Manual de Apoio ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas

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    Ministrio da JustiaDireco-Geral da Administrao da Justia

    Centro de Formao de Oficiais de Justia

    Sobre oCdigo da Insolvnciae daRecuperao de Empresas

    TEXTO DE APOIO FORMAODEOFICIAIS DE JUSTIA

    Decreto-Lei n. 53/2004, de 8 de MaroDecreto-Lei n. 200/2004, de 18 de Agosto

    Setembro/2004

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    Nota prvia

    No passado dia 14 de Setembro de 2004 entrou em vigor o Cdigo da

    Insolvncia e da Recuperao de Empresa (CIRE), aprovado pelo art. 1. do

    Decreto-Lei n. 53/2004, de 18 de Maro, diploma a que pertencem todas as

    disposies legais doravante mencionadas no presente texto sem qualquer

    referncia fonte.

    Com este trabalho, pretende-se dotar os Oficiais de Justia de um instrumentoauxiliar no estudo desta nova matria.

    Por razes de ordem metodolgica, respeitmos a sistematizao do CIRE de

    modo a facilitar as consultas paralelas da base legal e do presente texto.

    Introduo

    O CIRE trouxe consigo um sem nmero de solues inovadoras que vieramromper a tradio do direito falimentar portugus, algumas das quais devero estar

    naturalmente no centro das preocupaes dirias e imediatas dos oficiais de

    justia na actividade de gesto processual que lhes cabe em particular.

    Assim, os dois processos especiais de recuperao de empresa e defalncia previstos no CPEREF deram lugar forma nica de processo especial de

    insolvncia, agora inequivocamente urgente em toda a sua dimenso (cfr. art. 9.,

    n. 1), estendendo-se no s aos recursos, como aos incidentes e aos processosapensos. Referimo-nos mais concretamente a:

    Sobre oCdigo da Insolvnciaeda Recuperao de Empresas

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    y Recursos art. 14., n. 5;y Oposio de embargo sentena declaratria da insolvncia art. 41.,n. 1;

    y Prestao de contas pelo administrador art. 64., n. 1;y Aces propostas pelo administrador no interesse da massa art. 82.,n.s 2, 3 e 5;

    y Aces pendentes contra o devedor art. 85.;y Processos de insolvncia de pessoas co-responsveis ou no caso deinsolvente pessoa singular, do cnjuge respectivo art. 86.;

    y Aces, incluindo as executivas, relativas s dvidas da massainsolvente que no sejam de natureza tributria art. 89., n. 2;

    y Aces de resoluo a favor ou contra a massa art.s 125. e 126.;y Verificao de crditos (reclamaes, impugnaes e respostas emapenso nico) art. 132.;

    y Verificao de outros direitos e ou crditos (incluindo para separaoou restituio de bens) art.s 141. a 148. (cfr. art.s 144. e 148.);

    y Apreenso de bens - auto de arrolamento e balano art. 151.;y Liquidao art.s 156. e 170.;y Incidentes de qualificao da insolvncia (pleno ou limitado) art.s185 a 191.;

    y Caues no prestadas nos prprios autos ex. art. 219.;y Incidente de aprovao do plano de pagamentos nos processos deinsolvncia de no empresrios e titulares de pequenas empresas art.s

    251. a 263..So igualmente urgentes:y Os registos da sentena e de quaisquer despachos proferidos no

    processo de insolvncia (cfr. art. 38., n.s 2 e 3);

    y E os registos dos actos de apreenso de bens da massa insolvente oupraticados no mbito da administrao e liquidao da massa ou previstos em

    plano de insolvncia ou de pagamentos (cfr. art.s 36. -g), 149., 152., 228., n.

    2 e 267., entre outros).

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    O redobrado chamamento dos credores tal como se previa no CPEREFredundou num nico chamamento a ocorrer aps a sentena de declarao da

    insolvncia (cfr. art.s 37. e 38.).

    Tambm o regime especfico das citaes e notificaes contribui para aceleridade processual, permitindo-se a sua realizao por qualquer das formas

    previstas no art. 176. n. 5 do Cdigo de Processo Civil, ou seja, por via postal,

    correio electrnico, telecpia, outros meios telemticos disponveis e legalmente

    previstos, telegrama, comunicao telefnica ou outro meio anlogo de

    telecomunicaes.

    Sempre que a forma usada seja a via telefnica ou qualquer outra via noescrita, a citao ou notificao efectuada dever ser imediatamente confirmada

    por qualquer meio escrito, ficando tudo documentado nos autos em conformidade

    com o histrico do processo gerido noH@bilus.

    Salvo em caso de oposio de julgado sobre matria ainda nouniformizada pela jurisprudncia, os recursos ordinrios esto limitados a um

    grau de jurisdio apenas - (art. 14., n. 1).

    A figura nica do administrador da insolvncia - embora se prevejano art. 31. a medida cautelar de nomeao administrador provisrio -, vem

    substituir as do gestor judicial (no processo de recuperao de empresa) e do

    liquidatrio judicial (processo de falncia) existentes no CPEREF (cfr. art.s 52. a

    65.).

    O artigo 8. consagra a regra de insusceptibilidade de suspenso dainstncia do processo de insolvncia, excepo dos casos especialmente

    previstos no CIRE (cfr. art.s 4., n. 3; 10., al. b); 98., n. 2; 255.; 256. e 264.,n. 3).

    Possibilita-se a dispensa de citao do devedor pessoa singular combase na previsvel demora contendora da celeridade processual pelo facto de

    residir no estrangeiro ou de ser desconhecido o seu paradeiro (cfr. art. 12.).

    A insolvncia qualificada como culposa ou fortuita no mbito dumincidente tpico do processo incidente de qualificao da insolvncia -, o qual

    declarado aberto na sentena declaratria da insolvncia e tramitado por apenso.

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    Extracto do prembulo do Decreto-Lei n. 53/2004:

    15 - No plano da tramitao de processo j instaurado, a celeridade potenciada por

    inmeros factores, de que se destaca: a extenso do carcter urgente tambm aos apensos doprocesso de insolvncia; a supresso da duplicao de chamamentos de credores ao processo,

    existindo agora uma nica fase de citao de credores com vista reclamao dos respectivos

    crditos, a ocorrer apenas aps a sentena de declarao de insolvncia; a atribuio de carcter

    urgente aos registos de sentenas e despachos proferidos no processo de insolvncia, bem como

    aos de quaisquer actos praticados no mbito da administrao e liquidao da massa insolvente

    ou previstos em plano de insolvncia ou de pagamentos; a proclamao expressa da regra da

    insusceptibilidade de suspenso do processo de insolvncia; o regime expedito de notificaes de

    certos actos praticados no processo de insolvncia, seus incidentes e apensos.

    16 - A necessidade de rpida estabilizao das decises judiciais, que no processo de

    insolvncia se faz sentir com particular intensidade, motivou a limitao do direito de recurso a

    um grau apenas, salvo nos casos de oposio de acrdos em matria relativamente qual no

    exista ainda uniformizao de jurisprudncia.

    17- A promoo da celeridade do processo torna tambm necessria a adopo de medidas

    no plano da organizao judiciria, que complementam o regime contido no Cdigo. Fazendo uso

    de autorizao legislativa concedida pela Assembleia da Repblica, circunscreve-se a

    competncia dos tribunais de comrcio para preparar e julgar o processo de insolvncia aos

    casos em que o devedor seja uma sociedade comercial ou na massa insolvente se integre uma

    empresa.

    As linhas de orientao

    Na sequncia da autorizao legislativa concedida ao Governo pela Lei n.

    39/2003, de 22 de Agosto, o Cdigo da Insolvncia e Recuperao de

    Empresas vem regular um processo de execuo universal que tem como

    finalidade a liquidao do patrimnio de devedores insolventes e a repartio

    do produto obtido pelos credores ou a satisfao destes pela forma prevista

    num plano de insolvncia que, nomeadamente, se baseie na recuperao da

    empresa compreendida na massa insolvente cfr. art. 1., n. 2 da referida Lei

    sendo o objectivo precpuo de qualquer processo de insolvncia a satisfao,

    pela forma mais eficiente, dos direitos dos credores cfr. ponto 3 do

    prembulo do Decreto-Lei n. 53/2004, de 18 de Maro.

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    Poder-se- afirmar em grosso modo que a insolvncia um processo

    colectivo que tem como finalidade satisfazer os interesses dos credores pela via da

    liquidao do universo patrimonial do devedor insolvente ou pelo cumprimento

    dum plano de insolvncia aprovado pela maioria dos credores.

    Num sentido amplo e guisa de introduo, poderemos sinalizar algumas das

    alteraes mais inovadoras que rompem uma certa tradio do nosso direito

    falimentar, tendo por referncia o segmento preambular do Decreto-Lei n.

    53/2003, de 18 de Maro, que se transcreve em seguida:

    Ao direito da insolvncia compete a tarefa de regular juridicamente a

    eliminao ou a reorganizao financeira de uma empresa segundo uma lgica

    de mercado, devolvendo o papel central aos credores convertidos, por fora da

    insolvncia, em proprietrios da empresa cfr. o mesmo ponto 3 in fine.

    No valer, portanto, afirmar que no novo Cdigo dada primazia

    liquidao do patrimnio do insolvente. A primazia que efectivamente existe, no

    demais reiter-lo, a da vontade dos credores, enquanto titulares do principal

    interesse que o direito concursal visa acautelar: o pagamento dos respectivos

    crditos, em condies de igualdade quanto ao prejuzo decorrente de opatrimnio do devedor no ser, partida e na generalidade dos casos, suficiente

    para satisfazer os seus direitos de forma integral.

    Alteraes em legislao avulsa

    Cdigo Penal art.s 2. e 3. do diploma preambular

    O art. 2. do diploma em referncia alterou os artigos 227., 227.-A, 228. e

    229. do Cdigo Penal e aditou ao mesmo cdigo o artigo 229.-A.

    Com estas modificaes, por um lado, adapta-se a redaco dos preceitos abrangidos nova

    terminologia jurdica e, por outro lado, introduz-se uma agravao para os crimes de insolvncia

    dolosa, frustrao de crditos, insolvncia negligente, assim como o favorecimento de credores,

    quando da prtica de tais ilcitos resultar a frustrao de crditos de natureza laboral.1

    1 Cfr. ltimo pargrafo do ponto 50 do prembulo.

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    Cdigo de Processo Civil art.s 4. e 5. do diploma preambular

    A fuso dos processos especiais de recuperao de empresa e de falncia

    que operada pelo presente diploma num nico processo especial de insolvncia

    justifica a alterao da espcie 7. do artigo 222., substituindo-se a expresso

    processos especiais de recuperao de empresa e de falncia por processos

    especiais de insolvncia.

    Por outro lado, alteraram-se a al. a) do n. 4 do artigo 806. e a al. a) do n.

    3 do art. 2. do Dec. Lei n. 201/2003, de 10 de Setembro (diploma que

    estabelece o regime do registo informtico de execues), no sentido de levar ao

    registo informtico de execues quer a declarao de insolvncia, quer a

    nomeao do administrador de insolvncia em sintonia com as disposies

    conjugadas dos art.s 36., 38., n. 3-a) e 57. do CIRE, assim como o

    encerramento do processo especial de insolvncia nos termos do estatudo no n. 2

    do art. 230. do CIRE.

    Cdigo do Registo Civil art. 6. do diploma preambular

    O escopo das mudanas preconizadas pelo CIRE estende-se

    obrigatoriedade do registo dos factos relacionados com a situao de insolvncia

    de pessoas singulares e nesse sentido foram alterados os artigos 1. e 69. do

    Cdigo do Registo Civil.O primeiro normativo enuncia os factos sujeitos a registo obrigatrio e nele

    foram inseridas as novas alneas j), l), m) e n), s quais se seguem as alneas o) e

    p) que eram as anteriores j) e l).

    Alguns dos factos sujeitos a registo nas conservatrias dos registos e civil e

    ou comercial so:

    Declarao de insolvncia;

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    Indeferimento do pedido de insolvncia, nos casos de prviadesignao do administrador judicial provisrio;

    Encerramento do processo de insolvncia;Nomeao e ou cessao de funes do administrador judicial e

    do administrador judicial provisrio;

    Atribuio ao devedor da administrao da massa insolvente; Proibio do devedor praticar certos actos sem o consentimento

    do administrador da insolvncia;

    Cessao da administrao da massa insolvente a cargo dodevedor.

    Inabilitao e ou inibio do insolvente para o exerccio docomrcio e de determinados cargos;

    Exonerao do passivo restante;Assim como o incio e cessao antecipada deste

    procedimento;

    Revogao da exonerao.

    Cdigo do Registo Predial art. 7. do diploma preambular

    Ainda na mesma lgica, a adequao ao novo regime institudo pelo CIRE

    motivou as alteraes dos art.s 9., 10., 61., 64., 66., 67., 69. e 80. do

    Cdigo do Registo Predial.

    Organizao Judiciria art. 8. do diploma preambular

    A alterao introduzida na al. a) do n. 1 do art. 89. da Lei n. 3/99, de 13

    de Janeiro (Lei de Organizao e Funcionamento dos Tribunais Judiciais),

    entretanto alterada pelas Leis n.s 101/99, de 16 de Julho, e 105/2003, de 10 de

    Dezembro; e pelos Decretos-Leis n.s 323/2001, de 17 de Dezembro; 10/2003, de

    18 de Janeiro; 38/2003, de 8 de Maro, atribui aos Tribunais de Comrcio2

    2 Os tribunais de comrcio so tribunais judiciais de 1. instncia de competncia especializada art.s 16.,n.s 1 e 3, 64., n.s 1 e 2 e 78. al. e), todos da Lei n. 3/99, e a sua competncia territorial limita-se s reasdefinidas no mapa VI a que se refere o n. 3 do art. 2. do DL 186-A/99, de 31 de Maio.

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    competncia para preparar e julgar com juiz singular - o processo de

    insolvncia se o devedor for uma sociedade comercial ou a massa insolvente

    integrar uma empresa, incluindo os seus incidentes e apensos (cfr. n. 2 do

    normativo em anotao combinado com o art. 7., n. 3 do CIRE).

    Aos tribunais do comrcio compete preparar a julgar processos de

    insolvncia em que o devedor seja uma sociedade comercial ou a massa

    insolvente integre uma empresa cfr. art. 89. da Lei n. 3/99, de 13 de Janeiro

    (Lei da Organizao e Funcionamento dos Tribunais, com a redaco dada pelo art. 8.

    do Decreto-Lei n. 53/2004, de 18 de Maro.

    Os processos que no devam correr nos tribunais de comrcio (pessoas

    singulares cuja massa insolvente no integre uma empresa), correm nos juzos

    cveis e no nas varas cveis, visto que a instruo e deciso de todos os termos,

    incluindo incidentes e apensos, pertence ao juiz singular cfr. art. 7., n. 3 do

    CIRE e art.s 97. e 99. da Lei n. 3/99.

    Em regra, no momento da propositura da aco que se determina a

    competncia do tribunal art. 22. da Lei n. 3/99 -, sendo que esse momento

    coincide com o da apresentao da petio inicial na secretaria nos termos das

    disposies combinadas dos artigos 267., n. 1 e 150., ambos do CPC.

    As reas de competncia territorial dos tribunais do comrcio a que resulta

    do mapa VI a que se refere o n. 3 do art. 2. do Decreto-Lei n. 186-A/99, de 31de Maio3:

    Tribunal de Comrcio de Lisboa

    Sede: Lisboa.

    Para o processo de insolvncia, a competncia do tribunal determinada pela observncia dos pressupostosenunciados no artigo 7. do CIRE data da propositura da aco art. 22. da Lei n. 3/99.3O Decreto-Lei n. 186-A/99, de 31 de Maio, foi alterado pelos seguintes diplomas: Dec. Lei n.290/99, de 30/07; Dec. Lei n. 27-B/2000, de 03/03; Dec. Lei n. 178/2000, de 09/08; Dec. Lei n.246-A/2001, de 14/09; Dec. Lei n. 74/2002, de 26/03; Dec. Lei n. 148/2004, de 21/06.

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    rea de competncia: comarcas de Almada, Amadora, Barreiro,

    Cascais, Lisboa, Loures, Mafra, Moita, Montijo, Oeiras, Palmela,

    Seixal, Sesimbra, Setbal, Sintra e Vila Franca de Xira.

    Composio: 3 juzos.

    Tribunal de Comrcio de Vila Nova de Gaia

    Sede: Vila Nova de Gaia.

    rea de competncia: comarcas de Espinho, Gondomar, Maia,

    Matosinhos, Porto, Pvoa de Varzim, Valongo, Vila do Conde e

    Vila Nova de Gaia.

    Composio: 2 juzos.

    De acordo com o art. 7., o tribunal territorialmente competente para o

    processo de insolvncia

    - o da sede do devedor (pessoa colectiva singular oupessoa singular titular de empresa) ou

    - do domiclio do devedor (pessoa singular no titularde empresa) ou- do autor da herana data da morte (cfr. ainda art.10.) ou

    - do lugar em que o devedor tenha o centro dos seusprincipais interesses n. 2.

    Disposies gerais e comuns

    O processo de insolvncia

    um processo executivo universal na medida em

    que afecta todo o patrimnio do devedor insolvente, considerando-se nesta

    situao o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigaes

    vencidas ou quando se encontre na iminncia de cair numa tal situao (cfr. art.s

    1., 3., n. 4, 23., n. 2-a), 24., 28. e 252.).

    Finalidade:

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    A liquidao do patrimnio do devedor

    insolvente (cfr. art.s 156. e seguintes)

    e

    repartio do produto da liquidao pelos

    credores (cfr. art.s 172. e seguintes e 251.)

    ou

    a satisfao destes pela forma prevista num

    plano de insolvncia cfr. art. 192..

    Recai sobre o devedor a obrigao de requerer a declarao da

    insolvncia nos sessenta dias seguintes data do conhecimento dessa situao ou

    data em que devesse conhec-la, excepto quando se trate de pessoa singular que

    data em que incorra em insolvncia, no seja titular de uma empresa cfr. art.

    18..

    Sendo o devedor titular de uma empresa, presume-se o conhecimento da

    situao de insolvncia uma vez decorridos trs meses sobre o incumprimento

    generalizado de obrigaes tributrias, de segurana social, laborais ou

    emergentes de contratos de locao art. 18., n. 3.

    A inobservncia dos prazos de apresentao insolvncia por parte do

    devedor importa a qualificao da insolvncia como culposa cfr. art. 186., n.s3 e 4 -, alm de privar o devedor pessoa singular do beneficio de exonerao do

    passivo restante, tema que trataremos mais adiante cfr. art. 238., n. 1-d).

    Note-se que o devedor pessoa singular no titular de empresa, embora no

    esteja obrigado a apresentar-se insolvncia, deve faz-lo no prazo de seis meses

    para poder beneficiar da exonerao do passivo restante cfr. art.s 18., n. 2 e

    238., n. 1-d).

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    Data da declarao de insolvncia e incio do processo

    Sempre que o CIRE estabelea o incio do processo como limite de

    qualquer prazo (o que se verifica, por exemplo, nos artigos 48., 49., 83. e 97.),

    considera-se, para o efeito, no a data em que se tiver iniciado o processo, mas a

    data e a hora da declarao da insolvncia, que obviamente posterior do incio

    cfr. art. 4..

    Noo de EMPRESA

    O Cdigo define empresa como sendo toda a organizao de capital e de

    trabalho destinada ao exerccio de qualquer actividade econmica cfr. art.

    5.

    Administradores e responsveis legais

    O n. 1 do art. 6. define como administradores as seguintes pessoas ou

    entidades:a) No sendo o devedor uma pessoa singular, aqueles a quem incumba a

    administrao ou liquidao da entidade ou patrimnio em causa, designadamente

    os titulares do rgo social que para o efeito for competente;

    b) Sendo o devedor uma pessoa singular, os seus representantes legais e

    mandatrios com poderes gerais de administrao.

    E o n. 2 do mesmo artigo conceitua como responsveis legais as pessoas

    que, nos termos da lei, respondam pessoal e ilimitadamente pela generalidade das

    dvidas do insolvente, ainda que a ttulo subsidirio.

    Suspenso da instncia e prejudicialidade

    O art. 8. estabelece como regra a insusceptibilidade de suspenso da

    instncia, excepto nos casos expressamente previstos no CIRE (ex. art. 4., n. 3;

    10., n. 1-b); 98., n. 2 e 255.).

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    Urgncia do processo, dos registos e publicaes

    O processo de insolvncia tem carcter urgente em toda a sua dimenso,

    incluindo os seus incidentes, apensos e recursos art. 9., n. 1.

    Esta qualificao implica que os prazos processuais, independentemente da

    durao que tenham, no se suspendem durante as frias judiciais - cfr. n. 1 do

    art. 144. do CPC ex vi do art. 17. do Dec. Lei n. 53/2004, de 18 de Maro.

    Nesta lgica e considerando o disposto na parte final do n. 1 do citado artigo

    em articulao com a previso do art. 143., n.s 1 e 2 do Cdigo de Processo

    Civil, tambm os actos processuais devem ser praticados com precedncia sobre

    qualquer outro servio no urgente, mesmo que ocorra durante as frias judiciais.

    Vale tudo isto por dizer que a tramitao do processo de insolvncia

    (incluindo incidentes, apensos e recursos) no sofre qualquer desacelerao nos

    perodos de frias judiciais.

    Prev ainda o n. 3 do art. 9. sobre a possibilidade de as publicaes

    obrigatrias (o epicentro das publicaes obrigatrias o art. 38.) seremrealizadas por qualquer interessado que o requeira, o que permite ultrapassar

    qualquer dificuldade impediente da urgente publicao dos anncios por parte da

    secretaria.

    O n. 4 do art. 9. estabelece que, com a publicao dos anncios e editais

    respeitantes a quaisquer sentenas ou despachos, convocao das assembleia de

    credores e s respectivas deliberaes, consideram-se citados ou notificadostodos os credores, incluindo aqueles para os quais a lei exija formas diversas de

    comunicao e que no devam j haver-se por citados ou notificados.

    Como teremos oportunidade de ver mais adiante, o prazo para a reclamao

    de crditos fixado na sentena de declarao da insolvncia, da qual so citadas

    e notificadas vrias pessoas: umas atravs de carta registada, outras atravs de

    carta registada com aviso de recepo e outras ainda atravs de anncios e editais

    (cfr. art. 37.).

    A aplicao prtica do n. 4 traduz-se no seguinte:

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    15

    Se, por exemplo, o ltimo anncio tiver sido publicado no dia 14 e

    determinado interessado tiver sido citado atravs de carta registada com aviso de

    recepo numa data posterior quela por hiptese, no dia 20 -, esse interessado

    tem-se por citado na data da publicao do anncio.

    Nesta imagem, os traos

    verticais que cruzam as linhas

    horizontais representam as

    hipotticas datas de citao

    dos destinatrios, tomando-sepor referncia e a ttulo

    meramente exemplificativo as

    citaes previstas no art. 37..

    Os reflexos da urgncia da insolvncia extravasam os limites do prprioprocesso.

    Com efeito, tambm os registos nas conservatrias e noutros servios em

    que devam realizar-se tm carcter urgente.

    No so exigveis quaisquer preparos para realizao dos registos, mas, as

    despesas que eles importem integram-se nas dvidas da massa cfr. art.s 9.,

    n. 4 e 267..

    O falecimento do devedor implica que o processo passe a correr contra a

    herana jacente (cfr. art. 2046. do Cd. Civil), que se manter indivisa at ao

    encerramento do processo, facto que este que se reflecte no processo de

    inventrio que eventualmente seja instaurado para partilha da herana art. 10..

    O art. 11. refora o princpio do inquisitrio conferindo um papel mais

    activo ao juiz na direco do processo de insolvncia.

    .

    Cdigo

    CdigodadaInsolvncia

    InsolvnciaeedadaRecu

    perao

    Recu

    peraodedeEmpresas

    Empresas

    Decreto-Lein.

    53/2004,

    de18deMaro

    ART. 9. n. 4 do CIRE(aplicao prtica)

    1 dos 5 maiores credores (residentes em territrio nacional)

    4 dos 5 maiores credores (residentes no estrangeiro)

    Outros credores (residentes em territrio nacional ou estrangeiro)

    Estado, Institutos pblicos, Segurana Social

    Editais

    Anncio no DR

    Anncios em jornal

    Consideram-se

    citados nesta

    data

    ltima publicaoltima publicao

    Cdigo

    CdigodadaInsolvncia

    InsolvnciaeedadaRec

    uperao

    Rec

    uperaodedeEmpresas

    Empresas

    Decreto-Lein.

    53/2004,

    de18deMaro

    ART. 9. n. 4 do CIRE(aplicao prtica)

    1 dos 5 maiores credores (residentes em territrio nacional)

    4 dos 5 maiores credores (residentes no estrangeiro)

    Outros credores (residentes em territrio nacional ou estrangeiro)

    Estado, Institutos pblicos, Segurana Social

    Editais

    Anncio no DR

    Anncios em jornal

    Consideram-se

    citados nesta

    data

    ltima publicaoltima publicao

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    O art. 12. permite a possibilidade de o juiz dispensar a citao ou

    notificao do devedor quando seja previsvel a demora do processo pelo facto

    de o devedor pessoa singular residir no estrangeiro ou por se desconhecer o seu

    paradeiro.

    O Ministrio Pblico o representante geral do Estado cfr. art.s 1. do

    Estatuto do Ministrio Pblico (aprovado pela Lei n. 47/86, de 15 de Outubro, alterada

    pelas Leis n.os 2/90, de 20 de Janeiro, 23/92, de 20 de Agosto, e 10/94, de 5 de Maio, e

    integralmente republicado na Lei n. 60/98, de 28 de Agosto republicada) e 20. do Cdigo de

    Processo Civil.

    No entanto, o art. 13. salvaguarda a possibilidade de as entidades

    pblicas (entre as quais se incluem os institutos pblicos e as instituies de

    segurana social) titulares de crditos poderem fazer-se representar por

    mandatrios especiais nos termos da legislao avulsa e dos estatutos prprios, em

    substituio do Ministrio Pblico, facto que lhe notificado no processo cfr.

    art. 334. do Cdigo de Processo Civil.Mediante despacho governamental, a representao de vrias entidades

    pblicas credoras pode ser confiada a um s mandatrio especial.

    O art. 14. comporta um conjunto de regras especficas dos recursos

    ordinrios das quais se tratar mais adiante, aps a sentena declaratria da

    insolvncia.

    Para efeitos processuais, determina o art. 15., que o valor processual da

    insolvncia o valor do activo indicado na petio inicial, sujeito, no entanto, s

    correces que resultem da normal tramitao dos autos (cfr. art. 153.).

    Este valor pode influir no valor do processo para efeitos das custas cfr. art.

    301..

    Procedimentos especiais art. 16.

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    Direito subsidirio

    As omisses do CIRE so resolvidas pela aplicao subsidiria do Cdigo

    de Processo Civil - art. 17..

    O Cdigo de Processo Civil enumera e classifica o processo, quanto forma,

    como comum ou especial, assentando a primeira numa estrutura generalista,

    enquanto a segunda moldvel s caractersticas de cada diploma (no caso, o

    CIRE) cfr. art. 460., n.s 1 e 2 do CPC.

    Assim, falta de normas prprias do CIRE com previso sobre a prtica decertos actos processuais, aplicar-se-o subsidiariamente as disposies gerais e

    comuns do Cdigo de Processo Civil, seguindo-se-lhes as do processo ordinrio e

    sumrio, nos termos do n. 1 do art. 463. do CPC.

    Recordemos o ponto 20 do diploma preambular:

    20 - Do-se profundas alteraes na delimitao do mbito subjectivo de aplicao do

    processo de insolvncia. Dissipando algumas dvidas surgidas quanto ao tema na vigncia

    do CPEREF, apresenta-se no artigo 2. do novo Cdigo um elenco aberto de sujeitospassivos do processo de insolvncia. A se tem como critrio mais relevante para este efeito,

    no o da personalidade jurdica, mas o da existncia de autonomia patrimonial, o qual

    permite considerar como sujeitos passivos (tambm designados por devedor ou

    insolvente), designadamente, sociedades comerciais e outras pessoas colectivas ainda em

    processo de constituio, o estabelecimento individual de responsabilidade limitada, as

    associaes sem personalidade jurdica e quaisquer outros patrimnios autnomos. Neste

    quadro, a mera empresa, enquanto tal, se no dotada de autonomia patrimonial, no

    considerada sujeito passivo, mas antes o seu titular.

    Desaparecem, portanto, as falncias derivadas ou por arrastamento constantes do

    artigo 126. do CPEREF, por no se crer equnime sujeitar sem mais declarao de

    insolvncia as entidades a mencionadas, que podem bem ser solventes.

    Por outro lado, quanto s empresas de seguros, instituies de crdito e outras

    entidades tradicionalmente excludas do mbito de aplicao do direito falimentar comum,

    esclarece-se que a no sujeio ao processo de insolvncia apenas ocorre na medida em

    que tal seja incompatvel com os regimes especiais aplicveis a tais entidades, assim se

    visando pr termo a certos vazios de regulamentao que se verificam nos casos em que tais

    regimes nada prevem quanto insolvncia das entidades por eles abrangidas.

    A aplicao do processo de insolvncia a pessoas colectivas, pessoas singulares

    incapazes e meros patrimnios autnomos exige a identificao das pessoas que os

    representem no mbito do processo, e a quem, porventura, possam ser imputadas

    responsabilidades pela criao ou agravamento da situao de insolvncia do devedor.

    Naturalmente que tais pessoas sero aquelas que disponham ou tenham disposto, nalguma

    medida, e tanto por fora da lei como de negcio jurdico, de poderes incidentes sobre o

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    patrimnio do devedor, o que legitima a sua reunio na noo, meramente operatria, de

    administradores contida no n. 1 do artigo 6..

    DECLARAO DA INSOLVNCIA

    A declarao da situao de insolvncia pode ser pedida por

    Devedor;Credor;Ministrio Pblico.

    A terminologia do CIREO devedor apresenta-se insolvncia, enquanto o credor apresenta o

    pedido de declarao de insolvncia.

    Vejamos alguns exemplos:

    Epgrafe do art. 18. - Dever de apresentao insolvncia;

    Art. 19. -... a iniciativa da apresentao insolvncia

    cabe ...;

    Art. 21. - Salvo nos casos de apresentao insolvncia,

    ...;

    Art. 22. - A deduo de pedido infundado de declarao

    de insolvncia, ou a indevida apresentao por parte do

    devedor ...;

    Art. 23., n. 1 A apresentao insolvncia ou o pedido

    de declarao desta faz-se ...;

    Art. 27., n. 1-a) Indefere liminarmente o pedido de

    declarao de insolvncia quando ...;

    Art. 27., n. 2 Nos casos de apresentao insolvncia

    ...;

    Art. 28. - A apresentao insolvncia por parte do

    devedor implica ....

    Impende sobre o devedor o dever de se apresentar insolvncia no prazo

    de sessenta dias seguintes data do conhecimento da situao de insolvncia ou

    data em que devesse conhec-la tal como determina o art. 18., sob pena de a

    insolvncia poder vir a ser qualificada como culposa nos termos do art. 186., n.s

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    3 e 4, ficando o devedor sujeito s medidas inibitrias previstas no n. 2 do art.

    189..

    Porm, deste dever fica afastado devedor pessoa singular no titular de

    qualquer empresa data em que se vir na situao de insolvncia, muito embora,

    se quiser pedir o benefcio da exonerao do passivo restante, ter de se apresentar

    insolvncia no prazo de seis meses aps a verificao da situao de insolvncia

    cfr. art.s 18., n. 2 e 238., n. 1-d).4

    Para estimular o credor a requerer a declarao de insolvncia, -lheconcedido o benefcio de privilgios creditrios gerais sobre todos os bens mveis

    da massa insolvente, relativamente a um quarto do seu montante, sem exceder o

    valor correspondente a 500 UC cfr. art. 98..

    Desistncia do pedido ou da instncia

    De acordo com o disposto no art. 267. do Cdigo de Processo Civil, ainstncia inicia-se com a recepo do pedido na secretaria do tribunal por

    qualquer das formas previstas no artigo 150. do Cdigo de Processo Civil e na

    Portaria n. 642/2004, de 16 de Junho, e extingue-se com a desistncia da

    instncia ou do pedido a par de outras causas de extino previstas no art. 287.

    do CPC.

    A desistncia faz-se por documento autntico ou particular ou ainda por

    termo lavrado oficiosamente na secretaria a pedido verbal das partes interessadas,sendo atendvel at sentena art. 21..5

    A desistncia no admissvel nos casos em que o devedor se tenha

    apresentado insolvncia e portanto a secretaria, ainda que a pedido verbal do

    devedor, no deve lavrar termo de desistncia por se tratar de um acto intil

    proibido por lei cfr. art. 137..

    4Relacionado com esta matria cfr. art. s249. e 250..5 Este preceito corresponde em certa medida aos art.s 57., 58. e 127. do CPEREF.

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    PETIO INICIAL, DUPLICADOS, DOCUMENTOS E CPIAS

    Petio inicial

    O pedido de declarao de insolvncia articulado na petio inicial,

    naturalmente escrita, na qual, alm da exposio dos factos e do pedido final, o

    requerente

    y Indica se a situao de insolvncia actual ou apenas iminente (cfr.art. 3., n. 4);

    y Identifica os administradores do devedor (cfr. art. 6., n. 1) e os seuscinco maiores credores, entre os quais no se incluir o requerente

    (credor) art. 23.;

    y Solicita o pedido de adopo de medidas cautelares (cfr. art.s 31. e32.);

    y Identifica o nome do cnjuge do devedor que for casado e indicar oregime de bens do casamento;

    y Junta certideso do registo civil;o do registo comercial ouo de qualquer outro registo pblico a que o devedor estiver

    sujeito.

    y Quando o requerente no seja o prprio devedor, deve ainda fazerconstar os elementos mencionados no art. 25., ou em alternativa,

    perante a impossibilidade de fornecer qualquer dos elementos atrs

    mencionados, solicita ao tribunal que os elementos em falta sejamprestados ou fornecidos pelo prprio devedor art. 23., n. 3;

    y No caso de apresentao insolvnciao o devedor pode apresentar o plano de insolvncia ou o plano

    de pagamentos6, consoante for o caso (cfr. art.s 24., n. 3;

    193., n. 1 e 251.);

    6O plano de pagamentos est reservado apenas ao devedor que seja pessoa singular e que nos trs anosanteriores instaurao do processo de insolvncia no tenha sido titular da explorao de qualquer empresaou que, tendo-o sido, no haja, data da propositura do processo de insolvncia, quaisquer dvidas laborais,nem mais do que vinte credores, nem o passivo global ultrapasse o valor de 300.000,00 cfr. art. 249..

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    o o devedor insolvente em cuja massa esteja compreendida umaempresa pode requerer a sua reconduo na administrao da

    massa insolvente (cfr. art.s 36., al. e) e 224., n. 2);

    o o devedor que seja pessoa singular, declara, ainda, se pretendea exonerao do passivo restante cfr. art.s 23., n. 2-a) e

    235. e seguintes.

    Documentos e duplicados

    Em caso de apresentao insolvncia, o devedor completa a petio

    inicial com os elementos e documentos mencionados nos n.s 1 e 2-a) do art. 24.,

    justificando a falta dos que no puder entregar ou, se for o caso, a

    desconformidade de quaisquer documentos apresentados art. 24., n. 2-b).

    Duplicados da p. i. art. 26., n. 1

    A petio acompanhada de duplicados em nmero suficiente para, alm dodestinado secretaria (para arquivo), serem entregues aos seguintes destinrios:

    - CINCO maiores credores conhecidos (os indicados a p.i. cfr. art. 23., n. 2-

    b));

    - Comisso de trabalhadores (se houver);

    - Devedor (quando no seja o requerente).

    Duplicados extrados oficiosamente (pela seco de processos)

    Os duplicados destinados aos administradores do devedor so extradosoficiosa e gratuitamente7 pela seco de processos medida que forem

    necessrios cfr. art.s 6., n. 1; 26., n. 4 e 37., n. 1.

    A petio recebida por correio electrnicono carece de duplicados,os quais so extrados oficiosa e gratuitamente6 pela seco de processos

    medida que forem necessrios.

    7A gratuitidade resulta da oficiosidade imposta pelo n. 4 do art. 26. do CIRE e n. 7 do art. 152. do CPC,e reconhecida na parte final da al. b) do n. 1 do art. 32. do Cdigo das Custas Judiciais.

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    Cpias dos documentos art. 26., n. 2

    Dos documentos apresentados com a petio so igualmente apresentadas

    duas cpias destinadas:

    - Uma ao arquivo do tribunal e- Outra seco de processos para ser consultada pelos interessados.

    Falta de duplicados da p.i e ou de cpias dos documentos

    A falta de qualquer duplicado e ou cpia de apresentao obrigatria, sejam

    eles da petio ou dos documentos conexos, no embaraa o andamento normal

    do processo, incumbindo seco de processos extrair, por fotocpia, tantos

    exemplares quantos os necessrios.

    No entanto, o processo no pode deixar de ser apresentado ao juiz para

    fixao da multa prevista na parte final do n. 3 do art. 26., visto que o seu valor

    varivel at ao mximo de 2 UC.

    O custo de cada exemplar assim extrado imediatamente apurado em acto de

    contagem similar ao das certides, atendendo-se, para o efeito, ao disposto nos

    art.s 106., n.s 1 e 3 do Cdigo das Custas Judiciais.Uma vez extradas e contadas as cpias, elaborada uma liquidao na qual

    se incluem a multa arbitrada pelo juiz e o custo global das cpias extradas,

    notificando-se, em seguida, o responsvel para, no prazo de 10 dias, proceder ao

    pagamento voluntrio do devido, nos termos do n. 1 do art. 110. do mesmo

    Cdigo.

    TAXAS DE JUSTIA INICIAL E SUBSEQUENTE

    Taxa de justia inicial

    O documento comprovativo da autoliquidao da taxa de justia inicial deve

    acompanhar a petio inicial, excepo dos casos de apresentao

    insolvncia em que h lugar dispensa do pagamento prvio cfr. art.s 23., n.

    1; 24., n. 1-a) e 29., n. 1-f) do Cdigo das Custas Judiciais, sem prejuzo do

    disposto nos artigos 150. e 150.-A do Cdigo de Processo Civil ex vi do art. 17.

    do CIRE.

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    Taxa de justia subsequente

    No h lugar ao pagamento da taxa de justia subsequente no processo de

    insolvncia cfr. art. 29., n. 4 do Cdigo das Custas Judiciais.

    DISTRIBUIO

    Pese embora o carcter de urgncia atribudo ao processo de insolvncia, a

    petio inicial que no seja recusada est sujeita s regras gerais de distribuio -

    cfr. art.s 211., 213. e 214., todos do Cdigo de Processo Civil.

    S assim no ser se a petio inicial contiver algum pedido de medidas

    cautelares com precedncia da distribuio formulado nos termos do art. 31. -

    cfr. art. 212. do Cdigo de Processo Civil -, caso em que ela deve ser

    imediatamente averbada e apresentada ao juiz competente cfr. n. 4 do art. 31..

    Exemplos:

    Uma petio inicial, sem pedido de medidas cautelares, apresentada na tardede segunda-feira distribuda na quinta-feira.

    No entanto, se contiver um pedido de medidas cautelares com precedncia da

    distribuio, a petio imediatamente averbada e apresentada ao juiz (cfr. art.

    31., n. 4).

    Sem prejuzo do que acabmos de referir, afigura-se-nos que a distribuio

    excepcional imediata de todos estes processos seria uma boa soluo em ordema afectar o processo ao juiz natural, evitando-se assim as inconvenincias

    decorrentes dum vaivm desnecessrio e comprometedor da celeridade que se

    pretende imprimir aos autos.

    Pensemos, por exemplo, no que acontece durante as frias judiciais:

    y A petio averbada a determinada seco e ou juzo para ser autuadae tramitada durante as frias, suscitando, quando necessrio, a

    interveno do juiz de turno;

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    y Findas as frias, o processo distribudo a outra seco ou juzo como peso do desconhecimento de todos sobre o contedo do processado,

    que se pretende urgente e escorreito.

    Posto isto, se pensarmos que a seco de processos assume-se como uma

    unidade orgnica auxiliar do juiz e qual compete, designadamente, registar e

    movimentar os processos na dependncia funcional daquele magistrado (cfr. art.s

    17., n. 2 do Decreto-Lei n. 186-A/99, de 31 de Maio, e 161., n. 1 do Cdigo de

    Processo Civil), parecem bvios os benefcios recolhidos duma distribuio

    extraordinria imediata do processo de insolvncia de modo a afect-lo

    definitivamente ao juzo e ou seco.

    Chama-se, no entanto, a ateno dos oficiais de justia que a adopo desta

    soluo excepcional jamais poder ser posta em prtica margem do juiz que

    presidir distribuio - cfr. art.s 6., n. 3 do Estatuto dos Funcionrios de

    Justia, aprovado pelo art. 1. do Decreto-Lei n. 343/99, de 26 de Agosto, com a

    redaco dada pelo art. 1. do Decreto-Lei n 96/2002, de 12 de Abril; 213., n.

    2; 214., n. 1; 215., n. 2; 216., n. 3; 217., n. 1 e 218., todos do Cdigo de

    Processo Civil.

    DESPACHO LIMINAR

    distribuio, registo e autuao do processo segue-se a concluso para o

    despacho liminar.

    E aqui, podemos considerar basicamente quatro hipteses passveis de

    acontecer:

    yO juiz, consoante o caso,

    1. Indefere liminarmente a petio nos termos do art. 27., n.1-a);

    2. Ordena a notificao do requerente para corrigir vcios ousuprir quaisquer irregularidades (art. 27., n. 1-b) ou 28.);

    3. Declara a insolvncia do devedor nos termos do art. 28.;4. Ordena a citao do devedor, nos termos do art. 29., n. 1.

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    Na 1. hiptese, o despacho notificado ao requerente, com envio de cpia,

    ficando os autos a aguardar por dez dias, prazo durante o qual o requerente poder

    interpor recurso de agravo (cfr. art. 234.-A do CPC ex vi dos art.s 17. do CIRE

    e 463. do CPC) ou apresentar nova petio inicial (cfr. art. 476. do CPC ex vi

    dos art.s 17. do CIRE e 463. do CPC).

    Se o requerente no reagir, o processo segue para contagem final. Caso

    contrrio, logo que expire o prazo atrs mencionado ou assim que o requerente

    deduza o recurso ou apresente a nova petio inicial, o processo segue concluso.

    O despacho que admitir o recurso h-de ordenar a citao do devedor, tanto

    para os termos do recurso como para os da causa, sendo que o prazo para a

    oposio s tem incio a partir da notificao que mais tarde se fizer da eventual

    revogao do despacho de indeferimento aps a baixa do processo primeira

    instncia, nos termos do disposto nos n.s 3 e 4 do art. 234.-A do Cdigo de

    Processo Civil ex vi dos art.s 17. do CIRE e 463., n. 1 do CPC.

    Na 2. hiptese, o requerente notificado nos termos do despacho proferido.

    Terminado o prazo concedido ou logo que apresentada a resposta, o processosegue concluso ao juiz.

    Na 3. hiptese, o juiz profere a sentena declaratria da insolvncia, nos

    termos do art. 28. e 36..8

    Voltaremos a este assunto quando abordarmos o cumprimento da sentena

    de declarao da insolvncia.

    Na 4. hiptese, se no for dispensada a audincia do devedor nos termos doart. 12., o juiz ordena a citao pessoal9 do devedor, isto, claro est, sem prejuzo

    de eventuais medidas cautelares, as quais no podem, em qualquer circunstncia,

    8Nesta hiptese, a insolvncia declarada at ao 3. dia til seguinte ao da distribuio da petio inicial ou,

    existindo vcios corrigveis, ao do respectivo suprimento, com o que se obtm notveis ganhos de tempo,como igualmente referido cfr. ponto 28 do prembulo do Dec. Lei n. 53/2004, de 18 de Maro. 9Note-se que h somente duas modalidades de citao: pessoal ou edital (cfr. art. 233., n. 1 do Cdigo deProcesso Civil).

    A expressa referncia citao pessoal afasta, nesta fase, a aplicao de outra modalidade. De qualquerforma, ainda que se entenda de forma diversa, a citao edital sempre precedida de despacho judicial, o queimplica a apresentao do processo ao juiz logo que se mostre frustrada a citao pessoal.

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    retardar a citao por mais de dez dias relativamente ao prazo normal, como

    determina o n. 3 do art. 31..

    CITAO DO DEVEDOR art. 29.

    O modo normal da citao o da via postal nos termos do art. 236. do CPC

    (carta registada com aviso de recepo).

    Respeitando-se embora as regras gerais da citao, incluindo as advertncias

    prescritas no artigo 235. do Cdigo de Processo Civil, ao devedor far-se-o ainda

    as seguintes advertncias:

    y Oposio: de dez dias o prazo para deduzir oposio,eventualmente precedido de dilao no caso de se verificarem os

    condicionalismos do art. 252.-A do CPC art. 30., n. 1;

    y Com a oposio deve:- Oferecer todos os meios de prova de que disponha, ficando

    obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo nmero

    no pode exceder os limites previstos no artigo 789. do CPC,

    ou seja, dez art.s 30., n. 1 e 25., n. 2 (esta ltima norma com aredaco dada pelo art. 1. do Dec. Lei n. 200/2004, de 18 de Agosto);

    - Juntar a lista dos cinco maiores credores, com excluso dorequerente, com indicao do respectivo domiclio art. 30.,

    n. 2;

    y Cominao prevista para a falta de oposio: consideram-seconfessados os factos alegados na petio inicial e a insolvncia

    declarada no 1. dia til seguinte ao termo do prazo destinado oposio - passados que sejam os trs dias teis a que alude o artigo

    145. do CPC -, se os factos alegados na petio inicial preencherem a

    hiptese de alguma das alneas do n. 1 do art. 20. - art.s 29., n. 2 e

    30., n. 5;

    y Os documentos referidos no n. 1 do art. 24. devem estar prontospara imediata entrega ao administrador da insolvncia na

    eventualidade de a insolvncia ser declarada art.s 29., n. 2 e 36.,

    al. f);

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    y O devedor pessoa singular pode, no mesmo prazo da oposio eindependentemente desta, pedir a exonerao do passivo restante10

    (cfr. art. 236., n. 2), se quiser beneficiar da exonerao dos crditos

    sobre a insolvncia que no forem integralmente pagos no processo de

    insolvncia ou nos cinco anos posteriores (perodo de cesso) ao

    encerramento do mesmo cfr. art. 235. e seguintes.

    - Ao formular este pedido, o devedor deve declararexpressamente que preenche os requisitos11 e se dispe a

    observar todas as condies exigidas nos artigos 235. a 248..

    y Sem prejuzo, ao devedor pessoa colectiva ou pessoa singular titularduma empresa est reservado o direito de apresentar plano de

    insolvncia (cfr. art.s 192. e 193.), o que poder fazer juntamente

    com a petio inicial nos casos em que se apresente insolvncia.. E a

    aprovao do plano obsta ao atendimento do pedido de exonerao do

    passivo restante art. 237..

    y No entanto, se ele for pessoa singular e no tiver sido titular daexplorao de qualquer empresa nos trs anos anteriores ao incio do

    processo de insolvncia ou, em alternativa a esta condio, o devedor,

    10...tem lugar a citao do devedor, para que deduza a competente oposio (e junte, eventualmente, planode insolvncia ou de pagamentos, ou requeira a exonerao do passivo restante). No h lugar, portanto, aqualquer citao dos demais credores, ou a continuao com vista ao Ministrio Pblico, nesta fase. cfr.ponto 28 do prembulo do Dec. Lei n. 53/2004, de 18 de Maro.11O Cdigo conjuga de forma inovadora o princpio fundamental do ressarcimento dos credores com aatribuio aos devedores singulares insolventes da possibilidade de se libertarem de algumas das suasdvidas, e assim lhes permitir a sua reabilitao econmica. O princpio do fresh start para as pessoassingulares de boa f incorridas em situao de insolvncia, to difundido nos Estados Unidos, e

    recentemente incorporado na legislao alem da insolvncia, agora tambm acolhido entre ns, atravsdo regime da exonerao do passivo restante.O princpio geral nesta matria o de poder ser concedida ao devedor pessoa singular a exonerao dos

    crditos sobre a insolvncia que no forem integralmente pagos no processo de insolvncia ou nos cincoanos posteriores ao encerramento deste.

    A efectiva obteno de tal benefcio supe, portanto, que, aps a sujeio a processo de insolvncia, odevedor permanea por um perodo de cinco anos - designado perodo da cesso - ainda adstrito aopagamento dos crditos da insolvncia que no hajam sido integralmente satisfeitos. Durante esse perodo,ele assume, entre vrias outras obrigaes, a de ceder o seu rendimento disponvel (tal como definido noCdigo) a um fiducirio (entidade designada pelo tribunal de entre as inscritas na lista oficial deadministradores da insolvncia), que afectar os montantes recebidos ao pagamento dos credores. No termodesse perodo, tendo o devedor cumprido, para com os credores, todos os deveres que sobre ele impendiam, proferido despacho de exonerao, que liberta o devedor das eventuais dvidas ainda pendentes depagamento.

    A ponderao dos requisitos exigidos ao devedor e da conduta recta que ele teve necessariamente de

    adoptar justificar, ento, que lhe seja concedido o benefcio da exonerao, permitindo a sua reintegraoplena na vida econmica. extracto do ponto 45 do prembulo do Decreto-Lei n. 53/2004, de 18 deMaro.

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    data do incio do processo, no tiver dvidas laborais, nem o nmero

    dos seus credores for superior a 20 nem o seu passivo global exceder

    os 300.000,00, em lugar do plano de insolvncia o devedor pode

    apresentarplano de pagamentos (cfr. art.s 249. e seguintes), o que

    partida compreende a confisso da sua situao de insolvncia, ao

    menos iminente, nos termos do n. 4 do art. 252..

    - Anexos obrigatrios: O plano de pagamentos deve seracompanhado dos anexos referidos no n. 5 do art. 252.,

    cujos modelos foram aprovados pela Portaria n. 1.039/2004,

    de 13 de Agosto.

    Taxa de justia inicial devida pela oposio

    O devedor deve juntar o documento comprovativo do pagamento da taxa de

    justia inicial aquando da apresentao da oposio ou no prazo de 10 dias a

    contar da sua apresentao art. 24., n. 1-b) do CCJ.

    Se tal no acontecer, observa-se o disposto no art. 486.-A do Cdigo de

    Processoface ao preceituado nos art.s 17. do CIRE e 463., n. 1 do CPC.

    AUDINCIA DE DISCUSSO E JULGAMENTO

    Preceitua o n. 1 do art. 35. (na redaco dada pelo art. 1. do Decreto-Lei n.

    200/2004, de 19 de Agosto) que tendo havido oposio do devedor ou tendo a

    audincia deste sido dispensada nos termos do art. 12., logo marcada

    audincia de discusso e julgamento para um dos cinco dias subsequentes,notificando-se o requerente e o devedor para comparecerem pessoalmente ou

    para se fazerem representar por quem tenha poderes para transigir.

    Neste ponto, afigura-se-nos que as notificaes so efectuadas por via postal

    nos termos do art. 253. ou do art. 255., consoante o requerente e o devedor

    estejam ou no representados por mandatrio judicial, embora sempre com a

    advertncia expressa para comparecerem pessoalmente ou para se fazerem

    representar por quem tenha poderes especiais para transigir, de modo anlogo,

    por exemplo, situao prevista no art. 509., n. 2 do CPC.

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    Alm disso, o devedor cuja audincia no tenha sido dispensada nos termos

    do art. 12. ainda advertido de que a sua falta de comparncia injustificada, ou

    de um seu representante, implica a confisso dos factos alegados na petio inicial

    nos termos do n. 2 do art. 35. prolao da sentena declaratria da

    insolvncia, conquanto os factos se enquadrem em qualquer das alneas do n. 1

    do art. 20..

    Cabe aqui recordar quo importante ser fazer-se constar

    daacta no s a data, mas tambm a hora da prolao da

    sentena. Omitido este elemento, presume-se a sentena

    proferida s 12,00 horas (cfr. art.s 4., n. 1 e 36., al. a)).

    Por outro lado, o requerente advertido de que a sua falta de comparncia

    injustificada, ou de um seu representante, vale como desistncia do pedido nos

    termos do n. 3 do art. 35., caso em que o juiz ditar logo para a acta a sentena

    homologatria da desistncia (cfr. n. 4 do art. 35.).

    Considerando, porm, o carcter urgente do processo associado mngua do

    prazo estipulado para a designao e realizao da audincia de julgamento (cfr.

    n. 1 do art. 35.) e gravidade das consequncias legalmente previstas para a

    eventual falta de comparncia do devedor e do requerente (por si ou representados

    por quem tenha poderes especiais para transigir), afigura-se-nos boa prtica fazer-

    se o processo concluso ao juiz imediatamente aps a frustrao da notificao de

    qualquer deles.

    Recorde-se que as testemunhas no so notificadas para a audincia (cfr. art.

    25., n. 2).

    As reduzidas possibilidades de adiamento da audincia no sero de excluir,

    pelo que, em tal eventualidade, importa fazer-se meno na acta das notificaes

    que sejam efectuadas s pessoas presentes (cfr. art. 260.), repetindo-se, porm,

    as notificaes dos faltosos que houverem de s-lo.Determina o art. 36. que na sentena que declarar a insolvncia o juiz:

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    a)Indica a data e a hora da respectiva prolao, considerando-se que ela

    teve lugar ao meio-dia na falta de outra indicao;12(cfr. art. 4., n. 1)

    b)Identifica o devedor insolvente, com indicao da sua sede ou

    residncia;

    c) Fixa residncia aos administradores do devedor, bem como ao prprio

    devedor, se este for pessoa singular;13

    d)Nomeia o administrador da insolvncia, com indicao do seu domiclio

    profissional;14

    e) Determina que a administrao da massa insolvente ser assegurada

    pelo devedor, quando se verifiquem os pressupostos exigidos pelo n. 2 do artigo

    224.;15

    f) Determina que o devedor entregue imediatamente ao administrador da

    insolvncia os documentos referidos no n. 1 do artigo 24. que ainda no

    constem dos autos;

    g)Decreta a apreenso, para imediata entrega ao administrador da

    insolvncia, dos elementos da contabilidade do devedor e de todos os seus bens,

    ainda que arrestados, penhorados ou por qualquer forma apreendidos ou detidose sem prejuzo do disposto no n. 1 do artigo 150.;16

    h) Ordena a entrega ao Ministrio Pblico, para os devidos efeitos, dos

    elementos que indiciem a prtica de infraco penal;17

    i) Declara aberto o incidente da qualificao da insolvncia, com carcter

    pleno ou limitado, sem prejuzo do disposto no artigo 187.;18

    j) Designa prazo, at 30 dias, para a reclamao de crditos;19

    12Cfr. art. 4., n. 1.13 Cfr. art.s 37., n. 1; 83., n. 4.14Cfr. art.s 52. a 65. do CIRE e Estatuto do Administrador da Insolvncia.15Leia-se o ponto 32 do prembulo do Decreto-Lei n. 53/2004. Cfr. art.s 223. a 229. (nomeadamente oart. 227., n. 1) e 82., n. 1.

    Note-se que, neste caso, o incio da liquidao protelado para depois do afastamento do devedor daadministrao da massa insolvente cfr. art. 225..16Extracto do ponto 36 do prembulo do Dec. Lei n. 53/2004: ... sentena de declarao da insolvnciase segue a imediata apreenso dos bens integrantes da massa insolvente pelo administrador da insolvncia,tendo-se mantido no essencial o regime j constante do CPEREF quanto a esta matria.

    Cfr. tambm 149. a 152..17Cfr. tambm art.s 297. a 300..18A actual redaco desta alnea foi introduzida pelo art. 1. do Decreto-lei n. 200/2004, de 19 de Agosto.

    Cfr. tambm os art.s 185. a 191..19Cfr. art.s 128. e seguintes.

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    l) Adverte os credores de que devem comunicar prontamente ao

    administrador da insolvncia as garantias reais de que beneficiem;20

    m)Adverte os devedores do insolvente de que as prestaes a que estejam

    obrigados devero ser feitas ao administrador da insolvncia e no ao prprio

    insolvente; 20

    n)Designa dia e hora, entre os 45 e os 75 dias subsequentes, para a

    realizao da reunio da assembleia de credores aludida no artigo 156., neste

    Cdigo designada assembleia de apreciao do relatrio.21

    -Nomeia a comisso de credores, quando for caso disso cfr. art. 66.,

    n. 1.

    - Pode, ainda, determinar a apensao insolvncia de todos os processos

    em que se tenha efectuado qualquer acto de apreenso ou deteno de bens

    compreendidos na massa insolvente cfr. art.s 46. e 85., n. 2.

    NOTIFICAES, CITAES, PUBLICIDADE E REGISTOS

    20Esta advertncia ser comunicada aos respectivos destinatrios pelas formas previstas nos art.s 37. e 38..21Cfr. tambm os art.s 75. e 156..

    Refere o n. 5 do art. 38. do CIRE que Todas asdiligncias destinadas publicidade e registo da

    sentena devem ser realizadas no prazo de cinco dias.Este preceito assemelha-se ao n. 3 do art. 128. do

    CPEREF, segundo o qual Todas as dilignciasdestinadas execuo e publicidade da sentena devem

    ser realizadas no prazo de cinco dias.

    O que atrs se disse relativamente ao aproveitamentoeconmico dos anncios e editais para realizao dasdiligncias previstas nos art.s 37. (notificao dasentena e citao) e 38. (publicidade e registos) leva-nos a pensar que este prazo de cinco dias destina-se

    prtica de todas as diligncias pela secretaria nasequncia da prolao da sentena declaratria dainsolvncia.

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    Citaes

    O devedor que no se tenha apresentado insolvncia e que ainda no tenha

    sido citado notificado segundo as regras gerais da citao, entregando-se-lhe

    um duplicado da petio inicial ( cfr. art. 26., n. 1) e uma cpia da sentena

    (art. 229., n. 1 do CPC) -

    Os administradores do devedor a quem tenha sido fixada residncia nos

    termos da al. c) do art. 36. so notificados segundo as regras gerais da citao

    pessoal, com entrega de cpias da sentena, juntamente com cpias da petio

    inicial extradas oficiosa e gratuitamente pela secretaria nos termos do art. 26.,

    n. 4 cfr. art. 37., n. 1.

    Relativamente aos cinco maiores credores ( excepo do credor-

    requerente) h que distinguir duas situaes (cfr. art. 37., n. 3):

    y Aqueles que tiverem residncia habitual, sede ou domiclio emPortugal so notificadossegundo as regras gerais da citao pessoal,

    enviando-se-lhes duplicado da petio inicial (art. 26., n. 1) e cpia

    da sentena;

    y Os que residirem habitualmente ou tiverem sede ou domiclio fora dePortugal so citados por carta registada (sem aviso de recepo),

    presumindo-se notificados no terceiro dia aps o registocom base na

    presuno geral firmada no n. 3 do art. 254. do CPC.

    Quanto aos demais credores:

    y Os credores conhecidos com residncia habitual, sede ou domiclioem Estados membros da Unio Europeia ( excepo de Portugal, porque os

    aqui domiciliados ou sedeados so citados editalmente nos termos do n. 6 do

    mesmo artigo como veremos a seguir) so citados por carta registada

    (normal) cfr. art.s 37., n. 4 do CIRE e 40. e 42. do Regulamento

    (CE) n. 1346/2000, de 29 de Maio.22

    22Do Regulamento (CE) n. 1346/2000 do Conselho Europeu de 29 de Maio de 2000:------------------------Artigo 40. - Obrigao de informao dos credores - 1. Logo que num Estado-Membro seja aberto umprocesso de insolvncia, o rgo jurisdicional competente desse Estado, ou o sndico por ele nomeado, deveinformar sem demora os credores conhecidos que tenham residncia habitual, domiclio ou sede nos outrosEstados-Membros. 2. Essa informao, prestada mediante o envio de uma comunicao a cada credorconhecido, diz respeito aos prazos a observar, s sanes previstas relativamente a esses prazos, ao rgo

    ou autoridade habilitado a receber a reclamao dos crditos e a outras medidas impostas. A comunicaodeve igualmente indicar se os credores cujo crdito seja garantido por um privilgio ou uma garantia realdevem reclamar o seu crdito.Artigo 42. - Lnguas - 1. A informao prevista no artigo 40. prestada na

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    y Os restantes credores (conhecidos ou no) e outros interessados socitados editalmente com as formalidades determinadas pela incerteza

    das pessoas (cfr. art. 251. do CPC), porm, com a dilao de 5 dias.

    afixado um s edital na porta do tribunal e so publicados dois

    anncios:

    - um no Dirio da Repblica (III srie) e

    - outro em dois nmeros seguidos dum jornal dirio de

    grande circulao nacional.

    Uma vez publicados, extraem-se os anncios dos jornais e do D.R. e

    colam-se numa folha que junta ao processo principal cfr. art. 252.do CPC.

    O contedo do edital e dos anncios obedece aos requisitos descritos

    no n. 6 do art. 37..

    Havendo crditos do Estado e de institutos pblicos que no tenham a

    natureza de empresas pblicas ou de instituies da segurana social23 (cfr. art.

    24., n. 1-a)), as respectivas entidades so citadas porcarta registada (normal)

    cfr. art. 37., n. 5.

    Notificaes

    A sentena logo notificada:

    lngua oficial ou numa das lnguas oficiais do Estado de abertura do processo. Para o efeito, utilizado umformulrio em que figura, em todas as lnguas oficiais das Instituies da Unio Europeia, o ttulo Aviso dereclamao de crditos. Prazos legais a observar. 2. Os credores que tenham residncia habitual, domiclioou sede num Estado-Membro que no o Estado de abertura do processo podem reclamar os respectivoscrditos na lngua oficial ou numa das lnguas oficiais do Estado-Membro em causa. No entanto, neste caso,a reclamao deve mencionar o ttulo Reclamao de crdito na lngua oficial ou numa das lnguasoficiais do Estado de abertura do processo. Alm disso, pode ser-lhes exigida uma traduo na lngua oficialou numa das lnguas oficiais do Estado de abertura do processo.23 Referem-se apenas alguns exemplos de institutos pblicos: Instituto de Gesto do CrditoPblico Decreto-Lei n. 160/96, de 4 de Setembro, com as alteraes introduzidas pelosDecretos-Leis n.s 28/98, de 11 de Fevereiro; 2/99, de 4 de Janeiro e 455/99, de 5 de Novembro;Instituto Nacional de Aviao Civil - Decreto-Lei 133/98, de 15 de Maio; Instituto de Emprego eFormao Profissional - Decreto-Lei 165/85, de 16 de Abril; Instituto Nacional de Administrao -Decreto-Lei n 144/92, de 21 de Julho; Instituto Nacional de Habitao - Decretos-Leis n.s 202-B/86, de 22de Julho; 460/88, de 14 de Dezembro; 305/91, de 16 de Agosto; 129/2000, de 13 de Julho e 243/2002, de 5 deNovembro; Instituto Porturio e dos Transportes Martimos - Decreto-Lei n. 257/2002, de 22 de Novembro;Instituto da Vinha e do Vinho - Decreto-Lei n. 99/97, de 26 de Abril; Instituto das Estradas de Portugal Decretos-Leis n.s 237/1999, de 25 de Junho, e 227/2002, de 13 de Julho; Instituto de Turismo de Portugal

    Decretos-Leis n.s 77/2004, de 31 de Maro, e 308/99, de 10 de Agosto; Instituto do Emprego e FormaoProfissional - Decreto-Lei n. 193/82, de 20 de Maio, rectificado pela Declarao de 01/07/1982 publicada na1. srie do Dirio da Repblica de 15 de Julho do mesmo ano.

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    - Ao Ministrio Pblico, com entrega de cpias da sentena e da petio

    inicial art. 37., n. 7.

    - Ao devedor, nos termos gerais do processo civil e sem prejuzo do disposto

    nos n.s 2 e 4 do art. 9. a que j fizemos referncia, quando se configure uma das

    seguintes hipteses:

    y quando se tenha apresentado insolvncia; ouy quando no se tenha apresentado insolvncia e se considere

    j citado nos termos do art. 29..

    - comisso de credores, no caso de o devedor ser pessoa colectiva ou

    pessoa singular titular duma empresa art. 37., n. 7.

    - No havendo comisso de credores, a sentena publicitada atravs da

    afixao de editais na sede e nos estabelecimentos da empresa - cfr. art. 37., n.

    7.

    Publicidade da sentena

    A publicitao da sentena declaratria da insolvncia feita faz-se por

    anncio inserto na III Srie do Dirio da Repblica e editais afixados notribunal e na sede e nas sucursais do insolvente ou no local da sua actividade,

    consoante os casos, devendo conter, nomeadamente, os seguintes elementos:

    - Indicao da data e hora da respectiva prolao (art. 36., al. a));- Identificao do devedor insolvente, com indicao da sua sede ou

    residncia (art. 36., al. b));

    - Indicao do administrador da insolvncia nomeado e do seu domiclio(art. 36., al. d));

    - Advertncia aos devedores do insolvente de que as prestaes a queestejam obrigados devero ser feitas ao administrador da insolvncia e no

    ao prprio insolvente (art. 36., al. m)).

    O juiz pode determinar outras formas adicionais de publicitao da

    sentena art. 38., n. 1 in fine.

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    Registos

    Para efeitos de registo, a secretaria, oficiosamente, extrai certides da

    sentena (sem custos art. 32., n. 1-b) do Cdigo das Custas Judiciais) e remete-as:

    -s competentes conservatrias do registo civil - para registos dadeclarao insolvncia de pessoa singular e bem assim da nomeao do

    administrador da insolvncia24 e respectivo domiclio (cfr. art.s 38., n.s 2-

    a) e 4 do CIRE; 1., n. 1, al.s j) e l); 69., n. 1, al.s h) e i) do Cdigo do

    Registo Civil, com as alteraes introduzidas pelo art. 6. do Decreto-lei n.

    53/2004, de 18 de Maro).

    -s competentes conservatrias do registo comercial cfr. art.s 38., n.s2-b) e 4 do CIRE e 9. do Cdigo do Registo Comercial com as alteraes

    introduzidas pelo decreto-lei n. 53/2004, de 18 de Maro.

    -Qualquer outra entidade encarregada de registo pblico a que o devedoresteja eventualmente sujeito (exemplo: Instituto Nacional de Aviao Civil cfr.

    decreto-lei n. 133/98, de 15 de Maio) cfr. art. 38., n. 2-c).

    No so exigveis quaisquer preparos para aefectivao destes registos, cujos custos constituemdvidas da massa equiparadas s custas do processo

    de insolvncia cfr. art.s 51. e 267..

    Cabe ainda secretaria:

    -Registar oficiosamente no registo informtico de execues no s adeclarao de insolvncia, como tambm a nomeao do administrador

    24 igualmente obrigatrio o registo da nomeao e cessao do administrador da insolvncia provisrio cfr. art. 32. do CIRE.

    luz do princpio da economia processual, as citaes

    e notificaes previstas no art. 37. bem como apublicitao da sentena prevista no art. 38. podem edevem ser concentradas no mesmo acto processual(anncio ou edital, consoante for o caso).

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    da insolvncia cfr. art.s 38., n. 3-a) do CIRE; 806., n. 4-a) do Cdigo

    de Processo Civil (com a redaco dada pelo art. 4. do decreto-lei n.

    53/2004, de 18 de Maro) e 2., n. 3-a) do Decreto-Lei n. 201/2003, de 10

    de Setembro (com a redaco dada pelo art. 5. do Decreto-Lei n. 53/2004,

    de 18 de Maro);

    -Inscrever na pgina informtica do tribunal as mesmas informaesatrs mencionadas, alm do prazo fixado na sentena para a

    reclamao de crditos - cfr. art. 36., al. j);

    -Comunicar a declarao de insolvncia ao Banco de Portugal cfr. art.38., n. 3-c);

    -E da mesma forma comunicar ao Fundo de Garantia Salarial, quandohouverem crditos emergentes de contrato de trabalho ou da sua cessao

    cfr. art. 2., n. 4-a) do Decreto-Lei n. 219/99, de 15 de Junho, com aredaco dada pelo Decreto-Lei n. 139/2001, de 24 de Abril25.

    IMPUGNAO DA SENTENA declaratria da insolvncia

    sentena declaratria da insolvncia podem ser opostos alternativa ou

    cumulativamente embargos e recurso ordinrio cfr. art. s 40., n. 1 e 42., n. 1.

    25Decreto-Lei n. 219/99, de 15 de Junho - Artigo 2. Situaes abrangidas - 1 - O Fundo de Garantia

    Salarial assegura o pagamento de crditos emergentes de contrato de trabalho ou da sua cessao, nos casosem que a entidade patronal esteja em situao de insolvncia ou em situao econmica difcil e,encontrando-se pendente contra ela uma aco nos termos do Cdigo dos Processos Especiais deRecuperao da Empresa e de Falncia, o juiz declare a falncia ou mande prosseguir a aco como processode falncia ou como processo de recuperao da empresa. 2 - O Fundo de Garantia Salarial asseguraigualmente o pagamento dos crditos referidos no nmero anterior desde que iniciado o procedimento deconciliao previsto no Decreto-Lei n. 316/98, de 20 de Outubro. * 3 - Sem prejuzo do disposto no nmeroanterior, caso o procedimento de conciliao no tenha sequncia, por recusa ou extino, nos termos dosartigos 4. e 9., respectivamente, do Decreto-Lei n. 316/98, de 20 de Outubro, e tenha sido requerido portrabalhadores da empresa o pagamento de crditos garantidos pelo Fundo, dever este requerer judicialmentea falncia da empresa, quando ocorra o previsto na alnea a) do n. 1 do mencionado artigo 4., ou requerer aadopo de providncia de recuperao da empresa, nos restantes casos. * 4 - Para efeito do cumprimento dodisposto nos nmeros anteriores, o Fundo deve ser notificado, quando as empresas em causa tenhamtrabalhadores ao seu servio: a)-Pelos tribunais judiciais, no que respeita ao requerimento dos processosespeciais de falncia ou de recuperao da empresa e ao despacho de prosseguimento da aco ou declarao imediata da falncia;b)- Pelo IAPMEI, no que respeita ao requerimento do procedimento deconciliao, sua recusa e extino do procedimento. *

    Sem prejuzo dos pedidos de avocao de processos em concreto, adivulgao da sentena na pgina informtica dispensa ostradicionais ofcios informativos dirigidos aos tribunais.

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    Oposio de embargos

    A petio deve ser apresentada no prazo de cinco dias aps a citao ou

    notificao do embargante, com a qual so oferecidos todos os meios de prova

    (art. 41., n. 3). No entanto, nos casos em que houver lugar dilao prevista no

    art. 252.-A do Cdigo de Processo Civil, com excepo da referente via edital

    cuja dilao est fixada no n. 6 do art. 37., o aludido prazo peremptrio de cinco

    dias corre somente a partir do termo da dilao, muito embora se contem como

    um nico em obedincia ao preceituado no art. 148. do Cdigo de Processo Civil

    ex vi do art. 17. do CIRE.

    Atento o disposto no art. 303. do CIRE, afigura-se-nos que a deduo de

    embargos porpessoa diversa do falido, seu cnjuge, descendentes, herdeiros,

    legatrios ou representantes implica o pagamento de taxa de justia inicial,

    salvo se o embargante beneficiar de apoio judicirio ou de iseno subjectiva (art.

    2. do C.C.J.) ou ainda da dispensa concedida pelo art. 29. do Cdigo das Custas

    Judiciais - cfr. tambm os art.s 40., n. 1 do CIRE e 6., n. 1, al. m) do Cdigodas Custas Judiciais.

    Quer a oposio de embargos, quer o recurso da sentena de declarao de

    insolvncia suspendem a liquidao e partilha do activo, suspenso que se

    mantm at ao trnsito em julgado da respectiva deciso - cfr. art.s 40., n. 3 e

    42., n. 3 -, mas, no obstam venda imediata dos bens da massa insolvente ao

    abrigo do n. 2 do art. 158., nem suspendem a imediata apreenso dos elementosda contabilidade e de todos os bens integrantes da massa insolvente (cfr. art.s

    14., n.s 5 e 6 e 149.).

    A primeira petio de embargos apresentada imediatamente autuada por

    apenso e a este se juntaro as restantes de modo a formar-se um nico apenso

    (cfr. art. 41., n. 1), abrindo-se concluso ao juiz imediatamente aps o termo do

    * A redaco dos n.s 2, 3 e 4 foi dada pelo Decreto-Lei n. 139/2001, de 24 de Abril

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    ltimo prazo que tiver corrido aps as notificaes e citaes a que alude o art.

    37., contado nos termos do n. 2 do art. 40. e sem prejuzo do n. 4 do art. 9..

    Se no houver indeferimento, ordenada a notificao do administrador da

    insolvncia e da parte contrria26para, querendo, deduzirem contestao no

    prazo de 5 dias (art. 41., n. 2).

    Tal como sucede com a petio, os meios de prova so oferecidos com a

    contestao (cfr. art. 41., n. 3), com o nmero de testemunhas sujeito ao limite

    estabelecido pelo art. 789. do CPC (total de dez testemunhas, sem exceder trs

    testemunhas por cada facto), incumbindo s partes apresentarem-nas na audincia

    de julgamento cfr. n. 2 do art. 25. do CIRE, na redaco dada pelo art. 1. do

    Decreto-Lei n. 200/2004, de 18 de Agosto.

    Apresentada a contestao ou expirado o prazo respectivo, segue-se, nos dez

    dias imediatos, a produo antecipada de provas que for determinada, aps o que,

    num dos cinco dias seguintes tem lugar a audincia de julgamento, para qual sonotificados, alm do administrador da insolvncia, o embargante, o embargado e

    os representantes de cada um cfr. art.s 41., n. 4 e 38., n.s 5 a 8.

    A sentena proferida nos embargos est sujeita a recurso ordinrio, em

    princpio, limitado a um s grau de instncia, ou seja, at Relao cfr. art.

    14..

    Sendo revogada a sentena declaratria da insolvncia as custas do

    processo ficam a cargo de quem a tiver peticionado (cfr. art.s 304. do CIRE e

    art. 446. do CPC).

    26Partes contrrias so: o devedorque no se tenha apresentado insolvncia (cfr. art.s 28. e 40., n. 1, al.sa), b) e c)) e os credores intervenientes no processo previamente declarao da insolvncia.

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    Recurso ordinrio

    O art. 14. do CIRE contm um conjunto de regras especficas para os

    recursos ordinrios, aplicando-se no mais o estabelecido no Cdigo de Processo

    Civil.

    Assim,

    y Em princpio, os recursos so limitados 2. instncia (n. 1);y Admitido o recurso, so notificados recorrentes e recorridos para

    alegarem, correndo em primeiro lugar o prazo (nico) para os

    recorrentes, logo seguido do prazo (tambm nico) para os recorridos

    (n. 2);

    - Das alegaes e contra-alegaes apresentadas extrada oficiosa egratuitamente uma cpia, que fica na seco de processos disposio

    dos interessados para consulta (n. 3);

    y Durante o prazo para alegaes o processo no dever sair dasecretaria (por exemplo, a ttulo de confiana), a se mantendo para

    exame e consulta pelos interessados (n. 4);y Caractersticas dos recursos (n. 5):

    - Tempo: subida imediata;- Modo: em separado, excepo dos casos previstos no n. 6;- Efeito: devolutivo.

    Convm referir, uma vez mais, que o carcter urgente do processo envolve

    a fase de recurso art. 9., n. 1.

    INSUFICINCIA DA MASSA INSOLVENTE art. 39.

    Perante a provvel insuficincia da massa insolvente (cfr. art. 46.) para fazer

    face s dvidas previsveis da massa insolvente, entre as quais se incluem as custas

    do processo e a remunerao do administrador (art. 51.), e no havendo outras

    formas de as garantir, o juiz faz disso meno na sentena declaratria da

    insolvncia na qual observa apenas o disposto nas al.s a) a d), h) e i) do art. 36.,

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    ou seja, indica a data e a hora da prolao da sentena; identifica o devedor

    insolvente, fixa residncia ao devedor pessoa singular e aos seus administradores;

    nomeia o administrador da insolvncia; ordena a entrega de certido ao Ministrio

    Pblico para eventual procedimento criminal e declara aberto o incidente de

    qualificao da insolvncia com carcterlimitado (art. 191.).

    As notificaes, citaes, publicitao e registos posteriores sentena

    efectuam-se nos termos dos art.s 37. e 38., tal como j referimos anteriormente,

    porm, com a expressa informao sobre a possibilidade de qualquer credor

    poder, no prazo de cinco dias a contar da data em que se considerar notificado ou

    aps a dilao aplicvel, requerer o complemento da sentena com as restantes

    alneas do art. 36., mediante o caucionamento por depsito (cfr. art. 124. do

    CCJ) ou por garantia bancria ordem do tribunal no valor que o juiz fixar,

    destinado a fazer face s custas e s dvidas da massa, valor esse que poder vir a

    ser utilizado na medida do necessrio ao suprimento da insuficincia

    (comprovada) da massa cfr. art. 39., n. 3.

    Perante o silncio do CIRE e considerando o disposto no art. 990. do

    Cdigo de Processo Civil, afigura-se-nos que esta cauo corre por apenso aoprocesso principal.

    Imediatamente aps a apresentao do requerimento, o processo vai ao juiz

    para fixao do valor a garantir por depsito ou por garantia bancria e

    eventualmente fixar o prazo para esse fim.

    No demais recordar o n. 2 do art. 9. que permite as notificaes por

    qualquer das formas previstas no n. 5 do art. 176. do CPC.

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    SENTENA DE INDEFERIMENTO do pedido de declarao de

    insolvncia

    A sentena notificada apenas ao requerente e ao devedor, alm do

    Ministrio Pblico art.s 44., n. 1 do CIRE e 258. do CPC ex vi dos art.s 17.

    do CIRE e 463., n. 1 do CPC.

    Se, em momento anterior, tiver sido designado administrador judicial

    provisrio nos termos dos art.s 31., n. 2 e 32., a sentena -lhe igualmente

    notificada e est sujeita ao regime de publicao e de registo estabelecido no art.

    38..

    A MASSA INSOLVENTE E INTERVENIENTES NO PROCESSO

    Conceitos de massa insolvente e classificao dos crditos 27

    27 Extracto do prembulo do Decreto-Lei n. 53/2004, de 18 de Maro: 22 - A considerao dadiversidade de situaes em que podem encontrar-se os titulares de crditos sobre o insolvente, e a

    necessidade de lhes dispensar um tratamento adequado, aconselha a sua repartio em quatro classes: os

    credores da insolvncia garantidos,privilegiados, comuns e subordinados.

    23 - A categoria dos crditos garantidos abrange os crditos, e respectivos juros, que beneficiem de

    garantias reais - sendo como tal considerados tambm os privilgios creditrios especiais - sobre bens

    integrantes da massa insolvente, at ao montante correspondente ao valor dos bens objecto das garantias.

    24 - Os crditos privilegiados so os que gozam de privilgios creditrios gerais sobre bens integrados na

    massa insolvente, quando tais privilgios no se extingam por efeito da declarao de insolvncia.

    Importa assinalar a significativa alterao introduzida no regime das hipotecas legais e dos privilgios

    creditrios que sejam acessrios de crditos detidos pelo Estado, pelas instituies de segurana social epelas autarquias locais. Quanto s primeiras, e suprindo a omisso do CPEREF a esse respeito, que gerou

    controvrsia na doutrina e na jurisprudncia, prev-se a extino apenas das que sejam acessrias dos

    crditos dessas entidades e cujo registo haja sido requerido nos dois meses anteriores data de incio do

    processo de insolvncia. Quanto aos privilgios creditrios gerais, em lugar da extino de todos eles, como

    sucede no CPEREF declarada que seja a falncia, prev-se a extino to-somente daqueles que se hajam

    constitudo nos 12 meses anteriores data de incio do processo de insolvncia.

    25 - inteiramente nova entre ns a figura dos crditos subordinados. Ela existe em outros ordenamentos

    jurdicos, nomeadamente no alemo, no espanhol e no norte-americano, ainda que se registem significativas

    diferenas relativamente forma como aparece neles configurada.

    Trata-se de crditos cujo pagamento tem lugar apenas depois de integralmente pagos os crditos comuns.

    Tal graduao deve-se considerao, por exemplo, do carcter meramente acessrio do crdito ( o caso

    dos juros), ou de ser assimilvel a capital social ( o que sucede com os crditos por suprimentos), ou ainda

    de se apresentar desprovido de contrapartida por parte do credor.

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    Massa insolvente art. 46.

    Credores de insolvncia art. 47.

    Crditos sobre a insolvncia art. 47., n. 2, 3 e 4

    - Crditos no subordinados Crditos garantidos art.s 47., n. 4-a); Crditos privilegiados art. 47., n. 4-a); Crditos comuns - art. 47., n. 4-b);

    - Crditos subordinados art. 48. e 49.;- Crditos sob condio suspensiva ou resolutiva art. 50..

    Dvidas sobre a insolvncia art. 47., n. 2;

    Crditos sobre a massa art. 51., n. 2;

    Credores sobre a massa art. 51., n. 2;

    Dvidas da massa insolvente art. 51..

    A categoria dos crditos subordinados abrange ainda, em particular, aqueles cujos titulares sejam

    pessoas especialmente relacionadas com o devedor (seja ele pessoa singular ou colectiva, ou patrimnioautnomo), as quais so criteriosamente indicadas no artigo 49. do diploma. No se afigura

    desproporcionada, situando-nos na perspectiva de tais pessoas, a sujeio dos seus crditos ao regime de

    subordinao, face situao de superioridade informativa sobre a situao do devedor, relativamente aos

    d