Manual de retificação e georreferenciamento (2011)

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MANUAL BÁSICO RETIFICAÇÃO DE REGISTRO E GEORREFERENCIAMENTO Comentários, Modelos e Legislação [email protected] http://eduardoaugusto-irib.blogspot.com/ Conchas Abril de 2011 Eduardo Agostinho Arruda Augusto Diretor de Assuntos Agrários do IRIB Oficial de Registro de Imóveis de Conchas-SP Doutorando e Mestre em Direito Civil pela Fadisp

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  • MANUAL BSICO RETIFICAO DE REGISTRO E GEORREFERENCIAMENTO

    Comentrios, Modelos e Legislao

    [email protected]

    http://eduardoaugusto-irib.blogspot.com/

    Conchas

    Abril de 2011

    Eduardo Agostinho Arruda Augusto Diretor de Assuntos Agrrios do IRIB

    Oficial de Registro de Imveis de Conchas-SP Doutorando e Mestre em Direito Civil pela Fadisp

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    MMAANNUUAALL BBSSIICCOO

    RREETTIIFFIICCAAOO DDEE RREEGGIISSTTRROO IIMMOOBBIILLIIRRIIOO

    EE GGEEOORRRREEFFEERREENNCCIIAAMMEENNTTOO

    Comentrios, Modelos e Legislao

    VERSO 2011 .

    Eduardo Agostinho Arruda Augusto Diretor de Assuntos Agrrios do IRIB

    Oficial de Registro de Imveis de Conchas-SP Doutorando e Mestre em Direito Civil pela Fadisp

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    Conchas Abril de 2011

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    SUMRIO

    PARTE 1 RETIFICAO EXTRAJUDICIAL DE REGISTRO IMOBILIRIO .......... 3

    Retificao Extrajudicial de Registro; Um Novo Tempo para o Registro de Imveis ......................... 3

    Modelos a Cargo do Requerente ..................................................................................... 17

    Rol dos Documentos a serem Apresentados ............................................................................ 18

    Modelo 1 Requerimento......................................................................................................... 19

    Modelo 2 Laudo Tcnico........................................................................................................ 20

    Modelo 3 Memorial Descritivo ................................................................................................ 21

    Modelo 4 Levantamento Planimtrico .................................................................................... 23

    Modelo 5 Carta de Anuncia ................................................................................................. 24

    Anuncia obtida com ajuda de e-mail (exemplo de criatividade) ............................................... 25

    Modelos a Cargo do Registro .......................................................................................... 27

    Modelo 1 Notificao de Confrontante ................................................................................... 28

    Modelo 2 Deciso Interlocutria ............................................................................................. 29

    Modelo 3 Audincia de Conciliao ....................................................................................... 30

    Modelo 4 Qualificao Registral Negativa (deciso formal) ................................................... 31

    Modelo 5 Qualificao Registral Negativa (deciso de mrito) .............................................. 32

    Modelo 6 Qualificao Registral Positiva ............................................................................... 33

    Modelo 7 Matrcula com Descrio Retificada ....................................................................... 34

    Legislao da Retificao Extrajudicial ............................................................................ 35

    PARTE 2 GEORREFERENCIAMENTO DE IMVEIS RURAIS .............................39

    A Aplicabilidade da Lei do Georreferenciamento ............................................................. 40

    Comentrios sobre o Decreto n 5.570/2005 ................................................................... 53

    Comentrios sobre os novos atos normativos do Incra ................................................... 56

    Georreferenciamento de Imveis Rurais; Conceito de Unidade Imobiliria ..................... 59

    Consulta formulada pelo Incra .................................................................................................. 59

    Parecer do IRIB ........................................................................................................................ 60

    Legislao do Georreferenciamento ................................................................................ 73

    Lei dos Registros Pblicos (artigos 176 e 225) ......................................................................... 74

    Decreto n 4.449/2002 (com as alteraes do Decreto n 5.570/2005) ..................................... 76

    Decreto n 5.570/2005 .............................................................................................................. 79

    Atos Normativos do Incra.......................................................................................................... 80

    Resoluo Incra/CD n 29, de 28/11/2005 .......................................................................................... 80

    Portaria n 514, de 1/12/2005 ........................................................................................................... 81

    Portaria n 515, de 1/12/2005 ........................................................................................................... 81

    Instruo Normativa n 24, de 28/11/2005 ......................................................................................... 82

    Instruo Normativa n 25, de 28/11/2005 ......................................................................................... 84

    Instruo Normativa n 26, de 28/11/2005 ......................................................................................... 88

    BIBLIOGRAFIA ..................................................................................................... 92

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    Retificao Extrajudicial de Registro; Um Novo Tempo para o Registro de Imveis Eduardo Augusto (artigo publicado no Boletim do IRIB em Revista n 319, Nov-Dez2004, p. 20-25. So Paulo: IRIB, 2004)

    IINNTTRROODDUUOO

    Alm da atribuio de efetuar os registros dos direitos inerentes ao bem imvel, o registrador

    preside alguns procedimentos especiais, como a retificao de registro, com ou sem georreferenciamento, e

    o procedimento da regularizao fundiria, algo ainda embrionrio que logo ser uma das principais

    atribuies do registrador imobilirio.

    Nos procedimentos especiais busca-se sempre a verdade real e a qualificao registral plena,

    pois incide diretamente sobre o mrito da questo. A atividade registral atua hoje diante de novas regras e

    institutos, dos quais se destacam a atuao de ofcio e a diligncia para vistoria e confirmao. Aqui, o livre

    convencimento motivado ainda mais importante, tendo em vista que se deve priorizar o saber jurdico

    prudencial, no bastando o uso do saber jurdico tcnico que costuma ser suficiente para o dia-a-dia dos

    registros.

    Prudente critrio significa decidir de acordo com a lei, com bom senso, adaptando a lei ao caso

    concreto, encontrando solues inteligentes e eficazes. Nos procedimentos especiais, a qualificao

    registral passa a ser plena, fugindo s regras do quod non est tabula et non est instrumenta, non est in

    mundo.1

    O registro pblico imobilirio deve ter um controle eficaz dos direitos incidentes sobre os imveis,

    para que o mercado tenha confiana no sistema registral. No entanto, essa ainda no a realidade

    brasileira. H casos de uma matrcula fazer referncia a um imvel que no mais existe. E isso, na maior

    parte das vezes, ocorre no devido a fraude, mas sim a falhas do sistema de controle dos imveis

    (usucapio, sem baixa do ttulo anterior; desmembramentos sucessivos sem controle da disponibilidade

    qualitativa; titulao em duplicidade pelo prprio Estado; aes discriminatrias que no relacionaram os

    ttulos a serem cancelados, etc.).

    Esse fato gera confuso, prejuzo, desconfiana, enfim, acaba afastando a sociedade do registro,

    piorando ainda mais a situao de um sistema que tem por obrigao justamente gerar confiana,

    credibilidade, segurana. E esse prejuzo sofrido por todos, no apenas pelos titulares de bens imveis,

    mas por toda a sociedade, da pessoa mais rica pessoa mais pobre, uma vez que, diante de tais

    contingncias, as instituies financeiras restringem a oferta de crdito, exigindo garantias mais

    consistentes e compensando suas previsveis perdas com a elevao da taxa de juros. E taxa de juros

    elevada, como todos sabem, desaquece a economia, atravanca o progresso e gera cada vez mais pobreza.

    1 Brocardo jurdico difundido por Ricardo Henry Marques Dip, em suas palestras, cuja traduo o que no est no

    registro e no est no ttulo, no est no mundo.

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    11.. AA RREETTIIFFIICCAAOO EEXXTTRRAAJJUUDDIICCIIAALL

    Com o advento da Lei n 10.931, cujo artigo 59 alterou os artigos 212 a 214 da Lei dos Registros

    Pblicos, a necessidade de retificar a descrio tabular de um imvel deixou de ser um enorme transtorno e

    passou a estar subordinada a regras muito mais cleres e simples.

    Apesar da simplificao, o procedimento atual ficou ainda mais seguro, uma vez que sua

    competncia passou para o registrador imobilirio, profissional do direito que tem o dever legal de zelar

    pelos dados registrais, conhece a fundo a situao real de sua circunscrio e, pela proximidade com os

    envolvidos, tem melhores condies para analisar cada caso e decidir com maior convico sobre a

    procedncia ou no do pedido.

    O procedimento de retificao de registro um instrumento muito importante tanto para o

    refinamento dos dados registrados, como para viabilizar uma regularizao fundiria. Sua utilizao de

    forma correta possibilita a soluo de vrios problemas envolvendo a propriedade imobiliria, colaborando

    diretamente na formalizao dos direitos pendentes e, indiretamente, no combate pobreza.

    A retificao busca a verdade real, representada pela realidade juridicamente protegida e no pela

    realidade ftica. Assim, um lote 20x25 metros (250 m2), murado h mais de 40 anos, com fotos atuais e da

    poca que comprovam esse fato (realidade ftica do imvel), pode no ser a verdade real (realidade

    jurdica) para a retificao. Que o lote existe h mais de 40 anos com essa configurao ningum discute

    (pois isso uma realidade ftica apurvel), mas argumentar que esse mesmo lote representado por uma

    transcrio que o descreve como um lote de 10x25 metros (exatamente a metade) j outra histria.

    Por esse motivo, uma percia feita in loco no costuma trazer elementos teis para a deciso. A

    formatao atual do imvel de fcil comprovao (fotos, imagens de satlite, diligncia, etc.). O difcil

    comprovar se a descrio do registro abrange a totalidade da rea declarada nos trabalhos tcnicos. No

    exemplo dado, pode ter havido falha na escriturao do lote (em vez de 20x25, foi escrito 10x25), mas a

    hiptese mais provvel a anexao ao lote vizinho, sem as formalidades previstas em lei.

    Portanto, a deciso do registrador nos procedimentos de retificao de registro deve sempre se

    basear na realidade jurdica, ou seja, deve constatar se a rea apresentada nos trabalhos tcnicos de

    agrimensura esto ou no garantidas pelo direito de propriedade regularmente constitudo.

    Princpio da verdade real - este princpio preconiza que o agente administrativo deve agir

    no sentido de chegar at a verdade real, independentemente das provas apresentadas. No

    procedimento retificatrio, o oficial somente deve decidir procedente o pedido, no momento

    em que firmar juzo de convico a respeito da veracidade representativa das provas.2

    Antes se acreditava que o registrador no deveria averiguar o mrito, cabendo-lhe apenas a

    conferncia dos aspectos extrnsecos da documentao apresentada. Essa forma de proceder somente se

    refere qualificao de ttulos prenotados para registro, cuja anlise registral limita-se, geralmente,

    formalidade exigida pela lei, mas isso no vale para o procedimento retificatrio, em que compete ao

    registrador averiguar minuciosamente se a alterao pleiteada resulta no saneamento das falhas registrais

    ou na violao dos direitos inscritos na forma da lei.

    Somente mediante negcio jurdico formal, com o recolhimento dos respectivos tributos, possvel

    constituir, modificar ou extinguir um direito real incidente sobre o imvel. A retificao de registro no um

    negcio jurdico, mas apenas um simples procedimento que visa a corrigir falhas no tocante

    especializao dos elementos do registro (descrio do imvel, qualificao das partes e especificao do

    direito). Portanto, o procedimento retificatrio no pode criar, alterar nem extinguir direitos; sua funo to

    somente a de aprimorar o assento registral, tornando-o mais claro, preciso e conciso.

    No entanto, o elevado grau de precariedade dos antigos registros (e at de muitos no antigos) cria,

    no procedimento de retificao, um ambiente sujeito a muitos erros e fraudes. Para evitar o mau uso do

    procedimento retificatrio (impedir que o direito real seja por ele violado), o registrador dever esmiuar o

    mrito, fazer um juzo de valor e decidir com total autonomia, conforme seu livre convencimento motivado.

    2 Luiz Egon RICHTER, Do procedimento de retificao administrativa no registro de imveis: um desafio a ser

    enfrentado, p. 148.

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    A verdade real (realidade jurdica) o parmetro da qualificao registral do procedimento

    retificatrio. Mas tal parmetro no pode se transformar em uma barreira intransponvel. Isso porque no

    existem verdades absolutas. A deciso de deferir o pedido apenas nos casos em que houve completa

    comprovao do alegado no o objetivo da lei. Os dados existentes no registro imobilirio esto to

    defasados, que exigir mais do que o fumus boni juris impedir a modernizao dos registros e atravancar

    a soluo de seus problemas.

    Essas dificuldades, materializadas pelo distanciamento entre o tabular e o real, somente

    podem ser superadas com razoabilidade, que um dos pressupostos insuperveis para

    a consecuo da correo diante de desajustes agudos.3

    Sendo assim, o pedido deve ser deferido sempre que o oficial no encontrar indcios suficientes

    para desconfiar de sua irregularidade. Prevalece aqui o princpio da boa-f do requerente, mas no a ponto

    de inverter o nus da prova para que o oficial comprove o erro do pedido para indeferi-lo. Basta a existncia

    de fortes indcios de irregularidade (e no provas absolutas) para que a qualificao registral seja negativa e

    a retificao no seja efetivada.

    Errar humano, mas ignorar que isso possa ocorrer nos procedimentos retificatrios um erro

    maior ainda. Esse risco, apesar de previsvel, no pode ser usado como muleta para indeferir o pedido por

    no estar o registrador completamente seguro de que os dados so corretos. A deciso sobre o pedido no

    apenas um poder, mas principalmente um dever do registrador perante a comunidade. Esse poder-dever

    deve ser exercido com responsabilidade e no pode ser omitido de forma nenhuma, sob pena de

    prevaricao. Trata-se do princpio da inafastabilidade da qualificao registral.

    O segredo para evitar uma injusta acusao de desdia, nos casos em que se encontrem falhas na

    retificao efetivada pelo registrador, est na correta conduo do procedimento retificatrio, em que dois

    verbos devem prevalecer a todo custo: documentar e justificar.

    Havendo a juntada de todas as provas existentes e a consistente justificao do porqu do

    deferimento do pedido, o registrador estar isento de qualquer responsabilizao por eventuais falhas que

    venham a ser descobertas, pois estar comprovada sua diligente atuao.

    A LRP j prev essa possibilidade de erros, tanto que o artigo 214 facilita a invalidao desses atos.

    Alm disso, o procedimento do artigo 213 pode ser utilizado novamente para retificar a retificao, uma

    vez que no gera coisa julgada, podendo o registro ser alterado toda vez que forem provadas a

    necessidade e a legalidade do novo saneamento.

    22.. FFAASSEE PPRROOCCEEDDIIMMEENNTTAALL DDAA RREETTIIFFIICCAAOO DDEE RREEGGIISSTTRROO

    Analisando-se o contedo do artigo 213 da Lei dos Registros Pblicos, pode-se dizer que existem

    quatro modalidades de procedimentos para a retificao de um registro:

    retificao de ofcio;

    retificao por simples requerimento;

    retificao pelo procedimento sumrio; e

    retificao pelo procedimento ordinrio.

    A retificao extrajudicial de ofcio assemelha-se ao antigo erro evidente, que era a nica

    possibilidade de atuao do registrador na retificao sem a participao do Poder Judicirio.

    3 Venicio Antonio de Paula SALLES, Direito registral imobilirio, p. 23.

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    Hoje, portanto, pode o registrador retificar de ofcio um registro ou averbao, nas seguintes

    hipteses do inciso I do artigo 213:

    omisso ou erro cometido na transposio de qualquer elemento do ttulo (alnea a);

    indicao ou atualizao de confrontao (alnea b);

    alterao de denominao de logradouro pblico, comprovada por documento oficial (alnea c); e

    insero ou modificao dos dados de qualificao pessoal das partes (alnea g).

    A deciso para efetuar uma retificao de ofcio deve ser tomada com o mximo de cautela. No

    basta haver perfeita coincidncia do caso concreto com uma das quatro hipteses enumeradas. H que se

    verificar se a interveno do registrador poder gerar prejuzos a terceiros, comprometendo a segurana

    jurdica e causando contendas administrativas ou judiciais.

    Exemplo: erro na transposio de um elemento do ttulo. Um mandado de usucapio que descreve

    o imvel com 23 hectares e, na transposio do dado para a matrcula, grafa-se, por engano, 32 hectares.

    Se o erro for percebido antes da devoluo do ttulo e da expedio de qualquer certido dessa matrcula, a

    retificao de ofcio um dever inafastvel. Mas, se o erro for descoberto tempos depois, quando j

    circularam certides com a referida falha, tal retificao seria melhor processada com a notificao do

    proprietrio para, se quiser, acompanhar o procedimento de retificao que foi instaurado de ofcio. Assim a

    retificao de ofcio teria uma importante submodalidade: a retificao instaurada de ofcio.

    A deciso pela insero ou modificao de dados da qualificao pessoal dos titulares de direitos

    registrados nem sempre uma tarefa fcil. H casos em que o registrador deve resolver de ofcio e outros

    que apenas um procedimento judicial especfico pode solucionar. A insero do CPF no existente no ttulo

    (situao comum nos antigos registros) deve ser feita de ofcio, mas a correo do nome, quando h fundada

    dvida se realmente se trata da mesma pessoa, somente mediante um procedimento judicial especfico.

    A retificao extrajudicial efetuada por simples requerimento engloba as mesmas hipteses legais

    para a retificao de ofcio, mas, por envolver a iniciativa do titular do direito real, sua segurana jurdica

    tende a ser maior. De qualquer forma, compete ao oficial verificar se a alterao pretendida no tem o

    condo de prejudicar terceiros; havendo qualquer indcio, a qualificao negativa do pedido a nica sada

    (na dvida, prevalece o dado registrado).

    O procedimento sumrio de retificao extrajudicial utilizado quando se faz necessria a

    alterao da descrio tabular do imvel, sem que haja potencialidade de danos a terceiros. Esse

    procedimento ser necessrio nas hipteses constantes das alneas d, e e f do inciso I do artigo 213:

    retificao que vise indicao de rumos, ngulos de deflexo ou insero de coordenadas georreferenciadas, em que no haja alterao das medidas perimetrais (alnea d);

    alterao ou insero que resulte de mero clculo matemtico feito a partir das medidas perimetrais constantes do registro (alnea e); e

    reproduo de descrio de linha divisria de imvel confrontante que j tenha sido objeto de retificao (alnea f).

    Qualquer uma dessas hipteses, ao contrrio do que a disposio geogrfica dos incisos do artigo 213

    leva a crer, exige a apresentao de memorial descritivo, levantamento planimtrico e A.R.T. (anotao de

    responsabilidade tcnica), ou seja, essencial a participao de um agrimensor (profissional do CREA).

    Quanto retificao que vise indicao de rumos, ngulos ou coordenadas geodsicas, h que se

    verificar se os dados constantes da matrcula e dos arquivos do registro imobilirio permitem, com a

    necessria segurana jurdica, chegar aos dados apresentados (neste caso, como o registrador no um

    matemtico, compete ao agrimensor atestar a veracidade de tal condio, sob as penas da lei). Se os dados

    existentes no registro forem tnues para tal concluso (situao previsvel para quase 100% dos casos), tal

    retificao dever ser processada pelo procedimento ordinrio.

    Por fim, o procedimento ordinrio (artigo 213, inciso II), utilizado para efetuar qualquer alterao na

    descrio tabular do imvel que possa afetar a situao dos imveis lindeiros. Sua diferena para o

    procedimento sumrio est na existncia de contraditrio, pois obrigatria a convocao4 dos proprietrios

    ou ocupantes dos imveis confrontantes, haja vista a possibilidade de causar prejuzos a terceiros.

    4 A lei exige a notificao dos confrontantes, a qual ser dispensada se houver sua expressa anuncia nos trabalhos

    de agrimensura.

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    33.. EESSTTRRUUTTUURRAA BBSSIICCAA DDEE UUMM PPRROOCCEEDDIIMMEENNTTOO

    Conhecendo a estrutura bsica do procedimento ordinrio de retificao extrajudicial, fica mais fcil

    deduzir como ordenar os documentos e provas no procedimento sumrio, por ser este resumido e bem mais

    simples. Esta estrutura apenas uma sugesto, podendo ser adaptada de acordo com o caso concreto e

    com suas particularidades. O que importa que se consiga reunir as informaes necessrias de forma

    coerente, facilitando a compreenso do que se pede e a justificativa da deciso tomada.

    Estrutura bsica:

    requerimento dos proprietrios;

    certido atualizada da matrcula ou transcrio;

    laudo tcnico do agrimensor;

    levantamento planimtrico;

    memorial descritivo; e

    quaisquer outras provas necessrias.

    Qualquer tipo de prova pode ser includo no procedimento, desde que til para a deciso a ser

    tomada. Assim, podem ser includos mapas, fotos das divisas do imvel, imagens de satlite (Google Earth),

    recibos, contratos, etc. Compete ao interessado instruir o procedimento da melhor maneira possvel para

    que o registrador tenha condies de decidir com maior segurana jurdica. Em contrapartida, pode o oficial,

    se julgar necessrio, exigir novas provas, sob pena de indeferir o pedido (na dvida, prevalece o registro).

    O procedimento ordinrio essencial, portanto, quando a descrio tabular apresenta falhas ou

    omisses cuja alterao poder influenciar as descries dos imveis confrontantes. Costumam ter esse

    potencial lesivo as alteraes de medida de perimetrais, da rea do imvel, de ngulos de deflexo e do

    ponto de amarrao da descrio. Por esse motivo, a participao dos titulares e ocupantes dos imveis

    confrontantes a nica exigncia que o diferencia do procedimento sumrio.

    3.1 Requerimento

    O requerimento dever ser firmado por aquele que tenha legitimao para pedir a retificao. Em

    regra, os legitimados so os titulares do direito real garantido pelo registro a ser retificado.

    No caso de retificao da descrio tabular de imvel em condomnio (no me refiro a condomnio

    edilcio), todos os proprietrios (os cnjuges, inclusive) devero requerer a retificao em conjunto. Nem

    sempre a ausncia de um ou mais condminos pode ser suprida pela notificao (excees devem ser

    acatadas com o mximo de cautela).

    Todas as assinaturas apostas no requerimento devero ser reconhecidas por tabelio

    (reconhecimento de firma) e o requerimento dever trazer a declarao de auto-responsabilizao:

    declaram, sob as penas da lei, que todas as informaes e dados constantes dos documentos juntados a

    este requerimento so a expresso da verdade.

    A falta da declarao de auto-responsabilizao, na verdade, no resulta na iseno dos

    proprietrios diante de alguma irregularidade, mas tal exigncia um fator importante e preventivo para o

    sistema registral imobilirio, pois desestimula muitas fraudes ao alert-los de suas responsabilidades e das

    consequncias a que estaro sujeitos diante de eventuais falhas.

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    Imo. Dr. Oficial de Registro de Imveis de Conchas

    Pedro Gonalves Almada e Ana Maria Almada, residentes no Stio

    So Jos, localizado no Bairro Rio do Peixe, Conchas-SP, legtimos

    proprietrios do imvel de matrcula 2.833, vm presena de V. Sa.

    requerer o que segue.

    Tendo em vista que a descrio tabular do referido imvel no

    confere com a realidade, requerem a retificao de seus dados

    descritivos, nos termos dos artigos 212 e 213 da Lei n 6.015/73.

    Para tal, fazem a juntada de novos trabalhos topogrficos e demais

    documentos probantes para a devida avaliao e deciso.

    Declaram, sob as penas da lei, que todas as informaes e dados

    constantes dos documentos juntados a este requerimento so a

    expresso da verdade.

    Conchas, 20 de julho de 2005.

    Pedro Gonalves Almada

    CPF 040.234.675-09 RG 13.213.456-0

    Ana Maria Almada

    CPF 080.445.109-34 RG 34.153.639-3

    3.2 Certido atualizada da matrcula ou transcrio

    No rara a situao de o agrimensor apresentar uma planta que no mais se refere ao imvel

    constante da matrcula, pois efetuou seus trabalhos com base numa certido antiga em que no consta, por

    exemplo, um desmembramento havido no imvel.

    Por esse motivo, fundamental que os trabalhos tcnicos sejam efetuados com base nos dados

    atuais do registro, motivo pelo qual se exige a juntada da certido utilizada para que seja feita a

    confrontao da realidade ftica (o existente "in loco") com a realidade jurdica (o direito garantido pelo

    registro), possibilitando a apresentao de solues concretas para o problema.

    Dependendo do caso, devero ser juntadas certides de outras matrculas ou transcries, quando

    essenciais para comprovar o pedido, como as certides de todos os imveis destacados para possibilitar a

    averbao do remanescente na matrcula-me, ou de todas as transcries de partes ideais para comprovar

    a titularidade exclusiva sobre um nico imvel.

    3.3 Laudo tcnico do agrimensor

    Numa folha parte, de preferncia em papel timbrado de sua empresa (se houver), o agrimensor

    dever fazer um sucinto histrico da situao tabular do imvel e dos motivos da retificao. Nesse laudo, o

    agrimensor dever declarar, sob as penas da lei, que efetuou pessoalmente o levantamento do imvel (ou

    que o levantamento foi efetuado sob sua superviso e responsabilidade) e que todos os dados

    apresentados so verdadeiros.

    Essa declarao serve para reforar o que est previsto no 14 do artigo 213 da LRP, ou seja, de

    que o profissional tcnico assume a responsabilidade disciplinar, civil e criminal pelos dados constantes de

    seus trabalhos de agrimensura para fundamentar a retificao do registro.

    nesse laudo que o agrimensor ir justificar eventual aplicabilidade do procedimento sumrio (que

    dispensa a anuncia dos confrontantes), comprovando tecnicamente que para a retificao basta a utilizao de

    clculos matemticos dos dados j existentes no registro.

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    LLAAUUDDOO TTCCNNIICCOO

    Atesto, sob as penas da lei, que efetuei pessoalmente o

    levantamento da rea e que os valores corretos dos azimutes

    e distncias e os dados de identificao dos confrontantes so

    os apresentados nesta oportunidade, na planta e no memorial

    descritivo que acompanham o presente laudo.

    Ao efetuar os trabalhos, constatei o seguinte: o imvel de

    matrcula 2.833 possui descrio tabular precria, sem

    algumas medidas perimetrais e sem a necessria definio de

    rumos ou ngulos de deflexo.

    O levantamento foi efetuado intramuros, uma vez que as

    divisas so claras (cerca de arame bem antiga) e respeitadas

    h muitos anos.

    Conchas, 12 de julho de 2005.

    Daniel Alexandre Janini Engenheiro Agrimensor CREA 5060726074/B

    3.4 Levantamento planimtrico

    Levantamento planimtrico a planta do imvel, com todos os dados tcnicos que permitem

    verificar sua localizao e calcular sua rea, permetro, etc. Hoje no mais se justifica utilizar azimutes

    magnticos, dados que se alteram com o passar do tempo. Deve-se utilizar azimutes UTM, ou seja, ngulos

    que tenham por base o norte da quadrcula (UTM SIRGAS 2000 sistema geodsico utilizado hoje no Brasil).

    Nessa planta, alm do desenho do imvel, convm a incluso de trs quadros, referentes ao

    agrimensor, aos proprietrios e aos confrontantes (este ltimo sem data, uma vez que as assinaturas sero

    lanadas em tempos variados), cada qual com suas respectivas declaraes, sendo que todas as assinaturas

    devem ser reconhecidas por tabelio.

    LLAAUUDDOO TTCCNNIICCOO

    Atesto, sob as penas da lei, que efetuei pessoalmente o levantamento da rea e que os valores corretos dos azimutes e distncias e a identificao das confrontaes so os apresentados nesta planta e no memorial que a acompanha.

    Conchas, 12 de julho de 2005.

    Daniel Alexandre Janini Engenheiro Agrimensor CREA 5060726074/B

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    PPRROOPPRRIIEETTRRIIOOSS

    Atestamos, sob as penas da lei, serem verdadeiras todas as informaes apresentadas nesta planta e nos memoriais que acompanham o presente laudo.

    Conchas, 12 de julho de 2005.

    Pedro Gonalves Almada CPF 040.234.675-09 RG 13.213.456-0

    Ana Maria Almada CPF 080.445.109-34 RG 34.153.639-3

    CCOONNFFRROONNTTAANNTTEESS

    Concordamos com as medidas apresentadas nesta planta e memorial anexo no tocante os espaos em que o referido imvel faz confrontao com o imvel de nossa propriedade. Estamos cientes de que, nos termos do 10 do artigo 213 da LRP, nossa anuncia supre a participao do cnjuge e de eventuais outros condminos titulares de nosso imvel:

    Joo Afonso da Silva

    RG 12.345.654 CPF 050.121.246-19 Imvel de Matrcula n 1634

    Mrio Afonso da Silva RG 15.095.321 CPF 094.548.356-01

    Imvel de Matrcula n 8731

    Eucatex S.A. Paulo Salim Maluf RG 18.495.123 CPF 087.900.533-34

    Imvel de Matrcula n 12650

    Paulo Amarildo RG 22.385.765 CPF 076.768.546-87

    Imvel de Posse

    Valdemar Demtrio RG 11.447.365 CPF 123.758.211-12

    Imvel de Transcrio n 34219

    Havendo confrontao com imvel pblico (ou logradouro pblico), exigir a anuncia estatal (federal,

    estadual ou municipal), tanto na planta como no memorial, com texto equivalente a este:

    AANNUUNNCCIIAA MMUUNNIICCIIPPAALL

    Atesto, para os devidos fins, que os dados apresentados nesta planta e memorial anexo no prejudicam a rea da Praa Tiradentes que administrada por este Municpio.

    Conchas, 14 de julho de 2005.

    Ludmila Capellari

    Secretria de Obras de Conchas-SP

    Ateno: TTeexxttoo NNoovvoo

    firma

    firma

    firma

    firma

    firma

    firma

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    3.5 Memorial descritivo

    O memorial descritivo dever ser elaborado em consonncia com a forma com que o Oficial de

    Registro elabora a matrcula. Hoje, muitos registradores preferem a colocao dos dados tcnicos (vrtices,

    azimutes, distncias e, se houver, coordenadas UTM) em uma tabela, de forma a deixar a matrcula mais

    clara, precisa e concisa.

    Para os imveis urbanos, cuja descrio costuma ser simples, a tabela raramente utilizada, mas

    para os imveis rurais, que possuem muitas perimetrais, a tabela tem facilitado muito tanto a conferncia

    dos dados tcnicos como a leitura e a compreenso do que eles significam.

    De acordo com o inciso II do artigo 213, o memorial descritivo da nova e correta descrio do imvel

    dever ser assinado (todas as firmas reconhecidas por tabelio) na seguinte ordem:

    agrimensor;

    todos os proprietrios (e respectivos cnjuges);

    confrontantes (no condomnio, basta uma anuncia; de preferncia, daquele que administra ou utiliza o imvel); e

    anuncia estatal (nas hipteses em que necessria).

    Tambm possvel a apresentao de carta de anuncia, desde que inequvoca, para um ou mais

    confrontantes que no puderam assinar a planta e o memorial ou nos casos em que a quantidade de pessoas

    inviabiliza a colocao de assinaturas diretamente nos trabalhos tcnicos.

    MEMORIAL DESCRITIVO

    IMVEL - "Stio So Jos", com rea de 39,0778 ha., situado no Bairro Rio do Peixe, no Municpio de Conchas-SP, com os seguintes rumos, distncias e confrontaes:

    De Para Azimute Distncia

    1 2 13200'57" 240,108 m

    2 3 6756'27" 265,312 m

    3 4 12319'52" 213,512 m

    4 5 21312'55" 161,362 m

    5 6 14754'47" 239,008 m

    6 7 25449'38" 491,225 m

    7 8 30445'42" 262,138 m

    8 9 26047'20" 180,721 m

    9 10 34302'02" 198,270 m

    10 11 1841'14" 230,733 m

    11 1 6112'22" 240,237 m

    rea m: 390.777,949 m

    rea ha.: 39,0778 ha.

    Permetro: 2.722,626 m

    Vrtices Confrontaes

    1 ao 4 Imvel de Matrcula 1634

    4 ao 6 Imvel de Matrcula 8731

    6 ao 7 Imvel de Matrcula 12650

    7 ao 10 Imvel de posse de Paulo Amarildo

    10 ao 1 Imvel de Tr. 34219 (confrontao pelo rio do Peixe)

    Conchas, 12 de julho de 2005.

    Daniel Alexandre Janini Engenheiro Agrimensor CREA 5060726074/B

    continua no verso:

    continuao do memorial descritivo do Stio So Jos:

    PROPRIETRIOS

    Atestamos, sob as penas da lei, serem verdadeiras todas as informaes apresentadas neste memorial e na planta que o acompanha.

    Conchas, 12 de julho de 2005.

    Pedro Gonalves Almada CPF 040.234.675-09 RG 13.213.456-0

    Ana Maria Almada CPF 080.445.109-34 RG 34.153.639-3

    CONFRONTANTES

    Concordamos com as medidas apresentadas neste memorial e na planta anexa no tocante aos espaos em que o referido imvel faz confrontao com o imvel de nossa propriedade. Estamos cientes de que, nos termos do 10 do artigo 213 da LRP, nossa anuncia supre a participao do cnjuge e de eventuais outros condminos titulares de nosso imvel.

    Joo Afonso da Silva RG 12.345.654 CPF 050.121.246-19

    Imvel de Matrcula n 1634

    Mrio Afonso da Silva RG 15.095.321 CPF 094.548.356-01

    Imvel de Matrcula n 8731

    Eucatex S.A. Paulo Salim Maluf RG 18.495.123 CPF 087.900.533-34 Imvel de Matrcula n 12650

    Paulo Amarildo RG 22.385.765 CPF 076.768.546-87

    Imvel de Posse

    Valdemar Demtrio RG 11.447.365 CPF 123.758.211-12 Imvel de Transcrio n 34219

    firma

    firma

    firma

    firma

    firma

    firma

    firma

    firma

    Ateno: TTeexxttoo NNoovvoo

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    3.6 Anuncia de confrontantes

    Apesar de o inciso II do artigo 213 prever que tanto o memorial e a planta devero estar assinados

    pelos confrontantes, e de o 2 se referir assinatura do confrontante na planta, no parece coerente que

    tal regra seja instransponvel. Certo que, se os trabalhos tcnicos vierem com as assinaturas de todos,

    tanto no memorial como na planta, no haver qualquer dvida de sua regularidade sob esse aspecto

    formal.

    Entretanto h casos em que tal providncia se mostra difcil quando no invivel. Por exemplo:

    quantidade imensa de confrontantes; confrontantes que residem em localidades distantes, dificultando o

    envio da mesma planta e memorial para todos; rgos pblicos que possuem norma expressa para efetivar

    a anuncia por ofcio (carta de anuncia); dentre vrias outras possveis situaes.

    Tanto nestes casos, como tambm nas situaes corriqueiras, no frauda os objetivos da lei a

    aceitao de uma carta de anuncia, desde que ela seja inequvoca!

    Carta de anuncia inequvoca aquela que traz, em seu teor, o objeto da anuncia, o que se

    caracteriza com a exata descrio dos dados tcnicos (vrtices, azimutes e distncias) das perimetrais que

    servem de limites entre os imveis retificando e o da pessoa que est anuindo.

    Dessa forma, no se admite carta de anuncia com texto que se limita a dizer: concordo com a

    planta e memorial que me foram apresentados, pois no existe nenhuma prova que ligue a planta e o

    memorial referidos nessa carta com os trabalhos efetivamente apresentados no servio registral imobilirio.

    Salvo, lgico, se tal declarao for em resposta a uma notificao em que o registrador enviou as plantas

    corretas. Mas isso bvio, pois, tendo havido notificao, basta a no-impugnao para possibilitar a

    continuidade do procedimento retificatrio.

    Uma carta de anuncia genrica pode prejudicar tanto o confrontante (que pode ter visto planta e

    memorial diferentes, por m-f do requerente) como o proprietrio e o agrimensor (caso o confrontante, num futuro,

    de m-f ou por simples esquecimento, venha alegar que os trabalhos utilizados na retificao no eram os mesmos a

    que ele anuiu). No h como provar nenhuma das duas situaes, portanto a carta de anuncia, para ser

    vlida, deve ser inequvoca, ou seja, seu inteiro teor deve bastar, por si s, para configurar a concordncia

    com as alteraes que se pretende fazer.

    CCAARRTTAA DDEE AANNUUNNCCIIAA

    Referncia: Retificao de Registro do Imvel de Matrcula 2.833

    Interessados: Pedro Gonalves Almada e esposa.

    Eu, Mrio Afonso da Silva, RG 15.435.876-0 e CPF 087.234.876-12, solteiro,

    residente na Rua Pernambuco, 171, na cidade de Conchas-SP, nico

    proprietrio do imvel de matrcula 8731, concordo plenamente com os

    dados da planta e memorial referentes ao imvel de matrcula 2.833 (imvel

    confrontante ao meu) que me foram apresentados pelo Eng. Agrimensor

    Daniel Alexandre Janini, CREA n 5060726074/B, apenas nos espaos em

    que o referido imvel faz confrontao com o imvel de minha propriedade.

    Portanto, minha anuncia refere-se to-somente seguinte descrio,

    existente na planta e no memorial que me foram apresentados, cujos

    dados tcnicos da confrontao entre os dois imveis so os seguintes:

    pontos azimutes distncias

    do 4 ao 5 Az. 2131255 293,008 m

    do 5 ao 6 Az. 1475447 491,225 m

    Conchas, 12 de julho de 2005.

    Mrio Afonso da Silva

    Confrontante Anuente

    firma

    declarao inequvoca!

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    44.. QQUUAALLIIFFIICCAAOO RREEGGIISSTTRRAALL NNAA RREETTIIFFIICCAAOO DDEE RREEGGIISSTTRROO

    4.1 Anlise preliminar

    Finalizadas as formalidades procedimentais da retificao (conferncia da documentao juntada

    pelo requerente, eventual complementao do polo passivo mediante notificaes de confrontantes e de

    terceiros interessados e decurso dos prazos para impugnao), os autos devero ser conclusos ao oficial de

    registro, que decidir pela procedncia ou no do pedido, aps sua qualificao registral.

    A qualificao registral uma deciso, uma sentena emitida pelo oficial de registro em sua

    atividade de zelar pela segurana jurdica das relaes privadas.

    Para decretar a procedncia ou no do pedido retificatrio, o registrador deve decidir com base em

    seu livre convencimento motivado, ou seja, sua deciso deve ser imparcial, livre de presses, independente

    e fundamentada nos termos da lei. A justia do caso concreto e a segurana jurdica dos registros pblicos

    somente so alcanadas em decorrncia dessa autonomia do registrador. Sem ela, o sistema registral

    imobilirio, como garantidor do direito de propriedade privada, no existiria.

    Como no existem verdades absolutas, a razoabilidade deve pautar todas as decises, ou seja, o

    pedido ser deferido sempre que o oficial no encontrar indcios suficientes para desconfiar de sua

    irregularidade, bastando a presena de fumus boni juris e da certeza de que analisou com o devido rigor

    todas as possibilidades de falhas. Mas, diante de fundada suspeita, no poder deferir o pedido, mesmo

    que todas as formalidades procedimentais tenham sido cumpridas na ntegra pelo interessado.

    Sendo os autos conclusos ao oficial, ser procedida a qualificao registral, que se divide em duas

    etapas: anlise preliminar e anlise de mrito. A anlise preliminar, que se refere a uma minuciosa

    conferncia do cumprimento das regras procedimentais, pode ser resumida em um check-list com as

    seguintes questes:

    foi omitido algum titular do imvel objeto de retificao no procedimento retificatrio?

    dentre os titulares do imvel, h algum incapaz que deixou de ser representado ou assistido na forma da lei?

    foi omitido, nos trabalhos tcnicos, algum imvel confrontante, resultando na falta de anuncia de seu proprietrio ou ocupante?

    faltou notificar algum confrontante ou terceiro interessado que no anuiu expressamente aos trabalhos tcnicos?

    faltou a juntada de algum documento relativo ao imvel retificando necessrio para a abertura de matrcula (cadastro municipal, CCIR, DIAC-DIAT/ITR)?

    faltou a juntada de algum documento necessrio para a complementao da qualificao pessoal dos titulares (RG, CPF, certido de casamento, certido do registro do pacto

    antenupcial)?

    faltou colher a manifestao do requerente e do agrimensor diante de uma eventual impugnao fundamentada (que se refira aos trabalhos tcnicos ou titularidade da rea)?

    houve alguma outra falha procedimental (no-publicao de edital, notificao de pessoa errada, prazos em aberto)?

    No caso de ser identificada qualquer uma dessas falhas, o oficial emitir uma deciso interlocutria

    determinando as providncias necessrias para san-la, podendo tal deciso ter reflexos apenas sobre

    seus escreventes (providncias meramente administrativas) ou sobre os requerentes (complementao de

    dados e outras providncias).

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    OOFFIICCIIAALL DDEE RREEGGIISSTTRROO DDEE IIMMVVEEIISS,, TTTTUULLOOSS EE DDOOCCUUMMEENNTTOOSS EE

    CCIIVVIILL DDAASS PPEESSSSOOAASS JJUURRDDIICCAASS DDAA CCOOMMAARRCCAA DDEE CCOONNCCHHAASS--SSPP Rua Minas Gerais, 411 Conchas-SP Tel.: (14) 3845-2700

    Eduardo Agostinho Arruda Augusto Oficial de Registro [email protected]

    DDEECCIISSOO IINNTTEERRLLOOCCUUTTRRIIAA

    Protocolo 52090 30/7/2009

    Apresentante Mariano Machado

    Ttulo Retificao Extrajudicial de Registro (Matrcula 13.452)

    Trata-se de requerimento para retificao da descrio do imvel de matrcula 13.452, cuja descrio tabular precria e no corresponde realidade.

    Com base na atual redao dos artigos 212 e 213 da Lei de Registros Pblicos, a retificao de registro de competncia do Oficial de Registro de Imveis.

    O requerimento no est devidamente instrudo. No foi reconhecida a firma de 2 confrontantes, faltou juntar a A.R.T. referente aos trabalhos tcnicos e no foi juntada certido da transcrio 65.341, do Registro de Imveis de Tatu, que comprovaria parte do alegado.

    Notifique-se o interessado para, num prazo de 15 dias a contar da cincia

    desta deciso, suprir as falhas apontadas. No tocante falta de reconhecimento de firma, fica-lhe facultado apresentar nova planta com a anuncia desses dois confrontantes ou declaraes inequvocas de anuncia, em que conste o trecho de confrontao (marcos, azimutes e distncias) a que se est anuindo.

    A notificao poder ser feita por fax, telefone, email ou qualquer outra forma que possibilite ao interessado conhecer a ntegra destas exigncias. Esgotado o prazo, com ou sem manifestao, retornar os autos para a deciso final.

    Conchas, 8 de agosto de 2009.

    Eduardo Agostinho Arruda Augusto Oficial de Registro

    .

    Findo o prazo concedido para o saneamento das falhas, no tendo o interessado cumprido todas as

    exigncias, o pedido retificatrio dever ser indeferido (sem julg-lo improcedente; qualificao negativa

    formal), pelo descumprimento das regras procedimentais.

    OOFFIICCIIAALL DDEE RREEGGIISSTTRROO DDEE IIMMVVEEIISS,, TTTTUULLOOSS EE DDOOCCUUMMEENNTTOOSS EE

    CCIIVVIILL DDAASS PPEESSSSOOAASS JJUURRDDIICCAASS DDAA CCOOMMAARRCCAA DDEE CCOONNCCHHAASS--SSPP Rua Minas Gerais, 411 Conchas-SP Tel.: (14) 3845-2700

    Eduardo Agostinho Arruda Augusto Oficial de Registro [email protected]

    QQUUAALLIIFFIICCAAOO RREEGGIISSTTRRAALL

    Protocolo 52090 30/7/2009 NEGATIVA FORMAL

    Apresentante Mariano Machado

    Ttulo Retificao Extrajudicial de Registro (Matrcula 13.452)

    Trata-se de requerimento para retificao da descrio do imvel de matrcula 13.452, cuja descrio tabular precria e no corresponde realidade.

    Com base na atual redao dos artigos 212 e 213 da Lei de Registros Pblicos, a retificao de registro de competncia do Oficial de Registro de Imveis.

    O requerimento no est devidamente instrudo. No foi reconhecida a firma de 2 confrontantes, faltou juntar a A.R.T. referente aos trabalhos tcnicos e no foi juntada certido da transcrio 65.341, do Registro de Imveis de Tatu, que comprovaria parte do alegado. Notificado da deciso interlocutria que determinava tais providncias, o interessado cumpriu apenas parte delas, pois deixou de apresentar a A.R.T. no prazo que lhe foi concedido.

    Em decorrncia, indefiro o pedido retificatrio, qualificando-o negativamente, por descumprimento das regras procedimentais.

    Notifique-se o interessado desta deciso negativa e do prazo de 15 dias para, caso deseje, requerer a remessa dos autos ao juiz corregedor permanente, que decidir o feito nos termos do 6 do artigo 213 da Lei de Registros Pblicos. Esgotado o prazo sem manifestao, microfilmar e arquivar este procedimento.

    Conchas, 8 de agosto de 2009.

    Eduardo Agostinho Arruda Augusto Oficial de Registro

    .

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    4.2 Anlise de mrito

    No encontrando nenhuma falha procedimental, passa-se mais complexa fase da qualificao

    registral: a anlise do mrito, que requer muita ateno aos detalhes e uma franca disposio para

    solucionar os casos sem causar prejuzos a quem quer que seja. O registrador imobilirio ir analisar o

    mrito, ou seja, decidir pelo deferimento ou no o pedido de retificao extrajudicial de registro. Para tal,

    dever utilizar-se de seus conhecimentos jurdicos (o registrador um profissional do direito) e decidir com

    base em seu livre convencimento motivado.

    A anlise de mrito pode ser resumida no seguinte check-list:

    h indcios de incluso de rea no titulada no imvel objeto da retificao, ou seja, estaria sendo utilizado o procedimento retificatrio para aquisio originria de imvel?

    h indcios de omisso de parcela do imvel, ou seja, estaria tentando regularizar um destaque de rea resultante de uma alienao no formalizada?

    a planta apresentada refere-se apenas posse localizada do requerente, tendo sido omitido o restante do imvel de posse dos demais condminos, ou seja, estaria sendo utilizado o procedimento retificatrio para encobrir uma diviso amigvel?

    foi includa alguma rea pblica (estradas, rios navegveis, linhas frreas, escolas, independentemente de ter ou no havido procedimento expropriatrio) no interior do imvel privado?

    trata-se de retificao cumulada com unificao, em que no h perfeita identidade de titulares, fato este que impede a fuso das transcries ou matrculas?

    Sendo identificada qualquer uma dessas situaes, o pedido deve ser indeferido. Dependendo da

    falha, pode o registrador emitir uma deciso interlocutria concedendo prazo para o interessado corrigir o

    erro. Para indeferir a pretenso retificatria, no h necessidade de comprovar a existncia do vcio, sendo

    suficiente a fundada suspeita. Nesses casos, compete ao interessado comprovar seu direito, ou seja, dirimir

    a suspeita levantada pelo registrador.

    No confundir fundada suspeita com a falta de certeza do que foi alegado pelo interessado. Exigir

    segurana jurdica mxima uma utopia, pois isso no existe. Deve-se atuar com prudncia, razoabilidade,

    sem contudo deixar de conferir todas as possibilidades de falhas. De todos os profissionais do direito, o

    registrador imobilirio o nico que pode analisar com a devida segurana se o levantamento planimtrico

    est ou no incluindo rea no titulada. Ele o nico que conhece a fundo os registros de sua

    circunscrio, sabe das deficincias locais, conhece o histrico dos imveis e tem o melhor e mais exclusivo

    arquivo existente para pesquisar a vida pregressa desse bem de raiz.

    Sendo assim, o registrador tem plenas condies de qualificar o pedido de retificao de registro da

    maneira mais justa e jurdica, possibilitando o aperfeioamento do sistema registral brasileiro e,

    consequentemente, propiciando a desejada segurana jurdica do patrimnio privado imobilirio que a

    sociedade almeja e o registro pblico imobilirio tem o dever de garantir.

    55.. TTRRAADDUUEESS NNEECCEESSSSRRIIAASS NNAA LLEEIITTUURRAA DDOO AARRTTIIGGOO 221133

    H alguns pontos do artigo 213 que podem ocasionar dvidas e falhas de interpretao (culpa do

    legislador que foi impreciso em alguns pontos e cometeu equvocos em outros):

    1) a nica diferena entre os aqui denominados procedimento sumrio (alneas d, e e f do inciso I) e procedimento ordinrio (inciso II) a necessidade ou no de contraditrio (participao de terceiros: anuncia dos confrontantes);

    2) apesar de a obrigao de apresentar memorial, planta e anotao de responsabilidade tcnica estar expressamente prevista no inciso II do artigo 213 (procedimento ordinrio), algumas das hipteses de retificao previstas no inciso I (as do procedimento sumrio: alneas d, e e f do inciso I) devero estar instrudas com esses mesmos documentos, em decorrncia das caractersticas prprias da retificao que est sendo pretendida;

    3) os pargrafos do artigo 213, apesar da maioria deles se referir a detalhes sobre o procedimento ordinrio, esto ligados ao caput e a seus dois incisos e no direta e exclusivamente ao inciso II. Portanto, a notificao est prevista no 2 do artigo 213 e no no 2 do inciso II do artigo 213;

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    4) a apurao de remanescente, prevista no 7 do artigo 213, ser geralmente efetivada pelo

    procedimento ordinrio (inciso II) em que necessria a anuncia dos confrontantes; no entanto, quando

    for comprovadamente desnecessrio o contraditrio, a apurao poder ser realizada pelo procedimento

    sumrio (inciso I); e, em alguns casos especialssimos em que a segurana jurdica permite, possvel

    apurar o remanescente do imvel at mesmo por simples requerimento ou de ofcio (exemplo: uso da

    planta e memorial do parcelamento que esto arquivados no cartrio e com todos os dados da rea remanescente);

    5) no existe limite quanto divergncia da dimenso constante da descrio tabular e do levantamento

    atual para decidir pelo deferimento ou no da retificao; o que existe a obrigatoriedade de a

    divergncia no representar acrscimo ou diminuio indevida de rea, mas to-somente erro constante

    do registro lgico que, quanto maior a divergncia, maior a necessidade de comprovao de ser erro

    do dado registrado e no incluso indevida de rea na retificao; portanto, uma grande divergncia

    um indcio que permite a denegao do pedido, cabendo ao interessado a apresentao de provas muito

    robustas para viabilizar a retificao;

    6) georreferenciamento uma mera tcnica de agrimensura e no um mtodo exclusivo do Incra para descrio

    e imveis rurais; assim, qualquer imvel urbano (ou mesmo rural cujo prazo carencial para o georreferenciamento

    no tenha expirado) poder ser retificado pela tcnica do georreferenciamento sem as mias determinadas

    pelos atos normativos do Incra - no entanto, para evitar falhas na publicidade registral, no se deve abrir

    matrcula de imvel rural com coordenadas georreferenciadas sem a prvia certificao do Incra, sob pena de

    tal matrcula aparentar o cumprimento da "legislao do georreferenciamento";

    7) a incluso de descrio georreferenciada na matrcula de imvel rural, mesmo sem a utilizao de qualquer

    dispositivo especfico do artigo 213 da LRP, uma espcie de retificao de registro, e, como tal, encontra-se

    subordinada aos mesmos princpios referentes ao poder-dever de fiscalizao, diligncia e deciso pelo

    deferimento ou no do pedido, mesmo que os trabalhos tcnicos tenham sido certificados pelo Incra;

    8) a determinao do 11, de que a adequao da descrio do imvel rural s exigncias da legislao do

    georreferenciamento independe de retificao, deve ser interpretada da seguinte forma: "a adequao do

    imvel rural ao georreferenciamento seguir as normas prprias da Lei n 10.267/2001, de seu decreto

    regulamentador n 4.449/2002 (atualizado pelo Decreto n 5.570/2005) e dos atos normativos do Incra,

    utilizando subsidiariamente as regras especficas de retificao deste artigo 213";

    9) cumpre o princpio da especialidade objetiva a descrio tabular que qualquer especialista em

    agrimensura conseguir, com base exclusivamente no que est escrito na matrcula, desenhar com

    perfeio o imvel sem conhec-lo no fsico; e

    10) a funo de decidir os procedimentos de retificao de registro trouxe maior segurana jurdica aos

    registros pblicos, uma vez que o registrador, pela sua especialidade e proximidade com os problemas

    de sua circunscrio, tem melhores condies de decidir os casos concretos, alm de desafogar o Poder

    Judicirio de assuntos em que no existem litgios.

    CCOONNCCLLUUSSOO:: UUMM NNOOVVOO TTEEMMPPOO PPAARRAA OO RREEGGIISSTTRROO IIMMOOBBIILLIIRRIIOO

    A retificao extrajudicial de registro a oportunidade de o registrador imobilirio demonstrar

    populao sua competncia e engajamento com os problemas sociais. Se cada Oficial de Registro procurar

    solucionar os problemas existentes em sua circunscrio, orientando os proprietrios, os agrimensores, os

    advogados, os representantes do poder pblico, enfim, toda a comunidade local, logo os dados existentes

    nos cartrios estaro mais coerentes com a realidade, e a segurana jurdica proporcionada pelos registros

    ser ainda mais percebida.

    o somatrio das participaes individuais que cria um conjunto de grandes realizaes. Se cada

    registrador cumprir sua parte, logo o sistema registral imobilirio brasileiro ser comparvel aos melhores do

    mundo, pois, apesar das dificuldades tecnolgicas existentes num pas em desenvolvimento, possumos um

    potencial humano que realmente faz a diferena. E o momento de comprovar isso a toda a sociedade

    agora. Portanto, mos obra!

    Eduardo Agostinho Arruda Augusto oficial de registro de imveis, ttulos e documentos e civil das pessoas jurdicas de Conchas-SP e diretor de assuntos agrrios do IRIB ([email protected]).

  • Manual de Retificao de Registro e Georreferenciamento (Eduardo Augusto) http://eduardoaugusto-irib.blogspot.com/ 17

    RETIFICAO EXTRAJUDICIAL

    DE REGISTRO IMOBILIRIO

    MODELOS A CARGO DO REQUERENTE

    Rol de Documentos

    Requerimento

    Laudo Tcnico

    Memorial Descritivo

    Levantamento Planimtrico

    Carta de Anuncia

    Extra: "Anuncia originada por e-mail"

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    DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS

    NO ATO DA PRENOTAO DO PEDIDO

    Requerimento

    Certido Atualizada da Matrcula

    Laudo Tcnico (Justificativo)

    Memorial Descritivo

    Levantamento Planimtrico

    Anotao de Responsabilidade Tcnica

    Quaisquer Outras Provas Julgadas teis

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    Imo. Dr. Oficial de Registro de Imveis de Conchas

    Pedro Gonalves Almada e Ana Maria Almada, residentes no Stio So

    Jos, localizado no Bairro Rio do Peixe, Conchas-SP, legtimos

    proprietrios do imvel de matrcula 2.833, vm presena de V. Sa.

    requerer o que segue.

    Tendo em vista que a descrio tabular do referido imvel no confere

    com a realidade, requerem a retificao de seus dados descritivos, nos

    termos dos artigos 212 e 213 da Lei n 6.015/73.

    Para tal, fazem a juntada de novos trabalhos topogrficos e demais

    documentos probantes para a devida avaliao e deciso.

    Declaram, sob as penas da lei, que todas as informaes e dados

    juntados a este requerimento so verdadeiros.

    Conchas, 20 de julho de 2005.

    Pedro Gonalves Almada

    CPF 040.234.675-09 RG 13.213.456-0

    Ana Maria Almada

    CPF 080.445.109-34 RG 34.153.639-3

    firma

    firma

  • Manual de Retificao de Registro e Georreferenciamento (Eduardo Augusto) http://eduardoaugusto-irib.blogspot.com/ 20

    LLAAUUDDOO TTCCNNIICCOO

    Atesto, sob as penas da lei, que efetuei pessoalmente o

    levantamento da rea e que os valores corretos dos azimutes e distncias e

    os dados de identificao dos confrontantes so os apresentados nesta

    oportunidade, na planta e no memorial descritivo que acompanham o

    presente laudo.

    Ao efetuar os trabalhos, constatei o seguinte: o imvel de

    matrcula 2.833 possui descrio tabular precria, sem algumas medidas

    perimetrais e sem a necessria definio de rumos ou ngulos de deflexo.

    O presente levantamento foi efetuado intramuros, uma vez

    que as divisas so claras (cerca de arame bem antiga) e respeitadas h

    muitos anos. Alm disso, todos os confrontantes confirmaram que a referida

    cerca respeita os limites de seus imveis.

    Conchas, 12 de julho de 2005.

    Daniel Alexandre Janini

    Engenheiro Agrimensor

    CREA 5060726074/B

    R. Marechal Deodoro, 2342 CEP 13418-565 Piracicaba-SP [email protected] (19) 3432-5556

    firma

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    MEMORIAL DESCRITIVO IMVEL - "Stio So Jos", com rea de 39,0778 ha., situado no Bairro Rio do Peixe, no Municpio de Conchas-SP, com os seguintes rumos, distncias e confrontaes:

    De Para Azimute Distncia

    1 2 13200'57" 240,108 m

    2 3 6756'27" 265,312 m

    3 4 12319'52" 213,512 m

    4 5 21312'55" 161,362 m

    5 6 14754'47" 239,008 m

    6 7 25449'38" 491,225 m

    7 8 30445'42" 262,138 m

    8 9 26047'20" 180,721 m

    9 10 34302'02" 198,270 m

    10 11 1841'14" 230,733 m

    11 1 6112'22" 240,237 m

    rea m: 390.777,949 m

    rea ha.: 39,0778 ha.

    Permetro: 2.722,626 m

    Vrtices Confrontaes

    1 ao 4 Imvel de Matrcula 1634

    4 ao 6 Imvel de Matrcula 8731

    6 ao 7 Imvel de Matrcula 12650

    7 ao 10 Imvel de posse de Paulo Amarildo (ttulo no identificado)

    10 ao 1 Imvel de Transcrio 34219 (confrontao pelo rio do Peixe)

    Conchas, 12 de julho de 2005.

    Daniel Alexandre Janini

    Engenheiro Agrimensor

    CREA 5060726074/B

    continua no verso

    R. Marechal Deodoro, 2342 CEP 13418-565 Piracicaba-SP [email protected] (19) 3432-5556

    firma

  • Manual de Retificao de Registro e Georreferenciamento (Eduardo Augusto) http://eduardoaugusto-irib.blogspot.com/ 22

    verso do memorial descritivo do Stio So Jos:

    PROPRIETRIOS

    Atestamos, sob as penas da lei, serem verdadeiras todas as informaes apresentadas neste memorial e na planta anexa.

    Conchas, 12 de julho de 2005.

    Pedro Gonalves Almada

    CPF 040.234.675-09 RG 13.213.456-0

    Ana Maria Almada

    CPF 080.445.109-34 RG 34.153.639-3

    CONFRONTANTES

    Concordamos com as medidas apresentadas neste memorial e na planta anexa no tocante os espaos em que o referido imvel faz confrontao com o imvel de nossa propriedade.

    Joo Afonso da Silva RG 12.345.654 CPF 050.121.246-19

    Imvel de Matrcula n 1.634

    Mrio Afonso da Silva RG 15.095.321 CPF 094.548.356-01

    Imvel de Matrcula n 8.731

    Eucatex S.A. Paulo Salim Maluf RG 18.495.123 CPF 087.900.533-34

    Imvel de Matrcula n 12.650

    Paulo Amarildo RG 22.385.765 CPF 076.768.546-87

    Imvel de Posse (ttulo no identificado)

    Valdemar Demtrio RG 11.447.365 CPF 123.758.211-12

    Imvel de Transcrio n 34.219

    R. Marechal Deodoro, 2342 CEP 13418-565 Piracicaba-SP [email protected] (19) 3432-5556

    firma

    firma

    firma

    firma

    firma

    firma

  • Manual de Retificao de Registro e Georreferenciamento (Eduardo Augusto) http://eduardoaugusto-irib.blogspot.com/ 23

    LLEEVVAANNTTAAMMEENNTTOO PPLLAANNIIMMTTRRIICCOO

    CONFRONTANTES

    Concordamos com as medidas apresentadas neste memorial e na planta anexa no tocante os espaos em que o referido imvel faz confrontao com o imvel de nossa propriedade. Estamos cientes de que, nos termos do 10 do artigo 213 da LRP, nossa anuncia supre a participao do cnjuge e de eventuais outros condminos titulares de nosso imvel.

    Joo Afonso da Silva RG 12.345.654 CPF 050.121.246-19

    Imvel de Matrcula n 1.634

    Mrio Afonso da Silva RG 15.095.321 CPF 094.548.356-01

    Imvel de Matrcula n 8.731

    Eucatex S.A. Paulo Salim Maluf RG 18.495.123 CPF 087.900.533-34

    Imvel de Matrcula n 12.650

    Paulo Amarildo RG 22.385.765 CPF 076.768.546-87

    Imvel de Posse

    Valdemar Demtrio RG 11.447.365 CPF 123.758.211-12

    Imvel de Transcrio n 34.219

    PROPRIETRIOS

    Atestamos, sob as penas da lei, serem verdadeiras todas as informaes apresentadas nesta planta e no memorial anexo.

    Conchas, 12 de julho de 2005.

    Pedro Gonalves Almada

    CPF 040.234.675-09 RG 13.213.456-0

    Ana Maria Almada

    CPF 080.445.109-34 RG 34.153.639-3

    LAUDO TCNICO

    Atesto, sob as penas da lei, que efetuei pessoalmente o levantamento da rea e que os valores corretos dos azimutes e distncias e os dados de identificao dos confrontantes so os apresentados nesta planta e no memorial que a acompanha.

    Conchas, 12 de julho de 2005.

    Daniel Alexandre Janini

    Engenheiro Agrimensor

    CREA 5060726074/B

    R. Marechal Deodoro, 2342 CEP 13418-565 Piracicaba-SP [email protected] (19) 3432-5556

    firma

    firma

    firma

    firma

    firma

    firma

    firma

    firma

  • Manual de Retificao de Registro e Georreferenciamento (Eduardo Augusto) http://eduardoaugusto-irib.blogspot.com/ 24

    CCAARRTTAA DDEE AANNUUNNCCIIAA

    Referncia: Retificao de Registro do Imvel de Matrcula 2.833

    Interessados: Pedro Gonalves Almada e esposa.

    Eu, Mrio Afonso da Silva, RG 15.435.876-0 e CPF 087.234.876-12,

    solteiro, residente na Rua Pernambuco, 171, na cidade de Conchas-SP,

    proprietrio do imvel de matrcula 8731, concordo plenamente com

    os dados da planta e memorial de retificao do imvel de matrcula

    2.833 (imvel confrontante ao meu) que me foram apresentados pelo

    Eng. Agrimensor Daniel Alexandre Janini, CREA n 5060726074/B,

    apenas nos espaos em que o referido imvel faz confrontao com o

    imvel de minha propriedade.

    Portanto, minha anuncia se refere to-somente seguinte descrio,

    existente na planta e no memorial que me foram apresentados, cujos

    dados tcnicos da confrontao entre os dois imveis so os seguintes:

    - do ponto 4 ao ponto 5: azimute 2131255 distncia de 239,008 m; e

    - do ponto 5 ao ponto 6: azimute 1475447 distncia de 491,225 m.

    Conchas, 12 de julho de 2005.

    Mrio Afonso da Silva

    Confrontante Anuente

    firma

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    ANUNCIA DE CONFRONTANTE PEDIDA POR E-MAIL (esta uma prova de que a criatividade deve ser utilizada em prol da soluo de problemas)

    Fato: imvel confrontante em nome de pessoa falecida.

    Moradora do Imvel: a filha-herdeira (no h inventrio aberto).

    Situao Inesperada: a moradora est em viagem de estudos em Londres, Inglaterra.

    Soluo Legal: edital em jornal local alm da segurana jurdica ser fictcia, o edital muito oneroso para a parte.

    Soluo Vivel: enviar arquivo por e-mail para que ela firme a anuncia e remeta em papel pelo correio.

    RESULTADO: deu certo! Vide a Declarao de Anuncia assinada na folha seguinte.

    Veja o e-mail (alguns dados de identificao so fictcios):

    De: [email protected] Enviada em: sexta-feira, 17 de junho de 2005 11:15 Para: Bruna ([email protected]) Assunto: Retificao de rea sobre Anexo: Anuncia-bruna.doc Prezada Bruna: Sua famlia possui um imvel na Rua Dr. Luiz Vergueiro em Pereiras-SP (Transcrio n 3795), ainda em nome de seu pai (Erivelto Foltran).

    Um dos imveis confrontantes (Jos Lsaro Marocollo - "Z da Tica") est em procedimento extrajudicial de retificao de rea e, como seu imvel confrontante, ele precisa de sua assinatura para obter a retificao.

    So 6 confrontantes, dentre eles a prpria Prefeitura Municipal de Pereiras. Todos, aps conferir os trabalhos tcnicos, deram a anuncia, situao esta que leva concluso de que os trabalhos de agrimensura esto corretos.

    Entretanto pela legislao (inciso II do artigo 213 da Lei n 6.015/73) necessria a anuncia de todos os confrontantes, faltando apenas a sua para que o intento de Jos Lzaro seja almejado.

    Para que voc tenha maior segurana em sua deciso, segue anexo um arquivo Word com a planta do imvel a ser retificado. A localizao de seu imvel no canto superior esquerdo. A divisa ente ambos os imveis de apenas 1,44 metro.

    Seu tio Antonio, que mora na casa vizinha, conferiu pessoalmente comigo as medidas e ficou de contat-la por telefone para lhe dar a devida garantia do acerto dos presentes trabalhos.

    O que Jos Lzaro necessita de sua anuncia no documento constante do arquivo anexo (basta imprimi-lo, assinar no campo existente e remeter o documento pelo Correio para a filha de Jos Lzaro, Fabiana, sua amiga). Favor no dobrar o documento.

    O endereo para envio Rua Dr. Luiz Vergueiro, 375 Centro Pereiras-SP. As despesas com o correio sero ressarcidas por Jos Lzaro, que entregar o dinheiro ao seu tio.

    O reconhecimento de firma ser efetivado aqui em Pereiras (no Cartrio do Riva; ele confirmou a existncia de seu carto de assinaturas). Basta voc assinar conforme consta na ficha de assinaturas daquele cartrio, que ns iremos l para efetuar o reconhecimento de sua assinatura.

    Muito Obrigado. Jos Antnio Figueiredo Lima Engenheiro - CREA 5060765736

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    RETIFICAO EXTRAJUDICIAL DE REA IMVEL DE TRANSCRIO N 9342 - PEREIRAS-SP

    CONFRONTANTE Matrcula n 3795

    Eu, Bruna da Silva Foltran, RG n 24.654.678 e CPF n 098.675.345-09, herdeira de Erivelto Foltran e atual proprietria do imvel de Matrcula n 3.795, declaro que concordo com a medida constante desta planta (1,44 m) no que tange confrontao com o imvel de transcrio n 9.342.

    ....................................................

    Obs.: a assinatura foi reconhecida pelo Tabelio de Pereiras-SP.

    ANUNCIA

    firma

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    RETIFICAO EXTRAJUDICIAL

    DE REGISTRO IMOBILIRIO

    MODELOS A CARGO DO REGISTRO

    Notificao de Confrontante

    Deciso Interlocutria

    Audincia de Conciliao

    Qualificao Registral Negativa (formal)

    Qualificao Registral Negativa (mrito)

    Qualificao Registral Positiva

    Matrcula Retificada

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    OFICIAL DE REGISTRO DE IMVEIS, TTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DAS PESSOAS JURDICAS DA COMARCA DE CONCHAS-SP

    Rua Minas Gerais, 411 Conchas-SP Tel.: (14) 3845-2700

    Eduardo Agostinho Arruda Augusto Oficial de Registro [email protected]

    NNOOTTIIFFIICCAAOO EEXXTTRRAAJJUUDDIICCIIAALL

    Protocolo RI: 44218 20/7/2005

    Requerentes Pedro Gonalves Almada e esposa (proprietrios do imvel de matrcula 2.833)

    Notificado Mrio Afonso da Silva (Rua Pernambuco, 171 Centro Conchas-SP)

    Assunto Retificao Extrajudicial de Registro (artigo 213 da Lei n 6.015/73)

    Anexos Cpias do Memorial Descritivo e Levantamento Planimtrico

    Trata-se de procedimento extrajudicial de retificao de registro envolvendo o imvel de matrcula 5.768, deste Registro Imobilirio, processado nos termos dos artigos 212 e 213 da Lei dos Registros Pblicos (LRP: Lei n 6.015/73).

    Tendo em vista que V. Sa. titular/responsvel pelo imvel confrontante (Matrcula 8.731) e no h sua anuncia expressa na planta e no memorial descritivo apresentados, V. Sa. fica NOTIFICADO do inteiro teor dos trabalhos tcnicos que seguem anexos, podendo, nos termos do 2 do artigo 213, impugnar fundamentadamente os presentes trabalhos, no prazo legal de 15 dias.

    Nos termos do 4 do artigo 213 da LRP, a falta de impugnao no prazo da notificao resulta na presuno legal de anuncia do confrontante ao pedido de retificao de registro. Nos termos do 10 do artigo 213 da LRP, esta notificao supre a notificao do cnjuge e de eventuais outros condminos titulares desse mesmo imvel.

    Portanto, so 3 as opes que a lei confere ao NOTIFICADO:

    1) impugnar fundamentadamente;

    2) anuir expressamente (assinar a planta e o memorial anexos, reconhecer as firmas e enviar os trabalhos pelo correio com A.R. a este servio registral imobilirio); ou

    3) deixar transcorrer o prazo, aceitando os trabalhos tacitamente.

    Esclareo, finalmente, que eventuais falhas que venham a ser provadas no futuro no impedem novo procedimento retificatrio nem vinculam a pessoa que anuiu nos presentes trabalhos, estando resguardados seus direitos reais nos termos da legislao civil, exceto nos casos de usucapio (artigo 214, 5, da LRP).

    Conchas, 21 de julho de 2005.

    Eduardo Agostinho Arruda Augusto

    Oficial de Registro

    Em ......../........./ 2005

    Recebi a 1 via desta Notificao:

    ..........................................................................................................

    nome:

    endereo:

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    OFICIAL DE REGISTRO DE IMVEIS, TTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DAS PESSOAS JURDICAS DA COMARCA DE CONCHAS-SP

    Rua Minas Gerais, 411 Conchas-SP Tel.: (14) 3845-2700

    Eduardo Agostinho Arruda Augusto Oficial de Registro [email protected]

    DDEECCIISSOO IINNTTEERRLLOOCCUUTTRRIIAA

    Protocolo 44218 20/7/2005

    Apresentantes Pedro Gonalves Almada e esposa

    Ttulo/Documento Projeto de Retificao Extrajudicial de Registro (Matrcula 2.833)

    O projeto apresentado para instruir pedido de retificao de registro foi analisado e resultou na seguinte deciso interlocutria:

    Trata-se de requerimento de retificao de registro referente ao imvel de matrcula 2.833, para corrigir a sua descrio tabular, que est precria e merece reparo.

    Com base na atual redao dos artigos 212 e 213 da Lei dos Registros Pblicos, a retificao de registro de competncia do Oficial de Registro de Imveis.

    O requerimento est devidamente instrudo. O laudo tcnico assinado pelo profissional e o requerimento dos proprietrios atestam, sob as penas da lei, serem verdadeiros os dados apresentados. O engenheiro atestou que fez pessoalmente o levantamento da rea e apresentou a A.R.T. com a comprovao de seu recolhimento.

    Por envolver incluso de perimetrais, distncias e azimutes, todos os confrontantes apresentaram sua concordncia, que demonstra, em princpio, no estar o presente imvel invadindo as reas a eles pertencentes.

    Entretanto, uma das anuncias foi dada, segundo os trabalhos apresentados, pelo possuidor do imvel situado sudoeste, Paulo Amarildo. Faltou comprovar a que ttulo Paulo Amarildo ocupa o referido imvel, se comprador com ttulo no registrado, herdeiro de antigo proprietrio ou mesmo se possuidor sem qualquer ttulo.

    Para comprovar a legtima ocupao, juntar cpia autenticada dos documentos eventualmente existentes, sendo conveniente apresentar, por exemplo, CCIR e DIAT em nome do ocupante, conta de luz ou telefone fixo com o endereo desse imvel.

    Em decorrncia, proceda-se a notificao do interessado para apresentar, em 15 dias, comprovao da real situao de Paulo Amarildo. A notificao, que poder ser feita por telefone (com leitura integral deste texto), dever ser certificada no verso desta DI, cuja cpia ficar disponvel ao interessado, que poder solicitar seu envio por fax ou e-mail.

    Aps o prazo, com ou sem manifestao do requerente, voltem os autos conclusos para a competente qualificao registral.

    Conchas, 27 de julho de 2005.

    Eduardo Agostinho Arruda Augusto

    Oficial de Registro

  • Manual de Retificao de Registro e Georreferenciamento (Eduardo Augusto) http://eduardoaugusto-irib.blogspot.com/ 30

    OFICIAL DE REGISTRO DE IMVEIS, TTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DAS PESSOAS JURDICAS DA COMARCA DE CONCHAS-SP

    Rua Minas Gerais, 411 Conchas-SP Tel.: (14) 3845-2700

    Eduardo Agostinho Arruda Augusto Oficial de Registro [email protected]

    AAUUDDIINNCCIIAA DDEE CCOONNCCIILLIIAAOO

    Retificao Extrajudicial de Registro (Mat. 2.833) Protocolo: 44.218 20/7/2005 Apresentante: Pedro Gonalves Almada

    s 13h30min de 29 de julho de 2005, na sede do Registro Imobilirio de Conchas, situado na Rua Minas Gerais n 411, no Centro desta cidade de Conchas-SP, compareceram espontaneamente as seguintes pessoas abaixo qualificadas:

    1. Apresentante: Pedro Gonalves Almada, RG 13.213.456-0 e CPF 040.234.675-09, casado, residente no Stio So Jos, localizado no Bairro Rio do Peixe, nesta cidade de Conchas-SP;

    2. Responsvel Tcnico: Daniel Alexandre Janini, Engenheiro Agrimensor, CREA n 5060726074/B, solteiro, com escritrio na Av. Independncia, 546 - sala 92 Piracicaba-SP; e

    3. Impugnante: Mrio Afonso da Silva, RG 15.435.876-0 e CPF 087.234.876-12, solteiro, residente na Rua Pernambuco, 171, nesta cidade de Conchas-SP.

    Declaram que compareceram de livre e espontnea vontade neste servio registral imobilirio e, sob a orientao do Dr. Eduardo Augusto, Oficial de Registro desta comarca, chegaram ao seguinte consenso:

    a impugnao se refere ao fato de que os trabalhos tcnicos trazem dados divergentes dos dados que constam do teor da matrcula 8.731 (imvel vizinho, que de propriedade do impugnante): entre os pontos 5 e 6, a planta da retificao apresenta uma distncia de 238,008 m, enquanto que a matrcula 8.731 apresenta 230 metros;

    temia o impugnante que essa divergncia, que no era real (pois ele reconhece a exatido dos dados da planta em anlise), mas formal em relao ao seu ttulo, pudesse trazer-lhe prejuzos, "tornando nula a matrcula de seu imvel";

    aps ter sido esclarecido que a retificao de um imvel no tem o condo de alterar a descrio dos demais, e que a anuncia dada pelo confrontante no tem o potencial de afetar seus direitos reais registrados, o impugnante CONCORDOU E ANUIU com a presente retificao em todos os seus termos.

    Lido e achado conforme, o presente termo vai abaixo assinado por todos. Eu, _________ Vilma Donizeti de Lima, substituta do oficial, digitei e dou f de sua veracidade.

    Pedro Gonalves Almada

    Apresentante

    Daniel Alexandre Janini

    Eng Agrim - CREA 5060726074/B

    Mrio Afonso da Silva

    Confrontante - Impugnante

    Eduardo Agostinho Arruda Augusto

    Oficial de Registro - Conciliador

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    OFICIAL DE REGISTRO DE IMVEIS, TTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DAS PESSOAS JURDICAS DA COMARCA DE CONCHAS-SP

    Rua Minas Gerais, 411 Conchas-SP Tel.: (14) 3845-2700

    Eduardo Agostinho Arruda Augusto Oficial de Registro [email protected]

    QQUUAALLIIFFIICCAAOO RREEGGIISSTTRRAALL

    Protocolo 44218 20/7/2005 NEGATIVA FORMAL

    Apresentante Pedro Gonalves Almada e esposa

    Ttulo/Documento Retificao de rea (Matrcula 2.833)

    O Ttulo apresentado para registro foi analisado e resultou na seguinte qualificao registral:

    Trata-se de requerimento para retificao da descrio do imvel de matrcula 2.833,

    cuja descrio tabular precria e no corresponde realidade.

    Com base na atual redao dos artigos 212 e 213 da Lei de Registros Pblicos, a

    retificao de registro de competncia do Oficial de Registro de Imveis.

    O requerimento no est devidamente instrudo. No foi reconhecida a firma de 2

    confrontantes, faltou juntar a A.R.T. referente aos trabalhos tcnicos e no foi juntada

    certido da transcrio 65.341, do Registro de Imveis de Tatu, que comprovaria

    parte do alegado. Notificado da deciso interlocutria que determinava tais

    providncias, o interessado cumpriu apenas parte delas, pois deixou de apresentar a

    A.R.T. no prazo que lhe foi concedido.

    Em decorrncia, indefiro o pedido retificatrio, qualificando-o negativamente, por

    descumprimento das regras procedimentais.

    Notifique-se o interessado desta deciso negativa e do prazo de 15 dias para, caso

    deseje, requerer a remessa dos autos ao juiz corregedor permanente, que decidir o

    feito nos termos do 6 do artigo 213 da Lei de Registros Pblicos. Esgotado o prazo

    sem manifestao, microfilmar e arquivar este procedimento

    Conchas, 27 de julho de 2005.

    Eduardo Agostinho Arruda Augusto

    Oficial de Registro

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    Protocolo 44218 20/7/2005 NEGATIVA MATERIAL

    Apresentante Pedro Gonalves Almada e esposa

    Ttulo/Documento Retificao de rea (Matrcula 2.833)

    O Ttulo apresentado para registro foi analisado e resultou na seguinte qualificao registral:

    Apesar de todos os confrontantes terem anudo com os trabalhos tcnicos e estes

    estarem formalmente em ordem, o pedido no merece provimento.

    A matrcula 2.833 aponta que o referido imvel possui uma rea de 22 hectares e o

    levantamento atual apresenta uma rea total de 39 hectares, portanto uma diferena

    de quase 80% a mais, que corresponde a um srio indcio de que o levantamento

    possa estar incluindo rea no titulada.

    Analisando o teor da matrcula 1634 (confrontante ao norte), verificou-se que Pedro

    Gonalves Almada tambm titular de uma frao ideal de 7,5% daquele imvel.

    Como a rea registrada daquele imvel de 100 hectares, o apresentante teria, em

    tese, direito a uma rea de 7,5 hectares que, somada rea titulada pela matrcula

    2.833, atingiria um somatrio de 39,5 hectares, praticamente a rea acusada pelos

    trabalhos tcnicos apresentados.

    Por no ter comprovado que essa diferena de rea configura erro do registro, decido

    pelo INDEFERIMENTO do pedido de retificao da matrcula 2.833.

    Dar cincia ao interessado, providenciar recibo de emolumentos pela prenotao e

    microfilmar as folhas deste procedimento.

    Caso o interessado no concorde com esta deciso, fica-lhe resguardado o direito de requerer, no prazo de 15 dias, o encaminhamento dos autos ao juiz corregedor permanente, que decidir o feito nos termos do 6 do artigo 213 da Lei de Registros Pblicos.

    Conchas, 27 de julho de 2005.

    Eduardo Agostinho Arruda Augusto

    Oficial de Registro

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    Protocolo 44218 20/7/2005 POSITIVA

    Apresentante Pedro Gonalves Almada e esposa

    Ttulo/Documento Retificao de rea (Matrcula 2.833)

    O Ttulo apresentado para registro foi analisado e resultou na seguinte qualificao registral:

    Trata-se de requerimento para retificao da descrio do imvel de matrcula 2.833,

    cuja descrio tabular est totalmente precria e no corresponde realidade.

    Com base na atual redao dos artigos 212 e 213 da Lei dos Registros Pblicos, a

    retificao de registro de competncia do Oficial de Registro de Imveis.

    O requerimento est devidamente instrudo. O laudo tcnico assinado pelo profissional

    e o requerimento dos proprietrios atestam, sob as penas da lei, serem verdadeiros os

    dados apresentados. O engenheiro atestou que fez pessoalmente o levantamento da

    rea, que a retificao claramente intramuros e apresentou a devida A.R.T.

    Por envolver incluso de rumos, distncias e perimetrais, todos os confrontantes

    apresentaram sua concordncia.

    Em decorrncia, procedo a qualificao positiva do requerimento, nos exatos termos

    do inciso II do artigo 213 da Lei n 6.015/73.

    Retifiquem-se os dados incorretos, com o encerramento da matrcula viciada (2.833) e

    abertura de nova matrcula para o referido imvel. Aps isso, microfilmar todas as

    folhas deste procedimento.

    Conchas, 27 de julho de 2005.

    Eduardo Agostinho Arruda Augusto

    Oficial de Registro

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    REGISTRO DE IMVEIS DE CONCHAS LIVRO 2 REGISTRO GERAL

    15.002 1 Conchas, 27 de julho de 2005.

    IMVEL "Stio So Jos", com rea de 39,0778 ha., situado no Bairro Rio do Peixe, no Municpio de Conchas-SP, com a seguinte descrio tcnica (azimutes UTM; Sirgas 2000; Fuso 22; MC 51 W):

    marcos azimutes distncias confrontaes

    1 2 Az 13200'57" 240,108 m

    Imvel de Matrcula 1.634 2 3 Az 6756'27" 265,312 m

    3 4 Az 12319'52" 213,512 m

    4 5 Az 21312'55" 161,362 m Imvel de Matrcula 8.731

    5 6 Az 14754'47" 239,008 m

    6 7 Az 25449'38" 491,225 m Imvel de Matrcula 12.650

    7 8 Az 30445'42" 262,138 m

    Imvel de posse de Paulo Amarildo 8 9 Az 26047'20" 180,721 m

    9 10 Az 34302'02" 198,270 m

    10 11 Az 1841'14" 230,733 m Imvel de Transcrio 34.219 (confrontao pelo rio do Peixe) 11 1 Az 6112'22" 240,237 m

    PROPRIETRIOS PEDRO GONALVES ALMADA (RG 13.213.456-0 SSP/SP CPF 040.234.675-09, comerciante) e sua mulher ANA MARIA ALMADA (RG 34.153.639-3 SSP/SP CPF 080.445.109-34, aposentada), brasileiros, casados pelo regime da comunho de bens, antes da vigncia da Lei 6.515/77, residentes e domiciliados no Stio So Jos, Bairro Rio do Peixe, Conchas -SP.

    REGISTRO ANTERIOR Matrcula 2.833, deste Registro.

    CONTRIBUINTE Cadastro na Receita Federal: NIRF n 3.546; Cadastro no INCRA: CCIR n 6295610897921, com a denominao de Stio So Jos, em nome de Pedro Gonalves Almada, rea total 39,0 ha.; rea registrada 39,0; md. rural 0,0; n md. rurais 0,00; md. fiscal 30,0; n md. fiscais 1,3; FMP 2,0.

    Substituta do Oficial _______________ (Vilma Donizeti de Lima)

    (microfilme n 45.647, de 12/6/2005)

    MATRCULA FICHA

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    RETIFICAO EXTRAJUDICIAL

    DE REGISTRO IMOBILIRIO

    LEGISLAO

    Artigos 212 a 214 da Lei de Registros Pblicos (alteraes efetuadas pelo artigo 50 da Lei n 10.931/2004 e pela MP n 514/2010)

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    Artigos 212 a 214 da Lei de Registros Pblicos

    (alteraes efetuadas pela Lei n 10.931/2004 e pela MP n 514/2010)

    Art. 212. Se o registro ou a averbao for omissa, imprecisa ou no exprimir a verdade, a retificao ser feita pelo Oficial do Registro de Imveis competente, a requerimento do interessado, por meio do procedimento administrativo previsto no art. 213, facultado ao interessado requerer a retificao por meio de procedimento judicial.

    Pargrafo nico. A opo pelo procedimento administrativo previsto no art. 213 no exclui a prestao jurisdicional, a requerimento da parte prejudicada.

    Art. 213. O oficial retificar o registro ou a averbao: I - de ofcio ou a requerimento do interessado nos casos de:

    a) omisso ou erro cometido na transposio de qualquer elemento do ttulo;

    b) indicao ou atualizao de confrontao;

    c) alterao de denominao de logradouro pblico, comprovada por documento oficial;

    d) retificao que vise a indicao de rumos, ngulos de deflexo ou insero de coor-denadas georreferenciadas, em que no haja alterao das medidas perimetrais;

    e) alterao ou insero que resulte de mero