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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ MARINA WAGNER BRUNO A AUTONOMIA DA REPARAÇÃO DO DANO ESTÉTICO EM RELAÇÃO AO DANO MORAL BIGUAÇU 2010

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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ

MARINA WAGNER BRUNO

A AUTONOMIA DA REPARAÇÃO DO DANO ESTÉTICO EM RELAÇÃO AO DANO

MORAL

BIGUAÇU

2010

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MARINA WAGNER BRUNO

A AUTONOMIA DA REPARAÇÃO DO DANO ESTÉTICO EM RELAÇÃO A DO

DANO MORAL

Monografia apresentada como requisito parcial para a obtenção do título de Bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Itajaí, Centro de Educação Biguaçu.

Orientador: Profª. MSc. Maria Helena Machado.

BIGUAÇU

2010

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MARINA WAGNER BRUNO

A AUTONOMIA DA REPARAÇÃO DO DANO ESTÉTICO EM RELAÇÃO A DO

DANO MORAL

Esta Monografia foi julgada adequada para a obtenção do título de Bacharel em

Direito e aprovada pelo Curso de Direito da Universidade do Vale do Itajaí, Centro de

Educação de Biguaçu.

Área de Concentração: Direito

Biguaçu, 31 de maio de 2010.

__________________________________

Prof. MSc. Maria Helena MachadoUNIVALI – CE de Biguaçu

Orientador

__________________________________

Prof. MSc. Tânia Margarete de Souza TrajanoUNIVALI – CE de Biguaçu

Membro

__________________________________

Prof. MSc. Denissandro PereraUNIVALI – CE de Biguaçu

Membro

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TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE

Declaro, para todos os fins de direito, que assumo total responsabilidade

pelo aporte ideológico conferido ao presente trabalho, isentando a Universidade do

Vale do Itajaí, a Coordenação do Curso de Direito, a Banca Examinadora e o

Orientador de toda e qualquer responsabilidade acerca do mesmo.

Biguaçu, 31 de maio de 2010.

Marina Wagner Bruno

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Dedico este trabalho aos meus pais,

Ledenir Gonçalves Bruno e Luciana

Wagner Bruno, pelo carinho, dedicação,

amor e incentivo nesta trajetória de minha

vida.

Ao meu noivo Wiliam de Mello Shinzato

pelo amor, carinho e compreensão, que

sempre apoiou e acompanhou cada etapa

deste trabalho.

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AGRADECIMENTOS

Aos meus pais, Ledenir Gonçalves Bruno

e Luciana Wagner Bruno, que sempre me

apoiaram em todos os momentos de

minha vida.

A toda minha família, em especial, aos

avós paternos Sonia Terezinha Gonçalves

Bruno e Noir Manoel Bruno e aos avós

maternos Izete Goedert Wagner e

Américo Wagner, pela dedicação, carinho

e amor.

A minha orientadora, professora Maria

Helena Machado, que acreditou na minha

pesquisa e me auxiliou em todas as

etapas deste trabalho.

Aos meus amigos que me apoiaram e me

auxiliaram em todas as etapas deste

trabalho.

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RESUMO

O trabalho realizado tem como objeto de pesquisa a possibilidade de

reparação em separado na quantificação da indenização por dano moral e por dano

estético, na medida em que prevê essa possibilidade no inciso V do art. 5 da

Constituição República Federativa. Outra admissibilidade para o embasamento

jurídico do pedido de cumulatividade, esta no artigo 949 do Código Civil Brasileiro,

este que prevê claramente à cumulação de dano estético com dano moral. Dessa

forma, com a edição da súmula nº 37 do Superior Tribunal de Justiça, no qual

estabelece a previsão de cumulação por dano material, moral oriundos do mesmo

fato, restou clara a possibilidade de diferenciação, enfatizando assim, a autonomia

ao demonstrar que o dano estético é passível de ser reparado de forma

independente do dano moral.

Palavra-chave: responsabilidade civil. dano moral. dano estético.

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ABSTRACT

They work as a research subject has the possibility of redress in a

separate quantificacion of compensacion for moral damage the aesthetic, in that it

provides the possibility of item V of art.5 Constitution of the Federal Republic.

Another possibility for the legal foundation of the application of cumulative, have the

article 949 of Brazilian Civil Code, which clearly states that the possibility of

overlapping of aesthectic damage with damage.. Thus, with the release of the

summary paragraph 37 of the Superior Court, which established the possibility of

overlapping of material damage, moral from the same fact, there remained a clear

possibility of differentiation, thereby emphasizing the autonomy to establish that the

damage aesthetic is able to be repaired independently of moral damages.

Keyword: civil liability. damage. aesthetic damage.

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GLOSSÁRIO

Responsabilidade civil: Em princípio, toda atividade que acarreta um prejuízo gera

responsabilidade ou dever de indenizar. Haverá, por vezes, excludentes que

impedem a indenização, como veremos. O termo responsabilidade é utilizado em

qualquer situação na qual alguma pessoa, natural ou jurídica, deve arcar com as

conseqüências de um ato, fato, ou negocio danoso. Sob essa noção, toda atividade

humana, portanto, pode acarretar o dever de indenizar.1

Responsabilidade objetiva: A teoria objetiva prescinde da culpa e se satisfaz

apenas com o dano e o nexo de causalidade. Sendo que esta postula que todo dano

é indenizável e deve ser reparado por quem a ele se liga por um nexo de

causalidade, independente de culpa2.

Responsabilidade subjetiva: A responsabilidade é “subjetiva” quando se inspira na

idéia de culpa, quando o agente causador do dano agir culposamente ou

dolosamente.3

Dano: O dano é circunstância elementar da responsabilidade civil. Por este preceito

fica estabelecido que a conduta antijurídica, imputável a uma pessoa, tem como

conseqüência a obrigação de sujeitar o ofensor a reparar o mal causado.4

1 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil. Responsabilidade Civil. 6ª Ed. São Paulo,

Editora Atlas, 20062 GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. p. 493 RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. Responsabilidade Civil. 19 ed. São Paulo: Saraiva,

2002. 4 v., p.11.4 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p.

265.

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Dano moral: O dano moral implica nas dores físicas ou morais que o homem

experimenta em face da lesão. 5

Dano estético: O dano estético é considerado como qualquer modificação

duradoura ou permanente na aparência externa de uma pessoa, lhe acarretando um

“afeamento”, dando origem, portanto, a uma dor moral.6

5 DIAS, José de Aguiar. Da responsabilidade civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.6 LOPEZ, Teresa Ancona. O dano estético: responsabilidade civil. 3 ed. São Paulo: Editora

revista dos Tribunais, 2004.

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SUMÁRIO

INTRODUÇÃO ..........................................................................................12

1 DA RESPONSABILIDADE CIVIL ............................................................. 14

1.1 SÍNTESE HISTÓRICA DA RESPONSABILIDADE CIVIL ..........................14

1.2 CONCEITO DE RESPONSABILIDADE CIVIL........................................... 17

1.3 TEORIAS DA RESPONSABILIDADE CIVIL .............................................. 19

1.3.1 Teoria subjetiva........................................................................................19

1.3.1.1 Modalidades de culpa.............................................................................. 21

1.3.1.2 Negligência, imprudência e imperícia ....................................................21

1.3.2 Teoria objetiva .........................................................................................22

1.4 PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL ................................ 24

1.4.1 Ação ou omissão ..................................................................................... 24

1.4.2 Culpa ou dolo do agente ......................................................................... 25

1.4.3 Nexo de causalidade ...............................................................................27

1.4.4 Dano.......................................................................................................... 28

1.5 CLASSIFICAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL ................................. 29

1.5.1 Responsabilidade Contratual .................................................................31

1.5.2 Responsabilidade extracontratual ......................................................... 32

1.6 EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE CIVIL ................................... 34

1.6.1 Culpa exclusiva da vítima ....................................................................... 34

1.6.2 Fato ou culpa de terceiros ...................................................................... 35

1.6.3 Caso fortuito e força maior. ....................................................................36

2 DO DANO MORAL....................................................................................38

2.1 DANO MORAL E SUA ORIGEM HISTÓRICA ........................................... 38

2.2 CARACTERÍSTICAS DOS DANOS MORAIS............................................ 41

2.2.1 Distinção entre dano moral direto e indireto......................................... 44

2.3 LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA........................................................... 45

2.4 DANO MORAL DE PESSOA JURÍDICA.................................................... 47

2.5 CONFIGURAÇÃO DO DIREITO DE REPARAR E O QUANTUM

INDENIZATÓRIO....................................................................................... 49

2.5.1 Da fixação do quantum indenizatório ....................................................51

2.6 DISTINÇÃO ENTRE DANO MORAL E ESTÉTICO................................... 57

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3 DANO ESTÉTICO ....................................................................................60

3.1 CONCEITO DE DANO ESTÉTICO............................................................ 60

3.2 DA POSSIBILIDADE DO RESSARCIMENTO ........................................... 62

3.3 SEPARAÇÃO DE CONDENAÇÕES DOS DANOS ESTÉTICOS E

MORAIS.....................................................................................................64

3.4 ESTUDO DE JURISPRUDÊNCIAS ...........................................................67

CONCLUSÃO ...........................................................................................87

REFERENCIAS DAS FONTES CITADAS ................................................ 89

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12

INTRODUÇÃO

A presente monografia tem como objeto de pesquisa, a possibilidade de

cumulação dos danos morais e estéticos, uma vez que há controvérsias ainda não

pacificadas, tanto na doutrinas como nas jurisprudências, acerca da quantificação ou

não em separado na reparação dos danos morais e estéticos.

Assim, motiva essa monografia o interesse de analisar desde o início a

responsabilidade civil, bem como, conceituar o dano moral e o dano estético e por

fim, demonstrar a possibilidade de quantificar em separado ou não o dano moral e

estético.

Os materiais utilizados como fonte de informação e embasamento da

pesquisa foram retirados da investigação doutrinaria anteriormente realizada, além

de analise de textos legais.

A técnica de pesquisa utilizada na elaboração da monografia é a indireta,

fazendo uso das fontes primarias, em especial, leis e jurisprudências. Utilizando-se

também de doutrinas referentes ao tema, como fontes secundárias.

O método utilizado para a execução da presente monografia é o método

dedutivo, pois se inicia a partir de uma premissa maior, qual seja o estudo da

responsabilidade civil, do dano moral, e particularizando o dano estético e sua

possibilidade de cumulação com o dano moral.

Para tanto, no Capítulo 1, denominado como “Responsabilidade Civil “

iniciar-se com evolução histórica da responsabilidade civil, bem como seu conceito e

a teoria objetiva e subjetiva, dividida em modalidades de culpa: negligência,

imprudência e imperícia. Far-se-á também, uma abordagem sobre os pressupostos,

abrangendo a ação e omissão, culpa ou dolo do agente, nexo de causalidade e

dano. Posteriormente, discorrer-se-á sobre as classificações da responsabilidade

civil, separadas em contratuais e extracontratuais, e por fim, as excludentes de

responsabilidade.

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No Capitulo 2, instituído como “Dano moral”, analisar-se-á sua evolução

histórica, bem como, suas características, distinções entre o dano moral direto e

indireto e legitimidade ativa e passiva.Também, discorrerá sobre o dano moral de

pessoa jurídica, e seus aspectos inerentes.Por fim, buscar-se-á uma maior

compreensão acerca da configuração do direito de reparar e quantum indenizatório

e consequentemente a distinção do dano estético e do dano moral

No Capítulo 3, com o titulo de “Dano Estético”, aprofundar-se-á o conceito

de dano estético. Posteriormente, analisar-se-á possibilidade de ressarcimento, bem

como, separação de condenação do dano estético e do dano moral. Por fim, far-se-á

um estudo das decisões dos 3 últimos de anos dos Tribunais das regiões Sul e

Sudeste e do Superior Tribunal de Justiça.

Dessa forma, tem-se por objetivo ressaltar os dois entendimentos dos

Tribunais, quanto às indenizações arbitradas em decorrência do dano estético com o

dano moral, uma vez que alguns Tribunais condenam pela reparação em separado,

argumentando que o dano estético é um dano autônomo do dano moral, ora

fundamentam que o dano estético é espécie do dano moral não podendo ser

reparado.

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1 RESPONSABILIDADE CIVIL

Antes de adentrar-se no tema específico do presente trabalho faz-se

necessário algumas considerações acerca da responsabilidade civil.

Todo causador de dano tem obrigação de repará-lo, e nesta assertiva se

fundamenta na teoria da responsabilidade, que tem como pressupostos: ação ou

omissão do agente, culpa do agente quando subjetiva a responsabilidade, relação

de causalidade e dano experimentado pela vítima.

Portanto, antes de ser um instituto jurídico a responsabilidade civil é um

fato, uma realidade social, onde as pessoas de forma natural e espontânea tendem

a reagir frente as agressões injustas.

1.1 SÍNTESE HISTÓRICA DA RESPONSABILIDADE CIVIL

Nas primeiras formas organizadas de sociedade, o sistema de punição

não desprezava qualquer tipo de processo ou análise de culpa, de forma que o único

elemento a ser considerado era o dano. 7

Os integrantes das sociedades primitivas tinham como instrumento de

defesa, quase que exclusivamente a sua força física, tendo em vista, que a vingança

era o único meio para obter-se a reparação.Isso ocorria porque não havia um Estado

organizado que pudesse exercer o jus puniedi8, como hoje acontece.9

Assim, a vítima de uma agressão exarava o sentimento de vingança

pessoal para satisfação da dor sofrida, sem qualquer tipo de parâmetro. Prevalecia

assim, o sistema de pena privada, na qual o ofendido, ou as pessoas de sua tribo,

7 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: responsabilidade civil. 21.ed. ver

e atual. São Paulo: Saraiva, 2007. 7 v., p. 108 Jus puniendi - É o direito de punir exercido pelo Estado9 ALONSO, Paulo Sergio Gomes. Pressuposto da responsabilidade subjetiva. São Paulo:

Saraiva, 2000.

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aplicavam a punição no agressor, não havendo qualquer intervenção estatal10.

Nesse sentido, Lisboa11 acrescenta que desde os tempos mais remotos

preponderou a idéia de delito com a origem da responsabilidade, sendo que, não

havia qualquer distinção entre a responsabilidade civil e a responsabilidade penal.

É dessa visão do delito que parte do Direito Romano, tomando tal

manifestação natural e espontânea como premissa para, regulando-a, interferir na

sociedade para permiti-la ou excluí-la quando não houvesse justificativa. Trata-se,

então, da Pena de Talião, na qual encontra-se alguns traços na Lei das XII

Tábuas12. A lei de Talião13 marcou o período em que conceito de responsabilidade

estava ligado diretamente ao prejuízo físico atribuído ao agente14.

Segundo Diniz15, há menção do direito de retaliação ainda na Lei das XII

Tábuas, mais precisamente na tábua VII, Lei 11ª: “si membrum rupsit, ni cume o

pacit, tálio esto’’,16 isto é, se alguém fere a outrem, que sofra a pena de talião, salvo

se existiu acordo. Ademais, observa a autora que a responsabilidade apresentava-

se como objetiva, sem apuração de culpa.

Nas palavras de Alonso17, a revolução deu-se pelo trabalho interpretativo

dos jurisprudentes ou prudentes, ou jurisconsultos18, com a missão de preencher os

assuntos legais, a fim de adaptar de modo continuo os textos de leis às mutações do

direito vivo. Com o desenvolvimento da civilização, já na fase republicana,

10 MELO, Nehemias Domingos de. Da culpa e do Risco: como fundamentos da

responsabilidade civil. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2005. p. 03. 11 LISBOA, Roberto Senise. Manual elementar de direito civil: obrigações e

responsabilidade civil. 2 ed. São Paulo: RT 2002, p.0512 GAGLIANO, Pablo Stolze. FILHO, Rodolfo Palplona. Novo Curso de Direito Civil:

responsabilidade civil, p.913 A Lei de Talião significa no latim lex = lei e talis = tal, tal de tipo, ou seja, consiste na justa

reciprocidade do crime e da pena. Esta lei é frequentemente simbolizada pela expressão “olho por olho, dente por dente”.

14 OLIVEIRA, Celso Marcelo de. Teoria Geral da Responsabilidade Civil e de Consumo. São Paulo: IOB Thomson, 2005. p. 34.

15 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: responsabilidade civil. 21.ed. rev e atual. São Paulo: Saraiva, 2007. 7 v., p. 11

16 Se alguém fere a outrem, que sofra a pena de talião.17 ALONSO, Paulo Sergio Gomes. Pressuposto da responsabilidade subjetiva. São

Paulo: Saraiva, 200018 Jurisprudentes ou prudentes ou jurisconsultos – É aquele que é versado em leis e que, no

exercício da sua profissão, dá pareceres sobre questões jurídicas.

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possibilitou-se o nascimento da Lex Aquilia19, que concretizou as bases jurídicas da

responsabilidade extracontratual.

Deste modo, a Lex aquilia de damno veio a estabelecer as bases da

responsabilidade, criando uma nova forma pecuniária de indenização dos prejuízos

com base no estabelecimento do seu valor. Esta lei introduziu damnun iniuria

datum20, ou melhor, prejuízo causado a bem alheio, empobrecendo o lesado, sem

enriquecer o lesante. 21

Venosa22 ao referir-se à Lex Aquilia, reitera que, no sistema romano de

responsabilidade extrai da interpretação da Lex aquilia o príncipio pela qual se pune

a culpa por danos injustamente provocados, independente de relação obrigacional

preexistente.

Também complementa Gagliano e Pamplona23, que a partir da inserção

da culpa como elemento da responsabilidade civil aquiliana, contra o objetivismo

excessivo do direito primitivo, influenciou diversas legislações do mundo, inclusive o

Código Civil brasileiro.

A sociedade evolui e os seus integrantes outorgaram ao Estado o direito

de aplicar a pena nos casos em que houver prejuízo, passando então a intervir nos

conflitos privados, obrigando a vitima a aceitar a composição, renunciando a

vingança. 24

19 A lex Aquilia foi um plebiscito aprovado provavelmente em fins do século III ou inicio do

século II A.C., que possibilitou atribuir ao titular de bens o direito de obter o pagamento de uma penalidade em dinheiro de quem, tivesse destruído ou deteriorado seus bens.

20 damnun iniuria datum- É aquele dano produzida pelo injúria.21 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: responsabilidade civil. 21.ed. rev

e atual. São Paulo: Saraiva, 2007. 7 v.22 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil. Responsabilidade Civil. 6ª Ed. São Paulo,

Editora Atlas, 2006. p.1323 GAGLIANO, Pablo Stolze. FILHO, Rodolfo Pamplona. Novo Curso de Direito Civil:

responsabilidade civil, p.924 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: responsabilidade civil. p.13

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1.2 CONCEITO DE RESPONSABILIDADE CIVIL

A responsabilidade civil implica na relação jurídica entre a pessoa que

sofreu o prejuízo e a que deve repará-lo, admitido por lei, amparo e segurança da

vítima violada pelo autor do prejuízo. 25

Afirma Pereira26 sobre a responsabilidade civil que:

A responsabilidade Civil consiste na efetivação da reparabilidade abstrata do dano em relação a um sujeito passivo da relação jurídica que se forma. Reparação e sujeito passivo compõem o binômio da responsabilidade civil, que então se enuncia como o principio que subordina a reparação a sua incidência na pessoa do causador do dano. Não importa se o fundamento é a culpa, ou se independente desta. Em qualquer circunstância, onde houver a subordinação de um sujeito passivo à determinação de um dever de ressarcimento, aí estará a responsabilidade civil.

O termo responsabilidade é “utilizado em qualquer situação na qual

alguma pessoa, natural ou jurídica, deva arcar com as conseqüências de um ato,

fato ou negócio danoso”. 27

Responsabilidade civil é “a obrigação em que o sujeito ativo pode exigir o

pagamento de indenização do passivo por ter prejuízo imputado a esse ultimo”.28

Para Gagliano29, responsabilidade, é uma obrigação derivada, um dever

jurídico sucessivo de assumir as conseqüências jurídicas de um fato.

Nas palavras de Bittar30 "a reparação representa meio indireto de

devolver-se o equilíbrio às relações privadas, obrigando-se o responsável a agir, ou

a dispor de seu patrimônio para a satisfação dos direitos do prejudicado”.

A responsabilidade nada mais é do que o dever de indenizar o dano.

25 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. p. 7.26 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2004.p.

265.27 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil. Responsabilidade Civil. p.1728 COELHO, Fabio Ulhoa. Curso de Direito Civil. 2.ed.São Paulo. Saraiva, 2003.v.2. p.252 29GAGLIANO, Pablo Stolze. FILHO, Rodolfo Palplona. Novo Curso de Direito Civil. p. 14.30 BITTAR, Carlos Alberto, Responsabilidade Civil - Teoria & Prática, 2ª ed., Rio de

Janeiro, Forense Universitária, 1990, p.3.

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Surgindo ela em face do descumprimento obrigacional.31

Rodrigues32 atribui a responsabilidade civil, basicamente, como uma

obrigação a aquele que comete infração, a um dever de reparar por parte do agente.

Neste sentido, Santos33 adverte que “não existe responsabilidade, dever

de indenizar, se não houver dano, culpa e nexo causal”.

No entendimento de Soares34 a responsabilidade civil se exprime na

obrigação de responder por alguma coisa, ou seja, assumir o pagamento do que se

obrigou ou do ato que praticou. Sob tal premissa, a responsabilidade pode ser

decorrente de compromisso, ou ato praticado que consequentemente gerou o dano.

Oliveira35 define que “responsabilidade civil é a obrigação que o agente

tem de ressarcir e reparar os danos ou prejuízos causados injustamente a outrem”.

Também, Delgado36 ensina que responsabilidade é o instituto que liga

alguém às conseqüências do ato que pratica.

Gagliano e Filho dispõem que: 37

Conclui-se que a noção jurídica de responsabilidade pressupõe a atividade danosa de alguém que, atuando a priori ilicitamente, viola uma norma jurídica preexistente (legal ou contratual), subordinando-se, dessa forma, ás conseqüências do seu ato. (obrigação de reparar)

Enfatiza Lopes38, “que a responsabilidade significa a obrigação de reparar

um prejuízo, seja por decorrer de uma culpa ou de uma circunstância legal que a

31 AZEVEDO, Álvaro Villaça. Responsabilidade Civil. In: Enciclopédia Saraiva do Direito.

São Paulo, 1977, v. 65.32 RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. Responsabilidade Civil. 19 ed. São Paulo: Saraiva,

2002. 4 v., p. 6.33 SANTOS, Antônio Jeová Silva da Silva. Dano Moral Indenizável. 3. Ed. São Paulo:

Editora Método, 2001. p. 83.34 SOARES, Orlando. Responsabilidade Civil no direito Brasileiro. 3 ed. Rio de Janeiro.

Forense, 1999. p. 9 35 OLIVEIRA, Celso Marcelo de. Teoria Geral da Responsabilidade Civil e de Consumo.

São Paulo: IOB Thomson, 2005. p. 84.36 DELGADO. Rodrigo Mendes. O Valor do Dano Moral – Como chegar até ele. Leme –

SP: Editora J. H. Mizuno, 2004, p. 31.37 GAGLIANO, Pablo Stolze. FILHO, Rodolfo Palplona. Novo Curso de Direito Civil:

responsabilidade civil, p.938 LOPES, Miguel Maria Serpa. Curso de Direito Civil. Fontes contratuais das obrigações -

responsabilidade civil. Editora: RT 7ª edição, 2007. p.160.

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19

justifique, como a culpa presumida, ou por uma meramente subjetiva”.

Alude Stocco39, que a responsabilidade é, então, resultado proveniente da

ação pela qual o homem expressa seu comportamento, em face deste dever ou

obrigação.

Por conseguinte, Sampaio40 afirma que a responsabilidade é sem dúvida,

parte integrante do direito obrigacional, pois a sua compreensão vincula-se de modo

análogo a de uma obrigação genérica, isto é, “(...) o direito que é titular o credor em

face de um devedor, tendo por objeto uma obrigação”.

1.3 TEORIAS DA RESPONSABILIDADE CIVIL

A responsabilidade civil pode ser subjetiva ou objetiva. No primeiro caso,

é decorrente de dano causado em função de ato doloso ou culposo, em que cada

um responde pela própria culpa. Já na responsabilidade objetiva o dolo ou culpa na

conduta do agente causador do dano é irrelevante juridicamente, haja vista que

somente será necessária a existência de elo de causalidade entre o dano e a

conduta do agente responsável para que surja o dever de indenizar. 41

1.3.1 Teoria Subjetiva

A responsabilidade é “subjetiva” quando se inspira na idéia de culpa,

quando o agente causador do dano agir culposamente ou dolosamente.42

39 STOCCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil. p. 6040 SAMPAIO, Rogério Marrone de Castro. Direito Civil, responsabilidade civil. 3 ed. São

Paulo: Atlas , 2003. 41 GAGLIANO, Pablo Stolze. FILHO, Rodolfo Palplona. Novo Curso de Direito Civil:

responsabilidade civil, p. 13.42 RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. Responsabilidade Civil. 19 ed. São Paulo: Saraiva,

2002. 4 v., p.11.

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Deste modo, quando configurado a culpa do agente passa a ser

pressuposto necessário do dano indenizável 43

O Código Civil Brasileiro filiou-se a teoria da subjetiva. É o que pode

verificar no art.186 do referido dispositivo: 44

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 45

Sendo assim, depende do comportamento do agente que, se agir

ilicitamente com dolo ou culpa, ficará obrigado a reparar o dano averiguado. 46

É decorrente de dano causado em função de ato doloso ou culposo. Esta

culpa, por ter natureza civil, se caracterizara quando o agente causador do dano

atuar com negligência, imprudência ou imperícia. 47

Por conseguinte, na dogmática de responsabilidade civil subjetiva, o ato

ilícito destaca-se como um elemento relevante da sua situação. A investigação do

comportamento do agente é fundamental para a apuração da sua responsabilidade,

uma vez que o pressuposto do dever de indenizar pela teoria subjetiva é a conduta

culposa do agente. 48

Pereira49 demonstra seu entendimento sobre o assunto:

Na tese de presunção de culpa subsiste o conceito genérico de culpa como fundamento da responsabilidade civil. Onde se distância da concepção subjetiva tradicional é no concerne aos ônus da prova.

Na responsabilidade subjetiva de culpa presumida, o pressuposto

subjetivo é relevante, mas não cabe a vitima provar a culpa do sujeito a quem ela

imputa a responsabilidade. Cabe - lhe apenas produzir em juízo a prova dos demais

43 GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. 9 ed.São Paulo: Saraiva, 2005.

p. 21.44 GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. p. 23.45 BRASIL. Código Civil Brasileiro, Saraiva p. 279.46CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade Civil. 6. ed. Ver. Aumentada

e atualizada. São Paulo: Malheiros, 2005. p. 4047 GAGLIANO, Paulo Stolze. Novo Curso de Direito Civil Brasileiro. Responsabilidade Civil.

p.2548 ALONSO, Paulo Sérgio Gomes. Pressupostos de responsabilidade civil objetiva. p.

20.49 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil. p. 265.

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pressupostos (dano e relação de causalidade).50

Contudo, cabe ressaltar que a responsabilidade civil subjetiva há muito

tempo se mostrava insuficiente para que o lesado obtivesse a plena satisfação de

seus prejuízos, sendo que eu muitos casos era impossível demonstrar a conduta

faltosa do empregador seja pela dificuldade na colheita de provas documentais, ou

ainda pela ausência de testemunhas. 51

1.3.1.1 Modalidades de culpa

A culpa em sentido estrito pode se apresentar sob a forma de negligência,

imprudência ou imperícia.

1.3.1.2 Negligência, Imprudência e Imperícia

Negligente é aquele em que o agente demonstra-se na prática de

proceder que revele e caracterize omissão, em prejuízo de uma atitude que deveria

ser originalmente positiva. Este representa a culpa in omittendo. 52

A negligência encontra-se intimamente relacionada com o conceito de

desídia, enquanto a imprudência liga-se ao de temeridade e a imperícia à de falta de

habilidade. 53

Imprudente é aquele que, através de uma conduta, afasta-se do mínimo

que a apropriada diligência exige. O exemplo clássico de excesso de velocidade

perpetrado por motorista em noite chuvosa é extremamente ilustrativo. A

50COELHO, Fabio Ulhoa. Curso de Direito Civil, 2ª ed., São Paulo: Saraiva, 2005, p. 25651MELO, Nehemias Domingos de. Da culpa e do Risco: como fundamentos da

responsabilidade civil. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2005. p. 2852 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: responsabilidade civil. p.4153 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: responsabilidade civil. p. 41

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imprudência revela, em síntese, absoluta falta de consciência quanto ao resultado

futuro ao praticar determinada conduta. 54

Este resultado, imprevisível, mas nem sempre danoso, ou seja, não

configurado em prejuízo material, surge como conseqüência imediata. Trata-se de

exemplo de culpa in commitendo ou in faciendo.55

Configura-se a imperícia a partir do despreparo do agente em exercer

determinada função onde conhecimentos técnicos são inescusáveis para o sucesso

da atividade ou profissão. O leigo que exerce artes medicinais, culminando este

proceder em prejuízo ou dano para alguém, demonstra-se como imperito. 56

1.3.2 Teoria objetiva

Na modalidade de Teoria objetiva, a culpa que é verificada pela

responsabilidade subjetiva, não importa neste momento “Não se discute ai a culpa

desse ente jurídico, mas sim tão-somente sua obrigação legal de reparar os danos

causados pelos seus pressupostos”. 57

Segundo Sergio Cavalier Filho:5814

Na busca de um fundamento para a responsabilidade objetiva, os juristas, principalmente na França, conceberam a Teoria do Risco, justamente no final do século XIX, quando o desenvolvimento industrial agitava o problema da reparação dos acidentes de trabalho. Risco é perigo, é probabilidade de dano, importando, isso, dizer que aquele que exerce uma atividade perigosa deve-lhe assumir os riscos e reparar o dano dele decorrente

Na responsabilidade objetiva a atitude culposa ou dolosa do agente

causador do dano é de menor relevância , pois, desde que exista relação entre o

54 STOCCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil. p.5655 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: responsabilidade civil. p.4656 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: responsabilidade civil. p.4857 SILVA. Claudio Luiz. Responsabilidade Civil. Teoria e prática das ações. Rio de Janeiro;

Forense, 2005.58 FILHO. Sergio Cavalieri. Programa de responsabilidade Civil. p. 40.

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dano experimentado pela vitima e o ato do agente, surge o dever de indenizar, quer

tenha este último agido culposamente ou não culposamente.59

A teoria objetiva prescinde da culpa e se satisfaz apenas com o dano e o

nexo de causalidade. Sendo que esta postula que todo dano é indenizável e deve

ser reparado por quem a ele se liga por um nexo de causalidade, independente de

culpa60.

Nessa teoria, é suficiente á constituição da obrigação à existência do

dano, sendo irrelevantes tanto o pressuposto subjetivo como a relação de

causalidade. 61

Assim, o elemento dolo e culpa não são requisitos para a sua

caracterização, ficando o agente obrigado a reparar o prejuízo, independentemente

da conduta adotada por ele, na medida em que tal responsabilidade é estabelecida

por lei62.

Destarte, este expressamente estabelecido em seu parágrafo único do

art. 927 do Código Civil Brasileiro:

art. 927. parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, riscos para o direito de outrem.63

Conclui Washington de Barros Monteiro64 que a lei impõe, em certos

casos, a reparação do dano sem que haja culpa do lesante. Sendo assim,

independe de culpa, bastando somente que a exista o dano e o nexo de causalidade

entre o prejuízo e a ação lesiva.

59 RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. Responsabilidade Civil. p.5860 GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. p. 4961COELHO, Fabio Ulhoa. Curso de Direito Civil, 2ª ed., São Paulo: Saraiva, 2005, p. 256.62 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: responsabilidade civil. p.5963 BRASIL. Código Civil Brasileiro. Saraiva, p. 351.64 MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil: Direito das obrigações. 2ª

parte: dos contratos em geral. v. 5. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 509

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1.4 PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL

Os pressupostos da responsabilidade civil encontram-se consagrados no

art. 186 do Código Civil Brasileiro, no qual dispõe que todo aquele que causa dano a

outrem é obrigado a repará-lo, senão vejamos:

Art.186 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligencia e imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito65.

Segundo Gonçalves66, “A análise do artigo supra transcrito evidencia que

quatro são os elementos da responsabilidade civil: ação ou omissão, culpa ou dolo

do agente, relação de causalidade e o dano experimentado pela vítima”.

1.4.1 Ação ou omissão

Inicialmente refere-se à lei a qualquer pessoa que, por ação ou omissão,

venha a causar dano a outrem. A responsabilidade pode derivar de ato próprio, de

ato de terceiro que esteja sob a guarda do agente, e ainda de danos causados por

coisas e animais que a pertençam67.

A responsabilidade do agente pode defluir de ato próprio, de ato de

terceiro que esteja sob a responsabilidade do agente, e ainda de danos causados

por coisas que estejam sob a guarda deste. 68

Afirma Sampaio69 que a obrigação de reparar o dano vincula-se

etiologicamente a um comportamento humano positivo (ação), ou negativo

(omissão).

65 BRASIL. Código Civil Brasileiro.Vade mecun. Saraiva. p.161.66 GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. p.6967 GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. p. 7068 RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. Responsabilidade Civil. p.5169 SAMPAIO, Rogerio Marrone de Castro. Direito Civil, responsabilidade civil. 3 ed. São

Paulo: Atlas , 2003. p.36

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A ação configura-se como ato humano, comissivo ou omissivo, ilícito ou

lícito voluntário e objetivamente imputável, do próprio agente ou de terceiro, ou do

fato animal ou coisa inanimada, que cause dano a outrem, gerando assim o dever

de satisfazer os direitos do lesado. 70

Assim é necessário que presente o dever jurídico de agir (o que torne

relevante a omissão), o dano suportado pela vitima pudesse ter evitado se prestado

o necessário socorro (nexo de causalidade), fato não ocorrido em razão da falta de

diligência (elemento subjetivo da culpa)71

Para Gagliano e Filho72, a ação ou omissão humana voluntária é requisito

primordial a configuração da responsabilidade civil, posto que trata-se de conduta

positiva ou negativa, conduzida pela vontade consciente do agente, de acarretar

dano ou prejuízo.

Há de se ressaltar que a voluntariedade da conduta não se confunde com

a projeção da vontade sobre o resultado; isto é, o querer intencional de produzir o

resultado, de assumir o risco de produzi-lo; de não querê-lo, mais ainda assim, atuar

com afoiteza, com indolência ou com incapacidade manifesta. O querer intencional é

matéria atinente a culpabilidade lato sensu 73.

1.4.2 Culpa ou dolo do agente

O segundo pressuposto da responsabilidade civil, conforme Rodrigues74

aduz que se alguém causou prejuízo a outrem por meio de ação ou omissão

voluntária, negligência ou imprudência, fica obrigado a reparar. De maneira

irrelevante, nos termos da lei, que o comportamento do agente causador do dano

tenha sido doloso ou culposo.

70 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: responsabilidade civil. p.6371 SAMPAIO. Rogério Marrone de Castro. Direito Civil, Responsabilidade Civil. p.4772 GAGLIANO, Paulo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil

Brasileiro. p. 23. 73 STOCCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil. p.131.74 RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. Responsabilidade Civil. p.56

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Nos termos da teoria subjetiva, para se obter a reparação do dano, a

vítima geralmente tem de provar o dolo ou culpa stricto sensu do agente. 75

O dolo é a vontade consciente de violar o direito, dirigida a consecução do

fim ilícito, e a culpa abrange a imperícia, a negligência e a imprudência. 76

Torna-se necessário ressaltar que a lei cogita o dolo no que se refere a

“ação ou omissão voluntária”, passando, porém a referir-se a culpa no que se

menciona a negligência ou imperícia. 77

Quanto ao dolo, deve-se perquirir se a ação ou omissão do agente é ou

não intencional. Se há vontade consciente de produzir um efeito danoso a outrem,

reputa-se que ocorreu a culpa lato sensu ou intencional. 78

Caio Mario da Silva Pereira conceitua a culpa como sendo:

[...] ação ou omissão imputável, que violando direito alheio, sem ser por isso inadimplemento de obrigação contratual preexistente, excita a reação do ordenamento subjetivo na tutela do direito ofendido, o que se revela e manifesta com a ação de responsabilidade (e portanto de ressarcimento) contra o autor da injuria. Desta noção, ressaltam-se dois elementos: a violação de um direito de outrem por ação ou omissão imputável, e o dever de reparação imposto pela ordem pública.

De outra feita, tem se eu a regra básica da responsabilidade civil,

consagrada em nosso Código Civil, implica na existência do elemento culpa.

Todavia, excepcionalmente, o direito positivo admite alguns casos de

responsabilidade sem culpa baseada na idéia de risco. 79

Sendo assim, a culpa cível, em sentido amplo, abrange não somente o

ato ou conduta humana, e o dolo, porém os atos ou condutas que estejam eivados

de negligência, imprudência ou imperícia, ou seja, a culpa em sentido estrito. 80

75 GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. p.7076 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: responsabilidade civil. p.8677 GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. p.7078 ALONSO, Paulo Sérgio Gomes. Pressupostos de responsabilidade civil objetiva. p.5779 RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. Responsabilidade Civil. p.8280 RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. Responsabilidade Civil. p.83

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Venosa81 acrescenta, que o dolo induz o declarante a erro, mas o erro

provocado pela conduta do declarante. O erro participa do conceito de dolo, mas é

por ele absorvido23.

1.4.3 Nexo de causalidade

A relação de causalidade é a causa efeito entre a ação ou omissão do

agente verificado. Se houve o dano e não houve mais sua causa não esta

relacionada com o comportamento do agente, inexiste a relação de causalidade e

também a obrigação de indenizar. 82

Observa-se que para existir a obrigação de indenizar, faz-se

imprescindível que o prejuízo sofrido pela vítima ocorra da ação ou omissão do

ofensor. Logo, necessita-se deste liame para que ocorra uma relação perfeita de

causa e efeito, não havendo determinada, inexiste, porém, a obrigação de ressarcir

o ato danoso. 83

Noutras palavras é a conexão que une a conduta do agente ao dano. É

por meio do exame da relação causal que se concluí quem foi o causador do dano.

Surge como de elemento indispensável. A responsabilidade objetiva dispensa a

culpa, mas nunca dispensa o nexo causal. Se a vítima, que experimentou um dano,

não identificar o nexo causal que leva o ato danoso ao responsável, não há como

ser ressarcida. 84

No entanto, para que surja a obrigação de reparar, se torna necessária a

relação de causalidade entre a ação ou omissão culposa do agente e do dano

experimentado pela vítima. 85

81 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil. Responsabilidade Civil. 6782 GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. p.8783 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil. Responsabilidade Civil. p.7084 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil. Responsabilidade Civil. p.7085 RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. Responsabilidade Civil. 19 ed. São Paulo: Saraiva,

2002. 4 v., p. 10.

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Também, uma das condições essenciais à responsabilidade civil é a

presença de um nexo causal entre o fato ilícito e o dano. 86

A relação de causalidade é uma relação jurídica constituída entre o

agente e a vítima, em face do dano ocorrido e constitui-se como elemento

referencial entre a conduta do agente e o resultado. Essa relação poderá ser simples

ou plúrima, conforme o numero de agente. 87

Em suma, o nexo causal é um elemento referencial entre a conduta e o

resultado. É através dele que poderemos concluir quem foi o causador do dano. 88

1.4.4 Dano

Dano consiste no prejuízo sofrido pelo agente, podendo ser individual ou

coletivo, moral ou imaterial, ou melhor, econômico e não econômico. 89

O dano é circunstância elementar da responsabilidade civil. Por este

preceito fica estabelecido que a conduta antijurídica, imputável a uma pessoa, tem

como conseqüência a obrigação de sujeitar o ofensor a reparar o mal causado.90

Assim, conceitua Maria Helena Diniz:

O dano é um dos pressupostos da responsabilidade civil, contratual ou extracontratual, visto que não poderá haver ação de indenização sem a existência de um prejuízo. Só haverá a responsabilidade civil se houver um dano a reparar. 91

Sem a prova do dano, ninguém pode ser responsabilizado civilmente,

86 LOPES, Miguel Maria. Curso de Direito Civil. 5 ed. Rio de Janeiro. Freitas Bastos,

2001.p.4987LISBOA, Roberto Senise. Manual elementar de direito civil: obrigações e

responsabilidade civil. 2 ed. São Paulo: RT 2002. p.4888 CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade Civil. 6. ed. Ver. Aumentada

e atualizada. São Paulo: Malheiros, 2005. p. 7189 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil. Responsabilidade Civil. p.4690 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil. p. 265.91 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: responsabilidade civil. p. 59.

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tendo em vista, a pretensão sem objeto. 92

Também, Rodrigues93 afirma que o ato ilícito só repercute na órbita do

direito Civil se causar prejuízo a outrem.

O dano é, pois, elemento essencial e indispensável á responsabilização

do agente, seja essa obrigação originada por ato ilícito , ou inadimplemento

contratual, independente, ainda, de se tratar de responsabilidade objetiva ou

subjetiva.94

Segundo Sampaio95, o dano vem a ser uma lesão a qualquer bem

jurídico, bem como, o dano moral, e material. Sendo este dano, ligado a diminuição

do patrimônio do lesado, ou a ofensa moral a ordem moral.

Por fim, ensina Bittar96:

O dano é prejuízo ressarcível experimentado pelo lesado, traduzindo-se, para patrimonial, pela diminuição patrimonial sofrida por alguém em razão de ação deflagrada pelo agente, mas pode atingir elementos de cunho pecuniário e moral.

Em suma, destacam-se, os requisitos que são imprescindíveis para a

configuração do dano, faz saber: diminuição ou destruição de um bem ou interesse

jurídico, patrimonial ou moral pertencente a uma pessoa; efetividade ou certeza do

dano; causalidade; subsistência do dano no momento da reclamação do lesado;

legitimidade; ausência de causas excludente de responsabilidade.97

1.5 CLASSIFICAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL

Quanto à classificação da Responsabilidade Civil é dividida em Contratual

92 GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. p. 34.93 RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. Responsabilidade Civil. 19 ed. São Paulo: Saraiva,

2002. 4 v.94 STOCCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil. p.14. 95 SAMPAIO. Rogério Marrone de Castro. Direito Civil, Responsabilidade Civil. p.3296 BITTAR, Carlos Alberto. Curso de Direito Civil. p. 64.97 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: p.74

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e Extracontratual.

Na responsabilidade contratual há o inadimplemento por uma das partes

contratantes e o consequente dever de reparar o prejuízo, estando prevista no

ordenamento jurídico Brasileiro nos artigos 389 e seguintes, 1056 a 1064 do Código

Civil Brasileiro. 98

Já, a responsabilidade extracontratual encontra respaldo jurídico nos

artigos 186 a 188 e 927 e seguintes, todos do Código Civil Brasileiro. 99

A grande questão a ser diferencia entre a responsabilidade contratual e

extracontratual é quanto, a saber, se o ato danoso ocorreu em razão de uma

obrigação preexistente, contrato ou negocio jurídico unilateral. 100

Observa-se que nem sempre resta clara a existência de um contrato,

porque tanto a responsabilidade contratual e a extracontratual com freqüência se

interpenetram e ontologicamente não são distintas; quem transgride um dever de

conduta, com ou sem contrato, pode ser obrigado a ressarcir o dano.101

Deste modo, o dever violado será o ponto de partida, não importando se

está dentro ou fora de uma relação contratual.

Disserta Cavalieri Filho102 acerca da responsabilidade contratual e

extracontratual:

A doutrina acerca da responsabilidade civil baseia-se com relação a responsabilidade contratual e extracontratual, de acordo com a qualidade da violação. Deste modo, preexiste um vinculo obrigacional e o dever de indenizar, como conseqüência de um inadimplemento, tem-se a responsabilidade contratual, também denominada de ilícito contratual ou relativo.Se o dever de indenizar, no entanto, surge em decorrência de lesão a um direito subjetivo, sem que haja entre ofensor e a vitima qualquer relação jurídica que o

98 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil. Responsabilidade Civil. p.4899 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil. Responsabilidade Civil. p.48100 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil. Responsabilidade Civil. p.49101 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil. Responsabilidade Civil. 6ª Ed. São Paulo,

Editora Atlas, 2006.102 CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade Civil. 6. ed. Ver.

Aumentada e atualizada. São Paulo: Malheiros, 2005. p. 38

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possibilite, tem-se a responsabilidade extracontratual, também denominada de ilícito aquiliano ou absoluto

A responsabilidade contratual em paralelo com a responsabilidade

extracontratual ou aquiliana, sujeita-se aos mesmos extremos desta, quais sejam, a

contrariedade à norma, o dano e a relação de causalidade entre uma e outra isto é

confunde-se e identificam-se nos seus defeitos.103

1.5.1 Responsabilidade Contratual

A responsabilidade contratual é a que deriva de um contrato que

pressupõe valido, assim ocorrendo o inadimplemento de uma das partes, que cause

prejuízo, fica o causador obrigado a reparar as perdas e danos experimentados pelo

prejudicado104.

Quando há o inadimplemento por uma das partes contratantes e o

conseqüente dever de reparar o prejuízo, chama-se de responsabilidade contratual. 105

Define Fiuza106 que a responsabilidade contratual é aquela decorrente da

celebração ou execução do contrato e poderá ser por ato licito ou ilícito.

Sobre o dever de indenizar na responsabilidade contratual, preleciona

Rodrigues107:

Na responsabilidade contratual a indenização, em muitos casos se não em todos, é, por igual, um substutivo da prestação contratada. Quando um artista, contratado para uma serie de apresentações, recusa-se a dar um ou mais recitais combinados pelo empresário. A indenização abrangera o prejuízo efetivo, tais o aluguel do teatro, a publicidade feita, a impressão das entradas, etc., bem como o lucro cessante, ou

103 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2004.

p. 249.104 RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. Responsabilidade Civil. p.45105 COELHO, Fabio Ulhoa. Curso de Direito Civil. p. 36106 FIUZA, Cesar. Direito Civil. Curso completo. p. 259.107 RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. Responsabilidade Civil. p.84

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seja, o proveito que o empresário razoavelmente poderia ter tido. Mas a cifra arbitrada em dinheiro, que será paga pelo artista inadimplente, não é a prestação prometida, mas apenas um sucedâneo dela.

A responsabilidade contratual, se oriunda da inexecução de negócio

jurídico bilateral e unilateral. Resulta, portanto, de ilícito contratual, ou seja, de falta

de inadimplemento ou da mora no cumprimento de qualquer obrigação. 108

Assim sendo, é uma infração a um dever especial estabelecido pela

vontade dos contratantes, por isso decorre de uma relação obrigacional preexistente

e pressupõe capacidade para contratar. 109

Urge ressaltar que quando ocorre o inadimplemento do contrato, não é a

obrigação contratual que movimenta a responsabilidade, uma vez que surge uma

nova obrigação que se substitui a preexistente no todo ou em parte: a obrigação de

reparar o prejuízo conseqüente à inexecução da obrigação assumida. 110

Por fim, fica evidente que o devedor precisa provar que não foi culpado

para eximir-se da culpa e assim o dever de indenizar.111

1.5.2 Responsabilidade Extracontratual

Inicialmente, diz que a responsabilidade é extracontratual quando a

responsabilidade não deriva de contrato e o agente infringe um dever legal. 112

Na responsabilidade extracontratual, também chamada de aquiliana,

derivada da Lex Aquilia, esta posicionada no inadimplemento normativo, ou seja,

nessa espécie de responsabilidade, o que se exige é um dever contido em uma

108 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: responsabilidade civil. 72109 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: responsabilidade civil. p.72110 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: 73111 RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. Responsabilidade Civil. p. 47112 GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. p. 26.

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norma legal, a qual é violada pelo agente, causando dano a vitima. 113

Também, na responsabilidade extracontratual nenhum vínculo jurídico

existe entre a vítima e o causador do dano, quando este pratica o ato ilícito. 114

Ainda sobre a responsabilidade extracontratual, Diniz115 conceitua:

A responsabilidade extracontratual, delitual ou aquiliana é a resultante de violação legal, ou seja, da lesão de um direito subjetivo, ou melhor, da infração ao dever jurídico geral de abstenção atinente aos direitos reais ou de personalidade, sem que haja nenhum vinculo contratual entre o lesado e o lesante.

Por conseguinte, Sampaio discorre sobre a responsabilidade

extracontratual que o dever de indenizar os danos decorre da prática de um ato

ilícito propriamente dito (ilícito extracontratual), no qual se consubstancia em uma

conduta humana positiva ou negativa violadora de um dever de cuidado (culpa em

sentido lato)116

Na responsabilidade civil aquiliana, a culpa deve ser sempre provada pela

vítima, enquanto que na responsabilidade contratual, de regra, é presumida,

invertendo-se o ônus da prova, cabendo a vitima comprovar apenas, que a

obrigação não foi cumprida, restando ao devedor o ônus probandi, de que não agiu

com culpa ou que ocorreu alguma excludente de causalidade117.

Por fim, Miranda118 aduz que para que haja culpa, tanto na

responsabilidade civil contratual como na responsabilidade extracontratual é a

mesma, não cabendo nenhuma diferenciação entre ela, em que pese os institutos

serem diversos.

113 ALONSO, Paulo Sergio Gomes. Pressupostos da responsabilidade civil objetiva. p.

19.114 GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. p. 26.115 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: responsabilidade civil. p. 76.116 SAMPAIO, Rogerio Marrone de Castro. Direito Civil, responsabilidade civil. p. 91117 GAGLIANO, Paulo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil

Brasileiro. p. 18. 118 MIRANDA, Pontes de.Tratado de direito privado. Parte especial.Tomo XXII, 2. Ed.Rio

de Janeiro. p.208.

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1.6 EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE CIVIL

As excludentes da responsabilidade civil são situações que eliminam o

dever de reparação do dano por excluírem o nexo de causalidade, que é

pressuposto da responsabilidade civil.

Ensina Venosa119 que “são excludentes de responsabilidade, a culpa

exclusiva da vítima, o fato de terceiro, o caso fortuito e força maior.

1.6.1 Culpa exclusiva da vítima

Afirma Gonçalves120 que, quando o dano ocorre por culpa exclusa da

vítima, não há responsabilidade do agente, pois neste caso existe relação entre

causa e efeito do ato e prejuízo sofrido pela vitima.

Rodrigues121 aduz que na culpa exclusiva da vítima:

Desaparece a relação de causa e efeito entre o ato do agente causador do dano e o prejuízo experimentado pela vítima”, na culpa concorrente, “sua responsabilidade se atenua, pois o evento danoso deflui tanto de sua culpa, quanto da culpa da vítima.

Nesse sentido, Diniz122 aduz que a vítima deverá arcar com todos os

prejuízos, pois o agente que causou o dano é apenas um instrumento do acidente

não se podendo falar em nexo de causalidade entre a sua ação e a lesão.

Também, Diniz123 esclarece que:

Se lesado e lesante concorreram com uma parcela de culpa, produzindo um mesmo prejuízo, porém, por atos independentes, cada um responderá pelo dano na proporção

119 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil. Responsabilidade Civil. p.101.120 GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. p. 98121 RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. Responsabilidade Civil. p.69.122 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: responsabilidade civil. p.106123 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: responsabilidade civil. p.107

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em que concorreu para o evento danoso. Não desaparece, portanto, o liame de causalidade; haverá tão-somente uma atenuação da responsabilidade, hipótese em que a indenização é, em regra, devida por metade ou diminuída proporcionalmente. Haverá uma bipartição dos prejuízos.

Portanto, a culpa exclusiva da vítima pela ocorrência da lesão elimina a

responsabilidade civil. Já a culpa concorrente responsabiliza civilmente o agressor

no limite de sua culpa.124

1.6.2 Fato ou culpa de terceiro

Na responsabilidade por fato alheio alguém responderá indiretamente, por

prejuízo resultante da prática de um ato ilícito por outra pessoa, em razão de se

encontrar ligado a ela, por disposição legal.125

Venosa126 afirma que quando a culpa é exclusiva de terceiro, em princípio

não haverá nexo causal. Cabe ao agente defender-se provando que o fato era

inevitável e imprevisível.

Na lição de Dias127:

[...]o fato de terceiro há de poder ser atribuído a alguém, o que não quer dizer que se imponha, necessariamente, a sua identificação. Sem dúvida, o fato de poder identificar o terceiro contribui para a melhor caracterização do fato que se lhe atribui. Mas isso não é condição essencial para tal configuração, como sucede, por exemplo, no dano produzido por terceiro que fugiu e não foi encontrado, tendo sido visto, entretanto, a praticar o ato de que resultou o prejuízo. Se o dano não pode ser atribuído a alguém, nesse sentido de que se deva a ação humana, estranha aos sujeitos da relação vítima-responsável, não há fato de terceiro, mas caso fortuito.

124 RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. Responsabilidade Civil. responsabilidade civil p.84125 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: responsabilidade civil. p.109126 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil. Responsabilidade Civil. p.109127 DIAS, José de Aguiar. Da responsabilidade civil. p. 111.

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1.6.3 Caso fortuito ou força maior

Na força maior, conhece-se a causa que dá origem ao evento, pois se

trata de um fato da natureza, como rio que provoca incêndio; inundação que danifica

produtos; já no caso fortuito o acidente que gera o dano advém de causa

desconhecida, como o cabo elétrico aéreo que se rompe e cai sobre fios

telefônicos.128

Por sua vez, leciona Plácido e Silva129 que:

O caso fortuito é no sentido exato de sua derivação (acaso, imprevisão, acidente), o caso que não se poderia prever e se mostram superior as forças ou vontade do homem, quando vem, para que seja evitado.O caso de força maior é o fato de que se prevê ou é previsível, mas que não pode igualmente evitar, visto que é mais forte que a vontade ou ação do homem.

Venosa130 conceitua, caso fortuito como sendo ao de Deus, decorrente

das forças da natureza, e a força maior seria decorria de atos humanos inelutáveis,

tais como guerras, revoluções e greves.

Por fim, Dias131 afirma que as duas situações, caso fortuito e força maior,

são sinônimas sendo desnecessária sua distinção.

Toda ação ou omissão de um sujeito de direitos produz efeitos na esfera

jurídica. Dependendo do grau da mudança que essa ação ou omissão produz pode

haver uma interferência na esfera de direito alheio e consequentemente o

surgimento de um direito subjetivo da parte prejudicada em ter a volta stato quo

ante, ou seja, ter a situação anteriormente à interferência restabelecida.

Entretanto, não só situações materiais devem ser reparadas, pois, além

deste, a integridade moral é um bem cuja tutela é prevista expressamente na

Constituição Federal e no Código Civil Brasileiro. Portanto, situações que impliquem

128 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: responsabilidade civil. p. 109129 SILVA, De Plácido E. Vocabulário jurídico. Rio de Janeiro: Forense, 1982. p. 380.130 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil. Responsabilidade Civil. p.79131 DIAS, José de Aguiar. Da responsabilidade civil. Apud: CAHALI, Yussef. Dano moral,

São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. p.113

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em abalo moral requerem a devida reparação por mais que em tese ele não possa

ser reparado e sim compensado, conforme passa-se a demonstrar no próximo

capítulo.

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2 DANO MORAL

O presente capitulo tem como objetivo analisar o instituto do dano moral e

suas respectivas modalidades.

Desse modo, pode-se dizer que dano moral é o detrimento da

personalidade de alguém causado por ato ilícito de outrem. Este prejuízo pode

derivar-se de violação de norma jurídica ou contratual.

A caracterização da ocorrência dos danos morais depende da prova do

nexo de causalidade entre o fato gerador do dano e suas conseqüências nocivas à

moral do ofendido.

2.1 DANO MORAL E SUA ORIGEM HISTÓRICA

Registra a história que o dano moral, ainda que de forma muito primitiva,

já constava no Código de Hamurabi, tendo como princípio a garantia do oprimido, o

mais fraco. Através desse Código, pode-se constatar que na época já se fazia

menção em relação ao dano moral, na medida em que era admitida a reparação

pela ofensa moral.132

Hamurabi demonstrava profunda preocupação com os lesados,

destinando-lhe reparação exatamente equivalente a sofrida, consoante conhecia

como “olho por olho e dente por dente”, como pode se verificar pelos artigos 196,

197 e 200 do Código de Hamurabi133:

§ 196. Se um awilum134 destruir um olho de outro destruirão seu olho.§ 197. Se quebrou o osso de um awilum, quebrarão seu osso.§ 200. Se um awilum arrancou um dente de um awilum igual a

132 GUSSO, Moacir Luiz. Dano moral. São Paulo: Editora de Direito, 2001, p. 23.133 REIS, Clayton. Dano moral, Editora Forense, 3ª. Edição, p.10.134 Homem livre, com posse de todos os direitos de cidadão.

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ele arrancarão seu dente.

Outro marco importante na historicidade do dano moral foi o Código de

Manu. No qual apresentou grande avanço em relação ao Código de Hamurabi, visto

que o lesado era reparado em valor pecuniário, impedindo que o transgressor fosse

alvo de vingança, interrompendo assim o período de represália por parte das

vítimas.135

Destarte, no Código de Hamurabi prevalecia a lei de Talião, qual seja,

olho por olho dente por dente, enquanto que no Código de Manu, por trata-se de

uma civilização mais moderna, predominava como forma de reparação o pagamento

em pecúnia.136

Na Grécia não foi diferente, as suas leis permitiam a reparação por danos

causados a seus habitantes somente mediante pagamento em dinheiro, não sendo

possível, como forma de satisfação, a aplicação da lei de Talião.137

Reconhecia-se, portanto entre os gregos a compensação em pecúnia

decorrente da ofensa moral causada a vítima.138

Na antiga Roma, vislumbrava-se através da Lex Aquilia a existência do

dano moral, que previa, por exemplo, a reparação do dano causado pela morte de

um homem ou de um animal139.

Os Romanos tinham profunda preocupação com a sua honra e proteção a

vítima, podendo-se constatar esse fato na Lei das XII Tabuas, especificamente na

VII Tábua, que dispõe o seguinte140:

VII- De delictis:§1º Se um quadrúpede causa qualquer dano, que o sue proprietário indenize o valor desses danos ou abandone oanimal ao prejudicado.§ 2 Se alguém causa um dano premeditamente que o repare.

135 SILVA, Wilson Melo da. O dano moral e sua reparação. p.12. 136 GAGLIANO, Pablo Stolze. FILHO, Rodolfo Pamplona. Novo curso de Direito Civil:

responsabilidade civil. p.60-61.137 GAGLIANO, Pablo Stolze. FILHO, Rodolfo Pamplona. Novo curso de Direito Civil:

responsabilidade civil. p.60-61.138 SILVA, Wilson Melo da. O dano moral e sua reparação. p.18 139 ZENUN, Augusto. Dano moral e sua reparação, p. 7.140 SANTOS, Antonio Jeová da Silva. Dano moral indenizável. p.84

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Durante longos anos, a maioria dos Tribunais brasileiros, dispensaram a

aceitação dos danos morais, sob o pretexto da ausência de legislação reguladora,

ou ainda em virtude da dificuldade na aferição do pretium doloris.141

O dano moral no Brasil, principalmente antes da Constituição Federal de

1988, não admitia a reparação por danos morais sob vários argumentos, como o de

ser impossível a reparação com dinheiro de um bem moral atingido, decorrente da

incompatibilidade da reparação de acordo com a natureza do dano.142

Nesse sentido, num primeiro momento negava-se a reparação por lesão

moral, sob o argumento de que o sofrimento do ofendido não tem valor, e num

segundo momento, admitia-se a reparação como forma de compensar a vitima pelo

seu sofrimento.143

No Código Civil Brasileiro de 1916 obrigava a reparação do dano, sem

fazer nenhuma distinção entre dano material e moral, ou seja, significava dizer que

abrangia tanto o dano patrimonial como o dano extrapatrimonial.144

É o que também afirma Caio Mario da Silva Pereira, que a aceitação da

doutrina que defende a indenização por dano moral, teve seu embasamento, no art.

159. do Código Civil de 1916.145

O Código Civil Brasileiro de 2002 prevê o instituto do dano moral,

expressamente em seu art. 186, bem como, a sua reparação, inserida no art. 927 do

mencionado dispositivo legal, senão vejamos146:

Art.186. Aquele que por ação ou omissão voluntária negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.147 Art.927. Aquele que por ato ilícito (arts. 186 e 187) causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo.148

Igualmente, somente com a Constituição da Republica Federativa do

141 REIS, Clayton. Dano moral. p.18142 RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. Responsabilidade Civil. p.208. 143 FILHO, Sergio Cavalieri. Programa de responsabilidade civil, p. 102144 GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. p. 577.145PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade civil. p.110.146GAGLIANO, Pablo Stolze. FILHO, Rodolfo Pamplona. Novo curso de Direito Civil:

responsabilidade civil. p.66.147 BRASIL. Código Civil Brasileiro, Vade mecum Saraiva p. 161148 BRASIL. Código Civil Brasileiro, Vade mecum Saraiva p.212

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Brasil de 1988, passou a admitir de maneira expressa a reparação por dano moral,

nos incisos V e X do art. 5º:149

Além de diversas legislações regularem sobre o dano moral, o Superior

Tribunal de Justiça instituiu a Súmula 37150, no qual se refere as cumulações da

indenização material, moral oriundas do mesmo fato. 151

Deste modo, com o advento da Constituição da Republica Federativa do

Brasil, encontra-se pacificado na doutrina e jurisprudência a possibilidade de

reparação por danos morais.152

2.2 CARACTERÍSTICAS DOS DANOS MORAIS

O dano moral implica nas dores físicas ou morais que o homem

experimenta em face da lesão. 153

Seguindo a mesma linha, Gomes154 define que dano moral é a lesão de

direito personalíssimo produzida ilicitamente por outrem.

Diz que então morais os danos experimentados por algum titular de direito

seja em sua esfera de consideração pessoal (intimidade, honra, afeição, segredo),

seja na social (reputação, conceito, consideração, identificação), por força de ações

ou omissões, injustas de outrem.155

Já para o doutrinador Chaves156, dano moral se caracterizada pela dor

resultante da violação de um bem juridicamente tutelado sem repercução

149 CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. p.104.150 Súmula 37: São cumuláveis as indenizações por dano material, moral oriundos do

mesmo fato.151 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula 37. Vade Mecum Saraiva, p. 1801.152 REIS, Clayton. Dano moral. p.197.153 DIAS, José de Aguiar. Da responsabilidade civil. p.145.154 GOMES, Orlando. Obrigações.17. Ed. Ver, atual. E aum. Rio de Janeiro: Forense, 2007.

p. 63155 BITTAR, Carlos Alberto, Responsabilidade Civil - Teoria & Prática. p.160156 CHAVES, Antonio. Tratado de Direito Civil. 2.ed.refund. São Paulo: Ver. dos Tribunais,

1993. p.607.

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patrimonial.

O dano moral é todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade

legítima, ao seu pudor, à sua segurança e tranqüilidade, ao seu amor-próprio

estético, à integridade de sua inteligência, a suas afeições etc.157

É o prejuízo que afeta o animo psíquico, moral e intelectual da vitima. Sua

situação é dentro dos direitos da personalidade.158

Para Valler159, dano moral é, portanto, aquele sem qualquer repercussão

patrimonial, ou seja, é o dano a que não correspondem ás características do dano

patrimonial.

Portanto, o dano moral decorre de um prejuízo sofrido pela vitima nos

seus valores mais íntimos e pessoais, com o objetivo de ser compensado por uma

verba pecuniária fixada pelo Juiz.160

O dano moral consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é

pecuniário, em outras palavras, caracteriza-se pela lesão a esfera personalíssima da

pessoa, violando sua vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados

constitucionalmente.161

Define Diniz162 que o dano moral vem a ser a lesão de interesse não

patrimonial de pessoa física ou jurídica.

Logo, nas palavras de Silva163, por sua vez define:

Dano moral como lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição a patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico

157 PEREIRA, Caio Mario da Silva. Responsabilidade Civil. p. 54158 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil. Responsabilidade Civil. p.46159 VALLER, Wladimir. A reparação do dano moral no direito Brasileiro. São Paulo: E. V.

Editora Ltda, 1994, p.34.160 REIS, Clayton. Dano moral. p.9161 GAGLIANO, Pablo Stolze. FILHO, Rodolfo Palplona. Novo Curso de Direito Civil:

responsabilidade civil. p. 121.162 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: responsabilidade civil. p.31163 SILVA, Wilson Melo da. O dano moral e sua reparação, 3ª Ed. Rio de Janeiro: Forense

1993, p.1

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É a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado, sem

repercução patrimonial. Seja a dor física, dor-sensação, nascida de uma lesão

material.164

Gonçalves165, também define que o dano moral é aquele que atinge o

sujeito como pessoa, sem ofender seu patrimônio material. Recaindo a lesão

especificamente sobre os direitos da personalidade, tais como, a honra, a dignidade,

a intimidade, a imagem, o bom nome, como por exemplo, provocando-lhe dor,

sofrimento, tristeza, vexame ou humilhação.

Ainda sobre dano moral, Rodrigues166 define que são lesões sofridas pelo

sujeito físico ou pessoal natural de direito em seu patrimônio ideal, em contraposição

o patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível a valor

econômico.

Acerca do dano moral, o doutrinador Cahali167 define:

[...] tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral.

O dano é a perda in natura que o lesado sofreu, em conseqüência de

certos fatos, nos interesse (materiais, espirituais ou morais) que o direito violado ou

norma infringida visam tutelar. É a lesão causada no interesse juridicamente

tutelado, que reveste as vezes a forma de uma destruição, subtração ou

deterioração de certa coisa, material ou incorpórea. 168

Nesse ínterim, dano moral, à luz da Constituição Federal, nada mais é do

164 PORTO, Ricardo Cunha. A indenização do dano puramente moral e sua liquidação.

Natal, 2001. p.19165 GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. p.29.166 RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. Responsabilidade Civil. p. 189.167 CAHALI, Yussef Said. Dano moral. p. 20-21.168 VARELA, João de Matos Antunes. Das Obrigações em geral, p. 592

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que a violação do direito à dignidade. E foi justamente por considerar a

inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem e do direito à

dignidade que a Constituição inseriu em seu art. 5º, V e X, a plena reparação do

dano moral.169

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:[...]V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;[...]X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

2.2.1 Distinção entre dano moral direto e indireto

O dano moral pode ser dividido como direto ou indireto. O direto está

inteiramente ligado na lesão ao interesse que visa à satisfação ou dano moral de um

bem jurídico e não patrimonial, como por exemplo, a vida, a integridade corporal, a

liberdade, a honra, o decoro, a intimidade, os sentimentos afetivos e a imagem. Por

outro lado, o dano moral indireto consiste na lesão a um interesse tendente a

satisfação do gozo de bens patrimoniais.170

O dano moral é considerado direto quando a lesão moral causada a

vítima afeta os direitos da personalidade.171

Diz-se direto quando lesiona um interesse tendente a satisfação ou gozo

de um bem jurídico não patrimonial, ou seja quando afeta um bem jurídico contido

169 CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. p. 559 170 GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. 9 ed.São Paulo: Saraiva, 2005.

p. 548.171 GAGLIANO, Pablo Stolze. FILHO, Rodolfo Palplona. Novo Curso de Direito Civil:

responsabilidade civil.

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nos direitos de personalidade.172

Deste modo o dano moral será indireto quando a lesão for de cunho

patrimonial e produzir efeitos de cunho de extrapatrimonial.173

Identifica-se dano moral indireto aquele que prova uma lesão a qualquer

interesse não patrimonial como conseqüência de um ataque ao bem patrimonial do

afetado.174

2.3 LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA

A legitimidade ad causum, divide-se em legitimidade ativa, "aquele que

deduz em juízo uma pretensão" e legitimidade passiva, "aquele em face de quem

aquela pretensão é deduzida”175.

Sendo assim, são legitimados para agir, ativa e passivamente, os titulares

dos interesses em conflito, sendo que na ativa terá o titular do interesse afirmado na

pretensão e na passiva terá o titular do interesse que se opõe ao afirmado na

pretensão176.

Em princípio, a regra geral, é que o direito de ação compete a quem tem

o interesse legítimo na pretensão.177

Deste modo, afirma Gonçalves178 que compete a vítima da lesão pessoal

ou patrimonial o direito de pleitear a indenização.

172 VALLER, Wladimir. A reparação do dano moral no direito Brasileiro. São Paulo: E. V.

Editora Ltda, 1994.173 VALLER, Wladimir. A reparação do dano moral no direito Brasileiro. São Paulo: E. V.

Editora Ltda, 1994, p.34.174 VALLER, Wladimir. A reparação do dano moral no direito Brasileiro. São Paulo: E. V.

Editora Ltda, 1994.175 GRINOVER, Ada Pelegrini; CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; DINAMARCO, Cândido

Rangel. Teoria Geral do Processo. 15 ed. rev. atual. São Paulo: Malheiros, 1999. p.47.176 STOCO, Rui. Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial. São Paulo:

Revista dos Tribunais, 1994. p. 27.177 STOCO, Rui. Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial. São Paulo:

Revista dos Tribunais, 1994. p. 27.178 GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. p.34

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Também, coaduna Pereira179 que o prejudicado pelo procedimento

danoso tem o direito de ação, sendo legitimado para exigir o ressarcimento do dano,

todo aquele que efetivamente sofreu o prejuízo.

Por fim, Bittar afirma que a responsabilização do agente é a resposta do

Direito a ações lesivas, assentando-se, desse modo, a rejeição à idéia de dano

injurioso. Sob o prisma do lesado, funda-se a reação na necessidade de

preservação da individualidade, a fim de que se mantenham íntegros os valores

individuais e sociais da pessoa humana e possa ela, assim, cumprir os respectivos

fins na sociedade.

Já na legitimidade passiva, Diniz, ensina que sendo o dano um

pressuposto da responsabilidade civil, será obrigado a repará-lo aquele a quem a lei

onerou com tal responsabilidade, salvo se ele puder provar alguma causa de

escusa.180

Destarte, pode-se afirmar que o réu "será aquele que for apontado como

causador do dano181, conforme expresso no art. 927, do Código Civil Brasileiro:

Art.927. aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo182.

Vale ressaltar, que na legitimidade passiva nem sempre ocorre a

responsabilidade direta. Ocorrem casos em que o indivíduo responderá não pelo

fato próprio, mas pelo fato de outrem ou pelo fato das coisas.183

Por fim, Bittar afirma que a responsabilização do agente é a resposta do

Direito a ações lesivas, assentando-se, desse modo, a rejeição à idéia de dano

injurioso. Sob o prisma do lesado, funda-se a reação na necessidade de

preservação da individualidade, a fim de que se mantenham íntegros os valores

individuais e sociais da pessoa humana e possa ela, assim, cumprir os respectivos

179 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade civil. p.61180 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: responsabilidade civil. 21. ed.

rev e atual. São Paulo: Saraiva, 2007181 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: responsabilidade civil. 21. ed.

rev e atual. São Paulo: Saraiva, 2007182 BRASIL. Código Civil Brasileiro. Saraiva, p. 351.183 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: responsabilidade civil. 21.ed. rev

e atual. São Paulo: Saraiva, 2007

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47

fins na sociedade.184

2.4 DANO MORAL DE PESSOA JURIDICA

A grande discussão acerca da possibilidade de pedido de dano moral pela

pessoa jurídica na vigência do novo Código Civil brasileiro, na medida em que para

alguns doutrinadores a lesão moral diz respeito aos direitos personalíssimos, sendo

esse direito tutelado exclusivamente da pessoa humana.185

Nesse mesmo sentido, Cahali186 afirma que pessoas jurídicas não podem

reclamar por danos morais, porque são insuscetíveis de sofrer lesões psíquicas.

Também Bernardo187 afirma que as lesões pertinentes a pessoa jurídica

não se confundem com a pessoa humana, tendo em vista que uma empresa é

atingida mediatamente ou imediatamente pelos seus resultados econômicos, em

nada se assemelhando a chamada honra subjetiva, com os direitos da

personalidade.

Na mesma linha, Silva188 se manifesta no sentido de que para quem

conferir as pessoas jurídicas a prerrogativa de indenização em razão de dano moral,

seria um verdadeiro absurdo, tendo em vista que o mesmo se assenta em valores

puramente espirituais dos quais aquela estão despojadas.

Não é diferente o pensamento de Alvim189 quanto ao cabimento do dano

moral a pessoa jurídica, sob a alegação de que não haveria coincidência entre o seu

184 BITTAR, Carlos Alberto. Reparação Civil por Danos morais, p. 102.185 SANTOS, Antônio Jeová Silva da Silva. Dano Moral Indenizável. 3. Ed. São Paulo:

Editora Método, 2001.186 CAHALI, Yussef Said. Dano moral. 2a. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,

1998187 BERNARDO, Wesley de Oliveira Louzada. Dano moral: critérios de fixação de valor.

Rio de Janeiro; Renovar, 2005. p.49188 SILVA, Wilson Melo da. O dano moral e sua reparação. 3 ed. rev. amp. Rio de Janeiro:

Editora Forense. p. 86189 ALVIM, Agostinho. Da inexecução das obrigações e suas conseqüências. São Paulo:

Saraiva. 1980 p. 220

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caráter não patrimonial e a dor, podendo existir o dano não patrimonial independente

da questão da dor.

No entendimento de Miranda190:

Pessoa física ou natural é o ser humano. A pessoa a que não correspondente tão-só o ser humano diz-se pessoa jurídica. A expressão jurídica está, ai, empregada em sentido estrito, porquanto pessoas físicas e pessoas jurídicas são igualmente jurídicas. Enquanto houve seres humanos que não tinham capacidade de direito, nem todo ser humano era pessoa. Então, artificial era o trato mesmo do ser humano, uma vez que se impunha distinção incompatível com os princípios mesmos que presidiram a formação do homo.

No entanto, para outros doutrinadores, como Santos191 a pessoa jurídica

pode sofrer abalo moral já que tem um nome e uma reputação a zelar, possuindo

natureza extrapatrimonial.

Ainda, complementa Santos192 que para a aceitação da reparabilidade de

dano moral pela pessoa jurídica, implicaria necessariamente na admissão de uma

espécie diferenciada de moral a ser protegida, distinta daquela que se ampara

quando se cuida da pessoa natural.

Nessa mesma esfera, Dias193 discorre que a pessoa jurídica publica ou

privada, os sindicatos, as autarquias podem propor ação de responsabilidade, tanto

fundada no direito material como no prejuízo moral.

Sendo assim, após várias discussões esse entendimento foi sumulado no

Superior Tribunal de Justiça194:“A pessoa jurídica pode sofrer dano moral” (Súmula

227).

190 MIRANDA, Pontes de. Tratado de direito privado: parte geral, p. 209-210.191 SANTOS, Antônio Jeová Silva da Silva. Dano Moral Indenizável. 3. Ed. São Paulo:

Editora Método, 2001. p.108192 SANTOS, Antônio Jeová Silva da Silva. Dano Moral Indenizável. p.106. 193 DIAS, José de Aguiar. Da responsabilidade Civil. p.189.194 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça . Súmula 227: Vade mecum Saraiva, p.1806.

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Deste modo, analisam-se os incisos V e X, do artigo 5º da Constituição da

República Federativa do Brasil, e percebe-se que o dano moral às pessoas jurídicas

é perfeitamente cabível, pois os mesmos indicam que195:

V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além de indenização por dano material, moral ou à imagem; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

Destarte, é necessário informar que em nenhum momento se faz menção

a que tipo de pessoa física ou jurídica esta se dirigindo no artigo supracitado.196

Também, o art. 52 do Código Civil Brasileiro197 constitui que:

art. 52: Aplica-se as pessoas jurídicas, no que couber a proteção dos direitos de personalidades.

Portanto, os danos morais podem ser sofridos tanto por pessoa física ou

jurídica, atingindo a personalidade do ofendido no seu lado mais íntimo,

ocasionando em dores, constrangimentos e sofrimentos198.

2.5 CONFIGURAÇÃO DO DIREITO DE REPARAR E O QUANTUM

INDENIZATÓRIO

Sobre a configuração do dever de reparar o dano moral, diverge a

doutrina.

Há os que, de um lado, conforme esclarece Cahali199, defendem o

posicionamento de que a regra geral a ser observada, no plano do dano moral, exige

a prova não só de sua ocorrência, mas, também, de sua repercussão moral.

195 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Vade mecum Saraiva, p. 8.196GAGLIANO, Pablo Stolze. FILHO, Rodolfo Palplona. Novo Curso de Direito Civil:

responsabilidade civil.197 BRASIL. Código Civil Brasileiro, Vade mecum Saraiva, p.151 198 BITTAR, Carlos Alberto. Reparação Civil por Danos morais, p. 257.199 CAHALI, Yussef Said. Dano moral. p.167

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Nesse sentido, nos ensinamentos de Dias200 o prejudicado deve provar,

na ação, o dano, sem consideração ao seu "quantum". Não basta, todavia, que o

autor mostre que o fato de que se queixa, na ação, seja capaz de produzir dano,

seja de natureza prejudicial. É preciso que prove o dano concreto, assim entendida a

realidade do dano que experimentou, relegando para a indenização a avaliação de

seu montante.

Sobre o assunto, Santos201 preleciona que:

No campo do dano imaterial a prova é presuncional, ou seja, se estabelece de forma indireta a partir de um exercício de raciocínio e silogismo com base nas circunstancias do fato e das qualidades morais do ofendido, subentendendom, então, a ocorrência do agravo moral.

Nesse liame, Brebbia202 afirma que o problema da prova do dano moral

se resolve, de forma objetiva, com a comprovação de fato violador de algum dos

direitos da personalidade

Doutra parte, majoritária corrente adotada por Bittar203 aponta a

responsabilização como decorrente do simples fato da violação, ao fundamento

precípuo de que:

“[...] verificado o evento danoso, surge, ipso facto, a necessidade de reparação, uma vez presentes os pressupostos do direito, haja vista que a constatação do alcance do dano constitui fenômeno claramente perceptível a qualquer um, porquanto diga respeito à essencialidade do homem.”

Nesse sentido, Venosa204 afirma que a prova deve lastrear-se

pressupostos diversos do dano moral, tendo em vista, que não há como avaliar

por testemunhas ou mensurar em perícia a dor pela morte, pela agressão moral,

pelo desconforto anormal ou pelo desprestigio social.

200 DIAS, José de Aguiar. Da responsabilidade civil, p. 783.201 SANTOS, Antônio Jeová Silva da Silva. Dano Moral Indenizável. p.89.202 BREBBIA, Roberto H. El Dãno Moral, p.94203 BITTAR, Carlos Alberto, Responsabilidade Civil - Teoria & Prática. 127.204 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil. Responsabilidade Civil. p.180.

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2.5.1 Da fixação do quantum indenizatório

Cavalier205 afirma que uma das objeções que se fazia a reparação do

dano moral era a dificuldade para se assegurar o valor desse dano, ou seja, para

quantificá-lo.

Ainda, Cavalier206 assegura que na avaliação de situações de fato onde

se pede reparação moral, o juiz deve conduzir-se pela lógica do razoável, isto é,

deve tomar por paradigma o meio-termo entre o homem frio e sensível e o homem

extremamente sensível.

A propósito, assenta Carlos Dias Motta207:

(...) uma das maiores resistências ao acolhimento da indenização por dano moral era justamente a dificuldade da apuração de seu valor. Por não ter natureza reparatória, torna-se difícil ou até mesmo impossível a fixação da indenização em valor equivalente ao dano. (...) A questão da quantificação é, no estado de nosso direito, sem dúvida, o grande desafio de quantos cuidam do dano moral.

Sobre a questão relativa ao quantum indenizatório, alguns doutrinadores

entendem que a lesão moral não tem preço, o que se busca na indenização moral

não é reparar a dor sofrida pela vítima e tão somente compensá-la por meio de uma

verba em dinheiro a fim de amenizar o seu sofrimento208.

Neste diapasão, ensina de Pereira209, que a soma não deve ser tão

grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne

inexpressiva.

Também Pereira210, conclui pelo caráter punitivo da reparação,

observando que "na reparação dos danos morais o dinheiro não desempenha

função de equivalência, como, em regra, nos danos materiais; porém,

205 CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. p. 113. 206 CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. p.115207 MOTTA, Carlos Dias. Revista dos Tribunais, ano 88, v. 760, de fevereiro de 1999. São

Paulo p. 83208 ZENUN, Augusto. Dano moral e sua reparação, p. 98.209PEREIRA, Caio Mario da Silva. Responsabilidade Civil. p. 44.210 PEREIRA, Caio Mario da Silva. Responsabilidade Civil. p. 44.

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concomitantemente, a função satisfatória é a pena.

Ainda, Pereira211 defende que o fundamento da reparabilidade pelo dano

moral, deve-se ao fato de o individuo ser titular de direitos integrantes de sua

personalidade, não podendo conformar-se a ordem jurídica em que sejam

impunemente atingidos.

Bittar212 afirma que a fixação do valor serve como desestímulo a novas

agressões, o objetivo é que o lesante sinta em seu patrimônio a reprimenda, como

uma pena.

Também, acentua Bittar213 que:

"(...) a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou evento lesivo advindo. Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expressivo, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido. Deve, pois, ser a quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante"

Nesse sentido, Alonso argúi que o objetivo da indenização é reparar

integralmente o dano sofrido pela vitima, restaurando-se o status quo ante, ou seja,

devolvendo-se ao estado em que se encontrava antes da ocorrência do fato

danoso.214

Aduz Venosa215 que não se pode, contudo, aceitar uma indenização

meramente simbólica, esta deverá ser razoável de forma a ser capaz de propiciar a

vitima prazeres que compensem a ofensa, e também com capacidade para coibir o

ofensor a reincidir tal fato.

Sobre o tema Reis216 afirma que a função satisfatória da indenização

tem um sentido real de defesa do patrimônio moral da vítima e uma punição para

211 PEREIRA, Caio Mario da Silva. Responsabilidade Civil. p.138212 BITTAR, Carlos Alberto, Responsabilidade Civil - Teoria & Prática. p.168.213 BITTAR, Carlos Alberto, Reparação civil por danos morais. p. 233.214 ALONSO, Paulo Sérgio Gomes. Pressupostos de responsabilidade civil objetiva. p.

128.215 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil. Responsabilidade Civil. p.184216 REIS, Clayton. Dano moral, Editora Forense, 3ª. Edição, p.91

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o lesionador. A "mens legis" não pode assim excluir da conseqüente

compensação qualquer dano decorrente de ato ilícito. Todos, portanto, devem ser

objetos de reparação.

Nessa mesma esteira, Gonçalves217 ensina que a reparação pecuniária

do dano tem duplo caráter: compensatório para a vítima e punitiva para o ofensor.

Lyra218, também aduz para a dupla compensação, observando que

concede-se o dinheiro porque é o modo que através do qual pode proporcionar

uma alegria que pode ser de ordem moral, para que possa não apagar a dor ,

mais diminui - lá e com a consideração de que o ofensor cumpriu pela pelo

ofensa.

Ainda Gonçalves219, afirma que se deve levar em consideração além

da situação patrimonial das partes, como agravante o proveito obtido pelo lesante

com a prática do ato ilícito. A ausência de eventual vantagem, porém, não o

isenta da obrigação de reparar o dano causado ao ofendido.

Entres os autores que entendem como punitiva a função da

indenização ao dano, expõe Dias220 que prevalece sobre a idéia de ressarcimento

a noção de pena, e não reparação, correspondente com a pena publica.

Contra este aspecto sancionatório da reparação pelo dano morais,

Cianci221, argumenta que não se poderia falar em função punitiva nos casos de

compensação do dano moral, pois tal implicaria em verdadeira pena privada, o

que não se coaduna com o nosso direito, e, sobretudo, com os fundamentos da

responsabilidade civil.

Nesse mesmo sentido, Brebbia222 discorre que em nenhum dos textos

legais contidos nos Código Civil Brasileiro autoriza supor que a soma de dinheiro

que o ofensor pagar ao danificado cumpre uma função de pena.

217 GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. p.179.218 LYRA, Afrânio. Responsabilidade Civil, p.114. 219 GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. p.179-180.220 DIAS, José de Aguiar. Da responsabilidade civil, p. 483.221 CIANCI, Mirna. O valor da reparação moral. 2 ed. São Paulo, 2007. p. 8-11.222 REIS, apud, BREBBIA, Roberto H. El dano moral, Buenos Aires, Editorial Bibiografica

Argentina, 1950. p. 160.

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Ressalta Silva223 que reparar, em verdade, o dano moral seria assim

buscar, a melhor maneira de contrabalancear, por meio qualquer, que não pela

via direta do dinheiro, a sensação dolorosa sofrida pela vitima, ensejando-lhe uma

sensação outra de contentamento e euforia.

Diante da falta de definição para quantificação indenizatória alguns

doutrinadores pretendiam estabelecer um processo de tarifação, que consistiria

justamente na estipulação legal de um piso mínimo e de um teto máximo para

hipóteses especificas de lesões ao patrimônio imaterial.224

Esclarece Mendes225 que o sistema tarifado emprega o método objetivo,

em face do qual avaliação deverá ser realizada de forma abstrata, restando ao juiz

aplicar aos casos concretos os valores constantes das tabelas disponibilizadas pela

lei ou pelas jurisprudências.

Argumentam os doutrinadores, que dessa forma, haveria inclusive maior

sensação de tranquilidade para a sociedade em geral porque não mais estariam

sujeitados “aos humores e tendências pessoais de cada juiz.226

Quanto à tarifação, Silva227 esclarece que as dores não são idênticas e

por isso não podem ser colocadas no mesmo patamar, sendo sempre de rigor a

analise do conjunto complexo de valores subjetivos.

Alega Mendes228, que por mais completa que seja a lista de situações

tarifadas, a mesma nunca conseguiria abranger todos os casos geradores de danos

morais. Com isso, sempre existiriam hipóteses que restariam sem previsões

próprias, impedindo a solução com base no sistema posto.

No que se refere a fixação de valores arbitradas por tarifas, segundo

223 SILVA, Wilson Melo da. O dano moral e sua reparação. p. 189.224 SANTOS, Antônio Jeová Silva da Silva. Dano Moral Indenizável. p. 210225 MENDES, Robinson Bogue. Dano moral e obrigação de indenizar: critérios de

fixação do Quantum. Campo Grande/MS: Ed.UCDB, 2000. p.171-172.226THEODORO JUNIOR, Humberto. Tutela jurisdicional dos direitos em matéria de

responsabilidade civil. Revista Síntese de Direito Civil. Porto Alegre, v. 12, 2001. p. 236.227 SILVA, Wilson Melo da. O dano moral e sua reparação. p. 152.228 MENDES, Robinson Bogue. Dano moral e obrigação de indenizar: critérios de

fixação do Quantum. Campo Grande/MS: Ed. UCDB, 2000. p. 174.

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Picolloto229 não pode ser feita por forma de tarifação, e sim pelo juiz em cada caso,

diante da multiplicidade de hipóteses.

Aduz Reis230 que a proposta de uma tarifação, ou de um método

aplicativo, na tentativa de encontrar uma solução que seja mais adequada possível

para cada situação, não exclui a importante avaliação do magistrado.

Na tentativa de arbitrar um valor, foi cogitada a hipótese de basear-se no

salário mínimo, no qual inúmeros julgados foram admitidos. Alias, o Superior

Tribunal de Justiça pacificou uma súmula sugerindo essa vinculação.231

No entanto, o Superior Tribunal Federal alegou que em face do disposto

no art. 7, IV, da Constituição Federal, é vedada a vinculação do salário mínimo como

fator de atualização de indenização concedida a titulo de dano moral.232

Dessa forma, prevalece na doutrina e jurisprudência o critério subjetivo

do magistrado para a fixação do quantum indenizatório, conforme expõe Valle233:

Prevalece o livre arbítrio do magistrado, conforme a doutrina e a jurisprudência. Ele fixa a pena com o seu critério subjetivo quando se trata de direito penal, como de resto, estabelece o quantum indenizatório na condenação dos danos ressarcitórios de ordem patrimonial. Aí é importante e vasto o critério do magistrado, porque ele leva em conta a equidade e as circunstancias que rodeiam cada caso e quantia a ser fixada deve corresponder a lesão, mas não equivalente por ser isso impossível.

Portanto, o magistrado tem o poder de realizar a justiça na sua concepção

mais ampla possível, e para esse exercício desse poder deverá amparar-se da

técnica jurídica, bem como, especialmente da sua sensibilidade como pessoa

humana, para adequar a pena a realidade social.234

Vale destacar que o juiz deve valer-se de critérios subjetivos para a

229 PICCOLOTTO, Neltair. Dano moral: caracterização e reparação. Florianópolis.

OAB/SC editora, 2003. p. 140.230 REIS, Clayton. Dano moral, Editora Forense, 3ª. Edição.2000. p.96 231 CAHALI, Yussef Said. Dano moral. p.160.232 CAHALI, Yussef Said. Dano moral. p.160-161.233 VALLE, Christino Almeida do. Dano moral: doutrina, modelos e jurisprudência. Rio de

Janeiro: Aide, 1996. p. 131.234 REIS, Clayton. Dano moral. p.63

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fixação do quantum, tais como as circunstâncias do fato, a gravidade do dano

causado, a dor do lesado e a situação econômica do lesante.235

Assevera Cahali 236 que:

[...] o juiz, por dever de oficio, esta investido as atividade judicante, se presume esteja dotado de bom senso, experiência e moderação que o habilitam a desvencilhar-se daquelas dificuldades (a de identificar na dor a existência do dano moral para a procedência da ação e a fixação do quantum da condenação.

Quanto à fixação do quantum indenizatório, Diniz237 expana que o

magistrado na reparação por dano moral determina por equidade, levando em conta

as circunstancia de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá

corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível tal equivalência.

Ato continuo, a grande função do magistrado na reparação do dano

moral, esta em examinar cada caso, ponderando os elementos probatórios e

medindo as circunstancias.238

No entanto, urge ressaltar que, com a falta de legislação específica, o

Magistrado fixa o valor da indenização de forma discricionária, gerando assim,

decisões dispares e incongruentes.239

Deste modo, há aplicação de diferentes decisões dos Tribunais, quanto à

apuração de dessemelhantes valores indenizatórios para um mesmo caso. 240

Neste ínterim, a 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de

São Paulo fixou o valor de R$ 3.000,00 (Três mil reais) a título de danos morais

decorrentes de extravio de bagagem de transporte aéreo.241

De outra feita, a 18ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de

235 BITTAR, Carlos Alberto, Responsabilidade Civil - Teoria & Prática. p.190236 CAHALI, Yussef Said. Dano moral. p.164237 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro.p.230238 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro.p.230239 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil. Responsabilidade Civil. p. 258.240 REIS, Clayton. Dano moral, Editora Forense, 3ª. Edição, pg.91241 BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Processo nº 1114135000,

Julgamento: 21/09/2009, Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado

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São Paulo fixou o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a títulos de danos morais, em

virtude também, de extravio de bagagem de transporte aéreo242.

Na reparação por danos morais, o juiz deve valer-se de parâmetros para

sua classificação, tal como: reflexos pessoais e sociais, possibilidade de superação

física ou psicológica, extensão e duração dos efeitos da ofensa. A situação social,

política e econômica das partes envolvidas, as condições em que ocorreu a ofensa,

a intensidade do sofrimento ou humilhação, grau de dolo ou culpa, a existência de

retratação espontânea.243

Completa Zenun244, embora há já disparidade de valores na reparação

por dano moral, esta cada vez mais evidente, apesar da relutância de juízes e

doutrinadores, que a indenização não é somente reparar a dor sofrida pela vítima,

mas uma forma de compensá-la em dinheiro pelo seu sofrimento.

Aduz Dias245 que, a condição de impossibilidade matemática exata da

avaliação só pode ser tomada em beneficio da vitima e não em seu prejuízo.

Por fim, é evidente que nunca atingirá a perfeita equivalência entre a

lesão e a indenização, por mais apurada e justa que seja a avaliação do

magistrado246.

2.6 DISTINÇÃO ENTRE DANO MORAL E DANO ESTÉTICO

Segundo Diniz247, o dano moral vem a ser a lesão de interesses não

patrimoniais de pessoa física ou jurídica, provocada pelo fato lesivo, já o dano

estético é toda alteração morfológica do indivíduo que, abrange as deformidades ou

242 BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Apelação Civil nº 7370760500,

Julgamento: 11/08//2009, Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado. 243 PICCOLOTTO, Neltair. Dano moral: caracterização e reparação. p. 141. 244 ZENUN, Augusto. Dano moral e sua reparação, p. 98245 DIAS, José de Aguiar. Da responsabilidade civil. p. 194.246 GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. p. 296247 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: responsabilidade civil. p. 7.

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deformações, marcas e defeitos, ainda que mínimos, e que impliquem sob qualquer

aspecto um afeiamento da vítima.

Dias248 entende que o dano moral consiste na penosa sensação da

ofensa, na humilhação perante terceiros, na dor sofrida, enfim, nos efeitos

puramente psíquicos e sensoriais experimentados pela vítima do dano

Também, discorre Stolze e Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho249 que:

O dano moral consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos de personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente.

Assim, o dano moral consiste na lesão ao direito da personalidade, ou

seja, tudo aquilo que atinge a alma humana, como a dor, a angustia e o

sofrimento.250

O dano moral decorre da violação dos direitos da personalidade,

enquanto o dano estético decorre da violação da integridade física.251

Se a lesão atingir a integridade psicofísica, o dano será moral por que os

bens são imateriais.252

Já o dano estético é aquele que deforma desagradavelmente as feições,

de modo que cause repugnância ou ridículo e, portanto, dificuldade à atividade da

vítima.253

Leciona Santos254, que o dano estético ocorre quando uma pessoa perde

ou diminui a sua beleza física, alterando a sua harmonia corporal, e as propriedades

de seu corpo.

248 DIAS, José de Aguiar. Da responsabilidade civil, p. 194.249 GAGLIANO, Pablo Stolze. FILHO, Rodolfo Palplona. Novo Curso de Direito Civil:

responsabilidade civil. p.113.250 CAHALI, Yussef. Dano moral. p.126.251 RSTON, Sergio Martins. Dano estético. Ver. Do Instituto dos Advogados. São Paulo: RT

v. 9, n.5, p. 95.252 SANTOS, Antônio Jeová Silva da Silva. Dano Moral Indenizável. p.162.253DIAS, José de Aguiar. Da responsabilidade civil. p. 194254 SANTOS, Antônio Jeová Silva da Silva. Dano Moral Indenizável. p. 99.

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O dano estético é o prejuízo psicológico-social a forma corporal

socialmente aceita que provoca desgosto ou deformidade255.

Consiste em uma simples lesão desgostante ou num permanente motivo

de exposição ao ridículo ou de complexo de inferioridade, exercendo ou não

influencia sobre sua capacidade laborativa256.

Cahali257 afirma que:

(...) todo dano estético, na sua amplitude conceitual, representa um dano moral, devendo como tal ser indenizado; mas o dano moral conseqüente das lesões à integridade físico-psíquica do ofendido não se exaure nas repercussões do dano estético vinculado à deformidade permanente.

Por fim, Stocco258 complementa que o conceito de dano estético esta

intimamente ligado ao dano moral, tendo em vista, que aquele acarreta, sempre,

prejuízos morais e, às vezes, também prejuízos materiais ou patrimoniais.

Umas das questões mais tormentosas dos juízes brasileiros seja em nível

de primeiro grau ou recursal, consiste na fixação do quantum indenizatório nas

ações de indenizações.

Mas além dos danos morais têm-se os danos estéticos que se

diferenciam dos mesmos.

Assim sendo, alega-se que o dano estético deve ser considerado um

“plus negativo” ao dano moral, pois a vítima terá que pelo resto da vida enfrentar o

ambiente social e os preconceitos causados por suas possíveis deformidades.

255 BARROS JUNIOR, Edmilson de Almeida. A responsabilidade civil do médico: uma

abordagem constitucional, p.58.256 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: responsabilidade civil. p. 107.257 CAHALI, Yussef. Dano moral. p. 244.258 STOCO, Rui. Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial. p. 199.

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3 DANO ESTÉTICO

O dano estético é a lesão a beleza física, ou seja a harmonia das formas

externas de alguém.

Para que a pessoa sofra o dano estético, basta que tenha sofrido uma

transformação, não tendo mais a aparência que tinha.

Na apuração, levar-se-á em conta a modificação na aparência da vitima e

o indispensável para que a mesma tenta voltar ao estado de antes.

O dano estético vem sendo considerado pela jurisprudência brasileira

como uma forma autônoma de dano extrapatrimonial, ou seja, como um dano

diferente do dano moral.

3.1 CONCEITO DE DANO ESTÉTICO

Na concepção clássica estética vem do grego aithesis que significa

sensação. É o ramo da ciência que tem por objeto o estudo da beleza e suas

manifestações.259

René Chapus260 conceitua dano estético no plano as sensibilidade moral,

uma vez que se trata de sentimento de constrangimento ou humilhação e desgosto,

enfim o dano estético é um sentimento de desgraça física.

O dano estético é considerado como qualquer modificação duradoura ou

permanente na aparência externa de uma pessoa, lhe acarretando um “afeamento”,

dando origem, portanto, a uma dor moral.261

259 LOPEZ, Teresa Ancona. O dano estético: responsabilidade civil. 3 ed. São Paulo:

Editora revista dos Tribunais, 2004260 LOPEZ, Teresa Ancona. O dano estético: responsabilidade civil. 3 ed. São Paulo:

Editora revista dos Tribunais, 2004apud CHAPUS, René. Rensponsabilité publique et responsabilité priveé, Paris, Librairie Generale de Droit ET Jurisprudence, 1954, p. 416

261 LOPEZ, Teresa Ancona. O dano estético: responsabilidade civil. 3 ed. São Paulo:

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Em se tratando de dano estético, Diniz262 afirma que em regra a lesão

estética constitui um dano moral que poderá ou não estabelecer um prejuízo

patrimonial.

Silva263 conceitua dano estético como:

Não é apenas o aleijão mas também as deformidades ou deformações outras, as marcas e os defeitos ainda que mínimos que podem implicar, sob qualquer aspecto, um afeamento da vitima, ou que pudessem vir a se constituir para ela numa simples lesão “desgostante” ou em permanente motivo de exposição ao ridículo ou de inferiorizantes complexos.

Souza264 argumenta que dano estético é aquilo que agride a pessoa nos

seus sentimentos de auto-estima, prejudicando a sua avaliação própria como

indivíduo. Denegrindo a imagem que tem de si.

No entendimento de Silva265, o dano estético não é apenas o aleijão, mas

também as deformidades ou deformações, que podem implicar, sob qualquer

aspecto um afeiamento da vítima.

Dias266 preleciona que com a alteração do aspecto estético, além da

sensação de humilhação e ofensa, enfim, em conseqüência deste, a sua adaptação

ao meio social se torna mais difícil para a vítima as condições de trabalho, se diminui

as suas probabilidade de colocação ou de exercício da atividade a que se dedica,

constitui sem nenhuma dúvida um dano patrimonial.

Lopez267 esclarece que :

O dano estético é sempre dano moral e, na maioria das vezes, concomitantemente, também dano material, mas dele somente

Editora revista dos Tribunais, 2004, apud CHAPUS, René. Teoria delle obbbligazione, 6. Ed., Firenze, Fratelli Cmmelli, 1904, p. 397 e ss.

262 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: responsabilidade civil. 21. ed. rev e atual. São Paulo: Saraiva, 2007. 7 v.

263 SILVA, Wilson Melo da. O dano moral e sua reparação, 3ª Ed. Rio de Janeiro: Forense 1993, p.1

264 SOUZA, Néri Tadeu Câmara. O dano estético na atividade do médico. Publicada no Júris Síntese n. 29 - MAI/JUN de 2001, in: Júris Síntese Millennium

265 SILVA, Wilson Melo. O dano estético. p. 23, 1961. 266 DIAS, José de Aguiar. Da responsabilidade civil, p. 783. Apud: CAHALI, Yussef. Dano

moral, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.267 LOPEZ, Teresa Ancona. O dano estético: responsabilidade civil, p.55.

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advierem prejuízos de ordem econômica, fala-se em ofensa passageira à estética pessoal ou em dano estético transitórios.

Por fim, o dano estético é, então, a lesão conseqüente de uma conduta

ilícita e lícita, fora dos parâmetros permitidos, e excessiva por causar sentimento

degradante à vítima, trazendo aos olhos dos outros um sentimento de dó, bem como

à pessoa uma dor que traz abalos psicológicos, em razão da redução de sua beleza

estética ou de seu funcionamento.268

3.2 DA POSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO

A Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988, incorporou a

imagem do individuo a um direito constitucional, como parte necessária, integrante e

inseparável da pessoa humana, fornecendo até mesmo fonte de renda e realização

amorosa e pessoal, por meio de melhor inserção social, que dispõe em seu inciso X

do art. 5º.269

Art.5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e estrangeiros residentes no pais a inviolabilidade do direito a vida, a liberdade, a igualdade, a segurança, e a propriedade privada, nos termos seguintes:Inciso X: São invioláveis a intimidade, a honra, a imagem, das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material e moral decorrente de sua violação.

Durante algum tempo atrás, a primeira dificuldade quando se tratava de

indenizar dano extrapatrimonial era a alegação de que é imoral compensar a dor

com o dinheiro. Hoje essas objeções já estão superadas. Conforme já foi citada nas

legislações nos capítulos anteriores.270

Primeiramente para se ocorrer a possibilidade de ressarcimento, se faz

necessária a realização de perícia médica, e como resultado dela, se reste

268 RIBEIRO, Alex Sandro. Acumulação: danos estéticos. Revista Jurídica Consulex, Brasília, v. 162, p. 55-58, out. 2003269 GOMES, Orlando. Obrigações.15.ed.Rio de Janeiro : Forense, 2002,p .271270 GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. 9 ed.São Paulo: Saraiva, 2005.

p. 577.

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caracterizado o evento danoso, ou seja, resta comprovado que atingiu a integridade

física da pessoa humana.271

Após ser realizada a perícia, deve se constatar a deformidade

permanente, no qual precisa ser encarada dentro de uma objetividade que reúna

dois pontos importantes: o físico e o social.272

Além de ser permanente o dano estético, deve ser irreparável, ou seja, a

pessoa lesionada tem que ter havido uma pior da relação ao que a aparência era

antes, portanto, não pode voltar a sua aparência anterior.273

Assim, caso exista a possibilidade de ressarcimento por dano estético, é

necessária que a lesão seja duradoura, ao contrário não se poderá se falar em dano

estético propriamente dito.274

Nesse sentido, em razão da reparação do dano estético ser permanente,

afirma Miranda275 que a culpa deve ser apreciado no instante que se originou o ato

lesivo, mas o dano em tempo diferente.

Para que se caracterize a deformidade, é preciso que haja dano estético.

O que se indeniza, nesse caso, é a tristeza, o vexame, a humilhação, ou seja, o

dano moral decorrente da deformidade física. Não se trata de uma terceira espécie

de dano, ao lado material e do dano moral, mais apenas um aspecto dele.276

Para Santos277:

O dano estético não é ressarcível por si mesmo, pois enquadra-se na lesão moral e patrimonial. Esta questão tem importância pratica porque alguém pode sofrer um menoscabo em sua integridade corporal que altere sua normalidade física e, de tal lesão, sobressair um prejuízo econômico e outro de caráter nitidamente moral. A indenização abarcara duplamente o dano, fazendo jus a pessoa

271 LOPEZ, Teresa Ancona. O dano estético: responsabilidade civil, p.55.272 CAHALI, Yussef Said. Dano moral. 3 ed.re., ampl e atual. Cnforme o Codigo civil de

2002- São Palo: Editora Revista dos Tribunais , 2005273 LOPEZ, Teresa Ancona. O dano estético: responsabilidade civil, p.53274 LOPEZ, Teresa Ancona. O dano estético: responsabilidade civil, p.48.275 MIRANDA, Pontes. Comentários ao Código de Processo Civil, cit., vol.53, p. 263.276 GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. 9 ed.São Paulo: Saraiva, 2005. p.

577.277SANTOS, Antonio Jeová da Silva. Dano moral indenizável. p.369

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lesionada a ser indenizada por ambos os prejuízos, desde que a lesão estética tenha repercussão nas órbitas material e espiritual da vitima.

Importante ressaltar, que a reparação natural deve suprir à pecuniária,

quando possível restaurar a estética afastada pelo dano.278

Assim, sempre que a condenação englobar a indenização para a

realização de cirurgias, colocação de próteses ou outros elementos restauradores da

aparência normal e que revelem a eliminação da lesão que causaram repugnância

ao ofendido no meio social, configura-se um verdadeiro bis in idem a reparação

pecuniária.279

3.3 SEPARAÇÃO DE CONDENAÇÕES DOS DANOS MORAIS E ESTÉTICOS

Apenas, como forma introdutória deste item, cumpre destacar, no que se

refere à cumulação de pedidos nos ensinamentos de Marcato280:

A cumulação de pedidos em um mesmo processo é manifestação inequívoca do princípio da economia processual. Não é demais lembrar que tal princípio tem acepção ampla para significar também a necessidade da otimização da prestação jurisdicional.

A possibilidade de cumulação do dano moral e do dano estético

encontra-se respaldo no inciso V do art. 5º da Constituição da República Federativa

do Brasil281.

Outra possibilidade para o embasamento jurídico do pedido de

cumulatividade, têm o artigo 949 do Código Civil Brasileiro, este que prevê

claramente a possibilidade de cumulação de dano estético com dano moral.282

Também, em seu parágrafo 3º, do artigo 950 do Código Civil Brasileiro,

este que acha por bem reparar, que “na reparação dos danos morais, deve ser 278 CIANCI, Mirna. O valor da reparação moral. 3.ed.rev e atual.- São Paulo: Saraiva 2009.279 CIANCI, Mirna. O valor da reparação moral. 3.ed.rev e atual.- São Paulo: Saraiva 2009280 Cássio Scarpinella Bueno in Antônio Carlos Marcato (Coord.), Código de Processo Civil

Interpretado, 2ª ed., São Paulo: Atlas, 2005, p. 948-949281 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Vade mecum Saraiva, p. 7282 BRASIL. Código Civil Brasileiro, Vade mecum Saraiva p. 213

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considerado o agravamento de suas conseqüências se o defeito físico, além de

permanente e durável, for aparente”, argumentos que fortalecem a tese na qual

considera o dano estético o “plus negativo” ao dano moral.283

No entendimento de Dias284, no que se refere a separação de

condenações, é que o dano estético tem duplo aspecto e dever ser indenizado como

dano patrimonial ou moral com o resultado ofensa.

Sendo assim, partindo do pressuposto de que a lesão estética se

identifica com o dano moral, a jurisprudência de inicio, negou a duplicidade de

indenizações por entender que haveria um bis in idem285.

Não se pode afastar a duplicidade de indenizações, uma vez que, quando

o dano resulta em deformações, para sua reparação é necessário uma fixação de

um quantum que se destine a correção do erro, e o outro aplicado a título de dano

moral pelo sofrimento.286

Nesse ínterim, argumenta Souza287 que o dano estético é uma espécie de

dano moral, que é gênero. Constitui-se o estético em modalidade do dano moral que

lesa um dos direitos da personalidade: a aparência física.

Venosa288 explana sobre o assunto:

O dano estético, portanto, que afeta diretamente a personalidade, é modalidade do dano moral. Pode ser cumulado com danos patrimoniais, como por exemplo, diminuição da capacidade de trabalho. No entanto por ser modalidade de dano moral, não se cumula com este sob pena de ocorrer bis in idem.

Em outras palavras, Rizzardo289 assegura que não se pode haver

cumulação entre dano estético e dano moral, por ser da mesma natureza. Sendo

283 BRASIL. Código Civil Brasileiro, Vade mecum Saraiva p. 214284 DIAS, José de Aguiar. Da responsabilidade civil, p. 783. Apud: CAHALI, Yussef. Dano

moral, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.285 CAHALI, Yussef Said. Dano moral. 2a. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,

1998286 MELO, Nehemias Domingos de. Dano moral:problemática e fixação do quantum. São

Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2004. 287 SOUZA, Néri Tadeu Câmara. O dano estético na atividade do médico. Publicada no

Júris Síntese n. 29 - MAI/JUN de 2001, in: Júris Síntese Millennium288 VENOSA, Silvio de Salvo. Responsabilidade Civil. 7. ed. São Paulo: Atlas 2007.

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que a indenização por dano estético se justificaria se a por dano moral tiver sido

concedida a outro título.

Quanto ao assunto, Santos290 explicita sobre à indenização em separado

do dano estético:

(...) abre precedente de alguém pretender receber, de forma cumulada, indenizações pelo dano moral, pelo dano estético, pelo dano às feições legitimas, pelo dano a vida de relação, pela lesão psicológica, pelo dano decorrente da perda da serenidade familiar, pela lesão que decorre da intimidade ou da vulneração à identidade pessoal e, assim, numa afinidade de indenizações que a mente criativa dos profissionais do foro seja capaz de criar.

Cavalier Filho291 defende que o dano estético é uma terceira espécie de

dano ou então um aspecto do dano moral, para o autor, o dano estético é

modalidade do dano moral, resumindo-se numa questão de arbitramento. Entende

que o que difere é a valoração arbitrada ao dano moral, ou seja, dependendo de sua

gravidade e intensidade do sofrimento, este deverá ser mais expressivo, quando

houver a vítima sofrido uma deformidade física.

Por fim, Lopez292 argui que não é somente possível, mas principalmente

justa, a cumulação do dano estético com o dano moral por serem dois tipos

diferentes de danos morais à pessoa, ou seja, atingem bens jurídicos diferentes.

Portanto, partindo do pressuposto de que a lesão estética se identifica

com o dano moral, a jurisprudência de início, negou a duplicidade de indenizações

por entender que haveria um bis in idem293.

Após várias decisões, o Superior Tribunal de Justiça, com intuito em

pacificar o entendimento, editou a Súmula 387294 no sentido de também ser possível

a cumulação de dano moral com outro dano moral, ou seja, dano moral a honra,

com dano à integridade física.295

289 RIZZARDO, Arnaldo. Responsabilidade Civil. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007.

p.113.290 SANTOS, Antônio Jeová Silva da Silva. Dano Moral Indenizável. p.154.291 CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. p. 84.292 LOPEZ, Teresa Ancona. O dano estético: responsabilidade civil, p.67293 CAHALI, Yussef Said. Dano moral. p. 155.294 Súmula 387: É possível a acumulação das indenizações de dano estético e moral.295 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Vade mecun, p. 1810

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Atualmente, a separação de danos morais e estéticos vem sendo

considerado pela jurisprudência brasileira como uma forma autônoma de dano

extrapatrimonial, ou seja, como um dano diferente do dano moral.

3.4 ESTUDO DE JURISPRUDÊNCIAS

Nesse item, serão analisadas algumas decisões que versam sobre a

possibilidade de cumulação do dano estético com o dano moral. Pesquisou-se nos

Tribunais das regiões Sul (Paraná, Rio Grande do Sul, Santa Catarina), Sudeste

(Minas Gerais, São Paulo, Rio de Janeiro e Espírito Santo) e no Superior Tribunal de

Justiça, no período dos últimos 3 anos.

Cumpre destacar, a ementa do Tribunal do Paraná, em que o primeiro

julgado admite a cumulabilidade de indenizações e o segundo aduz reconhecer a

impossibilidade de cumulação de ambos, tendo em vista que o dano moral

compreende o dano estético:

EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - DANO MORAL E ESTÉTICO -CASA NOTURNA - AGRESSÃO - SEGURANÇAS QUE AGIRAM DE FORMA DESPROPORCIONAL - NEXO CAUSAL COMPROVADO - AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NA PROVA TESTEMUNHAL - APLICAÇÃO DO CDC -DANO MORAL CARACTERIZADO - REDUÇÃO -NECESSIDADE - QUANTUM QUE DEVE SER ADEQUADO AO CASO CONCRETO - POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - PARCIAL PROVIMENTO. 296

Trata-se de Apelação Cível interposta por A. F. G. – Indústria de

alimentos Ltda, que inconformada com a decisão proferida em Ação Ordinária de

Indenização por danos morais, na qual o Juiz a quo julgou procedente o pedido da

inicial, condenando o requerido ao pagamento de 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) 296 BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Apelação Cível n. 045950-0 Relator: Guimarães da Costa, Órgão julgador: 8ª Câmara Cível. Comarca: Foro Regional

de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, Julgado em: 12/06/2008 Acesso em. 10 mai. 2010. Disponível em: http://www.tj.pr.gov.br/.

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a títulos de danos morais e estéticos ao autor. Alegando em síntese, que houve

contradição no depoimento das testemunhas. Afirmando que a houve culpa

exclusiva do autor, bem como a inexistência de obrigação de indenizar e do nexo

causal. Alega a inaplicabilidade do CDC, a inexistência e falta de comprovação dos

danos. Requer a exclusão da condenação por danos estéticos bem como a redução

do valor fixado a título de danos morais e estéticos.

Esse Tribunal entendeu que o dano moral caracteriza-se pela lesão

ocasionada ao patrimônio imaterial do indivíduo, entendido este como o conjunto

dos valores garantidores de sua integridade psíquica, que, uma vez lesionados, são

capazes de causar-lhe grandes dores de ordem psicológica, traduzidas em

sofrimento emocional. Já o dano estético refere-se às lesões ocasionadas na

harmonia física da vítima, capazes de causar-lhe grande constrangimento em virtude

da exposição do indivíduo lesionado apresentando deformações em sua compleição

física, tais como perda de membros, cicatrizes ou movimentos corporais.

Defendeu o Tribunal que apesar de o dano estético situar-se no âmbito

das lesões de ordem moral, com ele não se confunde, pois representa um

sofrimento adicional às dores da vítima que já se encontra abalada em sua esfera

psico-emocional decorrente do infortúnio.

Portanto, inexiste qualquer óbice para a condenação cumulada de dano

moral e estético decorrente de um mesmo fato.

O juiz de primeiro grau fixou o dano moral e o dano estético

conjuntamente, dessa forma, não há possibilidade de dissociação de ambos.

Por fim, em Segunda Instancia o valor foi fixado em 15.000,00 (quinze mil

reais), decorrentes da indenização por danos morais e estéticos, corrigidos

monetariamente pelo INPC a partir da publicação do acórdão, bem como acrescidos

de juros moratórios de 1% ao mês, da mesma data.

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL (02). AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. DISPARO DE ARMA DE FOGO. CONSEQÜENTES LESÕES (CICATRIZES) NA AUTORA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. APELAÇÃO CÍVEL 1. PRELIMINARES DE

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AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E COISA JULGADA BASEADAS NA SUSPENSÃO DO PROCESSO CRIMINAL. AFASTAMENTO. AUTORA QUE NÃO PARTICIPOU DAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NA PROPOSTA DESUSPENSÃO CONDICIONAL FORMULADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. MÉRITO. ADUÇÃO DE AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. IMPERTINÊNCIA. DEVER DEINDENIZAR CONFIGURADO. DISPARO EFETUADO PELO REQUERIDO. PLEITO DE REDUÇÃO DO "QUANTUM" REPARATÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMULAÇÃO DE DANOESTÉTICO COM DANO MORAL. INADMISSIBILIDADE. IMPERTINÊNCIA DA READEQUAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. In casu, não se justifica a fixação de valor específico para a indenização por dano estético, porquanto inserido no dano moral. 297

O presente processo trata-se de recursos de apelação cível interpostos

por Giovani de Rocco e Solange Partala, em face da decisão proferida nos autos n.º

205/2005, de ação de reparação de danos materiais, morais e estéticos, no qual

julgou procedente em parte os pedidos insertos e condenou o requerido ao

pagamento de danos morais, em cujos os danos os estéticos se incluem, empresa

requerida no valor de R$ 22.800,00 (vinte e dois mil e oitocentos reais).

Inconformado, Giovani de Rocco, em suas razões recursais, aduz que

apesar da autora argüir, ao longo da instrução processual, a perversidade infligida

pelo ora apelante, atribuindo-lhe culpa pelo abalo moral a que foi submetida, deixou

de trazer aos autos comprovações da responsabilidade pelo evento danoso,

inclusive ignorando que o disparo que acarretou os danos foi acidental.

O Tribunal de Segunda Instancia argumentou com relação à possibilidade

de cumulação de dano moral e dano estético, cumpre considerar que o dano moral é

aquele circunscrito à esfera íntima da pessoa e, o dano estético, embora possa ser

constatado sem qualquer esforço, percute na intimidade da autora e, portanto,

identifica-se com o dano moral.

As cicatrizes no corpo da apelada, que lamentavelmente podem causar

297 BRASIL.Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Apelação Cível n. 0538563-3 Relator:

João Domingos Kuster Puppi, Comarca: Londrina, Julgado em 21/05/2009

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mal-estar àqueles que as vêem, de tamanha vergonha e rebaixamento, sentimentos

circunscritos à esfera de intimidade da autora, o que leva à conclusão de que restam

absorvidos pelo dano moral.

Assim, embora decorrentes do mesmo fato, na hipótese, dano moral e o

dano estético, mas impassíveis de diferentes justificações sob o enfoque jurídico,

forçoso é reconhecer a impossibilidade de cumulação de ambos, tendo em vista

que, na hipótese, o dano moral compreende o dano estético.

Logo, por unanimidade de votos, em negar provimento a ambos os

recursos, nos termos do voto do relator.

O Tribunal do Rio Grande do Sul têm reconhecido a possibilidade de

cumulação de indenização por dano moral e estético:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. FOGOS DE ARTIFÍCIOS EXPLOSÃO DO FOGUETE. PERDA DE QUIRODÁCTILOS (DEDOS) E DE AUDIÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 12 DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXCLUDENTES NÃO CONFIGURADAS. DANO MORAL IN RE IPSA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. PRECEDENTE DO STJ SUCUMBÊNCIA MODIFICADA. A produção das provas é uma faculdade do Juiz, na qualidade de dirigente do processo, e ínsita ao seu convencimento ou não, ou seja, a necessidade de realizar determinada dilação probatória é parte do juízo discricionário do Magistrado, vinculada à sua apreciação e entendimento. Preliminar rejeitada. Em sendo caracterizada a relação de consumo, tenho que incide sobre o caso em tela a legislação consumerista. Presentes os requisitos ensejadores da reparação civil, no caso responsabilidade objetiva, pressupõe o exame do nexo de causalidade, independentemente da demonstração de agir imperito, imprudente ou negligente por parte do fabricante, eis que tal responsabilidade é desprendida de culpa. Não há dúvida da existência do dano e do nexo de causalidade, sendo imperioso o dever de indenizar. O dano moral está relacionado à violação do direito à dignidade, ao abalo psíquico, à dor, ao sofrimento, e à angústia suportada e o dano estetico decorre da modificação da estrutura corporal do lesado, da deformidade a ele causada, no caso, a mutilação da mão do autor com a perda de quirodáctilos (dedos), e a perda parcial da audição. O Superior Tribunal de Justiça entende ser possível a cumulação dos danos morais e estéticos, ainda que derivados os danos de um mesmo fato. Sentença modificada. Sucumbência redimensionada. PRELIMINAR REJEITADA. APELO PROVIDO. 298

298 BRASIL.Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Apelação Cível n.

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Trata-se de apelação interposta por Valdir José Ludvig, na ação ordinária

de indenização que move contra Indústria e comercio de fogos aliança Ltda e Lauro

Lanches e Globo Art Show.

Aduz que sofreu danos físicos, pois teve que passar por diversas cirurgias

a fim de amenizar os danos sofridos. Informa que sofreu em sua mão direita e

deflagração e fratura exposta na palma, amputação do polegar, indicador e dedo

médio, bem como queimaduras e cortes diversos no rosto e rompimento total do

tímpano, com destruição do ossículo martelo e rompimento do nervo acústico,

necessitando de várias intervenções cirúrgicas e fisioterápicas, causando danos de

ordem material e moral.

A decisão julgou improcedente o pedido do autor. O autor foi condenado

ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários

advocatícios dos patronos do requerido, fixados em R$ 700,00 para cada um,

corrigidos monetariamente pela variação do IGP-M a contar da publicação da

sentença, com fulcro no que determina o art. 20 § 4º do CPC, que fica suspensa em

face de o autor litigar sob o pálio da assistência judiciária gratuita.

Inconformado o autor interpôs recurso, e o Tribunal manifestou o Egrégio

Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser possível a cumulação supracitada,

ainda que derivados os danos de um mesmo fato, desde que ambos possam ser

reconhecidos autonomamente, passíveis de identificação em separado.

Neste ínterim, afirmou que o dano moral está relacionado à violação do

direito à dignidade, ao abalo psíquico, à dor, ao sofrimento, e à angústia suportada e

o dano estético decorre da modificação da estrutura corporal do lesado, da

deformidade a ele causada, no caso, a mutilação da mão do autor com a perda de

quirodáctilos (dedos), e a perda parcial da audição.

Dessa forma, O Tribunal concedeu o valor de R$ 40.000,00 a título de

danos morais e R$ 20.000,00 de danos estéticos, valor esse que deve ser corrigido

70028081263, Relator: Romeu Marques Ribeiro Filho, Quinta Câmara Cível, Julgado em 28/10/2009, Disponível em: http://www.tj.rs.gov.br . Acesso em: 10 mai. 2010

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monetariamente pelo IGP-M a contar da sessão e julgamento e juros legais a contar

da citação.

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. RESPONSABILIDADE DO ENTE ESTATAL POR OMISSÃO. Caso em que o autor perdeu, em definitivo, a visão do olho esquerdo em função da queda de uma goleira de futebol sobre sua cabeça, fato ocorrido no interior de uma escola municipal. Dano moral. Inegável que a pessoa que possui a visão completa e perde metade dessa função sofre dano moral. Dano estético. Olho lesionado que apresenta palidez total do disco óptico, não permanecendo sempre aberto. Caracterização do dano indenizável. Pensão mensal. Sendo constata uma redução da capacidade laborativa na ordem de 30%, esse é o parâmetro para o pensionamento. Reexame necessário. Adequado o termo final da pensão ao pedido inicial. Valor da indenização reduzido para evitar excessiva punição estatal, bem como se observar os parâmetros da Câmara. Recursos voluntários desprovidos. Sentença reformada parcialmente em reexame necessário. Decisão unânime.299

Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Estéticos, ajuizada

por Luciano da Cruz contra o Município de Estância Velha, em face de traumatismo

crânio-encefálico, sofrido pelo autor, em razão da queda de uma goleira de futebol,

situada na escola do apelado, que resultou na perda da visão do olho esquerdo.

O. Juiz de Direito julgou a ação parcialmente procedente, condenando a

requerida a pagar ao autor uma indenização por danos morais no valor de 100

salários mínimos, e indenização por danos estéticos no valore equivalente a 70

salários mínimos, valores estes que, a contar da data da sentença, sofrerão

correção monetária pelo IGP-M, mais juros de mora de 12% ao ano a contar do

trânsito em julgado. Condenou, ainda, o demandado ao pagamento de pensão

mensal no valor equivalente a 30% do salário mínimo, mediante inclusão em folha

de pagamento.

O Município apela, requerendo a reforma da sentença e afirma que o fato

ocorreu, no mínimo, por culpa concorrente da vítima.

299 BRASIL.Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Apelação Cível n.

70024638165, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 30/10/2008. Disponível em: http://www.tj.rs.gov.br. Acesso em: 10 mai. 2010.

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Ante o exposto, o Tribunal afirmou que a importância fixada na sentença

(100 salários mínimos) deva ser reduzida para R$ 17.000,00, a fim de compensar

os danos morais sofridos pelo autor e quanto ao dano estético, considerando que a

perícia relatou que o olho lesionado apresenta palidez total do disco óptico, bem

como a constatação de que olho não permanece sempre aberto, fixou o valor de R$

18.000,00, restando possibilidade a cumulação de danos morais e estéticos.

Nesse tempo, o Tribunal de Santa Catarina no primeiro julgado reconhece

a impossibilidade de cumulação de dano moral e dano estético, tendo em vista que o

dano moral compreende o dano estético e o segundo julgado diverge admitindo a

cumulabilidade de indenizações.

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEQÜELAS NOS MEMBROS INFERIORES QUE SÃO IRREVERSÍVEIS E QUE COMPROMETEM A CAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES HABITUAIS. DEFORMIDADE APARENTE. HIPOTEMIA MUSCULAR (AFINAMENTO) DA MUSCULATURA DAS PERNAS. ARTICULAÇÃO DO TORNOZELO ESQUERDO QUE FICOU IMPEDIDA. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO INDENIZATÓRIA QUE NÃO SE FAZ PRESENTE. FATO DANOSO OCORRIDO EM 12.7.1999 E AÇÃO AJUIZADA EM 16.10.2003. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA À REGRA DO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRECEDENTES DESTA CASA E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TRANSPORTE GRACIOSO OU DE SIMPLES CORTESIA (CARONA). SÚMULA 145 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CULPA GRAVE DEMONSTRADA. EXCESSO DE VELOCIDADE, INDÍCIOS DE EMBRIAGUEZ E VEÍCULO DESPROVIDO DE CINTO DE SEGURANÇA. DEVER DE INDENIZAR ASSEGURADO. DANO ESTÉTICO ENGLOBADO NO DANO MORAL. POSSIBILIDADE SE É POSSÍVEL A IDENTIFICAÇÃO DE UM E OUTRO, AINDA QUE TENDO ORIGEM NO MESMO FATO LESIVO. VALOR PAUTADO PELOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PENSÃO ALIMENTÍCIA. TERMO INICIAL QUE RETROAGE À DATA DO EVENTO DANOSO. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA A PARTIR DA PERÍCIA JUDICIAL QUE É AFASTADA. VÍTIMA QUE DESENVOLVIA ATIVIDADE REMUNERADA, MAS CUJO MONTANTE NÃO FICOU DEMONSTRADO NO CURSO DA INSTRUÇÃO. FIXAÇÃO QUE LEVARÁ EM CONSIDERAÇÃO O MÍNIMO ASSEGURADO A TODO TRABALHADOR PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, EM SEU ART. 7º, INCISO IV. PERCENTUAL DA PENSÃO ALIMENTÍCIA FIXADO A PARTIR DO GRAU DE INCAPACIDADE ENCONTRADO PELA PERÍCIA JUDICIAL300.

300 BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Apelação Cível n.

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Trata-se de Ação indenizatória ajuizada por Edilacir Aparecida Ribeiro

Medeiros contra João Francisco Valfrido Lins, sob o fundamento de que o requerido

por sua culpa exclusiva provocou acidente automobilístico ocorrido no dia 12.7.1999,

dele resultando deformidade permanente nos membros inferiores, perda parcial do

seio esquerdo e horríveis cicatrizes na barriga, ao final requereu o pagamento dos

danos patrimoniais, morais e estéticos.

A sentença de 1ª instancia julgou procedente a ação, condenando-se ao

requerido o pagamento de R$ 20.000,00 (vinte e mil reais) a titulo de dano moral

(incluído o dano estético), pensão mensal vitalícia de um salário mínimo, custas

processuais, honorários do perito medico e do advogado.

Irresignado, o requerido interpôs recurso de apelação, alegando

prescrição da ação indenizatória, ausência de culpa para a ocorrência do sinistro,

trata-se de transporte gracioso (carona), constituir o dano estético mera espécie do

dano moral, ser exacerbado o valor fixado a titulo de dano moral, que não poderá

superar a 10 (dez) salários mínimos em face da situação financeira dos envolvidos.

O Tribunal de Justiça, concedeu parcial provimento ao recurso, deu

parcial provimento ao recurso, para o fim exclusivo de fixar a pensão alimentícia no

equivalente a 70% do valor do salário mínimo, no mais manteve a sentença de

primeiro grau.

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO - TRAJETÓRIA OBSTRUÍDA POR CAMINHÃO NA CONTRAMÃO DE DIREÇÃO - COLISÃO INEVITÁVEL - BOLETIM DE OCORRÊNCIA - PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE - CULPA CONCORRENTE AFASTADA - RESPONSABILIDADE CIVIL AO CAUSADOR DO ACIDENTE –DANO MORAL - PRESCINDIBILIDADE DA PROVA DO PREJUÍZO – DANO ESTÉTICO -RESSARCIMENTO DEVIDO - QUANTUM INDENIZATÓRIO -VALORES CONDIZENTES COM A PECULIARIDADE DO CASO - PENSÃO MENSAL - INCAPACIDADE LABORAL -LAUDO PERICIAL POSITIVO À LESÃO - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - VERBA DIVERSA - CORREÇÃO

2007.043131-6, Relator: Juiz Jânio Machado, Comarca de Canoinhas, Julgado em 18/01/2008. Disponível em: http://www.tj.sc.gov.br. Acesso em: 10 mai. 2010.

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MONETÁRIA - TERMO DE INCIDÊNCIA - JUROS DE MORA -ADEQUAÇÃO EX OFFICIO - SÚMULA 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.301

Cuida-se de ação de indenização por acidente de transito proposta por

Adelmo de Oliveira Moraes contra Perin Agro Industrial, relatando que no dia

25.02.1998, sofreu um acidente de transito, causado por um caminhão, de

propriedade da ré, o qual vinha em sentido contrario e na contramão de

direção.Portanto, o autor requereu o pagamento de indenização por danos morais,

matérias, estéticos e pensão mensal.

Assim, o magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido

inicial, e condenou a ré a pagar ao autor o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil

reais) a títulos de danos morais e R$16.000,00 (dezesseis mil reais) pelos prejuízos

estéticos, bem como ao pagamento de pensão mensal de R$ 371,43 (trezentos e

setenta e um reais e quarenta centavos).

A empresa ré alegou enriquecimento ilícito pela fixação por danos morais

e relatou a decisão ser ultra petita na medida em que fixou danos morais e estéticos

de forma separada, tendo o requerido solicitado só a fixação de danos morais.

O Tribunal de segunda instância julgou a apelação parcialmente

procedente e fixou o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a titulo de dano

moral, R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) a titulo de danos estéticos e manteve o

valor arbitrado da pensão mensal em R$ 371,43 (trezentos e setenta e um reais e

quarenta e três centavos).

Diferentemente o Tribunal de Minas Gerais entende pela cumulação do

dano estético com o dano moral:

EMENTA:RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. CUMULAÇÃO DE DANO MORAL E DANO ESTÉTICO. POSSIBILIDADE. OPERAÇÃO DE JOELHO SADIO. DANO

301 BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Apelação Cível n.

2007.030678-3.Relator: Fernando Carioni, Comarca de Chapecó , Julgado em. 10/01/2008 Disponível em: http://www.tj.sc.gov.br. Acesso em: 10 mai. 2010.

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MATERIAL. OCORRÊNCIA. VOTO VENCIDO. Há erro médico inescusável quando profissional opera joelho sadio ao invés do seu par doente. O custo das sessões de fisioterapia de reabilitação compõe o dano material oriundo do erro médico. É possível a cumulação das indenizações relativas aos danos estético e moral quando for possível distinguir, com precisão, a motivação de cada espécie destes. A indenização por dano estético consubstancia forma de compensação da vítima dos danos que a deformidade física causa na sua auto-estima e em sua aceitação perante a sociedade. Indeniza-se, em verdade, a harmonia pertinente às formas físicas de determinado indivíduo, a qual lhe causa constrangimento perante terceiros e mau julgamento sobre si mesmo. O dano moral consiste na sensação de ofensa, humilhação perante terceiros. Consiste este, como sabido, na dor psíquica sofrida experimentada pela vítima do dano ou em sua conseqüência. O ilícito que redunda em cicatrizes no joelho de jovem estudante redunda em dano estético indenizável. Recurso não provido. VV.: Não restando comprovado que a deformidade física da apelada foi capaz de transformar a sua aparência, causando impressão penosa ou desagradável que justifiquem constrangimentos a mesma, impossível indenização à título de danos estéticos.302

Trata- se de apelação interposta por Jorge Toledo Renoó, contra decisão

do Juiz da comarca de Monte Sião nos autos de "ação de indenização por erro

médico c/c danos morais, materiais e estéticos", julgada procedente pelo juízo

monocrático, condenando o Réu a pagar á autora as despesas com tratamento

médico, bem como o valor de R$ 40.000,00( quarenta mil reais), a títulos de danos

morais e de R$ 10.000,00 ( dez mil reais )a título de dano estético.

Em suas razões recursais o apelante pretende a modificação da decisão

e afirma que o dano moral só se constitui quando há ofensa a honra, segundo o art.

5º, incisos V e X da Constituição da República Federativa do Brasil.

Sustenta o alegado que o dano estético se enquadra no conceito do dano

material e/ou do dano moral, não merecendo subsistir pelos motivos já expressos.

Sendo assim, o Tribunal manteve a decisão e assegurou que a

indenização por dano estético consubstancia forma de compensação da vítima dos

302 BRASIL.Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Apelação Cível n.

1.0434.07.008993-4/001, Relator: Des. Cabral da Silva. Comarca de Monte Sião, Julgado em 13/10/2009. Disponível em: http://www.tj.mg.gov.br. Acesso em: 10 mai. 2010.

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danos que a deformidade física causa na sua auto-estima e em sua aceitação

perante a sociedade. Já o dano moral consiste na sensação de ofensa, humilhação

perante terceiros. Consiste este, como sabido, na dor psíquica sofrida

experimentada pela vítima do dano ou em conseqüência deste.

Desta forma, é possível a cumulação das indenizações relativas aos

danos estéticos e morais quando for possível distinguir, com precisão, a motivação

de cada espécie destes.

Assim, restou configurado o arbitramento por danos morais em

R$40.000,00 (quarenta mil reais) e a indenização por danos estéticos em

R$10.000,00 (dez mil reais).

EMENTA: ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. REBELIÃO EM CADEIA PÚBLICA. LESÃO FÍSICA DE DETENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DANOMATERIAL, MORAL E ESTÉTICO. CONFIGURADO NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DO ESTADO E O DANO. - À luz do art.5º, XLIX da CR/88 incumbe ao Estado garantir aos presos o respeito à integridade física e moral, de modo que ocorrida lesão física (perda do olho esquerdo), em decorrência de rebelião consumada dentro de cadeia pública, que não foi evitada ou contida a tempo e modo, deve o ente responder pelos danos materiais, morais e estéticos suportados pela vítima.303

Trata-se de apelação Cível contra a sentença proferida pelo Juiz de

Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Coronel Fabriciano que, nos autos da ação

de indenização movida por Sandro Fabio Rosa contra o Estado de Minas Gerais,

julgou procedente o pedido inicial, condenando o réu ao pagamento de indenização

por danos materiais, no importe de R$2.508,74 (dois mil quinhentos e oito reais e

setenta e quatro centavos), bem como danos morais de R$38.000,00 (trinta e oito

mil reais) e estéticos de R$11.400,00 (onze mil e quatrocentos reais), em reparação

à perda física do olho esquerdo do autor, decorrente de uma rebelião de presos

dentro de cadeia pública.

Assevera o réu ser indevida a cumulação de indenização por danos

303 BRASIL.Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Apelação Cível n.

1.0194.07.072613-9/001, Relator: Fernando Botelho. Julgado em 13/08/2009. Disponível em: http://www.tj.mg.gov.br. Acesso em: 10 mai. 2010.

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morais com danos estéticos, sob o fundamento de que este é espécie daquele, pelo

que requer a improcedência do pedido neste tocante.

Destarte, o Tribunal manteve o arbitramento do juiz, e explanou que

encontra-se, hoje, pacificado sob o entendimento de que a indenização por danos

estéticos não se subsume àquela deferida aos moralmente suportados, vez que

consiste na reparação pela deformidade física causada à vítima em decorrência da

conduta do agente. Não se confunde, pois, com a dor suportada em função da lesão

sofrida, esta, sim, compensada pelo ressarcimento a título de danos morais.

Portanto, colaciona-se mais uma decisão em que o Tribunal prevê a possibilidade de

cumulação do dano moral e estético.

Ainda, decide o Tribunal de São Paulo, pela cumulação de indenizações:

Ementa: Indenização - Danos morais e estetico decorrentes de explosão de fogos encontrados em estádio municipal - Nexo causai existente - Negligência da municipalidade na manutenção da limpeza e segurança de área pública - Culpa ín vigilando d(autor - Culpa concorrente caracterizada Indenização sopesada - Sentença parcialri' reformada.304

Cuida-se de ação objetivando indenização por danos morais, estéticos e

matérias, bem como, lucros cessantes, proposta por Antonio da Silva, contra

Prefeitura Municipal da Estância Turística de São Luiz do Paraitinga. decorrentes de

explosão de “morteiro” encontrado pela filha do autor no estádio municipal, sendo

julgada parcialmente procedente.

O autor pleiteia a majoração dos valores indenizatórios.

Neste sentido, o Tribunal entende ser perfeitamente cabível a cumulação

dos danos morais e estéticos. Fixando o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais)

pela amputação traumática da falange distal do dedo indicador da mão direita, a

títulos de danos estéticos e diante o abalo moral sofrido e considerado a culpa

concorrente, fixou em R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Ementa: INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO - Pleito fundado em tentativa de homicídio sofrido pela autora - Possibilidade de cumular danos morais e estéticos - Inteligência da Súmula 387 do STJ -

304 BRASIL Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Apelação Cível n. 994082012087,

Relator: Des. Ferraz de Arruda. Comarca São Luiz do Paraitinga, Julgado em 31/03/2010. Disponível em: http://www.tj.sp.gov.br. Acesso em: 10 mai. 2010.

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Recurso limitado ao quantum indenizatório fixado na sentença, cuja redução se impõe - Apelo parcialmente provido.305

Trata-se de recurso de apelação interposto por Alexandre de Almeida

contra Ângela de Fátima Rodrigues, em ação de indenização por danos morais,

materiais e estéticos, caso em que a apelada sofreu uma tentativa de homicídio,

sendo ação julgada em primeira estância parcialmente procedente, para condenar o

réu ao pagamento do valor de sessenta salários mínimos.

Assim, apelou o réu, requerendo a diminuição do valor da condenação de

danos morais.

Dessa forma, o tribunal julgou o recurso provido em parte, tendo em vista,

o requerimento do apelante para a minoração da indenização por danos morais.

Por fim, acrescentou que é licita a cumulação das indenizações de dano

estético e dano moral derivados do mesmo, quando passiveis de aferição em

separado, conforme configura no caso em tela.

Portanto, arbitrou o valor de indenização por danos morais de R$

15.000,00 (quinze mil reais), tendo em vista, a situação econômica da parte

Não diverge o Tribunal do Rio de Janeiro quanto à possibilidade de

cumulação dos danos morais e estéticos:

EMENTA:ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE COLETIVO. DEVER DE PROTEÇÃO À INCOLUMIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DO PASSAGEIRO. FATO DE TERCEIRO INAPTO A AFASTAR A RESPONSABILIDADE. RISCO INERENTE À ATIVIDADE DA RÉ. DANOS ESTÉTICOS E MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ÓBITO DE MENOR DE TENRA IDADE. PENSIONAMENTO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RENDA FAMILIAR. DECISÃO MONOCRÁTICA COM FULCRO NO ART. 557 QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO DA 3ª APELANTE E DÁ PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA 2ª E 3ª APELANTES.306

305 BRASIL Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Apelação Cível n. 994061467222,

Relator: Des. Sebastião Carlos Garcia. Comarca Capivari, Julgado em 18/03/2010. Disponível em: http://www.tj.sp.gov.br. Acesso em: 10 mai.2010.

306BRASIL.Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Apelação Cível n.0001450-31-2004.8.19.0002. Relatora: Des. Vera Maria Soares Van Hombeeck. Julgado em: 20/04/2010 Disponível em: <http://www.tj.rj.gov.br/>. Acesso em 10 mai. 2010.

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Trata-se de ação indenizatória proposta por Kendra Lynne Sant Anna em

face de Auto Viação 1001 Ltda, em decorrência de um acidente, que ocasionou

danos materiais, estéticos e morais e o óbito de Izabelle Bayless Santa`Anna, filha

da autora, que contava com 2 anos.

A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré

ao pagamento das quantias de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a títulos de danos

estéticos e R$ 250.000,00 a titulo de danos morais e ao pensionamento no valor

equivalente a 2/3 do salário mínimo, ate a data em que a menor completaria 25

anos, quando então, será reduzido a 1/3 até 65 anos.

Assim, apelante pugnou pela majoração do quantum indenizatório e

sucumbencial, fixação do pensionamento sob o regimento médio do trabalhador

brasileiro estabelecido pelo IBGE e incidência de juros.

Por, fim o Tribunal entendeu pela a dar parcialmente o provimento ao

recurso, para julgar improcedente o pedido de pensionamento e reduzir as verbas

indenizatórias para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e R$ 150.000,00 (cento e

cinquenta mil reais) a titulo de danos estéticos e materiais.

APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - ERRO MÉDICO - AUSÊNCIA DE PROVAS- OBRIGAÇÃO DE MEIO E NÃO DE RESULTADO. - Cirurgia realizada no estabelecimento hospitalar (2º réu), por médica (1ª ré), em cirurgia cesárea. -Durante a cirurgia o instrumento de cauterização denominado "bisturi elétrico", utilizado para a hemostasia (interrupção do sangramento) apresentou transtornos operacionais, permanecendo ligado sobre os membros inferiores da autora, ocasionando-lhe queimaduras. - Pretensão de reparação por danos materiais, morais e estéticos. - Sentença de procedência parcial do pedido, condenando o segundo réu a pagar a autora R$10.000,00 pelo dano estético, bem como indenização por danos morais no valor de R$23.950,00. Julgou improcedente o pedido quanto à 1ª ré. - Apelação somente da autora pugnando pela condenação da 1ª ré (médica) bem como a majoração dos danos morais ,estéticos e honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação. - Responsabilidade pessoal do médico é subjetiva. Não há prova nos autos de que a médica

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Ré tenha agido de forma culposa. - Não configuração de negligência e omissão da apelada (Médica) na prestação dos serviços médico. - Improcedência do pedido em relação da 1ª ré que se mantém. Evidenciado o nexo de causalidade e a lesão, pressupostos para a responsabilidade civil da Associação da Caridade Hospital Iguaçu, tendo em vista uma deficiência no serviço prestado pelo 2º réu, em face de falha e conseqüente omissão do 2º suplicado que não verificou a existência de defeito no aparelho utilizado no ato cirúrgico " bisturi elétrico" . - Dano moral e estético comprovados e devidamente fixados. - Manutenção do quantum arbitrado em R$10.000,00 (dez mil reais) pelo dano estético e R$ 23.950,00 (vinte e três mil, novecentos e cinqüenta reais), a título de danos morais. - Honorários fixados em consonância com a norma processual vigente. - Manutenção da sentença. -Aplicabilidade do disposto no art. 557, caput, do CPC - NÃO SEGUIMENTO DO RECURSO 307

Trata-se de ação indenizatória proposta por Flavia Peixoto da Silva

Pereira em face de Simone Schuenck N. Furtado e Associação de Caridade Hospital

Iguaçu, aduzindo, em síntese, que foi internada para a realização de parto Cesário

no setor particular da Associação de Caridade Hospitalar de Iguaçu.

Entretanto durante a cirurgia o instrumento de cauterização denominado

“bisturi elétrico”, utilizado para a hemostasia (interrupção do sangramento)

apresentou transtornos, ocasionando-lhe queimaduras de terceiro grau.

Desta forma, em primeira instancia foi condenados a pagar as seguintes

verbas: indenização por danos estéticos, o segundo réu a pagar R$ 10.000,00 e

indenização por danos morais no valor de R$ 23.950,00 (vinte e três mil e

novecentos e cinquenta reais).

Por conseguinte, o Tribunal negou o presente recurso e afirmou que com

referencia aos valores por danos morais devem ser mostras razoáveis, sob pena de

enriquecimento sem causa, sendo o valor arbitrado a títulos de danos morais de R$

23.950,00 (vinte e três mil e novecentos e cinquenta reais) e danos estéticos R$

10.000,00 (dez mil reais), cumulativamente.

307BRASIL.Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Apelação Cível n. 0012372-

86.2005.8.19.0038. Relator: Des. Sidney Hartung, Julgado em 13/04/2010. Disponível em: <http://www.tj.rj.gov.br/>. Acesso em 10 mai. 2010.

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Do mesmo modo, o Tribunal do Espírito Santo308 reconhece a

diferenciação de indenizações por dano moral e dano estético:

EMENTA: ARTIGO 557, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICABILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO COMPROVADA. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. DIFERENCIAÇÃO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. Verificada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no texto do artigo 557, do Código de Processo Civil, autorizado encontra-se o Relator a julgar o feito monocraticamente. II. Segundo a dicção do artigo 333, inciso II, do diploma processual civil, ao réu incumbe provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus do qual, na hipótese, não se desincumbiu a parte ocupante do pólo passivo da demanda, dado ter permanecido o argumento da culpa exclusiva da vítima no campo das meras alegações. III. "O dano estético é algo distinto do dano moral, correspondendo o primeiro a uma alteração morfológica de formação corporal que agride à visão, causando desagrado e repulsa; e o segundo, ao sofrimento mental - dor da alma, aflição e angústia a que a vítima é submetida. Um é de ordem puramente psíquica, pertencente ao foro íntimo; outro é visível, porque concretizado na deformidade" (Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil, 2008, página 102). IV. Verifica-se, na espécie, ter-se infligido à vítima suportar também danos de cunho estético, cuja reparação há de se dar na medida em que indicar o cotejo dos liames do caso concreto junto aos critérios doutrinariamente elencados (a gravidade da falta, a situação econômica do ofensor e do ofendido, os benefícios alcançados com o ilícito, o caráter anti-social da conduta e a finalidade dissuasiva futura perseguida), raciocínio respeitado ao tempo da prolatação da decisão monocrática e que, portanto, não merece reparos. V. Recurso a que se nega provimento.

O processo em epigrafe versa sobre agravo interno interposto em vista a

decisão monocrática, que negou provimento ao apelo manejado pelo agravante

Furnas Centrais Elétricas S/A, mas deu, de forma parcial, ao interposto pelas oras

agravadas A. A. (menor impúbere) e Sandra Maria Alexandre.

E, suas razões reiterou o agravante, em parte, enfatizando serem

excessivos os valores arbitrados a titulo de indenização, e por isso requer a

manutenção da decisão.

308 BRASIL.Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Apelação Cível:12050090930.

Relator: Des. Maurílio Almeida de Abreu. Julgado em 13/10/2009. Disponível em: http://www.tj.es.gov.br. Acesso em: 10 mai.2010

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Sendo assim, o Tribunal reiterou no que se concerne aos danos morais,

sem dúvida foi causado a vítima, tendo em vista o acidente ocorrido com uma

menina de 13 anos em que teve seu corpo queimaduras de segundo e terceiro grau

em trinta e nove por cento da área de seu corporal, ocasião em que colhia bambu

junto com seus familiares em área em que estão localizadas torres de transmissão

de energia elétrica.

No tocante ao dano estético o Tribunal, adotou a cumulação dos danos

morais e estéticos, alegando se tratar do art. 949 do Código Civil.

Por fim, fixou a indenização de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) a títulos

de danos morais e R$ 50.000.00 (cinqüenta mil reais) a títulos de danos estéticos,

passíveis de cumulação.

APELAÇÃO CÍVEL – ACIDENTE DE TRÂNSITO - DANO MORAL - DANO ESTÉTICO - DANO MATERIAL -CUMULAÇÃO - POSSIBILIDADE - SENTENÇA REFORMADA-RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1- O arbitramento do quantum indenizatório fica ao prudente arbítrio do julgador que, guiado pelo bom senso em justa medida, elege a verba indenitária devida que, por sua vez, não pode ser elevada e despropositada, isto para que a dor infligida ao ofendido não se converta em captação de vantagens indevidas, de modo a configurar o enriquecimento sem causa. 2- São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato. 3 - Recurso Parcialmente Provido.309

Trata-se de apelação interposta por Pedro Roberto Bonadiman Filho e por

Calvigran Granitos e Mármores Ltda, em face da sentença que condenou R$

523.720.87 (quinhentos e vinte e três mil, setecentos e vinte reais e oitenta e sete

centavos) a titulo de ressarcimento de despesas, deduzindo o valor de R$

100,000,00 ( cem mil) pagos pela seguradora, mais R$ 3.475,80 ( três mil,

quatrocentos e setenta e cinco reais e oitenta centavos), despesa futuras –

liquidação por artigos, 140,000,00 ( cento e quarenta mil reais) a títulos de danos

morais e R$ 130.000,00 ( cento e trinta mil reais) por danos estéticos.

309 BRASIL.Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Apelação Cível: 1104003982.

Relator: Des. Benício Ferrari. Julgado em 29/09/2009. Disponível em: http://www.tj.es.gov.br. Acesso em: 10 mai.2010.

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O apelante requer que não seja incluídos determinadas despesas na

condenação e que seja aplicado o valor de R$ 2.500,00 ( dois mil e quinhentos)

salários mínimos a títulos de dano moral e 1.500 (mil e quinhentos) a títulos de dano

estético.

Alega o Tribunal, no que tange a cumulação de danos morais e estéticos

não resta duvida, restando somente quantificá-lo de forma devida.

A condenação por dano moral e por dano estético é possível desde que,

embora decorrentes do mesmo fato, tenham causas autônomas, bastando lembrar a

sumula 37 do Superior Tribunal de Justiça: “ São cumuláveis as indenizações por

dano material e moral oriundas do mesmo fato”.

Deste modo, foi julgado procedente em parte o pedido para condenar a

empresa-ré Calvigran Granitos e Mármores em danos morais no valor equivalente a

150 ( cento e cinquenta) salários mínimos e danos estéticos no valor de 100 (cem)

salários mínimos, cumulativamente.

Por fim, faz-se necessário trazer um exemplo do entendimento

jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, conforme súmula já pacificada por

essa Corte.

CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE FERROVIÁRIO. LESÃO QUE INCAPACITOU A VÍTIMA PARA O TRABALHO. CULPA CONCORRENTE.EMBARGOS DECLARATÓRIOS. MULTA. EXCLUSÃO. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA.POSSIBILIDADE. DANO ESTÉTICO E MORAL. CUMULAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. CPC, ART. 21.INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 306-STJ.I. Multa aplicada pela Corte a quo afastada, por não se identificar propósito procrastinatório na oposição de embargos declaratórios perante a instância de origem.II. É devida pensão mensal mensal vitalícia, de 01 (um) salário mínimo, à vítima que ficou incapacitada para o trabalho, mesmo que não exercesse, à época do acidente, atividade remunerada.III. Podem cumular-se danos estético e moral quando possível identificar claramente as condições justificadoras de cada espécie.

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IV. Importando a deformidade em lesão que afeta a estética do ser humano, há que ser valorada para fins de indenização.V. Pensão e dano estético devidos pela metade, em razão da culpa concorrente da vítima reconhecida na instância ordinária.VI. "Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte." (Súmula n. 306-STJ).VII. Recurso especial conhecido e provido.310

O processo em epígrafe cuida-se de ação de indenização movida pela

vitima de acidente ferroviário, onde teve parte de sua perna amputada.

O Superior Tribunal de Justiça diante no tocante a possibilidade de

cumulação morais e estéticos, também como o Tribunal lhe assiste o direito:

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que é possível a

cumulação de danos morais e estéticos quando for possível, pela interpretação que

as instancias ordinárias emprestaram aos fatos e a prova dos autos distinguirem

com precisão a motivação de cada espécie.

Nesse mesmo sentido, redigiu-se a sumula nº 387, verbis:

“É licita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral”

Sendo assim, constatou-se o dano estético ao entender que o acidente

ocasionou a amputação traumática de membro inferior, e fixou o valor de R$

30.000,00 (trinta mil reais) e por fim, restou mantido o valor fixado pelo Tribunal de

Justiça.

Deste modo, viu-se na prática o que foi explicado na teoria, apesar de

serem alguns casos meramente para exemplos, os entendimentos trazidos pelos

tribunais são os mesmos narrados no presente trabalho sobre cumulação de danos

morais e estéticos.

310 BRASIL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REsp 711.720/SP, Rel. Ministro Aldir

Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 24/11/2009, DJe 18/12/2009)

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CONCLUSÃO

A presente monografia não tem como escopo esgotar a questão da

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possibilidade ou não de cumulação dos danos morais com os danos estéticos, tão

somente, demonstrar a divergência na doutrina e nos posicionamentos dos Tribunais

sobre o tema abordado nessa monografia.

O interesse pelo assunto abordado deu-se em razão de sua atualidade de

modo que o tema vem sendo abordado no contexto nacional.

Para seu desenvolvimento lógico o trabalho foi dividido em 3 (três)

capítulos.

Dessa feita, no primeiro Capítulo com objetivo de compreender melhor o

tema abordado, fez-se necessário a classificação da responsabilidade civil, seus

fundamentos, bem como, seus pressupostos.

Logo, no segundo capítulo, foi explanado sobre o dano moral, suas

características, e seus aspectos inerentes. Por fim, buscou-se demonstrar a

configuração do direito de reparar e quantum indenizatório e consequentemente a

distinção do dano estético e do dano moral.

No terceiro e último capitulo, discorreu-se sobre o conceito e a

possibilidade de reparação por dano estético, bem como a separação das

condenações do dano estético com o dano moral, e por fim, o presente trabalho tem

por objetivo demonstrar os entendimentos das decisões dos Tribunais das regiões

Sul e Sudeste, nos últimos três anos.

Por derradeiro, restou configurando no estudo de jurisprudências a

disparidade de decisões entre os Tribunais Brasileiros, uma vez, que apresenta dois

posicionamentos, ora o dano estético é entendido como um dano autônomo, ora

confunde-se com o dano moral.

Assim, conforme demonstrou-se no presente trabalho, atualmente a

corrente majoritária é pela condenação ao pagamento de danos estéticos

separadamente dos danos morais, tendo em vista, que o dano estético está

relacionado com à ofensa a integridade física da pessoa humana, e o dano moral é

aquele que atinge o sujeito como pessoa, no seu sentido mais intimo, provocando-

lhe dor, sofrimento, tristeza, vexame ou humilhação.

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Verifica-se que é justo e adequado que a quantificação da reparação do

dano estético e moral, sejam diferenciados, pois um refere-se ao dano físico, e o

outro está intimamente ligado ao abalo emocional.

Portanto, o dano moral e o dano estético que são bens jurídicos distintos,

por essa razão, devem cada um ter a devida reparação individualmente, pois do

contrário seria admitir que a lesão de algum deles restasse irreparada.

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