MANUAL DE ORIENTAÇÕES ELEIÇÕES 2020 · DIA DAS ELEIÇÕES votos. mínimo de ELEIÇÕES 2020 04...
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MANUAL DE
ORIENTAÇÕES
ELEIÇÕES 2020
VEREADORES E PREFEITOS
Prof. Alysson Elias Macedo
Prof. Hernando Fernandes da Silva
Prof. Kenny Francisco Nunes
Lázaro Aparecido de Lima Campos
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RESPONSÁVEIS:
Prof. Alysson Elias Macedo
Contato: Rua Dr. Miguel Gontijo, 255, sala 101,
Centro, Bom Despacho – MG – CEP: 35.660-000
– Celular: (037) 98808-8969
Prof. Hernando Fernandes da Silva
Contato: Rua Maceió, 103, Bairro São José, Pará
de Minas-MG – CEP: 35.660.129 - Celular: (037)
99992-0057
Prof. Kenny Francisco Nunes
Contato: Av. Primeiro de Janeiro, 1180, centro,
Araújos – MG – CEP: 35.603.000 - Fone (037)
3288-1195
Lázaro Aparecido de Lima Campos
Contato: Rua Hipólito Rosa, 350, Centro,
Paineiras, CEP: 35.622-000 – Celular: (037)
98821-6511
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PUBLICAÇÃO
Site:
www.hernandofernandes.com.br
REDES SOCIAIS
@prof.hernando
@lazarocampos.adv
@nuneskenny
@alizssoneliasmacedo
1ª EDIÇÃO
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ELEIÇÕES 2020
04 de outubro
DIA DAS ELEIÇÕES
VEREADORES E PREFEITOS
Sistema Proporcional para os
vereadores, não sendo
permitido mais a coligação de
Partidos.
Atenção: Ainda que não haja movimentação
financeira, é obrigatória, para o partido, para os
candidatos, a abertura de conta bancária específica
para recursos da campanha.
O Candidato deve possuir
domicílio eleitoral pelo prazo
mínimo de 06 meses, sendo
exigido o mesmo prazo para
filiação partidária.
Sistema Majoritário para os
prefeitos, ou seja, será eleito
aquele que obtiver maioria de
votos.
É vedado aos candidatos ou órgãos partidários, ou a qualquer pessoa, o fornecimento de transporte ou refeições aos eleitores (Lei nº 6.091/1974, art. 10).
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Votos Válidos: 61.000,00
Votos Brancos: 1.900,00
Votos Nulos: 2.100,00
Como serão preenchidas as vagas para vereador?
Será conforme o exemplo a seguir: o município
XXX que tenha 65.000 eleitores, sendo 15
cadeiras a serem preenchidas (artigo 29, inciso
IV, alínea “d”, da CF/88)
O município XXX possui 7 Partidos Políticos, sendo: PA,
PB, PC, PD, PE, PF e PG
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Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio,
equivalente a um, se superior. (Art. 106 do Código Eleitoral).
Terminada a votação, deverá dividir o total de votos válidos
(61.000,00) pelo número de cargos em disputa (15), obtendo-se,
assim, o QUOCIENTE ELEITORAL. 61.000,00 ÷ 15 = 4.066,66
Percebe-se que o quociente eleitoral será 4.066,66, devendo, em
obediência ao disposto no artigo 106 do Código Eleitoral,
arredondar o quociente eleitoral para 4.067.
Em seguida, deverá pegar os votos de cada partido (após a E.C 97/2017
não deverá considerar as coligações partidárias nas eleições
proporcionais) e dividir pelo quociente eleitoral, obtendo-se, destarte, o
número de eleitos de cada partido (QUOCIENTE PARTIDÁRIO).
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PA 13.600,00 votos
PB 11.100,00 votos
PC 10.100,00 votos
PD 9.100,00 votos
PE 8.600,00 votos
PF 6.300,00 votos
PG 2.200,00 votos NÃO ATINGIU O QUOCIENTE ELEITORAL
Votos dos Partidos
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PA 13.600,00 votos ÷ 4.067,00 = 3,34 (despreza fração – art.
106 CE) = 3 cadeiras
PB 11.100,00 votos ÷ 4.067,00 = 2,72 (superior ½ - art. 106 CE)
= 3 cadeiras
PC 10.100,00 votos ÷ 4.067,00 = 2,48 (despreza fração – art.
106 CE) = 2 cadeiras
PD 9.100,00 votos ÷ 4.067,00 = 2,23 (despreza fração –
art. 106 CE) = 2 cadeiras
PE 8.600,00 votos ÷ 4.067,00 = 2,11 ((despreza fração – art.
106 CE) = 2 cadeiras
PF 6.300,00 votos ÷ 4.067,00 = 1,54 (superior ½ - art. 106 CE)
= 2 cadeiras
DIVISÃO DAS CADEIRAS DO
LEGISLATIVO MUNICIPAL
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Nota-se que ficou 1 cadeira não preenchida pelo
quociente partidário, o que é chamado de SOBRA. Para
definir o preenchimento dessa sobra deverá dividir a
votação de cada partido pelo número de lugares por ele
obtidos + 1 (artigo 109, inciso I, do Código Eleitoral1),
devendo atribuir a sobra ao partido que for atribuído a
maior média.
1 Art. 109. Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários e em razão da exigência de votação nominal mínima a que se refere o art. 108 serão distribuídos de acordo com as seguintes regras: I - dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada partido ou coligação pelo número de lugares definido para o partido pelo cálculo do quociente partidário do art. 107, mais um, cabendo ao partido ou coligação que apresentar a maior média um dos lugares a preencher, desde que tenha candidato que atenda à exigência de votação nominal mínima; (...)
14 cadeiras foram preenchidas
Falta uma cadeira ainda?
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PA 13.600,00 votos ÷ 4 (3 cadeiras + 1) = 3.400,00
FICARÁ COM A SOBRA
PB 11.100,00 votos ÷ 4 (3 cadeiras + 1) = 2.775,00
PC 10.100,00 votos ÷ 3 (2 cadeiras + 1) = 3.366,00
PD 9.100,00 votos ÷ 3 (2 cadeiras + 1) = 3.033,33
PE 8.600,00 votos ÷ 3 (2 cadeiras + 1) = 2.866,66
PF 6.300,00 votos ÷ 3 (2 cadeiras + 1) = 2.100,00
PG 2.200,00 votos ÷ 1 (0 cadeira + 1) = 2.200,00
Vale ressaltar que antes EC 97/2017 a distribuição da
sobra era feita aos mais votados da coligação e, agora, as
vagas obtidas no quociente partidário pertencerão aos
candidatos do determinado partido.
Obs.: Art. 10. As vagas não preenchidas com a aplicação do quociente partidário e a
exigência de votação nominal mínima, a que se refere o art. 7° desta Resolução
serão distribuídas entre todos os partidos políticos que participam do pleito,
independentemente de terem ou não atingido o quociente eleitoral, mediante
observância do cálculo de médias (Código Eleitoral, art. 109) (Resolução 23.611/19).
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PROCESSO ELEITORAL LATO
SENSU
PROCESSO ELEITORAL
STRICTU SENSU
Engloba:
Alistamento eleitoral;
Filiações partidárias;
Transferência;
Exclusão de eleitores.
Possui 4 fases:
1ª fase – Fase
preparatória (antes
da eleição);
2ª fase – Fase da
votação;
3ª fase – Fase da
apuração;
4ª fase – Fase da
diplomação.
O processo eleitoral lato
sensu ocorre anualmente,
independentemente de ter
eleição ou não.
O processo eleitoral
strictu sensu ocorre
somente no ano de
eleição, tendo início
em junho e
terminando em
dezembro.
NÃO SERÃO
CONTADOS VOTOS BRANCOS VOTOS NULOS
PROCESSO ELEITORAL
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ESCOLHA DOS PRÉ-CANDIDATOS PARA REGISTRO
I) ELEIÇÃO MAJORITÁRIA = cada partido só pode
escolher 01 por vaga.
II) ELEIÇÃO PROPORCIONAL:
● Partido (sozinho, sem coligação):
Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara
dos Deputados, Câmara Legislativa, Assembleias
Legislativas e Câmaras Municipais, até 150% do número
de lugares a preencher (art. 10, caput L.9504/972).
Exemplo 1: O município de Pará de Minas possui 17
vagas para vereadores, assim, cada partido poderá
lançar até 26 candidatos (17 x 1,5 = 263).
2 Art. 10, caput, L.9504/97. Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015). 3 Art. 10, § 4º, L.9504/97. Em todos os cálculos, será sempre desprezada a fração, se inferior a meio, e igualada a um, se igual ou superior.
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Exemplo 2: O município de Paineiras possui 9 vagas para
vereadores, assim, cada partido poderá lançar até 14
candidatos (9 x 1,5 = 144).
Observação: Do total de candidatos, cada partido ou
coligação preencherá o mínimo de 30% e o máximo de
70% para candidaturas de cada sexo (art. 10, §3º L.
9504/975).
Exemplo 1: Cada partido que for concorrer no município
de Pará de Minas e lançar o número máximo de vagas
4 Art. 10, § 4º, L.9504/97. Em todos os cálculos, será sempre desprezada a fração, se inferior a meio, e igualada a um, se igual ou superior. 5 Art. 10, § 3º, L.9504/97. Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo.
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permitido (26), deverá ter 18 homens e 8 mulheres ou
18 mulheres e 8 homens.
Exemplo 2: Cada partido que for concorrer no município
de Paineiras e lançar o número máximo de vagas
permitidas (14), deverá ter 10 homens e 4 mulheres ou
10 mulheres e 4 homens.
DOS REGISTROS DAS CANDIDATURAS
É a oficialização da candidatura ao cargo eletivo perante
a Justiça Eleitoral, devendo ser requerido por partido,
coligação partidária, ou pelo próprio candidato,
mediante a apresentação da documentação exigida em
lei (art. 11 L. 9504/97)
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Período máximo para o registro é até as 19h do dia 15
de agosto de 2020 em que se realizarem as eleições (art.
11, caput, L. 9504/976).
IDENTIFICAÇÃO DOS PRÉ-CANDIDATOS
O candidato deverá indicar, no pedido de registro, além
do seu nome completo, as variações nominais com que
deseja ser registrado, até o máximo de três variações
nominais (facultativo), que poderão ser o prenome,
sobrenome, cognome, nome abreviado, apelido ou nome
pelo qual é mais conhecido (art. 12, caput, da L. 9504/97).
Exemplo: Francisco Nunes e Moura ou Chiquinho
Contador.
O candidato também receberá um número de registro.
I) Para o cargo de prefeito, será o número da
sigla partidária (artigo 14, inciso I, da
Resolução nº 23.609 do TSE).
6 art. 11, caput, L. 9504/97. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
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Exemplo: PARTIDO X 08
PARTIDO A 23
II) Para o cargo de vereador, será o número da
sigla partidária acrescido de três algarismos à
direita (artigo 14, inciso IV, da Resolução nº
23.609 do TSE).
Exemplo: PARTIDO X 08123
PARTIDO A 23123
As entidades e empresas
que realizarem pesquisas
de opinião pública relativas
às Eleições 2020 ou a
candidatos, para conhecimento público, devem
registrar, junto à Justiça Eleitoral, as informações
constantes no art. 33 da Lei no 9.504/1997, a partir do
dia 1º de janeiro e até cinco dias antes da divulgação de
cada resultado, conforme disciplinamento da Res.-TSE
nº 23.600, de 12.12.2019.
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Para o registro de pesquisa, é obrigatória a utilização do
sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais (PesqEle).
SUBSTITUIÇÃO DOS CANDIDATOS
O partido ou coligação poderá substituir o candidato que
for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o
termo final do prazo de registro ou, até mesmo, tiver seu
registro indeferido ou cancelado (artigo 13, caput, da L.
9504/97).
Insta mencionar que a substituição do pré-candidato
realizará na forma estabelecida no estatuto do partido a
que pertencer o substituído, devendo o registro ser
requerido até 10 dias contados do fato ou da notificação
do partido da decisão judicial que deu origem à
substituição (artigo 13, §1º, da L. 9504/97).
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Nas eleições proporcionais e majoritárias, o partido ou a
coligação deverá apresentar a substituição em até 20
dias antes da eleição, salvo no caso de falecimento do
candidato, quando a substituição poderá ser efetivada
após esse prazo (artigo 13, §3º, da L. 9504/97).
Por fim, ressalta-se que, nas eleições majoritárias, se o
candidato ao cargo de prefeito for de coligação, a
substituição fazer-se por decisão da maioria absoluta dos
órgãos executivos de direção dos partidos coligados,
podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela
integrante, desde que o partido ao qual pertencia o
substituído renuncie ao direito de preferência (artigo 13,
§2º, da L. 9504/97).
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PROPAGANDA ELEITORAL
PROPAGANDA
Propaganda
INTRAPARTIDÁRIA
ou PRÉ-ELEITORAL
Tem por objetivo promover
o candidato perante os
demais filiados ao partido
político.
Propaganda
ELEITORAL
STRICTU SENSU
Tem por objetivo captar
votos perante o eleitorado.
Propaganda
INSTITUCIONAL
Possui caráter educativo,
informativo ou de
orientação social (artigo 37,
§1º, da Constituição
Federal).
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1. PROPAGANDA EM BENS PARTICULARES. Até meio
metro quadrado (0,5m²) nos bens particulares (Art.
37, § 2º da Lei 9.504/97).
Propaganda
PARTIDÁRIA
É organizada por partidos
políticos, tendo por objetivo
propagar as ideias e propostas do
partido.
Obs.: A Lei nº 13.487/17 acabou
com a propaganda partidária no
rádio e na televisão.
50CM
MMM
M
50CM
MMM
M
50CM
MMM
M
50CM
MMM
M
Atenção: todo material impresso de deverá conter o número do
CNPJ ou CPF do responsável pela confecção, bem como de quem a
contratou, e a respectiva tiragem (Art. 21, §1º da Resolução nº
23610).
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2. PROPAGANDA ADESIVO. Tamanho do adesivo em
geral Até 50 x 40 cm (Art. 38, § 3º da Lei 9.504/97).
3. PROPAGANDA ADESIVO PARA VEÍCULO. Perfurados
para veículos Extensão total do vidro traseiro ou 50 x
40 em caso de inserção em outro local do veículo (Art.
38, § 4º da Lei 9.504/97).
CANDIDATO
ELEIÇÕES 2020
50 CM
40
CM
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4. ENVELOPAMENTO DE VEÍCULOS PROIBIDO (Art. 38,
§ 4º da Lei 9.504/97).
5. Cavalete, boneco, mesas para distribuição de
material e bandeiras Cavaletes e bonecos estão
vedados.
Proibido
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6. BANDEIRAS DE PROPAGANDA. Continuam
permitidas mesas para distribuição de material e
bandeiras, desde que móveis e que não atrapalhem o
trânsito de pessoas (Art. 37, § 6º da Lei 9.504/97).
7. ENQUETES PROIBIDAS (Art. 33, § 5º da Lei 9.504/97).
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8. TRIOS ELÉTRICOS estão vedados (Art. 39, §§ 10 e 11
da Lei 9.504/97).
9. CARRO DE SOM.
A utilização de carro de som ou minitrio como meio de
propaganda eleitoral é permitida apenas em carreatas,
caminhadas e passeatas ou durante reuniões e comícios, e
desde que observado o limite de 80dB (oitenta decibéis) de
nível de pressão sonora, medido a 7m (sete metros) de
distância do veículo (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 11).
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10. FACHADAS DE COMITÊ.
É assegurado aos partidos políticos
registrados o direito de,
independentemente de licença da
autoridade pública e do pagamento de qualquer
contribuição, fazer inscrever, na fachada de suas sedes
e dependências, o nome que os designe, pela forma que
melhor lhes parecer (Código Eleitoral, art. 244, I).
11. BROCHES PARA CAMPANHA.
É permitido a
qualquer tempo o
uso de bandeiras,
broches, dísticos,
adesivos, camisetas e
outros adornos semelhantes pelo eleitor, como forma de
manifestação de suas preferências por partido político,
coligação ou candidato. (Art. 18, § Único, da Resolução
23.610/19).
VOTE EM
MIM
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São vedadas na campanha eleitoral confecção,
utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a
sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés,
canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros
bens ou materiais que possam proporcionar
vantagem ao eleitor. (Art. 18, caput, Resolução
23.610/19).
12. USE E ABUSE DA INTERNET
É permitida a propaganda
eleitoral na internet a partir
do dia 15 de agosto do ano
da eleição (Lei nº
9.504/1997, art. 57- A).
A livre manifestação do pensamento do eleitor identificado
ou identificável na internet somente é passível de limitação
quando ofender a honra ou a imagem de candidatos, partidos
ou coligações, ou divulgar fatos sabidamente inverídicos.
É PROIBIDO
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A propaganda eleitoral na
internet poderá ser
realizada nas seguintes
formas (Lei nº 9.504/1997,
art. 57-B, I a IV):
I - em sítio do candidato, com endereço eletrônico
comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou
indiretamente, em provedor de aplicação de internet
estabelecido no país;
II - em sítio do partido político ou da coligação, com endereço
eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta
ou indiretamente, em provedor de aplicação de internet
estabelecido no país;
III - por meio de mensagem eletrônica para endereços
cadastrados gratuitamente pelo candidato, pelo partido
político ou pela coligação, observadas as disposições da Lei
Geral de Proteção de Dados quanto ao consentimento do
titular;
IV - por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens
instantâneas e aplicações de internet assemelhadas, dentre
as quais aplicativos de mensagens instantâneas, cujo
conteúdo seja gerado ou editado por:
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a) candidatos, partidos políticos ou coligações, desde
que não contratem disparo em massa de conteúdo
(Lei nº 9.504/1997, art. 57-J);
b) qualquer pessoa natural, vedada a contratação de
impulsionamento e de disparo em massa de
conteúdo (Lei nº 9.504/1997, art. 57-J).
É vedada a veiculação de
qualquer tipo de propaganda
eleitoral paga na internet,
excetuado o impulsionamento
de conteúdo, desde que
identificado de forma inequívoca como tal e contratado
exclusivamente por partidos políticos, coligações e
candidatos e seus representantes (Lei nº 9.504/1997, art. 57-
C, caput).
É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de
propaganda eleitoral na internet em sítios (Lei nº
9.504/1997, art. 57- C, § 1º, I e II): I - de pessoas jurídicas, com
ou sem fins lucrativos; II - oficiais ou hospedados por órgãos
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ou por entidades da administração pública direta ou indireta
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
DEBATES: RÁDIO E TELEVISÃO
Os debates, transmitidos por emissora de rádio ou de
televisão, serão realizados segundo as regras estabelecidas
em acordo celebrado entre os partidos políticos e a pessoa
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jurídica interessada na realização do evento, dando-se
ciência à Justiça Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 46, caput e
§ 4º).
É admitida a realização de debate sem a presença de
candidato de algum partido político ou coligação, desde que
o veículo de comunicação responsável comprove tê-lo
convidado com a antecedência mínima de 72 (setenta e duas)
horas da realização do debate (Lei nº 9.504/1997, art. 46, §
1º).
CALENDÁRIO 2020
Datas Principais
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Obrigatoriedade de registro de pesquisa de opinião
pública, até 05 dias antes da divulgação.
Data a partir da qual, até 03 de abril de 2020, o TSE,
considera-se justa causa a mudança de partido pelos
detentores de cargo de vereador para concorrer à
eleição majoritária e proporcional. (Art. 22-A, III, da Lei
9096/1995).
Último dia em que se considera justa causa a mudança
de Partido pelos detentores do cargo de vereador para
1º de janeiro
05 de março
03 de abril
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concorrer à eleição majoritária ou proporcional. (Lei nº
9096/95, Art. 22-A, III. Resolução nº 23.606).
Data até a qual todos os partidos que pretendam
participar das eleições, devem ter obtido registro de
seus estatutos no TSE. (Art. 4º da Lei 9.504/97).
Data até a qual os pretensos candidatos a cargo eletivo
nas eleições de 2020 devem ter domicílio eleitoral na
circunscrição na qual desejam concorrer e estar com a
filiação deferida pelo partido, desde que o estatuto
partidário não estabeleça prazo superior. (Art. 9º,
caput, da Lei 9.504/97 – Art.20, caput da Lei 9096/95).
04 de abril 06 meses antes
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Data a partir da qual, até a posse dos eleitos, é vedado
aos agentes públicos fazer, na circunscrição do pleito,
revisão geral da remuneração dos servidores públicos
que exceda a recomposição da perda de seu poder
aquisitivo ao longo do ano da eleição (Art. 73, VIII da Lei
nº 9.504/97 e Resolução 23.606/19).
Último dia para o eleitor com deficiência
ou mobilidade reduzida solicitar sua
transferência para seção eleitoral apta ao
atendimento das suas necessidades (Art. 91, caput da
Lei nº 9.504/97 – Resolução 26.606/19).
Último dia para que os eleitores solicitem alistamento,
transferência do título ou regularizem pendências.
07 de abril 180 dias antes
06 de maio 151 dias antes
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Data a partir da qual é vedado às
emissoras de rádio e de televisão
transmitir programa apresentado ou
comentado por pré-candidato. (Art. 45,
§1º da Lei nº 9.504/97).
Último dia para o envio da
prestação de contas do partido
relativa ao exercício de 2019. (Art.
32 da Lei nº 9.504/97).
Data a partir da qual são vedadas aos
agentes públicos, servidores ou não,
30 de junho
04 de julho 3 meses antes
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diversas condutas, como nomeação, contratação,
tendentes a afetar a igualdade de oportunidade entre
candidatos nos pleitos eleitorais. (Art. 73, V, da Lei
9.504/97).
Data a partir da qual é vedado aos agentes
públicos das esferas administrativas cujos
cargos estejam em disputa na eleição, fazer
pronunciamento em cadeia de rádio e de televisão, fora
do horário eleitoral gratuito.
Data a partir da qual é vedado o
comparecimento de qualquer
candidato a inauguração de obras públicas; a
contratação de shows artísticos pagos com recursos
públicos. (Art. 75 e 77 da Lei nº 9.504/97).
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Data a partir da qual, até 04 de agosto de 2020,
observado o prazo de 15 dias que antecede a data
definida pelo partido para a escolha dos candidatos em
convenção, é permitido ao postulante à candidatura a
cargo eletivo realizar propaganda intrapartidária com
vista à indicação de seu nome, vedado o uso de rádio,
televisão e outdoor. (Art. 36, §1º da Lei nº 9.504/97).
Data a partir da qual, até 05 de
agosto de 2020, é permitida a
realização de CONVENÇÕES
destinadas a deliberar sobre coligações e a escolher
candidatos a prefeito, vice-prefeito e vereador (Art. 8º,
caput, da Lei nº 9.504/97).
05 de julho
20 de julho
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Último dia, observado o prazo de 15 dias que antecede
a data definida pelo partido para a escolha dos
candidatos, para o postulante à candidatura a cargo
eletivo realizar propaganda intrapartidária com vista à
indicação de seu nome, vedado o uso de rádio, televisão
e outdoor. (Art. 36, §1º da Lei nº 9.504/97).
Último dia para a realização de
CONVENÇÕES destinadas a
deliberar sobre coligações e a
escolher candidatos a prefeito, vice-prefeito e vereador.
(Art. 8º, caput, Lei nº 9.504/97).
04 de agosto
05 de agosto 60 dias antes
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Último dia para os partidos políticos e as coligações
apresentarem à justiça Eleitoral, até às 19h, o
requerimento de registro de seus candidatos. (Art. 11,
caput, Lei nº 9.504/97).
Último dia para que os partidos
providenciem a abertura de CONTA
BANCÁRIA específica destinada ao recebimento de
doações de pessoas físicas para a campanha eleitoral, na
Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em
outra instituição financeira com carteira comercial
reconhecida pelo Banco Central do Brasil, caso não a
tenham.
Data a partir da qual os cartórios eleitorais e
as secretarias dos tribunais eleitorais
permanecerão abertos aos sábados,
domingos e feriados.
15 de agosto
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Data a partir da qual não será
permitida a realização de
ENQUETES relacionadas ao
processo eleitoral. (Lei nº 9.504/97, art. 33, §5º).
Data a partir da qual será permitida a
propaganda eleitoral, inclusive na
internet. (Lei nº 9.504/97, art. 36, §5º).
Data a partir da qual, até 03 de outubro
de 2020, os candidatos, os partidos e as
coligações podem fazer funcionar, das
8h às 22h, alto-falantes ou
16 de agosto
Agora pode!
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amplificadores de som. (Lei nº 9.504/97, art. 39, §3º).
Data a partir da qual, até 1º de
outubro de 2020, os candidatos, os
partidos políticos e as coligações
poderão realizar comícios e utilizar aparelhagem de
sonorização fixa, das 8h às 24h, podendo o horário ser
prorrogado por mais 2 horas quando se tratar de
comício de encerramento de campanha. (Lei nº
9.504/97, art. 39, §4º).
Data a partir da qual, até as 22h do dia
03 de outubro de 2020, poderá haver
distribuição de material gráfico,
caminhada, carreata ou passeata,
acompanhadas ou não por carro de
som ou minitrio (Lei nº 9.504/97, art. 39, §§9º e 11).
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41
Data a partir da qual, até 2 de outubro de 2020, serão
permitidas a divulgação paga,
na imprensa escrita, e a
reprodução na internet do
jornal impresso, de 10 anúncios
de propaganda eleitoral, por
veículo, em datas diversas, para cada candidato, no
espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de
página de jornal padrão e de ¼ (um quarto) de página de
revista ou tabloide (Lei nº 9.504/97m art. 43, caput).
28 de agosto
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Data a partir da qual, até 1º de outubro, será veiculada
a propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão
relativa ao primeiro turno. (Lei nº 9.504/97, art. 47,
caput, e art. 51).
Último dia para os órgãos de direção dos partidos
preencherem as vagas remanescentes para as eleições
proporcionais, observados os percentuais mínimos e
máximo para candidatos de cada gênero, no caso de as
convenções para a escolha de candidatos não terem
indicado o número máximo previsto no caput do art. 10
da Lei nº 9.504/97.
Data a partir da qual estará disponível, na internet, o
serviço de consulta à seção de votação, atualizada com
as informações a respeito da transferência temporária
do eleitor. (Resolução 23.606/19).
04 de setembro (30 dias antes)
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Data a partir da qual,
até 13 de setembro de
2020, os partidos
políticos, os candidatos
deverão enviar à Justiça
Eleitoral, por meio do Sistema de Prestação de Contas
Eleitorais (SPCE), a prestação de contas parcial, dela
constando o registro da movimentação financeira e ou/
estimável em dinheiro ocorrido desde o início da
campanha até o dia 08 de setembro do mesmo ano, para
fins de cumprimento do disposto no art. 28, §4º, II, da
Lei nº 9.504/97.
Último dia para que os partidos políticos e candidatos
enviem à Justiça Eleitoral, por meio do SPCE, a prestação
09 de setembro
13 de setembro
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de contas parcial, dela constando o registro da
movimentação financeira e/ou estimável em dinheiro
ocorrida desde o início da campanha até o dia 08 de
setembro. (Resolução 23.606).
Último dia para o pedido de
SUBSTITUIÇÃO de candidatos
para os cargos majoritários e
proporcionais, exceto em caso
de falecimento, caso em que poderá ser efetivado após
esta data, observado, em qualquer situação, o prazo de
até 10 dias contados do fato, inclusive anulação de
convenção, ou da decisão judicial que deu origem à
substituição. (Lei 9.504/97, art. 7º, §4º, e art. 13, §§ 1º e
3º).
14 de setembro 20 dias antes
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Data a partir da qual, nenhum eleitor pode ser preso, a
não ser em flagrante delito.
Último dia para a divulgação da propaganda eleitoral
gratuita no rádio e na televisão relativa ao primeiro
turno (Lei nº 9.504/97, art.47, caput).
Último dia para propaganda política mediante reuniões
públicas ou promoção de comícios e utilização de
aparelhagem de sonorização fixa (Art. 240, § Único, do
Código Eleitoral; Art. 39, §4º da Lei nº 9.504/97).
1º de outubro 03 dias antes
29 de setembro 04 dias antes
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46
Último dia para realização de debate
no rádio e na televisão, admitida sua
extensão até as 7h do dia 02 de
setembro.
Último dia para divulgação paga, na imprensa escrita, de
propaganda eleitoral e a reprodução, na internet, de
jornal impresso com propaganda eleitoral relativa ao
primeiro turno (Lei nº 9.504/97, art. 43, caput).
Último dia para os partidos políticos e as coligações
indicarem aos juízes eleitorais os nomes das pessoas
autorizadas a expedir as credenciais dos fiscais e dos
delegados habilitados a fiscalizar os trabalhos de
votação, apuração e totalização durante o primeiro
turno das eleições. (Resolução 23.606/19).
2 de outubro 02 dias antes
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47
Último dia para a propaganda
eleitoral mediante alto-falantes
ou amplificadores de som, entre
as 8h e as 22h (Art. 39, §§ 3º e 5º da Lei 9.504/97).
Ressalta-se que os equipamentos não podem ser usados
a menos de 200 metros de locais como as sedes dos
Poderes Executivo e Legislativo, quartéis, hospitais,
escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros (quando
em funcionamento).
Último dia, até as 22h, para a distribuição de material
gráfico, caminhada, carreta ou
passeata, acompanhados ou não
por carro de som ou minitrio (Lei
nº 9.504/97, art. 39, §§ 9º e 11).
3 de outubro 01 dia antes
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É permitida, no dia das
eleições, a manifestação
individual e silenciosa da
preferência do eleitor por
partido político, coligação ou
candidato, revelada exclusivamente pelo uso de
4 de outubro Dias das Eleições
Manual disponível em PDF:
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49
bandeiras, broches, dísticos, adesivos e camisetas (Lei
nº 9.504/1997, art. 39-A, caput).
É vedado, no dia da
eleição, até o término
do horário de votação,
com ou sem utilização
de veículos:
I) aglomeração de
pessoas portando
vestuário padronizado ou os instrumentos de
propaganda;
II) caracterização de manifestação coletiva e/ou
ruidosa;
III) abordagem, aliciamento, utilização de métodos de
persuasão ou convencimento;
IV) distribuição de camisetas.
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Algumas informações importantes sobre a PRESTAÇÃO
DE CONTAS:
LIMITES DE GASTOS: Advogado e Contador
Os gastos advocatícios e de
contabilidade referentes a
consultoria, assessoria e
honorários, relacionados à
prestação de serviços em campanhas eleitorais e em
favor destas, bem como em processo judicial decorrente
de defesa de interesses de candidato ou partido político,
não estão sujeitos a limites de gastos ou a limites que
possam impor dificuldade ao exercício da ampla defesa
(Lei nº 9.504/1997, art. 18-A, parágrafo único –
Resolução 23.607/19).
Deverá ser emitido recibo eleitoral
de toda e qualquer arrecadação de
recursos: I - estimáveis em dinheiro
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para a campanha eleitoral, inclusive próprios; e II - por
meio da internet (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 4º, III, "b").
As doações financeiras devem ser
comprovadas, obrigatoriamente,
por meio de documento bancário
que identifique o CPF/CNPJ dos
doadores, sob pena de configurar o recebimento de
recursos de origem não identificada de que trata o art.
32 da Resolução 23.607/19. Os candidatos deverão
imprimir recibos eleitorais diretamente do Sistema de
Prestação de Contas Eleitorais (SPCE).
É facultativa a emissão
do recibo eleitoral
previsto nas seguintes
hipóteses: I - cessão de
bens móveis, limitada ao
valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por cedente; II -
doações estimáveis em dinheiro entre candidatos e partidos
políticos decorrentes do uso comum tanto de sedes quanto de
materiais de propaganda eleitoral, cujo gasto deverá ser
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registrado na prestação de contas do responsável pelo
pagamento da despesa; e III - cessão de automóvel de
propriedade do candidato, do cônjuge e de seus parentes até
o terceiro grau para seu uso pessoal durante a campanha. (Art.
7º, §6º da Resolução 23.607/19).