Manoel Ronaldo

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 ESTADO DO AMAZONAS PODER JUDICIÁRIO Comarca de Manaus Juízo de Direito da 10ª Vara do Juizado Especial Cível Av. Grande Circular S/N, Jorge Teixeira - CEP 69088-000, Fone: 2127-7568, Manaus-AM - E-mail: [email protected] TERMO DE APRESENTAÇÃO DO PEDIDO. Pedido n°: 0200345-17.2012.8.04.0020 / Manaus, 17 de janeiro de 2012. Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível/PROC Requerente:  Manoel Ronaldo da Costa Braga, Rua Vitória, Nº 346, Nova Vitoria - CEP 69000- 000, Manaus-AM, CPF 819.860.332-87, RG 1925180-7, Casado, Brasileiro(a), Operador de Máquinas Requerido(a):  Banco Yamaha Motor do Brasil S/A, Rodovia Presidente Dutra, KM 214, Cumbica - CEP 07183-903, Guarulhos-SP, CNPJ 10.371.492/0001-85 Pretensão: Informa o requerente que efetuou a compra de uma Motocicleta marca Yamaha parcelado em 48x  parcelas mensais no valor de R$ 269,44 (Duzentos e Sessenta e Nove Reais e Quarenta e Quatro Centavos), que o requerente sempre cumpriu com sua obrigação de consumidor de efetuar os  pagamentos nas datas de seus vencimentos, conforme documento anexo; Ocorre Excelência que a requerida entrou em contato com o requerente para lhe cobrar-lhe uma fatura referente ao mês de outubro de 2011, o qual o requerente já efetuou o pagamento, conforme documento anexo; Contudo o requerente enviou para a requerida vários Emails do comprovante de pagamento. Informa o requerente que a requerida no dia seguinte entrou novamente em contato com o mesmo solicitando o comprovante de pagamento, o qual informou que já havia enviado o email solicitado, no entanto o requerente enviou novamente o comprovante de pagamento por Email; Informa o requerente que tem uma empresa em seu nome, no qual o banco onde mentem uma conta- corrente foi fazer a avaliação do local da empresa para poder liberar o financiamento, o qual descobriu que não poderia pelo fato de seu nome estar incluido no cadastro de inadimplentes SPC/SERASA, conforme documento anexo; Relata o requerente que a inclusão é indevida, uma vez que o mesmo efetuou o devido pagamento na data de seu vencimento, conforme documento anexo ; Relata que por tal inclusão teve seu crédito retirado da praça e em contato com o banco em que mantém conta corrente foi informado que estava impedido de obter os serviço de crediário e liberação de quaisquer serviços do banco; Diante da lesão experimentada pelo requerente e a agressão injusta direcionada contra sua honra de forma indevida, este encaminhou-se a este juízo para solicitar a devida reparação do dano sofrido; fls. 1

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ESTADO DO AMAZONASPODER JUDICIÁRIO

Comarca de ManausJuízo de Direito da 10ª Vara do Juizado Especial Cível

Av. Grande Circular S/N, Jorge Teixeira - CEP 69088-000, Fone: 2127-7568, Manaus-AM -E-mail: [email protected]

TERMO DE APRESENTAÇÃO DO PEDIDO.Pedido n°: 0200345-17.2012.8.04.0020 / Manaus, 17 de janeiro de 2012.Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível/PROC

Requerente: Manoel Ronaldo da Costa Braga, Rua Vitória, Nº 346, Nova Vitoria - CEP 69000-000, Manaus-AM, CPF 819.860.332-87, RG 1925180-7, Casado, Brasileiro(a), Operador deMáquinas

Requerido(a): Banco Yamaha Motor do Brasil S/A, Rodovia Presidente Dutra, KM 214, Cumbica -CEP 07183-903, Guarulhos-SP, CNPJ 10.371.492/0001-85

Pretensão:

Informa o requerente que efetuou a compra de uma Motocicleta marca Yamaha parcelado em 48xparcelas mensais no valor de R$ 269,44 (Duzentos e Sessenta e Nove Reais e Quarenta e QuatroCentavos), que o requerente sempre cumpriu com sua obrigação de consumidor de efetuar ospagamentos nas datas de seus vencimentos, conforme documento anexo;

Ocorre Excelência que a requerida entrou em contato com o requerente para lhe cobrar-lhe umafatura referente ao mês de outubro de 2011, o qual o requerente já efetuou o pagamento, conformedocumento anexo;

Contudo o requerente enviou para a requerida vários Emails do comprovante de pagamento.Informa o requerente que a requerida no dia seguinte entrou novamente em contato com o mesmosolicitando o comprovante de pagamento, o qual informou que já havia enviado o email solicitado,no entanto o requerente enviou novamente o comprovante de pagamento por Email;

Informa o requerente que tem uma empresa em seu nome, no qual o banco onde mentem uma conta-corrente foi fazer a avaliação do local da empresa para poder liberar o financiamento, o qualdescobriu que não poderia pelo fato de seu nome estar incluido no cadastro de inadimplentesSPC/SERASA, conforme documento anexo;

Relata o requerente que a inclusão é indevida, uma vez que o mesmo efetuou o devido pagamentona data de seu vencimento, conforme documento anexo ;

Relata que por tal inclusão teve seu crédito retirado da praça e em contato com o banco em quemantém conta corrente foi informado que estava impedido de obter os serviço de crediário eliberação de quaisquer serviços do banco;

Diante da lesão experimentada pelo requerente e a agressão injusta direcionada contra sua honra deforma indevida, este encaminhou-se a este juízo para solicitar a devida reparação do dano sofrido;

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ESTADO DO AMAZONASPODER JUDICIÁRIO

Comarca de ManausJuízo de Direito da 10ª Vara do Juizado Especial Cível

Av. Grande Circular S/N, Jorge Teixeira - CEP 69088-000, Fone: 2127-7568, Manaus-AM -E-mail: [email protected]

Pedido com liminar: Diante do exposto, o autor requer sejam julgados procedentes os seguintespedidos:

1) Citação da requerida para, querendo, contestar os termos da presente ação, sob pena deincidência dos efeitos da revelia;

2) Liminarmente, expedição de ordem a requerida determinando que, em prazo a ser arbitrado porVossa Excelência, exclua a inscrição do requerente do banco de dados do SPC/SERASA, sob penade incidência de multa diária em valor a ser arbitrado por Vossa Excelência;

3) Confirmação ou concessão do teor do pedido liminar na sentença;

4) Condenação do requerido a pagar ao requerente o valor de R$ 10.000,00 (Dez Mil Reais), ouvalor a ser arbitrado por Vossa Excelência, a título de indenização por danos morais;

5) Declare inexigível o debito imputado ao requerente no valor de R$ 269.44 (Duzentos e Sessentae Nove Reais e Quarenta e Quatro Centavos), referente a cobrança indevida convencimento em11/10/2011, haja vista que o requerente já efetuou o pagamento, conforme documento anexo;

6) Inversão do ônus da prova;

7) Permissão para provar o alegado por todos os meios em direito permitidos.

Valor do pedido: R$ 10.269,44 (DEZ MIL E DUZENTOS E SESSENTA E NOVE REAIS EQUARENTA E QUATRO CENTAVOS)

Audiência designada para: 16/03/2012 às 10:30h Sala: Conciliação 1.

Observações:• O requerente declara aprovar o texto acima e fica ciente da audiência designada.• O requerente fica cientificado de que deverá conservar em seu poder documentos que instruíram a

presente ação, até final solução da demanda e arquivamento do processo.

IMPORTANTE: "Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente,

  podendo ser assistidas por advogados; nas de valor superior, a assistência é 

obrigatória" . (artigo 9º da Lei nº 9.099/95).

  “Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I. quando o Autor deixar de

comparecer a qualquer das audiências do processo.” (artigo 51, I, da Lei 9.099/95).

Emitido por: Yamile Boaes

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ESTADO DO AMAZONASPODER JUDICIÁRIO

Comarca de ManausJuízo de Direito da 10ª Vara do Juizado Especial Cível

Av. Grande Circular S/N, Jorge Teixeira - CEP 69088-000, Fone: 2127-7568, Manaus-AM - E-mail: [email protected]

CARTA DE CITAÇÃO

Pedido n°: 0200345-17.2012.8.04.0020-0-001Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível/PROCRequerente:Manoel Ronaldo da Costa BragaRequerido:Banco Yamaha Motor do Brasil S/A

O(A) Dr.(a) Alexandre Henrique Novaes de Araujo, MM. Juiz (a) de Direito da 10ª Vara doJuizado Especial Cível da Manaus, na forma da lei etc, mandou a expedir a presente carta,destinada a CITAÇÃO DE: Banco Yamaha Motor do Brasil S/A Rodovia Presidente Dutra,

KM 214, Cumbica - CEP 07183-903, Guarulhos-SP

FINALIDADES:Citá-lo (a) para os termos do pedido em epígrafe, bem como para comparecer a audiênciaconciliação designada para o dia 16/03/2012 às 10:30h, na sala Conciliação 1, na sede desteJuízo, no endereço abaixo indicado.

ADVERTÊNCIAS E OBSERVAÇÕES:Caso Vossa Senhoria não compareça, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e seráproferido julgamento de plano (§ 1º do art. 18 da Lei 9.099/95), salvo se o contrário resultar naconvicção do juiz.Segue anexa cópia do pedido inicial;

A Secretaria da Vara estará à disposição de V. Sa. para quaisquer esclarecimentos;

Manaus, 17 de janeiro de 2012.

Gerson Diogo da Silva VianaDiretor de Secretária

 

Rodovia Presidente Dutra, KM 214, CumbicaGuarulhos-SPCEP 07183-903

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Folhas:_____

ESTADO DO AMAZONASPODER JUDICIÁRIO

Comarca de ManausJuízo de Direito da 10ª Vara do Juizado Especial Cível

Processo nº: 0200345-17.2012.8.04.0020Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível/PROCRequerente: Manoel Ronaldo da Costa BragaRequerido: Banco Yamaha Motor do Brasil S/A

DESPACHO

Intime-se o autor para, no prazo de dez dias,apresentar à Secretaria deste Juízo o documento comprobatório dopagamento efetuado, a fim de que seja novamente digitalizado, posto que oanteriormente inserido no sistema se encontra ilegível.

Determino, ainda, caso a nova digitalização nãocorrija o problema ora detectado, permaneça aquele documento na Secretariapara fins de apreciação do pedido de liminar formulado nos autos, restituindo-oao requerente no momento oportuno.

Cumpra-se.

Manaus, 24 de janeiro de 2012

Alexandre Henrique Novaes de AraújoJuiz de Direito

   S  e   i  m  p

  r  e  s  s  o ,  p  a  r  a  c  o  n   f  e  r   ê  n  c   i  a  a  c  e  s  s  e  o  s   i   t  e

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  m  e  o  p  r  o  c  e  s  s  o   0   2   0   0   3   4   5  -   1   7 .   2

   0   1   2 .   8 .   0   4

 .   0   0   2   0  e  o  c   ó   d   i  g  o   9   2   B   2   4   5 .

   E  s   t  e   d  o  c  u  m  e  n   t  o   f  o   i  a  s  s   i  n  a   d  o   d   i  g   i   t  a   l  m  e  n   t  e  p  o  r   A   L   E   X   A   N   D   R   E   H   E   N   R   I   Q   U   E   N   O   V   A   E   S   D   E   A   R   A   U   J   O .

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ESTADO DO AMAZONAS

PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE MANAUSFÓRUM AZARIAS MENESCAL DE VASCONCELOS

10° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

AV. GRANDE CIRCULAR, S/N, BAIRRO JORGE TEIXEIRA, TEL: 2127-7567, CEP: 69088-000, MANAUS/AM

INT IMAÇÃO

Manaus/AM, 31 de janeiro de 2012

Autos n°:020034 5-17 .2012 .8 .04 .0020Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível/PROCRequer ente :Man oel Ronaldo da Costa BragaRequer ido :Banco Yamaha Moto r d o B ras i l S/ A

A(o) Manoel Ronaldo da Costa BragaEndereço: Rua V i tó r ia , N º 346 , Nova V i to r iaManaus-AMCEP 690 00-0 00

Pela presente fica V.Sª. intimado(a) acerca do teor do DESPACHO JUDI CI AL exarado pelo Dr. Alexandre Henrique Novaes de Araujo, MM. Juiz de Direito desta 10ª Vara doJuizado Especial Cível, que segue em cópia anexa.

Atenciosamente,

Gerson Diogo da Silva VianaDiretor de Secretaria

Doc. Elaborado por:Mateus Evangelista Deocleciano dos Santos

 [Nome do destinatário do AR] [Endereço Completo do Destinatário do AR]

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José Eldair de Souza Martins OAB/AM 1822 

Amanda Lima Martins OAB/AM 2487 

Renato Damasceno Batista OAB/AM 3120 

Rua Natal, nº 521, Adrianópolis - 69057-090 - Fones: (92) 3663-5097 / 3663-5767 

e-mail: [email protected] - Manaus - Amazonas - Brasil 

01 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA MM. 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

DA COMARCA DE MANAUS /AM.

AUTOS N.º 020345-17.2012.8.04.0020

MANOEL RONALDO DA COSTA BRAGA, já qualificado nos Autos do

processo supra, vem, perante Vossa Excelência, em atendimento ao r. despacho, fls., com

o habitual respeito e acatamento, REQUERER a juntada do documento comprobatório do

pagamento efetuado.

Tendo em vista que o pagamento deu-se na Loteria Bemol

Camapuã, necessário se faz incluí-la no pólo passivo da demanda, razão porque requer a

sua citação, na pessoa de seu representante legal, na av. Camapuã, n.º 3105, Cidade Nova,

próx. à Bola do Produtor, CEP 69.100-970, para, querendo, comparecer em audiência e

apresentar defesa, sob pena de revelia e confissão.

Requer, igualmente, o prosseguimento do feito, na forma da lei,

reiterando, nessa oportunidade, o pedido de liminar formulado na exordial.

N. T. P. Deferimento.

Manaus, terça-feira, 31 de janeiro de 2012.

 J OSÉ E LDAIR DE SOUZA M  ARTINS R ENATO D AMASCENO B ATISTA OAB/AM  1.822 OAB/AM  3.120

   S  e   i  m  p  r  e  s  s  o ,  p  a  r  a  c  o  n   f  e  r   ê  n  c   i  a  a  c  e  s  s  e  o  s   i   t  e   h   t   t  p  :   /   /  c  o  n  s  u   l   t  a  s  a   j .   t   j  a  m .   j  u  s .   b  r   /  e  s  a   j ,   i  n   f  o  r  m  e  o  p  r  o  c  e  s  s  o   0   2   0   0   3   4   5  -   1   7 .   2

   0   1   2 .   8 .   0

   4 .   0

   0   2   0  e  o  c   ó   d   i  g  o   9   5   1   D   1   9 .

   E  s   t  e   d  o  c  u  m  e  n   t  o   f  o   i  a  s  s   i  n

  a   d  o   d   i  g   i   t  a   l  m  e  n   t  e  p  o  r   R   E   N   A   T   O    D

   A   M   A   S   C   E   N   O    B

   A   T   I   S   T   A .

   P  r  o   t  o  c  o   l  a   d  o  e  m    3   1   /   0   1   /   2   0   1   2   à  s   1   6  :   0   5  :   0   1 .

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   S  e   i  m  p  r  e  s  s  o ,  p  a  r  a  c  o  n

   f  e  r   ê  n  c   i  a  a  c  e  s  s  e  o  s   i   t  e   h   t   t  p  :   /   /  c  o  n  s  u   l   t  a  s

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   0   1   2 .   8 .   0

   4 .   0

   0   2   0  e  o  c   ó   d   i  g  o   9   5   1   D   1   C .

   E  s   t  e   d  o  c  u  m  e  n   t  o   f  o   i  a  s  s   i  n  a   d  o   d   i  g   i   t  a   l  m  e  n   t  e  p  o  r   R   E   N   A   T   O    D

   A   M   A   S   C   E   N   O    B

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   P  r  o   t  o  c  o   l  a   d  o  e  m

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   S  e   i  m  p  r  e  s  s  o ,  p  a  r  a  c  o  n

   f  e  r   ê  n  c   i  a  a  c  e  s  s  e  o  s   i   t  e   h   t   t  p  :   /   /  c  o  n  s  u   l   t  a  s

  a   j .   t   j  a  m .   j  u  s .   b  r   /  e  s  a   j ,   i  n   f  o  r  m  e  o  p  r  o  c  e  s  s

  o   0   2   0   0   3   4   5  -   1   7 .   2

   0   1   2 .   8 .   0

   4 .   0

   0   2   0  e  o  c   ó   d   i  g  o   9   5   1   D   1   E .

   E  s   t  e   d  o  c  u  m  e  n   t  o   f  o   i  a  s

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   A   M   A   S   C   E   N   O    B

   A   T   I   S   T   A .

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   S  e   i  m  p  r  e  s  s  o ,  p  a  r  a  c  o  n

   f  e  r   ê  n  c   i  a  a  c  e  s  s  e  o  s   i   t  e   h   t   t  p  :   /   /  c  o  n  s  u   l   t  a  s

  a   j .   t   j  a  m .   j  u  s .   b  r   /  e  s  a   j ,   i  n   f  o  r  m  e  o  p  r  o  c  e  s  s  o   0   2   0   0   3   4   5  -   1   7 .   2

   0   1   2 .   8 .   0

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   0   2   0  e  o  c   ó   d   i  g  o   9   5   1   D   1   E .

   E  s   t  e   d  o  c  u  m  e  n   t  o   f  o   i  a  s  s   i  n  a   d  o   d   i  g   i   t  a   l  m  e  n   t  e  p  o  r   R   E   N   A   T   O    D

   A   M   A   S   C   E   N   O    B

   A   T   I   S   T   A .

   P  r  o   t  o  c  o   l  a   d  o  e  m

    3   1   /   0   1   /   2   0   1   2   à  s   1   6  :   0   5  :   0   1 .

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ESTADO DO AMAZONASPODER JUDICIÁRIOComarca de Manaus

Juízo de Direito da 10ª Vara do Juizado Especial Cível

Processo nº : 0200345-17.2012.8.04.0020Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível/PROCRequerente: Manoel Ronaldo da Costa BragaRequerido: Banco Yamaha Motor do Brasil S/A

Decisão

O requerente postula, em sede de antecipação dos

efeitos da tutela, a exclusão de seu nome dos cadastros do SPC e da SERASA,

argumentando que o débito objeto da negativação levada a efeito pela requerida

(fl. 10) já foi devidamente quitado.

No entanto, analisando os argumentos articulados

no termo de apresentação do pedido e os documentos que o instruiram, verifico

que os fatos narrados pelo reclamante não restaram suficientemente esclarecidos,

nem foram devidamente comprovados pelos documentos por ele colacionados,

notadamente no que concerne ao adimplemento da prestação que foi objeto da

negativação, daí porque não me convenço, para fins de cognição sumária da

pretensão deduzida em juízo, da plausibilidade do direito material invocado.

Releva frisar, nesse ínterim, que o documento

 juntado aos autos à fl. 18 se refere a título vencido em 11/11/11, e não à parcela

objeto da inscrição nos cadastros de restrição ao crédito, que venceu em 11/10/11.

Forte nos argumentos acima expendidos, indefiro

o pedido de antecipação de tutela articulado pelo requerente.

Intimem-se. Cumpra-se.

Manaus, 23 de fevereiro de 2012

Frank Augusto Lemos do Nascimento

Juiz de Direito

   S  e   i  m  p  r  e  s  s  o ,  p  a  r  a  c  o  n   f  e

  r   ê  n  c   i  a  a  c  e  s  s  e  o  s   i   t  e   h   t   t  p  :   /   /  c  o  n  s  u   l   t  a  s  a   j .   t   j  a  m .   j  u  s .   b  r   /  e  s  a   j ,   i  n   f  o  r  m  e  o  p  r  o  c  e  s  s  o

   0   2   0   0   3   4   5  -   1   7 .   2   0   1   2 .   8 .   0   4 .   0   0   2   0  e  o  c   ó   d   i  g  o   9   9   6   8   2   5 .

   E  s   t  e   d  o  c  u  m  e  n   t  o   f  o   i  a  s  s   i  n  a   d  o   d   i  g   i   t  a   l  m  e  n   t  e  p  o  r   F   R   A   N   K   A   U   G   U   S

   T   O    L

   E   M   O   S   D   O    N

   A   S   C   I   M   E   N   T   O .

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ESTADO DO AMAZONAS

PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE MANAUSFÓRUM AZARIAS MENESCAL DE VASCONCELOS

10° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

AV. GRANDE CIRCULAR, S/N, BAIRRO JORGE TEIXEIRA, TEL: 2127-7567, CEP: 69088-000, MANAUS/AM

INT IMAÇÃO

Manaus/AM, 24 de fevereiro de 2012

Au tos n°:020034 5 -17 .2012 .8 .04 .0020Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível/PROCRequerent e :Manoe l Rona ldo da Costa BragaRequer ido :Banco Yamaha Mo to r do Bras i l S/ A

A(o) Manoel Ronaldo da Costa BragaEndereço: Rua Vi tó r i a , Nº 346 , Nova V i to r i aManaus-AMCEP 6900 0-0 00

Pela presente fica V.Sª. intimado(a) acerca do teor da DECI SÃO I NTERLOCUTÓRI Aproferida pelo Dr. Frank Augusto Lemos do Nascimento, MM. Juiz de Direito desta 10ª Vara doJuizado Especial Cível, que segue em cópia anexa.

Atenciosamente,

Gerson Diogo da Silva VianaDiretor de Secretaria

Doc. Elaborado por:Mateus Evangelista Deocleciano dos Santos

 [Nome do destinatário do AR] [Endereço Completo do Destinatário do AR]

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