Mandado de Segurança Individual

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CABIMENTO

• O mandado de segurança individual, cuja natureza processual é de ação civil de rito sumário especial, é cabível contra ato comissivo ou omissivo de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, que lese ou ameace de lesão, direito subjetivo individual líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data (art. 5º, LXIX, CF).

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Direito Líquido e certo é segundo o saudoso Hely Lopes Meirelles, aquele “que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da sua impetração.(...). Em ´´última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano.”Destarte ,pode-se concluir que no mandado de segurança não cabe a produção de provas, ou o impetrante demonstra de forma inquestionável o seu direito, ou terá sua petição indeferida.

CABIMENTO

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CABIMENTO

• Somente o titular, pessoa física ou jurídica, do direito líquido e certo tem legitimidade para impetrar o mandamus, ressalva, no entanto, a lei quando o direito ameaçado ou violado couber a varias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança” (art. 1º, § 3º. LMS).

• Entretanto, não se concederá o mandado de segurança quando se tratar: I – de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independente de caução; II – da decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III – da decisão judicial transitada em julgado.

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BASE LEGAL

• O direito de impetrar “mando de segurança” contra ato comissivo ou omissivo de autoridade encontra respaldo no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e na Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009 ( Lei do Mandado de Segurança).

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COMPETÊNCIA

• Com escopo de estabelecer-se com exatidão qual é o órgão competente para processar e julgar o mandado de segurança, é necessário, previamente, identificar quem é a autoridade coatora, qual a sua categoria e a que órgão está ligada (federal, estadual e municipal). Alguns casos já se encontram expressamante previstos na própria Constituição, verbi gratia: (I) é de competência do Supremo Tribunal Federal processar e julgar o mandado de segurança contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal

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INTERPOSIÇÃO

• A petição inicial do mandado de segurança deve, além de as exigências dos arts. 282 e 283 do CPC, se apresentada em duas vias, assim como os documentos que a acompanham, e indicar não só a autoridade coatora, mas também a pessoa jurídica que esta integra (art. 6º, LMS). A petição deve ser endereçada ao presidente do tribunal ou ao juiz de direito da comarca, conforme a competência para conhecer do remédio heroico.

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INTERPOSIÇÃO

• Em caso de urgência, o mandado de segurança pode ser impetrado por telegrama, radiograma, fax ou outro meio eletrônico de autenticidade comprovada, devendo o impetrante apresentar os originais no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Da mesma forma, o juiz pode usar dos citados meios para notificar a autoridade coatora quanto a eventual concessão de liminar (art. 4º, LMS).

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PRAZO

• O direito de impetrar mandado de segurança se extingue no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data em que o interessado toamr ciência do ato impugnado (art. 23, LMS). Como se percebe,trata-se de prazo decadencial (não se suspende e não se interrompe), e seu esgotamento leva à extinção do direito de impetrar o mandamus, não do direito material ameaçado ou violado.

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LIMINAR• Estabelece o art. 7º, inciso III, da LMS que o juiz, ao despachar a

inicial, deve decidir sobre a concessão, ou não, da medida liminar , cujos requisitos de admissibilidade são a relevância dos motivos em que se funda o pedido (fumus boni juris) e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável (periculum in mora). Considerando o poder geral de cautela de que está investido o juiz, este poderá, presentes os requisitos de admissibilidade, conceder a liminar até mesmo ex officio. Da mesma forma, o juiz poderá decretar a perempção ou caducidade da medida liminar quando o impetrante criar obstáculo ao normal andamento do processo ou deixar de promover, por mais de 3 (três) dias úteis, os atos e as diligências que lhe cumprirem (art. 8º, LMS)

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LIMINAR

• Da mesma forma, o juiz poderá decretar a perempção ou caducidade da medida liminar quando o impetrante criar obstáculo ao normal andamento do processo ou deixar de promover, por mais de 3 (três) dias úteis, os atos e as diligências que lhe cumprirem (art. 8º, LMS)

• Da decisão do juiz do primeiro grau que concede ou nega a liminar cabe agravo de instrumento (art. 7º, LMS).

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CARACTERÍSTICAS

• I – petição inicial (art. 6º, LMS)• a) a petição inicial deve indicar a autoridade coatora e a pessoa

jurídica que essa integra e ser apresentada em duas vias, assim como os documentos que a acompanham;

• b) formados os autos, estes vão inclusos para o juiz, que poderá: 1) determinar que o autor emende a inicial no prazo de 10 (dez) dias (art. 284, CPC); indeferir de pronto a inicial (art. 10, LMS);3) recebê-la, concedendo ou não a liminar, determinando a notificação da autoridade coatora a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste a informações que achar necessárias, assim como a intimação do órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (cópia da inicial sem os documentos).

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CARACTERÍSTICAS

• III – sentença a) O juiz deverá proferir a sentença no prazo de 30

(trinta) dias;b) A sentença que conceder o mandado fica sujeito

ao duplo grau de jurisdição, podendo, entretanto, ser executada provisoriamente;

c) Da sentença, negando ou concedendo o mandado, cabe apelação (art. 4º, LMS);

d) Não há sucumbência em mandado de segurança (art. 25, LMS).

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DOCUMENTOS

• Além dos documentos pessoais ( RG, CPF, certidão de nascimento ou casamento, contrato e/ou estatuto social etc), o interessado deverá ser orientado a fornecer ao advogado todos os documentos que demonstrem a certeza de seu direito, conforme o caso, tais como: certidão de órgãos públicos; cópia do edital; cópia do comprovante de inscrição; cópia da decisão judicial; cópia da receita médica; cópia do boleto de pagamento; etc.

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DOCUMENTOS

• Quando o documento necessário à prova do alegado se achar em repartição ou estabelecimento público,ou em poder de autoridade que recuse fornecê-lo por certidão, a parte, esclarecendo tal fato na petição, poderá pedir que o juiz ordene, preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento em original ou cópia autêntica (art. 6º, § 1º, LMS).

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VALOR DA CAUSA

• Segundo regra geral do art. 258 do CPC, a toda causa deve ser atribuído um valor, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato. Desta forma, qualquer que seja o direito defendido por meio do writ, o autor deve indicar o valor da causa que, na falta de uma regra específica (art. 259, CPC), deve expressar, tanto quanto possível, a importância da questão tratada na ação.

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DESPESAS

• Não obstante o art. 1º, inciso V, da Lei nº9.265, de 12 de fevereiro de 1996, que disciplinou o inciso LXXVII, art. 5º, da Constituição Federal, declare expressamente que são gratuitos os atos necessários ao exercício da cidadania, tais como as petições que visem às garantias individuais, vem se formando uma jurisprudência que entende ser necessário o recolhimento das custas e despesas processuais em mandado de segurança. Recomenda-se, portanto, que o advogado verifique previamente qual a postura do Tribunal ou juízo onde irá impetrar o seu writ.

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UINIDADE TEMÁTICA: ESTÁGIO IIIDOSCENTE: PROF. LAPLACE GUEDES

ALUNO: EDUARDO FREITAS PORTOMatr. 082220760

3º B DIURNO