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download MANUAL DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS · PDF file3.214/78 e a Lei Previdenciária – Lei 8213/91 ... de saúde um resumo da legislação trabalhista e previdenciária necessária

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  • EMPRESA:

    _____________________________________________________________________________

    ALUNO:______________________________________________________DATA__/___/_____

    INSTRUTOR:___________________________________________________________________

    CIPA

    MANUAL DE PREVENO DE

    ACIDENTES E DOENAS NO TRABALHO

  • CIPA - PREVENO DE ACIDENTES E DOENAS NO TRABALHO

    2

    APRESENTAO

    Nas minhas conversas com empregados, com colegas e apresentaes de consultoria

    aos empresrios digo sempre que, se fosse eu scio, diretor ou administrador de uma

    sociedade empresarial no teria uma CIPA em meu estabelecimento.

    Teria duas.

    Diante do espanto causado por tamanha audcia, frente aqueles que abominam a

    comisso de preveno de acidentes, esclareo minha idia, um tanto absurda, que teria mais

    de uma comisso de preveno de acidentes em minha empresa, considerando que nessa

    comisso disponho de vrios empregados, todos com os olhos voltados para a organizao dos

    locais de trabalho, dos processos de produo; um grupo, literalmente de colaboradores,

    dispostos a proceder uma srie de fiscalizaes e inspees nos atos inseguros cometidos pelos

    colegas e das condies de insegurana que possam causar um acidente ou uma doena no

    trabalho.

    Indo alm nesse raciocnio, digo que esses processos de fiscalizao e inspeo dos atos

    e condies inseguras so prevencionistas de passivos trabalhistas, aqueles gerados por

    infortnios laborais e dos atos de fiscalizao dos agentes de inspeo do trabalho.

    Uma Comisso de Preveno de Acidentes que cuida dos meus negcios sem exigir

    nenhum adicional salarial, to somente pelo desejo de participar, em conjunto com outros

    colegas de trabalho, na ateno e cuidado com seus semelhantes.

    E com isso ganham os empregados, suas famlias, a empresa e a sociedade de uma

    forma geral quando, com as aes da Comisso Interna de Preveno de Acidentes, o local de

    trabalho seja tambm um lugar de vida.

    Que esse trabalho na elaborao desse material para enriquecer os cursos de Preveno

    de Acidentes e Doenas no Trabalho seja de utilidade para todos.

    A todos os empregados que, voluntariamente participam das aes prevencionistas da

    CIPA, meus respeito e admirao.

    Um forte abrao fraternal e amigo.

    Do autor

    Odemiro J B Farias

  • CIPA - PREVENO DE ACIDENTES E DOENAS NO TRABALHO

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    NDICE

    O Acidente de Trabalho

    Histrico

    No Brasil Estatsticas

    Conseqncias dos Acidentes do Trabalho

    A PREVENO DE ACIDENTES

    A LEGISLAO - O MINISTRIO DO TRABALHO

    A CIPA

    Conceito Estruturao - Exerccios Atribuies

    Funcionamento

    O SEESMT

    O ACIDENTE DO TRABALHO

    Exerccio. Conceito de Acidentes do Trabalho

    Conceito Legal de Acidente e Doena do Trabalho - quadro

    Causas dos Acidentes Fatores das causas

    Formulrio de Exerccio prtico

    RISCOS OCUPACIONAIS

    INSALUBRIDADE

    PERICULOSIDADE

    E.P.I.

    MAPA DE RISCOS

    ANLISE E INVESTIGAO DE ACIDENTES

    INSPEO DE SEGURANA

    AIDS - DST

    PRIMEIROS SOCORROS

    PREVENO CONTRA INCNDIOS

  • CIPA - PREVENO DE ACIDENTES E DOENAS NO TRABALHO

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    HISTRIA SOBRE A ORIGEM DA CIPA

    A idia da criao de um grupo de funcionrios que, alm de terem suas

    atribuies normais, se preocupassem tambm com a Preveno de Acidentes

    foi desenvolvida pela OIT - Organizao Internacional do Trabalho.

    A OIT, fundada em 1919, com sede em Genebra, na Sua, tem por

    objetivo fazer recomendaes buscando a soluo de problemas

    relacionados com o trabalho. Como no poderia deixar de ser, o ACIDENTE DE

    TRABALHO, tendo-se em vista os altos ndices j registrados na poca, levou a

    OIT a preocupar-se com o fato a ponto de, em 1921, surgir a idia de criar os

    Comits de Segurana nas empresas com pelo menos 25 empregados. A idia

    ficou em estudo durante 2 (dois) anos, sendo recomendada ao mundo em

    1923.

    No Brasil, essa recomendao foi atendida parcialmente por meio do

    Art.82 do Decreto-Lei n 7036, de 10/11/44, que determinava que todas as

    empresas com 100 (cem) ou mais empregados deveriam providenciar em seus

    estabelecimentos a organizao de Comisses Internas de Preveno de

    Acidentes.

    Posteriormente, esse Decreto-Lei foi sendo aperfeioado por meio de

    Portarias Ministeriais que o regulamentam at os dias atuais, conforme se

    seguem:

    1) Portaria n 229, de 19/06/45: evidenciou melhor o carter

    obrigatrio da implantao das Comisses nas empresas com 100 ou

    mais empregados.

    2) Portaria n 155, de 27/11/53: oficializou a sigla CIPA e obrigou a

    criao de uma CIPA CENTRAL nos estabelecimentos com

    Departamentos com mais de 100 empregados. Recomendava CIPAs

    espontneas nas empresas com menos de 100 empregados.

  • CIPA - PREVENO DE ACIDENTES E DOENAS NO TRABALHO

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    3) Portaria n 32, de 29/11/68: alm de manter o limite de 100

    empregados, passou a distribuir as empresas por categorias

    econmicas. Limitou a obrigatoriedade das CIPAs s empresas

    vinculadas CNI, a CNC (1 grupo-atacadista; 2 grupo-

    armazenador), CNT martimos, fluviais e areos e CNT terrestres.

    Deixou de mencionar a CIPA CENTRAL e aboliu a recomendao das

    CIPAs constitudas espontaneamente.

    4) Portaria n 3456, de 03/08/77: reduziu de 100 para 50 o nmero-

    limite de empregados que obrigava as empresas a constiturem

    CIPAs.

    5) Portaria n 3214-NR.5, de 08/06/78: manteve o limite de 50

    empregados e criou a obrigatoriedade de treinamento dos membros

    da CIPA com carga horria mnima de 12 horas. Criou a estabilidade

    para o membro titular dos empregados na CIPA.

    6) Portaria n 33, de 27/10/83: criou um quadro que, com base no

    grau de risco e no nmero mnimo de empregados. Cita tambm a

    obrigatoriedade de o empregador indicar um responsvel pela

    segurana na empresa, caso no precise ter a CIPA. Ampliou de 12

    horas para 18 horas a carga horria do Treinamento em Preveno

    de Acidentes de Trabalho para componentes da CIPA.

    7) Portaria de n 8, de 23/02/99, que introduziu mudanas como:

    contedo programtico do Curso para Componentes, excluindo

    Primeiros Socorros e Preveno e Combate a Incndios, e

    acrescentando disciplinas como: Estudo do Ambiente e Condies

    de Trabalho, Preveno a AIDS, Noes de Legislao Previdenciria.

    Ampliao de carga horrio que passou de 18 para 20 horas,

    alterao dos critrios de redimensionamento da CIPA e extino de

    formulrios como: Anexo I, Anexo II, entre outros.

  • CIPA - PREVENO DE ACIDENTES E DOENAS NO TRABALHO

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    LEGISLAO

    Para que os profissionais TSTs, Tecnlogos ou Engenheiros de Segurana

    no Trabalho possam desenvolver com eficincia o treinamento dos novos

    membros da CIPA, conforme o disposto no item 5.33 da NR-05, preciso

    conhecimentos nas reas de Legislao Trabalhistas e Previdenciria.

    A Constituio Federal, A CLT, a Lei 6.514,77 que alterou o Captulo V da

    CLT da Sade e Segurana no Trabalho regulamentada pela Portaria

    3.214/78 e a Lei Previdenciria Lei 8213/91 que regulamenta os Benefcios da

    Previdncia, so as leis que os profissionais de Segurana do Trabalho devem

    conhecer com relativa profundidade pra estarem capacitados em ministrar o

    Treinamento em Sade e Segurana do Trabalho para os novos membros da

    CIPA.

    A NR-05 no item 5.33 menciona que dever ser abordado no treinamento

    noes sobre legislao trabalhista e previdenciria relativas sade e

    segurana do trabalho.

    Dessa forma procuramos trazer aos profissionais da rea de segurana

    de sade um resumo da legislao trabalhista e previdenciria necessria para

    o desenvolvimento do curso e orientao aos membros da CIPA naquilo que

    importante.

    Iniciamos citando alguns incisos da Constituio Federal que fazem a

    previso de trabalho seguro como sendo direito dos trabalhadores urbanos e

    rurais e outros direitos que so abordados nos tpicos seguintes, continuamos

    com abordagem da CLT no captulo V nos artigos 154 a 201 que tratam da

    sade e segurana do trabalhador

    Por ltimo analisamos a Lei Previdenciria 8.213/91 que regulamenta os

    benefcios previdencirios, em especfico, as garantias ao doente ou

    acidentado no trabalho.

  • CIPA - PREVENO DE ACIDENTES E DOENAS NO TRABALHO

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    A CONSTITUIO FEDERAL

    A Constituio Federal, a lei magna do pas, a me

    de todas as leis faz uma previso ao direito de condies

    de trabalho seguras para os trabalhadores urbanos e rurais.

    Esses preceitos constitucionais so utilizados com freqncias pelos

    advogados nas aes trabalhistas com pedidos de adicionais de insalubridade

    e nas aes de indenizao por acidentes e ou doenas do trabalho.

    Vejamos.

    O Artigo 7 da CF garante aos trabalhadores rurais e urbanos um desfile

    de direito nos seus incisos.

    O primeiro mandamento da Constituio na matria de segurana do

    trabalho est exposto no Inciso XXII:

    XXII - re