MANUAL INSTRUTIVO DA ATENÇÃO AO...

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1 MINISTÉRIO DA SAÚDE MANUAL INSTRUTIVO DA ATENÇÃO AO TRAUMA

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MINISTÉRIO DA SAÚDE

MANUAL

INSTRUTIVO DA

ATENÇÃO AO

TRAUMA

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SUMÁRIO

Apresentação........................................................................................................3

1. DEFINIÇÃO…………………….………………………................................3

2. COMPONENTES DA LINHA DE CUIDADO AO TRAUMA...................4

3. CRITÉRIOS PARA CREDENCIAMENTO DE CENTROS DE

TRAUMA…………………………........................................................ 13

4. REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO .................................................. 22

5. FINANCIAMENTO………………………………………………………24

6. MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO…………………………………25

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APRESENTAÇÃO

A Secretaria de Atenção à Saúde (SAS) do Ministério da Saúde (MS) tem entre suas

Redes Temáticas prioritárias a Rede de Atenção às Urgências e Emergências (RUE), dela

fazendo parte a Linha de Cuidado ao Trauma.

A Portaria no 1.600, de 07 de julho de 2011, reformula a Política Nacional de Atenção

às Urgências e institui a Rede de Atenção às Urgências no Sistema Único de Saúde (SUS). A

organizaçãoo da RUE tem a finalidade de articular e integrar todos os equipamentos de saúde,

objetivando ampliar e qualificar o acesso humanizado e integral aos usuários em situação de

urgência e emergência nos serviços de saúde, de forma ágil e oportuna.

A Linha de Cuidado ao Trauma propõem reduzir a morbimortalidade pelo trauma no

Brasil, por meio de ações de vigilância, prevenção e promoção da saúde e através da

implantação da Linha de Cuidado ao Trauma na RUE, a fim de incrementar e implementar a

Rede de Atenção às Urgências e Emergências e estabelecer a Rede de Atendimento Hospitalar

ao Trauma, objetivando ampliar e qualificar o acesso humanizado e a atenção integral ao

paciente traumatizado.

O objetivo deste Manual Instrutivo é esclarecer e apoiar os gestores, trabalhadores e

usuários do SUS no que diz respeito ao conceito, critérios de adesão, implantação,

financiamento e operacionalização da Linha de Cuidado ao Trauma na RUE.

1. DEFINIÇÃO

Entende-se por Linha de Cuidado ao Trauma o processo integrado de atenção ao

paciente vítima de trauma, que articula os pontos de atenção da RUE, com vistas à prevenção

dos agravos, garantia de padrões adequados de acessibilidade aos recursos tecnológicos, à

gravidade dos casos e à continuidade do cuidado, com atribuição prévia de responsabilidades

assistenciais e mecanismos de regulação, coordenação, comunicação e transporte sanitário

entre os diversos serviços e respectivos gestores.

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2. COMPONENTES

Dentro do conceito de atenção ao paciente vítima de trauma devem estar previstas a

educação popular em saúde, as ações da Atenção Básica, os Serviços de Urgência/Emergência

(hospitalares, componentes fixos e móveis), os Centros de Trauma, a Reabilitação, Cuidado

Ambulatoriais e a Reintegração Social.

A Linha de Cuidado ao Trauma objetiva proporcionar cuidado integral e continuado,

promovendo a transferência entre os pontos de atenção à saúde, tendo como pressuposto que

todos têm fundamental relevância no fluxo da Linha de Cuidado.

Ainda, esta Linha de Cuidado sustenta a inquestionável relevância do papel exercido

das ações de educação coletiva em saúde e da otimização do controle adequado dos fatores de

risco na tentativa de redução da incidência do trauma.

Considerando a necessidade da rápida identificação da gravidade do trauma que um

paciente sofreu, a rápida resolução de quadros clínicos de risco de perder a vida e reduzir

sequelas, além da necessidade de estabelecer na RUE Centros de Atendimento ao Trauma por

complexidade, possibilitando a resolução integral da demanda ou transferindo-a,

responsavelmente, para um serviço de maior complexidade, dentro de um sistema

hierarquizado e regulado, definem-se como constituintes da Linha de Cuidado ao Trauma os

seguintes componentes:

Unidades de Atenção Básica à Saúde (Sala de Observação);

Componente Móvel de Urgência (Pré-hospitalar / SAMU 192);

Sala de Estabilização (SE);

Unidades de Pronto Atendimento (UPA 24horas) e Pronto-Socorros de hospitais

gerais (não referenciados para atendimento ao Trauma);

Hospitais com habilitação em Centro de Trauma (CT) Tipo I, Tipo II e Tipo III aos

pacientes vítimas de trauma;

Atenção Domiciliar;

Serviços de Reabilitação Ambulatorial e Hospitalar;

Enfermaria de longa permanência;

Serviços de Reintegração Social;

Centrais de Regulação;

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Centros de informações toxicológicas;

Atenção Especializada Hospitalar;

Unidades de Atenção Especializada;

É essencial que as diretrizes de atenção ao paciente vítima de trauma sejam definidos e

pactuados pelos diferentes componentes da Linha de Cuidado, de forma a uniformizar o

cuidado e permitir o acesso de todos os pacientes às terapias estabelecidas, respeitando as

diferenças regionais.

Com o objetivo de incentivar a definição de papéis e missões entres os serviços de

saúde para atender as necessidades da Rede, destaca-se a seguir algumas especificidades de

atenção ao trauma nos pontos de atenção da RUE.

UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE OU UNIDADE DE SAÚDE DA FAMÍLIA

(ESTRATÉGIA DE SAÚDE DA FAMÍLIA, NÚCLEOS DE APOIO À SAÚDE DA

FAMÍLIA E PROGRAMA DE SAÚDE NA ESCOLA)

– SALA DE OBSERVAÇÃO:

A Atenção Básica (AB) caracteriza-se por um conjunto de ações de saúde, no âmbito

individual e coletivo, que abrange a promoção e a proteção da saúde, a prevenção de agravos,

o diagnóstico, o tratamento, a reabilitação, redução de danos e a manutenção da saúde com o

objetivo de desenvolver uma atenção integral à saúde da população de sua área de

abrangência.

A ação da AB na Linha de Cuidado ao Trauma vai além do evento agudo. A equipe da

Unidade Básica de Saude - UBS deve realizar ações, no âmbito individual e coletivo, para

promoção e prevenção de acidentes e agravos. Dentre os temas para abordagem aos pacientes

de vítimas de trauma, devem ser ressaltados como será e quando será necessário acionar

Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU), enfatizando para que o usuário saiba a

importância de procurar os serviços de saúde nos primeiros momentos pós-acidente,

possibilitando o tratamento em tempo oportuno.

Na abordagem do evento agudo, quando o usuário procura a unidade com queixas

sugestivas de trauma ou violência, a equipe deve realizar o primeiro atendimento, acolher e

classificar o risco da urgência, bem como avaliar sinais vitais, fazer exame neurológico e,

após isso entrar em contato com a Central de Regulação de Urgência (ou Serviço de

Urgência) para encaminhamento do usuário quando indicado.

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A AB deve também:

Promover ações de prevenção ao trauma;

Realizar acolhimento com classificação de risco e vulnerabilidade aos usuários

vítimas de trauma, realizando a devida avaliação, manejo inicial do caso e

encaminhamento, seguindo o fluxo pactuado de referência e contra referência, se

houver necessidade, e de acordo com a complexidade;

Garantir a retaguarda de transporte de urgência para encaminhamento adequado do

paciente ao serviço de referência, quando necessário.

- COMPONENTE MÓVEL DE URGÊNCIA (PRÉ-HOSPITALAR/SAMU 192

E OUTROS):

Acolher as chamadas de causa traumática da população por meio do número

universal de acesso gratuito 192;

Configurar-se como principal direcionador do fluxo regulatório da urgência;

Dispor de Central de Regulação para encaminhamento imediato dos pacientes

traumatizados aos hospitais habilitados para o atendimento de acordo com a

complexidade exigida;

Manter comunicação contínua entre o transporte e a unidade receptora;

Utilizar protocolo unificado de cuidado pré-hospitalares, conforme as diretrizes

clínico-assistenciais definidas pelo Ministério da Saúde (MS);

Capacitar as equipes de atendimento móvel de urgência: Unidade de Suporte

Avançado (USA), Unidade de Suporte Básico (USB), Veículo de Intervenção

Rápida (VIR), ambulancha, aeromédico e motolância;

Integrar sistema de regulação com o de informação e registro de trauma;

Atuar de forma articulada com os demais pontos de atenção ao trauma.

- SALAS DE ESTABILIZAÇÃO:

Fornecer retaguarda aos pacientes críticos e graves atendidos em regime de

urgência, em localidades de vazio assistencial e que o encaminhamento sem

estabilização prévia incorra em risco de vida;

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Realizar atendimentos e procedimentos médicos e de enfermagem adequados aos

casos críticos ou de maior gravidade, estabilizando os pacientes, para

encaminhamento rápido para os Centros de Trauma;

Encaminhar os pacientes, após estabilização clínica, para internação em serviços

hospitalares, por meio do Complexo Regulador/Regulação de Urgência, ou para as

Portas de Urgência referenciadas pela Central de Regulação das Urgências;

Serão procedimentos da sala de estabilização:

- Manutenção das vias aéreas;

- Respiração e ventilação;

- Circulação e controle de hemorragia;

- Imobilização cervical;

- Avaliação neurológica;

- Exposição do paciente para avaliação completa;

- Controle da hipotermia.

Prover atendimento e/ou referência adequados ao serviço de saúde hierarquizado,

regulado e integrado à RUE da região, a partir da complexidade clínica e

traumática do usuário;

Referenciar e contrarreferenciar os pacientes para os demais serviços de atenção

integrantes da Rede de Atenção à Saúde, proporcionando continuidade no

tratamento com impacto positivo no quadro de saúde individual e coletivo;

Solicitar retaguarda técnica ao SAMU 192 e a UPA de referência, sempre que a

gravidade/complexidade dos casos ultrapassarem a capacidade instalada da SE.

- UNIDADES DE PRONTO ATENDIMENTO (UPA 24 HORAS), SALAS DE

ESTABILIZAÇÃO, PRONTO SOCORROS DE HOSPITAIS GERAIS E

SERVIÇO DE URGÊNCIA 24 HORAS:

Serem integrantes e componentes da RUE, além de contarem com estrutura de

complexidade intermediária para o atendimento do usuário vítima de trauma. A

estratégia visa atendimento inicial do paciente e está diretamente relacionada ao

trabalho do Componente Móvel de Urgência, que organiza o fluxo de atendimento

e encaminha o paciente ao serviço de saúde adequado à situação;

Oferecer acolhimento e atendimento de Urgência e Emergência, com classificação

de risco, aos pacientes vítimas de trauma que derem entrada no Serviço, com

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resolutividade nos casos de menor complexidade e encaminhamento com garantia

de atendimento ao serviço especializado (via regulação);

Encaminhar os casos de maior complexidade para os Hospitais com habilitação em

Centro de Atendimento ao Trauma tipo I, II e III, por meio das Centrais de

Regulação das Urgências – Complexo Regulador, após realização de

procedimentos mínimos de estabilização.

- HOSPITAIS COM HABILITAÇÃO EM CENTRO DE TRAUMA TIPO I, II

E III:

São estabelecimentos hospitalares integrantes da RUE, que desempenham o papel

de referência especializada para atendimento aos pacientes vítimas de trauma.

Para fins de implementação e financiamento, os Centros serão habilitados pela

Coordenação Geral da Média e da Alta Complexidade/Departamento de Atenção

Especializada/Secretaria de Atenção à Saúde/ Ministério da Saúde, por meio de

Portaria específica a ser publicada.

ATENÇÃO DOMICILIAR

Caracteriza-se por um conjunto de ações de promoção à saúde, prevenção e

tratamento de doenças e reabilitação prestadas em domicílio, com garantia de continuidade de

cuidados e integrada às Redes de Atenção à Saúde.

A Atenção Domiciliar pode ser realizada por equipes de saúde que atuam no

conjunto dos pontos de atenção que compõem a rede, principalmente pelas Equipes de

Atenção Básica (ESF/NASF) e Equipes de Atenção Domiciliar, que devem ofertar suporte

clínico e acompanhamento domiciliar aos usuários que têm indicação deste tipo de cuidado,

dentre eles, os usuários vitima de trauma com maior dependência, maior dificuldade de

transporte, com maiores riscos de complicações e/ou que possuem a indicação de finalizar seu

tratamento em domicílio.

De acordo com a Pt. GM/MS 2.527 de 27 de outubro de 2011, os Serviços de

Atenção Domiciliar - SAD são compostos pelas Equipes Multidisciplinares de Atenção

Domiciliar (EMAD) e pelas Equipes Multidisciplinares de Apoio (EMAP). As EMAD são

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formadas por médicos, enfermeiros, fisioterapeuta e/ou assistente social e auxiliares/técnicos

de enfermagem; e as EMAP, por, no mínimo, três profissionais de nível superior, entre as

seguintes categorias profissionais: assistente social, fisioterapeuta, nutricionista,

fonoaudiólogo, psicólogo, terapeuta ocupacional e farmacêutico. A lógica do trabalho destas

equipes deve ser centrada na família, no cuidador e no usuário, como uma tríade de estreita

relação, para garantia de respostas concretas às necessidades dos usuários.

A Atenção Domiciliar, enquato modalidade de cuidado e componente da Rede de

Atenção às Urgências - RUE, tem como objetivo reduzir a demanda por atendimento

hospitalar e/ou redução do período de permanência dos pacientes traumatizados internados,

além da humanização da atenção e a ampliação da autonomia dos usuários. O cuidado pode

ser desenvolvido de acordo com o tipo de serviço que a indica, em:

- Pré-hospitalar: quando a Atenção Domiciliar é indicada como alternativa à

internação hospitalar. Neste caso, os profissionais que atuam nas portas de urgência e

emergência têm o papel de indicar os cuidados no domiciílio e acionar a EMAD para a

condução do caso.

- Pós-hospitalar: quando a Atenção Domiciliar é indicada como alternativa segura e

preferível para dar continuidade aos cuidados iniciados no hospital durante uma internação

hospitalar. Neste caso, as equipes de Atenção Domiciliar podem realizar ações de busca-ativa

dos usuários internados ou a equipe que trabalha no hospital pode indicar a AD e acionar a

EMAD para a condução do caso, realizando uma alta programada.

Nesse sentido, as equipes que compõem os Serviços de Atenção Domiciliar têm o

papel de, além de cuidar dos pacientes no domicílio, auxiliar na gestão do cuidado dos

mesmos e realizar a articulação dos pontos de atenção, de modo a ampliar a resolutividade e a

integralidade do cuidado.

REABILITAÇÃO (AMBULATORIAL E HOSPITALAR)

A Linha de Cuidado do Trauma deve oferecer o acesso à reabilitação dos

pacientes vítimas de traumatismo que apresentarem sequelas físicas, auditivas, intelectuais ou

visuais, sejam elas temporárias ou permanentes, progressiva, regressiva, ou estável;

intermitente e contínua; severa e em regime de tratamento intensivo.

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Neste sentido, a Rede de Cuidado à Pessoa com Deficiência – Viver sem Limites,

fundamentalmente os serviços especializados de reabilitação, bem como as equipes de

reabilitação hospitalares devem ser acionadas com o intuito de promover os cuidados

necessários para a melhoria da funcionalidade, por meio de medidas de prevenção da perda

funcional, de redução do ritmo da perda funcional, da melhora ou recuperação da função; da

compensação da função perdida; e da manutenção da função atual.

As ações reabilitação/habilitação devem ser executadas por equipes multi e

interdisciplinares e desenvolvidas a partir das necessidades de cada indivíduo e de acordo com

o impacto da deficiência sobre sua funcionalidade.

Funcionalidade é um termo que indica os aspectos positivos da interação entre um

indivíduo (condição de saúde) e seus fatores contextuais (ambientais e pessoais). De maneira

similar, a incapacidade refere-se a um termo genérico para deficiências, limitações de

atividades e restrições de participação, indica, portanto, os aspectos negativos da interação de

um indivíduo (com uma condição de saúde) e seus fatores contextuais, ambientais e pessoais.

Deficiência e atividade norteiam o processo de reabilitação, enquanto a primeira trata de uma

anormalidade de uma estrutura do corpo ou função fisiológica, a segunda mostra o contexto

da tarefa ou ação de um indivíduo, ou seja, a perspectiva individual da funcionalidade.

O olhar da reabilitação no contexto da funcionalidade amplia os horizontes e

contextualiza o indivíduo, a família, a comunidade em uma perspectiva mais social,

privilegiando aspectos relacionados à inclusão social, o desempenho das atividades e a

participação do indivíduo na família, comunidade e sociedade.

Os pontos de atenção do componente de Atenção Especializada em Reabilitação

Auditiva, Física, Intelectual, Visual, Ostomia e em Múltiplas Deficiências devem produzir,

em conjunto com o usuário, seus familiares e acompanhantes, e de forma matricial na Rede de

Atenção à Saúde, um Projeto Terapêutico Singular (PTS), baseado em avaliações

multidisciplinares das necessidades e capacidades das pessoas com deficiência, incluindo

dispositivos e tecnologias assistivas, e com foco na produção da autonomia e o máximo de

independência em diferentes aspectos da vida.

Além disso, é fundamental o estabelecimento de fluxos e práticas de cuidados à

saúde contínua, coordenada e articulada entre os diferentes pontos de atenção da Rede de

Cuidado às Pessoas com Deficiência em cada território.

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O componente de Atenção Especializada em Reabilitação é constituído dos seguintes

Pontos de Atenção:

Serviços de Saúde Habilitados em uma modalidade de Reabilitação;

Centros Especializados em Reabilitação (CER II, III e IV);

Serviços de apoio – Oficinas Ortopédicas.

ENFERMARIAS DE LONGA PERMANÊNCIA

As enfermarias de longa permanência se constituem como unidades intermediárias

entre os cuidados hospitalares de caráter agudo e crônico reagudizado e a atenção básica,

prévia ao retorno do paciente ao domicílio.

Têm como objetivo a recuperação clínica e funcional, a avaliação e a reabilitação

integral da pessoa com perda transitória ou permanente de autonomia potencialmente

recuperável de forma parcial ou total e que não necessite de cuidados hospitalares intensivos e

em estágio agudo.

São considerados pacientes em situação de perda de autonomia aqueles com

limitações físicas, funcionais, neurológicas e/ou motoras, restritos ao leito, ou qualquer

condição clínica que indique a necessidade de cuidados prolongados em unidade hospitalar.

A normatização das enfermarias de retaguarda para longa permanência se dará

mediante publicação de Portaria específica, em vias de conclusão. Além de dispor sobre

organização das unidades de cuidados e equipe multidisciplinar, versa sobre financiamento

diferenciado.

SERVIÇO DE REINTEGRAÇÃO SOCIAL

Objetiva contribuir efetivamente para o processo de inserção social das pessoas,

incentivando a organização de uma rede ampla e diversificada de recursos assistenciais e de

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cuidados, facilitadora do convívio social, capaz de assegurar o bem estar global e estimular o

exercício pleno de seus direitos civis, políticos e de cidadania.

CENTRAIS DE REGULAÇÃO MUNICIPAIS E ESTADUAIS

atendimento de

-

Central de Regulação de Internação Hospitalar: regula o acesso voltada às

internações hospitalares eletivas e de urgência, admitindo-se, no caso da urgência, o acesso

por meio da Central de Regulação das urgência, dependendo da organização local.

A regulação do acesso entre as portas de entrada da Rede de Urgência e Emergência

da Linha de Cuidado do Trauma se dará através das Centrais de Regulação mediante as

necessidades de cada paciente e a disponibilização do recurso assistencial mais oportuno e

adequado.

ATENÇÃO ESPECIALIZADA HOSPITALAR

Constituída pela Rede hospitalar existente, com habilitação ou não em alta

complexidade para atenção ao trauma, não classificada como Centro de Trauma na RUE. Tem

sua ação voltada para realizar atendimento ao paciente vítima de trauma, segundo critérios

específicos, onde não há Centro de Trauma disponível ou quando a atenção nesse serviço

apenas agrega melhora clínica e cuidado ao paciente vítima de trauma.

UNIDADES DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA

Serviço próprio ou referenciado para atendimento dos casos que necessitem do

especialista para atenção ambulatorial dos casos de trauma. Casos com etiologia bem

definida, estáveis, que precisam apenas manter prevenção e cuidado por tempo determinado

ou podem ser encaminhados para acompanhamento na Rede Básica (Atenção Básica), com

plano terapêutico definido pelo especialista da Unidade de Referência. São exemplos os

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ambulatórios ortopédicos de cuidados aos pacientes vítimas de trauma, com seguimento

ambulatorial de fraturas ou pós-operatório geral.

3. CRITÉRIOS PARA HABILITAÇÃO DE CENTROS DE TRAUMA

Os Centros de Trauma são organizados conforme tipologias, sob as seguintes

formas:

I - Centro de Trauma Tipo I;

II - Centro de Trauma Tipo II; e

III - Centro de Trauma Tipo III.

A definição de cada um dos Tipos dos Centros de Trauma tem como parâmetro

o dimensionamento da RUE e a localização dos pontos de atenção ao trauma, considerando-se

ainda o número de habitantes com cobertura assistencial e o tempo de deslocamento até o

respectivo Centro de Trauma.

Centro de Trauma Tipo I

O Centro de Trauma Tipo I é um estabelecimento hospitalar que desempenha o

papel de referência para atendimento ao paciente traumatizado e identifica-se como Hospital

Geral, seguindo as tipologias das Portas de Entrada Hospitalares de Urgência de que trata a

Portaria nº 2.395/GM/MS, de 11 de outubro de 2011.

Para se habilitar como Centro de Trauma Tipo I, o estabelecimento hospitalar

deve cumprir os seguintes requisitos:

I - ser referência para, no mínimo, uma região de saúde, conforme o desenho

da regionalização definido nos Planos Estaduais de Saúde;

II - ter estrutura para realizar ações de média complexidade com cobertura

populacional até 200.000 (duzentos mil) habitantes;

III - participar da RUE e ser Porta de Entrada Hospitalar de Urgência instalada

estrategicamente na citada Rede;

IV - ser referência regional, com realização de, no mínimo, 10% (dez por

cento) dos atendimentos oriundos de outros Municípios, conforme registro no Sistema de

Informações Hospitalares do Sistema Único de Saúde (SIH/SUS);

V - possuir, no mínimo, 100 (cem) leitos cadastrados no Sistema Cadastro

Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES);

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VI - possuir equipe específica na Porta de Entrada Hospitalar de Urgência para

atendimento às vítimas de trauma de média complexidade, em regime de plantão 24 (vinte e

quatro) horas, composta pelos seguintes profissionais:

a) clínico geral;

b) pediatra, se o estabelecimento hospitalar for referência em atendimento na

área de pediatria;

c) ortopedista;

d) cirurgião geral;

e) anestesiologista com atividade no centro cirúrgico;

f) enfermeiros;

g) técnicos de enfermagem; e

h) equipes para manejo de pacientes críticos;

VII - possuir equipe suficiente para realização de cirurgias dos casos de trauma

que são de competência desse hospital e que não comprometa o atendimento da Porta de

Entrada Hospitalar de Urgência;

VIII - possuir Centro Cirúrgico e leitos de enfermaria suficientes para o

atendimento ao trauma;

IX - ter leitos de retaguarda para garantir a atenção integral do Componente

Hospitalar da RUE, constituídos nos termos de ato específico do Ministro de Estado da Saúde;

X - ter referência de Centro de Trauma Tipo II e/ou III ou de outro

estabelecimento hospitalar para casos de maior complexidade, regulado pela Central de

Regulação, após realização de procedimentos mínimos de estabilização do paciente;

XI - possuir retaguarda de leitos de Unidade de Terapia Intensiva (UTI),

regulados na RUE, para cuidado aos pacientes de trauma, sejam adultos e/ou pediátricos, que

necessitarem dos cuidados de terapia intensiva;

XII - realizar atendimento de urgência 24 (vinte e quatro) horas por dia, todos

os dias da semana, inclusive finais de semana e feriados;

XIII - possuir serviço de diagnose por imagem (radiologia e ultrassonografia);

XIV - ter protocolos clínicos e assistenciais escritos e disponibilizados;

XV - possuir serviço de laboratório clínico ou disponível em tempo integral;

XVI - ter serviço de hemoterapia ou disponível em tempo integral;

XVII - ter serviço de reabilitação ou disponível; e

XVIII - garantir acompanhamento ambulatorial dos pacientes atendidos.

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Os requisitos mínimos que compõem a estrutura necessária para realizar ações

de média complexidade são:

I - serviço de diagnose por imagem (radiologia e ultrassonografia);

II - sala cirúrgica;

III - serviço de laboratório clínico ou disponível em tempo integral; e

IV - serviço de Hemoterapia ou disponível em tempo integral.

Considera-se Porta de Entrada Hospitalar de Urgência instalada

estrategicamente na RUE aquela que for qualificada conforme as regras previstas na Portaria

nº 2.395/GM/MS, de 2011, que organiza o Componente Hospitalar da RUE no âmbito do

SUS.

Considera-se equipe suficiente para realização de cirurgias dos casos de trauma

aquela composta por, pelo menos, 1 (um) cirurgião ou ortopedista.

As cirurgias dos casos de trauma que são de competência do estabelecimento

hospitalar são aquelas que podem ser realizadas pelo cirurgião geral e/ou ortopedista e sejam

de média complexidade.

Os médicos das equipes de plantão e os das equipes de apoio deverão possuir

título de especialista na área de atuação, reconhecido pelo Conselho Federal de Medicina

(CFM) ou Conselho Regional de Medicina (CRM), ou residência médica reconhecida pelo

Ministério da Educação (MEC).

Os prestadores de serviços que se encontrarem disponíveis para o Centro de

Trauma Tipo I deverão estar cadastrados no SCNES como terceiros vinculados ao

estabelecimento de saúde.

Os estabelecimentos hospitalares que não se enquadrarem estritamente nos

requisitos acima, mas que, excepcionalmente, forem considerados estratégicos para a

referência regional no Plano de Ação Regional da RUE, poderão ser considerados Centro de

Trauma Tipo I mediante pactuação na Comissão Intergestores Regional (CIR) e na Comissão

Intergestores Bipartite (CIB) ou, se for o caso, no Colegiado de Gestão da Secretaria de

Estado de Saúde do Distrito Federal (CGSES/DF), com posterior avaliação e validação pelo

Ministério da Saúde.

Os Municípios ou regiões de saúde com populações de sua área de abrangência

menor que 200.000 (duzentos mil) habitantes e localizados a mais de 60 (sessenta) minutos de

deslocamento de um Centro de Trauma Tipo I por meio de transporte sanitário mais rápido

disponível deverão contar com estrutura ambulatorial ou hospitalar (Unidades de Pronto

Atendimento 24 hs - UPA 24hs) ou Salas de Estabilização (SE) para a garantia do primeiro

atendimento e estabilização dos casos de trauma com plantão médico 24 (vinte e quatro)

horas.

Centro de Trauma Tipo II

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O Centro de Trauma Tipo II é um estabelecimento hospitalar que desempenha

o papel de referência para atendimento ao paciente traumatizado e identifica-se como Hospital

Especializado Tipo I, segundo a tipologia das Portas de Entrada Hospitalares de Urgência de

que trata a Portaria nº 2.395/GM/MS, de 2011.

Para se habilitar como Centro de Trauma Tipo II, o estabelecimento hospitalar

deve cumprir os seguintes requisitos:

I - ser referência para, no mínimo, uma região de saúde, conforme o desenho

da regionalização definido nos Planos Estaduais de Saúde;

II - ter estrutura para realizar ações de média e alta complexidade com

cobertura populacional de 200.001 (duzentos mil e um) a 500.000 (quinhentos mil)

habitantes;

III - possuir pelo menos 1 (uma) habilitação em alta complexidade conferida

pelo Ministério da Saúde, qual seja de traumatoortopedia ou neurocirurgia;

IV - participar da RUE e ser Porta de Entrada Hospitalar de Urgência instalada

estrategicamente na citada Rede;

V - ser referência regional, com realização de, no mínimo, 10% (dez por cento)

dos atendimentos oriundos de outros Municípios, conforme registro no SIH/SUS;

VI - possuir, no mínimo, 100 (cem) leitos cadastrados no SCNES;

VII - possuir equipe específica na Porta de Entrada Hospitalar de Urgência para

atendimento às vítimas de trauma, em regime de plantão 24 (vinte e quatro) horas, composta

pelos seguintes profissionais:

a) clínico geral;

b) pediatra, se o estabelecimento hospitalar for referência em atendimento na

área de pediatria;

c) cirurgião;

d) ortopedista;

e) anestesiologista com atividade no centro cirúrgico;

f) enfermeiros;

g) técnicos de enfermagem; e

h) equipes para manejo de pacientes críticos;

VIII - possuir equipe suficiente para realização de cirurgia dos casos de trauma

que são de competência desse hospital e que não comprometa o atendimento da Porta de

Entrada Hospitalar de Urgência;

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IX - possuir Centro Cirúrgico e leitos de enfermaria suficientes para o

atendimento ao trauma;

X - ter leitos de retaguarda para garantir a atenção integral do Componente

Hospitalar da RUE, constituídos nos termos de ato específico do Ministro de Estado da Saúde;

XI - garantir retaguarda de terapia intensiva para os casos de trauma ou pós-

operatório de trauma ou queimadura, quando necessitarem desse cuidado;

XII - ter disponíveis ou garantir a assistência ao trauma, 24 ( vinte e quatro)

horas por dia, todos os dias da semana, inclusive finais de semana e feirados, para as seguintes

equipes médicas e de odontologia, de acordo com a necessidade do trauma:

a) neurocirurgia;

b) ortopedia e traumatologia;

c) cirurgia vascular;

d) cirurgia plástica;

e) cirurgia pediátrica;

f) cirurgia crânio-maxilo facial e/ou cirurgia e traumatologia buco-maxilo-

facial;

g) urologia;

h) cirurgia torácica e ginecologia/obstetrícia;

i) clínico geral;

j) pediatria, quando referência em atendimento à pediatria; e

k) oftalmologia;

XIII - possuir leitos de UTI para cuidado aos pacientes de trauma, sejam

adultos e/ou pediátricos, que necessitarem de terapia intensiva;

XIV - realizar atendimento de urgência 24 (vinte e quatro) horas por dia, todos

os dias da semana, inclusive finais de semana e feriados;

XV - possuir serviço de diagnose por imagem com radiologia e

ultrassonografia;

XVI - possuir serviço de tomografia computadorizada ou disponível em tempo

integral;

XVII - garantir acesso à ressonância magnética em tempo integral;

XVIII - possuir suporte de equipe multiprofissional composta por:

a) fisioterapeuta;

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b) assistente social;

c) nutricionista;

d) farmacêutico; e

e) psicólogo;

XIX - ter protocolos clínicos e assistenciais escritos e disponibilizados;

XX - possuir serviço de laboratório clínico ou disponível em tempo integral;

XXI - ter serviço de hemoterapia ou disponível em tempo integral;

XXII - possuir serviço de reabilitação ou disponível;

XXIII - possuir referência de Centro de Trauma Tipo III ou Hospitais

Especializados para os casos de maior complexidade, regulado pela Central de Regulação,

após realização de procedimentos mínimos de estabilização do paciente; e

XXIV - garantir acompanhamento ambulatorial dos pacientes atendidos.

Os requisitos mínimos que compõem a estrutura necessária para realizar ações

de média e alta complexidade são:

I - leitos de UTI;

II - serviço de diagnóstico por imagem (radiologia, ultrassonografia,

tomografia computadorizada e ressonância magnética);

III - sala cirúrgica;

IV - serviço de laboratório clínico; e

V - serviço de hemoterapia.

Considera-se Porta de Entrada Hospitalar de Urgência instalada

estrategicamente na RUE aquelas que forem qualificadas conforme regras previstas na

Portaria nº 2.395/GM/MS, de 2011, que organiza o Componente Hospitalar da RUE no

âmbito do SUS.

Considera-se equipe suficiente para realização de cirurgias dos casos de trauma

aquela composta por, pelo menos, 1 (um) cirurgião ou ortopedista ou neurocirurgião ou

cirurgião vascular ou cirurgião plástico ou cirurgião pediatra ou cirurgião crânio-maxilo-facial

ou cirurgião e traumatologista buco-maxilo-facial ou urologista ou cirurgião torácico ou

ginecologista ou obstetra ou oftalmologista.

As cirurgias dos casos de trauma que são de competência do estabelecimento

hospitalar são aquelas que podem ser realizadas pelos especialistas e sejam de média

complexidade ou pelo ortopedista e/ou neurocirurgião e sejam de média ou alta

complexidade, mediante a habilitação do referido estabelecimento de saúde.

19

Os médicos das equipes de plantão e os médicos e cirurgiões-dentistas das

equipes de apoio deverão possuir título de especialista na respectiva área de atuação,

reconhecido pelo Conselho Federal de Medicina (CFM), Conselho Regional de Medicina

(CRM), Conselho Federal de Odontologia (CFO) ou Conselho Regional de Odontologia

(CRO), ou residência médica ou odontológica, de acordo com a respectiva área de atuação,

reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC).

Os prestadores de serviços que se encontrarem disponíveis para o Centro de

Trauma Tipo II deverão estar cadastrados no SCNES como terceiros vinculados ao

estabelecimento de saúde.

Os estabelecimentos hospitalares que não se enquadrarem estritamente nos

requisitos acima, mas que, excepcionalmente, forem considerados estratégicos para a

referência regional no Plano de Ação Regional da RUE, poderão ser consideradas Centro de

Trauma Tipo II mediante pactuação na CIR e na CIB ou, se for o caso, no CGSES/DF, com

posterior avaliação e validação pelo Ministério da Saúde.

Os Centros de Trauma Tipo II deverão estar localizados numa distância

correspondente a um tempo de deslocamento de, no máximo, 60 (sessenta) minutos dos

Centros de Trauma Tipo I, medido pelo meio de transporte sanitário mais rápido disponível

permanentemente para a maioria dos casos de remoção.

Centro de Trauma Tipo III

O Centro de Trauma Tipo III é um estabelecimento hospitalar que desempenha

o papel de referência para atendimento ao paciente traumatizado e identifica-se como Hospital

Especializado Tipo II, segundo a tipologia das Portas de Entrada Hospitalares de Urgência de

que trata a Portaria nº 2.395/GM/MS, de 2011.

Para se qualificar como Centro de Trauma Tipo III, o estabelecimento deve

cumprir os seguintes requisitos:

I - ser referência, com estrutura para realizar ações de média e alta

complexidade para uma cobertura populacional de 500.001 (quinhentos mil e um) a 1.500.000

(um milhão e quinhentos mil) habitantes;

II - ter pelo menos 2 (duas) habilitações em alta complexidade, conferidas pelo

Ministério da Saude, sendo obrigatório que uma delas seja de traumato-ortopedia;

III - participar da RUE e ser Porta de Entrada Hospitalar de Urgência instalada

estrategicamente na citada Rede;

IV - ser referência regional, com realização de, no mínimo, 10% (dez por

cento) dos atendimentos oriundos de outros Municípios, conforme registro no SIH/SUS;

V - possuir, no mínimo, 100 (cem) leitos cadastrados no SCNES;

VI - ter equipe específica na Porta de Entrada Hospitalar de Urgência para

atendimento às vítimas de trauma, em regime de plantão 24 (vinte e quatro) horas, composta

pelos seguintes profissionais:

20

a) clínico geral;

b) pediatra, se o estabelecimento hospitalar for referência em atendimento à

pediatria;

c) cirurgião;

d) ortopedista;

e) anestesiologista localizado no centro cirúrgico;

f) enfermeiros;

g) técnicos de enfermagem; e

h) equipes para manejo de pacientes críticos e dimensionados para o número de

leitos;

VII - possuir equipe suficiente para realização de cirurgia dos casos de trauma

e que não comprometa o atendimento da Porta de Entrada Hospitalar de Urgência;

VIII - possuir Centro Cirúrgico e leitos de enfermaria suficientes para o

atendimento ao trauma;

IX - ter leitos de retaguarda para garantir a atenção integral do Componente

Hospitalar da RUE, constituídos nos termos de ato específico do Ministro de Estado da Saúde;

X - garantir retaguarda de terapia intensiva para os casos de trauma ou pós-

operatório de trauma ou queimados, quado necessitarem desse cuidado;

XI - ter disponíveis ou garantir a assistência ao trauma 24 (vinte e quatro) horas

por dia, todos os dias da semana, inclusive finais

de semana e feirados, para as seguintes equipes médicas e de odontologia:

a) cirurgia vascular;

b) cirurgia plástica;

c) cirurgia pediátrica;

d) cirurgia de mão;

e) otorrinolaringologia;

f) oftalmologia;

g) cirurgia crânio-maxilo-facial e/ou cirurgia e traumatologia buco-maxilo-

facial;

h) urologia;

i) cirurgia torácica;

21

j) endoscopia;

k) ginecologia/obstetrícia;

l) clínica geral;

m) pediatria, quando referência em atendimento à pediatria; e

n) nefrologia;

o) neurocirurgia; e

p) ortopedia e traumatologia;

XII - realizar atendimento de urgência 24 (vinte e quatro) horas por dia, todos

os dias da semana, inclusive finais de semana e feriados;

XIII - possuir serviços de diagnose com radiologia, ultrassonografia e

tomografia computadorizada;

XIV - possuir ou ter disponível radiologia vascular intervencionista e

ressonância magnética;

XV - ter protocolos clínicos e assistenciais escritos e disponibilizados;

XVI - possuir serviço de laboratório clínico ou disponível em tempo integral;

XVII - ter serviço de hemoterapia ou disponível em tempo integral;

XVIII - possuir serviço de reabilitação ou disponível;

XIX - garantir acompanhamento ambulatorial dos pacientes atendidos; e

XX - ser referência em atenção ao trauma para o gestor de saúde e garantir o

desenvolvimento de processos formativos para as equipes, por iniciativa própria ou por meio

de cooperação.

Os requisitos mínimos que compõem a estrutura necessária para realizar ações

de média e alta complexidade são:

I - leitos de UTI;

II - serviço de diagnose por imagem (radiologia, ultrassonografia, tomografia

computadorizada, ressonância magnética e radiologia intervencionista);

III - sala cirúrgica;

IV - laboratório clínico; e

V - hemoterapia.

Considera-se Porta de Entrada Hospitalar de Urgência instalada

estrategicamente na RUE aquelas que forem qualificadas conforme regras previstas na

22

Portaria nº 2.395/GM/MS, de 2011, que organiza o Componente Hospitalar da RUE no

âmbito do SUS.

Considera-se equipe suficiente para realização de cirurgias dos casos de trauma

aquela composta por, pelo menos, 1 (um) cirurgião ou ortopedista ou neurocirurgião ou

cirurgião vascular ou cirurgião plástico ou cirurgião pediatra ou cirurgião da mão ou cirurgião

crânio-maxilofacial ou cirurgião e traumatologista buco-maxilo-facial ou urologista ou

cirurgião torácico ou ginecologista ou obstetra ou oftalmologista ou otorrinolaringologista ou

endoscopista.

As cirurgias dos casos de trauma que são de competência do estabelecimento

hospitalar são aquelas que podem ser realizadas pelos especialistas e sejam de média

complexidade ou pelo ortopedista e/ou neurocirurgião e sejam de média ou alta

complexidade.

Os médicos das equipes de plantão e os médicos e cirurgiões-dentistas das

equipes de apoio deverão possuir título de especialista na respectiva área de atuação,

reconhecido pelo Conselho Federal de Medicina (CFM), Conselho Regional de Medicina

(CRM), Conselho Federal de Odontologia (CFO) ou Conselho Regional de Odontologia

(CRO), ou residência médica ou odontológica, de acordo com a respectiva área de atuação,

reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC).

Os prestadores de serviços que se encontrarem disponíveis para o Centro de

Trauma Tipo III deverão estar cadastrados no SCNES como terceiros vinculados ao

estabelecimento de saúde.

Os estabelecimentos hospitalares que não se enquadrarem estritamente nos

requisitos acima, mas que, excepcionalmente, forem considerados estratégicos para a

referência regional no Plano de Ação Regional da RUE, poderão ser considerados Centro de

Trauma Tipo III mediante pactuação na CIR e na CIB ou, se for o caso, no CGSES/DF, com

posterior avaliação e validação pelo Ministério da Saúde.

Os Centros de Trauma Tipo III deverão estar localizados numa distância

correspondente a um tempo de deslocamento de, no máximo, 60 (sessenta) minutos dos

Centros de Trauma Tipo II, medido pelo meio de transporte sanitário mais rápido disponível

permanentemente para a maioria dos casos de remoção.

4. REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO DE CENTROS DE TRAUMA

Para habilitação de um estabelecimento hospitalar como Centro de Trauma

Tipo I, II ou III, o ente federativo interessado, por meio de sua respectiva Secretaria de Saúde,

deverá encaminhar requerimento, por meio físico, ao Ministério da Saúde, incluindo-se os

seguintes documentos:

I - cópia do Plano de Ação Regional (PAR) aprovado pela CIB ou documento

que comprove a discussão e a implementação do PAR e aprovação da CIB;

23

II - expediente que comprove a aprovação da CIR e CIB para a referida

implantação da Linha de Cuidado ao Trauma e habilitação do respectivo Centro de Trauma

Tipo I, II ou III;

III - Termo de Compromisso assinado pelo gestor estadual e/ou municipal ou

distrital de saúde, por meio do qual se obriga a estabelecer e cumprir a Linha de Cuidado ao

Trauma da RUE, aprovada pelo Ministério da Saúde, com realização de ações que permitam

sua plena integração com os outros pontos de atenção, nos termos do documento-base da

referida linha de cuidado, de modo a garantir o cuidado integral e de qualidade aos pacientes

com trauma; e

IV - Formulário para Vistoria do Gestor - Normas de Classificação e

Habilitação de Centro de Trauma, assinado pelo gestor estadual e/ou municipal ou distrital de

saúde, conforme modelos constantes dos Anexos I, II e III, com comprovação documental do

atendimento dos requisitos para classificação do estabelecimento hospitalar como Centro de

Trauma Tipo I, II ou III.

Na hipótese de pedido de habilitação de um estabelecimento hospitalar como

Centro de Trauma Tipo II ou Tipo III, além dos documentos previstos acima, o requerente

deverá informar o número de leitos de UTI ou de leitos de retaguarda ao paciente com trauma.

Na hipótese de algumas atividades exigidas para habilitação serem realizadas

por outros estabelecimentos hospitalares, além dos documentos previstos acima, o requerente

deverá encaminhar termo de compromisso conforme modelo constante do Anexo IV.

Os entes federativos e regiões de saúde que ainda não dispuserem de PAR, mas

que forem considerados estratégicos para implantação da Linha de Cuidado ao Trauma

conforme pactuação da CIB e CIR, poderão pleitear a habilitação para Centro de Trauma Tipo

I, II ou III com dispensa da apresentação dos documentos. Para suprir a dispensa, o ente

federativo interessado, por meio de sua respectiva Secretaria de Saúde, deverá encaminhar à

CGMAC/DARAS/SAS/MS as seguintes documentações específicas:

I - comprovação da cobertura do componente SAMU 192 da RUE;

II - comprovação da existência de pontos de atenção de UPA 24hs e do

conjunto de serviços de urgência 24 (vinte e quatro) horas não hospitalares da RUE; e

III - expediente ou Termo de Compromisso do gestor local de saúde que

comprove articulação assistencial entre SAMU 192, UPA 24 horas ou do conjunto de serviços

de urgência 24 (vinte e quatro) horas não hospitalares da RUE, unidades hospitalares de

retaguarda e outros serviços de atenção à saúde para promoção da reabilitação, construindo

fluxos coerentes e efetivos de referência e contrareferência e ordenando esses fluxos por meio

de Centrais de Regulação Médica instalados na região.

O Ministério da Saúde, por meio da Coordenação-Geral de Média e Alta

Complexidade (CGMAC/DARAS/SAS/MS), avaliará a documentação encaminhada pela

Secretaria de Saúde interessada, sendo que poderá realizar vistoria "in loco" a qualquer tempo

para avaliação do cumprimento ou não dos requisitos exigidos para habilitação.

24

O Ministério da Saúde poderá efetuar diligências e solicitar do requerente

documentos e outras providências para subsidiar a análise do pedido de habilitação.

Em caso de manifestação favorável da CGMAC/DARAS/SAS/MS a respeito

do pedido de habilitação, a Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS) adotará as providências

para a publicação de portaria de habilitação do estabelecimento hospitalar.

Em caso de manifestação desfavorável da CGMAC/DARAS/SAS/MS, a

SAS/MS comunicará, por expediente físico, o resultado da análise à Secretaria de Saúde

interessada.

5. FINANCIAMENTO

Os estabelecimentos habilitados em Centros de Trauma Tipo I, Centros de

Trauma Tipo II e Centros de Trauma Tipo III terão o incremento financeiro no valor de 80%

(oitenta por cento) nos Componentes Serviços Hospitalares (SH) e Serviços Profissionais (SP)

dos procedimentos listados no Anexo V.

Os procedimentos do Anexo V serão identificados com o atributo de

incremento previsto no Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos

Medicamentos Órteses Próteses e Materiais Especiais (SIGTAP).

Apenas os estabelecimentos hospitalares habilitados em Centros de Trauma

farão jus ao recebimento do incremento financeiro a partir da competência seguinte ao da

publicação da portaria de habilitação.

Para os procedimentos listados no Anexo V somente será concedido

incremento financeiro pelo SIH/SUS se no campo de Diagnóstico Principal da Autorização de

Internação Hospitalar (AIH) tiver registrado CID (Classificação Estatística Internacional de

Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde) pertencente ao Capítulo XIX e ter o registro

no campo Caráter de Atendimento dos seguintes códigos:

I - Codigo 02 - Urgência;

II - Codigo 03 - Acidente no local de trabalho ou serviço da empresa;

III - Código 04 - Acidente no trajeto para o trabalho; ou

IV - Código 05 - Outros tipos de acidente de trânsito de acordo com a Tabela

Auxiliar de caráter de Atendimento do SIA/SIH/SUS.

Os procedimentos constantes no Anexo V e que também compõem a estratégia

de ampliação do acesso às cirurgias eletivas definida nos termos da Portaria nº 1.340/GM/MS,

de 29 de junho de 2012, serão excluídos do rol de procedimentos eletivos a partir da

competência de julho de 2013 e passarão a serem contemplados pela estratégia de que trata

esta Portaria.

Os recursos financeiros para o custeio do incentivo de que trata esta Portaria

serão incorporados ao Limite Financeiro de Média e Alta Complexidade dos Estados e

Municípios, a partir da competência em que ocorrer a habilitação dos Centros de Trauma.

25

Os estabelecimentos de saúde que estão habilitados nos termos da Portaria nº

479/GM/MS, de 15 de abril de 1999, e que se habilitarem em Centros de Trauma nos termos

desta Portaria, terão nos procedimentos constantes no Anexo V o valor cumulativo referente

aos 2 (dois) incrementos financeiros.

Os estabelecimentos habilitados em Centro de Trauma, quando registrarem o

procedimento 0415030013 - Tratamento Cirúrgico em Politraumatizado na AIH, e se o

registro no campo Caráter de Atendimento for dos códigos 02,03, 04 ou 05, terão incremento

financeiro de 80% (oitenta por cento) para todos os procedimentos principais registrados,

sendo que no SIH/SUS a remuneração destes procedimentos deverá obedecer os percentuais

no valor de Serviço Hospitalar (SH) de 100% (cem por cento), 100% (cem por cento), 75%

(setenta e cinco por cento), 50% (cinquenta por cento) e 50% (cinquenta por cento),

respectivamente do primeiro ao quinto procedimento, e de 100% (cem por cento) do valor do

Serviço Profissional (SP) conforme a regra vigente do SIH/SUS.

Os Centros de Trauma Tipos I, II e III que já compõem Planos de Ação da

RUE poderão fazer jus aos incentivos previstos na Portaria nº 2.395/GM/MS, de 2011, desde

que cumpram os critérios de concessão dos respectivos incentivos financeiros.

6. MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO

O Ministério da Saúde monitorará e avaliará periodicamente o atendimento

contínuo dos requisitos de habilitação pelos estabelecimentos hospitalares e a efetiva

realização dos serviços prestados para manutenção do repasse dos recursos financeiros ao ente

federativo beneficiário, além dos seguintes itens de desempenho dos Centros de Trauma:

I - cumprimento da Linha de Cuidado ao Trauma;

II - submissão à auditoria do gestor local de saúde; e

III - regulação integral pelas Centrais de Regulação.

O monitoramento e a avaliação será realizado com periodicidade máxima de 1

(um) ano, a partir do início do repasse de recursos financeiros previsto nesta Portaria.

Os Centros de Trauma poderão ser monitorados, em caráter complementar, da

seguinte forma:

I - visitas "in loco" pelas Secretarias de Saúde estaduais, Distrital e municipais,

bem como pelo Ministério da Saúde; e

II - atuação, quando couber, do Sistema Nacional de Auditoria (SNA).

O repasse do incentivo financeiro será imediatamente interrompido quando

constatada, durante o monitoramento, a inobservância dos requisitos de habilitação e das

demais condições previstas.

Uma vez interrompido o repasse do incentivo financeiro, novo pedido somente

será deferido após novo procedimento de habilitação de Centro de Trauma, em que fique

demonstrado o cumprimento de todos os requisitos previstos nesta Portaria, caso em que o

26

custeio voltará a ser pago, sem efeitos retroativos, a partir do novo deferimento pelo

Ministério da Saúde.