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MANUAL DE ORIENTAÇÕES ELEIÇÕES 2020 VEREADORES E PREFEITOS Prof. Alysson Elias Macedo Prof. Hernando Fernandes da Silva Prof. Kenny Francisco Nunes Lázaro Aparecido de Lima Campos

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MANUAL DE

ORIENTAÇÕES

ELEIÇÕES 2020

VEREADORES E PREFEITOS

Prof. Alysson Elias Macedo

Prof. Hernando Fernandes da Silva

Prof. Kenny Francisco Nunes

Lázaro Aparecido de Lima Campos

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RESPONSÁVEIS:

Prof. Alysson Elias Macedo

Contato: Rua Dr. Miguel Gontijo, 255, sala 101,

Centro, Bom Despacho – MG – CEP: 35.660-000

– Celular: (037) 98808-8969

Prof. Hernando Fernandes da Silva

Contato: Rua Maceió, 103, Bairro São José, Pará

de Minas-MG – CEP: 35.660.129 - Celular: (037)

99992-0057

Prof. Kenny Francisco Nunes

Contato: Av. Primeiro de Janeiro, 1180, centro,

Araújos – MG – CEP: 35.603.000 - Fone (037)

3288-1195

Lázaro Aparecido de Lima Campos

Contato: Rua Hipólito Rosa, 350, Centro,

Paineiras, CEP: 35.622-000 – Celular: (037)

98821-6511

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PUBLICAÇÃO

Site:

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REDES SOCIAIS

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@lazarocampos.adv

@nuneskenny

@alizssoneliasmacedo

1ª EDIÇÃO

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ELEIÇÕES 2020

04 de outubro

DIA DAS ELEIÇÕES

VEREADORES E PREFEITOS

Sistema Proporcional para os

vereadores, não sendo

permitido mais a coligação de

Partidos.

Atenção: Ainda que não haja movimentação

financeira, é obrigatória, para o partido, para os

candidatos, a abertura de conta bancária específica

para recursos da campanha.

O Candidato deve possuir

domicílio eleitoral pelo prazo

mínimo de 06 meses, sendo

exigido o mesmo prazo para

filiação partidária.

Sistema Majoritário para os

prefeitos, ou seja, será eleito

aquele que obtiver maioria de

votos.

É vedado aos candidatos ou órgãos partidários, ou a qualquer pessoa, o fornecimento de transporte ou refeições aos eleitores (Lei nº 6.091/1974, art. 10).

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Votos Válidos: 61.000,00

Votos Brancos: 1.900,00

Votos Nulos: 2.100,00

Como serão preenchidas as vagas para vereador?

Será conforme o exemplo a seguir: o município

XXX que tenha 65.000 eleitores, sendo 15

cadeiras a serem preenchidas (artigo 29, inciso

IV, alínea “d”, da CF/88)

O município XXX possui 7 Partidos Políticos, sendo: PA,

PB, PC, PD, PE, PF e PG

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Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio,

equivalente a um, se superior. (Art. 106 do Código Eleitoral).

Terminada a votação, deverá dividir o total de votos válidos

(61.000,00) pelo número de cargos em disputa (15), obtendo-se,

assim, o QUOCIENTE ELEITORAL. 61.000,00 ÷ 15 = 4.066,66

Percebe-se que o quociente eleitoral será 4.066,66, devendo, em

obediência ao disposto no artigo 106 do Código Eleitoral,

arredondar o quociente eleitoral para 4.067.

Em seguida, deverá pegar os votos de cada partido (após a E.C 97/2017

não deverá considerar as coligações partidárias nas eleições

proporcionais) e dividir pelo quociente eleitoral, obtendo-se, destarte, o

número de eleitos de cada partido (QUOCIENTE PARTIDÁRIO).

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PA 13.600,00 votos

PB 11.100,00 votos

PC 10.100,00 votos

PD 9.100,00 votos

PE 8.600,00 votos

PF 6.300,00 votos

PG 2.200,00 votos NÃO ATINGIU O QUOCIENTE ELEITORAL

Votos dos Partidos

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PA 13.600,00 votos ÷ 4.067,00 = 3,34 (despreza fração – art.

106 CE) = 3 cadeiras

PB 11.100,00 votos ÷ 4.067,00 = 2,72 (superior ½ - art. 106 CE)

= 3 cadeiras

PC 10.100,00 votos ÷ 4.067,00 = 2,48 (despreza fração – art.

106 CE) = 2 cadeiras

PD 9.100,00 votos ÷ 4.067,00 = 2,23 (despreza fração –

art. 106 CE) = 2 cadeiras

PE 8.600,00 votos ÷ 4.067,00 = 2,11 ((despreza fração – art.

106 CE) = 2 cadeiras

PF 6.300,00 votos ÷ 4.067,00 = 1,54 (superior ½ - art. 106 CE)

= 2 cadeiras

DIVISÃO DAS CADEIRAS DO

LEGISLATIVO MUNICIPAL

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Nota-se que ficou 1 cadeira não preenchida pelo

quociente partidário, o que é chamado de SOBRA. Para

definir o preenchimento dessa sobra deverá dividir a

votação de cada partido pelo número de lugares por ele

obtidos + 1 (artigo 109, inciso I, do Código Eleitoral1),

devendo atribuir a sobra ao partido que for atribuído a

maior média.

1 Art. 109. Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários e em razão da exigência de votação nominal mínima a que se refere o art. 108 serão distribuídos de acordo com as seguintes regras: I - dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada partido ou coligação pelo número de lugares definido para o partido pelo cálculo do quociente partidário do art. 107, mais um, cabendo ao partido ou coligação que apresentar a maior média um dos lugares a preencher, desde que tenha candidato que atenda à exigência de votação nominal mínima; (...)

14 cadeiras foram preenchidas

Falta uma cadeira ainda?

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PA 13.600,00 votos ÷ 4 (3 cadeiras + 1) = 3.400,00

FICARÁ COM A SOBRA

PB 11.100,00 votos ÷ 4 (3 cadeiras + 1) = 2.775,00

PC 10.100,00 votos ÷ 3 (2 cadeiras + 1) = 3.366,00

PD 9.100,00 votos ÷ 3 (2 cadeiras + 1) = 3.033,33

PE 8.600,00 votos ÷ 3 (2 cadeiras + 1) = 2.866,66

PF 6.300,00 votos ÷ 3 (2 cadeiras + 1) = 2.100,00

PG 2.200,00 votos ÷ 1 (0 cadeira + 1) = 2.200,00

Vale ressaltar que antes EC 97/2017 a distribuição da

sobra era feita aos mais votados da coligação e, agora, as

vagas obtidas no quociente partidário pertencerão aos

candidatos do determinado partido.

Obs.: Art. 10. As vagas não preenchidas com a aplicação do quociente partidário e a

exigência de votação nominal mínima, a que se refere o art. 7° desta Resolução

serão distribuídas entre todos os partidos políticos que participam do pleito,

independentemente de terem ou não atingido o quociente eleitoral, mediante

observância do cálculo de médias (Código Eleitoral, art. 109) (Resolução 23.611/19).

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PROCESSO ELEITORAL LATO

SENSU

PROCESSO ELEITORAL

STRICTU SENSU

Engloba:

Alistamento eleitoral;

Filiações partidárias;

Transferência;

Exclusão de eleitores.

Possui 4 fases:

1ª fase – Fase

preparatória (antes

da eleição);

2ª fase – Fase da

votação;

3ª fase – Fase da

apuração;

4ª fase – Fase da

diplomação.

O processo eleitoral lato

sensu ocorre anualmente,

independentemente de ter

eleição ou não.

O processo eleitoral

strictu sensu ocorre

somente no ano de

eleição, tendo início

em junho e

terminando em

dezembro.

NÃO SERÃO

CONTADOS VOTOS BRANCOS VOTOS NULOS

PROCESSO ELEITORAL

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ESCOLHA DOS PRÉ-CANDIDATOS PARA REGISTRO

I) ELEIÇÃO MAJORITÁRIA = cada partido só pode

escolher 01 por vaga.

II) ELEIÇÃO PROPORCIONAL:

● Partido (sozinho, sem coligação):

Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara

dos Deputados, Câmara Legislativa, Assembleias

Legislativas e Câmaras Municipais, até 150% do número

de lugares a preencher (art. 10, caput L.9504/972).

Exemplo 1: O município de Pará de Minas possui 17

vagas para vereadores, assim, cada partido poderá

lançar até 26 candidatos (17 x 1,5 = 263).

2 Art. 10, caput, L.9504/97. Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015). 3 Art. 10, § 4º, L.9504/97. Em todos os cálculos, será sempre desprezada a fração, se inferior a meio, e igualada a um, se igual ou superior.

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Exemplo 2: O município de Paineiras possui 9 vagas para

vereadores, assim, cada partido poderá lançar até 14

candidatos (9 x 1,5 = 144).

Observação: Do total de candidatos, cada partido ou

coligação preencherá o mínimo de 30% e o máximo de

70% para candidaturas de cada sexo (art. 10, §3º L.

9504/975).

Exemplo 1: Cada partido que for concorrer no município

de Pará de Minas e lançar o número máximo de vagas

4 Art. 10, § 4º, L.9504/97. Em todos os cálculos, será sempre desprezada a fração, se inferior a meio, e igualada a um, se igual ou superior. 5 Art. 10, § 3º, L.9504/97. Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo.

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permitido (26), deverá ter 18 homens e 8 mulheres ou

18 mulheres e 8 homens.

Exemplo 2: Cada partido que for concorrer no município

de Paineiras e lançar o número máximo de vagas

permitidas (14), deverá ter 10 homens e 4 mulheres ou

10 mulheres e 4 homens.

DOS REGISTROS DAS CANDIDATURAS

É a oficialização da candidatura ao cargo eletivo perante

a Justiça Eleitoral, devendo ser requerido por partido,

coligação partidária, ou pelo próprio candidato,

mediante a apresentação da documentação exigida em

lei (art. 11 L. 9504/97)

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Período máximo para o registro é até as 19h do dia 15

de agosto de 2020 em que se realizarem as eleições (art.

11, caput, L. 9504/976).

IDENTIFICAÇÃO DOS PRÉ-CANDIDATOS

O candidato deverá indicar, no pedido de registro, além

do seu nome completo, as variações nominais com que

deseja ser registrado, até o máximo de três variações

nominais (facultativo), que poderão ser o prenome,

sobrenome, cognome, nome abreviado, apelido ou nome

pelo qual é mais conhecido (art. 12, caput, da L. 9504/97).

Exemplo: Francisco Nunes e Moura ou Chiquinho

Contador.

O candidato também receberá um número de registro.

I) Para o cargo de prefeito, será o número da

sigla partidária (artigo 14, inciso I, da

Resolução nº 23.609 do TSE).

6 art. 11, caput, L. 9504/97. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

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Exemplo: PARTIDO X 08

PARTIDO A 23

II) Para o cargo de vereador, será o número da

sigla partidária acrescido de três algarismos à

direita (artigo 14, inciso IV, da Resolução nº

23.609 do TSE).

Exemplo: PARTIDO X 08123

PARTIDO A 23123

As entidades e empresas

que realizarem pesquisas

de opinião pública relativas

às Eleições 2020 ou a

candidatos, para conhecimento público, devem

registrar, junto à Justiça Eleitoral, as informações

constantes no art. 33 da Lei no 9.504/1997, a partir do

dia 1º de janeiro e até cinco dias antes da divulgação de

cada resultado, conforme disciplinamento da Res.-TSE

nº 23.600, de 12.12.2019.

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Para o registro de pesquisa, é obrigatória a utilização do

sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais (PesqEle).

SUBSTITUIÇÃO DOS CANDIDATOS

O partido ou coligação poderá substituir o candidato que

for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o

termo final do prazo de registro ou, até mesmo, tiver seu

registro indeferido ou cancelado (artigo 13, caput, da L.

9504/97).

Insta mencionar que a substituição do pré-candidato

realizará na forma estabelecida no estatuto do partido a

que pertencer o substituído, devendo o registro ser

requerido até 10 dias contados do fato ou da notificação

do partido da decisão judicial que deu origem à

substituição (artigo 13, §1º, da L. 9504/97).

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Nas eleições proporcionais e majoritárias, o partido ou a

coligação deverá apresentar a substituição em até 20

dias antes da eleição, salvo no caso de falecimento do

candidato, quando a substituição poderá ser efetivada

após esse prazo (artigo 13, §3º, da L. 9504/97).

Por fim, ressalta-se que, nas eleições majoritárias, se o

candidato ao cargo de prefeito for de coligação, a

substituição fazer-se por decisão da maioria absoluta dos

órgãos executivos de direção dos partidos coligados,

podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela

integrante, desde que o partido ao qual pertencia o

substituído renuncie ao direito de preferência (artigo 13,

§2º, da L. 9504/97).

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PROPAGANDA ELEITORAL

PROPAGANDA

Propaganda

INTRAPARTIDÁRIA

ou PRÉ-ELEITORAL

Tem por objetivo promover

o candidato perante os

demais filiados ao partido

político.

Propaganda

ELEITORAL

STRICTU SENSU

Tem por objetivo captar

votos perante o eleitorado.

Propaganda

INSTITUCIONAL

Possui caráter educativo,

informativo ou de

orientação social (artigo 37,

§1º, da Constituição

Federal).

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1. PROPAGANDA EM BENS PARTICULARES. Até meio

metro quadrado (0,5m²) nos bens particulares (Art.

37, § 2º da Lei 9.504/97).

Propaganda

PARTIDÁRIA

É organizada por partidos

políticos, tendo por objetivo

propagar as ideias e propostas do

partido.

Obs.: A Lei nº 13.487/17 acabou

com a propaganda partidária no

rádio e na televisão.

50CM

MMM

M

50CM

MMM

M

50CM

MMM

M

50CM

MMM

M

Atenção: todo material impresso de deverá conter o número do

CNPJ ou CPF do responsável pela confecção, bem como de quem a

contratou, e a respectiva tiragem (Art. 21, §1º da Resolução nº

23610).

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2. PROPAGANDA ADESIVO. Tamanho do adesivo em

geral Até 50 x 40 cm (Art. 38, § 3º da Lei 9.504/97).

3. PROPAGANDA ADESIVO PARA VEÍCULO. Perfurados

para veículos Extensão total do vidro traseiro ou 50 x

40 em caso de inserção em outro local do veículo (Art.

38, § 4º da Lei 9.504/97).

CANDIDATO

ELEIÇÕES 2020

50 CM

40

CM

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4. ENVELOPAMENTO DE VEÍCULOS PROIBIDO (Art. 38,

§ 4º da Lei 9.504/97).

5. Cavalete, boneco, mesas para distribuição de

material e bandeiras Cavaletes e bonecos estão

vedados.

Proibido

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6. BANDEIRAS DE PROPAGANDA. Continuam

permitidas mesas para distribuição de material e

bandeiras, desde que móveis e que não atrapalhem o

trânsito de pessoas (Art. 37, § 6º da Lei 9.504/97).

7. ENQUETES PROIBIDAS (Art. 33, § 5º da Lei 9.504/97).

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8. TRIOS ELÉTRICOS estão vedados (Art. 39, §§ 10 e 11

da Lei 9.504/97).

9. CARRO DE SOM.

A utilização de carro de som ou minitrio como meio de

propaganda eleitoral é permitida apenas em carreatas,

caminhadas e passeatas ou durante reuniões e comícios, e

desde que observado o limite de 80dB (oitenta decibéis) de

nível de pressão sonora, medido a 7m (sete metros) de

distância do veículo (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 11).

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10. FACHADAS DE COMITÊ.

É assegurado aos partidos políticos

registrados o direito de,

independentemente de licença da

autoridade pública e do pagamento de qualquer

contribuição, fazer inscrever, na fachada de suas sedes

e dependências, o nome que os designe, pela forma que

melhor lhes parecer (Código Eleitoral, art. 244, I).

11. BROCHES PARA CAMPANHA.

É permitido a

qualquer tempo o

uso de bandeiras,

broches, dísticos,

adesivos, camisetas e

outros adornos semelhantes pelo eleitor, como forma de

manifestação de suas preferências por partido político,

coligação ou candidato. (Art. 18, § Único, da Resolução

23.610/19).

VOTE EM

MIM

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São vedadas na campanha eleitoral confecção,

utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a

sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés,

canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros

bens ou materiais que possam proporcionar

vantagem ao eleitor. (Art. 18, caput, Resolução

23.610/19).

12. USE E ABUSE DA INTERNET

É permitida a propaganda

eleitoral na internet a partir

do dia 15 de agosto do ano

da eleição (Lei nº

9.504/1997, art. 57- A).

A livre manifestação do pensamento do eleitor identificado

ou identificável na internet somente é passível de limitação

quando ofender a honra ou a imagem de candidatos, partidos

ou coligações, ou divulgar fatos sabidamente inverídicos.

É PROIBIDO

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A propaganda eleitoral na

internet poderá ser

realizada nas seguintes

formas (Lei nº 9.504/1997,

art. 57-B, I a IV):

I - em sítio do candidato, com endereço eletrônico

comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou

indiretamente, em provedor de aplicação de internet

estabelecido no país;

II - em sítio do partido político ou da coligação, com endereço

eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta

ou indiretamente, em provedor de aplicação de internet

estabelecido no país;

III - por meio de mensagem eletrônica para endereços

cadastrados gratuitamente pelo candidato, pelo partido

político ou pela coligação, observadas as disposições da Lei

Geral de Proteção de Dados quanto ao consentimento do

titular;

IV - por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens

instantâneas e aplicações de internet assemelhadas, dentre

as quais aplicativos de mensagens instantâneas, cujo

conteúdo seja gerado ou editado por:

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a) candidatos, partidos políticos ou coligações, desde

que não contratem disparo em massa de conteúdo

(Lei nº 9.504/1997, art. 57-J);

b) qualquer pessoa natural, vedada a contratação de

impulsionamento e de disparo em massa de

conteúdo (Lei nº 9.504/1997, art. 57-J).

É vedada a veiculação de

qualquer tipo de propaganda

eleitoral paga na internet,

excetuado o impulsionamento

de conteúdo, desde que

identificado de forma inequívoca como tal e contratado

exclusivamente por partidos políticos, coligações e

candidatos e seus representantes (Lei nº 9.504/1997, art. 57-

C, caput).

É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de

propaganda eleitoral na internet em sítios (Lei nº

9.504/1997, art. 57- C, § 1º, I e II): I - de pessoas jurídicas, com

ou sem fins lucrativos; II - oficiais ou hospedados por órgãos

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29

ou por entidades da administração pública direta ou indireta

da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

DEBATES: RÁDIO E TELEVISÃO

Os debates, transmitidos por emissora de rádio ou de

televisão, serão realizados segundo as regras estabelecidas

em acordo celebrado entre os partidos políticos e a pessoa

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30

jurídica interessada na realização do evento, dando-se

ciência à Justiça Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 46, caput e

§ 4º).

É admitida a realização de debate sem a presença de

candidato de algum partido político ou coligação, desde que

o veículo de comunicação responsável comprove tê-lo

convidado com a antecedência mínima de 72 (setenta e duas)

horas da realização do debate (Lei nº 9.504/1997, art. 46, §

1º).

CALENDÁRIO 2020

Datas Principais

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31

Obrigatoriedade de registro de pesquisa de opinião

pública, até 05 dias antes da divulgação.

Data a partir da qual, até 03 de abril de 2020, o TSE,

considera-se justa causa a mudança de partido pelos

detentores de cargo de vereador para concorrer à

eleição majoritária e proporcional. (Art. 22-A, III, da Lei

9096/1995).

Último dia em que se considera justa causa a mudança

de Partido pelos detentores do cargo de vereador para

1º de janeiro

05 de março

03 de abril

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32

concorrer à eleição majoritária ou proporcional. (Lei nº

9096/95, Art. 22-A, III. Resolução nº 23.606).

Data até a qual todos os partidos que pretendam

participar das eleições, devem ter obtido registro de

seus estatutos no TSE. (Art. 4º da Lei 9.504/97).

Data até a qual os pretensos candidatos a cargo eletivo

nas eleições de 2020 devem ter domicílio eleitoral na

circunscrição na qual desejam concorrer e estar com a

filiação deferida pelo partido, desde que o estatuto

partidário não estabeleça prazo superior. (Art. 9º,

caput, da Lei 9.504/97 – Art.20, caput da Lei 9096/95).

04 de abril 06 meses antes

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33

Data a partir da qual, até a posse dos eleitos, é vedado

aos agentes públicos fazer, na circunscrição do pleito,

revisão geral da remuneração dos servidores públicos

que exceda a recomposição da perda de seu poder

aquisitivo ao longo do ano da eleição (Art. 73, VIII da Lei

nº 9.504/97 e Resolução 23.606/19).

Último dia para o eleitor com deficiência

ou mobilidade reduzida solicitar sua

transferência para seção eleitoral apta ao

atendimento das suas necessidades (Art. 91, caput da

Lei nº 9.504/97 – Resolução 26.606/19).

Último dia para que os eleitores solicitem alistamento,

transferência do título ou regularizem pendências.

07 de abril 180 dias antes

06 de maio 151 dias antes

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34

Data a partir da qual é vedado às

emissoras de rádio e de televisão

transmitir programa apresentado ou

comentado por pré-candidato. (Art. 45,

§1º da Lei nº 9.504/97).

Último dia para o envio da

prestação de contas do partido

relativa ao exercício de 2019. (Art.

32 da Lei nº 9.504/97).

Data a partir da qual são vedadas aos

agentes públicos, servidores ou não,

30 de junho

04 de julho 3 meses antes

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35

diversas condutas, como nomeação, contratação,

tendentes a afetar a igualdade de oportunidade entre

candidatos nos pleitos eleitorais. (Art. 73, V, da Lei

9.504/97).

Data a partir da qual é vedado aos agentes

públicos das esferas administrativas cujos

cargos estejam em disputa na eleição, fazer

pronunciamento em cadeia de rádio e de televisão, fora

do horário eleitoral gratuito.

Data a partir da qual é vedado o

comparecimento de qualquer

candidato a inauguração de obras públicas; a

contratação de shows artísticos pagos com recursos

públicos. (Art. 75 e 77 da Lei nº 9.504/97).

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36

Data a partir da qual, até 04 de agosto de 2020,

observado o prazo de 15 dias que antecede a data

definida pelo partido para a escolha dos candidatos em

convenção, é permitido ao postulante à candidatura a

cargo eletivo realizar propaganda intrapartidária com

vista à indicação de seu nome, vedado o uso de rádio,

televisão e outdoor. (Art. 36, §1º da Lei nº 9.504/97).

Data a partir da qual, até 05 de

agosto de 2020, é permitida a

realização de CONVENÇÕES

destinadas a deliberar sobre coligações e a escolher

candidatos a prefeito, vice-prefeito e vereador (Art. 8º,

caput, da Lei nº 9.504/97).

05 de julho

20 de julho

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37

Último dia, observado o prazo de 15 dias que antecede

a data definida pelo partido para a escolha dos

candidatos, para o postulante à candidatura a cargo

eletivo realizar propaganda intrapartidária com vista à

indicação de seu nome, vedado o uso de rádio, televisão

e outdoor. (Art. 36, §1º da Lei nº 9.504/97).

Último dia para a realização de

CONVENÇÕES destinadas a

deliberar sobre coligações e a

escolher candidatos a prefeito, vice-prefeito e vereador.

(Art. 8º, caput, Lei nº 9.504/97).

04 de agosto

05 de agosto 60 dias antes

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38

Último dia para os partidos políticos e as coligações

apresentarem à justiça Eleitoral, até às 19h, o

requerimento de registro de seus candidatos. (Art. 11,

caput, Lei nº 9.504/97).

Último dia para que os partidos

providenciem a abertura de CONTA

BANCÁRIA específica destinada ao recebimento de

doações de pessoas físicas para a campanha eleitoral, na

Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em

outra instituição financeira com carteira comercial

reconhecida pelo Banco Central do Brasil, caso não a

tenham.

Data a partir da qual os cartórios eleitorais e

as secretarias dos tribunais eleitorais

permanecerão abertos aos sábados,

domingos e feriados.

15 de agosto

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39

Data a partir da qual não será

permitida a realização de

ENQUETES relacionadas ao

processo eleitoral. (Lei nº 9.504/97, art. 33, §5º).

Data a partir da qual será permitida a

propaganda eleitoral, inclusive na

internet. (Lei nº 9.504/97, art. 36, §5º).

Data a partir da qual, até 03 de outubro

de 2020, os candidatos, os partidos e as

coligações podem fazer funcionar, das

8h às 22h, alto-falantes ou

16 de agosto

Agora pode!

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40

amplificadores de som. (Lei nº 9.504/97, art. 39, §3º).

Data a partir da qual, até 1º de

outubro de 2020, os candidatos, os

partidos políticos e as coligações

poderão realizar comícios e utilizar aparelhagem de

sonorização fixa, das 8h às 24h, podendo o horário ser

prorrogado por mais 2 horas quando se tratar de

comício de encerramento de campanha. (Lei nº

9.504/97, art. 39, §4º).

Data a partir da qual, até as 22h do dia

03 de outubro de 2020, poderá haver

distribuição de material gráfico,

caminhada, carreata ou passeata,

acompanhadas ou não por carro de

som ou minitrio (Lei nº 9.504/97, art. 39, §§9º e 11).

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41

Data a partir da qual, até 2 de outubro de 2020, serão

permitidas a divulgação paga,

na imprensa escrita, e a

reprodução na internet do

jornal impresso, de 10 anúncios

de propaganda eleitoral, por

veículo, em datas diversas, para cada candidato, no

espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de

página de jornal padrão e de ¼ (um quarto) de página de

revista ou tabloide (Lei nº 9.504/97m art. 43, caput).

28 de agosto

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42

Data a partir da qual, até 1º de outubro, será veiculada

a propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão

relativa ao primeiro turno. (Lei nº 9.504/97, art. 47,

caput, e art. 51).

Último dia para os órgãos de direção dos partidos

preencherem as vagas remanescentes para as eleições

proporcionais, observados os percentuais mínimos e

máximo para candidatos de cada gênero, no caso de as

convenções para a escolha de candidatos não terem

indicado o número máximo previsto no caput do art. 10

da Lei nº 9.504/97.

Data a partir da qual estará disponível, na internet, o

serviço de consulta à seção de votação, atualizada com

as informações a respeito da transferência temporária

do eleitor. (Resolução 23.606/19).

04 de setembro (30 dias antes)

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43

Data a partir da qual,

até 13 de setembro de

2020, os partidos

políticos, os candidatos

deverão enviar à Justiça

Eleitoral, por meio do Sistema de Prestação de Contas

Eleitorais (SPCE), a prestação de contas parcial, dela

constando o registro da movimentação financeira e ou/

estimável em dinheiro ocorrido desde o início da

campanha até o dia 08 de setembro do mesmo ano, para

fins de cumprimento do disposto no art. 28, §4º, II, da

Lei nº 9.504/97.

Último dia para que os partidos políticos e candidatos

enviem à Justiça Eleitoral, por meio do SPCE, a prestação

09 de setembro

13 de setembro

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44

de contas parcial, dela constando o registro da

movimentação financeira e/ou estimável em dinheiro

ocorrida desde o início da campanha até o dia 08 de

setembro. (Resolução 23.606).

Último dia para o pedido de

SUBSTITUIÇÃO de candidatos

para os cargos majoritários e

proporcionais, exceto em caso

de falecimento, caso em que poderá ser efetivado após

esta data, observado, em qualquer situação, o prazo de

até 10 dias contados do fato, inclusive anulação de

convenção, ou da decisão judicial que deu origem à

substituição. (Lei 9.504/97, art. 7º, §4º, e art. 13, §§ 1º e

3º).

14 de setembro 20 dias antes

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45

Data a partir da qual, nenhum eleitor pode ser preso, a

não ser em flagrante delito.

Último dia para a divulgação da propaganda eleitoral

gratuita no rádio e na televisão relativa ao primeiro

turno (Lei nº 9.504/97, art.47, caput).

Último dia para propaganda política mediante reuniões

públicas ou promoção de comícios e utilização de

aparelhagem de sonorização fixa (Art. 240, § Único, do

Código Eleitoral; Art. 39, §4º da Lei nº 9.504/97).

1º de outubro 03 dias antes

29 de setembro 04 dias antes

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46

Último dia para realização de debate

no rádio e na televisão, admitida sua

extensão até as 7h do dia 02 de

setembro.

Último dia para divulgação paga, na imprensa escrita, de

propaganda eleitoral e a reprodução, na internet, de

jornal impresso com propaganda eleitoral relativa ao

primeiro turno (Lei nº 9.504/97, art. 43, caput).

Último dia para os partidos políticos e as coligações

indicarem aos juízes eleitorais os nomes das pessoas

autorizadas a expedir as credenciais dos fiscais e dos

delegados habilitados a fiscalizar os trabalhos de

votação, apuração e totalização durante o primeiro

turno das eleições. (Resolução 23.606/19).

2 de outubro 02 dias antes

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47

Último dia para a propaganda

eleitoral mediante alto-falantes

ou amplificadores de som, entre

as 8h e as 22h (Art. 39, §§ 3º e 5º da Lei 9.504/97).

Ressalta-se que os equipamentos não podem ser usados

a menos de 200 metros de locais como as sedes dos

Poderes Executivo e Legislativo, quartéis, hospitais,

escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros (quando

em funcionamento).

Último dia, até as 22h, para a distribuição de material

gráfico, caminhada, carreta ou

passeata, acompanhados ou não

por carro de som ou minitrio (Lei

nº 9.504/97, art. 39, §§ 9º e 11).

3 de outubro 01 dia antes

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48

É permitida, no dia das

eleições, a manifestação

individual e silenciosa da

preferência do eleitor por

partido político, coligação ou

candidato, revelada exclusivamente pelo uso de

4 de outubro Dias das Eleições

Manual disponível em PDF:

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49

bandeiras, broches, dísticos, adesivos e camisetas (Lei

nº 9.504/1997, art. 39-A, caput).

É vedado, no dia da

eleição, até o término

do horário de votação,

com ou sem utilização

de veículos:

I) aglomeração de

pessoas portando

vestuário padronizado ou os instrumentos de

propaganda;

II) caracterização de manifestação coletiva e/ou

ruidosa;

III) abordagem, aliciamento, utilização de métodos de

persuasão ou convencimento;

IV) distribuição de camisetas.

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50

Algumas informações importantes sobre a PRESTAÇÃO

DE CONTAS:

LIMITES DE GASTOS: Advogado e Contador

Os gastos advocatícios e de

contabilidade referentes a

consultoria, assessoria e

honorários, relacionados à

prestação de serviços em campanhas eleitorais e em

favor destas, bem como em processo judicial decorrente

de defesa de interesses de candidato ou partido político,

não estão sujeitos a limites de gastos ou a limites que

possam impor dificuldade ao exercício da ampla defesa

(Lei nº 9.504/1997, art. 18-A, parágrafo único –

Resolução 23.607/19).

Deverá ser emitido recibo eleitoral

de toda e qualquer arrecadação de

recursos: I - estimáveis em dinheiro

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51

para a campanha eleitoral, inclusive próprios; e II - por

meio da internet (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 4º, III, "b").

As doações financeiras devem ser

comprovadas, obrigatoriamente,

por meio de documento bancário

que identifique o CPF/CNPJ dos

doadores, sob pena de configurar o recebimento de

recursos de origem não identificada de que trata o art.

32 da Resolução 23.607/19. Os candidatos deverão

imprimir recibos eleitorais diretamente do Sistema de

Prestação de Contas Eleitorais (SPCE).

É facultativa a emissão

do recibo eleitoral

previsto nas seguintes

hipóteses: I - cessão de

bens móveis, limitada ao

valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por cedente; II -

doações estimáveis em dinheiro entre candidatos e partidos

políticos decorrentes do uso comum tanto de sedes quanto de

materiais de propaganda eleitoral, cujo gasto deverá ser

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52

registrado na prestação de contas do responsável pelo

pagamento da despesa; e III - cessão de automóvel de

propriedade do candidato, do cônjuge e de seus parentes até

o terceiro grau para seu uso pessoal durante a campanha. (Art.

7º, §6º da Resolução 23.607/19).