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Manual do Repetro por Subsecretaria de Aduana e Relações Internacionais —

publicado 06/02/2015 08h20, última modificação 11/05/2016 18h27

Versão 2.0 de 11/05/2016

Para baixar a versão 1.8 do Manual do

Repetro para leitura "offline" em celular, clique

aqui.

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Manual do Repetro > Índice por Subsecretaria de Aduana e Relações Internacionais—

publicado 03/12/2014 12h22, última modificação 05/05/2016 11h54

Apresentação

Estatísticas do Repetro

Tópicos

Legislação

Novidades por versão

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Manual do Repetro >

Apresentação por Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana)—

publicado 03/12/2014 12h18, última modificação 18/01/2016 11h33

O Manual de Repetro tem como objetivo

orientar e definir procedimentos aduaneiros

relativos ao regime aduaneiro especial de

exportação e de importação de bens destinados

às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas

de petróleo e gás natural, tendo a seguinte

estrutura:

Índice: Detalha a estrutura do Manual do

Repetro, contendo links para cada página.

Tópicos: Aspectos teóricos relacionados ao

regime aduaneiro, acompanhados de links que

remetem a textos de normas legais e infralegais,

além de comentários sobre o tema.

Legislação: Normas legais e infralegais

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relacionadas aos tópicos abrangidos,

apresentadas por tipo de ato normativo.

Novidades por versão: Informação da data de

lançamento de cada nova versão e resumo das

modificações ocorridas em relação à versão

anterior.

O conteúdo deste manual complementa os

textos legais e normativos vigentes e é de

observância obrigatória (IN RFB nº 1.415, de

2013, art. 41).

O manual estará permanentemente sujeito à

inserção de assuntos não abordados na corrente

versão em virtude de inclusão de novidades e

alterações legislativas ou normativas, definição

de novos procedimentos, ou adequação a

eventuais modificações dos sistemas aduaneiros.

Portanto, este manual será atualizado

periodicamente, cabendo ao usuário observar a

existência de legislação ou norma posterior à

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data da versão indicada no manual.

A RFB acredita que este manual,

corretamente utilizado, constitui importante

ferramenta para aumentar significativamente a

eficiência, padronização, segurança e

transparência dos procedimentos relacionados

ao Repetro.

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Manual do Repetro >

Estatísticas por Subsecretaria de Aduana e Relações Internacionais—

publicado 03/07/2015 14h34, última modificação 10/03/2016 17h16

Gráfico 1: Renúncia Fiscal Aduaneira Nacional

Apresentação da renúncia fiscal aduaneira no

Brasil para o período de 01/01/2005 a

30/04/2015, conforme levantamento realizado

nos bancos de dados da RFB.

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Gráfico 1

Gráfico 2: Valor das Importações no Repetro

Apresentação do valor aduaneiro total das

importações* realizadas com fundamentação no

Repetro para o período de 01/01/1999 a

30/04/2015, conforme levantamento realizado

nos bancos de dados da RFB.

*Condição do Incoterms: CIF, em dólar.

Gráfico 2

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Gráfico 3: Importação de bens no Repetro por Região

Fiscal da RFB

Apresentação do valor total das importações

realizadas com fundamentação no Repetro para

o período de 01/01/2010 a 30/04/2015,

conforme levantamento realizado nos bancos de

dados da RFB.

Gráfico 3

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Gráfico 4: Quantidade de DIs desembaraçadas em

importações sob o Repetro

Apresentação da quantidade total de DIs

desembaraçadas, referentes a importações

realizadas com fundamentação no Repetro para

o período de 01/01/2010 a 30/04/2015,

conforme levantamento realizado nos bancos de

dados da RFB.

Gráfico 4

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Manual do Repetro > Tópicos por Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) —

publicado 06/02/2015 08h20, última modificação 18/01/2016 11h45

Introdução

Conceitos e Definições

Aspectos Tributários

Vedações

Jurisdição Aduaneira

Processo Administrativo Digital

Beneficiários do Repetro

Prazos

Habilitação no Repetro

Contratos

Aplicação do Regime

Recurso Administrativo

Disposições Transitórias

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Tópicos > Introdução

por Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana)—

publicado 03/12/2014 12h21, última modificação 14/01/2016 19h08

1) DEFINIÇÃO

O Repetro é o regime aduaneiro especial de

exportação e de importação de bens destinados

às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas

de petróleo e gás natural (IN RFB nº 1.415, de

2013, art. 1º).

O regime foi instituído pelo Decreto nº 3.161,

de 02 de setembro de 1999 (revogado) que teve

por base a Lei nº 9.430, de 1996 (art. 79, § único)

e atualmente é regulamentado pelo Decreto nº

6.759, de 2009 (Regulamento Aduaneiro), por

força do previsto no artigo 93 do Decreto-lei nº

37, de 18 de novembro de 1966.

2) LEIS APLICÁVEIS AO REPETRO

A lei que define as atividades nas quais os

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bens sob o regime Repetro deverão ser utilizados

é a Lei nº 9.478, de 1997, que trata da política

energética nacional e das atividades relativas ao

monopólio do petróleo.

Além desta, também são aplicáveis ao

Repetro a Lei nº 12.276, de 2010, que trata da

cessão onerosa do exercício das atividades de

pesquisa e lavra de petróleo, de gás natural e de

outros hidrocarbonetos fluídos, da União à

Petróleo Brasileiro S/A (Petrobras), e a Lei nº

12.351, de 2010, que dispõe sobre a exploração

e a produção de petróleo de gás natural e de

outros hidrocarbonetos fluídos, sob o regime de

partilha de produção, em áreas do pré-sal e em

áreas estratégicas (Lei nº 12.276, de 2010, art.

6º; Lei nº 12.351, de 2010, art. 61).

O benefício previsto na Lei nº 12.276, de

2010 é extensivo apenas à Petróleo Brasileiro

S/A (Petrobras). E, no caso do benefício previsto

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na Lei nº 12.351, de 2010, a Petrobras será,

sempre, a operadora de todos os blocos

contratados sob o regime de partilha de

produção (Lei nº 12.351, de 2010, art. 4º).

3) NATUREZA JURÍDICA DA ADMISSÃO

TEMPORÁRIA EM REPETRO

Os bens admitidos temporariamente no País,

para utilização econômica, ficam sujeitos ao

pagamento dos impostos incidentes na

importação proporcionalmente ao tempo de sua

permanência em território nacional, nos termos

e condições estabelecidos em regulamento (Lei

nº 9.430, de 1996, art. 79, caput).

Entende-se por utilização econômica o

emprego dos bens na prestação de serviços a

terceiros ou na produção de outros bens

destinados a venda (Decreto nº 6.759, de 2009,

art. 373, § 1º)

Outrossim, a Lei nº 9.430, de 1996 previu no

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parágrafo único do artigo 79 que o Poder

Executivo poderia, na hipótese de utilização

econômica, dispensar o recolhimento dos

tributos proporcionais devidos em relação a

determinados bens (Lei nº 9.430, de 1996, art.

79, § único).

Esses bens em utilização econômica são

aqueles previstos dentro da "Seção II - Da

Admissão Temporária para Utilização

Econômica” do "Capítulo III - Da Admissão

Temporária” do "Título I - Dos Regimes

Aduaneiros Especiais” do "Livro IV - Dos Regimes

Aduaneiros Especiais e dos Aplicados em Áreas

Especiais” do Regulamento Aduaneiro, quais

sejam:

1) bens destinados às atividades de pesquisa

e de lavra das jazidas de petróleo e de gás

natural constantes da relação a que se refere o §

1º do art. 458 (Repetro) – alínea “a” do inciso I

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do artigo 376;

2) bens destinados às atividades de

transporte, movimentação, transferência,

armazenamento ou regaseificação de gás natural

liquefeito – alínea “b” do inciso I do artigo 376; e

3) bens importados temporariamente e para

utilização econômica por empresas que se

enquadrem nas disposições do Decreto-Lei nº

288, de 1967, durante o período de sua

permanência na Zona Franca de Manaus – inciso

II do artigo 376.

Destarte, bens estrangeiros que ingressem no

País para utilização econômica em Repetro

podem ser dispensados do recolhimento dos

tributos proporcionais desde que atendam a

determinados requisitos e condições:

a-) que a pessoa jurídica que irá importar os

bens seja habilitada pela Receita Federal do

Brasil (Regulamento Aduaneiro, art. 461-A);

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b-) que os bens sejam um daqueles

constantes de relação elaborada pela Secretaria

da Receita Federal do Brasil (Regulamento

Aduaneiro, art. 458, § 1º);

c-) que os bens sejam destinados

exclusivamente às atividades de pesquisa e de

lavra das jazidas de petróleo e de gás natural (IN

RFB nº 1.415, de 2013, art. 1º).

Por conseguinte, a natureza jurídica da

admissão temporária em Repetro é a de um

regime de admissão temporária para utilização

econômica com suspensão total do pagamento

de tributos incidentes na importação (Lei nº

9.430, de 1996, art. 79; Decreto nº 6.759, de

2009, art. 373,caput), já que o pagamento parcial

de tributos estaria dispensado neste caso (Lei nº

9.430, de 1996, art. 79, § único; Decreto nº

6.759, de 2009, art. 376, inciso I, alínea a), desde

que atendidos determinados requisitos e

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condições.

4) HERMENÊUTICA

A importação de produtos estrangeiros

sujeita-se ao pagamento dos tributos incidentes

sobre o comércio exterior (Regulamento

Aduaneiro, arts. 69, 237, e 249).

Não obstante, a aplicação do regime

aduaneiro especial de admissão temporária

suspende a exigibilidade do crédito tributário

oriundo da importação do bem (Regulamento

Aduaneiro, arts. 307 e 308).

Eventualmente, o referido crédito tributário

suspenso passa a ser exigível na ocorrência de

uma das hipóteses previstas no artigo 369 do

Regulamento Aduaneiro.

Por outro lado, poder-se-ia questionar que o

artigo 151 Lei nº 5.172, de 1966, não previu o

regime aduaneiro especial de admissão

temporária como hipótese suspensiva da

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exigibilidade do crédito tributário. Então como

poderiam bens estrangeiros admitidos

temporariamente, contrariamente ao Código

Tributário Nacional, permanecer no País com sua

exigibilidade suspensa?

Para o deslindamento do momentoso ponto,

importa, antes de mais nada, rememorar que:

a-) a Lei nº 5.172, de 1966, então ordinária:

a.1-) data de 25 de outubro de 1966;

a.2-) foi publicada no Diário Oficial da União

em 27 de outubro de 1966, com a retificação

levada a efeito em 31/10/1966;

a.3-) foi alçada à categoria jurídica de Código

Tributário Nacional pelo artigo 7º do Ato

Complementar nº 36, de 13 de março de 1967;

b-) o Decreto-lei nº 37, de 1966:

b.1-) data de 18 de novembro de 1966;

b.2-) foi publicado no Diário Oficial da União

em 21 de novembro de 1966.

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Essa evolução normativa – com as suas

marcantes nuances - tem passado impercebida

pela doutrina pátria, que, desafortunadamente,

dispensa pouquíssimas – e protocolares - linhas

aos gravames aduaneiros.

Voltando ao imprescindível cotejo de datas,

temos que o Título III do Decreto-lei nº 37, de

1966 -nomeadamente o seu artigo 71 - criou

uma nova hipótese de suspensão tributária,

enquanto a Lei nº 5.172, de 1966, ainda era lei

ordinária.

Isso era conforme o Direito porque, nessa

época, a Lei nº 5.172, de 1966, ainda não tinha

status de Código Tributário Nacional, ou seja, de

Lei Complementar recepcionada pela ordem

jurídica presidida pela Constituição Federal (Lex

posteriori derogat priori, por interpretação).

Por conseguinte, o direito positivo pátrio

arrolou, pois, nova causa de suspensão ao artigo

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151 da Lei nº 5.172, de 1966.

E, assim, podemos concluir que a suspensão

da exigibilidade do crédito tributário para o

regime aduaneiro especial de admissão

temporária constitui uma exceção à regra matriz

de incidência tributária. Trata-se, portanto, de

província de Direito Excepcional. E é princípio

geral de direito que "exceptiones sunt

strictissimae interpretationis" (as exceções são

de interpretação estrita).

Neste jaez, o Código Tributário Nacional

preceitua que na hipótese de suspensão do

crédito tributário a interpretação deve ser literal,

ou seja, escorreita e estrita, portanto, não

comportando extensão ou analogia (Código

Tributário Nacional, art. 111, inciso I).

5) NORMA ESPECÍFICA

Os bens destinados às atividades de pesquisa

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e de lavra das jazidas de petróleo e de gás

natural, admitidos temporariamente para

utilização econômica no País, quando atenderem

às disposições da IN RFB nº 1.415, de 2013 estão

exonerados do pagamento proporcional a que se

refere o § 2º do artigo 373 do Regulamento

Aduaneiro (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 56, §

4º, inciso II, alínea “a”) e serão regulados

especificamente pelas disposições previstas na

IN RFB nº 1.415, de 2013.

Por outro lado, aplicam-se ao Repetro, de

forma subsidiária, as normas previstas para o

regime de admissão temporária (Regulamento

Aduaneiro, art. 461).

Os bens destinados às atividades de pesquisa

e de lavra das jazidas de petróleo e de gás

natural, admitidos temporariamente para

utilização econômica no País,quando não

atenderem às disposições da IN RFB nº 1.415, de

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2013 ficam sujeitos ao pagamento dos tributos

proporcionais a que se refere o § 2º do artigo

373 do Regulamento Aduaneiro (IN RFB nº 1.600,

de 2015, art. 56, caput) e serão regulados

especificamente pelas disposições previstas na

IN RFB nº 1.600, de 2015.

LEGISLAÇÃO

Código Tributário Nacional

Decreto-Lei nº 37, de 1966

Decreto-Lei nº 288, de 1967

Lei nº 12.351, de 2010

Lei nº 12.276, de 2010

Lei nº 10.865, de 2004

Lei nº 9.478, de 1997

Lei nº 9.430, de 1996

Decreto nº 6.759, de 2009 (Regulamento

Aduaneiro)

Decreto nº 3.161, de 1999

IN RFB nº 1.600, de 2015

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IN RFB nº 1.415, de 2013

Retornar ao nível anterior

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Tópicos > Conceitos e Definições

por Coordenação-Geral de Administração

Aduaneira (Coana)— publicado 03/12/2014

12h43, última modificação 29/03/2016 12h02

Para os efeitos deste manual, adotam-se os

conceitos e definições a seguir relacionados:

Afretamento a casco nu: contrato em virtude

do qual o afretador tem a posse, o uso e o

controle da embarcação, por tempo

determinado, incluindo o direito de designar o

comandante e a tripulação (Lei nº 9.432, de

1997, art. 2º, inciso I).

Afretamento por tempo: contrato em virtude

do qual o afretador recebe a embarcação

armada e tripulada, ou parte dela, para operá-la

por tempo determinado (Lei nº 9.432, de 1997,

art. 2º, inciso II).

Afretamento por viagem: contrato em virtude

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do qual o fretador se obriga a colocar o todo ou

parte de uma embarcação, com tripulação, à

disposição do afretador para efetuar transporte

em uma ou mais viagens (Lei nº 9.432, de 1997,

art. 2º, inciso III).

Bem principal: é aquele relacionado no Anexo

I da IN RFB nº 1.415, de 2013.

Bens acessórios: são aqueles relacionados no

inciso II do artigo 3º da IN RFB nº 1.415, de 2013,

e que são admitidos no regime com base em

declaração de importação com a finalidade de

serem vinculados a um bem principal.

Bens de inventário: as partes, as peças ou os

sobressalentes que se encontram a bordo de

veículo enquadrado no Anexo I da IN RFB nº

1.415, de 2013, e que não são discriminados na

declaração de importação usada como base para

a admissão do referido veículo por ocasião de

seu ingresso no País.

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Bloco: parte de uma bacia sedimentar,

formada por um prisma vertical de profundidade

indeterminada, com superfície poligonal definida

pelas coordenadas geográficas de seus vértices,

onde são desenvolvidas atividades de exploração

ou produção de petróleo e gás natural (Lei nº

9.478, de 1997, art. 6º, inciso XIII).

Campo de Petróleo ou de Gás Natural: área

produtora de petróleo ou gás natural, a partir de

um reservatório contínuo ou de mais de um

reservatório, a profundidades variáveis,

abrangendo instalações e equipamentos

destinados à produção (Lei nº 9.478, de 1997,

art. 6º, inciso XIV).

Certificado de Autorização de Afretamento

(CAA): é o documento emitido pela Agência

Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq) que

formaliza a autorização de afretamento de

embarcação de bandeira estrangeira para operar

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nas navegações de cabotagem, apoio marítimo,

apoio portuário e interior (Normam-04/PC, de

2013).

Depósito Afiançado: O regime aduaneiro

especial de depósito afiançado é o que permite a

estocagem, com suspensão do pagamento dos

impostos federais, da contribuição para o

PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação,

de materiais importados sem cobertura cambial,

destinados à manutenção e ao reparo de

embarcação ou de aeronave pertencentes a

empresa autorizada a operar no transporte

comercial internacional, e utilizadas nessa

atividade (Regulamento Aduaneiro, art. 488; IN

SRF nº 409, de 2004, art. 2º)

Depósito Especial: O regime aduaneiro de

depósito especial é o que permite a estocagem

de partes, peças, componentes e materiais de

reposição ou manutenção, com suspensão do

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pagamento dos impostos federais, da

contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da

COFINS-Importação, para veículos, máquinas,

equipamentos, aparelhos e instrumentos,

estrangeiros, nacionalizados ou não, e nacionais

em que tenham sido empregados partes, peças e

componentes estrangeiros, nos casos definidos

pelo Ministro de Estado da Fazenda

(Regulamento Aduaneiro, art. 480; IN SRF nº

386, de 2004, art. 2º).

Derivados Básicos: principais derivados de

petróleo, referidos no art. 177 da Constituição

Federal, a serem classificados pela Agência

Nacional do Petróleo (Lei nº 9.478, de 1997, art.

6º, inciso IV).

Derivados de Petróleo: produtos decorrentes

da transformação do petróleo (Lei nº 9.478, de

1997, art. 6º, inciso III).

Desenvolvimento: conjunto de operações e

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investimentos destinados a viabilizar as

atividades de produção de um campo de

petróleo ou gás (Lei nº 9.478, de 1997, art. 6º,

inciso XVII).

Distribuição: atividade de comercialização

por atacado com a rede varejista ou com grandes

consumidores de combustíveis, lubrificantes,

asfaltos e gás liquefeito envasado, exercida por

empresas especializadas, na forma das leis e

regulamentos aplicáveis (Lei nº 9.478, de 1997,

art. 6º, inciso XX).

Distribuição de Gás Canalizado: serviços

locais de comercialização de gás canalizado,

junto aos usuários finais, explorados com

exclusividade pelos Estados, diretamente ou

mediante concessão, nos termos do § 2º do art.

25 da Constituição Federal (Lei nº 9.478, de

1997, art. 6º, inciso XXII).

Estocagem de Gás Natural: armazenamento

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de gás natural em reservatórios próprios,

formações naturais ou artificiais (Lei nº 9.478, de

1997, art. 6º, inciso XXIII).

Gás Natural ou Gás: todo hidrocarboneto que

permaneça em estado gasoso nas condições

atmosféricas normais, extraído diretamente a

partir de reservatórios petrolíferos ou gaseíferos,

incluindo gases úmidos, secos, residuais e gases

raros (Lei nº 9.478, de 1997, art. 6º, inciso II).

Inscrição Temporária (IT): é um ato

administrativo da Autoridade Marítima que visa

o controle de embarcação de bandeira

estrangeira autorizada a operar em AJB. A IT é

formalizada por meio da emissão do Atestado de

Inscrição Temporária (AIT), emitido pelas

Capitanias dos Portos e suas Delegacias (CP/DL),

documento sem o qual a embarcação não

poderá operar em AJB (Normam-04/PC, de

2013).

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Jazida: reservatório ou depósito já

identificado e possível de ser posto em produção

(Lei nº 9.478, de 1997, art. 6º, inciso XI).

Lavra ou Produção: conjunto de operações

coordenadas de extração de petróleo ou gás

natural de uma jazida e de preparo para sua

movimentação (Lei nº 9.478, de 1997, art. 6º,

inciso XVI).

Normam: normas da Autoridade Marítima

(Departamento de Portos e Costa) que

estabelece procedimentos administrativos para a

operação de embarcações de bandeira

estrangeira em Águas Jurisdicionais Brasileiras

(AJB), com exceção das empregadas em esporte

e/ou recreio, visando à segurança da navegação,

à salvaguarda da vida humana e à prevenção da

poluição no meio aquaviário.

Partilha de produção: regime de exploração e

produção de petróleo, de gás natural e de outros

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hidrocarbonetos fluidos no qual o contratado

exerce, por sua conta e risco, as atividades de

exploração, avaliação, desenvolvimento e

produção e, em caso de descoberta comercial,

adquire o direito à apropriação do custo em

óleo, do volume da produção correspondente

aos royalties devidos, bem como de parcela do

excedente em óleo, na proporção, condições e

prazos estabelecidos em contrato (Lei nº 12.351,

de 2010, art. 2º, inciso I).

Pesquisa ou Exploração: conjunto de

operações ou atividades destinadas a avaliar

áreas, objetivando a descoberta e a identificação

de jazidas de petróleo ou gás natural (Lei nº

9.478, de 1997, art. 6º, inciso XV).

Petróleo: todo e qualquer hidrocarboneto

líquido em seu estado natural, a exemplo do óleo

cru e condensado (Lei nº 9.478, de 1997, art. 6º,

inciso I).

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Plataforma: instalação ou estrutura, fixa ou

flutuante, destinada às atividades direta ou

indiretamente relacionadas com a pesquisa,

exploração e explotação dos recursos oriundos

do leito das águas interiores e seu subsolo ou do

mar, inclusive da plataforma continental e seu

subsolo (Lei nº 9.537, de 1997, art. 2º, inciso

XIV).

Refino ou Refinação: conjunto de processos

destinados a transformar o petróleo em

derivados de petróleo (Lei nº 9.478, de 1997, art.

6º, inciso V).

Reservatório ou Depósito: configuração

geológica dotada de propriedades específicas,

armazenadora de petróleo ou gás, associados ou

não (Lei nº 9.478, de 1997, art. 6º, inciso X).

Revenda: atividade de venda a varejo de

combustíveis, lubrificantes e gás liquefeito

envasado, exercida por postos de serviços ou

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revendedores, na forma das leis e regulamentos

aplicáveis (Lei nº 9.478, de 1997, art. 6º, inciso

XXI).

Transferência: movimentação de petróleo,

seus derivados, biocombustíveis ou gás natural

em meio ou percurso considerado de interesse

específico e exclusivo do proprietário ou

explorador das facilidades (Lei nº 9.478, de 1997,

art. 6º, inciso VIII). Ou seja, aquela que ocorre

nos locais indicados nos contratos de concessão,

autorização, cessão ou de partilha de produção

da operadora ou do consórcio de operadoras.

Transporte: movimentação de petróleo, seus

derivados, biocombustíveis ou gás natural em

meio ou percurso considerado de interesse geral

(Lei nº 9.478, de 1997, art. 6º, inciso VII). Ou

seja, aquela que ocorre fora dos locais indicados

nos contratos de concessão, autorização, cessão

ou de partilha de produção da operadora ou do

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consórcio de operadoras.

Tratamento ou Processamento de Gás

Natural: conjunto de operações destinadas a

permitir o seu transporte, distribuição e

utilização (Lei nº 9.478, de 1997, art. 6º, inciso

VI).

Retornar ao nível anterior

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Tópicos > Aspectos Tributários

por Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana)—

publicado 05/12/2014 14h38, última modificação 09/05/2016 16h26

1 - INTRODUÇÃO

As operações amparadas pelo regime

aduaneiro especial de exportação e de

importação de bens destinados às atividades de

pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de

gás natural (Repetro) encontram-se dentro do

campo de incidência dos tributos sobre o

comércio exterior, não obstante a exigibilidade

de seu pagamento permaneça suspensa, em

razão dos tratamentos aduaneiros dispensados

aos bens admitidos no Repetro (Regulamento

Aduaneiro, art. 458, caput e § 3º).

O Repetro admite a possibilidade, conforme o

caso, de utilização dos seguintes tratamentos

aduaneiros (Regulamento Aduaneiro, art. 458; IN

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RFB nº 1.415, de 2013, art. 2º):

1) exportação ficta, sem que tenha ocorrido a

saída do bem do território aduaneiro e posterior

aplicação do regime aduaneiro especial de

admissão temporária, no caso de bens de

fabricação nacional, vendidos a pessoa jurídica

domiciliada no exterior;

2) exportação ficta, sem que tenha ocorrido a

saída do bem do território aduaneiro, no caso de

partes e peças de reposição destinadas a bens já

admitidos no regime de admissão temporária na

forma do inciso I do artigo 2º da IN RFB nº 1.415,

de 2013;

3) importação, sob o regime de drawback, na

modalidade de suspensão, de matérias-primas,

de produtos semi-elaborados ou acabados e de

partes ou peças para utilização na fabricação de

bens a serem exportados na forma dos incisos I

ou II do artigo 2º da IN RFB nº 1.415, de 2013; e

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4) importação, sob o regime de admissão

temporária, de bens desnacionalizados

procedentes do exterior ou estrangeiros, com

suspensão total do pagamento de tributos.

2 - EXPORTAÇÃO FICTA

A exportação ficta é um incentivo à

exportação, a qual será considerada efetivada,

para todos os efeitos fiscais e cambiais, na data

do correspondente desembaraço aduaneiro da

Declaração de Exportação (DE) (Lei nº 9.826, de

1999, art. 6º, caput, inciso I, e § único;

Regulamento Aduaneiro, art. 458, § 3º; IN RFB nº

1.415, de 2013, art. 10, § 1º).

O tratamento tributário concedido por lei

para incentivo às exportações fica assegurado ao

fabricante nacional, depois da conclusão (IN RFB

nº 1.415, de 2013, art. 14):

1) da operação de compra dos produtos de

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sua fabricação, pela empresa comercial

exportadora, na forma do Decreto-Lei nº 1.248,

de 1972; ou

2) do despacho aduaneiro de exportação, no

caso de venda direta a pessoa sediada no

exterior.

A responsabilidade tributária atribuída à

empresa comercial exportadora ficará resolvida

com a conclusão do despacho aduaneiro de

exportação, nos termos e condições

estabelecidos no artigo 5º do Decreto-Lei nº

1.248, de 1972 (IN RFB nº 1.415, de 2013, art.

14).

São requisitos para exportação com dispensa

de saída do território aduaneiro:

1) Os bens deverão ser produzidos no País,

ainda que com a utilização de mercadorias

importadas sob o regime de drawback, e ser

adquiridos por pessoa sediada no exterior,

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contra pagamento em moeda nacional ou

estrangeira de livre conversibilidade, mediante

cláusula de entrega, sob controle aduaneiro, no

território nacional (Regulamento Aduaneiro, art.

459, inciso I e § 1º; IN RFB nº 1.415, de 2013, art.

10);

2) A aquisição dos bens pela empresa sediada

no exterior deverá ser realizada diretamente do

respectivo fabricante ou das empresas

comerciais exportadoras de que trata o Decreto-

Lei nº 1.248, de 1972 (Regulamento Aduaneiro,

art. 459, § 1º; IN RFB nº 1.415, de 2013, art. 10);

3) A exportação será realizada pelo

respectivo fabricante ou por empresa comercial

exportadora de que trata o Decreto-Lei nº 1.248,

de 1972 (Regulamento Aduaneiro, art. 459,

caput, inciso I, e § 1º; IN RFB nº 1.415, de 2013,

art. 10);

4) Os bens serão entregues no território

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nacional, sob controle aduaneiro, ao comprador

estrangeiro ou, a sua ordem, a pessoa jurídica

habilitada ao Repetro (IN RFB nº 1.415, de 2013,

art. 10, § 1º);

5) O despacho aduaneiro de exportação dos

bens será efetuado com base em Declaração de

Exportação (DE) registrada no Siscomex e o

desembaraço somente será efetuado depois da

verificação do atendimento das exigências

estabelecidas para a aplicação do Repetro (IN

RFB nº 1.415, de 2013, art. 11);

6) Os despachos aduaneiros de exportação e

de admissão temporária devem ser processados

na mesma Unidade da RFB, de maneira

sequencial e conjugada, de forma que a

exportação ficta seja completada com a

admissão temporária em Repetro do bem

(Regulamento Aduaneiro, art. 458, § 3º; IN RFB

nº 1.415, de 2013, art. 10, § 1º).

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Os procedimentos operacionais para a

exportação ficta estão disciplinados na IN SRF nº

369, de 2003, na Notícia Siscomex nº 007 e na

Notícia Siscomex nº 008, ambas de 2002, entre

os quais destacam-se:

1) Deverão ser utilizados os seguintes

códigos: 10, para a via de transporte

(entrada/saída ficta) e 2222222, para o recinto

aduaneiro;

2) O código de enquadramento da operação

de exportação é 80150 – Venda a Empresa

Sediada no Exterior;

3) A unidade da RFB deve incluir no recinto

especial 2222222 do cadastro de lotação do

Siscomex o CNPJ dos exportadores autorizados a

proceder a exportação ficta;

4) O importador deverá informar na

Declaração de Importação (DI) o número do

Registro de Exportação (RE) no campo

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"documento vinculado" da subficha 1 da ficha

mercadoria da adição.

3 - DRAWBACK

O regime aduaneiro especial de drawback é

considerado incentivo à exportação, e pode ser

aplicado nas seguintes modalidades

(Regulamento Aduaneiro, art. 383; IN RFB nº

1.415, de 2013, art. 12):

1) suspensão do pagamento dos tributos

exigíveis na importação de mercadoria a ser

exportada após beneficiamento ou destinada à

fabricação, complementação ou

acondicionamento de outra a ser exportada;

2) isenção dos tributos exigíveis na

importação de mercadoria, em quantidade e

qualidade equivalentes à utilizada no

beneficiamento, fabricação, complementação ou

acondicionamento de produto exportado; e

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3) restituição, total ou parcial, dos tributos

pagos na importação de mercadoria exportada

após beneficiamento, ou utilizada na fabricação,

complementação ou acondicionamento de outra

exportada.

O Repetro admite apenas o regime de

drawback na modalidade suspensão, doravante

denominado drawback suspensão, de matérias-

primas, de produtos semi-elaborados ou

acabados e de partes ou peças para utilização na

fabricação de bens a serem exportados como

exportação ficta (na forma do subtópico 2 -

Exportação Ficta) (IN RFB nº 1.415, de 2013, art.

2º, inciso III).

No caso do Repetro, o drawback suspensão

aplica-se somente às matérias-primas, produtos

semi-elaborados ou acabados e de partes ou

peças para utilização na fabricação de bens a

serem exportados, mediante exportação ficta, e

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posteriormente submetidos à admissão

temporária em Repetro (Regulamento

Aduaneiro, art. 461; IN RFB nº 1.415, de 2013,

art. 12).

A modalidade drawback suspensão consiste

na suspensão do pagamento dos tributos

exigíveis na importação de mercadoria a ser

exportada após beneficiamento ou destinada à

fabricação, complementação ou

acondicionamento de produto a ser exportado

(Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 78, caput; Lei nº

8.402, de 1992, art. 1º, inciso I; Regulamento

Aduaneiro, arts. 383, caput e inciso I, e 458,

inciso III; IN RFB nº 1.415, de 2013, art. 2º, inciso

III).

As matérias-primas, os produtos semi-

elaborados ou acabados e as partes ou peças

para utilização na fabricação de bens a serem

exportados admitidos em drawback podem ser

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tanto estrangeiros (Regulamento Aduaneiro, art.

458, inciso III) quanto nacionais (IN RFB nº 1.415,

de 2013, art. 12, § único).

Por conseguinte, a exportação ficta será

aceita para fins de comprovação do

adimplemento das obrigações decorrentes da

aplicação do regime de drawback, inclusive

aquelas decorrentes da suspensão do

pagamento do IPI relativo a matérias-primas,

produtos semi-elaborados ou acabados e partes

ou peças nacionais utilizados na fabricação do

produto exportado (Regulamento Aduaneiro, art.

461; IN RFB nº 1.415, de 2013, art. 12).

O tratamento tributário concedido por lei

para incentivo às exportações fica assegurado ao

fabricante nacional, depois da conclusão

(Regulamento Aduaneiro, art. 459, § 2º; IN RFB

nº 1.415, de 2013, art. 13):

1) da operação de compra dos produtos de

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sua fabricação, pela empresa comercial

exportadora, na forma do Decreto-Lei nº 1.248,

de 1972; ou

2) do despacho aduaneiro de exportação, no

caso de venda direta a pessoa sediada no

exterior.

A concessão do regime de drawback

suspensão é de competência da Secretaria de

Comércio Exterior (Regulamento Aduaneiro, art.

386).

A concessão do regime será feita com base

em Ato Concessório de Drawback, registrado no

módulo específico drawback do SISCOMEX, a

partir das informações prestadas pelo

interessado (Regulamento Aduaneiro, art. 386,

§§ 1º e 2º; Portaria Secex nº 23, de 2011, art.

87).

É da competência da RFB a aplicação do

regime, a fiscalização dos tributos suspensos e a

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constatação do regular cumprimento pela

importadora dos requisitos e condições fixadas

pela legislação pertinente, compreendendo esta

última, após a verificação da Secex (Portaria

MEFP nº 594, de 1992).

Para o desembaraço aduaneiro da

mercadoria a ser admitida no regime drawback

suspensão, será exigido termo de

responsabilidade, que será constituído na

própria declaração de importação, da forma

indicada na aplicação do regime de admissão

temporária (Regulamento Aduaneiro, art. 386, §

3º; IN RFB nº 1.415, de 2013, art. 20, § 1º).

As exportações submetidas a despacho

aduaneiro nos termos do artigo 11 da IN RFB nº

1.415, de 2013 serão aceitas para fins de

comprovação do adimplemento das obrigações

decorrentes da aplicação do regime de drawback

(IN RFB nº 1.415, de 2013, art. 12).

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4 - ADMISSÃO TEMPORÁRIA

Dos tratamentos aduaneiros admitidos pelo

Repetro, sobressai o regime de admissão

temporária para utilização econômica. No

entanto, o pagamento proporcional ao tempo de

permanência no País não se aplica à admissão

temporária em Repetro, sendo o caso de isenção

ao pagamento proporcional de tributos

incidentes na importação (Lei nº 9.430, de 1996,

art. 79, § único; Regulamento Aduaneiro, art.

376, inciso I, alínea “a” e 458, § 3º; IN RFB nº

1.600, de 2015, art. 56, § 4º, inciso II, alínea “a”;

IN RFB nº 1.415, de 2013, art. 2º, inciso IV).

Para informações sobre aspectos tributários

no Regime Aduaneiro Especial de Admissão

Temporária, vide o tópico Aspectos Tributários

no Manual Admissão Temporária.

O regime aduaneiro especial de admissão

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temporária é o que permite a importação de

bens que devam permanecer no País durante

prazo fixado, com suspensão total da

exigibilidade de tributos incidentes na

importação, ou com suspensão parcial, ou seja,

com pagamento proporcional, no caso de

utilização econômica (Regulamento Aduaneiro,

art. 353).

O Repetro permite a aplicação do regime de

admissão temporária a bens destinados às

atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de

petróleo e de gás natural, quando provenientes

do exterior (Regulamento Aduaneiro, art. 458,

caput e § 3º; IN RFB nº 1.415, de 2013, art. 2º,

inciso IV).

Os bens deverão ser de propriedade de

pessoa sediada no exterior e importados sem

cobertura cambial diretamente pela operadora,

por pessoa jurídica contratada por ela em

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afretamento por tempo ou para prestação de

serviços referentes a pesquisa e produção de

petróleo e de gás natural, por subcontratada

desta ou por designada, naquele contrato de

afretamento por tempo ou de prestação de

serviço, para promover a importação dos bens

quando a contratada não for sediada no País

(Regulamento Aduaneiro, art. 459, inciso II).

Neste Manual do Repetro estão apresentados

normas e procedimentos de admissão

temporária de caráter específico para o Repetro.

LEGISLAÇÃO

Decreto-Lei nº 1.248, de 1972

Decreto-lei nº 37, de 1966

Lei nº 9.826, de 1999

Lei nº 9.430, de 1996

Lei nº 8.402, de 1992

Regulamento Aduaneiro

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Tópicos > Vedações

por Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana)—

publicado 05/12/2014 14h24, última modificação 09/05/2016 16h33

1) ATIVIDADES NÃO PERMITIDAS

O Repetro se aplica somente aos bens

destinados às atividades de pesquisa e de lavra

das jazidas de petróleo e gás natural (IN RFB nº

1.415, de 2013, art. 1º).

A Lei nº 12.351, de 2010, também permitiu,

além das atividades de pesquisa e lavra, que o

Repetro fosse aplicado às atividades de avaliação

e desenvolvimento (Lei nº 12.351, de 2010, art.

61). Ocorre que a atividade de avaliação nada

mais é do que uma espécie do gênero pesquisa

(Lei nº 9.478, de 1997, art. 6º, inciso XV), assim

como a atividade desenvolvimento nada mais é

do que uma espécie do gênero produção (Lei nº

9.478, de 1997, art. 6º, inciso XVII), logo, há uma

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redundância trazida pela Lei nº 12.351, de 2010,

ao incluir essas duas atividades subordinadas.

A definição das atividades de pesquisa,

exploração, avaliação, desenvolvimento,

produção e lavra se encontra no artigo 6º da Lei

nº 9.478, de 1997 (vide no tópico Conceitos e

Definições neste Manual).

Desta forma, como o Repetro somente se

aplica às atividades de pesquisa e lavra, a

contrario sensu, o regime não se aplica a outras

atividades, mesmo aquelas ligadas ao setor de

petróleo e gás, a exemplo das atividades a seguir

(definidas no artigo 6º da Lei nº 9.478, de 1997):

1) Refino ou Refinação;

2) Tratamento ou Processamento de Gás

Natural;

3) Transporte de Petróleo (vide subtópico 3 -

Vedação para Atividades de Transporte - para

maiores detalhes);

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4) Distribuição;

5) Revenda;

6) Distribuição de Gás Canalizado.

Conforme visto acima, a regra geral é a de

que o Repetro somente se aplica aos bens

destinados às atividades de pesquisa e de lavra

das jazidas de petróleo, de gás natural e de

outros hidrocarbonetos fluidos. Porém, existem

algumas exceções, expressamente previstas na

IN RFB nº 1.415, de 2013, a saber:

1) Embarcações destinadas ao apoio e

estocagem nas atividades de exploração,

avaliação, desenvolvimento e produção de

petróleo, de gás natural e de outros

hidrocarbonetos fluidos (IN RFB nº 1.415, de

2013, Anexo I, Item 1);

2) Plataformas destinadas ao apoio,

manutenção e segurança das atividades de

perfuração e produção (IN RFB nº 1.415, de

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2013, Anexo I, Item 3);

3) Linhas, dutos e umbilicais necessários às

atividades de transferência de petróleo, de gás

natural e de outros hidrocarbonetos fluidos (IN

RFB nº 1.415, de 2013, Anexo I, Item 5);

4) Bens acessórios (máquinas e

equipamentos, inclusive sobressalentes,

ferramentas e aos aparelhos e a outras partes e

peças) destinados à proteção do meio ambiente,

salvamento, prevenção de acidentes e combate

a incêndios, desde que utilizados para garantir a

operacionalidade dos bens principais a que se

vinculem ou necessários ao cumprimento de

outras exigências normativas para as atividades

de pesquisa ou produção (IN RFB nº 1.415, de

2013, art. 3º, inciso II).

É importante destacar que mesmo as

exceções acima devem estar em consonância

com o disposto no artigo 1º da IN RFB nº 1.415,

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de 2013. Logo, não é qualquer plataforma ou

embarcação de apoio que pode ser admitida no

Repetro, porque ela precisa dar apoio às

atividades de pesquisa ou produção. Assim, não

podem ser admitidos no Repetro os seguintes

bens:

1) embarcação ou plataforma, que tenha

como atividade principal a hospedagem de

pessoas. Exemplo: um flotel (navio hotel);

2) embarcação ou plataforma, que tenha

como atividade principal o auxílio no

escoamento da produção de petróleo; ou

3) embarcação ou plataforma, que tenha

como atividade principal a pesquisa ambiental

ou a proteção ao meio ambiente;

4) embarcação de apoio, que tenha como

atividade principal a prevenção de acidentes ou

combate a incêndios;

5) embarcação de apoio, que tenha como

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atividade principal a manutenção de

plataformas;

6) embarcação de apoio, que tenha como

atividade principal a estocagem de petróleo; e

7) embarcação ou plataforma, que tenha

como atividade exclusiva o transporte de

pessoas.

Nos casos acima mencionados, o bem deve

ser admitido nos termos do artigo 373 do

Regulamento Aduaneiro.

2) VEDAÇÃO PARA BENS COM VALOR

ADUANEIRO UNITÁRIO INFERIOR A US$25.000,00

É vedada a aplicação do Repetro aos

seguintes bens, quando o valor aduaneiro

unitário for inferior a US$25.000,00 (vinte e

cinco mil dólares dos Estados Unidos da

América):

1) Máquinas, aparelhos, instrumentos,

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ferramentas e equipamentos, destinados a

atividades de exploração, avaliação,

desenvolvimento e produção de petróleo, de gás

natural e de outros hidrocarbonetos fluidos (IN

RFB nº 1.415, de 2013, Anexo I, Item 2); e

2) Bens acessórios (máquinas e

equipamentos, inclusive sobressalentes,

ferramentas, aparelhos e outras partes e peças),

inclusive os destinados à proteção do meio

ambiente, salvamento, prevenção de acidentes e

combate a incêndios, desde que utilizados para

garantir a operacionalidade dos bens principais a

que se vinculem ou necessários ao cumprimento

de outras exigências normativas para as

atividades de pesquisa ou produção (IN RFB nº

1.415, de 2013, art. 3º, inciso II).

Para aferição do valor aduaneiro unitário

deverá ser incluído, quando houver, o valor do

frete e seguro. Neste caso, o interessado deverá

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instruir o pedido de concessão do regime com

memória de cálculo de forma que:

1) o frete total seja rateado de acordo com o

peso do bem; e

2) o seguro total seja rateado de acordo com

o valor unitário do bem.

Em regra, a verificação da linha de corte é

realizada com base na NCM de cada bem. Assim,

o interessado não poderá descaracterizar a

"unidade" (valor unitário de cada parte ou peça)

trazendo partes e peças desmontadas e

registradas na DI sob NCM distintas com a

finalidade de alegar posteriormente que elas

fazem parte de um único conjunto, estrutura,

obra ou sistema, ou que, quando montadas,

compõe um bem que supere ou igual e o valor

de US$25.000,00.

Por outro lado, o interessado pode trazer o

bem desmontado em uma única DI, desde que as

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regras de classificação fiscal assim permitam.

Neste caso, o bem deve estar registrado na DI

sob uma única NCM com valor igual ou superior

a US$25.000,00, mesmo que se apresente em

diversas partes ou peças no packing list. Mas,

neste caso, caso haja dúvidas no momento do

desembaraço, poderá ser intimado a apresentar

laudo que comprove tratar-se de um único bem

desmontado (mesma NCM) com a finalidade

exclusiva de permitir seu transporte.

Em relação à linha de corte para DI

fracionada, o Repetro somente se aplica se o

fracionamento se deveu em virtude do tamanho

do bem e de sua impossibilidade de ser

transportado em um único embarque. Logo, não

pode o interessado trazer, em diversas viagens,

diversas partes e peças de ferramentas que

caibam individualmente em um único embarque.

Em resumo, o regime não se aplica quando o

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valor aduaneiro unitário de um bem (sob a

mesma NCM) estiver registrado, na adição da DI,

com valor abaixo de US$25.000,00, porém,

dever-se-á levar em consideração, quando

houver, o valor do frete e do seguro.

Tal restrição de valor não se aplica à lista dos

bens abaixo, que costumam vir desmontados,

porque sua repetrabilidade está prevista no item

5 do Anexo I da IN RFB nº 1.415, de 2013:

1) LINHAS: somente linhas flexíveis

destinadas à produção de petróleo ou gás

natural;

2) DUTOS: somente tubos de perfuração (drill

pipes); e

3) UMBILICAIS: somente umbilicais

eletrohidráulico.

3) VEDAÇÃO PARA ATIVIDADES DE

TRANSPORTE

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É vedada a aplicação do Repetro aos bens

cuja função principal seja o transporte de

pessoas ou o transporte de petróleo, gás ou

outros hidrocarbonetos fluidos (IN RFB nº 1.415,

de 2013, art. 3º, § 1º, inciso I).

Porém, tal vedação não se aplica à

transferência de hidrocarbonetos (Lei nº 9.478,

de 1997, art. 6º, inciso VIII; IN RFB nº 1.415, de

2013, art. 3º, § 2º), isto é, à movimentação de

petróleo, seus derivados, biocombustíveis ou gás

natural em meio ou percurso considerado de

interesse específico e exclusivo do proprietário

ou explorador das facilidades (área licitada pela

Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e

Biocombustíveis - ANP).

Isso quer dizer que, se determinado bem

tiver por finalidade transportar hidrocarbonetos

líquidos para áreas de armazenagem situadas em

terra ou para o exterior, então o Repetro não se

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aplica.

Assim, um navio aliviador que receba

petróleo, gás ou outros hidrocarbonetos fluidos,

e que tenha como finalidade escoar a produção

para terra ou para o exterior não se enquadra no

Repetro. O mesmo se aplica ao navio de apoio

que não transporte petróleo, mas que tenha por

finalidade dar apoio ao escoamento da

produção.

4) RESTRIÇÃO QUANTO AO LOCAL DE

UTILIZAÇÃO DO BEM

Os bens submetidos à admissão temporária

em Repetro deverão ter utilização econômica

exclusivamente nos locais indicados nos

contratos de concessão, autorização, cessão ou

de partilha de produção (IN RFB nº 1.415, de

2013, art. 3º, § 3º).

Destarte, os bens admitidos no Repetro não

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podem ser utilizados fora dos blocos de

exploração ou dos campos de produção, ou seja,

na base terrestre operacional da empresa ou em

qualquer local fora das áreas licitadas, mesmo

que o acesso seja remoto. Exemplo:

computadores de processamento de dados

geofísicos que realizem o processamento de

dados à distância e fora dos locais permitidos;

veículos terrestres onshore para apoio às

atividades offshore.

Em relação às embarcações de apoio, é

importante destacar que o Repetro apenas

admite aquelas voltadas para a navegação de

apoio marítimo (aquela realizada para o apoio

logístico a embarcações e instalações em águas

territoriais nacionais e na Zona Econômica, que

atuem nas atividades de pesquisa e lavra de

minerais e hidrocarbonetos), não se aplicando

àquelas voltadas para a navegação de apoio

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portuário (a realizada exclusivamente nos portos

e terminais aquaviários, para atendimento a

embarcações e instalações portuárias) (Lei nº

9.432, de 1997, art. 2º, incisos VII e VIII).

Outrossim, o Repetro não é aplicável a

embarcações que irão transportar petróleo, seus

derivados, biocombustíveis ou gás natural para o

exterior (navegação de longo curso) ou que irão

levar essas mesmas mercadorias para um

terminal on shore (em navegação de

cabotagem), pois não estão dando apoio às

atividades de pesquisa e produção, e sim às

atividades de escoamento da produção.

5) VEDAÇÃO DE LEASING FINANCEIRO

O Repetro não se aplica à entrada no

território aduaneiro de bens objeto de contrato

de arrendamento mercantil financeiro, conforme

normas do Banco Central do Brasil (Regulamento

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Aduaneiro, art. 379; IN RFB nº 1.415, de 2013,

art. 3º, § 4º).

A norma do Banco Central que rege o assunto

é a Resolução CMN n° 2.309, de 1996, a qual

dispõe que se considera arrendamento mercantil

financeiro a modalidade em que (Resolução CMN

n° 2.309, de 1996, art. 5º):

1) as contraprestações e demais pagamentos

previstos no contrato, devidos pela arrendatária,

sejam normalmente suficientes para que a

arrendadora recupere o custo do bem arrendado

durante o prazo contratual da operação e,

adicionalmente, obtenha um retorno sobre os

recursos investidos;

2) as despesas de manutenção, assistência

técnica e serviços correlatos à operacionalidade

do bem arrendado sejam de responsabilidade da

arrendatária;

3) o preço para o exercício da opção de

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compra seja livremente pactuado, podendo ser,

inclusive, o valor de mercado do bem arrendado.

6) VEDAÇÃO PARA TUBOS RÍGIDOS

O item 5 do Anexo I da IN RFB nº 1.415, de

2013 permite que dutos possam ser admitidos

no Repetro.

Porém, entende-se por dutos apenas os drill

pipes (tubos de perfuração). Assim, os tubos

rígidos são vedados no Repetro.

LEGISLAÇÃO

Lei nº 12.351, de 2010

Lei nº 9.478, de 1997

Lei nº 9.432, de 1997

Regulamento Aduaneiro

IN RFB nº 1.415, de 2013

Resolução CMN n° 2.309, de 1996 - Conselho

Monetário Nacional

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Retornar ao nível anterior

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Tópicos > Jurisdição Aduaneira

por Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana)—

publicado 05/12/2014 15h25, última modificação 06/05/2016 08h06

1 - INTRODUÇÃO

O presente tópico trata da competência de

cada unidade da RFB em relação aos

procedimentos de controle aduaneiro no

Repetro.

Nota: Para um melhor entendimento deste

Manual, entende-se por:

1) unidade da RFB de fiscalização de zona

secundária a unidade de fiscalização de tributos

sobre o comércio exterior da RFB, podendo ser

uma delegacia mista (unidade da RFB de tributos

internos com setor de despacho) ou

inspetoria/alfândega da RFB com setor ou

serviço de fiscalização de zona secundária.

2) unidade da RFB de despacho a unidade da

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RFB com competência para promover o

despacho aduaneiro de bens.

2 - CONCESSÃO E PRORROGAÇÃO DA

HABILITAÇÃO

--> UNIDADE DA RFB COM JURISDIÇÃO SOBRE

O ESTABELECIMENTO MATRIZ DA OPERADORA

Os seguintes procedimentos, relativos à

habilitação no Repetro, competem à unidade da

RFB de fiscalização de zona secundária com

jurisdição sobre o estabelecimento matriz da

operadora (IN RFB nº 1.415, de 2013, art. 9º;

Portaria Coana nº 3, de 2014, art. 4º):

1) Concessão e prorrogação da habilitação da

própria operadora requerente;

2) Concessão e prorrogação da habilitação da

pessoa jurídica contratada, subcontratada e

designada, indicadas pela operadora; e

3) Publicação do ADE de habilitação e

prorrogação.

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3 - APLICAÇÃO DE SANÇÕES

ADMINISTRATIVAS RELATIVAS À HABILITAÇÃO

--> UNIDADE DA RFB COM JURISDIÇÃO SOBRE

O ESTABELECIMENTO MATRIZ DA EMPRESA A

SER SANCIONADA

Embora a habilitação ao Repetro, em todos

os casos, seja competência da unidade que

jurisdiciona o estabelecimento matriz da

operadora, o procedimento para aplicação das

sanções administrativas, relativos à habilitação

no Repetro, dependerá da sanção a ser aplicada

e da pessoa jurídica a ser sancionada:

1) Para a aplicação das sanções de

advertência e suspensão, a competência é da

unidade da RFB responsável pela apuração da

infração, independentemente da sancionada ser

operadora ou não, por meio de despacho

decisório do seu titular em processo

administrativo específico para a tramitação da

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sanção, que ao final deverá ser vinculado ao

dossiê digital de atendimento (DDA) de

habilitação da sancionada;

2) Para a aplicação da sanção de

cancelamento da habilitação ao Repetro de

operadora, a competência é da unidade da RFB

com jurisdição sobre o seu estabelecimento

matriz, por meio de Ato Declaratório Executivo

publicado em DOU;

3) Para a aplicação de cancelamento da

habilitação ao Repetro às demais pessoas

jurídicas, não-operadoras, a unidade da RFB com

jurisdição sobre o estabelecimento matriz da

sancionada lavrará o auto de infração e, após as

providências de ciência e julgamento de

impugnação, encaminhará o processo

administrativo respectivo à unidade da RFB que

concedeu a habilitação (que jurisdiciona a matriz

da operadora requerente) para publicação em

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DOU do Ato Declaratório Executivo.

O processo administrativo em que tramita o

auto de infração para aplicação da sanção

administrativa deve ser distinto daquele de

habilitação, a este devendo ser vinculado

posteriormente, após a decisão definitiva.

4 - VALIDAÇÃO DO SISTEMA DE CONTROLE

INFORMATIZADO

--> DIVISÃO DE TECNOLOGIA DA

INFORMAÇÃO (DITEC) E DIVISÃO DE

ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA (DIANA)

O software e a interface de comunicação do

sistema próprio de controle informatizado

estarão sujeitos a validação pelas Divisões de

Controle Aduaneiro-DIANA e de Tecnologia e de

Sistemas de Informação-DITEC da

Superintendência Regional da Receita Federal

com jurisdição sobre o domicílio fiscal da

habilitada, para confirmação do atendimento às

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especificações estabelecidas (IN RFB nº 1.415, de

2013, art. 7º; ADE Coana/Cotec nº 119, de 2000,

Item “B”).

A DITEC adotará os seguintes procedimentos:

1) verificará se toda documentação técnica

estabelecida no Ato Coana/Cotec foi

apresentada;

2) avaliará se o sistema atende às

especificações estabelecidas no referido Ato;

3) emitirá despacho conclusivo informando se

o sistema atende às especificações técnicas ou

não; e

4) encaminhará o processo administrativo à

DIANA.

A DIANA, por sua vez, adotará os seguintes

procedimentos:

1) exigirá a apresentação do endereço de

acesso, login e senha;

2) acessará o sistema para verificar a

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disponibilidade do serviço; e

3) emitirá despacho decisório de validação.

5 - FISCALIZAÇÃO DA CORRETA UTILIZAÇÃO

DOS BENS NAS ATIVIDADES E NOS LOCAIS

PERMITIDOS AO REPETRO

--> UNIDADE DA RFB DE FISCALIZAÇÃO DE

ZONA SECUNDÁRIA COM JURISDIÇÃO SOBRE OS

LOCAIS ONDE SE ENCONTREM OS BENS

Compete à unidade da RFB de fiscalização de

zona secundária com jurisdição sobre o local

onde se encontrem os bens:

1) a avaliação quanto à segurança fiscal dos

locais indicados para o depósito dos bens

submetidos ao Repetro (IN RFB nº 1.415, de

2013, art. 34);

2) o procedimento fiscal quanto à correta

utilização dos bens na atividade ou finalidade

para a qual foi importado, mediantediligências e

auditorias periódicas, para verificação de

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eventual desvio de finalidade (Portaria Coana nº

3, de 2014, art. 3º);

3) o procedimento fiscal de verificação das

informações prestadas no sistema informatizado

(IN RFB nº 1.415, de 2013, art. 7º), que deverão

estar atualizadas e refletir a utilização real dos

bens admitidos no regime (Portaria Coana nº 3,

de 2014, art. 3º);

4) a aplicação e julgamento de penalidades

relativas à aplicação da admissão temporária em

Repetro, em face de beneficiário do regime que

tenha incorrido em desvio de finalidade apurado

em procedimento fiscal (Portaria Coana nº 3, de

2014, art. 3º); e

5) adoção de cautelas fiscais cabíveis em

relação aos bens admitidos no regime, nas

situações em que julgar conveniente ao controle

aduaneiro ou por solicitação da unidade da RFB

responsável pela concessão do regime.

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Encontrando-se o bem em águas

jurisdicionais brasileiras, em local além das águas

territoriais, o procedimento fiscal compete à

unidade da RFB de fiscalização de zona

secundária do estabelecimento matriz do

beneficiário do regime (Regulamento Aduaneiro,

art. 3º).

6 - CONTROLE DA ADMISSÃO TEMPORÁRIA

EM REPETRO

--> UNIDADE DA RFB DE DESPACHO QUE

TENHA CONCEDIDO O REGIME PARA O BEM

PRINCIPAL

O controle do prazo de vigência da admissão

temporária em Repetro será realizado pela

unidade da RFB que conceda o regime para o

bem principal, inclusive dos bens acessórios que

a ele se vincularem, ainda que estes acessórios

tenham sido admitidos por outra unidade da RFB

de despacho (Portaria Coana nº 3, de 2014, art.

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1º).

Compete ainda à unidade da RFB de

despacho que controla o prazo de vigência do

bem principal, independente da localização do

referido bem, a análise do pedido de (Portaria

Coana nº 3, de 2014, art. 1º, § 1º):

1) prorrogação do prazo de vigência do

regime;

2) concessão de nova admissão por

substituição de beneficiário;

3) transferência de regime nos termos do § 1º

do artigo 30 da IN RFB nº 1.415, de 2013;

4) extinção do regime mediante destruição

por inutilização com fundamento no § 3º do

artigo 25 da IN RFB nº 1.415, de 2013;

5) extinção do regime em decorrência de

acidente, incêndio, naufrágio ou outro sinistro de

bens admitidos; e

6) extinção do regime mediante despacho

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para consumo.

--> UNIDADE DA RFB DE DESPACHO COM

JURISDIÇÃO SOBRE O LOCAL ONDE SE

ENCONTRAM OS BENS

Compete à unidade da RFB de despacho com

jurisdição sobre o local onde se encontre o bem

principal, inclusive quando em recinto

alfandegado, a análise do pedido de (Portaria

Coana nº 3, de 2014, art. 2º):

1) concessão de nova admissão na hipótese

do inciso IV do parágrafo único do artigo 26 da IN

RFB nº 1.415, de 2013;

2) concessão de nova admissão na hipótese

do inciso II do artigo 27 da IN RFB nº 1.415, de

2013;

3) extinção do regime mediante transferência

para outro regime, salvo quando se tratar da

hipótese prevista no § 1º do artigo 30 da IN RFB

nº 1.415, de 2013;

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4) extinção do regime mediante

reexportação;

5) extinção do regime mediante entrega à

Fazenda Nacional; e

6) extinção do regime mediante destruição

sob controle aduaneiro, salvo quando se tratar

de extinção do regime mediante destruição por

inutilização com fundamento no § 3º do artigo

25 da IN RFB nº 1.415, de 2013.

Por outro lado, é importante destacar que

quando se tratar de extinção de bens acessórios,

nas hipóteses previstas nos itens 3 a 6 acima,

que se encontrarem em local diverso de onde se

encontra o bem principal, as providências

deverão ser adotadas pela unidade da RFB com

jurisdição sobre o local onde se encontrem esses

bens.

No caso anterior, após a autorização da

autoridade aduaneira da unidade da RFB diversa

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da que controla o bem principal, o beneficiário

do regime deverá providenciar a solicitação de

juntada dos documentos que comprovem a

extinção do regime ao processo administrativo

em que o bem foi admitido.

7 - OUTRAS DISPOSIÇÕES

No caso de aplicação da pena de perdimento

ou outro procedimento de controle aduaneiro,

se necessário, a autoridade aduaneira

responsável pelo procedimento fiscal deverá

solicitar à unidade da RFB de fiscalização de zona

secundária com jurisdição sobre o local onde se

encontre o bem que promova a sua retenção ou

apreensão, adotando as cautelas fiscais cabíveis,

até a conclusão do procedimento fiscal.

Os Superintendentes da Receita Federal do

Brasil poderão, no âmbito da respectiva região

fiscal, mediante portaria específica, criar equipe

especializada, que pode estar lotada numa

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Tópicos > Processo

Administrativo Digital

por Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana)—

publicado 05/12/2014 15h38, última modificação 06/05/2016 08h30

1 - INTRODUÇÃO

O sistema e-Processo possibilita a utilização

de dois tipos de procedimentos administrativos:

o processo digital ou o dossiê digital de

atendimento (DDA) (IN RFB nº 1.412, de 22 de

novembro de 2013, art. 1º, § único, incisos I e II).

O processo digital deve ser previamente

cadastrado no Sistema Integrado de Informações

Econômico Fiscais - SIEF antes de sua utilização

no sistema e-Processo. Ao passo que o DDA deve

ser cadastrado diretamente no sistema e-

Processo com menos formalidades (porque

possui menor quantidade de campos a serem

preenchidos), sendo, portanto, mais célere.

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A formalização de requerimentos de

habilitação ou de aplicação do regime de

admissão temporária em Repetro deverá ser

efetuada mediante DDA nos termos previstos no

artigo 4º da IN RFB nº 1.412, de 2013 (IN RFB nº

1.415, de 2013, arts. 5º e 16). Do mesmo modo,

a recepção de formulários, comunicados,

requerimentos, recursos ou de outros

documentos previstos na IN RFB nº 1.415, de

2013, deverá guardar conformidade com os

procedimentos previstos na IN RFB nº 1.412, de

2013. Logo, fica vedado o recebimento em papel

de pedidos de concessão, prorrogação, extinção,

procedimentos simplificados, validação de

sistema informatizado, etc. (IN RFB nº 1.415, de

2013, arts. 5º e 16; ADE Coaef nº 1, de 2014, art.

1º, inciso I).

Para efeito do disposto na IN RFB nº 1.415,

de 2013, não existe uma diferenciação, em

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termos jurídico-processuais, entre o processo

digital e o DDA. A referida Instrução Normativa

define que a instrução processual, a análise dos

pedidos e o acompanhamento do regime devem

ser realizados por meio do DDA (IN RFB nº 1.415,

de 2013, art. 5º; art. 8º, § 2º e 3º; art. 15, §

único; art. 16; art. 17, § 1º; art. 18, caput; art. 24,

§ 1º; art. 28, § 1º; art. 29, § 1º; e art. 35, § 1º).

Por conseguinte, o DDA é também considerado

processo administrativo para análise, controle ou

acompanhamento do regime,os processos

digitais já formalizados no sistema e-Processo

não deverão ser convertidos em DDA e vice-

versa.

A entrega de documentos por meio

exclusivamente digital permite a consulta à

distância e em tempo real aos documentos e

atos praticados no processo, tanto por parte da

RFB, quanto por parte do interessado. Permite

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também a ciência eletrônica pelo interessado.

Além disso, os documentos enviados

digitalmente pelo interessado possibilitam sua

disponibilização imediata à autoridade aduaneira

responsável, permitindo assim uma redução do

tempo de análise processual.

Outrossim, o processo administrativo

cadastrado no e-Processo permite a visualização

e, quando for o caso, a intervenção por unidade

da RFB diversa daquela que concedeu o regime.

Isso pode ocorrer, por exemplo, quando houver

necessidade de se constatar a adequada

utilização do bem na finalidade da admissão ou

de se providenciar a extinção do regime.

Contudo, para utilização das funcionalidades

digitais do sistema e-Processo, o interessado

deverá aderir previamente ao Domicílio

Tributário Eletrônico (DTE).

Nota: O DDA atualmente não permite a

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apensação a outro DDA, logo, sempre que

houver a necessidade de apensação de

processos administrativos (DDA a outro DDA), a

unidade da RFB deverá selecionar a

funcionalidade “vinculação” para os dois DDAs e,

em seguida, providenciar o arquivamento

provisório do DDA secundário.

2 – HABILITAÇÃO AO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO

ELETRÔNICO (DTE)

A adesão ao DTE permite que a Caixa Postal

do contribuinte no Portal e-CAC também seja

considerada seu Domicílio Tributário perante a

Receita Federal do Brasil, possibilitando um

melhor acompanhamento de seus processos

administrativos.

Ao aderir ao DTE, o interessado terá várias

vantagens:

1) Segurança e agilidade para tomar

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conhecimento dos comunicados: o contribuinte

poderá cadastrar até três números de celulares

para receber alerta de novo comunicado na

Caixa Postal. Os números de celulares poderão

ser alterados pelo contribuinte a qualquer

momento. Para facilitar a identificação do

contribuinte e origem da mensagem, o

contribuinte cria uma palavra-chave que será

sempre informada no início da mensagem;

2) Garantia quanto ao sigilo fiscal e total

segurança contra o extravio de informações;

3) Acesso, na íntegra, por meio do Portal e-

CAC a todos os processos digitais existentes em

nome do contribuinte, em tramitação na Receita

Federal do Brasil, na Procuradoria-Geral da

Fazenda Nacional e no Conselho Administrativo

de Recursos Fiscais. No Portal e-CAC, após opção

pelo DTE, é possível o download de seus

processos digitais na íntegra ou apenas de

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documentos do processo, conforme sua

conveniência;

4) Adicionar documentos aos seus processos

digitais, por livre iniciativa ou em atendimento à

intimação por meio do e-CAC, sem a necessidade

de comparecer presencialmente na RFB.

Para aderir ao DTE, o contribuinte precisa ter

a certificação digital e fazer a opção no Portal e-

CAC -> Serviços em Destaque -> Opção pelo

Domicílio Tributário Eletrônico.

Após aderir ao DTE, ficam disponíveis no

Portal e-CAC as opções de cancelamento da

adesão e cadastramento/alteração de celulares.

Estas e outras informações podem ser

obtidas na página da Receita Federal na Internet:

idg.receita.fazenda.gov.br.

No Centro de Atendimento Virtual e-CAC, na

Internet da RFB, está disponível o serviço de

delegação de procurações eletrônicas digitais por

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processo digital, permitindo ao outorgante

indicar os processos digitais que deseja outorgar

ao seu procurador. Caso o outorgante não

selecione nenhum processo, o procurador

constituído terá acesso a todos os processos

digitais disponíveis.

3 – SOLICITAÇÃO DE ABERTURA DE DOSSIÊ

DIGITAL DE ATENDIMENTO

O interessado, ou seu procurador legalmente

constituído, poderá solicitar a abertura de DDA

em qualquer unidades de atendimento da RFB,

mediante apresentação do formulário eletrônico

Solicitação de Dossiê Digital de Atendimento

(Sodea), disponível no sítio da RFB, na Internet

(IN RFB nº 1.412, de 2013, art. 4º).

Nota: A Sodea deve ser formalizada em

unidades de atendimento da RFB (Centro de

Atendimento ao Contribuinte - CAC ou agência

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da RFB) e não nos setores de protocolo ou

aduaneiros das unidades da RFB.

A Sodea deverá ser entregue em meio digital,

em dispositivo móvel de armazenamento, no

formato “Portable Document Format (PDF)”, e

(IN RFB nº 1.412, de 2013, arts. 4º, § 1º):

1) assinada eletronicamente, com emprego

de assinatura digital válida, pelo interessado ou

por seu procurador constituído mediante

“Procuração para o Portal e-CAC”, com opção

“processos digitais”; ou

2) digitalizada, depois de preenchida,

impressa e assinada manualmente pelo

interessado ou por seu procurador legalmente

constituído.

Na hipótese de assinatura manual da Sodea

por procurador, deverá ser apresentado, junto

com o dispositivo móvel de armazenamento (IN

RFB nº 1.412, de 2013, art. 4º, § 2º):

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1) documento original que comprove a

assinatura do signatário;

2) documentos que comprovem a outorga de

poderes; e

3) documentos que permitam as corretas

identificação e qualificação de outorgantes e

outorgados.

O arquivo digital de Solicitação de Abertura

de Dossiê Digital de Atendimento deverá ter a

seguinte nomenclatura (IN RFB nº 1.412, de

2013, art. 4º, § 3º):

1) "Sodea - Assinado.pdf", no caso de

Solicitação de Dossiê Digital de Atendimento

assinada digitalmente; ou

2) “Sodea.pdf”, no caso de Solicitação de

Dossiê Digital de Atendimento assinada

manualmente.

O DDA formalizado a pedido do interessado

ficará disponível por 30 (trinta) dias para a

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solicitação de juntada da documentação.

Decorrido esse prazo sem a juntada da

documentação exigida, o dossiê será arquivado e

não será possível a sua reativação (IN RFB nº

1.412, de 2013, art. 7º).

Após a formação do DDA, o atendente

movimentará o referido processo administrativo

para a unidade da RFB indicada pelo interessado

no Sodea.

4 - SOLICITAÇÃO DE JUNTADA DE

DOCUMENTOS A DOSSIÊ DIGITAL DE

ATENDIMENTO

A apresentação da Sodea não implica o

requerimento do serviço pretendido pelo

interessado, considerando-se requerido somente

na data em que o interessado solicitar a juntada

dos documentos que instruem seu pedido (IN

RFB nº 1.412, de 2013, art. 6º).

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Os formulários, comunicados, requerimentos,

recursos ou outros documentos para os serviços

aduaneiros pretendidos, deverão

obrigatoriamente ser entregues em meio digital

(IN RFB nº 1.412, de 2013, art. 2º):

1) à distância, mediante a utilização do

Programa Gerador de Solicitação de Juntada de

Documentos (PGS); ou

2) presencialmente, em unidade de

atendimento da RFB.

Nota: A entrega de arquivos digitais de

maneira presencial, quando for essa a opção,

deve ser realizada em unidades de atendimento

da RFB (CAC ou agência da RFB) e não nos

setores de protocolo ou aduaneiros das unidades

da RFB.

A solicitação de juntada de documentos

digitais ocorrerá mediante transmissão de

arquivo por meio do PGS disponível no sítio da

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RFB, na Internet, por interessado que esteja com

a opção de DTE ativa, mediante uso de

assinatura digital válida (IN RFB nº 1.412, de

2013, art. 3º, caput).

Somente o interessado, em nome de quem

houver sido formado o processo digital ou o

DDA, ou o seu procurador habilitado mediante

“Procuração para o Portal e-CAC”, com opção

“processos digitais”, poderá solicitar a juntada de

documentos por meio do PGS (IN RFB nº 1.412,

de 2013, art. 3º, Parágrafo único).

5 - PROCEDIMENTOS PARA A ENTREGA DE

DOCUMENTOS DIGITAIS

A seguir estão apresentados, em ordem

cronológica e de forma simplificada, os

procedimentos para entrega de documentos na

RFB, em formato digital, para juntada a processo

digital ou a DDA:

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1) O interessado deverá preencher a

“Solicitação de Dossiê Digital de Atendimento –

Sodea”, disponível no sítio da Receita Federal, na

Internet;

2) O interessado dirigir-se-á a uma unidade

de atendimento da Receita Federal para solicitar

a formação de dossiê digital de atendimento. A

Sodea deverá ser entregue em meio digital, em

dispositivo móvel de armazenamento, gravado

em arquivo único, no formato PDF.

Observação: A Sodea é apenas uma

solicitação de formação de dossiê de

atendimento e não substitui o requerimento.

3) O atendente deverá formalizar o DDA, no

e-Processo, informando o respectivo número ao

interessado, para que ele possa fazer a instrução

do dossiê.

4) Formalizado o dossiê, o interessado terá o

prazo de 30 (trinta) dias para solicitar a juntada

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da documentação exigida, composta pelo

requerimento de serviço, pela documentação

relativa à outorga de poderes e pela

documentação necessária para análise e

conclusão do serviço. Ultrapassado esse prazo,

sem que tenha havido a solicitação de juntada

dos documentos, o dossiê será arquivado, sem

possibilidade de reativação. O serviço será

considerado requerido na data da solicitação de

juntada do requerimento de serviço.

5) A juntada de documentos pode ser

solicitada:

a-) por meio do Programa Gerador de

Solicitação de Juntada de Documentos – PGS,

disponível para download no sítio da Receita

Federal na Internet, em “Downloads” ou

“Programas para a sua empresa”. Neste caso,

não há necessidade de o contribuinte

comparecer à Receita Federal, pois a solicitação

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de juntada da documentação será enviada ao

dossiê digital, diretamente pelo sistema e-

Processo; ou

b-) em qualquer unidade de atendimento da

Receita Federal, onde o contribuinte apresentará

os arquivos digitais validados e autenticados,

pelo Sistema de Validação e Autenticação de

Arquivos Digitais – SVA, disponível no sítio da

Receita Federal, em “Downloads” ou “Programas

para a sua empresa”. Os arquivos digitais

deverão estar acompanhados do Recibo de

entrega de arquivos digitais – Read gerado pelo

SVA, assinado e digitalizado. A unidade de

atendimento fará a recepção dos arquivos

digitais e a sua juntada no dossiê digital.

6) A documentação deverá ser apresentada

em arquivos magnéticos distintos e estar

armazenada em Pen Drive, CD ou DVD.

7) Com a solicitação de juntada do

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requerimento de serviços, o dossiê de

atendimento já poderá ser encaminhado,

diretamente no e-processo, para a unidade que

analisará o pleito formulado.

6 - PROCESSO ADMINISTRATIVO EM PAPEL

Não é mais admitida a abertura de processos

administrativos em papel.

Da mesma forma, em razão da nova

sistemática de utilização de DDA, não será mais

possível a prorrogação, a apensação de DDA de

bem acessório ou a utilização de procedimentos

simplificados em processos que se encontram

em papel.

Além disso, não será mais admitida a

manutenção de processos administrativos de

admissão temporária em papel pelas unidades

da RFB, sob pena de inviabilizar a correta

utilização do Repetro.

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7 - OUTRAS DISPOSIÇÕES

Não poderá ser aceita a apresentação de

formulários, comunicados, requerimentos,

recursos ou outros documentos para instrução

de habilitação ou aplicação da admissão

temporária em Repetro em desacordo com o

presente tópico (IN RFB nº 1.412, de 2013, art.

4º, §§ 1º e 2º; art. 5º, § 2º; art. 9º, §§ 1º a 7º;

arts. 10 a 14; IN RFB nº 1.415, de 2013, art. 5º;

art. 16; e art. 32, §único). Deste modo, não será

conhecido o pedido apresentado:

1) diretamente aos setores aduaneiros ou às

equipes de protocolo, das delegacias, inspetorias

ou alfândegas da RFB; ou

2) por via postal, devido à impossibilidade de

assinatura eletrônica em documento em papel e

da obrigatoriedade de apresentação de

documentos em formato PDF, conforme padrão

ISO 19005-3:2012 (PDF/A - versões PDF 1.4 ou

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Tópicos > Beneficiários do

Repetro

por Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana)—

publicado 05/12/2014 15h45, última modificação 09/05/2016 17h12

1 - PESSOAS JURÍDICAS QUE PODEM SE

BENEFICIAR DO REPETRO

O Repetro será utilizado exclusivamente

pelas seguintes pessoas jurídicas habilitadas pela

RFB:

1) a operadora, pessoa jurídica de direito

privado contratada pela Agência Nacional de

Petróleo nos termos da Lei nº 9.478, de 1997, da

Lei nº 12.276, de 2010, ou da Lei nº 12.351, de

2010 (IN RFB nº 1.415, de 2013, art. 4º,

parágrafo único, inciso I);

2) a contratada pela operadora, em

afretamento por tempo ou para a prestação de

serviços, para execução das atividades de

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exploração ou produção de petróleo e de gás

natural (IN RFB nº 1.415, de 2013, art. 1º c/c art.

4º, § único, inciso II, alínea a);

3) a subcontratada da pessoa jurídica

mencionada no item 2 acima para a execução de

determinada atividade prevista no contrato

firmado entre a operadora e a pessoa jurídica

contratada (IN RFB nº 1.415, de 2013, art. 1º c/c

art. 4º, § único, inc. II, alínea b); e

4) a designada para promover a importação

dos bens a serem por ela utilizados nas

atividades de exploração ou produção de

petróleo e de gás natural (IN RFB nº 1.415, de

2013, art. 1º c/c art. 4º, § único, inc. II, alínea c),

quando a empresa contratada pela operadora

para executá-las não for sediada no País.

A habilitação é dispensada para a fabricante

ou para a empresa comercial exportadora de que

trata o Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro

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de 1972 (IN RFB nº 1.415, de 2013, art. 6º, § 3º),

porque tais empresas não importam bens em

admissão temporária com fundamentação no

Repetro.

As pessoas jurídicas mencionadas nos itens 1

a 4 acima devem ser sediadas e estabelecidas no

País. Porém, quando a contratada for uma

empresa estrangeira, por não estar sediada no

País, ela não poderá importar os bens a serem

admitidos no regime ou prestar os serviços

diretamente. Neste caso, ela pode designar uma

empresa sediada no País para realizar, em seu

nome, a importação e a prestação de serviços,

nos termos do item 4 acima (Regulamento

Aduaneiro, art. 461-A, § 3º).

A pessoa jurídica designada somente poderá

utilizar-se do Repetro se ela constar no contrato

como a responsável no País pela importação e

pela prestação de serviços ou pelo afretamento

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por tempo (Regulamento Aduaneiro, art. 461-A,

§ 4º), pois empresa estrangeira não pode realizar

importações ou prestar serviços (ou afretar por

tempo) diretamente no País. Para maiores

informações vide o subtópico 4 abaixo

(Prestação de Serviços ou Produção de Bens no

País por Sociedade Empresária Estrangeira).

Desta forma, não será concedida admissão

temporária em Repetro a empresa que seja

responsável apenas pela importação do bem.

Assim, no momento da concessão do regime, a

autoridade aduaneira deverá verificar no

Resumo de Contrato (Anexo IV) se a existência

da empresa estrangeira é concomitante com sua

designada, pois uma não pode existir sem a

outra.

A pessoa jurídica contratada ou

subcontratada para a prestação de serviço

relacionado à operação de embarcação de apoio

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marítimo somente poderá utilizar-se do Repetro

se comprovar, no momento da habilitação, de

que está qualificada pela Agência Nacional de

Transportes Aquaviários (ANTAQ) como empresa

brasileira de navegação (EBN) (Regulamento

Aduaneiro, art. 461-A, § 5º).

2 - CONSÓRCIO DE EMPRESAS

O consórcio de empresas poderá ser

habilitado ao Repetro desde que observadas as

disposições constantes da IN RFB nº 1.199, de

2011 (IN RFB nº 1.415, de 2013, art. 9º, § 4º).

Na hipótese de habilitação de consórcio de

empresas, o pedido de habilitação deverá ser

instruído também com o documento de

constituição do consórcio.

No caso de consórcio de empresas, os

requisitos de regularidade a que se referem os

incisos V e VI do artigo 6º da IN RFB nº 1.415, de

2013 também devem ser observados pelas

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matrizes das empresas participantes do

consórcio e não apenas pelo consórcio

requerente.

No Ato Declaratório Executivo (ADE) de

habilitação ao Repetro, além do CNPJ e da razão

social do consórcio a ser habilitado, deverá

constar também o CNPJ, a razão social e o

percentual de participação de cada empresa que

compõe o referido consórcio.

As empresas integrantes do consórcio

respondem pelos tributos devidos e pelo

cumprimento das obrigações acessórias, em

relação às operações praticadas pelo consórcio,

na proporção de sua participação no

empreendimento (IN RFB nº 1.199, de 2011, art.

2º, caput).

A retenção e o recolhimento dos tributos

administrados pela RFB, assim como o

cumprimento das respectivas obrigações

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acessórias, em virtude de pagamentos

decorrentes de operações do consórcio, devem

ser efetuados em nome de cada empresa

participante, proporcionalmente à sua

participação no empreendimento (IN RFB nº

1.199, de 2011, art. 6º).

As empresas consorciadas são solidariamente

responsáveis pela retenção e o recolhimento dos

tributos administrados pela RFB, assim como o

cumprimento das respectivas obrigações

acessórias em relação às operações praticadas

pelo consórcio (Código Tributário Nacional, art.

124, inciso I; IN RFB nº 1.199, de 2011, art. 2º, §

1º).

A solidariedade não comporta benefício de

ordem (Código Tributário Nacional, art. 124, §

único).

Salvo disposição de lei em contrário, são os

seguintes os efeitos da solidariedade (Código

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Tributário Nacional, art. 125):

1) o pagamento efetuado por um dos

obrigados aproveita aos demais;

2) a isenção ou remissão de crédito exonera

todos os obrigados, salvo se outorgada

pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse

caso, a solidariedade quanto aos demais pelo

saldo;

3) a interrupção da prescrição, em favor ou

contra um dos obrigados, favorece ou prejudica

aos demais.

Nota: Como consórcio não pode ser EBN, não

há possibilidade de se habilitar consórcio

destinado à operação de embarcação de apoio.

3 - IMPORTADOR DIRETO

Em regra, o regime aduaneiro especial de

admissão temporária somente pode ser

concedido à pessoa física ou jurídica, sediada no

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País, que importar diretamente o bem (IN RFB

n.º 1.600, de 2015, art. 8º, caput).

No caso do Repetro, somente pessoas

jurídicas sediadas no País podem importar um

bem.

A importação direta ocorre quando a própria

operadora ou a pessoa jurídica contratada ou

subcontratada admitem diretamente os bens

necessários para a consecução dos serviços de

pesquisa ou produção de petróleo e gás natural.

No caso de empresa estrangeira contratada

por operadora, como aquela não pode prestar os

serviços (ou afretar por tempo) diretamente no

País (vide subtópico 4 abaixo - Prestação de

Serviços ou Produção de Bens no País por

Sociedade Empresária Estrangeira), ela pode

designar pessoa jurídica sediada no País para

importar o bem com a finalidade de prestar os

serviços (ou afretar por tempo) em seu lugar

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(Regulamento Aduaneiro, art. 461-A, § 4º).

4 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OU PRODUÇÃO

DE BENS NO PAÍS POR SOCIEDADE EMPRESÁRIA

ESTRANGEIRA

Qualquer sociedade empresária, seja nacional

ou estrangeira, antes de iniciar qualquer

atividade econômica organizada para a produção

ou a circulação de bens ou de serviços, deve

obrigatoriamente realizar sua inscrição Registro

Público de Empresas Mercantis (Código Civil

Brasileiro, arts. 966, 967 e 1136).

A sociedade estrangeira, qualquer que seja o

seu objeto, não pode, sem autorização do Poder

Executivo, funcionar no País, ainda que por

estabelecimentos subordinados (Código Civil

Brasileiro, art. 1134).

A sociedade estrangeira autorizada a

funcionar no País ficará sujeita às leis e aos

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tribunais brasileiros, quanto aos atos ou

operações praticados no Brasil (Código Civil

Brasileiro, art. 1137). Caso contrário, ela estaria

dispensada de emitir nota fiscal, recolher

tributos e seguir as leis brasileiras, o que geraria

uma concorrência desleal com as sociedades

empresárias regularmente constituídas no Brasil.

A sociedade empresária estrangeira que

desejar estabelecer filial, sucursal, agência ou

estabelecimento no Brasil deverá solicitar

autorização do Governo Federal para instalação

e funcionamento. Ela não poderá realizar, no

País, atividades constantes do seu objeto social

vedadas às sociedades estrangeiras e somente

poderá exercer as que dependam da aprovação

prévia de órgão governamental, sob as condições

autorizadas (IN DREI nº 7, de 5 de 2013, arts. 1º e

12). Da mesma forma, não poderá realizar

atividades estranhas ao objeto social informado

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na Registro Público de Empresas Mercantis.

Para maiores informações sobre as

sociedades empresárias estrangeiras, vide os

Manuais de Registro do Departamento de

Registro Empresarial e Integração (IN DREI nº 10,

de 2013).

5 - IMPORTAÇÃO POR ORDEM DE OUTREM

A importação temporária por ordem de

outrem não se aplica ao regime aduaneiro

especial de admissão temporária para utilização

econômica. Desta forma, no caso do Repetro,

fica vedada a importação por empresa que não

vá se utilizar do bem para prestar o serviço ou

afretar por tempo (IN RFB n.º 1.361, de 2013,

art. 12, § 2º).

Logo, não pode uma comissária de despacho,

por exemplo, recolher os tributos proporcionais

em seu nome, no lugar de uma sociedade

empresária estrangeira que não se instalou no

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Tópicos > Prazos

por Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana)—

publicado 05/12/2014 15h49, última modificação 09/05/2016 17h16

1 - INTRODUÇÃO

A fixação de prazos no Repetro é dividida,

basicamente, em duas fases distintas: habilitação

ao Repetro e aplicação do regime de admissão

temporária em Repetro.

O requerimento de prorrogação do prazo de

vigência, de nova admissão, de extinção do

regime ou a comunicação de compartilhamento

ou transferência de bens acessórios deverá ser

apresentado antes de expirado o prazo já

concedido.

Na fixação do prazo ter-se-á em conta o

provável período de permanência dos bens,

indicado pelo beneficiário, e também as regras

constantes do presente tópico (Regulamento

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Aduaneiro, art. 360, § 2º).

Para o Repetro, aplicam-se, de forma

subsidiária, as normas e procedimentos relativos

a prazos previstas para o regime de admissão

temporária (Regulamento Aduaneiro, art. 461).

Neste Manual do Repetro estão apresentados

normas e procedimentos relativos aos prazos do

regime que são de caráter específico do Repetro.

2 - PRAZOS NA HABILITAÇÃO DE OPERADORA

A operadora será habilitada ao Repetro pelo

prazo previsto no contrato de concessão,

autorização, cessão ou partilha de

produção,prorrogável na mesma medida da

prorrogação de qualquer deles, limitado a

31/12/2020 (Regulamento Aduaneiro, art. 376,

inciso I; IN RFB nº 1.415, de 2013, art. 9º, § 1º,

inciso I).

Caso a operadora possua mais de um

contrato com a União, deverá apresentar um

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Requerimento de Habilitação (Anexo II) para

cada contrato, instruído com o respectivo

extrato desse contrato publicado no D.O.U. (IN

RFB nº 1.415, de 2013, art. 6º, inciso II), dentre

outros documentos.

Nesse último caso, o ADE de habilitação ao

Repetro possuirá anexo, onde será discriminado

cada contrato que a operadora possua com a

União, o respectivo bloco de exploração ou

campo de produção e o prazo de vigência de

cada contrato de concessão, autorização, cessão

ou partilha de produção.

3 - PRAZOS NA HABILITAÇÃO DE

CONTRATADA, SUBCONTRATADA OU

DESIGNADA

A habilitação de pessoa jurídica referida no

inciso II do parágrafo único do artigo 4º

(contratada, subcontratada ou designada) será

pelo prazo de duração solicitado no campo 2.2

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do Requerimento de Habilitação (Anexo II) pela

operadora requerente,limitado a 31/12/2020 (IN

RFB nº 1.415, de 2013, art. 9º, § 1º, inciso II).

Desta forma, a habilitação de pessoa jurídica

contratada, subcontratada ou designada não se

limita ao prazo previsto no contrato de

concessão, autorização, cessão ou partilha de

produção de sua operadora contratante.

Caso a habilitação de qualquer das primeiras

seja maior do que a habilitação da operadora, tal

indicação não surtirá efeitos práticos, pois a

utilização do regime será limitada

temporalmente no momento de sua concessão

mediante a verificação do campo 1.4 do Resumo

de Contrato (Anexo IV), que se refere ao prazo

de vigência do contrato de prestação de serviços

ou em afretamento por tempo (Regulamento

Aduaneiro, art. 307, §§ 2º e 3º; Anexo IV da IN

RFB nº 1.415, de 2013).

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4 - PRAZOS NA CONCESSÃO DO REPETRO

O regime de admissão temporária em

Repetro será concedido pelo prazo previsto no

contrato de afretamento, arrendamento

operacional, aluguel ou empréstimo, ou na

fatura pro forma, que ampara a importação do

bem (IN RFB nº 1.415, de 2013, art. 23, caput),

limitado ao prazo:

1) constante de seu ADE de habilitação;

2) de 3 (três) anos, no caso de importação de

bens, por operadora, para armazenamento no

Depósito em Repetro, quando o bloco de

exploração ou campo de produção não esteja

definido no momento do desembaraço

aduaneiro (IN RFB nº 1.415, de 2013, art. 34, §

3º, inciso IV);

3) de vigência do contrato de prestação de

serviços ou de afretamento por tempo,

conforme informação constante do campo 1.4

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do Resumo de Contrato (IN RFB nº 1.415, de

2013, art. 23, § 1º).

O regime será concedido aos bens acessórios

pelo mesmo prazo concedido aos bens a que eles

se vincularem, independentemente do prazo que

constar no contrato de importação ou da fatura

pro forma (Regulamento Aduaneiro, art. 458, §

4º; IN RFB nº 1.415, de 2013, art. 23, § 2º).

A autorização para permanência no mar

territorial brasileiro, emitida pelo órgão

competente da Marinha do Brasil que estava

prevista na IN RFB nº 844, de 2008, não mais

instruirá a aplicação do regime de admissão

temporária em Repetro, portanto, não servirá

mais como elemento a limitar o prazo a ser

fixado para o regime.

5 - PRAZOS NA PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE

VIGÊNCIA DO REGIME

Para prorrogação do prazo de vigência do

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bem principal deverão ser observadas as

mesmas limitações previstas para a concessão do

regime.

O prazo de vigência do regime dos bens

acessórios será prorrogado na mesma medida da

prorrogação do prazo de vigência do regime

aplicado aos bens a que se vinculem (IN RFB nº

1.415, de 2013, art. 24, § 2º).

6 - PRAZOS NA NOVA ADMISSÃO NO REGIME

O prazo de vigência da nova admissão seguirá

as mesmas regras de fixação de prazo previstas

na concessão do regime (IN RFB nº 1.415, de

2013, art. 27, caput).

Em razão de o regime estar ligado ao bem e

não ao beneficiário, a autorização de que trata o

caput não implica reinício da contagem do prazo

de permanência dos bens no País e dispensa o

registro de nova DI (Regulamento Aduaneiro, art.

371, § único; IN RFB nº 1.415, de 2013, art. 27, §

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1º).

7 - PRAZOS NO COMPARTILHAMENTO DE

BENS PRINCIPAIS

No compartilhamento de bens, para

atendimento a mais de um contrato de

prestação de serviços com a mesma ou com

outras operadoras contratantes, o prazo de

vigência do regime de admissão temporária

concedido inicialmente é mantido (IN RFB nº

1.415, de 2013, art. 28, § 2º).

8 - PRAZOS NA TRANSFERÊNCIA DE BENS

ACESSÓRIOS OU DE BENS DE INVENTÁRIO

Na transferência de bens para vinculação a

um bem principal diverso, o regime dos bens

transferidos passa a ter o mesmo prazo de

vigência do novo bem principal ao qual passa a

se vincular (IN RFB nº 1.415, de 2013, art. 29, §

4º).

9 - PRAZOS NA TRANSFERÊNCIA ENTRE

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MODALIDADES DO REGIME DE ADMISSÃO

TEMPORÁRIA PARA UTILIZAÇÃO ECONÔMICA

Na transferência entre as modalidades do

regime de admissão temporária para utilização

econômica, o prazo de vigência a ser concedido:

1) de Repetro para pagamento proporcional

será o prazo de vigência previsto no Contrato de

arrendamento operacional, de aluguel ou de

empréstimo, celebrado entre o importador e a

pessoa estrangeira, prorrogável na medida da

extensão do prazo estabelecido no referido

contrato, até o limite de 100 (cem) meses

(Regulamento Aduaneiro, art. 374, caput e § 1º;

IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 58, caput e § 2º,

art. 63, caput);

2) de pagamento proporcional para Repetro

será o prazo de vigência definido conforme

subtópico 4 acima (Prazos na Concessão do

Repetro), sem o limite máximo de 100 (cem)

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meses, aplicado apenas para utilização

econômica com pagamento proporcional

(Regulamento Aduaneiro, art. 374, § 3º).

10 - PRAZOS NA TRANSFERÊNCIA PARA

OUTRO REGIME ADUANEIRO ESPECIAL

Na transferência para outro regime

aduaneiro especial, o prazo será fixado de

acordo com a legislação específica do novo

regime (IN RFB nº 1.415, de 2013, art. 25, inciso

IV).

O prazo de permanência da mercadoria no

novo regime será contado a partir da data do

desembaraço aduaneiro para admissão nesse

regime (IN SRF nº 121, de 2002, arts. 1º e 6º,

caput).

11 - PRAZO DE DESMOBILIZAÇÃO

Antes do termo final de vigência, o

beneficiário do regime poderá solicitar prazo

adicional de desmobilização necessário ao

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Tópicos > Habilitação ao Repetro

por Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana)—

publicado 04/03/2015 17h56, última modificação 05/05/2016 11h55

Introdução

Requisitos para Habilitação

Procedimentos para Habilitação

Preenchimento do Requerimento de

Habilitação

Sistema Próprio de Controle Informatizado

(em construção)

Outras Disposições (em construção)

Retornar ao nível anterior

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Tópicos > Habilitação no Repetro >

Introdução por Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana)—

publicado 27/01/2015 19h54, última modificação 05/05/2016 09h59

O Repetro somente poderá ser utilizado por

pessoas jurídicas sediadas no País e habilitadas

pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (IN

RFB nº 1.415, de 2013, art. 3º, caput).

A habilitação tem por finalidade:

1) restringir o número de pedidos indevidos

no momento do despacho aduaneiro, uma vez

que apenas pessoas jurídicas habilitadas devem

registrar DI com regime de tributação em

Repetro (para maiores informações sobre

códigos de regime de tributação na DI, vide o

tópico Concessão do Regime neste Manual); e

2) adiantar a análise de alguns requisitos

antes do despacho aduaneiro, a fim de que a

autoridade aduaneira responsável pelo despacho

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aduaneiro não tenha necessidade de exigir e

nem de reanalisar os documentos constantes do

artigo 6º da IN RFB nº 1.415, de 2013.

Na hipótese do item 1 acima, caso uma

pessoa jurídica não habilitada no regime registre

DI com regime de tributação em Repetro, a DI

deve ser retificada para o código correto (IN

SRF nº 680, de 2006, art. 63, inciso IV).

As pessoas jurídicas que podem se beneficiar

do Repetro são apenas aquelas constantes do

tópico Beneficiários do Repetro neste

Manual.

Para que uma pessoa jurídica possa ser

habilitada, ela deve atender aos requisitos

previstos no tópico Requisitos para

Habilitação neste Manual.

Os procedimentos para a habilitação no

Repetro constam do tópico Procedimentos

para Habilitação neste Manual.

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LEGISLAÇÃO

IN RFB nº 1.415, de 2013

IN SRF nº 680, de 2006

Retornar ao nível anterior

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Tópicos > Habilitação no Repetro >

Requisitos para Habilitação por Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana)—

publicado 05/02/2015 15h34, última modificação 09/05/2016 17h19

1 - INTRODUÇÃO

Para que um determinado interessado possa

ser habilitado ao Repetro, ele precisa atender a

determinadas condições subjetivas e objetivas,

abaixo detalhadas.

2 - CONDIÇÕES SUBJETIVAS PARA A

HABILITAÇÃO AO REPETRO

Como condições subjetivas para a habilitação

temos que apenas podem ser habilitadas ao

Repetro:

1) pessoas jurídicas (IN RFB nº 1.415, de

2013, art. 4º, caput);

2) pessoas sediadas no Brasil (IN RFB nº

1.415, de 2013, art. 4º, § único, inciso II, caput);

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e

3) no caso específico de operadoras, apenas

aquelas detentoras de concessão, de autorização

ou de cessão, ou a contratada sob o regime de

partilha de produção, para o exercício, no País,

das atividades de pesquisa e de lavra das jazidas

de petróleo e de gás natural;

4) para outras pessoas jurídicas, apenas

aquelas indicadas por operadora (IN RFB nº

1.415, de 2013, art. 4º, § único, inciso II, caput)

e:

I) contratadas, em afretamento por tempo ou

para a prestação de serviços, para execução das

atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de

petróleo e de gás natural (IN RFB nº 1.415, de

2013, art. 4º, § único, inciso II, alínea "a");

II) subcontratadas da pessoa jurídica

mencionada na alínea "a" para a execução de

determinada atividade prevista no contrato

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firmado entre a operadora e a pessoa jurídica

contratada (IN RFB nº 1.415, de 2013, art. 4º, §

único, inciso II, alínea "b"); ou

III) designadas para promover a importação

dos bens a serem por ela utilizados em

afretamento por tempo ou para a prestação de

serviços, para execução das atividades de

pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de

gás natural, quando a empresa estrangeira

contratada não for sediada no País (IN RFB nº

1.415, de 2013, art. 4º, § único, inciso II, alínea

"c").

No caso da pessoa jurídica contratada ou

designada, é condição para sua habilitação que a

operadora que a indicou esteja previamente

habilitada ao Repetro.

No caso da pessoa jurídica subcontratada, é

condição para sua habilitação que tanto a

operadora que a indicou quanto a sua

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contratante estejam previamente habilitadas ao

Repetro.

Para outras informações sobre requisitos e

condições para beneficiários do Repetro, vide o

tópico Beneficiários do Repetro neste Manual.

3 - CONDIÇÕES OBJETIVAS PARA A

HABILITAÇÃO AO REPETRO

Além das condições subjetivas acima, para

que uma pessoa jurídica possa ser habilitada ao

Repetro ela precisa atender ainda às seguintes

condições objetivas:

1) apresentação de sistema próprio de

controle informatizado do regime para se

submeter à validação pela RFB (IN RFB nº 1.415,

de 2013, art. 6º, inciso I; ADE Coana/Cotec nº

119, de 2000, Item “B”);

2) adesão ao DTE no Portal e-CAC da RFB (IN

RFB nº 1.415, de 2013, art. 6º, inciso III);

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3) regularidade fiscal da matriz da pessoa

jurídica a ser habilitada quanto aos tributos

administrados pela RFB e à Dívida Ativa da União

administrada pela Procuradoria-Geral da

Fazenda Nacional (PGFN) (IN RFB nº 1.415, de

2013, art. 6º, inciso V);

4) regularidade da matriz da pessoa jurídica a

ser habilitada quanto ao recolhimento ao Fundo

de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) (IN RFB

nº 1.415, de 2013, art. 6º, inciso VI); e

5) No caso específico de operadora:

I) comprovação de que foi contratada pela

União sob o regime de concessão, autorização,

cessão ou partilha de produção (IN RFB nº 1.415,

de 2013, art. 6º, inciso II);

II) apresentação do Requerimento de

Habilitação, por ela assinado digitalmente,

conforme modelo constante do Anexo II da IN

RFB nº 1.415, de 2013 (IN RFB nº 1.415, de 2013,

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art. 6º, inciso IV); ou

6) No caso específico de pessoas jurídicas

contratadas, subcontratadas ou designadas:

I) comprovação de que a operadora que a

indicar é contratada pela União sob o regime de

concessão, autorização, cessão ou partilha de

produção (IN RFB nº 1.415, de 2013, art. 6º,

inciso II);

II) apresentação do Requerimento de

Habilitação, assinado digitalmente pela

operadora que a indicar, conforme modelo

constante do Anexo II da IN RFB nº 1.415, de

2013 (IN RFB nº 1.415, de 2013, art. 6º, inciso

IV).

4 - REQUISITOS E CONDIÇÕES DE CONCESSÃO

E APLICAÇÃO DO REGIME

Para informações sobre requisitos e

condições para aplicação e concessão do

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Tópicos > Habilitação no Repetro >

Procedimentos para Habilitação por Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana)—

publicado 05/02/2015 15h32, última modificação 09/05/2016 17h33

1 - INTRODUÇÃO

A habilitação ao Repetro compete ao titular

da unidade da RFB de jurisdição da matriz da

operadora contratante, inclusive quando a

matriz da pessoa jurídica contratada,

subcontratada ou designada for sediada em

outra Região Fiscal (IN RFB nº 1.415, de 2013,

art. 9º).

Para habilitação ao Repetro das pessoas

jurídicas autorizadas pelo Regulamento

Aduaneiro e pela IN RFB nº 1.415, de 2013,

deverão ser seguidos os procedimentos abaixo

detalhados, resumidos nas tabelas a seguir para

melhor visualização:

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HABILITAÇÃO DE OPERADORA

Contratos

com a União

(concessão,

autorização,

cessão ou

partilha)

Contrato 1 Contrato 2 Contrato 3

Requerime

nto de

Habilitação

assinado

digitalmente

pela

operadora

\______________ReqHab____________

__/

Um dossiê

por ADE Dossiê

ADE

discriminando ADE

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os contratos

com a União,

os respectivos

blocos ou

campos e os

prazos de

operação

HABILITAÇÃO DE PESSOA

JURÍDICA NÃO-OPERADORA

Operadoras

com as quais a

PJ possui

relação

contratual

(como

contratada,

subcontratada

ou designada),

Operad

ora A

Operad

ora B

Operad

ora C

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por meio de

um ou mais

contratos

Cada

operadora

solicitará

habilitação

para esta PJ,

para que ela

possa prestar-

lhe serviços ou

afretar-lhe por

tempo (ou

importar os

bens para que

outra os utilize,

no caso de

designada)

ReqHa

b1

ReqHa

b2

ReqHa

b3

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Um dossiê

por

Requerimento

de Habilitação

Dossiê

1

Dossiê

2

Dossiê

3

ADE

detalhando a

operadora com

a qual se

autoriza a

prestação de

serviços ou

afretamento

por tempo

ADE

com a

Operadora

A

ADE

com a

Operadora

B

ADE

com a

Operadora

C

2 - DOSSIÊ DIGITAL DE ATENDIMENTO NA

HABILITAÇÃO

A abertura de dossiê digital de atendimento

(DDA) para a habilitação ao Repetro deve ser

solicitada em unidades de atendimento da RFB.

Esta solicitação de abertura pode ser

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realizada tanto pela operadora, inclusive quando

se tratar de habilitação de pessoa jurídica por ela

contratada, subcontratada ou designada (IN RFB

nº 1.415, de 2013, art. 5º), quanto pela própria

pessoa jurídica contratada, subcontratada ou

designada a ser habilitada.

Após à abertura do dossiê, o interessado

deverá solicitar a juntada do Requerimento de

Habilitação, acompanhado dos documentos que

o instruem, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a

partir de sua formação, caso contrário, o DDA

será arquivado (IN RFB nº 1.415, de 2013, art. 8º,

§ 2º).

A habilitação de uma pessoa jurídica

contratada, subcontratada ou designada pode

ser requerida por mais de uma operadora. Logo,

cada operadora deve gerar seu próprio dossiê

digital, solicitando a juntada de seu próprio

Requerimento de Habilitação (modelo do Anexo

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II). Deste modo, haverá um ADE específico

vinculado a cada operadora com quem a

contratada, subcontratada ou designada possua

relações contratuais.

Da mesma forma, caso se trate de dossiê

digital aberto em nome da pessoa jurídica

contratada, subcontratada ou designada, deverá

ser gerado um DDA específico para cada

operadora contratante. Porém, o Requerimento

de Habilitação deve ser assinado pela respectiva

operadora contratante, com observância do

disposto no subtópico 8 abaixo (Documentos e

Procedimentos Complementares). Deste modo,

haverá um ADE específico vinculado a cada

operadora com quem a contratada,

subcontratada ou designada possua relações

contratuais.

Somente o interessado, em nome de quem

houver sido formalizado o processo digital ou o

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dossiê digital de atendimento, ou o seu

procurador habilitado mediante “Procuração

para o Portal e-CAC”, com opção “processos

digitais”, poderá solicitar a juntada de

documentos por meio do PGS (IN RFB nº 1.412,

de 2013, art. 3º, Parágrafo único).

Destarte, o interessado que formalizou a

abertura do DDA poderá outorgar "Procuração

para o Portal e-CAC" para que outra pessoa

jurídica atue no processo de habilitação em seu

nome. Exemplo: a operadora providencia a

abertura do DDA e depois outorga poderes para

uma pessoa jurídica contratada que pretenda

habilitar-se. E, assim, este procurador poderá

solicitar juntada ao DDA de toda a

documentação necessária para instrução do

requerimento, atender a intimações, etc.

Vale mencionar que, conforme a forma de

cadastramento de procuradores, o outorgado

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conseguirá visualizar somente o DDA no qual foi

cadastrado. Assim, sua visão será inibida em

relação aos demais processos digitais, dossiês ou

caixa postal do Portal e-CAC do outorgante.

Para maiores informações sobre o dossiê

digital de atendimento, vide o tópico Processo

Administrativo Digital deste Manual.

3 - DOCUMENTOS DE INSTRUÇÃO A SEREM

APRESENTADOS PARA HABILITAÇÃO DE

OPERADORA

O DDA de habilitação ao Repetro para

operadora deverá ser formalizado pela própria

operadora e instruído com os seguintes

documentos (IN RFB nº 1.415, de 2013, art. 8º):

1) cópia do despacho decisório de validação

de seu sistema próprio de controle

informatizado (IN RFB nº 1.415, de 2013, art. 6º,

inciso I);

2) cópia dos extratos dos atos de concessão,

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autorização, cessão ou de contratação sob

regime de partilha da produção da operadora a

ser habilitada, publicados no Diário Oficial da

União (D.O.U.) (IN RFB nº 1.415, de 2013, art. 6º,

inciso II);

3) Requerimento de Habilitação, previsto no

Anexo II da IN RFB nº 1.415, de 2013,

preenchido, autenticado e assinado digitalmente

pela própria operadora (IN RFB nº 1.415, de

2013, art. 6º, inciso IV);

4) cópia de Certidão Negativa de Débitos

(CND) ou Certidão Positiva de Débitos com

Efeitos de Negativa (CPD-EN) válida*, referente

aos tributos administrados pela RFB e à Dívida

Ativa da União administrada pela PGFN (IN RFB

nº 1.415, de 2013, art. 6º, inciso V); e

5) cópia de Certidão Negativa de Débitos

(CND) ou Certidão Positiva de Débitos com

Efeitos de Negativa (CPD-EN) válida, referente ao

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recolhimento do FGTS (IN RFB nº 1.415, de 2013,

art. 6º, inciso VI).

Nota: Para cada bloco de exploração ou

campo de produção concedido, autorizado,

cedido ou contratado sob regime de partilha, a

operadora deverá apresentar o correspondente

extrato do ato de concessão, autorização, cessão

ou partilha de produção para instrução de seu

pedido de habilitação.

Os itens "4" e "5" acima não são de

apresentação obrigatória pelo interessado, deste

modo, caso os referidos documentos não sejam

apresentados, a Administração deve supri-los de

ofício (Lei nº 9.784, de 1999; art. 37). Para

maiores informações, vide o subtópico 7 abaixo

(Observações Importantes para Instrução do

Pedido de Habilitação).

4 - DOCUMENTOS DE INSTRUÇÃO A SEREM

APRESENTADOS PARA HABILITAÇÃO DE PJ

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CONTRATADA

O DDA de habilitação ao Repetro para pessoa

jurídica contratada deverá ser formalizado pela

operadora contratante ou pela própria

contratada e instruído com os seguintes

documentos (IN RFB nº 1.415, de 2013, art. 8º):

1) cópia do despacho decisório de validação

de seu sistema próprio de controle

informatizado (IN RFB nº 1.415, de 2013, art. 6º,

inciso I);

2) cópia do ADE vigente de habilitação ao

Repetro da operadora responsável pela

indicação, publicado no Diário Oficial da União

(D.O.U.) (IN RFB nº 1.415, de 2013, art. 9º, § 1º,

inciso II);

3) Requerimento de Habilitação, previsto no

Anexo II da IN RFB nº 1.415, de 2013, preenchido

e assinado digitalmente pela operadora

responsável pela indicação (IN RFB nº 1.415, de

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2013, art. 6º, inciso IV);

4) cópia de Certidão Negativa de Débitos

(CND) ou Certidão Positiva de Débitos com

Efeitos de Negativa (CPD-EN) válida, referente

aos tributos administrados pela RFB e à Dívida

Ativa da União administrada pela PGFN (IN RFB

nº 1.415, de 2013, art. 6º, inciso V); e

5) cópia de Certidão Negativa de Débitos

(CND) ou Certidão Positiva de Débitos com

Efeitos de Negativa (CPD-EN) válida, referente ao

recolhimento do FGTS (IN RFB nº 1.415, de 2013,

art. 6º, inciso VI).

Os itens "4" e "5" acima não são de

apresentação obrigatória pelo interessado, deste

modo, caso os referidos documentos não sejam

apresentados, a Administração deve supri-los de

ofício (Lei nº 9.784, de 1999; art. 37). Para

maiores informações, vide o subtópico 7 abaixo

(Observações Importantes para Instrução do

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Pedido de Habilitação).

Caso o DDA não seja aberto pela operadora,

o pedido deverá ser complementado nos termos

do subtópico 8 abaixo (Documentos e

Procedimentos Complementares).

5 - DOCUMENTOS DE INSTRUÇÃO A SEREM

APRESENTADOS PARA HABILITAÇÃO DE PJ

SUBCONTRATADA

O DDA de habilitação ao Repetro para pessoa

jurídica subcontratada deverá ser formalizado

pela operadora contratante ou pela própria

subcontratante e instruído com os seguintes

documentos (IN RFB nº 1.415, de 2013, art. 8º):

1) cópia do despacho decisório de validação

de seu sistema próprio de controle

informatizado (IN RFB nº 1.415, de 2013, art. 6º,

inciso I);

2) cópia do ADE vigente de habilitação ao

Repetro da operadora responsável pela

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indicação, publicado no Diário Oficial da União

(D.O.U.) (IN RFB nº 1.415, de 2013, art. 9º, § 1º,

inciso II);

3) cópia do ADE vigente de habilitação ao

Repetro da pessoa jurídica subcontratante (PJ

contratada pela operadora), publicado no Diário

Oficial da União (D.O.U.) (IN RFB nº 1.415, de

2013, art. 4º, § único, inciso II, alínea "a" c/c

alínea "b");

4) Requerimento de Habilitação, previsto no

Anexo II da IN RFB nº 1.415, de 2013, preenchido

e assinado digitalmente pela operadora

responsável pela indicação (IN RFB nº 1.415, de

2013, art. 6º, inciso IV);

5) cópia de Certidão Negativa de Débitos

(CND) ou Certidão Positiva de Débitos com

Efeitos de Negativa (CPD-EN) válida, referente

aos tributos administrados pela RFB e à Dívida

Ativa da União administrada pela PGFN (IN RFB

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nº 1.415, de 2013, art. 6º, inciso V); e

6) cópia de Certidão Negativa de Débitos

(CND) ou Certidão Positiva de Débitos com

Efeitos de Negativa (CPD-EN) válida, referente ao

recolhimento do FGTS (IN RFB nº 1.415, de 2013,

art. 6º, inciso VI).

Os itens "5" e "6" acima não são de

apresentação obrigatória pelo interessado, deste

modo, caso os referidos documentos não sejam

apresentados, a Administração deve supri-los de

ofício (Lei nº 9.784, de 1999; art. 37). Para

maiores informações, vide o subtópico 7 abaixo

(Observações Importantes para Instrução do

Pedido de Habilitação).

Caso o DDA não seja aberto pela operadora,

o pedido deverá ser complementado nos termos

do subtópico 8 abaixo (Documentos e

Procedimentos Complementares).

6 - DOCUMENTOS DE INSTRUÇÃO A SEREM

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APRESENTADOS PARA HABILITAÇÃO DE PJ

DESIGNADA

O DDA de habilitação ao Repetro para pessoa

jurídica designada deverá ser formalizado pela

operadora contratante ou pela própria

designada e instruído com os seguintes

documentos (IN RFB nº 1.415, de 2013, art. 8º):

1) cópia do despacho decisório de validação

de seu sistema próprio de controle

informatizado (IN RFB nº 1.415, de 2013, art. 6º,

inciso I);

2) cópia do ADE vigente de habilitação ao

Repetro da operadora responsável pela

indicação, publicado no Diário Oficial da União

(D.O.U.) (IN RFB nº 1.415, de 2013, art. 9º, § 1º,

inciso II);

3) cópia do ADE vigente de habilitação ao

Repetro da pessoa jurídica contratada pela

operadora, publicado no Diário Oficial da União

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(D.O.U.), quando se tratar de pedido de

habilitação para pessoa jurídica subcontratada;

4) Requerimento de Habilitação, previsto no

Anexo II da IN RFB nº 1.415, de 2013, preenchido

e assinado digitalmente pela operadora

responsável pela indicação (IN RFB nº 1.415, de

2013, art. 6º, inciso IV);

5) cópia de Certidão Negativa de Débitos

(CND) ou Certidão Positiva de Débitos com

Efeitos de Negativa (CPD-EN) válida, referente

aos tributos administrados pela RFB e à Dívida

Ativa da União administrada pela PGFN (IN RFB

nº 1.415, de 2013, art. 6º, inciso V); e

6) cópia de Certidão Negativa de Débitos

(CND) ou Certidão Positiva de Débitos com

Efeitos de Negativa (CPD-EN) válida, referente ao

recolhimento do FGTS (IN RFB nº 1.415, de 2013,

art. 6º, inciso VI).

Os itens "5" e "6" acima não são de

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apresentação obrigatória pelo interessado, deste

modo, caso os referidos documentos não sejam

apresentados, a Administração deve supri-los de

ofício (Lei nº 9.784, de 1999; art. 37). Para

maiores informações, vide o subtópico 7 abaixo

(Observações Importantes para Instrução do

Pedido de Habilitação).

Caso o DDA não seja aberto pela operadora,

o pedido deverá ser complementado nos termos

do subtópico 8 abaixo (Documentos e

Procedimentos Complementares).

7 - OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA

INSTRUÇÃO DO PEDIDO DE HABILITAÇÃO

Observações importantes a serem seguidas

pela unidade da RFB responsável pela

habilitação:

1) deverá ser aberto um único dossiê digital

de atendimento, por operadora, abrangendo o

conjunto de blocos e campos a ela licitados.

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Porém, poderá ser aberto um DDA para cada

tipo de contratação (concessão, autorização,

cessão ou sob regime de partilha), a critério da

operadora;

2) os blocos ou campos deverão constar de

anexo do ADE de habilitação acompanhados de

suas datas de vigência;

3) a data de vigência a ser outorgada no ADE

de habilitação deverá respeitar o prazo limite de

31/12/2020;

4) caso o dossiê de habilitação não seja

instruído com:

I) Certidão Negativa de Débitos (CND) ou de

Certidão Positiva de Débito com Efeitos de

Negativa (CPD-EN) válida, que ateste a

regularidade fiscal de sua matriz, nos termos do

inciso V do art. 6º da IN RFB nº 1.415, de 2013, o

Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil

(AFRFB) ou o Analista-Tributário da Receita

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Federal do Brasil (ATRFB), responsável pela

análise do pedido de habilitação, deverá

consultar os sistemas informatizados da RFB para

verificar a regularidade fiscal da matriz da

operadora a ser habilitada (IN RFB nº 1.415, de

2013, art. 6º, § 1º);

II) certidão de regularidade do recolhimento

ao FGTS, o AFRFB ou ATRFB, responsável pela

análise do pedido de habilitação, deverá

consultar o sistema da Caixa Econômica Federal

para verificar a regularidade fiscal da empresa a

ser habilitada (IN RFB nº 1.415, de 2013, art. 6º,

§ 1º);

5) na hipótese "II" do item "4" acima, caso a

consulta ao sítio da Caixa Econômica Federal não

retorne certidão válida e regular, a autoridade

administrativa deverá intimar a requerente a

providenciar o saneamento do pedido sob pena

de arquivamento do processo (Lei nº 9.784, de

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1999, art. 40).

Observações importantes a serem seguidas

pela operadora requerente:

1) na hipótese de cancelamento, devolução

ou suspensão do bloco ou campo, a operadora

deverá comunicar a unidade da RFB responsável

pela habilitação para retificação do ADE de

habilitação;

2) na hipótese de novo bloco ou campo

concedido, autorizado, cedido ou contratado sob

regime de partilha, a operadora deverá solicitar à

unidade da RFB responsável pela habilitação sua

inclusão no ADE de habilitação;

3) a habilitação de pessoa jurídica para a

prestação de serviço relacionado à operação de

embarcação de apoio marítimo deverá ser

instruída com a comprovação de que está

qualificada pela Agência Nacional de Transportes

Aquaviários - ANTAQ como empresa brasileira de

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navegação (Regulamento Aduaneiro, art. 461-A,

§ 5º);

A comprovação de que a operadora foi

contratada pela União sob o regime de

concessão, autorização, cessão ou partilha de

produção se dá por meio da apresentação de

cópia do Extrato de Contrato da ANP publicado

no DOU, não se exigindo a apresentação de

cópia do contrato original firmado entre a ANP e

a operadora.

8 - DOCUMENTOS E PROCEDIMENTOS

COMPLEMENTARES

Na hipótese de DDA aberto em nome da

pessoa jurídica contratada, subcontratada ou

designada, antes da juntada aos autos do

respectivo DDA, o Requerimento de Habilitação

deverá ser:

1) registrado no Registro de Títulos e

Documentos (RTD); e

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2) instruído com os documentos

comprobatórios da legitimidade para requerer

em nome da operadora contratante:

I) cópia do ato constitutivo, estatuto ou

contrato social em vigor, devidamente

registrado, em se tratando de sociedade

comercial e, no caso de sociedade por ações, os

documentos que atestem o mandato de seus

administradores; e

II) cópias dos documentos que comprovem os

poderes do signatário para assinar em nome da

requerente.

9 - OUTRAS DISPOSIÇÕES

A RFB pode solicitar os documentos originais

que instruíram o pedido de habilitação se houver

necessidade (Portaria MF nº 527, de 2010, art.

1º, § 3º).

LEGISLAÇÃO

Lei nº 9.784, de 1999

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Tópicos > Habilitação no Repetro >

Preenchimento do Requerimento de

Habilitação por Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana)—

publicado 05/02/2015 15h44, última modificação 04/05/2016 18h58

1 - FORMA DE PREENCHIMENTO DO ANEXO II

DA IN RFB Nº 1.415, DE 2013:

O Requerimento de Habilitação previsto no

Anexo II da IN RFB nº 1.415, de 2013, deverá ser

preenchido na forma a seguir:

1) Campo 1.1: razão social da matriz da

operadora, que sempre será a requerente, em se

tratando de pedido de habilitação para si própria

ou para pessoa jurídica contratada,

subcontratada ou designada.

2) Campo 1.2: CNPJ da matriz da operadora,

que sempre será a requerente, em se tratando

de pedido de habilitação para si própria ou para

pessoa jurídica contratada, subcontratada ou

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designada.

3) Campo 2.1: deverá ser preenchido

somente quando se tratar de habilitação para a

própria operadora.

"Solicita habilitação até (art. 9º, § 1º, I):

____/____/____": deverá ser informada a maior

data dentre os prazos constantes de todos os

extratos de contratos (concessão, autorização,

cessão ou regime de partilha da produção) com a

União apresentados, limitado a 31/12/2020.

4) Campo 2.2: deverá ser preenchido

somente quando se tratar de habilitação para

pessoa jurídica contratada, subcontratada ou

designada.

"Solicita habilitação até (art. 9º, § 1º, II):

____/____/____": deverá ser informada a data

requerida pela operadora para a pessoa jurídica

que está sendo indicando para ser habilitada.

Esta data não poderá superar a data de

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habilitação da própria operadora e deve

respeitar ainda a data-limite de 31/12/2020;

"Nº do ADE de habilitação da operadora

contratante": deverá ser informado o número do

ADE vigente da operadora que está indicando a

pessoa jurídica contratada, subcontratada ou

designada;

"Data de publicação do ADE da operadora

contratante": deverá ser informada a data de

publicação do ADE no Diário Oficial da União

(DOU) da operadora que está indicando a pessoa

jurídica contratada, subcontratada ou designada;

"Relação contratual com a operadora":

deverá ser selecionada apenas uma das opções

de contratação possíveis no Repetro, ou seja,

"contratada", "subcontratada" ou "designada",

nos termos do artigo 4º daIN RFB nº 1.415, de

2013.

"Natureza da contratação": deverá ser

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informada a natureza da contratação. Somente

são admissíveis no Repetro as modalidades de

contratação "afretamento por tempo" ou

"prestação de serviços" (Regulamento

Aduaneiro, art. 461-A, § 1º, inciso II e §§ 2º a 5º;

IN RFB nº 1.415, de 2013, art. 4º, § único, inciso

II).Outros tipos de contratação serão ser

indeferidos pela equipe de habilitação

responsável. Mesmo quando se tratar de

subcontratação, as atividades subcontratadas

devem estar estritamente relacionadas a uma

das duas modalidades. Além disso, devem estar

vinculadas às atividades previstas no artigo 1º da

IN RFB nº 1.415, de 2013.

5) Campo 3, deverá ser informado:

I) os dados da matriz da operadora, quando

se tratar de pedido de habilitação para a própria

operadora; ou

II) os dados da matriz da pessoa jurídica

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contratada, subcontratada ou designada, quando

se tratar de pedido de habilitação para pessoa

jurídica contratada, subcontratada ou designada.

6) Campo 4: deverá ser informado somente

os dados de responsável legal, representante

legal ou procurador da matriz da operadora, o

qual deverá assinar digitalmente o

requerimento.

2 - OUTRAS DISPOSIÇÕES

Independentemente da data concedida pela

ANP no contrato de concessão, autorização,

cessão ou regime de partilha da produção, a data

informada nos campos 2.1 ou 2.2 não poderá

superar 31/12/2020 (Regulamento Aduaneiro,

art. 376, inciso I, alínea “a”).

A data indicada pela operadora contratante

no campo 2.2 não tem qualquer vinculação com

o maior contrato de prestação de serviços ou de

afretamento por tempo assinado entre a

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operadora e a pessoa jurídica contratada (IN RFB

nº 1.415, de 2013, art. 9º, § 1º, inciso II).

A pessoa jurídica contratada, subcontratada

ou designada não pode indicar a si mesma para

ser habilitada ao Repetro, devendo o Anexo II ser

assinado digitalmente somente pela pessoa física

responsável legal ou procurador da operadora

(IN RFB nº 1.415, de 2013, art. 4º, § único, inciso

II).

O Requerimento de Habilitação (Anexo II)

poderá ser assinado pela operadora:

1) digitalmente, no próprio dossiê digital de

atendimento, quando este tiver sido aberto pela

própria operadora, ou seja, com o uso do CNPJ

da matriz da operadora; ou

2) no documento impresso, quando o DDA

tiver sido aberto pela pessoa jurídica contratada,

subcontratada ou designada. Neste caso, o

Requerimento de Habilitação deverá ser

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registrado no Registro de Títulos e Documentos

(RTD).

LEGISLAÇÃO

Regulamento Aduaneiro

IN RFB nº 1.415, de 2013

Retornar ao nível anterior

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Tópicos > Contratos

por Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana)—

publicado 06/03/2015 11h35, última modificação 04/05/2016 19h29

Introdução

Disposições sobre Contratos

Preenchimento do Resumo de Contrato (em

construção)

Retornar ao nível anterior

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Tópicos > Contratos > Introdução por Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana)—

publicado 12/03/2015 16h12, última modificação 09/05/2016 18h12

1 - INTRODUÇÃO

O conhecimento da dinâmica dos contratos é

muito importante para uma perfeita aplicação do

regime aduaneiro especial de admissão

temporária para utilização econômica, em

especial, do Repetro.

O Repetro é um regime aduaneiro especial

que depende, para uma adequada instrução

processual, da apresentação e da análise de

diversos tipos de contratos.

2 - CONTRATO DE IMPORTAÇÃO

O Contrato de Importação é o instrumento

decorrente do acordo firmado entre o

importador brasileiro (beneficiário do regime) e

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o exportador estrangeiro (proprietário do bem) e

que estabelece os direitos e obrigações das

partes no tocante à cessão temporária do bem

para internação no País.

As modalidades de cessão de bem permitidas

para instrução do Repetro são: arrendamento

operacional, afretamento, aluguel ou

empréstimo (comodato) (Regulamento

Aduaneiro, art. 374; IN RFB nº 1.415, de 2013,

art. 18, inciso V; art. 23; art. 24, § 1º, inciso III).

O contrato de importação deve instruir o

regime aduaneiro especial de admissão

temporária para utilização econômica

(Regulamento Aduaneiro, art. 374; IN RFB nº

1.600, de 2015, art. 61, § 2º), inclusive o Repetro

(IN RFB nº 1.415, de 2013, art. 23, caput).

3 - FATURA PRO FORMA

Tratando-se de importação realizada entre

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empresa controladora e controlada, ou com

subsidiária, nem sempre um contrato de

importação é instrumentalizado, tendo em vista

se tratar de acordo entre pessoas vinculadas (Lei

nº 9.430, de 1996, art. 23).

Quando for este o caso, a fatura pro forma é

instrumento suficiente para instrução do pedido

(IN RFB nº 1.415, de 2013, art. 18, inciso V,

segunda parte).

Para instrução do Repetro, somente serão

aceitas faturas pro forma que contenham, ao

menos, as seguintes indicações:

1) a natureza da cessão do bem a ser

importado, sendo permitidas somente as

modalidades de cessão afretamento,

arrendamento operacional, aluguel ou

empréstimo;

2) o prazo de cessão do bem;

3) nome e endereço, completos, do

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exportador;

4) nome e endereço, completos, do

importador;

5) especificação dos bens em português ou

em idioma oficial do Acordo Geral sobre Tarifas e

Comércio, ou, se em outro idioma, acompanhada

de tradução em língua portuguesa, a critério da

autoridade aduaneira, contendo as

denominações próprias e comerciais, com a

indicação dos elementos indispensáveis a sua

perfeita identificação;

6) marca, numeração e, se houver, número

de referência dos volumes;

7) quantidade e espécie dos volumes;

8) peso bruto dos volumes, entendendo-se,

como tal, o do bem com todos os seus

recipientes, embalagens e demais envoltórios;

9) peso líquido, assim considerado o do bem

livre de todo e qualquer envoltório;

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10) país de origem, como tal entendido

aquele onde houver sido produzido o bem ou

onde tiver ocorrido a última transformação

substancial;

11) país de aquisição, assim considerado

aquele do qual o bem foi adquirido para ser

exportado temporariamente para o Brasil,

independentemente do país de origem do bem

ou de seus insumos;

12) país de procedência, assim considerado

aquele onde se encontrava o bem no momento

de sua aquisição;

13) valor unitário e total de cada bem;

14) custo de transporte e seguro do bem

admitido temporariamente até o porto ou o

aeroporto alfandegado de descarga ou o ponto

de fronteira alfandegado onde devam ser

cumpridas as formalidades de entrada no

território aduaneiro e demais despesas relativas

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aos bens especificados na fatura; e

15) condições, moeda, periodicidade e prazo

de pagamento, no caso de cessão por

afretamento, arrendamento operacional, ou

aluguel.

4 - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

O Contrato de Prestação de Serviços, no caso

do Repetro, é o instrumento decorrente do

acordo firmado entre o importador brasileiro

(beneficiário do regime/prestador do serviço) e o

tomador de serviços (operadora contratante) e

que estabelece os direitos e obrigações das

partes no tocante à prestação de serviços no

País.

Nota: É possível também que empresa

estrangeira seja contratada pela operadora para

a prestação de serviços, mas, neste caso, como a

legislação brasileira não permite que aquela

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preste os serviços diretamente no País (vide o

subtópico 4 - Prestação de Serviços ou Produção

de Bens no País por Sociedade Empresário

Estrangeira - em Beneficiários do Repetro), uma

empresa designada deverá fazer parte do

contrato com a finalidade de importar o bem e

prestar os serviços contratados (Regulamento

Aduaneiro, art. 461-A, § 4º; IN RFB nº 1.415, de

2013, art. 1º c/c art. 4º, § único, inc. II, alínea c).

A prestação de serviços no Repetro deve

estar ligada às atividades de pesquisa e lavra das

jazidas de petróleo e de gás natural

(Regulamento Aduaneiro, art. 458; IN RFB nº

1.415, de 2013, art. 1º).

O contrato de prestação de serviços deve

instruir o Repetro por meio do Resumo de

Contrato, o qual permitirá a delimitação do

prazo de vigência do regime (IN RFB nº 1.415, de

2013, art. 23, § 1º; Anexo IV, campo 1.4). Além

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disso, o Resumo de Contrato vai permitir que o

contrato de prestação de serviços seja analisado

de maneira mais célere pela autoridade

aduaneira.

Nota: o contrato de prestação de serviços

que fundamentou o Resumo de Contrato pode

ser exigido a qualquer tempo pela autoridade

aduaneira responsável pela análise do pedido de

aplicação do regime (concessão ou prorrogação).

5 - CONTRATO DE AFRETAMENTO

Ao Contrato de Afretamento por Tempo, no

caso do Repetro, se aplicam as mesmas

disposições previstas no subtópico 4 acima.

Vale ainda mencionar uma diferenciação

entre o Contrato de Afretamento a Casco Nu e o

Contrato de Afretamento por Tempo:

1) Afretamento a casco nu: contrato em

virtude do qual o afretador tem a posse, o uso e

o controle da embarcação, por tempo

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determinado, incluindo o direito de designar o

comandante e a tripulação (art. 2º, inciso I, Lei nº

9.432, de 1997).

2) Afretamento por tempo: contrato em

virtude do qual o afretador recebe a embarcação

armada e tripulada, ou parte dela, para operá-la

por tempo determinado (Lei nº 9.432, de 1997,

art. 2º, inciso II).

O afretamento de embarcações de apoio

marítimo somente será permitido se a pessoa

jurídica responsável pela prestação de serviço for

qualificada pela Agência Nacional de Transportes

Aquaviários - ANTAQ como empresa brasileira de

navegação (EBN) (Regulamento Aduaneiro, art.

461-A, § 5º).

6 - CONTRATO TRIPARTITE

O Contrato Tripartite, no caso do Repetro, é

uma forma de composição contratual que se

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caracteriza pela existência de três partes:

1) Proprietário do bem (ou armador, no caso

de embarcação): é a empresa estrangeira

contratada para ceder o bem temporariamente;

2) Contratante: é a operadora, pessoa jurídica

sediada no País, detentora de concessão, de

autorização ou de cessão, ou a contratada sob o

regime de partilha de produção, para o exercício,

no País, das atividades de que trata o artigo 1º

da IN RFB nº 1.415, de 2013. É o tomador de

serviços (contratante); e

3) Designada: é a pessoa jurídica, sediada no

País, contratada para promover a importação

dos bens e prestar os serviços contratados.

É possível a ocorrência de variações na

composição das partes. Assim, pode ocorrer, por

exemplo, a existência de um consórcio de

operadoras (no lugar de uma operadora) ou de

um consórcio de prestadores de serviços (no

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lugar de um único prestador de serviços).

Além disso, o contrato tripartite pode ser

instrumentalizado por um único contrato ou por

dois contratos, neste último caso ele será

denominado contrato de execução simultânea.

7 - CONTRATO DE EXECUÇÃO SIMULTÂNEA

O Contrato de Execução Simultânea, no caso

do Repetro, é uma forma de composição

contratual que se caracteriza pela existência de

dois contratos distintos, que devem ser

executados simultaneamente:

1) Contrato de Importação (arrendamento

operacional, afretamento, locação ou

empréstimo); e

2) Contrato de Prestação de Serviços.

Esse tipo de contrato é mais usual nos casos

de importação de embarcações ou plataformas

para execução das atividades de pesquisa e lavra

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de petróleo e gás.

Deste modo, podemos ter as seguintes

combinações contratuais:

1) contrato de prestação de serviços c/c

contrato de locação de bens (este último é uma

modalidade do contrato de importação);

2) contrato de prestação de serviços c/c

contrato de arrendamento operacional de bens

(este último é uma modalidade do contrato de

importação);

3) contrato de prestação de serviços c/c

contrato de empréstimo de bens (este último é

uma modalidade do contrato de importação); ou

4) contrato de prestação de serviços c/c

contrato de afretamento de embarcação ou

plataforma (este último é uma modalidade do

contrato de importação).

Nota: não confundir "contrato de prestação

de serviços c/c contrato de locação de bens" com

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"contrato de prestação de serviços com locação

de bens". No primeiro caso, temos uma

combinação de dois contratos: o contrato de

prestação de serviços com o contrato de

importação, os quais serão executados de

maneira simultânea, tão logo o bem seja

importado. Mas, no segundo caso, temos um

único contrato para utilização interna no País,

mas que não se enquadra no Repetro por não

atender aos preceitos legais, conforme tópico

Disposições sobre Contratos.

LEGISLAÇÃO

Código Tributário Nacional

Lei nº 9.430, de 1996

Código Civil

Código de Processo Civil

Lei n.º 6.015, de 1973

Regulamento Aduaneiro

IN RFB nº 1.600, de 2015

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IN RFB nº 1.415, de 2013

Retornar ao nível anterior

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Tópicos > Contratos > Disposições

sobre Contratos por Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana)—

publicado 12/03/2015 16h13, última modificação 10/05/2016 09h48

1 - PRINCÍPIOS APLICÁVEIS AOS CONTRATOS

DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA PARA UTILIZAÇÃO

ECONÔMICA

Os princípios gerais de direito privado devem

ser utilizados na aplicação da legislação tributária

para a pesquisa da definição, do conteúdo e do

alcance de institutos, conceitos e formas de

direito privado, desta forma, aplicam-se os

princípios gerais do Código Civil Brasileiro aos

contratos apresentados para obtenção do

benefício do Repetro (Código Tributário

Nacional, art. 109).

Por outro lado, é lícito aos particulares

estipularem contratos atípicos, desde que sejam

respeitadas as normas gerais fixadas no Código

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Civil (Código Civil, art. 425). Assim, um contrato

não pode ferir, dentre outras, as seguintes

regras:

1) Os agentes signatários dos contratos

(contrantes e contratados) devem ser agentes

capazes (Código Civil, art. 104, inciso I). Deste

modo, os signatários devem possuir poderes

para representar a pessoa jurídica que

representam e, além disso, as partes devem

possuir a capacidade para contratar;

2) O objeto do contrato deve ser lícito, isto é,

ele não pode ferir as regras estabelecidas no

direito positivo pátrio (Código Civil, art. 104,

inciso II). Neste caso, o contrato não pode

distorcer preceitos, vocábulos ou institutos do

direito pátrio com a finalidade de dissimular a

ocorrência do fato gerador do tributo ou a

natureza dos elementos constitutivos da

obrigação tributária (Código Tributário Nacional,

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art. 116, parágrafo único);

3) O objeto do contrato deve ser possível, isto

é, ele deve ser realizável e factível (Código Civil,

art. 104, inciso II). Assim, por exemplo, um

locador não pode prestar serviços sem estar na

posse do bem, pois em um contrato de locação

deve haver a efetiva transferência de posse do

locador para o locatário (Código Civil, art. 565 c/c

art. 566, inciso I) e o locatário é quem deve usar

o bem e não o locador (Código Civil, art. 569,

inciso I). Logo, a prestação de serviços com

locação de bens é algo impossível. Como poderia

o locador ceder a posse do bem e ao mesmo

tempo prestar o serviço sem estar na posse

desse mesmo bem? Ainda que as partes

assinassem um contrato de "retorno de posse",

isso descaracterizaria completamente o instituto

da locação, não passando de uma simulação,

pois o locatário não mais teria a posse do bem ao

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devolvê-lo ao locador.

4) O objeto do contrato deve ser

determinado ou determinável, isto é, ele precisa

estar perfeitamente individualizado (Código Civil,

art. 104, inciso II). Assim, quando se tratar de

contrato de execução simultânea (contrato de

importação combinado com contrato de

prestação de serviços) em que haja a

necessidade de transferência de posse do bem

para o prestador de serviços, este bem deverá

estar obrigatoriamente identificado no contrato

de prestação de serviços (incluindo número de

série ou, quando inexistente, outra forma de

individualização), sob pena de indeferimento,

por se tratar de negócio jurídico de transferência

de posse de coisa indeterminável; e

5) A forma contratual deve estar prevista ou

não pode ser vedada por lei (Código Civil, art.

104, inciso III). Desta forma, os contratos de

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importação, de serviços ou de afretamento por

tempo devem respeitar os preceitos do Código

Civil Brasileiro e do Código Tributário Nacional.

Adicionalmente, é importante conhecer os

princípios apresentados no tópico Introdução

deste Manual.

2 - EXEGESE JURÍDICO-TRIBUTÁRIA

CONTRATUAL

Preliminarmente, devemos destacar que o

Repetro, um regime aduaneiro especial de

admissão temporária para utilização econômica,

é uma norma administrativa com evidentes

reflexos tributários.

Para informações sobre aspectos tributários

no Repetro, vide o tópico Aspectos Tributários

deste Manual.

Aplicam-se ainda ao Repetro os preceitos

previstos na Lei nº 9.784, de 1999. Porém, tal

aplicação deve ser feita cum grano salis, porque

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a referida lei, ao regular o processo

administrativo no âmbito da Administração

Pública Federal, prevê que seus dispositivos

serão aplicados apenas subsidiariamente aos

procedimentos regulados por normas

específicas, como é o caso do Repetro, o qual se

rege pelas normas específicas de direito

tributário e aduaneiro (Lei nº 9.784, de 1999, art.

9º).

Deste modo, o comando veiculador da

interpretação teleológica expressa no inciso XIII

do parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 9.784,

de 1999, o qual dispõe que a interpretação da

norma administrativa deverá ser aplicada na

forma que melhor garanta o atendimento do fim

público a que se dirige, aplica-se

subsidiariamente à admissão temporária para

utilização econômica (Lei nº 9.784, de 1999, art.

2º, § único, inciso XIII), desde que respeitadas as

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normas específicas de direito tributário e

aduaneiro.

Por outras palavras, onde houver relação

jurídico-tributária de Direito Aduaneiro, imediata

ou mediatamente, a interpretação deve ser

integrada especificamente pelo Código

Tributário Nacional e pelo Regulamento

Aduaneiro e, subsidiariamente, pela Lei nº 9.784,

de 1999.

Por conseguinte, na província do Direito

Tributário, paira sobranceiro o Princípio da

Estrita Legalidade, tanto para tributar, quanto

para exonerar (Código Tributário Nacional, art.

97, inciso III, c/c art. 111).

Para outras informações sobre a forma de

interpretação das normas do Regime Aduaneiro

Especial de Admissão Temporária, vide "4)

Hermenêutica" no tópico Introdução deste

Manual.

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3 - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

DE RELEVANTE INTERESSE NACIONAL

O Decreto-lei nº 37, de 1966, dispõe no § 3º

do artigo 71, que o regime aduaneiro especial

aplicado à mercadoria vinculada a contrato de

prestação de serviços por prazo certo, de

relevante interesse nacional, nos termos e

condições previstos em regulamento, terá seu

regime fixado pelo prazo previsto no contrato,

prorrogável na mesma medida deste (Decreto-lei

nº 37, de 1966, art. 71, § 3º).

Embora o referido Decreto-lei faça menção à

relevância econômica de determinados

contratos de prestação de serviços para o País,

não se pode olvidar que a axiologia do

desenvolvimento nacional não tem densidade

normativa bastante para alargar o alcance duma

fórmula típica de exoneração plasmada em Lei

(lato sensu).

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Assim, se, por um lado, é defeso ao Estado

alargar - com base numa interpretação

puramente econômica do fato gerador - a área

de incidência tributária, por outro lado, não pode

o sujeito passivo expandir - com base numa

interpretação também puramente econômica –

os lindes da exoneração tributária.

Destarte, fica claro que o § 3º do artigo 71 do

Decreto-lei nº 37, de 1966, alude, tão somente, à

fixação do dies ad quem do regime suspensivo,

nada mais. Não se trata, em vista disso, de regra

exegética a ser observada no momento da

aplicação do regime.

4 - CONTRATO DE LOCAÇÃO NACIONAL NA

ADMISSÃO TEMPORÁRIA PARA UTILIZAÇÃO

ECONÔMICA

O Contrato de Locação Nacional¹ é o

instrumento decorrente de acordo firmado entre

um importador brasileiro (locador) e

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determinado locatário, ambos sediados no País,

e que estabelece os direitos e obrigações das

partes no tocante ao aluguel de bem estrangeiro

importado temporariamente no País.

¹Nota: O vocábulo “nacional” tem por

finalidade diferenciar o referido contrato

daquele de “locação internacional” (contrato de

importação).

Preliminarmente, é de vital importância

compreendermos a natureza jurídica da

prestação de serviços e da locação de coisa

móvel.

Segundo o Dicionário Jurídico da Academia

Brasileira de Letras (3ª edição), temos as

seguintes definições para cada instituto:

1) Prestação de Serviços: contrato pelo qual

uma parte (fornecedor) se obriga perante a outra

(usuário), mediante preço, a executar

determinada atividade, sem o fornecimento de

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coisa, ou com o emprego dessa apenas em

caráter acessório.

2) Locação: contrato pelo qual uma das

partes (locador) se obriga a dar a outra

(locatário), por tempo determinado ou não, por

preço certo e em pagamento único ou parcelado,

o uso e gozo de coisa não fungível ou o produto

de determinado serviço.

Tratam-se de dois institutos, em essência,

completamente distintos porque no contrato de

prestação de serviços temos uma “obrigação de

fazer” sem a entrega da coisa. Vale dizer, o

serviço somente pode ser realizado se a posse do

bem permanecer com o prestador do serviço.

Por outro lado, no contrato de locação temos

uma “obrigação de dar” a coisa, ou seja, o

locador se obriga a ceder à outra, por tempo

determinado ou não, o uso e gozo do bem

(Código Civil, art. 565), enquanto o locatário é

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obrigado a permanecer com a posse desse bem

(Código Civil, art. 569, inciso I).

Neste momento, é importante destacar que a

Admissão Temporária para Utilização Econômica

é o regime aduaneiro especial que permite a

importação de bens, em caráter temporário, com

a finalidade de utilização econômica no País,

mediante o pagamento dos tributos incidentes

na importação, proporcionalmente ao tempo de

sua permanência em território nacional, nos

termos e condições estabelecidos em

regulamento (Lei nº 9.430, de 1996, art. 79; Lei

nº 10.865, de 2004, art. 14).

Por sua vez, o Regulamento Aduaneiro

(Decreto nº 6.759, de 2009) define que se

considera utilização econômica o emprego dos

bens na “prestação de serviços a terceiros” ou na

“produção de outros bens destinados a venda”

(Regulamento Aduaneiro, art. 373, § 1º).

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A esta altura, fica claro que, por se tratar de

uma província de Direito Excepcional (vide

Hermenêutica no tópico Introdução deste

Manual), eis que reguladora duma rígida fórmula

interpretativa, e se o legislador não incluiu a

locação na definição de utilização econômica,

não cabe ao intérprete alargar sua definição e

nem, tampouco, alterar a definição de prestação

de serviços como se locação fosse (princípio da

tipicidade tributária fechada).

Por fim, conforme já visto em "3) Natureza

Jurídica da Admissão Temporária em Repetro"

no tópico Introdução deste Manual, o Repetro é

um regime aduaneiro especial de admissão

temporária para utilização econômica, logo,

aplicam-se as mesmas regras exegéticas do

parágrafo anterior.

Ademais, as pessoas jurídicas contratadas

somente podem importar bens no Repetro para

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a prestação de serviços relacionados às

atividades de pesquisa e produção (IN RFB nº

1.415, de 2013, art. 4º, § único, inciso II, alíneas),

e, consoante já exposto, a locação não se

confunde com a prestação de serviços.

Destarte, será objeto de indeferimento o

pedido de aplicação do regime quando, no

Resumo de Contrato apresentado, houver sido

assinalada, no item 4.2, a opção:

1) "3. Aluguel de bens sem prestação de

serviços";

2) "8. Locação de bens sem prestação de

serviços";

3) "8. Disponibilização de bens sem prestação

de serviços";

4) "8. Aluguel de bens";

5) "8. Locação de bens";

6) "8. Disponibilização de bens"; ou

7) Qualquer outro nomen iuris que

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caracterize o contrato como locação nacional.

5 - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

COM LOCAÇÃO DE BENS

O Contrato de Prestação de Serviços é o

instrumento decorrente do acordo firmado entre

o importador brasileiro (beneficiário do

regime/prestador do serviço) e o tomador de

serviços (operadora contratante) e define os

direitos e obrigações das partes no tocante à

prestação de serviços no País .

Para outras informações sobre contratos de

prestação de serviços, vide "4) Contrato de

Prestação de Serviços" no tópico "Contratos –

Introdução".

Por outro lado, o contrato de prestação de

serviços com locação de bens é uma construção

contratual extravagante, que se caracteriza por

uma dissimulação da ocorrência do fato gerador.

Portanto, será objeto de indeferimento o pedido

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do sujeito passivo que tenha como suporte fático

tal avença. Abaixo, desenvolve-se o arrazoado

conducente à dissimulação.

Inicialmente, devemos destacar que a

contribuição social previdenciária, no caso dos

contratos de prestação de serviços para

utilização econômica no País, tem como:

1) contribuinte do tributo, a empresa que

assume o risco de atividade econômica urbana

ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como

os órgãos e entidades da administração pública

direta, indireta e fundacional (Lei nº 8.212, de

1991, art. 15, inciso I);

2) base de cálculo, o valor bruto da nota fiscal

ou fatura de prestação de serviços (Lei nº 8.212,

de 1991, art. 31, caput); e

3) alíquota, o percentual de 11% (Lei nº

8.212, de 1991, art. 31, caput).

Assim, uma estrutura contratual que reduza o

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valor da parcela de prestação de serviços

implica, como consequência imediata, a redução

da base de cálculo da contribuição previdenciária

devida. Se tal redução estiver amparada pela

legislação, não há o que se questionar. Porém,

quando a empresa se utilizar de artifícios que

distorçam preceitos do direito positivo pátrio e

que, como consequência, reduzam a base de

cálculo do tributo, temos um contrato

dissimulado, que não é considerado válido por

nosso ordenamento jurídico.

A dissimulação fica evidente quando o

prestador de serviço se utiliza da coisa para a

prestação dos serviços contratados, mas inova

com uma cláusula em que tal coisa será,

simultaneamente, alugada² ao tomador de

serviços. Mas, como no instituto da locação a

coisa deve ser entregue ao locatário (tomador de

serviços), seria impossível que o prestador de

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serviços cumprisse com suas obrigações, uma

vez que não mais estaria na posse desta coisa

(Código Civil, art. 565 c/c art. 566, inciso I).

²Nota: é possível ainda que o prestador de

serviços queira dissimular também o nome do

instituto de locação, adotando outros vocábulos

análogos, tais como: arrendado, disponibilizado,

posto à disposição, cedido, cessão de uso, etc.

Porém, isso não altera, de forma alguma, o

caráter dissimulatório dessa construção

contratual extravagante, aplicando-se o disposto

no presente tópico.

Vale mencionar que, a fim de dar uma

aparência de legalidade, determinada empresa,

com a finalidade de dissimular a realidade dos

fatos, poderia adotar as práticas acima e se

utilizar de uma cláusula extravagante de

transferência de retorno de posse do locatário

para o locador. Nesta hipótese, na prática, é

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como se a coisa nunca tivesse saído da posse do

locador. Logo, tais tipos contratuais

dissimulatórios não respeitam o direito civil,

posto que, no instituto da locação, a coisa deve

ser usada pelo locatário e não pelo locador

(Código Civil, art. 569, inciso I).

Concluindo, o contrato de prestação de

serviços com locação é:

1) ilícito, uma vez que fere as regras

estabelecidas no direito positivo pátrio ao

distorcer o instituto da locação com a finalidade

de se obter a redução da base de cálculo do

tributo devido (Código Tributário Nacional, art.

116, parágrafo único; Código Civil, art. 104, inciso

II);

2) impossível, porque um locador não pode

prestar serviços sem estar na posse da coisa, pois

em um contrato de locação deve haver a efetiva

transferência de posse da coisa do locador para o

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locatário (Código Civil, art. 565 c/c art. 566,

inciso I) e o locatário é quem deve fazer uso da

coisa e não o locador (Código Civil, art. 569,

inciso I). Logo, a prestação de serviços com

locação de bens é algo impossível, pois como

poderia o locador ceder a posse da coisa e ao

mesmo tempo prestar o serviço com esse

mesma coisa? Destarte, ainda que as partes

assinassem um contrato (ou cláusula) de

"retorno de posse", isso descaracterizaria

completamente o instituto da locação, não

passando de uma simulação, pois o locatário não

mais teria a posse da coisa ao devolvê-la ao

locador (Código Civil, art. 104, inciso II).

Da mesma forma que no caso acima, há

também redução indevida da base de cálculo do

Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza

(ISS), uma vez que:

1) contribuinte do imposto, é o prestador de

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serviços (Lei Complementar nº 116, de 2003, art.

5º);

2) base de cálculo, é o preço do serviço (Lei

Complementar nº 116, de 2003, art. 7º); e

3) fato gerador, é a prestação de serviços

constantes da lista anexa à Lei Complementar nº

116, de 2003, ainda que esses não se constituam

como atividade preponderante do prestador (Lei

Complementar nº 116, de 2003, art. 1º).

Em relação ao ISS, é importante destacar que

existe, inclusive, uma súmula vinculante do

Supremo Tribunal Federal (Súmula Vinculante nº

31), que deixa bem claro que o ISS não incide

sobre operações de locação de bens móveis. Isso

ocorre porque locação e serviços são institutos

distintos e incompatíveis entre si.

Pelo acima exposto, deve-se ter em mente

que ao empregar determinado instituto,

expressões ou vocábulo utilizado pela lei civil ou

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tributária, é certo que o contrato deve respeitar

o exato sentido dado pela legislação. Admitir o

contrário seria o mesmo que assentir que a

convenção entre particulares pode derrogar uma

lei. Ou seja, alterar os preceitos de uma norma é

o mesmo que alterar esta norma. Logo, não é

permitido ao particular dar sentido próprio aos

institutos do direito positivo de acordo com sua

bel vontade (Código Tributário Nacional, art.

111).

Enfim, todo o pacto deve subsumir-se à

legislação (lato sensu) que veicula a fórmula

típica de exoneração (vide "4) Hermenêutica" no

tópico Introdução deste Manual). Por outras

palavras não é conforme ao Direito que um

instituto do Código Civil seja modificado com a

finalidade de se reduzir a base de cálculo de um

tributo (ISS ou contribuições sociais

previdenciárias).

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Ademais, mesmo que se admitisse a

utilização de um contrato dissimulado para a

concessão de um regime aduaneiro especial,

ainda assim o contrato de prestação de serviços

com locação não seria admissível, pois a

utilização econômica somente admite a

prestação de serviços a terceiros ou a produção

de outros bens destinados à venda

(Regulamento Aduaneiro, art. 373, § 1º). Por

conseguinte, esta terceira opção, prestação de

serviços com locação, não está prevista em

norma, aberrando a fórmula típica de

exoneração (vide "4) Hermenêutica" no tópico

Introdução deste Manual).

Destarte, será objeto de indeferimento do

pedido de aplicação do regime quando, no

Resumo de Contrato apresentado, houver sido

assinalada, no item 4.2, a opção:

1) "2. Prestação de serviços com aluguel de

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bens";

2) "8. Prestação de serviços com locação de

bens";

3) "8. Prestação de serviços com

disponibilização de bens";

4) "8. Prestação de serviços com cessão de

bens";

5) "8. Prestação de serviços com cessão de

uso de bens"; ou

6) Qualquer outro nomen iuris que distorça o

instituto da prestação de serviços.

6 - MEDIDAS ADMINISTRATIVO-FISCAIS

A autoridade aduaneira poderá desconsiderar

o contrato de importação, de prestação de

serviços ou de afretamento por tempo que tenha

como finalidade a dissimulação da ocorrência do

fato gerador do tributo ou a natureza dos

elementos constitutivos da obrigação tributária

(Código Tributário Nacional, art. 116, parágrafo

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único).

Deste modo, se restar comprovado que o

contrato (ou o Resumo de Contrato)

apresentado para instruir o pedido de aplicação

do regime modifica instituto de direito privado e

isso implicar em redução da base de cálculo de

tributos, a autoridade aduaneira providenciará:

1) o indeferimento do pedido de concessão

de aplicação do regime;

2) o indeferimento do pedido de prorrogação

do prazo de vigência do regime e, se a mesma

fraude foi empregada na concessão do regime:

I) a anulação da concessão do regime por

vício legal e, quando for o caso, anular as

prorrogações anteriores à constatação da

dissimulação (Lei nº 9.784, de 1999, art. 53); e

II) o lançamento dos tributos proporcionais

para o período utilizado (para mais informações

vide "2 - Tributos Proporcionais devidos pelo

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Tempo de Permanência no País" no tópico

"Prorrogação - Outras Disposições").

3) o encaminhamento de representação fiscal

para a projeção de fiscalização jurisdicionante de

tributos internos para abertura de procedimento

fiscal; e

4) a formalização de Representação Fiscal

para Fins Penais (RFFP) a ser encaminhada ao

Ministério Público Federal³, conforme determina

o Decreto nº 2.730, de 1998, tendo em vista se

tratar de fraude tributária empregada para

eximir-se, parcialmente, de pagamento de

tributo (Lei nº 8.137, de 1990, art. 2º, inciso I) a

fim de responsabilizar todos aqueles agentes que

participaram da simulação.

³Nota: A Representação Fiscal para Fins

Penais somente será encaminhada ao Ministério

Público Federal após a decisão final

administrativa do indeferimento de que trata o

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item "1" ou "2" acima.

LEGISLAÇÃO

Súmula Vinculante nº 31

Lei Complementar nº 116, de 2003

Lei nº 10.865, de 2004

Código Civil

Lei nº 9.784, de 1999

Lei nº 9.430, de 1996

Lei nº 8.212, de 1991

Lei nº 8.137, de 1990

Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário

Nacional)

Decreto-lei nº 37, de 1966

Decreto nº 6.759, de 2009 - Regulamento

Aduaneiro

Decreto nº 2.730, de 1998

IN RFB nº 1.415, de 2013

Retornar ao nível anterior

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Tópicos > Aplicação do Regime

por Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana)—

publicado 06/02/2015 08h20, última modificação 05/05/2016 11h56

Requisitos para Concessão e Aplicação do

Regime

Termo de Responsabilidade

Garantia

Concessão do Regime

Prorrogação do Regime

Nova Admissão no Repetro (em construção)

Procedimentos Simplificados

Extinção do Regime

Sinistro de bens

Admissão Temporária em AJB de

Embarcações e Plataformas

Depósito em Repetro

Retornar ao nível anterior

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Tópicos > Aplicação do Regime >

Requisitos para Concessão e Aplicação

do Regime por Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana)—

publicado 05/02/2015 16h06, última modificação 10/05/2016 10h22

1 - INTRODUÇÃO

O Repetro será utilizado exclusivamente por

pessoa jurídica habilitada pela Secretaria da

Receita Federal do Brasil (RFB) (IN RFB nº 1.415,

de 2013, art. 4º). Desta forma, para que um

interessado possa realizar a importação

temporária de um bem no regime, há

necessidade de sua prévia habilitação.

Para informações sobre Habilitação no

Repetro, vide o tópico Habilitação no Repetro

neste Manual.

Para informações sobre os requisitos e

condições para a aplicação do Repetro, vide os

subtópicos abaixo.

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2 - LICENÇA DE IMPORTAÇÃO

Quando se tratar de bens cuja importação

esteja sujeita à prévia manifestação de outros

órgãos da administração pública, a concessão do

regime dependerá da satisfação desse requisito

ou da obtenção da licença de importação

correspondente (Regulamento Aduaneiro, art.

359, § 1º; IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 6º, § 2º,

art. 62; Portaria Secex nº 23, de 2011, art. 13, §

2º).

O tratamento administrativo aplicável na

admissão de bens admitidos temporariamente

no País para utilização econômica será o mesmo

exigido para uma operação de importação

definitiva, salvo nos casos estabelecido em ato

normativo da Secretaria de Comércio Exterior

(Regulamento Aduaneiro, art. 373-A).

Regra geral, a importação de mercadorias

usadas está sujeita a licenciamento não

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automático, pelo Decex, previamente ao

embarque dos bens no exterior. Excetuam-se

desta regra (Portaria Secex nº 23, de 2011, art.

43):

1) a admissão temporária ou reimportação,

de recipientes, embalagens, envoltórios,

carretéis, separadores, racks, clip locks,

termógrafos e outros bens retornáveis com

finalidade semelhante destes, destinados ao

transporte, acondicionamento, preservação,

manuseio ou registro de variações de

temperatura de mercadoria importada,

exportada, a importar ou a exportar, quando

reutilizáveis e não destinados à comercialização;

2) as máquinas e equipamentos que tenham

ingressado no País ao amparo do regime

aduaneiro especial de admissão temporária para

utilização econômica na condição de novas, que

ficam dispensados de licenciamento não

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automático no tratamento de material usado por

ocasião da nacionalização ou de transferência de

regime aduaneiro;o, a operadora deverá fazer

uso do e-AssinaRFB;

3) bens admitidos em regime aduaneiro

especial de admissão temporária ao amparo do

artigo 4º da Lei nº 12.350, de 2010, e do artigo

5º da Lei nº 12.780, de 2013.

A licença de importação exigida para a

concessão do regime não prevalecerá para efeito

de nacionalização e despacho para consumo dos

bens (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 47, § 1º;

Regulamento Aduaneiro, art. 359, § 2º).

3 - CONDIÇÕES PARA A CONCESSÃO DO

REGIME

As seguintes condições devem ser

observadas, cumulativamente, para fins de

concessão do regime (Regulamento Aduaneiro,

art. 358):

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1) importação em caráter temporário,

comprovada esta condição por qualquer meio

julgado idôneo;

2) importação sem cobertura cambial; e

3) adequação dos bens à finalidade para a

qual foram importados.

As condições para a concessão do regime

previstas no artigo 358 do Regulamento

Aduaneiro serão verificadas pela autoridade

aduaneira responsável pelo despacho até o

desembaraço, momento em que se configura a

concessão do regime (IN RFB nº 1.600, de 2015,

art. 15, art. 62).

O caráter temporário relaciona-se ao ânimo

de permanência do bem no País. Não cabe a

concessão do regime a um bem que seja

importado com ânimo definitivo. Também não

se aplica a admissão temporária a bens que

serão consumidos na vigência do regime, salvo

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quando houver expressa permissão prevista em

lei, como é o caso de bens destinados a eventos

esportivos oficiais.

4 - CONDIÇÕES PARA A APLICAÇÃO DO

REGIME

As seguintes condições devem ser observadas

cumulativamente, para fins de aplicação do

regime (Regulamento Aduaneiro, art. 363):

1) utilização dos bens dentro do prazo fixado

e exclusivamente nos fins previstos;

2) constituição das obrigações fiscais em

termo de responsabilidade; e

3) identificação dos bens.

A aplicação do regime corresponde à fase de

vigência, ou seja, aquela que vai da concessão do

regime, por meio do desembaraço da DI, até a

sua extinção tempestiva. Assim, as condições

previstas no artigo 363 do Regulamento

Aduaneiro devem ser observadas da concessão

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até a extinção do regime.

O montante do crédito tributário

consubstanciado no termo de responsabilidade

(TR) compreende os valores dos tributos

suspensos originalmente devidos e acoberta a

aplicação do regime durante toda a sua vigência,

sendo dispensada sua atualização ou

substituição no caso de prorrogação do regime.

Para maiores informações sobre TR, vide o

tópico Termo de Responsabilidade neste

Manual.

A identificação do bem é condicionante para

a concessão e aplicação do regime. Deve ser

efetuada de forma a permitir o controle da

aplicação do regime até sua extinção, garantindo

que o bem apresentado corresponda àquele

submetido ao regime. Para maiores informações

sobre identificação dos bens, vide "3 -

Identificação dos Bens" no tópico Concessão -

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Despacho Aduaneiro de Importação neste

Manual.

5 - OUTRAS DISPOSIÇÕES

A comprovação pelo sujeito passivo da

quitação de tributos e contribuições federais

será realizada no momento da habilitação ao

regime.

Em se tratando de arrendamento mercantil,

este deverá necessariamente ser do tipo

operacional, não se aplicando o regime de

admissão temporária para a entrada no território

aduaneiro de bens objeto de arrendamento

mercantil financeiro, contratado com entidades

arrendadoras domiciliadas no exterior

(Regulamento Aduaneiro, art. 379).

Para informações sobre os requisitos para

concessão e aplicação dos demais tratamentos

aduaneiros, vide o tópico Aspectos Tributários

neste Manual.

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Tópicos > Aplicação do Regime >

Termo de Responsabilidade por Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana)—

publicado 05/02/2015 16h59, última modificação 05/05/2016 10h11

1 - INTRODUÇÃO

O Termo de Responsabilidade (TR) é título

representativo de direito líquido e certo da

Fazenda Nacional com relação às obrigações

fiscais nele constituídas (Decreto-Lei nº 37, de

1966, art. 72, § 2º).

O montante dos tributos federais incidentes

na importação, com exigibilidade suspensa em

decorrência da aplicação do regime, será

consubstanciado em Termo de Responsabilidade

(TR), devidamente constituído no campo de

Informações Complementares da própria

declaração de importação ou no documento que

servir de base para a admissão no regime

(Regulamento Aduaneiro, art. 758; IN RFB nº

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1.600, de 2015, art. 59).

O termo de responsabilidade apresentado

para fins de concessão da admissão temporária

acobertará todo o prazo de vigência do regime,

entendido como o período compreendido entre

a data do desembaraço aduaneiro e o termo

final do prazo fixado pela autoridade aduaneira

para permanência dos bens no País, considerado,

inclusive, o prazo de prorrogação, quando for o

caso.

As multas por eventual descumprimento do

regime não integram o crédito tributário

constituído no termo de Responsabilidade. Desta

forma, a exigência destas penalidades deverá ser

formalizada mediante lavratura de auto de

infração (Regulamento Aduaneiro, arts. 758, § 2º

e 766).

2 - MODELO DE TEXTO PARA O TR

TERMO DE RESPONSABILIDADE

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Declaro assumir inteira responsabilidade pelo

integral cumprimento das obrigações

decorrentes da aplicação do regime aduaneiro

especial de admissão temporária aos bens

constantes da presente declaração de

importação, comprometendo-me a recolher aos

cofres públicos o valor total dos tributos e

contribuições federais suspensos, em caso de

descumprimento das regras estabelecidas para o

regime.

Este termo de responsabilidade, que está

subscrito pelo preposto/responsável legal

responsável pelo registro desta declaração de

importação, mediante mandato com cláusula

específica para subscrevê-lo, é válido enquanto

não extinto o regime aduaneiro especial e

abrange o período de concessão inicial e todos

os períodos de prorrogação eventualmente

obtidos.

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Orientações:

1) Inserir o texto acima no campo

Informações Complementares da DI ou, na sua

impossibilidade, no verso do RAT¹.

2) Não é necessário especificar os tributos

suspensos.

3) Não é necessário retificar a DI para

atualizar o TR, nos casos de prorrogação ou

extinção do regime.

¹Nota: No caso de regime concedido antes da

publicação da IN RFB nº 1.415, de 2013, sugere-

se transcrever o texto acima no verso do RAT ou

em documento apartado.

3 - SUBSCRIÇÃO DO TERMO DE

RESPONSABILIDADE

O representante legal poderá representar o

importador, o exportador ou outro interessado,

no exercício das atividades elencadas no artigo

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808 do Regulamento Aduaneiro.

Deverá constar na procuração para o

representante legal ou preposto responsável

pelo registro da DI cláusula expressa específica

para o mandatário subscrever termo de

responsabilidade em garantia do cumprimento

de obrigação tributária (Regulamento Aduaneiro,

art. 808, § 1º).

No Centro de Atendimento Virtual e-CAC, na

Internet da RFB, está disponível o serviço de

delegação de procurações eletrônicas digitais por

processo digital, permitindo ao outorgante

indicar os processos digitais que deseja outorgar

a seu procurador. Caso o outorgante não

selecione nenhum processo, o procurador

constituído terá acesso a todos os processos

digitais disponíveis.

4 - FORMALIZAÇÃO DO TERMO

RESPONSABILIDADE

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O importador deverá registrar os dados

relacionados ao TR no campo “Informações

Complementares” da declaração de importação

registrada no Siscomex.

Por outro lado, quando se tratar da hipótese

de prorrogação para regime concedido antes da

publicação da IN RFB nº 1.415, de 2013, devido à

impossibilidade de retificação da DI pelo

beneficiário, este deverá providenciar a

apresentação, uma única vez (as demais

prorrogações ficam dispensadas), de um TR

apartado, datado e assinado, e que contenha o

modelo de texto e TR do item 2 acima.

Regra geral, o crédito tributário constituído

em termo de responsabilidade será assegurado

por garantia real ou pessoal (Regulamento

Aduaneiro, art. 759). Para informações sobre

garantias vide, neste Manual, o tópico Garantia

neste Manual.

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Caso não conste o TR no campo "Informações

Complementares" da DI, a autoridade aduaneira

interromperá o despacho aduaneiro, com

exigência de retificação, sob pena de

indeferimento do pleito, por não atendimento

de condição para concessão do regime

(Regulamento Aduaneiro, art. 358; IN SRF nº

680/06, 25, inc. III).

Cabe ressaltar que a omissão do TR no campo

apropriado da DI não enseja a incidência da

multa por omissão de informação necessária à

determinação do procedimento de controle

aduaneiro, haja vista que essa informação não

carateriza prejuízo ao controle aduaneiro

apropriado (Regulamento Aduaneiro, caput, inc.

III, e § 1º do art. 711).

5 - EXIGÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

CONSTITUÍDO NO TR

Não cumprido o compromisso assumido no

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TR, o crédito nele constituído será objeto de

exigência fiscal. Os procedimentos para a

exigência do crédito tributário seguem rito

próprio, definido nos artigos 761 e seguintes do

Regulamento Aduaneiro.

A IN SRF nº 117, de 2001 dispõe sobre a

cobrança de créditos da Fazenda Nacional

representados em termo de responsabilidade.

Tendo em vista que o texto do TR não

contém informações quanto ao montante dos

tributos, nas situações de exigência do crédito

tributário, os tributos deverão ser liquidados à

vista dos elementos constantes do despacho

aduaneiro a que estiver vinculado, com base em

relatório fiscal que ratifica o valor do crédito

tributário a ser exigido para efeito de execução

do TR, considerando os pagamentos

proporcionais efetuados e as extinções parciais

porventura ocorridas (Decreto-Lei nº 37, de

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1966, art. 72, § 3º, Regulamento Aduaneiro, art.

765).

A exigência de crédito tributário, nos casos de

dispensa de TR ou o que for apurado em

procedimento posterior a sua apresentação, em

decorrência de aplicação de penalidade ou

outras exigências, deverá ser formalizada por

meio de auto de infração. Neste caso, o

procedimento fiscal seguirá o rito do Decreto nº

70.235, de 1972, que dispõe sobre o o Processo

Administrativo Fiscal (Regulamento Aduaneiro,

art. 766).

6 - BAIXA DO TR E LIBERAÇÃO DA GARANTIA

Extinta a admissão temporária, o Termo de

Responsabilidade (TR) será baixado com a

consequente liberação da garantia prestada.

A baixa do TR será proferida em despacho

final da autoridade aduaneira, atestando a

extinção total do regime aduaneiro especial e

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Tópicos > Aplicação do Regime >

Garantia por Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana)—

publicado 06/02/2015 08h20, última modificação 29/03/2016 12h15

Introdução

Depósito em Dinheiro

Fiança Idônea

Seguro Aduaneiro

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Tópicos > Aplicação do Regime >

Garantia > Introdução por Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana)—

publicado 10/02/2015 19h24, última modificação 05/05/2016 10h17

1 - MODALIDADES DE GARANTIA

Aos bens admitidos no regime especial de

admissão temporária será exigida a prestação de

garantia em valor equivalente ao montante dos

tributos suspensos (Regulamento Aduaneiro, art.

364).

A garantia poderá ser prestada sob uma das

seguintes modalidades, a critério do importador

(Regulamento Aduaneiro, art. 759; IN RFB nº

1.600, de 2015, art. 60, § 1º):

1) Depósito em dinheiro;

2) Fiança idônea; e

3) Seguro aduaneiro.

Para informações sobre garantia no Repetro,

vide o tópico Garantia na Admissão Temporária

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para Utilização Econômica no Manual de

Admissão Temporária.

LEGISLAÇÃO

Regulamento Aduaneiro

IN RFB nº 1.600, de 2015

IN RFB nº 1.415, de 2013

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Tópicos > Aplicação do Regime >

Garantia > Depósito em Dinheiro por Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) —

publicado 10/02/2015 19h24, última modificação 29/03/2016 15h59

1 - PRESTAÇÃO DA GARANTIA

A prestação de garantia sob a forma de

depósito em dinheiro será efetuada de acordo

com os procedimentos estabelecidos na IN SRF

nº 421, de 2004 (IN RFB nº 1.600, de 2015, art.

60, § 7º).

O beneficiário do regime deve apresentar a

guia de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais (DJE)

referente aos impostos e contribuições federais

suspensos, devidamente autenticada pela

instituição bancária.

O depósito para garantia de qualquer

natureza será feito na Caixa Econômica Federal

(Regulamento Aduaneiro, art. 109).

2 - VERIFICAÇÃO DA GARANTIA

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Observa-se que a verificação da efetividade

do depósito somente estará disponível dentro de

dois dias úteis, em virtude da interface das

informações do sistema bancário para o sistema

SIEF WEB.

O bem não poderá ser desembaraçado antes

da confirmação do depósito, por força do que

dispõe o artigo 12 da IN SRF nº 680, de 2006.

LEGISLAÇÃO

Regulamento Aduaneiro

IN RFB n.º 1.600, de 2015

IN SRF nº 680, de 2006

IN SRF nº 421, de 2004

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Tópicos > Aplicação do Regime >

Garantia > Fiança Idônea por Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana)—

publicado 10/02/2015 19h26, última modificação 10/05/2016 10h36

1 - FIANÇA IDÔNEA

Considera-se fiança idônea aquela prestada

por (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 60, § 5º):

1) instituição financeira (fiança bancária);

2) qualquer outra pessoa jurídica que possua

patrimônio líquido de, no mínimo, cinco vezes o

valor da garantia a ser prestada ou superior a R$

5.000.000,00 (cinco milhões de reais); ou

3) pessoa física, cuja diferença positiva entre

seus bens e direitos e suas dívidas e ônus reais

seja, no mínimo, cinco vezes o valor da garantia a

ser prestada.

A fiança bancária deve ser prestada por

instituição financeira autorizada a funcionar no

País pelo Banco Central do Brasil (Lei nº 4.595,

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de 1964, art. 17).

Os critérios e condições para a utilização de

fiança bancária estão definidas na Portaria PGFN

nº 644, de 2009.

A aferição do patrimônio líquido e dos valores

da diferença positiva entre bens e direitos,

dívidas e ônus reais terá como base a última

declaração para fins de imposto sobre a renda

que o contribuinte estiver obrigado a apresentar,

considerados os prazos definidos na legislação

específica (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 60, §

6º).

Na hipótese de garantia prestada por pessoa

jurídica com patrimônio líquido superior a R$

5.000.000,00 (cinco milhões de reais) não é

necessário que o fiador tenha patrimônio líquido

igual ou superior ao montante do crédito

tributário suspenso.

Não há restrição em relação ao fato de

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garantidor e beneficiário serem pessoas jurídicas

vinculadas, nos termos do artigo 23 da Lei nº

9.430, de 1996¹ ou do artigo 243 da Lei nº 6.404,

de 1976, independente do percentual de

controle entre garantidor e beneficiário.

¹Nota: Para aplicação do disposto neste

tópico, no artigo 23 da Lei nº 9.430, de 1996

onde constar "domiciliada no exterior" leia-se

também "domiciliada no Brasil".

Deverá haver uma cláusula específica no

contrato social do garantidor que disponha sobre

a sua capacidade de emitir fiança (Lei nº 10.406,

de 2002, arts. 47 e 1015; Lei nº 5.172, de 1966 -

Código Tributário Nacional, art. 141).

2 - CONTRATO DE FIANÇA OU CARTA DE

FIANÇA

O documento a ser apresentado como

garantia na modalidade de fiança idônea é a

carta de fiança, devidamente assinada pelo

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fiador em favor do beneficiário do regime (Lei n.º

10.406, de 2002 - Código Civil Brasileiro, arts.

818 a 839).

Entende-se por contrato de fiança ou carta de

fiança a garantia assumida por pessoa em

satisfazer ao credor uma obrigação assumida

pelo devedor, caso este não a cumpra (Lei n.º

10.406, de 2002 - Código Civil Brasileiro, art.

818).

A carta de fiança é um contrato unilateral, em

que apenas uma das partes, o fiador, assume o

compromisso. O afiançado apenas consta como

beneficiário. Não há uma forma definida para a

carta de fiança.

A carta de fiança deverá ser registrada no

Registro de Títulos e Documentos (Lei n.º 6.015,

de 1973, art. 129, § 3º).

A garantia prestada em carta de fiança

subsistirá até a extinção das obrigações

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decorrentes da concessão do regime (IN RFB nº

1.600, de 2015, art. 60, § 3º).

Os seguintes elementos devem constar da

carta de fiança (IN RFB nº 1.415, de 2013, art.

41):

1) os dados do fiador (nome ou razão social,

CPF ou CNPJ, endereço);

2) os dados do afiançado (nome ou razão

social, CPF ou CNPJ, endereço);

3) o valor máximo a ser garantido pela Carta

de Fiança;

4) o prazo máximo de vigência a ser garantido

pela Carta de Fiança;

5) cláusula de renúncia ao benefício de

ordem instituído pelo artigo 827 da Lei n.º

10.406, de 2002 - Código Civil Brasileiro;

6) Identificação dos signatários (nome, CPF);

e

7) campo contendo declaração do fiador, nos

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termos a seguir:

“Eu, <nome completo>, <qualificação>,

portador da Carteira de Identidade nº ..., inscrito

no CPF sob o nº …, com endereço profissional na

..., declaro que a empresa <nome completo do

fiador>:

1-) <possui ou não possui> vinculação, nos

termos do artigo 23 da Lei nº 9.430, de 1996,

com a empresa <dados completos do

afiançado>;

2-) <está sendo remunerada ou não está

sendo remunerada> pela presente prestação da

garantia; e

3-) <está ou não está> oferecendo seu

patrimônio líquido em garantia para outras

empresas afiançadas.

Declaro ainda estar ciente do disposto no

artigo 299 do Código Penal Brasileiro (falsidade

ideológica), caso comprovada a inveracidade das

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informações acima.”

No caso de a empresa fiadora com

patrimônio líquido de, no mínimo, 5 (cinco) vezes

o valor da garantia a ser prestada, além da

apresentação dos elementos acima, há

necessidade de vinculação individual do

patrimônio líquido com cada DI desembaraçada.

Assim, o beneficiário do regime deverá solicitar a

abertura de um dossiê digital de atendimento

para controle do total do crédito tributário

assegurado e providenciar a solicitação de

juntada de cada DI desembaraçada que tenha

sido garantida.

3 - REGULARIDADE FISCAL DO FIADOR

Na prestação da fiança será exigido o

cumprimento dos requisitos de regularidade

fiscal perante a Fazenda Nacional para o

fornecimento das seguintes certidões (IN RFB nº

1.600, de 2015, art. 60, § 5º; Portaria Conjunta

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PGFN/RFB nº 3, de 2007):

1) Certidão específica emitida pela Secretaria

da Receita Federal do Brasil (RFB) com

informação do sujeito passivo quanto às

contribuições sociais previstas nas alíneas "a",

"b" e "c" do parágrafo único do artigo 11 da Lei

nº 8.212, de 1991, às contribuições a título de

substituição, e as contribuições devidas, por lei, a

terceiros, inclusive às inscritas em dívida ativa do

Instituto Nacional do Seguro Social (INSS); e

2) Certidão Conjunta Negativa de Débitos

relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da

União ou Certidão Conjunta Positiva com Efeitos

de Negativa de Débitos relativos a Tributos

Federais e à Dívida Ativa da União.

4 - DOCUMENTOS DE INSTRUÇÃO

A garantia na modalidade de fiança idônea

deverá ser instruída com os seguintes

documentos (IN RFB nº 1.415, de 2013, art. 41):

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1) cópia da carta fiança registrada no Registro

de Títulos e Documentos;

2) cópia do contrato social e aditivos do

fiador (cópias autenticadas em cartório ou por

servidor);

3) certidão simplificada da Junta Comercial

expedida nos últimos 90 dias (cópia autenticada

em cartório ou por servidor);

4) cópia do Balanço Patrimonial da última

Escrituração Contábil Digital (ECD) a que estiver

obrigado a transmitir o fiador;

5) Declaração do Fiador², firmada pelo

contador ou setor responsável pela

contabilidade do fiador, quando se tratar de

pedido de validação formulado entre 1º de

janeiro a 30 de junho do ano-calendário corrente

do pedido de validação da garantia;

6) Declaração do Beneficiário do Regime³;

7) cópia dos documentos que comprovem os

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poderes dos signatários dos documentos

previstos nos itens “1”, “5” e “6” acima para

assinar em nome da pessoa jurídica que

representam (cópia autenticada em cartório ou

por servidor); e

8) cópia dos documentos de identificação dos

signatários dos documentos previstos nos itens

“1”, “5” e “6” acima e que assinaram em nome

da pessoa jurídica que representam (cópia

autenticada em cartório ou por servidor).

²Nota: A Declaração do Fiador deverá

observar o modelo a seguir:

“Eu, <nome completo>, <qualificação>,

portador da Carteira de Identidade nº ..., inscrito

no CPF sob o nº …, com endereço profissional na

..., declaro, para os devidos fins, que a empresa

<dados completos do fiador>, em 31 de

dezembro do ano-calendário imediatamente

anterior ao ano da prestação da garantia, possui

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situação patrimonial que atende à exigência

prevista no § 3º do artigo 21 da IN RFB nº 1.415,

de 2013, estando ciente do disposto no artigo

299 do Código Penal Brasileiro (falsidade

ideológica), caso comprovada a inveracidade das

informações.”

³Nota: A Declaração do Beneficiário do

Regime deverá observar o modelo a seguir:

“Eu, <nome completo>, <qualificação>,

portador da Carteira de Identidade nº ..., inscrito

no CPF sob o nº …, com endereço profissional na

..., declaro que a empresa <nome completo do

afiançado>:

1) <possui ou não possui> vinculação, nos

termos do artigo 23 da Lei nº 9.430, de 1996,

com a empresa <dados completos do fiador>; e

2) <está remunerando ou não está

remunerando> o fiador pela presente prestação

da garantia.

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Declaro ainda estar ciente do disposto no

artigo 299 do Código Penal Brasileiro (falsidade

ideológica), caso comprovada a inveracidade das

informações acima.”

5 - SITUAÇÃO PATRIMONIAL DO FIADOR

As pessoas jurídicas que prestam garantia na

modalidade de fiança idônea, em regra, estão

obrigadas a adotar a Escrituração Contábil Digital

(ECD) (IN RFB nº 1.420, de 2013, art. 3º).

A ECD será transmitida anualmente ao Sped

até o último dia útil do mês de junho do ano

seguinte ao ano-calendário a que se refira a

escrituração (IN RFB nº 1.420, de 2013, art. 5º).

A aferição do patrimônio líquido e dos valores

da diferença positiva entre bens e direitos,

dívidas e ônus reais terá como base a última

declaração para fins de imposto sobre a renda

que o contribuinte estiver obrigado a apresentar,

considerados os prazos definidos na legislação

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específica (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 60, §

6º).

LEGISLAÇÃO

Código Penal Brasileiro

Lei n.º 10.406, de 2002

Lei nº 9.784, de 1999

Lei nº 9.430, de 1996

Lei nº 8.212, de 1991

Lei nº 6.404, de 1976

Lei n.º 6.015, de 1973

Lei n.º 4.595, de 1964

Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3, de 2007

Portaria PGFN nº 644, de 2009

IN RFB nº 1.600, de 2015

IN RFB nº 1.420, de 2013

IN RFB nº 1.415, de 2013

IN RFB nº 1.412, de 2013

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Tópicos > Aplicação do Regime >

Garantia > Seguro Aduaneiro

por Coordenação-Geral de Administração

Aduaneira (Coana)— publicado 10/02/2015

19h29, última modificação 05/05/2016 14h21

1 - APÓLICE DE SEGURO ADUANEIRO

A garantia em valor equivalente ao montante

dos tributos suspensos poderá ser prestada na

modalidade de seguro aduaneiro, mediante

apresentação da correspondente apólice de

seguro (Lei n.º 10.406, de 2002 - Código Civil

Brasileiro, arts. 757 e 758; IN RFB nº 1.600, de

2015, art. 60, inc. III).

A apólice de seguro aduaneiro deverá ter

validade até a extinção das obrigações

decorrentes da concessão do regime (IN RFB nº

1.600, de 2015, art. 60, § 3º).

Nos casos de prorrogação do regime especial,

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o beneficiário poderá apresentar endosso à atual

apólice, atestando a nova vigência, ou poderá

substituir a apólice atual por nova apólice.

Para mais informações, consultar as normas

da Superintendência de Seguros Privados -

SUSEP, no link a seguir:

http://www2.susep.gov.br/bibliotecaweb/bib

lioteca.aspx.

2 - REQUISITOS DA APÓLICE DE SEGURO

O Seguro Aduaneiro como modalidade de

seguro-garantia deve conter em sua apólice as

informações mínimas descritas na Circular SUSEP

232, de 2003.

Na apólice deve constar o número da

declaração de importação, o valor segurado e o

prazo de vigência da apólice.

Também deve constar na apólice, no campo

“Condições Especiais”, cláusula que indique que

a cobertura do seguro aduaneiro vigorará até a

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extinção das obrigações assumidas pelo tomador

(Circular SUSEP 232, de 2003).

O beneficiário do regime deve apresentar a

via original da apólice de seguro emitida pela

seguradora, garantindo as obrigações do

tomador.

3 - BAIXA DA GARANTIA

Quando da baixa do termo de

responsabilidade sem execução fiscal, a apólice

de seguro original deverá ser devolvida ao

beneficiário do regime, desde que solicitada pelo

interessado.

LEGISLAÇÃO

IN RFB nº 1.600, de 2015

Circular SUSEP 232, de 2003

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Tópicos > Aplicação do Regime >

Concessão do Regime por Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) —

publicado 06/03/2015 11h44, última modificação 05/05/2016 14h36

Despacho Aduaneiro de Importação

Procedimentos para Concessão do Regime

Indeferimento do Pedido de Concessão

Preenchimento do RAT

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Tópicos > Aplicação do Regime >

Concessão do Regime > Despacho Aduaneiro

de Importação por Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana)—

publicado 12/03/2015 09h46, última modificação 05/05/2016 14h27

1 – INTRODUÇÃO

O despacho aduaneiro de importação

temporária no Repetro rege-se pelas mesmas

normas do despacho para consumo (IN SRF nº

680, de 2006, arts. 1º e 2º), considerando-se as

especificidades para o Repetro estabelecidas

pela IN RFB nº 1.415, de 2013 e,

subsidiariamente, pela IN RFB nº 1.600, de 2015

(Regulamento Aduaneiro, art. 378).

A análise fiscal e a concessão do regime serão

processadas no curso do despacho aduaneiro (IN

RFB nº 1.415, de 2013, art. 15, caput).

É do Auditor-Fiscal da Receita Federal do

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Brasil (AFRFB) responsável pelo despacho

aduaneiro dos bens a competência para a

concessão e fixação do prazo de permanência

dos bens no País, bem assim a sua prorrogação

(Regulamento Aduaneiro, art. 360; IN RFB nº

1.415, de 2013, art. 15, § único).

O despacho aduaneiro de importação no

Repetro será efetuado exclusivamente com base

em Declaração de Importação (DI) registrada no

Siscomex (IN SRF nº 680, de 2006, art. 1º, capute

§ 2º; IN RFB nº 1.415, de 2013, art. 17).

Importante: é vedado o uso de Declaração

Simplificada de Importação (DSI) para o

processamento do despacho aduaneiro de

resíduos de destruição, que somente poderá ser

realizado mediante DI (IN RFB nº 1.415, de 2013,

art. 25, § 6º).

Por outro lado, o despacho aduaneiro de

retorno de bens do exterior, previamente

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admitidos no regime, previstos no artigo 31 da IN

RFB nº 1.415, de 2013, poderá ser processado

com base em DSI, em formulário papel, nos

termos da IN SRF nº 611, de 18 de janeiro de

2006 (IN RFB nº 1.415, de 2013, art. 31, § 2º).

A aplicação do regime de admissão

temporária tem início com o desembaraço

aduaneiro e se estende até o termo final fixado

pela autoridade aduaneira, considerando,

inclusive, as prorrogações (Regulamento

Aduaneiro, art. 360 § 1º).

Para informações adicionais sobre o

despacho aduaneiro de importação vide o

Manual de Importação.

2 – EXAME DOCUMENTAL

No exame documental será realizada a

análise do pleito de concessão do regime, com

verificação do cumprimento dos requisitos e

condições para sua concessão, e dos dados

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informados na declaração de importação.

Os procedimentos gerais do exame

documental da declaração de importação estão

definidos no Manual de Importação, tópico

Exame Documental.

Consta no Manual de Importação que o

exame documental padrão consiste no

procedimento fiscal destinado a verificar:

1) A integridade dos documentos

apresentados;

2) A exatidão e correspondência das

informações prestadas na declaração em relação

àquelas constantes dos documentos que a

instruem, inclusive no que se refere à origem e

ao valor aduaneiro da mercadoria;

3) O cumprimento dos requisitos de ordem

legal ou regulamentar correspondente aos

regimes aduaneiros e de tributação solicitados;

4) O mérito de benefício fiscal pleiteado;

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5) A descrição da mercadoria na declaração,

com vistas a verificar se estão presentes os

elementos necessários à confirmação de sua

correta classificação fiscal; e

6) A indicação da Nomenclatura de Valor

Aduaneiro e Estatística - NVE, nos termos da IN

SRF nº 80, de 1996.

No exame documental para fins de concessão

do Repetro, além dos aspectos relacionados

acima, comuns aos demais despachos de

importação, devem também ser observados os

seguintes aspectos:

1) Importação em caráter temporário,

comprovada esta condição por qualquer meio

julgado idôneo (Regulamento Aduaneiro, art.

358, inciso I; IN RFB nº 1.415, de 2013, art. 15,

inciso I);

2) Importação sem cobertura cambial

(Regulamento Aduaneiro, art. 358, inciso II; IN

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RFB nº 1.415, de 2013, art. 15, inciso II);

3) Adequação dos bens à finalidade para a

qual foram importados, em especial se a

utilização será exclusiva para as atividades de

pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de

gás natural (Regulamento Aduaneiro, art. 358,

inciso III e art. 458; IN RFB nº 1.415, de 2013, art.

1º e art. 15, inciso III);

4) Se o prazo de permanência requerido está

em conformidade com os elementos

apresentados para a adequada utilização dos

bens na aplicação do regime (Regulamento

Aduaneiro, art. 363, inciso I; IN RFB nº 1.415, de

2013, art. 15, inciso IV);

5) Constituição do Termo de

Responsabilidade na própria DI (Regulamento

Aduaneiro, art. 373, § 3º, IN RFB nº 1.415, de

2013, art. 20, § 1º); e

6) Prestação de garantia, quando exigível (IN

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RFB nº 1.415, de 2013, art. 21).

3 – IDENTIFICAÇÃO DOS BENS

A identificação dos bens é condicionante para

a concessão (IN RFB nº 1.415, de 2013, art. 15,

inciso V) e para a aplicação do regime

(Regulamento Aduaneiro, art. 363, inciso III). Ela

deve ser efetuada de forma a permitir o controle

da aplicação do regime até sua extinção,

garantindo que o bem apresentado corresponda

àquele submetido ao regime (Regulamento

Aduaneiro, art. 369, inciso III).

A identificação do bem é de responsabilidade

do interessado e será efetuada mediante a

descrição completa do bem, contendo as

características necessárias à classificação fiscal,

espécie, marca comercial, modelo, nome

comercial ou científico, com o detalhamento dos

atributos que o individualizem e a indicação de

seu estado, se novo ou usado (Lei 10.833, de

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2003, art. 69; Regulamento Aduaneiro, art. 363,

inciso III; IN SRF nº 680, de 2006, arts. 10 e 25, §

único).

O bem a ser admitido no regime deve estar

previamente identificado e determinado no

contrato de importação ou na fatura pro forma

(Lei nº 10.406, de 2002, art. 105, inciso II;

Regulamento Aduaneiro, art. 363, § único). Por

outro lado, tal exigência não é obrigatória no

contrato de prestação de serviços, porque nesse

momento ainda não é possível saber qual bem

deverá ser utilizado para a prestação do serviço

contratado.

Porém, quando se tratar de contrato de

execução simultânea em que haja a necessidade

de transferência de posse do bem, o bem deverá

estar obrigatoriamente identificado neste

contrato (incluindo número de série ou, quando

inexistente, outra forma de individualização), sob

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pena de indeferimento, por se tratar de negócio

jurídico que vai de encontro ao disposto no

inciso II do artigo 105 do Código Civil Brasileiro,

ou seja, a transferência de posse de coisa

indeterminável (Lei nº 10.406, de 2002, art. 105,

inciso II e art. 565).

Após o desembaraço aduaneiro, o

interessado deverá providenciar também a

individualização de cada bem mediante a

aposição de selo, punção, ou outras formas de

marcação em até 48 (quarenta e oito) horas após

a saída do bem do recinto alfandegado. O

número individualizador para a marcação deverá

corresponder ao número da DI seguido do

número da adição e do número do item na

adição e, quando necessário, seguido também de

uma ou mais letras (Regulamento Aduaneiro, art.

363, § único, IN RFB nº 1.415, de 2013, art. 41).

Formato a ser utilizado na marcação:

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“00/0000000-0/000/000”.

As providências acima não dispensam a

solicitação de juntada aos autos de registros

fotográficos dos bens a serem admitidos, de

modo a permitir uma correta extinção do regime

(Regulamento Aduaneiro, art. 363, § único e art.

369, inciso III).

4 – INTERRUPÇÃO DO DESPACHO

Constatada, durante a conferência aduaneira,

ocorrência que impeça o prosseguimento do

despacho, este terá seu curso interrompido após

o registro da exigência correspondente, pelo

Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil

responsável (Regulamento Aduaneiro; art. 570).

Para mais informações vide, no Manual de

Importação, o tópico Interrupção do Despacho.

5 – VERIFICAÇÃO FÍSICA

A verificação física no despacho para

admissão temporária rege-se pelas mesmas

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normas do despacho para consumo (IN SRF nº

680, de 2006, arts. 26 a 41).

A verificação física consiste no procedimento

fiscal destinado a identificar e quantificar a

mercadoria submetida a despacho aduaneiro, a

obter elementos para confirmar a sua

classificação fiscal, a origem e o seu estado de

novo ou usado, bem assim para verificar sua

adequação às normas técnicas aplicáveis (IN SRF

nº 680, de 2006, art. 29).

Regra geral, está sujeito a verificação física o

bem objeto de DI selecionada para canal

vermelho ou cinza.

No caso de DI selecionada para o canal

amarelo, a autoridade responsável pelo exame

documental poderá condicionar a conclusão da

etapa à verificação física da mercadoria, na

hipótese de descrição incompleta da mercadoria

na DI, que exija verificação física para sua

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perfeita identificação, com vistas a confirmar a

correção da classificação fiscal ou da origem

declarada (IN SRF nº 680, de 2006, art. 25, §

único).

A verificação física poderá ser realizada por

amostragem de volumes e embalagens (IN SRF

nº 680, de 2006, art. 36).

Para mais informações vide, no Manual de

Importação, o tópico Verificação Física.

6 – DESEMBARAÇO ADUANEIRO

O desembaraço aduaneiro dos bens configura

a concessão do regime e o início da contagem do

prazo de vigência de sua aplicação (Regulamento

Aduaneiro, art. 360; IN RFB nº 1.415, de 2013,

art. 19).

Concluída a conferência aduaneira e uma vez

atendidos os requisitos para concessão do

regime, a autoridade aduaneira procederá ao

desembaraço da declaração de importação,

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concedendo o regime e fixando o prazo de

vigência, o qual, inclusive, pode ser distinto do

requerido pelo beneficiário.

A autoridade aduaneira emitirá despacho

decisório de concessão do regime, em despacho

sumário, no qual constará o termo final de

vigência do regime. E, ao final, dará ciência da

decisão ao interessado.

Para mais informações vide, no Manual de

Importação, o tópico Desembaraço Aduaneiro.

7 – OUTRAS DISPOSIÇÕES

Em relação ao Repetro, seguem abaixo

algumas informações importantes para o

preenchimento da DI.

Na Ficha "Tributos" da adição da DI, o

interessado deve selecionar para:

1) Regime de Tributação: código 5;

2) Fundamentação Legal:

I) código 69 (Admissão Temporária - Repetro -

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Decreto nº 3.161, de 1999, art. 2º, § 2º, incisos I

e II e IN SRF nº 87, de 2000, art. 11) para

importações precedidas de exportação ficta; ou

II) código 70 (Admissão Temporária - Bens

para Pesquisa e Lavra de Petróleo e Gás Natural -

art. 32 da IN SRF nº 87, de 2000, e IN SRF nº 136,

de 1987) para importação de bens estrangeiros.

3) Motivo de Admissão Temporária: código

60 (Bens Destinados a Atividades de Pesquisa e

Lavra de Jazidas de Petróleo e Gás Natural - art.

1º da IN RFB nº 1.415, de 2013).

No caso de bem principal, o importador deve

informar na DI:

1) No campo "Processo Vinculado": número

do Dossiê Digital de Atendimento (DDA) gerado

para a referida DI;

2) No campo "Informações

Complementares": o nome da plataforma ou

embarcação, quando for o caso, e a constituição

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do TR*.

No caso de bens acessórios, o importador

deve informar na DI:

1) No campo "Processo Vinculado": número

do DDA gerado para a referida DI;

2) No campo "Informações

Complementares": o número da DI do bem

principal, o número do DDA do bem principal e a

constituição do TR¹.

¹Nota: vide, neste Manual, o modelo de Texto

para TR.

Importante: em razão da restrição de

tamanho do campo "Processo Vinculado" em

apenas 15 dígitos, o interessado deverá inserir

no referido campo o número do dossiê digital

(composto de 17 dígitos no formato

"00000.000000/mmaa-00", onde "mm" é o mês

e "aa" os dois últimos dígitos do ano) na forma a

seguir: "00000.000000/aa-00", ou seja, haverá a

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supressão do mês. Por outro lado, neste caso, o

interessado também deverá informar o número

completo do DDA no campo "Informações

Complementares".

Em relação à existência ou não de vinculação

entre o importador brasileiro e o exportador

estrangeiro (proprietário do bem), embora em

uma operação de admissão temporária não

ocorra efetivamente uma compra e venda do

bem, por limitações no Siscomex, o sistema

somente permite o preenchimento do campo

"Relação entre o Comprador e o Vendedor" da

Ficha da Adição da DI, por conseguinte, o

importador deve entendê-lo como "Relação

entre o Importador brasileiro e o Exportador

estrangeiro", assim, para os casos em que:

1) não exista vinculação entre importador e

exportador, deverá ser informado: “Não há

vinculação”;

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2) exista vinculação entre importador e

exportador, mas esta não influenciou o preço da

mercadoria, deverá ser informado: “Há

vinculação sem influência no preço mercadoria”;

ou

3-) exista vinculação entre importador e

exportador, mas esta influenciou o preço da

mercadoria deverá ser informado: “Há

vinculação com influência no preço mercadoria”.

LEGISLAÇÃO

Lei 10.833, de 2003

Lei nº 10.406, de 2002

Regulamento Aduaneiro

IN RFB nº 1.600, de 2015

IN RFB nº 1.415, de 2013

IN SRF nº 680, de 2006

IN SRF nº 611, de 2006

IN SRF nº 87, de 2000

IN SRF nº 80, de 1996

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Retornar ao nível anterior

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Tópicos > Aplicação do Regime >

Concessão do Regime > Procedimentos para

Concessão do Regime por Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana)—

publicado 12/03/2015 09h53, última modificação 10/05/2016 10h41

1 - INTRODUÇÃO

Para solicitação de concessão do regime, o

importador deverá observar os procedimentos a

seguir:

1) primeiramente, deverá solicitar a abertura

de um dossiê digital de atendimento (DDA),

conforme artigo 4º da IN RFB nº 1.412, de 2013;

2) após, deverá registrar a Declaração de

Importação, fazendo constar em seu campo

"Processo Vinculado" o número do DDA acima, o

qual será utilizado para juntada dos documentos

instrutivos;

3) em seguida, deverá juntar ao dossiê digital

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o RAT e todos os seus documentos instrutivos

(relacionados no subtópico 2 abaixo), utilizando-

se da funcionalidade de solicitação de juntada de

documentos mediante transmissão dos arquivos

por meio do PGS no sítio da RFB ou entregando

os arquivos digitais em unidade de atendimento

da RFB (IN RFB nº 1.412, de 2013).

A análise fiscal e a concessão do regime serão

processadas no curso do despacho aduaneiro de

importação (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 15,

art. 62; IN RFB nº 1.415, de 2013, art. 15, caput).

A análise será realizada pela autoridade fiscal

designada para a conferência aduaneira do

despacho, que deverá proceder à análise dos

documentos juntados ao DDA e conceder a

admissão temporária (IN RFB nº 1.415, de 2013,

art. 15, § único).

Cada DDA criado para solicitação de

concessão do Repetro somente deverá ser

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relacionado a uma DI de admissão. Sendo assim,

uma DI registrada para admissão temporária de

bens acessórios (a serem vinculados a bem

principal já admitido no Repetro) deverá ser

relacionada a um dossiê digital diferente daquele

que ampara o regime do bem principal.

Portanto, caso o interessado proponha juntada

dos documentos diretamente no dossiê do bem

principal, a autoridade aduaneira indeferirá a

solicitação de juntada e orientará o interessado a

abrir um dossiê digital exclusivo para o controle

dos acessórios.

Os dossiês de bens acessórios deverão ser

vinculados ao dossiê do bem principal a que se

referem. Isso facilitará o controle e permitirá a

prorrogação integrada do prazo de vigência para

os bens acessórios vinculados.

2 - DOCUMENTOS PARA INSTRUÇÃO DO

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PEDIDO DE CONCESSÃO

Após o registro da DI, o interessado deverá

juntar ao respectivo DDA o Requerimento de

Admissão Temporária (RAT), acompanhado dos

seguintes documentos instrutivos:

1) conhecimento de carga ou documento

equivalente, quando aplicável (IN RFB nº 1.415,

de 2013, art. 18, inciso I);

2) romaneio de carga (packing list), quando

aplicável (IN RFB nº 1.415, de 2013, art. 18,

inciso II);

3) documento comprobatório da garantia

prestada, quando exigível (IN RFB nº 1.415, de

2013, art. 18, inciso III);

4) Declaração de Exportação, quando se

tratar de bens de fabricação nacional,

exportados, sem que tenha ocorrido a sua saída

do território aduaneiro (IN RFB nº 1.415, de

2013, art. 18, inciso IV);

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5) contrato de importação dos bens a serem

admitidos no regime, na hipótese de operação

realizada entre empresas não vinculadas (Lei nº

9.430, de 1996, art. 23; IN RFB nº 1.415, de 2013,

art. 18, inciso V);

6) fatura pro forma dos bens a serem

admitidos no regime, na hipótese de operação

realizada entre empresa controladora e

controlada, ou com subsidiária (Lei nº 9.430, de

1996, art. 23; IN RFB nº 1.415, de 2013, art. 18,

inciso V);

7) Resumo de Contrato entre a operadora

contratante e a pessoa jurídica contratada,

quando o beneficiário da admissão temporária

for pessoa jurídica contratada, subcontratada ou

designada (IN RFB nº 1.415, de 2013, art. 18,

inciso VI);

8) Resumo de Contrato entre a pessoa

jurídica contratada e a pessoa jurídica

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subcontratada, quando o beneficiário da

admissão temporária for pessoa jurídica

subcontratada(ou seja, neste caso, devem ser

apresentados dois Resumos de Contrato, um

referente ao contrato operadora-contratada e

outro contrato contratada-subcontratada) (IN

RFB nº 1.415, de 2013, art. 18, inciso VI);

9) ADE de habilitação ao Repetro do próprio

beneficiário;

10) ADE de habilitação ao Repetro da

operadora contratante, quando se tratar de

pessoa jurídica contratada, subcontratada ou

designada; e

11) ADE de habilitação ao Repetro da pessoa

jurídica contratante, quando se tratar de pessoa

jurídica subcontratada.

3 - FATURA PRO FORMA

Tratando-se de importação realizada entre

empresa controladora e controlada, ou com

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subsidiária, nem sempre um contrato de

importação é celebrado tendo em vista serem

pessoas vinculadas (Lei nº 9.430, de 1996, art.

23). Assim, a fatura pro forma é instrumento

suficiente para instrução do pedido.

4 - RESUMO DE CONTRATO

Quando se tratar de importação promovida

diretamente pela operadora, o Resumo de

Contrato não é cabível, porque, neste caso,

inexiste relação contratual de prestação de

serviço ou afretamento por tempo.

Quando se tratar de despacho aduaneiro

promovido por pessoa jurídica subcontratada,

esta deve apresentar tanto o Resumo de

Contrato relativo ao contrato entre a operadora

e a contratada, quanto o Resumo de Contrato

relativo ao contrato entre a contratada e a

subcontratada.

É dispensada a apresentação do Resumo de

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Contrato quando se tratar de concessão de

admissão temporária em Repetro para bens

acessórios, desde que o Resumo de Contrato já

tenha sido apresentado no processo

administrativo do bem principal.

A apresentação anterior do contrato

completo de afretamento por tempo ou de

prestação de serviços não dispensa, em hipótese

alguma, a apresentação do Resumo de Contrato,

o qual deve obrigatoriamente instruir o

despacho aduaneiro.

É dispensada a apresentação do Resumo de

Contrato quando se tratar de prorrogação do

regime, desde que atendido os seguintes

requisitos cumulativos (IN RFB nº 1.415, de 2013,

art. 24, § 1º, inciso IV):

1) haja Resumo de Contrato previamente

juntado aos autos (independente da existência

de contrato completo já entregue à RFB); e

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2) não tenha havido alteração do contrato de

prestação de serviços ou de afretamento por

tempo que implique modificação de campos do

formulário já apresentado.

5 – ADE DE HABILITAÇÃO

No caso de operadora deve ser apresentado

um único ADE: o seu próprio.

No caso de pessoa jurídica contratada ou

designada devem ser apresentados dois ADEs: o

seu próprio ADE e o ADE da operadora.

No caso de pessoa jurídica subcontratada

devem ser apresentados três ADEs: o seu próprio

ADE, o ADE da operadora e o ADE da

contratante.

6 - ATESTADO DE INSCRIÇÃO TEMPORÁRIA

DE EMBARCAÇÃO ESTRANGEIRA - AITEE

A autorização para permanência no mar

territorial brasileiro, emitida pelo órgão

competente da Marinha do Brasil que estava

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Tópicos > Aplicação do Regime >

Concessão do Regime > Indeferimento do

Pedido de Concessão por Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana)—

publicado 12/03/2015 10h24, última modificação 10/05/2016 10h49

1 – INTRODUÇÃO

A concessão do Repetro é ato vinculado da

Administração Pública. Assim, no caso de não

atendimento dos requisitos ou condições para a

aplicação do regime, a autoridade aduaneira

deverá decidir pelo indeferimento do pedido, em

decisão fundamentada, do qual caberá recurso

(Regulamento Aduaneiro, art. 355, § 2º).

A decisão deverá ser motivada e indicar os

pressupostos de fato e de direito que

determinarem a decisão (Lei nº 9.784, de 1999,

art. 2º, inciso VII e art. 50).

Com base no princípio da economia

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processual, deve-se buscar sanear o processo de

concessão, através de exigências formais, antes

de se decidir pelo indeferimento da concessão.

O interessado também poderá requerer, no

caso de indeferimento do pedido de concessão,

o saneamento do processo no momento¹ da

apresentação do recurso administrativo. Assim,

as alegações e os documentos apresentados

deverão ser objeto de análise de reconsideração

pela autoridade que proferiu a decisão

denegatória (Lei nº 9.784, de 1999, art. 3º, inciso

III).

¹Nota: A data limite para requerer

saneamento é o último dia para a apresentação

do recurso administrativo.

O interessado poderá, mediante

manifestação escrita, desistir do pedido de

concessão do regime (Lei nº 9.784, de 1999, art.

51). Nesta hipótese a DI deve ser cancelada, nos

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mesmos termos do subtópico 3 abaixo.

2 – CIÊNCIA DO DESPACHO DECISÓRIO DE

INDEFERIMENTO

A autoridade aduaneira dará ciência ao

importador, por meio digital, do despacho

decisório de indeferimento.

Da decisão denegatória caberá a

apresentação de recurso voluntário no prazo de

10 (dez) dias.

Para mais informações sobre recursos, vide o

tópico Recurso Administrativo deste Manual.

3 – PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS

Uma vez indeferido o requerimento de

concessão, em decisão administrativa final, da

qual não caiba mais recurso, a Declaração de

Importação deve ser cancelada de ofício, no

Siscomex, pela autoridade aduaneira (IN SRF nº

680, de 2006, art. 63, inciso VIII; IN RFB nº 1.415,

de 2013; art. 17, § 2º).

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Cancelada a DI, o conhecimento de carga

deve ser indisponibilizado (carga bloqueada para

vinculação), até que seja necessária a sua

liberação para a realização de outro

procedimento no Siscomex.

O interessado poderá promover a devolução

do bem ao exterior, despachar o bem para

consumo ou requerer a concessão de um regime

aduaneiro especial, inclusive novo pedido de

concessão no Repetro.

Não há impedimento de o interessado

transferir o bem para um novo requerente.

Neste caso, o novo requerente deverá atender a

todos os requisitos e condições para a admissão

temporária no Repetro. Além disso, deverá

apresentar a autorização expressa do

proprietário do bem e os demais documentos

que atendam à nova situação fática. Exemplo:

novo contrato de importação, endosso do

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conhecimento de carga, etc.

4 – PROVIDÊNCIAS TRIBUTÁRIAS

O descumprimento de requisitos ou

condições na aplicação de regime aduaneiro

especial não equivale ao indeferimento de

pedido de concessão no regime, desta forma, no

caso de indeferimento do pedido (por falta de

atendimento aos requisitos e condições para

obtenção do benefício) não cabe o lançamento:

1) da sanção administrativa prevista no artigo

735 do Regulamento Aduaneiro; ou

2) da multa prevista no artigo 709 do

Regulamento Aduaneiro.

5 – DOCUMENTOS EXISTENTES NOS BANCOS

DE DADOS DA RFB

Não será objeto de indeferimento a não

apresentação de documentos existentes nos

bancos de dados da Receita Federal do Brasil

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(RFB).

Por conseguinte, se o interessado apresentar

declaração escrita de que tais fatos e dados

estão registrados na RFB, a autoridade aduaneira

proverá, de ofício, a obtenção dos documentos

necessários (Lei nº 9.784, de 1999, art. 37).

Os seguintes dados, no caso de garantia na

modalidade de fiança idônea, estão disponíveis

nos bancos de dados da RFB:

1) Certidão Negativa de Débitos (CND) ou de

Certidão Positiva de Débito com Efeitos de

Negativa (CPD-EN) válida quanto aos tributos

administrados pela RFB e à Dívida Ativa da União

administrada pela Procuradoria-Geral da

Fazenda Nacional (PGFN) do fiador; e

2) informação sobre a situação patrimonial

do garantidor.

A finalidade e o formato do Resumo de

Contrato não se confunde com o contrato de

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prestação de serviços ou com o contrato de

afretamento por tempo que era apresentado

para instruir pedido de habilitação nos moldes

da IN RFB nº 844, de 2008, portanto, não se trata

de documento disponível na base de dados da

RFB, logo, sua apresentação é obrigatória.

Para mais informações sobre:

1) a apresentação do Resumo de Contrato,

vide o subtópico 4 (Resumo de Contrato) em

Procedimentos para Concessão do Regime deste

Manual; e

2) a inexistência do Resumo de Contrato nos

bancos de dados da RFB, vide o subtópico 6

(Resumo de Contrato) em Disposições

Transitórias deste Manual.

LEGISLAÇÃO

Lei nº 9.784, de 1999

Regulamento Aduaneiro

IN RFB nº 1.415, de 2013

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Tópicos > Aplicação do Regime >

Concessão do Regime > Preenchimento do

RAT por Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana)—

publicado 12/03/2015 10h33, última modificação 05/05/2016 15h15

1 - INTRODUÇÃO

O Requerimento de Admissão Temporária

(RAT) concentra importantes informações para

análise e concessão do regime e o modelo pode

ser encontrado no Anexo III da IN RFB nº 1.415,

de 2013.

Importante: o modelo de RAT da IN RFB nº

1.600, de 2015 para a admissão temporária é

diferente do modelo do Repetro.

O RAT é documento hábil para solicitação de:

1) concessão de Repetro (para bens principais

ou acessórios);

2) prorrogação do prazo de vigência;

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3) mudança de modalidade de admissão

temporária para utilização econômica (de

Repetro para pagamento proporcional e vice-

versa);

4) nova admissão no Repetro;

5) Admissão Temporária em AJB de

embarcações ou plataformas; ou

6) outros pedidos (exemplo: concessão por

determinação judicial).

2 - PREENCHIMENTO DOS CAMPOS

A) ITEM 1 DO RAT (IDENTIFICAÇÃO DA

PESSOA JURÍDICA REQUERENTE):

O RAT deve ser preenchido pelo próprio

importador do bem, seja ele operadora ou não.

Logo, difere do Requerimento de Habilitação,

quando somente a operadora é a requerente

tanto para si quanto para as outras pessoas

jurídicas habilitáveis por ela indicada (IN RFB nº

1.415, de 2013, art. 18, caput).

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Desta forma, nos campos "Razão social" e

"CNPJ" devem constar os dados cadastrais da

empresa que registrou a DI de importação do

bem.

B) ITEM 2 DO RAT (DADOS DO CONTRATO DE

IMPORTAÇÃO):

No item 2 do RAT, o importador deverá

preencher os dados do Contrato de Importação

ou, quando for o caso, da fatura pro forma.

No campo "Nº do contrato / aditivo" deverá

ser informado o número do contrato de

importação, o número do aditivo ou o número

da fatura pro forma.

No campo "Nome da empresa estrangeira

proprietária do bem" deverá ser informado o

nome da empresa estrangeira proprietária do

bem (na qualidade de fretadora, arrendadora,

locadora ou comodante, conforme a natureza de

cessão do bem que constar do contrato de

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importação).

No campo "Data de início do contrato"

deverá ser informada a data de assinatura do

contrato, quando o contrato de importação

dispuser que a aplicação é imediata, ou a data

em que se iniciou o contrato, quando se tratar

de contrato sob condição resolutória. No caso de

fatura pro forma deverá ser informado a data de

emissão da fatura.

No campo "Data de término do contrato"

deverá ser informada a data prevista para

término do contrato.

Nota: A data de término nunca poderá ser

menor do que o prazo solicitado para concessão

do regime, que consta em "Prazo solicitado" no

campo 3 do RAT. Não serão admitidas datas

indeterminadas como, por exemplo, "x" dias da

assinatura da Autorização de Serviço (AS).

Tanto no campo "Data de início do contrato"

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quanto no campo "Data de término do contrato"

não poderá ser informada data diferente do

formato "dd/mm/aaaa". Exemplos de

lançamentos incorretos: 30 dias, 5 meses, 2

anos, ou 1.000 dias da "AS", etc.

A data contratual inicial e final deve ser

perfeitamente definida no RAT para uma correta

fixação do prazo de vigência por parte da

autoridade aduaneira.

No campo "Endereço completo da empresa

estrangeira", o interessado deverá informar o

endereço completo do proprietário do bem: rua,

número, bairro, cidade, País, etc.

C) ITEM 3 DO RAT (ENQUADRAMENTO DO

PEDIDO):

No item 3, o importador deverá informar no

campo:

1) "Enquadramento da utilização econômica",

se o bem será admitido em Repetro ou em

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admissão temporária com pagamento

proporcional;

2) "Termo final solicitado", a data requerida

para o bem (obrigatoriamente no formato

"dd/mm/aaaa"). Caso se trate de bem acessório,

a data final deve, obrigatoriamente, ser a mesma

do bem principal (Regulamento Aduaneiro, art.

458, § 4º);

3) "Indicação do dispositivo normativo do

pedido", qual dispositivo (artigo, parágrafo, etc.)

da IN RFB nº 1.415, de 2013 fundamentará o

pedido de admissão temporária.

D) ITEM 4 DO RAT (FINALIDADE DO

REQUERIMENTO):

No item 4, o importador deverá assinalar:

1) a linha 1, "Concessão inicial de bem

principal", quando o bem a ser admitido se tratar

de um dos bens constantes do Anexo I da IN RFB

nº 1.415, de 2013, e na coluna "Nº do processo

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do bem principal" deverá informar o número do

dossiê digital de atendimento que foi

previamente formalizado para controlar o

regime;

2) a linha 2, "Concessão inicial de bem

acessório", quando o bem a ser admitido se

enquadrar no inciso II do caput do artigo 3º da IN

RFB nº 1.415, de 2013. Devem ser informados os

números do dossiê digital e da DI de admissão do

bem principal ao qual serão vinculados;

3) a linha 3, "Prorrogação de prazo de bem

principal", para o caso de prorrogação do prazo

de vigência do regime aplicado a bem principal.

Devem ser informados os números do dossiê

digital e da DI de admissão do bem a ter o

regime prorrogado. Lembrando que a

prorrogação para bem principal aproveita os

bens acessórios a ele vinculados. Sendo assim,

não há prorrogação isolada do prazo de vigência

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de bem acessório, já que ele deve estar

vinculado a um bem principal;

4) a linha 4, "Nova admissão no regime", para

os casos de nova admissão no regime previstos

no artigo 27 da IN RFB nº 1.415, de 2013, quais

sejam:

I) substituição de beneficiário do regime; ou

II) vencimento do prazo de vigência do

regime, sem que tenha sido solicitada,

tempestivamente, prorrogação do prazo ou uma

das hipóteses para extinção do regime. Mesmo

descumprindo o regime, o beneficiário poderá

solicitar admissão do bem novamente,

condicionado ao pagamento da multa prevista

no inciso I do artigo 72 da Lei nº 10.833, de 2003.

5) a linha 5, "Outra", para solicitar a

concessão do regime por motivos diversos, como

Mandado de Segurança concedido, Ação

Ordinária etc. Neste caso, deve-se especificar o

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motivo do requerimento, além de se inserir os

números do dossiê digital e da DI de admissão do

bem principal.

E) ITEM 5 DO RAT (LOCALIZAÇÃO FÍSICA DOS

BENS):

No item 5, o importador deverá informar no

campo:

"a) Nome da área (e coordenadas) onde

serão realizadas as atividades (art. 1º)":

i-) a localização futura do bem, isto é, as

coordenadas do campo ou bloco onde serão

executadas as atividades do artigo 1º da IN RFB

nº 1.415, de 2013, quando o bem necessitar se

deslocar para o referido local. Exemplo: RAT para

concessão inicial de regime de bem que se

encontre em recinto alfandegado; ou

ii-) a localização atual do bem, isto é, as

coordenadas do campo ou bloco onde o bem

permanecerá executando as atividades do artigo

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1º da IN RFB nº 1.415, de 2013, e não houver

necessidade de deslocamento para um novo

local. Exemplo: RAT para prorrogação de regime,

em que o bem permanecerá no mesmo local.

"b) Endereço completo onde o bem

permanecerá depositado (art. 34)":

i-) no caso de concessão inicial de bem para

Depósito em Repetro, o endereço completo do

futuro Depósito, quando for o caso de bens

admitidos com fundamento no § 3º do artigo 34

da IN RFB nº 1.415, de 2013;

ii-) no caso de bem em operação que

necessite se dirigir ao Depósito de bens (no

momento do requerimento), o endereço

completo do futuro Depósito (IN RFB nº 1.415,

de 2013, art. 34);

iii-) o endereço completo do atual depósito,

quando o bem for permanecer no mesmo local.

Exemplo: RAT de prorrogação para bem

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depositado.

"Unidade da RFB para envio do RAT,

conforme Portaria Coana nº 3, de 2014", a

unidade da RFB responsável pela análise do RAT,

nos termos definidos pela Portaria Coana nº 3,

de 2014.

F) ITEM 6 DO RAT (RELAÇÃO DE BENS):

No item 6, o importador deverá informar no

campo:

1) "Nº Seq", o número sequencial de cada

bem informado de acordo com a inserção dos

dados no RAT. Exemplo: o primeiro bem a ser

inserido receberá o número sequencial "1", o

segundo bem receberá o número sequencial "2",

e assim sucessivamente;

2) "Descrição dos bens", a descrição completa

do bem de modo a permitir sua identificação e

caracterização;

3) "Qtde", o número de unidades do bem, na

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unidade de medida estatística. O importador

poderá informar mais de um bem por linha,

desde que se trate de bens idênticos;

4) "Unidade", a unidade de medida estatística

para o bem;

5) "VMLE moeda negociada", o Valor da

Mercadoria no Local de Embarque na moeda

negociada no contrato de importação ou na

fatura pro forma. Assim, o VMLE é o valor da

mercadoria no local de sua saída, não se

incluindo, portanto, as despesas de seguro e

frete relativas a seu deslocamento até o local de

descarga no País. Quando as mercadorias

tiverem sido negociadas em moedas diversas, o

VMLE deve ser informado em real;

6) "Total acumulado", é o somatório de

valores da coluna "VMLE moeda negociada".

G) ITEM 7 DO RAT (IDENTIFICAÇÃO DO

REPRESENTANTE):

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No item 7, o importador deverá informar os

dados do signatário do requerimento, que

deverá ser obrigatoriamente um representante

da empresa, ou seja, responsável legal ou

procurador.

O requerente deverá assinar eletronicamente

o RAT, com assinatura digital válida, por meio do

programa assinador disponível no sítio da RFB,

por representante legal do interessado ou por

seu procurador habilitado mediante “Procuração

para o Portal e-CAC”, com opção “processos

digitais”.

O RAT deverá ainda ser instruído com os

seguintes documentos (preferencialmente em

um único arquivo em formato "pdf"):

1) ato constitutivo, estatuto ou contrato

social em vigor, devidamente registrado, em se

tratando de sociedade comercial e, no caso de

sociedade por ações, os documentos que

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atestem o mandato de seus administradores;

2) documentos que comprovem os poderes

do signatário para assinar em nome da pessoa

jurídica requerente;

3) cópia da carteira de identidade; e

4) CPF.

Não terá eficácia a assinatura realizada à tinta

no RAT para posterior digitalização, pois ele

deverá ser assinado digitalmente, por meio do

programa disponível no sítio da RFB.

LEGISLAÇÃO

Lei nº 10.833, de 2003

Regulamento Aduaneiro

IN RFB nº 1.600, de 2015

IN RFB nº 1.415, de 2013

Portaria Coana nº 3, de 2014

Retornar ao nível anterior

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Tópicos > Aplicação do Regime >

Prorrogação do Regime por Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana)—

publicado 06/03/2015 11h47, última modificação 26/06/2015 17h05

Introdução

Indeferimento do Pedido de Prorrogação (em

construção)

Pedido Intempestivo de Prorrogação

Outras Disposições

Retornar ao nível anterior

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Tópicos > Aplicação do Regime >

Prorrogação do Regime > Introdução por Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana)—

publicado 12/03/2015 12h03, última modificação 05/05/2016 16h01

1 – APRESENTAÇÃO DO PEDIDO

A prorrogação do prazo de vigência dos bens

sob o regime de admissão temporária será

solicitada por meio do Requerimento de

Admissão Temporária (RAT), a ser protocolizado

pelo beneficiário antes de expirado o prazo já

concedido (Regulamento Aduaneiro, art. 360, §

1º; IN RFB nº 1.415, de 2013, art. 24, caput).

Os bens acessórios a que se refere o inciso II

do caput do artigo 3º da IN RFB nº 1.415, de

2013 estão dispensados da apresentação de

pedido de prorrogação. Seu prazo de vigência

será prorrogado na mesma medida da

prorrogação do prazo do regime do bem

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principal a que se vinculem (Regulamento

Aduaneiro, art. 458, § 4º; IN RFB nº 1.415, de

2013, art. 24, § 2º).

2 – INSTRUÇÃO DO PEDIDO

O beneficiário deverá solicitar a juntada, no

mesmo dossiê digital de admissão temporária

em que tenha sido concedido o regime, do RAT e

dos seguintes documentos instrutivos (IN RFB nº

1.415, de 2013, art. 24, § 1º, caput):

1) documento de renovação, substituição ou

complementação da garantia, quando exigível

(IN RFB nº 1.415, de 2013, art. 24, § 1º, inciso I);

2) ADE de habilitação ao Repetro vigente na

data da formalização do pedido de prorrogação

(IN RFB nº 1.415, de 2013, art. 24, § 1º, inciso II):

I) do próprio beneficiário;

II) da operadora contratante, quando se

tratar de pessoa jurídica contratada,

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subcontratada ou designada; e

III) da pessoa jurídica contratante, quando se

tratar de pessoa jurídica subcontratada.

3) aditivo ou novo contrato de importação,

sempre que houver alteração do contrato

apresentado para concessão do regime, quando

se tratar de importação realizada entre empresas

não vinculadas (Lei nº 9.430, de 1996, art. 23; IN

RFB nº 1.415, de 2013, art. 24, § 1º, inciso III);

4) nova fatura pro forma, quando se tratar de

importação realizada entre empresas vinculadas

(Lei nº 9.430, de 1996, art. 23; IN RFB nº 1.415,

de 2013, art. 24, § 1º, inciso III);

5) novo Resumo de Contrato, sempre que

houver alteração do contrato de prestação de

serviços ou de afretamento por tempo que

implique modificação de algum campo do

formulário constante do Anexo IV da IN RFB nº

1.415, de 2013 já apresentado (IN RFB nº 1.415,

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de 2013, art. 24, § 1º, inciso IV);

6) novo Resumo de Contrato, quando o

beneficiário da admissão temporária for pessoa

jurídica subcontratada, sempre que houver

alteração do contrato celebrado entre a pessoa

jurídica contratada e a pessoa jurídica

subcontratada, que implique modificação de

algum campo do formulário constante do Anexo

IV da IN RFB nº 1.415, de 2013 já apresentado

(IN RFB nº 1.415, de 2013, art. 24, § 1º, inciso IV).

A autoridade aduaneira poderá requisitar

outros documentos que julgar necessários para a

instrução processual e análise do pleito, inclusive

do contrato de afretamento por tempo ou de

prestação de serviços que serviu de base para o

Resumo de Contrato (IN RFB nº 1.415, de 2013,

art. 8º, § 1º).

O Termo de Responsabilidade constituído na

concessão do regime acobertará eventuais

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prorrogações, sendo dispensada a apresentação

de novo TR ou retificação da DI, desde que ele já

esteja constituído no campo Informações

Complementares da DI que serviu de base para a

admissão temporária do bem no regime (IN RFB

nº 1.415, de 2013, art. 20, § 1º).

Porém, quando o TR não estiver constituído

no campo “Informações Complementares” da DI,

a exemplo de DI registrada antes da publicação

da IN RFB nº 1.361, de 2013 (revogada pela IN

RFB nº 1.600, de 2015), o beneficiário do regime

deverá providenciar a apresentação de um TR

apartado, datado e assinado, que contenha o

Modelo de Texto para o TR, constante do item 2

do tópico Termo de Responsabilidade deste

Manual.

3 – OUTRAS DISPOSIÇÕES

O pleito de prorrogação será analisado pela

unidade da RFB de despacho que concedeu o

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regime para o bem principal, independente da

localização do referido bem (Portaria Coana nº 3,

de 2014, art. 1º, § 1º, inciso I), exceto se o

Superintendente da Receita Federal do Brasil

expedir, no âmbito da respectiva região fiscal,

ato determinando que a prorrogação seja

realizada por equipe especializada ou por

unidade da RFB distinta da estabelecida nesta

Instrução Normativa (IN RFB nº 1.415, de 2013,

art. 39).

A análise do pleito consiste em verificar

documentalmente o atendimento dos requisitos

de concessão e de aplicação do regime para o

período de prorrogação pleiteado. Se a

autoridade aduaneira responsável pela análise

do pleito julgar necessário, poderá solicitar

verificação física do bem.

3.1) GARANTIA

Caso o pedido de concessão do regime tenha

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sido instruído com garantia, deverá ser

observado se há necessidade de

complementação, substituição ou renovação no

momento da prorrogação (IN RFB nº 1.415, de

2013, art. 24, § 1º, inciso I).

Para informações sobre requisitos e

condições da garantia a ser prestada, vide o

tópico Garantia deste Manual.

3.2) ADE DE HABILITAÇÃO

No caso de pedido de prorrogação por pessoa

jurídica contratada, subcontratada ou designada,

o ADE de habilitação da operadora apresentado

deverá corresponder ao da operadora

demandante dos serviços a serem prestados com

os bens objeto da prorrogação.

Além disso, no anexo deste ADE de

habilitação da operadora contratante deverá

haver a discriminação de cada bloco de

exploração ou campo de produção contratado

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com a União, além do prazo de vigência de cada

um.

Destarte, o campo/bloco indicado no campo

1.2 do Resumo de Contrato deverá conferir com

aquele constante do anexo do ADE de

habilitação da operadora e o prazo do

campo/bloco do referido anexo deverá ser igual

ou superior ao prazo pleiteado no “Termo final

solicitado” do campo 3 do RAT.

3.3) CONTRATO DE IMPORTAÇÃO

Um novo contrato de importação ou aditivo

deverá ser apresentado por ocasião do pedido

de prorrogação sempre que o contrato

anteriormente apresentado tenha sido

substituído ou alterado (IN RFB nº 1.415, de

2013, art. 24, § 1º, inciso III).

Da mesma forma, uma nova fatura pro forma

deverá ser apresentada sempre que houver

alteração de um dos elementos previstos no

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tópico “Contratos - Introdução” deste Manual

(IN RFB nº 1.415, de 2013, art. 24, § 1º, inciso III).

Não havendo, nos termos acima, nenhum

tipo de alteração ou substituição do contrato de

importação ou da fatura pro forma, o

interessado deverá apresentar uma declaração à

autoridade aduaneira informando tal fato.

O regime será concedido pelo prazo previsto

no contrato de importação do bem, ou na fatura

pro forma, no caso de operação entre pessoas

vinculadas (IN RFB nº 1.415, de 2013, art. 23).

Para mais informações sobre fixação de

prazos, vide o tópico Prazos deste Manual.

Para mais informações sobre o Contrato de

Importação, vide o tópico Contratos deste

Manual.

3.4) RESUMO DE CONTRATO

O beneficiário deverá apresentar novo¹

Resumo de Contrato sempre que houver

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alteração do contrato de prestação de serviços

ou de afretamento por tempo que serviu de base

para o referido Resumo e que implique

modificação de, pelo menos, um dos campos 1 a

4 do formulário já apresentado (IN RFB nº 1.415,

de 2013, art. 24, § 1º, inciso IV).

¹Nota: Por novo Resumo de Contrato deve-se

considerar que há necessidade de apresentação

de um Resumo de Contrato anterior, mesmo que

o regime anterior tenha sido concedido com

base na IN RFB nº 844, de 2008.

No caso de pessoa jurídica subcontratada,

além do Resumo de Contrato acima, o

beneficiário deverá apresentar novo Resumo de

Contrato sempre que houver alteração do

contrato celebrado entre a pessoa jurídica

contratada e a pessoa jurídica subcontratada que

serviu de base para o referido Resumo e que

implique modificação de, pelo menos, um dos

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campos 1 a 4 do formulário já apresentado (IN

RFB nº 1.415, de 2013, art. 24, § 1º, inciso IV).

Não havendo, nos termos acima, nenhum

tipo de alteração ou substituição do contrato, o

interessado deverá apresentar uma declaração à

autoridade aduaneira informando tal fato.

O regime poderá ser prorrogado, nos termos

do artigo 24, quando houver necessidade de

utilização do bem para atendimento a novo

contrato de prestação de serviços ou de

afretamento por tempo, com ou sem mudança

de finalidade, pelo prazo previsto no novo

Resumo de Contrato.

Na hipótese de atendimento a novo contrato

de prestação de serviços ou de afretamento por

tempo demandado por tomador de serviços

diverso do anterior, o beneficiário do regime

deverá adotar as providências previstas na IN

SRF nº 121, de 2002 (IN RFB nº 1.361, de 2013,

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Tópicos > Aplicação do Regime >

Prorrogação do Regime > Pedido

Intempestivo de Prorrogação por Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana)—

publicado 12/03/2015 15h53, última modificação 26/06/2015 17h06

O pedido de prorrogação apresentado após o

vencimento do prazo de vigência não será

conhecido (Regulamento Aduaneiro, art. 361, §

1º).

Entende-se por vigência do regime o período

compreendido entre a data do desembaraço

aduaneiro e o termo final do prazo fixado pela

autoridade aduaneira para permanência da

mercadoria no País, considerado, inclusive, o

prazo de prorrogação, quando for o caso

(Regulamento Aduaneiro, art. 360, § 1º).

O vencimento do prazo de permanência dos

bens no País, sem que haja sido requerida a sua

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prorrogação ou uma das providências para a

extinção do regime, caracteriza descumprimento

do regime de admissão temporária

(Regulamento Aduaneiro, art. 369, inciso I).

Neste caso, o beneficiário do regime ficará

sujeito aos procedimentos previstos no tópico

Descumprimento do Regime constante do

Manual de Admissão Temporária.

LEGISLAÇÃO

Regulamento Aduaneiro

Retornar ao nível anterior

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Tópicos > Aplicação do Regime >

Prorrogação do Regime > Outras Disposições por Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana)—

publicado 12/03/2015 15h54, última modificação 10/05/2016 11h44

1 – ANÁLISE DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO

APÓS O TERMO FINAL DE VIGÊNCIA

A análise de pedido tempestivo de

prorrogação do regime de admissão temporária

em momento posterior ao termo final

anteriormente concedido tem o condão de

convalidar a vigência do Repetro para o período

em que o bem permaneceu no País em utilização

econômica aguardando a análise da autoridade

competente, desde que o referido pedido atenda

a todos os requisitos normativos e seja deferido.

Assim, por exemplo, considerando que a

análise do pedido de prorrogação da admissão

temporária está condicionada à análise do

pedido de prorrogação da habilitação da

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empresa ao Repetro, aquela deve ficar

sobrestada até decisão desta, pois o pedido de

prorrogação do regime de admissão temporária

só será deferido se houver o deferimento da

prorrogação da habilitação e a expedição de

novo Ato Declaratório Executivo (ADE) de

habilitação. Deste modo, o ADE, quando editado,

retroagiria ex tunc e tornaria contínua a

permanência dos bens no regime, devendo o

novo prazo ter início imediatamente após o fim

do período anteriormente concedido, eis que

apenas reconheceria um direito preexistente do

beneficiário do regime.

Por outro lado, o indeferimento do pedido de

prorrogação do regime de admissão temporária

descaracteriza o Repetro para o período em que

o bem permaneceu no País em utilização

econômica, não tendo, portanto, o condão de

dispensar o pagamento dos tributos

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proporcionais devidos, conforme item 2 abaixo.

2 – TRIBUTOS PROPORCIONAIS DEVIDOS

PELO TEMPO DE PERMANÊNCIA DO BEM NO

PAÍS

A natureza jurídica da admissão temporária

em Repetro é a de um regime de admissão

temporária para utilização econômica com

dispensa do pagamento de tributos incidentes na

importação, consoante item 3 do tópico

Introdução deste Manual.

Todo bem estrangeiro admitido no País para

utilização econômica está sujeito à tributação

proporcional pelo tempo de sua permanência no

território aduaneiro (Regulamento Aduaneiro,

art. 373, caput), exceto quando o bem se

enquadrar no Repetro, hipótese em que estaria

dispensado do predito pagamento (Lei nº 9.430,

de 1996, art. 79, § único; Regulamento

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Aduaneiro, art. 376, inciso I, alínea a).

Quando o pedido de prorrogação da

habilitação ao Repetro ou de prorrogação da

admissão temporária do Repetro é indeferido,

verifica-se que, durante o período de análise

(computando-se também a fase recursal, quando

houver), os bens permaneceram no País sem

base legal para dispensa do pagamento

proporcional dos tributos devidos (Constituição

Federal, art. 150, § 6º; Código Tributário

Nacional, art. 97, inciso VI, art. 113, § 1º).

Por outro lado, mesmo na hipótese de

indeferimento do pedido de prorrogação, os

bens não deixam de atender às condições

necessárias para a incidência do fato gerador

estabelecidas no caput do artigo 373 do

Regulamento Aduaneiro, a saber:

1) Foram admitidos temporariamente para

utilização econômica (no caso do Repetro, com a

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finalidade de atender a um contrato para

pesquisar ou produzir petróleo e gás); e

2) Permaneceram no território aduaneiro.

Por conseguinte, com o indeferimento, passa

a ser exigível o pagamento dos impostos

federais, da contribuição para o PIS/PASEP-

Importação e da COFINS-Importação,

proporcionalmente ao seu tempo de

permanência no território aduaneiro

(Regulamento Aduaneiro, art. 373).

Em outras palavras, os tributos são devidos

pelo tempo de permanência no País e não pelo

tempo de permanência no regime, o qual, neste

último caso, compreende o período entre a data

do desembaraço aduaneiro e o termo final do

prazo fixado pela autoridade aduaneira

(Regulamento Aduaneiro, art. 360, § 1º).

Isto posto, na hipótese de indeferimento do

pedido de prorrogação, não há extensão tácita

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da vigência do Repetro da data de protocolo do

pedido de prorrogação até a extinção do regime.

Além disso, neste caso, a situação administrativa

do bem não interfere na ocorrência do fato

gerador da situação tributária.

Outro ponto que merece destaque é que a

ocorrência do fato gerador pela utilização

econômica não depende da efetiva utilização do

bem na atividade. A redação do caput do artigo

373 é clara: basta que o bem seja admitido

temporariamente “para” (= com a finalidade de)

utilização econômica e permaneça no território

aduaneiro. Até porque não há previsão legal que

permita ao interessado pleitear a restituição de

tributos pelo período em que o bem permaneceu

ocioso. De tal sorte, há inclusive previsão

normativa permitindo que o bem permaneça no

regime enquanto depositado, conforme dispõe o

artigo 34 da IN RFB nº 1.415, de 2013. Além

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disso, o Regulamento Aduaneiro prevê que a

restituição de tributos ocorrerá apenas quando

houver extinção antecipada do bem, consoante §

2º do artigo 110. O mesmo não ocorre em

relação ao período em que o bem ficou ocioso, à

disposição da pessoa jurídica tomadora de

serviços, como é comum no setor de petróleo e

gás. Enfim, os tributos são devidos e calculados

pela permanência do bem no País e não pelos

dias de efetiva utilização do bem.

Vale ressaltar também que a admissão

temporária com suspensão parcial de tributos é

hipótese residual das demais admissões

temporárias segundo a Convenção de Istambul

(Decreto nº 7.545, de 2011, Anexo E, Capítulo I,

art. 1º):

"Para efeitos do presente anexo, entende-se

por:

a) “Mercadorias importadas com suspensão

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parcial” as mercadorias mencionadas nos outros

anexos da presente Convenção mas que não

preenchem todas as condições previstas para

poderem beneficiar do regime de importação

temporária com suspensão total dos direitos e

encargos de importação, bem como as

mercadorias que não são referidas nos outros

anexos da presente Convenção e se destinam a

ser utilizadas temporariamente para fins como

sejam a produção ou a execução de trabalhos;

(...)"

Destarte, quando determinado bem admitido

com a finalidade de ser utilizado

economicamente ao amparo do Repetro não

atender (ou deixar de atender) aos requisitos e

condições do referido regime estará ele

enquadrado na hipótese residual da suspensão

parcial.

É importante destacar que a cobrança de

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tributos pelo período em que o bem permaneceu

a descoberto no País (sem amparo do Repetro)

não é uma punição, pois não há nenhuma

espécie de sanção ou multa (não se está

cobrando multa de mora ou de ofício). Trata-se

apenas do pagamento dos tributos devidos. E

tributo não é penalidade, consoante prevê o

artigo 3º do Código Tributário Nacional. Até

porque, caso o pedido de prorrogação da

habilitação ou da admissão temporária tivesse

sido indeferido e julgado de imediato, ou seja,

sem lapso temporal, o sujeito passivo somente

conseguiria se manter no território aduaneiro,

atendendo ao aditivo contratual, se efetuasse o

pagamento proporcional de tributos devidos.

Em relação ao lançamento do crédito

tributário devido, não há qualquer óbice que ele

seja constituído pela autoridade aduaneira de

zona secundária, porque não se trata de

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anulação de concessão de regime de autoridade

aduaneira de zona primária e sim de lançamento

de tributos pelo período em que o bem

permaneceu no País. Inclusive porque não se

trata mais do regime originalmente concedido,

posto que foi indeferido.

Diante do exposto, tornado definitivo o

indeferimento do pedido de prorrogação da

habilitação ou da aplicação do regime, a

autoridade aduaneira deverá efetuar o

lançamento dos tributos proporcionais, nos

termos do artigo 373 do Regulamento

Aduaneiro, pelo período em que os bens tenham

permanecido no País ao desemparo do Repetro,

sendo que:

1) Tratando-se de indeferimento de pedido

de prorrogação de habilitação, o lançamento do

crédito tributário pode ser efetuado pela

autoridade aduaneira de zona secundária, uma

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vez que a pulverização dos lançamentos poderia

causar duplicidade e retrabalho; e

2) Tratando-se de indeferimento de pedido

de prorrogação de admissão temporária, o

lançamento do crédito tributário deve ser

efetuado pela autoridade aduaneira que controla

o regime do bem principal.

LEGISLAÇÃO

Constituição Federal

Código Tributário Nacional

Lei nº 9.430, de 1996

Decreto nº 7.545, de 2011

Regulamento Aduaneiro

IN RFB nº 1.415, de 2013

Retornar ao nível anterior

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Tópicos > Aplicação do Regime >

Procedimentos Simplificados por Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) —

publicado 06/03/2015 11h51, última modificação 11/05/2016 13h56

1 – INTRODUÇÃO

O Repetro dispõe de mecanismos que

permitem agilização de procedimentos, redução

de documentos e de intervenção da autoridade

aduaneira sem que haja perda do controle

aduaneiro. Estes mecanismos são os

procedimentos simplificados que foram trazidos

pela IN RFB nº 1.415, de 2013.

2 – COMPARTILHAMENTO DE BENS

PRINCIPAIS

Com a aplicação do procedimento

simplificado do compartilhamento de bens

principais, os bens relacionados no Anexo I da IN

RFB nº 1.415, de 2013, quando admitidos no

Repetro, poderão ser utilizados de forma

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compartilhada, pelo mesmo beneficiário, para

atendimento a mais de um contrato de

prestação de serviços com a mesma ou com

outras operadoras contratantes, mediante prévia

comunicação à RFB (IN RFB nº 1.415, de 2013,

art. 28, caput).

A comunicação de compartilhamento deverá

ser apresentada no mesmo dossiê digital de

atendimento em que houver sido concedida a

admissão temporária do bem a ser

compartilhado, acompanhada dos seguintes

documentos instrutivos (IN RFB nº 1.415, de

2013, art. 28, § 1º):

1) Resumo de Contrato relativo ao novo

contrato a ser atendido; e

2) ADE de habilitação, quando se tratar de

atendimento a outra operadora.

Essa comunicação de compartilhamento

deverá prever o local da utilização do bem (IN

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RFB nº 1.415, de 2013, art. 28, § 3º). Porém, os

bens somente poderão se utilizados nos locais

indicados nos contratos de concessão,

autorização, cessão ou de partilha de produção

(IN RFB nº 1.415, de 2013, art. 3º, § 3º). Os locais

de utilização são aqueles constantes do ADE de

habilitação da operadora e do campo 1.2 do item

1 do Resumo de Contrato (Anexo IV).

O compartilhamento deve ser realizado

mediante comunicação prévia ao atendimento

do novo contrato, porém, isso não dispensa que

a autoridade aduaneira emita despacho

decisório com a finalidade de manifestar

concordância com a utilização do bem (IN RFB nº

1.415, de 2013, art. 28, caput). Desta forma, por

ocasião da juntada da comunicação aos autos, a

autoridade aduaneira analisará a comunicação, o

Resumo de Contrato e o ADE de habilitação e, se

constatar qualquer irregularidade, poderá

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indeferir o pedido de compartilhamento, porque

o fato de se tratar de comunicação não exime o

beneficiário de atender aos requisitos

normativos do Repetro, a exemplo de um

compartilhamento indevido em contrato que

não atenda à atividade-fim prevista no artigo 1º

da IN RFB nº 1.415, de 2013 (mediante

constatação da informação constante do campo

4.2 do Anexo IV).

Por outro lado, esta análise não deverá

resultar em fixação de novo prazo, de forma que

seja respeitado o prazo de vigência do regime

concedido inicialmente (IN RFB nº 1.415, de

2013, art. 28, § 3º), independentemente do

prazo do novo contrato, desde que este último

esteja vigente por ocasião do compartilhamento.

Além da prévia comunicação à RFB, mediante

a solicitação de juntada da comunicação ao

processo digital do bem principal (IN RFB nº

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1.415, de 2013, art. 28, § 1º), o beneficiário

deverá também providenciar a atualização do

sistema informatizado de que trata o artigo 7º da

IN RFB nº 1.415, de 2013, com os novos dados,

em até 24 (vinte e quatro) horas após o

compartilhamento.

A IN RFB nº 1.415, de 2013 não traz mais o

limitador de exclusividade de uso do bem, que

inviabilizava a utilização do procedimento

simplificado (IN RFB nº 844, de 2008, art. 24, §

4º), por se tratar de questão comercial a ser

resolvida tão somente entre as partes

contratantes.

3 – TRANSFERÊNCIA DE BENS ACESSÓRIOS E

DE INVENTÁRIO

Com a aplicação do procedimento

simplificado de transferência de bens acessórios

e de inventário, os bens referidos no inciso II do

caput do artigo 3º da IN RFB nº 1.415, de 2013,

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mediante prévia comunicação à RFB, poderão

ser transferidos para vinculação a bem principal

diverso daquele a que se encontram vinculados,

desde que este novo bem principal também

esteja sob vigência do Repetro e tenha sido

admitido pelo mesmo beneficiário (IN RFB nº

1.415, de 2013, art. 29, caput).

A comunicação de transferência dos bens

acessórios ou de inventário deverá ser instruída

com documento de renovação, substituição ou

complementação da garantia, quando exigível, e

apresentada (IN RFB nº 1.415, de 2013, art. 29, §

1º):

1) no mesmo dossiê digital de atendimento

em que houver sido concedida a admissão

temporária do bem a ser transferido; e

2) em um novo dossiê digital de atendimento

aberto para vinculação ao processo

administrativo do novo bem principal, de forma

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a permitir que o controle de prazo dos bens

transferidos ocorra de forma automática com o

novo bem vinculado.

Em qualquer hipótese, o beneficiário deverá

providenciar a atualização do sistema

informatizado de que trata o artigo 7º da IN RFB

nº 1.415, de 2013, com os novos dados, em até

24 (vinte e quatro) horas após a transferência.

A transferência de bens acessórios ou de

inventário deve ser realizado mediante

comunicação prévia à incorporação ao novo bem

principal, mas, neste caso, diferentemente do

compartilhamento, a autoridade aduaneira não

precisa emitir despacho decisório para autorizar

a transferência dos bens (IN RFB nº 1.415, de

2013, art. 29, caput), embora isso não queira

dizer que haja dispensa de análise por parte da

autoridade. Desta forma, por ocasião da juntada

da comunicação aos autos, a autoridade

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aduaneira analisará a comunicação e, se

constatar qualquer irregularidade, poderá

intervir nos autos, porque o fato de se tratar de

comunicação não exime o beneficiário de

atender aos requisitos normativos do Repetro.

No que se refere ao prazo, o regime dos bens

transferidos passa a ter o mesmo prazo de

vigência concedido ao novo bem principal ao

qual se vincularem (IN RFB nº 1.415, de 2013,

art. 29, § 4º), obviamente desde que o regime

deste último esteja vigente por ocasião da

transferência.

No caso de transferência de bem de

inventário de uma embarcação ou plataforma

para incorporação a outra, o beneficiário deverá

informar também, na comunicação a ser juntada

aos autos, os dados da nova embarcação ou

plataforma a que o bem se vinculará (IN RFB nº

1.415, de 2013, art. 29, § 2º).

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Para saber sobre movimentação de bens para

teste, reparo, manutenção, restauração,

beneficiamento, montagem, renovação ou

recondicionamento, no País ou no exterior, vide

o subtópico 5 abaixo.

Para saber sobre movimentação de bens de

ou para o depósito de bens e outras

movimentações, vide o subtópico 6 abaixo.

4 – TRANSFERÊNCIA DENTRO DO MESMO

REGIME: DE REPETRO PARA UTILIZAÇÃO

ECONÔMICA COM PAGAMENTO PROPORCIONAL

Os bens principais ou acessórios, admitidos

no regime de admissão temporária para

utilização econômica em Repetro, poderão ser

transferidos para o regime de admissão

temporária para utilização econômica com

pagamento proporcional mediante

procedimento simplificado (IN RFB nº 1.415, de

2013, art. 30, caput).

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O procedimento simplificado somente ocorre

na mudança de Repetro para pagamento

proporcional (IN RFB nº 1.415, de 2013, art. 30, §

4º).

No caso de transferência do regime de

admissão temporária para utilização econômica

em Repetro para admissão temporária para

utilização econômica com pagamento

proporcional, deverá ser apresentado o RAT,

conforme modelo constante do Anexo III a IN

RFB nº 1.415, de 2013, acompanhado do Resumo

de Contrato que reflita o contrato de prestação

de serviços a ser executado (IN RFB nº 1.415, de

2013, art. 30, § 1º).

Após a apresentação do RAT deverá ser

registrada nova DI, com recolhimento

proporcional de tributos calculados a partir do

seu registro até o termo final solicitado, nos

termos do § 2º do artigo 373 do Decreto nº

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6.759, de 2009 (IN RFB nº 1.415, de 2013, art. 30,

§ 2º). O desembaraço aduaneiro desta DI

configura a concessão do regime e o início da

contagem do prazo de vigência de sua aplicação

(IN RFB nº 1.415, de 2013, art. 30, § 3º).

Vale ressaltar que, por se tratar de

enquadramento no mesmo regime (item 3 do

Anexo III), está dispensada a adoção dos

procedimentos complementares de

transferência para outro regime previstos na IN

SRF nº 121, de 2002. Exemplo: DTR.

No caso de transferência de modalidade do

regime de admissão temporária para utilização

econômica com pagamento proporcional para

admissão temporária em Repetro, deverão ser

adotados os procedimentos estabelecidos nos

artigos 15 a 19 (IN RFB nº 1.415, de 2013, art. 30,

§ 4º).

Em qualquer hipótese, o beneficiário deverá

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providenciar a atualização do sistema

informatizado de que trata o artigo 7º da IN RFB

nº 1.415, de 2013, com os novos dados, em até

24 (vinte e quatro) horas após a transferência.

5 - TESTE, REPARO, MANUTENÇÃO,

RESTAURAÇÃO, BENEFICIAMENTO, MONTAGEM,

RENOVAÇÃO OU RECONDICIONAMENTO, NO

PAÍS OU NO EXTERIOR

Os bens principais ou acessórios admitidos no

regime de admissão temporária em Repetro

poderão ser destinados a teste, reparo,

manutenção, restauração, beneficiamento,

montagem, renovação ou recondicionamento,

no País ou no exterior, sem suspensão ou

interrupção da contagem do prazo de vigência

no Repetro (IN RFB nº 1.415, de 2013, art. 31,

caput). Isto é, os bens permanecem no regime

sem necessidade de:

1) transferência para o regime de admissão

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temporária com fundamento em um dos incisos

do artigo 3º da IN RFB nº 1.600, de 2015; ou

2) de adoção dos procedimentos previstos na

IN SRF nº 121, de 2002.

A movimentação dos bens admitidos no

regime, com base no procedimento simplificado

do artigo 31 da IN RFB nº 1.415, de 2013, será

processada com base em:

1) Declaração Simplificada de Exportação

(DSE), em formulário papel, quando for remetido

para o exterior (IN RFB nº 1.415, de 2013, art. 31,

§ 2º);

2) Declaração Simplificada de Importação

(DSI), em formulário papel, quando retornar do

exterior (IN RFB nº 1.415, de 2013, art. 31, § 2º);

3) Documento Auxiliar de Nota Fiscal

Eletrônica (DANFE), quando for realizada no País

(IN RFB nº 1.415, de 2013, art. 31, § 6º).

Os modelos de Declaração Simplificada de

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Exportação (DSE) e Declaração Simplificada de

Importação (DSI), em formulário papel, são

aqueles previstos na IN SRF nº 611, de 2006 (IN

RFB nº 1.415, de 2013, art. 31, § 2º).

Caso os bens, submetidos aos procedimentos

simplificados previstos neste tópico, não

retornem ao País durante a vigência do regime,

seja em decorrência de decisão do interessado

ou de caso fortuito ou força maior, a DSE

formulário servirá de base para o beneficiário

requerer a extinção do regime por reexportação,

dispensado o registro de Declaração de

Exportação, mediante solicitação de juntada ao

dossiê digital de atendimento em que houver

sido concedida a admissão temporária (IN RFB nº

1.415, de 2013, art. 31, § 4º).

Nas operações de beneficiamento ou

montagem, caso haja acréscimo de

funcionalidades, de acessórios ou de partes ao

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bem remetido ao exterior, deverá ser registrada,

por ocasião do retorno ao País, DI para admissão

no regime da parcela a ele acrescida (IN RFB nº

1.415, de 2013, art. 31, § 5º). Nesta hipótese,

não deverá mais ser utilizada a DSI formulário. E

a autorização passará a ser o próprio

desembaraço aduaneiro da DI.

A movimentação dos bens admitidos no

regime, de ou para o exterior, quando efetuada

de acordo com o artigo 31 da IN RFB nº 1.415, de

2013:

1) será autorizada pela autoridade aduaneira

responsável da unidade da RFB com jurisdição

sobre o local de saída, de entrada ou onde se

encontrem os bens (IN RFB nº 1.415, de 2013,

art. 31, § 1º, inciso I); e

2) não gera direito à restituição dos impostos

que tenham sido pagos proporcionalmente por

ocasião da concessão do regime de admissão

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temporária ou da prorrogação do prazo de sua

vigência (IN RFB nº 1.415, de 2013, art. 31, § 1º,

inciso II).

A autorização de que trata o item 1 acima

será caracterizada pelo desembaraço aduaneiro

das Declarações Simplificadas de Importação ou

de Exportação, quando se tratar de

movimentação de ou para o exterior. Ou,

tacitamente, pela emissão de Nota Fiscal

Eletrônica previamente à movimentação do bem

dentro do território aduaneiro (IN RFB nº 1.415,

de 2013, art. 31, § 3º).

Embora a autorização de entrada ou saída do

País possa ocorrer em unidade diversa daquela

que controla o prazo de vigência do regime nos

termos da Portaria Coana nº 3, de 2014, o

beneficiário deverá providenciar a solicitação de

juntada da DSE ou DSI formulário (assinada pela

autoridade aduaneira) ao dossiê digital de

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atendimento em que houver sido concedida a

admissão temporária.

A necessidade de autorização somente é

obrigatória quando se tratar de remessa ou

retorno do bem para o exterior (IN RFB nº 1.415,

de 2013, art. 31, § 1º c/c art. 31, § 3º). Desta

forma, quando se tratar de movimentação

interna de bens, não há necessidade de

autorização, bastando o beneficiário

providenciar a solicitação de juntada da

comunicação de movimentação, acompanhada

do DANFE (em regra, de “simples remessa”), ao

dossiê digital de atendimento em que houver

sido concedida a admissão temporária do bem a

ser movimentado para teste, reparo,

manutenção, restauração, beneficiamento,

montagem, renovação ou recondicionamento (IN

RFB nº 1.415, de 2013, art. 31, § 6º).

Será permitida, ainda, a movimentação de

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tanques e recipientes no País para

reabastecimento, devendo o beneficiário do

regime providenciar e manter registro

documental da movimentação, sob pena de

caracterização de desvio de finalidade e

aplicação das sanções cabíveis. (IN RFB nº 1.415,

de 2013, art. 31, § 7º).

Em qualquer hipótese, seja movimentação de

ou para o exterior ou mesmo no País, o

beneficiário deverá providenciar a atualização do

sistema informatizado de que trata o artigo 7º da

IN RFB nº 1.415, de 2013, com os novos dados,

em até 24 (vinte e quatro) horas após a

movimentação.

Vale ressaltar que, se o beneficiário do

regime optar por transferir o bem para o regime

de admissão temporária com fundamento em

um dos enquadramentos previstos nos incisos IX

do artigo 91 ou I, Parágrafo único, do artigo 78

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da IN RFB nº 1.600, de 2015, ele deverá

providenciar a extinção do Repetro, nos termos

da referida Instrução Normativa e também

observar os procedimentos previstos na IN SRF

nº 121, de 2002.

6 – MOVIMENTAÇÃO DE BENS NO PAÍS –

OUTRAS SITUAÇÕES

Além da movimentação de bens no País para

teste, reparo, manutenção, restauração,

beneficiamento, montagem, renovação ou

recondicionamento, existem outras situações no

Repetro que permitem a movimentação de bens

pelo território aduaneiro, a saber:

1) da plataforma ou embarcação (ou dos

locais indicados nos contratos de concessão,

autorização, cessão ou de partilha de produção)

para o depósito de bens;

2) do depósito de bens para a plataforma ou

embarcação (ou para os locais indicados nos

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contratos de concessão, autorização, cessão ou

de partilha de produção);

3) da plataforma ou embarcação (ou dos

locais indicados nos contratos de concessão,

autorização, cessão ou de partilha de produção)

para o local destinado à realização de teste,

reparo, manutenção, restauração,

beneficiamento, montagem, renovação ou

recondicionamento;

4) do depósito de bens para o local destinado

à realização de teste, reparo, manutenção,

restauração, beneficiamento, montagem,

renovação ou recondicionamento;

5) do local destinado à realização de teste,

reparo, manutenção, restauração,

beneficiamento, montagem, renovação ou

recondicionamento para a plataforma ou

embarcação (ou locais indicados nos contratos

de concessão, autorização, cessão ou de partilha

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de produção);

6) do local destinado à realização de teste,

reparo, manutenção, restauração,

beneficiamento, montagem, renovação ou

recondicionamento para o depósito de bens.

Nota: Não há previsão legal para

movimentação de bens para locais diversos dos

enumerados nos itens "1" a "6" acima, ficando o

beneficiário do regime sujeito às penalidades

cabíveis (IN RFB nº 1.415, de 2013, art. 3º, § 3º

c/c art. 31 c/c art. 34). Exemplo: movimentação

de bens para exposição em feira.

A movimentação de bens para as hipóteses

previstas nos itens "3" a "6" acima deve seguir os

procedimentos previstos no subtópico 5 supra.

Nas demais hipóteses (itens "1" e "2" acima),

a movimentação deverá ser precedida de prévia

comunicação à RFB, acompanhada do

Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica

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(DANFE), mediante solicitação de juntada ao

mesmo dossiê digital de atendimento em que

houver sido concedida a admissão temporária do

bem a ser movimentado, sem prejuízo da

correspondente atualização do sistema

informatizado de que trata o artigo 7º da IN RFB

nº 1.415, de 2013, com os novos dados, em até

24 (vinte e quatro) horas após a movimentação.

LEGISLAÇÃO

Lei nº 5.172, de 1966

Decreto nº 6.759, de 2009

IN RFB nº 1.600, de 2015

IN RFB nº 1.415, de 2013

IN RFB nº 844, de 2008

IN SRF nº 611, de 2006

IN SRF nº 121, de 2002

Portaria Coana nº 3, de 2014

Retornar ao nível anterior

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Tópicos > Aplicação do Regime >

Extinção do Regime por Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana)—

publicado 06/03/2015 11h54, última modificação 11/05/2016 18h08

1 - INTRODUÇÃO

As disposições relativas à extinção da

aplicação do Repetro seguem as regras do

regime aduaneiro de admissão temporária para

utilização econômica, desta forma, para

informações sobre extinção do regime, vide o

tópico Extinção do Regime no Manual de

Admissão Temporária.

Para detalhes específicos sobre extinção da

aplicação do Repetro, vide os subtópicos abaixo.

2 - REEXPORTAÇÃO DE BENS

A IN RFB nº 1.415, de 2013 trouxe a

possibilidade de reexportação não apenas de

bens estrangeiros admitidos no Repetro, mas

também daqueles bens exportados, sem que

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tenha ocorrido a saída do bem do território

aduaneiro, quando fabricados no País e vendidos

a pessoa jurídica domiciliada no exterior,

inclusive quando se tratar de partes e peças de

reposição destinadas a bens já admitidos no

Repetro (IN RFB nº 1.415, de 2013, art. 25, inciso

I).

3 - EXTINÇÃO DE FORMA PARCELADA

A IN RFB nº 1.415, de 2013 permite que a

reexportação de bens possa ser efetuada de

forma parcelada (IN RFB nº 1.415, de 2013, art.

25,§ 1º). Por outro lado, o § 1º do artigo 44 da IN

RFB nº 1.600, de 2015, aplicado

subsidiariamente ao Repetro, também permite o

parcelamento para as demais modalidades de

extinção da admissão temporária em Repetro

(Regulamento Aduaneiro, art. 378; IN RFB nº

1.600, de 2015, art. 44, § 1º, art. 74).

4 - APRESENTAÇÃO DOS BENS

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A apresentação dos bens será dispensada

quando se tratar de extinção da aplicação do

regime mediante a modalidade de despacho

para consumo (IN RFB nº 1.415, de 2013, art. 25,

§ 4º).

Quando o bem se encontrar fora da jurisdição

da unidade da RFB responsável pelo despacho

para consumo e esta optar por não dispensar a

verificação física, conforme artigo 4º da IN SRF

nº 357, de 2003 e § 4º do artigo 25 da IN RFB nº

1.415, de 2013, a autoridade fiscal responsável

pelo despacho aduaneiro poderá solicitar a

realização de verificação física à unidade da RFB

que jurisdiciona o local onde se encontre o bem

(IN SRF nº 357, de 2003, art. 4º; Portaria Coana

nº 3, de 2014, art. 1º, § 2º).

5 - TEMPESTIVIDADE

A adoção das providências para extinção do

regime deverá ser efetuada dentro do prazo

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fixado para a permanência do bem no País

(Regulamento Aduaneiro, art. 367; IN RFB nº

1.415, de 2013, art. 25, caput).

No caso de reexportação, tem-se por

tempestiva a providência para extinção da

aplicação do regime quando, durante o prazo de

vigência, o beneficiário (IN RFB nº 1.415, de

2013, art. 25, § 5º, inciso I):

1) registrar a DE e possuir presença de carga

dos bens em recinto alfandegado; ou

2) registrar a DE e solicitar a conferência no

local em que se encontre o bem, em situações de

comprovada impossibilidade de sua

armazenagem em local alfandegado ou, ainda,

em outras situações justificadas, tendo em vista

a natureza da mercadoria ou circunstâncias

específicas da operação.

No caso de despacho para consumo, tem-se

por tempestiva a providência para extinção da

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aplicação do regime quando, durante o prazo de

vigência, o beneficiário (IN RFB nº 1.415, de

2013, art. 25, § 5º, inciso II):

1) registrar a declaração de despacho para

consumo, quando a importação for dispensada

de licenciamento; ou

2) registrar o pedido de licença de

importação, nos termos da norma específica,

quando a importação for sujeita a licenciamento.

No caso de entrega à Fazenda Nacional,

destruição ou transferência para outro regime,

tem-se por tempestiva a providência para

extinção da aplicação do regime quando,

durante o prazo de vigência, o beneficiário

protocolizar o requerimento para adoção da

providência e indicar a localização dos bens (IN

RFB nº 1.415, de 2013, art. 25, § 5º, inciso III).

6 - DESTRUIÇÃO DO BEM

Para informações sobre requerimento de

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instrução, licença ambiental, resíduos de

destruição e termos de destruição, vide itens 3 e

4 do tópico Destruição do manual de Admissão

Temporária.

O Repetro somente admite o despacho para

consumo de resíduo da destruição mediante DI

(IN RFB nº 1.415, de 2013, art. 25, inciso I).

O número do processo administrativo

utilizado para o controle do prazo de vigência do

regime do bem a ser destruído deverá ser

informado no campo "Processo Vinculado" da DI

do resíduo da destruição; desta forma, o

beneficiário do regime deverá registrar uma DI

para cada processo a ser vinculado se:

1) houver mais de um bem destruído; e

2) estes bens estiverem sendo controlados

por processos administrativos distintos.

7 - DESTRUIÇÃO POR INUTILIZAÇÃO

Para bens cuja retirada ou remoção do local

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de instalação seja inviável por questões

regulatórias ou ambientais, o regime de

admissão temporária em Repetro poderá ser

extinto pela modalidade destruição (IN RFB nº

1.415, de 2013, art. 25, § 3º).

Neste caso, o requerimento de extinção

deverá ser instruído com:

1) indicação do dispositivo normativo

regulatório ou ambiental que não permita a

retirada do bem do local; e

2) laudo técnico, emitido por entidade de

classe ou órgão oficial, que ateste a sua

destruição ou inutilização.

8 - REVERSÃO DE BENS

O regime de admissão temporária em

Repetro será extinto na hipótese de reversão de

bens em favor da União, por força de disposição

contratual entre a União e a operadora nos

contratos de concessão ou de partilha de

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produção (Lei nº 9.478, de 1997, art. 43, inciso

VI; Lei nº 12.351, de 2010, art. 29, inciso XV).

Neste caso, a beneficiária deverá,

tempestivamente, requerer a extinção do

regime, instruindo o pedido com documentos

que atestem a transferência da propriedade dos

bens para a União.

No caso de contrato de concessão:

1) A devolução de áreas, assim como a

reversão de bens, não implicará ônus de

qualquer natureza para a União ou para a ANP,

nem conferirá ao concessionário qualquer direito

de indenização pelos serviços, poços, imóveis e

bens reversíveis, os quais passarão à

propriedade da União e à administração da ANP,

na forma prevista no inciso VI do artigo 43 da Lei

nº 9.478, de 1997 (Lei nº 9.478, de 1997, arts.

28, § 1º);

2) Em qualquer caso de extinção da

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concessão, o concessionário fará, por sua conta

exclusiva, a remoção dos equipamentos e bens

que não sejam objeto de reversão, ficando

obrigado a reparar ou indenizar os danos

decorrentes de suas atividades e praticar os atos

de recuperação ambiental determinados pelos

órgãos competentes (Lei nº 9.478, de 1997, arts.

28, § 2º).

No caso de contrato de partilha de produção:

1) A devolução de áreas não implicará

obrigação de qualquer natureza para a União

nem conferirá ao contratado qualquer direito de

indenização pelos serviços e bens (Lei nº 12.351,

de 2010, art. 32, § 1º);

2) Extinto o contrato de partilha de produção,

o contratado fará a remoção dos equipamentos

e bens que não sejam objeto de reversão,

ficando obrigado a reparar ou a indenizar os

danos decorrentes de suas atividades e a praticar

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os atos de recuperação ambiental determinados

pelas autoridades competentes (Lei nº 12.351,

de 2010, art. 32, § 2º).

9 - DESGASTE DE BENS

Não cabe pedido de destruição de bem cujo

desgaste em função do uso na aplicação do

regime resultou em consumo ou

descaracterização total do bem, porque o bem

não corresponderá mais àquele que ingressou no

País no momento da admissão temporária

(Regulamento Aduaneiro, art. 369, inciso III; IN

RFB nº 1.600, de 2015, art. 51, inciso IV, art. 77).

10 - DESPACHO PARA CONSUMO DE BENS NO

REPETRO

Aplicam-se ao Repetro, de forma subsidiária,

as normas previstas para o regime de admissão

temporária (Regulamento Aduaneiro, art. 461).

Na extinção do Repetro com a modalidade de

despacho para consumo está dispensada da

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apresentação de requerimento formal, com sua

autorização processada no curso do despacho

aduaneiro de importação.

A competência para extinção da aplicação do

regime de admissão temporária para utilização

econômica em Repetro na modalidade de

despacho para consumo será da unidade da RFB

com jurisdição sobre o local onde se encontra o

bem (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 44, § 2º e

inciso V).

Na extinção do regime com a nacionalização

dos bens e o seu despacho para consumo, para

efeito de cálculo dos tributos, considera-se

ocorrido o fato gerador na data do registro da DI

de admissão temporária para utilização

econômica e os tributos originalmente devidos

deverão ser recolhidos deduzido o montante já

pago, com o acréscimo dos juros de mora

(Decreto nº 6.759, de 2009, arts. 73, incisos IV,

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107 e 748; IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 73).

A nacionalização e o despacho para consumo

não serão permitidos quando a licença de

importação (LI) estiver vedada ou suspensa

(Decreto nº 6.759, de 2009, art. 367, § 6º ) e a LI

exigida para a concessão do regime não

prevalecerá para efeito do despacho para

consumo dos bens (IN RFB nº 1.600, de 2015, art.

47, § 1º).

O despacho para consumo será processado

de acordo com as normas que disciplinam o

despacho aduaneiro de importação (IN SRF nº

680, de 2006, art. 1º, § 2º) e será instruído com a

via original da fatura comercial, assinada pelo

exportador estrangeiro, correspondente à

operação de compra e venda ou cessão definitiva

dos bens para o importador (IN SRF nº 680, de

2006, art. 18, inc. II).

Deverá ser registrada no Siscomex a DI do

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tipo 13 (Nacionalização de admissão

temporária), para a qual o sistema não exige

registro de presença de carga e o importador

deverá informar no campo próprio o número do

dossiê digital de atendimento que controla a

aplicação do regime de admissão temporária

para utilização econômica e a condição do bem

no momento de sua entrada no País, se novo ou

usado (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 47, § 2º).

O despacho aduaneiro será instruído com a

via original da fatura comercial assinada pelo

exportador, ressalvadas as hipóteses em que não

será exigida a sua apresentação (IN SRF nº 680,

de 2006, art. , inc. II, e § 2º, inc. II).

O titular da URF de despacho poderá

dispensar a verificação física no despacho para

consumo de mercadoria ingressada no País sob

regime de admissão temporária (IN SRF nº 357,

de 2003, art. 4º).

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O despacho para consumo como forma de

extinção do regime implica a consequente

liberação da garantia prestada, que poderá, a

pedido do interessado, ser efetuada de forma

parcelada e proporcional, na hipótese de

extinção parcelada do regime (IN RFB nº 1.600,

de 2015, arts. 71, parágrafo único e 44, § 1º).

No caso de extinção antecipada do regime na

utilização econômica, caberá a restituição dos

tributos pagos, na proporção de tempo do

regime concedido e não gozado (IN RFB nº 1.600,

de 2015, art. 72).

10.1) ASPECTOS TRIBUTÁRIOS DO DESPACHO

PARA CONSUMO (IN RFB nº 1.600, de 2015, art.

73)

Para fins de cálculo dos tributos e

contribuições federais incidentes no despacho

para consumo de bens submetidos ao Regime

Aduaneiro Especial de Admissão Temporária

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para Utilização Econômica em Repetro,

considera-se ocorrido o elemento temporal do

fato gerador do imposto de importação na data

do registro da correspondente declaração de

importação de admissão temporária para

utilização econômica (Decreto nº 6.759, de 2009,

art. 73, inc. IV).

Consequentemente, os juros moratórios no

despacho para consumo no Repetro serão

calculados a partir da data do registro da

correspondente declaração de importação de

admissão temporária para utilização econômica

tendo como base o montante dos tributos

originalmente devidos (Decreto nº 6.759, de

2009, art. 375; IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 73).

Os tributos e os juros moratórios devem ser

recolhidos mediante Documento de

Arrecadação de Receitas Federais (Darf).

10.2) ASPECTOS ADUANEIROS DO DESPACHO

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PARA CONSUMO (IN RFB nº 1.600, de 2015, art.

74)

Os procedimentos aduaneiros têm por

finalidade formalizar a nacionalização do bem

mediante despacho para consumo e não se

confundem com os procedimentos tributários.

Portanto, em relação aos aspectos não

tributários, o beneficiário do regime deverá

observar os procedimentos aduaneiros previstos

no despacho para consumo da Admissão

Temporária com Suspensão Total (IN RFB nº

1.600, de 2015, art. 74). Deste modo:

1) O valor dos bens, a ser informado na DI, é

o valor indicado na fatura comercial de compra e

venda apresentada, para que o valor remetido

ao exterior (para cobertura cambial) seja

compatível com o informado na DI (Decreto nº

6.759, de 2009, art. 75, inc. I);

2) Os valores de frete, seguro e gastos

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relativos à carga, descarga e manuseio dos bens

no transporte internacional serão os mesmos

indicados na declaração de importação que

serviu de base para a admissão no regime de

admissão temporária para utilização econômica

(Decreto nº 6.759, de 2009, art. 75, inc. I);

3) Não deverá haver recolhimento de tributos

na DI, pois o pagamento devido deverá ser

realizado mediante DARF.

Cabe a exigência do AFRMM suspenso por

força da aplicação do regime (Lei nº 10.893, de

2004, arts. 14, inc. V, alínea “c”, e 15).

10.3) PAGAMENTO OU EXONERAÇÃO DO

ICMS

O importador deve apresentar comprovante

do recolhimento do ICMS ou, se for o caso,

comprovante de exoneração do pagamento do

imposto, além da nota fiscal de entrada emitida

em seu nome, ou documento equivalente,

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Tópicos > Aplicação do Regime >

Sinistro de bens por Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana)—

publicado 03/07/2015 15h03, última modificação 11/05/2016 11h27

1) INTRODUÇÃO

A IN RFB nº 1.415, de 2013 não dispõe sobre

o sinistro de bens durante a aplicação do regime.

Por outro lado, o artigo 365 do Decreto nº 6.759,

de 2009 trata da danificação de bens admitidos

no regime, em virtude de sinistro, in verbis:

Art. 365. Quando os bens admitidos no

regime forem danificados, em virtude de sinistro,

o valor da garantia será, a pedido do

interessado, reduzido proporcionalmente ao

montante do prejuízo.

§ 1o Não caberá a redução quando ficar

provado que o sinistro:

I - ocorreu por culpa ou dolo do beneficiário

do regime; ou

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II - resultou de o bem haver sido utilizado em

finalidade diferente daquela que tenha

justificado a concessão do regime.

§ 2o Para habilitar-se à redução do valor da

garantia, o interessado apresentará laudo

pericial do órgão oficial competente, do qual

deverão constar as causas e os efeitos do

sinistro. (grifos nossos)

O dispositivo supratranscrito dispõe

exclusivamente sobre a exclusão do pagamento

do crédito tributário na hipótese de danificação

do bem em virtude de sinistro a que o

beneficiário não tenha dado causa, por sua culpa

ou dolo, ou, ainda, por utilização do bem em

finalidade diversa daquela que justificou a

concessão do regime.

Neste ponto, é importante trazer à lume o

significado¹ de dano, destruição, perda e

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extravio:

1) Dano: estrago, deterioração, danificação.

2) Destruição: ato ou efeito de destruir

(demolir, arruinar, aniquilar).

3) Perda: extravio, sumiço.

4) Extravio: ato ou efeito de extraviar(-se),

perda, sumiço.

¹Nota: FERREIRA, Aurélio Buarque de

Holanda. Novo Dicionário Aurélio da língua

portuguesa. 3.ed. Curitiba: Positivo, 2004.

Isto posto, não resta qualquer dúvida que

dano e destruição não se confundem com perda,

sendo esta última sinônimo de extravio.

Vale ainda destacar que a exclusão do

pagamento do crédito tributário em razão de

sinistro é Direito Excepcional, eis que sujeita a

uma rígida fórmula interpretativa (Código

Tributário Nacional, art. 111, inciso I), não

cabendo ao intérprete equalizar a definição dos

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dois conceitos em questão (princípio da

tipicidade tributária fechada), conforme já

exposto no subtópico 4 (Hermenêutica) na

Introdução deste Manual.

Deste modo, a esta altura fica claro que a

hipótese de exclusão do crédito tributário

prevista no artigo 365 do Regulamento

Aduaneiro para a danificação de bens não pode

ser alargada para a hipótese de perda de bens,

uma vez que se trataria de concessão de isenção

sem previsão em lei específica, em flagrante

desacordo com o disposto no texto

constitucional (Constituição Federal, art. 150, §

6º).

Por conseguinte, a exclusão do pagamento do

crédito tributário mediante apresentação de

laudo pericial de órgão oficial somente se aplica

no caso de danificação de bens. Portanto, é

inócuo se questionar qual seria o órgão oficial

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responsável pela emissão de laudo pericial no

caso de perda de bens.

2) EXIGÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

A hipótese de exigência do crédito tributário

nos termos do inciso V do artigo 369 do

Regulamento Aduaneiro por destruição de bens,

por culpa ou dolo do beneficiário, não pode ser

alargada para punir o beneficiário do regime pela

perda de bens, tendo em vista que, conforme

acima exposto, destruição e perda de bens são

institutos distintos (Código Tributário Nacional,

art. 111, inciso I, c/c art. 108, § 1º).

Do mesmo modo, não se aplica a multa

equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria

não localizada prevista no § 1º do artigo 689 do

Regulamento Aduaneiro, pois esta hipótese

somente se aplicaria se o beneficiário do regime

incidisse em uma das hipóteses previstas dos

incisos do artigo 689 somada, obrigatoriamente,

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ao fato de a mercadoria não ter sido localizada,

ou ter sido consumida ou revendida, o que não é

o caso da perda de bens em razão das operações

de pesquisa ou produção de petróleo e de gás

natural.

3) PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS NO

CASO DE EXTRAVIO (PERDA) DE BENS

O extravio de bens (ou perda) é fato gerador

dos tributos aduaneiros incidentes no comércio

exterior, independente de culpa ou dolo,

conforme dispõe os artigos 72, 237 e 251 do

Decreto nº 6.759, de 2009:

Art. 72. O fato gerador do imposto de

importação é a entrada de mercadoria

estrangeira no território aduaneiro (Decreto-Lei

nº 37, de 1966, art. 1º, caput, com a redação

dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 1º).

1º Para efeito de ocorrência do fato gerador,

considera-se entrada no território aduaneiro a

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mercadoria que conste como importada e cujo

extravio tenha sido verificado pela autoridade

aduaneira (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 1º, §

2º com a redação dada pelo Decreto-Lei nº

2.472, de 1988, art. 1º). (Redação dada pelo

Decreto nº 8.010, de 2013)

DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS

INDUSTRIALIZADOS

CAPÍTULO I

DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR

Art. 238. O fato gerador do imposto, na

importação, é o desembaraço aduaneiro de

produto de procedência estrangeira (Lei nº

4.502, de 1964, art. 2º, inciso I).

§ 1º Para efeito do disposto no caput,

considera-se ocorrido o desembaraço aduaneiro

da mercadoria que constar como importada e

cujo extravio tenha sido verificado pela

autoridade aduaneira, inclusive na hipótese de

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mercadoria sob regime suspensivo de tributação

(Lei nº 4.502, de 1964, art. 2º, § 3º com a

redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003, art.

80; e Decreto-Lei nº 37, de 1966, arts. 1º, § 4º,

inciso I, e 25, caput, ambos com a redação dada

pela Lei nº 12.350, de 2010, art. 40).

Art. 251. O fato gerador da contribuição para

o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-

Importação é a entrada de bens estrangeiros no

território aduaneiro (Lei nº 10.865, de 2004, art.

3º, caput, inciso I).

§ 1º Para efeito de ocorrência do fato

gerador, consideram-se entrados no território

aduaneiro os bens que constem como tendo sido

importados e cujo extravio tenha sido verificado

pela autoridade aduaneira (Lei nº 10.865, de

2004, art. 3º, § 1º). (Redação dada pelo Decreto

nº 8.010, de 2013) (grifos nossos)

Adicionalmente, deve-se frisar que somente a

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lei pode dispor sobre a redução, exclusão,

suspensão ou extinção do crédito tributário

(Constituição Federal, art. 150, § 6º; Código

Tributário Nacional, art. 97). E não há previsão

em lei para a exclusão do crédito tributário

devido na hipótese de extravio de bens.

Tendo em vista que o bem extraviado não

será incorporado à economia nacional, o

beneficiário não deverá registrar declaração de

importação (despacho para consumo).

É oportuno ressaltar que eventual extravio de

bem não constitui ato ilícito (até porque nada

obsta que o bem venha a ser futuramente

encontrado), o que afasta a aplicação de

qualquer penalidade desde que a ocorrência

seja:

1) comunicada espontaneamente pelo

beneficiário, antes da ciência da abertura de

qualquer procedimento fiscal tendente a apurar

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se os bens estão sendo aplicados na finalidade

para a qual foram importados (Código Tributário

Nacional, art. 138; Regulamento Aduaneiro, art.

363, inciso I); e

2) acompanhada do pagamento do tributo

devido e dos juros de mora contados da data de

registro da declaração de admissão temporária

para utilização econômica (Código Tributário

Nacional, art. 138; Decreto nº 6.759, de 2009,

art. 73, inciso IV).

O crédito tributário devido, relativo ao bem

extraviado, deve ser recolhido espontaneamente

mediante Documento de Arrecadação de

Receitas Federais (Darf). Nesta hipótese, o

beneficiário do regime deverá providenciar a

solicitação de juntada dos seguintes documentos

ao processo administrativo digital de controle do

regime:

1) Um requerimento contendo a identificação

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do beneficiário do regime, a comunicação da

denúncia espontânea, e a informação do número

do processo administrativo, dos dados do bem

(identificação, número da DI, adição e outros) e

da descrição do sinistro (data, local e

circunstâncias da ocorrência); e

2) Os Darfs relativos aos tributos

originalmente devidos, deduzido o montante já

pago, acrescidos de juros de mora contados da

data de registro da declaração de admissão

temporária para utilização econômica.

Caso o beneficiário não providencie

espontaneamente o pagamento dos tributos e

dos juros de mora, os créditos relativos aos

tributos, juros de mora, inclusive multas, serão

exigidos do responsável por meio de lançamento

de ofício, formalizado em auto de infração,

observado o disposto no Decreto nº 70.235, de

1972.

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Na ausência da denúncia espontânea

combinada com o pagamento de tributos e juros

de mora fica configurado o descumprimento²:

1) da condição de não se utilizar dos bens

dentro do prazo fixado e exclusivamente nos fins

previstos (Lei nº 10.833, de 2003, art. 72, inciso I;

Regulamento Aduaneiro, art. 363, inciso I); e

2) de condição para utilizar regime aduaneiro

especial (Lei nº 10.833, de 2003, art. 76, inciso I,

alínea "i"; Regulamento Aduaneiro, art. 363,

inciso I).

²Nota: Se o descumprimento for constatado

após a ciência da abertura de qualquer

procedimento fiscal tendente a apurar se os bens

estão sendo aplicados na finalidade para a qual

foram importados ou se a denúncia e pagamento

não ocorrerem antes do pedido tempestivo de

extinção da aplicação do regime.

4) PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS NO

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CASO DE DANIFICAÇÃO DE BENS

No caso de sinistro decorrente de danificação

de bens, o beneficiário do regime deverá adotar

as seguintes providências:

1) apresentar o bem danificado à autoridade

aduaneira para verificação física, sob pena de

incidência no disposto no inciso III do artigo 369

do Regulamento Aduaneiro; e

2) solicitar ao órgão oficial competente³ a

emissão de laudo nos termos do § 2º do artigo

365 do Regulamento Aduaneiro.

³Nota: Não existindo órgão oficial

competente, a autoridade aduaneira solicitará

perícia, consoante o disposto no artigo 813 do

Decreto nº 6.759, de 2009.

LEGISLAÇÃO

Constituição Federal

Lei nº 12.350, de 2010

Lei nº 10.833, de 2003

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Tópicos > Aplicação do Regime >

Admissão Temporária em AJB de

Embarcações ou Plataformas por Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) —

publicado 06/03/2015 11h54, última modificação 11/05/2016 13h37

1 - INTRODUÇÃO

A Receita Federal do Brasil (RFB), por meio do

artigo 26 da IN RFB nº 1.415, de 2013, dispõe

que a embarcação ou plataforma que tenha sido

submetida à reexportação como providência

para a extinção do Regime de Admissão

Temporária para Utilização Econômica, tanto em

pagamento proporcional quanto em Repetro, ao

qual ela estava vinculada, mas que permanecer

no mar territorial brasileiro mediante

autorização do órgão competente da Marinha do

Brasil, será considerada em admissão

temporária, vedada a sua utilização em qualquer

atividade, ainda que a título gratuito.

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Tal admissão, no entanto, não pode ser

considerada automática porque:

1) é exigido o cumprimento de diversos

requisitos, que serão abaixo abordados, pois a

Marinha do Brasil não é órgão competente para

a fiscalização e o controle de regimes aduaneiros

especiais (Constituição Federal, art. 237); e

2) apenas o Auditor-Fiscal da Receita Federal

do Brasil poderá fixar o prazo de vigência do

regime (Regulamento Aduaneiro, art. 360).

2 - PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS

PARA ADMISSÃO TEMPORÁRIA EM AJB

Para a solicitação de concessão do regime de

Admissão Temporária em Águas Jurisdicionais

Brasileiras (AJB), o beneficiário do regime - que

será o mesmo beneficiário do regime ao qual a

embarcação ou plataforma estava vinculada

anteriormente - deverá observar os

procedimentos a seguir:

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1) Providenciar a reexportação da

embarcação ou plataforma, dentro do prazo de

vigência do regime, mediante o registro de uma

declaração de exportação (DE);

2) Providenciar, concomitantemente com o

registro da DE acima, a solicitação de juntada ao

dossiê digital de atendimento (de controle do

prazo de vigência da Admissão Temporária para

Utilização Econômica da embarcação ou

plataforma) a seguinte documentação:

I) RAT constante do Anexo III da IN RFB nº

1.415, de 2013 com fundamento no artigo 26 da

referida Instrução Normativa, no qual deverá ser

informado, dentre as finalidades abaixo, a que se

presta para a Admissão Temporária em AJB:

a) Reparo ou Manutenção (vide subtópico 3

abaixo); ou

b) Aguardo de novo contrato de prestação de

serviços ou de afretamento por tempo, em

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virtude do término ou do distrato do contrato¹

que serviu de base para a concessão do regime

aduaneiro especial de Admissão Temporária para

Utilização Econômica anteriormente concedido.

II) Nova DI do tipo "Admissão Temporária",

referente à embarcação ou plataforma, na qual

deverá constar a seguinte fundamentação legal a

ser inserida no campo "Informações

Complementares": "Admissão Temporária em

AJB de Embarcação ou Plataforma de acordo

com o previsto no artigo 26 da IN RFB nº 1.415,

de 2013".

III) Cópia da autorização do órgão

competente da Marinha do Brasil para

permanência da embarcação ou plataforma em

AJB (IN RFB nº 1.415, de 2013, art. 26, parágrafo

único, inciso II, alínea "a");

IV) Termo de compromisso de que a

embarcação ou plataforma não será utilizada em

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qualquer atividade, ainda que a título gratuito

(IN RFB nº 1.415, de 2013, art. 26, parágrafo

único, inciso I); e

V) O extrato da DE, por meio da qual será

processado o despacho de reexportação da

embarcação ou plataforma, cuja informação da

presença de carga, a ser dada pelo próprio

beneficiário da Admissão Temporária para

Utilização Econômica, tenha sido prestada de

forma tempestiva.

¹Nota: No caso de distrato do contrato, este

documento deverá ser igualmente apresentado

junto com o RAT.

Após a averbação da reexportação, que

ocorrerá automaticamente com o desembaraço

aduaneiro da embarcação ou plataforma (IN RFB

nº 1.415, de 2013, art. 26, parágrafo único, inciso

III), e a consequente extinção do regime de

Admissão Temporária para Utilização Econômica,

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o interessado deverá aguardar a análise da

petição da concessão do regime de Admissão

Temporária em AJB, que será realizada pela

autoridade fiscal designada para conferência

aduaneira do despacho à vista dos documentos

juntados ao dossiê digital de atendimento, a

qual, caso entenda ser pertinente a concessão do

referido regime, deverá desembaraçar a DI e

fixar o prazo com base no termo final definido

pelo órgão competente da Marinha do Brasil

para a permanência da embarcação ou

plataforma no mar territorial brasileiro.

3 - PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS

NO CASO DE REPARO OU MANUTENÇÃO DA

EMBARCAÇÃO OU PLATAFORMA

A embarcação ou plataforma admitida em

AJB poderá ser submetida a manutenção ou

reparo no País, sem alteração do

enquadramento e sem suspensão ou interrupção

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da contagem do prazo de vigência (IN RFB nº

1.600, de 2015, art. 39).

Para tanto, deverá solicitar a juntada ao

dossiê digital de atendimento a seguinte

documentação:

1) A Nota Fiscal Eletrônica, emitida

previamente à movimentação do bem dentro do

território aduaneiro;

2) O contrato de prestação de serviços de

reparo ou manutenção celebrado entre o

estaleiro (prestador do serviço) e o beneficiário

do regime (tomador dos serviços)².

²Nota: Quando o contrato for celebrado entre

o estaleiro e o proprietário do bem no exterior

(armador), o beneficiário do regime deverá

solicitar:

1) A transferência para o regime de Admissão

Temporária para Aperfeiçoamento Ativo (IN RFB

nº 1.600, de 2015, art. 78); e

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2) A solicitação de substituição do

beneficiário, que passará a ser o estaleiro

prestador do serviço (IN RFB nº 1.600, de 2015,

art. 79, inciso III, art. 82, § 1º inciso I).

4 - PRORROGAÇÃO DO REGIME

Para fins de prorrogação do regime de

Admissão Temporária em AJB de Embarcações

ou Plataformas, o beneficiário do regime deverá

juntar ao dossiê digital de atendimento, de

forma tempestiva, a seguinte documentação:

1) Cópia da prorrogação da autorização do

órgão competente da Marinha do Brasil para

permanência da embarcação/plataforma em AJB

(IN RFB nº 1.415, de 2013, art. 26, parágrafo

único, inciso II, alínea "a"); e

2) O aditivo ao contrato de prestação de

serviços de reparo ou manutenção, celebrado

entre o estaleiro (prestador do serviço) e o

beneficiário do regime (tomador dos serviços),

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que instrumentalizou a prorrogação do prazo de

vigência contratual, quando se tratar de

embarcação ou plataforma docada em estaleiro

para reparo ou manutenção.

A análise dos pedidos de prorrogação, no

entanto, somente deverá ser realizada pela

autoridade fiscal quando o beneficiário do

regime proceder à extinção do regime de acordo

com o subtópico 5 abaixo, de tal forma que não

deverá ser expedido despacho decisório a cada

prorrogação solicitada.

5 - EXTINÇÃO DO REGIME

Para fins de extinção do regime de Admissão

Temporária em AJB de Embarcações ou

Plataformas, o beneficiário do regime deverá

seguir os procedimentos estabelecidos no tópico

Extinção do Regime do Manual de Admissão

Temporária.

6 - ADMISSÃO DE PARTES E PEÇAS NO

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REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA EM AJB DE

EMBARCAÇÕES OU PLATAFORMAS

A admissão temporária de partes e peças no

Regime de Admissão Temporária em AJB de

Embarcações ou Plataformas seguirá as mesmas

diretrizes do Regime de Admissão Temporária

com Suspensão Total de Tributos para partes e

peças previsto no inciso II do artigo 3º da IN RFB

nº 1.600, de 2015.

Para tanto, faz-se necessário esclarecer que:

1) por "bens destinados à montagem,

manutenção, conserto ou reparo de bens

estrangeiros ou nacionalizados", entende-se as

ferramentas destinadas à execução de tais

atividades, sem que elas se incorporem ao

inventário da embarcação ou plataforma.

2) por "partes e peças destinadas à

substituição exclusivamente em bens

estrangeiros", entende-se as partes e peças

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destinadas exclusivamente à reposição de uma

outra parte ou peça que será substituída em

virtude da necessidade de sua substituição, de

tal forma que seja obrigatoriamente adotada,

para a parte ou peça substituída, a providência

de extinção mediante reexportação ou

destruição.

Contudo, para que uma parte ou peça nova

seja efetivamente incorporada ao inventário da

embarcação ou plataforma, o beneficiário do

regime deverá registrar a DI pertinente

solicitando para o:

1) II: a isenção prevista na na alínea “j” do

inciso II do caput do artigo 2º da Lei nº 8.032, de

1990;

2) IPI: a isenção prevista no inciso I do caput

do artigo 3º da Lei nº 8.032, de 1990;

3) PIS/PASEP-Importação e Cofins-

Importação: a redução a 0 (zero) das alíquotas

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prevista no inciso I do parágrafo 12 do artigo 8º

da Lei nº 10.865, de 2004.

7 - OUTRAS DISPOSIÇÕES

É vedada a utilização do procedimento

previsto:

1) nos incisos I e II do artigo 3º da IN SRF nº

248, de 2003, qual seja, o fornecimento de

partes, peças, materiais de uso, e componentes

necessários à manutenção, reposição ou

conserto da embarcação ou plataforma

mediante a utilização de DTA de passagem, visto

que ela não se encontra em viagem

internacional, nem estacionada ou de passagem

pelo território aduaneiro, mas sim em admissão

temporária aguardando um novo contrato; e

2) no inciso I do artigo 52 da IN SRF nº 28, de

1994, já que, conforme previsto no referido

dispositivo, não é possível o fornecimento de

bordo para embarcação ou plataforma que se

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encontra admitida temporariamente, visto que

ela não se encontra em tráfego internacional.

Quanto ao disposto alínea "b" do inciso II do

parágrafo único da IN RFB nº 1.415, de 2013, a

comunicação prévia do local de destino, no caso

de deslocamento do bem, deverá ser realizada:

1) à unidade da RFB responsável pela

concessão do regime, mediante a simples

juntada da comunicação ao dossiê digital de

atendimento de controle do regime; e

2) à unidade que jurisdicione o novo local

onde ficará fundeada a embarcação ou

plataforma, mediante a abertura de dossiê

digital de atendimento formalizado para este

fim.

LEGISLAÇÃO:

Lei nº 10.865, de 2004

Lei nº 9.430, de 1996

Lei nº 8.032, de 1990

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Tópicos > Aplicação do Regime >

Depósito em Repetro por Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) —

publicado 06/03/2015 11h32, última modificação 11/05/2016 15h42

1 – INTRODUÇÃO

Os bens submetidos ao regime de admissão

temporária em Repetro, quando não estiverem

sendo utilizados em atividades de pesquisa e

lavra de petróleo e gás natural, poderão

permanecer depositados em local não

alfandegado (IN RFB nº 1.415, de 2013, art. 34,

caput).

O local deverá dispor de adequadas

condições de segurança fiscal, observando-se as

circunstâncias e as características do bem

armazenado (IN RFB nº 1.415, de 2013, art. 34, §

1º).

Entende-se por condições de segurança fiscal

(Portaria Coana nº 3, de 2014, art. 5º):

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1) a comunicação prévia do local à RFB, antes

de iniciada a armazenagem de quaisquer bens;

2) a apresentação dos seguintes documentos

para instrução da comunicação prévia:

I) endereço completo do local não

alfandegado;

II) dados completos do depositário;

III) planta de locação;

IV) demonstração de área segregada para os

bens admitidos; e

V) demais documentos, quando houver, que

demonstrem que o local atende às condições de

segurança fiscal. Isso quer dizer que o

beneficiário do regime poderá apresentar

documentos adicionais que ele repute serem

aptos a comprovar a segurança fiscal do local,

tais como: câmeras de segurança, vigilância 24

horas, segregação do local para os bens a serem

admitidos, etc.

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2 – PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

O beneficiário deverá solicitar a formalização

de um dossiê digital de atendimento (DDA) e

providenciar a solicitação de juntada da

comunicação de depósito acompanhada dos

documentos instrutivos referidos no § 1º do

artigo 5º da Portaria Coana nº 3, de 2014.

Preliminarmente, o DDA deverá ser

encaminhado para a Divisão de Administração

Aduaneira (SRRF/Diana) da região fiscal que

jurisdiciona a unidade da RFB responsável pela

habilitação no Repetro para vinculação ao

processo administrativo digital de validação do

sistema informatizado de que trata o artigo 7º da

IN RFB nº 1.415, de 2013 (Portaria Coana nº 3, de

2014, art. 5º, § 2º).

Em seguida, a SRRF/Diana deverá encaminhar

o DDA para a unidade da RFB que jurisdiciona o

local de zona secundária onde se encontra o

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depósito a fim de que esta verifique se houve o

atendimento aos requisitos de segurança fiscal

definidos no subtópico 1 acima. Se os requisitos

estiverem atendidos, o DDA será arquivado, caso

contrário, a autoridade aduaneira providenciará

a abertura de procedimento fiscal para aplicação

das penalidades relativas ao descumprimento de

requisitos do regime (Lei nº 10.833, de 2003, art.

72, inciso I; art. 76, inciso I, alínea "i").

3 - PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS

O prazo para permanência nesta situação

será:

1) aquele necessário ao seu retorno à

atividade, ou à adoção de providência para a sua

incorporação à atividade ou extinção da

aplicação do regime (IN RFB nº 1.415, de 2013,

art. 34, caput); ou

2) de 3 (três) anos no caso de depósito de

bens para operadora, conforme § 3º do artigo 34

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da IN RFB nº 1.415, de 2013 (IN RFB nº 1.415, de

2013, art. 34, §3º, inciso IV).

Os bens armazenados não poderão ser

utilizados, em nenhuma circunstância, salvo

quando se tratar de operações de teste, reparo,

manutenção, restauração, beneficiamento,

montagem, renovação ou recondicionamento

destes bens (IN RFB nº 1.415, de 2013, art. 34, §

2º).

A localização dos bens e sua situação

operacional (depositado, em teste, em reparo

etc.) deverão estar adequadamente informadas

no sistema de controle informatizado de que

trata o artigo 7º da IN RFB nº 1.415, de 2013

(ADE Coana/Cotec nº 119, de 2000, Item “A”).

Para informações sobre movimentação de

bens de ou para o depósito de bens, vide o

tópico Procedimentos Simplificados deste

Manual.

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4 - ADMISSÃO TEMPORÁRIA DE BENS CUJO

LOCAL DE UTILIZAÇÃO AINDA NÃO FOI DEFINIDO

Em regra, os bens submetidos ao Repetro

deverão ter utilização econômica exclusivamente

nos locais indicados nos contratos de concessão,

autorização, cessão ou de partilha de produção

(IN RFB nº 1.415, de 2013, art. 3º, § 3º), e estes

locais deverão ser informados no campo 1.2 do

Resumo de Contrato por ocasião da concessão

do regime.

Porém, as operadoras, e somente elas,

poderão importar diretamente os bens em

Repetro ainda que o bloco de exploração ou o

campo de produção, onde poderão ser

utilizados, não esteja definido (Regulamento

Aduaneiro, art. 458, § 7º, inciso II; IN RFB nº

1.415, de 2013, art. 34, § 3º, caput e inciso I).

Os bens deverão permanecer armazenados e

o local deverá atender às condições de

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segurança fiscal, e não poderão ser utilizados em

nenhuma circunstância, salvo quando se tratar

de operações de teste, reparo, manutenção,

restauração, beneficiamento, montagem,

renovação ou recondicionamento destes bens

(IN RFB nº 1.415, de 2013, art. 34, § 3º, caput e

inciso III).

O prazo para permanência do bem nesta

situação é aquele necessário para sua entrada

em atividade, limitado ao prazo máximo de 3

(três) anos, observando-se ainda o prazo de

vigência concedido para o regime de admissão

temporária em Repetro (IN RFB nº 1.415, de

2013, art. 34, § 3º, inciso IV).

A localização dos bens e sua situação

operacional (depositado, em teste, em reparo

etc.) deverão estar adequadamente informadas

no sistema de controle informatizado de que

trata o artigo 7º da IN RFB nº 1.415, de 2013 (IN

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Tópicos > Recurso Administrativo

por PMA— publicado 09/02/2015 17h30, última modificação

11/05/2016 16h07

1 - INTRODUÇÃO

O recurso é interposto por meio de

requerimento no qual o recorrente deverá expor

os fundamentos do pedido de reexame, podendo

juntar documentos que julgar convenientes (Lei

nº 9.784, de 1999, art. 60).

O recorrente solicitará a juntada do recurso e

da documentação que o instrui ao dossiê digital

de atendimento ou processo digital em que a

decisão recorrida tenha sido proferida (IN RFB nº

1.415, de 2013, art. 35, § 1º).

2 - RECURSO DE INDEFERIMENTO DE PEDIDO

DE HABILITAÇÃO NO REPETRO

Das decisões denegatórias relativas a pedido

de Habilitação no Repetro caberá, no prazo de

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10 (dez) dias contados da ciência da decisão,

apresentação de recurso voluntário, dirigido à

autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não

a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias, o

encaminhará ao Superintendente Regional da

Receita Federal do Brasil da região fiscal da

unidade da RFB que proferiu a decisão, em

instância final (Lei nº 9.784, de 1999, art. 56, §

1º; IN RFB nº 1.415, de 2013, art. 35, § 2º, inciso

II).

3 - RECURSO DE INDEFERIMENTO OU DO

NÃO CONHECIMENTO DE PEDIDO DE

CONCESSÃO/PRORROGAÇÃO DA APLICAÇÃO DO

REGIME

Das decisões denegatórias relativas à

concessão ou à prorrogação dos tratamentos

aduaneiros previstos no Repetro, em face de

razões de legalidade e de mérito, caberá, no

prazo de 10 (dez) dias contados da ciência da

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decisão, a apresentação de recurso voluntário,

dirigido ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do

Brasil que proferiu a decisão, o qual, se não a

reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias, o

encaminhará ao titular da unidade da RFB que

proferiu a decisão (Lei nº 9.784, de 1999, art. 56,

§ 1º; Regulamento Aduaneiro, arts. 355, § 2º e

461; IN RFB nº 1.415, de 2013, art. 35).

4 - RECURSO DE INDEFERIMENTO DE PEDIDO

DE EXTINÇÃO DA APLICAÇÃO DO REGIME

Embora o caput do artigo 35 da IN RFB nº

1.415, de 2013 não preveja expressamente qual

o tipo de trâmite recursal na hipótese de

indeferimento de pedido de extinção da

aplicação do regime, aplica-se, subsidiariamente,

o disposto no artigo 121 da IN RFB nº 1.600, de

2015 (Regulamento Aduaneiro, art. 378; IN RFB

nº 1.600, de 2015, art. 121).

Desta forma, das decisões denegatórias

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relativas à extinção da aplicação do Repetro, em

face de razões de legalidade e de mérito, caberá,

no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência da

decisão, a apresentação de recurso voluntário,

dirigido ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do

Brasil que proferiu a decisão, a qual, se não a

reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias, o

encaminhará ao titular da unidade da RFB que

proferiu a decisão (Lei nº 9.784, de 1999, art. 56,

§ 1º;Regulamento Aduaneiro, art. 378; IN RFB nº

1.600, de 2015, art. 121).

Importante: O prazo de 30 (trinta) dias para

as providências de extinção do regime previstas

no artigo 32 da IN RFB nº 1.415, de 2013, devem

ser adotadas após a decisão definitiva na esfera

administrativa e não após a decisão da

autoridade que proferiu o indeferimento ou não

conhecimento do pedido. Assim, somente após a

ciência da decisão do julgamento em instância

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final ou, se for o caso, da revelia, é que se

iniciará o prazo de 30 (trinta) dias.

5 - RECURSO FINAL

Do não provimento, do provimento parcial ou

do não conhecimento de recurso voluntário no

Repetro, caberá, no prazo de 10 (dez) dias

contados da ciência da decisão, a apresentação

de recurso final, dirigido ao titular da unidade da

RFB que proferiu a decisão, o qual, se não a

reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias, o

encaminhará ao Superintendente da Receita

Federal do Brasil (SRRF) correspondente (Lei nº

9.784, de 1999, art. 56, § 1º;Regulamento

Aduaneiro, arts. 355, § 2º, 378 e 461; IN RFB nº

1.600, de 2015, art. 121, Parágrafo único; IN RFB

nº 1.415, de 2013, art. 35).

6 - TRÂMITE RECURSAL

O trâmite recursal estabelecido pela RFB no

âmbito da aplicação do Repetro ocorre

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basicamente em três instâncias (Lei nº 9.784, de

1999, art. 56, § 1º; IN RFB nº 1.600, de 2015, art.

121, caput e parágrafo único):

1) juízo de reconsideração – precedido de

juízo de admissibilidade do Auditor-Fiscal da

Receita Federal do Brasil que proferiu a decisão

de indeferimento. Destaque-se que o juízo de

admissibilidade não se esgota na análise de

tempestividade (Lei nº 9.784, de 1999, art. 63,

incisos I a IV);

2) análise e decisão proferida pelo titular da

unidade da RFB, caso a autoridade aduaneira

que indeferiu o pleito não reconsidere a sua

decisão; e

3) análise e decisão final pelo

Superintendente da Receita Federal do Brasil

(SRRF), no caso de recurso contra a decisão

recursal denegatória proferida pelo titular da

Unidade da RFB sob sua jurisdição.

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Antes de encaminhar o recurso ao titular da

sua Unidade da RFB, o Auditor-Fiscal da Receita

Federal do Brasil deverá avaliar a possibilidade

de reconsideração da decisão de indeferimento,

inclusive saneando o processo administrativo,

caso sejam apresentados novos documentos

pelo recorrente.

Antes de encaminhar o recurso ao

Superintendente da Receita Federal do Brasil

(SRRF), o chefe da Unidade local deverá avaliar a

possibilidade de reconsideração da decisão de

indeferimento – precedido de juízo de

admissibilidade, inclusive saneando o processo

administrativo, caso sejam apresentados novos

documentos pelo recorrente. Destaque-se que o

juízo de admissibilidade não se esgota na análise

de tempestividade (Lei nº 9.784, de 1999, art. 63,

incisos I a IV).

7 – ANÁLISE E DECISÃO

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A autoridade aduaneira competente para

decidir o recurso contra decisão denegatória de

pedido de concessão, prorrogação ou extinção

do regime de admissão temporária poderá

confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou

parcialmente, a decisão recorrida (Lei nº 9.784,

de 1999, art. 64).

Se da decisão decorrer gravame à situação do

recorrente, este deverá ser cientificado para que

formule suas alegações antes da decisão (Lei nº

9.784, de 1999, art. 64, § único).

O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil

poderá requerer, nesta fase, diante das

argumentações apresentadas pelo recorrente,

outros documentos que julgar necessários com o

intuito de formar sua convicção. (Lei nº 9.784, de

1999, arts. 39 e 56, § 1º; IN RFB nº 1.600, de

2015, art. 121).

8 – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO

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O recurso não será conhecido quando

interposto (Lei nº 9.784, de 1999, art. 63):

1) fora do prazo;

2) perante órgão incompetente;

3) por quem não seja legitimado;

4) após exaurida a esfera administrativa.

A hipótese de não admissibilidade de recurso

voluntário ou final, nos moldes descritos nos

itens 1 a 4 acima, não tem efeito suspensivo,

portanto o recorrente não poderá alegar

proteção legal do instituto recursal para efeito

de aplicação de penalidades, em face de sua

inércia, nos termos do artigo 61 da Lei nº 9.784,

de 1999.

No caso de recurso dirigido a órgão

incompetente, será indicada ao recorrente a

autoridade competente, sendo-lhe devolvido o

prazo para recurso (Lei nº 9.784, de 1999, art.

63, § 1º).

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O não conhecimento do recurso não impede

a Administração de rever de ofício o ato ilegal,

desde que não ocorrida a decisão definitiva

administrativa (Lei nº 9.784, de 1999, art. 63, §

2º).

9 – PRAZOS RECURSAIS

Os prazos para apresentação de recurso

começam a correr a partir da data ciência oficial,

excluindo-se da contagem o dia do começo e

incluindo-se o do vencimento (Lei nº 9.784, de

1999, art. 66).

Os prazos expressos em dias contam-se de

modo contínuo (Lei nº 9.784, de 1999, art. 66, §

1º).

Considera-se prorrogado o prazo até o

primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair

em dia que não houver expediente ou este for

encerrado antes da hora normal (Lei nº 9.784, de

1999, art. 66, parágrafo único).

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10 - EFEITO SUSPENSIVO

Salvo disposição em contrário, os recursos

voluntário e final não possuem efeito

suspensivo, isto é, não afastam o cumprimento

das obrigações exigidas pela autoridade

aduaneira pelo recorrente. No entanto, havendo

justo receio de prejuízo de difícil ou incerta

reparação decorrente da execução, a autoridade

julgadora poderá, de ofício ou a pedido,

conceder efeito suspensivo ao recurso (Lei nº

9.784, de 1999, art. 61).

Na hipótese de indeferimento de pedido

tempestivo de prorrogação ou extinção do

regime (exceto reexportação), o beneficiário,

dentro de 30 (trinta) dias, contado da data da

ciência da decisão definitiva, salvo se superior o

período restante fixado para a permanência dos

bens no País, deverá:

1) iniciar o despacho de reexportação; ou

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2) requerer modalidade de extinção da

aplicação do regime, diversa das anteriormente

solicitadas.

11 - OUTRAS DISPOSIÇÕES

A IN RFB nº 1.415, de 2013 reduziu o prazo de

interposição de recurso de 30 (trinta) dias (que

constava do artigo 35 da IN RFB nº 844, de 2008)

para 10 (dez) dias no caso de indeferimento de

pedido de concessão ou prorrogação da

aplicação do regime (IN RFB nº 1.415, de 2013,

art. 35).

O recurso voluntário não será convolado

automaticamente em recurso final, assim, o

interessado deverá apresentar dois recursos

distintos.

LEGISLAÇÃO

Lei nº 9.784, de 1999

Regulamento Aduaneiro

IN RFB nº 1.600, de 2015

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IN RFB nº 1.415, de 2013

IN RFB nº 844, de 2008

Retornar ao nível anterior

Tópicos > Disposições

Transitórias

por Subsecretaria de Aduana e Relações Internacionais—

publicado 09/02/2015 16h59, última modificação 11/05/2016 16h26

1 - INTRODUÇÃO

A Constituição da República Federativa do

Brasil de 1988 dispõe, como um direito à

segurança jurídica, que a lei não prejudicará o

direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa

julgada (Constituição Federal, de 1988, art. 5º,

inciso XXXVI; Decreto-lei nº 4.657, de 1942, art.

6º, caput).

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A lei de Introdução às normas do Direito

Brasileiro, aplicável portanto a todos os ramos

do direito (direito civil, penal, tributário,

administrativo, etc.), define como ato jurídico

perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao

tempo em que se efetuou (Decreto-lei nº 4.657,

de 1942, art. 6º, § 1º).

A mesma lei define ainda como direito

adquirido aquele inalterável em decorrência de

nova lei ou norma. Desta forma, esse direito

passa a ser incorporado definitivamente ao

patrimônio jurídico do titular (Decreto-lei nº

4.657, de 1942, art. 6º, § 2º).

Em relação à retroatividade da aplicação de

nova norma a pedidos pendentes de análise, a

norma nova, que dispõe sobre a aplicação do

Repetro, por se tratar de norma de caráter

interpretativo e procedimental, aplica-se a

requerimentos pendentes de apreciação,

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protocolados na vigência de norma anterior,

desde que não restrinja direito do requerente.

A IN RFB nº 1.415, de 2013, em seu § 1º do

artigo 36, dispôs que os procedimentos definidos

pela nova norma se aplicam aos pedidos de

concessão do regime, prorrogação do prazo ou

de procedimentos simplificados, pendentes de

análise e julgamento:

"§ 1º Os pedidos de concessão do regime, de

prorrogação do prazo de sua vigência ou de

aplicação dos procedimentos simplificados

previstos na Seção VIII, protocolizados antes da

publicação desta Instrução Normativa e

pendentes de decisão, serão analisados e

julgados nos termos desta Instrução Normativa."

O dispositivo acima deve ser analisado em

conjunto com o artigo 41 da referida Instrução

Normativa, a qual dispõe que a Coordenação-

Geral de Administração Aduaneira (Coana)

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poderá estabelecer orientações e procedimentos

complementares para aplicação da norma. Deste

modo, os procedimentos a serem aplicados aos

casos pendentes de análise e julgamento são

aqueles previstos no presente tópico de

"Disposições Transitórias".

2 – EXTENSÃO DO PERÍODO DAS REGRAS DE

TRANSIÇÃO - 24/01/2014

Os procedimentos de habilitação e de

aplicação do regime ficaram condicionados,

desde o início, à entrada em vigor da IN RFB nº

1.412, de 2013 (IN RFB nº 1.415, de 2013, art. 5º

e art. 16).

Porém, a IN RFB nº 1.412, de 2013, foi

prevista para entrar em vigor, inicialmente,

somente trinta dias após sua publicação. E, após

duas alterações (IN RFB nº 1.414, de 2013, e IN

RFB nº 1.440, de 2013), foi finalmente definido

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que sua entrada em vigor seria sessenta dias

após a data de publicação (ocorrida em

25/11/2013). Portanto, a IN RFB nº 1.412, de

2013 somente entrou em vigor em 24/01/2014.

Por conseguinte, devido à impossibilidade de

aplicação dos procedimentos digitais previstos

na IN RFB nº 1.412, de 2013, o prazo de transição

da IN RFB nº 1.415, de 2013 deve ser

considerado estendido até 24/01/2014.

Dessa forma, caso o beneficiário do regime

tenha protocolizado pedido de aplicação do

regime até 24/01/2014 e demonstrar a

impossibilidade de atendimento às novas regras,

poderá, mediante a apresentação de

justificativa, optar pelas regras da norma

anterior, IN RFB nº 844, de 2008, definidas no

subtópico "1 - Introdução" acima.

Por outro lado, essa regra extensiva de

transição não se aplica:

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1) à hipótese de Habilitação ao Repetro,

tendo em vista que a IN RFB nº 1.415, de 2013

estabeleceu, em seu artigo 38, rito próprio para

os casos pendentes de análise;

2) à falta de apresentação de Resumo de

Contrato (vide subtópico "6 - Resumo de

Contrato" abaixo, para mais informações);

3) à linha de corte de US$ 25.000,00 (vinte e

cinco mil dólares dos Estados Unidos da América)

prevista no inciso I do § 1º do artigo 3º da IN RFB

nº 1.415, de 2013, por não se tratar de

procedimento e por não ter nenhuma relação

com os procedimentos digitais definidos pela IN

RFB nº 1.412, de 2013.

3 – PRORROGAÇÃO DE PRAZO

A prorrogação de prazo não se incorpora ao

patrimônio jurídico do beneficiário do regime,

porque se trata de algo incerto e eventual à

época do pleito de concessão do regime.

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Ademais, o objetivo de um regime de

admissão temporária é a reexportação e não a

prorrogação, consoante dispõe a Convenção de

Istambul, aprovada pelo Decreto Legislativo nº

563, de 2010, e promulgada pelo Decreto nº

7.545, de 2011 (Convenção de Istambul, capítulo

III, art. 7º, item 1).

Por consectário, a prorrogação de prazo (de

habilitação ou de aplicação de regime) é mera

expectativa de direito, que pode inclusive nunca

ocorrer, não se tratando, portanto, de um ato

jurídico perfeito.

Desta forma, apenas os pedidos de

prorrogação protocolizados antes da IN RFB nº

1.415, de 2013, estão incorporados ao

patrimônio da pessoa jurídica, independente do

momento em que, no futuro, ocorra essa análise,

exceto, conforme explanado no subtópico "1 -

Introdução" acima, em relação à aplicação dos

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procedimentos simplificados, os quais poderão

retroagir, desde que mais benéficos.

4 – LINHA DE CORTE

A IN RFB nº 1.415, de 2013 dispôs que a

limitação prevista no inciso I do § 1º do artigo 3º

para a aplicação do Repetro aos bens de valor

aduaneiro unitário inferior a US$ 25.000,00

(vinte e cinco mil dólares dos Estados Unidos da

América) não retroagirá aos pedidos cuja análise

ou julgamento estejam pendentes de apreciação

pela autoridade administrativa à época da

publicação da IN IN RFB nº 1.415, de 2013, art.

36, § 2º).

Outrossim, a limitação de valor prevista no

inciso I do § 1º do artigo 3º da IN RFB nº 1.415,

de 2013, não se aplica à prorrogação do prazo de

vigência de bens já admitidos no regime antes da

publicação da IN RFB nº 1.415, de 2013 (Portaria

Coana nº 3, de 2014, art. 6º).

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Por outro lado, caso o regime do bem seja

extinto, a exemplo de uma transferência de

regime para utilização econômica com

pagamento proporcional, o bem em questão não

mais poderá retornar ao Repetro sem se sujeitar

à limitação de valor definida no inciso I do § 1º

do artigo 3º da IN RFB nº 1.415, de 2013.

Por fim, caso o interessado requeira nova

admissão no regime por perda de prazo (IN RFB

nº 1.415, de 2013, art. 27, inciso II) ou

formalização de novo contrato para embarcação

ou plataforma reexportada (IN RFB nº 1.415, de

2013, art. 26, § único, inciso IV), todos aqueles

bens acessórios admitidos por DI e que

acompanhavam o bem principal na vigência do

regime anterior passam a se sujeitar à limitação

de valor definida no inciso I do § 1º do artigo 3º

da IN RFB nº 1.415, de 2013.

Por outro lado, essa vedação não se aplica à

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substituição de beneficiário (IN RFB nº 1.415, de

2013, art. 27, inciso I), visto que o regime do bem

continua em vigor no momento do pedido.

5 – HABILITAÇÃO AO REPETRO

As disposições transitórias referentes à

habilitação ao Repetro são tratadas nos artigos

37 e 38 da IN RFB nº 1.415, de 2013. Portanto,

não há que se falar em retroação de

procedimentos neste caso, uma vez que o § 1º

do artigo 36 trata exclusivamente da aplicação

do regime.

As habilitações concedidas antes da

publicação da IN RFB nº 1.415, de 2013,

continuarão vigentes apenas para os contratos

específicos referidos nos respectivos ADEs (IN

RFB nº 1.415, de 2013, art. 37). Como

consequência, os ADEs emitidos com base na IN

RFB nº 844, de 2008, não poderão mais instruir

pedidos de aplicação do regime ou de

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procedimentos simplificados que tenham como

objetivo atender a contratos que não constem

naquele ADE de habilitação.

A pessoa jurídica interessada em se habilitar

poderá, em relação aos pedidos pendentes de

análise e protocolizados antes da publicação da

IN RFB nº 1.415, de 2013, providenciar a

complementação dos documentos que

comprovem o atendimento dos requisitos

previstos no artigo 6º (IN RFB nº 1.415, de 2013,

art. 38, caput). Nesta hipótese, caso o

interessado não tenha apresentado até

03/02/2014 os documentos faltantes, a

habilitação será outorgada especificamente para

o contrato apresentado e pelo prazo de duração

nele previsto (IN RFB nº 1.415, de 2013, art. 38, §

único).

A IN RFB nº 1.415, de 2013, não admite mais

a prorrogação de habilitações vigentes e

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concedidas sob a égide da IN RFB nº 844, de

2008, salvo para os pedidos protocolizados antes

da publicação da IN RFB nº 1.415, de 2013.

Por outro lado, não há nenhuma restrição

quanto à retificação de ADE de habilitação em

decorrência de erro formal.

6 – RESUMO DE CONTRATO

Na vigência da IN RFB nº 844, de 2008, os

contratos de prestação de serviços e de

afretamento por tempo eram analisados no

momento da habilitação ao Repetro. Esses

contratos eram, em sua maioria, constituídos por

muitas folhas, demandando um grande tempo

de análise por parte da autoridade aduaneira

responsável pela habilitação. Naquele momento,

a análise tinha por objetivo verificar os aspectos

necessários para habilitar a pessoa jurídica

requerente (e não o bem a ser admitido).

Com a finalidade de agilizar a habilitação, a IN

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RFB nº 1.415, de 2013, optou por eliminar a

apresentação dos contratos de prestação de

serviços e de afretamento por tempo, bem como

retirar a análise de aspectos contratuais no

momento da habilitação. Até porque, muito dos

aspectos contratuais ali analisados somente

podiam ser de fato verificados no momento da

importação do bem, ou seja, na concessão do

regime.

Porém, simplesmente exigir a apresentação

dos contratos completos no momento da

concessão do regime, poderia levar a grandes

atrasos na liberação das mercadorias, gerando

prejuízos para o próprio importador. Assim, a IN

RFB nº 1.415, de 2013, trouxe a exigência de um

novo documento que não existia na norma

anterior, o Resumo de Contrato, o qual é

constituído por apenas duas folhas, permitindo

uma análise muito mais célere dos aspectos

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contratuais que tenham implicação na concessão

do regime.

Logo, não é possível considerar que a análise

contratual dos aspectos subjetivos (habilitação

do sujeito passivo) realizada na habilitação nos

termos da IN RFB nº 844, de 2008, supre a

necessidade de uma análise quanto aos aspectos

objetivos para aplicação do regime (concessão

do regime para um bem). Portanto, não é

possível dispensar a apresentação do Resumo de

Contrato, sob a alegação de que o contrato já foi

apresentado e analisado no momento da

habilitação concedida pela IN RFB nº 844, de

2008.

A regra de transição prevista no subtópico "2

- Extensão do Período de Transição -

24/01/2014" acima não se aplica ao Resumo de

Contrato, porque ele deve ser registrado no

cartório de Registro de Títulos e Documentos,

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não dependendo de autenticação digital e,

portanto, não tendo sofrido restrições quanto à

postergação da entrada em vigor da IN RFB nº

1.412, de 2013.

Depreende-se assim, que o Resumo de

Contrato deve ser apresentado em qualquer

hipótese, mesmo que o contrato de prestação de

serviços ou de afretamento por tempo já tenham

sido apresentados e analisados no momento da

habilitação (ou de algum procedimento fiscal de

zona secundária).

O Resumo de Contrato é dispensado apenas

na hipótese de pedido de concessão de bens

acessórios. Porém, caso o bem principal tenha

sido concedido pela IN RFB nº 844, de 2008, o

RAT do bem acessório deve ser instruído com o

Resumo de Contrato, a menos que o Resumo de

Contrato já tenha sido previamente apresentado

e analisado no processo administrativo do bem

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principal.

7 - RECURSOS ADMINISTRATIVOS

Todos os indeferimentos de concessão ou

prorrogação do regime relativos a Repetro, ainda

que pendentes de julgamento, deverão obedecer

ao novo rito do duplo grau recursal previsto no

artigo 35 da IN RFB nº 1.415, de 2013, ou seja,

mesmo que o indeferimento tenha ocorrido sob

a vigência da IN RFB nº 844, de 2008.

Atenção: A norma anterior, IN RFB nº 844, de

2008, previa 30 (trinta) dias para a apresentação

de recurso no caso de indeferimento de pedido

de concessão, prorrogação ou extinção da

aplicação do regime. Desta forma, se a ciência da

decisão denegatória ocorreu no prazo de

vigência da norma revogada, prevalece o prazo

nela definido para a apresentação do recurso.

LEGISLAÇÃO

Constituição Federal, de 1988

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Manual do Repetro >

Novidades por versão por Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) —

publicado 03/12/2014 12h21, última modificação 11/05/2016 18h26

1) Data de lançamento da primeira versão

deste manual (versão 1.0): 05/12/2014

2) Versão 1.1 - principais novidades da versão

publicada em 06/02/2015:

I) Novo tópico: Habilitação, contendo 4 novas

páginas:

a) Introdução;

b) Requisitos para Habilitação;

c) Procedimentos para Habilitação; e

d) Preenchimento do Requerimento de

Habilitação.

II) Novo tópico: Aplicação do Regime,

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contendo 2 novas páginas:

a) Requisitos para Concessão e Aplicação do

Regime; e

b) Termo de Responsabilidade.

3) Versão 1.2 - principais novidades da versão

publicada em 11/02/2015:

I) Novo tópico: Garantia, contendo 4 novas

páginas:

a) Introdução;

b) Depósito em Dinheiro;

c) Fiança Idônea; e

d) Seguro Aduaneiro.

II) Novo tópico: Recurso Administrativo.

III) Novo tópico: Disposições Transitórias.

4) Versão 1.3 - principais novidades da versão

publicada em 12/03/2015:

I) Novo tópico: Aplicação do regime -

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Concessão do Regime, contendo 4 novas

páginas:

a) Despacho Aduaneiro de Importação;

b) Procedimentos para Concessão do Regime;

c) Indeferimento do Pedido de Concessão; e

d) Preenchimento do RAT.

II) Novo tópico: Aplicação do regime -

Prorrogação do Regime, contendo 4 novas

páginas:

a) Introdução;

b) Indeferimento do Pedido de Prorrogação;

c) Pedido Intempestivo de Prorrogação; e

d) Outras Disposições.

III) Atualização: subtópico 4 do tópico

Introdução.

IV) Atualização: subtópico 6 do tópico

Garantia - Fiança Idônea.

5) Versão 1.4 - principais novidades da

revisão publicada em 30/03/2015:

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I) Diversas atualizações no tópico "Garantia -

Fiança Idônea";

II) Atualização do subtópico 5 do tópico

"Indeferimento do Pedido de Concessão":

necessidade de apresentação de uma declaração

no período de 01 de janeiro a 30 de junho (ou

até a transmissão da nova ECD) do ano-

calendário da prestação da garantia, posto que a

situação patrimonial ainda não está disponível

neste período.

6) Versão 1.5 - principais novidades da

revisão publicada em 15/04/2015:

I) Algumas atualizações no tópico "Garantia -

Fiança Idônea", em especial referente a

declarações a serem firmadas; e

II) Novo tópico: Procedimentos Simplificados.

7) Versão 1.6 - principais novidades da

revisão publicada em 03/07/2015:

I) Novo tópico: Estatísticas do Repetro;

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II) Novo tópico: Contratos- Introdução;

III) Novo tópico: Extinção do Regime;

IV) Novo tópico: Sinistro de Bens;

V) Correção/ajuste de redação nos seguintes

tópicos:

a) Tópico Vedações:

- ajuste da redação do valor aduaneiro

unitário: frete e seguro compõe o valor

aduaneiro; e

- último parágrafo do subtópico 3: retirada

referência ao artigo 373 do Regulamento

Aduaneiro.

b) Tópico Fiança Idônea: detalhamento

conceitual de "pessoas vinculadas" no subtópico

1.

8) Versão 1.7 - principais novidades da

revisão publicada em 14/01/2016:

I) No tópico Apresentação: fica definido que o

Manual do Repetro possui caráter normativo e

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obrigatório;

II) No tópico Procedimentos para Habilitação:

não é mais exigível a utilização do sistema e-

assina, agora o interessado deverá providenciar

o registro do Requerimento de Habilitação no

RTD quando o dossiê digital não for aberto pela

Operadora;

III) Criação do subtópico 5 no tópico

Introdução:

- 5-Norma Específica (bens admitidos

temporariamente no País para utilização

econômica no Repetro serão tratados pela IN

RFB nº 1.415, de 2013, caso contrário, serão

tratados pela IN RFB nº 1.600, de 2015).

9) Versão 1.8 - principais novidades da

revisão publicada em 12/03/2016:

I) Atualização das Estatísticas do Repetro;

II) Novo tópico: Contratos - Disposições sobre

Contratos.

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Nota: Para baixar a versão 1.8 do Manual do

Repetro para leitura "offline" em celular, clique

aqui.

10) Versão 2.0 - revisão mais aprofundada,

sendo publicadas as seguintes novidades em

11/05/2016:

I) No tópico Beneficiários do Repetro:

a) A contratada, subcontratada e designada

necessariamente devem ser sediadas no País;

b) A designada não pode apenas importar.

Deve ser a responsável pela prestação de

serviços em nome da empresa estrangeira.

II) No tópico Processo Administrativo Digital:

a) O arquivo digital de Solicitação de Abertura

de Dossiê Digital de Atendimento deverá ter

nomenclatura específica.

III) No tópico Prazos (subtópico Prazo de

Desmobilização):

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a) Antes do termo final de vigência, o

beneficiário do regime poderá solicitar prazo

adicional de desmobilização necessário ao

cumprimento dos trâmites para a extinção do

regime.

IV) No tópico Aplicação do Regime - Garantia

- Fiança Idônea:

a) A aferição do patrimônio líquido e dos

valores da diferença positiva entre bens e

direitos, dívidas e ônus reais terá como base a

última declaração para fins de imposto sobre a

renda que o contribuinte estiver obrigado a

apresentar, considerados os prazos definidos na

legislação específica.

V) No tópico Aplicação do Regime - Garantia -

Seguro Aduaneiro:

a) A apólice de seguro aduaneiro deverá ter

validade até a extinção das obrigações

decorrentes da concessão do regime.

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VI) No tópico Aplicação do Regime -

Procedimentos Simplificados:

a) Prévia emissão de Nota Fiscal à

movimentação de bem dentro do território

aduaneiro;

b) a movimentação de tanques e recipientes

no País para reabastecimento, devendo o

beneficiário do regime providenciar e manter

registro documental da movimentação, sob pena

de caracterização de desvio de finalidade e

aplicação das sanções cabíveis.

VII) No tópico Aplicação do Regime -

Prorrogação - Indeferimento do Pedido de

Prorrogação:

a) Constatando-se falta de algum dos

documentos instrutivos dos pedidos ou

requerimentos previstos no caput, o beneficiário

será intimado a sanear os autos em até 2 (dois)

dias úteis, sob pena de não conhecimento do

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pedido ou requerimento apresentado;

VIII) No tópico Sinistro de Bens:

a) não se aplica multa equivalente ao valor

aduaneiro por mercadoria não localizada

(perdimento de mercadorias) no caso de perda

de bens;

b) extravio de bens é sinônimo de perda de

bens e não de dano ou destruição;

c) não se registra DI de despacho para

consumo;

d) define os procedimentos aduaneiros e

tributários no caso de perda de bens;

e) apresenta as consequências pelo não

pagamento tempestivo dos tributos e juros de

mora.

IX) Novo tópico: Admissão Temporária em

AJB de Embarcações ou Plataformas;

X) Novo tópico: Depósito em Repetro;

XI) Novo subtópico em Extinção do Regime:

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"10 - Despacho para consumo de Bens no

Repetro".

Nota 1: As principais atualizações são

decorrentes da nova IN RFB nº 1.600, de 2015, e

da IN RFB 1.601, de 2015 (que alterou a IN RFB

nº 1.415, de 2013).

Nota 2: Para baixar a versão 2.0 do Manual

do Repetro para leitura "offline" em celular,

clique aqui.

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