MANUAL DOS PROGRAMAS DE AVALIAÇÃO DA ......compulsória, atendendo aos requisitos especificados na...

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Página 1 Revisão: 12.5.2015 MANUAL DOS PROGRAMAS DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE DE COMPONENTES AUTOMOTIVOS O Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro), em continuidade ao Programa de Certificação Compulsória de Componentes Automotivos, publica no Diário Oficial da União portarias que estabelecem os requisitos mínimos de segurança para componentes automotivos. Fabricantes, importadores e comércio têm prazos para se adequar às novas normas determinados pelas portarias. O grande potencial de risco de acidentes pelo não atendimento aos requisitos mínimos de segurança acarreta perda de competitividade da indústria, preocupada com a segurança dos usuários. Foi esse o principal motivo que levou o setor a solicitar ao Inmetro o estabelecimento de um programa de avaliação da qualidade dos componentes automotivos. A obrigatoriedade deve inibir o comércio ilegal de peças e acessórios falsificados. Dentre os componentes automotivos inseridos na portaria do Inmetro, destacamos: amortecedores da suspensão, bombas elétricas de combustível para motores do ciclo Otto, buzinas ou equipamentos similares utilizados em veículos rodoviários automotores, pistões de liga leve de alumínio, pinos e anéis de trava (retenção), anéis de pistão, bronzinas e lâmpadas para veículos automotivos, destinados ao mercado de reposição. Vidros de segurança de para-brisas (temperado e laminado) e rodas automotivas são produtos já regulamentados. O objetivo é tornar obrigatório o atendimento a requisitos mínimos de segurança para os componentes automotivos usados no mercado de reposição, já que os utilizados na fabricação de veículos são submetidos ao processo de qualificação de fornecedores, feito pelas montadoras. A medida, apesar de novidade no Brasil, já é adotada na União Europeia, nos Estados Unidos e na Austrália. O Inmetro baseou-se nas normas norte-americanas e europeias de certificação de componentes automotivos para elaborar a versão brasileira dos Requisitos de Avaliação da Conformidade para Componentes Automotivos.

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    M ANU AL DOS PROGR AM AS DE AV ALI AÇ ÃO D A CONFORM IDAD E

    DE COM PONENT ES AUT OM OT IVOS

    O Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro), em continuidade

    ao Programa de Certificação Compulsória de Componentes Automotivos, publica no

    Diário Oficial da União portarias que estabelecem os requisitos mínimos de segurança

    para componentes automotivos. Fabricantes, importadores e comércio têm prazos para

    se adequar às novas normas determinados pelas portarias.

    O grande potencial de risco de acidentes pelo não atendimento aos requisitos mínimos

    de segurança acarreta perda de competitividade da indústria, preocupada com a

    segurança dos usuários. Foi esse o principal motivo que levou o setor a solicitar ao

    Inmetro o estabelecimento de um programa de avaliação da qualidade dos

    componentes automotivos. A obrigatoriedade deve inibir o comércio ilegal de peças e

    acessórios falsificados.

    Dentre os componentes automotivos inseridos na portaria do Inmetro, destacamos:

    amortecedores da suspensão, bombas elétricas de combustível para motores do ciclo

    Otto, buzinas ou equipamentos similares utilizados em veículos rodoviários

    automotores, pistões de liga leve de alumínio, pinos e anéis de trava (retenção), anéis

    de pistão, bronzinas e lâmpadas para veículos automotivos, destinados ao mercado de

    reposição. Vidros de segurança de para-brisas (temperado e laminado) e rodas

    automotivas são produtos já regulamentados.

    O objetivo é tornar obrigatório o atendimento a requisitos mínimos de segurança para

    os componentes automotivos usados no mercado de reposição, já que os utilizados na

    fabricação de veículos são submetidos ao processo de qualificação de fornecedores,

    feito pelas montadoras.

    A medida, apesar de novidade no Brasil, já é adotada na União Europeia, nos Estados

    Unidos e na Austrália. O Inmetro baseou-se nas normas norte-americanas e europeias

    de certificação de componentes automotivos para elaborar a versão brasileira dos

    Requisitos de Avaliação da Conformidade para Componentes Automotivos.

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    Í N D I C E D E P R O D U T O S CONVERSORES CATALÍTICOS ......................................................................................... 3

    LÍQUIDO DE FREIO ...................................................................................................................... 4

    VIDRO LAMINADO ......................................................................................................................... 7

    VIDRO TEMPERADO .................................................................................................................... 9

    RODAS AUTOMOTIVAS .......................................................................................................... 11

    REQUISITOS GERAIS .............................................................................................................. 13

    AMORTECEDOR ........................................................................................................................... 16

    BOMBA ELÉTRICA DE COMBUSTÍVEL ...................................................................... 17

    BUZINA ................................................................................................................................................ 19

    PISTÕES, PINOS E TRAVAS .............................................................................................. 20

    ANÉIS DE PISTÃO ...................................................................................................................... 21

    BRONZINAS ..................................................................................................................................... 22

    LÂMPADAS ...................................................................................................................................... 23

    BATERIA ............................................................................................................................................ 25

    TERMINAIS E BARRAS DE DIREÇÃO ......................................................................... 27

    MATERIAL DE ATRITO PARA FREIOS ....................................................................... 28

    ANEXOS .............................................................................................................................................. 30

    As informações contidas neste manual estão sujeitas a atualizações Consultar portarias e atualizações em: http://www.inmetro.gov.br/legislacao/consulta.asp?seq_classe=1

    http://www.inmetro.gov.br/legislacao/consulta.asp?seq_classe=1

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    CONVERSORES CATALÍTICOS DESTINADOS À REPOSIÇÃO –

    PORTARIA N.º 547/2014

    Data-limite para fabricação e importação: 19/12/2015

    Data-limite para estoque interno: 19/12/2016

    Data-limite para venda no varejo: 19/12/2018

    Revoga a Portaria Inmetro n.º 346/2008 em 19/12/2018

    1. OBJETIVO

    Estabelecer os critérios para o Programa de Avaliação da Conformidade para Conversores Catalíticos Destinados à Reposição, com foco no meio ambiente, através do mecanismo da Declaração do Fornecedor, atendendo à Resolução CONAMA nº 282/2001, visando propiciar confiança quanto às características de qualidade e durabilidade compatíveis com as necessidades de controle ambiental. Escopo de Aplicação: Estes Requisitos se aplicam somente aos conversores catalíticos destinados à reposição em veículos equipados com motores do Ciclo Otto, conforme Resolução CONAMA nº 282/2001. Estes Requisitos não se aplicam aos: a) conversores catalíticos originais destinados às linhas de montagem de veículos automotores, motocicletas, motonetas, ciclomotores e similares; b) conversores catalíticos originais destinados à reposição, conforme Resolução CONAMA nº 282/2001; c) conversores catalíticos destinados à reposição em veículos com motores de Ciclo Diesel.

    2. SELO DE IDENTIFICAÇÃO DA CONFORMIDADE

    NO PRODUTO NA EMBALAGEM

    Logotipo do Inmetro + Nº registro

    VER ANEXO A DESTE MANUAL

    Logotipo do Inmetro + Nº registro

    VER ANEXO D DESTE MANUAL

    O Selo de Identificação da Conformidade deve ser aposto no corpo do produto, de forma clara, indelével e não violável, em baixo ou em alto relevo estampado no invólucro metálico. Além do Selo de Identificação da Conformidade, deve ser aposta no corpo do produto, de forma clara, indelével e não violável, em baixo ou em alto relevo estampado no invólucro metálico, a expressão “VEA”, seguidamente do seu valor na unidade cm³, a identificação do lote de produção ou número de série, a marcação do mês e do ano de fabricação, com altura de fonte mínima de 3 mm, permitindo sua identificação até o consumidor final. O Selo de Identificação da Conformidade deve ser aposto ou gravado na embalagem, de forma clara, indelével e não violável, impresso (em forma de adesivo ou não), podendo seguir um dos modelos descritos no Anexo D. Além do Selo de Identificação da Conformidade, deve ser gravada na embalagem, de forma clara, indelével e não violável, impresso (em forma de adesivo ou não), a expressão “VEA”, seguidamente do seu valor na unidade cm³, com altura de fonte mínima de 3 mm.

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    LÍQUIDOS PARA FREIOS HIDRÁULICOS PARA VEÍCULOS

    AUTOMOTORES – PORTARIA Nº 078/2011

    Data-limite para venda no varejo: 07/02/2014

    1. OBJETIVO

    Estabelecer os critérios para o Programa de Avaliação da Conformidade para líquidos, do tipo não mineral, não siliconados, para freios hidráulicos para veículos rodoviários automotores, com foco na segurança, através do mecanismo de certificação compulsória, atendendo aos requisitos especificados na norma ABNT NBR 9292, visando reduzir os riscos de acidentes em vias públicas. Destinados ao mercado de reposição e montadoras.

    2. DEFINIÇÃO

    Líquido destinado a transmitir pressões em circuitos hidráulicos de freio e embreagem automotiva, podendo ser dos tipos: TIPO 3 (DOT 3), TIPO 4 (DOT 4) e TIPO 5 (DOT 5.1).

    3. SELO DE IDENTIFICAÇÃO DA CONFORMIDADE

    NO PRODUTO

    Logotipo do Inmetro + Nº registro + Logomarca OCP

    OU

    O Selo de Identificação da Conformidade, deve ser obrigatoriamente gravado no rótulo do produto e, quando aplicável, no lacre da embalagem.

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    4. ROTULAGEM

    4.1 Embalagens contendo volumes inferiores a 20 Litros. As informações contidas na rotulagem devem ser indeléveis, visíveis, legíveis a olho nú e em cor contrastante com a cor da embalagem.

    O titular da certificação deve manter de forma obrigatória na embalagem que contém o

    produto

    a identificação de, no mínimo, as seguintes informações:

    a) nome e CNPJ do envasilhador/importador;

    b) selo de identificação da conformidade no rótulo principal e no lacre, quando aplicável;

    c) tipo do líquido para freios hidráulicos;

    d) data de fabricação (mês e ano);

    e) número do lote de fabricação e/ou número de lote da matéria prima;

    f) Indústria Brasileira ou o país de origem;

    g) composição do produto;

    h) especificações do produto;

    h) instruções de uso do produto;

    i) prazo de validade (máximo de três anos);

    j) frases de advertência geral;

    “ATENÇÃO: Manter fora de alcance de crianças e animais domésticos. Em caso de INALAÇÃO remover para local arejado. Em caso de INGESTÃO, contato com a pele ou contato com os olhos lavar apenas com água em abundância. Em todos os casos, procurar assistência médica imediatamente. NOTA: Esta frase deve conter as palavras "ATENÇÃO", “INALAÇÃO” e “INGESTÃO” em letras maiúsculas e com tamanho de letra > 2 mm.

    Modo de usar: Siga as recomendações do fabricante do veículo.

    Não reutilizar esta embalagem para outros fins.” k) recomendações gerais;

    “Líquido higroscópico – armazenar em local seco, ventilado e protegido do sol; Evitar derramar sobre a pintura do veículo;

    Evitar o contato do produto com óleo mineral, graxas e outros materiais;

    Verificar o nível do líquido no veículo pelo menos uma vez por mês;

    Substituir o líquido do veículo conforme manual do fabricante. Na ausência desta

    recomendação, trocar a cada 12 meses.

    Evitar o contato com lonas e pastilhas de freio”

    l) Serviço de Atendimento ao Consumidor – SAC do distribuidor.

    m) Conteúdo da embalagem conforme indicação metrológica quanto ao seu volume e

    tamanho de letra de acordo com a Portaria Inmetro n° 157/2002.

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    4.2 Embalagens contendo volumes superiores a 20 Litros.

    As informações contidas na rotulagem devem ser indeléveis, visíveis, legíveis a olho nú e

    em cor contrastante com a cor da embalagem.

    O titular da certificação deve manter de forma obrigatória na embalagem que contém o

    produto a identificação de, no mínimo, as seguintes informações:

    a) nome e CNPJ do envasilhador/importador;

    b) selo de identificação da conformidade no rótulo principal e no lacre, quando aplicável;

    c) tipo do líquido para freios hidráulicos;

    d) data de fabricação (mês e ano);

    e) número do lote de fabricação e/ou número de lote da matéria prima;

    f) Indústria Brasileira ou o país de origem;

    g) prazo de validade (máximo de três anos);

    h) frases de advertência geral que devem constar obrigatoriamente na embalagem.

    Informações toxicológicas para primeiros socorros;

    informações aos médicos/primeiros socorros contendo os procedimentos para tratamento adequado de vítimas nos casos de inalação, contato com a pele, contato com os olhos e ingestão, recomendando sempre, para todos os casos, procurar assistência médica imediatamente;

    Cuidados com o meio ambiente;

    informações para o correto descarte do produto e da embalagem;

    A embalagem deve conter identificação indelével do material de que é constituída e o símbolo de reciclagem pertinente, quando aplicável, informando sempre os casos em que a mesma é reciclável, ou reutilizável ou não.

    i) Serviço de Atendimento ao Consumidor – SAC do distribuidor.

    j) Conteúdo da embalagem conforme indicação metrológica quanto ao seu volume e

    tamanho de letra de acordo com a Portaria Inmetro n° 157/2002

    h) Responsável técnico com registro no CRQ.

    Nome do responsável técnico do produto e o número de seu registro no conselho

    profissional.

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    VIDRO DE SEGURANÇA LAMINADO DE PÁRA-BRISA DE VEÍCULO

    RODOVIÁRIO – PORTARIA Nº 157/2009

    Data-limite para venda no varejo: 05/12/2014

    1. OBJETIVO

    Estabelecer requisitos mínimos para o Programa de Avaliação da Conformidade para Vidro de Segurança Laminado de Pára-brisa de Veículo Rodoviário Automotor, exclusivamente ao mercado de reposição, com foco na segurança, através do mecanismo de certificação compulsória, atendendo aos requisitos especificados na norma ABNT NBR 9491:1986, visando reduzir os riscos de lesões aos usuários de veículos em vias públicas em casos de colisões e acidentes.

    2. DEFINIÇÃO

    Vidro constituído de duas ou mais folhas, uniformemente unidas por películas com espessura mínima de 0,76 mm, de material aderente de forma que, quando fraturado, tem tendência de manter os fragmentos presos a estas.

    3. TIPOS DE VIDRO DE SEGURANÇA LAMINADO

    Categoria Espessura

    I e < 5,5 mm

    II 5,5 mm < e < 6,5 mm

    III e > 6,5 mm

    4. SELO DE IDENTIFICAÇÃO DA CONFORMIDADE

    NO PRODUTO

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    DE COM PONENT ES AUT OM OT IVOS

    O Selo de Identificação da Conformidade deve conter o logotipo do Inmetro, o número do OCP

    e a identificação da rastreabilidade, e deve ser aposto no Vidro de Segurança Laminado

    certificado de forma indelével. Dimensão mínima da marca do Inmetro: 6 mm.

    OU PARA BAIXO VOLUME VER ANEXO E.

    5. BAIXO VOLUME DE IMPORTAÇÃO

    Para os componentes de baixos volumes foi instituído, no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade – SBAC, a Declaração de Conformidade do Fornecedor, compulsória, para os componentes automotivos importados. Esta declaração se aplica, exclusivamente, às montadoras nacionais ou estrangeiras que, através de seus representantes ou importadores oficiais, comercializem veículos no país. Determinar que os componentes automotivos de baixo volume só podem ser comercializados, diretamente ao consumidor final, pelas montadoras nacionais ou estrangeiras, ou através de seus representantes ou importadores oficiais, em suas respectivas concessionárias autorizadas. Esta declaração tem validade de 4 anos, com manutenção a cada 2 anos.

    6. ESTÃO ISENTOS VIDROS LAMINADOS

    destinados às linhas de montagem de veículos automotores;

    a serem aplicados em veículos devido a recall;

    componentes automotivos de veículos de produção descontinuada até 31/12/1999;

    os componentes automotivos destinados exclusivamente a veículos que possuam relação potência/peso (RPP) maior que 140, calculado como RPP= (Pn/m)*1000kg/kW, sendo – Pn a potência em quilowatts (kW) e ― m a massa em quilogramas (kg) (por exemplo: potência 315 cv e 1.350 Kg, 315 cv / 1,36 = 231,6 KW 231,6 KW / 1350 = 0,17156 KW/Kg, 0,17156 KW/Kg x 1000 = 171,56 KW/Kg, ou seja, isento);

    destinados exclusivamente a veículos com peso ≤ a 3,5 toneladas e potência > que 195 kW ou 265 HP ou CV;

    destinados exclusivamente a veículos com peso ≤ a 3,5 toneladas e preço mínimo de venda de R$ 250.000,00;

    que sejam importados como parte de um conjunto montado

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    VIDRO DE SEGURANÇA TEMPERADO DE VEÍCULO RODOVIÁRIO –

    PORTARIA Nº 156/2009

    Data-limite para venda no varejo: 05/12/2014

    1. OBJETIVO

    Estabelecer requisitos mínimos para o Programa de Avaliação da Conformidade para Vidro de Segurança Temperado de Veículo Rodoviário Automotor, exclusivamente ao mercado de reposição, com foco na segurança, através do mecanismo de certificação compulsória, atendendo aos requisitos especificados na norma ABNT NBR 9491:1986, visando reduzir os riscos de lesões aos usuários de veículos em vias públicas em casos de colisões e acidentes.

    2. DEFINIÇÃO

    Vidro constituído de uma única folha que, quando fraturado, se desintegra em pequenos fragmentos com arestas menos cortantes e, consequentemente, menos susceptíveis de causar ferimentos graves que os vidros recozidos, em iguais condições.

    3. TIPOS DE VIDRO DE SEGURANÇA TEMPERADO

    Categoria Espessura Nominal

    I e < 3,5 mm

    II 3,5 mm < e < 4,5 mm

    III 4,5 mm < e < 6,5 mm

    IV e > 6,5 mm

    4. SELO DE IDENTIFICAÇÃO DA CONFORMIDADE

    NO PRODUTO

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    DE COM PONENT ES AUT OM OT IVOS

    O Selo de Identificação da Conformidade deve conter o logotipo do Inmetro, o número do

    OCP e a identificação da rastreabilidade, e deve ser aposto no Vidro de Segurança

    Temperado certificado de forma indelével. Dimensão mínima da marca do Inmetro: 6 mm.

    Determinar que a marcação da “Semana de Fabricação” seja um campo opcional.

    OU PARA BAIXO VOLUME VER ANEXO E

    5. BAIXO VOLUME DE IMPORTAÇÃO

    Para os componentes de baixos volumes foi instituído, no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade – SBAC, a Declaração de Conformidade do Fornecedor, compulsória, para os componentes automotivos importados. Esta declaração se aplica, exclusivamente, às montadoras nacionais ou estrangeiras que, através de seus representantes ou importadores oficiais, comercializem veículos no país. Determinar que os componentes automotivos de baixo volume só podem ser comercializados, diretamente ao consumidor final, pelas montadoras nacionais ou estrangeiras, ou através de seus representantes ou importadores oficiais, em suas respectivas concessionárias autorizadas. Esta declaração tem validade de 4 anos, com manutenção a cada 2 anos.

    6. ESTÃO ISENTOS VIDROS TEMPERADO

    destinados às linhas de montagem de veículos automotores;

    a serem aplicados em veículos devido a recall;

    componentes automotivos de veículos de produção descontinuada até 31/12/1999;

    os componentes automotivos destinados exclusivamente a veículos que possuam relação potência/peso (RPP) maior que 140, calculado como RPP= (Pn/m)*1000kg/kW, sendo – Pn a potência em quilowatts (kW) e ― m a massa em quilogramas (kg) (por exemplo: potência 315 cv e 1.350 Kg, 315 cv / 1,36 = 231,6 KW 231,6 KW / 1350 = 0,17156 KW/Kg, 0,17156 KW/Kg x 1000 = 171,56 KW/Kg, ou seja, isento);

    destinados exclusivamente a veículos com peso ≤ a 3,5 toneladas e potência > que 195 kW ou 265 HP ou CV;

    destinados exclusivamente a veículos com peso ≤ a 3,5 toneladas e preço mínimo de venda de R$ 250.000,00;

    que sejam importados como parte de um conjunto montado

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    RODAS AUTOMOTIVAS – PORTARIA N.º 445/2010 e N.º 17/2013

    Data-limite para venda no varejo: 01/01/2015

    1. OBJETIVO

    Estabelecer os critérios para o Programa de Avaliação da Conformidade para rodas de aço para automóveis, veículos de uso misto ou de cargas deles derivados, camionetas de uso misto seus rebocados, rodas e aros desmontáveis de aço e alumínio para camionetas de carga, caminhões, caminhões-tratores, ônibus, microônibus e seus rebocados e rodas de liga de alumínio para automóveis, comerciais leves e utilitários esportivos, simplesmente ora denominados como Rodas Automotivas, com foco na segurança, através do mecanismo de certificação compulsória, atendendo respectivamente aos requisitos especificados nas normas ABNT NBR 6750, ABNT NBR 6751 e ABNT NBR 6752, visando reduzir os riscos de acidentes em vias públicas. Para efeitos de fiscalização das rodas automotivas montadas em veículos será considerado como prazo único de adequação a data de 01 de janeiro de 2015.

    2. SELO DE IDENTIFICAÇÃO DA CONFORMIDADE

    NO PRODUTO

    Logotipo do Inmetro + Nº registro

    ANEXO A DESTE MANUAL

    O Selo de Identificação da Conformidade, especificado no ANEXO A deste manual deve ser gravado em alto ou baixo relevo em regiões não cobertas pelo pneu. O titular da certificação deve manter de forma obrigatória no produto a identificação de, no mínimo, as seguintes informações: a) selo de identificação da conformidade;

    b) tamanho do aro;

    c) nome do fabricante ou sua marca;

    d) data de fabricação (mês e ano);

    e) País de origem;

    f) número do lote de fabricação e/ou número de lote da matéria prima;

    g) código do produto.

    Determinar que as rodas de uso temporário só poderão ser comercializadas com a presença de etiqueta adesiva ou pintura, em sua parte frontal, contendo, no mínimo, as seguintes informações, no idioma português – Brasil: a) “RODA DESTINADA, EXCLUSIVAMENTE, AO USO TEMPORÁRIO”, com caracteres de, no mínimo, 05 (cinco) mm de altura; b) Indicação da velocidade máxima permitida em km/h, com caracteres de, no mínimo, 10 (dez) mm de altura; c) “Retorne ao serviço a roda substituída o mais breve possível”, com caracteres de, no mínimo, 05 (cinco) mm de altura. OU PARA BAIXO VOLUME DE IMPORTAÇÃO VER ANEXO E

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    3. BAIXO VOLUME DE IMPORTAÇÃO

    Para os componentes de baixos volumes foi instituído, no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade – SBAC, a Declaração de Conformidade do Fornecedor, compulsória, para os componentes automotivos importados. Esta declaração se aplica, exclusivamente, às montadoras nacionais ou estrangeiras que, através de seus representantes ou importadores oficiais, comercializem veículos no país. Determinar que os componentes automotivos de baixo volume só podem ser comercializados, diretamente ao consumidor final, pelas montadoras nacionais ou estrangeiras, ou através de seus representantes ou importadores oficiais, em suas respectivas concessionárias autorizadas. Esta declaração tem validade de 4 anos, com manutenção a cada 2 anos.

    4. ESTÃO ISENTOS

    Determinar que estão isentas de atendimento ao disposto na Portaria Inmetro nº 445/2010:

    a serem aplicados em veículos devido a recall;

    componentes automotivos de veículos de produção descontinuada até 31/12/1999;

    os componentes automotivos destinados exclusivamente a veículos que possuam relação potência/peso (RPP) maior que 140, calculado como RPP= (Pn/m)*1000kg/kW, sendo – Pn a potência em quilowatts (kW) e ― m a massa em quilogramas (kg) (por exemplo: potência 315 cv e 1.350 Kg, 315 cv / 1,36 = 231,6 KW 231,6 KW / 1350 = 0,17156 KW/Kg, 0,17156 KW/Kg x 1000 = 171,56 KW/Kg, ou seja, isento);

    destinados exclusivamente a veículos com peso ≤ a 3,5 toneladas e potência > que 195 kW ou 265 HP ou CV;

    destinados exclusivamente a veículos com peso ≤ a 3,5 toneladas e preço mínimo de venda de R$ 250.000,00;

    as rodas automotivas destinadas, exclusivamente, ao uso temporário.

    5. COMPONENTES AUTOMOTIVOS DE VEÍCULOS DE PRODUÇÃO DESCONTINUADA

    Descontinuada Produção/importação Situação

    A partir de 01/01/2000

    Até 19/11/2010

    Antes de 01/01/2013 Poderão ser comercializados até o término de seus estoques

    A partir de 01/01/2000

    -- Após 01/01/2013 Deverão seguir os prazos estabelecidos

    As rodas automotivas de veículos de produção descontinuada, que forem compatíveis com as rodas automotivas de veículos citados nos dois casos acima, deverão atender aos prazos estabelecidos.

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    COMPONENTES AUTOMOTIVOS – REQUISITOS GERAIS

    1. PRODUTOS

    I – AMORTECEDOR

    II – BOMBA ELÉTRICA DE COMBUSTÍVEL

    III – BUZINA

    IV – PISTÕES, PINOS E TRAVAS

    V – ANÉIS DE PISTÃO

    VI – BRONZINAS

    VII – LÂMPADAS

    VIII – BATERIA

    IX – TERMINAIS E BARRAS DE DIREÇÃO

    X – MATERIAL DE ATRITO PARA FREIOS

    2. APLICAÇÃO

    VER APLICAÇÕES EM CADA ANEXO EXPECÍFICO

    3. ISENÇÕES

    Estão isentos desta Portaria, componentes automotivos,

    destinados às linhas de montagem de veículos automotores, exceto baterias;

    Os Anexos I a VII não se aplicam às motocicletas, ciclomotores, motonetas,

    bicicletas e similares;

    a serem aplicados em veículos devido a recall;

    componentes automotivos de veículos de produção descontinuada até 31/12/1999;

    os componentes automotivos destinados exclusivamente a veículos que possuam relação potência/peso (RPP) maior que 140, calculado como RPP= (Pn/m)*1000kg/kW, sendo – Pn a potência em quilowatts (kW) e ― m a massa em quilogramas (kg) (por exemplo: potência 315 cv e 1.350 Kg, 315 cv / 1,36 = 231,6 KW 231,6 KW / 1350 = 0,17156 KW/Kg, 0,17156 KW/Kg x 1000 = 171,56 KW/Kg, ou seja, isento);

    destinados exclusivamente a veículos com peso ≤ a 3,5 toneladas e potência > que

    195 kW ou 265 HP ou CV;

    destinados exclusivamente a veículos com peso ≤ a 3,5 toneladas e preço mínimo

    de venda de R$ 250.000,00;

    que sejam importados como parte de um conjunto montado, sendo:

    para amortecedores de suspensão, somente aqueles que forem fornecidos

    previamente montados no eixo do veículo e, também, aqueles destinados a outras

    partes do veículo que não seja suspensão;

    para bombas elétricas de combustível, somente aquelas montadas no

    tanque de combustível;

    para pistões, pinos, anéis trava, anéis de pistão e bronzinas, somente

    aqueles montados em motores completos, ou em motores parcialmente montados

    (constituídos, pelo menos, por bloco do motor, pela árvore de manivelas e por todos

    os pistões, pinos, anéis trava, anéis de pistão e bronzinas) ou destinados,

    exclusivamente, a compressores de ar.

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    4. MARCAÇÃO NOS PRODUTOS OU EM SUAS EMBALAGENS DEVE TER

    I) Mês e o ano de sua fabricação, a exceção de lâmpadas automotivas;

    II) Modelo, a marca e o ano dos veículos aos quais se aplicam, podendo estar em catálogos técnicos ou eletrônico nos pontos de venda. Inclusive de veículos de produção descontinuada

    III) Selo de Identificação da Conformidade

    IV) Nome do fornecedor e CNPJ

    V) País de origem

    VI) Código do produto

    5. BAIXO VOLUME DE IMPORTAÇÃO

    Para os componentes de baixos volumes foi instituído, no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade – SBAC, a Declaração de Conformidade do Fornecedor, compulsória, para os componentes automotivos importados. Esta declaração se aplica, exclusivamente, às montadoras nacionais ou estrangeiras que, através de seus representantes ou importadores oficiais, comercializem veículos no país. Determinar que os componentes automotivos de baixo volume só podem ser comercializados, diretamente ao consumidor final, pelas montadoras nacionais ou estrangeiras, ou através de seus representantes ou importadores oficiais, em suas respectivas concessionárias autorizadas. Esta declaração tem validade de 4 anos, com manutenção a cada 2 anos. MARCAÇÃO NA EMBALAGEM OU PRODUTO VER ANEXO E

    6. REGISTRO DE OBJETO

    Cientificar que os Componentes Automotivos abrangidos por esta Portaria deverão ter o

    devido Registro vigente junto ao Inmetro para serem comercializados no território nacional.

    O Certificado de Conformidade terá sua validade por 4 (quatro) anos a partir de sua

    emissão.

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    7. PRAZOS ESTABELECIDOS NAS PORTARIAS N.° 301/2011, N.° 16/2013 e N.° 29/2015

    PRODUTOS DATA-LIMITE PARA

    FABRICAÇÃO/IMPORTAÇÃO

    DATA-LIMITE

    NO VAREJO

    AMORTECEDOR 27/01/2013 31/12/16

    BOMBA DE COMBUSTÍVEL 27/07/2013 31/12/16

    BUZINA 27/01/2013 31/12/16

    PISTÕES, PINOS E TRAVAS 27/01/2013 31/12/16

    ANÉIS DE PISTÃO 27/01/2013 31/12/16

    BRONZINAS 27/01/2013 31/12/16

    LÂMPADAS 27/01/2013 31/12/16

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    ANEXO ESPECÍFICO I: Amortecedor

    Data-limite para venda no varejo: 31/12/2016

    1. OBJETIVO

    Estabelecer os critérios específicos para o Programa de Avaliação da Conformidade para Amortecedores da Suspensão. Não se aplica às motocicletas, ciclomotores, motonetas, bicicletas e similares.

    2. TIPOS

    A - Família de Amortecedor Convencional B - Família de Amortecedor Estrutural C - Família de Amortecedor Semi-estrutural D - Família de Amortecedor tipo Cartucho

    3. SELO DE IDENTIFICAÇÃO DA CONFORMIDADE

    NO PRODUTO NA EMBALAGEM

    Logotipo do Inmetro + Nº registro

    VER ANEXO A DESTE MANUAL

    Logotipo do Inmetro + Nº registro + Logomarca

    OCP

    VER ANEXO B DESTE MANUAL

    A identificação da conformidade deve ser gravada no produto, de forma clara, indelével e não violável ou impressa (em forma de adesivo ou não), em baixo ou alto relevo, contendo o logotipo do Inmetro e o número de registro no Inmetro.

    A identificação da conformidade deve ser gravada na embalagem, de forma clara, indelével e não violável, impresso (em forma de adesivo ou não), contendo o selo com o logotipo do Inmetro, o número de registro e a logomarca do OCP.

    4. MARCAÇÃO NOS PRODUTOS OU EM SUAS EMBALAGENS, ISENÇÕES, VALIDADE E BAIXO VOLUME DE IMPORTAÇÃO, VER EM REQUISITOS GERAIS

    5. COMPONENTES AUTOMOTIVOS DE VEÍCULOS DE PRODUÇÃO DESCONTINUADA

    Descontinuada Produção/importação Situação

    A partir de 01/01/2000

    Até 25/07/2011

    Antes de 25/01/2013 Poderão ser comercializados até o término de seus estoques

    A partir de 01/01/2000

    -- Após 25/01/2013 Deverão seguir os prazos estabelecidos

    Os componentes automotivos de veículos de produção descontinuada, que forem compatíveis com os componentes automotivos de veículos citados nos dois casos acima, deverão atender aos prazos estabelecidos.

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    ANEXO ESPECÍFICO I I : Bomba elétr ica de combustível

    Data-limite para venda no varejo: 31/12/2016

    1. OBJETIVO

    Estabelecer os critérios específicos para o Programa de Avaliação da Conformidade - PAC para Bomba Elétrica de Combustível para Motores do Ciclo Otto, para utilização interna no tanque de combustível do veículo. Não se aplica às motocicletas, ciclomotores, motonetas, bicicletas e similares.

    2. DEFINIÇÃO

    Bomba elétrica de combustível para motores do ciclo Otto Motor elétrico acoplado a um dispositivo de bombeamento, responsável por gerar um fluxo de combustível para o sistema de alimentação do veículo, de acordo com a pressão determinada por este sistema.

    3. TIPOS / FAMÍLIA

    Contempla as bombas elétricas de combustível que funcionam com álcool etílico hidratado combustível, gasolina ou qualquer mistura destes. E as bombas elétricas de combustível que funcionam somente com gasolina tipo C.

    4. FIGURAS ILUSTRATIVAS

    Bomba Elétrica de Combustível Conjunto de Reparo ou Kit de Reposição

    Conjunto Bomba de Combustível (Módulo)

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    5. SELO DE IDENTIFICAÇÃO DA CONFORMIDADE

    NO PRODUTO NA EMBALAGEM

    Logotipo do Inmetro + Nº registro

    VER ANEXO A DESTE MANUAL

    Logotipo do Inmetro + Nº registro + Logomarca

    OCP

    VER ANEXO B DESTE MANUAL

    A identificação da conformidade deve ser gravada no produto, de forma clara, indelével e não violável impresso em baixo ou alto relevo, contendo o logotipo do Inmetro e o número de registro no Inmetro.

    * Devido à configuração do produto, o logotipo do Inmetro deve possuir no mínimo 2,5 mm.

    A identificação da conformidade deve ser gravada na embalagem, de forma clara, indelével e não violável, contendo o logotipo do Inmetro, o número de registro e a logomarca do OCP.

    6. MARCAÇÃO NOS PRODUTOS OU EM SUAS EMBALAGENS, ISENÇÕES, VALIDADE E BAIXO VOLUME DE IMPORTAÇÃO, VER EM REQUISITOS GERAIS

    7. COMPONENTES AUTOMOTIVOS DE VEÍCULOS DE PRODUÇÃO DESCONTINUADA

    Descontinuada Produção/importação Situação

    A partir de 01/01/2000

    Até 25/07/2011

    Antes de 25/07/2013 Poderão ser comercializados até o término de seus estoques

    A partir de 01/01/2000

    -- Após 25/07/2013 Deverão seguir os prazos estabelecidos

    Os componentes automotivos de veículos de produção descontinuada, que forem compatíveis com os componentes automotivos de veículos citados nos dois casos acima, deverão atender aos prazos estabelecidos.

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    ANEXO ESPECÍFICO I I I : Buzinas

    Data-limite para venda no varejo: 31/12/2016

    1. OBJETIVO

    Estabelecer os critérios específicos para o Programa de Avaliação da Conformidade - PAC para Buzina utilizada em veículos rodoviários automotores. Não se aplica às motocicletas, ciclomotores, motonetas, bicicletas e similares.

    2. TIPOS

    Buzina de funcionamento elétrico Buzina tipo corneta, caracol ou prato, acionada diretamente por corrente elétrica. Buzina de funcionamento eletropneumático Buzina tipo corneta ou caracol, acionada através de fonte de ar comprimido integrante do sistema ou incorporada, fonte esta acionada eletricamente. Buzina de funcionamento pneumático Buzina tipo corneta ou caracol, acionada somente por fonte de ar comprimido independente.

    3. SELO DE IDENTIFICAÇÃO DA CONFORMIDADE

    NO PRODUTO NA EMBALAGEM

    Logotipo do Inmetro + Nº registro

    VER ANEXO A DESTE MANUAL

    Logotipo do Inmetro + Nº registro + Logomarca

    OCP

    VER ANEXO B DESTE MANUAL

    A identificação da conformidade deve ser gravada no produto, de forma clara, indelével e não violável ou impressa (em forma de adesivo ou não), em baixo ou alto relevo, contendo o logotipo do Inmetro e o número de registro no Inmetro.

    A identificação da conformidade deve ser gravada na embalagem, de forma clara, indelével e não violável, contendo o logotipo do Inmetro, o número de registro e a logomarca do OCP.

    4. MARCAÇÃO NOS PRODUTOS OU EM SUAS EMBALAGENS, ISENÇÕES, VALIDADE E BAIXO VOLUME DE IMPORTAÇÃO, VER EM REQUISITOS GERAIS

    5. COMPONENTES AUTOMOTIVOS DE VEÍCULOS DE PRODUÇÃO DESCONTINUADA

    Descontinuada Produção/importação Situação

    A partir de 01/01/2000

    Até 25/07/2011

    Antes de 25/01/2013 Poderão ser comercializados até o término de seus estoques

    A partir de 01/01/2000

    -- Após 25/01/2013 Deverão seguir os prazos estabelecidos

    Os componentes automotivos de veículos de produção descontinuada, que forem compatíveis com os componentes automotivos de veículos citados nos dois casos acima, deverão atender aos prazos estabelecidos.

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    Revisão: 12.5.2015

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    ANEXO ESPECÍFICO IV: Pistões, pinos e travas

    Data-limite para venda no varejo: 31/12/2016

    1. OBJETIVO

    Estabelecer os critérios específicos para o Programa de Avaliação da Conformidade - PAC para Pistões de liga leve de alumínio, Pinos e Anéis de Trava (retenção) utilizados em motores de combustão interna de veículos rodoviários automotores. Não se aplica às motocicletas, ciclomotores, motonetas, bicicletas e similares.

    2. FIGURAS ILUSTRATIVAS

    Pistões Pinos Travas

    3. SELO DE IDENTIFICAÇÃO DA CONFORMIDADE

    NO PRODUTO NA EMBALAGEM

    Logotipo do Inmetro

    Logotipo do Inmetro + Nº registro + Logomarca OCP

    VER ANEXO B DESTE MANUAL

    PISTÕES E PINOS: A identificação da conformidade deve ser gravada no produto, de forma clara e indelével, em baixo ou alto relevo, contendo o logotipo do Inmetro.

    Nota: Quando não for possível gravar o logotipo do Inmetro devido a pequena dimensão do pino (pinos com espessura de parede menor ou igual a 6 mm, sem chanfros) o selo de identificação da conformidade pode ser apenas impresso na embalagem.

    PISTÕES E PINOS E ANEIS TRAVA: A identificação da conformidade deve ser gravada na embalagem, de forma clara, indelével e não violável, contendo o logotipo do Inmetro, o número de registro e a logomarca do OCP.

    4. MARCAÇÃO NOS PRODUTOS OU EM SUAS EMBALAGENS, ISENÇÕES, VALIDADE E BAIXO VOLUME DE IMPORTAÇÃO, VER EM REQUISITOS GERAIS

    5. COMPONENTES AUTOMOTIVOS DE VEÍCULOS DE PRODUÇÃO DESCONTINUADA

    Descontinuada Produção/importação Situação

    A partir de 01/01/2000

    Até 25/07/2011

    Antes de 25/01/2013 Poderão ser comercializados até o término de seus estoques

    A partir de 01/01/2000

    -- Após 25/01/2013 Deverão seguir os prazos estabelecidos

    Os componentes automotivos de veículos de produção descontinuada, que forem compatíveis com os componentes automotivos de veículos citados nos dois casos acima, deverão atender aos prazos estabelecidos.

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    Revisão: 12.5.2015

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    ANEXO ESPECÍFICO V: Anéis de pistão

    Data-limite para venda no varejo: 31/12/2016

    1. OBJETIVO

    Estabelecer os critérios específicos para o Programa de Avaliação da Conformidade - PAC para Anéis de Pistão utilizados em motores de combustão interna de veículos rodoviários automotores. Não se aplica às motocicletas, ciclomotores, motonetas, bicicletas e similares.

    2. FIGURA ILUSTRATIVA

    3. SELO DE IDENTIFICAÇÃO DA CONFORMIDADE

    NA EMBALAGEM

    Logotipo do Inmetro + Nº registro + Logomarca OCP

    VER ANEXO B DESTE MANUAL

    A identificação da conformidade deve ser gravada na embalagem, de forma clara, indelével e não violável ou impresso (em forma de adesivo ou não), contendo o logotipo do Inmetro, o número de registro e a logomarca do OCP.

    4. MARCAÇÃO NOS PRODUTOS OU EM SUAS EMBALAGENS, ISENÇÕES, VALIDADE E BAIXO VOLUME DE IMPORTAÇÃO, VER EM REQUISITOS GERAIS

    5. COMPONENTES AUTOMOTIVOS DE VEÍCULOS DE PRODUÇÃO DESCONTINUADA

    Descontinuada Produção/importação Situação

    A partir de 01/01/2000

    Até 25/07/2011

    Antes de 25/01/2013 Poderão ser comercializados até o término de seus estoques

    A partir de 01/01/2000

    -- Após 25/01/2013 Deverão seguir os prazos estabelecidos

    Os componentes automotivos de veículos de produção descontinuada, que forem compatíveis com os componentes automotivos de veículos citados nos dois casos acima, deverão atender aos prazos estabelecidos.

  • Página 22

    Revisão: 12.5.2015

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    ANEXO ESPECÍFICO VI: Bronzinas

    Data-limite para venda no varejo: 31/12/2016

    1. OBJETIVO

    Estabelecer os critérios específicos para o Programa de Avaliação da Conformidade - PAC para Bronzinas Planas utilizadas em motores de combustão interna de veículos rodoviários automotores. Não se aplica às motocicletas, ciclomotores, motonetas, bicicletas e similares.

    2. DEFINIÇÃO

    Componente mecânico que protege contra o desgaste provocado pela fricção entre componentes móveis.

    3. FIGURA ILUSTRATIVA

    4. SELO DE IDENTIFICAÇÃO DA CONFORMIDADE

    NA EMBALAGEM

    Logotipo do Inmetro + Nº registro + Logomarca OCP

    VER ANEXO B DESTE MANUAL

    A identificação da conformidade deve ser gravada na embalagem, de forma clara, indelével e não violável ou impresso (em forma de adesivo ou não), contendo o logotipo do Inmetro, o número de registro e a logomarca do OCP.

    5. MARCAÇÃO NOS PRODUTOS OU EM SUAS EMBALAGENS, ISENÇÕES, VALIDADE E BAIXO VOLUME DE IMPORTAÇÃO, VER EM REQUISITOS GERAIS

    6. COMPONENTES AUTOMOTIVOS DE VEÍCULOS DE PRODUÇÃO DESCONTINUADA

    Descontinuada Produção/importação Situação

    A partir de 01/01/2000

    Até 25/07/2011

    Antes de 25/01/2013 Poderão ser comercializados até o término de seus estoques

    A partir de 01/01/2000

    -- Após 25/01/2013 Deverão seguir os prazos estabelecidos

    Os componentes automotivos de veículos de produção descontinuada, que forem compatíveis com os componentes automotivos de veículos citados nos dois casos acima, deverão atender aos prazos estabelecidos.

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    Revisão: 12.5.2015

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    ANEXO ESPECÍFICO VI I: Lâmpadas para veículos automotivos

    Data-limite para venda no varejo: 31/12/2016

    1. OBJETIVO

    Estabelecer os critérios específicos para o Programa de Avaliação da Conformidade - PAC para Lâmpadas para Veículos Automotivos aplicadas no sistema de iluminação de veículos rodoviários automotores. Não se aplica às motocicletas, ciclomotores, motonetas, bicicletas e similares (Ver aplicações).

    2. TIPOS / FAMÍLIA

    Contempla as lâmpadas de filamento e as miniatura (Lâmpadas halógenas e não halógenas)

    3. APLICAÇÃO

    3.1 Estes requisitos se aplicam somente às seguintes categorias de lâmpadas automotivas:

    H1 (6/12/24V) H3 (6/12/24V) H4 (12V/24V) H7 (12V/24V) H21W (12V/24V) H27W/1 (12V) H27W/2 (12V) HB3 (12V) HB4 (12V) HS1 (6/12V) HS2 (6/12V) S2 (6/12V) S3 (6/12V) C5W (6/12/24V) P21W (6/12/24V) P21/4W (6/12/24V)

    P21/5W (6/12/24V)

    PY21W (12/24V) R5W (6/12/24V) R10W (6/12/24V)

    T4W (6/12/24V)

    W3W (6/12/24V)

    W5W (6/12/24V) W21W (12V) W21/5W (12V)

    C21W (12V) R2 (6/12/24V) S1 (6/12V) HB1 (12V) S4 (6/12V) H5 (12V) H2 (6/12/24V) HS3 (6V) H6 (12V) H6W (12V) T1.4W (12V) B1 13W (2.7V) B0 6W (6V) B2,4W (6V) T2W (6/12V) W2W (12V) W2.2W / SAE

    161 (12V) SAE 57 (12V) R4W / SAE1895

    (12V) T3W (24V)

    H5W (12V) H10W (12V) H20W (12V) W1.2W / SAE14 (12V)

    W2.5W (24V)

    TX1.4W (12V) 3.2 Estes requisitos não se aplicam às lâmpadas automotivas da categoria H4 35/35W (12V), assim como às demais categorias não listadas no item 1.1.

    4. FIGURA ILUSTRATIVA

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    5. SELO DE IDENTIFICAÇÃO DA CONFORMIDADE

    NO PRODUTO NA EMBALAGEM

    Vide abaixo

    Logotipo do Inmetro + Nº registro + Logomarca OCP

    VER ANEXO B DESTE MANUAL

    No corpo de lâmpadas de filamento devem estar gravados, de forma clara e indelével, no mínimo, as seguintes informações:

    - nome comercial ou marca do fabricante ou distribuidor responsável;

    - tensão nominal;

    - designação internacional da categoria correspondente;

    - potência nominal (se lâmpadas de dois filamentos, filamento de alta potência e filamento de baixa potência, nesta ordem).

    No corpo de lâmpadas miniatura devem estar gravados, de forma clara e indelével, no mínimo, as seguintes informações:

    - nome comercial ou marca do fabricante ou distribuidor responsável;

    - tensão nominal e/ou designação internacional da categoria correspondente.

    A identificação da conformidade deve ser gravada na embalagem, de forma clara, indelével e

    não violável ou impresso (em forma de adesivo ou não), contendo o logotipo do Inmetro, o número de registro e a logomarca do OCP.

    Todas as lâmpadas automotivas, independentemente de estarem ou não abrangidas por esta Portaria, devem conter em sua embalagem a informação de designação internacional de categoria.

    6. MARCAÇÃO NOS PRODUTOS OU EM SUAS EMBALAGENS, ISENÇÕES, VALIDADE E BAIXO VOLUME DE IMPORTAÇÃO, VER EM REQUISITOS GERAIS

    7. COMPONENTES AUTOMOTIVOS DE VEÍCULOS DE PRODUÇÃO DESCONTINUADA

    Descontinuada Produção/importação Situação

    A partir de 01/01/2000

    Até 25/07/2011

    Antes de 25/01/2013 Poderão ser comercializados até o término de seus estoques

    A partir de 01/01/2000

    -- Após 25/01/2013 Deverão seguir os prazos estabelecidos

    Os componentes automotivos de veículos de produção descontinuada, que forem compatíveis com os componentes automotivos de veículos citados nos dois casos acima, deverão atender aos prazos estabelecidos.

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    Revisão: 12.5.2015

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    ANEXO ESPECÍFICO VI I I : Bater ias chumbo-ácido para veículos

    automotores

    Data-limite para venda no varejo: 18/6/2014 sem Símbolo

    Data-limite para fabricação e importação: 1º/1/16 com Símbolo

    Data-limite para venda no varejo: 1º/06/2016 com Símbolo

    Nota: Símbolo conforme Anexo F

    1. OBJETIVO

    Estabelecer os requisitos de avaliação da conformidade específicos para o Programa de Avaliação da Conformidade para baterias ou acumuladores elétricos chumbo-ácido utilizadas em veículos automotores e motocicletas e suas derivações, exceto aquelas com tensão nominal de 6 e 8 Volts, com foco na segurança do usuário e desempenho do produto, visando a conformidade ao Regulamento Técnico da Qualidade específico do produto

    2. SELO DE IDENTIFICAÇÃO DA CONFORMIDADE

    NO PRODUTO E NA EMBALAGEM

    Logotipo do Inmetro + Nº registro + Logomarca OCP

    O Selo de Identificação da Conformidade deve ser impresso, de forma clara, legível e indelével no rótulo da bateria, contendo o logotipo do Inmetro, a identificação do OCP e o número de registro da família do produto no Inmetro.

    No caso de baterias comercializadas embaladas, a embalagem também deverá apresentar o Selo de Identificação da Conformidade de forma clara, indelével e não violável impresso, contendo o logotipo do Inmetro, a identificação do OCP e o número de registro da família do produto no Inmetro.

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    3. MARCAÇÃO NO RÓTULO DO PRODUTO

    Cada bateria deve apresentar gravado em seu corpo, ou de forma impressa através da aplicação de rótulos indeléveis, em áreas facilmente visíveis e legíveis, em língua portuguesa, com resistência mecânica suficiente para suportar o manuseio e intempéries, visando assim preservar as informações nelas contidas durante toda a vida útil da bateria, no mínimo as seguintes informações:

    a) Razão social do fabricante ou importador;

    b) CNPJ do fabricante ou importador;

    c) Endereço do fabricante ou importador;

    d) País de origem, identificação e endereço do fabricante no exterior, em caso de produto importado;

    e) Denominação comercial (Marca);

    f) Data de fabricação (dia/mês/ano ou semana/ano)*;

    g) Tensão nominal em Volts;

    h) Capacidade nominal em Ampére-hora (Ah) a 25ºC (regime de descarga de 20 horas para automóveis e 10 horas para motocicletas), não sendo permitido informar no rótulo da bateria a capacidade nominal em outros regimes de descarga e não sendo admitida a utilização de informações alusivas a outros valores de capacidade nominal;

    i) Reserva de capacidade em minutos a 25ºC**;

    j) Corrente de partida a frio (CCA) (-18ºC para automóveis e -10ºC para motocicletas e tempo em segundos até a tensão de 6 Volts para baterias de moto);

    k) Classificação da tecnologia das baterias

    - para automóveis: “Regulada por Válvula”, ou se for “Ventilada”, usando os seguintes termos claramente expressos: “Livre de Manutenção”, “Baixa Manutenção” ou “Com Manutenção” conforme o caso

    - para motocicletas: “Regulada por Válvula”, ou “Ventilada”;

    l) Serviço de Atendimento ao Consumidor – SAC do detentor do registro do produto junto ao Inmetro;

    m) Texto informativo sobre a destinação adequada após seu uso: “Devem ser devolvidas aos revendedores ou à rede de assistência técnica autorizada para repasse aos fabricantes ou importadores, segundo Resolução Conama 401/2008”;

    n) Advertências sobre risco à saúde humana e ao meio ambiente, bem como simbologias sobre cuidados no manuseio do produto, de acordo com o Anexo I da Resolução Conama 401/2008;

    o) Selo de identificação da conformidade incorporado no rótulo do produto e, quando houver, na embalagem;

    p) Normas Técnicas da ABNT que a bateria deve atender;

    q) Peso da bateria na forma como ela é comercializada, em quilogramas (kg), declarado pelo fabricante;

    r) Simbologia de segurança conforme norma ABNT NBR 15914 para baterias para automóveis*

    s) Simbologia de segurança conforme norma ABNT NBR 15916 para baterias para motocicletas*

    * Esta informação pode opcionalmente ser gravada no corpo da bateria.

    ** Somente para baterias de automóveis.

    4. APLICAÇÃO E ISENSÕES

    A Portaria 299/2012 determina que baterias chumbo-ácido quando destinadas às montadoras e ao

    mercado de reposição de veículos, inclusive os veículos de produção descontinuada, em qualquer

    data, deverão atender aos Requisitos de Avaliação da Conformidade aprovados.

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    ANEXO ESPECÍFICO IX – Terminais de direção, barras de direção,

    barras de l igação e terminais axiais

    Data-limite para fabricação e importação: 29/11/2014

    Data-limite para estoque interno: 29/05/2015

    Data-limite para venda no varejo: 29/05/2016

    1. OBJETIVO

    Estabelecer os requisitos técnicos que devem ser atendidos no Programa de Avaliação da Conformidade para terminais de direção, barras de direção, barras de ligação e terminais axiais, utilizados em veículos rodoviários automotores, com foco na segurança, visando à prevenção de acidentes.

    2. APLICAÇÃO

    A delimitação do escopo de aplicação destes Requisitos de Avaliação da Conformidade está definida na Portaria Inmetro n° 301/2011 e em suas complementares, ou suas substitutivas. Esta portaria se aplica aos veículos rodoviários automotores, seus rebocados e combinados, enquadrados nas classificações: Automóveis, camionetas, caminhonetes, comerciais leves, caminhões, caminhões-tratores, ônibus e micro-ônibus. Esta portaria não se aplica a veículos com menos de quatro rodas, máquinas, implementos e equipamentos agrícolas.

    3. SELO DE IDENTIFICAÇÃO DA CONFORMIDADE

    NA EMBALAGEM

    Logotipo do Inmetro + Nº registro + Logomarca OCP

    VER ANEXO B DESTE MANUAL

    Na embalagem a identificação da conformidade deve ser gravada, de forma clara, indelével e não violável, ter o logotipo do Inmetro, o número do registro e a logomarca do OCP.

    4. MARCAÇÃO NOS PRODUTOS OU EM SUAS EMBALAGENS, ISENÇÕES, VALIDADE E BAIXO VOLUME DE IMPORTAÇÃO, VER EM REQUISITOS GERAIS

    5. COMPONENTES AUTOMOTIVOS DE VEÍCULOS DE PRODUÇÃO DESCONTINUADA

    Descontinuada Produção/importação Situação

    A partir de 01/01/2000

    Até 29/05/2013

    Antes de 29/11/2014 Poderão ser comercializados até o término

    de seus estoques

    A partir de 01/01/2000

    -- Após 29/11/2014 Deverão seguir os prazos estabelecidos

    Os componentes automotivos de veículos de produção descontinuada, que forem compatíveis com os componentes automotivos de veículos citados nos dois casos acima, deverão atender aos prazos estabelecidos.

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    ANEXO ESPECÍFICO X: Materiais de atr i to destinados ao uso em

    freios de veículos rodoviários automotores

    Data-limite para fabricação e importação: 30/01/2016

    Data-limite para estoque interno: 30/07/2016

    Data-limite para venda no varejo: 30/07/2017

    1. OBJETIVO

    Estabelecer os requisitos que devem ser atendidos pelos Materiais de Atrito para Freios de Veículos Rodoviários Automotores, das categorias M, N e O (automóveis, camionetas, caminhonetes, comerciais leves, caminhões, caminhões-tratores, ônibus e micro-ônibus), destinados ao uso em vias públicas, com foco na segurança e visando a prevenção de acidentes no trânsito. Estes Requisitos não se aplicam a materiais de atrito destinados ao uso em freios de veículos da categoria “L” (veículo automotor com menos de quatro rodas), máquinas, implementos e equipamentos agrícolas.

    2. FIGURA ILUSTRATIVA

    PASTILHAS DE FREIO LONAS DE FREIO

    3. SELO DE IDENTIFICAÇÃO DA CONFORMIDADE

    NO PRODUTO OU NA EMBALAGEM

    Logotipo do Inmetro + Nº registro + Logomarca da OCP

    VER ANEXO C DESTE MANUAL

    O Selo de Identificação da Conformidade deve ser impresso, de forma clara, legível e indelével no produto freio e/ou na embalagem.

    No caso de materiais de atrito comercializados embalados, a embalagem deverá apresentar o Selo de Identificação da Conformidade de forma clara, indelével e não violável.

    Caso as informações (Razão social do fabricante/importador, CNPJ do fabricante/importador, Endereço do fabricante e Denominações comerciais: marcas ou nomes fantasia) para Materiais de Atrito estejam gravadas apenas na embalagem, esta deve conter alguma informação que permita sua rastreabilidade com a respectiva peça que nela está contida.

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    Identificação e informações obrigatórias no produto/embalagem

    a) Nome do fornecedor ou sua marca, razão social, nome fantasia (quando constar no CNPJ) e CNPJ do fornecedor detentor do Registro de Objeto;

    b) Endereço do fornecedor;

    c) País de origem ou sua referência;

    d) Denominação comercial (Marca);

    e) Data de fabricação (mês e ano);

    f) número do lote de fabricação e/ou número de lote da matéria prima;

    g) Modelo e tipo de pastilha ou lona de freio;

    h) Aplicação: Linhas de veículos, eixos (dianteiro ou traseiro) e tipos de freios (este quando aplicável) para os quais o produto se destina (ver nota 2);

    i) Serviço de Atendimento ao Consumidor – SAC do detentor do registro do produto junto ao Inmetro;

    j) Informações sobre destinação adequada após seu uso, em atendimento à legislação local, quando existente;

    k) Selo de Identificação da Conformidade gravado no produto e/ou na sua embalagem individual.

    4. MARCAÇÃO NOS PRODUTOS OU EM SUAS EMBALAGENS, ISENÇÕES, VALIDADE E BAIXO VOLUME DE IMPORTAÇÃO, VER EM REQUISITOS GERAIS

    5. COMPONENTES AUTOMOTIVOS DE VEÍCULOS DE PRODUÇÃO DESCONTINUADA

    Descontinuada Produção/importação Situação

    A partir de 01/01/2000

    Até 30/01/2014

    Antes de 30/01/2016 Poderão ser comercializados até o término de seus estoques

    A partir de 01/01/2000

    -- Após 30/01/2016 Deverão seguir os prazos estabelecidos

    Os componentes automotivos de veículos de produção descontinuada, que forem compatíveis com os componentes automotivos de veículos citados nos dois casos acima, deverão atender aos prazos estabelecidos.

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    ANEXO A

    Logot ipo do Inmetro – Portar ias Nº 16/2013 e 17/2013

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    ANEXO B

    Selo da Ident i f icação da conformidade – Portar ias Nº 16/2013 e

    268/2013

    Os componentes automotivos registrados e identificados conforme Portaria n° 301/2011 e que não estejam conforme o estabelecido no caput deste artigo terão o prazo de 12 (doze) meses para adequação.

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    ANEXO C

    Selo da Ident i f icação da conformidade – Portar ia Nº 55/2014

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    ANEXO D

    Selo da Ident i f icação da conformidade – Portar ia Nº 547/2014

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    ANEXO E

    Selo da Ident i f icação da conformidade – Portar ia Nº 472/2014

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    ANEXO F

    S imbologia de segurança para automóveis e motocic letas

    Dimensão mínima 7 x 7 mm cada