Manual do Servidor IFF 2015 - Versão Prelimirar.pdf
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Manual do Servidor do
IFFluminense
(Construído com base nas normas vigentes e no manual de outras instituições federais de ensino)
Produzido por
Joelma Vieira de Lima
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Apresentação ______________________________________
A Coordenação de Gestão de Pessoas (C.G.P.) do Campus Campos Centro do
Instituto Federal Fluminense disponibiliza a versão preliminar do MANUAL DO
SERVIDOR, documento destinado à orientação e à informação a todos(as) os(as)
servidores(as).
O referido manual tem o objetivo de facilitar o acesso a possíveis consultas acerca
da vida funcional dos(as) servidores(as), bem como ajudar a esclarecer dúvidas
relacionadas aos direitos e deveres do servidor público federal, contemplando,
também, informações relacionadas à Carreira dos Professores de Ensino Básico,
Técnico e Tecnológico e do Magistério Superior, bem como ao Plano de Carreira
dos Cargos Técnico-administrativos em Educação (PCCTAE).
As informações aqui prestadas estão sujeitas, à alteração, em virtude da constante
atualização da legislação que rege o Serviço Público Federal, principalmente no
que diz respeito à aposentadoria, progressões e enquadramentos.
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SUMÁRIO_________________________________________
Pág.
1. Abandono de Cargo .................................................................................. 06 2. Abono de Permanência ........................................................................... 06 3. Acumulação de Cargos, Empregos e Funções ................................ 07 4. Adicionais de Insalubridade e Periculosidade .............................. 10 5. Adicional Noturno ..................................................................................... 12 6. Adicional por Serviço Extraordinário ............................................... 13 7. Adicional por Tempo de Serviço – (Anuênios) ............................. 14 8. Afastamento para Estudo ou Missão no Exterior ................... 15 9. Afastamento para Participação em Programa de Pós-
Graduação Stricto Sensu no País................................................... 21
10. Afastamento para Prestar Colaboração Técnica ......................... 25 11. Afastamento para Servir à Justiça Eleitoral ................................... 26 12. Ajuda de Custo ............................................................................................. 27 13. Alteração de Regime de Trabalho dos Docentes .......................... 30 14. Alteração de Regime de Trabalho dos Técnico-
Administrativos em Educação ............................................................. 32
15. Alteração de Dados Bancários ............................................................. 33 16. Aposentadoria Compulsória ................................................................ 34 17. Aposentadoria por Invalidez ................................................................ 35 18. Aposentadoria Voluntária por Tempo de Contribuição ............ 38 19. Aposentadoria Voluntária Proporcional por Idade .................... 47 20. Assistência à Saúde Suplementar ..................................................... 50 21. Atualização de Dados Cadastrais ........................................................ 54 22. Ausência Remunerada ............................................................................. 54 23. Auxílio Alimentação ................................................................................ 55 24. Auxílio Funeral ........................................................................................... 57 25. Auxílio Moradia .......................................................................................... 58 26. Auxílio Natalidade ..................................................................................... 59 27. Auxílio Pré-Escolar .................................................................................... 60 28. Auxílio Reclusão ......................................................................................... 62 29. Auxílio Transporte ................................................................................... 65 30. Averbação de Tempo de Serviço/ Tempo de Contribuição ..... 68 31. Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) ................................... 70 32. Cessão – Afastamento para servir a outro órgão ou entidade 71 33. Contagem de Tempo de Serviço/Tempo de Contribuição
para Aposentadoria ................................................................................ 72
34. Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor – PSS ................................................................................................................
74
35. Contribuição para o FUNPRESP-EXE ............................................... 75 36. Consignação em folha de Pagamento .............................................. 77 37. Desaverbação de Tempo de Serviço/Tempo de Contribuição 80 38. Designação de Companheiro(a) para fins de Pensão ................. 80 39. Deveres do Servidor Público ................................................................. 81
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40. Disponibilidade .......................................................................................... 82 41. Estágio Probatório ..................................................................................... 84 42. Estabilidade .................................................................................................. 84 43. Exoneração de Cargo Efetivo ................................................................ 85 44. Férias ............................................................................................................... 87 45. Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso .......................... 90 46. Gratificação de Raios X ou Substâncias Radioativas ................... 91 47. Gratificação Natalina ................................................................................ 92 48. Horário Especial para Servidor Estudante .................................... 93 49. Inassiduidade Habitual .......................................................................... 95 50. Incentivo à Qualificação – PCCTAE ................................................... 96 51. Inclusão e Exclusão de Dependente de Imposto de Renda ..... 98 52. Indenização de Transporte ................................................................... 100 53. Isenção do Imposto de Renda .............................................................. 102 54. Jornada de Trabalho ................................................................................ 103 55. Jornada de Trabalho Reduzida com Remuneração
Proporcional ............................................................................................... 107
56. Licença à Adotante .................................................................................... 109 57. Licença à Gestante ..................................................................................... 109 58. Licença Incentivada sem Remuneração ........................................... 110 59. Licença para Atividade Política ........................................................... 113 60. Licença para Capacitação ....................................................................... 114 61. Licença para Tratamento da Própria Saúde (LTS) ...................... 115 62. Licença para Tratar de Interesses Particulares (LTIP) ............. 117 63. Licença por Motivo de Acidente em Serviço .................................. 119 64. Licença por Motivo de Afastamento do(a) Cônjuge ou
Companheiro(a) ......................................................................................... 123
65. Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família ............... 124 66. Licença Paternidade ................................................................................ 126 67. Licença Prêmio ........................................................................................... 126 68. Nomeação para Cargo Efetivo ............................................................. 129 69. Penalidades .................................................................................................. 130 70. Pensão por Morte de Servidor(a) ....................................................... 135 71. Pensão Alimentícia .................................................................................... 139 72. Previdência Complementar .................................................................. 140 73. Processo Administrativo Disciplinar (PAD) .................................. 141 74. Professor Substituto ................................................................................. 144 75. Professor Temporário .............................................................................. 146 76. Progressão Docente – EBTT .................................................................. 151 77. Progressão por Capacitação Profissional – PCCTAE ................... 153 78. Progressão por Mérito profissional – PCCTAE .............................. 154 79. Proibições ao Servidor Público ................................................... 156 80. Readaptação ................................................................................................. 158 81. Recadastramento de Aposentados e Pensionistas ...................... 159 82. Recondução ................................................................................................. 160 83. Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC) .................. 161 84. Redistribuição ............................................................................................. 162 85. Reintegração ................................................................................................ 165
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86. Remoção ....................................................................................................... 166 87. Reposição e Indenização ao Erário ................................................... 168 88. Retribuição pelo Exercício de Função de Direção, Chefia e
Assessoramento ......................................................................................... 169
89. Retribuição por Titulação ..................................................................... 170
90. Reversão ....................................................................................................... 171
91. Revisão de Aposentadoria e Pensão .................................................. 172
92. Substituição de Cargos de Direção e Função Gratificada .......... 174
93. Vacância de Cargo ..................................................................................... 176
ANEXOS Lei nº 8.112 de 1990 ................................................................................ 181 Lei nº 11.091 de 2005 ............................................................................. 181 Decreto nº 5.824 de 2006 ...................................................................... 181 Decreto nº 5.825 de 2006 ...................................................................... 181 Tabela de Percentuais de Incentivo à Qualificação –PCCTAE 182
Tabela de Vencimentos – PCCTAE .................................................... 183 Lei nº 12.772 de 2012 .............................................................................. 184 Decreto nº 7.806 de 2012 ...................................................................... 184 Tabela de Vencimentos e de Retribuição por Titulação –
Professor EBTT .........................................................................................
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Correlação da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico – EBTT ..............................................................
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1. ABANDONO DE CARGO
Definição
É a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de 30 (trinta) dias
consecutivos.
Informações gerais
1. A configuração do abandono intencional de cargo se realiza por meio de
processo administrativo disciplinar(PAD)
2. Na apuração do abandono de cargo será adotado procedimento sumário, sendo
o prazo de conclusão dos trabalhos de 30 (trinta) dias, admitida a prorrogação
por até 15 (quinze) dias.
Base legal
Lei nº 8.112, de 11/12/90, Arts. 132, II; 133; 138; 140 e 143.
Lei nº 9.784, de 29/01/99.
2. ABONO DE PERMANÊNCIA
Definição
Compensação correspondente ao valor da contribuição previdenciária
(recolhimento ao Plano de Seguridade do Servidor) aos servidores que já tenham
reunido os requisitos para aposentadoria voluntária (arts. 40,§1º, III, “a”, CF/88,
Art. 2º da EC nº 41/2003 ou Art. 3º da EC nº 41/2003) e que, por vontade
própria, optem por permanecer em atividade.
Tal compensação vigorará até que o servidor complete 75 anos, quando
ocorrerá a aposentadoria compulsória ou até o momento em que o servidor
requerer a aposentadoria pelos requisitos até então preenchidos. A partir da
aposentadoria, seja compulsória, ou voluntária, o servidor não mais fará jus ao
referido benefício.
Importante observar que não se trata de deixar de contribuir para o Plano
de Seguridade do Servidor – PSS. Continua havendo a contribuição do servidor ao
PSS, mas há um abono (crédito) no mesmo valor descontado.
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Documentação necessária para instruir o processo
Requerimento do servidor, protocolo em seu campus, sendo encaminhado
à Diretoria de Gestão de Pessoas, por meio de processo.
A Diretoria de Gestão de Pessoas é quem fará a análise do pedido e em caso
positivo, fará a inclusão na folha de pagamento.
Informações gerais
O Abono de Permanência será concedido com base na regra mais benéfica
ao requerente, seja pela legislação em vigor até 16/12/1998, seja pela Emenda
Constitucional nº 20/1998 ou pela Emenda Constitucional nº 41/2003, por ter
direito à aposentadoria integral ou proporcional e ainda computando ou não
períodos de licença prêmio não gozados na forma convertida, conforme opção do
requerente.
O abono de permanência pode ser fundamentado numa das normas abaixo
especificadas:
Regra Geral:
• O art. 40, § 19 da CF/1988, acrescentado pela EC 41/2003
Regra do Direito Adquirido:
• O art. 3º § 1º da EC 41/2003
Regra de Transição
• O § 5º do art. 2º da EC 41/2003
Base legal
Emenda Constitucional nº 20 de 15/12/1998.
Emenda Constitucional nº 41, de 31/12/2003.
Lei nº 10.887, de 18/06/2004.
Nota Técnica SRH/MP nº 12 de 13/01/2010.
Nota Técnica SRH/MP nº 59 de 07/02/2011.
Nota Técnica SRH/MP nº 283, de 13/06/2011.
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3. ACUMULAÇÃO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES
Definição
É a situação do servidor que ocupa, conforme a Constituição Federal, mais
de um cargo, emprego ou função pública.
Informações gerais
1. São considerados cargos, empregos ou funções públicas todos aqueles
exercidos na administração direta ou indireta da União, Estados, Distrito Federal
ou Municípios, seja no regime estatutário ou no regime da Consolidação das Leis
do Trabalho.
2. É permitida a acumulação de:
• dois cargos de professor;
• um cargo de professor com outro técnico ou científico;
• dois cargos privativos de profissionais da saúde, com profissões
regulamentadas.
3. Deve-se verificar, sempre, a compatibilidade de horários, respeitando-se
intervalos para repouso, alimentação e distância a ser percorrida entre os locais
de exercício dos cargos, empregos ou funções.
4. Se verificado que a acumulação está de acordo com a Constituição Federal,
mesmo assim deverá ser analisada a compatibilidade de horários.
5. O servidor que acumular cargos, empregos ou funções públicas em horários
incompatíveis não poderá utilizar licença para tratar de interesses particulares,
ou outro afastamento semelhante em qualquer deles, uma vez que a situação de
acumulação ilícita não está ligada ao exercício do cargo, emprego ou função, e sim
à titularidade do mesmo.
6. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes
do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função
pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal
(hipóteses do item 2), os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em
lei de livre nomeação e exoneração.
7. A proibição acima descrita não se aplica aos servidores inativos que, até
16/12/1998, tenham ingressado novamente no serviço público, por concurso
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público de provas, ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na
Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma
aposentadoria pelo regime de previdência dos servidores públicos, referido no
art. 40 da Constituição Federal, aplicando-se, em qualquer hipótese, o teto
remuneratório estipulado constitucionalmente. (Art. 11 da EC nº 20, DOU de
16/12/1998).
8. São considerados cargos técnicos ou científicos os seguintes:
• aqueles para cujo exercício seja indispensável a escolaridade completa em
curso de nível superior;
• aqueles para cujo exercício seja indispensável a escolaridade de, no mínimo,
nível médio (2º grau), com atribuições características de "técnico". Exemplo:
técnico de laboratório, técnico em contabilidade (é necessário, em todas as
situações, analisar este tipo de cargo para verificar se é acumulável com cargo de
professor).
9. São considerados cargos ou empregos privativos de profissionais da saúde
aqueles cujas atribuições estejam voltadas exclusivamente para a área de saúde.
10. Nos casos de acumulação ilegal, comprovada a boa-fé por meio de processo
administrativo, o servidor poderá optar por um dos cargos, empregos ou funções.
11. Nos casos de acumulação ilegal, comprovada a má-fé, a pena prevista é a de
demissão após a conclusão do processo administrativo, sendo a portaria assinada
pelo respectivo ministro de Estado.
12. O professor em regime de trabalho de dedicação exclusiva não poderá, em
nenhuma hipótese, ocupar outro cargo, emprego, função pública ou privada,
inclusive atividades como autônomo (escritório, consultório), exceto nos casos
de:
• participar dos órgãos de direção de fundação de apoio de que trata a Lei
nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, nos termos definidos pelo Conselho
Superior do IFF, observado o cumprimento de sua jornada de trabalho e vedada a
percepção de remuneração paga pela fundação de apoio; e (Incluído pela Lei nº
12.863, de 2013).
• ser cedido a título especial, mediante deliberação do Conselho Superior do
IFF, para ocupar cargo de dirigente máximo de fundação de apoio de que trata
10
a Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, com ônus para o cessionário (Incluído
pela Lei nº 12.863, de 2013).
Base legal
Constituição Federal/88, Arts. 37, XI, XVI e XVII e 95, § único, I.
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, Art. 17, §§ 1º e 2º.
Lei nº 8.112, de 11/12/90, Art. 118, 119, 120, 132, XII e 133.
Anexo ao Decreto nº 94.664, de 23/07/87, Art. 14, § 1º, alíneas "a", "b", "c", "d".
Decreto nº 3.035, de 27/04/99, Art. 1º.
EC nº 20, de 15/12/1998 (DOU 16/12/1998), Art. 11.
EC n° 34, de 13/12/2001 (DOU 14/12/2001)
Decreto nº 2.027, de 11/10/96 (DOU 14/10/96).
4. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
Definição
Adicionais que devem ser pagos aos servidores e aos professores
substitutos e visitantes, que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou
perigosos.
Informações gerais
1. O adicional de insalubridade corresponde aos percentuais de 5% (cinco por
cento), 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento), de acordo com os graus
mínimo, médio ou máximo estabelecidos no laudo pericial, calculados sobre o
vencimento básico do cargo efetivo do requerente.
2. O adicional de periculosidade corresponde ao percentual único de 10% (dez
por cento) calculado sobre o vencimento básico do cargo efetivo.
3. Os adicionais de insalubridade e de periculosidade são inacumuláveis, devendo
o requerente optar por um deles, quando tiver direito a ambos.
4. O direito à percepção do adicional de insalubridade cessa com a eliminação das
condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão, de acordo com o laudo
pericial.
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5. O órgão de pessoal promoverá a suspensão do pagamento do adicional de
insalubridade, quando for efetuada qualquer alteração no local de trabalho do
servidor ou sua remoção.
6. Caso o servidor considere fazer jus a qualquer dos adicionais após a alteração
no local de trabalho ou remoção, deve efetuar novo requerimento.
7. A servidora gestante ou lactante será afastada das operações ou locais
considerados insalubres pela chefia imediata, enquanto durar a gestação e o
período de amamentação, exercendo suas atividades em local salubre.
8. Os adicionais de insalubridade e periculosidade não se incorporam aos
proventos de aposentadoria, por falta de amparo legal.
9. O servidor fará jus à percepção do adicional de insalubridade ou de
periculosidade quando se encontrar afastado de sua função/cargo em
decorrência de férias; licença Gala, licença Nojo e licenças para tratamento da
própria saúde, licença gestante ou em decorrência de acidente em serviço.
10. Durante os períodos em que permanecer em gozo de licença para
desempenho de mandato classista, licença prêmio por assiduidade, afastado para
a realização de curso de pós-graduação, para servir a outro órgão ou entidade,
licença para atividade política ou exercício de mandato eletivo, o servidor não
fará jus aos adicionais de insalubridade ou de periculosidade.
11. Não terá direito aos referidos adicionais o servidor que no exercício de suas
atribuições fique exposto aos agentes nocivos à saúde apenas em caráter
esporádico ou ocasional.
12. O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a
eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
Documentação necessária para instruir o processo
O servidor que atua em local insalubre ou perigoso poderá requerer o adicional
respectivo, desde que o local de trabalho já tenha sido avaliado pela equipe
responsável e o laudo técnico tenha sido elaborado nos limites de tolerância
mensurados, nos termos das Normas Regulamentadoras Nº 15 e nos critérios da
Norma Reguladora Nº 16, previstas na Portaria do Ministério do Trabalho e
Emprego Nº 3.214, de 08 de junho de 1978, bem como o estabelecido nos Anexos
II e III da Orientação Normativa SRH/MP nº 2/2010.
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Base legal
Decreto-Lei nº 1.873, de 27/05/81.
Decreto nº 97.458, de 15/01/1989.
Lei nº 8.112/90, Arts. 68 a 72.
Lei nº 8.270, de 17/12/1991.
Orientação Normativa DRH/SAF nº 17 (DOU de 28/12/1990)
Orientação Normativa SRH/MP nº 02, de 19/02/2010.
Orientação Normativa SEGEP/MPOG nº 6, de 18/03/2013(DOU 20/03/2013).
Parecer DRH/SAF nº 174, de 18/07/1991 (DOU de 02/08/1991)
Decisão TCU 2ª Câmara nº 557/92
Súmula nº 245, TCU
Nota Técnica SRH/MP nº 87 de 17/08/2011.
5. ADICIONAL NOTURNO
Definição
Adicional devido aos servidores pela prestação de serviço no horário
compreendido entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do
dia seguinte, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da hora
diurna.
Informações gerais
1. A hora noturna é computada como de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30
(trinta) segundos.
2. O pagamento do adicional é feito mediante comprovação da prestação de
serviços, informada por meio de memorando encaminhado pela chefia imediata,
constando o horário de trabalho cumprido pelo servidor, na hipótese do servidor
não fazer o registro eletrônico da frequência.
3. Em sendo a hora noturna trabalhada também extraordinária, o percentual de
25% (vinte e cinco por cento) incidirá sobre o valor da hora diurna acrescida de
50% (cinqüenta por cento).
4. O adicional noturno não se incorpora à remuneração ou aos proventos.
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5. A percepção do adicional noturno não é permitida quando dos afastamentos do
servidor.
6. As horas trabalhadas em horário noturno são caracterizadas mediante relatório
emitido pelo SUAP, ficando a Diretoria de Gestão de Pessoas responsável pelo
cálculo do adicional e pela inclusão do respectivo valor na folha de pagamento.
Base legal
Constituição Federal, de 05/10/88, Arts. 7º, IX e 39, § 3º .
Lei nº 8.112, de 11/12/90, Art. 75.
Decreto nº 1.590, de 10/08 /95.
6. ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
Definição
Adicional pago aos servidores ocupantes de cargo efetivo que, em
situações excepcionais e temporárias, realizem jornada extra de trabalho, ou seja,
além da sua carga horária normal, cuja remuneração é acrescida de 50%
(cinqüenta por cento) sobre o valor/hora normal.
Documentação necessária para instruir o processo
Preenchimento de formulário específico solicitando a autorização prévia
para prestação de serviços extraordinários dirigido à Diretoria de Gestão de
Pessoas.
Informações gerais
1. A prestação de serviço extraordinário está sujeita aos limites de 44(quarenta e
quatro) horas mensais e 90 (noventa) horas anuais, não podendo exceder a 02
(duas) horas diárias.
2. É possível o acréscimo de 44 (quarenta e quatro) horas em relação ao limite
anual desde que haja a devida autorização do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão.
3. Somente será permitido serviço extraordinário para atender situações
excepcionais e temporárias.
4. O formulário de solicitação, devidamente preenchido e encaminhado, deverá
ser protocolo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data pretendida
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para início do serviço extraordinário, a fim de que a devida autorização seja dada
em tempo hábil, possibilitando o pagamento do adicional no mesmo mês em que
ocorrer a prestação.
5. As solicitações serão apreciadas e comparadas com os dados registrados junto
à Diretoria de Gestão de Pessoas, o qual poderá encaminhar diligências
necessárias à análise da solicitação.
6. A comprovação da realização de horas- extras é de responsabilidade exclusiva
da chefia imediata.
7. O cálculo da hora-extra, incide sobre o valor da remuneração a que o servidor
faz jus.
8. É vedado o pagamento de hora-extra aos docentes.
9. O adicional por serviço extraordinário é incompatível com a percepção de
gratificação de raios X.
10. Se a hora extra for noturna (prestada entre as 22 horas de um dia e as 5 horas
do dia seguinte), o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) incidirá sobre o
valor da hora diurna acrescida de 50% (cinqüenta por cento).
Base legal
Lei nº 8.112, de 11/12/90, Arts. 73 e 74.
Constituição Federal, de 05/10/88, Arts. 7º, XVI e 39, § 3º.
Decreto nº 95.683, de 28/01/1988.
Decreto nº 948, de 05/10/1993.
Decreto nº 979, de 11/11/1993.
Decreto nº 3.114, de 06/07/1999.
7. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – (ANUÊNIOS)
Definição
Adicional devido a cada 1 (um) ano de serviço público federal, à razão de
1% (um por cento), incidente sobre o vencimento do cargo efetivo.
Informações gerais
1. O adicional por tempo de serviço corresponde a 1% (um por cento), os quais
são pagos juntamente com o vencimento do mês.
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2. Considera-se tempo de serviço público federal, para fins de anuênios, o
prestado à União, Autarquias Federais e Fundações Públicas Federais (incluídas
as Instituições Federais de Ensino autárquicas e fundacionais) e o prestado às
Forças Armadas, incluído o Serviço Militar Obrigatório e excluído o Tiro de
Guerra.
3. As ausências e afastamentos não considerados como de efetivo exercício serão
descontados para concessão de anuênio.
4. O adicional por tempo de serviço é limitado ao máximo de 35% (trinta e cinco
por cento).
5. Incidirá exclusivamente sobre o vencimento básico do cargo efetivo, ainda que
o servidor esteja investido em função ou cargo de confiança.
6. O adicional por tempo de serviço foi extinto, respeitando-se as situações
constituídas até 08 de março de 1999.
Base legal
Medida Provisória nº 1.909-15, de 09/06/1999, Art. 9º.
Medida Provisória n° 1.815, de 05/03/99 (DOU 08/03/1999).
Nota Técnica SRH/MP n° 236 de 16/05/11.
8. AFASTAMENTO PARA ESTUDO OU MISSÃO NO EXTERIOR
Definição
Afastamento do servidor de suas atividades para estudo ou missão oficial no
exterior.
Requisitos básicos
1. Interesse da Administração no afastamento solicitado.
2. Ter relação direta com a atividade-fim da instituição.
Documentação
I. Para Afastamento Inicial:
1. Requerimento do servidor.
2. Termo de Compromisso e Responsabilidade.
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3. Documento de Concessão ou Solicitação de bolsa e/ou auxílio – para
afastamento com ônus (no caso de afastamento para doutorado, deverá ter o
documento de Concessão).
4. Se afastamento para curso de pós-graduação:
4.1. Doutorado:
a) Plano de estudos em português.
b) Carta de aceitação da instituição no exterior, especificando o nível, a data de
início das atividades e a duração do curso (com tradução).
4.2. Estágio de doutorando (doutorado sanduíche):
a) Projeto de tese.
b) Carta do co-orientador estrangeiro, devidamente assinada, aprovando o plano
e cronograma de atividades no exterior, especificando a data de início e de
término do estágio.
4.3. Pós-doutorado:
a) Plano de estudos, em português.
b) Correspondência trocada com o colaborador da instituição no exterior, com
manifestação de interesse no projeto e período de estágio.
5. Em caso de serviço ou aperfeiçoamento ou intercâmbio cultural, científico ou
tecnológico:
a) Cópia do plano de trabalho ou Resumo a ser apresentado no evento – com
tradução.
b) Comunicado oficial para a participação no evento ou Comprovante de aceitação
da organização do evento.
c) Folder ou programa do evento.
II. Para Prorrogação do Afastamento: o servidor deverá abrir um novo processo,
contendo:
1. Requerimento do servidor.
2. Documento de concessão ou solicitação da prorrogação da bolsa e/ou auxílio,
se afastamento com ônus.
3. Plano de Estudos ou de Trabalho para o período subsequente.
4. No caso de servidor que já se encontra realizando doutorado no exterior,
declaração da instituição ou do orientador, devidamente assinada, constando: a
17
data de início do programa, o atual estágio de desenvolvimento dos estudos e a
previsão de término.
5. Procuração específica, em caso do servidor estar impossibilitado de solicitar a
prorrogação.
Informações gerais
1. O Afastamento do País somente poderá ser autorizado nos seguintes casos:
(Art. 1º Decreto nº 1.387/95 com a nova redação dada pelo Decreto nº 2.349/97)
a) Negociação ou formalização de contratações internacionais que,
comprovadamente, não possam ser realizadas no Brasil ou por intermédio de
embaixadas, representações ou escritórios sediados no exterior;
b) Missões Militares;
c) Prestação de serviços diplomáticos;
d) Serviço ou aperfeiçoamento relacionado com a atividade fim da Instituição, de
necessidade reconhecida pelo ministro de Estado;
e) Intercâmbio cultural, científico ou tecnológico; acordado com interveniência do
Órgão ou de utilidade reconhecida pelo mesmo;
f) Curso de pós-graduação Stricto Sensu, com bolsas de estudo;
g) Participação em Congressos Internacionais.
2. As viagens ao exterior dos servidores, a serviço ou com a finalidade de
aperfeiçoamento, sem nomeação ou designação, poderão ser de três tipos: (Art. 1º
Decreto nº 91.800/85)
a) Com ônus: quando implicarem direito a passagens e diárias, financiados pela
Administração Pública, assegurados ao servidor o vencimento ou salário e demais
vantagens do cargo, função ou emprego;
b) Com ônus limitado: quando implicarem direito apenas ao vencimento ou
salário e demais vantagens do cargo, função ou emprego;
c) Sem ônus: quando implicarem perda total do vencimento ou salário e demais
vantagens do cargo, função ou emprego, e não acarretarem qualquer despesa
para a Administração Pública.
3. A participação em congressos internacionais, no exterior, somente poderá ser
autorizada com ônus limitado, salvo nos casos abaixo especificados, cujas viagens
serão autorizadas com ônus não podendo exceder, nas duas hipóteses, a 15
18
(quinze) dias: (Art. 1º, § 1º do Decreto nº 1.387/95 alterado pelo Decreto nº
2.349/97)
a) Serviço ou aperfeiçoamento relacionado com a atividade fim do órgão ou
entidade, de necessidade reconhecida pelo Ministro de Estado;
b) Financiamento aprovado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico - CNPq, pela Financiadora de Estudos e Projetos – FINEP
ou pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – CAPES.
4. O servidor que viajar a convite direto de entidade estrangeira de qualquer
espécie ou custeada por entidade brasileira, sem vínculo com a administração
pública, terá sua viagem considerada sem ônus. (Art. 13 do Decreto nº
91.800/85).
5. Em nenhuma hipótese, o período de afastamento do país excederá a 4 (quatro)
anos consecutivos, mesmo no caso de prorrogação. (Art. 2º, do Decreto nº
91.800/85)
6. O servidor ocupante de cargo em comissão ou função gratificada só poderá
afastar-se do País por mais de 90 (noventa) dias, renováveis por uma única vez,
com perda do vencimento ou da gratificação. (Art. 8º do Decreto nº 91.800/85
com a redação dada pelo Decreto nº 2.915/98)
7. O afastamento para estudo ou missão no exterior não excederá a 4 (quatro)
anos, e finda a missão ou estudo, somente decorrido igual período, será permitido
novo afastamento. (Art. 95, § 1º, da Lei nº 8.112/90)
8. Os afastamentos para a realização de programas de qualificação docente terão
os seguintes prazos: (Decreto nº 5.707/2006)
a) Especialização e Pós Doutorado: até 12 (doze) meses.
b) Mestrado: até 24 (vinte e quatro) meses.
c) Doutorado: até 48 (quarenta e oito) meses.
9. Os afastamentos serão concedidos à vista do Parecer do Diretor Geral da
Unidade de Ensino e da Chefia imediata ou Coordenador de Curso
correspondente.
10. A autorização do Dirigente do órgão será dada mediante proposta
fundamentada.
19
11. Fica subdelegada competência aos reitores dos Institutos Federais, vedada
nova subdelegação, para autorizar o afastamento de seus servidores para o
exterior. (Art. 4º da Port. MEC nº 404/09)
12. A autorização do afastamento do País de servidores civis da Administração
Pública Federal deverá ser publicada no Diário Oficial da União – DOU, até a data
do início da viagem ou de sua prorrogação, com indicação do nome do servidor,
cargo, órgão ou entidade de origem, finalidade resumida da missão, país de
destino, período e tipo do afastamento. (Art. 3º Dec. nº 1.387/95)
13. Em qualquer caso, a concessão do afastamento implicará no compromisso de
o servidor, ao retornar, permanecer na instituição em regime de trabalho pelo
menos igual ao anterior ao afastamento, por tempo igual ou superior, incluídas as
prorrogações, sob pena de restituir em valores atualizados as quantias dela
recebidas durante o período correspondente.
14. Quando o retorno ao exterior tenha por objetivo a apresentação de trabalho
ou defesa de tese indispensável à obtenção do correspondente título de pós-
graduação, o tempo de permanência no Brasil, necessário a preparação do
trabalho ou da tese, será considerado como segmento do período de afastamento,
não podendo exceder, no total, a 4 (quatro) anos consecutivos. (Art. 9º, parágrafo
único do Dec. nº 91.800/85)
15. O servidor, afastado ao exterior, a serviço ou com o fim de aperfeiçoamento
com ônus ou com ônus limitado, não poderá celebrar contrato de trabalho,
enquanto estiver afastado. (art. 5º, do Dec. nº 91.800/85)
16. Ao servidor afastado do País para estudo ou missão oficial não será concedida
exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes de decorrido
período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento da
despesa havida com seu afastamento (art. 95, § 2º, da Lei nº 8.112/90),
ressalvada se o vínculo com o serviço público federal for mantido (Parecer AGU-
GQ nº 142/98)
17. Caso o servidor não obtenha o título ou grau que justificou seu afastamento no
período previsto deverá ressarcir o órgão ou entidade dos gastos com seu
aperfeiçoamento. (Art. 96-A, §§ 6º e 7º da Lei nº 8.112/90 acrescido pela Lei nº
11.907/09)
20
18. O servidor que se afastar com ônus ou ônus limitado ficará obrigado, dentro
do prazo de 30 (trinta) dias, contado do término do afastamento, a apresentar
relatório circunstanciado das atividades exercidas no exterior. (Art. 16 do Dec. nº
91.800/85)
19. Nos casos de acumulação legal de cargos, quando o afastamento a serviço ou
com o fim de aperfeiçoamento for julgado de interesse da Administração, o
servidor não perderá os vencimentos e vantagens de quaisquer dos cargos. (Art.
2º Dec. nº 91.800/85)
20. Nos casos de aperfeiçoamento subsidiado ou custeado pelo Governo
Brasileiro, ou por seu intermédio, o servidor fará jus ao vencimento ou salário e
demais vantagens inerentes ao exercício do cargo, função ou emprego, pagos
estes em moeda nacional, no Brasil. (Art. 12 Dec. nº 91.800/85)
21. Durante o período de afastamento para aperfeiçoamento será assegurado ao
servidor todos os direitos e vantagens que fizer jus em razão do respectivo cargo
ou emprego. (Art. 31, § 3º da Portaria nº 475/87)
22. O afastamento para estudo ou missão no exterior, quando autorizado, com
ônus ou ônus limitado, é considerado como de efetivo exercício, contando-se para
todos os fins. (Art. 102, inc. VII da Lei nº 8.112/90)
23. O afastamento do País será interrompido durante o período correspondente à
licença gestante e reiniciado após o seu término.
24. O servidor afastado fará jus às férias relativas ao exercício em que retornar.
(Art. 5º, da Orientação Normativa/SRH nº 02/2011)
25. Na hipótese em que o período das férias programadas coincidir, parcial ou
totalmente, com o período do afastamento, as férias do exercício correspondente
serão reprogramadas, vedada à acumulação para o exercício seguinte em
decorrência do afastamento (Art. 5º, § 3º da Orientação Normativa/SRH nº
02/2011)
26. Poderá ser interrompido ou cancelado o afastamento nos casos de licença
para tratamento de saúde por prazo superior a 15 (quinze) dias.
27. Nos casos supracitados, deverá ser providenciada a alteração do ato de
concessão do afastamento, adequando-o de acordo com o procedimento adotado.
21
28. Não será interrompido ou cancelado o afastamento quando concedida licença
para tratamento de saúde aos servidores, por prazo inferior a 15 (quinze) dias.
29. Durante os períodos em que permanecer em gozo de afastamento para
realização de curso de pós-graduação, o servidor não fará jus aos adicionais de
insalubridade, periculosidade, gratificação de raios-x ou substâncias radioativas.
(Art. 68, § 2º, da Lei nº 8112/90)
Base legal
Decreto nº 91.800, de 18/10/85 (DOU 21/10/85), com a nova redação dada ao
artigo 8º pelo Decreto nº 2.915, de 30/12/98 (DOU 31/12/98).
Portaria MEC nº 475, de 26/08/87 (DOU 31/08/87) - Artigo 31.
Lei Nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90) - Artigos 95 e 102, inciso IV.
Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90) acrescido da Lei nº 11.907, de
02/02/09 (DOU 03/02/09) - Artigo 96_A, parágrafos 6º e 7º.
Decreto nº 1.387, de 07/02/95 (DOU 08/02/95) com a nova redação dada ao
artigo 1º, pelo Decreto nº 2.349, de 15/10/97 (DOU 16/10/97), e com a nova
redação dada ao artigo 2º, pelo Decreto nº 3.025, de 12/04/99 (DOU 13/04/99).
Portaria MEC nº 404, de 23/04/09 (DOU 24/04/09), republicada no DOU de
07/05/2009.
Orientação Normativa/SRH nº 02/2011.
Decreto nº 5.707, de 23/02/2006 (DOU 24/02/2006).
9. AFASTAMENTO PARA PARTICIPAÇÃO EM PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU NO PAÍS
Definição
Dispõe o art.96-A da lei nº 8.112/90 que “ o servidor poderá, no interesse da
Administração, e desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com
o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, afastar-se do exercício
do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, para participar em programa de
pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior no País. (Incluído
pela Lei nº 11.907, de 2009)
Informações gerais
22
1. O Reitor do IFF por meio da Resolução nº 03, de 21/02/2014, aprovou o
Programa de Apoio ao Desenvolvimento Acadêmico-Profissional e à Formação
Continuada dos Servidores do IFFluminense.
2. O servidor poderá requerer, no interesse da Administração, e desde que a
participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou
mediante compensação de horário, afastar-se do exercício do cargo efetivo,
com a respectiva remuneração, para participar em programa de Pós-
Graduação Stricto Sensu em instituição de ensino superior no País (Art. 96-A,
Lei N.º 8.112).
3. Os afastamentos para realização de programas de mestrado e doutorado
somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivos no
respectivo órgão ou entidade há pelo menos 3 (três) anos para mestrado e 4
(quatro) anos para doutorado, incluído o período de estágio probatório, que
não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares para
gozo de licença capacitação ou nos 2 (dois) anos anteriores à data da
solicitação de afastamento.
4. Os afastamentos para realização de programas de pós-doutorado somente
serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivo no respectivo
órgão ou entidade há pelo menos quatro anos, incluído o período de estágio
probatório, e que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos
particulares ou, nos quatro anos anteriores à data da solicitação de
afastamento. (Redação dada pela Lei nº 12.269, de 2010).
5. Os afastamentos para realização de programas de pós-doutorado somente
serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivo no respectivo
órgão ou entidade há pelo menos quatro anos, incluído o período de estágio
probatório, e que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos
particulares ou com fundamento neste artigo, nos quatro anos anteriores à
data da solicitação de afastamento. (Redação dada pela Lei nº 12.269, de
2010)
6. Os servidores beneficiados pelos afastamentos acima citados, após seu retorno
deverão permanecer no exercício de suas funções após o seu retorno por um
23
período igual ao do afastamento concedido. (Art.96-A, §4º da Lei nº.
8.112/90).
Procedimentos no IFFluminense
1. A documentação necessária para a solicitação de afastamento integral é:
a) Formulário de Solicitação de Afastamento (Anexo IV-B), com parecer da
coordenação/diretoria na qual o servidor atua, após consulta aos pares sobre
as condições de afastamento do servidor.
b) Regimento do Programa de Pós-Graduação em que o servidor foi
aceito/matriculado.
c) Comprovante de aceitação ou documento correspondente no referido
programa de Pós-graduação ou Pós-doutorado.
d) Calendário semestral do curso.
e) Em caso de outro vinculo empregatício comprovante de afastamento das
atividades.
2. As solicitações de Afastamento seguirão o fluxo processual descrito a seguir:
Etapa Responsável Procedimento
1 Servidor Protocola o requerimento por meio de formulário próprio com a documentação e pareceres necessários.
2 Protocolo Encaminha a documentação do servidor para a Coordenação/Diretoria de Gestão de Pessoas do campus ou Reitoria quando for o caso.
3 Coordenação/Diretoria de Gestão de Pessoas do campus ou Reitoria quando for o caso
Confere a documentação e encaminha para a Pró- Reitoria de Desenvolvimento Institucional.
4 Pró-Reitoria de Desenvolvimento da Convivência Humana
Avalia a solicitação e encaminha para a Comissão de Capacitação.
5 Comissão de Capacitação
Avalia solicitação e emite parecer final.
6 Pró-Reitoria de Desenvolvimento da Convivência Humana
Homologa processo e publica Portaria (nos casos de afastamento).
2. O afastamento dos servidores se dará a partir do planejamento da
coordenação/diretoria e do campus a que o servidor está vinculado,
garantindo-se, assim, a sustentabilidade das ações da Instituição e o processo
educativo.
24
3. Fica estabelecido, para fins de concessão do afastamento, o limite de 10%
do total de servidores do IFFluminese, em cada um dos segmentos (docente e
técnico-administrativo em educação), aconselhando-se que, nas áreas ou
setores em que haja mais de um servidor, a redução não aconteça numa
proporcionalidade superior a 50% de número de servidores.
4. O afastamento do servidor, poderá ser de até 1 (um) ano para o Mestrado,
até 2 (dois) anos para o Doutorado e até 1 (um) ano para o Pós-doutorado. No
caso do Doutorado, a solicitação para o afastamento deverá ser feita
anualmente. A solicitação de renovação do afastamento deverá ser
apresentada, pelo menos, 60 (sessenta) dias antes do término previsto do seu
afastamento, adotando o mesmo fluxo processual previsto.
5. Dentre os critérios para a seleção do servidor interessado em afastamento,
deverão ser observados os seguintes aspectos:
a) Adequação do projeto de pesquisa a ser desenvolvido às linhas de atuação
do IFFluminense;
b) O servidor não possuir curso do mesmo nível do pretendido;
c) Maior tempo de efetivo exercício no quadro permanente do IFFluminense;
d) Quando o Mestrado ou Doutorado for de interesse para a Instituição;
e) Qualquer outro critério definido que se fundamente no compromisso
institucional.
6. O afastamento integral do servidor só poderá ocorrer mediante
comprovação de compatibilidade da proposta de pesquisa do servidor com as
áreas prioritárias definidas pela Instituição, consignadas em expediente
próprio, e sob a garantia de reestruturação da dinâmica de trabalho para que
não ocorra qualquer prejuízo para a mesma.
7. Para a concessão de afastamento integral, caso o servidor possua outro
vínculo empregatício, é necessário que comprove também afastamento
daquela função pelo mesmo período em que estiver afastado de suas
atividades no IFFluminense.
8. Os procedimentos para o afastamento de servidores são condicionados à
possibilidade de seus pares poderem assumir as atividades daquele servidor
que se afastará integralmente.
25
Base legal
Lei nº 8.112, de 11/12/90 (art. 96-A, acrescido pela Lei nº 11.907, de 02/02/09
(DOU 03/02/09).
Decreto 5.707, de 23/02/2006.
Resolução/CONSUP/IFF nº 03, de 21/02/2014.
Nota Técnica SEI/MPOG Nº 6197, de 15/12/2015.
Ordem de Serviço/IFF nº 08/2014.
10. AFASTAMENTO PARA PRESTAR COLABORAÇÃO TÉCNICA
I- DO TÉCNICO ADMINISTRATIVO EM EDUCAÇÃO
1. Além dos casos previstos na legislação vigente, o ocupante de cargo do Plano de
Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação poderá afastar-se de
suas funções para prestar colaboração a outra instituição federal de ensino ou de
pesquisa e ao Ministério da Educação, com ônus para a instituição de origem, não
podendo o afastamento exceder a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 11.233, de
2005)
2. O afastamento de que trata o caput deste artigo será autorizado pelo dirigente
máximo do IFF e deverá estar vinculado a projeto ou convênio com prazos e
finalidades objetivamente definidos. (Incluído pela Lei nº 11.233, de 2005).
II- DO PROFESSOR
1. O ocupante de cargos do Plano de Carreiras e Cargos do Magistério Federal,
sem prejuízo dos afastamentos previstos na Lei nº 8.112, de 1990, poderá afastar-
se de suas funções, assegurados todos os direitos e vantagens a que fizer jus, para:
a) participar de programa de pós-graduação Stricto Sensu ou de pós-doutorado,
independentemente do tempo ocupado no cargo ou na instituição; (Redação
dada pela Lei nº 12.863, de 2013)
b) prestar colaboração a outra instituição federal de ensino ou de pesquisa, por
período de até 4 (quatro) anos, com ônus para a instituição de origem; e
c) prestar colaboração técnica ao Ministério da Educação, por período não
superior a 1 (um) ano e com ônus para a instituição de origem, visando ao apoio
ao desenvolvimento de programas e projetos de relevância.
26
2. Os afastamentos de que tratam os itens b e c acima somente serão concedidos
a servidores aprovados no estágio probatório do respectivo cargo e se autorizado
pelo dirigente máximo do IFF, devendo estar vinculados a projeto ou convênio
com prazos e finalidades objetivamente definidos.
3. Aos servidores ocupantes de cargos do Plano de Carreiras e Cargos do
Magistério Federal poderá ser concedido o afastamento para realização de
programas de mestrado ou doutorado independentemente do tempo de ocupação
do cargo.
4. Ato do dirigente máximo ou Conselho Superior do IFF definirá, observada a
legislação vigente, os programas de capacitação e os critérios para participação
em programas de pós-graduação, com ou sem afastamento do servidor de suas
funções.
11. AFASTAMENTO PARA SERVIR À JUSTIÇA ELEITORAL
Definição
Afastamento de servidor público da União ou das Autarquias para prestar
serviços à Justiça Eleitoral.
Requisito Básico
Estar o servidor lotado na área de jurisdição do respectivo Juízo Eleitoral, salvo
em casos especiais, a critério do Tribunal Superior Eleitoral.
Documentação
Ofício de requisição do Juiz Eleitoral da jurisdição a que se acha vinculado o
servidor, ou do Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, especificando a
excepcionalidade da requisição.
Informações gerais
1. As requisições poderão ser feitas:
a) Pelo prazo de 1 (um) ano prorrogável, não excedendo a um servidor por
10.000 (dez mil) ou fração superior a 5.000 (cinco mil) eleitores inscritos na Zona
Eleitoral;
b) Pelo prazo máximo e improrrogável de 6 (seis) meses, em caso de acúmulo
ocasional de serviço na Zona Eleitoral;
27
c) Por prazo certo, não excedente de 1 (um) ano, exceto em caso de nomeação
para Cargo em Comissão.
2. Servidor requisitado em caso de acúmulo ocasional de serviço na Zona
Eleitoral, terminado o prazo de requisição, somente após um ano poderá ser
novamente requisitado.
3. Não poderão ser requisitados ocupantes de cargos isolados, de cargos técnicos
ou científicos e de quaisquer cargos do magistério federal, exceto na hipótese de
nomeação para Cargo em Comissão.
4. O período de afastamento do servidor requisitado para prestar serviço à justiça
eleitoral é considerado como de efetivo exercício. Neste caso, o servidor deverá
providenciar mensalmente o encaminhamento de sua frequência ao setor de
Gestão de Pessoas da Instituição.
5. De acordo com o disposto no artigo 365 do Código Eleitoral o serviço eleitoral
prefere a qualquer outro, é obrigatório e não interrompe o interstício de
promoção dos funcionários por ele requisitados.
6. Os servidores, quando convocados para compor as mesas receptoras de votos
ou juntas apuradoras nos pleitos eleitorais, terão, mediante declaração do
respectivo Juiz Eleitoral, direito a ausentar-se do serviço, pelo dobro dos dias de
convocação pela Justiça Eleitoral.
Base legal
Lei nº 4.737, de 15/07/65 (DOU 19/07/65) - Artigo 365.
Lei nº 6.999, de 07/06/82 (DOU 08/06/82).
Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90), com redação dada pela Lei nº 8.270,
de 17/12/91 (DOU 19/12/91) - Artigo 93, inciso II.
Lei nº 8.868, de 14/04/94 (DOU 15/04/94) - Artigo 15.
12. AJUDA DE CUSTO
Definição
Indenização destinada a compensar as despesas de viagem, mudança e
instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova
sede, com mudança de domicílio em caráter permanente.
28
Requisito básico
Mudar de sede exclusivamente no interesse da administração e não a
pedido do servidor.
Procedimentos
1. O servidor deverá requerer Ajuda de Custo à Diretoria de Gestão de Pessoas.
2. Devem ser anexados os seguintes documentos:
a. certidão de casamento ou comprovante de união estável; comprovação dos
dependentes por meio da certidão de nascimento, termos de adoção ou termos de
guarda e responsabilidade; documento comprobatório de que os pais vivem às
expensas do servidor e, quando se tratar de empregada doméstica, a
comprovação dar-se-á por meio da carteira de trabalho.
b. comunicação da autoridade competente de que o servidor deverá ter exercício
em outra localidade, constando lotação anterior, lotação posterior e interesse da
Instituição.
Observação: Empregados domésticos só são considerados dependentes
para fins de concessão de transporte entre o local no qual o servidor vinha
desempenhando suas funções e o local em que passará a desempenhá-las.
Informações gerais
1. Considera-se sede o município onde a repartição estiver instalada e onde o
servidor tiver exercício em caráter permanente. (Art. 53 da Lei nº 8.112/90)
2. Ao servidor público civil regido pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990,
que, no interesse da administração, for mandado servir em nova sede, com
mudança de domicílio em caráter permanente, conceder-se-á ajuda de custo;
transporte e transporte de mobiliário e bagagem.
3. A ajuda de custo visa atender às despesas de viagem, mudança e instalação.
4. O transporte será concedido preferencialmente por via aérea, inclusive para os
dependentes do servidor.
5. O transporte de mobiliário e bagagem é devido inclusive em relação aos
dependentes do servidor.
6. A ajuda de custo é calculada sobre o valor da remuneração percebida no mês de
deslocamento do servidor, com base na remuneração de origem, variando de 1
(uma) a 3 (três) vezes essa importância.
29
7. A variação de valor de 1 (uma) a 3 (três) vezes a remuneração percebida no
mês de deslocamento do servidor corresponde ao número de dependentes do
servidor: para 1 (um) dependente, 1 (uma) vez; para 2 (dois) dependentes, 2
(duas) vezes; para 3 (três) ou mais dependentes, 3 (três) vezes.
8. São considerados dependentes do servidor para efeito de percepção de ajuda
de custo: o cônjuge ou companheiro legalmente equiparado; o filho de qualquer
condição ou enteado, bem assim o menor que, mediante autorização judicial, viva
sob a sua guarda e sustento; os pais, desde que, comprovadamente, vivam a suas
expensas. Mesmo atingida a maioridade, os filhos inválidos e os estudantes de
nível superior, menores de 24 (vinte e quatro) anos, que não exerçam atividade
remunerada não perdem a condição de dependentes.
9. O servidor recém-admitido, nomeado para ter exercício em local diferente
daquele em que reside, não faz jus à ajuda de custo.
10. A pessoa nomeada para cargo em comissão, com mudança de domicílio,
mesmo que não vinculada ao Serviço Público Federal, fará jus à ajuda de custo.
11. Há obrigação de restituição dos valores recebidos a título de ajuda de custo
quando, o servidor e cada dependente, considerados individualmente, não
efetivarem o deslocamento para a nova sede no prazo de trinta dias, contados da
concessão, observado o disposto no art. 46 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de
1990 e quando, antes de decorridos três meses do deslocamento, regressar, pedir
exoneração ou abandonar o serviço.
12. Não haverá restituição quando o regresso do servidor ocorrer ex officio, ou
em virtude de doença comprovada e quando ocorrer exoneração após 90
(noventa) dias de exercício na nova sede.
13. As despesas relativas à ajuda de custo, passagens e transportes de bagagem
dependerão de empenho prévio, observado o limite dos recursos orçamentários
próprios, relativos a cada exercício, vedada a concessão para pagamento em
exercício posterior.
14. Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo ou
reassumi-lo em virtude de mandato eletivo.
15. As pessoas que, a convite de órgãos da Administração Pública Federal, se
deslocarem para outra unidade da federação com o objetivo de fazer
30
conferências, palestras, participar de congressos, seminários ou congêneres, ou
ainda, para desempenhar missões de natureza transitória, desde que,
comprovadamente, não percebam diárias decorrentes de viagem, poderão, a
critério do órgão ou entidade fazer jus à hospedagem pelo prazo máximo de 15
quinze) dias improrrogáveis, com direito a duas refeições diárias, bem como a
transporte, preferencialmente por via área.
Base legal
Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU de 12/12/90) - Arts. 46 § 1º; 51, I, 53 a 57 e 242.
Decreto nº 1.840, de 20/03/96 (DOU de 21/03/96).
Decreto n° 4.004, de 08/11/2001 (DOU de 09/11/2001).
Nota Técnica SRH/MP n° 1086, de 28/12/10.
Nota Técnica SRH/MP n° 1094, de 30/12/10.
Nota Técnica SRH/MP n° 02, de 05/01/11.
13. ALTERAÇÃO DE REGIME DE TRABALHO DOS DOCENTES
Definição
É a alteração da jornada de trabalho semanal do docente.
Procedimentos
1. O requerimento deverá ser realizado pelo docente, devendo ser encaminhado à
CPPD, contendo os seguintes documentos:
• Plano de trabalho do docente;
• Declaração de acumulação de cargos;
• Formulário fornecido pela CPPD para as solicitações de Dedicação Exclusiva;
• Ata da reunião da Diretoria de Ensino e da Coordenação que aprovaram a
justificativa do pedido e do plano de trabalho do docente.
2. A Diretoria deverá apresentar justificativa fundamentada para a alteração do
regime de trabalho.
3. A solicitação de alteração de carga horária deve ser submetida à Comissão
Permanente de Pessoal Docente – CPPD, a qual oferecerá parecer final, exceto
quando se tratar de alteração para 20 (vinte) horas, hipótese na qual deverá ser
31
apreciada pelo Conselho Superior para julgamento, em virtude da
excepcionalidade.
Informações gerais
1. O Professor ocupante de cargo efetivo do Plano de Carreiras e Cargos de
Magistério Federal, será submetido a um dos seguintes regimes de trabalho:
• 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, em tempo integral, com dedicação
exclusiva às atividades de ensino, pesquisa, extensão e gestão institucional; ou
• tempo parcial de 20 (vinte) horas semanais de trabalho.
2. Excepcionalmente, o IFF poderá, mediante aprovação de órgão colegiado
superior competente, admitir a adoção do regime de 40 (quarenta) horas
semanais de trabalho, em tempo integral, observando 2 (dois) turnos diários
completos, sem dedicação exclusiva, para áreas com características específicas.
3. As mudanças de regime de trabalho de 20 (vinte) horas semanais para o de 40
horas semanais com Dedicação Exclusiva somente poderão ser concedidas a
professores que, no momento da solicitação de mudança do regime de trabalho,
estejam no mínimo a 5 (cinco) anos do período aquisitivo da aposentadoria, em
qualquer das modalidades previstas na legislação em vigor, incluindo-se neste
cômputo o tempo de serviço prestado fora do IFF.
4. No regime de Dedicação Exclusiva o docente fica impedido de exercer outra
atividade remunerada, seja pública ou privada, exceto nas hipóteses prevista na
Lei 11.784/2008, alterada pela Lei 12.863/2013:
• participar dos órgãos de direção de fundação de apoio de que trata a Lei
nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, nos termos definidos pelo Conselho
Superior do IFF, observado o cumprimento de sua jornada de trabalho e
vedada a percepção de remuneração paga pela fundação de apoio; e (Incluído
pela Lei nº 12.863, de 2013)
• ser cedido a título especial, mediante deliberação do Conselho Superior do
IFF, para ocupar cargo de dirigente máximo de fundação de apoio de que trata
a Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, com ônus para o cessionário.
5. No regime de Dedicação Exclusiva, o docente ficará obrigado a prestar 40
(quarenta) horas semanais de trabalho, em dois turnos diários completos e
impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada.
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Base legal
Lei 11.784, de 22/09/2008.
Lei 12.772, de 28/12/2012, Art. 20.
Lei 12.863, de 24/09/2013(DOU 25/09/2013).
Portaria MEC nº 475, de 26/08/87 (DOU 31/08/87), Arts. 5º, I, alínea "a" e Art.
10.
14. ALTERAÇÃO DE REGIME DE TRABALHO DOS TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS EM EDUCAÇÃO
Definição
É facultado ao servidor da administração pública direta, autárquica e
fundacional, ocupante exclusivamente de cargo de provimento efetivo, requerer a
redução da jornada de trabalho de oito horas diárias e quarenta semanais para
seis ou quatro horas diárias e trinta ou vinte horas semanais, respectivamente,
com remuneração proporcional, calculada sobre a totalidade da remuneração.
Informações gerais
1. Observado o interesse da administração, a jornada reduzida com remuneração
proporcional poderá ser concedida a critério da autoridade máxima do órgão ou
da entidade a que se vincula o servidor, vedada a delegação de competência.
2. A jornada reduzida poderá ser revertida em integral, a qualquer tempo, de
ofício ou a pedido do servidor, de acordo com o juízo de conveniência e
oportunidade da administração.
3. O ato de concessão deverá conter, além dos dados funcionais do servidor, a
data do início da redução da jornada.
4. O servidor que requerer a jornada de trabalho reduzida deverá permanecer
submetido à jornada a que esteja sujeito até a data de início fixada no ato de
concessão.
5. É vedada a concessão de jornada de trabalho reduzida com remuneração
proporcional ao servidor:
• sujeito à duração de trabalho estabelecida em leis especiais; ou
• ocupante de cargo efetivo submetido à dedicação exclusiva.
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6. A redução da jornada não implica perda de vantagens permanentes inerentes
ao cargo efetivo ocupado, ainda que concedidas em virtude de leis que
estabeleçam o cumprimento de quarenta horas semanais, hipóteses em que serão
pagas com a redução proporcional à jornada de trabalho reduzida.
Base legal
Medida provisória nº 2174-28, de 24/08/2001.
15. ALTERAÇÃO DE DADOS BANCÁRIOS
Definição
É a faculdade dada aos servidores (ativos e inativos) e pensionistas de
optar por receber sua remuneração na instituição bancária de sua preferência,
desde que esta esteja integrada ao sistema SIAPE.
Informações gerais
1. O formulário para alteração de dados bancários deverá ser assinado pelo
servidor, pensionista ou procurador nomeado para este fim.
2. Em face de eventuais consignações, autorizadas pelo servidor em folha
de pagamento, pode-se fazer necessário a ciência e anuência do gerente da conta
da instituição bancária concedente.
3. A conta bancária para recebimento de remuneração, proventos ou
pensão não poderá ser conjunta, de acordo com o disposto no art. 4º do Decreto
nº 2.251/97, e devendo ter como titular o próprio servidor.
4. Atualmente, as instituições bancárias mais utilizadas pelos servidores do
IFF são: Banco do Brasil S/A; Caixa Econômica Federal; Banco Itaú, SICOOB.
5. O servidor deverá comprovar a titularidade da conta mediante
documento comprobatório que poderá ser cópia do cartão bancário ou do
cadastro de abertura da conta.
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16. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA
Definição
Passagem obrigatória do servidor da atividade para a inatividade, por ter
completado 75 (setenta e cinco) anos de idade, independente de sexo.
Requisito básico
Ter o(a) servidor(a) completado 75 (setenta e cinco) anos de idade.
Documentação necessária para instruir o processo
a. Declaração de bens e valores ou cópia da Declaração do Imposto de Renda.
b. Declaração de acumulação de cargos.
c. Declaração de averbação de tempo de contribuição.
d. Cópia autenticada do RG, CPF
e. .Cópia autenticada de diploma de especialização/mestrado/doutorado.
f. Cópia do último contracheque recebido na atividade.
g. Cópia da Portaria de concessão de RSC, caso conste recebimento de RSC no
contracheque;
h. As cópias poderão ser autenticadas por servidor público federal, mediante
assinatura e carimbo do mesmo e “confere com o original”.
Informações gerais
1. A Diretoria de Gestão de Pessoas realiza, periodicamente, o
levantamento e emissão de relatório contendo os servidores que completarão 75
(setenta e cinco) anos de idade. Este levantamento tem periodicidade anual.
2. A Chefia Imediata comunicará ao servidor sobre sua aposentadoria
compulsória com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, procedendo à abertura
de processo para tal fim. Posteriormente, o processo será encaminhado ao
servidor visando a complementação dos documentos necessários à decretação da
aposentadoria.
3. A aposentadoria compulsória será automática, com vigência a partir do
dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no
serviço ativo, independente da data de publicação da portaria no D.O.U.
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4. Caberá à chefia imediata informar ao servidor, com antecedência, que
um dia após completar 75 (setenta e cinco) anos de idade não mais poderá
exercer suas atividades na Instituição.
5. Quando a aposentadoria for proporcional ao tempo de contribuição, os
proventos não serão inferiores a 1 (um) salário mínimo.
6. Os aposentados têm direito ao saque integral do PASEP.
7. A aposentadoria compulsória com tempo de contribuição integral será
com proventos integrais, calculados pela média.
8. Até que lei específica discipline a matéria, o tempo de serviço será
contado como tempo de contribuição.
9. A concessão do ato da aposentadoria é objeto de apreciação da
legalidade e registro por parte do Tribunal de Contas da União.
Base legal
Constituição Federal/88, Art. 40, II.
Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU de 12/12/90), Arts. 186, 187 e 190.
Emenda Constitucional nº 88, de 07/05/2015(DOU 08/05/2015)
Lei Complementar nº 152, de 03/12/2015
17. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Definição
Passagem do servidor da atividade para a inatividade remunerada, com
proventos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição/serviço, por estar
incapacitado para o serviço público.
Requisito básico
Servidor incapacitado para o serviço público, de acordo com laudo
expedido por Junta Médica Oficial.
Documentação necessária para instruir o processo
a) Laudo médico fornecido pela Junta Médica Pericial do IFFLUMINENSE;
b) Atestado médico original onde conste a evolução, data de diagnóstico e
respectivo CID (Código Internacional de Doenças).;
c) Originais de exames complementares referentes à patologia;
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d) Declaração de bens e valores ou cópia da última declaração de imposto de
renda;
e) Declaração de acumulação de cargos;
f) Cópia autenticada do RG, CPF
g) Cópia autenticada de diploma de especialização/mestrado/doutorado;
h) Cópia do último contracheque recebido na atividade;
i) Cópia da Portaria de concessão de RSC, caso conste recebimento de RSC no
contracheque;
j) As cópias poderão ser autenticadas por servidor público federal, mediante
assinatura e carimbo do mesmo e “confere com o original”.
Informações gerais
1. A Junta Médica Pericial do IFF encaminhará o Laudo Pericial opinando pela
aposentadoria do servidor para a Diretoria de Gestão de Pessoas.
2. A aposentadoria por invalidez vigorará a partir da data da publicação do
respectivo ato no Diário Oficial da União.
3. A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de
saúde, por período que não exceda 24 (vinte e quatro) meses.
4. Para tal modalidade de aposentadoria, serão consideradas apenas as licenças
motivadas pela enfermidade ensejadora da invalidez ou doenças que estejam
relacionadas à invalidez.
5. Até a publicação do ato de aposentadoria o servidor será considerado em
licença para tratamento de saúde.
6. Se a aposentadoria por invalidez for motivada por doença especificada em lei,
doença profissional ou acidente em serviço, os proventos serão integrais,
independente do tempo de contribuição.
7. São doenças especificadas em lei: tuberculose ativa, alienação mental, esclerose
múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público,
hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e
incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados
avançados do mal de Paget (osteíte deformante), síndrome de imunodeficiência
adquirida – AIDS, e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada.
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8. O servidor aposentado com provento proporcional ao tempo de
serviço/contribuição, se acometido de qualquer das moléstias especificadas no
item anterior, e, por este motivo, for considerado inválido por junta médica
oficial, passará a perceber provento integral, calculado com base no fundamento
legal de concessão da aposentadoria.
9. Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor,
que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo
exercido.
Equipara-se ao acidente em serviço o dano decorrente de agressão sofrida e não
provocada pelo servidor no exercício do cargo, bem como o sofrido no percurso
da residência para o trabalho e vice-versa.
10. Haverá isenção do desconto do Imposto de Renda na fonte para os servidores
aposentados por doença especificada em lei.
11. Quando a aposentadoria for proporcional ao tempo de contribuição, os
proventos não serão inferiores a 1/3 (um terço) da remuneração percebida em
atividade.
12. A critério da Administração, o servidor aposentado por invalidez poderá ser
convocado a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram a
aposentadoria.
13. Se declarados insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria por
invalidez, por Junta Médica Oficial, o servidor deverá retornar à atividade (vide
REVERSÃO).
14. Até que lei específica discipline a matéria, o tempo de serviço será contado
como tempo de contribuição.
15. O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público
até a data de publicação desta Emenda Constitucional e que tenha se aposentado
ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I
do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de
aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se
der a aposentadoria.
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16. A concessão do ato da aposentadoria é objeto de apreciação da legalidade e
registro por parte do Tribunal de Contas da União.
Base legal
Constituição Federal, de 05/10/1988.
Lei nº 8.112, de 11/12/90, Artigos 25, 186, I e § 1º, 188, 190 e 191.
Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2003.
Nota Técnica SRH/MP nº 177, de 08/04/11.
18. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Definição
Passagem do servidor da atividade para a inatividade, com proventos
calculados de acordo com a média aritmética das maiores remunerações, em
virtude de ter implementado os requisitos exigidos constitucionalmente.
Requisitos básicos
Ter completado o tempo de contribuição, a idade mínima, o tempo mínimo
de efetivo exercício no serviço público e no cargo em que ocorrerá a
aposentadoria.
Procedimentos
O servidor deverá preencher requerimento específico, no qual anexará os
seguintes documentos para a abertura do processo:
1. Cópia autenticada do RG, CPF e Título Eleitoral.
2. Cópia autenticada do último contracheque.
3. Declaração de bens e rendimentos (podendo ser anexada cópia da última
declaração de imposto de renda).
Informações Gerais
1. Os servidores, que ingressaram no serviço público federal a partir da
publicação da Emenda Constitucional nº 20/98 (16/12/1998), serão
aposentados voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de 10 (dez)
anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em
que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições (Art. 40 da
39
CF/88, com redação dada pela EC nº 20/98 e Art. 7º, Instrução Normativa SEAP
05, de 28/04/99):
a) 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) de contribuição, se homem, e
55 (cinqüenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) de contribuição, se mulher.
b) 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade,
se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. (Art. 40,
CF/88, com a redação dada pela Emenda Constitucional n° 20/98 e Art. 7°,
Instrução Normativa SEAP 05, de 28/04/99).
2. Os proventos de aposentadoria serão calculados pela média aritmética a que se
refere a Lei n° 10.887/04.
3. Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco
anos para professor que comprove exclusivamente, tempo de efetivo exercício
das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
(Art. 40, § 5º, CF/88, com redação dada pela EC nº 20/98 e Art. 9° da Instrução
Normativa SEAP 05, de 28/04/99)
4. Os proventos de aposentadoria, por ocasião de sua concessão, não poderão
exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a
aposentadoria. (Art. 40, § 2°, CF/88, com redação dada pela EC n° 20/98).
5. Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião de sua concessão,
serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições
do servidor aos regimes de previdência de que tratam o art. 40 e o art. 201, ambos
da Constituição Federal, na forma da lei. (Art. 40, § 3°, CF/88, com redação dada
pela EC n° 41/03).
6. Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício de
aposentadoria serão devidamente atualizados, na forma da lei. (Art. 40, § 17º da
CF/88, acrescentado pela EC nº 41/03).
7. É vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de
previdência disposto no art. 40 da CF/88, ressalvadas as hipóteses de
aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis permitidos
constitucionalmente. (Art. 40, § 6°, CF/88, com redação dada pela EC n° 20/98).
8. O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para
efeito de aposentadoria. (Art. 40, § 9°, CF/88, acrescentado pela EC n° 20/98).
40
9. Não se admite qualquer forma de contagem de tempo fictício. (Art. 40, § 10,
CF/88, acrescentado pela EC n° 20/98).
10. É proibida a percepção simultânea de proventos de aposentadoria com a
remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos
acumuláveis previstos na Constituição e os cargos em comissão declarados em lei
de livre nomeação e exoneração. Essa vedação não se aplica aos membros de
poder e aos servidores inativos e militares, que, até 16/12/98, data da publicação
da Emenda Constitucional nº 20, tenham ingressado novamente no serviço
público por concurso público, de provas ou de provas e títulos, e pelas demais
formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de
mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40
da Constituição Federal, aplicando-se-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que
trata o § 11 deste mesmo artigo. (Art. 11, nº 20/98; § 10 do art. do 37, CF/88 e
arts. 18, 19 e 20 da Instrução Normativa SEAP n° 05/99).
11. Os adicionais de insalubridade, de periculosidade e de atividades penosas não
se incorporam aos proventos de aposentadoria. (Orientação Normativa n° 111,
DRH/SAF – DOU 27/05/91).
12. Aos servidores admitidos antes de 12/12/1990, submetidos ao regime da
Consolidação das Leis do Trabalho, e que tenham prestado atividades insalubre,
penosa ou perigosa, inclusive operação de Raios X e substâncias radioativas, é
assegurada contagem de tempo especial, aplicando-se os seguintes fatores de
conversão:
a. Para homem: 1,4
b. Para mulher: 1,2
13. O período de tempo apurado a partir da conversão do tempo especial para
comum será considerado apenas para fins de aposentadoria e abono de
permanência.
14. Os períodos que podem ser convertidos são exclusivamente aqueles
anteriores a 12/12/1990 em que tenha havido percepção de adicional de
insalubridade ou de periculosidade ou gratificação de Raios X aos servidores
submetidos ao regime da CLT.
41
15. A gratificação de raios X se incorpora aos proventos de aposentadoria à razão
de 1/10 (um décimo) por ano de trabalho nessa atividade. Caso o servidor ao se
aposentar tenha computado 10 anos ou mais de exposição aos raios X, haverá
incorporação do valor total referente à gratificação. (Lei 6.786/80).
16. Os servidores que tenham completado os requisitos expostos no item 1, alínea
“a” e que optem por permanecer em atividade, farão jus a um abono de
permanência equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária até
completar as regras para a aposentadoria compulsória (art. 40, § 1°, II, CF/88) ou
até que requeiram a aposentadoria pelas regras já implementadas. (Art. 40, § 19,
CF/88, acrescentado pela EC n° 41/03).
17. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadoria concedidas pelo
regime de que trata o art. 40, CF/88 que superem o limite máximo estabelecido
para os benefícios do regime geral de previdência social (RGPS) de que trata o art.
201, CF/88, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de
cargos efetivos. (Art. 40, § 18, CF/88, acrescentado pela EC n° 41/03).
18. A contribuição de que trata o item anterior incidirá apenas sobre as parcelas
dos proventos de aposentadoria que superem o dobro do limite máximo
estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social (RGPS) de
que trata o art. 201, CF/88, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de
doença incapacitante. (Art. 40, § 21, CF/88, acrescentado pela EC n° 47/05).
19. Os períodos de licença-prêmio adquiridos e não gozados serão computados
em dobro para fins de aposentadoria.
20. Não haverá arredondamento da contagem de tempo para aposentadoria.
(Parecer SAF nº 347/92).
21. O servidor aguardará em exercício a publicação do ato de sua aposentadoria.
22. Os aposentados têm direito ao saque integral do PASEP. (Lei complementar nº
26/75 e Orientação Normativa nº 103, DOU de 06/05/91).
23. Recomenda-se que o servidor usufrua suas férias regularmente antes de sua
aposentadoria, pois não é permitido saldo de férias.
24. Não será concedida aposentadoria ao servidor que se encontre em estágio
probatório. (Decisão n° 337/94 – 1° Câmara TCU, DOU 15/12/94).
42
25. Aplica-se o regime geral de previdência social – RGPS – ao servidor que ocupa,
de forma exclusiva, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e
exoneração, cargo temporário ou emprego público.
26. É assegurada a concessão de aposentadoria a qualquer tempo aos servidores
públicos que, até a data da publicação das Emendas Constitucionais n° 20, de
16/12/98 e 41, de 31/12/2003, tenham cumprido os requisitos para a obtenção
destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente. (Art. 3° da
EC nº 20/98 e art. 3° da EC n° 41/03).
27. A Emenda Constitucional n° 47/05 (publicada em 06/07/2005), em seu art.
3°, ressalva o direito de opção do servidor à aposentadoria pelas normas do art.
40 da Constituição Federal ou pelas regras dos arts. 2° e 6° da EC n° 41/03. É
aplicável aos servidores que ingressaram no serviço público até 16/12/1998
(data de publicação da EC n° 20/98). Traz a possibilidade de tais servidores se
aposentarem com proventos integrais, desde que preencham, cumulativamente,
os seguintes requisitos:
• 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher;
• 25 anos de efetivo exercício no serviço público;
• 15 anos de carreira;
• 5 anos no cargo em que se der a aposentadoria;
• idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1°,
III, “a”, CF/88 de 1 (um) ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a
condição prevista quanto ao tempo de contribuição.
28. A opção pelo disposto no art. 3° da EC n° 47/05 não confere ao servidor
direito ao abono de permanência.
29 . A concessão do ato da aposentadoria é objeto de apreciação da legalidade e
registro por parte do Tribunal de Contas da União.
Situações transitórias
Em virtude de alterações constitucionais que modificaram as regras para
aposentadoria, temos as seguintes situações transitórias, aplicáveis de acordo
com a época em que o servidor reuniu todas as condições previstas para alcançar
o benefício:
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1. Para servidores que implementaram todas as condições até 16/12/1998
(redação original da Constituição Federal):
• 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta), se mulher.
Hipótese na qual os proventos seriam calculados de forma integral e com
paridade plena.
• 30 (trinta) anos de efetivo exercício de funções de magistério, se homem, e 25
(vinte e cinco), se mulher. Hipótese na qual os proventos seriam calculados de
forma integral e com paridade plena.
• 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e 25 (vinte e cinco), se mulher.
Hipótese em que os proventos seriam calculados de forma proporcional,
permanecendo a paridade em relação aos servidores em atividade.
• 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
Hipótese em que os proventos seriam calculados de forma proporcional,
permanecendo a paridade em relação aos servidores em atividade.
2. Para servidores que implementaram todas as condições na vigência da EC
n° 20/98(após 16/12/98 e antes de 31/12/2003):
• Tempo mínimo de 10 anos de efetivo exercício no serviço público e 5 anos no
cargo efetivo em que se dará a aposentadoria;
• 60 anos de idade e 35 anos de contribuição, se homem, e 55 anos de idade e
30 anos de contribuição, se mulher. Hipótese em que proventos serão integrais,
mantendo-se a paridade.
• 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher. Hipótese em que os proventos
serão proporcionais ao tempo de contribuição, mantendo-se a paridade.
• O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para fins
de aposentadoria.
• Aos servidores que completassem as exigências para aposentadoria integral e
que optassem por permanecer em atividade seria concedida isenção da
contribuição ao Plano de Seguridade do Servidor – PSS (§ 5° do art. 8° da EC n°
20/98).
3. Para servidores que ingressaram na Administração Direta, autárquica ou
fundacional até 16/12/1998 (data de publicação da EC n° 20/98) e que
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reuniram os requisitos até 31/12/2003 (data de publicação da EC n° 41/03)
– art. 8°, EC n° 20/98 (revogado pela EC n° 41/03):
• Aposentadoria integral:
a. 53 anos de idade, se homem, e 48, se mulher;
b. 35 anos de contribuição, se homem, e 30, se mulher;
c. Período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do
tempo que faltaria para atingir o limite de tempo de contribuição acima previsto
na data de publicação da EC n° 20/98;
d. 5 anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria.
e. Aos servidores que completassem tais requisitos e optassem por permanecer
em atividade, seria concedida isenção da contribuição previdenciária – PSS.
• Aposentadoria proporcional por tempo de contribuição:
a. 53 anos de idade, se homem, e 48, se mulher;
b. 30 anos de contribuição, se homem, e 25, se mulher;
c. Período adicional de contribuição equivalente a 40% (quarenta por cento) do
tempo que faltaria para atingir o limite de tempo de contribuição acima previsto
na data da publicação da EC n° 20/98;
d. 5 anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria.
e. O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% (setenta por
cento) do valor referente à aposentadoria integral, acrescido de 5% (cinco por
cento) por ano de contribuição que supere a soma do tempo de contribuição
previsto para aposentadoria proporcional, até o limite de 100% (cem por cento).
f. Nesta hipótese não haveria isenção em relação à contribuição ao Plano de
Seguridade Social do Servidor.
• Aposentadoria de professor(a), concessão apenas de aposentadoria
integral, observados os requisitos expostos no item 3 – a das situações
transitórias:
a. Exercício de atividade de magistério.
b. O tempo de serviço exercido até a publicação da EC n° 20/98 será contado com
o acréscimo de 17% (dezessete por cento), se homem, e de 20% (vinte por cento),
se mulher.
45
c. Essencial que a aposentadoria ocorra, exclusivamente, com tempo de efetivo
exercício de atividade de magistério.
d. Aos servidores que completassem tais requisitos e optassem por permanecer
em atividade, seria concedida isenção da contribuição previdenciária – PSS.
4. Para servidores que ingressaram na Administração Direta, autárquica ou
fundacional até 16/12/1998 (data de publicação da EC n° 20/98) – art. 2°, EC n°
41/03:
• É assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária com proventos
calculados de acordo com o Art. 40, §§ 3° e 17 da Constituição Federal (média
aritmética), desde que sejam atendidos, cumulativamente, os seguintes
requisitos:
a. 53 anos de idade, se homem, e 48, se mulher;
b. 5 anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;
c. 35 anos de contribuição, se homem, e 30, se mulher;
d. Período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do
tempo que faltaria para atingir o limite de tempo de contribuição anteriormente
previsto na data de publicação da EC n° 20/98.
• Cumpridas tais exigências, o servidor que se aposentar por estas regras terá
os proventos reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade,
quais sejam, 60 anos para homem e 55 para mulher, e 55 para professores e 50
para professoras que comprovem, de forma exclusiva, tempo de efetivo exercício
das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
Esta redução se dará na seguinte proporção:
a. 3,5% (três e meio por cento) para os servidores que cumpriram os requisitos
até 31/12/2005.
b. 5% (cinco por cento) para os servidores que cumprirem os requisitos a partir
de 1°/01/2006.
c. Nesta hipótese, não há paridade e o cálculo da aposentadoria é realizado de
acordo com a média aritmética das maiores remunerações.
• Tratando-se de professores (servidores da União, Estados, Distrito Federal e
Municípios) que tenham ingressado regularmente em cargo efetivo de magistério
até a data de publicação da EC n° 20/98 será contado com o acréscimo de 17%
46
(dezessete por cento) para homens e de 20% (vinte por cento) para mulheres,
desde que a aposentadoria ocorra, exclusivamente, com tempo de efetivo
exercício nas funções de magistério.
• Servidores que completem tais requisitos e optem por permanecer em
atividade farão jus a um abono de permanência até que completem os requisitos
para a aposentadoria compulsória ou optem por se aposentar de acordo com os
requisitos já alcançados.
5. Para servidores que ingressaram no serviço público até 31/12/2003 (data da
publicação da EC n° 41/03) – art. 6°, EC n° 41/03. É ressalvado o direito de opção
à aposentadoria pelas normas do art. 40, CF ou pelas regras do art. 2°, EC n°
41/03.
• Possibilidade de aposentadoria com proventos integrais, correspondentes à
totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a
aposentadoria, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a. 60 anos de idade, se homem, e 55, se mulher;
b. 35 anos de contribuição, se homem, e 30, se mulher;
c. 20 anos de efetivo exercício no serviço público; e
d. 10 anos de carreira e 5 anos de efetivo exercício no cargo em que se der a
aposentadoria.
• Nesta modalidade de aposentadoria há paridade plena em relação aos
servidores em atividade.
• A opção pelo disposto no art.6º da EC nº 41/03 não confere ao servidor direito
ao abono de permanência.
6. A concessão do ato da aposentadoria é objeto de apreciação da legalidade e
registro por parte do Tribunal de Contas da União.
Base legal
Constituição Federal, de 05/10/88, Art. 40, III e parágrafos.
Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/99 (DOU 16/12/1999).
Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2003 (DOU 31/12/2003).
Emenda Constitucional nº 47, de 05/07/2005 (DOU 06/07/2005).
Emenda Constitucional nº 70, de 29/03/2012.
Lei n° 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90), Art. 186, III e 188 a 195 .
47
Lei Complementar n° 26, de 11/09/75, (DOU 12/09/75).
Medida Provisória n° 831, de 18/01/95 (DOU 19/01/95).
Instrução Normativa SEAP 05, de 28/04/99 (DOU 29/04/99).
Orientação Normativa 111 (DOU 27/05/91).
Orientações Normativas DRH/SAF n° 38 (DOU 07/01/91), 63 (DOU de
18/01/91), 91, 103 e 104 (DOU 06/05/91).
Orientação Normativa DRH/SAF nº 10, de 01/10/99 (DOU 04/10/99).
Orientação Normativa nº 07/2007, D.O.U. 21/11/07.
Parecer SAF/DRH n° 87, de 05/03/92 (DOU 23/03/92).
Portaria Normativa nº 01, de 16/03/01 D.O.U. 18/03/01 rep. em 30/03/01.
Decisão 321/97, 1ª Câmara TCU, Ata 43/97, de 02/12/97.
Decisão n° 337/94 – TCU (D.O.U. 15/12/94).
Súmula nº 245, TCU.
Nota Técnica nº 10, de 06/01/11.
EC nº 47, de 05/07/2005 (DOU 06/07/2005).
Orientação Normativa MPOG/SRH nº 08, de 05/11/2011 - DOU 08/11/2010.
Orientação Normativa MPOG/SEGEP nº 16, de 23/12/2013 - DOU 24/12/2013,
alterada pela Orientação Normativa MPOG/SEGEP nº 5, de 22/07/2014.
19. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PROPORCIONAL POR IDADE
Definição
Passagem do servidor da atividade para a inatividade, com proventos
proporcionais, por ter completado a idade e demais requisitos exigidos por lei.
Requisitos básicos
O servidor fará jus à aposentadoria voluntária por idade com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição, desde que preencha, cumulativamente
os seguintes requisitos:
a) Tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público.
b) Tempo mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se dará
a aposentadoria; e
48
c) 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade,
se mulher.
Documentação necessária para formalizar o processo
a) Cópia autenticada da Certidão de Nascimento ou outro documento que
identifique o servidor e comprove sua idade.
b) Declaração de bens e valores ou cópia autenticada da declaração do Imposto de
Renda do ano em que ocorrer a aposentadoria.
c) Cópia autenticada do C.P.F.
d) Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) para servidores admitidos até
11/12/90.
e) Certidão do INSS, caso haja tempo de empresa pública e/ou privada averbado.
f) Cópia autenticada do diploma reconhecido pelo MEC, referente a doutorado,
mestrado, especialização ou aperfeiçoamento.
g) Declaração de acumulação de cargos, empregos e funções.
Informações gerais
1. A presente regra será aplicada, obrigatoriamente, aos servidores que
ingressaram no serviço público a partir de 01/01/2004, bem como aqueles
servidores que embora tenham ingressados em data anterior, não cumpriram
qualquer uma das regras de transição.
2. O tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de
aposentadoria será contado como tempo de contribuição, excluído o fictício,
exceto da licença prêmio contada em dobro e os servidores amparados por
decisão judicial que lhes defiram o direito a conversão do tempo especial exercido
em ambiente insalubre, perigoso, penoso, expostos a irradiação ionizante e os que
operam com raios x.
3. Os cálculos dos proventos de aposentadoria serão efetuados de acordo com a
Lei nº 10.887/2004.
4. A aposentadoria voluntária vigorará a partir da publicação do respectivo ato no
Diário Oficial da União, devendo o servidor aguardá-la em exercício.
5 O servidor que se afastar para realizar pós-graduação Stricto ou Lato Sensu está
obrigado a cumprir, por pacto e por lei, o compromisso por ele expressamente
assumido, de prestar serviços à Instituição por tempo igual ao do afastamento
49
remunerado para qualificação, sob pena de ressarcir, em valores atualizados, a
Instituição dos gastos por ela feitos com seu afastamento.
6. Não há arredondamento da contagem de tempo para aposentadoria.
7. Os aposentados têm direito ao saque integral do PIS/PASEP, se optantes.
8. A Gratificação de Raios-X é incorporada aos proventos de aposentadoria à
razão de 1/10 (um décimo) por ano de trabalho nessa atividade.
9. Os adicionais de insalubridade, periculosidade e irradiação ionizante não
integram os proventos de aposentadoria.
10. O valor da vantagem pessoal nominalmente identificada decorrente do
exercício de função comporá a base de cálculo dos proventos de aposentadoria.
11. Os proventos de aposentadoria, por ocasião de sua concessão não poderão
exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a
inativação, sendo calculados com base no Art. 1º da Lei nº 10.887/2004, ou seja,
considerando a média aritmética simples das maiores remunerações,
correspondentes a 80% de todo período contributivo, desde a competência
julho/1994, ou desde o início da contribuição, se posterior aquela competência.
12. Compõem a base de cálculo da média de 80% das maiores remunerações
todas as parcelas que serviram de parâmetro para o cálculo do PSS.
13. O servidor aposentado poderá apresentar Certidão de Tempo de Contribuição
em outro órgão, para fins de averbação, desde que este tempo de contribuição
seja referente ao exercido antes da publicação do ato de sua aposentadoria na
Instituição e anterior a sua admissão no órgão.
14. É vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime
próprio de previdência do servidor público, ressalvadas as aposentadorias
decorrentes de cargos acumuláveis previstos na Constituição.
15. O servidor aposentado com provento proporcional ao tempo de contribuição,
se acometido de qualquer das doenças especificadas em lei, passará a perceber
provento integral.
16. Quando for proporcional ao tempo de contribuição, o provento não poderá ser
inferior a 1/3 (um terço) da remuneração da atividade ou inferior ao salário
mínimo vigente.
50
17. A concessão do ato da aposentadoria é objeto de apreciação da legalidade e
registro por parte do Tribunal de Contas da União.
Base legal
Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90) - Art. 186, inciso III, alínea “d”, 188
caput; Artigos 190 e 191.
Orientação Normativa SRH/MPOG nº 8, de 05 de novembro 2010 (DOU
08/11/10).
Lei nº 10.887, de 18/06/04 (DOU 21/06/04).
Constituição Federal de 1988, com as modificações implementadas pelas
Emendas Constitucionais de nºs 20/98 e 41/03 - Art. nº 40, § 1º, inciso III, alínea
“b”
Instrução Normativa SRH/MPOG nº 10, de 05 de novembro 2010 (DOU
08/11/10).
Mandados de Injunção nºs 1.554 (FASUBRA) e nº 880 (ANDES).
Nota Técnica COGES/DENOP/SRH nº186/09.
20. ASSISTÊNCIA À SAÚDE SUPLEMENTAR
Definição
É um benefício concedido ao servidor, ativo ou inativo, e seus dependentes e
pensionistas, compreendendo assistência médica, hospitalar, odontológica,
psicológica e farmacêutica. Tem como diretriz básica o implemento de ações
preventivas voltadas para a promoção da saúde, podendo ser prestada pelo
Sistema Único de Saúde – SUS, diretamente pelo órgão ou entidade ao qual estiver
vinculado o servidor, ou mediante convênio ou contrato, ou ainda na forma de
auxílio, mediante ressarcimento parcial do valor despendido pelo servidor, seus
dependentes e pensionistas, com planos ou seguros privados de assistência à
saúde, na forma estabelecida em regulamento.
Requisitos Básicos
1. Ser servidor efetivo.
2. Ser titular do plano de saúde.
3. Os dependentes deverão constar nos registros cadastrais do servidor.
51
Documentação necessária para instruir o processo
I. PARA A MODALIDADE RESSARCIMENTO: (opção adotada pelo IFF)
a) Requerimento do servidor.
b) Cópia do contrato com a operadora do seu plano de saúde.
c) Comprovante de pagamento da sua mensalidade.
d) Declaração da operadora do plano de saúde, contendo nome completo, grau de
parentesco e idade dos dependentes, bem como o número do registro da
operadora na Agência Nacional de Saúde.
e) Cópia do CPF e RG do titular e de seus dependentes para fins de plano de saúde.
f) Comprovante de matrícula atualizado de Instituição de Ensino Regular
reconhecida pelo MEC, caso o(a) filho(a) ou dependente legalmente constituído
esteja na faixa etária entre 21 e 24 anos.
g) Cópia de certidão de casamento ou escritura pública declaratória de união
estável com o(a) companheiro(a) ou relação homoafetiva.
II. PARA AS MODALIDADES CONVÊNIO E CONTRATO: (opção não adotada pelo
IFF)
a) Requerimento do servidor.
b) Cópia do CPF e RG do titular e de seus dependentes para fins de plano de
saúde.
c) Comprovante de matrícula atualizado de Instituição de Ensino Regular
reconhecida pelo MEC, caso o(a) filho(a) ou dependente legalmente constituído
esteja na faixa etária entre 21 e 24 anos.
d) Cópia de certidão de casamento ou escritura pública declaratória de união
estável com o(a) companheiro(a) ou relação homoafetiva.
Informações gerais
1. De acordo com a Portaria nº 05/2010, são beneficiários do plano de assistência
à saúde:
I - na qualidade de servidor: os inativos e os ocupantes de cargo efetivo, de cargo
comissionado ou de natureza especial e de emprego público, da Administração
Pública Federal direta, suas autarquias e fundações.
II - na qualidade de dependente do servidor:
a) O cônjuge, o companheiro ou companheira de união estável.
52
b) O companheiro ou companheira de união homoafetiva, comprovada a co-
habitação por período igual ou superior a 2 (dois) anos.
c) A pessoa separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão
alimentícia.
d) Os filhos e enteados, solteiros, até 21(vinte e um) anos de idade ou, se
inválidos, enquanto durar a invalidez.
e) Os filhos e enteados, entre 21(vinte e um) e 24 (vinte e quatro) anos de idade,
dependentes economicamente do servidor e estudantes de curso regular
reconhecido pelo Ministério da Educação.
f) O menor sob guarda ou tutela concedida por decisão judicial, observado o
disposto nas alíneas “d” e “e”.
III - pensionistas do Poder Executivo Civil Federal, vinculados ao SIPEC. A
existência do dependente constante das alíneas “a” ou “b” do item II desobriga a
assistência à saúde do dependente constante da alínea “c” daquele item.
2. Todas as modalidades de assistência à saúde suplementar deverão atender
como padrão mínimo o constante das normas editadas pela Agência Nacional de
Saúde Suplementar (ANS).
Documentação necessária para instruir o processo
A) Dependentes:
a) Cônjuge: certidão de casamento, carteira de identidade e CPF.
b) Companheiro(a): comprovação de união estável, carteira de identidade e CPF.
Observação: Comprovação de união estável: apresentação de, no mínimo, 3
(três) dos seguintes documentos:
1. Certidão de nascimento de filho havido em comum.
2. Certidão emitida por entidade religiosa civilmente reconhecida.
3. Declaração do imposto de renda do servidor em que conste o interessado como
seu dependente.
4. Disposições testamentárias.
5. Declaração especial feita perante tabelião.
6. Prova do mesmo domicílio.
7. Prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou
comunhão nos atos da vida civil.
53
8. Procuração ou fiança reciprocamente outorgada.
9. Conta bancária conjunta.
10. Registro em associação de qualquer natureza, onde conste o beneficiário como
dependente do servidor.
11. Ficha de assistência médica, da qual conste o servidor como responsável.
12. Escritura de compra de imóvel pelo servidor, em nome do dependente.
c) Homoafetivo(a): comprovação por meio de escritura pública de união estável,
carteira de identidade e CPF;
Observação: No caso de união homoafetiva e/ou união estável, é necessário o
requerimento do servidor para designação de companheiro(a).
d) Filho(a), enteado(a): certidão de nascimento, carteira de identidade e CPF
(obrigatório).
e) Menor sob guarda ou tutela: Termo de Guarda Judicial, certidão de nascimento,
carteira de identidade e CPF (obrigatório).
f) Filho(a), enteado(a), menor sob guarda ou tutela inválidos: deverá apresentar
comprovação de invalidez.
g) Pessoa separada judicialmente ou divorciada: carteira de identidade, CPF e
comprovante de pensão alimentícia.
Observação: Para filho(a), enteado(a) e menor sob guarda ou tutela estudante
entre 21 e 24 anos: comprovação de que está estudando em curso regular
reconhecido pelo Ministério da Educação (Se for impresso a partir da internet,
deve ter carimbo e assinatura do responsável pela unidade de ensino).
Base legal
Lei 8.112, de 11/12/1990.
Portaria Normativa/ SRH nº 5, de 11/10/2010.
Lei 9.656, de 03/06/1998.
54
21. ATUALIZAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS
Definição
Alterações de dados cadastrais, tais como endereço, nome e
titulação/escolaridade, dos servidores do IFFLUMINENSE no sistema SIAPE e
SIAPECAD
Procedimento
Preenchimento do formulário de atualização de dados padrão do
IFFLUMINENSE, devendo ser anexado a este cópia do documento que justifique a
alteração cadastral.
Toda a documentação deve ser apresentada ao protocolo geral para a
devida destinação.
22. AUSÊNCIA REMUNERADA
Definição
Ausência remunerada do servidor por:
a) Doação de sangue: 1 dia;
b) Alistamento como eleitor: 2 dias;
c) Casamento: 8 dias consecutivos contados da data do casamento;
d) Falecimento de pessoa da família: 8 dias consecutivos contados da data do
óbito.
Requisito básico
No caso de ausência fundamentada no item “a”, o servidor deve apresentar à
chefia imediata a documentação comprobatória de protocolo com pedido de
abono da falta pelo motivo acima especificado, ficando a chefia imediata
responsável pela conferência da documentação exigida e pelo registro na
frequência.
Na hipótese dos itens “b”, “c” e “d”, a documentação deve ser apresentada no
protocolo geral para a devida destinação.
Informações gerais
1. Documentação a ser apresentada:
55
a) Doação de sangue: declaração ou atestado comprovando a doação.
b) Alistamento como eleitor: comprovante oficial do Tribunal Regional Eleitoral.
c) Casamento: certidão de casamento.
d) Falecimento de pessoa da família: certidão de óbito de pessoa da família nos
termos do disposto no artigo 241 da lei 8.112/90.
2. Somente será considerada ausência justificada quando se tratar de óbito de
cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob
guarda ou tutela e irmãos.
3. As ausências acima mencionadas são consideradas como efetivo exercício para
o servidor público federal, não havendo necessidade de compensação de horário.
Base legal
Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90).
23. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO
Definição
É o auxílio pago em pecúnia ao servidor público ativo para o custeio de
suas despesas com alimentação por dia trabalhado, desde que não haja
deslocamento da sede.
Informações gerais
1. O auxílio-alimentação, creditado no contracheque, é pago por dia de trabalho,
limitado estes ao máximo de 22 (vinte e dois) dias mensais.
2. O benefício é devido a todos os servidores, independentemente da jornada de
trabalho, desde que efetivamente em exercício nas atividades do cargo e que
tenha feito a opção pelo recebimento do mesmo.
3. Os valores referentes ao custo unitário da refeição a ser fornecida ao servidor
cuja carga horária seja inferior a 30 (trinta) horas semanais corresponderão a
50% (cinqüenta por cento) do valor.
4. O servidor que acumula cargos ou empregos públicos, conforme as regras da
Constituição Federal, fará jus a um único auxílio-alimentação, mediante opção.
56
5. Na hipótese de acumulação de cargos cuja soma das jornadas de trabalho seja
superior a 30 (trinta) horas semanais, o servidor perceberá o auxílio pelo seu
valor integral, a ser pago pelo órgão ou pela entidade de sua opção.
6. O auxílio-alimentação tem caráter indenizatório e não se incorpora ao
vencimento, remuneração, proventos ou pensão por expressa determinação legal.
7. Não são consideradas para efeito de pagamento do auxílio-alimentação as
ocorrências abaixo:
• Afastamento ou licença com perda da remuneração;
• Afastamento por motivo de reclusão;
• Exoneração, aposentadoria, transferência ou redistribuição;
• Licença para tratar de interesses particulares;
• Falta não justificada.
8. O auxílio-alimentação não pode ser desvirtuado na sua utilização.
9. O auxílio-alimentação não é acumulável com outros de espécie semelhante, tais
como cesta básica ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxílio
ou benefício alimentação.
10. O auxílio-alimentação não é rendimento tributável, e não sofre incidência para
o Plano de Seguridade do Servidor (PSS).
11. O auxílio-alimentação é custeado com recursos dos órgãos ou das entidades a
que pertença o servidor.
12. A participação do servidor em programa de treinamento regularmente
instituído, congressos, conferências, ou outros eventos de igual natureza, sem
deslocamento da sede, não produzem descontos no auxílio-alimentação.
13. As diárias sofrerão o desconto do auxílio-alimentação, exceto aquelas pagas
em finais de semana ou feriados.
14. Para o desconto do auxílio-alimentação por dia não trabalhado considera-se a
proporcionalidade a 22 (vinte e dois) dias.
15. O valor do Auxílio Alimentação é estabelecido mediante Portaria do Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão publicada em Diário Oficial da União.
Base legal
Lei nº 8.460, de 17/09/92 com a redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97,
Artigo 22.
57
Decreto nº 3.887, de 16/08/2001.
Ofício-Circular SRH/MP nº 3, de 1º/02/ 2002.
Nota Técnica SRH/MP nº 264, de 02/06/11.
Portaria MPOG nº 619, de 26/12/2012.
24. AUXÍLIO FUNERAL
Definição
Benefício devido à família ou a terceiro que tenha efetuado o pagamento
do funeral de servidor falecido, ativo ou aposentado, em valor equivalente a um
mês da remuneração ou provento.
Requisitos Básicos
Comprovação de falecimento do servidor e de despesas com o funeral.
Documentação necessária para instruir o processo
1. Requerimento padrão do IFFLUMINENSE;
2. Cópia autenticada da certidão de óbito.
3. Notas originais de despesas com a funerária, onde conste o nome do falecido e a
identificação da pessoa que efetuou o pagamento do funeral.
4. Cópia autenticada do documento de identidade do requerente.
5. Cópia autenticada do CPF do requerente.
6. Dados bancários do requerente.
Informações gerais
1. O auxílio-funeral pode ser pago à pessoa da família do servidor falecido ou a
terceiro que tenha custeado o funeral. Na primeira hipótese, corresponderá a um
mês da remuneração ou provento a que o servidor teria direito no mês de seu
falecimento e na segunda hipótese, corresponderá ao valor constante da nota
fiscal, desde que não exceda ao correspondente a um mês da remuneração ou
provento a que o servidor teria direito no mês de seu falecimento.
2. O pagamento de auxílio-funeral deverá será efetuado à pessoa que tiver pago o
funeral.
3. No caso de acumulação legal de cargos, o auxílio será pago apenas em relação
ao cargo de maior vencimento.
58
4. Em caso de falecimento do servidor em serviço fora do local de trabalho,
inclusive no exterior, as despesas de transporte do corpo correrão a conta da
Instituição.
5. Não há Base legal para pagamento de auxílio-funeral em virtude do falecimento
de dependente(s) do servidor. Igualmente, não há base legal do pagamento deste
benefício pelo falecimento de pensionista.
Base legal
Lei nº 8.112, de 11/12/90, artigo 110, I, e artigos 226 a 228.
Orientação Normativa DRH/SAF nº 101, de 06/05/91.
25. AUXÍLIO MORADIA
Definição
É o ressarcimento das despesas comprovadamente realizadas pelo
servidor com aluguel de moradia ou meio de hospedagem em empresa hoteleira
por motivo de ter sido transferido para outra sede no interesse da Administração
Pública.
Informações gerais
1. A despesa será ressarcida no prazo de até um mês, após a comprovação
da despesa pelo servidor. 2. Não será devido o pagamento nos casos de o servidor ter imóvel próprio
na cidade em que residirá, ou em cidades que existam imóveis funcionais.
3. A comprovação das despesas se dará mediante apresentação de notas
fiscais.
4. O valor do auxílio-moradia não poderá superar 25% (vinte e cinco por
cento) da remuneração de Ministro de Estado.
5. Independentemente do valor do cargo em comissão ou função
comissionada, fica garantido a todos os que preencherem os requisitos o
ressarcimento até o valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais).
6. A correlação/equiparação de funções/cargo comissionado é a seguinte:
CÓDIGO CORRELAÇÃO
NES CD-1
101-6 CD-2
59
101-5 CD-3
101-4 CD-4
7. De acordo com a correlação constante no item 6, observa-se que
somente os ocupantes de CD-1, CD-2, CD-3 ou CD-4, poderão requerer o auxílio
moradia, desde que atendidos os requisitos legais estabelecidos no artigo 60-B da
Lei 8.112/90.
Base Legal:
Lei nº 8.112, de 11/12/90, art. 60-A, 60-B, 60-C, 60-D e 60-E.
Nota Técnica CGNOR/DNOP/SRH/MP n° 982, de 11/11/10.
Despacho nº 04500.003473/209-25, de 27/03/2009 - Departamento de Normas
e Procedimentos Judiciais do MPOG
26. AUXÍLIO NATALIDADE
Definição
Benefício concedido à servidora por motivo de nascimento de filho, em
quantia equivalente ao menor vencimento do serviço público, inclusive no caso de
natimorto (criança que nasce sem vida). Se a parturiente (aquela que deu a luz)
não for servidora, o auxílio será requerido pelo pai, na condição de servidor.
Documentação necessária para instruir o protocolo
1. Requerimento padrão do IFFLUMINENSE;
2. Cópia autenticada da certidão de nascimento (a autenticação poderá ser
administrativa).
3. Declaração de que a parturiente não é servidora, se o auxílio for requerido pelo
pai, na condição de servidor.
Informações gerais
1. Na hipótese de parto múltiplo (gêmeos, trigêmeos, etc.) o valor será acrescido
de 50% (cinqüenta por cento) por nascituro (por criança que nascer com vida).
2. O auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro servidor da Instituição, quando
a parturiente não for servidora de órgão público.
3. O pagamento de auxílio-natalidade corresponde ao valor do menor vencimento
estipulado para o serviço público.
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4. Anualmente é publicada no Diário Oficial da União, Portaria da SEGEP/MPOG
que estabelece o valor do menor vencimento do serviço público federal para fins
de pagamento do Auxílio Natalidade.
Base legal
Lei nº 8.112, de 11/12/90, Arts. 110, I e 196.
Orientação Normativa n° 22, DRH/SAF de 28/12/90.
Ofício Circular n° 11, SRH/SAF, de 12/04/1996.
Nota Técnica CGNOR/DENOP/SEGEP/MP nº 03, de 03/01/2014.
Portaria SEGEP/MPOG nº 2, de 09/01/2015, DOU de 12/01/2015.
27. AUXÍLIO PRÉ-ESCOLAR
Definição
Benefício concedido ao servidor para auxiliar nas despesas pré-escolares
de filhos ou dependentes com idade até 5 (cinco) anos completos de idade.
Documentação necessária para instruir o protocolo
1. Requerimento padrão do IFFluminense;
2. Cópia da certidão de nascimento, cópia do CPF, do termo de adoção ou do
termo de guarda e responsabilidade.
3. Laudo médico no caso de dependente portador de necessidades especiais,
comprovando a idade mental de até 5(cinco) anos, que deverá ser avaliado pela
Junta Médica.
Informações gerais
1. Consideram-se como dependentes, para efeitos de auxílio pré-escolar, os filhos
e menores sob a comprovada tutela do servidor.
2. O auxílio pré-escolar destina-se, também, ao dependente portador de
necessidades especiais, de qualquer idade, desde que comprovado, mediante
laudo médico, que seu desenvolvimento biológico, psicológico e sua motricidade
correspondam à idade mental relativa à faixa etária prevista nos requisitos
básicos.
3. O auxílio pré-escolar será prestado, a critério do servidor, nas seguintes
modalidades inacumuláveis:
61
• Assistência direta: através da manutenção de berçários, maternais, jardins de
infância e pré-escolas já existentes e integrantes da estrutura da Instituição,
vedada a criação de novas unidades, podendo ser mantidas as já existentes.
• Assistência indireta: através de auxílio pré-escolar, que consiste em moeda
referente ao mês em curso, que o servidor receberá da Instituição, para propiciar
aos seus dependentes atendimentos em berçários, maternais ou assemelhados,
jardins de infância e pré-escolas.
4. O auxílio pré-escolar será concedido:
• Somente a um dos cônjuges, quando ambos forem servidores da
Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional;
• Ao servidor que detiver a guarda legal dos dependentes, em caso de pais
separados;
• Somente em relação ao vínculo mais antigo, se o servidor acumular cargos
ou empregos na Administração Pública Federal direta, autárquica ou
fundacional;
• Somente a partir da data do protocolo da solicitação.
5. O auxílio pré-escolar é considerado rendimento tributável para o cálculo do
imposto de renda.
6. O servidor perderá o benefício:
• No mês subseqüente ao que o dependente completar 6 (seis) anos de idade
cronológica e mental;
• Quando ocorrer o óbito do dependente;
• Enquanto o servidor estiver em licença para tratar de interesses
particulares;
• Enquanto estiver o servidor afastado ou em licença com perda da
remuneração.
Base legal
Decreto nº 977, de 10/11/1993.
Instrução Normativa SAF nº 12, de 23/12/93.
Constituição Federal, de 05/10/88 – Art 7º, inciso XXV; Art. 208, inciso IV.
EC nº 53, de 19/12/2006.
Nota Informativa COGES/DENOP/SRH/MP nº 100, de 23/10/2009.
62
28. AUXÍLIO RECLUSÃO
Definição
Benefício concedido à família do servidor ativo em função de seu
afastamento por motivo de prisão em flagrante, preventiva, ou em virtude de
sentença definitiva de pena que não imponha a perda do cargo público.
Procedimento
1. Em caso de prisão em flagrante ou preventiva:
• Abertura de processo contendo: requerimento feito por familiar ao dirigente
da Diretoria de Gestão de Pessoas ;
• Comprovação do vínculo familiar, que será feito mediante apresentação de:
a. certidão de casamento, para cônjuge;
b. certidão de nascimento, para filho;
c. termo de adoção, para filho adotivo;
d. certidão de nascimento do servidor, para pai ou mãe do mesmo;
e. termo de designação de companheiro (a), para companheiro (a).
• Certidão ou atestado fornecido pela Secretaria de Estado de Segurança
Pública, informando a data e os motivos da prisão.
2. Em caso de condenação por sentença definitiva, além dos documentos
mencionados acima é necessária a apresentação de certidão da sentença
condenatória.
3. Para cancelamento do benefício, a unidade ou órgão da lotação do servidor
comunicará à Diretoria de Gestão de Pessoas a data de reassunção das funções,
solicitando providências para acerto de pagamento.
Informações gerais
1. Durante o período de duração de prisão em flagrante ou preventiva,
determinada pela autoridade competente, a família do servidor fará jus a 2/3
(dois terços) de sua remuneração.
2. Caso o servidor venha a ser condenado, por sentença definitiva, à pena que não
determine a perda do cargo, a família fará jus à metade de sua remuneração.
63
3. O pagamento de Auxílio-Reclusão cessará a partir do dia imediato àquele em
que o servidor for posto em liberdade, ainda que condicional.
4. Tratando-se de absolvição nos casos de prisão em flagrante ou preventiva, o
servidor terá direito à integralização da sua remuneração.
5. Os familiares do servidor, para fins de percepção de auxílio-reclusão, em ordem
de prioridade, são: o cônjuge ou companheiro, os filhos e os pais.
6. Os servidores cujas famílias percebam auxílio-reclusão em virtude de seu
recolhimento à prisão não poderão aderir ao Programa de Desligamento
Voluntário – PDV.
7. Esse benefício só será concedido à família que tenha renda bruta mensal igual
ou inferior R$ 788,00 (Emenda Constitucional nº 20/98, art. 13 c/c art. 4° da
Portaria MPS N° 13/2015).
8. Para ter direito ao benefício, o último salário-de-contribuição do segurado,
tomado em seu valor mensal, deverá ser igual ou inferior ao valor de R$ 1.089,72,
independentemente da quantidade de contratos e de atividades
exercidas. (Atualizado de acordo com a Portaria Interministerial MPS/MF nº 13,
de 09/01/2015).
9. A partir de 14/01/2015, data da entrada em vigor da alteração promovida pela
Medida Provisória n° 664/2014, o auxílio-reclusão é devido ao cônjuge desde que
comprovado, no mínimo, 02 anos de casamento ou de união estável anterior à
prisão/reclusão, exceto quando o cônjuge for considerado inválido pela pericia
médica (invalidez essa ocorrida após o casamento/união estável e antes do
óbito/reclusão do instituidor).
10. O auxílio reclusão deixará de ser pago, dentre outros motivos: a) Com a morte do segurado e, nesse caso, o auxílio-reclusão será convertido
em pensão por morte;
b) Em caso de fuga, liberdade condicional, transferência para prisão albergue
ou cumprimento da pena em regime aberto; nesses casos o dependente deve
procurar Agência da Previdência Social para solicitar cessação imediatamente
do benefício. Após a recaptura do segurado, o dependente deverá fazer novo
requerimento/apresentar o atestado de recolhimento à prisão para que se
verifique se o segurado ainda possui qualidade de segurado, ocasião em que
serão analisados novamente os critérios de concessão;
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c) Se o segurado passar a receber aposentadoria ou auxílio-doença (os
dependentes e o segurado poderão optar pelo benefício mais vantajoso,
mediante declaração escrita de ambas as partes);
d) Ao dependente que perder a qualidade (ex: filho ou irmão que se emancipar
ou completar 21 anos de idade, salvo se inválido; cessação da invalidez, no caso
de dependente inválido, etc);
e) Com o fim da invalidez ou morte do dependente.
Regras para solicitação posterior a publicação da Medida Provisória 664/2015:
a) para reclusões que ocorrerem a partir de 01/03/2015, passará a ser exigida
carência de 24 (vinte quatro) contribuições mensais, sem perda da qualidade
de segurado entre elas, sendo dispensada carência para reclusões anteriores a
01/03/15, mas é necessária a qualidade de segurado na data da reclusão e que
apresente o atestado de recolhimento do segurado à prisão.
b) para reclusões ocorridas a partir do dia 01/03/2015 (incluídos os ocorridos
no próprio dia 01/03), o valor mensal do benefício corresponderá a 50%
(cinquenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou
daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu
falecimento, acrescido de tantas cotas individuais de dez por cento (10%) do
valor da mesma aposentadoria, quantos forem os dependentes do segurado,
até o máximo de cinco, não podendo ser inferior a um salário mínimo.
c) o valor global do benefício não poderá ser inferior ao salário mínimo, nem
superior ao limite máximo do salário-de-contribuição.
d) o cônjuge, o companheiro ou a companheira considerado incapaz e
insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade remunerada que lhe
garanta subsistência (inválido), comprovado mediante exame médico-pericial
a cargo do INSS (a ser agendado na APS), por acidente ou doença ocorrido
entre a data do casamento ou início da união estável e a cessação do
pagamento do benefício, terá direito ao auxílio-reclusão até a soltura, fuga ou
progressão para regime aberto.
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e) para que seja concedido o auxílio-reclusão sem prazo máximo de
pagamento, é necessário que o dependente, no dia da prisão do segurado,
possua uma expectativa de sobrevida de até 35 anos.
Base legal
Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90), Art. 229.
Emenda Constitucional n° 20/98, de 15/12/1998 (DOU 16/12/1998), Art. 13.
Medida Provisória n° 2.174, de 24/08/2001 (DOU 25/08/2001), Art. 3º, § 3º, V.
Medida Provisória n° 664, de 30/12/2014.
Portaria MPS N° 13, de 09/01/2015.
29. AUXÍLIO TRANSPORTE
Definição
É o benefício de natureza indenizatória, concedido em pecúnia pela União,
destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo
municipal, intermunicipal ou interestadual nos deslocamentos realizados pelo
servidor de sua residência para o local de trabalho e vice-versa. É devido também,
mediante opção, nos deslocamentos "trabalho-trabalho" nos casos de acumulação
de cargos públicos, hipótese na qual o servidor receberá o benefício em relação a
um deslocamento residência x trabalho e um deslocamento trabalho x residência.
Documentação necessária para instruir o protocolo
1. Assinatura de Declaração de adesão, anexando o horário de trabalho assinado
pelo chefe imediato;
2. Comprovante de residência atual;
3. Última Declaração do Imposto de Renda;
4. Comprovante de valor da passagem de ida e volta para o trabalho, em ônibus
convencional, no caso de passagem intermunicipal ou interestadual.
Informações gerais
1. O servidor deverá mensalmente ter uma despesa máxima com transporte
coletivo correspondente a 6% (seis por cento) do vencimento do cargo ou
emprego, ou do vencimento do cargo em comissão ou do cargo de natureza
especial.
66
2. Entende-se por transportes coletivos o ônibus tipo urbano, o trem, o metrô, e
os transportes marítimos, fluviais e lacustres, desde que revestidos das
características de transporte de massa.
3. A diferença entre o percentual de 6% (seis por cento) e a efetiva despesa com
transporte coletivo será retribuída pela União, em pecúnia.
4. O auxílio-transporte tem caráter indenizatório e não se incorpora aos
vencimentos, à remuneração, aos proventos ou à pensão.
5. Não são consideradas para efeitos de pagamento do auxílio-transporte as
ocorrências abaixo:
• Afastamento em missão ou estudo no exterior;
• Acidente em serviço ou doença profissional;
• Afastamento ou licença com perda da remuneração;
• Afastamento por motivo de reclusão;
• Afastamento por motivo de pena disciplinar de suspensão, inclusive em caráter
preventivo;
• Afastamento para mandato eletivo;
• Afastamento para servir a outro órgão ou entidade (cessão);
• Disponibilidade por extinção do órgão ou entidade, ou por expressa
determinação legal;
• Exoneração, aposentadoria, transferência ou redistribuição;
• Férias;
• Licença à gestante, licença paternidade e licença à adotante;
• Licença para capacitação;
• Licença para atividade política;
• Licença para prestar serviço militar;
• Licença para tratar de interesses particulares (LTIP);
• Licença por motivo de afastamento do cônjuge;
• Licença por motivo de doença em pessoa da família;
• Licença-prêmio por assiduidade;
• Licença para tratamento de saúde;
• Programa de treinamento fora da sede;
• Afastamento no País;
67
• Afastamento do País;
• Falta(s) não justificada(s);
• Ausência para doação de sangue, alistamento eleitoral, casamento ou luto.
6. O auxílio-transporte não pode ser desvirtuado na sua utilização.
7. O auxílio-transporte é devido para dois deslocamentos diários. Na ocorrência
de acumulação de cargos ou empregos, pode o servidor optar pelo recebimento
de auxílio-transporte para um deslocamento um "trabalho-trabalho" em
substituição a um percurso "residência-trabalho".
8. O auxílio-transporte não é rendimento tributável e não sofre a incidência do
Plano de Seguridade do Servidor (PSS).
9. As diárias sofrem o desconto do auxílio-transporte, exceto aquelas pagas nos
finais de semana.
10. Para o desconto do auxílio-transporte por dia não trabalhado, considera-se a
proporcionalidade de 22 (vinte e dois) dias no mês.
11. O auxílio-transporte não será concedido em razão do uso de transporte
regular rodoviário seletivo ou especial, exceto se a localidade de sua residência
não for servida por meios convencionais de transporte, e no caso de
impossibilidade de escolha por parte do usuário, pois, nessa situação, o meio de
transporte utilizado pelo servidor não pode ser considerado seletivo.
12. Entende-se como transporte regular rodoviário seletivo o serviço que se
utiliza de veículos equipados com poltronas reclináveis, estofadas, numeradas,
com bagageiros externos e porta pacotes no seu interior, com apenas uma porta,
não sendo permitido o transporte de passageiros em pé.
Base legal
Decreto nº 2.880, de 15/121998.
Medida Provisória n° 2.165-36/2001.
Orientação Normativa MPOG n° 4, de 11/04/11.
Nota Técnica SRH/MP n° 988, de 11/11/10.
Nota Técnica SRH/MP n° 189, de 19/04/11.
Nota Técnica SRH/MP n° 220, de 05/05/11.
Nota Técnica SRH/MP n° 327, de 21/07/11.
Nota Informativa CGNOR/DENOP/SEGEP/MP nº 193, de 03/05/2013.
68
Nota Técnica Consolidada CGNOR/DENOP/SEGEP/MP nº 01, de 07/06/2013.
Portaria/IFF nº 486, de 13/05/2015.
30. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO/TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Definição
É o registro, na pasta funcional do servidor, do tempo de serviço/tempo de
contribuição decorrente de vínculo de trabalho prestado a outras instituições,
públicas ou privadas, desde que este período não tenha sido aproveitado para
quaisquer outros benefícios (de natureza previdenciária) em quaisquer outras
entidades (públicas ou privadas).
Documentação necessária para instruir o processo
1. Requerimento do servidor;
2. Certidão (original), expedida pelo órgão competente, onde conste:
• o fim a que se destina;
• denominação do cargo ou emprego ocupado;
• regime jurídico a que o interessado tenha se subordinado;
• tempo de contribuição/tempo de serviço bruto;
• faltas e/ou licenças ocorridas no período;
• tempo líquido de contribuição;
• demais ocorrências funcionais.
3. No caso de Serviço Militar obrigatório poderá ser aceita original do Certificado
de Reservista que contenha o início e o término do serviço. Caso o documento não
especifique o tempo de serviço prestado, será exigida certidão original, emitida
pelo órgão no qual o servidor prestou o Serviço Militar, com as informações
necessárias.
Informações gerais
1. O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para
efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de
disponibilidade.
2. O tempo prestado em Atividade Privada, cujo recolhimento previdenciário é
efetuado ao INSS, será contado apenas para aposentadoria, mediante
69
apresentação de Certidão fornecida pelo INSS, devendo ser apresentada a
certidão original para fins de averbação.
3. O serviço militar prestado às Forças Armadas será contado para todos os fins,
exceto o Tiro de Guerra, que será aproveitado apenas para aposentadoria.
4. O tempo de contribuição de servidores afastados para servir a organismo
internacional será contado para fins de aposentadoria, desde que haja o
respectivo recolhimento ao Plano de Seguridade Social do Servidor – PSS.
5. O tempo de contribuição de servidores cedidos sem ônus, na forma prevista no
artigo 102, II e III da Lei nº 8.112/90, será considerado desde que o interessado
apresente Certidão desse período por ocasião de seu retorno.
6. É possível a contagem recíproca de tempo de contribuição público e privado,
vedada a contagem cumulativa.
7. O tempo retribuído mediante recibo não é contado para nenhum efeito.
8. Não se averba tempo de serviço prestado gratuitamente, pois não gera
recolhimentos previdenciários.
9. O tempo de serviço considerado pela lei vigente para efeito de aposentadoria,
cumprido até que a lei discipline a matéria, será contado como tempo de
contribuição.
Base legal
Lei nº 6.226, de 14/07/75 (DOU 15/07/75).
Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90), Artigos 100 a 103.
Orientações Normativas DRH/SAF nº 29 (DOU 28/12/90), nº 64 (DOU
18/01/91), nº 80, nº 82 e nº 84 (DOU 06/03/91), nº 92, nº 94 e nº102 (DOU
06/05/91).
Decisão TCU nº 160, Segunda Câmara, de 20/05/93.
Instrução Normativa SAF nº 08, de 06/07/93 (DOU 07/07/93).
Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98.
Nota Técnica SRH/MP nº 282 de 13/06/11.
31. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CTC)
Definição
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A Certidão de Tempo de Contribuição - CTC é um documento
destinado exclusivamente a servidores públicos, efetivos e que tenham os seus
recolhimentos previdenciários para instituto de previdência próprio da União,
dos Estados, do DF ou dos Municípios. É um documento que será emitido pelo
INSS para possibilitar, a este servidor público, averbar todo o tempo de
contribuição que já foi pago ao INSS (RGPS) no instituto próprio de previdência
(RPPS) ao qual ele é vinculado atualmente.
Requisitos
Para solicitar a Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, no IFFluminense, o servidor deverá:
• estar na condição de servidor público efetivo, da União; • estar vinculado a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS); • apresentar requerimento com solicitação da emissão da Certidão de
Tempo de Contribuição, especificando para que finalidade e a que órgão será destinada. Documentos necessários
Para ser atendido nas agências do INSS, no mínimo o cidadão deverá
apresentar um documento de identificação com foto e o número do CPF.
Nas agências do INSS, também deve ser apresentado: documento oficial do
órgão de lotação que indique que o servidor está ativo, contendo os seguintes
dados: CNPJ, nome e endereço completo do órgão, matrícula e cargo do servidor,
data da posse (dentre os documentos, poderão ser apresentados carteira
funcional, declaração ou ofício do órgão, contracheque, termo de posse, etc.).
Informações complementares
• O documento de CTC emitido é nominal ao órgão de destino e, portanto, não
poderá ser utilizado em outro órgão caso o requerente faça novo concurso e
assuma um novo cargo. Nestes casos, a CTC emitida deverá ser devolvida em seu
original para que seja expedida uma nova CTC com as novas informações.
• Não é admitida, para fins de emissão de CTC, a contagem em dobro ou em outras
condições especiais (inciso I, art. 96 da n.º Lei 8.213/91).
• Para fins de contagem recíproca, poderá ser certificado para a administração
pública o tempo de contribuição do Regime Geral de Previdência Social
correspondente ao período em que o exercício de atividade exigia ou não a
filiação obrigatória à Previdência Social, desde que efetivada pelo segurado a
71
indenização das contribuições correspondentes, como por exemplo, período de
atividade rural.
Base legal
Lei nº 8.213, de 24/07/1991 (D.O.U. de 25/07/1991).
Lei nº 9.717, de 27/11/1998 (D.O.U. de 28/11/1998).
Decreto nº 3.048/1999 de 06/05/99 - retificado no D.O.U. de 21/06/1999.
Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98, Art. 130, incisos I e II.
Orientação MPS/SPS nº 2, de 31/03/2009.
Orientação Normativa MPOG/SRH nº 10, de 05/11/2010.
32. CESSÃO – AFASTAMENTO PARA SERVIR A OUTRO ÓRGÃO OU ENTIDADE
Definição
Cessão de servidor para ter exercício em outro órgão ou entidade dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluindo as
empresas públicas e sociedades de economia mista, para o exercício de cargo em
comissão ou função de confiança, ou para atender a situações previstas em leis
específicas.
Procedimentos
Ofício da autoridade interessada na cessão do servidor ao Magnífico Reitor,
motivando a cessão e especificando o período e se haverá ressarcimento em
relação ao ônus, além de constar o nome do servidor, cargo efetivo, função a ser
exercida e respectivo código.
Informações gerais
1. A Portaria de cessão deverá ser publicada no Diário Oficial da União e terá
vigência a partir desta data, não cabendo, portanto, retroatividade.
2. No caso de cessão para órgão ou entidade dos Estados, do Distrito Federal ou
dos Municípios, o ônus da remuneração será da entidade cessionária (que recebe
o servidor) podendo continuar a receber pelo órgão de origem, mediante
reembolso pelo órgão cessionário.
3. Na hipótese do servidor cedido para Empresa Pública ou Sociedade de
Economia Mista optar pela remuneração do cargo efetivo, a entidade cessionária
efetuará o reembolso das despesas realizadas pelo órgão cedente.
72
4. O período de afastamento correspondente à cessão é considerado para todos os
efeitos legais, inclusive para promoção e progressão funcional.
5. O servidor em Estágio Probatório somente poderá afastar-se do exercício do
cargo efetivo para ocupar cargo em comissão de natureza especial, cargos de
provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS,
de níveis 6, 5 e 4 ou equivalentes.
6. Ressalvadas as cessões no âmbito do Poder Executivo, e nos casos previstos em
leis específicas, a cessão será concedida pelo prazo de até 1 (um) ano, podendo
ser prorrogada no interesse dos órgãos cedente e cessionário.
Base legal
Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90), Arts. 20, § 3º; 93; 102, II.
Decreto n° 4.050, de 12/12/2001 (DOU 13/12/2001).
Ofício Circular n° 69/SRH/MP, de 21/12/2001.
Orientação Normativa nº 4, de 12/06/2015- DOU de 15/06/2015, seção I, pág.
89.
33. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO/TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA
Definição
É a contagem de tempo de serviço/tempo de contribuição do (a) servidor
(a) com projeção da data em que atenderá todas as exigências para fins de
aposentadoria, nas modalidades previstas constitucionalmente, de acordo com as
regras até 16/12/1998 (regra antiga), bem como com as novas regras e as regras
de transição estabelecidas pelas Emendas Constitucionais 20/1998, 41/2003 e
47/2005.
Documentação necessária para instruir o protocolo
Requerimento do (a) servidor (a) aberto em seu campus devendo ser
encaminhado à Diretoria de Gestão de Pessoas.
Informações gerais
1. Será emitida contagem de tempo de serviço/tempo de contribuição em todas as
regras/modalidades previstas na legislação.
73
2. Serão informadas também as datas prováveis de aposentadoria pelas regras
antigas (até 16/12/1998), bem como pelas novas regras estabelecidas pelas
Emendas Constitucionais nº 20/1998, nº 41/2003 e nº 47/2005, conforme a
situação peculiar de cada servidor (a) requerente.
3. A projeção a ser gerada computará os períodos de licença-prêmio não gozados.
O gozo de qualquer período de licença-prêmio em muitos casos atrasa a data
provável para a aposentadoria, devendo o interessado contactar formalmente o
setor responsável pelos esclarecimentos necessários.
4. As projeções decorrentes pressupõem o efetivo exercício das atividades do (a)
requerente a partir de 16/12/1998, e qualquer ocorrência em sua vida funcional
que acarrete interrupção de serviço para fins de aposentadoria implicará na
nulidade das projeções inicialmente informadas.
5. Antes de requerer a contagem de tempo de serviço/tempo de contribuição o
servidor deve verificar a existência de tempo de serviço/tempo de contribuição
anterior ao IFFluminense para ser averbado.
6. Havendo tempo anterior, deverá ser providenciada a respectiva averbação de
tempo de serviço/tempo de contribuição, por meio de certidão original emitida
pelo INSS, caso o tempo anterior tenha sido cumprido em empresa privada e/ou
por certidão emitida pelo órgão público, caso se trate de tempo anterior no
serviço público.
Base legal
Constituição Federal, de 05/10/88, em sua redação original.
Emendas Constitucionais nº 20, de 15/12/98, nº 41, de 31/12/2003 e nº 47, de
05/07/2005.
Lei nº 8.112, de 11/12/1990.
34. CONTRIBUIÇÃO PARA O PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR - PSS
Definição
Desconto efetuado na folha de pagamento, visando dar cobertura aos
riscos a que estão sujeitos o servidor e sua família, compreendendo um conjunto
de benefícios e ações que lhes garantam os meios de subsistência nos eventos de
74
doença, invalidez, velhice, acidente em serviço, inatividade, falecimento, reclusão,
proteção à maternidade, à paternidade e à adoção, e assistência à saúde.
Requisitos básicos
Ser servidor ativo ou inativo da União, ou manter relação de dependência
com este, nos termos da lei.
Informações gerais
1. Os benefícios do Plano de Seguridade Social do Servidor compreendem:
aposentadoria, auxílio-natalidade, salário-família, licença para tratamento de
saúde, licença à gestante, à adotante e licença-paternidade, licença por acidente
em serviço, assistência à saúde e garantia de condições individuais e ambientais
de trabalho satisfatórias. (Art. 185, I, Lei nº 8.112/90)
2. Em relação aos dependentes, o Plano de Seguridade Social do Servidor
compreende: pensões vitalícia e temporária, auxílio-funeral, auxílio-reclusão e
assistência à saúde. (Art. 185, II, Lei nº 8.112/90)
3. O Plano de Seguridade Social do Servidor é custeado com o produto da
arrecadação de contribuições sociais obrigatórias dos servidores dos três Poderes
da União, das autarquias e das fundações públicas.
4. A contribuição mensal do servidor ao Plano de Seguridade Social incidirá sobre
a remuneração e provento e será calculada mediante aplicação da alíquota
estabelecida de 11% (onze por cento) sobre a totalidade da base de contribuição.
5. Entende-se por remuneração ou provento, o vencimento do cargo efetivo
acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os
adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens.
6. Em relação aos ocupantes de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com o
Serviço Público Federal, não haverá recolhimento de Contribuição para o Plano de
Seguridade Social do Servidor, e sim para o Regime Geral da Previdência Social,
sendo-lhes garantida apenas assistência à saúde pelo PSS. (Art. 183 da Lei n°
8.112/90)
7. Não incide desconto de PSS sobre diárias de viagem, ajuda de custo em razão de
mudança de sede, indenização de transporte, salário-família, auxílio-alimentação,
auxílio-creche, parcelas remuneratórias pagas em decorrência do local do
75
trabalho, parcela percebida em decorrência de cargo em comissão ou de função
de confiança, abono de permanência, adicional de férias, gratificação natalina.
8. Durante o período em que o servidor se afasta do exercício do cargo com perda
da remuneração é facultado o recolhimento ao PSS. Havendo a contribuição, o
período do afastamento será computado para a aposentadoria.
9. Os servidores ocupantes de cargo em comissão sem vínculo efetivo com a União
serão segurados obrigatórios ao Regime Geral de Previdência Social. (Art. 1º da
Lei nº 8.647/93)
Base legal
Lei n º 8.112, de 11/12/90, Arts. 41, 183, 184, 185 e 238.
Orientações Normativas DRH/SAF nº 12 (DOU de 20/12/90), nº 35 (DOU de
07/01/91) e nº 79 (DOU de 06/03/91).
Emenda Constitucional nº 3, de 17/03/93 (DOU 18/03/93).
Lei nº 8.647, de 13/04/93 (DOU 14/04/93).
Lei nº 10.887, de 19/02/04.
35. CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNPRESP-EXE
Definição
A Lei 12.618/2012 estabelece que a alíquota da contribuição do
participante será por ele definida anualmente, observado o disposto no
regulamento do plano de benefícios e a alíquota da contribuição do patrocinador
será igual à do participante, observado o disposto no regulamento do plano de
benefícios, e não poderá exceder o percentual de 8,5% (oito inteiros e cinco
décimos por cento).
Informações gerais
1. A Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012, instituiu o Regime de Previdência
Complementar para os servidores públicos federais civis titulares de cargo efetivo
da União, suas autarquias e fundações, inclusive para os membros do Poder
Judiciário, do Ministério Público da União e do Tribunal de Contas da União e
fixou o limite máximo para as aposentadorias e pensões a serem concedidas pela
76
União de acordo com o teto estabelecido para os benefícios do Regime Geral de
Previdência Social – RGPS.
Essa mesma Lei autorizou a criação de três Entidades Fechadas de Previdência
Complementar – EFPC, denominadas Fundação de Previdência Complementar do
Servidor Público Federal do Poder Executivo (Funpresp-Exe), Fundação de
Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Legislativo
(Funpresp-Leg), Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público
Federal do Poder Judiciário (Funpresp-Jud).
2. As pessoas que ingressarem no serviço público federal a partir da data de
criação das Entidades Fechadas de Previdência Complementar – EFPC que irão
administrar e executar os planos de benefícios previdenciários de seus
respectivos órgãos terão direitos previdenciários semelhantes aos trabalhadores
da iniciativa privada. Os servidores federais civis que já estavam no serviço
público antes da criação das entidades fechadas terão seus direitos resguardados.
3. A contribuição pode ser de 7,5%, 8% ou 8,5% sobre o salário de participação.
Este valor é calculado sobre a diferença da remuneração subtraindo o valor do
teto do INSS (R$4.663,75 em janeiro de 2015).
Procedimentos
1. A adesão ao Plano de Previdência Complementar é opcional e pode ser feita a
qualquer momento, mas quanto antes ocorrer, mais cedo o servidor estará
protegendo seu futuro. Além da previdência complementar, você ainda usufruirá
de diversas vantagens, como a paridade do órgão na contribuição, no caso do
Participante Ativo Normal- PAN, ou seja, o servidor que ingressou no Executivo
após 04 de fevereiro de 2013.
2. A adesão deve ser feita mediante assinatura do termo de opção pelo regime de
previdência complementar, conforme disposto no artigo 3º da Lei 12.618/2012,
na forma constante do Anexo I da Orientação Normativa SEGEP/MPOG nº 17, de
23/12/2013.
Base legal
Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012.
Portaria DITEC/PREVIC/MPS nº 44, de 31/01/2013. (DOU, 04/02/2013)
Orientação Normativa SEGEP/MPOG nº 12, de 23/09/2013.
77
Orientação Normativa SEGEP/MPOG nº 17, de 23/12/2013.
36. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO
Definição
São os descontos compulsórios e facultativos efetuados na folha de
pagamento do servidor.
Informações gerais
1. As consignações em folha de pagamento são classificadas em compulsórias e
facultativas.
2. As consignações compulsórias são os descontos e recolhimentos efetuados por
força da lei ou mandado judicial, estando inseridos os seguintes: contribuição
para plano de seguridade social do servidor; contribuição para previdência social;
pensão alimentícia judicial; imposto sobre rendimento de trabalho; reposição e
indenização ao erário; custeio parcial de benefício e auxílios concedidos pela
administração federal direta, autárquica e fundacional; decisão judicial ou
administrativa; mensalidade e contribuição em favor de entidades sindicais, na
forma do art. 8o, inciso IV, da Constituição, e do art. 240, alínea "c", da Lei nº
8.112, de 11 de dezembro de 1990; taxa de ocupação de imóvel funcional em
favor de órgãos da administração federal direta, autárquica e fundacional;
contribuição para planos de saúde de entidade fechada de previdência,
constituídos na forma da legislação aplicável à matéria, aos quais o servidor esteja
vinculado na qualidade de participante; amortização de financiamentos de
imóveis, contraídos junto a instituições financeiras oficiais ou cooperativas
habitacionais constituídas por servidores públicos; operações de crédito
destinadas à população de baixa renda, nos termos do disposto no art. 1° da Lei
no 10.735, de 11 de setembro de 2003.
3. As consignações facultativas são os descontos incidentes sobre a remuneração
do servidor, mediante sua autorização prévia e formal, e anuência da
administração, estando inseridas as seguintes: mensalidade instituída para o
custeio de entidades de classe, associações e clubes de servidores; mensalidade
em favor de cooperativa instituída de acordo com a Lei nº 5.764, de 16 de
78
dezembro de 1971, destinada a atender a servidor público federal de um
determinado órgão ou entidade da administração pública federal direta,
autárquica e fundacional; contribuição para planos de saúde patrocinados por
entidade aberta de previdência privada, que opere com planos de pecúlio, saúde,
seguro de vida, renda mensal e previdência complementar, bem como por
entidade administradora de planos de saúde; contribuição prevista na Lei
Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, patrocinada por entidade fechada
ou aberta de previdência privada, que opere com planos de pecúlio, saúde, seguro
de vida, renda mensal e previdência complementar, bem como por seguradora
que opere com planos de seguro de vida e renda mensal; prêmio de seguro de
vida de servidor coberto por entidade fechada ou aberta de previdência privada,
que opere com planos de pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal e
previdência complementar, bem como seguradora que opere com planos de
seguro de vida e renda mensal; prestação referente a imóvel adquirido de
entidade financiadora de imóvel residencial; amortização de empréstimo ou
financiamento concedido por entidade fechada ou aberta de previdência privada,
que opere com plano de pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal, previdência
complementar e empréstimo; cooperativa constituída de acordo com a Lei no
5.764, de 1971, destinada a atender a servidor público federal de um
determinado órgão ou entidade da administração pública federal direta,
autárquica e fundacional, e por instituição federal oficial de crédito; e pensão
alimentícia voluntária, consignada em favor de dependente que conste dos
assentamentos funcionais do servidor.
4. O valor mínimo para descontos decorrentes de consignação facultativa é de 1%
(um por cento) do valor do menor vencimento básico pago no âmbito da
administração federal direta, autárquica e fundacional.
5. A soma mensal das consignações facultativas de cada servidor não pode
exceder ao valor equivalente a 30% (trinta por cento) da soma dos vencimentos
com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, nestas
compreendidas as relativas à natureza ou ao local de trabalho e a vantagem
pessoal, nominalmente identificada. Neste valor não se incluem as seguintes
parcelas: diárias; ajuda de custo; indenização da despesa do transporte quando o
79
servidor, em caráter permanente, for mandado servir em nova sede; salário-
família; gratificação natalina; auxílio-natalidade; auxílio-funeral; adicional de
férias, correspondente a um terço sobre a remuneração; adicional pela prestação
de serviço extraordinário; adicional noturno e adicional de insalubridade, de
periculosidade ou de atividades penosas.
6. As consignações compulsórias têm prioridade sobre as facultativas.
7. Não será permitido o desconto de consignações facultativas até o limite de
trinta por cento, quando a soma destas com as compulsórias exceder a setenta
por cento da remuneração do servidor.
8. A consignação em folha de pagamento não implica co-responsabilidade do
IFFluminense por dívidas ou compromissos de natureza pecuniária assumidos
pelo servidor junto ao consignatário.
9. As consignações facultativas poderão ser canceladas:
a. por interesse da Administração;
b. por interesse do consignatário, expresso ou por meio de solicitação formal
encaminhada ao órgão central do SIPEC;
c. a pedido do servidor consignado, mediante requerimento endereçado à
consignatária.
Base legal
Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90), Art. 45.
Decreto nº 4.961, de 20/01/2004 (DOU 21/01/2004).
Portaria Normativa SRH/MP n° 1, de 26/02/2010.
37. DESAVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO/TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Definição
Ato pelo qual se subtrai do tempo de serviço/contribuição um dado
período solicitado pelo interessado, para fins de averbação em outro órgão, desde
que não tenham surtido efeitos jurídicos ou financeiros e que o processo de
aposentadoria já tenha sido julgado pelo TCU, caso o servidor já tenha sido
aposentado.
Requisito básico
Possuir tempo de serviço/contribuição averbado no IFFluminense.
80
Procedimentos
Preenchimento de formulário próprio pelo interessado, dirigido à DGP no
qual deve constar:
1. período a ser subtraído (início e término);
2. finalidade da desaverbação;
3. órgão onde será averbado.
Informações gerais
1. Deverá constar na certidão emitida que o período desaverbado não está sendo
contado para quaisquer fins no IFFluminense.
2. O tempo de serviço/contribuição averbado e que surtiu efeitos jurídicos, em
razão de um cargo, não poderá ser desaverbado com vistas a outro cargo.
3. Não é permitida a desaverbação de tempo de serviço/contribuição prestado ao
IFFluminense, enquanto o servidor continuar em exercício na Instituição, ou
quando a aposentadoria não tiver sido julgada pelo TCU.
38. DESIGNAÇÃO DE COMPAHEIRO(A) PARA FINS DE PENSÃO
Definição
Ato do (a) servidor (a) que traduz seu desejo de habilitar como
beneficiária (o) de pensão, no caso de seu falecimento, a (o) companheira (o) com
a (o) qual mantém união estável.
Documentação necessária para instruir o protocolo
Requerimento do (a) servidor (a) a ser encaminhado à Diretoria de Gestão
de Pessoas, para as devidas providências, constando no Termo de Designação, a
assinatura com firma reconhecida, juntamente com a cópia do CPF e RG do(a)
desigando(a) .
Informações gerais
1. O processo de designação de companheira (o) para fins de pensão somente
produzirá efeito no caso de falecimento do (a) servidor (a) que a solicitou.
2. Caso seja necessário, o(a) companheiro(a) da(o) servidora(o) que o (a)
designou deverá apresentar documentos comprobatórios da manutenção da
união estável quando de sua habilitação ao processo de pensão por morte.
81
Base legal
Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU de 12/12/1990), Artigo 217, I, “c”.
39. DEVERES DO SERVIDOR PÚBLICO
São deveres do servidor público:
I – exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II – ser leal às instituições a que servir;
III – observar as normas legais e regulamentares;
IV – cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V – atender com presteza:
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as
protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou
esclarecimento de situações de interesse pessoal;
c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública.
VI – levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver
ciência em razão do cargo;
VII – zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;
VIII – guardar sigilo sobre assunto da repartição;
IX – manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X – ser assíduo e pontual ao serviço;
XI – tratar com urbanidade as pessoas;
XII – representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
Informações gerais
1. São coautores da infração disciplinar o funcionário que a pratica em obediência
à ordem manifestamente ilegal de superior hierárquico e o autor dessa ordem.
2. As entradas com atraso e as saídas antecipadas, legitimamente tais, não são
conversíveis para nenhum efeito, em faltas ao serviço, mas sim caracterizadas
como impontualidade.
Base legal
Lei nº 8.112, de 11/12/90
82
Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994
Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995
Decreto nº 1.867, de 17 de abril de 1996
Portaria CGU nº 335, de 30 de maio de 2006
Portaria nº 1.040, de 23 de julho de 2007
Portaria nº 1.099, de 6 de agosto de 2007
IN CGU n° 4, de 17/02/2009
Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011
Decreto n.º 7.777, de 24 de julho de 2012
Lei Nº 12.813, de 16 de maio de 2013
Manual de PAD da Controladoria-Geral da União – CGU
Formulação-DASP nº 68
Formulação-DASP Nº 147
40. DISPONIBILIDADE
Definição
É o afastamento de servidor estável do exercício do cargo, com
remuneração, por motivo de extinção do cargo ou por declaração da
desnecessidade do cargo no órgão.
Procedimentos
Ato da autoridade competente, determinando a extinção do cargo ou sua
desnecessidade e colocando o servidor em disponibilidade.
Informações gerais
1. Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável que não for
redistribuído ficará em disponibilidade remunerada até seu adequado
aproveitamento em cargo de atribuições e vencimento compatíveis com o
anteriormente ocupado (art. 28, § 1º da Lei nº 8.112/90).
2. O servidor em disponibilidade, estatutário ou celetista, passou à condição de
regido pela Lei nº 8.112/90 e seu aproveitamento se fará nos termos dos arts. 30
e 31 da mesma. (Orientação Normativa nº 5/90).
83
3. O servidor em disponibilidade, ao completar 75 (setenta e cinco) anos de idade
será aposentado compulsoriamente, com base no disposto no inciso II do Art. 40
da Constituição Federal (Orientação Normativa nº 75/91).
4. O servidor que, na data do ato que o colocou em disponibilidade, contava tempo
de serviço suficiente para aposentadoria voluntária, poderá requerê-la com base
no disposto no inciso III do Art. 40 da Constituição Federal, a qual deverá ser
concedida pelo órgão ou entidade responsável pelo pagamento de seus proventos
(Orientação Normativa nº 74/91).
5. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o
servidor não entrar em exercício no prazo legal de no mínimo de 10 dias e no
máximo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de aproveitamento no
DOU, salvo por doença comprovada pela Junta Médica Pericial da IFFLUMINENSE
(art. 32 da Lei nº 8.112/90).
6. A exoneração a pedido do servidor em disponibilidade implica no
cancelamento da disponibilidade e acarretará, exclusivamente, o pagamento da
remuneração devida no mês de publicação do respectivo ato e da gratificação
natalina proporcional (Orientação Normativa DRH/SAF nº 112/91).
Base legal
Constituição Federal/88, Arts. 40, incisos II e III, e 41, §§ 2º e 3º.
Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90), Arts. 28, §§ 1º e 2º, 30, 31, 32, 37 e
141, inciso I, com nova redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97 (DOU
11/12/97).
Orientações Normativas DRH/SAF nº 05 (DOU 20/12/90), nº 53 (DOU
18/01/91), nº 74, nº 75 (DOU 01/02/91) e nº 112 (DOU 27/05/91).
Orientação Normativa DENOR nº 01/99 (DOU 09/04/1999).
Ofício COGLE/SRH nº 154, de 06/06/2002.
41. ESTÁGIO PROBATÓRIO
Definição
Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para o cargo de provimento
efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 36 meses, durante o qual
84
a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do
cargo, observados os seguintes fatores: assiduidade, disciplina, capacidade de
iniciativa, produtividade e responsabilidade. O servidor em estágio probatório
pode exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou função de direção,
chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação. Terá direito a
suspensão do estágio probatório por ocasião das seguintes licenças: doença em
pessoa da família(art.83), afastamento do cônjuge ou companheiro(art.84),
atividade política(art.86) e para servir em organismo internacional de que o
Brasil participe(art. 96).
Base legal
Lei nº 8.112, de 11/12/90, Art. 20.
Parecer da AGU/MC nº 01/04(D.O.U. 16/07/04).
EC nº 20, DE 15/12/1998
Acórdão TCU nº 1389/05 (D.O.U. 24/08/05)
42. ESTABILIDADE
Definição
O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de
provimento efetivo adquirirá estabilidade ao completar três anos de efetivo
exercício. Depois de adquirir a estabilidade, o servidor perde o cargo em virtude
de sentença judicial transitada em julgado, de processo administrativo ou
insuficiência de desempenho, no qual lhe sejam assegurados o contraditório e a
ampla defesa. Antes de adquirir a estabilidade, o servidor pode ser exonerado
caso não satisfaça as condições do estágio probatório ou, tendo tomado posse,
não entre em exercício em, no máximo, 15 dias. Fora esses dois casos, a
exoneração só pode ocorrer a pedido do próprio servidor.
Base legal
Constituição Federal de 05/10/88, Art 41.
Lei nº 8.112, de 11/12/90, Art. 20,21,29 e 34.
Nota Técnica SRH/MP n° 697, de 29/07/10.
Nota Técnica SRH/MP n° 905, de 30/09/10.
85
Instrução Normativa SAF nº 10, de 14/09/94 (DOU 15/09/94).
Decisão TCU nº 012, de 31/01/95 (DOU 16/02/95).
Ofício-Circular SRH/MARE nº 42, de 15/09/95 (DOU 19/09/95).
Emenda Constitucional nº 19, de 1998.
Parecer da AGU/MC nº 1, de 22/04/2004.
Parecer AGU /AC-17, de 22/04/2004.
Parecer AGU/AV-02, de 26/08/2008.
43. EXONERAÇÃO DE CARGO EFETIVO
Definição
Forma de vacância de cargo público efetivo, formalizada mediante
publicação de portaria no Diário Oficial da União, a pedido ou de ofício, não
caracterizando penalidade de natureza disciplinar.
Documentação necessária para instruir o processo
1. Para exoneração a pedido:
• Requerimento do interessado com ciência das chefias imediata e superior;
• Declaração de bens e valores ou cópia da última declaração do Imposto de
Renda;
• Cópias do documento de identificação (RG) e CPF.
2. Para exoneração de ofício:
• relatório de avaliação de desempenho em estágio probatório, acompanhado
dos seguintes documentos:
a. declaração de bens e valores atualizada (para a hipótese de exoneração por
reprovação no estágio probatório).
b. cópias do documento de identidade (RG) e CPF (para a hipótese de
exoneração por reprovação no estágio probatório).
• comunicação de que o servidor não entrou em exercício no prazo legal.
Informações gerais
1. Exoneração a pedido: é a manifestação unilateral e expressa de vontade do
servidor em deixar de ocupar o cargo na instituição.
2. Exoneração de ofício: dá-se em duas situações:
86
• quando o servidor não é aprovado no estágio probatório. Importante salientar
que não possui caráter punitivo.
• quando o servidor for empossado no cargo e não entrar em exercício no prazo
estabelecido em lei. Neste caso também não possui caráter punitivo.
3. O servidor exonerado terá direito à:
a. gratificação natalina proporcional aos meses de exercício no ano civil,
calculada com base na remuneração do cargo no mês de exoneração (a fração
igual ou superior a 15 dias será considerada como mês integral);
b. indenização relativa ao período de férias a que tiver direito e ao incompleto
(base ano civil), na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo
exercício ou fração superior a 14 (quatorze) dias, calculada com base na
remuneração do cargo no mês em que for publicado o ato exoneratório.
4. Ao servidor beneficiado com afastamento para estudo ou missão no exterior
não será concedida exoneração antes de decorrido período igual ao do
afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida durante
esse período.
5. O servidor que responde a processo disciplinar só poderá ser exonerado a
pedido após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, caso seja
aplicada.
Base legal
Lei nº 8.112, de 11/12/90, Arts. 20, § 2º, 34, 65, 95, § 2º, 172.
Parecer N-AGU/WM-1/2000 – Anexo ao Parecer nº AGU/GM 013/2000
44. FÉRIAS
Definição
Período anual de descanso remunerado, com duração prevista em lei,
excetuando-se os servidores que operem Raios X ou substâncias radioativas, que
gozarão 20 (vinte) dias de férias a cada 6 (seis) meses de exercício.
Requisito básico
87
Para o primeiro período aquisitivo serão exigidos 12 (doze) meses de
efetivo exercício, salvo para servidores que trabalhem com Raios X ou substâncias
radioativas, cuja exigência será de 6 (seis) meses de exercício.
Requerimentos Necessários
• Com a informação do período de férias requerido (único ou parcelado em até
3 parcelas), o exercício a que as férias se referem e com a anuência do chefe
imediato.
• No caso de solicitação de alteração do período de férias requerido, há
necessidade de constar no novo requerimento, o novo período, o exercício a que
se refere e a anuência do chefe imediato em relação ao novo período.
Informações gerais
1. Para o 1° (primeiro) período aquisitivo serão exigidos 12 (doze) meses de
efetivo exercício.
2. Por ocasião do gozo do 1° período das férias, será pago ao servidor um
adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do mês em que as
férias iniciam.
3. As férias poderão ser parceladas em até 3 (três) etapas, desde que requeridas
pelo servidor e no interesse da Administração, exceto para os operadores e
técnicos de raios X.
4. É obrigatório o gozo de 20 (vinte) dias de férias a cada 6 (seis) meses pelos
servidores que operem com Raios X ou substâncias radioativas. Nestes casos, não
poderá ocorrer o acúmulo de férias.
5. O gozo de férias deverá obedecer à escala previamente elaborada em cada
setor.
6. As férias deverão ser gozadas durante o ano civil, somente podendo ser
acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade de serviço
anteriormente declarada.
7. Caso o servidor seja acometido de alguma moléstia durante o período de férias,
somente será concedida licença médica após o término do gozo das mesmas se a
enfermidade persistir.
8. O servidor licenciado ou afastado fará jus às férias relativas ao exercício no qual
retornar.
88
9. O servidor que se afastar sem remuneração no curso dos primeiros 12 (doze)
meses de exercício terá a contagem do interstício suspensa durante esse período,
complementando-a a partir da data do retorno, aproveitando o que precedeu à
concessão da licença.
10. As férias, completas ou incompletas, somente poderão ser indenizadas em
caso de exoneração, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo
exercício ou fração superior a 14 (quatorze) dias.
11. O professor substituto fará jus a 30 (trinta) dias de férias, conforme o Parecer
nº 396/2000 - MEC, de 08/05/2000 e fundamento no art. 11 da Lei nº 8.745/98,
combinado com o artigo 77 da Lei nº 8.112/90.
12. É vedado descontar nas férias qualquer falta ao serviço.
13. O Imposto de Renda Retido na Fonte sobre a remuneração das férias
(antecipação de férias e adicional de férias) será calculado separadamente dos
demais rendimentos, considerando-se as deduções previstas na legislação em
vigor e a tabela de retenção vigente no mês de seu pagamento.
14. A 1ª (primeira) parcela da gratificação natalina (13° salário) poderá ser
antecipada no pagamento das férias, quando, por opção, o servidor explicitar na
escala de férias.
15. O docente tem direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias, feitas as escalas,
de modo a assegurar o funcionamento contínuo das atividades de ensino,
pesquisa e extensão, exceto se afastado para o exercício de cargo em comissão ou
função gratificada em órgão não integrante da estrutura das instituições federais
de ensino, quando faz jus a trinta dias de férias por exercício.
16. Conforme previsto na Portaria/IFF nº 858 de 09/12/2013, item I, letra “d”, “o
servidor, mesmo quando ocupante de CD ou FG, que faça requerimento de férias e
não as usufrua no período solicitado por necessidade de serviço, deverá informar à
Diretoria de Gestão de Pessoas, via memorando, o não usufruto da mesma no prazo
máximo de 30 dias após o ocorrido, sob pena de serem consideradas usufruídas.”
17. Conforme previsto na Portaria/IFF nº 858 de 09/12/2013, item I, letra “e”, “o
usufruto de horas de crédito ou a reposição de faltas deverá acontecer no respectivo
ano civil em que tais fatos ocorreram, salvo quando ocorridos nos meses de
novembro ou dezembro, quando será excepcionalmente admitido o usufruto ou a
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reposição no ano seguinte, quando se tratar do servidor administrativo; no caso dos
docentes, deverá atender o que prescreve o Regulamento da Atividade Docente e o
calendário letivo.”
18. As reprogramações e interrupções serão analisadas pelas Chefias, a fim de
evitar sucessivas alterações e transtornos na execução dos trabalhos.
19. A reprogramação de férias de servidor acusado em processo de sindicância ou
processo administrativo disciplinar poderá ser solicitada pelo Presidente da
Comissão à chefia imediata do servidor, caso julgue necessário (art. 16 da ON
SRH/MP nº 2, de 2011).
20. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade
pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por
necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade.
O restante do período interrompido será gozado de uma só vez, antes da
utilização do período subsequente (caput e parágrafo único do art. 80, da Lei nº
8.112/90).
21. Não é permitida a concessão de licença ou afastamento, a qualquer título,
durante o período das férias, ressalvados os casos previstos de interrupção, sendo
considerados como licença ou afastamentos os dias que excederem o período das
férias (art. 19 da ON SRH/MP nº 2, de 2011).
22. Na hipótese em que o período das férias programadas coincidir, parcial ou
totalmente, com o período da licença ou afastamentos legalmente instituídos, as
férias do exercício correspondente serão reprogramadas, vedada a acumulação
para o exercício seguinte. Essa vedação não se aplica nos casos de licença à
gestante, licença paternidade e licença ao adotante (§§ 1º e 2 º do art. 5º da ON
SRH/MP nº 2, de 2011).
Base legal
Constituição Federal, DE 05/10/88, Art. 7º, XVII c/c art. 39, § 2º.
Lei nº 8.112, de 11/12/90, Arts. 76 e 77 a 80.
Ofício-Circular SRH nº 70, de 12/12/95.
Decreto-Lei n° 465, DE 11/02/69, art. 8°.
Lei n° 5.540, de 28/11/68, art. 28, § 2°.
Orientação Normativa SRH/MP n° 2, de 23/02/11.
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Nota Técnica SRH/MP n° 1030 de 29/11/10.
Nota Técnica SRH/MP n° 64 de 29/07/11.
Nota Técnica SRH/MP n° 123 de 05/09/11.
Portaria IFF nº 858 de 09/12/2013.
Orientação Normativa SEGEP/MPOG n° 10, de 03/12/2014, DOU 05/12/2014.
45. GRATIFICAÇÃO POR ENCARGOS DE CURSO OU CONCURSO
Definição
É a gratificação devida ao servidor que exercer alguma das seguintes
atividades:
1. Instrutoria em curso de formação, ou instrutoria em curso de desenvolvimento
ou de treinamento para servidores, regularmente instituído no âmbito da
administração pública federal;
2. Banca examinadora ou de comissão para exames orais, análise curricular,
correção de provas discursivas, elaboração de questões de provas ou para
julgamento de recursos intentados por candidatos;
3. Logística de preparação e de realização de curso, concurso público ou exame
vestibular, envolvendo atividades de planejamento, coordenação, supervisão,
execução e avaliação de resultado, quando tais atividades não estiverem incluídas
entre as suas atribuições permanentes;
4. Aplicação, fiscalização ou avaliação de provas de exame vestibular ou de
concurso público ou supervisão dessas atividades.
Anualmente é publicada no Diário Oficial da União, Portaria da
SEGEP/MPOG que estabelece o valor do MAIOR vencimento do serviço público
federal que é utilizado como parâmetro para o cálculo dos valores referentes à
Gratificação de Encargos de Curso ou Concurso.
Base Legal
Lei nº 8.112, de 11/12/90, Art. 76-A
Decreto nº 6.114, de 15/05/2007(DOU 16/05/2007).
Portaria/MEC 1.084/2008(DOU 03/09/2008).
Portaria SEGEP/MPOG nº 2, de 09/01/2015, DOU de 12/01/2015.
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46. GRATIFICAÇÃO DE RAIOS X OU SUBSTÂNCIAS RADIOATIVAS
Definição
Gratificação devida ao servidor que opera, obrigatória e habitualmente,
por período mínimo de 12 (doze) horas semanais, com radiação ionizante ou
substâncias radioativas como parte integrante das atribuições do cargo ou função
exercidas, mediante ato de designação da autoridade competente.
Informações gerais
1. A gratificação de raios X ou substâncias radioativas corresponde a 10% (dez
por cento) do vencimento básico do cargo efetivo. A partir de 19/12/91, em
virtude da Lei nº 8.270, os valores percebidos a este mesmo título, superiores aos
10% (dez por cento) foram mantidos como vantagem pessoal nominalmente
identificada.
2. O período máximo de exposição do servidor a raios X ou substâncias
radioativas é de 24 (vinte e quatro) horas semanais.
3. As férias de servidor técnico-administrativo que opera com raios X ou
substâncias radioativas serão de 20 (vinte) dias consecutivos por semestre de
atividade, não acumuláveis.
4. As férias de docente que opera com raios X ou substâncias radioativas serão de
20 (vinte) e 25 (vinte e cinco) dias por semestre de atividade, não acumuláveis.
5. Sobre o valor da gratificação de raios X ou substâncias radioativas incidem
descontos de contribuição para o Plano de Seguridade do Servidor (PSS) e
Imposto de Renda (IRRF).
6. A percepção de gratificação de raios X ou substâncias radioativas é
incompatível com horas extras sob exposição a essas substâncias.
7. Os servidores que fazem jus ao adicional de raios X podem acumular o cargo
com outro cargo ou emprego privativo da área da saúde com profissões
regulamentadas, desde que não haja exposição a raios X e que a soma das cargas
horárias não ultrapasse 60 (sessenta) horas semanais.
8. Os servidores que operam com radiação ionizante ou substâncias radioativas
serão avaliados através de perícia médica a cada 6 (seis) meses.
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9. A servidora gestante ou lactante será afastada do local de exposição a radiação
ionizante ou substâncias radioativas enquanto durar a gestação e a lactação.
10. Não é devido o pagamento de gratificação de Raios X ou substâncias
radioativas no caso de o servidor encontrar-se em desvio de função.
11. Estando caracterizado o desvio de função, o processo será devolvido ao
interessado para ciência.
Base legal
Lei nº 8.112, de 11/12/90, Arts. 69, § único, 68 a 72 e 79.
Lei nº 8.270, de 17/12/91, Art. 12, parágrafo 2º.
Decreto- Lei nº 1.445, de 13/02/1976, Art. 11 .
Decreto-Lei nº 1.873, de 27/05/81.
Orientação Normativa DRH/SAF/MARE nº 62, de 17/01/91 (DOU 18/01/91).
47. GRATIFICAÇÃO NATALINA
Definição
É a gratificação correspondente à remuneração do servidor no mês de
dezembro, devida na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês ou fração
superior a 15 (quinze) dias de exercício no respectivo ano. (Art. 63, da Lei nº
8.112/90).
Requisitos básicos
Exercício por mais de 15 (quinze) dias no ano civil.
Informações gerais
1. O pagamento da Gratificação Natalina dos servidores, inclusive inativos e
pensionistas, é liberado pela Secretaria do Tesouro Nacional em duas parcelas,
nos meses de junho e dezembro. (Art. 3º, do Decreto nº 1.043/94)
2. A Gratificação Natalina poderá ser antecipada em 50% (cinquenta por cento)
de seu valor por ocasião do afastamento decorrente de férias. (Orientação
Normativa DRH/SAF nº 10)
3. Em caso de exoneração, o servidor receberá Gratificação Natalina proporcional
aos meses de exercício no ano, com base na remuneração do mês de exoneração.
(Art. 65, da Lei nº 8.112/90)
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4. A Gratificação Natalina não será considerada como base de cálculo para
qualquer outra vantagem. (Art. 66, da Lei nº 8.112/90)
5. A Gratificação Natalina sofre incidência de desconto de contribuição para o
Plano de Seguridade Social do Servidor (PSS).
6. Há incidência de desconto de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre o
valor correspondente à Gratificação Natalina, por ocasião do pagamento da
segunda parcela. Essa tributação ocorre exclusivamente na fonte, separadamente
dos demais rendimentos recebidos no mês pelo beneficiário.
Base legal
Decreto Lei nº 2.310, de 22/12/86, Art. 9º, § 2º.
Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90), Arts. 63 a 66.
Orientação Normativa DRH/SAF nº 10 (DOU 20/12/90).
Decreto nº 1.043, de 13/01/94 (DOU de 14/01/94).
48. HORÁRIO ESPECIAL PARA SERVIDOR ESTUDANTE
Definição
Horário especial destinado a servidores técnico-administrativos que
estejam regularmente matriculados em curso de Educação Formal em Instituição
de Ensino reconhecida pelo MEC, desde que comprovada a incompatibilidade
entre o horário escolar e o do campus onde exerce o cargo.
Requisitos básicos
1. Ser estudante de 1º, 2º ou 3º graus em instituição reconhecida.
2. Comprovar a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição e a
possibilidade de compensar, na mesma semana, a carga horária de trabalho
exigida para o cargo.
Documentação necessária para instruir o processo
1. Requerimento do servidor dirigido à chefia imediata, em que conste matrícula,
cargo ocupado e unidade de lotação.
2. Declaração da instituição escolar, especificando curso, duração do período
letivo, turno e horário das aulas.
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3. Declaração de horário alternativo para a compensação da carga horária exigida
para o cargo ocupado, com a concordância da chefia imediata.
4. Os servidores estudantes, quando detentores de cargo comissionado ou função
de confiança, no qual demanda, compulsoriamente, o regime de dedicação
integral, o horário especial não é cabível, mesmo que haja incompatibilidade de
horários e possibilidade de compensação.
5. Caso haja constatação de que a situação do servidor não corresponde aos
comprovantes apresentados, ou que não estão sendo cumpridas as exigências,
será cancelado o horário especial, sem prejuízo das medidas disciplinares
cabíveis, conforme o artigo 127 da Lei 8.112/1990.
Informações gerais
1. A concessão de Horário Especial para Servidor Estudante não o exime do
cumprimento da jornada de trabalho a que está sujeito, devendo, portanto, haver
compensação das horas de ausência (art. 6º, § 3º do Decreto nº 1.590).
2. A cada período letivo o pedido de Horário Especial deverá ser renovado.
Base legal
Lei 8.112, DE 11/12/90, Art. 98
Decreto nº 1.867, DE 17/04/96, Art. 2º.
Parecer SRH/SAF nº 161, de 28/6/91 (DOU 31/7/91).
Orientação Consultiva DENOR/SRH/MARE nº 005, de 15/9/97.
Orientação Normativa DENOR/SRH/MOG nº 6, de 14/5/99 (DOU 17/5/99).
Ofício/COGES nº 80/2008.
NOTA/MP/CONJUR/SMM/Nº 0231 - 3.4/2009.
Ofício COGLE/SRH/MP nº 109/2002.
Parecer nº 161/91-DRH/SAF.
Portaria/IFF nº 465, de 02/10/2014.
49. INASSIDUIDADE HABITUAL
Definição
Inassiduidade habitual é a ausência injustificada por período igual ou superior a
60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses.
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Requisito
Configuração do abandono intencional do cargo ou inassiduidade habitual por
meio de processo administrativo disciplinar, adotando-se o procedimento
sumário.
Documentos exigidos
1. Comprovação da ausência através do documento de apuração diária da
freqüência.
2. Ato de designação da comissão de processo administrativo disciplinar.
Informações gerais
Na apuração do abandono de cargo ou inassiduidade habitual também será
adotado o procedimento sumário, a que se refere o artigo 133, da Lei nº 8.112/90,
observando-se especialmente que: (Art. 140, da Lei nº 8.112/90 e Lei nº
9.784/99, que regula o processo administrativo).
I. A indicação da materialidade dar-se-á:
a) Na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do período de
ausência intencional do servidor ao serviço superior a 30 (trinta) dias;
b) No caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta ao serviço
sem causa justificada, por período igual ou superior a 60 (sessenta) dias
interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses;
II. Após a apresentação da defesa a comissão elaborará relatório conclusivo
quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças
principais dos autos, indicará o respectivo dispositivo legal, na hipótese de
abandono de cargo, sobre a intencionalidade da ausência ao serviço superior a 30
(trinta) dias e remeterá o processo à autoridade instauradora para julgamento.
III. Caso o servidor indiciado encontre-se em lugar incerto e não sabido, será
citado por edital, publicado no Diário Oficial da União e em jornal de grande
circulação na localidade do último domicílio conhecido, para apresentar sua
defesa. Neste caso o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a partir da
publicação do edital. (Art. 163, da Lei nº 8.112/90)
Base legal
Lei nº 8.112, de 11/12/1990 (DOU 12/12/1990) - Artigos 132, incisos II e III, 138
e 163.
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Lei nº 8.112, de 11/12/1990 (DOU 12/12/1990), Artigo 140, alínea “a”, inciso II
da com redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97 (DOU 11/12/1997).
Decreto nº 3.035, de 27/04/1999 (DOU 28/04/1999).
Decreto nº 6.097, de 24/04/2007 (DOU 25/04/2007).
Lei nº 9.784, de 29/01/1999 (DOU 01/02/1999).
Decreto nº 1.171, de 22/06/1994 (DOU 23/06/1994)
50. INCENTIVO À QUALIFICAÇÃO - PCCTAE
Definição
Vantagem concedida ao servidor que possuir escolaridade superior ao requisito
de ingresso exigido para o cargo ocupado.
Requisitos Básicos
1. Ser optante pela Lei nº 11.091/05.
2. Ter sido nomeado sob a égide da Lei nº 11.091/05.
3. Possuir certificado de conclusão de curso de educação formal superior ao
requisito de ingresso estabelecido na Lei nº 11.091/05 para o cargo que ocupa.
Documentação necessária para formalização da solicitação
1. Requerimento ao dirigente de Gestão de Pessoas.
2. Cópia do título, diploma ou certificado devidamente autenticado.
3. Descrição das atividades exercidas pelo servidor, emitida pela chefia imediata e
visada pelo diretor da respectiva unidade ou cópia da portaria que estabeleceu o
ambiente organizacional do servidor.
Informações gerais
1. O Incentivo à Qualificação será concedido ao servidor que possuir escolaridade
formal superior à exigida para o cargo de que é titular, nos termos dos artigos 11
e 12 da Lei nº 11.091, regulamentados pelo Decreto nº 5.824, de 29/06/06,
publicado no DOU de 30/06/06.
2. O Incentivo à Qualificação terá por base percentual calculado sobre o padrão de
vencimento percebido pelo servidor.
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3. A definição do percentual está vinculada à relação direta ou indireta do
ambiente organizacional do servidor com a área de conhecimento do título
apresentado, conforme Lei nº 11.091/05 com as alterações da Lei nº 11.784/08.
4. Os percentuais de incentivo não são acumuláveis e serão incorporados aos
respectivos proventos de aposentadoria e pensão, compondo ainda a base para o
cálculo da média aritmética simples das maiores remunerações se o servidor vier
a se aposentar sob a égide da Lei nº 10.887/04.
5. Em nenhuma hipótese poderá haver redução do percentual de Incentivo à
Qualificação.
6. O Incentivo à Qualificação será devido ao servidor após a publicação da
Portaria de concessão, com efeitos financeiros a partir da data de entrada do
requerimento na Instituição.
7. No estrito interesse institucional poderá o servidor ser movimentado de
ambiente organizacional. Nesse caso o servidor poderá requerer a revisão do
percentual da concessão inicial, e em caso de deferimento, os efeitos financeiros
dar-se-ão a partir da data do ato de movimentação.
8. Para efeito do item anterior deverá ser anexado no pedido de revisão do
incentivo a portaria de remoção ou de localização do servidor no setor de
trabalho.
9. Na concessão do incentivo poderão ser considerados os seguintes documentos:
a) Certificados e/ou diplomas de conclusão de ensino fundamental, médio,
graduação, especialização, mestrado e doutorado devidamente registrados no
órgão competente em se tratando de curso promovido em instituição nacional.
b) Na ausência do certificado e/ou diploma poderá ser aceita, excepcional e
precariamente, certidão de conclusão do respectivo curso onde conste data de
colação de grau, quando for o caso, informação esclarecendo que não há nenhuma
pendência para emissão do certificado; ata de conclusão ou de defesa de
monografia, dissertação ou tese onde conste que não existe pendência para a
emissão do certificado.
10. Os diplomas e/ou certificados de pós-graduação stricto e lato sensu obtidos no
exterior ou instituição estrangeira somente serão aceitos para fins de concessão
do incentivo se devidamente reconhecidos em instituição nacional.
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11. Os certificados de graduação obtidos no exterior ou instituição estrangeira
somente serão aceitos para fins de concessão do incentivo se devidamente
revalidados em instituição nacional.
Base legal
Lei nº 11.091, de 12/01/2005, Artigos 11 e 12.
Lei nº 11.233, de 22/12/2005
Lei nº 11.784, de 22/09/2008.
Lei nº 12.772, de 28/12/2012.
Lei nº 10.887, de 21/06/04.
Lei nº 9.394, de 20/12/96.
Decreto 5.824, de 29/06/06.
51. INCLUSÃO E EXCLUSÃO DE DEPENDENTE DE IMPOSTO DE RENDA
Definição
A inclusão do dependente do(a) servidor(a) para fins de imposto de renda
consiste na inclusão para fins de dedução do imposto de renda na folha mensal de
pagamento (contracheque).
A exclusão do dependente do(a) servidor(a) para fins de imposto de renda
consiste na exclusão da dedução do imposto de renda na folha mensal de
pagamento (contracheque), relativa ao dependente que havia sido incluído
anteriormente.
Documentos exigidos para inclusão
• MENOR POBRE: Termo de Guarda Judicial e CPF.
• IRMÃO, NETO OU BISNETO: Termo de Guarda Judicial e CPF. ESTUDANTE (filho,
filho adotivo, enteado, irmão, neto ou bisneto): comprovante de matrícula em
estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau e CPF.
• INVÁLIDO (filho, filho adotivo, enteado, irmão, neto ou bisneto): Laudo Médico
atestando a incapacidade física ou mental para o trabalho, comprovante da
relação de dependência e CPF.
• PAI OU MÃE: Certidão de Nascimento ou Casamento do servidor e CPF. AVÓS OU
BISAVÓS: comprovante de parentesco com o servidor e CPF. PESSOA
ABSOLUTAMENTE INCAPAZ: Termo de Tutela ou Curatela e CPF.
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• No caso de exclusão de dependentes: - Solicitação do servidor com justificativa
para a exclusão.
Documentos exigidos para exclusão
Requerimento do(a) servidor(a) que solicitou a inclusão do dependente, com a
justificativa pela solicitação de exclusão.
Informações gerais
1. Podem ser dependentes para efeito de dedução da base de cálculo do imposto
de renda: (Art. 35 da Lei nº 9.250/95)
a) Cônjuge.
b) Companheiro(a), desde que haja vida em comum por mais de 5 (cinco) anos, ou
período menor se da união resultou filho.
c) Filha, filho, enteada ou enteado, até 21 (vinte e um) anos, ou de qualquer idade
quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho, ou ainda, até 24
(vinte e quatro) anos de idade se ainda estiverem cursando estabelecimento de
ensino superior ou escola técnica de segundo grau.
d) Menor pobre, até 21 (vinte e um) anos, que o servidor crie e eduque e do qual
detenha a guarda judicial.
e) Irmão, neto ou bisneto, sem arrimo dos pais, até 21 (vinte e um) anos, desde
que o servidor detenha a guarda judicial, ou de qualquer idade, quando
incapacitado física ou mentalmente para o trabalho, ou ainda, até 24 (vinte e
quatro) anos de idade, se ainda estiverem cursando estabelecimento de ensino
superior ou escola técnica de segundo grau.
f) Pais, avós, bisavós, desde que não aufiram rendimentos, tributáveis ou não,
superiores ao limite de isenção mensal.
g) O absolutamente incapaz, do qual o contribuinte seja tutor ou curador.
2. Os dependentes comuns poderão, opcionalmente, ser considerados por
qualquer um dos cônjuges. (Art. 35, § 2º da Lei nº 9.250/95)
3. No caso de filhos de pais separados, poderão ser considerados dependentes os
que ficarem sob a guarda do servidor, em cumprimento de decisão judicial, ou
acordo homologado judicialmente. (Art. 35, § 3º da Lei nº 9.250/95)
4. As importâncias pagas, em dinheiro, a título de alimentos ou pensões, em
cumprimento de acordo homologado judicialmente ou de decisão judicial,
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inclusive prestação de alimentos provisionais, poderão ser deduzidas da base de
cálculo sujeita a incidência mensal do imposto, desde que a sentença judicial seja
apresentada à Diretoria de Gestão de Pessoas.
5. O responsável pelo pagamento da pensão de que trata o item anterior não
poderá efetuar a dedução do valor correspondente a dependente, exceto na
hipótese de mudança na relação de dependência no decorrer do ano-calendário.
6. É vedada a dedução concomitante de um mesmo dependente na determinação
da base de cálculo de mais de um contribuinte, exceto nos casos de alteração na
relação de dependência no ano calendário.
7. No caso de dependentes comuns, a declaração deverá ser firmada por ambos os
cônjuges.
8. Os rendimentos tributáveis recebidos pelos dependentes devem ser somados
aos rendimentos do servidor para efeito de tributação na declaração.
Base legal
Lei nº 9.250, de 26/12/95 (DOU 27/12/95) - Art. 35.
Decreto nº 3.000, de 26/03/99 (DOU 17/06/99) - Art. 77.
Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014.
52. INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE
Definição
Compensação paga ao servidor que, por opção, e condicionada ao interesse
da Administração, utilizar meios próprios de locomoção para execução de
serviços externos, por força das atribuições do cargo.
Requisitos básicos
1. Necessidade de realização de serviço externo no horário normal de trabalho,
utilizando transporte pessoal, ou meios próprios de locomoção, compreendidos
como todos aqueles não fornecidos pela Administração e disponíveis à população
em geral, que o servidor venha utilizar às suas expensas.
2. É vedada a incorporação da indenização de transporte aos vencimentos,
remuneração, provento ou pensão e a caracterização como salário utilidade ou
prestação salarial in natura.
101
3. A indenização de transporte corresponderá ao valor máximo diário de R$ 17,00
(dezessete reais) – Art. 2º Decreto 3.184/99
4. O pagamento da indenização de transporte será efetuado pelo Sistema
Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, no mês seguinte ao da
utilização do meio próprio de locomoção.
5. Para o pagamento da indenização consideram-se somente os dias de efetivo
exercício em serviços externos.
6. A indenização de transporte não será devida cumulativamente com passagens,
auxílio transporte ou qualquer outra vantagem paga sob o mesmo título ou
idêntico fundamento.
7. É permitida a percepção simultânea de indenização de transporte e de diárias.
8. O ato de concessão praticado em desacordo com o disposto no Decreto nº
3.184/99 deverá ser declarado nulo e a autoridade que tiver ciência da
irregularidade deverá apurar, de imediato, responsabilidades por intermédio de
processo administrativo disciplinar, visando à aplicação da penalidade
administrativa correspondente e à reposição ao erário dos valores percebidos
indevidamente, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Base legal
Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU de 12/12/90), Arts. 51, III e 60.
Decreto nº 3.184, de 27/09/99 (DOU 28/09/99).
Portaria Normativa SRH/MPOG nº 8, de 07/10/99 (DOU 08/10/99).
53. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA
Definição
É a isenção do desconto de Imposto de Renda, no caso de servidor aposentado ou
beneficiário de pensão portador de doença profissional ou especificada em lei, ou
motivada por acidente em serviço.
Requisitos básicos para isenção:
a) Estar aposentado e ser portador de doença profissional ou especificada em lei,
comprovada por laudo médico.
102
b) Ser beneficiário de pensão portador de doença especificada em lei,
comprovada por laudo médico.
Documentação exigida
1. Laudo pericial emitido pelo SIASS.
2. Requerimento do servidor.
Informações gerais
1. A isenção do Imposto de Renda, na folha de pagamento, se opera nas seguintes
condições: (Art. 6º, § 4º da Instrução Normativa 1500/2014)
a) No mês da concessão da aposentadoria, reforma ou pensão, quando a doença
for preexistente.
b) No mês da emissão do laudo pericial, emitido pelo SIASS, que reconhecer a
moléstia, se esta for contraída após a concessão da aposentadoria, reforma ou
pensão.
c) Na data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial.
2. Caso tenha ocorrido retenção de imposto de renda após a emissão do laudo
pericial, o servidor deverá requerer a devolução do indébito junto à Receita
Federal.
3. O SIASS, quando possível, fixará o prazo de validade do laudo pericial que
concedeu a isenção, no caso de moléstia passível de controle.
Base legal
Lei nº 7.713, de 22/12/88 (DOU 23/12/88) - Art. 6º, incisos XIV e XV.
Lei nº 8.541, de 23/12/92 (DOU 24/12/92) - Art. 47.
Lei nº 9.250, de 26/12/1995 (DOU 27/12/1995).
Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014.
54. JORNADA DE TRABALHO
Definição
Carga horária semanal de trabalho prevista em lei, a ser cumprida,
obrigatoriamente, pelos servidores.
Informações gerais
103
1. O regime de trabalho dos servidores técnico-administrativos é de 40
(quarenta) horas semanais, ressalvados os casos em que a legislação específica
estabeleça jornada de trabalho diferenciada. (Art. 19 da Lei nº 8.112/90)
2. A legislação que regulamenta o exercício de determinadas profissões e
estabelece carga horária de trabalho diferenciada não atinge o Serviço Público,
senão após a expedição de normas legais que expressamente a autorizem.
3. Têm regime de trabalho diferenciado as seguintes Categorias Funcionais:
• ASCENSORISTA: 30 (trinta) horas semanais (Anexo III da Portaria n° 2.561,
MARE, de 16/08/1995 e Lei nº 3.270/57);
• CIRURGIÃO-DENTISTA: 30 (trinta) horas semanais (Arts. 5º e 6º do Decreto-
Lei nº 2.140/84 e Art. 16 do Decreto Lei nº 1.445/76 - admitidos até 16/02/76,
optantes por 30 horas);
• FONOAUDIÓLOGO: 30 (trinta) horas semanais (Art. 2º da Lei nº 7.626/87);
• JORNALISTA : 25 (vinte e cinco) horas (Portaria SRH/MPOG 1100, de
06/07/06, alterada pela Portaria SRH/MPOG nº 222, de 07/02/2008);
• MÉDICO: 20 (vinte) horas semanais (Arts. 7º e 8º do Decreto-Lei nº 2.114/84
e Art. 14 do Decreto-Lei nº 1.445/76);
• MÉDICO-VETERINÁRIO: 20 (vinte) horas semanais (Arts. 7º e 8º do Decreto-
Lei nº 2.114/84 e Art. 4º da Lei nº 8.216/91);
• ODONTÓLOGO : 30(trinta) horas – Decreto-lei nº 2.140/84, Arts. 5º e 6º.
• TÉCNICO EM COMUNICAÇÃO SOCIAL (Área de Jornalismo - Especialidade em
Redação, Revisão e Reportagem): 25 horas semanais (Art. 16, Decreto Lei nº
1.445/76 e Anexo III da Portaria n° 2.561, MARE, de 16/08/1995).
• TÉCNICO EM RADIOLOGIA e OPERADORES DE RAIOS X: 24 (vinte e quatro)
horas semanais (Art. 14 da Lei nº 7.394/85);
• FISIOTERAPEUTA: 30 (trinta) horas semanais (Art. 1º da Lei nº 8.856/94 e
Ofício- Circular nº 43/1995 - MARE).
• TERAPEUTA OCUPACIONAL: 30 (trinta) horas semanais (Art. 1º da Lei nº
8.856/94).
4. Os ocupantes de Cargo de Direção (CD) ou Função Gratificada (FG) cumprirão,
obrigatoriamente, regime de integral dedicação ao serviço, podendo ser
104
convocados sempre que houver interesse da Administração (§ 1º do Art. 19 da Lei
nº 8.112/90).
5. O servidor que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em
Cargo de Provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos,
salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o
exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou
entidades envolvidas (Art. 120 da Lei nº 8.112/90).
6. Os docentes integrantes do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal
das instituições poderão ser submetidos a um dos seguintes regimes de trabalho:
• 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, em tempo integral, com dedicação
exclusiva às atividades de ensino, pesquisa, extensão e gestão institucional;
• tempo parcial de 20 (vinte) horas semanais de trabalho
7. O regime de 40 (quarenta) horas com dedicação exclusiva implica o
impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada,
com as exceções previstas nesta Lei.
8. Excepcionalmente, o IFF poderá, mediante aprovação de órgão colegiado
superior competente, admitir a adoção do regime de 40 (quarenta) horas
semanais de trabalho, em tempo integral, observando 2 (dois) turnos diários
completos, sem dedicação exclusiva, para áreas com características específicas.
9. O professor, inclusive em regime de dedicação exclusiva, desde que não
investido em cargo em comissão ou função de confiança, poderá: (Incluído pela
Lei nº 12.863, de 2013)
• participar dos órgãos de direção de fundação de apoio de que trata a Lei
no 8.958, de 20 de dezembro de 1994, nos termos definidos pelo Conselho
Superior do IFF, observado o cumprimento de sua jornada de trabalho e
vedada a percepção de remuneração paga pela fundação de apoio; e (Incluído
pela Lei nº 12.863, de 2013)
• ser cedido a título especial, mediante deliberação do Conselho Superior do
IFF, para ocupar cargo de dirigente máximo de fundação de apoio de que trata
a Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, com ônus para o
cessionário (Incluído pela Lei nº 12.863, de 2013.
105
10. É vedada a mudança de regime de trabalho aos docentes em estágio
probatório.
11. Será concedido horário especial ao servidor estudante quando comprovada a
incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do
cumprimento da jornada de trabalho a que está submetido, a ser cumprida por
compensação (ver HORÁRIO ESPECIAL PARA SERVIDOR ESTUDANTE). O
controle será feito mediante folha de ponto e os horários de entrada e saída não
estão, obrigatoriamente, sujeitos a horário e funcionamento do órgão ou entidade
(art. 98 da Lei nº 8.112/90 e art. 2° do Decreto n° 1.867/96).
12. Para amamentar o próprio filho, até a idade de 6 (seis) meses, a servidora
lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que
poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora (art. 209 da Lei nº
8.112/90).
13. Para os serviços que exigirem atividades contínuas de 24 (vinte e quatro)
horas, é facultada a adoção do regime de turno ininterrupto de revezamento (art.
2º do Decreto nº 1.590/95).
14. Os servidores cujas atividades sejam executadas fora da sede do órgão ou
entidade em que tenham exercício e em condições materiais que impeçam o
registro diário do ponto, preencherão boletins semanais em que se comprove a
respectiva assiduidade e efetiva prestação de serviço, cujo desempenho do
trabalho será controlado pela respectiva chefia imediata (art. 6°, §§ 4º e 5º do
Decreto nº 1.590/95).
15. São dispensados do controle de freqüência os ocupantes dos cargos de
Direção - CD, hierarquicamente iguais ou superiores a DAS 4 ou CD 3 e os
professores da carreira de magistério superior do plano único de classificação e
retribuição de cargos e empregos (art. 6º, § 7° do Decreto 1.590/95).
16. O intervalo para refeição não poderá ser inferior a uma hora nem superior a
três horas (art. 5°, § 2° do Decreto n° 1.590/95).
17. Para servidores que trabalham em atividades de digitação, o tempo de entrada
de dados não deve exceder o limite máximo de 5 (cinco) horas, sendo que, no
período restante da jornada de trabalho o servidor poderá exercer outras
atividades pertinentes ao cargo (Portaria n° 2.561, de 16/08/95 ).
106
18. Eventuais atrasos ou saídas antecipadas decorrentes de interesse de serviço
poderão ser abonados pela chefia imediata (art. 7º do Decreto 1.590/95).
19. Poderá haver compensação das jornadas de trabalho durante o mês de
competência, não podendo ficar fração residual para o mês seguinte (Portaria n°
2.561, de 16/08/95, art. 4°).
20. Recomenda-se que as Instituições Públicas Federais levem em consideração a
flexibilização do horário de trabalho às necessidades dos servidores responsáveis
legais por portadores de deficiência física, sensoriais ou mentais que requeiram
atenção permanente ou tratamento educacional, fisioterapêutico, ambulatorial
em instituição especializada (art. 98 da Lei nº 8.112/90).
Base legal
Lei 11.784, de 22/09/08 (DOU de 23/09/08), Art. 112.
Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90), Arts. 19; 44; 98 e 209.
Lei nº 8.856, de 01/03/94 (DOU de 02/03/94).
Decreto nº 1.590, de 10/08/95 (DOU de 11/08/95).
Portaria nº 2.561, de 16/08/95 (DOU 17/08/95).
Portaria nº 2.609, de 21/08/95 (DOU de 22/08/95).
Portaria nº 2.343, de 31/07/96 (DOU de 01/08/96).
Decreto n° 1.867, de 17/040/96 (DOU 18/04/96).
Decreto Lei nº 1.445/76, Art. 14 (DOU 16/02/76).
Portaria n° 1.100 – SRH/MPOG, de 06/07/06 (DOU 10/07/06), alterada pela
Portaria nº 222 - SRH/MPOG, de 07/02/2008.
Portaria nº 3.353 – SRH/MPOG, de 20/12/2010 (DOU 21/12/2010).
Portaria nº 97 – SEGEP/MPOG, de 17/02/2012 (DOU 22/02/2012)
55. JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA COM REMUNERAÇÃO PROPORCIONAL
Definição
Faculdade conferida ao servidor da administração direta, autárquica ou
fundacional, ocupante exclusivamente de cargo de provimento efetivo, de
requerer a redução da jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias e 40
(quarenta) horas semanais para 6 (seis) ou 4 (quatro) horas diárias e 30 (trinta)
107
ou 20 (vinte) horas semanais, respectivamente, com remuneração proporcional,
calculada sobre a totalidade da remuneração.
Informações gerais
1. Observado o interesse da administração, a jornada reduzida com remuneração
proporcional, poderá ser concedida a critério da autoridade máxima do órgão ou
entidade a que se vincula o servidor, vedada a delegação de competência.
2. É vedada a concessão de jornada de trabalho reduzida com remuneração
proporcional ao servidor que ocupe os seguintes cargos:
• Advogado da União
• Procurador da Fazenda Nacional
• Assistente Jurídico da Advocacia-Geral da União
• Procurador Autárquico
• Advogado e Assistente Jurídico dos órgãos de execução vinculados à
Advocacia- Geral da União
• Defensor Público da União
• Delegado da Polícia Federal
• Perito Criminal Federal
• Escrivão da Polícia Federal
• Agente da Polícia Federal
• Papiloscopista
• Policial Federal
• Policial Rodoviário Federal
• Auditor Fiscal da Receita Federal, da Previdência Social e do Trabalho
• Magistério
• Os sujeitos à duração de trabalho estabelecida em leis específicas
• Os submetidos à dedicação exclusiva
3. A jornada reduzida poderá ser revertida a qualquer tempo, de ofício ou a
pedido do servidor, de acordo com o juízo de conveniência e oportunidade da
Administração.
4. O servidor que requerer a jornada de trabalho reduzida com remuneração
proporcional deverá permanecer submetido à jornada de trabalho que esteja
108
sujeito até a data de início da nova jornada, data esta que deverá constar no ato de
concessão a ser publicado.
5. Na hipótese de o vencimento básico do cargo efetivo do servidor, considerando
a jornada reduzida, resultar em valor inferior ao salário mínimo, não poderá ser
concedida a redução da jornada.
6. O auxílio alimentação a ser concedido ao servidor cuja jornada de trabalho seja
inferior a trinta horas semanais corresponderá a cinqüenta por cento do valor
devido aos servidores com jornada de trabalho de quarenta horas.
7. A gratificação natalina de servidor que, durante o ano civil, tenha sido
submetido a mais de uma jornada de trabalho será paga com base na
remuneração a que fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no
respectivo ano, considerada a fração igual ou superior a quinze dias como mês
integral.
8. O servidor não poderá exercer cargo ou função de confiança se estiver
submetido à jornada de trabalho reduzida.
Base legal
Medida Provisória n° 2.174-28, de 24/08/2001.
Portaria Normativa/SRH n° 07, de 24/08/99.
Orientação Normativa/ MPOG nº 01 de 01/02/2011 (jornada de trabalho de
assistente social).
56. LICENÇA À ADOTANTE
Definição
Licença remunerada concedida à servidora que adotar ou obtiver guarda
judicial de criança.
Informações gerais
1. O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90) estabelece em seu art.
1º que criança é a pessoa com até 12 (doze) anos de idade incompletos.
2. Se a criança tiver até 1(um) ano de idade, serão concedidos 90 (noventa) dias
de licença.
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3. Se a criança tiver mais de 1(um) ano de idade, serão concedidos 30 (trinta) dias
de licença.
4. À servidora que adote ou obtenha guarda judicial para fins de adoção é
assegurada a prorrogação da licença por 45 dias se a criança tiver até 1(um) ano
de idade e por mais 15 dias, no caso de criança de mais de um ano de idade.
5. A licença à adotante é considerada como de efetivo exercício para todos os fins
e efeitos.
6. Ao pai adotante será concedida licença paternidade de 5 (cinco) dias.
Base legal
Decreto nº 6.690, de 11/12/2008(DOU 12/12/2008).
Lei nº 8.112, de 11/12/90, Arts. 208 e 210.
Lei nº 8.069, de 13/07/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente)
Orientações Normativas - DRH/SAF nº 76, de 01/12/91 e nº 85, de 06/03/91.
57. LICENÇA À GESTANTE
Definição
É benefício de caráter previdenciário, introduzido pela CF de 1998 (art.7º,
XVIII), que consiste em conceder, à mulher que deu à luz, licença remunerada de
120 dias.
Documentação necessária para instruir processo
1. Para Licença Gestante a partir da 36ª(trigésima sexta) semana:
• Requerimento em formulário padrão do IFFluminense para a Junta Médica.
• Atestado Médico do Obstetra da requerente onde conste evolução e
respectivo CID, justificando a antecipação da licença e trazer exames
subsidiários.
2. Para Licença Gestante a partir do nascimento:
• Certidão de Nascimento.
• Requerimento em formulário padrão do IFFluminense para a Junta Médica.
Informações gerais
110
1. A licença à gestante tem duração de 120 (cento e vinte) dias, podendo ter início
a partir do parto ou no 1º dia do nono mês de gestação. Havendo prescrição
médica, a licença pode se iniciar em período anterior.
2. No caso de nascimento prematuro, a licença se inicia a partir do parto.
3. Também é concedida a licença na hipótese da criança vir a falecer logo após o
parto.
4. Tratando-se de natimorto, a servidora faz jus a 30 (trinta) dias de repouso.
5. A servidora lactante tem direito à redução da jornada de trabalho em uma hora,
consecutiva ou dividida em dois intervalos de 30 (trinta) minutos, para
amamentar seu filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade.
6. A licença à gestante é considerada como de efetivo exercício para todos os fins
e efeitos.
7. A licença Gestante poderá ser prorrogada por 60 dias, se requerida antes de
decorridos 30 dias do início da mesma.
Base legal
Lei nº 8.112, de 11/12/90, Arts. 207 e 209.
Decreto nº 6.690, de 11/12/2008(DOU 12/12/2008).
Nota Técnica SRH/MP nº 206, de 04/09/09.
58. LICENÇA INCENTIVADA SEM REMUNERAÇÃO*
Definição
Benefício concedido ao servidor ocupante de cargo efetivo, que não esteja
em estágio probatório, com pagamento em pecúnia, de natureza indenizatória
(correspondente a seis vezes a remuneração que faz jus o servidor na data da
concessão) a pedido, dependendo sua concessão do interesse da Administração.
Documentação necessária para instruir o processo
1. Requerimento do servidor informando a data de início da licença, com o “de
acordo” da chefia imediata e da chefia superior.
2. Antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Informações gerais
111
1. A licença incentivada sem remuneração é pelo prazo de três anos
consecutivos, prorrogável por igual período, vedada a sua interrupção, a
pedido do servidor, dependendo do interesse da Administração.
2. O servidor licenciado não poderá, no âmbito da Administração direta,
autárquica ou fundacional dos Poderes da União, exercer cargo ou função de
confiança ou ser contratado temporariamente a qualquer título.
3. O servidor licenciado poderá exercer atividades na iniciativa privada e
participar de gerência, administração ou de conselhos fiscal ou de administração
de sociedades empresariais ou civis.
4. O incentivo pago ao servidor – equivalente a 6 (seis) vezes a remuneração a que
o servidor faz jus na data da concessão da licença – tem caráter indenizatório,
motivo pelo qual não há incidência de imposto de renda e contribuição ao Plano
de Seguridade do Servidor.
5. Considera-se como remuneração mensal para fins de licença incentivada sem
remuneração o vencimento básico do servidor, acrescido das vantagens
pecuniárias permanentes, os adicionais de caráter individual ou quaisquer
vantagens, inclusive as pessoais e as relativas à natureza ou ao local de trabalho,
exceto:
• Adicional de serviços extraordinários;
• Adicional noturno;
• Adicional de insalubridade e de periculosidade;
• Adicional de férias;
• Gratificação natalina;
• Salário-família;
• Auxílio funeral;
• Auxílio natalidade;
• Auxílio alimentação;
• Auxílio transporte;
• Auxílio pré-escolar;
• Indenizações;
• Diárias;
• Ajuda de custo em razão de mudança de sede;
112
• Custeio de moradia.
6. As vantagens incorporadas à remuneração do servidor, decorrentes de
determinação judicial, somente serão consideradas, para efeito de indenização da
licença incentivada sem remuneração, se decorrentes de decisão judicial
transitada em julgado, observando-se sempre as exceções previstas.
7. As férias acumuladas serão indenizadas e aquelas relativas ao exercício serão
pagas proporcionalmente aos meses trabalhados.
8. O servidor deverá permanecer em exercício até a data do início da licença.
9. O período de licença só será considerado para aposentadoria e demais
benefícios no caso de o servidor continuar contribuindo para o PSS – Plano de
Seguridade do Servidor.
10. Não será concedida licença incentivada sem remuneração ao servidor:
• acusado em sindicância ou processo administrativo disciplinar até o
julgamento final e cumprimento da penalidade, se for o caso;
• que esteja efetuando reposições ou indenizações ao erário, salvo na
hipótese em que comprove a quitação total do débito;
• que se encontre regularmente afastado ou licenciado, ou àquele que
retornar antes de decorrido o restante do prazo estabelecido no ato de
concessão da licença para tratar de interesses particulares.
OBS: * A Licença incentivada foi revogada pela Lei nº 12.998, de 18 de junho
de 2014, o que torna inviável o deferimento de qualquer pedido que a tenha
por objeto.
Base legal
Portaria Normativa - SRH nº 07, de 24/08/1999.
Medida Provisória nº 2.174-28, de 28/06/2001.
Orientação Normativa – SRH nº 03, de 13/11/2002.
59. LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA
Definição
Licença concedida ao servidor para candidatar-se a cargo eletivo, sem
remuneração durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção
113
partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua
candidatura perante a Justiça Eleitoral, e com remuneração a partir do registro de
sua candidatura até o 10º (décimo) dia seguinte ao do pleito.
Requisito básico
Candidatura a cargo eletivo.
Procedimentos
1. Requerimento do interessado, com a ciência da chefia imediata, dirigido à
Diretoria de Gestão de Pessoas, constando o cargo eletivo a que irá se candidatar
e o nome do partido, no caso de licença sem remuneração. No caso de licença com
remuneração, apresentar também o comprovante de registro da candidatura
junto à Justiça Eleitoral.
2. Pedido de dispensa de Função Gratificada (FG) ou exoneração de Cargo de
Direção (CD), se exercer, a partir do dia imediato ao do registro da candidatura.
Informações gerais
1. O(A) servidor(a), candidato(a) a cargo eletivo na localidade onde desempenha
suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação
ou fiscalização, dele será afastado a partir do dia imediato ao do registro de sua
candidatura perante a Justiça Eleitoral até o 10º (décimo) dia seguinte ao do
pleito, sendo inaplicável o direito ao afastamento remunerado de seu exercício.
2. A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição,
o(a) servidor(a) fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo
somente pelo período de três meses.
3. Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade o período de
Licença para Atividade Política com remuneração.
4. Ao servidor em estágio probatório poderá ser concedida a Licença para
Atividade Política, ficando o estágio probatório suspenso durante a licença e
retornando a partir do término do impedimento.
5. A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da
mesma espécie será considerada como prorrogação.
Base legal
Lei nº 8.112, de 11/12/90, Arts. 20, § 4º e 5º; 41; 81, IV; 82; 86 e 103, III.
Lei Complementar n° 64, de 18/05/1990 (DOU 21/05/1990).
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Lei n° 9.504, de 30/09/1997 (DOU 01/10/97).
Nota Técnica - SRH/MP nº 117, de 04/08/09.
60. LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO
Definição
Licença concedida ao servidor após cada quinquênio de efetivo exercício, a
fim de que o mesmo possa afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a
respectiva remuneração, por até três meses, para participar de programas de
desenvolvimento profissional, desde que os objetivos se coadunem com as
necessidades institucionais e que haja interesse da administração.
Requisito básico
A licença somente poderá ser concedida se o servidor possuir quinquênio
completo que permita a concessão da licença e se houver interesse da
administração.
Documentação necessária para instruir o processo
1. Requerimento do servidor, contendo a data a partir da qual é solicitada a
licença, o período a ser gozado, o quinquênio a que se refere, bem como
justificativa da solicitação.
2. Parecer da chefia imediata, com encaminhamento da direção da
Unidade/Órgão.
3. Documento de aceite da instituição promotora ou comprovante de matrícula no
curso proposto.
4. Programa do evento de capacitação solicitado, traduzido caso não seja
apresentado na língua portuguesa.
Informações gerais
1. A licença para capacitação poderá ser parcelada, não podendo a menor parcela
ser inferior a trinta dias.
2. Os períodos de licença para capacitação não são acumuláveis.
3. Fica resguardado o direito ao cômputo do tempo de serviço residual, existente
em 15/10/96, não utilizado para a licença especial e/ou licença-prêmio por
assiduidade, para efeitos da licença para capacitação.
115
4. Ao receber o processo para ciência, o solicitante deverá conservá-lo no campus
para, após o término da atividade de qualificação, anexar comprovante de
freqüência e/ou certificado de conclusão, com visto da chefia imediata, e
encaminhá-lo à DGP do IFFluminense para arquivamento nos assentamentos
funcionais.
5. No caso de interrupção por licenças ou outros motivos que impossibilitem a
continuidade da licença para capacitação, o servidor deverá notificar, através do
processo de solicitação, à chefia imediata. Este deverá ser encaminhado pela
direção do campus à Diretoria de Gestão de Pessoas para as devidas providências.
6. O período de afastamento em virtude de licença para capacitação é contado
como de efetivo exercício, sendo, portanto, computado para efeito de
aposentadoria.
Base legal
Lei nº 8.112, de 11/12/90, Artigo 81, V e 87.
Decreto nº 5.707, de 23/02/2006.
Lei nº 9.527, de 10/12/97.
61. LICENÇA PARA TRATAMENTO DA PRÓPRIA SAÚDE (LTS)
Definição
Licença a que o servidor faz jus quando acometido de doença que não lhe
permita exercer as atividades do cargo, sendo possível sua concessão a pedido ou
de ofício, sem prejuízo de sua remuneração.
Documentos necessários para instruir o protocolo
1. Solicitação de homologação da licença por meio de formulário padrão do
IFFluminense.
2. Atestado médico original onde conste a evolução, data de diagnóstico e
respectivo CID (Código Internacional de Doença), bem como a quantidade de dias
necessários à recuperação.
3. Originais de exames complementares referentes à patologia.
Informações gerais
1. A licença para tratamento de saúde será concedida ao servidor:
116
a) por perícia oficial singular, em caso de licenças que não excederem o prazo
de cento e vinte dias no período de doze meses a contar do primeiro dia de
afastamento; e
b) mediante avaliação por junta oficial, em caso de licenças que excederem o
prazo indicado na letra “a”
2. A perícia oficial deverá ser solicitada pelo servidor no prazo de cinco dias
contados da data de início do seu afastamento.
3. A requisição de perícia médica deve ser preenchida em duas vias, anexando-se
o atestado médico, devendo ser encaminhado à Junta Médica Pericial do
IFFluminense para homologação.
4. O servidor que tiver impedimento físico para se deslocar à Junta Médica
Pericial poderá encaminhar a solicitação de Licença para tratamento de saúde por
meio de portador, observado o prazo pré-estabelecido.
5. Sempre que for necessário, será feita visita domiciliar ou hospitalar por um
médico ou assistente social, representando a Junta Médica Pericial do
IFFluminense.
6. O prazo máximo de afastamento do servidor por motivo de saúde,
considerando-se as prorrogações, é de 24 (vinte e quatro) meses, cumulativos ao
longo do tempo de serviço público prestado à União, em cargo de provimento
efetivo.
7. A licença que exceder o prazo de 120 (cento e vinte) dias no período de 12
(doze) meses a contar do primeiro dia de afastamento será concedida mediante
avaliação por junta médica oficial.
8. Poderá haver dispensa de perícia oficial para licença para tratamento de saúde
inferior a 15 (quinze) dias, dentro de 1 (um) ano, desde que observada a forma
definida em regulamento.
9. Decorridos 24 (vinte e quatro) meses, o servidor deve submeter-se à Junta
Médica Pericial, que decidirá, conforme o caso, pela aposentadoria por invalidez,
pela readaptação ou pelo retorno do servidor às atividades antes desempenhadas.
10. Durante a licença o servidor recebe remuneração integral, não podendo
exercer outra atividade remunerada.
117
11. A licença para tratamento de saúde por período igual ou inferior a 24 meses é
considerada como de efetivo exercício para todos os fins e efeitos.
12. O servidor deverá ser submetido a exames médicos periódicos, nos termos e
condições definidos em regulamento.
13. Os professores substitutos têm a licença para tratamento de saúde concedida
até um período máximo de 15 (quinze) dias, pela Junta Médica Pericial do
IFFluminense. Após este prazo devem ser encaminhados ao INSS.
Base legal
Lei nº 8.112, de 11/12/90, Arts. 82; 102, VIII, “b”; 103, VII; 130, §1º; 188, § 2º;
202 a 206-A.
Orientação Normativa n° 99 – SAF (DOU 06/05/1991).
Decreto nº 7.003, de 09/11/2009 (DOU 10/11/2009).
62. LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES (LTIP)
Definição
Licença não remunerada concedida ao servidor estável, observado o
interesse da Administração, pelo prazo de até 3 (três) anos consecutivos.
Documentação necessária para instruir o processo
1. Requerimento do servidor, encaminhado por sua chefia imediata, contendo a
data a partir da qual é solicitada a licença, bem como o período a ser gozado.
2. Concordância das chefias imediata e superior, acerca da concessão da licença.
Informações gerais
1. A licença para tratar de interesses particulares somente poderá ser requerida
por servidores quer não estejam em estágio probatório.
2. O prazo de concessão da licença é de até três anos consecutivos, sem
remuneração.
3. A licença pode ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no
interesse da administração.
4. O período em que o servidor permanecer em licença não será considerado para
qualquer efeito caso não haja contribuição para o Plano de Seguridade Social do
Servidor (PSS).
118
5. É facultado ao servidor licenciado permanecer vinculado ao Plano de
Seguridade Social do Servidor (PSS), hipótese na qual deverá efetuar as
contribuições mensais ao PSS como se em exercício estivesse, encaminhando o
comprovante de pagamento ao IFFluminense.
6. O processo, com a autorização da chefia imediata, deverá ser protocolo no
campus do servidor com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias ao início da
licença.
7. O total de licenças para tratar de assuntos particulares não poderá ultrapassar
seis anos, considerando toda a vida funcional do servidor.( art. 2º, §2º da
Port/MPOG/SEGEP nº 04, de 06/07/12, DOU de 09/07/2012 (nº 131, Seção 1,
pág. 108)
Base legal
Lei nº 8.112, de 11/12/90, com a redação alterada pela Lei nº 9.527/97, Arts. 81,
VI e 91.
Medida Provisória nº 2.225 – 45, de 4/09/2001.
Orientação Normativa/ SRH/MP n° 03/02, de 13/11/2002.
Nota Informativa COGES/DENOP/SRH/MP nº 350, de 18/06/2010.
Nota Técnica SGEPE/MPOG nº 544, de 1º/06/2010.
PORTARIA NORMATIVA Nº 4, DE 6 DE JULHO DE 2012, DOU DE 09/07/2012 (Nº
131, SEÇÃO 1, PÁG. 108), ALTERADA PELA PORTARIA NORMATIVA Nº 1, DE 25
DE FEVEREIRO DE 2015.
Medida Provisória nº 689, de 31/08/2015, DOU 31/08/2015, Seção 1, Edição
Extra.
63.LICENÇA POR MOTIVO DE ACIDENTE EM SERVIÇO
Definição
Licença concedida em decorrência de dano físico ou mental sofrido pelo servidor,
que se relacione, mediata ou imediatamente com as atribuições do cargo exercido.
Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione
direta ou indiretamente com as atribuições a ele inerentes, provocando lesão
corporal ou perturbação funcional, ou que possa causar a perda ou redução,
119
permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Equipara-se ao
acidente de serviço aquele que, embora não tenha sido a causa única, haja
contribuído diretamente para redução ou perda da capacidade do servidor para o
trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para sua recuperação.
Requisitos básicos
1. O servidor deverá estar em efetivo exercício do cargo ou função a serviço da
Instituição.
2. O servidor deverá ter sofrido lesão corporal ou perturbação funcional que
poderá causar morte, perda, redução permanente ou temporária da capacidade
para o trabalho.
3. O acidente deverá ter relação com a atividade desenvolvida ou com o cargo do
servidor, exceto quando desviado de sua função por determinação da chefia
imediata.
4. Se o acidente ocorrer no percurso da residência para o trabalho ou vice-versa.
5. A prova do acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável quando as
circunstâncias o exigirem. (Art. 214 da Lei nº 8.112/90).
Documentação exigida
I. Comunicação de Acidente em Serviço (CAS).
II. Laudo médico emitido pelo Serviço de Saúde.
III. Laudo técnico emitido pela área de Segurança do Trabalho.
IV. Boletim de ocorrência policial, em caso de acidente no trajeto.
V. O servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado
poderá mediante recomendação de junta médica oficial ser tratado em instituição
privada, à conta dos recursos públicos (Art. 213 da Lei nº 8.112/90).
VI. O tratamento recomendado por junta médica oficial constitui medida de
exceção e somente será admissível quando inexistirem meios e recursos
adequados em instituição pública (Art. 213, parágrafo único da Lei nº 8.112/90).
VII. É fundamental avaliação prévia por junta médica oficial capaz de comprovar
necessidade de tratamento particular
VIII. Para ressarcimento das despesas efetuadas com:
1. TRATAMENTO:
120
a) Nota fiscal ou recibo, no caso de não ser possível a emissão daquela, ambos
sendo legíveis, com nome, data, carimbo e assinatura do emitente.
b) Declarações e demais documentos somente poderão ser aceitos após
verificação da autenticidade e da impossibilidade probatória que envolve os
mesmos.
2. MEDICAMENTOS:
a) Receita médica emitida pelo médico que está acompanhando o tratamento.
b) Recibo legível da farmácia, com nome e carimbo do emitente.
3. TRANSPORTE:
a) Comprovação do Serviço de Saúde pela incapacidade de locomoção do servidor
acidentado, desde que o transporte tenha como percurso o trajeto residência-
hospital-residência ou.
b) Recibos contendo dia, hora, percurso, nome legível, assinatura e identificação
do veículo.
c) Os gastos pertinentes ao transporte em Ambulância somente serão ressarcidos
quando o transporte tenha sido solicitado por ordem médica, mediante
apresentação da respectiva prescrição e após autorização da junta médica oficial.
4. AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS como cadeira para banho, tipóia, cotonete,
termômetro, imobilizadores, cadeiras de rodas, colchão d'água, aparelhos
respiratórios, óculos, próteses dentárias, etc.; desde que atendidas às seguintes
condições:
a) Deverá haver prescrição médica que será constatada mediante ordem do
médico responsável, da junta médica oficial ou da Clínica ou Hospital onde está
sendo efetuado o tratamento; e
b) Deverá existir nexo entre a prescrição médica e o tratamento recomendado.
Informações Gerais
1. São também considerados acidentes de serviço:
a) A doença proveniente de contaminação acidental no exercício das atribuições
do servidor e o acidente sofrido no local e no horário de trabalho, em
consequência de agressão, sabotagem ou terrorismo, praticado por terceiro ou
companheiro de serviço.
121
b) Ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa
relacionada ao serviço.
c) Ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de
companheiro de serviço.
d) Desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de
força maior.
e) Aqueles sofridos, fora de local e horário de serviço, na execução de ordem ou
na realização de serviço relacionado às atribuições do servidor, ou na prestação
espontânea de qualquer serviço à União para lhe evitar prejuízo ou proporcionar
proveito.
f) Em viagem a serviço, inclusive para estudo, com ônus ou com ônus limitado,
independentemente do meio de locomoção utilizado.
g) No percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela,
qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do
servidor.
h) Os acidentes ocorridos nos períodos destinados a refeição ou descanso,
estando o servidor no cumprimento de sua jornada de trabalho.
2. A caracterização do acidente em serviço deverá ser comprovada pelo Serviço
de Saúde da Instituição.
3. Considera-se como data do acidente em serviço a da decorrência do fato. No
caso de doença do trabalho, será considerada a data da comunicação à instituição
ou a data de entrada do pedido de licença.
4. O servidor ou seu preposto anexará, quando couber, o Boletim de Ocorrência
Policial.
5. O afastamento por motivo de acidente em serviço é considerado como de
efetivo exercício, contando-se para todos os fins. (Art. 102, inc. VIII, alínea “d” da
Lei nº 8.112/90)
6. O servidor acidentado em serviço será licenciado com remuneração integral.
(Art. 211 da Lei nº 8.112/90)
7. Os servidores ocupantes de cargos em comissão, sem vínculo efetivo com a
administração pública federal, os contratados por tempo determinado e os
empregados públicos anistiados, quando vitimados por acidente de trabalho,
122
deverão ser encaminhados ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a partir
do 15º (décimo quinto) dia de afastamento do trabalho. (Art. 75, § 2º do Decreto
nº 3.048/1999)
8. A CAT de segurados do RGPS, obrigatoriamente, tem que ser emitida em 24
horas do evento, independentemente de o acidente gerar afastamento ou não. Nos
casos de afastamento, os primeiros 15 dias são pagos pela empresa (órgão) e a
partir do 15º dia avaliado pela perícia médica do INSS por encaminhamento de
requerimento próprio.
9. No caso de acidente de trabalho de segurado do RGPS, a empresa (órgão)
deverá comunicar o acidente de trabalho à Previdência Social até o primeiro dia
útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato à autoridade
competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo
do salário de contribuição, aplicada e cobrada pela Previdência Social. (Art. 22 da
Lei 8.213/1991)
10. O servidor acidentado em serviço, que necessite de tratamento especializado
que não exista em instituição pública, poderá ser tratado em instituição privada, à
custa de recursos públicos, desde que seja constatada a necessidade por junta
médica oficial em saúde (Art. 213 da Lei nº 8.112/1990). O referido tratamento é
considerado medida de exceção.
Base legal
Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90) - Artigo 102, inciso VIII, alínea “d”,
Art. 103, VII e Artigos 211 a 214.
Lei nº 8.213, de 24/07/1991.
Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal, 2010.
Nota Técnica CGNOR/DENOP/SRH/MP nº 166, de 1º/04/2011.
64. LICENÇA POR MOTIVO DE AFASTAMENTO DO CÔNJUGE OU COMPANHEIRO
Definição
Licença, por prazo indeterminado, concedida ao servidor cujo cônjuge ou
companheiro tenha sido deslocado para outro ponto do território nacional, para o
123
exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e
Legislativo.
Documentação necessária para instruir o processo
1. Requerimento do servidor, com a ciência de sua chefia imediata.
2. Cópia da certidão de casamento ou designação de companheiro.
3. Documentação comprobatória do deslocamento do cônjuge ou companheiro.
4. Comprovante de residência na nova localidade.
Informações gerais
1. A licença é não remunerada e por prazo indeterminado.
2. A licença é condicionada à comprovação da existência de vínculo entre o casal.
3. No deslocamento de servidor em que o cônjuge ou companheiro também seja
servidor, público civil ou militar, regido pela Lei 8.112/90, poderá haver a
possibilidade do servidor licenciado ser lotado provisoriamente em órgão ou
entidade da Administração Pública Federal, direta, autárquica ou fundacional na
cidade para onde o cônjuge foi deslocado. Hipótese na qual a licença será
remunerada.
4. O ato que concede exercício provisório ao servidor licenciado por motivo de
afastamento do cônjuge ou companheiro deverá ser apreciado e outorgado pelo
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e publicado no Diário Oficial da
União.
5. O servidor licenciado com exercício provisório prestará serviços no novo órgão
ou entidade, entretanto continuará vinculado a seu órgão de origem.
6. O servidor em estágio probatório faz jus à licença por motivo de afastamento de
cônjuge ou companheiro, visto que a família goza de especial proteção do Estado.
Importante frisar que o estágio probatório ficará suspenso durante o período da
licença, sendo retomado a partir do término do impedimento.
7. Ocorrendo o exercício provisório de servidor em estágio probatório, a avaliação
de desempenho deverá ser efetuada pelo órgão ou entidade no qual o servidor
estiver em exercício, seguindo as orientações do seu órgão de origem.
Base legal
Lei nº 8.112, de 11/12/90, Arts. 20, §§ 4º e 5º e 84.
Constituição Federal, de 05/10/88, Arts. 226 a 230.
124
Orientação Normativa DRH/SAF nº 78, DOU 06/03/1991.
Ofício Circular SRH/MARE nº 42, de 15/09/1995 (DOU 19/09/1995).
Nota Técnica SRH/MP nº 65, de 14/02/11.
65. LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA
Definição
Licença concedida ao servidor por motivo de doença em cônjuge ou
companheiro, pais, filhos, padrasto ou madrasta, enteado ou dependente que viva
às suas expensas, mediante avaliação pela Junta Médica.
Informações gerais
1. O servidor tem o prazo 5 dias para apresentar-se à Junta Médica Pericial da
IFFluminense a contar do dia em que se afastou do trabalho por motivo de doença
em pessoa da família.
2. A requisição de perícia médica deve ser preenchida em suas duas vias,
anexando-se o atestado médico, devendo ser encaminhado à Junta Médica Pericial
do IFFluminense para homologação.
3. A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for
indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do
cargo ou mediante compensação de horário, na forma do disposto no inciso II do
art. 44 da Lei 8.112/90. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
4. A licença, bem como cada uma de suas prorrogações, será precedida de exame
por perícia médica oficial.
5. Na hipótese de a licença ser inferior a 15 (quinze) dias, poderá ser dispensada a
perícia oficial, desde que observada a forma definida no regulamento.
6. Na Junta Médica deverá ser apresentado: atestado, emitido pelo médico que
assiste o familiar, contendo o Código Internacional de Doenças - CID ou boletim
de atendimento em pronto socorro, emergência médica, posto de saúde, exames
laboratoriais ou radiografias e período necessário de afastamento.
7. A concessão da licença por motivo de doença em pessoa da família poderá, a
critério médico, ficar condicionada à visita domiciliar ou hospitalar e à avaliação
social.
125
8. A Junta Médica somente aceita documentos originais, sem rasuras, com
carimbo e assinatura do médico. Atestados emitidos por familiares dos servidores
não serão aceitos pela Junta Médica.
9. Não é permitido interromper férias para requerer licença por motivo em
doença em pessoa da família.
10. A licença de que trata o caput, incluídas as prorrogações, poderá ser
concedida a cada período de doze meses nas seguintes condições: (Redação dada
pela Lei nº 12.269, de 2010)
a)por até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do
servidor; e (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)
b) por até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, sem remuneração. (Incluído
pela Lei nº 12.269, de 2010)
11. Não será concedida nova licença em período inferior a 12 (doze) meses do
término da última licença concedida.
12. É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período de licença
por motivo de doença em pessoa da família.
13. Caso o servidor encontre-se em estágio probatório, este ficará suspenso
durante a licença por motivo de doença em pessoa da família, retornando a partir
do término da licença.
Base legal
Lei nº 8.112, de 11/12/90, Arts. 20, § 5º; 81, I, §§ 1º e 3º; 82; 83.
Decreto nº 7.003, de 09/11/2009(DOU 10/11/2009).
Lei nº 12.269, de 21/06/2010.
66. LICENÇA PATERNIDADE
Definição
Licença de 5 (cinco) dias consecutivos concedida ao servidor por
nascimento ou adoção de filho(s).
Requisito básico
Ser pai natural ou adotivo devidamente registrado em cartório.
Informações gerais
126
1. A licença é concedida computando-se, inclusive, o dia do nascimento do(s)
respectivo(s) filho(s) (independente do horário de nascimento), quando filho
natural.
2. A ocorrência da licença deverá ser encaminhada à DGP por meio de
requerimento com cópia da certidão de nascimento do filho.
3. A licença-paternidade constitui afastamento considerado como de efetivo
exercício.
Base legal
Lei nº 8.112, de 11/12/90, Arts. 102, VIII, “a” e 208.
Constituição Federal, de 05/10/88, Art. 7º, XIX.
67. LICENÇA PRÊMIO
Definição
Licença remunerada passível de concessão a cada quinquênio de efetivo
exercício de serviço público federal até 15/10/1996.
Requisito básico
Ter completado pelo menos um quinquênio (cinco anos) de efetivo
exercício de serviço público federal, sem interrupções, até 15/10/1996.
Documentação necessária para instruir o processo
1. Requerimento de concessão de Licença Prêmio, onde conste a anuência do
chefe imediato.
2. Informação do período de afastamento para gozo de Licença Prêmio.
Informações gerais
1. A Licença Prêmio por Assiduidade foi extinta em face da nova redação dada ao
Art. 87 da Lei nº 8.112/90, pela Medida Provisória nº 1.522/96, passando para
Licença Capacitação.
2. É assegurada pela Instrução Normativa MARE nº 12/96, a concessão da licença
relativamente aos quinquênios já completados até 15/10/96 para efeito de gozo,
ou conversão em pecúnia no caso específico de falecimento do servidor,
observando a legislação anteriormente vigente.
127
3. Para o servidor que não completou quinquênio (5 anos) de efetivo exercício até
a data de 15/10/96, não haverá o direito do usufruto de 3 meses para Licença-
Prêmio por Assiduidade e sim para Licença para Capacitação (vide Licença para
Capacitação). (Art. 87 da Lei nº 8.112/90)
4. Considera-se efetivo exercício, para fins de concessão de Licença-Prêmio, o
tempo apurado na forma do disposto nos arts. 15 e 102 da Lei nº 8.112/90
(Instrução Normativa nº 08/93).
5. Em caso de acumulação de cargos na mesma instituição, a Licença-Prêmio será
concedida em relação a cada um deles.
6. Implicam em nova contagem do interstício, não se considerando o período
anterior: sofrer penalidade disciplinar de suspensão, as licenças por motivo de
doença em pessoa da família, sem remuneração ou para tratar de interesses
particulares, a condenação à pena privativa de liberdade e o afastamento para
acompanhar cônjuge ou companheiro. (Instrução Normativa nº 08/93)
7. Os períodos de gozo de Licença-Prêmio são considerados como de efetivo
exercício. (Art. 102, inciso VIII, alínea "e" da Lei nº 8.112/90 em sua redação
original)
8. A Licença-Prêmio pode ser gozada em período único ou em três períodos,
sendo que nenhum desses períodos poderá ser inferior a trinta dias. (Orientação
Normativa nº 04/94)
9. Quando se tratar de mais de uma Licença-Prêmio, o servidor poderá gozá-las
em períodos consecutivos ou isolados, em períodos trimestrais ou mensais.
10. Por ausência de base legal, o gozo de Licença-Prêmio só poderá ser
interrompido por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação
para júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo de interesse da
Administração. (Instrução Normativa nº 04/94)
11. O afastamento por motivo de Licença-Prêmio implica na suspensão do
pagamento das gratificações de insalubridade, periculosidade e raios X. (Art. 68, §
2º da Lei nº 8.112/90)
12. Os períodos de Licença-Prêmio já adquiridos, e não gozados, pelo servidor que
vier a falecer na ativa, serão convertidos em pecúnia a ser paga aos beneficiários
da pensão. (Art. 87 da Lei nº 8.112/90)
128
13. Os períodos da Licença-Prêmio adquiridos até 15/10/96 e não gozados
poderão ser contados em dobro para efeito de aposentadoria.
14. Para o gozo da Licença-Prêmio por Assiduidade, somente poderá ser
permitido o afastamento de até 1/3 da lotação da respectiva unidade, devendo
haver escala de forma a atender o interesse do serviço. (Ofício Circular nº 69/95)
15. A conveniência do serviço é o fator determinante para o afastamento do
servidor, portanto, caberá à chefia imediata determinar em que período poderá
ocorrer o afastamento. (Ofício Circular nº 69/95)
Base legal
Decreto nº 38.204, de 03/11/55 (DOU 18/11/55) alterado pelo Decreto nº
50.408, de 03/04/61 (DOU 03/04/61).
Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98 (DOU 16/12/98).
Instrução Normativa/ SAF n.º 08, de 06.07.93 (DOU. 07.07.93).
Instrução Normativa /SAF n.º 04, de 03.05.94 (DOU 04.05.94).
Instrução Normativa /MARE n.º 12, de 17/10/96 (DOU 18/10/96).
Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90) Arts. 87, 97, 102, VIII, "e" e 245.
Orientações Normativas DRH/SAF nº 26/90, 34/90, 36/90, 38/90, 40/91 e
94/91.
Lei nº 8.112, de 11/12/90, Artigos 87 a 89 (redação original), combinado com o
artigo 100.
Lei nº 9.527, de 10/12/97 (DOU de 11/12/97).
Nota Técnica SRH/MP nº 231, de 12/05/11.
Orientação Normativa nº 01/99 - DENOR/SEAP (08/04/99).
Ofício Circular /MARE nº 69, de 12/12/95 (DOU 13/12/95).
Ofício Circular /MARE nº 43, de 17/10/96 (DOU 18/10/96).
68. NOMEAÇÃO PARA CARGO EFETIVO
Definição
Forma de provimento de cargo público efetivo permanente no quadro da
Instituição, por meio de ato formal.
Requisito básico
129
Prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos.
Procedimentos
1. Homologação do resultado do concurso público no Diário Oficial da União;
2. Autorização prévia do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
(MPOG), encaminhada pelo Ministério da Educação (MEC);
3. Documento informando a origem da vaga: motivo e ato de vacância ou
exoneração e data de publicação no Diário Oficial da União.
Informações gerais
1. Para nomeação deverá ser obedecida rigorosamente a ordem de classificação
no concurso público.
2. As nomeações só podem ser efetuadas dentro do prazo de validade do
concurso.
3. O ato de nomeação para cargo efetivo será publicado no Diário Oficial da União.
4. O prazo para posse é contado a partir da publicação do ato de nomeação.
5. Para proceder à nomeação de candidato habilitado, o IFFluminense deverá
comprovar a disponibilidade orçamentária.
6. São proibidas nomeações durante o período eleitoral. Sendo permitida a posse
dos candidatos aprovados em concurso público cuja nomeação tenha ocorrido até
o início daquele prazo.
Base legal
Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90), Arts. 8º, I; 9°; 10 e 13.
Orientação Normativa DRH/SAF nº 39/91 (DOU 07/01/1991).
Ofício-circular SRH/MARE nº 54, de 10/11/95 (DOU 14/11/95).
Lei nº 9.504, de 30/09/97 (DOU de 01/10/97), Art. 73, V.
Constituição Federal, de 05/10/88, Art. 37, I a IV.
Decreto 7.311, de 22/09/10
Decreto 7.312, de 22/09/10
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69. PENALIDADES
Definição
Sanções a que o servidor está sujeito no caso de prática de faltas
administrativas previstas na Lei nº 8.112, de 11/12/90.
Procedimento
Relatório da Comissão de Sindicância/Processo Disciplinar, julgado pela
autoridade competente.
Informações gerais
1. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da
infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as
circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais. (Art. 128
da Lei 8.112/90)
2. As penalidades disciplinares são: advertência, suspensão, demissão, cassação
de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão e
destituição de função comissionada (art. 127 da Lei 8.112/90).
3. A penalidade de advertência será aplicada por escrito nos seguintes casos:
• ausência do serviço durante o expediente, sem autorização do chefe
imediato;
• retirada, sem autorização, de qualquer documento ou objeto do campus;
• recusa a dar fé a documento público;
• resistência injustificada ao andamento de documento, processo ou serviço;
• promoção de manifestação de apreço ou desapreço no recinto da
repartição;
• cometimento a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em
lei, do desempenho de atribuições próprias;
• coação ou aliciamento de subordinados para filiação a associação
profissional, sindical ou política;
• manutenção sob chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge,
companheiro ou parente até o segundo grau civil;
• recusa a atualização de dados cadastrais quando solicitado.
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• inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma
interna,que não justifique imposição de penalidade mais grave.
4. A suspensão será aplicada nos seguintes casos, não podendo ser superior a 90
(noventa) dias:
• reincidência de faltas puníveis com advertência;
• incumbência a outro servidor de atribuições estranhas ao cargo que
ocupa (desvio de função), exceto quando se tratar de situações de emergência
e transitórias;
• exercício de atividades incompatíveis com o cargo ou função exercidos
ou com o horário de trabalho;
• com prazo de até 15 (quinze) dias quando houver recusa injustificada
por parte do servidor a ser submetido a inspeção médica determinada pela
autoridade competente, os efeitos da penalidade cessarão desde que cumprida
a determinação.
5. A penalidade de demissão será aplicada nos seguintes casos:
• crime contra a administração pública;
• abandono de cargo (ausência intencional ao serviço por mais de 30 dias
consecutivos);
• inassiduidade habitual (faltas injustificadas por 60 (sessenta) dias
interpolados no período de 12 (doze) meses);
• improbidade administrativa;
• incontinência pública ou conduta escandalosa no local de serviço;
• insubordinação grave em serviço;
• ofensa física, em serviço, a servidor ou particular, salvo em legítima defesa
própria ou de outrem;
• aplicação irregular de dinheiro público;
• revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
• lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
• corrupção;
• acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
• uso do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da
dignidade da função pública;
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• participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada
ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista,
cotista ou comanditário. Tal vedação não é aplicável aos casos de participação
nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a
União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em
sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros, bem
como na hipótese de gozo de licença para o trato de interesses particulares,
observando-se
• a legislação sobre conflito de interesses.
• atuação como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas,
salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de
parentes até o segundo grau e de cônjuge ou companheiro;
• recebimento de propina, comissão, presente ou vantagem em razão de
suas atribuições;
• aceitação de comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
• prática de usura em qualquer de suas formas;
• procedimento desidioso;
• utilização de pessoal ou recursos materiais do campus em serviços ou
atividades particulares.
6. Para a destituição de Cargo em Comissão:
• Ao não ocupante de cargo efetivo aplicam-se as penalidades de suspensão
e de demissão. Hipótese na qual a exoneração do cargo em comissão e a
dispensa de função de confiança, seja a juízo da autoridade competente, seja a
pedido do próprio servidor, será convertida em destituição do cargo em
comissão (art. 135 da Lei 8.112/90).
• Ao ocupante de cargo efetivo será aplicada a penalidade de demissão ou a
destituição do cargo em comissão nos casos de improbidade administrativa,
aplicação irregular de dinheiro público, lesão aos cofres públicos e dilapidação
do patrimônio nacional e corrupção, implicando também na indisponibilidade
dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível. Nos
casos de valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, e de
atuar como procurador ou intermediário junto a repartições públicas, a pena
133
será de demissão ou destituição de cargo em comissão, incompatibilizando o
ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5
(cinco) anos (art. 137 da Lei 8.112/90).
7. Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for destituído do
cargo em comissão por crime contra a administração pública, improbidade
administrativa, aplicação irregular de dinheiro público, lesão aos cofres públicos,
dilapidação do patrimônio nacional e corrupção (art. 137, § único da Lei
8.112/90).
8. A apuração de irregularidades será feita imediatamente.
9. Mesmo nas penalidades de Advertência e Suspensão de até 30 (trinta) dias
impõe-se a instauração de sindicância para apuração da responsabilidade.
(Orientação Normativa DRH/SAF nº 97/91 e Parecer DRH/SAF nº 83/92)
10. Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão
poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de
vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em
serviço. (Art. 130, § 2º da Lei 8.112/90)
11. A ação disciplinar punível com demissão, cassação de aposentadoria ou
disponibilidade e destituição de cargo em comissão prescreverá em 5 anos (art.
142, I, Lei nº 8.112/90).
12. A ação disciplinar punível com advertência prescreve em 180 (cento e oitenta)
dias (art. 142, III da Lei 8.112/90).
13. A suspensão não poderá exceder de 90 (noventa) dias e a ação disciplinar
correspondente prescreverá em 2 (dois) anos (arts. 130 e 142, II da Lei
8.112/90).
14. Os prazos de prescrição das ações disciplinares são contados a partir da data
em que o fato se tornou conhecido (art. 142, § 1º da Lei 8.112/90).
15. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados,
não surtindo efeitos retroativos, após 3 (três) anos e 5 (cinco) anos de efetivo
exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado
nova infração disciplinar (art. 131 da Lei 8.112/90).
16. Os prazos prescricionais previstos na lei penal aplicam-se às infrações
disciplinares capituladas também como crime (art. 142, § 1º da Lei 8.112/90).
134
17. Para aplicação da penalidade de demissão em virtude de "crime contra a
administração pública" é imprescindível a existência de sentença transitada em
julgado (art. 132 da Lei 8.112/90).
18. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a
causa da sanção disciplinar (art. 128, § único da Lei 8.112/90).
19. É obrigatória a instauração de processo disciplinar sempre que o ilícito
praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais
de 30(trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou
destituição de cargo em comissão (art. 146 da Lei 8.112/90).
20. O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a
pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o
cumprimento da penalidade aplicada (art. 172 da Lei 8.112/90).
21. Na hipótese de o inativo ter praticado falta punível com a demissão quando
estava em atividade dar-se-á a cassação da aposentadoria ou da disponibilidade
(art. 134 da Lei 8.112/90).
22. Caso a penalidade de demissão seja invalidada por decisão administrativa ou
judicial, o servidor estável será reintegrado no cargo anteriormente ocupado, ou
no cargo resultante da sua transformação, com ressarcimento de todas as
vantagens (art. 28 da Lei 8.112/90).
Base legal
Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90), Arts. 28, 127, 128, 130,134, 135, 137,
141, 142, 146 e 172.
Orientações Normativas DRH/SAF nº 53 (DOU 18/01/91) e nº 97 (DOU
06/05/91).
70. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR(A)
Definição
Pagamento mensal devido aos dependentes do servidor falecido, a partir
da data de seu óbito.
Requisito básico
Certidão de óbito do servidor.
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Procedimentos
Preenchimento de requerimento específico, anexando os seguintes
documentos:
1. Certidão de casamento ou documento comprobatório de união estável
(formulário de designação de companheira (o) previamente preenchido pelo
servidor ou declaração de união estável firmada em cartório);
2. Certidão de nascimento dos filhos menores de 21 anos;
3. Outros documentos que se façam necessários (comprovação de guarda, tutela
ou curatela, designação de dependentes, laudo médico no caso de beneficiário
inválido ou deficiente, comprovação de dependência econômica e comprovante
judicial de percepção de pensão alimentícia);
4. Carteira de Identidade (C.I.) e Cadastro de Pessoa Física (C.P.F.) dos
beneficiários;
5. Endereço e telefone dos beneficiários.
6. Documentos que comprovem a conta corrente dos beneficiários da pensão.
Informações gerais
1. São beneficiários da pensão por morte: (art. 217, I, Lei nº 8.112/90, com a
redação pela Lei nº 13.135/2015)
I. o cônjuge;
II. o cônjuge divorciado, separado judicialmente ou de fato, com percepção de
pensão alimentícia estabelecida judicialmente;
III. o companheiro ou companheira que comprove união estável como
entidade familiar;
IV. o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos:
a) seja menor de 21 anos;
b) seja inválido;
c) tenha deficiência grave; ou
d) tenha deficiência intelectual ou mental, nos termos de regulamento.
V. a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor; e
VI. o irmão, de qualquer condição que comprove dependência econômica do
servidor e atenda um dos requisitos previstos no inciso IV.
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2. A concessão de pensão aos beneficiários de que tratam os incisos I a IV
do caput exclui os beneficiários referidos nos incisos V e VI
3. A concessão de pensão aos beneficiários de que trata o inciso V do caput exclui
os beneficiários referidos no inciso VI.
4. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do
servidor e desde que comprovada dependência econômica, na forma estabelecida
em regulamento.
5. Em relação aos beneficiários de que tratam os incisos I a III, devem ser
observadas as seguintes exigências:
a) o decurso de 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o servidor tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do servidor;
b) o decurso dos seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do pensionista na data de óbito do servidor, depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
6. O tempo de contribuição a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) ou ao
Regime Geral de Previdência Social (RGPS) será considerado na contagem das 18
(dezoito) contribuições mensais referidas nas alíneas “a” e “b” acima.
7. Por morte ou perda da qualidade de beneficiário, a respectiva cota reverterá
para os cobeneficiários.
8. O cônjuge, companheiro ou companheira não terá direito ao benefício da
pensão por morte se o casamento ou o início da união estável tiver ocorrido há
menos de dois anos da data do óbito do instituidor do benefício, salvo nos casos
em que o óbito do segurado seja decorrente de acidente de qualquer natureza ou
de doença profissional ou do trabalho, independente do recolhimento de 18
contribuições mensais.
9. Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão o seu valor será distribuído
em partes iguais entre os beneficiários habilitados.
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10. Não faz jus à pensão o beneficiário condenado pela prática de crime doloso de
que tenha resultado a morte do servidor.
11. A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão somente
as prestações exigíveis há mais de 5 (cinco) anos. (Art. 219 da Lei nº 8.112/90).
12. Os dependentes, nas hipóteses legais, fazem jus à pensão por morte do
servidor, a partir da data do óbito, observado o limite estabelecido no inciso XI
do caput art. 37 da Constituição e no art. 2º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de
2004.
13. Os beneficiários de pensão que sejam portadores de doenças especificadas em
lei ou maiores de 65 (sessenta e cinco) anos de idade têm direito a isenção total
ou parcial, respectivamente, do Imposto de Renda. (Art. 6º, XV e XXI da Lei nº
7.713/88 e art. 5°, XII, §§ 1°, 2°, 3°, 4° e 5° e art. 52 da Instrução Normativa SRF n°
15, de 06/02/2001).
14. Os períodos de Licença-Prêmio já adquiridos e não gozados pelo servidor que
vier a falecer na ativa serão convertidos em pecúnia a ser paga aos beneficiários
da Pensão. (Art. 7º da Lei nº 9.527/97).
15. Incidirá contribuição para o plano de seguridade social do servidor sobre as
pensões concedidas pelo regime de que trata o art. 40 da Constituição Federal que
superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime de
previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, com percentual
igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.
16. Tratando-se de beneficiário portador de doença incapacitante, na forma da
lei, a contribuição prevista no item anterior incidirá apenas sobre as parcelas da
pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do
regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal.
17. As pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a
remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo que serviu de referência
para a concessão da pensão.
18. Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de pensão
deixada por mais de um cônjuge, companheiro ou companheira, e de mais de duas
pensões.
138
19. É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter
permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.
20. Aos servidores que se aposentarem com fulcro no art. 3° da Emenda
Constitucional n° 47/2005 é garantida aos seus dependentes a pensão no valor
igual aos proventos percebidos pelo servidor falecido.
Base legal
Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90) - Arts. 185, II, “a” e § 1º, 217 a 225 e
248.
EC n° 47, de 05/07/2005 (DOU 06/07/2005)- Art. 3° .
Lei n° 10.887, de 18/06/2004. (DOU 21/06/2004).
Orientações Normativas DRH/SAF nº 14 e nº 30 (DOU 28/12/90), nº 54 (DOU de
08/01/91) e nº 110 (DOU 27/05/91).
Lei n° 7.713, de 22/12/1988 - Art. 6°, XIV, XV e XXI .
Medida Provisória n° 280, de 15/02/2006.
Medida Provisória n° 664, de 30/12/2014(DOU 30/12/2014)
Instrução Normativa SRF n° 15, de 06/02/2001.
Lei nº 8.541, de 23/12/92 (DOU 24/12/92), Art. 47.
Lei nº 9.527, de 10/12/97 (DOU de 11/12/97), Art. 7º.
Ofício n° 175 SRH/MPOG, de 15/07/2003.
Ofício n° 331 SRH/MPOG, de 09/12/2003.
Nota Técnica SRH/MP n° 786 de 20/08/10.
Nota Técnica SRH/MP n° 61 de 07/02/11.
Orientação Normativa MPOG/SRH nº 8, de 05/11/ 2010 - DOU de 08/11/2010.
Orientação Normativa nº 9, de 05/11/2010 – DOU 08/11/2010.
Orientação Normativa MPOG/SEGEP nº 7, DE 19/03/2013 – DOU 21/03/2013.
Orientação Normativa MPOG nº 16, de 23/12/2013 - DOU de 24/12/2013,
alterada pela Orientação Normativa nº 5 de 22/07/2014 - DOU de 23/07/2014.
Lei nº 13.135, de 17/06/15 – DOU 18/06/15
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71. PENSÃO ALIMENTÍCIA
Definição
Importância descontada, mensalmente, do(a) servidor (a) em decorrência
de decisão judicial e depositada na conta dos beneficiários ou de seus
representantes legais.
Documentação necessária para instruir o processo
Ofício do Juiz da Vara de Família onde conste o nome, RG, CPF e
comprovante de residência do (a) beneficiário (a), bem como a conta/agência e o
banco para depósito e a decisão judicial estipulando a base de cálculo da pensão
alimentícia.
Informações gerais
1. Os beneficiários da pensão alimentícia são determinados na sentença judicial
da ação de prestação de alimentos ou outras afins.
2. A fórmula de cálculo da pensão alimentícia é determinada na sentença judicial.
3. A pensão alimentícia só é extinta mediante determinação por nova ordem
judicial, salvo se desde o momento da determinação inicial já estiver estabelecido
pelo juiz a data final.
Base legal
Lei nº 10406, de 10/01/2002 - Código Civil, Arts. 1.694 a 1.710.
Lei n° 5.478, de 25/07/68 (DOU 26/07/68).
Lei n° 8.112, de 11/12/90, Arts. 45 e 48.
Lei n° 8.971, de 29/12 /94, Art. 1° .
Instrução Normativa MF/SRF n° 15/2001, de 06/02/2001 (DOU 08/02/2001).
72. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Definição
A previdência complementar é um benefício opcional, que proporciona ao
trabalhador um seguro previdenciário adicional, conforme sua necessidade e
vontade. É uma aposentadoria contratada para garantir uma renda extra ao
140
trabalhador ou a seu beneficiário. Os valores dos benefícios são aplicados pela
entidade gestora, com base em cálculos atuariais.
Requisitos básicos
Ter efetivado a assinatura do termo de opção pela previdência
complementar.
Documentação necessária para adesão
Termo de Opção constante no Anexo I da Orientação Normativa nº 17, de
23/12/2013.
Informações gerais
1. A adesão ao Plano é opcional e pode ser feita a qualquer momento, mas quanto
antes ocorrer, mais cedo o servidor estará protegendo seu futuro.
2. Além da previdência complementar, o servidor ainda usufruirá de diversas
vantagens, como a paridade do órgão na contribuição, no caso do Participante
Ativo Normal, ou seja, o servidor que ingressou no Executivo após 04 de fevereiro
de 2013.
3. A contribuição pode ser de 7,5%, 8% ou 8,5% sobre o salário de participação.
Este valor é calculado sobre a diferença da remuneração subtraindo o valor do
teto do INSS (R$4.663,75 até dezembro de 2014).
4. As dúvidas sobre o FUNPORESP-EXE podem ser sanadas pela Central de
Atendimento 0800 282 6794 ou pelo e-mail [email protected]
Base legal
Decreto 7.808, de 20/09/2012(DOU 21/09/2012)
Lei 12.618, de 30/04/2012
Orientação Normativa/SEGEP Nº 12, de 23/09/2013
Orientação Normativa/SEGEP Nº 17, de 23/12/2013
73. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD)
Definição
O Processo Administrativo Disciplinar - PAD é um instrumento pelo qual a
administração pública exerce seu poder-dever para apurar as infrações funcionais
141
e aplicar penalidades aos seus agentes públicos e àqueles que possuem uma
relação jurídica com a administração.
O PAD é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor
por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com
as atribuições do cargo em que se encontre investida (Lei nº 8.112/1990, art.
148).
O PAD não tem por finalidade apenas apurar a culpabilidade do servidor
acusado de falta, mas, também, oferecer-lhe oportunidade de provar sua
inocência. (Lei nº 8.112/1990, art. 143).
Informações gerais
1. O prazo para a conclusão do PAD não excederá 60 (sessenta) dias, contados da
data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação
por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem. (Art. 152 da Lei nº
8.112/90)
2. Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos,
ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final. (Art.
152, § 1º da Lei nº 8.112/90)
3. As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as
deliberações adotadas. (Art. 152, § 2º da Lei nº 8.112/90)
4. A comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade,
assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da
administração. (Art. 150 da Lei nº 8.112/90)
5. Serão assegurados aos membros da comissão transporte e diárias, quando
obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão
essencial ao esclarecimento dos fatos. (Art. 173, inciso II da Lei nº 8.112/90)
6. O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório,
assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos
admitidos em direito. (Art. 153 da Lei nº 8.112/90)
7. Os autos do processo de sindicância integrarão o processo disciplinar, como
peça informativa da instrução. (Art. 154 da Lei nº 8.112/90)
8. Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos,
acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova,
142
recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a
completa elucidação dos fatos. (Art. 155 da Lei nº 8.112/90)
9. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou
por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas
e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial. (Art. 156
da Lei nº 8.112/90)
10. As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo
presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser
anexada aos autos. (Art. 157 da Lei nº 8.112/90)
11. Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o
interrogatório do acusado ou acusados separadamente. (Art. 159 da Lei nº
8.112/90)
12. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão
proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta
médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra. (Art. 160 da
Lei nº 8.112/90)
13. O indiciado será citado por mandato expedido pelo presidente da comissão
para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias. Caso haja necessidade o
prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências julgadas
indispensáveis. (Art. 161, §§ 1º e 3º da Lei nº 8.112/90)
14. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar
defesa no prazo legal. Nesse caso a autoridade instauradora do processo
designará um servidor como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo
efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior
ao do indiciado. (Art. 164 da Lei nº 8.112/90)
15. O relatório final da comissão será sempre conclusivo quanto à inocência ou à
responsabilidade do servidor. (Art. 165, § 1º da Lei nº 8.112/90)
16. No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a
autoridade julgadora proferirá a sua decisão. (Art. 167 da Lei nº 8.112/90)
17. Reconhecida pela comissão a inocência do servidor, a autoridade instauradora
do processo determinará o seu arquivamento, salvo se flagrantemente contrária à
prova dos autos. (Art. 167, § 4º da Lei nº 8.112/90)
143
18. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade
julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou
isentar o servidor de responsabilidade. (Art. 168, parágrafo único da Lei nº
8.112/90)
19. Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será
remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal, ficando
trasladado na repartição. (Art. 171 da Lei nº 8.112/90)
20. O PAD poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se
aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do
punido ou a inadequação da penalidade aplicada. (Art. 174 da Lei nº 8.112/90)
21. A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos.
(Art. 179 da Lei nº 8.112/90)
22. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade. (Art.
182, parágrafo único da Lei nº 8.112/90)
23. A autoridade que instaurar inquéritos administrativos disciplinares que
resultarem na demissão, cassação de aposentadoria, destituição de cargo em
comissão ou de função comissionada de servidores, encaminhará os referidos
processos à Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, para fins de
extração de cópias das peças de interesse fiscal com vistas à instauração do
procedimento de fiscalização, em autos apartados, e posterior devolução do
processo disciplinar à origem, no prazo de 30 (trinta) dias contados do seu
recebimento. (Art. 1º do Decreto nº 3.781/2001)
24. O encaminhamento do processo deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias
contado da data de publicação do ato que impuser a penalidade disciplinar. (Art.
1º, § 2º da Portaria nº 11.230/2007)
25. O servidor que responder a PAD só poderá ser exonerado a pedido, ou
aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da
penalidade acaso aplicada. (Art. 172 da Lei nº 8.112/90)
26. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados,
não surtindo efeitos retroativos, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de
efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período,
praticado nova infração disciplinar. (Art. 131 da Lei nº 8.112/90)
144
Base legal
Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90) - Artigos 131, 142, 144, 146 a 182.
Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90), com redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97 (DOU 11/12/97) - Artigos 149, 164, § 2º, artigo 169.
Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU de 12/12/90) - Artigo 143, parágrafos 1º a 3º, artigo 167, § 4º, acrescentados pela Lei nº 9.527, de 10/12/97 (DOU de 11/12/97).
Decreto nº 3.035, de 27/04/99 (DOU 28/04/99).
Decreto nº 3.781, de 02/04/01 (DOU 03/04/2001).
Decreto nº 6.097, de 24/04/2007 (DOU 25/04/2007).
Portaria Normativa MEC nº 21, de 30/04/2007 (DOU 02/05/2007).
Portaria RFB nº 11.230, de 09/11/2007 (DOU 12/11/2007).
74. PROFESSOR SUBSTITUTO
Definição
É o professor contratado por tempo determinado para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme previsto no
inciso IX, do artigo 37 da CF/1988 e inciso IV, do artigo 2º da lei 8.745/93.
Requisitos básicos
O requisito básico para ingresso é o curso de graduação.
Informações gerais
1. O número total de professores substitutos não poderá ultrapassar 20% (vinte
por cento) do total de docentes efetivos em exercício na instituição federal de
ensino.
2. O professor substituto contratado nos termos da Lei nº 8.745/93 não poderá
ser novamente contratado, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do
encerramento de seu contrato anterior.
3. O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos da Lei
8.745/936 será contado para todos os efeitos.
4. A contratação de professor substituto de que trata o inciso IV do caput poderá
ocorrer para suprir a falta de professor efetivo em razão de:
• vacância do cargo (Incluído pela Lei nº 12.425, de 2011).
145
• afastamento ou licença, na forma do regulamento; ou (Incluído pela Lei nº
12.425, de 2011).
• nomeação para ocupar cargo de direção de reitor, vice-reitor, pró-reitor e
diretor de campus.
5. A contratação de professores substitutos, professores visitantes e professores
visitantes estrangeiros poderá ser autorizada pelo dirigente da instituição,
condicionada à existência de recursos orçamentários e financeiros para fazer
frente às despesas decorrentes da contratação e ao quantitativo máximo de
contratos estabelecido para o IFF. (Incluído pela Lei nº 12.772, de 2012)
6. A contratação dos professores substitutos fica limitada ao regime de trabalho
de 20 (vinte) horas ou 40 (quarenta) horas.
7. O professor substituto contratado não poderá receber atribuições, funções ou
encargos não previstos no respectivo contrato nem ser nomeado ou designado,
ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em
comissão ou função de confiança.
8. É assegurado ao professor substituto os seguintes benefícios do Regime
Jurídico Único. (RJU): (Art. 11 da Lei nº 8.745/93)
a) Ajuda de custo.
b) Diárias.
c) Adicional noturno.
d) Adicional de férias.
e) Adicionais de insalubridade, periculosidade, atividades penosas e raios X.
f) Gratificação natalina.
g) Férias.
h) Feriado do dia do servidor público.
i) Licença para: doação de sangue 1 (um) dia, alistamento eleitoral 2 (dois)
dias, casamento 8 (oito) dias e luto 8 (oito) dias.
9. O professor substituto será vinculado, obrigatoriamente, ao Regime Geral da
Previdência Social (INSS). (Art. 8º da Lei nº 8.745/93)
10. O professor substituto não poderá ser nomeado ou designado, ainda que a
título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou
146
função de confiança. A inobservância deste item implicará na rescisão do
contrato. (Art. 9º da Lei nº 8.745/93)
11. As infrações disciplinares atribuídas ao professor substituto serão apuradas
mediante sindicância concluída no prazo de 30 (trinta) dias e assegurada ampla
defesa. (Art. 10 da Lei nº 8.745/93)
12. A extinção do contrato, antes do término, por parte do professor substituto,
deverá ser comunicada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. (Art. 12, §
1º da Lei nº 8.745/93, com redação dada pela Lei nº 10.667/2003)
13. Quando a extinção do contrato partir da instituição contratante, sem justa
causa, esta deverá ressarcir o temporário, no valor correspondente à metade do
que lhe caberia até o término do contrato. (Art. 12, § 2º da Lei nº 8.745/93)
Base legal
CF, de 05/10/1988
Lei nº 8.745, de 09/12/1993 e suas alterações posteriores.
Lei nº 12.425, de 17/06/2011.
Lei nº 12.772, de 28/12/2012.
Medida Provisória nº 525, de 05/02/2011.
Lei nº 12.998, de 18 de junho de 2014.
75. PROFESSOR TEMPORÁRIO
Definição
É o professor contratado para suprir demandas decorrentes da expansão das
instituições federais de ensino, respeitados os limites e as condições fixados em
ato conjunto dos Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão e da
Educação. (Incluído pela Lei nº 12.425, de 2011)
Requisitos básicos
• Respeitar os limites e as condições fixadas em ato conjunto dos ministérios do
Planejamento, Orçamento e Gestão e da Educação.
• Necessidade temporária de contratação de professor especializado.
• Aprovação em processo seletivo.
• Possuir a titulação exigida em processo seletivo.
147
Informações gerais
O professor contratado nos termos do inciso X, do artigo 2º da Lei nº
8.745/93 não poderá ser novamente contratado, antes de decorridos 24 (vinte e
quatro) meses do encerramento de seu contrato anterior.
1. A contratação de professor temporário far-se-á, exclusivamente, para admissão
de professores para suprir a demandas decorrentes da expansão das instituições
federais de ensino, respeitados os limites e as condições fixados em ato conjunto
dos ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Educação. (Art. 1º da
Lei nº 12.425/2011)
2. O contrato de professor temporário será feito por prazo determinado com
duração de 1 (um) ano prorrogável até o limite máximo de 2 (dois) anos. (Art. 4º
da Portaria Interministerial nº 22/2011)
3. O professor temporário que firmou o contrato administrativo poderá ser
novamente temporário, desde que decorridos 24 (vinte e quatro) meses do
encerramento do contrato anterior. (Art. 9º, inciso III da Lei nº 8.745/93, com
redação dada pela Lei nº 9.849/99)
4. O professor temporário será vinculado, obrigatoriamente, ao Regime Geral da
Previdência Social (INSS). (Art. 8º da Lei nº 8.745/93)
5. É assegurado ao professor temporário os seguintes benefícios do Regime
Jurídico Único. (RJU): (Art. 11 da Lei nº 8.745/93)
a) Ajuda de custo.
b) Diárias.
c) Adicional noturno.
d) Adicional de férias.
e) Adicionais de insalubridade, periculosidade, atividades penosas e raios X.
f) Gratificação natalina.
g) Férias.
h) Feriado do dia do servidor público.
i) Licença para: doação de sangue 1 (um) dia, alistamento eleitoral 2 (dois)
dias, casamento 8 (oito) dias e luto 8 (oito) dias.
6. Poderá ocorrer a contratação de professor temporário que seja servidor da
Administração direta ou indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios,
148
desde que esse servidor não ocupe cargo de magistério nas Instituições Federais
de Ensino, observando-se as normas gerais de acumulação previstas na
Constituição Federal, bem como a comprovação formal de compatibilidade de
horários. (Art. 6º, § 1º, inciso I da Lei nº 8.745/93, com redação dada pela Lei nº
11.123/2005)
7. O recrutamento do pessoal a ser temporário, será feito mediante processo
seletivo simplificado, sujeito à ampla divulgação, inclusive através do Diário
Oficial da União, prescindindo de concurso público. (Art. 3º da Lei nº 8.745/93) 9.
A remuneração do temporário será equivalente a estabelecida para o nível 1 (um)
da classe da carreira do magistério. (Art. 2º da Orientação Normativa SRH/MP nº
5/2009)
8. A remuneração percebida pelo professor temporário sofrerá desconto
previdenciário e retenção de imposto de renda na fonte, se for o caso. (Decreto nº
3.048/99)
9. O tempo de serviço prestado pelo professor temporário será contado para
todos os efeitos. (Art. 16 da Lei nº 8.745/93)
10. O professor temporário deverá observar o disposto sobre direitos, deveres,
proibições, penalidades, prazos e prescrições previstas no Regime Jurídico Único.
(Art. 11 da Lei nº 8.745/93)
11. O professor temporário não poderá ser nomeado ou designado, ainda que a
título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou
função de confiança. A inobservância deste item implicará na rescisão do
contrato. (Art. 9º da Lei nº 8.745/93)
12. As infrações disciplinares atribuídas ao professor temporário serão apuradas
mediante sindicância concluída no prazo de 30 (trinta) dias e assegurada ampla
defesa. (Art. 10 da Lei nº 8.745/93)
13. O contrato extinguir-se-á sem obrigação de indenizações por nenhuma das
partes, pelo término do prazo contratual. (Art. 12 da Lei nº 8.745/93)
14. A extinção do contrato, antes do término, por parte do temporário, deverá ser
comunicada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. (Art. 12, § 1º da Lei nº
8.745/93, com redação dada pela Lei nº 10.667/2003)
149
15. Quando a extinção do contrato partir da instituição contratante, sem justa
causa, esta deverá ressarcir o temporário, no valor correspondente à metade do
que lhe caberia até o término do contrato. (Art. 12, § 2º da Lei nº 8.745/93).
16. A contratação somente poderá ser feita com observância da dotação
orçamentária específica mediante e prévia autorização dos ministérios do
Planejamento, Orçamento e Gestão e da Educação. (Art. 7º inciso II no Decreto nº
7.485/2011)
17. A professora temporária faz jus à licença maternidade, tendo em vista ser um
benefício previsto na Constituição Federal. A referida licença será concedida pela
instituição, devendo ser feita a compensação dos valores quando do lançamento
mensal na GEFIP.
18. O servidor licenciado com fundamento na Medida Provisória nº 1.917/99 não
poderá ser contratado na condição de professor temporário. (Art. 10, inciso II da
MP nº 1.917/99)
Documentação necessária para ingresso
a) Declaração de acumulação de cargo/ emprego ou funções.
b) Comprovante de escolaridade.
c) Cópia de visto temporário ou permanente (não será aceito visto de trânsito ou
de turista), se estrangeiro.
d) Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e na falta da mesma,
declaração de que não a possui.
e) Carteira de Identidade.
f) Documento Militar, se do sexo masculino.
g) Certidão de Nascimento ou Casamento.
h) CPF.
i) Título Eleitoral com o(s) último(s) comprovante(s) de votação.
j) PIS ou PASEP, se já cadastrado.
Base legal
Lei nº 8.745, de 09/12/1993 e suas alterações posteriores.
Lei nº 12.425, de 17/06/2011.
Medida Provisória nº 525, de 05/02/2011. (convertida em lei)
150
Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90) - Artigos 53 e 54; 57 a 59; 63 a 80;
97; 104 a 109; 110, incisos I, in fine, e II, parágrafo único, artigos 115; 116, incisos
I a V, alíneas "a" e "c", VI a XII e parágrafo único; artigo 117, incisos I a VI e IX a
XVIII; artigos 118 a 126; 127, incisos I, II e III; artigos 128 a 132, incisos I a VII, e
IX a XIII; artigos 136 a 142, incisos I, primeira parte, a III, e parágrafos 1º a 4º;
artigos 236, 238 a 242.
Lei nº 8.647, de 13/04/93 (DOU 14/04/93).
Lei nº 8.745, de 09/12/93 (DOU 10/12/93).
Parecer ASJUR/SAF/PR nº 273 de 23/05/94.
Lei nº 9.032, de 24/04/95 (DOU 29/04/95).
Decreto nº 3.048 de 06/05/99 (DOU 07/05/99).
Lei nº 9.849, de 26/10/99 (DOU 27/10/99).
Lei nº 10.667, de 14/05/2003 (DOU 15/05/2003).
Lei nº 11.123, de 07/06/2005 (DOU 08/06/2005).
Ofício Circular - SRH nº 09, de 07/02/94.
Medida Provisória nº 1.917, de 29/07/99.
Nota Técnica COGES/DENOP/SRH nº 487/09 –.
Orientação Normativa nº 05/09.
Decreto nº 7.485, de 18/05/2011
Lei nº 12.425, de 17/06/2011.
Portaria Interministerial nº 22, de 23/02/2011.
Portaria MEC nº 196, de 24/02/2011.
Lei nº 12.998, de 18 de junho de 2014.
76. PROGRESSÃO DOCENTE – EBTT
Definição
Progressão é a passagem do servidor para o nível de vencimento imediatamente
superior dentro de uma mesma classe.
Promoção é a passagem do servidor de uma classe para outra subsequente, na
forma da Lei nº 12.772/2012.
Informações gerais
151
1. A progressão na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico
ocorrerá com base nos critérios gerais estabelecidos na Lei nº 12.772/2012 e
observará, cumulativamente:
a) o cumprimento do interstício de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo
exercício em cada nível; e
b) aprovação em avaliação de desempenho individual.
2. É vedada a mudança de uma Classe para outra não subsequente.
3. A promoção ocorrerá observados o interstício mínimo de 24 (vinte e quatro)
meses no último nível de cada Classe antecedente àquela para a qual se dará a
promoção e, ainda, as seguintes condições:
I - para a Classe D II: ser aprovado em processo de avaliação de desempenho;
II - para a Classe D III: ser aprovado em processo de avaliação de desempenho;
III - para a Classe D IV: ser aprovado em processo de avaliação de desempenho;
IV - para a Classe Titular:
a) possuir o título de doutor;
b) ser aprovado em processo de avaliação de desempenho; e
c) lograr aprovação de memorial que deverá considerar as atividades de
ensino, pesquisa, extensão, gestão acadêmica e produção profissional
relevante, ou de defesa de tese acadêmica inédita.
4. A promoção para a classe de Titular ocorrerá observada o interstício mínimo de
24 (vinte e quatro) meses no último nível da classe D-IV.
5. O artigo 34 da Lei 12.772/12 estabelece que aos servidores ocupantes de
cargos da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico do
Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, na data de 1º de março de
2013, será aplicado, para a primeira progressão a ser realizada, observando os
critérios de desenvolvimento na Carreira estabelecidos na referida lei, o
interstício de 18 (dezoito) meses.
6. O interstício acima mencionado não será, em nenhuma hipótese, utilizado para
outras progressões ou para servidores ingressos na Carreira após a data de 1º de
março de 2013.
152
7. As diretrizes gerais para o processo de avaliação de desempenho para fins de
progressão e de promoção serão estabelecidas em ato do Ministério da Educação
conforme a subordinação ou vinculação das respectivas IFE e deverão contemplar
as atividades de ensino, pesquisa, extensão e gestão, cabendo aos conselhos
competentes no âmbito de cada Instituição Federal de Ensino regulamentar os
procedimentos do referido processo.
8. O processo de avaliação para acesso à Classe Titular será realizado por
comissão especial composta, no mínimo, por 75% (setenta e cinco por cento) de
profissionais externos à IFE, e será objeto de regulamentação por ato do Ministro
de Estado da Educação.
9. Os cursos de mestrado e doutorado, para os fins de progressão, serão
considerados somente se credenciados pelo Conselho Federal de Educação e,
quando realizados no exterior, revalidados por instituição nacional competente.
10. Os docentes aprovados no estágio probatório do respectivo cargo que
atenderem os seguintes requisitos de titulação farão jus a processo de aceleração
da promoção: (Redação dada pela Lei nº 12.863, de 2013)
I - de qualquer nível da Classe D I para o nível 1 da classe D II, pela
apresentação de título de especialista; e
II - de qualquer nível das Classes D I e D II para o nível 1 da classe D III, pela
apresentação de título de mestre ou doutor.
Base legal
Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008.
Decreto nº 7.806, de 17 de setembro de 2012.
Lei nº 12.772, de 28/12/2012 (DOU 31/12/2012).
Lei nº 12.863, de 24/09/2013.
Resolução/CONSUP/IFF nº 23 , de 18/10/2014
77. PROGRESSÃO POR CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL - PCCTAE
Definição
É a mudança de nível de capacitação, no mesmo cargo e nível de classificação,
decorrente da obtenção pelo servidor de certificação em Programa de
153
Capacitação, realizado após o seu ingresso na instituição e compatível com o
cargo ocupado, com o ambiente organizacional e com a carga horária mínima
exigida, respeitado o interstício de 18 (dezoito) meses, nos termos da Lei
11.091/2005 com sua alterações posteriores.
Requisitos básicos
1. No caso de recém-admitido, ter completado 18 (dezoito) meses de efetivo
exercício para obter a primeira progressão funcional. Para as demais progressões,
interstício de 18 (dezoito) meses entre a progressão e a imediatamente
subsequente.
2. Certificado de participação em cursos de capacitação ou em disciplinas
isoladas, compatíveis com o cargo ocupado e com o ambiente organizacional, com
carga horária mínima exigida no anexo III da Lei nº 11.091/2005.
Documentação exigida
1. Requerimento do servidor.
2. Se o curso foi feito em instituição externa, o certificado deverá constar nome da
instituição, CNPJ, endereço, identificação das assinaturas respectivas, disciplinas
cursadas com as suas cargas horárias, frequência mínima e período de realização
do curso.
3. Cópia da Portaria de concessão da ultima progressão concedida.
Informações Gerais
1. O servidor que fizer jus à Progressão por Capacitação Profissional será
posicionado no nível de capacitação subsequente, no mesmo nível de
classificação, em padrão de vencimento na mesma posição relativa à que ocupava
anteriormente, mantida a distância entre o padrão que ocupava e o padrão inicial
do novo nível de capacitação.
2. É vedada a soma de cargas horárias de cursos de capacitação.
3. A mudança de nível de capacitação e de padrão de vencimento não acarretará
mudança de nível de classificação.
4. Aos servidores titulares, em efetivo exercício, de cargos de Nível de
Classificação E, a conclusão, com aproveitamento, na condição de aluno regular,
de disciplinas isoladas, que tenham relação direta com as atividades inerentes ao
cargo do servidor, em cursos de Mestrado e Doutorado reconhecidos pelo
154
Ministério da Educação - MEC, desde que devidamente comprovada, poderá ser
considerada como certificação em Programa de Capacitação para fins de
Progressão por Capacitação Profissional, conforme disciplinado em ato do
Ministro de Estado da Educação.
5. A instituição deverá normatizar também a concessão de Progressão por
Capacitação Profissional com base em disciplinas isoladas, bem como fazer
constar do seu Plano de Capacitação o rol dessas disciplinas.
6. A matrícula em disciplinas isoladas deverá ser previamente analisada pela área
de RH, de modo a ser verificada a correlação com o cargo ocupado e com o
ambiente organizacional.
Base legal
Lei nº 11.091, de 12/01/2005 (DOU 13/01/2005).
Lei nº 11.233, de 22/12/2005 (DOU 23/12/2005).
Lei nº 11.784, de 22/09/2008 (DOU 23/09/2008).
Decreto nº 5.824, de 29/06/2006 (DOU 30/06/2006).
Decreto nº 5.825, de 29/06/2006 (DOU 30/06/2006).
Portaria MEC nº 39, de 14/01/2011 (DOU 17/01/2011).
78. PROGRESSÃO POR MÉRITO PROFISSIONAL - PCCTAE
É a mudança para o padrão de vencimento imediatamente subsequente, a cada
18(dezoito) meses de efetivo exercício, desde que o servidor apresente resultado
fixado em programa de avaliação de desempenho, observado o respectivo nível
de capacitação, conforme previsto na Lei 11.091/2005 e suas alterações
posteriores.
Requisitos básicos
1. No caso de recém-admitido, ter completado 18 (dezoito) meses de efetivo
exercício para obter a primeira progressão funcional. Para as demais progressões,
interstício de 18 (dezoito) meses entre a progressão e a imediatamente
subsequente.
2. Obter, para fins de progressão o resultado definido em Programa de Avaliação
de Desempenho.
155
Documentação exigida
Avaliação de desempenho realizada dentro do interstício.
Informações gerais
1. A Progressão por Mérito Profissional terá por base avaliação de desempenho, a
ser realizada de acordo com as normas da instituição.
2. O servidor que fizer jus à Progressão por Mérito Profissional será posicionado
no padrão de vencimento imediatamente subsequente, no mesmo nível de
classificação e capacitação.
3. A mudança de padrão de vencimento não acarretará mudança de nível de
classificação e capacitação.
4. Na contagem do interstício para concessão de Progressão por Mérito
Profissional deverão ser descontados os períodos relativos aos seguintes
afastamentos:
a) Faltas não justificadas.
b) Suspensão disciplinar, inclusive a preventiva, quando dela resultar pena mais
grave que a de advertência.
c) Licença sem remuneração.
d) Licença por motivo de doença em pessoa da família com ou sem
remuneração.
e) Licença para desempenho de mandato classista.
f) Licença para atividade política.
g) Licença para exercício de mandato eletivo.
Base legal
Lei nº 11.091, de 12/01/2005 (DOU 13/01/2005).
Lei nº 11.784, de 22/09/2008 (DOU 23/09/2008).
Decreto nº 5.824, de 29/06/2006 (DOU 30/06/2006).
Decreto nº 5.825, de 29/06/2006 (DOU 30/06/2006).
79. PROIBIÇÕES AO SERVIDOR PÚBLICO
Conforme previsto no artigo 117 da Lei 8.112/90, ao servidor é proibido:
I – ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
156
II – retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III – recusar fé a documentos públicos;
IV – opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
V – promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI – cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VII – coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
VIII – manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
IX – valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
XI – atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
XII – receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XIII – aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
XIV – praticar usura sob qualquer de suas formas;
XV – proceder de forma desidiosa;
XVI – utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
XVII – cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
XVIII – exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho.
XIX – recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.
Informações gerais
1. O desvio de função impõe ao servidor a prática de atribuições distintas
daquelas adstritas ao seu cargo efetivo, sendo prática absolutamente proibida no
serviço público, por ferir os princípios constitucionais da legalidade
administrativa e do concurso público.
157
2. Poderão ser aceitos brindes, como tais considerados os que não tenham valor
comercial ou cujo valor unitário não ultrapasse R$ 100,00. Quando tiver valor
inferior a R$ 100,00, o brinde deve ser distribuído estritamente a título de
cortesia, propaganda, divulgação habitual ou por ocasião de eventos ou datas
comemorativas de caráter histórico ou cultural.
3. Brindes que ultrapassem o valor de R$ 100,00 devem ser considerados
presentes de aceitação vedada ao servidor público.
Base legal
Lei nº 1.521, de 26 de Dezembro de 1951
Lei nº 8.429, de 2 de Junho de 1992
Lei nº 9.051, de 18 de Maio de 1995
Decreto nº 1.590, de 10 de Agosto de 1995
Lei nº 9.265, de 12 de Fevereiro de 1996
Lei nº 9.507, de 12 de Novembro de 1997
Lei nº 9.784, de 29 de Janeiro de 1999
Código de Conduta da Alta Administração Federal, de 18 de Agosto de 2000
Decreto nº 6.029, de 1° de Fevereiro de 2007
Decreto nº 6.932, de 11 de Agosto de 2009
Decreto nº 7.203, de 04 de Junho de E 2010
Lei nº 12.813, de 16 de Maio de 2013
Nota Informativa SIPEC Nº 252/2014
Manual de PAD da Controladoria-Geral da União – CGU
Nota Explicativa-CEP, de 23 de Novembro de 2000
Parecer-AGU Nº GQ-87
Parecer -AGU Nº GQ-121
Parecer AGU Nº GQ-139
Parecer -AGU Nº GQ-164
Parecer - AGU Nº GQ – 177
Parecer - AGU Nº GQ – 183
Parecer PGFN/CJU/CED Nº 1.237/2009
Formulação-DASP Nº 2
Formulação -DASP Nº 18
Formulação -DASP Nº 149
Formulação -DASP Nº 150
158
Formulação -DASP Nº 286
Nota Explicativa-CEP, de 23 de Novembro de 2000
Nota Técnica CGNOR/DENOP/SRH/MP Nº 983/2010
Resolução Interpretativa-CEP Nº 8, de 25 de Setembro de 2003
Súmula Vinculante - STF Nº 13, DE 21/08/2008
80. READAPTAÇÃO
Definição
É a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades
compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou
mental, verificada em inspeção médica.
Documentação necessária para instruir o processo
1. Requerimento do servidor ou da chefia imediata que constatou a inaptidão.
Nesta última hipótese deve o processo conter o registro de conhecimento por
parte do servidor.
2. Atestados médicos, se o servidor os possuir.
3. Relatório da chefia imediata com as atribuições do servidor, ambiente de
trabalho, dificuldades apresentadas e outras informações que julgar necessárias.
4. Laudo da Junta Médica.
Informações gerais
1. A Junta Médica deverá verificar, preliminarmente, se a limitação da capacidade
física ou mental do servidor não impede o desempenho de parcela de suas
atribuições.
2. A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a
habilitação exigida para o ingresso, nível, escolaridade, equivalência de
vencimentos e de carga horária.
3. Na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições
como excedente, até a ocorrência de vaga.
4. Na hipótese de o laudo da Junta Médica concluir que o servidor está incapaz
para o Serviço Público, deverá opinar pela sua aposentadoria.
Base legal
159
Lei nº 8.112, de 11/12/90, Artigo 24.
Ofício Circular n° 37, MARE/SRH, de 16/08/1996.
Ofício Circular n° 31, SRH/MP, de 19/04/2002.
Súmula 566 – STF
81. RECADASTRAMENTO DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS
Definição
É a atualização cadastral que deve ser realizada anualmente, sempre no
mês do aniversário dos aposentados e dos pensionistas da União que recebem
proventos de aposentadoria ou pensão à conta do Tesouro Nacional, constantes
do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos – SIAPE.
Procedimentos
O beneficiário deve comparecer, no mês do aniversário, em qualquer
agência do Banco do Brasil, da Caixa Econômica Federal ou do Banco de Brasília –
BRB para realizar o recadastramento.
Informações gerais
1. Quem não se recadastrar no mês de aniversário tem mais uma chance nos
trinta dias seguintes. Se mesmo assim não houver comparecimento, o benefício
será suspenso até que a situação cadastral seja regularizada.
2. O recadastramento deve ser realizado em qualquer agência do Banco do Brasil,
da Caixa Econômica Federal ou do Banco de Brasília – BRB. Se o beneficiário
recebe seu pagamento por meio de um desses bancos, deverá realizar seu
recadastramento em qualquer agência do seu banco. Se recebe por meio de outro
banco deve procurar uma das agências desses três bancos.
3. Para realizar o recadastramento o beneficiário, maior de 18 anos, deve levar o
documento de identificação oficial com foto e o CPF e o que for menor de 18 anos
deverá comparecer, portando certidão de nascimento ou documento oficial de
identificação com foto e CPF, acompanhado de um dos seus pais ou detentor do
poder familiar e documento oficial de identificação com foto e CPF, do(s)
mesmo(s).
160
4. Quem estiver impossibilitado de comparecer a uma agência bancária deve ligar
para a Diretoria de Gestão de Pessoas e solicitar uma visita domiciliar.
5. Próximo ao aniversário será enviada uma carta lembrando o recadastramento.
Mesmo que não receba a carta por qualquer motivo, o beneficiário deverá
comparecer a uma agência do Banco do Brasil, da Caixa ou do Banco de Brasília
para realizar o recadastramento, no mês do seu aniversário.
Base legal
Lei 9.527, de 10/12/1997
Decreto 7.862, de 8/12/2012 (DOU 10/12/2012)
Portaria GM/MP nº 8, de 07/01/2013
Orientação Normativa SEGEP/MP nº 1, de 10/01/2013
82. RECONDUÇÃO
Definição
É o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado, em
decorrência de inabilitação em estágio probatório em outro cargo ou reintegração
do anterior ocupante.
Requisitos básicos
1. Estabilidade no cargo anterior. (Art. 29 da Lei nº 8.112/90)
2. Inabilitação em estágio probatório ou reintegração do ocupante anterior.
(Incisos I e II do Art. 29 da Lei nº 8.112/90)
Procedimentos
1. Documento emitido pelo órgão o qual o inabilitou, comprovando a reprovação
no estágio probatório.
2. Ato de reintegração do ocupante anterior do cargo.
Informações gerais
1. A recondução não gera direito à indenização.
2. No caso do cargo de origem já se encontrar provido, o servidor será
aproveitado em outro cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o
anteriormente ocupado.
Base legal
161
Lei nº 8.112, de 11/12/90, Arts. 20; § 2º; 28, § 2º; 29 e 30.
Ofício Circular n° 42 SRH/MARE, de 15/09/95 (DOU 19/09/95).
Constituição Federal/88, Art. 41, § 2º .
83. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS (RSC)
Definição
É a retribuição por titulação concedida mediante equivalência da titulação
exigida com o Reconhecimento de Saberes e Competências.
Requisitos básicos
1. Ser ocupante do cargo efetivo de Professor do Ensino Básico, Técnico e
Tecnológico.
2. Preencher os requisitos exigidos por lei.
Procedimentos
O docente deverá formalizar a solicitação do RSC no nível pretendido, por meio
do preenchimento do Formulário para Solicitação do RSC e Relatório Descritivo,
conforme consta do Anexo I da Resolução/CONSUP/IFF nº 08/2014 e,
posteriormente, providenciar seu protocolo.
Informações gerais
1. O RSC poderá ser concedido pelo IFF de lotação do servidor em 3 (três) níveis:
• RSC-I;
• RSC-II;
• RSC-III.
2. O diploma de graduação somado ao RSC-I equivalerá à titulação de
especialização;
3. O certificado de pós-graduação lato sensu somado ao RSC-II equivalerá a
mestrado;
4. A titulação de mestre somada ao RSC-III equivalerá a doutorado.
5. Em nenhuma hipótese, o RSC poderá ser utilizado para fins de equiparação de
titulação para cumprimento de requisitos para a promoção na Carreira.
Base legal
Lei 12.772, de 28/12/2012
162
Portaria/MEC nº 491, de 10/06/2013 – Cria o Conselho Permanente.
Portaria nº 1094, de 07/11/2013 –DOU 08/11/2013 – Aprova o Regulamento do
Conselho Permanente.
Resolução/SETEC nº 1, de 20/02/2014 – DOU 21/02/2014 - estabelece os
pressupostos, as diretrizes e os procedimentos para a concessão de
Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC).
Resolução/CONSUP/IFF nº 08, de 10/06/2014.
84. REDISTRIBUIÇÃO
Definição
Deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito
do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, com
prévia apreciação do Ministério da Educação.
Requisitos básicos
1. Não encontrar-se em estágio probatório (Parágrafo único do art 5º da Portaria
/IFF nº 846 de 28/09/2012);
2. Interesse da Administração;
3. Equivalência de carreira;
4. Manutenção da essência das atribuições do cargo;
5. Vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades;
6. Mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional;
7. Compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do
órgão ou entidade;
8. Aprovação do Ministério da Educação.
Documentação necessária para instruir o processo
1. Requerimento do interessado.
2. Documento de aquiescência do órgão de origem e do órgão de destino.
Informações gerais
1. A redistribuição dar-se-á sempre no interesse da Administração Pública.
163
2. A redistribuição de cargo efetivo ocupado ou vago de professor de Ensino
Básico, Técnico e Tecnológico e de Professor da Carreira de Magistério Superior,
exige como contrapartida cargo efetivo idêntico, ocupado ou vago.
3. A redistribuição de cargo efetivo ocupado ou vago de servidor integrante da
Carreira dos Técnico-Administrativos em Educação, exige como contrapartida
cargo efetivo de nível de classificação idêntico, ocupado ou vago.
3. A competência para realizar redistribuição de cargo ocupado entre as IFEs e de
cargo vago das IFEs para o MEC é do Ministro de Estado da Educação.
4. A competência para realizar redistribuição onde não haja exigência de
contrapartida para efetivação e de outros órgãos ou entidades para as IFEs
vinculadas ao MEC é do respectivo Ministro de Estado ao qual está vinculado o
servidor.
5. A publicação do ato de redistribuição implica no automático remanejamento do
cargo efetivo e a apresentação do servidor ao órgão ou entidade de destino, no
prazo mínimo de 10 (dez) dias e máximo de 30 (trinta) dias, quando o exercício se
der em outro município (art. 18, Lei nº 8.112/90).
6. Os dirigentes de Gestão de Pessoas devem abster-se de redistribuir servidor
que se encontre respondendo a processo administrativo, até a apuração do
resultado final do processo.
7. Não poderá ocorrer redistribuição de servidor quando esta implicar em
ingresso em plano de carreira para o qual se exija concurso público específico.
8. Quando a redistribuição implicar mudança de domicílio, o órgão ou entidade a
que o servidor passar a pertencer custeará as conseqüentes despesas, observadas
as normas pertinentes.
9. A Portaria 79/2002 – MPOG restringiu a redistribuição de cargos de outros
órgãos ou entidades que não sejam vinculadas ao MEC, dispensando a
contrapartida por parte das IFEs de cargo vago e também de cargo ocupado.
10. É vedada a redistribuição de cargo efetivo ocupado por servidor não sujeito às
tabelas de vencimento básico fixadas pela Lei n° 10.320/01 para órgão ou
entidade que não seja IFE, exceto quando se tratar dos seguintes cargos:
Assistente social; Biomédico; Cirurgião-dentista; Enfermeiro; Farmacêutico
bioquímico; Fisioterapeuta; Fonoaudiólogo; Médico; Nutricionista; Psicólogo;
164
Auxiliar de enfermagem; Técnico em anatomia e necropsia; Técnico em
enfermagem; Técnico em farmácia; Técnico em laboratório-área; Técnico em
nutrição e dietética; Terapeuta ocupacional; Operador de caldeira; Operador de
máquina e lavanderia; Biólogo farmacêutico; Músico-terapeuta; Ortoptista;
Sanitarista; Auxiliar de saúde; Instrumentador cirúrgico; Laboratorista-área;
Técnico em equipamento médico- odontológico; Técnico em higiene dental;
Técnico em instrumentação; Técnico em ótica; Técnico em reabilitação ou
fisioterapia; Atendente de consultório-área; Auxiliar de farmácia; Auxiliar de
farmácia; Auxiliar de laboratório; Auxiliar de lactário; Auxiliar de nutrição;
Massagista; Técnico em ortóptica; Auxiliar de anatomia e necropsia.
11. Os servidores redistribuídos na forma do item anterior não serão
enquadrados nos planos de cargos da instituição de destino e farão jus à
remuneração e demais vantagens fixadas para o plano de cargos ao qual pertencia
na instituição de origem.
Base legal
Lei nº 8.112, de 11/12/90, Arts. 18 e 37.
Lei nº 8.270, de 17/12/91, Art. 7°.
Portaria/ MPOG nº 57, de 14/4/2000, alterada pela Portaria/MPOG nº 286, de
25/09/2006.
Ofício Circular/ SRH/MP nº 07, de 17/04/2000.
Portaria/MPOG nº 83, de 17/04/2001.
Ofício Circular/ SRH/MARE nº 24, de 12/06/96.
Ofício Circular/ SRH/MARE nº 26, de 20/06/96.
Ofício Circular nº 35, SRH/MARE, de 05/08/96.
Instrução Normativa nº 05, MARE, de 23/02/96 (DOU - 26.02.96 e Rep. DOU -
28.02.96)
Portaria/ MPOG nº 79, de 28/02/2002.
Ofício-circular/ MPOG nº 27, de 09/04/2002.
Nota Técnica SRH/MP n° 295,de 16/06/2011.
Portaria/IFF nº 846, de 28 de setembro de 2012.
Nota Técnica/COGES/DENOP/SRH/MP nº 421, de 19/10/2009.
Nota Técnica/CGNOR/SEGEP/MP nº 84, de 24/04/2014.
165
Nota Técnica/CGNOR/SEGEP/MP nº 143, de 12/09/2014.
85. REINTEGRAÇÃO
Definição
É a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado ou
no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada sua demissão por
decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
Requisito básico
Decisão administrativa ou judicial de invalidação da demissão do servidor
estável.
Procedimentos
1. Quando decorrente de decisão administrativa: autorização do Magnífico Reitor
determinando a reintegração com base em justificativas legais para a invalidação
da decisão.
2. Quando decorrente de decisão judicial: comunicado da Procuradoria
acompanhado de cópia da decisão.
Informações gerais
1. A reintegração só alcança servidor estável.
2. Se o cargo anteriormente ocupado tiver sido extinto, o servidor ficará em
disponibilidade.
3. Se o cargo anteriormente ocupado se encontrar provido, seu eventual ocupante
será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, ou aproveitado
em outro cargo ou posto em disponibilidade.
4. O direito de requerer a reintegração está sujeito à prescrição qüinqüenal. O
prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da
data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.
Base legal
Lei nº 8.112, de 11/12/90, Arts. 21, 28 e 110.
Constituição Federal, de 05/10/88, art. 41, §2º.
Nota Técnica /CGNOR/DENOP/SRH/MP nº 317, de 13/07/2011
Nota Técnica/COGES/DENOP/ SRH/MP nº 424, de 19/10/2009
166
Nota Técnica/COGES/DENOP/ SRH/MP nº 182, de 21/08/2009
Nota Técnica/COGES/DENOP/ SRH/MP nº 299, de 05/04/2010
Nota Técnica/ CGNOR/DENOP/SEGEP/MP nº 369, de 12/11/2012
Nota Técnica/ CGNOR/DENOP/SEGEP/MP nº 97 de 16/04/2012
86. REMOÇÃO
Definição
É o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo
quadro, com ou sem mudança de sede.
Requisitos básicos
1. Ter cumprido o período de estágio probatório (3 anos) de efetivo exercício no
campus de origem- art. 7º da Portaria/IFF nº 846/12.
2. Interesse da Administração. (Art. 36, I da Lei nº 8.112/90).
3. Manifestação de vontade do servidor. (Art. 36, II e III da Lei nº 8.112/90).
4. Independe do interesse da Administração quando para acompanhar cônjuge ou
companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos poderes
da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, deslocado no
interesse da Administração, ou por motivo de saúde do servidor, cônjuge,
companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu
assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial.
(Art. 36, II, “a” e “b”, da Lei nº 8.112/90).
Procedimentos
1. Requerimento do interessado para remoção a pedido.
2. Requerimento justificado do campus interessado para remoção de ofício.
3. Relatório do órgão de lotação do servidor, justificando o não interesse da
permanência do servidor naquela unidade, quando for remoção de ofício.
Informações gerais
1. Poderá haver remoção para outra localidade onde haja unidade da
IFFluminense, quando for solicitada para acompanhar cônjuge ou companheiro,
também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, ou por motivo de saúde do
167
servidor, cônjuge, companheiro ou dependente, comprovada pelo Serviço de
Avaliação e Perícia da Saúde. (Art. 36, II, “a” e “b” da Lei nº 8.112/90).
2. O servidor poderá ser removido de um para outro campus do IFFluminense
para atender necessidade de serviço, de acordo com os critérios estabelecidos
pela Diretoria de Gestão de Pessoas/DGP, ouvidas as chefias envolvidas. (Art. 36, I
da Lei nº 8.112/90).
3. Ocorrendo remoção de ofício com mudança de sede, o servidor estudante, seu
cônjuge ou companheiro, seus filhos ou enteados que vivam em sua companhia e
os menores sob sua guarda com autorização judicial, também estudantes, terão
assegurados, na localidade da nova residência ou na mais próxima, matrícula em
instituição de ensino congênere, em qualquer época, independentemente de vaga.
(Art. 99 da Lei nº 8.112/90).
4. Nos casos de remoção de ofício, em que a mudança de sede obrigar o servidor a
mudar de domicílio em caráter permanente, ser-lhe-á devida ajuda de custo para
compensar as despesas de instalação. (Art. 53 da Lei nº 8.112/90)
5. Considera-se "sede" o município onde a repartição estiver instalada e onde o
servidor tiver exercício, em caráter permanente.
Base legal
Lei nº 8.112, de 11/12/90, Arts. 36, 53, 54, 99 e 242.
Nota Técnica SRH/MP n° 296, de 16/06/11.
Portaria/IFF nº 846, de 28 de setembro de 2012.
Nota Técnica/ CGNOR/DENOP/SEGEP/MP nº 185, de 23/12/2014.
Nota Técnica/ COGES/DENOP/SEGEP/MP nº 674, de 08/12/2009.
Nota Técnica/ CGNOR/DENOP/SEGEP/MP nº 345, de 02/08/2011.
Nota Técnica/ CGNOR/DENOP/SEGEP/MP nº 235, de 2012.
Nota Técnica/ CGNOR/DENOP/SEGEP/MP nº 141, de 15/04/2013.
168
87. REPOSIÇÃO E INDENIZAÇÃO AO ERÁRIO
Definição
Reposição é a restituição de valores percebidos indevidamente por
servidor ativo ou inativo. Indenização é o pagamento decorrente de danos
causados ao erário pelo servidor.
Procedimentos
As reposições e indenizações ao erário serão previamente comunicadas ao
servidor e poderão ser descontadas, a pedido do interessado, em parcelas
mensais, em valores atualizados (art. 46 da Lei nº 8.112/90).
Informações gerais
1. A reposição/indenização será feita em parcelas cujo valor não seja superior
10% da remuneração ou provento.
2. A reposição será feita em uma única parcela quando constatado pagamento
indevido no mês anterior ao processamento da folha.
3. O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado, ou que tiver
sua aposentadoria ou disponibilidade cassada terá o prazo de 60 (sessenta) dias
para quitar o débito.
4. A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida
ativa.
5. O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto,
seqüestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultantes de
decisão judicial.
6. Na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial, a
indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário será liquidada por
reposição e indenização.
7. O recebimento indevido de benefícios do Plano de Seguridade Social do
Servidor, havido por fraude, dolo ou má-fé, implicará devolução ao erário do total
auferido, sem prejuízo da ação penal cabível.
8. Os pagamentos feitos em conseqüência de liminares, posteriormente cassadas
por decisões judiciais definitivas, são pagamentos indevidos, estando sujeitos à
reposição. (Parecer GM – 10/2000 – AGU)
169
9. Prevalece a orientação quanto ao não cabimento de restituição na hipótese de
pagamento indevido a servidor que o recebeu de boa fé e em virtude de errônea
interpretação ou má aplicação da lei pela Administração. (Parecer GQ - 161/98-
AGU)
Base legal
Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90), Arts. 46, §§ 2º e 3º, 47, 48, 122, § 1º e
185, § 2º.
Lei nº 8.177, de 01/03/91 (DOU 04/03/91, Art. 9º, com redação dada pelo Art. 30
da Lei nº 8.218, de 29/08/91, DOU 30/08/91).
Decisão Plenário TCU n° 429/99 – (DOU 22/07/1999).
Acórdão Plenário TCU n° 111/2005 – (DOU 17/03/2005).
Súmulas 106 e 235, do TCU.
Parecer AGU GQ – 161, (DOU 09/09/98).
Parecer AGU GM – 10, (DOU 08/08/2000).
Nota Técnica CGNOR/DENOP/SRH/MP n° 179 , de 08/04/11.
88. RETRIBUIÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO
Definição
É a remuneração pelo exercício de Função Gratificada (FG) ou Cargo de
Direção (CD), podendo optar pela condição mais vantajosa conforme determinam
os Arts. 1º e 2º da Lei nº. 11.526/ 2007, conforme segue:
a) Pela remuneração do Cargo em Comissão ou de Direção, acrescida dos
anuênios;
b) Pela diferença entre a remuneração do Cargo em Comissão ou de Direção e a
remuneração do cargo efetivo ou emprego; ou
c) Pela remuneração do cargo efetivo ou emprego, acrescida do percentual de
60% (sessenta por cento) dos CD níveis 1, 2, 3 e 4.
É devida ao servidor ocupante de cargo efetivo investido em função de
direção, chefia ou assessoramento, e aos ocupantes de cargo de provimento em
comissão ou de Natureza Especial a retribuição pelo seu exercício.
170
A remuneração dos cargos em comissão será estabelecida por legislação
específica.
Não há previsão legal para incorporação de quintos ou décimos em
virtude de ocupação de funções gratificadas(FG) ou cargos de direção(CD).
Base legal
Lei nº 8.112, de 11/12/90, Art. 19, 62 e 62-A.
Lei nº 9.527, de 10/12/97 (DOU 11/12/97).
Lei nº 11.526, de 04/10/2007 (DOU 05/10/2007) , alterada pela Lei nº 12.778,
de 28/12/12.
89. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO (RT)
Definição
Espécie de gratificação devida aos titulares dos cargos integrantes do
Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico,
em conformidade com a classe, nível, regime de trabalho e titulação comprovada,
fixada no Anexo LXXIII da Lei 11.784/2008 e alterações posteriores.
O professor que for apenas graduado não faz jus à referida Retribuição.
Base Legal:
Lei nº 11.784/08, Art. 114 e 117.
Lei nº 11.784/08, Anexo LXXIII.
Lei nº 12.772, de 28/12/2012.
Lei nº 12.863, de 24/09/2013.
90. REVERSÃO
Definição
É retorno à atividade de servidor:
• aposentado por invalidez, quando, por Junta Médica Oficial, forem declarados
insubsistentes os motivos da aposentadoria.
171
• no interesse da administração, desde que: (Incluído pela Medida Provisória nº
2.225-45, de 4.9.2001)
a) tenha solicitado a reversão; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de
4.9.2001)
b) a aposentadoria tenha sido voluntária; (Incluído pela Medida Provisória nº
2.225-45, de 4.9.2001)
c) estável quando na atividade; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de
4.9.2001)
d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à
solicitação; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
e) haja cargo vago. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
Requisitos básicos
1. Aposentação voluntária ou por invalidez.
2. Recuperação da saúde, no caso de aposentadoria por invalidez.
Procedimentos
Declaração, pela Junta Médica Oficial, da insubsistência dos motivos
determinantes da aposentadoria por invalidez.
Informações gerais
1. A reversão se opera no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua
transformação.
2. Se o cargo em que se der a reversão se encontrar provido, o servidor exercerá
suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
3. Após completar 75 (setenta e cinco) anos de idade, o aposentado não fará jus ao
instituto da reversão.
4. O tempo em que o servidor esteve aposentado será contado apenas para nova
aposentadoria.
Base legal
Lei nº 8.112, de 11/12/90, Arts. 25, 27 e 103, §1°.
Decisão TCU 2ª Câmara n° 331/98 – (DOU 14/12/1998)
Decreto nº 3.644, de 30/10/2000.
Nota Técnica SRH/MP n° 289 de 30/09/09.
172
91. REVISÃO DE APOSENTADORIA E PENSÃO
Definição
É o direito do inativo ou pensionista de solicitar reexame de seus proventos ou de
sua pensão, visando à incorporação, à alteração de benefícios ou mesmo à
integralização de proventos, em caso de ser acometido por doença especificada
em lei, com ou sem modificação do fundamento legal de sua aposentadoria.
Requisitos básicos
1. Estar aposentado.
2. Ser beneficiário de pensão.
Documentação
1. Requerimento do interessado, indicando os motivos do pedido.
2. Laudo médico, quando portador de doença especificada em lei.
Informações gerais
1. O servidor aposentado com proventos proporcionais ao tempo de serviço, se
acometido de qualquer das moléstias especificadas em Lei, passará a perceber
provento integral. (Art. 190 da Lei nº 8.112/90)
2. Os efeitos financeiros da integralização de proventos, até então proporcionais
pela superveniência de doença especificada em lei, vigorarão a partir da data de
constatação da doença, confirmada por Junta Médica oficial, aplicada a prescrição
quinquenal, se for o caso. (Art. 190 da Lei nº 8.112/90)
3. A comprovação de que o inativo é portador de doença especificada em lei
acarreta, também, sua isenção do imposto de renda. (Inciso XII do Art. 5º da
Instrução Normativa SRF nº15/2001)
4. As doenças especificadas em Lei são: tuberculose ativa, alienação mental,
esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço
público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível
e incapacitante, artrose espôndilo anquilosante, nefropatia grave, estados
avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência
Adquirida - AIDS, hepatopatia grave, e outras que a lei indicar com base na
medicina especializada. (Art. 186, § 1º da Lei nº 8.112/90)
173
5. Para concessão ou revisão de aposentadoria com a vantagem, se for o caso da
opção remuneratória do cargo em comissão, deve ser observado o disposto no
Parecer nº GQ- 178/98 da A.G.U, ou seja, "enquanto vigentes e eficazes o Art. 180
da Lei nº 1.711/52, se fez possível, ao servidor beneficiário da vantagem dos
quintos ou décimos que exerceu cargo ou função de confiança sob o "regime da
opção" e haja completado todos os requisitos de tal aposentadoria sob o abrigo e
modelo de um ou outro desses artigos, ter incluídos, em seus proventos,
cumulativamente, a vantagem em referência e os valores relativos à opção.
(Acórdão TCU nº 2076/2005, Orientação Normativa nº 10/99 e Parecer nº GQ
178/98 - A.G.U.)
6. O inativo ex-estatutário que completou tempo de serviço para aposentadoria
com provento integral pela Lei n.º 1.711/52 (até 19/04/92) poderá ainda optar
pelo benefício do Art. 250 da Lei nº 8.112/90 (proventos aumentados de 20%).
(Art. 250 da Lei nº 8.112/90)
7. A revisão de proventos de inatividade, decorrente de opção por outra forma de
cálculo de vantagens, terá efeitos financeiros a partir da data de protocolo da
nova opção.
8. O direito de requerer revisão de aposentadoria está sujeito a prescrição
quinquenal. (Art. 110, inciso I, da Lei nº 8.112/90)
9. Os aposentados e pensionistas cujos benefícios tenham sido amparados pelo
artigo 7º da EC nº 41/03 farão jus a quaisquer benefícios ou vantagens
posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando
decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se
deu a aposentadoria ou que era ocupado pelo instituidor da pensão, na forma da
Lei e até o limite estabelecido nela.
10. Caso o servidor que tenha se aposentado proporcionalmente venha a obter
certidão de tempo de contribuição ser-lhe-á facultada a averbação e consequente
revisão de seus proventos.
Base legal
Constituição Federal, de 05/10/88, Art. 40.
Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90), Artigos 110, inciso I, 186, § 1º, 189 e
parágrafo único, 190, 224 e 250.
174
Parecer nº 178/1998, da AGU.
Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29/10/2014.
Nota Técnica 593/2010/COGES/DENOP/SRH/MP.
Acórdão TCU nº 2076/2005.
92. SUBSTITUIÇÃO DE CARGOS DE DIREÇÃO E FUNÇÃO GRATIFICADA
Definição
É o pagamento devido ao substituto pelo exercício de função de direção,
chefia ou assessoramento, na proporção dos dias de efetiva substituição.
Requisitos básicos
Afastamento ou impedimento legal ou regulamentar do titular de Cargo de
Direção (CD) ou Função Gratificada (FG).
Informações gerais
O substituto assumirá automática e cumulativamente, sem prejuízo do
cargo que ocupa, o exercício do cargo ou função de direção ou chefia e os de
Natureza Especial, nos afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do
titular e na vacância do cargo, hipóteses em que deverá optar pela remuneração
de um deles durante o respectivo período de substituição, quando este for
inferior a 30 (trinta) dias.
O substituto faz jus à retribuição pelo exercício do cargo ou função de
direção ou chefia ou de cargo de Natureza Especial, nos casos dos afastamentos
ou impedimentos legais do titular. Tal retribuição será paga na proporção dos
dias de efetiva substituição.
Quando o período de substituição for superior a 30 (trinta) dias, não
caberá opção por parte do servidor quanto à remuneração do cargo ocupado e do
cargo substituído. Neste caso, o servidor faz jus à retribuição em relação ao cargo
substituído.
Constituem casos de substituição os afastamentos do titular em
decorrência de:
a) férias;
b) afastamento para estudo ou missão no exterior, conforme regulamento
contido no Decreto nº 5.707/06;
175
c) ausências ao serviço para doar sangue (1 dia);
d) alistamento eleitoral (2 dias);
e) casamento e falecimento de cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou
padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos (8 dias);
f) participação em programa de treinamento regularmente instituído,
conforme disposto no Decreto nº 5.707/06;
g) júri e outros serviços obrigatórios por lei;
h) licença à gestante, à adotante ou licença-paternidade;
i) licença para tratamento da própria saúde;
j) licença por acidente em serviço ou doença profissional;
k) afastamento preventivo (até sessenta dias, prorrogável por igual
período);
l) participação em comissão de sindicância (trinta dias, prorrogável por
igual período), processo administrativo disciplinar ou de inquérito
(sessenta dias, prorrogável por igual período).
Nos casos de vacância de cargo ou função de direção ou chefia, e de cargo
de Natureza Especial, o substituto, independentemente do período, exercerá
exclusivamente as atribuições do cargo substituído, fazendo jus à retribuição
correspondente, a partir do primeiro dia.
Não ensejam pagamento de substituição quando o titular do Cargo de
Direção ou Função Gratificada se afastar por motivo de viagem a serviço, uma vez
que o titular não está afastado do cargo.
Base legal
Decreto nº 2.794, de 01/09/1998 (revogado).
Decreto nº 5.707, de 23/02/2006.
Lei n.º 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90), alterada pela Lei nº 9.527, de
10/12/97 (DOU 11/12/97), Arts. 38 e 39.
Nota Técnica CGNOR/DENOP/SEGEP/MP Nº 08, de 09/01/2013
Orientação Normativa SAF, nº 96/91.
Orientação Normativa/DENOR nº 04, de 08/04/99 (DOU 09/04/99).
Portaria nº 164/2001 – TCU, 25/04/2001.
Ofício-Circular nº 01/SRH/MP – 28/01/2005.
176
Ofícios nº 94 e 99/COGES/SRH/MP – 30/05/2005.
Ofício nº 146/COGES/SRH/MP – 29/07/2005.
93. VACÂNCIA DE CARGO Definição
É a desocupação de cargo público federal, com a geração de vaga, por
motivo de posse em outro cargo público inacumulável da mesma esfera
administrativa, sem que haja interrupção do tempo de serviço público e mantida a
relação jurídica estabelecida entre o interessado e a União.
Requisitos básicos
1. Desocupar o cargo público federal.
2. Tomar posse em outro cargo público inacumulável da mesma esfera
administrativa.
3. Ser servidor regido pelo mesmo Regime Jurídico, no cargo desocupado e no
cargo que tomará posse.
Documentação para formalização do pedido
1. Requerimento.
2. Cópia do Diário Oficial da União, constando o ato de nomeação do servidor em
novo cargo público federal.
3. Carteira de Identidade.
4. CPF.
5. Declaração de Bens e Valores (Anexo I ou II da Portaria Interministerial
MP/CGU nº 298, de 06/09/07 – DOU 11/09/07) ou cópia da Declaração do
Imposto de Renda, ou Autorização de Acesso à Base de Dados da Receita Federal.
Informações gerais
1. A vacância do cargo público decorrerá de posse em outro cargo inacumulável.
(Art. 33, VIII da Lei nº 8.112/90)
2. A posse em outro cargo público inacumulável gera vaga no Quadro de Lotação
do órgão de origem do servidor, para ocupação de novo titular.
3. Quando o órgão no qual o servidor será empossado for da mesma esfera
administrativa (Federal), deverá ser elaborada Portaria de Vacância, por motivo
de posse em cargo público inacumulável.
177
4. Nos dois casos, vacância e exoneração deverão constar na portaria que o ato se
deu devido à posse em cargo público inacumulável.
5. A data da vacância será idêntica à data da posse no novo cargo, sem romper o
vínculo existente e para que não ocorra a acumulação proibida de 2 (dois) cargos
públicos pelo servidor.
6. É de 15 (quinze) dias o prazo para o servidor empossado em cargo público
entrar em exercício, contados da posse. (Art. 15, § 1º da Lei nº 8.112/90 com a
redação dada pela Lei nº 9.527/97)
7. O servidor ainda que em estágio probatório pode se utilizar do instituto da
“vacância” por posse em outro cargo inacumulável, mas não poderá ser
reconduzido por não se encontrar na condição de estável no cargo público
anteriormente ocupado. (Ofício COGLE/DENOR/SRH/SEAP nº 67/99 e Ofício
COGLE/DENOR/SRH/SEAP nº 117/99)
8. O servidor empossado em cargo público é automaticamente submetido a
estágio probatório na data em que entra em exercício, consequente da nomeação,
e sua avaliação e confirmação, se for o caso, são efetuadas por ato unilateral da
Administração, não assistindo ao servidor o direito de ser exonerado a pedido e
reconduzido ao cargo inacumulável de que se afastou, em decorrência de posse.
(Parecer AGU/WM-3/99, Anexo ao Parecer GQ-196/99 e Ofício COGLE/SRH/MP
nº 354/01)
9. O servidor não aprovado em estágio probatório exigido no novo cargo será
exonerado ou, se estável, reconduzido no cargo anteriormente ocupado. (Art. 20,
§ 2º da Lei nº 8.112/90)
10. Se a vacância de um cargo decorre da posse em outro cargo inacumulável,
cessam os direitos e deveres adstritos ao cargo que vagou e, em razão do cargo
provido, são criados ou contraídos outros, nos termos da legislação vigente na
data da nova investidura. (Parecer GM/AGU nº 013/00)
11. Os direitos personalíssimos incorporados ao patrimônio jurídico do servidor
público federal subsistem quando este é empossado em cargo não passível de
acumulação com o ocupado na data da nova investidura, pertencendo os dois à
mesma pessoa jurídica. (Item 26 do Parecer GM/AGU nº 013/00)
178
12. Entende-se por direitos personalíssimos do servidor, todos aqueles que
passaram a compor o seu patrimônio jurídico em decorrência de um vínculo com
a Administração Pública, tais como as vantagens pessoais e as incorporações de
décimos, bem como, a contagem do período aquisitivo para novas férias.
13. Deverá haver o acerto financeiro com relação à gratificação natalina,
percebida por ocasião das férias ou adiantamento do Governo.
14. O servidor que requereu vacância deverá informar ao novo órgão se pediu
vacância, recebeu adiantamento de gratificação natalina e de adiantamento de
férias no órgão de origem.
15. O servidor exonerado do cargo efetivo ou em comissão faz jus ao pagamento
de indenização relativa ao período de férias completo e não usufruído
correspondente à remuneração do mês de exoneração, mais gratificação natalina
proporcional. (Item 16 da Portaria SRH/MARE nº 70/95)
16. Se o servidor contar com o período de férias incompleto deverá ser calculado
na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado ou fração superior a 14
(quatorze) dias, sobre a remuneração do mês da exoneração. (Item 16 do Ofício-
Circular SRH/MARE nº 70/95).
17. O servidor exonerado do cargo efetivo ou em comissão que tiver gozado férias
relativas ao mesmo exercício em que ocorreu a exoneração não receberá
nenhuma indenização a título de férias e não sofrerá desconto do que foi recebido
a esse título. (Item 17 do Ofício-Circular SRH/MARE nº 70/95)
18. O servidor que não tiver usufruído férias dentro do exercício em que ocorreu
a vacância do cargo anteriormente ocupado receberá as parcelas correspondentes
a que se refere o item anterior, desta norma e terá que cumprir os 12 (doze)
meses exigidos para o 1º (primeiro) período de férias no novo cargo. (Item 18 do
Ofício-Circular SRH/MARE nº 70/95 e Ofício COGLE/DENOR nº 288/98)
19. Não será exigido período aquisitivo de 12 (doze) meses de efetivo exercício
para efeito de concessão de férias no novo cargo, desde que o servidor tenha
cumprido essa exigência no cargo anterior. (Art. 7º da Portaria Normativa nº
02/98)
20. O servidor que não tiver 12 (doze) meses de efetivo exercício no cargo
anterior deverá completar esse período exigido para concessão de férias no novo
179
cargo. (Art. 7º, parágrafo único da Portaria Normativa nº 02/98 e Ofício
COGLE/DENOR/SRH/SEAP nº 67/99)
21. Não cabe ao servidor o direito de usufruir férias no novo cargo, exceto se
houver o acerto de contas com a devida devolução aos cofres da União dos valores
referentes ao acerto proporcional das férias. (Ofício COGLE/SRH nº 424/99)
22. Mantido o vínculo funcional com a União, o servidor público civil fica
dispensado de efetivar reposições e indenizações ao órgão do qual se afastou para
participar de cursos de aperfeiçoamento do País ou no País, uma vez que o
servidor poderá repassar, no âmbito do Serviço Público Federal, os
conhecimentos adquiridos no curso do qual participou. (Parecer N° AGU/LS-
04/97 (Anexo ao Parecer GQ-142)
23. Não há óbice em conceder declaração de vacância por posse em outro cargo
inacumulável para servidor que responde Processo Administrativo Disciplinar.
(Nota Técnica COGES/DENOP/SRH/MP nº 385/09)
Base legal
Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90) - Artigo 20, § 2º e artigo 33, VIII.
Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90) - Artigo 15, § 1º da com a redação
dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97 (DOU 11/12/97).
Ofício-Circular SRH/MARE nº 70, de 12/12/95 (DOU 15/12/95).
Parecer AGU/LS nº 04, de 30/10/97 (DOU 30/03/98), Anexo ao Parecer nº GQ-
142, de 18/03/98.
Ofício COGLE/DENOR nº 288, de 02/06/98.
Portaria Normativa SRH/MARE nº 2, de 14/10/98 (DOU 15/10/98) - Artigo 7º e
parágrafo único.
Ofício COGLE/DENOR/SRH/SEAP nº 67, de 31/03/99.
Ofício COGLE/DENOR/SRH/SEAP nº 117, de 03/05/99.
Parecer AGU/WM-3/99, de 16/07/99, Anexo ao Parecer GQ-196, de 03/08/99
(DOU 06/08/99).
Ofício COGLE/SRH nº 424, de 21/12/99.
Parecer AGU/WM-1, de 24/01/00, Anexo ao Parecer nº GM-013, de 11/12/00
(DOU 13/12/00).
Ofício COGLE/SRH/MP nº 354, de 31/10/01.
180
Nota Técnica COGES/DENOP/SRH/MP nº 385, de 08/10/09.
181
ANEXOS
• Lei nº 8.112 de 1990
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8112cons.htm
• Lei nº 11.091 de 2005
www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11091compilado.htm
• Decreto nº 5.824 de 2006
www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-006/2006/Decreto/D5824.htm
• Decreto nº 5.825 de 2006
www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/decreto/d5825.htm
182
• Tabela de Percentuais de Incentivo à Qualificação – PCCTAE
Nível de escolaridade formal
superior ao previsto para o
exercício do cargo (curso
reconhecido pelo Ministério da
Educação)
Área de
conhecimento
com relação
direta
Área de
conhecimento com
relação
indireta
Ensino fundamental completo 10% –
Ensino médio completo 15% –
Ensino médio profissionalizante ou ensino médio com curso técnico completo 20% 10%
Curso de graduação completo 25% 15%
Especialização, com carga horária igual ou superior a 360h 30% 20%
Mestrado 52% 35%
Doutorado 75% 50%
183
• Tabela de Vencimentos – PCCTAE
184
• Lei nº 12.772 de 2012
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-
2014/2012/lei/L12772compilado.htm
• Decreto nº 7.806 de 2012
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-
2014/2012/Decreto/D7806.htm
185
• Tabela de Vencimentos e de Retribuição por Titulação – Professor EBTT
186
• Correlação da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico -
EBTT
Lei 11.784/2008 Lei 12.772/2012
SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO ATUAL
TITULAR TITULAR
D V 3 D IV 4
frequanciaD V 2 D IV 3
D V 1 D IV 2
D IV S D IV 1
D III 4 D III 4
D III 3 D III 3
D III 2 D III 2
D III 1 D III 1
D II 4 D II 2
D II 3
D II 2 D II 1
D II 1
D I 4 D I 2
D I 3
D I 2 D I 1
D I 1