MANDADO DE SEGURANÇA -...

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1 MANDADO DE SEGURANÇA DEFINIÇÃO Art. 5º ........ LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; Art. 1 o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. PRAZO DE 120 DIAS: SE É MS PREVENTIVO, NÃO HÁ PRAZO DECANDENCIAL [STJ, RESP 652046] COMPETÊNCIA V. REGRAS CONSTITUCIONAIS DO HABEAS CORPUS JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SÚMULA Nº 330/STF O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NÃO É COMPETENTE PARA CONHECER DE MANDADO

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MANDADO DE SEGURANÇA

DEFINIÇÃO

Art. 5º

........

LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para

proteger direito líquido e certo, não amparado por

"habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o

responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for

autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no

exercício de atribuições do Poder Público;

Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança

para proteger direito líquido e certo, não amparado por

habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente

ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou

jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la

por parte de autoridade, seja de que categoria for e

sejam quais forem as funções que exerça.

� PRAZO DE 120 DIAS: SE É MS PREVENTIVO, NÃO HÁ PRAZO DECANDENCIAL [STJ,

RESP 652046]

COMPETÊNCIA

V. REGRAS CONSTITUCIONAIS DO HABEAS CORPUS

JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SÚMULA Nº 330/STF O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NÃO É COMPETENTE PARA CONHECER DE MANDADO

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DE SEGURANÇA CONTRA ATOS DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA DOS ESTADOS.

SÚMULA Nº 510/STF PRATICADO O ATO POR AUTORIDADE, NO EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA DELEGADA, CONTRA ELA CABE O MANDADO DE SEGURANÇA OU A MEDIDA JUDICIAL.

SÚMULA Nº 624/STF NÃO COMPETE AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONHECER ORIGINARIAMENTE DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATOS DE OUTROS TRIBUNAIS.

Súmula: 41/STJ O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO TEM COMPETENCIA PARA PROCESSAR E JULGAR, ORIGINARIAMENTE, MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE OUTROS TRIBUNAIS OU DOS RESPECTIVOS ORGÃOS.

PARTES

� AUTOR X “RÉU”

� AUTORIDADE COATORA, IMPETRANTE, IMPETRADO

OBS: A QUESTÃO DO POLO PASSIVO:

RMS 17889 / RS Relator(a) Ministro LUIZ FUX PRIMEIRA TURMA DJ 28/02/2005 p. 187 PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SUPOSTA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. DEFICIÊNCIA SANÁVEL. PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DE SERVIDORES ESTADUAIS INATIVOS. AUTORIDADE COATORA. SECRETÁRIO DE FAZENDA DO ESTADO. AUTORIDADE QUE DEFENDEU O MÉRITO DO ATO IMPUGNADO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. 1. A essência constitucional do Mandado de Segurança, como singular garantia, admite que o juiz, nas hipóteses de indicação errônea da autoridade impetrada, permita sua correção através de emenda à inicial ou, se não restar configurado erro grosseiro, proceder a pequenas correções de ofício, a fim de que o writ cu'mpra efetivamente seu escopo maior. 2. "Não viola os artigos 1º e 6º da Lei n. 1.533/51 a decisão que, reconhecendo a incompetência do tribunal, em razão da errônea indicação da autoridade coatora, determina a remessa dos autos ao juízo competente, ao invés de proclamar o impetrante carecedor da ação mandamental." Resp nº 34317/PR. 3. Destarte, considerando a finalidade precípua do mandado de

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segurança que é a proteção de direito líquido e certo, que se mostre configurado de plano, bem como da garantia individual perante o Estado, sua finalidade assume vital importância, o que significa dizer que as questões de forma não devem, em princípio, inviabilizar a questão de fundo gravitante sobre ato abusivo da autoridade. Conseqüentemente, o Juiz ao deparar-se, em sede de mandado de segurança, com a errônea indicação da autoridade coatora, deve determinar a emenda da inicial ou, na hipótese de erro escusável, corrigi-lo de ofício, e não extinguir o processo sem julgamento do mérito. 4. A errônea indicação da autoridade coatora não implica ilegitimidade ad causam passiva se aquela pertence à mesma pessoa jurídica de direito público; porquanto, nesse caso não se altera a polarização processual, o que preserva a condição da ação, 5. Deveras, a estrutura complexa dos órgãos administrativos, como sói ocorrer com os fazendários, pode gerar dificuldade, por parte do administrado, na identificação da autoridade coatora, revelando, a priori, aparência de propositura correta.

OBS:MIN. LUX FUX [TEORIA DA ENCAMPAÇÃO QUANTO À AUTORIDADE COATORA

POR OUTRO LADO:

RMS 14886 / TO Relator(a) Ministro HAMILTON CARVALHIDO SEXTA TURMA DJ 20/09/2004 RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. AUTORIDADE COATORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1. Autoridade coatora é a que tem atribuição para corrigir a alegada ilegalidade, impugnada no mandado de segurança, ou seja, que dispõe de poderes e meios para cumprir a ordem emanada pelo Poder Judiciário, no caso de concessão da segurança. 2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou já entendimento no sentido de que, em havendo erro na indicação da autoridade coatora, deve o juiz extinguir o processo sem julgamento do mérito, sendo vedada a substituição do pólo passivo. (CC nº 21.958/SP, Relator Ministro Anselmo Santiago, in DJ 9/11/98; CC nº 29.765/PB, Relator Ministro Garcia Vieira, in DJ 27/11/2000; CC nº 30.306/AL, Relator Ministro José Delgado, in DJ 2/4/2001). 3. Recurso improvido.

§ 1o Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei,

os representantes ou órgãos de partidos políticos e os

administradores de entidades autárquicas, bem como os

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dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício

de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a

essas atribuições.

LEGITIMIDADE

� Legitimação de entes despersonalizados para impetração

� Legitimidade do tipo ordinária, por representação

� Não há jus postulandi

Art. 1º ....

§ 3o Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança.

LEGITIMIDADE ATIVA: VÍTIMA OU “PACIENTE”

SE PLURAL NO POLO ATIVO, A LEGITIMAÇÃO É DO TIPO DISJUNTIVA/ CONCORRENTE/ AUTONOMA

Art. 10. .....

§ 2o O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido

após o despacho da petição inicial.

LEGITIMIDADE PARLAMENTAR – DIREITO LIQUIDO E CERTO A PROCESSO LEGISLATIVO

HIGIDO / DEVIDO PROCESSO LEGISLATIVO

MS 26604 / DF - DISTRITO FEDERAL MANDADO DE SEGURANÇA Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA Julgamento: 04/10/2007 Órgão Julgador: Tribunal Pleno EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ELEITORAL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELO PARTIDO DOS DEMOCRATAS - DEM CONTRA ATO DO PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS. NATUREZA JURÍDICA E EFEITOS DA DECISÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL - TSE NA CONSULTA N. 1.398/2007. NATUREZA E TITULARIDADE DO MANDATO LEGISLATIVO. OS PARTIDOS POLÍTICOS E OS ELEITOS NO SISTEMA REPRESENTATIVO PROPORCIONAL. FIDELIDADE PARTIDÁRIA. EFEITOS DA DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA PELO ELEITO: PERDA DO DIREITO DE CONTINUAR A EXERCER O MANDATO ELETIVO. DISTINÇÃO ENTRE SANÇÃO POR ILÍCITO E SACRIFÍCIO DO DIREITO POR PRÁTICA LÍCITA E JURIDICAMENTE CONSEQÜENTE. IMPERTINÊNCIA DA INVOCAÇÃO DO ART. 55 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DIREITO DO IMPETRANTE DE MANTER O NÚMERO DE CADEIRAS OBTIDAS NA CÂMARA DOS DEPUTADOS NAS ELEIÇÕES. DIREITO À AMPLA

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DEFESA DO PARLAMENTAR QUE SE DESFILIE DO PARTIDO POLÍTICO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA MUDANÇA DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL: MARCO TEMPORAL FIXADO EM 27.3.2007. MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO E PARCIALMENTE CONCEDIDO. 1. Mandado de segurança contra ato do Presidente da Câmara dos Deputados. Vacância dos cargos de Deputado Federal dos litisconsortes passivos, Deputados Federais eleitos pelo partido Impetrante, e transferidos, por vontade própria, para outra agremiação no curso do mandato. 2. Preliminares de carência de interesse de agir, de legitimidade ativa do Impetrante e de ilegitimidade passiva do Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB: rejeição. 3. Resposta do TSE a consulta eleitoral não tem natureza jurisdicional nem efeito vinculante. Mandado de segurança impetrado contra ato concreto praticado pelo Presidente da Câmara dos Deputados, sem relação de dependência necessária com a resposta à Consulta n. 1.398 do TSE. 4. O Código Eleitoral, recepcionado como lei material complementar na parte que disciplina a organização e a competência da Justiça Eleitoral (art. 121 da Constituição de 1988), estabelece, no inciso XII do art. 23, entre as competências privativas do Tribunal Superior Eleitoral - TSE "responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas em tese por autoridade com jurisdição federal ou órgão nacional de partido político". A expressão "matéria eleitoral" garante ao TSE a titularidade da competência para se manifestar em todas as consultas que tenham como fundamento matéria eleitoral, independente do instrumento normativo no qual esteja incluído. 5. No Brasil, a eleição de deputados faz-se pelo sistema da representação proporcional, por lista aberta, uninominal. No sistema que acolhe - como se dá no Brasil desde a Constituição de 1934 - a representação proporcional para a eleição de deputados e vereadores, o eleitor exerce a sua liberdade de escolha apenas entre os candidatos registrados pelo partido político, sendo eles, portanto, seguidores necessários do programa partidário de sua opção. O destinatário do voto é o partido político viabilizador da candidatura por ele oferecida. O eleito vincula-se, necessariamente, a determinado partido político e tem em seu programa e ideário o norte de sua atuação, a ele se subordinando por força de lei (art. 24, da Lei n. 9.096/95). Não pode, então, o eleito afastar-se do que suposto pelo mandante - o eleitor -, com base na legislação vigente que determina ser exclusivamente partidária a escolha por ele feita. Injurídico é o descompromisso do eleito com o partido - o que se estende ao eleitor - pela ruptura da equação político-jurídica estabelecida. 6. A fidelidade partidária é corolário lógico-jurídico necessário do sistema constitucional vigente, sem necessidade de sua expressão literal. Sem ela não há atenção aos princípios obrigatórios que informam o ordenamento constitucional. 7. A desfiliação partidária como causa do afastamento do parlamentar do cargo no qual se investira não configura, expressamente, pela Constituição, hipótese de cassação de mandato. O desligamento do parlamentar do mandato, em razão da ruptura, imotivada e assumida no exercício de sua liberdade pessoal, do vínculo partidário que assumira, no sistema de representação política proporcional, provoca o desprovimento automático do cargo. A licitude da desfiliação não é juridicamente inconseqüente, importando em sacrifício do direito pelo eleito, não sanção por ilícito, que não se dá na espécie. 8. É direito do partido político manter o número de cadeiras obtidas nas eleições proporcionais. 9. É garantido o direito à ampla defesa do parlamentar que se desfilie de partido político. 10. Razões de segurança jurídica, e que se impõem também na evolução jurisprudencial, determinam seja o cuidado novo sobre tema antigo pela jurisdição concebido como forma de certeza e não causa de sobressaltos para os cidadãos. Não tendo havido mudanças na legislação sobre o tema, tem-se reconhecido o direito de o Impetrante titularizar os mandatos por ele obtidos nas eleições de 2006, mas com modulação dos efeitos dessa decisão para que se produzam eles a partir da data da resposta do Tribunal Superior Eleitoral à Consulta n. 1.398/2007. 11. Mandado de segurança conhecido e parcialmente concedido.

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CASO RECENTE: OS ROYALTIES DO PETROLEO [A DIVISÃO DO PRÉ-SAL]

LEGITIMIDADE

MS 28689 DF

Parte: ASSOCIAÇÃO DE VEREADORES E CAMARAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Parte: TIAGO SANTOS SILVA E OUTRO(A/S) Parte: PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Parte: PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL CRIADA PARA ANALISAR A MENSAGEM DO EXMO. SR. PRESIDENTE DA REPÚBLICA QUE ALTERA A LEI 9.748/94 Parte: RELATOR DA COMISSÃO ESPECIAL CRIADA PARA ANALISAR A MENSAGEM DO EXMO. SR. PRESIDENTE DA REPÚBLICA QUE ALTERA A LEI 9.748/94 Relator(a): Min. CARLOS BRITTO Julgamento: 22/03/2010 Publicação: DJe-055 DIVULG 25/03/2010 PUBLIC 26/03/2010

Decisão

Vistos, etc.A Associação de Vereadores e Câmaras Municipais do Estado do Rio de Janeiro impetra mandado de segurança, aparelhado com pedido de medida liminar, contra atos do Presidente da Câmara dos Deputados e de integrantes da Comissão Especial instituída para analisar o projeto de Lei nº 5.938/2009 (que regula a distribuição dos royalties do petróleo). Alega a suposta inconstitucionalidade da emenda nº 387 ao PL nº 5.938/2009, porquanto: a) "a mera tramitação [da emenda] traria, em si, vício de inconstitucionalidade, por afrontar o inciso Ido parágrafo 4º do art. 60 da Constituição Federal, bem como o parágrafo 1º do artigo 20 do mesmo diploma"; b) "agride a forma federativa do Estado"; c) ocasiona grave dano financeiro ao Estado do Rio de Janeiro e aos Municípios ali sediados, comprometendo a execução de suas competências constitucionais; d) ofende o devido processo legislativo. Ao final, postula a suspensão da tramitação do Projeto de Lei nº 5.938/2009, em função dos vícios de inconstitucionalidade formal e material mencionados na inicial.2. Decido. Fazendo-o, averbo, sem demora, que a autora não é parte legítima para figurar no pólo ativo da presente ação. O mandado de segurança, se impetrado neste nosso Supremo Tribunal Federal para garantir o devido processo legislativo, é de manejo exclusivo dos membros do Congresso Nacional. A esse respeito, confira-se a minudente decisão no ministro Celso de Mello no MS 24645 MC:" A jurisprudência que o Supremo Tribunal Federal firmou na análise dessa particular questão revela entendimento afirmativo, consolidado em orientação que atribui, aos Deputados Federais e aos Senadores da República - e apenas a estes (MS 23.334/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO), com a conseqüente exclusão de terceiros estranhos à instituição parlamentar (RTJ 139/783, Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI) - legitimação para fazer instaurar o pertinente processo judicial :"O processo de formação das leis ou de elaboração de emendas à Constituição revela-se suscetível de controle incidental ou difuso pelo Poder Judiciário , sempre que , havendo possibilidade de lesão à ordem jurídico-constitucional, a impugnação vier a ser suscitada por membro do p róprio Congresso Nacional , pois, nesse domínio, somente ao parlamentar - que dispõe do direito público subjetivo à correta observância das cláusulas que compõem o devido processo l egislativo - assiste legitimidade ativa 'ad causam' para provocar a fiscalização jurisdicional. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de recusar, a terceiros que não ostentem a condição de parlamentar, qualquer legitimidade que lhes atribua a prerrogativa de questionar, 'incidenter tantum', em sede mandamental, a validade jurídico-constitucional de proposta de emenda à Constituição, ainda em tramitação no Congresso Nacional . Precedentes. -

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Terceiros, ainda que invocando a sua potencial condição de destinatários da futura lei ou emenda à Constituição, não dispõem do direito público subjetivo de supervisionar a elaboração dos atos legislativos, sob pena de indevida transformação, em controle preventivo de constitucionalidade em abstrato - inexistente no sistema constitucional brasileiro (RTJ 136/25-26, Rel. Min. CELSO DE MELLO) -, do processo de mandado de segurança, que, instaurado por mero particular, converter-se-ia em um inadmissível sucedâneo da ação direta de inconstitucionalidade. Precedentes." Ve-se, portanto, que esta Suprema Corte consagrou diretriz jurisprudencial que reconhece a possibilidade do controle incidental de constitucionalidade das proposições legislativas, desde que instaurado por iniciativa de membros do órgão parlamentar perante o qual se achem em curso os projetos de lei ou as propostas de emenda à Constituição:"Mandado de segurança contra ato da Mesa do Congresso que admitiu a d eliberação de proposta de emenda constitucional que a impetração alega ser tendente à abolição da república. - Cabimento do mandado de segurança em hipóteses em que a vedação constitucional se dirige ao próprio processamento da lei ou da emenda, vedando a sua apresentação (...) ou a sua deliberação (como na espécie). Nesses casos, a inconstitucionalidade diz respeito ao próprio a ndamento do processo legislativo, e isso porque a Constituição não quer - em face da gravidade dessas deliberações, se consumadas - que sequer se chegue à deliberação, proibindo-a taxativamente. A inconstitucionalidade, se ocorrente, já existe antes de o projeto ou de a proposta se transformar em lei ou em emenda constitucional, porque o próprio processamento já desrespeita, frontalmente, a Constituição." (RTJ 99/1031-1032, Rel. p/ o acórdão Min. MOREIRA ALVES - grifei)A "ratio" subjacente a esse entendimento jurisprudencial apóia-se na relevantíssima circunstância de que, embora extraordinária, essa intervenção jurisdicional, ainda que instaurada no próprio momento de produção das normas pelo Congresso Nacional, tem por precípua finalidade assegurar, ao parlamentar (e a este, apenas), o direito público subjetivo - que lhe é inerente - de ver elaborados, pelo Legislativo, atos estatais compatíveis com o texto constitucional, garantindo-se,desse modo, àqueles que p articipam do processo legislativo, a certeza de prevalecimento d a supremacia da Constituição, excluídos, necessariamente, no que se refere à extensão do controle judicial, os aspectos discricionários concernentes às questões políticas e aos atos "interna corporis", que se revelam essencialmente insindicáveis (RTJ 102/27 - RTJ 112/598 - RTJ 112/1023 -RTJ 169/181-182). "(grifos meus)3. Ademais, o § 4º do art. 60 da Constituição Federal (invocado pela impetrante como legitimador do controle de constitucionalidade prévio por este nosso Supremo Tribunal Federal) refere-se tão somente a proposta de emenda constitucional, e não a emenda a projeto de lei. Dispositivo constitucional que insere o prévio controle concentrado de constitucionalidade material unicamente na temática das emendas constitucionais, porquanto a regra do controle preventivo de constitucionalidade permanece naquele modelo denominado de "político".4. Com efeito, tal como afirmei anteriormente em estudos monográficos, o motivo do controle judicial qualificado de prévio encontra fundamento na própria urgência de manter viva a Constituição. Leia-se:" se a Constituição, ora hiper-dificulta, ora proíbe mesmo a produção das suas emendas, é porque está a pugnar pela própria estabilidade. ... Mais ainda, pugnar pela sua própria estabilidade é meio de a Constituição defender sua unidade formal e material. ... Ela não pode ser modificada naquilo que tem de verdadeiramente fundamental, estruturante, pétreo; ou seja, a menina dos olhos ou a quintessência da Constituição tem que permanecer a mesma "(Ayres Britto. A Constituição e o Monitoramento de suas Emendas. Revista Eletrônica de Direito do Estado. Salvador: IDPB, nº 1, janeiro, 2004)" Em diferentes palavras, ao proibir a discussão de emenda tendente a abolir as cláusulas pétreas, a Lei Maior desta Terra de Santa Cruz preveniu-se contra a mutilação indireta dos valores jurídicos subtraídos à ação reformista do Congresso Nacional,vedou o artifício de ‘se comer por dentro’ ou de se roer as ‘entranhas’ de tais valores, inaceitando fórmula legislativa de relativização daquilo que somente é idêntico a si mesmo na medida em que absolutamente intocado "(Ayres Britto. Perspectivas do Direito Público. Carmem Lúcia Antunes Rocha (coord.). Belo Horizonte:

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Del Rey, 1995, p. 175/195).4. Por todo o exposto, nego seguimento à presente ação, o que faço com fundamento no § 1º do art. 21 do RI/STF.Publique-se.Brasília, 22 de março de 2010.Ministro AYRES BRITTO Relator

PARTICIPAÇÃO DO MP:

RMS 13630 / MG Relator(a) Ministro FELIX FISCHER QUINTA TURMA DJ 25/11/2002 p. 247 PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MINISTÉRIO PÚBLICO. CUSTOS LEGIS. INTIMAÇÃO. NULIDADE. Ocorre nulidade processual insanável, quando o Ministério Público não é intimado para se manifestar em ação mandamental (art. 10 da Lei 1.533/51). Precedentes. Recurso provido.

OBS: ESSENCIAL É A INTIMAÇÃO, E NÃO A EFETIVA PARTICIPAÇÃO DO PARQUET [STF,

TRFS, IDEM]

CABIMENTO [EXCEÇÕES]

§ 2o Não cabe mandado de segurança contra os

atos de gestão comercial praticados pelos

administradores de empresas públicas, de sociedade de

economia mista e de concessionárias de serviço público.

OBS: NATUREZA EP PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO X EXERCE ATIVIDADE ECONÔMICA

MS 24356 / DF - DISTRITO FEDERAL MANDADO DE SEGURANÇA Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO Julgamento: 13/02/2003 Órgão Julgador: Tribunal Pleno EMENTA: CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATOS DO PODER LEGISLATIVO: CONTROLE JUDICIAL. ATO INTERNA CORPORIS: MATÉRIA REGIMENTAL. I. - Se a controvérsia é puramente regimental, resultante de interpretação de normas regimentais, trata-se de ato interna corporis, imune ao controle judicial, mesmo porque não há alegação de ofensa a direito subjetivo. II. - Mandado de Segurança não conhecido.

Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:

I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;

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SÚMULA Nº 429 A EXISTÊNCIA DE RECURSO ADMINISTRATIVO COM EFEITO SUSPENSIVO NÃO IMPEDE O USO DO MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA OMISSÃO DA AUTORIDADE.

II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;

III - de decisão judicial transitada em julgado.

SÚMULA Nº 266 NÃO CABE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE.

� PORÉM:

RMS 24266 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO Julgamento: 07/10/2003 Órgão Julgador: Segunda Turma

EMENTA: - CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. LEI EM TESE: NÃO-CABIMENTO. Súmula 266-STF. I. - Se o ato normativo consubstancia ato administrativo, assim de efeitos concretos, cabe contra ele o mandado de segurança. Todavia, se o ato - lei, medida provisória, regulamento - tem efeito normativo, genérico, por isso mesmo sem operatividade imediata, necessitando, para a sua individualização, da expedição de ato administrativo, então contra ele não cabe mandado de segurança, já que, admiti-lo implicaria admitir a segurança contra lei em tese: Súmula 266-STF. II. - Segurança não conhecida.

SÚMULA Nº 267 NÃO CABE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO OU CORREIÇÃO.

SÚMULA Nº 268 NÃO CABE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO.

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PROCEDIMENTO

Art. 4o Em caso de urgência, é permitido, observados os requisitos legais, impetrar mandado de segurança por telegrama, radiograma, fax ou outro meio eletrônico de autenticidade comprovada.

§ 1o Poderá o juiz, em caso de urgência, notificar a autoridade por telegrama, radiograma ou outro meio que assegure a autenticidade do documento e a imediata ciência pela autoridade.

§ 2o O texto original da petição deverá ser apresentado nos 5 (cinco) dias úteis seguintes.

Art. 6o A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.

§ 1o No caso em que o documento necessário à prova do alegado se ache em repartição ou estabelecimento público ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo por certidão ou de terceiro, o juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará, para o cumprimento da ordem, o prazo de 10 (dez) dias. O escrivão extrairá cópias do documento para juntá-las à segunda via da petição.

§ 3o Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.

§ 5o Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

§ 6o O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.

Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:

I - que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações;

II - que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito;

III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.

§ 1o Da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar caberá agravo de instrumento, observado o disposto na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

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§ 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.

§ 5o As vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela antecipada a que se referem os arts. 273 e 461 da Lei no 5.869, de 11 janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

Art. 12. Findo o prazo a que se refere o inciso I do caput do art. 7o desta Lei, o juiz ouvirá o representante do Ministério Público, que opinará, dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias.

Parágrafo único. Com ou sem o parecer do Ministério Público, os autos serão conclusos ao juiz, para a decisão, a qual deverá ser necessariamente proferida em 30 (trinta) dias.

Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.

§ 1o Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.

§ 2o Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer.

§ 3o A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar.

§ 4o O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial.

SÚMULA Nº 269 O MANDADO DE SEGURANÇA NÃO É SUBSTITUTIVO DE AÇÃO DE COBRANÇA.

� JURISPRUDÊNCIA:

RMS 26947 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA Julgamento: 10/03/2009 Órgão Julgador: Primeira Turma EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE

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MÉRITO. PORTARIA QUE DECLAROU O RECORRENTE ANISTIADO POLÍTICO E DETERMINOU O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. 1. O não-cumprimento de Portaria do Ministro da Justiça que reconheceu o Recorrente como anistiado político, fixando-lhe indenização de valor certo e determinado, caracteriza-se ato omissivo da Administração Pública. 2. Configurado o direito líquido e certo do Recorrente, por se tratar de cumprimento de obrigação de fazer, e não cobrança de valores anteriores à impetração do presente writ. Não-incidência das Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal. 3. Demonstrada a existência de prévia dotação orçamentária, não há afronta ao princípio da legalidade da despesa pública. 4. Recurso em Mandado de Segurança conhecido e provido. RMS 24953 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO Julgamento: 14/09/2004 Órgão Julgador: Segunda Turma

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR: ANISTIA. MANDADO DE SEGURANÇA. I. - A hipótese não consubstancia ação de cobrança, mas tem por finalidade sanar omissão da autoridade coatora, que não deu cumprimento integral às Portarias do Ministro de Estado da Justiça. Cabimento do mandado de segurança. Liquidez e certeza do direito dos impetrantes, que se apóiam em fatos incontroversos. II. - Recurso provido.

SÚMULA Nº 271 CONCESSÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA NÃO PRODUZ EFEITOS PATRIMONIAIS EM RELAÇÃO A PERÍODO PRETÉRITO, OS QUAIS DEVEM SER RECLAMADOS ADMINISTRATIVAMENTE OU PELA VIA JUDICIAL PRÓPRIA.

SUSPENSÃO DE SEGURANÇA/ SUSPENSÃO DE LIMINAR

Art. 15. Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição.

§ 1o Indeferido o pedido de suspensão ou provido o agravo a que se refere o caput deste artigo, caberá novo pedido de suspensão ao presidente do tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário.

§ 2o É cabível também o pedido de suspensão a que se refere o § 1o deste artigo, quando negado provimento a agravo de instrumento interposto contra a liminar a que se refere este artigo.

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§ 3o A interposição de agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o poder público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo.

§ 4o O presidente do tribunal poderá conferir ao pedido efeito suspensivo liminar se constatar, em juízo prévio, a plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida.

§ 5o As liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, podendo o presidente do tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original.

Art. 18. Das decisões em mandado de segurança proferidas em única instância pelos tribunais cabe recurso especial e extraordinário, nos casos legalmente previstos, e recurso ordinário, quando a ordem for denegada.

� OBS: PRIMEIRA INSTÂNCIA = APELAÇÃO!

SÚMULA Nº 272 NÃO SE ADMITE COMO ORDINÁRIO RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE MANDADO DE SEGURANÇA.*

*INFUNGIBILIDADE

Art. 19. A sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança, sem decidir o mérito, não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais.

SÚMULA Nº 304 DECISÃO DENEGATÓRIA DE MANDADO DE SEGURANÇA, NÃO FAZENDO COISA JULGADA CONTRA O IMPETRANTE, NÃO IMPEDE O USO DA AÇÃO PRÓPRIA.

Art. 20. Os processos de mandado de segurança e os respectivos recursos terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo habeas corpus.

§ 1o Na instância superior, deverão ser levados a julgamento na primeira sessão que se seguir à data em que forem conclusos ao relator.

Art. 25. Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé.

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SÚMULA Nº 512 NÃO CABE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO NA AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA.

� REEXAME NECESSÁRIO

REsp 654839 / SP RECURSO ESPECIAL 2004/0049854-5 Relator(a) Ministro JOSÉ DELGADO (1105) Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 26/10/2004 Data da Publicação/Fonte DJ 28/02/2005 p. 238 Ementa PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONTROVERTIDO DE VALOR NÃO EXCEDENTE A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. SENTENÇA CONCESSIVA DO “WRIT”. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO-SUJEIÇÃO. APLICABILIDADE DA REGRA PREVISTA NO PARÁGRAFO 2º DO ART. 475 DO CPC. 1. Em sede de mandado de segurança impetrado por Sérgio Tadeu Evangelista foi proferida decisão interlocutória de seguinte teor: “1. Trata-se de reexame obrigatório de sentença que julgou Mandado de Segurança, não tendo sido interposto recurso voluntário. 2. No presente caso, o valor do direito controvertido e/ou da condenação não ultrapassa 60 (sessenta) salários mínimos, motivo pelo qual, nos termos do artigo 475, parágrafo 2° e/ou 3°, do Código de Processo Civil, criados pelo art. 1°, da Lei Federal n° 10.352/2.001 (norma processual aplicável aos feitos em curso), tornou-se inexigível aquele reexame oficial, devendo, portanto, os autos serem remetidos, após o trânsito em julgado, ao juízo de origem, sem prejuízo da apuração dos acessórios. 2. Discute-se no especial se a alteração introduzida pelo art. 1º da Lei 10.352/2001 no parágrafo 2º do art. 475 do Código de Processo Civil se aplica à ação mandamental. O recorrente defende a inaplicabilidade do dispositivo epigrafado, sob o argumento de que o mandado de segurança configura ação de procedimento próprio, regulado por lei especial, que determina, sem qualquer ressalva, o reexame obrigatório da sentença concessiva do “writ”. A insurgência recursal encontra-se respaldada , portanto, nos seguintes argumentos: - de que o Código de Processo Civil aplica-se apenas subsidiariamente à Lei 1533/51, a qual, sendo lei especial, deve prevalecer; - nas ações mandamentais não existe valor da causa, passível de ser aferido de forma a aplicar-se o parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil; - tratando-se de ação em que se busca fornecimento de medicamento, não se cuida de aplicar o parágrafo 3º do artigo 475 do C PC. 3. O legislador, por ocasião da Lei 10.352/01, com o intuito de reduzir as hipóteses sujeitas à remessa ex officio, alterando o art. 475 do CPC, dispôs que, mesmo sendo a sentença proferida contra a União, os Estados, os Municípios, e as respectivas autarquias e fundações de direito público, não se sujeitará ao duplo grau de jurisdição se a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (§ 2º).

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4. Com essa alteração, o legislador visou conferir maior celeridade aos processos, de forma a solucionar esse tipo de litígio com a maior brevidade possível. 5. A não-aplicação do novo texto ao mandado de segurança significa um retrocesso, pois a remessa oficial, tanto no Código de Processo Civil quanto na Lei Mandamental, visa resguardar o mesmo bem, qual seja, o interesse público. Em assim sendo, a regra do art. 12 da Lei 1533/51 deve ser interpretada em consonância com a nova redação do art. 475 do CPC, que dispensa o reexame necessário nos casos em que a condenação não for superior a 60 salários mínimos. 6. Situações idênticas exigem tratamento semelhante. Nessa linha de raciocínio lógico, seria um contra-senso falar que a ação mandamental não se sujeita à nova regra. Em especial, porque a inovação se amolda perfeitamente à finalidade do remédio heróico, que é a de proteger, com a maior celeridade possível, o direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade. 7. Recurso desprovido.

� OBS: NÃO HOUVE REPRODUÇÃO DA REGRA DA L1533 PELA L12016

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MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO

Art. 5º ........

LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:

a) partido político com representação no Congresso Nacional;

b) organização sindical, entidade de classe ou associação

legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano,

em defesa dos interesses de seus membros ou associados;

Art. 21. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por

partido político com representação no Congresso Nacional, na

defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à

finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de

classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento

há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos

da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na

forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades,

dispensada, para tanto, autorização especial.

SÚMULA Nº 629 A IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO POR ENTIDADE DE CLASSE EM FAVOR DOS ASSOCIADOS INDEPENDE DA AUTORIZAÇÃO DESTES.

SÚMULA Nº 630 A ENTIDADE DE CLASSE TEM LEGITIMAÇÃO PARA O MANDADO DE SEGURANÇA AINDA QUANDO A PRETENSÃO VEICULADA INTERESSE APENAS A UMA PARTE DA RESPECTIVA CATEGORIA.

Art. 21.....

Parágrafo único. Os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo podem ser:

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I - coletivos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica;

II - individuais homogêneos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante.

COISA JULGADA

Art. 22. No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante.

§ 1o O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva.

§ 2o No mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas.

OBS: LEGITIMAÇÃO DO MP/DP?

Ministério Público e Defensoria Pública poderão ingressar com mandado de segurança coletivo

O Ministério Público e a Defensoria Pública poderão conquistar o direito de impetrar mandado de segurança coletivo, já conferido pela Constituição a partido político com representação no Congresso e a entidade de classe ou sindical. Essa possibilidade foi aberta com a aprovação, pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), de substitutivo do senador Inácio Arruda (PCdoB-CE) a proposta de emenda à Constituição (PEC 74/07)de iniciativa do senador Demóstenes Torres (DEM-GO). Brasília, 08/07/2009 - O senador Inácio Arruda (PCdoB/CE) acatou emenda proposta pela senadora Lúcia Vânia (PSDB/GO) para incluir a Defensoria Pública no rol de legitimados a interpor o mandado de segurança coletivo. Arruda é relator da Proposta de Emenda à Constituição 74/2007, que altera o artigo 5º, LXX, da Constituição Federal, e apresentou substitutivo à PEC.

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HABEAS CORPUS ORIGEM:

� DIREITO INGLES: GARANTIA DO DIREITO DE LOCOMOÇÃO [HABEAS CORPUS

ACT, DE 1679, SOB A ÉGIDE DA CM DE 1215]

� EUA: PRIMEIRO A ELEVAR ESSA GARANTIA A STATUS CONSTITUCIONAL [CEUA

1787 – PROIBIÇÃO DA SUSPENSÃO DO HC EM NÍVEL INFRACONSTITUCIONAL]

� DIREITO BRASILEIRO: PREVISÃO EM TODAS AS CONSTITUIÇÕES REPUBLICANAS [DE

1891 ATÉ 1988]. PRIMEIRA PASSAGEM LEGAL: CÓDIGO DE PROCESSO CRIMINAL

DE 1832, ART. 340.

� CF/88: NÃO SÓ REMÉDIO QUE VISA A GARANTIR A LOCOMOÇÃO, MAS

VERDADEIRO INSTRUMENTO DE CONTROLE DA LEGALIDADE DA PERSECUÇÃO

PENAL, OU DE TODAS AS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS RELACIONADAS AO

DIREITO PENAL / PROCESSUAL-PENAL

� NATUREZA: REMÉDIO PROCESSUAL CONSTITUCIONAL, DE NATUREZA

MANDAMENTAL

� ESPÉCIES: REPRESSIVO X PREVENTIVO

� INSTRUMENTOS: SALVO-CONTUDO X ALVARÁ DE SOLTURA

Art. 5º ......

LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre* que

alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer

violência ou coação em sua liberdade de

locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

LXXVII - são gratuitas as ações de "habeas-corpus" e

"habeas-data", e, na forma da lei, os atos necessários

ao exercício da cidadania.

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* a expressão ‘sempre’ denota que sequer a coisa

julgada obstará à veiculação do remédio, em

havendo ilegal violência contra a liberdade.

CPP:

Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal:

I - quando não houver justa causa;

II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;

III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;

IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;

V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;

VI - quando o processo for manifestamente nulo;

VII - quando extinta a punibilidade.

PARTES

� IMPETRANTE X PACIENTE X AUTORIDADE COATORA

Art. 654. O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer

pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo

Ministério Público.

� LEGITIMIDADE ATIVA: DO TIPO UNIVERSAL

OBS: NÃO SE RECONHECE O JUS POSTULANDI, OU “IMPETRAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA”

[PRECEDENTE: STF]

� LEGITIMIDADE PASSIVA: NATUREZA DA COAÇÃO [PRIVADA X PÚBLICA, AINDA

QUE APENAS NA APARÊNCIA] = AUTORIDADE [JUIZ, DELEGADO, AGENTE PÚBLICO,

TRIBUNAL, MINISTÉRIO PÚBLICO*, ETC].

* QUE PODE TAMBÉM SER AUTOR

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COMPETÊNCIA

STF

d) o "habeas-corpus", sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o "habeas-data" contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal; "i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância; a) o "habeas-corpus", o mandado de segurança, o "habeas-data" e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;

STJ

" b) os mandados de segurança e os habeas data contra

ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha,

do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal; "

" c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for

qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou

quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição,

Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do

Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da

Justiça Eleitoral;"

II - julgar, em recurso ordinário:

a) os "habeas-corpus" decididos em única ou última

instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos

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tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios,

quando a decisão for denegatória;

b) os mandados de segurança decididos em única

instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos

tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios,

quando denegatória a decisão;

TRF

Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:

I - processar e julgar, originariamente:

d) os "habeas-corpus", quando a autoridade coatora for juiz federal;

c) os mandados de segurança e os "habeas-data" contra ato do próprio

Tribunal ou de juiz federal;

JUIZES FEDERAIS

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

VII - os "habeas-corpus", em matéria criminal de sua competência ou

quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não

estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;

VIII - os mandados de segurança e os "habeas-data" contra ato de

autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;

JUIZES DE DIREITO

SEMPRE QUE A AUTORIDADE ESTEJA SOB A SUA CIRCUNSCRIÇÃO

JUDICIÁRIA E NÃO GOZE DE FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO

[RESIDUAL] E DESDE QUE O JUIZ NÃO POSSA SER CONSIDERADO ELE

MESMO AUTORIDADE COATORA [EX: FLAGRANTE DELITO].

JEC: TURMAS RECURSAIS

0BS: JUSTIÇA TRABALHISTA NÃO POSSUI JURISDIÇÃO CRIMINAL

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� ASPECTOS POLÊMICOS:

PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE

HC 92877 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS Relator(a): Min. CARLOS BRITTO Julgamento: 03/03/2009 Órgão Julgador: Primeira Turma EMENTA: HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA POR MINISTRO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO LIMINAR DO HABEAS CORPUS ALI AJUIZADO. MÉRITO DA IMPETRAÇAO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PRECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. A decisão singular do Ministro-Relator no STJ, ao não conhecer do habeas corpus, julgou, todavia, o mérito da impetração. O que viola o princípio da colegialidade, nos termos da Lei nº 8.038/90 e do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (art. 202). Precedentes específicos: HC 90.367, da relatoria do ministro Ricardo Lewandowski (Primeira Turma); e HC 90.427, da relatoria do ministro Joaquim Barbosa (Segunda Turma). 2. Habeas corpus não conhecido, porém concedida a ordem, de ofício, tão-somente para determinar que o órgão colegiado respectivo aprecie o mérito da impetração. HC 96012 / CE - CEARÁ HABEAS CORPUS Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI Julgamento: 26/05/2009 Órgão Julgador: Primeira Turma EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DECISÃO TERMINATIVA PROFERIDA MONOCRATICAMENTE PELO TRIBUNAL A QUO. INADMISSIBILIDADE. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOBSERVÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - Como a decisão impugnada foi proferida monocraticamente pelo relator, o pleito não pode ser conhecido, sob pena de indevida supressão de instância e de extravasamento dos limites de competência do STF descritos no art. 102 da Constituição Federal, que pressupõe seja a coação praticada por Tribunal. II - O habeas corpus deve ser apresentado ao colegiado após seu regular processamento, sendo indevida a decisão monocrática terminativa depois de apreciado o pedido liminar e oferecido o parecer do Ministério Público. Hipótese de violação ao princípio da colegialidade. III - Habeas Corpus não conhecido. IV - Ordem concedida de ofício para anular a decisão atacada e determinar a apreciação do mérito pelo colegiado competente. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA

HC 95947 / PB - PARAÍBA HABEAS CORPUS Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI Julgamento: 19/05/2009 Órgão Julgador: Primeira Turma EMENTA: PENAL. HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. I - A alegação de não reconhecimento das atenuantes de primariedade e de bons antecedentes não foi submetida à apreciação do Tribunal a quo, o que impede a sua análise por esta Corte, sob pena de supressão de instância e de extrapolar-se os limites de competência do STF descritos no art. 102 da Constituição Federal. II - Ordem não conhecida.

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PRISÃO DO DEPOSITÁRIO INFIEL HC 87585 / TO - TOCANTINS HABEAS CORPUS Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO Julgamento: 03/12/2008 Órgão Julgador: Tribunal Pleno DEPOSITÁRIO INFIEL - PRISÃO. A subscrição pelo Brasil do Pacto de São José da Costa Rica, limitando a prisão civil por dívida ao descumprimento inescusável de prestação alimentícia, implicou a derrogação das normas estritamente legais referentes à prisão do depositário infiel.

Súmula Vinculante 25

É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito. JURISPRUDÊNCIA STF CABIMENTO/ COMPETÊNCIA DO HC SÚMULA Nº 606 NÃO CABE "HABEAS CORPUS" ORIGINÁRIO PARA O TRIBUNAL PLENO DE DECISÃO DE TURMA, OU DO PLENÁRIO, PROFERIDA EM "HABEAS CORPUS" OU NO RESPECTIVO RECURSO.

SÚMULA Nº 691 NÃO COMPETE AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONHECER DE "HABEAS CORPUS" IMPETRADO CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE, EM "HABEAS CORPUS" REQUERIDO A TRIBUNAL SUPERIOR, INDEFERE A LIMINAR.

SÚMULA Nº 692 NÃO SE CONHECE DE "HABEAS CORPUS" CONTRA OMISSÃO DE RELATOR DE EXTRADIÇÃO, SE FUNDADO EM FATO OU DIREITO ESTRANGEIRO CUJA PROVA NÃO CONSTAVA DOS AUTOS, NEM FOI ELE PROVOCADO A RESPEITO.

SÚMULA Nº 693 NÃO CABE "HABEAS CORPUS" CONTRA DECISÃO CONDENATÓRIA A PENA DE MULTA, OU RELATIVO A PROCESSO EM CURSO POR INFRAÇÃO PENAL A QUE A PENA PECUNIÁRIA SEJA A ÚNICA COMINADA.

SÚMULA Nº 694

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NÃO CABE "HABEAS CORPUS" CONTRA A IMPOSIÇÃO DA PENA DE EXCLUSÃO DE MILITAR OU DE PERDA DE PATENTE OU DE FUNÇÃO PÚBLICA.

SÚMULA Nº 695 NÃO CABE "HABEAS CORPUS" QUANDO JÁ EXTINTA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.

RECURSOS

� DENEGATÓRIA E CONCESSIVA: R. EM SENTIDO ESTRITO

� COMP. ORIGINÁRIA DE TRIBUNAL: ORDINÁRIO

� CONCESSÃO: EX OFFICIO [SEM NATUREZA RECURSAL = REEXAME NECESSÁRIO]

OBS1: ALEM DE RE E RESP NAS HIPÓTESES CONSTITUCIONAIS

OBS2: SEMPRE SERÁ VIÁVEL NOVA IMPETRAÇÃO COM BASE EM NOVO FUNDAMENTO

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MANDADO DE INJUNÇÃO

LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a

falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício

dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas

inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

L8038/90

Art. 24 - ....

Parágrafo único - No mandado de injunção e no habeas

data, serão observadas, no que couber, as normas do mandado

de segurança, enquanto não editada legislação específica.

TEORIAS:

� CONCRETISTA X NÃO CONCRETISTA*

OBS: SEMELHANÇA COM ADIN POR OMISSÃO [*QUANTO AOS EFEITOS; POREM: LEGITIMAÇÃO, RITO, PRESSUPOSTOS, COMPETÊNCIA, ETC.]

� SINDROME DA INEFETIVIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS X AMPARO A EXERCÍCIO DE DIREITO SUBJETIVO

� POLO ATIVO X PASSIVO [QUEM SUPORTA (STF)]

� POSIÇÃO ATUAL DO STF

MI 670 / ES - ESPÍRITO SANTO MANDADO DE INJUNÇÃO Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES Julgamento: 25/10/2007 Órgão Julgador: Tribunal Pleno

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EMENTA: MANDADO DE INJUNÇÃO. GARANTIA FUNDAMENTAL (CF, ART. 5º, INCISO LXXI). DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS (CF, ART. 37, INCISO VII). EVOLUÇÃO DO TEMA NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). DEFINIÇÃO DOS PARÂMETROS DE COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL PARA APRECIAÇÃO NO ÂMBITO DA JUSTIÇA FEDERAL E DA JUSTIÇA ESTADUAL ATÉ A EDIÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA PERTINENTE, NOS TERMOS DO ART. 37, VII, DA CF. EM OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DA SEGURANÇA JURÍDICA E À EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL NA INTERPRETAÇÃO DA OMISSÃO LEGISLATIVA SOBRE O DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS, FIXAÇÃO DO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS PARA QUE O CONGRESSO NACIONAL LEGISLE SOBRE A MATÉRIA. MANDADO DE INJUNÇÃO DEFERIDO PARA DETERMINAR A APLICAÇÃO DAS LEIS Nos 7.701/1988 E 7.783/1989. 1. SINAIS DE EVOLUÇÃO DA GARANTIA FUNDAMENTAL DO MANDADO DE INJUNÇÃO NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). 1.1. No julgamento do MI no 107/DF, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 21.9.1990, o Plenário do STF consolidou entendimento que conferiu ao mandado de injunção os seguintes elementos operacionais: i) os direitos constitucionalmente garantidos por meio de mandado de injunção apresentam-se como direitos à expedição de um ato normativo, os quais, via de regra, não poderiam ser diretamente satisfeitos por meio de provimento jurisdicional do STF; ii) a decisão judicial que declara a existência de uma omissão inconstitucional constata, igualmente, a mora do órgão ou poder legiferante, insta-o a editar a norma requerida; iii) a omissão inconstitucional tanto pode referir-se a uma omissão total do legislador quanto a uma omissão parcial; iv) a decisão proferida em sede do controle abstrato de normas acerca da existência, ou não, de omissão é dotada de eficácia erga omnes, e não apresenta diferença significativa em relação a atos decisórios proferidos no contexto de mandado de injunção; iv) o STF possui competência constitucional para, na ação de mandado de injunção, determinar a suspensão de processos administrativos ou judiciais, com o intuito de assegurar ao interessado a possibilidade de ser contemplado por norma mais benéfica, ou que lhe assegure o direito constitucional invocado; v) por fim, esse plexo de poderes institucionais legitima que o STF determine a edição de outras medidas que garantam a posição do impetrante até a oportuna expedição de normas pelo legislador. 1.2. Apesar dos avanços proporcionados por essa construção jurisprudencial inicial, o STF flexibilizou a interpretação constitucional primeiramente fixada para conferir uma compreensão mais abrangente à garantia fundamental do mandado de injunção. A partir de uma série de precedentes, o Tribunal passou a admitir soluções "normativas" para a decisão judicial como alternativa legítima de tornar a proteção judicial efetiva (CF, art. 5o, XXXV). Precedentes: MI no 283, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 14.11.1991; MI no 232/RJ, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 27.3.1992; MI nº 284, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. para o acórdão Min. Celso de Mello, DJ 26.6.1992; MI no 543/DF, Rel. Min. Octavio Gallotti, DJ 24.5.2002; MI no 679/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 17.12.2002; e MI no 562/DF, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 20.6.2003. 2. O MANDADO DE INJUNÇÃO E O DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS NA JURISPRUDÊNCIA DO STF. 2.1. O tema da existência, ou não, de omissão legislativa quanto à definição das possibilidades, condições e limites para o exercício do direito de greve por servidores públicos civis já foi, por diversas vezes, apreciado pelo STF. Em todas as oportunidades, esta Corte firmou o entendimento de que o objeto do mandado de injunção cingir-se-ia à declaração da existência, ou não, de mora legislativa para a edição de norma regulamentadora específica. Precedentes: MI no 20/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 22.11.1996; MI no 585/TO, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 2.8.2002; e MI no 485/MT, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 23.8.2002. 2.2. Em alguns precedentes(em especial, no voto do Min. Carlos Velloso, proferido no julgamento do MI no 631/MS, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 2.8.2002), aventou-se a possibilidade de aplicação aos servidores públicos civis da lei que disciplina os movimentos grevistas no âmbito do setor privado (Lei no 7.783/1989). 3. DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. HIPÓTESE DE OMISSÃO LEGISLATIVA INCONSTITUCIONAL. MORA JUDICIAL, POR DIVERSAS VEZES, DECLARADA PELO PLENÁRIO DO STF. RISCOS DE CONSOLIDAÇÃO DE TÍPICA OMISSÃO

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JUDICIAL QUANTO À MATÉRIA. A EXPERIÊNCIA DO DIREITO COMPARADO. LEGITIMIDADE DE ADOÇÃO DE ALTERNATIVAS NORMATIVAS E INSTITUCIONAIS DE SUPERAÇÃO DA SITUAÇÃO DE OMISSÃO. 3.1. A permanência da situação de não-regulamentação do direito de greve dos servidores públicos civis contribui para a ampliação da regularidade das instituições de um Estado democrático de Direito (CF, art. 1o). Além de o tema envolver uma série de questões estratégicas e orçamentárias diretamente relacionadas aos serviços públicos, a ausência de parâmetros jurídicos de controle dos abusos cometidos na deflagração desse tipo específico de movimento grevista tem favorecido que o legítimo exercício de direitos constitucionais seja afastado por uma verdadeira "lei da selva". 3.2. Apesar das modificações implementadas pela Emenda Constitucional no 19/1998 quanto à modificação da reserva legal de lei complementar para a de lei ordinária específica (CF, art. 37, VII), observa-se que o direito de greve dos servidores públicos civis continua sem receber tratamento legislativo minimamente satisfatório para garantir o exercício dessa prerrogativa em consonância com imperativos constitucionais. 3.3. Tendo em vista as imperiosas balizas jurídico-políticas que demandam a concretização do direito de greve a todos os trabalhadores, o STF não pode se abster de reconhecer que, assim como o controle judicial deve incidir sobre a atividade do legislador, é possível que a Corte Constitucional atue também nos casos de inatividade ou omissão do Legislativo. 3.4. A mora legislativa em questão já foi, por diversas vezes, declarada na ordem constitucional brasileira. Por esse motivo, a permanência dessa situação de ausência de regulamentação do direito de greve dos servidores públicos civis passa a invocar, para si, os riscos de consolidação de uma típica omissão judicial. 3.5. Na experiência do direito comparado (em especial, na Alemanha e na Itália), admite-se que o Poder Judiciário adote medidas normativas como alternativa legítima de superação de omissões inconstitucionais, sem que a proteção judicial efetiva a direitos fundamentais se configure como ofensa ao modelo de separação de poderes (CF, art. 2o). 4. DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. REGULAMENTAÇÃO DA LEI DE GREVE DOS TRABALHADORES EM GERAL (LEI No 7.783/1989). FIXAÇÃO DE PARÂMETROS DE CONTROLE JUDICIAL DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE PELO LEGISLADOR INFRACONSTITUCIONAL. 4.1. A disciplina do direito de greve para os trabalhadores em geral, quanto às "atividades essenciais", é especificamente delineada nos arts. 9o a 11 da Lei no 7.783/1989. Na hipótese de aplicação dessa legislação geral ao caso específico do direito de greve dos servidores públicos, antes de tudo, afigura-se inegável o conflito existente entre as necessidades mínimas de legislação para o exercício do direito de greve dos servidores públicos civis (CF, art. 9o, caput, c/c art. 37, VII), de um lado, e o direito a serviços públicos adequados e prestados de forma contínua a todos os cidadãos (CF, art. 9o, §1o), de outro. Evidentemente, não se outorgaria ao legislador qualquer poder discricionário quanto à edição, ou não, da lei disciplinadora do direito de greve. O legislador poderia adotar um modelo mais ou menos rígido, mais ou menos restritivo do direito de greve no âmbito do serviço público, mas não poderia deixar de reconhecer direito previamente definido pelo texto da Constituição. Considerada a evolução jurisprudencial do tema perante o STF, em sede do mandado de injunção, não se pode atribuir amplamente ao legislador a última palavra acerca da concessão, ou não, do direito de greve dos servidores públicos civis, sob pena de se esvaziar direito fundamental positivado. Tal premissa, contudo, não impede que, futuramente, o legislador infraconstitucional confira novos contornos acerca da adequada configuração da disciplina desse direito constitucional. 4.2 Considerada a omissão legislativa alegada na espécie, seria o caso de se acolher a pretensão, tão-somente no sentido de que se aplique a Lei no 7.783/1989 enquanto a omissão não for devidamente regulamentada por lei específica para os servidores públicos civis (CF, art. 37, VII). 4.3 Em razão dos imperativos da continuidade dos serviços públicos, contudo, não se pode afastar que, de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto e mediante solicitação de entidade ou órgão legítimo, seja facultado ao tribunal competente impor a observância a regime de greve mais severo em razão de tratar-se de "serviços ou

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atividades essenciais", nos termos do regime fixado pelos arts. 9o a 11 da Lei no 7.783/1989. Isso ocorre porque não se pode deixar de cogitar dos riscos decorrentes das possibilidades de que a regulação dos serviços públicos que tenham características afins a esses "serviços ou atividades essenciais" seja menos severa que a disciplina dispensada aos serviços privados ditos "essenciais". 4.4. O sistema de judicialização do direito de greve dos servidores públicos civis está aberto para que outras atividades sejam submetidas a idêntico regime. Pela complexidade e variedade dos serviços públicos e atividades estratégicas típicas do Estado, há outros serviços públicos, cuja essencialidade não está contemplada pelo rol dos arts. 9o a 11 da Lei no 7.783/1989. Para os fins desta decisão, a enunciação do regime fixado pelos arts. 9o a 11 da Lei no 7.783/1989 é apenas exemplificativa (numerus apertus). 5. O PROCESSAMENTO E O JULGAMENTO DE EVENTUAIS DISSÍDIOS DE GREVE QUE ENVOLVAM SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DEVEM OBEDECER AO MODELO DE COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES APLICÁVEL AOS TRABALHADORES EM GERAL (CELETISTAS), NOS TERMOS DA REGULAMENTAÇÃO DA LEI No 7.783/1989. A APLICAÇÃO COMPLEMENTAR DA LEI No 7.701/1988 VISA À JUDICIALIZAÇÃO DOS CONFLITOS QUE ENVOLVAM OS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS NO CONTEXTO DO ATENDIMENTO DE ATIVIDADES RELACIONADAS A NECESSIDADES INADIÁVEIS DA COMUNIDADE QUE, SE NÃO ATENDIDAS, COLOQUEM "EM PERIGO IMINENTE A SOBREVIVÊNCIA, A SAÚDE OU A SEGURANÇA DA POPULAÇÃO" (LEI No 7.783/1989, PARÁGRAFO ÚNICO, ART. 11). 5.1. Pendência do julgamento de mérito da ADI no 3.395/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, na qual se discute a competência constitucional para a apreciação das "ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios" (CF, art. 114, I, na redação conferida pela EC no 45/2004). 5.2. Diante da singularidade do debate constitucional do direito de greve dos servidores públicos civis, sob pena de injustificada e inadmissível negativa de prestação jurisdicional nos âmbitos federal, estadual e municipal, devem-se fixar também os parâmetros institucionais e constitucionais de definição de competência, provisória e ampliativa, para a apreciação de dissídios de greve instaurados entre o Poder Público e os servidores públicos civis. 5.3. No plano procedimental, afigura-se recomendável aplicar ao caso concreto a disciplina da Lei no 7.701/1988 (que versa sobre especialização das turmas dos Tribunais do Trabalho em processos coletivos), no que tange à competência para apreciar e julgar eventuais conflitos judiciais referentes à greve de servidores públicos que sejam suscitados até o momento de colmatação legislativa específica da lacuna ora declarada, nos termos do inciso VII do art. 37 da CF. 5.4. A adequação e a necessidade da definição dessas questões de organização e procedimento dizem respeito a elementos de fixação de competência constitucional de modo a assegurar, a um só tempo, a possibilidade e, sobretudo, os limites ao exercício do direito constitucional de greve dos servidores públicos, e a continuidade na prestação dos serviços públicos. Ao adotar essa medida, este Tribunal passa a assegurar o direito de greve constitucionalmente garantido no art. 37, VII, da Constituição Federal, sem desconsiderar a garantia da continuidade de prestação de serviços públicos - um elemento fundamental para a preservação do interesse público em áreas que são extremamente demandadas pela sociedade. 6. DEFINIÇÃO DOS PARÂMETROS DE COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL PARA APRECIAÇÃO DO TEMA NO ÂMBITO DA JUSTIÇA FEDERAL E DA JUSTIÇA ESTADUAL ATÉ A EDIÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA PERTINENTE, NOS TERMOS DO ART. 37, VII, DA CF. FIXAÇÃO DO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS PARA QUE O CONGRESSO NACIONAL LEGISLE SOBRE A MATÉRIA. MANDADO DE INJUNÇÃO DEFERIDO PARA DETERMINAR A APLICAÇÃO DAS LEIS Nos 7.701/1988 E 7.783/1989. 6.1. Aplicabilidade aos servidores públicos civis da Lei no 7.783/1989, sem prejuízo de que, diante do caso concreto e mediante solicitação de entidade ou órgão legítimo, seja facultado ao juízo competente a fixação de regime de greve mais severo, em razão de tratarem de "serviços ou atividades essenciais" (Lei no 7.783/1989, arts. 9o a 11). 6.2. Nessa extensão do deferimento do mandado de injunção, aplicação da Lei no 7.701/1988, no que tange à competência para apreciar

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e julgar eventuais conflitos judiciais referentes à greve de servidores públicos que sejam suscitados até o momento de colmatação legislativa específica da lacuna ora declarada, nos termos do inciso VII do art. 37 da CF. 6.3. Até a devida disciplina legislativa, devem-se definir as situações provisórias de competência constitucional para a apreciação desses dissídios no contexto nacional, regional, estadual e municipal. Assim, nas condições acima especificadas, se a paralisação for de âmbito nacional, ou abranger mais de uma região da justiça federal, ou ainda, compreender mais de uma unidade da federação, a competência para o dissídio de greve será do Superior Tribunal de Justiça (por aplicação analógica do art. 2o, I, "a", da Lei no 7.701/1988). Ainda no âmbito federal, se a controvérsia estiver adstrita a uma única região da justiça federal, a competência será dos Tribunais Regionais Federais (aplicação analógica do art. 6o da Lei no 7.701/1988). Para o caso da jurisdição no contexto estadual ou municipal, se a controvérsia estiver adstrita a uma unidade da federação, a competência será do respectivo Tribunal de Justiça (também por aplicação analógica do art. 6o da Lei no 7.701/1988). As greves de âmbito local ou municipal serão dirimidas pelo Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal com jurisdição sobre o local da paralisação, conforme se trate de greve de servidores municipais, estaduais ou federais. 6.4. Considerados os parâmetros acima delineados, a par da competência para o dissídio de greve em si, no qual se discuta a abusividade, ou não, da greve, os referidos tribunais, nos âmbitos de sua jurisdição, serão competentes para decidir acerca do mérito do pagamento, ou não, dos dias de paralisação em consonância com a excepcionalidade de que esse juízo se reveste. Nesse contexto, nos termos do art. 7o da Lei no 7.783/1989, a deflagração da greve, em princípio, corresponde à suspensão do contrato de trabalho. Como regra geral, portanto, os salários dos dias de paralisação não deverão ser pagos, salvo no caso em que a greve tenha sido provocada justamente por atraso no pagamento aos servidores públicos civis, ou por outras situações excepcionais que justifiquem o afastamento da premissa da suspensão do contrato de trabalho (art. 7o da Lei no 7.783/1989, in fine). 6.5. Os tribunais mencionados também serão competentes para apreciar e julgar medidas cautelares eventualmente incidentes relacionadas ao exercício do direito de greve dos servidores públicos civis, tais como: i) aquelas nas quais se postule a preservação do objeto da querela judicial, qual seja, o percentual mínimo de servidores públicos que deve continuar trabalhando durante o movimento paredista, ou mesmo a proibição de qualquer tipo de paralisação; ii) os interditos possessórios para a desocupação de dependências dos órgãos públicos eventualmente tomados por grevistas; e iii) as demais medidas cautelares que apresentem conexão direta com o dissídio coletivo de greve. 6.6. Em razão da evolução jurisprudencial sobre o tema da interpretação da omissão legislativa do direito de greve dos servidores públicos civis e em respeito aos ditames de segurança jurídica, fixa-se o prazo de 60 (sessenta) dias para que o Congresso Nacional legisle sobre a matéria. 6.7. Mandado de injunção conhecido e, no mérito, deferido para, nos termos acima especificados, determinar a aplicação das Leis nos 7.701/1988 e 7.783/1989 aos conflitos e às ações judiciais que envolvam a interpretação do direito de greve dos servidores públicos civis.

TEORIAS SOBRE O MI

� TEORIA DA SUBSIDIARIEDADE [OU CONCRETISTA INTERMEDIÁRIA: DECLARA A

MORA = ULTRAPASSADA PELA ATUAL J. DO STF]

� T. DA INDEPENDENCIA JURISDICIONAL: NATUREZA DA SENTENÇA CONSTITUTIVA

ERGA OMNES, JUDICIÁRIO “EDITA” NORMA GERAL E ABSTRATA [CRÍTICA:

VULNERA O P. DA SEPARAÇÃO DOS PODERES – ALINHADA C/ ATUAL J. DO STF];

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� T. DA RESOLUTIVIDADE: A ATUAÇAO DO P. JUDICIÁRIO CINGE-SE A UMA

ATIVIDADE INTEGRADORA, DE CARÁTER TEMPORÁRIO, ATÉ QUE SEJA SANADA A

AUSÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA [C.J. É TRANSITÓRIA / EXECUÇÃO

OSTENTA CONDIÇÃO RESOLUTIVA]

OBS: MANDADO DE INJUNÇÃO COLETIVO

LEGITIMAÇÃO: IDEM AO MSC [STF – V. PRECEDENTE SUPRA]

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HABEAS DATA

LXXII - conceder-se-á "habeas-data":

a) para assegurar o conhecimento de informações

relativas à pessoa do impetrante, constantes de

registros ou bancos de dados de entidades

governamentais ou de caráter público;

b) para a retificação de dados, quando não se prefira

fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou

administrativo;

LXXVII - são gratuitas as ações de "habeas-corpus" e "habeas-data", e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.

LEI 9507/97

Art. 1º......

Parágrafo único. Considera-se de caráter público todo registro ou banco de dados contendo informações que sejam ou que possam ser transmitidas a terceiros ou que não sejam de uso privativo do órgão ou entidade produtora ou depositária das informações.

Art. 7° Conceder-se-á habeas data:

I - para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

II - para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

III - para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável.

Art. 8° A petição inicial, que deverá preencher os requisitos dos arts. 282 a 285 do Código de Processo Civil, será apresentada em duas vias, e os documentos que instruírem a primeira serão reproduzidos por cópia na segunda.

Parágrafo único. A petição inicial deverá ser instruída com prova:

I - da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias sem decisão;

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II - da recusa em fazer-se a retificação ou do decurso de mais de quinze dias, sem decisão; ou

III - da recusa em fazer-se a anotação a que se refere o § 2° do art. 4° ou do decurso de mais de quinze dias sem decisão.

� FASE ADMINISTRATIVA É NECESSÁRIA:

Súmula: 2 STJ NÃO CABE O HABEAS DATA (CF, ART. 5., LXXII, LETRA "A") SE NÃO HOUVE RECUSA DE INFORMAÇÕES POR PARTE DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA.

Art. 2° O requerimento será apresentado ao órgão ou entidade depositária do registro ou banco de dados e será deferido ou indeferido no prazo de quarenta e oito horas.

Parágrafo único. A decisão será comunicada ao requerente em vinte e quatro horas.

Art. 3° Ao deferir o pedido, o depositário do registro ou do banco de dados marcará dia e hora para que o requerente tome conhecimento das informações.

Parágrafo único. (VETADO)

Art. 4° Constatada a inexatidão de qualquer dado a seu respeito, o interessado, em petição acompanhada de documentos comprobatórios, poderá requerer sua retificação.

§ 1° Feita a retificação em, no máximo, dez dias após a entrada do requerimento, a entidade ou órgão depositário do registro ou da informação dará ciência ao interessado.

§ 2° Ainda que não se constate a inexatidão do dado, se o interessado apresentar explicação ou contestação sobre o mesmo, justificando possível pendência sobre o fato objeto do dado, tal explicação será anotada no cadastro do interessado.

OBS: NÃO CONFUNDIR COM DIREITO DE PETIÇÃO

Cf/88 Art. 5º ....... XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;

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� PROCEDIMENTO E PARTES DO HD: SIMILAR AO DO MS – INFLUÊNCIA DA LEI

1533/51 [IMPETRANTE, AUTORIDADE COATORA, ETC.], SENDO QUE A

“AUTORIDADE” EM VERDADE CONSISTEM EM QUEM QUER QUE DETENHA A

INFORMAÇÃO [EX: CADASTROS DE INADIMPLENTES – INFORMAÇÃO

DISPONÍVEL AO PÚBLICO, E NÃO, QUALQUER TIPO DE INFORMAÇÃO]

CDC [L8078]

Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos. § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. § 3° O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas. § 4° Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público. § 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.

OBS: AQUI CABE HD MAS NÃO MS [POIS NÃO SE TRATA DE AUTORIDADE PÚBLICA]

� OBS: PARTE DA DOUTRINA DEFENDE A FUNGIBILIDADE ENTRE AMBOS

REMÉDIOS [MAS SÓ NO SENTIDO “MS COMO HD”]

Art. 13. Na decisão, se julgar procedente o pedido, o juiz marcará data e horário para que o coator:

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I - apresente ao impetrante as informações a seu respeito, constantes de registros ou bancos de dadas; ou

II - apresente em juízo a prova da retificação ou da anotação feita nos assentamentos do impetrante.

� RECURSO DA SENTENÇA: APELAÇÃO

Art. 15. Da sentença que conceder ou negar o habeas data cabe apelação.

Art. 16. Quando o habeas data for concedido e o Presidente do

Tribunal ao qual competir o conhecimento do recurso ordenar ao juiz a

suspensão da execução da sentença, desse seu ato caberá agravo para

o Tribunal a que presida.

Art. 18. O pedido de habeas data poderá ser renovado se a

decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.*

* A CONTRARIO SENSO, QUANDO HOUVER JULGAMENTO DE MÉRITO, A

SENTENÇA PRODUZ COISA JULGADA FORMAL E MATERIAL

COMPETÊNCIA

Art. 20. O julgamento do habeas data compete:

I - originariamente:

a) ao Supremo Tribunal Federal, contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;

b) ao Superior Tribunal de Justiça, contra atos de Ministro de Estado ou do próprio Tribunal;

c) aos Tribunais Regionais Federais contra atos do próprio Tribunal ou de juiz federal;

d) a juiz federal, contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;

e) a tribunais estaduais, segundo o disposto na Constituição do Estado;

f) a juiz estadual, nos demais casos;

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II - em grau de recurso:

a) ao Supremo Tribunal Federal, quando a decisão denegatória for proferida em única instância pelos Tribunais Superiores;

b) ao Superior Tribunal de Justiça, quando a decisão for proferida em única instância pelos Tribunais Regionais Federais;

c) aos Tribunais Regionais Federais, quando a decisão for proferida por juiz federal;

d) aos Tribunais Estaduais e ao do Distrito Federal e Territórios, conforme dispuserem a respectiva Constituição e a lei que organizar a Justiça do Distrito Federal;

III - mediante recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, nos casos previstos na Constituição.