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2021 Manual de Direito Administrativo Matheus Carvalho 9 ª Edição revista atualizada ampliada

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2021

Manual de Direito Administrativo

Matheus Carvalho

9ªEdição

revistaatualizadaampliada

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CAPÍTULO 2

REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO

SUMÁRIO • 1. Definição: 1.1. Princípios e regras; 1.1.1. Princípio da Supremacia do Interesse Público sobre o priva-do; 1.1.2. Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público – 2. Princípios de Direito Administrativo: 2.1. Princípio da Legalidade; 2.2. Princípio da Impessoalidade; 2.3. Princípio da Moralidade; 2.4. Princípio da Publicidade; 2.5. Princípio da Eficiência; 2.6. Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa; 2.7. Princípio da Continuidade; 2.8. Princípio da Autotutela; 2.9. Princípio da Razoabilidade; 2.10. Princípio da Proporcionalidade; 2.11. Princípio da Motivação; 2.12. Isonomia; 2.13. Finalidade; 2.14. Especialidade; 2.15. Segurança jurídica; 2.16. Presunção de legitimidade e de veracidade das condutas estatais – 3. Dever de observância dos princípios – 4. Quadro Sinóptico – 5. Súmulas: 5.1. Súmulas do STF; 5.2 Súmulas do STJ – 6. Jurisprudências 2014/2015: 6.1 Informativos do STJ; 6.2. Informativos do STF – 7. Questões de concurso.

1. DEFINIÇÃO

No capítulo anterior, foram analisadas as noções introdutórias e conceituais de Direito Administrativo enquanto matéria jurídica autônoma. Esse ramo do direito público tem como objetivo atingir os fins desejados pelo Estado de forma direta, concreta e imediata, de forma que não se confunde a função administrativa com as demais funções do Estado, seja a função política, jurisdicional ou legislativa.

Assim como os demais ramos do Direito, essa matéria se conceitua como um conjunto harmônico de princípios que orienta toda a atuação administrativa, definindo as prerrogativas e restrições que são aplicadas ao Estado.

Com efeito, no Direito Administrativo é fundamental o estudo dos princípios, porque eles são postulados que inspiram o modo de agir de toda Administração Pública, trazendo dinamismo ao sistema. Eles representam a conduta do Estado no exercício de suas atividades essenciais. Assim como em todos os outros ramos do Direito, no Direito Administrativo a sua lógica é a espinha dorsal de todo esse sistema, e isso se expõe no estudo de seus princípios. Em suma, os princípios são a forma de raciocinar o Direito Administrativo e compreender toda sua lógica.

O Estudo destes princípios orientadores da atuação estatal é o que se denomina de REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO.

Regime jurídico administrativoConjunto harmônico de princípios que definem a lógica da atuação do ente público, a qual se baseia na existência de limitações e prerrogativas em face do interesse público. Esses princípios devem resguardar essa lógica, havendo, entre eles, um ponto de coincidência.

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Sendo assim, é possível estipular que a existência destes princípios é fundamental para a formação da matéria de Direito Administrativo como ramo autônomo do Direito, mesmo diante da inexistência de uma codificação específica.

A matéria não está totalmente regulamentada de forma expressa na legislação, o que enseja uma divergência acerca dos princípios a serem aplicados na atuação estatal. De qualquer forma, é cediço que todos os princípios que se aplicam ao Direito Administrativo decorrem do texto da Constituição Federal, podendo se definir a existência de princípios constitucionais implícitos e outros expressos nos dispositivos constitucionais.

Em outras palavras, pode-se estabelecer que a Carta Magna é a base para a definição de todos os princípios que orientam a atuação administrativa; no entanto, alguns deles não estão expressamente dispostos na Lei Maior, decorrendo, todavia, de sua interpretação pelos estudiosos da matéria.

1.1. Princípios e regrasAtualmente, a doutrina diferencia os princípios norteadores do Direito das regras que

determinam condutas específicas de atuação nos casos concretos e individuais, não podendo ser analisados de forma uniforme estes dois conceitos.

Os princípios devem ser encarados como normas gerais coercitivas que orientam a atuação do indivíduo, definindo valores a serem observados nas condutas por ele praticadas. De fato, os princípios encerram ideias centrais de um sistema e dão sentido lógico e harmonioso às demais normas que regulamentam o Direito Administrativo, possibilitando sua melhor organização. Por seu turno, os princípios de Direito Administrativo definem a organização e a forma de atuar do ente estatal, estabelecendo o sentido geral de sua atuação.

As regras, de outra forma, se caracterizam por disposições que definem a atuação do indivíduo diante de determinada situação concreta. Desse modo, as regras aplicadas ao Direito Administrativo estabelecem a forma e o momento de atuação do ente público, em observância a um determinado acontecimento que precipita suas atividades. Nesse sentido, Marcelo Neves1 dispõe que “Pode-se, sim, afirmar que os princípios tendem a ser mais gerais e imprecisos do que as regras. (...) Mas cumpre insistir que esta característica não tem uma relação necessária, mas sim eventual (embora se possa falar em tendencial) com sua maior generalidade e imprecisão em relação às regras”.

Em virtude desta distinção, estabelecida pela doutrina brasileira, em observância aos ensinamentos de Ronald Dworkin2 e Robert Alexy3, pode-se estabelecer que os conflitos entre os princípios e entre as regras têm consequências diversas.

Com efeito, o conflito entre regras resulta em antinomia, situação em que se torna neces-sária a retirada de uma das regras do ordenamento jurídico, haja vista a incompatibilidade entre ambas, desde que pertençam ao mesmo ordenamento e tenham o mesmo âmbito de validade. Dessa forma, é imperativa a eliminação de uma delas.

1. NEVES, Marcelo – Entre Hidra e Hércules – Princípios e Regras Constitucionais. São Paulo: WMF Martins Fontes, 2001.

2. DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. Tradução de Nelson Boeira. São Paulo, Martins Fontes, 2002.3. ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. Trad. Virgílio Afonso da Silva. São Paulo: Malheiros, 2008.

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Cap. 2 • REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO 65

Pode-se estabelecer, portanto, que não se admite a coexistência de duas ou mais regras jurídicas que impõem dois ou mais juízos concretos de dever contraditórios e que sejam ao mesmo tempo válidas. Essa é a denominada antinomia jurídica própria. Se uma regra é válida, deve-se fazer o que ela exige, excluindo qualquer outra que disponha em contrário. Ressalte-se, ainda, que não se admite o conflito entre as regras e os princípios, uma vez que estes servem como orientação geral para a formação daquelas. Logo, se, por exemplo, uma regra define que a demissão do servidor somente será aplicável em virtude de ausência injus-tificada ao serviço público por mais de trinta dias consecutivos, não se admite outra regra que somente autorize a prática do ato punitivo diante da ausência por mais de sessenta dias. Nesse caso, uma das duas regras deve prevalecer sobre a outra, extirpando-a do ordenamento jurídico.

Já a opção do aplicador do direito ou do intérprete por um princípio em detrimento do que a ele se opõe, em determinado caso concreto, não implica em desobediência do outro. Esse tipo de conflito não resulta em antinomia, haja vista o caráter geral das normas principioló-gicas definirem um juízo de valor, muito mais do que uma imposição de conduta específica.

Nesse sentido, Dworkin4 dispõe que: “o aplicador adotando um dos princípios que afaste outro, não faz com que este seja eliminado do sistema, pois em outro caso, diante do mesmo princípio, este poderá vir a prevalecer”.

Com efeito, por se tratarem de mandamentos gerais, que definem uma dimensão, os princípios não têm aplicação direta, mas são utilizados como forma de valorar a atuação estatal em determinadas situações específicas. Sendo assim, diante de uma aparente antinomia entre eles – o que também pode ser designado como antinomia jurídica imprópria – deverá ser realizada uma ponderação de interesses, de forma a definir qual a melhor solução a ser adotada em cada situação. Em tais casos, a escolha pela aplicação de um determinado princípio em detrimento de outro não retira a norma afastada do ordenamento jurídico.

Neste capítulo será relevante a definição dos princípios orientadores da atuação estatal. Mesmo porque, consoante Celso Antônio Bandeira de Mello5, “as regras, justamente por serem disposições expressas, encontram-se à imediata disposição do intérprete e, bem por isso, não apre-sentam qualquer dificuldade em ser localizadas. De extrema importância, isso sim, é desvendar os princípios acolhidos no sistema, isto é, os que se encontram vazados nas diversas normas adminis-trativas, informando suas disposições, embora não se achem formal ou categoricamente expressos”.

q Conteúdo do regime jurídico administrativo

Primordialmente, salienta-se que a atuação administrativa deve se orientar pela busca do interesse público, razão pela qual, a doutrina diferencia este conceito em interesse público primário e interesse público secundário.

O interesse primário é composto pelas necessidades da sociedade, ou seja, dos cidadãos enquanto partícipes da coletividade, não se confundindo com a vontade da máquina estatal, a qual configura o interesse secundário. Isso decorre do fato de que, não obstante sempre atue visando satisfazer as necessidades da coletividade, o poder público tem personalidade

4. Op.cit.5. MELLO,Celso Antonio Bandeira – Curso de Direito Administrativo, São Paulo: Malheiros 26ª ed. 2009.

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jurídica própria e, por isso, tem os seus interesses individuais, como é o caso da instituição de tributos, com a intenção de arrecadar valores para a execução da atividade pública. E, a despeito de se verificar a vantagem ao poder público, individualmente considerado, isso será utilizado na busca pelo interesse de toda a sociedade.

Mesmo assim, é relevante entender que a busca indevida de interesses secundários abrindo mão do interesse primário enseja abuso de poder do Estado, como ocorre se o Estado decide, por exemplo, aumentar de forma abusiva a carga tributária à população, ou ainda, quando o ente estatal paga valores ínfimos pela desapropriação de bens imóveis privados.

Em síntese, pode-se estabelecer uma distinção entre interesse público primário e o interesse público secundário. O primeiro seria o equivalente ao interesse do indivíduo desta sociedade e, o segundo são os anseios, necessidades do Estado como sujeito de direito. Em havendo conflitos entre os referidos interesses prevalecerá o interesse público primário.

Feita a distinção, analisar-se-á o interesse público primário como norteador do regime jurídico administrativo, podendo-se estabelecer a presença de dois princípios basilares na definição deste conceito, quais sejam: a supremacia do interesse público sobre o interesse privado e a indisponibilidade do interesse público pelos administradores do Estado.

1.1.1. Princípio da Supremacia do Interesse Público sobre o Privado

O interesse público é supremo sobre o interesse particular, e todas as condutas estatais têm como finalidade a satisfação das necessidades coletivas. Nesse sentido, os interesses da sociedade devem prevalecer diante das necessidades específicas dos indivíduos, havendo a sobreposição das garantias do corpo coletivo, quando em conflito com as necessidades de um cidadão isoladamente. Em razão desta busca pelo interesse público, a Administração se põe em situação privilegiada, quando se relaciona com os particulares.

Com efeito, a Administração goza de supremacia decorrente desse princípio, nas palavras de Marcos Bittencourt6: “o princípio da supremacia de interesse público atribui um status especial ao Estado frente ao particular” razão pela qual, inclusive, vige a presunção de legalidade dos atos praticados pelas entidades do Estado.

Ressalte-se ainda que, na teoria, a atuação do administrador não visa ao interesse do indivíduo, mas do grupo social em sua totalidade e, se assim não ocorrer, a conduta estatal sofrerá de Desvio de Finalidade, o que não está amparado pelo direito.

Considera-se a supremacia do interesse público uma pedra fundamental na noção de Estado organizado, sendo relevante para a formação de qualquer estrutura organizacional de poder público, como condição de convívio social no bojo da sociedade organizada. Não se trata de princípio expresso, ou seja, não está escrito no texto constitucional, embora existam inúmeras regras que impliquem em suas manifestações de forma concreta; para isso podemos nos referir a institutos correlatos dispostos na Constituição da República, como a possibilidade de desapropriação (5º, XXIV), a requisição administrativa (5º, XXV) entre outras prerroga-tivas que submetem os direitos do cidadão às restrições impostas pelo Estado.

6. BITTENCOURT, Marcos – manual de Direito Administrativo. São Paulo: Forum Editora, 4ª ed., 2011.

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Cap. 2 • REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO 67

q Dentre estas outras prerrogativas, verificamos:

• A Administração Pública pode revogar seus próprios atos, quando inoportunos ou incon-venientes – o que se denomina de autotutela –, se garantidos os direitos adquiridos,ensejando, todavia, a alteração de relações jurídicas já constituídas.

• A autoexecutoriedade e a coercibilidade, assim como a presunção de legitimidade dosatos administrativos.

• A possibilidade de alterar unilateralmente os Contratos Administrativos, assim comoa garantia de rescisão unilateral por motivo de interesse público ou em virtude doinadimplemento do particular, como cláusulas exorbitantes expressas na lei de licitaçõese contratos administrativos.

• Disposições sobre proteção ao meio ambiente e relações de consumo, estabelecendo grausde desigualdade jurídica, como forma de proteção dos hipossuficientes.

• Definição de privilégios tributários para as pessoas jurídicas de Direito Público, nostermos da Constituição Federal.

• Prazos processuais diferenciados às pessoas jurídicas de direito público, qual seja, prazo emdobro para toda e qualquer manifestação da fazenda pública. Como privilégio processual,também se pode citar a remessa necessária em decisões proferidas contra entes públicose a possibilidade de cobrança dos seus créditos por meio de execução fiscal.

O reexame necessário (condição de eficácia da sentença) não está presente em todas ascondenações dos entes públicos.

Assim, somente se procederá à mencionada remessa quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de VALOR SUPERIOR a:

"I – MIL SALÁRIOS-MÍNIMOS para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

II – QUINHENTOS SALÁRIOS-MÍNIMOS para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

III – CEM SALÁRIOS-MÍNIMOS para todos os demais municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público".

Da mesma forma, também não se aplica a remessa necessária quando a sentença estiver fundada em súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de casos repetitivos e entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.

Por seu turno, o CPC define que a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais a partir da sua vista dos autos.

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• Definição de bens públicos com garantia de impenhorabilidade, criando um regime depagamento de débitos judiciais mediante precatórios, além da imprescritibilidade e nãoonerabilidade.

• Poder de Polícia do Estado, que será abordado em tópico próprio, justificando a prerro-gativa de limitar os direitos e garantias individuais na busca do interesse da coletividade.As hipóteses acima mencionadas devem ser analisadas como exemplos de prerrogativas

decorrentes da supremacia do interesse público. É oportuno mencionar, ainda, que essas prerrogativas do interesse público sobre o privado não são manipuladas ao bel prazer da Admi-nistração, pois, na verdade, esta não possui um Poder puro e simples, mas um Poder-dever para bem desempenhar sua função que é administrar de forma a satisfazer as necessidades da coletividade.

A título de exemplo, pode-se citar o contrato administrativo que, não obstante possua cláusulas exorbitantes (prerrogativas) que permitem a alteração unilateral de seus termos e a ocupação temporária de bens pelo ente estatal, deve ser celebrado mediante a realização de procedimento licitatório, além de se submeter ao prazo de duração determinado em lei, não podendo ser celebrado por prazo indeterminado (limitações).

É de suma importância esclarecer que, em qualquer caso, a incorreta utilização da prer-rogativa da Administração Pública pode ser judicialmente corrigida por habeas corpus – no caso de ofensa à liberdade de ir e vir –, por meio de habeas data (quando se tratar da violação ao direito de informação) ou por Mandado de Segurança, em situações de violação a direito líquido e certo, além da possibilidade de aplicação dos demais remédios constitucionais. O primordial é lembrar que essa atuação deve estar sempre pautada nos limites da Lei.

1.1.2. Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público

Este princípio define os limites da atuação administrativa e decorre do fato de que a impossibilidade de abrir mão do interesse público deve estabelecer ao administrador os seus critérios de conduta. De fato, o agente estatal não pode deixar de atuar, quando as necessi-dades da coletividade assim exigirem, uma vez que suas atividades são necessárias à satisfação dos interesses do povo. Neste sentido, Celso Antônio Bandeira de Mello7, dispõe que “é encarecer que na administração os bens e interesses não se acham entregues à livre disposição da vontade do administrador. Antes, para este, coloca-se a obrigação, o dever de curá-los nos termos da finalidade a que estão adstritos”.

Dessa forma, cumpre ressaltar que ao administrador não pertencem os bens da admi-nistração, ou seja, ele não o é titular do interesse público – portanto, não tem livre atuação, fazendo-o, em verdade, em nome de terceiros.

Assim, podemos dizer que a indisponibilidade do interesse público se configura como um contrapeso do princípio da supremacia estatal. Nas palavras de Fernanda Marinela8, “em nome da supremacia do interesse público, o Administrador pode muito, pode quase tudo, mas,

7. MELLO, Celso Antonio Bandeira de – Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 26ª ed. 2009.8. MARINELA, Fernanda – Direito Administrativo. Niterói: Impetus Editora, 6ª ed. 2012.

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Cap. 2 • REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO 69

não pode abrir mão do interesse público”.Logo, o princípio da Indisponibilidade serve para limitar a atuação desses agentes públicos,

evitando o exercício de atividades com a intenção de buscar vantagens individuais.

Nesse sentido, inclusive, não se admite a aplicação do princípio da insignificância quando se tratar de crimes contra a Administração Pública, por estarmos diante de bem jurídico indisponível. Com efeito, assim dispõe a Súmula 599 do STJ, vejamos:

Súmula 599-STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Admi-nistração Pública.

Por fim, pode-se definir que a SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O INTERESSE PRIVADO e a INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO embasam o sistema administrativo que se resume nas prerrogativas que o Estado goza para satisfazer as necessidades coletivas, assim como nas limitações a que o Estado se submete para evitar distorções de condutas. A administração só pode atuar dentro do limite do interesse público, não obstante goze de vantagens amparadas no próprio interesse coletivo.

Desses dois princípios acima referidos decorrem todos os demais. Outrossim, conforme já previamente explicitado, de acordo com a doutrina mais moderna, todos os princípios de Direito Administrativo são constitucionais, sendo alguns implícitos e outros explícitos, mas todos decorrentes da Constituição Federal.

2. PRINCÍPIOS DE DIREITO ADMINISTRATIVO

Conforme explicitado, os princípios serão relevantes para a definição da atuação estatalcomo normas orientadoras das condutas do agente público, de forma a buscar a satisfação dos interesses da coletividade. Além dos princípios da supremacia do interesse público sobre o interesse privado e da indisponibilidade do interesse público, já analisados como norte-adores de todo o regime jurídico administrativo, passa-se à análise dos demais princípiosque estabelecem as normas de conduta do Estado. Primordialmente, no artigo 37, caput, daConstituição Federal, estão expressos cinco princípios, quais sejam:

LegalidadeImpessoalidadeMoralidadePublicidadeEficiênciaAlém destes, alguns outros princípios decorrem expressamente da Carta Magna, como

a isonomia, o contraditório e a ampla defesa. Na Constituição Federal, ainda se encontram princípios implícitos e expressos em disposições infraconstitucionais, como ocorre com a conti-nuidade, a motivação e a autotutela etc. Cada um dos princípios será analisado separadamente.

2.1. Princípio da LegalidadeO princípio da legalidade decorre da existência do Estado de Direito como uma Pessoa

Jurídica responsável por criar o direito, no entanto submissa ao ordenamento jurídico por ela mesmo criado e aplicável a todos os cidadãos.

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Consoante entendimento apresentado por Celso Antônio Bandeira de Mello9 “o princípio da Legalidade é específico do Estado de Direito, é justamente aquele que o qualifica e que lhe dá identidade própria, por isso considerado é basilar para o Regime Jurídico-administrativo”.

Neste sentido, Flávia Bahia Martins10 dispõe que “O Estado democrático de Direito (art. 1º, caput) repousa sob o signo da legalidade, exposto no dispositivo sob comento em seu sentido material ou amplo. O princípio da legalidade, portanto, expressa a sujeição ou subordinação das pessoas, órgãos ou entidades às prescrições emanadas do legislativo, Executivo e Judiciário”. Ainda na mesma linha, com a finalidade de diferenciar a aplicação deste princípio para os particu-lares e para o poder público, a autora estabelece que “Para o particular, ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo, senão em virtude de lei (aqui em sentido amplo ou material, referindo-se a qualquer espécie normativa), diante de sua autonomia da vontade. Já quanto ao administrador, deverá ser adotado o princípio da legalidade em sentido estrito, pois só é possível fazer o que a lei autoriza ou determina”.

Com efeito, o administrador público somente pode atuar conforme determina a lei, amplamente considerada, abarcando todas as formas legislativas – desde o próprio texto constitucional até as leis ordinárias, complementares e delegadas. É a garantia de que todos os conflitos sejam solucionados pela lei, não podendo o agente estatal praticar condutas que considere devidas, sem que haja embasamento legal específico. Dessa forma, pode-se esta-belecer que, no Direito Administrativo, se aplica o princípio da Subordinação à lei. Não havendo previsão legal, está proibida a atuação do ente público e qualquer conduta praticada ao alvedrio do texto legal será considerada ilegítima.

Ressalte-se que a atuação pode ser expressa ou implicitamente prevista em lei, diante da possibilidade de edição de atos administrativos discricionários nos quais o administrador poderá, mediante interpretação baseada no princípio da razoabilidade, definir a possibilidade de atuação, inferido de uma disposição normativa.

Ademais, pode-se entender que o princípio da legalidade é corolário da regra de indis-ponibilidade do interesse público. Afinal, a lógica é que o administrador não pode atuar de forma a dispor do interesse público e, portanto, sua atuação fica dependendo da autorização do titular do interesse público (que é o povo), responsável pela elaboração das leis, por meio de seus representantes legitimamente escolhidos. Sem embargo, a autorização legal configura a manifestação da vontade popular no sentido de que é possível ao administrador praticar uma determinada conduta, sem que isso configure disposição dos direitos da coletividade.

Logo, a atuação administrativa se limita à vontade legal = vontade do povo, manifestada por meio de seus representantes.

Neste mesmo sentido, pode-se analisar a doutrina de Marçal Justen Filho11, quando esta-belece que “O princípio da legalidade está abrangido na concepção de democracia republicana. Significa a supremacia da lei (expressão que abrange a Constituição), de modo que a atividade administrativa encontra na lei seu fundamento e seu limite de validade”.

9. MELLO, Celso Antonio Bandeira de – Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 26ª ed. 2009.10. MARTINS, Flávia Bahia – Direito Constitucional. Niterói: Impetus, 2ª ed. 2011.11. JUSTEN FILHO, Marçal – Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Forum, 4ª ed. 2009.

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Cap. 2 • REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO 107

de seu superior hierárquico se a considerar ilícita. Com efeito, dispõe o artigo que é dever do servidor, “cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais”.

3. DEVER DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS

Conforme previamente estipulado, esses princípios configuram um arcabouço jurídicoque justifica e embasa toda a atuação estatal.

Não é suficiente, pois, que o ente público atue em conformidade com o disposto na lei, mas que pratique condutas de forma honesta, em respeito à moralidade, buscando a obtenção de resultados positivos, dando publicidade aos atos, por si praticados, além de se orientar por todos os outros princípios que norteiam suas condutas.

Sendo assim, a boa administração é aquela que interpreta o texto legal de forma a alcançar o interesse público, mas também respeitando os preceitos balizadores da atuação do Estado como forma de garantir o exercício da cidadania.

Não se pode esquecer de que o Estado manifesta vontade em nome do povo, deven-do-se direcionar à satisfação dos anseios populares e que toda atuação da Administração Pública que se distancie de qualquer dos princípios analisados deve ser considerada ilícita, em sentido amplo, e extirpada do ordenamento jurídico.

Ademais, o art. 11 da lei 8.429/92, demonstrando a força coercitiva dos preceitos princi-piológicos que definem a atuação estatal considera ato de improbidade qualquer conduta do agente público que enseje violação aos princípios orientadores da atividade estatal, ainda que não haja enriquecimento ilícito ou prejuízo direto ao erário em decorrência desta conduta35.

Por fim, além da função coercitiva, deve-se reconhecer a força orientadora dessas normas, que devem ser analisadas na confecção das regras aplicáveis à atuação do ente público, na execução da atividade administrativa.

4. QUADRO SINÓPTICO

REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO

DEFINIÇÃO

Conjunto harmônico de princípios que definem a lógica da atuação do ente público, a qual se baseia na existência de limitações e prerrogativas em face do interesse público. Esses princípios guardam entre si essa lógica, devendo haver, entre eles, um ponto de coincidência.

35. Neste sentido, dispõe o texto legal que “Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: I – praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência; II – retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício; III – reve-lar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo; IV – negar publicidade aos atos oficiais; V – frustrar a licitude de concurso público; VI – deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo; VII – revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.

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MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO – Matheus Carvalho108

REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO

PRINCÍPIOS E REGRAS

Princípios

Normas gerais coercitivas que orientam a atuação do indivíduo, definindo valores a serem observados nas condutas por ele praticadas.

Por seu turno, os princípios de Direito Administrativo definem a organização e a forma de atuar do ente estatal, estabelecendo o sentido geral de sua atuação.

Regras

Disposições que definem a atuação do indivíduo diante de determinada situação concreta.

ATENÇÃO! O conflito entre as regras resulta em antinomia jurídica própria, situação em que se torna necessária a retirada de uma das regras do orde-namento jurídico, haja vista a incompatibilidade entre ambas, desde que ambas pertençam ao mesmo ordenamento e tenham o mesmo âmbito de validade. Dessa forma, é imperativa a eliminação de uma delas.

No conflito de princípios, deverá ser realizada uma ponderação de interesses, de forma a definir qual a melhor solução a ser adotada em cada situação. Há uma antinomia jurídica imprópria.

CONTEÚDO DO REGIME

JURÍDICO ADMINISTRATIVO

Interesse público primário Composto pelas necessidades da sociedade.

Interesse público secundário.

Vontade da máquina estatal, são os anseios e as necessidades do Estado como sujeito de direito.

ATENÇÃO! é relevante entender que a busca indevida de interesses secundários, abrindo mão do interesse primário – ou seja, do interesse público propriamente dito – enseja abuso de poder do Estado.

Pode-se estabelecer a presença de dois princípios basilares na definição deste conceito, quais sejam: a supremacia do interesse público sobre o interesse privado e a indisponibilidade do interesse público pelos administradores do Estado.

CONTEÚDO DO REGIME

JURÍDICO ADMINISTRATIVO

PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE

PÚBLICO SOBRE O PRIVADO

O interesse público é supremo sobre o interesse particular, e todas as con-dutas estatais têm como finalidade a satisfação das necessidades coletivas.

A Administração se põe em situação privilegiada, quando se relaciona com os particulares.

As prerrogativas da Administração Pública decorrentes da supremacia do interesse público compõem um Poder-dever para bem desempenhar sua função que é administrar de forma a satisfazer as necessidades da coletividade.

A incorreta utilização de uma prerrogativa de Administração Pública pode ser judicialmente corrigida por habeas corpus (no caso de ofensa à liberdade de ir e vir), por meio de habeas data (quando se tratar da violação ao direito de informação) ou, por Mandado de Segurança (em situações de violação a direito líquido e certo), além da possibilidade de aplicação dos demais remédios constitucionais.

PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE

DO INTERESSE PÚBLICO

O agente estatal não pode deixar de atuar, quando as necessidades da coletividade assim exigirem, uma vez que suas atividades são necessárias à satisfação dos interesses do povo.

A SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O INTERESSE PRIVADO e a INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO embasam o sistema administra-tivo que se resume nas prerrogativas de que o Estado goza para satisfazer as necessidades coletivas, assim como nas limitações a que o Estado se submete para evitar distorções de condutas. A administração só pode atuar dentro do limite do interesse público, não obstante goze de vantagens amparadas no próprio interesse coletivo.

PRINCÍPIOS DE DIREITO ADMINISTRATIVO

Os princípios serão relevantes para a definição da atuação estatal, como normas orientadoras das condutas do agente público, de forma a buscar a satisfação dos interesses da coletividade.

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Cap. 2 • REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO 109

REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO

No artigo 37, caput, da Constituição Federal, estão expressos cinco princípios, quais sejam: Legalidade, Impessoali-dade, Moralidade, Publicidade, Eficiência.

Outros princípios decorrem expressamente da Carta Magna. Além disso, outros princípios se encontram implícitos nas normas constitucionais e expressos em disposições infraconstitucionais.

PRINCÍPIO DA LEGALIDADE

Decorre da existência do Estado de Direito, como uma Pessoa Jurídica responsável por criar o direito, no entanto, submissa ao ordenamento jurídico por ela mesmo criado e aplicável atodos os cidadãos.

Não havendo previsão legal, está proibida a atuação do ente público e qualquer conduta praticada ao alvedrio do texto legal será considerada ilegítima.

A atuação pode ser expressa ou implicitamente prevista em lei, diante da possibilidade de edição de atos administrativos discricionários.

É corolário da regra de indisponibilidade do interesse público.

A atuação administrativa se limita à vontade legal = vontade do povo, manifestada por meio de seus representantes.

Não se confunde a legalidade, com o princípio da reserva legal que determina a aplicação de determinada espécie normativa a uma atuação definida no texto constitucional.

EXCEÇÕES

As medidas provisórias estão regulamentadas no art. 62 da Carta Magna e são expedidas com força de lei, em caso de relevância e urgência, pelo Presidente da República, devendo ser submetidas, de imediato, ao Congresso Nacional. Importa ressaltar que a MP não pode tratar matéria referente à nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos, direito elei-toral, direito penal, processual penal e processual civil entre outras vedações estampadas no próprio dispositivo mencionado.

PRINCÍPIO DA LEGALIDADE

O Estado de Defesa: trata-se de instrumento de defesa do Estado, definido no art. 136 da carta Magna que estabelece a possibilidade de o Presidente da República, desde que ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar a medida com a intenção de preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.

No Estado de Sítio, o Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Con-selho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio, somente nos casos de comoção grave de repercussão nacional, de ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa, de declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira (restrições mais amplas que estão sujeitas ao controle judicial).

PRINCÍPIO DA

IMPESSOALIDADE

Impessoalidade reflete a necessidade de uma atuação que não discrimina as pessoas, seja para benefício ou para prejuízo.

É irrelevante conhecer quem será atingido pelo ato, pois a atuação do Estado impessoal. O agente fica proibido de priorizar qualquer inclinação ou interesse seu, ou de outrem – esse é um aspecto importante baseado no Princípio da isonomia.

Alguns doutrinadores entendem ser sinônimo do Princípio da Finalidade ou Imparcialidade; para esses a Finalidade seria pública, o que impediria o administrador de buscar objetivos próprios ou de terceiros.

A impessoalidade deve ser enxergada também sob a ótica do agente, ou seja, quando o agente público atua, não é a pessoa do agente quem pratica o ato, mas do Estado – órgão que ele representa (teoria do órgão).

A utilização de símbolos ou imagens, ou até mesmo de nomes que liguem a conduta estatal à pessoa do agente público, desvirtua o exercício da função pública, tornando pública a conduta do administrador e não do ente estatal.

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MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO – Matheus Carvalho110

REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO

PRINCÍPIO DA

IMPESSOALIDADE

A Súmula Vinculante n. 13 veda a realização de designações recíprocas, ou seja, não se admite que de forma indireta, se garanta a nomeação do parente do agente público, por meio de troca de favores ou favorecimentos pessoais para parentes de outros agentes.

A jurisprudência da própria Corte Suprema já se manifestou no sentido da inaplicabilidade da ve-dação ao nepotismo quando se tratar de nomeação de agentes para o exercício de cargos políticos.

PRINCÍPIO DA INTRANSCEN-

DÊNCIA

Trata-se de princípio que excepcionaliza a ideia de impessoalidade. O princípio da intranscendência subjetiva das sanções, consagrado pelo STF, inibe a aplicação de severas sanções a entidades federativas por ato de gestão anterior à assunção dos deveres públicos

PRINCÍPIO DA MORALIDADE

O princípio da Moralidade exige a honestidade, lealdade, boa-fé da conduta no exercício da função administrativa, ou seja, não corrupta dos gestores públicos, ao tratar com a coisa de titularidade do Estado.

PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE

Proíbe a edição de atos secretos pelo poder público, definindo a ideia de que a Administração deve atuar de forma plena e transparente.

A principal finalidade do princípio da publicidade é o conhecimento público acerca das atividades praticadas no exercício da função administrativa. Em um estado democrático de Direito, não se pode admitir que assuntos da Administração, que são do interesse de todos, sejam ocultados.

A lei de acesso às informações (lei 12.527/11) define o dever de publicidade a todos os órgãos da Administração Direta, além das autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mistas, estendendo o dever de prestar informações, ainda, às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públi-cos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres.

Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades públicas, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida, devendo ser essa informação prestada imediatamente ou, caso não tenha como ser prestada de forma imediata, justificadamente, dentro do prazo máximo de 20 (vinte) dias.

PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE

A publicidade sempre foi vista como uma forma de controle da administração.

A doutrina também analisa a publicidade como requisito de eficácia dos atos administrativos e não de validade.

É importante não confundir Publicidade com Publicação, esta é somente uma das hipóteses de Publicidade, portanto não são sinônimos. A não observância deste princípio, ou seja, do dever de dar publicidade ao ato, pode caracterizar ato de Improbidade administrativa, nos moldes do art. 11, IV da lei 8.429/92.

EXCEÇÕES À PUBLICIDADE

A própria CF ressalva que devem ser resguardadas a segurança nacional e o relevante interesse coletivo, o que poderá, de forma fundamentada, excepcionalizar o princípio da publicidade (art. 23, da lei 12.527/11)

São invioláveis a vida privada, a imagem das pessoas, assim como a honra e intimidade. Sendo assim, a Administração deve manter sigilo de suas condutas sempre que a publicidade dos seus atos for de encontro a alguma garantia constitucional prevista no art. 5º, X.

PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA

Eficiência é produzir bem, com qualidade e com menos gastos. Uma atuação eficiente da atividade administrativa é aquela realizada com presteza e, acima de tudo, um bom desempenho funcional.

A própria CF concretiza este princípio, sendo ele uma norma de aplicabilidade imediata.

O próprio texto da Constituição Federal, alterado pela EC 19/98, define algumas situações de aplicação deste princípio. Por exemplo, o art. 41, da Carta Magna (avaliação periódica de desempenho).

As regras do art. 169 da CRFB definem limites com gasto de pessoal.

Uma prestação de serviços eficiente deve garantir uma célere solução de controvérsias, razão pela qual a eficiência está diretamente ligada ao princípio da celeridade nos processos administrativos.

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Cap. 2 • REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO 111

REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO

PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO

E DA AMPLA DEFESA

É o direito conferido ao particular de saber o que acontece no processo administrativo ou judi-cial de seu interesse, bem como o direito de se manifestar na relação processual, requerendo a produção de provas e provocando sua tramitação, seja diante de um processo judicial ou de um processo administrativo.

Decorre do devido processo legal, exposto no art. 5º, LIV, da Carta Magna.

Ninguém pode ser processado e julgado sem ter amplo conhecimento dos fatos relatados nesse processo e dos motivos que deram ensejo a sua instauração.

É indispensável o respeito ao princípio da igualdade na relação processual.

É importante que o direito à produção de provas não seja meramente formal, sendo necessária a real avaliação da prova produzida pelo particular como instrumento a influenciar a decisão do julgador, vedadas provas ilícitas ou meramente procrastinatórias.

No que tange ao princípio da ampla defesa, a doutrina processual o define como indispensável para a concepção de democracia, abarcando o direito de ação, e para a tutela jurisdicional e administrativa para proteção de direitos dos particulares.

EXCEÇÕES

“A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição” (Súmula Vinculante n. 5 do Supremo Tribunal Federal).

Para o exercício pleno da garantia, é imprescindível que o particular possa se manifestar antes de ser proferida decisão administrativa acerca da matéria objeto do processo, mas há situação em que o ocorre o contraditório diferido (interesse público em perigo).

O duplo grau de julgamento ou direito ao recurso administrativo possibilita a reanálise dos atos praticados pela Administração, por provocação do particular, com a finalidade de evitar que se perpetuem injustiças ou decisões ilegais.

O direito à informação é considerado corolário da garantia do contraditório, sendo que todos os interessados possuem o direito de conhecer o conteúdo das decisões do processo, bem como de seus atos e das provas produzidas.

PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO

E DA AMPLA DEFESA

“Nos processos perante o Tribunal de Contas da união asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão” (Súmula Vinculante n. 03).

PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE

Exigência de que a atividade do Estado seja contínua, não podendo parar a prestação dos serviços, não comportando falhas ou interrupções, já que muitas necessidades da sociedade são inadiáveis, como é o exemplo dos serviços de fornecimento de água e energia elétrica à população em geral (art. 6º, §1º, da Lei 8987/95).

Obrigatoriedade do desempenho da atividade pública.

Direito de greve

Os servidores militares não têm direito de greve nem de sindicalização, por expressa vedação constitucional, sejam eles das forças armadas ou policiais militares estaduais e integrantes do corpo de bombeiros militar dos estados. A vedação abrange também os policiais civis, conforme entendimento do STF.

Ao tratar dos servidores públicos civis, em seu art. 37, VII, a Carta Magna definiu o direito de greve a estes agentes nos termos e condições estabelecidos em leiespecífica, garantindo ainda o direito à livre associação sindical, no art. 37, VI.

O Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que o direito de greve é norma de eficácia limitada.

No que tange aos servidores civis, o Supremo Tribunal Federal determinou, ao julgar Mandado de Injunção referente à matéria que, enquanto não houver lei específica a regulamentar a greve dos servidores, será utilizada a lei geral de greve (Lei 7.783/89) para o exercício deste direito.

Embora não tenha direito à remuneração pelos dias parados, não deve haver o corte da remuneração durante o exercício deste direito, desde que o movimento paredista tenha sido realizado licitamente. (STJ)

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MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO – Matheus Carvalho112

REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO

PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE

Direito de greve

O STF, em 2016, decidiu que “a Administração Pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público.“

Interrupção da prestação de um serviço motivada

por razões de ordem técnica ou inadimplemento

do usuário

A Lei 8.987/95, em seu art. 6, §3º, estabelece expressamente não se carac-teriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações e por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

A respeito da interrupção por motivos de ordem técnica, não há discussão doutrinaria acerca da sua regularidade.

No caso de inadimplemento do usuário, ele deve ser previamente avisado, nos moldes exigidos pela legislação.

É ilegal, caso enseje a interrupção de um serviço essencial à coletividade, pois será prejudicial ao seu interesse.

O STJ já se manifestou estabelecendo a impossibilidade de interrupção de serviços para pessoas jurídica de direito público.

Exceção de contrato não

cumprido

Direito de suspender a execução do contrato em face do inadimplemento da outra parte.

É a exceção de contrato não cumprido de forma diferida. Para tanto, não precisa de autorização judicial, somente se exigindo o provimento do Poder Judiciário para que se determine a rescisão do contrato. Essa é a corrente majoritária na doutrina e jurisprudência modernas.

Ocupação temporária de bens e

substituição

A lei define que a Administração Pública poderá ocupar provisoriamente bens para evitar a interrupção da atividade pública nos casos de serviços essenciais.

Ao final do contrato de concessão de serviços públicos, se admite a transfe-rência de propriedade dos bens das concessionárias que estejam atrelados à prestação do serviço. Instituto conhecido como reversão de bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, ocorre na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo

Os estatutos dos servidores públicos preveem os institutos da substituição e suplência como forma de evitar que a ausência de um determinado agente enseje a não execução do serviço que lhe era atribuído.

PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA

O ente estatal tem a garantia de anular os atos praticados em suas atividades essenciais, quando ilegais, ou revogá-los, quando inoportunos ou inconvenientes, sem que seja necessária a inter-ferência do Poder Judiciário (súmula 473 do STF).

O exercício da autotutela não afasta a incidência da tutela jurisdicional. Com efeito, caso o parti-cular se sinta prejudicado pelo ato, ainda que não obtenha êxito no requerimento administrativo de anulação da conduta, poderá recorrer ao judiciário, para que seja novamente verificada a legalidade da atuação estatal impugnada.

A anulação de atos ilegais pelo poder público é um poder-dever

A Administração Pública Federal, por meio da lei 9.784/99, prevê um prazo de cinco anos para rever os atos que sejam favoráveis a particulares, salvo má-fé do beneficiado.

PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE

O Princípio da Razoabilidade visa impedir uma atuação desarrazoada ou despropositada do administrador, definindo que o agente não pode se valer de seu cargo ou função com a falsa intenção de cumprir a lei para agir de forma ilegal e arbitrária fora dos padrões éticos e ade-quados ao senso comum.

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Cap. 2 • REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO 113

REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO

PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE

Representa certo limite para discricionariedade do administrador.

Todas as vezes que o mérito administrativo extrapola os limites da lei, seja por atuação que afronta expresso dispositivo legal, seja pela violação ao princípio da razoabilidade, compete ao judiciário, desde que provocado, sanar o vício da conduta estatal, determinando a anu-lação do ato ilícito.

PRINCÍPIO DA PROPOR-

CIONALIDADE

Busca um equilíbrio entre o ato praticado e os fins a serem alcançados pela Administração Pública é a essencialidade deste princípio.

Decisões manifestamente inadequadas, que extrapolem os limites da legalidade por desrespei-tarem o equilíbrio no exercício da discricionariedade, podem ser, consequentemente, anuladas pelo Judiciário. Nessa situação o administrador público pode, inclusive, ser responsabilizado por Abuso de Poder, nos termos da lei.

PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO

É o dever imposto ao ente estatal de indicar os pressupostos de fato e de direito que determi-naram a prática dos atos administrativos.

A motivação é indispensável ao controle dos atos administrativos, uma vez que demonstram à sociedade as razões pelas quais o poder público atuou de determinada forma, tornando possível a análise dos cidadãos acerca da legitimidade e adequação de seus motivos.

A Constituição Federal reconhece a cidadania como fundamento da República e atribui ao povo a titularidade de todo o poder (no Estado brasileiro), sendo, portanto, indispensável que o titu-lar do interesse público tenha ampla ciência das razões que motivam e justificam a atuação da Administração Pública. Dessa forma, o dever de justificar a conduta estatal configura princípio implícito do ordenamento jurídico brasileiro, pela doutrina majoritária.

Motivação aliunde

Consoante estabelece o artigo 50, §1º da lei 9.784/99 “A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de con-cordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.”

PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO

“As decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disci-plinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros” (art. 93, X, CF/88).Cabe ainda salientar que a Lei de Introdução ao Direito Brasileiro – LINDB (Decreto-Lei 4657/42) dispõe que as decisões proferidas na esfera administrativa devem tomar por base as consequências práticas da decisão e deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas.Regulamentando a LINDB (Decreto-Lei 4657/42), foi publicado o Decreto 9830/19, que dispõe a decisão administrativa deve ser motivada com a explicitação e contextualização dos fatos e com a indicação dos fundamentos de mérito e jurídicos, devendo conter os seus fundamentos e apresentar a congruência entre as normas e os fatos que a embasaram, indicando normas, doutrinas, jurisprudências e interpretações utilizadas. Ademais, o art. 4º, §4º, do Decreto 9830/19, trata da motivação de atos que determinarem a anulação de ato anterior.

ISONOMIA

O aspecto material do Princípio da Isonomia determina que a Administração Pública deve tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida das suas desigualdades.

“O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição Federal , quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido” (Súmula n. 683 do STF).

A isonomia vem se manifestando por meio de programas de governo que visam a inclusão, nas universidades públicas, de alunos afrodescendentes ou egressos de escolas públicas.Neste sentido, a isonomia material é de extrema importância para garantir o acesso a direitos mínimos em um país cuja desigualdade social é tão gritante e excludente. Sem a presença de ações afirmativas, o abismo social que se forma entre a classe dominante e os menos favorecidos tendem a crescer ainda mais.

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MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO – Matheus Carvalho114

REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO

FINALIDADE

Pode-se definir que, de acordo com o princípio da finalidade, a norma administrativa deve ser interpretada e aplicada pelo agente do Estado da forma que melhor garanta a realização do fim público a que se dirige. Deve-se ressaltar que o que explica, justifica e confere sentido a uma norma é precisamente a finalidade a que se destina.

Dessa forma, a lei 4.717/65, em seu art. 2º, parágrafo único, “e”, dispõe que “o desvio de finali-dade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência”.

ESPECIALIDADE

Baseia-se no princípio da indisponibilidade do interesse público e do dever de eficiência na execução da atividade administrativa, inerente aos órgãos estatais, o que justifica a necessi-dade de descentralização dos serviços do Estado e da desconcentração de atividades dentro da estrutura orgânica da Administração.

Uma entidade especializada na execução de uma determinada atividade terá mais sucesso em sua execução em comparação a entidades que devem executar um rol extenso de atribuições.

SEGURANÇA JURÍDICA

A segurança jurídica é o princípio geral do Direito que garante aos cidadãos não serem surpre-endidos por alterações repentinas na ordem jurídica posta.

PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E DE VERACIDADE DAS CONDUTAS

ESTATAIS

Até que o particular atingido pela atuação estatal prove em contrário – uma vez que as presun-ções são relativas ou juris tantum – o ato administrativo estampa uma situação de fato real, ou seja, o ato goza de fé pública e os fatos apresentados em sua prática presumem-se verdadeiros, em conformidade com os fatos efetivamente ocorridos.

A presunção de veracidade diz respeito a fatos e causa a inversão do ônus da prova dos fatos alegados no ato administrativo.

No que tange à presunção de legitimidade, trata-se de presunção jurídica, portanto, até prova em contrário, o ato foi editado em conformidade com a lei e com o ordenamento jurídico, configurando-se, mais uma vez hipótese de presunção relativa, que pode ser elidida mediante comprovação do interessado.

Alguns doutrinadores consideram que há uma mitigação deste atributo disposta no art. 116, IV da lei 8.112/90, que permite ao servidor deixar de cumprir uma determinada ordem de seu superior hierárquico, se a considerar ilícita. Com efeito, dispõe o artigo que é dever do servidor, “cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais”.

DEVER DE OBSERVÂNCIA

DOS PRINCÍPIOS

Não é suficiente que o ente público atue em conformidade com o disposto na lei, mas que prati-que condutas de forma honesta, em respeito à moralidade, buscando a obtenção de resultados positivos, dando publicidade aos atos por si praticados, além de se orientar por todos os outros princípios que norteiam suas condutas.

A boa administração é aquela que interpreta o texto legal de forma a alcançar o interesse pú-blico, mas também respeitando os preceitos balizadores da atuação do Estado como forma de garantir o exercício da cidadania.

O Estado manifesta vontade em nome do povo, devendo se direcionar à satisfação dos anseios populares – e toda atuação da Administração Pública que se distancie de qualquer dos princípios analisados deve ser considerada ilícita, em sentido amplo, e extirpada do ordenamento jurídico.

5. SÚMULAS

5.1. Súmulas do STF• Súmula Vinculante n. 03: Nos processos perante o tribunal de contas da união asseguram-se o contraditório e a ampla

defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

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Cap. 2 • REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO 115

• Súmula Vinculante n. 05: A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a constituição.

• Súmula Vinculante n. 13: A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade,até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função grati-ficada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.

• Súmula Vinculante n. 21: É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

• Súmula n. 346: A administração pública pode declarar a nulidade de seus próprios atos.• Súmula n. 473: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais,

porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

• Súmula n. 683: O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Cons-tituição Federal, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.

5.2. Súmulas do STJ• Súmula n. 373: É ilegítima a exigência de depósito prévio para admissibilidade de recurso administrativo.• Súmula n. 599: O Princípio da Insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública.

6. JURISPRUDÊNCIAS 2019/2020

• PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVON. 3/STJ. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ASSÉDIO MORAL. SANÇÃO APLICADA COM BASE EM LEI POSTE-RIOR AO FATO. NÃO OCORRENCIA. OBSERVAÇÃO DO PRINCIPIO DA IRRETROATIVIDADE. 1. O Ministério Público Fede-ral defende a anulação das sanções administrativas ao asseverar que foram impostas com base em lei posterior aosfatos. De fato, o Processo Administrativo Disciplinar em exame não pode dar aplicação retroativa à LE n. 18.456/2014 de forma indevida. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a portaria de instauração do PAD não precisa conter descrição minuciosa das condutas eventualmente irregulares. Essa descrição será exigida após a instrução do feito com o fim de viabilizar o contraditório e a ampla defesa. 3. Independente do momento em que as primeiras infraçõesteriam ocorrido, não se pode ignorar que o Processo Administrativo Disciplinar apurou a ocorrência de assédio moraljá durante a vigência da nova lei. 4. Conforme jurisprudência do STJ, uma vez caracterizada a prática do ato infracional, a Administração Pública não possui discricionariedade na aplicação da sanção estabelecida em lei. 5. Agravo interno não provido. (STJ – AgInt no Recurso em Mandado de Segurança no 61.462/GO, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, 2a Turma, Julgado em 21/11/2019)

• PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. ATOS ADMINISTRATIVOS. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. MULTAS. ENTENDIMENTO FIRMADO POR JURISPRUDENCIA DO STJ. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 57 DO CDC. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO- -PROBATÓRIO. ALEGAÇÃO DE DIVERGENCIA JURISPRUDENCIAL. INCIDENCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Trata-se, na origem, de ação anulatória de ato administrativo objetivando a nulidade de multas que foram aplicadas em decorrência de infração a direito de consumidores. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe seguimento. II - Com relação ao pedido de sobrestamento do feito por 180 dias, é forçoso destacar que a jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que a suspensão dos feitos em virtude do deferimento da recuperação judicial da empresa de telefonia atinge apenas aqueles em que haja novas medidas expropriatórias, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido, os seguintes julgados: EDcl no AgRg no AREsp 452.269/RS, Rel. Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5a Região), Quarta Turma, Dje 22/11/2017); AgInt no REsp 1.679.700/SC, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 18/4/2018. III - Com relação à alegação de contrariedade ao art. 2o, parágrafo único, VI, da Lei n. 9.784/1999, o Tribunal a quo, na fundamentação do decisum, assim firmou entendimento (fls.821-823): "[...] Do que se observa, considerando que o PROCON tem poder de polícia para impor multas decorrentes de infração às normas consumeristas e, atento ao conjunto fático-probatório dos autos, tem-se que foram observados os requisitos mencionados, concluindo pela sua Proporcionalidade e Razoabilidade. Desta maneira, não há que se falar em violação aos princípios da legalidade, motivação, razoabilidade e proporcionalidade, ao passo que a pena de multa ora discutida foi graduada de acordo com as normas legais. [...]" IV - Desse modo, tendo o Tribunal a quo concluído que a multa aplicada pelo Procon atendeu aos princípios da razoabilidade e da proporcio-nalidade, tendo sido graduada de acordo com os critérios previstos no art. 57 do CDC, a revisão do julgado, a fim de reduzir o quantum da sanção, na forma pretendida pela recorrente, implicaria, necessariamente, o revolvimento dos

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MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO – Matheus Carvalho116

elementos fático-probatórios dos autos, procedimento esse vedado na via estreita do recurso especial por incidência da Súmula n. 7/STJ. Nesse passo, a incidência do óbice sumular n. 7/STJ também impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial suscitado. V - Agravo interno improvido. (STJ – AgInt no Agravo em Recurso Especial no 1.349.358/PR, Relator Ministro Francisco Falcão, 2a Turma, Julgado em 07/11/2019)

• PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESPONSA-BILIDADE CIVIL DO ESTADO. DEMOLIÇÃO DE ACESSÕES FÍSICAS ERIGIDAS EM ÁREA IRREGULAR. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DOS SUPOSTOS INFRATORES. INOBSERVÂNCIA DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. SÚMULA VINCULANTE 10/STF. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A lei-tura do aresto impugnado permite afirmar que a Corte de origem afastou a incidência do artigo 178, § 1, da Lei Distrital 2105/1998, que autoriza a demolição imediata de construção irregular em área pública, sem a prévia notificação do interessado, por ofender os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Ou seja, ainda que indiretamente, declarou a inconstitucionalidade do artigo 178, § 1, da Lei Distrital 2105/1998. 2. Entretanto, é manifesto o equívoco do órgão fracionário ao declarar a referida inconstitucionalidade sem suscitar o incidente de declaração de inconstitucionalidade, nos termos das regras contidas nos artigos 948 e 949 do CPC. Frise--se que, consoante a Súmula Vinculante n. 10/STF: "Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte". 3. Isto significa que pouco importa a afirmação feita pela Corte de Origem no sentido de que não estava declarando a inconstitucionalidade da Lei Distrital 2105/1998, mas apenas determinando que a ocupante da área pública deva ser regular e previamente notificada, a fim de implementar as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 4. Agravo interno não provido. (STJ. AgInt no REsp 1881010/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 19/11/2020)

• I. DIREITO SANCIONADOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROMO-VIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL COM SUPORTE EM ALEGADOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA TIPIFICADOS NOS ARTS. 10, V, VIII E XII (DANO AO ERÁRIO) DA LEI 8.429/1992. II. SUPOSTA CONDUTA ÍMPROBA PRATICADA PELO ENTÃO ALCAIDE DE ITABORAÍ/RJ QUANTO A ALEGADAS IRREGULARIDADES EM CONVÊNIO FIR-MADO ENTRE A URBE FLUMINENSE E O MINISTÉRIO DA SAÚDE PARA COMPRA DE UNIDADE MÓVEL DE SAÚDE, CONDUTA ESTA QUE TERIA RESULTADO EM PREJUÍZO AOS COFRES PÚBLICOS, RAZÃO PELA QUAL MERECERIA AS REPRIMENDAS DA LEI 8.429/1992. III. AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, COM BASE NA MOLDURA FÁTICA DELINEADA NO CADERNO PROCESSUAL, FORAM UNÂNIMES EM RECONHECER QUE O ENTÃO PREFEITO HOMOLOGOU O CER-TAME COM BASE EM PARECER DE ASSESSORIA JURÍDICA, A QUAL NÃO APONTOU OS VÍCIOS QUE O MP LANÇOU MÃO NA PETIÇÃO INICIAL. IV. ALÉM DISSO, OS ÓRGÃOS FISCALIZADORES APROVARAM AS CONTAS REFERENTES AO CONVÊNIO E ATESTARAM O PLENO USO DO ITEM ADQUIRIDO NA UNIDADE HOSPITALAR DO MUNICÍPIO. INI-CIATIVA JUDICIAL IMPROCEDENTE, CONFORME APONTOU A DECISÃO AGRAVADA, AO CONFIRMAR O ARESTO DO EGRÉGIO TRF DA 2a. REGIÃO. AGRAVO INTERNO DO ÓRGÃO ACUSADOR DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se a conduta imputada ao então Reitor acionado pode ser reputada ímproba. 2. A Lei da Improbidade Adminis-trativa (Lei 8.429/1992) objetiva punir os praticantes de atos dolosos ou de má-fé no trato da coisa pública, tipificando como de improbidade administrativa o enriquecimento ilícito (art. 9o.), o prejuízo ao erário (art. 10) e a violação a prin-cípios da Administração Pública (art. 11). 3. A responsabilização por conduta ímproba exige atos pessoais do Agente Público que se revelem ultra vires aos estatutos internos dos órgãos administrativos e que consubstanciem aguda ilegalidade ao conceito de probidade, conceituação essa não fechada, mas apenas obtida por aproximação a virtudes como ética, retidão, honestidade, zelo, decoro e boa-fé. 4. A noção de improbidade é, portanto, a aversão a referidas virtudes, uma vez que a Administração Pública está ornada de princípios que norteiam a atividade vinculada da gestão da coisa pública, nomeadamente: legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. 5. Ao ofender esses princípios, isto é, conduzir-se para além dos postulados nucleares da Administração Pública, em ato que resulte em lesão aos cofres públicos e em enriquecimento ilícito, para si ou terceiros (evidentemente atos estranhos aos tão sublimes princípios administrativos), o praticante do ato comete improbidade administrativa. A Ação de Improbidade é o veículo de regresso ao maleficente administrador. 6. Na presente demanda, o Ministério Público Federal aforou, em julho/2014, Ação de Improbidade Administrativa contra o então Prefeito do Município de Itaboraí/RJ por supostas irregularidades praticadas em execução do convênio firmado entre a urbe fluminense e a União, por intermédio do Fundo Nacional de Saúde/MS, em 31.10.2001, para compra de Unidades Móveis de Saúde. O autor da ação apontou que teria havido falta de pesquisa de preços no mercado, em desacordo com o § 1o. do inciso V do art. 15 da Lei 8.666/1993, além de ausência de publicação do resumo do edital da tomada de preços, conduta que estaria tipificada nos arts. 10, V, VIII e XII e 11 da Lei 8.429/1992. 7. Houve sentença de procedência da pretensão ministerial, reformada, porém, pelo TRF da 2a. Região. Diante desse julgado, a UNIÃO veiculou Recurso Especial. 8. O Tribunal de origem reformou a sentença de procedência da pretensão ministerial, e assim o fez por entender que a conduta do então Gestor Público, caracte-rizada por homologação de procedimento licitatório, não consubstanciou improbidade administrativa, uma vez que não ficou comprovada nos autos a prática de ato doloso pelo implicado em chancelar o certame, nem mesmo atuação negligente que tenha resultado em desfalque aos cofres públicos. 9. De fato, não se constata, na conduta imputada, a identificação clara, precisa e determinante de que, aos atos do então Alcaide, estejam associadas a má-fé de menos-

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Cap. 2 • REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO 117

prezar os princípios administrativos e a culpa grave de lesar os cofres públicos, conforme deduziu a Corte Regional, que, a partir da moldura fático-probatória que se delineou nos autos, atestou a inexistência de ato ímprobo. 10. A Corte Regional assinalou que o demandado, ao publicar o aviso da licitação em comento apenas no jornal de circulação municipal, agiu de acordo com o que determinava decreto vigente na época dos fatos, o que serve de fundamento a afastar o elemento subjetivo em sua conduta (fls. 348). 11. Constatou também que a falta de identificação das teste-munhas que assinaram o termo de convênio e a ausência de pesquisa prévia dos preços de mercado relacionam-se a certos procedimentos formais que, embora devessem ser observados, não chegaram a macular o procedimento licitatório e a causar efetivo prejuízo à administração pública (fls. 348). 12. Ainda registrou que o alegado superfatu-ramento não restou devidamente comprovado, na medida em que o Ministério Público Federal não apresentou qual-quer parâmetro objetivo que embasasse o cálculo, tendo se utilizado de valor encontrado pela Controladoria-Geral da União, que aponta em seu relatório o valor excedente mencionado sem, igualmente, explicitar o critério adotado para apuração do montante (fls. 348). 13. Para arrematar a absolvição do demandado, consignou que o próprio Ministério da Saúde, responsável pelos recursos financeiros repassados ao Município de Itaboraí para aquisição da ambulância, aprovou a prestação de contas apresentada pela Municipalidade, tendo sido destacado que o objeto pactuado foi atingido (fls. 348). 14. Posto isto, não se verifica o intuito malsão do implicado, sobretudo porque as circunstâncias fáticas denotadas na hipótese não indicam ter havido maleficência do Agente Público quanto aos atos sobre os quais recaíram as acusações, tendo homologado o certame com esteio em pareceres de Assessoria Jurídica, não tendo este órgão de orientação apontado qualquer vício no procedimento, tal como apresentado na petição inicial. O caderno processual indica, ademais, que as contas do convênio foram aprovadas pelos órgãos de fiscalização (Ministério da Saúde), tendo-se apontado que o item adquirido encontra-se em pleno uso na unidade hospitalar do Município de Itaboraí/RJ. 15. Assim, não tendo sido associado à conduta do ora recorrido o elemento subjetivo doloso e malévolo, qual seja, o propósito desonesto, nem mesmo a culpa grave, não há que se falar em cometimento de ato de improbi-dade administrativa. 16. Agravo Interno do Órgão Acusador desprovido. (STJ. AgInt no AREsp 1178445/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/11/2020, DJe 18/11/2020)

• EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ENGENHEIRO. EQUI-PARAÇÃO SALARIAL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE Nº 37. 1. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. Súmula Vinculante nº 37. 2. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STF. RE 1206932 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 05/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 13-10-2020 PUBLIC 14-10-2020)

• EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADEFORMAL DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003. REFORMA DA PREVIDÊNCIA. VÍCIO POR QUEBRA DE DECORO PARLAMENTAR. PRINCÍPIO CONSTITUCIONALIDADE DA MORALIDADE. NÚMERO DE VOTOS TIDOS COMO ILEGÍTI-MOS: INSUFICIÊNCIA PARA COMPROMETER A APROVAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL. RESPEITO AO QUÓRUM CONSTITUCIONAL EXIGIDO. AÇÃO DIRETA EM PARTE NÃO CONHECIDA, E NA OUTRA PARTE, JULGADA IMPROCE-DENTE. 1. Presente a pertinência temática e os requisitos legais e jurisprudenciais, é parte legítima ativa para o ajuiza-mento da ação direta de inconstitucionalidade a Confederação dos Servidores Públicos do Brasil – CSPB. Precedentes. 2. Ausência de argumentação da Autora quanto à inconstitucionalidade material do art. 1º e art. 4º da Emenda Consti-tucional n. 41/2003: ação não conhecida nessa parte (art. 3º da Lei n. 9.868/1999). 3. As emendas constitucionais são passíveis de controle abstrato de constitucionalidade. Precedentes. 4. O vício que corrompe a vontade do parlamentar ofende o devido processo legislativo contrariando o princípio democrático e a moralidade administrativa. 5. Quebra do decoro parlamentar pela conduta ilegítima de malversação do uso da prerrogativa do voto pelo parlamentar con-figura crise de representação. 6. No caso, o número alegado de “votos comprados” não se comprova suficiente para comprometer o resultado das votações ocorridas na aprovação da emenda constitucional n. 41//2003. Respeitado o rígido quórum exigido pela Constituição da República. Precedentes. Ação direta de inconstitucionalidade em parte não conhecida, e na outra parte, julgada improcedente.(STF. ADI 4888, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgadoem 11/11/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-279 DIVULG 24-11-2020 PUBLIC 25-11-2020)

6.1. Informativos do STJ

• Informativo n. 951Insercao de Estado-membro em cadastro de inadimplencia: ampla defesa e contraditorio. O Plenário, por maioria, deuprovimento a agravo regimental em ação cível originária para determinar à União que se abstenha de proceder à inscriçãodo Estado de Mato Grosso no Sistema Integrado de Administração Financeira (SIAFI), no Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias (CADIN) e no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CAUC), até o exaurimento da Prestação de Contas Especial, observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. No caso, o Estado agravante foi inscrito no cadastro restritivo pela União, em decorrência de pendências

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do Convênio 627.665/2008, antes da conclusão da tomada de contas especial, sob o fundamento de que a administração anterior havia preenchido os requisitos para fazer incidir as restrições legais e administrativas ao repasse de recursos federais. Assim, cumpriria à atual administração demonstrar a adoção das medidas cabíveis de apuração de responsabili-dade e de regularização da situação de inadimplência, sem que isso significasse afronta ao princípio da intranscendência subjetiva das sanções financeiras. Prevaleceu o voto do ministro Alexandre de Moraes. De início, considerou que, ainda que a conduta a gerar inadimplência tenha sido causada pela gestão anterior, a nova administração estadual assume todas as obrigações decorrentes da situação financeira do ente federado. Entretanto, o cadastro restritivo não deve ser feito de forma unilateral e sem acesso à ampla defesa e ao contraditório. Isso porque, muitas vezes, a inscrição pode ter, além de motivação meramente financeira, razões políticas. Assim, ao poder central é possível suspender imediatamente o repasse de verbas ou a execução de convênios, mas o cadastro deve ser feito nos termos da lei, ou seja, mediante a verificação da veracidade das irregularidades apontadas. Isso porque o cadastro tem consequências, como a impossibi-lidade da repartição constitucional de verbas das receitas voluntárias. Lembrou, ainda, que a tomada de contas especial, procedimento por meio do qual se alcança o reconhecimento definitivo das irregularidades, com a devida observância do contraditório e da ampla defesa, tem suas regras definidas em lei. Ao final, é possível tornar o dano ao erário dívida líquida e certa, e a decisão tem eficácia de título executivo extrajudicial. Vencido o ministro Edson Fachin (relator), que negou provimento ao agravo, no que acompanhado pelos ministros Gilmar Mendes e Marco Aurélio, por entender que condicionar a inserção no cadastro restritivo ao término na tomada de contas especial significa estimular a inadimplência. A União notifica previamente o ente federado sobre a irregularidade, e esse requisito é suficiente para que se proceda ao cadastro. (STF - ACO 2892 AgR/DF, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 11.9.2019. (ACO-2892) (Informativo 951, Plenário)

• Informativo n. 663 "Projeto Mais Médicos do Brasil". Médico de nacionalidade estrangeira cooperado. Direito subjetivo de permanên-

cia no programa social. Inexistência. A contratação de médicos estrangeiros foi instituída pela Lei n. 12.871/2013, que criou o "Programa Mais Médicos" com a finalidade de formar recursos humanos na área médica para o Sistema Único de Saúde. Entre as disposições pertinentes ao "Projeto Mais Médicos para o Brasil", a inexistência de direito adquirido para os médicos estrangeiros de permanecer nos quadros de agentes públicos da saúde pública foi expressamente prevista nos arts. 17 e 18, § 3º, ambos da Lei n. 12.871/2013. Assim, com o fim da cooperação Brasil - Cuba, aquele profissional não pode visar a sua permanência no "Projeto Mais Médicos para o Brasil" a partir da condição de ser (ou de já ter sido) vinculado a esse programa social. Observe-se que princípio da isonomia não foi maculado em face de novo edital que impede a sua admissão, pois cabe ao Poder Executivo suprir as vagas na ordem de preferência estabe-lecida no art. 13, § 1º, da Lei n. 12.871/2013. O médico cooperado não se encontra em igualdade com outros médicos estrangeiros cuja contratação pode se realizar pessoalmente, sem a intervenção de uma organização internacional, no caso, a Organização Pan-Americana de Saúde - OPAS. Ressalta-se, ademais, que o art. 13, § 3º, da referida lei, confirma a discricionariedade da coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil (exercida pelos Ministérios da Educação e da Saúde) para o funcionamento desse programa social. (STJ. RO 213-DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 05/12/2019, DJe 12/12/2019)

• Informativo n. 668 Código de trânsito brasileiro. Auto de infração. Notificação. Obrigatoriedade. Remessa postal. Aviso de recebi-

mento. Desnecessidade. Previsão legal. Inexistência. Em observância ao princípio insculpido no art. 5º, LV, da Cons-tituição Federal, o Código de Trânsito Brasileiro determina que a autoridade de trânsito deve expedir a notificação do cometimento da infração no prazo de até 30 (trinta) dias, caso o condutor não seja cientificado no local do flagrante, para fins de defesa prévia (arts. 280, VI, e 281 do CTB), bem como acerca da imposição da penalidade e do prazo para a interposição de recurso ou recolhimento do valor da multa (art. 282 do CTB). Destaca-se que a legislação especial é imperativa quanto à necessidade de garantir a ciência do infrator ou do responsável pelo veículo da aplicação da penalidade, seja por remessa postal (telegrama, sedex, cartas simples ou registrada) ou por "qualquer outro meio tecnológico hábil" que assegure o seu conhecimento, mas não obriga ao órgão de trânsito à expedição da notificação mediante Aviso de Recebimento (AR). Se o CTB reputa válidas as notificações por remessa postal, sem explicitar a forma de sua realização, tampouco o CONTRAN o faz. Não há como atribuir à Administração Pública uma obrigação não prevista em lei ou, sequer, em ato normativo, sob pena de ofensa aos princípios da legalidade, da separação dos poderes e da proporcionalidade, considerando o alto custo da carta com AR e, por conseguinte, a oneração dos cofres públicos. O envio da notificação, por carta simples ou registrada, satisfaz a formalidade legal, assim não há se falar em ofensa ao contraditório e à ampla defesa no âmbito do processo administrativo, até porque, se houver falha nas notificações, o art. 28 da Resolução n. 619/2016 do Contran prevê que "a autoridade de trânsito poderá refazer o ato, observados os prazos prescricionais". (STJ. PUIL 372-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 11/03/2020, DJe 27/03/2020)

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Cap. 2 • REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO 119

7. QUESTÕES DE CONCURSOS

1. (VUNESP - 2018 - MPE-SP - Analista Jurídico doMinistério Público) O regime jurídico administra-tivo refere-se às características diferenciadorasdo direito aplicável ao relacionamento do Estadocom os cidadãos, no cumprimento de sua funçãoadministrativa, em comparação ao direito aplicá-vel ao relacionamento entre os cidadãos em suavida privada. A esse respeito, é correto afirmar, deacordo com a doutrina tradicional, que:a) o regime jurídico administrativo implica em

tratar os contratos administrativos como mera ficção, dado não ser possível ao Estado, entedotado de poder império que é, submeter-se auma relação contratual com um privado.

b) trata-se o regime jurídico administrativo de res-quício autoritário do direito administrativo bra-sileiro, não se justificando em nenhum caso amanutenção de poderes especiais para o Estado diante dos seus cidadãos em um país igualitário e democrático.

c) a chamada supremacia do interesse público é o motivo justificador, no Estado Democrático deDireito, da existência do regime jurídico admi-nistrativo, o qual confere ao Estado prerrogati-vas e poderes em face dos cidadãos, de forma a permitir um melhor atendimento dos interesses públicos.

d) o regime jurídico administrativo parte do reco-nhecimento de que os interesses privados têmmenor valor e devem se sujeitar ao interesseestatal, ainda que o interesse privado a sersacrificado seja relevante diante da natureza do interesse público a ser alcançado.

e) historicamente, pode-se dizer que o direitoadministrativo evoluiu no sentido de limitaras hipóteses de responsabilização do Estado,restringindo os direitos do cidadão em face da Administração, o que se desenvolveu a partir dachamada “teoria do Fisco”.

2. (VUNESP - 2018 - Prefeitura de São Bernardo do Campo - SP - Procurador) O princípio da indispo-nibilidade do interesse público tem por resultadoa limitação da ação do agente público, que podemuito, mas não pode agir de modo contrário aointeresse público. A respeito desse princípio, é cor-reto afirmar quea) embora previsto expressamente na Constitui-

ção, não possui qualquer repercussão prática no

direito brasileiro, considerando-se a dificuldade de identificação do conteúdo do princípio.

b) o interesse público pode ser mais bem compre-endido por meio da separação entre interesse público primário, resultante da soma dos inte-resses individuais, e interesse público secundá-rio, que consiste nos interesses do Estado, comosujeito de direitos.

c) o princípio resulta da supremacia dos interes-ses públicos sobre os interesses individuais, osquais devem sempre se submeter à vontade dacoletividade, representada na ação do estado,quando em conflito com esta vontade.

d) o mencionado princípio impede a adoção daarbitragem pela Administração Pública, con-siderando-se a impossibilidade de o agentepúblico transigir quanto aos interesses públicos que persegue e representa.

e) não compõe a ordem jurídica brasileira, dadonão ser encontrado no texto da Constituição,nem poder ser deduzido a partir dos demaisprincípios constitucionais administrativos.

3. (FCC - 2018 - Câmara Legislativa do Distrito Fede-ral - Consultor Legislativo) A atuação da Adminis-tração pública é informada por princípios inerentes ao regime jurídico administrativo, alguns expres-samente previstos na Constituição da República,outros previstos em legislação específica, como aLei n° 9.784, de 1999 (Lei do Processo Administra-tivo Federal), entre os quais se insere o princípio da a) eficiência, que passou a constituir corolário da

atuação da Administração a partir da ediçãoda Emenda Constitucional nº 20/1998, o queautoriza o afastamento de outros mandamen-tos constitucionais em prol da sua prevalência.

b) legalidade, considerado um princípio prevalentesobre os demais, de forma que o ato discricioná-rio praticado de acordo com os critérios fixadosem lei dispensa a motivação.

c) razoabilidade, cuja aplicação circunscreve oslimites da discricionariedade administrativa,demandando a adequada relação entre osmeios aplicados e a finalidade pública a seralcançada.

d) proporcionalidade, que predica o menor sacri-fício possível a direitos individuais, interditandoa prática de restrições ou limitações de direitos subjetivos sob o pretexto de proteção do inte-resse coletivo.

e) supremacia do interesse público, cuja invoca-ção, in concreto, afasta a aplicação de outros

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b) A Administração há de ser impessoal, sem terem mira este ou aquele indivíduo de formaespecial.

c) Os atos da Administração devem sempre mere-cer a mais ampla divulgação possível entre osadministrados, isso porque, constitui funda-mento do princípio moralidade propiciar-lhesa possibilidade de controlar a legitimidade daconduta dos agentes administrativos.

d) A moralidade administrativa impõe conferirdireitos aos usuários dos diversos serviços

prestados pela Administração ou por delega-dos e estabelecer obrigações efetivas aos pres-tadores.

e) Para o direito público, o princípio da legalidade reside na possibilidade de poder fazer tudo,desde que a lei não proíba.

14. (CESPE - 2020 - SEFAZ-DF - Auditor Fiscal) Em relação à organização do Estado e da administra-ção pública, julgue o seguinte item.

O princípio da legalidade se aplica apenas ao Poder Executivo federal.

GAB COMENTÁRIO

1 C

A supremacia do interesse público é considerada uma pedra fundamental na noção de Estado organizado, sendo relevante para a formação de qualquer estrutura organizacional de poder pú-blico, como condição de convívio social no bojo da sociedade organizada. Não se trata de princípio expresso, ou seja, não está escrito no texto constitucional, embora existam inúmeras regras que impliquem em suas manifestações de forma concreta; para isso podemos nos referir a institutos correlatos dispostos na Constituição da República, como a possibilidade de desapropriação (5º, XXIV), a requisição administrativa (5º, XXV) entre outras prerrogativas que submetem os direitos do cidadão às restrições impostas pelo Estado.

2 B

Quanto ao princípio abordado na questão, a doutrina diferencia o interesse público primário e interesse público secundário. O interesse primário é composto pelas necessidades da sociedade, ou seja, dos cidadãos enquanto partícipes da coletividade, não se confundindo com a vontade da máquina estatal, a qual configura o interesse secundário. Isso decorre do fato de que, não obstante sempre atue visando satisfazer as necessidades da coletividade, o poder público tem personalidade jurídica própria e, por isso, tem os seus interesses individuais, como é o caso da instituição de tri-butos, com a intenção de arrecadar valores para a execução da atividade pública. E, a despeito de se verificar a vantagem ao poder público, individualmente considerado, isso será utilizado na busca pelo interesse de toda a sociedade.

3 C

O Princípio da Razoabilidade visa impedir uma atuação desarrazoada ou despropositada do Admi-nistrador, definindo que o agente não se pode valer de seu cargo ou função, com a falsa intenção de cumprir a lei, para agir de forma ilegal e arbitrária fora dos padrões éticos e adequados ao senso comum. Este princípio representa certo limite para discricionariedade do administrador, uma vez que, mesmo diante de situações em que a lei define mais de uma possibilidade de atuação, a inter-pretação do agente estatal deve-se pautar pelos padrões de escolha efetivados pelo homem médio da sociedade, sem o cometimento de excessos.

4 D

O Princípio da Intranscendência Subjetiva das sanções excepcionaliza a ideia de impessoalidade. O princípio da intranscendência subjetiva das sanções, consagrado pelo STF, inibe a aplicação de severas sanções a entidades federativas por ato de gestão anterior à assunção dos deveres públicos. Com efeito, deve-se evitar a aplicação de penalidades à Administração Pública que possam dificultar a governabilidade do novo gestor caso haja irregularidades decorrentes das gestões anteriores – desde que se demonstre que o novo administrador está tomando todas as providências necessárias a sanar os prejuízos.

5 B

A restrição apresentada pela questão viola o princípio da igualdade. Inclusive, o Supremo Tribunal Federal editou a súmula 683, que dispõe acerca do tema, como se segue:SÚMULA N. 683 DO STF: O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.O entendimento sumulado deve ser ampliado, não somente para restrição referente a idade, mas também em relação a sexo (masculino ou feminino), altura mínima, entre outras restrições e precisa ser lido à luz do disposto no art. 7º, XXX, combinado com o art. 39, §3º, ambos da Constituição Federal.