MANDADO DE SEGURANÇA

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Ref.: MANDADO DE SEGURANÇA (Nº 053.2009/039069-6) Autor: ROSINEIRE BRAGUINI FERNANDES Requerido: INSTITUTO ADOLFO LUTZ Processo: Nº 053.09.027750-60 Controle: 1553/09 ( 4ª Vara da Fazenda Pública) Trata-se o presente de Mandado de Segurança, com concessão de liminar, contra o Instituto Adolfo Lutz de São José do rio Preto, figurando como autora ROSINEIRE BRAGUINI FERNANDES. Preliminarmente o Instituto Adolfo Lutz, solicitou autorização do Excelentíssimo Senhor Governador, para convocar remanescentes do concurso 01/2006 para o Laboratório do São José Rio Preto, pois houve interrupção dos exames de Genotipagem de HIV por falta de servidores, os exames estão sendo realizados na UNESP de Botucatu com todas as dificuldades para o encaminhamento das amostras enquanto não forem admitidos e capacitados novos servidores para a realização deste exame. Alem disso dada a situação Leishimaniose Viceral e Dengue o Laboratório de São José do Rio Preto tinha necessidade de novos servidores. As Senhoras MARCIA MARIA COSTA NUNES SOARES, JULIANA KINDLER FIGUEIREDO candidatas que foram nomeadas em 15/05/2009 por ato do Senhor Governador, tomaram posse e exercício em 20/05/2009, informamos que e a partir do dia 25/05/2009, serão capacitadas em São Paulo, possam até o inicio de junho reiniciar os exames de [email protected] /[email protected]

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Ref.: MANDADO DE SEGURANÇA (Nº 053.2009/039069-6)Autor: ROSINEIRE BRAGUINI FERNANDESRequerido: INSTITUTO ADOLFO LUTZProcesso: Nº 053.09.027750-60Controle: 1553/09 ( 4ª Vara da Fazenda Pública)

Trata-se o presente de Mandado de

Segurança, com concessão de liminar, contra o Instituto Adolfo Lutz de São

José do rio Preto, figurando como autora ROSINEIRE BRAGUINI

FERNANDES.

Preliminarmente o Instituto Adolfo Lutz,

solicitou autorização do Excelentíssimo Senhor Governador, para convocar

remanescentes do concurso 01/2006 para o Laboratório do São José Rio

Preto, pois houve interrupção dos exames de Genotipagem de HIV por falta de

servidores, os exames estão sendo realizados na UNESP de Botucatu com

todas as dificuldades para o encaminhamento das amostras enquanto não

forem admitidos e capacitados novos servidores para a realização deste

exame. Alem disso dada a situação Leishimaniose Viceral e Dengue o

Laboratório de São José do Rio Preto tinha necessidade de novos servidores.

As Senhoras MARCIA MARIA COSTA

NUNES SOARES, JULIANA KINDLER FIGUEIREDO candidatas que foram

nomeadas em 15/05/2009 por ato do Senhor Governador, tomaram posse e

exercício em 20/05/2009, informamos que e a partir do dia 25/05/2009, serão

capacitadas em São Paulo, possam até o inicio de junho reiniciar os exames

de Genotipagem de HIV no Laboratório de São José do Rio Preto, que

atendem a região Administrativa de Ribeirão Preto e São José do Rio Preto.

Cumpre informar que de acordo com o

Edital N.º 01/2006, os procedimentos para a realização do Concurso, foram

efetuados pelo Instituto Adolfo Lutz Central – São Paulo, conforme publicação

em DOE de 21/03/2006, pág. 66 a 71, e retificação dos sub itens 2.7 , 2.7.1 e

10 .2.1 de 28/06/2006.

[email protected] /[email protected]

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A autora vem mencionando em sua

petição que houve uma sucessão de erros por parte deste Instituto sobre os

procedimentos pós Concurso.

Passamos a justificativas que segue:

Inicialmente a petição, faz alusão aos

termos constantes dos itens 1.4 e 1.7 do Edital de Concurso, que

transcrevemos o texto para melhor elucidação:

“ Um dos pré–requisitos para se inscrever para o

cargo de Assistente Técnico de Pesquisa Cientifica e

Tecnologia é que o candidato (a) tenha 02 anos de

experiência de acordo com o item 1.4, ou seja, já ter

formação de Nível Superior e atuar á 02 anos na área

conforme item 1.7 do Edital”.

A alegação da autora é equivocada, uma

vez que exigir experiência no ato da inscrição fere os princípios que regem as

normas do Concurso Público, limitando o número de participante que é

inadmissível.

A titulo de colaboração anexamos os

termos da Súmula 266 da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, publicada

no DOE de 29/05/2002, pág. 135, conforme descrito abaixo :

“O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso publico.”

Ainda mencionamos os entendimentos do

Prof.Hely Lopes Meirelles, do livro O Direito Administrativo Brasileiro, 27ª

Edição, pág.410 e 411, conforme segue:

(...) Os candidatos, mesmo que inscritos, não adquirem direito a realização do concurso na época e condições inicialmente estabelecidas pela administração; esses elementos podem ser modificados pelo poder publico como pode ser cancelado ou invalidado o concurso, antes, durante ou após sua realização. E assim e porque os concorrentes têm apenas uma expectativa de direito, que não obriga a administração a realizar as provas prometidas.

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“Ainda mesmo a aprovação do concurso não gera direito absoluto á nomeação ou á admissão, pois que continua o aprovado com simples expectativa de direito á investidura no cargo ou emprego disputado”. .

A impetrante alega em petição que o

Instituto ignorou o critério para anuência da candidata da 11ª vaga, visto que

de acordo com os dados apresentado, a referida candidata se formou em 2004,

e prestou serviço em Usina de Açucareira, e se inscreveu para o Concurso em

2006.

No anexo I, estamos encaminhando

cópia dos Diplomas de Bacharelado e Licenciatura e comprovação de 02 anos

de experiência profissional, documentos estes apresentados para a anuência

no dia 22/09/2008.

No entendimento da Comissão que

analisou os documentos para anuência, foi considerado que a candidata

cumpriu os requisitos, visto que o Edital e sua retificação em DOE 28/06/2006

(cópia em anexo), Transcrevemos para melhor elucidar:

2.71. A documentação comprobatória de que trata este item deverá ser entregue no momento da anuência do cargo, sob pena de exclusão do candidato do Concurso Público.

As alegações da impetrante não merecem

guarida, visto que este Instituto cumpriu rigorosamente os procedimentos

determinados no Edital de Concurso Público nº 01/2006.

Portanto, a impetrante não foi prejudicada

em hipótese nenhuma, no tocante a ordem classificação para anuência as

vagas oferecidas para o cargo de Assistente Técnico de Pesquisa Cientifica e

Tecnológica.

A impetrante alega que 22/09/2008 que

uma das três candidatas anuídas para o cargo no Instituto Adolfo Lutz,

informou verbalmente que no Instituto Adolfo Lutz – Central São Paulo, não

[email protected] /[email protected]

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estava levando em consideração o tempo de dois anos de experiência na área

de atuação requerido em Edital, alertando-a sobre a próxima anuência para o

dia 06/10/2008.

Este Instituto tem a informar que os

documentos das referidas candidatas anuídas estão acostados a essa

instrução.

Com base na documentação apresentada

a esse Instituto e aceita pela Comissão de Concurso, evidenciamos que:

A 1ª candidata anuída em 22/09/2008 Sra. JULIANA KINDLER

FIGUEIREDO, tem a formação em Curso de Ciências Biológicas – Modalidade

Médica, em 26/01/2001, a primeira experiência como Biomédica, exercendo

atividades conforme anotação CTPS, no Laboratório Cruz de Prata LTDA., no

período de 01/09/2004 a 09/08/2006, a segunda comprovação é do

Aprimoramento no Laboratório de Saúde Publica em Vigilância Sanitária do

Instituto Adolfo Lutz , no período de 01/03/2002 a 29/02/2004 e a terceira

comprovação a exerceu a função de Biologista pela Fundação com recursos do

Programa Nacional DST/AIDS com local de trabalho o Instituto Adolfo Lutz –

Laboratório de São José Rio Preto. Período de 25/10/2006 até 18/09/2008.

2ª candidata anuída em 22/09/2008 Sra. JAQUELINE CALÇA, tem a

formação de Ciências Biológicas em 28/01/2005 e o Bacharelado em Ciências

Biológicas, 27/01/2006, a primeira comprovação da experiência exerceu a

função de Professora de Ciências na Prefeitura Municipal de Adolfo, no período

de 09/02/2005 a 31/12/2005, a segunda experiência exerceu função de analista

de microbiologia, na Usina Açucareira Virgulino de Oliveira S/A, no período de

23/01/2006 a 22/09/2008,

3ª candidata anuída em 22/09/2008 Sra. MARCIA MARIA COSTA

NUNES SOARES, tem a formação em Ciências Biológicas em

15/01/1997 e a experiência comprovada exercendo atividades de

Bióloga autônomo na Faculdade De Medicina de São José do rio Preto,

no período de janeiro de 2006 a 17 de setembro de 2008,

[email protected] /[email protected]

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Mais uma vez não deve prosperar as

alegações da impetrante, uma vez que os critérios de anuência foram

atendidos unilateralmente pela Comissão de Concurso desse Instituto, não

cabendo em hipótese nenhuma a revisão do ato que originou esta inicial, uma

vez que os documentos comprobatórios encontram-se anexados ao presente.

Ressaltamos ainda que nunca houve por

parte desse Instituto, violação dos princípios Constitucionais da legalidade,

isonomia,imoralidade, publicidade, razoabilidade em todos os atos praticados

por essa Administração.

Para atender a Intimação do MM Juízo,

forneceremos abaixo os endereços das litisconsortes:

JULIANA KINDLER FIGUEIREDO

Rua Rubem Berta, nº 200 – Jd Independência – Ribeirão Preto - Estado

de São Paulo – CEP: 14076-100;

JAQUELINE CALÇA

Rua Piratininga, nº 46 - Jd. Das Amoreiras – José Bonifácio – Estado de

São Paulo -CEP.: 15200-000

MARCIA MARIA COSTA NUNES SOARES

Rua Prof.: Álvaro Duarte de Almeida, nº 821 - Pq. Industrial – São José do

Rio Preto – CEP: 15030-140

Certo de termos elucidados todas as

dúvidas pertinentes a inicial, colocamo-nos a disposição de Vossa Excelência,

para dirimir todas e quaisquer dúvidas, que por ventura, se façam necessária.

[email protected] /[email protected]