MANDADO DE SEGURANÇA
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Ref.: MANDADO DE SEGURANÇA (Nº 053.2009/039069-6)Autor: ROSINEIRE BRAGUINI FERNANDESRequerido: INSTITUTO ADOLFO LUTZProcesso: Nº 053.09.027750-60Controle: 1553/09 ( 4ª Vara da Fazenda Pública)
Trata-se o presente de Mandado de
Segurança, com concessão de liminar, contra o Instituto Adolfo Lutz de São
José do rio Preto, figurando como autora ROSINEIRE BRAGUINI
FERNANDES.
Preliminarmente o Instituto Adolfo Lutz,
solicitou autorização do Excelentíssimo Senhor Governador, para convocar
remanescentes do concurso 01/2006 para o Laboratório do São José Rio
Preto, pois houve interrupção dos exames de Genotipagem de HIV por falta de
servidores, os exames estão sendo realizados na UNESP de Botucatu com
todas as dificuldades para o encaminhamento das amostras enquanto não
forem admitidos e capacitados novos servidores para a realização deste
exame. Alem disso dada a situação Leishimaniose Viceral e Dengue o
Laboratório de São José do Rio Preto tinha necessidade de novos servidores.
As Senhoras MARCIA MARIA COSTA
NUNES SOARES, JULIANA KINDLER FIGUEIREDO candidatas que foram
nomeadas em 15/05/2009 por ato do Senhor Governador, tomaram posse e
exercício em 20/05/2009, informamos que e a partir do dia 25/05/2009, serão
capacitadas em São Paulo, possam até o inicio de junho reiniciar os exames
de Genotipagem de HIV no Laboratório de São José do Rio Preto, que
atendem a região Administrativa de Ribeirão Preto e São José do Rio Preto.
Cumpre informar que de acordo com o
Edital N.º 01/2006, os procedimentos para a realização do Concurso, foram
efetuados pelo Instituto Adolfo Lutz Central – São Paulo, conforme publicação
em DOE de 21/03/2006, pág. 66 a 71, e retificação dos sub itens 2.7 , 2.7.1 e
10 .2.1 de 28/06/2006.
A autora vem mencionando em sua
petição que houve uma sucessão de erros por parte deste Instituto sobre os
procedimentos pós Concurso.
Passamos a justificativas que segue:
Inicialmente a petição, faz alusão aos
termos constantes dos itens 1.4 e 1.7 do Edital de Concurso, que
transcrevemos o texto para melhor elucidação:
“ Um dos pré–requisitos para se inscrever para o
cargo de Assistente Técnico de Pesquisa Cientifica e
Tecnologia é que o candidato (a) tenha 02 anos de
experiência de acordo com o item 1.4, ou seja, já ter
formação de Nível Superior e atuar á 02 anos na área
conforme item 1.7 do Edital”.
A alegação da autora é equivocada, uma
vez que exigir experiência no ato da inscrição fere os princípios que regem as
normas do Concurso Público, limitando o número de participante que é
inadmissível.
A titulo de colaboração anexamos os
termos da Súmula 266 da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, publicada
no DOE de 29/05/2002, pág. 135, conforme descrito abaixo :
“O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso publico.”
Ainda mencionamos os entendimentos do
Prof.Hely Lopes Meirelles, do livro O Direito Administrativo Brasileiro, 27ª
Edição, pág.410 e 411, conforme segue:
(...) Os candidatos, mesmo que inscritos, não adquirem direito a realização do concurso na época e condições inicialmente estabelecidas pela administração; esses elementos podem ser modificados pelo poder publico como pode ser cancelado ou invalidado o concurso, antes, durante ou após sua realização. E assim e porque os concorrentes têm apenas uma expectativa de direito, que não obriga a administração a realizar as provas prometidas.
“Ainda mesmo a aprovação do concurso não gera direito absoluto á nomeação ou á admissão, pois que continua o aprovado com simples expectativa de direito á investidura no cargo ou emprego disputado”. .
A impetrante alega em petição que o
Instituto ignorou o critério para anuência da candidata da 11ª vaga, visto que
de acordo com os dados apresentado, a referida candidata se formou em 2004,
e prestou serviço em Usina de Açucareira, e se inscreveu para o Concurso em
2006.
No anexo I, estamos encaminhando
cópia dos Diplomas de Bacharelado e Licenciatura e comprovação de 02 anos
de experiência profissional, documentos estes apresentados para a anuência
no dia 22/09/2008.
No entendimento da Comissão que
analisou os documentos para anuência, foi considerado que a candidata
cumpriu os requisitos, visto que o Edital e sua retificação em DOE 28/06/2006
(cópia em anexo), Transcrevemos para melhor elucidar:
2.71. A documentação comprobatória de que trata este item deverá ser entregue no momento da anuência do cargo, sob pena de exclusão do candidato do Concurso Público.
As alegações da impetrante não merecem
guarida, visto que este Instituto cumpriu rigorosamente os procedimentos
determinados no Edital de Concurso Público nº 01/2006.
Portanto, a impetrante não foi prejudicada
em hipótese nenhuma, no tocante a ordem classificação para anuência as
vagas oferecidas para o cargo de Assistente Técnico de Pesquisa Cientifica e
Tecnológica.
A impetrante alega que 22/09/2008 que
uma das três candidatas anuídas para o cargo no Instituto Adolfo Lutz,
informou verbalmente que no Instituto Adolfo Lutz – Central São Paulo, não
estava levando em consideração o tempo de dois anos de experiência na área
de atuação requerido em Edital, alertando-a sobre a próxima anuência para o
dia 06/10/2008.
Este Instituto tem a informar que os
documentos das referidas candidatas anuídas estão acostados a essa
instrução.
Com base na documentação apresentada
a esse Instituto e aceita pela Comissão de Concurso, evidenciamos que:
A 1ª candidata anuída em 22/09/2008 Sra. JULIANA KINDLER
FIGUEIREDO, tem a formação em Curso de Ciências Biológicas – Modalidade
Médica, em 26/01/2001, a primeira experiência como Biomédica, exercendo
atividades conforme anotação CTPS, no Laboratório Cruz de Prata LTDA., no
período de 01/09/2004 a 09/08/2006, a segunda comprovação é do
Aprimoramento no Laboratório de Saúde Publica em Vigilância Sanitária do
Instituto Adolfo Lutz , no período de 01/03/2002 a 29/02/2004 e a terceira
comprovação a exerceu a função de Biologista pela Fundação com recursos do
Programa Nacional DST/AIDS com local de trabalho o Instituto Adolfo Lutz –
Laboratório de São José Rio Preto. Período de 25/10/2006 até 18/09/2008.
2ª candidata anuída em 22/09/2008 Sra. JAQUELINE CALÇA, tem a
formação de Ciências Biológicas em 28/01/2005 e o Bacharelado em Ciências
Biológicas, 27/01/2006, a primeira comprovação da experiência exerceu a
função de Professora de Ciências na Prefeitura Municipal de Adolfo, no período
de 09/02/2005 a 31/12/2005, a segunda experiência exerceu função de analista
de microbiologia, na Usina Açucareira Virgulino de Oliveira S/A, no período de
23/01/2006 a 22/09/2008,
3ª candidata anuída em 22/09/2008 Sra. MARCIA MARIA COSTA
NUNES SOARES, tem a formação em Ciências Biológicas em
15/01/1997 e a experiência comprovada exercendo atividades de
Bióloga autônomo na Faculdade De Medicina de São José do rio Preto,
no período de janeiro de 2006 a 17 de setembro de 2008,
Mais uma vez não deve prosperar as
alegações da impetrante, uma vez que os critérios de anuência foram
atendidos unilateralmente pela Comissão de Concurso desse Instituto, não
cabendo em hipótese nenhuma a revisão do ato que originou esta inicial, uma
vez que os documentos comprobatórios encontram-se anexados ao presente.
Ressaltamos ainda que nunca houve por
parte desse Instituto, violação dos princípios Constitucionais da legalidade,
isonomia,imoralidade, publicidade, razoabilidade em todos os atos praticados
por essa Administração.
Para atender a Intimação do MM Juízo,
forneceremos abaixo os endereços das litisconsortes:
JULIANA KINDLER FIGUEIREDO
Rua Rubem Berta, nº 200 – Jd Independência – Ribeirão Preto - Estado
de São Paulo – CEP: 14076-100;
JAQUELINE CALÇA
Rua Piratininga, nº 46 - Jd. Das Amoreiras – José Bonifácio – Estado de
São Paulo -CEP.: 15200-000
MARCIA MARIA COSTA NUNES SOARES
Rua Prof.: Álvaro Duarte de Almeida, nº 821 - Pq. Industrial – São José do
Rio Preto – CEP: 15030-140
Certo de termos elucidados todas as
dúvidas pertinentes a inicial, colocamo-nos a disposição de Vossa Excelência,
para dirimir todas e quaisquer dúvidas, que por ventura, se façam necessária.