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MANUAL DE REALIZAÇÃO DE

DESPESA

TNSJ - Manual de Realização de despesa Pág. 2

Í n d i c e

PARTE I NOVOS FORMULÁRIOS DE AUTORIZAÇÃO DE DESPESA ......................... 6

1. Regras Comuns a todos os Formulários: ......................................................................................... 6

1.1. As Decisões de escolha do procedimento, de contratar e de autorizar a despesa (art. 36.º e

38.º do CCP) ....................................................................................................................................... 6

1.2 Tipos de procedimento............................................................................................................ 8

1.3. Justificação para a escolha do procedimento ......................................................................... 9

1.4. Campos a preencher............................................................................................................. 10

1.5. Dados disponíveis a partir do preenchimento de cada um dos Formulários......................... 12

1.6 Preenchimento do separador “Pagamentos” ............................................................................... 15

1.7. Alterações ou anulações de Formulários de realização de despesa ......................................... 16

1.8 Peças a juntar como anexos ................................................................................................. 17

2. Regras específicas de cada Modelo de Formulário: ...................................................................... 20

2.1. FORMULÁRIOS 1 ................................................................................................................. 21

2.2. FORMULÁRIOS 2 ................................................................................................................. 22

2.3. FORMULÁRIOS 3 ................................................................................................................. 23

2.4. FORMULÁRIOS 4 ................................................................................................................. 24

2.5. FORMULÁRIOS 5 ................................................................................................................. 24

PARTE II CÓDIGO DOS CONTRATOS PÚBLICOS ....................................................... 26

Capítulo 1 – Âmbito de aplicação do CCP ............................................................................ 26

1.1. Regras relativas à formação dos contratos (Parte II do CCP) ............................................... 26

1.2. Regras relativas à execução do contrato (Parte II e III do CCP) .......................................... 26

1.3. Contratos excluídos e contratação excluída (arts. 4.º e 5.º) .................................................... 27

Capítulo 2 Tipos e Escolha de Procedimentos de Formação do Contrato ........................... 28

2.1. Tipos de Procedimentos (Art. 16.º do CCP) ............................................................................ 28

2.2. Escolha do Procedimento de formação de contratos e valor do contrato (Arts. 17.º a

22.º do CCP): ............................................................................................................................................... 29

2.2.1. Escolha do procedimento nos contratos de empreitada de obras públicas ...................... 30

2.2.2. Escolha do procedimento nos contratos de locação ou aquisição de bens móveis e de

aquisição de serviços ........................................................................................................................ 30

2.2.3. Divisão em Lotes (Art. 22.º do CCP) ................................................................................ 30

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2.3. Escolha do procedimento de formação em função de critérios materiais (Arts. 23.º a 30.º

do CCP): ....................................................................................................................................................... 34

2.3.1. Ajuste directo (Arts. 24.º a 27.º do CCP) .......................................................................... 34

2.3.2. Concurso público ou limitado sem publicação de anúncio no JOUE (Art. 28.º do CCP) .. 35

2.3.3. Procedimento de negociação (Art. 29.º do CCP) ............................................................. 35

2.3.4. Diálogo concorrencial (Art. 30.º do CCP) ......................................................................... 35

Capítulo 3 – Ajuste Directo ................................................................................................... 37

3.1. Enquadramento do Ajuste Directo ............................................................................................ 37

3.2. Escolha do procedimento de Ajuste directo: ........................................................................... 37

3.2.1. Em função do valor (Arts. 17.º a 22.º do CCP) ................................................................. 37

3.2.2. Em função de critérios materiais (Arts. 23.º a 27.º do CCP) ............................................. 38

3.3. Modalidades de Ajuste Directo (normas do CCP em articulação com as aprovadas pelo

CA) 39

3.3.1. Regime simplificado de Ajuste Directo (Arts. 128.º e 129.º do CCP) ............................... 39

3.3.2. Regime Normal de Ajuste Directo .................................................................................... 41

(i) Convites – Minutas n.º 3, 4 ou 5 ................................................................................................... 41

(ii) Caderno de encargos (Minutas n.º 6 e n.º 7) ............................................................................... 44

(iii) Negociação .................................................................................................................................. 45

(iv) Análise e avaliação das propostas - Relatório Preliminar (Minuta n.º 10) ................................... 46

(v) Audiência Prévia (Minuta n.º 11) .................................................................................................. 48

(vi) Relatório Final (art. 124.º) (Minuta n.º 12) ................................................................................... 48

(vii) Esclarecimento / Melhoramento da proposta ............................................................................. 48

(viii) Fase da adjudicação .................................................................................................................. 48

(ix) Celebração do contrato ............................................................................................................... 50

(x) Informação externa ...................................................................................................................... 51

(xi) Fiscalização prévia do Tribunal de Contas .................................................................................. 51

Lista de Minutas .................................................................................................................... 52

MINUTA 1 Proposta ao Conselho de Administração Escolha de procedimento e aprovação das

respectivas peças – ajuste directo em função do valor ......................................................................... 54

MINUTA 2 Proposta ao Conselho de Administração Escolha de procedimento e aprovação das

respectivas peças ajuste directo em função de critérios materiais....................................................... 56

MINUTA 3.1 Convite para apresentação de proposta a uma entidade (em função do valor ou

critérios materiais) ...................................................................................................................................... 58

MINUTA 3.2.1 Convite para apresentação de proposta a uma única entidade internacional ....... 61

(em função de valor ou de critérios materiais) ....................................................................................... 61

DRAFT 3.2.2 Invitation to a single international entity to submit a bid .......................................... 64

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(based on value or material criteria)......................................................................................................... 64

MINUTA 4 Convite para apresentação de proposta a várias entidades – (sem negociação) ........ 67

MINUTA 5 Convite para apresentação de proposta a várias entidades – (com negociação) ........ 70

MINUTA 6.1. Caderno de encargos para prestação de serviços e aquisição de bens..................... 73

MINUTA 6.2.1. Caderno de encargos para produção artística (português) ..................................... 81

MINUTA 6.2.2. Caderno de encargos para produção artística (inglês) ............................................. 88

MINUTA 7 Caderno de encargos para empreitadas ............................................................................ 94

MINUTA 8 Notificação para negociação ........................................................................................... 104

MINUTA 9 Notificação para apresentação da versão final das propostas (Ajuste directo com

negociação) ............................................................................................................................................... 105

MINUTA 10 Relatório Preliminar (consulta a vários, com ou sem negociação) ......................... 106

MINUTA 11 Notificação para audiência Prévia, antecedida ou não de negociação (quando seja

apresentada mais do que uma proposta) .............................................................................................. 108

MINUTA 12 Relatório final e decisão de adjudicação (quando seja apresentada mais do que uma

proposta) ................................................................................................................................................... 109

MINUTA 13 Notificação para melhoramento ou esclarecimento da proposta (quando só tiver

sido apresentada uma proposta) ............................................................................................................ 111

MINUTA 14 Projecto de Decisão e decisão de adjudicação (quando só tiver sido apresentada

uma proposta) .......................................................................................................................................... 112

MINUTA 15.1. Notificação da adjudicação e solicitação de entrega de documentos pelo

adjudicatário nacional.............................................................................................................................. 114

MINUTA 15.2.1 Notificação da adjudicação em caso de Ajuste Directo a uma única Entidade

Internacional e solicitação de entrega de documentos pelo adjudicatário ...................................... 116

DRAFT 15.2.2. Notice of the award in case of Direct Adjustment with a single international

entity and delivery of the documents by the awardee ....................................................................... 118

MINUTA 16 Notificação da adjudicação aos restantes concorrentes ............................................ 120

MINUTA 17 Ficha de publicitação do resultado do ajuste directo ................................................ 121

MINUTA 18.1. Contrato de prestação de serviços / aquisição de bens ........................................ 122

MINUTA 18.2.1. Contrato de prestação de serviços serviços para Produção Artística para

ACOLHIMENTO DE COMPANHIA/ARTISTA NACIONAL ............................................... 128

Minuta 18.3.1. Contrato de prestação de serviços para Produção Artística ACOLHIMENTOS

INTERNACIONAIS (AGENTES) .................................................................................................... 141

Minuta 18.3.2. Contrato de prestação de serviços para Produção Artística ACOLHIMENTOS

INTERNACIONAIS (COMPANHIAS) ........................................................................................... 148

MINUTA 18.4.1 Contrato de prestação de serviços para Produção Artística (CRIATIVOS)... 155

MINUTA 18.4.2 Contrato de prestação de serviços para Produção Artística (ACTORES) ... Erro!

Marcador não definido.

MINUTA 19 Contrato de empreitada ...................................................................................................... 4

TNSJ - Manual de Realização de despesa Pág. 5

Fluxogramas .........................................................................................................................175

Fluxo 1 – Ajuste Directo (regime normal) .......................................................................................... 175

Fluxo 2 – Ajuste Directo com apenas uma Proposta ........................................................................ 176

Fluxo 3 – Ajuste Directo com mais de uma Proposta sem negociação ......................................... 177

Fluxo 4 – Ajuste Directo com mais de uma Proposta com negociação .............................................. 4

TNSJ - Formulários de autorização de despesa Pág. 6

PARTE I NOVOS FORMULÁRIOS DE AUTORIZAÇÃO DE

DESPESA

Juntamente com a implementação do presente Manual, iniciar-se-á a utilização de novos

Formulários de Autorização de Despesa/Pagamento, que substituirão as actuais Informações de

serviço, procurando simplificar o trabalho de todos e dar mais um passo no sentido da

desmaterialização de impressos que pretendemos alcançar a médio prazo.

Trata-se de 5 modelos de formulários, pré-formatados, que deverão ser usados de acordo com as

regras que este capítulo do Manual especifica.

1. Regras Comuns a todos os Formulários:

1.1. As Decisões de escolha do procedimento, de contratar e de autorizar a despesa (art.

36.º e 38.º do CCP)

A formação de qualquer contrato inicia-se com a decisão de contratar, a qual cabe ao órgão

competente para autorizar a despesa inerente ao contrato a celebrar, podendo essa decisão estar

implícita nesta última.

A decisão de escolha e de aprovação das peças do procedimento de formação de contratos

cabe ao órgão competente para a decisão de contratar, deve ser tomada de acordo com as normas

estabelecidas no CCP e devidamente fundamentada. Para tal, os novos formulários possuem um

campo denominado “justificação da escolha de procedimento”, conforme se explicitará no ponto

seguinte.

Existem, pois, diversas decisões iniciais, que podem ser tomadas em simultâneo pelo órgão

competente para autorizar a despesa/a decisão de contratar:

1) Decisão de contratar (decisão, em concreto, de celebrar um contrato em determinados termos), que pode

estar implícita na

Decisão de autorização da despesa

2) Decisão de escolha do procedimento

3) Decisão de aprovação das peças do procedimento

No caso do TNSJ, a decisão de contratar é tomada pelo Conselho de Administração,

concretamente pelo Administrador a quem compete o Pelouro do Planeamento e do

Controlo de Gestão (no âmbito da delegação formal efectuada pelo Conselho), estando

TNSJ - Formulários de autorização de despesa Pág. 7

implícita a decisão de contratar na autorização da realização da despesa.

Estas decisões baseiam-se na proposta do Responsável do Centro de Custo onde a despesa será

imputada, e, no caso de despesas da aéra da Produção e da área da Comunicação, necessitam

sempre do aval do Administrador a quem compete o Pelouro da Produção ou do aval do

Administrador a quem compete o Pelouro da Comunicação e Relações Externas, respectivamente.

É muito importante ter presente as seguintes notas:

a) Clarificar desde já uma diferença fundamental:

Enquanto nos procedimentos de ajuste directo simplificado (adjudicações de bens ou serviços cujo

valor não ultrapasse os 5.000 €), a decisão de contratar/autorização da despesa é formalizada no

próprio formulário de realização de despesa, nos restantes procedimentos (incluindo todos os

restantes casos de ajuste directo) tal decisão é também tomada pelo Administrador em quem o

Conselho de Administração delegou tal competência, sob proposta do Responsável de Centro de

Custo, sendo porém todo o procedimento processado mediante o preenchimento das minutas e

restantes actos legalmente exigíveis para cada caso (conforme especificado na Parte II deste

Manual), restando ao formulário respectivo o papel de solicitar a autorização para efectuar o

pagamento, compilando e finalizando todos os passos do procedimento anteriormente levados a

cabo.

b) A quem compete a decisão de contratar e de autorizar a despesa:

A decisão de contratar é tomada pelo membro do Conselho de Administração a quem cabe a

responsabilidade pelo Pelouro do Planeamento e Controlo de Gestão, por delegação de

competências do próprio Conselho de Administração, que, sem prejuízo das exigências legais em

termos de publicitação, é mencionada nas minutas de adjudicação e no convite à apresentação de

propostas.

c) Datas a colocar nos formulários:

Daqui em diante, TODOS os formulários devem ser preenchidos e comprometidos NA DATA

EM QUE EFECTIVAMENTE SE REALIZA A DESPESA, isto é, na data em que se tem

conhecimento de que a aquisição de serviços é necessária e se formaliza a respectiva adjudicação.

Nos casos em que nessa altura, não é ainda possível determinar de forma definitiva o valor final

da(s) adjudicação(ões) – como por exemplo acontece quando se encomenda algum bem ao

estrangeiro, cujo preço final dependerá da taxa de câmbio a aplicar na data de efectivo pagamento

ou quando se adjudica serviços aos assistentes de sala, sabendo que só no fecho do espectáculo se

poderá aferir com certeza o valor a pagar a cada um dos prestadores de serviços requisitados –

deve comprometer-se a despesa estimada no momento da respectiva realização,

TNSJ - Formulários de autorização de despesa Pág. 8

procedendo-se posteriormente à alteração do respectivo formulário para rectificação do

preço a pagar, nos termos descritos no ponto 1.7 adiante neste Manual.

d) Necessário preencher formulários para TODAS as aquisições de serviços/bens:

Enquanto até aqui apenas eram elaboradas informações de serviço quando se tratava de justificar

aquisições de bens ou serviços encomendados, daqui em diante, é necessário ter presente que se

deve preencher um formulário de autorização de despesa/pagamento para qualquer aquisição de

serviços ou bens; quer isto dizer, que passa a ser obrigatório preencher um formulário de

autorização de despesa/pagamento sempre que se pretenda celebrar um contrato de prestação de

serviços com qualquer colaborador do TNSJ e sempre que se efectuem despesas cujo pagamento

seja proveniente de Fundos de Maneio, conforme melhor se explicitará adiante (ponto 2.2.).

1.2 Tipos de procedimento

Quando se tratar de situações a que as regras do Código dos Contratos Públicos são aplicáveis (isto

porque há também um tipo de formulário específico para os casos em que essas disposições não

são aplicáveis, conforme ponto 2 deste Capítulo adiante), os tipos de procedimento previstos na

lei para a formação dos contratos são os seguintes:

- Ajuste directo: a entidade adjudicante convida directamente uma ou várias entidades à sua

escolha a apresentar proposta, podendo com ela negociar aspectos da execução do contrato

a celebrar; nos casos em que o valor máximo estimado para a adjudicação não for superior

a 5.000 € tratar-se-á de um ajuste directo simplificado, conforme se explicitará adiante;

- Concurso público: todas as entidades que se encontrem nas condições gerais estabelecidas

por lei são admitidas a apresentar proposta;

- Concurso limitado por prévia qualificação: qualquer entidade pode participar na fase de

qualificação e selecção de candidaturas, mas só as entidades qualificadas nessa primeira fase

pela entidade adjudicante podem apresentar propostas;

- Procedimento de negociação: depois de uma fase de qualificação prévia em que podem

apresentar candidaturas todas as entidades, a entidade adjudicante negociará com os

candidatos qualificados, não podendo o seu número ser inferior a três, e as condições do

contrato com um ou mais de entre eles;

- Diálogo concorrencial: O diálogo concorrencial só poderá ser adoptado nos casos em que

o seu objecto, sendo particularmente complexo não permite a definição da solução técnica,

jurídica ou financeira, mais adequada à satisfação das necessidades da entidade adjudicante,

não podendo essa impossibilidade objectiva ser imputada à carência de meios que a

entidade adjudicante possa dispor. Neste casos, qualquer operador económico pode

solicitar participar na fase de qualificação e selecção de candidaturas e a entidade

TNSJ - Formulários de autorização de despesa Pág. 9

adjudicante conduz um diálogo com os candidatos admitidos, com vista a desenvolver uma

ou várias soluções aptas a responder às suas necessidades e com base nas quais os

candidatos seleccionados serão convidados a apresentar uma proposta.

Quando se tratar de situações provenientes de adjudicações efectuadas ainda ao abrigo do Decreto-

Lei n.º 197/99, de 18 de Junho, deve seleccionar-se uma das seguintes opções, consoante o método

que tiver baseado a respectiva adjudicação:

- Consulta prévia ao abrigo do DL n.º 197/99;

- Ajuste Directo ao abrigo do DL n.º 197/99;

- Concurso Público ao abrigo do DL n.º 197/99.

1.3. Justificação para a escolha do procedimento

É importante referir que a fundamentação sobre a escolha do procedimento para efectuar qualquer

adjudicação é absolutamente essencial.

A opção por um tipo de procedimento (respeitando os restantes requisitos legais para essa escolha)

vai, por regra, condicionar o valor máximo do contrato a celebrar. Assim, por exemplo:

Ajuste directo simplificado: só permite contratações/aquisições até € 5.000 (bens e

serviços);

Ajuste directo: só permite contratações/aquisições até € 193.000 (bens e serviços) ou €

1.000.000 (empreitadas);

Concurso público ou concurso limitado por prévia qualificação sem publicação no JOUE:

permite contratações/aquisições até ao montante máximo de € 193.000 (bens e serviços)

ou € 4.845.000 (empreitadas);

Concurso público ou concurso limitado por prévia qualificação com publicação no JOUE:

permite contratações/aquisições de qualquer valor;

A lei define ainda critérios materiais que permitem a escolha dos vários tipos de procedimentos,

sem que tal limite o valor do contrato a celebrar. Isto é, existem situações enumeradas no CCP em

que o procedimento escolhido permite a celebração de contratos de qualquer valor:

Ajuste directo (arts.24.º a 27.º);

Concurso público ou concurso limitado por prévia qualificação sem publicação no JOUE

(art. 28.º);

Procedimento de negociação (art. 29.º);

Diálogo Concorrencial (art. 30.º).

A escolha do procedimento de formação dos contratos deve ser feita criteriosamente, respeitando

TNSJ - Formulários de autorização de despesa Pág. 10

todas as disposições legais aplicáveis. Na parte II deste Manual, em particular no Capítulo 2, pontos

2.1, 2.2 e 2.3 infra, explicam-se as regras que devem ser seguidas para escolher o procedimento legal

adequado ao caso concreto. Apenas pode ser adoptado um dos tipos de procedimento legalmente

previstos, com exclusão de qualquer outro.

1.4. Campos a preencher

a. Referência: cada Formulário de Autorização de Despesa/Pagamento deve encontrar-se

devidamente referenciado mediante a seguinte regra: número/iniciais do Centro de

Custo/ano. A referência é dada automaticamente quando se preenche um novo

formulário, dada a sequencialidade imperativa que tem que ser salvaguardada. Esta

referência é agora de indicação obrigatória pelo Fornecedor na factura/recibo,

facilitando a pesquisa para lançamento contabilístico;

b. Centro de Custo Requisitante: o requisitante apenas selecciona o Centro de Custo onde

se insere;

c. Descrição do bem ou serviço a adquirir;

d. Motivo pelo qual o bem ou serviço é necessário;

e. Tipo de Procedimento: o requisitante deverá seleccionar um dos seguintes tipos de

procedimento existentes e suas variantes, de acordo com as regras legais especificadas na

Parte II deste Manual:

Ajuste directo simplificado

* com consulta prévia;

* sem consulta prévia.

Ajuste directo

* ajuste directo com convite a uma entidade;

* ajuste directo com convite a várias entidades;

NOTA: Quando se selecciona um dos dois tipos de ajuste directo, é ainda necessário assinalar

sempre – em campo específico que aparecerá nestes casos – se se trata de um ajuste directo

(simplificado ou normal) em função de valor ou em função de critérios materiais.

Concurso público

* concurso público com ou sem publicação no JOUE;

* concurso público normal ou urgente;

Concurso limitado por prévia qualificação

* sem publicação de anúncio internacional;

* com publicação de anúncio no JOUE;

Procedimento de negociação

Diálogo concorrencial

TNSJ - Formulários de autorização de despesa Pág. 11

f. Número de Procedimento: a todos os procedimentos que não sejam de ajuste directo

simplificado, será atribuído um número de Procedimento pelo Pelouro de Planeamento e

Controlo de Gestão, juntamente com a aprovação da proposta de procedimento formulada

ao Conselho de Administração; Este número deve ser inserido pelo Requisitante no

momento do preenchimento;

g. Preço + IVA + Valor Total: estão pré-formatadas as seguintes opções que devem ser

seleccionadas consoante a taxa legal constante da factura:

- 5%: os valores (do IVA e do preço líquido) são calculados automaticamente;

- 12%: os valores (do IVA e do preço líquido) são calculados automaticamente;

- 20%: os valores (do IVA e do preço líquido) são calculados automaticamente;

- Isento;

- Incluído: esta opção deve ser seleccionada nos casos em que uma factura inclui

itens com taxas de IVA diferentes, devendo neste caso, o preço líquido ser inserido

manualmente;

h. Justificação para escolha do procedimento: o preenchimento do campo relativo à

justificação da escolha do procedimento deverá obedecer aos critérios legais adiante

enumerados na Parte II deste Manual, Capítulo 2, pontos 2.1, 2.2 e 2.3;

i. Adjudicatário proposto: inserir nome e NIF do fornecedor adjudicatário;

j. Justificação para adjudicação proposta: inserir motivo pelo qual aquele fornecedor foi

seleccionado;

k. Prazo de entrega do bem/prestação do serviço: inserir prazo limite acordado para

entrega do bem (por exemplo: 10 dias/imediatamente após pagamento ou com a

informação da adjudicação, etc.) ou prazo durante o qual o serviço será prestado (entre a

data x e a data y);

l. Prazo de pagamento: inserir prazo acordado para pagamento, por exemplo, a 60 dias,

imediato ou até à data …;

m. Pagamentos: este campo deve ser preenchido sempre que o pagamento não deva

efectuar-se de uma única vez (mas sim em duas ou mais prestações) e/ou sempre que o

pagamento não deva ser feito à mesma pessoa ou entidade que emitiu o respectivo recibo

(casos dos reembolsos de despesas), nos termos dispostos no capítulo 1.6. adiante. Nestes

casos, para cada pagamento que deva ser efectuado devem preencher-se as seguintes

informações:

- Data em que o pagamento deve ser efectuado, isto é, o último dia do mês a que a

referida prestação diz respeito ou o último dia do mês em que o serviço a pagar

ocorreu (por exemplo, se determinada prestação de serviços deve ocorrer até ao

dia 20 de determinado mês);

- Valor de cada pagamento a efectuar;

- Descrição do pagamento, isto é, referência à prestação respectiva (por exemplo

TNSJ - Formulários de autorização de despesa Pág. 12

1ª, 2ª ou 6ª) ou a percentagem do preço total que significa (por exemplo 30%

relativos à adjudicação ou 70% relativos à conclusão dos trabalhos);

- Entidade a quem o pagamento deve ser efectuado, ou seja, nos casos de

reembolso a identificação da pessoa a quem o reembolso deve ser efectuado;

n. Anexos: mencionar os documentos que devem ser anexados a cada Formulário de acordo

com o ponto 1.5 adiante e com as regras estabelecidas na Parte II do presente Manual;

o. Imputação das Despesas: Uma vez que o Centro de Custo Imputado pode não coincidir

com o Centro de Custo Requisitante – situação designada por “imputação imediata” - deve

seleccionar-se o Centro de Custo a quem a despesa vai ser imputada, sendo necessária a

assinatura dada como aval do respectivo Responsável.;

Sempre que o pagamento não deva efectuar-se de uma única vez (mas sim em duas ou mais

prestações), devem também inserir-se todos os dados requeridos e que dizem respeito a

cada prestação a pagar, nomeadamente, no campo “diferido até…” deve preencher-se com

a data em que a imputação de cada prestação deve ocorrer – a qual deve sempre

coincidir com a data em que o pagamento deve ocorrer inserido no campo

“pagamentos” – e nos outros campos devem introduzir-se os valores a imputar a cada

centro de custo e a respectiva natureza analítica ,nos termos adiante expostos no ponto 1.6.

Em regra o Centro de Custo imputado corresponderá ao Centro de Custo requisitante,

contudo pode não ser assim, nomeadamente quando o Departamento de Informática

requisita equipamento informático cuja a amortização será imputada ao Centro de Custo

que irá utilizar tal equipamento;

p. Data: deverá ser inserida a data de preenchimento do formulário tendo sempre em atenção

a necessidade de assegurar a sequencialidade de formulários para efeitos de actualização

dos campo de controlo orçamental; isto quer dizer que nunca se poderá elaborar qualquer

formulário com data anterior a outro que tenha sido anteriormente preenchido e a que foi

sequencialmente atribuído um número anterior;

É importante ter em atenção a nota constante do ponto 1.1. supra, ou seja, daqui em

diante, TODOS os formulários devem ser preenchidos e comprometidos NA DATA

EM QUE EFECTIVAMENTE SE REALIZA A DESPESA, isto é, na data em que

se tem conhecimento de que a aquisição de serviços é necessária e se formaliza a

respectiva adjudicação.

1.5. Dados disponíveis a partir do preenchimento de cada um dos Formulários

Existirá um registo de todos os Formulários de Autorização de Despesa/Pagamento que elabora

uma base de dados central, à qual cada Responsável de Centro de Custo se ligará para criar novos

pedidos de autorização de despesa/pagamento ou para rever o estado das autorizações de despesas

TNSJ - Formulários de autorização de despesa Pág. 13

elaboradas, nomeadamente se estas foram autorizadas.

Além disso, o registo dos pedidos de autorização de despesa/pagamento ficará imediatamente

relacionado com a execução dos orçamento do centro de custo, possibilitando comparação

contínua entre o previsto e o realizado.

Esta possibilidade consubstancia-se na existência de campos que são automaticamente preenchidos

com os dados apurados no momento em que finalizam o preenchimento do formulário e o

comprometem, ou seja quando clicam no botão “COMPROMETER DESPESA” e a respectiva

despesa é inserida na base de dados. Quer isso dizer que, a partir desse momento, o formulário

comprometido apenas pode ser alterado ou anulado nos termos constantes do ponto 1.6 que se

segue neste Manual.

Os campos disponíveis são os seguintes:

A) Relativos ao Centro de Custo a que aquela despesa será imputada:

* Despesas: acumulado de despesas registadas como realizadas até àquela data por aquele Centro

de Custo, nos termos do capítulo 1.6. adiante;

* Saldo acumulado: diferença entre a dotação acumulada considerada a nível mensal – isto é,

valores que, em sede de orçamento, foram previstas como sendo necessárias para as despesas do

Centro de Custo até ao final do mês a que a data do Fomulário diz respeito1 – e a dotação de

despesas registadas como realizadas até àquela data, nos termos do capítulo 1.6 adiante;

* Saldo anual: Diferença entre a dotação anual orçamentada para aquele Centro de Custo e a

dotação comprometida àquela data, independentemente de as prestações estarem ou não diferidos

até ao final desse ano; Ou seja, quer isto dizer que, ao contrário do que acontece com o “Saldo

acumulado”, este Saldo considera o total das despesas já comprometidas, mesmo na parte das

prestações diferidas para momentos posteriores;

* Desvios reais acumulados: soma das despesas registadas como realizadas que foram assinaladas

como “desvios reais” (que correspondem às alíneas c) e d) do campo preenchido como

contraponto orçamental), isto é, todas as despesas registadas como realizadas que não foram

consideradas no orçamento previsto.

Nota: Ao contrapor os valores constantes dos campos “Saldo acumulado” e “Desvios reais

acumulados” ter-se-á a noção do montante de desvios reais que aquele Centro de Custo já

conseguiu “absorver”, ou seja, valor das despesas não previstas que conseguiu compensar-se de

modo a que as mesmas não representem uma derrapagem das despesas daquele Centro de Custo.

1 Estes valores correspondentes à calendarização prevista para as despesas de cada Centro de Custo, são introduzidos na base de dados no início de cada mês. Desta forma, a dotação que cada Responsável de Centro de Custo previu necessitar até cada mês do ano, fica disponibilizada na base de dados no inicio do mês a que dizem respeito. Isto quer dizer, que é necessário ter em atenção que no início do mês a dotação acumulada reflecte o valor que se previu como necessário para as despesas de todo esse mês por aquele Centro de Custo.

TNSJ - Formulários de autorização de despesa Pág. 14

B) Relativos à Natureza Analítica a que aquela despesa será imputada:

* Despesas: acumulado de despesas registadas como realizadas naquela natureza analítica daquele

Centro de e Custo, nos termos do capítulo 1.6. adiante;

* Saldo acumulado: diferença entre a dotação acumulada considerada a nível mensal – isto é,

valores que, em sede de orçamento, foram previstas como sendo necessárias para as despesas

daquela natureza analítica daquele Centro de Custo até ao final do mês a que a data do Fomulário

diz respeito (ver nota de rodapé 1 na página anterior) – e a dotação de despesas registadas como

realizadas até àquela data, nos termos do capítulo 1.6. adiante;

* Saldo anual: Diferença entre a dotação anual orçamentada para aquela natureza analítica naquele

Centro de Custo e a dotação comprometida àquela data, independentemente de as respectivas

prestações estarem ou não diferidas até ao final desse ano; Ou seja, quer isto dizer que, ao

contrário do que acontece com o “Saldo acumulado”, este Saldo considera o total das despesas já

comprometidas, incluindo o montante das prestações diferidas para momentos posteriores;

* Desvios reais acumulados: soma das despesas registadas como realizadas que foram assinaladas

como “desvios reais” (que correspom às alíneas c) e d) do campo preenchido como contraponto

orçamental), isto é, todas as despesas registadas como realizadas que não foram consideradas no

orçamento previsto.

Nota: Ao contrapor os valores constantes dos campos “Saldo acumulado” e “Desvios reais

acumulados” ter-se-á a noção do montante de desvios reais que aquela natureza analítica daquele

Centro de Custo já conseguiu “absorver”, ou seja, valor das despesas não previstas que conseguiu

compensar-se de modo a que as mesmas não representem uma derrapagem das despesas daquela

natureza analítica daquele Centro de Custo.

Sendo estes dados actualizados automaticamente com a introdução de novos pedidos de

autorização de Despesa/Pagamento (ou seja, com o comprometimento de novos formulários de

realização de despesa), é muito importante que todos tenham atenção à necessidade absoluta de

todos os formulários serem feitos em cumprimento estrito da sua ordem cronologicamente

sequencial.

Com o pedido de autorização de Despesa/Pagamento, o Responsável do Centro de Custo

beneficiário deve fazer o contraponto do pedido com a respectiva performance orçamental; para

esse efeito existirá ainda um campo “resumo” da situação financeira, que obriga à selecção de uma

das três seguintes opções:

a) Despesa está dentro do orçamento do Centro de Custo e da respectiva natureza analítica;

b) Desvio na calendarização: Despesa foi antecipada face ao que foi previsto em sede de

calendariazação estipulada no orçamento anual;

c) Desvio Real: Despesa está dentro do orçamento do Centro de Custo mas não dentro do

orçamento da respectiva natureza analítica: neste caso, o Responsável do CC deve

explicitar como prevê acomodar o desvio nessa natureza analítica, ou seja, compensando-o

TNSJ - Formulários de autorização de despesa Pág. 15

com um desvio inverso noutra natureza analítica que deve identificar (tem que ter espaço

para ele escrever);

d) Desvio Real: Despesa está fora do orçamento do Centro de Custo e fora do orçamento da

respectiva natureza analítica (não há margem para a “absorver” por recurso a orçamento de

outra natureza analítica: neste caso o Responsável do CC deve esclarecer os motivos de tal

ocorrência (despesa imprevista? previsão deficiente? acréscimo inesperado de preços?);

Nestes casos, é importante ter em atenção que a despesa em apreço não pode ser

comprometida sem o prévio aval do Conselho de Administração.

1.6 Preenchimento do separador “Pagamentos”

Este separador deve ser seleccionado e preenchido (nos termos determinados no capítulo 1.4.

supra) sempre que o pagamento não deva efectuar-se de uma única vez (mas sim em duas ou mais

prestações) e/ou sempre que o pagamento não deva ser feito à mesma pessoa ou entidade que

emitiu o respectivo recibo (casos dos reembolsos de despesas).

Há diferentes situações que determinam procedimentos e consequências diferentes:

1.6.1. Contratos celebrados pela área da Produção (actores e criativos inerentes aos

espectáculos):

Procedimento a seguir: no momento da celebração do respectivo contrato, deve preencher-se

um formulário onde seja registado o valor total do contrato e no qual seja também preenchido

o separador “pagamentos”, onde se devem inserir todos os dados relativos a cada um dos

pagamentos previstos no contrato. Não será necessário preencher mais nenhum formulário nos

meses em que haja lugar a pagamentos, uma vez que os serviços de contabilidade ficarão com

registo dessas obrigações a partir desse formulário relativo à celebração do contrato.

Consequências a nível de registo da despesa: Nestas situações, o sistema considerará como

realizada a despesa total inerente àquele contrato, apesar de alguns dos seus pagamentos

estarem diferidos para momentos posteriores. Quer isto dizer que o montante global daquela

despesa aparecerá já registado como integralmente realizado, apesar de na realidade não o estar

(pelo menos alguns desses pagamentos estão já assumidos mas não efectivamente realizados).

1.6.2. Contratos celebrados por qualquer outra área do TNSJ que determinam os

valores exactos a pagar em cada prestação:

Procedimento a seguir: no momento da celebração do respectivo contrato, deve preencher-se

um formulário onde se reflectirá o valor total do contrato e no separador “pagamentos”

devem inserir-se todos os dados relativos a cada uma das prestações previstas no contrato,

TNSJ - Formulários de autorização de despesa Pág. 16

nomeadamente a data em que o respectivo pagamento deva ocorrer (o último dia do mês a que

a prestação disser respeito ou o último dia do mês em que o serviço a pagar ocorreu) e essa

mesma data inserida no campo “diferido até” no separador “Imputação das Despesas” (e que

corresponderá à data em que essa despesa será registada como realizada). Não será necessário

preencher mais nenhum formulário nos meses em que haja lugar a pagamentos, uma vez que os

serviços de contabilidade ficarão com registo dessas obrigações a partir desse formulário

relativo à celebração do contrato.

Consequências a nível de registo da despesa: Nestas situações, o sistema apenas considerará

como realizada a despesa de cada prestação devida por aquele contrato na data inserida no

campo “diferido até” no separador “Imputação das Despesas”, a qual coincidirá com a data em

que o respectivo pagamento dever ocorrer (nos termos dos dados inseridos no separador para

cada prestação). Quer isto dizer, que com o registo daquele formulário, as despesas inerentes

aos pagamentos das prestações diferidas no tempo não são imediatamente debitadas ao Centro

de Custo para efeitos de “Saldo Acumulado” (isso só ocorrerá na data prevista para a

imputação daquela despesa e que coincide com a data em que o pagamento da prestação deva

ocorrer ) apesar de serem imediatamente debitados ao Centro de Custo para efeitos de “Saldo

Anual” (que nos termos supra descritos faz o contraponto entre a dotação anual orçamentada

para aquele Centro de Custo e a dotação comprometida àquela data, independentemente de os

respectivos pagamentos estarem ou não diferidos até ao final desse ano).

1.6.3. Contratos celebrados por qualquer área do TNSJ que não determinam os valores

exactos a pagar em cada prestação:

Procedimento a seguir: deve preencher-se um formulário para cada factura emitida, onde é

determinado o valor a pagar em cada prestação. A contrario, não devem preencher qualquer

formulário no momento da celebração do contrato, uma vez que nessa altura não se tem

conhecimento dos valores das prestações a pagar.

Consequências a nível de registo da despesa: Nestas situações, o sistema apenas considerará

como realizada a despesa de cada prestação devida por aquele contrato no momento em que

cada formulário é preenchido e comprometido, o que equivalerá, grosso modo ao momento em

que o respectivo pagamento dever ocorrer .

1.7. Alterações ou anulações de Formulários de realização de despesa

Sempre que se revelar necessário proceder a alterações substanciais ou anular qualquer formulário

de realização de despesa já comprometido, é obrigatório seguir o seguinte procedimento:

TNSJ - Formulários de autorização de despesa Pág. 17

1.7.1 Para anular um Formulário comprometido:

Devem seguir os seguintes passos:

a) Devem seleccionar e abrir o formulário que pretendem anular;

b) Accionar o botão “anular/substituir formulário”;

c) Seleccionar a opção “anular formulário”;

1.7.2 Para substituir um Formulário comprometido:

Devem seguir todos os passos necessários à anulação do formulário que pretendem substituir;

Depois do formulário anulado devem seguir os seguintes passos:

a) Preencher o novo formulário;

b) Accionar o botão “anular/substituir formulário”;

c) Da listagem que aparece de formulários anulados, seleccionar o que pretendem substituir;

d) Preencher o campo destinado a justificar a necessidade de alteração do referido formulário, onde

deve constar claramente o que foi alterado;

e) Comprometer o formulário rectificado (todos os dados do novo formulário ficam registados na

data deste compromisso);

f) Cumprir o circuito documental estabelecido para a realização daquela despesa;

g) Submeter o formulário devidamente preenchido e assinado ao Responsável pelo Pelouro do

Planeamento e Controlo de Gestão.

No Formulário rectificado impresso aparecerá no canto superior esquerdo indicação do número do

Formulário que foi substituído.

1.7.3. Para proceder a alterações não substanciais a um Formulário comprometido:

Para este efeito entendem-se como não substanciais meras correcções de texto que não impliquem

qualquer alteração ao valor da despesa ou ao Centro de Custo imputado.

Nestes casos, as rectificações de texto são feitas pela Assessora da Administração e/ou pelo

Administrador a quem cabe a decisão de contratar/autorizar a despesa, que solicitam ao

Requisitante que volte a imprimir o mesmo e a cumprir o circuito documental respectivo.

1.8 Peças a juntar como anexos

As peças anexas devem sempre conter uma referência ao Formulário de Autorização de

Despesa/Pagamento que lhe dizem respeito (tal como as facturas, conforme já se referiu

anteriormente).

Procedimento Peças do procedimento

Ajuste directo simplificado com consulta

prévia

Orçamentos fornecidos pelas empresas consultadas Factura

TNSJ - Formulários de autorização de despesa Pág. 18

Ajuste directo simplificado sem consulta

prévia

Venda a dinheiro/Factura

Ajuste directo com convite a uma entidade

ou

Ajuste directo com convite a mais que uma

entidade, com apresentação de apenas

uma proposta

Proposta abertura de procedimento (Minuta 1 ou 2)

Convite a apresentação de proposta (Minuta 3)

Caderno de encargos (Minuta 6 ou 7)

Proposta

Pedido melhoramento/esclarecimento proposta (Minuta 13)

Projecto de decisão e decisão de adjudicação (Minuta 14)

Notificações de adjudicação (minutas 15 e 16)

Contrato (se aplicável)

Publicitação (Minuta 17)

Ajuste directo com convite a várias

entidades

sem negociação

e

com mais do que uma proposta

Proposta abertura de procedimento (Minuta 1 ou 2)

Convite a apresentação de proposta (Minuta 4)

Caderno de encargos (Minuta 6 ou 7)

Propostas

Relatório preliminar (Minuta 10)

Notificação para audiência prévia (Minuta 11)

Relatório Final (Minuta 12)

Projecto de decisão e decisão de adjudicação (Minuta 14)

Notificações de adjudicação (minutas 15 e 16)

Contrato (se aplicável)

Publicitação (Minuta 17)

Ajuste directo com convite a várias

entidades

com negociação

e

e apresentação de mais do que uma

proposta

Proposta abertura de procedimento (Minuta 1 ou 2)

Convite a apresentação de proposta (Minuta 5)

Caderno de encargos (Minuta 6 ou 7)

Propostas

Convite para negociação (Minuta 8)

Propostas finais

Relatório preliminar (Minuta 10)

Notificação para audiência prévia (Minuta 11)

Relatório Final (Minuta 12)

Projecto de decisão e decisão de adjudicação (Minuta 14)

Notificações de adjudicação (Minutas 15 e 16)

Contrato (se aplicável)

Publicitação (Minuta 17)

Concurso limitado por prévia qualificação*

Programa do procedimento

Relatório/decisão de qualificação dos candidatos

Convite à apresentação de propostas

Caderno de Encargos

Concurso público* Programa do procedimento

Caderno de Encargos

TNSJ - Formulários de autorização de despesa Pág. 19

Negociação*

Programa do Procedimento

Relatório/decisão de qualificação dos candidatos

Convite à apresentação de Propostas

Caderno de Encargos

Diálogo Concorrencial*

Programa do Procedimento

Convite à apresentação de Soluções

Convite à apresentação de Propostas

Memória descritiva

Caderno de Encargos

TNSJ - Formulários de autorização de despesa Pág. 20

2. Regras específicas de cada Modelo de Formulário:

Consoante o tipo de procedimento a adoptar, o formulário de autorização da despesa/pagamento

contem uma classificação que identifica cada procedimento possível, correspondendo uma LETRA

de Formulário a cada uma das seis possibilidades.

Por outro lado, procurou assegurar-se uma estrutura de formato consonante com as necessidades

da base de dados a implementar.

De acordo com a natureza da aquisição e sua afectação ao custo, ou seja, ao campo actualmente

destinado a Centro de Custo destinatário, prevêm-se cinco hipóteses de pré-qualificação da despesa,

correspondendo um NÚMERO de Formulário a cada uma dessas cinco possibilidades.

Assim sendo, teremos:

Formulários A: Ajuste directo simplificado (A1 a A5)

Conforme já se referiu, quando a adjudicação de bens ou serviços não ultrapasse os 5.000 €, o

procedimento adoptado deverá ser o de ajuste directo simplificado, o que permite que a adjudicação

se efectue com o simples preenchimento de um formulário de realização de despesa. Ou seja, nestas

situações, é através dos novos formulários que o requisitante propõe ao Administrador em quem o

Conselho de Administração delegou tal competência, a decisão de contratar e de autorizar a

despesa, as quais são formalizadas no próprio formulário, sem necessidade de preenchimento de

quaisquer outras minutas.

Formulários B: Ajuste directo regime normal (B1 a B5)

Nestas situações – a adoptar sempre que a adjudicação ultrapasse os 5.000 € – devem ser seguidos

todos os passos legalmente estipulados como necessários para que a adjudicação possa efectuar-se.

É pois necessário preencher as minutas adequadas, de acordo com as regras especificadas na Parte

II deste Manual, servindo o formulário como documento resumo e compilador de todos os passos

anteriormente dados e como pedido de autorização de pagamento.

Formulários C: Concurso limitado (C1 a C5)

Nestas situações, devem ser seguidos todos os passos legalmente estipulados como necessários para

que a adjudicação possa efectuar-se. É pois necessário seguir os procedimentos legalmente

estipulados, de acordo com as regras sumariamente especificadas na Parte II deste Manual, servindo

o formulário como documento resumo e compilador de todos os passos anteriormente dados e

como pedido de autorização de pagamento.

TNSJ - Formulários de autorização de despesa Pág. 21

Formulários D: Concurso público (D1 a D5)

Nestas situações, devem ser seguidos todos os passos legalmente estipulados como necessários para

que a adjudicação possa efectuar-se. É pois necessário seguir os procedimentos legalmente

estipulados, de acordo com as regras sumariamente especificadas na Parte II deste Manual, servindo

o formulário como documento resumo e compilador de todos os passos anteriormente dados e

como pedido de autorização de pagamento.

Formulários E: Negociação (E1 a E5)

Nestas situações, devem ser seguidos todos os passos legalmente estipulados como necessários para

que a adjudicação possa efectuar-se. É pois necessário seguir os procedimentos legalmente

estipulados, de acordo com as regras sumariamente especificadas na Parte II deste Manual, servindo

o formulário como documento resumo e compilador de todos os passos anteriormente dados e

como pedido de autorização de pagamento.

Formulários F: Diálogo concorrencial (F1 a F5)

Nestas situações, devem ser seguidos todos os passos legalmente estipulados como necessários para

que a adjudicação possa efectuar-se. É pois necessário seguir os procedimentos legalmente

estipulados, de acordo com as regras sumariamente especificadas na Parte II deste Manual, servindo

o formulário como documento resumo e compilador de todos os passos anteriormente dados e

como pedido de autorização de pagamento.

Formulários G: Não aplicável (G1 a G5)

Trata-se de situações em que as disposições do Código dos Contratos Públicos não são aplicáveis,

conforme regras nele estabelecidas e aqui mencionadas no Capítulo1 da Parte II deste Manual.

2.1. FORMULÁRIOS 1

Natureza da aquisição:

Estes formulários destinam-se a aquisição de todos os bens que constituam despesas de capital,

ou seja, todos os bens de valor superior a 250 €, cuja vida útil seja superior a um ano, que vão ser

contabilizados no Activo Imobilizado. Em casos raros, podem aqui incluir-se também serviços que

poderão ser classificados como imobilizado incorpóreo (por exemplo, o serviço de

desenvolvimento do novo site).

Procedimento interno a seguir:

O custo com a utilização destes equipamentos será imputado ao Centro de Custo onde os mesmos

residem com base nas amortizações mensais.

TNSJ - Formulários de autorização de despesa Pág. 22

Trimestralmente cada Centro de Custo receberá da contabilidade informação relativa ao montante

da amortização em questão.

Nestes casos, antes da encomenda efectuada, a proposta de adjudicação (consubstanciada no

formulário de autorização de despesa nas situações A ou na minuta adequada nos casos de outras

situações) deve ser validada pelo Responsável do Centro de Custo que vai beneficiar da sua

utilização, bem como do Director respectivo. Depois deve ser enviada para o Administrador

responsável pelo Pelouro do Planeamento e Controlo de Gestão.

Devem ser preenchidos todos os campos, nomeadamente:

a) Prazo de entrega;

b) Prazo de pagamento;

c) Enquadramento orçamental: com o pedido de autorização de Despesa/Pagamento, o

contraponto do pedido com a performance orçamental é automaticamente preenchido,

devendo o requisitante escolher uma de três opções disponíveis e preencher, quando for

caso disso, a justificação respectiva (opções: em linha com orçamento para natureza

analitica e centro de custo + em linha com orçamento de centro de custo mas com desvio

face a natureza analitica + com desvio quanto a natureza analítica e centro de custo;

d) Classificação pela contabilidade: há campos específicos para classificação da despesa pela

contabilidade. Se esta não coincidir com a pré-selecção feita pelo requisitante, a

contabilidade informa da correcção efectuada.

2.2. FORMULÁRIOS 2

Natureza da aquisição:

Estes formulários destinam-se a aquisição de todos os bens mediante utilização de Fundos de

Maneio e ainda a bens que que constituam Materiais de Stock (Produção, Merchandising e

Economato), que vão integrar as diversas rubricas de Inventários (Stocks), também sob

responsabilidades próprias; o custo com a utilização será obtido pelo contravalor das saídas do

Stock que entretanto forem concretizadas, conforme regras em separado.

Procedimento interno a seguir:

1º Requisitante selecciona a opção “materiais de stock” quando não se tratar de despesa

proveniente de Fundo de Maneio (opção que o sistema selecciona automaticamente);

2º Requisitante, ou seja, o responsável pelo Fundo de Maneio ou stock em questão, preenche

formulário de realização de despesa;

3º No caso de aquisição de bens de stocks, o Responsável de cada um destes stocks apura os

TNSJ - Formulários de autorização de despesa Pág. 23

valores do material requisitado por cada Centro de Custo2 e informa mensalmente a contabilidade e

cada um dos Centros de Custo requisitantes do valor em questão (que será imputado aos

consumíveis e material de escritório do orçamento do respectivo Centro).

Nota 1: Importante salientar que no caso de existirem várias aquisições de bens por Fundo de

Maneio no mesmo dia, o Requisitante pode proceder ao registo de todas elas mediante o

preenchimento de um único formulário de realização de despesa, onde introduz todos os dados

relativos a todas as aquisições efectuadas nesse dia.

Nota 2: Importante também ter em atenção que, daqui em diante, os Fundos de Maneio passam

a ter periodicidade trimestral, o que quer dizer que, no último dia útil de cada um dos quatro

trimestres do ano (Março, Junho, Setembro e Dezembro), cada Responsável por Fundo de Maneio

deve preencher o Modelo de Controlo e Verificação do Fundo de Maneio, enviá-lo para o

Administrador Responsável pelo Pelouro do Planeamento e Controlo de Gestão e para o Director

de Contabilidade e Controlo de Gestão (com conhecimento do Administrador Responsável pelo

Pelouro respectivo), solicitando no e-mail de envio a reconstituição do respectivo Fundo de Maneio

a partir do primeiro dia útil do mês seguinte.

2.3. FORMULÁRIOS 3

Natureza da aquisição:

Estes formulários destinam-se aos Gastos dos Centros de Custo (Secções homogéneas),

necessários para o exercício das finalidades atribuídas e componente do custo do serviço prestado -

no caso da área da Produção incorporado no apuramento da taxa horária.

A listagem a aparecer quando se selecciona esta opção diz respeito apenas aos códigos dos Centros

de Custo que correspondem a cada uma das Secções;

Procedimento interno a seguir:

1º Requisitante subscreve a proposta de adjudicação (consubstanciada no formulário de autorização

de despesa nas situações A ou na minuta adequada nos casos de outras situações), de acordo com as

regras definidas neste Manual de Procedimentos;

2º Envia para ser assinado/validado pelo Responsável do Centro de Custo a quem aquela despesa

se destina (na maioria dos casos será o Responsável do mesmo Centro de Custo do requisitante mas

pode acontecer que não seja);

3º Envia para obter assinatura do Director acima do Responsável do Centro de Custo;

4º Envia para o Administrador responsável pela área a que respeita, ou seja, no caso de despesas da

2 Para utilizar bens de determinado stock cada Responsável de Centro de Custo que necessitar de utilizar esse material deve preencher um formulário de requisição de material e entregá-lo ao Responsável pelo stock respectivo.

TNSJ - Formulários de autorização de despesa Pág. 24

área da Produção, envia para visto do Administrador responsável por este Pelouro e no caso de

despesas da área da Comunicação e Relações Externas, envia para visto do Administrador

responsável por este Pelouro;

5º Segue para Administrador responsável pelo Pelouro do Planeamento e Controlo de Gestão para

fecho do processo de autorização da contratação;

6º Segue para Contabilidade para classificação; Quando houver algum erro a corrigir, a

contabilidade dá informação no formulário devidamente corrigido (persistindo o impasse, será

esclarecido pelo Administrador do Pelouro).

2.4. FORMULÁRIOS 4

Natureza da aquisição:

Estes formulários destinam-se aos Custos directos do Espectáculo, com origem na área da

Produção, mediante afectação directa ao centro de Custo do Espectáculo.

Procedimento interno a seguir:

A listagem a aparecer quando se selecciona esta opção diz respeito apenas aos códigos dos Centros

de Custo que correspondem a cada um dos Espectáculos (projectos).

1º Requisitante subscreve a proposta de adjudicação (consubstanciada no formulário de autorização

de despesa nas situações A ou na minuta adequada nos casos de outras situações), de acordo com as

regras definidas neste Manual de Procedimentos;

2º Envia para ser assinado/validado pelo Responsável do Centro de Custo que dá origem aquela

despesa (assegurando assim o envolvimento dos Responsáveis no processos de aquisição para

espectáculos);

3º Envia para obter assinatura do Responsável da Coordenação da Produção (que centraliza

controlo de todas estas despesas de espectáculos);

4º Envia para visto do Administrador do Pelouro da Produção;

5º Segue para Administrador responsável pelo Pelouro do Planeamento e Controlo de Gestão para

fecho do processo de autorização da contratação;

6º Segue para Contabilidade para classificação; Quando houver algum erro a corrigir, a

contabilidade dá informação no formulário devidamente corrigido (persistindo o impasse, será

esclarecido pelo Administrador do Pelouro).

2.5. FORMULÁRIOS 5

Natureza da aquisição:

TNSJ - Formulários de autorização de despesa Pág. 25

Estes formulários destinam-se aos Custos directos do Espectáculo, com origem na área de

Projecto & Promoção, com metodologia de imputação diferente da área da Produção: (a)

afectação directa dos custos ao Centro de Custo, onde permanecem e (b) posterior imputação ao

espectáculo, por crédito de outra conta analítica.

Procedimento interno a seguir:

Há neste caso necessidade de existirem dois campos para imputação da despesa: primeiro ela é

imputada ao Centro de Custo - Secção Homogénea que lhe dá origem para posteriormente ser

imputada a um ou mais Projectos (espectáculos). Ou seja, quando se selecciona esta opção, devem

ser preenchidos campos para imputação com a listagem dos códigos dos projectos (Espectáculos);

1º Requisitante subscreve a proposta de adjudicação (consubstanciada no formulário de autorização

de despesa nas situações A ou na minuta adequada nos casos de outras situações), de acordo com as

regras definidas neste Manual de Procedimentos;

2º Envia para ser assinado/validado pelo Responsável do Centro de Custo a quem aquela despesa

se destina (na maioria dos casos será o Responsável do mesmo Centro de Custo do requisitante mas

pode acontecer que não seja);

3º Envia para obter assinatura/visto do Administrador responsável pelo Pelouro da Comunicação e

Relações Externas;

4º Segue para Administrador responsável pelo Pelouro do Planeamento e Controlo de Gestão para

fecho do processo de autorização da contratação;

5º Segue para Contabilidade para classificação; Quando houver algum erro a corrigir, a

contabilidade dá informação no formulário devidamente corrigido (persistindo o impasse, será

esclarecido pelo Administrador do Pelouro).

TNSJ - Código dos Contratos Públicos Pág. 26

PARTE II CÓDIGO DOS CONTRATOS PÚBLICOS

Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro (rectificado pela Declaração n.º 18-A/2008, de 28

de Março), com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 278/2009, de 2 de

Outubro

Capítulo 1 – Âmbito de aplicação do CCP

1.1. Regras relativas à formação dos contratos (Parte II do CCP)

O TNSJ está sujeito às regras do Código dos Contratos Públicos, adiante abreviadamente designado

por CCP, relativas à formação dos contratos, quando celebre contratos que:

a) Estejam sujeitos às regras da concorrência e lógica de mercado (ex: quando existem vários

fornecedores ou prestadores de serviços possíveis);

e

Sejam de:

- Empreitada de obras públicas;

- Concessão de obras públicas;

- Concessão de serviços públicos;

- Locação ou aquisição de bens móveis;

- Aquisição de serviços.3

Ou

b) O TNSJ e a outra parte acordem submeter às regras do CCP ou expressamente refiram que é

um contrato administrativo.

1.2. Regras relativas à execução do contrato (Parte II e III do CCP)

O TNSJ só está sujeito às regras do CCP, relativas à execução do contrato, quando:

a) As partes acordem expressamente submeter o contrato a regras de direito público; ou

b) O TNSJ e a outra parte expressamente qualifiquem como um contrato administrativo; ou

c) O contrato seja celebrado no exercício de funções materialmente administrativas.

3 Conforme definição constante do ponto 2.1. adiante.

TNSJ - Código dos Contratos Públicos Pág. 27

1.3. Contratos excluídos e contratação excluída (arts. 4.º e 5.º)

As regras do CCP não se aplicam, entre outros, aos seguintes contratos:

a) Contratos administrativos de provimento;

b) Contratos de trabalho;

c) Contratos de compra e venda, de doação, de permuta e de arrendamento de bens imóveis ou

contratos similares;

d) Contratos de doação de bens móveis a favor de outras entidades adjudicantes (ex: Estado,

Regiões Autónomas, autarquias locais, institutos públicos, fundações públicas com excepção de instituições de

ensino superior e associações públicas);

e) Contratos relativos à aquisição, desenvolvimento, produção ou co-produção de programas

destinados à emissão pela rádio ou relativos a tempos de emissão (ex: contrato entre o TNSJ e a

RDP).

As regras do CCP também não se aplicam ao contrato a celebrar pelo TNSJ quando:

- O bem móvel ou serviço não está sujeito à concorrência, em razão da sua natureza ou

características4.

4 Tipos de contratos bastante comuns no TNSJ. Tal não significa que a disposição legal não compreenda outros tipos de contratos.

TNSJ - Código dos Contratos Públicos Pág. 28

Capítulo 2 Tipos e Escolha de Procedimentos de Formação do Contrato

2.1. Tipos de Procedimentos (Art. 16.º do CCP)

Para a formação de contratos cujo objecto abranja prestações que estão ou sejam susceptíveis de

estar submetidas à concorrência de mercado, as entidades adjudicantes devem adoptar um dos

seguintes procedimentos:

a) Ajuste directo (ajuste directo simplificado; ajuste directo regime normal com convite a um interessado ou

convite a vários interessados);

b) Concurso público (normal ou urgente);

c) Concurso limitado por prévia qualificação;

d) Procedimento por negociação;

e) Diálogo Concorrencial.

Para este efeito, consideram-se submetidas à concorrência do mercado as prestações típicas

abrangidas pelo objecto dos seguintes contratos, independentemente da sua designação ou

natureza:

(i) Empreitada de obras públicas;

O artigo 343.º do CCP define empreitada de obras públicas “o contrato oneroso que

tenha por objecto quer a execução quer, conjuntamente a concepção e a execução de uma obra pública

que se enquadre nas subcategorias do regime de ingresso e permanência da actividade de construção.”

Considera ainda como obra pública “o resultado de quaisquer trabalhos de construção,

ampliação, alteração ou adaptação, conservação, restauro, reparação, reabilitação, beneficiação de bens

imóveis, executados por conta de um contraente público.” Apesar de as empreitadas terem como

objecto bens imóveis, pode traduzir-se na aplicação e integração de coisas móveis (ex.:

elevadores) em bens imóveis, ficando aquelas a ter a mesma natureza imóvel.

(ii) Concessão de obras públicas;

(iii) Concessão de serviços públicos;

(iv) Locação ou aquisição de bens móveis;

Entende-se por aquisição de bens móveis o contrato pelo qual um contraente

público compra bens móveis a um fornecedor, podendo ter por objecto a aquisição de

bens a fabricar ou a adaptar em momento posterior à celebração do contrato, de

acordo com características específicas (art. 437.º e segs. do CCP).

TNSJ - Código dos Contratos Públicos Pág. 29

(v) Aquisição de serviços;

Por definição legal, aquisição de serviços é o contrato pelo qual um contraente

público adquire a prestação de um ou vários tipos de serviços mediante o pagamento

de um preço (art. 450.º e segs. do CCP). Na falta de estipulação em contrário, as

instalações, equipamentos e outros meios necessários ao exacto e pontual

cumprimento das obrigações contratuais são da responsabilidade do prestador de

serviços.

Nota: No essencial, o CCP estipula as mesmas regras procedimentais para os casos de adjudicação

de uma empreitada ou de uma aquisição de bens/serviços. Isto apesar de:

os valores limite serem diferentes nomeadamente no que diz respeito à escolha do ajuste

directo, que na empreitada é legítima até ao montante de 1.000.000 € (arts. 19.º e 20.º do

CCP); bem como no que se refere à divisão em lotes (art. 22.º do CCP);

em determinadas situações, poder optar-se pelo ajuste directo em função de critérios

materiais específicos para cada tipo de contrato a celebrar, consagrados nos arts. 25.º

(empreitadas), 26.º (locação e aquisição de bens móveis) e 27.º (aquisição de serviços);

o caderno de encargos e a proposta para celebração de um contrato de empreitada deverem

conter, os elementos de solução da obra e os documentos, previstos nos arts. 43.º e 57.º n.º

2;

2.2. Escolha do Procedimento de formação de contratos e valor do contrato (Arts.

17.º a 22.º do CCP):

A regra geral é a da opção entre os seguintes procedimentos: ajuste directo, concurso público ou

limitado (ambos com ou sem publicidade internacional). A escolha do procedimento vai condicionar o

valor máximo do contrato a celebrar. Ou seja, o TNSJ pode escolher o procedimento que entenda

adequado, só que o valor do contrato tem que estar contido dentro do valor máximo legalmente

permitido pelo procedimento escolhido.

Para efeitos do CCP, o valor do contrato5 a celebrar é o valor máximo do benefício económico que, em

função do procedimento adoptado, pode ser obtido pelo adjudicatário com a execução de todas as prestações que

constituem o seu objecto. Aquele valor resultará de uma estimativa feita pelo TNSJ aquando da escolha e

preparação do procedimento, incluindo não só o preço a pagar (preço contratual), mas também

todas as outras contrapartidas e vantagens que resultem para o co-contratante directamente do

contrato a celebrar.

5 Não confundir o conceito de valor do contrato com o de preço do contrato ou preço contratual. Este último refere-se somente ao preço que a entidade adjudicante tem de pagar com base na proposta do adjudicatário.

TNSJ - Código dos Contratos Públicos Pág. 30

Nos termos do artigo 473.º do CCP, o valor do contrato, o preço base e o preço contratual, bem

como qualquer outra quantia prevista neste Código, não incluem IVA.

2.2.1. Escolha do procedimento nos contratos de empreitada de obras públicas

Ajuste directo: permite a celebração de contratos de valor inferior a € 1.000.000 (um

milhão de euros)6;

Concurso limitado por prévia qualificação ou concurso público sem publicação de

anúncios no Jornal Oficial da União Europeia (JOUE): permitem a celebração de

contratos de valor inferior a € 4.845.000 (quatro milhões oitocentos e quarenta e cinco

mil euros);

Concurso limitado por prévia qualificação ou concurso público com publicação de

anúncios no JOUE: permitem a celebração de contratos de qualquer valor.

2.2.2. Escolha do procedimento nos contratos de locação ou aquisição de bens móveis e

de aquisição de serviços

Ajuste directo, concurso limitado por prévia qualificação ou concurso público sem

publicação de anúncios no JOUE: permitem a celebração de contratos de valor inferior

a € 193.000 (cento e noventa e três mil euros);7

Concurso limitado por prévia qualificação ou concurso público com publicação de

anúncios no JOUE: permitem a celebração de contratos de qualquer valor.

2.2.3. Divisão em Lotes (Art. 22.º do CCP)

Este artigo tem como objectivo impedir que, através da divisão em lotes de prestações do mesmo

tipo e subsequente celebração de contratos separados (com a consequente diminuição do valor unitário de

cada contrato), ocorram desvios ao regime legal imperativo de escolha dos procedimentos que

acabámos de expor. Ou seja, visa evitar um fraccionamento artificial (fraudulento) do que deveria

6 Até 31 de Dezembro de 2009, pode ser adoptado o procedimento por ajuste directo para a celebração de contrato de empreitada de obra pública para valores inferiores a € 2.000,000, se o contrato tiver por objecto a melhoria da eficiência energética de edifício público, como é o caso do TNSJ, de acordo com art. 5º, nº 3 do Decreto-Lei nº 34/2009, de 6 de Fevereiro.

7 Como ao diante melhor se verá, o facto de um determinado fornecedor/prestador de serviço atingir o limite

de valor para ajuste directo no período de 3 anos não pode ser convidado para apresentação de qualquer proposta ao abrigo deste tipo de procedimento (art. 113.º n.º 2 CCP).

TNSJ - Código dos Contratos Públicos Pág. 31

ser objecto de um único contrato, com vista à escolha por uma entidade adjudicante de um

procedimento mais leve para a celebração dos contratos fraccionados, em virtude da diminuição do

valor dos contratos.8

Contudo, em determinadas situações podem existir verdadeiras vantagens, que justifiquem a divisão

das prestações que poderiam ser objecto de um só contrato em vários lotes a que corresponderão

contratos distintos (ex: vantagens técnicas, económicas ou financeiras, necessidade de obter a realização de algumas

dessas prestações num prazo mais curto, razões de ordem geográfica, de quantidade, de função ou natureza física).

Assim, quando prestações do mesmo tipo, susceptíveis de constituírem objecto de um único

contrato, sejam divididas em vários lotes, correspondendo cada um deles a um contrato separado,

a escolha do ajuste directo, do concurso público ou limitado por prévia qualificação sem

publicação de anúncio no JOUE só permite a celebração do contrato relativo a cada lote desde

que:

Se a formação dos contratos ocorrer em simultâneo, o somatório dos preços base9 dos

procedimentos de formação de todos os contratos a celebrar seja inferior respectivamente

aos valores máximos referidos nos pontos 2.2.1. (empreitadas de obras públicas) e 2.2.2.

(locação ou aquisição de bens móveis e aquisição de serviços); ou

Quando a formação dos contratos ocorra ao longo do período de um ano a contar do

início do primeiro procedimento, o somatório dos preços contratuais10 de todos os

contratos já celebrados e dos preços base de todos os procedimentos ainda em curso, seja

inferior respectivamente aos valores máximos referidos nos pontos 2.2.1. e 2.2.2..

Quando seja possível prever o somatório dos preços contratuais dos lotes

correspondentes aos vários contratos, já celebrados e a celebrar ao longo do

período, a escolha do procedimento só permite a celebração de contratos relativos

a lotes subsequentes desde que esse somatório seja inferior aos referidos valores.

8 A entidade adjudicante que adopte esse tipo de comportamento viola não só as disposições relativas à escolha do procedimento adjudicatório, mas também todo o regime da realização da despesa pública, com a inerente responsabilidade.

9 Preço base (art. 47.º) = preço máximo que o TNSJ se dispõe a pagar pela execução de todas as prestações que constituem o contrato e que corresponde ao mais baixo dos seguintes valores:

* valor fixado no caderno de encargos como limite máximo; * valor máximo permitido pela escolha do procedimento (ex: ajuste directo), quando adoptado ao abrigo da regra geral (em função do valor); ou * valor máximo até ao qual o CA do TNSJ pode autorizar a despesa.

10

Preço contratual (art. 97.º) = preço a pagar pelo TNSJ, em resultado da proposta adjudicada, pela execução de todas as prestações que constituem o objecto do contrato, desde que previsíveis na altura da celebração do contrato. Isto é, inclui, p. ex., o preço a pagar pela execução das prestações objecto do contrato na sequência de uma prorrogação contratualmente prevista.

TNSJ - Código dos Contratos Públicos Pág. 32

No que se refere a contratos de empreitadas de obras públicas, de contratos de locação ou

de aquisição de bens móveis ou de contratos de aquisição de serviços, a escolha do ajuste

directo, do concurso público ou limitado por prévia qualificação sem publicação de

anúncio no JOUE, permite:

a celebração de contratos relativos a lotes em que o preço base fixado no caderno

de encargos seja inferior a:

€ 1.000.000, nas empreitadas de obras públicas, ou

€ 80.000, nos bens móveis ou serviços.

ainda que os somatórios dos preços base/preços contratuais sejam iguais ou superiores

aos valores mencionados nos pontos supra, desde que o valor cumulado dos preços

base de todos os procedimentos relativos ao lote não exceda 20% daqueles

somatórios.

Tentando esquematizar o que acabou de se expor relativamente à divisão em lotes:

TNSJ - Código dos Contratos Públicos Pág. 33

Lotes

CONTRATOS PROCEDIMENTOS LIMITE DO VALOR TOTAL DOS LOTES

FORMAÇÃO

SIMULTÂNEA

Empreitadas Ajuste directo

Somatório dos Pbase

dos procedimentos de todos os lotes

<

1.000.000

Concurso sem anúncio JOUE 4.845.000

Bens e serviços Ajuste directo 193.000

Concurso sem anúncio JOUE 193.000

Outros contratos

Ajuste directo 100.000

Concurso sem anúncio JOUE Qualquer

valor

FORMAÇÃO

AO LONGO

DO PERÍODO

DE 1 (UM)

ANO

Empreitadas Ajuste directo Somatório dos

Pcontratuais previstos para todos os

lotes

ou

Somatório dos Pcontratuais

contratos celebrados + Somatório dos

Pbase

dos procedimentos de todos os lotes

<

1.000.000

Concurso sem anúncio JOUE 4.845.000

Bens e serviços Ajuste directo 193.000

Concurso sem anúncio JOUE 193.000

Outros contratos

Ajuste directo 100.000

Concurso sem anúncio JOUE Qualquer

valor

Empreitadas, Bens móveis e serviços

TIPO CONTRATO LIMITE DO VALOR UNITÁRIO

CONTRATO

DE CADA LOTE

Empreitadas Pbase

constante do Caderno de Encargos

<

1.000.000

Bens e serviços 80.000

CONTRATOS PROCEDIMENTOS LIMITE DO VALOR TOTAL DOS LOTES

(+20%)

A) FORMAÇÃO

SIMULTÂNEA

OU

B) FORMAÇÃO

AO LONGO DO

PERÍODO DE 1

(UM) ANO

Empreitadas

Ajuste directo A) Somatório dos

Pbase

dos procedimentos de todos os lotes

B) Somatório dos

Pcontratuais previstos para todos os

lotes ou

Somatório dos Pcontratuais

contratos celebrados + Somatório dos

Pbase

dos procedimentos de todos os lotes

<

1.200.000

Concurso sem anúncio JOUE

5.814.000

Bens e serviços

Ajuste directo 231.600

Concurso sem anúncio JOUE

231.600

TNSJ - Código dos Contratos Públicos Pág. 34

2.3. Escolha do procedimento de formação em função de critérios materiais (Arts. 23.º a 30.º do CCP):

Os artigos 23.º a 30.º do CCP prevêem determinados casos em que a escolha do procedimento de

formação é feita em função de critérios materiais, permitindo a celebração de contratos de qualquer

valor. Nas situações referidas nestes artigos, o valor do contrato não é um factor relevante,

nomeadamente por se tratar de casos em que:

a concorrência não funcionou anteriormente, não pode funcionar ou não pode funcionar

significativamente;

se entende que as vantagens obtidas pela concorrência devem ser preteridas a favor de

valores públicos mais relevantes (ex: urgência).

2.3.1. Ajuste directo (Arts. 24.º a 27.º do CCP)

2.3.1.1. Qualquer que seja o objecto do contrato a celebrar, o procedimento de ajuste directo pode

ser adoptado nomeadamente11 quando:

a) Na medida do estritamente necessário, por motivos de urgência imperiosa resultante de

acontecimentos imprevisíveis que não sejam da responsabilidade do TNSJ, não possam

ser cumpridos os prazos dos outros procedimentos (artigo 24.º, n.º 1 alínea c)12;

b) Por motivos técnicos, artísticos ou relacionados com a prestação de direitos exclusivos, a

prestação do objecto do contrato só possa ser confiada a uma entidade determinada (artigo

24.º, n.º 1 alínea e). (ex: aquisições ou contratações que os responsáveis artísticos

referenciem como sendo a única que pretendem que seja efectuada, em razão das

suas características; não existe outra igual)

2.3.1.2. Pode ainda ser adoptado o procedimento de ajuste directo, no caso de contratos de locação

ou de aquisição de bens móveis, quando se trate de substituição ou ampliação de bens ou

equipamento específico de uso corrente à mesma entidade com a qual se celebrou o contrato inicial

e a mudança de fornecedor origine incompatibilidade ou dificuldades técnicas (artigo 26.º, n.º 1

alínea a).

2.3.1.3. Também nos casos de contratos de locação ou de aquisição de bens móveis e contratos de

aquisição de serviços: quando se trate de adquirir serviços ao abrigo de um acordo quadro (artigos

26.º, n.º 1 al. e) e 27.º, n.º 1 al. h) e artigos 258.º e seguintes do CCP), o ajuste directo pode ser

11 Há outras situações em que é legítimo o recurso ao ajuste directo mas que não são aqui mencionados já que se tratam de procedimentos organizados em sede do CA, pelo que a sua omissão deste Manual promove a simplificação do mesmo do ponto de vista dos seus utilizadores. 12 É essencial ter em atenção que a falta de planeamento atempado (pela nossa parte) de determinado procedimento para efectuar determinada adjudicação de bens ou serviços, não constitui fundamento de urgência imperiosa nos termos legalmente estabelecidos.

TNSJ - Código dos Contratos Públicos Pág. 35

adoptado.

Acordo quadro é um contrato celebrado entre uma ou várias entidades adjudicantes e uma

ou mais entidades (ex.: empreiteiros, fornecedores e prestadores de serviços), com vista a disciplinar

relações contratuais futuras a estabelecer ao longo de um determinado período de tempo, mediante

a fixação antecipada dos respectivos termos.

2.3.2. Concurso público ou limitado sem publicação de anúncio no JOUE (Art. 28.º do

CCP)

Pode adoptar-se nos mesmos casos em que pode ser adoptado o ajuste directo com base em

critérios materiais, com excepção designadamente daqueles em que só seja possível convidar uma

entidade.

2.3.3. Procedimento de negociação (Art. 29.º do CCP)

Pode adoptar-se o procedimento de negociação, designadamente para celebração dos seguintes

contratos:

a) Contratos cuja natureza ou condicionalismos da prestação que constitui o seu objecto

impeçam totalmente a fixação prévia e global de um preço base no caderno de encargos;

b) Contratos de aquisição de serviços de natureza intelectual (com excepção da elaboração de

planos, projectos ou outras criações conceptuais nos domínios artístico, do ordenamento do território,

planeamento urbanístico, arquitectura, engenharia ou processamento de dados) ou serviços

financeiros de seguros ou bancários e de investimento, quando:

a natureza das prestações não permita a elaboração de especificações contratuais

suficientemente precisas para que sejam qualitativamente definidos os atributos

das propostas necessárias à fixação de um critério de adjudicação da proposta

economicamente mais vantajosa para o TNSJ, mas a definição de atributos

quantitativos seja adequada a essa fixação; ou

o preço seja o único atributo a ter em consideração na avaliação das propostas,

considerando os objectivos da aquisição pretendida.

2.3.4. Diálogo concorrencial (Art. 30.º do CCP)

Pode adoptar-se este procedimento quando o contrato a celebrar, qualquer que seja o seu objecto,

seja particularmente complexo, impossibilitando a adopção de concurso público ou limitado por

TNSJ - Código dos Contratos Públicos Pág. 36

prévia qualificação.13 Considera-se particularmente complexo o contrato em que seja

objectivamente impossível definir:

a solução técnica mais adequada à satisfação das necessidades da entidade adjudicante;

os meios técnicos em termos de desempenho ou exigências funcionais, incluindo

práticas e critérios ambientais, aptos a concretizar a solução já definida pelo TNSJ; ou

em termos suficientemente claros e precisos, a estrutura jurídica ou a estrutura

financeira inerentes ao contrato a celebrar.

Considerando que a maior parte dos procedimentos destinados à formação de contratos são

tratados ao nível do Conselho de Administração do TNSJ, que ainda não estão criadas as

plataformas tecnológicas destinadas à implementação de alguns dos instrumentos procedimentais

de formação dos contratos previstos no CCP e que os destinatários deste Manual irão necessitar de

utilizar essencialmente as regras do ajuste directo, por agora, serão somente referidas as regras de

tramitação relativas à formação de contratos com base neste procedimento.

13 A impossibilidade de recurso ao procedimento concursal não pode resultar da carência de apoios de ordem técnica, jurídica ou financeira de que o TNSJ, usando a diligência devida, possa dispor.

TNSJ - Código dos Contratos Públicos Pág. 37

Capítulo 3 – Ajuste Directo

3.1. Enquadramento do Ajuste Directo

Ajuste Directo14

“O ajuste directo é o procedimento em que a entidade adjudicante convida directamente uma ou várias entidades à

sua escolha a apresentar proposta, podendo com elas negociar aspectos da execução do contrato a celebrar.” (art.

112.º do CCP)

Disposições do CCP que fazem referência ao ajuste directo, são necessárias ou que podem ser

aplicáveis:

- Arts. 17.º a 22.º Escolha do ajuste directo em função do valor;

- Arts. 23.º a 27.º Escolha do ajuste directo em função de critérios materiais;

- Art. 36.º e 38.º Decisão de contratar e decisão de escolha do procedimento;

- Art. 40.º, n.º 1 al. a) Peças do procedimento de ajuste directo;

- Art. 42.º Caderno de encargos;

- Art. 78.º n.º 2 Obrigação de publicitação do contrato no JOUE;

- Art. 95.º Inexigibilidade e dispensa de redução do contrato a escrito;

- Arts. 112.º a 127.º Regime geral;

- Arts. 128.º a 129.º Regime simplificado;

- Art. 473.º IVA.

3.2. Escolha do procedimento de Ajuste directo:

Como visto supra, a escolha deste procedimento pode relacionar-se com o valor do contrato15

(ponto 2.2.) a celebrar ou ser efectuada em função de critérios materiais legalmente previstos

(ponto 2.3.). Em suma, temos:

3.2.1. Em função do valor (Arts. 17.º a 22.º do CCP)

No primeiro caso, a escolha do procedimento de ajuste directo determina a fixação

14 Em termos legislativos, já não existe o procedimento de consulta prévia. Actualmente, o ajuste directo congrega as anteriores regras do ajuste directo e da consulta prévia, com alterações. 15 Lembre-se que se trata do valor máximo do benefício económico que pode ser obtido pelo adjudicatário com a execução de todas as prestações do contrato.

TNSJ - Código dos Contratos Públicos Pág. 38

automática de limites máximos que o valor do contrato, incluindo prorrogações, não pode

exceder, em circunstância alguma:

Contrato de empreitada de obras públicas16 – o ajuste directo permite a celebração de

contratos cujo valor não exceda € 1.000.000 (sem IVA);

Contrato de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços – o ajuste

directo permite a celebração de contratos de valor inferior a € 193.000 (sem IVA).

Atenção:

Nota 1: Não esquecer o critério acima referido no que concerne à divisão em lotes. Só é

permitido recorrer a ajuste directo para celebração de contrato relativo a cada lote

se:

O somatório dos preços base e/ou dos preços contratuais dos contratos já

celebrados e/ou a celebrar no período máximo de 1 ano, for inferior ao valor

do artigo 20.º n.º 1 al. a) do CCP, isto é, for inferior a € 193.000,00.

Só se admite uma tolerância de erro, para os contratos divididos em lote, de

20% e sempre desde que cada contrato/lote por si só não exceda os €

80.000,00 (art. 22.º n.º 3 do CCP).

Nota 2: Se no período de 3 anos, os limites supra referidos forem atingidos, o

fornecedor/prestador de serviço fica automaticamente proibido de ser

convidado para apresentação de qualquer proposta (n.º 2 do art. 113.º).

É também importante ter em atenção que, nos termos do n.º 5 do art. 113.º, não

podem ser convidadas a apresentar proposta entidades que tenha executado

obras, fornecido bens móveis ou prestado serviços à título gratuito, no ano

económico em curso ou nos dois anos económicos anteriores.

3.2.2. Em função de critérios materiais (Arts. 23.º a 27.º do CCP)

Como visto no ponto 2.3. acima, a escolha do procedimento de ajuste directo, em função de

critérios materiais, permite a celebração de contratos de qualquer valor, sem prejuízo das

excepções previstas no CCP. Nomeadamente quando:

a) Qualquer que seja o objecto do contrato a celebrar,:

Na medida do estritamente necessário e por motivos de urgência imperiosa resultante de

acontecimentos imprevisíveis pelo TNSJ, não possam ser cumpridos os prazos dos outros

procedimentos e desde que os motivos invocados não sejam em caso algum da

16 Sobre a distinção entre a empreitada e a prestação de serviços, ver ponto 2.1 deste Capítulo.

TNSJ - Código dos Contratos Públicos Pág. 39

responsabilidade do TNSJ (artigo 24.º, n.º 1 al. c); Só pode recorrer-se a este critério em

casos verdadeiramente excepcionais, que tenham surgido de forma inopinada e motivados

por acontecimentos não esperados e que criem uma urgência categórica na execução do

contrato. Normalmente, serão situações decorrentes de fenómenos catastróficos naturais

ou tecnológicos. (ex.: necessidade de proceder à contratação de serviços de escoramento do edifício, por se

verificar um risco de derrocada iminente provocada por um sismo)

Não se pode invocar urgência imperiosa, quando o TNSJ se tenha colocado nessa situação,

por exemplo, por não a ter previsto quando seria expectável que o fizesse.

Por motivos técnicos, artísticos ou relacionados com a prestação de direitos exclusivos, a

prestação do objecto do contrato só possa ser confiada a uma entidade determinada (artigo

24.º, n.º 1 al. e). (ex: aquisições ou contratações que os responsáveis artísticos referenciem como sendo a

única que pretendem que seja efectuada, em razão das suas características; não existe outra igual, pelo que

não estará abrangida pelo CCP)

b) Contratos de locação ou de aquisição de bens móveis, quando se trate de substituição ou

ampliação de bens ou equipamento específico de uso corrente à mesma entidade com a qual se

celebrou o contrato inicial e a mudança de fornecedor origine incompatibilidade ou dificuldades

técnicas (artigo 26.º, n.º 1 al. a).

c) Contratos de locação ou de aquisição de bens móveis e contratos de aquisição de serviços:

quando se trate de adquirir serviços ao abrigo de um acordo quadro (artigos 26.º, n.º 1 al. e) e 27.º,

n.º 1 al. h) e artigos 258.º e seguintes do CCP).

Acordo quadro é um contrato celebrado entre uma ou várias entidades adjudicantes e uma

ou mais entidades (ex.: empreiteiros, fornecedores e prestadores de serviços), com vista a disciplinar

relações contratuais futuras a estabelecer ao longo de um determinado período de tempo, mediante

a fixação antecipada dos respectivos termos.

3.3. Modalidades de Ajuste Directo (normas do CCP em articulação com as aprovadas pelo CA)

3.3.1. Regime simplificado de Ajuste Directo (Arts. 128.º e 129.º do CCP)

- Para contratos de aquisição ou locação de bens móveis ou de aquisição de serviços (não se

aplica às empreitadas);

- Cujo preço contratual (=total) não seja superior a € 5.000 (sem IVA);

- Procedimento está dispensado de outras formalidades (ex: convites de apresentação de proposta, caderno

de encargos, comissão de análise das propostas, celebração de contrato e a publicitação no site da Internet dedicado aos

TNSJ - Código dos Contratos Públicos Pág. 40

contratos públicos, etc.)..

Adjudicação sobre a factura emitida pelo adjudicatário ou documento equivalente

A adjudicação sobre a factura pressupõe que o Responsável do Centro de Custo que determina

a aquisição/contratação:

1) quis contratar determinada entidade, nos termos do artigo 20.º n.º 1 al. a), ou seja, em função

do valor; e

2) propõe ao CA o procedimento de ajuste directo em regime simplificado.

Requisitos para a utilização deste regime (art. 129.º):

a) O prazo de vigência do contrato não pode ser superior a um ano a contar da data da

adjudicação, nem pode ser prorrogado;

b) O preço não é passível de revisão.

Procedimento interno:

Deve, sempre que possível, efectuar-se consulta prévia a 3 entidades, em regime de ajuste

directo simplificado, quando previsivelmente o preço contratual não exceda € 5.000,00 e os

requisitos possam ser cumpridos. Contudo, se o valor da melhor proposta exceder € 5.000,00 a

consulta terá de ser repetida, ao abrigo do procedimento de ajuste directo normal.

Em termos de preenchimento do Formulário de Autorização de Despesa/Pagamento, depois de

escolhido o procedimento “Ajuste directo simplificado com consulta prévia” e de preenchido o

campo de “justificação para a escolha do procedimento”, devem ser consultadas as 3 entidades, e

anexados os orçamentos obtidos na referida consulta, indicando qual a melhor proposta a quem se

propõe a adjudicação e explicitando o que motivou a selecção efectuada, no campo “Justificação

para a proposta de adjudicação”, mediante a selecção de uma das seguintes opções:

a) Melhor preço;

b) Proposta economicamente mais vantajosa (neste caso é necessário especificar os motivos,

como por exemplo, qualidade do bem ou serviço desta proposta é consideravelmente

superior ao de outra com preço ligeiramente mais abaixo, ou permite poupar noutros

serviços ou aquisições necessários se se adjudicasse a um dos outros proponentes, oferece

melhores condições de pagamento, etc.);

c) Adequação técnica (a equipamento já existente, ao fim que visa atingir, etc.)

Atenção: A contratação através deste regime também deve ser contabilizada para o limite

previsto no art. 113.º n.º 2, que, como já se referiu, proíbe que o TNSJ volte a

TNSJ - Código dos Contratos Públicos Pág. 41

convidar entidades, com as quais já celebrou contratos, em regime de ajuste directo

e em função do valor, no ano económico em curso ou nos dois anos económicos

anteriores, quando somem já €193.000,00 ou mais.17

3.3.2. Regime Normal de Ajuste Directo

A decisão de contratar, de escolher o procedimento, aprovar o convite e o caderno de

encargos e de escolher as entidades a convidar cabe ao Administrador a quem compete o

controlo de gestão, sob proposta do Responsável de Centro de Custo onde será imputada a

despesa, com o aval do Administrador a quem compete o Pelouro da Produção ou do

Administrador a quem compete o Pelouro da Comunicação e Relações Externas, no caso de

despesas de cada uma das respectivas áreas (Minutas n.º 1 ou 2).

A decisão de adjudicar compete ao Administrador a quem compete o Pelouro do

Planeamento e do Controlo de Gestão, por delegação do Conselho de Administração.

Depois de constatada a necessidade de locar ou adquirir bens ou serviços18 e seleccionado o

procedimento, de acordo com o valor estimado da despesa, deve o procedimento iniciar-se com o

convite a uma ou várias entidades, devendo, sempre que possível ser convidadas pelo menos três

entidades.

Excepção à regra de convidar mais de uma entidade: Ex: Se tratar da contratação de um

artista (actor, bailarino, coreógrafo, figurinista, etc.). Neste caso, deve ser escolhido o procedimento de

ajuste directo, ao abrigo do artigo 24.º n.º 1 al. e), isto é, em função de critérios materiais.

(i) Convites – Minutas n.º 3, 4 ou 5

Limites aos convites

Nos termos do disposto no art. 113.º n.º 2 do CCP, não podem ser convidadas a apresentar

propostas entidades às quais o TNSJ já tenha adjudicado (condições cumulativas):

- No ano económico em curso (=ano civil) e nos 2 anos económicos anteriores19; e

- Na sequência de ajuste directo, em função do valor; Se a adjudicação tiver ocorrido ao

abrigo de ajuste directo, em função de critérios materiais (ex: urgência imperiosa ou características

da prestação), esta regra já não se aplica. e

17 Este limite apenas começa a ser contabilizado a partir da entrada em vigor do CCP (artigo 16º n.º 2 do CCP) e para os procedimentos já celebrados ao seu abrigo. 18 Tipo de contratos mais frequente no TNSJ. 19 Este limite só começa a ser contabilizado com a entrada em vigor do CCP (artigo 16º n.º 2 do CCP), ou seja, 30 de Julho de 2008.

TNSJ - Código dos Contratos Públicos Pág. 42

- Contrato(s) cujo objecto seja constituído por prestações do mesmo tipo ou idênticas às

do contrato a celebrar; e

- Cujo preço contratual (=total) acumulado seja igual ou superior a € 193.000,00.

Também não podem ser convidadas a apresentar propostas as entidades que tenham

executado obras, fornecido bens móveis ou prestado serviços ao TNSJ, a título gratuito, no

ano económico em curso ou nos 2 anos económicos anteriores, excepto se o tiverem feito ao

abrigo do Estatuto do Mecenato (art. 113.º n.º 5).

Convite:

Apesar do TNSJ não estar obrigado a convidar mais do que uma entidade, nos termos do art.

114.º n.º 1 do CCP, entendeu o Conselho de Administração solicitar aos serviços que convidem

para apresentar proposta, sempre que possível, pelo menos três entidades.

Se não for possível aos serviços convidar três entidades, deve ser sempre indicado, de

forma fundamentada, porque não foi possível fazer tal convite.

Quando o ajuste directo é escolhido em função do valor a entidade convidada tem de se

apresentar sozinha, não se podendo agrupar com outras entidades.

I) Se o convite se destinar a apenas uma única entidade, deve conter os seguintes elementos

(art. 115.º) – (Minuta n.º 3 - ver Fluxo 2):

a) A entidade adjudicante é o Teatro Nacional de São João, E.P.E;

b) O órgão que tomou a decisão de contratar – Conselho de Administração do TNSJ,

E.P.E;20

c) os fundamentos da escolha do ajuste directo, quando tenha sido feita em função de

critérios materiais ou das regras previstas nos arts. 31.º a 33.º;

d) Os documentos que contenham os termos ou condições, relativos a aspectos da execução

do contrato não submetidos à concorrência e aos quais o TNSJ pretende que as entidades

se vinculem (se for o caso);

e) Os documentos que constituem a proposta, que podem ser redigidos em língua estrangeira,

(se for o caso);

f) O prazo para a apresentação da proposta21;

g) O modo de apresentação da proposta (carta registada, fax ou email), caso não seja utilizada

20 Em caso de (sub)delegação é necessário mencionar a decisão de delegação e local de publicação.

21 Os prazos fixados para a apresentação das propostas, das candidaturas e das soluções são contínuos, não se suspendendo nos sábados, domingos e feriados (art. 470º n.º 3). A partir da apresentação das propostas, todos os prazos até à celebração do contrato suspendem-se aos sábados, domingos e feriados (art. 470º n.º 2 e 72º do CPA).

TNSJ - Código dos Contratos Públicos Pág. 43

uma plataforma electrónica para o efeito;22

h) A exigência ou não de caução, não sendo esta exigível quando o preço contratual for

inferior a € 200.000 (art. 88.º).

i) O prazo para apresentação, pelo adjudicatário, dos documentos de habilitação, bem como

o prazo a conceder pela entidade adjudicante para a supressão das irregularidades

detectadas que possam levar à caducidade da adjudicação nos termos do disposto no art.

86.º.

j) O endereço de correio electrónico ou de outro meio de transmissão escrita e electrónica de

dados, para o qual, com exclusão de qualquer outro, devem ser enviados os documentos de

habilitação, no caso de ser utilizada a plataforma electrónica e esta se encontrar

indisponível (art. 83.º, n.º 1, in fine e art. 83.º, n.º 2).

II) Quando for convidada a apresentar proposta mais de uma entidade, o convite deve

também indicar (ver Fluxos 2 e 3):

a) Se as propostas apresentadas serão ou não objecto de negociação (respectivamente Minuta

n.º 4 ou Minuta n.º 5) e, em caso afirmativo:

i) Quais os aspectos da execução do contrato que o TNSJ não admite negociar;

ii) Se a sessão presencial de negociação decorrerá em separado ou conjuntamente com

todos os concorrentes, sem prejuízo de a qualquer momento tal formato poder ser

alterado.

b) Critério de adjudicação (=critério de decisão23), eventuais factores e subfactores que o

compõem, não sendo, porém, necessário apresentar uma fórmula matemática para o

calcular. Os critérios legais são os seguintes:

Mais baixo preço

Proposta economicamente mais vantajosa, sendo apenas necessário indicar os

eventuais factores e subfactores que densificam o critério. No ajuste directo, o critério

de adjudicação não implica, como no regime geral previsto no art. 74.º a apresentação

de um modelo matemático de avaliação (que contenha coeficientes de ponderação, escala de

pontuação, modo de atribuição das pontuações a cada factor).

Não pode abranger aspectos pessoais dos concorrentes.

Envio do Convite + Caderno de encargos:

O convite deve ser sempre formulado por escrito (carta, e-mail ou fax) e acompanhado do

Caderno de Encargos, e o comprovativo de recepção deve ser sempre arquivado junto do

22 O uso da plataforma electrónica passará a ser obrigatório a partir de 30 de Julho de 2009 (art. 9.º do diploma preambular do CCP). 23 Por exemplo, o critério de adjudicação pode ser unicamente o do mais baixo preço ou ser uma conjunção de vários factores como o preço mais baixo e o prazo mais curto de execução, etc.

TNSJ - Código dos Contratos Públicos Pág. 44

respectivo convite.24

(ii) Caderno de encargos (Minutas n.º 6 e n.º 7)

Além do convite e em folha separada, deve ser entregue à entidade ou entidades convidadas um

caderno de encargos, que é “a peça do procedimento que contém as cláusulas a incluir no contrato a

celebrar” (art. 42.º n.º 1).

No caso de manifesta simplicidade das prestações que constituem o contrato a celebrar, as

cláusulas podem ser uma mera fixação de especificações técnicas, com eventual

referência a outros a aspectos essenciais da execução do contrato, como o preço máximo e o

prazo.

Caso se tenha admitido a possibilidade de negociação, podem ser fixados parâmetros base

(=limites mínimos ou máximos), a partir dos quais ou até aos quais o TNSJ admite negociar

(art. 42.º n.º 4).

Atenção: se não se fizer constar do Caderno de Encargos um preço máximo, este será

€193.000,00.

Nas empreitadas de obras públicas, o caderno de encargos deve ser integrado pelos

seguintes elementos de solução da obra:

Programa;

Projecto de execução, o qual, para além de outros elementos que se podem revelar

necessários consoante o caso concreto, deve ser acompanhado de:

a) Uma descrição dos trabalhos preparatórios ou acessórios (artigo 350.º do CCP);

b) Uma lista completa de todas as espécies de trabalhos necessárias à execução da obra

a realizar e do respectivo mapa de quantidades.

O conteúdo obrigatório do programa base e do projecto de execução encontra-se fixado na

Portaria n.º 701-H/2008, de 29-07. A falta de qualquer um destes elementos de solução de obra

tem como sanção a nulidade do caderno de encargos (artigo 43.º n.º 8 do CCP).

O Convite e Caderno de Encargos devem ser entregues em mão (mediante comprovativo de

entrega), correio registado ou e-mail, devendo a entrega ou envio ocorrer sempre

24 É importante ter em atenção que a falta de comprovativo de recepção do convite (seja ele por e-mail, fax ou carta) implica a necessidade de voltar a enviar o convite até que se obtenha o respectivo comprovativo de recebimento pela entidade convidada.

TNSJ - Código dos Contratos Públicos Pág. 45

simultaneamente, para que todas as entidades os recebam ao mesmo tempo ou sem

grandes intervalos entre elas.

Prazo para apresentação das propostas

Não existe prazo legalmente fixado para apresentação das propostas, devendo ser o TNSJ a

fixá-lo e a comunicar às entidades convidadas, no convite.

Esclarecimentos aos convidados

Os serviços devem prestar os esclarecimentos que forem solicitados por escrito. Se o prazo

para apresentação das propostas for inferior a 9 dias, os esclarecimentos podem ser prestados

até ao dia anterior ao termo do prazo25.

Se o prazo para a apresentação das propostas for superior a 9 dias, então (art. 50.º):

- Os esclarecimentos devem ser solicitados pelos interessados, por escrito, no primeiro terço

do prazo fixado para a apresentação das propostas.

- Os esclarecimentos devem ser prestados por escrito, pelos serviços indicados pelo CA, até

ao termo do segundo terço do prazo fixado para a apresentação das propostas.

Se apenas houver uma proposta → passar para 8.6. Relatório Final.

Se no convite se tiver indicado que não haveria negociação → passar para 8.4. Relatório

Preliminar.

(iii) Negociação

Se houver mais de uma proposta, apresentada dentro do prazo fixado e se se tiver optado pela

negociação, o Responsável do Centro de Custos competente deve propor ao CA (Minuta 1) a

composição do júri para conduzi-la.

A fase de negociação não é aplicável às propostas excluídas por qualquer dos motivos previstos

nas alíneas a) a n) do n.º 2 e do n.º3 do art. 146.º do CCP (motivos formais):

À exclusão das propostas é aplicável o regime de audiência prévia do art. 123.º, sendo a

exclusão das propostas e dos seus motivos mencionada no Relatório Preliminar (Minuta n.º

10).

Na sessão presencial de negociação só se podem discutir os aspectos sujeitos à concorrência,

25 Os prazos fixados para a apresentação das propostas, das candidaturas e das soluções são contínuos, não se suspendendo nos sábados, domingos e feriados (art. 470º n.º 3).

TNSJ - Código dos Contratos Públicos Pág. 46

isto é, aqueles que o TNSJ aceite que variem para obter uma boa proposta (ex: prazo, preço,

material, etc.).

A notificação para a sessão de negociação (Minuta n.º 8):

- Deverá ser enviada com 3 dias de antecedência, com indicação da data, hora e local;

- Se se realiza em conjunto ou separado (devendo assegurar-se que as entidades têm idênticas

possibilidades de negociar a sua proposta).

As Actas, informações ou comunicações, escritas ou orais, relativas à negociação devem ser

mantidas em sigilo durante a fase de negociação.

Terminada a negociação, o júri deve notificar os concorrentes proponentes para, em dado

prazo, apresentarem versões finais integrais das propostas, as quais não podem conter

elementos diferentes daqueles que o TNSJ disse não aceitar negociar (Minuta n.º 9). Depois

de entregues, não podem ser alteradas. (art. 121.º)

(iv) Análise e avaliação das propostas - Relatório Preliminar (Minuta n.º 10)

Previamente à elaboração do relatório, o Júri pode pedir esclarecimentos aos concorrentes

sobre as propostas apresentadas que considere necessários para efeito da respectiva análise e

avaliação. Os esclarecimentos passam a fazer parte das propostas dos concorrentes, desde que:

- não contrariem os elementos constantes dos documentos que constituem a proposta;

- não alterem ou completem os respectivos atributos;

- não visem suprir omissões que determinam a sua exclusão nos termos da lei.

Os outros concorrentes devem ser notificados da disponibilização dos esclarecimentos

prestados na plataforma electrónica ou do conteúdo dos mesmos.

Havendo mais do que uma proposta, deve o júri elaborar um relatório preliminar (art. 122.º),

no qual:

RP1. Proponha a exclusão das propostas por motivos formais, nomeadamente nos

seguintes casos (art. 122.º n.º 2, 118º, n.º 2 e 146.º n.º 2 e 3):

o Propostas que tenham sido apresentadas depois do prazo fixado (devendo

considerar-se sempre para este efeito o dia, a hora e até os minutos).

o Propostas apresentadas por entidades em relação às quais o TNSJ tenha

conhecimento que se verifica a situação prevista no art. 55.º alínea i) do CCP.

o Propostas que não sejam constituídas por todos os documentos exigidos no Convite

TNSJ - Código dos Contratos Públicos Pág. 47

ou no Caderno de Encargos.

o Propostas e seus documentos não redigidos em língua portuguesa, salvo quando no

convite se admita que alguns dos documentos sejam redigidos em língua estrangeira,

nos termos do art. 58.º n.º 2 do CCP.

o Propostas variantes, quando não sejam admitidas pelos documentos do

procedimento, ou quando não seja apresentada também proposta base, ou ainda

quando em número superior ao máximo admitido pelos documentos do

procedimento.

o Propostas que não observem o modo de apresentação das propostas fixado no

convite.

o Propostas constituídas por documentos falsos ou nas quais os concorrentes prestem

culposamente falsas declarações.

o No ajuste com negociação, as versões finais das propostas que contenham atributos

diferentes das correspondentes versões iniciais no que respeita aos aspectos da

execução do contrato a celebrar que o TNSJ tenha indicado não estar disposto a

negociar.

RP2. As propostas são analisadas em todos os seus atributos representados pelos factores e

subfactores que densificam o critério de adjudicação. Durante a análise do respectivo

teor, pode ainda ser determinada a exclusão das propostas por motivos materiais que

revelem alguma das situações previstas no artigo 70.º n.º 2 do CCP:

Não apresentam algum dos atributos exigidos nos documentos do procedimento;

Apresentam atributos que violem os parâmetros base fixados no caderno de

encargos ou que apresentem termos ou condições que violem determinados aspectos

da execução do contrato a celebrar;

Impossibilidade de avaliação da proposta, em virtude da forma de apresentação de

algum dos respectivos atributos;

Preço contratual seria superior ao preço base;

Preço total anormalmente baixo, não tendo sido apresentados pelo concorrente ou

considerados pelo TNSJ os esclarecimentos justificativos, nos termos do disposto no

artigo 71.º do CCP;26

O contrato a celebrar implicaria a violação de quaisquer vinculações legais ou

regulamentares aplicáveis;

Existência de fortes indícios de actos, acordos, práticas ou informações susceptíveis

26

A exclusão de propostas com fundamento em preço anormalmente baixo deve ser imediatamente comunicada à Autoridade da Concorrência (AdC) e, no caso de empreitadas, igualmente ao Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P. (InCI). Se o anúncio do procedimento tiver sido publicado no JOUE idêntica comunicação deve ser feita à Comissão Europeia.

TNSJ - Código dos Contratos Públicos Pág. 48

de falsear as regras de concorrência.27

RP3. Proceda à ordenação das propostas admitidas, de acordo com o critério de

adjudicação (= critério de decisão anteriormente fixado no convite), fundamentando

devidamente essa ordenação face aos factores e subfactores que densificam o critério de

adjudicação.

RP4. Do relatório deve constar referência aos esclarecimentos prestados, se os houver.

(v) Audiência Prévia (Minuta n.º 11)

No caso de ter sido apresentada mais do que uma proposta, procede-se ao envio aos

concorrentes do relatório preliminar, para se pronunciarem, querendo, num prazo fixado pelo

Júri para o efeito, mas que não pode ser inferior a 5 dias úteis.

Os concorrentes podem consultar todos os documentos.

(vi) Relatório Final (art. 124.º) (Minuta n.º 12)

O Júri deve reflectir neste relatório as observações dos concorrentes.

Caso altere a ordenação das propostas, deve proceder a nova audiência prévia, só com os

concorrentes interessados.

O relatório final deve ser enviado ao CA para deliberar sobre a aprovação de todos os termos

contidas naquele Relatório, para efeitos de adjudicação.

(vii) Esclarecimento / Melhoramento da proposta

Caso só tenha sido pedida ou apresentada uma proposta28, o TNSJ

a) pede esclarecimentos e melhoramento da proposta, caso entenda necessário (Minuta n.º

13); e/ou

b) remete ao CA Projecto de decisão (Minuta n.º 14).

(viii) Fase da adjudicação

27

A exclusão de propostas com fundamento em falseamento da concorrência deve ser imediatamente comunicada à AdC e, nas empreitadas, ainda ao InCI. 28 Não há lugar às fases de negociação, audiência prévia ou elaboração de relatórios preliminar ou final.

TNSJ - Código dos Contratos Públicos Pág. 49

Decisão de adjudicação

Por regra, aberto um procedimento em que seja(m) admitida(s) propostas, o TNSJ tem um

dever de adjudicação do contrato ao concorrente que apresente a proposta melhor

classificada.

Depois da decisão de adjudicação – mas antes da celebração do contrato – são solicitados

documentos de habilitação ao adjudicatário (Minuta n.º 15)

a) Documentos exigidos nos termos do Caderno de Encargos;

b) Declaração emitida conforme modelo constante do Anexo II a este Caderno de

Encargos e que corresponde ao Anexo II ao CCP, exigido pela aliena a) do seu art. 81º,

n.º1;

c) Documentos comprovativos de que não se encontra nas situações previstas nas alíneas

b), d), e) e i) do artigo 55.º do CCP, exigido pelo art. 81.º, n.º1, alínea b) do mesmo diploma

legal.

d) no caso das empreitadas, alvará ou declaração emitida pelo InCI, nos termos previstos,

consoante o caso, no artigo 81.º, n.º 2, 2ª parte, ou no artigo 81.º, n.º 5 alínea a).

Deve ser concedido prazo razoável para a entrega; se o adjudicatário não entregar os elementos

solicitados dentro do prazo fixado, a adjudicação caduca e deve ser escolhida a proposta

ordenada em 2.º lugar.

Juntamente com a notificação da adjudicação ao concorrente cuja proposta foi seleccionada,

deve enviar-se o pedido de documentos de habilitação e, nas situações em que é exigido

contrato escrito, a minuta do contrato para ser assinada.

Os demais concorrentes são também notificados da adjudicação, sendo esta notificação

acompanhada do relatório final de análise das propostas (Minuta n.º 16).

Decisão de não adjudicação

Somente nos casos legalmente previstos é que pode decidir-se pela não adjudicação. O

artigo 79.º do CCP enumera as causas legais de não adjudicação, que se verificam

nomeadamente quando:

a) Não se apresente nenhum candidato ou proposta;

b) Todas as candidaturas ou todas as propostas sejam excluídas;

c) Por circunstâncias imprevistas, seja necessário alterar aspectos fundamentais das

peças do procedimento (Programa de procedimento ou Caderno de encargos) após o

termo do prazo fixado para a apresentação das propostas. Neste caso, é obrigatório

dar início a um novo procedimento no prazo máximo de seis meses a contar da data

da notificação da decisão de não adjudicação.

TNSJ - Código dos Contratos Públicos Pág. 50

d) Circunstâncias supervenientes ao termo do prazo fixado para a apresentação das

propostas, relativas aos pressupostos da decisão de contratar, o justifiquem;29

e) No procedimento de ajuste directo em que só tenha sido convidada uma entidade

e não tenha sido fixado preço base no caderno de encargos, o preço contratual seria

manifestamente desproporcionado;

A decisão de não adjudicação determina a revogação da decisão de contratar, pelo que deve ser

tomada pelo órgão competente para a decisão de contratar.

A decisão de não adjudicação, bem como os respectivos fundamentos, deve ser notificada a

todos os concorrentes.

(ix) Celebração do contrato

Regra geral é necessário celebrar contrato, em suporte de papel ou em suporte informático,

com aposição de assinaturas electrónicas (Minutas n.º 18 e 19).

Não é, porém, exigível a redução do contrato a escrito quando (art. 95.º n.º 1):

a) Se trate de contrato de locação ou de aquisição de bens móveis ou de serviços cujo preço

contratual não exceda € 10.000;

b) Se trate de um contrato de empreitada de complexidade técnica muito reduzida e cujo

preço contratual não exceda € 15.000.

c) Se trate de locar ou de adquirir bens móveis ou serviços ao abrigo de um contrato público

de aprovisionamento;

d) Se trate de locar ou de adquirir bens móveis ou serviços, nos seguintes termos:

- O fornecimento dos bens ou a prestação dos serviços deva ocorrer integralmente no

prazo máximo de 20 dias a contar da data da notificação da adjudicação (ou do comprovativo

da prestação de caução, quando exigida);

- A relação contratual se extinga com o fornecimento dos bens ou com a prestação dos

serviços;

- O contrato não esteja sujeito a fiscalização prévia do Tribunal de Contas.

A redução do contrato a escrito pode ser dispensada pelo CA, nos termos do art. 95.º n.º 2,

mediante decisão fundamentada, quando, por motivos de urgência imperiosa resultante de

acontecimentos imprevisíveis pelo TNSJ, seja necessário dar imediata execução ao contrato.

Quando a redução do contrato a escrito tenha sido dispensada ou não seja exigível, entende-se que o

29 Nas situações enumeradas nas alíneas c) e d), caso o(s) concorrente(s) cujas propostas não tenham sido excluídas o requeira(m), o TNSJ terá que indemnizá-los pelos encargos em que tiverem incorrido com a elaboração das propostas, desde que devidamente comprovados.

TNSJ - Código dos Contratos Públicos Pág. 51

contrato resulta do disposto no caderno de encargos e do conteúdo da proposta.

Se o procedimento tiver sido escolhido em função de critérios materiais, só se pode dar início

ao contrato depois de entregues todos os documentos de habilitação e decorrido o prazo de

10 dias a contar da notificação da decisão de adjudicação. Este prazo para início da

execução do contrato não é aplicável se o ajuste directo tiver sido escolhido em função do

valor (por ex. com fundamento no art. 20.º n.º 1 al. a).

(x) Informação externa

Independentemente do contrato ter sido reduzido a escrito ou não, a adjudicação deve ser

publicitada no portal dedicado aos contratos públicos (www.base.gov.pt) através do formulário

constante do Anexo III do CCP (Minuta n.º 17), sob pena de não ser eficaz (art. 127.º do

CCP).

Sem esta publicação não pode ser efectuado qualquer pagamento.

Excepção: os contratos adjudicados em regime de ajuste directo simplificado não carecem

de publicitação (art. 128.º n.º 3 do CCP).

(xi) Fiscalização prévia do Tribunal de Contas

Estão sujeitos a visto prévio do Tribunal de Contas os contratos de obras públicas, aquisição

de bens e serviços, bem como outras aquisições patrimoniais que impliquem despesa de valor

superior ao anualmente fixado na Lei de Orçamento de Estado para isenção de fiscalização,

quando reduzidos a escrito por força da lei. Para o ano de 2009, ficam isentos de fiscalização

prévia pelo Tribunal de Contas os actos e contratos cujo montante não exceda o valor de €

350.000. Os processos relativos a actos e contratos que produzam efeitos antes do visto são

remetidos ao Tribunal de Contas no prazo de 20 dias a contar da data do início da

produção de efeitos – v.g. artigos 46.º, 48.º e 81º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto (na sua

actual redacção) e artigo 159.º da Lei nº 64-A/2008 de 31-12-2008

TNSJ - Código dos Contratos Públicos Pág. 52

Lista de Minutas

1. Proposta ao Conselho de Administração: Escolha de procedimento e aprovação das respectivas

peças – ajuste directo em função do valor

2. Proposta ao Conselho de Administração: Escolha de procedimento e aprovação das respectivas

peças – ajuste directo em função de critérios materiais

3.1. Convite para apresentação de proposta – apenas para 1 concorrente nacional

3.2. 1. Convite para apresentação de proposta – apenas 1 concorrente internacional (português)

3.2.2. Convite para apresentação de proposta – apenas 1 concorrente internacional (inglês)

4. Convite para apresentação de proposta – para mais de um concorrente nacional, sem negociação

5. Convite para apresentação de proposta – para mais de um concorrente nacional, com negociação

6.1. Caderno de encargos para aquisição de bens ou serviços

6.2.1. Caderno de encargos para produção artística (português)

6.2.2. Caderno de encargos para produção artística (inglês)

7. Caderno de encargos para empreitadas

8. Notificação para negociação

9. Notificação para apresentação da versão final das propostas

10. Relatório Preliminar

11. Notificação para Audiência Prévia – antecedidas ou não de negociação

12. Relatório Final e declaração de adjudicação (várias propostas)

13. Notificação para esclarecimento/melhoramento da proposta

14. Projecto de Decisão, (convite/apresentação de proposta só de uma entidade)

15.1. Notificação da adjudicação e solicitação de entrega de documentos a adjudicatário nacional

15.2.1. Notificação da adjudicação e solicitação de entrega de documentos a adjudicatário

internacional (português)

15.2.2. Notificação de adjudicação e solicitação de entrega de documentos a adjudicatário

internacional (inglês)

16. Notificação da adjudicação aos restantes concorrentes

17. Minuta de formulário, disponível em www.base.gov.pt

18.1. Minuta de contrato de prestação de serviços / aquisição de bens

18.2.1. Minuta de contrato para produção artística (Acolhimentos Nacionais)

18.2.2. Minuta de contrato para produção artística (Co-Produções Nacionais)

18.3.1. Minuta de contrato para produção artística (Acolhimentos Internacionais – Agente)

18.3.2. Minuta de contrato para produção artística (Acolhimentos Internacionais – Companhias)

18.4.1. Minuta de contrato para produção artística (prestação de serviços de Criativos)

18.4.2. Minuta de contrato para produção artística (prestação de serviços de Actores)

19. Minuta de contrato de empreitada

TNSJ - Código dos Contratos Públicos Pág. 53

NOTA: Não é permitido alterar ou suprimir os textos das minutas fora das situações

deixadas em aberto (espaços para preencher ou texto realçado a amarelo que

pose ser eliminado, total ou parcialmente). Se o utilizador considerar que o teor

da minuta não se adequa à situação concreta, deverá solicitar autorização

superior para realização de um documento diferente.

Nos documentos finais a difundir externamente, devem ser eliminados os títulos

com as expressões “Minuta n.º …” e as notas de rodapé, que servem apenas

como auxiliar de preenchimento.

TNSJ - Código dos Contratos Públicos Pág. 54

MINUTA 1

Proposta ao Conselho de Administração Escolha de procedimento e aprovação

das respectivas peças – ajuste directo em função do valor

Assunto: 1. Proposta de procedimento; 2. Proposta de entidades a convidar; 3. Proposta de nomeação do Júri; 4. Minutas de convite para a apresentação das propostas e

Caderno de Encargos. Objecto: Aquisição de ___________________________________ Afigurando-se necessário proceder a ________________________________________________

____________________________________________________________________________,

cujo valor excede previsivelmente os € 5.000,00 (sem inclusão de IVA), propõe-se ao Conselho de

Administração, ao abrigo do disposto nos artigos 36.º n.º 1 e 38.º do Código dos Contratos

Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29.01, e artigo 7.º dos Estatutos do

TNSJ, E.P.E, a adopção do seguinte procedimento, documentos e condições:

1. Proposta de Procedimento

A adopção do procedimento de ajuste directo, em função do valor, nos termos previstos na

al. a) do n.º 1 do artigo 20.º do CCP.

2. Proposta de entidades a convidar

Propõe-se que as sejam convidadas as seguintes entidades a apresentar proposta:

a) ______________________________________________________________________;

b) ______________________________________________________________________;

c) ______________________________________________________________________.

(Caso sejam convidadas menos que três entidades, fundamentar por que só deve ser convidada uma ou duas)

__________________________________________________________________________

__________________________________________________________________________

__________________________________________________________________________

3. Convite a mais que uma entidade – Proposta de nomeação do Júri (para a hipótese de ser

tempestivamente apresentada mais de uma proposta)

Nos termos dos artigos 67.º a 69.º do CCP, propõe-se que seja nomeado o presente júri:

Para a negociação (assinalar, caso seja aplicável);

√ Para a elaboração do relatório preliminar;

Autorizo o procedimento de contratação e a despesa

Porto, ___ de _________ de 20___

_______________________________

Procedimento n.º AJ/____/2009

TNSJ - Código dos Contratos Públicos Pág. 55

√ Para proceder à audiência prévia;

√ Para elaborar o relatório final:

Presidente: ________________________________________________________________;

1º Vogal: __________________________________________________________________;

2º Vogal: __________________________________________________________________;

4. Contrato

Contrato deve ser reduzido a escrito (art. 94.º do CCP);

Inexigibilidade de contrato escrito (art. 95.º n.º 1 do CCP):

Contrato de empreitada de obras públicas

de complexidade técnica muito reduzida e cujo preço contratual não exceda € 15.000.

Contrato de locação ou aquisição de bens móveis ou serviços30

cujo preço contratual não exceda € 10.000;

Locação ou aquisição de bens móveis ou serviços ao abrigo de um contrato público de

aprovisionamento;

o fornecimento de bens ou a prestação dos serviços deva ocorrer integralmente no prazo

máximo de 20 dias (corridos) da notificação da adjudicação + a relação contratual extingue-

se com esse fornecimento ou prestação serviços + o contrato não esteja sujeito a

fiscalização prévia do Tribunal de Contas;

5. Minutas de convite para a apresentação das propostas e Caderno de Encargos

A aprovação da minuta de convite a enviar às entidades convidadas, bem como da minuta de

caderno de encargos em anexo.

Data ______________

REQUISITANTE: _______________________________________

(Nome) ______________________________________

(Cargo) ______________________________________

VALIDAÇÃO DO RCC (quando não seja Requisitante): _____________________________________

(Nome) _____________________________________

Responsável do Centro de Custo de ________________

VALIDAÇÃO DO RESPONSÁVEL PELO PELOURO (quando não coincide com o RCC)

(Nome) ______________________________________

(Assinatura) ______________________________________

Responsável pelo Pelouro de _____________________

30

Caso se preencha UM destes requisitos, não é exigível contrato escrito. No entanto, é necessário ter em

atenção que o prazo de 20 dias é o período máximo que pode decorrer entre a notificação da adjudicação

e a finalização da prestação de serviços.

TNSJ - Código dos Contratos Públicos Pág. 56

MINUTA 2

Proposta ao Conselho de Administração Escolha de procedimento e aprovação das

respectivas peças ajuste directo em função de critérios materiais

Assunto: 1. Proposta de procedimento; 2. Indicação da única entidade a convidar; 3. Minutas de convite para a apresentação das propostas e

Caderno de Encargos. Objecto: Aquisição de ______________________________________________ Afigurando-se necessário proceder a ________________________________________________

____________________________________________________________________________,

cuja despesa foi prevista no orçamento de _______________________________________,

propõe-se ao Conselho de Administração, ao abrigo do disposto nos artigos 36.º n.º 1 e 38.º do

Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29.01, e artigo

7.º dos Estatutos do TNSJ, E.P.E, a adopção do seguinte procedimento, documentos e condições:

1. Proposta de Procedimento

A adopção do procedimento de ajuste directo, em função de critérios materiais, nos

termos previstos nos artigos 24.º a 27.º do CCP, em conformidade com o disposto no:

artigo 24.º, n.º 1 alínea d) (urgência imperiosa);

artigo 24.º, n.º 1 alínea e) (por motivos técnicos ou artísticos, apenas existe um prestador de

serviços ou fornecedor);

artigos 26º, n.º 1 alínea e) ou 27.º, n.º 1 alínea h) (aquisição de bens ou serviços ao abrigo

de um acordo quadro); ou

Outro: __________________________________________________________

________________________________________________________________

2. Indicação da entidade a convidar (Indicar a entidade que deve ser convidada e fundamentar por que só

deve ser convidada a indicada)

_____________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________

Autorizo o procedimento de contratação e a despesa

Porto, ___ de _________ de 20___

_______________________________

Procedimento n.º AJ/____/2009

TNSJ - Código dos Contratos Públicos Pág. 57

3. Contrato

Contrato deve ser reduzido a escrito (art. 94.º do CCP);

Inexigibilidade de contrato escrito (art. 95.º n.º 1 do CCP):

Contrato de empreitada de obras públicas

de complexidade técnica muito reduzida e cujo preço contratual não exceda € 15.000.

Contrato de locação ou aquisição de bens móveis ou serviços

cujo preço contratual não exceda € 10.000;

Locação ou aquisição de bens móveis ou serviços ao abrigo de um contrato público de

aprovisionamento;

o fornecimento de bens ou a prestação dos serviços deva ocorrer integralmente no prazo

máximo de 20 dias (corridos) 31 da notificação da adjudicação + a relação contratual

extingue-se com esse fornecimento ou prestação serviços + o contrato não esteja sujeito a

fiscalização prévia do Tribunal de Contas;

4. Minuta de convite para a apresentação de proposta e respectivo Caderno de Encargos

A aprovação da minuta de convite a enviar às entidades convidadas, bem como da minuta de

caderno de encargos em anexo.

Data ______________

REQUISITANTE: _______________________________________

(Nome) ______________________________________

(Cargo) ______________________________________

VALIDAÇÃO DO RCC (quando não seja Requisitante): _____________________________________

(Nome) _____________________________________

Responsável do Centro de Custo de ________________

VALIDAÇÃO DO RESPONSÁVEL PELO PELOURO (quando não coincide com o RCC)

(Nome) ______________________________________

(Assinatura) ______________________________________

Responsável pelo Pelouro de _____________________

31

Caso se preencha UM destes requisitos, não é exigível contrato escrito. No entanto, é necessário ter em

atenção que o prazo de 20 dias é o período máximo que pode decorrer entre a notificação da adjudicação

e a finalização da prestação de serviços.

TNSJ - Código dos Contratos Públicos Pág. 58

MINUTA 3.1

Convite para apresentação de proposta a uma entidade (em função do valor ou

critérios materiais)

Exmo. Senhor

_____________________________________ _____________________________________

___________ - ___________________

Ofício n.º ______________

Assunto: Convite para apresentação de proposta

Ref.: Ajuste Directo

Nos termos do artigo 115.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 18/2008, de 29.01, e artigo 7.º dos Estatutos do Teatro Nacional de São João, EPE (TNSJ,

E.P.E), o Conselho de Administração convida V. Exa., a apresentar proposta para

_____________________________________________________________________________

______________________________, nos termos e condições que se indicam no caderno de

encargos que segue em anexo.

A entidade adjudicante é o Teatro Nacional de São João, E.P.E., com sede na Praça da Batalha,

4000-102 Porto, NIPC 503.966.908, com o endereço electrónico […], tendo a decisão de contratar

sido adoptada pela Presidente do Conselho de Administração, Francisca Carneiro Fernandes, em

………………, ao abrigo de poderes próprios ou. dos poderes que lhes foram delegados em

conformidade com o disposto no artigo 36º do CCP.

A escolha do procedimento de ajuste directo foi feita em função de:

valor.

critérios materiais, em conformidade com o disposto nos artigos 24.º a 27.º do CCP:

artigo 24.º, n.º 1 alínea c) (urgência imperiosa);

artigo 24.º, n.º 1 alínea e) (por motivos técnicos ou artísticos, a prestação apenas pode ser

confiada a uma entidade);

artigo 26º, n.º 1 alínea e) ou artigo 27.º, n.º 1 alínea h) (locação ou aquisição de bens

móveis, ou aquisição de serviços ao abrigo de um acordo quadro, nos termos do disposto no artigo

258º, n.º 1, do CCP); ou

Outro: __________________________________________________________

________________________________________________________________

TNSJ - Código dos Contratos Públicos Pág. 59

A proposta de V. Exa. e todos os documentos que a compõem devem:

1. Ser assinados pelo Proponente ou por representante que tenha poderes para o obrigar;

2. Ser obrigatoriamente redigidos em língua portuguesa salvo se, pela sua própria natureza ou

origem, os mesmos estiverem redigidos em língua estrangeira, devendo o proponente, nesse

caso, fazê-los acompanhar de tradução, bem como da declaração de prevalência da tradução

sobre o original, que refira que a tradução prevalece, para todos os efeitos, sobre o original em

língua estrangeira;

3. Ser compostos e/ou acompanhados de:

a) Declaração de aceitação das condições constantes do Caderno de Encargos, nos termos

constantes da minuta que constitui o seu Anexo I;

b) Todos os documentos necessários para demonstrar o respeito pelas exigências do Caderno

de Encargos;

c) Indicação do preço contratual, sem inclusão do IVA;

4. Ser enviada no prazo máximo de ___ dias32

, ou seja, até ao dia ____ de ____ de _____,

pelas _______ horas:

Através da plataforma electrónica do site www.bizzgov.pt .

Através de [●,indicar meio de transmissão electrónica e escrita de dados];

Chama-se a atenção para o seguinte:

a) Não será considerada a proposta que chegue depois de expirado o prazo, sendo o

proponente o único responsável por todos os atrasos que porventura se verifiquem;

b) Não será considerada a proposta que seja enviada por qualquer outro meio que não o

indicado no ponto 4 que antecede.

Caução33

É necessário prestar caução.

Não é necessário prestar caução.

Documentos de Habilitação

Constituem documentos de habilitação os seguintes:

a) Documento comprovativo de que não se encontra na situação prevista na alínea i) do

artigo 55.º do CCP;

b) Os documentos exigidos na parte II do Caderno de Encargos

c) [outros].

Os documentos de habilitação devem ser apresentados pelo adjudicatário no prazo máximo de

32 Trata-se de um prazo contínuo. 33 A caução não é exigível quando o preço contratual for inferior a € 200.000 (art. 88.º do CCP).

TNSJ - Código dos Contratos Públicos Pág. 60

___dias a contar da notificação da adjudicação:

Através da plataforma electrónica do site [●].

No caso de a plataforma electrónica indicada se encontrar indisponível através de [●,

indicar correio electrónico ou outro meio de transmissão electrónica e escrita de dados].

Através de [●, indicar meio de transmissão electrónica e escrita de dados]

Estes documentos de habilitação devem ser redigidos em língua portuguesa. Quando pela sua

própria origem ou natureza estejam redigidos em língua estrangeira, devem ser acompanhados de

tradução devidamente legalizada nos termos previstos no artigo 82º, n.º 2, do CCP.

Qualquer irregularidade existente em qualquer documento de habilitação enviado deverá ser suprida

no prazo máximo de cinco dias a contar da notificação efectuada pelo TNSJ para esse efeito.

A proposta deve ainda indicar, obrigatoriamente, o endereço electrónico do proponente.

Com os melhores cumprimentos,

Data _______________________________________

(Assinatura) ______________________________________

(Nome) ______________________________________

(Cargo) ______________________________________

TNSJ - Código dos Contratos Públicos Pág. 61

MINUTA 3.2.1

Convite para apresentação de proposta a uma única entidade internacional

(em função de valor ou de critérios materiais)

Exmo. Senhor

_____________________________________ _____________________________________

___________ - ___________________

Ofício n.º ______________

Assunto: Convite para apresentação de proposta

Ref.: Ajuste Directo

Nos termos do artigo 115.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 18/2008, de 29.01, e artigo 7.º dos Estatutos do Teatro Nacional de São João, EPE (TNSJ,

E.P.E), o Conselho de Administração convida V. Exa., a apresentar proposta para

_____________________________________________________________________________

______________________________, nos termos e condições que se indicam no caderno de

encargos que segue em anexo.

A entidade adjudicante é o Teatro Nacional de São João, E.P.E., com sede na Praça da Batalha,

4000-102 Porto, NIPC 503.966.908, com o endereço electrónico […], tendo a decisão de contratar

sido adoptada pela Presidente do Conselho de Administração, Francisca Carneiro Fernandes, em

………………, ao abrigo de poderes próprios ou dos poderes que lhe foram delegados em

conformidade com o disposto no artigo 36º do CCP.

A escolha do procedimento de ajuste directo foi feita em função de:

valor.

critérios materiais, em conformidade com o disposto nos artigos 24.º a 27.º do CCP:

artigo 24.º, n.º 1 alínea c) (urgência imperiosa);

artigo 24.º, n.º 1 alínea e) (por motivos técnicos ou artísticos, a prestação apenas pode ser

confiada a uma entidade);

artigo 26º, n.º 1 alínea e) ou artigo 27.º, n.º 1 alínea h) (locação ou aquisição de bens

móveis, ou aquisição de serviços ao abrigo de um acordo quadro, nos termos do disposto no artigo

258º, n.º 1, do CCP); ou

Outro: __________________________________________________________

TNSJ - Código dos Contratos Públicos Pág. 62

________________________________________________________________

A proposta de V. Exa., bem como todos os documentos que a compõem, devem:

1. Ser assinados pelo Proponente ou por representante que tenha poderes para o obrigar;

2. Ser composta e/ou acompanhada de:

a) Declaração de aceitação das condições constantes do Caderno de Encargos, nos termos

constantes da minuta que constitui o seu Anexo I;

b) Todos os documentos exigidos no Caderno de Encargos;

c) Indicação do preço contratual, sem inclusão do IVA;

3. Os documentos que compõem a proposta poderão ser redigidos em língua inglesa, com

excepção da declaração de aceitação prevista na alínea a) do número anterior, que deverá ser

redigida em língua portuguesa.

3. Ser compostos e/ou acompanhados de:

a) Declaração de aceitação das condições constantes do Caderno de Encargos, nos termos

constantes da minuta que constitui o seu Anexo I;

b) Todos os documentos necessários para demonstrar o respeito pelas exigências do Caderno

de Encargos;

c) Indicação do preço contratual, sem inclusão do IVA;

4. Ser enviada no prazo máximo de ___ dias34

, ou seja, até ao dia ____ de ____ de _____,

pelas _______ horas:

Através da plataforma electrónica do site www.bizzgov.pt ;

Através de [●, indicar meio de transmissão electrónica e escrita de dados];

Chama-se a atenção para o seguinte:

a) Não será considerada a proposta que chegue depois de expirado o prazo, sendo o

proponente o único responsável por todos os atrasos que porventura se verifiquem;

b) Não será considerada a proposta que seja enviada por qualquer outro meio que não o

indicado no ponto 4 que antecede.

Caução35

É necessário prestar caução.

Não é necessário prestar caução.

Documentos de Habilitação

1. Em caso de adjudicação, V. Exa. deverá apresentar os seguintes documentos:

a) Documento comprovativo de que não se encontra na situação prevista na alínea i) do

34 Trata-se de um prazo contínuo. 35 A caução não é exigível quando o preço contratual for inferior a € 200.000 (art. 88.º do CCP).

TNSJ - Código dos Contratos Públicos Pág. 63

artigo 55.º do CCP;

b) [outros]

2. Os documentos de habilitação devem ser apresentados pelo adjudicatário no prazo máximo de

____dias a contar da notificação da adjudicação:

Através da plataforma electrónica do site [●].

No caso de a plataforma electrónica indicada se encontrar indisponível através de [●,

indicar correio electrónico ou outro meio de transmissão electrónica e escrita de dados].

Através de [●, indicar meio de transmissão electrónica e escrita de dados]

3. Os documentos previstos no número anterior devem ser redigidos em língua portuguesa,

podendo ser redigidos em língua diversa quando a sua própria origem ou natureza o exigirem, caso

em que devem ser acompanhados de tradução devidamente legalizada e de declaração de

prevalência da tradução sobre original.

4. A tradução referida no número anterior deve ser feita por tradutor habilitado e certificada por

entidade com competência para proceder à certificação de traduções. Caso a certificação da

tradução seja feita em país estrangeiro, o documento de certificação deverá ser apostilhado nos

termos da Convenção de Haia ou legalizado perante o Consulado Português nesse país.

5. Qualquer irregularidade existente em qualquer documento de habilitação enviado deverá ser

suprida no prazo máximo de cinco dias a contar da notificação efectuada pelo TNSJ para esse

efeito.

A proposta deve ainda indicar, obrigatoriamente, o endereço electrónico do proponente.

Com os melhores cumprimentos,

Data _______________________________________

(Assinatura) ______________________________________

(Nome) ______________________________________

(Cargo) ______________________________________

TNSJ - Código dos Contratos Públicos Pág. 64

DRAFT 3.2.2

Invitation to a single international entity to submit a bid

(based on value or material criteria)

To

_____________________________________ _____________________________________

___________ - ___________________

Letter no. ______________

Subject: Invitation to submit a bid

Ref.: Direct adjustment

Pursuant to Article 115 of the Portuguese Public Contracts Code (CCP), which was approved by

Decree-Law 18/2008 of 29 January and Article 7 of the Bylaws of Teatro Nacional de São João,

EPE (TNSJ, E.P.E), the Board of Directors hereby invites you to submit a bid for

_____________________________________________________________________________

______________________________, on the terms and conditions set out in the attached

Specifications.

The awardee entity is Teatro Nacional de São João, E.P.E., which has its registered office at Praça

da Batalha, 4000-102 Porto, taxpayer number 503.966.908, e-mail […]. The decision to contract

was accepted by the Chairperson of the Board of Directors, Francisca Carneiro Fernandes, on

………………, pursuant to her own powers or powers delegated to her pursuant to Article 36 of

the CCP.

The choice of a direct adjustment procedure was made on the basis of:

value

material criteria, pursuant to Articles 24 to 27 of the CCP:

Article 24(1) (c) (imperative urgency);

Article 24(1) (e) (for technical or artistic reasons, the service may only be entrusted to one entity);

Article 26(1) (e) or Article 27(1) (h) (lease or purchase of movable goods or acquisition of

services under a framework agreement pursuant to Article 258(1) of the CCP); or

Other: __________________________________________________________

________________________________________________________________

Your bid and all the documents comprising it shall:

TNSJ - Código dos Contratos Públicos Pág. 65

1. Be signed by the Bidder or his representative with binding powers;

2. Be composed of and/or accompanied by:

a) A statement of acceptance of the conditions set out in the works tenders, on the terms of the

draft constituting Annex I thereof;

b) All the documents necessary to demonstrate compliance with the requirements of the

Specifications;

c) An indication of the price of the contract, excluding VAT;

3. The documents making up the bid shall be written in English, with the exception of the

statement of acceptance provided for in paragraph a) of the previous number, which shall be

written in Portuguese.

4. Be sent within a maximum of ___ days36

, i.e. up to ____ (time) on ____ / ____ / _____:

Via the electronic platform on the website www.bizzgov.pt.

Via the e-mail adress [●]/ fax nr. [●] [●, indicar correio electrónico ou outro meio de transmissão

electrónica e escrita de dados].

Your attention is drawn to the following:

a) Bids arriving after the deadline will not be considered and the bidder shall be solely

liable for any delays that may occur.

b) Bids arriving by any other way than the mentioned in paragraph 4 will not be

considered.

Performance bond37

It is necessary to post a performance bond.

It is not necessary to post a performance bond.

Qualifying Documents

1. If the contract is awarded to you, you will be required to submit the following documents:

d) A document proving that you are not in the situation provided for in Article 55(i) of the

CCP;

e) [others]

2. The qualifying documents shall be presented by the awarded bidder within a maximum of ____

days after the notice of the award:

Via the electronic platform on the website www.bizzgov.pt.

Via the e-mail adress [●]/ fax nr. [●] [●, indicar correio electrónico ou outro meio de

transmissão electrónica e escrita de dados], in the event of the electronic platform is

unavailable

36 The time limit is continuous. 37 A performance bond is not required if the contract price is less than €200,000 (Article 88 of the CCP).

TNSJ - Código dos Contratos Públicos Pág. 66

Via the e-mail adress [●]/ fax nr. [●] [●, indicar correio electrónico ou outro meio de transmissão

electrónica e escrita de dados].

3. The documents set out in the previous paragraph shall be written in Portuguese. They may be

written in a different language if their origin or nature so require, in which case they shall be

accompanied by a duly certified translation and a statement of prevalence of the translation over

the original.

4. The translation referred to in the previous paragraph shall be performed by a qualified translator

and certified by an authority with powers to certify translations. If the translation is certified abroad,

the certification document shall bear an apostille in accordance to the Hague Convention or be

certified by the Portuguese Consulate in said country.

5. Any irregularity found in any of the qualifying documents sent should be corrected within the

maximum of five days from the notice that TNSJ issues for that purpose.

The bidder must provide his e-mail in the bid.

Yours faithfully,

Date _______________________________________

(Signature) ______________________________________

(Name) ______________________________________

(Position) ______________________________________

TNSJ - Código dos Contratos Públicos Pág. 67

MINUTA 4

Convite para apresentação de proposta a várias entidades – (sem negociação)

Exmo. Senhor

_____________________________________ _____________________________________

___________ - ___________________

Ofício n.º ______________

Assunto: Convite para apresentação de proposta

Ref.: Ajuste Directo

Nos termos do artigo 115.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 18/2008, de 29.01, e artigo 7.º dos Estatutos do TNSJ, E.P.E, o Conselho de Administração

convida V. Exa., a apresentar proposta para _______________________________

____________________________________________________________________________,

nos termos e condições que se indicam no caderno de encargos que segue em anexo.

A entidade adjudicante é o Teatro Nacional de São João, E.P.E., com sede na Praça da Batalha,

4000-102 Porto, NIPC 503.966.908, com o endereço electrónico […].

A escolha do procedimento de ajuste directo foi feita em função de:

valor.

critérios materiais, em conformidade com o disposto nos artigos 24.º a 27.º do CCP:

artigo 24.º, n.º 1 alínea c) (urgência imperiosa);

artigo 26º, n.º 1 alínea e) ou artigo 27.º, n.º 1 alínea h) (aquisição de bens ou serviços ao

abrigo de um acordo quadro); ou

Outro: __________________________________________________________

________________________________________________________________

A proposta de V. Exa., bem como todos os documentos que a compõem, devem:

1. Ser assinada pelo Concorrente ou por representante que tenha poderes para o obrigar;

2. Ser obrigatoriamente redigida em língua portuguesa salvo se, pela sua própria natureza ou

origem, os mesmo estiverem redigidos em língua estrangeira, devendo o proponente, nesse

caso, fazê-los acompanhar de tradução devidamente legalizada, bem como da declaração de

prevalência da tradução sobre o original, devendo a tradução prevalecer sobre o original em

língua estrangeira, para todos os efeitos;

TNSJ - Código dos Contratos Públicos Pág. 68

3. Ser composta e/ou acompanhada de:

a) Declaração de aceitação das condições constantes do Caderno de Encargos, nos termos

constantes da minuta que constitui seu Anexo I;

b) Todos os documentos exigidos no Caderno de Encargos.

4. Ser enviada no prazo máximo de ___ dias38

, ou seja, até ao dia ____ de ____ de _____,

pelas _______ horas:

Através da plataforma electrónica do site www.bizzgov.pt .

Através de [●, indicar meio de transmissão electrónica e escrita de dados];

Chama-se a atenção para o seguinte:

a) Não será considerada a proposta que chegue depois de expirado o prazo, sendo o

proponente o único responsável por todos os atrasos que porventura se

verifiquem;

b) Não será considerada a proposta que seja enviada por qualquer outro meio que

não o indicado no ponto 4 que antecede.

Caução39

É necessário prestar caução.

Não é necessário prestar caução.

As propostas apresentadas não serão objecto de negociação.

O critério de adjudicação será:

do preço mais baixo.

da proposta economicamente mais vantajosa, ponderando-se especialmente ________

____________________________________________________________________

(indicação de eventuais factores ou subfactores. Exemplo: o prazo de entrega e o preço)

Podem ser solicitados esclarecimentos, por escrito, ao Presidente do Júri, ___________________,

através de _________________________, das ________ às _____________, nos prazos

legalmente fixados.

Documentos de Habilitação

Constituem documentos de habilitação os seguintes:

a) Documento comprovativo de que não se encontra na situação prevista na alínea i) do

artigo 55.º do CCP;

38 Trata-se de um prazo contínuo. 39 A caução não é exigível quando o preço contratual for inferior a € 200.000 (art. 88.º do CCP).

TNSJ - Código dos Contratos Públicos Pág. 69

b) Os documentos exigidos na parte II do Caderno de Encargos

c) [outros].

Os documentos de habilitação devem ser apresentados pelo adjudicatário no prazo máximo de

____dias a contar da notificação da adjudicação:

Através da plataforma electrónica do site [●].

No caso de a plataforma electrónica indicada se encontrar indisponível através de [●,

indicar correio electrónico ou outro meio de transmissão electrónica e escrita de dados].

Através de [●, indicar meio de transmissão electrónica e escrita de dados];

Estes documentos de habilitação devem ser redigidos em língua portuguesa. Quando pela sua

própria origem ou natureza estejam redigidos em língua estrangeira, devem ser acompanhados de

tradução devidamente legalizada nos termos previstos no artigo 82º, n.º 2, do CCP.

Qualquer irregularidade existente em qualquer documento de habilitação enviado deverá ser suprida

no prazo máximo de cinco dias a contar da notificação efectuada pelo TNSJ para esse efeito.

A proposta deve ainda indicar, obrigatoriamente, o endereço electrónico do proponente.

Com os melhores cumprimentos,

Data _______________________________________

(Assinatura) ______________________________________

(Nome) ______________________________________

(Cargo) ______________________________________

TNSJ - Código dos Contratos Públicos Pág. 70

MINUTA 5

Convite para apresentação de proposta a várias entidades – (com negociação)

Exmo. Senhor

_____________________________________ _____________________________________

___________ - ___________________

Ofício n.º ______________

Assunto: Convite para apresentação de proposta

Ref.: Ajuste Directo

Nos termos do artigo 115.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 18/2008, de 29.01, e artigo 7.º dos Estatutos do TNSJ, E.P.E, o Conselho de Administração

convida V. Exa., a apresentar proposta para _______________________________

____________________________________________________________________________,

nos termos e condições que se indicam no caderno de encargos que segue em anexo.

A entidade adjudicante é o Teatro Nacional de São João, E.P.E., com sede na Praça da Batalha,

4000-102 Porto, NIPC 503.966.908, com o endereço electrónico […]

A escolha do procedimento de ajuste directo foi feita em função de:

valor.

critérios materiais, em conformidade com o disposto nos artigos 24.º a 27.º do CCP:

artigo 24.º, n.º 1 alínea c) (urgência imperiosa);

artigo 26º, n.º 1 alínea e) ou artigo 27.º, n.º 1 alínea h) (aquisição de bens ou serviços ao

abrigo de um acordo quadro); ou

Outro: __________________________________________________________

________________________________________________________________

A proposta de V. Exa., bem como todos os documentos que a compõem, devem:

1. Ser assinada pelo Concorrente ou por representante que tenha poderes para o obrigar;

2. Ser obrigatoriamente redigida em língua portuguesa salvo se, pela sua própria natureza ou

origem, os mesmos estiverem redigidos em língua estrangeira, devendo o proponente, nesse

caso, fazê-los acompanhar de tradução devidamente legalizada, bem como da declaração de

prevalência da tradução sobre o original, devendo a tradução prevalecer sobre o original em

língua estrangeira, para todos os efeitos;

3. Ser composta e/ou acompanhada de:

TNSJ - Código dos Contratos Públicos Pág. 71

a) Declaração de aceitação das condições constantes do Caderno de Encargos, nos termos

constantes da minuta que constitui seu Anexo I;

b) Todos os documentos exigidos no Caderno de Encargos.

4. Ser enviada no prazo máximo de ___ dias40

, ou seja, até ao dia ____ de ____ de _____,

pelas _______ horas:

Através da plataforma electrónica do site www.bizzgov.pt.

Através de [●,indicar meio de transmissão electrónica e escrita de dados] ;

Chama-se a atenção para o seguinte:

a) Não será considerada a proposta que chegue depois de expirado o prazo, sendo o

proponente o único responsável por todos os atrasos que porventura se

verifiquem;

b) Não será considerada a proposta que seja enviada por qualquer outro meio que

não o não o indicado no ponto 4 que antecede.

Caução41

É necessário prestar caução.

Não é necessário prestar caução.

Caso seja apresentada e admitida mais de uma proposta neste procedimento, as propostas serão

objecto de negociação, não se admitindo, porém, negociar os aspectos referentes a

_____________________________________________________________________________

(prazo, materiais, etc.).

A sessão de negociação será presencial e decorrerá:

de forma separada;

de forma conjunta com todos os concorrentes.

O critério de adjudicação será:

do preço mais baixo.

da proposta economicamente mais vantajosa, ponderando-se especialmente ________

____________________________________________________________________

(indicação de eventuais factores ou subfactores e respectiva ponderação. Exemplo: o prazo de entrega e o

preço)

Podem ser solicitados esclarecimentos, por escrito, ao Presidente do Júri, ___________________,

através de _________________________, das ________ às _____________, nos prazos

40 Trata-se de um prazo contínuo. 41 A caução não é exigível quando o preço contratual for inferior a € 200.000 (art. 88.º do CCP).

TNSJ - Código dos Contratos Públicos Pág. 72

legalmente fixados.

Documentos de Habilitação

Constituem documentos de habilitação os seguintes:

a) Documento comprovativo de que não se encontra na situação prevista na alínea i) do

artigo 55.º do CCP;

b) Os documentos exigidos na parte II do Caderno de Encargos

c) [outros].

Os documentos de habilitação devem ser apresentados pelo adjudicatário no prazo máximo de

____dias a contar da notificação da adjudicação:

Através da plataforma electrónica do site www.bizzgov.pt .

No caso de a plataforma electrónica indicada se encontrar indisponível através de [●,

indicar correio electrónico ou outro meio de transmissão electrónica e escrita de dados].

Através de [●,indicar meio de transmissão electrónica e escrita de dados] ;

Estes documentos de habilitação devem ser redigidos em língua portuguesa. Quando pela sua

própria origem ou natureza estejam redigidos em língua estrangeira, devem ser acompanhados de

tradução devidamente legalizada nos termos previstos no artigo 82º, n.º 2, do CCP.

Qualquer irregularidade existente em qualquer documento de habilitação enviado deverá ser suprida

no prazo máximo de cinco dias a contar da notificação efectuada pelo TNSJ para esse efeito.

A proposta deve ainda indicar, obrigatoriamente, o endereço electrónico do proponente.

Com os melhores cumprimentos,

(Assinatura) ______________________________________

(Nome) ______________________________________

(Cargo) ______________________________________

TNSJ - Código dos Contratos Públicos Pág. 73

MINUTA 6.1.

Caderno de encargos para prestação de serviços e aquisição de bens

(enviar com o convite)

CADERNO DE ENCARGOS

PARTE I

CLAUSULAS JURÍDICAS

Artigo 1.º

Contrato

1.1. Farão parte integrante do contrato o caderno de encargos, o convite nos termos do artigo 115.º

do CCP e a proposta do adjudicatário.

1.2. Em caso de dúvidas ou divergências entre os elementos previstos no número anterior,

prevalece em primeiro lugar o clausulado do contrato (quando exigível), seguidamente o caderno de

encargos e o convite e em último lugar a proposta do adjudicatário.

1.3. O contrato mantém-se em vigor até a conclusão dos serviços em conformidade com os

respectivos termos e condições e o disposto na lei, sem prejuízo das obrigações acessórias que

devam perdurar para alem da cessação da vigência do Contrato.

Artigo 2.º

Objecto

O objecto do contrato consiste na prestação de serviços/aquisição de bens

_____________________________________________________________________________

pelo Teatro Nacional de São João, E.P.E., de acordo com as clausulas técnicas descritas na parte II

deste caderno de encargos.

Artigo 3.º

Local da prestação de serviços

Os serviços/aquisição de bens objecto do contrato serão prestados/entregues no seguinte edifício

_____________________________________________________________________________

sito na ______________________________________________________________________

Artigo 4.º

Execução da prestação

4.1. O adjudicatário deverá iniciar a prestação de serviços objecto do contrato no prazo máximo de

____ dias úteis, contados da data de assinatura do contrato (quando exista) ou contados da data de

TNSJ - Código dos Contratos Públicos Pág. 74

entrega das declarações solicitadas com a notificação da adjudicação. (se não se tratar de uma

prestação de serviços, nomeadamente os casos de fornecimento de bens já disponíveis no

mercado, deve cortar-se este n.º 1 desta cláusula 4º)

4.2. O fornecimento/A prestação será executado/a de acordo com o programa de trabalhos

descrito nas cláusulas técnicas deste caderno de encargos.

4.3. A titulo acessório, o adjudicatário fica ainda obrigado, designadamente, a recorrer a todos os

meios humanos e materiais que sejam necessários e adequados a prestação do serviço, bem como

ao estabelecimento do sistema de organização necessário a perfeita e completa execução das

obrigações a seu cargo.

Artigo 5.º

Sigilo

5.1. O adjudicatário deve guardar sigilo sobre toda a informação e documentação, técnica e não

técnica, comercial ou outra, relativa ao TNSJ, de que possa ter conhecimento ao abrigo ou em

relação com a execução do contrato.

5.2. A informação e a documentação cobertas pelo dever de sigilo não podem ser transmitidas a

terceiros, nem objecto de qualquer uso ou modo de aproveitamento que não o destinado directa e

exclusivamente a execução do contrato.

Artigo 6.º

Patentes, licenças e marcas registadas

6.1. São da responsabilidade do adjudicatário quaisquer encargos decorrentes da utilização, no

fornecimento, de marcas registadas, patentes registadas ou licenças.

6.2. Caso a entidade adjudicante venha a ser demandada por ter infringido, na execução do

contrato, qualquer dos direitos mencionados no número anterior, o adjudicatário indemniza-a de

todas as despesas que, em consequência, haja de fazer e de todas as quantias que tenha de pagar seja

a que título for.

Artigo 7.º

Preço contratual

7.1. Pela aquisição de bens ou prestação dos serviços objecto do contrato, bem como pelo

cumprimento das demais obrigações constantes do presente Caderno de Encargos, o TNSJ deve

pagar ao adjudicatário o preço constante da proposta adjudicada, acrescido de IVA a taxa legal em

vigor, se este for legalmente devido.

7.2. O preço referido no número anterior inclui todos os custos, encargos e despesas cuja

responsabilidade não esteja expressamente atribuída ao TNSJ, incluindo as despesas eventualmente

incorridas com alojamento, alimentação e deslocação dos seus meios humanos do adjudicatário,

bem como todas as despesas de aquisição, transporte, armazenamento e manutenção dos seus

TNSJ - Código dos Contratos Públicos Pág. 75

meios materiais.

Artigo 8.º

Condições de pagamento42

8.1. Caso a proposta apresentada e/ou o contrato a celebrar não estipulem condições de pagamento

diferentes, a quantia devida nos termos da cláusula anterior deve ser paga pelo TNSJ, no prazo de

60 (sessenta) dias após a recepção por aquele das respectivas facturas, as quais só podem ser

emitidas após o dia 30 de cada mês.

8.2. Em caso de discordância do TNSJ quanto aos valores indicados nas facturas, deve este

comunicar ao adjudicatário, por escrito, os respectivos fundamentos, ficando este obrigado a

prestar os esclarecimentos necessários ou proceder a emissão de nova factura corrigida.

Artigo 9.º

Garantia

9.1. O adjudicatário garantirá, sem qualquer encargo para a entidade adjudicante, os bens/serviços

prestados, pelo prazo legal ou, se superior, pelo indicado na proposta.

9.2. O prazo de garantia referido no número anterior conta-se a partir da data da aceitação dos

bens/da prestação de serviços.

Artigo 10.º

Mora e cumprimento defeituoso

10.1. No caso de mora no cumprimento ou cumprimento defeituoso das prestações do contrato

por parte do adjudicatário, poderá o TNSJ interpelar o adjudicatário para cumprir pontualmente as

tarefas contratadas, quando tal ainda for possível e se mantenha o interesse do credor na prestação,

devendo nesse caso o adjudicatário dar-lhe cumprimento imediato, bem como suportar os danos

que o TNSJ sofra na sequência de tais actos.

10.2. Ao ser interpelado para os efeitos previstos no número anterior deverá o adjudicatário

cumprir imediatamente e de forma integral e satisfatória a prestação em falta.

42 Adiantamentos de preço (artigo 292.º 3 293.º do CCP) - O TNSJ pode efectuar adiantamentos por conta de prestações a realizar ou de actos preparatórios ou acessórios das mesmas quando: a) O valor dos adiantamentos não seja superior a 30 % do preço contratual; e b) Seja prestada caução de valor igual ou superior aos adiantamentos efectuados, nos termos dos artigos 88.º e 90.º. Contudo, no caso de a despesa inerente ao contrato se realizar em mais de um ano económico, o TNSJ só pode efectuar adiantamentos de preço quando, até ao final do ano económico no qual são efectuados os adiantamentos, sejam realizadas prestações ou praticados actos preparatórios ou acessórios das mesmas de montante igual ou superior aos valores adiantados. Em casos excepcionais, podem ser efectuados adiantamentos sem que estejam reunidas as condições previstas nos números anteriores, mediante decisão fundamentada do órgão competente para autorizar a correspondente despesa. Em qualquer caso, só são admitidos adiantamentos contratualmente previstos, Na falta de estipulação contratual, os adiantamentos são imputados aos pagamentos contratuais.

TNSJ - Código dos Contratos Públicos Pág. 76

Artigo 11.º

Rescisão do contrato

11.1. O incumprimento, por uma das partes, dos deveres resultantes do contrato confere, nos

termos gerais de direito, à outra parte o direito de rescindir o contrato, sem prejuízo das

correspondentes indemnizações legais.

11.2. Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se incumprimento definitivo quando

houver atraso na prestação dos serviços/entrega de bens por período superior a 10 dias úteis.

Artigo 12.º

Aceitação

O simples silêncio da entidade adjudicante não significa nem expressa nem tácita aceitação dos bens

ou serviços fornecidos, nem a renúncia a qualquer direito que lhe assista em resultado do

cumprimento defeituoso ou incumprimento do contrato objecto do presente procedimento.

Artigo 13.º

Casos fortuitos ou de força maior

13.1. Nenhuma das partes incorrerá em responsabilidade se por caso fortuito ou de força maior,

designadamente greves ou nos conflitos colectivos de trabalho, for impedido de cumprir as

obrigações assumidas no contrato.

13.2. A parte que invocar casos fortuitos ou de força maior deverá comunicar e justificar tais

situações à outra parte, bem como informar o prazo previsível para restabelecer a situação.

Artigo 14.º

Documentos de habilitação

O adjudicatário obriga-se a entregar toda a documentação necessária à adjudicação, no prazo

constante da notificação de adjudicação, nomeadamente:

a) Os documentos exigidos na parte II deste Caderno de Encargos;

b) Documento comprovativo de que não se encontra na situação prevista na alínea i) do

artigo 55.º do CCP.

Artigo 15.º

Subcontratação e cessão da posição contratual

15.1. A subcontratação e a cessão da posição contratual pelo adjudicatário dependem da autorização

do TNSJ, nos termos do Código dos Contratos Públicos.

15.2. Para efeitos de autorização prevista no número anterior, deve:

a) Ser apresentada pelo cessionário toda a documentação exigida ao adjudicatário no

TNSJ - Código dos Contratos Públicos Pág. 77

presente procedimento;

b) A entidade adjudicante apreciar, designadamente, se o cessionário não se encontra em

nenhuma das situações previstas no artigo 55.º do Código dos Contratos Públicos, e se tem

capacidade técnica e financeira para assegurar o exacto e pontual cumprimento do contrato.

Nota: deverão ser acrescentados os seguintes artigos, quando houver lugar à prestação de

caução (contrato de valor superior a € 200,000):

Artigo 16.º

Caução

16.1. Para garantir o exacto e pontual cumprimento de todas as obrigações legais e contratuais

assumidas pela celebração e execução do contrato deve o adjudicatário prestar uma caução de valor

equivalente a 5% do valor contratual, estabelecido no artigo 7.º e nas condições técnicas do

presente Caderno de Encargos.

16.2. A caução deverá ser prestada nos termos do art. 90.º do Código dos Contratos Públicos.

Artigo 17.º

Execução da Caução

17.1. A caução prestada para bom e pontual cumprimento das obrigações decorrentes do contrato,

pode ser executada pelo TNSJ, sem necessidade de prévia decisão judicial ou arbitral, para

satisfação de quaisquer créditos resultantes de mora, cumprimento defeituoso, incumprimento

definitivo pelo adjudicatário das obrigações contratuais ou legais, incluindo o pagamento de

penalidades, ou para quaisquer outros efeitos especificamente previstos no contrato ou na lei.

17.2. A resolução do contrato pelo TNSJ não impede a execução da caução, contanto que para isso

haja motivo.

17.3. A execução parcial ou total da caução referida nos números anteriores constitui o

adjudicatário na obrigação de proceder à sua reposição pelo valor existente antes dessa mesma

execução, no prazo de 10 dias após a notificação do TNSJ para esse efeito.

17.4. A caução a que se referem os números anteriores é liberada nos termos do artigo 295.º do

Código dos Contratos Públicos.

Em alternativa e caso não haja lugar à prestação de caução, quando se entender conveniente pode

prever-se a retenção de 10% do valor dos pagamentos a efectuar, que só é possível se essa

faculdade estiver prevista no caderno de encargos. Nesses casos, deve incluir-se o seguinte artigo:

Artigo 18.º

TNSJ - Código dos Contratos Públicos Pág. 78

Retenção do valor dos pagamentos

Para garantir o exacto e pontual cumprimento de todas as obrigações legais e contratuais assumidas

pela celebração e execução do contrato o TNSJ poderá proceder à retenção de 10% do valor dos

pagamentos a efectuar ao adjudicatário conforme estabelecidos no artigo 7.º e nas condições

técnicas do presente Caderno de Encargos.

Artigo 19º

Comunicações e notificações

19.1. Salvo o disposto no número seguinte, as notificações e comunicações entre as partes devem

ser efectuadas através de correio electrónico, com aviso de entrega, para os endereços electrónicos

identificados no contrato, ou, quando este não for exigível, para os endereços electrónicos

constantes do convite à apresentação de propostas e da proposta adjudicada.

19.2. Quando se trate do envio de documentos originais ou, excepcionalmente, quando o e-mail

não for entregue, e haja prova disso, as comunicações ou notificações entre as partes efectuam-se

por carta registada com aviso de recepção, dirigida para o domicílio ou sede contratual de cada uma

identificados no contrato ou, quando este não for exigível, para os domicílios constantes do convite

à apresentação de propostas e da proposta adjudicada.

19.3. Qualquer alteração dos domicílios constantes do contrato ou, quando este não for exigível, do

convite à apresentação de propostas e da proposta adjudicada deve ser comunicada por carta

registada com aviso de recepção à outra parte, sob pena de absoluta inoponibilidade.

Artigo 20º

Outros encargos

Todos os demais encargos derivados do presente contrato são da responsabilidade do adjudicatário.

Artigo 21º

Legislação aplicável e foro competente

21.1. Em tudo o que o presente Caderno de Encargos for omisso observar-se-á o disposto no

Código dos Contratos Públicos e demais legislação aplicável e, em qualquer caso, sempre a Lei

portuguesa.

21.2. Para todas as questões emergentes do contrato será competente o foro do Porto, com

renúncia a qualquer outro.

PARTE II

CLÁUSULAS TÉCNICAS

Artigo …..º

TNSJ - Código dos Contratos Públicos Pág. 79

Especificação e organização dos trabalhos/ fornecimento de bens

....1. Os bens deverão ser fornecidos/ os trabalhos deverão ser executados da seguinte forma:

……………………………………………………………………………………………………

……………………………………………………………………………………………………

……………………………………………………………………………………………………

……………………………………………………………………………………………………

....2. Os bens deverão ser fornecidos/ os trabalhos deverão ser executados no prazo máximo de

………dias (úteis/corridos), a contar da data da notificação da adjudicação.

Artigo ……..º

Preço contratual base

....1. O preço contratual apresentado pelo concorrente contém todos os custos, encargos e despesas

cuja responsabilidade não esteja expressamente atribuída ao TNSJ, incluindo as despesas

eventualmente incorridas com alojamento, alimentação e deslocação dos meios humanos do

adjudicatário, bem como todas as despesas de aquisição, transporte, armazenamento e manutenção

dos seus meios materiais, sendo o preço base fixado em € ________ (extenso), ao qual acresce o

IVA à taxa legal aplicável.

....2. Nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 70.º do CCP, são excluídas as propostas que

apresentem preço contratual superior ao preço base.

Artigo …...º

Requisitos da Proposta

....1. A proposta deve conter, sob pena de exclusão, nos casos previstos na lei:

a) A identificação completa do Proponente;

b) Declaração de aceitação das Condições do presente Caderno de Encargos, nos termos

constantes da minuta que constitui o seu Anexo I e que corresponde ao Anexo I do CCP,

exigido pela alínea a) do n.º 1 do seu art. 57º;

c) Indicação do preço contratual, sem inclusão do IVA;

d) Apresentação de ____________________________.

....2. A proposta deve ainda conter os seguintes elementos:

• Demais condições da prestação de serviços/fornecimento de bens que o Proponente considere

relevantes, desde que não contrariem o Caderno de Encargo.

• ____________________________;

….3. À falsidade das declarações é aplicável o disposto no artigo 87.º do Código dos Contratos

Públicos.

Anexos:

TNSJ - Código dos Contratos Públicos Pág. 80

I Minuta da declaração aceitação das condições constantes do presente Caderno de Encargos (nos

termos do Anexo I do CCP);

II. Minuta de contrato de prestação de serviços que será celebrado com o adjudicatário (se aplicável e entendido

necessário enviar conjuntamente com o convite).

TNSJ - Código dos Contratos Públicos Pág. 81

MINUTA 6.2.1.

Caderno de encargos para produção artística (português)

(enviar com o convite)

CADERNO DE ENCARGOS

PRODUÇÃO ARTÍSTICA

PARTE I CLÁUSULAS JURÍDICAS

Artigo 1.º Contrato

1.1. Farão parte integrante do contrato o caderno de encargos, o convite nos termos do artigo 115.º

do CCP e a proposta do adjudicatário.

1.2. Em caso de dúvidas ou divergências entre os elementos previstos no número anterior,

prevalece em primeiro lugar o clausulado do contrato (quando exigível), seguidamente o caderno de

encargos e o convite e em último lugar a proposta do adjudicatário.

1.3. O contrato mantém-se em vigor até a conclusão dos serviços em conformidade com os

respectivos termos e condições e o disposto na lei, sem prejuízo das obrigações acessórias que

devam perdurar para além da cessação da vigência do Contrato.

Artigo 2.º

Objecto

O objecto do contrato consiste na apresentação do espectáculo “……………………………., no

dia ………………… de 2009, às 21h30 no Teatro Nacional de São João, E.P.E., de acordo com as

clausulas técnicas descritas na parte II deste caderno de encargos.

Artigo 3.º

Local da prestação de serviços

Caso o contrato a celebrar não estipule local de prestação de serviços diferente, os serviços objecto

do contrato serão prestados no seguinte edifício: Teatro Nacional São João, sito na Praça da Batalha

– 4000-102 Porto.

Artigo 4.º

Execução da prestação

4.1. O adjudicatário deverá iniciar a montagem do espectáculo/a prestação dos serviços objecto

deste Caderno de Encargos no dia …………… de 2….. e a desmontagem no dia ………… de

2….., após a apresentação do espectáculo.

TNSJ - Código dos Contratos Públicos Pág. 82

4.2. A prestação será executada de acordo com o programa de trabalhos descrito nas cláusulas

técnicas deste caderno de encargos.

4.3. A titulo acessório, o adjudicatário fica ainda obrigado, designadamente, a recorrer a todos os

meios humanos e materiais que sejam necessários e adequados a prestação do serviço, bem como

ao estabelecimento do sistema de organização necessário a perfeita e completa execução das

obrigações a seu cargo.

Artigo 5.º

Sigilo

5.1. O adjudicatário deve guardar sigilo sobre toda a informação e documentação, técnica e não

técnica, comercial ou outra, relativa ao TNSJ, de que possa ter conhecimento ao abrigo ou em

relação com a execução do contrato.

5.2. A informação e a documentação cobertas pelo dever de sigilo não podem ser transmitidas a

terceiros, nem objecto de qualquer uso ou modo de aproveitamento que não o destinado directa e

exclusivamente a execução do contrato.

Artigo 6.º

Patentes, licenças e marcas registadas

6.1. São da responsabilidade do adjudicatário quaisquer encargos decorrentes da utilização, no

fornecimento, de marcas registadas, patentes registadas ou licenças.

6.2. Caso a entidade adjudicante venha a ser demandada por ter infringido, na execução do

contrato, qualquer dos direitos mencionados no número anterior, o adjudicatário indemniza-a de

todas as despesas que, em consequência, haja de fazer e de todas as quantias que tenha de pagar seja

a que título for.

Artigo 7.º

Preço contratual

7.1. Pela prestação dos serviços objecto do contrato, bem como pelo cumprimento das demais

obrigações constantes do presente Caderno de Encargos, o TNSJ deve pagar ao adjudicatário o

preço constante da proposta adjudicada, acrescido de IVA a taxa legal em vigor, se este for

legalmente devido.

7.2. O preço referido no número anterior inclui todos os custos, encargos e despesas cuja

responsabilidade não esteja expressamente atribuída ao TNSJ, incluindo as despesas eventualmente

incorridas com alojamento, alimentação e deslocação dos seus meios humanos do adjudicatário,

bem como todas as despesas de aquisição, transporte, armazenamento e manutenção dos seus

meios materiais.

Artigo 8.º

TNSJ - Código dos Contratos Públicos Pág. 83

Impostos

8.1. Caso o adjudicatário não tenha residência fiscal em Portugal, o preço estipulado nos termos do

artigo anterior, bem como quaisquer outras quantias que o TNSJ deva pagar ao adjudicatário,

estarão sujeitas a retenção de imposto nos termos determinados pela legislação portuguesa e pela

Convenção para evitar a dupla tributação celebrada entre Portugal e o respectivo País de residência

do Adjudicatário.

8.2. Caso a Convenção para evitar a dupla tributação celebrada entre Portugal e o respectivo País de

residência do Adjudicatário preveja a possibilidade de isenção da obrigatoriedade de retenção de

imposto no pagamento a efectuar, o TNSJ assumirá essa possibilidade de isenção, desde que o

adjudicatário entregue ao TNSJ todos os documentos necessários à assunção de tal isenção.

8.3. Caso o adjudicatário não tenha sede, estabelecimento estável ou domicílio em Portugal, nem

disponha de representante em território português, caberá ao TNSJ a liquidação e entrega ao

Estado Português do IVA que se mostre devido pela prestação dos serviços objecto do contrato.

8.4. Para efeitos do cumprimento da obrigação prevista no número anterior, o adjudicatário obriga-

se a comunicar ao TNSJ, no momento da celebração do contrato ou, o mais tardar, previamente ao

pagamento do preço estipulado nos termos do artigo anterior, que não tem sede, estabelecimento

estável ou domicílio em Portugal, nem dispõe de representante em território português.

Artigo 9.º

Condições de pagamento

9.1. Caso o contrato a celebrar não estipule condições de pagamento diferentes, a quantia devida

nos termos do art. 7º deve ser paga pelo TNSJ da seguinte forma:

a) 50% do preço até 15 dias antes da primeira das datas de exibição do espectáculo estipuladas no

artigo 2º deste Caderno de Encargos, desde que a respectiva factura seja recepcionada pelo TNSJ

com a antecedência mínima de 10 dias úteis face a essa data;

b) 50% do preço no prazo de 10 dias a contar da última das data de exibição do espectáculo

estipuladas no artigo 2º deste Caderno de Encargos, desde que a respectiva factura seja

recepcionada pelo TNSJ com a antecedência mínima de 10 dias úteis face a essa data.

9.2. Em caso de discordância do TNSJ quanto aos valores indicados nas facturas, deve este

comunicar ao adjudicatário, por escrito, os respectivos fundamentos, ficando este obrigado a

prestar os esclarecimentos necessários ou proceder a emissão de nova factura corrigida.

Artigo 10.º

Garantia

10.1. O adjudicatário garantirá, sem qualquer encargo para a entidade adjudicante, os serviços

prestados, pelo prazo legal ou, se superior, pelo indicado na proposta.

10.2. O prazo de garantia referido no número anterior conta-se a partir da data da aceitação da

prestação de serviços.

TNSJ - Código dos Contratos Públicos Pág. 84

Artigo 11.º

Incumprimento

11.1 No caso de incumprimento, por alguma das partes, das obrigações que lhe incumbem

decorrentes do contrato a celebrar, por algum motivo que não seja a força maior, objecto da

Cláusula 12ª, adiante, e, num prazo de 8 (oito) dias a partir da data de notificação em carta registada

com aviso de recepção enviada à parte em falta e não respeitada, o presente contrato poderá ser

rescindido pela outra parte, após envio de nova carta registada com aviso de recepção em que é

manifestada a vontade de recorrer às disposições do presente artigo.

11.2. Nesta hipótese, a parte em falta deverá indemnizar a outra parte pelo prejuízo efectivamente

sofrido por ocasião desta rescisão, tendo em conta, nomeadamente, a data de ocorrência dessa

rescisão, na condição de a realidade do prejuízo sofrido ser justificado.

11.3. O simples silêncio do TNSJ não significa nem expressa nem tácita aceitação da prestação

fornecida, nem a renúncia, a qualquer direito que lhe assista em resultado do incumprimento do

contrato.

Artigo 12.º

Força maior

Sem prejuízo das restantes disposições deste Caderno de Encargos, não será imputável a qualquer

das partes em causa o cumprimento defeituoso ou incumprimento causados por factos

completamente alheios ao controle e vontade das partes, designadamente, greves e lutas sindicais

alheias às partes, manifestações, actuação das entidades governamentais, epidemias, guerra,

embargos económicos, terramotos, fogo, inundações ou desastres nucleares.

Artigo 13.º

Impossibilidade do artista/criativo

1. Em caso de acidente ou doença, devidamente comprovados do Artista ou de algum dos

actores/músicos/bailarinos julgados indispensáveis, que impossibilite a realização do

espectáculo na data prevista, o adjudicatário devolverá ao TNSJ qualquer verba entretanto

recebida.

2. Não estando em causa a impossibilidade de realização do espectáculo, ou seja, tratando-se

de acidente ou doença, devidamente comprovados do Adjudicatário que o impossibilite de

cumprir as obrigações contratualmente assumidas, o TNSJ fica autorizado a dar

continuidade à obra do Adjudicatário até à forma final, bem como a contratar alguém para

lhe dar continuidade, sendo neste caso devida ao Adjudicatário uma importância

correspondente ao trabalho que este já tenha realizado.

TNSJ - Código dos Contratos Públicos Pág. 85

Artigo 14.º

Documentos de habilitação

O adjudicatário obriga-se a entregar toda a documentação necessária à adjudicação, no prazo

constante da notificação de adjudicação, nomeadamente:

a) Documento comprovativo de que não se encontra na situação prevista na alínea i) do

artigo 55.º do CCP.

b) (outros).

Artigo 15.º

Comunicações e notificações

15.1. Salvo o disposto no número seguinte, as notificações e comunicações entre as partes devem

ser efectuadas através de correio electrónico, com aviso de entrega, para os endereços electrónicos

identificados no contrato, ou, quando este não for exigível, para os endereços electrónicos

constantes do convite à apresentação de propostas e da proposta adjudicada.

15.2. Quando se trate do envio de documentos originais ou, excepcionalmente, quando o e-mail

não for entregue, e haja prova disso, as comunicações ou notificações entre as partes efectuam-se

por carta registada com aviso de recepção, dirigida para o domicílio ou sede contratual de cada uma

identificados no contrato ou, quando este não for exigível, para os domicílios constantes do convite

à apresentação de propostas e da proposta adjudicada.

15.3. Qualquer alteração dos domicílios constantes do contrato ou, quando este não for exigível, do

convite à apresentação de propostas e da proposta adjudicada deve ser comunicada por carta

registada com aviso de recepção à outra parte, sob pena de absoluta inoponibilidade.

Artigo 16º

Outros encargos

Todos os demais encargos derivados do contrato são da responsabilidade do Adjudicatário.

Artigo 17º

Legislação aplicável e jurisdição

17.1. Em tudo o que o presente Caderno de Encargos for omisso observar-se-á o disposto no

Código dos Contratos Públicos e demais legislação aplicável e, em qualquer caso, sempre a Lei

portuguesa.

17.2. O presente contrato está sujeito à jurisdição exclusiva de um tribunal arbitral, regido pelo

disposto nesta cláusula e na lei n.º 31/86, de 29 de Agosto.

17.3. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o processo desenrolar-se-á de acordo com o

disposto na referida lei n.º 31/86.

TNSJ - Código dos Contratos Públicos Pág. 86

17.4. O tribunal arbitral será composto por três membros, um nomeado pelo TNSJ, outro pelo

adjudicatário e o terceiro escolhido de comum acordo pelos árbitros nomeados por cada uma das

partes.

17.5. O tribunal arbitral julgará as questões que lhe forem submetidas segundo o direito constituído.

17.6. A arbitragem decorrerá no Porto, em local a designar pelos árbitros.

17.7 As decisões do tribunal arbitral deverão ser proferidas no prazo máximo de três meses a contar

da data da sua constituição, determinada nos termos do diploma referido, e configurarão a decisão

final relativamente às matérias em causa, e incluirão a fixação das custas do processo e a forma da

sua repartição pelas partes.

PARTE II

CLÁUSULAS TÉCNICAS

Artigo 18.º

Plano Técnico

Os serviços adjudicados deverão ser executados de acordo com o Plano Técnico que deve ser

enviado juntamente com a proposta e que será anexo ao contrato como Anexo I, dele fazendo

parte integrante.

Artigo 19.º

Preço contratual base

19.1. O preço contratual apresentado pelo concorrente contém todos os custos, encargos e

despesas cuja responsabilidade não esteja expressamente atribuída ao TNSJ, incluindo as despesas

eventualmente incorridas com alojamento, alimentação e deslocação dos meios humanos do

adjudicatário, bem como todas as despesas de aquisição, transporte, armazenamento e manutenção

dos seus meios materiais, sendo o preço base fixado em € …………………… (…………………..

euros), ao qual acresce o IVA à taxa legal aplicável.

19.2. Nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 70.º do CCP, são excluídas as propostas que

apresentem preço contratual superior ao preço base.

Artigo 20.º

Requisitos da Proposta

20.1. A proposta deve conter, sob pena de exclusão, nos casos previstos na lei:

a) A identificação completa do Proponente;

b) Declaração de aceitação das Condições do presente Caderno de Encargos, nos termos

constantes da minuta que constitui o seu Anexo I e que corresponde ao Anexo I do CCP, exigido

pela alínea a) do n.º 1 do seu art. 57º;

TNSJ - Código dos Contratos Públicos Pág. 87

c) Indicação do preço contratual, sem inclusão do IVA;

20.2. A proposta deve ainda conter os seguintes elementos:

a) O Plano Técnico que constituirá o Anexo I do contrato a celebrar;

b) Demais condições da prestação de serviços que o Proponente considere relevantes, desde que

não contrariem o Caderno de Encargos.

20.3. À falsidade das declarações é aplicável o disposto no artigo 87.º do Código dos Contratos

Públicos.

Anexos:

I Minuta da declaração aceitação das condições constantes do presente Caderno de Encargos (nos

termos do Anexo I do CCP);

TNSJ - Código dos Contratos Públicos Pág. 88

MINUTA 6.2.2.

Caderno de encargos para produção artística (inglês)

(enviar com o convite)

SPECIFICATIONS FOR ARTISTIC PRODUCTION

PART I LEGAL CLAUSES

Article 1 The Agreement

1.1. The specifications, the invitation pursuant to Article 115 of the Portuguese Public Contracts

Code and the successful bidder’s bid shall be an integral part of the agreement.

1.2. In case of doubt or discrepancies between the items set out in the previous paragraph, the

specifications shall take precedence in first place, followed by the invitation and finally the

successful bidder’s bid.

1.3. The agreement shall remain in effect until the completion of the services in accordance with its

terms and conditions and with the law, without prejudice to accessory obligations that shall endure

beyond the cessation of the effect of the Agreement.

Article 2

Object

The object of the agreement is the presentation of the performance

“…………………………….”, on ………………… 2009, at 9:30 p.m. at Teatro Nacional de São

João, E.P.E., in accordance with the technical clauses set forth in Part II of these specifications.

Article 3

Place of provision of services

If the agreement do not stipulate different place of provisions of services, the services covered by

the agreement shall be provided in the following building: Teatro Nacional São João, which is

located in Praça da Batalha – 4000-102 Porto.

Article 4

Provision of services

4.1. The successful bidder shall begin to set up the performance/the provision of services covered

by the agreement on …………… 2….. and to dismantle it on ………… 2….., after the

performance.

TNSJ - Código dos Contratos Públicos Pág. 89

4.2. The service shall be provided in accordance with the work schedule described in the technical

clauses of these specifications.

4.3. Accessorily, the successful bidder shall also be obliged to use all the necessary, appropriate

human and material resources for the provision of the service and to set up the organisation system

necessary for the perfect, complete execution of his obligations.

Article 5

Confidentiality

5.1. The successful bidder shall keep confidential all the technical and non-technical, commercial or

other information and documentation regarding the TNSJ that may come to his knowledge during

or related to the execution of the agreement.

5.2. The information and documentation covered by the duty to maintain confidentiality may not

be transmitted to third parties or be the subject of any purpose or type of use that is not for the

direct, sole execution of the agreement.

Article 6

Patents, licences and registered trademarks

6.1. The successful bidder shall be responsible for any costs arising from the use of registered

trademarks, registered patents or licences during the provision of the service.

6.2. In the event of the awardee entity being sued for infringement during the execution of the

agreement of any of the rights mentioned in the previous paragraph, the successful bidder shall

indemnify it for all costs that it incurs as a result and all amounts that it has to pay for any reason.

Article 7

Price

7.1. For the provision of the services set out in the agreement and for fulfillment of the other

obligations set out in these Specifications, TNSJ shall pay to the successful bidder the price

indicated in the winning bid plus VAT at the legal rate, if it is payable by law.

7.2. The price referred to in the previous paragraph includes all costs, expenses and charges for

which TNSJ is not expressly liable, including any costs of board, lodging and travel for the

successful bidder’s human resources and all the costs of acquisition, transport, storage and

maintenance of his material resources.

Article 8

Taxes

8.1. If the successful bidder is not a tax resident in Portugal, the price stipulated in the previous

article and any other amounts that TNSJ must pay to the successful bidder shall be subject to

TNSJ - Código dos Contratos Públicos Pág. 90

withholding tax as determined by the Portuguese law and by the Double Tax Treaty entered into

between Portugal and the country of residence of the successful bidder.

8.2. If the Double Tax Treaty entered into between Portugal and the country of residence of the

successful bidder provides for the possibility of exempting the withholding tax, TNSJ shall exempt

the stipulated price from Portuguese tax, provided that the successful bidder submits to TNSJ all

the necessary documents for said exemption.

8.3. If the successful bidder has no place of business, fixed establishment or domicile in Portugal

and did not appoint a tax representative in Portuguese territory, TNSJ shall be responsible to

reverse-charge and pay the VAT due for the supply of services herein agreed to the Portuguese

State.

8.4. In order to comply with the obligation referred to in paragraph 8.3., the successful bidder

undertakes to inform TNSJ, at the time of signing of the agreement or, at the latest, before the

payment of the price stipulated in the previous article, that it does not have place of business, fixed

establishment or domicile in Portugal or did not appoint a tax representative in Portuguese

territory.

Article 9

Terms of payment

9.1. If the bid and/or the agreement do not stipulate different terms of payment, the amount owed

pursuant to the previous article shall be paid by TNSJ as follows:

a) 50% of the price up to 15 days before the first of the performance dates stipulated in Article 2 of

these Specifications, provided that TNSJ receives the invoice in question at least 10 working days

before said date;

b) 50% of the price within 10 days of the last of the performance dates stipulated in Article 2 of

these Specifications, provided that TNSJ receives the invoice in question at least 10 working days

before said date.

9.2. Should TNSJ disagree with the amounts indicated in the invoices, it shall inform the successful

bidder of the grounds, in writing, in which case the bidder shall be obliged to provide the necessary

clarifications or issue a new, corrected invoice.

Article 10

Guarantee

10.1. The successful bidder shall guarantee the services provided for the legal period of time or, if

longer, for the time indicated in the bid, at no cost to the awarding authority.

10.2. The guarantee period referred to in the previous paragraph shall count from the date of

acceptance of the provision of services.

Article 11

TNSJ - Código dos Contratos Públicos Pág. 91

Breach

11.1 In the event of breach by either party of the obligations arising from the agreement, for any

reasons other than force majeure, which is described in Article 12 below, and within 8 (eight) days

of the date of notification by registered letter with notice from receipt sent to the offending party

and not respected, this agreement may be rescinded by the other party after the sending of another

registered letter with notice from receipt expressing the intention to have recourse to the provisions

of this article .

11.2. In this case, the offending party shall indemnify the other for any losses suffered as a result of

said rescission, taking into account namely the date of the rescission, on the condition that the

reality of the loss suffered is justified.

11.3. Mere silence on the part of TNSJ shall not signify express or tacit acceptance of the service

provided or the renunciation of any right that it has as a result of breach of the agreement.

Article 12

Force majeure

Without prejudice to the other provisions of this Specifications, neither party shall be held liable for

defective fulfillment or breach caused by events entirely beyond their control, such as strikes and

industrial action unconnected to the parties, demonstrations, government measures, epidemics, war,

economic embargos, earthquakes, fire, floods or nuclear accidents.

Article 13

Impediment of the performer/creative artist

13.1. In the event of accident or illness, duly comproved, of the Performer or any of the essential

actors / musicians / dancers preventing the performance from being held, the successful bidder

shall return to TNSJ any amounts received in the meantime.

13.2. If it is not impossible to held the performance, i.e., in the case of an accident or disease duly

proved by the successful bidder, that makes it impossible to fulfill the contractual obligations, TNSJ

is authorized to continue the performance of the successful bidder until it’s final form, as well as to

engage someone else to continue the performance, in this case the successful bidder will receive an

amount that matches the amount of work which he has already performed.

Article 14

Qualifying documents

The successful bidder undertakes to submit all the documentation necessary for the award of the

contract within the time limit established in the notification of the award of the contract:

a) A document proving that he is not in the situation provided for in Article 55(i) of the

Portuguese Public Contracts Code.

b) [others]

TNSJ - Código dos Contratos Públicos Pág. 92

Article 15

Communications and notifications

15.1. Notwithstanding the following number, notifications and communications between the parties

shall be addressed to each one’s electronic address identified in the agreement, with a request of

receipt, or, if the written agreement is not required, in the invitation to submit a bid and in the

winning bid.

15.2. Whenever the notification and communication must contain original documents or,

exceptionally, whenever the email cannot be delivered, situation that must be evidenced with the

respective non-delivery receipt, those notifications and communications shall be addressed by

means of registered post with a form for acknowledgement of receipt addressed to each other’s

contractual domiciles or head office, as identified in the agreement, or whenever the written

agreement is not required, to the addresses in the invitation to submit a bid and the winning bid.

15.3. Any changes in the contact information shall be communicated to the other party by means of

registered post with a form for acknowledgement of receipt.

Article 16

Other costs

All other costs arising from the agreement shall be the responsibility of the Successful Bidder.

Article 17

Applicable legislation and jurisdiction

17.1. For any omissions in these Specifications, the provisions of the Portuguese Public Contracts

Code and other applicable legislation shall be observed and, in any case, always Portuguese law.

17.2. This agreement shall be subject to the exclusive jurisdiction of an arbitration tribunal

governed by the provisions of this clause and Law 31/86 of 29 August.

17.3. Without prejudice to the provisions of the following paragraphs, the proceedings shall take

place as set out in said Law 31/86.

17.4. The arbitration tribunal shall consist of three members, one appointed by TNSJ, one by the

successful bidder and the third chosen by mutual agreement by the arbiters appointed by each

party.

17.5. The arbitration tribunal shall rule on the matters submitted to it as laid down by law.

17.6. The arbitration shall take place in Porto, at a place designated by the arbiters.

17.7 The decisions of the arbitration tribunal shall be issued within a maximum of three months of

the date of its constitution, as determined by the abovementioned law, and shall indicate the final

decision on the matters in question and shall establish the costs of the proceedings and their

division between the parties.

TNSJ - Código dos Contratos Públicos Pág. 93

PART II

TECHNICAL CLAUSES

Article 18

Technical Plan

The services covered by the agreement shall be carried out in accordance with the Technical Plan

that must be sent with the bid and will be attached to the contract as Annex II, of which it will be

an integral part.

Article 19

Base price

19.1. The price submitted by the bidder shall contain all the costs, expenses and charges for which

TNSJ is not expressly liable, including any costs of board, lodging and travel for the successful

bidder’s human resources and all the costs of acquisition, transport, storage and maintenance of his

material resources. The base price is hereby fixed at € …………………… (…………………..

euros), plus VAT at the applicable legal rate.

19.2. Pursuant to Article 70(2)(d) of the Portuguese Public Contracts Code, bids whose price

exceeds the base price shall be excluded.

Article 20

Requirements of the Bid

20.1. The bid shall contain, and otherwise will be excluded in the cases provided for by law:

a) The full identification of the Bidder;

b) A statement of acceptance of the conditions set out in the Specifications, on the terms of the

draft constituting their Annex I, which corresponds to Annex I of the Portuguese Public Contracts

Code, required by its Article 57(1)(a);

c) An indication of the price of the contract, not including VAT;

20.2. The bid shall also include the following:

a) The Technical Rider that will be attached to the contract;

b) Other conditions for the provision of services that the Bidder considers relevant, provided that

they do not contradict the Specifications.

20.3. False declarations will determine the application of article 87th of the Portuguese Public

Contracts Code.

Annexes:

I) Draft statement of acceptance of the conditions set out in these Specifications (pursuant to

Annex I of the Portuguese Public Contracts Code).

TNSJ - Código dos Contratos Públicos Pág. 94

MINUTA 7

Caderno de encargos para empreitadas

(enviar com o convite)

CADERNO DE ENCARGOS

PARTE I

CLAUSULAS JURÍDICAS

Artigo 1.º

Contrato

1.1. Farão parte integrante do contrato o presente caderno de encargos, o convite nos termos do

artigo 115.º do CCP e a proposta do adjudicatário.

1.2. Em caso de dúvidas ou divergências entre os elementos previstos no número anterior,

prevalece em primeiro lugar o clausulado do contrato (quando exigível), seguidamente o caderno de

encargos e o convite e em último lugar a proposta do adjudicatário.

1.3. O contrato mantém-se em vigor até a conclusão das obrigações principais a que se obrigam as

partes em conformidade com os respectivos termos e condições e o disposto na lei, sem prejuízo

das obrigações acessórias que devam perdurar para além da cessação da vigência do Contrato.

Artigo 2.º

Objecto

2.1. O objecto do contrato consiste na execução pelo adjudicatário dos trabalhos de

_____________________________________________________________________________

necessários à conclusão da empreitada de ___________________________________________,

de acordo com as clausulas técnicas descritas na parte II deste caderno de encargos e com os

elementos de solução da obra fixados no programa de obra e projecto de execução anexos.

2.2. Consideram-se incluídos no objecto do contrato todos os trabalhos necessários à conclusão da

empreitada, bem como todos os fornecimentos e todos os serviços necessários, preparatórios ou

complementares à boa execução daquela, nomeadamente os referidos no artigo 350.º do CCP.

2.3. Estão ainda incluídos no objecto da empreitada, e no seu preço, todas as despesas de

transporte de máquinas e de montagem, desmontagem e manutenção do estaleiro.

2.4. Para a execução da empreitada, o adjudicatário tem que ser titular de Alvará ou declaração

emitida pelo InCI/Certificado de Classificação (n.º ……) válidos, que o habilitem a executar os

trabalhos objecto do presente Contrato.

TNSJ - Código dos Contratos Públicos Pág. 95

Artigo 3.º

Local da obra e inspecção

3.1. A execução dos trabalhos da empreitada terá lugar no edifício

_____________________________________________________________________________

sito na ______________________________________________________________________

3.2. Considera-se que o adjudicatário terá inspeccionado devidamente o local onde decorrerão os

trabalhos e, assim, está perfeitamente inteirado dos respectivos condicionalismos, de todas as

dificuldades e exigências que envolvam, dos materiais, equipamentos, mão-de-obra necessários, da

sua acessibilidade, bem como de todos os factores e circunstâncias que, de algum modo, possam

interferir ou condicionar os trabalhos a executar, sendo todos devida e perfeitamente contemplados

na proposta a apresentar.

Artigo 4.º

Prazo da execução da obra

4.1. O prazo global da obra é de ____ dias, devendo os respectivos trabalhos ter início no prazo

máximo de ____ dias úteis, contados da data de assinatura do contrato (quando exista) ou contados

da data de entrega das declarações solicitadas com a notificação da adjudicação.

4.2. O prazo para a execução é contínuo, incluindo Sábados, Domingos e Feriados, e conta-se a

partir do dia imediatamente subsequente ao da consignação dos trabalhos.

4.3. A empreitada será executada de acordo com o programa de trabalhos e o projecto de execução

mencionados nas cláusulas técnicas deste caderno de encargos.

4.4. O adjudicatário ficará ainda obrigado, designadamente, a recorrer a todos os meios humanos e

materiais que sejam necessários e adequados a prestação do serviço, bem como ao estabelecimento

do sistema de organização necessário a perfeita e completa execução das obrigações a seu cargo.

Artigo 5.º

Fiscalização da obra

5.1. O TNSJ fiscalizará, à sua custa, directamente ou por comissário, a execução dos trabalhos.

5.2. O adjudicatário obriga-se, desde já, a assegurar e a facilitar o acesso da fiscalização a todos os

elementos e informações que forem pela mesma julgados necessários ao desempenho da sua

missão.

5.3. O adjudicatário, ou um seu representante, permanecerá no local da obra durante a sua

execução, devendo estar habilitado com os poderes necessários para responder, perante a

fiscalização, pelo andamento dos trabalhos.

Artigo 6.º

Sigilo

6.1. O adjudicatário deve guardar sigilo sobre toda a informação e documentação, técnica e não

TNSJ - Código dos Contratos Públicos Pág. 96

técnica, comercial ou outra, relativa ao TNSJ, de que possa ter conhecimento ao abrigo ou em

relação com a execução do contrato.

6.2. A informação e a documentação cobertas pelo dever de sigilo não podem ser transmitidas a

terceiros, nem objecto de qualquer uso ou modo de aproveitamento que não o destinado directa e

exclusivamente a execução do contrato.

Artigo 7.º

Patentes, licenças e marcas registadas

7.1. São da responsabilidade do adjudicatário quaisquer encargos decorrentes da utilização, no

fornecimento, de marcas registadas, patentes registadas ou licenças.

7.2. Caso a entidade adjudicante venha a ser demandada por ter infringido, na execução do

contrato, qualquer dos direitos mencionados no número anterior, o adjudicatário indemniza-a de

todas as despesas que, em consequência, haja de fazer e de todas as quantias que tenha de pagar seja

a que título for.

Artigo 8.º

Preço contratual

8.1. Pela execução dos trabalhos objecto do contrato de empreitada, bem como pelo cumprimento

das demais obrigações constantes do presente Caderno de Encargos, o TNSJ deve pagar ao

adjudicatário o preço constante da proposta adjudicada pelos trabalhos efectivamente executados.

8.2. O preço referido no número anterior inclui todos os custos, encargos e despesas cuja

responsabilidade não esteja expressamente atribuída ao TNSJ, incluindo as despesas de alojamento,

alimentação e deslocação dos seus meios humanos, bem como todas as despesas de aquisição,

transporte, armazenamento e manutenção dos seus meios materiais.

8.3. Aos montantes a pagar pelo TNSJ ao adjudicatário acresce o IVA à taxa legal em vigor, se este

for legalmente devido.

8.4. O preço da empreitada não é sujeito a revisão, sendo fixo e inalterável até ao termo da obra.

8.5. O preço total estabelecido sofrerá alterações apenas nas hipóteses previstas no presente

contrato ou na lei.

Artigo 9.º

Condições de pagamento43

43 Adiantamentos de preço (artigo 292.º 3 293.º do CCP) - O TNSJ pode efectuar adiantamentos por conta de prestações a realizar ou de actos preparatórios ou acessórios das mesmas quando: a) O valor dos adiantamentos não seja superior a 30 % do preço contratual; e b) Seja prestada caução de valor igual ou superior aos adiantamentos efectuados, nos termos dos artigos 88.º e 90.º. Contudo, no caso de a despesa inerente ao contrato se realizar em mais de um ano económico, o TNSJ só pode efectuar adiantamentos de preço quando, até ao final do ano económico no qual são efectuados os adiantamentos, sejam realizadas prestações ou praticados actos preparatórios ou acessórios das mesmas de montante igual ou superior aos valores adiantados.

TNSJ - Código dos Contratos Públicos Pág. 97

9.1. Caso a proposta apresentada e/ou o contrato a celebrar não estipulem condições de pagamento

diferentes, a quantia devida nos termos da cláusula anterior deve ser paga pelo TNSJ, no prazo de

60 (sessenta) dias após a recepção por aquele das respectivas facturas.

9.2. Os trabalhos executados serão facturados mensalmente pela aplicação dos preços unitários às

quantidades de trabalho realizadas.

9.3. O adjudicatário elaborará autos mensais de medição dos trabalhos, os quais serão remetidos ao

TNSJ para aprovação até ao dia 8 do mês imediatamente seguinte àquele a que respeita.

9.4. O TNSJ deverá pronunciar-se sobre os autos de medição no prazo de cinco dias após a

recepção do auto, valendo como aprovação a falta de apreciação até ao termo daquele prazo.

9.5. O adjudicatário emitirá, com base no auto aprovado, a correspondente factura com o seu valor

total.

9.6. Em caso de discordância do TNSJ quanto aos valores indicados nas facturas, deve este

comunicar ao adjudicatário, por escrito, os respectivos fundamentos, ficando este obrigado a

prestar os esclarecimentos necessários ou proceder a emissão de nova factura corrigida.

Artigo 10.º

Conta e relatório final da empreitada

10.1. A conta final da empreitada será elaborada e notificada ao empreiteiro no prazo de dois meses

após a data da recepção provisória, nos termos das disposições do artigo 399.º e seguintes do CCP.

10.2. No prazo de 10 dias a contar da data da assinatura da conta final ou da data em que a conta

final se considerar aceite pelo adjudicatário, o TNSJ enviará ao Instituto da Construção e do

Imobiliário, I. P., o relatório final da obra.

Artigo 11.º

Recepções

11.1. A recepção provisória da obra depende da realização de vistoria, nos termos do artigo 394.º do

CCP.

11.2. A recepção definitiva terá lugar nos termos definidos no artigo 398.º do CCP, findo o período

de garantia, após nova vistoria que deverá seguir procedimento idêntico à da vistoria prevista no

número anterior.

11.3. O adjudicatário obriga-se a corrigir, a suas expensas, vícios e deficiências detectados nessas

recepções, bem como os identificados durante o prazo de garantia.

Artigo 12.º

Em casos excepcionais, podem ser efectuados adiantamentos sem que estejam reunidas as condições previstas nos números anteriores, mediante decisão fundamentada do órgão competente para autorizar a correspondente despesa. Em qualquer caso, só são admitidos adiantamentos contratualmente previstos, Na falta de estipulação contratual, os adiantamentos são imputados aos pagamentos contratuais.

TNSJ - Código dos Contratos Públicos Pág. 98

Garantia

12.1. Os prazos de garantia da empreitada, contados da data de recepção provisória da obra, são os

seguintes:

10 (dez) anos, no caso de defeitos relativos a elementos construtivos estruturais;

5 (cinco) anos, no caso de defeitos relativos a elementos construtivos não estruturais ou a

instalações técnicas;

2 (dois) anos, no caso de defeitos relativos a equipamentos afectos à obra, mas dela

autonomizáveis.

12.2. Durante o período de garantia, o adjudicatário responderá perante o TNSJ por qualquer

prejuízo por vício do solo ou da construção, modificação ou reparação, ou por erros na execução

dos trabalhos, nos termos do disposto no artigo 1225.º do Código Civil.

12.3. Ocorrendo defeitos ou não havendo integral cumprimento das especificações e exigências

estabelecidas no contrato, o adjudicatário deverá proceder às correcções respectivas, sob pena de,

não o fazendo, o TNSJ poder mandar executar estes trabalhos por terceiros, efectuando as

deduções dos custos correspondentes, por recurso à caução, sem prejuízo do direito a cobrar

montantes remanescentes.

Artigo 13.º

Mora e cumprimento defeituoso

13.1. No caso de mora no cumprimento ou cumprimento defeituoso das prestações do contrato

por parte do adjudicatário, poderá o TNSJ interpelar o adjudicatário para cumprir pontualmente os

trabalhos contratados, quando tal ainda for possível e se mantenha o interesse do credor na

prestação.

13.2. Ao ser interpelado para os efeitos previstos no número anterior deverá o adjudicatário

cumprir imediatamente e de forma integral e satisfatória as prestações em falta, procurando

recuperar o atraso verificado.

13.3. Em caso de atraso no início ou na conclusão da execução da obra por facto imputável ao

adjudicatário, o TNSJ aplicará ao empreiteiro uma sanção contratual, por cada dia de atraso, em

valor correspondente a 1 ‰ do preço contratual.

Artigo 14.º

Resolução do contrato

14.1. Sem prejuízo dos fundamentos gerais de resolução do contrato e do direito de indemnização

nos termos gerais, as partes podem resolver o contrato nos casos previstos nos artigos 405.º e 406.º

do CCP.

14.2. Considera-se ainda incumprimento definitivo por parte do adjudicatário quando houver atraso

culposo na conclusão da empreitada por um período superior a ____ dias úteis.

TNSJ - Código dos Contratos Públicos Pág. 99

14.3. Em caso de resolução do contrato pelo TNSJ, este informará a Inspecção-Geral das Obras

Públicas, Transportes e Comunicações e o Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P., e, no

caso de violação grave ou reiterada da legislação sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, a

Autoridade para as Condições de Trabalho.

Artigo 15.º

Aceitação

O simples silêncio da entidade adjudicante não significa nem expressa nem tácita aceitação dos

trabalhos executados, nem a renúncia a qualquer direito que lhe assista em resultado do

cumprimento defeituoso ou incumprimento do contrato objecto do presente procedimento.

Artigo 16.º

Caso fortuito ou de força maior

16.1. Nenhuma das partes incorrerá em responsabilidade se por caso fortuito ou de força maior for

impedido de cumprir as obrigações assumidas no contrato.

16.2. A parte que invocar caso fortuito ou de força maior deverá comunicar e justificar tais

situações à outra parte, bem como informar o prazo previsível para restabelecer a situação.

Artigo 17.º

Documentos de habilitação

O adjudicatário obriga-se a entregar toda a documentação necessária à adjudicação, no prazo

constante da notificação de adjudicação, nomeadamente:

a) Os documentos exigidos na parte II deste Caderno de Encargos;

b) Documento comprovativo de que não se encontra na situação prevista na alínea i) do

artigo 55.º do CCP.

d) Alvará ou declaração emitida pelo InCI, nos termos previstos, consoante o caso, no

artigo 81.º, n.º 2, 2ª parte, ou no artigo 81.º, n.º 5 alínea a).

Artigo 18.º

Subcontratação e cessão da posição contratual

18.1. A subcontratação e a cessão da posição contratual pelo adjudicatário dependem da autorização

do TNSJ, nos termos do Código dos Contratos Públicos.

18.2. Para efeitos de autorização prevista no número anterior, deve:

a) Ser apresentada pelo cessionário toda a documentação exigida ao adjudicatário no

presente procedimento;

b) A entidade adjudicante apreciar, designadamente, se o cessionário não se encontra em

nenhuma das situações previstas no artigo 55.º do Código dos Contratos Públicos, e se tem

TNSJ - Código dos Contratos Públicos Pág. 100

capacidade técnica e financeira para assegurar o exacto e pontual cumprimento do contrato.

Nota: deverão ser acrescentados os seguintes artigos, quando houver lugar à prestação de

caução (contrato de valor superior a € 200,000):

Artigo 19.º

Caução

19.1. Para garantir o exacto e pontual cumprimento de todas as obrigações legais e contratuais

assumidas pela celebração e execução do contrato deve o adjudicatário prestar uma caução de valor

equivalente a 5% do valor contratual.

19.2. A caução deverá ser prestada nos termos do art. 90.º do Código dos Contratos Públicos.

Artigo 20.º

Execução da Caução

20.1. A caução prestada para bom e pontual cumprimento das obrigações decorrentes do contrato,

pode ser executada pelo TNSJ, sem necessidade de prévia decisão judicial ou arbitral, para

satisfação de quaisquer créditos resultantes de mora, cumprimento defeituoso, incumprimento

definitivo pelo adjudicatário das obrigações contratuais ou legais, incluindo o pagamento de

penalidades, ou para quaisquer outros efeitos especificamente previstos no contrato ou na lei.

20.2. A resolução do contrato pelo TNSJ não impede a execução da caução, contanto que para isso

haja motivo.

20.3. A execução parcial ou total da caução referida nos números anteriores constitui o

adjudicatário na obrigação de proceder à sua reposição pelo valor existente antes dessa mesma

execução, no prazo de 10 dias após a notificação do TNSJ para esse efeito.

20.4. A caução a que se referem os números anteriores é liberada nos termos do artigo 295.º do

Código dos Contratos Públicos.

Em alternativa e caso não haja lugar à prestação de caução, quando se entender

conveniente pode prever-se a retenção de 10% do valor dos pagamentos a efectuar, que só é

possível se essa faculdade estiver prevista no caderno de encargos. Nesses casos, deve

incluir-se o seguinte artigo:

Artigo 19.º

Retenção do valor dos pagamentos

Para garantir o exacto e pontual cumprimento de todas as obrigações legais e contratuais assumidas

pela celebração e execução do contrato o TNSJ procederá à retenção de 10% do valor dos

TNSJ - Código dos Contratos Públicos Pág. 101

pagamentos a efectuar ao adjudicatário.

Artigo 20º

Comunicações e notificações

20.1. Salvo o disposto no número seguinte, as notificações e comunicações entre as partes devem

ser efectuadas através de correio electrónico, com aviso de entrega, para os endereços electrónicos

identificados no contrato, ou, quando este não for exigível, para os endereços electrónicos

constantes do convite à apresentação de propostas e da proposta adjudicada.

20.2. Quando se trate do envio de documentos originais ou, excepcionalmente, quando o e-mail

não for entregue, e haja prova disso, as comunicações ou notificações entre as partes efectuam-se

por carta registada com aviso de recepção, dirigida para o domicílio ou sede contratual de cada uma

identificados no contrato ou, quando este não for exigível, para os domicílios constantes do convite

à apresentação de propostas e da proposta adjudicada.

20.3. Qualquer alteração dos domicílios constantes do contrato ou, quando este não for exigível, do

convite à apresentação de propostas e da proposta adjudicada deve ser comunicada por carta

registada com aviso de recepção à outra parte, sob pena de absoluta inoponibilidade.

Artigo ……..º

Outros encargos

Todos os demais encargos derivados do presente contrato são da responsabilidade do adjudicatário.

Artigo ……..º

Legislação aplicável e foro competente

….1. Em tudo o que o presente Caderno de Encargos for omisso observar-se-á o disposto no

Código dos Contratos Públicos e demais legislação aplicável e, em qualquer caso, sempre a Lei

portuguesa.

….2. Para todas as questões emergentes do contrato será competente o foro do Porto, com

renúncia a qualquer outro.

TNSJ - Código dos Contratos Públicos Pág. 102

PARTE II

CLÁUSULAS TÉCNICAS

Artigo …..º

Programa base *44

……………………………………………………………………………………………………

……………………………………………………………………………………………………

……………………………………………………………………………………………………

Artigo …..º

Projecto de execução *45

……………………………………………………………………………………………………

……………………………………………………………………………………………………

……………………………………………………………………………………………………

Artigo ……..º

Preço contratual base

….1. O preço contratual apresentado pelo concorrente contém todos os custos, encargos e

despesas cuja responsabilidade não esteja expressamente atribuída ao TNSJ, incluindo as despesas

de alojamento, alimentação e deslocação dos seus meios humanos, bem como todas as despesas de

aquisição, transporte, armazenamento e manutenção dos seus meios materiais, sendo o preço base

fixado em € ________, ao qual acresce o IVA à taxa legal aplicável.

….2. Nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 70.º do CCP, são excluídas as propostas que

apresentem preço contratual superior ao preço base.

Artigo …...º

Requisitos da Proposta

….1. A proposta deve ser assinada por um representante legal do proponente e conter, sob pena de

44 * A falta de qualquer um destes elementos de solução de obra tem como sanção a nulidade do caderno de encargos (artigo 43.º n.º 8 do CCP). O conteúdo obrigatório do programa base e do projecto de execução encontra-se fixado na Portaria n.º 701-H/2008, de 29-07. 45 Nos termos do artigo 43.º, para além de outros elementos que se podem revelar necessários consoante o caso concreto, o projecto de execução deve ser acompanhado de:

a) Uma descrição dos trabalhos preparatórios ou acessórios (artigo 350.º CCP); b) Uma lista completa de todas as espécies de trabalhos necessárias à execução da obra a realizar e do respectivo mapa de quantidades.

Em casos excepcionais devidamente fundamentados, o TNSJ pode prever no Caderno de Encargos, como aspecto da execução do contrato a celebrar, a elaboração do projecto de execução pelo adjudicatário. São esses casos: (i) os que o adjudicatário deva assumir obrigações de resultado relativas à utilização da obra a realizar; ou (ii) em que a complexidade técnica do processo construtivo da obra a realizar requeira, em razão da tecnicidade própria dos concorrentes, a especial ligação destes à concepção daquela. Nestas situações, o caderno de encargos deve ser integrado apenas por um programa.

TNSJ - Código dos Contratos Públicos Pág. 103

exclusão, nos casos previstos na lei:

A identificação completa do Proponente;

Declaração do concorrente de aceitação do conteúdo do caderno de encargos, elaborada

em conformidade com o modelo constante do anexo I do Código dos Contratos Públicos;

Indicação do preço contratual, sem inclusão do IVA;

Lista dos preços unitários de todas as espécies previstas no projecto de execução;

Plano de trabalhos, tal como é definido no artigo 361.º do CCP (ou o projecto de execução,

quando este for submetido à concorrência);

Apresentação de ____________________________.

Não são / São admitidas propostas variantes.

....2. A proposta deve ainda conter os seguintes elementos:

• Demais condições da empreitada que o Proponente considere relevantes, desde que não

contrariem o Caderno de Encargo.

• ____________________________;

• ____________________________.

….3. À falsidade das declarações é aplicável o disposto no artigo 87.º do Código dos Contratos

Públicos.

Anexos:

I Minuta da declaração aceitação das condições constantes do presente Caderno de Encargos (nos

termos do Anexo I do CCP);

TNSJ - Código dos Contratos Públicos Pág. 104

MINUTA 8

Notificação para negociação

Exmo. Senhor _____________________________________ _____________________________________

___________ - ___________________

Ofício n.º ______________

Assunto: Notificação para negociação

Ref.: Ajuste Directo aberto por convite(s) formalizado(s) por oficio(s) n.º ___________

Como indicado no Convite, vem o Júri por este meio convidar V. Exa. a estar presente na sessão

de negociação que terá lugar no dia _____ 46, às _______, nas instalações do ___________, sitas

na Rua

____________________________________________________________________________.

A entidade concorrente deverá fazer-se representar pelos seus representantes legais, podendo fazer-

se acompanhar por técnicos por ela indicados.

Com os melhores cumprimentos,

Data _______________________________________

(Assinatura) ______________________________________

(Nome) ______________________________________

(Cargo) ______________________________________

46 Notificação tem que ser enviada com 3 dias de antecedência relativamente à data fixada para a sessão.

TNSJ - Código dos Contratos Públicos Pág. 105

MINUTA 9

Notificação para apresentação da versão final das propostas

(Ajuste directo com negociação)

Exmo. Senhor

_____________________________________ _____________________________________

___________ - ___________________

Ofício n.º ______________

Assunto: Notificação para apresentação da versão final da proposta

Ref.: Ajuste Directo aberto por convite(s) formalizado(s) por oficio(s) n.º ___________

Informa-se V. Exa. que o Júri já concluiu a fase de negociações.

Nos termos e ao abrigo do artigo 121.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, vimos por este meio solicitar a

V. Exa. que nos remeta a versão final da vossa proposta no prazo máximo de ___ dias47, ou seja,

até ao dia ________, pelas ________, sob pena de ser excluída, nos termos previstos na al. a) do

n.º 2 do artigo 146.º aplicável ex vi n.º 2 do artigo 122.º do CCP:

Através da plataforma electrónica www.bizzgov.pt;

Através de [●,indicar meio de transmissão electrónica e escrita de dados];

Sublinhamos que nos termos do n.º 2 do artigo 121.º do CCP, a versão final não poderá conter

atributos diferentes dos patenteados na versão inicial, no que respeita aos aspectos de execução do

contrato a celebrar que o TNSJ, E.P.E. tenha indicado não estar disposto a negociar, sob pena de

ser excluída.

Mais informamos que, depois de entregue, a versão final da proposta não pode ser objecto de

qualquer alteração.

Com os melhores cumprimentos,

Data _______________________________________

(Assinatura) ______________________________________

(Nome) ______________________________________

(Cargo) ______________________________________

47 Trata-se de um prazo contínuo.

TNSJ - Código dos Contratos Públicos Pág. 106

MINUTA 10

Relatório Preliminar

(consulta a vários, com ou sem negociação)

Ajuste Directo aberto por convite(s) formalizado(s) por oficio(s) n.º ___________

Aos ______ dias do mês de ______ de ______, pelas _____, reuniu o Júri designado para o

procedimento de ajuste directo, para ___________________________________

______________________________________________________________________ (objecto).

Recebidas as

versões iniciais

e versões finais (no caso de negociação)

dirigidas pelos concorrentes ____________________, _____________________ e

_____________________,

o Júri entendeu:

Admissão/exclusão de propostas:

1. Admitir todas as propostas;

ou

2. Admitir as propostas do(s) concorrente(s) _______________ e _________________;

e

Excluir a proposta do concorrente ________________________________________, por

__________________________________________________________________________

__________________________________________________________________________

Excluir a proposta do concorrente ________________________________________, por

__________________________________________________________________________

__________________________________________________________________________

(ex: conter atributos que o TNSJ indicou não pretender negociar; por incorrer nas situações previstas no n.º 2 ou

do n.º 3 do artigo 146.º do CCP. Ver causas de exclusão das propostas no ponto 3.3.2. (iv) do Manual,

relativo ao relatório preliminar);

Esclarecimentos:

Subsequentemente, o Júri passou a informar que:

Não foram solicitados esclarecimentos pelos concorrentes em tempo oportuno;

ou

Foi solicitado esclarecimento sobre ______________________________________________

_______________, pelo(s) concorrente(s) _________________________ tendo o Júri

TNSJ - Código dos Contratos Públicos Pág. 107

esclarecido que ____________________________________________________________

_________________________________________________________________________.

Ordenação das propostas admitidas:

Após análise das propostas admitidas, nas versões apresentadas e aplicação do critério de

adjudicação, o Júri deliberou ordenar as propostas da seguinte forma:

1º _______________________________________________________________________

2º _______________________________________________________________________

3º________________________________________________________________________

(referir elementos determinantes para a ordenação das propostas ex: preço proposto na versão final, se aplicável);

Mais deliberou o Júri, nos termos e para os efeitos do artigo 123.º do CCP, dar

conhecimento deste Relatório a todos os concorrentes,

Através da plataforma electrónica www.bizzgov.pt;

Através de [●, indicar meio de transmissão electrónica e escrita de dados];

Presidente

________________________________

1º Vogal

________________________________

2º Vogal

________________________________

TNSJ - Código dos Contratos Públicos Pág. 108

MINUTA 11

Notificação para audiência Prévia, antecedida ou não de negociação

(quando seja apresentada mais do que uma proposta)

Exmo. Senhor _____________________________________ _____________________________________

___________ - ___________________

Ofício n.º ______________

Assunto: Notificação para Audiência Prévia

Ref.: Ajuste Directo aberto por convite(s) formalizado(s) por oficio(s) n.º ___________

Vimos por este meio enviar a V. Exa. o Relatório Preliminar do Júri, para, querendo, se pronunciar

sobre o mesmo, no prazo de cinco dias úteis a contar da recepção deste Ofício, nos termos e para

os efeitos do artigo 123.º do CCP.

Mais informamos que durante esta fase, V. Exa. pode consultar todos os documentos que instruem

o presente procedimento, nas instalações da entidade adjudicante sitas na Rua

_____________________________________________________________, no ___ piso _____,

das _____ às ________.

Com os melhores cumprimentos,

Data _______________________________________

(Assinatura) ______________________________________

(Nome) ______________________________________

(Cargo) ______________________________________

TNSJ - Código dos Contratos Públicos Pág. 109

MINUTA 12

Relatório final e decisão de adjudicação

(quando seja apresentada mais do que uma proposta)

(consulta a vários, com ou sem negociação)

Ajuste Directo aberto por convite(s) formalizado(s) por oficio(s) n.º ___________

Aos ______ dias do mês de ______ de ______, pelas _____, reuniu o Júri designado para o

procedimento de ajuste directo, para ___________________________________

______________________________________________________________________ (objecto).

Em tempo oportuno, o Júri procedeu à análise das propostas admitidas, nas suas versões iniciais e

finais ou versões finais, em função da aplicação dos critérios que haviam sido fixados, ordenou as

propostas, para efeitos de adjudicação, conforme consta do relatório preliminar, junto ao processo

de concurso.-----------------------------------------------------------------------------------------------------------

Realizada a audiência prévia, nos termos do artigo 123.º do CCP: ------------------------------------------

a) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

Nenhum concorrente se pronunciou; ------------------------------------------------------------------

Ou ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

b) -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

O concorrente _____________________________________ apresentou a reclamação

que se anexa, como doc. n.º 1; ---------------------------------------------------------------------------

O concorrente _____________________________________ apresentou a reclamação

que se anexa, como doc. n.º 2; ---------------------------------------------------------------------------

O concorrente _____________________________________ apresentou a reclamação

que se anexa, como doc. n.º 3; ---------------------------------------------------------------------------

Ponderadas as suas observações, o Júri deliberou que: -----------------------------------------------------

_____________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________

Pelo que ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------

A ordenação das propostas, contida no Relatório Preliminar, não foi alterada. -------------

A ordenação das propostas foi alterada, tendo o Júri deliberado notificar os concorrentes

interessados para se pronunciarem sobre a nova ordenação das propostas, nos termos e

para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 124.º do CCP; -----------------------------------------

Em face do exposto, o Júri deliberou propor a adjudicação ao concorrente __________________

_________________ por ter apresentado a melhor proposta, de acordo com o critério de

adjudicação previamente erigido. ----------------------------------------------------------------------------------

Consequentemente, propõe-se ao Conselho de Administração que: ----------------------------------------

TNSJ - Código dos Contratos Públicos Pág. 110

(i) adjudique _______________________________________________ ao concorrente

_______________________________, pelo preço de ________________ e pelo prazo de

_______________________. -------------------------------------------------------------------------------------

(ii) aprove a minuta que aqui se anexa (quando aplicável) -----------------------------------------------

Nada mais havendo a tratar, deliberou o Júri enviar este Relatório ao Conselho de Administração,

para aprovação de todas as propostas aqui contidas e para adjudicação. -----------------------------------

Presidente -------------------------------------------------------------------------------------------------------------

________________________________ -----------------------------------------------------------------------

1º Vogal ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------

________________________________ -----------------------------------------------------------------------

2º Vogal ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------

________________________________ -----------------------------------------------------------------------

DECISÃO DE ADJUDICAÇÃO:

________________________________________________________________ ________________________________________________________________ Notifique-se o adjudicatário para, no prazo máximo de ____ dias, isto é, até ao dia ___/____/____/: 1) Apresentar:

Através da plataforma electrónica www.bizzgov.pt;

Através de indicar meio de transmissão electrónica e escrita de dados];

Documentos exigíveis nos termos do convite para apresentação de Proposta;

Documentos comprovativo de que não se encontra na situação prevista na alínea i) do artigo 55.º

do CCP.

2)

Devolver minuta de contrato de prestação de serviços/aquisição de bens para efeitos da

respectiva celebração, (se aplicável) e desde que não haja lugar à prestação de caução.

Data: ____________________

(Assinatura): __________________

(Nome) :________________

(Cargo) :________________

TNSJ - Código dos Contratos Públicos Pág. 111

MINUTA 13

Notificação para melhoramento ou esclarecimento da proposta

(quando só tiver sido apresentada uma proposta)

Exmo. Senhor _____________________________________ _____________________________________

___________ - ___________________ Ofício n.º ______________

Assunto: Notificação para esclarecimentos e/ou melhoramento da proposta

Ref.: Ajuste Directo aberto por convite(s) formalizado(s) por oficio(s) n.º ___________

Informa-se V. Exa. que foi recebida e admitida a vossa proposta relativa ao procedimento de ajuste

directo para __________________________________________________________________.

Após exame da proposta apresentada, os serviços entenderam admiti-la, por a mesma apresentar

todos os elementos solicitados.

Nos termos e ao abrigo do n.º 1 do artigo 125.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, vimos por este

meio solicitar a V. Exa. se digne esclarecer-nos sobre

__________________________________________________________________________

_________________________________________________________________________.

Nos termos e ao abrigo do n.º 2 do artigo 125.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, vimos ainda

solicitar a V. Exa. se digne melhorar a proposta apresentada, relativamente a

_________________________________________________________________________,

porquanto

________________________________________________________________________

_________________________________________________________________________.

Mais agradecíamos que os esclarecimentos e/ou a proposta melhorada nos fosse enviada

no prazo máximo de ___ dias48

, ou seja, até ao dia ________, pelas ________, através

da plataforma electrónica www.bizzgov.pt. / através de [●,indicar meio de transmissão

electrónica e escrita de dados].

Com os melhores cumprimentos,

Data _______________________________________

(Assinatura) ______________________________________

(Nome) ______________________________________

(Cargo) ______________________________________

48 Trata-se de um prazo contínuo.

TNSJ - Código dos Contratos Públicos Pág. 112

MINUTA 14

Projecto de Decisão e decisão de adjudicação

(quando só tiver sido apresentada uma proposta)

(a preencher pelo Júri ou pelos serviços)

Ajuste Directo aberto por convite(s) formalizado(s) por oficio(s) n.º ___________ No âmbito do procedimento de ajuste directo para _____________________________________

_______________________________________________________________,

Não foi recebida mais de uma proposta;

ou

Não foi convidado mais de um concorrente.

O único concorrente propôs ______________________________________________________

_____________________________________________________________________________

Quando tenham sido pedidos esclarecimentos ou melhoramento da proposta:

A _________ foram-lhe solicitados esclarecimentos sobre

_________________________________;

A ________ foi-lhe pedido que melhorasse a sua proposta quanto

___________________________.

O concorrente informou os serviços que ____________________________________ e/ou

propôs que ________________________________________________________________

_________________________________________________________________________.

Consequentemente, propõe-se ao Conselho de Administração que:

a) adjudique _________________________________________________________________

ao concorrente _______________________________, pelo preço de ________________ e pelo

prazo de _______________________.

b) aprove a minuta de contrato que aqui se anexa (quando aplicável)

O valor apresentado não excede o indicado na al. a) do n.º 1 do artigo 20.º do CCP, ao abrigo do

qual foi adoptado e escolhido o procedimento de ajuste directo.

O órgão com competência para decidir da adjudicação é o Conselho de Administração, nos termos

TNSJ - Código dos Contratos Públicos Pág. 113

do artigo 36.º n.º 1 do CCP.

Data _______________________________________

Presidente

________________________________

1º Vogal

________________________________

2º Vogal

________________________________

ou

(Assinatura) ______________________________________

(Nome) ______________________________________

(Cargo) ______________________________________

DECISÃO DE ADJUDICAÇÃO:

________________________________________________________________ ________________________________________________________________ Notifique-se o Fornecedor para, no prazo máximo de ____ dias, isto é, até ao dia

___/____/____/:

1) Apresentar:

Através da plataforma electrónica www.bizzgov.pt;

Através de [● indicar meio de transmissão electrónica e escrita de dados]:

Documentos exigíveis nos termos do convite para apresentação de Proposta;

Documento comprovativo de que não se encontra na situação prevista na alínea i) do artigo 55.º

do CCP.

2)

Devolver minuta de contrato de prestação de serviços/aquisição de bens para efeitos da

respectiva celebração, (se aplicável) e desde que não haja lugar à prestação de caução.

Data: ____________________

(Assinatura) ________________________

(Nome): ___________________________

(Cargo) :___________________________

TNSJ - Código dos Contratos Públicos Pág. 114

MINUTA 15.1.

Notificação da adjudicação e solicitação de entrega de documentos pelo

adjudicatário nacional

Exmo. Senhor _____________________________________ _____________________________________

___________ - ___________________

Ofício n.º ______________

Assunto: Notificação para entrega de documentos

Ref.: Ajuste Directo aberto por convite(s) formalizado(s) por oficio(s) n.º ___________

Nos termos e para os efeitos previstos no CCP, vimos por este meio:

□ a) Comunicar-lhe que lhe foi adjudicada a ___________________________________;

□ b) Solicitar-lhe que nos enviem, no prazo máximo de ___ dias úteis49

, a contar da recepção

desta comunicação, sob pena da adjudicação caducar:

□ Através da plataforma electrónica www.bizzgov.pt ou, no caso de a plataforma

electrónica indicada se encontrar indisponível, através de [●, indicar correio electrónico ou outro meio

de transmissão electrónica e escrita de dados];

□ Através de [●, indicar meio de transmissão electrónica e escrita de dados]:

□ Documentos exigíveis nos termos do convite para apresentação da proposta;

□ Documento comprovativo de que não se encontra na situação prevista na alínea i) do

artigo 55.º do CCP.

□ Enviar-lhe a minuta de contrato a celebrar, a qual V. Exa. deverá devolver-nos devidamente

assinada, juntamente com os documentos exigidos nos termos da alínea anterior.

Anexos:

- Relatório final de análise das propostas;

- Minuta de contrato (se aplicável).

Data _______________________________________

(Assinatura) ______________________________________

(Nome) ______________________________________

49 Prazo suspende-se aos sábados, domingos e feriados.

TNSJ - Código dos Contratos Públicos Pág. 115

(Cargo) ______________________________________

TNSJ - Código dos Contratos Públicos Pág. 116

MINUTA 15.2.1

Notificação da adjudicação em caso de Ajuste Directo a uma única Entidade

Internacional e solicitação de entrega de documentos pelo adjudicatário

Exmo. Senhor _____________________________________ _____________________________________

___________ - ___________________

Ofício n.º ______________

Assunto: Notificação para entrega de documentos

Ref.: Ajuste Directo aberto por convite(s) formalizado(s) por oficio(s) n.º ___________

Nos termos e para os efeitos previstos no Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, vimos por este meio:

□ a) Comunicar-lhe que lhe foi adjudicada a ___________________________________;

□ b) Solicitar-lhe que nos envie, no prazo máximo de ___ dias úteis50

, a contar da recepção

desta comunicação, sob pena da adjudicação caducar,

□ Através da plataforma electrónica www.bizzgove.pt ou, no caso de a plataforma

electrónica indicada se encontrar indisponível, através de [●, indicar correio electrónico ou outro meio

de transmissão electrónica e escrita de dados];

□ Através de [●,indicar meio de transmissão electrónica e escrita de dados]:

□ Documento comprovativo de que não se encontra na situação prevista na alínea i) do

artigo 55.º do CCP;

□ [outros].

Os documentos previstos na alínea b) devem ser redigidos em língua portuguesa, podendo ser

redigidos em língua diversa quando a sua própria origem ou natureza o exigirem, caso em que

devem ser acompanhados de tradução devidamente legalizada e de declaração de prevalência da

tradução sobre original.

A tradução referida no número anterior deve ser feita por tradutor habilitado e certificada por

entidade com competência para proceder à certificação de traduções. Caso a certificação da

tradução seja feita em país estrangeiro, o documento de certificação deverá ser apostilhado nos

termos da Convenção de Haia ou legalizado perante o Consulado Português nesse país.

Qualquer irregularidade existente em qualquer documento de habilitação enviado deverá ser suprida

no prazo máximo de cinco dias a contar da notificação efectuada pelo TNSJ para esse efeito.

50 Prazo suspende-se aos sábados, domingos e feriados.

TNSJ - Código dos Contratos Públicos Pág. 117

□ Enviar-lhe a minuta de contrato a celebrar, a qual V. Exa. deverá devolver-nos devidamente

assinada, juntamente com os documentos exigidos nos termos da alínea anterior.

Anexos:

- Minuta de contrato (apenas enviada com a decisão de adjudicação se não for exigida a prestação de caução, nos

termos do disposto no artigo 100º, n.º 2, a contrario).

Data _______________________________________

(Assinatura) ______________________________________

(Nome) ______________________________________

(Cargo) ______________________________________

TNSJ - Código dos Contratos Públicos Pág. 118

DRAFT 15.2.2.

Notice of the award in case of Direct Adjustment with a single international

entity and delivery of the documents by the awardee

To

_____________________________________ _____________________________________

___________ - ___________________

Letter no. ______________

Subject: Notice to deliver documents

Ref.: Direct adjustment opened by Invitation no.____________

In accordance with the Portuguese Public Contracts Code (CCP), which was approved by Decree-

Law 18/2008 of 29 January, Teatro Nacional de São João, EPE (TNSJ, E.P.E) hereby:

□ a) Informs you that it has been awarded ________________________________;

□ b) Asks you to sent, within a maximum of ___ days51

, from this notice, and otherwise the

award will forfeit,

□ by the electronic platform www.bizzgov.pt, or, in the case of the electronic platform

is unavailable, via the e-mail adress [●]/ fax nr. [●] [●, indicar correio electrónico ou outro meio de

transmissão electrónica e escrita de dados];

□ via the e-mail adress [●]/ fax nr. [●] [●, indicar correio electrónico ou outro meio de

transmissão electrónica e escrita de dados]:

□ A document proving that you are not in the situation provided for in Article 55(i) of the

CCP;

□ [others]

The documents set out in the sub-paragraph b) shall be written in Portuguese. They may be

written in a different language if their origin or nature so requires, in which case they shall

be accompanied by a duly certified Portuguese translation and a statement of prevalence of

the translation over the original.

The translation referred to in the previous paragraph shall be performed by a qualified

translator and certified by an authority with powers to certify translations. If the translation

is certified abroad, the certification document shall bear an apostille pursuant to the Hague

Convention or be certified by the Portuguese Consulate in said country.

51 The time limit suspends on Saturdays, Sundays and holidays.

TNSJ - Código dos Contratos Públicos Pág. 119

Any irregularity found in any of the qualifying documents sent should be corrected within

the maximum of five days from the notice that TNSJ issues for that purpose.

□ Sends you the draft of the agreement to be closed, that you should return to us dully signed,

as well as the documents set out in the sub-paragraph b).

Attachments:

- Draft of the agreement (only to be sent with the notice of award if the guarantee is not demanded, pursuant to

article 100, no. 2, a contrario).

Date _______________________________________

(Signature) ______________________________________

(Name) ______________________________________

(Position) ______________________________________

TNSJ - Código dos Contratos Públicos Pág. 120

MINUTA 16

Notificação da adjudicação aos restantes concorrentes

Exmo. Senhor _____________________________________ _____________________________________

___________ - ___________________

Ofício n.º ______________

Assunto: Notificação da adjudicação

Ref.: Ajuste Directo aberto por convite(s) formalizado(s) por oficio(s) n.º ___________

Vimos por este meio notificá-lo de que, por deliberação do Conselho de Administração do TNSJ,

E.P.E. de __________________________ (data), a

__________________________________________________________ (objecto do contrato)

___________________________________________ foi adjudicada ao concorrente

________________________________, nos termos e com os fundamentos constantes do

Relatório Final de Análise das Propostas que junto se envia.

Anexo: Relatório Final de Análise das Propostas.

Data _______________________________________

(Nome) ______________________________________

(Assinatura) ______________________________________

TNSJ - Código dos Contratos Públicos Pág. 121

MINUTA 17

Ficha de publicitação do resultado do ajuste directo

(para os serviços de contabilidade preencherem)

Semelhante à que está disponível em www.base.gov.pt e que deve ser enviada para: [email protected]

Modelo de ficha

(a que se refere o n.º 1 do artigo 127.º do CCP)

Data do registo

Inserir aqui informação

Identificação do anúncio (se aplicável)

Inserir aqui informação

Entidade adjudicante

NIF

Nome

(No caso de se tratar de um agrupamento, separar os sucessivos nomes e os sucessivos NIF por ponto e vírgula)

Inserir aqui informação Inserir aqui informação

Adjudicatário

NIF

Nome

(No caso de se tratar de um agrupamento, separar os sucessivos nomes e os sucessivos NIF por ponto e vírgula)

Inserir aqui informação Inserir aqui informação

Objecto do contrato Inserir aqui informação

Preço contratual (€) Inserir aqui informação

Prazo da execução das principais prestações objecto do contrato Inserir aqui informação

Local da execução das principais prestações objecto do contrato Inserir aqui informação

No caso dos ajustes directos: critério material de escolha do tipo de procedimento (se aplicável) Inserir aqui informação

TNSJ - Código dos Contratos Públicos Pág. 122

MINUTA 18.1.

Contrato de prestação de serviços / aquisição de bens

(Preencher de acordo com o Caderno de Encargos e proposta adjudicada)

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS / AQUISIÇÃO DE BENS

Entre

1.º Contraente – TEATRO NACIONAL DE SÃO JOÃO, E.P.E., entidade pública empresarial

criada pelo Decreto-Lei n.º 159/2007, de 27-04, com sede na Praça da Batalha, 4000-102 Porto,

com o número único de pessoa colectiva e matrícula 503966908, com o capital social de 1.000.000

euros, representada neste acto pelos seus administradores com poderes para o acto, ____________

e ____________, adiante abreviadamente designado por TNSJ;

e

2.ª Contraente – […NOME…], sociedade comercial com sede em ____________________,

com o número único de pessoa colectiva e matrícula __________, com o capital social de

_________ euros, representada neste acto pelo(s) seu(s) administrador(es) ou gerente(s) com

poderes para o acto, […];

CONSIDERANDO QUE:

Na sequência de procedimento de ajuste directo n.º AJ/___/2009, foi decidido adjudicar

ao Segundo Contraente o presente contrato, sendo legalmente exigível a sua redução a

escrito;

é celebrado o presente Contrato de Prestação de Serviços / de Aquisição de bens, nos termos

constantes das cláusulas seguintes:

Artigo 1.º

Documentos que compõem o contrato

1.1. Para além do título contratual, fazem ainda parte do presente contrato o caderno de encargos, o

convite à apresentação de propostas e a proposta do Segundo Contraente.

1.2. Em caso de dúvidas, prevalece em primeiro lugar o texto do contrato, seguidamente o caderno

de encargos, o convite e, em último lugar, a proposta do Segundo Contraente.

1.3. O contrato mantém-se em vigor até a conclusão dos serviços em conformidade com os

respectivos termos e condições e o disposto na lei, sem prejuízo das obrigações acessórias que

TNSJ - Código dos Contratos Públicos Pág. 123

devam perdurar para alem da cessação da vigência do Contrato.

Artigo 2.º

Objecto

2.1. O objecto do contrato consiste na prestação de serviços/fornecimento de bens pelo

Segundo Contraente ao TNSJ de __________________________________________________.

2.2. Em conformidade com o disposto nas cláusulas técnicas do caderno de encargos, o Segundo

Contraente obriga-se a prestar os seguintes serviços / fornecer os seguintes bens:

……………………………………………………………………………………………………

……………………………………………………………………………………………………

……………………………………………………………………………………………………

……………………………………………………………………………………………………

(inserir o conteúdo das cláusulas técnicas referentes ao objecto do contrato)

Artigo 3.º

Local da prestação de serviços

Os serviços/bens objecto do presente contrato serão prestados/entregues pelo Segundo

Contraente no edifício ___________________________________________________________

sito na ______________________________________________________________________.

Artigo 4.º

Prazo de prestação de serviços / fornecimento dos bens

4.1. O Segundo Contraente deverá iniciar a execução da prestação de serviços/fornecimento de

bens objecto do presente contrato, no prazo máximo de ___ dias úteis contados da data da

notificação da adjudicação.

4.2. A prestação de serviços deverá estar concluída no prazo de ___ dias úteis a contar da data de

início da execução.

4.3. A título acessório, o Segundo Contraente fica ainda obrigado, designadamente, a recorrer a

todos os meios humanos e materiais que sejam necessários e adequados a prestação do serviço,

bem como ao estabelecimento do sistema de organização necessário a perfeita e completa execução

das obrigações a seu cargo.

Artigo 5.º

Sigilo

5.1. O Segundo Contraente deve guardar sigilo sobre toda a informação e documentação, técnica e

não técnica, comercial ou outra, relativa ao TNSJ, de que possa ter conhecimento ao abrigo ou em

relação com a execução do contrato.

5.2. A informação e a documentação cobertas pelo dever de sigilo não podem ser transmitidas a

terceiros, nem objecto de qualquer uso ou modo de aproveitamento que não o destinado directa e

exclusivamente a execução do contrato.

Artigo 6.º

Patentes, licenças e marcas registadas

TNSJ - Código dos Contratos Públicos Pág. 124

6.1. São da responsabilidade do Segundo Contraente quaisquer encargos decorrentes da utilização,

no fornecimento, de marcas registadas, patentes registadas ou licenças.

6.2. Caso o TNSJ venha a ser demandado por ter infringido, na execução do contrato, qualquer dos

direitos mencionados no número anterior, o Segundo Contraente indemniza-o de todas as despesas

que, em consequência, haja de fazer e de todas as quantias que tenha de pagar seja a que título for.

Artigo 7.º

Preço contratual

7.1. Pela prestação dos serviços/aquisição de bens objecto do presente contrato descrita no artigo

2.º supra, bem como pelo cumprimento das demais obrigações contratuais, o TNSJ pagará ao

Segundo Contraente o preço global constante da proposta adjudicada, de € _____,00

(___________ euros), acrescido de IVA a taxa legal em vigor.

7.2. Os preços referidos no número anterior incluem todos os custos, encargos e despesas cuja

responsabilidade não esteja expressamente atribuída ao TNSJ, incluindo as despesas eventualmente

incorridas com alojamento, alimentação e deslocação dos meios humanos do Segundo Contraente,

bem como todas as despesas de aquisição, transporte, armazenamento e manutenção dos seus

meios materiais.

Artigo 8.º

Condições de pagamento

8.1. As quantias devidas nos termos da cláusula anterior deverão ser pagas pelo TNSJ ao Segundo

Contraente no prazo de 60 (sessenta) dias após a recepção da respectiva factura, a qual será emitida

pelo Segundo Contraente no mês seguinte ao da execução das prestações a que se obriga.

8.2. Em caso de discordância do TNSJ quanto aos valores ou datas indicados nas facturas, deve

este comunicar ao Segundo Contraente, por escrito, os respectivos fundamentos, ficando este

obrigado a prestar os esclarecimentos necessários ou proceder a emissão de nova factura corrigida.

Artigo 9.º

Garantia

9.1. O Segundo Contraente garantirá os serviços prestados/bens fornecidos, sem qualquer encargo

para o TNSJ, pelo prazo legalmente previsto.

9.2. O prazo de garantia referido no número anterior conta-se a partir da data da aceitação pelo

TNSJ da prestação de serviços.

Artigo 10.º

Mora e cumprimento defeituoso

10.1. No caso de mora no cumprimento ou cumprimento defeituoso das prestações do presente

contrato por parte do Segundo Contraente, poderá o TNSJ interpelá-lo para cumprir pontualmente

as tarefas contratadas, quando tal ainda for possível e se mantenha o interesse do credor na

prestação, devendo nesse caso o Segundo Contraente dar-lhe cumprimento imediato, bem como

suportar os danos que o TNSJ sofra na sequência de tais actos.

10.2. Ao ser interpelado para os efeitos previstos no número anterior deverá o Segundo Contraente

TNSJ - Código dos Contratos Públicos Pág. 125

cumprir imediatamente e de forma integral e satisfatória a prestação em falta.

Artigo 11.º

Rescisão do contrato

11.1. O incumprimento, por uma das partes, dos deveres resultantes do contrato confere, nos

termos gerais de direito, à outra parte o direito de rescindir o contrato, sem prejuízo das

correspondentes indemnizações legais.

11.2. Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que existe incumprimento

definitivo nomeadamente quando o atraso na prestação dos serviços for superior a 10 dias úteis.

Artigo 12.º

Aceitação

O simples silêncio do TNSJ não significa nem expressa nem tácita aceitação dos serviços/bens

fornecidos, nem a renúncia a qualquer direito que lhe assista em resultado do cumprimento

defeituoso ou incumprimento do contrato.

Artigo 13.º

Casos fortuitos ou de força maior

13.1. Nenhuma das partes incorrerá em responsabilidade se por caso fortuito ou de força maior,

designadamente greves ou nos conflitos colectivos de trabalho, for impedido de cumprir as

obrigações assumidas no contrato.

13.2. A parte que invocar caso fortuito ou de força maior deverá comunicar e justificar tais

situações à outra parte, bem como informar o prazo previsível para restabelecer a situação.

Artigo 14.º

Documentos de habilitação

O Segundo Contraente entregou ao TNSJ toda a documentação necessária à adjudicação.

Artigo 15.º

Subcontratação e cessão da posição contratual

15.1. A subcontratação e a cessão da posição contratual pelo Segundo Contraente dependem da

autorização do TNSJ, nos termos do Código dos Contratos Públicos.

15.2. Para efeitos de autorização prevista no número anterior, deve:

a) Ser apresentada pelo cessionário toda a documentação exigida ao Segundo Contraente

no procedimento que legitimou a celebração do presente contrato;

b) O TNSJ apreciar, designadamente, se o cessionário não se encontra em nenhuma das

situações previstas no artigo 55.º do Código dos Contratos Públicos, e se tem capacidade

técnica e financeira para assegurar o exacto e pontual cumprimento do contrato.

Nota: deverão ser acrescentados os seguintes artigos, quando houver lugar à prestação de caução

(contrato de valor superior a € 200,000):

Artigo 16º

Caução

TNSJ - Código dos Contratos Públicos Pág. 126

16.1. Para garantir o exacto e pontual cumprimento de todas as obrigações legais e contratuais

assumidas pela celebração e execução do contrato deve o Segundo Contraente prestar uma caução

de valor equivalente a 5% do valor contratual, estabelecido no artigo 7.º do título contratual.

16.2. A caução deverá ser prestada nos termos do art. 90º do Código dos Contratos Públicos.

Artigo 17º

Execução da Caução

17.1. A caução prestada para bom e pontual cumprimento das obrigações decorrentes do contrato,

pode ser executada pelo TNSJ, sem necessidade de prévia decisão judicial ou arbitral, para

satisfação de quaisquer créditos resultantes de mora, cumprimento defeituoso, incumprimento

definitivo pelo Segundo Contraente das obrigações contratuais ou legais, incluindo o pagamento de

penalidades, ou para quaisquer outros efeitos especificamente previstos no contrato ou na lei.

17.2. A resolução do contrato pelo TNSJ não impede a execução da caução, contanto que para isso

haja motivo.

17.3. A execução parcial ou total da caução referida nos números anteriores constitui o Segundo

Contraente na obrigação de proceder à sua reposição pelo valor existente antes dessa mesma

execução, no prazo de 10 dias após a notificação do TNSJ para esse efeito.

17.4. A caução a que se referem os números anteriores é liberada nos termos do artigo 295.º do

Código dos Contratos Públicos.

Em alternativa e caso não haja lugar à prestação de caução, quando se entender conveniente

pode prever-se a retenção de 10% do valor dos pagamentos a efectuar, que só é possível se essa

faculdade estiver prevista no caderno de encargos. Nesses casos, deve incluir-se o seguinte artigo:

Artigo 16º

Retenção do valor dos pagamentos

Para garantir o exacto e pontual cumprimento de todas as obrigações legais e contratuais assumidas

pela celebração e execução do presente contrato, o TNSJ procederá à retenção de 10% do valor dos

pagamentos a efectuar ao Segundo Contraente nos termos estabelecidos nos artigos 7.º e 8.º do

presente título contratual.

Artigo 17º

Comunicações e notificações

17.1. Salvo o disposto no número seguinte, as notificações e comunicações entre as partes devem

ser efectuadas através de correio electrónico, com aviso de entrega, para os seguintes endereços

electrónicos: contraente público – […]; co-contratante – […].

17.2. Quando se trate do envio de documentos originais ou, excepcionalmente, quando o e-mail

não for entregue, e haja prova disso, as comunicações ou notificações entre as partes efectuam-se

por carta registada com aviso de recepção, para os seguintes domicílios contratuais: contraente

público – […]; co-contratante – […].

17.3. Qualquer alteração das informações de contacto constantes do contrato deve ser comunicada

TNSJ - Código dos Contratos Públicos Pág. 127

por carta registada com aviso de recepção à outra parte, sob pena de absoluta inoponibilidade.

Artigo ….º

Outros encargos

Todos os demais encargos derivados do presente contrato são da responsabilidade do Segundo

Contraente.

Artigo .º

Legislação aplicável e foro competente

….1. Em tudo o que o presente Contrato for omisso observar-se-á o disposto na legislação

portuguesa aplicável.

….2. Para todas as questões emergentes do presente contrato será competente o foro do Porto,

com expressa renúncia a qualquer outro.

Porto, …. de _________ de 2009.

Pelo TNSJ, E.P.E.

_________________________ __________________________

[…nome…] […nome…]

Pelo Segundo Contraente

_________________________

[…nome…]

Imposto de Selo pago por meio de guia nos termos do

Código do Imposto de Selo e Tabela Geral de anexos,

aprovado pela Lei nº 150/99, de 11 de Setembro e alterado

pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro.

TNSJ - Código dos Contratos Públicos Pág. 128

MINUTA 18.2.1. Contrato de prestação de serviços para Produção Artística para ACOLHIMENTO DE COMPANHIA/ARTISTA NACIONAL

(Preencher de acordo com o Caderno de Encargos e proposta adjudicada)

CONTRATO

ENTRE

TEATRO NACIONAL SÃO JOÃO, EPE, entidade pública empresarial criada pelo

Decreto-Lei nº. 159/2007, de 27 de Abril, com o capital social de € 1.000.000, com o número

único de matrícula de pessoa colectiva 503 966 908, com sede na Praça da Batalha, 4000-102

Porto, neste acto validamente representada pela sua Presidente do Conselho de Administração,

Francisca Carneiro Fernandes, e pelo Vogal do Conselho de Administração, Salvador Pereira

dos Santos, com poderes para o acto, adiante dita TNSJ;

E

…………….., adiante designada por ADJUDICATÁRIA, pessoa colectiva nº

……………………., sedeada na …………………………….. aqui representada por

……………………………….., matriculada na Conservatória do Registo Comercial de

……………. com o nº……………….,;

É CELEBRADO O PRESENTE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

NOS TERMOS SEGUINTES:

CLÁUSULA 1ª

Pelo presente contrato, as partes acordam os termos e condições que irão regular a

apresentação do espectáculo …………………, de ………………., no(s) dia(s)

……………….., com inicio às ………….., no Teatro ………………….

CLÁUSULA 2ª

São obrigações do TNSJ:

1. Assegurar a disponibilidade do Teatro …………., entre as ……. e as …….. (com pausa das

…………. às ……………; e das ……. às ……..) do(s) dia(s) …………………………, para

descarga, montagem, ensaios, exibição, desmontagem e carga do espectáculo.

2. Disponibilizar os meios técnicos e humanos afectos ao Teatro Nacional São João julgados

necessários para apoio à descarga, montagem, ensaios, exibição, desmontagem e carga do

espectáculo, de acordo com o Plano Técnico que constitui o Anexo 1 a este Contrato e que dele faz

parte integrante.

TNSJ - Código dos Contratos Públicos Pág. 129

3. Assegurar os meios necessários aos serviços de bilheteira e frente de casa, durante as

apresentações dos espectáculos.

4. Assumir a produção, bem como a criação da imagem e a definição de conteúdos, dos suportes

gráficos e outros que entenda necessários à promoção dos espectáculos.

5. Responsabilizar-se pelas relações com a Comunicação Social e pela inserção de publicidade paga,

durante o lançamento e as apresentações dos espectáculos no Porto.

6. Pagar à ADJUDICATÁRIA, pela apresentação do espectáculo, um cachet de €

………………… (………………. euros), acrescido de IVA à taxa em vigor, repartido da forma

abaixo indicada, através de transferência bancária para a conta NIB ………………… contra a

entrega dos recibos correspondentes com a antecedência mínima de 10 (dez) dias.

- € ……….., acrescido de IVA à taxa em vigor, até ……………;

- € ……….., acrescido de IVA à taxa em vigor, até …………………….

7. Responsabilizar-se pela obtenção da licença de apresentação do espectáculo junto da Inspecção-

Geral das Actividades Culturais e (se aplicável) suportar o pagamento, junto da Sociedade Portuguesa

de Autores, dos direitos de execução pública dos temas musicais que integram o espectáculo.

CLÁUSULA 3ª

São obrigações da ADJUDICATÁRIA:

1. Apresentar o espectáculo referido, no local e data acordada, bem como proceder à sua

montagem, em colaboração com a equipa técnica afecta ao Teatro Nacional São João.

2. Assumir todos os compromissos contratuais, inerentes à produção e à apresentação do

espectáculo no Porto, bem como o transporte do equipamento técnico e encargos inerentes às

viagens, estadia e alimentação do(s) Actores/Bailarinos/Músicos/Artistas e toda a sua comitiva.

3. Dimensionar o espectáculo tendo em conta as características do palco do Teatro

…………………., o seu parque técnico disponível e o quadro de pessoal e ele afecto, de acordo

com o Anexo 1 a este Contrato, que dele faz parte integrante.

4. Facultar, até ………………., textos, curriculae e imagens que permitam ao TNSJ a produção

atempada dos suportes promocionais do espectáculo.

5. Garantir a disponibilidade do(s) Actores/Bailarinos/Músicos/Artistas para acções de promoção

do espectáculo, a desenvolver pelo Gabinete de Imprensa do TNSJ.

6. Fornecer ao TNSJ, até ………………………………, declarações dos autores, autorizando as

apresentações dos espectáculos nas datas acordadas no presente contrato, com isenção de

pagamento de direitos de representação e/ou (se aplicável) a listagem completa dos temas musicais

que integram o alinhamento do espectáculo, com a indicação dos nomes dos seus respectivos

autores.

CLÁUSULA 4ª

TNSJ - Código dos Contratos Públicos Pág. 130

No material de promoção e divulgação do espectáculo deverá constar a inserção dos

logótipos do Ministério da Cultura, do Teatro Nacional de S. João, da Adjudicatária e do

mecenas exclusivo do TNSJ.

CLÁUSULA 5ª

1. A venda de bilhetes para a apresentação do espectáculo será efectuada nas bilheteiras do Teatro

Nacional de S. João e do Teatro Carlos Alberto, e nos outros postos de venda habituais.

2. A ADJUDICATÁRIA disporá de um máximo de 20 (vinte) bilhetes para o espectáculo.

CLÁUSULA 6ª

As receitas do espectáculo reverterão integralmente a favor do TNSJ.

CLÁUSULA 7ª

1. O TNSJ está autorizado a fixar em videograma o espectáculo para fins de reprodução por todos

os processos actuais ou futuros, incluindo meios digitais, podendo apenas ser utilizados para o seu

arquivo e no âmbito das demais actividades não comerciais do Centro de Edições e do Cento

Educativo do TNSJ, nomeadamente a eventual edição de um jornal e de uma revista e a

disponibilização ao público através do site do TNSJ.

2. No caso da fixação do registo vídeo referido no número anterior se efectuar, o TNSJ fornecerá à

ADJUDICATÁRIA uma cópia do registo vídeo referido no ponto anterior.

CLÁUSULA 8ª

1. O presente contrato foi assinado por cada uma das partes em consideração do intuitus personae da

outra parte. Consequentemente, não poderá, sem acordo da outra parte, ser objecto de cessão a

terceiros ou de integração em qualquer sociedade.

2. A cooperação estabelecida nos termos do presente contrato não deve ser interpretada como

tendente a realizar uma associação mais prolongada ou qualquer forma de associação ou parceria.

Nenhuma das partes poderá actuar em representação da outra nem vinculá-la a qualquer obrigação

de carácter financeiro ou pecuniário para além do expressamente previsto neste contrato.

CLÁUSULA 9ª

1. No caso de incumprimento, por alguma das partes, das obrigações que lhe incumbem

decorrentes do presente contrato, por algum motivo que não seja a força maior, objecto da

Cláusula 10ª, adiante, e, num prazo de 8 (oito) dias a partir da data de notificação em carta registada

com aviso de recepção enviada à parte em falta e não respeitada, o presente contrato poderá ser

TNSJ - Código dos Contratos Públicos Pág. 131

rescindido pela outra parte, após envio de nova carta registada com aviso de recepção em que é

manifestada a vontade de recorrer às disposições do presente artigo.

2. Nesta hipótese, a parte em falta deverá indemnizar a outra parte pelo prejuízo efectivamente

sofrido por ocasião desta rescisão, tendo em conta, nomeadamente, a data de ocorrência dessa

rescisão, na condição de a realidade do prejuízo sofrido ser justificado.

3. O simples silêncio do TNSJ não significa nem expressa nem tácita aceitação da prestação

fornecida, nem a renúncia, a qualquer direito que lhe assista em resultado do incumprimento do

contrato.

CLÁUSULA 10ª

Sem prejuízo das restantes disposições deste contrato, não será imputável a qualquer das partes em

causa o cumprimento defeituoso ou incumprimento causados por factos completamente alheios ao

controle e vontade das partes, designadamente, greves e lutas sindicais alheias às partes,

manifestações, actuação das entidades governamentais, epidemias, guerra, embargos económicos,

terramotos, fogo, inundações ou desastres nucleares.

CLÁUSULA 11ª

Em caso de doença de algum dos Actores/Bailarinos/Músicos/Artistas, que o(s) impossibilite de

realizar o espectáculo na data prevista, a ADJUDICATÁRIA deverá devolver qualquer verba

entretanto recebida.

CLÁUSULA 12ª.

12.1. Salvo o disposto no número seguinte, as notificações e comunicações entre as partes devem

ser efectuadas através de correio electrónico, com aviso de entrega, para os seguintes endereços

electrónicos: contraente público – […]; co-contratante – […].

12.2. Quando se trate do envio de documentos originais ou, excepcionalmente, quando o e-mail

não for entregue, e haja prova disso, as comunicações ou notificações entre as partes efectuam-se

por carta registada com aviso de recepção, para os seguintes domicílios contratuais: contraente

público – […]; co-contratante – […].

12.3. Qualquer alteração das informações de contacto constantes do contrato deve ser comunicada

por carta registada com aviso de recepção à outra parte, sob pena de absoluta inoponibilidade.

CLÁUSULA 13ª

As partes acordam que durante a vigência deste contrato e após o seu termo, manterão sob a mais

estrita confidencialidade todo o seu conteúdo, bem como o conteúdo das negociações e todas as

informações confidenciais que obtenham ao abrigo e decorrentes da execução deste contrato

quanto ao funcionamento interno das duas entidades e sua actividade.

TNSJ - Código dos Contratos Públicos Pág. 132

CLÁUSULA 14ª

Se uma ou mais disposições deste contrato forem nulos, inválidos ou inexequíveis, aplicar-se-á o

artigo 292º do Código Civil. Caso o contrato se mantenha válido, as disposições nulas, inválidas ou

inexequíveis serão convertidas noutras que sejam conforme a lei e a intenção das partes.

CLÁUSULA 15ª

O contrato reflecte e contém todo o acordado entre as partes e estas não se considerarão

vinculadas por qualquer obrigação, condição e garantia não previstos neste acordo ou em acordo

posterior escrito e assinado pela parte vinculada. Este contrato só poderá ser alterado por

documento escrito e assinado.

CLÁUSULA 16ª

1. O presente contrato está sujeito à jurisdição exclusiva de um tribunal arbitral, regido pelo

disposto nesta cláusula e na lei n.º 31/86, de 29 de Agosto.

2. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o processo desenrolar-se-á de acordo com o

disposto na referida lei n.º 31/86.

3. O tribunal arbitral será composto por três membros, um nomeado pelo TNSJ, outro pela

ADJUDICATÁRIA e o terceiro escolhido de comum acordo pelos árbitros nomeados por cada

uma das partes.

4. O tribunal arbitral julgará as questões que lhe forem submetidas segundo o direito constituído.

5. A arbitragem decorrerá no Porto, em local a designar pelos árbitros.

6. As decisões do tribunal arbitral deverão ser proferidas no prazo máximo de três meses a contar

da data da sua constituição, determinada nos termos do diploma referido, e configurarão a decisão

final relativamente às matérias em causa, e incluirão a fixação das custas do processo e a forma da

sua repartição pelas partes.

Porto, …………. de 20………..

Pelo TNSJ

_____________________________ ___________________________

Francisca Carneiro Fernandes Salvador Pereira dos Santos

Pela COMPANHIA

_______________________

TNSJ - Código dos Contratos Públicos Pág. 133

……………………….

Imposto de Selo pago por meio de guia nos termos do Código do Imposto de Selo e Tabela Geral de anexos, aprovado

pela Lei nº 150/99, de 11 de Setembro e alterado pelo Decreto-Lei nº 287/2003, de 12 de Novembro.

Anexo 1 (Plano Técnico)

TNSJ - Código dos Contratos Públicos Pág. 134

MINUTA 18.2.2.

Contrato de prestação de serviços para Produção Artística para

CO-PRODUÇÕES COM COMPANHIAS NACIONAIS

(Preencher de acordo com o Caderno de Encargos e proposta adjudicada)

CONTRATO

ENTRE

TEATRO NACIONAL SÃO JOÃO, EPE, entidade pública empresarial criada pelo

Decreto-Lei nº. 159/2007, de 27 de Abril, com o capital social de € 1.000.000, com o número

único de matrícula de pessoa colectiva 503 966 908, com sede na Praça da Batalha, 4000-102

Porto, neste acto validamente representada pela sua Presidente do Conselho de Administração,

Francisca Carneiro Fernandes, e pelo Vogal do Conselho de Administração, Salvador Pereira

dos Santos, com poderes para o acto, adiante dita TNSJ;

E

…………….., adiante designada por ADJUDICATÁRIA, pessoa colectiva nº

……………………., sedeada na …………………………….. aqui representada por

……………………………….., matriculada na Conservatória do Registo Comercial de

……………. com o nº……………….,;

É CELEBRADO O PRESENTE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NOS

TERMOS SEGUINTES:

CLÁUSULA 1ª

Pelo presente contrato, as partes acordam os termos e condições que irão regular a co-

produção e apresentação do espectáculo …………………, de ………………., com

encenação de ……………….., no Teatro …………………., de acordo com o seguinte

calendário:

- Montagem e ensaios finais: de …. a …. de …… de …..;

- Apresentações: ……………………………..de …….. de….. (terça a sábado, às ………,

domingos às …….).

CLÁUSULA 2ª

São obrigações do TNSJ:

1. Garantir a cobertura de parte dos custos de toda a produção técnica e artística do espectáculo, no

montante de € …………….. (…………….. euros), repartido da forma abaixo indicada, através de

TNSJ - Código dos Contratos Públicos Pág. 135

transferência bancária para a conta NIB ----------------------------, contra a entrega dos recibos

correspondente, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias.

- € …………., até ……….. de ……….;

- € …….., até ……… de ……….

2. Assegurar a disponibilidade do Teatro ……………, entre os dias ………………… e

………………. de ………., para montagem, ensaios, exibição e desmontagem do espectáculo,

assumindo os encargos daí decorrentes.

3. Disponibilizar os meios técnicos e humanos disponíveis para a montagem do espectáculo no

Porto, sem quaisquer encargos para a ADJUDICATÁRIA.

4. Disponibilizar os meios humanos necessários aos serviços de bilheteira e frente casa, durante as

representações do espectáculo, assumindo os respectivos encargos.

5. Assumir a produção, bem como a criação da imagem e a definição dos conteúdos, dos suportes

gráficos e outros que entenda necessários à promoção do espectáculo, sem quaisquer encargos para

a ADJUDICATÁRIA.

6. Responsabilizar-se pelas relações com a Comunicação Social e pela inserção de publicidade paga,

durante o lançamento e as apresentações do espectáculo, assumindo os encargos daí decorrentes.

7. Responsabilizar-se pela obtenção da licença de representação do espectáculo junto da Inspecção-

Geral das Actividades Culturais.

CLÁUSULA 3ª

São obrigações da ADJUDICATÁRIA:

1. Exercer a produção executiva do espectáculo, competindo-lhe, designadamente, a coordenação

de todas as operações técnicas de criação, bem como o acompanhamento de todas as fases da

realização dos trabalhos de oficina/atelier e de palco, assegurando a sua boa execução e a sua

concretização atempada.

2. Garantir a cobertura dos custos de toda a produção técnica, artística e criativa, o que engloba os

honorários de todos os criativos, artistas e técnicos necessários, os custos de aquisição de matérias-

primas e a adjudicação de serviços especializados a terceiros, que excedam o montante referido no

ponto 1 da cláusula 2ª. do presente contrato.

3. Assegurar a disponibilidade de uma Sala de Ensaios em …………, entre ……… e 15 de

…………. de …………, para trabalhos de preparação do espectáculo, sem quaisquer encargos

para o TNSJ.

4. Assumir todos os compromissos contratuais, inerentes à produção e à apresentação do

espectáculo, o que inclui pagamentos de cachets, viagens, alojamentos e perdiems de todos os

elementos que integram a sua ficha técnica e artística.

5. Suportar todos os encargos relativos aos transportes e cargas/descargas dos materiais e

equipamentos do espectáculo.

TNSJ - Código dos Contratos Públicos Pág. 136

6. Dimensionar o espectáculo tendo em conta as características do palco do Teatro

……………………, o seu parque técnico disponível e o quadro de pessoal e ele afecto, de acordo

com o Anexo …. a este Contrato, que dele faz parte integrante.

7. Entregar até dia ………………. o plano de luz, o diagrama de som e a implantação do cenário

no palco do Teatro ……………., bem como a listagem de equipamento que julgue necessário para

a apresentação do espectáculo e que constituem o Anexo …. a este contrato e que dele faz parte

integrante.

8. Facultar, até ………………., textos, curriculae e imagens que permitam ao TNSJ a produção

atempada dos suportes promocionais do espectáculo.

9. Garantir a disponibilidade do(s) Actores/Bailarinos/Músicos/Artistas para acções de promoção

do espectáculo, em articulação com o Gabinete de Imprensa do TNSJ.

10. Fornecer ao TNSJ, até ……………., declarações dos autores do espectáculo autorizando as

suas apresentações nas datas acordadas no presente contrato com isenção do pagamento de

quaisquer direitos.

CLÁUSULA 4ª

No material de promoção e divulgação do espectáculo deverá constar a inserção dos logótipos do

Ministério da Cultura, do Teatro Nacional de S. João, da Adjudicatária e do mecenas exclusivo do

TNSJ.

CLÁUSULA 5ª

A venda de bilhetes para a apresentação do espectáculo será efectuada nas bilheteiras do Teatro

Nacional de S. João e do Teatro Carlos Alberto, e nos outros postos de venda habituais, sendo de

sua exclusiva responsabilidade a respectiva política de preços.

CLÁUSULA 6ª

1. Os convites a efectuar para a estreia do espectáculo serão objecto de acordo entre as partes,

competindo ao TNSJ o envio do respectivo mailing e a consequente recepção de marcações e

organização de protocolo.

2. Nas restantes representações do espectáculo, a ADJUDICATÁRIA disporá de 10 (dez)

bilhetes/sessão.

3. Os bilhetes referidos no número anterior estão condicionados à lotação da sala e devem ser

levantados com a antecedência mínima de 24 horas.

CLÁUSULA 7ª

As receitas do espectáculo reverterão integralmente a favor do TNSJ.

TNSJ - Código dos Contratos Públicos Pág. 137

CLÁUSULA 8ª 1. O TNSJ está autorizado a fixar em videograma o espectáculo para fins de reprodução por todos

os processos actuais ou futuros, incluindo meios digitais, podendo apenas ser utilizados para o seu

arquivo e no âmbito das demais actividades não comerciais do Centro de Edições e do Cento

Educativo do TNSJ, nomeadamente a eventual edição de um jornal e de uma revista e a

disponibilização ao público através do site do TNSJ.

2. No caso da fixação do registo vídeo referido no número anterior se efectuar, o TNSJ fornecerá à

ADJUDICATÁRIA uma cópia de tal registo.

CLÁUSULA 9ª

1. O presente contrato foi assinado por cada uma das partes em consideração do intuitus personae da

outra parte. Consequentemente, não poderá, sem acordo da outra parte, ser objecto de cessão a

terceiros ou de integração em qualquer sociedade.

2. A cooperação estabelecida nos termos do presente contrato não deve ser interpretada como

tendente a realizar uma associação mais prolongada ou qualquer forma de associação ou parceria.

Nenhuma das partes poderá actuar em representação da outra nem vinculá-la a qualquer obrigação

de carácter financeiro ou pecuniário para além do expressamente previsto neste contrato.

CLÁUSULA 10ª

1. No caso de incumprimento, por alguma das partes, das obrigações que lhe incumbem

decorrentes do presente contrato, por algum motivo que não seja a força maior, objecto da

Cláusula 11ª, adiante, e, num prazo de 8 (oito) dias a partir da data de notificação em carta registada

com aviso de recepção enviada à parte em falta e não respeitada, o presente contrato poderá ser

rescindido pela outra parte, após envio de nova carta registada com aviso de recepção em que é

manifestada a vontade de recorrer às disposições do presente artigo.

2. Nesta hipótese, a parte em falta deverá indemnizar a outra parte pelo prejuízo efectivamente

sofrido por ocasião desta rescisão, tendo em conta, nomeadamente, a data de ocorrência dessa

rescisão, na condição de a realidade do prejuízo sofrido ser justificado.

3. O simples silêncio do TNSJ não significa nem expressa nem tácita aceitação da prestação

fornecida, nem a renúncia, a qualquer direito que lhe assista em resultado do incumprimento do

contrato.

CLÁUSULA 11ª

Sem prejuízo das restantes disposições deste contrato, não será imputável a qualquer das partes em

causa o cumprimento defeituoso ou incumprimento causados por factos completamente alheios ao

controle e vontade das partes, designadamente, greves e lutas sindicais alheias às partes,

TNSJ - Código dos Contratos Públicos Pág. 138

manifestações, actuação das entidades governamentais, epidemias, guerra, embargos económicos,

terramotos, fogo, inundações ou desastres nucleares.

CLÁUSULA 12ª.

12.1. Salvo o disposto no número seguinte, as notificações e comunicações entre as partes devem

ser efectuadas através de correio electrónico, com aviso de entrega, para os seguintes endereços

electrónicos: contraente público – […]; co-contratante – […].

12.2. Quando se trate do envio de documentos originais ou, excepcionalmente, quando o e-mail

não for entregue, e haja prova disso, as comunicações ou notificações entre as partes efectuam-se

por carta registada com aviso de recepção, para os seguintes domicílios contratuais: contraente

público – […]; co-contratante – […].

12.3. Qualquer alteração das informações de contacto constantes do contrato deve ser comunicada

por carta registada com aviso de recepção à outra parte, sob pena de absoluta inoponibilidade.

CLÁUSULA 13ª

As partes acordam que durante a vigência deste contrato e após o seu termo, manterão sob a mais

estrita confidencialidade todo o seu conteúdo, bem como o conteúdo das negociações e todas as

informações confidenciais que obtenham ao abrigo e decorrentes da execução deste contrato

quanto ao funcionamento interno das duas entidades e sua actividade.

CLÁUSULA 14ª

Se uma ou mais disposições deste contrato forem nulos, inválidos ou inexequíveis, aplicar-se-á o

artigo 292º do Código Civil. Caso o contrato se mantenha válido, as disposições nulas, inválidas ou

inexequíveis serão convertidas noutras que sejam conforme a lei e a intenção das partes.

CLÁUSULA 15ª

O contrato reflecte e contém todo o acordado entre as partes e estas não se considerarão

vinculadas por qualquer obrigação, condição e garantia não previstos neste acordo ou em acordo

posterior escrito e assinado pela parte vinculada. Este contrato só poderá ser alterado por

documento escrito e assinado.

CLÁUSULA 16ª

1. O presente contrato está sujeito à jurisdição exclusiva de um tribunal arbitral, regido pelo

disposto nesta cláusula e na lei n.º 31/86, de 29 de Agosto.

2. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o processo desenrolar-se-á de acordo com o

disposto na referida lei n.º 31/86.

TNSJ - Código dos Contratos Públicos Pág. 139

3. O tribunal arbitral será composto por três membros, um nomeado pelo TNSJ, outro pela

ADJUDICATÁRIA e o terceiro escolhido de comum acordo pelos árbitros nomeados por cada

uma das partes.

4. O tribunal arbitral julgará as questões que lhe forem submetidas segundo o direito constituído.

5. A arbitragem decorrerá no Porto, em local a designar pelos árbitros.

6. As decisões do tribunal arbitral deverão ser proferidas no prazo máximo de três meses a contar

da data da sua constituição, determinada nos termos do diploma referido, e configurarão a decisão

final relativamente às matérias em causa, e incluirão a fixação das custas do processo e a forma da

sua repartição pelas partes.

Porto, …………. de 20………..

Pelo TNSJ

_____________________________ ___________________________

Francisca Carneiro Fernandes Salvador Pereira dos Santos

Pela COMPANHIA

_______________________

……………………….

Imposto de Selo pago por meio de guia nos termos do Código do Imposto de Selo e Tabela Geral de anexos, aprovado

pela Lei nº 150/99, de 11 de Setembro e alterado pelo Decreto-Lei nº 287/2003, de 12 de Novembro.

TNSJ - Código dos Contratos Públicos Pág. 140

Anexo 1 (Plano Técnico)

TNSJ - Código dos Contratos Públicos Pág. 141

Minuta 18.3.1.

Contrato de prestação de serviços para Produção Artística

ACOLHIMENTOS INTERNACIONAIS (AGENTES)

CONTRATO ENTRE: TEATRO NACIONAL DE S. JOÃO E.P.E., entidade pública empresarial com sede na Praça da Batalha, 4000-102 Porto, com o número único de matrícula de pessoa colectiva 503 966 908, endereço electrónico […], neste acto validamente representada pela sua Presidente do Conselho de Administração, Francisca Carneiro Fernandes, e pelo Vogal do Conselho de Administração, Salvador Pereira dos Santos, com poderes para o acto, adiante dita TNSJ;

E

…………….., pessoa colectiva nº ……………………., sedeada na …………………………….., endereço electrónico […] adiante designada por SEGUNDO OUTORGANTE.

É celebrado o presente contrato de prestação de serviços nos termos seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA 1- Pelo presente contrato, o TNSJ compromete-

se a contratar o SEGUNDO OUTORGANTE para apresentar …….. (…..) récitas do espectáculo “………………………”, de ……………………………, com encenação de ……………………

2- Os espectáculos serão apresentados no Teatro ………………………….., nos dias ……………………………., às 21h30m, nos termos do Plano de Trabalhos que constitui o Anexo 1.

3- O TNSJ aceita que a prestação a que se refere o número anterior seja executada pela Companhia ……….. (doravante “Companhia”), de acordo com o estipulado neste Contrato e no Caderno de Encargos patenteado no procedimento.

4- O SEGUNDO CONTRATANTE garante perante o TNSJ que dispõe dos poderes suficientes para vincular a Companhia relativamente às obrigações previstas no presente acordo.

5- As partes expressamente estipulam que as obrigações previstas no Caderno de Encargos tendo por referência o Adjudicatário são

CONTRACT

BETWEEN: TEATRO NACIONAL DE S. JOÃO E.P.E., public company with registered office at Praça da Batalha 4000-102 Porto, holder of Public Corporate Entity Card Nº. 503966908, e-mail […], represented in these proceedings by the President of the Board, Francisca Carneiro Fernandes, and by his Administrator, Salvador Santos, hereinafter called TNSJ

AND ……………………….., with registered office at ………………, VAT number ………………….., e-mail […], hereinafter called SECOND GRANTOR. The present contract shall be regulated by the following Clauses:

CLAUSE ONE 1) The object of the present contract is the

engagement by TNSJ of SECOND GRANTOR to provide the presentation of ………. (……..) performances of ……………., by ……………, directed by …………………….

2) The performances shall take place in Teatro ……………., on the …. and ….. …………. 20…., at 9:30 p.m. according to the work schedule included in Appendix 1.

3) TNSJ accepts that the rendering set for in the previous paragraph will be executed by the Company ......... (hereinafter called Company), pursuant to the present contract and to the Specifications of the procedure.

4) The SECOND GRANTER guarantees before TNSJ that he is entitled with sufficient powers to bind the Company to the obligations set for in this agreement.

5) The parties agree that the obligations set for in the Specifications and referring to the Awardee are applicable, in this Contract, to the Company, and the SECOND GRANTER guarantees the fulfillment of those obligations.

CLAUSE TWO 1 - TNSJ undertakes: a) To provide the theatre, dressing rooms and technical equipment as described in the theatre technical rider (Appendix 2); front of house services; technicians and stagehands as agreed and described in the technical plan attached to this contract (Appendix 2);

TNSJ - Código dos Contratos Públicos Pág. 142

consideradas aplicáveis, no âmbito do presente Contrato, à Companhia, obrigando-se o SEGUNDO CONTRATANTE a garantir que a Companhia cumpre tais obrigações.

CLÁUSULA SEGUNDA 1. O TNSJ compromete-se: a) A disponibilizar o Teatro, camarins e equipamento técnico descrito no Rider Técnico que constitui o Anexo 2, serviços de bilheteira e Frente-de-Casa, técnicos e carregadores conforme acordado e descrito no Plano Técnico anexo ao presente contrato (Anexo 2); b) A assegurar o transporte local entre o aeroporto e o hotel e vice-versa, nas datas constante do Anexo 1, e entre o Hotel e o Teatro quando tal se revelar estritamente necessário; c) A assegurar o alojamento para todos os membros da Companhia em Hotel com o mínimo de 3 estrelas e pequeno-almoço incluído, nos termos constantes da rooming list incluída no Anexo 1 deste contrato; d) A assumir a produção e criação de todos os materiais e acções promocionais, nomeadamente os suportes gráficos, publicidade vídeo e áudio, anúncios de imprensa e outros; e) A incluir todos os autores indicados pelo SEGUNDO OUTORGANTE nos materiais promocionais a produzir; f) A assegurar a tradução do texto do espectáculo para a língua portuguesa, com a qual a Companhia concorda, e a projectar a tradução sob a forma de legendas durante os ensaios e as apresentações. Os custos da tradução, da legendagem e da contratação de pessoal e de equipamento necessários à legendagem durante ensaios e apresentações serão assegurados pelo TNSJ. g) A diligenciar e prestar assistência ao SEGUNDO OUTORGANTE relativamente à entrega ao Estado Português do IVA que se mostre devido pela prestação de serviços objecto do presente contrato, incluindo a autoliquidação e entrega do IVA ao Estado Português, caso tal se mostre devido.

CLÁUSULA TERCEIRA 1. O SEGUNDO OUTORGANTE compromete-se:

a) A prover por que a Companhia apresente o espectáculo referido, no local e data acordada;

b) A pagar perdiems a todas as pessoas constantes do Anexo 1, durante a sua estadia no Porto;

c) A adaptar, quando necessário, o cenário, o design de luz e de som às características técnicas do Teatro;

d) A entregar ao TNSJ Rider técnico

b) To provide local transfer between the airport/hotel and between hotel/airport on the dates scheduled in Appendix 1, and between the theatre/hotel, in case strictly necessary; c) To provide hotel accommodations for all members of the Company in an at least 3-stars hotel, with breakfast included, according to the rooming list on the Appendix 1 to this contract; d) To provide all promotional materials and actions for the performances, such as printing material, audio and video publicity, press advertising and others. e) To include all the authors indicated by the THE SECOND GRANTOR on the promotional material to be printed. f) To provide the translation of the text of the performance into Portuguese language, to which THE COMPANY agrees, and to the projection of this translation in form of subtitles during rehearsals and performances. The costs of translation, preparing subtitles and renting the equipment and personnel necessary for the projections during rehearsals and performances are covered by TNSJ. g) To envisage and assist THE SECOND GRANTOR in the payment to the Portuguese State of the VAT due for the supply of services herein agreed, including the reverse-charge and payment of VAT to the Portuguese State, when mandatory.

CLAUSE THREE

1- THE SECOND GRANTOR undertakes: a) To guarantee that the Company presents the

referred play on the dates and place agreed; b) To pay daily allowances for all people mentioned

in Appendix 1, during their stay in Porto; c) To adapt, when necessary, the scenery, light

design and sound design to the technical characteristics of the Theatre;

d) To deliver to TNSJ detailed technical rider – Appendix 2 - until …………………….;

e) To deliver to TNSJ all the promotional material required in Appendix 3, until ………………..;

f) To assure, the availability of all the members of THE COMPANY to participate in the promotional campaigns organized for this purpose, such as photographic sessions, interviews, press conferences;

g) To guarantee the necessary visa or other official documents in order to enter Portugal and present the shows on the scheduled dates. This is applicable either to materials or members of the staff;

h) To guarantee, from all the authors, the respective permissions required for TNSJ freely to exercise the rights over the same attributable to it under the terms of this present contract and to bear all

TNSJ - Código dos Contratos Públicos Pág. 143

detalhado constante do Anexo 2 até ao dia………

e) A entregar ao TNSJ todo o material promocional constante do Anexo 3 até ao dia….

f) A garantir a disponibilidade de todos os membros da Companhia para participar nas acções de promoção do espectáculo, tais como sessões fotográficas, entrevistas, conferências de imprensa;

g) A garantir os vistos necessários ou outros documentos oficiais necessários para entrar em Portugal e a apresentar o espectáculo nas datas marcadas. Esta obrigação refere-se tanto a membros do staff como a materiais;

h) A garantir a obtenção de autorizações por parte de todos os autores, necessárias para que o TNSJ possa exercer os direitos que lhe são atribuídos pelo presente contrato e a suportar todo e qualquer custo que possa resultar do uso de tais autorizações;

i) A entregar ao TNSJ, até ao dia--------, declarações de todos os autores, ou dos seus representantes legais, autorizando a apresentação do espectáculo em Portugal, nas datas e locais acordados;

j) A facultar o texto integral do espectáculo traduzido em Inglês e a gravação em vídeo do mesmo para efeitos de legendagem até ao dia …..;

k) Quando aplicável como alternativa à cláusula 4.4) Para evitar a retenção fiscal de…% sobre a quantia a pagar nos termos da cláusula quarta, a COMPANHIA entregará ao TNSJ até ao dia ……., um Certificado de Residência Fiscal, validado pelas autoridades fiscais, conforme previsto na Convenção para evitar a dupla tributação celebrada entre Portugal e …..

l) A indicar ao TNSJ, no momento da celebração do presente contrato ou, o mais tardar, até ao pagamento do preço acordado, se tem sede, estabelecimento estável ou domicílio em Portugal ou se nomeou representante para efeitos fiscais em território português.

m) A colaborar com o TNSJ na adopção

and any payments owing to the former for such use;

i) To deliver to TNSJ, until ………………………, declarations of all the authors, or from their legal agents, authorizing the presentation of the show in Portugal, on the dates and places agreed;

j) To provide full text of the play translated into English and video registration of the show for subtitling purposes until ……………….;

k) When applicable (as alternative of clause 4.4): In order to avoid the fiscal retention of …….% of the payment to be paid as established in clause four, the COMPANY will deliver to TNSJ until ………………, a Certificate of Fiscal Residence, validated by the …………….. fiscal authorities, as foreseen under the Convention to avoid Double Taxation between Portugal and ……………

l) To inform TNSJ, at the time of signing of the agreement or, at the latest, before the payment of the price agreed, that it does not have place of business, permanent establishment or domicile in Portugal or did not appoint tax representative in the Portuguese territory.

m) To cooperate with TNSJ in the adoption and implementation of the procedures deemed necessary for the completion of VAT related tax obligations.

CLAUSE FOUR

1. For the presentation of the play, object of this present contract, TNSJ will pay THE SECOND GRANTOR a total fee of …………….. euros, plus VAT if applicable, by bank transfer to Bank: IBAN: SWIFT: against presentation of invoice, 10 (ten) days before the payment, distributed as follows: a) ……….. euros, until …………………..; b) ………….. euros, until ………………….. 2. TNSJ will reimburse THE SECOND GRANTOR, against presentation of invoice 10 (ten) days before the payment, for the costs of …….. international flight tickets for all members of The Company, including technicians, actors and other staff necessary for the performances from home city to Porto Airport and return, as described in Appendix 1, up to a maximum value of ……………………. euros;

3. TNSJ will pay to THE SECOND GRANTOR, , against presentation of invoice 10 (ten) days before the payment, the international truck transportation for set, costumes and other technical equipment necessary for the performances, up to a maximum value of ……………………. euros.

TNSJ - Código dos Contratos Públicos Pág. 144

e implementação dos procedimentos que se mostrem necessários ao cumprimento das obrigações fiscais relativas ao IVA.

CLAÚSULA QUARTA

1.Pela apresentação do espectáculo objecto do presente contrato, o TNSJ pagará ao SEGUNDO CONTRAENTE a quantia de ……………. Euros, acrescida de IVA, se aplicável, por transferência bancária para Banco: IBAN: SWIFT: contra a entrega de recibo, com a antecedência de 10 dias antes do pagamento, divididos da seguinte forma: a) …..euros, até ao dia….. b) …...euros, até ao dia…. 2.O TNSJ reembolsará O SEGUNDO OUTORGANTE contra a entrega de recibo com a antecedência mínima de 10 dias antes do pagamento, dos custos de .... bilhetes de avião para os membros da Companhia, incluindo técnicos, actores outro staff necessário às apresentações do espectáculo, desde a cidade de origem até aeroporto do Porto e o respectivo regresso, como descrito no Anexo 1, até ao montante máximo de ….euros; 3.O TNSJ pagará ao SEGUNDO OUTORGANTE, contra a entrega de recibo com a antecedência mínima de 10 dias antes do pagamento, o transporte internacional por camião para transporte do cenário, guarda-roupa e outro equipamento técnico necessário às apresentações do espectáculo, até ao montante máximo de ….euros. 4. Quando aplicável (como alternativa à alínea K da cláusula 3): Os montantes pagos ao SEGUNDO CONTRAENTE pelo TNSJ serão deduzidos de uma taxa de …% para imposto, de acordo com a Lei Fiscal Portuguesa e a Convenção celebrada entre Portugal e …. com vista a evitar a dupla tributação.

CLAÚSULA QUINTA 1. O TNSJ está autorizado a fixar em videograma o espectáculo para fins de reprodução por todos os processos actuais ou futuros, incluindo meios digitais, podendo apenas ser utilizados para o seu arquivo e no âmbito das demais actividades não comerciais do Centro de Edições e do Cento Educativo do TNSJ, nomeadamente a eventual edição de um jornal e de uma revista e a disponibilização ao público através do site do TNSJ. 2. No caso da gravação referida no número anterior se efectuar, o TNSJ fornecerá ao SEGUNDO OUTORGANTE uma cópia do registo vídeo referido no ponto anterior.

4. When applicable (as alternative of sub clause 3, k)): All the amounts paid to THE SECOND GRANTOR by TNSJ will be deducted of …. % for taxes, according to Portuguese fiscal Law and to the Convention celebrated between Portugal and …… in order to avoid the double taxation.

CLAUSE FIVE 1- TNSJ is authorized to make an audio/video recording of the show for reproduction purposes by all the existing and future proceedings, including digital media, that can only be used for documentation purposes and under other non commercial activities of TNSJ, namely the eventual edition of a newspaper and a magazine, and the availability to public vision by TNSJ site. 2. If the recording referred in the previous sub clause is made, TNSJ will give THE SECOND GRANTOR a copy of the recording made in the terms of the previous sub-clause.

CLAUSE SIX 1- The total income of the tickets sales in Porto shall

revert to TNSJ. 2- TNSJ shall provide for the SECOND GRANTOR

10 complimentary tickets for each performance.

CLAUSE SEVEN Parties agree and undertake that, during the term of this agreement and thereafter, they will keep secret and will not disclose to any third party the contents of this contract and any confidential information relating to the business or affairs of other party learned or disclosed to them pursuant of in a connection with this contract.

CLAUSE EIGHT A party that defaults in the performance of any of its obligations arising under this contract or that acts in a manner inconsistent with the provisions of this contract, shall be liable for all damages arising from its default, irrespective of the rights of the other party seek specific performance or termination of the contract.

CLAUSE NINE

Notwithstanding the other terms of this contract, no default delay or failure to perform on the part of either party shall be considered a breach of this contract if such default, delay or failure to perform is shown to be due entirely to causes beyond control of the party charged with a default, including but not limited to causes such as strikes, lockouts or other labour disputes, riots, civil disturbances, actions or inaction of governmental authorities or

TNSJ - Código dos Contratos Públicos Pág. 145

CLÁSULA SEXTA 1. As receitas da venda de bilhetes reverterão

integralmente a favor do TNSJ. 2. O TNSJ facultará ao SEGUNDO

OUTORGANTE 10 bilhetes grátis para cada apresentação.

CLAÚSULA SÉTIMA

As partes acordam que durante a vigência deste contrato e após o seu termo, manterão sob a mais estrita confidencialidade todo o seu conteúdo, bem como o conteúdo das negociações e todas as informações confidenciais que obtenham ao abrigo e decorrentes da execução deste contrato quanto ao funcionamento interno das duas entidades e sua actividade.

CLAÚSULA OITAVA O incumprimento, por alguma das partes, das obrigações que lhe incumbem decorrentes do presente contrato, ou qualquer acção que, de algum modo, viole as suas disposições, faz com que a parte em falta seja responsável por todos os danos decorrentes desse incumprimento, sem prejuízo dos direitos de execução específica ou rescisão do contrato.

CLÁUSULA NONA Sem prejuízo das restantes disposições deste contrato, não será imputável a qualquer das partes em causa o cumprimento defeituoso ou incumprimento causados por factos completamente alheios ao controle e vontade das partes, designadamente, greves e lutas sindicais alheias às partes, manifestações, actuação ou inacção de entidades governamentais ou fornecedores, epidemias, guerra, embargos económicos, terramotos, fogo, inundações ou desastres nucleares.

CLÁUSULA DÉCIMA Em caso de doença de algum dos Actores que o(s) impossibilite de realizar o espectáculo na data prevista, O SEGUNDO OUTORGANTE deverá devolver qualquer verba entretanto recebida, retendo apenas o valor correspondente a qualquer despesa em que comprovadamente incorreu no âmbito das disposições deste contrato.

CLÁUSULA ONZE Nenhuma das partes poderá proceder à compensação de quaisquer créditos devidos à outra parte.

CLÁUSULA DOZE

A cooperação estabelecida nos termos do presente contrato não deve ser interpretada como tendente a realizar uma associação mais prolongada ou qualquer forma de associação ou parceria. Nenhuma das partes poderá actuar em

suppliers, epidemics, war, embargoes, severe weather, fire, earthquakes or nuclear disasters.

CLAUSE TEN In case of sickness of any actor, making it physically impossible for them to perform on stage on the dates agreed, THE SECOND GRANTOR shall return to TNSJ any amount meanwhile paid, retaining only the value of the costs that has incurred under the dispositions of this contract.

CLAUSE ELEVEN Neither of the Parties is entitled to set off or compensate any amounts due to the other party.

CLAUSE TWELVE The Co-operation between the Parties pursuant to this contract shall not be interpreted as given rise to a general partnership or any form of partnership. Neither party is authorized to represent of bind the other party with respect to third parties, or to create any financial obligation, except as, and to the extend, expressly provided in or pursuant to this contract.

CLAUSE THIRTEEN

If one or more of the provisions contained in this contract shall be invalid, illegal, or unenforceable in any respect, article 292º of Portuguese Civil Code shall be applicable. Should such invalidity, illegality or unenforceability not affect the remaining provisions hereof, such provision found to be invalid, illegal or unenforceable shall be replaced by a provision that is valid and that achieves to the extent possible the effect initially intended by the parties.

CLAUSE FOURTEEN This contract sets forth the entire contract of the parties relating to the subject matter contained herein and no party shall be bound by any definition, condition, warranty or representation other than as expressly stated herein or as subsequently set forth in writing would operate. This contract may not be amended except in writing and signed by both Parties hereto.

CLAUSE FIFTEEN With respect to the execution of this contract and any notice to be given under this contract shall be deemed fully given by a party if made in writing and sent by registered mail, return receipt requested. Any change of address shall be communicated in writing to the other party in a timely manner.

TNSJ - Código dos Contratos Públicos Pág. 146

representação da outra nem vinculá-la a qualquer obrigação de carácter financeiro ou pecuniário para além do expressamente previsto neste contrato.

CLÁUSULA TREZE Se uma ou mais disposições deste contrato forem nulos, inválidos ou inexequíveis, aplicar-se-á o artigo 292º do Código Civil. Caso o contrato se mantenha válido, as disposições nulas, inválidas ou inexequíveis serão convertidas noutras que sejam conforme a lei e a intenção das partes.

CLÁUSULA CATORZE Este contrato reflecte e contém todo o acordado entre as partes e estas não se considerarão vinculadas por qualquer obrigação, condição e garantia não previstos neste acordo ou em acordo posterior escrito e assinado pela parte vinculada. Este contrato só poderá ser alterado por documento escrito e assinado.

CLÁUSULA QUINZE No que concerne à execução do presente contrato e a qualquer notificação que deva ser feita no seu âmbito, será considerada validamente efectuada por uma parte se for feita por escrito e enviada por correio registado com aviso de recepção. Qualquer alteração da morada deverá ser indicada por escrito às outras partes em tempo útil.

CLÁUSULA DEZASSEIS 1. As partes acordam em tentar uma resolução amigável (através de negociações mútuas) para toda e qualquer disputa que possa surgir em relação à execução das disposições do presente contrato. 2. Caso as negociações mencionadas no número anterior não permitam resolver a disputa, o presente contrato está sujeito à jurisdição exclusiva de um tribunal arbitral, regido pelo disposto nesta cláusula e na lei n.º 31/86, de 29 de Agosto. 3. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o processo desenrolar-se-á de acordo com o disposto na referida lei n.º 31/86. 4. O tribunal arbitral será composto por três membros, um nomeado pelo TNSJ, outro pelo SEGUNDO OUTORGANTE e o terceiro escolhido de comum acordo pelos árbitros nomeados por cada uma das partes. 5. O tribunal arbitral julgará as questões que lhe forem submetidas segundo o direito constituído. 6. A arbitragem decorrerá no Porto, em local a designar pelos árbitros. 7. As decisões do tribunal arbitral deverão ser proferidas no prazo máximo de três meses a contar da data da sua constituição, determinada nos termos do diploma referido, e configurarão a decisão final

CLAUSE SIXTEEN

1- The parties agree to strive for an amicable resolution (by way of mutual negotiations) of any and all disputes arising in connection with the execution of the provisions of the present agreement. 2- If the negotiations referred in number one above are not able to solve the dispute, the present agreement is subject to the exclusive jurisdiction of an arbitration panel, that shall be governed by the terms of this clause and Law Nº 31/86 dated August 29. 3- Notwithstanding the clauses below, the proceedings will be conducted according to the terms of the above-referred Law Nº 31/86 dated August 29. 4- The arbitration panel shall be composed of three arbitrators, one appointed by TNSJ, another by THE SECOND GRANTOR and the appointed arbitrators shall then together agree to the appointment of the third arbitrator. 5- The arbitration panel shall decide upon the matters submitted to its consideration according to existing law. 6- Arbitration proceedings shall take place in Porto, at location to be defined by the arbitrators. 7- The decisions of the arbitration panel shall be proffered in a maximum period of three months from the date of creation of the panel, as determined according to the above-referred Law, the decision shall be issued concerning the matters under discussion and shall include the costs of the proceedings and their distribution among the parties. 8- The binding language of the present agreement is the English language. 9- This agreement has been prepared simultaneously in the Portuguese and English language, in two bilingual copies, one copy for each party, and shall come into effect as of its signing by both parties. Porto, ………………… TEATRO NACIONAL DE S. JOÃO _________________________ Francisca Carneiro Fernandes ____________________________ Salvador Santos THE SECOND GRANTOR

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relativamente às matérias em causa, e incluirão a fixação das custas do processo e a forma da sua repartição pelas partes. 8. A língua vinculativa no presente contrato é o inglês. 9. Este contrato foi feito simultaneamente em Português e Inglês, em duas cópias bilingues, uma cópia para cada parte, e será válido quando assinado por ambas as partes. Porto, ………………… TEATRO NACIONAL DE S. JOÃO _________________________ Francisca Carneiro Fernandes ____________________________ Salvador Santos PELO SEGUNDO OUTORGANTE __________________________ Anexo 1: HORÁRIOS DE TRABALHO Anexo 2: Rider e Plano Técnico ..................................................................................... ..................................................................................... ..................................................................................... ........................................................ Anexo 3: MATERIAL PROMOCIONAL Fotografias e biografias do encenador, actores e equipa criativa. Fotografias da produção Sinopse do espectáculo Programa Dossier Artístico Recortes de imprensa Video do espectáculo Texto completo Informação sobre a Companhia. Imposto de Selo pago por meio de guia nos termos do Código do Imposto de Selo e Tabela Geral de anexos, aprovado pela Lei nº 150/99, de 11 de Setembro e alterado pelo Decreto-Lei nº 287/2003, de 12 de Novembro.

__________________________

Appendix 1: WORK SCHEDULE

Appendix 2: TECHNICAL RIDER AND PLAN

………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………. Appendix 3: PROMOTIONAL MATERIAL Pictures and biographies of the director, actors and creative team. Production photos Synopsis of the play Programme/ Artistique dossier. Press cuts. Video of the play Complete text. Information about the Company

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Minuta 18.3.2. Contrato de prestação de serviços para Produção Artística

ACOLHIMENTOS INTERNACIONAIS (COMPANHIAS)

CONTRATO ENTRE: TEATRO NACIONAL DE S. JOÃO E.P.E., entidade pública empresarial com sede na Praça da Batalha, 4000-102 Porto, com o número único de matrícula de pessoa colectiva 503 966 908, endereço electrónico […], neste acto validamente representada pela sua Presidente do Conselho de Administração, Francisca Carneiro Fernandes, e pelo Vogal do Conselho de Administração, Salvador Pereira dos Santos, com poderes para o acto, adiante dita TNSJ;

E

…………….., pessoa colectiva nº ……………………., sedeada na …………………………….., endereço electrónico […], adiante designada por SEGUNDO OUTORGANTE ou A COMPANHIA.

É celebrado o presente contrato de prestação de serviços nos termos seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA 6- Pelo presente contrato, o TNSJ compromete-se a

contratar o SEGUNDO OUTORGANTE para apresentar …….. (…..) récitas do espectáculo “………………………”, de ……………………………, com encenação de ……………………

7- Os espectáculos serão apresentados no Teatro ………………………….., nos dias ……………………………., às 21h30m, nos termos do Plano de Trabalhos que constitui o Anexo 1.

CLÁUSULA SEGUNDA 1. O TNSJ compromete-se: a) A disponibilizar o Teatro, camarins e equipamento técnico descrito no Rider Técnico que constitui o Anexo 2, serviços de bilheteira e Frente-de-Casa, técnicos e carregadores conforme acordado e descrito no Plano Técnico anexo ao presente contrato (Anexo 2); b) A assegurar o transporte local entre o aeroporto e o

CONTRACT

BETWEEN: TEATRO NACIONAL DE S. JOÃO E.P.E., public company with registered office at Praça da Batalha 4000-102 Porto, holder of Public Corporate Entity Card Nº. 503966908, e-mail […], represented in these proceedings by the President of the Board, Francisca Carneiro Fernandes, and by his Administrator, Salvador Santos, hereinafter called TNSJ

AND ……………………….., with registered office at ………………, VAT number …………, e-mail […], hereinafter called SECOND GRANTOR or THE COMPANY. The present contract shall be regulated by the following Clauses:

CLAUSE ONE 6) The object of the present contract is the

engagement by TNSJ of SECOND GRANTOR to provide the presentation of ………. (……..) performances of ……………., by ……………, directed by …………………….

7) The performances shall take place in Teatro ……………., on the …. and ….. …………. 20…., at 9:30 p.m. according to the work schedule included in Appendix 1.

CLAUSE TWO 1 - TNSJ undertakes: a) To provide the theatre, dressing rooms and technical equipment as described in the theatre technical rider (Appendix 2); front of house services; technicians and stagehands as agreed and described in the technical plan attached to this contract (Appendix 2); b) To provide local transfer between the airport/hotel and between hotel/airport on the dates scheduled in Appendix 1, and between the theatre/hotel, in case strictly necessary; c) To provide hotel accommodations for all members of THE COMPANY in an at least 3-stars hotel, with breakfast included, according to the rooming list on the Appendix 1 to this contract; d) To provide all promotional materials and actions for

TNSJ - Código dos Contratos Públicos Pág. 149

hotel e vice-versa, nas datas constante do Anexo 1, e entre o Hotel e o Teatro quando tal se revelar estritamente necessário; c) A assegurar o alojamento para todos os membros da COMPANHIA em Hotel com o mínimo de 3 estrelas e pequeno-almoço incluído, nos termos constantes da rooming list incluída no Anexo 1 deste contrato; d) A assumir a produção e criação de todos os materiais e acções promocionais, nomeadamente os suportes gráficos, publicidade vídeo e áudio, anúncios de imprensa e outros; e) A incluir todos os autores indicados pelo SEGUNDO OUTORGANTE nos materiais promocionais a produzir; f) A assegurar a tradução do texto do espectáculo para a língua portuguesa, com a qual a COMPANHIA concorda, e a projectar a tradução sob a forma de legendas durante os ensaios e as apresentações. Os custos da tradução, da legendagem e da contratação de pessoal e de equipamento necessários à legendagem durante ensaios e apresentações serão assegurados pelo TNSJ. g) A diligenciar e prestar assistência ao SEGUNDO OUTORGANTE relativamente à entrega ao Estado Português do IVA que se mostre devido pela prestação de serviços objecto do presente contrato, incluindo a autoliquidação e entrega do IVA ao Estado Português, caso tal se mostre devido.

CLÁUSULA TERCEIRA 1. A COMPANHIA compromete-se: n) A apresentar o espectáculo referido, no local e

data acordada; o) A pagar perdiems a todas as pessoas constantes do

Anexo 1, durante a sua estadia no Porto; p) A adaptar, quando necessário, o cenário, o design

de luz e de som às características técnicas do Teatro;

q) A entregar ao TNSJ Rider técnico detalhado constante do Anexo 2 até ao dia………

r) A entregar ao TNSJ todo o material promocional constante do Anexo 3 até ao dia….

s) A garantir a disponibilidade de todos os membros da COMPANHIA para participar nas acções de promoção do espectáculo, tais como sessões fotográficas, entrevistas, conferências de imprensa;

t) A garantir os vistos necessários ou outros documentos oficiais necessários para entrar em Portugal e a apresentar o espectáculo nas datas marcadas. Esta obrigação refere-se tanto a membros do staff como a materiais;

u) A garantir a obtenção de autorizações por parte de todos os autores, necessárias para que o TNSJ possa exercer os direitos que lhe são atribuídos pelo presente contrato e a suportar todo e qualquer custo que possa resultar do uso de tais

the performances, such as printing material, audio and video publicity, press advertising and others. e) To include all the authors indicated by the THE SECOND GRANTOR on the promotional material to be printed. f) To provide the translation of the text of the performance into Portuguese language, to which THE COMPANY agrees, and to the projection of this translation in form of subtitles during rehearsals and performances. The costs of translation, preparing subtitles and renting the equipment and personnel necessary for the projections during rehearsals and performances are covered by TNSJ. g) To envisage and assist THE SECOND GRANTOR in the payment to the Portuguese State of the VAT due for the supply of services herein agreed, including the reverse-charge and payment of VAT to the Portuguese State, when mandatory.

CLAUSE THREE 1- THE COMPANY undertakes: n) To present the referred play on the dates and place

agreed; o) To pay daily allowances for all people mentioned

in Appendix 1, during their stay in Porto; p) To adapt, when necessary, the scenery, light design

and sound design to the technical characteristics of the Theatre;

q) To deliver to TNSJ detailed technical rider – Appendix 2 - until …………………….;

r) To deliver to TNSJ all the promotional material required in Appendix 3, until ………………..;

s) To assure, the availability of all the members of THE COMPANY to participate in the promotional campaigns organized for this purpose, such as photographic sessions, interviews, press conferences;

t) To guarantee the necessary visa or other official documents in order to enter Portugal and present the shows on the scheduled dates. This is applicable either to materials or members of the staff;

u) To guarantee, from all the authors, the respective permissions required for TNSJ freely to exercise the rights over the same attributable to it under the terms of this present contract and to bear all and any payments owing to the former for such use;

v) To deliver to TNSJ, until ………………………, declarations of all the authors, or from their legal agents, authorizing the presentation of the show in Portugal, on the dates and places agreed;

w) To provide full text of the play translated into English and video registration of the show for subtitling purposes until ……………….;

TNSJ - Código dos Contratos Públicos Pág. 150

autorizações; v) A entregar ao TNSJ, até ao dia--------, declarações

de todos os autores, ou dos seus representantes legais, autorizando a apresentação do espectáculo em Portugal, nas datas e locais acordados;

w) A facultar o texto integral do espectáculo traduzido em Inglês e a gravação em vídeo do mesmo para efeitos de legendagem até ao dia …..;

x) Quando aplicável como alternativa à cláusula 4.4) Para evitar a retenção fiscal de…% sobre a quantia a pagar nos termos da cláusula quarta, a COMPANHIA entregará ao TNSJ até ao dia ……., um Certificado de Residência Fiscal, validado pelas autoridades fiscais, conforme previsto na Convenção para evitar a dupla tributação celebrada entre Portugal e …..

y) A indicar ao TNSJ, no momento da celebração do presente contrato ou, o mais tardar, até ao pagamento do preço acordado, se tem sede, estabelecimento estável ou domicílio em Portugal ou se nomeou representante para efeitos fiscais em território português.

z) A colaborar com o TNSJ na adopção e implementação dos procedimentos que se mostrem necessários ao cumprimento das obrigações fiscais relativas ao IVA.

CLAÚSULA QUARTA

1.Pela apresentação do espectáculo objecto do presente contrato, o TNSJ pagará à COMPANHIA a quantia de ……………. Euros, acrescida de IVA, se aplicável, por transferência bancária para Banco: IBAN: SWIFT: contra a entrega de recibo, com a antecedência de 10 dias antes do pagamento, divididos da seguinte forma: c) …..euros, até ao dia….. d) …...euros, até ao dia…. 2.O TNSJ reembolsará a COMPANHIA contra a entrega de recibo com a antecedência mínima de 10 dias antes do pagamento, dos custos de .... bilhetes de avião para os membros da Companhia, incluindo técnicos, actores outro staff necessário às apresentações do espectáculo, desde a cidade de origem até aeroporto do Porto e o respectivo regresso, como descrito no Anexo 1, até ao montante máximo de ….euros; 3.O TNSJ pagará à COMPANHIA, contra a entrega de recibo com a antecedência mínima de 10 dias antes do pagamento, o transporte internacional por camião para transporte do cenário, guarda-roupa e outro equipamento técnico necessário às apresentações do espectáculo, até ao montante máximo de ….euros. 4. Quando aplicável (como alternativa à alínea K da cláusula 3): Os montantes pagos à COMPANHIA pelo TNSJ

x) When applicable (as alternative of clause 4.4): In order to avoid the fiscal retention of …….% of the payment to be paid as established in clause four, THE COMPANY will deliver to TNSJ until ………………, a Certificate of Fiscal Residence, validated by the …………….. fiscal authorities, as foreseen under the Convention to avoid Double Taxation between Portugal and ……………

y) To inform TNSJ, at the time of signing of the agreement or, at the latest, before the payment of the price agreed, that it does not have place of business, permanent establishment or domicile in Portugal or did not appoint tax representative in the Portuguese territory.

z) To cooperate with TNSJ in the adoption and implementation of the procedures deemed necessary for the completion of VAT related tax obligations.

CLAUSE FOUR

1. For the presentation of the play, object of this present contract, TNSJ will pay THE COMPANY a total fee of …………….. euros, plus VAT if applicable, by bank transfer to Bank: IBAN: SWIFT: against presentation of invoice, 10 (ten) days before the payment, distributed as follows: a) ……….. euros, until …………………..; b) ………….. euros, until ………………….. 2. TNSJ will reimburse THE COMPANY, against presentation of invoice 10 (ten) days before the payment, for the costs of …….. international flight tickets for all members of The Company, including technicians, actors and other staff necessary for the performances from home city to Porto Airport and return, as described in Appendix 1, up to a maximum value of ……………………. euros;

3. TNSJ will pay to THE COMPANY, against presentation of invoice 10 (ten) days before the payment, the international truck transportation for set, costumes and other technical equipment necessary for the performances, up to a maximum value of ……………………. euros. 4. When applicable (as alternative of sub clause 3, k)): All the amounts paid to THE COMPANY by TNSJ will be deducted of …. % for taxes, according to Portuguese fiscal Law and to the Convention celebrated between Portugal and …… in order to avoid the double taxation.

CLAUSE FIVE 1- TNSJ is authorized to make an audio/video recording of the show for reproduction purposes by all

TNSJ - Código dos Contratos Públicos Pág. 151

serão deduzidos de uma taxa de …% para imposto, de acordo com a Lei Fiscal Portuguesa e a Convenção celebrada entre Portugal e …. com vista a evitar a dupla tributação.

CLAÚSULA QUINTA 1. O TNSJ está autorizado a fixar em videograma o espectáculo para fins de reprodução por todos os processos actuais ou futuros, incluindo meios digitais, podendo apenas ser utilizados para o seu arquivo e no âmbito das demais actividades não comerciais do Centro de Edições e do Cento Educativo do TNSJ, nomeadamente a eventual edição de um jornal e de uma revista e a disponibilização ao público através do site do TNSJ. 2. No caso da gravação referida no número anterior se efectuar, o TNSJ fornecerá ao SEGUNDO OUTORGANTE uma cópia do registo vídeo referido no ponto anterior.

CLÁSULA SEXTA

3. As receitas da venda de bilhetes reverterão integralmente a favor do TNSJ.

4. O TNSJ facultará ao SEGUNDO OUTORGANTE 10 bilhetes grátis para cada apresentação.

CLAÚSULA SÉTIMA

As partes acordam que durante a vigência deste contrato e após o seu termo, manterão sob a mais estrita confidencialidade todo o seu conteúdo, bem como o conteúdo das negociações e todas as informações confidenciais que obtenham ao abrigo e decorrentes da execução deste contrato quanto ao funcionamento interno das duas entidades e sua actividade.

CLAÚSULA OITAVA O incumprimento, por alguma das partes, das obrigações que lhe incumbem decorrentes do presente contrato, ou qualquer acção que, de algum modo, viole as suas disposições, faz com que a parte em falta seja responsável por todos os danos decorrentes desse incumprimento, sem prejuízo dos direitos de execução específica ou rescisão do contrato.

CLÁUSULA NONA Sem prejuízo das restantes disposições deste contrato, não será imputável a qualquer das partes em causa o cumprimento defeituoso ou incumprimento causados por factos completamente alheios ao controle e vontade das partes, designadamente, greves e lutas sindicais alheias às partes, manifestações, actuação ou inacção de entidades governamentais ou fornecedores, epidemias, guerra, embargos económicos, terramotos, fogo, inundações ou desastres nucleares.

the existing and future proceedings, including digital media, that can only be used for documentation purposes and under other non commercial activities of TNSJ, namely the eventual edition of a newspaper and a magazine, and the availability to public vision by TNSJ site. 2. If the recording referred in the previous sub clause is made, TNSJ will give THE SECOND GRANTOR a copy of the recording made in the terms of the previous sub-clause.

CLAUSE SIX 1- The total income of the tickets sales in Porto shall

revert to TNSJ. 2- TNSJ shall provide for the SECOND GRANTOR

10 complimentary tickets for each performance.

CLAUSE SEVEN Parties agree and undertake that, during the term of this agreement and thereafter, they will keep secret and will not disclose to any third party the contents of this contract and any confidential information relating to the business or affairs of other party learned or disclosed to them pursuant of in a connection with this contract.

CLAUSE EIGHT A party that defaults in the performance of any of its obligations arising under this contract or that acts in a manner inconsistent with the provisions of this contract, shall be liable for all damages arising from its default, irrespective of the rights of the other party seek specific performance or termination of the contract.

CLAUSE NINE Notwithstanding the other terms of this contract, no default delay or failure to perform on the part of either party shall be considered a breach of this contract if such default, delay or failure to perform is shown to be due entirely to causes beyond control of the party charged with a default, including but not limited to causes such as strikes, lockouts or other labour disputes, riots, civil disturbances, actions or inaction of governmental authorities or suppliers, epidemics, war, embargoes, severe weather, fire, earthquakes or nuclear disasters.

CLAUSE TEN In case of sickness of any actor, making it physically impossible for them to perform on stage on the dates agreed, THE SECOND GRANTOR shall return to TNSJ any amount meanwhile paid, retaining only the value of the costs that has incurred under the dispositions of

TNSJ - Código dos Contratos Públicos Pág. 152

CLÁUSULA DÉCIMA

Em caso de doença de algum dos Actores que o(s) impossibilite de realizar o espectáculo na data prevista, O SEGUNDO OUTORGANTE deverá devolver qualquer verba entretanto recebida, retendo apenas o valor correspondente a qualquer despesa em que comprovadamente incorreu no âmbito das disposições deste contrato.

CLÁUSULA ONZE Nenhuma das partes poderá proceder à compensação de quaisquer créditos devidos à outra parte.

CLÁUSULA DOZE

A cooperação estabelecida nos termos do presente contrato não deve ser interpretada como tendente a realizar uma associação mais prolongada ou qualquer forma de associação ou parceria. Nenhuma das partes poderá actuar em representação da outra nem vinculá-la a qualquer obrigação de carácter financeiro ou pecuniário para além do expressamente previsto neste contrato.

CLÁUSULA TREZE Se uma ou mais disposições deste contrato forem nulos, inválidos ou inexequíveis, aplicar-se-á o artigo 292º do Código Civil. Caso o contrato se mantenha válido, as disposições nulas, inválidas ou inexequíveis serão convertidas noutras que sejam conforme a lei e a intenção das partes.

CLÁUSULA CATORZE Este contrato reflecte e contém todo o acordado entre as partes e estas não se considerarão vinculadas por qualquer obrigação, condição e garantia não previstos neste acordo ou em acordo posterior escrito e assinado pela parte vinculada. Este contrato só poderá ser alterado por documento escrito e assinado.

CLÁUSULA QUINZE No que concerne à execução do presente contrato e a qualquer notificação que deva ser feita no seu âmbito, será considerada validamente efectuada por uma parte se for feita por escrito e enviada por correio registado com aviso de recepção. Qualquer alteração da morada deverá ser indicada por escrito às outras partes em tempo útil.

CLÁUSULA DEZASSEIS 1. As partes acordam em tentar uma resolução amigável (através de negociações mútuas) para toda e qualquer disputa que possa surgir em relação à execução das disposições do presente contrato. 2. Caso as negociações mencionadas no número

this contract.

CLAUSE ELEVEN Neither of the Parties is entitled to set off or compensate any amounts due to the other party.

CLAUSE TWELVE The Co-operation between the Parties pursuant to this contract shall not be interpreted as given rise to a general partnership or any form of partnership. Neither party is authorized to represent of bind the other party with respect to third parties, or to create any financial obligation, except as, and to the extend, expressly provided in or pursuant to this contract.

CLAUSE THIRTEEN If one or more of the provisions contained in this contract shall be invalid, illegal, or unenforceable in any respect, article 292º of Portuguese Civil Code shall be applicable. Should such invalidity, illegality or unenforceability not affect the remaining provisions hereof, such provision found to be invalid, illegal or unenforceable shall be replaced by a provision that is valid and that achieves to the extent possible the effect initially intended by the parties.

CLAUSE FOURTEEN This contract sets forth the entire contract of the parties relating to the subject matter contained herein and no party shall be bound by any definition, condition, warranty or representation other than as expressly stated herein or as subsequently set forth in writing would operate. This contract may not be amended except in writing and signed by both Parties hereto.

CLAUSE FIFTEEN With respect to the execution of this contract and any notice to be given under this contract shall be deemed fully given by a party if made in writing and sent by registered mail, return receipt requested. Any change of address shall be communicated in writing to the other party in a timely manner.

CLAUSE SIXTEEN 1- The parties agree to strive for an amicable resolution (by way of mutual negotiations) of any and all disputes arising in connection with the execution of the provisions of the present agreement. 2- If the negotiations referred in number one above are not able to solve the dispute, the present agreement is subject to the exclusive jurisdiction of an arbitration

TNSJ - Código dos Contratos Públicos Pág. 153

anterior não permitam resolver a disputa, o presente contrato está sujeito à jurisdição exclusiva de um tribunal arbitral, regido pelo disposto nesta cláusula e na lei n.º 31/86, de 29 de Agosto. 3. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o processo desenrolar-se-á de acordo com o disposto na referida lei n.º 31/86. 4. O tribunal arbitral será composto por três membros, um nomeado pelo TNSJ, outro pelo SEGUNDO OUTORGANTE e o terceiro escolhido de comum acordo pelos árbitros nomeados por cada uma das partes. 5. O tribunal arbitral julgará as questões que lhe forem submetidas segundo o direito constituído. 6. A arbitragem decorrerá no Porto, em local a designar pelos árbitros. 7. As decisões do tribunal arbitral deverão ser proferidas no prazo máximo de três meses a contar da data da sua constituição, determinada nos termos do diploma referido, e configurarão a decisão final relativamente às matérias em causa, e incluirão a fixação das custas do processo e a forma da sua repartição pelas partes. 8. A língua vinculativa no presente contrato é o inglês. 9. Este contrato foi feito simultaneamente em Português e Inglês, em duas cópias bilingues, uma cópia para cada parte, e será válido quando assinado por ambas as partes. Porto, ………………… TEATRO NACIONAL DE S. JOÃO _________________________ Francisca Carneiro Fernandes ____________________________ Salvador Santos PELO SEGUNDO OUTORGANTE/COMPANHIA __________________________

2.5.1.

Anexo 1: HORÁRIOS DE TRABALHO

panel, that shall be governed by the terms of this clause and Law Nº 31/86 dated August 29. 3- Notwithstanding the clauses below, the proceedings will be conducted according to the terms of the above-referred Law Nº 31/86 dated August 29. 4- The arbitration panel shall be composed of three arbitrators, one appointed by TNSJ, another by THE SECOND GRANTOR and the appointed arbitrators shall then together agree to the appointment of the third arbitrator. 5- The arbitration panel shall decide upon the matters submitted to its consideration according to existing law. 6- Arbitration proceedings shall take place in Porto, at location to be defined by the arbitrators. 7- The decisions of the arbitration panel shall be proffered in a maximum period of three months from the date of creation of the panel, as determined according to the above-referred Law, the decision shall be issued concerning the matters under discussion and shall include the costs of the proceedings and their distribution among the parties. 8- The binding language of the present agreement is the English language. 9- This agreement has been prepared simultaneously in the Portuguese and English language, in two bilingual copies, one copy for each party, and shall come into effect as of its signing by both parties. Porto, ………………… TEATRO NACIONAL DE S. JOÃO _________________________ Francisca Carneiro Fernandes ____________________________ Salvador Santos THE SECOND GRANTOR/COMPANY __________________________

2.5.2.

2.5.3.

2.5.4.

TNSJ - Código dos Contratos Públicos Pág. 154

Anexo 2: Rider e Plano Técnico ..................................................................................... ..................................................................................... ..................................................................................... ........................................................ Anexo 3: MATERIAL PROMOCIONAL Fotografias e biografias do encenador, actores e equipa criativa. Fotografias da produção Sinopse do espectáculo Programa Dossier Artístico Recortes de imprensa Video do espectáculo Texto completo Informação sobre a Companhia. Imposto de Selo pago por meio de guia nos termos do Código do Imposto de Selo e Tabela Geral de anexos, aprovado pela Lei nº 150/99, de 11 de Setembro e alterado pelo Decreto-Lei nº 287/2003, de 12 de Novembro.

2.5.5.

Appendix 1: WORK SCHEDULE

Appendix 2: TECHNICAL RIDER AND PLAN

………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………. Appendix 3: PROMOTIONAL MATERIAL Pictures and biographies of the director, actors and creative team. Production photos Synopsis of the play Programme/ Artistique dossier. Press cuts. Video of the play Complete text. Information about the Company

TNSJ - Código dos Contratos Públicos Pág. 155

MINUTA 18.4.1 Contrato de prestação de serviços para Produção Artística

(CRIATIVOS)

CONTRATO

TEATRO NACIONAL SÃO JOÃO, EPE, entidade pública empresarial criada pelo Decreto-Lei

nº. 159/2007, de 27 de Abril, com o capital social de € 1.000.000, com o número único de matrícula

e de pessoa colectiva 503 966 908, com sede na Praça da Batalha, 4000-102 Porto, neste acto

validamente representada pela sua Presidente do Conselho de Administração, Francisca Carneiro

Fernandes, e pelo Vogal do Conselho de Administração, Salvador Pereira dos Santos, com poderes

para o acto, adiante dita TNSJ;

E

……………………………., residente na Rua ………………………….., contribuinte fiscal

…………………., portador do B.I. nº ……………………, emitido pelo Arquivo de Identificação

do Porto em …………………….., adiante abreviadamente designado por ADJUDICATÁRIO,

É celebrado livremente, de boa fé e reciprocamente aceite, o presente contrato de prestação

de serviços, que se regerá pelas cláusulas seguintes:

O TNSJ propõe-se levar à cena o espectáculo ………………………, de ………………….., com

encenação de ………………., com estreia prevista para …. de ………… de ………, no Teatro

…………………….

1. O ADJUDICATÁRIO assegurará ao TNSJ, a sua actividade profissional como ………………,

no âmbito da apresentação da peça referida na cláusula anterior, de forma a respeitar a

calendarização e o caderno de encargos constantes do Anexo 1.

2. Para efeitos do disposto no art. 6º da Lei n.º 4/2008 de 7 de Fevereiro, as partes acordam em

ilidir expressamente a presunção de existência de contrato de trabalho entre si, em virtude de o

ADJUDICATÁRIO não estar na dependência económica do TNSJ.

3. Sem prejuízo de não haver uma prévia determinação do local e do tempo em que serão prestados

os serviços objecto do presente contrato, o ADJUDICATÁRIO executará os mesmos observando,

atempadamente, as solicitações que lhe faça o TNSJ, nomeadamente se houver lugar a

TNSJ - Código dos Contratos Públicos Pág. 156

cumprimento de prazos, apresentando, mediante solicitação do TNSJ, o resultado da sua

actividade.

4. Sem prejuízo do referido no número anterior, em conformidade com a natureza dos serviços a

prestar, as Partes poderão acordar na prestação dos serviços em local específico.

5. Sempre que os serviços adjudicados forem prestados nas instalações do TNSJ ou de terceiros,

deverá o ADJUDICATÁRIO executá-los dentro dos respectivos períodos de funcionamento.

6. O ADJUDICATÁRIO prestará os serviços objecto do presente contrato com completa

autonomia técnica, como profissional independente, com respeito pelo que for acordado e sem

prejuízo do dever de assegurar um bom nível de qualidade na execução dos serviços, com a eficácia,

cuidado, diligência e competência exigíveis a um profissional qualificado na prestação de serviços.

O ADJUDICATÁRIO garante que …………… por si criados são originais e não infringem

quaisquer direitos de terceiros.

1. O TNSJ pela presente encomenda obriga-se a pagar ao ADJUDICATÁRIO, o montante de €

………… (……… ……. euros), sujeito a todos os descontos legais, repartidos da forma abaixo

indicada, por transferência bancária para a conta N.I.B. …………………………, contra a

apresentação prévia do recibo correspondente, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias:

- € …….., até … de ….. de …….;

- € ……., até …. de …… de …….

2. O ADJUDICATÁRIO deverá inscrever-se no regime de segurança social dos trabalhadores

independentes, salvo isenção legal.

3. O ADJUDICATÁRIO deverá inscrever-se, para efeitos de IRS e de IVA, como trabalhador

independente.

4. O ADJUDICATÁRIO deverá subscrever seguro de acidentes de trabalho próprio, nos termos

da lei.

5. O TNSJ poderá, a todo o tempo, exigir do ADJUDICATÁRIO prova do cumprimento das

obrigações estabelecidas nos números anteriores.

Sempre que pretender dar uma entrevista pública sobre o seu trabalho, o ADJUDICATÁRIO

compromete-se a informar previamente a Administração do TNSJ desse facto e a articular o teor

dessa entrevista com a estratégia global de promoção do espectáculo.

TNSJ - Código dos Contratos Públicos Pág. 157

6.1. O adjudicatário deve guardar sigilo sobre toda a informação e documentação, técnica e não

técnica, comercial ou outra, relativa ao TNSJ, de que possa ter conhecimento ao abrigo ou em

relação com a execução do contrato.

6.2. A informação e a documentação cobertas pelo dever de sigilo não podem ser transmitidas a

terceiros, nem objecto de qualquer uso ou modo de aproveitamento que não o destinado directa e

exclusivamente a execução do contrato.

Pelo presente contrato o TNSJ adquire o direito de representar a Obra, em regime exclusivo, em

Portugal e no estrangeiro, pelo período de três anos, a partir da data de estreia do espectáculo.

O TNSJ não pode ceder a terceiros, sob qualquer forma, sem o consentimento escrito do

ADJUDICATÁRIO, quaisquer direitos adquiridos nos termos deste contrato.

O TNSJ obriga-se a incluir o nome do ADJUDICATÁRIO em toda a publicidade que venha a

efectuar do espectáculo, nos termos do artº 115º do Código do Direito de Autor e dos Direitos

Conexos.

10ª

1. O ADJUDICATÁRIO autoriza o TNSJ a utilizar o seu nome artístico e a sua imagem para fins

promocionais, nomeadamente, programas, cartazes, anúncios, mupis, telões e demais suportes

promocionais que entenda conveniente produzir para a promoção do espectáculo.

2. O ADJUDICATÁRIO autoriza ao TNSJ a fixar em fonograma e videograma o espectáculo

para fins de reprodução no âmbito das actividades não comerciais do Centro de Edições e do

Centro Educativo do TNSJ, nomeadamente a eventual edição de um jornal e de uma revista e a

disponibilização ao público através do site do TNSJ, para fins estritamente promocionais.

3. O ADJUDICATÁRIO concede ainda ao TNSJ o direito de proceder à fixação da sua prestação

artística para fins de posterior radiodifusão por qualquer organismo, por via hertziana e por satélite,

retransmissão por cabo e comunicação pública por meio digital na internet da sua prestação

artística, bem como a comercialização da obra radiodifundida.

4. A autorização estipulada nos números anteriores confere ao ADJUDICATÁRIO as

remunerações inalienáveis, resultantes das diversas utilizações constantes do número 3 supra, em

conformidade com o estipulado no artigo 178º da Lei 50/2004.

5. Pela eventual comercialização do fonograma e/ou do videograma, caso o espectáculo seja fixado,

o TNSJ pagará ao à GDA- Cooperativa de Gestão dos Direitos dos Artistas, CRL uma quantia a

TNSJ - Código dos Contratos Públicos Pág. 158

negociar com a mesma, por meio de um contrato escrito a celebrar, antes da comercialização, de

acordo com o exercício colectivo obrigatório estipulado no artigo 178ºda Lei nº 50/2004.

11ª

O não cumprimento por facto imputável ao ADJUDICATÁRIO das obrigações decorrentes deste

contrato, que conduzam à impossibilidade da apresentação do espectáculo na data prevista, confere

ao TNSJ o direito de resolver este contrato, ficando o ADJUDICATÁRIO obrigado a pagar ao

TNSJ uma indemnização por perdas e danos, incluindo-se nesta todas as importâncias que o TNSJ

seja obrigado a pagar nos termos dos contratos por si outorgados, no âmbito da produção e

apresentação deste espectáculo e que sejam afectados pelo cumprimento do ADJUDICATÁRIO.

12ª

Se o TNSJ decidir cancelar a produção do espectáculo antes da data de entrega do trabalho pelo

ADJUDICATÁRIO, fica obrigada a acordar com o ADJUDICATÁRIO um pagamento pelo

trabalho que esta tenha já realizado, salvo se o cancelamento for devido a causa de força maior.

13ª

1. A doença não é considerada caso de força maior.

2. Não estando em causa a impossibilidade de realização do espectáculo, ou seja, tratando-se de

acidente ou doença, devidamente comprovados do ADJUDICATÁRIO que o impossibilitem de

cumprir as obrigações contratualmente assumidas, o TNSJ fica autorizado a dar continuidade à

obra do ADJUDICATÁRIO até à forma final, bem como a contratar alguém para lhe dar

continuidade, sendo neste caso devida ao ADJUDICATÁRIO uma importância correspondente

ao trabalho que este já tenha realizado.

14ª

Não poderão, em caso algum, ser invocadas disposições acessórias ou alterações ao presente

contrato que não constem de documento escrito e assinado por ambas as partes.

15ª

Todo o omisso será regulado pelo Caderno de Encargos e convite de procedimento que conduziu à

celebração do presente contrato, bem como pelo Código dos Contratos públicos, pelo Código do

Direito de Autor e dos Direitos Conexos e pelos artigos 1154º e ss., do Código Civil.

16ª

1. O presente contrato está sujeito à jurisdição exclusiva de um tribunal arbitral, regido pelo

disposto nesta cláusula e na Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto, cuja decisão as partes se comprometem

a aceitar.

TNSJ - Código dos Contratos Públicos Pág. 159

2. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o processo desenrolar-se-á de acordo com o

disposto na referida Lei n.º 31/86.

3. O tribunal arbitral será composto por três membros, um nomeado pelo TNSJ, outro pelo

ADJUDICATÁRIO e um escolhido de comum acordo pelos árbitros nomeados por cada uma das

partes.

4. O tribunal arbitral julgará as questões que lhe forem submetidas segundo o direito constituído.

5. A arbitragem decorrerá no Porto, em local a designar pelos árbitros.

6. As decisões do tribunal arbitral deverão ser proferidas no prazo máximo de três meses a contar

da data da sua constituição, determinada nos termos do diploma referido, e configurarão a decisão

final relativamente às matérias em causa e incluirão a fixação das custas do processo e a forma da

sua repartição pelas partes.

Porto, ………. de ………… de ………..

TEATRO NACIONAL S. JOÃO, E.P.E.

_______________________________ _________________________

Francisca Carneiro Fernandes Salvador Pereira dos Santos

O ADJUDICATÁRIO

________________________________

……………………………..

Isento de selo nos termos da alínea a) do artigo 5º do Código do Imposto de Selo e Tabela Geral de Anexos, aprovado pela Lei nº 150/99, de 11 de Setembro e alterado pelo Decreto-Lei 287/2003, de 12 de Novembro.

TNSJ - Código dos Contratos Públicos Pág. 160

ANEXO 1

Espectáculo ………………….

Elementos a fornecer ao TNSJ pelo AUTOR

- Ilustrações com palete de cor;

- Fotografias ou ilustrações de adereços ou desenhos técnicos;

- Memória descritiva com indicações de tipos de tecidos e/ou amostras;

- Os desenhos de Figurinos incluem quaisquer adereços necessários e acordados com o Encenador.

Calendarização da Confecção dos Figurinos (por exemplo)

- Entrega de desenhos e memória descrita dos figurinos e adereços de guarda-roupa a confeccionar/produzir com

indicação dos tecidos e/ou amostras: …. de …… de 20….

- Início da confecção: …. de …….. de 20…;

- Conclusão dos trabalhos: … de ……….. de 20….

TNSJ - Código dos Contratos Públicos Pág. 161

MINUTA 18.4.2 Contrato de prestação de serviços para Produção Artística

(ACTORES)

CONTRATO

ENTRE

TEATRO NACIONAL SÃO JOÃO, EPE, entidade pública empresarial criada pelo Decreto-Lei

n.º 159/2007, de 27 de Abril, contribuinte nº 503 966 908, com sede na Praça da Batalha, 4000-102

Porto, neste acto validamente representada pela sua Presidente do Conselho de Administração,

Francisca Carneiro Fernandes, e pelo Vogal do Conselho de Administração, Salvador Santos, com

poderes para o acto, adiante dita TNSJ;

E

……………………., residente na………………………………, …. - ….-… ……………..,

portador do Bilhete de Identidade nº …………….., emitido pelo Arquivo de Identificação de

……………., em …/…/…., contribuinte fiscal nº ………………..., adiante designado por

ADJUDICATÁRIO.

Celebram entre si o presente contrato de prestação de serviços que se rege pelas cláusulas

seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA

O TNSJ propõe-se levar à cena o espectáculo ……………., de …………….., com encenação de

…………, no Teatro ……………., com estreia prevista para ……. de …… de …...

CLÁUSULA SEGUNDA

1. Pelo presente contrato o ADJUDICATÁRIO compromete-se a assegurar a sua actividade

profissional como ACTOR, no âmbito da produção e representação da peça referida na cláusula 1ª.

2. No âmbito da preparação da peça, o ADJUDICATÁRIO compromete-se a estudar e ensaiar os

papeis que lhe forem atribuídos, a frequentar as aulas de voz e de movimento que o TNSJ

determinar e a estar à disposição para provas de maquilhagem, cabelos e guarda-roupa, bem como a

estar disponível para os ensaios julgados necessários, por convocação do encenador e/ou da

direcção de cena.

3. Para efeitos do disposto no art. 6º da Lei n.º 4/2008 de 7 de Fevereiro, as partes acordam em

ilidir expressamente a presunção de existência de contrato de trabalho entre si, em virtude de o

ADJUDICATÁRIO não estar na dependência económica do TNSJ.

TNSJ - Código dos Contratos Públicos Pág. 162

4. Sem prejuízo de não haver uma prévia determinação do local e do tempo em que serão prestados

os serviços objecto do presente contrato, o ADJUDICATÁRIO executará os mesmos observando,

atempadamente, as solicitações que lhe faça o TNSJ.

5. Sem prejuízo do referido no número anterior, em conformidade com a natureza dos serviços a

prestar, as Partes poderão acordar na prestação dos serviços em local específico.

6. Sempre que os serviços adjudicados forem prestados nas instalações do TNSJ ou de terceiros,

deverá o ADJUDICATÁRIO executá-los dentro dos respectivos períodos de funcionamento.

7. O ADJUDICATÁRIO prestará os serviços objecto do presente contrato com completa

autonomia técnica, como profissional independente, com respeito pelo que for acordado e sem

prejuízo do dever de assegurar um bom nível de qualidade na execução dos serviços, com a eficácia,

cuidado, diligência e competência exigíveis a um profissional qualificado na prestação de serviços.

CLÁUSULA TERCEIRA

1. O ADJUDICATÁRIO autoriza o TNSJ a utilizar o seu nome artístico e a sua imagem para fins

promocionais, nomeadamente, programas, cartazes, anúncios, mupis, telões e demais suportes

promocionais que entenda conveniente produzir para a promoção do espectáculo.

2. O ADJUDICATÁRIO autoriza ao TNSJ a fixar em fonograma e videograma a sua prestação

artística (ensaios e apresentações públicas) para fins de reprodução no âmbito das actividades não

comerciais do Centro de Edições e do Centro Educativo do TNSJ, nomeadamente a eventual

edição de um jornal e de uma revista e a disponibilização ao público através do site do TNSJ, para

fins estritamente promocionais.

3. O ADJUDICATÁRIO concede ainda ao TNSJ o direito de proceder à fixação da sua prestação

artística para fins de posterior radiodifusão por qualquer organismo, por via hertziana e por satélite,

retransmissão por cabo e comunicação pública por meio digital na internet da sua prestação

artística, bem como a comercialização da obra radiodifundida.

4. A autorização estipulada nos números anteriores confere ao ADJUDICATÁRIO as

remunerações inalienáveis, resultantes das diversas utilizações constantes do número 3 supra, em

conformidade com o estipulado no artigo 178º da Lei 50/2004.

5. Pela eventual comercialização do fonograma e/ou do videograma, caso o espectáculo seja fixado,

o TNSJ pagará ao à GDA- Cooperativa de Gestão dos Direitos dos Artistas, CRL uma quantia a

negociar com a mesma, por meio de um contrato escrito a celebrar, antes da comercialização, de

acordo com o exercício colectivo obrigatório estipulado no artigo 178ºda Lei nº 50/2004.

CLÁUSULA QUARTA

Pelo presente contrato e durante o seu período de vigência, o ADJUDICATÁRIO compromete-se

ainda a participar em outras actividades levadas a cabo pelo TNSJ, designadamente, leituras

TNSJ - Código dos Contratos Públicos Pág. 163

encenadas, filmagens promocionais, sessões de fotografia, etc., nos termos e horário a definir por

estes.

CLÁUSULA QUINTA

1. Pelo exercício da actividade profissional aqui contratada, o TNSJ compromete-se a pagar ao

ADJUDICATÁRIO o montante ilíquido de € ………… (……….. ……. euros), sujeito a todos os

descontos legais, por transferência bancária para a conta NIB: ……………………………..,

repartido da forma abaixo discriminada, contra a entrega dos recibos correspondentes, com a

antecedência mínima de 10 (dez) dias.

- € …….., até ……. de ………. de ………;

- € …….., até ……. de ………. de ………;

- € …….., até ……. de ………. de ………;

- € …….., até ……. de ………. de ………;

2. Pela deslocação do ADJUDICATÁRIO para uma localidade portuguesa que diste mais de 50

Kms da periferia de Lisboa, no cumprimento do presente contrato, o TNSJ assegurará:

a) uma viagem ida-e-volta de comboio ou de autocarro entre Lisboa (ou Porto) e a

respectiva localidade;

b) alojamento em hotel ou em apartamento, a definir pelo TNSJ;

c) perdiems, no valor de € ….. (……… euros), por cada dia em que o

ADJUDICATÁRIO esteja deslocado, através de transferência bancária para a conta NIB:

……………………………….., contra a entrega dos recibos correspondentes, com a

antecedência mínima de 10 (dez) dias.

3. Pela eventual deslocação do ADJUDICATÁRIO para qualquer cidade estrangeira, no

cumprimento do presente contrato, o TNSJ assegurará:

a) uma viagem aérea de ida-e-volta entre Lisboa (ou Porto) e a respectiva cidade;

b) alojamento em hotel a definir pelo TNSJ;

c) perdiems, no valor de € ….. (…. Euros) por cada dia em que o ADJUDICATÁRIO

esteja deslocado, através de transferência bancária para a conta NIB

…………………………….., contra a entrega dos recibos correspondentes, com a

antecedência mínima de 10 (dez) dias.

4. O ADJUDICATÁRIO deverá inscrever-se no regime de segurança social dos trabalhadores

independentes, salvo isenção legal.

5. O ADJUDICATÁRIO deverá inscrever-se, para efeitos de IRS e de IVA, como trabalhador

independente.

6. O ADJUDICATÁRIO deverá subscrever seguro de acidentes de trabalho próprio, nos termos

da lei.

7. O TNSJ poderá, a todo o tempo, exigir do ADJUDICATÁRIO prova do cumprimento das

obrigações estabelecidas nos números anteriores.

TNSJ - Código dos Contratos Públicos Pág. 164

CLÁUSULA SEXTA

1. Este contrato é válido de …. de ………. de ………. a ……. de …….. de ……….., período

durante o qual o SEGUNDO CONTRAENTE não pode comprometer-se com qualquer outra

actividade profissional sem prévia aceitação do TNSJ.

2. Após o prazo referido no número anterior, o ADJUDICATÁRIO compromete-se a estar

disponível para eventuais digressões pontuais, por períodos não superiores a cinco dias, contra o

pagamento de um cachet suplementar de € ……… (……. Euros por cada período de …. dias),

desde que seja avisado com a antecedência mínima de dois meses.

CLÁUSULA SÉTIMA

Sempre que pretender dar uma entrevista pública sobre o seu trabalho objecto do presente

contrato, o ADJUDICATÁRIO compromete-se a informar previamente a Administração do

TNSJ desse facto e a articular o teor dessa entrevista com a estratégia global de promoção do Plano

de Actividades do TNSJ.

CLÁUSULA OITAVA

O incumprimento por parte do ADJUDICATÁRIO das obrigações decorrentes deste contrato,

por facto que lhe seja imputável, que não resulte de força maior e que conduza à impossibilidade

das apresentações dos projectos (espectáculos e iniciativas complementares) nas datas previstas,

confere ao TNSJ o direito de resolver o presente contrato, ficando o ADJUDICATÁRIO

obrigado a pagar ao TNSJ uma indemnização por perdas e danos, incluindo-se nesta todas as

importâncias que este seja obrigado a pagar nos termos dos contratos por si outorgados, no âmbito

daquelas apresentações e que sejam afectados, de alguma forma, pelo incumprimento do

ADJUDICATÁRIO.

CLÁUSULA NONA

No caso de o TNSJ decidir cancelar a produção da peça antes da data da prestação do serviço

objecto deste contrato pelo ADJUDICATÁRIO, as partes acordarão o montante a pagar pelo

TNSJ ao ADJUDICATÁRIO pelo trabalho já realizado, salvo se o cancelamento for devido a

causa de força maior.

CLÁUSULA DÉCIMA

Em caso de acidente ou doença, devidamente comprovada do ADJUDICATÁRIO, que o

impossibilite de cumprir as obrigações por si assumidas neste contrato, o TNSJ procederá à sua

substituição, contratando outro ADJUDICATÁRIO para desempenhar o seu papel, deixando o

presente contrato de produzir quaisquer efeitos, não sendo devidas ao ADJUDICATÁRIO

quaisquer quantias para além das já vencidas a essa data.

TNSJ - Código dos Contratos Públicos Pág. 165

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA

Este contrato constitui a totalidade do acordo celebrado entre as partes no que concerne aos

assuntos e matérias que dele fazem parte, pelo que não poderão, em caso algum, ser invocadas

disposições acessórias ou alterações ao contrato que não constem de documento escrito e assinado

por ambas as partes.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA

As partes acordam que durante a vigência deste contrato e após o seu termo, manterão sob o mais

estrito dever de confidencialidade todo o seu conteúdo, bem como o teor de todas as informações

que obtenham ao abrigo e decorrentes da execução deste contrato.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA

1. O presente contrato está sujeito à jurisdição exclusiva de um tribunal arbitral, regido pelo

disposto nesta cláusula e na Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto, cuja decisão as partes se comprometem

a aceitar.

2. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o processo desenrolar-se-á de acordo com o

disposto na referida Lei n.º 31/86.

3. O tribunal arbitral será composto por três membros, um nomeado pelo TNSJ, outro pelo

ADJUDICATÁRIO e um escolhido de comum acordo pelos árbitros nomeados por cada uma das

partes.

4. O tribunal arbitral julgará as questões que lhe forem submetidas segundo o direito constituído.

5. A arbitragem decorrerá no Porto, em local a designar pelos árbitros.

6. As decisões do tribunal arbitral deverão ser proferidas no prazo máximo de três meses a contar

da data da sua constituição, determinada nos termos do diploma referido, e configurarão a decisão

final relativamente às matérias em causa e incluirão a fixação das custas do processo e a forma da

sua repartição pelas partes.

Porto, ………… de ………

O TEATRO NACIONAL S. JOÃO, E.P.E

_____________________________ _____________________________

Francisca Carneiro Fernandes Salvador Santos

O ADJUDICATÁRIO

____________________________

TNSJ - Código dos Contratos Públicos Pág. 166

………………………

Imposto de Selo pago por meio de guia nos termos do Código do Imposto de Selo e Tabela Geral de anexos,

aprovado pela Lei nº 150/99, de 11 de Setembro e alterado pelo Decreto-Lei 287/2003, de 12 de Novembro.

TNSJ - Código dos Contratos Públicos Pág. 167

MINUTA 19

Contrato de empreitada

(Preencher de acordo com o Caderno de Encargos e proposta adjudicada)

CONTRATO DE EMPREITADA

Entre

1.º Contraente – TEATRO NACIONAL DE SÃO JOÃO, E.P.E., entidade pública empresarial

criada pelo Decreto-Lei n.º 159/2007, de 27-04, com sede na Praça da Batalha, 4000-102 Porto,

com o número único de pessoa colectiva e matrícula 503966908, com o capital social de 1.000.000

euros, representada neste acto pelos seus administradores com poderes para o acto, ____________

e ____________, adiante abreviadamente designado por TNSJ;

e

2.ª Contraente – […NOME…], sociedade comercial com sede em ____________________,

com o número único de pessoa colectiva e matrícula __________, com o capital social de

_________ euros, representada neste acto pelo(s) seu(s) administrador(es) ou gerente(s) com

poderes para o acto, […], na qualidade de empreiteiro;

CONSIDERANDO QUE:

Na sequência de procedimento de ajuste directo n.º AJ/___/2009, foi decidido adjudicar

ao Segundo Contraente os trabalhos objecto do presente contrato, sendo legalmente

exigível a sua redução a escrito;

é celebrado o presente Contrato de Empreitada, nos termos constantes das cláusulas seguintes:

Artigo 1.º

Documentos que compõem o contrato

1.1. Para além do título contratual, fazem parte integrante do presente contrato o caderno de

encargos, o convite à apresentação de propostas e a proposta do Segundo Contraente.

1.2. Em caso de dúvidas, prevalece em primeiro lugar o texto do contrato, seguidamente o caderno

de encargos e o convite e, em último lugar, a proposta do Segundo Contraente.

1.3. O contrato mantém-se em vigor até a conclusão das obrigações principais a que se obrigam as

partes em conformidade com os respectivos termos e condições e o disposto na lei, sem prejuízo

das obrigações acessórias que devam perdurar para alem da cessação da vigência do Contrato.

TNSJ - Código dos Contratos Públicos Pág. 168

Artigo 2.º

Objecto

2.1. O objecto do contrato consiste na execução pelo Segundo Contraente dos trabalhos de

_____________________________________________________________________________

necessários à conclusão da empreitada de ___________________________________________,

2.2. Em conformidade com o disposto nas cláusulas técnicas do caderno de encargos, o Segundo

Contraente obriga-se a prestar os seguintes serviços / fornecer os seguintes bens:

……………………………………………………………………………………………………

……………………………………………………………………………………………………

……………………………………………………………………………………………………

……………………………………………………………………………………………………,

(inserir o conteúdo das cláusulas técnicas referentes ao objecto do contrato)

de acordo com os elementos de solução da obra fixados no programa de obra, projecto de

execução e programa de trabalhos anexos.

2.2. Consideram-se incluídos no objecto deste contrato todos os trabalhos necessários à conclusão

da empreitada, bem como todos os fornecimentos e todos os serviços necessários, preparatórios ou

complementares à boa execução daquela, nomeadamente os referidos no artigo 350.º do CCP.

2.3. Estão ainda incluídos no objecto da empreitada, e no seu preço, todas as despesas de

transporte de máquinas e de montagem, desmontagem e manutenção do estaleiro.

2.4. O Segundo Contraente é titular de Alvará ou declaração emitida pelo InCI/Certificado de

Classificação n.º …… válidos, que o habilitam a executar os trabalhos objecto do presente

Contrato.

Artigo 3.º

Local da obra e inspecção

3.1. A execução dos trabalhos da empreitada objecto do presente contrato terá lugar no edifício

_____________________________________________________________________________

sito na ______________________________________________________________________.

3.2. Considera-se que o Segundo Contraente inspeccionou devidamente o local onde decorrerão os

trabalhos e, assim, está perfeitamente inteirado dos respectivos condicionalismos, de todas as

dificuldades e exigências que envolvam, dos materiais, equipamentos, mão de obra necessários, da

sua acessibilidade, bem como de todos os factores e circunstâncias que, de algum modo, possam

interferir ou condicionar os trabalhos a executar, sendo todos devida e perfeitamente contemplados

na proposta apresentada.

Artigo 4.º

Prazo da execução da obra

4.1. O prazo global da obra é de ____ dias, devendo os respectivos trabalhos ter início no prazo

máximo de ____ dias úteis contados da data da notificação da adjudicação.

4.2. O prazo para a execução é contínuo, incluindo Sábados, Domingos e Feriados, e conta-se a

TNSJ - Código dos Contratos Públicos Pág. 169

partir do dia imediatamente subsequente ao da consignação dos trabalhos.

4.3. A empreitada será executada de acordo com o cronograma do programa de trabalhos anexo.

4.4. O Segundo Contraente ficará ainda obrigado, designadamente, a recorrer a todos os meios

humanos e materiais que sejam necessários e adequados a prestação do serviço, bem como ao

estabelecimento do sistema de organização necessário a perfeita e completa execução das

obrigações a seu cargo.

Artigo 5.º

Fiscalização da obra

5.1. O TNSJ fiscalizará, à sua custa, directamente ou por comissário, a execução dos trabalhos.

5.2. O Segundo Contraente obriga-se, desde já, a assegurar e a facilitar o acesso da fiscalização a

todos os elementos e informações que forem pela mesma julgados necessários ao desempenho da

sua missão.

5.3. O Segundo Contraente, ou um seu representante, permanecerá no local da obra durante a sua

execução, devendo estar habilitado com os poderes necessários para responder perante a

fiscalização pelo andamento dos trabalhos.

Artigo 6.º

Sigilo

6.1. O Segundo Contraente deve guardar sigilo sobre toda a informação e documentação, técnica e

não técnica, comercial ou outra, relativa ao TNSJ, de que possa ter conhecimento ao abrigo ou em

relação com a execução do contrato.

6.2. A informação e a documentação cobertas pelo dever de sigilo não podem ser transmitidas a

terceiros, nem objecto de qualquer uso ou modo de aproveitamento que não o destinado directa e

exclusivamente a execução do contrato.

Artigo 7.º

Patentes, licenças e marcas registadas

7.1. São da responsabilidade do Segundo Contraente quaisquer encargos decorrentes da utilização,

na execução do contrato, de marcas registadas, patentes registadas ou licenças.

7.2. Caso o TNSJ venha a ser demandado por ter infringido, na execução do contrato, qualquer dos

direitos mencionados no número anterior, o Segundo Contraente indemniza-o de todas as despesas

que, em consequência, haja de fazer e de todas as quantias que tenha de pagar seja a que título for.

Artigo 8.º

Preço contratual

8.1. Pela execução dos trabalhos objecto do contrato de empreitada, bem como pelo cumprimento

das demais obrigações constantes do presente contrato, o TNSJ deve pagar ao Segundo Contraente

os preços unitários constantes da proposta adjudicada pelos trabalhos efectivamente executados,

fixado no montante global de € _____,00 (___________ euros).

8.2. O preço referido no número anterior inclui todos os custos, encargos e despesas cuja

responsabilidade não esteja expressamente atribuída ao TNSJ, incluindo as despesas de alojamento,

TNSJ - Código dos Contratos Públicos Pág. 170

alimentação e deslocação dos seus meios humanos, bem como todas as despesas de aquisição,

transporte, armazenamento e manutenção dos seus meios materiais.

8.3. Aos montantes a pagar pelo TNSJ ao Segundo Contraente acresce o IVA à taxa legal em vigor,

se este for legalmente devido.

8.4. O preço da empreitada não é sujeito a revisão, sendo fixo e inalterável até ao termo da obra.

8.5. O preço total estabelecido sofrerá alterações apenas nas hipóteses previstas no presente

contrato ou na lei.

Artigo 9.º

Condições de pagamento

9.1. As quantias devidas nos termos da cláusula anterior deverão ser paga pelo TNSJ ao Segundo

Contraente, no prazo de 60 (sessenta) dias após a recepção por aquele das respectivas facturas.

9.2. Os trabalhos executados serão facturados mensalmente pela aplicação dos preços unitários às

quantidades de trabalho realizadas.

9.3. O Segundo Contraente obriga-se a elaborar autos mensais de medição dos trabalhos, os quais

serão remetidos ao TNSJ para aprovação até ao dia 8 do mês imediatamente seguinte àquele a que

respeita.

9.4. O TNSJ deverá pronunciar-se sobre os autos de medição no prazo de cinco dias após a

recepção do auto, valendo como aprovação a falta de apreciação até ao termo daquele prazo.

9.5. O Segundo Contraente emitirá, com base no auto aprovado, a correspondente factura com o

seu valor total.

9.6. Em caso de discordância do TNSJ quanto aos valores indicados nas facturas, deve este

comunicar ao Segundo Contraente, por escrito, os respectivos fundamentos, ficando este obrigado

a prestar os esclarecimentos necessários ou proceder a emissão de nova factura corrigida.

Artigo 10.º

Conta e relatório final da empreitada

10.1. A conta final da empreitada será elaborada e notificada ao Segundo Contraente no prazo de

dois meses após a data da recepção provisória, nos termos das disposições do artigo 399.º e

seguintes do CCP.

10.2. No prazo de 10 dias a contar da data da assinatura da conta final ou da data em que a conta

final se considerar aceite pelo Segundo Contraente, o TNSJ enviará ao Instituto da Construção e do

Imobiliário, I. P., o relatório final da obra.

Artigo 11.º

Recepções

11.1. A recepção provisória da obra depende da realização de vistoria, nos termos do artigo 394.º do

CCP.

11.2. A recepção definitiva terá lugar nos termos definidos no artigo 398.º do CCP, findo o período

de garantia, após nova vistoria que deverá seguir procedimento idêntico à da vistoria prevista no

número anterior.

TNSJ - Código dos Contratos Públicos Pág. 171

11.3. O Segundo Contraente obriga-se a corrigir, a suas expensas, vícios e deficiências detectados

nessas recepções, bem como os identificados durante o prazo de garantia.

Artigo 12.º

Garantia

12.1. Os prazos de garantia da presente empreitada, contados da data de recepção provisória da

obra, são os seguintes:

10 (dez) anos, no caso de defeitos relativos a elementos construtivos estruturais;

5 (cinco) anos, no caso de defeitos relativos a elementos construtivos não estruturais ou a

instalações técnicas;

2 (dois) anos, no caso de defeitos relativos a equipamentos afectos à obra, mas dela

autonomizáveis.

12.2. Durante o período de garantia, o Segundo Contraente responderá perante o TNSJ por

qualquer prejuízo por vício do solo ou da construção, modificação ou reparação, ou por erros na

execução dos trabalhos, nos termos do disposto no artigo 1225.º do Código Civil.

12.3. Ocorrendo defeitos ou não havendo integral cumprimento das especificações e exigências

estabelecidas no contrato, o Segundo Contraente deverá proceder às correcções respectivas, sob

pena de, não o fazendo, o TNSJ poder mandar executar estes trabalhos por terceiros, efectuando as

deduções dos custos correspondentes, por recurso à caução, sem prejuízo do direito a cobrar

montantes remanescentes.

Artigo 13.º

Mora e cumprimento defeituoso

13.1. No caso de mora no cumprimento ou cumprimento defeituoso das prestações do contrato

por parte do Segundo Contraente, poderá o TNSJ interpelar o Segundo Contraente para cumprir

pontualmente os trabalhos contratados, quando tal ainda for possível e se mantenha o interesse do

credor na prestação.

13.2. Ao ser interpelado para os efeitos previstos no número anterior deverá o Segundo Contraente

cumprir imediatamente e de forma integral e satisfatória as prestações em falta, procurando

recuperar o atraso verificado.

13.3. Em caso de atraso no início ou na conclusão da execução da obra por facto imputável ao

Segundo Contraente, o TNSJ aplicará ao empreiteiro uma sanção contratual, por cada dia de atraso,

em valor correspondente a 1 ‰ do preço contratual global.

Artigo 14.º

Resolução do contrato

14.1. Sem prejuízo dos fundamentos gerais de resolução do contrato e do direito de indemnização

nos termos gerais, as partes podem resolver o contrato nos casos previstos nos artigos 405.º e 406.º

do CCP.

14.2. Considera-se ainda incumprimento definitivo por parte do Segundo Contraente quando

TNSJ - Código dos Contratos Públicos Pág. 172

houver atraso culposo na conclusão da empreitada por um período superior a ____ dias úteis.

14.3. Em caso de resolução do contrato pelo TNSJ, este informará a Inspecção-Geral das Obras

Públicas, Transportes e Comunicações e o Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P., e, no

caso de violação grave ou reiterada da legislação sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, a

Autoridade para as Condições de Trabalho.

Artigo 15.º

Aceitação

O simples silêncio da entidade adjudicante não significa nem expressa nem tácita aceitação dos

trabalhos executados, nem a renúncia a qualquer direito que lhe assista em resultado do

cumprimento defeituoso ou incumprimento do contrato objecto do presente procedimento.

Artigo 16.º

Caso fortuito ou de força maior

16.1. Nenhuma das partes incorrerá em responsabilidade se, por caso fortuito ou de força maior,

for impedida de cumprir as obrigações assumidas no contrato.

16.2. A parte que invocar caso fortuito ou de força maior deverá comunicar e justificar tais

situações à outra parte, bem como informar o prazo previsível para restabelecer a situação.

Artigo 17.º

Documentos de habilitação

O Segundo Contraente entregou ao TNSJ toda a documentação necessária à adjudicação.

Artigo 18.º

Subcontratação e cessão da posição contratual

18.1. A subcontratação e a cessão da posição contratual pelo Segundo Contraente dependem da

autorização do TNSJ, nos termos do Código dos Contratos Públicos.

18.2. Para efeitos de autorização prevista no número anterior, deve:

a) Ser apresentada pelo cessionário toda a documentação exigida ao Segundo Contraente

no presente procedimento;

b) A entidade adjudicante apreciar, designadamente, se o cessionário não se encontra em

nenhuma das situações previstas no artigo 55.º do Código dos Contratos Públicos, e se tem

capacidade técnica e financeira para assegurar o exacto e pontual cumprimento do contrato.

Nota: deverão ser acrescentados os seguintes artigos, quando houver lugar à prestação de

caução (contrato de valor superior a € 200,000):

Artigo 19.º

Caução

19.1. Para garantir o exacto e pontual cumprimento de todas as obrigações legais e contratuais

assumidas pela celebração e execução do presente contrato, deve o Segundo Contraente prestar

uma caução de valor equivalente a 5% do valor contratual estabelecido no artigo 7.º supra.

TNSJ - Código dos Contratos Públicos Pág. 173

19.2. A caução deverá ser prestada nos termos do art. 90.º do Código dos Contratos Públicos.

Artigo 20.º

Execução da Caução

20.1. A caução prestada para bom e pontual cumprimento das obrigações decorrentes deste

contrato, pode ser executada pelo TNSJ, sem necessidade de prévia decisão judicial ou arbitral, para

satisfação de quaisquer créditos resultantes de mora, cumprimento defeituoso, incumprimento

definitivo pelo Segundo Contraente das obrigações contratuais ou legais, incluindo o pagamento de

penalidades, ou para quaisquer outros efeitos especificamente previstos no contrato ou na lei.

20.2. A resolução do contrato pelo TNSJ não impede a execução da caução, contanto que para isso

haja motivo.

20.3. A execução parcial ou total da caução referida nos números anteriores constitui o Segundo

Contraente na obrigação de proceder à sua reposição pelo valor existente antes dessa mesma

execução, no prazo de 10 dias após a notificação do TNSJ para esse efeito.

20.4. A caução a que se referem os números anteriores é liberada nos termos do artigo 295.º do

Código dos Contratos Públicos.

Em alternativa e caso não haja lugar à prestação de caução, quando se entender

conveniente pode prever-se a retenção de 10% do valor dos pagamentos a efectuar, que só é

possível se essa faculdade estiver prevista no caderno de encargos. Nesses casos, deve

incluir-se o seguinte artigo:

Artigo 19.º

Retenção do valor dos pagamentos

Para garantir o exacto e pontual cumprimento de todas as obrigações legais e contratuais assumidas

pela celebração e execução deste contrato, o TNSJ procederá à retenção de 10% do valor dos

pagamentos a efectuar ao Segundo Contraente.

Artigo ….º

Comunicações e notificações

[…]. Salvo o disposto no número seguinte, as notificações e comunicações entre as partes devem

ser efectuadas através de correio electrónico, com aviso de entrega, para os seguintes endereços

electrónicos: contraente público – […]; co-contratante – […].

[…]. Quando se trate do envio de documentos originais ou, excepcionalmente, quando o e-mail

não for entregue, e haja prova disso, as comunicações ou notificações entre as partes efectuam-se

por carta registada com aviso de recepção, para os seguintes domicílios contratuais: contraente

público – […]; co-contratante – […].

[…]. Qualquer alteração das informações de contacto constantes do contrato deve ser comunicada

por carta registada com aviso de recepção à outra parte, sob pena de absoluta inoponibilidade.

TNSJ - Código dos Contratos Públicos Pág. 174

Artigo ……..º

Outros encargos

Todos os demais encargos derivados do presente contrato são da responsabilidade do Segundo

Contraente.

Artigo ……..º

Legislação aplicável e foro competente

….1. Em tudo o que o presente contrato for omisso observar-se-á o disposto no Código dos

Contratos Públicos e demais legislação aplicável e, em qualquer caso, sempre a Lei portuguesa.

….2. Para todas as questões emergentes do contrato será competente o foro do Porto, com

renúncia a qualquer outro.

Anexos:

I – Programa base

II – Projecto de Execução

III – Plano de trabalhos

Porto, …. de _________ de 2009.

Pelo TNSJ, E.P.E.

_________________________ __________________________

[…nome…] […nome…]

Pelo Segundo Contraente

_________________________

[…nome…]

Imposto de Selo pago por meio de guia nos termos do

Código do Imposto de Selo e Tabela Geral de anexos,

aprovado pela Lei nº 150/99, de 11 de Setembro e alterado

pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro.

TNSJ - Código dos Contratos Públicos Pág. 175

Fluxogramas

Fluxo 1 – Ajuste Directo (regime normal)

Convite (Minuta 3, 4 ou 5) e

Caderno de Encargos (Minuta 6 ou 7)

CA aprova o

procedimento?

Com negociação?

SIM

VÁRIAS PROPOSTAS

NÃO

UMA PROPOSTASessão de negociação -

Notificação (Minuta 8)

Notificação apresentação versão

final propostas (Minuta 9)

Relatório preliminar (Minuta 10)

Audiência prévia (Minuta 11)

Esclarecimento ou melhoramento

da proposta (Minuta 13)

Relatório Final (Minuta 12)

Proposta e decisão de

adjudicação (Minuta 14)

Contrato (se aplicável) (Minuta 17 e 18)

Publicação da adjudicação

www.base.gov.pt (Minuta 17)

Notificação da adjudicação a todos e

pedido documentos ao adjudicatário

(Minuta 15 e 16)

Fim

Início

NÃO

SIM

Há várias Propostas?

SIM

Fim

Proposta de escolha do procedimento

(Minuta 1 ou 2)

NÃO

AJUSTE DIRECTO

Regime normal

AJUSTE DIRECTO

Regime normal

Esclarecimentos das

propostas (Minuta 13)

TNSJ - Código dos Contratos Públicos Pág. 176

Fluxo 2 – Ajuste Directo com apenas uma Proposta

Convite (Minuta 3, 4 ou 5) e

Caderno de Encargos (Minuta 6 ou 7)

CA aprova o

procedimento?

Esclarecimento ou melhoramento da proposta (Minuta 13)

Proposta e decisão de adjudicação

(Minuta 14)

Contrato (se aplicável) Minuta 17 e 18

Publicação da adjudicação

www.base.gov.pt (Minuta 17)

Notificação da adjudicação a todos e

pedido documentos ao adjudicatário

(Minuta 15 e 16)

Fim

Início

SIM

Fim

Proposta de escolha do procedimento

(Minuta 1 ou 2)

NÃO

AJUSTE DIRECTO

UMA PROPOSTA

AJUSTE DIRECTO

UMA PROPOSTA

Recepção de

UMA proposta

Recepção de

UMA proposta

TNSJ - Código dos Contratos Públicos Pág. 177

Fluxo 3 – Ajuste Directo com mais de uma Proposta sem negociação

Convite (Minuta 4) e

Caderno de Encargos (Minuta 6 ou 7)

CA aprova o

procedimento?

Início

SIM

Fim

Proposta de escolha do procedimento

(Minuta 1 ou 2)

NÃO

AJUSTE DIRECTO

VÁRIAS PROPOSTAS

SEM NEGOCIAÇÃO

AJUSTE DIRECTO

VÁRIAS PROPOSTAS

SEM NEGOCIAÇÃO

Recepção de

VÁRIAS propostas

Recepção de

VÁRIAS propostas

Relatório preliminar Júri (Minuta 10)

Audiência prévia (Minuta 11)

Relatório Final (Minuta 12)

Contrato (se aplicável) (Minuta 17 e 18)

Publicação da adjudicação

www.base.gov.pt (Minuta 17)

Notificação da adjudicação a todos e

pedido documentos ao adjudicatário (Minuta 15 e 16)

Fim

Esclarecimento das propostas

TNSJ - Código dos Contratos Públicos Pág. 178

Fluxo 4 – Ajuste Directo com mais de uma Proposta com negociação

Convite (Minuta 5) e

Caderno de Encargos (Minuta 6 ou 7)

CA aprova o

procedimento?

Início

SIM

Fim

Proposta de escolha do procedimento

(Minuta 1 ou 2)

NÃO

AJUSTE DIRECTO

VÁRIAS PROPOSTAS

COM NEGOCIAÇÃO

AJUSTE DIRECTO

VÁRIAS PROPOSTAS

COM NEGOCIAÇÃO

Recepção de

VÁRIAS propostas

Recepção de

VÁRIAS propostas

Com negociação

Sessão de negociação - Notificação

(Minuta 8)

Notificação apresentação versão final

propostas (Minuta 9)

Relatório preliminar Júri (Minuta 10)

Audiência prévia (Minuta 11)

Relatório Final (Minuta 12)

Contrato (se aplicável) Minuta 17 e 18

Publicação da adjudicação

www.base.gov.pt (Minuta 17)

Notificação da adjudicação a todos e

pedido documentos ao adjudicatário

(Minuta 15 e 16)

Fim