Marlene Pino Garcia de Macedo Martins

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EXCELENTSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA __ VARA CIVEL DA JUSTIA FEDERAL DE SO PAULO SP JUSTIA GRATUITA

MARLENE PINO GARCIA DE MACEDO MARTINS, brasileira, servidora pblica federal, Agente Administrativo, matrcula SIAPE n 0601599, portadora da Carteira de Identidade RG n 7.227.819-5, inscrita no CPF/MF n 877.818.328.68, residente e domiciliado na Rua Jorge O Solanas, n 336, So Paulo- SP, CEP. 03756-000;

AO ORDINRIA em face do UNIO FEDERAL, tendo como representantes legais a Advocacia Geral da Unio, com endereo na Rua da Consolao n 1875, Consolao, So Paulo, CEP. 01301-100. DA COMPETNCIA DESSE JUZO

Muito embora o valor da causa seja inferior a 60 salrios mnimos, a matria discutida na presente demanda foi expressamente excluda da competncia dos Juizados Especiais Federais por fora do art. 3, 1, inciso III, da Lei n. 10.259/2001, segundo o qual no compete ao Juizado Especial Federal Cvel processar e julgar as causas que visem anulao de ato administrativo federal, ressalvadas apenas o de natureza previdenciria e o lanamento fiscal, o que no o caso.

DOS FATOSA autora exerce a suas atividades laborais no NUCLEO DE GESTO ASSISTENCIAL NGA 8 BELEM at a data atual, e devido as suas atribuies e local de trabalho serem executadas de forma prejudicial a sade, todos os servidores ali lotados percebem em seus contracheques o Adicional de insalubridade, por tratar-se de local cuja presena de agentes insalubres publica e notria, haja vista inclusive o numero de pessoas portadoras de males transmissveis, que circulam no local.

Ocorre, todavia, que em JANEIRO DE 2010, os respectivos adicionais de insalubridade foram suprimidos do contracheque da Autora, sem que houvesse qualquer laudo tcnico comprovando a cessao dos agentes insalubres ou justificando a supresso do adicional.

DAS ATIVIDADES INSALUBRES

A Autora trabalha como AGENTE ADMINISTRATIVO em um Hospital, qual seja, NUCLEO DE GESTO ASSISTENCIAL NGA 8 BELEM e esta exposta diariamente a Agentes Biolgicos nocivos em trabalhos e operaes em contato permanente com pacientes ou com material infecto-contagiante. Verifica-se que a supresso do adicional de insalubridade foi ato ineficaz juridicamente, haja visto a desobedincia ao Decreto 93412/86, art. 4 1, diante da falta de laudo que determine a ausncia de insalubridade, sendo de fato inconstitucional, pois fere o principio da legalidade dos atos administrativos, da Irredutibilidade salarial, da Segurana jurdica, da hierarquia da Leis, dentre outros que sero especificamente detalhados.

Infringiu ainda a Lei 8112/90, e a prpria a lei 8270/2001 e a prpria Orientao Normativa 04 de 13 de julho de 2005, as quais so mencionadas como fundamento no texto da respectiva Portaria 11.323, o que ocorre sem a menor possibilidade de embasamento, conforme ser demonstrado mais adiante.DO DIREITO

Lei 8112/90

Art.68Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substncias txicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.

1oO servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade dever optar por um deles.

2oO direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminao das condies ou dos riscos que deram causa a sua concesso.

Orientao Normativa 04/2005

Art.2 A caracterizao da insalubridade e ou periculosidade, nos locais de trabalho, respeitar as normas estabelecidas para os trabalhadores que tenham sua relao de trabalho estabelecida pela CLT, in verbis:

Lei 8270/2001Art. 12 Os servidores civis da Unio, das Autarquias e as fundaes pblicas federais percebero adicionais de insalubridade e de periculosidade nos termos das normas legais e regulamentadoras pertinentes aos trabalhadores em geral e calculados com base nos seguintes percentuais:..........

Decreto 93412/86

Art. 4. Cessado o exerccio da atividade ou eliminado o risco, o adicional de periculosidade poder deixar de ser pago. 1 A caracterizao do risco ou da sua eliminao far-se- atravs de percia, observando o disposto no artigo 195 e pargrafos da Consolidao das Leis do Trabalho.

Verifica-se que a legislao salvaguarda os direitos do trabalhador que exerce suas atividades em local comprovadamente insalubre, s sendo facultada a Administrao a supresso do Adicional de Insalubridade se comprovadamente cessado ou eliminado as condies ou os riscos que deram causa a sua concesso, O QUE DE FATO NO SE CONSTATA, VEZ QUE A ADMINISTRAO, ORA REQUERIDA, DETERMINA A CESSAO DO PAGAMENTO SEM ANTES AVERIGUAR RESPECTIVA CESSAO DA INSALUBRIDADE. Do direito liquido e certo

O direito liquido e certo da Autora fato a se constatar a partir do transcurso de tempo desde que vm recebendo Adicional de Insalubridade, ou seja, h mais de 10 anos .

Da Falta do Devido Processo Legal para cessao do respectivo adicional de insalubridade Nos termos das leis supramencionadas, h um elemento de carter intransponvel. Este elemento est ligado impossibilidade de se proceder qualquer deciso administrativa que venha ferir direitos de outrem, no caso em apreo, deciso que restrinja o patrimnio do servidor, sem prvia cincia do mesmo, ou seja, a Administrao no pode determinar a excluso/reduo dos valores pagos a ttulo de adicional de Insalubridade, sem que seja garantido aos servidores substitudos, o contraditrio e a ampla defesa, conforme de fato ocorreu.

Ora, foi expedida portaria determinando a cessao do pagamento sem que fosse viabilizada aos servidores qualquer defesa para argirem e demonstrarem as condies insalubres em que executam suas atividades, ou seja, sem que fosse realizado laudo comprobatrio da cessao da insalubridade, conforme determina o Decreto 93412/86, supra transcrito.

E, conforme se constata a supresso do Adicional de Insalubridade ocorreu unilateralmente, sem qualquer notificao ou comunicado prvio, sem qualquer justificativa plausvel, infringindo torrencialmente aos direitos dos servidores, padecendo assim, respectivo ato de vcio insanvel, resultando em nulidade absoluta.

Neste sentido o Supremo Tribunal Federal tem decidido:

Devido Processo Legal Vencimentos Descontos de Importncias Satisfeitas a Maior.

Descontos de quantias pagas alm do devido pressupem apurao dos valores em processo administrativo no qual fique assegurado ao servidor o exerccio do direito de defesa ante eventual excesso ou erro de clculo. (grifos nossos)

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. C.F., art. 5, LV. I. - Gratificao incorporada penso, julgada esta, pelo TCU, sob o ponto de vista de sua legalidade. Sua ulterior reduo por ato da Administrao, sob calor de que a gratificao fora majorada em procedimento administrativo irregular. A reduo da gratificao, entretanto, somente poderia ocorrer num procedimento administrativo com observncia do contraditrio ou do

Disso resulta que, no caso em tela, os servidores no podem sofrer qualquer alterao em sua sistemtica de vencimentos, sem a realizao de procedimento adequado de comprovao de cessao das condies insalubres que viabilize prova em contrario, para que sejam efetivamente assegurados o contraditrio e a ampla defesa. Dizem os Incisos LV e LIV do artigo 5 da Constituio Federal:

(....)

LV - "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral so assegurados o contraditrio e ampla defesa com os meios e recursos e ela inerentes:

LIV - "ningum ser privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; (grifos nossos).Em conformidade com o entendimento de NELSON NERY JUNIOR, o devido processo legal o princpio fundamental que sustenta todos os demais. Consiste tal princpio na garantia dada aos cidados, indistintamente, de que no sofrero quaisquer restries pblicas e manifestaes da sua esfera de liberdades individuais ou coletivas, quer no mbito moral, como no fsico ou patrimonial, sem que ocorra, anterior e justificadamente, prvio processo incluso no ordenamento jurdico ptrio, em que sejam assegurados o contraditrio e a ampla defesa. (na obra Princpios do Processo Civil na Constituio Federal, 1 ed So Paulo: RT, 1992 p 25) (grifos nossos).O trecho claro e demonstra que, para que se esteja diante do devido processo legal, no basta apenas simples procedimento fictcio, no qual os elementos necessrios defesa sejam desconsiderados. Trata-se, em realidade, de salvaguardar efetivamente ao processado todas as garantias pertinentes, que dizem com a apreciao de todas as circunstncias envolvidas, oportunizando-se, antes de qualquer ato conclusivo, que a verso daquele que ocupa o plo passivo seja evidentemente apreciada.

de se observar que resta hoje suficientemente assentada a noo de que, para o efetivo cumprimento dos postulados do contraditrio e da ampla defesa, no basta mera cientificao do servidor, devendo ser-lhe assegurado o direito de manifestao, de formular argumentos e de v-los apreciados pelo rgo julgador, de requerer provas, etc.

Resta, portanto, evidente a nulidade do ato administrativo que determinou a supresso do pagamento do adicional de Insalubridade ao servidora, ora Autora, lotado no NUCLEO DE GESTO ASSISTENCIAL NGA 8 BELEM.

O empregador, pblico ou privado, tem obrigao de zelar pela sade e segurana no trabalho, adotando todas as medidas possveis para evitar acidentes ou doenas causadas pelo trabalho.

Contudo, um ambiente de trabalho saudvel no apenas aquele onde o trabalhador no corre risco de se acidentar ou adquirir uma doena. Um trabalho adequado e adaptado ao homem aquele em que o trabalhador pode desempenhar as suas tarefas com conforto. importante que o trabalho seja um meio no s de sobrevivncia, mas de desenvolvimento da criatividade e das potencialidades dos trabalhadores. Isto , deve ser fonte de crescimento pessoal e satisfao para o trabalhador. Assim, as condies de trabalho devem ser adaptadas ao homem e no ao contrrio, ou seja, necessrio evitar que o trabalhador seja obrigado a se enquadrar ao trabalho s custas de sua sade e bem estar.

Do Princpio da Legalidade

Uma vez constatado, a no aplicao da Lei pela Administrao Pblica, ao determinar a cessao do Adicional de insalubridade sem a respectiva averiguao, quanto a cessao da respectiva condio insalubre no local de trabalho dos Autores, conclui-se pela infringncia ao Princpio da Legalidade, inculpido em tintas fortes na constituio em seu art.5,II e 37 dentre outros, o qual, h de se mencionar princpio regedor da Administrao Pblica, dentre outros implcitos, que so decorrentes do Estado de Direito, e da totalidade do sistema constitucional

Art. 5 Todos so iguais perante a lei, sem distino de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no pas a inviolabilidade do direito vida, liberdade, igualdade, segurana e propriedade, nos termos seguintes:

(...) II - ningum ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa seno em virtude de lei;

Art. 37. A administrao pblica direta e indireta de qualquer dos poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos municpios obedecer aos princpios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficincia

De forma precisa, ensina Francisco Campos, que lei alguma, nenhum poder, nenhuma autoridade poder, direta ou indiretamente, de modo manifesto ou sub-reptcio, mediante ao ou omisso, derrogar ao princpio da igualdade.

Essa, alis, a nica soluo possvel, que dar cumprimento e primazia Constituio, pois, em consonncia com a abalizada doutrina de Francisco Campos, como o princpio da igualdade perante a lei obriga o legislador e, em seguida a este, a autoridade incumbida da aplicar a lei, no momento de sua aplicao, particularmente quando feita por via judicial, dever do juiz aplic-la com a extenso ou a amplitude necessria a tornar efetivo o princpio constitucional perante a lei, violado pelo legislador.

Mais adiante, em passagem singular, assevera que ao Poder Judicirio incumbe aplicar a lei nos termos ou na conformidade da Constituio: cabe-lhe, portanto, em primeiro lugar aplicar a Constituio e tambm todos os direitos assegurados na Lei n. 8112/90, no constitui um ato de legislao por parte do Poder Judicirio, mas, precisamente, o de aplicar a lei e a Constituio ou de suprir a lacuna ou a omisso da lei, substituindo o seu contedo genrico, que a Constituio imputa obrigatoriamente e toda lei, com a omisso da lei, com o lhe vedar o arbtrio de privilegiar determinados casos excluindo do regime das suas disposies casos iguais queles, por incidirem, no mesmo grau e na mesma intensidade, sobre uns e sobre outros a razo que inspirou ao legislador o tratamento por ele dispensado aos casos que tentou privilegiar, singularizar, ou discriminar de maneira indevida, ou mediante a dispensa de um mandamento constitucional que no est no seu poder de dispensar, desconhecer ou ignorar.

O Princpio da Legalidade a limitao do soberano, do prncipe de Maquiavel, o limite que a Democracia construiu sobre o seu poder de imprio. Na criao do Estado de Direito necessrio e fundamental conter os atos arbitrrios para que no se confundam com arbitrariedade, essencialmente "anti-social" e "antidemocrtica", e conseqentemente "anticonstitucional'.

A melhor doutrina enumera claramente a razo desse princpio. Confira:

"O princpio da legalidade inseparvel da forma ocidental de democracia, construda sobre a 'separao dos poderes'."

"Esse princpio - ningum pode ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa seno em virtude de lei - visa a combater o poder arbitrrio e se liga ao conceito de lei manifesto na Declarao de 1789. S a lei pode criar obrigao para o indivduo, porque ela apenas expresso da vontade geral. Expresso da vontade geral por seu rgo, o parlamento. Expresso da vontade geral, que a tudo e todos governa, na democracia."

"O princpio da legalidade onde s lei o ato aprovado pelo parlamento, representante do povo, exprime a democracia, na medida em que subordina o comportamento ante a individual apenas e to somente vontade manifesta pelos rgos de representao popular." ('Curso de Direito Constitucional' - Manoel Gonalves Ferreira Filho, Ed. Saraiva, 18a ed., 1990).

Tem-se a elencar outros muitos, como, por exemplo, o professor Sergio de Andra Ferreira, em "Direito Administrativo Didtico" (Ed. Forense, Rio de Janeiro, 1981, pg. 45):

"Princpio da legalidade - O Estado-administrador atua dentro dos limites traados pelo Estado-legislador." "No Estado de Direito, o poder pblico, ao editar a norma jurdica, autolimita-se, e se submete regra jurdica, tal como os particulares. Isso no significa, contudo, que haja tipicidade na atuao da administrao pblica. Seria impossvel que o legislador descrevesse de antemo, de modo completo, como a administrao pblica teria de agir sempre. Ao administrador pblico so facultadas opes, sempre dentro dos limites da lei." "O princpio da legalidade completa-se com o da presuno de legitimidade dos atos administrativos, cabendo quele que se sentir prejudicado comprovar a ilegalidade do ato jurdico."

Ou ainda, no ponto de vista de Eros Roberto Grau:

"As alternativas diante das quais nos colocamos no permitem seno uma opo: a que privilegia o Estado de Direito, em oposio ao Estado autoritrio."(...)"O Direito Administrativo, ao mesmo tempo em que concebido como provedor da defesa do indivduo contra o Estado, apresenta como princpio fundamental o da supremacia do interesse pblico, e isso ocorre sem que, em regra, seja questionada a dissociao entre interesse pblico - interesse cujo titular o Estado - e interesse social - cujo titular a sociedade."(...)"A imposio de restries efetivas ao poder, que o princpio da legalidade enseja, permitindo ao indivduo defender-se do arbtrio do Estado (...) um bem humano incondicional."

Assim h de prevalecer a situao consolidada h anos aos servidores, cuja concesso ocorreu nos termos da lei, sendo a Portaria, ora Impugnada, inconstitucional e sem validade jurdica, haja vista a sua ineficcia em face das legislaes supra, as quais so hierarquicamente superiores.

Assim h de se ter por pacificado a ilegalidade daquela portaria 11323 que em verdadeira afronta a lei determina sem fundamento ftico/legal, ou seja, sem constatao pericial, a cessao do Adicional de Insalubridade.

Do Principio da Hierarquia da leis

A Portaria deve ser meramente complementar ao Decreto 93412/86, a lei 8112/90, a lei 8270/2001 e nunca sobrepujando ou alterando o fim maior daqueles, sob pena de ser considerada nula, em todos os Estados, as leis apresentam uma hierarquia (uma ordem de importncia), na qual as de menor grau devem obedecer s de maior grau. A hierarquia trata-se, portanto, de uma escala de valor, semelhana de um tringulo, o qual deve ser respeitado inclusive em respeito ao Estado Democrtico de Direito.

Respectiva Portaria antidemocrtica e de cunho unicamente poltico cuja finalidade de controle, resulta em inteno de mando e domnio, ao qual no deve se sujeitar a entidade, e que por certo no deve permitir o judicirio.

A desativao da rubrica, referente ao adicional de insalubridade, no mnimo imoral e ataca de forma contundente a Hierarquia das Leis, pois esto sendo vitimas de ato administrativo sem qualquer respaldo legal, cujo intuito de suprimir verba a que fazem juz os Autores, sem antes viabilizar defesa ou determinar laudo comprovante de cessao de respectiva condio insalubre de trabalho. Neste sentido:

Processo

MS 5698 / DF ; MANDADO DE SEGURANA1998/0016002-7

Relator(a)

Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)

rgo Julgador

S1 - PRIMEIRA SEO

Data do Julgamento

26/04/2000

Data da Publicao/Fonte

DJ 30.10.2000 p. 118RDA vol. 222 p. 265RSTJ vol. 142 p. 20

Ementa

MANDADO DE SEGURANA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO DO ITA. OFENSA A

DIREITO LQUIDO E CERTO. PRINCPIO DA HIERARQUIA DAS NORMAS. ABUSO DE PODER.

A portaria que instituiu as normas para o Concurso, deu vigncia

integral ao caput do artigo 6, do Decreto n. 76.323/75, mas

ignorou o disposto em seu pargrafo 1. Uma portaria, por ser norma

de hierarquia inferior e de cunho meramente complementar, no tem o

condo de alterar disposies emanadas de Decreto-Lei (princpio da

hierarquia das normas).

Se a Administrao, mesmo no exerccio de seu poder discricionrio,

no atende ao fim legal, a que est obrigada, entende-se que abusou

do poder. Quando o administrador indeferiu o pedido de efetivao de

matrcula do impetrante, tendo este sido considerado apto para

ingresso no ITA, em certame que seguiu as norma estabelecidas no

Decreto n. 76.323/75, agiu ilegalmente, violando direito lquido e

certo.

Acrdo

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da

Primeira Seo do Superior Tribunal de Justia, na conformidade dos

votos e das notas taquigrficas constantes dos autos, por maioria,

conceder a segurana, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora,

vencido, em parte, o Sr. Ministro Francisco Peanha Martins. Votaram

com a Sra. Ministra-Relatora os Srs. Ministros Garcia Vieira, Milton

Luiz Pereira, Jos Delgado, Eliana Calmon, Paulo Gallotti, Francisco

Falco e Franciulli Netto.

Resumo Estruturado

ILEGALIDADE, DECISO ADMINISTRATIVA, MINISTRO DE ESTADO,

MINISTERIO DA AERONAUTICA, INDEFERIMENTO, PEDIDO, MATRICULA,

IMPETRANTE, APROVAO, VESTIBULAR, ITA, ALEGAO, EXISTENCIA,

INCAPACIDADE FISICA, REALIZAO, SERVIO MILITAR OBRIGATORIO,

PREVISO, PORTARIA, 1989, DECORRENCIA, IMPOSSIBILIDADE, PORTARIA,

ALEGAO, DECRETO, CARACTERIZAO, VIOLAO, PRINCIPIO DA HIERARQUIA

DAS LEIS, EXISTENCIA, ABUSO DE PODER, OCORRENCIA, VIOLAO, DIREITO

LIQUIDO E CERTO.

(VOTO VENCIDO) (MIN. FRANCISCO PEANHA MARTINS)

LEGALIDADE, DECISO ADMINISTRATIVA, MINISTRO DE ESTADO,

MINISTERIO DA AERONAUTICA, INDEFERIMENTO, PEDIDO, MATRICULA,

IMPETRANTE, APROVAO, VESTIBULAR, ITA, ALEGAO, EXISTENCIA,

INCAPACIDADE FISICA, REALIZAO, SERVIO MILITAR OBRIGATORIO,

DECORRENCIA, INEXISTENCIA, INCOMPATIBILIDADE, PORTARIA, DECRETO,

POSSIBILIDADE, TRANSFERENCIA, IMPETRANTE, DIVERSIDADE,

ESTABELECIMENTO DE ENSINO.

Referncia Legislativa

LEG:FED DEC:076323 ANO:1975

ART:00006 PAR:00001LEG:FED LEI:006165 ANO:1974LEG:FED PRT:000194 ANO:1989

(MINISTRIO DA AERONUTICA)

Doutrina

OBRA: DIREITO ADMINISTRATIVO BRASILEIRO, 22 ED., SP, MALHEIROS,

1997, P. 150 E P. 152.

AUTOR: HELY LOPES MEIRELLES

O ato Impugnado infringe disposio hierarquicamente superior, podendo com certeza trazer prejuzos de ordem material aos servidores substitudos, caso ele se efetive respectiva determinao Administrativa, haja vista a incontroversa reduo salarial com a supresso indevida do Adicional de Insalubridade.

Da Segurana Jurdica e outros princpios constitucionais

Tem-se ainda o Princpio Constitucional da Segurana jurdica, cuja finalidade precpua estabelecer a confiabilidade do sistema administrativo, garantindo ao administrado o mnimo de segurana nas relaes travadas com o poder pblico, sendo certo que no caso em tela, onde os servidores de fato exercem atividade em condies insalubres, confiam ter respeitados seus direitos pela Administrao, haja vista que todo labor se d em prol da mesma, assim como os riscos prprios da atividade.

Segundo Carlos Aurlio Mota de Souza, a segurana est implcita no valor justia, sendo um a priori jurdico. O doutrinador afirma ainda que se a lei garantia de estabilidade das relaes jurdicas, a segurana se destina a estas e s pessoas em relao; um conceito objetivo, a priori, conceito finalstico da lei. (Carlos Aurlio Mota de Souza, Segurana jurdica e jurisprudncia: um enfoque filosfico jurdico, So Paulo, LTr, 1996, pg. 128)

Acerca dos elementos que do efetividade ao princpio, temos que asegurana jurdica assegurada pelos princpios seguintes: irretroatividade da lei, coisa julgada, respeito aos direitos adquiridos, respeito ao ato jurdico perfeito, outorga de ampla defesa e contraditrio aos acusados em geral, fico do conhecimento obrigatrio da lei, prvia lei para a configurao de crimes e transgresses e cominao de penas, declaraes de direitos e garantias individuais, justia social, devido processo legal, independncia do Poder Judicirio, vedao de tribunais de exceo, vedao de julgamentos parciais, etc . (Eliezer Pereira Martins, Segurana jurdica e certeza do direito em matria disciplinar. Publicado no site http://www.jus.com.br).

Destarte, podemos concluir que o princpio da segurana jurdica possui dependncia com direitos e garantias fundamentais da nossa Carta Magna, sendo estas os institutos que lhe daro maior efetividade, garantindo inclusive a segurana de ter obedecida a hierarquia legislativa, assegurando assim a no ocorrncia de mandos e desmandos no mbito legislativo.

E AINDA

Conforme, ato administrativo imotivado, e em desconformidade com a legalidade, no deve prevalecer no mundo jurdico, ao contrrio deve ser expurgado do mesmo, vez que se encontra em total desarmonia com a legislao vigente infringindo ainda princpios e direitos constitucionais, inclusive quanto as normas legais e regulamentadoras pertinentes aos trabalhadores em geral.

Verifica-se em legislao especifica dos servidores pblicos federais, qual seja, a Lei 8.112/90, em seu artigo 70, refora a determinao do artigo 12 caput acima transcrito, o que se d nos seguintes termos:

Lei 8112/90

Art.70. Na concesso dos adicionais de atividades penosas, e insalubridade e de periculosidade, sero observadas as situaes estabelecidas em legislao especfica (G.N).O prprio artigo 12 da lei 8270/2001, que fundamenta o ato ora impugnado, determina claramente que os adicionais sero concedidos nos termos das normas legais e regulamentadoras pertinentes aos trabalhadores em geral.

As normas regulamentadoras dos trabalhadores em geral, evidentemente, so, alm do decreto 93412/86, aquelas supra transcritas e as NRs.

Assim o ato administrativo, ora impugnado, deveria ter observado antes de suprimir direito liquido e certo dos Autores, sendo, portanto, objeto de nulidade.

A Supresso do pagamento daquele adicional de insalubridade constitui claramente enriquecimento ilcito por parte da Administrao o que determinantemente defeso pela Carta Magna atravs do Princpio da Moralidade, constante no artigo 37, XV, que assim dispe:

Art. 37. A administrao pblica direta e indireta de qualquer dos poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios obedecer aos Princpios da Legalidade, Moralidade, Publicidade e eficincia e tambm ao seguinte: (...)

Decreto 93412/86

Art. 4. Cessado o exerccio da atividade ou eliminado o risco, o adicional de periculosidade poder deixar de ser pago.

1 A caracterizao do risco ou da sua eliminao far-se- atravs de percia, observando o disposto no artigo 195 e pargrafos da Consolidao das Leis do Trabalho.

Nada obstante a autonomia administrativa da Administrao Pblica em organizar e adequar as despesas com pessoal, todavia, tal tem de ser feito de forma criteriosa e lia, sem ferir os preceitos supra, bem como outro de igual ou maior relevncia, qual seja, o Princpio da Dignidade da Pessoa humana.

Vertente de relevo pela qual se espraia a dignidade da pessoa humana est na premissa de no ser possvel reduo do homem condio de mero objeto do Estado e de terceiros, do qual se extrai o melhor sem o devido reconhecimento.

A consagrao da dignidade da pessoa humana, como visto, implica em considerar-se o homem, com excluso dos demais seres, como o centro do universo jurdico. Esse reconhecimento, que no se dirige a determinados indivduos, abrange todos os seres humanos e cada um destes individualmente considerados, de sorte que a projeo dos efeitos irradiados pela ordem jurdica no h de se manifestar, a princpio, de modo diverso ante a duas pessoas.

Da segue-se, importantes conseqncias, vez que, a de que a igualdade entre os homens representa obrigao imposta aos poderes pblicos, tanto no que concerne elaborao da regra de direito (igualdade na lei) quanto em relao sua aplicao (igualdade perante a lei), retratando por conseqncia a dignidade a que faz jus todo ser humano.

absolutamente inegvel que o Requerido ao suprimir direito liquido e certo respaldado em laudo tcnico, acabou por se constituir em medida da exceo, j que os Autores continuam exercendo suas atribuies em condies insalubres, sujeitos aos mais variados riscos de vida, acarretando alm de prejuzos materiais, tambm os de ordem imaterial, vez que teve afrontado direitos que lhe so inerentes, enquanto cidados e seres humanos que so, devendo ter respeitada sua condio de trabalho e os direitos dele decorrentes.DO REQUERIMENTO

Ante o exposto, requer, a Vossa Excelncia que se digne a:

I Citar a Requerida para contestar os termos iniciais, sob pena de confisso.

II - Intimar o DD. Representante do Ministrio Pblico Federal para acompanhar o feito at final julgamento;

III - In Meritis, seja declarado o direito da Autora a receber o respectivo adicional de insalubridade at a data atual, condenando a R ao pagamento de todo o perodo retroativo desde a data da respectiva supresso at a data atual, haja vista a supresso ter ocorrido sem a devida confeco do laudo comprovando cessao da condio insalubre.

IV Requer ainda os benefcios da justia gratuita nos termos da lei.

D se a causa o valor de R$ 1.000,00 para efeitos fiscais.

Termos em que,

P. Deferimento.

So Paulo, 07 de Janeiro de 2016.

Cassio Aurlio LavoratoOAB/SP 249.938 STF, Segunda Turma, agravo regimental em agravo de instrumento ou de petio n 142428/SC, Rel. Min. Marco Aurlio, publicado em 18/02/00, p. 60.

STF, RE 421835 AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 09/11/04