MANUAL DE MANUTENÇÃO DE DIREITOS Volume II EMISSÃO DE PAGAMENTOS · PENCRE Pesquisa de PAB e CAA...

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MANUAL DE MANUTENÇÃO DE DIREITOS Volume II EMISSÃO DE PAGAMENTOS DIVISÃO DE MANUTENÇÃO DE DIREITOS Abril/2012

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MANUAL DE MANUTENÇÃO DE DIREITOS

Volume II

EMISSÃO DE PAGAMENTOS

DIVISÃO DE MANUTENÇÃO DE DIREITOSAbril/2012

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Mauro Luciano Hauschild

Presidente

Benedito Adalberto Brunca

Diretor de Benefícios

Célia Medeiros

Coordenadora-Geral de Gerenciamento do Pagamento de Benefícios

Ângela Regina Lima de Oliveira

Chefe da Divisão de Manutenção de Direitos

AGRADECIMENTOS

Aos servidores que vieram de outras unidades, às Gerências–Executivas e

suas Superintendências Regionais que compreensivamente os liberaram e sem os quais

não teria sido possível desenvolver e concluir os trabalhos.

Em especial à Coordenadora-Geral de Reconhecimento de Direitos Ana

Adail Ferreira de Mesquita pelo empenho na elaboração deste Manual.

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SUMÁRIO

APRESENTAÇÃO................................................................................................................1 SIGLAS e ABREVIAÇÕES..................................................................................................2 CAPÍTULO I – ORIENTAÇÕES GERAIS PARA IMPLANTAÇÃO DOS PAGAMENTOS. .4 1. RECOMENDAÇÕES........................................................................................................4 2. PENDÊNCIA, CANCELAMENTO E VALIDAÇÃO DE PAGAMENTOS............................6 3. RUBRICAS DE PAGAMENTOS.......................................................................................8 CAPÍTULO II – CRÉDITO DIÁRIO.....................................................................................10 1. O QUE É UM CRÉDITO DIÁRIO...................................................................................10 2. OPERACIONALIZAÇÃO DO CRÉDITO DIÁRIO...........................................................10 3. SITUAÇÕES QUE NÃO PERMITEM EMISSÃO DE CRÉDITO DIÁRIO.......................12 4. MOTIVOS DE SOLICITAÇÃO DE CRÉDITO DIÁRIO....................................................12 4.1 MOTIVO 71 - VALOR PARA AUDITORIA...................................................................12 4.2 MOTIVO 72 - DESVIO DE MEIO DE PAGAMENTO E CRÉDITO ZERADO..............13 4.3 MOTIVO 76 - COMPLEMENTO POSITIVO - CP........................................................14 4.4 MOTIVO 77 - CONFIRMAÇÃO DE ADMINISTRADOR-PROVISÓRIO......................16 4.5 MOTIVO 78 - CONFIRMAÇÃO DE AUXÍLIO RECLUSÃO.........................................17 CAPÍTULO III - PAGAMENTO ALTERNATIVO DE BENEFÍCIOS - PAB.........................19 1. O QUE É PAB................................................................................................................19 2. OPERACIONALIZAÇÃO DO PAB..................................................................................19 3. SITUAÇÕES QUE NÃO PERMITEM A EMISSÃO DE PAB...........................................21 4. ERRO ADMINISTRATIVO - PAB....................................................................................21 5. CRÉDITO FUTURO - PAB..............................................................................................22 6. MOTIVOS DE SOLICITAÇÃO DE EMISSÃO DE PAB...................................................23 6.1 MOTIVO 22 - PAGAMENTO DE RESÍDUO................................................................23 6.2 MOTIVO 24 - CORREÇÃO DO VALOR DE CRÉDITO...............................................26 6.3 MOTIVO 25 - CRÉDITO NÃO RECEBIDO OU INCONSISTENTE.............................27 6.4 MOTIVO 27 - PAGAMENTO POR MOTIVO DE DECISÃO JUDICIAL.......................29 6.5 MOTIVO 30 - REEMISSÃO DE PAB...........................................................................31 6.6 MOTIVO 31 - BENEFÍCIO SUSPENSO/CESSADO INDEVIDAMENTE....................32 6.7 MOTIVO 32 - SITUAÇÃO ESPECIAL.........................................................................33 6.8 MOTIVO 34 - BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO ÚNICA..................................................34 6.9 MOTIVOS 82, 83, 84 E 85 - REVISÃO DE IRSM.......................................................34 ANEXO I - RELAÇÃO DE MOTIVOS DE PENDÊNCIA OU CANCELAMENTO DE PAGAMENTOS....................................................................................................................36 ANEXO II - RELAÇÃO DAS RUBRICAS DE PAGAMENTOS...........................................39

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APRESENTAÇÃO

A renda mensal é processada automaticamente pela DATAPREV e

enviada aos bancos. Em situações excepcionais, pode ocorrer a necessidade de

emissão de crédito manualmente ou automáticos. Desse modo, foram desenvolvidos

os Pagamentos Alternativos de Benefícios - PAB e Créditos a Analisar - CAA, cujas

condições de processamento serão explicadas neste Manual.

Este Manual do Pagamento de Benefícios tem por objetivo auxiliar os

servidores do INSS quanto aos procedimentos para emissão e liberação de

pagamentos de benefícios.

Sua elaboração foi baseada nos atos e normas definidos por meio de

instruções, memorandos e orientações internas em vigor.

Está dividido em três capítulos, que explicitam as modalidades de crédito,

sua descrições, forma de implantação, motivos de solicitação, entre outros.

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SIGLAS e ABREVIAÇÕES

APS Agência da Previdência Social

AUTCRE Autorização de PAB e CAA

CAA Crédito a Analisar

CANCRE Consulta PAB e CAA cancelados

CNIS Cadastro Nacional de Informações Sociais

CONPAB Rotina de Contingência de PAB

CP Complemento Positivo

CPF Cadastro de Pessoa Física

DATAPREV Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social

DCA Data da Cessação Administrativa

DCB Data da Cessação do Benefício

DESDOB Informação sobre Benefício Desdobrado relacionado

DIB Data do Início do Benefício

DMAND Divisão de Manutenção

ECT Empresa de Correios e Telegráficos

GEX Gerência Executiva

HISATU Histórico de Atualizações

HISCRE Histórico de Créditos

INSS Instituto Nacional do Seguro Social

IRSM Índice de Reajustamento do Salário Mínimo

IRSMHER Índice de Reajustamento do Salário Mínimo Herdeiros

MR Mensalidade Reajustada

NB Número de Beneficio

NIT Número de Identificação do Trabalhador

NPG Não Pago

OLM Órgão Local Mantenedor

OP Órgão Pagador

PA Informação de Pensão Alimentícia

PAB Pagamento Alternativo de Beneficio

PESCRE Pesquisa PAB e CAA por NB

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PENCRE Pesquisa de PAB e CAA Pendentes

PESNIT Pesquisa por NIT

REJ Pagamentos Rejeitados

RFFSA Rede Ferroviária Federal Sociedade Anônima - S/A

RL Representante Legal

SABI Sistema de Administração de Benefícios por Incapacidade

SCA Sistema de Controle de Acesso

SIPPS Sistema Informatizado de Protocolo da Previdência Social

SISBEN Sistema de Benefícios

SMAN Serviço/Seção de Manutenção de Direitos

SRD Serviço/Seção de Reconhecimento de Direitos

SUB Sistema Único de Benefícios

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CAPÍTULO I – ORIENTAÇÕES GERAIS PARA IMPLANTAÇÃO DOS

PAGAMENTOS

1. RECOMENDAÇÕES

Para implantação dos pagamentos alternativos, os servidores das Agências

da Previdência Social - APS e das Gerências-Executivas - GEX, devem ter bom domínio

da legislação que envolve a espécie do benefício a ser pago, bem como das rotinas de

processamento dos pagamentos pela Dataprev.

Identificada à necessidade de emissão de crédito, manualmente, o servidor

deve obedecer criteriosamente os motivos de solicitação, rubricas de crédito e

modalidade de emissão, descritos nos Capítulos II e III e Anexos I e II, deste Manual.

As pendências e os cancelamentos automáticos, gerados pelo sistema, após

implantação do crédito, são conceituados de acordo com cada motivo de pagamento.

Desse modo, a emissão do pagamento utilizando motivo de pagamento ou rubrica

indevida pode gerar batimentos equivocados pelo sistema.

O servidor responsável pela liberação do pagamento deve detalhar na tela

PESCRE, quais pendências geradas pelo sistema para o crédito a ser liberado, antes da

autorização pela Tela AUTCRE do sistema PLENUS.

A implantação do Pagamento Alternativo de Benefícios - PAB pode ser

efetuada:

a) diretamente, através do sistema PLENUS/SISBEN, tela CONPAB ou pelo

sistema PRISMA, tela PAB, ficando o pagamento disponível no Banco do Brasil ;

ou

b) indiretamente, através da implantação de Complemento Positivo – CP, nos

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sistemas SABI e PRISMA. Nestes casos, o pagamento será encaminhado para o

Órgão Pagador - OP do Cartão Magnético ou Conta Corrente do beneficiário.

Após processado, o CP será transformado pelo sistema central em PAB.

A escolha da modalidade de emissão de pagamento, explicadas nos

Capítulos II e III deste Manual, que direcionará o crédito de forma alternativa ao Banco do

Brasil ou diretamente no Órgão Pagador - OP do segurado, deve levar em consideração

as vantagens e desvantagens de cada sistema, na regularização do pagamento ao

beneficiário.

OBSERVAÇÕES

a) Os dados cadastrais do titular, instituidor e/ou recebedor, devidamente

qualificados, devem estar atualizados. Caso haja divergências, efetuar o acerto

conforme orientações contidas no Capítulo II do Manual de Manutenção de

Direitos - Volume I - Orientações Gerais.

b) A rotina do envio de dados cadastrais para os Bancos ocorre uma vez ao mês,

junto com processamento da maciça. Caso seja identificado que o pagamento

no processamento mensal/concessão ocorreu com dados cadastrais e

informações de representante legal equivocados, ainda que o mesmo seja

corrigido no sistema, o envio ao banco somente ocorrerá no processamento da

próxima maciça.

c) Na situação acima, o crédito deve ser regularizado ao beneficiário, via PAB,

motivo 25, no Banco do Brasil, após retorno de bloqueio do crédito original.

d) Para evitar duplicidade/concomitância, nas emissões dos pagamentos, consultar

as telas HISCRE, PESCRE, PESNIT, HISATU e CONPAB.

e) Deverá ser aplicada a atualização monetária dos valores pagos com atraso.

f) Para benefícios com recebimento por administrador provisório reconhecido

administrativamente não deverá ser pago o montante referente a período

anterior à data em que o representante requereu reativação/firmou compromisso

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com o INSS, registrado no SIPPS.

g) Atentar para o período de prescrição do crédito a ser emitido.

h) Para benefícios por incapacidade, espécies 31 e 91, deverá ser observado se

houve retorno à atividade,consultando o CNIS, e eventual necessidade de se

fazer encontro de contas.

i) Informar o período correto do crédito a ser pago, para evitar emissão de crédito

com período fictício ou com período que englobe competências que já foram

pagas.

j) Nas situações em que o beneficiário já tenha tomado ciência de valores a

receber e é feita alteração a posteriori dos mesmos, cientificá-lo por escrito das

razões de tal alteração, preferencialmente com apresentação da Memória de

Cálculo dos novos valores, observados os princípios da ampla defesa e do

contraditório.

k) Evitar emissão de vários pagamentos com mesmo motivo no mesmo dia, pois o

segundo pagamento fica pendente para a Divisão/Serviço de Benefícios da

Gerência-Executiva, automaticamente, independentemente da ocorrência,

período ou valor.

l) Nas emissões de PAB, incluir rubricas informativas das séries 300 e 900.

m)Nos benefícios de pensão por morte desdobrada e pensão alimentícia, verificar

se as mesmas estão devidamente relacionadas, e se for o caso utilizar o

aplicativo RELAC para regularização dos benefícios.

n) As ocorrências deverão ser explicativas e conter o máximo de informações

possíveis sobre a ação executada, de forma a esclarecer o motivo do respectivo

crédito em consultas feitas posteriormente ao HISOCR no PLENUS.

2. PENDÊNCIA, CANCELAMENTO E VALIDAÇÃO DE PAGAMENTOS

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Os PAB e Complementos Positivos - CP após serem emitidos poderão ser

automaticamente liberados ou cancelados para recebimento ou ainda ficarem pendentes

para validação pelo Gerente da APS, Chefe da Divisão/Serviço de Benefício ou Gerente-

Executivo, de acordo com o limite de sua alçada. O grau de pendência do crédito constará

no PLENUS/PESCRE.

Os PAB com pendência de “Sistema”, após terem regularizada a situação

nos sistema PRISMA e SABI (acerto de dados cadastrais, regularização do Atestado de

Cárcere, etc.), não havendo outra pendência, serão liberados automaticamente.

A classificação dos motivos de pendência e cancelamento está relacionada

no Anexo I deste Manual, bem como no sistema de dicionário de dados, da Dataprev,

seguindo o seguinte caminho:

www-admdados > Informações AD > dicionário de dados > SISDIC > Consulta

Classificadores por área de negócio > Benefício/ consultar > Campo: CS-MOTIVO-

PEND (CRECSMOTPEN).

É por meio do sistema PLENUS/BENEF/SISBEN/PAB/AUTCRE que a

Agência, Serviço/Seção de Manutenção de Direitos - SMAN, Divisão/Serviço de

Benefícios e a Gerência-Executiva validam os PAB, conforme grau de pendência do

crédito, autorizando o crédito, cancelando-o ou lançando o “R” de revisto para a liberação

pelo Gerente-Executivo.

O gestor poderá ainda, conforme a necessidade, retornar um PAB

cancelado/liberado ao status de pendente, lançando o "P" no campo, desde que não

tenha ocorrido a rotina de processamento do crédito pela DATAPREV.

O valor superior a vinte vezes o limite máximo de salário-de-contribuição

deverá ser autorizado expressamente pelo Gerente-Executivo, que terá o prazo de até

120 meses para validação do crédito. Nos demais casos de pendência, o prazo poderá

ser de 60, 90 ou 120 dias, dependendo da emissão ou grau de pendência.

Na tela PESCRE são apresentados PAB pendentes, liberados e cancelados

nos últimos 12 meses. Desse modo, os PAB pendentes para Gerente-Executivo, somente

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poderão ser visualizados, a partir do décimo segundo mês, consultando a tela PENCRE,

no Sistema - SUB.

Na validação do crédito com pendência para APS e Divisão/Serviço de

Benefícios deve-se atender ao mesmo procedimento dos PAB com pendência de nível de

Gerente-Executivo. Cabe ao SMAN a auditagem de PAB oriundos de ações relativas à

manutenção de direitos.

Os complementos positivos após liberados ficam disponíveis ao segurado

em 72 horas úteis. Já os PAB, cujos créditos são enviados ao Banco do Brasil, ficam

disponíveis em 48 horas úteis.

O processamento dos pagamentos é feito pela Dataprev a partir das 15h

(horário de Brasília). Desse modo, os PAB/CP emitidos e os PAB/CP liberados até o

início do processamento estarão no PESCRE para serem liberados no outro dia e os

liberados serão enviados para o banco, ficando disponíveis aos beneficiários conforme

descrito no parágrafo anterior.

3. RUBRICAS DE PAGAMENTOS

Um pagamento é composto por rubricas. Essas são únicas e identificam

débito e crédito, e respeitam a seguinte forma:

SÉRIE IDENTIFICAÇÃO

100 indicam os créditos efetuados. Aumentam o valor líquido do pagamento.

200 indicam débitos consignados. Diminuem o valor líquido do pagamento.

300 e 900 são informativas, não fazem parte da composição do valor líquido. Apesar de não interferirem no valor do benefício, elas são necessárias no processamento do pagamento para melhor identificação e esclarecimento do que está sendo pago ou descontado. Elas, ainda, possibilitam a identificação dos órgãos aos quais os débitos estão sendo repassados e das fontes dos créditos que estão sendo pagos.

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Atualmente, o sistema PLENUS disponibiliza sete linhas para inclusão de

rubricas, com seus respectivos valores.

A utilização das rubricas deve ser criteriosa, obedecendo a sua

discriminação. As rubricas existentes estão disponíveis no Anexo II deste Manual, bem

como, no sistema de dicionário de dados, seguindo o seguinte caminho:

www-admdados > Informações AD > dicionário de dados > SISDIC > Consulta

Classificadores por área de negócio > Benefício/ consultar > Campo: CS-RUBRICA

(RUBCS).

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CAPÍTULO II – CRÉDITO DIÁRIO

1. O QUE É UM CRÉDITO DIÁRIO

O crédito diário, ou Crédito a Analisar – CAA, é o processo de transmissão

diária de pagamento realizado fora do processamento da maciça, diretamente ao órgão

pagador do benefício do segurado, seja em cartão magnético ou conta corrente, desde

que o órgão pagador tenha aderido a essa forma de processamento.

Caso o órgão pagador do benefício não esteja operando com o crédito

especial (diário), o pagamento processado fora da maciça será enviado ao Banco do

Brasil, como PAB. Quando o benefício for mantido em localidade em que não exista

agência do Banco do Brasil, o crédito diário é direcionado para o órgão pagador onde o

segurado receberá o benefício na próxima maciça. Ou seja, o crédito será recebido

juntamente com o pagamento da próxima competência.

Nessa modalidade de crédito não estão contemplados os benefícios pagos

por meio da Empresa de Correios e Telégrafos - ECT. Nesses casos, os pagamentos

gerados são enviados ao Banco do Brasil da localidade ou ao mais próximo desta.

OBSERVAÇÃO

Os créditos diários encaminhados aos Órgãos Pagadores - OP das

empresas conveniadas e de acordo internacional, após liberados, serão disponibilizados

ao beneficiário junto com a próxima maciça.

2. OPERACIONALIZAÇÃO DO CRÉDITO DIÁRIO

Os créditos diários podem ser processados automaticamente pelo sistema e

são oriundos de concessão, reativação, etc., ou comandados como complemento positivo

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pelo servidor através dos sistemas PRISMA e SABI.

Para implantação do Complemento Positivo - CP no PRISMA o servidor

deverá acessar o sistema e entrar no módulo de:

BENEFÍCIO, depois ATUALIZAÇÃO em seguida ATUALIZAÇÃO DE BENEFÍCIO.

O sistema solicitará o Número do Benefício - NB. Após digitar o NB,

aparecerá um menu de opções.:

a) escolher a opção 5 – COMPLEMENTO POSITIVO;

b) informar DATA INÍCIO e DATA FIM;

c) interrogar para opção de MOTIVO; e

d) informar o VALOR do pagamento.

Apesar do sistema não exigir, é necessário o cadastramento de ocorrência

explicativa sobre o motivo da emissão do crédito. Para tanto, acessar a opção 10 –

OCORRÊNCIA. O sistema exigirá as seguintes informações:

a) sequencial e data de registro (dia do cadastramento);

b) data do evento (informar letra "h" se for o dia do cadastramento);

c) motivo da ocorrência; e

d) ocorrência. Essa deverá ser escrita em duas linhas sem a inserção de acentos,

vírgulas, cedilhas, e outros caracteres gráficos.

Para implantação do Complemento Positivo - CP no SABI o servidor deverá

acessar:

ADMINISTRAÇÃO e abrir a CARTEIRA DE BENEFÍCIOS

O sistema solicitará o Número do Benefício - NB ou Número de Identificação

do Trabalhador - NIT. Após digitar o número, aparecerá um menu de opções:

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a) clicar em SERVIÇO;

b) escolher COMPLEMENTO POSITIVO;

c) informar DATA INÍCIO e DATA FIM; e

d) informar VALOR e MOTIVO.

Após concluída esta etapa, uma tela se abrirá, na qual será incluída a

ocorrência (obrigatória).

Na emissão de um crédito diário através do PRISMA ou SABI o desconto de

Imposto de Renda - IR é calculado e descontado automaticamente pelo sistema sobre o

montante.

3. SITUAÇÕES QUE NÃO PERMITEM EMISSÃO DE CRÉDITO DIÁRIO

a) Benefício suspenso ou cessado; e

b) Bancos que não possuem convênio para este tipo de modalidade.

4. MOTIVOS DE SOLICITAÇÃO DE CRÉDITO DIÁRIO

4.1 MOTIVO 71 - VALOR PARA AUDITORIA

Um pagamento é emitido pelo sistema central no motivo 71, quando gerar

créditos atrasados na concessão do benefício, superior ao limite da APS ou o período

compreendido entre a Data do Início do Pagamento - DIP e a Data do Despacho do

Benefício – DDB for superior a cinco anos.

Quando o valor do crédito for inferior ao limite da Agência, o pagamento de

atrasados de concessão será tratado como crédito diário pago diretamente em Cartão

Magnético e Conta Corrente.

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Para reemitir um crédito gerado originalmente no motivo 71:

SITUAÇÃO DO CRÉDITO AÇÃO

cancelado e benefício ativo emitir PAB motivo 32. Somente deve ser emitido pelo CONPAB, quando for necessário incluir/excluir rubricas em relação ao PAB original.

cancelado ou NPG e beneficio cessado

emitir PAB motivo 22.

autorizado para o banco com erro

emitir PAB Motivo 71 com Erro Administrativo ou no Motivo 32. Deve ser confirmado o bloqueio do PAB anterior.

NPG e benefício ativo e o PAB foi liberado automaticamente pelo sistema

emitir PAB motivo 25. As rubricas não podem ser alteradas.

NPG e benefício ativo e o PAB foi liberado manualmente

emitir PAB motivo 30. As rubricas não podem ser alteradas.

OBSERVAÇÃO

Após crédito retornado como NPG, o sistema não permitirá incluir/excluir

rubricas na nova emissão via PAB. Deve ser utilizado Complemento Positivo para emitir

crédito, observando que de acordo com a RM do beneficiário, o sistema poderá

descontar IR sobre o montante.

4.2 MOTIVO 72 - DESVIO DE MEIO DE PAGAMENTO E CRÉDITO ZERADO

Um pagamento é emitido pelo sistema central no motivo 72 quando o órgão

pagador, para o qual está destinado o crédito, é desativado após a maciça ou quando tem

pagamento igual à zero.

Para os casos de créditos pendentes gerados pelo Sistema Central, em que

o órgão pagador não seja o melhor para o pagamento ao beneficiário, poderá ser alterado

para outro OP do Banco do Brasil, na tela AUTCRE.

Para reemitir um crédito gerado originalmente no motivo 72:

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SITUAÇÃO DO CRÉDITO AÇÃO

crédito emitido zerado e PAB cancelado

emitir PAB Motivo 32, corrigindo o valor das rubricas.

crédito emitido zerado e PAB autorizado

emitir PAB motivo 72, com marca de Erro Administrativo, corrigindo os valores das rubricas,

cancelado ou NPG e beneficio cessado

emitir PAB motivo 22.

NPG e benefício ativo emitir PAB motivo 30.

4.3 MOTIVO 76 - COMPLEMENTO POSITIVO - CP

O Complemento Positivo - CP pode ser processado automaticamente pelo

sistema ou comandado pelo servidor para atender situações de crédito não gerado,

emitido com valor incorreto ou para complementar pagamento emitidos.

O código da rubrica de crédito do CP será definido automaticamente pelo

sistema na escolha do motivo da solicitação no PRISMA/SABI, que pode ser consultado

no Sistema de Dicionário de Dados - SISDIC. Para acessar o sistema, o servidor deverá

seguir o caminho:

www-admdados > Informações AD > dicionário de dados > SISDIC > Consulta

Classificadores por área de negócio > Benefício/ consultar > Campo: CS-MOTIVO-CP

(CPSCSMOTIVO).

A emissão pelo motivo 14 - Diferença artigo 201/58, somente poderá ser

utilizada em benefícios com DIB até 05/10/88 (artigo 58) ou espécies 01, 02, 04, 05, 07,

11, 12, 30 e 40 (artigo 201).

Na implantação do CP serão processados automaticamente os descontos

referentes ao imposto de renda e caso haja consignação no benefício, a mesma será

debitada do valor, no limite de 30%.

Depois de ser emitido, o CP será tratado no sistema como PAB, podendo

ficar autorizado ou cancelado para recebimento, ou ainda, pendente de validação pela

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APS, Divisão/Serviço de Benefícios e Gerência-Executiva. Entretanto, será transmitido ao

banco nas condições de um crédito diário normal.

Na segunda ocorrência de CP, o crédito ficará pendente para a

Divisão/Serviço de Benefícios e a partir da terceira, para a Gerência.

A solicitação, num mesmo dia, de um CP no motivo 76 com outro CP emitido

pelo sistema ou PAB, de qualquer motivo, ficará pendente de liberação pela

Divisão/Serviço de Benefícios da respectiva GEX, ainda que seja a primeira ocorrência do

motivo 76.

O resíduo não recebido num benefício, por óbito do segurado, poderá ser

comandado no ato da concessão da pensão por morte, por meio de CP que gerará um

PAB motivo 32, identificado pela rubrica de crédito 151. O pagamento ficará disponível no

órgão pagador da pensão em nome da pensionista e o registro do PAB no NB do

Instituidor.

Havendo necessidade de emissão de PAB com Motivos 24 e 25, e existindo

um PAB com Motivo 76 no mesmo período, a solicitação deverá ser providenciada por

contingência.

Para reemitir um crédito gerado originalmente no motivo 76:

SITUAÇÃO DO CRÉDITO AÇÃO

cancelado e benefício ativo emitir CP ou PAB motivo 32 com as rubricas idênticas às geradas no CP original.

cancelado ou NPG e benefício cessado

emitir PAB motivo 22.

autorizado para o banco com erro

emitir CP ou PAB Motivo 32, com marca de Erro Administrativo, após confirmação do bloqueio do PAB anterior.

NPG e benefício ativo emitir PAB motivo 30.

IMPORTANTE

Quando constar no HISCRE do sistema PLENUS período sem cálculo da

renda mensal por suspensão/cessação e/ou informação de NPG, poderá ser

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comandada a regularização via Complemento Positivo - CP com cálculo automático da

correção monetária pelo sistema. Para isso, o servidor deverá implantar o CP, não

informando o campo "valor do CP".

Quando constar no período valor "PAGO", o CP será cancelado

automaticamente. Caso ainda não haja o retorno pelo banco sobre a efetivação do

pagamento, o CP ficará pendente.

4.4 MOTIVO 77 - CONFIRMAÇÃO DE ADMINISTRADOR-PROVISÓRIO

Um pagamento é emitido pelo sistema central no motivo 77 quando não

houver renovação dentro do prazo de seis meses do termo de compromisso para o

administrador provisório.

O crédito no motivo 77 é processado no mês subsequente ao término do

prazo supracitado e ficará pendente no motivo 25 - pelo prazo de validade de 120 dias. O

mesmo será autorizado automaticamente no cadastramento da Tutela/Curatela, ou na

revalidação do prazo do administrador provisório. A renovação ocorrerá mediante

apresentação do Protocolo Judicial, que comprove o andamento do processo de

interdição.

Se o crédito apresentar outro motivo de pendência, além do motivo 25 -

aguarda confirmação de administrador provisório, após revalidação da documentação de

manutenção como Administrador Provisório, o PAB continuará pendente e passará a ser

exibido (conforme a segunda pendência) na tela AUTCRE para validação.

Ultrapassado o prazo de validade do primeiro PAB sem a apresentação, pelo

RL, da comprovação judicial da manutenção como Administrador Provisório, o crédito será

cancelado e o benefício, suspenso com Motivo 60 (Não apresentação de Tutela/Curatela).

Para reemitir um crédito gerado originalmente no motivo 77:

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SITUAÇÃO DO CRÉDITO AÇÃO

cancelado e benefício ativo emitir CP ou PAB no motivo 32.

cancelado ou NPG e benefício cessado

emitir PAB motivo 22.

NPG e benefício ativo emitir CP ou PAB motivo 30.

autorizado para o banco com erro

emitir PAB motivo 77 com a marca de Erro Administrativo ou PAB motivo 32. Em ambas as situações, devem ser confirmados o bloqueio do PAB anterior.

4.5 MOTIVO 78 - CONFIRMAÇÃO DE AUXÍLIO RECLUSÃO

Um pagamento é emitido pelo sistema central no motivo 78 quando não

houver renovação dentro do prazo de três meses, da declaração de permanência

carcerária.

O crédito no motivo 78 é processado no mês subsequente ao término do

prazo supracitado, caso não tenha havido a renovação. O mesmo ficará pendente pelo

prazo de 120 dias e será autorizado automaticamente quando da renovação do atestado

de cárcere.

Ultrapassado o prazo de validade do primeiro PAB, o crédito será cancelado

e o benefício, suspenso com Motivo 52 - Suspensão por não apresentação de declaração

de cárcere.

Se o crédito apresentar outro motivo de pendência além do Motivo 26 -

Aguarda confirmação de auxílio-reclusão, após revalidação da declaração de cárcere, o

PAB continuará pendente e passará a ser exibido (conforme a segunda pendência) na

tela AUTCRE para validação.

Para reemitir um crédito gerado originalmente no motivo 78:

SITUAÇÃO DO CRÉDITO AÇÃO

cancelado e benefício ativo emitir CP ou PAB motivo 32.

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SITUAÇÃO DO CRÉDITO AÇÃO

cancelado ou NPG e benefício cessado

emitir PAB motivo 22.

NPG e benefício ativo emitir CP ou PAB motivo 30.

autorizado para o banco com erro emitir PAB motivo 78 com a marca de Erro Administrativo ou PAB motivo 32. Em ambas as situações, devem ser confirmados o bloqueio do PAB anterior.

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CAPÍTULO III - PAGAMENTO ALTERNATIVO DE BENEFÍCIOS - PAB

1. O QUE É PAB

O PAB é utilizado nas situações excepcionais de pagamentos de benefícios,

quando por algum motivo não foi possível a emissão do crédito por meio de cartão

magnético ou conta corrente. Tem o objetivo de regularizar créditos em situações como:

a) não gerados pelo sistema central;

b) emitidos com erro;

c) emitidos com inconsistência;

d) não recebidos em tempo hábil;

e) pagamento de resíduos;

f) pagamento por determinação judicial; e

g) PAB cancelados.

2. OPERACIONALIZAÇÃO DO PAB

O PAB é um aplicativo disponível através dos sistemas PRISMA e

PLENUS\CONPAB. Para benefícios mantidos pelo sistema SABI, os PAB devem ser

comandados pelo CONPAB/PLENUS.

Para emissão de PAB no PRISMA, o servidor deverá acessar o sistema e

entrar no módulo de:

PAGAMENTO ALTERNATIVO e solicitar a INCLUSÃO

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O sistema solicitará as seguintes informações:

a) Número do Benefício - NB;

b) MOTIVO DE SOLICITAÇÃO que pode ser consultado através de “?”; e

c) informação de OCORRÊNCIA.

Após informar os dados do pagamento a serem emitidos, dependendo do

motivo de solicitação do crédito, as formas de operacionalização podem se diferenciar.

Para implantação por contingência, através do PLENUS, o servidor deverá

acessar:

PLENUS(CV3) opção BENEF\SISBEN e desviar para a tela CONPAB

O sistema solicitará as seguintes informações:

a) opção desejada (incluir, alterar, excluir, cancelar);

b) Número do Benefício - NB; e

c) informar DATA INÍCIO e DATA FIM.

O sistema desviará para tela de emissão do PAB para informações de:

a) motivo do PAB;

b) informar se trata de ERRO ADMINISTRATIVO; e

c) RUBRICAS e VALOR correspondente.

Ao final será exigida ainda a informação de OCORRÊNCIAS (obrigatória).

Na emissão de um PAB através do PLENUS, caso haja necessidade de

desconto de Imposto de Renda, deverá ser calculada e informada manualmente através

de rubrica específica.

Os créditos emitidos por meio de PAB são disponibilizados ao beneficiário

nas agências do Banco do Brasil vinculadas ao OL solicitante do PAB, podendo em

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situações especiais ser informado um OP mais próximo do município de residência do

beneficiário.

OBSERVAÇÃO

O sistema não transmite PAB do Banco do Brasil com os dados de

procurador existente no benefício. Por isso, nos benefícios com recebimento através de

procurador deve-se priorizar a emissão de crédito por meio de CP. Na impossibilidade

de comparecimento do titular ao banco, o Gerente da APS deve ser emitia autorização

especial ao procurador.

3. SITUAÇÕES QUE NÃO PERMITEM A EMISSÃO DE PAB

a) benefício com correção de informações (PRISMA);

b) benefício concedido sem pagamento;

c) benefício encerrado pela concessão (não foi concedido);

d) benefício indeferido;

e) benefício em atualização (PRISMA);

f) benefício em revisão (PRISMA);

g) benefício transferido (PRISMA);

h) benefício formatado concessão (PRISMA);

i) benefício transmitido concessão (PRISMA); e

j) benefício transmitido revisão (PRISMA).

4. ERRO ADMINISTRATIVO - PAB

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Um PAB somente deve ser comandado como Erro Administrativo quando o

mesmo estiver sendo emitido para substituir um PAB anterior que foi para o banco com

erro de valor, nome ou OP.

Um PAB emitido com marca de Erro Administrativo será cancelado pelo

motivo 55 (não há registro de crédito correspondente), caso não haja na base central um

PAB anterior no período para o benefício com status autorizado.

É permitida a solicitação de PAB com informação de marca de Erro

Administrativo em substituição daqueles processados automaticamente pelo sistema

central, série 70.

O primeiro procedimento para a emissão de PAB com marca de Erro

Administrativo é o bloqueio do crédito anterior comandado com incorreções na rubrica,

nome/ou OP. Após, o crédito deve ser reemitido conforme a seguir:

SISTEMA AÇÃO

PRISMA implantar outro PAB corrigindo o problema. Na finalização da implantação, o sistema perguntará se o crédito se refere a erro administrativo. Deve ser informado “S” - SIM.

Tela CONPAB no PLENUS implantar outro PAB corrigindo o problema. Informando “S” no campo “Erro Administrativo”.

Para os demais casos, deverá ser colocado sempre “NÃO” no que se refere

a Erro Administrativo.

5. CRÉDITO FUTURO - PAB

Um PAB só pode ser processado para período já transcorrido. Exemplo: o

crédito referente ao período 01.11.2010 a 30.11.2010 só pode ser emitido a partir de

01.12.2010. Contudo, no sistema PRISMA existe uma função que permite que sejam

realizadas Solicitações de Crédito Futuro (competência futura) dentro do mês corrente.

Esse procedimento tem por objetivo otimizar as rotinas da APS como, por

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exemplo, a conferência da maciça, ou seja, se durante a conferência da maciça for

verificada a necessidade de emissão de PAB, para a substituição de crédito incorreto, o

mesmo poderá ser realizado imediatamente, evitando assim, o atraso de pagamento na

próxima competência (quando é disponibilizado o crédito) e o retorno desnecessário do

beneficiário à Agência.

As solicitações realizadas como crédito futuro até o dia 27, não serão

transmitidas no mesmo dia. A partir do dia 28 do mês corrente, o Gerente da APS deverá

acessar a opção DISPONIBILIZAÇÃO CRÉDITO FUTURO (Função Manutenção do

Módulo PAB), constante no PRISMA, onde constatarão todas as solicitações realizadas

como crédito futuro e liberá-las.

Somente após a liberação, essas solicitações serão formatadas e

transmitidas. Quando não houver expediente no dia 28, a liberação e a consequente

transmissão deve ser realizadas no próximo dia útil.

As solicitações realizadas a partir do dia 28, com DATA.FIM no último dia de

competência, não serão tratadas pelo sistema como Créditos Futuros, ou seja, serão

transmitidas automaticamente. Nesses casos, a mensagem: "CONFIRMA SOLICITAÇÃO

DE CRÉDITO FUTURO (S/N)?” será emitida somente como alerta.

A liberação de Crédito Futuro poderá ser feita de forma individual (benefício

por benefício) ou em grupo (todos os benefícios pendentes).

6. MOTIVOS DE SOLICITAÇÃO DE EMISSÃO DE PAB

6.1 MOTIVO 22 - PAGAMENTO DE RESÍDUO

A emissão de PAB pelo motivo 22 é usada nos pagamento de resíduo para

um benefício cessado no sistema central. Dessa forma, a solicitação do crédito será

cancelada automaticamente se for identificado que o benefício está ativo.

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Excepcionalmente, em virtude da Ação Civil Pública 2005.33.00.020219-8 as

espécies 31 e 91 passaram a ter uma Data Cessação Administrativa - DCA, atendendo a

situações de pedidos de prorrogação que foram marcadas para data posterior a DCB.

Nestes casos poderão ocorrer pagamentos após DCB, ou seja, até a DCA.

Na implantação do PAB no motivo 22, o sistema permitirá informar qualquer

rubrica de crédito devida e acumular competências. Nos benefícios cessados por óbito, o

sistema permite trocar o nome do recebedor do PAB, para o dependente habilitado à

pensão.

É possível emitir PAB para um OP do Banco Brasil no Município diferente ao

Órgão Local Mantenedor - OLM no qual o benefício estava mantido.

Quando valores de atrasados forem apurados manualmente, a rubrica 104

(décimo terceiro salário) deverá ser menor ou igual à última MR, ou o PAB será cancelado

no motivo 93 (valor incompatível com MR do Benefício). Caso necessite pagar

acumulados de décimo terceiro, que ultrapassem o valor da MR, a complementação do

abono anual poderá ser paga através da rubrica 107. Sempre registrar em ocorrência a

que se refere o pagamento.

O motivo 22 é utilizado ainda para reemissão de créditos não pagos - NPG -

no HISCRE, referentes à parcela de IRSM em benefícios cessados.

A emissão do PAB motivo 22 apresentará algumas exigências de acordo

com a espécie, motivo de cessação, conforme quadro abaixo:

ESPÉCIE MOTIVO CESSAÇÃO OBSERVAÇÃO

1 35 - Benefício Sem dependente Válido A rubrica 101 deverá estar zerada.

2 35 - Benefício Sem dependente Válido A rubrica 101 deverá estar zerada.

03 35 - Benefício sem dependente Válido A rubrica 101 deverá estar zerada.

20 35 - Benefício sem Dependente Válido46 - Estatutário Transferido para Órgão de Origem

A rubrica 101 deverá estar zerada.

21 35 - Benefício sem Dependente Válido A rubrica 101 deverá

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ESPÉCIE MOTIVO CESSAÇÃO OBSERVAÇÃO

estar zerada.46 - Estatutário Transferido p/ Órgão de Origem. Com tratamento 03, 04 ou 05.

22 35 - Benefício sem Dependente Válido46 - Estatutário Transferido para Órgão de Origem

A rubrica 101 deverá estar zerada.

23 35 - Benefício sem Dependente Válido A rubrica 101 deverá estar zerada.

25 43 - Aux. Recl. Cumpr. Pena Condic. Albergue A rubrica 101 deverá estar zerada.

2635 - Benefício sem Dependente Válido46 - Estatutário Transferido para Órgão de Origem.Com tratamento 03, 04 ou 05.

A rubrica 101 deverá estar zerada.

2735 - Benefício sem Dependente Válido46 - Estatutário Transferido para Órgão de OrigemCom tratamento 03, 04 ou 05.

A rubrica 101 deverá estar zerada.

2835 - Benefício sem Dependente Válido46 - Estatutário Transferido para Órgão de OrigemCom tratamento 03, 04 ou 05.

A rubrica 101 deverá estar zerada.

29 35 - Benefício sem Dependente Válido A rubrica 101 deverá estar zerada.

55 35 - Benefício sem Dependente Válido A rubrica 101 deverá estar zerada.

59 35 - Benefício sem Dependente Válido A rubrica 101 deverá estar zerada.

80 78 - Cessação de B80 c/ Contrato Temporário.79 - Cessação de B80 (120/134 dias)

A rubrica 101 deverá estar zerada.

84 78 - Cessação de B80 c/ Contrato Temporário.79 - Cessação de B80 (120/134 dias)

A rubrica 101 deverá estar zerada.

93 78 - Cessação de B80 c/ Contrato Temporário.79 - Cessação de B80 (120/134 dias)

A rubrica 101 deverá estar zerada.

OBSERVAÇÕES

A APS mantenedora de uma pensão por morte poderá comandar PAB por

contingência no motivo 22 no benefício do instituidor, ainda que de OLM diferente. Para

tanto, os benefícios devem estar devidamente relacionados. A liberação ficará a cargo

da APS mantenedora da pensão e o crédito só poderá ser visualizado por meio da tela

AUTCRE.

Quando comandada PAB pelo PRISMA, a segunda ocorrência de

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solicitação com troca do nome do recebedor ficará pendente de liberação pelo gerente

do sistema, sendo transmitida ao SUB somente após a liberação ou cancelamento.

A primeira ocorrência do PAB ficará pendente de liberação pela APS

mantenedora do benefício. A partir da quarta ocorrência, o pagamento será cancelado,

exceto os das espécies 31 e 91, que ficarão pendentes pelo motivo 17 - ultrapassado

limite de PAB por NB/motivo - com grau de pendência de Divisão/Serviço de Benefícios

das Gerências Executivas.

Para reemitir um PAB gerado originalmente no motivo 22:

SITUAÇÃO DO CRÉDITO AÇÃO

cancelado emitir PAB motivo 22.

autorizado para Banco com Erro

emitir PAB motivo 22, com a Marca de Erro administrativo após bloqueio do PAB anterior.

NPG emitir PAB motivo 22.

6.2 MOTIVO 24 - CORREÇÃO DO VALOR DE CRÉDITO

O PAB motivo 24 é usado para corrigir um pagamento lançado com valores

incorretos nos benefícios de pensão alimentícia e pensões desdobradas não

relacionadas.

Na utilização desse motivo 24, para correção do credito das pensões

alimentícias, uma vez que não é permitido o comando de CP, o crédito deve ser emitido

antes que seja efetuado o pagamento. A diferença devida deve ser informada na rubrica

107.

IMPORTANTE

O pagamento dos beneficiários em manutenção dos ex-empregados da

RFFSA que contribuíam por meios de vários empregos ou atividades concomitantes não

deve ser invalidado, tampouco ser efetuado pagamento por PAB – Motivo 24.

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No processamento do crédito pelo motivo 24 não poderá:

a) haver crédito pago dentro do período solicitado; e

b) acumular competências, exceto quando o crédito original também apresentar

competências acumuladas.

Se processado pelo PRISMA, o benefício deve constar na base de dados

local e independerá do status do benefício. Será perguntado se a Direção-Geral autorizou

o uso do motivo. Porém, só será necessária a autorização em casos excepcionais, como

por exemplo, erro de maciça.

Ao emitir um PAB no motivo 24, o crédito original é automaticamente

bloqueado para recebimento. O PAB ficará disponível para recebimento, sem necessidade

de validação do crédito. Casos em que tenha ocorrido o pagamento da competência, o

PAB retornará cancelado.

Não há limite de ocorrências para emissão do PAB pelo motivo 24.

Para reemitir um PAB gerado originalmente no motivo 24:

SITUAÇÃO DO CRÉDITO AÇÃO

cancelado emitir PAB motivo 24.

autorizado para o banco com erro emitir PAB motivo 24, com marca de Erro Administrativo.

NPG e benefício ativo emitir PAB motivo 30.

NPG e benefício cessado emitir um PAB no motivo 22.

6.3 MOTIVO 25 - CRÉDITO NÃO RECEBIDO OU INCONSISTENTE

O PAB motivo 25 é usado para reemissão de um crédito cujo valor não foi

lançado no banco (rejeitado - REJ), que não tenha sido recebido no prazo determinado

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(não pago - NPG) ou nos casos em que por algum motivo tenha sido necessário o

bloqueio do crédito original.

A instituição bancária tem o prazo de 6 (seis) dias úteis após o término da

validade do crédito para devolver a esta autarquia o pagamento não recebido pelo

beneficiário.

OBSERVAÇÃO

Caso o segurado reclame, um dia depois da data limite para recebimento,

que não recebeu o valor e o banco informar que não pode mais liberar o crédito é preciso

aguardar o retorno do NPG no sistema para reemissão do crédito no motivo 25.

A solicitação de PAB pelo motivo 25 independerá do status atual do

benefício e terá as seguintes especificidades:

a) a competência não recebida ou rejeitada deverá constar no PLENUS/HISCRE.

Se os créditos NPG não constarem no SUB, deverá ser comandado PAB no

motivo 32 ou implantado CP.

b) não poderá haver crédito pago dentro do período solicitado.

c) não permitirá acumular competências, exceto quando o crédito original for de

competências acumuladas e não se referir a período já pago.

d) não permitirá reemissão de crédito NPG relativo ao CP da RFFSA. Para tanto,

deverá ser utilizado o motivo 30. Tal como, para reemissão de créditos não

pagos - NPG referentes à parcela de IRSM em benefícios cessados, no qual o

crédito deverá ser reemitido pelo motivo 22.

e) não há limites de ocorrência/solicitação.

No processamento do PAB pelo SUB devem ser informadas exatamente as

mesmas rubricas e valores do crédito original.

No processamento através do sistema PRISMA as rubricas e valores são

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gerados automaticamente de acordo com as informações constantes no sistema central.

Em ambas as formas de processamento, o PAB ficará disponível para

recebimento, sem necessidade de validação do crédito, exceto, se houver período do

PAB maior que cinco anos da data de emissão. O crédito será cancelado, caso não seja

localizado crédito correspondente como bloqueado, NPG ou REJ, no HISCRE do

PLENUS.

Para reemitir um PAB gerado originalmente no motivo 25:

SITUAÇÃO DO CRÉDITO AÇÃO

NPG e benefício ativo emitir PAB motivo 30, desde que ainda conste em HISCRE, caso contrário reemitir no motivo 32.

NPG e benefício cessado emitir PAB motivo 22.

Na implantação do crédito no motivo 25, havendo divergência entre os

valores informados na reemissão e os valores do crédito original devolvidos pelo banco. O

sistema disponibilizará os créditos conforme valor original, ou seja, prevalecendo os

valores retornados constantes do Sistema Central. Contudo, as rubricas de empréstimo

consignado, 216 e 217, não deverão compor o PAB, mesmo que constem no crédito

original.

Havendo necessidade de corrigir o valor informado ao Banco e constando

como NPG em HISCRE, deverá se utilizado CP para emissão do novo valor, informando

obrigatoriamente na “ocorrência” as justificativas.

6.4 MOTIVO 27 - PAGAMENTO POR MOTIVO DE DECISÃO JUDICIAL

O PAB motivo 27 é usado para emissão de pagamentos decorrentes de

determinação judicial, alvará ou recurso, com os seguintes tipos de informações:

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MOTIVO DESCRIÇÃO

1 Ação Judicial.

2 Recurso.

8 Alvará.

Atualmente, o pagamento de resíduos devido aos herdeiros ou sucessores

não habilitados à pensão por morte será pago por meio de partilha por escritura pública

ou alvará judicial. Se o pagamento de resíduo for decorrente de Alvará, O PAB de resíduo

deve ser comandado pelo motivo 27.

O PAB poderá ser processado independente do status do benefício, cessado

ou ativo.

IMPORTANTE

Na emissão do PAB motivo 27, opção “1” Ação Judicial, o sistema efetua

batimento com CADJUD.

Na tela PESCRE do sistema PLENUS, informando “s” no detalhamento do

PAB motivo 27 é possível verificar se trata de Ação Judicial “1”, Recurso “2” ou Alvará

“8”.

Na regularização do crédito no motivo judicial, o pagamento poderá ser

emitido acumulando competências. Se informar a rubrica 101 zerada, se necessário e

alterar o nome do recebedor, se necessário.

Na emissão pelo sistema PRISMA, com troca do nome do recebedor, o

crédito ficará pendente de liberação pelo gerente do sistema na 2ª ocorrência. Será

transmitido ao sistema central após a devida liberação ou cancelamento. No caso de

benefício cessado com motivo 35 - benefício sem dependente válido, a pendência será na

1ª ocorrência.

Para pagamento de resíduo referente à revisão de Índice de Revisão de

Reajustamento de Salário Mínimo - IRSM, os dependentes autorizados para recebimento

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através do alvará deverão ser cadastrados no sistema PLENUS/DEPPEN/IRSMHER, pelo

Serviço/Seção de Reconhecimento do Direitos - SRD da GEX para recebimento através

de parcelas, não se liberando o crédito através de PAB nesse motivo.

A 1ª ocorrência do PAB 27 fica pendente de liberação pela APS. A 2ª

ocorrência, pelo (a) Divisão/Serviço de Benefícios. A partir da 3ª ocorrência o pagamento

ficará pendente para Gerência-Executiva.

Para reemitir um PAB gerado originalmente no motivo 27:

SITUAÇÃO DO CRÉDITO AÇÃO

NPG, benefício ativo ou cessado emitir PAB motivo 27.

autorizado para banco com erro emitir PAB motivo 27, com marca de erro administrativo, após

confirmação de bloqueio do PAB anterior.

6.5 MOTIVO 30 - REEMISSÃO DE PAB

O PAB motivo 30 é usado na reemissão de um PAB, no qual consta no

HISCRE como não pago - NPG.

Para processamento do pagamento no motivo 30 deve existir pelo menos

uma solicitação anterior autorizada de PAB para o benefício, no mesmo período, valor e

com prazo de validade vencido.

Não poderá ter crédito pago dentro do período a que se refere o PAB.

Nos CP não pagos - NPG - da RFFSA, o crédito deverá ser reemitido no

motivo 30. Se o pagamento estiver cancelado, não constando no HISCRE, deve-se

reemitir pela contingência no motivo 32, com as mesmas rubricas.

Para reemitir um PAB gerado originalmente no motivo 30:

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SITUAÇÃO DO CRÉDITO AÇÃO

NPG e benefício ativo emitir PAB motivo 30, desde que ainda conste em HISCRE, caso

contrário reemitir no motivo 32.

NPG e benefício cessado emitir PAB motivo 22.

6.6 MOTIVO 31 - BENEFÍCIO SUSPENSO/CESSADO INDEVIDAMENTE

O PAB motivo 31 é usado para pagamentos de competências devidas em

benefício suspensos ou cessados indevidamente, desde que o NB esteja nesses status

na maciça anterior à data da reativação.

O sistema fará o batimento, se o NB estava cessado/suspenso na última

maciça. Assim, só pode emitir nesse motivo até o processamento da próxima maciça.

O benefício deve estar com os dados cadastrais do titular, instituidor e/ou

recebedor atualizado.

No processamento pela contingência, o benefício poderá constar como

cessado ou suspenso no sistema central ou recentemente reativado.

Para emissão do PAB no motivo 31 não poderá haver crédito emitido dentro

do período solicitado e permitirá acumular competências.

Se o benefício já se encontrar ativo na emissão do PAB, o pagamento é

automaticamente liberado.

Para reemitir um PAB gerado originalmente no motivo 31:

SITUAÇÃO DO CRÉDITO AÇÃO

Cancelado e benefício ativo emitir CP ou PAB motivo 32, após análise do motivo do cancelamento

pela APS.

NPG e benefício ativo emitir PAB motivo 30.

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SITUAÇÃO DO CRÉDITO AÇÃO

NPG ou cancelado e benefício

cessado

emitir PAB motivo 22.

6.7 MOTIVO 32 - SITUAÇÃO ESPECIAL

O PAB motivo 32 é usado para atender situações especiais de pagamentos,

tais como, créditos não gerados pelo sistema, não recebido pelo segurado nos casos em

que não conste mais no HISCRE e para substituir os pagamentos processados da série

70 que estejam cancelados no PESCRE e/ou CANCRE.

Para emitir o PAB, o benefício deverá estar ativo e não existir créditos pagos

no período. É permitido informar rubrica 101 zerada e acumular competências.

Nos benefícios da RFFSA, nos quais haja CP cancelado ou pagamentos

não gerado, que não constem no HISCRE, a emissão dos créditos devidos deve ser

comandada pela contingência no motivo 32.

A primeira solicitação ficará pendente, aguardando validação da APS. A

partir da segunda ocorrência por motivo 32, ficará pendente de liberação pelo (a)

Divisão/Serviço de Benefício. A terceira, pela Gerência-Executiva.

Ainda que seja a primeira solicitação, o PAB ficará pendente de liberação

pelo (a) Divisão/Serviço de Benefício de um crédito diário, se for processado no mesmo

dia.

Para reemitir um PAB gerado originalmente no motivo 32:

SITUAÇÃO DO CRÉDITO AÇÃO

Cancelado e benefício ativo emitir CP ou PAB motivo 32.

NPG e benefício ativo emitir PAB motivo 30.

NPG ou cancelado e benefício

cessado

emitir PAB motivo 22.

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6.8 MOTIVO 34 - BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO ÚNICA

O Motivo 34 é usado para pagamento de pecúlio (espécie 68).

Quando a concessão do pecúlio ocorrer por OL diferente do OLM da

aposentadoria e esta estiver ativa, o PAB ficará pendente para liberação pelo OLM da

Aposentadoria.

Tratando-se de pagamento aos dependentes habilitados à pensão por morte,

o PAB é processado automaticamente para o órgão pagador em que a mesma está sendo

paga. Não havendo dependente habilitado à pensão, o PAB é emitido ao Banco do Brasil.

Para emissão do PAB não poderá existir crédito dentro do período solicitado.

Para reemitir o PAB gerado originalmente no motivo 34:

SITUAÇÃO DO CRÉDITO AÇÃO

cancelado emitir PAB motivo 34, com valor total na rubrica 101.

autorizado para o banco com erro emitir PAB motivo 34, com marca de erro administrativo, após

bloqueio do crédito anterior.

NPG emitir PAB no mesmo motivo.

6.9 MOTIVOS 82, 83, 84 E 85 - REVISÃO DE IRSM

Os PAB nos motivos 82, 83, 84 e 85 foram criados a fim de pagar as

parcelas referentes à revisão de IRSM nos benefícios cessados.

Para pagamento de resíduo referente à revisão de IRSM, os dependentes

autorizados para recebimento através do Alvará Judicial devem ser cadastrados no

PLENUS/IRSMHER para recebimento através de parcelas.

O pagamento será mensal e individualizado e identificado através de rubrica

específica. O crédito será transmitido ao Banco do Brasil para recebimento.

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Os PAB processados nos motivos em referência são processados e

liberados automaticamente, sem a necessidade de auditagem prévia, independente de

valor.

Nos casos dos PAB Motivo 82, incidirá desconto relativo à pensão

alimentícia sobre as parcelas decorrentes a revisão.

Automaticamente o sistema gerará os PAB da seguinte forma:

MOTIVO RUBRICA DE CRÉDITO

82 144

83 144

84 149

85 150

Para reemitir o PAB gerado originalmente no motivo 82, 83, 84 e 85:

SITUAÇÃO DO CRÉDITO AÇÃO

NPG emitir PAB motivo 22. Na reemissão os valores devidos devem ser

informados na rubrica 107, acrescidos de correção monetária na

rubrica 110. É permitido acumular competências

cancelado pelo Motivo 87-

ultrapassado limite de PAB por NB

Motivo

Contatar o SMAN da Gerência-Executiva via e-mail para solicitar a

DMAND para trocar o status do PAB de cancelado para pendente. É

permitido acumular competências.

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ANEXOS

ANEXO I - RELAÇÃO DE MOTIVOS DE PENDÊNCIA OU

CANCELAMENTO DE PAGAMENTOS

MOTIVO DESCRIÇÃO

00000000001 NB SUSPENSO/CESSADO-REATIVACAO PELO INSS

00000000002 NB NAO EXISTE NA BASE CENTRAL

00000000003 VALOR ACIMA DO LIMITE DO POSTO

00000000004 CORRECAO DE ERRO ADMNISTRATIVO

00000000005 SITUACAO ESPECIAL

00000000006 PENSAO SEM DESDOBRAMENTO IDENTIFICADO

00000000007 NOME DO PAB DIFERE DO NOME DO CADASTRO

00000000008 EXISTE OUTRO PAB NO PERIODO

00000000009 REVISAO JUDICIAL DE BENEFICIO ATIVO/SUSP

00000000010 VALOR DA MR DIVERGE DO VALOR CALCULADO

00000000011 INGRESSO NA PREVIDENCIA APOS 60 ANOS

00000000012 EXISTE PAGAMENTO PARA O NB NO PERIODO

00000000013 SITUACAO ESPECIAL - PRIMEIRA OCORRENCIA

00000000014 SITUACAO ESPECIAL - SEGUNDA OCORRENCIA

00000000015 SITUACAO ESPECIAL - TERCEIRA OCORRENCIA

00000000016 SUJEITO A CONFIRMACAO DA GRPS PELO INSS

00000000017 ULTRAPASSADO LIMITE DE PAB POR NB/MOTIVO

00000000018 SITUACAO ESPECIAL MAIS DE 3 OCORRENCIAS

00000000019 HA OUTRO BENEF. SUSPENSO PELA AUDITORIA

00000000020 OP NAO IDENTIFICADO

00000000021 CREDITO LIGADO A OUTRO DE VALOR ALTO

00000000022 PENDENCIA SOLICITADA PELA AUDITORIA

00000000023 VALOR MUITO ACIMA DA MEDIA NACIONAL

00000000024 CONCESSAO DE BENEFICIO EM CONFIRMACAO

00000000025 AGUARDA CONFIRMACAO DE ADMIN. PROVISORIO

00000000026 AGUARDA CONFIRMACAO DE AUXILIO-RECLUSAO

00000000027 AGUARDA DIGITALIZACAO DOC. DE CONCESSAO

00000000028 DT.INI.PERIODO < DIB

00000000029 DT.INI.PERIODO ANTERIOR A 5 ANOS

00000000030 MOTIVO CESSACAO NAO PERMITE PAB JUDICIAL

00000000031 DT.INI.PERIODO<05/09/2002 - DEC.4360/02

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00000000032 JA EXISTE OUTRO CP NO MESMO DIA

00000000033 DADOS CADASTRAIS INVALIDOS

00000000034 DT.SOLIC.MUITO ANTIGA

00000000035 BANCO BENEF.NAO IMPLANT.NO CRED.ESPECIAL

00000000036 RESTABELECIMENTO

00000000037 PENDENCIA ESPECIAL SOLICITADA PELA D.G.

00000000038 NAO HA CREDITO IRSM NAO PAGO NO PERIODO

00000000039 CPF DO SOLICIT = CPF DO RECEB/TITULAR

00000000040 RUBRICA INVALIDA

00000000044 RESIDUO P/APOSENT C/PECULIO JA CONCEDIDA

00000000045 PAB CANCELADO P/PROC. BATCH SIST CENTRAL

00000000046 UTILIZACAO DE RUBRICA INVALIDA

00000000047 IR NAO DESCONT. P/BENEF. C/MR NAO ISENTA

00000000048 DT.INI.PERIODO ANTERIOR PROVISIONAMENTO

00000000049 DIB DO NB INCOMPATIVEL COM MOTIVO DO CP

00000000050 FALTA RUBR.301-DIFERENCA PAGA PELA UNIAO

00000000051 NB NAO REATIVADO NO PRAZO DETERMINADO

00000000052 SOLICITACAO CANCELADA PELO INSS

00000000053 BENEFICIO TRANSFERIDO P/ ORGAO DE ORIGEM

00000000054 NAO EXISTE REGISTRO DO CUPOM EXTRAVIADO

00000000055 NAO HA REGISTRO DO CRED. CORRESPONDENTE

00000000056 NAO HA MOTIVO PARA A CORRECAO

00000000057 VALOR INCOMP. COM CREDITOS ANTERIORES

00000000058 NB CONSTA NO CADASTRO CENTRAL

00000000059 EXISTE PAGAMENTO PARA O NB NO PERIODO

00000000060 ULTRAPASSADA DATA LIMITE PARA VALIDACAO

00000000061 ESPECIE DO NB ANT. NAO PERMITE AUX. FUN.

00000000062 REINICIO DE NB NAO CESSADO OU ESP INCOMP

00000000063 BENEFICIO NAO ESTA SUSPENSO NO CADASTRO

00000000064 NB NAO ESTA CESSADO/SUSPENSO NO CADASTRO

00000000065 BENEFICIO NAO EXISTE NO CADASTRO CENTRAL

00000000066 JA EXISTE REGISTRO DE CREDITO NO PERIODO

00000000067 BENEFICIO NAO ESTAVA COM MARCA DE ERRO

00000000068 BENEFICIO CESSADO NO CADASTRO CENTRAL

00000000069 VALOR DO AUXILIO ACIMA DO TETO PERMITIDO

00000000070 OL SOLIC. DO PAB NAO E MANTENEDOR DO NB

00000000071 ESPECIE INFORMADA DIFERE DA ESP. DO NB

00000000072 DT.INICIO PER.< DIB OU ANTERIOR A 5 ANOS

00000000073 ORGAO PAGADOR INCOMPATIVEL

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00000000074 ESPECIE NAO PERMITE PAGAMENTO DE RESIDUO

00000000075 BENEFICIO CESSADO PELA AUDITORIA

00000000076 BENEFICIO CESSADO PELA INSPETORIA

00000000077 BENEFICIO CESSADO PELA REVISAO RURAL

00000000078 BENEFICIO SUSPENSO PELA AUDITORIA

00000000079 BENEFICIO SUSPENSO PELA INSPETORIA

00000000080 BENEFICIO SUSPENSO PELA REVISAO RURAL

00000000081 NUMERO DO BENEFICIO JA UTILIZADO

00000000082 PAB NO DOMICILIO BANC. P/ NB NAO ATIVO

00000000083 VALOR DA MR DIVERGE DO CREDITO ANTERIOR

00000000084 DATA NASCIMENTO OU OBITO APOS 31/12/95

00000000085 BENEFICIO SUSPENSO NO CADASTRO CENTRAL

00000000086 CREDITO CONSTA COMO NAO PAGO

00000000087 ULTRAPASSADO LIMITE DE PAB POR NB/MOTIVO

00000000088 NAO HOUVE RETORNO BANCARIO

00000000089 VALOR LIQUIDO IGUAL A ZERO

00000000090 BENEFICIO NAO ESTA CESSADO NO CADASTRO

00000000091 JA EXISTE PAB NO PERIODO

00000000092 MOTIVO DA CESSACAO NAO PERMITE RESIDUO

00000000093 VALOR INCOMPATIVEL COM MR DO BENEFICIO

00000000094 PERIODO INFORMADO DIFERE DO CONCEDIDO

00000000095 FUNCIONARIO NAO AUTORIZADO A EMITIR PAB

00000000096 NAO HA REVISAO PARA ESTE PECULIO

00000000097 VALOR DA MR ACIMA DO LIMITE PERMITIDO

00000000098 MOTIVO INCOMPATIVEL - OL INFORMATIZADO

00000000099 PAB REJEITADO

00000000100 VALOR RUBR 110 INVÁLIDO

00000000101 CPF NAO CADASTRADO/APLICATIVO REVTETO

00000000102 HERDEIRO REVTETO NAO ENCONTRADO

00000000103 NAO ENCONTROU CORRESPONDENTE NO CADJUD

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ANEXO II - RELAÇÃO DAS RUBRICAS DE PAGAMENTOS

MOTIVO DESCRIÇÃO

00000000101 VALOR TOTAL DE MR DO PERIODO

00000000102 COMPLEMENTO DA MENSALIDADE REAJUSTADA

00000000103 ABONO DO GOVERNO FEDERAL

00000000104 VALOR DO DECIMO-TERCEIRO SALARIO

00000000105 SALARIO FAMILIA

00000000106 PARCELA DE DIFERENCA DE REVISAO DA RMI

00000000107 COMPLEMENTO POSITIVO

00000000108 DIFERENCA DE IMPOSTO DE RENDA - CREDITO

00000000109 DIFERENCA EVENTUAL

00000000110 CORRECAO MONETARIA DE CREDITO CONCESSAO

00000000111 PARCELA DE GRATIFIC. DE EX-COMBATENTE

00000000112 DIFERENCA I.R. SOBRE 13. SAL. - CREDITO

00000000113 COMPLEM. NAO TRIBUTAVEL RFFSA - CREDITO

00000000114 COMPLEMENTO A TITULO DE IPMF

00000000115 ABONO ANUAL DE EX-COMBATENTE - 14. SAL.

00000000116 VALOR DA PARCELA REF. A REVISAO ART.201

00000000117 VALOR DA PARCELA REF. A REVISAO ART. 26

00000000118 COMPLEMENTO DE ACOMPANHANTE

00000000119 OUTRAS VANTAGENS

00000000120 PLANSFER - RFFSA/CBTU

00000000121 COMPLEMENTO A TITULO DE CPMF

00000000122 REVISAO DE PECULIO

00000000123 CP - ALTERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA

00000000124 CP - REVISAO DE REAJUSTAMENTO - PSS

00000000125 CP - DECISAO JUDICIAL

00000000126 CP - INFORMADO PELO PSS

00000000127 CP - REATIVACAO

00000000128 CP - CESSACAO DESDOBRAMENTO OU P.A.

00000000129 CP - INCLUSAO DE ACOMPANHANTE

00000000130 CP - INFORMADO PELA RFFSA/CBTU/ECT

00000000131 CP - REVISAO BENEFICIO SISTEMA CENTRAL

00000000132 CP - DIFERENCA ARTIGO 201 OU 58

00000000133 PARCELA DUPLA ATIVIDADE

00000000134 CP - CRED. P/NB ORIGEM SEM REPASSE P/PA

00000000135 GRATIFICACAO DE QUALID.E PRODUTIV. -ECT

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00000000136 REATIVACAO DE COTA DE SALARIO FAMILIA

00000000137 ADIANTAMENTO P/ARREDONDAMENTO DO CREDITO

00000000138 CP - RESIDUO CALCULADO PELO SISTEMA

00000000139 CP - RESIDUO INFORMADO PELO INSS

00000000140 REPOSICAO DE CPMF

00000000141 CP DE PECULIO

00000000142 CP DE REVISAO DE PECULIO

00000000143 CP-COMPLEMENTO REVISAO IRSM LEI 10999/04

00000000144 CP-PARCELA DA REVISAO IRSM LEI 10.999/04

00000000145 ADICIONAL TALIDOMIDA

00000000146 INDENIZACAO ACAO JUDICIAL 970060590-6

00000000147 CP - DIFERENCA REVISAO ORTN/OTN/BTN

00000000148 CP-DIFERENCA REV.JUD.PENSAO-100% APBASE

00000000149 CP-PARC. REV. IRSM DEP. PENSAO CESSADA

00000000150 CP-PARC. REV.IRSM HERD. DEP. PENSAO CESS

00000000151 CP-RESIDUO INFORM NA CONCESSAO DA PENSAO

00000000152 CP - REVISAO DE SUMULA 9

00000000153 CP - REVISAO JUDICIAL - INDICE RESIDUAL

00000000154 ANTECIPACAO DE RENDA DEC. 7.223/2010

00000000155 INDENIZACAO TALIDOMIDA - LEI 12.190/2010

00000000156 CP – REVISÃO TETO

00000000157 CP – REVISAO TETO CESSADOS

00000000158 CP – REVISÃO TETO HERDEIROS

00000000201 IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE

00000000202 PENSAO ALIMENTICIA - DEBITO

00000000203 CONSIGNACAO

00000000204 IMPOSTO DE RENDA NO EXTERIOR

00000000205 DIFERENCA DE IMPOSTO DE RENDA - DEBITO

00000000206 DESCONTO DO I.N.S.S.

00000000207 DESCONTO DE I.R. SOBRE 13. SALARIO

00000000208 CONTRIBUICAO PREVIDENCIARIA SOBRE 13.SAL

00000000209 DIFERENCA DE I.R. SOBRE 13. SAL.- DEBITO

00000000210 PENSAO ALIMENTICIA SOBRE 13. SALARIO

00000000211 DESCONTO DE I.R. SOBRE 14. SALARIO

00000000212 CONTRIBUICAO PREVID. SOBRE 14. SALARIO

00000000213 PENSAO ALIMENTICIA SOBRE 14. SALARIO

00000000214 CONSIGNACAO SOBRE 13 SAL.

00000000215 AJUSTE DO ARREDONDAMENTO DE CREDITOS

00000000216 CONSIGNACAO - EMPRESTIMO BANCARIO

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00000000217 EMPRESTIMO SOBRE A RMC

00000000218 13. SALARIO PAGO COMPETENCIAS ANTERIORES

00000000219 CONTRIBUICAO COBAP

00000000220 CONTRIBUICAO CONTAG

00000000221 CONTRIBUICAO STFERJ

00000000222 CONTRIBUICAO ASTRE

00000000223 CONTRIBUICAO SINDNAP-FS.

00000000224 CONTRIBUICAO SINTAPI

00000000225 CONTRIBUICAO UNIDOS

00000000226 CONTRIBUICAO CENTRAPE

00000000227 DEVOLUCAO DE CPMF

00000000228 CONTRIBUICAO SINDAPB

00000000229 CONTRIBUICAO ASBAPI

00000000230 CONTRIBUICAO FNTF

00000000231 DESC ANTECIP DE RENDA DEC. 7.223/2010

00000000232 DESCONTO VALORES RECEBIDOS NA RUBR. 146

00000000233 DESCONTO PA REV TETO

00000000301 DIFERENCA PAGA PELA UNIAO

00000000302 ABATIMENTO IMPOSTO RENDA POR DEPENDENTE

00000000303 ABATIMENTO A BENEFICIARIO MAIOR 65 ANOS

00000000304 DESCONTO POR DEPENDENTE SOBRE 13.SALARIO

00000000305 DESCONTO MAIOR 65 ANOS - I.R. 13.SALARIO

00000000306 RUBRICA JA UTILIZADA ANTERIORMENTE

00000000307 RUBRICA JA UTILIZADA ANTERIORMENTE

00000000308 DESCONTO POR DEPENDENTE SOBRE 14.SALARIO

00000000309 DESCONTO MAIOR 65 ANOS - I.R. 14.SALARIO

00000000310 DESCONTO DE CONSIGNACAO NO I.R.

00000000311 13. SALARIO PAGO COMPETENCIA ANTERIOR

00000000312 DESCONTO DE CONSIGNACAO NO IR - 13.SAL

00000000313 IR NAO RECOLHIDO POR ORDEM JUDICIAL

00000000314 IR NAO RECOLHIDO POR ORDEM JUDIC. 13.SAL

00000000315 DIFERENCA DA MR POR ACAO URV

00000000316 SALDO DEVEDOR ARREDONDAMENTO DE CREDITOS

00000000317 VALOR LIQUIDO CORRIGIDO

00000000318 DIFERENCA ENTRE MR NORMAL E MR JUDICIAL

00000000319 I.R DEVOLVIDO

00000000320 I.R SOBRE DECIMO TERCEIRO DEVOLVIDO

00000000321 EMPRESTIMO BANCARIO (RETENCAO)

00000000322 RESERVA DE MARGEM CONSIGNAVEL (RMC)

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00000000323 ADIANTAMENTO DE 13 COMPETENCIA ANTERIOR

00000000324 DECIMO TERCEIRO DEVOLVIDO

00000000325 VALOR ACUMULADO P.A. SOBRE 13 SALARIO

00000000326 VALOR ACUM. CONTRIB. PREV. SOBRE 13 SAL.

00000000327 VALOR ACUM. CONSIGNACAO SOBRE 13 SALARIO

00000000901 VALOR BRUTO TRIBUTAVEL

00000000902 VALOR PAGO DE MENSALIDADE REAJUSTADA

00000000903 SALDO DE IMPOSTO DE RENDA - POSITIVO

00000000904 SALDO DE IMPOSTO DE RENDA - NEGATIVO

00000000905 CONSIG. CREDITO PAGO BENEFICIO ANTERIOR

00000000907 CONSIGNACAO COBAP

00000000908 CONSIGNACAO CONTAG

00000000909 CONSIG. RECUPERACAO AO GOVERNO FEDERAL

00000000910 CONSIG. PARC. DEBITO CONTRIB. PREVIDENC.

00000000911 CONSIGNACAO PENSAO ALIMENTICIA

00000000912 CONSIGNACAO DEBITO COM INSS

00000000913 CONSIG. SINDICATO TRAB. FERROVIARIOS RJ

00000000914 CONSIGNACAO ALUGUEL DE CASA

00000000915 CONSIGNACAO EMPRESTIMO IMOBILIARIO

00000000916 CONSIGNACAO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE

00000000917 CONSIGNACAO IMPOSTO DE RENDA NO EXTERIOR

00000000918 CONSIGNACAO ASSISTENCIA PATRONAL

00000000919 CONSIG. POOL DE SEGURO DE VIDA DA ASTRE

00000000920 CONSIGNACAO EMPRESTIMO DA C.E.F.

00000000921 CONSIGNACAO DEBITO IRREGULAR. BENEFICIO

00000000922 RENDA MENSAL PREVIDENCIARIA

00000000923 CONSIGNACAO SINTAPI

00000000924 CONSIGNACAO CENTRAPE

00000000925 CONSIG.83 DEBITO COM O INSS SOBRE 13 SAL

00000000926 CONSIG.10 CRED PG BENF.ANT. SOBRE 13 SA

00000000927 CONSIG.92 DEB P/IRREG.BENEF SOBRE 13 SAL

00000000928 CONSIG.93-DETERM. JUDIC./VAL. FIXO

00000000929 CONSIG.94-DETERM. JUDIC./PERC. RM

00000000930 CONSIG.95-SINDNAP-FS - ANUAL

00000000931 CONSIG.96-SINDNAP-FS - MENSAL

00000000932 CONSIG.99-DESCONTOS UNIDAS

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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Lei nº 1.756, de 05 de dezembro de 1952_______ Lei nº 4.297, de 23 de dezembro de 1963_______ Lei nº 5.698, de 31 de dezembro de 1971_______ Lei nº 6.184, de 11 de dezembro 1974_______ Lei nº 8.186, de 21 de maio de 1991_______ Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991_______ Lei nº 8.529, de 14 de dezembro 1992_______ Lei nº 8870, de 15 de abril de 1994_______ Lei nº 10.478, de 28 junho de 2002_______ Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979_______ Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997_______ Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999Ministério da Previdência Social - Regimento Interno - Portaria 296 de 09 de novembro de 2009Instituto Nacional do Seguro Social. Instrução Normativa INSS/PRESS Nº 45, de 06 de agosto de 2010_______ Instrução Normativa INSS Nº 28, de 19 de maio de 2008_______ Orientação Interna INSS/DIRBEN nº 51, de 02 de julho de 2001_______ Orientação Interna DIRBEN/DIREP/PFE 86, de 25 de maio de 2004_______ Orientação Interna INSS/DIRBEN 148, de 20 de outubro de 2006_______ Orientação Interna INSS/DIRBEN nº 162, de 23 de março de 2007_______ Memorando-Circular DIRBEN/CGBENEF nº 21, de 04 agosto de 2008 _______ Memorando-Circular INSS/DIRBEN nº 7, de 15 de abril de 2010_______ Memorando-Circular INSS/CGRDB nº 30, de 13 de julho de 2010_______ Memorando-Circular Conjunto DIRBEN/DIRAT nº 04, de 10 de março de 2011_______ Parecer PGFN/CRJ nº 287, de 14 de maio de 2009_______ Nota Técnica CGMBEN/DIVCONT nº 68, de 06 de outubro de 2009

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