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MANUAL DO RESPONSVEL TCNICO

CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINRIA

2 EDIO Revisada e Ampliada 2005

Gesto 2002/2005

2005

CRMV-RS

CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINRIA DO RIO GRANDE DO SUL

MANUAL DO RESPONSVEL TCNICO

2 EDIO Revisada e Ampliada 20053

CRMV-RS

CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINRIA DO RIO GRANDE DO SUL

DIRETORIA EXECUTIVAPresidente: Eduardo de Bastos Santos CRMV-RS 1140 Vice- Presidente: Ceres Berger Faraco CRMV-RS 1493 Secretria-Geral: Norma Centeno Rodrigues CRMV-RS 2221 Tesoureiro: Carlos Marcos Barcellos de Oliveira CRMV-RS 0136

CONSELHEIROS EFETIVOSCarlos Flvio Barbosa da Silva CRMV-RS 4734 Carlos Willi Van Der Laan CRMV-RS 0997 Germano MussKopf CRMV-RS 4676 Joaquim Czar Teixeira Fernandes CRMV-RS 0203 Jos Ernesto Coronel Fernandez CRMV-RS 3306 Paulo Demoliner CRMV/RS 0194-ZP

CONSELHEIROS SUPLENTESCelso Pianta CRMV-RS 1732 Edison Armando Franco Nunes CRMV-RS 1123 Eleni Maria da Costa Gomes CRMV-RS 0262 Fernando Freitas de Souza CRMV-RS 1228 Jos Osvaldo Jardim Filho CRMV-RS 1128 Lcia Beatriz Lopes Ferreira Mardini CRMV-RS 1772

COMISSO ELABORADORACarlos Flvio Barbosa da Silva CRMV-RS 4734 Carlos Marcos Barcellos de Oliveira CRMV-RS 0136 Jos Ernesto Coronel Fernandez CRMV-RS 33064

CRMV-RS

APRESENTAO

A Responsabilidade Tcnica , por definio, a atividade que trata do exerccio profissional com vistas a garantir ao consumidor a qualidade dos servios prestados pelos Mdicos Veterinrios e Zootecnistas. Est prevista na Lei N 5.517/68 que dispe sobre o exerccio da profisso de Mdico Veterinrio e a Lei N 5.050/68 que dispe sobre o exerccio da profisso do Zootecnista. O Conselho Regional de Medicina Veterinria - RS publicou em janeiro de 2002 a primeira edio do Manual para o Responsvel Tcnico, que veio a se constituir num importante instrumento de consulta para auxiliar os profissionais a exercerem suas funes com competncia e com segurana quanto ao cumprimento da legislao vigente. O crescimento natural da cincia Veterinria e da Zootecnia, ao longo dos anos, tornou mais amplo o mercado de trabalho com o aparecimento de novas reas de atuao e, paralelamente, deu origem a uma complexa legislao destinada a orientar e disciplinar o trabalho dos profissionais. evidente, e compreensvel, que nem todos os Responsveis Tcnicos do estado, Mdicos Veterinrios ou Zootecnistas, assim como, os empresrios inscritos no Conselho Regional de Medicina Veterinria, tenham acesso a toda uma srie de Portarias, Decretos e Resolues publicadas periodicamente. Por outro lado, a sociedade est cada vez mais exigente quanto qualidade dos servios prestados por profissionais das mais diversas reas, fazendo valer seus direitos quando se sente prejudicada. Preocupado com a excelncia do servio oferecido pelos Mdicos Veterinrios e Zootecnistas populao, o Conselho Regional, alm do lanamento do Manual do Responsvel Tcnico em 2002, igualmente intensificou a realizao de Seminrios de Responsabilidade Tcnica na capital e no interior, dando oportunidade a estes tcnicos de se manterem atualizados quanto ao exerccio de sua profisso e de dirimirem eventuais dvidas com a diretoria e assessoria jurdica do CRMV-RS. Dentro da filosofia da troca permanente de experincias, entre o CRMV-RS com profissionais e empresrios, representada por cursos, palestras, seminrios, ou mesmo, por mdia eletrnica, amadureceu a necessidade de se lanar uma segunda edio do Manual do Responsvel Tcnico, mais ampla e aperfeioada, que contemplasse com detalhes cada uma das atividades hoje desempenhadas pelos profissionais e que colocasse ao dispor dos interessados a indicao da legislao pertinente e uma srie de endereos de importantes instituies ligadas ao exerccio da Medicina Veterinria e da Zootecnia. O Conselho Regional de Medicina Veterinria espera que esta publicao realmente venha a atender aos anseios dos colegas que exercem Responsabilidade Tcnica, bem como dos empresrios, tornando menos rduas as suas tarefas do dia-a-dia.

Md.Vet. Eduardo de Bastos Santos CRMV-RS n. 1140 Presidente

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CRMV-RSSUMRIOApresentao....................................................................................................................05 Sumrio............................................................................................................................06 Entidades de Interesse Profissional......................................................................................08 NORMAS GERAIS PARA O EXERCCIO DA RESPONSABILIDADE TCNICA...................11 PROCEDIMENTOS DO RESPONSVEL TCNICO............................................................17 1. Apicultura......................................................................................................................18 1.2 Entreposto de Mel e Derivados...................................................................................18 2. Aqicultura....................................................................................................................20 2.1 Piscicultura............................................................................................................20 2.1.1 - Estabelecimento de Produo/Manipulao .....................................................21 2.1.2 e 2.1.3- Estabelecimento de Cultivo/ Engorda ....................................................21 2.1.4 - Estabelecimento de Pesca Recreativa (Pesque-Pague) ......................................21 2.1.5 - Estabelecimento de Quarentena .....................................................................21 2.1.6 - Estabelecimento de Comrcio De Peixes Ornamentais.......................................22 2.2 Carcinocultura .......................................................................................................22 2.3 Helicicultura...........................................................................................................22 2.4 Malacocultura.........................................................................................................23 2.5 Ranicultura............................................................................................................23 3. Associaes de Criadores e Entidades de Registro Genealgico...........................................25 4. Avicultura e/ou Estabelecimentos Avcolas.......................................................................26 4.1 - Avozeiros e Matrizeiros;..........................................................................................26 4.2 - Incubatrios;.........................................................................................................26 4.3 - Entrepostos de ovos; ..............................................................................................27 4.4 - Granjas de Produo de ovos para consumo;.............................................................27 4.5 Produo de Frangos de Corte..................................................................................28 5. Biotrios........................................................................................................................30 6.Canis, Gatis, Abrigos de Animais, Penses, Hotis, Escolas de Adestramento e Congneres...............................................................................................................32 7. Casas Agropecurias, Pet Shops, Estabelecimentos que Comercializam e/ouDistribuem Produtos Veterinrios, Raes, Sais Minerais E Animais.........................................34 8. Centros de Controle de Zoonoses....................................................................................36 9. Chinchilicultura.............................................................................................................38 10. Cunicultura..................................................................................................................40 11. Empresas de Controle Integrado de Pragas e Vetores (Desinsetizadoras/Desratizadoras)..........42 12. Entidades Certificadoras................................................................................................43 13. Estabelecimento de Ensino Superior de Medicina Veterinria e Zootecnia.............................45 14. Estrutiocultura.............................................................................................................47 15. Exposies, Feiras, Remates, Leiles e outros Eventos Pecurios........................................49 16. Gerenciamento de Resduos dos Servios da Sade........................................................51 17. Haras, Jqueis Clubes, Centros de Treinamento e outras Entidades Hpicas......................53 18. Hospitais, Clnicas, Consultrios e Ambulatrios Veterinrios...........................................55 19. Indstrias da Carne......................................................................................................57 20. Indstrias de Laticnios.................................................................................................59 21. Indstria de Pescados...................................................................................................61 22. Indstrias de Peles e Couros...........................................................................................63 23. Indstrias de Produtos Veterinrios.................................................................................64 24. Indstria de Raes, Concentrados, Ingredientes e Sais Minerais........................................66 25. Laboratrio de Diagnstico e Produo de Vacinas Autgenas.........................................68 26. Minhocultura................................................................................................................69 27. Multiplicao Animal.....................................................................................................70 28. Planejamento, Assistncia Tcnica e Consultoria Veterinria e Zootcnica........................72 29. Produo Animal (Fazendas e Criatrios).......................................................................73 30. Sericicultura (Produo de Ovos e Larvas de Bicho da Seda)...........................................75 31. Suinocultura.................................................................................................................76 32. Supermercados............................................................................................................78 33. Zoolgicos, Parques Nacionais, Criatrios de Animais Silvestres e Exticos...........................806

CRMV-RSLEGISLAO 1. Lei N 4.950-A, de 22 de abril de 1966...............................................................................84 2. Lei N. 5517, de 23 de outubro de 1968..............................................................................85 3. Lei N. 5.550, de 04 de dezembro de 1968.........................................................................91 4. Lei N 6.839, de 30 de outubro de 1980.............................................................................92 5. Decreto N 64.704, de 17 de junho de 1969........................................................................93 6. Decreto N 69.134, de 27 de agosto de 1971....................................................................102 7. Resoluo CFMV N. 59, de 10 de dezembro de 1971........................................................103 8. Resoluo CFMV N. 413, de 10 de dezembro de 1982.......................................................104 9. Resoluo CFMV N. 582, de 11 de dezembro de 1991.......................................................110 10. Resoluo CFMV N. 592, de 26 de junho de 1992...........................................................111 11. Resoluo CFMV N. 619, de 14 de dezembro de 1994.....................................................113 12. Resoluo CFMV N. 647, de 22 de abril de 1998.............................................................114 13. Resoluo CFMV N 656, de 13 de setembro de 1999.......................................................115 14. Resoluo CFMV N. 670, de 10 de agosto de 2000..........................................................116 15. Resoluo CFMV N. 672, de 16 de setembro de 2000......................................................120 16. Resoluo CFMV N. 680, de 15 de dezembro de 2000.....................................................125 17. Resoluo CFMV N. 682, de 16 de maro de 2001...........................................................147 18. Resoluo CFMV N. 683, de 16 de maro de 2001...........................................................149 19. Resoluo CFMV N. 714, de 20 de junho de 2002.......................................... .................150 20. Resoluo CFMV N. 722, de 16 de agosto de 2002..........................................................153 21. Resoluo CRMV/RS N 01, de 16 de agosto de 2004.......................................................162 22. Resoluo CRMV/RS N 02, de 02 de junho de 2005.........................................................164 ANEXOS Anexo 1: Modelo de Contrato de Prestao de Servios Tcnicos........................................168 Anexo 2: Tabela de Honorrios.........................................................................................169 Anexo 3: Anotao de Responsabilidade Tcnica................................................................170 Anexo 4: Modelo de Termo de Constatao e Recomendao..............................................171 Anexo 5: Modelo de Laudo Informativo.............................................................................172 Anexo 6: Baixa da Anotao de Responsabilidade Tcnica.................................................173 Anexo 7: Requerimento para Inscrio de Pessoa Jurdica (Frente)......................................174 Anexo 8: Requerimento para Inscrio de Pessoa Jurdica (Verso).......................................175 Anexo 9: Requerimento para Cadastramento de Pessoa Jurdica (Frente).............................176 Anexo 10: Requerimento para Cadastramento de Pessoa Jurdica (Verso)............................177 Anexo 11: Requerimento de Inscrio Pessoa Fsica (frente)...............................................178 Anexo 12: Requerimento de Inscrio de Pessoa Fsica (verso)...........................................179 Anexo 13: Relatrio de Fiscalizao Dirigida.......................................................................180 Anexo 14: Relatrio de Fiscalizao...................................................................................181 Anexo: 15 : Relatrio de Vistoria em Estabelecimentos de Prestao de Servios Mdicos Veterinrios (frente).........................................................................................................182 Anexo: 16: Relatrio de Vistoria em Estabelecimentos de Prestao de Servios Mdicos Veterinrios (Verso).........................................................................................................183 Anexo 17: Auto de Infrao..............................................................................................184 Anexo 18: Requerimento de Cancelamento........................................................................185 Anexo 19: Endereos do CRMV/RS....................................................................................186 Anexo 20: Sites e e-mails........................................................................187 Anexo 21: Faculdades e Universidades..............................................................................187

INFORMAES TCNICAS Conceituao de Termos Jurdicos..................................................................................190 Cadastro Pessoa Fsica e Pessoa Jurdica........................................................................191 Percia Forense em Medicina Veterinria.........................................................................193 Exerccio Ilegal da Profisso .................................................................................... 195

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CRMV-RS

ENTIDADES DE INTERESSE PROFISSIONALCONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINRIA DO RIO GRANDE DO SUL Conceito: Autarquia Federal, criada a partir da Lei Federal n 5.517/68, de 23/10/68, responsvel pela habilitao quanto ao exerccio profissional dos Mdicos Veterinrios e dos Zootecnistas no mbito do Estado do Rio Grande do Sul. Os Conselhos de Classe so rgos representativos da sociedade que atuam na fiscalizao dos profissionais por eles habilitados que praticam atos que depem contra os princpios morais e ticos que regem a profisso. Finalidade: Orientar, fiscalizar, supervisionar e disciplinar o exerccio das profisses de Mdico Veterinrio e Zootecnista, bem como servir de rgo de consulta dos governos da Unio, dos Estados e dos Municpios, em assuntos referentes ao exerccio profissional, ao ensino, pesquisa, extenso, produo animal, defesa sanitria, sade pblica e ao meio ambiente, assim como em matria direta ou indiretamente relacionada com a indstria e o comrcio de produtos veterinrios, produtos de origem animal e seus derivados, nas reas sob sua respectiva jurisdio.

COOPERATIVAS DE PRESTAO DE SERVIOS PROFISIONAIS Conceito: rgo associativo de pessoas com forma e caractersticas jurdicas prprias, sem finalidade lucrativa, constituda sob a gide da legislao cooperativista vigente, voltado prestao de servios profissionais, objetivando a melhor difuso de tecnologia nas mais distintas reas de atuao do Mdico Veterinrio ou do Zootecnista e na organizao do trabalho. Finalidade: Congregar profissionais nas diversas reas de atuao, prestando-lhes servios sociais de natureza cooperativa necessrios ao desempenho de suas atividades profissionais, exercidas atravs da assistncia tcnica pela presente forma associativa, bem como outros servios compatveis com o sistema cooperativo. Presta ainda defesa aos interesses profissionais e scio-econmicos de seus associados, bem como servios de pesquisa em suas reas de atuao, proporcionando-lhes orientao sobre as atividades que constituem os objetos sociais da cooperativa.

SINDICATO DOS MDICOS VETERINRIOS E SINDICATO DOS ZOOTECNISTAS DO RIO GRANDE DO SUL Conceito: entidades de carter civil com a finalidade constitucional (art. 8 da Constituio Federal) de defender os direitos e interesses coletivos e individuais de suas respectivas categorias profissionais, inclusive em questes judiciais ou administrativas.8

CRMV-RS Finalidade: ( previstas em seus Estatutos Sociais) - representar e defender os direitos e interesses gerais da categoria profissional, podendo promover aes de representao e substituio processual; - instaurar dissdios coletivos, promover e celebrar convenes, acordos e contratos coletivos de trabalho para reger as relaes de trabalho dos integrantes da categoria profissional; - eleger, designar ou indicar representantes de sua categoria profissional, inclusive para comisses assessoras nos diferentes rgos pblicos; - promover e organizar cursos de educao sindical, seminrios, fruns de debates, palestras e conferncias para tratar de assuntos de interesse da categoria profissional; - arrecadar as contribuies fixadas por lei e fixar contribuies a todos aqueles que integram a categoria profissional, principalmente mensalidades e desconto assistencial em dissdios, convenes e acordos coletivos; - filiar-se e associar-se a Centrais Sindicais, entidades de profissionais liberais e/ou trabalhadores nacionais e internacionais.

SOCIEDADES E/OU ASSOCIAES DE CLASSE DE MDICOS VETERINRIOS OU DE ZOOTECNISTAS Conceito: Entidade (pessoa jurdica) de direito privado, representativa dos interesses dos profissionais Mdicos Veterinrios ou Zootecnistas, congregados diretamente, sem fins lucrativos. As sociedades e/ou associaes representam os profissionais junto sociedade. Finalidade: - congregar os profissionais do municpio ou do Estado do Rio Grande do Sul, ou de uma regio em especial; - reunir, auscultar, orientar, representar e defender os profissionais; - contribuir para o aperfeioamento cientfico dos profissionais em benefcio de seus associados e da populao; - representar a profisso em nvel local, regional ou no Estado do Rio Grande do Sul, ou ainda fora deste nos congressos e outros eventos cientficos; - realizar, incentivar e prestigiar congressos, seminrios e jornadas cientficas; - trabalhar para o fortalecimento das relaes existentes entre a sociedade ou associao com outras organizaes congneres ou afins dos municpios, regio e estado, ou ainda estabelecer novas relaes; - orientar do ponto de vista tico, todas as atividades relacionadas com o exerccio da profisso; - empenhar-se para a resoluo de problemas que digam respeito aos nveis culturais, sociais e econmicos da classe mdica veterinria ou zootcnica brasileira, cooperando com os poderes pblicos e com as entidades maiores das categorias, como Sociedades Estaduais ou Brasileiras; - instituir e manter sistema de previdncia e beneficncia para os associados, por si ou por intermdio de outras entidades, em convnio ou por contrato; - estimular a organizao, implantao e implementao de novas entidades.9

CRMV-RS

NORMAS GERAIS PARA O EXERCCIO DA RESPONSABILIDADE TCNICA

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CRMV-RS As normas para o exerccio da responsabilidade tcnica esto contidas na Resoluo CRMV-RS n 02, de 21/06/2005, que devero ser observadas para um melhor desempenho da funo perante a empresa e o consumidor.

1. CARGA HORRIA: A limitao mxima de carga horria para a responsabilidade tcnica de 56 (cinqenta e seis) horas semanais. Assim, o nmero de empresas que o profissional poder assumir como Responsvel Tcnico (RT) depender da quantidade de horas que consta no contrato de cada uma, bem como do tempo gasto para deslocamento entre uma empresa e outra.

2. JORNADA DE TRABALHO: A determinao da jornada de trabalho semanal ser estabelecida entre o profissional e a empresa e dever atender as necessidades tcnicas das atividades a serem desenvolvidas, sendo que a mesma nunca poder ser inferior a 06 (seis) horas semanais.

3. IMPEDIMENTOS DA ANOTAO DE FUNO TCNICA: Antes de assumir qualquer responsabilidade tcnica, o profissional dever certificar-se que no tem impedimento gerado pela falta de inscrio principal ou secundria no CRMV-RS, pela falta de pagamento da sua anuidade e por j ter atingindo o limite mximo de carga horria. OBS: O Profissional que ocupar cargo como Servidor Pblico, com atribuies de fiscalizao em determinados servios ou reas, tais como Vigilncia Sanitria, Defesa Sanitria Animal, SIM, CISPOA e SIF, ficar impedido de assumir funo de responsabilidade tcnica em estabelecimentos sujeitos a fiscalizao do Departamento ou Setor ao qual est vinculado. Os profissionais que tiveram seus contratos j homologados sem que tenha sido observado o disposto neste item, ficam obrigados a regularizar a situao.

4. REA GEOGRFICA: A rea de atuao do Responsvel Tcnico (RT) dever ser, preferencialmente, no municpio onde reside o profissional, podendo o CRMV-RS, a seu juzo, conceder a Anotao de Responsabilidade Tcnica (ART) em situaes excepcionais, desde que plenamente justificada.12

CRMV-RS 5. CONTRATO DE TRABALHO: O contrato de trabalho, ou de prestao de servios, dever ser firmado entre o profissional e a empresa contratante. A Responsabilidade Tcnica NUNCA dever ser assumida sem a firmao do contrato de trabalho.

6. ANOTAO DE RESPONSABILIDADE TCNICA: Para cada responsabilidade tcnica assumida, o profissional dever fazer a sua respectiva Anotao de Responsabilidade Tcnica (ART), seguindo as determinaes contidas na Resoluo CFMV n 683/2001.

7. CAPACITAO PARA ASSUMIR A RESPONSABILIDADE TCNICA: A responsabilidade tcnica deve ser assumida na rea de pleno conhecimento e formao especifica. A melhoria da capacitao tcnica para o exerccio da RT DEVE ser uma preocupao constante do profissional. Os Seminrios de Responsabilidade Tcnica so o passo inicial e obrigatrio para o efetivo desempenho da funo.

8. HOMOLOGAO DAS ANOTAES DE RESPONSABILIDADE TCNICA: Quando da homologao das Anotaes de Responsabilidade Tcnica, o CRMV-RS poder consultar, previamente, o Delegado ou a Secretaria Regional a qual est vinculada a empresa contratante.

9. RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL (PRODUTOS E/OU SERVIOS PRESTADOS): O Responsvel Tcnico quem garante ao consumidor a qualidade dos produtos e dos servios prestados, respondendo TICA, CIVIL e PENALMENTE pelos os seus atos profissionais uma vez caracterizada sua culpa por negligncia, imprudncia, impercia ou omisso.

10. RELACIONAMENTO COM O SERVIO OFICIAIS DE INSPEO: O Responsvel Tcnico deve executar suas atribuies em consonncia com os Servios Oficiais de Inspeo e Fiscalizao Sanitria, acatando as normas estabelecidas pela legislao e em estreita colaborao com o inspetor sanitrio, devendo estar ciente de que as atribuies legais de Inspeo Sanitria Oficial so de competncia do Mdico Veterinrio do Servio Oficial, juridicamente distinta das aes da funo de Responsvel Tcnico.

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CRMV-RS 11. REGULARIDADE DA EMPRESA: O Responsvel Tcnico deve certificar-se que a empresa na qual exerce a responsabilidade tcnica esta em situao regular perante o CRMV-RS e habilitada para o exerccio de suas atividades.

12. LIVRO DE REGISTRO E ANOTAO DAS OCORRNCIAS: O Responsvel Tcnico deve manter na empresa, disposio do CRMV-RS, um LIVRO exclusivo, com pginas numeradas, no qual sero anotadas as ocorrncias que, a seu critrio, no foram registradas no Termo de Constatao e Recomendao, conforme item 20 deste Captulo.

13. OBRIGAO NO CUMPRIMENTO DA CARGA HORRIA: O CRMV-RS entende que, do ponto de vista legal e em conformidade com a Promotoria de Justia, o Responsvel Tcnico, independentemente de sua carga horria, responder pelas ocorrncias relativas a sua rea de responsabilidade. O Responsvel Tcnico que no cumprir a carga horria mnima exigida est sujeito a ter sua Anotao de Responsabilidade Tcnica cancelada e responder a Processo tico-Profissional.

14. FISCALIZAO DOS ESTABELECIMENTOS E CONSTATAO DE IRREGULARIDADES PELO CRMV-RS: O acompanhamento e a fiscalizao das atividades dos Responsveis Tcnicos nos estabelecimentos se dar atravs dos Fiscais do CRMV-RS. O acompanhamento tem a finalidade de cobrar os resultados esperados e subsidiar a Diretoria e Conselheiros do CRMV-RS em suas decises, exigindo o trabalho do Responsvel Tcnico (RT) em defesa do consumidor. Obs.: O Fiscal do CRMV-RS dotado de f pblica e suas obrigaes, dentre outras, referem-se a: verificao do registro do estabelecimento; certificado de regularidade; Anotao de Responsabilidade Tcnica e o cumprimento das Resolues do Conselho Federal de Medicina Veterinria - CFMV.

15. RESPONSVEL TCNICO QUE TRABALHA EM EMPRESA COM DEDICAO EXCLUSIVA: Fica o profissional obrigado a informar ao CRMV-RS sobre a sua condio de dedicao exclusiva (caso no tenha informado quando da apresentao do contrato). Recomenda-se que para continuar como Responsvel Tcnico, deve o profissional ser autorizado pela direo da empresa.

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CRMV-RS 16. REVISO CONSTANTE DAS NORMAS: O Responsvel Tcnico pode e deve propor a reviso das normas legais ou das decises das autoridades constitudas, sempre que estas venham a conflitar com os aspectos cientficos, tcnicos e sociais, disponibilizando subsdios que proporcionem as alteraes necessrias e enviando-as ao CRMV-RS.

17. DOENAS DE NOTIFICAO OBRIGATRIA: O Responsvel Tcnico deve notificar s autoridades sanitrias oficiais quando da ocorrncia de Enfermidades de Notificao Obrigatria. Tal notificao deve ser acompanhada de Laudo Tcnico emitido pelo Responsvel Tcnico ou de outro profissional capacitado.

18. NOME E FUNO AFIXADOS NO LOCAL DE TRABALHO: O Responsvel Tcnico dever zelar pela manuteno, em local visvel, da placa de identificao do estabelecimento, disponibilizada pelo CRMV/RS, em atendimento a Resoluo CRMV-RS N 01, de 16 de agosto de 2004.

19. COBRANA DE HONORRIOS: O Responsvel Tcnico, na fixao da remunerao dos seus servios, dever ater-se ao salrio mnimo profissional do Mdico Veterinrio, estabelecido pela Lei n 4.950-A/66. A execuo de outras atividades, diferentemente daquelas contratadas, dever ser cobrada separadamente.

20. QUANDO EMITIR O TERMO DE CONSTATAO E RECOMENDAO: O Responsvel Tcnico emitir o Termo de Constatao e Recomendao (modelo Anexo 4 - ANEXOS) empresa quando identificados problemas tcnicos ou operacionais que necessitem de ao corretiva. Este Termo deve ser lavrado em 2 (duas) vias, devendo a 1 via ser encaminhada empresa e a 2 via permanecer de posse do Responsvel Tcnico.

21. QUANDO EMITIR O LAUDO INFORMATIVO: Nos casos em que a empresa se negar a executar a atividade e/ou dificultar a ao do Responsvel Tcnico, este dever emitir o LAUDO INFORMATIVO (modelo Anexo 5 - ANEXOS), que ser remetido ao CRMV-RS acompanhado da(s) cpia(s) do respectivo Termo de Constatao e Recomendao (caso tenha sido usado como recurso anteriormente), devendo esse Laudo ser o mais detalhado possvel15

CRMV-RS em informaes sobre a(s) ocorrncia(s). Tal documento muito importante para o Responsvel Tcnico nos casos em que tenha sido colocada em risco a sade pblica, ou quando o consumidor tenha se sentido lesado. documento hbil para dirimir dvidas quanto s responsabilidades decorrentes de sua ao e tem a finalidade de salvaguard-lo da acusao, de omisso ou conivncia. Deve ser emitido em 02 (duas) vias, sendo a 1 via para tramitao interna do CRMV-RS e a 2 via como documento do Profissional, servindo de elemento comprobatrio da notificao da ocorrncia.

22. IMPLANTAO DO MANUAL DE BOAS PRTICAS: O Responsvel Tcnico dever adotar, elaborar e verificar a aplicao do referido Manual por parte da empresa, visando a obteno de resultados das suas recomendaes tcnicas.

23. IMPLANTAO DE NORMAS DE BIOSSEGURANA: O Responsvel Tcnico dever adotar, elaborar e aplicar normas de biossegurana visando a promoo, diminuio ou eliminao de riscos inerentes as atividades desenvolvidas.

24. CANCELAMENTO DA RESPONSABILIDADE TCNICA: Fica o Responsvel Tcnico obrigado a comunicar IMEDIATAMENTE ao CRMVRS o encerramento ou o cancelamento do Contrato de Responsabilidade Tcnica (modelo no Anexo 6 - ANEXOS). Caso isto no seja feito, alertamos que o profissional continua sendo co-responsvel por possveis danos ao consumidor, perante o CRMV-RS e a Promotoria de Justia.

25. PROTEO DO MEIO AMBIENTE: de responsabilidade do Responsvel Tcnico inteirar-se da legislao ambiental, orientando a adoo de medidas preventivas e reparadoras a possveis danos ao meio ambiente provocados pelas atividades do estabelecimento.

26. DO COMRCIO EXTERIOR (CIRCUITOS PECURIOS, REA LIVRE DE FEBRE AFTOSA): obrigao do Responsvel Tcnico inteirar-se das legislaes referentes s reas de comrcio interestadual e internacional de produtos e derivados de origem animal, bem como, do trnsito de animais.16

CRMV-RS

PROCEDIMENTOS DO RESPONSVEL TCNICO

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CRMV-RS1. APICULTURA

HABILITAO PARA RT: MDICO VETERINRIO OU ZOOTECNISTA O Responsvel Tcnico pelos empreendimentos que produzem, manipulam, beneficiam e distribuem mel e produtos derivados da apicultura, quando no exerccio de suas funes, deve: a) b) c) planejar e orientar a execuo de projetos de apicultura; manter o registro de todos os dados relativos produo, no que se refere ao manejo zootcnico e s medidas sanitrias; orientar e capacitar a equipe de trabalhadores da empresa, ministrando-lhes ensinamentos necessrios sua segurana e ao bom desempenho de suas funes, especialmente acerca das atividades de manejo dos apirios; determinar a programao tcnica, por escrito, aos responsveis pela execuo e direo da empresa, no sentido de obter maior segurana na execuo das atividades propostas; acatar as normas legais referentes aos servios oficiais de Defesa e de Vigilncia Sanitria, compatibilizando-as com a produo da empresa; orientar os procedimentos que envolvem a colheita do mel e derivados, de forma a facilitar os trabalhos no entreposto; orientar adequadamente o transporte do mel e os cuidados higinico-sanitrios que devem ser dispensados aos veculos transportadores; orientar o fluxograma de processamento do mel, prpolis, gelia real, cera e apitoxina; orientar os funcionrios quanto observao dos preceitos bsicos de higiene pessoal, uso de vesturio adequado e da manipulao dos produtos processados; orientar o uso e a manuteno dos equipamentos; dar orientao sobre a necessidade de anlises laboratoriais peridicas dos produtos produzidos; orientar a empresa quanto utilizao das embalagens, conforme legislao vigente; ter conhecimento dos aspectos tcnicos e legais a que esto sujeitos os estabelecimentos, especialmente quanto a Regulamentos e Normas.

d) e) f) g) h) i) j) k) l) m)

NOTA: QUANDO SE TRATAR DE MANEJO SANITRIO E CONTROLE HIGINICO, SANITRIO E TECNOLGICO DE MEL E/OU DERIVADOS O RESPONSVEL TCNICO DEVER SER OBRIGATORIAMENTE O MDICO VETERINRIO

1.2. ENTREPOSTO DE MEL E DERIVADOS

HABILITAO PARA RT: MDICO VETERINRIO O Responsvel Tcnico pelos empreendimentos que manipulam, beneficiam e distribuem mel e produtos derivados da apicultura, quando no exerccio de suas funes, deve: a) b) c) d) e) orientar sobre procedimentos que envolvam a colheita do mel e derivados; orientar adequadamente o transporte de mel e cuidados a serem dispensados nos veculos; orientar sobre o fluxograma do processamento do mel; orientar os funcionrios quanto observao dos preceitos bsicos de higiene pessoal, uso de vesturio adequado e dos cuidados na manipulao; identificar e orientar sobre os pontos crticos de contaminao dos produtos; 18

CRMV-RSf) g) h) i) j) k) realizar as anlises que se fizerem necessrias; indicar sobre os cuidados no transporte e na comercializao dos produtos; garantir o rigoroso cumprimento do memorial descritivo dos produtos processados; orientar a empresa quanto utilizao das embalagens, conforme prevista em legislao; estabelecer programa integrado de controle de pragas; ter conhecimento dos aspectos tcnicos e legais a que esto sujeitos os estabelecimentos, especialmente, quanto a Regulamentos e Normas; tais como:

Lei n 7.889/89 - Dispe sobre a inspeo sanitria de produtos de origem animal; Lei n 8.078/90 - Cdigo de Proteo e Defesa do Consumidor; Lei N 10.691/96 - Dispe sobre a Inspeo e Fiscalizao dos Produtos de Origem Animal no Estado do Rio Grande do Sul (legislao estadual); Decreto N 1.255/62 - Regulamento da Inspeo Industrial e Sanitria de Produtos de Origem Animal RIISPOA; Decreto N 2.244/97 - Regulamento da Inspeo Industrial e Sanitria dos Produtos de Origem Animal (RIISPOA); Decreto N 39.688/99 - Regulamenta a Lei N 10.691/96, de 09 de janeiro de 1996, que dispe sobre a Inspeo e Fiscalizao dos Produtos de Origem Animal no Estado do Rio Grande do Sul; Portaria N 006/85 (SIPA/MAPA) - Dispe sobre Normas Higinico-Sanitrias e Tecnolgica para Mel, Cera de abelha e derivados; Portaria N 101/03 (MAPA) - Oficializa os Mtodos Analticos para Controle dos Produtos de Origem Animal; Instruo Normativa N 11/03 (MAPA) - Dispe sobre a Importao de Abelhas; Instruo Normativa N 27/03 (MAPA) - Regulamento do MERCOSUL para Critrios de Resduos e Drogas de Uso Veterinrio em Produtos de Origem Animal; Resoluo CFMV N 413/82 - Aprova o Cdigo de Deontologia e tica do profissional Zootcnico; Resoluo CFMV N 582/91 - Dispe sobre a Responsabilidade Profissional(Tcnica); Resoluo CFMV N 680/00 - Dispe sobre a Inscrio, Registro, Cancelamento e Movimentao de Pessoa Fsica e Jurdica no mbito da Autarquia; Resoluo CFMV N 683/01 - Institui a Regulamentao para a Concesso de Anotao de Responsabilidade Tcnica no mbito dos Servios Inerentes a Profisso de Mdico Veterinrio; Resoluo CFMV N 722/02 - Aprova o Cdigo de tica do Mdico Veterinrio; Outras normas vigentes.

CARGA HORRIA: O horrio de permanncia do profissional deve ser estabelecido e definido entre contratante e contratado, levando em considerao o volume de trabalho do estabelecimento, obedecendo carga horria mnima prevista na regulamentao vigente.

19

CRMV-RS2. AQUICULTURA

HABILITAO PARA RT: MDICO VETERINRIO OU ZOOTECNISTA 2.1. PISCICULTURA Para os efeitos da responsabilidade tcnica, caracterizam-se os estabelecimentos que desenvolvem as atividades de produo e comrcio de animais aquticos em: 2.1.1 - ESTABELECIMENTO DE PRODUO/MANIPULAO: estabelecimento destinado reproduo e a manipulao de material gentico (ovos, nuplios, larvas, ps-larvas, alevinos e sementes de ostras). 2.1.2 - ESTABELECIMENTO DE CULTIVO: estabelecimento ou zona de cultivo destinado a recria de animais aquticos em qualquer fase de seu desenvolvimento. 2.1.3 - ESTABELECIMENTO DE ENGORDA: estabelecimento ou zona de cultivo destinado terminao de animais aquticos de produo comercial. 2.1.4 - ESTABELECIMENTO DE PESCA RECREATIVA (PESQUE-PAGUE): estabelecimento destinado manuteno de animais aquticos com fins de recreao e comrcio. 2.1.5 - ESTABELECIMENTO DE QUARENTENA: instalao ou um conjunto de instalaes destinadas recepo de animais aquticos vivos, em qualquer de suas fases de desenvolvimento, destinados aqicultura, recreao ou ornamento, mantidos em completo isolamento e estritas condies de controle sanitrio. 2.1.6 - ESTABELECIMENTO DE COMRCIO DE PEIXES ORNAMENTAIS: estabelecimento que se destina basicamente atividade comercial de peixes ornamentais.

So obrigaes do Responsvel Tcnico:

2. 1. 1 - ESTABELECIMENTOS DE REPRODUO/MANIPULAO: a) b) c) estar informado sobre exigncias quanto a registros ou cadastros nos servios oficiais competentes; ter conhecimento pleno sobre a legislao ambiental, sanitria e fiscal vigentes, orientando o proprietrio sobre o seu cumprimento; ter domnio da tecnologia de produo (manejo, sanidade, etc) das espcies cultivadas, bem como, da tecnologia de manejo da gua e dos tanques, alm dos instrumentos e equipamentos do laboratrio de reproduo; exigir controle rgido fsico-qumico e microbiolgico sobre a qualidade da gua a ser utilizada; exigir que as superfcies interiores das instalaes sejam construdas de forma que permitam limpeza e desinfeco adequadas; exigir que todos os materiais e equipamentos utilizados no criatrio/viveiro sejam mantidos limpos e desinfetados com produtos apropriados; monitorar mensalmente via plaqueamento bacteriano e fngico, individualmente, as instalaes e os equipamentos; exigir meios devidamente aprovados pelos rgos competentes de controle ambiental para estinao dos resduos da produo (animais aquticos mortos e produtos, embalagem e outros); adotar medidas de controle de efluentes lquidos, respeitando projeto, critrios e normativas dos rgos oficiais de proteo ao meio ambiente; orientar medidas preventivas de controle ao trnsito de veculos, pessoas e/ou animais, objetivando o controle de doenas que coloquem em risco o plantel ou a sade pblica; permitir entrada de pessoas, veculos, equipamentos e materiais nas reas internas dos estabelecimentos, observando medidas de biossegurana; orientar sobre o uso de medicamentos ou produtos qumicos observando a segurana da eficincia sem riscos de manipulao e isentos de efeitos sobre o homem e o meio ambiente; 20

d) e) f) g) h)

i) j) k) l)

CRMV-RSm) n) o) estabelecer programa de monitoramento sanitrio permanente, atendendo s exigncias constantes do Regulamento de Defesa Sanitria Animal; orientar os clientes sobre o transporte de alevinos, larvas e ovos do estabelecimento at as propriedades; no caso de espcies ornamentais, orientar os clientes (proprietrios lojistas) sobre os cuidados bsicos higinico-sanitrios, qualidade da gua, pH, temperatura, etc, para garantir aos consumidores, espcimes sadias.

2.1.2 e 2.1.3 - ESTABELECIMENTOS E REAS DE CULTIVO E ENGORDA: a) b) c) d) e) f) g) h) estar informado sobre exigncias quanto a registros ou cadastros nos servios oficiais competentes; ter conhecimento pleno sobre a legislao ambiental, sanitria e fiscal vigentes, orientando o proprietrio sobre o seu cumprimento; ter domnio da tecnologia de criao (manejo, sanidade, etc.) das espcies em cultivo, bem como, da tecnologia de manejo da gua e dos tanques; exigir critrios para o controle de trnsito e de acesso de pessoas; proceder imediata notificao de qualquer suspeita de ocorrncia de doena ou elevada mortalidade em animais aquticos; exigir local para descarte da gua dos recipientes de transporte de animais aquticos que no tenham acesso s guas naturais; exigir para a liberao dos efluentes que estejam de acordo com o estabelecido na legislao especifica determinada pelos rgos oficiais de meio ambiente. exigir equipamentos de manejo exclusivos por unidade de produo.

2.1.4 - ESTABELECIMENTOS DE PESCA DESPORTIVA (PESQUE-PAGUE): Nestes estabelecimentos preciso considerar que, a exigncia do Responsvel Tcnico est atrelada a existncia ou no de Pessoa Jurdica constituda e como, a maioria est estabelecida como Pessoa Fsica (produtor rural), a legislao atual no prev a exigncia de Registro e RT observando esta condio. O problema complexo em funo do uso inadequado de produtos medicamentosos considerados cancergenos que so aplicados indiscriminadamente, sendo que, imediatamente aps, os peixes esto disponveis para o consumo humano. necessrio propor uma legislao sanitria estadual ou municipal que permita respaldar, efetivamente, a presena do profissional nos estabelecimentos em defesa do consumidor, resguardando os direitos previstos na Lei n 8078/90. Assim, havendo a possibilidade da contrao do RT este dever: a) b) c) d) e) ter conhecimento pleno sobre a legislao ambiental, sanitria e fiscal vigentes, orientando o proprietrio sobre o seu cumprimento; ter domnio da tecnologia adequada, orientando sobre manejo, sanidade e alimentao das espcies exploradas, manejo dos tanques e controle de qualidade da gua; adotar critrios para o controle no acesso dos usurios, orientando-os sobre a manipulao correta de produtos e/ou subprodutos; proceder imediata notificao ao Servio Sanitrio Oficial de qualquer suspeita de ocorrncia de doena ou elevada mortalidade em animais aquticos; registrar toda e qualquer medicao administrada aos animais aquticos e/ou a gua de abastecimento dos tanques somente permitindo liberao para consumo depois de vencido o prazo de carncia; exigir local para descarte da gua dos recipientes de transporte de animais aquticos que estabelecido na legislao especifica determinada pelos rgos oficiais de meio ambiente.

f)

2. 1. 5 - ESTABELECIMENTOS DE QUARENTENA: - observar todas recomendaes anteriores acrescido das exigncias inerentes as caractersticas restritivas de trnsito preservando o isolamento completo sob rigorosas condies de controle sanitrio. 21

CRMV-RS2.1.6 - ESTABELECIMENTOS DE COMRCIO DE PEIXES ORNAMENTAIS: a) b) c) d) e) f) g) h) i) orientar a empresa na aquisio de espcimes com qualidade sanitria controlada e na seleo de seus fornecedores; orientar o transporte adequado; orientar os clientes (proprietrios lojistas) sobre as prticas higinico-sanitrias, qualidade da gua, pH, temperatura, etc, para garantir aos consumidores, espcimes sadios; prestar assistncia quanto nutrio; orientar o manejo em geral; acatar e determinar o cumprimento de toda a legislao vigente relativa espcie explorada; orientar a manipulao de produtos e subprodutos; permitir a comercializao somente de produtos devidamente registrados nos rgos competentes, observando rigorosamente o prazo de validade; garantir as condies de conservao e acondicionamento de produtos.

2.2. CARCINICULTURA

HABILITAO PARA RT: MDICO VETERINRIO OU ZOOTECNISTA Estabelecimento que tem como objetivo a criao de crustceos, destacadamente a de camares. Quando no desempenho de suas funes tcnicas, o Responsvel Tcnico (RT) deve: a) b) c) d) e) f) g) h) i) j) k) acompanhar a avaliao do projeto junto ao rgo ambiental; orientar que toda a gua marinha ou no a ser utilizada deve ser isenta de contaminaes qumicas, sobretudo de metais pesados que possam entrar na cadeia trfica; observar o controle da qualidade fsico-qumica e biolgica da gua marinha ou no de forma que seja mantida dentro dos padres de criao da espcie; orientar o proprietrio por ocasio da aquisio de reprodutores quanto ao local de origem e outras qualificaes; conhecer a tecnologia de produtos durante todas as fases na atividade de criao; acompanhar o desenvolvimento da espcie nas suas fases laboratoriais de evoluo; acompanhar o processamento de raes produzidas em laboratrio de maneira a assegurar a sua qualidade qumica e biolgica; controlar os predadores da espcie sem preposto de extermnio mais amplo; acompanhar os trabalhos de despensa; dar ateno especial unidade de acondicionamento e congelamento direcionada a comercializao; estar inteirado dos aspectos tcnicos e legais a que esto sujeitos estes estabelecimentos.

2.3. HELICICULTURA

HABILITAO PARA RT: MDICO VETERINRIO OU ZOOTECNISTA Estabelecimentos que se dedicam produo e comercializao de escargots. Quando no desempenho de suas funes tcnicas, o Responsvel Tcnico (RT) deve: a) b) orientar a escolha do local adequado criao, observando o clima, a temperatura e a umidade relativa do mais adequada; nortear sobre a qualidade da gua (potvel e sem cloro) bem como sombreamento prximo;

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CRMV-RSc) orientar: o controle da temperatura e umidade; o controle dos animais; o mnimo de desovas, ecloses e mortalidade; a manutenes de timas condies sanitrias; o manejo, dando destino adequado aos restos de criaes; o acasalamento dos animais, a postura, a incubao e a ecloso dos ovos. ter ateno especial com a formulao e/ou aquisio da rao e a alimentao dos animais; ter acurada ateno para prevenir doenas, agindo rapidamente se alguma se manifestar; permitir a introduo de animais vindos de fora somente aps quarentena; orientar a seleo de animais jovens, matrizes e para a venda; orientar o abate e acondicionamento dos animais.

d) e) f) g) h)

2.4. MALACOCULTURA

HABILITAO PARA RT: MDICO VETERINRIO OU ZOOTECNISTA Estabelecimento que tem como objetivo a criao de moluscos em especial: ostras (ostreicultura) e mexilhes (mitilicultura). Quando no desempenho de suas funes tcnicas, o Responsvel Tcnico (RT) deve: a) b) c) d) e) f) g) h) acompanhar a avaliao do projeto junto ao rgo ambiental; orientar que toda a gua marinha ou no a ser utilizada deve ser isenta de contaminaes qumicas, sobretudo de metais pesados que possam entrar na cadeia trfica; observar o controle da qualidade fsico-qumica e biolgica da gua marinha ou no de forma que seja mantida dentro dos padres de criao da espcie; orientar o proprietrio por ocasio da aquisio de reprodutores quanto ao local de origem e outras qualificaes; conhecer a tecnologia de produtos durante todas as fases na atividade de criao; acompanhar os trabalhos laboratoriais pertinentes criao; acompanhar o desenvolvimento dos moluscos nas suas reas de criao; estar inteirado dos aspectos tcnicos e legais a que esto sujeitos estes estabelecimentos.

2.5. RANICULTURA

HABILITAO PARA RT: MDICO VETERINRIO OU ZOOTECNISTA Para os efeitos da responsabilidade tcnica, caracterizam-se os estabelecimentos que tem como objetivo especial criao de rs com finalidade comercial: a) b) c) d) e) f) g) h) acompanhar a avaliao do projeto junto ao rgo ambiental; orientar no sentido de que toda a gua a ser utilizada deve ser isenta de contaminaes, ovos e larvas indesejveis bem como de defensivos agrcolas; manter a qualidade fsico-qumica e biolgica dos efluentes lquidos produzidos dentro dos padres exigidos pela Resoluo CONAMA 020/86; no permitir o uso de medicamentos e produtos qumicos que no ambiente aqutico venham provocar poluio por intermdio dos eferentes; orientar o proprietrio por ocasio dos reprodutores; ter domnio da tecnologia de produo em todas as suas fases nas atividades ranculas de anfigranja; controlar os predadores da espcie sem propsito de extermnio; dar ateno especial unidade de abate, proporcionando uma adequao ao processo direcionado a comercializao; 23

CRMV-RSi) j) k) l) dar ateno ao processo de congelamento das carcaas ou coxas e as suas embalagens; manter-se informado e informar sobre a qualidade de manipulao de peles; acompanhar o tratamento dado s vsceras brancas(intestinos) destinados a fabricao de fios cirrgicos. ter conhecimento pleno sobre a legislao ambiental, sanitria e fiscal vigentes, para poder orientar o proprietrio sobre o seu cumprimento, especialmente, quanto aos seguintes Regulamentos e Normas:

Lei N 4.771/34 - Dispe sobre o Cdigo Floresta - Define medidas de proteo de certas formas de vegetao, especialmente daquelas intimamente associadas a recursos hdricos (matas ciliares, margens de rios, reservatrios, especialmente no que se refere ao manejo dessas reas); (modificada pela lei no 7.803, de 18 de junho de 1.998); Lei n 5.197/67 - Dispe sobre a Fauna Silvestre; Lei n 8.078/90 - Cdigo de Proteo e de Defesa do Consumidor; Lei N 9.433/97 - Institui a Poltica Nacional de Recursos Hdricos; Lei N 9.605/98 - Dispe sobre as sanes penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente; Portaria N 117/97 (IBAMA) - Normaliza a Comercializao de Animais Vivos e Abatidos, Produtos da Fauna Silvestre Brasileira; Portaria N 118/97 (IBAMA) - Normaliza o Funcionamento de Criadouros Animais da Fauna Silvestre Brasileira; Portaria N 136/98 (IBAMA)- Estabelece Normas para o Aqicultor e Pesque-Pague; Instruo Normativa N 05/01 (MAPA) - Obrigatoriedade de inscrio no MAPA para atividades pesqueiras inclusive a Aqicultura; Instruo Normativa N 09/01 (MAPA) - Estabelece Normas Complementares para Uso de gua Pblica da Unio; Instruo Normativa N 53/03 (SDA/MAPA) - Aprova o Regulamento Tcnico do Programa Nacional de Sanidade de Animais Aquticos; Resoluo CONAMA N 020/86 - Classifica as guas segundo seus usos e determina os parmetros aceitveis dos efluentes lanado no curso dgua; site: www.crmvrs.gov.br Deliberao Normativa N 40/99 - Estabelece os cdigos de classificao das atividades agropecurias e altera o porte e o potencial poluidor; Resoluo CFMV N 413/82 - Aprova o Cdigo e Deontologia e tica do Profissional Zootcnico; Resoluo CFMV N 582/91 - Dispe sobre a Responsabilidade Profissional (Tcnica); Resoluo CFMV N 680/00 - Dispe sobre a Inscrio, Registro, Cancelamento e Movimentao de Pessoa Fsica e Jurdica no mbito da Autarquia; Resoluo CFMV N 683/01 - Institui a Regulamentao para a Concesso de Anotao de Responsabilidade Tcnica no mbito dos Servios Inerentes a Profisso de Mdico Veterinrio; Resoluo CFMV N 722/02 - Aprova o Cdigo de tica do Mdico Veterinrio; Outras normas vigentes.

NOTA: QUANDO SE TRATAR DE MANEJO SANITRIO E CONTROLE HIGINICO, SANITRIO E TECNOLGICO NA AQUICULTURA, O RESPONSVEL TCNICO DEVER SER OBRIGATORIAMENTE O MDICO VETERINRIO.

CARGA HORRIA: O horrio de permanncia do profissional deve ser estabelecido e definido entre contratante e contratado, levando em considerao o volume de trabalho do estabelecimento, obedecendo carga horria mnima prevista na regulamentao vigente.

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CRMV-RS3. ASSOCIAES DE CRIADORES E ENTIDADES DE REGISTRO GENEALGICO

HABILITAO PARA RT: MDICO VETERINRIO OU ZOOTECNISTA Entidades que tem como objetivo reunir pessoas interessadas em promover tcnicas e comercializar determinada raa ou conjunto de raas de uma determinada espcie animal, responsabilizando-se inclusive por registros genealgicos, avaliao e desempenho desses animais por intermdio de provas zootcnicas. Quando no desempenho de suas funes tcnicas, o Responsvel Tcnico deve: a) b) c) d) e) f) g) h) orientar e acompanhar os eventos promocionais da Associao procurando sempre as aes dentro dos princpios da tica; responsabilizar-se pela qualidade zootcnica dos animais submetidos ao registro genealgico, avaliando estes animais dentro dos padres oficiais da raa; assegurar a ancestralidade dos animais inscritos nos livros de registro genealgico; garantir a veracidade das anotaes dos dados de produo lanando nos livros competentes; responsabilizar-se pela qualidade das provas zootcnicas promovidas pela Associao e pela divulgao dos dados obtidos; garantir que todas as atividades realizadas por funcionrios e/ou prestadores de servios e/ou estagirios sejam supervisionadas por tcnicos qualificados; garantir a execuo do sistema de segurana e sigilo dos dados coletados; estar inteirado dos aspectos legais a que esto sujeitas as associaes e especificamente:

Lei N 4.176/95 - Dispe sobre o Funcionamento das Entidades de Registro Genealgico; Portaria N 56/74 (MAPA) - Aprova as Normas do Cadastro Geral das Entidades que se Dedicam aos Servios de Registros Genealgicos; Portaria N 07/78 (SNPA/MAPA) - Aprova as Normas de Servios de Registros Genealgicos, Provas Zootcnicas e Testes de Prognie Aplicveis a Bovinos e Bubalinos; Portaria N 108/93 (MAPA) Aprova Normas Tcnicas para a Organizao e Funcionamento de Exposies, Feiras, etc; Portaria N 112/87 (MAPA) - Institui o Registro das Associaes de Criadores que Promovam o Desenvolvimento de Espcies e/ou Raas de Animais de Valor Econmico; Portaria 47/87 (SNPA/MAPA) - Aprova Normas Tcnicas Administrativas para o Registro de Entidades e da Execuo dos Registros Genealgicos; Resoluo CFMV N 413/82 - Aprova o Cdigo e Deontologia e tica do profissional Zootcnico; Resoluo CFMV N 582/91 - Dispe sobre a Responsabilidade Profissional (Tcnica); Resoluo CFMV N 680/00 - Dispe sobre a Inscrio, Registro, Cancelamento e Movimentao de Pessoa Fsica e Jurdica no mbito da Autarquia; Resoluo CFMV N 683/01 - Institui a Regulamentao para a Concesso de Anotao de Responsabilidade Tcnica no mbito dos Servios Inerentes a Profisso de Mdico Veterinrio; Resoluo CFMV N 722/02 - Aprova o Cdigo de tica do Mdico Veterinrio; Outras normas vigentes.

CARGA HORARIA: O horrio de permanncia do profissional deve ser estabelecido e definido entre contratante e contratado, levando em considerao o volume de trabalho do estabelecimento, obedecendo carga horria mnima prevista na regulamentao vigente.

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CRMV-RS4. AVICULTURA E/OU ESTABELECIMENTOS AVCOLAS

HABILITAO PARA RT: MDICO VETERINRIO E ZOOTECNISTA Propriedades rurais que tm como objetivo bsico, a produo de aves e ovos. Classificam-se em: 4.1 - Avozeiros e Matrizeiros; 4.2 - Incubatrios; 4.3 - Entrepostos de ovos; 4.4 - Granjas de produo de ovos para consumo; 4.5 Produo de frangos de corte Quando no desempenho de suas funes tcnicas, os Responsveis Tcnicos de quaisquer dos estabelecimentos acima classificados devem ter conhecimento dos aspectos tcnicos e legais a que esto sujeitos os estabelecimentos, especialmente quanto aos Regulamentos e Normas Legislao da Secretaria de Sade/Vigilncia Sanitria/Cdigo de Postura e Normas do Municpio e Lei n 8078/90 Cdigo de Proteo e Defesa do Consumidor.

4.1 - AVOZEIROS E MATRIZEIROS: Compete ao Responsvel Tcnico: a) b) c) d) e) f) g) h) i) j) k) l) m) n) o) ter conhecimentos sobre biossegurana, fazendo cumprir a legislao vigente; assegurar a higiene das instalaes e adjacncias; orientar sobre a importncia da higiene e sade do pessoal responsvel pelo manuseio de aves e ovos; assegurar o isolamento da granja de possveis contatos externos e/ou com outros animais domsticos e silvestres; manter controle rigoroso de acesso de pessoas e veculos ao interior da granja; proporcionar condies de controle sobre as guas de abastecimento e servidas; manter controle permanente sobre fossas spticas e/ou fornos crematrios; manter permanentemente limpas as proximidades das cercas alm da rea de isolamento; orientar quanto ao controle e/ou combate de insetos e roedores; orientar o tratamento dos resduos orgnicos; ter conhecimentos sobre Defesa Sanitria, observando o cumprimento da legislao em vigor; elaborar e fazer cumprir cronograma de vacinao, obedecendo quelas obrigatrias e de acordo com a idade das aves; garantir a aplicao das vacinas exigidas pelas normas epidemiolgicas do servio oficial; fazer cumprir as monitorias para granjas certificadas como livres de salmonelas e micoplasmas; solicitar a ao da Defesa Sanitria Animal sempre que se fizer necessrio.

4.2 - INCUBATRIOS: So estabelecimentos destinados a produo de pintos de 1 (um) dia, tanto para avozeiros como para matrizeiros e compete ao Responsvel Tcnico: a) b) c) d) orientar para que se mantenha total isolamento de vias pblicas; manter permanentemente limpa e higienizada todas as instalaes industriais; controlar as condies de higiene dos meios de transporte de ovos e pinto de um dia, inclusive quanto eficincia de rodolvios e pedilvios; controlar as condies higinicas de vestirios, lavatrios e sanitrios, compatveis com a disponibilidade de funcionrios; 26

CRMV-RSe) f) g) h) i) j) k) l) m) orientar e exigir o destino adequado dos resduos de incubao e das guas servidas; controlar a higiene, temperatura e umidade de chocadeiras e nascedouros; orientar quanto ao controle e/ou combate a insetos e roedores; manter permanente fiscalizao quanto qualidade e renovao do ar; orientar sobre a importncia do controle da prognie (teste de prognie segundo a legislao em vigor); garantir a vacinao obrigatria conforme legislao vigente e aquelas por exigncia da situao epidemiolgica e do comprador; manter livro de registro de ocorrncias de doenas e bitos, respeitando quelas de notificao obrigatria. emitir documento sanitrio que ateste a sade e destino dos pintos de um dia e dos ovos frteis; adotar medidas preventivas e mitigadoras aos possveis impactos ao meio ambiente, provocados pela empresa, orientando, ainda, seus funcionrios, diretores e proprietrios acerca de todas as questes tcnicas e legais; notificar as autoridades dos rgos ambientais das ocorrncias de impactos ao meio ambiente.

n)

4.3 - ENTREPOSTOS DE OVOS: Estabelecimentos destinados recepo, higienizao, classificao e embalagens de ovos, competindo ao Responsvel Tcnico (RT): a) b) c) d) e) criar facilidades para que o Servio Oficial tenha condies plenas para exercer a inspeo sanitria; garantir que o estabelecimento disponha de gua potvel, bem como equipamentos indispensveis ao tratamento da gua; orientar para que a iluminao e ventilao atendam s necessidades de funcionamento; orientar quanto ao controle e/ou combate de insetos e roedores; orientar para que o estabelecimento disponha de equipamento e pessoal preparado para realizao de ovoscopia, classificao de ovos e encaminhamento de amostra para exames laboratoriais; orientar para que todos os produtos do estabelecimento sejam acompanhados dos certificados sanitrios e transportados em veculos apropriados; controlar adequadamente a temperatura das cmaras frias; emitir documento que ateste a qualidade dos ovos para consumo; emitir documentos que atestem a padronizao dos ovos para consumo

f) g) h) i)

4.4 - GRANJAS DE PRODUO DE OVOS PARA CONSUMO: Compete ao Responsvel Tcnico: a) b) c) d) e) f) garantir que o estabelecimento disponha de gua potvel, bem como equipamentos indispensveis; orientar para que a iluminao e ventilao atendam s necessidades de produo; orientar quanto ao controle e/ou combate de insetos e roedores; orientar sobre a importncia da manuteno da qualidade higinico sanitria das instalaes e produtos; orientar o tratamento dos resduos orgnicos; orientar sobre os cuidados a serem dispensados com os produtos que saem do estabelecimento, salvaguardando os interesses do consumidor, especialmente quanto Sade Pblica;

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CRMV-RS4.5 PRODUO DE FRANGOS DE CORTE: Compete ao Responsvel Tcnico: a) b) c) d) e) f) g) h) i) j) k) l) m) n) o) p) q) planejar e executar projetos de avicultura; manter registro de todos os dados relativos produo, no que se refere ao manejo zootcnico e as medidas sanitrias; orientar e treinar a equipe de trabalhadores da empresa, ministrando-lhes ensinamentos necessrios sua segurana e ao bom desempenho de suas funes; assegurar o isolamento da granja de possveis contatos externos e/ou com outros animais domsticos e silvestres; manter controle rigoroso de acesso de pessoas e veculos ao interior da granja; assegurar a higiene das instalaes e adjacncias; ter conhecimento de biossegurana; destacar a importncia da higiene e sade do pessoal responsvel pelo manuseio de aves, bem como da manuteno da qualidade higinico-sanitria das instalaes; orientar o tratamento dos resduos orgnicos; estabelecer programa de controle integrado de pragas; elaborar e fazer cumprir cronograma de vacinao, destacando as obrigatrias e observando a idade das aves; estabelecer programa de vermifugao do plantel fazer cumprir as monitorias para granjas certificadas como livres de salmonelas e micoplasma; solicitar a ao da Defesa Sanitria Animal sempre que se fizer necessrio; garantir que o estabelecimento disponha de gua potvel, bem como de equipamentos indispensveis ao bem-estar das aves alojadas; orientar para que a iluminao e ventilao atendam s necessidades de produo; prestar orientao sobre os cuidados por dispensar aos produtos que saem do estabelecimento, salvaguardando os interesses do consumidor, especialmente quanto Sade Pblica; manter controle permanente sobre fossas spticas e/ou crematrios, bem como sobre o destino dos subprodutos (esterco, cama de frango, penas, aves mortas); manter o registro de ocorrncia de doenas e bitos, respeitando aquelas de notificao obrigatria; emitir documento sanitrio que ateste a sade e o destino das aves para abate; adotar medidas preventivas e mitigadoras aos possveis impactos ao meio ambiente, provocados pela empresa, orientando, ainda, seus funcionrios, diretores e proprietrios acerca de todas as questes tcnicas e legais; e notificar as autoridades dos rgos ambientais das ocorrncias de impactos ao meio ambiente; conhecer os aspectos legais a que est sujeito o estabelecimento, especialmente quanto aos Regulamentos e Normas especficas, tais como:

r) s) t) u)

v) w)

Lei N 7.889/89 - Dispe sobre a Inspeo Sanitria de Produtos de Origem Animal; Lei N 8.078/90 - Trata do Cdigo de Proteo e de Defesa do Consumidor; Lei N 9.433/97 - Institui a Poltica Nacional de Recursos Hdricos; Lei N 12.728/97 - Regula o Trnsito de Aves e Ovos; Lei N 9.605/98 - Dispe sobre as Sanes Penais e Administrativas Derivadas de Condutas e Atividades Lesivas ao Meio Ambiente; Decreto N 1.255/62 - Regulamento da Inspeo Industrial e Sanitria de Produtos de Origem Animal - RIISPOA; Portaria N 070/94 (MAPA) - DNC - Notificao Obrigatria; Portaria N 193/94 - Institui o PNSA/Cria Comit Consultivo; Portaria N 144/94 (MAPA) - Dispe sobre Importao de Avestruz e Aves Ornamentais, Domsticas e Silvestres; Portaria N 275/98 (MAPA) - Estabelece Normas para o Comrcio de Ovos de Galinha e Codorna; Portaria N 276/98 (MAPA) - Aprova as Normas para Registro e Fiscalizao de Estabelecimentos Avcolas; 28

CRMV-RS Portaria N 542/98 (MAPA) - Estabelece Normas de Higiene e Segurana Sanitria dos Estabelecimentos Avcolas para Intercmbio no MERCOSUL; Portaria N 370/00 - Altera e Consolida o PESA; Portaria N 531/02 (MAPA) - Probe a Emisso de ATI para Aves. Deliberao Normativa N 01/90 - Estabelece Critrios e Valores para Indenizao dos Custos de Anlise de Pedidos de Licenciamento; Instruo Normativa N 14/99 - Dispe sobre Importao e Exportao de Aves de 01 Dia e Ovos Frteis; Instruo Normativa N 04/99 - Dispe sobre Registro e Fiscalizao dos Estabelecimentos Avcolas; Instruo Normativa N 44/01 - Dispe sobre o Controle e Certificao de Ncleos Livres de Micoplasmoses;

NOTA: QUANDO SE TRATAR DE MANEJO SANITRIO E CONTROLE HIGINICO, SANITRIO E TECNOLGICO NA REA DE AVICULTURA, O RESPONSVEL TCNICO DEVER SER OBRIGATORIAMENTE O MDICO VETERINRIO.

CARGA HORRIA: O horrio de permanncia do profissional deve ser estabelecido e definido entre contratante e contratado, levando em considerao o volume de trabalho do estabelecimento, obedecendo carga horria mnima prevista na regulamentao vigente.

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CRMV-RS5. BIOTRIOS

HABILITAO PARA RT: MDICO VETERINRIO O exerccio da medicina de animais de laboratrio no Brasil uma atividade profissional privativa do Mdico Veterinrio (Decreto N. 64.704, cap. II art 2 itens c e d e Lei Federal N. 6.638/79). A presena do Mdico Veterinrio, com experincia comprovada na rea de animais de laboratrio, um fator de garantia e segurana em um biotrio, pois assegura um bom manejo, produzindo animais de boa qualidade e que valorizam os resultados dos trabalhos dos pesquisadores veterinrios e profissionais de outras reas, fornecendo-lhes orientao e colaborao na execuo de projetos de pesquisas biolgicas. 1) Entidades que possuem biotrio: Universidades com cursos nas reas de Cincias Biolgicas e Agrrias; Empresas Pblicas e Privadas que realizam pesquisa com animais; Indstrias Farmacuticas; Laboratrios que realizam pesquisas e testes com animais.

2) O responsvel tcnico pelas entidades que possuem biotrio, deve: a) b) c) d) e) f) g) h) i) j) k) ser responsvel pela criao, sade e bem-estar dos animais do biotrio; prestar atendimento e servios especficos da medicina veterinria para animais de laboratrio, tais como clnica de rotina e emergncia, patologia e reproduo; atentar para que a empresa onde exerce sua funo possua formulrios que permitam o controle, regulao e avaliao dos servios prestados; desenvolver aes de medicina veterinria preventiva; realizar diagnsticos, tratamentos e controle de epizootias e enzootias de animais de laboratrio; dar assessoria em pesquisas que envolvam animais de laboratrio, conhecer as leis especificas e regulamentos relacionados ao uso de animais em experimentao; estar atualizado quanto ao conhecimento de zoonoses e de biossegurana para manter a rotina de trabalho de acordo com as normas de segurana ambiental; orientar os funcionrios sobre a importncia da manuteno e disposio adequada dos alimentos e insumos utilizados; estabelecer programa de controle integrado de pragas; ter pleno conhecimento de todas as normas relativas aos animais de laboratrio e bem-estar animal; colaborar para a implantao e implementao dos Comits de tica e Experimentao Animal - (CEEA) e/ou equivalentes, observando as recomendaes tcnicas e a legislao vigente; ter conhecimento pleno sobre a legislao ambiental, sanitria e fiscal vigentes, para poder orientar o proprietrio sobre o seu cumprimento, especialmente, quanto aos seguintes regulamentos e normas:

l)

Lei N 5.517/68 - Dispe sobre o Exerccio da Profisso de Mdico Veterinrio e Cria os Conselhos Federal e Regionais de Medicina Veterinria; Lei N 6.638/79 - Estabelece normas para a prtica didtica - cientfica da vivisseco de animais e determina outras providncias; Lei N 11.915/03 - Institui o Cdigo Estadual de Proteo aos Animais, no mbito do Estado do Rio Grande do Sul; Lei N 12.131/04 - Acrescenta pargrafo nico ao artigo 2 da Lei N 11.915, de 21 de maio de 2003, que Institui o Cdigo Estadual de Proteo aos Animais, no mbito do Estado do Rio Grande do Sul; Decreto N 64.704/69 - Aprova o Regulamento do Exerccio da Profisso de Mdico Veterinrio e dos Conselhos de Medicina Veterinria;

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CRMV-RS Decreto N 43.252/04 - Regulamenta o artigo 2 da Lei N 11.915, de 21 de maio de 2003, que Institui o Cdigo Estadual de Proteo aos Animais; Resoluo RDC n 306/04 (ANVISA/MS) - Dispe sobre o Regulamento Tcnico para o gerenciamento de resduos de servios de sade; Resoluo CFMV N 582/91 - Dispe sobre a Responsabilidade Profissional (Tcnica); Resoluo CFMV N 680/00 - Dispe sobre a Inscrio, Registro, Cancelamento e Movimentao de Pessoa Fsica e Jurdica no mbito da Autarquia; Resoluo CFMV N 683/01 - Institui a Regulamentao para a Concesso de Anotao de Responsabilidade Tcnica no mbito dos Servios Inerentes a Profisso de Mdico Veterinrio; Resoluo CFMV N 714 - Dispe sobre procedimentos e mtodos de eutansia em animais, e d outras providncias; Resoluo CFMV N 722/02 - Aprova o Cdigo de tica do Mdico Veterinrio; Outras normas vigentes.

CARGA HORRIA: O horrio de permanncia do profissional deve ser estabelecido e definido entre contratante e contratado, levando em considerao o volume de trabalho do estabelecimento, obedecendo carga horria mnima prevista na regulamentao vigente.

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CRMV-RS6. CANIS, GATIS, ABRIGOS DE ANIMAIS, PENSES, HOTIS, ESCOLAS DE ADESTRAMENTO E CONGNERES

HABILITAO PARA RT: MDICO VETERINRIO

Escola para ces: O estabelecimento onde so recebidos e mantidos ces para adestramento. Hotel/Penso: O estabelecimento onde so recebidos animais para estada. Canil de criao: O estabelecimento onde so criados caninos com finalidade de comrcio. Gatil de criao: O estabelecimento onde so criados felinos com finalidade de comrcio. Abrigo de animais: O estabelecimento que abriga animais soltos e/ou abandonados com finalidade de proteo e defesa animal. Quando no desempenho de suas funes tcnicas, o Responsvel Tcnico deve: a) b) c) d) e) f) g) h) i) j) garantir a observncia dos direitos dos animais e o seu bem-estar; ter pleno conhecimento das normas de sade pblica atinente a atividade, bem como das normativas do CFMV/CRMV-RS; ter conhecimento da qualificao do pessoal e sempre que se fizer necessrio capacit-los para as atividades a serem desempenhadas; somente permitir acesso ao local, os animais que estejam acompanhados de atestados de vacinao e vermifugao fornecidos por mdicos veterinrios; orientar sobre o manejo adequado para cada espcie, procurando assegurar o bem-estar animal; isolar imediatamente os animais suspeitos de qualquer problema sanitrio, evitando o contato com os sadios; promover a adoo de medidas profilticas que garantam a sade dos animais e a higiene permanente dos equipamentos e das instalaes, orientando o destino correto dos dejetos; notificar as autoridades sanitrias quanto da suspeita de doenas de interesse da sade pblica; impedir a aplicao de tranqilizantes e demais produtos sem a sua prvia orientao e presena; quando possuir medicamentos de uso controlado (anestsicos, psicotrpicos, tranqilizantes) mant-los em lugar seguro, de preferncia em armrio que possa ser fechado chave, conjuntamente com o receiturio prprio e manter livro de registro; realizar aes ou estabelecer mtodos de controle a fim de assegurar o uso de medicamentos dentro do prazo de validade e a manuteno adequada dos produtos biolgicos; atentar para que a empresa onde exerce sua funo possua formulrios de prestao de servios que propiciem segurana e garantia a ela a seus clientes, tais como: fichas cadastrais; recibos de pagamento; blocos de receiturio profissional; pronturios e outros; estabelecer o controle sanitrio de todos os animais existentes no local providenciando a imunizao e vermifugao dos mesmos; emitir laudo sanitrio de cada animal comercializado e/ou hospedado; impedir que dispositivos promocionais da empresa contenham informaes que caracterizam propaganda enganosa; ter conhecimento e orientar os proprietrio e funcionrios quanto ao Cdigo de Proteo e defesa do Consumidor; orientar ao (s) proprietrio (s) e funcionrio (s) que o atendimento clnico, vacinao e/ou prescrio de medicamentos no interior do estabelecimento so terminantemente proibidos e que somente possvel, desde que o estabelecimento disponha de ambulatrio com as instalaes e acesso prprio, de acordo com a Resoluo CFMV N 670/00. Tais atividades e o tempo destinado a elas no so inerentes a responsabilidade tcnica, devendo o profissional ser remunerado pelas as mesmas, respeitando a tabela de honorrios mnimos da regio ou o mnimo profissional, independente da remunerao percebida como RT; orientar o proprietrio quanto da necessidade de elaborar contrato de compra e venda dos animais; 32

k)

l)

m) n) o) p) q)

r)

CRMV-RSs) t) u) providenciar local adequado para o acondicionamento e armazenamento da alimentao animal; orientar sobre a importncia de implantao de um controle integrado de pragas; estar inteirado dos aspectos tcnicos e legais a que esto sujeitos estes estabelecimentos quanto aos seguintes Regulamentos e Normas:

Lei N 6.503/72 - Dispe sobre a Promoo, Proteo e Recuperao da Sade Pblica (Estado do Rio Grande do Sul); Lei N 11.915/03 - Institui o Cdigo Estadual de Proteo aos Animais, no mbito do Estado do Rio Grande do Sul; Lei N 12.131/04 - Acrescenta pargrafo nico ao artigo 2 da Lei N 11.915, de 21 de maio de 2003, que Institui o Cdigo Estadual de Proteo aos Animais, no mbito do Estado do Rio Grande do Sul; Decreto N 23.430/74 - Aprova Regulamento que dispe sobre a Promoo, Proteo e Recuperao da Sade Pblica (Estado do Rio Grande do Sul); Decreto N 43.252/04 - Regulamenta o artigo 2 da Lei N 11.915, de 21 de maio de 2003, que Institui o Cdigo Estadual de Proteo aos Animais; Resoluo RDC n 306/04 (ANVISA/MS) - Dispe sobre o Regulamento Tcnico para o gerenciamento de resduos de servios de sade; Resoluo CFMV N 582/91 - Dispe sobre a Responsabilidade Profissional (Tcnica); Resoluo CFMV N 680/00 - Dispe sobre a Inscrio, Registro, Cancelamento e Movimentao de Pessoa Fsica e Jurdica no mbito da Autarquia; Resoluo CFMV N 683/01 - Institui a Regulamentao para a Concesso de Anotao de Responsabilidade Tcnica no mbito dos Servios Inerentes a Profisso de Mdico Veterinrio; Resoluo CFMV N 714 - Dispe sobre procedimentos e mtodos de eutansia em animais, e d outras providncias. Resoluo CFMV N 722/02 - Aprova o Cdigo de tica do Mdico Veterinrio; Outras normas vigentes.

CARGA HORARIA: O horrio de permanncia do profissional deve ser estabelecido e definido entre contratante e contratado, levando em considerao o volume de trabalho do estabelecimento, obedecendo carga horria mnima prevista na regulamentao vigente. Todavia aconselhvel que o RT visite diariamente o estabelecimento

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CRMV-RS7 - CASAS AGROPECURIAS, PET SHOPS, ESTABELECIMENTOS QUE COMERCIALIZAM E/OU DISTRIBUEM PRODUTOS VETERINRIOS, RAES, SAIS MINERAIS E ANIMAIS.

HABILITAO PARA RT: MDICO VETERINRIO Quando no desempenho de suas funes tcnicas, o Responsvel Tcnico deve: a) b) c) permitir a comercializao somente de produtos devidamente registrados nos rgos competentes, observando rigorosamente o prazo de validade; garantir as condies de conservao e acondicionamento de produtos; orientar o proprietrio quanto aquisio de produtos veterinrios junto a laboratrios, indstrias e/ou distribuidores, de acordo com o usualmente prescrito por mdicos veterinrios da regio; orientar a disposio setorizada dos produtos no estabelecimento; dar especial ateno ao acondicionamento, manuteno e armazenamento de vacinas e antgenos, controlando rigorosamente as condies de temperatura dos refrigeradores; garantir a reteno de receitas em que estejam prescritos medicamentos controlando e que somente podem ser comercializados com receitas, tais como: anestsicos, psicotrpicos, tranqilizantes, vacinas contra brucelose, etc; garantir que a substituio de medicamentos receitados por outro profissional, somente seja feita com expressa autorizao do mesmo, considerando as condies ticas e legais; conhecer a origem dos animais comercializados (ces e gatos, etc.); orientar para que as gaiolas com animais sejam dispostas de tal forma que recebam iluminao natural e ventilao; orientar quanto alimentao dos animais expostos a venda, enquanto estiverem no estabelecimento; no admitir a existncia de carteira de vacinao no estabelecimento (sob pena de cumplicidade com ilcito penal) exceto quando estiverem em Consultrio sob responsabilidade de mdico veterinrio; no permitir a manuteno e/ou presena de animais doentes no estabelecimento; orientar o proprietrio e funcionrios que o atendimento clnico, vacinao e/ou prescrio de medicamentos no interior do estabelecimento terminantemente proibido e que somente possvel, desde que o estabelecimento disponha de Consultrio, com instalaes e acesso prprio. Tais atividades e o tempo destinado a elas no so inerentes a Responsabilidade Tcnica, devendo o Profissional ser remunerado pelas mesmas, respeitando a tabela de honorrios mnimos da regio ou o salrio mnimo profissional Lei Federal 4.950-A independente da remunerao recebida como Responsvel Tcnico; observar que o no atendimento ao mencionado no item anterior ensejar instaurao de processo tico-Profissinal contra o Responsvel Tcnico (RT), sem prejuzo de outras medidas cabveis; orientar sobre a importncia do controle e/ou combate a insetos e roedores (animais sinantrpicos); informar ao CRMV/RS qualquer ato que caracterize a prtica de exerccio ilegal da profisso de Mdico Veterinrio, por funcionrios e/ou proprietrio do estabelecimento comercial; garantir a sada de animais comercializados nos estabelecimentos, devidamente imunizados e com atestado assinado por mdico veterinrio (principalmente ces e gatos); estar inteirado sobre todos os aspectos que regulam a comercializao de produtos sob controle citados anteriormente (anestsicos, sedativos, etc.). no permitir o fracionamento de produtos de uso veterinrio (medicamentos, biocidas, etc). atentar para impedir a prtica exclusiva de mercantilizao. conhecer os aspectos legais a que est sujeito o estabelecimento, especialmente quanto aos Regulamentos e Normas especficas, tais como:

d) e) f)

g) h) i) j) k)

l) m)

n)

o) p) q) r) s) t) u)

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CRMV-RS Lei N 6.198/74 - Dispe sobre a Inspeo e Fiscalizao Obrigatria dos Produtos Destinados a Alimentao Animal; Lei N 8.078/90 - Cdigo de Proteo e Defesa do Consumidor; Lei N 11.915/03 - Institui o Cdigo Estadual de Proteo aos Animais, no mbito do Estado do Rio Grande do Sul; Lei N 12.131/04 - Acrescenta pargrafo nico ao artigo 2 da Lei N 11.915, de 21 de maio de 2003, que Institui o Cdigo Estadual de Proteo aos Animais, no mbito do Estado do Rio Grande do Sul; Decreto Lei N 467/69 - Dispe sobre fiscalizao de produtos de uso veterinrio, dos estabelecimentos que os fabricam e d outras providncias; Decreto N 5.053/04 - Aprova o regulamento de fiscalizao de produtos de uso veterinrio e dos estabelecimentos que os fabricam e/ou comerciam e d outras providncias; Decreto N 43.252/04 - Regulamenta o artigo 2 da Lei N 11.915, de 21 de maio de 2003, que Institui o Cdigo Estadual de Proteo aos Animais; Resoluo do CFMV N 59/71 - Dispe sobre atestado e bito de animais, assim como os de vacinao de animais e os de sanidade dos produtos de origem animal; Resoluo CFMV N 582/91 - Dispe sobre a Responsabilidade Profissional (Tcnica); Resoluo CFMV N 656/99 - Estabelece critrios para a emisso de atestados e/ou carteiras de vacinao para caninos e felinos; Resoluo CFMV N 680/00 - Dispe sobre a Inscrio, Registro, Cancelamento e Movimentao de Pessoa Fsica e Jurdica no mbito da Autarquia; Resoluo CFMV N 683/01 - Institui a Regulamentao para a Concesso de Anotao de Responsabilidade Tcnica no mbito dos Servios Inerentes a Profisso de Mdico Veterinrio; Resoluo CFMV N 722/02 - Aprova o Cdigo de tica do Mdico Veterinrio; Outras normas vigentes.

CARGA HORRIA: O horrio de permanncia do profissional deve ser estabelecido e definido entre contratante e contratado, levando em considerao o volume de trabalho do estabelecimento, obedecendo carga horria mnima prevista na regulamentao vigente.

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CRMV-RS8. CENTRO DE CONTROLE DE ZOONOSES (UNIDADE DE CONTROLE DE ZOONOSES E FATORES BIOLGICOS DE RISCO)

HABILITAO PARA RT: MDICO VETERINRIO As Unidades de Controle de Zoonoses e Fatores Biolgicos de Risco (UCZS) so estabelecimentos onde se desenvolvem as atividades de vigilncia ambiental, o controle de zoonoses e doenas transmitidas por vetores e reservatrios. O Responsvel Tcnico quando no exerccio de suas funes, deve: a) b) c) d) e) f) g) colaborar na orientao, coordenao e gerenciamento dos programas de controle de zoonoses, roedores e vetores; desenvolver projetos de educao em sade destinados aos cidados; garantir a profilaxia dos animais e a higiene das instalaes; orientar sobre a qualidade e adequao da alimentao dos animais internados; fazer cumprir todos os atos que impliquem na adequao quanto da captura dos animais; orientar sobre incidncias de zoonoses e procedimentos de sade pblica; notificar as autoridades sanitrias sobre a ocorrncia de enfermidades zoonticas, diagnosticadas por profissionais qualificados acompanhados pelo seu laudo tcnico ou por outro profissional designado para o assunto especfico; atentar para que o setor onde exerce sua funo possua formulrios de servios que propiciem segurana e garantia a ele e a seus usurios, tais como: termo de compromisso de doao; termo de compromisso de adoo; fichas cadastrais; recibos de pagamento; pronturios e outros; capacitar o pessoal atendente e funcionrios de campo para que possam prestar informaes e tratamento adequado aos cidados e manejar respeitosamente os animais,garantindo-lhes o bem-estar; usar adequadamente a rea de isolamento garantindo que animais doentes no tenham contato com os sadios; quanto aos medicamentos (anestsicos, psicotrpicos, tranqilizantes) mant-los em lugar seguro, de preferncia em armrio que possa ser fechado a chave; dar especial ateno ao acondicionamento, manuteno e armazenamento de vacinas e antgenos, controlando rigorosamente as condies de temperatura dos refrigeradores; desenvolver as atividades no que diz respeito higiene do ambiente, separao, destinao dos resduos slidos de sade e estocagem dos insumos, estabelecendo um Programa de Gerenciamento de Resduos Slidos de Sade (PGRSS); garantir a observncia dos direitos dos animais e do seu bem-estar; na aplicao dos procedimentos e mtodos de eutansia, atender o que prev a Resoluo FMV N 714/02; promover a capacitao do pessoal quanto dos cuidados da aplicao de inseticidas, raticidas e/ou outros produtos, e seu efeito no meio ambiente, evitando danos natureza; conhecer o mecanismo de ao dos produtos qumicos sobre as pragas e vetores; conhecer o ciclo de vida das pragas e vetores a serem combatidos; conhecer e orientar sobre o poder residual e toxicidade dos produtos utilizados; garantir a utilizao de produtos com prazo de validade adequado; fazer cumprir todas as normas de segurana dos trabalhadores e de seus equipamentos; estar ciente e cumprir a legislao pertinente em vigilncia na sua rea de atuao especificamente as seguintes:

h)

i)

j) k) l) m)

n) o) p) q) r) s) t) u) v)

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CRMV-RSLei N 569/48 - Estabelece Medidas de Defesa Sanitria Animal; Lei N 6.503/72 - Dispe sobre a Promoo, Proteo e Recuperao da Sade Pblica (Estado do Rio Grande do Sul); Lei N 9.605/98 - Dispe sobre as sanes penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente; Lei N 9.782/99 - Define o Sistema Nacional de Vigilncia Sanitria Animal; Lei N 11.915/03 - Institui o Cdigo Estadual de Proteo aos Animais, no mbito do Estado do Rio Grande do Sul; Lei N 12.131/04 - Acrescenta pargrafo nico ao artigo 2 da Lei N 11.915, de 21 de maio de 2003, que Institui o Cdigo Estadual de Proteo aos Animais, no mbito do Estado do Rio Grande do Sul; Decreto N 27.932/50 - Aprova o Regulamento para a Aplicao de Medidas de Defesa Animal; Decreto N 23.430/74 - Aprova Regulamento que dispe sobre a Promoo, Proteo e Recuperao da Sade Pblica (Estado do Rio Grande do Sul); Decreto N 43.252/04 - Regulamenta o artigo 2 da Lei N 11.915, de 21 de maio de 2003, que Institui o Cdigo Estadual de Proteo aos Animais; Portaria N 344/98 (ANVISA) - Aprova o Regulamento Tcnico sobre as Substncias e Medicamentos Sujeitos a Controle Especial; Portaria GM/MS N 1399/99 - Regulamenta a NOB/SUS01/96 no que se refere competncia da Unio, Estados, Municpios e Distrito Federal, na rea de epidemiologia e controle de doenas, define a sistemtica de financiamento e da outras providncias; RDC N 18/00(ANVISA/MS) - Normas gerais para o Funcionamento de Empresas Especializadas na Prestao de Controle de Vetores e Pragas Urbanas; Resoluo CONAMA N 5/93 - Dispe sobre o plano de gerenciamento, tratamento e destinao de resduos slidos de servios de sade, portos, aeroportos, terminais rodovirios e ferrovirios; Resoluo RDC n 306/04 (ANVISA/MS) - Dispe sobre o Regulamento Tcnico para o gerenciamento de resduos de servios de sade; Resoluo CFMV N 59/71 - Dispe sobre atestado e bito de animais, assim como os de vacinao de animais e os de sanidade dos produtos de origem animal; Resoluo CFMV N 582/91 - Dispe sobre a Responsabilidade Profissional (Tcnica); Resoluo CFMV N 592/92 - Enquadra as Entidades obrigadas a registro nas Autarquias CFMV-CRMVs, da outras providncias e revoga as Resolues ns. 80/72; 182/76; 248/76 e 80/91; Resoluo CFMV N 656/99 - Estabelece critrios para a emisso de atestados e/ou carteiras de vacinao para caninos e felinos; Resoluo CFMV N 680/00 - Dispe sobre a Inscrio, Registro, Cancelamento e Movimentao de Pessoa Fsica e Jurdica no mbito da Autarquia; Resoluo CFMV N 683/01 - Institui a Regulamentao para a Concesso de Anotao de Responsabilidade Tcnica no mbito dos Servios Inerentes a Profisso de Mdico Veterinrio; Resoluo CFMV N 714/02 - Dispe sobre os Procedimentos e Mtodos de Eutansia Animal; Resoluo CFMV N 722/02 - Aprova o Cdigo de tica do Mdico Veterinrio; Outras normas vigentes.

CARGA HORRIA: O horrio de permanncia do profissional deve ser estabelecido e definido entre contratante e contratado, levando em considerao o volume de trabalho do estabelecimento, obedecendo carga horria mnima prevista na regulamentao vigente. Todavia aconselhvel que o RT visite diariamente o estabelecimento.

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CRMV-RS9. CHINCHILICULTURA

HABILITAO PARA RT: MDICO VETERINRIO OU ZOOTECNISTA Atividade que se destina criao, produo de peles ou de reprodutores. O Responsvel Tcnico pelos criatrios de chinchilas, quando no exerccio de suas funes, deve: a) b) c) d) e) f) gerenciar o empreendimento; planejar e orientar a execuo de projetos de construes especficos, de acordo com afinalidade da criao; ter conhecimento profundo das caractersticas de qualidade do produto existente e exigido pelo mercado consumidor; ter conhecimento das exigncias de mercado (principalmente externo) quanto a tamanho, cor, densidade, pureza de cor das peles produzidas; manter rgido controle dos dados sobre reproduo, identificaes, registros, exposies, abates, controle dos acasalamentos, desmames, controle sanitrio e mtodos profilticos; garantir que o empreendimento seja dotado de instalaes e materiais mnimos (bicos, gaiolas, colares, material de abate, caixas de transporte, ar condicionado, telefones, carros, etc); orientar e capacitar a equipe de trabalhadores da empresa, ministrando-lhes ensinamentos necessrios sua segurana e ao bom desempenho de suas funes, especialmente acerca das atividades de manejo, prticas higinico-sanitrias, manipulao de produtos, tcnicas de conteno de animais, respeito ao bem estar e vida animal; orientar e capacitar os funcionrios quanto ao manejo adequado, em tarefas, como: troca de maravalha; banho de p; gua; rao; e anotaes bsicas como nascimentos; mortes; controle de temperatura e outras informaes que iro subsidiar a parte tcnica na tomada de decises; trabalhar integrado com os proprietrios auxiliando nos setores administrativo -compras de insumos, funcionrios, manuteno, rao, entre outros e comercial compras, vendas, marketing e investimentos; assegurar a biossegurana do empreendimento; expedir atestado sanitrio de todos os animais comercializados com a finalidade de reproduo; estabelecer o mtodo mais adequado quanto identificao dos animais, como: brincos, tatuagens, ou na gaiola usando-se o sistema internacional ou qualquer sistema prprio, que permita evitar cruzamentos consangneos e verificar quais os animais que so mais produtivos e que garantem maior rentabilidade; assegurar a higiene das instalaes e adjacncias; adotar medidas preventivas e mitigadoras aos possveis impactos ao meio ambiente, provocados pela empresa, orientando, ainda, seus funcionrios, diretores e proprietrios acerca de todas as questes tcnicas e legais; notificar as autoridades dos rgos ambientais nas ocorrncias de impactos ao meio ambiente; dar orientaes sobre o destino adequado dos vasilhames de medicamentos, embalagens e animais mortos; orientar a alimentao equilibrada para as diferentes categorias animais; orientar o armazenamento correto de raes, concentrados, gros, suplemento vitamnico e mineral, observando as condies de umidade, temperatura e ventilao do local e manter um rigoroso controle de entrada das matrias primas; estabelecer programa de controle integrado de pragas; ter conhecimento dos aspectos tcnicos e legais a que esto sujeitos os estabelecimentos, especialmente quanto aos Regulamentos e Normas, tais como:

g)

h)

i)

j) k) l)

n) o)

p) q) r) s)

t) u)

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CRMV-RS Lei n 8.078/90 - Cdigo de Proteo e de Defesa do Consumidor; Lei no 9.605/98 - Dispe sobre as Sanes Penais e Administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente; Portaria N 108/93 (MAPA) - Aprovar as Normas anexas presente Portaria, a serem observadas em todo o Territrio Nacional para a realizao de exposies e feiras agropecurias, leiles de animais e para a formao de Colgio de Jurados das Associaes encarregadas da execuo dos Servios de Registro Genealgico; Portaria N 162/94 (MAPA) - Aprovar as Normas complementares anexas presente Portaria, baixadas pelo Departamento de Defesa Animal, que versam sobre a Fiscalizao e o Controle Zoossanitrio das Exposies, Feiras, Leiles e outras aglomeraes de animais, em todo territrio Nacional; Resoluo CFMV N 413/82 - Aprova o Cdigo e Deontologia e tica do profissional Zootcnico; Resoluo CFMV N 582/91 - Dispe sobre a Responsabilidade Profissional (Tcnica); Resoluo CFMV N 680/00 - Dispe sobre a Inscrio, Registro, Cancelamento e Movimentao de Pessoa Fsica e Jurdica no mbito da Autarquia; Resoluo CFMV N 683/01 - Institui a Regulamentao para a Concesso de Anotao de Responsabilidade Tcnica no mbito dos Servios Inerentes a Profisso de Mdico Veterinrio; Resoluo CFMV N 722/02 - Aprova o Cdigo de tica do Mdico Veterinrio; Outras normas vigentes.

NOTA: QUANDO SE TRATAR DE