mandado de segurança

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1 LEIS DE MANDADO DE SEGURANÇA - QUADRO COMPARATIVO* LEI Nº 12.016, DE 7 DE AGOSTO DE 2009 LEGISLAÇÃO ANTERIOR Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data , sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica * sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Nota: *OU ENTIDADE PATRIMONIAL DESPERSONALIZADA, MAS COM CAPACIDADE PARA SER PARTE = CPC, ART. 12, BEM COMO ENTES E ÓRGÃOS PÚBLICOS NÃO DOTADOS DE PERSONALIDADE – EX. TRIBUNAL DE CONTAS) Art. 1º - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofre-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. (LEI Nº 1.533, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1951) § 1o Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições. Nota: = A RESPEITO DE QUEM SEJA O SUJEITO PASSIVO, V. ART. 6 O § 1º - Consideram-se autoridades, para os efeitos desta lei, os representantes ou administradores das entidades autárquicas e das pessoas naturais ou jurídicas com funções delegadas do Poder Público, somente no que entender com essas funções. (Redação dada pela Lei nº 9.259, de 09/01/96) (LEI Nº 1.533, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1951) § 2o Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público. SEM CORRESPONDÊNCIA NA LEGISLAÇÃO ANTERIOR § 3o Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança. § 2º - Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança. (LEI Nº 1.533, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1951) * V., a respeito, artigos contidos no Informativo Eletrônico n o 30, de agosto de 2009, no site de Justen, Pereira, Oliveira & Talamini – Advogados Associados <www.justen.com.br/Informativo30/informativo_01.htm>

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    LEIS DE MANDADO DE SEGURANA - QUADRO COMPARATIVO*

    LEI N 12.016, DE 7 DE AGOSTO DE 2009 LEGISLAO ANTERIOR Art. 1o Conceder-se- mandado de segurana para proteger direito lquido e certo, no amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa fsica ou jurdica* sofrer violao ou houver justo receio de sofr-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funes que exera.

    Nota: *OU ENTIDADE PATRIMONIAL DESPERSONALIZADA, MAS COM CAPACIDADE PARA SER PARTE = CPC, ART. 12, BEM COMO ENTES E RGOS PBLICOS NO DOTADOS DE PERSONALIDADE EX. TRIBUNAL DE CONTAS)

    Art. 1 - Conceder-se- mandado de segurana para proteger direito lquido e certo, no amparado por habeas-corpus, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, algum sofrer violao ou houver justo receio de sofre-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funes que exera. (LEI N 1.533, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1951)

    1o Equiparam-se s autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou rgos de partidos polticos e os administradores de entidades autrquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurdicas ou as pessoas naturais no exerccio de atribuies do poder pblico, somente no que disser respeito a essas atribuies.

    Nota: = A RESPEITO DE QUEM SEJA O SUJEITO PASSIVO, V. ART. 6O

    1 - Consideram-se autoridades, para os efeitos desta lei, os representantes ou administradores das entidades autrquicas e das pessoas naturais ou jurdicas com funes delegadas do Poder Pblico, somente no que entender com essas funes. (Redao dada pela Lei n 9.259, de 09/01/96) (LEI N 1.533, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1951)

    2o No cabe mandado de segurana contra os atos de gesto comercial praticados pelos administradores de empresas pblicas, de sociedade de economia mista e de concessionrias de servio pblico.

    SEM CORRESPONDNCIA NA LEGISLAO ANTERIOR

    3o Quando o direito ameaado ou violado couber a vrias pessoas, qualquer delas poder requerer o mandado de segurana.

    2 - Quando o direito ameaado ou violado couber a vrias pessoas, qualquer delas poder requerer o mandado de segurana. (LEI N 1.533, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1951)

    * V., a respeito, artigos contidos no Informativo Eletrnico no 30, de agosto de 2009, no site de Justen, Pereira, Oliveira & Talamini Advogados Associados

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    Notas: = NO SE TRATA DE SUBSTITUIO PROCESSUAL, MAS, SIM. DE LEGITIMIDADE ATIVA CONCORRENTE. OS TITULARES DE DIREITO QUE NO IMPETRARAM MANDADO DE SEGURANA FICAM SUJEITOS AOS EFEITOS DA SENTENA, MAS, NO, COISA JULGADA. VALE DIZER, SERO AFETADOS, BENFICA OU PREJUDICIALMENTE, PELO RESULTADO DO M.S., MAS PODERO REPROPOR SUA PRPRIA AO MANDAMENTAL.

    = PODER HAVER LITISCONSRCIO ATIVO FACULTATIVO, COM A RESSALVA DO ART. 10, 2o, QUE ESTABELECE LIMITE TEMPORAL PARA O LITISCONSRCIO ULTERIOR.

    = NO CABEM OUTRAS MODALIDADES DE INTERVENO DE TERCEIROS, MAS SE ADMITE, EM PRINCPIO, O AMICUS CURIAE.

    Art. 2o Considerar-se- federal a autoridade coatora se as consequncias de ordem patrimonial do ato contra o qual se requer o mandado houverem de ser suportadas pela Unio ou entidade por ela controlada.

    Nota: = SOBRE QUEM SEJA A AUTORIDADE COATORA, V. ART. 6O, 3o

    Art. 2 - Considerar-se- federal a autoridade coatora se as conseqncias de ordem patrimonial do ato contra o qual se requer o mandado houverem de ser suportadas pela unio federal ou pelas entidades autrquicas federais. (LEI N 1.533, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1951)

    Art. 3o O titular de direito lquido e certo decorrente de direito, em condies idnticas, de terceiro poder impetrar mandado de segurana a favor do direito originrio, se o seu titular no o fizer, no prazo de 30 (trinta) dias, quando notificado judicialmente. Notas: = EX.- INQUILINO, RESPONSVEL PELO PAGAMENTO DE IPTU, NOTIFICA LOCADOR PARA QUESTIONAR LEGALIDADE DE AUMENTO DO TRIBUTO. NA OMISSO DO LTIMO, O PRIMEIRO IMPETRAR MANDADO DE SEGURANA.

    = OBS. EVIDENTE QUE O PRAZO DE 30 DIAS NO PODER TER FLUNCIA APS ESGOTADO O PRAZO DE 120 PARA O TITULAR ORIGINRIO IMPETRAR O MS. TUDO INDICA QUE OS 3O DIAS DEVERO SER UTILIZADOS DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL DE 120 DIAS.

    Art. 3 - O titular de direito liquido e certo decorrente de direito, em condies idnticas, de terceiro, poder impetrar mandado de segurana a favor do direito originrio, se o seu titular no o fizer, em prazo razovel, apesar de para isso notificado judicialmente. (LEI N 1.533, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1951)

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    Pargrafo nico. O exerccio do direito previsto no caput deste artigo submete-se ao prazo fixado no art. 23 desta Lei, contado da notificao. (12O dias)

    SEM CORRESPONDNCIA NA LEGISLAO ANTERIOR

    Art. 4o Em caso de urgncia, permitido, observados os requisitos legais, impetrar mandado de segurana por telegrama, radiograma, fax ou outro meio eletrnico de autenticidade comprovada. 1o Poder o juiz, em caso de urgncia, notificar a autoridade por telegrama, radiograma ou outro meio que assegure a autenticidade do documento e a imediata cincia pela autoridade.

    Art. 4 - Em caso de urgncia, permitido, observados os requisitos desta lei, impetrar o mandado de segurana por telegrama ou radiograma ao juiz competente, que poder determinar seja feita pela mesma forma a notificao a autoridade coatora. (LEI N 1.533, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1951)

    2o O texto original da petio dever ser apresentado nos 5 (cinco) dias teis seguintes. SEM CORRESPONDNCIA NA LEGISLAO ANTERIOR 3o Para os fins deste artigo, em se tratando de documento eletrnico, sero observadas as regras da Infra-Estrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil.

    SEM CORRESPONDNCIA NA LEGISLAO ANTERIOR

    Art. 5o No se conceder mandado de segurana quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de cauo;

    Art. 5 - No se dar mandado de segurana quando se tratar: I - de ato de que caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independente de cauo. (LEI N 1.533, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1951)

    II - de deciso judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; II - de despacho ou deciso judicial, quando haja recurso previsto nas leis processuais ou possa ser modificado por via de correo. (LEI N 1.533, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1951)

    III - de deciso judicial transitada em julgado.

    Nota: STF - SMULA 268: NO CABE MANDADO DE SEGURANA CONTRA DECISO JUDICIAL COM TRNSITO EM JULGADO.

    SEM CORRESPONDNCIA NA LEGISLAO ANTERIOR

    SEM CORRESPONDNCIA NA LEI ATUAL

    III - de ato disciplinar, salvo quando praticado por autoridade incompetente ou com inobservncia de formalidade essencial. (LEI N 1.533, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1951)

    Art. 6o A petio inicial, que dever preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, ser apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instrurem a primeira reproduzidos na segunda e indicar, alm da autoridade coatora, a pessoa jurdica que esta integra, qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuies.

    Art. 6 - A petio inicial, que dever preencher os requisitos dos artigos 158 e 159 do Cdigo do Processo Civil, ser apresentada em duas vias e os documentos, que instrurem a primeira, devero ser reproduzidos, por cpia, na segunda. (LEI N 1.533, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1951)

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    Notas: = PREDOMINA O ENTENDIMENTO DE QUE R A PESSOA JURDICA, SENDO A AUTORIDADE COATORA SUA (RE)PRESENTANTE

    = SOBRE AUTORIDADE COATORA, V. 3o

    1o No caso em que o documento necessrio prova do alegado se ache em repartio ou estabelecimento pblico ou em poder de autoridade que se recuse a fornec-lo por certido ou de terceiro, o juiz ordenar, preliminarmente, por ofcio, a exibio desse documento em original ou em cpia autntica e marcar, para o cumprimento da ordem, o prazo de 10 (dez) dias. O escrivo extrair cpias do documento para junt-las segunda via da petio. 2o Se a autoridade que tiver procedido dessa maneira for a prpria coatora, a ordem far-se- no prprio instrumento da notificao.

    Pargrafo nico. No caso em que o documento necessrio a prova do alegado se acha em repartio ou estabelecimento publico, ou em poder de autoridade que recuse fornece-lo por certido, o juiz ordenar, preliminarmente, por oficio, a exibio desse documento em original ou em cpia autntica e marcar para cumprimento da ordem o prazo de dez dias. Se a autoridade que tiver procedido dessa maneira for a prpria coatora, a ordem far-se- no prprio instrumento da notificao. O escrivo extrair cpias do documento para junt-las segunda via da petio. (Redao dada pela Lei n 4.166, de 04/12/62) (LEI N 1.533, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1951)

    3o Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prtica. 4o (VETADO)

    SEM CORRESPONDNCIA NA LEGISLAO ANTERIOR 5o Denega-se o mandado de segurana nos casos previstos pelo art. 267 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Cdigo de Processo Civil. Notas: V. ART. 19

    = MAS TAMBM SE DENEGA, SE FOR O CASO, NAS SITUAES DO ART. 269 O PROBLEMA DE ALCANCE DA COISA JULGADA.

    SEM CORRESPONDNCIA NA LEGISLAO ANTERIOR

    6o O pedido de mandado de segurana poder ser renovado dentro do prazo decadencial, se a deciso denegatria no lhe houver apreciado o mrito. Nota: V. ART. 19

    Art. 16 - O pedido de mandado de segurana poder ser renovado se a deciso denegatria no lhe houver apreciado o mrito. (LEI N 1.533, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1951)

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    Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenar: I - que se notifique o coator do contedo da petio inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cpias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informaes;

    Art. 7 - Ao despachar a inicial, o juiz ordenar: I - que se notifique o coator do contedo da petio entregando-se-lhe a segunda via apresentada pelo requerente com as cpias dos documentos a fim de que, no prazo de quinze dias, preste as informaes que achar necessrias. (Redao dada pela Lei n 4.166, de 04/12/62) (LEI N 1.533, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1951) Art. 1 Nos processos de mandado de segurana sero observadas as seguintes normas: a) de dez dias o prazo para a prestao de informaes de autoridade apontada como coatora VETADO. (LEI N 4.348, DE 26 DE JUNHO DE 1964)

    II - que se d cincia do feito ao rgo de representao judicial da pessoa jurdica interessada, enviando-lhe cpia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito;

    SEM CORRESPONDNCIA NA LEGISLAO ANTERIOR III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficcia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante cauo, fiana ou depsito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento pessoa jurdica. Nota: = REQUISITOS PARA CONCESSO DE MEDIDAS DE URGNCIA E GARANTIAS.

    II - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficcia da medida, caso seja deferida. (LEI N 1.533, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1951)

    1o Da deciso do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar caber agravo de instrumento, observado o disposto na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Cdigo de Processo Civil.

    SEM CORRESPONDNCIA NA LEGISLAO ANTERIOR Notas: v. art. 10, 1o e 16, par. n.

    = DISPOSITIVO AFASTOU DVIDA EXISTENTE QUANTO AO CABIMENTO DE AGRAVO EM MS.

    2o No ser concedida medida liminar que tenha por objeto a compensao de crditos tributrios, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificao ou equiparao de servidores pblicos e a concesso de aumento ou a extenso de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.

    Art. 5 No ser concedida a medida liminar de mandados de segurana impetrados visando reclassificao ou equiparao de servidores pblicos, ou concesso de aumento ou extenso de vantagens. (LEI N 4.348, DE 26 DE JUNHO DE 1964)

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    Notas: = V. ART. 14, 4o

    = MAS H JURISPRUDNCIA, COM BASE NA LEI ANTERIOR, ADMITINDO LIMINARES PARA ORDEM DE PAGAMENTO IMEDIATO

    STJ = SMULA 212: A COMPENSAO DE CRDITOS TRIBUTRIOS NO PODE SER DEFERIDA POR MEDIDA LIMINAR.

    SEM CORRESPONDNCIA NA LEI ATUAL Pargrafo nico. Os mandados de segurana a que se refere este artigo sero executados depois de transitada em julgado a respectiva sentena. (LEI N 4.348, DE 26 DE JUNHO DE 1964)

    3o Os efeitos da medida liminar, salvo se revogada ou cassada, persistiro at a prolao da sentena.

    Nota: = V. ART. 14, 3o

    Art. 1 Nos processos de mandado de segurana sero observadas as seguintes normas: b) a medida liminar somente ter eficcia pelo prazo de (90) noventa dias a contar da data da respectiva concesso, prorrogvel por (30) trinta dias quando provadamente o acmulo de processos pendentes de julgamento justificar a prorrogao. (LEI N 4.348, DE 26 DE JUNHO DE 1964)

    4o Deferida a medida liminar, o processo ter prioridade para julgamento. SEM CORRESPONDNCIA NA LEGISLAO ANTERIOR 5o As vedaes relacionadas com a concesso de liminares previstas neste artigo se estendem tutela antecipada a que se referem os arts. 273 e 461 da Lei no 5.869, de 11 janeiro de 1973 - Cdigo de Processo Civil.

    SEM CORRESPONDNCIA NA LEGISLAO ANTERIOR

    Art. 8o Ser decretada a perempo ou caducidade da medida liminar ex officio ou a requerimento do Ministrio Pblico quando, concedida a medida, o impetrante criar obstculo ao normal andamento do processo ou deixar de promover, por mais de 3 (trs) dias teis, os atos e as diligncias que lhe cumprirem.

    Art. 2 Ser decretada a perempo ou a caducidade da medida liminar "ex officio" ou a requerimento do Ministrio Pblico, quando, concedida a medida, o impetrante criar obstculo ao normal andamento do processo, deixar de promover, por mais de (3) trs dias, os atos e diligncias que lhe cumprirem, ou abandonar a causa por mais de (20) vinte dias. (LEI N 4.348, DE 26 DE JUNHO DE 1964)

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    Art. 9o As autoridades administrativas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da notificao da medida liminar, remetero ao Ministrio ou rgo a que se acham subordinadas e ao Advogado-Geral da Unio ou a quem tiver a representao judicial da Unio, do Estado, do Municpio ou da entidade apontada como coatora cpia autenticada do mandado notificatrio, assim como indicaes e elementos outros necessrios s providncias a serem tomadas para a eventual suspenso da medida e defesa do ato apontado como ilegal ou abusivo de poder.

    Art. 3 As autoridades administrativas, no prazo de (48) quarenta e oito horas da notificao da medida liminar, remetero ao Ministrio ou ao rgo a que se acham subordinadas e ao Procurador-Geral da Repblica ou a quem tiver a representao judicial da Unio, do Estado, do Municpio ou entidade apontada como coatora, cpia autenticada do mandado notificatrio, assim como indicaes e elementos outros assim como indicaes e elementos outros necessrios s providncias a serem tomadas para a eventual suspenso da medida e defesa do ato apontado como ilegal ou abusivo de poder. (LEI N 4.348, DE 26 DE JUNHO DE 1964)

    Art. 10. A inicial ser desde logo indeferida, por deciso motivada, quando no for o caso de mandado de segurana ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetrao.

    Art. 8 - A inicial ser desde logo indeferida quando no for caso de mandado de segurana ou lhe faltar algum dos requisitos desta lei. (LEI N 1.533, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1951)

    1o Do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau caber apelao e, quando a competncia para o julgamento do mandado de segurana couber originariamente a um dos tribunais, do ato do relator caber agravo para o rgo competente do tribunal que integre.

    Pargrafo nico. De despacho de indeferimento caber o recurso previsto no art. 12. (LEI N 1.533, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1951)

    Notas: = O PROCESSAMENTO DA APELAO OBSERVAR O DISPOSTO NO ART. 296 DO CPC.

    STF = SMULA 622: NO CABE AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISO DO RELATOR QUE CONCEDE OU INDEFERE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANA. (DEVER SER REVOGADA).

    2o O ingresso de litisconsorte ativo no ser admitido aps o despacho da petio inicial. Nota: = SOBRE LITISCONSRCIO PASSIVO NECESSRIO, V. ART. 24.

    SEM CORRESPONDNCIA NA LEGISLAO ANTERIOR

    Art. 11. Feitas as notificaes, o serventurio em cujo cartrio corra o feito juntar aos autos cpia autntica dos ofcios endereados ao coator e ao rgo de representao judicial da pessoa jurdica interessada, bem como a prova da entrega a estes ou da sua recusa em aceit-los ou dar recibo e, no caso do art. 4o desta Lei, a comprovao da remessa.

    Art. 9 - Feita a notificao, o serventurio em cujo cartrio corra o feito juntar aos autos cpia autntica do ofcio endereado ao coator, bem como a prova da entrega a este ou da sua recusa em aceit-lo ou dar recibo. (LEI N 1.533, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1951)

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    Art. 12. Findo o prazo a que se refere o inciso I do caput do art. 7o desta Lei, o juiz ouvir o representante do Ministrio Pblico, que opinar, dentro do prazo improrrogvel de 10 (dez) dias. Pargrafo nico. Com ou sem o parecer do Ministrio Pblico, os autos sero conclusos ao juiz, para a deciso, a qual dever ser necessariamente proferida em 30 (trinta) dias.

    Art. 10 - Findo o prazo a que se refere o item I do art. 7 e ouvido o representante do Ministrio Pblico dentro em cinco dias, os autos sero conclusos ao juiz, independente de solicitao da parte, para a deciso, a qual dever ser proferida em cinco dias, tenham sido ou no prestadas as informaes pela autoridade coatora. (LEI N 1.533, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1951)

    Art. 13. Concedido o mandado, o juiz transmitir em ofcio, por intermdio do oficial do juzo, ou pelo correio, mediante correspondncia com aviso de recebimento, o inteiro teor da sentena autoridade coatora e pessoa jurdica interessada.

    Art. 11 - Julgado procedente o pedido, o juiz transmitir em ofcio, por mo do oficial do juzo ou pelo correio, mediante registro com recibo de volta, ou por telegrama, radiograma ou telefonema, conforme o requerer o peticionrio, o inteiro teor da sentena a autoridade coatora. (LEI N 1.533, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1951)

    Pargrafo nico. Em caso de urgncia, poder o juiz observar o disposto no art. 4o desta Lei. SEM CORRESPONDNCIA NA LEGISLAO ANTERIOR SEM CORRESPONDNCIA NA LEI ATUAL

    Pargrafo nico. Os originais, no caso de transmisso telegrfica, radiofnica ou telefnica, devero ser apresentados a agncia expedidora com a firma do juiz devidamente reconhecida. (LEI N 1.533, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1951)

    Art. 14. Da sentena, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelao.

    Art. 12 - Da sentena, negando ou concedendo o mandato cabe apelao. (Redao dada pela Lei n 6.014, de 27/12/73) (LEI N 1.533, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1951)

    1o Concedida a segurana, a sentena estar sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdio.

    Pargrafo nico. A sentena, que conceder o mandato, fica sujeita ao duplo grau de jurisdio, podendo, entretanto, ser executada provisoriamente. (Redao dada pela Lei n 6.071, de 03/07/74) (LEI N 1.533, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1951)

    2o Estende-se autoridade coatora o direito de recorrer. SEM CORRESPONDNCIA NA LEGISLAO ANTERIOR 3o A sentena que conceder o mandado de segurana pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concesso da medida liminar.

    Pargrafo nico. A sentena, que conceder o mandato, fica sujeita ao duplo grau de jurisdio, podendo, entretanto, ser executada provisoriamente. (Redao dada pela Lei n 6.071, de 03/07/74) (LEI N 1.533, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1951)

    4o O pagamento de vencimentos e vantagens pecunirias assegurados em sentena concessiva de mandado de segurana a servidor pblico da administrao direta ou autrquica federal, estadual e municipal somente ser efetuado relativamente s prestaes que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial.

    Art . 1 O pagamento de vencimentos e vantagens pecunirias asseguradas, em sentena concessiva de mandado de segurana, a servidor pblico federal, da administrao direta ou autrquica, e a servidor pblico estadual e municipal, smente ser efetuado relativamente s prestaes que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial. (LEI N 5.021, DE 9 DE JUNHO DE 1966)

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    Notas: = V. ART. 7o, 2o

    = STF SMULA 271: CONCESSO DE MANDADO DE SEGURANA NO PRODUZ EFEITOS PATRIMONIAIS EM RELAO A PERODO PRETRITO, OS QUAIS DEVEM SER RECLAMADOS ADMINISTRATIVAMENTE OU PELA VIA JUDICIAL PRPRIA.

    = STF SMULA 269: O MANDADO DE SEGURANA NO SUBSTITUTIVO DE AO DE COBRANA.

    = DVIDA: E AS PARCELAS ATRASADAS QUE VENCEREM APS A IMPETRAO? EXIGE-SE EXECUO OU EXPEDIO DE PRECATRIO?

    SEM CORRESPONDNCIA NA LEI ATUAL 2 Na falta de crdito, a autoridade coatora ou a repartio responsvel pelo cumprimento da deciso, encaminhar, de imediato, a quem de direito, o pedido de suprimento de recursos, de acrdo com as normas em vigor. (LEI N 5.021, DE 9 DE JUNHO DE 1966)

    SEM CORRESPONDNCIA NA LEI ATUAL

    3 A sentena que implicar em pagamento de atrasados ser objeto, nessa parte, de liquidao por clculos (artigos 906 a 908 do Cdigo de Processo Civil), procedendo-se, em seguida, de acrdo com o art. 204 da Constituio Federal. (LEI N 5.021, DE 9 DE JUNHO DE 1966)

    SEM CORRESPONDNCIA NA LEI ATUAL 4 No se conceder medida liminar para efeito de pagamento de vencimentos e vantagens pecunirias. (LEI N 5.021, DE 9 DE JUNHO DE 1966)

    SEM CORRESPONDNCIA NA LEI ATUAL Art . 2 A autoridade administrativa ou judiciria que ordenar a execuo de pagamento com violao das normas constantes do artigo anterior incorrer nas sanes do art. 315 do Cdigo Penal e pena acessria correspondente. (LEI N 5.021, DE 9 DE JUNHO DE 1966)

    SEM CORRESPONDNCIA NA LEI ATUAL Art . 3 A autoridade que deixar de cumprir o disposto no 2 do art. 1 incorrer nas sanes do art. 317, 2 do Cdigo Penal e pena acessria correspondente. (LEI N 5.021, DE 9 DE JUNHO DE 1966)

    SEM CORRESPONDNCIA NA LEI ATUAL Art . 4 Para os efeitos da presente lei, aplica-se s autarquias o procedimento disposto no art. 204 e seu pargrafo nico da Constituio Federal.

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    (LEI N 5.021, DE 9 DE JUNHO DE 1966)

    SEM CORRESPONDNCIA NA LEI ATUAL Art. 13 - Quando o mandado for concedido e o Presidente do Tribunal, ao qual competir o conhecimento do recurso, ordenar ao juiz a suspenso da execuo da sentena, desse seu ato caber agravo para o Tribunal a que presida. (Redao dada pela Lei n 6.014, de 27/12/73) (LEI N 1.533, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1951)

    Art. 15. Quando, a requerimento de pessoa jurdica de direito pblico interessada ou do Ministrio Pblico e para evitar grave leso ordem, sade, segurana e economia pblicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em deciso fundamentada, a execuo da liminar e da sentena, dessa deciso caber agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que ser levado a julgamento na sesso seguinte sua interposio. Nota: SUSPENSO DE SEGURANA

    Art 4 Quando, a requerimento de pessoa jurdica de direito pblico interessada e para evitar grave leso ordem, sade, segurana e economia pblicas, o Presidente do Tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso (VETADO) suspender, em despacho fundamentado, a execuo da liminar, e da sentena, dessa deciso caber agravo, sem efeito suspensivo no prazo de (10) dez dias, contados da publicao do ato. (LEI N 4.348, DE 26 DE JUNHO DE 1964)

    1o Indeferido o pedido de suspenso ou provido o agravo a que se refere o caput deste artigo, caber novo pedido de suspenso ao presidente do tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinrio.

    1o Indeferido o pedido de suspenso ou provido o agravo a que se refere o caput, caber novo pedido de suspenso ao Presidente do Tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinrio. (Includo pela Medida Provisria n 2.180-35, de 2001) (LEI N 4.348, DE 26 DE JUNHO DE 1964)

    2o cabvel tambm o pedido de suspenso a que se refere o 1o deste artigo, quando negado provimento a agravo de instrumento interposto contra a liminar a que se refere este artigo. 3o A interposio de agravo de instrumento contra liminar concedida nas aes movidas contra o poder pblico e seus agentes no prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspenso a que se refere este artigo. 4o O presidente do tribunal poder conferir ao pedido efeito suspensivo liminar se constatar, em juzo prvio, a plausibilidade do direito invocado e a urgncia na concesso da medida. 5o As liminares cujo objeto seja idntico podero ser suspensas em uma nica deciso, podendo o presidente do tribunal estender os efeitos da suspenso a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original.

    2o Aplicam-se suspenso de segurana de que trata esta Lei, as disposies dos 5o a 8o do art. 4o da Lei no 8.437, de 30 de junho de 1992. (Includo pela Medida Provisria n 2.180-35, de 2001) (LEI N 4.348, DE 26 DE JUNHO DE 1964)

    Art. 4 ................................................... 4o Se do julgamento do agravo de que trata o 3o resultar a manuteno ou o restabelecimento da deciso que se pretende suspender, caber novo pedido de suspenso ao Presidente do Tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinrio. (Includo pela Medida Provisria n 2,180-35, de 2001) (LEI N 8.437, DE 30 DE JUNHO DE 1992) 5o cabvel tambm o pedido de suspenso a que se refere o 4o, quando negado provimento a agravo de instrumento interposto contra a liminar a que se refere este artigo. (Includo pela Medida Provisria n 2,180-35, de 2001) (LEI N 8.437, DE 30 DE JUNHO DE 1992) 6o A interposio do agravo de instrumento contra liminar concedida

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    nas aes movidas contra o Poder Pblico e seus agentes no prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspenso a que se refere este artigo. (Includo pela Medida Provisria n 2,180-35, de 2001) (LEI N 8.437, DE 30 DE JUNHO DE 1992) 7o O Presidente do Tribunal poder conferir ao pedido efeito suspensivo liminar, se constatar, em juzo prvio, a plausibilidade do direito invocado e a urgncia na concesso da medida. (Includo pela Medida Provisria n 2,180-35, de 2001) (LEI N 8.437, DE 30 DE JUNHO DE 1992) 8o As liminares cujo objeto seja idntico podero ser suspensas em uma nica deciso, podendo o Presidente do Tribunal estender os efeitos da suspenso a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original. (Includo pela Medida Provisria n 2,180-35, de 2001) (LEI N 8.437, DE 30 DE JUNHO DE 1992)

    Art. 16. Nos casos de competncia originria dos tribunais, caber ao relator a instruo do processo, sendo assegurada a defesa oral na sesso do julgamento.

    Art. 14 - Nos casos de competncia do Supremo Tribunal Federal e dos demais tribunais caber ao relator a instruo do processo. (LEI N 1.533, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1951)

    Pargrafo nico. Da deciso do relator que conceder ou denegar a medida liminar caber agravo ao rgo competente do tribunal que integre.

    SEM CORRESPONDNCIA NA LEGISLAO ANTERIOR

    Art. 17. Nas decises proferidas em mandado de segurana e nos respectivos recursos, quando no publicado, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do julgamento, o acrdo ser substitudo pelas respectivas notas taquigrficas, independentemente de reviso.

    SEM CORRESPONDNCIA NA LEGISLAO ANTERIOR

    Art. 18. Das decises em mandado de segurana proferidas em nica instncia pelos tribunais cabe recurso especial e extraordinrio, nos casos legalmente previstos, e recurso ordinrio, quando a ordem for denegada. Notas: V. CF, ART. 102, II, A E 105, II, B E C (NA ALNEA C, PER SALTUM) CPC, ART. 539

    SEM CORRESPONDNCIA NA LEGISLAO ANTERIOR

    Art. 19. A sentena ou o acrdo que denegar mandado de segurana, sem decidir o mrito, no impedir que o requerente, por ao prpria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais.

    Art. 15 - A deciso do mandado de segurana no impedir que o requerente, por ao prpria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais. (LEI N 1.533, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1951)

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    Art. 20. Os processos de mandado de segurana e os respectivos recursos tero prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo habeas corpus. 1o Na instncia superior, devero ser levados a julgamento na primeira sesso que se seguir data em que forem conclusos ao relator.

    Art. 17 - Os processos de mandado de segurana tero prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo habeas-corpus. Na instncia superior devero ser levados a julgamento na primeira sesso que se seguir a data em que, feita a distribuio, forem conclusos ao relator. (LEI N 1.533, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1951)

    2o O prazo para a concluso dos autos no poder exceder de 5 (cinco) dias.

    Pargrafo nico. O prazo para concluso no poder exceder de vinte e quatro horas, a contar da distribuio. (LEI N 1.533, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1951)

    Art. 21. O mandado de segurana coletivo pode ser impetrado por partido poltico com representao no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legtimos relativos a seus integrantes ou finalidade partidria*, ou por organizao sindical, entidade de classe ou associao legalmente constituda e em funcionamento h, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos lquidos e certos da totalidade, ou de parte,** dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes s suas finalidades***, dispensada, para tanto, autorizao especial.****

    SEM CORRESPONDNCIA NA LEGISLAO ANTERIOR

    Notas: * EM SEU ART. 5O, LXX, A, A CF NO LIMITA A LEGITIMIDADE DOS PARTIDOS POLTICOS.

    ** STF - SMULA 630 - A ENTIDADE DE CLASSE TEM LEGITIMAO PARA O MANDADO DE SEGURANA AINDA QUANDO A PRETENSO VEICULADA INTERESSE APENAS A UMA PARTE DA RESPECTIVA CATEGORIA.

    *** H DE EXISTIR VNCULO OBJETIVO DE PERTINNCIA, OU SEJA, A LEGITIMIDADE FICA CONDICIONADA EXISTNCIA DE PERTINNCIA ENTRE O OBJETO DO MSC E A ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELA ENTIDADE IMPETRANTE.

    **** STF SMULA 629 - A IMPETRAO DE MANDADO DE SEGURANA COLETIVO POR ENTIDADE DE CLASSE EM FAVOR DOS ASSOCIADOS INDEPENDE DA AUTORIZAO DESTES.

    Pargrafo nico. Os direitos protegidos pelo mandado de segurana coletivo podem ser: SEM CORRESPONDNCIA NA LEGISLAO ANTERIOR

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    I - coletivos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os transindividuais, de natureza indivisvel, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrria por uma relao jurdica bsica; II - individuais homogneos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os decorrentes de origem comum e da atividade ou situao especfica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante. Nota: = v. art. 81 do CDC

    SEM CORRESPONDNCIA NA LEGISLAO ANTERIOR

    Art. 22. No mandado de segurana coletivo, a sentena far coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substitudos pelo impetrante.

    SEM CORRESPONDNCIA NA LEGISLAO ANTERIOR Nota: = NO SE TRATA, POIS, DE COISA JULGADA SECUNDUM EVENTUM LITIS, NEM DE COISA JULGADA SECUNDUM EVENTUM PROBATIONEM.

    1o O mandado de segurana coletivo no induz litispendncia para as aes individuais, mas os efeitos da coisa julgada no beneficiaro o impetrante a ttulo individual se no requerer a desistncia de seu mandado de segurana no prazo de 30 (trinta) dias a contar da cincia comprovada da impetrao da segurana coletiva. Nota: = DIVERSAMENTE DO PREVISTO NO ART. 104, CAPUT, DO CDC, AO PERMITIR O APROVEITAMENTO DA COISA JULGADA COLETIVA PARTE QUE PROMOVEU AO INDIVIDUAL REQUEIRA A SUSPENSO DE SEU RESPECTIVO PROCESSO, AT O DESFECHO DO PROCESSO COLETIVO, O PARGRAFO SOB EXAME EXIGE QUE O IMPETRANTE INDIVIDUAL DESISTA DE SUA IMPETRAO, CASO QUEIRA SER BENEFICIADO PELOS EFEITOS DA COISA JULGADA COLETIVA.

    SEM CORRESPONDNCIA NA LEGISLAO ANTERIOR

    2o No mandado de segurana coletivo, a liminar s poder ser concedida aps a audincia do representante judicial da pessoa jurdica de direito pblico, que dever se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas. Nota: = VEDAO DE LIMINAR INAUDITA ALTER PARTE.

    SEM CORRESPONDNCIA NA LEGISLAO ANTERIOR

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    Art. 23. O direito de requerer mandado de segurana extinguir-se- decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da cincia, pelo interessado, do ato impugnado.

    Art. 18 - O direito de requerer mandado de segurana extinguir-se- decorridos cento e vinte dias contados da cincia, pela interessado, do ato impugnado. (LEI N 1.533, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1951)

    Art. 24. Aplicam-se ao mandado de segurana os arts. 46 a 49 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Cdigo de Processo Civil.

    Art. 19 - Aplicam-se ao processo do mandado de segurana os artigos do Cdigo de Processo Civil que regulam o litisconsrcio. (Redao dada pela Lei n 6.071, de 03/07/74) (LEI N 1.533, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1951)

    Nota: LITISCONSRCIO PASSIVO NECESSRIO DA PESSOA JURIDICA COM OS PARTICULARES BENEFICIADOS PELO ATO IMPUGNADO, QUE DEVERO SER CITADOS, SOB PENA DE EXTINO DO PROCESSO.

    Art. 25. No cabem, no processo de mandado de segurana, a interposio de embargos infringentes e a condenao ao pagamento dos honorrios advocatcios, sem prejuzo da aplicao de sanes no caso de litigncia de m-f. Notas: STF - SMULA 294: SO INADMISSVEIS EMBARGOS INFRINGENTES CONTRA DECISO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM MANDADO DE SEGURANA.

    STF - SMULA 597: NO CABEM EMBARGOS INFRINGENTES DE ACRDO QUE, EM MANDADO DE SEGURANA, DECIDIU, POR MAIORIA DE VOTOS, A APELAO.

    STJ - SMULA 169: SO INADMISSVEIS EMBARGOS INFRINGENTES NO PROCESSO DE MANDADO DE SEGURANA.

    STF - SMULA 512: NO CABE CONDENAO EM HONORRIOS DE ADVOGADO NA AO DE MANDADO DE SEGURANA.

    STJ - SMULA 105: NA AO DE MANDADO DE SEGURANA NO SE ADMITE CONDENAO EM HONORRIOS ADVOCATCIOS.

    SEM CORRESPONDNCIA NA LEGISLAO ANTERIOR

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    Art. 26. Constitui crime de desobedincia, nos termos do art. 330 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940, o no cumprimento das decises proferidas em mandado de segurana, sem prejuzo das sanes administrativas e da aplicao da Lei no 1.079, de 10 de abril de 1950, quando cabveis.

    SEM CORRESPONDNCIA NA LEGISLAO ANTERIOR

    Art. 27. Os regimentos dos tribunais e, no que couber, as leis de organizao judiciria devero ser adaptados s disposies desta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da sua publicao.

    SEM CORRESPONDNCIA NA LEGISLAO ANTERIOR

    Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao.

    Art. 29. Revogam-se as Leis nos 1.533, de 31 de dezembro de 1951, 4.166, de 4 de dezembro de 1962, 4.348, de 26 de junho de 1964, 5.021, de 9 de junho de 1966; o art. 3o da Lei no 6.014, de 27 de dezembro de 1973, o art. 1o da Lei no 6.071, de 3 de julho de 1974, o art. 12 da Lei no 6.978, de 19 de janeiro de 1982, e o art. 2o da Lei no 9.259, de 9 de janeiro de 1996.