Manual de Procedimentos para Gestão de Contratos, que dispõe ...

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NOV/2013 2ª Edição MANUAL DE PROCEDIMENTOS PARA GESTÃO DE CONTRATOS GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável Subsecretaria de Inovação e Logística Superintendência de Planejamento Orçamento e Finanças Diretoria de Convênios e Contratos

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NOV/2013

2ª Edição

MANUAL DE PROCEDIMENTOS

PARA GESTÃO DE CONTRATOS

GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento

Sustentável

Subsecretaria de Inovação e Logística

Superintendência de Planejamento Orçamento e Finanças

Diretoria de Convênios e Contratos

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GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

Subsecretaria de Inovação e Logística

Superintendência de Planejamento, Orçamento e Finanças

Diretoria de Convênios e Contratos

Manual de Procedimentos

para Gestão Contratual

2ª Edição

Novembro/2013

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Antônio Augusto Junho Anastasia

Governador do Estado de Minas Gerais

Adriano Magalhães Chaves

Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

Valéria Cristina Rezende

Subsecretária de Inovação e Logística

Eduardo Henrique Alves de Paula

Superintendente de Planejamento, Orçamento e Finanças

Maria Angélica de Carvalho Mourão

Diretora de Convênios e Contratos

Marco Aurélio Barbosa de Vasconcelos

Gestor de Contratos

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APRESENTAÇÃO

A atuação correta dos gestores e fiscais, durante o acompanhamento da execução de

qualquer tipo de contrato da administração publica, é a base que permite as diversas

áreas do SISEMA, a exercer plenamente suas respectivas atribuições, contribuindo,

assim, para o cumprimento de sua missão.

Diante disto, observa-se o esforço por parte da Administração do Sistema Estadual do

Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SISEMA no sentido de orientar e auxiliar os

seus servidores na execução de suas funções cotidianas, mormente no que se refere

às instruções necessárias à execução de todo o ciclo de contratação de fornecedores

de produtos, mercadorias ou serviços, isto é, desde a elaboração do projeto básico

até a finalização do processo.

O mais recente e importante passo na direção do aperfeiçoamento da ação dos

gestores do Sistema Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SISEMA

consiste na elaboração do Manual de Gestão e Acompanhamento Contratual, que

visa oferecer orientações básicas, de forma resumida, quanto aos processos de

contratação de bens e serviços e a gestão de contratos no âmbito do SISEMA,

norteado pelos Princípios, Leis, Decretos e Instruções de Serviço que normatizam o

assunto.

Evidentemente, o conteúdo do presente Manual não inibe ou inviabiliza a utilização,

por parte dos gestores, de formas e estilos particulares de gerenciamento que

propiciem melhor eficácia, eficiência e efetividade na utilização dos recursos públicos

sob a responsabilidade do SISEMA.

Este Manual de Instrução é um documento dinâmico que permite atualizações

frequentes, em razão da ocorrência de avanços na legislação e nos processos

gerenciais aplicados à Administração Pública, bem como por propostas dos gestores,

seu público alvo, que serão os verdadeiros mensageiros para seu constante

aperfeiçoamento.

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ÍNDICE

1 INTRODUÇÃO . .7

2 CONCEITOS BASICOS DE CONTRATAÇÃO (BENS E SERVIÇOS) 8

2.1 A Licitação ....................................................................................................... 8

2.1.1 Modalidades de Licitação ............................................................................... 10

2.1.2 Pregão ............................................................................................................ 10

2.1.3 Sistema de Registro de Preços – SRP .......................................................... 11

2.1.4 Exceções à obrigatoriedade de licitar ............................................................ 11

3 INSTRUMENTOS BÁSICOS ..................................................................... 12

3.1 Termo de Referência / Projeto Básico ........................................................... 12

3.2 Declaração de Crédito Orçamentário ............................................................ 13

3.3 Declaração de Disponibilidade Orçamentária e Programada ....................... 13

3.4 Ato de Designação de Fiscal ........................................................................ 13

3.5 Contrato Administrativo ................................................................................ 13

4 PROCEDIMENTOS BASICOS PARA CONTRATAÇÃO ..................... 16

5 EXECUÇÃO CONTRATUAL ........................................................................ 18

6 GESTÃO CONTRATUAL ............................................................................. 19

6.1 Métodos para controle e acompanhamento de contratos ............................. 20

7 FISCALIZAÇÃO CONTRATUAL .................................................................. 21

7.1 Atribuições básicas do Fiscal do Contrato ..................................................... 21

7.2 Responsabilidades do Fiscal de Contratos .................................................... 25

8 NOTAS FISCAIS / FATURAS / RECIBOS PARA PAGAMENTO ................ 25

8.1 Estágios da Execução Orçamentária ............................................................. 26

8.2 Demais formas de quitação de despesa ........................................................ 29

8.3 Despesa de Exercício Anterior – DEA ........................................................... 30

9 TERMOS ADITIVOS ..................................................................................... 30

9.1 Tipos de alterações contratuais ..................................................................... 31

9.1.1 Alterações Unilaterais .................................................................................... 31

9.1.2 Alterações por Acordo entre as Partes .......................................................... 31

9.2 Modificações permitidas por Termo Aditivo ................................................... 32

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9.2.1 Aditamento de prazo e/ou vigência ................................................................ 32

9.2.2 Acréscimos ou Supressões ............................................................................ 33

9.2.3 Equilíbrio Econômico-Financeiro .................................................................. 34

9.2.4 Reajuste de Preços ........................................................................................ 35

9.2.5 Repactuação .................................................................................................. 35

9.3 Tramitação para a celebração do Termo Aditivo ............................................ .36

10 TERMO DE APOSTILAMENTO ..................................................................... 37

11 TERMO DE RESCISÃO .................................................................................. 37

12 TERMO DE ENCERRAMENTO ...................................................................... 39

13 CONCEITOS GERAIS ..................................................................................... 39

14 ANEXOS .......................................................................................................... 48

Anexo I - Ato de Designação de Fiscal de Contrato .................................................. 48

Anexo II - Termo de Encerramento Contratual .......................................................... 51

15 LEGISLAÇÕES APLICÁVEIS ........................................................................ 52

16 REFERÊNCIAS ............................................................................................... 54

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1 INTRODUÇÃO

O Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos de Minas Gerais -

SISEMA, encontra-se estruturado pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e

Desenvolvimento Sustentável (SEMAD), pelo Instituto Estadual de Florestas (IEF),

pelo Instituto Mineiro de Gestão das Águas (IGAM) e pela Fundação Estadual de Meio

Ambiente (FEAM). Seu corpo gestor encontra-se localizada na Cidade Administrativa

Presidente Tancredo Neves, Rodovia Prefeito Américo Gianetti, s/n - Edifício Minas 1º

e 2º andar - Bairro Serra Verde – CEP 31630-900 - Belo Horizonte - Minas Gerais.

A SEMAD - Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

tem como missão formular e coordenar a política estadual de proteção e conservação

do meio ambiente e de gerenciamento dos recursos hídricos e articular as políticas de

gestão dos recursos ambientais, visando ao desenvolvimento sustentável no Estado

de Minas Gerais

O IEF – Instituto Estadual de Floresta concentra sua atuação nas atividades ligadas

ao desenvolvimento e à conservação florestal, ao estímulo às pesquisas científicas

relacionadas à conservação da biodiversidade e à gestão de áreas protegidas e das

unidades de conservação estaduais.

O IGAM – Instituto Mineiro de Gestão das Águas é responsável por planejar e

promover ações direcionadas à preservação da quantidade e da qualidade das águas

de Minas Gerais. O gerenciamento é feito por meio da outorga de direito de uso da

água, do monitoramento da qualidade das águas superficiais e subterrâneas do

Estado, dos planos de recursos hídricos, bem como da consolidação de Comitês de

Bacias Hidrográficas (CBHs) e Agências de Bacia. O Instituto tem como diretriz uma

administração compartilhada e descentralizada, envolvendo todos os segmentos

sociais.

A FEAM – Fundação Estadual do Meio Ambiente tem por finalidade executar a

política de proteção, conservação e melhoria da qualidade ambiental, no que

concerne à gestão do ar, do solo e dos resíduos sólidos, bem como a prevenção e a

correção da poluição ou da degradação ambiental provocada pelas atividades

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industriais, minerárias e de infraestrutura, promover e realizar ações, projetos e

programas de pesquisa para o desenvolvimento de tecnologias ambientais, e apoiar

tecnicamente as instituições do SISEMA, visando à preservação e à melhoria da

qualidade ambiental do Estado.

Portanto, este manual é destinado aos gestores e fiscais de contratos celebrados pelo

Órgão e entidades vinculados ao SISEMA, bem como, aos demais servidores e

colaboradores lotados nesse sistema.

O objetivo do Manual é contribuir com o desempenho dos servidores e colaboradores,

no sentido de otimizar suas tarefas, ganhando celeridade, controle dos atos para uma

execução segura, bem como partilhar com os agentes externos os procedimentos da

Gestão Contratual, definindo regras, objetivando garantir que os serviços e/ou

produtos contratados atendam aos padrões de quantidade e qualidade fixados pelo

Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SISEMA, resultando na

otimização dos resultados.

2 CONCEITOS BASICOS DE CONTRATAÇÃO (BENS E SERVIÇOS)

2.1 A Licitação

Licitação é que o conjunto de procedimentos administrativos para as compras ou

serviços contratados pelos governos Federal, Estadual ou Municipal, ou seja, todos os

entes federativos. De forma mais simples, podemos dizer que o governo deve

comprar e contratar serviços seguindo regras de lei, assim a licitação é um processo

formal onde há a competição entre os interessados.

A obrigação de licitar é determinada por força do art. 37, inciso XXI da Constituição

Federal:

Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da

União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos

princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência

e, também, ao seguinte:

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(omissis)

XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços,

compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação

pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes,

com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as

condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá

as exigências de qualificação técnica e econômica, indispensáveis à garantia

do cumprimento das obrigações. (grifo nosso)

É oportuno ressaltar que o procedimento licitatório rege-se em estrita conformidade

com a Lei, neste caso, atualmente, com a Lei Federal nº 8.666/1993, que

regulamenta o art. 37, inciso XXI da Constituição Federal, instituindo as normas para

licitações e contratos da Administração Pública.

Ademais, é obrigatória a observação dos princípios da legalidade, da impessoalidade,

da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da

vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são

correlatos.

É importante destacar que o tipo de licitação não se confunde com a modalidade de

licitação.

Modalidade: é o método, o procedimento, ou seja, o rito específico que o

certame deverá observar.

Tipos: está relacionado ao critério de julgamento para a seleção da proposta

mais vantajosa, quais sejam: Menor preço, Melhor Técnica, Técnica e Preço,

Maior Lance ou Oferta.

TIPO DE LICITAÇÃO MODALIDADE DE

LICITAÇÃO

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2.1.1 Modalidades de Licitação

A modalidade de licitação é definida com base nas características do objeto a ser

contratado e no valor estimado para a contratação e em função dos seguintes limites:

Obras/Serviços de Engenharia

Modalidade Artigo Inciso Alínea Valor R$

Dispensa de Licitação Art. 24 Inciso I - Até 15.000,00

Convite Art. 23 Inciso I Alínea a Até 150.000,00

Tomada de Preços Art. 23 Inciso I Alínea b Até 1.500.000,00

Concorrência Art. 23 Inciso I Alínea c Acima de 1.500.000,00

Compras e outros serviços

Modalidade Artigo Inciso Alínea Valor R$

Dispensa de Licitação Art. 24 Inciso II - Até 8.000,00

Convite Art. 23 Inciso II Alínea a Até 80.000,00

Tomada de Preços Art. 23 Inciso II Alínea b Até 650.000,00

Concorrência Art. 23 Inciso II Alínea c Acima de 650.000,00

2.1.2 Pregão

O pregão é uma modalidade de licitação, regulamentada pela Lei Federal nº 10.520,

de 17 de julho de 2002, o qual pode ser utilizado para qualquer valor de compra e

destina-se à aquisição de bens e serviços comuns, assim entendidos aqueles cujos

padrões de desempenho e qualidades possam ser objetivamente definidos pelo edital,

através de especificações usuais presentes no mercado (art. 1º, parágrafo único da

Lei nº. 10.520/2002).

Portanto, não é levado em consideração o valor total do contrato, mas sim as

características dos bens ou serviços, que devem ser comuns.

Esta modalidade é mais rápida que as outras, fator ocasionado, principalmente, pela

inversão que ocorre nas fases subsequentes, podendo ser realizado por meio

eletrônico ou presencial.

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2.1.3 Sistema de Registro de Preços – SRP

O Sistema de Registro de Preços - SRP representa um conjunto de procedimentos

para registro formal de preços, precedido de licitação realizada nas modalidades

concorrência ou pregão, onde são selecionadas propostas de preços unitários a

serem utilizadas em contratações futuras de bens ou serviços, de consumo e uso

frequentes.

O SRP é um procedimento especial de licitação em que a Administração Pública não

está vinculada a adquirir toda a quantidade estimada.

2.1.4 Exceções à obrigatoriedade de licitar

Existem dois tipos de exceção à obrigação de licitar, conforme disposto pela Lei

Federal nº. 8.666/1993:

Dispensa de licitação (dispensada e dispensável);

Inexigibilidade de licitação.

O primeiro está previsto nos Artigos 17 e 24 e o segundo previsto no Artigo 25. A

principal diferença entre dispensa e inexigibilidade (art. 25), reside no fato de que, na

dispensa há possibilidade de competição, mas a licitação não é obrigatória porque a

Lei faculta à Administração a possibilidade de contratar diretamente, tendo em vista

algum valor jurídico relevante. Cabe ressaltar que o rol de dispensas é taxativo na Lei

Federal nº 8.666/1993.

No caso da inexigibilidade não há possibilidade de competição, ou porque só existe

um objeto capaz de atender às necessidades da Administração; ou porque tal objeto é

exclusivo de um único fornecedor; ou ainda porque as características específicas do

produto ou do serviço necessário são bastante singulares, não existindo, portanto

condições objetivas de instaurar competição entre os possíveis fornecedores,

tornando a licitação inviável.

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Ainda, é obrigatória fundamentação pormenorizada para todos os casos de

inexigibilidade e para a maioria dos casos de dispensa.

O art. 26 estabelece a obrigação de comunicar à autoridade superior, para

providencias quanto à ratificação e a publicação do ato na Imprensa Oficial. O

parágrafo único desse artigo determina em especial que o processo de dispensa,

inexigibilidade será instruído, no que couber, com justificativa do preço, razão da

escolha do fornecedor ou executante.

3 INSTRUMENTOS BÁSICOS

3.1 Termo de Referência / Projeto Básico

O Termo de Referência e/ou Projeto Básico é o documento que propicia à

Administração conhecer o objeto que se quer licitar, de forma detalhada, clara e

precisa, visando permitir que a área licitante obtenha informações necessárias para a

elaboração do Edital.

A elaboração de um Termo de Referência e/ou Projeto Básico incompleto ou

falho, poderá resultar na formalização de um contrato indeterminado e

impreciso, que não atenderá aos objetivos da Administração.

Conforme disposto no Artigo 7º Inciso I § 2º da Lei 8.666/1993, é necessária a

aprovação do Termo de Referência e/ou Projeto Básico por ato formal e motivado da

autoridade competente, a qual deverá avaliá-lo e verificar sua adequação às

exigências legais e ao interesse público.

A autoridade, ao aprovar o Termo de Referência, responsabiliza-se pelo juízo de

legalidade e de conveniência adotado.

É competente para aprovar o Termo de Referência a autoridade imediatamente

superior àquela que o elaborou.

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3.2 Declaração de Crédito Orçamentário

Declaração emitida pela Diretoria de Planejamento e Orçamento – DIPLO, durante a

fase inicial do processo de compra, a qual tem por finalidade, informar de maneira

clara, o crédito orçamentário autorizado junto à Lei Orçamentária Anual.

3.3 Declaração de Disponibilidade Orçamentária e Programada

Declaração emitida pela DIPLO, após a homologação do processo de compra,

visando informar a disponibilidade de cota orçamentária para execução do objeto,

bem como, a programação dos recursos durante o período de vigência.

3.4 Ato de Designação de Fiscal

Documento padrão, preenchido pela área demandante, durante a fase inicial da

contratação, o qual tem como finalidade, formalizar a designação do fiscal do

Contrato, em cumprimento ao art. 67 da Lei Federal nº 8.666/1993.

3.5 Contrato Administrativo

Contrato administrativo, segundo o ilustre Professor Hely Lopes Meirelles, “é um

ajuste que a Administração Pública, agindo nessa qualidade, firma com o particular ou

outra entidade administrativa para a consecução de objetivos de interesse público,

nas condições estabelecidas pela própria Administração”

Os contratos administrativos são sempre formais e escritos e regem-se pelo princípio

basilar da Administração Pública, a de supremacia do interesse público sobre o

privado.

Por sua vez, os Contratos Administrativos (Projeto Básico+Edital+Proposta) são

regulados por preceitos de Direito Público, princípios da teoria geral dos contratos,

disposições de direito privado e definem:

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Direitos, obrigações e responsabilidades das partes;

Condições de execução do contrato;

Objeto e elementos característicos do serviço;

Regime de execução;

Preço e condições de pagamento;

Reajuste - critérios, periodicidade, data-base;

Prazos de execução;

Prazo de recebimento do objeto do contrato;

Previsão orçamentária;

Garantias;

Penalidades;

Hipóteses de rescisão;

Foro;

Designação de servidores como membros das Comissões de

Acompanhamento e Fiscalização de Contrato e instrumentos congêneres.

Os contratos mais comuns firmados entre a Administração Pública são:

a) Os contratos de obras públicas: toda construção, reforma, fabricação,

recuperação ou ampliação de bem público, realizada de forma direta pela

Administração ou indiretamente, por intermédio de terceiro contratado (art. 6.º,

inciso I da Lei Federal n.º 8.666/93);

b) Os contratos de prestação de serviços: toda atividade destinada a obter

determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição,

conserto, instalação, montagem, operação, limpeza, vigilância, conservação,

reparação, transporte, locação de bens, publicidade, trabalho técnico

profissional.

c) Os que envolvem aquisição: toda aquisição de materiais, equipamentos,

produtos industrializados, gêneros administrativos, necessários à realização de

suas obras ou à manutenção de seus serviços.

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O contrato deve estabelecer a forma de fornecimento, que pode ser integral ou

parcelada. Será integral quando o objeto adquirido for entregue em sua

totalidade.

A forma de fornecimento será parcelada quando o bem adquirido for entregue

em parcelas, em quantidades determinadas.

A contratação deve ser formalizada, obrigatoriamente, por meio de termo de contrato,

nos seguintes casos:

Licitações realizadas nas modalidades tomadas de preços, concorrência;

Dispensa ou inexigibilidade de licitação, cujo valor esteja compreendido nos

limites das modalidades de Tomada de Preços e Concorrência;

Contratações de qualquer valor das quais resultem obrigações futuras, como

por exemplo: entrega futura ou parcelada do objeto, assistência técnica.

Nos demais casos, o termo de contrato é facultativo, podendo ser substituído pelos

instrumentos hábeis, como carta-contrato1, nota de empenho de despesa, autorização

de compra ou ordem de execução de serviço2.

A Administração também pode dispensar o termo de contrato nas compras com

entrega imediata e integral dos bens adquiridos, das quais não resultem obrigações

futuras, inclusive assistência técnica.

Nota: Para fins de aplicação e cumprimento deste Manual de Procedimentos,

entende-se:

Diretoria de Convênios e Contratos – DCC;

Diretoria de Compras, Patrimônio e Transporte – DCPT;

Superintendência de Planejamento, Orçamento e Finanças – SUPOF;

Superintendência Regional de Regularização Ambiental - SUPRAM

1 Documento praticado pelo Poder Público em geral. Mais enxuto do que o contrato, nem por isso menos eficiente.

Serve para regulamentar obrigações, nas hipóteses em que a lei dispensa a celebração de um contrato, a exemplo do disposto no art. 62 caput da Lei 8.666/93. Tem natureza jurídica de contrato, formato simplificado e sempre deve fazer remissão às disposições da Lei 8.666/93. 2 Ordens de Serviço: são determinações especiais dirigidas aos responsáveis por obra ou serviços públicos

autorizando seu início, ou contendo imposições de caráter administrativo, ou especificações técnicas sobre o modo e forma de sua realização.

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Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG

Subsecretaria de Gestão e Regularização Ambiental Integrada - SGRAI

Sistema Integrado de Administração de Materiais e Serviços – SIAD

Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI

Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SISEMA

Sistema Integrado de Registro de Preços – SIRP

Sistema Integrado de Gestão de Documentos - SIGED

Diretoria de Planejamento e Orçamento – DIPLO

Diretoria de Contabilidade, Finanças e Arrecadação – DCFA

Assessoria de Gestão Estratégica e Inovação – AGEI

Assessoria Jurídica e Procuradoria – Unidade Jurídica

Aplica-se, no que couber, para as atividades exercidas nas Unidades Regionais

Descentralizadas as siglas utilizadas para as Diretorias DCPT, DCC, DCFA, DIPLO e

Unidade Jurídica.

4 PROCEDIMENTOS BASICOS PARA CONTRATAÇÃO

Para iniciar um processo de contratação de bens e serviços é necessário seguir os

procedimentos estabelecidos na Instrução de Serviço Conjunta

SEMAD/FEAM/IGAM/IEF Nº 01/2013:

a) A área demandante deverá encaminhar à Diretoria de Compras, Patrimônio e

Transporte – DCPT, ou unidade equivalente no âmbito das superintendências e/ou

escritórios regionais, os seguintes documentos:

I. Termo de Referência, devidamente assinado pelo responsável por sua

elaboração, Ordenador de Despesas e Autoridade Competente, devendo todas

as páginas estar rubricadas;

II. Um orçamento de acordo com a especificação constante do Termo de

Referência, devidamente assinado pela área demandante;

III. Nos casos de dispensa e inexigibilidade de licitação, deverão ser apresentados

03 orçamentos e/ou documentos que comprovem a compatibilidade com os

valores praticados no mercado, devidamente assinados pela área demandante;

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IV. Relatório de Histórico de Solicitação de aquisição de Materiais e/ou Serviços

emitido por meio do Portal de Compras;

V. Formulário de Declaração de Crédito Orçamentário emitido pela DIPLO e

aprovado pelo ordenador de despesa, na Sede. Nas Unidades Administrativas

Regionais, pelo ordenador de despesas e pelo Diretor Regional de Apoio

Operacional da respectiva SUPRAM ou Chefe do Escritório Regional do IEF,

respeitando o princípio da segregação de função;

VI. Ato de designação do fiscal do contrato devidamente assinado pela Autoridade

Competente, quando for o caso.

Os documentos listados acima, se aplicam, também, aos processos licitatórios e

contratações diretas realizadas por meio de dispensa ou inexigibilidade de licitação.

No caso de contratação de serviços de consultoria, além dos documentos

elencados, deverá ser incluída a motivação da contratação, na qual constará,

necessariamente, justificativa quanto à ausência de corpo técnico para execução das

atividades objeto, quantitativo médio de consultores, custo total dos serviços,

especificação dos serviços e prazo de conclusão, devidamente assinada pela

autoridade competente da área demandante e aprovada pelo Dirigente Máximo.

Nos casos de locação de imóvel, além dos documentos exigidos, deverá ser

anexada declaração emitida pela SEPLAG referente à consulta sobre a

disponibilidade de imóvel de propriedade do Estado de Minas Gerais na localidade

pretendida.

Nos casos de instrução do processo de contratação relativos aos Projetos

Estratégicos do Governo, deverá ser incluído o Cronograma de Acompanhamento

emitido pela AGEI.

Nos casos de contratação por Dispensa de Licitação, por valor – COTEP, deverá

ser encaminhado também, uma justificativa fundamentada quanto à excepcionalidade

da contratação, assinada pelo responsável da área demandante, observando os

limites estabelecidos no art. 24, da Lei 8666/1993, juntamente com a documentação

elencada no caput deste item.

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b) A DCPT ou unidade regionalizada equivalente, fará a conferência de toda a

documentação apresentada pela área demandante e posteriormente será elaborada a

minuta do Edital e seus anexos pela Comissão de Licitação e analisada pela Unidade

Jurídica.

c) Aprovado e assinado o Edital e seus anexos pela Autoridade Competente,

deverá ser publicado o extrato do Aviso de Licitação no Diário Oficial do Governo de

Minas.

d) Concluída a fase externa da licitação, o processo será instruído com o

Relatório do Pregoeiro e encaminhado à Unidade Jurídica para manifestação.

e) Ocorrendo manifestação jurídica favorável, deverá ser anexada ao processo,

Declaração de Disponibilidade de Cota Orçamentária Programada, a ser emitida pela

DIPLO.

f) A Autoridade Competente homologará o processo no Portal de Compras e a

Comissão de Licitação ou a área correspondente das Unidades Regionais publicará o

extrato de homologação do processo.

g) Após a escolha do fornecedor será elaborado o Termo do Contrato que

assinado e publicado deverá ser encaminhado a DCC para início da gestão da

execução contratual.

O conteúdo detalhado dos procedimentos a serem adotados nos processos de

aquisição de bens e serviços, encontra-se disponível na Instrução de Serviço

Conjunta SEMAD/FEAM/IGAM/IEF nº 01/2013.

5 EXECUÇÃO CONTRATUAL

Publicado o extrato do contrato pela Unidade Jurídica, a DCPT encaminhará o

processo e as vias do contrato à Superintendência de Planejamento, Orçamento e

Finanças - SUPOF, para execução das seguintes etapas, observada a ordem dos

fatos:

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I- Pela DCC, para fins de cadastro no Portal de Compras e consequente abertura

da pasta de execução orçamentária e financeira do contrato, quando couber;

II- Pela DCFA, para fins de especificação e emissão da Nota de Empenho,

atentando para a obrigatoriedade da assinatura digital por parte do ordenador de

despesas;

III- Pela DCC, que providenciará o encaminhamento de uma via do Contrato à parte

contratada e outra à área demandante.

Empenhada a despesa, à DCC emitirá a Ordem de Serviço e/ou Autorização de

Fornecimento – OS/AF em 03 (três) vias, sendo 01 (uma) via para o demandante, 01

(uma) para contratada e 01 (uma) para composição do processo.

Após a emissão da Ordem de Serviço e/ou Autorização de Fornecimento – OS/AF a

mesma será encaminhada ao Fiscal do contrato que encaminhará à parte contratada

e repassará o respectivo comprovante à DCC, para fins de arquivamento junto ao

processo.

Conforme art. 25 da Instrução de Serviço Conjunta SEMAD/FEAM/IGAM/IEF nº

01/2013, durante a execução do contrato, uma nova Declaração de Disponibilidade de

Cota Orçamentária Programada - DDCOP deverá ser solicitada à DIPLO, pelo fiscal

do contrato, nas seguintes situações:

Havendo necessidade de reforço e/ou emissão de novo empenho quando a

despesa por executar apresentar valor superior ao constante na DDCOP

anteriormente emitida.

Na abertura de um novo exercício financeiro, visando à continuidade da

execução do objeto, com base na nova Lei Orçamentária Anual – LOA..

6 GESTÃO CONTRATUAL

Após a formalização do contrato, inicia-se o procedimento de gestão contratual que

consiste no acompanhamento administrativo no que tange questões documentais,

procedimentos de aditamento e demais atividades necessárias à correta e regular

execução dos serviços e/ou bens a serem adquiridos.

Page 20: Manual de Procedimentos para Gestão de Contratos, que dispõe ...

20

No SISEMA as atribuições de gestores de contratos são destinadas aos servidores e

colaboradores da DCC que acompanham e realizam as seguintes atividades:

Analisa a documentação enviada pelo fiscal para dar início ao procedimento de

execução orçamentária e financeira;

Encaminha a DCFA as notas fiscais para a execução orçamentária e

financeira;

Notifica o fiscal do contrato quanto o encerramento da vigência do instrumento

e solicita providências quanto ao aditamento do mesmo, quando couber;

Realiza o controle dos saldos contratuais e instrui os processos de execução;

Acompanha a regularidade da documentação dos fornecedores, por meio de

consulta ao Certificado de Registro Cadastral – CRC;

Arquiva os processos Licitatórios e de Pagamento, adequando as informações

necessárias de controle;

Mantém contato direto com os fiscais dos contratos, sendo de competência dos

mesmos a comunicação direta com as empresas contratadas;

Elabora minutas de termos aditivos e realiza a instrução do processo em caso

de aditamentos contratuais.

6.1 Métodos para controle e acompanhamento de contratos

Visando o melhor acompanhamento na gestão dos contratos, são utilizadas

ferramentas que possibilitam a visualização das informações necessárias para o

melhor controle quanto à execução contratual, quais sejam:

Planilha - Conta Corrente – Acompanhar e controlar os valores pagos

diariamente aos contratados, pontualmente. Planilha constituída das colunas

de Débito/Crédito e Saldo relativas à execução dos empenhos emitidos para

os fornecedores.

Planilha Geral de Contratos – Planilha analítica elaborada para acompanhar

todos os contratos de forma geral, incluindo o valor executado, fornecedor,

objeto contratual, projetos/atividades, fontes de recurso, etc.

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21

Além das ferramentas mencionadas acima, é utilizado o Portal de Compras3, sistema

necessário para o acompanhamento da execução dos contratos, bem como, para

pesquisas e acompanhamento dos termos, saldos, vigências, entre outras

funcionalidades.

7 FISCALIZAÇÃO CONTRATUAL

A fiscalização é pontual e exercida necessariamente por um representante da

Administração, especialmente designado, conforme disposto no Artigo 58, inciso III,

c/c artigo 67 da Lei 8.666/1993, devendo agir de forma pró-ativa e preventiva,

observando o cumprimento, pela contratada, das regras previstas no instrumento

contratual, buscando os resultados esperados no ajuste e trazendo benefícios e

economia para a Administração.

A designação do fiscal poderá recair sobre o titular da unidade que tenha

conhecimento técnico do objeto do contrato, ou em servidor capacitado para tal,

sendo necessária a sua indicação através do Ato de Designação, devidamente

formalizado, definindo suas atribuições e competências para dar ciência à Contratada,

conforme modelo no Anexo I.

O Fiscal deverá adotar as providências necessárias ao fiel cumprimento do ajuste,

tendo por parâmetro os objetivos previstos no contrato. As decisões e providências

que ultrapassarem a sua competência deverão ser encaminhadas aos seus

superiores, em tempo hábil, para a adoção das medidas convenientes.

7.1 Atribuições básicas do Fiscal do Contrato:

A eficiência e a eficácia de um contrato estão diretamente relacionadas com o

acompanhamento de sua execução. O Fiscal do contrato tem grande

responsabilidade pelos seus resultados, devendo observar o cumprimento, pela

contratada, das regras técnicas, científicas ou artísticas previstas no instrumento

contratual.

3 O Sítio Eletrônico do Portal de Compras, www.compras.mg.gov.br, teve sua infraestrutura desenvolvida pela Companhia de

Tecnologia da Informação do Estado de Minas Gerais - PRODEMGE, estando sua gestão sob responsabilidade da

Superintendência Central de Recursos Logísticos e Patrimônio da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SCRLP.

Page 22: Manual de Procedimentos para Gestão de Contratos, que dispõe ...

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Conforme preconiza o artigo 66 da Lei Federal nº8.666/1993, o contrato deverá ser

executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas estabelecidas e as

normas constantes da citada lei, respondendo cada qual pelas consequências de sua

inexecução total ou parcial.

Atribuições do Fiscal de contrato do Sisema:

a) Elaborar, em conjunto com a área técnica envolvida, o Projeto Básico4/Termo

de Referência5;

b) Encaminhar o Projeto Básico/Termo de referência à Autoridade máxima do

órgão contratante para providências relativas a avaliação e aprovação;

c) Acompanhar o processo licitatório em todas as suas fases, até a assinatura do

contrato;

4 Um projeto básico, segundo a lei brasileira 8.666 de 21 de junho de 1993, é o conjunto de elementos necessários e

suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto

da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o

adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos

métodos e do prazo de execução. Deve conter os seguintes elementos:

Desenvolvimento da solução escolhida de forma a fornecer visão global da obra e identificar todos os seus elementos

construtivos com clareza;

Soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de reformulação

ou de variantes durante as fases de elaboração do projeto executivo e de realização das obras e montagem;

Identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como suas

especificações que assegurem os melhores resultados para o empreendimento, sem frustrar o caráter competitivo para a

execução;

Informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos, instalações provisórias e condições

organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;

Subsídios para a montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendendo a sua programação, a estratégia

de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso;

O orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente

avaliado.

5 O Termo de Referência é parte integrante de um contrato celebrado entre uma instituição e um fornecedor, visando a execução

de um serviço ou venda de Produtos. A estruturação de um Termo de Referência segue, pela definição da ABNT, por texto onde se

exprima explicitamente, e sem obscuridade, a definição deste produto a ser executado, a forma como ele deve ser executado

juntamente com o seu prazo de execução, o custo total necessário para a realização do produto e critérios legítimos de avaliação

de pessoa hábil para a execução do produto.

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23

d) Abrir pasta para cada contrato, visando à manutenção de arquivo das cópias

de documentação relativas ao Contrato que porventura vier a receber;

e) Ler atentamente o Contrato e anotar de forma organizada, em registro próprio e

em ordem cronológica, todas as ocorrências relacionadas com a execução do

contrato conforme o disposto no §1º do art. 67 da Lei Federal nº 8.666/1993;

f) Conferir o cumprimento do objeto e demais obrigações pactuadas,

especialmente o atendimento às especificações atinentes ao objeto e sua

garantia, bem como os prazos fixados no contrato, visitando o local onde o

contrato esteja sendo executado e registrando os pontos críticos encontrados,

inclusive com a produção de provas, datando, assinando e colhendo a

assinatura do preposto da contratada para instruir possível procedimento de

sanção contratual;

g) Comunicar à Diretoria de Convênios e Contratos sobre o descumprimento, pela

contratada, de quaisquer das obrigações passíveis de rescisão contratual e/ou

aplicação de penalidades;

h) Exigir que a contratada substitua os produtos/bens defeituosos, ou com prazo

de validade vencido ou por vencer em curto prazo de tempo e que, por esses

motivos, inviabilizem o recebimento definitivo, a guarda ou a utilização pelo

contratante;

i) Rejeitar bens e serviços que estejam em desacordo com as especificações do

objeto do Contrato;

j) Receber, provisória ou definitivamente, o objeto do contrato sob sua

responsabilidade, mediante termo circunstanciado ou recibo, assinado pelas

partes, de acordo com o art. 73 da Lei federal n.º 8.666, de 1993, recusando,

de logo, objetos que não correspondam ao contratado;

k) Testar o funcionamento de equipamentos e registrar a conformidade em

documento;

l) Analisar, conferir e atestar as notas fiscais;

m) Receber e encaminhar imediatamente as faturas/Notas Fiscais, devidamente

atestadas à Diretoria de Convênios e Contratos, observando previamente se a

fatura apresentada pela contratada refere-se ao objeto que foi efetivamente

contratado;

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24

n) Emitir, assinar e anexar à Nota Fiscal, Relatório Técnico demonstrando que o

produto/serviço foi entregue/executado em conformidade às exigências do

contrato;

o) Comunicar à Administração eventual subcontratação da execução, sem

previsão editalícia ou sem conhecimento da Administração;

p) Exercer rigoroso controle sobre o cronograma de execução dos serviços e

entrega de bens/materiais e antecipar-se a solucionar problemas que afetem a

execução do objeto do contrato;

q) Comunicar e/ou solicitar à Diretoria de Convênios e Contratos a necessidade

de aditamento de prazo/vigência em um prazo máximo de 60(sessenta) dias

antes do termino do Contrato;

r) Elaborar nota técnica contendo as justificativas cabíveis à alterações

contratuais, tais como: prorrogação ou renovação do prazo de vigência,

acréscimo e supressão de quantidade/valor, entre outros, e colher a

autorização do dirigente máximo, conforme disposto no Art. 57 §2 da Lei

Federal nº8.666/1993;

s) Realizar pesquisa de mercado em casos de renovação de contrato, visando

demonstrar a vantagem na continuidade da contratação para o Estado;

t) Exigir, por intermédio do preposto da contratada, a utilização de crachá e de

uniforme pelos empregados da contratada, quando for o caso, e conduta

compatível com o serviço público, pautada pela ética e urbanidade no

atendimento;

u) Cobrar da contratada, quando se tratar de obras, no local de execução dos

serviços, na formatação padrão combinada, o Diário de Obra, cujas folhas

deverão estar devidamente numeradas e assinadas pelas partes, e onde serão

feitas as anotações diárias sobre o andamento dos trabalhos tais como:

indicação técnica, início e término de etapas de serviço, causas e datas de

início e término de eventuais interrupções dos serviços, recebimento de

material e demais assuntos que requeiram providências;

v) Zelar para que o contratado registre as ocorrências referidas no item anterior

no Diário de Obra, com vista a compor o processo e servir como documento

para dirimir dúvidas e embasar informações acerca de eventuais reivindicações

futuras;

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25

w) Comunicar seu desligamento à Autoridade Competente da Instituição a qual

está vinculado, para que seja providenciada sua substituição.

7.2 Responsabilidades do Fiscal de Contratos:

O Fiscal do contrato, por força de atribuições formalmente estatuídas, tem particulares

deveres que, se não cumpridos, poderão resultar em responsabilização civil, penal e

administrativa.

As sanções administrativas poderão cumular-se com as sanções civis e penais, sendo

independentes entre si.

No que se refere à responsabilidade penal, esta abrange os crimes e as

contravenções imputadas ao servidor nessa qualidade. Se a comissão de sindicância

ou de processo administrativo disciplinar concluir que a infração constitui ilícito penal,

os autos serão encaminhados ao Ministério Público. São ilícitos praticados em

desfavor da Administração Pública: improbidade administrativa, aplicação irregular de

dinheiro público, lesão aos cofres públicos e dilapidação nacional e corrupção.

8 NOTAS FISCAIS / FATURAS / RECIBOS PARA PAGAMENTO

Executado o objeto do contrato, a nota fiscal ou documento equivalente deverá ser

recebida pelo Fiscal do contrato para fins de conferência, aprovação e recebimento

dos bens e/ou serviços, devendo a mesma ser atestada por dois ou três servidores,

devidamente identificados (nome legível, MASP, assinatura e carimbo) observada a

legislação vigente, bem como o princípio da segregação de funções.

Deverá estar acompanhada da respectiva nota fiscal ou documento equivalente, cópia

dos comprovantes de regularidade fiscal da contratada, quando necessário ou

previsto em contrato.

Em se tratando de contratações de serviços técnicos especializados, consultorias,

obras e/ou fornecimento de bens e serviços, que exijam manifestação técnica quanto

ao resultado apresentado, deverá ser anexado à nota fiscal ou documento equivalente,

Page 26: Manual de Procedimentos para Gestão de Contratos, que dispõe ...

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parecer da área demandante, aprovado pela autoridade competente, atestando que os

mesmos foram efetivamente entregues ou realizados de forma satisfatória.

O Fiscal enviará formalmente à DCC toda documentação entregue pela contratada,

no prazo de até 02 (dois) dias úteis para providências de quitação da mesma,

juntamente com parecer técnico, quando couber, para fins de controle da execução

contratual e posterior envio à DCFA, que providenciará no Portal de Compras o

cadastro das notas e as especificações de empenho, reforço, anulação,

cancelamento, dentre outros e no Sistema Integrado de Administração Financeira -

SIAFI os registros financeiros e contábeis.

Compete a DCC a abertura do Processo de Pagamento para cada exercício

financeiro, referente aos contratos celebrados com a Sede do Sisema, composta dos

seguintes documentos: contrato, termos aditivos, nota de empenho, ato de

designação do fiscal, Declaração de Disponibilidade de Crédito Orçamentário, emitida

pela DIPLO para o ano corrente.

Quando se tratar de fatura/nota fiscal de telefonia, água, luz, IPTU, ou seja,

serviços fornecidos sem cobertura contratual, a mesma deverá ser

encaminhada formalmente pela área gestora, diretamente à DCFA com a

antecedência mínima de 04 (quatro) dias úteis do seu vencimento, para

providências de pagamento.

Caso a fatura/nota fiscal seja encaminhada fora do prazo supracitado, não havendo

possibilidade de efetuar o pagamento na data aprazada, a mesma será restituída ao

fiscal para as providências necessárias à prorrogação do prazo de vencimento.

8.1 Estágios da Execução Orçamentária e Financeira

A despesa contratual é executada em três etapas, sendo dividida de seguinte forma:

1º Estágio: O Empenho

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“O empenho da despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o

estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição”. (art.

58 da lei Federal nº 4.320/1964)

É vedada a realização de despesa sem prévio empenho. (art. 60 da Lei Federal nº

4.320/1964).

Será feito por estimativa o empenho da despesa cujo montante não se possa

determinar. (§ 2º do art. 60 da Lei Federal nº 4.320/1964)

É permitido o empenho global de despesas contratuais e outras sujeitas a

parcelamento. (§ 3º do art. 60 da Lei Federal nº 4.320/1964).

Para cada registro de empenho será extraído um documento denominado ‘Nota de

Empenho’ que indicará o nome do credor, a especificação e a importância da

despesa, bem como a dedução desta do saldo da dotação própria. (art. 61 da Lei

federal nº4.320/1964)

Os créditos serão utilizados mediante empenho:

Ordinário – quando se tratar de despesa de valor determinado e o pagamento

deva ocorrer de uma só vez;

Estimativo – quando se tratar de despesa cujo montante não se possa

determinar;

Global – quando se tratar de despesa contratual e outra de valor determinado,

sujeitas a parcelamento”.

O empenho importa deduzir seu valor da dotação adequada à despesa a realizar, por

força do compromisso assumido, não podendo exceder o saldo da dotação.

São finalidades do empenho:

Firmar um compromisso. Por isso é sempre prévio em relação à despesa;

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Dar garantia de que os recursos utilizados serão apropriados às despesas, pois

dele consta da classificação orçamentária;

Assegurar que o crédito próprio comporte a despesa. Depois da sua emissão,

o saldo disponível para assumir novos compromissos fica diminuído de seu

valor;

Servir de base à liquidação da despesa;

Contribuir para assegurar a validade dos contratos, convênios e outros ajustes

financeiros, mediante sua indicação obrigatória em uma das cláusulas

essenciais desses termos.

2º Estágio: A Liquidação

A Liquidação é o segundo estagio da execução da despesa e se caracteriza pela

entrega da obra, bens, materiais e serviços, objeto do contrato com o fornecedor.

Esta etapa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os

títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.

Essa verificação tem por fim apurar:

A origem e o objeto do que se deve pagar;

A importância exata a pagar;

A quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação.

A liquidação da despesa – inclusive daquela inscrita em restos a pagar – deverá ser

feita quando do recebimento do material, da execução da obra ou da prestação do

serviço, com base:

No contrato, convênio, acordo ou ajuste, se houver;

No empenho da despesa;

Em nota fiscal ou documento equivalente;

3º Estágio: O Pagamento

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O pagamento é o último estágio da despesa pública. É realizado após a devida

liquidação, efetivando o pagamento ao ente responsável pela prestação do serviço ou

fornecimento do bem, recebendo a devida quitação. Caracteriza-se pela emissão da

Ordem de Pagamento bancária em favor do credor.

8.2 Demais formas de quitação de despesa

Despesa em Restos a Pagar

Consideram-se restos a pagar as despesas empenhadas e não pagas até o dia 31 de

dezembro, distinguindo-se as processadas das não processadas.

Processadas: Despesa empenhada e liquidada até o encerramento do

exercício, porem sem emissão de ordem de pagamento no respectivo

exercício;

Não Processadas: Despesa empenhada e não liquidada dentro do exercício.

A despesa Não Processada é executada no exercício subsequente

Serão automaticamente inscritas em restos a pagar, no encerramento do exercício, as

despesas empenhadas, liquidadas e não pagas, desde que:

1 - vigente o prazo para cumprimento da obrigação assumida pelo credor, indicado na

nota de empenho;

2 - vencido o prazo de que trata o subitem anterior, mas esteja em curso a liquidação

da despesa, ou seja, de interesse da Administração exigir cumprimento da obrigação

assumida pelo credor;

3 - se destinem a atender transferências a instituições públicas ou privadas;

4 - correspondam a compromissos assumidos no exterior.

A inscrição de despesa em restos a pagar terá validade até 31 de dezembro do ano

subseqüente, quando será automaticamente cancelada. Permanecerá em vigor, no

entanto, o direito do credor por cinco anos, a partir da data de inscrição.

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8.3 Despesa de Exercício Anterior - DEA

“As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo

consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham

processado na época própria, bem como os restos a pagar com prescrição

interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício

correspondente, poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no

orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem

cronológica”. (Art. 37 da Lei Federal nº 4.320/1964)

O reconhecimento da dívida a ser paga a conta de despesas de exercícios anteriores

cabe à autoridade competente para empenhá-la, devendo o processo conter, no

mínimo, os seguintes elementos:

Importância a pagar;

Nome, CPF ou CNPJ e endereço do credor;

Data do vencimento do compromisso;

Causa da inobservância do empenho, se for o caso.

“A autorização de pagamento de despesas de exercícios anteriores deverá ser dada

no próprio processo de reconhecimento de dívida”. (IN/DTN nº 10/91)

9 TERMOS ADITIVOS

Termo Aditivo é o instrumento utilizado para formalizar as alterações nos contratos

administrativos, previstas em lei, tais como acréscimos ou supressões no quantitativo

de produtos e metas, prorrogações de prazos, entre outros, sendo vedada qualquer

alteração do objeto contratado.

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9.1 Tipos de alterações contratuais

Os contratos poderão ser alterados desde que haja interesse da Administração, e

para atender ao interesse público. Para que as alterações sejam consideradas válidas

devem ser justificadas por escrito e previamente autorizadas pela autoridade

competente para celebrar o contrato.

As alterações podem ser unilaterais ou por acordo entre as partes.

9.1.1 Alterações Unilaterais

A alteração unilateral pode ocorrer nas seguintes situações:

Alteração qualitativa: quando a Administração necessitar modificar o projeto ou

as especificações para melhor adequação técnica aos seus objetivos.

Alteração quantitativa: quando for necessária a modificação do valor do

contrato em razão do acréscimo ou diminuição nos quantitativos do seu objeto,

nos limites da Lei.

9.1.2 Alterações por Acordo entre as Partes

As Alterações por acordo, nos termos do Art. 65 da Lei Federal nº8.666/1993, podem

ocorrer nas seguintes situações:

Quando for conveniente substituir a garantia efetuada para execução do

contrato;

Quando for necessária a modificação do regime de execução da obra ou

serviços ou do fornecimento;

Quando for necessária modificação da forma de pagamento, por imposição de

circunstâncias que surgirem após a assinatura do contrato, devendo ser

mantido seu valor inicial atualizado;

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Quando for necessário restabelecer as relações inicialmente pactuadas,

objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do

contrato.

9.2 Modificações permitidas por Termo Aditivo

Com exceção do objeto contratado, o termo aditivo permite alterações contratuais

relativas à prorrogação de prazo de entrega, vigência, acréscimo ou supressão de

valor, inclusão ou adequação de dotação orçamentária, alteração de representante,

entre outras.

9.2.1 Aditamento de prazo e/ou vigência

A duração dos contratos regidos pela Lei Federal nº8.666/1993 ficará adstrita à

vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:

Aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no

Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da

Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório;

À prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão

ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas a

obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração,

limitada a sessenta meses.

Ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática,

podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses

após o início da vigência do contrato.

Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem

prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção

de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes

motivos, devidamente autuados em processo:

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alteração do projeto ou especificações, pela Administração;

superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade

das partes que altere fundamentalmente as condições de execução do

contrato;

interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho

por ordem e no interesse da Administração;

aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites

permitidos por esta Lei;

impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido

pela Administração em documento contemporâneo à sua ocorrência;

omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, inclusive

quanto aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou

retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais

aplicáveis aos responsáveis.

Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da

autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II do Art. 57 da Lei

supracitada, poderá ser prorrogado em até doze meses.

9.2.2 Acréscimos ou Supressões

Com fulcro no Art. 65 da lei Federal nº 8.666/1993, a administração pode alterar o

contrato quando forem necessários acréscimos ou supressões nas compras, obras ou

serviços, desde que respeitados os seguintes limites:

Para compras, obras ou serviços: acréscimos ou supressões de até 25% do

valor atualizado do contrato.

Para reforma de edifício ou equipamento: acréscimos até o limite de 50% do

valor atualizado do contrato.

Acima desses percentuais, somente são permitidas supressões desde que resultante

de acordo celebrado entre as partes.

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De acordo com a Lei Federal nº8.666/1993, o contratado é obrigado a aceitar, nas

mesmas condições do contrato original, acréscimos ou supressões, respeitados os

limites admitidos.

Diante da necessidade de acrescer ou suprimir quantidade de algum item do contrato,

a Administração deve considerar o valor inicial atualizado do item para calcular o

acréscimo ou a supressão pretendida.

9.2.3 Equilíbrio Econômico-Financeiro

O equilíbrio econômico-financeiro consiste na manutenção das condições de

pagamento inicialmente estabelecidas no contrato, a fim de que se mantenha estável

a relação entre as obrigações do contratado e a retribuição da Administração, para a

justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento.

O reequilíbrio econômico-financeiro do contrato se justifica nas seguintes ocorrências:

Fato imprevisível, ou previsível, porém de consequências incalculáveis,

retardadores ou impeditivos da execução do que foi contratado.

Caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea

econômica (probabilidade de perda concomitante à probabilidade de lucro)

extraordinária e extracontratual.

Para que possa ser autorizado e concedido o reequilíbrio econômico-financeiro do

contrato, normalmente pedido pelo contratado, deverá ser verificado:

Os custos dos itens constantes da proposta contratada com a planilha de

custos que acompanha o pedido de reequilíbrio;

A ocorrência de fato imprevisível, ou previsível, porém de conseqüências

incalculáveis, que justifique as modificações do contrato para mais ou para

menos.

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35

O reequilíbrio econômico-financeiro não está vinculado a qualquer índice,

ocorre quando for necessário o restabelecimento da relação econômica que as

partes pactuaram inicialmente.

9.2.4 Reajuste de Preços

Em contratos com prazo de duração igual ou superior a um ano (contratos

plurianuais), é admitida cláusula com previsão de reajuste de preços. O reajuste dos

preços contratuais só pode ocorrer quando a vigência do contrato ultrapassar 12

(doze) meses, contados a partir da data limite para apresentação da proposta.

De acordo com a Lei Federal nº 10.192, de 14/02/2001, são nulos de pleno direito

qualquer expediente que, na apuração do índice de reajuste, produzam efeitos

inferiores a 12 (doze) meses.

A Resolução Conjunta SEPLAG/SEF Nº 8898, de 14 de junho de 2013, fixa o Índice

de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA - como o índice padrão para reajuste do

contrato e para atualização monetária das cauções em dinheiro recebidas como

garantia contratual nos contratos celebrados por órgão ou entidade do Poder

Executivo dependente de recursos do Tesouro Estadual.

9.2.5 Repactuação

A repactuação é uma forma de negociação entre a Administração e a contratada, que

visa à adequação dos preços contratuais aos novos preços de mercado. Não está

vinculada a qualquer índice.

Somente os contratos que tenham por objeto a prestação de serviços de natureza

contínua podem ser repactuados.

Para repactuação de preços deve ser apresentada demonstração analítica da

variação dos componentes dos custos do contrato, devidamente justificada.

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36

A repactuação que vise aumentar a despesa não é permitida antes de decorrido, pelo

menos, 01 (um) ano de vigência do contrato.

9.3 Tramitação para a celebração do Termo Aditivo

A DCC notificará a área demandante e/ou Fiscal do contrato, com antecedência de no

mínimo 90 (noventa) dias quanto ao encerramento do prazo de vigência, ou se

alcançados 80% (oitenta por cento) da execução do saldo físico-financeiro, para fins

de manifestação em até 10 (dez) dias úteis após o recebimento da notificação, quanto

à necessidade de aditamento de prazo e/ou valor.

Havendo a necessidade de aditamento contratual, independentemente da existência

de notificação formal pela DCC, a área demandante formalizará solicitação àquela

diretoria, composta da seguinte documentação, observada a ordem cronológica dos

atos:

I. Manifestação formal de interesse da contratada quanto ao aditamento;

II. Pesquisa de mercado contendo 03 (três) orçamentos/propostas, sendo 01(um)

da empresa contratada e 02 (dois) para comprovar a conformidade dos preços

praticados pela empresa em relação aos de mercado;

III. Formulário de Declaração de Crédito Orçamentário emitido pela DIPLO e

aprovado pelo ordenador de despesa, na Sede. Nas Unidades Administrativas

Regionais, pelo ordenador de despesas e pelo Diretor Regional de Apoio

Operacional da respectiva SUPRAM ou Chefe do Escritório Regional do IEF,

respeitando o princípio da segregação de função;

IV. Nota técnica contendo:

a) Justificativa fundamentada quanto à necessidade do aditamento;

b) Convalidação da pesquisa de mercado apresentada;

c) Assinatura e identificação explícita do fiscal do contrato, da área demandante,

ordenador de despesas e da Autoridade Competente.

Nos casos de alteração contratual que envolva o reajustamento de preços, com base

nos índices legais, estipulados ou não no contrato inicial, a solicitação de reajuste

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37

deverá ser encaminhada pelo fiscal do contrato à DCFA, para emissão de Nota

Técnica contendo memória de cálculo e certificação do valor a ser reajustado.

De posse da documentação acima mencionada, a DCC elaborará a minuta do Termo

Aditivo e encaminhará para a respectiva Unidade Jurídica para análise e chancela.

A Unidade Jurídica encaminhará o processo com as 03 (três) vias do Termo

devidamente chanceladas à DCC, que providenciará a assinatura do instrumento

pelas partes e testemunhas.

Colhidas as assinaturas, a DCC encaminhará uma das vias do Termo Aditivo à

Unidade Jurídica para publicação do extrato no Diário Oficial do Estado, cuja cópia

deverá ser anexada aos autos.

10 TERMO DE APOSTILAMENTO

Termo de Apostilamento é o registro administrativo que pode ser feito no termo de

contrato, ou nos demais instrumentos hábeis que o substituem, normalmente no verso

da última página do contrato, ou ainda pode ser efetuado por meio de juntada de

outro documento ao termo de contrato ou aos demais instrumentos hábeis.

O registro por termo de apostilamento pode ser utilizado nos seguintes casos:

Variação do valor contratual decorrente de reajuste previsto no contrato;

Atualizações do valor contratual;

Compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de

pagamento;

Empenho de dotações orçamentárias suplementares, até o limite do seu valor

corrigido.

11 TERMO DE RESCISÃO

A inexecução total ou parcial do contrato pode acarretar a sua rescisão, com as

consequências estabelecidas no próprio contrato e previstas em lei ou regulamento.

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São motivos para rescisão do contrato, dentre outros, conforme Art.78 da Lei Federal

nº8.666/1993:

O não cumprimento ou cumprimento irregular de cláusulas contratuais,

especificações, projetos ou prazos;

A lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a

impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos

prazos estipulados;

O atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;

A paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia

comunicação à Administração;

A subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado

com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, da execução do objeto,

bem como a fusão, cisão ou incorporação da contratada, quando não admitida

no ato convocatório e no contrato;

O desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para

acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;

O cometimento reiterado de faltas na sua execução;

A decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;

A dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;

A alteração social, a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que

prejudique a execução do contrato;

Razões de interesse público de alta relevância e amplo conhecimento,

justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a

que está subordinada à contratante e exaradas no processo administrativo a

que se refere o contrato;

A supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras,

acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido;

A suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo

superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave

perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões

que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório

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39

de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas

desmobilizações e mobilizações, e outras previstas, assegurando ao

contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento

das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação;

O atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela

Administração, decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas

deste, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública,

grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o

direito de optar pela suspensão o cumprimento de suas obrigações até que

seja normalizada a situação.

12 TERMO DE ENCERRAMENTO

Concluído e entregue todo objeto contratado, bem como, certificadas todas as

obrigações de pagamento, o contrato deve ser encerrado no Portal de Compras, por

meio de termo de encerramento, conforme modelo no Anexo II, e, em seguida,

enviado para arquivamento.

13 CONCEITOS GERAIS

Adimplente: Cumprimento, em tempo hábil, das obrigações contratuais pelo

contratante ou convenente.

Administrador Público: Pessoa encarregada pela gestão de negócios públicos.

Administração Financeira: Ação de gerenciar as finanças públicas ou privadas.

Anulação do Empenho: Cancelamento total ou parcial de importância empenhada.

Ativo: Bens, direitos e valores pertencentes a uma empresa ou pessoa. Exemplo:

imóveis, dinheiro aplicado, ações, jóias etc.

Autarquia: Entidade administrativa autônoma, descentralizada da Administração

pública, criada por lei, com personalidade jurídica de direito público, patrimônio

próprio e atribuições específicas para realizar os fins que a lei lhe determinar.

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40

Bens Comuns: Bens cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser

objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.

Cadastro de Fornecedores: Cadastramento dos prestadores de serviços e/ou

fornecedores de material ao serviço público.

Colaborador Eventual: Pessoa que presta serviço para a Administração Pública, em

caráter eventual, sem vínculo com nenhum órgão da esfera pública. O colaborador

eventual não possui matrícula, sendo identificado pelo CPF ou, se estrangeiro, pelo

passaporte.

Compra: Toda aquisição remunerada de bens e/ou serviços para fornecimento de

uma só vez ou parceladamente.

Concorrência: Modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase de

habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação

exigidos no edital da licitação para a execução de seu objeto.

Concurso: Modalidade de licitação entre quaisquer interessados, para a escolha de

trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmio aos

vencedores.

Conta Contábil: É a célula básica de informação do SIAFI. Assim, as contas

contábeis, que juntas representam a relação de contas, modelam os atos e fatos

administrativos registrados no SIAFI.

Contrato: Acordo ou ajuste em que as partes tenham interesses diversos,

normalmente opostos, transferindo entre si algum direito ou se sujeitando a alguma

obrigação.

Convite: Modalidade de licitação entre interessados dos ramos pertinentes ao seu

objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de três pela

unidade administrativa, desde que o montante do fornecimento não exceda ao valor

fixado em lei. O edital deve ser afixado em local apropriado e a extensão do convite é

obrigatória aos interessados cadastrados que se manifestarem até vinte e quatro

horas antes do prazo para apresentação das propostas.

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41

Cotação eletrônica de preços: A cotação eletrônica é um procedimento simplificado

adotado para compras de pequeno valor, que são dispensadas de licitação.

Crédito Adicional: Autorização de despesa não-computada ou insuficientemente

dotada na lei de orçamento. Classifica-se em suplementar (destinado a reforço de

dotação orçamentária), especial (destinados a despesas para as quais não haja

dotação orçamentária específica) e extraordinário (destinados a despesas urgentes e

imprevistas).

Data Base: Data inicial, estabelecida no contrato, para cálculo da variação do índice

de custos ou preços.

Despesa Empenhada: Valor do crédito orçamentário ou adicional utilizado para fazer

face a compromisso assumido.

Despesa Pública: É o gasto autorizado no orçamento para atendimento às

finalidades do estado, isto é, o que pode ser realizado pelo governo.

Despesas Correntes: As realizadas com a manutenção dos equipamentos e com o

funcionamento dos órgãos.

Despesas de Capital: As realizadas com o propósito de formar e/ou adquirir ativos

reais, abrangendo, entre outras ações, o planejamento e a execução de obras, a

compra de instalações, equipamentos, material permanente, títulos representativos do

capital de empresas ou entidades de qualquer natureza, bem como as amortizações

de dívida e concessões de empréstimos.

Despesas de Custeio: As necessárias à prestação de serviços e à manutenção da

ação da administração como, por exemplo, o pagamento de pessoal, de material de

consumo e a contratação de serviços de terceiros.

Despesas de Exercícios Anteriores: Dívidas reconhecidas, resultantes de

compromissos gerados em exercícios financeiros anteriores àquele em que deva

ocorrer o pagamento, que, por motivo de força maior, não foram objeto de empenho.

Dispensa de Licitação: Modalidade de contratação direta, mediante licitação

dispensada ou licitação dispensável.

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Dotação: Limite de crédito consignado na lei de orçamento ou crédito adicional, para

atender determinada despesa.

Edital de licitação: Documento através do qual a instituição compradora estabelece

todas as condições da licitação que será realizada e divulga todas as características

do bem ou serviço que será adquirido/contratado

Elemento de Despesa: Desdobramento da despesa com pessoal, material, serviços,

obras e outras meios de que se serve a administração pública para a consecução dos

seus fins.

Empenho da Despesa: Ato emanado de autoridade competente, que cria para o

estado a obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição; a

garantia de que existe o crédito necessário para a liquidação de um compromisso

assumido; é o primeiro estágio da despesa pública

Empresa Pública: Entidade empresarial, com personalidade jurídica de direito

privado e participação única do Poder Público no seu capital e direção, na forma da

lei. É pessoa jurídica de direito privado, sem privilégios estatais, salvo as

prerrogativas que a lei especificar em cada caso particular, para a realização das

atividades desejadas pelo Poder Público

Execução Financeira: Utilização dos recursos financeiros visando atender à

realização dos subprojetos e/ou subatividades, atribuídos às unidades orçamentárias.

Execução Orçamentária da Despesa: Utilização dos créditos consignados no

Orçamento Geral do Estado e nos créditos adicionais, visando à realização dos

subprojetos e/ou subatividades atribuídos às unidades orçamentárias.

Exercício Financeiro: Período correspondente à execução orçamentária. No Brasil,

coincide com o ano civil.

Gestão: Ato de gerenciar a parcela do patrimônio público, sob a responsabilidade de

uma determinada unidade. Aplica-se o conceito de gestão a fundos, entidades

supervisionadas e a outras situações em que se justifique a administração distinta.

Gestor: Quem gerencia ou administra negócios, bens ou serviços.

Homologação: Ato que certifica a justeza dos atos praticados anteriormente.

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Inexigibilidade de licitação: Modalidade que a Lei de Licitações desobriga a

Administração de realizar o procedimento licitatório, por inviabilidade de competição.

Se não há competidores, não é necessária a licitação. As contratações mais comuns

são aquelas em que a Administração só encontra um fornecedor ou o representante

comercial é exclusivo. A lista prevista na lei é apenas exemplificativa

Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO): Lei que compreende as metas e prioridades

da Administração Pública Estadual, incluindo as despesas de capital para o exercício

financeiro subseqüente, orienta a elaboração da Lei Orçamentária Anual, dispõe

sobre as alterações na legislação tributária e estabelece a política de aplicação das

agências financeiras oficiais de fomento.

Lei de Licitações: Lei Federal nº 8.666, de 1993, que regulamenta o art. 37, inciso

XXI, da Constituição Federal e institui normas para licitações e contratos da

Administração Pública e dá outras providências.

Lei de Responsabilidade Fiscal: Define as responsabilidades e deveres do

administrador público em relação aos orçamentos da União, dos Estados e dos

Municípios, bem como os limites de gastos com pessoal, proibindo a criação de

despesas de duração continuada sem uma fonte segura de receitas. Introduziu

restrições orçamentárias na legislação brasileira e criou a disciplina fiscal para os três

poderes, Executivo, Legislativo e Judiciário. Lei Complementar Nº 101, de 04 de Maio

de 2000.

Lei Orçamentária Anual (LOA): Lei especial que contém a discriminação da receita e

da despesa pública, de forma a evidenciar a política econômica financeira e o

programa de trabalho do governo, obedecidos os princípios de unidade,

universalidade e anualidade.

Leilão: Modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens

inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos, a quem

oferecer maior lance, igual ou superior ao da avaliação.

Licitação: Processo pelo qual o poder público adquire bens e/ou serviços destinados

à sua manutenção e expansão. São modalidades de licitação: convite, tomada de

preços, concorrência pública, leilão e concurso público e Pregão.

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Licitação Anulada: Licitação em que a autoridade competente anulou por ilegalidade,

de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente

fundamentado.

Licitação Deserta: É aquela que nenhum proponente interessado comparece ou por

ausência de interessados na licitação. Neste caso, torna-se dispensável a licitação

quando a Administração pode contratar diretamente, desde que demonstre

motivadamente existir prejuízo na realização de uma nova licitação e desde que

sejam mantidas todas as condições preestabelecidas em edital.

Licitação Dispensada: Modalidade que a Lei de Licitações desobriga expressamente

a Administração do dever de licitar (ex: alienações de bens imóveis e móveis

definidas no art.17, I, II, §2 e §4º da Lei Federal nº 8.666/1993).

Licitação Dispensável: Modalidade que a Lei de Licitações estabelece em lista

fechada as várias situações em que a licitação, embora possível, não é obrigatória. A

lista prevista na lei é exaustiva (art. 24 da Lei Federal nº 8.666/1993).

Licitação Fracassada: Caracteriza-se quando há licitantes presentes ao evento, mas

todas são inabilitadas ou todas as propostas são desclassificadas.

Licitação Revogada: Licitação que, por motivo de interesse público torna-se

inoportuna e/ou inconveniente para a Administração.

Licitante: Pessoa jurídica ou pessoa física que adquire o edital e seus elementos

constitutivos/anexos e participa da licitação.

Licitante Vencedora: Pessoa jurídica ou pessoa física habilitada no procedimento

licitatório e detentora da proposta mais vantajosa, a quem for adjudicado o objeto da

licitação.

Liquidação da Despesa: Verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base

os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.

Material de Consumo: Aquele cuja duração é limitada a curto lapso de tempo.

Exemplos: artigos de escritório, de limpeza e higiene, material elétrico e de

iluminação, gêneros alimentícios, artigos de mesa, combustíveis etc..

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Material Permanente: Aquele de duração superior a dois anos. Exemplos: mesas,

máquinas, tapeçaria, equipamentos de laboratórios, ferramentas, veículos,

semoventes etc..

Modalidade de Licitação: Concorrência, Tomada de Preços, Convite, Concurso,

Leilão, previstas no art. 22 da Lei Federal nº 8.666/1993 e Pregão, prevista na Lei nº

10.520/2002.

Natureza da Despesa: Os artigos 12 e 13 da Lei Federal nº 4.320/1964, tratam da

classificação da despesa por categoria econômica e elementos. Assim como no caso

da receita, o art. 8o estabelece que os itens da discriminação da despesa

mencionados no art. 13 serão identificados por números de código decimal, na forma

do Anexo IV dessa Lei, atualmente consubstanciados no Anexo II da Portaria

Interministerial nº 163, de 2001. O conjunto de informações que formam o código é

conhecido como classificação por natureza de despesa e informa a categoria

econômica, o grupo a que pertence, a modalidade de aplicação e o elemento.

Nota de Empenho: Registro de eventos vinculados ao comprometimento da despesa,

na base do empenho.

Nota de Lançamento: Registro da apropriação/liquidação de receitas e despesas,

bem como de outros eventos, inclusive os relativos a entidades supervisionadas.

Obra: Construção, reforma ou ampliação de bens imóveis realizada por execução

direta ou indireta.

Orçamento Público: Lei de iniciativa do Poder Executivo que estima a receita e fixa a

despesa da administração pública. É elaborada em um exercício para depois de

aprovada pelo Poder Legislativo, vigorar no exercício seguinte.

Ordenador de Despesa: Qualquer autoridade de cujos atos resultem emissão de

empenho, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos do Estado

ou pelos quais responda.

Outras Despesas Correntes: Despesas com a manutenção e funcionamento da

máquina administrativa do governo, tais como: aquisição de pessoal, material de

consumo, pagamento de serviços prestados por pessoa física sem vínculo

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empregatício ou pessoa jurídica independente da forma contratual, e outras não

classificadas nos demais grupos de despesas correntes.

Pagamento: Último estágio da despesa pública. Caracteriza-se pela emissão do

cheque ou ordem bancária em favor do credor.

Pessoal e Encargos Sociais: Despesa com o pagamento pelo efetivo serviço

exercido de cargo/emprego ou função no setor público quer civil ou militar, ativo ou

inativo, bem como as obrigações de responsabilidade do empregador.

Plano Plurianual: é o instrumento normatizador do planejamento da administração

pública de médio prazo. É a referência para a formulação dos programas

governamentais do quadriênio, orientando acima de tudo as proposições de diretrizes

orçamentárias e as leis orçamentárias anuais. O PPAG define qual será o escopo de

atuação do Estado para um período de quatro anos, ou seja, define os programas e

ações de governo, com suas respectivas metas físicas e orçamentárias, que serão

executados durante esse período.

Pregão: modalidade de licitação em que a disputa pelo fornecimento de bens ou

serviços comuns é feita em sessão pública, por meio de propostas de preços escritas

e lances verbais ou via Internet.

Pregão Eletrônico: Modalidade de pregão que utiliza tecnologia da informação. O

fornecimento de lances é feito somente pela internet.

Pregão Presencial: Modalidade de pregão com a presença do licitante, para

possibilitar o fornecimento de lances verbais.

Projeto: Instrumento cuja programação deve ser articulada e compatibilizada com

outros, para alcançar os objetivos de um programa, envolvendo um conjunto de

operações limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a

expansão ou aperfeiçoamento da ação do governo.

Projeto Básico: Segundo a lei brasileira 8.666 de 21 de junho de 1993, é o conjunto

de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para

caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação,

elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que

assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do

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empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos

métodos e do prazo de execução.

Projeto Executivo: Conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução

completa da obra.

Proposta Orçamentária: Previsão da receita e despesa para um exercício, com os

respectivos quadros e justificativas.

Receita: Recursos auferidos na gestão, a serem computados na apuração do

resultado do exercício, desdobrados nas categorias econômicas de correntes e de

capital.

Sistema Integrado de Administração Financeira de Minas Gerais (SIAFI):

Modalidade de acompanhamento das atividades relacionadas com a administração

financeira dos recursos do Estado, que busca a gestão eficiente dos recursos públicos

do Estado, mediante a integração automatizada dos processos de elaboração e

execução orçamentária, administração e execução financeira, registros contábeis e

gestão do patrimônio público.

Suprimento de Fundos: Instrumento de execução ao qual pode recorrer o ordenador

de despesas para, por meio de servidor subordinado, realizar despesas que, a critério

da administração e consideradas as limitações previstas em lei, não possam ou não

devam ser realizadas por via bancária.

Termo Aditivo: Instrumento elaborado com a finalidade de alterar cláusulas de

contratos, convênios ou acordos firmados pela administração pública.

Tipo de Licitação: Constituem tipos de licitação, exceto na modalidade concurso: I -

a de menor preço - quando o critério de seleção da proposta mais vantajosa para a

Administração determinar que será vencedor o licitante que apresentar a proposta de

acordo com as especificações do edital ou convite e ofertar o menor preço; II - a de

melhor técnica; III - a de técnica e preço, e IV - a de maior lance ou oferta - nos casos

de alienação de bens ou concessão de direito real de uso.

Tomada de Preços: Modalidade de licitação realizada entre interessados

previamente cadastrados, observada a necessária qualificação.

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Unidade Gestora: Unidade orçamentária ou administrativa investida do poder de gerir

recursos orçamentários e financeiros, próprios ou sob descentralização.

Unidade Orçamentária: É a repartição da Administração Pública a quem o

orçamento do Estado consigna dotações específicas para a realização de seus

programas de trabalho.

Fonte: http://www3.transparencia.gov.br/TransparenciaPublica/glossario/

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14 ANEXOS

Anexo I

Ato de Designação de Fiscal de Contrato

ÓRGÃO CONTRATANTE ÁREA DEMANDANTE PROTOCOLO SIGED

Nº PROCESSO DE COMPRAS Nº DO CONTRATO

OBJETO DA CONTRATAÇÃO

Designação de Fiscal de Contrato

Em cumprimento do Art. 67 da Lei 8.666/93, o (Cargo da Autoridade Competente. Ex. Diretor /

Presidente) do (Nome do órgão/entidade) , o Senhor (Nome da Autoridade Competente, no uso de

suas atribuições, DESIGNA, como fiscal do contrato acima mencionado, o (a) servidor (a)

_________________________________________, registrado no MASP nº ________________ e

lotado (a) na (o)________________________________________________, devendo representar a

Instituição perante o contratado, monitorando e orientando a execução do objeto pactuado, se

comprometendo a:

a) Ler atentamente o contrato e anotar de forma organizada, em registro próprio e em ordem cronológica, todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato conforme o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 67 da Lei nº 8.666 de 1993;

b) Conferir o cumprimento do objeto e demais obrigações pactuadas, especialmente o atendimento à sua especificação e garantia, bem como os prazos fixados no contrato e, se for o caso, visitar o local onde o contrato esteja sendo executado, registrando os pontos críticos encontrados, inclusive com a produção de provas, datando, assinando e colhendo a assinatura de representante da contratada para instruir possível procedimento de sanção contratual;

c) Comunicar a Diretoria de Convênios e Contratos (aplica-se no que couber a unidade administrativa da Unidade Regional Descentralizada) a respeito do descumprimento, pela contratada, de quaisquer das obrigações passíveis de aplicação de penalidades e/ou rescisão contratual;

d) Exigir que a contratada substitua os produtos/bens defeituosos, aqueles que estejam em desacordo com as especificações do objeto do contrato, com prazo de validade vencido ou por vencer em curto prazo de tempo, assegurando assim o recebimento definitivo, a guarda ou a utilização pelo contratante;

e) Exigir que a contratada refaça os serviços que estejam em desacordo com as especificações do objeto do contrato;

f) Receber, provisória e/ou definitivamente, o objeto do contrato sob sua responsabilidade, mediante recibo, assinado pelas partes e 2(duas) testemunhas,

g) Testar o funcionamento de equipamentos e registrar a conformidade em documento;

h) Conferir a nota fiscal, devendo a mesma ser atestada por dois ou três servidores, devidamente identificados (nome legível, MASP, assinatura e carimbo) observada a legislação vigente, bem como o princípio da segregação de funções. Deverá estar anexada à respectiva nota fiscal ou documento equivalente, cópia dos comprovantes de regularidade fiscal da contratada, quando

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necessário, ou previsto em contrato, bem como Relatório Técnico demonstrando que o produto/serviço foi entregue/executado em conformidade às exigências do contrato;

i) Encaminhar, após conferencia e ateste, a Nota Fiscal ou documento equivalente e seus anexos, à Diretoria de Convênios e Contratos (aplica-se no que couber a unidade administrativa da Unidade Regional Descentralizada);

j) Comunicar à Diretoria de Convênios e Contratos (aplica-se no que couber a unidade administrativa da Unidade Regional Descentralizada) eventual subcontratação da execução, sem previsão editalícia ou sem conhecimento da Administração;

k) Acompanhar o cronograma de execução dos serviços e entrega de bens, solucionando os problemas que porventura existirem durante a execução do contrato;

l) Comunicar e/ou solicitar à Diretoria de Convênios e Contratos (aplica-se no que couber a unidade administrativa da Unidade Regional Descentralizada) a necessidade de aditamento de prazo, com antecedência mínima de 60(sessenta) dias do término do contrato;

m) Elaborar nota técnica contendo as justificativas para a alteração contratual ( prorrogação do prazo de vigência, acréscimo ou decréscimo de quantidade/valor) e a autorização da autoridade competente da Instituição;

n) Realizar pesquisa de mercado em casos de aditamento de contrato, com no mínimo 3 (três) orçamentos, visando demonstrar a vantajosidade da contratação para a Administração Pública;

o) Comunicar seu desligamento à Autoridade Competente da Instituição a qual está vinculado, para que seja providenciada sua substituição.

Na ausência do servidor supra designado, fica designado(a) como suplente, o(a) Servidor(a)

_______________________________________________, MASP nº________________, lotado(a) na

(o) __________________________________.

(Município), ___ de______________ de ______.

_______________________________

Nome da Autoridade Competente Cargo da Autoridade

DECLARAÇÃO DE CIÊNCIA

Declaramos ciente da designação ora atribuída, e das funções a serem desempenhadas, para perfeita

execução do contrato.

________________________________

Fiscal Designado

Data: ____/_____/_____

________________________________

Suplente do Fiscal

Data: ____/_____/_____

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Anexo II

Termo de Encerramento Contratual

Dados Gerais:

Dados do Portal Processo de Compra Contrato

Contrato nº

Objeto

Contratante

Contratada

Vigência

Valores R$ Valor Global Valor Executado Saldo

Justificativa Saldo

CERTIFICAÇÃO GERAL

Por este instrumento, as partes acima identificadas resolvem registrar o encerramento do contrato em

epígrafe e ressaltar o que segue:

O presente contrato está sendo encerrado por motivo de ex: “Execução e cumprimento total do

objeto contratado”,

As partes concedem-se mutuamente plena, geral, irrestrita e irrevogável quitação de todas as

obrigações diretas e indiretas decorrentes deste contrato, não restando mais nada a reclamar de parte

a parte, exceto as relacionadas no parágrafo a seguir.

Não estão abrangidas pela quitação ora lançada e podem ser objeto de exigência ou responsabilização,

mesmo após o encerramento do vínculo contratual:

As obrigações relacionadas a processos iniciados de penalização contratual;

As garantias sobre bens e serviços entregues ou prestados, tanto legais quanto

convencionais;

A reclamação de qualquer tipo sobre defeitos ocultos nos produtos ou serviços entregues

ou prestados.

E assim tendo lido e concordado com todos os seus termos, firmam as partes o presente instrumento,

em duas vias iguais, para que surta seus efeitos jurídicos.

(Município), de de 2013.

___________________________

Nome do Fiscal do Contrato Nome do Setor

___________________________ Nome do Representante

Nome da empresa

___________________________ Autoridade Competente

Cargo / Órgão

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15 LEGISLAÇÕES APLICÁVEIS

Dentre as normas aplicáveis à matéria, destacamos:

Constituição da República Federativa do Brasil;

Constituição do Estado de Minas Gerais;

Lei Federal Complementar n.º 101/2000 – Estabelece normas de finanças

públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras

providências;

Lei Federal n.º 4.320/1964 e alterações – Institui Normas Gerais de Direito

Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos

Estados , dos Municípios e do Distrito Federal;

Lei Federal n.º 8.666/1993 e alterações – Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da

Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração

Pública e dá outras providências;

Lei Federal n.º 10.520/2002 - Institui, no âmbito da União, Estados, Distrito

Federal e Municípios, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal,

modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços

comuns, e dá outras providências;

Decreto Estadual n.º 37.924/1996 – Dispõe sobre a execução orçamentária e

financeira, estabelece normas gerais de gestão das atividades patrimonial e

contábil de órgãos e Entidades integrantes do poder executivo e dá outras

providências;

Resolução Conjunta SEPLAG/SEF n.º 8.898/2013 - Fixa o Índice de Preços ao

Consumidor Amplo – IPCA - como o índice padrão para reajuste do contrato e

para atualização monetária das cauções em dinheiro recebidas como garantia

contratual nos contratos celebrados por órgão ou entidade do Poder Executivo

dependente de recursos do Tesouro Estadual;

Lei Estadual nº. 13.994/2001, instituiu o Cadastro de Fornecedores Impedidos de

Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual – CAFIMP;

Decreto Estadual n.º 45.902/2012, que dispõe sobre as novas regras a respeito

do Cadastro Geral de Fornecedores – CAGEF, além de regulamentar a aplicação

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de sanções administrativas e o Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar –

CAFIMP;

Instrução de Serviço Conjunta SEMAD/FEAM/IGAM/IEF n.º 01/2013 que dispõe

sobre a padronização de procedimentos a serem adotados nos processos de

aquisição de bens e contratação de serviços pela Secretaria de Estado de Meio

Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e demais Entidades integrantes do

Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – Sisema, e dá outras

providências.

Toda a legislação pode ser consultada nos seguintes sites:

Legislação Federal:

www.presidencia.gov.br ou www.planalto.gov.br

www.tesouro.fazenda.gov.br

www.compras.mg.gov.br

Legislação Estadual:

www.almg.gov.br

www.tce.mg.gov.br

www.controladoria.mg.gov.br

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16 REFERÊNCIAS

ÁVILA, Jorge de Paula Costa. Manual de Gestão e Fiscalização de Contratos -

Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI (Brasil). Rio de Janeiro, 2010.

GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. São Paulo: Saraiva, 2006, p.728

MAIA, Lucídio Fernandes. Manual do Gestor de Contratos - Secretaria do

Planejamento e Gestão do Estado do Ceará. Ceará.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 24ª Ed. Malheiros

Editores, São Paulo, 1999.