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Instituto de Engenharia do Paraná ABES-PR Setembro -2016 Prof. Msc. Pedro Luís Prado Franco

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Instituto de Engenharia do Paraná

ABES-PR Setembro -2016

Prof. Msc. Pedro Luís Prado Franco

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Legislação Ambiental e de Recursos Hídricos

Política Nacional de Meio Ambiente (Lei 6.938/1981)

Política Nacional de Recursos Hídricos (lei 9.433/1997)

Instrumentos: Padrões de qualidade;

Licenciamento ambiental;

Zoneamento ambiental;

Avaliação de impactos ambientais;

Criação de espaços protegidos (unidades de conservação);

Penalidades disciplinares e compensatórias

Sistema de informações

Cria o Sistema Nacional de Meio Ambiente: Âmbitos federal, estadual e municipal;

Órgão central, órgão executivo e órgão deliberativo e consultivo (Conselhos de Meio Ambiente)

Instrumentos: Planos de Recursos Hídricos;

Enquadramento dos corpos de água em classes de uso;

Cobrança pelo uso da água;

Outorga de uso dos recursos hídricos;

Sistemas de informações

Cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos: Ambitos federal, estadual e na

abrangência dos Comitês de Bacia;

CNRH e Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos (deliberativo e consultivo)

Comitês de Bacia (deliberativo e consultivo)

ANA (Executivo)

Órgãos gestores estaduais (executivo)

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Fatos e/ou pontos para reflexão

Os instrumentos da Política de MA são mais voltados ao comando e controle. Os instrumentos da Política de RH contemplam o comando e controle (outorga) mas com instrumentos de gestão/consenso e econômicos (cobrança);

As duas Políticas e seus instrumentos devem ser integrados.

Há integração nas atividades e atribuições dos Conselhos ?

O setor de saneamento não possui representatividade formal no Conselho Nacional de Meio Ambiente e na grande maioria dos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente;

O setor de saneamento possui representatividade formal no Conselho Nacional de Recursos Hídricos e nos Conselhos Estaduais RH, como usuário;

Comumente a falta de saneamento básico é apontada como o principal problema ambiental urbano

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Política de Meio Ambiente X Política de Recursos Hídricos X Política de Saneamento

Lei 11.445/97- Diretrizes Nacionais de Saneamento Básico: Art. 44. O licenciamento ambiental de unidades de tratamento de esgotos

sanitários e de efluentes gerados nos processos de tratamento de água considerará etapas de eficiência, a fim de alcançar progressivamente os padrões estabelecidos pela legislação ambiental, em função da capacidade de pagamento dos usuários.

§ 1 A autoridade ambiental competente estabelecerá procedimentos simplificados de licenciamento para as atividades a que se refere o caput deste artigo, em função do porte das unidades e dos impactos ambientais esperados.

§ 2 A autoridade ambiental competente estabelecerá metas progressivas para que a qualidade dos efluentes de unidades de tratamento de esgotos sanitários atenda aos padrões das classes dos corpos hídricos em que forem lançados, a partir dos níveis presentes de tratamento e considerando a capacidade de pagamento das populações e usuários envolvidos.

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Políticas de Meio Ambiente X Política de Recursos Hídricos X Política de Saneamento Art. 4o Os recursos hídricos não integram os serviços públicos de saneamento básico. Parágrafo único. A utilização de recursos hídricos na prestação de serviços públicos de saneamento básico, inclusive para disposição ou diluição de esgotos e outros resíduos líquidos, é sujeita a outorga de direito de uso, nos termos da Lei no 9.433, de 8 de janeiro de 1997, de seus regulamentos e das legislações estaduais.

Decreto 7217/2007- Regulamenta a Lei 11.445/07 CAPÍTULO V- DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Art. 22. O licenciamento ambiental de unidades de tratamento de esgoto sanitário e de efluentes gerados nos processos de tratamento de água considerará etapas de eficiência, a fim de alcançar progressivamente os padrões definidos pela legislação ambiental e os das classes dos corpos hídricos receptores. § 1o A implantação das etapas de eficiência de tratamento de efluentes será estabelecida em função da capacidade de pagamento dos usuários. § 2o A autoridade ambiental competente estabelecerá procedimentos simplificados de licenciamento para as atividades a que se refere o caput, em função do porte das unidades e dos impactos ambientais esperados. § 3o Para o cumprimento do caput, a autoridade ambiental competente estabelecerá metas progressivas para que a qualidade dos efluentes de unidades de tratamento de esgotos sanitários atendam aos padrões das classes dos corpos hídricos receptores, a partir dos níveis presentes de tratamento, da tecnologia disponível e considerando a capacidade de pagamento dos usuários envolvidos. § 4o O Conselho Nacional de Meio Ambiente e o Conselho Nacional de Recursos Hídricos editarão, no âmbito de suas respectivas competências, normas para o cumprimento do disposto neste artigo.

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Políticas de Meio Ambiente X Política de Recursos Hídricos X Política de Saneamento

Art. 62. A proposta de PNSB ou de sua revisão, com as modificações realizadas na fase de divulgação e debate, será encaminhada, inicialmente, para apreciação dos Conselhos Nacionais de Saúde, de Meio Ambiente e de Recursos Hídricos. DO SISTEMA NACIONAL DE INFORMAÇÕES EM SANEAMENTO - SINISA Art. 66. Ao SINISA, instituído pelo art. 53 da Lei nº 11.445, de 2007, compete: § 2o O SINISA deverá ser desenvolvido e implementado de forma articulada ao Sistema Nacional de Informações em Recursos Hídricos - SNIRH e ao Sistema Nacional de Informações em Meio Ambiente - SINIMA. Art. 19. Os planos de saneamento básico deverão ser compatíveis com os planos de recursos hídricos das bacias hidrográficas em que os Municípios estiverem inseridos. Art. 20. A utilização de recursos hídricos na prestação de serviços públicos de saneamento básico, inclusive para disposição ou diluição de esgotos e outros resíduos líquidos, é sujeita a outorga de direito de uso.

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Pontos para reflexão Licenciamento simplificado já é uma realidade (Resol. CONAMA

377/06 e Resol. SEMA 021/07); Qual meta progressiva que a Lei 11.445/07 se refere ?

CONAMA 357/05 - programa para efetivação do enquadramento: conjunto de medidas ou ações progressivas e obrigatórias, necessárias ao atendimento das metas intermediarias e final de qualidade de agua estabelecidas para o enquadramento do corpo hídrico;

CONAMA 430/57 Art. 5o Os efluentes não poderão conferir ao corpo receptor características de qualidade em desacordo com as metas obrigatórias progressivas, intermediárias e final, do seu enquadramento;

Resolução CNRH 140/12 (critérios de outorga de diluição de efluentes)- Art. 7o Em corpos d’água ou em seus trechos, onde a relação entre a demanda e a

disponibilidade hídrica, em termos quantitativos ou qualitativos, indique criticidade pelos critérios de outorga estabelecidos, a autoridade outorgante poderá estabelecer critérios específicos, definindo limites progressivos para cada parâmetro adotado, em articulação com o órgão ambiental competente, com vistas ao alcance das metas progressivas, intermediárias e final do enquadramento estabelecido para o respectivo corpo receptor;

Metas em função da capacidade de pagamento do usuário ? CONAMA E CNRH cumpriram o disposto na Resol. 7217/07 ?

PMSBs devem ser compatíveis com os Planos de Bacia.

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Processos de saneamento, impactos ambientais e principais diplomas legais ambientais e de recursos

hídricos

Captação de água e ETAs: Outorga de uso da água /captação - Resolução CNRH 16/01 e Resolução e

Portaria SUDERHSA 019/2007 (outorga para empreendimentos de saneamento);

Lodo de ETA: Resolução CONAMA 430/11 e Resolução SEMA 021/07

ETEs:

Efluentes: CONAMA 357/05 , CONAMA 430/11 e Resolução SEMA 021/07;

Outorga de diluição de efluentes - Resolução CNRH 140/12 e Portaria SUDERHSA 019/2007 ;

Lodo: CONAMA 375/07 (uso agrícola de lodo de ETEs) Emissões atmosféricas: Resolução SEMA 016/04 – Qualidade do ar

(odores/emissões fugitivas)

Eventos de fiscalização e demandas do Ministério Público demonstram foco e preocupação com efluentes líquidos de ETEs (poluição hídrica).

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Outorga do uso dos recursos hídricos para fins de diluição de efluentes

Exigência deste 1997 (Lei 9.433/97 -Política Nacional de Recursos Hídricos); Poucos estados exigem efetivamente, nas águas de âmbito estadual; Paraná: passa a ser exigido efetivamente a partir de 2007; Atualmente a ANA exige para águas de domínio da união; Portaria SUDERHSA 019/2007- outorga para empreendimentos de

saneamento-estado do PR Resolução CNRH 140/2012 – federal: metas em bacias críticas Outorga de diluição de efluentes é condicionante do licenciamento ambiental

para estações de tratamento de efluentes; Corpos hídricos receptores com baixa capacidade de assimilação de efluentes-

outorga diluição impõe limites mais restritivos. Situação de ETEs em áreas conurbadas com baixa disponibilidade hídrica; Estado do Paraná (Portaria SUDERHSA 019/2007): metas para outorga de

diluição; Necessidade de incremento de recursos para implantação e operação das ETEs

para o atendimento X recursos para universalização do saneamento ?

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Resolução CONAMA 430/2011

CONAMA 357/05

Classificação dos corpos de água em classes de uso e diretrizes para o seu enquadramento

Condições e padrões de lançamento de efluentes

CONAMA 430/11 Condições e padrões de lançamento de efluentes

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Resolução CONAMA 430/2011

Art. 5º: Os efluentes não poderão conferir ao corpo receptor características de qualidade em desacordo com as metas obrigatórias progressivas, intermediárias e final, do seu enquadramento;

Art 1-parágrafo único: O lançamento indireto de efluentes no corpo receptor deverá observar o disposto nesta Resolução quando verificada a inexistência de legislação ou normas específicas, disposições do órgão ambiental competente, bem como diretrizes da operadora dos sistemas de coleta e tratamento de esgoto sanitário;

Seção III - Condições e Padrões para Efluentes de Sistemas de Tratamento de Esgotos Sanitários Limite DBO= 120 mg/L ou 60 % de remoção;

Dispensa N amoniacal;

Ensaios ecotoxicológicos: poderão ser objeto de acordo com o órgão ambiental, quando da interferência de efluentes com características potencialmente tóxicas;

Lagoas: eficiência – amostra filtrada

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Resolução CONAMA 430/2011

Limites são bem mais restritivos nas legislações específicas nos estados;

Diferenciação de Estações de Tratamento de Esgoto sanitário de outras atividades industriais, inclusive tratamento de resíduos sólidos urbanos;

Flexibilização dos limites: N amoniacal e ensaios de toxicidade em função da universalização do saneamento;

Até quando a flexibilização ? O processo de disponibilidade e uso dos recursos

financeiros disponíveis para o setor de saneamento tem considerado os custos para o atendimento da legislação ambiental, considerando os padrões e exigências estaduais (ex;outorga de diluição de efluentes) ?

Na gênese da legislação ambientação são consideradas a viabilidade técnica e econômica para a sua efetivação ?

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Enquadramento

Classes de qualidade da água- Resolução CONAMA 357/2005 (Fonte: Planos de Recursos Hídricos e enquadramento dos corpos de água:ANA, 2013)

Metas intermediárias e progressivas

no enquadramentol de Águas, 2009)

Parâmetros de qualidade da água de acordo com as classes

- Resolução CONAMA 357/2005 (Fonte:Agência Nacional de Águas, 2009)

Estabelecimento de metas de qualidade da água a serem

alcançadas ou mantidas

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Enquadramento e Plano de Efetivação

Resolução CNRH 91/2008: a proposta de enquadramento deverá estar em conformidade com o Plano de Bacia, contendo: Diagnóstico: inclui capacidade de investimento

Prognóstico;

Propostas de metas

Plano de Efetivação:

Ações, prazos, responsabilidades e compromissos;

Planos de investimentos.

Investimento em saneamento básico ≠ Investimento em saneamento ambiental (despoluição de rios) ?

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COALIAR – Comitê de Bacia do Alto Iguaçu e Afluentes do Alto Ribeira