Manual Controlo Interno Fevereiro

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MANUAL DE CONTROLO INTERNO Aprovado pela Comissão Instaladora, em reunião de 02 de Fevereiro de 2011. www.ipca.pt

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MANUAL DE CONTROLO INTERNO

Aprovado pela Comissão Instaladora, em reunião de 02 de Fevereiro de 2011.

www.ipca.pt

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MANUAL DE CONTROLO INTERNO

Preâmbulo

A Portaria n.º 794/2000, de 20 de Setembro, que aprovou o POC - Educação, estabelece no ponto 2.9 que as

entidades contabilísticas obrigadas a utilizar o POC - Educação ―(…) adoptarão um sistema de controlo

interno, políticas, métodos, técnicas e procedimentos de controlo, bem como quaisquer outros a definir pelos

respectivos órgãos de gestão.‖

Refere ainda que ―(…) o sistema de controlo interno a adoptar pela instituição, compreende um conjunto de

procedimentos tendentes a garantir:

a) A salvaguarda dos activos;

b) O registo e actualização do imobilizado da Entidade;

c) A legalidade e a regularidade das operações;

d) A integralidade e exactidão dos registos contabilísticos;

e) A execução dos planos e políticas superiormente definidos;

f) A eficácia da gestão e a qualidade da informação;

g) A imagem fiel das demonstrações financeiras.‖

Para além da definição dos objectivos do controlo interno, o POC - Educação refere também no seu ponto

2.9.3, que o controlo interno deverá incluir princípios básicos, a seguir mencionados, que lhe dão

consistência:

a) Segregação de funções, de forma a evitar que sejam atribuídas a mesma pessoa duas ou mais

funções concomitantes, com o objectivo de impedir ou dificultar a pratica de erros ou irregularidades

ou a sua dissimulação;

b) Controlo das operações, consistindo na verificação ou conferência das operações, que de acordo

com o princípio da segregação de funções deve ser feita por pessoa (s) diferente (s) que interveio na

sua realização ou registo;

c) Definição de autoridade e de responsabilidade, nomeadamente níveis de autoridade e de

responsabilidade em relação a qualquer operação;

d) Pessoal qualificado, competente e responsável, devendo ter habilitações literárias e técnicas

necessárias e a experiencia profissional adequada ao exercício das funções que lhe são atribuídas;

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e) Registo metódico dos factos, devendo ter em conta a observância das regras contabilísticas

aplicáveis e os comprovantes ou documentos justificativos;

f) Outros princípios: todas as operações devem ser autorizadas; o pessoal de cada departamento

deve ser sujeito a rotações periódicas entre si; todos os resultados deverão ser adequadamente

avaliados e deverá ser facultada formação permanente ao pessoal.

De forma a dar cumprimento ao POC-Educação, leis e regulamentos, são de salientar os seguintes

procedimentos ou decisões do IPCA com vista ao controlo interno:

a) Desde 13 de Maio de 2008 que o IPCA tem um Fiscal Único o qual, para além da normal certificação

das contas, colabora com a instituição em auditorias e na emissão de pareceres solicitados;

b) Os Serviços Jurídicos emitem pareceres em todas as aquisições de bens e serviços solicitados pela

presidência, incluindo no âmbito da formação de contratos de prestação de serviços de formação;

c) Os Serviços Financeiros, antes da autorização da realização da despesa e do respectivo pagamento,

verificam se todos os processos estão de acordo com as normas internas e com a Lei;

d) Em finais de 2009, a Comissão Instaladora aprovou o Plano Anti-Corrupção exigido pelo Tribunal de

Contas e que se encontra disponível na página internet do IPCA e que se anexa ao presente MCI;

e) Em Janeiro de 2010 foi criado um Gabinete de Auditoria Interna;

f) Em 20 de Janeiro de 2010 foi aprovado o 1º Manual de Controlo Interno do IPCA o qual inclui os

principais procedimentos administrativos e contabilísticos, define responsáveis e procedimentos de

controlo, a informação e comunicação e a supervisão de todos os processos de despesa e receita e

de alteração do património da Instituição.

No entanto, considerando a auditoria do Tribunal de Contas (2ª Secção), ao exercício de 2008, realizada

entre 1 a 26 de Março e 5 a 14 de Abril de 2010, a qual apresenta algumas recomendações ao actual MCI, e

tendo ainda em linha de conta a aprovação recente dos Estatutos Definitivos do IPCA é aprovado a 2ª versão

do Manual de Controlo Interno do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave o qual se rege pelas seguintes

normas:

Artigo 1.º

Objectivos e âmbito de aplicação

1. A elaboração do Manual de Controlo Interno - MCI visa dar cumprimento ao estipulado no ponto 2.9 –

“Sistema de Controlo Interno” do POC – Educação, aprovado pela Portaria n.º 794/2000, de 20 de Setembro,

promovendo uma adequada uniformização dos princípios e procedimentos contabilísticos, com vista a uma

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correcta administração dos recursos financeiros públicos, segundo critérios da legalidade, economia,

eficiência e eficácia.

2. O presente MCI estabelece as regras gerais que disciplinam todas as operações relativas à gestão do

IPCA e respectivos Serviços e Unidade Orgânicas, nas suas diversas vertentes, nomeadamente,

administrativa, financeira, orçamental, contabilística, patrimonial, aquisição de bens e serviços, locações e

empreitadas.

3. Os dirigentes e responsáveis do IPCA, dos Serviços e das Unidades Orgânicas, deverão implementar e

fazer cumprir as normas definidas no presente MCI.

4. O presente MCI não se aplica aos SAS dada a sua autonomia financeira1 devendo ter um Manual de

Controlo Interno próprio (vide artigo 8.º).

Artigo 2.º

Objecto

1. O MCI integra os procedimentos de controlo interno na área de receita, despesa, operações de

tesouraria, cadastro e inventário dos bens, auditoria interna e anexos ao presente manual, designadamente,

os procedimentos de Gestão de pessoal, e:

D01 - Despesas com pessoal;

D02 - Despesas com aquisição de bens, serviços e locação;

D03 – Despesas com contratos de tarefa e avença;

D04 - Despesas com empreitadas;

D05 – Despesas por fundo de maneio.

2. São igualmente matérias referidas no presente MCI, os procedimentos de receita, de registo na

contabilidade patrimonial, garantias e cauções, prestação de contas, gestão do património, contabilidade

analítica e auditoria e controlo interno.

Artigo 3.º

Definição de funções de controlo

Na definição das funções de controlo e na nomeação dos respectivos responsáveis deve atender-se:

a) À identificação das responsabilidades funcionais;

b) Aos circuitos obrigatórios dos documentos e às respectivas verificações;

c) Ao cumprimento dos princípios da segregação de funções, nomeadamente para salvaguardar a

separação entre o controlo físico e o processamento dos correspondentes registos.

1 Artigo 65.º dos Estatutos do IPCA

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Artigo 4.º

Identificação funcional dos documentos administrativos

Os documentos escritos que integram processos administrativos, todos os despachos e informações sobre

eles exarados e os documentos do sistema contabilístico devem sempre identificar os dirigentes e demais

colaboradores que os subscrevem, bem como a qualidade em que o fazem, de forma legível, referindo a

delegação de competências sempre que aplicável e relevante fundamentação.

Artigo 5.º

Órgãos e Responsáveis

Por Despacho do Presidente do IPCA são identificados os órgãos e os responsáveis de cada procedimento

referido no MCI.

Artigo 6.º

Princípios, regras e procedimentos da despesa

Devem ser observados os princípios orçamentais, contabilísticos e patrimoniais, bem como todos os

procedimentos contabilísticos estabelecidos no POC - Educação e demais legislação aplicável.

As várias fases da execução orçamental da despesa são definidas no Decreto-Lei n.º 115/92, de 28 de Julho

nos seguintes termos:

Registo do Cabimento prévio (artigo 13.º) – ―Para a assunção de compromissos, devem os serviços e

organismos adoptar um registo de cabimento prévio do qual constem os encargos prováveis.‖

Requisitos Gerais (n.º 1 do artigo 22.º) – “A autorização de despesas fica sujeita à verificação dos

seguintes requisitos:

a) Conformidade legal;

b) Regularidade financeira;

c) Economia, eficiência e eficácia‖

Processamento (artigo 27.º) – ―O processamento é a inclusão em suporte normalizado dos encargos

legalmente constituídos, por forma que se proceda à sua liquidação e pagamento.‖

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Liquidação (artigo 28.º) – “Após o processamento, os serviços e organismos determinarão o montante

exacto da obrigação que nesse momento se constitui, a fim de permitir o respectivo pagamento.‖

Autorização de pagamento (artigo 29.º) – ― 1- A autorização e a emissão dos meios de pagamento

competem ao dirigente do serviço ou organismo, com possibilidade de as delegar e subdelegar. 2-

Dada a autorização e emitidos os respectivos meios de pagamento, será efectuado imediatamente o

respectivo registo.‖

Artigo 7.º

Princípios, regras e procedimentos da receita

Devem ser observados os princípios orçamentais bem como a demais legislação aplicável nesta matéria,

nomeadamente:

Verificação da inscrição orçamental (nenhuma receita poderá ser cobrada sem antes ter sido inscrita

no orçamento);

Liquidação através da emissão da factura ou documento equivalente;

Cobrança, emissão de recibo ou documento equivalente.

Artigo 8.º

Serviços de Acção Social

1. Compete ao Administrador/Director2 dos Serviços de Acção Social propor ao Presidente do IPCA um

Manual de Controlo Interno devendo incluir normas e procedimentos administrativos, financeiros,

contabilísticos a ainda normas e procedimentos sobre:

a) Bolsas de estudo;

b) Bolsas e prémios de mérito;

c) Alimentação;

d) Controlo de higiene e qualidade de cantinas e bares;

e) Transporte interno de estudantes;

f) Apoio ao associativismo e actividades desportivas e culturais.

2. O MCI dos SAS deverá ser submetido a parecer do Conselho de Acção Social e aprovado pelo Conselho

Geral do IPCA.

3. Compete ao Director dos SAS divulgar pelos estudantes, associações e colocar no sítio do SAS todas as

normas em vigor, bem como em todos os meios de comunicação institucionais.

4. Salvo revogação expressa em Despacho, até à aprovação do MCI dos SAS aplica-se o presente manual.

2 Designação nos termos do artigo 67.º dos Estatutos do IPCA

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Artigo 9.º

Escolas

1. No âmbito da autonomia administrativa, pedagógica e científica, compete a cada escola elaborar o seu

Manual de Procedimentos - MP sobre:

a) Horários dos docentes e atendimento dos estudantes;

b) Faltas, férias e licenças;

c) Sumários, textos de apoio;

d) Marcação de exames, júris;

e) Gestão de material e de espaços.

2. O MP de cada escola é submetido à apreciação do Presidente do IPCA.

3. Compete ao Director de cada escola divulgar pelos estudantes, associações e colocar no sítio do IPCA

todas as normas em vigor.

Artigo 10.º

Violação do Manual de Controlo Interno

Por actos que contrariem o preceituado no presente MCI, respondem, directamente, os responsáveis dos

serviços por si e pelos seus subordinados, sem prejuízo de posterior responsabilidade pessoal e disciplinar

do autor do acto.

Artigo 11.º

Alterações e casos omissos

O presente Manual pode ser alterado por deliberação do Presidente do IPCA, sempre que razões de

eficiência e eficácia o justifiquem, assim como dúvidas de interpretação e os casos omissos.

As alterações ao MCI devem ser divulgadas no dia útil seguinte à sua deliberação

Artigo 12.º

Entrada em vigor

O presente manual foi aprovado em reunião ordinária da Comissão Instaladora, de 02 de Fevereiro de 2011.

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Artigo 13.º

Entrada em vigor e revogação

O presente manual entra em vigor no dia seguinte à sua aprovação, revogando na sua totalidade o MCI

aprovado em 20/01/2010.

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RELAÇÃO DE SIGLAS

SIGLAS DESIGNAÇÃO

APNOR Associação de Politécnicos do Norte

CCP Código dos Contratos Públicos

CET Curso de Especialização Tecnológica

CI Comissão Instaladora

CCISP Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos

CGD Caixa Geral de Depósitos

CIBE Cadastro e Inventário dos bens do Estado

CPA Código de Procedimento Administrativo

DE Documento equivalente

DGO Direcção Geral do Orçamento

DGES Direcção Geral do Ensino Superior

DR Diário da República

ESG Escola Superior de Gestão

EST Escola Superior Tecnologia

FM Fundo de Maneio

FU Fiscal Único

FCT Fundação da Ciência e Tecnologia

FSE Fundo Social Europeu

GACI Gabinete de Auditoria e Controlo Interno

IGCP-TEI Instituto de Gestão da Tesouraria do Crédito Público -Transferência Electrónica Interbancária

IPCA Instituto Politécnico do Cávado e do Ave

IRS Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares

IVA Imposto sobre o Valor Acrescentado

JOUE Jornal Oficial da União Europeia

LVCR Lei de Vínculos, Carreiras e Remunerações

MCI Manual de Controlo Interno

MP Manual de Procedimentos

MCTES Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

OE Orçamento de Estado

PCI Processo de Controlo Interno

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SIGLAS DESIGNAÇÃO

PEC Plano de Estabilidade e Crescimento

PIDDAC Plano de Investimento e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central

PLC Pedido de Libertação de Crédito

POC Plano Oficial de Contabilidade

POC-EDU Plano Oficial de Contabilidade para o sector da Educação

PRODEP Programa de Desenvolvimento Educativo para Portugal

PROTEC Programa de Apoio à Formação Avançada de Docentes do Ensino Superior Politécnico

QUAR Quadro de Avaliação e Responsabilização

RBIDES Registo Biográfico de Docentes do Ensino Superior

RCTFO Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas

RH Recursos Humanos

RJIES Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior

SA Serviços Académicos

SAQ Serviço de Aquisições

SAS Serviços de Acção Social

SC Serviços Centrais

SCI Sistema de Controlo Interno

SF Serviços Financeiros

SIADAP Sistema Integrado de Avaliação do Desempenho da Administração Pública

SIBS Sociedade Interbancária de Serviços

SJ Serviços Jurídicos

SP Sector do Património

UE União Europeia

UO Unidades Orgânicas

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ÍNDICE

PARTE I – Disposições Gerais ................................................................................................................. 17

I. 1. Natureza jurídica ............................................................................................................................. 17

I. 2. Estrutura organizacional .................................................................................................................. 18

PARTE II – Enquadramento geral do Sistema de Controlo Interno .......................................................... 22

II.1. Justificação ..................................................................................................................................... 22

II.2. Controlo interno............................................................................................................................... 23

II.3. Normas de auditoria ........................................................................................................................ 24

II.4. Limitações ....................................................................................................................................... 24

PARTE III – Princípios e Regras Orçamentais ......................................................................................... 26

III.1. Princípios e regras orçamentais ..................................................................................................... 26

III.1.1. Princípios orçamentais .............................................................................................................. 26

Anualidade ( artigo 4.º) ........................................................................................................................ 26

Unidade e universalidade ( artigo 5.º) ................................................................................................. 27

Não compensação( artigo 6.º) ............................................................................................................. 27

Não consignação ( artigo 7.º) .............................................................................................................. 28

Especificação ( artigo 8.º) ................................................................................................................... 28

Equilíbrio ( artigo 9.º) ........................................................................................................................... 29

III.1.2. Instrumentos de Gestão ............................................................................................................ 29

III.1.3. Publicidade ................................................................................................................................ 29

III.1.4. Regras orçamentais .................................................................................................................. 29

III.1.4.1.Execução do orçamento de despesas ................................................................................... 29

III.1.4.2. Execução do orçamento de receitas ..................................................................................... 31

III.2. Princípios Contabilísticos ............................................................................................................... 32

III.2.1. Princípio da entidade contabilística ........................................................................................... 32

III.2.2. Princípio da continuidade .......................................................................................................... 32

III.2.3. Princípio da consistência ........................................................................................................... 32

III.2.4. Princípio da especialização (ou do acréscimo) ......................................................................... 32

III.2.5. Princípio do custo histórico........................................................................................................ 33

III.2.6. Princípio da prudência ............................................................................................................... 33

III.2.7. Princípio da materialidade ......................................................................................................... 33

III.2.8. Princípio da não compensação ................................................................................................. 33

PARTE IV – Norma de Controlo Interno ................................................................................................... 34

IV.1. Gestão de Pessoal ........................................................................................................................ 34

IV.1.1. Vínculos, Carreiras e Remunerações ....................................................................................... 34

IV.1.1.1. Mapa de pessoal................................................................................................................... 34

IV.1.1.2. Regimes de vinculação ........................................................................................................ 36

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IV.1.1.3. Incompatibilidade e impedimentos ........................................................................................ 36

IV.1.1.4. Organização das carreiras .................................................................................................... 38

IV.1.1.5. Alteração do posicionamento remuneratório (pessoal não docente) .................................... 39

IV.1.1.6. Alteração do posicionamento remuneratório (pessoal docente) ........................................... 40

IV.1.1.7. Tipos de mobilidade .............................................................................................................. 41

IV.1.2. Recrutamento de pessoal ......................................................................................................... 42

IV.1.2.1. Recrutamento de pessoal não docente ................................................................................ 42

IV.1.2.2. Recrutamento de pessoal docente ....................................................................................... 43

IV.1.3. Regime jurídico-funcional.......................................................................................................... 43

IV.1.3.1. Faltas .................................................................................................................................... 43

IV.1.3.2. Férias .................................................................................................................................... 45

IV.1.3.3. Abono do vencimento de exercício perdido .......................................................................... 45

IV.1.3.4. Licenças; ............................................................................................................................... 46

IV.1.4. Formação de pessoal não docente ......................................................................................... 47

IV.1.5. Balanço social ......................................................................................................................... 47

IV.1.6. Greve....................................................................................................................................... 48

IV.1.7. Publicitação de actos relativos aos colaboradores .................................................................. 49

IV.2. Documentos previsionais ............................................................................................................... 51

IV.2.1. Aspectos gerais ....................................................................................................................... 51

IV.2.2. Plano de actividades ............................................................................................................... 52

IV.2.3. Mapa de pessoal ..................................................................................................................... 52

IV.2.4. Orçamento ............................................................................................................................... 52

IV.2.5. Registos contabilísticos ........................................................................................................... 54

IV.2.6. Alterações orçamentais ........................................................................................................... 54

IV.2.7. Balanço previsional individual e consolidado .......................................................................... 55

IV.2.8. Demonstração de resultados individual e consolidado ........................................................... 55

IV.3. Execução do orçamento e contabilidade orçamental .................................................................... 56

IV.3.1. Regras gerais .......................................................................................................................... 56

IV.3.2. Operações de despesas ........................................................................................................ 58

D01 – Despesas com Pessoal ............................................................................................................... 58

IV.1. Objectivo da norma ..................................................................................................................... 58

IV.2. Campo de aplicação da norma .................................................................................................... 58

IV.3. Princípios gerais .......................................................................................................................... 58

IV.4. Procedimentos sobre vencimentos .............................................................................................. 59

IV. 5. Fases do processamento de vencimentos e outros abonos ....................................................... 61

IV.6. Ajudas de Custos ......................................................................................................................... 61

IV.7. Modelos ....................................................................................................................................... 65

D02 – Despesas com Aquisição ou Locação de Bens Móveis e Aquisição de Serviços ....................... 70

IV.1. Objectivo da norma ...................................................................................................................... 70

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IV.2. Princípios gerais ............................................................................................................................ 70

IV.3. Procedimentos ............................................................................................................................... 72

IV.3.1. Critério da escolha do procedimento em função do valor ......................................................... 72

IV.3.2. Peças do Procedimento ............................................................................................................ 73

IV.3.4. Delegação de competências: .................................................................................................... 73

IV.3.5. Ajuste Directo ............................................................................................................................ 75

IV.3.6. Regras de formação do procedimento no regime simplificado (artigo 128.º do CCP) .............. 76

IV.3.7. Regras de formação do procedimento no regime geral (artigo 112.º a 127.º do CCP) ............. 77

IV.3.8. Regras de formação do procedimento no concurso público(artigo 130.º e seguintes do CCP) 78

IV.3.9. Regras de aprovação dos procedimentos e adjudicação ......................................................... 79

IV.3.10. Regras de validação de factura ou documento equivalente e pagamento ............................. 80

IV.3.11. Regras de pagamento ............................................................................................................ 81

D03 – Despesas com Empreitadas ........................................................................................................ 82

IV.1. Objectivo da norma ...................................................................................................................... 82

IV. 2. Campo de aplicação da norma.................................................................................................... 82

IV.3. Procedimentos pré-contratuais .................................................................................................... 82

IV.4. Procedimentos a adoptar após celebração do contrato ............................................................... 85

IV.5. Fluxogramas dos procedimentos ................................................................................................. 90

IV.5.1. Proposta de Aquisição - da requisição interna até à autorização ............................................ 90

IV.5.2. Proposta de Aquisição – da autorização até à adjudicação .................................................... 91

IV.5.3. Regime Geral – procedimentos até adjudicação ..................................................................... 92

IV.5.4. Concurso Público – procedimentos até adjudicação ............................................................... 93

IV.5.5. Factura – validação e pagamento ............................................................................................ 94

D04 – Contratos de tarefa e avença ...................................................................................................... 95

IV.1. Objectivo da norma ...................................................................................................................... 95

IV.2. Campo de aplicação da norma .................................................................................................... 95

IV.3. Termos e tramitação processual no âmbito da obrigatoriedade de parecer prévio ..................... 95

IV.4. Procedimentos nos contratos de tarefa e avença para leccionação < a €5.000 .......................... 97

IV.5. Procedimentos nos contratos de tarefa e avença a €5.000 e a €75.000 ............................... 100

IV.6. Modelos ....................................................................................................................................... 104

D05 – Despesas por Fundo de Maneio ................................................................................................. 116

IV.1. Objectivo da norma ...................................................................................................................... 116

IV.2. Campo de aplicação da norma .................................................................................................... 116

IV.3. Princípios Gerais .......................................................................................................................... 116

IV.4. Fases ........................................................................................................................................... 117

IV.5. Procedimentos ............................................................................................................................. 117

IV.6. Prestação anual de contas........................................................................................................... 119

IV.7. Contabilização ............................................................................................................................. 119

IV.8. Constituição e Responsabilização ............................................................................................... 119

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IV.9. Modelos ....................................................................................................................................... 120

IV.3.3. Operações de receitas ................................................................................................................ 123

IV.3.3.1. Objectivo da norma ............................................................................................................... 123

IV.3.3.2. Serviços que geram receita .................................................................................................. 123

IV.3.3.3. Meios de cobrança e postos de cobrança ............................................................................ 124

IV.3.3.4. Tabela de emolumentos ....................................................................................................... 124

IV.3.3.5. Entrega da Receita ............................................................................................................... 125

IV.3.3.6. Registo contabilístico ............................................................................................................ 125

IV.3.3.7. Arquivo do processo de arrecadação da receita ................................................................... 126

IV.3.3.8. Controlo de Receita .............................................................................................................. 126

IV.3.4. Regras gerais de controlo da Tesouraria .................................................................................. 126

IV.4.Contabilidade Patrimonial .................................................................................................................. 128

IV.4.1. Princípios gerais ......................................................................................................................... 128

IV.4.2. Bancos ........................................................................................................................................ 128

IV.4.3. Dívidas a receber ........................................................................................................................ 128

IV.4.4. Dívidas a pagar........................................................................................................................... 129

IV.4.5. Existências ................................................................................................................................. 130

IV.4.6. IVA .............................................................................................................................................. 130

IV.4.7. IRS .............................................................................................................................................. 130

IV.5. Garantias e cauções ......................................................................................................................... 131

IV.5.1. Objectivo da norma ................................................................................................................... 131

IV.5.2. Campo de aplicação da norma ................................................................................................. 131

IV.5.3. Procedimentos .......................................................................................................................... 131

IV.5.4. Garantias e Cauções ................................................................................................................ 131

IV. 6. Prestação de Contas .................................................................................................................... 135

IV.6.1. Objectivo da norma ................................................................................................................... 135

IV.6.2. Trabalhos de fim de exercício ................................................................................................... 135

IV.6.3. Prestação de Contas ................................................................................................................ 136

IV. 6.4.Consolidação de Contas ........................................................................................................... 138

IV.6.5. Relatório de Gestão .................................................................................................................. 138

IV.6.6. Relatório de Actividades ........................................................................................................... 139

IV. 7. Gestão do Património ...................................................................................................................... 140

IV.7.1. Objectivo da norma ................................................................................................................... 140

IV.7.2. Campo de aplicação da norma ................................................................................................. 140

IV.7.3. Princípios gerais ....................................................................................................................... 140

IV.7.4. Inventário e cadastro ................................................................................................................ 140

IV.7.5. Gestão e manutenção dos edifícios e mobiliário ...................................................................... 143

IV.7.6. Gestão das viaturas .................................................................................................................. 143

IV.7.7. Seguros ..................................................................................................................................... 146

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IV. 8. Contabilidade analítica ................................................................................................................. 147

IV.8.1. Objectivos ................................................................................................................................. 147

IV.8.2. Modelo de contabilidade analítica no IPCA .............................................................................. 147

IV.8.3. Conceitos adoptados ................................................................................................................ 148

IV.8.4. Exercício económico ................................................................................................................. 148

IV.8.5. Plano de contas ........................................................................................................................ 148

IV.8.6. Apuramento de custos e proveitos ............................................................................................ 149

IV.8.7. Custos directos ......................................................................................................................... 149

IV.8.8. Custos com o pessoal ............................................................................................................... 149

IV.8.9. Custos com funcionamento....................................................................................................... 149

IV.8.10. Amortizações do exercício ...................................................................................................... 150

IV.8.11. Custos directos ....................................................................................................................... 150

IV.8.12. Proveitos ................................................................................................................................. 151

IV.8.13. Procedimento de controlo ....................................................................................................... 151

IV.8.14. Modelo de afectação de custos indirectos - Projectos de I&D do 7º PQ ................................. 151

Parte V – Auditoria e Controlo Interno ..................................................................................................... 153

V.1. Objectivo da norma......................................................................................................................... 153

V.2. Competência .................................................................................................................................. 153

V.3. Definições ....................................................................................................................................... 153

V.4. Dever de Colaboração .................................................................................................................... 154

V.5. Princípios gerais ............................................................................................................................. 154

V.6. Independência ................................................................................................................................ 154

V.7. Confidencialidade ........................................................................................................................... 155

V.8. Objectividade .................................................................................................................................. 155

V.9. Diligência ........................................................................................................................................ 155

V.10. Procedimentos .............................................................................................................................. 155

V.11. Planeamento ou Programa de Auditoria ....................................................................................... 156

V.12. Preparação e condução da Auditoria .......................................................................................... 156

V.13. Princípios dos relatórios .............................................................................................................. 156

V.14. Requisitos dos relatórios ............................................................................................................. 157

V.15. Audição do serviço auditado ........................................................................................................ 157

V.16. Medidas correctivas ..................................................................................................................... 157

V.17. Prova Documental ....................................................................................................................... 157

V.18. Aplicação ..................................................................................................................................... 158

V.19. Prazos ......................................................................................................................................... 161

V.20. Fiscal Único ................................................................................................................................. 161

V.21. Auditoria externa.......................................................................................................................... 162

Parte VI – Legislação ............................................................................................................................... 164

VI.1. Legislação de enquadramento da actividade ................................................................................ 164

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MANUAL DE CONTROLO INTERNO

VI.1.1. Enquadramento Estatuário e Financiamento ............................................................................ 164

VI.1.2. Enquadramento contabilístico e fiscal ....................................................................................... 165

VI.1.3. Ajudas de Custo ........................................................................................................................ 168

VI.1.4. Cadastro e Inventário dos Bens ................................................................................................ 168

VI.1.5. Enquadramento Recursos Humanos e contratação ................................................................. 168

VI.2. Regulamentação interna ................................................................................................................ 170

VI.2.1. Geral ......................................................................................................................................... 170

VI.2.2. Escolas ..................................................................................................................................... 171

VI.2.3. SAS ........................................................................................................................................... 172

VI.3. Regulamentação interna revogada ................................................................................................ 173

Parte VII – Plano de Gestão de Riscos de Corrupção e Infracções Conexas ......................................... 176

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MANUAL DE CONTROLO INTERNO

PARTE I – DISPOSIÇÕES GERAIS

I. 1. Natureza jurídica

O Instituto Politécnico do Cávado e do Ave (IPCA), é uma instituição de ensino superior politécnico, criada

pelo Decreto-Lei n.º 304/94, de 19 de Dezembro, e integra duas unidades orgânicas de ensino, a Escola

Superior de Gestão (ESG) e a Escola Superior de Tecnologia (EST).

O IPCA, enquanto instituição de ensino superior, obedece ao disposto no Regime Jurídico das Instituições de

Ensino Superior (RJIES), aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, que regula, designadamente, a

sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e, ainda, a

tutela e fiscalização pública do Estado sobre a mesma, no quadro da sua autonomia. Para a prossecução da

sua missão e atribuições, o IPCA dispõe dos meios humanos para o seu desempenho, incluindo pessoal

docente e não docente.

Os seus Estatutos Definitivos foram homologados pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior,

através da publicação na 2.ª série do Diário da República do Despacho Normativo n.º 21/2010, de 22 de

Julho de 2010, entrando em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

No entanto o regime de instalação termina com a efectiva entrada em função do Presidente do IPCA

estatutariamente eleito, nos termos do n.º 1 do artigo 90.º do Despacho Normativo n.º 21/2010 do Gabinete

do Ministro do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.

A natureza jurídica e autonomia do IPCA são definidas no artigo 5.º dos seus Estatutos do seguinte modo:

―Artigo 5.º Natureza jurídica e autonomia

1 — O IPCA é uma pessoa colectiva de direito público. 2 — O IPCA goza de autonomia estatutária, cultural, científica, pedagógica, patrimonial, administrativa, financeira e disciplinar, nos termos da lei. 3 — O IPCA, em tudo o que não contrariar o disposto no RJIES e demais leis especiais, está sujeito ao regime aplicável às demais pessoas colectivas de direito público de natureza administrativa, designadamente a lei quadro dos institutos públicos.‖

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MANUAL DE CONTROLO INTERNO

Os Estatutos Provisórios ainda constituem a norma fundamental de organização interna e de funcionamento

do IPCA, enquanto se encontrar em regime de instalação, de acordo com o n.º 2 do artigo 38.º do RJIES,

salvo nas disposições já em vigor nos Estatutos Definitivos.

São atribuições da Instituição de acordo com o inscrito nos Estatutos Definitivos:

I. 2. Estrutura organizacional

I. 2.1. Nos termos dos Estatutos do IPCA, este é constituído pelos seguintes órgãos:

Conselho Geral

Presidente

Conselho de Gestão

Conselho Académico

Conselho para Avaliação e Qualidade

Provedor do Estudante

I. 2.2. Até a tomada de posse do Presidente do IPCA, eleito de acordo com os Estatutos do IPCA, esta

instituição é constituída pelos seguintes órgãos:

Conselho Geral, que entrou em funções em 6 de Janeiro de 2011

―Artigo 3.º Atribuições

1 — O IPCA, como instituição de ensino superior pública, prossegue as atribuições definidas no artigo 8.º do RJIES com especial intervenção no vale do Cávado e no vale do Ave. 2 — São atribuições do IPCA a realização de ciclos de estudos visando a atribuição de graus académicos, bem como de cursos pós -secundários, de cursos de formação pós -graduada e outros, nos termos da lei. 3 — Compete ao IPCA, designadamente: a) Criar o ambiente educativo apropriado às suas finalidades; b) Estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e do pensamento reflexivo, bem como estimular a formação intelectual e profissional dos seus estudantes; c) Assegurar as condições para que todos os cidadãos devidamente habilitados possam ter acesso ao ensino por si ministrado e à aprendizagem ao longo da vida; d) Formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção em sectores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade portuguesa, bem como colaborar na sua formação contínua; e) Promover a mobilidade de estudantes e docentes, tanto a nível nacional como internacional, designadamente no espaço europeu de ensino superior;

f) (…)‖

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Presidente da Comissão Instaladora

Comissão Instaladora

I. 2.3. Com a nomeação do Presidente, através de acto eleitoral previsto no artigo 32.º dos Estatutos do

IPCA, a estrutura orgânica será representada da seguinte forma:

I. 2.4 A partir de 2 de Junho de 2009, passou a existir no IPCA, em cumprimento com a legislação em

vigor, um Provedor do Estudante, cuja acção se desenvolve em articulação com a associação de estudantes

e com os órgãos e serviços da instituição, tendo como função principal a defesa dos direitos e legítimos

interesses dos estudantes (nº 1 do artigo 46.º dos Estatutos).

Director da EST

Director da ESG

Presidente do IPCA

Administrador

Vice-Presidente

―Artigo 46.º Provedor do estudante

(…) 3 - Compete ao provedor do estudante desenvolver as actividades e iniciativas que julgue adequadas ao bom desempenho do mandato, designadamente: a) Apoiar e promover a integração dos estudantes no IPCA, tendo em vista, nomeadamente, a promoção do sucesso escolar; b) Apreciar as reclamações apresentadas pelos estudantes devendo para o efeito actuar em colaboração com os órgãos e serviços competentes, emitindo recomendações; c) Proceder a todas as investigações, audiências e diligências que considere necessárias ou convenientes, podendo adoptar todos os procedimentos desde que não colidam com os direitos e interesses legítimos dos estudantes, docentes e não docentes; d) Emitir pareceres sobre quaisquer matérias relacionadas com a sua actividade ou a solicitação dos órgãos do IPCA ou das suas escolas; e) Ser ouvido antes da aprovação de regulamentos que versem sobre as actividades académicas, tais como, Regulamento de Inscrição, Avaliação e Passagem de Ano, de Bolsas de Estudos, calendário de exames; f) Criar e manter uma base de dados onde constem os processos, queixas e reclamações apresentadas pelos estudantes com vista a apurar o tipo de queixas/ processos e a conclusão dos mesmos; g) Colaborar com os órgãos e serviços competentes na procura das soluções mais adequadas aos interesses legítimos dos estudantes. (…)‖

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MANUAL DE CONTROLO INTERNO

I. 2.5. Os Serviços de Acção Social do IPCA têm por finalidade a execução das políticas de acção social de

modo a proporcionar a todos os estudantes, sobretudo aos socialmente desfavorecidos, melhores condições

de estudo, através de apoios e prestações de serviços, tais como, alimentação, serviços de saúde, apoio a

actividades culturais e recreativas, entre outros.

(*) Nova designação a partir da eleição do novo Presidente do IPCA pelo processo eleitoral previsto no artigo 32.º dos Estatutos Definitivos.

I. 2.6. Anualmente o Presidente do IPCA através de Despacho (PR) delega na Responsável pelos SAS as

seguintes competências:

a) Atribuição de apoios no quadro da acção social escolar:

Regras, procedimentos e operações técnicas tendentes a determinar o cálculo das bolsas

de estudo, dos complementos a atribuir aos estudantes deslocados e não deslocados e a

atribuição dos auxílios de emergência devendo obedecer ao disposto no Regulamento de

atribuições de bolsa a estudantes de estabelecimentos do Ensino Superior Público, nas

regras e procedimentos técnicos para o cálculo de bolsas de estudo da DGES e na Lei;

Publicitação no sítio da internet do IPCA as referidas regras e procedimentos;

Elaborar e enviar à DGES as listas mensais dos apoios atribuídos;

Controlar a dotação atribuída pela DGES e informar atempadamente sobre a previsão de

saldo negativo e a consequente necessidade de reforço orçamental para atribuição de

bolsas.

b) Gestão corrente dos serviços;

c) Execução dos planos aprovados;

d) Cumprimento das obrigações previstas nos contratos celebrados, no âmbito das funções da

acção social escolar;

e) Elaboração do plano actividades e relatório de actividades;

f) Prestar as informações legalmente exigidas no que diz respeito à execução orçamental,

patrimonial, gestão dos recursos humanos, elaboração do mapa de pessoal e avaliação do

pessoal afecto aos serviços.

Presidente do IPCA

Administrador/Director(*)

Conselho de Acção

Social

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I. 2.7. Face à homologação dos Estatutos do IPCA a 22 de Julho de 2010, os SAS gozam a partir de 1 de

Janeiro de 2011 de autonomia administrativa e financeira, nos termos e âmbito definidos por lei e nos

Estatutos, sendo a gestão financeira competência:

a) da Comissão Instaladora até ao final do regime de instalação;

b) do Conselho de gestão, de acordo com o n.º 1 e n.º 2 do artigo 65.º dos Estatutos do IPCA.

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PARTE II – ENQUADRAMENTO GERAL DO SISTEMA DE CONTROLO INTERNO

II. 1. Justificação

O regime da Administração Financeira do Estado, instituído pela Lei de Bases de Contabilidade Publica, Lei

n.º 8/90, de 20 de Fevereiro, e legislação complementar, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 155/92 de 28 de

Julho, veio estabelecer uma adequada uniformização dos princípios e procedimentos contabilísticos, com

vista a uma correcta administração dos recursos financeiros públicos, segundo critérios da legalidade,

economia, eficiência e eficácia.

O conceito de eficiência relaciona os recursos ou factores de produção utilizados e o produto com que foi

obtido, facto que, muitas vezes se denomina de produtividade. Quanto à eficácia, esta traduz-se na

comparação dos efeitos face aos objectivos que foram fixados.

No âmbito desta reforma (Decreto-Lei no 155/92, de 28 de Julho), consagra-se um novo sistema de controlo

de gestão, definindo-se como formas de controlo da gestão orçamental as seguintes:

a) Auto – controlo, pelos órgãos competentes dos próprios serviços e organismos;

b) Controlo interno, sucessivo e sistemático, da gestão, designadamente através de auditorias a

realizar aos serviços e organismos;

c) Controlo externo, a exercer pelo Tribunal de Contas.

Com a aprovação do Plano Oficial de Contabilidade Pública pelo Decreto-Lei nº 232/97, de 3 de Setembro,

criaram-se condições estabelecendo como principal objectivo a criação para a integração de uma

Contabilidade orçamental, patrimonial e analítica numa Contabilidade moderna, dado que a Contabilidade

publica clássica se preocupava essencialmente com o controlo orçamental e a legalidade das despesas e

receitas públicas.

Relativamente ao Controlo Interno, refere o POC-Educação:

1.1. Sistema de Controlo Interno no POC – Educação

“2.9 — Sistema de controlo interno 2.9.1 — As entidades contabilísticas obrigadas a utilizar o POC-Educação adoptarão um sistema de controlo interno que englobe o plano de organização interno, políticas, métodos, técnicas e procedimentos de controlo, bem como quaisquer outros a definir pelos respectivos órgãos de gestão. 2.9.2 — O sistema de controlo interno compreende um conjunto de procedimentos tendentes a garantir:

a) A salvaguarda dos activos; b) O registo e actualização do imobilizado da entidade; c) A legalidade e a regularidade das operações; d) A integralidade e exactidão dos registos contabilísticos; e) A execução dos planos e políticas superiormente definidos; f) A eficácia da gestão e a qualidade da informação;

g) A imagem fiel das demonstrações financeiras.‖

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Na sequência da criação do Conselho de Prevenção da Corrupção, através da Lei n.º 54/2008, de 4 de

Setembro, entidade independente que desenvolve a sua actividade no domínio da prevenção da corrupção e

infracções conexas, foi aprovado no IPCA o Plano de Gestão de Riscos e Infracções Conexas - PGRCIC em

31 de Dezembro de 2009, que se anexa ao MCI.

O PGRCIC do IPCA tem como fundamento os pilares institucionais, abstractos e concretos, designadamente:

Formação e aspectos gerais sobre os participantes envolvidos;

Identificação de acção de prevenção da corrupção e infracções conexas e de maximização da

diminuição dos inerentes riscos das temáticas envolvidas.

Deste modo foi criada a Comissão de Prevenção de Corrupção -CPC, composta por 4 elementos, através do

Despacho Interno (PR) n.º 3/2010, de 19 de Fevereiro.

II. 2. Controlo interno

O "Sistema de Controlo Interno" representa todas as políticas e procedimentos (controlos internos)

adoptados pela gestão de uma entidade que contribuam para a obtenção dos objectivos da gestão de

assegurar, tanto quanto praticável, a condução ordenada e eficiente da sua actividade, incluindo a aderência

às políticas da gestão, a salvaguarda de activos, a prevenção e detecção de fraude e erros, o rigor e a

plenitude dos registos contabilísticos, o cumprimento das leis e regulamentos e a preparação tempestiva de

informação financeira credível.

O controlo interno é uma forma que pressupõe a existência de um plano e de sistemas coordenados

destinados a prevenir a ocorrência de erros e irregularidades ou a minimizar as suas consequências e a

maximizar o desempenho da entidade na qual se insere.

A organização do controlo interno varia em função de factores como a dimensão e a natureza da entidade, o

número de unidades operacionais e a sua dispersão geográfica.

O controlo interno compreende o controlo contabilístico e administrativo. O controlo contabilístico visa

garantir a fiabilidade dos registos contabilísticos, facilitar a revisão das operações financeiras autorizadas

pelos responsáveis e a salvaguarda dos activos. Já o controlo administrativo compreende o controlo

hierárquico e dos procedimentos e registos relacionados com o processo de tomada de decisões e, portanto,

com os planos, políticas e objectivos definidos pelos responsáveis.

A implementação de um sistema de controlo interno numa entidade pressupõe a existência de dois requisitos

prévios inerentes à actividade gestora: a autorização e registo das operações realizadas.

A autorização das operações pode assumir forma global e específica. A autorização é global quando é dada

para operações de carácter rotineiro, que não envolvam valores importantes ou não se integrem em

situações específicas.

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MANUAL DE CONTROLO INTERNO

A autorização é específica quando contempla operações sujeitas a tomadas de decisão, devidas quer à sua

própria natureza, quer às implicações legais e financeiras que a rodeiam.

O registo contabilístico, simultaneamente meio de prova e meio de controlo, só constitui um requisito válido

do controlo interno quando está apoiado em documento justificativo probatório, é exacto e completo, e

satisfaz as normas legais e as regras contabilísticas aplicáveis.

II. 3. Normas de auditoria

Decorrendo da sua constituição jurídica, o IPCA obriga-se a adoptar e respeitar os princípios e regras

padronizadas nacionalmente e internacionalmente em matéria de auditoria, uma vez que não existe qualquer

regulamentação específica para a Administração Pública.

Deste modo, o IPCA compatibiliza as suas normas e regulamentos internos com as normas internacionais de

auditoria públicas emanadas pela INTOSAI – International Organization of Supreme Audit Institutions, pela

EUROSAI – European Organization of Supreme Audit Institutions, e pela IFAC – Internatiobnal Federation of

Accountants.

Em matéria de normas nacionais de auditoria pública, o IPCA aplica as normas técnicas de revisão/auditoria

(NTRA), que compreendem normas gerais, de trabalho de campo e de relato, suplementadas e

desenvolvidas por directrizes de revisão/auditoria e supletivamente aplicáveis as normas e recomendações

de auditoria emitidas pela IFAC.

Em situação de dúvida na interpretação das normas nacionais e/ou internacionais, o IPCA recorre as normas

do Tribunal de Contas inscritas no Manual de Auditoria e de Procedimentos (volume I).

II. 4. Limitações

A implementação e manutenção de um SCI são uma das mais importantes responsabilidades do órgão de

gestão de qualquer organização. No entanto, a existência de um sistema de controlo interno, por mais

elaborado que seja, não pode por si só garantir a integridade e a exactidão dos registos contabilísticos.

Independentemente de estar bem concebido e funcionar eficazmente, o controlo interno pode apenas

proporcionar uma segurança aceitável à gestão e ao órgão de gestão em relação à obtenção dos objectivos

de controlo interno da entidade. Deste modo, não é possível através do sistema de controlo interno, garantir

a detecção de todos os erros.

Resultam algumas limitações a ele inerentes, das quais se salientam:

A segregação de funções dificulta, mas pode não evitar o conluio ou a cumplicidade;

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MANUAL DE CONTROLO INTERNO

Os poderes de autorização de operações por parte daqueles a quem os mesmos foram confiados,

podem ser usados de forma abusiva ou arbitrária;

A competência e a integridade do pessoal que executa as funções de controlo podem deteriorar-se

por razões internas ou externas, não obstante os cuidados postos na sua selecção e formação;

A própria direcção do organismo pode em muitos casos ultrapassar ou ladear as técnicas de

controlo por si implantadas;

O controlo interno tem em vista geralmente operações correntes, não estando preparado para as

transacções pouco usuais;

Por último, a própria existência do controlo só se justifica quando a relação custo/benefício é

positiva, isto é, quando o custo de determinado procedimento não é desproporcionado

relativamente aos riscos que visa cobrir.

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MANUAL DE CONTROLO INTERNO

PARTE III – PRINCÍPIOS E REGRAS ORÇAMENTAIS

III. 1. Princípios e regras orçamentais

III. 1.1. Princípios orçamentais

A Lei de Enquadramento Orçamental (Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto) aplica-se ao orçamento do Estado,

que inclui os orçamentos dos serviços que não dispõem de autonomia administrativa e financeira, dos

serviços e fundos autónomos e da segurança social, bem como às correspondentes contas, estabelecendo:

A Lei n.º 91/2001, de 20 Agosto, define os princípios que devem ser cumpridos na elaboração do Orçamento,

nos seus artigos n.os 4.º a 11.º, a seguir identificados:

Anualidade ( artigo 4.º)

―1 - Os orçamentos dos organismos do sector público administrativo são anuais.

2 - A elaboração dos orçamentos a que se refere o número anterior deve ser enquadrada na

perspectiva plurianual que for determinada pelas exigências da estabilidade financeira e, em

particular, pelas resultantes das obrigações referidas no artigo 14º.

3 - Os orçamentos dos organismos do sector público administrativo podem integrar programas,

medidas e projectos ou acções que impliquem encargos plurianuais, os quais evidenciarão a

despesa total prevista para cada um, as parcelas desses encargos relativas ao ano em causa e, com

carácter indicativo, a pelo menos cada um dos dois anos seguintes.

4 - O ano económico coincide com o ano civil.

5 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de existir um período complementar

de execução orçamental, nos termos previstos na lei.‖

―Artigo 1.º

Objecto

A presente lei estabelece:

a) As disposições gerais e comuns de enquadramento dos orçamentos e contas de todo o sector

público administrativo;

b) As regras e os procedimentos relativos à organização, elaboração, apresentação, discussão,

votação, alteração e execução do Orçamento do Estado, incluindo o da segurança social, e a

correspondente fiscalização e responsabilidade orçamental;

c) As regras relativas à organização, elaboração, apresentação, discussão e votação das contas do

Estado, incluindo a da segurança social.‖

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Unidade e universalidade ( artigo 5.º)

Não compensação( artigo 6.º)

―1 - O Orçamento do Estado é unitário e compreende todas as receitas e despesas dos serviços

integrados, dos serviços e fundos autónomos e do sistema de segurança social.

2 - Os Orçamentos das Regiões Autónomas e das autarquias locais são independentes do

Orçamento do Estado e compreendem todas as receitas e despesas das administrações, regional e

local, incluindo as de todos os seus serviços e fundos autónomos.

3 - O Orçamento do Estado e os Orçamentos das Regiões Autónomas e das autarquias locais devem

apresentar, nos termos do artigo 29º, o total das responsabilidades financeiras resultantes de

despesas de capital assumidas por via de compromissos plurianuais, decorrentes da realização de

investimentos com recurso a operações financeiras cuja natureza impeça a contabilização directa do

respectivo montante total no ano em que os investimentos são realizados ou os bens em causa

postos à disposição do Estado.‖

―1 - Todas as receitas são previstas pela importância integral em que foram avaliadas, sem dedução

alguma para encargos de cobrança ou de qualquer outra natureza.

2 - A importância integral das receitas tributárias corresponde à previsão dos montantes que, depois

de abatidas as estimativas das receitas cessantes em virtude de benefícios tributários e os

montantes estimados para reembolsos e restituições, serão efectivamente cobrados.

3 - Todas as despesas são inscritas pela sua importância integral, sem dedução de qualquer

espécie.

4 - O disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de os fluxos financeiros

associados a operações de gestão da dívida pública directa serem objecto de inscrição orçamental,

de acordo com as regras próprias estabelecidas no presente diploma e nas leis de enquadramento

orçamental das Regiões Autónomas ou das autarquias locais.‖

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MANUAL DE CONTROLO INTERNO

Não consignação ( artigo 7.º)

Especificação ( artigo 8.º)

―1 - Não pode afectar-se o produto de quaisquer receitas à cobertura de determinadas despesas.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior:

a) As receitas das reprivatizações;

b) As receitas relativas aos recursos próprios comunitários tradicionais;

c) As receitas do orçamento da segurança social afectas ao financiamento dos diferentes subsistemas;

d) As receitas que correspondam a transferências provenientes da União Europeia, de organizações internacionais ou de orçamentos de outras instituições do sector público administrativo que se destinem a financiar, total ou parcialmente, determinadas despesas;

e) As receitas que correspondam a subsídios, donativos ou legados de particulares, que, por vontade destes, devam ser afectados à cobertura de determinadas despesas;

f) As receitas que sejam, por razão especial, afectadas a determinadas despesas por expressa estatuição legal ou contratual.

3 - As normas que consignem certas receitas a determinadas despesas têm carácter excepcional e

temporário, em termos a definir em legislação complementar.‖

―1 - As receitas previstas devem ser suficientemente especificadas de acordo com uma

classificação económica.

2 - As despesas são fixadas de acordo com uma classificação orgânica, económica e funcional,

podendo os níveis mais desagregados de especificação constar apenas dos desenvolvimentos,

nos termos da presente lei.

3 - As despesas podem ainda ser estruturadas, no todo ou em parte, por programas.

4 - A especificação das receitas cessantes em virtude de benefícios fiscais será efectuada de

acordo com os códigos de classificação económica das receitas.

5 - No orçamento do Ministério das Finanças será inscrita uma dotação provisional destinada a

fazer face a despesas não previsíveis e inadiáveis.

6 - São nulos os créditos orçamentais que possibilitem a existência de dotações para utilização

confidencial ou para fundos secretos, sem prejuízo dos regimes especiais legalmente previstos de

utilização de verbas que excepcionalmente se justifiquem por razões de segurança nacional,

autorizados pela Assembleia da República, sob proposta do Governo.

7 - A estrutura dos códigos da classificação económica das receitas e das classificações

económica e funcional das despesas é definida pelo Decreto-Lei n.º 26/2002, de 14 de Fevereiro.‖

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MANUAL DE CONTROLO INTERNO

Equilíbrio ( artigo 9.º)

III. 1.2. Instrumentos de Gestão

O IPCA está sujeito ao Plano Oficial de Contabilidade Pública para o Sector da Educação (POC – Educação),

empregando igualmente outros instrumentos necessários à boa gestão e ao controlo do orçamento, nos

termos previstos na lei.

III. 1.3. Publicidade

O IPCA assegura a publicação no sítio do IPCA de todos os documentos que se revelem necessários para

assegurar a adequada divulgação e transparência do seu orçamento e da sua execução.

III. 1.4. Regras orçamentais

III. 1.4.1.Execução do orçamento de despesas

Na execução do orçamento das despesas, devem ser respeitados os seguintes princípios e regras:

Nenhuma despesa poderá ser assumida, autorizada e paga sem que, para além de ser legal,

esteja inscrita em orçamento a dotação adequada e nela tenha cabimento.

Os créditos orçamentais da despesa constituem o limite máximo a utilizar na sua realização.

E proibido realizar despesas por operações de Tesouraria.

―1 - Os orçamentos dos organismos do sector público administrativo prevêem as receitas necessárias

para cobrir todas as despesas, sem prejuízo do disposto no artigo 20º, artigo 22º e artigo 25º

2 - As Regiões Autónomas não poderão endividar-se para além dos valores inscritos no Orçamento

do Estado, nos termos da Lei das Finanças das Regiões Autónomas.

3 - O aumento do endividamento em violação do número anterior origina uma redução no mesmo

montante das transferências do Orçamento do Estado devidas no ano subsequente, de acordo com

as respectivas leis de financiamento.‖

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MANUAL DE CONTROLO INTERNO

Todos os serviços do Estado são obrigados a ter uma conta corrente com as dotações

orçamentais.

As despesas a realizar com a compensação em receitas legalmente consignadas podem ser

autorizadas até à concorrência das importâncias cobradas.

As despesas deverão ser autorizadas ate 31 de Dezembro, terminando no período complementar

de execução orçamental, legal e anualmente estabelecido, o prazo para o seu pagamento.

Os encargos regularmente assumidos relativos a anos anteriores serão satisfeitos de conta das

verbas adequadas do orçamento, que estiver em vigor no momento em que se proceda ao seu

pagamento.

No que diz respeito à definição dos momentos da despesa deverá ser cumprida a Norma Interpretativa n.º

2/2001 da Comissão de Normalização Contabilística da Administração Pública, publicada no DR, II Série, n.º

125, de 30 de Maio de 2001, através do Aviso n.º 7467/2001 (2ª série):

“Orientação — Norma interpretativa n.º 2/2001 — Movimentação

da conta 25 do POCP

(…) De harmonia com o disposto no Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, «após o

processamento, os serviços e organismos determinarão o montante exacto da obrigação que nesse

momento se constitui, a fim de permitir o respectivo pagamento» (artigo 28.º— liquidação da

despesa).

De acordo com o decreto-lei acima citado, a autorização e a emissão dos meios de pagamento

competem ao dirigente do serviço ou organismo, a que se segue o registo dos respectivos

pagamentos (artigo 29.º— autorização de pagamento), atendendo aos prazos previstos no mesmo

diploma (artigo 31.º— prazo).

Tendo em consideração o disposto na legislação em vigor e os objectivos inerentes à elaboração e

apresentação das demonstrações financeiras dos serviços e organismos públicos, com vista a

proporcionarem uma imagem verdadeira e apropriada da situação financeira, dos resultados e da

execução orçamental, a comissão executiva entende que os registos da autorização de pagamento

e da emissão dos meios de pagamento coincidem no tempo, para efeitos contabilísticos. (…)‖

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MANUAL DE CONTROLO INTERNO

III. 1.4.2. Execução do orçamento de receitas

Na execução do orçamento de receitas, devem ser respeitados os seguintes princípios (regime jurídico das

receitas):

Princípio da legalidade, criadas por lei ou obtidas na base da mesma;

Princípio da renovação anual, que implica uma autorização orçamental anual;

As receitas liquidadas e não cobradas até 31 de Dezembro devem ser contabilizadas pelas

correspondentes rubricas do orçamento do ano em que a cobrança se efectuar;

Nenhuma receita poderá ser liquidada e arrecadada, se não tiver sido objecto de inscrição

orçamental adequada;

A cobrança das receitas pode ser efectuada para além dos valores inicialmente previstos no

orçamento

Princípio da não compensação, que implica a inscrição das receitas na sua totalidade e sem

dedução de qualquer espécie;

Princípio da não consignação que proíbe a afectação de determinada receita para suportar

determinada despesa, sem prejuízo de legislação especial;

Deve-se ainda dar cumprimento ao estipulado na norma interpretativa n.º 2/2001 da Comissão de

Normalização Contabilística da Administração Pública, no que diz respeito a:

―(…) definição dos momentos da receita. Para este efeito consideram--se dois momentos: liquidação

(inclui auto-liquidação e liquidação prévia) e cobrança. A liquidação corresponde ao cálculo e

apuramento do montante a pagar pelo sujeito passivo, efectuada pelas entidades que administram a

receita, no caso da liquidação prévia, ou da responsabilidade do devedor, no caso de auto-liquidação.

A liquidação está indelevelmente associada à emissão do documento de divida. Assim, equipara-se à

facturação. Do ponto de vista patrimonial corresponde à consagração do direito a receber. A

cobrança dos valores apurados na liquidação correspondente ao ressarcimento da divida, total ou

parcial, através de meios monetários ou outros, pelas entidades legalmente autorizadas para o

efeito‖.

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III. 2. Princípios Contabilísticos

A contabilidade do IPCA obedece aos seguintes princípios contabilísticos que devem conduzir à obtenção de

uma imagem verdadeira e apropriada da situação financeira, dos resultados e da execução orçamental da

entidade.

III. 2.1. Princípio da entidade contabilística

Constitui entidade contabilística todo o ente público ou de direito privado que esteja obrigado a elaborar e

apresentar contas de acordo com os planos de contabilidade pública sectoriais. Quando as estruturas

organizativas e as necessidades de gestão e informação o requeiram, podem ser criadas sub-entidades

contabilísticas, desde que esteja devidamente assegurada a coordenação com o sistema central.

Quando no mesmo “espaço institucional” de uma entidade, coexistam outras entidades (caso das unidades

orgânicas de uma universidade ou instituto politécnico ou serviços dependentes de uma direcção regional de

educação) e todas estejam obrigadas a elaborar e apresentar contas de acordo com o referido plano, ou

seja, todas são “entidades contabilísticas”, o conjunto integrará um “grupo público”, ficando sujeitas às

normas de consolidação de contas. Num “grupo público”, cabe à “entidade mãe” assegurar a coordenação do

processo de consolidação de contas, sem prejuízo da coordenação relativa a eventuais sub-entidades.

No caso do IPCA o grupo público é constituído por duas entidades contabilísticas, sendo o IPCA a entidade

mãe e os SAS a entidade consolidada, uma vez que estes serviços gozam de autonomia administrativa e

financeira.

III. 2.2. Princípio da continuidade

De acordo com este princípio, considera-se que o IPCA opera continuadamente, com duração ilimitada.

III. 2.3. Princípio da consistência

Entende-se que o IPCA não alterará as suas políticas contabilísticas de um exercício para o outro. Contudo

poderá fazê-lo desde que as alterações que tiverem efeitos materialmente relevantes, sejam devidamente

referidas de acordo com o anexo às demonstrações financeiras, do POC – Educação.

III. 2.4. Princípio da especialização (ou do acréscimo)

De acordo com este princípio, “os proveitos e os custos são reconhecidos quando obtidos ou incorridos,

independentemente do seu recebimento ou pagamento, devendo incluir-se nas demonstrações financeiras

dos períodos a que respeitem.” Consideram-se proveitos todas as operações contabilísticas registadas na

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classe 7 do POC – Educação e consideram-se custos todas as operações contabilísticas registadas na

classe 6 do POC – Educação.

III. 2.5. Princípio do custo histórico

De acordo com este princípio, “os registos contabilísticos devem basear-se em custos de aquisição ou de

produção, quer a valores monetários nominais, quer a valores monetários constantes.” O IPCA, conforme

previsto no POC – Educação, efectua provisões para cobrança duvidosa das dívidas a receber e actualiza os

seus activos fixos efectuando amortizações previstas no CIBE (Cadastro e Inventário dos bens do Estado).

As excepções ao registo com base no princípio do custo histórico encontram-se previstas no CIBE e carecem

de Despacho do Presidente do IPCA.

III. 2.6. Princípio da prudência

Para o integral cumprimento do princípio da prudência que determina “(…) que é possível integrar nas contas

um grau de precaução ao fazer as estimativas exigidas em condições de incerteza sem, contudo, permitir a

criação de reservas ocultas ou provisões excessivas ou a deliberada quantificação de activos e proveitos por

defeito ou de passivos e custos por excesso‖, os SF propõem anualmente a criação de provisões e o registo

das mesmas na conta “Acréscimos e diferimentos”, com a devida fundamentação. Esta proposta carece de

Despacho do Presidente do IPCA.

III. 2.7. Princípio da materialidade

Considerando que ―as demonstrações financeiras devem evidenciar todos os elementos que sejam

relevantes e que possam afectar avaliações ou decisões (…)‖ deve ser evitado o registo em contas residuais

(“Outros custos” / “Outros proveitos”), de modo a não desvirtualizar as demonstrações financeiras. Este

princípio deve ser tido em especial atenção na classificação das despesas de Fundo de Maneio, e na

aquisição de bens inventariáveis.

III. 2.8. Princípio da não compensação

Em rigor, ―(…) não se deverão compensar saldos de contas activas com contas passivas (balanço), de

contas de custos e perdas com contas de proveitos e ganhos (demonstração dos resultados) e, em caso

algum, de contas de despesas com contas de receitas (mapas de execução orçamental)‖. Contudo, desde

que devidamente fundamentado pelos SF, poderão ser autorizadas excepções a este princípio através de

Despacho do Presidente. Sempre que ocorrerem excepções a este princípio, as mesmas devem ser

evidenciadas nos anexos às demonstrações financeiras.

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PARTE IV – NORMA DE CONTROLO INTERNO

IV. 1. Gestão de Pessoal

IV. 1.1. Vínculos, Carreiras e Remunerações

A Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (LVCR) define e regula os regimes de vinculação, de carreiras e de

remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

No IPCA, existem 3 mapas de pessoal:

Um dos SAS uma vez que têm autonomia administrativa e financeira;

Dois do IPCA que contemplam pessoal docente e pessoal não docente.

IV. 1.1.1. Mapa de pessoal

a) Tendo em consideração a missão, as atribuições, a estratégia, os objectivos superiormente fixados,

as competências das unidades orgânicas e os recursos financeiros disponíveis, o IPCA planeia,

aquando da preparação da proposta de orçamento, as actividades de natureza permanente ou

temporária, a desenvolver durante a sua execução, as eventuais alterações a introduzir nas

unidades orgânicas flexíveis, bem como o respectivo mapa de pessoal docente e não docente.

Estes elementos acompanham a respectiva proposta de orçamento, devendo ser elaborados pelo

Administrador do IPCA (pessoal docente e não docente do IPCA) e pelo Director dos SAS (pessoal

afecto a esta unidade do IPCA);

b) Os mapas de pessoal contêm a indicação do número de postos de trabalho de que o IPCA e SAS

carecem para o desenvolvimento das respectivas actividades, caracterizados em função:

i) Do cargo ou da carreira e categoria que lhes correspondam;

ii) Da atribuição, competência ou actividade que o seu ocupante se destina a cumprir ou a

executar;

iii) Dentro de cada carreira e, ou, categoria, quando imprescindível, da área de formação

académica ou profissional de que o seu ocupante deva ser titular;

c) Os mapas de pessoal são aprovados, mantidos ou alterados pelas entidades competentes para a

aprovação das propostas de orçamento e tornados públicos por afixação nos Serviços Centrais do

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IPAC e nos SAS, nas Unidades Orgânicas e inseridos em página electrónica, assim devendo

permanecer durante o ano económico;

d) As verbas orçamentais dos órgãos ou serviços afectas a despesas com pessoal destinam -se a

suportar os seguintes tipos de encargos:

a. Com as remunerações dos colaboradores que se devam manter em exercício de funções no

órgão ou serviço;

b. Com o recrutamento de colaboradores necessários à ocupação de postos de trabalho

previstos, e não ocupados, nos mapas de pessoal aprovados e, ou, com alterações do

posicionamento remuneratório na categoria dos colaboradores que se mantenham em

exercício de funções;

c. Com a atribuição de prémios de desempenho dos colaboradores dos órgãos ou serviços.

e) Compete ao Conselho de Gestão3 decidir sobre o montante máximo de cada um dos tipos de

encargos referidos na alínea d) do n.º 1 que se propõe suportar, podendo optar, sem prejuízo do

disposto no artigo 47.º da LVCR sobre alteração de posição remuneratória obrigatória, pela

afectação integral das verbas orçamentais correspondentes a apenas um dos tipos. Esta decisão é

tomada no prazo de 15 dias após o início de execução do orçamento;

f) Quando não seja utilizada a totalidade das verbas orçamentais destinadas a suportar os encargos

com o recrutamento, a parte remanescente acresce às destinadas a suportar os encargos relativos

a prémios de desempenho, salvo em situações de proibição expressas previstas nas Leis de

execução do orçamento do ano a que se referem;

g) Para efeitos do disposto anteriormente e controlo do pessoal, os Recursos Humanos deverão

manter actualizadas listagens de pessoal docente e não docente, onde deve constar as seguintes

informações:

i) Nome;

ii) Carreira e categoria;

iii) Início e termo de funções;

iv) Habilitações;

v) Acumulações;

vi) Número horas de leccionação (no caso de pessoal docente);

vii) Unidades curriculares e cursos onde leccionam (no caso de pessoal docente)

3 Comissão Instaladora até à criação do Conselho de Gestão

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viii) Avaliação de desempenho;

ix) Estado civil;

x) Número de dependentes.

IV. 1.1.2. Regimes de vinculação

De acordo com a LVCR as relações jurídicas de emprego, a partir de 1 de Março de 2008, constituem-se nas

seguintes modalidades:

a) Comissão de serviço – para o exercício de cargos não inseridos em carreiras, designadamente

cargos dirigentes;

b) Nomeação – para o exercício de funções em carreiras cujo conteúdo funcional se insira no

cumprimento de atribuições, competências e actividades referidas no artigo 10º (funções associadas

ao exercício de poderes de soberania e autoridade);

c) Contrato de trabalho – para o exercício de cargos e funções não abrangidas pelas alíneas anteriores

as relações jurídicas de emprego passam a constituir-se nos termos do disposto no artigo 9.º.

IV. 1.1.3. Incompatibilidade e impedimentos

As funções públicas, sejam elas quais forem, são, em regra, exercidas em regime de exclusividade.

A acumulação com outras funções públicas e com funções ou actividades privadas depende sempre da

autorização da entidade competente, ou seja, do Presidente do IPCA (artigos 25.º e seguintes da LVCR e o

Decreto-Lei n.º 151/2006, de 2 de Agosto), com base em requerimento do interessado que deve obedecer ao

disposto no artigo 29.º da LVCR.

À carreira especial de pessoal docente do ensino superior politécnico aplica-se ainda o disposto no

ECPDESP, que contém normas especiais que regulam o exercício de funções em acumulação por parte dos

docentes, a saber:

a) Docentes em regime de tempo integral podem, quando previamente autorizados pelo Presidente do

IPCA, acumular funções docentes noutro estabelecimento de ensino superior, até ao limite máximo

de 6 horas lectivas semanais;

b) A acumulação de funções docentes em instituições de ensino superior privadas carece, para além

dos demais condicionalismos legalmente previstos, de comunicação:

i) Aos órgãos competentes das instituições de ensino superior respectivas, por parte do

docente;

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ii) À Direcção -Geral do Ensino Superior, pelos RH do IPCA.

c) O IPCA pode celebrar com instituições de ensino superior públicas e privadas protocolos de

cooperação visando a acumulação de funções docentes nos termos e com os limites das alíneas

anteriores;

d) Os docentes em tempo integral no IPCA:

i) Não podem exercer funções em órgãos de direcção de outra instituição de ensino superior;

ii) Podem ser vogais de conselhos científicos, técnico-científicos ou pedagógicos de outra

instituição de ensino superior;

e) O regime de dedicação exclusiva implica a renúncia ao exercício de qualquer função ou actividade

remunerada, pública ou privada, incluindo o exercício de profissão liberal. A violação do

compromisso implica a reposição das importâncias efectivamente recebidas correspondentes à

diferença entre o regime de tempo integral e o regime de dedicação exclusiva, para além da

eventual responsabilidade disciplinar;

f) Não viola o disposto na alínea anterior a percepção de remunerações decorrentes de:

i) Direitos de autor;

ii) Realização de conferências, palestras, cursos breves e outras actividades análogas;

iii) Ajudas de custo;

iv) Despesas de deslocação;

v) Desempenho de funções em órgãos da instituição a que esteja vinculado;

vi) Participação em órgãos consultivos de instituição estranha àquela a que pertença, desde

que com a anuência prévia desta última e quando a forma de remuneração seja

exclusivamente a de senhas de presença;

vii) Participação em avaliações e em júris de concursos ou de exames estranhos à instituição a

que esteja vinculado;

viii) Elaboração de estudos ou pareceres mandados executar por entidades oficiais nacionais,

da União Europeia ou internacionais, ou no âmbito de comissões constituídas por sua

determinação;

ix) Prestação de serviço docente em instituição de ensino superior pública diversa da

instituição a que esteja vinculado, quando, com autorização prévia desta última, se realize

para além do período semanal de trinta e cinco horas de serviço e não exceda quatro horas

semanais;

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x) Actividades exercidas, quer no âmbito de contratos entre a instituição a que pertence e

outras entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, quer no

âmbito de projectos subsidiados por quaisquer dessas entidades, desde que se trate de

actividades da responsabilidade da instituição e que os encargos com as correspondentes

remunerações sejam satisfeitos através de receitas provenientes dos referidos contratos ou

subsídios, nos termos de regulamento aprovado pela própria instituição de ensino superior;

g) A percepção da remuneração prevista na anterior subalínea x) só pode ter lugar quando a

actividade exercida tiver nível científico ou técnico previamente reconhecido pelo órgão de direcção

da instituição de ensino superior como adequado à natureza, dignidade e funções destas últimas, e

quando as obrigações decorrentes do contrato ou da aceitação do subsídio não impliquem uma

relação estável;

h) As regras de dedicação exclusiva do Presidente do IPCA são as definidas no artigo 37.º dos

Estatutos do IPCA;

i) As regras de dedicação exclusiva dos Directores das Escolas do IPCA são as definidas no n.º 3 do

artigo 51.º dos Estatutos do IPCA.

IV. 1.1.4. Organização das carreiras

a) São gerais as carreiras cujos conteúdos funcionais caracterizam postos de trabalho de que a

generalidade dos órgãos ou serviços carece para o desenvolvimento das respectivas actividades.

b) São especiais as carreiras cujos conteúdos funcionais caracterizam postos de trabalho de que

apenas um ou alguns órgãos ou serviços carecem para o desenvolvimento das respectivas

actividades.

c) São gerais as carreiras de:

c1) Técnico superior;

c2) Assistente técnico;

c3) Assistente operacional.

d) A cada carreira, ou a cada categoria em que se desdobre, corresponde um conteúdo funcional

legalmente descrito e a cada categoria das carreiras corresponde um número variável de posições

remuneratórias.

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IV. 1.1.5. Alteração do posicionamento remuneratório (pessoal não docente)

a) Tendo em consideração as verbas orçamentais destinadas a suportar o tipo de encargos previstos na

alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º da LVCR, o Presidente do IPCA decide, nos termos dos n.os 3 e 4 do

mesmo artigo, se, e em que medida, este se propõe suportar encargos decorrentes de alterações do

posicionamento remuneratório na categoria dos colaboradores do órgão ou serviço;

b) Preenchem os universos definidos nos termos da alínea anterior os colaboradores do órgão ou

serviço, onde quer que se encontrem em exercício de funções, que, na falta de lei especial em

contrário, tenham obtido, nas últimas avaliações do seu desempenho referido às funções exercidas

durante o posicionamento remuneratório em que se encontram:

i) Duas menções máximas, consecutivas;

ii) Três menções imediatamente inferiores às máximas, consecutivas; ou

iii) Cinco menções imediatamente inferiores às referidas na alínea anterior, desde que

consubstanciem desempenho positivo, consecutivas;

c) Há lugar a alteração obrigatória para a posição remuneratória imediatamente seguinte àquela em que

o colaborador se encontra, na falta de lei especial em contrário, tenha acumulado 10 pontos nas

avaliações do seu desempenho referido às funções exercidas durante o posicionamento

remuneratório em que se encontra, contados nos seguintes termos:

i) Três pontos por cada menção máxima;

ii) Dois pontos por cada menção imediatamente inferior à máxima;

iii) Um ponto por cada menção imediatamente inferior à referida na alínea anterior, desde que

consubstancie desempenho positivo;

iv) Um ponto negativo por cada menção correspondente ao mais baixo nível de avaliação;

d) Na falta de lei especial em contrário, a alteração do posicionamento remuneratório reporta -se a 1 de

Janeiro do ano em que tem lugar;

e) Ainda que não se encontrem reunidos os requisitos previstos na alínea a), o Presidente do IPCA,

ouvido o Conselho Coordenador da Avaliação, e nos limites fixados pela decisão referida nos n.os 2 e

3 do artigo 46.º, pode alterar, para a posição remuneratória imediatamente seguinte àquela em que se

encontra, o posicionamento remuneratório de colaborador em cuja última avaliação do desempenho

tenha obtido a menção máxima ou a imediatamente inferior;

f) Por restrições orçamentais do IPCA ou imposição do Governo definido no orçamento ou no Plano de

Estabilidade e Crescimento (PEC), o Presidente do IPCA poderá não efectuar alterações de

posicionamento remuneratório em determinado ano.

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IV. 1.1.6. Alteração do posicionamento remuneratório (pessoal docente)

a) O IPCA, cumprirá com as normas orientadoras do sistema de avaliação de desempenho do pessoal

docente, emanadas pelo MCTES, pelo CCISP e por normas internas;

b) Por Despacho (PR) n.º 55/2010, aprovado pela Comissão Instaladora, em reunião de 8 e Julho de

2010 e publicado no DR, através do Despacho n.º 11965/2010, de 23 de Julho foi aprovado o

Regulamento de Avaliação do Desempenho dos Docentes do IPCA, referindo no seu artigo 3.º:

c) Quanto às dimensões da avaliação, o artigo 6.º emana:

d) Quanto aos intervenientes no processo de avaliação referem os artigos 13.º e 14.º:

“Artigo 3.º

Periodicidade da Avaliação

1 — A avaliação tem um carácter regular e realizar-se-á obrigatoriamente de três em três anos.

2 — Os docentes contratados a termo certo ou por tempo indeterminado em período experimental são sempre avaliados, respectivamente, no final do período a que se refere o contrato ou do final do período a que se refere o contrato ou do final do período experimental.

3 — A classificação anual de cada um dos anos avaliados é que resulta do ciclo de avaliação.

4 — Na avaliação da dimensão pedagógica do desempenho, os resultados da avaliação de cada ano lectivo serão integralmente considerados na avaliação do ano civil em que o ano lectivo se conclua.

5 — A avaliação atribuída num determinado período pode ser revista, a requerimento do interessado, sempre que num dos dois períodos seguintes se tenha verificado a aprovação em provas de doutoramento ou de agregação, ou que um determinado contributo, cientifico ou qualquer natureza, produzido no período, venha a evidenciar nos períodos seguintes um impacto relevante, ou venha a ser objecto de especial reconhecimento

designadamente através de prémio nacional, estrangeiro ou internacional.‖

“Artigo 6.º

Dimensões da Avaliação

1 — A avaliação dos docentes tem por base as funções gerais dos docentes e incide sobre as dimensões: (i) Técnico-Científica; (ii) Pedagógica; e, (iii) Organizacional. 2 — A diferenciação a que se refere o número anterior, deve contudo ser efectuada respeitando os seguintes limites nas suas dimensões:

a) Dimensão Pedagógica: 35%; b) Dimensão Técnico-Científica: 40%; c) Dimensão organizacional: 25%.

(…) 4 — Nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 35.º - A do ECPDESP poderão os docentes solicitar a alteração das ponderações referidas no n.º 2 deste artigo, tendo em conta a especificidade da sua área disciplinar. 5 — A concretização da pretensão referida no número anterior deverá, mesmo assim, respeitar os seguintes limites máximos e mínimos:

a) Dimensão Pedagógica: mínimo 30% máximo 40%; b) Dimensão Técnico-Científica: mínimo 35% máximo 45%; c) Dimensão organizacional: mínimo 20% máximo 30%.

(…)‖

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e) De referir ainda que os docentes são semestralmente sujeitos a avaliação pedagógica, através de

inquéritos por questionário, por parte dos estudantes, sendo-lhes entregue os respectivos resultados,

os quais incluem a sua avaliação e posição para cada item em relação à média de todos os docentes

do curso. A distribuição, recolha e tratamento da avaliação é da responsabilidade do Gabinete de

Qualidade do IPCA;

f) Por restrições orçamentais do IPCA ou imposição do Governo definido no orçamento ou no PEC, o

Presidente do IPCA poderá não efectuar alterações de posicionamento remuneratório em

determinado ano, conforme Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro.

IV. 1.1.7. Tipos de mobilidade

A mobilidade geral integra as seguintes modalidades conforme, artigos 58.º da LVCR e seguintes:

a) Cedência de interesse público:

i) Cedência de interesse público para entidade abrangida pela LVCR;

ii) Cedência de interesse público para entidade não abrangida pela LVCR;

b) Mobilidade interna:

i) Mobilidade interna na categoria na mesma actividade;

ii) Mobilidade interna na categoria noutra actividade;

“Artigo 13.º

Intervenientes

Intervêm no processo de avaliação de desempenho dos docentes, no âmbito do IPCA: d) O avaliado; e) O Conselho Coordenador de Avaliação do IPCA, o avaliador; f) O Conselho Pedagógico; g) O Conselho Técnico-científico, h) O Presidente do IPCA; i) A Comissão Paritária.

“Artigo 14.º Avaliado

1 — O docente tem direito à avaliação do seu desempenho, que é considerada para o seu desenvolvimento profissional. 2 — O docente tem direito a que lhe sejam garantidos os meios e condições necessárias ao seu

desempenho.‖

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iii) Mobilidade interna inter-carreiras;

iv) Mobilidade interna inter-categorias.

IV. 1.2. Recrutamento de pessoal

IV. 1.2.1. Recrutamento de pessoal não docente

a) O recrutamento de pessoal não docente obedece ao disposto na LVCR e na Portaria n.º 83-A/2009,

de 22 de Janeiro e o disposto nas normas internas.

b) A decisão de recrutamento de pessoal pelo Presidente do IPCA depende:

b1) Da prévia decisão sobre o montante máximo de cada um dos encargos com as remunerações

dos colaboradores que se devem manter em funções;

b2) Recrutamento de colaboradores e alteração de posicionamento remuneratório;

b3) Prémios de desempenho.

c) O recrutamento de colaboradores necessários à ocupação de todos ou de alguns postos de trabalho

previstos, e não ocupados, nos mapas de pessoal aprovados, é publicitado o respectivo procedimento

concursal, designadamente através de publicação na 2.ª série do DR.

d) O procedimento concursal é simplificado e urgente, obedecendo aos seguintes princípios:

d1) O júri do procedimento é composto por colaboradores da entidade empregadora pública, de

outro órgão ou serviço e, quando a área de formação exigida revele a sua conveniência, de

entidades externas;

“Artigo 60.º Modalidades de mobilidade interna

1 — A mobilidade interna reveste as modalidades de mobilidade na categoria e de mobilidade inter-carreiras ou categorias. 2 — A mobilidade na categoria opera -se para o exercício de funções inerentes à categoria de que o trabalhador é titular, na mesma actividade ou em diferente actividade para que detenha habilitação adequada. 3 — A mobilidade inter-carreiras ou categorias opera – se para o exercício de funções não inerentes à categoria de que o trabalhador é titular e inerentes:

a) A categoria superior ou inferior da mesma carreira; ou b) A carreira de grau de complexidade funcional igual, superior ou inferior ao da carreira em que se

encontra integrado ou ao da categoria de que é titular. 4 — A mobilidade inter-carreiras ou categorias depende da titularidade de habilitação adequada do trabalhador

e não pode modificar substancialmente a sua posição.‖

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d2) Inexistência de actos ou de listas preparatórias da ordenação final dos candidatos;

d3) A ordenação final dos candidatos é unitária, ainda que lhes tenham sido aplicados métodos de

selecção diferentes;

d4) O recrutamento efectua -se pela ordem decrescente da ordenação final dos candidatos

colocados em situação de mobilidade especial e, esgotados estes, dos restantes candidatos.

e) Quando não seja utilizada a totalidade das verbas orçamentais destinadas a suportar os encargos

com o recrutamento, a parte remanescente acresce às destinadas a suportar os encargos relativos a

prémios de desempenho, salvo em situações de proibição expressas previstas nas Leis de execução

do orçamento do ano a que se referem.

IV. 1.2.2. Recrutamento de pessoal docente

O recrutamento de docentes obedece ao disposto no ECPDESP e nas normas internas aprovadas na

sequência da aprovação daquele diploma, nos termos do seu artigo 29-A.º, a saber:

IV. 1.3. Regime jurídico-funcional

Os sujeitos de uma relação jurídica de emprego público diferente da comissão de serviço e da nomeação,

são regidos na sua actividade pelo disposto no RCTFP.

IV. 1.3.1. Faltas

a) Ao abrigo do RCTFP falta é a ausência do colaborador no local de trabalho, durante o período

compreendido no seu horário de trabalho. O RCTFP fixa um elenco taxativo de justificações

“Artigo 29.º -A Regulamentos

1 — O órgão legal e estatutariamente competente de cada instituição de ensino superior aprova a

regulamentação necessária à execução do presente Estatuto, a qual abrange, designadamente, os

procedimentos, as regras de instrução dos processos e os prazos aplicáveis aos concursos e convites, no

quadro da necessária harmonização de regras gerais sobre a matéria.

2 — No que se refere aos concursos, os regulamentos devem abranger a tramitação procedimental,

designadamente as regras de instrução de candidaturas, os prazos, os documentos a apresentar, os

parâmetros de avaliação, os métodos e critérios de selecção a adoptar e o sistema de avaliação e de

classificação final.

3 — Os regulamentos a aprovar pelas instituições não podem afastar as disposições do presente Estatuto

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atendíveis, ou seja, uma lista de situações típicas que justificam a não comparência ao trabalho. Com

excepção das faltas dadas pelos colaboradores eleitos para as estruturas de representação colectiva,

o regime de faltas é imperativo, ou seja, não podem ser previstos outros tipos de faltas, sendo

insusceptível de modificação por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou contrato

individual;

b) Nos casos de ausência do trabalhador por períodos inferiores ao período de trabalho a que está

obrigado, os respectivos tempos são adicionados para determinação dos períodos normais de

trabalho em falta;

c) São consideradas faltas justificadas aquelas que constam do elenco legalmente previsto (n.º 2 do

artigo 185.º do RCTFP). São consideradas faltas injustificadas todas as que não se encontram

previstas na lei, ou que se verifiquem sem qualquer motivo ou quando as razões invocadas forem

comprovadamente falsas, ou, ainda, quando não forem apresentados os meios de prova solicitados

pelo dirigente competente;

d) Os meios de prova ou os processos de justificação, em regra, estão previstos na lei relativamente a

cada situação. Nos casos em que a junção de meios de prova ou processos de justificação

“Artigo 185.º Tipos de faltas

2 - São consideradas faltas justificadas: a) As dadas, durante 15 dias seguidos, por altura do casamento; b) As motivadas por falecimento do cônjuge, parentes ou afins, nos termos do artigo 187.º; c) As motivadas pela prestação de provas em estabelecimento de ensino, nos termos da legislação especial; d) As motivadas por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto que não seja imputável ao trabalhador, nomeadamente doença, acidente ou cumprimento de obrigações legais; e) As motivadas pela necessidade de prestação de assistência inadiável e imprescindível a membros do seu agregado familiar, nos termos previstos neste Regime e no anexo ii, «Regulamento»; f) As motivadas pela necessidade de tratamento ambulatório, realização de consultas médicas e exames complementares de diagnóstico que não possam efectuar-se fora do período normal de trabalho e só pelo tempo estritamente necessário; g) As motivadas por isolamento profiláctico; h) As ausências não superiores a quatro horas e só pelo tempo estritamente necessário, justificadas pelo responsável pela educação de menor, uma vez por trimestre, para deslocação à escola tendo em vista inteirar-se da situação educativa do filho menor; i) As dadas para doação de sangue e socorrismo; j) As motivadas pela necessidade de submissão a métodos de selecção em procedimento concursal; l) As dadas por conta do período de férias; m) As dadas pelos trabalhadores eleitos para as estruturas de representação colectiva, nos termos do artigo 293.º; n) As dadas por candidatos a eleições para cargos públicos, durante o período legal da respectiva campanha eleitoral; o) As que por lei forem como tal qualificadas, designadamente as previstas nos Decretos - Leis n.os 220/84, de 4

de Julho, 272/88, de 3 de Agosto, 282/89, de 23 de Agosto, e 190/99, de 5 de Junho.‖

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específicos não estejam legalmente previstos, pode o dirigente competente exigir ao colaborador

prova dos factos invocados para a justificação, esta exigência deve ser efectuada nos 15 dias

seguintes à comunicação da ausência (n.º 1 do artigo 190.ºdo RCTFP);

e) As faltas justificadas, quando previsíveis, e salvo disposição especial, são obrigatoriamente

comunicadas ao dirigente do serviço com antecedência mínima de 5 dias. Quando imprevisíveis, as

faltas justificadas são obrigatoriamente comunicadas logo que possível;

f) Compete ao dirigente do serviço enviar as faltas justificadas e injustificadas aos RH no prazo máximo

de dois dias;

g) Sempre que possível os RH devem efectuar os descontos das faltas, no vencimento do próprio mês.

IV. 1.3.2. Férias

a) O RCTFP mantém a duração do período de férias que em 31 de Dezembro de 2008 vigorava

genericamente na Administração Pública: 25 dias úteis de férias, sendo este período aumentado

progressivamente de acordo com a idade e a antiguidade do colaborador. O direito a férias:

i) É irrenunciável e, fora dos casos previstos na lei, o seu gozo efectivo não pode ser

substituído, ainda que com o acordo do colaborador, por qualquer compensação

(económica ou outra);

ii) Reporta-se, em regra, ao trabalho prestado no ano civil anterior;

iii) Não está condicionado à assiduidade ou efectividade de serviço;

iv) Adquire-se com a celebração do contrato e vence-se, em regra, no dia 1 de Janeiro de

cada ano civil.

v) A remuneração do período de férias corresponde à que o colaborador receberia se

estivesse em serviço efectivo, à excepção do subsídio de refeição.

vi) Além da remuneração do período de férias, o colaborador tem direito a um subsídio de

férias de valor igual a um mês de remuneração base mensal, que deve ser pago por inteiro

no mês de Junho de cada ano.

b) Por Despacho (PR), anualmente são definidas as regras a atender na formalização do pedido de

férias anual, assim como a identificação dos Dirigentes que as podem autorizar;

IV. 1.3.3. Abono do vencimento de exercício perdido

a) Enquanto for residualmente aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, aplica-se

o disposto no artigo 29.º, n.º6, do mesmo diploma;

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b) O Presidente do IPCA pode, a requerimento do interessado e tendo em conta a assiduidade e o

mérito evidenciado no desempenho das funções, nomeadamente através da última classificação de

serviço, autorizar o abono do vencimento de exercício perdido, nos termos e mediante a aplicação dos

procedimentos definidos por Despacho (PR).

IV. 1.3.4. Licenças

a) Licença é a ausência prolongada do serviço mediante autorização prévia;

b) A Lei nº 59/2008, de 11 de Setembro, que aprovou o RCTFP, alterou significativamente as normas

relativas às licenças sem vencimentos dos ex-funcionários e agentes, regra geral, o regime antes

regulado pelo Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março, deixou de se aplicar aos que agora se

encontram com aquela modalidade de relação jurídica de emprego. No entanto, as disposições deste

diploma continuam a abranger os funcionários nomeados de acordo com o elencado no artigo 10.º da

Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro:

c) Aos trabalhadores com contrato de trabalho podem ser concedidas licenças sem remuneração, sendo

as mesmas reguladas pelos artigos 234º e 235º do RCTFP – Anexo I – à Lei nº 59/2008, de 11 de

Setembro, incluindo:

i) Licenças no interesse particular:

a) Regime Geral (sem prazo), n.º 1 do artigo 234.º do RCTFP – Anexo I;

b) De longa duração para frequência de cursos de formação, n.os 2 a 4 do artigo 234.º

do RCTFP – Anexo I;

ii) Licenças no interesse da Administração:

“Artigo 10.º Âmbito da nomeação

São nomeados os trabalhadores a quem compete, em função da sua integração nas carreiras adequadas para

o efeito, o cumprimento ou a execução de atribuições, competências e actividades relativas a:

a) Missões genéricas e específicas das Forças Armadas em quadros permanentes;

b) Representação externa do Estado;

c) Informações de segurança;

d) Investigação criminal;

e) Segurança pública, quer em meio livre quer em meio institucional;

f) Inspecção.‖

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c) Por circunstâncias de interesse público, n.º 5 do artigo 234.º do RCTFP – Anexo I;

d) Para acompanhamento do conjugue colocado no estrangeiro, n.º 5 do artigo 234.º

do RCTFP – Anexo I;

e) Para exercício de funções em organismos internacionais, n.º 5 do artigo 234.º do

RCTFP – Anexo I;

iii) Licenças no âmbito da protecção da maternidade e da paternidade:

f) Licença Parental complementar (Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de Abril e Decreto-Lei

91/2009, de 9 de Abril);

g) Especial para acompanhamento de menores de 6 anos;

iv) Outras licenças.

d) A solicitação de licença é formalizada em requerimento pelo colaborador ao dirigente máximo do

serviço, que profere parecer e remete ao Presidente do IPCA para despacho, no qual deve indicar a

duração bem como a data em que a licença pode começar a ser gozada. No caso de licença prevista

nos pontos i, ii, e iv da alínea c), solicitada por docente, esta deve ainda ser acompanhada de parecer

do Director do Departamento e do Conselho Técnico-científico.

IV. 1.4. Formação de pessoal não docente

a) De acordo com o disposto na LVCR e no RCTFP os colaboradores têm o direito e o dever de

frequentar, todos os anos, acções de formação e aperfeiçoamento profissional na actividade em que

exercem funções;

b) Compete aos RH divulgar os cursos e acções de formação através de inserção no link dos RH da

página electrónica do IPCA;

c) De acordo com as disponibilidades financeiras do IPCA e das UO, compete aos dirigentes máximos

propor a realização de cursos e acções de formação pelos colaboradores que lhes estão afectos;

IV.1.5. Balanço social

a) O IPCA enquanto instituição de ensino superior caracterizado como instituto público e com mais de

50 colaboradores deve elaborar anualmente o seu balanço social com referência a 31 de Dezembro

do ano anterior;

b) Compete aos RH elaborar o balanço social, devendo a informação a incluir no balanço social ser a

prevista no formulário anexo ao Decreto-Lei n.º190/96;

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c) Elaborado o Balanço Social o mesmo deverá ser confrontando com outros documentos estatísticos

que reportam à data de 31 de Dezembro do ano anterior;

d) Após confrontação dos diversos documentos estatísticos os mesmo deverão ser verificados pelo

Administrador do IPCA antes do envio à entidade referida na alínea e);

e) O balanço social é levado ao conhecimento e apreciação do MCTES até 31 de Março do ano

seguinte àquele a que diz respeito;

f) O balanço social deve ser elaborado de forma a incentivar e garantir a efectiva participação dos

colaboradores de cada serviço ou organismo e deverá ser remetido pelos RH, acompanhado da

respectiva fundamentação até 31 de Março;

g) Até 15 de Abril devem ser enviadas cópias dos balanços sociais às organizações sindicais da função

pública que o solicitem;

h) Os RH devem divulgar o balanço social por todos os colaboradores do serviço ou organismo através

da sua afixação nos Serviços Centrais e UO, por forma bem visível, e através da inserção no link dos

RH da página electrónica do IPCA.

IV. 1.6. Greve

Em caso de conhecimento de pré-aviso de greve, os RH devem providenciar pelo cumprimento dos

seguintes procedimentos:

a) Carregar a base de dados através do preenchimento de formulário electrónico disponível em

www.dgaep.gov.pt, até às 11 horas e 30 minutos de cada dia de greve, devendo esta informação ser

actualizada até às 16 horas do mesmo dia;

b) Tomar públicos os mapas contendo os dados referidos na alínea anterior, em cada dia de greve, até

às 12 horas e 16 horas e 30 minutos, respectivamente, permitindo a sua acessibilidade a toda e

qualquer pessoa, da seguinte forma:

i) Por afixação nos Serviços e Centrais e UO;

ii) Por inserção no link dos RH da página electrónica do IPCA;

iii) Por outros meios legalmente previstos e adequados ao livre acesso à informação

administrativa, designadamente o imediato envio aos órgãos de comunicação social,

quando solicitado;

c) Informar o Presidente do IPCA sobre o número de colaboradores com descontos efectuados até ao

dia 22. Os SF devem comunicar esta informação à DGO até ao último dia do mês em que o

processamento de vencimentos deve reflectir os descontos por ausência por motivo de greve.

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IV. 1.7. Publicitação de actos relativos aos colaboradores

a) Compete aos RH, mediante as informações transmitidas pelos outros Serviços e pelas UO:

i) Preparar a inserção do mapa de pessoal aprovado, em lugar adequado na página

electrónica do IPCA e respectivas alterações (artigo 5.º, n.º3, da LVCR);

ii) Publicar na 2.ª série do Diário da República (artigo 37.º, da LVCR), por extracto:

- Os actos que determinam, relativamente aos colaboradores contratados, mudanças

definitivas de órgão ou serviço e, ou, de categoria;

- As comissões de serviço e os actos de cessação da relação jurídica;

iii) Preparar a inserção, por extracto, em lugar adequado na página electrónica do IPCA

(artigo 38.º, da LVCR):

- Dos contratos a termo resolutivo, certo ou incerto, e as respectivas renovações;

- Dos contratos de prestação de serviços e as respectivas renovações;

- Das cessações das modalidades de vinculação referidas anteriormente;

iv) Preparar a inserção, por extracto, em lugar adequado na página electrónica do IPCA, das

decisões de alteração da posição remuneratória (artigos 46.º, n.º5 e 48.º, n.º4, da LVCR);

v) Inserir, por extracto, em lugar adequado na página electrónica do IPCA, as listas

nominativas de transição (artigo 109.º, da LVCR);

vi) Preparar e publicitar, em lugar adequado na página electrónica do IPCA, os

procedimentos concursais que se encontrem a decorrer, os resultados da aplicação dos

métodos de selecção e a lista unitária de ordenação final, após homologação (Portaria n.º

83-A/2009, de 22 de Janeiro);

vii) Preparar e publicitar decisões sobre atribuição de prémios de desempenho (artigo 119.º,

n.º 8, da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para

2008);

b) Compete aos RH, mediante as informações transmitidas pelos outros Serviços e pelas UO, em

relação aos actos referentes especificamente ao pessoal docente:

i) Preparar a inserção do mapa de pessoal aprovado, em lugar adequado na página

electrónica do IPCA e respectivas alterações (artigo 5.º, n.º 3, da LVCR);

ii) Preparar e publicitar os concursos realizados no âmbito do ECPDESP (artigo 29.º-B, n.º1):

- Na 2.ª série do Diário da República;

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- Na bolsa de emprego público;

- No sítio da internet da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., nas línguas

portuguesa e inglesa;

- Na página electrónica do IPCA, nas línguas portuguesa e inglesa;

iii) Preparar e publicitar a contratação de docentes ao abrigo do ECPDESP, por concurso ou

por convite (artigo 29.º-B, n.º4):

- Na 2.ª série do Diário da República;

- Na página electrónica do IPCA;

iv) Dar cumprimento ao demais exigido na LVCR sobre publicitação de actos, que tenha

aplicação no âmbito do ECPDESP;

c) Compete ao Centro de Informática, com base nas informações transmitidas e no carregamento de

dados elaborados pelos RH, organizar e inserir os actos relativos à contratação de pessoal docente e

não docente na página electrónica do IPCA da seguinte forma:

i) Na página electrónica do IPCA, nos serviços RH, deve constar um link com o título

“Publicitação de actos relativos à contratação de colaboradores ”;

ii) Dentro desse link devem existir uma série de pastas, a saber:

- Procedimentos concursais de recrutamento de pessoal não docente;

- Concursos de recrutamento de pessoal docente no âmbito do ECPDESP;

- Celebração de contratos e renovação de contratos a termo resolutivo, certo ou incerto e

prestações de serviços;

- Contratação de pessoal docente no âmbito do ECPDESP, com contrato no IPCA;

- Cessação de contratos do ano em curso;

- Mapa de pessoal actual;

- Alteração de posição remuneratória;

- Transição de pessoal;

- Atribuição de prémios de desempenho;

- Formação de pessoal não docente;

- Balanço social;

- Greve.

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IV. 2. Documentos previsionais

IV. 2.1. Aspectos gerais

IV. 2.1.1. Os documentos previsionais do IPCA, de elaboração anual, são:

Plano de actividades,

Mapa de pessoal;

Orçamento;

Balanço previsional individual e consolidado (n+1);

Demonstração de resultados previsional individual e consolidado (n+1);

Outros que sejam definidos por Lei ou aprovados pelo órgão interno competente.

IV. 2.1.2. Os documentos previsionais devem incluir o plano de actividades, o mapa de pessoal e o

orçamento dos SAS.

IV. 2.1.3. As fases do processo de elaboração dos mapas previsionais e respectivos responsáveis são os

constantes no quadro seguinte:

Fases Responsável Prazos Observação

Elaboração

Administrador do IPCA Início logo que o IPCA seja informado do PLAFOND do MCTES

Os Directores das Escolas, Responsável pelos Serviços de Acção Social, Responsável pelos serviços financeiros, serviços académicos, Recursos Humanos e demais unidades, fornecer a informação necessária para a elaboração em tempo útil dos documentos previsionais.

Director dos SAS, documentos referidos em 2.1.2.

Aprovação Órgão Legalmente Competente

Pelo menos 3 dias antes do prazo para envio do Orçamento ao MCTES

Conselho de Gestão4

Envio à Tutela Administrador do IPCA No prazo definido pelo MCTES

Colocação no site do IPCA

Administrador do IPCA Prazo máximo de 5 dias após aprovação pelo MCTES

Plano de actividades

Mapa de Pessoal

Orçamento por classificação económica

4 Comissão Instaladora enquanto o IPCA se encontrar em regime de instalação

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IV. 2.2. Plano de actividades

IV. 2.2.1. O Plano de Actividades deverá ser elaborado de acordo com a legislação em vigor, Decreto-Lei

n.º 183/96, de 27 de Setembro e com as instruções emitidas pelas entidades competentes, designadamente

pela Secretaria de Estado de Modernização Administrativa.

IV. 2.2.2. Este documento é elaborado pelos Serviços Centrais (coordenado pelo Administrador do IPCA)

com contributos das unidades orgânicas, incluindo os SAS em capítulo próprio (este elaborado pelo Director

dos SAS), que devem apresentar todas as propostas de actividades para o ano civil/económico,

acompanhadas pela respectiva previsão de despesas e de receitas e os recursos humanos necessários.

IV.2.2.3. Compete ao Administrador do IPCA elaborar a estrutura do Plano de Actividades devendo a mesma

seguir a estrutura do Relatório de Actividades para efeitos de posterior análise entre as actividades

realizadas e as actividades previstas. O plano de actividades, deve incluir a seguinte informação:

Missão e objectivos estratégicos do IPCA;

Objectivos operacionais;

Actividades a desenvolver em ensino, investigação e prestação de serviços;

Recursos humanos necessários (pessoal docente, não docente, prestações de serviços);

Recursos materiais necessários (Recursos pedagógicos e científicos; Instalações e equipamentos;

Serviços de apoio);

Recursos Financeiros (orçamento por actividades).

IV. 2.3. Mapa de pessoal

IV. 2.3.1. O mapa de pessoal deve acompanhar as propostas de orçamento do IPCA para o ano n+1

devendo incluir um mapa de pessoal específico para os colaboradores dos SAS em capítulo autónomo.

IV. 2.3.2. O mapa de pessoal é aprovado pela entidade competente para a aprovação da proposta de

orçamento.

IV. 2.3.3. O recrutamento para novos postos de trabalho no ano n está condicionado à sua previsão no

mapa de pessoal com a respectiva caracterização dos postos de trabalho.

IV. 2.4. Orçamento

IV. 2.4.1. O IPCA deverá elaborar dois tipos de orçamentos:

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Orçamento por actividades com receitas próprias e fontes de financiamento, onde são

apresentadas as despesas e receitas por actividades, nomeadamente mestrados, pós graduações,

cursos breves, organização de conferências, prestação de serviços;

Orçamento por classificação económica e fontes de financiamento, onde se apresenta a previsão

anual dos recebimentos e pagamentos do IPCA para o ano económico (conforme exigido pela

Direcção Geral do Orçamento - DGO).

IV. 2.4.2. O IPCA deverá, para cada actividade constante no Plano de Actividades com receitas próprias,

proceder à elaboração de um orçamento, onde é apresentada a respectiva previsão das receitas e despesas.

Actividade :________________________________________________________________

Unidade orgânica: __________________________________________________________

Data de Início: ___/____/_______ Data prevista de conclusão: ___/____/______

Nº de horas (se aplicável)_____________

Despesa Receita

Classificação

Económica

Designação Valor a

pagar

Classificação

Económica

Designação Valor a

receber

Total da Despesa do ano n € Total da Receita do ano n €

Total da Despesa de anos anteriores € Total da Receita de anos anteriores €

Total da Despesa € Total da Receita €

IV. 2.4.3. A elaboração do orçamento do IPCA, por classificação económica deverá obedecer às seguintes

regras:

a) O orçamento deverá fundamentar-se no plano de actividades e no mapa de pessoal;

b) No que diz respeito a despesas de pessoal, o Orçamento deverá reger-se pela LVCR;

c) A prioridade, ao nível da dotação de despesas com pessoal, recai no pagamento das remunerações

do pessoal em exercício de funções e, só após estar coberta esta rubrica, é que se podem inscrever

verbas destinadas à cobertura dos encargos;

d) Devem ser seguidas as instruções anuais emitidas por circular da DGO (www.dgo.pt);

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e) No lado da receita deve ter-se em conta:

As verbas atribuídas ao IPCA pelo MCTES, correspondentes às dotações do OE e do PIDDAC;

As previsões sobre os contratos de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico e/ou

de prestação de serviços;

Outras fontes de financiamento externo;

As previsões de receitas próprias, elaboradas com base no Plano de Actividades.

f) Nos termos da LVCR, as verbas que o IPCA inscreve nos projectos de orçamento relativas a

despesas com pessoal deve dar cobertura às três seguintes categorias de encargos:

As remunerações e outras despesas de natureza certa e permanente do pessoal em exercício de

funções no IPCA;

Os encargos associados ao recrutamento de pessoal necessário à ocupação de postos de

trabalho previstos nos respectivos mapas de pessoal e/ou às alterações do posicionamento

remuneratório na categoria do pessoal em exercício de funções; e

Os prémios de desempenho a atribuir aos colaboradores, incluindo a opção gestionária.

g) Devem ser cumpridos os princípios orçamentais definidos na Lei de Enquadramento Orçamental.

IV. 2.5. Registos contabilísticos

IV. 2.5.1. Após aprovação do orçamento pela tutela, os SF procedem à abertura do orçamento na

Contabilidade Orçamental, reportada à data de 1 de Janeiro, conforme POC-Educação.

IV. 2.5.2. Os SF devem ainda registar na Contabilidade Orçamental, com data de 1 de Janeiro:

Os compromissos assumidos em anos anteriores, a pagar no ano n;

Os compromissos assumidos em anos anteriores a pagar, em anos posteriores;

Os compromissos com pessoal, a pagar de contratos celebrados em anos anteriores;

O saldo de tesouraria.

IV. 2.6. Alterações orçamentais

IV. 2.6.1. As alterações ao orçamento, por alterações nas rubricas orçamentais da despesa, sem alteração

do valor total do orçamento, devem obedecer às regras em vigor e aprovação do órgão legalmente

competente.

IV. 2.6.2. As alterações ao orçamento da despesa com alteração do valor total do orçamento só são

permitidas se existir aumento de receita em valor igual ou superior montante e devem ser aprovadas pelo

órgão legalmente competente.

IV. 2.6.3. As alterações ao orçamento de investimentos financiados pelo PIDDAC ou QREN devem

obedecer às regras em vigor e aprovação do órgão legalmente competente.

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IV. 2.6.4. Após aprovação de cada alteração orçamental, os SF do IPCA procedem ao registo contabilístico

na Contabilidade Orçamental, conforme POC-Educação.

IV. 2.7. Balanço previsional individual e consolidado

O balanço previsional do ano n+1 baseia-se:

no balanço previsional do ano n;

na demonstração de resultados previsional do ano n+1;

na proposta de orçamento para o ano n+1.

IV 2.8. Demonstração de resultados individual e consolidado

A demonstração de resultados por natureza previsional do ano n+1 baseia-se:

no balanço previsional do ano n;

na demonstração de resultados previsional do ano n;

na proposta de orçamento para o ano n+1.

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IV. 3. Execução do orçamento e contabilidade orçamental

IV. 3.1. Regras gerais

Durante a execução do orçamento, devem ser observadas as seguintes regras:

a) As operações de execução do orçamento das receitas e das despesas obedecem ao princípio da

segregação das funções. Deste modo:

O responsável pelo registo contabilístico não pode requisitar qualquer aquisição de bens ou

serviços;

O responsável pelos SF e o Tesoureiro não podem efectuar as reconciliações bancárias

nem requisitar qualquer aquisição de bens ou serviços;

O responsável pelos SF e o responsável pela Tesouraria do IPCA não podem participar em

júris de aquisição de bens e serviços,

b) As disposições necessárias à execução do OE são estabelecidas pelo Governo por Decreto-Lei de

execução orçamental e, em complemento, são emanadas instruções pela DGO, através de circulares;

c) No âmbito da gestão corrente, cabe ao órgão legalmente competente proceder às operações de

execução orçamental e prática dos actos de autorização de despesa e de autorização de pagamento,

salvo as competências delegadas em outros órgãos, obrigatoriamente publicados no DR;

d) A execução dos orçamentos do IPCA é da competência do Presidente, devendo ser utilizadas

prioritariamente as receitas próprias não consignadas por lei para a cobertura das respectivas

despesas;

e) O registo contabilístico das fases da execução da despesa é da responsabilidade dos SF devendo ser

executado no momento referido no quadro seguinte:

Contabilidade orçamental Contabilidade Patrimonial Contabilidade analítica

Cabimento Proposta de aquisição de

Bens e Serviços --------- ---------

Despesa – compromisso – aquisição de bens e serviços

Data de assinatura do contrato

--------- ---------

Despesa – compromisso – pessoal

1 de Janeiro ou data de assinatura de contrato

--------- ---------

Obrigação–aquisição de bens e serviços

--------- data da verificação da factura Até último dia do mês

(quando custo)

Obrigação–pessoal --------- data de processamento de

vencimentos Até último dia do mês

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f) O registo contabilístico das fases da receita é da responsabilidade dos SF devendo ser

executado no momento referido no quadro seguinte:

Contabilidade orçamental Contabilidade Patrimonial Contabilidade analítica

Liquidação de receita Data da liquidação Data da liquidação Até último dia do mês

(quando proveito)

Cobrança de receita Data do

depósito/recebimento

Data do

depósito/recebimento ---------------------

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IV. 3.2. Operações de despesas

D01 – Despesas com Pessoal

IV. 1. Objectivo da norma

Estabelecer os procedimentos e os métodos de controlo associados às despesas com pessoal docente e não

docente, designadamente, pagamento de vencimentos, descontos e outros abonos.

IV. 2. Campo de aplicação da norma

Aplica-se no processo de pagamento dos vencimentos e outros abonos e respectivos descontos.

IV. 3. Princípios gerais

IV. 3.1. As despesas com pessoal pressupõem os seguintes registos contabilísticos:

a) Cabimento e compromisso, no início do contrato, dos encargos com o pessoal existente;

b) Obrigação, na data do processamento de vencimentos, através das folhas de abonos;

c) Autorização de pagamento, na data em que a ordem de pagamento é autorizada;

d) Pagamento, na data da transferência bancária.

IV. 3.2. Os registos contabilísticos do cabimento e compromisso devem ser efectuados no início do ano

económico e efectuados os ajustamentos sempre que se verifique nova admissão ou mudança de situação

do colaborador.

IV. 3.3. O subsídio de férias é pago junto com o vencimento do mês de Junho e o subsídio de Natal é pago

em Novembro, conforme legislação em vigor, salvo o caso do último mês do contrato em que os subsídios e

acertos devidos são pagos nesse mês.

IV. 3.4. As horas extraordinárias só poderão ser prestadas com prévia autorização do Presidente do IPCA,

até ao limite máximo legalmente previsto (100 horas anuais), mediante proposta fundamentada dos

responsáveis dos serviços ou unidades orgânicas.

IV. 3.5. Só poderá ser efectuado um processamento extraordinário, mediante autorização prévia do

Presidente do IPCA.

IV. 3.6. As regras sobre regime de exclusividade são as definidas na Lei e em regulamentação interna,

através de Despacho (PR).

IV. 3.7. A admissão de pessoal docente ou não docente tem efeitos a partir da data referida em Despacho

(PR) e depois de assinado o contrato.

IV. 3.8. O contrato referido no número anterior é elaborado em documento próprio do IPCA e deve referir

obrigatoriamente a data e fim do contrato, a categoria, o serviço a prestar e a remuneração mensal.

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IV. 3.9. Os concursos de pessoal docente devem obedecer ao estabelecido no Estatuto da Carreira Docente

do Ensino Superior Politécnico, da legislação sobre a contratação pública e dos regulamentos internos do

IPCA;

IV. 3.10. Os concursos de pessoal não docente devem obedecer ao estabelecido na legislação sobre a

contratação pública e nos regulamentos internos do IPCA.

IV. 3.11. Os postos de trabalho colocados a concurso de pessoal docente e não docente devem estar

previstos no Mapa de Pessoal.

IV. 3.12. Compete aos Recursos Humanos comunicar ao Administrador do IPCA com, pelo menos, 90 dias

de antecedência os contratos de pessoal não docente que necessitam de autorização para renovação.

IV. 3.13. Compete aos Recursos Humanos comunicar aos Directores das Escolas com, pelo menos, 60

dias de antecedência os contratos de pessoal docente que necessitam de autorização para renovação.

IV. 3.14. São definidas, por Despacho PR, as regras sobre:

O processo de contratação, renovação de contratos e abertura de concursos de pessoal;

Reposição de vencimentos;

Pagamento de horas extraordinárias;

Os abonos para falhas;

As autorizações de actividades remuneradas em outras instituições;

Remunerações adicionais em prestação de serviços do IPCA e acumulação de funções;

Alterações de posicionamento remuneratório.

IV. 3.15. Os Despachos PR referidos no número anterior são divulgados pelos Recursos Humanos a todo o

pessoal docente e não docente, por e-mail e colocação no site do IPCA.

IV. 3.16. Compete ao GACI verificar periodicamente o cumprimento das obrigações por parte dos RH

apresentando um relatório ao Presidente do IPCA.

IV. 4. Procedimentos sobre vencimentos

IV. 4.1. Compete ao Serviço de Recursos Humanos:

a) Elaborar o mapa de vencimentos e outros abonos até ao dia 15 de cada mês;

b) Conferir e assinar os seguintes mapas de vencimento com o histórico de todos os meses do ano

devidamente conferidos, rubricados e datados por este serviço:

Mapa de vencimento, com o histórico de todos os meses do ano;

Mapa de transferência bancária;

Mapas de descontos da segurança social e caixa geral de aposentações;

Mapa de descontos facultativos, tais como sindicatos;

Outros mapas justificativos dos valores em causa.

c) Criar as seguintes folhas de vencimentos por tipo de pessoal:

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Dirigentes e pessoal não docente;

Dirigente e pessoal não docente dos SAS;

Pessoal docente de carreira;

Pessoal docente convidado ou em mobilidade;

Pessoal docente em substituição (PROTEC);

Monitores;

Outros.

IV. 4.2. O GACI verifica todos os mapas de vencimento e outros abonos, e emite parecer até ao dia 21 de

cada mês.

IV. 4.3. Os SF integram o processamento de vencimentos e outros abonos. Caso seja necessário efectuar

correcções, as mesmas deverão ser efectuadas através de processamento manual.

IV. 4.4. Os SF efectuam a integração do processamento na contabilidade (fase da obrigação) e ao mesmo

tempo conferem este processamento através da folha de féria dos colaboradores (por tipo de pessoal), bem

como todos os documentos que lhe deram origem.

IV. 4.5. Após parecer positivo do GACI os RH envia ao órgão legalmente competente, para autorização de

pagamento, até ao dia 22 de cada mês, os elementos abaixo mencionados:

a) Mapa de vencimento, com o histórico de todos os meses do ano;

b) Mapa de transferência bancária;

c) Mapas de descontos da segurança social e caixa geral de aposentações;

d) Mapa de descontos facultativos, tais como sindicatos;

e) Outros mapas justificativos dos valores em causa.

IV. 4.6. O órgão legalmente competente autoriza os pagamentos – vencimentos e descontos - até ao dia 23

de cada mês.

IV. 4.7. A Tesouraria verifica se estes documentos autorizados em papel estão de acordo com o ficheiro de

upload no Homebanking do IGCP- TEI.

IV. 4.8. A Tesouraria procede ao pagamento, tendo em conta as seguintes datas:

a) Recebimento dia 25 de cada mês;

b) Se o dia 25 for um sábado ou feriado na Sexta, o recebimento será dia 24 de cada mês;

c) Se o dia 25 for um domingo ou feriado na Segunda, o recebimento será dia 26 de cada mês.

IV. 4.9. Os Recursos Humanos colocam e submetem a informação relativa aos descontos obrigatórios na

plataforma da Segurança Social e da Caixa Geral de Aposentações (CGA), até ao dia 10 do mês seguinte,

em relação a cada um dos colaboradores ao serviço, o valor da remuneração que constitui a base de

incidência contributiva, os tempos de trabalho que lhes corresponde e a taxa contributiva aplicável.

IV. 4.10. O pagamento das contribuições e das quotizações à Segurança Social é mensal e é efectuado do

dia 10 até ao dia 20 do mês seguinte àquele a que as contribuições e quotizações dizem respeito pela

Tesouraria, de acordo com o artigo 43.º do Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro.

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MANUAL DE CONTROLO INTERNO

IV. 4.11. Quanto à CGA a Tesouraria procede à transferência das verbas até ao dia 13 do mês seguinte.

IV. 4.12. A Tesouraria deve integrar os pagamentos dos vencimentos nos SF, até ao último dia útil anterior

ao do pagamento referente a cada mês.

IV. 4.13. Compete ao GACI verificar periodicamente o cumprimento das obrigações por parte dos RH, SF e

Tesouraria, apresentando os respectivos relatórios ao Presidente do IPCA

IV. 5. Fases do processamento de vencimentos e outros abonos

Dando cumprimento ao emanado no POC – Educação, as fases do processamento de vencimentos e outros

abonos obedecem à segregação de funções, evitando que sejam atribuídas à mesma pessoa duas ou mais

funções concomitantes, com o objectivo de impedir ou dificultar a prática de erros ou irregularidades ou a sua

dissimulação. Assim, os procedimentos devem respeitando o princípio da segregação de funções os

seguintes intervenientes:

Acção Serviço Observações

1. Registo das faltas, férias, licenças de todos os colaboradores bem como as deduções aos vencimentos

RH O interveniente da acção

1 ≠ da acção 2

2. Processamento de mapa de vencimentos e outros abonos até ao dia 15 de cada mês por pessoa diferente que efectuou o registo das faltas, férias e licenças

RH O interveniente da acção

2 ≠ da acção 1

3. Verificação dos mapas de vencimento e envio dos mesmos ao GACI

RH Interveniente da acção 2

4. Validação de todos os mapas de vencimentos e outros abonos

GACI -----

5. Integração informática do processamento de vencimentos e outros abonos até ao dia 22 de cada mês (módulo RH para módulo Contabilidade)

SF O interveniente da acção

5 ≠ da acção 8

6. Autorização de pagamento Órgão competente -----

7. Pagamento Tesouraria -----

8. Registo contabilístico do pagamento SF O interveniente da acção

8 ≠ da acção 5

IV. 6. Ajudas de Custos

IV. 6.1. Trata-se de um abono diário concedido a funcionários (docentes e não docentes) do Estado, quando

há necessidade de se deslocarem para realizar actividades em serviço oficial do Instituto, fora da localidade

do seu local de trabalho.

IV. 6.2. O IPCA aplica o regime das ajudas de custo emanado para os funcionários da administração pública

(Decreto-lei nº 106/98 de 24 de Abril e Decreto-lei n.º 192/95, de 28 de Julho) e cujos valores são revistos

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MANUAL DE CONTROLO INTERNO

anualmente por Portaria própria. Estes valores destinam-se a cobrir despesas com o alojamento e as duas

refeições principais, não sendo necessária a apresentação de documentos de despesa.

IV. 6.3. Anualmente, é publicada portaria com indicação dos valores a vigorar em cada ano para o subsídio

de refeição e para o abono das ajudas de custo. Actualmente encontra-se a vigorar a Portaria n.º 1533-

D/2008, de 31 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de

Dezembro.

IV. 6.4. Quando as deslocações se realizam no país, esse abono é concedido em parcelas: 25% do abono

para suportar o encargo com almoço (onde é deduzido o valor do subsídio de refeição caso se trate de um

dia útil); 25% do abono destina-se a suportar o encargo com o jantar; 50% destina-se a suportar o encargo

com alojamento. Quando as deslocações são efectuadas fora do país o valor do abono é atribuído na

totalidade (100%) por cada dia de serviço prestado.

IV. 6.5. Nas deslocações diárias (aquelas realizadas num período de 24 horas ou que não impliquem

despesas suplementares) abonam-se as seguintes percentagens de ajudas de custo:

Deslocações Diárias

Período abrangido pela deslocação, ainda

que parcialmente Quantitativo das ajudas de custo

Entre as 13h00 e as 14h00 25%

Entre as 20h00 e as 21h00 25%

Se implicar alojamento 50%

IV. 6.6. Nas deslocações por dias sucessivos (que se efectivam num período de tempo superior a 24 horas)

abonam-se as seguintes percentagens de ajudas de custo:

Deslocações por dias sucessivos

Dia de partida

Período abrangido pela deslocação Quantitativo das ajudas de custo

Até às 13h00 100%

Depois das 13h00 e até às 21h00 75%

Depois das 21h00 50%

Dia de regresso

Período abrangido pela deslocação Quantitativo das ajudas de custo

Até às 13h00 0%

Depois das 13h00 até às 20h00 25%

Depois das 20h00 50%

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MANUAL DE CONTROLO INTERNO

IV. 6.7. O regime jurídico do abono de ajudas de custo e transporte ao pessoal da Administração Pública,

quando deslocado em serviço público em território nacional encontra-se fixado, no Decreto-Lei n.º 519-M/79,

de 28 de Dezembro. Ao longo dos anos têm surgido alterações, mormente através do Decreto-Lei nº 192/95,

de 28 de Julho que disciplina o abono de ajudas de custo por deslocação em serviço ao estrangeiro, o

Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril que estabelece normas relativas ao abono de ajudas de custo e de

transporte pelas deslocações em serviço público e a Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de Dezembro, que

Estabelece as tabelas de ajudas.

IV. 6.8. A 28 de Dezembro de 2010, é publicado o Decreto-Lei n.º 137/2010, que estabelece a redução dos

valores das ajudas de custo e do subsídio de transporte para todos os colaboradores que exercem funções

públicas.

IV. 6.9. As alterações introduzidas através do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de Dezembro,

referem-se a:

IV. 6.10. Para ser processado o abono da ajuda de custo deverá ser apresentado, devidamente preenchido

e assinado, o Boletim Itinerário (Modelo nº 683 da Imprensa Nacional Casa da Moeda) e a justificação do

serviço realizado (ex. convocatória para uma reunião, certificado de presença), devendo ainda referir

antecipadamente se pretende apresentar factura do alojamento (hotel não superior a 3 estrelas), para que

não seja processada a percentagem correspondente ao alojamento no Boletim Itinerário.

IV. 6.11. As despesas decorrentes das deslocações, em serviço, carecem de autorização prévia.

“Artigo 4.º

Redução do valor das ajudas de custo e do subsídio de transporte

1 — Os valores das ajudas de custo a que se refere o artigo 38.º do Decreto -Lei n.º 106/98, de 24 de Abril, fixados pelo n.º 2.º da Portaria n.º 1553 -D/2008, de 31 de Dezembro, são reduzidos da seguinte forma: a) 20 % no caso da subalínea i) da alínea b) do n.º 2.º da Portaria n.º 1553 -D/2008, de 31 de Dezembro; b) 15 % no caso das subalíneas ii) e iii) da alínea b) do n.º 2.º da Portaria n.º 1553 -D/2008, de 31 de Dezembro. 2 — Os valores das ajudas de custo fixados nos termos do disposto no artigo 14.º do Decreto -Lei n.º 106/98, de 24 de Abril, são reduzidos em 20 %. 3 — Os valores das ajudas de custo a que se refere o artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 192/95, de 28 de Julho, fixados pelo n.º 5.º da Portaria n.º 1553 -D/2008, de 31 de Dezembro, são reduzidos da seguinte forma: a) 20 % no caso da alínea a) e da subalínea i) da alínea b) do n.º 5.º da Portaria n.º 1553 -D/2008, de 31 de Dezembro; b) 15 % no caso das subalíneas ii) e iii) da alínea b) do n.º 5.º da Portaria n.º 1553 -D/2008, de 31 de

Dezembro.‖

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MANUAL DE CONTROLO INTERNO

IV. 6.12. Só em casos excepcionais deverá ser permitido o uso de automóvel próprio do funcionário ou

agente ou o recurso ao automóvel de aluguer, sem prejuízo da utilização de outro meio de transporte que se

mostre mais conveniente, desde que em relação a ele esteja fixado o respectivo abono.

IV. 6.13. O recurso ao uso de automóvel próprio, apenas deverá ocorrer em casos de comprovado

interesse dos serviços. A entidade competente para autorizar, é sempre o órgão competente do Instituto,

podendo as mesmas ser subdelegadas em outros dirigentes de serviço.

IV. 6.14. Esta autorização deverá ser sempre dada por despacho lavrado no modelo de ajudas de custo.

Na eventualidade de o acto ser praticado no exercício de uma competência delegada, deverá sempre ser

identificado o despacho de delegação.

IV. 6.15. O interessado que pretenda, por sua conveniência própria, utilizar veículo próprio em deslocações

de serviço, abonando-se o montante correspondente ao custo das passagens em transporte colectivo,

deverá juntar ao boletim itinerário uma tabela ou fotocópia de tabela actualizada do prestador do serviço de

transporte onde conste o preço do trajecto, caso este fosse efectuado utilizando transporte afecto ao serviço

público.

IV. 6.16. Os quantitativos dos subsídios de transporte a que se refere o artigo 38.º do Decreto-Lei n.º

106/98, de 24 de Abril e com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 30-A/2008, de 10 de Janeiro,

Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de Dezembro, são alterados, passando a vigorar o Decreto-Lei n.º 137/2010,

de 28 de Dezembro, assim apresenta-se um quadro exemplificativo das alterações legais introduzidas pelos

diplomas em referência:

Quantitativos dos subsídios de transporte por km

Legislação Portaria n.º 30-A/2008 Portaria n.º 1553-D/2008 Decreto-Lei n.º 137/2010

(em vigor em 2011)

Transporte em veículo

próprio € 0,39 € 0,40 € 0,36

Transporte em

veículos de serviço

público

€ 0,12 € 0,12 € 0,11

Transporte em veículo

de aluguer

Um funcionário -

€ 0,37

Um funcionário -

€ 0,38

Um funcionário

€ 0,34

Dois funcionários - €

0,16 cada um por Km

Dois funcionários - €

0,16 cada um por Km

Dois funcionários

€ 0,14 cada um por Km

Três ou mais

funcionários - € 0,12

cada um por Km

Três ou mais

funcionários - € 0,12

cada um por Km

Três ou mais

funcionários - € 0,11

cada um por Km

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MANUAL DE CONTROLO INTERNO

IV. 6.17. As alterações introduzidas através do n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de

Dezembro, referem-se a:

IV. 6.18. As deslocações ao estrangeiro, seja qual for o montante das despesas decorrentes e/ou a sua

duração, carecem de autorização prévia e expressa.

IV. 6.19. Os funcionários (docentes e não docentes) após a deslocação no país ou no estrangeiro ficam

obrigados a apresentar a documentação justificativa das despesas realizadas, acompanhados da autorização

superior. É obrigatório o preenchimento do Boletim Itinerário por mês, sendo obrigatório o envio do mesmo

para os SF até ao 10º dia do mês seguinte.

IV. 6.20. É indispensável, que a pessoa designada pelo Director da ESG/EST ou pelo Responsável Serviço

efectue a confirmação do conteúdo de todas as colunas, e que, para além da assinatura, autentique o

documento com carimbo do serviço, bem como a legislação aplicável.

IV. 6.21. Na coluna de observações deve ser inscrito justificação caso seja pertinente.

IV. 6.22. Os documentos a apresentar são:

Boletim de Ajudas de custo;

Cópia da autorização do órgão competente;

Fotocópia dos talões de embarque ou bilhetes de avião em classe económica;

Documentos de despesa de transporte;

Certificado de participação em conferências;

Recibos de portagens referentes a deslocações em viatura própria.

IV. 6.23. Compete aos SF verificar os documentos de despesa apresentados para reembolso, o correcto

preenchimento do Boletim Itinerário, bem como os documentos que o acompanham e legislação em vigor.

IV. 6.24. Compete ao GACI efectuar auditorias periódicas para verificação do cumprimento desta norma,

devendo apresentar relatórios ao Presidente do IPCA.

IV. 7. Modelos

D01.1 – Ajudas de Custo;

D01.2 – Boletim Itinerário.

“Artigo 4.º

Redução do valor das ajudas de custo e do subsídio de transporte (…)

“ 4 — Os valores dos subsídios de transporte a que se refere o artigo 38.º do Decreto -Lei n.º 106/98, de 24 de Abril, fixados pelo n.º 4.º da Portaria n.º 1553 -D/2008, de 31 de Dezembro, são reduzidos em 10 %.‖

(…)

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MANUAL DE CONTROLO INTERNO

Modelo D01.1 - Ajudas de Custo

67 / 176

MANUAL DE CONTROLO INTERNO

Modelo D01.2 - Boletim Itinerário

(2)

(1)

(4)

(3)

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MANUAL DE CONTROLO INTERNO

Modelo D01.2 - Boletim Itinerário

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MANUAL DE CONTROLO INTERNO

Nota explicativa de preenchimento do Boletim Itinerário

(1) Processe-se

A pessoa designada pelo Director da ESG/EST ou pelo Responsável

Serviço efectua a confirmação do conteúdo de todas as colunas do

BI, e que, para além da assinatura, autentique o documento com

carimbo do serviço, com indicação da legislação em vigor.

(2) Ministério da Ciência,

Tecnologia e Ensino Superior

a) Direcção Geral do Ensino Superior

b) Instituto Politécnico do Cávado e do Ave

(3) Observações Justificação que se considere pertinente

(4) O art 8.º do Decreto-Lei n.º

106/98, estipula as condições de

atribuição:

1 – O abono da ajuda de custo corresponde ao pagamento de uma

parte da importância diária que estiver fixada ou da sua totalidade,

conforme o disposto nos números seguintes.

2 – Nas deslocações diárias, abonam-se as seguintes percentagens

da ajuda de custo diária:

a) Se a deslocação abranger, ainda que parcialmente, o período

compreendido entre as 13 e as 14 horas – 25%;

b) Se a deslocação abranger, ainda que parcialmente, o período

compreendido entre as 20 e as 21 horas – 25 %;

c) Se a deslocação implicar alojamento – 50%.

3 – As despesas de alojamento só são consideradas nas

deslocações diárias que se não prolonguem para o dia seguinte,

quando o funcionário não dispuser de transportes colectivos

regulares que lhe permitam regressar à sua residência até às 22

horas.

4 – Nas deslocações por dias sucessivos abonam-se as seguintes

percentagens da ajuda de custo diário.

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MANUAL DE CONTROLO INTERNO

D02 – Despesas com Aquisição ou Locação de Bens Móveis e Aquisição de Serviços

IV. 1. Objectivo da norma

Estabelecer os métodos de controlo associados à aquisição ou locação de bens móveis ou de aquisição de

serviços e o respectivo procedimento de realização da despesa.

Em conformidade com o estipulado no artigo 203.º do Código Civil:

IV. 2. Princípios gerais

IV. 2.1. O processo de aquisição ou locação de bens móveis ou de aquisição de serviços observa as regras

e procedimentos constantes no CCP, publicado através do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro.

IV. 2.2. Qualquer aquisição é precedida de um pedido de levantamento de necessidades dirigido ao

responsável pelo SAQ.

IV. 2.3. Os pedidos devem ser assinados pelo dirigente da Unidade Orgânica, conforme mapa seguinte:

Origem Responsável Documentos

Escola Director solicita ou dá parecer

Modelo específico

Orçamentos (quando aplicável)

Preço base sem IVA

SAS Director solicita ou dá parecer

Centro de informática, Serviços

Académicos, Biblioteca, Serviços

Centrais

Responsável pelo serviço

proponente, e parecer do

Administrador do IPCA

―…as coisas são imóveis ou móveis, simples ou compostas, fungíveis ou não fungíveis, consumíveis ou não consumíveis, divisíveis ou indivisíveis, principais ou acessórias, presentes ou futuras. São coisas imóveis:

a) Os prédios rústicos e urbanos; b) As águas; c) As árvores, os arbustos e os frutos naturais, enquanto estiverem ligados ao solo; d) Os direitos inerentes aos imóveis mencionados nas alíneas anteriores; e) As partes integrantes dos prédios rústicos e urbanos. f) É parte integrante toda a coisa móvel ligada materialmente ao prédio com carácter de

permanência.

Consideram-se bens móveis todas as coisas não compreendidas nas coisas imóveis.‖

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MANUAL DE CONTROLO INTERNO

IV. 2.4. As aquisições só podem ser efectuadas após autorização do órgão legalmente competente para a

decisão de contratar e após verificação do cumprimento das normas legais aplicáveis, com excepção das

aquisições a realizar por Fundo Maneio de acordo com o ponto D05 – Despesas com o Fundo Maneio, desta

norma.

IV. 2.5. Nenhuma aquisição deverá ser autorizada sem ter a informação de cabimento, à excepção das

aquisições a realizar por FM de acordo com o ponto D05.

IV. 2.6. Nenhuma compra ou contrato poderá ser efectuado sem a autorização prévia do órgão legalmente

competente ou de quem tenha competências delegadas.

IV. 2.7. É proibido o fraccionamento da despesa com a intenção de a subtrair ao regime previsto no CCP,

nomeadamente no que diz respeito às regras de escolha do procedimento.

IV. 2.8. Não poderão integrar os júris dos procedimentos qualquer membro dos órgãos de governo do IPCA,

os directores das unidades orgânicas, o Administrador do IPCA, o Director dos SAS, o responsável pelos

Serviços Jurídicos, responsável pelos SF e os colaboradores afectos à Tesouraria.

IV. 2.9. Deverá integrar uma pessoa externa no júri dos processos de aquisição ou locação de bens móveis

ou de aquisição de serviços, quando superiores ou iguais a € 75 000, salvo em situações devidamente

fundamentadas.

IV. 2.10. Não poderão ainda pertencer aos júris dos procedimentos os responsáveis pela apresentação das

propostas de aquisição de bens ou serviços.

IV. 2.11. Tem competência para designar os membros dos júris o órgão legalmente competente para a

decisão de contratar.

IV. 2.13. A Instituição, desde que estejam cumpridos os requisitos estabelecidos na lei, opta por regra pelo

critério de adjudicação do preço mais baixo. Desde que devidamente fundamentado poderá ser escolhido o

critério do economicamente mais vantajoso.

IV. 2.14. É exigido sempre o parecer técnico especializado em todas as aquisições de equipamento e

software informático.

IV. 2.15. Sempre que haja delegação de competências, é da responsabilidade das unidades orgânicas

proceder à aquisição de bens consumíveis, sendo da responsabilidade dos respectivos Directores a

verificação do cumprimento da legislação.

IV. 2.16. A entrega de bens deve ser efectuada no serviço interessado, onde se procede à conferência

física, qualitativa e quantitativa (preenchimento do modelo auto de recepção), confrontando com a respectiva

factura ou documento equivalente. Dando cumprimento ao estipulado no POC-Educação, nomeadamente

segregação de funções – ―a conferência da recepção do bem adquirido tem de ser efectuado por pessoa

diferente, de quem propôs a sua aquisição‖.

IV. 2.17. Os bens serão objecto de inventariação pelo Sector do Património de acordo com as regras do

CIBE e do ponto C01 – Controlo e Inventariação do Imobilizado desta norma.

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MANUAL DE CONTROLO INTERNO

IV. 2.18. Compete ao SAQ garantir que os procedimentos de aquisição de bens e serviços são realizados

através da plataforma electrónica quando aplicável.

IV. 2.19. Nos termos do artigo 34.º, do CCP, compete aos SAQ preparar a elaboração dos anúncios de

pré-informação no JOUE, submetê-los a autorização superior e posterior envio, quando aplicável.

IV. 2.20. Dando cumprimento ao disposto no artigo 472.º, do CCP, sobre obrigações estatísticas, compete

aos SAQ preparar informação sobre os dados estatísticos relativos aos contratos de aquisição e locação de

bens e de aquisição de serviços e relativos aos contratos de empreitada de obras públicas, submetendo-a a

autorização superior e garantir o seu envio à Agência Nacional de Compras Públicas, E. P. E., e ao Instituto

da Construção e do Imobiliário, I. P. (conforme o contrato em causa), até 31 de Março de cada ano, conforme

modelo aprovado por portaria conjunta dos Ministros responsáveis pelas áreas das finanças e das obras

públicas.

IV. 3. Procedimentos

IV. 3.1. Critério da escolha do procedimento em função do valor

a) As regras do procedimento são feitas em função do valor (artigos 19.º, 20.º e 21.º do CCP) ou em

função de critérios materiais (artigos 24.º à 30.º do CCP).

b) Em matéria de valores, as regras dos procedimentos mais frequentes no IPCA são:

Procedimento Objecto Valor*

Ajuste directo simplificado Aquisição de bens, serviços ou locação < € 5 000,00

Ajuste directo

Planos, projectos, criações conceptuais de engenharia ou arquitectura

< € 25 000,00

Aquisição de bens, serviços ou locação < € 75 000,00

Empreitada de obras públicas < € 150 000,00

Concurso público ou limitado

Sem publicação no JOUE5 < € 193 000,00

Com publicação do JOUE3 ≥ € 193 000,00

5 REGULAMENTO (CE) n.º 1177/2009 da COMISSÃO, de 30 de Novembro de 2009

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MANUAL DE CONTROLO INTERNO

* Valores apresentados com IVA excluído

IV. 3.2. Peças do Procedimento

a) As peças dos procedimentos diferem consoante o tipo de procedimento a realizar. No quadro seguinte

são elencadas as peças de cada um dos procedimentos, conforme definido no artigo 40.º do CCP.

Procedimento Peças Plataforma electrónica

Ajuste directo simplificado Convite à apresentação de propostas Não obrigatório

Ajuste directo Convite à apresentação de propostas

Obrigatório6 Caderno de encargos

Concurso público Programa do procedimento

Obrigatório Caderno de encargos

b) O anúncio não constitui uma peça do procedimento;

c) Nas situações em que é obrigatório a publicitação da abertura do procedimento em DR, esta é

efectuada pelo SAQ. A publicação em DR está sujeito a pagamento, operação realizada pela

Tesouraria após autorização do órgão competente.

d) Sempre que se verificarem desconformidades ou contradições entre as diversas peças do

procedimento, as regras de prevalências são as definidas nos nos. 2 e 5 do artigo 96.º do CCP.

IV. 3.4. Delegação de competências:

a) Através de deliberação da Comissão Instaladora do IPCA, e em conformidade com o Despacho n.º

23691/2009 (2.ª série), publicado no D.R. de 28 de Outubro, foram delegadas competências:

a1) No Presidente do IPCA para a decisão de contratar, para autorizar a escolha de

procedimento prévio e para autorizar a realização de despesa relativamente à aquisição de bens

e serviços, até ao montante de 5.000€;

a2) No Presidente e na Administradora do IPCA para a autorização de todos os pagamentos.

b) Deverá ser respeitado o determinado no Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho no seu artigo 17.º,

quanto aos limites para autorizar a despesa, conforme o disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do

preâmbulo do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro que aprova o Código dos Contratos Públicos.

6 Salvo em situações devidamente fundamentadas e com autorização do Presidente do IPCA

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MANUAL DE CONTROLO INTERNO

Nota – Sublinhado nosso, valores apresentados em euros, utilizado a taxa de conversão legal.

“Artigo 17.º Competência para autorizar despesas

1 — São competentes para autorizar despesas com locação e aquisição de bens e serviços as seguintes entidades:

a) Até € 99.759,58, os directores-gerais ou equiparados e os órgãos máximos dos serviços com autonomia administrativa;

b) Até € 199.519,16, os órgãos máximos dos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira, com ou sem personalidade jurídica;

c) Até € 3.740.984,23, os ministros;

d) Até € 7.481.968,46, o Primeiro-Ministro;

e) Sem limite, o Conselho de Ministros.

2 — As despesas devidamente discriminadas incluídas em planos de actividade que sejam objecto de aprovação ministerial podem ser autorizadas:

a) Até € 149.639,37, pelos directores-gerais ou equiparados e pelos órgãos máximos dos serviços com autonomia administrativa;

b) Até € 299.278,74, pelos órgãos máximos dos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira, com ou sem personalidade jurídica.

3 — As despesas relativas à execução de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados podem ser autorizadas:

a) Até € 498.797,90, pelos directores-gerais ou equiparados e pelos órgãos máximos dos serviços com autonomia administrativa;

b) Até € 997.595,79, pelos órgãos máximos dos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira, com ou sem personalidade jurídica;(…)

c) Sem limite, pelos ministros e pelo Primeiro-Ministro.‖

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c) Por sua vez, o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior delegou no Presidente do IPCA,

através do Despacho n.º 26445/2009, de 4 de Dezembro as seguintes competências:

IV. 3.5. Ajuste Directo

IV. 3.5.1. Conceito e modalidade

O ajuste directo é o procedimento em que a entidade adjudicante, no caso o IPCA, convida directamente

uma ou várias entidades à sua escolha a apresentar proposta, podendo com elas negociar aspectos da

execução do contrato a celebrar:

Ajuste directo

simplificado (< a € 5.000) Convite a uma entidade

Ajuste directo geral

Aquisição de bens, serviços ou locação

( € 5.000 e a € 75.000)

Planos, projectos, criações conceptuais de

engenharia ou arquitectura

( € 5.000 e a € 25.000)

Empreitadas

(< € 150.000)

Convite a pelo menos 3

entidades

(…) 1 — Delego, com a possibilidade de subdelegar, a competência para a prática dos seguintes actos, desde que, em todos os casos, esteja assegurada a prévia cabimentação orçamental, nos seguintes presidentes dos institutos politécnicos e das escolas politécnicas não integradas:

(…) d) Autorizar a contratação, o procedimento, a adjudicação e as despesas inerentes a empreitadas de obras públicas, relativas à execução de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados, cujo valor global não ultrapasse o limite de € 20 000 000, com exclusão da aprovação de programas preliminares e de projectos de execução; e) Autorizar a contratação, o procedimento, a adjudicação e as despesas inerentes a empreitadas de obras públicas e locação e aquisição de bens e serviços, cujo valor global das mesmas não ultrapasse o limite € de 3 740 984, com exclusão da aprovação de programas preliminares e de projectos de execução para empreitadas de valor superior a € 2 500 000;

(…)‖

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MANUAL DE CONTROLO INTERNO

IV. 3.5.2. Princípios gerais

IV. 3.5.2.1. Qualquer modalidade de ajuste directo deve iniciar-se com a apresentação de uma proposta de

aquisição ou locação de bens móveis ou de aquisição de serviços onde conste obrigatoriamente:

a) O fundamento legal para a proposta da escolha do procedimento;

b) O órgão competente para a decisão de contratar e o respectivo fundamento legal;

c) No caso do ajuste directo geral, a proposta das peças do procedimento para aprovação, a proposta

das entidades a convidar e a proposta da constituição do júri (no caso do convite a mais de uma

entidade).

IV. 3.5.2.2. Na escolha das entidades a convidar devem ser observadas as seguintes regras:

a) Não podem ser convidadas entidades a apresentar propostas para a celebração de contratos cujo

objecto seja constituído por prestações do mesmo tipo ou idênticas às dos contratos já celebrados

com essas entidades no ano económico em curso e nos dois anos económicos anteriores, quando o

preço acumulado seja igual ou superior a €75 000.

b) Não podem ser convidadas empresas a apresentar propostas, quando a estas num mesmo ano

económico tenham sido adjudicadas objectos do mesmo tipo ou idênticos através de um

procedimento de ajuste directo simplificado, num valor acumulado igual ou superior a € 5 000.

c) Não podem ser convidadas a apresentar propostas entidades que tenham fornecido bens móveis ou

prestado serviços à entidade adjudicante, a título gratuito, no ano económico em curso ou nos dois

anos económicos anteriores.

d) Não podem ser convidadas a apresentar propostas entidades que tenham, a qualquer título,

prestado, directa ou indirectamente, assessoria ou apoio técnico na preparação e elaboração das

peças do procedimento.

IV. 3.6. Regras de formação do procedimento no regime simplificado (artigo 128.º do CCP)

IV. 3.6.1. O prazo de vigência do ajuste directo simplificado não pode ter a duração superior a um ano, a

contar da decisão de adjudicação, nem pode ser prorrogado e o preço contratual não é passível de revisão;

IV. 3.6.2. A proposta de aquisição ou locação de bens móveis ou de aquisição de serviços, deve ser

elaborada conforme as normas legais em vigor pelo serviço interessado, donde consta a justificação da

necessidade, devendo ser acompanhada com o preço estimado sem IVA do bem ou aquisição do serviço;

IV. 3.6.2. Da proposta consta parecer do Director da Escola, do Administrador do IPCA e do dirigente dos

SAS, conforme o caso, excepto quando os mesmos sejam responsáveis pela apresentação das propostas;

IV. 3.6.3. A proposta é remetida ao SAQ, que as imprime, numera sequencialmente e elabora uma proposta

de aquisição ou locação de bens móveis ou de aquisição de serviços, obedecendo às regras constantes no

CCP;

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MANUAL DE CONTROLO INTERNO

IV. 3.6.4. De seguida, a proposta é remetida aos SF que anexam a conta corrente da entidade a adjudicar,

para efeitos de verificação do valor acumulado, antes da autorização do procedimento;

IV. 3.6.5. Os SF, depois de enquadrar a despesa no Programa, na Medida, na Fonte de Financiamento e

na Actividade correspondente, verificam o seguinte:

a) Existe disponibilidade orçamental na correspondente rubrica:

Nos SF é emitido o respectivo cabimento prévio (sem entidade associada), sempre que

possível, no dia útil seguinte ao da sua recepção;

Os documentos iniciais do processo juntamente com o cabimento prévio, devem ser

apresentados ao órgão competente, para autorizar o desencadear do respectivo

procedimento;

b) Não existe qualquer disponibilidade orçamental:

Os SF verificam a inexistência de dotação orçamental, apondo na documentação recebida,

essa mesma informação;

A documentação é submetida a apreciação do órgão legalmente competente.

IV. 3.6.6.A documentação é submetida a apreciação do órgão legalmente competente, que pode exarar um

dos seguintes despachos:

Autorizo;

Não Autorizo;

Proceder a alteração.

IV. 3.7. Regras de formação do procedimento no regime geral (artigo 112.º a 127.º do CCP)

IV. 3.7.1 A proposta de abertura do procedimento para aquisição ou locação de bens móveis ou de

aquisição de serviços deve ser elaborada conforme as normas legais em vigor pelo SAQ mediante

apresentação de proposta de aquisição efectuado pela pessoa/serviço interessado, donde consta a

justificação da necessidade (requisição interna - RI). Excluem-se as contratações de docentes, cujo

procedimento pré-contratual se rege por normas próprias definidas no ponto IV. 1. Gestão de Pessoal do

presente MCI;

IV. 3.7.2. Das peças do procedimento que acompanham a proposta de abertura do procedimento, deve

constar o preço base, com o valor aproximado do bem ou da prestação de serviço;

IV. 3.7.3. Da RI consta parecer do Director da Escola, do Administrador do IPCA e do dirigente dos SAS,

conforme o caso, excepto quando os mesmos sejam responsáveis pela apresentação das propostas;

IV. 3.7.4. Os SF anexam a conta corrente da (s) entidade (s) a adjudicar, para efeitos de verificação do

valor acumulado, antes da autorização do procedimento;

IV. 3.7.5. Os SF, depois de enquadrar a despesa no Programa, na Medida, na Fonte de Financiamento e

na Actividade correspondentes, verificam o seguinte:

a) Existe disponibilidade orçamental na correspondente rubrica:

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MANUAL DE CONTROLO INTERNO

Nos SF é emitido o respectivo cabimento prévio, sempre que possível, no dia útil seguinte

ao da sua recepção;

Os documentos iniciais do processo juntamente com o cabimento prévio, devem ser

apresentados ao órgão competente, para autorizar o desencadear do respectivo

procedimento;

b) Não existe qualquer disponibilidade orçamental:

Os SF verificam a inexistência de dotação orçamental, apondo na documentação recebida,

essa mesma informação;

A documentação é submetida a apreciação do órgão legalmente competente.

IV. 3.7.6. A documentação é submetida a apreciação do órgão legalmente competente, que pode exarar um

dos seguintes despachos:

Autorizo;

Não Autorizo;

Proceder a alteração.

IV. 3.8. Regras de formação do procedimento no concurso público (artigo 130.º e seguintes do CCP)

IV. 3.8.1. A proposta de abertura do procedimento para aquisição ou locação de bens móveis ou de

aquisição de serviços deve ser elaborada conforme as normas legais em vigor pelo SAQ, mediante proposta

de aquisição efectuada pela pessoa/serviço interessado, donde consta a justificação da necessidade;

IV. 3.8.2. Das peças do procedimento que acompanham a proposta de abertura do procedimento, deve

constar o preço base, indicado pelo responsável da proposta de aquisição, com base no valor aproximado do

bem ou da prestação de serviço, bem como o custo previsto para o ano económico em que o Concurso

Público é aberto;

IV. 3.8.3. Da proposta de aquisição consta parecer do Director da Escola, do Administrador do IPCA e do

dirigente dos SAS, conforme o caso, excepto quando os mesmos sejam responsáveis pela apresentação das

propostas;

IV. 3.8.4. Os SF, depois de enquadrar a despesa no Programa, na Medida, na Fonte de Financiamento e

na Actividade correspondentes, verificam o seguinte:

a) Existe disponibilidade orçamental na correspondente rubrica:

Nos SF é emitido o respectivo cabimento prévio (sem entidade associada), sempre que

possível, no dia útil seguinte ao da sua recepção;

Os documentos iniciais do processo juntamente com o cabimento prévio, devem ser

apresentados ao órgão competente, para autorizar o desencadear do respectivo

procedimento.

b) Não existe qualquer disponibilidade orçamental:

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Os SF verificam a inexistência de dotação orçamental, apondo na documentação recebida,

essa mesma informação;

A documentação é submetida a apreciação do órgão legalmente competente.

IV. 3.8.5. A documentação é submetida a apreciação do órgão legalmente competente, que pode exarar um

dos seguintes despachos:

Autorizo;

Não Autorizo;

Proceder a alteração.

IV. 3.9. Regras de aprovação dos procedimentos e adjudicação

Independentemente do tipo de procedimento de contratação, as regras de aprovação do procedimento são

em muito semelhantes, a saber:

O órgão competente para autorizar a despesa despacha desfavoravelmente;

O órgão competente para autorizar a despesa despacha favoravelmente.

Existem dois momentos em que o órgão competente se pronuncia, um primeiro momento na autorização da

abertura do procedimento, e um segundo momento na adjudicação, sendo estes momentos coincidentes

exclusivamente no ajuste directo simplificado.

IV. 3.9.1. Despacho desfavorável

IV. 3.9.1.1. Fase da abertura do procedimento

Após informação de cabimento o órgão competente pronuncia-se sobre a Requisição Interna – RI exarando o

despacho de “não autorizo”.

A RI é devolvida aos SF, para que procedam à anulação do respectivo cabimento prévio e arquivo de todo o

processo contabilístico em pasta específica para o efeito, e remetam a informação ao responsável pela

apresentação da proposta de aquisição e ao SAQ.

IV. 3.9.1.2. Fase da adjudicação

Estando o procedimento concluído em termos de tramitação, o SAQ elabora uma proposta de adjudicação ou

de não adjudicação, a qual é remetida ao órgão competente exarando este órgão, o despacho de “não

autorizo”. O despacho desfavorável deverá ser sempre fundamentado, uma vez que existe um dever de

adjudicação definido no artigo 76.º do CCP. Os fundamentos da não adjudicação encontram-se regulados no

artigo 79.º do CCP, a saber:

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IV. 3.9.2. Despacho Favorável

IV. 3.9.2.1. Fase de abertura do procedimento

Após informação de cabimento o órgão competente pronuncia-se sobre a Requisição Interna – RI, exarando

o despacho de “autorizo”.

A RI é remetida ao SAQ, para desencadear os procedimentos necessários definidos no Manual de

Procedimentos do SAQ.

IV. 3.9.2.2. Fase da adjudicação

Estando o procedimento concluído em termos de tramitação, o SAQ elabora uma proposta de adjudicação

acompanhada da minuta de contrato, quando aplicável, a qual é remetida ao órgão competente para

autorizar a despesa exarando o despacho de “autorizo”.

É remetido aos SF cópia do despacho de autorização para registo do compromisso e eventual rectificação do

cabimento prévio pelo valor adjudicado, é também informado o júri e o serviço emissor da RI.

Após apresentação dos documentos de habilitação e da prestação da caução, quando aplicável, pelo

adjudicatário, o SAQ redige o contrato para que a outorga do mesmo seja realizada.

IV. 3.10. Regras de validação de factura ou documento equivalente e pagamento

IV. 3.10.1. Aquisição e locação de bens

IV. 3.10.1.1. Em caso de aquisição ou locação de bens, estes devem ser recebidos e conferidos quantitativa

e qualitativamente por um colaborador afecto ao serviço que propôs a aquisição, que deve ainda assinar e

datar o Auto de Recepção onde anexa a Guia de Remessa e remete aos SF.

IV. 3.10.1.2. Aquando da recepção da factura ou documento equivalente, os SF procedem à verificação da

conformidade com o processo de aquisição e com o Auto de Recepção, procedendo em seguida ao

―1 — Não há lugar a adjudicação quando: a) Nenhum candidato se haja apresentado ou nenhum concorrente haja apresentado proposta; b) Todas as candidaturas ou todas as propostas tenham sido excluídas; c) Por circunstâncias imprevistas, seja necessário alterar aspectos fundamentais das peças do procedimento após o termo do prazo fixado para a apresentação das propostas; d) Circunstâncias supervenientes ao termo do prazo fixado para a apresentação das propostas, relativas aos pressupostos da decisão de contratar, o justifiquem; e) No procedimento de ajuste directo em que só tenha sido convidada uma entidade e não tenha sido fixado preço base no caderno de encargos, o preço contratual seria manifestamente desproporcionado; f) No procedimento de diálogo concorrencial, nenhuma das soluções apresentadas satisfaça as

necessidades e as exigências da entidade adjudicante. (…)‖

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respectivo processamento e emissão da Autorização de Pagamento, que será presente para aprovação do

órgão competente, acompanhado dos documentos que deram origem a despesa.

IV. 3.10.2. Aquisição de serviços

IV. 3.10.2.1. Em caso de aquisição de serviços, estes devem ser verificados quantitativa e qualitativamente

pelo coordenador do serviço em causa, através de emissão de parecer sobre o relatório ou documentos

contratualmente previstos no caso da leccionação ou formação.

IV. 3.10.2.2. Aquando da recepção da factura ou documento equivalente, os SF procedem à verificação da

conformidade com o processo de aquisição e com relatório ou documentos contratualmente previstos,

procedendo em seguida ao respectivo processamento e emissão da Autorização de Pagamento, que será

presente para aprovação do órgão competente, acompanhado dos documentos que deram origem a

despesa.

IV. 3.11. Regras de pagamento

IV. 3.11.1. A Tesouraria, antes de submeter o processo para pagamento:

a) Valida a declaração de situação regularizada relativamente a dívida às Finanças e Segurança Social,

mediante informação contida em base de dados criada para esse efeito (no caso de inexistência de

declaração ou caducidade das mesmas, devem ser efectuadas diligências para a sua obtenção e

actualização da base de dados);

b) Junta cópia da ficha de publicitação, nos termos definidos nos artigos 127.º e 465.º do CCP e da

Portaria n.º 701-F/2008 de 29 de Julho;

c) Remete ao GACI para verificação.

IV. 3.11.2. Estando o processo completo, a Tesouraria remete o mesmo ao órgão competente para autorizar

o pagamento, nos termos definidos no presente manual.

IV. 3.11.3. Havendo autorização de pagamento, a Tesouraria desencadeia os procedimentos necessários na

aplicação Homebanking, de forma a dar inicio à transferência do valor em pagamento. Caso não se verifique

esta situação, por falta de informação que o permita fazer pelo sistema de Homebanking, a Tesouraria

procede à emissão do respectivo cheque.

IV. 3.11.4. Aquando do pagamento, a Tesouraria junta ao processo o comprovativo do meio de pagamento e

remete cópia do comprovativo ao adjudicatário para emissão de recibo quando aplicável.

IV. 3.11.5. O processo é arquivado com todos os documentos que conduziram a cada uma das fases da

execução orçamental, salvo os contratos reduzidos a escrito que são arquivados pelo SAQ.

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D03 – Despesas com Empreitadas

IV. 1. Objectivo da norma

Por empreitada de obras públicas considera-se o contrato que tenha por objecto quer a execução quer,

conjuntamente, a concepção e a execução de uma obra pública que se enquadre nas subcategorias

previstas no regime de ingresso e permanência na actividade de construção, executadas por conta do IPCA

(dono de obra pública), aplicando-se o disposto no CCP e na legislação complementar sobre essa matéria.

IV. 2. Campo de aplicação da norma

Edifícios construído, a construir ou a reabilitar, arranjos exteriores e interiores.

IV. 3. Procedimentos pré-contratuais

IV. 3.1 À formação de contratos de empreitada de obras públicas aplicam-se, com as necessárias

adaptações, o disposto na parte D02 – Despesas com Aquisição ou Locação de Bens Móveis e Aquisição de

Serviços deste MCI.

IV. 3.2 As especificidades a observar são as seguintes:

a) A escolha do procedimento a adoptar no âmbito deste tipo de contrato de acordo com o critério do

valor consta no ponto 3.1 da D02 – Despesas com Aquisição ou Locação de Bens Móveis e

Aquisição de Serviços deste MCI;

b) Para efeitos do CCP, ―(…) o valor do contrato é o valor máximo do benefício económico que, em

função do procedimento adoptado, pode ser obtido pelo adjudicatário com a execução de todas as

prestações que constituem o seu objecto, e no caso de um contrato de empreitada de obras

públicas, o benefício inclui ainda o valor dos bens móveis necessários à sua execução e que a

entidade adjudicante ponha à disposição do adjudicatário (…)‖;

c) O caderno de encargos do procedimento de formação de contratos de empreitada de obras públicas

deve ser integrado pelos seguintes elementos da solução da obra a realizar, nos termos do artigo

43.º do CCP:

i) Programa;

ii) Projecto de execução;

d) Quando a obra a executar assuma complexidade relevante ou quando sejam utilizados métodos,

técnicas ou materiais de construção inovadores, o projecto de execução referido no número anterior

deve ser objecto de prévia revisão por pessoa singular ou colectiva devidamente qualificada para a

elaboração desse projecto e distinta do autor do mesmo;

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e) Em casos excepcionais devidamente fundamentados, nos quais o adjudicatário deva assumir, nos

termos do caderno de encargos, obrigações de resultado relativas à utilização da obra a realizar, ou

nos quais a complexidade técnica do processo construtivo da obra a realizar requeira, em razão da

tecnicidade própria dos concorrentes, a especial ligação destes à concepção daquela, a entidade

adjudicante pode prever, como aspecto da execução do contrato a celebrar, a elaboração do

projecto de execução, caso em que o caderno de encargos deve ser integrado apenas por um

programa;

f) Em qualquer dos casos previstos nas alíneas anteriores, o projecto de execução deve ser

acompanhado de:

i) Uma descrição dos trabalhos preparatórios ou acessórios, tal como previstos no artigo

350.º do CCP;

ii) Uma lista completa de todas as espécies de trabalhos necessárias à execução da obra a

realizar e do respectivo mapa de quantidades;

g) Em qualquer dos casos previstos nas alíneas anteriores, o projecto de execução deve ser

acompanhado, sempre que tal se revele necessário:

i) Dos levantamentos e das análises de base e de campo;

ii) Dos estudos geológicos e geotécnicos;

iii) Dos estudos ambientais, incluindo a declaração de impacto ambiental, nos termos da

legislação aplicável;

iv) Dos estudos de impacte social, económico ou cultural, nestes se incluindo a identificação

das medidas de natureza expropriatória a realizar, dos bens e direitos a adquirir e dos ónus

e servidões a impor;

v) Dos resultados dos ensaios laboratoriais ou outros;

vi) Do plano de prevenção e gestão de resíduos de construção e demolição, nos termos da

legislação aplicável;

h) Em qualquer dos casos previstos nas alíneas anteriores, projecto de execução deve ainda ser

acompanhado do planeamento das operações de consignação, seja esta total ou parcial nos termos

do disposto nos artigos 358.º e 359.º, do CCP;

i) O conteúdo obrigatório dos elementos referidos nas alíneas c) e e) está fixado na Portaria n.º 701-

H/2008, de 29 de Julho;

j) O caderno de encargos é nulo quando:

i) Não seja integrado pelos elementos de solução de obra previstos na alínea c) e na parte

final alínea e);

ii) Seja elaborado em violação do disposto nas alíneas c), d) e f);

iii) O projecto de execução nele integrado não esteja acompanhado dos elementos previstos

na alínea g);

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iv) Os elementos da solução da obra nele integrados não observem o conteúdo obrigatório

previsto na portaria referida na alínea i);

k) Na elaboração do caderno de encargos relativo à formação de contratos de empreitada de obras

públicas deve ser respeitado o formulário aprovado pela Portaria n.º 959/2009, de 21 de Agosto;

l) De acordo com o artigo 57.º, n.º 2, do CCP, a proposta além dos documentos previstos no n.º 1,

deve ser acompanhada dos seguintes documentos:

i) Uma lista dos preços unitários de todas as espécies de trabalho previstas no projecto de

execução;

ii) Um plano de trabalhos, tal como definido no artigo 361.º, do CCP, quando o caderno de

encargos seja integrado por um projecto de execução;

iii) O projecto de execução quando este tiver sido submetido à concorrência pelo caderno de

encargos;

m) O concorrente deve indicar na proposta os preços parciais dos trabalhos que se propõe executar

correspondentes às habilitações contidas nos alvarás ou nos títulos de registo ou nas declarações

emitidas pelo Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P., nos termos do disposto na alínea a) do

n.º 5 do artigo 81.º, do CCP, para efeitos da verificação da conformidade desses preços com a

classe daquelas habilitações;

n) Quando o preço base for fixado no caderno de encargos, considera-se que o preço é anormalmente

baixo quando seja 40% ou mais inferior àquele;

o) A exclusão de qualquer proposta com fundamento em preço anormalmente baixo (que não tenha

sido justificado ou a justificação não seja considerada) ou com fundamento na existência de fortes

indícios de actos, acordos ou práticas ou informações susceptíveis de falsear as regras de

concorrência, devem ser comunicadas pelo júri ou serviço responsável pelo procedimento ao SAQ e

SP para comunicação imediata à Autoridade da Concorrência e ao pelo Instituto da Construção e do

Imobiliário, I. P.;

p) O adjudicatário, além dos documentos de habilitação previstos no artigo 81.º, n.º 1, do CCP, tem de

apresentar os alvarás ou os títulos de registo emitidos pelo Instituto da Construção e do Imobiliário,

I. P., contendo as habilitações adequadas e necessárias à execução da obra a realizar ou, no caso

de o contrato respeitar a um lote funcionalmente não autónomo, as habilitações adequadas e

necessárias à execução dos trabalhos inerentes à totalidade dos lotes que constituem a obra. Para

efeitos da verificação das habilitações referidas, o adjudicatário pode apresentar alvarás ou títulos

de registo da titularidade de subcontratados, desde que acompanhados de declaração através da

qual estes se comprometam, incondicionalmente, a executar os trabalhos correspondentes às

habilitações deles constantes, nos termos do artigo 81.º, n.º 2 e n.º 3 e artigo 126.º, n.º 3, do CCP;

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q) A não apresentação dos documentos de habilitação, a não entrega da caução e a não outorga do

contrato, por facto imputável ao adjudicatário, determina a caducidade da adjudicação e a

comunicação ao Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P.;

r) No caso do procedimento de concurso público sem publicação no JOUE, não pode ser fixado um

prazo para apresentação das propostas inferior a 20 dias a contar da data de envio para publicação

do anúncio.

IV. 4. Procedimentos a adoptar após celebração do contrato

IV. 4.1. Compete ao SAQ a gestão dos processos de empreitada, nomeadamente:

a) Verificar e dar seguimento a todos os procedimentos após a celebração do contrato de empreitada

de obras públicas, como seja:

a. Verificar se o contrato se encontra sujeito a Visto Prévio do Tribunal de Contas e promover

o processo relativo à obtenção do comprovativo da concessão do Visto;

b. No prazo de 10 dias a contar da data da celebração de um contrato de empreitada ou de

concessão de obras públicas, enviar o relatório de contratação ao Instituto da Construção e

do Imobiliário, I. P., de acordo com o modelo aprovado pela Portaria n.º 701-E/2008, de 28

de Julho;

b) Em caso de contratos adicionais, elaborar e remeter uma síntese histórica da empreitada, bem como

uma cópia dos contratos e respectivos adicionais, anteriormente celebrados;

c) Praticar actos e enviar relatórios relativos ao acompanhamento da empreitada definidos no MCIPCA

e comunicação às entidades competentes, conforme previsto no artigo 466.º, do CCP;

d) Publicitar ficha contendo os elementos essenciais do contrato no portal único da Internet dedicado

aos contratos públicos (www.base.gov.pt), devendo anexar esta ficha ao processo e demais

relatórios necessários ao cumprimento do disposto no CCP e legislação complementar;

IV. 4.2. Controlo da empreitada

IV. 4.2.1. Direcção técnica da obra e representante do empreiteiro:

a) Durante a execução do contrato, o empreiteiro é representado por um director de obra, salvo nas

matérias em que, em virtude da lei ou de estipulação diversa no caderno de encargos ou no

Contrato, se estabeleça diferente mecanismo de representação;

b) O empreiteiro obriga-se, sob reserva de aceitação pelo dono da obra, a confiar a sua

representação a um técnico com a qualificação mínima de Engenheiro Civil;

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c) Após a assinatura do contrato e antes da consignação, o empreiteiro confirmará, por escrito, o

nome do director da obra, indicando a sua qualificação técnica e ainda se o mesmo pertence ou

não ao seu quadro técnico. Esta informação será acompanhada por uma declaração subscrita

pelo técnico designado, com assinatura reconhecida, assumindo a responsabilidade pela

direcção da obra e comprometendo-se a desempenhar essa função com proficiência e

assiduidade;

d) As ordens, os avisos e as notificações que se relacionem com os aspectos técnicos da execução

da empreitada são dirigidos directamente ao director da obra;

e) O director da obra deverá acompanhar assiduamente os trabalhos e estar presente no local da

obra sempre que para tal seja convocado;

f) O dono da obra poderá impor a substituição do director da obra, devendo a ordem respectiva ser

fundamentada por escrito;

g) Na ausência ou impedimento do director de obra, o empreiteiro é representado por quem aquele

indicar para esse efeito, devendo estar habilitado com os poderes necessários para responder,

perante o director de fiscalização da obra, pela marcha dos trabalhos;

h) O empreiteiro designará um responsável pelo cumprimento da legislação aplicável em matéria de

segurança, higiene e saúde no trabalho.

IV. 4.2.2. Representação do dono de obra:

a) Durante a execução o dono da obra é representado por um fiscal da obra, salvo nas matérias em

que, em virtude da lei ou de estipulação distinta no caderno de encargos ou no contrato, se

estabeleça diferente mecanismo de representação;

b) O dono da obra notifica o empreiteiro da identidade do fiscal da obra que designe para a

fiscalização local dos trabalhos até à data da consignação;

c) O fiscal da obra tem poderes de representação do dono da obra em todas as matérias relevantes

para a execução dos trabalhos, nomeadamente para resolver todas as questões que lhe sejam

postas pelo empreiteiro nesse âmbito, exceptuando as matérias de modificação, resolução ou

revogação do Contrato, alterações de materiais ou de processos construtivos;

d) A obra e o empreiteiro ficam também sujeitos à fiscalização que, nos termos da lei, incumba a

outras entidades.

IV. 4.3. Pagamentos

IV. 4.3.1. Regras gerais

a) O pagamento ao empreiteiro dos trabalhos incluídos no contrato far-se-á por medição, no período

determinado no contrato, com observância do disposto nos artigos 387.º e seguintes do CCP;

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b) As facturas e os respectivos autos de medição são elaborados de acordo com o modelo e

respectivas instruções fornecidos pelo director de fiscalização da obra;

c) Cada auto de medição deve referir todos os trabalhos constantes do plano de trabalhos que

tenham sido concluídos durante o mês, sendo a sua aprovação pelo director de fiscalização da

obra condicionada à realização completa daqueles;

d) No caso de falta de aprovação de alguma factura em virtude de divergências entre o director de

fiscalização da obra e o empreiteiro quanto ao seu conteúdo, deve aquele devolver a respectiva

factura ao empreiteiro, para que este elabore uma factura com os valores aceites pelo director de

fiscalização da obra e uma outra com os valores por este não aprovados;

e) O pagamento dos trabalhos a mais e dos trabalhos de suprimento de erros e omissões é feito nos

termos previstos nos números anteriores, mas com base nos preços que lhes forem, em cada

caso, especificamente aplicáveis, nos termos do artigo 373.º do CCP;

f) O pagamento das facturas relativas a empreitadas e à revisão de preços só será efectuado

depois do auto de medição ter sido visado pelo director de fiscalização da obra e ter sido

apresentado o respectivo relatório de acompanhamento da empreitada.

IV. 4.3.2. Fluxo de procedimentos mensal

a) O adjudicatário, conforme previsto no contrato, deve elaborar a factura e o auto de medições,

conforme instruções do director de fiscalização da empreitada;

b) De seguida, o adjudicatário deve apresentar os referidos documentos ao director de fiscalização

da empreitada, para aprovação;

c) Após esta aprovação, o director de fiscalização da empreitada remete a factura e o auto de

medições com o seu parecer, bem como relatório mensal de acompanhamento da empreitada

que deve elaborar, ao SP;

d) O SP, verificando o cumprimento de todos os requisitos previstos no contrato, informa e remete

os respectivos documentos (factura, auto de medições e relatório) aos SF para pagamento;

e) Aos SF compete:

Verificar os documentos apresentados e a informação do SP;

Se tudo estiver conforme, propor superiormente a autorização de pagamento, com

cabimento prévio;

Enviar os documentos ao MCTES,

f) À Tesouraria compete efectuar o pagamento no prazo máximo determinado no contrato após a

apresentação da respectiva factura.

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IV. 4.3.3. Liquidação da empreitada e relatório final

a) Na falta de estipulação contratual, a conta final da empreitada é elaborada, pelos SF em

articulação com o director de fiscalização da obra, no prazo de dois meses após a primeira

revisão ordinária de preços subsequente à recepção provisória;

b) Se não houver lugar à revisão ordinária de preços, o prazo a que se refere o número anterior

inicia-se na data da recepção provisória;

c) Os trabalhos e os valores em relação aos quais existam reclamações pendentes de decisão são

liquidados à medida que aquelas forem definitivamente decididas;

d) Da conta final da empreitada devem constar os seguintes elementos:

Uma conta corrente à qual são levados, por verbas globais, os valores de todas as

medições e revisões ou acertos decorrentes de reclamações decididas, o prémio por

cumprimento antecipado do contrato e as sanções contratuais aplicadas;

Um mapa dos trabalhos a mais, dos trabalhos de suprimento de erros e omissões e dos

trabalhos a menos, com a indicação dos preços unitários pelos quais se procedeu à sua

liquidação;

Um mapa de todos os trabalhos e valores sobre os quais subsistam reclamações ou

reservas do empreiteiro ainda não decididas, com expressa referência ao mapa da alínea

anterior, sempre que os mesmos também constem daquele;

e) Elaborada a conta final da empreitada, a mesma é enviada, depois de autorizada pelo órgão

legalmente competente, no prazo de 15 dias, pelo SP ao empreiteiro, podendo este, no mesmo

prazo, proceder à sua assinatura ou, discordando da mesma, apresentar reclamação

fundamentada;

f) Para efeitos do disposto no número anterior, o empreiteiro pode consultar e examinar os

documentos de suporte à elaboração da conta final da empreitada;

g) O dono da obra comunica ao empreiteiro a sua decisão sobre a reclamação apresentada no

prazo de 30 dias a contar da recepção desta;

h) Independentemente da assinatura da conta final da empreitada, a não apresentação, no prazo

fixado, da reclamação pelo empreiteiro equivale à aceitação da mesma, sem prejuízo das

reclamações pendentes;

i) No prazo de 10 dias a contar da data da assinatura da conta final ou da data em que a conta

final se considera aceite pelo empreiteiro, o SP deve enviar ao Instituto da Construção e do

Imobiliário, I. P., o relatório final da obra, de acordo com modelo aprovado por Portaria.

IV. 4.3.4. As despesas relativas a empreitadas pressupõem os seguintes registos contabilísticos:

a) Verificação da existência de cabimento, na data da proposta de abertura de concurso;

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MANUAL DE CONTROLO INTERNO

b) Compromisso, na data da adjudicação;

c) Obrigação, na data da conferência da factura ou documento equivalente;

d) Autorização de pagamento, na data em que a Ordem de Pagamento é autorizada;

e) Pagamento, na data de transferência bancária ou da emissão do cheque.

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MANUAL DE CONTROLO INTERNO

IV. 5. Fluxogramas dos procedimentos

IV. 5.1. Proposta de Aquisição - da requisição interna até à autorização

Levantamento da necessidade de aquisição ou

locação de bens e serviços

(preenchimento de requisição interna)

Entrega da requisição aos Serviços Financeiros

Devolução à

origem

1. Verificar atribuição de verbas

2. Informação de cabimento

Envio ao Serviço de Aquisições para dar

sequência Anulação do cabimento pelos Serviços

Financeiros

Data de entrada

NãoSim

Registo nos Serviços Financeiros

Despacho

SimNão

Pedido de Autorização de realização da despesa,

do tipo de procedimento e júri quando aplicável

Autorização do Dirigente do serviço para dar

sequência à requisição

Devolução à

origem

Não

Sim

Data e entrada

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MANUAL DE CONTROLO INTERNO

IV. 5.2. Proposta de Aquisição – da autorização até à adjudicação

Serviço de Aquisições

Devolução à

origem

Data de entrada

Não

Remessa aos Serviços

Financeiros e cópia ao serviço

emissor da requisição interna

Emissão da requisição

externa (ajuste directo

simplificado)

Elaboração das peçasOU

Verificação pelo GACI

Remessa ao SAQ para

envio da requisição externa

(ajuste directo simplificado)

Remessa ao órgão

legalmente competente para

aprovação das peças

Sim

Serviços Financeiros aguardam

a remessa da factura

Aprova (remessa ao SAQ

para dar início ao

procedimento)

Devolução ao SAQ

para proceder a

alterações

Data de entrada

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MANUAL DE CONTROLO INTERNO

IV. 5.3. Regime Geral – procedimentos até adjudicação

AJUSTE DIRECTO

Regime Normal

(art.112.º a 127.º)

Apresentação das

propostas

Possibilidade de convidar

o concorrente a melhorar

a sua proposta

(n. 2 do art. 125.º)

Análise da proposta pelos

serviços da entidade adjudicante

1 proposta

Projecto de decisão final

Adjudicação pelo órgão competente

negociação

Análise preliminar das

propostas

+ 1 proposta

Sessão de Negociação

(art.118.º a 120.º)

Versão final propostas (art.

121.º)

Audiência PréVia (art. 123.º)

Relatório preliminar (art.

122.º)

Relatório Final

(art. 124.º)

Apresentação documentos

habilitação

(art. 126.º)

Sim

Não

Notificação da decisão de

adjudicação

Publicitação de ficha em

www.base.gov.pt (art. 127.º)

Autorização

Convite c/ caderno encargos a 1 ou +

entidades

(art. 115.º e n.º 1 do art. 114.º )

Autorização da despesa e de abertura do

procedimento pelo órgão competente

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MANUAL DE CONTROLO INTERNO

IV. 5.4. Concurso Público – procedimentos até adjudicação

CONCURSO PÚBLICO

(art. 130.º a 154.º)

Autorização da despesa e de abertura do

procedimento pelo órgão competente

Anúncio DR

(art. 130.º)

Consulta e fornecimento

das

peças do concurso

(art.133.º)

Prazo mínimo

para a

apresentação das

propostas =

art.135.º

Anúncio DR + JOUE

(art. 130.º e art. 131.º)

Consulta e fornecimento

das

peças do concurso

(art.133.º)

Apresentação

das propostas

Prazo mínimo

para a

apresentação das

propostas =

art.136.º

Apresentação

das propostas

Publica o da Lista de Concorrentes em plataforma electrnica

utilizada pela entidade adjudicante (n.ᄎ 1 do art.ᄎ 138ᄎ)

no dia imediato ao termo do prazo para apresenta o das propostas

Publicação da Lista de Concorrentes em plataforma electrónica

utilizada pela entidade adjudicante (n..º 1 do art.138.º)

no dia imediato ao termo do prazo para apresentação das propostas

Avaliação das propostas

(art 70.º e 139.º)

Negociação

(art. 149.º)

Negociações

(art. 151.º)

Relatório preliminar

(art.152.º)

Audiência Prévia

(art. 153.º)

Relatório Final

(art.154.º)

Adjudicação pelo

órgão competente

Sim

Não

Autorização

Notificação da decisão de

adjudicação

Apresentação documentos

habilitação

(art. 83.º)

Celebração de Contrato

Publicitação de ficha em

www.base.gov.pt

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MANUAL DE CONTROLO INTERNO

IV. 5.5. Factura – validação e pagamento

Recepção da factura ou

documento equivalente (DE)

Entrega factura ou DE aos

Serviços Financeiros

Factura ou DE em conformidade

com o documento de validadção

Data de entrada

Registo na Contabilidade

Fase da Obrigação

Remessa ao órgão competente

para autorização de Pagamento

Verificação pelo GACI

Verificação do processo de

despesa pelo GACI

Sim

Devolução à

origem para

rectificação

Não

Pagamento

Sim

Devolução à

origem para

retificaçãoTransferência

bancária ou

cheque

Bens Locação Serviços Empreitada

Validação da factura ou

DE através do relatório

de fiscalização

Validação da factura ou DE através

do auto de recepção emitido pelo

serviço receptor do bem

Validação da factura ou DE através

do relatório mensal emitido pelo

serviço responsável do bem

Validação da factura ou

DE através do relatório do

serviço prestado

Factura ou DE não conforme o

documento de validação

Devolução ao adjudicatário

para alteração em

conformidade com a

fundamentação apresentada

pelo IPCA

Não

Arquivamento do

processo

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MANUAL DE CONTROLO INTERNO

D04 – Contratos de tarefa e avença

IV. 1. Objectivo da norma

Estabelecer os procedimentos e os métodos de controlo associados aos contratos de tarefa e avença,

designadamente o pagamento de contratos de tarefa ou avença, nos termos do disposto no artigo 35.º, da

LVCR.

IV. 2. Campo de aplicação da norma

IV. 2.1. Aplica-se no processo de contratos de tarefa ou avença, incluindo despesas com formação.

IV. 2.2. Considera-se contrato de tarefa, aquele que tem como objecto a execução de trabalhos específicos,

de natureza excepcional, não podendo exceder o termo do prazo contratual inicialmente estabelecido.

IV. 2.3. Considera-se contrato de avença, ―(…) aquele que tem como objecto prestações sucessivas no

exercício de profissão liberal, com retribuição certa mensal, podendo ser feito cessar a todo o tempo, por

qualquer das partes, mesmo quando celebrado com cláusula de prorrogação tácita, com aviso prévio de 60

dias e sem obrigação de indemnizar‖.

IV. 2.4. A celebração dos contratos de tarefa e avença só podem realizar-se nas condições previstas na lei,

nomeadamente Despacho n.º 16066/2008, de 12 de Junho de 2008, Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 18 de

Junho, Portaria n.º 371-A/2010, de 23 de Junho, Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, Lei n.º 12-

A/2008, de 27 de Fevereiro, Despacho n.º 1463/2010, de 22 Setembro e Portaria n.º 4-A/2011, de 3 de

Janeiro.

IV. 3. Termos e tramitação processual no âmbito da obrigatoriedade de parecer prévio

A tramitação inscrita na Portaria n.º 4-A/2011, de 3 de Janeiro, diploma que regula os termos do parecer

prévio vinculativo, aplica-se ―(…) a todos os contratos de aquisição e serviço nomeadamente nas

modalidades de contrato de tarefa e avença e ou cujo objecto sejam a consultadoria técnica designadamente

jurídica, arquitectónica, informática ou de engenharia, (…)‖.

IV. 3.1. Nos termos da Portaria n.º 4-A/2011, de 3 de Janeiro, a celebração de contratos de prestação de

serviços, é dispensando qualquer tramitação, conforme regulado no seu artigo 4.º, a saber:

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MANUAL DE CONTROLO INTERNO

IV. 3.2. Não sendo exigível contrato ou havendo dispensa da celebração do mesmo, nos casos referidos no

artigo 4.º da Portaria n.º 4-A/2011, de 3 de Janeiro, nenhum aspecto de execução do contrato pode ter inicio

antes da apresentação de todos os documentos de habilitação7 no prazo de 10 dias a contar da data daquela

notificação, nos termos do n.º 3 do artigo 95.º do CCP;

IV. 3.3. Antes da decisão de contratar serviços que não se enquadrem no n.º 3.1., deverá instruir-se o

pedido de parecer, nos termos definidos no n.º 1 do artigo 3.º da Portaria n.º 4-A/2011, de 3 de Janeiro.

7 Nos termos dos artigos 81.º a 87.º do CCP

“Artigo 4.º

Parecer genérico e obrigação de comunicação 1 - É concedido parecer genérico favorável à celebração de contratos de prestação de serviços nas situações previstas no artigo anterior, desde que não seja ultrapassado o montante anual de (euro) 5 000 (sem IVA) a contratar com a mesma contraparte e o trabalho a executar se enquadre numa das seguintes situações:

a) Acções de formação que não ultrapassem 132 horas; b) Prestações de serviço cuja execução se conclua no prazo de 20 dias, a contar da notificação da adjudicação.(…)‖

“Artigo 3.º Pedido de parecer

1 - Antes da decisão de contratar, o dirigente máximo do órgão ou serviço solicita aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública a emissão de parecer. 2 - O pedido de parecer é instruído com os seguintes elementos:

a) Descrição do contrato e seu objecto, demonstrando não se tratar de trabalho subordinado, bem como a inconveniência do recurso a modalidade de relação jurídica de emprego público constituída ou a constituir;

b) Declaração de confirmação de cabimento orçamental emitida pela delegação da Direcção-Geral do Orçamento, ou pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., quando se trate de organismo que integre o perímetro da segurança social aquando do respectivo pedido de autorização;

c) Indicação e fundamentação da escolha do procedimento de formação do contrato; d) Informação sobre a contraparte, designadamente no que respeita à relação ou à participação

de ex-colaboradores do órgão ou serviço, bem como do respectivo cônjuge, algum parente ou afim em linha recta ou até ao 2.º grau da linha colateral, ou de qualquer pessoa com quem viva em economia comum;

e) Demonstração do cumprimento e aplicação da redução remuneratória prevista no artigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, juntando elementos e cálculos relevantes, face ao contrato em renovação ou anteriormente celebrado sempre que a prestação de serviços

tenha idêntico objecto e ou contraparte .(…)‖

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MANUAL DE CONTROLO INTERNO

Em alternativa a realização de pedidos de pareceres individuais, após o levantamento das prestações de

serviço a realizar em determinado período, poderá ser solicitado um ―(…) parecer para autorização

excepcional de celebração de um número máximo de contratos a que se refere o n.º 5 do artigo 22.º da Lei

n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro(…)‖.

Acrescem, a este pedido para além dos referidos anteriormente, ― (… ) fundamentação e demonstração

bastante de que o mesmo é essencial à prossecução das atribuições do órgão ou serviço, do não aumento

de encargos, da não prorrogação ou renovação automática e proposta de cumprimento de obrigações de

comunicação e registo.‖

Sendo exigida a redução a escrito do contrato, nos casos não contemplados no artigo 4.º da Portaria n.º 4-

A/2011, de 3 de Janeiro, nenhum aspecto de execução deste poderá ter inicio antes da outorga do mesmo e

antes da apresentação de todos os documentos de habilitação no prazo de 10 dias a contar da data daquela

notificação, nos termos do n.º 3 do artigo 95.º do CCP.

IV. 3.4. É obrigatória a comunicação dos serviços contratados pelo IPCA, independentemente da sua

redução a escrito, até ao final do mês seguinte àquele em que foi adjudicado para o endereço electrónico

contratacaoserviç[email protected].

IV. 4. Procedimentos nos contratos de tarefa e avença para leccionação < a €5.000

IV. 4.1. As propostas de contratação deverão ser remetidas aos RH, com a antecedência prévia de 10 dias

úteis em relação ao início da prestação de serviços, devendo ser acompanhadas dos seguintes elementos:

a) Formulário, donde consta a concordância da entidade formadora;

b) Minuta da acta do conselho científico;

c) Curriculum Vitae;

d) Certificado de habilitações.

IV. 4.2. Os elementos descritos no ponto anterior, com a excepção da alínea a), são substituídos por uma

declaração do Director da Unidade Orgânica, referenciado que documentos encontram-se arquivados na

respectiva Escola.

IV. 4.3. É dispensada a entrega do Curriculum Vitae nas propostas de contratação de tarefa e avença

quando, em ano em curso e/ou no ano imediatamente anterior, o formador proposto tiver colaborado com a

instituição e, decorrente dessa colaboração, já tiver sido apresentado Curriculum Vitae.

IV. 4.4. A apresentação do prenunciado na alínea d) do ponto 4.1., é dispensado nas seguintes situações:

a) Formadores que obtiveram o curso no IPCA;

b) Formadores que já entregaram o certificado de habilitações em contratos anteriores;

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MANUAL DE CONTROLO INTERNO

c) Formadores com vínculo em outras instituições de ensino superior, nomeadamente verificação no

REBIDES.

IV. 4.5. Os RH, no prazo de dois dias úteis:

a) Analisam toda a proposta;

b) Verificam se têm todos os elementos exigidos em anexo;

c) Inserem informação na base de dados e anexam listagem dos contratos de prestação de serviços

relativa à entidade em causa.

IV. 4.6. Os SF, no prazo de dois dias úteis:

a) Analisam se está em conformidade com o Despacho (PR), relativos ao valor hora a pagar;

b) Informam a dotação disponível (informação de cabimento);

c) Anexam a conta corrente do prestador de serviços, de acordo com a base de dados cedida pelos

RH.

IV. 4.7. Os SJ, no prazo de três dias úteis, emitem parecer acerca da legalidade da despesa e do contrato e

envia o processo ao Administrador do IPCA.

IV. 4.8. O Administrador do IPCA remete o processo para emissão de parecer prévio favorável ao Presidente

do IPCA.

IV. 4.9. Às propostas, depois de autorizadas pelo órgão legalmente competente, deverão ser anexos

extractos da decisão de autorização.

IV. 4.10. Compete aos RH:

a) Solicitar os comprovativos de situação regularizada por dívidas às finanças e segurança social ao

prestador de serviços;

b) Inserir na base de dados do “balanço social”, n.º de efectivos e outros questionários e

informações solicitadas a nível de pessoal existente e publicitar na página electrónica do IPCA

ao abrigo da LVCR.

IV. 4.11. É dispensada a celebração de contrato, nas prestações de serviços relativas a Seminários e

Conferências, cabendo a instrução destes processos e o respectivo arquivo aos Directores das Unidades

Orgânicas.

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MANUAL DE CONTROLO INTERNO

IV. 4.12. Os SF procedem ao registo contabilístico do compromisso.

IV. 4.13. O Administrador do IPCA remete o original de todo o processo completo e autorizado aos RH,

ficando arquivado nestes serviços na capa de Prestações de Serviços a aguardar o recibo verde/acto isolado,

relatório (quando aplicável), registos de assiduidade, sumários e elementos de avaliação.

IV. 4.14. O serviço requisitante, no fim da prestação de serviços, envia aos SF os respectivos documentos

de despesa (recibo verde/acto isolado), verificados pela pessoa indicada para o efeito, acompanhados dos

seguintes elementos:

a) Relatório (quando aplicável);

b) Registos de assiduidade, sumários e elementos de avaliação, podendo ser substituídos por uma

declaração do Director da Unidade Orgânica, certificando que documentos encontram-se

arquivados no respectivo dossier pedagógico,

c) Formulário para autorização de pagamento, com a confirmação do responsável pelos SA em

como a pauta de avaliação encontra-se naquele serviço.

IV. 4.15. Os SF analisam os documentos e anexam todo o processo de despesa que está arquivado e

procedem ao registo contabilístico da fase da Obrigação e emitem uma ordem de Pagamento, que enviarão

para a Tesouraria (processo de despesa) e que deverá ser constituído pelos seguintes documentos:

a) Documento que originou a cabimentação;

b) Documento que originou o compromisso;

c) Documento que originou a obrigação;

d) A declaração de não dívidas das finanças;

e) A declaração de não dívidas à Segurança Social;

f) Extracto da contabilidade analítica relativa ao projecto (quando aplicável).

IV. 4.16. Quando se trate de entrada em funcionamento de qualquer curso de CET, Pós-Graduação,

Mestrado, etc., deve ser integrado uma listagem de todos os docentes/formadores a contratar (nome e

habilitações académicas) com o respectivo número de horas e valor a pagar.

IV. 4.17. A proposta é objecto de cabimento orçamental, para posterior aprovação pelo Conselho de

Gestão8, dispensando assim o cumprimento das formalidades infra referenciadas.

IV. 4.18. O órgão legalmente competente autoriza o pagamento, assinando no carimbo de Autorização e

devolve os processos à Tesouraria, para processamento do pagamento.

8 Ou Comissão Instaladora até á eleição do Presidente do IPCA e tomada de posse do mesmo

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MANUAL DE CONTROLO INTERNO

IV. 4.19. Os pagamentos a efectuar pela Tesouraria podem ser por dois meios:

a) Transferência bancária (por regra);

b) Cheque (casos excepcionais, devidamente fundamentados).

IV. 4.20. A Tesouraria aquando o pagamento, junta ao processo de despesa o documento comprovativo do

pagamento (cópia do cheque ou documento justificativo da transferência) e envia às entidades, por e-mail o

comprovativo do pagamento.

IV. 4.21. A Tesouraria entrega todo o processo aos SF para imprimirem as notas de pagamento, juntarem

ao processo e arquivarem por classificação económica e dentro esta, por número de diário de pagamento. O

processo é arquivado com todos os documentos que conduziram ao registo de cada uma das fases da

execução orçamental.

IV. 4.22. Não podem ser contratados serviços a quem num mesmo ano económico tenham sido

adjudicadas objectos do mesmo tipo ou idênticos através de um procedimento de ajuste directo simplificado,

num valor acumulado igual ou superior a € 5 000.

IV. 5. Procedimentos nos contratos de tarefa e avença a €5.000 e a €75.000

IV. 5.1. Compete ao serviço requisitante e aos demais serviços dar cumprimento ao disposto no ponto 4.3.

da parte D02 – Despesas com Aquisição ou Locação de Bens Móveis ou de Aquisição de Serviços e

observar o cumprimento de todos os procedimentos ali estabelecidos, com as necessárias adaptações, até à

fase de autorização da adjudicação e da realização da despesa.

IV. 5.2. As propostas de autorização da adjudicação e da realização da despesa deverão ser remetidas aos

RH, com a antecedência prévia mínima de 20 dias úteis em relação ao início da prestação de serviços,

devendo ser acompanhadas dos seguintes elementos:

a) Processo de ajuste directo [( convite, proposta (s), relatório preliminar (se for aplicável), audiência

prévia (se for aplicável), relatório final (se for aplicável)];

b) Formulário, donde consta a concordância da entidade formadora, de acordo com modelo em

anexo;

c) Minuta da acta do Conselho Científico (no caso de leccionação de formação);

d) Curriculum Vitae;

e) Certificado de habilitações (à excepção da leccionação em seminários e conferências), e/ou

certificação legalmente exigida;

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MANUAL DE CONTROLO INTERNO

f) Minuta de contrato (à excepção da leccionação em seminários e conferências), de acordo com o

modelo em anexo.

IV. 5.3. Os elementos descritos no ponto anterior, com a excepção da alínea a) e b), são substituídos por

uma declaração do Director da Unidade Orgânica, em como os referidos documentos encontram-se

arquivados na respectiva Escola.

IV. 5.4. É dispensada a entrega do Curriculum Vitae nas propostas de contratação de tarefa e avença

quando, em ano em curso e/ou no ano imediatamente anterior, o formador proposto tiver colaborado com a

instituição e, decorrente dessa colaboração, já tiver sido apresentado Curriculum Vitae.

IV. 5.5. A apresentação do certificado de habilitações prenunciado na alínea e) do ponto 5.2., é dispensado

exclusivamente nas seguintes situações:

a) Formadores que obtiveram o curso no IPCA;

b) Formadores que já entregaram o certificado de habilitações em contratos anteriores;

c) Formadores com vínculo em outras instituições de ensino superior, nomeadamente através de

verificação no REBIDES.

IV. 5.6. Os RH, no prazo de dois dias úteis:

a) Analisam toda a proposta;

b) Verificam se têm todos os elementos exigidos em anexo;

c) Inserem informação na base de dados e anexam listagem dos contratos de prestação de serviços

relativa à entidade em causa.

IV. 5.7. Os SF, no prazo de dois dias úteis:

a) Analisam se está em conformidade com o Despacho (PR), relativos ao valor hora a pagar;

b) Informam a dotação disponível (informação de cabimento);

c) Anexam a conta corrente do prestador de serviços, de acordo com a base de dados cedida pelos

RH.

IV. 5.8. Os SJ, no prazo de três dias úteis, emitem parecer acerca da legalidade da despesa e do contrato e

envia o processo ao Administrador do IPCA.

IV. 5.9. O Administrador do IPCA remete o processo para autorização do órgão competente.

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MANUAL DE CONTROLO INTERNO

IV. 5.10. Às propostas, depois de autorizadas pelo órgão legalmente competente, deverá ser anexo

extracto da decisão de autorização, incluindo extracto de acta do Conselho Técnico-Científico e contrato

assinado.

IV. 5.11. Compete aos RH:

a) Notificar o adjudicatário e todos os concorrentes da adjudicação, acompanhada do relatório final

(se aplicável);

b) Notificar o adjudicatário da minuta do contrato (se aplicável), para aprovação, e para proceder à

entrega dos documentos de habilitação exigidos nas peças do procedimento a fim de completar

o processo de aquisição, nomeadamente, comprovativos de situação regularizada por dívidas

às finanças e segurança social

c) Notificar os outros concorrentes da entrega dos documentos de habilitação (se aplicável);

d) Cumprir os procedimentos necessários à outorga do contrato por ambas as partes, se for o caso;

e) Inserir na base de dados do “balanço social”, n.º de efectivos e outros questionários e

informações solicitadas a nível de pessoal existente e publicitar na página electrónica do IPCA

ao abrigo da LVCR;

f) Publicitar a ficha contendo os elementos essenciais do contrato no portal único da Internet

dedicado aos contratos públicos (www.base.gov.pt), devendo anexar esta ficha ao processo e

demais relatórios necessários ao cumprimento do disposto no CCP e legislação complementar.

IV. 5.12. Depois do contrato original estar assinado por ambas as partes, deverão os RH enviar uma cópia

aos SF e ao serviço requisitante e informar o júri (caso exista).

IV. 5.13. Os SF procedem ao registo contabilístico do Compromisso.

IV. 5.14. O Administrador do IPCA deve remeter o original de todo o processo completo e autorizado aos

RH, ficando arquivado nestes serviços na capa de Prestações de Serviços a aguardar o recibo verde/acto

isolado, relatório (no caso das prestações gerais) registos de assiduidade, sumários e elementos de

avaliação (no caso da leccionação de formação).

IV. 5.15. O serviço requisitante, no fim da prestação de serviços, deve enviar aos SF os respectivos

documentos de despesa (recibo verde/acto isolado), verificados pela pessoa indicada para o efeito,

acompanhados dos seguintes elementos:

a) Relatório (no caso das prestações gerais);

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MANUAL DE CONTROLO INTERNO

b) Registos de assiduidade, sumários e elementos de avaliação (no caso da leccionação de

formação), substituídos por uma declaração do Director da Unidade Orgânica, em como estes

documentos encontram -se arquivados no respectivo dossier pedagógico,

c) Formulário para autorização de pagamento, com a confirmação do responsável pelos SA em

como a pauta de avaliação encontra -se naquele serviço.

IV. 5.16. Os SF analisam os documentos e anexam todo o processo de despesa que está arquivado e

procedem ao registo contabilístico da fase da Obrigação e emitem uma Ordem de Pagamento, que enviarão

para a Tesouraria (processo de despesa) e que deverá ser constituído pelos seguintes documentos:

a) Documento que originou a cabimentação;

b) Documento que originou o compromisso;

c) Documento que originou a obrigação;

d) A declaração de não dívidas das finanças;

e) A declaração de não dívidas à Segurança Social;

f) Extracto da contabilidade analítica relativa ao projecto (quando aplicável);

g) Cópia da ficha de publicitação (contendo os elementos essenciais do contrato no portal único da

Internet dedicado aos contratos públicos (www.base.gov.pt)).

IV. 5.17. Quando se trate de entrada em funcionamento de qualquer curso de CET, Pós-Graduação,

Mestrado, etc., deve ser integrado uma listagem de todos os docentes/formadores a contratar (nome e

habilitações académicas) com o respectivo número de horas e valor a pagar (descriminando o custo/hora de

leccionação e o valor das deslocações se aplicável).

IV. 5.18. A proposta é objecto de cabimento orçamental, para posterior aprovação pelo órgão legalmente

competente, dispensando assim o cumprimento das formalidades infra referenciadas.

IV 5.19. O órgão legalmente competente autoriza o pagamento, assinando no carimbo de Autorização e

devolve os processos à Tesouraria, para processamento do pagamento.

IV. 5.20. Os pagamentos a efectuar pela Tesouraria podem ser por dois meios:

Transferência Bancária (por regra);

Cheque (casos excepcionais, devidamente fundamentados).

IV. 5.21. A Tesouraria aquando o pagamento, junta ao processo de despesa o documento comprovativo do

pagamento (cópia do cheque ou documento justificativo da transferência) e envia às entidades o

comprovativo como fez o pagamento;

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MANUAL DE CONTROLO INTERNO

IV. 5.22. A Tesouraria entrega todo o processo aos SF para imprimirem as notas de pagamento, juntarem

ao processo e arquivarem por classificação económica e dentro esta, por número de Diário de Pagamento. O

processo é arquivado com todos os documentos que conduziram ao registo de cada uma das fases da

execução orçamental.

IV. 6. Modelos

D04.1 – Proposta de Contrato de prestação de Serviços para Formação;

D04.2 – Parecer prévio Contrato de Aquisição de Serviços

D04.3 – Prestação de Serviços de Formação;

D04.4 – Minuta do Contrato.

105 / 176

MANUAL DE CONTROLO INTERNO

Modelo D04.1 – Proposta de Contrato de Prestação de Serviços para Formação

PROPOSTA DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA FORMAÇÃO

JUSTIFICAÇÃO PARA PARECER GENÉRICO (Portaria n.º 4-A/2011, de 3 de Janeiro)

Não foi ultrapassado com a contraparte o montante anual de 5.000€ X

E (colocar um “x” no que se aplica)

Acção de formação não ultrapassa as 132 horas

Prestação de serviço cuja execução se conclui em 20 dias

DESCRIÇÃO DO CONTRATO

(colocar um “x” no que se aplica)

MODALIDADE Tarefa

Avença

Aquisição de outros serviços

CONTRAPARTE Pessoa singular

Pessoa colectiva*

Sociedades unipessoais

OBJECTO DO CONTRATO Formação

Consultadoria jurídica

Consultadoria arquitectónica

Consultadoria informática

Consultadoria de engenharia

Outra consultadoria técnica

Outra tarefa/avença

* Pessoa colectiva cuja área de actividade seja o trabalho temporário ou a subcontratação de trabalhadores em regime de trabalho temporário

DESCRIÇÃO DO OBJECTO DO CONTRATO

(colocar um “x” no que se aplica)

Os docentes da Escola Superior de Gestão (ESG) / Escola Superior de Tecnologia (EST) têm uma carga lectiva completa. A ESG/EST vai leccionar cursos de especialização tecnológica/mestrado/outro, existindo a necessidade da contratação da prestação de serviços no regime de tarefa para leccionar parte das unidades curriculares.

O presente contrato tem como objecto a prestação de serviços para a leccionação de acções de formação em unidade curricular com (indicar o número) horas. O trabalho a executar tem natureza autónoma e o recurso à aquisição da prestação de serviços justifica-se pelo facto de ser menos oneroso do que o recurso à aquisição de serviço docente através do regime de contrato de trabalho em funções públicas nos termos do ECPDESP.

(Escrever outra descrição)

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MANUAL DE CONTROLO INTERNO

IDENTIFICAÇÃO DA FORMAÇÃO

(caso se aplique)

Curso e Edição Unidade Curricular

(indicar se for o caso de Seminário) Horas Local

PERÍODO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO

Início: __/__/______ Termo: __/___/______

ESCOLHA DO PROCEDIMENTO

(colocar um “x” no que se aplica)

A escolha do procedimento da formação do contrato, nos termos do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, será o ajuste directo, regime simplificado, uma vez que a prestação de serviço é inferior a 5.000,00€, nos termos dos artigos 17.º, 18.º, 20.º, n.º 1 al. a), 128.º e 129.º do CCP.

A escolha do procedimento da formação do contrato, nos termos do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, será o ajuste directo, regime geral, uma vez que a prestação de serviço é inferior a 75.000,00€, nos termos dos artigos 17.º, 18.º, 20.º, n.º 1 al. a), 114.º a 127.º do CCP.

VALOR DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO

O valor base da prestação de serviço é 0,00€ (extenso), a que acresce IVA à taxa em vigor

IDENTIFICAÇÃO DA CONTRAPARTE

Propõe-se a celebração de contrato de prestação de serviço com: (colocar o nome)

- Ex-colaborador do IPCA: Sim/Não

- Cônjuge de ex-colaborador do IPCA: Sim/Não

- Parente ou afim em linha recta ou até 2.º grau da linha colateral de ex-colaborador do IPCA: Sim/Não

- Pessoa que viva em economia comum com ex-colaborador do IPCA: Sim/Não

ACEITAÇÃO DA CONTRAPARTE

Declaro que aceito os termos do contrato

Assinatura da Contraparte ______________________________________________

(caso se aplique)

ANEXOS DECLARAÇÃO (1)

a) Minuta/Parecer da Acta do CTC

b) Currículo do Prestador de Serviços

c) Minuta Contrato

d) Certificado de Habilitações

Declaro que os documentos referidos nas alíneas a), b) e d) se encontram arquivados nos na Escola Superior de _________________

O Director da ESG/EST

_______________________

(1) Em substituição da apresentação dos documentos referidos nas alíneas a), b) e d).

Barcelos, (dia) de (mês) de 20 ,

O Director da ESG/EST/A Administradora do IPCA/ A Administradora dos SAS IPCA

_________________________________________

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MANUAL DE CONTROLO INTERNO

SERVIÇO DE RECURSOS HUMANOS (Informação prevista na al. e) do n.º 2 da Portaria n.º 4-A/2011 de 3 de

Janeiro)

SERVIÇOS FINANCEIROS (Informação de cabimento)

AUTORIZAÇÃO DA COMISSÃO INSTALADORA

Aprovado na Comissão Instaladora de / /

O Presidente da Comissão Instaladora

_______________________________ João Baptista da Costa Carvalho

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MANUAL DE CONTROLO INTERNO

Modelo D04.2 – Proposta de Contrato de Prestação de Serviços para Formação

PARECER PRÉVIO CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS

JUSTIFICAÇÃO PARA O PEDIDO DE PARECER PRÉVIO (Portaria n.º 4-A/2011, de 3 de Janeiro)

(colocar um “x” no que se aplica)

Foi ultrapassado com a contraparte o montante anual de 5.000€

Acção de formação com mais de 132 horas

Prestação de serviço cuja execução não se conclui em 20 dias

DESCRIÇÃO DO CONTRATO

(colocar um “x” no que se aplica)

MODALIDADE Tarefa

Avença

Aquisição de outros serviços

CONTRAPARTE Pessoa singular

Pessoa colectiva*

Sociedades unipessoais

OBJECTO DO CONTRATO Formação

Consultadoria jurídica

Consultadoria arquitectónica

Consultadoria informática

Consultadoria de engenharia

Outra consultadoria técnica

Outra tarefa/avença

* Pessoa colectiva cuja área de actividade seja o trabalho temporário ou a subcontratação de trabalhadores em regime de trabalho temporário

DESCRIÇÃO DO OBJECTO DO CONTRATO

(colocar um “x” no que se aplica)

Os docentes da Escola Superior de Gestão (ESG) / Escola Superior de Tecnologia (EST) têm uma carga lectiva completa. A ESG/EST vai leccionar cursos de especialização tecnológica/mestrado/outro, existindo a necessidade da contratação da prestação de serviços no regime de tarefa para leccionar parte das unidades curriculares.

O presente contrato tem como objecto a prestação de serviços para a leccionação de acções de formação em unidade curricular com (indicar o número) horas. O trabalho a executar tem natureza autónoma e o recurso à aquisição da prestação de serviços justifica-se pelo facto de ser menos oneroso do que o recurso à aquisição de serviço docente através do regime de contrato de trabalho em funções públicas nos termos do ECPDESP.

(Escrever outra descrição)

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MANUAL DE CONTROLO INTERNO

IDENTIFICAÇÃO DA FORMAÇÃO

(caso se aplique)

Curso e Edição Unidade Curricular

(indicar se for o caso de Seminário) Horas Local

PERÍODO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO

Início: __/__/______ Termo: __/___/______

ESCOLHA DO PROCEDIMENTO

(colocar um “x” no que se aplica)

A escolha do procedimento da formação do contrato, nos termos do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, será o ajuste directo, regime simplificado, uma vez que a prestação de serviço é inferior a 5.000,00€, nos termos dos artigos 17.º, 18.º, 20.º, n.º 1 al. a), 128.º e 129.º do CCP.

A escolha do procedimento da formação do contrato, nos termos do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, será o ajuste directo, regime geral, uma vez que a prestação de serviço é inferior a 75.000,00€, nos termos dos artigos 17.º, 18.º, 20.º, n.º 1 al. a), 114.º a 127.º do CCP.

VALOR DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO

O valor base da prestação de serviço é 0,00€ (extenso), a que acresce IVA à taxa em vigor

IDENTIFICAÇÃO DA CONTRAPARTE

Propõe-se a celebração de contrato de prestação de serviço com: (colocar o nome)

- Ex-colaborador do IPCA: Sim/Não

- Cônjuge de ex-colaborador do IPCA: Sim/Não

- Parente ou afim em linha recta ou até 2.º grau da linha colateral de ex-colaborador do IPCA: Sim/Não

- Pessoa que viva em economia comum com ex-colaborador do IPCA: Sim/Não

ACEITAÇÃO DA CONTRAPARTE

Declaro que aceito os termos do contrato

Assinatura da Contraparte ______________________________________________

(caso se aplique)

ANEXOS DECLARAÇÃO (1)

e) Minuta/Parecer da Acta do CTC

f) Currículo do Prestador de Serviços

g) Minuta Contrato

h) Certificado de Habilitações

Declaro que os documentos referidos nas alíneas a), b) e d) se encontram arquivados nos na Escola Superior de _________________

O Director da ESG/EST

_______________________

(2) Em substituição da apresentação dos documentos referidos nas alíneas a), b) e d).

Barcelos, (dia) de (mês) de 20 ,

O Director da ESG/EST/A Administradora do IPCA/ A Administradora dos SAS IPCA

_________________________________________

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MANUAL DE CONTROLO INTERNO

SERVIÇO DE RECURSOS HUMANOS (Informação prevista na al. e) do n.º 2 da Portaria n.º 4-A/2011 de 3 de

Janeiro)

SERVIÇOS FINANCEIROS (Informação de cabimento)

PARECER PRÉVIO DO PRESIDENTE DO IPCA

O Presidente do IPCA

_______________________________ João Baptista da Costa Carvalho

AUTORIZAÇÃO DA COMISSÃO INSTALADORA

Aprovado na Comissão Instaladora de / /

O Presidente da Comissão Instaladora

_______________________________ João Baptista da Costa Carvalho

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MANUAL DE CONTROLO INTERNO

Modelo D04.3 – Prestação de Serviços de Formação

Escola Superior de Gestão Escola Superior de Tecnologia

CET Mestrado Curso de Pós-Graduação

Nom e

Data de In ício / / Data de Fim / /

de / / / /

Form ador In terno Form ador Externo

de / / / /

Anexos

a) Cópia do registo de assiduidade

b) Cópia dos sumários

c) Cópia dos elementos de avaliação (enunciados de testes, pautas de avaliação)

d) Outros documentos julgados pertinentes para constar do processo da prestação de serviços

Dec laração (1 )

Direc tor da ESG/EST: ____________________________

Confirmo que as pautas de avaliação foram recepcionadas nos Serviços Académicos

Data : / / Responsável pelos Serv iços Académicos :

Data : / / Direc tor da Escola:

Processo em condições de efectura pagamento.

Processo não se encontra em condições de efectuar o pagamento pelo seguinte motivo:

Data : / / Responsável pelo GACI:

Nome do Formador

Unidade Curricular/Formação

N.º Total de Horas

C - Identif icação do Formador

até

Local de Funcionam ento

Validação da Informação

Gabinete de Auditor ia e Controlo Interno

Serv iços Académicos

(1) Em subst ituição da apresentação dos documentos referidos nas alíneas a), b) e c).

Declaro que os documentos referidos na alínea a), b) e c) se encontram arquivados no dossier pedagógico da unidade curricular

Prestação de Serviços de Formação (autorização de pagamento)

atéN.º Total de Horas Leccionadas

A - Identif icação da Acção

B - Identif icação da Unidade Cur r icular /Formação

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MANUAL DE CONTROLO INTERNO

Modelo D04.4 – Minuta do Contrato

MINUTA DO CONTRATO

Aos ___ dias de ______ de 20__,

Entre

Instituto Politécnico do Cávado e do Ave, com o número de identificação fiscal 503 494 933, com sede na

Av. Dr. Sidónio Pais, n.º222, 4750-333 Barcelos, representado pelo seu Presidente, Prof. Doutor João

Baptista da Costa Carvalho portador do Bilhete de Identidade n.º 3455865, emitido em 25 de Janeiro de

2006, pelos Serviços de Identificação Civil de Braga, nomeado pelo Despacho n.º 20557/2006 (2.ª série),

Diário da República, de 10 de Outubro e adiante designado por Primeiro Outorgante,

e

(nome), portador do bilhete de identidade n.º , emitido em __/__/____ pelos Serviços de Identificação de

______, residente _____, contribuinte fiscal n.º ________, adiante designado como Segundo Outorgante

Considerando

a) A decisão de adjudicação de _/__/___, proferida por _______________________ (órgão

competente);

b) O subsequente acto de aprovação da minuta do contrato que ocorreu em __/__/___, praticado por

_____________________________ (órgão competente), de for o caso;

c) A despesa inerente ao contrato será satisfeita por dotação orçamental na rubrica_____( Se for com

despesa em mais de um ano económico é necessário acautelar o disposto nos artigos 96.º, n.º1, al. h), do

Código dos Contratos Públicos e artigo 22.º, do D.L. n.º 197/99).

É celebrado o presente contrato, livremente e de boa fé, para prestação de serviços em regime de tarefa ao

abrigo do artigo 35.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro e do disposto no Código dos Contratos

Públicos (conjugados com o Despacho n.º__________, no caso de formação), que se rege pelas seguintes

cláusulas:

CLÁUSULA 1ª

(Objecto)

1 - O presente contrato tem por objecto a prestação, pelo segundo outorgante, da sua actividade

________________, no âmbito ______________________(em caso de formação, identificar Curso e

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MANUAL DE CONTROLO INTERNO

especificar que o registo de entrada em funcionamento foi feito através do Despacho n.º (2.ª série),

publicado no Diário da República de ____(dia) de ____(mês), nos termos do plano, em anexo, que faz parte

integrante do presente contrato).

2 - O presente contrato não confere a qualidade de colaborador que exerce funções públicas.

CLÁUSULA 2ª

(Duração e Vigência)

1 - A prestação referida na cláusula anterior tem a duração de _______________(número) horas/meses,

decorrendo no local e nas datas a indicar pelo primeiro outorgante ao segundo outorgante, produzindo efeitos

desde ___ /___/____ e até ___/___/____, para o início e termo da prestação, respectivamente.

2 - Qualquer dos outorgantes poderá, no entanto, resolver o presente contrato por incumprimento de alguma

das cláusulas contratuais imputável ao outro outorgante, nos termos gerais de direito, salvaguardando-se,

porém, o disposto na cláusula 7ª.

CLÁUSULA 3ª

(Responsabilidade na execução do contrato)

1 - No âmbito da execução do presente contrato, incumbe ao primeiro outorgante:

a) Colocar à disposição do segundo outorgante os meios necessários à concretização das actividades para

que foi contratado;

b) O pagamento da contraprestação monetária devida ao segundo outorgante pela realização da actividade.

2– O segundo outorgante realizará a sua prestação de serviços, assegurando na sua execução zelo,

dedicação e boa colaboração com o primeiro outorgante (e com os formandos, no caso da formação),

nomeadamente, ao nível da: ____________________________

(No caso da formação:

a) Leccionação das (número) horas de formação, de acordo com o horário estipulado;

b) Elaboração de material de apoio pedagógico à leccionação da referida formação;

c) Preparação e implementação de elementos que permitam avaliar os formandos.

No caso do exercício de outra actividade, descrever outras obrigações do adjudicatário)

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MANUAL DE CONTROLO INTERNO

CLÁUSULA 4ª

(Coordenação)

A coordenação da execução do presente contrato de prestação de serviços será assegurada pelo

__________(nome), ________________(cargo) _____________________ (Serviço ou Escola) do Instituto

Politécnico do Cávado e do Ave.

CLÁUSULA 5ª

(Custos e Condições de Pagamento)

1 – O primeiro outorgante obriga-se a pagar ao segundo outorgante, pela aquisição de serviços objecto do

presente contrato, o valor de _________€ (Por extenso), a que acresce IVA à taxa legal em vigor, nas

seguintes condições ______________________________ .

2 – O local da prestação de serviço é em _______________ e o preço referido no número anterior já inclui

todas as deslocações e ajudas de custo.

3 – O pagamento referido no número anterior deve efectivar-se no final da prestação de serviço e após a

entrega de cópia dos seguintes documentos:

(No caso da formação:

a) Registo de assiduidade;

b) Sumários;

c) Elementos de avaliação.

No caso do exercício de outra actividade, apresentar relatório das actividades desenvolvidas).

CLÁUSULA 6ª

(Propriedade)

Os resultados e trabalhos dos serviços prestados, objecto do presente contrato, considerar-se-ão, em todo o

seu conteúdo, propriedade do primeiro outorgante.

CLÁUSULA 7ª

(Dever de Sigilo)

O segundo outorgante fica vinculado pelo dever de sigilo relativamente às informações de que venha a ter

conhecimento no âmbito da prestação dos serviços.

CLÁUSULA 8ª

(Resolução de Conflitos)

1 - Os outorgantes comprometem-se a resolver entre si, quaisquer dúvidas, lacunas ou dificuldades de

interpretação que possam resultar da execução do presente contrato.

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MANUAL DE CONTROLO INTERNO

2 – No caso de não ser possível, os outorgantes estipulam o foro do lugar da sede do primeiro outorgante em

caso de litígio resultante deste contrato.

Os outorgantes aceitam o presente contrato, com todas as suas condições, das quais tomaram

conhecimento e a cujo cumprimento se obrigam nos termos nele expressos.

O presente contrato é redigido em duplicado, em ________ folhas, ficando cada outorgante na posse de um

exemplar.

Pelo Primeiro Outorgante

_______________________________

João Baptista da Costa Carvalho

Segundo Outorgante

_________________________________

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MANUAL DE CONTROLO INTERNO

D05 – Despesas por Fundo de Maneio

IV. 1. Objectivo da norma

Estabelecer os métodos de controlo associados a constituição, reposição e reposição final de fundo de

maneio e despesas inferiores a 100 € (cem euros) pagas mediante fundo de maneio.

IV. 2. Campo de aplicação da norma

Aplica-se no processo constituição, reposição e reposição final dos fundos de maneio.

IV. 3. Princípios Gerais

IV. 3.1. Considera-se que o fundo de maneio é uma pequena-caixa para pagamentos de baixo montante,

urgentes e inadiáveis cuja movimentação é da exclusiva competência do responsável para o efeito.

IV. 3.2. Consideram-se de baixo montante as despesas de valor igual ou inferior a 100 € (cada despesa por

si só não poderá exceder este montante), nomeadamente:

a) Despesas com correspondência, que não possam ser incluídas na avença;

b) Despesas com combustível, nas situações em que o abastecimento não possa ser realizado em

posto convencionado;

c) Despesas com almoços e jantares (até ao limite máximo total por pessoa de € 17,50, IVA

incluído);

d) Despesas com material de manutenção (chaves, carimbos, lâmpadas, tomadas, cabos,

parafusos, vidros, etc);

e) Despesas com a organização de eventos e reuniões (arranjos de flores, água, café e bolachas);

f) Despesas de farmácia;

g) Despesas com jornais e revistas, que não possam ser adquiridas através de outro procedimento

(assinatura periódica).

IV. 3.3. As escolas e serviços do IPCA, a quem tenha sido atribuído fundo de maneio, têm que pagar as

despesas inferiores a 100 € por fundo de maneio, com excepção das despesas referidas no número

seguinte.

IV. 3.4. Não poderão ser efectuados pagamentos por fundo de maneio relativos às seguintes despesas:

a) Ajudas de custo;

b) Recibos verdes;

c) Aquisições de bens duradouros sujeitos a inventário, incluindo livros;

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MANUAL DE CONTROLO INTERNO

d) Material diverso de valor superior a 100 € para o qual deverá seguir os procedimentos legais de

aquisição de bens e serviços;

e) Toda e qualquer despesa que não se enquadre no princípio que regula a atribuição do fundo de

maneio, a saber, a despesa ser inadiável e urgente.

IV. 3.5. Deve ser elaborada uma folha de caixa onde se regista o saldo inicial e os diferentes gastos que vão

sendo justificados e as subsequentes reposições.

IV. 3.6. Os responsáveis pelos fundos de maneio respondem pelo cumprimento das formalidades legais

aplicáveis à realização das despesas ali incluídas bem como pelo respectivo pagamento.

IV. 3.7. Compete ao Presidente do IPCA a definição anual de um valor máximo a atribuir como fundo de

maneio, para cada escola ou serviço.

IV. 4. Fases

O FM percorre três fases:

a) Constituição:

No início do ano económico com base na legislação em vigor é constituído o FM em nome

do responsável pelo fundo.

b) Reconstituição:

De acordo com as necessidades de serviço procede-se à reconstituição mensal do FM com

base nas despesas já efectuadas através do seu registo contabilístico.

c) Liquidação:

No prazo fixado anualmente no Decreto-Lei de Execução Orçamental, procede-se à

liquidação do FM.

Segundo o n.º 1 do artigo15.º do Decreto-lei nº 41/2008, esse valor não pode ultrapassar um

duodécimo da dotação do respectivo orçamento.

IV. 5. Procedimentos

IV. 5.1. Constituição

IV. 5.1.1. O requerimento de constituição deve ser apresentado até 20 de Janeiro de cada ano económico

através do modelo (MD05.1).

IV. 5.1.2. Durante o mês de Janeiro, o Presidente do IPCA delibera e informa da autorização de

constituição do FM.

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MANUAL DE CONTROLO INTERNO

IV. 5.1.3. Após a deliberação de autorização de constituição do FM, o impresso (MD05.1) com o despacho

do Presidente do Instituto segue para a Tesouraria.

IV. 5.1.4. A Tesouraria emite o cheque, endossado ao responsável, pelo valor atribuído. O cheque

devidamente assinado e autenticado com selo branco segue para o responsável pelo fundo através do

correio interno, que deverá ser levantado e imediato, constituindo deste modo um valor em caixa, sobre a

responsabilidade do seu titular.

IV. 5.2. Reposição

IV. 5.2.1. Os FM devem ser regularizados mensalmente, até ao dia 6 do mês seguinte.

IV. 5.2.2. A reposição deve ser feita com base no mapa de reposição de FM que deverá acompanhar o

conjunto dos documentos de despesa.

IV. 5.2.3. A Tesouraria emite o cheque, endossado ao responsável, pelo valor de reposição. O cheque

devidamente assinado e autenticado com selo branco segue para o responsável pelo fundo através do

correio interno, que deverá ser levantado de imediato, constituindo deste modo um valor em caixa, sendo da

responsabilidade do seu titular.

IV. 5.2.4. Princípios relativamente à reposição de FM:

a) Todos os pedidos de reposição de FM carecem de uma autorização de despesa, que deverá ser

dada por quem tem competência para tal, ou então a quem o responsável tenha delegado;

b) A reposição do FM não deverá incluir documentos com datas anteriores à última reposição;

c) Os documentos de suporte terão de ser obrigatoriamente vendas a dinheiro, facturas/recibos e

facturas acompanhadas do respectivo recibo e devidamente discriminadas com o tipo de bens

adquiridos (tipo de despesa);

d) Todos os documentos devem estar devidamente autorizados e assinados pelo responsável que

deverá indicar porque foi efectuada a despesa;

e) Não poderá ser feita uma reposição periódica de FM superior ao FM atribuído inicialmente.

IV. 5.2.5. Caso o valor de despesa não atinja 30% do montante do FM atribuído, a Tesouraria pode optar

por apenas repor o FM no mês seguinte.

IV. 5.2.6. A reconstituição do FM é efectuada por cheque nominativo à pessoa responsável.

IV. 5.2.7. Todos os documentos de despesa apresentados pelo responsável do FM, cuja natureza não se

enquadre na definição de despesa de FM, ou o documento não obedeça às regras contabilísticas e fiscais

em vigor, não serão pagos.

IV. 5.3. Reposição final

IV. 5.3.1. Os FM devem ser depositados na conta n.º 0035 0135 00077863431 07 pelo responsável até 22

de Dezembro de cada ano económico, devendo os documentos de despesa e respectivo comprovativo de

depósito, dar entrada na contabilidade até dia 5 do mês seguinte.

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MANUAL DE CONTROLO INTERNO

IV. 5.3.2. O FM a repor no final do ano económico deve ser igual ao FM atribuído inicialmente. Esta

reposição poderá ser feita através de numerário, documentos de despesa ou ambos e deve ser efectuada

utilizando o mapa de reposição de FM.

IV. 5.3.3. Caso não haja documentos de despesas, o numerário que constituem o FM inicial ou a sua

diferença devem ser entregues na Tesouraria, que procederá ao seu depósito. Desta forma o talão de

depósito deverá igualar a reposição do FM inicial.

IV. 6. Prestação anual de contas

Devem ser elaborados pelo SF, os mapas de FM, conforme modelo apresentado nas Instruções nº 1/2004,

de 14 de Fevereiro, do Tribunal de Contas.

IV. 7. Contabilização

A contabilidade procede aos seguintes registos, sendo considerada uma operação de tesouraria até ao

momento da entrega de documentos de despesa:

Débito Credito

Pela Constituição 118 – Fundo maneio 121 – Depósito à ordem

Pelo processamento e reposição

023 XX XX XX - Dotações disponíveis 026 XX XX XX - Cabimentos

026 XX XX XX - Cabimentos 027 XX XX XX - Compromissos

622 – Fornecimento e serviços 26892 Credores diversos (Fundo maneio)

26892 - Credores diversos (fundo maneio)

2521 XX XX XX - Orçamento do exercício - fornecimentos e serviços

2521 XX XX XX - Orçamento do exercício - fornecimentos e serviços

121 – Depósito à ordem

Pela restituição no final do ano

Documentos de despesa

023 XX XX XX - Dotações disponíveis 026 XX XX XX - Cabimentos

026 XX XX XX - Cabimentos 027 XX XX XX - Compromissos

622 – Fornecimento e serviços 26892 - Credores diversos (fundo maneio)

26892 - Credores diversos (fundo maneio)

2521 XX XX XX - Orçamento do exercício - fornecimentos e serviços

2521 XX XX XX - Orçamento do exercício - fornecimentos e serviços

118 – Fundo maneio

em numerário

121 – Depósito à ordem 118 – Fundo maneio

XX XX XX – classificação económica respectiva

IV. 8. Constituição e Responsabilização

No início de cada ano civil são fixados os montantes do FM, bem como os responsáveis pelo mesmo, através

de Despacho (PR).

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MANUAL DE CONTROLO INTERNO

IV. 9. Modelos

D05.1 – Constituição de Fundo de Maneio;

D05.2 – Mapa de Fundo de Maneio.

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MANUAL DE CONTROLO INTERNO

Modelo D05.1 – Constituição Fundo de Maneio

Constituição de Fundo de Maneio

Exmo. Senhor

Presidente da Comissão Instaladora

do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave

Nome: Escola / Serviço:

Vem por este meio solicitar a V. Exa. a constituição do fundo de maneio para o ano de ____, no montante de

_____ euros, conforme regulamento, para fazer face a pequenas despesas de carácter urgente e inadiável.

O responsável do fundo de maneio é___________________________, com a

categoria___________________________________.

O Responsável pelo Serviço,

Data: ___/ ___ /_____ Assinatura: __________________________________________________

Parecer do Administrador

Autorização do Presidente

Data __/__/____

Assinatura: ________________________________

Data __/__/____

Assinatura: ________________________________

Nota: O Impresso deverá ser preenchido electronicamente, imprimido, assinado e entregue na Recepção do Serviço, para se

proceder à entrada do documento. O Responsável da Recepção envia aos Serviços Centrais para autorização do Presidente da

Comissão Instaladora.

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MANUAL DE CONTROLO INTERNO

Modelo D05.2 – Mapa de Fundo de Maneio

Mapa de Fundo de Maneio

Escola / Serviço: Montante atribuído:___________ Euros

Mês: ____________ de 20___

Dia/Mês Nº Documento

Despesas

Designação Descritivo Valor [€] Justificação da despesa *

-

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-

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-

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-

Total (B)

Montante Existente (A) Total da Despesa (A) Saldo Final (A-B)

Data: / / € Data: : / / € Data: / / €

O Responsável do Fundo Maneio,

Data: / / Assinatura:____________________________________

Nota: O Impresso deverá ser preenchido electronicamente, assinado e entregue na Recepção do Serviço, até dia 6, para se proceder a entrada do

documento. O Responsável da Recepção envia aos SC até dia 7.

Contabilidade Tesouraria

Visto

Em: / /

Reconstituição

Em: / / Valor €

Por: Cheque n.º

Banco

* Manual de Controlo Interno – D05 – Despesas por Fundo Maneio – alínea d) do n.º 5.2.4.- Todos os documentos devem estar devidamente autorizados e assinados pelo responsável que deverá indicar porque foi efectuada a despesa.

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MANUAL DE CONTROLO INTERNO

IV. 3.3. Operações de receitas

IV. 3.3.1. Objectivo da norma

Estabelecer os métodos de controlo associados à arrecadação de receitas.

IV. 3.3.2. Serviços que geram receita

IV. 3.3.2.1. Existem vários Serviços do IPCA geradores de receitas, designadamente os que se apresentam

no quadro seguinte onde também se identificam os momentos de liquidação e cobrança:

UO/Serviços Tipo de receita Momentos Postos de

cobrança Liquidação Cobrança

SA

Propinas Data da matrícula Data de pagamento

Delegação da Tesouraria no

Campus

Taxas de candidaturas; inscrição/matrícula, exames, reclamações, recurso, melhoria nota, equivalências/creditações; registo de reconhecimentos de graus estrangeiros, multas;

Data da matrícula/inscrição/requerimento

Data da matrícula/inscrição

Certificados/certidões; diplomas/cartas de curso

Data da matrícula/inscrição/requerimento

Data da matrícula/inscrição

Seguro escolar Data da matrícula/inscrição Data da matrícula/inscrição

Juros de propinas Último dia de cada mês em dívida

Data de pagamento

Biblioteca Multas Data de entrega do livro Data de entrega do livro

Tesouraria do Campus

Cartões de senhas de refeição; Data da aquisição Data da aquisição

Cartões de Fotocopias Data da aquisição Data da aquisição

Carregamento de plafond de senhas de refeição

Data de carregamento Data de carregamento

Carregamento de plafond de fotocópias Data de carregamento Data de carregamento

Escolas

Taxas de Candidatura a Mestrados, Pós-Graduações e CET’s

Data da candidatura Data da candidatura

Inscrição em Seminários, Congressos, Palestras, Conferências e Cursos livres

Data da inscrição Data da inscrição

Centros de Investigação, Comissões de Eventos

Prestações de serviços Documento específico (Factura)

Data da transferência Bancária

Tesouraria

SC

Inscrição em Seminários, Congressos, Palestras, Conferências

Data da inscrição Data da inscrição

Patrocínios Documento específico (Factura)

Data da transferência Bancária

Serviços centrais

Provenientes de financiamento: OE e PIDDAC

Data do envio do PLC Data da transferência Bancária

Provenientes de financiamento: PROTEC, FCT, FSE e outros

Data aceitação do projecto Data da transferência Bancária

Juros Data do movimento Data do movimento

Rendas de concessão de espaços Contrato Data da transferência Bancária/ Cheques

IV. 3.3.2.2. Na liquidação é obrigatório a emissão de uma factura ou documento equivalente autorizado pelo

órgão competente.

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MANUAL DE CONTROLO INTERNO

IV. 3.3.2.3. Compete ao SF:

a) A emissão de facturas e facturas/recibos ou envio de software fiscalmente aceite às diferentes

unidades ou serviços;

b) Informar dos serviços que devem liquidar IVA, quando este for legalmente devido.

IV. 3.3.2.4. Compete às unidades ou serviços referidos em 2.1. a liquidação das receitas, nomeadamente

cálculo do valor, data limite de cobrança, informação ao cliente, aluno ou utente.

IV. 3.3.2.5. Compete ainda às unidades referidas em 2.1. informar os SF das facturas ou documentos

equivalentes emitidos devendo referir:

a) Unidade ou Serviço;

b) Tipo receita;

c) Nome do estudante e curso no caso de cobrança de propinas.

IV. 3.3.3. Meios de cobrança e postos de cobrança

IV. 3.3.3.1. Os meios de pagamento são:

a) Compras e Serviços (pagamentos via SIBS)

b) Multibanco;

c) Transferência bancária;

d) Numerário;

e) Cheque.

IV. 3.3.3.2. Compete aos serviços ou unidades referidas em 2.1. verificar as cobranças efectuadas via SIBS,

multibanco ou transferência bancária.

IV. 3.3.3.3. Qualquer pagamento a efectuar, de acordo com o inscrito no ponto 3.1., é obrigatoriamente

efectuado na delegação da tesouraria no campus do IPCA, com a excepção das receitas referenciadas nos

Serviços Centrais.

IV. 3.3.4. Tabela de emolumentos

IV. 3.3.4.1. A tabela de emolumentos e taxa a aplicar na arrecadação da receita é aprovada através de

Despacho (PR) anualmente, afixada do site do IPCA.

IV. 3.3.4.2. O valor das propinas é fixado pelo órgão legalmente competente, divulgado por Despacho (PR) e

afixados no sítio do IPCA.

IV. 3.3.4.3. São também fixados pelo órgão legalmente competente:

a) O valor das multas, por proposta do responsável dos SA e Biblioteca;

b) O valor do seguro escolar, por proposta do Administrador/Director dos SAS;

c) O valor das senhas de refeição, por proposta do Administrador/Director do SAS.

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MANUAL DE CONTROLO INTERNO

IV. 3.3.5. Entrega da Receita

IV. 3.3.5.1. As unidades ou serviços entregam semanalmente lista das cobranças por SIBS, Multibanco ou

transferência bancária devendo referir:

a) Unidade ou serviço;

b) Tipo de receita;

c) Nome do estudante e curso no caso de cobrança de propinas.

IV. 3.3.5.2. A delegação da Tesouraria no Campus do IPCA remete, diariamente, os documentos relativos à

receita cobrada no dia seguinte com o comprovativo do depósito diário do numerário e do depósito dos

cheques, assim como os duplicados dos recibos emitidos, devendo ainda informar:

a) Unidade ou serviço;

b) Tipo de receita;

c) Nome do estudante e curso no caso de cobrança de propinas.

IV. 3.3.5.3. O depósito das receitas cobradas é da responsabilidade da delegação da Tesouraria no campus

do IPCA.

IV. 3.3.6. Registo contabilístico

IV. 3.3.6.1. A fase de lançamento da receita na aplicação informática envolve duas fases: a liquidação e a

cobrança da receita.

a) A “liquidação da receita” tem subjacente a classificação na contabilidade orçamental

(classificação da receita em rubrica da classificação económica de receitas). Após a execução

desta tarefa, a aplicação informática gera os movimentos contabilísticos, após a selecção dos

respectivos artigos.

b) A execução da tarefa “cobrança de receitas” tem subjacente o registo do recebimento de fundos

de tesouraria. Em função das equivalências com as contas bancárias e as contas do plano de

contas, a aplicação informática gera automaticamente os movimentos contabilísticos adequados

a serem registados na classe 1 (disponibilidades) e 2 (terceiros), incluindo os movimentos nas

sub contas 25 (devedores pela execução do orçamento).

IV. 3.3.6.2. Compete aos SF o registo contabilístico da receita, de acordo com o seguinte quadro:

Patrimonial Analítica

Débito Crédito Crédito

Liquidação Classe 2 Classe 7 ou

conta 27 Classe 9

Cobrança Classe 1

Conta 25

Classe 2

Conta 25 ---

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MANUAL DE CONTROLO INTERNO

IV. 3.3.6.3. Serão considerados proveitos diferidos:

a) As receitas de propinas correspondentes a:

Valor a cobrar x n.º de meses de formação no ano n+1 n.º de meses de formação

b) As receitas de capital ou PIDDAC correspondentes na sua totalidade, com excepção do valor

previsto de amortização (desvalorização) do bem no ano N

IV. 3.3.7. Arquivo do processo de arrecadação da receita

O processo físico constituído pelos elementos que deram origem à arrecadação da receita, bem como os

duplicados dos recibos, facturas/recibos devem ser arquivado nos SF por Diário de receitas e por data de

recebimento.

IV. 3.3.8. Controlo de Receita

IV. 3.3.8.1. Compete aos serviços que liquidam as receitas o cumprimento destas normas, e informar os

clientes, alunos e utentes, preferencialmente via e-mail.

IV. 3.3.8.2. O GACI deve elaborar pelo menos uma auditoria por ano a cada unidade ou serviços responsável

por liquidar receitas.

IV. 3.3.8.3. Nos locais de atendimento ao público, onde, habitualmente, se façam cobranças, deve ser

afixada, em local bem visível, a seguinte informação “Por toda e qualquer importância entregue é obrigatória

a exigência do respectivo recibo.” Independentemente da exigência ou não, do recibo, por parte de quem

paga, este documento deve ser emitido sempre que se efectuem cobranças.

IV. 3.4. Regras gerais de controlo da Tesouraria

IV. 3.4.1. As funções da Tesouraria radicam na salvaguarda dos valores à sua guarda, devendo ter em

atenção no seu controlo:

Segregação de funções – adequada segregação, sempre que possível;

Saídas e entradas de valores – todas as saídas e entradas de valores devem estar devidamente

documentadas e serem devidamente contabilizadas;

Movimentos de caixa e pagamentos a dinheiro – reduzido ao indispensável, privilegiando-se o

movimentos por bancos (cheques, transferências, ordens de pagamento, etc);

Numeração de cheques e transferências – cheques e transferências bancárias devem ser registados

sequencialmente;

Contagens físicas – devem ser efectuadas contagens físicas dos valores disponíveis em cofre, por

colaboradores independentes à Tesouraria;

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MANUAL DE CONTROLO INTERNO

Requisitos de pagamento por cheques – os cheques são nominativos, cruzados, assinados na

presença dos documentos a pagar, aos quais será aposto o carimbo de PAGO com indicação do meio

utilizado;

Cheques não utilizados – devem estar à guarda da Tesouraria, em lugar seguro;

Cheques nulos – os cheques anulados devem ser arquivados depois de se lhe destruírem as

assinaturas, no caso do mesmo já estar assinado, devendo ser escrito “ anulado”(a vermelho);

Cheque em trânsito – proceder ao respectivo cancelamento junto do banco decorridos que sejam seis

meses, contados do termo do prazo de apresentação e regularização contabilística, de acordo com o

artigo 52.º da Lei Uniforme do Cheque. A Tesouraria verificando que um cheque se encontra em

transito à pelo menos três meses deve contactar o portador do mesmo por carta ou e-mail reportando

a situação;

Não compensação – os cheques não podem ser compensados com os recebimentos (recebimentos

têm de ser integralmente depositados);

Depósitos – todos os valores recebidos devem ser diária e integralmente depositados, sendo o

movimento registado diariamente. Ao talão de depósito deverão ser anexos cópias dos recibos

emitidos ou documento equivalente;

Acesso – o acesso aos meios de pagamento deve ser restrito ao tesoureiro e a quem mais o órgão

legalmente competente designar;

Abertura de contas bancárias – sujeita a prévia deliberação do órgão legalmente competente, tituladas

pela entidade obrigatoriamente por dois elementos, sendo assinatura obrigatória do Presidente,

respeitando obrigatoriamente o Princípio da Unidade da Tesouraria;

Encerramento de contas bancárias – sujeita a prévia deliberação do órgão competente mediante

proposta da tesouraria de contas tituladas pela entidade, não movimentadas, desde que todos os

recebimentos ou reembolsos afectos às mesmas estejam concluídos

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MANUAL DE CONTROLO INTERNO

IV. 4. Contabilidade Patrimonial

IV. 4.1. Princípios gerais

Todos os documentos contabilísticos são registados pelas contas do plano oficial de contabilidade

pública, POC – Educação, sendo as contas que integram as classes 1 a 5 referentes a contas do

balanço, e as classes 6, 7 e 8 às contas de custos, proveitos e resultados, classe 9 analítica.

IV. 4.2. Bancos

a) Para controlo das contas bancárias são elaboradas as reconciliações bancárias, por pessoal

afecto aos SF que não tenham acesso à conta corrente, respeitando, desta forma a segregação de

funções. O modelo adoptado é preconizado nas instruções do Tribunal de Contas;

b) No final de cada ano económico faz-se a circularização dos saldos bancários (preparação de um

oficio para cada uma das instituições financeiras, as quais devem ser assinadas por quem tenha

poderes suficientes para obrigar a Entidade);

c) A abertura e encerramento de contas bancárias é sujeita a prévia deliberação do órgão legalmente

competente;

d) As contas bancárias são tituladas pela entidade e movimentadas obrigatoriamente, por dois

elementos, sendo obrigatória, a assinatura do Presidente do IPCA;

e) Todos os cheques são cruzados;

f) Os cheques são assinados na presença dos respectivos documentos de suporte, previamente

conferidos devendo a primeira pessoa que assina verificar, rubricando, a concordância do valor e

do beneficiário;

g) Os cheques em branco encontram-se à guarda da Tesoureiro em lugar seguro;

h) Os cheques já emitidos mas que, por qualquer motivo, foram anulados, encontram-se arquivados

depois de se lhe destruírem as assinaturas, no caso de o mesmo já estar assinado;

i) Findo o período de validade dos cheques em trânsito, procede-se ao respectivo cancelamento

junto à instituição bancária, efectuando-se os necessários registos contabilísticos de regularização.

IV. 4.3. Dívidas a receber

a) O controlo das dívidas a receber é feito mensalmente pelos Serviços Financeiros, e consiste na

confrontação entre o balancete da aplicação da contabilidade e o balancete da aplicação de

gestão de Tesouraria;

b) No registo das receitas a contabilização, como proveito do exercício deve ter-se em conta o

princípio da especialização dos exercícios.

c) Compete aos SF:

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MANUAL DE CONTROLO INTERNO

i. Elaboração mensalmente a relação das dívidas (contendo o n.º da factura, valor em

dívida, nome do devedor, etc.) com base nas diversas facturas e recibos.

ii. Averiguar mensalmente se os saldos introduzidos nas contas dispostas pelo programa

informático de contabilidade, correspondem aos valores determinados pelo documento

elaborado na aplicação de Tesouraria.

iii. Elaborar em Janeiro do ano seguinte a circularização das dívidas a receber (preparação

de um oficio para cada um dos clientes seleccionados pelo Fiscal Único, a qual deverá

ser acompanhada de um impresso-resposta e de um envelope devidamente selado).

iv. Com base nas decomposições dos saldos das contas correntes, elaborar,

semestralmente, um balancete por antiguidades, permitindo:

Detectar os clientes que se vão atrasando nos pagamentos;

O planeamento do fluxo de recebimentos a curto prazo;

v. Determinar anualmente o valor das dívidas de cobrança duvidosa e do cálculo da

provisão para cobrança duvidosas.

d) Compete ao GACI elaborar anualmente a reconciliação entre extractos de conta corrente dos

clientes com as respectivas contas.

IV. 4.4. Dívidas a pagar

a) O controlo das dívidas a pagar é feito mensalmente pelos SF, e consiste na confrontação entre o

balancete da aplicação da contabilidade e o balancete da aplicação de gestão de tesouraria.

b) Compete aos SF:

i. Elaborar mensalmente uma relação das dívidas a pagar (contendo o n.º da factura, valor

em dívida, nome do fornecedor ou outro credor, etc.).

ii. Averiguar mensalmente se os saldos introduzidos nas contas dispostas pelo programa

informático de contabilidade, correspondem aos valores determinados pelo documento

elaborado na aplicação de tesouraria.

c) Compete ao GACI:

i. Controlo dos débitos a terceiros efectuando a reconciliação entre os extractos de conta

corrente dos fornecedores com as respectivas contas da entidade;

ii. No final do ano efectuar a circularização das dívidas a pagar (preparação de uma carta

para cada um dos fornecedores e outros devedores e credores seleccionados pelo Fiscal

Único.)

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MANUAL DE CONTROLO INTERNO

IV. 4.5. Existências

a) O IPCA deve possuir apenas um stock mínimo de consumíveis de escritório, pelo que qualquer

aquisição deste tipo de bens deve ser registada como um custo.

b) No entanto, caso a existência final a 31 de Dezembro seja materialmente relevante, deve efectuar

o ajustamento transferindo o custo do exercício para custo diferido existências (classe 3).

c) Considera-se materialmente relevante aquisições cujo stock é superior a 30% do valor total das

compras anuais do bem

IV. 4.6. IVA

a) O IPCA é um sujeito passivo misto porque desenvolve:

i. Operações isentas que não conferem o direito de dedução do imposto (isenção simples),

nomeadamente as referentes à actividade escolar propriamente dita, ou seja as

respeitantes ao ensino;

ii. Operações tributáveis que conferem direito à dedução de imposto, nomeadamente a

prestação de serviços.

b) A periodicidade para a entrega periódica do IVA depende do enquadramento do Instituto tendo em

conta o limite do volume de negócios:

i. Até 500 000 euros - trimestral;

ii. Superior a 500 000 euros - mensal

c) O tratamento contabilístico do IVA deverá seguir as instruções emanadas pelas circulares da

DGO;

d) Compete aos SF informar as diferentes unidades ou serviços que liquidam receitas informar se a

receita está ou não isenta de IVA;

e) Compete aos SF propor ao órgão legalmente competente a opção pela afectação real ou pelo pró-

rata;

f) Compete aos SF o apuramento do IVA, bem como o preenchimento das declarações obrigatórias;

g) O IPCA utiliza obrigatoriamente a conta “IVA SUPORTADO”, transferindo mensalmente para

custos o IVA SUPORTADO não dedutível e para “IVA DEDUTIVEL” o IVA SUPORTADO

dedutível.

IV. 4.7. IRS

a) O IRS dos colaboradores dependentes é processado pelos RH em simultâneo com o

processamento de salário, observando o estipulado na tabela de retenção de IRS publicada

anualmente em DR. Os RH efectuam as declarações anuais de rendimentos dos colaboradores

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MANUAL DE CONTROLO INTERNO

dependentes, e anualmente elaboram o “Modelo 10” a entregar ao Ministério das Finanças no

prazo estipulado no ordenamento jurídico.

b) O IRS dos colaboradores independentes é retido pelos SF, caso exista, tem de ser accionada até

ao prazo para entrega do imposto retido nos cofres do Estado, ou seja, até ao dia 20 do mês

seguinte, tendo em conta a taxa indicada no documento legalmente exigido entregue pelo

prestado do serviço. A declaração anual deste tipo de rendimentos é efectuada pelos SF.

c) A retenção de IRS das rendas é da responsabilidade dos SF, sendo entregue nos cofres do estado

até ao dia 20 do mês seguinte.

IV. 5. Garantias e cauções

IV. 5.1. Objectivo da norma

Identificação e registo das Operações de Tesouraria.

IV. 5.2. Campo de aplicação da norma

Aplica-se nas Operações de Tesouraria.

IV. 5.3. Procedimentos

IV 5.3.1. São consideradas Operações de Tesouraria, nomeadamente:

a) Os descontos em abonos;

b) As garantias e cauções recebidas em dinheiro, ou transferidas para uma conta do IPCA criada

para o efeito;

c) Os descontos relativos a Impostos ou Taxas retidas e a entregar ao Estado, com excepção do

IVA;

d) Outras operações de tesouraria.

IV. 5.4. Garantias e Cauções

IV. 5.4.1. No caso de contratos que impliquem o pagamento de um preço pela entidade adjudicante,

deve ser exigida ao adjudicatário a prestação de uma caução destinada a garantir a sua celebração, bem

como o exacto e pontual cumprimento de todas as obrigações legais e contratuais que assume com essa

celebração.

IV. 5.4.2. É exigível obrigatoriamente a prestação de caução quando o preço contratual igual ou superior

a € 200 000.

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MANUAL DE CONTROLO INTERNO

IV. 5.4.3. Quando, no caso previsto no número anterior, não tenha sido exigida a prestação de caução,

pode a entidade adjudicante, se o considerar conveniente, proceder à retenção de até 10 % do valor dos

pagamentos a efectuar, desde que tal faculdade seja prevista no caderno de encargos.

IV. 5.4.4. O valor da caução é de 5 % do preço contratual.

IV. 5.4.5. Quando o preço total resultante da proposta adjudicada seja considerado anormalmente

baixo, o valor da caução a prestar pelo adjudicatário é de 10 % do preço contratual.

IV. 5.4.6. Quando, em contratos que não impliquem o pagamento de um preço pela entidade

adjudicante, for exigida a prestação de caução, o valor desta não pode ser superior a 2 % do montante

correspondente à utilidade económica imediata do contrato para a entidade adjudicante.

IV. 5.4.7. As cauções podem ser prestadas mediante depósito em dinheiro ou em títulos, ou mediante

garantia bancária ou seguro caução.

IV. 5.4.8. Em caso de depósito do montante da caução em conta à ordem do IPCA, o comprovativo do

depósito fica arquivado nos SF, que registará nas contas de ordem e promoverá a sua liberação nos

termos previstos no contrato e no artigo 295.º do CCP;

IV. 5.4.9. Em caso de entrega de uma Garantia Bancária, que é emitida por uma instituição financeira

(normalmente um banco), e que permite ao IPCA, em caso de incumprimento do fornecedor exigir junto

da instituição financeira o montante da garantia, o comprovativo da garantia fica arquivado nos SF, que

registará e promoverá a sua liberação nos termos previstos no contrato e no artigo 295.º do CCP;

IV. 5.4.10. No caso dos contratos de empreitadas de obras públicas, os SF, para reforço da caução

prestada com vista a garantir o exacto e pontual cumprimento das obrigações contratuais, deduzem às

importâncias que o empreiteiro tiver a receber em cada um dos pagamentos parciais previstos o

montante correspondente a 5 % desse pagamento, salvo se o contrato fixar percentagem inferior ou

dispensar tal dedução. A dedução pode ser substituída por títulos emitidos ou garantidos pelo Estado, por

garantia bancária à primeira solicitação ou por seguro--caução, nos mesmos termos estabelecidos para a

caução destinada a garantir o exacto e pontual cumprimento das obrigações contratuais;

IV. 5.4.11. Os montantes deduzidos são depositados em contas bancárias específicas, com a

identificação de cada contrato de empreitada de obras públicas.

IV. 5.4.12. As cauções prestadas pelo co-contratante podem ser executadas pelo IPCA, mediante

decisão da Comissão Instaladora do IPCA, sem necessidade de prévia decisão judicial ou arbitral, para

satisfação de quaisquer importâncias que se mostrem devidas por força do não cumprimento por aquele

das obrigações legais ou contratuais, designadamente as seguintes:

a) Sanções pecuniárias aplicadas nos termos previstos no contrato;

b) Prejuízos incorridos pelo IPCA, por força do incumprimento do contrato;

c) Importâncias fixadas no contrato a título de cláusulas penais.

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MANUAL DE CONTROLO INTERNO

IV. 5.4.13. A execução parcial ou total de caução prestada pelo co-contratante implica a renovação do

respectivo valor, no prazo de 15 dias após a notificação dos SF para esse efeito.

IV. 5.4.14. As contas de ordem destinam-se a registar os montantes relativos a valores titulados como as

garantias e cauções apresentadas por terceiros e os recibos para cobrança debitados à Tesouraria,

sendo efectuados os seguintes registos contabilísticos:

a) Garantias prestadas por fornecedores ou outros credores:

i. Momento da entrega da garantia

091 - Garantias e cauções prestadas

0921 – Credores por Garantias e cauções

X X

ii. Garantias Devolvidas

0921 – Credores por Garantias e cauções

094- Garantias/Cauções devolvidas

X X

iii. Garantias Accionadas

0921 – Credores por Garantias e cauções

093- Garantias/Cauções accionadas

X X

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MANUAL DE CONTROLO INTERNO

b) Cauções prestadas por fornecedores, fornecedores de imobilizado ou outros credores

i. Momento da entrega

091 - Garantias e cauções prestadas 0922 - Cauções prestadas

X X

12- Bancos 22/26 – Fornecedores ou credores

X X

ii. Cauções Devolvidas

0922 - Cauções prestadas 094- Garantias/Cauções devolvidas

X X

12- Bancos 22/26 – Fornecedores ou credores

X X

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MANUAL DE CONTROLO INTERNO

iii. Cauções Accionadas

0922 - Cauções prestadas 093- Garantias/Cauções accionadas

X X

12- Bancos 22/26 – Fornecedores ou credores

X X

IV. 6. Prestação de Contas

IV. 6.1. Objectivo da norma

Identificar e efectuar, adequadamente, os trabalhos de fim de exercício ao nível das contabilidades

orçamental e patrimonial.

IV. 6.2. Trabalhos de fim de exercício

IV. 6.2.1. Constituem trabalhos de fim de exercício os que a seguir se indicam:

a) Trabalhos preparatórios de apuramento e regularização das contas;

b) Apuramento dos resultados orçamentais, económicos e financeiros;

c) Elaboração dos documentos de prestação de contas.

IV. 6.2.2. Considera-se “fim de exercício”:

a) O dia 31 de Dezembro de cada ano, para a contabilidade patrimonial;

b) O dia 31 de Dezembro acrescido do período complementar, para a contabilidade orçamental;

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MANUAL DE CONTROLO INTERNO

c) A data do fim do Regime de Instalação e consequentemente tomada de posse do Presidente

do IPCA.

IV. 6.2.3. Constituem trabalhos preparatórios para a elaboração do Balanço, Demonstração de

Resultados e anexos:

a) O inventário geral das existências e o apuramento das existências finais e dos custos das

matérias consumidas e das mercadorias vendidas;

b) O Inventário do imobilizado;

c) O cálculo do montante de provisões e amortizações;

d) As operações relativas ao cumprimento do princípio da especialização dos exercícios.

IV. 6.2.4. Nos trabalhos preparatórios referidos no número anterior deve ter-se em conta os princípios

contabilísticos, os critérios de valorimetria e os lançamentos de regularização enunciados no POC -

Educação.

IV. 6.3. Prestação de Contas

IV. 6.3.1. As contas do IPCA devem ser organizadas e documentadas de acordo com:

a) Os documentos de prestação de contas, mapas e anexos às demonstrações financeiras

conformem os modelos definidos no POC-Educação;

b) Outros documentos considerados necessários nos termos da resolução do Tribunal de contas,

n.º 1/2004.

IV. 6.3.2. O parecer do órgão fiscalizador referido e previsto no nº 3 do artigo 50.º do Decreto-Lei nº

155/1992, de 28 de Julho, deverá ser acompanhado por uma certificação legal das contas.

IV. 6.3.3. Os documentos de prestação de contas devem ser um espelho dos actos económicos, e/ou

financeiros passados, deve de servir para controlar a gestão e a execução do orçamento.

IV. 6.3.4. Os documentos de Prestação de Contas exigidos pelo POC-Educação e pelo Tribunal de

Contas são os seguintes:

137 / 176

MANUAL DE CONTROLO INTERNO

Designação Mapa POC-Educação

Balanço 5

Demonstração de resultados 6

Controlo orçamental – Despesa 7.1

Controlo orçamental – Receita 7.2

Fluxos de caixa 7.3

Situação financeira 7.4

Descontos e retenções 7.5.1

Entrega de descontos e retenções 7.5.2

Desenvolvimento das despesas com o pessoal 7.6

Orçamento - Despesa 7.7.1

Orçamento – Receita 7.7.2

Decomposição das dívidas de terceiros 7.8

Orçamento financeiro – Aplicação de fundos próprios 7.9.1

Orçamento financeiro – Origem de fundos próprios 7.9.2

Orçamento económico – Custos e perda 7.10.1

Orçamento económico – Proveitos e ganhos 7.10.2

Caracterização da entidade 8.1

Notas ao balanço e à demonstração de resultados por natureza 8.2

Alterações orçamentais - Despesa 8.3.1 - 1

Alterações orçamentais - Receita 8.3.1 - 2

Contratação administrativa - Situação dos contratos 8.3.2 - 1

Contratação administrativa - Formas de adjudicação 8.3.2 – 2

Execução de programas e projectos de investimento 8.3.3

Transferências correntes - Despesa 8.3.4 – 1

Transferências de capital - Despesa 8.3.4 – 2

Subsídios concedidos 8.3.4 – 3

Transferências correntes - Receita 8.3.4 – 4

Transferências de capital - Receita 8.3.4 – 5

Subsídios obtidos 8.3.4 – 6

Activos de rendimento fixo 8.3.5 – 1

Activos de rendimento variável 8.3.5 – 2

Situação e evolução da dívida e juros 8.3.6

Relatório de gestão 13

OUTROS DOCUMENTOS

Guia de remessa

Relação nominal de responsáveis

Acta da reunião de apreciação das contas pelo órgão competente

Norma de controlo interno (d) 2.9

Relação dos documentos de receita e de despesa

Certidões ou extractos dos saldos bancários reportados ao fim do exercício

Certidões dos juros obtidos no exercício

Certidões das verbas recebidas de outras entidades

Reconciliações bancárias

Síntese das reconciliações bancárias

Relação de acumulação de funções

Balancetes sintéticos antes e após o apuramento dos resultados, devidamente identificados

Relatório e parecer do órgão de fiscalização e cópia da certificação legal de contas, quando emitidos

IV. 6.3.5. Estes documentos deverão ser apresentados:

a) Ao órgão legal ou estatutariamente competente para a sua aprovação;

b) Aos organismos ou entidades a quem devam legalmente ser apresentados ou que tenham

competência para os exigir.

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MANUAL DE CONTROLO INTERNO

IV. 6.3.6. As contas serão remetidas pelos SF ao Tribunal de Contas até 30 de Abril do ano seguinte

àquele a que respeitem (nos termos do n.º 4 do artigo 52.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto - Lei de

Organização e Processo do Tribunal de Contas.

IV. 6.3.7. Os documentos referidos anteriormente deverão ser assinados órgão legalmente competente

para a sua apresentação e enviados às entidades competentes em suporte informático.

6.4. Consolidação de Contas

IV. 6.4.1. Sempre que o IPCA tiver participações financeiras deverá proceder à consolidação de contas

na óptica patrimonial obedecendo às regras estabelecidas pelo POC – Educação ou seja, Direcção

Geral do Orçamento e Tribunal de Contas.

IV. 6.4.2. As contas dos SAS são, na óptica orçamental, apresentadas de forma autónoma e

consolidadas na Contabilidade Patrimonial do IPCA.

IV. 6.5. Relatório de Gestão

IV. 6.5.1. No relatório de gestão deve constar a evolução de alguns indicadores,

nomeadamente:

* Orçamento Estado + Receitas Próprias (não inclui PIDDAC ou outras despesas consignadas)

Despesas Correntes PIDDACReceitas Correntes PIDDAC

Receitas PropinasReceitas Próprias

Despesas PIDDACReceitas PIDDAC

Receitas PropinasReceitas Totais

Ano n-2 Ano n -1 Ano nIndicadores Orçamentais

Receitas OEReceitas Total

Despesas CorrentesDespesasTotais

Despesas de CapitalDespesas Totais

Despesas com PessoalDespesas Totais*

Receitas PrópriasReceitas Total

Despesas com PessoalReceitas OE

Despesas CorrentesN.º Alunos matriculados

Despesas Capital PIDDACReceitas Capital PIDDAC

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MANUAL DE CONTROLO INTERNO

Custos Totais

Custos com Pessoal

Amortizações

Custos Totais

Venda e Prestações de Serviços

Proveitos Totais

Fornecimentos e Serviços externos

Custos Totais

Ano n-2 Ano n -1 Ano nIndicadores Económicos (DR)

Ano n-2 Ano n -1 Ano nIndicadores Patrimoniais (Balanço)

Subsídios ao investimento

Investimento Total

IV. 6.5.2. No Relatório de Gestão deve também constar:

a) O Mapa da Contabilidade Analítica – com a descrição de custos e proveitos por actividade;

b) O Mapa do CIBE.

IV 6.6. Relatório de Actividades

a) O Relatório de Actividades pretende registar o percurso da actividade anual do IPCA, descrição da

actividade, avaliando os resultados atingidos em relação ao desempenho planeado, quanto à

missão e visão, estratégias, objectivos específicos e quanto à satisfação de necessidades e

expectativas estabelecidas pelo IPCA.

b) Até ao dia 31/11/N, os responsáveis das Unidades Orgânicas, Serviços Centrais e Serviços de

Acção Social, remetem aos Serviços de Apoio à Presidência toda a informação oportuna, de forma

que o Relatório de Actividades do IPCA seja elaborado e apresentado à comunidade no dia do seu

aniversário, sem prejuízo de correcções decorrentes de actividades desenvolvidas até 31/12/N.

c) Caso ocorram alterações dignas de registo após a elaboração do Relatório de Actividades até á

data de 31/12/N, as mesmas deverão ser objecto de correcção;

d) Os dados inscritos no Relatório de Actividades, Relatório de Gestão e Balanço Social referentes a

ano anterior são objecto de confrontação e verificação pelo Administrador do IPCA.

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IV. 7. Gestão do Património

IV. 7.1. Objectivo da norma

Estabelecer as responsabilidades e os métodos de controlo e inventariação do Imobilizado do IPCA.

IV. 7.2. Campo de aplicação da norma

Aplica-se na aquisição, inventariação e restantes operações respeitantes ao imobilizado corpóreo.

IV. 7.3. Princípios gerais

Os princípios gerais de Inventário e Cadastro, nomeadamente, o registo, abatimentos, reavaliações,

cessão, transferências, avaliação de bens móveis, imóveis e veículos, do Instituto Politécnico do Cávado

e do Ave, obedecem à Portaria nº 671/2000, publicada em Diário da República – II Série, nº 91 de 17 de

Abril de 2000, que veio aprovar as instruções regulamentadoras do CIBE – Cadastro de Inventário dos

Bens do Estado, respectivo classificador geral, bem como os modelos que lhe são anexos.

IV. 7.4. Inventário e cadastro

IV. 7.4.1. Aquisição

Todas as aquisições do imobilizado serão efectuadas de acordo com a lei vigente.

IV. 7.4.2. Recepção

A secção de Contabilidade, após conferido pelo serviço requisitante, remete ao Património cópia da

autorização de pagamento e cópia da factura.

IV. 7.4.3. Identificação do bem

IV. 7.4.3.1. Para efeitos de inventariação, os bens móveis identificam-se a partir da sua designação,

marca, modelo, e atribuição do respectivo código correspondente do classificador geral, número de

inventário, data e custo de aquisição, custo de produção ou valor de avaliação.

IV. 7.4.3.2. Os veículos identificam-se através da matrícula, marca, modelo, combustível, cilindrada e

atribuição do número de inventário, número de registo, tipo de veículo, ano e custo de aquisição, valor de

avaliação.

IV. 7.4.3.3. Os imóveis identificam-se com a atribuição do número de inventário; distrito, concelho e

freguesia; e, dentro desta morada; confrontações; denominação do imóvel; domínio (público ou privado)

espécie de móvel; natureza dos direitos de utilização; classificação; caracterização física; ano de

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MANUAL DE CONTROLO INTERNO

construção das edificações; inscrição matricial; registo na conservatória; custo de aquisição, de

construção ou de avaliação;

IV. 7.4.3.4. Os bens do activo imobilizado estão individualmente sujeitos a uma ficha de identificação do

bem.

IV. 7.4.3.5. Na ficha de identificação, inscreve-se toda a informação relevante para a caracterização do

bem, eventuais alterações e outros factos patrimoniais que ocorram ao longo do período de vida útil de

cada bem. Cada ficha tem associado, sequencialmente um número de inventário.

IV. 7.4.3.6. O IPCA considera que um bem deve ser capitalizado no imobilizado, quando cumpre os

seguintes critérios:

a) Destino – os bens detidos com continuidade ou permanência que não se destinam à venda;

b) Durabilidade – a duração dos bens seja superior a um ano;

c) Custo – o valor unitário do bem seja igual ou superior a € 100,00.

IV. 7.4.3.7. Consequentemente, por regra podem ser considerados custo, e não imobilizado, as despesas

que, obedeçam cumulativamente aos seguintes requisitos:

a) Valor inferior a € 100,00, salvo se em cumprimento do princípio da importância relativa, existe

várias aquisições do mesmo bem cujo valor global é superior a € 500 (por exemplo aquisições

de várias cadeiras);

b) Durabilidade inferior a um ano.

IV. 7.4.3.8. Anualmente, o SP, deve actualizar a informação relativa à localização e estado de

conservação dos bens.

IV. 7.4.3.9. Qualquer alteração de valor dos bens do activo imobilizado deve constar nas fichas de

inventário, devidamente especificada (grandes reparações, beneficiações, valorizações ou

desvalorizações extraordinárias, avaliações ou reavaliações).

IV 7.4.3.10. O GACI deve proceder às conferências físicas, coordenar as verificações periódicas e

parciais, de acordo com as necessidades do serviço e em cumprimento do plano anual de actividade.

Estas conferências poderão ser testes substantivos, que poderão incidir sobre o universo dos bens ou a

uma amostragem desse universo.

IV. 7.4.3.11. Essas verificações físicas das quantidades existentes e do estado de conservação dos

bens, deverão ocorrer com a maior regularidade possível.

IV. 7.4.3.12. O resultado da verificação deverá permitir a actualização do ficheiro dos bens, de modo a

que haja perfeita concordância entre o registo e o verificado no acto de conferência.

IV. 7.4.3.13. Caso se verifiquem situações anómalas (bens não localizados, danificados, em mau estado

de conservação) dever-se-á proceder à sua correcção, ou no caso de não ser possível, no relatório de

verificação recomendar-se-á superiormente as medidas necessárias à resolução dos casos identificados.

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IV. 7.4.4. Registo

IV. 7.4.4.1. Aquando da aquisição de bens de imobilizado corpóreo, o responsável pelo sector de

património deve proceder à introdução dos bens no programa informático, nas fichas respectivas, tendo

em conta as seguintes informações:

a) Classificação: operação que consiste na repartição dos bens por cada classe;

b) Identificação: operação que consiste na identificação das características do bem;

c) Localização: operação que consiste na localização do bem, por edifício.

d) Avaliação: operação que consiste na atribuição de um valor ao bem.

IV. 7.4.4.2. Após preenchimento dos campos obrigatórios é atribuído sequencialmente um número ao

bem, que permite a sua identificação. De modo a facilitar a identificação do bem é colada no mesmo, uma

etiqueta de código de barras com o respectivo número do bem. Quando não é possível a colagem da

etiqueta no próprio bem, esta deve ser colada na própria ficha.

IV. 7.4.4.3. Para cada bem introduzido no programa informático é gerado uma ficha, à qual é anexada a

cópia da factura do bem.

IV. 7.4.4.4. Em caso de destruição das etiquetas identificativas de bens do activo imobilizado, compete ao

Responsável do Serviço onde o mesmo se verificou, informar o sector do património sem prejuízo do

apuramento de posteriores responsabilidades.

IV. 7.4.5. Política de amortização de imobilizado

IV. 7.4.5.1. Em regra, todos os bens do activo imobilizado deverão sofrer amortizações sistemáticas ao

longo do seu período de vida útil, traduzindo o desgaste ou a desvalorização do bem imobilizado,

derivado da sua actividade.

IV. 7.4.5.2. O critério utilizado no IPCA para o cálculo das amortizações é o das quotas constantes,

obedecendo também ao regime duodecimal. Este cálculo obedece às taxas previstas pela Portaria n.º

671/2000, de 17 de Abril, que regulamenta o CIBE.

IV 7.4.5.3. Os bens do activo imobilizado de reduzido valor, ou seja, cujo valor de aquisição do bem seja

inferior a 80% do índice 100 da escala salarial das carreiras do regime geral do sistema remuneratório da

função publica, são totalmente amortizados no primeiro ano de utilização (31 de Dezembro), com a

excepção de lotes e grupos de bens iguais.

IV. 7.4.6. Política de abate

IV. 7.4.6.1. Qualquer situação em que se verifique o abate, deverá ser previamente autorizada pelo órgão

legalmente competente do IPCA.

IV. 7.4.6.2. O SP deverá proceder ao abate de um bem nas seguintes situações:

a) Alienação, se autorizada pelo órgão legalmente competente;

b) Furtos, incêndios, roubos, comunicados pelo responsável pela utilização do bem;

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MANUAL DE CONTROLO INTERNO

c) Destruição, comunicados pelo responsável pela utilização do bem;

d) Cessão, se autorizada pela órgão legalmente competente;

e) Declaração de incapacidade do bem, comunicado pelo responsável do Bem;

f) Troca, se autorizada pelo órgão legalmente competente.

IV. 7.4.6.3. É da competência do órgão legalmente competente a autorização do abate dos bens

imobilizados ao inventário respectivo, que regulamenta a aquisição, gestão e alienação dos bens móveis

do domínio privado do Estado.

IV. 7.4.6.4. O sector do património deve acompanhar todos os processos de alienação, sejam eles a título

gratuito ou oneroso dos bens móveis e imóveis do IPCA.

IV. 7.4.6.5. No caso de cedência de bens, a título definitivo, a outras entidades, deverá ser lavrado um

auto de cessão pelo sector do património. No caso de cedências temporárias (empréstimos) deve

preencher-se uma ficha de saída.

IV 7.5. Gestão e manutenção dos edifícios e mobiliário

A gestão e manutenção dos edifícios, mobiliário e equipamento, são da responsabilidade dos seguintes

dirigentes:

Responsável

Compete informar sobre a

necessidade de reparação; propor

a manutenção; propor aquisições.

Edifício da ESG Director da ESG

Edifício da EST Director da EST

Edifício dos SAS Director dos SAS

Edifício Serviços Centrais Administrador do IPCA

Campus (espaços exteriores) Responsável pelas Aquisições e

Património

IV. 7.6. Gestão das viaturas

IV. 7.6.1. A responsabilidade pela gestão e manutenção das viaturas é dos seguintes Serviços:

Serviços de Apoio à Presidência

Motorista

Viatura da marca Peugeot, modelo 407

Viatura da marca Citroën, modelo Jumper

IV. 7.6.2. As deslocações nas viaturas oficiais do IPCA, são registadas em boletim itinerário da viatura

pela pessoa responsável pela sua utilização, conforme modelo aprovado pelo Despacho (CI) 10/2006, de

14 de Fevereiro.

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MANUAL DE CONTROLO INTERNO

IV. 7.6.3. As viaturas podem ser conduzidas pelos motoristas do IPCA e por quem por Despacho (PR)

seja autorizado.

IV. 7.6.4. Condução da viatura

a) Os condutores das viaturas deverão respeitar, rigorosamente, o Código da Estrada e demais

legislação em vigor;

b) Os condutores das viaturas são responsáveis pelas infracções ao Código da Estrada e demais

legislação em vigor, cometidas no exercício da condução, nomeadamente pelo pagamento de

coimas;

c) Os condutores das viaturas aos quais foram aplicadas sanções inibitórias de conduzir, ou foram

sujeitos a proibição médica de o fazer, deverão de imediato, comunicar esse facto ao seu

superior hierárquico;

d) O condutor é responsável pela viatura competindo-lhe, nomeadamente:

i) Zelar pelo cumprimento dos planos de revisão e de lubrificação;

ii) Zelar pela boa conservação da viatura, promovendo a sua lavagem exterior e limpeza

interior sempre que necessário;

iii) Verificar se a viatura tem a documentação e acessórios necessários para poder

circular;

iv) Participar, de imediato, ao seu superior hierárquico qualquer dano, anomalia ou falta

de componentes detectada;

v) Antes de iniciar a condução verificar o nível do óleo, da água e a pressão dos pneus;

e) Acidente - entende-se por acidente qualquer ocorrência com uma viatura oficial do IPCA de que

resultem danos materiais e/ou corporais:

i) Compete ao superior hierárquico do condutor a averiguação detalhada dos acidentes

na prossecução dos seguintes objectivos:

- Minimizar custos;

- Obter indemnizações;

- Atribuir responsabilidade civil;

- Comunicar o sinistro e enviar declaração amigável, propor companhia de seguros

dando conhecimento ao Administrador do IPCA;

- Detectar indícios de responsabilidade disciplinar e propor à consideração superior a

abertura de inquérito;

- Prevenir a ocorrência de futuros acidentes;

ii) Os condutores devem prestar toda a colaboração necessária para o apuramento dos

factos;

iii) Em caso de acidente deverá sempre o condutor da viatura ter o seguinte procedimento

e desde que não seja possível a intervenção das autoridades:

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MANUAL DE CONTROLO INTERNO

- Preenchimento no local do acidente da declaração amigável de acidente automóvel,

com o outro interveniente, o duplicado desta deve ser entregue no mais breve curto

espaço de tempo ao superior hierárquico, nunca podendo ultrapassar as 48 horas;

- Obtenção no momento e no local do acidente de dados dos intervenientes e todos os

elementos necessários ao completo preenchimento dos documentos citados nas

alíneas anteriores, bem como identificação de testemunhas;

iv) O condutor da viatura deverá solicitar a intervenção dos representantes da autoridade

com carácter obrigatório nas situações abaixo discriminadas:

- O terceiro não apresente documentos da sua identificação, da viatura ou da

Companhia de Seguros;

- O terceiro se ponha em fuga sem se identificar, devendo ser logo anotados todos os

dados que permitam a sua posterior identificação, nomeadamente a matrícula do seu

veículo;

- O terceiro manifeste comportamento perturbado pelo álcool ou por qualquer outra

razão anómala;

- O terceiro não queira assinar a declaração amigável de acidente automóvel (por não

concordar com a sua responsabilidade, caso seja este o caso).

f) Quando é detectada uma avaria deve ser prestada informação pelo condutor da viatura ao

superior hierárquico;

g) Se o veículo puder continuar a circular sem agravamento dos danos ou perigosidade para a

condução, o superior hierárquico comunicará a situação ao Administrador do IPCA de modo a

ser programada a intervenção de reparação para um dia próximo, devendo ser informado o

condutor;

h) Se a viatura não puder deslocar-se à garagem em razão da avaria, deverá o seu condutor

informar o seu superior hierárquico que comunicará a situação ao Administrador do IPCA,

para que, com a maior brevidade, seja avisada a garagem que promoverá o seu reboque;

i) No caso de ocorrer o furto de uma viatura, ou de qualquer acessório, deve o seu condutor no

momento participar de imediato ao superior hierárquico por telefone, confirmando

posteriormente por escrito com relatório circunstanciado de que conste o dia, a hora, o local,

identificação de testemunhas e outros dados que possam contribuir para o esclarecimento dos

factos.

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MANUAL DE CONTROLO INTERNO

IV. 7.7. Seguros

Ao abrigo das disposições conjugadas do artigo 109.º, 110.º e 111.º, n.º 3, do RJIES, a competência para

autorizar a realização de despesas com a aquisição de seguros de bens móveis, desde que cobertas por

receitas próprias, incluindo seguro de “danos próprios” com viaturas oficiais é do Presidente do IPCA.

Compete ao superior hierárquico do condutor da viatura comunicar qualquer acidente havido com a

viatura ao Administrador do IPCA e remeter a respectiva declaração amigável à Companhia de Seguros.

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IV. 8. Contabilidade analítica

IV. 8.1. Objectivos

Segundo a Portaria de criação do POC – Educação, a contabilidade analítica tem como objectivos a

obtenção do valor dos custos dos serviços públicos que tem como contraprestação um preço, uma taxa

ou uma propina de forma a fundamentar esse valor exigido ao utilizador desses serviços públicos.

Assim, a contabilidade analítica do IPCA tem como objectivos específicos:

a) Calcular o custo dos serviços internos, o custo por curso, disciplina e aluno, o custo de cada

projecto de investigação e o custo de outras actividades internas, bem como da prestação de

serviços a comunidade;

b) Calcular os custos, proveitos e resultados de actividades, produtos ou serviços suportados

integralmente pelo comprador (por exemplo um aerviço especializado a comunidade externa da

entidade);

c) Apoiar a adopção de decisões sobre a entrega a unidades externas da produção de bens ou

prestação de serviços;

d) Justificar a aplicação de receitas provenientes de actividades externas e destinadas a uma

actividade específica;

e) Valorizar os activos circulantes destinados a venda e os activos fixos produzidos pela entidade,

para efeitos de registo na Contabilidade Patrimonial;

f) Analisar a eficiência na utilização dos recursos financeiros públicos, obtendo-se informação se os

objectivos previstos foram alcançados e quais os desvios entre os custos previsionais e os custos

reais, bem como entre os proveitos previsionais e os proveitos reais para o caso das actividades;

g) Proporcionar informação adequada que permita elaborar indicadores de eficiência, eficácia e

economia, a incluir no relatório de gestão;

h) Proporcionar informação adequada que permita a elaboração do Mapa de Demonstração de

custos por funções ou actividades, bem como os outros quadros apresentados no ponto 8.4 “notas

sobre a contabilidade analítica” do anexo as demonstrações financeiras.

IV. 8.2. Modelo de contabilidade analítica no IPCA

a) O IPCA utiliza a contabilidade analítica, por actividades (Sistema ABC).

b) Compete aos SF apresentar anualmente a lista das actividades principais e auxiliares.

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IV. 8.3. Conceitos adoptados

Custos directos – são custos imputados directamente a uma determinada actividade.

Custos indirectos – são comuns a várias actividades, não podendo deste modo ser imputados a

uma única actividade.

Actividades intermédias ou auxiliares – são os serviços ou tarefas de apoio a concretização dos

objectivos finais da entidade, tais como os serviços centrais, serviços académicos, biblioteca, etc.

Actividades finais ou principais – são as que constituem os outputs da Instituição e que se

agrupam em ensino, investigação e serviços externos.

IV. 8.4. Exercício económico

a) Conforme o POC-Educação, no ponto 2.8.5, o exercício económico é o do ano lectivo ou escolar,

devendo no entanto permitir informação dos custos e proveitos de actividades, produtos ou

serviços com duração não coincidente com o exercício económico;

b) Para efeitos da contabilidade analítica o ano lectivo decorre de 1 de Setembro de n a 31 de Agosto

de n+1;

c) Compete aos serviços financeiros:

a) Obter o valor inicial dos custos por actividades não concluídas;

b) Imputar mensalmente às actividades as amortizações de bens móveis e imóveis, bem

como os custos com férias, subsídio de férias e de natal e seguros anuais.

IV. 8.5. Plano de contas

a) Compete aos SF apresentar a 1 de Setembro de cada ano o plano de contas da classe 9;

b) O plano de contas da classe 9 pode ser ajustado e actualizado sempre que se justifique,

nomeadamente sempre que haja reestruturação dos serviços ou sempre que forem criadas

novas actividades;

c) A cada actividade é atribuída uma conta analítica desagregada por cinco tipos de custos:

Pessoal docente;

Pessoal não docente;

Funcionamento;

Amortizações;

Outros.

d) Além desta desagregação, devem as contas ser desagregadas por anos lectivos, nas actividades

cuja duração é superior a 12 meses.

e) No caso das licenciaturas deve ser apurado o custo por disciplina ou unidade curricular.

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MANUAL DE CONTROLO INTERNO

IV. 8.6. Apuramento de custos e proveitos

a) Os custos dos bens para venda, dos serviços prestados e das actividades corresponde aos

respectivos custos directos e indirectos, incluindo os custos Serviços Centrais, Serviços

Académicos, Biblioteca, etc.

b) A classe 9 referida no ponto 5 deve identificar, por contas os custos directos, indirectos, custos

incorporáveis e não incorporáveis.

c) Os custos não incorporados deverão ser transferidos para a demonstração de custos por funções.

IV. 8.7. Custos directos

Conforme esquematizado no circuito da despesa, após a confirmação das facturas, estas dão entrada

nos Serviços financeiros para o seu registo contabilístico, passando deste modo pela pessoa responsável

pela contabilidade analítica, que procede à sua analise e dá a informação de qual ou quais analíticas a

imputar. Esta informação é dada através de um carimbo onde é referida a conta e o ano lectivo em causa.

IV. 8.8. Custos com o pessoal

a) Na aplicação dos recursos humanos a cada colaborador é atribuída uma conta analítica.

b) Mensalmente após o processamento dos vencimentos, na aplicação dos recursos humanos,

procede-se à exportação do lançamento para a contabilidade e simultaneamente o lançamento é

reflectido nas contas da analítica.

c) Os custos com pessoal não docente - são imputados directamente ao serviço a que está afecto

que corresponde normalmente a uma actividade auxiliar.

d) Os custos com pessoal docente - são imputados conforme actividade desenvolvida por cada docente,

devendo ser apresentada uma proposta no inicio do ano ou no inicio da celebração do contrato,

obedecendo às seguintes regras:

Os custos com pessoal docente a tempo parcial ou sem exclusividade devem ser imputados

directamente às disciplinas ou unidades curriculares que lecciona ou vai leccionar.

Os custos com pessoal docente em exclusividade devem ser imputados em função da

actividade proposta e tendo em conta a percentagem da actividade de ensino, investigação e

gestão definidas na avaliação anual do docente.

IV. 8.9. Custos com funcionamento

a) Os custos relativos a funcionamento suportados por contratos anuais e adjudicações de serviços

pontuais, são normalmente comuns a diversos às actividades a que respeitam.

b) Compete aos SF identificar no início do ano os vários custos de funcionamento e sua imputação

devendo utilizar-se os seguintes critérios

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MANUAL DE CONTROLO INTERNO

Custos Critério de imputação

Electricidade % Área

Água % Área

Gás % Área

Limpeza % Área

Comunicações N.º de pessoas afectas a cada serviço

Vigilância % Área

Outros A definir anualmente

IV. 8.10. Amortizações do exercício

a) No momento do registo do bem na aplicação do Património deve estar associada uma conta

analítica referente à actividade a que está o bem afecto.

b) O cálculo das amortizações é efectuado mensalmente – na aplicação do património exportado

para a contabilidade no respectivo lançamento contabilístico. Aquando a exportação das

amortizações para o lançamento contabilístico na contabilidade é simultaneamente reflectido o

valor das amortizações por analíticas.

IV. 8.11. Custos directos

a) Conforme previsto no ponto 2.8.3 do POC-Educação entende-se que o número de horas de cada

actividade em relação ao total de horas de trabalho do exercício económico deve ser a base

principal de repartição dos custos indirectos.

b) No final do ano lectivo, e de modo a preencher os mapas finais (POC-EDU-8.4) deve proceder-se

à distribuição dos custos das actividades auxiliares e custos indirectos pelas diversas actividades

principais utilizadoras desses recursos, devendo ser previamente elaborado o seguinte mapa

sobre os critérios de repartição dos custos indirectos:

Actividades Auxiliares

SC ESG EST SAS SA Empreendorismo

N.º Horas de Actividade

N.º Horas de Actividade

N.º Horas de Actividade

N.º Horas de Actividade

N.º de Alunos

N.º Horas de Actividade

Act

ivid

ades

Pri

nci

pai

s Ensino Horas % % % % n.º %

Investigação Horas % % %

Serviços Internos Horas % %

Serviços Externos Horas % % % Outras Actividades Horas % % %

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MANUAL DE CONTROLO INTERNO

Para a imputação dos Custos indirectos utilizam-se as seguintes fórmulas:

Repartição dos Custos Indirectos = N.º de Horas de cada Actividade

Total de Horas Actividade do IPCA

Repartição dos Custos Indirectos pelas

disciplinas ou unidades curriculares =

N.º de alunos de cada disciplina

Total de Alunos do IPCA

IV. 8.12. Proveitos

Os proveitos directos são lançados em simultâneo com o registo contabilístico da receita. A cada artigo

da receita, definido na aplicação de tesouraria, define-se a conta analítica respectiva.

IV. 8.13. Procedimento de controlo

Mensalmente o responsável pela contabilidade analítica deve proceder à emissão de extractos por

analíticas e conferir através dos documentos os lançamentos nas contas da classe 9.

IV. 8.14. Modelo de afectação de custos indirectos - Projectos de I&D do 7º PQ

O sétimo Programa-Quadro (7 PQ) é o principal instrumento de financiamento de investigação e

desenvolvimento tecnológico da União Europeia no período de 2007 a 2013. As instituições que

pretendam concorrer a projectos de IDT, no âmbito deste programa, deverão dispor de estruturas de

custos que possibilitem o financiamento segundo o modelo de custos totais, “Full cost Model” – os

custos directos e indirectos são apurados de acordo com sistemas de contabilidade analítica/custeio real

e imputados pelo beneficiário ao projecto.

Actualmente o IPCA conta com uma unidade de investigação científica, o Centro de Investigação em

Contabilidade e Fiscalidade (CICF) da Escola Superior de Gestão, reconhecida pela Fundação para a

Ciência e Tecnologia (FCT), em 18 de Junho de 2009, no âmbito de uma avaliação levada a cabo por

esse organismo.

O CICF é composto por uma equipa de investigadores, docentes internos externos e tem afecto a este,

uma sala a 100%, localizada na Escola Superior de Gestão

IV. 8.14.1. Metodologia dos relatórios Projectos de I&D do 7º PQ

Relativamente aos elementos que deverão constar na metodologia dos relatórios projectos de I&D do 7º

PQ, enumeram-se os seguintes:

Data de início da certificação;

Custo com o pessoal:

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MANUAL DE CONTROLO INTERNO

a) Carga horária produtiva (corresponde à carga horária anual efectivamente trabalhada, deduzida

de férias, baixas por doença e feriados);

b) Indicação das actividades/tarefas desenvolvidas;

c) Alocação de tempos às tarefas/projectos/actividades;

d) Mecanismos criados para evitar dupla imputação de pessoal afecto a vários projectos;

e) Os custos com o pessoal deverão envolver apenas as remunerações fixas standard e os

encargos patronais (Segurança Social, ADSE, seguros, quotas, etc.), excluindo as remunerações

adicionais resultantes da alocação a projectos;

f) Calcular a taxa de acordo com uma das seguintes hipóteses:

Custos reais por funcionário / Nº de horas produtivas por funcionário;

Custos reais por funcionário / Média do nº de horas produtivas e

Custo médio por funcionário / Média do nº de horas produtivas.

Custos indirectos

A chave de imputação deve:

a) Incluir apenas os custos que não podem ser directamente imputados às actividades/projectos e

que dizem respeito ao funcionamento de toda a instituição;

b) Não incluir custos de outras actividades que não a de investigação, como o ensino, etc.

IV. 8.14.2. Sistema Contabilístico

O sistema contabilístico deverá permitir a identificação e eliminação dos custos indirectos não elegíveis,

tais como: impostos indirectos (IVA); direitos aduaneiros; provisões; diferenças de câmbio e outras

despesas entretanto consideradas não elegíveis.

IV. 8.14.3. Responsáveis

a) Compete a cada centro de investigação colaborar com os SF.

b) Compete aos SF criar o modelo de afectação de custos indirectos para certificação pelo Revisor

Oficial de Contas.

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MANUAL DE CONTROLO INTERNO

PARTE V – AUDITORIA E CONTROLO INTERNO

V. 1. Objectivo da norma

Estabelecer os métodos de controlo dos processos, responsabilidades à realização de operações de

verificação de conformidades nos procedimentos de controlo interno, bem como de verificação

obrigatórias e reconciliações.

V. 2. Competência

O GACI é o serviço de controlo interno da actividade dos serviços do IPCA, competindo-lhe, proceder às

auditorias internas e processos de meras averiguações designadamente nas áreas de:

a) Despesas com o pessoal;

b) Contas bancárias;

c) Dívidas a pagar;

d) Dívidas a receber;

e) Compras de bens e serviços;

f) Imobilizado;

g) Reconciliações bancárias;

h) Avaliar o grau de eficiência e eficácia da cobrança das receitas;

i) Supervisão da despesa;

j) Elaborar parecer sobre medidas tendentes a melhorar a eficiência dos serviços e a modernização

do seu funcionamento, dirigindo-o ao órgão legalmente competente;

k) Assegurar que as auditorias internas sejam programadas, planificadas, dirigidas e registadas de

acordo com os procedimentos estabelecidos;

l) E outros processos que forem determinados pelo órgão legalmente competente.

V. 3. Definições

Para efeitos do presente documento entende-se por:

a) Auditoria: toda a actividade desenvolvida no sentido de verificar, mediante exame e avaliação de

evidência objectiva, se os processos e elementos aplicáveis à actividade dos serviços foram

desenvolvidos, documentados, implementados e mantidos, em conformidade com o

ordenamento jurídico vigente e as normas regulamentares emanadas pelo órgão legalmente

competente;

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MANUAL DE CONTROLO INTERNO

b) Auditor: colaborador afecto ao GACI ou qualquer outra pessoa que tenha sido chamada a

colaborar nas actividades do Gabinete;

c) Programa de trabalho: plano de acção que indica pormenorizadamente os procedimentos a

adoptar na realização de auditoria, definindo com precisão as tarefas a efectuar, permitindo

assim, o controlo da qualidade do trabalho realizado e do tempo despendido;

d) Acção Correctiva: operação proposta, tendente a eliminar as causas de não conformidade, ou de

qualquer outra situação existente, não desejada, de forma a prevenir quer a sua continuidade,

quer a sua recorrência;

V. 4. Dever de Colaboração

V. 4.1. Os colaboradores e os responsáveis pelos serviços do IPCA, têm o dever de colaborar com o

GACI, facultando toda a informação de que disponham e que lhes seja solicitada.

V. 4.2. A informação, a que se refere o número anterior, deve ser facultada dentro dos prazos

determinados pelo GACI.

V. 5. Princípios gerais

V. 5.1. O GACI deve exercer a sua actividade com independência, competência, diligência,

objectividade, imparcialidade, confidencialidade e responsabilidade.

V. 5.2. O GACI deve respeitar as leis, exercer a sua actividade com zelo profissional e com rigor.

V. 5.3. O GACI deve, de igual modo, proceder em todas as relações com os dirigentes, responsáveis,

funcionários e colaboradores do IPCA, com urbanidade, correcção e cortesia e não comprometer a sua

independência e isenção.

V. 5.4. O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável a qualquer outro colaborador ou

agente que, não estando afecto ao GACI, integre, enquanto elemento e a qualquer título, uma equipa de

auditoria, sindicância, ou processo de meras averiguações.

V. 6. Independência

O princípio da independência implica a verificação dos seguintes pressupostos relativamente ao GACI:

a) Manterem uma atitude de autonomia nos assuntos que se relacionam com a realização da

auditoria, de modo a poder garantir a imparcialidade e a objectividade das suas opiniões,

conclusões, juízos e recomendações;

b) Dispor de livre arbítrio e de capacidade para formular uma opinião justa e desinteressada.

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MANUAL DE CONTROLO INTERNO

V. 7. Confidencialidade

V. 7.1. O GACI deve respeitar a confidencialidade da informação obtida, não podendo aproveitar se

pessoalmente ou em benefício de terceiros, dos factos de que venham a tomar conhecimento no decorrer

da sua tarefa.

V. 7.2. A confidencialidade abrange não só a documentação, como as informações inerentes ao próprio

Gabinete.

V. 8. Objectividade

V. 8.1. O princípio da objectividade pressupõe a neutralidade e equilíbrio na forma de expor os factos

evidenciados através das provas obtidas e coligidas de acordo com os princípios e os procedimentos

aplicáveis.

V. 8.2. O GACI deve conduzir de modo profissional e tentar atingir elevados padrões de comportamento,

competência e integridade na execução das suas tarefas.

V. 9. Diligência

V. 9.1. O GACI deve ser criteriosos na determinação do âmbito da auditoria e na selecção dos métodos

e técnicas aplicáveis na sua execução.

V. 9.2. O GACI deve ainda ser cuidadosos na identificação, obtenção e avaliação das provas e demais

procedimentos aplicáveis.

V. 9.3. O GACI deve estar atento às deficiências do controlo, às insuficiências em matéria de

organização e execução da contabilidade, aos erros observados, às operações susceptíveis de indiciar

irregularidades financeiras, às despesas injustificadas e aos desperdícios.

V. 10. Procedimentos

O GACI, na realização das auditorias, deve observar, nomeadamente, os seguintes procedimentos:

a) Estabelecer um programa de auditoria;

b) Preparar e conduzir a auditoria;

c) Informar o serviço a auditar da realização da auditoria;

d) Elaborar Proposta de Relatório Final e Relatório Final de Auditoria;

e) Notificar o serviço a auditar para exercer o direito do contraditório;

f) Apresentar o Relatório Final ao órgão legalmente competente;

g) Dar acompanhamento às medidas correctivas;

h) Publicar e arquivar o relatório.

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MANUAL DE CONTROLO INTERNO

V. 11. Planeamento ou Programa de Auditoria

V. 11.1. Na realização de qualquer auditoria deve ser estabelecido um planeamento ou programa da

auditoria que contenha a definição do quadro geral a que deve subordinar-se a execução da auditoria,

descrevendo os critérios que permitirão ao auditor conduzir a sua execução e revisão de forma precisa,

sistemática, eficiente e atempada.

V. 11.2. Para efeitos do número anterior deve ser preparada, uma lista de verificação e uma agenda de

auditoria.

V. 12. Preparação e condução da Auditoria

V. 12.1. Determinada a abertura de um procedimento de auditoria, deve o auditado ser notificado do

início da mesma, com uma antecedência mínima de dois dias úteis.

V. 12.2. Iniciado o procedimento a que se refere o número anterior deve ser promovida uma reunião de

apresentação do auditor ao auditado, assim como da agenda da auditoria, sempre que se justifique.

V. 12.3. Concluída a auditoria deve ser promovida uma reunião final com o auditado afim de

apresentar as conclusões a que se chegou com a auditoria, definir e explicar eventuais medidas

correctivas, a data limite de implementação ou quaisquer outras considerações consideradas pertinentes.

V. 13. Princípios dos relatórios

V. 13.1. Os relatórios devem ser abrangentes de modo a mencionar os objectivos da auditoria, definir o

seu alcance e descrever a metodologia utilizada, bem como incluir, conclusões e expressar de forma

inequívoca uma opinião sobre as constatações verificadas, quer sejam negativas ou positivas e

mencionar os esforços desenvolvidos para corrigir quaisquer deficiências observadas.

V. 13.2. Os relatórios devem ser suficientemente claros, facilmente inteligíveis, não conterem

ambiguidades, redigidos de forma simples e os factos serem descritos de forma exacta e lógica, para

facilitar a sua compreensão.

V. 13.3. Os relatórios devem ser concisos e ter a extensão necessária e suficiente para transmitir os

factos verificados e os resultados a que o auditor chegou.

V. 13.4. Os relatórios devem ser objectivos, elaborados com imparcialidade e os resultados serem

apresentados de forma equilibrada e apropriada, devendo evitar qualquer tendência para adjectivar

observações.

V. 13.5. Os relatórios devem ser suficientemente persuasivos devendo apresentar informação

considerada suficiente para justificar a validade das constatações, a razoabilidade das conclusões e o

interesse das recomendações.

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MANUAL DE CONTROLO INTERNO

V. 13.6. Os relatórios devem ser exactos e apresentar informação fiável, devendo as suas

constatações e conclusões, estar apoiadas em evidências relevantes, devidamente documentadas.

V. 14. Requisitos dos relatórios

Os relatórios a que se refere o artigo anterior devem conter, nomeadamente, os seguintes elementos:

a) O âmbito da auditoria;

b) A designação dos auditados;

c) O objecto da auditoria;

d) A metodologia, os documentos analisados e elaborados;

e) O desenvolvimento das actividades incrementadas;

f) As não conformidades detectadas;

g) As conclusões;

h) As recomendações;

i) As medidas correctivas.

V. 15. Audição do serviço auditado

V. 15.1. A proposta do relatório final da auditoria, deve ser remetido ao auditado para que este,

querendo, se pronuncie sobre o mesmo no prazo máximo de 15 dias.

V. 15.2. Findo o prazo definido no número anterior, deve o GACI, remeter o mesmo à consideração do

órgão legalmente competente do IPCA, no prazo máximo de 10 dias.

V. 16. Medidas correctivas

V. 16.1. O GACI deve acompanhar a aplicação das medidas correctivas, mediante audição do

auditado, verificação de documentação e demais procedimentos complementares considerados

necessários.

V. 16.2. O GACI procederá à publicação e divulgação do relatório final da auditoria, bem como dos

relatórios referentes às medidas correctivas, sempre que tal seja determinado pelo órgão legalmente

competente do IPCA.

V. 17. Prova Documental

Como prova de que as auditorias foram executadas de acordo com os princípios básicos no que

concerne à programação, às áreas verificadas, ao trabalho realizado e às constatações delas resultantes,

o auditor deve documentar os factos que sejam relevantes e ainda:

a) Confirmar e apoiar as opiniões e os relatos do GACI;

b) Tornar a auditoria mais transparente e eficaz;

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MANUAL DE CONTROLO INTERNO

c) Provar que o GACI aplicou os princípios e os procedimentos de auditoria;

d) Facilitar a programação e a supervisão da auditoria;

e) Conservar as provas do trabalho realizado.

V. 18. Aplicação

V. 18.1. Despesas com pessoal

V. 18.1.1. O GACI deverá proceder à conferência, verificação e registo inerentes às despesas

efectuadas pelo Serviço de Recursos Humanos relativamente ao processamento de vencimentos,

nomeadamente se as mesmas obedecem ao conjunto de normas e disposições legais aplicáveis;

V. 18.1.2. O GACI poderá consultar no serviço de Recursos Humanos ou requisitar, para exame e

verificação, toda a documentação relacionada com a realização das despesas com pessoal;

V. 18.1.3. Os processos que não se apresentem legalizados, ou por defeituosa organização não

forneçam os necessários elementos de verificação serão devolvidos à precedência com a informação

indicativa dos motivos da devolução, devendo sempre que possível ser indicado o modo de superar as

deficiências detectadas;

V. 18.1.4. É sempre da responsabilidade da entidade processadora a demora na conferência e

pagamento das despesas que, por falta de preenchimento de formalidades legais ou erro de operação,

não possam ser pagas nos prazos estabelecidos.

V. 18.2. Contas bancárias

A auditoria às contas bancárias visa assegurar-se:

a) A abertura de contas bancárias é sujeita a prévia deliberação do órgão legalmente competente, e

que as contas bancárias são tituladas pela entidade e movimentadas, obrigatoriamente por dois

elementos, sendo obrigatória, a assinatura do Presidente;

b) Todos os cheques são cruzados;

c) Os cheques são assinados na presença dos respectivos documentos de suporte, previamente

conferidos devendo a primeira pessoa que assina verificar, rubricando, a concordância do valor e

do beneficiário.

d) Os cheques em branco encontram-se à guarda do responsável designado para o efeito, e em

lugar seguro;

e) Os cheques já emitidos mas que por qualquer motivo, foram anulados, encontram-se arquivados

depois de se lhe destruírem as assinaturas, no caso de o mesmo já estar assinado;

f) Findo o período de validade dos cheques em trânsito, procede-se ao respectivo cancelamento

junto à instituição bancária, efectuando-se os necessários registos contabilísticos de regularização.

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V. 18.3. Dívidas a pagar

O controlo dos débitos a terceiros é efectuado pelo GACI efectuando a reconciliação entre os extractos

de conta corrente dos fornecedores com as respectivas contas da entidade.

V. 18.4. Dívidas a receber

V. 18.4.1. O controlo dos débitos de clientes fazer-se-á através da reconciliação entre extractos de conta

corrente dos clientes com as respectivas contas.

V. 18.4.2. Com base nas decomposições dos saldos das contas correntes, o GACI deverá elaborar, um

balancete por antiguidades, permitindo:

a) Detectar os clientes que se vão atrasando nos pagamentos;

b) O planeamento do fluxo de recebimentos a curto prazo;

V. 18.4.3. Deve ser dada colaboração na determinação das dívidas de cobrança duvidosa e do cálculo

da provisão para cobrança duvidosas.

V. 18.5. Compras de bens e serviços

A auditoria às compras deve assegurar que o processo de compra é composto por diversas fases

previstas no CCP e verificar se existem:

a) Facturas recebidas e não contabilizadas;

b) Devoluções a fornecedores não acreditadas e não contabilizadas e em consequência, pagamento

da factura integralmente;

c) Duplicação de pagamentos;

d) Compras em condições não autorizadas;

e) Processamento de valores incorrectos.

V. 18.6. Imobilizado

V. 18.6.1. O GACI deve realizar auditorias internas, anualmente, na qual deve efectuar:

a) Reconciliações entre os registos das fichas do imobilizado e os registos contabilísticos quanto aos

montantes de aquisições e das amortizações acumuladas;

b) Uma verificação física dos bens do activo imobilizado, por meio de testes de amostragem e se

confira os registos, devendo proceder-se à regularização a que houver lugar e ao apuramento de

responsabilidades, quando for o caso.

V. 18.6.2. A auditoria ao imobilizado deve permitir, designadamente, assegurar que:

a) As fichas individuais dos bens de imobilizado se encontram permanentemente actualizadas;

b) Os critérios de inventariação, avaliação e actualização obedecem aos princípios estabelecidos no

CIBE;

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c) As aquisições de imobilizado efectuam-se com base em deliberações do órgão legalmente

competente, através de requisições externas ou documento equivalente, designadamente

contrato, emitido pelos responsáveis designados para o efeito, após verificação do cumprimento

das normas legais aplicáveis, nomeadamente em matéria de empreitadas e fornecimentos.

d) A destruição do imobilizado ou alienações e abates estão autorizados por quem de direito;

e) Existe controlo das obras de beneficiações/manutenção do imobilizado.

f) O Gabinete de Auditoria Interna deverá confrontar o total das fichas elaboradas de acordo com o

CIBE com todas as contas da Contabilidade Patrimonial, nomeadamente quanto ao custo de

aquisição ou produção, às amortizações do exercício, às amortizações acumuladas, bem como os

abates verificados no exercício, com o objectivo de detectar bens que tenham sido abatidos e/ou

adquiridos sem que se tenha procedido à actualização dos registos ou que os valores registados

no CIBE não coincidam com os valores registados na Contabilidade Patrimonial.

V. 18.6.3. Também deverá efectuar, por amostra aleatória, a verificação física dos bens do activo

imobilizado e a sua operacionalidade, conferindo com os registos, para que se proceda à regularização a

que houver lugar e ao apuramento de responsabilidades, quando for o caso.

V. 18.6.4. O SP deve colaborar com GACI nas auditorias referidas nos pontos anteriores.

V. 18.6.5. O órgão legalmente competente do IPCA pode ainda solicitar auditorias autónomas ao Fiscal

Único.

V. 18.7. Elaboração de reconciliações bancárias

V. 18.7.1. O GACI deverá realizar periodicamente reconciliações bancárias, para o que lhe deverão ser

remetidos os respectivos extractos bancários.

V. 18.7.2. Após a análise das reconciliações os SF devem proceder ao registo de todas as

regularizações contabilísticas necessárias, autorizadas superiormente. Cabe ao GACI verificar se as

diferenças verificadas nas reconciliações bancárias, são averiguadas e prontamente regularizadas.

V. 18.8. Supervisão dos processos de receita

O GACI poderá consultar nos serviços ou requisitar, para exame e verificação, toda a documentação

relacionada com a arrecadação da receita, devendo verificar e se existe:

a) Prestações de serviços sem facturação ou Guia de Recebimento;

b) Falta de registo de algumas cobranças;

c) Prestações de serviços em condições não autorizadas;

d) Erros na emissão de Guias de recebimento (clientes, preço, etc.);

e) Erros de contabilização;

f) Atrasos incobráveis não detectados.

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MANUAL DE CONTROLO INTERNO

V. 18.9. Supervisão dos processos de despesa

V. 18.9.1. O GACI deverá antes da autorização de pagamento proceder à conferência, verificação e

registo inerentes à realização de todas as despesas efectuadas pelos serviços nomeadamente se as

mesmas obedecem ao conjunto de normas e disposições legais aplicáveis e às regras de instrução de

processos sujeitos a fiscalização prévia do Tribunal de Contas.

V. 18.9.2. Os processos de despesa que se não apresentem legalizados, ou que por defeituosa

organização não forneçam os necessários elementos de verificação serão devolvidos à procedência, com

a informação indicativa dos motivos da devolução, devendo, sempre que possível, ser indicado o modo

de superar as deficiências detectadas.

V. 18.10. Registo das operações

V. 18.10.1. A auditoria interna ao registo das operações deve assegurar que:

a) Existe segregação entre o controlo e o processamento dos correspondentes registos;

b) Os registos contabilísticos são claros e encontram-se processados informaticamente;

c) O acesso aos registos está protegido com medidas de segurança, nomeadamente passwords

pessoais e intransmissíveis e encontra-se vedado com excepção daqueles que tenham por

função a sua conferência e validação.

V. 18.10.2.Periodicamente, podem efectuar-se contagens físicas aleatórias aos fundos de maneio das

diversas escolas ou serviços (que consiste na confrontação do dinheiro e dos documentos existentes).

Este controlo é efectuado pelo GACI ou pelo fiscal único, donde resultam relatórios de trabalho de campo.

V. 19. Prazos

A periodicidade das acções a desenvolver pelo GACI, é fixada pelo órgão legalmente competente.

V. 20. Fiscal Único

V. 20.1. O Fiscal Único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa

gestão financeira e patrimonial do IPCA.

V. 20.2. As competências do Fiscal Único são as fixadas no artigo 28.º da Lei-Quadro dos Institutos

Públicos, Lei n.º 3/2004, publicada no Diário da República, 1ª série – A, de 15 de Janeiro de 2004

V. 20.3. O Fiscal Único do IPCA, em exercício de funções, foi nomeado pelo despacho n.º 13274/2008

conjunto do Ministro das Finanças e da administração Pública e da Ciência, Tecnologia e Ensino

Superior, publicado no Diário da República, 2ª série, de 13 de Maio de 2008.

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MANUAL DE CONTROLO INTERNO

V. 21. Auditoria externa

V. 21.1. A Auditoria Externa tem em vista um exame independente, objectivo e competente de um

conjunto de demonstrações financeiras de uma entidade, sendo conduzido com o objectivo de exprimir

uma opinião sobre se as Demonstrações Financeiras apresentam de forma verdadeira e apropriada a

posição financeira da entidade.

V. 21.2. O IPCA, sendo uma instituição de ensino superior público e sem prejuízo das auditorias

mandadas realizar pelo Estado, deve promover a realização de auditorias externas de dois em dois anos,

devendo uma delas reportar-se à primeira metade do mandato do presidente e a seguinte preceder em

três meses o final do mandato correspondente, conforme está estabelecido no artigo 118.º do Regime

Jurídico das Instituições do Ensino Superior (RJIES)

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MANUAL DE CONTROLO INTERNO

Fluxograma do GACI

Etapas

Entidades

Órgão legalmente Competente

Decisão de Auditoria

Proponente GACI

Decide a realização de

Auditoria

Auditor

Auditoria

Reunião de Abertura Reunião de abertura

Entrega de elementos solicitados

Solicita elementos

Analisa a auditoria

sim São necessárias mais reuniões?

Reunião posterior Reunião posterior

É necessário solicitar mais elementos?

Reunião de encerramento

Reunião de encerramento

Recebe e analisa o Relatório de auditoria

Elabora e entrega o Relatório da Auditoria

São necessários ajustes e correcções?

Não Fim da Auditoria

sim

Notifica o proponente

Toma conhecimento da notificação

Executa as medidas correctivas e ajustamentos

Verifica o cumprimento das medidas e ajustamentos

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MANUAL DE CONTROLO INTERNO

PARTE VI – LEGISLAÇÃO

VI.. 1. Legislação de enquadramento da actividade

VI. 1.1. Enquadramento Estatuário e Financiamento

Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro – Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do

Estado e Demais Entidades Públicas

Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro – Regime jurídico das instituições de ensino superior

Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 105/2007, de 3 de Abril, e pela Lei

n.º 51/2005, de 30 de Agosto – Aprova a Lei-Quadro dos Institutos públicos

Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto, alterada pela Lei n.º 49/2005, de 30 de Agosto – Estabelece as

bases do financiamento do Ensino Superior

Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, alterada pelas Leis n.º 35/2007, de 13 de Agosto e n.º 48/2006, de

29 de Agosto - Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas

Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto – que rege a gestão dos bens imóveis do domínio

público e privado do Estado e do domínio privado dos institutos públicos

Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de Junho – Regime de Tesouraria do Estado

Decreto-Lei n.º 183/96, de 27 Setembro – Instrumentos de Gestão

Portaria n.º 1174/2003, de 6 de Outubro – Financiamento do ensino superior

Código do Procedimento Administrativo

Estatutos do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave, aprovados pelo Despacho Normativo n.º

21/2010 (2ª série), de 22 de Julho

Estatutos Provisórios do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave, aprovados pelo Despacho

Normativo n.º3/2009 (2.ª série), de 27 de Janeiro

Despacho n.º 11809/2009 (2.ª série), do Senhor Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino

Superior, publicado no D.R., de 15 de Maio, sobre tratamento de reclamações dirigidas às IES

Plano de Gestão de Riscos de Corrupção e Infracções Conexas

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MANUAL DE CONTROLO INTERNO

VI. 1.2. Enquadramento contabilístico e fiscal

Lei n.º 31/2009, de 3 de Julho - Aprova o regime jurídico que estabelece a qualificação profissional

exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projectos, pela fiscalização de

obra e pela direcção de obra, que não esteja sujeita a legislação especial, e os deveres que lhes

são aplicáveis e revoga o Decreto n.º 73/73, de 28 de Fevereiro

Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, com a redacção dada pela Lei n.º 48/2004, de 29 de Setembro –

Enquadramento orçamental

Lei n.º 8/90, de 20 de Fevereiro – Bases da Contabilidade Pública

Decreto-Lei n.º18/2008, de 29 de Janeiro – que aprovou o Código dos Contratos Públicos,

rectificado pelo Decreto de Rectificação n.º18-A/2008, de 28 de Março e alterado pelo Decreto-Lei

n.º 278/2009, de 2 de Outubro e pelo Decreto-Lei n.º223/2009, de 11 de Setembro

Decreto-Lei n.º 143-A/2008, de 25 de Julho - Estabelece os termos a que deve obedecer a

apresentação e recepção de propostas, candidaturas e soluções no âmbito do Código dos

Contratos Públicos

Decreto-Lei n.º 199/2004, de 18 de Agosto – Estabelece medidas de carácter extraordinário tendo

em vista a regularização da situação jurídica do património do Estado e dos Institutos públicos

Decreto-Lei n.º 26/2002, de 14 de Fevereiro – Código de Classificação Económica das Despesas

e Receitas Públicas

Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho – Regime de Administração financeira do Estado;

Portaria n.º 1379/2009, de 30 de Outubro - Regulamenta as qualificações específicas profissionais

mínimas exigíveis aos técnicos responsáveis pela elaboração de projectos, pela direcção de obras

e pela fiscalização de obras

Portaria n.º 959/2009, de 21 de Agosto - Aprova o formulário de caderno de encargos relativo aos

contratos e empreitadas de obras públicas e revoga a Portaria n.º 104/2001, de 21 de Fevereiro

Portaria n.º 701-A/2008, de 29 de Julho - Estabelece os modelos de anúncio de procedimentos

pré-contratuais previstos no Código dos Contratos Públicos a publicitar no Diário da República

Portaria n.º 701-D/2008, de 29 de Julho - Aprova o modelo de dados estatísticos

Portaria n.º 701-E/2008, de 29 de Julho - Aprova os modelos do bloco técnico de dados, do

relatório de formação do contrato, do relatório anual, do relatório de execução do contrato, do

relatório de contratação e do relatório final de obra

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MANUAL DE CONTROLO INTERNO

Portaria n.º 701-F/2008, de 29 de Julho - Regula a constituição, funcionamento e gestão do portal

único da Internet dedicado aos contratos públicos (Portal dos Contratos Públicos)

Portaria n.º 701-G/2008, de 29 de Julho - Define os requisitos e condições a que deve obedecer a

utilização de plataformas electrónicas pelas entidades adjudicantes, na fase de formação dos

contratos públicos, e estabelece as regras de funcionamento daquelas plataformas

Portaria n.º 701-H/2008, de 29 de Julho - Aprova o conteúdo obrigatório do programa e do projecto

de execução, bem como os procedimentos e normas a adoptar na elaboração e faseamento de

projectos de obras públicas, designados «Instruções para a elaboração de projectos de obras», e

a classificação de obras por categorias

Portaria n.º 701-I/2008, de 29 de Julho - Constitui e define as regras de funcionamento do sistema

de informação designado por Observatório das Obras Públicas

Portaria n.º 701-J/2008, de 29 de Julho - Define o regime de acompanhamento e fiscalização da

execução dos projectos de investigação e desenvolvimento e cria a respectiva comissão

Portaria n.º 794/2000, de 20 de Setembro – POC Educação

Resolução n.º 13/2007 do Tribunal de Contas – Diário da República, 2.ª Série, n.º 79, de 23 de

Abril – Instrução e tramitação dos processos de fiscalização prévia

Resolução n.º 1/93 do Tribunal de Contas – Diário da República, 1.ª Série B, n.º 17, de 21 de

Janeiro - Instruções e requisitos na organização e documentação das contas

Regulamento nº 330/2009, de 30 de Julho - Regulamento do Sistema Nacional de Compras

Públicas

Regulamento nº 329/2009, de 30 de Julho - Regulamento de gestão do parque de veículos do

Estado

Regulamento (CE) n.º 1177/2009 da Comissão, de 30 de Novembro de 2009 - Altera as Directivas

2004/17/CE, 2004/18/CE e 2009/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos

seus limiares de aplicação no contexto dos processos de adjudicação de contratos;

Despacho Normativo n.º 35-A/2008, de 29 de Julho - Aprova o Regulamento de Publicação de

Actos no Diário da República. Revoga o despacho normativo n.º 38/2006, de 30 de Junho

Norma Interpretativa (CNCAP) n.º 1 – Período complementar

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MANUAL DE CONTROLO INTERNO

Norma Interpretativa (CNCAP) n.º 2 – Movimentação conta 25 do POCP

Circular Série A n.º 1314 – DGO – IVA contabilização como operação extra – orçamental

Despacho n.º 5359/2010 (2.ª série), publicado em Diário da República de 24 de Março –

Delegação de competências no Director da EST

Despacho n.º 5281/2010 (2.ª série), publicado em Diário da República de 23 de Março –

Delegação de competências no Director da ESG

Despacho n.º 5280/2010 (2.ª série), publicado em Diário da República de 23 de Março –

Delegação de competências no Director da EST

Despacho n.º 5279/2010 (2.ª série), publicado em Diário da República de 23 de Março –

Delegação de competências no Director da ESG

Despacho n.º 2221/2010 (2.ª série), publicado em D.R. , de 2 de Fevereiro – Permissão genérica

condução viatura oficial do IPCA

Despacho n.º 26445/2009 (2.ª série), publicado em D.R. , de 4 de Dezembro – Delegação de

competências do MCTES no Presidente do IPCA

Despacho n.º 25903/2009 (2.ª série), publicado em D.R. , de 25 de Novembro – Delegação de

competências no Director da ESG

Despacho n.º 25902/2009 (2.ª série), publicado em D.R., de 25 de Novembro – Delegação de

competências no Director da EST

Despacho n.º 23691/2009 (2.ª série), publicado em D.R., de 28 de Outubro – Delegação de

competências da CI no Presidente e na Administradora do IPCA

Despacho n.º 23690/2009 (2.ª série), publicado em D.R. , de 28 de Outubro – Delegação de

competências na Administradora do IPCA

Despacho n.º 23689/2009 (2.ª série), publicado em D.R. , de 28 de Outubro – Delegação de

competências no Director da EST

Despacho n.º 23688/2009 (2.ª série), publicado em D.R., de 28 de Outubro – Delegação de

competências no Director da ESG

Despacho n.º 23481/2009 (2.ª série), publicado em D.R., de 26 de Outubro – Delegação de

competências na Administradora dos SAS

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MANUAL DE CONTROLO INTERNO

VI. 1.3. Ajudas de Custo

Decreto – Lei n.º 137/2010, de 28 de Dezembro – Disciplina um conjunto de medidas adicionais de

redução de despesa com vista à consolidação orçamental prevista no Programa de estabilidade e

Crescimento (PEC) para 2010-2013

Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril - Estabelece normas relativas ao abono de ajudas de custo

e de transporte pelas deslocações em serviço público

Decreto-lei n.º 192/95, de 28 de Julho – Disciplina o abono de ajudas de custo por deslocação em

serviço ao estrangeiro

Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de Dezembro de 2008 – Revisão anual das tabelas de ajudas de

custo, subsídios de refeição e de viagem bem como dos suplementos remuneratórios, para os

colaboradores em funções públicas;

VI. 1.4. Cadastro e Inventário dos Bens

Decreto-Lei n.º170/2008, de 26 de Agosto – Regime jurídico do parque de veículos do Estado

Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto – Reforma do regime do património imobiliário público

Decreto-Lei n.º 153/2001, de 7 de Maio - Estabelece as regras em matéria de alienação a título

gratuito de equipamento de informática pelos organismos da Administração Central no quadro dos

respectivos processos de reequipamento e actualização de material de informática

Decreto-Lei n.º490/99, de 17 de Novembro – Condução de viaturas oficiais

Decreto-Lei n.º 307/94, de 21 de Dezembro – Estabelece o regime de aquisição, gestão e

alienação dos bens móveis do domínio privado do Estado

Portaria n.º 671/2000, de 17 de Abril – Cadastro e Inventário dos Bens do Estado (CIBE);

VI. 1.5. Enquadramento Recursos Humanos e contratação

Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril – aboliu a regra da contratação de pessoas colectivas no caso de

prestação de serviços abrangidos pela Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro

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MANUAL DE CONTROLO INTERNO

Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro – Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial

de Segurança Social

Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro – que aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções

Públicas

Lei n.º 58/2008, de 9 de Setembro – Estatuto dos Colaboradores que exercem funções públicas

Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 22-A/2008,

de 24 de Março - Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos

colaboradores que exercem funções públicas

Decreto-Lei n.º 206/2009, de 31 de Agosto – que aprova o regime jurídico do título de

especialista

Decreto-Lei n.º 151/2006, de 2 de Agosto - Atribui aos reitores, aos presidentes dos institutos

superiores politécnicos e aos directores ou presidentes dos conselhos directivos dos

estabelecimentos de ensino superior não integrado a competência para autorizar a acumulação de

funções e cargos públicos com outras funções públicas ou privadas

Decreto-Lei n.º 190/96, de 9 de Outubro – Balanço social para organismos públicos

Decreto-Lei n.º 408/89, de 18 de Novembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.º

347/91, de 19 de Setembro, n.º 76/96, de 18 Junho, n.º 212/97, de 16 de Agosto e n.º 373/99, de

18 de Setembro – Estatuto remuneratório do pessoal docente no ensino politécnico

Decreto-Lei n.º 4/89 de 6 de Janeiro de 1989 – Abono para falhas

Decreto-Lei n.º185/81, de 1 de Julho – Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino

Superior Politécnico, alterado pelo Decreto -Lei n.º 69/88, de 3 de Março e pelo Decreto-Lei

n.º207/2009, de 31 de Agosto;

Portaria n.º 4-A/2011, de 3 de Janeiro - Termos e tramitação do parecer prévio vinculativo dos

membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e da Administração Pública

Portaria n.º 371-A/2010, de 23 de Junho – regulamentação e tramitação do parecer prévio

vinculativo dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração

Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de Janeiro – que regulamenta a tramitação do procedimento

concursal

Portaria n.º 1553-C/2008 de 31 de Dezembro de 2008 – que aprova a tabela remuneratória única

dos colaboradores que exercem funções públicas

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MANUAL DE CONTROLO INTERNO

Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de Janeiro de 2011 - Procede à regulamentação do

Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela

Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro

Decreto Regulamentar n.º 14/2008, de 31 de Julho de 2008 - Níveis remuneratórios das carreiras

gerais

Despacho n.º 2221/2010 (2.ª série), publicado no Diário da República de 2 de Fevereiro –

permissão genérica de condução das viaturas oficiais do IPCA

Despacho n.º 15409/2009, de 8 de Julho de 2009 – Abono para falhas

Despacho n.º 16066/2008, de 12 de Junho de 2008 – Prestação de Serviços

Despacho do Senhor Ministro de Estado e das Finanças de 15 de Maio de 2007 – Greve

VI. 2. Regulamentação interna

VI. 2.1. Geral

Despacho (PR) – 5/2011 – Redução dos valores e pagamento de ajudas de custo e subsídio de

transporte

Despacho (PR) – 4/2011 – Dever de Informação sobre as remunerações auferidas

Despacho (PR) – 11/2010 – Constituição dos Fundos de Maneio

Despacho (PR) – 10/2010 – Regulamento do Fundo de Maneio

Despacho (PR) – 8/2010 – Viatura do IPCA afecta aos Serviços da Presidência

Despacho (PR) – 3/2010 – Permissão genérica de condução de viaturas afectas ao IPCA

Despacho (PR) – 101/2009 – Regras sobre recuperação do vencimento de exercício

Despacho (PR) – 63/2009, de 6 de Agosto, sobre a responsabilidade pelo acompanhamento da

reparação dos defeitos da empreitada de execução do edifício da ESG

Despacho (PR) – 56/2009 – Pagamento de serviços a formadores externos pela leccionação de

nos Mestrados, Pós-graduações e seminários no IPCA

Despacho (PR) – 31/2009, sobre a responsabilidade pelo acompanhamento da empreitada de

execução do edifício da Cantina

Despacho Interno (Adm) n.º1/2009 – Procedimento para apresentação de Proposta de Contratos

de Prestação de Serviços para Formação

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MANUAL DE CONTROLO INTERNO

Despacho (PR) – 4/2008 – Regras sobre preenchimento de boletins itinerários e pagamento de

deslocações a formadores de CET

Informação - 1/2009 – Pagamento de ajudas de custo no âmbito de serviço de júri

Despacho (CI) 10/2006, de 14 de Fevereiro – Boletim itinerário da viatura da presidência;

VI. 2.2. Escolas

Despacho (PR) – 8/2011 – Delegação de competências no Director da Escola Superior de

Tecnologia

Despacho (PR) – 7/2011 – Delegação de competências no Director da Escola Superior de

Gestão

Despacho (PR) – 6/2011 – Procedimentos despesas PROTEC

Despachos (PR) - 101/2010 – Regime de Exclusividade para 2011

Despachos (PR) - 100/2010 – Alteração do posicionamento remuneratório dos docentes

Despachos (PR) - 93/2010 – Projecto de Regulamento dos Concursos para Recrutamento de

Professores de Carreira Docente do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave

Despachos (PR) - 80/2010 – Manutenção, conservação e funcionamento das instalações da

Escola Superior de Gestão do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave

Despachos (PR) - 55/2010 – Aprovação do Regulamento de Avaliação do desempenho dos

Docentes do IPCA

Despachos (PR) - 48/2010 – Regimento do Conselho Técnico-Científico da EST

Despachos (PR) - 46/2010 – Aprovação do Regulamento para atribuição do título de especialista

no IPCA

Despachos (PR) - 45/2010 – Realização de Cursos breves para Docentes em Regime de

Exclusividade

Despachos (PR) - 43/2010 – Criação do Centro de Investigação Jurídica Aplicada (CIJA)

Despachos (PR) - 33/2010 – Regimento do Conselho Técnico-Científico da ESG

Despachos (PR) - 28/2010 – Regulamento de Prestação de Serviço Docente do IPCA

Despachos (PR) - 8/2010 – Regime de exercício de funções dos docentes em PROTEC

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MANUAL DE CONTROLO INTERNO

Despacho (PR) - 114/2009 - Regime de Exclusividade para 2010

Despacho (PR) - 88/2009 – Adenda aos contratos celebrados no âmbito do PROTEC

Despacho (PR) - 83/2009 – Regulamento de Contratação de Pessoal Docente Especialmente

Contratado do IPCA

Despacho (PR) - 61/2009 – Autorização de contratação de docentes e alteração de equiparação

(em vigor, na parte que não viola o ECPDESP)

Despacho (PR) - 60/2009 – Acumulação de serviço por parte de docentes

Despacho (PR) - 56/2009 - Remuneração a pagar aos formadores dos cursos de pós-graduação e

Mestrado

Despacho (PR) - 8/2008 – Regras sobre leccionação de CET

Despachos (Adm) - 1/2009 – Normas sobre prestação de serviços de formação;

Despacho Interno - 4/2009 – Atribuição de bolsa PROTEC;

Informação - 1/2007 – Condições para a autorização de celebração de contratos de docentes

VI. 2.3. SAS

Despacho (PR) – 7/2011 – Delegação de competências na administradora dos Serviços de Acção

Social do IPCA

Despacho n.º 8137/2010 (2ª série de 10 de Maio) – Regulamento de atribuição de Bolsa de Estudo

para mérito de Estudantes do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave

Despachos (PR) - 82/2010 – Manutenção, conservação e funcionamento das instalações do

edifício dos Serviços de Acção Social do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave

Despachos (PR) - 68/2010 – Regulamento da creditação na determinação do aproveitamento

escolar e no cálculo do aproveitamento mínimo de estudantes para efeitos de atribuição de bolsa

de estudos

Despacho (PR) – 52/2010 – Pagamento das senhas de refeição pelos estudantes inscritos em

cursos de formação Pós-graduada

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MANUAL DE CONTROLO INTERNO

Despacho (PR) – 47/2010 – Aprovação do Regulamento de atribuição de Bolsas de estudo por

mérito a estudantes do IPCA

Despacho (PR) – 78/2009 – Delegação de competências na Administradora dos SAS

Despacho (PR) – 74/2009 – pagamento de complementos de transporte e alojamento a

estudantes bolseiros

Despacho (PR) – 44/2009 – pagamento de complementos de transporte e alojamento a

estudantes bolseiros

Despacho (PR) – 26/2009 – Candidatura a bolsas de estudo de estudantes de cursos de mestrado

Despacho (PR) – 12/2009 – Competências do Conselho de Acção Social em regime de instalação

Despacho Interno – 3/2009 – Controlo de senhas de refeição da Cantina

Despacho (PR) – 27/2008 – Lista de autorização de transferências bancárias das bolsas de estudo

Despacho (PR) – 112/2007 - Regras sobre Atribuição de prémios de Mérito;

VI. 3. Regulamentação interna revogada

Despachos (PR) - 9/2010 – Procedimento de autorização de despesas no âmbito do PROTEC

Despacho (PR) – 30/2009 - Tabela de Emolumentos para a realização das provas de avaliação de

Maiores de 23 anos

Despacho (PR) – 10/2009 – Reorganização dos Serviços do IPCA

Despacho (PR) – 8/2009 - Delegação de competências no Director da EST

Despacho (PR) – 7/2009 - Delegação de competências no Director da ESG

Despacho (PR) – 4/200 – Afectação de dotações orçamentais à gestão de recursos humanos

Despacho (PR) – 2/2009 – Regulamento de Fundo de Maneio

Despacho (PR) – 76/2008 – Regime de Exclusividade para 2009

Despacho (PR) – 60/2008 – Normas para aumentar o número de doutorados

Despacho (PR) – 2/2008 – Condução de viatura oficial do IPCA

Despacho Interno – 4/2008 – Pagamento do serviço docente nocturno

Despacho Interno – 3/2008 – Reorganização dos Serviços do IPCA

Despacho (PR) – 85/2007 – Remuneração a pagar aos formadores dos CET

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MANUAL DE CONTROLO INTERNO

Despacho (PR) – 67/2007 – Regras sobre colaboração de docentes

Despacho (PR) – 64/2007 - Valor da propina para os cursos de licenciatura e bacharelato

Despacho (PR) – 50/2007 – Critérios a cumprir na abertura de concursos para professor

Despacho (PR) – 49-C/2007 – Regras técnicas de Atribuição de Bolsas de Estudo

Despacho (PR) – 20/2007 – Regras sobre equiparação de docentes convidados

Despacho (PR) – 5/2007 – Condução de viatura oficial do IPCA

Despacho (PR) – 4/2007 – Condução de viatura oficial do IPCA

Despacho (PR) – 2/2007 – Pagamentos compensatórios de propinas

Despacho (PR) – 1/2007 – Responsáveis dos Serviços

Despacho (PR) – 19/2006 – Condução de viatura oficial do IPCA

Despacho (PR) – 6/2006 - Condução de viatura oficial do IPCA

Despacho (CI) – 18/2006 – Regras sobre aquisição de bibliografia no âmbito do PRODEP

Despacho (CI) – 17/2006 – Alteração da Tabela de Emolumentos

Despacho (CI) – 2/2006 - Graus exigidos para a contratação de docentes

Despacho (CI) – 1/2006 – Apoio à formação avançada de docentes

Circular – 6/2006 – Regras sobre inscrição de docentes em programas de formação avançada

Despacho (CI) – 7/2005 – Regras Técnicas de Atribuição de Bolsas de Estudo

Despacho (CI) – 5/2005 – Regras sobre equiparação de docentes em PRODEP

Despacho (CI) – 3/2005 – Tabela de Emolumentos

Despacho (PR) – 9/2004 – Distribuição de serviço docente em cursos de pós-graduação

Despacho (PR) – 8/2004 – Autorização despesas colóquios/conferências

Despacho (CI) – 50/2004 – Alteração do Regulamento da EST

Despacho (CI) – 49/2004 – Regulamento da EST

Despacho (CI) – 48/2004 – Regulamento da ESG

Despacho (CI) – 41/2004– Circuito da correspondência

Despacho (CI) – 40/2004 – Procedimento de equiparação a bolseiro

Despacho (CI) – 38/2004 – Regras sobre a colaboração de docentes

Despacho (CI) – 37/2004 – Procedimentos relativos à renovação de contratos de docentes

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MANUAL DE CONTROLO INTERNO

Despacho (CI) – 25/2004 – Regras sobre processamento de ajudas de custo

Despacho (CI) – 22/2004 – Regras sobre reposição de vencimentos

Despacho (CI) – 21/2004 – Regras técnicas sobre círculo das actividades ligadas à realização de

despesas

Despacho (CI) – 20/2004 – Regras técnicas prazos de pagamentos

Despacho (CI) – 19/2004 – Regras técnicas sobre aquisição de bens

Despacho (CI) – 18/2004 – Regras técnicas sobre arrecadação de receitas

Despacho (CI) – 15/2004 – Regras de equiparação de docentes

Despacho (CI) – 6/2004 – Alteração do Contrato PRODEP

Despacho (CI) – 4/2004 – Procedimento de contratação de docentes

Despacho (CI) – 3/2004 – Atribuição de Bolsas de Estudo

Despacho (CI) – 2/2004 – Colaboração institucional de docentes

Despacho (CI) – 1/2004 – Leccionação em cursos de pós-graduação

Despacho (PR) – 9/2003 – Horas extraordinárias motorista

Despacho (CI) – 3/2003 – Aprovação do Contrato PRODEP

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MANUAL DE CONTROLO INTERNO

PARTE VII – PLANO DE GESTÃO DE RISCOS DE CORRUPÇÃO E INFRACÇÕES CONEXAS