Manual Snc - Cnis
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Confederao Nacionaldas Instituies de Solidariedade
2011
SISTEMA DE NORMALIZAO CONTABILSTICA
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!!!!FICHA TCNICA
Ttulo: Sistema de Normalizao Contabilstica
Autores: Avelino Anto, Armando Tavares, Joo Marques
Propriedade: CNIS
Design capa: Fbio Castro
Diretor Edio e Coordenao: Eleutrio Alves!!!
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"!
CNIS Confederao Nacional das Instituies de Solidariedade
Regime da Normalizao Contabilstica para Entidades do Sector No Lucrativo
AVELINO AZEVEDO ANTO ARMANDO TAVARES
JOO PAULO MARQUES !!Outubro 2011
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!!
#!
Nota Prvia:
Este documento foi preparado para servir de apoio sesso
de informao promovida pela CNIS - Confederao Nacional
das Instituies de Solidariedade, sob o tema Regime da
Normalizao Contabilstica para as Entidades do Sector No
Lucrativo. No permitida a utilizao deste trabalho, para
qualquer outro fim que no o indicado.
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$!
SIGLAS E ABREVIATURAS
BADF - Bases para a apresentao de demonstraes financeiras
CC - Cdigo de contas
CIRC Cdigo do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas
CIS Cdigo do Imposto do Selo
CNC Comisso de Normalizao Contabilstica
DGAIEC Direco Geral das Alfandegas e dos Impostos Especiais sobre o
consumo
EBF Estatuto dos Benefcios Fiscais
IAS International Accounting Standards
IASB International Accounting Standards Board
IFRS International Financial Reporting Standards
IMI Imposto Municipal sobre Imveis
IMT Imposto Municipal sobre Transmisses Onerosas de Bens
IPSS Instituies Particulares de Solidariedade Social
IRC Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Colectivas
IRS - Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares
IUC Imposto nico de Circulao
IVA Imposto sobre o Valor Acrescentado
MDF Modelos de demonstraes financeiras
NCRF Normas Contabilsticas e de Relato Financeiro
NCRF-ESNL Norma Contabilstica e de Relato Financeiro para as Entidades
do Sector No Lucrativo
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%!
NI Normas Interpretativas
OTOC Ordem dos Tcnicos Oficias de Contas
PCGA Princpios Contabilsticos Geralmente Aceites
POC Plano Oficial de Contabilidade
SNC Sistema de Normalizao Contabilstica
UE Unio Europeia
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!!
&!
NDICE
1. Contexto e enquadramento legal!'''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''!( 1.1. A normalizao contabilstica para as Entidades do Sector No Lucrativo!''''''''''''''''''''''''''''!( 1.2. A Gesto de organizaes sem fins lucrativos!''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''!"& 2. Instrumentos do Sistema de Normalizao Contabilstica para Entidades do Sector No
Lucrativo (SNC-ESNL)!''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''!#) 2.1. Bases para a apresentao de demonstraes financeiras (BADF)!''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''!## 2.2. Modelos de demonstraes financeiras (MDF)!'''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''!#* 2.3. Cdigo de Contas (CC)!'''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''!$" 2.4. Norma contabilstica e de relato financeiro para entidades do sector no lucrativo
(NCRF-ESNL)!''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''!$+ 2.5. Normas interpretativas (NI)!'''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''!%# 3. Demonstraes e mapas financeiros!'''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''!%$ 3.1. Entidades que apliquem a normalizao contabilstica para entidades do sector no
lucrativo!'''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''!%& 3.1.1. Balano!''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''!%& 3.1.2. Demonstrao dos resultados por naturezas!''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''!%+ 3.1.3. Demonstrao dos resultados por funes!''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''!&" 3.1.4. Demonstrao das alteraes nos fundos patrimoniais!''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''! 3.1.5. Demonstrao dos fluxos de caixa!'''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''!&% 3.1.6. Anexo!''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''!&, 3.2. Entidades dispensadas e que no optem pela aplicao da normalizao contabilstica
para entidades do sector no lucrativo!''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''!&* 3.2.1. Pagamentos e recebimentos!'''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''!&+ 3.2.2. Patrimnio Fixo!''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''!,) 3.2.3. Direitos e compromissos futuros!''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''!," 4. Norma Contabilstica e de relato financeiro para as entidades do sector no lucrativo!''''''''!,# 4.1. Introduo!''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''!,#
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4.2. Adopo pela primeira vez da NCRF-ESNL!''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''!,% 4.3. Polticas Contabilsticas, alteraes nas estimativas contabilsticas e erros!'''''''''''''''''''''''!,, 4.4. Activos fixos tangveis!'''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''!,+ 4.5. Activos intangveis!'''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''!(& 4.6. Locaes!''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''!*) 4.7. Custos de Emprstimos obtidos!'''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''!*$ 4.8. Inventrios!''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''!*& 4.9. Rdito!'''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''!** 4.10. Provises, passivos contingentes e activos contingentes!''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''!+" 4.11. Contabilizao dos subsdios e outros apoios!''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''!+( 4.12. Os efeitos de alteraes em taxas de cmbio!''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''!++ 4.13. Impostos sobre o rendimento!'''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''!")" 4.14. Instrumentos financeiros!'''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''!")$ 4.15. Benefcios dos empregados!''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''!"), 5. Aspectos fiscais relacionados com as entidades do sector no lucrativo!'''''''''''''''''''''''''''''''''!")+ 5.1. Imposto sobre o rendimento de pessoas colectivas (IRC)!''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''!""" 5.2. Imposto sobre o valor acrescentado (IVA)!''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''!""% 5.3. Imposto municipal sobre as transmisses onerosas de imveis (IMT)!''''''''''''''''''''''''''''''''!""( 5.4. Imposto municipal sobre imveis (IMI)!''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''!""( 5.5. Imposto do selo (IS)!'''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''!""* 5.6. Imposto sobre veculos (ISV)!''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''!""+ 5.7. Imposto nico de circulao (IUC)!'''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''!""+ 5.8. Estatuto do mecenato!'''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''!"#) 5.9. Consignao do IRS!''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''!"#( ANEXO (Compilao)!''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''!"#*
BIBLIOGRAFIA!'''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''!"%( !
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1. Contexto e enquadramento legal
1.1. A normalizao contabilstica para as Entidades do Sector No Lucrativo
O Decreto-Lei n. 36-A/2011 de 9 de Maro, veio aprovar o regime da
normalizao contabilstica para as Entidades do Sector No Lucrativo (ESNL),
que faz parte integrante do SNC, e que corresponde criao de regras
contabilsticas prprias, aplicveis especificamente s entidades que
prossigam, a ttulo principal, actividades sem fins lucrativos e que no possam
distribuir aos seus membros ou contribuintes qualquer ganho econmico ou
financeiro directo, designadamente associaes, pessoas colectivas pblicas
de tipo associativo, fundaes, clubes, federaes e confederaes.
Conforme referido naquele diploma legal a criao de regras contabilsticas
prprias aplicveis s ESNL justifica-se por duas razes essenciais. Desde
logo, em razo da disseminao que estas entidades tm vindo a conhecer e
do importante papel e peso que desempenham na economia, que justifica que
se reforcem as exigncias de transparncia relativamente s actividades que
realizam e aos recursos que utilizam, nomeadamente atravs da obrigao de
prestarem informao fidedigna sobre a gesto dos recursos que lhes so
confiados, bem como sobre os resultados alcanados no desenvolvimento das
suas actividades. Seguidamente, porque as entidades que integram o sector
no lucrativo respondem a finalidades de interesse geral que transcendem a
actividade produtiva e a venda de produtos ou prestao de servios.
O decreto-lei revoga os planos de contas sectoriais baseados no Plano Oficial
de Contabilidade (POC), entretanto substitudo pelo SNC, a saber:
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- o Plano de Contas das Instituies Particulares de Solidariedade
Social, aprovado pelo Decreto -Lei n. 78/89, de 3 de Maro;
- o Plano de Contas das Associaes Mutualistas, aprovado pelo
Decreto -Lei n. 295/95, de 17 de Novembro;
- o Plano Oficial de Contas para Federaes Desportivas, Associaes e
Agrupamentos de Clubes, aprovado pelo Decreto -Lei n. 74/98, de 27
de Maro.
A nvel temporal, a normalizao contabilstica estatuda para as ESNL aplica-
se a partir do exerccio que se inicie em 1 de Janeiro de 2012, ou em data posterior, podendo estas entidades optar por aplic-la a partir de 1 de Janeiro de 2011.
Importa ainda referir que estas entidades ficam sujeitas a certificao legal das contas sempre que apresentem contas consolidadas ou ultrapassem os limites referidos no artigo 262. do Cdigo das Sociedades Comerciais, nos
termos nele previstos." Ao nvel das demonstraes financeiras as entidades abrangidas pelo ESNL
apresentam um balano, a demonstrao de resultados por natureza ou por
funes, a demonstrao dos fluxos de caixa e um anexo, podendo ainda
apresentar uma demonstrao de alteraes nos fundos patrimoniais, quer por
opo, quer por exigncia das entidades pblicas financiadoras.
Podemos identificar vrias caractersticas especficas das entidades do sector no lucrativo. A disseminao de ESNL e o importante papel e peso que
desempenham na economia justifica que se reforcem as exigncias de !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!! !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!"!Actualmente dois dos seguintes: Total do balano: 1.500.000 euros; Total das vendas lquidas e outros proveitos: 3.000.000 euros; Nmero de trabalhadores empregados em mdia durante o exerccio: 50.!
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transparncia relativamente s actividades que realizam e aos recursos que
utilizam, nomeadamente atravs da obrigao de prestarem informao
fidedigna sobre a gesto dos recursos que lhes so confiados, bem como
sobre os resultados alcanados no desenvolvimento das suas actividades.
As ESNL apresentam trs caractersticas bsicas distintivas relativamente s entidades com finalidades lucrativas:
a) O seu financiamento pode resultar do seu prprio patrimnio ou de recursos atribudos por pessoas singulares ou colectivas. Em caso
algum os recursos atribudos esto sujeitos ou condicionados a
contraprestaes derivadas da obteno de benefcios por parte da
entidade;
b) Respondem a finalidades de interesse geral que transcendem a actividade produtiva e a venda de produtos ou prestao de servios, o
que se traduz numa interpretao no econmica do conceito
benefcio;
c) Ausncia de ttulos de propriedade que possam ser comprados, cedidos, trocados ou de que se espere algum tipo de contraprestao
econmica no caso de a entidade cessar as suas actividades e ser
objecto de liquidao.
Acresce que estas entidades contam, com frequncia, com o trabalho de
voluntrios, sem que, por esse facto, surja qualquer relao laboral entre eles e
a entidade.
Nas ESNL, os utilizadores da informao financeira so as entidades que
entregam recursos (quotas, legados, donativos), os credores, as pessoas que
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realizam prestaes gratuitas (assistncia ou trabalhos de voluntariado), o
Governo e a Administrao Pblica entre outros.
Nesta conformidade:
a) Os doadores/financiadores/associados pretendem conhecer o grau de cumprimento dos objectivos desenvolvidos;
b) Os credores pretendem obter informao acerca da capacidade da entidade solver os seus compromissos;
c) Os membros das ESNL pretendem conhecer o modo como os donativos e outros fundos so aplicados nas actividades;
d) Os voluntrios pretendem conhecer os resultados da sua dedicao, bem como os programas realizados e as necessidades de recursos;
e) O Estado, na medida em que proporciona os recursos para a actividade de diversas entidades do sector no lucrativo, tem
necessidade de controlar os fluxos/meios que permitam cumprir os fins
sem diminuir o patrimnio;
f) O pblico em geral, de entre os quais cumpre referir os contribuintes, grupos de interesse ou presso, associaes de defesa do consumidor e
todos os interessados, directa ou indirectamente, no futuro da actividade
da ESNL. Este grupo deve ter a possibilidade de avaliar o contributo da
entidade no seu bem -estar ou no desenvolvimento econmico do sector
em que se insere.
O quadro normativo para as Entidades do Sector No Lucrativo constitudo
pelos seguintes diplomas:
! Decreto-Lei n. 36-A/2011, de 9 de Maro;
! Portaria n. 105/2011, de 14 de Maro;
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! Portaria n. 106/2011, de 14 de Maro;
! Aviso n. 6726-B/2011, de 14 de Maro.
O Decreto-Lei n. 36-A/2011, de 9 de Maro, aprova o regime da normalizao contabilstica para as entidades do sector no lucrativo. Este documento
especifica, entre outros:
- a obrigatoriedade, dispensa ou excluso de elaborar contas
consolidadas (art. 7. e seguintes), seguindo de perto, neste aspecto, o
que j dispe o SNC. As entidades que apliquem a normalizao
contabilstica para as ESNL ficam obrigadas a elaborar contas
consolidadas nos termos do artigo 6. do Decreto Lei n. 158/2009, de
13 de Julho, com as necessrias adaptaes. A entidade me fica
dispensada de elaborar as demonstraes financeiras consolidadas
quando, na data do seu balano, o conjunto das entidades a consolidar,
com base nas suas ltimas contas anuais aprovadas, no ultrapasse dois dos trs limites seguintes:
a) Total do balano: ! 5 000 000;
b) Total das vendas lquidas e outros rendimentos: ! 10 000 000;
c) Nmero de trabalhadores empregados em mdia durante o
exerccio: 250.
Esta dispensa s ocorre quando dois dos limites definidos no nmero
anterior se verifiquem durante dois exerccios consecutivos.
- condies de dispensa de aplicao do regime (art. 10.), dispondo
nomeadamente que ficam dispensadas da aplicao da normalizao
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contabilstica para as ESNL as entidades cujas vendas e outros
rendimentos no excedam ! 150 000 em nenhum dos dois exerccios
anteriores, salvo quando integrem o permetro de consolidao de uma
entidade que apresente demonstraes financeiras consolidadas. Essas
entidades ficam obrigadas prestao de contas em regime de caixa.
- identificao das demonstraes financeiras (art. 11.) a apresentar; e
- quais as entidades que ficam sujeitas anualmente a certificao legal
das contas (art. 12.), considerando que ficam sujeitas anualmente a
certificao legal das contas as demonstraes financeiras das
entidades que apresentem contas consolidadas e, bem assim, das que
ultrapassem os limites referidos no artigo 262. do Cdigo das
Sociedades Comerciais, nos termos nele previstos.
Importa ainda realar regime sancionatrio previsto no artigo 17. do Decreto-
Lei n. 36-A/2011, que prev as seguintes contra-ordenaes no regime da
normalizao contabilstica para as ESNL:
- A entidade sujeita normalizao contabilstica para as ESNL que no
respeite qualquer das disposies constantes na norma contabilstica e
de relato financeiro que esteja obrigada a aplicar, distorcendo com tal
prtica as demonstraes financeiras individuais ou consolidadas que
seja, por lei, obrigada a apresentar punida com coima de ! 500 a ! 10.000.
- A entidade sujeita normalizao contabilstica para as ESNL que
efectue a integrao de lacunas de modo diverso do previsto,
distorcendo com tal prtica as demonstraes financeiras individuais ou
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consolidadas que seja, por lei, obrigada a apresentar punida com
coima de ! 500 a ! 15 000.
- A entidade sujeita normalizao contabilstica para as ESNL que no
apresente qualquer das demonstraes financeiras que seja, por lei,
obrigada a apresentar punida com coima de ! 500 a ! 15 000.
A Portaria n. 105/2011, de 14 de Maro, aprova os modelos para as seguintes demonstraes e mapas financeiros:
Demonstraes financeiras:
a) Balano;
b) Demonstrao dos resultados por naturezas;
c) Demonstrao dos resultados por funes;
d) Demonstrao das alteraes nos fundos patrimoniais;
e) Demonstrao dos fluxos de caixa;
f) Anexo.
Mapas financeiros (para as entidades dispensadas e que no optem
pela aplicao da normalizao contabilstica para as entidades do
sector no lucrativo):
a) Pagamentos e recebimentos;
b) Patrimnio fixo;
c) Direitos e compromissos futuros.
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A Portaria n. 106/2011, de 14 de Maro, aprova o Cdigo de Contas Especfico para as Entidades do Sector No Lucrativo, integrando neste
documento:
a) O quadro sntese de contas;
b) O cdigo de contas relativo s especificidades inerentes s ESNL
(lista codificada de contas);
c) Notas de enquadramento s contas especficas das ESNL.
O Aviso n. 6726-B/2011, de 14 de Maro, publica a Norma Contabilstica e de Relato Financeiro para as entidades do sector no lucrativo.
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1.2. A Gesto de organizaes sem fins lucrativos A maior parte dos servios sociais so prestados por organizaes sem fins
lucrativos (OSFL) com natureza diversa. Este sector tem contribuies
econmicas, sociais e politicas muito importantes, e a sua crescente
interdependncia com outras entidades e agentes econmicos,
designadamente o Estado, aumentou a necessidade de informao sobre o
seu desempenho.#
A informao financeira constitui um elemento fundamental no processo de
tomada de deciso, constituindo em si um factor determinante para o eficaz
funcionamento das organizaes.
A Contabilidade pode ser vista como um sistema de informao que rene e
comunica informao econmica e financeira sobre uma entidade a um
conjunto diversificado de pessoas com interesses sobre a entidade. A maioria
da informao relacionada com uma determinada empresa resulta da prpria
organizao, nomeadamente do departamento de contabilidade.
A Contabilidade enquanto sistema de informao traduz-se num importante
factor de conhecimento e comunicao, disponibilizando informao financeira
sobre uma entidade. O desenvolvimento das tecnologias de informao e da
comunicao tm contribudo para o aperfeioamento do conceito de
oportunidade da informao atravs de uma mais clere disponibilizao da
mesma. Esta informao financeira normalizada e harmonizada permite aos
gestores/rgos de direco a definio e acompanhamento do processo de
deciso. !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!! !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!#!AZEVEDO, Carlos; FRANCO, Raquel; MENESES, Joo, Gesto de Organizaes sem fins lucrativos O desafio da inovao social, Vida Econmica, 2010, p. 371!
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Uma utilizao eficiente dos recursos, nomeadamente os financeiros, pode ter
um impacto considervel no desempenho das OSFL e, consequentemente, na
sua sustentabilidade econmica. Nesta perspectiva, a definio de estratgias
que permitam garantir a sustentabilidade a mdio e longo prazo destas
organizaes, ajudam a alcanar os propsitos sociais e econmicos a que
propem.
As principais motivaes para uma reflexo desta natureza esto baseadas no
seguinte!:
- os sistemas de proteco social enfrentam problemas financeiros cada
vez maiores fundamentalmente devido a uma reduo do nmero de
pessoas em idade activa e a um aumento da esperana de vida. Por
esta razo, tambm cada vez maior a presso para retirar da esfera do
financiamento pblico responsabilidades que ate agora tem cabido aos
sistemas de proteco social,
- cada vez maior a presso para que os financiamentos pblicos que
forem atribudos s OSFL fiquem sujeitos a uma avaliao cada vez
mais rigorosa, sendo o seu peso na receita total das OSFL em Portugal
de cerca de 40%;
Uma organizao sustentvel aquela que for capaz de produzir mais impacto
social e cumprir eficazmente a sua misso a um custo razovel. A sua
sustentabilidade implica encontrar a melhor combinao de recursos possvel
para que uma organizao cumpra as suas funes econmicas.
!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!! !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!$!-./01!2'!$(#!
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Os recursos financeiros so cruciais para qualquer organizao
independentemente da sua natureza ou funo. Os OSFL no tm como
funo principal gerar excedentes, no entanto, a sua produo fundamental
para que uma organizao desta natureza possa crescer e ser sustentvel, de
forma a criar valor econmico e valor social.
Assiste-se hoje a um conjunto de desafios comuns, nomeadamente a falta de
recursos financeiros para desenvolvimento da actividade das OSFL e a
consciencializao, por parte dos dirigentes de que necessrio introduzir no
seu dia a dia mecanismos e instrumentos que permitam uma actuao mais
consistente e profissional, pelo que cada vez mais importante falar de fluxos
financeiros e estabelecer mecanismos que permitam garantir, no curso, mdio
e longo prazo que uma organizao tem sempre fontes de receita que
permitam honrar os seus compromissos, que esses compromissos esto
alinhados com o seu objectivo social e que a utilidade social maximizada.
Traduzindo-se a Contabilidade no registo e relato sobre os processos e fluxos
financeiros, econmicos e monetrios gerados dentro da entidade, e entre
entidades, a elaborao de demonstraes financeiras reflectem o acto de
proporcionar informao sobre esses fluxos, nomeadamente sobre a posio
financeira, o desempenho e as alteraes na posio financeira.
Operacionalmente podemos identificar dois passos na preparao das
demonstraes financeiras: agregao, em contas, dos fluxos mencionados e
agrupamento dessas contas em rubricas das demonstraes financeiras
segundo formatos padronizados.
Nem todas as decises tm o mesmo alcance e nem todas so tomadas pelas
mesmas pessoas, sendo contudo todas necessrias sobrevivncia e ao
desenvolvimento das entidades. Normalmente estas decises tm por base
uma estratgia sem a qual ser muito difcil uma entidade sobreviver
realidade econmica cada vez mais adversa. a estratgia que conduz as
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operaes de uma entidade e orienta os dirigentes em decises de curta ou
mdia e longa durao. Uma estratgia baseada em informao normalizada e
tempestiva.
necessrio que cada organizao conhea a sua estrutura de gastos e de
rendimentos, tentando perceber como so constitudas de forma a poder tomar
as melhores decises sobre as medidas adequadas para optimizar o seu
objectivo social.
Indicador Objectivo
1. Custos com o pessoal / Custos totais
Tratando-se de custos relativamente fixos, se este valor for muito relevante (> 30%) uma organizao dever procurar que cada um dos recursos esteja 100% afecto a tarefas de valor acrescentado, medindo durante um ms a sua utilizao atravs de folhas de registo de tempos. Para tal devero ser identificados as tarefas a desempenhar por cada colaborador e solicitar aos colaboradores que registem o tempo de cada dia, dividindo-o pelas tarefas que desempenharam, Podero ser identificados vrios constrangimentos, tarefas redundantes ou colaboradores subaproveitados.
2.
Servio da dvida / Meios libertos lquidos
Este indicador permite saber o peso do pagamento dos emprstimos no total das vendas geradas pela organizao. Caso este valor seja muito elevado, uma organizao devera ponderar a renegociao dos emprstimos. Para averiguar se o valor razovel, devero ser solicitados propostas a pelo menos trs instituies financeiras no sentido de renegociar/agregar emprstimos e comparar as propostas recebidas (procurement).
3. Custo por utilizador ou cliente / por servio
Indicador fundamental para um grande leque de organizaes, que permite uma medida simples de comparao, e benchmarking. Caso os valores sejam superiores aos registados no primeiro quartil a entidade dever proceder a decomposio dos custos. A sua anlise permitir identificar as rubricas onde ter de intervir.
4. Custos administrativos / custos totais
Os custos administrativos de uma entidade representam uma parcela que no colocada ao servio dos utilizadores/clientes. Devero ser identificados os processos que mais tempos consomem
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e ponderar a sua optimizao, nomeadamente pela partilha de recursos ou pelo outsourcing do servio. Neste caso em particular no existe um limite ideal, ate porque a componente administrativa tambm pode ser um foco de receitas para a OSFL caso preste outros servios remunerados (organizao de eventos, contabilidade para terceiros, etc.). Todavia, os OSFL devem ter em conta que para potenciais financiadores, um valor superior a 25% dos custos totais faz com que as entidades sejam vistas como estando a desperdiar recursos (dados NCSS 2004).
5. Custos por utilizador ou cliente / por nvel de satisfao de servio
Trata-se de um exemplo de um indicador compsito que pode ser utilizado para ligar variveis operacionais (inputs) a variveis de resultado (outcomes ou outputs).
6. Funcionrios por utilizador ou cliente
O nmero de colaboradores por utilizador/cliente poder variar muito entre organizaes semelhantes caso as mesmas possuam ou no algumas valncias (p.e. ter cozinha prpria), pelo que este factor dever ser sempre considerado quando se efectuar uma comparao entre organizaes.
7. Custo por euro angariado
Cada vez que as OSFL devem quantificar os custos de obter financiamento, seja pelo nmero de horas envolvidas na captao do financiamento seja pelos meios envolvidos (realizao de eventos, publicao de brochuras, campanhas na internet, etc.). Nos EUA, a mdia para angariar 1 dlar de 20 cntimos, de acordo com Greenfield (1999)
8. Taxa de utilizao dos equipamentos
Os equipamentos tm custos fixos associados, como a renda ou o servio da dvida, a manuteno, entre outras, que sero to mais onerosas para a organizao por cada utilizador/cliente servio ou servio prestado quanto menor for a sua taxa de utilizao.
9. Peso das receitas estatais/custos totais
A dependncia muito elevada de receitas provenientes de medidas de estmulo pblico pode ser prejudicial uma vez que estas polticas podem mudar de forma abrupta e os custos da organizao deixam de estar adequadamente cobertos.
10. % de custos fixos/ custos variveis
Uma estrutura demasiada rgida poder inviabilizar as necessrias adaptaes das organizaes s alteraes externas. Por outro lado, uma estrutura demasiado flexvel (muita actividades externalizadas) pode ter sobrecustos significativos de negociao.
Fonte: AZEVEDO, Carlos; FRANCO, Raquel; MENESES, Joo, Gesto de Organizaes sem fins
lucrativos O desafio da inovao social, Vida Econmica, 2010, p.389
-
!!
#)!
2. Instrumentos do Sistema de Normalizao Contabilstica para Entidades do Sector No Lucrativo (SNC-ESNL) !
Tal como referido no Anexo II ao Decreto-Lei n. 36-A/2011, de 9 de Maro, a
normalizao contabilstica para as entidades do sector no lucrativo (ESNL),
insere-se na aplicao do Sistema de Normalizao Contabilstica (SNC) que
sucede ao Plano Oficial de Contabilidade (POC).
O Sistema de Normalizao Contabilstica para Entidades do Sector no
Lucrativo (SNC -ESNL) composto pelos seguintes instrumentos:
! Bases para a apresentao de demonstraes financeiras (BADF);
! Modelos de demonstraes financeiras (MDF);
! Cdigo de Contas (CC);
! Norma contabilstica e de relato financeiro para entidades do sector no
lucrativo (NCRF -ESNL);
! Normas interpretativas (NI).
Sempre que o SNC-ESNL no responda a aspectos particulares de
transaces ou situaes que se coloquem a dada entidade em matria de
contabilizao ou relato financeiro ou a lacuna em causa seja de tal modo
relevante que a sua no integrao impea o objectivo de ser prestada
informao que, de forma verdadeira e apropriada, traduza a posio financeira
numa certa data e o desempenho para o perodo abrangido, fica desde j
-
!!
#"!
estabelecido, tendo em vista somente a integrao dessa lacuna, o recurso,
supletivamente e pela ordem indicada:
a) Ao SNC, aprovado pelo Decreto -Lei n. 158/2009, de 13 de Julho, e
demais legislao complementar;
b) s normas internacionais de contabilidade, adoptadas ao abrigo do
Regulamento (CE) n. 1606/2002, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 19 de Julho;
c) s normas internacionais de contabilidade (IAS) e normas
internacionais de relato financeiro (IFRS), emitidas pelo IASB, e
respectivas interpretaes SIC -IFRIC.
-
!!
##!
!2.1. Bases para a apresentao de demonstraes
financeiras (BADF) !!As BADF estabelecem os requisitos globais que permitem assegurar a
comparabilidade quer com as demonstraes financeiras de perodos
anteriores da mesma entidade, quer com as demonstraes financeiras de
outras entidades. O reconhecimento, a mensurao, a divulgao e os
aspectos particulares de apresentao de transaces especficas e outros
acontecimentos so tratados na NCRF-ESNL (Aviso 6726-B/2011, de 14 de
Maro).
As demonstraes financeiras so uma representao estruturada da posio
financeira e do desempenho financeiro de uma entidade. Para satisfazer este
objectivo, as demonstraes financeiras proporcionam informao acerca do
seguinte:
a) Activos;
b) Passivos;
c) Fundos patrimoniais;
d) Rendimentos (rditos e ganhos);
e) Gastos (gastos e perdas);
f) Outras alteraes nos fundos patrimoniais; e
g) Fluxos de caixa.
Um conjunto completo de demonstraes financeiras inclui:
a) Um balano;
b) Uma demonstrao dos resultados;
c) Uma demonstrao dos fluxos de caixa; e
-
!!
#$!
d) Um anexo em que se divulguem as bases de preparao e polticas
contabilsticas adoptadas e outras divulgaes exigidas pela NCRF-
ESNL.
As demonstraes financeiras devem apresentar apropriadamente a posio
financeira, o desempenho financeiro e os fluxos de caixa de uma entidade. A
apresentao apropriada exige a representao fidedigna dos efeitos das transaces, outros acontecimentos e condies de acordo com as definies
e critrios de reconhecimento estabelecidos pela NCRF-ESNL.
Com esse objectivo necessrio atender s seguintes bases de apresentao
das demonstraes financeiras, tal como definidas no Anexo II ao Decreto-Lei
n. 36-A/2011, de 9 de Maro (Regime da normalizao contabilstica para
entidades do sector no lucrativo):
! Continuidade;
! Regime do acrscimo (periodizao econmica);
! Consistncia de apresentao;
! Materialidade e agregao;
! Compensao;
! Informao comparativa.
Aquando da preparao de demonstraes financeiras, o rgo de gesto deve
fazer uma avaliao da capacidade da entidade de continuar a operar
CONTINUIDADE
-
!!
#%!
encarando-a como uma entidade em continuidade. As demonstraes financeiras devem ser preparadas no pressuposto da entidade em
continuidade, a menos que existam circunstncias anormais em que se deva
considerar um horizonte temporal para a entidade, caso em que no anexo se
indica tal facto, assim como os critrios utilizados na elaborao da informao
financeira.
No entanto, nas ESNL, este princpio no corresponde a um conceito
econmico ou financeiro puro, mas antes manuteno da actividade de
prestao de servios ou capacidade da entidade cumprir os fins propostos.
O rgo de gesto deve divulgar as incertezas materiais relacionadas com
acontecimentos ou condies que possam lanar dvidas significativas acerca
da capacidade da entidade em prosseguir em continuidade.
Uma entidade deve preparar as suas demonstraes financeiras, excepto para
informao de fluxos de caixa, utilizando o regime contabilstico de acrscimo (periodizao econmica).
Ao ser usado o regime contabilstico de acrscimo (periodizao econmica),
os itens so reconhecidos como activos, passivos, fundos patrimoniais,
rendimentos e gastos (os elementos das demonstraes financeiras) quando
satisfaam as definies e os critrios de reconhecimento para esses
elementos.
REGIME DE ACRSCIMO
-
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#&!
A apresentao e classificao de itens nas demonstraes financeiras deve ser mantida de um perodo para outro, a menos que seja perceptvel, aps uma alterao significativa na natureza das operaes da entidade ou uma
reviso das respectivas demonstraes financeiras, que outra apresentao ou
classificao seria mais apropriada, tendo em considerao os critrios para a
seleco e aplicao de polticas contabilsticas contidas na NCRF ESNL.
Uma entidade altera a apresentao das suas demonstraes financeiras
apenas se a apresentao alterada proporcionar informao fivel e mais
relevante para os utentes das demonstraes financeiras e se for provvel que
a estrutura revista continue, de modo que a comparabilidade no seja
prejudicada. Ao efectuar tais alteraes na apresentao, uma entidade
reclassifica a sua informao comparativa.
Cada classe material de itens semelhantes deve ser apresentada
separadamente nas demonstraes financeiras. Os itens de natureza ou
funo dissemelhante devem ser apresentados separadamente, a menos que
sejam imateriais. Considera -se que as omisses ou declaraes incorrectas de
itens so materiais se puderem, individual ou colectivamente, influenciar as
decises econmicas dos utentes tomadas com base nas demonstraes
CONSISTNCIA
MATERIALIDADE E AGREGAO
-
!!
#,!
financeiras. A materialidade depende da dimenso e da natureza da omisso ou erro, ajuizados nas circunstncias que os rodeiam. A dimenso ou a
natureza do item, ou uma combinao de ambas, pode ser o factor
determinante.
As demonstraes financeiras resultam do processamento de grandes
nmeros de transaces ou outros acontecimentos que so agregados em
classes de acordo com a sua natureza ou funo. A fase final do processo de
agregao e classificao a apresentao de dados condensados e classificados que formam linhas de itens na face do balano, na demonstrao
dos resultados, na demonstrao de alteraes nos fundos patrimoniais e na
demonstrao de fluxos de caixa ou no anexo. Se uma linha de item no for
individualmente material, ela agregada a outros itens, seja na face dessas
demonstraes, seja nas notas do anexo. Um item que no seja
suficientemente material para justificar a sua apresentao separada na face
dessas demonstraes pode porm ser suficientemente material para que seja
apresentado separadamente nas notas do anexo.
Os activos e passivos, e os rendimentos e gastos, no devem ser compensados.
importante que os activos e passivos e os rendimentos e gastos sejam
separadamente relatados. A compensao quer na demonstrao dos
resultados quer no balano, excepto quando a mesma reflicta a substncia da
transaco ou outro acontecimento, prejudica a capacidade dos utentes em
COMPENSAO
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!!
#(!
compreender as transaces, outros acontecimentos e condies que tenham
ocorrido e de avaliar os futuros fluxos de caixa da entidade. A mensurao de
activos lquidos de dedues de valorizao, por exemplo, dedues de
obsolescncia nos inventrios e dedues de dvidas duvidosas nas contas a
receber, no compensao.
A informao comparativa deve ser divulgada com respeito ao perodo anterior
para todas as quantias relatadas nas demonstraes financeiras. A informao
comparativa deve ser includa para a informao descritiva quando for
relevante para compreenso das demonstraes financeiras do perodo
corrente.
Por alterao de polticas contabilsticas, as quantias comparativas afectadas
pela reclassificao devem ser divulgadas, tendo em conta:
a) A natureza da reclassificao;
b) A quantia de cada item ou classe de itens que tenha sido
reclassificada; e
c) Razo para a reclassificao.
INFORMAO COMPARATIVA
-
!!
#*!
!2.2. Modelos de demonstraes financeiras (MDF) !
A portaria n. 105/2011, de 14 de Maro, aprovou os seguintes modelos de
demonstraes financeiras:
a) Balano;
b) Demonstrao dos resultados por naturezas;
c) Demonstrao dos resultados por funes;
d) Demonstrao das alteraes nos fundos patrimoniais;
e) Demonstrao dos fluxos de caixa;
f) Anexo.
So ainda aprovados no anexo II da referida portaria, dela fazendo parte
integrante, os modelos de mapas financeiros aplicveis s entidades
dispensadas da aplicao da normalizao contabilstica para as entidades do
sector no lucrativo e que no optem pela sua aplicao, nos termos do artigo
10. do Decreto -Lei n. 36 -A/2011, de 9 de Maro:
a) Pagamentos e recebimentos;
b) Patrimnio fixo;
c) Direitos e compromissos futuros.
Conforme referido na NCRF-ESNL, as demonstraes financeiras devem ser
claramente identificadas e distinguidas de outra informao publicada.
Cada componente das demonstraes financeiras deve ser identificado
claramente. Alm disso, a informao seguinte deve ser mostrada de forma
-
!!
#+!
proeminente e repetida quando for necessrio para a devida compreenso da
informao apresentada:
a) O nome da entidade que relata ou outros meios de identificao, e
qualquer alterao nessa informao desde a data do balano anterior;
b) A data do balano ou o perodo abrangido pelas demonstraes
financeiras, conforme o que for apropriado para esse componente das
demonstraes financeiras;
c) A moeda de apresentao; e
d) O nvel de arredondamento usado na apresentao de quantias nas
demonstraes financeiras.
As demonstraes financeiras devem ser apresentadas pelo menos
anualmente. Quando se altera a data do balano de uma entidade e as
demonstraes financeiras anuais sejam apresentadas para um perodo mais
longo ou mais curto do que um ano, uma entidade deve divulgar:
a) O perodo abrangido pelas demonstraes financeiras;
b) A razo para usar um perodo mais longo ou mais curto; e
c) A no inteira comparabilidade das quantias comparativas.
No que se refere ao Balano uma entidade deve apresentar activos correntes e no correntes, e passivos correntes e no correntes, como classificaes
separadas na face do balano.
-
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$)!
Quanto Demonstrao dos Resultados todos os itens de rendimentos e de gastos reconhecidos num perodo devem ser includos nos resultados a menos
que um outro captulo o exija de outro modo. Os itens a apresentar na
demonstrao dos resultados devero basear-se numa classificao que
atenda sua natureza, no devendo apresentar itens de rendimento e de gasto
como itens extraordinrios, quer na face da demonstrao dos resultados quer
no anexo.
As notas do Anexo devem ser apresentadas de uma forma sistemtica. Cada item na face do balano e da demonstrao dos resultados, que tenha
merecido uma nota no anexo, deve ter uma referncia cruzada.
-
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!2.3. Cdigo de Contas (CC) !
O Cdigo de Contas Especfico para as Entidades do Sector No Lucrativo foi
publicado pela portaria n. 106/2011, de 14 de Maro, compreendendo um
documento no exaustivo, contendo no essencial:
a) O quadro sntese de contas;
b) O cdigo de contas relativo apenas s especificidades inerentes s
ESNL (lista codificada de contas); e
c) Notas de enquadramento s contas especficas das ESNL.
O CC, com as especificidades relativas s ESNL, pode ser utilizado pelas
entidades que se encontrem obrigadas a aplicar as normas internacionais de
contabilidade adoptadas na UE, nos termos do Regulamento (CE) n.
1606/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho.
Seguidamente apresenta-se o quadro sntese de contas:
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As notas de enquadramento tm como objectivo ajudar na interpretao e ligao do cdigo de contas com a NCRF-ESNL, funcionando como mero
auxiliar aos preparadores da informao financeira.
No se trata de uma ligao exaustiva entre o cdigo de contas e a Norma,
mas apenas algumas referncias especficas para determinadas contas, tendo
como referncia o cdigo de contas constante do Sistema de Normalizao
Contabilstica, aprovado pela Portaria n. 1011/2009, de 9 de Setembro, e
introduziram -se, atravs da presente portaria, as contas especficas dirigidas
s entidades do sector no lucrativo (ESNL).
As contas constantes da Portaria n. 1011/2009, de 9 de Setembro, sero
utilizadas e movimentadas conforme a se encontra previsto, sempre que a
entidade exera actividades em que se revele necessria a sua utilizao, pelo
que as notas referentes ao contedo e movimentao constantes da portaria
n. 106/2011, de 14 de Maro referem-se apenas s contas especficas
relacionadas com as ESNL.
A Classe 2 (Contas a receber e a pagar) destina-se a registar as operaes relacionadas com clientes e utentes, fornecedores, pessoal, Estado e outros
entes pblicos, financiadores, instituidores e benemritos, bem como outras
operaes com terceiros que no tenham cabimento nas contas anteriores ou
noutras classes especficas. Incluem -se, ainda, nesta classe, os diferimentos
(para permitir o registo dos gastos e dos rendimentos nos perodos a que
respeitam) e as provises. Dadas as especificidades e a misso das ESNL, so
introduzidas as seguintes alteraes:
Na conta 25 Financiamentos obtidos criada a conta 255 Instituidores e benemritos. Nesta conta registam-se os financiamentos obtidos dos
-
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$%!
instituidores da entidade (fundadores, benemritos, outros). A conta 258 Outros financiadores poder ser desdobrada de acordo com as entidades financiadoras em Estado e outras entidades oficiais, entidades desportivas e
outras entidades.
A conta 26 redenominada para 26 Fundadores/ patrocinadores/doadores/associados/membros, uma vez que as ESNL no tm accionistas nem scios, nem distribuem os excedentes lquidos obtidos no
exerccio. Trata-se de uma conta mista, isto , pode ser conta de activo, at
concretizao da doao, ou conta de passivo, quando os
fundadores/doadores/outros concederem emprstimos entidade. A conta 261
Fundadores/patrocinadores/ doadores /associados/membros Em curso
poder ser desdobrada consoante as necessidades especficas da entidade.
Ainda de realar a conta 298 Provises especficas do sector que poder ser utilizada para registo das provises especficas do sector em que a
entidade se insere. Assim, no caso das mutualidades, registam -se nesta conta
as responsabilidades assumidas relativamente a perodos futuros com as
modalidades associativas das associaes mutualistas. As verbas a incluir
anualmente nesta conta resultam de estudos actuariais. As suas subcontas
devem ser utilizadas directamente pelos dispndios para que foram
reconhecidas, sem prejuzo das reverses a que haja lugar.
A Classe 4 (Investimentos) inclui os bens detidos com continuidade ou permanncia e que no se destinem a ser vendidos ou transformados no
decurso normal das operaes da entidade, quer sejam de sua propriedade,
quer estejam em regime de locao financeira. Compreende os investimentos
financeiros, as propriedades de investimento, os activos fixos tangveis, os
activos intangveis, os investimentos em curso e os activos no correntes
detidos para venda.
-
!!
$&!
Para atender s especificidades do patrimnio de algumas ESNL a conta 43
Activos fixos tangveis foi desdobrada do seguinte modo:
431 Bens do domnio pblico, a qual inclui os bens de domnio pblico, definidos na legislao em vigor, de que a entidade
contabilstica administrante ou concessionria.
432 Bens do patrimnio histrico, artstico e cultural, onde se incluem todos os bens do domnio privado que cumpram as condies
exigidas por lei para a classificao dos bens como patrimnio histrico,
de interesse artstico, histrico, arqueolgico, etnogrfico, cientfico ou
tcnico, assim como o patrimnio documental e bibliogrfico, arquivos
(conjuntos orgnicos de documentos reunidos pelas pessoas jurdicas,
pblicas ou privadas, no exerccio das suas actividades, ao servio da
sua utilizao para a investigao, a cultura, a informao e a gesto
administrativa) bibliotecas, museus (conjuntos ou coleces de valor
histrico, artstico, cientfico e tcnico ou de qualquer outra natureza
cultural).
A Classe 5 (Fundos Patrimoniais) evidencia os fundos patrimoniais da entidade, donde se reala as seguintes contas dadas as particularidades que
enfermam:
51 Fundos, a qual inclui o fundo (dotao) inicial e os excedentes destinados a aumentar o mesmo, sendo creditada por contrapartida de:
Dinheiro e depsitos;
Bens, tais como imveis, coleces e obras de arte;
Activos intangveis.
-
!!
$,!
Caso ocorra a extino da ESNL ser movimentada a dbito.
52 Excedentes tcnicos, utilizada pelas mutualidades para registar relativamente a cada modalidade complementar de segurana social
subscrita pelos associados das mutualistas o excesso de cobertura dos
fundos permanentes constitudos para lhes fazer face, relativamente ao
valor dos encargos com modalidades associativas efectuadas por
tcnicos actuariais e registados na conta 298 Provises especficas
do sector. Esta conta ser debitada por contrapartida da conta 2685
Beneficirios das mutualistas Melhorias de benefcios.
59 Outras variaes nos fundos patrimoniais, a qual regista os subsdios de fundadores/associados/membros e do Estado, bem como
os donativos que estejam associados com activos fixos tangveis ou
intangveis so registados nesta conta. As subcontas 593 Subsdios e
594 Doaes incluem os subsdios e doaes associados com activos
fixos tangveis e intangveis que devero ser transferidos numa base
sistemtica para a conta 7883 Imputao de subsdios/doaes para
investimentos, medida que forem contabilizadas as
depreciaes/amortizaes do investimento a que respeitam.
A Classe 6 (Gastos) inclui os gastos e as perdas respeitantes ao perodo, sendo de realar a seguinte nota de enquadramento:
6781 Provises especficas do sector - no caso das entidades do sector mutualista esta conta movimenta-se em contrapartida da conta
298 Provises especficas do sector, de acordo com o resultado dos
-
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estudos actuariais mandados efectuar pela entidade. Foi criada a conta
689 Custos com apoios financeiros concedidos a associados/utentes
para registar os subsdios, donativos, bolsas de estudo, prestaes
associadas a modalidades complementares de segurana social
subscritas por associados das mutualidades.
A Classe 7 (Rendimentos) inclui os rendimentos e os ganhos respeitantes ao perodo, sendo de realar as seguintes notas:
72 Prestaes de servios, onde so registadas as quotas dos utilizadores, as quotizaes e jias dos associados, as promoes e os
patrocnios, de acordo com as respectivas subcontas. A subconta 722
Quotizaes e jias pode ser utilizada pelas associaes mutualistas
para registar os rendimentos resultantes da subscrio pelos associados
de qualquer das modalidades de benefcios postos sua disposio.
75 Subsdios, doaes e legados explorao, onde so registados os subsdios do Estado e os subsdios, doaes e legados
dos instituidores/fundadores da entidade destinados explorao.
A Classe 8 (Resultados) destina-se a apurar o resultado lquido do perodo, podendo ser conveniente obter um desdobramento deste resultado por
projectos, por valncias, por actividades, etc.
-
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$*!
A classe 9, sendo uma classe livre, pode ser utilizada para proceder ao apuramento de resultados sectorizados para que a entidade obtenha a
informao interna necessria gesto dos fundos colocados sua
disposio.
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2.4. Norma contabilstica e de relato financeiro para entidades do sector no lucrativo (NCRF-ESNL) !
A NCRF-ESNL, foi publicada pelo aviso n. 6726-B/2011 de 14 de Maro de
2011, e refere, no pargrafo 1, como seu objectivo estabelecer os principais
aspectos de reconhecimento, mensurao e divulgao, com as adaptaes
inerentes a este tipo de entidades, adiante designadas por ESNL.
Esta norma para as ESNL aborda, para alm das consideraes gerais de
reconhecimento, estrutura e contedo das demonstraes financeiras e da
adopo pela primeira vez da NCRF-ESNL, os seguintes aspectos,
desenvolvidos no captulo 4 deste manual:
! Polticas contabilsticas, alteraes nas estimativas contabilsticas e
erros
! Activos fixos tangveis
! Activos intangveis
! Locaes
! Custos de emprstimos obtidos
! Inventrios
! Rdito
-
!!
%)!
! Provises, passivos contingentes e activos contingentes
! Contabilizao dos subsdios e outros apoios
! Os efeitos de alteraes em taxas de cmbio
! Impostos sobre o rendimento
! Instrumentos financeiros
! Benefcios dos empregados
O mbito da presente norma, tal como referido no pargrafo 2, aplica-se pelas
entidades que cumpram os requisitos sobre ESNL.
Importante referir que sempre que norma existam remisses para as Normas
Internacionais de Contabilidade, entende-se que estas se referem s
adoptadas pela Unio Europeia nos termos do Regulamento (CE) n.
1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho de 19 de Julho e em
conformidade com o texto original do Regulamento (CE) n. 1126/2008 da
Comisso, de 3 de Novembro.
Conforme referido anteriormente, caso a NCRF-ESNL no responda a
aspectos particulares que se coloquem a dada entidade em matria de
contabilizao ou relato financeiro de transaces ou situaes, ou a lacuna
em causa seja de tal modo relevante que o seu no preenchimento impea o
objectivo de ser prestada informao que, de forma verdadeira e apropriada,
traduza a posio financeira numa certa data e o desempenho para o perodo
abrangido, a entidade dever recorrer, tendo em vista to somente a superao
dessa lacuna, supletivamente e pela ordem indicada:
-
!!
%"!
a) s NCRF e Normas Interpretativas (NI);
b) s Normas Internacionais de Contabilidade, adoptadas ao abrigo do
Regulamento n. 1606/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
19 de Julho;
c) s Normas Internacionais de Contabilidade (IAS) e Normas
Internacionais de Relato Financeiro (IFRS), emitidas pelo IASB, e
respectivas interpretaes (SIC e IFRIC).
-
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%#!
!2.5. Normas interpretativas (NI) !
Refere o 7.1 do Anexo II ao Decreto-Lei n. 36-A/2011, de 9 de Maro, que
sempre que as circunstncias o justifiquem e para esclarecimento e ou para
orientao sobre o contedo dos restantes instrumentos que integram a
normalizao contabilstica para as ESNL, sero produzidas normas
interpretativas (NI).
As NI so propostas pela CNC e publicadas atravs de aviso no Dirio da
Repblica, depois de homologadas pelo membro do Governo responsvel pela
rea das finanas, sendo de aplicao obrigatria a partir da data de eficcia
indicada em cada uma delas.
data de elaborao do presente manual no existem normas interpretativas
publicadas em Dirio da Repblica.
-
!!
%$!
3. Demonstraes e mapas financeiros !Conforme referido no artigo 5. do Decreto-Lei n. 36-A/2011, de 9 de Maro, a
normalizao contabilstica para as ESNL aplica-se s entidades que
prossigam a ttulo principal uma actividade sem fins lucrativos e que no
possam distribuir aos seus membros ou contribuintes qualquer ganho
econmico ou financeiro directo, designadamente associaes, fundaes e
pessoas colectivas pblicas de tipo associativo exceptuando-se as
cooperativas e as entidades que apliquem as normas internacionais de
contabilidade.
Por outro lado, e conforme referido no artigo 10. do mesmo diploma legal,
Ficam dispensadas da aplicao da normalizao contabilstica para as ESNL
as entidades cujas vendas e outros rendimentos no excedam ! 150 000 em
nenhum dos dois exerccios anteriores, salvo quando integrem o permetro de
consolidao de uma entidade que apresente demonstraes financeiras
consolidadas ou estejam obrigadas apresentao de qualquer das
demonstraes financeiras referidas no n. 1 do artigo 11., por disposio legal
ou estatutria ou por exigncia das entidades pblicas financiadoras.
Neste caso as entidades dispensadas da aplicao da normalizao
contabilstica para as ESNL, e que no optem pela sua aplicao ficam
obrigadas prestao de contas em regime de caixa.
As entidades sujeitas normalizao contabilstica para as ESNL apresentam
as seguintes demonstraes financeiras:
a) Balano;
b) Demonstrao dos resultados por naturezas ou por funes;
c) Demonstrao dos fluxos de caixa;
-
!!
%%!
d) Anexo.
As entidades sujeitas normalizao contabilstica para as ESNL apresentam
uma demonstrao das alteraes nos fundos patrimoniais por opo ou por
exigncia de entidades pblicas financiadoras.
As entidades obrigadas apresentao de contas em regime de caixa nos
termos do disposto no n. 3 do artigo 10. do Decreto-Lei n. 36-A/2011, de 9
de Maro, devero divulgar a seguinte informao:
a) Pagamentos e recebimentos;
b) Patrimnio fixo;
c) Direitos e compromissos futuros.
As entidades pblicas financiadoras podem exigir outros mapas,
designadamente para efeitos de controlo oramental.
O conjunto de demonstraes ou mapas financeiros a apresentar sero assim
diferentes consoante o enquadramento da entidade no referido anteriormente.
Nestes termos, a portaria n. 105/2011, de 14 de Maro, separa claramente os
seguintes tipos de entidades:
! - Entidades que apliquem a normalizao contabilstica para entidades do sector no lucrativo;
- Entidades dispensadas e que no optem pela aplicao da
normalizao contabilstica para as entidades do sector no lucrativo.
-
!!
%&!
3.1. Entidades que apliquem a normalizao contabilstica para entidades do sector no lucrativo !!
Para as entidades que apliquem a normalizao contabilstica para entidades
do sector no lucrativo, foram aprovados, no anexo I da Portaria n. 105/2011,
de 14 de Maro, os seguintes modelos de demonstraes financeiras:
a) Balano;
b) Demonstrao dos resultados por naturezas;
c) Demonstrao dos resultados por funes;
d) Demonstrao das alteraes nos fundos patrimoniais;
e) Demonstrao dos fluxos de caixa;
f) Anexo.
!3.1.1. Balano
O Balano, tal como foi referido anteriormente, deve apresentar activos correntes e no correntes, e passivos correntes e no correntes, como
classificaes separadas na face do balano.
Um activo deve ser classificado como corrente quando satisfizer qualquer dos
seguintes critrios:
- Espera-se que seja realizado, ou pretende-se que seja vendido ou
consumido, no decurso normal do ciclo operacional da entidade;
- Esteja detido essencialmente para a finalidade de ser negociado;
- Espera-se que seja realizado num perodo at doze meses aps a data
do balano; ou
-
!!
%,!
- caixa ou equivalente de caixa, a menos que lhe seja limitada a troca
ou uso para liquidar um passivo durante pelo menos doze meses aps a
data do balano.
Todos os restantes activos no enquadrveis nestas condies, devem ser
considerados como no correntes, tais como os activos tangveis, intangveis e
financeiros cuja natureza seja de longo prazo. No activo no corrente de
algumas ESNL existem bens do patrimnio histrico e cultural, onde se incluem
imveis, arquivos, bibliotecas, museus, bens mveis, adiantamentos sobre
bens do patrimnio histrico e cultural.
A norma define ainda o conceito de ciclo operacional, como sendo o tempo
entre a aquisio de activos para processamento e sua realizao em caixa ou
seus equivalentes, sendo que quando no for claramente identificvel,
pressupe-se que a sua durao seja at de doze meses. Conforme referido
no 4.8 da NCRF-ESNL, no caso especifico das ESNL poder ser conveniente
distinguir as seguintes categorias: activos com restries permanentes
(limitaes quanto ao destino ou ao investimento obrigatrio dos activos),
activos com restries temporrias (presentes e futuras), activos sem restries
de uso.
Um passivo deve ser classificado como corrente quando satisfizer qualquer um
dos seguintes critrios:
- Se espere que seja liquidado durante o ciclo operacional normal da
entidade;
- Esteja detido essencialmente para a finalidade de ser negociado;
- Deva ser liquidado num perodo at doze meses aps a data do
balano; ou
-
!!
%(!
- A entidade no tenha um direito incondicional de diferir a liquidao do
passivo durante pelo menos doze meses aps a data do balano.
Todos os outros passivos devem ser classificados como no correntes.
Relativamente ao ciclo operacional normal aplica -se classificao dos
activos e passivos de uma entidade. Quando o ciclo operacional normal da
entidade no for claramente identificvel, pressupe -se que a sua durao
seja de doze meses.
Alguns passivos correntes, tais como dvidas a pagar comerciais e alguns
acrscimos de custos relativos a empregados e outros custos operacionais,
so parte do capital circulante usado no ciclo operacional normal da entidade.
Tais itens operacionais so classificados como passivos correntes mesmo que
estejam para ser liquidados mais de doze meses aps a data do balano.
Uma entidade deve reconhecer os seus passivos financeiros como correntes
quando a sua liquidao estiver prevista para um perodo at doze meses aps
a data do balano se:
- O prazo original tiver sido por um perodo superior a doze meses;
- Um acordo de refinanciamento, ou de reescalonamento de
pagamentos, numa base de longo prazo seja completado aps a data do
balano e antes das demonstraes financeiras serem autorizadas para
emisso;
A separao deste tipo de informao permite distinguir os activos que estejam
sempre em circulao, como o capital circulante, dos que so usados em
operaes de longo prazo, bem como reala os activos e os passivos que se
espera se realizem dentro do ciclo operacional corrente. Esta informao til
para a avaliao dos indicadores de liquidez e solvncia da entidade.
-
!!
%*!
A informao a apresentar na face do balano consta do respectivo modelo
publicado na Portaria n. 105/2011, de 14 de Maro. Em termos de
apresentao grfica o modelo do balano apresenta-se da seguinte forma:
-
!!
%+!
3.1.2. Demonstrao dos resultados por naturezas !!Quanto Demonstrao dos Resultados todos os itens de rendimentos e de gastos reconhecidos num perodo devem ser includos nos resultados a menos
que um outro captulo o exija de outro modo.
Os itens a apresentar na demonstrao dos resultados devero basear-se
numa classificao que atenda sua natureza, no devendo apresentar itens
de rendimento e de gasto como itens extraordinrios, quer na face da
demonstrao dos resultados quer no anexo.
Tal como referido no balano, a informao mnima a apresentar na face da
demonstrao dos resultados consta do respectivo modelo publicado na
Portaria 105/2011, de 14 de Maro.
Em termos de apresentao grfica, a demonstrao dos resultados apresenta-
se da seguinte forma:
-
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-
!!
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!3.1.3. Demonstrao dos resultados por funes !!
-
!!
!
3.1.4. Demonstrao das alteraes nos fundos patrimoniais
O objectivo desta nova demonstrao financeira o de reflectir todas as
alteraes nos fundos patrimoniais entre dois perodos contabilsticos.
Corresponde aos incrementos positivos ou negativos do fundo patrimonial da
entidade, sendo assim apresentadas todas as variaes ocorridas:
- As alteraes que so geradas pelas actividades da entidade mas que no passam pela demonstrao dos resultados;
- O resultado lquido do perodo, que representa a diferena entre rendimentos e gastos em cada perodo; e
- As que resultam das operaes com instituidores.
-
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3.1.5. Demonstrao dos fluxos de caixa
Esta demonstrao financeira surge no conjunto das demonstraes
financeiras no sentido de divulgar unicamente os fluxos monetrios que a
entidade incorreu durante um perodo histrico, proporcionando um efeito de
comparabilidade entre as entidades que no est dependente da adopo de
determinadas polticas contabilsticas, como a adopo do justo valor.
Apresenta um formato de apresentao com o apuramento dos fluxos gerados
nas actividades operacionais, de investimento e de financiamento,
considerando uma coluna que possibilitar fazer a indexao com as Notas do
Anexo.
-
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-
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3.1.6. Anexo
As notas do Anexo devem ser apresentadas de uma forma sistemtica. Cada item na face do balano e da demonstrao dos resultados, que tenha
merecido uma nota no anexo, deve ter uma referncia cruzada.
As divulgaes a efectuar pelas ESNL correspondem s publicadas atravs do
anexo n. 10 da Portaria n. 986/2009, de 7 de Setembro, documento esse que
constitui uma compilao das divulgaes exigidas para as designadas
Pequenas Entidades, tal como definidas no Decreto-Lei n. 158/2009,
constando na Portaria n. 105/2011, de 14 de Maro apenas as alteraes que
decorrem das especificidades das ESNL.
Quer isto dizer que o modelo de anexo a utilizar pelas ESNL o modelo
utilizado pelas Pequenas Entidades com algumas alteraes, dada a
especificidade daquelas entidades.
O Anexo deve assim:
- Apresentar informao acerca das bases de preparao das
demonstraes financeiras e das polticas contabilsticas usadas;
- Divulgar a informao exigida pelos captulos da Norma que no seja
apresentada na face do balano, e da demonstrao dos resultados; e
- Proporcionar informao adicional que no seja apresentada na face
do balano e da demonstrao dos resultados, mas que seja relevante
para uma melhor compreenso de qualquer uma delas.
-
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As notas do Anexo devem ser apresentadas pela seguinte ordem:
- Identificao da entidade, incluindo domiclio, natureza da actividade,
nome e sede da entidade -me, se aplicvel;
- Referencial contabilstico de preparao das demonstraes
financeiras;
- Resumo das principais polticas contabilsticas adoptadas;
- Informao desagregada dos itens apresentados na face do balano,
na demonstrao dos resultados por natureza;
- Passivos contingentes e compromissos contratuais no reconhecidos;
- Indicao do nmero de pessoal cooperante, nmero de voluntrios e
de beneficirios, rgos sociais ou qualquer outra informao que
aumente a qualidade da informao contida nas Demonstraes
financeiras;
- Divulgaes exigidas por diplomas legais.
-
!!
&*!
3.2. Entidades dispensadas e que no optem pela aplicao da normalizao contabilstica para entidades do sector no lucrativo
Conforme disposto no artigo 10. do Decreto-Lei n. 36-A/2011, de 9 de Maro,
ficam dispensadas da aplicao da normalizao contabilstica para as ESNL
as entidades cujas vendas e outros rendimentos no excedam ! 150 000 em
nenhum dos dois exerccios anteriores, salvo quando integrem o permetro de
consolidao de uma entidade que apresente demonstraes financeiras
consolidadas ou estejam obrigadas apresentao de qualquer das
demonstraes financeiras referidas no n. 1 do artigo 11., por disposio legal
ou estatutria ou por exigncia das entidades pblicas financiadoras. As
entidades dispensadas, e que no optem pela sua aplicao ficam obrigadas
prestao de contas em regime de caixa.
No exerccio do incio de actividade, o limite referido no nmero anterior reporta
-se ao valor anualizado do total dos rendimentos estimados. Cessa a dispensa
a que se refere o n. 1 quando for ultrapassado o limite nele referido, ficando a
entidade obrigada a partir do exerccio seguinte, inclusive, a aplicar a
normalizao contabilstica para as ESNL.
Para as entidades dispensadas e que no optem pela aplicao da
normalizao contabilstica para as entidades do sector no lucrativo, foram
aprovados, no anexo II da Portaria n. 105/2011, de 14 de Maro, os seguintes
modelos de mapas financeiros:
a) Pagamentos e recebimentos;
b) Patrimnio fixo;
c) Direitos e compromissos futuros.
-
!!
&+!
!3.2.1. Pagamentos e recebimentos !
No que diz respeito ao mapa de Pagamentos e Recebimentos importante
realar que o legislador agregou os recebimentos nos seguintes grupos:
1. Recebimentos de Actividade
2. Recebimentos Comerciais
3. Recebimentos de Capitais
4. Recebimentos Prediais
Nesta ordenao, torna-se notria a preocupao de identificar os rendimentos
eventualmente sujeitos a IRC.
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!3.2.2. Patrimnio Fixo !!!
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!3.2.3. Direitos e compromissos futuros
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4. Norma Contabilstica e de relato financeiro para as entidades do sector no lucrativo
4.1. Introduo !A NCRF-ESNL, segue a mesma estrutura da NCRF-PE, podendo-se dizer que
uma transposio desta com as adaptaes necessrias tendo em vista as
entidades a que se destina, encontrando-se dividida em 18 captulos e aborda
os seguintes aspectos que constam das normas contabilsticas e de relato
financeiro: !! Adopo pela primeira vez da NCRF-ESNL
! Polticas contabilsticas, alteraes nas estimativas contabilsticas e
erros
! Activos fixos tangveis
! Activos intangveis
! Locaes
! Custos de emprstimos obtidos
! Inventrios
! Rdito
-
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! Provises, passivos contingentes e activos contingentes
! Contabilizao dos subsdios e outros apoios
! Os efeitos de alteraes em taxas de cmbio
! Impostos sobre o rendimento
! Instrumentos financeiros
! Benefcios dos empregados !Estes pontos so desenvolvidos detalhadamente e de forma individualizada
seguidamente neste trabalho, tendo em conta os seus aspectos de
reconhecimento, de mensurao e de divulgao. !
-
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!4.2. Adopo pela primeira vez da NCRF-ESNL !
Conforme referido no 5 as alteraes de polticas contabilsticas decorrentes
da adopo pela primeira vez da presente norma, devem ser aplicadas
prospectivamente. Consequentemente, no balano de abertura relativo
primeira aplicao a entidade deve:
a) Manter reconhecidos pela quantia escriturada todos os activos e
passivos cujo reconhecimento continue a ser exigido por esta norma;
b) Reconhecer todos os activos e passivos cujo reconhecimento passe a
ser exigido por esta norma, sendo a respectiva mensurao efectuada
nos termos nela previstos, no sendo contudo permitida, em caso algum,
a utilizao da base de mensurao do justo valor data da transio;
c) Desreconhecer itens como activos ou passivos se a presente norma o
no permitir; e
d) Efectuar as reclassificaes pertinentes. Quaisquer quantias relativas
a diferenas de transio devem ser reconhecidas no fundo patrimonial.
No que se refere s divulgaes no final do primeiro exerccio aps transio,
estas devem incluir:
a) Uma explicao acerca da forma como a transio dos anteriores
princpios contabilsticos geralmente aceites para a NCRF -ESNL,
afectou a sua posio financeira e o seu desempenho financeiro
relatados;
-
!!
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b) Uma explicao acerca da natureza das diferenas de transio que
foram reconhecidas como Fundos patrimoniais.
Caso uma entidade verifique a existncia de erros cometidos segundo os
PCGA anteriores, as reconciliaes exigidas nos pargrafos anteriores devem
distinguir entre a correco desses erros e as alteraes s polticas
contabilsticas.
As ESNL que, data da publicao Decreto -Lei n. 36 -A/2011, de 9 de Maro,
no disponham de contabilidade organizada ou que no estejam dispensadas
da aplicao do normativo criado por esse decreto-lei, nos termos do seu artigo
10. devero seguir os seguintes procedimentos para a elaborao do Balano
de abertura:
- A elaborao do Balano de Abertura implicar o reconhecimento e
mensurao, dos itens de activo, passivo e fundos patrimoniais, segundo
os critrios aplicveis a cada elemento patrimonial previstos na norma;
- Os procedimentos de reconhecimento e mensurao referem-se ao
registo e valorizao das rubricas de Balano por fora da aplicao da
NCRF -ESNL, seja por utilizao do includo no regime de caixa em
utilizao, seja por recurso evidncia fsica e ou documental existente
na entidade data;
A contrapartida de registo dos elementos acima referidos ser a dotao inicial
dos fundos patrimoniais.
-
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!4.3. Polticas Contabilsticas, alteraes nas estimativas
contabilsticas e erros !No que respeita a polticas contabilsticas, a NCRF-ESNL estabelece os
critrios para a seleco e aplicao de polticas contabilsticas, referindo,
designadamente, que a poltica ou polticas contabilsticas a aplicar a
determinado item ser a que decorrer do captulo que especificamente tratar da
subjacente transaco, acontecimento ou condio. Esta afirmao de princpio
especialmente importante, pois vem permitir distinguir as situaes em que
se verifica uma lacuna quanto ao tratamento contabilstico daquelas situaes
em que foram tomadas opes por parte do legislador.
No caso de ausncia de disposio, e aps utilizadas as disposies
supletivas, referidas em captulo anterior, deve o rgo directivo fazer juzos de
valor no desenvolvimento e aplicao de uma poltica contabilstica que resulte
em informao que seja:
a) Relevante para a tomada de decises econmicas por parte dos
utentes;
b) Fivel, de tal modo que as demonstraes financeiras:
i) Representem com fidedignidade a posio financeira, o
desempenho financeiro e os fluxos de caixa da entidade;
ii) Reflictam a substncia das transaces, outros acontecimentos
e condies e no meramente a forma legal;
iii) Sejam neutras, isto , que estejam isentas de preconceitos;
iv) Sejam prudentes; e
-
!!
,(!
v) Sejam completas em todos os aspectos materiais.
Tambm nesta norma se exige a consistncia na aplicao das polticas
contabilsticas. Por outro lado, quanto a alteraes nas polticas contabilsticas,
a NCRF-ESNL refere que uma entidade deve alterar uma poltica contabilstica
apenas se a alterao passar a ser exigida por uma Norma ou Interpretao,
ou se resultar no facto de as demonstraes financeiras proporcionarem
informao fivel e mais relevante sobre os efeitos das transaces, outros
acontecimentos ou condies, na posio financeira, desempenho financeiro
ou fluxos de caixa da entidade.
As alteraes nas estimativas contabilsticas e erros foram tambm
merecedoras de referncia na NCRF-ESNL.
Quanto a estas foi estabelecido o princpio geral da aplicao prospectiva
incluindo qualquer diferencial nos resultados do perodo de alterao, se a
alterao afectar apenas esse perodo; ou perodo de alterao e futuros
perodos, se a alterao afectar ambas as situaes.
No caso dos erros, a norma refere especificamente que a correco de um erro
material de um perodo anterior excluda dos resultados do perodo em que o
erro detectado, sendo efectuada directamente em resultados transitados
As divulgaes exigidas neste ponto, so essencialmente descritivas, desde
logo a natureza da alterao da poltica contabilstica, ou a natureza do erro
material de perodo anterior e o seu impacto nas demonstraes financeiras.
-
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4 Polticas contabilsticas, alteraes nas estimativas contabilsticas e erros: 4.1 Quando a aplicao de uma disposio desta Norma tiver efeitos no perodo corrente ou em qualquer perodo anterior, salvo se for impraticvel determinar a futuros, uma entidade deve divulgar apenas nas demonstraes financeiras do perodo corrente:
a) A natureza da alterao na poltica contabilstica;
b) A natureza do erro material de perodo anterior e seus impactos nas demonstraes financeiras desses perodos;
c) A quantia de ajustamento relacionado com o perodo corrente ou perodos anteriores aos apresentados, at ao ponto que seja praticvel; e
d) As razes pelas quais a aplicao da nova poltica contabilstica proporciona informao fivel e mais relevante, no caso de aplicao voluntria.
Tendo em conta que a NCRF-ESNL, no exige a aplicao retrospectiva, a
divulgao destas alteraes, nomeadamente as quantias e o impacto nas
demonstraes financeiras assume uma importncia acrescida, devendo ser
expresso a informao at ao ponto em que seja praticvel.
-
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!4.4. Activos fixos tangveis !
No que toca aos activos fixos tangveis, estes encontram-se tratados no
captulo 7 da NCRF-ESNL, considerando como princpio geral do
reconhecimento do custo de um item de activo fixo tangvel, o cumprimento das
condies de reconhecimento definidas no captulo 3 da norma.
Considera ainda que, no caso dos sobressalentes e equipamentos de servio,
estes sero geralmente escriturados como inventrio e reconhecidos nos
resultados quando consumidos. No entanto, quanto aos sobressalentes
principais e equipamento de reserva, no caso de a entidade esperar us-los
durante mais do que um perodo, os mesmos sero classificados como activos
fixos tangveis.
Ainda no que concerne ao reconhecimento, dispe a norma que podero ser considerados no activo fixo tangvel por uma s quantidade e quantia fixa, os
itens imobilizados que satisfaam as seguintes condies:
- Sejam renovados frequentemente;
- Representem, bem a bem, uma quantia imaterial para a entidade;
- Tenham uma vida til no superior a trs anos.
Em matria de mensurao, a regra geral que um item do activo fixo tangvel deve ser mensurado pelo seu custo, compreendendo um conjunto de
elementos, tais como os custos de compra, os direitos e impostos no
reembolsveis, bem como quaisquer custos directamente atribuveis para
-
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colocar o activo na localizao e condio necessria para o mesmo ser capaz
de funcionar de forma pretendida.
Nas ESNL existem bens do activo fixo tangvel atribudos a ttulo gratuito em
que o custo pode ser desconhecido. Neste caso, os bens so mensurados ao
justo valor, ao valor pelo qual se encontram segurados, ou ao valor pelo qual
figuravam na sua contabilidade. A quantia assim apurada corresponder ao
custo considerado para efeitos da mensurao no reconhecimento.
No entanto, caso existam diferenas significativas entre a quantia escriturada
segundo o modelo do custo e o justo valor dos activos, a norma refere que uma
entidade poder, alternativamente utilizar o modelo de revalorizao como poltica contabilstica e deve aplicar essa poltica a uma classe inteira de
activos fixos tangveis.
No modelo do custo, um item do activo fixo tangvel deve ser escriturado pelo
seu custo menos qualquer depreciao acumulada e quaisquer perdas por
imparidade acumuladas, enquanto que no modelo da revalorizao, aps o
reconhecimento como um activo, um item do activo fixo tangvel cujo justo valor
possa ser mensurado fiavelmente deve ser escriturado por uma quantia
revalorizada, que o seu justo valor data da revalorizao menos qualquer
depreciao acumulada subsequente e perdas por imparidade acumuladas
subsequentes.
As revalorizaes devem ser feitas com suficiente regularidade para assegurar
que a quantia escriturada no difira materialmente daquela que seria
determinada pelo uso do justo valor data do balano. A utilizao deste
mtodo implica que a entidade adopte integralmente a NCRF 25 Impostos sobre o rendimento.
Se a quantia escriturada de um activo for aumentada como resultado de uma
revalorizao, o aumento deve ser creditado directamente ao fundo patrimonial
numa conta com o ttulo de excedente de revalorizao. No entanto, o aumento
-
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deve ser reconhecido nos resultados at ao ponto em que reverta um
decrscimo de revalorizao do mesmo activo previamente reconhecido nos
resultados.
Pelo contrrio, se a quantia escriturada de um activo for diminuda como
resultado de uma revalorizao, a diminuio deve ser reconhecida nos
resultados. Contudo, a diminuio deve ser debitada directamente ao fundo
patrimonial at ao ponto de qualquer saldo de crdito existente no excedente
de revalorizao com respeito a esse activo.
No que se refere depreciao a norma determina, que esta comea quando o activo esteja disponvel para uso, cessando na data em que este seja
desreconhecido como tal. Dispe ainda a obrigatoriedade de considerar a
depreciao como um gasto, reconhecido nos resultados, exceptuando os
casos em que tal depreciao seja includa na quantia escriturada de um outro
activo.
Nas ESNL os eventuais bens do patrimnio histrico, artstico e cultural no so objecto de depreciao.
O mtodo de depreciao usado deve reflectir o modelo por que se espera que
os bens do activo contribuam para o desenvolvimento das actividades
presentes e futuras da entidade, podendo ser utilizados diversos mtodos: o
mtodo da linha recta, o mtodo do saldo decrescente e o mtodo das
unidades de produo.
Embora a NCRF-ESNL, no regule de forma directa as imparidades, uma entidade dever avaliar se um item do activo fixo tangvel est ou no com
imparidade usando para o efeito as disposies da NCRF 12 Imparidade de
Activos.
Quanto ao desreconhecimento da quantia escriturada de um item do activo fixo
tangvel o mesmo deve ocorrer no momento da alienao, ou quando no se
-
!!
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espere a realizao de actividades presentes ou futuras resultantes do seu uso
ou alienao. O ganho ou a perda resultante do desreconhecimento de um item
do activo fixo tangvel deve ser includo nos resultados, no entanto, os ganhos
no devem ser considerados como rdito.
No que diz respeito a divulgaes o modelo de Anexo prev, um conjunto de
informaes que deve ser relatado, a seguir discriminadas:
5 Activos fixos tangveis: 5.1 As demonstraes financeiras devem divulgar:
a) Os critrios de mensurao usados para determinar a quantia escriturada bruta; b) Os mtodos de depreciao usados; c) As vidas teis ou as taxas de depreciao usadas; d) A quantia escriturada bruta e a depreciao acumulada (agregada com perdas por
imparidade acumuladas) no incio e no fim do perodo; e e) Uma reconciliao da quantia escriturada no incio e no fim do perodo que mostre as
adies, as revalorizaes, as alienaes, as amortizaes, as perdas de imparidade e suas reverses e outras alteraes.
Desde logo uma entidade deve divulgar de uma forma descritiva qual o modelo
de mensurao dos activos fixos tangveis, bem como os mtodos de
depreciao utilizados.
Para alm das descries referidas, deve igualmente divulgar as vidas teis e
as taxas utilizadas nas depreciaes, bem como as quantias brutas e as
depreciaes acumuladas no incio e no fim do perodo e ainda a informao
das alteraes de valor ocorridas no perodo, tais como as aquisies,
alienaes, revalorizaes, imparidades entre outras. No entanto, neste caso,
nossa opinio que, ser mais til e de mais fcil compreenso por parte dos
-
!!
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leitores das demonstraes financeiras que a informao divulgada se faa
atravs de quadros demonstrativos.
5.2 As demonstraes financeiras devem tambm divulgar:
a) A existncia e quantias de restries de titularidade e activos fixos tangveis que sejam dados como garantia de passivos;
b) A quantia de compromissos contratuais para aquisio de activos fixos tangveis;
A norma refere ainda que devem ser divulgadas as restries de titularidade
dos activos fixos tangveis que sejam dados como garantia de passivos, ainda
que contingentes, tais como hipotecas, penhores, reserva de propriedade, ou
qualquer outra. Esta informao extremamente til, especialmente para
efeitos de financiamento.
igualmente exigida a divulgao dos compromissos contratuais para a
aquisio de activos fixos tangveis, permitindo aos leitores das demonstraes
financeiras possuir o conhecimento dos nveis de compromisso assumido que
se traduziro no futuro no exfluxo de quantias financeiras.
5.3 Se os itens do activo fixo tangvel forem expressos por quantias revalorizadas, deve ser divulgado o seguinte:
a) A data de eficcia da revalorizao;
b) Os mtodos e pressupostos aplicados nessa revalorizao.
Por fim a norma determina, que no caso da utilizao do modelo da
revalorizao, seja divulgado a data da eficcia da revalorizao, bem como os
mtodos e os pressupostos aplicados nessa revalorizao.
-
!!
(%!
A Portaria n. 105/2011, de 14 de Maro, dispe ainda que deve considerar-se
a seguinte divulgao adicional:
5.4 Montante e natureza dos bens do patrimnio histrico, artstico e cultural
-
!!
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!4.5. Activos intangveis !
No que diz respeito aos activos intangveis, em termos essenciais, os critrios
utilizados so semelhantes aos activos fixos tangveis. Desta forma, para que
um activo intangvel seja reconhecido o mesmo deve ser identificvel e cumprir
as demais condies de reconhecimento.
Um activo satisfaz o critrio