Manual Básico do Promotor de Justiça de Defesa do Meio Ambiente · - Resolução CONAMA n.º...

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Ministério Público do Estado de Goiás Procuradoria-Geral de Justiça Manual Básico do Promotor de Justiça de Defesa do Meio Ambiente AVALIAÇÃO DE IMPACTO AMBIENTAL RESÍDUOS SÓLIDOS RESERVA FLORESTAL LEGAL APROVEITAMENTOS HIDRELÉTRICOS PROPOSTA DE ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NAS INFRAÇÕES PENAIS AMBIENTAIS Organizador : Ricardo Rangel de Andrade Autores : Juliano de Barros Araújo Maurício Alexandre Gebrim Miryam Belle Moraes da Silva Ricardo Rangel de Andrade Rogério César Silva VOLUME 1

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Ministério Público do Estado de GoiásProcuradoria-Geral de Justiça

Manual Básico do Promotor

de Justiça de Defesa do

Meio Ambiente

AVALIAÇÃO DE IMPACTO AMBIENTAL RESÍDUOS SÓLIDOS

RESERVA FLORESTAL LEGAL APROVEITAMENTOS HIDRELÉTRICOS

PROPOSTA DE ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NAS INFRAÇÕES PENAIS AMBIENTAIS

Organizador:

Ricardo Rangel de Andrade

Autores:

Juliano de Barros Araújo

Maurício Alexandre Gebrim

Miryam Belle Moraes da Silva

Ricardo Rangel de Andrade

Rogério César Silva

VOLUME 1

Apresentação

Este livro pretende ser o que o seu nome diz: um “Manual”. Algo para se ter a mão e proporcionar ao leitor rápido e breve auxílio. De fácil manejo, sua consulta possibilitará, de forma expedita, introduzir e oferecer conhecimentos básicos acerca de temas e problemas – de ordem ambiental – com os quais, não raro, nos deparamos na nossa atuação diária na Comarca.

Certamente o Promotor de Justiça poderá – e até mesmo deverá – valer-se de outras fontes (v.g. doutrina, jurisprudência, material disponibilizado pelo Centro de Apoio Operacional etc.) para elaborar pareceres, ajuizar ações civis públicas ou se aprofundar na matéria.

Contudo, no momento em que as atribuições do Ministério Público são diuturna e largamente ampliadas e seus membros assoberbados, a escassez de tempo nos faz acreditar que a serventia e a conveniência deste “Manual” é manifesta, e em muito auxiliará e contribuirá aos Promotores de Justiça no cumprimento de sua relevante função constitucional na defesa do meio ambiente.

Trata-se, enfim, do primeiro volume de uma série, cujos temas ora acolhidos estão a merecer conhecimento e imediata atuação ministerial: Avaliação de Impacto Ambiental, Resíduos Sólidos, Reserva Legal, Aproveitamentos Hidrelétricos e Proposta de atuação do Ministério Público nas infrações penais ambientais. E dado o seu caráter “inaugural” de um Ministério Público relativamente “novo”, o Manual Básico do Promotor de Justiça de Defesa do Meio Ambiente não prescindirá, indubitavelmente, de atualizações e aprimoramentos, razões pelas quais críticas e sugestões não só são bem-vindas como ansiosamente aguardadas.

Goiânia-GO, junho de 2004

Ricardo Rangel de Andrade

Coordenador do Centro de Apoio Operacional

de Defesa do Meio Ambiente, Patrimônio Cultural e Urbanismo

Márcia Souza de Almeida Diretora da Escola Superior do

Ministério Público do Estado de Goiás

Em memória do colega Divino Marcos de Melo Amorim, Promotor de Justiça exemplar e eterno amigo de todos nós.

AUTORES

JULIANO DE BARROS ARAÚJO Promotor de Justiça, titular da 15ª Promotoria de Justiça de Goiânia (Núcleo de Defesa do Meio Ambiente), ex-Coordenador do Centro de Apoio Operacional de Defesa do Meio Ambiente do

Ministério Público do Estado de Goiás.

MAURÍCIO ALEXANDRE GEBRIMPromotor de Justiça, titular da Promotoria de Justiça de Vianópolis-GO.

MIRYAM BELLE MORAES DA SILVAPromotora de Justiça, titular da 4ª Promotoria de Justiça de Aparecida de Goiânia-GO. Mestranda em Direito Sustentável na Universidade de Brasília – UNB.

RICARDO RANGEL DE ANDRADE Promotor de Justiça, titular da 3ª Promotoria de Justiça de Luziânia - GO.

Atualmente exerce o cargo de Coordenador do Centro de Apoio Operacional de Defesa do

Meio Ambiente do Ministério Público do Estado de Goiás.

ROGÉRIO CÉSAR SILVABiólogo, Perito Ambiental do Ministério Público do Estado de Goiás.

RONI ALVACIR VARGASPromotor de Justiça, titular da 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Catalão-GO.

CAPÍTULO I

AVALIAÇÃO DE IMPACTO AMBIENTAL*

1. ESTUDOS AMBIENTAIS

1.1. Conceito: tratam-se de estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentados como subsídio para a análise da licença requerida. Os principais estudos são: relatório de controle ambiental (RCA); plano de controle ambiental (PCA); estudo de impacto ambiental (EIA) e relatório de impacto ambiental (RIMA); plano de recuperação de área degradada (PRAD), relatório de impacto de vizinhança (RIVI).

1.2. Finalidade: antever os riscos e eventuais impactos ambientais a serem prevenidos, corrigidos, mitigados e/ou compensados quando da instalação, operação e, em casos específicos, no encerramento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras1.

1.3. Aspectos Gerais:

- Os estudos ambientais deverão ser realizados por profissionais legalmente habilitados, que formarão uma equipe multidisciplinar composta, no mínimo, por um profissional relacionado a cada meio (físico, biótico e social). Devem ser custeados pelo empreendedor;

- O empreendedor e os profissionais que subscrevem os estudos são responsáveis

pelas informações apresentadas, sujeitando-se a sanções administrativas, civis e penais cabíveis;

- O órgão licenciador é responsável pela definição de qual modalidade de estudo ambiental deverá ser elaborada, bem como das diretrizes a serem seguidas;

- Exigir-se-á o EIA/RIMA para atividades ou empreendimentos considerados efetiva ou potencialmente causadores de significativa degradação do meio ambiente;

- Em caso do empreendimento ou atividade não ser potencialmente causadora de impacto ao meio ambiente, o órgão licenciador determina a elaboração de estudos ambientais mais simples e dos documentos técnicos necessários;

- A consideração da significância do impacto é simultaneamente um ato vinculado (observa requisitos legais) e discricionário (envolve juízo de valores) do órgão ambiental competente (discricionariedade técnica e não da autoridade).

1 1.4. Legislação básica sugerida:2

* Capítulo elaborado por Miryam Belle Moraes da Silva – Promotora de Justiça, titular da 4ª Promotoria de Justiça de Aparecida de Goiânia-GO. Mestranda em Direito Sustentável na Universidade de Brasília – UNB1 MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente, São Paulo, RT, 2004, p.428.

- Resolução CONAMA 001/86; - Resolução CONAMA 237/97;- Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001).

2. LICENCIAMENTO AMBIENTAL

2.1. Conceito: “procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso” (art. 1º, I, da Resolução CONAMA 237/97).

2.2. Finalidade: controlar os impactos ambientais provocados por atividades e empreendimentos que utilizam os recursos naturais, ou que sejam considerados efetiva ou potencialmente poluidores.

2.3. Aspectos Gerais:

3 - Instrumento regulatório da gestão ambiental;4

5 - Ato administrativo vinculado;

6 - Precedido de EIA/RIMA, quando se constata a significância do impacto ambiental do empreendimento ou atividade que se pretende licenciar;

7 - A emissão da licença desdobra-se em: LP – licença prévia; LI – Licença de Instalação; LO – Licença de Operação;

8 - O licenciamento ambiental está sujeito à revisão, sendo que cada tipo de licença expedida possui prazo de validade determinado: LP – tem como prazo mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade e máximo de 05 anos; LI – mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, máximo, 06 anos; LO – mínimo, 4 anos e máximo, 10 anos;

9 - A competência licenciatória pertence aos três níveis de governo: federal, estadual e municipal (artigos 23 e 24 da Constituição Federal e Resolução CONAMA 237/97);

10 - Todos os atos do licenciamento devem ter ampla publicidade.

2.4. Legislação básica sugerida2:

2.4.1 Legislação Federal:- Lei nº 6.938/81, que estabelece as diretrizes da Política Nacional de Meio

Ambiente;

2 Fonte: Manual de Licenciamento Ambiental da Agência Goiana de Meio Ambiente e Recursos Naturais

- Decreto nº 99.274/90, que regulamenta a Lei nº 6.902/81; - Resolução CONAMA 001/86, que estabelece definições e as diretrizes gerais

para o uso e implementação da Avaliação de Impacto Ambiental;- Resolução CONAMA n.º 006/86, sobre modelos de publicação dos pedidos

de licenciamento;- Resolução CONAMA n.º 009/87, que estabelece o procedimento para

realização de audiência pública, exigida nos projetos que contenham EIA/RIMA;

- Resolução CONAMA n.º 010/90, dispõe sobre normas específicas para o licenciamento ambiental de extração mineral classe II;

- Resolução CONAMA n.º 237/97, que regulamenta os aspectos de licenciamento ambiental estabelecidos na Política Nacional de Meio Ambiente;

- Resolução CONAMA n.º 279/2001, que impõe o procedimento ambiental para o licenciamento ambiental simplificado de empreendimentos elétricos com pequeno potencial de impacto ambiental;

- Resolução CONAMA n.º 308/2002, dispõe sobre o licenciamento ambiental de sistemas de disposição final dos resíduos sólidos urbanos gerados em municípios de pequeno porte (menos de 20.000 habitantes) e para obras de recuperação de áreas degradadas pela disposição inadequada dos resíduos sólidos.

2.4.2. Legislação Estadual:- Lei n.º 8.544/78, que dispõe sobre o controle da poluição do meio ambiente;- Decreto n.º 1745/79, que regulamenta a lei 8.455/78;- Lei n.º 12.596/95, que instituiu a Política Florestal do Estado de Goiás; - Decreto n.º 4.593/95, que regulamenta a lei 12.596/95; - Lei n.º 13.025/97, que dispõe sobre a pesca, aqüicultura e proteção da fauna

aquática; - Lei n.º 14.241/2002, que dispõe sobre a proteção da fauna silvestre no Estado

de Goiás.

3. AUDIÊNCIAS PÚBLICAS

3.1. Conceito: procedimento de consulta à sociedade, ou a grupos sociais interessados em determinado problema ambiental ou potencialmente afetados por um projeto, a respeito de seus interesses específicos e da qualidade ambiental por eles preconizada.

3.2. Finalidade: expor e discutir com os interessados e à população envolvida as características e os prováveis impactos ambientais dos empreendimentos, bem como o seu RIMA – relatório de impacto ambiental, buscando subsídios para sua análise técnica.

3.3. Aspectos Gerais: - Caráter consultivo, não deliberativo;

- Pode ocorrer a pedido do Ministério Público e de Entidade civil ou de 50 (cinqüenta) ou mais cidadãos interessados;

- O local de realização das audiências deve ser de fácil acesso e ser escolhido levando-se em conta a localização geográfica dos solicitantes da audiência e a complexidade do tema (Resolução CONAMA 009/1987, art. 2º, § 5º);

- Podem ser realizadas uma ou mais audiências, se o caso exigir;

- São dirigidas pelo órgão licenciador, quando vinculadas ao licenciamento ambiental;

- A realização de audiência pública exige o cumprimento de requisitos, previamente fixados em regulamento, referentes à forma de convocação, condições e prazos para informação prévia sobre o assunto a ser debatido; inscrições para participação; ordem dos debates; aproveitamento das opiniões expedidas pelos participantes.

- As manifestações de qualquer cidadão nas audiências públicas devem ser apreciadas e consideradas na fundamentação pelo órgão competente quando da expedição ou não da licença.

3.4. Roteiro de Audiência Pública de iniciativa do Promotor de Justiça, no intuito de se informar sobre o que deseja a população em determinado assunto, antes de tomar as providências cabíveis3:

3.4.1. Providências preliminares:- Análise da conveniência e necessidade da realização de audiência pública;- Edição de ato, em procedimento próprio - normalmente em inquérito civil

público, no qual deverá designar dia, local e hora para a realização da audiência pública;

- Elaborar regulamento da audiência pública; - Tornar pública a realização da audiência, com descrição de sua finalidade e

divulgação do regulamento, seguido do convite de comparecimento dos interessados em geral;

- Além do convite genérico, deve o Promotor de Justiça convidar ou notificar, conforme o caso, autoridades, peritos, técnicos representantes de entidades que estejam envolvidas no problema a ser discutido;

- Preparar o expediente da audiência; - Poderá ser requisitado serviços de policiamento, caso haja necessidade; - Colocar à disposição dos interessados, na Promotoria de Justiça, os

documentos, regulamentos, perícias e atos, não cobertos pelo sigilo legal, referentes ao assunto a ser discutido na audiência pública;

- Elaboração de pauta da audiência pública; - A presidência da audiência cabe ao membro do Ministério Público, porém,

eventualmente ele poderá entregar a coordenação dos trabalhos a pessoa de sua confiança;

3.4.2. Desenvolvimento dos trabalhos:- Aberta a audiência, o presidente da audiência ou coordenador dos trabalhos

apresenta o caso a ser discutido, bem como a pauta;- Exposição dos especialistas ou peritos em questões técnicas, convidados para

a audiência;

3 MAZILLI, Hugo Nigro. O Inquérito Civil. Editora Saraiva, 1999.

- Em seguida, os que tiverem se inscrito para debates serão ouvidos, de acordo com prazo já previamente estabelecido;

- Lavratura do termo das principais ocorrências da audiência (como a tomada de eventuais depoimentos nela colhidos). Esse termo deverá integrar os autos do inquérito civil, onde se originou a designação da audiência pública. Caso a audiência tenha sido gravada, por qualquer meio, o acesso aos registros da audiência será livre aos interessados;

3.4.3. Conclusão: - Nos casos em que entenda necessário, o membro do Ministério Público

poderá, mediante questionário ou formulários próprios entregues às pessoas presentes ao evento, delas colher sugestões, críticas e até a própria avaliação da audiência pública;

- Diante dos elementos colhidos na audiência pública, o Promotor de Justiça tomará a providência necessária para a solução do problema discutido, que poderá ser: a) promoção do arquivamento das investigações ou do inquérito civil público; b) tomar um compromisso de ajustamento; c) expedir relatórios ou recomendações, requisitando sua divulgação adequada e imediata, assim como resposta por escrito; d) determinar a instauração de inquérito civil ou inquérito policial; e) propositura de ação penal ou ação civil pública.

3.5. Legislação básica sugerida:11

- Resolução CONAMA n.º 001/86; - Resolução CONAMA n.º 009/87.

3.6. Modelo para Convocação de Audiência Pública:

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ................. – GO

CONVOCAÇÃO PARA AUDIÊNCIA PÚBLICA

Assunto: ......................................................................................

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, por intermédio da Promotoria de Justiça – Curadoria de Defesa do Meio Ambiente – da Comarca de ...................., com fundamento no art. 127 e seguintes da Constituição Federal, no art. 114 e seguintes da Constituição do Estado de Goiás, na Lei Complementar n.º 75/93 (Lei Orgânica do Ministério Público da União), na Lei n.º 7.347/85 (LACP), no art. 27, inciso IV, da Lei n.º 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e no art. 48, inciso IV, da Lei Complementar n.º 25/98 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Goiás), e

Considerando que a Lei Federal n.º 6.938/81, que instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente, estabelece como princípio dessa mesma política que o Meio Ambiente é patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo (art. 2º, I);

Considerando que a sociedade democrática é a gestora primária e original dos seus interesses e do seu patrimônio;

Considerando que ........................................................................;

Considerando que .......................................................................;

Considerando que .......................................................................;

Considerando que cabe ao Ministério Público promover as medidas cabíveis para a proteção, prevenção e reparação dos danos causados ao meio ambiente, bem como tomar as providências necessárias para a responsabilização dos infratores (civil e criminalmente), e

Considerando que lhe incumbe melhor instruir-se, em audiência pública, para, com a colaboração da coletividade local, melhor discutir a questão e suas conseqüências para a própria comunidade, para, a seguir, tomar as demais providências que a lei lhe comete,

COMUNICA:

a todos os interessados que fará realizar AUDIÊNCIA PÚBLICA, no dia ....... de ....... de ......., às ...h....min, na ......................................., situada na ..........................................., ........... – GO, com o seguinte objetivo e agenda:

1. Objetivo: Obter subsídios e informações adicionais, no que se refere ...................................

O regulamento completo da audiência pública está à disposição dos interessados, na Promotoria de Justiça.

2. Cadastramento de expositores e lista de presença: A inscrição de entidades que queiram enviar representantes, ou de debatedores, bem como de quaisquer interessados em participar das exposições, será realizada com antecedência, até o dia ..........., diretamente junto à Promotoria de Justiça da Comarca, com o(a) funcionário(a) ..........................., pessoalmente, ou por meio do telefone (.....) ......-........

A mera presença ao evento, como ouvinte, não dependerá de prévia inscrição.

3. Agenda da audiência pública:

__h__min – __h__min – Abertura dos trabalhos;

__h__min – __h__min – Apresentação das questões a serem examinadas na audiência, pelo presidente da sessão ou por pessoa por este designada;

__h__min – __h__min – Manifestação dos representantes dos seguintes órgãos, associações, entidades:............................................;

__h__min – __h__min – Pronunciamento dos representantes legais das entidades interessadas, autoridades e demais pessoas que se tenham inscrito previamente, bem como de técnicos ou especialistas acaso convidados pelo presidente (todas as intervenções serão feitas com tempo determinado, e serão registradas por meio eletrônico, de forma a permitir oportuna transcrição e juntada aos autos do correspondente inquérito civil, como subsídio para a solução do problema);

__h__min – __h__min – Exposição das medidas a serem tomadas pelas empresas poluidoras e/ou degradadoras, bem como pelos órgãos públicos competentes, elaborando-se, caso necessário, minuta de termo de ajustamento de conduta para cumprimento das exigência legais;

__h__min. – __h__min. – Encerramento pelo presidente.

................... – GO, ....... de ....... de 200....

........................................... Promotor(a) de Justiça

3.7. Modelo de Ata de Audiência Pública

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE .................. – GO

ATA DE AUDIÊNCIA PÚBLICA

Aos ....... de ....... do ano de 200.., na .................., ................ – GO, presente o Dr. (Promotor de Justiça da Comarca), bem como (nomear as pessoas e autoridades presentes, mencionando os respectivos endereços e telefones: Secretários Municipais de Agricultura, representantes da Agência Rural, do IBAMA, da Agência Ambiental, representantes da Associação dos Engenheiros Agrônomos, representantes das Prefeituras Municipais envolvidas, representantes das empresas etc.), realizou-se audiência pública para os fins do disposto no art. 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei n.º 8.625/93, regularmente convocada por meio de avisos de convocação, com o objetivo e a pauta apresentados a seguir:

1. Objetivo:

Obter subsídios e informações adicionais, no que se refere ............................................

4. Agenda da audiência pública:

__:__ – __:__: Abertura20’ ................................ – Promotor de Justiça10’ ................................. – ...............

__:__ – __:__ 20’ – ............................. – ................

__:__ – __:__ 15’ ................................ – (representante da ........................) 15’ ................................ – (representante da.........................)20’ ................................ – (representante da.........................)

15:10 – 15:30 20’ Intervalo

15:30 – 16:15 45’ (5’para cada interessado)

16:15 – 17:00 (v.g. Medidas para Campanhas Educativas) Debate sobre as cláusulas a integrar termo de ajustamento de conduta.

17:00 – 17:15 Encerramento Promotor de Justiça .....................................

5. Desenvolvimento dos trabalhos:

Os trabalhos foram presididos pelo(a) Dr.(a) ........................................., Promotor(a) de Justiça. Declarada aberta a audiência pelo seu presidente, procedeu à composição da mesa, que se fez conforme agenda acima.

Pelo presidente, foi feita a apresentação inicial do caso e foram reiterados os objetivos específicos do encontro, bem como suas regras de desenvolvimento. A seguir, ainda pelo presidente, foi apresentada a pauta dos trabalhos.

Dando prosseguimento à audiência, o presidente esclareceu que foram registrados os nomes de todos os participantes.

A seguir, foi dada a palavra aos expositores, e, em seguida, aos representantes legais dos órgãos, entidades, associações (etc............................................) para a discussão da minuta de termo de ajustamento de conduta apresentado.

Dando seqüência aos trabalhos, dentro da pauta previamente aprovada, o presidente, finalizando, agradeceu a presença de todos e encerrou a audiência pública, assumindo os ............................................. o compromisso de assinarem termo de ajustamento de conduta, nos termos acordados, a ser elaborado por esta Promotoria de Justiça.

................. – GO, .....de ...... de 200...

......................................... Promotor(a) de Justiça

4. MONITORAMENTO

4.1. Conceito: monitoramento constitui-se no método de obtenção de informações para orientar prioridade de ação do órgão ambiental sobre os agentes degradadores e para a verificação da qualidade ambiental4,5. Procedimento de medição das emissões e do lançamento dos efluentes, registrando-se continuadamente ou em períodos predeterminados2.

4.2. Finalidade: produzir informações de qualidade da água, do ar, do solo, pesquisar dados e os interpretar, para definir estratégias de fiscalização, identificar as causas de problemas ambientais e controle de atividades poluidoras.

4.3. Características:

- Instrumento informativo do gestor ambiental;

- A rede de monitoramento precisa ser regular, para dar confiabilidade aos dados e para torna-los fonte de referência para orientar as prioridades de controle. O responsável pelo monitoramento deve preencher uma planilha de modo regular (diária, semanal, quinzenal ou mensal), para apurar se a quantidade de poluentes encontra-se dentro dos limites permitidos pela legislação;

- Pode ser realizado pela própria empresa (ação autofiscalizadora), como pelo órgão público ambiental, sendo que o automonitoramento da empresa, não exclui a ação do órgão público ambiental, para checar os dados produzidos pela empresa;

- Não está caracterizado no direito positivo, como instrumento autônomo.

4.4. Legislação básica sugerida:

- Resolução CONAMA n.º 001/86.

5. AUDITORIA AMBIENTAL

5.1. Conceito: “procedimento de exame e avaliação periódica ou ocasional do comportamento de uma empresa em relação ao meio ambiente”6. O termo “auditoria

4 RIBEIRO, Maurício Andrés. Ecologizar pensando o Ambiente Humano. Editora Rona, 2ª edição, Belo Horizonte, 2000, p. 324;5 MACHADO, Paulo Affonso Leme. “Direito Ambiental Brasileiro”, 7ª ed., Malheiros, SP, p. 236;6 MACHADO, Paulo Affonso Leme. “Direito Ambiental Brasileiro”, 10ª ed., Malheiros, SP, 2002, p. 269. Lembra o autor que “O Prof. RAMÓN MARTIN MATEO salienta em sua obra Nuevos Instrumentos para la Tutela Ambiental (Editorial Trivium, 1994) que o caráter voluntário da ecoauditoria, na linha da auto-responsabilidade e autonomia propugnada pelas organizações empresariais, ainda que tenha um amplo consenso, não é algo indiscutível. O risco ambiental que a gestão de muitas empresas supõe tem uma transcendência social indubitável, não podendo ser deixado ao livre-arbítrio das empresas o cumprimento das normas ambientais, ainda que possa argumentar-se, em sentido contrário, que para isso existem os recursos ordinários. Ademais, as empresas têm pouca tendência a difundir espontaneamente sua situação se esta revela dados negativos. Em uma pesquisa realizada entre empresas americanas, européias e japonesas, dois terços das empresas consultadas manifestaram que não revelariam informação ambiental que as prejudicasse, reconhecendo 60% que a voluntariedade era inadequada.

ambiental” é usado com mais freqüência para cobrir uma gama enorme de atividades baseadas numa avaliação formal de uma organização, para verificar sua performance em relação aos objetivos ambientais. Uma auditoria é um exercício de obtenção de informações, a qual permite que a necessidade de melhoria ambiental seja avaliada e ações corretivas sejam tomadas. Existem muitas definições que refletem diretamente sobre a ênfase e o objetivo de uma auditoria ambiental. No entanto, uma auditoria é um processo objetivo, sistemático e baseado em critérios definidos.

5.2. Finalidade: avaliar o grau de implementação e a eficiência dos planos e programas no controle da poluição ambiental. Implementação do princípio da prevenção.

5.3. Características:

- Instrumento regulatório da gestão ambiental;

- Pode ser pública (quando conduzidas por órgãos públicos competentes) ou privada (quando conduzidas por profissionais capacitados, subdividindo-se em internas, “quando conduzidas por integrantes da própria atividade auditada” e independentes, “quando conduzidas por terceiros contratados”);

- A equipe de auditores há de ser multidisciplinar. Os profissionais devem ser independentes e capacitados, pertencendo ou não aos quadros da empresa auditada. Eles são responsabilizados civil, penal e administrativamente (art. 11, parágrafo único, resolução CONAMA n.º 237/97);

- A periodicidade para a realização das auditorias não está determinada em lei ou regulamento, mas deve ser analisada de acordo com a espécie de poluição que a empresa causa (anual, bienal, trienal ou qüinqüenal);

- A auditoria, geralmente, avalia: a) os níveis de poluição causados pela empresa; b) as condições dos equipamentos de controle de poluição; c) as medidas para a recuperação da área afetada pela poluição; d) a capacitação dos funcionários responsáveis pela manutenção e operação dos equipamentos de controle de poluição7;

5.4. Classificação exemplificativa de auditorias de acordo com o objetivo pretendido:

5.4.1. Auditoria de Diagnóstico Ambiental: Esse tipo de auditoria é também denominado de Auditoria Ambiental Preliminar. Esse processo consiste em avaliar as facilidades e dificuldades existentes numa determinada organização, de forma objetiva e consistente, em relação às suas principais questões ambientais. Poderá ser utilizado para fundamentar um projeto de implantação um Sistema de Gestão Ambiental – SGA. Atualmente, em todo o mundo, o SGA mais reconhecido é aquele baseado nas normas da série ISO 14000. Normalmente, nessa auditoria são analisados previamente: (1) as políticas existentes de meio ambiente, de segurança e da qualidade; (2) as responsabilidades das funções principais e o organograma atualizado da organização e (3) os relatórios e registros das iniciativas já implantadas visando o gerenciamento ambiental. O produto principal dessa auditoria é um relatório de diagnóstico contendo a descrição dos pontos fracos e dos

7 SIRVINSKAS, Luis Paulo. Manual de Direito Ambiental. Editora Saraiva, 2003, p. 87.

elementos existentes em relação aos requisitos da política ambiental da organização, da legislação em vigor e aos requisitos da norma ISO 14001;

5.4.2. Auditoria de Passivo Ambiental: É um tipo de auditoria muito utilizada por organizações que desejam fazer aquisições de novas áreas e empreendimentos ou desinvestimentos. É uma auditoria mais detalhada, geralmente realizada por pessoal especializado na caracterização de fontes potenciais de contaminação ambiental, tanto para os meios físico e biológico quanto para o meio social. Envolve também a avaliação de responsabilidades civis decorrentes de atividades presentes e passadas;

5.4.3. Auditoria de Conformidade Legal: É uma auditoria focada unicamente nos critérios de atendimento aos requisitos da legislação ambiental em vigor;

5.4.4. Auditoria de Desempenho Ambiental: É uma auditoria que tem como objetivo geral a avaliação do desempenho ambiental de uma organização baseada em critérios anteriormente definidos. As exigências legais ambientais aplicáveis às organizações, as recentes mudanças nas demandas de mercado e a crescente conscientização da sociedade sobre a questão, têm levado às empresas uma necessidade de reavaliar as tecnologias de controle de poluição e incorporar novas práticas e tecnologias de prevenção. Tal reavaliação provoca discussões sobre o nível adequado de desempenho ambiental a ser adotado pelas organizações. A demanda de melhoria do desempenho ambiental das empresas tem decorrido também em função da implantação de SGA.

5.5. Legislação básica sugerida:

- Lei n.º 9.966/2000 (aplicável a indústrias petrolíferas);- Decreto n.º 4.136/2002 (decreto regulamentador da lei 9.966/00);- Resolução CONAMA n.º 306/2002 (indústria petrolífera, de gás natural e

derivados);- Portaria n.º 319, do Ministério do Meio Ambiente, de 15/08/2003.

Ver leis estaduais concernentes à matéria:

- Lei estadual do Rio de Janeiro n.º 1.898/91;- Lei estadual de Minas Gerais n.º 1.627/92;- Lei estadual do Mato Grosso do Sul n.º 1.600/95.

6. FLUXOGRAMAS

6.1. Avaliação Ambiental Estratégica e Avaliação de Impacto Ambiental8:

8 RIBEIRO, Maurício Andrés. Ecologizar. Pensando o Ambiente Humano. Rona Editora, Belo Horizonte, 2000, p. 344.

AIA AVALIAÇÃO DE

IMPACTOS AMBIENTAIS

Projetos

AEEAVALIAÇÃO AMBIENTAL

ESTRATÉGICAPolíticas, planos, programas

6.2. Avaliação de Impacto Ambiental:

Planejamento e elaboração do projeto

Identificação prévia dos impactos

Diagnóstico ambiental

Identificação dos impactos

Previsão e medição dos impactos

Consulta e participação

Interpretação e avaliação de impactos

Programas de acompanhamento e monitoramento (pós licenciamento)

6.3. Licenciamento Ambiental9:

6.3.1. Licença Prévia:

9 website do www.mma.gov.br Publicação do recebimento da LPOL

Apresentação do empreendimentoE

Definição dos Estudos Ambientais OL

Vistoria de conhecimentoOL

Elaboração de termo de referência ambiental e entrega desse ao empreendedor

OL

Elaboração dos estudos ambientais definidos;Entrega dos estudos feitos e do requerimento de licença

E

Checagem estudos

completos?

Complementação dos estudos ambientais

Emissão do parecer técnico conclusivo

Publicação do requerimento da licença

E

Realização de audiência pública, caso haja necessidade

OL

Deferimento do requerimento da licença?

OL

Publicação do indeferimento do pedido

OL

Emissão da Licença PréviaOL

Sim

SimNão

Não

6.3.2. Licença de Instalação:

Entrega dos programas e projetos de controle ambiental e

do Projeto executivo do empreendimento

E

Checagem do projeto

apresentadoCompleto?

Realização de vistoria

OL

Publicação do indeferimento do

pedidoE

Emissão do parecer técnico conclusivo

OL

Deferimento da solicitação?

OL

Publicação do indeferimento do pedido

EEmissão da licença de

instalação OL

Publicação do recebimento da LI

E

SimNão

SimNão

6.3.3.Licença de Operação:

Legenda:

E = empreendedor;

OL = órgão licenciador.

Vistoria de acompanhamento da implantação do projeto aprovado e das medidas mitigadoras

e dos planos e programas ambientaisOL

Emissão do parecer técnico conclusivo

OL

Deferimento de solicitação?

OL

Publicação do indeferimento do pedido

E

Emissão da Licença de Operação

OL

O empreendedor deverá proceder as adequações técnicas para atendimento às exigências da fase de instalação do projeto e encaminhar novamente ao

órgão licenciador

Publicação do recebimento da LOE

SimNão

6.4. Processo de licenciamento na Agência Ambiental do Estado de Goiás10:

10 Fonte: Manual de Licenciamento Ambiental da Agência Goiana de Meio Ambiente e Recursos Naturais.

1. Definição pela Agência Ambiental, juntamente com o empreendedor, dos documentos, projetos e estudos ambientais necessários ao processo de licenciamento

2. Requerimento da licença;- Apresentação dos documentos

exigidos para cada licença;- Pagamento do DAR;- Publicação, nos casos que couber de

acordo com a Resolução CONAMA n.° 006/86.

- Outros documentos, estudos e projetos considerados necessários

3. Análise da documentação pela área técnica e jurídica, realizando vistorias, quando necessárias

5. Audiência pública, nos casos de empreendimentos que exijam EIA/RIMA ou prevista na legislação.

4. Solicitação de esclarecimentos e complementações, em decorrência da análise dos projetos, documentos e estudos, caso seja necessário

6. Solicitação de esclarecimentos e complementações, em decorrência da realização da audiência pública

7. Emissão de parecer técnico conclusivo

8. Deferimento ou indeferimento do pedido de licença, dando-se a devida publicidade

6.5. Roteiro de procedimento administrativo ou inquérito civil público, para averiguar atividade degradante com eventual ausência de licenciamento ambiental:

Oficiar para o órgão licenciador ambiental solicitando:A informação se há processo de licenciamento

ambiental em nome da mineração. Em caso afirmativo, quais as licenças foram expedidas, se foi elaborada o P.C.A. (Plano de Controle Ambiental) e o PRAD (Plano de Recuperação de Área Degradada;

Relatório circunstanciado, após vistoria, avaliação e mensuração do dano causado, bem como a forma eficaz de sua reparação.Fazer a oitiva de alguns dos signatários do abaixo-

assinado

Audiência com o investigado

Compromisso de Ajustamento de Conduta Ação Civil Pública

Cumprimento do termo de ajuste?

Oficiar à Delegacia especializada no combate aos crimes ambientais, encaminhando cópia dos documentos para instauração de Inquérito Policial, para apurar a prática dos delitos previstos nos artigos 44 ou 55 da Lei nº 9.605/98 e art. 2º da Lei nº 8.716/91

Recebimento da representação:por termo;por petição;de ofício.

Instaurar ICP ou PA com portaria

Pode ser solicitado um abaixo assinado (interesse coletivo)

Oficiar o município, para verificar:Se há recolhimento da compensação financeira,A existência de alvará e da compatibilidade da

mineração com o plano diretor e/ou código de posturas municipais

Oficiar ao DNPM, se houve Autorização de Pesquisa Mineral e se houve a expedição de Portaria de Concessão de Lavra, e/ou comunicando-se a atividade de extração mineral.

Ação de execução

Necessidade de estabelecimento de novas obrigações?

TAC aditivo Envio do PA/ICP ao CSMP, para arquivamento

Sim Não

SimNão

CAPÍTULO II

RESÍDUOS SÓLIDOS*

1. INTRODUÇÃO

A palavra lixo deriva do termo latim lix e significa "cinza". No dicionário, ela é definida como sujeira, imundice, coisa ou coisas inúteis, velhas, sem valor. Lixo, na linguagem técnica, é sinônimo de resíduos sólidos e é representado por materiais descartados pelas atividades humanas.

A definição de resíduos sólidos é dada pela NBR n.º 10.004, da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), a qual é adotada pela Resolução CONAMA n.º 005/1993: "Resíduos nos estados sólido e semi-sólido, que resultam de atividades da comunidade de origem: industrial, doméstica, hospitalar, comercial, agrícola, de serviços e de varrição. Ficam incluídos nesta definição os lodos provenientes de sistemas de tratamento de água, aqueles gerados em equipamentos e instalações de controle de poluição, bem como determinados líquidos cujas particularidades tornem inviável seu lançamento na rede pública de esgotos ou corpos d'água, ou exijam para isso soluções técnica e economicamente inviáveis, em face à melhor tecnologia disponível".

A potencialidade lesiva dos resíduos sólidos ao meio ambiente, por si só, revela a importância

de seu necessário e adequado tratamento, evitando as seguintes formas de poluição:

- Poluição do Solo: alterando suas características físico-químicas, representará uma séria ameaça à saúde pública tornando-se ambiente propício ao desenvolvimento de transmissores de doenças, além do visual degradante associado aos montes de lixo.- Poluição da água: a decomposição da matéria orgânica presente no lixo gera a produção do chorume, liquído altamente poluidor, o qual poderá provocar a contaminação das águas do lençol freático e de corpos hídricos superficiais (rios, córregos, lagos etc), pelo escoamento superficial e/ou transportado, principalmente, pelas águas de enxurradas. - Poluição do ar: a ação de organismos decompositores sobre a matéria orgânica presente nos resíduos sólidos, embora extremamente benéfica, gera a liberação de gases tóxicos e inflamáveis, podendo causar sérios danos à saúde humana, destacando-se aqueles que trabalham no local, sejam os funcionários do serviço de limpeza urbana, sejam catadores irregulares. Este tipo de poluição, e seus danos, agravam se houver queima dos resíduos sólidos, e esta pode ocorrer, inclusive, pela liberação dos gases inflamáveis, de forma expontânea.

*Capítulo elaborado por Roni Alvacir Vargas – Promotor de Justiça, titular da 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Catalão-GO, com contribuição de Rogério César Silva – Biólogo, Perito Ambiental do Ministério Público do Estado de Goiás

A necessidade e relevância de uma política adequada para os resíduos sólidos no país constata-se pelos números divulgados pela Pesquisa Nacional de Saneamento Básico, conduzida pelo IBGE em 2000, a saber:

- apenas 33% dos 5.475 municípios (1.814 municípios) coletam 100% dos resíduos domiciliares gerados nas residências urbanas de seus territórios; - são coletadas, diariamente, em todo o país, 228.413 toneladas de resíduos, sendo 11.067,1 t/dia na Região Norte, 41.557,8 t/dia na Região Nordeste, 14.1616,8 t/dia na Região Sudeste, 19.874,8 t/dia na Região Sul e 14296,5 t/dia na Região Centro-Oeste;- do total coletado de resíduos domiciliares urbanos cerca de 20% é disposto de maneira inadequada em vazadouros a céu aberto, aproximadamente 3% são enviados para unidades de compostagem e a incineração é o destino de quase 0,5%. Para os aterros são destinados aproximadamente 73% do total coletado de resíduos domiciliares urbanos.

O problema do lixo no Brasil não se resume na falta de um sistema de coleta, tratamento e

destinação final adequado, mas, também, na operação inadequada, irregular dos poucos

aterros existentes e que acabam se transformando em “lixões”, constituindo objetivo a ser

buscado pelo Ministério Público a correta operação do aterro existente.

Nesse diapasão, utilizando-se como critério a origem, o lixo pode ser classificado em:

- Doméstico: gerado basicamente em residências, contém muita quantidade de matéria orgânica, plástico, lata, vidro; - Comercial: gerado pelo setor comercial e de serviços. Composto por matéria orgânica, papéis, plástico de vários grupos;- Industrial: gerado por indústrias merece tratamento, manipulação e transporte especial.- Resíduos de Serviços de Saúde: hospitais, ambulatórios, farmácias, clínicas e unidades de saúde em geral, são geradores dos mais variados tipos de resíduos sépticos, resultados de curativos, aplicação de medicamentos que em contato com o meio ambiente ou misturado ao lixo doméstico poderão ser patógenos ou vetores de doenças, devem ser destinados à incineração; - Especial ou lixo público: formado por resíduos sólidos produto de limpeza pública (areia, papéis, folhagem, poda de árvores, entulhos, animais mortos).

Em relação à sua composição química, os resíduos sólidos podem ser classificados como:Orgânicos: restos de alimentos, folhas e galhos de árvores, animais mortos etc.;Inorgânicos: vidros, plásticos, metais etc.

Quanto à potencialidade de risco ao meio ambiente a NBR n.º 10.004 classifica os resíduos sólidos em: Resíduos Classe I: são os resíduos perigosos, que apresentam risco à saúde pública e ao meio ambiente, ou ainda os inflamáveis, corrosivos, tóxicos, reativos e patogênicos. Exemplos dessa classe de resíduos são as pilhas e baterias e produtos químicos decorrentes de transformação e acabamento de peças metálicas, atividades desenvolvidas por postos de

gasolina, oficinas mecânicas, lavanderias a seco, laboratórios fotográficos, gráficas, além de solventes e tintas, pesticidas, herbicidas, produtos para limpeza em geral, dentre outros. Esses resíduos merecem tratamento especial, devendo ser dispostos em aterros industriais especialmente preparados para torná-los inertes; Resíduos Classe II: são os resíduos não-inertes, ou seja, que apresentam propriedades como biodegradabilidade, solubilidade ou combustibilidade, como a matéria orgânica e o papel; Resíduos Classe III: são os resíduos inertes, que, ao teste de solubilização (norma NBR n.º 10.006) não tenham nenhum de seus componentes solubilizados, em concentrações superiores aos padrões definidos (listagem 8 - "Padrões para o teste de solubilização"), tais como rochas, tijolos, vidros, entulho e certos plásticos e borrachas que não são decompostos prontamente.

Os métodos mais comuns para tratamento do lixo são:

- Aterro controlado: disposição no solo dos resíduos urbanos;- Aterro sanitário: disposição no solo dos resíduos urbanos, com tratamento do chorume e do biogás;- Reciclagem orgânica: compostagem da matéria orgânica;- Reciclagem industrial: reaproveitamento e transformação dos materiais recicláveis;- Esterilização a vapor e desinfecção por microondas: tratamento dos resíduos patogênicos, sépticos, hospitalares.

2. ATERRO CONTROLADO

É uma técnica de disposição de resíduos sólidos urbanos no solo, sem causar danos ou

riscos à saúde pública e à sua segurança, reduzindo os impactos ambientais, mas não

eliminando-os. Este método utiliza princípios de engenharia para confinar os resíduos sólidos,

cobrindo-os com uma camada de material inerte na conclusão de cada jornada de trabalho.

Esta forma de disposição produz, em geral, poluição localizada, pois, similarmente ao

aterro sanitário, a extensão da área de disposição é minimizada. Porém, geralmente não dispõe

de impermeabilização de base (comprometendo a qualidade das águas subterrâneas), nem

sistemas de tratamento de chorume ou de dispersão dos gases gerados. Este método é

preferível ao lixão, mas, devido aos problemas ambientais que causa e aos seus custos de

operação, a qualidade é inferior ao aterro sanitário.

Tem custos de implantação e operação bem inferiores ao do Aterro Sanitário, daí ter-

se tornado o sistema mais implantado em Goiás. Diante disto, e para minimizar os impactos

da poluição provocada pelo chorume, a Agência Ambiental de Goiás exige, para o

licenciamento de Aterros Controlados, a implantação de lagoas para o tratamento do chorume.

O sistema de Aterro Controlado precisa ser associado à coleta seletiva de lixo e à

reciclagem, o que permitirá que sua vida útil seja bastante prolongada, além do aspecto

altamente positivo de se implantar uma educação ambiental com resultado promissores na

comunidade, desenvolvendo coletivamente uma consciência ecológica, cujo resultado é

sempre uma maior participação da população na defesa e preservação do meio ambiente.

As áreas destinadas para implantação de aterros têm uma vida útil limitada e novas

áreas são cada vez mais difíceis de serem encontradas próximas aos centros urbanos.

Aperfeiçoam-se os critérios e requisitos analisados nas aprovações dos Estudos de Impacto

Ambiental pelos órgãos de controle do meio ambiente; além do fato de que os gastos com a

sua operação se elevam, com o seu distanciamento.

Devido às suas desvantagens, a instalação de Aterros Controlados deve ser planejada e

sempre associada à implantação da coletiva seletiva e de uma indústria de reciclagem, que

ganha cada vez mais força.

3. ATERRO SANITÁRIO

O Aterro Sanitário é um tratamento baseado em técnicas sanitárias (impermeabilização

do solo, compactação e cobertura diária das células de lixo, coleta e tratamento de gases,

coleta e tratamento do chorume), entre outros procedimentos técnico-operacionais

responsáveis em evitar os aspectos negativos da deposição final do lixo, ou seja, proliferação

de ratos e moscas, exalação do mau cheiro, contaminação dos lençóis freáticos, surgimento de

doenças e o transtorno do visual desolador por um local com toneladas de lixo amontoado.

Entretanto, apesar das vantagens, este método enfrenta limitações por causa do

crescimento das cidades, associado ao aumento da quantidade de lixo produzido.

Assim como para os Aterros Controlados, deve-se implantar um programa de coleta

seletiva e reciclagem dos resíduos sólidos.

4. COMPOSTAGEM

A compostagem é uma forma de tratamento biológico da parcela orgânica do lixo, permitindo uma redução de volume dos resíduos e a transformação destes em composto a ser utilizado na agricultura, como recondicionante do solo. Trata-se de uma técnica importante em razão da composição do lixo urbano do Brasil, e o produto pode ser utilizado em jardins e hortas, como adubo orgânico.

Deve-se destacar, no entanto, que a compostagem não elimina os organismos patogênicos, oferecendo, portanto, risco de contaminação dos vegetais adubados com este composto.

5. RECICLAGEM

A reciclagem é uma série de processos industriais que permitem a separação e

transformação dos resíduos sólidos do lixo urbano.

A necessidade de poupar e preservar os recursos naturais não renováveis vem

motivando cada vez mais o aproveitamento de resíduos, visto que crescem continuamente a

população e o consumo, o que não acontece com as reservas naturais.

Algumas cidades adotaram o sistema de coleta de lixo seletiva, onde o cidadão

separa na sua casa os tipos de materiais, basicamente em plásticos, vidros, restos de

alimentos. Nas ruas destas cidades também é adotado este sistema, com cestas de lixo

coloridas, uma para cada tipo de lixo. Este é levado para as Usinas de Reciclagem onde irá

haver a transformação do lixo em novo material.

Em outras cidades o lixo é coletado diariamente nas residências e áreas

comerciais e levado para Usinas de Tratamento, onde passa por triagens manuais, mecânicas e

físicas, promovendo a separação da parte orgânica, que resultará no composto orgânico; e da

parte inorgânica, que são os materiais passíveis de reaproveitamento com destino para as

indústrias.

Teoricamente todo o lixo produzido domesticamente poderia ser reutilizado ou

reciclado, mas alguns produtos devem ficar fora do processo por questões de segurança ou

dificuldade de manuseio. A tendência atual é promover a separação dos resíduos em seco e

molhado, visto que a proposta anterior não obteve os resultados desejados.

6. INCINERAÇÃO

Este tratamento é baseado na combustão (queima) do lixo. É um processo que demanda custos bastante elevados e a necessidade de um rigoroso controle da emissão de gases poluentes gerados pela combustão.

O sistema de incineração do lixo vem sendo abandonado, pois além das despesas extraordinárias com a sua implantação e monitoramento da poluição gerada, implica também em relegar para segundo plano a coleta seletiva e a reciclagem, que são processos altamente educativos.

Não fossem essas desvantagens, a incineração seria um tratamento adequado para resíduos sólidos de alta periculosidade, como o lixo hospitalar, permitindo reduzir significativamente o volume do lixo tratado e não necessitar de grandes áreas quando comparada aos aterros sanitários; além da possibilidade do aproveitamento da energia gerada na combustão.

Há, no entanto, uma tendência mundial, para a adoção dos padrões de emissão de poluentes estabelecida pela Environmental Protection Agency (EPA), a qual poderá resultar na não-renovação das licenças ambientais para os incineradores em operação (MONTANARI et MERZVINKAS, citado por D’ALMEIDA et VILHENA, 199511).

7. LEGISLAÇÃO BÁSICA SUGERIDA

Apesar do tema estar sendo objeto de debate no Congresso Nacional, há mais de uma década (Projeto de Lei n.º 203/91 - Política Nacional de Resíduos Sólidos - PNRS), o país carece, a nível federal, de uma lei ordinária específica disciplinando a gestão dos resíduos sólidos. No Estado de Goiás também não há uma legislação específica sobre o tema, ao contrário de alguns Estados, como por exemplo, Paraná. Entretanto, podem ser citados os seguintes dispositivos legais aplicáveis à matéria lixo:

- Constituição Federal – artigos 225, caput; - Constituição de Goiás – artigos 6º, inciso VII; 127, caput e 131, § 1º;- Lei Estadual n.º 8.544/78;- Lei Federal n.º 9.605/98;- Resoluções CONAMA n.ºs: 005/88 e 006/88; 013/90; 002/91; 006/91; 008/91;

005/93; 009/93; 023/96; 257/99; 258/99 e 264/99; 275/2001 e 283/2001; 307/2002; 308/2002 e 316/2002.

Impende observar que não obstante a inexistência de uma legislação específica sobre a matéria, os dispositivos citados autorizam a implementação de uma política de resíduos sólidos no país.

8. ESTRATÉGIA DE ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

11 D’ALMEIDA, M.L.O.; VILHENA, A. (coord.) Lixo Municipal: Manual de Gerenciamento Integrado. 2 ed. São Paulo: IPT/CEMPRE, 2000.

8.1. Roteiro Prático de Atuação

A atuação do membro do Ministério Público na questão do lixo deve observar, no mínimo, as seguintes ações:

- 1º Passo: Levantamento da situação “real” da coleta, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos do Município, não apenas por meio de solicitação de informações (sempre no primeiro ofício sugere-se o encaminhamento de “solicitação” de informações ao Senhor Prefeito Municipal. Em caso de não atendimento, sugere-se o encaminhamento de “requisição” dentro dos autos do ICP), como também, por diligências realizadas pelo Sr. Oficial de Promotoria (exemplo: relatório circunstanciado acompanhado de fotografias) ou, se for o caso, inspeção in loco pelo próprio Promotor de Justiça; - 2º Passo: Constatada qualquer forma de poluição ambiental referente aos resíduos sólidos deverá ser instaurado um inquérito civil público;- 3º Passo: Nos autos do ICP deverá o Promotor de Justiça priorizar a celebração de um TAC (Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta) com o Prefeito Municipal buscando uma solução extrajudicial rápida e definitiva para o problema diante da morosidade dos trâmites das ações judicias e da necessária e imediata recuperação do meio ambiental. Porém, na hipótese de recusa do Prefeito Municipal em firmar um TAC nos autos do ICP, após a conclusão do mesmo, deverá o Ministério Público ajuizar a competente ação civil pública com pedido de antecipação de tutela, sem prejuízo das providências de âmbito criminal.- 4º Passo: Celebrado o TAC e descumprida quaisquer obrigações assumidas pelo Município deverá o Ministério Público instar o Prefeito Municipal a esclarecer a eventual situação irregular. Após apresentação da justificativa, poderá o membro do Ministério Público: a) tolerar uma prorrogação pequena do prazo diante da razoabilidade dos motivos do inadimplemento ou b) ajuizar as medidas legais cabíveis: ação de execução de obrigação de fazer e ação de execução por quantia certa;- 5º Passo: Encaminhar cópia das peças comprobatórias das irregularidades constatadas (disposição inadequada de resíduos sólidos – art. 54, caput e § 2º e art. 60, ambos da Lei nº 9.605/98) para a Procuradoria-Geral de Justiça a fim de que se possa viabilizar o oferecimento de denúncia criminal contra o Prefeito, sem prejuízo da propositura de ação civil pública por ato de improbidade administrativa pelo próprio Promotor de Justiça da Comarca.

Configuram-se argumentos importantes a serem utilizados pelo Ministério Público como forma de convencimento do Prefeito Municipal, devendo ser colocados sob forma de esclarecimentos e vantagens para o agente político para não comprometer a solução extrajudicial do problema:

a) esclarecimento sobre sua responsabilização penal pela poluição ambiental tipificada no artigo 54 ou 60 da Lei nº 9.605/98, informando-o de ações penais ajuizadas pela Procuradoria-Geral de Justiça em face de outros Prefeitos Municipais por fato da mesma natureza; b) esclarecimento sobre sua responsabilização por ato de improbidade administrativa pela violação aos princípios da administração pública, caracterizando ato ímprobo tipificado no artigo 11da Lei n.º 8.429/92.

8.2. Aspectos relevantes a serem enfrentados pelo Ministério Público na implementação de uma política municipal de resíduos sólidos

a) lixão (ou depósito a céu aberto) – A implementação de uma política pública de gerenciamento de resíduos sólidos pelo Município não poderá ignorar a necessidade de recuperação ambiental do lixão existente no município. Após a construção do aterro deverá ser providenciada a remoção de todo resíduo sólido lançado no antigo lixão para o novo aterro, bem como ser providenciada a recuperação da área degradada mediante recebimento de uma camada de terra fértil e plantio de gramíneas ou mesmo reflorestamento, a depender do caso concreto. Recomenda-se, ainda, que esta área fique isolada durante um período de 10 a 15 anos, de acordo com características geológicas e outras do local. Este período é o necessário para que haja a estabilização física, química e biológica do terreno e dos resíduos. Em caso de uso futuro da área do antigo lixão, deverá ser previamente realizada a análise físico-química do solo e do lençol freático.

Outra questão importante diz respeito à destinação dos resíduos sólidos durante a construção do novo aterro: deve-se fazer uma avaliação simplificada das dimensões dos danos ambientais no local. Não havendo nascentes, corpos hídricos ou residências nas proximidades do lixão, é preferível, com a devida cautela, que o poder público continue lançando os resíduos sólidos no mesmo local, devendo-se apressar o processo de construção do novo aterro elevando-o a prioridade do Poder Público. Havendo nascentes ou corpos hídricos diretamente atingidos ou outro fator agravante, recomenda-se a cessação imediata do lixão, buscando uma área provisória livre de qualquer fator agravante, de preferência desprovida de vegetação nativa, a qual deverá ser recuperada após a construção do aterro.

b) aterro controlado/sanitário – custo para construção do aterro: é cediço que a maioria dos municípios brasileiros vivem em situação financeira precária, sendo o FPM – Fundo de Participação dos Municípios – a principal fonte de receita, em muitos casos, absorvida em quase sua totalidade para pagamento da despesa de pessoal. Logo, deverá o Prefeito Municipal buscar fontes alternativas para o custeio da obra, seja a nível federal ou estadual, inclusive, por meio de emendas apresentadas pelos parlamentares que representam o município por ocasião da elaboração do orçamento. Vale ressaltar a existência de linhas de financiamento federal, entre as quais, destaca-se a FUNASA, bem como, a nível estadual. De qualquer forma, para a quase totalidade dos municípios goianos, haverá liberação de verba para implantação de Aterro Controlado.

Licenciamento ambiental: deve o Promotor de Justiça avaliar a extensão e qualidade dos estudos ambientais exigidos pela Agência Ambiental para licenciamento da obra.

Escolha técnica do local adequado para a construção do aterro controlado/sanitário: conforme já asseverado, o tratamento dos resíduos sólidos por meio de aterro controlado ou sanitário gera, inevitavelmente, impactos ambientais. Logo, revela-se de suma importância alguns cuidados na escolha do local adequado para a instalação do aterro, objetivando evitar a contaminação das águas subterrâneas ou superficiais. Portanto, há que se evitar local próximo de cursos d’água, bem como em solo com fácil grau de infiltração do chorume a ponto de atingir o lençol freático. Além disso, deve-se evitar localizações próximas da cidade diante dos transtornos inevitáveis de um aterro sanitário. Ao mesmo tempo, deve-se levar em consideração a distância do lixo coletado na cidade até o aterro, pois, será transportado através de caminhões, implicando em custos com combustível.

Sugere-se ao Município a escolha de 03 áreas a serem vistoriadas pela Agência Ambiental para definição daquela que melhor atenda aos critérios técnicos. Importante ressaltar que caso a escolha recaia sobre área localizada no entorno de unidades de conservação federal, isto é, até 10 quilômetros de distância de parques nacionais, florestas nacionais etc., far-se-á necessário para o licenciamento da obra parecer técnico do IBAMA.

Conclusão da obra e início de operação: após emissão da Licença de Operação ou Funcionamento pela Agência Ambiental recomenda-se a solicitação do Termo de Entrega da Obra para verificação in loco da construção de todas as obras constantes do projeto, visto que tem-se constatado grande distorção entre os Termos de Entrega de Obra e a realidade de sua construção.

c) resíduos de serviços de saúde – Em praticamente toda cidade, por menor que seja, haverá estabelecimentos geradores de lixo hospitalar, o qual deverá ser depositado em vala do Aterro Controlado/Sanitário, especialmente construída e destinada a este tipo de resíduo. No tocante ao lixo hospitalar, insta ressaltar a co-responsabilidade dos geradores do lixo, isto é, hospitais, ambulatórios, clínicas, posto de saúde etc, podendo ser chamados a contribuir no processo, inclusive, como compromitentes no TAC. Neste caso, deverá o Promotor de Justiça avaliar a viabilidade de ser firmado um TAC com o Município e com os estabelecimentos de saúde apenas no tocante ao lixo hospitalar, e outro TAC com o Município sobre o lixo doméstico;

d) lixo industrial – normalmente, o órgão ambiental estadual licenciador das atividades industriais (Agência Goiana de Meio Ambiente), por ocasião do processo de licenciamento da atividade, exige tratamento adequado do rejeito gerado pela atividade industrial, cabendo ao empreendedor implantar os mecanismos de controle e tratamento dos resíduos, como as usinas de tratamento, sistemas de controle de poluição atmosférica (lavadores de gases, filtros etc.), sujeitos à fiscalização do órgão licenciador.

9. SUGESTÕES DE MODELOS PRÁTICOS

9.1. Fluxograma

Sim Não

Verificação da situação real do lixo do municípioOfício ao Prefeito e/ou diligências ministeriais

Constatação de irregularidades e poluição ambiental

Portaria instauradora de ICP Observar Provimentos PGJ n.ºs 006/96 e 008/00

Instrução do ICP- Oitiva de prova testemunhal (ouvir catadores de lixo, motorista do caminhão que realiza a coleta do lixo);- Requisição de Documentos pertinentes (oficiar à Agência Ambiental solicitando eventual licença de funcionamento do aterro; verificar se a localização do aterro está em conformidade com a legislação municipal vigente);- Requisição de perícia para comprovação do dano ambiental, se for o caso.

Elaboração de um TAC que resolva o problema

Audiência com o Prefeito Municipal para apresentação

do TAC

Assinatura de TAC(ficando o MP com 02 vias originais)

Ajuizamento de ACP

Execução do TAC: execução da Multa e Execução da Obrigação de Fazer

Arquivamento

NãoSim

Cumpriu as obrigações ajustadas?

9.2. Ofício Solicitação

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE __________ – GO

_________-GO, ___ de_______ de 200__

Ao Senhor Doutor _____________

Prefeito Municipal de ____________ – GO__________-GO

Senhor Prefeito,

SOLICITO a Vossa Excelência, no prazo de ___ dias (a quantidade de dias fica a critério do Promotor de Justiça subscritor, observado o bom senso na fixação do prazo de acordo com as informações solicitadas), informações completas sobre a forma e periodicidade da coleta, tratamento e destinação final de todos os resíduos sólidos do Município, tendo em vista a necessidade de se verificar a regularidade da atual política de resíduos sólidos do Município de ______________ – GO.

Atenciosamente,

____________________ Promotor de Justiça

9.3. Ofício Requisição

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE __________ – GO

__________-GO, ____ de ___________de 200___

Inquérito Civil nº.......

Ao Senhor Doutor _____________Prefeito Municipal de __________ – GO______________-GO

Senhor Prefeito,

Com esteio no art. 129, VI, da Constituição Federal, art. 26, I, "b" e § 3º, da Lei 8.625, de 12/02/93, e art. 8º, § 1º, da Lei 7.347/85, para instruir o inquérito em epígrafe, e considerando ser imperiosa a coleta de informes técnicos que possam embasar eventual propositura de ação civil pública, formulo a presente requisição no sentido de Vossa Senhoria fornecer os seguintes dados:

a) Qual a política pública do Município de _________ (GO) no tocante aos resíduos sólidos? b) Qual a forma e periodicidade da coleta, tratamento e destinação final de todos os resíduos

sólidos do Município de _________ (GO)?c) A atividade está licenciada pelo órgão ambiental competente? Em caso positivo, remeter

cópia da licença de funcionamento.

Tratando-se de requisição, assino o prazo de 10 (dez) dias para resposta, sob as penas do art. 10

da Lei 7.347/85 (constitui crime, punido com pena de reclusão de 01 a 03 anos, mais multa, a recusa, o

retardamento ou a omissão de dados técnicos indispensáveis à propositura de ação civil, quando requisitados

pelo Ministério Público).

Atenciosamente,

__________________ Promotor de Justiça

9.4. Modelo de Termo de Ajustamento de Conduta

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ___________ – GO

TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

Pelo presente instrumento o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, por seu Promotor de Justiça infra-assinado, Doutor _______, Titular da Promotoria de Justiça de __________, doravante denominado compromitente, e o MUNICÍPIO DE __________ – GO, pessoa jurídica de direito público interno, com sede à Rua _____________, n.º ___, ____, representado pelo Prefeito Municipal, Doutor ______________, doravante denominado compromissário, com fulcro no parágrafo 6° do art. 5º da Lei n.º 7.347/85 (regulamentado pelo Código de Defesa do Consumidor – Lei 8.078/90, que acrescentou o parágrafo 6º ao art. 5º da mencionada Lei), firmam o presente TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA nos autos do Inquérito Civil Público n.º ___/____, instaurado pela Promotoria de Justiça de ______ (GO) para apuração da existência ou não de uma política municipal de resíduos sólidos urbanos, observadas as seguintes cláusulas:

CLÁUSULA PRIMEIRA

1. O compromissário RECONHECE A PROCEDÊNCIA do presente Inquérito Civil Público no tocante à inexistência de uma política municipal adequada de gerenciamento (coleta, tratamento e destinação final) de resíduos sólidos urbanos, de forma a não causar dano ao meio ambiente e à saúde pública.

2.

CLÁUSULA SEGUNDA

02. O compromissário assume a OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente em elaborar e apresentar ao Ministério Público, no prazo de ___ dias, uma política pública de gerenciamento dos resíduos sólidos urbanos, observadas as seguintes diretrizes: I – recuperação ambiental da área conhecida como “lixão” onde são depositados os resíduos sólidos do município; II – coleta, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos do município de forma a não gerar poluição ambiental nem risco à saúde pública; III – promover a educação ambiental da população local quanto à importância da destinação final adequada dos resíduos sólidos urbanos.

CLÁUSULA TERCEIRA

03. O compromissário assume a OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente em escolher e indicar à Agência Ambiental de Goiás, no prazo de ____ dias, 03 áreas para construção do Aterro Controlado/Sanitário (a depender do tamanho do Município) devendo atender imediatamente todas as exigências da Agência Ambiental necessárias à obtenção da licença prévia do empreendimento, observadas as seguintes condições: I – preferência por área de propriedade do Município, por áreas devolutas ou especialmente destinadas na legislação municipal de uso e ocupação do solo, ou área de particular com baixa valorização imobiliária; II – consideração da distância do aterro até o local da coleta dos resíduos sólidos para diminuição dos custos com o transporte dos resíduos; III – as vias de acesso ao local deverão apresentar boas condições de tráfego ao longo de todo o ano, mesmo no período de chuvas intensas, propiciando facilidade de acesso; IV – análise de impacto à vizinhança preferindo área onde há inexistência de aglomerados populacionais (sede municipal, distritos e/ou povoados) e constatação do baixo potencial de incorporação à zona urbana do município (baixa probabilidade de ocupação futura da área); V – vida útil superior a 15 anos; VI – caracterização hidrogeológica e geotécnica da área e confirmação de adequação ao uso pretendido, observada a profundidade apropriada do lençol freático, sendo

dada preferência por áreas com solo que possibilite a impermeabilização da base e o recobrimento periódico dos resíduos sólidos resistência adequada do solo; VII – topografia do terreno, observada declividade inferior a 30%; VIII – área sem restrições ambientais, observada a distância mínima de áreas de nascente e corpos hídricos (córregos, rios, açudes, lagos e outros corpos d’água) de 400 (quatrocentos) metros, considerando a bacia e sub-bacia hidrográfica do local onde o aterro será implementado.

CLÁUSULA QUARTA

04. O compromissário reconhece como sendo a melhor medida para os resíduos sólidos urbanos a implementação de um Aterro Controlado/Sanitário (a depender do tamanho do município), razão pela qual assume a OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente em atender imediatamente todas as exigências da Agência Ambiental de Goiás indispensáveis à obtenção da Licença de Prévia do empreendimento junto à Agência Goiana do Meio Ambiente, observada a legislação vigente e as Resoluções CONAMA que disciplinam a matéria, devendo o processo de licenciamento conter no mínimo os seguintes dados: I – identificação do requerente responsável pelo empreendimento; II – população beneficiada e breve caracterização dos resíduos a serem depositados no sistema de disposição final em licenciamento; III – capacidade proposta do local de descarga (vida útil desejável maior que 15 anos); IV – descrição do local, incluindo as características hidrogeológicas; V – métodos propostos para a prevenção e minimização da poluição ambiental; VI – plano de operação, acompanhamento e controle; VII – plano de encerramento e uso futuro previsto para a área; VIII – apresentação do Projeto Executivo do sistema proposto; e IX – projeto de educação ambiental e divulgação do empreendimento.

CLÁUSULA QUINTA

05. O compromissário assume a OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente em construir o aterro sanitário, no prazo de ____ dias, após a expedição da licença de instalação do empreendimento pela Agência Goiana do Meio Ambiente, observadas as seguintes medidas: a) urbanizar a área escolhida, dotando-a de infra-estrutura apropriada, inclusive, sistema eficaz de drenagem das águas da chuva; b) proteger o aterro com cerca de 10 fileiras de fio de boa qualidade e dotá-lo de um único acesso para a entrada do caminhão, bem como construir uma guarita junto ao portão de entrada para abrigar o(s) vigia(s); c) arborizar todo o perímetro da área do aterro com espécies de baixa estatura (ex. sanção-do-campo) para formar uma cerca viva de pequeno porte, e plantar duas fileiras de eucalipto da espécie Eucalyptus citriodora, para formar uma cerca viva de estatura elevada; d) no tocante à drenagem das águas superficiais, realizar um sistema de contenção da velocidade das águas da chuva e proteção da área do aterro ou das valas, executado por curvas de nível; e) providenciar uma lagoa de recepção do chorume, localizada convenientemente na área do aterro, apta a receber o líquido produzido pela decomposição de substâncias contidas nos resíduos sólidos e pela contribuição da lixiviação e percolado das águas da chuva.

CLÁUSULA SEXTA

06. O compromissário assume a OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente em operar o Aterro Controlado/Sanitário, adequada e imediatamente após a emissão da Licença de Operação (LO), observando as seguintes medidas: a) dispor os resíduos sólidos convenientemente compactados por um trator e cobertos com terra (ou utilizar técnica equivalente)*, de forma a evitar: espalhamento de material; propagação de odores, fogo e fumaça; proliferação de ratos, baratas, moscas e outros insetos; a atividade de “catação” do lixo; e, alimentação de animais; b) conservar totalmente fechada a área do aterro para evitar a presença de animais; c) monitorar, periodicamente, o aterro com o escopo de evitar a formação de erosão no terreno; d) manter sob controle permanente o acesso à área do aterro; e) fixar e colocar placas de advertência, no perímetro da área, proibindo a entrada e permanência de pessoas estranhas no local; f) corrigir e sanar imediatamente qualquer outra anormalidade que porventura possa causar danos à saúde pública ou ao meio ambiente; e g) qualificar os operários designados para trabalhar no aterro, bem como em manter em seu quadro de funcionários, um responsável técnico habilitado, para fazer o gerenciamento da coleta, transporte, tratamento e destinação final adequada ao lixo urbano, com atribuição para responder por todos os atos decorrentes deste gerenciamento, com a devida anotação junto ao Conselho de classe

*O veículo coletor dos resíduos sólidos urbanos deve estacionar dentro da vala, depositando todo o lixo próximo do local onde será compactado e aterrado. Periodicamente ou conforme a demanda, o lixo deve ser preparado e compactado por um trator e aterrado com uma camada de solo de 30 cm, formando células de resíduos apiloados dentro da vala, sendo que, ao término, a vala deve ser selada com uma cobertura de 60 cm de

solo. Os resíduos sólidos deverão ser cobertos com uma camada de material inerte na conclusão de cada jornada de trabalho.

CLÁUSULA SÉTIMA

07. O compromissário assume a OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente em acondicionar e dispor os resíduos hospitalares ou de serviços de saúde, em trincheira especial, convenientemente construída para este fim, sendo que tais resíduos, ou de origem similar, devem ser lançados diretamente no interior da trincheira e cobertos por uma camada de no mínimo 30 cm de solo, evitando-se o manuseio pelos operários do aterro, observando o disposto na Resolução CONAMA n.º 283/2001 e na Resolução RDC n.º 33/2003 da ANVISA;

CLÁUSULA OITAVA

08. O compromissário assume a OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER consistente em abster-se de coletar, acondicionar e depositar no aterro resíduos industriais perigosos (resíduos sólidos, semi-sólidos e líquidos não possíveis de tratamento convencional, resultante da atividade industrial e do tratamento de seus efluentes, que por suas características apresentam periculosidade efetiva ou potencial à saúde humana ou ao meio ambiente, requerendo cuidados especiais quanto ao acondicionamento, coleta, transporte, armazenamento, tratamento e disposição), conforme classificação constante da NBR 10.004 –, cuja destinação final é de responsabilidade exclusiva da(s) pessoa(s) física(s) e jurídica(s) geradora(s).

CLÁUSULA NONA

09. O compromissário assume a OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente em apresentar ao Ministério Público e à Agência Goiânia de Meio Ambiente, no prazo de __ dias contados do presente termo, um PRAD – Plano de Recuperação de Área Degradada – para a área correspondente ao “lixão”, acompanhado do respectivo cronograma de execução das obras.Parágrafo único. O PRAD deverá ser executado no prazo máximo de __ meses contados do início do funcionamento do Aterro Controlado/Sanitário, cabendo ao compromissário apresentar no final do prazo, relatório circunstanciado, subscrito por profissional devidamente habilitado com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, comprovando a recuperação ambiental da área atingida.

CLÁUSULA DÉCIMA

10. O compromissário reconhece a importância da destinação adequada dos resíduos sólidos gerados no município de _______ – GO como forma de evitar dano ao meio ambiente e à saúde pública, motivo pelo qual assume a OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente em coibir, mediante exercício de seu poder de polícia, modalidade embargo ou interdição da atividade, o surgimento de aterros clandestinos no território do município, bem como, a disposição inadequada de resíduos industriais perigosos cuja destinação final não pode ser o Aterro Controlado/Sanitário.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA

11. Em caso de descumprimento das obrigações assumidas, o compromissário ficará sujeito ao pagamento de multa diária no valor de R$ ____,00 (______ reais) ao FUNDO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE (ou FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE) até o adimplemento total da obrigação, que poderá ser exigida conjuntamente com a demais obrigações de fazer, e sem prejuízo da execução específica da obrigação por terceiros, salvo por motivo devidamente justificado.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA

12. As partes signatárias do presente termo de compromisso de ajustamento de conduta elegem o foro da Comarca de ______ – GO, como sendo o competente para processar e julgar todas as ações decorrentes do presente instrumento.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA

13. Este compromisso produzirá efeitos legais a partir de sua celebração, e terá eficácia de título executivo extrajudicial, conforme dispõe o art. 5º, § 6º, da Lei n.º 7.347/85 e o art. 585, inciso VII, do Código de Processo Civil.

E, por estarem de acordo, firmam o presente.

__________ – GO, __ de _______ de ____

___________________ Promotor de Justiça

Compromitente______________________________

MUNICÍPIO DE _________ Prefeito MunicipalCompromissário

CAPÍTULO III

RESERVA FLORESTAL LEGAL*

1. CONCEITO

Área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas (art. 1º, § 2º, III, da Lei nº 4.771/65, com redação dada pela Medida Provisória nº 2.166-67/2001).

2. ASPECTOS GERAIS

- Trata-se de uma obrigação legal que incide apenas sobre floresta de domínio privado e não dá direito ao proprietário à indenização de qualquer natureza.

- Espaço especialmente protegido, nos termos do art. 225, § 1º, III da Constituição Federal, cuja violação pode configurar o crime previsto no art. 50 da Lei nº 9.605/98.

- Não pode ser suprimida. Não se admite o corte raso12, apenas utilização sob regime de manejo florestal sustentável, de acordo com princípios e critério técnicos e científicos estabelecidos pelo órgão ambiental competente. No restante da propriedade é facultada ao proprietário a supressão e exploração da vegetação, mediante prévia autorização do órgão ambiental competente e desde que não sejam consideradas áreas de preservação permanente.

- O percentual da área de Reserva Legal a ser averbada é determinada de acordo com a região ou fisionomia vegetal (tipo de vegetação). Na região Centro-Oeste em vegetações de Cerrado, por exemplo, o percentual é de 20%. Por outro lado, as formações de Cerrado inseridas na Amazônia Legal o percentual é de 35%.

- Não devem ser computadas no cálculo do percentual da Reserva Legal as áreas consideradas de preservação permanente que são aquelas áreas protegidas, nos termos dos artigos 2o e 3o

do Código Florestal, cobertas ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas assim definidas em lei.

* Capítulo elaborado por Maurício Alexandre Gebrim, Promotor de Justiça, titular da Promotoria de Justiça de Vianópolis, e Rogério César Silva, Biólogo, Perito Ambiental do Ministério Público do Estado de Goiás. 12 Corte raso é um “tipo de corte em que é feita a derrubada de todas as árvores, de parte ou de todo um povoamento florestal, deixando o terreno momentaneamente livre de cobertura arbórea” (Portaria P/1986, IBDF).

- Deve-se zelar para que a Reserva Legal incida em áreas contínuas, próximas e/ou contíguas às áreas de preservação permanente, outras áreas de reserva legal ou espaços territoriais especialmente protegidos (v.g. unidades de conservação).

- O possuidor tem a mesma obrigação de cumprir e manter a reserva legal que o proprietário.

- O proprietário da área deve medir, demarcar e delimitar a área de Reserva Legal e proceder a devida averbação na inscrição da matrícula do imóvel no cartório de registro de imóveis competente. A averbação pode ser feita por qualquer pessoa e a Reserva Legal está isenta do pagamento do imposto territorial rural13.

- Uma vez constituída a reserva legal, não poderá ser mais modificada, mesmo ocorrendo a transmissão a qualquer título, desmembramento ou ratificação da área para fins de parcelamento14.

- É gratuita a averbação da reserva legal da pequena propriedade.

3. RESERVA LEGAL EM PEQUENA PROPRIEDADE E POSSE FAMILIAR

Entende-se pequena propriedade e posse familiar aquela explorada mediante o trabalho pessoal do proprietário ou posseiro e de sua família, admitida a ajuda eventual de terceiro, e cuja renda bruta seja proveniente, no mínimo, em 80% de atividade agroflorestal ou do extrativismo, cuja área não supere 30 hectares se localizada no Cerrado (percentuais diferentes na Amazônia Legal, Polígono das Secas etc.)15.

Nessa hipótese, há possibilidade de serem computados os plantios de árvores frutíferas, ornamentais ou industriais, compostas por espécies exóticas, cultivadas em sistema intercalar ou em consórcio com espécies nativas, para o cumprimento da manutenção ou compensação da área de reserva legal.

4. RESERVA LEGAL CONDOMINIAL

O Código Florestal permite que duas ou mais propriedades formem reserva legal em regime de condomínio, desde que as propriedades sejam contínuas e que a totalidade da reserva legal do condomínio corresponda à soma do percentual de todas as propriedades que dele fizerem parte.

Vale ressaltar que a reserva legal condominial deve ser aprovada pelo órgão ambiental estadual competente e se faz necessário realizar as averbações relativas a todos os imóveis integrantes do condomínio.

5. RECOMPOSIÇÃO, COMPENSAÇÃO E REGENERAÇÃO DE RESERVA LEGAL

13 cf. art. 18, § 2º, da Lei nº 4.771/65 e art. 10 da Lei nº 8.171/91.14 cf. SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de Direito Ambiental. São Paulo: Saraiva. 2003. pág. 204.15 cf. DA SILVA, José Afonso. Direito Ambiental Constitucional. São Paulo: Malheiros. 2002, pág. 184.

O art. 44 do Código Florestal estabelece que o proprietário ou possuidor de imóvel rural com área de floresta nativa, natural, primitiva ou regenerada ou outra forma de vegetação nativa em extensão inferior ao previsto na própria lei (art. 16, incisos I, II, III e IV) deve adotar as seguintes alternativas, isoladas ou conjuntamente: recomposição, compensação e regeneração de reservas legais.

5.1. Recomposição de reserva legal

A inexistência de vegetação na propriedade não afasta a obrigação do proprietário de recompor a Reserva Legal. O proprietário ou possuidor deve plantar, a cada três anos, no mínimo 1/10 da área total necessária à sua complementação com espécies nativas, de acordo com critérios estabelecidos pelo órgão ambiental competente.

É importante observar que a recomposição somente se admite em situações consolidadas e consumadas antes do advento da norma específica de regência (art. 44 do Código Florestal com redação dada pela Medida Provisória 1.956-50/2000). Não se trata, portanto, de uma autorização para desmatar a área de reserva legal que é objeto de especial proteção.

5.2. Compensação de reserva legal

A compensação de reserva legal por outra equivalente em importância ecológica e extensão está prevista no art. 44, III, do Código Florestal. Exige a aprovação do órgão ambiental estadual competente e só é permitida quando a área compensadora pertença ao mesmo ecossistema e esteja localizada na mesma microbacia.

Na impossibilidade de compensação de reserva legal dentro da mesma bacia hidrográfica, deve o órgão ambiental estadual competente aplicar o critério de maior proximidade possível entre a propriedade desprovida de reserva legal e a área escolhida para compensação, desde que na mesma bacia hidrográfia e no mesmo ecossistema16.

É inadmissível, frise-se, a compensação entre reserva legal e área de preservação permanente.

5.3. Regeneração natural de reserva legal

Esse processo de auto-recomposição florística somente é possível quando o processo de desmatamento ou outra forma de destruição deixam restos suscetíveis de brotar e desenvolver. E a regeneração deve ser autorizada pelo órgão ambiental estadual competente tão-só quando sua viabilidade seja comprovada por laudo técnico, podendo ser exigido o isolamento da área (art. 44, II, § 3º do Código Florestal), para, por exemplo, impedir a entrada de gado17.

6. PROVIMENTO N.º 008/2001 DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

16 DA SILVA, José Afonso. Direito Ambiental Constitucional. São Paulo: Malheiros. 2002, pág. 188.17 DA SILVA, José Afonso. Direito Ambiental Constitucional. São Paulo: Malheiros. 2002, pág. 189.

A Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás visando a disciplinar a averbação da Reserva legal determinou, por meio do Provimento nº 08/2001 (arts. 791, 792, 793 e 794) que:

– Proferidas sentenças nos autos de inventários, arrolamentos, usucapião, arrematações, adjudicações, entre outras, se na matrícula do imóvel já estiver averbada a área de reserva legal, tal circunstância deverá constar da sentença. Todavia, se ainda não estiver averbada a área de reserva legal, deve a sentença impor que se proceda tal averbação, como condição para o registro.

– Nos imóveis em condomínio, se não houver acordo entre os condôminos para averbação da área de reserva em relação a totalidade do imóvel, cada condômino deverá promover a averbação em relação à sua parte, ao seu quinhão.

– Havendo desdobros de glebas em que já se procedeu à averbação de reserva legal, da escritura deverá constar se a parte desmembrada estará afetada ou não pela reserva,

especificando-se, em caso positivo o percentual e os limites da reserva a onerar a nova gleba. Em caso negativo, ao abrir a matrícula para o registro do título de transmissão, o

Oficial "previamente fará a averbação, consignando que a reserva legal foi averbada sob nº X, na matrícula (ou transcrição) nº Y, da qual foi desmembrado o imóvel desta matrícula,

que não estará sujeita a nova destinação".

– Nas regiões situadas ao Norte do paralelo 13º S, observar as regras da Medida Provisória nº 2.166-67, de 24.08.2001, que, além de outras disposições, alterou o art. 44, da Lei nº 4.771, de 15.09.65.

7. LEGISLAÇÃO BÁSICA SUGERIDA

- Lei nº 4.771/65 – Código Florestal.- Lei nº 6.938/81 – Política Nacional do Meio Ambiente. - Lei nº 9.605/98 – Lei dos Crimes Ambientais.- Lei Estadual nº 12.596/95 – Lei Florestal do Estado de Goiás.- Medida Provisória nº 2.166-67/2001.- Provimento nº 08/2001 da Corregedoria Geral de Justiça (arts. 791, 792, 793 e 794).

8. FLUXOGRAMA - ROTEIRO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO OU INQUÉRITO CIVIL PARA AVERIGUAR A EXISTÊNCIA DE AVERBAÇÃO DA RESERVA LEGAL

Instaurar PA/ICP por meio de Portaria

Notificação para propor assinatura de TAC ao proprietário do imóvel que não possuir averbada

a Reserva Legal

Oficiar ao CRI para fornecer a relação dos imóveis que não possuem a Reserva Legal averbada

Cumpre o TAC

TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA Não aceito o TAC

Propor ACP

Sim

TAC Aditivo Envio do PA/ICP ao CSMP para arquivamento

Não

Necessidade de estabelecimento de novas obrigações?

Ação de Execução

SimNão

9. MODELO DE OFÍCIO AO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS

Ofício nº ....../200..

__________-GO, __ de _______ de 200__

Ao SenhorDoutor ____________Oficial do Cartório de Registro de Imóveis de ___________

_______-GO

Assunto: Inquérito Civil n.º ______/200__ – Averbação de Reserva Florestal Legal

Senhor Oficial,

O Ministério Público do Estado de Goiás, com esteio no art. 129, VI, da Constituição Federal, art. 26, I, "b" e § 3º, da Lei 8.625, de 12/02/93, e art. 8º, § 1º, da Lei 7.347/85, para instruir o inquérito em epígrafe, e tendo em vista ser imperiosa a coleta de informes técnicos que possam embasar eventual propositura de ação civil pública, REQUISITA de Vossa Senhoria a relação atualizada de todos os imóveis rurais situados no município de _______-GO que ainda não possuem averbação da Reserva Legal.

Vale ressaltar que deverá constar da relação, a ser fornecida de forma impressa e em disquete (ou CD-Room), o nome do proprietário, do imóvel e sua área, bem como o número de matrícula/registro.

Tratando-se de requisição, assino o prazo de 10 (dez) dias para resposta, sob as penas do art. 10 da Lei 7.347/85 (constitui crime, punido com pena de reclusão de 01 a 03 anos, mais multa, a recusa, o retardamento ou a omissão de dados técnicos indispensáveis à propositura de ação civil, quando requisitados pelo Ministério Público).

Atenciosamente,

______________________Promotor de Justiça

10. PORTARIA INAUGURAL DE INQUÉRITO CIVIL

PORTARIA N.º ...../200..

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, por intermédio da Promotoria de Justiça de ________ com fundamento no art. 129, inciso III, da Constituição Federal, no art. 117, inciso III, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 8º da Lei nº 7.347/85 (LACP), no art. 25, inciso IV, alínea “a”, da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e no art. 46, inciso VI, alínea “a” da Lei Complementar nº 25/98 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Goiás),

CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos18;

CONSIDERANDO que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações19;

CONSIDERANDO que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados20;

CONSIDERANDO que, desde fevereiro de 2000, a partir de estudo científico publicado pela Revista Nature, o bioma Cerrado é internacionalmente reconhecido como um dos hotspots da biodiversidade mundial, por abrigar grande riqueza ambiental e por sofrer grave ameaça pelas atividades humanas, exigindo ações urgentes de conservação;

CONSIDERANDO os compromissos do Estado brasileiro de erradicação da pobreza e

redução das desigualdades sociais e regionais, consolidados no art. 3º da Constituição Federal de 1988, que trata

dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil;

CONSIDERANDO que a Lei Estadual n.º 12.596/95 e o Código Florestal (Lei nº 4.771/65) exigem a averbação da reserva legal nas propriedades rurais privadas.

CONSIDERANDO que diversos proprietários de imóveis situados no Município de ________ não procederam à devida averbação da Reserva Legal, e não estão respeitando as áreas de preservação permanente, conforme relação encaminhada a esta Promotoria de Justiça pelo Senhor Oficial do Cartório de Registro de Imóveis de _____________;

RESOLVE:

Instaurar o presente INQUÉRITO CIVIL para apurar a inexistência de averbações da reserva legal, em propriedade rurais, eventuais irregularidades na sua recomposição, compensação ou regeneração, bem como indevida supressão, determinando:

1. Autue-se a presente PORTARIA;2. Registre-se o presente INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO em livro próprio;

18 cf. art.129, III, da CF19 cf. art 225, caput, da CF20 cf. art. 225, § 3º, da CF

3. Junte-se ao Procedimento Administrativo a relação dos imóveis e de seus proprietários, que não procederam à averbação da Reserva Legal, encaminhada a esta Promotoria de Justiça pelo(a) Sr(a). Oficial(a) do Cartório de Registro de Imóveis de ________; 4. Notifiquem-se os proprietários dos imóveis para comparece a Promotoria de Justiça munidos das cópias das escrituras dos imóveis que possuir e documentos pessoais; 5. Seja remetida cópia desta PORTARIA ao Centro de Apoio Operacional de Defesa do Meio Ambiente, nos termos do art. 27 da Resolução nº 09/95 da Procuradoria Geral de Justiça do Estado de Goiás;6. Seja tomado por termo o compromisso da secretária nomeada;7. Após voltem-me conclusos para posteriores deliberações.

______________, __ de __________de 200..

______________________ Promotor de

Justiça

11. MODELO DE NOTIFICAÇÃO

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ___________

_________-GO, ___ de _____ de 200__

Notificação n.º ____Inquérito Civil n.º _____

Assunto: Averbação da Reserva Florestal Legal em propriedade rural

Com fundamento nos arts. 129, inciso VI, da Constituição Federal e 26, I, "a", da Lei Federal nº 8.625/93 NOTIFICO Vossa Senhoria a comparecer nesta Promotoria de Justiça (endereço na rua _____, fórum de _____) no dia ___, às __h__min, munido de cópia da(s) escritura(s) do(s) imóvel(eis) que possuir e de documento pessoal.

O não-atendimento a esta notificação poderá sujeitar a pessoa notificada a condução coercitiva, pela Polícia Civil ou Militar, bem como às penas do crime de desobediência (art. 330 do Código Penal).

Nos termos da Lei Federal 8.625/93, art. 26, § 4º, a falta ao trabalho em virtude do atendimento a esta notificação não autoriza desconto no salário, considerando-se de efetivo exercício, para todos os efeitos, mediante comprovação escrita do membro do Ministério Público.

......................................................Promotor(a) de Justiça

12. MODELO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA REFERENTE À AVERBAÇÃO DE RESERVA FLORESTAL LEGAL

TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

Pelo presente instrumento, em que figura de um lado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS), doravante denominado compromitente, e de outro lado os compromissários abaixo-assinados, doravante denominados compromissários, celebram este TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, nos seguintes termos:

CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos21;

CONSIDERANDO que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações22;

CONSIDERANDO que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados23;

CONSIDERANDO que a averbação da Reserva Florestal Legal é uma obrigação prevista em Lei e não dá direito ao proprietário à indenização de qualquer natureza;

CONSIDERANDO que a área de Reserva Florestal Legal é um espaço especialmente protegido, nos termos do art. 225, § 1º, III da Constituição Federal, cuja violação pode configurar o crime previsto no art. 50 da Lei nº 9.605/98;

CONSIDERANDO que a Reserva Florestal Legal não pode ser suprimida e não se admite o corte raso24, podendo apenas ser utilizada sob regime de manejo florestal sustentável, de acordo com princípios e critério técnicos e científicos estabelecidos pelo órgão ambiental competente;

CONSIDERANDO que o percentual da área de Reserva Legal a ser averbada é determinada de acordo com a região ou fisionomia vegetal (tipo de vegetação). E na região Centro-Oeste em vegetações de Cerrado, por exemplo, o percentual é de 20%, enquanto que em relação às formações de Cerrado inseridas na Amazônia Legal o percentual é de 35%;

CONSIDERANDO que para a averbação da Reserva Florestal Legal não devem ser computadas no cálculo do percentual da Reserva Legal as áreas consideradas de preservação permanente que são aquelas áreas protegidas, nos termos dos artigos 2o e 3o do Código Florestal, cobertas ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas assim definidas em lei;

CONSIDERANDO que deve-se buscar que a Reserva Florestal Legal incida em áreas contínuas, próximas e/ou contíguas às áreas de preservação permanente, outras áreas de reserva legal ou espaços territoriais especialmente protegidos (v.g. unidades de conservação).

21 cf. art.129, III, da CF22 cf. art 225, caput, da CF23 cf. art. 225, § 3º, da CF24 Corte raso é um “tipo de corte em que é feita a derrubada de todas as árvores, de parte ou de todo um povoamento florestal, deixando o terreno momentaneamente livre de cobertura arbórea” (Portaria P/1986, IBDF).

CONSIDERANDO que o possuidor possui a mesma obrigação de cumprir e manter a Reserva Florestal Legal que o proprietário.

CONSIDERANDO que o proprietário da área deve medir, demarcar e delimitar a área de Reserva Legal e proceder a devida averbação na inscrição da matrícula do imóvel no cartório de registro de imóveis competente. A averbação pode ser feita por qualquer pessoa e a Reserva Legal está isenta do pagamento do imposto territorial rural25.

CONSIDERANDO que a averbação da Reserva Florestal Legal Uma vez constituída a reserva legal, não poderá ser mais modificada, mesmo ocorrendo a transmissão a qualquer título, desmembramento ou ratificação da área para fins de parcelamento26.

CONSIDERANDO que é de conhecimento, inclusive do compromissário, e previsto em lei que a Reserva Legal de incidir no mínimo em 20% (vinte por cento) de cada propriedade, revestida de cobertura vegetal característica da região, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas, sujeita ao regime de utilização limitada;

CONSIDERANDO que a limitação do uso das áreas de reserva legal tem como finalidade manter a cobertura vegetal nativa da região, atender a aspectos de preservação e conservação necessários ao equilíbrio ambiental;

CONSIDERANDO que nas áreas de reserva legal não se permite o corte raso e a alteração do uso do solo, ou seja, a área deve ser mantida sempre com a cobertura vegetal original

CONSIDERANDO que as áreas de reserva legal devem ter preferencialmente o formato circular (regular ou irregular) com o objetivo de minimizar os efeitos negativos das influências externas, como incidência de queimada nas áreas adjacentes, ventos ou quaisquer outros distúrbios.

CONSIDERANDO que, desde fevereiro de 2000, a partir de estudo científico publicado pela Revista Nature, o bioma Cerrado é internacionalmente reconhecido como um dos hotspots da biodiversidade mundial, por abrigar grande riqueza ambiental e por sofrer grave ameaça pelas atividades humanas, exigindo ações urgentes de conservação;

CONSIDERANDO os compromissos do Estado brasileiro de erradicação da pobreza e

redução das desigualdades sociais e regionais, consolidados no art. 3º da Constituição Federal de 1988, que trata

dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, e tendo em vista os riscos eminentes de

empobrecimento das comunidades rurais tradicionais, alvo de processos de fragmentação comunitária devido aos

procedimentos de deslocamentos involuntários;

CONSIDERANDO que da definição das áreas de influência e de estudos de diagnóstico bem elaborados decorrem ações e medidas eficazes para mitigar, minimizar e/ou compensar aqueles impactos que comprometem a qualidade ambiental, a saúde e o bem-estar da população;

CONSIDERANDO que constitui ato de improbidade administrativa aquele que atenta contra os princípios da administração pública, notadamente praticando ato visando fim proibido por lei ou regulamento27;

CONSIDERANDO que a Lei nº 7.347/1985, em seu artigo 5º, §6º, faculta ao Ministério Público tomar dos interessados compromissos de ajustamento de sua conduta, com eficácia de título executivo,

RESOLVEM celebrar neste ato COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, mediante as seguintes cláusulas:

25 cf. art. 18, § 2º, da Lei nº 4.771/65 e art. 10 da Lei nº 8.171/91.26 cf. SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de Direito Ambiental. São Paulo: Saraiva. 2003. pág. 204.27 cf. art. 11 da Lei nº 8.429/92

CLÁUSULA PRIMEIRA

1.O(A)(s) compromissário(s) reconhece(m) a procedência do Procedimento Administrativo (ou Inquérito Civil Público) nº ........... instaurado pela Ministério Público do Estado de Goiás, por meio da Promotoria de Justiça de.............., que apura a não averbação da Reserva Legal, a sua não recomposição e/ou compensação em diversas propriedades situadas no município de ............... e que não cumpri(ram), na(s) propriedade(s) rural(is) a seguir citada(s), a devida averbação da Reserva Florestal Legal

CLÁUSULA SEGUNDA

2. O(A)(s) compromissário(s) reconhece(m) que são proprietários, possuidores e/ou arrendatários dos imóveis rurais abaixo descritos, constituídos das seguintes matrículas e registros, conforme consta da Certidão fornecida pelo Cartório de Registro de Imóveis de .................

PROPRIETÁRIO PROPRIEDADE ÁREA MATRÍCULA

CLÁUSULA TERCEIRA

3. O (A)s compromissário(a)s assumem a obrigação de FAZER consistente em proceder à averbação da Reserva Legal junto ao Cartório de Registro de Imóveis até a data de ______, em todos os imóveis rurais que possuir(em), devendo fazer, ainda, a comprovação perante o Ministério Público, até 30 dias após a inscrição no registro imobiliário, por meio de certidão de inteiro teor deste.

Parágrafo primeiro. No caso de retardamento devidamente justificado e comprovado do processo por parte dos órgãos ambientais competentes, do Cartório de Registro de Imóveis ou pendências de hipoteca, financiamentos ou processos judiciais, com exceção da alegação de acúmulo de serviços por parte dos técnicos, engenheiros, agrimensores etc. contratados pelo(a)(s) compromissário(a)(s), o Ministério Público poderá alargar os prazos estipulados no presente Termo, desde que haja comprovação documental por parte do(s) compromissários e que tais iniciem, na prática, a recomposição da Reserva Legal, da área de Preservação Permanente e das nascentes e olhos d´água.

Parágrafo segundo. A ausência de averbação da área de Reserva Legal impedirá qualquer registro às margens da matrícula do imóvel, a partir do vencimento do prazo estipulado no caput. Para tanto, cópia do presente será encaminhado ao Cartório de Registro de Imóveis de ________.

CLÁUSULA QUARTA

4. O(A)s compromissário(a)s assumem a obrigação de FAZER consistente em promover a recomposição da Reserva Legal nos moldes da legislação florestal vigente, cumprindo, ainda, as disposições adiantes delineadas e observando as exigências do órgãos ambientais estadual e federal competente.

Parágrafo primeiro. É vedada a alteração da área da Reserva Legal em casos de transmissão a qualquer título, seja por venda, cessão ou doação etc., ou, ainda, nos casos de retificação e desmembramento da área ou transformação do imóvel rural em urbano, com qualquer finalidade.

Parágrafo segundo. Em caso de condomínio, os condôminos são total e solidariamente responsáveis quanto às obrigações aqui assumidas, podendo o Ministério Público exigir o seu cumprimento ou executar sua adimplência contra qualquer deles, sem qualquer impedimento ou benefício de ordem, caso em que estes se comporão por avença particular ou ação regressiva.

Parágrafo terceiro. O presente Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta obriga a todos os sucessores, a qualquer título, do(s) compromissário (s) ao cumprimento integral das obrigações assumidas, sendo ineficaz qualquer estipulação em contrário.

CLÁUSULA QUINTA

5. O (A)s compromissário(a)s assumem a obrigação de FAZER consistente em apresentar ao Ministério Público e aos órgãos ambientais relatório técnico circunstanciado sobre as condições de conservação das áreas de reserva legal existentes na(s) propriedade(s), assinado por profissional habilitado, que será o responsável técnico, devendo o referido projeto contemplar a forma da recomposição (revegetação natural ou plantio de mudas) e que a mesma deverá ser feita, necessariamente, com essências nativas regionais, preferencialmente com mudas oriundas de matrizes locais, isto no prazo de __ (_____) dias a contar da data da assinatura do presente termo;

CLÁUSULA SEXTA

6. O (A)s compromissário(a)s assumem a obrigação de FAZER consistente em apresentar(em) no procedimento de registro da Reserva Legal, além dos documentos obrigatórios elencados pelos órgãos ambientais, os seguintes: a) levantamento topográfico/planimétrico subscrito por profissional habilitado e regularmente inscrito no órgão de classe; e b) memorial descritivo das áreas ( com referência mínimas obrigatórias do GPS) e com indicação dos elementos elencados nas alíneas do art. 2º, do Código Florestal e outras áreas de relevante interesse ecológico, elaborado por profissional habilitado e regularmente inscrito no órgão de classe;

CLÁUSULA SÉTIMA

7. O (A)s compromissário(a)s assumem a obrigação de FAZER consistente em repor as mudas plantadas que vierem a morrer, bem como aquelas que apresentarem pouco desenvolvimento vegetativo, substituindo-as, e, ainda, adotar todas as providências necessárias para evitar o perecimento das espécies plantadas;

CLÁUSULA OITAVA

8. O (A)s compromissário(a)s assumem a obrigação de FAZER consistente em realizar as obras necessárias de conservação e recuperação do solo, tais como curvas de nível, terraceamento, combate a erosões e outras, que deverão estar concluídas no prazo de 12 meses, a partir da assinatura do presente;

CLÁUSULA NONA

9. O (A)s compromissário(a)s assumem a obrigação de NÃO FAZER consistente em abster(em)-se de utilizar eucaliptos, para se evitar o ressecamento do solo;

CLÁUSULA DÉCIMA

10. O (A)s compromissário(a)s assumem a obrigação de FAZER consistente em isolar a área de Reserva Legal com cerca e aceiro, de maneira a evitar a invasão freqüente do gado, a roçagem da área e impedir queimadas;

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA

11. O (A)s compromissário(a)s assumem a obrigação de NÃO FAZER consistente em abster(em)-se de utilizar, nas áreas de reserva legal, herbicida ou qualquer outro agrotóxico que possa prejudicar a vegetação daqueles espaços e o desenvolvimento das plantas, sem a prévia autorização do órgão ambiental competente;

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA

12. O compromitente Ministério Público poderá fiscalizar a execução do presente acordo a

qualquer momento, tomando as providências legais cabíveis, sempre que julgar necessário, independentemente

de notificação prévia;

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA

13. Em caso de descumprimento de quaisquer das obrigações assumidas, as compromissárias ficarão sujeitas ao pagamento de multa diária no valor de R$ ................ (.......... mil reais), até o adimplemento total da obrigação, que poderá ser exigida conjuntamente com as demais obrigações, e sem prejuízo da execução específica da obrigação por terceiros, salvo por motivo devidamente justificado, e da responsabilização civil, administrativa e penal decorrente do dano causado ao meio ambiente;

Parágrafo único. No caso da Execução de Obrigação de Fazer ou Não Fazer, o prazo previsto no artigo 632 do Código de Processo Civil não poderá exceder a 30 (trinta) dias.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA

14. O não pagamento da multa implica em sua cobrança pelo Ministério Público ou pela Fazenda Pública, com correção monetária, juros de 1% (um por cento) ao mês, e multa de 2% (dois por cento) sobre o montante devido

Parágrafo único. A multa ora estabelecida será recolhida em conta vinculada ao Juízo da Comarca de --, a qual será utilizada para cumprir os fins estabelecidos no presente ou recolhida junto ao Fundo Municipal do Meio Ambiente, caso exista, e, em não existindo, junto ao Fundo Estadual do Meio Ambiente, criado pela Lei Complementar Estadual n º 20/96.;

Este compromisso produzirá efeitos legais a partir de sua celebração, e terá eficácia de título executivo extrajudicial, conforme dispõe o art. 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/85 e o art. 585, inciso VII, do Código de Processo Civil.

E, por estarem de acordo, firmam o presente.

.............-GO, ....... de ........ de 200...

......................................... Promotor de Justiça de

CAPÍTULO IV

APROVEITAMENTOS HIDRELÉTRICOS*

1. BASES CONSTITUCIONAIS

São bens da União os potenciais de energia hidráulica28, competindo à referido ente da Federação explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão os serviços de instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos29.

Em se tratando de serviço público, portanto, incumbe ao poder público, na forma da lei30, explorá-lo, quando sob o regime de concessão ou permissão, sempre por meio de licitação31. Não dependerá de autorização ou concessão o aproveitamento do potencial de energia renovável de capacidade reduzida32.

2. PAPÉIS INSTITUCIONAIS DO SETOR ELÉTRICO33

- Políticas e diretrizes: Congresso Nacional, Conselho Nacional de Política Energética – CNPE – aprovação pelo Presidente da República, Câmara de Políticas de Infra-Estrutura do Conselho de Governo

- Planejamento e garantia do equilíbrio entre oferta e demanda: Ministério de Minas e Energia – MME

- Órgão Regulador e Delegado do Poder Concedente: Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL

- Órgão licenciador dos empreendimentos: IBAMA ou órgãos Ambientais estaduais

- Supervisão, controle e operação dos sistemas: Operador Nacional do Sistema Elétrico – NOS

- Contabilização e liquidação: Mercado Atacadista de Energia Elétrica – MAE

* Capítulo elaborabo por Ricardo Rangel de Andrade – Promotor de Justiça, Coordenador do Centro de Apoio Operacional de Defesa do Meio Ambiente do Ministério Público do Estado de Goiás e Rogério César Silva, Biólogo, Perito Ambiental do Ministério Público do Estado de Goiás. 28 CF, 20, VIII.29 CF, art. 21, XII, “b”30 Lei nº 8.987/9531 CF, art. 175, caput.32 CF, art. 176, § 4º.33 cf. LAGO, Rosângela. O processo de Concessão da Geração. I Encontro entre Aneel e o Ministério Público. Brasília-DF: setembro 2003

3. LEGISLAÇÃO BÁSICA DO SETOR ELÉTRICO

- Lei n.º 8.987 de 13/02/1995. Dispõe sobre o Regime de Concessão e Permissão da Prestação de Serviços Públicos previsto no Art. 175 da Constituição Federal e dá outras providências.

- Lei nº 9.074 de 07/07/1995. Estabelece normas para outorga e Prorrogações das Concessões e Permissões de Serviços Públicos e dá outras providências.

- Lei nº 9.427 de 26/12/1996. Institui a Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, disciplina o Regime de Concessões de Serviços Públicos de energia elétrica e dá outras providências.

- Lei n.º 9.648 de 27/05/1998. Altera dispositivos das Leis n.º 3.890-A, n.º 8.666, nº 8.987, n.º 9.074, n.º 9.427 e autoriza o Poder Executivo a promover a reestruturação da Centrais Elétricas Brasileiras – ELETROBRÁS e de suas subsidiárias e dá outras providências.

- Lei nº 10.438 de 26/04/2002. Dispõe sobre a expansão da oferta de energia elétrica emergencial, recomposição tarifária extraordinária, universalização do Serviço Público de Energia Elétrica, cria o Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica – PROINFA e dá outras providências.

- Resolução ANEEL nº 259 de 09/07/2003 que regula o Processo de Declaração de Utilidade Pública

4. APROVEITAMENTOS HIDRELÉTRICOS

A ANEEL compete, como poder concedente, promover Leilões de Concessões e Autorizações, conforme o potencial mínimo de energia elétrica a ser instalada:

1. Usinas Hidrelétricas – UHEs: Potência maior que 30 MW;2. Pequenas Centrais Hidrelétricas PCHs: Potência entre 1 MW e 30 MW (autorização);3. Centrais Geradoras Hidrelétricas - CGHs: Potência menor que 1 MW (registro).

5. INSTRUMENTOS LEGAIS DOS PROCESSOS DE GERAÇÃO

5.1. Concessões (de uso de bem público para geração de energia elétrica): Documentos legais: Decreto Presidencial e Contrato de Concessão

Objeto: Hidrelétricas > 30 MW

5.2. Autorizações (de uso de bem público para geração de energia elétrica):Documento legal: Resolução ANEEL

Hidrelétricas maiores que 1 MW e menor ou igual a 30 MWTermelétricas, eólicas e Outras Maiores que 5 MW

5.3. Registros (de uso de bem público para geração de energia elétrica):Documento legal: Despacho ANEEL

Hidrelétricas até 1 MWTermelétricas, Eólicas e Outras até 5 MW

6. BREVES CONSIDERAÇÕES, PROBLEMAS E PROVIDÊNCIAS A SEREM ADOTADAS

Celebrado com a Aneel o contrato que regula a exploração pela concessionária ou autorizatária do potencial de energia hidráulica localizado em determinado rio, com previsão de potência instalada mínima – que estabelece a obrigatoriedade de se “observar a legislação ambiental e de recursos hídricos, atendendo as exigências contidas nas licenças já obtidas e providenciando os licenciamentos complementares necessários, respondendo pelas conseqüências do descumprimento das leis, regulamentos e licenças” – dá-se início o processo de licenciamento junto ao órgão ambiental competente.

Contudo, iniciado o processo de licenciamento ambiental de empreendimentos hidrelétricos – que causam significativo impacto ambiental e social na área de influência do projeto hidrelétrico, que se define como o espaço físico, biótico e sócio-econômico suscetível de sofrer alterações como conseqüência da construção e operação do empreendimento –, não raro, evidenciam-se irregularidades e vícios flagrantes de ordem material (concepção e viabilidade do empreendimento) e formal (processo de licencimento que tramita em desrespeito às normas legais e regulamentares pertinentes.

A título de exemplificação podemos citar os seguintes problemas que já foram, inclusive, judicializados em diversas ações civis públicas ajuizadas pelo Ministério Público:

6.1. Produção exclusiva de energia elétrica, em detrimento do uso múltiplo do reservatório, conforme preconiza o art. 1º da Lei nº 9.433/97

Quase a totalidade dos empreendimentos hidrelétricos possuem como finalidade exclusiva a produção de energia elétrica, e não garantem a observância do uso múltiplo do reservatório, requisito essencial e condicionante à viabilidade do empreendimento. Na hipótese de um reservatório ser destinado a usos múltiplos, como manda a lei, as exigências técnicas e ambientais devem satisfazer aos usos mais nobres, o que, in casu, é o abastecimento de água.

Destarte, as barragens possuem como efeitos, dentre outros deletérios ao meio ambiente, enchentes, eutrofização, cheias e problemas de recuperação de várzeas, macrodrenagens, conflitos de uso, sendo premente compor o represamento das águas com outros usos. Há, também, efetivo risco de eutrofização do reservatório (fertilização da água pelo nitrogênio e fósforo), em virtude principalmente de lançamento de esgotos de origem doméstica, sobretudo na forma in natura, das eventuais cidades localizadas em sua bacia de drenagem.

Com a eutrofização há proliferação excessiva de algas que podem produzir substâncias que conferem odor, coloração excessiva, sabor desagradáveis e toxicidade à água inviabilizando a sua utilização como fonte de abastecimento d’água para consumo humano, se não adequadamente tratada (tratamento terciário).

Nesse sentido, há necessidade de se definir o tratamento adequado para cada uma das estações de tratamento de esgotos na região, visando, primordialmente, a remoção de nutrientes e de algas dos efluentes lançados nos corpos receptores, nos níveis de qualidade de água admissíveis aos usos múltiplos do reservatório.

O órgão ambiental licenciador competente, por sua vez, deve abster-se de autorizar o enchimento do reservatório até que as condições relativas à qualidade de água estejam adequadamente sanadas, permitindo o uso múltiplo do reservatório.

Providência a ser tomada: (i) prévio tratamento, à nível terciário, dos esgotos sanitários lançados por todas as urbes da região e despoluição dos rios, a fim de minimizar o risco de eutrofização da água do reservatório, (ii) apresentação e definição de diretrizes pela Agência Nacional de Água – ANA, para a solução do conflito concernente ao uso prioritário do reservatório (abastecimento para consumo humano x geração de energia).

6.2. Inexistência de previsão de edificação de mecanismos de transposição para peixes

A implementação de aproveitamentos hidrelétricos implicam na redução dos estoques das espécies de peixes grandes e pequenos migradores (de piracema) devido à implementação de um obstáculo físico (a barragem) para migração ascendente. O impacto pode ser considerado como permanente, de longo prazo, irreversível e muito significativo. Espécies de peixes migradores, não raro, são eliminadas nos corpos hídricos impactados pelos empreendimentos.

Estações de piscicultura para povoamento e repovoamento dos reservatório, por meio de lançamento de alevinos, por sua vez, em regra, não apresentam resultados satisfatórios. A quantidade de alevinos é diminuta quando comparada à capacidade de desova das espécies naturais (migradoras), acarretando danos irreversíveis à ictiofauna.

Providência a ser tomada: implementação de sistemas e mecanismos efetivos de transposição para peixes, independentemente da altura da barragem.

6.3. Ausência de Plano Diretor

Com o advento da Lei nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) passou a ser obrigatória a elaboração de Planos Diretores para os municípios com áreas impactadas (art. 41, V).

Vale ressaltar que os recursos técnicos e financeiros para a elaboração do plano diretor devem estar inseridos entre as medidas de compensação adotadas e o plano diretor

deverá englobar o território do município como um todo (cf. § 1º e § 2º do art. 41 do Estatuto da Cidade).

Providência a ser tomada: elaboração de Plano Diretor para as cidades inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.

6.4. Ausência de Plano Diretor para o entorno do reservatório

Os empreendimentos hidrelétricos devem possuir um Plano Diretor para uso e ocupação das áreas marginais do futuro reservatório. O EIA/RIMA, ao considerar, em geral, apenas dois usos principais para o empreendimento, quais sejam, geração de energia e captação para abastecimento público, não contempla um plano efetivo de uso e ocupação do solo do entorno do reservatório podendo este, consequentemente, ser utilizado como balneário turístico bem como sofrer ocupações irregulares em suas margens.

O lazer e o turismo (v.g. prática de esportes náuticos, pesca predatória, proliferação de áreas de “camping”, etc.), se exercidos irregularmente na área do reservatório, apresentam diversas incompatibilidades com o abastecimento público.

Por outro lado, a ocupação irregular nas proximidades do reservatório (especulação imobiliária, loteamentos clandestinos e irregulares, tradicionais e corriqueiras invasões) certamente poderá inviabilizar o uso da água para abastecimento público, mediante lançamentos de dejetos (esgoto e lixo), impermeabilização do solo, formação de ambientes favoráveis à proliferação de vetores de doenças, desmatamento da mata ciliar, aumento da incidência de erosões, assoreamento do lago etc.

Dessa forma, um reservatório destinado para abastecimento público deve sofrer sérias restrições de uso, para garantir uma sobrevida maior, o que impõe a antecipada elaboração de um Plano Diretor destinado a disciplinar o uso e ocupação das áreas marginais do futuro reservatório.

Providência a ser tomada: aprovação pelos órgãos competentes de um plano diretor do entorno do reservatório dos empreendimentos hidrelétricos e prévio zoneamento do uso do solo na região, a fim de evitar a especulação imobiliária com a construção de loteamento de lazer; e permitir a adoção de medidas adequadas a compatibilizar o uso racional do reservatório e o abastecimento da população.

6.5. Impacto socioeconômico no meio antrópico

O impacto social e a interferência negativa em núcleos urbanos constituídos, em decorrência da construção de empreendimentos hidrelétricos mostra-se por demais elevado, e não são devidamente abordados pelos EIA/RIMAs.

Essa quoestio é comumente tratada com impropriedade no EIA/RIMA. As diversas comunidades constituídas e atingidas, são formadas, na sua grande maioria, por cidadãos humildes, de baixa escolaridade e de baixa renda e que, não raro, sempre exercem atividades agro-pastoril. Certamente migrarão para os centros urbanos, engrossando a já

existente massa de cidadãos desassistidos que vivem nas periferias das grandes cidades, cujas condições de vida são precárias e não usufruem dos serviços públicos mais básicos garantidores da dignidade da pessoa humana.

Dessa maneira, projeto de reassentamento é o mínimo que pode-se exigir, além de indenizações justas. Impõe-se, portanto, em muitos casos, a complementação dos estudos do EIA/RIMA, a fim de que se possa garantir uma justa indenização aos cidadão atingidos, bem como minimizar os impactos sociais negativos decorrentes da construção do empreendimento.

Por outro lado, levantamento sobre as comunidades que se encontrem a jusante do empreendimento, por meio de estudo-diagnóstico, contemplando descrição e análise de sua organização econômica e dinâmica sociocultural

Providência a ser tomada: reformulação e apresentação de estudos complementares ao EIA/RIMA acerca do impacto sócio-econômico decorrente da construção do empreendimento, de modo a garantir uma justa indenização aos cidadãos atingidos, reassentamento adequado, bem como minimizar outros impactos sociais negativos.

6.6. Deficiência de tratamento dado pelo EIA/RIMA ao patrimônio arqueológico e cultural a ser atingido

É uma constante a necessidade de reconfigurar o “programa de salvamento arqueológico pré-histórico e histórico”, mediante levantamento e inventário, registro arqueológico da paisagem e resgate do patrimônio arqueológico.

Ao fazer um diagnóstico ambiental acerca do patrimônio cultural e arqueológico suscetível de resgate, constata-se que os EIA/RIMAs ao abordarem este aspecto é extremamente incipiente e frágil, pois não permite concluir “a exata medida do potencial arqueológico a ser resgatado na área do Aproveitamento Hidrelétrico”.

Assim, a complementação do EIA/RIMA em relação ao patrimônio arqueológico e cultural atingido, com a apresentação de estudos conclusivos, é imprescindível para minimizar os efeitos negativos decorrentes da construção da barragem.

Providência a ser tomada: reformulação e apresentação de estudos conclusivos e complementares ao EIA/RIMA no tocante ao patrimônio histórico e cultural a ser atingido pela construção da barragem.

6.7. Ausência e/ou ineficiência, nos municípios atingidos, de Conselhos Municipais de Meio Ambiente e respectivos Fundos

A construção de um empreendimento hidrelétrico às vezes causa a inundação de áreas situadas em diversos municípios que sequer possuem Conselho Municipal de Meio Ambiente e o respectivo Fundo.

Não há, portanto, controle social efetivo sobre o empreendimento a ser construído, o que gera justificadas dúvidas acerca da legitimidade de construir-se uma obra desse porte, que causa grande impacto ambiental, nessas localidades.

Esse mecanismo de controle é necessário dado aos precedentes de degradação ambiental e mau uso dos recursos destinados pelos órgãos competentes para a preservação/reparação do meio ambiente. A instituição de tal mecanismo vem, inclusive, sendo promovida e incentivada pelo governo federal nas mais diversas áreas (v.g. saúde, educação, assistência social, criança e adolescente etc.).

Os municípios envolvidos, encontram-se, em verdade, em situação irregular, devendo adotar essa providência com a máxima urgência.

Dessa maneira, cada município deve instituir o seu Conselho Municipal de Meio Ambiente, não só porque a lei e os princípios ambientais assim determinam, mas porque é, de fato, necessário que a sociedade exerça acompanhamento e controle social sobre os recursos ambientais nas respectivas localidades, bem como possa gerir os recursos disponibilizados no Fundo Municipal de Meio Ambiente.

A simples instituição do Conselho é insuficiente. Deve estar adequadamente constituído, bem organizado e instrumentalizado, com seus membros escolhidos de forma legítima, para bem desempenhar o seu papel.

A implementação do Fundo Municipal de Meio Ambiente, a ser gerido pelo aludido Conselho, também apresenta singular importância, pois, em tese, garantirá que as compensações financeiras decorrentes dos empreendimentos que causam impacto ambiental, seja destinado de forma correta e transparente na reparação ou reconstituição do dano ambiental.

Ante o exposto, a construção de usinas hidrelétricas, em geral, em determinadas localidades, pressupõe a existência de controle a ser exercido pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente, que nada mais é do que o controle direto da sociedade, por meio do qual se abre a possibilidade de apontar, às demais instâncias, falhas ou irregularidades eventualmente cometidas, para que aquelas, no uso de suas prerrogativas legais, adotem as providências que cada caso venha a exigir.

Providência a ser tomada: (i) implementação dos Conselhos Municipais de Meio Ambiente e respectivos Fundos e a deliberação destes Conselhos acerca do empreendimento a ser construído no respectivo município, efetivando-se, assim, o controle social sobre os recursos ambientais atingidos, (ii) definição pormenorizada, e por município, das compensações ambientais definidas na Resolução CONAMA 02/96.

6.8. Descumprimento das condicionantes da Licença Prévia

A licença ambiental se presta a controlar preventivamente atividades que sejam potencialmente causadoras de significativo impacto ambiental e a assegurar a incolumidade do direito (difuso) ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (cf. art. 10, caput, da Lei nº 6.938/81).

Para atingir tais desideratos, a licença ambiental há de ser examinada, inicialmente, sob a ótica processual. Há um iter a ser necessariamente observado até o ato administrativo de outorga, até porque em direito ambiental estão envolvidos interesses não só do proponente do projeto, mas também, e principalmente, da coletividade.

Dessa maneira, o procedimento administrativo adequado de licenciamento de qualquer empreendimento deve estar em conformidade com o disposto no art. 10 da Resolução CONAMA 237/97, in verbis:

“Art. 10 – O procedimento de licenciamento ambiental obedecerá às seguintes etapas:

I – Definição pelo órgão ambiental competente, com a participação do empreendedor, dos documentos, projetos e estudos ambientais, necessários ao início do processo de licenciamento correspondente à licença requerida;

II – Requerimento da licença ambiental pelo empreendedor, acompanhado dos documentos, projetos e estudos ambientais pertinentes, dando-se a devida publicidade;

III – Análise pelo órgão ambiental competente, integrante do SISNAMA, dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados e a realização de vistorias técnicas, quando necessárias;

IV – Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental competente, integrante do SISNAMA, uma única vez, em decorrência da análise dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados, quando couber, podendo haver a reiteração da mesma solicitação coso os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios;

V – Audiência pública, quando couber, de acordo com a regulamentação pertinente;

VI – Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental competente, decorrentes de audiências públicas, quando couber, podendo haver reiteração da solicitação quando os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios;

VII – Emissão de parecer técnico conclusivo e, quando couber, parecer jurídico;

VIII – Deferimento ou indeferimento do pedido de licença, dando-se a devida publicidade”.

Assim sendo, não sendo apresentados os documentos projetos e estudos ambientais necessários para análise e aprovação pelo órgão competente – o que caracteriza o não cumprimento dos requisitos constantes da Licença Prévia –, alumia-se a irregularidade do procedimento licenciatório, e, por conseguinte, das licenças expedidas (LP e LI).

Isso porque, as exigências contidas na Licença Prévia são em realidade, invariavelmente, estudos complementares ao EIA/RIMA, ou seja, ao rigor da legislação ambiental até mesmo a licença prévia padece de nulidade, uma vez que não se cumpriu uma das finalidades do licenciamento: prévia e eficaz análise ambiental dos estudos apresentados antes da decisão concessiva da licença.

Conforme disposto na Resolução CONAMA nº 237/97, o cumprimento das exigências constantes da licença prévia – que consigna requisitos básicos a serem atendidos nas fases de localização, instalação e operação –, é pressuposto condicionante e inafastável à expedição da licença de instalação.

A expedição da Licença de Instalação sem o cumprimento dos requisitos da licença prévia, viola, portanto, o art. 8º da Resolução CONAMA nº 237/97, que assim estabelece:

“Art. 8ª. O poder público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as

seguintes licenças:

I – Licença Prévia (LP), concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade, aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;

II – Licença de Instalação (LI), autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos

aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante; e

III – Licença de Operação (LO), autoriza a operação da atividade ou

empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças

anteriores., com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a

operação.”

Cumpre frisar que cabe ao empreendedor comprovar de maneira inequívoca o atendimento das condicionantes da Licença Prévia.

Providência a ser tomada: (i) SUSPENSÃO da Licença Prévia (LP) e/ou de Instalação (LI), até a discussão, análise e aprovação dos projetos, estudos e programas exigidos pela Licença Prévia, (ii) OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER ao órgão ambiental competente para que se abstenha de conceder a Licença de Instalação ou emitir qualquer outro ato autorizativo que configure início do empreendimento ou que ocasione a alteração adversa das características do meio ambiente, sob pena de pagamento, (iii) OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER ao empreendedor para que se abstenha de realizar qualquer obra relativa ao empreendimento ou exercer qualquer atividade nociva que, direta ou indiretamente, cause a degradação da qualidade ambiental.

7. OUTRAS QUESTÕES IMPORTANTES E EXIGÊNCIAS A SEREM CUMPRIDAS PELO EMPREENDEDOR34

7.1. Licenças e autorizações exigíveis além das licenças inerentes ao processo de licenciamento ambiental (LP, LI e LO)

As Licenças Ambientais (LP, LI e LO) não dispensam e nem substituem outros alvarás ou certidões exigidas por órgãos federais, estaduais e municipais, principalmente:

34 Dados obtidos por meio de condicionantes de licenciamentos ambientais e do Termo de Ajustamento de Conduta celebrado pelo Ministério Público (Federal e do Estado de Goiás) com o IBAMA e a Corumbá Concessões S/A.

1. Certidão de Uso do Solo do Município; 2. Licença de Exploração Florestal;

3. Licença do IBAMA para Resgate e Captura da Fauna Silvestre; 4. Licença para extração mineral na área do empreendimento a ser expedida

pelo órgão competente, com, inclusive, anuência (autorização) do DNPM.

7.2. Obrigações de natureza diversa de responsabilidade do empreendedor

Além de cumprir as normas legais e regulamentares pertinentes, bem como as condicionantes das licenças ambientais, o empreendedor obrigatoriamente deverá:

1. Apresentar e implementar Projetos para controle de efluentes domésticos/sanitários e resíduos sólidos, ou seja, todos os resíduos e semi-sólidos gerados por atividades relacionadas ao empreendimento deverão ter acondicionamento e destinação final adequados, sem prejuízo de implementação de aterros próprios e devidamente licenciados.

As áreas de empréstimos e bota-foras decorrentes da obra principal e das obras complementares do empreendimento hidrelétrico e situadas a jusante e a montante do barramento deverão ser diagnosticadas, contemplando necessariamente o número, extensão e localização correta das mesmas, quantificação do volume estimado de empréstimo (dentro e fora da cota de inundação), bem como o mapeamento em escala compatível.

De outra banda, o empreendedor deverá, ainda, apresentar informações

acerca da localização e volume de solo estocado, proveniente das áreas de empréstimo, bem como de locais de maior fertilidade, a serem selecionados dentro da área do futuro reservatório (solo orgânico e serrapilheira), visando à recuperação das áreas degradadas por empréstimo e a implantação da nova área de preservação permanente no entorno do reservatório;

2. Preservar as áreas de preservação permanente, sendo, inclusive, vedado qualquer tipo de impermeabilização do solo;

3. Apresentar e implementar projeto de sistema de proteção para ictiofauna na entrada de turbinas;

4. Apresentar Programas de minimização/mitigação dos danos ambientais, discriminando o cronograma de forma pormenorizada e individualizada;

5. Apresentar relatório periódico dos programas a serem desenvolvidos, comprovando-se o efetivo cumprimento das obrigações assumidas;

6. Cumprir o Termo de Compensação Ambiental, conforme preconiza a Lei nº 9985/2000 (SNUC), zelando para que a compensação seja aplicada preferencialmente nas áreas atingidas;

7. Apresentar certidão de Registro de Imóveis relativa à área da Barragem, comprovando-se a propriedade;

8. Apresentar a outorga de água ou reserva de disponibilidade hídrica;

9. Apresentar Programa de Monitoramento de Qualidade das Águas contemplando análise quantitativa e qualitativa das águas (antes e durante o enchimento do reservatório);

O diagnóstico da qualidade da água deverá abranger as áreas de influência direta e indireta por um período mínimo de um ano, tendo em vista as variações sazonais.

10. Apresentar junto ao DNPM a renúncia das áreas de exploração mineral localizadas na área de influência direta e indireta do empreendimento;

11. Cumprir a Portaria nº 108/2003 do Iphan;

12. Apresentar Estudo referente aos atuais e eventuais conflitos relacionados à utilização de recursos hídricos;

13. Recompor a área de preservação permanente na faixa de 100 metros no entorno do reservatório, bem como ao longo do rio até a sua foz;

14. Diagnosticar, apresentar e implementar medidas mitigadoras concernentes à significativa pressão que os serviços públicos locais sofrerão advindos do acréscimo de mão-de-obra direta e indireta;

15. Apresentar Projeto Básico Ambiental (PBA) que deverá contemplar, no mínimo Programas relacionados à educação e informação ambiental, limpeza da área do reservatório, limnologia e qualidade das águas, monitoramento sedimentológico, sismológico e dos processo de assoreamento, salvamento da fauna silvestre, recuperação das áreas degradadas, monitoramento das plantas aquáticas, monitoramento de insetos vetores e zoonoses, plano de usos do reservatório, relocação da infra-estrutura atingida, regularização da situação fundiária e potencial arqueológico.

O estudo sedimentológico do rio onde será instalado o empreendimento e de seus afluentes deverá se dar com base em dados primários, para avaliação quantitativa e temporal do assoreamento do reservatório.

As medidas mitigadoras e compensatórias relacionadas à contenção de riscos

de epidemias (v.g.: doenças infecciosas e parasitárias) na região impactada devem existir desde a fase de implementação da barragem, pois a expansão de doenças endêmicas (v.g.: febre amarela, doença de Chagas, leishmaniose etc.) costuma aumentar muito quando do desmatamento. Convênios celebrados entre a concessionária e o poder público, principalmente na área de saúde, são importantes instrumentos de prevenção e controle de doenças.

Em relação ao programa que trata da limpeza da área do reservatório, faz-se necessário a previsão de supressão total da vegetação e destoca, sob pena de provocar uma intensa demanda de oxigênio para decomposição de eventual vegetação remanescente (o oxigênio dissolvido na água passa a ser consumido para alimentar as reações bioquímicas de decomposição da matéria orgânica submersa), em detrimento irreversível da icitiofauna.

16. Definir as áreas de influência direta e indireta do empreendimento, considerando os feitos a montante a e jusante, de acordo com a Resolução CONAMA nº 01/86;

17. Realizar estudo dos aqüíferos subterrâneos da área de influência direta, abordando suas possíveis alterações com a implantação do empreendimento e se responsabilizar pela correção de qualquer dano que, comprovadamente, venha a ocorrer pela elevação do lençol freático, inclusive com relação à indenização de terras;

18. Apresentar Relatórios Técnicos referentes ao seguintes aspectos:

- monitoramento de animais anilhados e marcados durante as amostragens de avifauna;

- diagnóstico e identificação de populações, realizados para monitoramento de carnívoros de médio e grande porte, incluindo: a) mapa com indicativo dos territórios utilizados pelas espécies terrestres e aquáticas identificadas em campo; b) avaliação da viabilidade de sua permanência na área do futuro reservatório e seu entorno; c) indicativos da necessidade de translocação de animais; d) plano de monitoramento futuro que inclua o uso de radiotelemetria para o grupo de felinos;

- diagnóstico e identificação de populações de primatas incluindo: a) mapa com indicativo dos territórios utilizados pelas espécies identificadas em campo; b) indicativos da necessidade de translocação de grupos para novas áreas; c) a avaliação das áreas remanescentes no entorno do futuro reservatório, como receptoras desses animais após o enchimento do mesmo;

19. Apresentar um Estudo sobre a localização e indicativos de uso futuro das áreas e corredores biológicos, como aquelas que servirão, potencialmente, para a dispersão natural da fauna o enchimento do reservatório;

20. Apresentar um Estudo com a indicação de áreas, com a respectiva plotação em mapa, a serem utilizadas na relocação de fauna e sobre a capacidade de suporte das mesmas, apresentando dados comparativos de estudos análogos, em território nacional, conforme termo de referência a ser emitido pelo IBAMA;

21. Apresentar um Relatório com a identificação de habitats diferenciados para a fauna, tais como afloramentos rochosos, lagoas marginais naturais e áreas alagadas sazonalmente, bem como de sua importância em termos faunísticos, na área do futuro reservatório e seu entorno imediato;

22. Apresentar um Parecer Técnico com avaliação dos impactos previsíveis do empreendimento hidrelétrico sobre a biodiversidade local, respaldado na literatura científica, na experiência nacional oriunda da construção de hidrelétricas no bioma Cerrado;

23. Realizar estudo descritivo-analítico detalhado sobre as comunidades rurais localmente conhecidas e outras que, da mesma forma, estão sujeitas à fragmentação compulsória em decorrência da implantação/operação do Aproveitamento Hidrelétrico.

8. OBSERVAÇÕES COMPLEMENTARES

O produto deste estudo deverá permitir o conhecimento sobre os seguintes aspectos (relativos às comunidades rurais em questão): a) os modos de criar, fazer e viver; compreendendo todos os bens que constituem referências culturais, enfatizando aquelas significativas para a população local; b) as percepções e avaliações relativamente à obra e a seus efeitos já em curso; c) o histórico de ocupação, levando-se em conta a memória social local; d) descrição de áreas de uso comum e equipamentos comunitários, compreendendo infra-estrutura de serviços de saúde, educação, eletrificação, saneamento básico dentre outros; e) os processos de trabalho e os sistemas produtivos, com atenção às relações de dependência entre as comunidades locais e os recursos ambientais bem como às interações intercomunitárias; e a f) situação atual das famílias já impactadas (remanejadas)

Todos os estudos a serem apresentados pelo empreendedor devem indicar nomes e números de registro em Conselhos de Classe, quando couber, dos profissionais responsáveis por sua elaboração, estando devidamente assinados.

Por fim, é importante ressaltar que o rol de problemas ora exposto é meramente exemplificativo. Questões de toda a sorte e muito mais graves poderão surgir – assim como as soluções exigíveis para cada caso pode ser distinta –, haja visto o significativo impacto ambiental causado por barragens e a particularidade de cada empreendimento e da região onde se localiza.

Dessa forma, tratamos de alguns temas em artigos que se seguem de forma mais aprofundada e que têm sido muito caros ao Ministério Público do Estado de Goiás, quais sejam: o estudo integrado por bacia hidrográfica e efeitos cumulativos (sinergéticos) dos impactos ambientais, necessidade de audiência pública e sua publicidade, e a impossibilidade de fracionamento da Licença ambiental de molde a permitir o início da execução do empreendimento sem o cumprimento dos requisitos da licença prévia.

9. EMPREENDIMENTOS HIDRELÉTRICOS E A NECESSIDADE DE ESTUDO INTEGRADO DE BACIAS HIDROGRÁFICAS PARA AVALIAÇÃO DE APROVEITAMENTO HIDRELÉTRICO

A matriz energética no Brasil – fortemente ancorada nas hidrelétricas, dada às condições aparentemente favoráveis do país – costuma ser caracterizada de maneira geral como limpa (energia renovável).

Porém, as tendências nos últimos anos apontam para a falta de planejamento adequado do setor energético e a adoção de políticas regulatórias improvisadas. O atual modelo energético brasileiro tem causado desnecessários impactos socioambientais significativos e gerado grande pressão sobre os órgãos licenciadores e entidades da sociedade civil no sentido da flexibilização das exigências ambientais e sociais, o que tem acarretado a

aprovação de empreendimentos de alto risco econômico, social e ambiental, em detrimento da sustentabilidade social e ambiental35.

No Estado de Goiás essa situação é latente e o quadro atual não poderia ser mais revelador acerca das controvérsias existentes, pois em que pese estarem previstas a implementação de mais de 80 (oitenta) empreendimentos hidrelétricos, muitos já licitados ou em vias de licitação,“em 2000, Goiás produziu 21.654 GWh, conforme dados do Balanço Energético do Estado de Goiás – 2001 (CELG, 2002), dos quais foram exportados 14.316 GWh e 6.579 GWh consumidos internamente. O Estado exportou 65,8% da energia elétrica produzida em seu território. Pode-se afirmar, portanto, que não há necessidade de expansão de geração de energia em Goiás para suprir suas necessidades atuais e futuras das atividades econômicas no Estado, seja tendo como fonte a energia hidráulica e, menos ainda, de fontes térmicas que têm um maior custo de produção.

Assim, quaisquer acréscimos na capacidade de geração de energia elétrica terão como objetivo exclusivo atender o mercado nacional, com os impactos negativos desses empreendimentos refletindo-se apenas e diretamente sobre o Estado, sua população e as atividades econômicas que ela poderia desenvolver, em especial em turismo, lazer e nos agronegócios.

Os projetos de expansão da geração de energia elétrica que o governo federal pretende implantar em Goiás representam um impacto maior que os dos empreendimentos já existentes, em termos de perda de território e todas suas conseqüências ambientais, sociais e econômicas. Por essa razão, devem ser cuidadosamente avaliados (...) Como exporta 65,8% da energia hidrelétrica que produz, o Estado deve passar a avaliar com maior cuidado e sem se submeter automaticamente a decisões setoriais e corporativas – como um membro da Federação, solidário mas dentro da sua esfera de autonomia prevista na Constituição – no que diz respeito a novos empreendimentos de geração hidrelétrica em seu território. Torna-se essencial, comparar os benefícios e prejuízos deles resultantes para sua população, e também com as várias alternativas que hoje se colocam, desde o agronegócio ao turismo de natureza.”(ênfases acrescidas) 36.

Por outro lado, os critérios e parâmetros utilizados e fundamentadores do Estudo de inventário realizado pela Aneel não contemplam todas as interações e efeitos próprios do sinergismo de aproveitamentos implementados e em vias de implementação.

Destarte, os efeitos cumulativos – considerados como a “acumulação de alterações nos sistemas ambientais ao longo do tempo e no espaço, de maneira aditiva ou interativa. As alterações podem originar-se de ações singelas ou múltiplas, de mesmo tipo ou de tipos diferentes. Uma unidade de alteração ambiental causada por uma ação individual pode ser considerada insignificante por sua reduzida escala espacial e temporal. Porém, alterações ambientais originadas por ações repetidas ou por diversas ações podem se acumular no tempo e no espaço, resultando em efeitos cumulativos considerados significativos”37 – são sumariamente desprezados.

35 Cf. CAMARGO Aspásia, CAPOBIANCO, João Paulo R. & PUPPIM DE OLIVEIRA, José Antonio. In Meio Ambiente BRASIL: avanços e obstáculos pós Rio-92. São Paulo: editora estação liberdade, pag 30/31.36 Estado Ambiental de Goiás 2002 – GEOGOIÁS, pag. 207 e 219.37 Informação Técnica nº 109/00 – 4º Câmara de Coordenação e Revisão – Meio Ambiente e Patrimônio Cultural do Ministério Público Federal

A análise do enfoque global da influência de cada projeto destinado à utilização de recursos hídricos não pode ser substituída pela mera consolidação dos estudos de impactos ambientais relativos aos aproveitamentos hidrelétricos implementados, até porque “Estudos parciais dificilmente mostrarão, quando unidos, a dinâmica do todo, pois a dinâmica global pode também ser variável e não refletida numa simples somatória de trabalhos parciais”38.

Ademais, “reconhecendo-se que os diversos elementos bióticos se relacionam no ecossistema, no tempo e no espaço, é preciso que se estabeleça como um dado impacto atuará sobre os demais, e como será potencializado ou não ao longo do tempo”. Afinal, deve-se considerar que, não raro, num período determinado, empreendimentos diversos estarão em etapas diferentes, gerando impactos simultâneos39.

O Estado de Goiás, particularmente, carece de uma avaliação ambiental estratégica, – situação que se reflete nos demais Estados da Federação – “que possa levar em conta o impacto conjunto das hidrelétricas localizadas em um mesmo rio ou bacia, e que auxilie na tomada de decisão quanto ao seu licenciamento.”40

A par da abrangência geográfica da bacia não ser considerada para efeitos dos impactos negativos, os dados e as informações são obtidas de maneira ineficiente e insuficiente por intermédio de poucos pontos de coleta e em curto período de tempo.

Pesquisas de campo invariavelmente não são realizadas e os estudos são elaborados por meio de compilação de dados existentes mediante pesquisa bibliográfica, ou seja, a razão de ser e primeira própria desses estudos – coleta de dados primários suprindo lacunas e falhas de escassos trabalhos existentes nas mais diversas áreas (botânica, antropologia, florestal etc.) – fica prejudicada.

Critérios econômicos e outros (redução das áreas inundadas, índice pequeno de populações a serem deslocadas, riscos menores às inundações em cidades ribeirinhas, característica da área etc.) são sempre considerados em exclusão a questões tão ou mais importantes (v.g. Socioambientais) quando da eleição de locais para barramento. Sequer alternativas de divisões de queda são estudadas e a audiência pública se resume a um único município, onde será construída a barragem, ainda que outros municípios tenham terras inundadas.

Com efeito, “os inventários do potencial hidrelétrico são hoje realizados geralmente por empresas de engenharia, que têm interesse nas obras decorrentes e que levam em consideração única e exclusivamente condições topográficas, isto é, a possibilidade de aproveitamento dos desníveis existentes para geração de energia. Estes inventários são repassados à Agência Nacional de Energia Elétrica que, com base em prioridades pouco transparentes, leiloa as concessões para esses empreendimentos”41.

Ressente-se, dessa forma, os processos de planejamento da infra-estrutura – nos quais se incluem os do setor elétrico – de deficiências e impropriedades materiais e

38 op. cit.39 op. cit.40 Estado Ambiental de Goiás 2002 - GEOGOIÁS41 NOVAES, Pedro da Costa. Geógrafo, mestre em Ciência Ambiental pela USP e ex-Superintendente Executivo da Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos de Goiás. Jornal O Popular, 17/12/2003.

formais a demonstrar a necessidade de instrumentos de planejamento42 como o Estudo Integrado de Bacias Hidrográficas para a Avaliação de Aproveitamento Hidrelétrico.

Ante o exposto, conclui-se que os processos de licenciamento de Usinas Hidrelétricas (UHEs) e Pequenas Centrais Hidrelétricas (PCHs) devem ser precedidos de imprescindível Estudo integrado de Bacias Hidrográficas para Avaliação de Aproveitamentos Hidrelétricos, de maneira, a constatar e averiguar, precipuamente, os impactos cumulativos (a acumulação de alterações nos sistemas ambientais ao longo do tempo e no espaço, de maneira aditiva e interativa) dos empreendimentos hidrelétricos a serem instalados.

Por conseguinte, os órgãos licenciadores devem assumir a obrigação de não fazer consistente em abster-se de conceder qualquer tipo de licença (LP, LI e LO) a quaisquer empreendimentos hidrelétricos (UHEs e PCHs) a serem implementados sem a prévia apresentação, análise e aprovação de Estudo Integrado de Bacias Hidrográficas para Avaliação de Aproveitamentos Hidrelétricos, que deverá contemplar e observar, no mínimo, os seguintes pressupostos inafastáveis concernentes à abrangência e metodologia:

(i) dados primários, (ii) UHEs e PCHs existentes, programadas e projetadas, e(iii) levantamento de todas as fontes poluidoras e respectivas cargas.

É importante dizer, o Estudo Integrado de Bacias Hidrográficas para Avaliação de Aproveitamentos Hidrelétricos, a ser realizado em cada Região do Estado, não prescinde da apresentação, análise e aprovação dos EIA/RIMAs de cada empreendimento hidrelétrico individualmente considerado, os quais, inclusive, antes da concessão das licenças, deverão ser cotejados, apreciados e confrontados com o estudo da bacia ora referido, para eventual realização de novo EIA/RIMA ou sanar irregularidades, incongruências, insuficiência técnica e de dados etc.

Assim sendo, os órgãos licenciadores têm a obrigação de fazer consistente em inserir expressamente em todas as Licenças (Prévia e de Instalação) expedidas para a instalação de UHEs e PCHs, cujas obras não tiverem sido iniciadas, a condicionante relativa à prévia apresentação de estudo referente ao Estudo Integrado de Bacias Hidrográficas para Avaliação de Aproveitamentos Hidrelétricos, relativo a respectiva região ou Estado, sem a qual nenhum tipo de atividade poderá ser executada, inclusive, canteiro de obras e acampamento.

Da mesma maneira, tais órgãos devem (i) abster-se de expedir Licença de Operação (Funcionamento) para a instalação de UHEs e PCHS que se encontram com Licença de Instalação expedida e em efetiva execução física das obras, até que seja apresentado, analisado e aprovado o estudo integrada da bacia referido anteriormente, bem como os respectivos EIA/RIMAs, e (ii) inserir expressamente nas Licenças de Operação (Funcionamento) de empreendimentos que se encontram em funcionamento, novas exigências eventualmente decorrentes do Estudo Integrado de Bacias Hidrográficas para Avaliação de Aproveitamentos Hidrelétricos, quando da renovação das respectivas licenças.

42 cf. DA SILVA, Nilvo Luis Alvez, engenheiro químico, mestre em ecologia pela UFRGS e em gestão ambiental pela Universidade de Londres. Diretor de Licenciamento Ambiental do Ibama. Política e licenciamento ambiental. Folha de São Paulo, pag A3, 21/04/2004.

Por fim, como corolário lógico e inafastável da realização de importante e imprescindível “Estudo”: a realização de audiências públicas – as quais deverão se dar ampla, prévia e eficaz divulgação – em todos os municípios situados na área de influência (direta e indireta) dos empreendimentos, quando da conclusão e eventual aprovação do Estudo Integrado de Bacias Hidrográficas para Avaliação de Aproveitamentos Hidrelétricos, sem prejuízo da audiência pública inerente ao processo de licenciamento ambiental, conforme disposto nas Resoluções CONAMA e legislação pertinente.

10. USINA HIDRELÉTRICA. EXECUÇÃO DO CANTEIRO DE OBRAS E ACAMPAMENTO COMO INÍCIO DO EMPREENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE SEU LICENCIAMENTO SEM O CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS CONSTANTES DA LICENÇA PRÉVIA

O licenciamento ambiental é considerado um dos principais instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente43 – imposição estabelecida ao poder público nos incisos IV e V do § 1º do art. 225 da Constituição Federal – e tem como escopo precípuo o cumprimento de dois princípios constitucionais ambientais, quais sejam, a) princípio da prevenção, do qual decorre a obrigatoriedade ao poder público de realizar a prévia análise ambiental antes da tomada de decisão, e b) princípio do controle da atividade do poder público.

Dada a sua relevância na preservação do meio ambiente, eventuais irregularidades e vícios no processo administrativo licenciatório, de forma a comprometer o controle preventivo das atividades potencialmente danosas ao meio ambiente e a incolumidade do direito (difuso) ao meio ambiente ecologicamente equilibrado44, provocam a nulidade das licenças expedidas45.

Com efeito, para atingir seus desideratos mais elementares, a licença ambiental há de ser examinada, inicialmente, sob a ótica processual46. Há um iter a ser necessariamente observado até o ato administrativo de outorga, até porque em direito ambiental estão envolvidos interesses não só do proponente do projeto, mas também, e principalmente, da coletividade47.

A Resolução CONAMA nº 237/97, regulamentando a matéria, estabelece que as exigências constantes da Licença Prévia – que consigna requisitos básicos a serem

43cf. art. 9ª, IV, da Lei nº 6.938/8144 cf.SILVA FILHO, Derly Barreto. A processualidade das licenças ambientais como garantia dos administrados. Revista da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo. São Paulo, n. 44, dez/95, pag.77/78.45 cf. art. 10, caput, da Lei nº 6.938/81. A licença é ato administrativo vinculado que faculta o exercício de certa atividade, uma vez preenchidos os requisitos legalmente estabelecidos. Como ato administrativo vinculado -- e preventivo, por se tratar de licença ambiental -- deve o interessado atender as exigências legais para que o órgão ambiental competente possa outorgá-la. A Resolução nº 237/97 do CONAMA, em seu art. 1º, inciso II, assim conceitua Licença Ambiental: “ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental”.46 cf. SILVA FILHO, Derly Barreto. op. cit., pp. 78.47 O procedimento administrativo adequado de licenciamento de uma Usina Hidrelétrica deverá estar em conformidade com o disposto no art. 10 da Resolução CONAMA 237/97.

atendidos nas fases de localização, instalação e operação –, são pressupostos condicionantes e inafastáveis à expedição da Licença de Instalação. A expedição de uma Licença de Instalação, sem o cumprimento das exigências da Licença Prévia, torna a primeira (LI) totalmente inócua e nula48.

Na mesma toada, a recente e discutível Resolução CONAMA nº 279/01, que tenta estabelecer um procedimento simplificado para o licenciamento ambiental de empreendimentos hidrelétricos de impacto ambiental de pequeno porte, expressamente condiciona a concessão da licença de instalação à comprovação por parte do empreendedor do cumprimento das condicionantes e complementações exigidas na Licença Prévia49.

Inovou, ainda, a nova Resolução, ao caracterizar as condicionantes técnicas constantes das licenças, como sendo obrigação de relevante interesse ambiental (art. 10), sendo o seu descumprimento passível de tipificação no art. 68 da Lei nº 9.605/98.

Contudo, em processos de licenciamento envolvendo a construção de Usinas Hidrelétricas, os órgãos ambientais licenciadores, ao tempo em que estão impossibilitados de expedir a Licença de Instalação, sem o cumprimento das exigências constantes da Licença Prévia, são extremamente vulneráveis e suscetíveis à influência do poderio econômico e político dos empreendedores.

Assim sendo, pressionados a autorizar o início da execução do empreendimento, sem o atendimento das exigências constantes da Licença Prévia, não raro, utilizam-se de artifícios inidôneos e ardilosos estratagemas: permitem e licenciam a “instalação do canteiro de obras e acampamento” mediante a expedição de suposta licença específica, sob a esdrúxula denominação de “Licença de Instalação – 1ª Etapa”.

Pelo fato de envolver a construção de barragens – que possuem como efeitos, dentre outros deletérios ao meio ambiente, enchentes, eutrofização, cheias e problemas de recuperação de várzeas, macrodrenagens, conflitos de uso, etc. – é razoável e plausível admitir essa irregularidade como a mais grave, inadmissível e potencialmente danosa.

48 A expedição da Licença de Instalação, dessa forma, não encontra amparo legal, e está em desarmonia com o

disposto no art. 8º da Resolução CONAMA nº 237/97, que assim estabelece:“Art. 8ª. O poder público, no

exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças: I – Licença Prévia (LP), concedida na

fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade, aprovando sua localização e concepção,

atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas

próximas fases de sua implementação; II – Licença de Instalação (LI), autoriza a instalação do empreendimento

ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo

as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante; e III –

Licença de Operação (LO), autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo

cumprimento do que consta das licenças anteriores., com as medidas de controle ambiental e condicionantes

determinados para a operação.”49Art. 5º da Resolução CONAMA nº 279/01, verbis: “Ao requerer a Licença de Instalação ao órgão ambiental competente, na forma desta Resolução, o empreendedor apresentará a comprovação do atendimento das condicionantes da Licença Prévia, o Relatório de Detalhamento dos Programas Ambientais, e outras informações, quando couber”.

Os órgãos ambientais licenciadores alegam, desacertadamente, que a implementação do canteiro de obras e acampamento não ocasiona degradação ambiental nas proporções correspondentes ao alagamento resultante da instalação de uma Usina Hidrelétrica, e que trata-se de empreendimento diverso da construção da própria barragem, motivo pelo qual pode ensejar licenciamento específico. Para tanto, amparam-se, indevidamente, no art. 12, caput, da Resolução CONAMA 237/97.50

Tal argumento, mostra-se, por várias razões, insustentável. Ad primum, esclarece-se que o artigo em referência faculta ao órgão ambiental competente definir “procedimento específico” para as licenças ambientais, e não, criar novas licenças, as quais, inclusive, já estão previstas nominadamente e exaustivamente no mesmo instrumento normativo.

Por outro lado, não se observa a necessária “compatibilização do processo de licenciamento” – que se destina a regulamentar e a disciplinar a exploração de potencial de energia hidráulica – “com as etapas de planejamento, implantação e operação”, de maneira a minimizar o impacto ambiental e social na área de influência de um projeto hidrelétrico, que se define como o espaço físico, biótico e sócio-econômico suscetível de sofrer alterações como conseqüência da construção e operação do empreendimento.

Destarte, o canteiro de obras é um estágio do empreendimento que já conta com fontes poluidoras significativas, tais como, geração de grande quantidade de lixo doméstico, remoção e desmatamento de cobertura vegetal do solo, exposição do solo a processos erosivos, etc.

Em nenhuma hipótese, portanto, o cumprimento das exigências constantes da Licença Prévia pode ser postergado pelo fato de ter sido autorizado tão somente o canteiro de obras e o acampamento, pois a implementação do canteiro de obras e do acampamento é parte do próprio empreendimento. Configura o seu início e causa significativo impacto ambiental.

Outra conclusão não poderia se chegar, tendo em vista que o contingente populacional

para a construção de uma Usina Hidrelétrica, em regra, alcança uma população final de mais

de mil pessoas. Esta expressiva disponibilidade de mão de obra direta e indireta acaba dando

origem, de forma permanente, até mesmo à cidades, o que, por si só, já é por demais

suficiente para inferir-se acerca do considerável impacto social e ambiental oriundo da

implementação do canteiro de obras e do acampamento.

A legislação ambiental, e demais atos normativos atinentes à matéria, sempre

compreenderam a instalação do canteiro de obras e acampamento como início da execução do

empreendimento. Corrobora o ora alegado, a própria expedição da Licença de Instalação, a

qual, em geral, consigna expressamente: “LI - 1ª Etapa – Canteiro de Obras”.

50Art. 12, caput, da Resolução CONAMA 137/97, verbis: “O órgão ambiental competente definirá, se necessário, procedimentos específicos para as licenças ambientais, observadas a natureza, características e peculiaridades da atividade ou empreendimento e, ainda, a compatibilização do processo de licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e operação.”

Nos moldes em que é expedida – “Licença de Instalação – 1º Etapa: Canteiro de

obras e acampamento” –, não há dúvidas de que ocorre, na realidade, um inadequado

fracionamento da Licença de Instalação expedida, e não, um licenciamento específico, como

querem fazer crer determinados empreendedores e órgãos ambientais licenciadores.

Elementar: a subdivisão da Licença de Instalação em “etapas”, pressupõe a

subdivisão de desenvolvimento da obra em partes, o que afasta qualquer entendimento

baseado na diversidade de empreendimentos, como se o “canteiro de obras e acampamento”

fosse uma atividade totalmente distinta da sua própria razão de ser e primeira, qual seja, a

“barragem”.

Caso contrário, os órgãos licenciadores teriam que conceder uma Licença

específica para o “canteiro de obras e acampamento”, em processo próprio, e não, no bojo do

processo de licenciamento de uma Usina Hidrelétrica. Muito menos agregariam simplesmente

e tão só a palavra “1ª Etapa” na licença, o que nos dá conta, efetivamente, de que a

implementação do “canteiro de obras e acampamento” constitui início da execução do

empreendimento.

Em verdade, as exigências contidas na Licença Prévia são, na realidade, estudos complementares ao EIA/RIMA, e verificada a sua inobservância, na hipótese de não serem apresentados os documentos, projetos e estudos ambientais necessários para análise e aprovação pelo órgão competente, ao rigor da legislação ambiental, até mesmo a Licença Prévia padece de nulidade, uma vez que não se cumpriu uma das finalidades do licenciamento: prévia e eficaz análise ambiental dos estudos apresentados antes da decisão concessiva da licença. Alumia-se, assim, a irregularidade do procedimento licenciatório e, por conseguinte, das licenças expedidas (LP, LI e LO).

Nesse contexto, em que não há respaldo normativo e fático à expedição da “Licença de Instalação – 1ª Etapa – Canteiro de Obras e acampamento”, vislumbra-se, também, como decorrência lógica desses vícios insanáveis, a ausência de fundamento legal, ou seja, o ato administrativo carece de motivação. Os órgãos licenciadores, como vimos, limitam-se a acrescentar a suposta atividade licenciada (canteiro de obras e acampamento), após a denominação da Licença, sem enunciar quaisquer razões técnicas e jurídicas ou as circunstâncias as quais se estriba.

A ilegalidade é manifesta: a motivação diz respeito às formalidades do ato, que integram o próprio ato: “Constitui garantia de legalidade, que tanto diz respeito ao interessado como a própria Administração Pública; a motivação é que permite a verificação, a qualquer momento, da legalidade do ato, até mesmo pelos demais Poderes do Estado”51.

51 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 12ª ed. São Paulo:Ed. Atlas, 2000, p. 195.

É incontestável, ressaltamos, mais uma vez, que a “implementação do canteiro de obras e acampamento” traz intensa e significativa degradação ambiental. A degradação ambiental, como regra, é irreversível e eventual responsabilidade civil, especialmente quando se trata de mera indenização (não importa o seu valor), é sempre insuficiente e de utilidade duvidosa. Frise-se que a mera potencialidade lesiva justifica a tomada de medidas a evitar danos ao meio ambiente, mediante a aplicação do princípio da precaução.

Dessa maneira, a “Licença de Instalação - 1ª Etapa Canteiro de Obras” é uma ficção jurídica, concedida com o escopo nitidamente censurável de autorizar o início da execução do empreendimento, sem o cumprimento das exigências contidas na Licença Prévia, que são, saliente-se, de grande relevância ambiental. Dá azo a “teoria do fato consumado”52 e faz tabula rasa do controle ambiental prévio a que se propõe o licenciamento ambiental.

Subverte-se, dessa forma, o devido processo de licenciamento ambiental, o que enseja, de imediato, a suspensão e anulação da(s) Licença(s) expedida(s) irregularmente (LI – 1ª Etapa: canteiro de obras e acampamento e/ou Licença de Instalação), sob pena de nulidade dos demais atos administrativos subseqüentes e negação da própria razão de ser e primeira do licenciamento ambiental, a saber, prevenção e preservação do meio ambiente – bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida.

Conclusão:

Por todo o exposto, a implementação do canteiro de obras e do acampamento em

Usinas Hidrelétricas traz significativo impacto ambiental e, por conseguinte, constitui início

da execução do empreendimento, razão pela qual seu licenciamento específico está

condicionado ao atendimento dos requisitos e exigências constantes da Licença Prévia, sob

pena de violação do devido processo legal ambiental que impõe a obrigatoriedade do

cumprimento dos requisitos da Licença Prévia antes da expedição da Licença de Instalação,

que não pode ser indevidamente fracionada.

11. DO EIA/RIMA E SUA DEVIDA PUBLICIDADE: OBRIGATORIEDADE DE SE REALIZAR AUDIÊNCIA PÚBLICA A QUAL DEVE-SE DAR AMPLA, PRÉVIA E EFICAZ DIVULGAÇÃO

52 A título de exemplificação, esse censurável procedimento foi utilizado para autorizar a construção da UHE Corumbá IV, com potência instalada mínima de 127 MW, no rio Corumbá, município de Luziânia-GO. O órgão ambiental licenciador expediu a “Licença de Instalação – 1º Etapa” sem que fossem cumpridas pelo empreendedor as exigências constantes da Licença Prévia, sequer o Plano Básico Ambiental-PAB havia sido apresentado. Posteriormente, quando ainda estava pendente o inadimplemento por parte do empreendedor, o órgão licenciador expediu a Licença de Instalação definitiva. Diante dessa irregularidade, dentre outras de capital importância, o Ministério Público do Estado de Goiás e Federal, em litisconsórcio, ajuizaram ação civil pública para embargar o empreendimento.

O estudo prévio de impacto ambiental e seu respectivo relatório (EIA/RIMA) é considerado um dos principais instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente53. Integra o processo de licenciamento54 e visa, precipuamente, compatibilizar o desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico55.

O EIA /RIMA adquiriu status constitucional com o advento da Constituição de 1988, que estabelece expressamente a obrigatoriedade de se realizar “estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade” para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação ao meio ambiente56.

O comando constitucional é claro: não basta realizar o EIA/RIMA e torná-lo acessível, é preciso lhe dar publicidade – pressuposto condicionante e inafastável à

consecução de seu principal objetivo, qual seja, evitar e minimizar, preventivamente, danos ambientais.

Essa publicidade – expressamente exigida pela Constituição de 1988 – está a revelar o caráter jurídico-instrumental e preventivo do EIA/RIMA e deve assegurar, por

conseguinte, sua apreciação pela coletividade, cuja atuação, na defesa e preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações, é um imperativo

constitucional57.

Vale ressaltar que o Brasil constitui-se em Estado democrático de direito58, ou seja, a comunidade é a gestora primária dos seus interesses e de seu patrimônio. E o art. 225,

caput, da Constituição Federal, bem como o Princípio 10 da Declaração do Rio de 1992, contemplaram, expressamente, o princípio da participação comunitária59.

Tornar público, portanto, o EIA/RIMA, significa fazer valer a observância do princípio da participação comunitária, que pressupõe o envolvimento do cidadão no equacionamento e implementação da política ambiental60, além de conferir transparência aos atos do órgão ambiental licenciador.

Não se pode privar a participação da coletividade do acompanhamento e desenvolvimento de processos de licenciamento, cujos estudos, por natureza, compreendem, dentre outros importantes e complexos aspectos, as relações de dependência entre a sociedade local, os recursos ambientais e potencial utilização futura desses recursos.

53 cf. art. 9º, III, da Lei nº 6938/8154 cf. art. 2º da Resolução CONAMA nº 01/86 e art. 17, § 1º, do Decreto nº 99274/9055 cf. art. 4º da Lei nº 6.938/8156 CF, art. 225, § 1º, IV57 cf. art. 225, caput, da Constituição Federal 58 cf. art. 1º, caput. da Constituição Federal59 Princípio 10 da Declaração do Rio: “O melhor modo de tratar as questões ambientais é com a participação de todos os cidadãos interessados, em vários níveis. No plano nacional, toda pessoa deverá ter acesso adequado à informação sobre o meio ambiente de que dispõem as autoridades públicas, incluída a informação sobre os materiais e as atividades que oferecem perigo em suas comunidades, assim como a oportunidade de participar dos processos de adoção de decisões. Os Estados deverão facilitar e fomentar a sensibilização e a participação do público, colocando a informação à disposição de todos. Deverá ser proporcionado aceso efetivo aos procedimentos judiciais e administrativos, entre os quais o ressarcimento dos danos e os recursos pertinentes”.60 cf. MILARÉ, Edis. Direito do Ambiente. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 99.

A publicidade do EIA/RIMA, dessa forma, não pode se esgotar na publicação do pedido de licenciamento ou da concessão da licença61. Essa publicidade depende, para efetivamente oportunizar aos cidadãos a participação em processos de tomada de decisões, da realização de audiência pública.

Destarte, quando esse instrumento (EIA/RIMA), necessariamente, instruir o pedido de licenciamento ambiental, a realização de audiência pública sempre cabe, é obrigatória, sob pena de invalidar o processo de licenciamento e acoimar de irremediável nulidade eventuais licenças expedidas.

Nesse sentido, os ensinamentos esclarecedores de Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer: “O ponto culminante do estudo prévio de impacto ambiental é a realização de audiência pública, onde o conteúdo do RIMA poderá ser contraditado pelo órgão licenciador, bem como pelas pessoas e entidades interessadas. Justamente para que os indivíduos e entidades da sociedade possam reunir elementos para averiguar a pertinência do RIMA, bem como a conveniência do licenciamento, é que se exige plena publicidade dos atos que precedem a audiência pública. Não fosse tal ditame, esta seria um mero engodo, pois as pessoas não teriam condições de reunir os elementos aptos a influenciar a decisão do órgão licenciador” (ênfase acrescida) 62.

De fato, não há que se falar em devida publicidade do EIA/RIMA, sem a realização de audiência pública, a qual tem por finalidade, segundo o art. o art. 1º da Resolução nº 009/87 do CONAMA: “expor aos interessados o conteúdo do produto em análise e do seu referido RIMA, dirimindo dúvidas e recolhendo dos presentes as críticas e sugestões a respeito”.

Dessa maneira, requerida a Licença Prévia pelo empreendedor, supostamente acompanhada dos documentos, projetos e estudos ambientais pertinentes, o órgão licenciador competente deve proceder à publicação em periódico de grande circulação do “Edital de Comunicação”, no qual “para efeito de abertura de prazo para fins de Audiência Pública, com base no par. 1º do Art. 2º da Resolução CONAMA nº 009, de 03 de setembro de 1987, torna Público nesta data que recebeu e encontra-se à disposição do público o Relatório de Impacto Ambiental – RIMA do Empreendimento (...), situado no (...), cujo o Empreendedor é o (...)”.

Em seguida, em se tratando de obras ou atividades sujeitas ao EIA/RIMA, a designação de Audiência Pública de Avaliação do Estudo e Impacto Ambiental e do Relatório de Impacto Ambiental – EIA/RIMA do respectivo Empreendimento, em local e data previamente definidos, é imediata e cogente. Independe de provocação de eventuais interessados ou de discricionariedade administrativa.

Portanto, além das hipóteses elencadas no art. 2º, caput, da Resolução CONAMA 009/9763, a audiência pública se faz obrigatória e insubstituível, quando o processo de licenciamento for precedido de EIA/RIMA.

61 cf. art. 10, §1º, da Lei nº 6938/8162 A Publicidade e o Direito de Acesso a Informações no Licenciamento Ambiental. In Revista da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo: São Paulo, Vol. 44, dez/95, p. 64.63 Art. 2º, caput, da Resolução CONAMA nº 009/97 – “Sempre que julgar necessário, ou quando for solicitado por entidade civil, pelo Ministério Público, ou por 50 (cinqüenta) ou mais cidadãos, o Órgão de Meio Ambiente promoverá a realização de audiência pública”.

Demonstrada, de forma indubitável, a compulsória designação de audiência pública para as atividades e obras sujeitas ao EIA/RIMA, ainda assim, não há garantia de que a publicidade exigida pela Constituição Federal seja alcançada.

Com efeito, a simples realização de audiência pública não basta. Faz-se também necessária a sua ampla, prévia e eficaz divulgação – o que tem sido sistemática e reiteradamente relevado pelos órgãos ambientais competentes – para que possa atingir satisfatoriamente seus propósitos mais comezinhos: dar a devida publicidade ao EIA/RIMA, assegurar o respeito ao princípio da participação comunitária, ou melhor, o controle popular do processo licenciatório, e conferir transparência aos atos da Administração Pública64.

É inadmissível que a única “publicidade” de importante evento se dê mediante a publicação de simples Edital de Comunicação no Diário Oficial, e pela expedição de convites pelo órgão ambiental competente, que sequer chegam a seus destinatários.

Não raro, as atas de audiência pública relatam a ausência de importantes representantes de instituições e associações, os quais, em verdade, quedam-se inertes devido à inexistência ou precária veiculação pelos meios de comunicação (jornais, rádios, televisão, etc.) do município ou da região, de qualquer matéria/publicidade prévia, como se o órgão ambiental licenciador e o empreendedor pretendessem atribuir caráter sigiloso ao evento.

Se não bastasse a absoluta ausência de publicidade prévia da Audiência Pública, o que por si só já invalida o processo de licenciamento, quando realizada, não é devidamente conduzida de forma a esclarecer o impacto ambiental e social na área de influência do projeto a ser licenciado, que se define como o espaço físico, biótico e sócio-econômico, suscetível de sofrer alterações como conseqüência da construção e operação do empreendimento.

Essas irregularidades comprometem irrefutavelmente a razão de ser e primeira da audiência pública, a saber, dar a devida publicidade ao EIA/RIMA. Em sendo indispensável a audiência pública, o órgão licenciador vincula-se aos motivos e às razões técnicas e jurídicas que motivaram a própria realização da audiência. Não se trata de mera formalidade.

A audiência pública não é um fim em si mesma, é um meio. Primordial alcançar os objetivos a que se propõe, precipuamente, propiciar o controle ambiental prévio por parte da população, mormente daquela diretamente afetada pela atividade, o que, por força irresistível dos raciocínios lógicos, transforma a audiência pública em condição de validade para a concessão da licença.

Realizada sem que seja dada a sua devida publicidade, a audiência pública torna-se uma ficção jurídica, concedida com escopo nitidamente censurável de cumprir uma mera formalidade, em detrimento de seus verdadeiros propósitos, que são, saliente-se, de grande relevância ambiental.

Em suma, caso não atinja os objetivos pelos quais foi designada e inviabilize eventual debate sobre o EIA/RIMA, a audiência pública é nula, o que implica na suspensão do

64 cf. PFEIFFER, Roberto Augusto Castellanos. A Publicidade e o Direito de Acesso a Informações no Licenciamento Ambiental. Revista da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo: São Paulo, Vol. 44, dez/95, p.64.

procedimento licenciatório, até a realização de nova e eficaz audiência pública, a qual deverá se dar ampla e prévia divulgação.

Conclusão:

O EIA/RIMA é considerado um dos principais instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente e sua publicidade, conforme exigida pelo art. 225, § 1º, IV, da Constituição Federal, deve assegurar a observância do consagrado princípio da participação da comunidade. Para tornar público, portanto, o EIA/RIMA, de forma a oportunizar aos cidadãos a participação em processos de tomada de decisões, torna-se indispensável a realização de audiência pública65, a qual, por força irresistível dos raciocínios lógicos, deve-se dar ampla, prévia e eficaz divulgação para atingir seus objetivos66.

12. PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL DOS EMPREENDIMENTOS COM IMPACTO AMBIENTAL DE PEQUENO PORTE

Em decorrência da crise de energia que ocorreu no país no ano 2000 e no primeiro semestre de 2001 foi editada a Resolução CONAMA nº 279, de 27 de junho de 2001 que, a despeito de sua discutível constitucionalidade, destina-se a disciplinar o licenciamento ambiental simplificado de empreendimentos elétricos, com pequeno potencial de impacto ambiental.

Primeiramente, ao requerer a Licença Prévia ao órgão ambiental competente, o empreendedor deve apresentar Relatório Ambiental Simplificado - RAS, atendendo, no mínimo, o disposto no Anexo I da referida Resolução, bem como o registro na Agência Nacional de Energia – ANEEL, quando couber, e as manifestações cabíveis dos órgãos

65 É importante observar que, em consonância com a tese ora apresentada, o art. 192, § 2º, da Constituição do Estado de São Paulo garante a realização de audiência pública em qualquer processo de licenciamento precedido de estudo de impacto, in verbis: “A licença ambiental, renovável na forma da lei, para a execução e a exploração mencionadas no ‘caput’ deste artigo, quando potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente, será sempre precedida, conforma critérios que a legislação especificar, da aprovação do estudo prévio de impacto ambiental e respectivo relatório a que se dará prévia publicidade, garantida a realização de audiências públicas” (ênfase acrescida).66A título de exemplificação, no processo de licenciamento relativo a construção da UHE Corumbá III, no município de Luziânia-GO, não houve a devida e prévia publicidade da audiência pública designada pelo órgão licenciador. O Ministério Público do Estado de Goiás ajuizou ação civil pública, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela pretendida, contra a Agência Ambiental de Goiás (órgão licenciador) e o consórcio Energética Corumbá III S/A., consistente em (i) SUSPENSÃO do processo de licenciamento em trâmite na Agência Ambiental de Goiás, sob o nº 5601.4766/00-1, sob pena de invalidação do licenciamento a ser realizado, até a realização de nova e eficaz Audiência Pública, a que se dará a devida publicidade prévia, sob pena de cominação de multa diária no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil) reais; (ii) OBRIGAÇÃO DE FAZER à Agência Ambiental de Goiás para que realize nova e eficaz Audiência Pública, a que se dará a devida publicidade prévia, sob pena de cominação de multa diária no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil) reais, e (iii) OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER: à Agência Ambiental para que se abstenha de conceder a Licença Prévia, até a realização de nova e eficaz Audiência Pública, a que se dará a devida publicidade prévia, sob pena de pagamento, em caso de desobediência, de multa diária no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil) reais, e à Energética Corumbá III para que se abstenha de realizar qualquer ato concernente à instalação do empreendimento, o qual ficará condicionado à expedição da Licença competente, sob pena de pagamento, em caso de desobediência, de multa diária no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil) reais. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela pretendida foi deferido, e nova audiência pública foi realizada, sem que os réus interpusessem qualquer recurso. Reconhecido juridicamente o pedido, o processo foi extinto com julgamento de mérito.

envolvidos67. No ato do requerimento, o empreendedor também deve apresentar “a declaração de enquadramento do empreendimento”, firmada pelo responsável técnico do RAS e pelo responsável principal do empreendimento68. Trata-se de “uma medida importante, pois elimina análises, muitas vezes, desnecessárias e, ao mesmo tempo, firma a responsabilidade do empreendedor e seus prepostos. É igualmente importante a obrigatoriedade de apresentação do cronograma físico-financeiro a partir da Concessão da Licença de Instalação, destacando-se a data de início das obras”69 (ênfase acrescida).

Requerida a Licença Prévia abre-se oportunidade para a realização de Reunião Técnica Informativa, seja por iniciativa do próprio órgão ambiental licenciador, ou por solicitação de entidade civil, pelo Ministério Público ou por cinqüenta pessoas maiores de dezoito anos70.

O Ministério Público deve zelar para o direito de qualquer cidadão se manifestar e que tais manifestações sejam apreciadas e consideradas na fundamentação pelo órgão competente quando da expedição ou não da licença71.

A expedição da Licença Prévia condiciona-se, ainda, à apresentação, quando couber, da outorga de direito de utilização dos recursos hídricos ou da declaração da reserva de disponibilidade hídrica72.

O requerimento da Licença de Instalação, por sua vez, deverá vir acompanhado, no mínimo, da comprovação do atendimento das condicionantes da Licença Prévia, do Relatório de Detalhamento dos Programas Ambientais, e outras informações, quando couber73. Ressalte-se, ainda, que a licença de Instalação somente será expedida após a comprovação, quando couber, da Declaração de Utilidade Pública do empreendimento pelo empreendedor74. Em caso de eventual necessidades de estudos complementares, o prazo para a concessão da licença é suspenso até a realização de tais estudos75.

Para a concessão da Licença de Operação, por derradeiro, deverão ser cumpridas todas as condicionantes da LI, “verificando-se inclusive, quando for o caso, por meio da realização de testes pré-operacionais necessários previamente autorizados”76.

Publicações: as publicações deverão ser feitas em Diário Oficial e em jornal de grande circulação ou outro meio de comunicação amplamente utilizado na região onde se pretende instalar o empreendimento devendo constar (i) a identificação do empreendedor, (ii) o local de abrangência, (iii) o tipo de empreendimento, e (iv) o endereço e telefone do órgão ambiental competente.

Cabe ao empreendedor encaminhar cópia das publicações ao Conselho de Meio Ambiente competente. A divulgação por meio de rádio, quando determinada pelo órgão

67 art. 3 º da Resolução CONAMA 279/200168 art. 3º, § 1º da Resolução CONAMA 279/200169 BESSA ANTUNES, Paulo de. Direito Ambiental. 7ª edição. Lumen Juris, 2004, pag. 15670 art. 8º da Resolução CONAMA 279/2001.71 cf. art. 8º, § 4º da Resolução CONAMA 279/200172 art 3º, 2 º, da Resolução CONAMA 279/200173 cf. art. 5º da Resolução CONAMA nº 279/200174 art 5º, parágrafo único, da Resolução CONAMA 279/200175 cf. art. 6º da resolução CONAMA 279/200176 cf. art. 9º da Resolução CONAMA 279/2001

ambiental competente ou a critério do empreendedor, deverá ocorrer por no mínimo 3 (três) vezes ao dia durante 3 (três) dias consecutivos em horário das 06h00min às 20h00min77.

77 art. 13º da Resolução CONAMA 279/2001

13. FLUXOGRAMA DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL SIMPLIFICADO DE EMPREENDIMENTOS ELÉTRICOS COM PEQUENO POTENCIAL DE IMPACTO AMBIENTAL

LI: A expedição da Licença de Instalação pelo órgão ambiental competente está condicionada à comprovação por parte do empreendedor da

Declaração de Utilidade Pública do empreendimento, do atendimento das condicionantes da Licença Prévia e da apresentação do Relatório de

Detalhamento dos Programas Ambientais, e outras informações quando couber.

LO: A Licença de Operação será emitida pelo órgão ambiental competente, desde que tenham sido cumpridas todas as condicionantes da Licença de Instalação, no momento exigíveis, antes da entrada em operação do empreendimento, verificando-se inclusive, quando for o caso, por meio da realização de testes pré-operacionais necessários, previamente autorizados.

Solicitação de esclarecimento e complementações, em decorrência da realização da Reunião Técnica Informativa, cabendo ao órgão ambiental juntar as manifestações no processo de licenciamento ambiental e considerá-las na fundamentação da emissão da licença ambiental.

Deferimento ou indeferimento da Licença Prévia, dando-se a devida publicidade.

Reunião Técnica Informativa quando o órgão ambiental competente julgar necessário, ou quando for solicitado por entidade civil, pelo Ministério Público, ou por 50 pessoas maiores de 18 anos.

Emissão de Parecer Técnico Conclusivo.

Solicitação de esclarecimentos e/ou de estudos complementares pelo órgão ambiental competente, com a suspensão do processo de licenciamento ambiental.

Não enquadramento do disposto na Resolução CONAMA n.º 279/2001. Licenciamento Ambiental não simplificado, na forma da legislação vigente, com EIA/RIMA.

Análise e definição pelo órgão ambiental, com base no RAS, acerca do enquadramento do empreendimento elétrico no procedimento de licenciamento ambiental simplificado, mediante decisão fundamentada em parecer técnico.

Apresentação pelo empreendedor, quando couber, da outorga de direito de recursos hídricos ou da reserva de disponibilidade hídrica.

Requerimento de licenciamento ambiental a ser instruído, no mínimo, com os seguintes documentos: (i) Relatório Ambiental Simplificado, atendendo no mínimo, o conteúdo do Anexo da Resolução CONAMA nº 279/2001, (ii) Registro na Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, quando couber, (iii) Manifestações cabíveis dos órgãos envolvidos, (iv) Declaração de enquadramento do

empreendimento a Resolução CONAMA nº 279/2001, firmada pelo responsável técnico pelo RAS e pelo responsável principal do empreendimento e (v) Apresentação do cronograma físico-financeiro a

partir da Concessão da Licença e Instalação, com destaque para a data de início das obras.

I. Usinas hidrelétricas e sistemas associados;II. Usinas termelétricas e sistemas associados;

III. Sistemas de transmissão de energia elétrica (linhas de transmissão e subestações).

IV. Usinas Eólicas e outras fontes alternativas de energia.

14. FLUXOGRAMA DO PROCESSO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE

UHEs

áre

LI: A expedição da Licença de Instalação pelo órgão ambiental competente está condicionada à Declaração de Utilidade Pública e à comprovação por

parte do empreendedor da elaboração e aprovação do Projeto Básico Ambiental (PBA), além do atendimento das condicionantes da Licença Prévia.

LO: A Licença de Operação será emitida pelo órgão ambiental competente, desde que tenham sido cumpridas todas as condicionantes da Licença de Instalação, no momento exigíveis, antes da entrada em operação do empreendimento.

Outorga

Edital de Licitação;

Minuta de Contrato;

Licitação;

Concessão;

Deferimento da Licença Prévia, dando-se a devida publicidade.

Indeferimento da Licença Prévia, dando-se a devida publicidade.

Emissão de Parecer Técnico Conclusivo

Solicitação de esclarecimento e complementações, em decorrência da realização da Audiência Pública, cabendo ao órgão ambiental juntar as manifestações no processo de licenciamento ambiental e considerá-las na fundamentação da emissão da licença ambiental.

Solicitação de esclarecimentos e/ou de estudos complementares pelo órgão ambiental competente, com a suspensão do processo de licenciamento ambiental.

Audiência Pública

Análise da documentação pela área técnica e jurídica do órgão licenciador.

Requerimento de Licença Prévia apresentando-se, na oportunidade, o estudo

competente EIA/RIMA.

Apresentação pelo empreendedor, da outorga de direito de recursos hídricos ou da reserva de disponibilidade hídrica.

ViabilidadeRegistro de Estudos;Elaboração dos Estudos;Solicitação de Aprovação de Estudos;Aprovação de Estudos.

InventárioRegime de Estudos;Elaboração de Estudos;Solicitação de Aprovação de Estudos;Aprovação dos Estudos.

15. PORTARIA INAUGURAL DE INQUÉRITO CIVIL

PORTARIA N.º ...../200..

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, por intermédio da __ Promotoria de Justiça de ________ com fundamento no art. 129, inciso III, da Constituição Federal, no art. 117, inciso III, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 8º da Lei nº 7.347/85 (LACP), no art. 25, inciso IV, alínea “a”, da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e no art. 46, inciso VI, alínea “a” da Lei Complementar nº 25/98 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Goiás),

Considerando que a água é um bem de domínio público (uso comum do povo) e que “a gestão dos recursos hídricos deve sempre proporcionar o uso múltiplo das águas” (art. 1º, inciso IV, da Lei nº 9.433/97), mas, em “situações de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é o consumo humano e a dessedentação dos animais” (art. 1º, inciso III, do mesmo diploma legal);

Considerando que está prevista a construção de uma UHE na __________, com potência instalada mínima de _________;

Considerando que há núcleos urbanos presentes na área de drenagem da UHE a ser construída, tais como: _________;

Considerando que as barragens possuem como efeitos, entre outros, enchentes, eutrofização, cheias e problemas de recuperação de várzeas, macrodrenagens, conflitos de uso, sendo premente compor o represamento das águas com outros usos;

Considerando que com relação à construção da UHE ________, cuja finalidade precípua é a produção de energia elétrica (que não exige qualquer padrão de qualidade da água), também deve prever, para a viabilidade do empreendimento, o uso múltiplo do reservatório;

Considerando que o lazer e turismo no reservatório apresentam diversas incompatibilidades com o abastecimento público, quais sejam, prática de esportes náuticos, pesca predatória, proliferação de áreas de “camping” etc.;

Considerando que a ocupação irregular nas proximidades do reservatório (especulação imobiliária, loteamentos clandestinos e irregulares, tradicionais invasões) poderá inviabilizar o uso da água para abastecimento público, mediante lançamentos de dejetos (esgotos e lixos), impermeabilização do solo, formação de ambientes favoráveis à proliferação de vetores de doenças, desmatamento da mata ciliar, aumento da incidência de erosões, assoreamento do lago etc.;

Considerando que um reservatório destinado para abastecimento público deve sofrer sérias restrições de uso, para garantir uma sobrevida maior;

Considerando que no município de ___________ a captação de água é feita no Rio ______, no município de ________ a captação de água é feita no Rio _________, sendo que nesses municípios não há condições para ampliações dos sistemas produtores, utilizando-se seus atuais mananciais (devido à limitação das vazões e degradação ambiental);

Considerando que a Bacia do Rio ______ é a única alternativa de abastecimento público para toda a região. Assim, em caso de comprometimento da qualidade da água desta bacia haverá escassez deste recurso;

Considerando que na hipótese de um reservatório ser destinado a usos múltiplos, as exigências técnicas e ambientais devem satisfazer aos usos mais nobres, o que, in casu, é o abastecimento de água;

Considerando que há efetivo risco de eutrofização do reservatório (fertilização da água pelo nitrogênio e fósforo), em virtude principalmente de lançamento de esgotos de origem doméstica, sobretudo na forma in natura, das diversas cidades e núcleos urbanos localizados em sua bacia de drenagem;

Considerando que com a eutrofização há o surgimento de algas que podem produzir substâncias que conferem odor, coloração excessiva e sabor desagradáveis à água inviabilizando a sua utilização como fonte de abastecimento d’água para consumo humano, se não adequadamente tratada (tratamento terciário);

Considerando que ante a especial atenção ao lançamento de efluentes nos tributários do rio ____________, há necessidade de definir o tratamento adequado para cada uma das estações de tratamento de esgotos, visando, primordialmente, a remoção de nutrientes e de algas dos efluentes lançados nos corpos receptores, nos níveis de qualidade de água admissíveis aos usos múltiplos do reservatório;

Considerando que para a manutenção da qualidade da água do reservatório, também, deverá ocorrer necessariamente a despoluição do rio _________, afluente do rio _________, bem como tratamento a nível terciário dos efluentes lançados no Rio ___________ e seus afluentes.

Considerando que a construção de uma barragem no Rio ___________ para geração de energia elétrica exigirá da companhia de saneamento uma reavaliação das situações propostas para o esgotamento sanitário das áreas urbanas localizadas na sua bacia hidrográfica, sendo que essas soluções deverão ser adequadas aos usos previstos (geração de energia, recreação, abastecimento d’água, irrigação, etc) para esse empreendimento, sob pena de efetivo risco de alteração da qualidade da água do reservatório;

Considerando que o EIA/RIMA considera apenas dois usos principais para o empreendimento, quais sejam, geração de energia e captação para abastecimento público e que não há um plano de uso e ocupação do solo do entorno do reservatório podendo este, consequentemente, ser utilizado como balneário turístico bem como sofrer ocupações irregulares em suas margens.

Considerando que há necessidade de implementação de diversos programas mitigatórios e compensatórios, tais como: Programa de Salvamento da Flora, Programa de

Desmatamento, Criação de Unidade de Conservação e Elaboração de Planos de Manejo, Elaboração de Ocupação e Uso da Área do Entorno do Reservatório, Programa de Reflorestamento, Programa de Resgate da Fauna, Plano de Manejo da Fauna, Programa de Conservação da Ictofauna, Programa de Controle da Qualidade das Águas, Programa de Controle de Endemias, Programa de Profilaxia da Raiva, Programa de Educação Ambiental etc.;

Considerando que se faz necessário, portanto, condicionar a realização do empreendimento ao prévio tratamento dos esgotos sanitários lançados por todas as urbes da região, a fim de evitar a eutrofização da água do reservatório, ao prévio zoneamento do uso do solo na região, a fim de evitar a especulação imobiliária com construção de loteamento de lazer; a medidas adotadas para compatibilizar o reservatório ao abastecimento da população;

RESOLVE:

Instaurar o presente INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, para apurar eventuais danos ao meio ambiente e à saúde pública, em virtude da construção da UHE __________, determinando:

1. Autue-se a presente PORTARIA;2. Registre-se o presente INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO em livro próprio;3. Requisite-se do(s) Município(s) de __________, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, os seguintes dados: (i) qual a dimensão da área do município a ser inundada com a construção da UHE ________?(ii)Há construções e/ou habitações que ficarão submersas com a construções da Barragem ________? Se positiva a resposta, quantifique informando de que forma haverá indenização e por quem.(iii)Qual o valor do ressarcimento (compensação financeira) pela utilização dos recursos hídricos? Qual o critério utilizado para se chegar a esse valor? (iv)Há algum projeto para utilização do reservatório de água como balneário turístico? Se positiva a resposta, que providências serão tomadas para que não haja comprometimento da qualidade da água? 4. Requisite-se da Companhia de Saneamento Básico, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, os seguintes dados:(i)De que forma é tratado o esgoto dos núcleos urbanos situados na área de influência do empreendimento, principalmente os localizados a montante do futuro reservatório (diagnóstico avaliando os sistemas presentemente, em operação, os projetados e em estudo)? Há alternativas para adequação do sistema de tratamento de esgotos sanitários de tais regiões às novas condições dos corpos receptores?(ii) Há estudos de identificação do solo, analisando a situação atual e futura, de modo a permitir a quantificação das cargas poluentes dos esgotos sanitários urbanos decorrentes das mesmas? (iii) implicações oriundas da falta de solução adequada para o armazenamento do lodo orgânico produzido nas estações de tratamento existentes.(iv) Resultado (elaboração) de estudos de reavaliação do Sistema de Esgotamento Sanitário, caso existentes. (v) Quais são os requisitos técnicos para a manutenção da qualidade da água do futuro reservatório que também será destinado para o abastecimento público?(vi) Que municípios serão beneficiados com tal abastecimento ? E por quanto tempo?

(vii) Quais são as alternativas de captação de água na região, com exceção do Rio __________?5. Requisite-se da Agência de Meio Ambiente e Recursos Naturais, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, os seguintes dados: (i) cópia integral do EIA/RIMA (Estudo Prévio de Impacto Ambiental e seu respectivo Relatório de Impacto Ambiental); (ii)cópia integral do processo de licenciamento);(iii) Quais foram os requisitos (condicionantes) exigidos do empreendedor para que este pudesse (ou possa) obter referida Licença Prévia? Estão sendo cumpridos regularmente?(iv) a Licença Prévia concedida ainda está em vigor? Quais são as condições de validade? (v) qual é a atual fase de Licenciamento? Já foi requerida a Licença de Instalação? Quais são os requisitos para obtenção da licença de instalação?6. Requisite-se da _____________ (empreendedor), no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, os seguintes dados:(i) cópia do EIA/RIMA (Estudo prévio de Impacto Ambiental e seu respectivo relatório) referente à construção da UHE ____________;(ii) comprovação de que estão sendo cumpridos os requisitos ambientais exigidos quando da expedição de Licença Prévia para “atividades na fase preliminar de planejamento do empreendimento, estudos de localização, concepção e projetos de viabilidade ambiental”.(iii) planta contendo relação completa dos proprietários e/ou posseiros das áreas localizadas nas proximidades do futuro reservatório de água que se formará em decorrência da construção da UHE ____________;(iv) a relação completa dos proprietários e/ou posseiros que terão suas terras inundadas em virtude da realização de tal empreendimento, e (v) procedimento a ser adotado para a avaliação dos aludidos imóveis.7. Seja remetida cópia desta PORTARIA ao Centro de Apoio Operacional de Defesa do Meio Ambiente, nos termos do art. 27 da Resolução nº 09/95 da Procuradoria Geral de Justiça do Estado de Goiás;8. Seja tomado por termo o compromisso da secretária nomeada;09. Após voltem-me conclusos para posteriores deliberações.

______________, __ de __________de 200..

______________________ Promotor de Justiça

16. MODELOS DE OFÍCIO

Ofício n.º ____./200______________, __ de _____ de 200_

A o Senhor_____________(Prefeito do Município de ____________)_____________(endereço)

_____________ -GO

Assunto: Inquérito Civil nº ____/200_ - Construção da UHE ______________

Senhor Prefeito,

Com esteio no art. 129, VI, da Constituição Federal, art. 26, I, "b" e § 3º, da Lei 8.625, de 12/02/93, e art. 8º, § 1º, da Lei 7.347/85, para instruir o inquérito em epígrafe, e considerando ser imperiosa a coleta de informes técnicos que possam embasar eventual propositura de ação civil pública, formulo a presente requisição no sentido de Vossa Senhoria fornecer os seguintes dados e documentos:(i) cópia integral do EIA/RIMA (Estudo Prévio de Impacto Ambiental e seu respectivo Relatório de Impacto Ambiental); (ii)cópia integral do processo de licenciamento);(iii) Quais foram os requisitos (condicionantes) exigidos do empreendedor para que este pudesse (ou possa) obter referida Licença Prévia? Estão sendo cumpridos regularmente?(iv) a Licença Prévia concedida ainda está em vigor ? Quais são as condições de validade? (v) qual é a atual fase de Licenciamento? Já foi requerida a Licença de Instalação? Quais são os requisitos para obtenção da licença de instalação?

Tratando-se de requisição, assino o prazo de 10 (dez) dias para resposta, sob as penas do art. 10 da Lei 7.347/85 (constitui crime, punido com pena de reclusão de 01 a 03 anos, mais multa, a recusa, o retardamento ou a omissão de dados técnicos indispensáveis à propositura de ação civil, quando requisitados pelo Ministério Público).

Atenciosamente,

__________________________Promotor de Justiça

Ofício n.º .../...................., ... de ... de 200....

Ao Senhor....................... (Presidente ou Diretor da Companhia de Saneamento Básico/Agência Ambiental do Estado)........................(endereço)

Goiânia-GO

Assunto: Inquérito Civil nº ...../200... - Construção da UHE ......................

Senhor Presidente,

Com esteio no art. 129, VI, da Constituição Federal, art. 26, I, "b" e § 3º, da Lei 8.625, de 12/02/93, e art. 8º, § 1º, da Lei 7.347/85, para instruir o inquérito em epígrafe, e considerando ser imperiosa a coleta de informes técnicos que possam embasar eventual propositura de ação civil pública, formulo a presente requisição no sentido de Vossa Senhoria fornecer os seguintes dados:(i) De que forma é tratado o esgoto da região ................... (diagnóstico avaliando os sistemas presentemente, em operação, os projetados e em estudo)? Há alternativas para adequação do sistema de tratamento de esgotos sanitários da região ......................... às novas condições dos corpos receptores ?(ii) Há estudos de identificação do solo, analisando a situação atual e futura, de modo a permitir a quantificação das cargas poluentes dos esgotos sanitários urbanos decorrentes das mesmas?(iii) Quais são as implicações que a falta de solução adequada para o armazenamento do lodo orgânico produzido nas estações de tratamento?(iv) Resultado (elaboração) de estudos, caso existentes, de reavaliação do Sistema de Esgotamento Sanitário da região .........................(v) Quais são os requisitos técnicos para a manutenção da qualidade da água do futuro reservatório que também será destinado para o abastecimento público ?(vi) Que municípios serão beneficiados com tal abastecimento ? E por quanto tempo ?(vii) Quais são as alternativas de captação de água na região, com exceção do Rio ......... ?

Tratando-se de requisição, assino o prazo de 10 (dez) dias para resposta, sob as penas

do art. 10 da Lei 7.347/85 (constitui crime, punido com pena de reclusão de 01 a 03 anos, mais multa, a recusa, o

retardamento ou a omissão de dados técnicos indispensáveis à propositura de ação civil, quando requisitados

pelo Ministério Público).

Atenciosamente,

............................................. Promotor de Justiça

Obs: Este ofício pode ser encaminhado para a Companhia de Saneamento Básico e para a Agência Ambiental do Estado

Ofício n.º ......./200..............., ... de ... de 200....

Ao Senhor

............................ (Presidente da Agência Ambiental)

............................... (endereço)Goiânia-GO

Assunto: Inquérito Civil nº ...../200.... - Construção da UHE ....................

Senhor Presidente,

O Ministério Público do Estado de Goiás, com esteio no art. 129, VI, da Constituição Federal, art. 26, I, "b" e § 3º, da Lei 8.625, de 12/02/93, e art. 8º, § 1º, da Lei 7.347/85, para instruir o inquérito em epígrafe, e tendo em vista ser imperiosa a coleta de informes técnicos que possam embasar eventual propositura de ação civil pública, e

Considerando que o cumprimento das exigências constantes da licença prévia – que consigna requisitos básicos a serem atendidos nas fases de localização, instalação e operação –, é pressuposto condicionante e inafastável à expedição da licença de instalação;

Considerando que em relação à Construção da UHE ...................... foi expedida a licença de instalação sem que fossem cumpridas as exigências da licença prévia, o que torna a primeira (licença de instalação) totalmente inócua e nula;

Considerando que conceder licença, autorização ou permissão em desacordo com as normas ambientais para as atividades, obras ou serviços cuja realização depende de ato autorizativo do poder público é crime apenado com pena de detenção de um a três anos e multa (art. 67 da Lei nº 9.605/98);

formula a presente REQUISIÇÃO no sentido de Vossa Senhoria

fornecer, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas: (i) dados pormenorizados acerca do cumprimento integral das exigências constates da licença prévia, bem como da apresentação dos estudos complementares.

Frise-se: o não cumprimento das exigências constantes da Licença prévia implica a imediata revogação da licença de instalação, o que, desde já, se requer, comprovada a desídia da concessionária.

Cumpre esclarecer, ainda, que a ausência de resposta à presente, ou de

justificativa plausível, ensejará a propositura das medidas judiciais cabíveis

Atenciosamente,

...............................................Promotor de Justiça

Ofício n.º ....../200................., ... de ... de 200....

A Sua Senhoria o Senhor......................(Diretor da empresa responsável pela construção da UHE)........................(endereço)

....................... -GO

Assunto: Inquérito Civil nº ........./200..... - Construção da UHE....................

Senhor Diretor,

Com esteio no art. 129, VI, da Constituição Federal, art. 26, I, "b" e § 3º, da Lei 8.625, de 12/02/93, e art. 8º, § 1º, da Lei 7.347/85, para instruir o inquérito em epígrafe, e considerando ser imperiosa a coleta de informes técnicos que possam embasar eventual propositura de ação civil pública, formulo a presente requisição no sentido de Vossa Senhoria fornecer os seguintes dados e documentos: (i) cópia do EIA/RIMA (Estudo prévio de Impacto Ambiental e seu respectivo relatório) referente à construção da UHE ...............;(ii) comprovação de que estão sendo cumpridos os requisitos ambientais exigidos quando da expedição de Licença Prévia para “atividades na fase preliminar de planejamento do empreendimento, estudos de localização, concepção e projetos de viabilidade ambiental”.(iii) planta contendo relação completa dos proprietários e/ou posseiros das áreas localizadas nas proximidades do futuro reservatório de água que se formará em decorrência da construção da UHE .....................;(iv) a relação completa dos proprietários e/ou posseiros que terão suas terras inundadas em virtude da realização de tal empreendimento, e (v) procedimento a ser adotado para a avaliação dos aludidos imóveis.

Tratando-se de requisição, assino o prazo de 10 (dez) dias para resposta, sob as penas do art. 10 da Lei 7.347/85 (constitui crime, punido com pena de reclusão de 01 a 03 anos, mais multa, a recusa, o retardamento ou a omissão de dados técnicos indispensáveis à propositura de ação civil, quando requisitados pelo Ministério Público).

Atenciosamente,

.............................................Promotor de Justiça

Ofício nº .../200...... ..............., ... de ... de 200....

A Sua Senhoria o SenhorDoutor...........................Gerente Executivo do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis

-IBAMA

Goiânia-GO

Assunto: Inquérito Civil nº ........./200.. - Construção da UHE ...................

Senhor Gerente Executivo,

O Ministério Público do Estado de Goiás, com esteio no art. 129, VI, da Constituição Federal, art. 26, I, "b" e § 3º, da Lei 8.625, de 12/02/93, e art. 8º, § 1º, da Lei 7.347/85, para instruir o inquérito em epígrafe, e tendo em vista ser imperiosa a coleta de informes técnicos que possam embasar eventual propositura de ação civil pública, e

Considerando que o cumprimento das exigências constantes da licença prévia – que consigna requisitos básicos a serem atendidos nas fases de localização, instalação e operação –, é pressuposto condicionante e inafastável à expedição da licença de instalação;

Considerando que em relação à Construção da UHE ...................... foi expedida, pelo órgão licenciador estadual, a licença de instalação sem que fossem cumpridas as exigências da licença prévia, o que torna a primeira (licença de instalação) totalmente inócua e nula;

Considerando que conceder licença, autorização ou permissão em desacordo com as normas ambientais para as atividades, obras ou serviços cuja realização depende de ato autorizativo do poder público é crime apenado com pena de detenção de um a três anos e multa (art. 67 da Lei nº 9.605/98);

RESOLVE:

formular a presente REQUISIÇÃO no sentido de Vossa Senhoria determinar, em caráter

supletivo, a realização de vistoria técnica no empreendimento e análise do processo de licenciamento ambiental,

a fim de verificar a existência de eventuais irregularidades, encaminhado-se relatório circunstanciado a esta

Promotoria de Justiça, com a urgência que o caso requer.

Atenciosamente,

......................................................... Promotor de Justiça

Ofício n.º ___/200______________, ___ de ________ de 200_

A Sua Excelência o SenhorDoutor ....Delegado Estadual do Meio Ambiente

Goiânia-GO

Assunto: Instauração de Inquérito Policial.

Senhor Delegado,

O Ministério Público do Estado de Goiás, por seu Promotor de Justiça que esta subscreve, vem,

respeitosamente, com fulcro nos arts. 129, inciso VIII, da Constituição Federal, art. 26, inciso IX, da Lei nº

8.625/93 (LONMP) e art. 58, inciso XIV da Lei Complementar nº 25/98 (LOEMP), e nos documentos que

instruem o presente, REQUISITAR de Vossa Senhoria a instauração de inquérito policial, pela prática, em tese,

do crime previsto no art. 67 da Lei nº 9.605/98 (Lei dos Crimes Ambientais), na forma dolosa, em desfavor

de ................................... (nomear o funcionário responsável pela emissão da licença e o respectivo cargo no

órgão ambiental).

Atenciosamente,

............................................................Promotor de Justiça

17. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA REFERENTE AO ESTUDO INTEGRADO DE BACIA HIDROGRÁFICA PARA APROVEITAMENTO HIDRELÉTRICO

TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

Pelo presente instrumento, em que figura de um lado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, doravante denominado compromitente, e de outro lado a AGÊNCIA GOIANA DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS, pessoa jurídica de direito público, respectivamente representada neste ato pelo seu presidente.........................................., doravante denominada compromissária, celebram este TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, nos seguintes termos:

CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos78;

CONSIDERANDO que compete aos órgãos e entidades ambientais integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente a defesa, preservação, proteção e conservação do meio ambiente;

CONSIDERANDO que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações79;

CONSIDERANDO que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados80;

CONSIDERANDO que a construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidoras, bem como capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento do órgão competente81;

CONSIDERANDO que é crime conceder o funcionário público licença, autorização ou permissão em desacordo com as normas ambientais, para as atividades, obras ou serviços cujo realização depende de ato autorizativo do poder público82;

CONSIDERANDO que a implementação de empreendimentos hidrelétricos (UHEs e PCHs) deve proporcionar, em relação à gestão dos recursos hídricos, o uso múltiplo das águas83;

78 cf. art.129, III, da CF.79 cf. art 225, caput, da CF.80 cf. art. 225, § 3º, da CF.81 cf. art. 10 da Lei nº 6.938/1981.82 cf. art. 67 da Lei n° 9.605/98.83 cf. art. 1º, IV, da Lei nº 9.433/97.

CONSIDERANDO que apesar da matriz energética no Brasil ser fortemente ancorada nas hidrelétricas, as tendências nos últimos anos apontam para a falta de planejamento adequado do setor energético e a adoção de políticas regulatórias improvisadas84;

CONSIDERANDO que o modelo energético brasileiro causou desnecessários impactos socioambientais e gerou grande pressão sobre os órgãos licenciadores e entidades da sociedade civil visando a uma flexibilização das exigências ambientais e sociais, o que acarretou na aprovação de empreendimentos de alto risco econômico, social e ambiental, em detrimento da sustentabilidade social e ambiental85;

CONSIDERANDO que no Estado de Goiás, embora estejam previstas a implementação de mais de 80 (oitenta) empreendimentos hidrelétricos, muitos já licitados ou em vias de licitação, em 2000, Goiás produziu 21.654 GWh, conforme dados do Balanço Energético do Estado de Goiás – 2001 (CELG, 2002), dos quais foram exportados 14.316 GWh e 6.579 GWh consumidos internamente86;

CONSIDERANDO que o Estado de Goiás exportou 65,8% da energia elétrica produzida em seu território podendo-se afirmar, portanto, que não há necessidade de expansão de geração de energia em Goiás para suprir suas necessidades atuais das atividades econômicas no Estado, seja tendo como fonte a energia hidráulica e, menos ainda, de fontes térmicas que têm um maior custo de produção87;

CONSIDERANDO que, dessa forma, quaisquer acréscimos na capacidade de geração de energia elétrica terão como objetivo exclusivo atender o mercado nacional, com os impactos negativos desses empreendimentos refletindo-se apenas e diretamente sobre o Estado, sua população e as atividades econômicas que ela poderia desenvolver, em especial em turismo, lazer e nos agronegócios88;

CONSIDERANDO que os projetos de expansão da geração de energia elétrica que o governo federal pretende implantar em Goiás representam um impacto maior que os dos empreendimentos já existentes, em termos de perda de território e todas suas conseqüências ambientais, sociais e econômicas89;

CONSIDERANDO que, por essa razão, os empreendimentos hidrelétricos devem ser cuidadosamente avaliados e o Estado de Goiás deve passar a analisar com maior cuidado os novos empreendimentos de geração hidrelétrica em seu território90;

CONSIDERANDO que se torna essencial comparar os benefícios e prejuízos deles (empreendimentos hidrelétricos) resultantes para sua população, e também com as várias alternativas que hoje se colocam, desde o agronegócio ao turismo de natureza91;

84 Cf. CAMARGO Aspásia, CAPOBIANCO, João Paulo R. & PUPPIM DE OLIVEIRA, José Antonio. In Meio Ambiente BRASIL: avanços e obstáculos pós Rio-92. São Paulo: Editora Estação Liberdade, pág 30/31.85 Idem86 GEOGOIÁS, Estado Ambiental de Goiás 2002, pag. 20787 Idem88 Idem 89 Idem 90 GEOGOIÁS, Estado Ambiental de Goiás 2002, pag. 207 e 21991 GEOGOIÁS, Estado Ambiental de Goiás 2002, pag. 219

CONSIDERANDO que os critérios e parâmetros utilizados no Estudo de inventário realizado pela Aneel não contemplam todas as interações e efeitos próprios do sinergismo de aproveitamentos implementados e em vias de implementação;

CONSIDERANDO que os efeitos cumulativos -- considerados como a “acumulação de alterações nos sistemas ambientais ao longo do tempo e no espaço, de maneira aditiva ou interativa. As alterações podem originar-se de ações singelas ou múltiplas, de mesmo tipo ou de tipos diferentes. Uma unidade de alteração ambiental causada por uma ação individual pode ser considerada insignificante por sua reduzida escala espacial e temporal. Porém, alterações ambientais originadas por ações repetidas ou por diversas ações podem se acumular no tempo e no espaço, resultando em efeitos cumulativos considerados significativos”92 – comumente são total ou parcialmente desconsiderados;

CONSIDERANDO que a análise do enfoque global da influência de cada projeto destinado à utilização de recursos hídricos não pode ser substituída pela mera consolidação dos estudos de impactos ambientais relativos aos aproveitamentos hidrelétricos implementados e barramentos de grande porte, até porque “Estudos parciais dificilmente mostrarão, quando unidos, a dinâmica do todo, pois a dinâmica global pode também ser variável e não refletida numa simples somatória de trabalhos parciais”93;

CONSIDERANDO que “os diversos elementos bióticos se relacionam no ecossistema, no tempo e no espaço,” sendo preciso estabelecer “como um dado impacto atuará sobre os demais, e como será potencializado ou não ao longo do tempo” 94;

CONSIDERANDO que o Estado de Goiás carece de uma avaliação ambiental estratégica“que possa levar em conta o impacto conjunto das hidrelétricas localizadas em um mesmo rio ou bacia, e que auxilie na tomada de decisão quanto ao seu licenciamento”95;

CONSIDERANDO que a par da abrangência geográfica da bacia não ser considerada para efeitos dos impactos negativos, os dados e as informações são obtidas, em geral, de maneira ineficiente e insuficiente por intermédio de poucos pontos de coleta e em curto período de tempo;

CONSIDERANDO que critérios econômicos e outros (redução das áreas inundadas, índice pequeno de populações a serem deslocadas, riscos menores às inundações em cidades ribeirinhas, característica da área etc.) são sempre considerados em exclusão a questões tão ou mais importantes (v.g. socioambientais) quando da eleição de locais para aproveitamento hidrelétrico;

CONSIDERANDO que “os inventários do potencial hidrelétrico são hoje realizados geralmente por empresas de engenharia, que têm interesse nas obras decorrentes e que levam em consideração única e exclusivamente condições topográficas, isto é, a

92 Informação Técnica nº 109/00 – 4º Câmara de Coordenação e Revisão – Meio Ambiente e Patrimônio Cultural do Ministério Público Federal93 cf. Informação Técnica nº 109/00 – 4º Câmara de Coordenação e Revisão – Meio Ambiente e Patrimônio Cultural – do Ministério Público Federal94 cf. Informação Técnica nº 109/00 – 4º Câmara de Coordenação e Revisão – Meio Ambiente e Patrimônio Cultural – do Ministério Público Federal.95 Estado Ambiental de Goiás 2002 - GEOGOIÁS

possibilidade de aproveitamento dos desníveis existentes para geração de energia. Estes inventários são repassados à Agência Nacional de Energia Elétrica que, com base em prioridades pouco transparentes, leiloa as concessões para esses empreendimentos”96;

CONSIDERANDO que o setor elétrico se ressentiu de deficiências e impropriedades materiais e formais no planejamento anteriormente realizado a demonstrar a necessidade de instrumentos de planejamento como o Estudo Integrado de Bacias Hidrográficas para a Avaliação de Aproveitamento Hidrelétrico;

CONSIDERANDO a necessidade de compatibilizar o novo modelo do setor elétrico à gestão ambiental adotando-se uma nova política ambiental;

CONSIDERANDO que, desde fevereiro de 2000, a partir de estudo científico publicado pela Revista Nature, o bioma Cerrado é internacionalmente reconhecido como um dos hotspots da biodiversidade mundial, por abrigar grande riqueza ambiental e por sofrer grave ameaça pelas atividades humanas, exigindo ações urgentes de conservação;

CONSIDERANDO os compromissos do Estado brasileiro de erradicação da pobreza e

redução das desigualdades sociais e regionais, consolidados no art. 3º da Constituição Federal de 1988, que

trata dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, e tendo em vista os riscos iminentes

de empobrecimento das comunidades rurais tradicionais, alvo de processos de fragmentação comunitária

devido aos procedimentos de deslocamentos involuntários;

CONSIDERANDO que da definição das áreas de influência e de estudos de diagnóstico bem elaborados decorrem ações e medidas eficazes para mitigar, minimizar e/ou compensar aqueles impactos que comprometem a qualidade ambiental, a saúde e o bem-estar da população;

CONSIDERANDO que constitui ato de improbidade administrativa aquele que atenta contra os princípios da administração pública, notadamente praticando ato visando fim proibido por lei ou regulamento97;

CONSIDERANDO que a Lei nº 7.347/1985, em seu artigo 5º, §6º, faculta ao Ministério Público tomar dos interessados compromissos de ajustamento de sua conduta, com eficácia de título executivo,

RESOLVEM celebrar neste ato COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, mediante as seguintes cláusulas:

CLÁUSULA PRIMEIRA

1. A compromissária reconhece que os processos de licenciamento de Usinas Hidrelétricas (UHEs) e Pequenas Centrais Hidrelétricas (PCHs) devem ser precedidos do imprescindível Estudo Integrado de Bacias Hidrográficas para Avaliação de Aproveitamentos Hidrelétricos, 96 NOVAES, Pedro da Costa. Geógrafo, mestre em Ciência Ambiental pela USP e Superintendente Executivo da Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos de Goiás. Jornal O Popular, 17/12/2003.97 cf. art. 11 da Lei nº 8.429/92

doravante denominado EIBH, observando-se os critério mínimos estabelecidos no Termo de Referência anexado à presente -- que passa a fazer parte integrante e indissociável deste instrumento --, de maneira a constatar e averiguar, precipuamente, os impactos cumulativos (a acumulação de alterações nos sistemas ambientais ao longo do tempo e no espaço, de maneira aditiva e interativa) dos empreendimentos hidrelétricos instalados e em vias de instalação;

CLÁUSULA SEGUNDA

2. O EIBH deverá contemplar e observar, no mínimo, os seguintes pressupostos inafastáveis concernentes à abrangência e metodologia:(i) dados primários e secundários; (ii) UHEs e PCHs existentes, programadas e projetadas; e(iii) levantamento de todas as fontes poluidoras e respectivas cargas.

CLÁUSULA TERCEIRA

3. O EIBH deverá observar e respeitar compulsoriamente os critérios, requisitos, prescrições e exigências estabelecidos no Termo de Referência anexado à presente e no Plano de Trabalho correspondente a ser apresentado.

Parágrafo único. O Termo de Referência poderá ser acrescido de novas exigências técnicas e legais a critério do órgão ambiental licenciador competente;

CLÁUSULA QUARTA

4. A obrigação de apresentação, análise e aprovação dos EIA/RIMAs ou RAS de cada empreendimento hidrelétrico individualmente considerado não restará prejudicada pela elaboração do EIBH;

CLÁUSULA QUINTA

5. Os EIA/RIMAs ou RAS apresentados e referentes a cada empreendimento hidrelétrico deverão ser atualizados, complementados ou inteiramente refeitos, se for o caso, de maneira a:(i) suprir eventuais lacunas, incongruências, irregularidades, insuficiência técnica e de dados etc., e (ii) compatibilizá-los e adequá-los (os estudos ambientais) às conclusões, levantamentos, diretrizes e recomendações do EIBH;

CLÁUSULA SEXTA

6. A compromissária AGÊNCIA AMBIENTAL assume a obrigação de NÃO FAZER consistente em abster-se de conceder qualquer tipo de licença (LP, LI e LO) a quaisquer empreendimentos hidrelétricos (UHEs e PCHs) a serem implementados no Estado de Goiás

sem a prévia apresentação, análise e aprovação do EIBH, bem como dos respectivos EIA/RIMAs ou RAS devidamente atualizados, complementados ou refeitos conforme ajustado na cláusula quinta;

CLÁUSULA SÉTIMA

7. A compromissária AGÊNCIA AMBIENTAL assume a obrigação de FAZER consistente em inserir

expressamente em todas as Licenças Prévias e de Instalação já concedidas para a instalação de UHEs e PCHs,

cujas obras não tiverem sido iniciadas, a condicionante relativa à prévia apresentação de estudo referente ao

EIBH, sem a qual nenhum tipo de atividade de instalação poderá ser iniciada, inclusive aquelas relativas ao

canteiro de obras e ao acampamento;

CLÁUSULA OITAVA

8. A compromissária AGÊNCIA AMBIENTAL assume a obrigação de NÃO FAZER consistente em abster-se de expedir Licença de Funcionamento/Operação para a instalação de UHEs e PCHs que se encontram com Licença de Instalação já concedida e em efetiva execução física das obras, até que seja apresentado, analisado e aprovado o EIBH, bem como os respectivos EIA/RIMAs ou RAS devidamente atualizados, complementados ou refeitos conforme ajustado na cláusula quinta;

CLÁUSULA NONA

9. A compromissária AGÊNCIA AMBIENTAL assume a obrigação de FAZER consistente em exigir a adequação dos empreendimentos hidrelétricos que se encontram em funcionamento, observando-se o ajustado na

cláusula quinta, visando à regularização dos respectivos processos de licenciamento ambiental;

CLÁUSULA DÉCIMA

10. A compromissária AGÊNCIA AMBIENTAL assume a obrigação de FAZER consistente em realizar, no mínimo, uma audiência pública -- à qual deverá se dar ampla, prévia e eficaz divulgação -- em um dos

municípios situados na respectiva bacia e na área de influência direta dos empreendimentos, após a conclusão do EIBH a antes de sua aprovação.

Parágrafo único. A audiência pública prevista nesta cláusula deve ser realizada sem prejuízo da audiência pública inerente aos respectivos processos de licenciamento ambiental, conforme disposto nas Resoluções Conama e legislação pertinente, e da reunião técnica informativa prevista na cláusula que se segue (cláusula décima primeira);

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA

11. A compromissária AGÊNCIA AMBIENTAL assume a obrigação de FAZER consistente em realizar, no mínimo, uma reunião técnica informativa em Goiânia -- à qual deverá se dar ampla, prévia e eficaz divulgação,

principalmente nos municípios situados na respectiva bacia e na área de influência (direta e indireta) dos empreendimentos -- quando da conclusão e eventual aprovação do EIBH que somente poderá ocorrer após a

realização da audiência pública prevista no caput da cláusula anterior (cláusula décima);

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA

12. A compromissária AGÊNCIA AMBIENTAL assume a obrigação de FAZER consistente em observar e fazer cumprir integralmente todas as cláusulas previstas neste compromisso, no que se refere aos empreendimentos (UHEs e PCHs) situados na bacia do rio Paranaíba no sudoeste do Estado de Goiás.

Parágrafo único. Em relação aos empreendimentos hidrelétricos a serem implementados na bacia do rio __________ no ______ do Estado de Goiás o EIBH deverá obrigatoriamente contemplar e observar, no mínimo,

os seguintes pressupostos inafastáveis concernentes à abrangência e metodologia:(i) rios _______, _______, (ii) dados primários e secundários, (iii) UHEs e PCHs existentes, programadas e projetadas, e(iv) levantamento de todas as fontes poluidoras e respectivas cargas;

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA

13. O compromitente Ministério Público (Federal e Estadual) poderá fiscalizar a execução do presente acordo a

qualquer momento, tomando as providências legais cabíveis, sempre que julgar necessário;

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA

14. Em caso de descumprimento das obrigações assumidas, a compromissária ficará sujeita ao pagamento de multa diária no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), até o adimplemento total da obrigação, que poderá ser exigida conjuntamente com as demais obrigações, e sem prejuízo da execução específica da obrigação por terceiros, salvo por motivo devidamente justificado, e da responsabilização pessoal das autoridades competentes;

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA

15. O não pagamento da multa implica em sua cobrança pelo Ministério Público ou pela Fazenda Pública, com correção monetária, juros de 1% (um por cento) ao mês, e multa de 2% (dois por cento) sobre o montante devido;

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA

16. O inadimplemento total ou parcial de quaisquer das cláusulas aqui avençadas implicará na imediata

suspensão da eficácia das licenças ambientais dos empreendimentos hidrelétricos situados na respectiva bacia,

até a total regularização ambiental e adequação dos aproveitamentos hidrelétricos aos termos ora ajustados,

independentemente de qualquer notificação prévia.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA

17. Este compromisso produzirá efeitos legais, especificamente em relação à ação civil pública n.º ___________ em trâmite na Comarca de ________-GO, ação civil pública n.º _________ em trâmite na Comarca de _________-GO, e ação civil pública n.º _________ em trâmite na Comarca de _______-GO, a partir das respectivas homologações pelos R. juízos competentes (art. 269, III, do CPC), e terá eficácia de título executivo judicial.

E, por estarem de acordo, firmam o presente e requerem a competente homologação judicial.

_________-GO, ___ de ____ de 200__

Promotor de Justiça de .................... Promotora de Justiça de .....................

Presidente da Agência Ambiental do Estado de Goiás

Presidente do IBAMA

CAPÍTULO V

PROPOSTA DE ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NAS INFRAÇÕES PENAIS AMBIENTAIS*

1. TRANSAÇÃO PENAL E COMPOSIÇÃO DO DANO AMBIENTAL

“A composição do dano ambiental é condição para a transação penal.”

As infrações penais ambientais, cujas penas máximas não sejam superiores a dois anos ou multa (Lei 10.259/01), admitem proposta de transação pelo representante do

Ministério Público.

O artigo 27, da Lei 9605/98, atendendo ao espírito reparatório da Lei Ambiental, estabelece como condição à proposta de transação penal a prévia composição civil

dos danos ambientais.

Ressalte-se que o dispositivo exige tão somente a prévia realização de acordo (ajustamento de condutas) entre o autor do fato e o Ministério Público, não sendo exigido, neste momento, que haja a efetiva reparação total do dano ambiental, isto é a recuperação

total do ambiente degradado, nem sempre possível até a realização da audiência preliminar, para somente após se realizar a transação penal.

A exigência da prévia composição do dano ambiental visa garantir a solução da responsabilidade civil, ainda na esfera penal, racionalizando e tornando célere a atividade

jurisdicional, ao aproveitar da oportunidade em que se estará discutindo a responsabilidade penal para garantir desde logo a recuperação e/ou reparação do meio ambiente. Com isto,

busca-se evitar, em tese, que haja a necessidade do Ministério Público instaurar um Inquérito Civil Público e o ajuizamento da respectiva Ação Civil Pública.

2. ATRIBUIÇÕES PARA A REALIZAÇÃO DA PRÉVIA COMPOSIÇÃO DOS DANOS AMBIENTAIS E PARA A AÇÃO PENAL PERANTE O JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL

A presente questão somente tem efeito nas Comarcas em que as atribuições para atuação do Juizado Especial Criminal não são exercidas pelo mesmo órgão de execução que atua na Curadoria do Meio Ambiente.

Como a Lei de Crimes contra o Meio Ambiente é também voltada à reparação do dano, é necessário que haja um perfeito entrosamento entre os Promotores de Justiça das áreas cível e criminal, para se evitar intervenções conflitantes, no que diz respeito às exigências a serem feitas com a finalidade de composição civil do dano ambiental.

*Capítulo elaborado por Juliano de Barros Araújo – Promotor de Justiça, titular da 15ª Promotoria de Justiça de Goiânia (Núcleo de Defesa do Meio Ambiente), Ex-Coordenador do Centro de Apoio Operacional de Defesa do Meio Ambiente do Ministério Público do Estado de Goiás

Além disso, diante da necessidade da prévia composição civil dos danos ambientais como condição para a proposta de transação penal, a dicotomia de atuação entre os Promotores de Justiça dos Juizados Especiais Criminais e os Curadores de Meio Ambiente tem, por vezes, ocasionado, a prescrição da pretensão punitiva, isto porque os primeiros ficam aguardando que estes formalizem a composição civil, para somente então ofertarem a proposta de transação penal, o que pode ser irremediavelmente tardio.

Ou pior, em alguns casos, não está havendo a devida interpretação do art. 27, da Lei 9.605/98, isto é, as propostas de transação penal sem a realização da prévia

composição civil, ou até mesmo relegando esta a segundo plano.

Estas são algumas das razões pelas quais se tem preconizado a conveniência da

concentração, em um só órgão de execução, das atribuições afetas à matéria das infrações

penais ambientais.

Para tanto, é imprescindível que, nas comarcas em que assim não se deliberou, os Promotores

de Justiça dos Juizados Especiais Criminais e de Meio Ambiente convencionem,

antecipadamente, o procedimento a ser adotado para a composição dos danos ambientais, a

fim de ser viabilizada a transação penal quando da audiência preliminar.

Considerando que, o Ministério Público é uno e indivisível, que os Promotores de Justiça dos Juizados Especiais têm atribuições nas matérias que são afetas ao referido juízo, que as infrações penais ambientais, na sua grande maioria, são consideradas infrações de menor potencial ofensivo, portanto de competência do Juizado Especial, e que o objetivo processual da Lei dos Crimes Ambientais é a racionalização dos serviços e a celeridade da prestação jurisdicional.

Desta maneira, os Centros de Apoio Criminal e de Meio Ambiente sugerem que os Órgãos de Execução perante os Juizados Especiais Criminais tenham atribuição para promover a prévia composição civil dos danos ambientais por meio de TAC ou na audiência preliminar, encaminhando, em seguida, cópia dos atos praticados de natureza cível ao Curador do Meio Ambiente para acompanhamento do cumprimento das obrigações cíveis assumidas.

3. SUGESTÕES PARA A COMPOSIÇÃO CIVIL DO DANO AMBIENTAL

Verificada a prática de ato lesivo ao meio ambiente que, em tese configure ilícito penal (especialmente quando se não se tratar de dano ambiental de grandes proporções), ao Ministério Público incumbe exigir a reparação integral do dano ambiental causado e, posteriormente, propor a transação penal.

Uma das maiores dificuldades para celebrar compromissos de ajustamento de conduta reside na demora da apresentação, pelos órgãos ambientais, dos laudos periciais que possam delimitar e quantificar os danos, o que pode dificultar os limites da responsabilização

ambiental objetiva.

Vale ressaltar que, ainda que se trate de dano ambiental de pequena monta e de freqüente ocorrência, não é adequado o emprego de soluções que deixem de considerar a avaliação técnica e, quase sempre, multidisciplinar da questão, para a adequada correção de todos os impactos ambientais provocados pelo ato ilegal, e não apenas os mais evidentes, como o simples plantio de mudas, considerando aspectos ligados à fauna, ecossistemas associados e às demais funções ecológicas atingidas.

A fim de atribuir ao órgão ambiental a tarefa de apontar tecnicamente a solução adequada, a composição do dano ambiental deve contemplar cláusulas que imponham ao

autor da infração (degradador/poluidor) a obrigação de apresentar, em prazo determinado, o projeto técnico de recuperação ambiental (PRADE), que, por seu turno, deverá ser analisado,

aprovado e acompanhado pelo setor competente da Administração Pública, e não pelo Ministério Público.

Dada a relevância desta prévia composição civil dos danos ambientais, é recomendável que a mesma observe os mesmos requisitos e condições normalmente exigíveis

em um Termo de Ajustamento de Condutas, podendo ser realizada tanto no Inquérito Civil como em audiência preliminar, sugerindo-se que sejam impostas ao infrator as seguintes

estipulações:

1) Cláusula assumindo a responsabilidade pelos danos causados;2) cláusulas definindo obrigações específicas :a) obrigação de não fazer, consistente em:

a.1. se abster de praticar qualquer intervenção ou atividade que importe em degradação ambiental ou intensificação ou agravamento do dano causado na área;

a.2. se abster da prática de quaisquer atos que impeçam a regeneração natural da área degradada;

b) obrigação da fazer, consistente em :

b.1) restauração do meio ambiente ao status quo ante, caso seja possível, mediante apresentação, num prazo determinado, de projeto técnico completo de recuperação ambiental (PRADE), elaborado por profissional habilitado, que seja o responsável técnico (ART), contendo cronograma de execução e prazos para o cumprimento de cada etapa, que deverá ser analisado, aprovado e acompanhado pelo órgão ambiental

b.2) obrigatoriedade de obediência às orientações, recomendações, diretrizes e limites impostos pelos órgãos ambientais;

b.3) realizar monitoramento e comprovação do cumprimento de cada etapa do projeto, mediante apresentação, ao órgão ambiental competente, de relatórios periódicos, no mínimo

semestrais, devidamente instruído com fotografias atuais do local, comprovando o cumprimento das obrigações e detalhando as atividades desenvolvidas e os recursos utilizados, confrontando-as com as estipulações do projeto aprovado;

b.4) obrigação de reparação civil pelos danos ambientais irreversíveis ou de impossível quantificação. A reparação poderá ser definida por quantia em dinheiro a ser depositada nos Fundos Estadual e/ou Municipal de Meio Ambiente, ou por compensação ambiental ( custeio de programas e de projetos ambientais, execução de obras de recuperação de outras áreas degradadas, manutenção de espaços públicos e contribuições a entidades ambientais privadas ou públicas);

3) fixação de multa diária cominatória para o descumprimento de quaisquer das obrigações pactuadas ou pela não observância dos prazos estipulados no cronograma aprovado98, atualizada de acordo com índices oficiais desde o dia da prática infracional até o efetivo desembolso (os parâmetros para a fixação das multas diárias podem levar em consideração as disposições do artigo 5º do Decreto Federal nº 3.179, de 21 de setembro de 1999, ou artigos 34, 35, 36 e 37, dos Decretos nº 99.274, de 6 de junho de 1990).

4) fixação de cláusula penal moratória cumulativa, incidente em caso de atraso no cumprimento da obrigação99, sem prejuízo da exigência do cumprimento da obrigação principal.

5) obrigação de fazer consistente em inserir, como cláusula específica, em qualquer futuro contrato de venda, compra, empréstimo, doação, etc., do imóvel sede, ou ponto comercial em questão, objetivando vincular às obrigações pactuadas, terceiros adquirentes, proprietários, possuidores, arrendatários e respectivos sucessores, sem prejuízo da responsabilidade solidária do devedor originário.

6) expressa previsão de que a composição não inibe, restringe, limita nem impede, de qualquer forma, a incidência das normas legais, e as ações de controle, fiscalização e monitoramento dos órgãos ambientais e do próprio Ministério Público.

7) caso a obrigação envolva o Poder Público municipal ou estadual, expressa inclusão de previsão no Plano Plurianual de Investimentos, caso a execução da obra ou projeto ultrapasse um exercício financeiro (art. 167, § 1º, da Constituição Federal), sob pena de nulidade do título.100

98 como se trata de transação civil aplicam-se as disposições dos artigos 287, 461, ambos do Código de Processo Civil; 84, do Código de Defesa do Consumidor e 1.034, do Código Civil e art. 11, da Lei nº 7.347/85.99 Cf. artigo 919 do Código Civil.100 A necessidade de prévia dotação orçamentária para a execução de obra ou projeto decorre do artigo 167, I e II, da Constituição Federal, que admite a abertura de créditos extraordinários para despesas imprevisíveis e urgentes (art. 167, § 3º).

Não se pode olvidar que a previsão orçamentária para a execução de obras na própria lei se faz de forma genérica. A especificação das obras a serem executadas consta em anexo da lei orçamentária, o qual não tem caráter vinculativo para a Administração Pública., na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento do ano em que ela irá ocorrer (a falta de previsão pode ser compensada por alterações legislativas).

4. SUGESTÕES PARA A PROPOSTA DE PENA ANTECIPADA

Obtida a composição do dano, será possível a transação penal, devendo se atentar para as disposições relativas à aplicação da pena, devendo ser imposto ao infrator uma

sanção (multa ou restritiva de direitos).

Nos crimes ambientais evitar, na transação penal, o oferecimento de pena antecipada de doação de cestas básicas, remédios, material de construção, enfim evitar a proposta de penas que não tenham qualquer relação com o meio ambiente ou que não revertam qualquer benefício à questão ambiental.

Importante salientar que a pena a ser proposta em audiência preliminar deve guardar relação com a questão ambiental, enfatizando o seu caráter pedagógico, além de considerar que o ilícito penal ambiental gera maior demanda na atividade de fiscalização e persecução, com isso trazendo ônus a toda a sociedade, de forma que o degradador deve suportar também este aumento de despesa que decorre das atividades ilícitas (art. 45, § 2º, CP).

Tanto para as pessoas físicas quanto jurídicas oferecer a proposta de penas tais como:

- custeio de programas e de projetos ambientais, tais como material e projetos de educação ambiental nas escolas, diagnóstico da situação ambiental das nascentes do município, reflorestamento de áreas de preservação permanente, custeio de planos diretores para os municípios, construção de viveiro de mudas de espécies nativas da região, coleta seletiva do lixo urbano, repovoamento de peixes nos rios (mediante o acompanhamento técnico dos órgãos ambientais), doação de mudas, etc.;

- custeio mediante contratação de profissional habilitado para a realização de perícias ambientais da instituição;

- execução de obras de recuperação de outras áreas degradadas;- manutenção de espaços públicos; - contribuições a entidades ambientais privadas devidamente cadastradas no CONAMA

(ONG’s Ambientalistas, Sociedade Protetora dos Animais, Associações de Bairro, etc.) ou públicas;

- prestação pecuniária destinada a aparelhamento dos órgãos fiscalizadores;- prestação pecuniária revertida aos Fundos Estadual ou Municipais de Meio Ambiente;

No entanto, não se pode olvidar que a previsão orçamentária para a execução de obras a serem executadas consta em anexo da lei orçamentária, o qual não tem caráter vinculativo para a Administração Pública.Logo, para a execução de obra prevista no termo de ajustamento de conduta não há necessidade de que conste da lei orçamentária item específico para ela, mas apenas que haja dotação orçamentária para o item genérico.Mesmo que não haja dotação orçamentária, é possível a criação de créditos adicionais, nos termos dos artigos 40 e 41, da Lei nº 4.320/64.O Prefeito Municipal tem poderes para tomar iniciativas que garantam a dotação necessária para a execução das obras que se fizerem necessárias, até mesmo as urgentes, com possibilidade inclusive de contratação direta, com dispensa de licitação.

- prestação de serviço á comunidade, tais como tarefas gratuitas nas praças públicas, nos jardins das escolas, passeios públicos, viveiros municipais, horta comunitária orgânica (sem agrotóxico).

5. PARÂMETROS PARA PENA ANTECIPADA

Outra questão de grande relevância é a falta de critérios e parâmetros definidos na legislação para a definição da proposta de pena antecipada.

A Lei 9.605/98, no seu artigo 6º, nos dá uma noção abreviada sobre os limites mínimos que devem ser observados na imposição da penalidade, ressalte-se, que o dispositivo mencionado não diz respeito somente a aplicação da pena após o devido processo penal legal, mas refere-se a penalidades aplicáveis pelas autoridades competentes (judiciais e administrativas), servindo, portanto, como parâmetro inclusive para as propostas de penas antecipadas.

“Art. 6.° Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e sua conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;III - a situação econômica do infrator, no caso de multa.”

6. DESCUMPRIMENTO DA PRÉVIA COMPOSIÇÃO CIVIL DOS DANOS

AMBIENTAIS

Conforme ficou demonstrado nos itens anteriores a prévia composição civil dos danos ambientais atende ao princípio reparador estabelecido na Lei 9605/98. Não se pode confundir a prévia composição civil dos danos com a proposta de pena antecipada da transação penal, pois apesar de serem realizadas concomitantemente tem naturezas jurídicas distintas.

Assim, havendo o descumprimento da prévia composição civil dos danos ambientais, deve-se buscar a execução das obrigações assumidas no juízo cível, não tendo qualquer relação com a pena antecipada aplicada, que caso também não seja cumprida ensejará o oferecimento de denúncia pelo MP.

Assim o Curador do Meio Ambiente com base no TAC ou cópia da Ata da Audiência que homologou a composição civil do dano ambiental deve instaurar um procedimento administrativo visando constatar a mora para após ingressar com a Ação de Execução de Obrigação Específica e da Multa.

7. APREENSÃO DO PRODUTO E DOS INSTRUMENTOS DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA OU DE CRIME

A Lei 9.605/98 trouxe uma inovação em face ao Código Penal Brasileiro, no que se refere à apreensão do produto e do instrumento do crime ambiental especificamente.

O artigo 25 da referida lei determina que os produtos do crime, após a apreensão, serão avaliados e imediatamente lhes dada a destinação final, podendo ser a doação a instituições científicas, hospitalares, penais e beneficentes, quando forem perecíveis ou madeiras.

Quando se tratar de animais vivos, os mesmos serão encaminhados aos órgãos ambientais, que deverão mediante acompanhamento técnico lhes garantir a liberdade ou a entrega em estabelecimento afim.

No que se refere aos instrumentos do crime, tem-se que os efeitos decorrentes da condenação por crime ambiental, especificados no § 4º, do referido dispositivo, são bem mais abrangentes do que os efeitos estabelecidos no art. 91, II, “a”, do Código Penal Brasileiro, isto porque nos crimes ambientais haverá a perda em favor do órgão encarregado pela fiscalização dos instrumentos independentemente de sua origem, ou seja que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito. Ou seja, nos crimes ambientais quaisquer objetos apreendidos serão revertidos ao Poder Público em caso de condenação.

Então feita a apreensão impossível a devolução dos instrumentos do crime até a decisão final do processo penal.

Conforme conclusão levantada no Grupo de Estudos realizado conjuntamente pelos Centros de Apoio Operacional do MEIO AMBIENTE e CRIMINAL , no ano de 1998, a perda dos instrumentos do crime, no processo penal, somente ocorrerá com a sentença penal condenatória transitada em julgado. Assim, havendo a transação penal, onde não há condenação, inexistirá a perda do instrumento.

Todavia, uma vez realizada a transação penal não se pode devolver o instrumento do crime ao autor do fato ou terceiro, até que se comprove o cumprimento da pena antecipada, das condições da suspensão do processo e a extinção da punibilidade. Isto porque descumpridas estas obrigações a persecução criminal será retomada, podendo inclusive, futuramente terminar em condenação, o que acarretaria a perda do instrumento.

Concluiu-se no Grupo de Estudos que em alguns casos, face a necessidade do proprietário do instrumento do crime, poder-se-á substituir a apreensão pelo depósito judicial do bem, ficando o autor do fato como fiel depositário, que deverá apresentar o bem em juízo caso o processo penal volte ao seu curso normal.

Vale lembrar ainda, que antes de se entregar o bem em depósito ao autor do fato, ou mesmo promover a sua devolução, deve-se atentar ao fato do instrumento do crime também ser objeto de constrição administrativa por parte do órgão ambiental, isto em face da tripartição da responsabilidade ambiental (art. 225, § 3º, CF). Assim é recomendável que somente se libere o bem quando houver a apresentação da concordância do órgão ambiental, que também poderá decretar a perda do bem no procedimento administrativo próprio.

8. DA COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR OS CRIMES AMBIENTAIS

A competência para processar e julgar os crimes praticados contra o meio ambiente é da justiça estadual e da justiça federal. Inteligência do artigo 109, IV da Constituição Federal. "Os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços, e interesses da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas...".

A competência da Justiça Federal está adstrita ao interesse público de natureza federal.No regime constitucional anterior prevaleceu o entendimento reconhecendo a competência da Justiça Federal para o processo e julgamento das infrações praticadas contra os animais silvestres, fossem elas crimes ou contravenções.

O artigo 1º, bem como o artigo 25, do Código de Caça ( Lei n.º 5.197/67), com as novas distribuições de competência previstas na CF/88, não se acham por esta totalmente recepcionadas. A partir do advento da nova ordem constitucional, atribuindo aos Estados-membros competência própria não só para fiscalizar (art. 23, VI E VII), mas também para

legislar sobre a fauna existente em seu território (art. 24, §§ 1º e 2º), e ainda considerando-a bem de uso comum do povo, a competência para processo e julgamento passa, "prima facie",

para a justiça estadual, em detrimento da justiça federal.

Recentemente, acompanhando este posicionamento o Superior Tribunal de Justiça revogou a Súmula 91, que dizia: "compete á Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra a fauna".

Acórdão Origem: STJ – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Classe: CC - CONFLITO DE COMPETENCIA - 34716 Processo: 200200281818 UF: SP Órgão Julgador: TERCEIRA SEÇÃO Data da decisão: 22/05/2002 Documento: STJ000437760 Fonte DJ DATA:17/06/2002 PÁGINA:191 Relator(a) GILSON DIPP Decisão Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, a Seção, por unanimidade, conheceu do conflito e declarou competente o Suscitado, Juízo de Direito de Palmeira D'Oeste - SP, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Votaram com o Relator os Srs. Ministros Jorge Scartezzini, Paulo Gallotti, Fontes de Alencar, Vicente Leal, Fernando Gonçalves e Felix Fischer. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Hamilton Carvalhido.

Ementa CRIMINAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PESCA PREDATÓRIA MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE PETRECHO PROIBIDO. POSSÍVEL CRIME AMBIENTAL. LESÃO A BENS, SERVIÇOS OU INTERESSES DA UNIÃO NÃO-DEMONSTRADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.Compete à Justiça Estadual o processo e julgamento de feito que visa à apuração de possível crime ambiental, consistente na prática, em tese, de pesca predatória mediante a utilização de petrecho proibido, quando não restar demonstrada a existência de eventual lesão a bens, serviços ou interesses da União, a ensejar a competência da Justiça Federal. Cancelamento da Súm. nº 91/STJ. Conduta que não se enquadra nas situações específicas de delitos contra a fauna que justificam a competência da Justiça Federal. Conflito conhecido para declarar a

competência do Juízo de Direito de Palmeira D'Oeste-SP, o Suscitado. Publicação 17 /06 /2002

9. MODELO DE TERMO PARA A AUDIÊNCIA PRELIMINAR

AUDIÊNCIA PRELIMINARAutos nº _______/___Autor(es):

Aos__ dias do mês de ___ de 2.002, nesta cidade e Comarca de ___, onde presente se encontrava na sala de audiência , às ___ horas, o Exmo. Sr. Dr.____, MM. Juiz de Direito da _ Vara Criminal de __, o DD. Promotor de Justiça, Dr. ____, o(s) autor(es) do fato (e/ou responsável legal), foi dada palavra ao Dr. Promotor de Justiça: Há nos autos indícios suficientes da autoria e da materialidade delitiva da prática da infração penal descrita no art. ___, da Lei 9.605/98. Trata-se de infração penal de menor potencial ofensivo, nos termos da Lei 9.099/95 e Lei 10259/01, que admite proposta de transação penal por parte do Ministério Público. O(s) autor(es) do fato preenche(m) os requisitos subjetivos para tanto. Todavia, a transação penal, nesse caso, por força do artigo 27 da Lei 9.605/98, depende de prévia composição do dano ambiental. Propõe-se, então, o seguinte:(ver item III supra) Pelo autor do fato foi dito que aceitava a proposta, tendo sido advertido das penas do artigo 68 da Lei 9.605/98. Aceita a proposta de composição do dano ambiental, foi dada a palavra ao Dr. Promotor de Justiça para se manifestar quanto à transação penal. MM. Juiz: “Para efeito do artigo 76, da Lei 9.099/95, propõe-se a aplicação imediata da pena restritiva de direito, consistente na prestação de serviços à comunidade, inteiramente compatível com a natureza da infração penal tratada nos autos, que afeta a coletividade, nos seguintes termos: (ver item IV supra)

Solicita-se o encaminhamento de cópia deste ao Dr. Promotor de Justiça do Meio Ambiente da Comarca, bem como aos órgãos ambientais acima especificados e ao Batalhão da Polícia Militar Florestal que lavrou o Auto de Infração Ambiental (AIA) que ensejou o presente

termo, caso haja homologação. Pelo autor e seu defensor foi dito que aceitavam a proposta de pena antecipada. Em seguida, pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte decisão: Vistos, etc...

Homologo o acordo quanto à composição do dano ambiental, valendo o presente como título executivo judicial, encaminhando-se cópia como requerido. Homologo a transação penal,

aplicando a pena antecipada, aguardando a juntada aos autos de comprovante de cumprimento do acordo, pelo prazo de ____ dias. Após o transcurso do prazo mencionado, voltem os autos

conclusos para deliberação quanto a eventual extinção da punibilidade, no caso de adimplemento das obrigações, ou para eventual manifestação do Ministério Público.

Publique-se, registre-se e cumpra-se, saindo os presente intimados. Nada mais.MM. JUIZ: DR. PROMOTOR:DR. DEFENSOR:AUTOR(ES) DO FATO: