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Secretário de Diligências

Matéria Estatutária e Institucional

Prof. Pedro Kuhn

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Matéria Estatutária e Institucional

Professor Pedro Kuhn

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Edital

MATÉRIA ESTATUTÁRIA E INSTITUCIONAL: Matéria Estatutária e Institucional: I. O Ministério Público nas Constituições Federal e Estadual: Princípios institucionais do Ministério Público: Unidade; Indivisibilidade; Independência Funcional. Autonomias constitucionais do Ministério Público: Funcional; Administrativa; Financeira. Garantias constitucionais dos Membros do Mi-nistério Público: inamovibilidade; irredutibilidade de subsídios; vitaliciedade. Vedações consti-tucionais. Funções institucionais do Ministério Público. II. O Conselho Nacional do Ministério Público: composição e competência. III. A Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei nº 8.625/93). IV. A Lei Complementar nº 75/93. V. A Lei Orgânica Estadual do Ministério Público do Rio Grande do Sul (Lei Estadual nº 7.669/82, com alterações supervenientes): 1 Organização do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul: Órgãos de administração; Órgãos de execu-ção; Órgãos auxiliares. VI. Regime jurídico dos Membros do Ministério Público (Lei Federal nº 8.625/93 e Lei Estadual nº 6.536/73, com alterações supervenientes).

BANCA: MP-RS

CARGO: Secretário de Diligências

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SUMÁRIO

CONSTITUIÇÃO FEDERAL. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 09

CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DO RS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12

RESUMO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14

LEI Nº 8.625/1993 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16

LEI Nº 7.669/1982 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35

LEI COMPLEMENTAR Nº 75/1993 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 69

LEI Nº 6.536/1973 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 123

QUESTÕES DE CONCURSOS. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 159

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CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

CAPÍTULO IVDAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA

Seção IDO MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 127. O Ministério Público é instituição per-manente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem ju-rídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

§ 1º São princípios institucionais do Minis-tério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

§ 2º Ao Ministério Público é assegurada au-tonomia funcional e administrativa, poden-do, observado o disposto no art. 169, pro-por ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, proven-do-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.

§ 3º O Ministério Público elaborará sua pro-posta orçamentária dentro dos limites esta-belecidos na lei de diretrizes orçamentárias.

§ 4º Se o Ministério Público não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes or-çamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orça-mentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 3

§ 5º Se a proposta orçamentária de que tra-ta este artigo for encaminhada em desacor-do com os limites estipulados na forma do § 3º, o Poder Executivo procederá aos ajus-tes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.

§ 6º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se pre-viamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais.

Art. 128. O Ministério Público abrange:

I – o Ministério Público da União, que com-preende:

a) o Ministério Público Federal;

b) o Ministério Público do Trabalho;

c) o Ministério Público Militar;

d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;

II – os Ministérios Públicos dos Estados.

§ 1º O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral da República, no-meado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Se-nado Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução.

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§ 2º A destituição do Procurador-Geral da República, por iniciativa do Presidente da República, deverá ser precedida de autori-zação da maioria absoluta do Senado Fede-ral.

§ 3º Os Ministérios Públicos dos Estados e o do Distrito Federal e Territórios formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para manda-to de dois anos, permitida uma recondução.

§ 4º Os Procuradores-Gerais nos Estados e no Distrito Federal e Territórios poderão ser destituídos por deliberação da maioria ab-soluta do Poder Legislativo, na forma da lei complementar respectiva.

§ 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos res-pectivos Procuradores-Gerais, estabelece-rão a organização, as atribuições e o estatu-to de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:

I – as seguintes garantias:

a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sen-tença judicial transitada em julgado;

b) inamovibilidade, salvo por motivo de in-teresse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Públi-co, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa;

c) irredutibilidade de subsídio, fixado na for-ma do art. 39, § 4º, e ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I;

II – as seguintes vedações:

a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou cus-tas processuais;

b) exercer a advocacia;

c) participar de sociedade comercial, na for-ma da lei;

d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;

e) exercer atividade político-partidária;

f) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei.

§ 6º Aplica-se aos membros do Ministério Público o disposto no art. 95, parágrafo úni-co, V.

Art. 129. São funções institucionais do Ministé-rio Público:

I – promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;

II – zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância públi-ca aos direitos assegurados nesta Constitui-ção, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;

III – promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio pú-blico e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

IV – promover a ação de inconstitucionali-dade ou representação para fins de inter-venção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;

V – defender judicialmente os direitos e in-teresses das populações indígenas;

VI – expedir notificações nos procedimen-tos administrativos de sua competência, re-quisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;

VII – exercer o controle externo da ativida-de policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;

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VIII – requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indica-dos os fundamentos jurídicos de suas mani-festações processuais;

IX – exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representa-ção judicial e a consultoria jurídica de enti-dades públicas.

§ 1º A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hi-póteses, segundo o disposto nesta Consti-tuição e na lei.

§ 2º As funções do Ministério Público só po-dem ser exercidas por integrantes da carrei-ra, que deverão residir na comarca da res-pectiva lotação, salvo autorização do chefe da instituição.

§ 3º O ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participa-ção da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação.

§ 4º Aplica-se ao Ministério Público, no que couber, o disposto no art. 93.

§ 5º A distribuição de processos no Ministé-rio Público será imediata.

Art. 130. Aos membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas aplicam-se as dis-posições desta seção pertinentes a direitos, ve-dações e forma de investidura.

Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros no-meados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo:

I – o Procurador-Geral da República, que o preside;

II – quatro membros do Ministério Público da União, assegurada a representação de cada uma de suas carreiras;

III – três membros do Ministério Público dos Estados;

IV – dois juízes, indicados um pelo Supremo Tribunal Federal e outro pelo Superior Tri-bunal de Justiça;

V – dois advogados, indicados pelo Conse-lho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

VI – dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câ-mara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.

§ 1º Os membros do Conselho oriundos do Ministério Público serão indicados pelos respectivos Ministérios Públicos, na forma da lei.

§ 2º Compete ao Conselho Nacional do Mi-nistério Público o controle da atuação admi-nistrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo-lhe:

I – zelar pela autonomia funcional e admi-nistrativa do Ministério Público, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providên-cias;

II – zelar pela observância do art. 37 e apre-ciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos pratica-dos por membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência dos Tribunais de Contas;

III – receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da

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instituição, podendo avocar processos dis-ciplinares em curso, determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;

IV – rever, de ofício ou mediante provoca-ção, os processos disciplinares de membros do Ministério Público da União ou dos Esta-dos julgados há menos de um ano;

V – elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias sobre a situação do Ministério Público no País e as atividades do Conselho, o qual deve inte-grar a mensagem prevista no art. 84, XI.

§ 3º O Conselho escolherá, em votação se-creta, um Corregedor nacional, dentre os membros do Ministério Público que o inte-gram, vedada a recondução, competindo--lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pela lei, as seguintes:

I – receber reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos mem-bros do Ministério Público e dos seus servi-ços auxiliares;

II – exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e correição geral;

III – requisitar e designar membros do Mi-nistério Público, delegando-lhes atribui-ções, e requisitar servidores de órgãos do Ministério Público.

§ 4º O Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil oficiará jun-to ao Conselho.

§ 5º Leis da União e dos Estados criarão ou-vidorias do Ministério Público, competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Ministério Público, inclusive con-tra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional do Mi-nistério Público.

CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

CAPÍTULO IVDAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA

Seção IDO MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 107. O Ministério Público é instituição per-manente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem ju-rídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

Art. 108. O Ministério Público tem por chefe o Procurador-Geral de Justiça, nomeado pelo Go-vernador do Estado dentre integrantes da car-

reira, indicados em lista tríplice, mediante elei-ção, para mandato de dois anos, permitida uma recondução por igual período, na forma da lei complementar.

§ 1º Decorrido o prazo previsto em lei sem nomeação do Procurador-Geral de Justiça, será investido no cargo o integrante da lista tríplice mais votado.

§ 2º O Procurador-Geral de Justiça poderá ser destituído por deliberação da maioria ab-soluta da Assembleia Legislativa, nos casos e na forma da lei complementar estadual.

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§ 3º O Procurador-Geral de Justiça compa-recerá, anualmente, à Assembleia Legislati-va para relatar, em sessão pública, as ativi-dades e necessidades do Ministério Público.

§ 4º A lei complementar a que se refere este artigo, de iniciativa facultada ao Procura-dor- Geral, estabelecerá a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Públi-co, observados, além de outros, os seguin-tes princípios:

I – aproveitamento em cursos oficiais de preparação para ingresso ou promoção na carreira;

II – residência do membro do Ministério Pú-blico na Comarca de sua classificação;

III – progressão na carreira de entrância a entrância, correspondentes aos graus da carreira da Magistratura estadual, por an-tiguidade e merecimento, alternadamente, sendo exigido em cada uma o interstício de dois anos de efetivo exercício, salvo se não houver candidato com os requisitos neces-sários;

IV – ingresso na carreira mediante concur-so público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização e observada, nas nomeações, a ordem de classificação.

Art. 109. Ao Ministério Público é assegurada autonomia administrativa e funcional, cabendo--lhe, na forma de sua lei complementar:

I – praticar atos próprios de gestão;

II – praticar atos e decidir sobre a situação funcional do pessoal da carreira e dos servi-ços auxiliares, organizados em quadros pró-prios;

III – propor à Assembleia Legislativa a cria-ção e extinção de seus cargos e serviços au-xiliares, bem como a fixação dos vencimen-tos de seus membros e servidores;

IV – prover os cargos iniciais da carreira e dos serviços auxiliares, bem como nos casos

de promoção, remoção e demais formas de provimento derivado;

V – organizar suas secretarias e os serviços auxiliares das Promotorias de Justiça.

Parágrafo único. O provimento, a aposenta-doria e a concessão das vantagens ineren-tes aos cargos da carreira e dos serviços au-xiliares, previstos em lei, dar-se-ão por ato do Procurador-Geral.

Art. 110. O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites da lei de diretrizes orçamentárias.

Art. 111. Além das funções previstas na Consti-tuição Federal e nas leis, incumbe ainda ao Mi-nistério Público, nos termos de sua lei comple-mentar:

I – exercer a fiscalização dos estabelecimen-tos que abrigam idosos, inválidos, menores, incapazes e pessoas portadoras de deficiên-cias, supervisionando-lhes a assistência;

II – exercer o controle externo das ativida-des desenvolvidas nos estabelecimentos prisionais;

III – assistir as famílias atingidas pelo crime e defender-lhes os interesses;

IV – exercer o controle externo da atividade policial;

V – receber petições, reclamações e repre-sentações de qualquer pessoa por desres-peito aos direitos assegurados na Constitui-ção Federal, nesta Constituição e nas leis.

Parágrafo único. No exercício de suas fun-ções, o órgão do Ministério Público poderá:

a) instaurar procedimentos administrativos e, a fim de instruí-los, expedir notificações para colher depoimentos ou esclarecimen-tos, requisitar informações, exames, perí-cias e documentos de autoridades munici-pais, estaduais e federais, da administração direta e indireta, bem como promover ins-peções e diligências investigatórias;

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b) requisitar à autoridade competente a ins-tauração de sindicância, acompanhar esta e produzir provas;

c) requisitar informações e documentos de entidades privadas para instruir procedi-mento e processo em que oficie.

Art. 112. As funções do Ministério Público jun-to ao Tribunal Militar serão exercidas por mem-bros do Ministério Público estadual, nos termos de sua lei complementar.

Art. 113. Aos membros do Ministério Público são estabelecidas:

I – as seguintes garantias:

a) vitaliciedade após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sen-tença judicial transitada em julgado;

b) inamovibilidade, salvo por motivo de in-teresse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Públi-

co, por voto de dois terços de seus mem-bros, assegurada ampla defesa;

c) irredutibilidade de vencimentos, obser-vado o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração, bem como o disposto nos arts. 37, XI, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, da Constituição Federal;

II – as seguintes vedações:

a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou cus-tas processuais;

b) exercer a advocacia;

c) participar de sociedade comercial, na for-ma da lei;

d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outro cargo ou função pública, sal-vo uma de magistério;

e) exercer atividade político-partidária, sal-vo exceções previstas em lei.

RESUMO INDISPENSÁVEL DAS DUAS CONSTITUIÇÕES:

1. PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

1.1. UNIDADE – Pois o Ministério Público possui divisão meramente funcional, atuando sempre como se fosse uma instituição única, os membros integram um só órgão.

1.2. INDIVISIBILIDADE – Os membros do Ministério Público que agem em nome da instituição e não por eles mesmos, por isso a possibilidade de um membro substituir o outro, dentro da mesma função, sem que, com isso haja qualquer disparidade. Os membros não ficam vincu-lados aos processos que atuam.

1.3. INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL – Relaciona-se à autonomia de convicção, pois promotores e procuradores podem agir da maneira que melhor entenderem. Não estão subordinados a quem quer que seja neste aspecto funcional. Submetem-se apenas em caráter administra-tivo ao chefe da instituição.

2. AUTONOMIAS CONSTITUCIONAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

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2.1. AUTONOMIA FUNCIONAL – Diferente da INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL, a autonomia funcional não serve para o procurador fazer o que bem quiser, mas para que o Ministério Público – cuja a função é defender a lei – possa agir sem precisar pedir permissão ao presidente da Repúbli-ca (ou governador, no caso do Ministério Público Estadual). Isso porque ele está subordinado àquele poder (o Ministério Público é o que chamamos de órgão apêndice do poder Executivo). Se o Ministério Público não tivesse a autonomia funcional, ele ficaria impossibilitado de exercer suas funções, já que boa parte das ações que ele move são contra o próprio poder Executivo, quando suspeita que este possa ter desrespeitado a lei. É a liberdade que o Ministério Público tem, enquanto instituição, em face de outros órgãos ou instituições do Estado

2.2. ADMINISTRATIVA – A autonomia administrativa manifesta-se no exercício dos atos de sua atividade-meio, ou seja, consiste na possibilidade de o Ministério Público praticar livremen-te, apenas subordinado à lei, os atos próprios de gestão administrativa da própria insti-tuição (provimento de seus cargos e serviços auxiliares; iniciativa de lei; contratar, licitar e efetuar a administração geral da própria instituição). Como exemplo dessa autonomia, podemos citar as mencionadas no artigo 109 da Constituição do Estado do RS.

→ CUIDADO!! Os atos decorrentes de sua autonomia administrativa têm eficácia plena e execu-toriedade imediata.

2.3. FINANCEIRA – O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limi-tes estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, ou seja, a autonomia financeira possui os limites da Lei.

3. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO

3.1. INAMOVIBILIDADE – Salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus mem-bros, assegurada ampla defesa.

3.2. IRREDUTIBILIDADE DE SUBSÍDIO – Como o próprio nome diz, os subsídios dos membros são irredutíveis, estando, porém, sujeitos aos impostos gerais.

3.3. VITALICIEDADE – Após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sen-tença judicial transitada em julgado.

4. VEDAÇÕES CONSTIUCIONAIS – Ver Constituição Federal, artigo 128, § 5º, inciso II.

5. FUNÇÕES INSTITUCIONAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO – Ver Constituição Federal, artigo 129.

6. CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO

6.1. COMPOSIÇÃO

6.2. COMPETÊNCIA

Matéria regulada no artigo 130-A da Constituição Federal.

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LEI Nº 8.625, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1993

Institui a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, dispõe sobre normas gerais para a orga-nização do Ministério Público dos Estados, e dá outras providências.

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O Ministério Público é instituição perma-nente, essencial à função jurisdicional do Esta-do, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

Parágrafo único. São princípios institucio-nais do Ministério Público a unidade, a indi-visibilidade e a independência funcional.

Art. 2º Lei Complementar, denominada Lei Or-gânica do Ministério Público, cuja iniciativa é fa-cultada aos Procuradores-Gerais de Justiça dos Estados, estabelecerá, no âmbito de cada uma dessas unidades federativas, normas específicas de organização, atribuições e estatuto do res-pectivo Ministério Público.

Parágrafo único. A organização, atribuições e estatuto do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios serão objeto da Lei Or-gânica do Ministério Público da União.

Art. 3º Ao Ministério Público é assegurada au-tonomia funcional, administrativa e financeira, cabendo-lhe, especialmente:

I – praticar atos próprios de gestão;

II – praticar atos e decidir sobre a situação funcional e administrativa do pessoal, ativo e inativo, da carreira e dos serviços auxilia-res, organizados em quadros próprios;

III – elaborar suas folhas de pagamento e expedir os competentes demonstrativos;

IV – adquirir bens e contratar serviços, efe-tuando a respectiva contabilização;

V – propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção de seus cargos, bem como a fi-xação e o reajuste dos vencimentos de seus membros;

VI – propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção dos cargos de seus serviços auxi-liares, bem como a fixação e o reajuste dos vencimentos de seus servidores;

VII – prover os cargos iniciais da carreira e dos serviços auxiliares, bem como nos casos de remoção, promoção e demais formas de provimento derivado;

VIII – editar atos de aposentadoria, exone-ração e outros que importem em vacância de cargos de carreira e dos serviços auxi-liares, bem como os de disponibilidade de membros do Ministério Público e de seus servidores;

IX – organizar suas secretarias e os serviços auxiliares das Procuradorias e Promotorias de Justiça;

X – compor os seus órgãos de administra-ção;

XI – elaborar seus regimentos internos;

XII – exercer outras competências dela de-correntes.

Parágrafo único. As decisões do Ministério Público fundadas em sua autonomia funcio-nal, administrativa e financeira, obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e executoriedade imediata, ressalvada a com-petência constitucional do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas.

Art. 4º O Ministério Público elaborará sua pro-posta orçamentária dentro dos limites estabe-lecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, en-

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caminhando-a diretamente ao Governador do Estado, que a submeterá ao Poder Legislativo.

§ 1º Os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias próprias e globais, compreendidos os créditos suplementares e especiais, ser-lhe-ão entregues até o dia vinte de cada mês, sem vinculação a qual-quer tipo de despesa.

§ 2º A fiscalização contábil, financeira, or-çamentária, operacional e patrimonial do Ministério Público, quanto à legalidade, le-gitimidade, economicidade, aplicação de dotações e recursos próprios e renúncia de receitas, será exercida pelo Poder Legislati-vo, mediante controle externo e pelo siste-ma de controle interno estabelecido na Lei Orgânica.

CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO

DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Seção I DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 5º São órgãos da Administração Superior do Ministério Público:

I – a Procuradoria-Geral de Justiça;

II – o Colégio de Procuradores de Justiça;

III – o Conselho Superior do Ministério Pú-blico;

IV – a Corregedoria-Geral do Ministério Pú-blico.

Art. 6º São também órgãos de Administração do Ministério Público:

I – as Procuradorias de Justiça;

II – as Promotorias de Justiça.

Seção II DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO

Art. 7º São órgãos de execução do Ministério Público:

I – o Procurador-Geral de Justiça;

II – o Conselho Superior do Ministério Pú-blico;

III – os Procuradores de Justiça;

IV – os Promotores de Justiça.

Seção III DOS ÓRGÃOS AUXILIARES

Art. 8º São órgãos auxiliares do Ministério Pú-blico, além de outros criados pela Lei Orgânica:

I – os Centros de Apoio Operacional;

II – a Comissão de Concurso;

III – o Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional;

IV – os órgãos de apoio administrativo;

V – os estagiários.

CAPÍTULO III DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO

Seção I DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA

Art. 9º Os Ministérios Públicos dos Estados for-marão lista tríplice, dentre integrantes da carrei-ra, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução, observa-do o mesmo procedimento.

§ 1º A eleição da lista tríplice far-se-á me-diante voto plurinominal de todos os inte-grantes da carreira.

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§ 2º A destituição do Procurador-Geral de Justiça, por iniciativa do Colégio de Procura-dores, deverá ser precedida de autorização de um terço dos membros da Assembleia Legislativa.

§ 3º Nos seus afastamentos e impedimen-tos o Procurador-Geral de Justiça será subs-tituído na forma da Lei Orgânica.

§ 4º Caso o Chefe do Poder Executivo não efetive a nomeação do Procurador-Geral de Justiça, nos quinze dias que se seguirem ao recebimento da lista tríplice, será investido automaticamente no cargo o membro do Ministério Público mais votado, para exercí-cio do mandato.

Art. 10. Compete ao Procurador-Geral de Justi-ça:

I – exercer a chefia do Ministério Público, representando-o judicial e extrajudicial-mente;

II – integrar, como membro nato, e presi-dir o colégio de Procuradores de Justiça e o Conselho Superior do Ministério Público;

III – submeter ao Colégio de Procuradores de Justiça as propostas de criação e extin-ção de cargos e serviços auxiliares e de or-çamento anual;

IV – encaminhar ao Poder Legislativo os projetos de lei de iniciativa do Ministério Público;

V – praticar atos e decidir questões relativas à administração geral e execução orçamen-tária do Ministério Público;

VI – prover os cargos iniciais da carreira e dos serviços auxiliares, bem como nos casos de remoção, promoção, convocação e de-mais formas de provimento derivado;

VII – editar atos de aposentadoria, exonera-ção e outros que importem em vacância de cargos da carreira ou dos serviços auxiliares e atos de disponibilidade de membros do Ministério Público e de seus servidores;

VIII – delegar suas funções administrativas;

IX – designar membros do Ministério Públi-co para:

a) exercer as atribuições de dirigente dos Centros de Apoio Operacional;

b) ocupar cargo de confiança junto aos ór-gãos da Administração Superior;

c) integrar organismos estatais afetos a sua área de atuação;

d) oferecer denúncia ou propor ação civil pública nas hipóteses de não confirmação de arquivamento de inquérito policial ou civil, bem como de quaisquer peças de in-formação;

e) acompanhar inquérito policial ou diligên-cia investigatória, devendo recair a escolha sobre o membro do Ministério Público com atribuição para, em tese, oficiar no feito, se-gundo as regras ordinárias de distribuição de serviços;

f) assegurar a continuidade dos serviços, em caso de vacância, afastamento tempo-rário, ausência, impedimento ou suspeição de titular de cargo, ou com consentimento deste;

g) por ato excepcional e fundamentado, exercer as funções processuais afetas a ou-tro membro da instituição, submetendo sua decisão previamente ao Conselho Superior do Ministério Público;

h) oficiar perante a Justiça Eleitoral de pri-meira instância, ou junto ao Procurador-Re-gional Eleitoral, quando por este solicitado.

X – dirimir conflitos de atribuições entre membros do Ministério Público, designan-do quem deva oficiar no feito;

XI – decidir processo disciplinar contra membro do Ministério Público, aplicando as sanções cabíveis;

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XII – expedir recomendações, sem caráter normativo, aos órgãos do Ministério Públi-co, para o desempenho de suas funções;

XIII – encaminhar aos Presidentes dos Tri-bunais as listas sêxtuplas a que se referem os artigos 94, "caput", e 104, parágrafo úni-co, inciso II, da Constituição Federal;

XIV – exercer outras atribuições previstas em lei.

Art. 11. O Procurador-Geral de Justiça poderá ter em seu Gabinete, no exercício de cargo de confiança, Procuradores ou Promotores de Jus-tiça da mais elevada entrância ou categoria, por ele designados.

Seção II DO COLÉGIO DE

PROCURADORES DE JUSTIÇA

Art. 12. O Colégio de Procuradores de Justiça é composto por todos os Procuradores de Justiça, competindo-lhe:

I – opinar, por solicitação do Procurador-Ge-ral de Justiça ou de um quarto de seus inte-grantes, sobre matéria relativa à autonomia do Ministério Público, bem como sobre ou-tras de interesse institucional;

II – propor ao Procurador-Geral de Justiça a criação de cargos e serviços auxiliares, mo-dificações na Lei Orgânica e providências relacionadas ao desempenho das funções institucionais;

III – aprovar a proposta orçamentária anu-al do Ministério Público, elaborada pela Procuradoria-Geral de Justiça, bem como os projetos de criação de cargos e serviços auxiliares;

IV – propor ao Poder Legislativo a destitui-ção do Procurador-Geral de Justiça, pelo voto de dois terços de seus membros e por iniciativa da maioria absoluta de seus inte-grantes em caso de abuso de poder, condu-ta incompatível ou grave omissão nos deve-res do cargo, assegurada ampla defesa;

V – eleger o Corregedor-Geral do Ministério Público;

VI – destituir o Corregedor-Geral do Minis-tério Público, pelo voto de dois terços de seus membros, em caso de abuso de po-der, conduta incompatível ou grave omissão nos deveres do cargo, por representação do Procurador-Geral de Justiça ou da maioria de seus integrantes, assegurada ampla de-fesa;

VII – recomendar ao Corregedor-Geral do Ministério Público a instauração de proce-dimento administrativo disciplinar contra membro do Ministério Público;

VIII – julgar recurso contra decisão:

a) de vitaliciamento, ou não, de membro do Ministério Público;

b) condenatória em procedimento adminis-trativo disciplinar;

c) proferida em reclamação sobre o quadro geral de antiguidade;

d) de disponibilidade e remoção de mem-bro do Ministério Público, por motivo de in-teresse público;

e) de recusa prevista no § 3º do artigo 15 desta Lei.

IX – decidir sobre pedido de revisão de pro-cedimento administrativo disciplinar;

X – deliberar por iniciativa de um quarto de seus integrantes ou do Procurador-Geral de Justiça, que este ajuíze ação cível de decre-tação de perda do cargo de membro vitalí-cio do Ministério Público nos casos previs-tos nesta Lei;

XI – rever, mediante requerimento de legí-timo interessado, nos termos da Lei Orgâ-nica, decisão de arquivamento de inquérito policial ou peças de informação determina-da pelo Procurador-Geral de Justiça, nos ca-sos de sua atribuição originária;

XII – elaborar seu regimento interno;

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XIII – desempenhar outras atribuições que lhe forem conferidas por lei.

Parágrafo único. As decisões do Colégio de Procuradores de Justiça serão motivadas e publicadas, por extrato, salvo nas hipóteses legais de sigilo ou por deliberação da maio-ria de seus integrantes.

Art. 13. Para exercer as atribuições do Colégio de Procuradores de Justiça com número supe-rior a quarenta Procuradores de Justiça, poderá ser constituído Órgão Especial, cuja composição e número de integrantes a Lei Orgânica fixará.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses previstas nos inci-sos I, IV, V e VI do artigo anterior, bem como a outras atribuições a serem deferidas à to-talidade do Colégio de Procuradores de Jus-tiça pela Lei Orgânica.

Seção III DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 14. Lei Orgânica de cada Ministério Públi-co disporá sobre a composição, inelegibilidade e prazos de sua cessação, posse e duração do mandato dos integrantes do Conselho Superior do Ministério Público, respeitadas as seguintes disposições:

I – o Conselho Superior terá como membros natos apenas o Procurador-Geral de Justiça e o Corregedor-Geral do Ministério Público;

II – são elegíveis somente Procuradores de Justiça que não estejam afastados da carrei-ra;

III – o eleitor poderá votar em cada um dos elegíveis até o número de cargos postos em eleição, na forma da lei complementar es-tadual.

Art. 15. Ao Conselho Superior do Ministério Pú-blico compete:

I – elaborar as listas sêxtuplas a que se refe-rem os artigos 94, "caput", e 104, parágrafo único, II, da Constituição Federal;

II – indicar ao Procurador-Geral de Justiça, em lista tríplice, os candidatos à remoção ou promoção por merecimento;

III – eleger, na forma da Lei Orgânica, os membros do Ministério Público que integra-rão a Comissão de Concurso de ingresso na carreira;

IV – indicar o nome do mais antigo membro do Ministério Público para remoção ou pro-moção por antiguidade;

V – indicar ao Procurador-Geral de Justiça Promotores de Justiça para substituição por convocação;

VI – aprovar os pedidos de remoção por permuta entre membros do Ministério Pú-blico;

VII – decidir sobre vitaliciamento de mem-bros do Ministério Público;

VIII – determinar por voto de dois terços de seus integrantes a disponibilidade ou remo-ção de membros do Ministério Público, por interesse público, assegurada ampla defesa;

IX – aprovar o quadro geral de antiguidade do Ministério Público e decidir sobre recla-mações formuladas a esse respeito;

X – sugerir ao Procurador-Geral a edição de recomendações, sem caráter vinculativo, aos órgãos do Ministério Público para o de-sempenho de suas funções e a adoção de medidas convenientes ao aprimoramento dos serviços;

XI – autorizar o afastamento de membro do Ministério Público para frequentar curso ou seminário de aperfeiçoamento e estudo, no País ou no exterior;

XII – elaborar seu regimento interno;

XIII – exercer outras atribuições previstas em lei.

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§ 1º As decisões do Conselho Superior do Ministério Público serão motivadas e publi-cadas, por extrato, salvo nas hipóteses le-gais de sigilo ou por deliberação da maioria de seus integrantes.

§ 2º A remoção e a promoção voluntária por antiguidade e por merecimento, bem como a convocação, dependerão de prévia manifestação escrita do interessado.

§ 3º Na indicação por antiguidade, o Conse-lho Superior do Ministério Público somente poderá recusar o membro do Ministério Pú-blico mais antigo pelo voto de dois terços de seus integrantes, conforme procedimento próprio, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação, após o julgamento de eventual recurso interposto com apoio na alínea "e" do inciso VIII do artigo 12 desta Lei.

Seção IV DA CORREGEDORIA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 16. O Corregedor-Geral do Ministério Pú-blico será eleito pelo Colégio de Procuradores, dentre os Procuradores de Justiça, para manda-to de dois anos, permitida uma recondução, ob-servado o mesmo procedimento.

Parágrafo único. O Corregedor-Geral do Mi-nistério Público é membro nato do Colégio de Procuradores de Justiça e do Conselho Superior do Ministério Público.

Art. 17. A Corregedoria-Geral do Ministério Pú-blico é órgão orientador e fiscalizador das ativi-dades funcionais e da conduta dos membros do Ministério Público, incumbindo-lhe, dentre ou-tras atribuições:

I – realizar correições e inspeções;

II – realizar inspeções nas Procuradorias de Justiça, remetendo relatório reservado ao Colégio de Procuradores de Justiça;

III – propor ao Conselho Superior do Minis-tério Público, na forma da Lei Orgânica, o

não vitaliciamento de membro do Ministé-rio Público;

IV – fazer recomendações, sem caráter vin-culativo, a órgão de execução;

V – instaurar, de ofício ou por provocação dos demais órgãos da Administração Supe-rior do Ministério Público, processo discipli-nar contra membro da instituição, presidin-do-o e aplicando as sanções administrativas cabíveis, na forma da Lei Orgânica;

VI – encaminhar ao Procurador-Geral de Justiça os processos administrativos discipli-nares que, na forma da Lei Orgânica, incum-ba a este decidir;

VII – remeter aos demais órgãos da Admi-nistração Superior do Ministério Público in-formações necessárias ao desempenho de suas atribuições;

VIII – apresentar ao Procurador-Geral de Justiça, na primeira quinzena de fevereiro, relatório com dados estatísticos sobre as atividades das Procuradorias e Promotorias de Justiça, relativas ao ano anterior.

Art. 18. O Corregedor-Geral do Ministério Públi-co será assessorado por Promotores de Justiça da mais elevada entrância ou categoria, por ele indicados e designados pelo Procurador-Geral de Justiça.

Parágrafo único. Recusando-se o Procura-dor-Geral de Justiça a designar os Promo-tores de Justiça que lhe foram indicados, o Corregedor-Geral do Ministério Público po-derá submeter a indicação à deliberação do Colégio de Procuradores.

Seção V DAS PROCURADORIAS DE JUSTIÇA

Art. 19. As Procuradorias de Justiça são órgãos de Administração do Ministério Público, com cargos de Procurador de Justiça e serviços auxi-liares necessários ao desempenho das funções que lhe forem cometidas pela Lei Orgânica.

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§ 1º É obrigatória a presença de Procurador de Justiça nas sessões de julgamento dos processos da respectiva Procuradoria de Justiça.

§ 2º Os Procuradores de Justiça exercerão inspeção permanente dos serviços dos Pro-motores de Justiça nos autos em que ofi-ciem, remetendo seus relatórios à Correge-doria-Geral do Ministério Público.

Art. 20. Os Procuradores de Justiça das Procu-radorias de Justiça civis e criminais, que oficiem junto ao mesmo Tribunal, reunir-se-ão para fi-xar orientações jurídicas, sem caráter vincula-tivo, encaminhando-as ao Procurador-Geral de Justiça.

Art. 21. A divisão interna dos serviços das Pro-curadorias de Justiça sujeitar-se-á a critérios ob-jetivos definidos pelo Colégio de Procuradores, que visem à distribuição equitativa dos proces-sos por sorteio, observadas, para esse efeito, as regras de proporcionalidade, especialmente a alternância fixada em função da natureza, volu-me e espécie dos feitos.

Parágrafo único. A norma deste artigo só não incidirá nas hipóteses em que os Pro-curadores de Justiça definam, consensual-mente, conforme critérios próprios, a divi-são interna dos serviços.

Art. 22. À Procuradoria de Justiça compete, na forma da Lei Orgânica, dentre outras atribui-ções:

I – escolher o Procurador de Justiça respon-sável pelos serviços administrativos da Pro-curadoria;

II – propor ao Procurador-Geral de Justiça a escala de férias de seus integrantes;

III – solicitar ao Procurador-Geral de Justiça, em caso de licença de Procurador de Justi-ça ou afastamento de suas funções junto à Procuradoria de Justiça, que convoque Pro-motor de Justiça da mais elevada entrância ou categoria para substituí-lo.

Seção VI DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA

Art. 23. As Promotorias de Justiça são órgãos de administração do Ministério Público com pelo menos um cargo de Promotor de Justiça e ser-viços auxiliares necessários ao desempenho das funções que lhe forem cometidas pela Lei Orgâ-nica.

§ 1º As Promotorias de Justiça poderão ser judiciais ou extrajudiciais, especializadas, gerais ou cumulativas.

§ 2º As atribuições das Promotorias de Jus-tiça e dos cargos dos Promotores de Justi-ça que a integram serão fixadas mediante proposta do Procurador-Geral de Justiça, aprovada pelo Colégio de Procuradores de Justiça.

§ 3º A exclusão, inclusão ou outra modifi-cação nas atribuições das Promotorias de Justiça ou dos cargos dos Promotores de Justiça que a integram serão efetuadas me-diante proposta do Procurador-Geral de Justiça, aprovada por maioria absoluta do Colégio de Procuradores.

Art. 24. O Procurador-Geral de Justiça poderá, com a concordância do Promotor de Justiça titu-lar, designar outro Promotor para funcionar em feito determinado, de atribuição daquele.

CAPÍTULO IV DAS FUNÇÕES DOS

ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO

Seção I DAS FUNÇÕES GERAIS

Art. 25. Além das funções previstas nas Consti-tuições Federal e Estadual, na Lei Orgânica e em outras leis, incumbe, ainda, ao Ministério Públi-co:

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I – propor ação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou muni-cipais, face à Constituição Estadual;

II – promover a representação de inconsti-tucionalidade para efeito de intervenção do Estado nos Municípios;

III – promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;

IV – promover o inquérito civil e a ação civil pública, na forma da lei:

a) para a proteção, prevenção e reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e pai-sagístico, e a outros interesses difusos, co-letivos e individuais indisponíveis e homo-gêneos.

b) para a anulação ou declaração de nulida-de de atos lesivos ao patrimônio público ou à moralidade administrativa do Estado ou de Município, de suas administrações indi-retas ou fundacionais ou de entidades pri-vadas de que participem.

V – manifestar-se nos processos em que sua presença seja obrigatória por lei e, ainda, sempre que cabível a intervenção, para as-segurar o exercício de suas funções institu-cionais, não importando a fase ou grau de jurisdição em que se encontrem os proces-sos;

VI – exercer a fiscalização dos estabeleci-mentos prisionais e dos que abriguem ido-sos, menores, incapazes ou pessoas porta-doras de deficiência;

VII – deliberar sobre a participação em or-ganismos estatais de defesa do meio am-biente, neste compreendido o do trabalho, do consumidor, de política penal e peniten-ciária e outros afetos à sua área de atuação;

VIII – ingressar em juízo, para responsabili-zar os gestores do dinheiro público conde-nados por tribunais e conselhos de contas;

IX – interpor recursos ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça;

Parágrafo único. É vedado o exercício das funções do Ministério Público a pessoas a ele estranhas, sob pena de nulidade do ato praticado.

Art. 26. No exercício de suas funções, o Ministé-rio Público poderá:

I – instaurar inquéritos civis e outras medi-das e procedimentos administrativos perti-nentes e, para instruí-los:

a) expedir notificações para colher depoi-mento ou esclarecimentos e, em caso de não comparecimento injustificado, requisi-tar condução coercitiva, inclusive pela Polí-cia Civil ou Militar, ressalvadas as prerroga-tivas previstas em lei;

b) requisitar informações, exames periciais e documentos de autoridades federais, es-taduais e municipais, bem como dos órgãos e entidades da administração direta, indire-ta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

c) promover inspeções e diligências investi-gatórias junto às autoridades, órgãos e enti-dades a que se refere a alínea anterior.

II – requisitar informações e documentos a entidades privadas, para instruir procedi-mentos ou processo em que oficie;

III – requisitar à autoridade competente a instauração de sindicância ou procedimento administrativo cabível;

IV – requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial e de inqué-rito policial militar, observado o disposto no artigo 129, inciso VIII, da Constituição Fede-ral, podendo acompanhá-los;

V – praticar atos administrativos executó-rios, de caráter preparatório;

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VI – dar publicidade dos procedimentos ad-ministrativos não disciplinares que instaurar e das medidas adotadas;

VII – sugerir ao Poder competente a edição de normas e a alteração da legislação em vigor, bem como a adoção de medidas pro-postas, destinadas à prevenção e controle da criminalidade;

VIII – manifestar-se em qualquer fase dos processos, acolhendo solicitação do juiz, da parte ou por sua iniciativa, quando enten-der existente interesse em causa que justifi-que a intervenção.

§ 1º As notificações e requisições previstas neste artigo, quando tiverem como destina-tários o Governador do Estado, os membros do Poder Legislativo e os desembargadores, serão encaminhadas pelo Procurador-Geral de Justiça.

§ 2º O membro do Ministério Público será responsável pelo uso indevido das informa-ções e documentos que requisitar, inclusive nas hipóteses legais de sigilo.

§ 3º Serão cumpridas gratuitamente as re-quisições feitas pelo Ministério Público às autoridades, órgãos e entidades da Admi-nistração Pública direta, indireta ou funda-cional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Mu-nicípios.

§ 4º A falta ao trabalho, em virtude de aten-dimento a notificação ou requisição, na forma do inciso I deste artigo, não autoriza desconto de vencimentos ou salário, consi-derando-se de efetivo exercício, para todos os efeitos, mediante comprovação escrita do membro do Ministério Público.

§ 5º Toda representação ou petição formu-lada ao Ministério Público será distribuída entre os membros da instituição que te-nham atribuições para apreciá-la, observa-dos os critérios fixados pelo Colégio de Pro-curadores.

Art. 27. Cabe ao Ministério Público exercer a de-fesa dos direitos assegurados nas Constituições Federal e Estadual, sempre que se cuidar de ga-rantir-lhe o respeito:

I – pelos poderes estaduais ou municipais;

II – pelos órgãos da Administração Pública Estadual ou Municipal, direta ou indireta;

III – pelos concessionários e permissioná-rios de serviço público estadual ou munici-pal;

IV – por entidades que exerçam outra fun-ção delegada do Estado ou do Município ou executem serviço de relevância pública.

Parágrafo único. No exercício das atribui-ções a que se refere este artigo, cabe ao Mi-nistério Público, entre outras providências:

I – receber notícias de irregularidades, peti-ções ou reclamações de qualquer natureza, promover as apurações cabíveis que lhes sejam próprias e dar-lhes as soluções ade-quadas;

II – zelar pela celeridade e racionalização dos procedimentos administrativos;

III – dar andamento, no prazo de trinta dias, às notícias de irregularidades, petições ou reclamações referidas no inciso I;

IV – promover audiências públicas e emitir relatórios, anual ou especiais, e recomen-dações dirigidas aos órgãos e entidades mencionadas no "caput" deste artigo, re-quisitando ao destinatário sua divulgação adequada e imediata, assim como resposta por escrito.

Seção II DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA

Art. 29. Além das atribuições previstas nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgâ-nica e em outras leis, compete ao Procurador--Geral de Justiça:

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I – representar aos Tribunais locais por in-constitucionalidade de leis ou atos norma-tivos estaduais ou municipais, face à Consti-tuição Estadual;

II – representar para fins de intervenção do Estado no Município, com objetivo de asse-gurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual ou prover a execu-ção de lei, de ordem ou de decisão judicial;

III – representar o Ministério Público nas sessões plenárias dos Tribunais;

IV – (Vetado);

V – ajuizar ação penal de competência origi-nária dos Tribunais, nela oficiando;

VI – oficiar nos processos de competência originária dos Tribunais, nos limites estabe-lecidos na Lei Orgânica;

VII – determinar o arquivamento de repre-sentação, notícia de crime, peças de infor-mação, conclusão de comissões parlamen-tares de inquérito ou inquérito policial, nas hipóteses de suas atribuições legais;

VIII – exercer as atribuições do artigo 129, II e III, da Constituição Federal, quando a au-toridade reclamada for o Governador do Es-tado, o Presidente da Assembleia Legislativa ou os Presidentes de Tribunais, bem como quando contra estes, por ato praticado em razão de suas funções, deva ser ajuizada a competente ação;

IX – delegar a membro do Ministério Públi-co suas funções de órgão de execução.

Seção III DO CONSELHO SUPERIOR DO

MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 30. Cabe ao Conselho Superior do Ministé-rio Público rever o arquivamento de inquérito civil, na forma da lei.

Seção IV DOS PROCURADORES DE JUSTIÇA

Art. 31. Cabe aos Procuradores de Justiça exer-cer as atribuições junto aos Tribunais, desde que não cometidas ao Procurador-Geral de Jus-tiça, e inclusive por delegação deste.

Seção V DOS PROMOTORES DE JUSTIÇA

Art. 32. Além de outras funções cometidas nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgâ-nica e demais leis, compete aos Promotores de Justiça, dentro de suas esferas de atribuições:

I – impetrar "habeas corpus" e mandado de segurança e requerer correição parcial, inclusive perante os Tribunais locais compe-tentes;

II – atender a qualquer do povo, tomando as providências cabíveis;

III – oficiar perante a Justiça Eleitoral de pri-meira instância, com as atribuições do Mi-nistério Público Eleitoral previstas na Lei Or-gânica do Ministério Público da União que forem pertinentes, além de outras estabele-cidas na legislação eleitoral e partidária.

CAPÍTULO V DOS ÓRGÃOS AUXILIARES

Seção I DOS CENTROS DE

APOIO OPERACIONAL

Art. 33. Os Centros de Apoio Operacional são órgãos auxiliares da atividade funcional do Mi-nistério Público, competindo-lhes, na forma da Lei Orgânica:

I – estimular a integração e o intercâmbio entre órgãos de execução que atuem na mesma área de atividade e que tenham atribuições comuns;

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II – remeter informações técnico-jurídicas, sem caráter vinculativo, aos órgãos ligados à sua atividade;

III – estabelecer intercâmbio permanente com entidades ou órgãos públicos ou priva-dos que atuem em áreas afins, para obten-ção de elementos técnicos especializados necessários ao desempenho de suas fun-ções;

IV – remeter, anualmente, ao Procurador--Geral de Justiça relatório das atividades do Ministério Público relativas às suas áreas de atribuições;

V – exercer outras funções compatíveis com suas finalidades, vedado o exercício de qualquer atividade de órgão de execução, bem como a expedição de atos normativos a estes dirigidos.

Seção II DA COMISSÃO DE CONCURSO

Art. 34. À Comissão de Concurso, órgão auxiliar de natureza transitória, incumbe realizar a se-leção de candidatos ao ingresso na carreira do Ministério Público, na forma da Lei Orgânica e observado o artigo 129, § 3º, da Constituição Federal.

Parágrafo único. A Lei Orgânica definirá o critério de escolha do Presidente da Co-missão de Concurso de ingresso na carreira, cujos demais integrantes serão eleitos na forma do artigo 15, inciso III, desta Lei.

Seção III DO CENTRO DE ESTUDOS E

APERFEIÇOAMENTO FUNCIONAL

Art. 35. O Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional é órgão auxiliar do Ministério Público destinado a realizar cursos, seminários, congres-sos, simpósios, pesquisas, atividades, estudos e publicações visando ao aprimoramento profis-sional e cultural dos membros da instituição, de seus auxiliares e funcionários, bem como a me-

lhor execução de seus serviços e racionalização de seus recursos materiais.

Parágrafo único. A Lei Orgânica estabelece-rá a organização funcionamento e demais atribuições do Centro de Estudos e Aperfei-çoamento Funcional.

Seção IV DOS ÓRGÃOS DE

APOIO ADMINISTRATIVO

Art. 36. Lei de iniciativa do Procurador-Geral de Justiça disciplinará os órgãos e serviços auxi-liares de apoio administrativo, organizados em quadro próprio de carreiras, com os cargos que atendam às suas peculiaridades e às necessida-des da administração e das atividades funcio-nais.

Seção V DOS ESTAGIÁRIOS

Art. 37. Os estagiários do Ministério Público, auxiliares das Promotorias de Justiça, serão no-meados pelo Procurador-Geral de Justiça, para período não superior a três anos.

Parágrafo único. A Lei Orgânica disciplinará a seleção, investidura, vedações e dispensa dos estagiários, que serão alunos dos três últimos anos do curso de bacharelado de Direito, de escolas oficiais ou reconhecidas.

CAPÍTULO VI DAS GARANTIAS

E PRERROGATIVAS DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 38. Os membros do Ministério Público su-jeitam-se a regime jurídico especial e têm as se-guintes garantias:

I – vitaliciedade, após dois anos de exercí-cio, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;

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II – inamovibilidade, salvo por motivo de in-teresse público;

III – irredutibilidade de vencimentos, obser-vado, quanto à remuneração, o disposto na Constituição Federal.

§ 1º O membro vitalício do Ministério Públi-co somente perderá o cargo por sentença judicial transitada em julgado, proferida em ação civil própria, nos seguintes casos:

I – prática de crime incompatível com o exercício do cargo, após decisão judicial transitada em julgado;

II – exercício da advocacia;

III – abandono do cargo por prazo superior a trinta dias corridos.

§ 2º A ação civil para a decretação da perda do cargo será proposta pelo Procurador-Ge-ral de Justiça perante o Tribunal de Justiça local, após autorização do Colégio de Procu-radores, na forma da Lei Orgânica.

Art. 39. Em caso de extinção do órgão de exe-cução, da Comarca ou mudança da sede da Pro-motoria de Justiça, será facultado ao Promotor de Justiça remover-se para outra Promotoria de igual entrância ou categoria, ou obter a dispo-nibilidade com vencimentos integrais e a conta-gem do tempo de serviço como se em exercício estivesse.

§ 1º O membro do Ministério Público em disponibilidade remunerada continuará su-jeito às vedações constitucionais e será clas-sificado em quadro especial, provendo-se a vaga que ocorrer.

§ 2º A disponibilidade, nos casos previstos no "caput" deste artigo outorga ao membro do Ministério Público o direito à percepção de vencimentos e vantagens integrais e à contagem do tempo de serviço como se em exercício estivesse.

Art. 40. Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, além de outras previstas na Lei Orgânica:

I – ser ouvido, como testemunha ou ofendi-do, em qualquer processo ou inquérito, em dia, hora e local previamente ajustados com o Juiz ou a autoridade competente;

II – estar sujeito a intimação ou convocação para comparecimento, somente se expedi-da pela autoridade judiciária ou por órgão da Administração Superior do Ministério Público competente, ressalvadas as hipóte-ses constitucionais;

III – ser preso somente por ordem judicial escrita, salvo em flagrante de crime inafian-çável, caso em que a autoridade fará, no prazo máximo de vinte e quatro horas, a co-municação e a apresentação do membro do Ministério Público ao Procurador-Geral de Justiça;

IV – ser processado e julgado originariamen-te pelo Tribunal de Justiça de seu Estado, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada exceção de ordem constitucio-nal;

V – ser custodiado ou recolhido à prisão do-miciliar ou à sala especial de Estado Maior, por ordem e à disposição do Tribunal com-petente, quando sujeito a prisão antes do julgamento final;

VI – ter assegurado o direito de acesso, re-tificação e complementação dos dados e in-formações relativos à sua pessoa, existentes nos órgãos da instituição, na forma da Lei Orgânica.

Art. 41. Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, no exercício de sua fun-ção, além de outras previstas na Lei Orgânica:

I – receber o mesmo tratamento jurídico e protocolar dispensado aos membros do po-der Judiciário junto aos quais oficiem;

II – não ser indiciado em inquérito policial, observado o disposto no parágrafo único deste artigo;

III – ter vista dos autos após distribuição às Turmas ou Câmaras e intervir nas sessões

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de julgamento, para sustentação oral ou es-clarecimento de matéria de fato;

IV – receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, através da en-trega dos autos com vista;

V – gozar de inviolabilidade pelas opiniões que externar ou pelo teor de suas manifes-tações processuais ou procedimentos, nos limites de sua independência funcional;

VI – ingressar e transitar livremente:

a) nas salas de sessões de Tribunais, mesmo além dos limites que separam a parte reser-vada aos Magistrados;

b) nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, tabelionatos, ofícios da justiça, inclusive dos registros públicos, delegacias de polícia e estabelecimento de internação coletiva;

c) em qualquer recinto público ou privado, ressalvada a garantia constitucional de in-violabilidade de domicílio.

VII – examinar, em qualquer Juízo ou Tribu-nal, autos de processos findos ou em anda-mento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamen-tos;

VIII – examinar, em qualquer repartição po-licial, autos de flagrante ou inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos;

IX – ter acesso ao indiciado preso, a qual-quer momento, mesmo quando decretada a sua incomunicabilidade;

X – usar as vestes talares e as insígnias pri-vativas do Ministério Público;

XI – tomar assento à direita dos Juízes de primeira instância ou do Presidente do Tri-bunal, Câmara ou Turma.

Parágrafo único. Quando no curso de inves-tigação, houver indício da prática de infra-

ção penal por parte do membro do Minis-tério Público, a autoridade policial, civil ou militar remeterá, imediatamente, sob pena de responsabilidade, os respectivos autos ao Procurador-Geral de Justiça, a quem competirá dar prosseguimento à apuração.

Art. 42. Os membros do Ministério Público te-rão carteira funcional, expedida na forma da Lei Orgânica, valendo em todo o território nacional como cédula de identidade, e porte de arma, in-dependentemente, neste caso, de qualquer ato formal de licença ou autorização.

CAPÍTULO VII DOS DEVERES E VEDAÇÕES DOS

MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 43. São deveres dos membros do Ministério Público, além de outros previstos em lei:

I – manter ilibada conduta pública e parti-cular;

II – zelar pelo prestígio da Justiça, por suas prerrogativas e pela dignidade de suas fun-ções;

III – indicar os fundamentos jurídicos de seus pronunciamentos processuais, elabo-rando relatório em sua manifestação final ou recursal;

IV – obedecer aos prazos processuais;

V – assistir aos atos judiciais, quando obri-gatória ou conveniente a sua presença;

VI – desempenhar, com zelo e presteza, as suas funções;

VII – declarar-se suspeito ou impedido, nos termos da lei;

VIII – adotar, nos limites de suas atribui-ções, as providências cabíveis face à irre-gularidade de que tenha conhecimento ou que ocorra nos serviços a seu cargo;

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IX – tratar com urbanidade as partes, teste-munhas, funcionários e auxiliares da Justi-ça;

X – residir, se titular, na respectiva Comarca;

XI – prestar informações solicitadas pelos órgãos da instituição;

XII – identificar-se em suas manifestações funcionais;

XIII – atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes;

XIV – acatar, no plano administrativo, as de-cisões dos órgãos da Administração Supe-rior do Ministério Público.

Art. 44. Aos membros do Ministério Público se aplicam as seguintes vedações:

I – receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou cus-tas processuais;

II – exercer advocacia;

III – exercer o comércio ou participar de so-ciedade comercial, exceto como cotista ou acionista;

IV – exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de Magistério;

V – exercer atividade político-partidária, ressalvada a filiação. (ADIn 1377-7. somen-te em casos de afastamento).

Parágrafo único. Não constituem acumula-ção, para os efeitos do inciso IV deste artigo, as atividades exercidas em organismos esta-tais afetos à área de atuação do Ministério Público, em Centro de Estudo e Aperfeiçoa-mento de Ministério Público, em entidades de representação de classe e o exercício de cargos de confiança na sua administração e nos órgãos auxiliares.

CAPÍTULO VIII DOS VENCIMENTOS,

VANTAGENS E DIREITOS

Art. 45. O membro do Ministério Público, con-vocado ou designado para substituição, terá di-reito à diferença de vencimento entre o seu car-go e o que ocupar.

Art. 46. A revisão da remuneração dos mem-bros do Ministério Público far-se-á na forma da lei estadual.

Art. 47. Os vencimentos dos membros do Mi-nistério Público serão fixados com diferença não excedente a dez por cento de uma para outra entrância ou categoria, ou da entrância mais elevada para o cargo de Procurador-Geral de Justiça, garantindo-se aos Procuradores de Justi-ça não menos de noventa e cinco por cento dos vencimentos atribuídos ao Procurador-Geral.

Art. 48. A remuneração dos membros dos Mi-nistérios Públicos dos Estados observará, como limite máximo, os valores percebidos como re-muneração, em espécie, a qualquer título, pelos membros do Poder Judiciário local.

Art. 49. Os vencimentos do Procurador-Geral de Justiça, em cada Estado, para efeito do dispos-to no § 1º do artigo 39 da Constituição Federal, guardarão equivalência com os vencimentos dos Desembargadores dos Tribunais de Justiça.

ADIn 1274-6. Aguarda julgamento.

Art. 50. Além dos vencimentos, poderão ser ou-torgadas, a membro do Ministério Público, nos termos da lei, as seguintes vantagens:

I – ajuda de custo, para despesas de trans-porte e mudança;

II – auxílio-moradia, nas comarcas em que não haja residência oficial condigna para o membro do Ministério Público;

III – salário-família;

IV – diárias;

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V – verba de representação de Ministério Público;

VI – gratificação pela prestação de serviço à Justiça Eleitoral, equivalente àquela devida ao Magistrado ante o qual oficiar;

VII – gratificação pela prestação de serviço à Justiça do Trabalho, nas comarcas em que não haja Junta de Conciliação e Julgamento;

VIII – gratificação adicional por ano de ser-viço, incidente sobre o vencimento básico e a verba de representação, observado o dis-posto do § 3º deste artigo e no inciso XIV do artigo 37 da Constituição Federal;

IX – gratificação pelo efetivo exercício em Comarca de difícil provimento, assim defini-da e indicada em lei ou em ato do Procura-dor-Geral de Justiça;

X – gratificação pelo exercício cumulativo de cargos ou funções;

XI – verba de representação pelo exercício de cargos de direção ou de confiança junto aos órgãos da Administração Superior;

XII – outras vantagens previstas em lei, in-clusive as concedidas aos servidores públi-cos em geral.

§ 1º Aplicam-se aos membros do Ministério Público os direitos sociais previstos no ar-tigo 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII e XIX, da Constituição Federal.

§ 2º Computar-se-á, para efeito de aposen-tadoria, disponibilidade e adicionais por tempo de serviço, o tempo de exercício da advocacia, até o máximo de quinze anos.

§ 3º Constitui parcela dos vencimentos, para todos os efeitos, a gratificação de re-presentação de Ministério Público.

Art. 51. O direito a férias anuais, coletivas e indi-viduais, do membro do Ministério Público, será igual ao dos Magistrados, regulando a Lei Orgâ-nica a sua concessão e aplicando-se o disposto no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Fede-ral.

Art. 52. Conceder-se-á licença:

I – para tratamento de saúde;

II – por motivo de doença de pessoa da fa-mília;

III – à gestante;

IV – paternidade;

V – em caráter especial;

VI – para casamento, até oito dias;

VII – por luto, em virtude de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmãos, sogros, noras e genros, até oito dias;

VIII – em outros casos previstos em lei.

Parágrafo único. A Lei Orgânica disciplina-rá as licenças referidas neste artigo, não podendo o membro do Ministério Público, nessas situações, exercer qualquer de suas funções.

Art. 53. São considerados como de efetivo exer-cício, para todos os efeitos legais, exceto para vitaliciamento, os dias em que o membro do Ministério Público estiver afastado de suas fun-ções em razão:

I – de licença prevista no artigo anterior;

II – de férias;

III – de cursos ou seminários de aperfeiçoa-mento e estudos no País ou no exterior, de duração máxima de dois anos e mediante prévia autorização do Conselho Superior do Ministério Público;

IV – de período de trânsito;

V – de disponibilidade remunerada, exceto para promoção, em caso de afastamento decorrente de punição;

VI – de designação do Procurador-Geral de Justiça para:

a) realização de atividade de relevância para a instituição;

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b) direção de Centro de Estudos e Aperfei-çoamento Funcional do Ministério Público.

VII – de exercício de cargos ou de funções de direção de associação representativa de classe, na forma da Lei Orgânica;

VIII – de exercício das atividades previstas no parágrafo único do artigo 44 desta Lei;

IX – de outras hipóteses definidas em lei.

Art. 54. O membro do Ministério Público será aposentado, com proventos integrais, compul-soriamente, por invalidez ou aos setenta anos de idade, e, facultativamente, aos trinta anos de serviço, após cinco anos de efetivo exercício na carreira.

Art. 55. Os proventos da aposentadoria, que corresponderão à totalidade dos vencimentos percebidos no serviço ativo, a qualquer título, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos membros do Ministério Público em ativi-dade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posterior-mente concedidos àqueles, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassifica-ção do cargo ou função em que se deu a apo-sentadoria.

Parágrafo único. Os proventos dos mem-bros do Ministério Público aposentados serão pagos na mesma ocasião em que o forem os vencimentos dos membros do Mi-nistério Público em atividade, figurando em folha de pagamento expedida pelo Ministé-rio Público.

Art. 56. A pensão por morte, igual à totalidade dos vencimentos ou proventos percebidos pelos membros em atividade ou inatividade do Minis-tério Público, será reajustada na mesma data e proporção daqueles.

Parágrafo único. A pensão obrigatória não impedirá a percepção de benefícios decor-rentes de contribuição voluntária para qual-quer entidade de previdência.

Art. 57. Ao cônjuge sobrevivente e, em sua fal-ta, aos herdeiros ou dependentes de membro do Ministério Público, ainda que aposentado ou em disponibilidade, será pago o auxílio-funeral, em importância igual a um mês de vencimentos ou proventos percebidos pelo falecido.

Art. 58. Para os fins deste Capítulo, equipara-se à esposa a companheira, nos termos da lei.

CAPÍTULO IX DA CARREIRA

Art. 59. O ingresso nos cargos iniciais da carrei-ra dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, organizado e realiza-do pela Procuradoria-Geral de Justiça, com par-ticipação da Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 1º É obrigatória a abertura do concurso de ingresso quando o número de vagas atingir a um quinto dos cargos iniciais da carreira.

§ 2º Assegurar-se-ão ao candidato aprovado a nomeação e a escolha do cargo, de acordo com a ordem de classificação no concurso.

§ 3º São requisitos para o ingresso na car-reira, dentre outros estabelecidos pela Lei Orgânica:

I – ser brasileiro;

II – ter concluído o curso de bacharelado em Direito, em escola oficial ou reconhecida;

III – estar quite com o serviço militar;

IV – estar em gozo dos direitos políticos.

§ 4º O candidato nomeado deverá apresen-tar, no ato de sua posse, declaração de seus bens e prestar compromisso de desempe-nhar, com retidão, as funções do cargo e de cumprir a Constituição e as leis.

Art. 60. Suspende-se, até definitivo julgamento, o exercício funcional de membro do Ministério Público quando, antes do decurso do prazo de

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dois anos, houver impugnação de seu vitalicia-mento.

§ 1º A Lei Orgânica disciplinará o procedi-mento de impugnação, cabendo ao Conse-lho Superior do Ministério Público decidir, no prazo máximo de sessenta dias, sobre o não vitaliciamento e ao Colégio de Procura-dores, em trinta dias, eventual recurso.

§ 2º Durante a tramitação do procedimen-to de impugnação, o membro do Ministério Público perceberá vencimentos integrais, contando-se para todos os efeitos o tem-po de suspensão do exercício funcional, no caso de vitaliciamento.

Art. 61. A Lei Orgânica regulamentará o regime de remoção e promoção dos membros do Mi-nistério Público, observados os seguintes princí-pios:

I – promoção voluntária, por antiguidade e merecimento, alternadamente, de uma para outra entrância ou categoria e da ent-rância ou categoria mais elevada para o car-go de Procurador de Justiça, aplicando-se, por assemelhação, o disposto no artigo 93, incisos III e VI, da Constituição Federal;

II – apurar-se-á a antiguidade na entrância e o merecimento pela atuação do membro do Ministério Público em toda a carreira, com prevalência de critérios de ordem objetiva, levando-se inclusive em conta sua conduta, operosidade e dedicação no exercício do cargo, presteza e segurança nas suas ma-nifestações processuais, o número de ve-zes que já tenha participado de listas, bem como a frequência e o aproveitamento em cursos oficiais, ou reconhecidos, de aperfei-çoamento;

III – obrigatoriedade de promoção do Pro-motor de Justiça que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento;

IV – a promoção por merecimento pressu-põe dois anos de exercício na respectiva en-trância ou categoria e integrar o Promotor

de Justiça a primeira quinta parte da lista de antiguidade, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago, ou quando o número limitado de membros do Ministério Público inviabilizar a formação de lista tríplice;

V – a lista de merecimento resultará dos três nomes mais votados, desde que obti-da maioria de votos, procedendo-se para alcançá-la, a tantas votações quantas ne-cessárias, examinados em primeiro lugar os nomes dos remanescentes de lista anterior;

VI – não sendo caso de promoção obriga-tória, a escolha recairá no membro do Mi-nistério Público mais votado, observada a ordem dos escrutínios, prevalecendo, em caso de empate, a antiguidade na entrância ou categoria, salvo se preferir o Conselho Superior delegar a competência ao Procura-dor-Geral de Justiça.

Art. 62. Verificada a vaga para remoção ou pro-moção, o Conselho Superior do Ministério Pú-blico expedirá, no prazo máximo de sessenta dias, edital para preenchimento do cargo, salvo se ainda não instalado.

Art. 63. Para cada vaga destinada ao preenchi-mento por remoção ou promoção, expedir-se-á edital distinto, sucessivamente, com a indicação do cargo correspondente à vaga a ser preenchi-da.

Art. 64. Será permitida a remoção por permuta entre membros do Ministério Público da mesma entrância ou categoria, observado, além do dis-posto na Lei Orgânica:

I – pedido escrito e conjunto, formulado por ambos os pretendentes;

II – a renovação de remoção por permuta somente permitida após o decurso de dois anos;

III – que a remoção por permuta não confe-re direito a ajuda de custo.

Art. 65. A Lei Orgânica poderá prever a substi-tuição por convocação, em caso de licença do ti-

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tular de cargo da carreira ou de afastamento de suas funções junto à Procuradoria ou Promoto-ria de Justiça, somente podendo ser convocados membros do Ministério Público.

Art. 66. A reintegração, que decorrerá de sen-tença transitada em julgado, é o retorno do membro do Ministério Público ao cargo, com ressarcimento dos vencimentos e vantagens deixados de perceber em razão do afastamento, inclusive a contagem do tempo de serviço.

§ 1º Achando-se provido o cargo no qual será reintegrado o membro do Ministério Público, o seu ocupante passará à disponibi-lidade, até posterior aproveitamento.

§ 2º O membro do Ministério Público rein-tegrado será submetido a inspeção médica e, se considerado incapaz, será aposentado compulsoriamente, com as vantagens a que teria direito se efetivada a reintegração.

Art. 67. A reversão dar-se-á na entrância em que se aposentou o membro do Ministério Pú-blico, em vaga a ser provida pelo critério de me-recimento, observados os requisitos legais.

Art. 68. O aproveitamento é o retorno do mem-bro do Ministério Público em disponibilidade ao exercício funcional.

§ 1º O membro do Ministério Público será aproveitado no órgão de execução que ocu-pava quando posto em disponibilidade, sal-vo se aceitar outro de igual entrância ou ca-tegoria, ou se for promovido.

§ 2º Ao retornar à atividade, será o membro do Ministério Público submetido a inspeção médica e, se julgado incapaz, será aposen-tado compulsoriamente, com as vantagens a que teria direito se efetivado o seu retor-no.

CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES

FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 69. Os Ministérios Públicos dos Estados adequarão suas tabelas de vencimentos ao dis-posto nesta Lei, visando à revisão da remunera-ção dos seus membros e servidores.

Art. 70. Fica instituída a gratificação pela presta-ção de serviço à Justiça Eleitoral, de que trata o artigo 50, VI, desta Lei.

Art. 71. (Vetado)

Art. 72. Ao membro ou servidor do Ministério Público é vedado manter, sob sua chefia imedia-ta, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro, ou parente até o segundo grau civil.

Art. 73. Para exercer as funções junto à Justiça Eleitoral, por solicitação do Procurador-Geral da República, os membros do Ministério Público do Estado serão designados, se for o caso, pelo res-pectivo Procurador-Geral de Justiça.

§ 1º Não ocorrendo designação, exclusiva-mente para os serviços eleitorais, na forma do "caput" deste artigo, o Promotor elei-toral será o membro do Ministério Público local que oficie perante o Juízo incumbido daqueles serviços.

§ 2º Havendo impedimento ou recusa justi-ficável, o Procurador-Geral de Justiça desig-nará o substituto.

Art. 74. Para fins do disposto no artigo 104, pa-rágrafo único, inciso II, da Constituição Federal e observado o que dispõe o artigo 15, inciso I, desta Lei, a lista sêxtupla de membros do Minis-tério Público será organizada pelo Conselho Su-perior de cada Ministério Público dos Estados.

Art. 75. Compete ao Procurador-Geral de Jus-tiça, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público, autorizar o afastamento da carreira de membro do Ministério Público que tenha exer-cido a opção de que trata o artigo 29, § 3º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitó-

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rias, para exercer o cargo, emprego ou função de nível equivalente ou maior na Administração Direta ou Indireta.

Parágrafo único. O período de afastamento da carreira estabelecido neste artigo será considerado de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, exceto para remoção ou promoção por merecimento.

Art. 76. A Procuradoria-Geral de Justiça deve-rá propor, no prazo de um ano da promulgação desta Lei, a criação ou transformação de cargos correspondentes às funções não atribuídas aos cargos já existentes.

Parágrafo único. Aos Promotores de Justiça que executem as funções previstas neste ar-tigo assegurar-se-á preferência no concurso de remoção.

Art. 77. No âmbito do Ministério Público, para os fins do disposto no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, ficam estabelecidos como limite de remuneração os valores percebidos em espécie, a qualquer título, pelo Procurador--Geral de Justiça.

Art. 78. O Ministério Público poderá firmar con-vênios com as associações de membros de ins-tituição com vistas à manutenção de serviços assistenciais e culturais a seus associados.

Art. 79. O disposto nos artigos 57 e 58 desta Lei aplica-se, a partir de sua publicação, aos pro-ventos e pensões anteriormente concedidos, não gerando efeitos financeiros anteriormente à sua vigência.

Art. 80. Aplicam-se aos Ministérios Públicos dos Estados, subsidiariamente, as normas da Lei Or-gânica do Ministério Público da União.

Art. 81. Os Estados adaptarão a organização de seu Ministério Público aos preceitos desta Lei, no prazo de cento e vinte dias a contar de sua publicação.

Art. 82. O dia 14 de dezembro será considerado Dia Nacional do Ministério Público.

Art. 83. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 84. Revogam-se as disposições em contrá-rio.

ITAMAR FRANCO, Presidente da República.

MAURÍCIO CORRÊA

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LEI Nº 7.669, DE 17 DE JUNHO DE 1982

TÍTULO I

Das Disposições Preliminares

Art. 1º O Ministério Público é instituição perma-nente, essencial à função jurisdicional do Esta-do, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis.

§ 1º São princípios institucionais do Minis-tério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

§ 2º Todos os atos e julgamentos dos órgãos do Ministério Público serão públicos e fun-damentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo ser limitada a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados ou somente a estes, nos casos em que a preservação do direito à in-timidade do interessado no sigilo não preju-dique o interesse público à informação.

§ 3º As decisões administrativas do Ministé-rio Público serão motivadas e, quando for o caso, tomadas em sessão pública.

§ 4º As atividades no âmbito do Ministério Público, por sua essencialidade, serão inin-terruptas, sendo vedadas férias coletivas, funcionando em plantão permanente nos dias em que não houver expediente normal.

Art. 2º Ao Ministério Público é assegurada au-tonomia funcional, administrativa e financeira, cabendo-lhe, especialmente:

I – praticar atos próprios de gestão;

II – praticar atos e decidir sobre a situação funcional e administrativa do pessoal, ativo e inativo, da carreira e dos serviços auxilia-res, organizados em quadros próprios;

III – elaborar suas folhas de pagamento e expedir os competentes demonstrativos;

IV – adquirir bens e contratar serviços, efe-tuando a respectiva contabilização;

V – propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção de seus cargos, bem como a fi-xação e o reajuste dos vencimentos de seus membros;

VI – prover a política remuneratória e os planos de carreira dos seus membros e dos seus servidores;

VII – propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção dos cargos de seus serviços auxi-liares, bem como a fixação e o reajuste dos vencimentos de seus servidores;

VIII – prover os cargos iniciais da carreira e dos serviços auxiliares, bem como nos casos de remoção, promoção e demais formas de provimento derivado;

IX – editar atos de aposentadoria, exonera-ção e outros que importem em vacância de cargos de carreira e dos serviços auxiliares, bem como os de disponibilidade de mem-bros do Ministério Público e de seus servi-dores;

X – organizar suas secretarias e os serviços auxiliares das Procuradorias e das Promoto-rias de Justiça;

XI – compor os seus órgãos de administração;

XII – elaborar os regimentos internos dos seus órgãos colegiados e os da própria Ins-tituição;

XIII – exercer outras competências dela de-correntes.

§ 1º As decisões do Ministério Público, fundadas em sua autonomia funcional, ad-

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ministrativa e financeira, obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e executoriedade imediata, ressalvada a com-petência constitucional do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas.

§ 2º O Ministério Público elaborará sua pro-posta orçamentária conjuntamente com os Poderes de Estado, dentro dos limites es-tabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamen-tárias, encaminhando-a, diretamente, ao Governador do Estado, que a submeterá ao Poder Legislativo.

§ 3º Os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias próprias e globais, compreendidos os créditos suplementares e especiais, ser-lhe-ão entregues até o dia vinte de cada mês, sem vinculação a qual-quer tipo de despesa.

§ 4º A fiscalização contábil, financeira, orça-mentária, operacional e patrimonial do Minis-tério Público, quanto à legalidade, legitimidade, moralidade, publicidade, eficiência, eficácia, economicidade, aplicação de subvenções, de recursos financeiros próprios e renúncia de re-ceitas, será exercida pela Assembleia Legislati-va, com auxílio do Tribunal de Contas, median-te controle externo e pelo sistema de controle interno estabelecido através de Provimento do Procurador-Geral de Justiça.

TÍTULO II

Da Organização do Ministério Público

CAPÍTULO IDOS ÓRGÃOS DO

MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 3º O Ministério Público compreende: Ór-gãos de Administração Superior, Órgãos de Ad-ministração, Órgãos de Execução e Órgãos auxi-liares.

§ 1º São Órgãos da Administração Superior do Ministério Público:

I – a Procuradoria-Geral de Justiça;

II – o Colégio de Procuradores de Justiça;

III – o Conselho Superior do Ministério Pú-blico;

IV – a Corregedoria-Geral do Ministério Pú-blico.

§ 2º São, também, Órgãos de Administração do Ministério Público:

I – as Procuradorias de Justiça;

II – as Promotorias de Justiça;

§ 3º São Órgãos de Execução do Ministério Público:

I – o Procurador-Geral de Justiça;

II – o Conselho Superior do Ministério Pú-blico;

III – os Procuradores de Justiça;

IV – os Promotores de Justiça.

§ 4º São Órgãos Auxiliares do Ministério Pú-blico:

I – a Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos;

II – a Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos;

III – a Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais;

IV – os Centros de Apoio Operacional;

V – o Gabinete de Pesquisa e Planejamento;

VI – o Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional;

VII – os Órgãos de Apoio Administrativo;

VIII – os Estagiários.

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Seção IDA PROCURADORIA-GERAL

DE JUSTIÇA

Art. 4º O Procurador-Geral de Justiça é o che-fe do Ministério Público, incumbindo-lhe a sua administração e a da Procuradoria-Geral de Jus-tiça.

§ 1º O Procurador-Geral de Justiça será no-meado pelo Governador do Estado, para um mandato de 2 (dois) anos, dentre os Mem-bros do Ministério Público com mais de 10 (dez) anos de efetivo exercício na carreira e, no mínimo, 35 (trinta e cinco) anos de idade implementados até a data da posse, indica-dos em lista tríplice.

§ 2º Será permitida uma recondução por igual período, observado o mesmo procedi-mento.

§ 3º A formação da lista tríplice de que tra-ta o § 1.º far-se-á mediante voto secreto, no terceiro sábado do mês de maio do ano da eleição, podendo o Membro do Ministério Público em efetivo exercício votar em até 3 (três) nomes habilitados.

§ 4º O Procurador-Geral de Justiça tomará posse em sessão pública e solene do Colé-gio de Procuradores.

§ 5º O Procurador-Geral de Justiça tem prerrogativas e representação de Chefe de Poder.

§ 6º O Procurador-Geral de Justiça, median-te edital amplamente divulgado, convocará a eleição para a formação da lista tríplice com, no mínimo, 60 (sessenta) dias de ante-cedência, nomeando a Comissão Eleitoral, na forma do artigo 5º e seus parágrafos.

§ 7º O Membro do Ministério Público que pretender concorrer deverá apresentar sua candidatura à Comissão Eleitoral até 40 (quarenta) dias antes da eleição.

§ 8º É inelegível para a lista tríplice o Mem-bro do Ministério Público que não tenha se

afastado, no prazo de 40 (quarenta) dias antes da eleição, de qualquer dos seguintes cargos ou funções:

I – Procurador-Geral de Justiça, Subprocura-dor-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos, Subprocurador-Geral de Justiça para Assun-tos Administrativos e Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais;

II – Corregedor-Geral do Ministério Público e Subcorregedor-Geral do Ministério Público;

III – Membros que exerçam funções de con-fiança no âmbito do Ministério Público;

IV – dirigentes de entidades classistas e cul-turais, vinculadas ao Ministério Público;

V – o membro do Ministério Público que es-tiver exercendo mandato no Conselho Na-cional do Ministério Público ou no Conselho Nacional de Justiça.

§ 9º São inelegíveis os membros do Ministé-rio Público que:

I – aposentados ou quem, por qualquer modo, se encontre afastado da carreira;

II – tiverem sido condenados por crimes do-losos, com decisão transitada em julgado;

III – tiverem sido condenados a pena disci-plinar e desde que não reabilitados;

IV – estiverem inscritos ou integrarem as lis-tas a que se referem os artigos 94, "caput", e 104, parágrafo único, inciso II, da Consti-tuição Federal.

§ 10. Se o Procurador-Geral de Justiça preten-der concorrer, para fim de recondução, deverá apresentar sua candidatura à Comissão Eleito-ral até 40 (quarenta) dias antes da eleição.

§ 10-A. No caso do afastamento do Procu-rador-Geral de Justiça previsto no parágrafo anterior, assumirá interinamente o cargo o Procurador de Justiça mais antigo na carrei-ra, sendo-lhe vedada a participação na Co-missão Eleitoral de que trata o ¨caput¨ do artigo 5º desta Lei.

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§ 11. Dentro de 72 (setenta e duas) horas, após o encerramento do prazo para a apre-sentação de candidaturas, a Comissão Elei-toral divulgará, através do Diário Oficial, ob-servada a ordem alfabética, os nomes dos candidatos à formação da lista tríplice que preencherem os requisitos legais.

§ 12. O prazo para impugnação de candida-turas será de 5 (cinco) dias a contar da data da publicação da nominata dos candidatos à formação da lista tríplice.

§ 13. A impugnação poderá ser feita por qualquer membro do Ministério Público no exercício de suas funções, por escrito, à Comissão Eleitoral, que terá 72 (setenta e duas) horas para decidir.

§ 14. Decorrido o prazo do parágrafo 12, não havendo impugnações, os nomes serão homologados pela Comissão Eleitoral, que fará a divulgação, no âmbito do Ministério Público, da nominata dos elegíveis.

§ 15. No caso de não haver número suficien-te de candidatos à formação da lista tríplice, serão considerados elegíveis todos os Mem-bros do Ministério Público com mais de 10 (dez) anos de efetivo exercício na carreira e, no mínimo, 35 (trinta e cinco) anos de ida-de, que não manifestarem recusa expressa no prazo de 30 (trinta) dias antes da eleição, ressalvadas as hipóteses do § 8.º.

Art. 5º A eleição para a formação da lista trípli-ce será presidida e apurada por uma Comissão Eleitoral constituída pelos três Procuradores de Justiça mais antigos no cargo, em efetivo exer-cício, e que se tenham manifestado, expres-samente, pela recusa em concorrer em ofício dirigido ao Procurador-Geral de Justiça, sob a presidência do mais antigo entre eles, observa-do o seguinte:

I – será realizada no horário compreendido entre as 8h e as 17h, ininterruptamente, no edifício-sede da Procuradoria-Geral de Jus-tiça;

II – encerrada a votação e feita a apuração dos votos, a Comissão Eleitoral organizará a lista em ordem decrescente de votação, devendo nela constar o número de votos de cada integrante, o número de votos nulos e brancos e, ainda, o índice de abstenção, proclamando a composição da lista com os três candidatos mais votados;

III – em caso de empate no número de vo-tos para compor a lista, obedecer-se-á, para desempate, a antiguidade na carreira. Per-sistindo o empate, preferirá o mais idoso;

IV – cada candidato à lista tríplice poderá in-dicar, à Comissão Eleitoral, até 72 (setenta e duas) horas antes da eleição, um fiscal, inte-grante da carreira, para acompanhar a vota-ção, a apuração dos votos, a organização da lista tríplice e a proclamação dos eleitos.

§ 1º Exceto para os membros do Ministério Público com atuação na Capital do Estado, é admitido o voto por via postal, desde que postado na Comarca de atuação do eleitor e recebido no Protocolo da Procuradoria--Geral de Justiça até o encerramento da vo-tação.

§ 2º A lista tríplice será entregue ao Go-vernador do Estado pelo Procurador-Geral de Justiça em exercício no primeiro dia útil após a eleição.

§ 3º Caso o Chefe do Poder Executivo não efetive a nomeação do Procurador-Geral de Justiça nos 15 (quinze) dias que se seguirem ao recebimento da lista, será investido no cargo o membro do Ministério Público mais votado, para o exercício do mandato, na for-ma do artigo 108, § 1º, da Constituição Es-tadual.

§ 4º A Presidência da Comissão Eleitoral po-derá requisitar os servidores necessários ao desenvolvimento dos trabalhos.

Art. 6º Ocorrendo vacância no cargo de Procu-rador-Geral de Justiça, assumirá o Procurador de Justiça indicado, em sessão extraordinária do Órgão Especial do Colégio de Procuradores,

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convocada e presidida pelo Corregedor-Geral do Ministério Público, que deverá marcar nova eleição no prazo de 60 (sessenta) dias, nos ter-mos dos artigos 4º e 5º desta Lei.

§ 1º São formas de vacância a destituição, a renúncia, a exoneração, a aposentadoria e a morte.

§ 2º Nos impedimentos e suspeições, a função de Procurador-Geral de Justiça será exercida, interinamente, pelo Procurador de Justiça mais antigo na carreira.

Art. 7º O Procurador-Geral de Justiça poderá ser destituído por deliberação da maioria da As-sembleia Legislativa, nos casos e na forma da lei complementar estadual.

Seção IIDO COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA E DO SEU ÓRGÃO ESPECIAL

Art. 8º Ao Colégio de Procuradores de Justiça, presidido pelo Procurador-Geral de Justiça e composto por todos os Procuradores de Justiça em exercício do cargo, compete:

I – opinar, por solicitação do Procurador-Ge-ral de Justiça ou de um quarto (1/4) de seus integrantes, sobre matéria relativa à auto-nomia do Ministério Público, bem como so-bre outras de interesse institucional;

II – propor, na forma desta Lei, ao Poder Le-gislativo, a destituição do Procurador-Geral de Justiça, pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros e por iniciativa da maio-ria absoluta de seus integrantes em caso de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão nos deveres do cargo, asse-gurada ampla defesa;

III – deliberar, pelo voto de dois terços de seus membros, sobre a admissibilidade de representação de membro do Ministério Público para a destituição do Procurador--Geral de Justiça e constituir a respectiva Comissão de Sindicância;

IV – julgar, assegurada a ampla defesa, a representação para destituição do Procura-dor-Geral de Justiça, arquivando-a ou pro-pondo a destituição à Assembleia Legislati-va;

V – eleger o Corregedor-Geral do Ministério Público;

VI – destituir o Corregedor-Geral do Minis-tério Público, pelo voto de dois terços de seus membros, em caso de abuso de po-der, conduta incompatível ou grave omissão nos deveres do cargo, por representação do Procurador-Geral de Justiça ou da maioria de seus integrantes, assegurada ampla de-fesa;

VII – eleger, dentre seus membros, em vota-ção secreta, os integrantes do Órgão Espe-cial e dar-lhes posse;

VIII – aprovar a proposta orçamentária do Ministério Público, elaborada pelo Procura-dor-Geral de Justiça;

IX – dar posse ao Procurador-Geral do Mi-nistério Público, ao Corregedor-Geral do Ministério Público e aos membros do Con-selho Superior do Ministério Público e seus suplentes;

X – recomendar à Corregedoria-Geral do Ministério Público a instauração de proces-so administrativo-disciplinar contra mem-bro do Ministério Público;

XI – julgar recurso, nos termos do seu regi-mento interno, contra decisão:

a) de vitaliciamento, ou não, de membro do Ministério Público, no prazo de trinta dias;

b) condenatória em processo administrati-vo-disciplinar;

c) proferida em reclamação sobre o quadro geral de antiguidade;

d) de disponibilidade e remoção compulsó-ria de membro do Ministério Público, por motivo de interesse público;

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e) de recusa prevista no parágrafo 3º do ar-tigo 15 da Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, no prazo de trinta dias;

f) de autorização ou de interrupção de afas-tamento de membro do Ministério Públi-co para frequentar curso ou seminário de aperfeiçoamento e estudo no País ou no exterior;

XII – rever, mediante requerimento do Cor-regedor-Geral do Ministério Público, deci-são de absolvição proferida pelo Conselho Superior do Ministério Público em proces-so administrativo-disciplinar, cuja pena em abstrato seja suspensão e/ou demissão, e decisão de permanência ou confirmação na carreira de Promotor de Justiça;

XIII – propor, ao Procurador-Geral de Justi-ça, a criação de cargos no Ministério Públi-co e no quadro de seus serviços auxiliares, modificações na Lei Orgânica e providências relacionadas ao desempenho das funções institucionais;

XIV – rever, mediante requerimento de le-gítimo interessado, decisões de arquiva-mento de inquérito policial, representações ou de peças de informações determinadas pelo Procurador-Geral de Justiça, nos ca-sos de sua atribuição originária, sorteando, dentre seus membros, o que deverá oficiar sendo procedente a revisão;

XV – decidir sobre pedido de revisão de pro-cesso administrativo-disciplinar, no prazo de trinta dias;

XVI – deliberar, por iniciativa de um quarto de seus integrantes ou do Procurador-Geral de Justiça, para que este ajuíze ação civil de decretação de perda do cargo de membro vitalício do Ministério Público, nos casos previstos em lei;

XVII – opinar sobre anteprojetos de lei de iniciativa do Ministério Público;

XVIII – conhecer e deliberar sobre relatório reservado, emitido pela Corregedoria-Geral

do Ministério Público em correições e ins-peções nas Procuradorias de Justiça;

XIX – sortear, dentre os Procuradores de Justiça em exercício, os membros para inte-grar comissão processante quando o indi-ciado for Procurador de Justiça;

XX – provocar a apuração da responsabili-dade criminal de membro do Ministério Pú-blico quando, em processo administrativo--disciplinar, verificar a existência de crime de ação pública;

XXI – eleger quatro integrantes do Conselho Superior do Ministério Público e seus su-plentes;

XXII – autorizar Procurador de Justiça, a pe-dido da Corregedoria-Geral do Ministério Público, a auxiliar em correições e inspe-ções especialmente designadas;

XXIII – aprovar a concessão de comenda a pessoas que tenham contribuído para o aperfeiçoamento e o aprimoramento da Instituição;

XXIV – elaborar seu Regimento Interno;

XXV – desempenhar outras atribuições que lhe forem conferidas por lei.

Art. 9º Excedendo de quarenta o número de Procuradores de Justiça, o Colégio de Procura-dores funcionará em Órgão Especial.

§ 1º O Colégio de Procuradores exercerá as atribuições previstas pelos incisos VIII a XXV do artigo 8º desta Lei, por seu Órgão Espe-cial.

§ 2º O Órgão Especial do Colégio de Procu-radores reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou a requeri-mento de oito Procuradores de Justiça, pelo menos.

§ 3º É facultado ao titular continuar a exer-cer suas funções no Órgão Especial do Colé-gio de Procuradores durante as férias, me-diante prévia comunicação ao Presidente.

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§ 4º As decisões do Órgão Especial do Co-légio de Procuradores serão motivadas e publicadas, por extrato, salvo nas hipóte-ses do § 5º. Redação alterada pela Lei nº 14.771/2015.

§ 5º As sessões do Órgão Especial do Co-légio de Procuradores serão públicas, as-sim como públicos serão os julgamentos referentes aos processos administrativo--disciplinares, admitindo-se a decretação de sigilo, mediante decisão fundamentada, apenas nas hipóteses em que a preservação da intimidade não prejudique o interesse público à informação (art. 93, IX, da Cons-tituição Federal). Parágrafo acrescentado pela Lei nº 14.771/2015.

Art. 10. O Órgão Especial do Colégio de Procu-radores será composto pelos doze Procuradores de Justiça mais antigos no cargo e por doze Pro-curadores de Justiça eleitos pelos demais, para um mandato de dois anos, além do Procurador--Geral de Justiça, seu Presidente, que terá voto qualificado, e do Corregedor-Geral do Ministé-rio Público, estes membros natos.

§ 1º Os Procuradores de Justiça eleitos para integrarem o Órgão Especial do Colégio de Procuradores serão substituídos, nos casos de vacância e de impedimento, pelos su-plentes, assim considerados os doze Procu-radores de Justiça que se seguirem na vota-ção, pela ordem.

§ 2º Os Procuradores de Justiça que integra-rem o Órgão Especial pelo critério de anti-guidade serão substituídos, nos casos de vacância e de impedimento, pelos demais Procuradores de Justiça, observada, igual-mente, a ordem de antiguidade no cargo, ainda que eleitos para o mesmo Órgão, caso em que serão, igualmente, substituídos na forma do parágrafo anterior.

§ 3º Quando não houver inscritos em nú-mero suficiente para o preenchimento das vagas de titular e suplente, serão conside-rados habilitados todos os Procuradores de

Justiça que não sejam inelegíveis e que não manifestarem recusa.

§ 4º Será permitida uma reeleição.

§ 5º Sempre que houver vagas às funções do Órgão Especial do Colégio de Procurado-res, a critério e proposta do Colegiado, será realizada eleição para o restante dos man-datos, preferencialmente por meio eletrôni-co.

§ 6º O Procurador-Geral de Justiça presidirá as sessões do Órgão Especial do Colégio de Procuradores sem direito a voto nos proce-dimentos disciplinares.

Seção IIIDO CONSELHO SUPERIOR

Art. 11. O Conselho Superior do Ministério Pú-blico, com atribuição de fiscalizar e superinten-der a atuação do Ministério Público, bem como a de velar pelos seus princípios institucionais, compõe-se do Procurador-Geral de Justiça, seu Presidente, do Corregedor-Geral do Ministério Público, estes membros natos, e de nove Procu-radores de Justiça que não estejam afastados da carreira.

§ 1º Os Procuradores de Justiça serão eleitos, no mês de junho, através de votação secre-ta, para mandato de 2 (dois) anos, sendo 5 (cinco), nos anos ímpares, pelos membros do Ministério Público em exercício, e 4 (quatro), nos anos pares, pelo Órgão Especial do Co-légio de Procuradores do Ministério Público.

§ 2º Os suplentes serão escolhidos, a cada eleição, em número igual ao de titulares, pela ordem de votação, para substituí-los em suas faltas e impedimentos.

§ 3º Será permitida uma reeleição.

§ 4º Quando não houver inscritos em nú-mero suficiente para o preenchimento das vagas de titular e suplente, serão conside-rados habilitados todos os Procuradores de Justiça que não sejam inelegíveis e que não manifestarem recusa.

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§ 5º Sempre que houver vagas às funções do Conselho Superior do Ministério Público, a critério e proposta do Colegiado, será re-alizada eleição para o restante dos manda-tos, preferencialmente por meio eletrônico.

§ 6º O Conselho Superior reunir-se-á sema-nalmente, desde que presentes cinco Con-selheiros, pelo menos. Suas decisões serão fundamentadas e tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente, salvo nas vo-tações secretas, também o voto de desem-pate.

§ 7º Aplica-se aos membros do Conselho Superior do Ministério Público o disposto no § 1º do art. 10 desta lei.

§ 8º É vedado:

I – o exercício de função de integrante do Conselho Superior do Ministério Público quando o membro estiver no exercício de mandato no Conselho Nacional do Ministé-rio Público e no Conselho Nacional de Jus-tiça;

II – a acumulação do exercício de função de confiança com a função de integrante do Conselho Superior do Ministério Público.

§ 9º Estão impedidos de integrar o Conse-lho Superior do Ministério Público os Procu-radores de Justiça que sejam parentes entre si, até o terceiro grau, e os cônjuges, nestas hipóteses decidindo-se em favor do mais antigo no cargo.

§ 10. – O Procurador-Geral de Justiça pre-sidirá as sessões do Conselho Superior do Ministério Público sem direito a voto nos procedimentos disciplinares.

Art. 12. A eleição dos membros do Conselho Su-perior será realizada de acordo com instruções baixadas pelo Procurador-Geral de Justiça, ob-servadas as seguintes normas:

I – publicação de aviso no Diário Oficial, fi-xando horário, não inferior a seis horas diá-rias, e o local da votação, na sede da Procu-radoria-Geral de Justiça;

II – adoção de medidas que assegurem o si-gilo do voto;

III – proibição de voto por portador ou pro-curador, admitindo-se, todavia, o voto por via postal, desde que recebido no protocolo da Secretaria da Procuradoria-Geral de Jus-tiça, até o encerramento da votação, bem como o voto por meio eletrônico, com re-gras definidas em ato normativo pelo Pro-curador-Geral de Justiça;

IV – apuração pública realizada por dois membros do Ministério Público, escolhidos pelo Procurador-Geral e sob sua presidên-cia, logo após o encerramento da votação;

V – imediata proclamação dos eleitos.

Parágrafo único. Em caso de empate, será considerado eleito o Procurador de Justiça mais antigo na carreira. Persistindo o empa-te, será considerado eleito o que tiver exer-cido menor número de vezes o mandato de Conselheiro.

Seção IVDA CORREGEDORIA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 13. O Corregedor-Geral do Ministério Pú-blico será eleito pelo Colégio de Procuradores, dentre os Procuradores de Justiça, para manda-to de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, observado o mesmo procedimento.

§ 1º O Corregedor-Geral do Ministério Pú-blico é membro nato do Órgão Especial do Colégio de Procuradores e do Conselho Su-perior do Ministério Público.

§ 2º O Corregedor-Geral do Ministério Pú-blico não terá direito a voto, nas sessões do Órgão Especial do Colégio de Procuradores e do Conselho Superior do Ministério Públi-co, nos procedimentos disciplinares.

§ 3º Não poderá exercer a função de Cor-regedor-Geral do Ministério Público o mem-bro que estiver exercendo mandato no Con-

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selho Nacional do Ministério Público e no Conselho Nacional de Justiça.50

Art. 14. A Corregedoria-Geral do Ministério Pú-blico é órgão orientador e fiscalizador das ativi-dades funcionais e da conduta dos membros do Ministério Público, incumbindo-lhe, dentre ou-tras atribuições:

I – realizar correições e inspeções;

II – realizar inspeções nas Procuradorias de Justiça, remetendo relatório reservado ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores;

III – propor, ao Conselho Superior do Minis-tério Público, o não vitaliciamento de mem-bro do Ministério Público;

IV – fazer recomendações, sem caráter vin-culativo, a órgão de execução;

V – instaurar, de ofício ou por provocação dos demais órgãos da Administração Supe-rior do Ministério Público, processo discipli-nar contra membro da Instituição, presidin-do-o e aplicando as sanções administrativas cabíveis.

VI – encaminhar ao Procurador-Geral de Justiça os processos administrativo-discipli-nares que incumba a este decidir;

VII – remeter aos demais órgãos da Admi-nistração Superior do Ministério Público in-formações necessárias ao desempenho de suas atribuições;

VIII – apresentar ao Procurador-Geral de Justiça, na primeira quinzena de fevereiro, relatório com dados estatísticos sobre as atividades das Procuradorias e das Promo-torias de Justiça, relativas ao ano anterior.

Art. 15. O Corregedor-Geral do Ministério Públi-co indicará, ao Procurador-Geral de Justiça, que o designará, um Procurador de Justiça para as funções de Subcorregedor-Geral do Ministério Público que o auxiliará em correições e inspe-ções nas Procuradorias de Justiça e no contro-le de vacâncias e provimentos das Promotorias

e Procuradorias de Justiça, substituindo-o em eventuais faltas, impedimentos e suspeições.

§ 1º O Corregedor-Geral do Ministério Pú-blico será assessorado por Promotores de Justiça de entrância final, denominados Promotores-Corregedores, por ele indica-dos e designados pelo Procurador-Geral de Justiça.

§ 2º Recusando-se o Procurador-Geral de Justiça a designar o Procurador de Justiça e os Promotores de Justiça que lhe foram in-dicados, o Corregedor-Geral do Ministério Público poderá submeter a indicação à deli-beração do Colégio de Procuradores.

§ 3º No caso de impedimento do Correge-dor-Geral do Ministério Público e do Sub-corregedor-Geral do Ministério Público, o Órgão Especial do Colégio de Procurado-res indicará um Procurador de Justiça para substituí-los em caso específico.

CAPÍTULO IIDOS ÓRGÃOS AUXILIARES

Seção IDO GABINETE DA

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA

Art. 16. O Gabinete da Procuradoria-Geral de Justiça será chefiado por um Procurador de Jus-tiça ou Promotor de Justiça de entrância final, da livre escolha do Procurador-Geral de Justiça.

Parágrafo único. São atribuições do Chefe de Gabinete:

I – assistir e assessorar o Procurador-Geral de Justiça em suas atividades sociais e po-líticas;

II – orientar a organização da pauta e da agenda do Procurador-Geral de Justiça;

III – dirigir os serviços do Gabinete, caben-do-lhe:

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a) despachar o expediente do Gabinete;

b) preparar o expediente para o despacho do Procurador-Geral de Justiça;

c) exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas ou delegadas pelo Procurador--Geral de Justiça.

Seção IIDOS SUBPROCURADORES-GERAIS

DE JUSTIÇA

Art. 17. Os Subprocuradores-Gerais de Justiça para Assuntos Jurídicos, para Assuntos Admi-nistrativos e para Assuntos Institucionais, com atuação delegada, serão escolhidos, livremen-te, pelo Procurador-Geral de Justiça dentre os Procuradores ou Promotores de Justiça da mais elevada entrância, com mais de 10 (dez) anos de efetivo exercício na carreira e, no mínimo, 35 (trinta e cinco) anos de idade, implementados até a data da posse.

§ 1º Ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos compete:

I – substituir o Procurador-Geral em suas faltas;

II – coordenar os serviços da Assessoria;

III – coordenar o recebimento e a distri-buição dos processos oriundos dos Tribu-nais, entre os Procuradores de Justiça com atuação perante os respectivos colegiados, obedecida a respectiva classificação ou de-signação;

IV – remeter, mensalmente, ao Corregedor--Geral do Ministério Público, relatório dos processos recebidos e dos pareceres emiti-dos pelos Procuradores de Justiça junto aos Tribunais;

V – elaborar, anualmente, o relatório geral do movimento processual e dos trabalhos realizados pela Assessoria, remetendo-o ao Procurador-Geral de Justiça e ao Correge-dor-Geral do Ministério Público;

VI – exercer outras atribuições que lhe se-jam conferidas ou delegadas.

§ 2º Ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos compete:

I – substituir o Procurador-Geral, na falta do Subprocurador-Geral para Assuntos Jurídi-cos;

II – assistir o Procurador-Geral de Justiça no desempenho de suas funções administrati-vas e legislativas;

III – executar a política administrativa da instituição;

IV – dirigir as atividades do Gabinete de Pesquisa e Planejamento e os serviços da Biblioteca;

V – elaborar anteprojetos de lei sobre ma-téria de interesse do Ministério Público, acompanhando sua tramitação;

VI – aprovar a indicação ou designar servi-dores para responderem pelo expediente das unidades subordinadas, em caráter per-manente ou em substituição;

VII – coordenar a elaboração da proposta orçamentária do Ministério Público e enca-minhá-la ao Procurador-Geral;

VIII – supervisionar as atividades adminis-trativas que envolvam membros do Ministé-rio Público;

IX – coordenar a elaboração do Plano Anual de Atividades e o Relatório Anual;

X – coordenar as atividades de Promotor--Assessor designado para secretariar os Ór-gãos Colegiados;

XI – exercer outras atribuições que lhe se-jam conferidas ou delegadas.

§ 3º Ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais compete:

I – substituir o Procurador-Geral de Justiça na falta dos Subprocuradores-Gerais de Jus-

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tiça para Assuntos Jurídicos e para Assuntos Administrativos, respectivamente;

II – assistir o Procurador-Geral de Justiça no desempenho de suas funções;

III – ressalvadas as atribuições da Correge-doria-Geral do Ministério Público, prestar assistência aos órgãos de execução e auxi-liares do Ministério Público no planejamen-to e execução de suas atividades de nature-za funcional;

IV – assistir o Procurador-Geral de Justiça na promoção da integração dos órgãos de execução do Ministério Público, visando es-tabelecer a ação institucional;

V – promover a cooperação entre o Ministé-rio Público e as entidades envolvidas com a atividade penal e não-criminal;

VI – fornecer ao Procurador-Geral de Justiça e ao Corregedor-Geral do Ministério Público o relatório anual de suas atividades;

VII – exercer outras atribuições que lhe se-jam conferidas ou delegadas.

§ 4º Revogado

§ 5º Para a execução da atribuição constante no inciso III do parágrafo 3º deste artigo, o Subprocurador-Geral de Justiça para Assun-tos Institucionais providenciará em obter a manifestação prévia de todos os agentes do Ministério Público, levando o resultado de tal manifestação à Chefia da Instituição, que ouvirá o Colégio de Procuradores antes de adotar a política institucional que entender adequada.

Seção III DA ASSESSORIA E DO GABINETE DE

PESQUISA E PLANEJAMENTO

Art. 18. A Procuradoria-Geral de Justiça contará com quarenta assessores, dentre Procuradores de Justiça e Promotores de Justiça de entrância final, de livre escolha do Procurador-Geral de Justiça.

§ 1º Compete à Assessoria auxiliar o Procu-rador-Geral de Justiça em suas atribuições legais.

§ 2º O Gabinete de Pesquisa e Planejamen-to está vinculado à Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, tendo as seguintes atribuições:

I – recolher e fornecer, sistematicamente, material legislativo, doutrinário e jurispru-dencial sobre assuntos de interesse dos membros do Ministério Público para o exer-cício de suas atividades;

II – colaborar na elaboração de projetos de lei sobre matéria de interesse do Ministério Público;

III – prestar assistência à Administração do Ministério Público no planejamento das ati-vidades institucionais e administrativas;

IV – colaborar nas demais publicações do Ministério Público.

Seção IVDA PROCURADORIA DE FUNDAÇÕES

Art. 19. À Procuradoria de Fundações, dirigida por um Procurador de Justiça escolhido livre-mente pelo Procurador-Geral, compete:

I – a elaboração de pareceres pertinentes a qualquer assunto sobre fundações;

II – auxiliar o Procurador-Geral:

a) na aprovação dos estatutos das funda-ções e das alterações neles introduzidas, bem como na promoção das alterações que entender necessárias;

b) na autorização da venda de bens imóveis das fundações e na constituição de ônus re-ais sobre eles;

c) na homologação da aprovação das contas das fundações.

Art. 20. Revogado

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CAPÍTULO IIIDOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO

DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Seção IDAS PROCURADORIAS DE JUSTIÇA

Art. 21. As Procuradorias de Justiça são órgãos de administração do Ministério Público, com cento e vinte e cinco (125) cargos de Procurado-res de Justiça e serviços auxiliares necessários ao desempenho de suas funções.

§ 1º A constituição e as atribuições das Pro-curadorias de Justiça e dos cargos de Procu-radores de Justiça serão fixadas mediante proposta do Procurador-Geral de Justiça, aprovada pelo Órgão Especial do Colégio de Procuradores, com voto da maioria absolu-ta de seus integrantes, que deverá conter a denominação das Procuradorias de acordo com a respectiva área de atuação, o núme-ro de cargos de Procuradores de Justiça que as integrarão e normas de organização in-terna e de funcionamento.

§ 2º A exclusão, inclusão ou outra modifica-ção na constituição ou nas atribuições das Procuradorias de Justiça ou dos cargos de Procuradores de Justiça serão fixadas me-diante proposta do Procurador-Geral de Jus-tiça, aprovada pelo Órgão Especial do Colé-gio de Procuradores, com voto da maioria absoluta de seus integrantes.

§ 3º Visando a distribuição equitativa dos processos, a divisão interna dos serviços das Procuradorias de Justiça sujeitar-se-á a critérios objetivos definidos pelo Órgão Es-pecial do Colégio de Procuradores que pro-porá a designação de Procuradores de Justi-ça Substitutos para atuarem em regimes de exceção quando necessário.

§ 4º Poderá a Procuradoria de Justiça, por consenso, definir a distribuição dos proces-sos, submetendo a decisão ao Órgão Espe-cial do Colégio de Procuradores.

§ 5º Os cargos de Procurador de Justiça de movimento reduzido, assim considerados por proposição do Procurador-Geral de Jus-tiça, aprovada pelo Órgão Especial do Colé-gio de Procuradores, quando vagos, pode-rão ser declarados desativados.

§ 6º Enquanto não ocorrer a desativação nos termos do parágrafo anterior, as atri-buições correspondentes poderão ser inte-gradas às do outro cargo de Procurador de Justiça.

§ 7º As Procuradorias de Justiça farão reu-niões periódicas de seus integrantes, sob a presidência do Subprocurador-Geral de Jus-tiça para Assuntos Jurídicos, para fixação de orientações, sem caráter vinculativo, com encaminhamento ao Procurador-Geral de Justiça e para deliberação sobre matéria ad-ministrativa, com comparecimento obriga-tório, salvo motivo justificado, devendo ser lavrada ata registrando o que foi discutido.

§ 8º O Procurador-Geral de Justiça, ouvido o Órgão Especial do Colégio de Procuradores, poderá instituir Procuradorias de Justiça Es-pecializadas.

§ 9º As Procuradorias de Justiça encaminha-rão, para aprovação do Órgão Especial do Colégio de Procuradores, proposta de regi-mento interno destinada a regular o funcio-namento de seus serviços administrativos e a coordenação das atividades desenvolvidas no desempenho de suas atribuições.

§ 10. As Procuradorias de Justiça, por seus cargos, poderão funcionar descentralizada-mente, a fim de assegurar o pleno exercício das funções e atribuições dos órgãos do Mi-nistério Público.

Art. 22. Os integrantes de cada Procuradoria de Justiça escolherão dois Procuradores de Justiça para exercerem, durante o período de um ano, permitida uma recondução consecutiva, as fun-ções de coordenador e seu substituto, que se-rão os responsáveis pelos serviços administrati-vos, competindo-lhes, sem prejuízo das normais atribuições:

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I – propor, ao Procurador-Geral de Justiça, a escala de férias de seus integrantes;

II – organizar o arquivo geral da Procurado-ria de Justiça, recolhendo e classificando as cópias de todos os trabalhos forenses ela-borados pelos seus integrantes, bem como o material legislativo, doutrinário e jurispru-dencial;

III – remeter, até o final do mês de dezem-bro, ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos e ao Corregedor-Geral do Ministério Público, o relatório anual das atividades da Procuradoria de Justiça;

IV – fiscalizar a distribuição equitativa dos autos ou outro expediente em que deva funcionar Procurador de Justiça;

V – propor, à Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, a organização dos serviços auxiliares da Pro-curadoria de Justiça, distribuindo tarefas e fiscalizando trabalhos executados.

Seção IIDAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA

Art. 23. As Promotorias de Justiça são órgãos de administração do Ministério Público com, pelo menos, um cargo de Promotor de Justiça e ser-viços auxiliares necessários ao desempenho de suas funções.

§ 1º As Promotorias de Justiça poderão ser judiciais ou extrajudiciais, especializadas, gerais ou cumulativas, locais, regionais ou itinerantes.

§ 2º As atribuições das Promotorias de Jus-tiça e dos cargos de Promotores de Justiça que as integram serão fixadas mediante proposta do Procurador-geral de Justiça, aprovada pelo Órgão Especial do Colégio de Procuradores.

§ 3º A divisão interna, a exclusão, a inclu-são ou outra modificação nas atribuições das Promotorias de Justiça ou dos cargos de Promotores de Justiça que as integram se-

rão efetuadas mediante proposta do Procu-rador-Geral de Justiça, aprovada, por maio-ria absoluta, pelo Órgão Especial do Colégio de Procuradores.

§ 4º Para os efeitos do parágrafo anterior, os Promotores de Justiça, havendo consen-so entre eles, poderão propor ao Procu-rador-Geral de Justiça a divisão interna, a exclusão, a inclusão ou outra modificação das atribuições da Promotoria de Justiça em que estiverem classificados, que ouvirá a Corregedoria-Geral do Ministério Público, apreciará a proposta e a encaminhará à de-liberação do Órgão Especial do Colégio de Procuradores.

§ 5º O Procurador-Geral de Justiça poderá, com a concordância do Promotor de Justiça titular, por ato fundamentado, designar ou-tro Promotor de Justiça para funcionar em feito determinado, de atribuição daquele.

§ 6º As Promotorias de Justiça da Capital são divididas em áreas cível, criminal, regio-nal, especializada e de plantão:

I – na área cível, haverá as seguintes Promo-torias:

a) Promotoria de Justiça Cível, Registros Pú-blicos e Acidentes do Trabalho;

b) Promotoria de Justiça da Fazenda Pública e dos Juizados Especiais Cíveis;

c) Promotoria de Justiça de Família e Suces-sões;

d) Promotoria de Justiça de Falências e Re-cuperação de Empresas;

II – na área criminal, haverá as seguintes Promotorias:

a) Promotoria de Justiça Criminal;

b) Promotoria de Justiça do Tribunal do Júri;

c) Promotoria de Justiça Militar;

d) Promotoria de Justiça de Controle e de Execução Criminal;

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e) Promotoria de Justiça dos Juizados Espe-ciais Criminais.

III – na área regional, haverá as seguintes Promotorias de Justiça:

a) Promotoria de Justiça Regional do Saran-di;

b) Promotoria de Justiça Regional do Alto Petrópolis;

c) Promotoria de Justiça Regional do Parte-non;

d) Promotoria de Justiça Regional da Triste-za;

e) Promotoria de Justiça Regional do 4º Dis-trito;

f) Promotoria de Justiça Regional da Restin-ga.

IV – na área especializada, haverá as seguin-tes Promotorias de Justiça:

a) Promotoria de Justiça da Infância e da Ju-ventude;

b) Promotoria de Justiça de Defesa do Meio Ambiente;

c) Promotoria de Justiça de Defesa do Con-sumidor;

d) Promotoria de Justiça de Defesa dos Di-reitos Humanos;

e) Promotoria de Justiça de Defesa do Patri-mônio Público;

f) Promotoria de Justiça Especializada Cri-minal;

g) Promotoria de Justiça de Execução Crimi-nal;

h) Promotoria de Justiça de Habitação e De-fesa da Ordem Urbanística.

i) Promotoria de Justiça de Controle Externo da Atividade Policial.

V – na área de plantão, haverá a seguinte Promotoria de Justiça:

a) Promotoria de Justiça de Plantão.

§ 7º Nas comarcas do interior do Estado, haverá uma ou mais Promotorias de Justi-ça, com um ou mais cargos numerados de Promotor de Justiça, que poderão exercer funções judiciais ou extrajudiciais, cíveis ou criminais, especializadas, gerais ou cumula-tivas.

§ 8º Havendo mais de um membro do Mi-nistério Público com funções idênticas ou concorrentes na mesma Promotoria de Jus-tiça, a denominação do cargo será precedi-da do número indicativo da ordem de sua criação.

§ 9º A elevação ou rebaixamento da Co-marca não importa em alteração funcional do titular do cargo de Promotor de Justiça correspondente, que poderá optar por nela ter exercício ou ter sua remoção para outra Promotoria de Justiça de entrância idêntica àquela anteriormente ocupada, desde que haja cargo vago.

§ 10. Os cargos de Promotor de Justiça de reduzido movimento, assim considerados por proposição do Procurador-Geral de Jus-tiça, aprovada pelo Órgão Especial do Colé-gio de Procuradores, quando vagos, pode-rão ser desativados.

§ 11. Enquanto não ocorrer a desativação prevista no parágrafo anterior, as atribui-ções correspondentes poderão ser integra-das às de outro cargo, ou cargos, de Pro-motor de Justiça, da mesma ou de outra Promotoria de Justiça.

§ 12. Os serviços auxiliares das Promotorias de Justiça, destinados a dar suporte admi-nistrativo necessário ao seu funcionamento e ao desempenho das funções dos Promo-tores de Justiça, serão instituídos e organi-zados por ato do Procurador-Geral de Justi-ça.

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§ 13. Nas comarcas do interior com mais de um cargo de Promotor de Justiça, haverá um Diretor da(s) Promotoria(s) e seu substi-tuto, escolhidos dentre e pelos Promotores de Justiça locais e designados pelo Procura-dor-Geral de Justiça, pelo prazo de um ano, admitida a recondução, competindo-lhes, sem prejuízo de suas atribuições normais e de outras fixadas em ato regulamentar do Procurador-Geral de Justiça:

I – atestar a efetividade dos servido-res do Ministério Público lotados na(s) Promotoria(s) de Justiça e dos estagiários;

II – implementar a Política de Gestão Admi-nistrativa na(s) Promotoria(s) de Justiça;

III – supervisionar, conforme diretrizes fixa-das pela Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, a padroni-zação e a organização administrativa dos serviços auxiliares da(s) Promotoria(s) de Justiça;

IV – representar o Ministério Público nas so-lenidades oficiais no interior do Estado ou indicar membro que possa fazê-lo;

V – remeter ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos o re-latório anual das atividades da gestão da(s) Promotoria(s) de Justiça;

VI – solicitar ao Procurador-Geral de Justiça a designação de estagiários e de voluntá-rios, nos termos da legislação em vigor;

VII – encaminhar ao Procurador-Geral de Justiça sugestões para a elaboração do pla-nejamento e da gestão estratégica do Mi-nistério Público;

VIII – delegar, na falta do substituto, em ca-ráter excepcional e eventual, a integrante da(s) Promotoria(s) de Justiça o exercício de suas funções, sem ônus, comunicando ao Procurador-Geral de Justiça;

IX – receber e encaminhar ao Coordenador Administrativo Regional e/ou à Subprocu-radoria-Geral de Justiça para Assuntos Ad-

ministrativos, as demandas encaminhadas pelos Coordenadores de cada Promotoria, onde houver;

X – zelar pela manutenção e conservação das instalações físicas e dos equipamentos da Promotoria de Justiça;

XI – autorizar a utilização das instalações fí-sicas da Promotoria de Justiça para ativida-des de cunho comunitário, cultural e educa-cional.

§ 14. Os Promotores de Justiça Substitutos serão designados em casos de vacância e no lugar dos titulares nas suas faltas, im-pedimentos, suspeições, licenças ou férias, atuando em todos os processos que, no período, receberem e participando das au-diências, e auxiliarão os demais Promotores de Justiça, por designação do Procurador--Geral de Justiça, sempre que a necessidade ou a conveniência do serviço o exigir.

§ 15. A Corregedoria-Geral do Ministério Público organizará, dentre os Promotores de Justiça, a escala de plantão.

§ 16. Nas comarcas do interior do Estado com apenas um cargo de Promotor de Justi-ça, o Procurador-Geral de Justiça designará este como Diretor da Promotoria de Justiça para que exerça, sem ônus para o Ministé-rio Público, as atribuições previstas no § 13 deste artigo e outras fixadas em ato regula-mentar do Procurador-Geral de Justiça.

§ 17. Não havendo interessados em exercer as funções previstas no § 13, o Procurador--Geral de Justiça designará como Diretor da(s) Promotoria(s) e seu substituto os Pro-motores de Justiça mais antigos na comar-ca; havendo recusa, sucessivamente, proce-der-se-á mediante sorteio.

§ 18. Em cada Promotoria de Justiça da Co-marca de Porto Alegre haverá um Diretor da Promotoria e seu substituto, escolhidos dentre e pelos seus integrantes e designa-dos pelo Procurador-Geral de Justiça, pelo prazo de um ano, admitida a recondução,

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competindo-lhes, sem prejuízo de suas atri-buições normais e de outras fixadas em ato regulamentar do Procurador-Geral de Justi-ça, as atribuições previstas no § 13, salvo as previstas nos incisos IV e IX.

§ 19. Na ausência do Diretor titular ou de seu substituto desempenhará as respecti-vas funções quem substituir o primeiro na Promotoria de Justiça.

Art. 24. Revogado

Art. 24-A – Nas comarcas do interior do Estado com mais de 1 (uma) Promotoria de Justiça, ha-verá um Coordenador em cada Promotoria de Justiça (Cível, Criminal e Especializada), escolhi-do pelos Promotores de Justiça dela integrantes e designado pelo Procurador-Geral de Justiça, pelo prazo de um ano, admitida recondução, competindo-lhe, sem ônus para o Ministério Pú-blico e sem prejuízo de suas atribuições normais e de outras fixadas em ato regulamentar do Pro-curador-Geral de Justiça:

I – distribuir e fiscalizar, no âmbito da Pro-motoria de Justiça, tarefas a serem executa-das pelos serviços auxiliares;

II – coordenar, no âmbito da Promotoria de Justiça, as iniciativas conjuntas relacionadas com a atividade-fim;

III – sugerir o aperfeiçoamento das roti-nas dos serviços auxiliares ao Diretor da(s) Promotoria(s) de Justiça.

Parágrafo único. Na Comarca de Porto Ale-gre, exercerá as atribuições de Coordenador da Promotoria de Justiça o respectivo Dire-tor da Promotoria de Justiça.

TÍTULO III

Das Atribuições e Prerrogativas dos Órgãos do Ministério Público

CAPÍTULO IDO PROCURADOR-GERAL

Art. 25. Além das atribuições previstas nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgâni-ca Nacional e em outras leis, compete ao Procu-rador-Geral de Justiça:

I – exercer a chefia do Ministério Público, representando-o judicial e extrajudicial-mente;

II – encaminhar ao Poder Legislativo os pro-jetos de lei de iniciativa do Ministério Públi-co, após submetê-los à apreciação do Órgão Especial do Colégio de Procuradores;

III – elaborar o relatório das atividades anu-ais do Ministério Público para submetê-lo à Assembleia Legislativa;

IV – comparecer à Assembleia Legislativa para relatar as atividades anuais e as neces-sidades do Ministério Público;

V – elaborar, até trinta dias após a posse, o plano de atividades do Ministério Público;

VI – elaborar a proposta orçamentária do Ministério Público, submetendo-a ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores;

VII – dirigir os serviços administrativos da Procuradoria-Geral de Justiça;

VIII – praticar todos os atos referentes à car-reira dos membros e dos servidores do Mi-nistério Público, tais como nomear, remo-ver, promover, exonerar, demitir, colocar em disponibilidade, reverter, aproveitar, desig-nar para exercer atividades administrativas e aposentar, bem como conceder vantagens pessoais;

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IX – integrar, como membro nato, convocar e presidir as sessões do Colégio de Procura-dores, do seu Órgão Especial e do Conselho Superior do Ministério Público, ouvindo-os nos casos previstos em lei;

X – nomear:

a) os membros do Órgão Especial do Colé-gio de Procuradores e do Conselho Superior do Ministério Público e respectivos suplen-tes;

b) o Corregedor-Geral do Ministério Públi-co, no prazo de dez dias a contar da eleição;

XI – designar:

a) o Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos, o Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, o Subprocurador-Geral de Justiça para As-suntos Institucionais, o Procurador das Fun-dações, o Chefe de Gabinete, o Diretor do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Fun-cional, os Coordenadores dos Centros de Apoio Operacional, os Procuradores-Asses-sores e os Promotores-Assessores;

b) os Promotores de Justiça responsáveis pela direção dos serviços administrativos das Promotorias de Justiça e seus substitu-tos;

c) o Procurador de Justiça e os Promotores de Justiça de entrância final, por indicação do Corregedor-Geral do Ministério Público, para exercerem as funções de Subcorrege-dor-Geral do Ministério Público e de Promo-tores-Corregedores;

d) os membros do Ministério Público para oficiar junto à Justiça Eleitoral de primeira instância;

e) os membros do Ministério Público para representar a Instituição em órgãos exter-nos;

f) os membros do Ministério Público para atuar em plantão nas férias forenses;

g) os estagiários do Ministério Público e dispensá-los da função a pedido, a reque-rimento dos órgãos do Ministério Público junto aos quais servirem e, obrigatoriamen-te, quando concluírem o curso;

XII – designar, motivadamente, em caráter excepcional e temporário, ouvido o Conse-lho Superior do Ministério Público:

a) membro do Ministério Público para acompanhar inquérito policial ou diligên-cia investigatória, devendo recair a escolha sobre aquele com atribuição para, em tese, oficiar no feito, segundo as regras ordiná-rias de distribuição de serviços;

b) Procurador de Justiça para atuar junto a qualquer órgão jurisdicional de segundo grau;

c) Promotor de Justiça para atuar junto a qualquer órgão jurisdicional de primeiro grau;

XIII – autorizar membro do Ministério Públi-co a:

a) acompanhar comissão de sindicância ou de processo administrativo-disciplinar es-tranho à Instituição;

b) utilizar, em objeto de serviço, qualquer meio de transporte, à custa do erário;

c) ausentar-se do Estado em objeto de ser-viço;

d) afastar-se para frequentar curso ou semi-nário de aperfeiçoamento e estudo, no País ou no exterior, ou para ministrar cursos e seminários destinados ao aperfeiçoamento dos membros da Instituição, por prazo não superior a 10 (dez) dias;

e) ausentar-se do Estado ou do País em mis-são oficial, por prazo não superior a 10 (dez) dias;

f) excepcionalmente, residir fora da respec-tiva comarca.

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XIV – propor, fundamentadamente, ao Co-légio de Procuradores, a destituição do Cor-regedor-Geral do Ministério Público, ou, por deliberação daquele, destituí-lo;

XV – conceder dispensa da atividade funcio-nal aos Presidentes eleitos para as entida-des de classe dos membros e dos servidores do Ministério Público e do Diretor da Fun-dação Escola Superior do Ministério Públi-co;

XVI – determinar:

a) as medidas necessárias à verificação da incapacidade física, mental ou moral dos membros e servidores do Ministério Públi-co;

b) a instauração de sindicância ou processo administrativo para apurar as faltas funcio-nais dos servidores do Ministério Público;

XVII – apurar infração penal praticada por membro do Ministério Público, prosseguin-do nas investigações ainda que iniciadas pela autoridade policial ou avocando-as quando não lhe tiverem sido remetidas;

XVIII – aplicar as punições disciplinares de sua atribuição;

XIX – resolver os conflitos de atribuições en-tre membros do Ministério Público;

XX – expedir provimento ou resolução, aos órgãos do Ministério Público, para o desem-penho de suas funções nos casos em que se mostrar conveniente a atuação uniforme da Instituição, resguardada a independência funcional;

XXI – avocar, excepcional e fundamentada-mente, inquérito policial em andamento;

XXII – interromper, por conveniência do ser-viço, licença para tratamento de interesse particular de membros e de servidores do Ministério Público;

XXIII – elaborar e encaminhar ao Conselho Superior do Ministério Público, até trinta e um de outubro de cada ano, as escalas de

substituição e de férias dos membros do Ministério Público, dando-lhes a devida pu-blicidade;

XXIV – mandar publicar os atos adminis-trativos de interesse do Ministério Público e, até trinta e um de janeiro de cada ano, a lista de antiguidade dos membros do Minis-tério Público referente ao último dia do ano anterior;

XXV – determinar a abertura de concurso para ingresso na carreira do Ministério Pú-blico e presidir a respectiva comissão;

XXVI – indicar membro do Ministério Públi-co:

a) para o Conselho Nacional do Ministé-rio Público, nos termos da Lei Federal nº 11.372, de 28 de novembro de 2006;

b) para o Conselho Nacional de Justiça, nos termos do art. 103-B, inciso XI, da Constitui-ção Federal;

c) para presidir a comissão de concurso para os serviços auxiliares do Ministério Público.

XXVII – solicitar, ao Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, remessa de lista sêxtupla para indicação de repre-sentante na comissão de concurso para in-gresso na carreira do Ministério Público;

XXVIII – declarar vitalício na carreira o Pro-motor de Justiça que houver concluído o es-tágio probatório, após decisão favorável do Conselho Superior do Ministério Público;

XXIX – representar, ao Procurador-Geral da República, sobre crime comum ou de res-ponsabilidade praticado pelo Governador do Estado, por membro do Tribunal de Justi-ça e por Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado;

XXX – dar publicidade aos despachos de arquivamento que proferir nas representa-ções cíveis ou criminais que lhe forem dire-tamente dirigidas;

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XXXI – editar atos e decidir, na forma da lei, sobre as implementações decorrentes do sistema remuneratório, bem como sobre a situação funcional e administrativa do pes-soal ativo e inativo da carreira e dos servi-ços auxiliares;

XXXII – exercer as demais competências concernentes à administração financeira, orçamentária, patrimonial e de pessoal;

XXXIII – representar, de ofício ou por provo-cação do interessado, à Corregedoria-Geral da Justiça sobre falta disciplinar de magis-trado ou de servidor da Justiça;

XXXIV – promover a abertura de crédito e a alteração no orçamento analítico do Mi-nistério Público dos recursos dos elementos semelhantes, de um para outro, dentro das consignações respectivas, de acordo com as necessidades do serviço e as normas legais vigentes;

XXXV – celebrar convênios, com quaisquer órgãos municipais, estaduais e federais, para atendimento das necessidades da Ins-tituição;

XXXVI – proferir voto de qualidade nos ór-gãos colegiados da Administração Superior, salvo em matéria disciplinar, quando preva-lecerá a decisão mais favorável ao membro do Ministério Público;

XXXVII – requisitar, de qualquer autorida-de, repartição, cartório ou ofício da Justiça, certidões, exames, diligências e esclareci-mentos necessários ao exercício de suas funções;

XXXVIII – representar, ao Corregedor-Geral do Ministério Público, acerca de infração disciplinar praticada por membro da Insti-tuição;

XXXIX – determinar, sempre que o interesse público o exigir, a investigação sumária de fatos típicos;

XL – expedir carteira funcional dos mem-bros e dos servidores do Ministério Público;

XLI – deferir o compromisso de posse dos membros e dos servidores do Ministério Público;

XLII – deferir o compromisso dos estagiá-rios, designando-os para funcionar junto aos órgãos do Ministério Público;

XLIII – solicitar, ao Colégio de Procuradores, manifestação sobre matéria relativa à auto-nomia do Ministério Público, bem como so-bre outras de interesse institucional;

XLIV – decidir sobre as sugestões encami-nhadas pelo Órgão Especial do Colégio de Procuradores acerca da criação, transforma-ção e extinção de cargos do Ministério Pú-blico e dos serviços auxiliares, modificações na Lei Orgânica e providências relacionadas ao desempenho das funções institucionais;

XLV – propor, ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores, a fixação, a exclusão, a in-clusão ou modificação no que concerne às atribuições das Procuradorias e das Promo-torias de Justiça;

XLVI – dispor a respeito da movimentação dos Promotores de Justiça Substitutos no interesse do serviço;

XLVII – convidar Procuradores de Justiça ou Promotores de Justiça de entrância final para prestar, temporariamente, serviços à Procuradoria-Geral de Justiça;

XLVIII – designar membros da Instituição para plantões em finais de semana, feriados ou em razão de outras medidas urgentes;

XLIX – decidir sobre escalas de férias e atu-ação em plantões forenses propostas pelas Procuradorias e Promotorias de Justiça;

L – conceder férias, licenças-prêmios, licen-ças, afastamentos, adicionais e outras van-tagens pessoais previstas em lei;

LI – requisitar as dotações orçamentárias destinadas ao custeio das atividades do Mi-nistério Público, nos termos do artigo 168 da Constituição Federal;

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LII – expedir atos normativos que visem à celeridade e à racionalização das atividades do Ministério Público;

LIII – encaminhar, ao Poder Judiciário, as lis-tas sêxtuplas de que tratam os artigos 94, "caput", e 104, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal;

LIV – propor, ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores, a concessão de comen-da a pessoas que tenham contribuído para o aperfeiçoamento e o aprimoramento da Instituição;

LV – decidir sobre questões referentes a lici-tações, nos termos da lei respectiva;

LVI – cassar ou suspender, por ato motiva-do, o porte de arma de membros do Minis-tério Público, mesmo aposentados;

LVII – indicar os representantes do Minis-tério Público, às autoridades competentes, para integrar Conselhos e Comissões;

LVIII – exercer outras atribuições compatí-veis e necessárias ao desempenho do cargo;

LIX – delegar suas funções de órgão de exe-cução a membro do Ministério Público, ob-servada a simetria do cargo com a natureza da delegação;

LX – representar, com fundamento no inte-resse público e na conveniência do serviço, ao Conselho Superior do Ministério Público, pela remoção por interesse público ou dis-ponibilidade de membro do Ministério Pú-blico;

LXI – delegar a membros ou servidores do Ministério Público a prática de atos de ad-ministração e atos de mero expediente, sem caráter decisório;

LXII – receber representações do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público.

LXIII – delegar suas funções administrativas.

Art. 26. Revogado

CAPÍTULO II-ADAS ATRIBUIÇÕES CONCORRENTES E

DOS CONFLITOS DE ATRIBUIÇÃO

Art. 26-A – Não oficiará, simultaneamente, na mesma entrância, no mesmo processo ou pro-cedimento, mais de um órgão do Ministério Pú-blico.

§ 1º Será admitida a atuação simultânea de membros do Ministério Público para fins de atuação conjunta e integrada para proposi-tura de ações ou interposição de recursos e em outros casos em que se verificar a ne-cessidade da simultaneidade de atuação institucional.

§ 2º Se houver causa para a intervenção de mais de um órgão do Ministério Público, nele oficiará o órgão incumbido do zelo do interesse público mais abrangente.

§ 3º Tratando-se de interesses de abrangên-cia equivalente, oficiará no feito o órgão do Ministério Público investido da atribuição mais especializada; sendo todas as atribui-ções igualmente especializadas, incumbirá ao órgão que por primeiro oficiar no proces-so ou procedimento, ou a seu substituto le-gal, exercer todas as funções de Ministério Público.

Art. 26-B – Os conflitos de atribuição deverão ser suscitados, fundamentadamente, nos pró-prios autos em que ocorrerem e serão decididos pelo Procurador-Geral de Justiça, conforme o inciso XIX do artigo 25 desta Lei, mantendo-se cópia de inteiro teor do processo na Promotoria de Justiça suscitante.

CAPÍTULO IIIDO CONSELHO SUPERIOR

Art. 27. São atribuições do Conselho Superior do Ministério Público:

I – elaborar:

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a) em votação secreta, com a presença mí-nima de dois terços dos seus membros, as listas sêxtuplas a que se referem os arts. 94, "caput", e 104, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal;

b) por Resolução, o procedimento para a constituição das listas tríplices para a indi-cação, pelo Procurador-Geral de Justiça, de membros ao Conselho Nacional do Ministé-rio Público e ao Conselho Nacional de Justi-ça, como referem os artigos 130-A, inciso III, e 130-B, inciso XI, da Constituição Federal e artigo 4º da Lei Federal nº 11.372/2006;

c) seu Regimento Interno;

II – indicar:

a) ao Procurador-Geral de Justiça, com a presença mínima de dois terços dos seus membros, a lista tríplice dos candidatos à remoção ou promoção por merecimen-to;108

b) ao Procurador-Geral de Justiça, o nome do membro do Ministério Público mais an-tigo, para remoção ou promoção por anti-guidade;

c) ao Procurador-Geral de Justiça, Promoto-res de Justiça para substituição por convo-cação;

d) para aproveitamento ou classificação, membro do Ministério Público em disponi-bilidade ou afastado do cargo;

e) ao Procurador-Geral da República, mem-bro do Ministério Público para compor o Conselho Nacional de Justiça;

f) membros do Ministério Público para com-por o Conselho Nacional do Ministério Pú-blico.

III – decidir:

a) com a presença mínima de dois terços de seus membros, sobre a permanência de membro do Ministério Público no estágio probatório, após um ano de atividade;

b) com a presença mínima de dois terços de seus membros, sobre o vitaliciamento, pro-pondo a exoneração quando entender que não foram preenchidos os requisitos do es-tágio probatório;

c) sobre a abertura de concurso para o pro-vimento de cargos iniciais da carreira, sem-pre que o número de vagas existentes no quadro e as necessidades do serviço o reco-mendarem, independentemente da conclu-são de concurso em andamento;

d) de plano e conclusivamente sobre a ad-missão ou cancelamento de inscrição de candidato ao concurso de ingresso na car-reira do Ministério Público, apreciando suas condições para o exercício do cargo me-diante entrevistas, exame de documentos e informações fidedignas, sem prejuízo de in-vestigação sigilosa que entenda promover;

e) processos disciplinares, fixando as penas;

f) sobre o requerimento de postergação de nomeação de candidato aprovado no con-curso para ingresso no Ministério Público;

g) sobre a classificação dos membros do Mi-nistério Público;

h) sobre a participação de membro do Mi-nistério Público em organismos estatais afe-tos às áreas de atuação da Instituição;

i) sobre reclamações formuladas a respeito do quadro geral de antiguidade do Ministé-rio Público;

IV – determinar, pelo voto da maioria ab-soluta de seus integrantes, a disponibilida-de ou a remoção por interesse público de membros do Ministério Público, assegurada a ampla defesa;

V – aprovar:

a) os pedidos de remoção por permuta en-tre membros do Ministério Público;

b) o quadro geral de antiguidade do Minis-tério Público;

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c) o Regulamento do Estágio Probatório;

d) anualmente, as escalas de substituição e de férias dos membros do Ministério Públi-co;

VI – autorizar e interromper:

a) por conveniência do serviço, o afasta-mento de membro do Ministério Públi-co para frequentar curso ou seminário de aperfeiçoamento e estudo, de interesse da Instituição, no País ou no exterior;

b) motivadamente, os afastamentos do car-go formulados por membro do Ministério Público nas hipóteses do art. 46, da Lei nº 6.536, de 31 de janeiro de 1973, ressalva-dos os casos de mandato eletivo;

VII – propor:

a) ao Procurador-Geral de Justiça, a suspen-são preventiva de membro do Ministério Público;

b) à Corregedoria-Geral do Ministério Públi-co, a instauração de processo administrati-vo disciplinar contra membro do Ministério Público;

VIII – apreciar:

a) os motivos de suspeição de natureza ínti-ma, invocados por membros do Ministério Público;

b) a justificação apresentada por membro do Ministério Público que deixar de atender a qualquer determinação para cujo cumpri-mento tenha sido marcado prazo certo;

c) pedido de reversão de membro do Minis-tério Público;

IX – opinar sobre:

a) o aproveitamento de membro do Minis-tério Público, considerada a conveniência do serviço;

b) o pedido de aumento de ajuda de custo;

X – escolher os membros do Ministério Pú-blico que integrarão a Comissão de Concur-so para ingresso na carreira;

XI – homologar o resultado do concurso e elaborar, de acordo com a ordem de clas-sificação, a lista dos candidatos aprovados, para efeito de nomeação;

XII – fazer recomendações, por intermédio do Corregedor-Geral, aos membros do Mi-nistério Público, a título de instrução, quan-do, em documentos oficiais, verificar defici-ências, erros ou faltas por estes praticadas;

XIII – provocar a apuração da responsabili-dade criminal de membro do Ministério Pú-blico quando, em processo administrativo, verificar a existência de crime de ação pú-blica;

XIV – requisitar, ao Corregedor-Geral, infor-mações sobre a conduta e atuação funcio-nal de membro do Ministério Público, de-terminando a realização de inspeções para verificação de eventuais irregularidades nos serviços;

XV – tomar conhecimento dos relatórios da Corregedoria-Geral do Ministério Público;

XVI – sugerir, ao Procurador-Geral, a edição de recomendações, sem caráter vinculativo, aos órgãos do Ministério Público para o de-sempenho de suas funções e a adoção de medidas convenientes ao aprimoramento dos serviços;

XVII – exercer outras atribuições previstas em lei ou regulamento.

§ 1º As decisões do Conselho Superior do Ministério Público serão motivadas e pu-blicadas, por extrato, salvo nas hipóte-ses do § 4º. Redação alterada pela Lei nº 14.771/2015.

§ 2º A remoção e a promoção voluntária por antiguidade e por merecimento, bem como a convocação, dependerão de prévia manifestação escrita do interessado.

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§ 3º Na indicação por antiguidade, o Conse-lho Superior do Ministério Público somente poderá recusar o membro do Ministério Pú-blico mais antigo pelo voto de dois terços de seus integrantes, conforme procedimento próprio, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação, após o julgamento de eventual recurso interposto com apoio na alínea “e” do inciso VIII do artigo 12 da Lei Federal n° 8.625, de 12 de fevereiro de 1993.

§ 4º As sessões do Conselho Superior do Ministério Público serão públicas, assim como públicos serão todos os julgamentos de processos administrativo disciplinares, admitindo-se a decretação de sigilo, me-diante decisão fundamentada, apenas nas hipóteses em que a preservação da intimi-dade não prejudique o interesse público à informação (art. 93, IX, da Constituição Fe-deral). 116 Parágrafo acrescentado pela Lei nº 14.771/2015.

CAPÍTULO IVDO CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 28. Incumbe ao Corregedor-Geral, dentre outras atribuições:

I – organizar e dirigir os serviços da Correge-doria-Geral;

II – fazer recomendações, sem caráter vin-culativo, a órgão de execução;

III – convocar e realizar reuniões com os membros do Ministério Público para tratar de questões ligadas a sua atuação funcio-nal;

IV – dar andamento às reclamações de membros do Ministério Público a respeito de quaisquer órgãos administrativos que te-nham relação, de algum modo, com os seus serviços;

V – instaurar, de ofício ou por provocação dos demais Órgãos da Administração Supe-

rior do Ministério Público, processo discipli-nar contra membro da instituição, presidin-do-o e aplicando as sanções administrativas cabíveis, na forma desta Lei;

VI – dirigir e acompanhar o Estágio probató-rio dos membros do Ministério Público;

VII – elaborar o Regulamento do Estágio Probatório dos membros do Ministério Pú-blico;

VIII – propor ao Conselho Superior do Mi-nistério Público, na forma da Lei Orgânica, o não vitaliciamento de membro do Minis-tério Público;

IX – remeter aos demais Órgãos da Admi-nistração do Ministério Público informações necessárias ao desempenho de suas atribui-ções;

X – indicar Promotor-Corregedor para par-ticipar de comissão de sindicância ou pro-cesso administrativo instaurado contra ser-vidor do Ministério Público;

XI – apresentar ao Procurador-Geral de Jus-tiça, na primeira quinzena de fevereiro, re-latório com dados estatísticos sobre as ati-vidades das Procuradorias e Promotorias de Justiça, relativas ao ano anterior;

XII – realizar:

a) correições e inspeções nas Promotorias de Justiça;

b) pessoalmente ou pelo Subcorregedor--Geral, correições e inspeções nas Procura-dorias de Justiça, remetendo relatório re-servado ao Colégio de Procuradores;

c) de ofício ou mediante determinação do Conselho Superior do Ministério Público, inspeções para verificação da regularidade dos serviços dos inscritos à promoção ou re-moção voluntária;

XIII – informar ao Conselho Superior do Mi-nistério Público sobre a conduta pessoal e a atuação funcional dos membros da Insti-

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tuição inscritos à promoção ou remoção vo-luntária;

XIV – requisitar exames periciais, cíveis e criminais, documentos, diligências, certi-dões, pareceres técnicos e informações de qualquer autoridade, inclusive judicial, ne-cessárias ao desempenho da função do Mi-nistério Público;

XV – manter atualizados e sob sigilo, salvo para o próprio interessado ou para defesa de direito, os assentamentos da vida funcio-nal dos membros do Ministério Público;

XVI – receber os relatórios de atividades dos membros do Ministério Público, ado-tando ou sugerindo ao Procurador-Geral de Justiça e ao Conselho Superior do Ministério Público as medidas que julgar convenientes.

§ 1º Dos assentamentos funcionais dos membros do Ministério Público, que serão mantidos atualizados e sob sigilo, salvo para o próprio interessado, deverão constar:

a) os documentos e cópias dos trabalhos enviados pelo Promotor de Justiça em está-gio probatório;

b) as apreciações feitas pelos Procuradores de Justiça e as referências constantes em julgados dos Tribunais e dos Órgãos Colegia-dos do Ministério Público;

c) a conclusão das correições e inspeções.

§ 2º As anotações desabonatórias ou que importem em demérito poderão ser lança-das no assentamento funcional, após ciên-cia ao interessado, em despacho fundamen-tado do Corregedor-Geral do Ministério Público, com recurso ao Conselho Superior do Ministério Público em 3 (três) dias, a contar da intimação.

CAPÍTULO VDOS PROCURADORES DE JUSTIÇA

Art. 29. Cabe aos Procuradores de Justiça, no exercício das atribuições do Ministério Público junto aos Tribunais, desde que não cometidas ao Procurador-Geral de Justiça, e inclusive por delegação deste:

I – oficiar:

a) perante os Grupos, Turmas e as Câmaras Cíveis e Criminais do Tribunal de Justiça;

b) perante o Tribunal Militar;

c) perante a Junta Comercial;

d) perante o Conselho da Magistratura e a Corregedoria-Geral de Justiça, quando ór-gãos jurisdicionais;

e) REVOGADA120;

II – oficiar e emitir parecer escrito nos pro-cessos cíveis, criminais e administrativos, indicando a motivação fática e jurídica, ela-borando relatório em sua manifestação fi-nal ou recursal;

III – ter assento à direita do órgão jurisdicio-nal e participar das sessões dos Tribunais, oferecendo parecer oral, tomando ciência, pessoalmente e mediante vista dos autos respectivos, das decisões proferidas;

IV – receber intimação pessoal nos proces-sos em que oficiar o Ministério Público, no limite de suas atribuições;

V – na Junta Comercial:

a) fiscalizar e promover o cumprimento das normas legais e executivas e dos usos e prá-ticas mercantis assentados;

b) oficiar perante o Poder Judiciário nas questões relacionadas com os atos de regis-tro do comércio;

c) exercer as demais atribuições previstas no Regimento Interno da Junta Comercial e

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na legislação sobre registro do comércio e atividades afins;

VI – interpor, quando for o caso, recursos aos Tribunais locais ou superiores, ou suge-rir ao Procurador-Geral de Justiça, funda-mentadamente, a interposição ou adoção de outras medidas cabíveis;

VII – presidir e integrar comissões de sin-dicâncias e de processo administrativo, no âmbito do Ministério Público, quando de-signados nos termos da lei;

VIII – exercer, por designação do Procura-dor-Geral de Justiça, a direção de órgãos auxiliares e, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público, a direção dos órgãos de apoio administrativo;

IX – impetrar habeas corpus, mandado de segurança, requerer correição parcial, bem como propor outras medidas cabíveis, pe-rante os Tribunais competentes;

X – compor os órgãos colegiados da Institui-ção;

XI – integrar Comissão de Concurso para in-gresso na carreira do Ministério Público;

XII – desempenhar outras atribuições que lhes forem conferidas por lei.

§ 1º É obrigatória a presença de Procurador de Justiça nas sessões de julgamento dos processos da respectiva Procuradoria de Justiça.

§ 2º Os Procuradores de Justiça exercerão inspeção permanente dos serviços dos Pro-motores de Justiça nos autos em que ofi-ciem, remetendo seus relatórios à Correge-doria-Geral do Ministério Público.

§ 3º Os Procuradores de Justiça Substitu-tos assumirão o lugar dos titulares nas suas faltas, impedimentos, suspeições, licenças ou férias, emitindo pareceres em todos os processos que nesse período receberem e participando das sessões de julgamento, e auxiliarão os demais Procuradores de Justi-

ça, por designação do Procurador-Geral de Justiça, sempre que a necessidade ou a con-veniência do serviço o exigir.

§ 4º A Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos organizará, dentre os Procuradores de Justiça Substitutos, a es-cala de plantão.

CAPÍTULO VIDOS PROMOTORES DE JUSTIÇA

Art. 30. Cabe aos Promotores de Justiça, no exercício de suas atribuições do Ministério Pú-blico, além das previstas na Constituição Fede-ral, na Constituição Estadual, na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, nesta e em ou-tras leis:

I – impetrar "habeas corpus", mandado de segurança e requerer correição parcial e ajuizar ação rescisória, inclusive perante os Tribunais locais competentes;

II – oficiar perante a Justiça Eleitoral de pri-meira instância, com as atribuições previs-tas na Lei Orgânica do Ministério Público da União e outras estabelecidas na legislação eleitoral e partidária;

III – propor ação de perfilhação compulsó-ria;

IV – oficiar, obrigatoriamente, nos juizados especiais cíveis, criminais e nos processos de suas atribuições;

V – permanecer no Fórum ou nos locais des-tinados às Promotorias de Justiça quando necessário ou conveniente ao desempenho de sua função, salvo nos casos de realização de diligência indispensável ao exercício de suas atribuições;

VI – acompanhar o alistamento, participar da verificação de urna referida na lei pro-cessual penal e assistir ao sorteio de jura-dos;

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VII – prestar assistência jurídica, nos casos previstos em lei, para a defesa dos interes-ses sociais e individuais indisponíveis;

VIII – zelar pela regularidade dos registros públicos;

IX – defender, supletivamente, os direitos e interesses das populações indígenas;

X – zelar pela gratuidade do registro civil de nascimento e de óbito para os reconhecida-mente pobres;

XI – participar, obrigatoriamente, das audi-ências dos processos de sua atribuição;

XII – exercer outras atribuições definidas em lei ou ato normativo, desde que afetas à sua área de atuação;

XIII – Vetado

CAPÍTULO VIIDAS FUNÇÕES GERAIS

DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO

Art. 31. Além das funções previstas na Consti-tuição Federal, na Constituição Estadual, na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, nesta e em outras leis, incumbe, ainda, aos membros do Ministério Público:

I – atender a qualquer do povo, tomando as providências cabíveis, dando-lhe encami-nhamento e cientificando o interessado das medidas efetivadas;

II – expedir notificações e requisições e ins-taurar procedimentos investigatórios nos casos afetos à sua área de atuação;

III – inspecionar e fiscalizar, periodicamen-te, hospitais de custódia e tratamento psi-quiátrico, estabelecimentos prisionais de qualquer natureza, hospitais públicos ou conveniados e os locais e os órgãos públicos ou privados que abriguem idosos, crianças, adolescentes, incapazes ou pessoas porta-doras de deficiência, adotando as medidas

cabíveis para preservação dos direitos e ga-rantias individuais, da higiene e da decência no tratamento de presos e internos;

IV – Vetado

V – exercer funções nos órgãos de adminis-tração do Ministério Público;

VI – integrar comissão de processo adminis-trativo-disciplinar;

VII – solicitar, para o exercício de suas fun-ções, o auxílio de serviços médicos, educa-cionais e assistenciais públicos ou convenia-dos;

VIII – requisitar a instauração de inquéri-to policial e diligências investigatórias para apuração de crime de ação penal pública;

IX – promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei e processos espe-ciais conforme art. 125, § 4º da Constituição Federal;

X – assumir a direção de qualquer investi-gação quando designado pelo Procurador--Geral de Justiça;

XI – participar, por designação do Procura-dor-Geral de Justiça, de comissão de con-curso para provimento de cargos dos ser-viços auxiliares do Ministério Público e dos demais Poderes do Estado, quando solicita-do;

XII – requisitar a cartórios, a repartições ou a autoridade competente certidões, exames e esclarecimentos necessários ao exercício de suas funções;

XIII – fiscalizar, nos casos de intervenção obrigatória, o Regimento de Custas do Es-tado e o recolhimento de multas impostas, adotando as providências cabíveis;

XIV – zelar pela regularidade da distribuição de feitos nas Procuradorias ou Promotorias de Justiça;

XV – receber e devolver cargas de processo, no livro próprio, onde houver;

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XVI – conservar, pelo prazo determinado pela Administração Superior do Ministério Público, em arquivo informatizado da Pro-curadoria ou da Promotoria de Justiça, có-pias de manifestações processuais e outros atos praticados no exercício do cargo;

XVII – oferecer sugestões, aos Órgãos da Administração Superior, para o aperfeiçoa-mento dos serviços do Ministério Público;

XVIII – zelar pela rigorosa observância dos prazos processuais e da correção dos proce-dimentos judiciais que intervém o Ministé-rio Público;

XIX – manifestar-se nos processos em que sua presença seja obrigatória por lei e, ain-da, sempre que cabível a intervenção, para assegurar o exercício de suas funções insti-tucionais, não importando a fase ou grau de jurisdição em que se encontrem;

XX – participar de organismos estatais afe-tos à sua área de atuação quando solicita-do;

XXI – ingressar em juízo para responsabili-zar os gestores do dinheiro público;

XXII – Vetado

XXIII – exercer o controle externo da ativi-dade policial civil e militar, nos termos da lei complementar, por meio de medidas admi-nistrativas e judiciais, visando assegurar a indisponibilidade da persecução penal e a prevenção ou correção de ilegalidades ou do abuso de poder.

Art. 32. No exercício de suas funções, os mem-bros do Ministério Público poderão:

I – exercer a defesa dos direitos assegura-dos nas Constituições Federal e Estadual, sempre que se cuidar de garantir-lhes o res-peito:

a) pelos poderes estaduais ou municipais;

b) pelos órgãos da Administração Pública Estadual ou Municipal, direta ou indireta;

c) pelos concessionários e permissionários de serviço público estadual ou municipal;

d) por entidades que exerçam outra fun-ção delegada do Estado ou do Município ou executem serviço de relevância pública;

II – promover o inquérito civil e a ação civil pública, na forma da lei:

a) para proteção, prevenção e reparação dos danos causados ao meio ambiente, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, ao consu-midor e a outros interesses difusos, coleti-vos individuais homogêneos e individuais indisponíveis;

b) para anulação ou declaração de nulida-de de atos lesivos ao patrimônio público ou à moralidade administrativa do Estado ou de Município, da administração indireta ou fundacional ou de entidades privadas de que participem;

c) para proteção da criança e do adolescen-te;

d) para proteção da saúde, cidadania, da pessoa do idoso, dos direitos humanos;

III – instaurar inquéritos civis e outras medi-das e processos administrativos pertinentes e, para instruí-los:

a) expedir notificações para colher depoi-mentos ou esclarecimentos e, em caso de não comparecimento injustificado, requisi-tar condução coercitiva, inclusive pelas polí-cias civil ou militar, ressalvadas as prerroga-tivas previstas em lei;

b) requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades municipais, estaduais e federais, bem assim dos órgãos e entidades da administração direta, indire-ta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

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c) promover inspeções e diligências investi-gatórias junto às autoridades, órgãos e enti-dades a que se refere a alínea anterior;

d) estabelecer, fundamentadamente, tendo em vista a natureza da matéria, o sigilo das investigações nos inquéritos civis;

IV – fazer recomendações aos órgãos ou entidades referidas no inciso I deste artigo, para maior celeridade e racionalização dos procedimentos administrativos, requisitan-do do destinatário sua divulgação adequada e imediata, bem como resposta por escrito;

V – requisitar informações e documentos a entidades privadas para instruir processos ou procedimentos em que oficie;

VI – Vetado.

VII – requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial e de inqué-rito policial militar, observado o disposto no artigo 129, inciso VIII, da Constituição Fede-ral, podendo acompanhá-los;

VIII – praticar atos administrativos executó-rios de caráter preparatório;

IX – apresentar sugestões ao Procurador--Geral de Justiça no que se refere à edição de normas e alterações da legislação em vigor, bem como à adoção de medidas pro-postas, destinadas à prevenção e ao contro-le da criminalidade.

§ 1º O procedimento do inquérito civil será regulado por ato do Procurador-Geral de Justiça, aprovado pelo Conselho Superior do Ministério Público;

§ 2º Os membros do Ministério Público de-verão remeter ao Procurador-Geral de Justi-ça as notificações e requisições que tiverem como destinatários o Governador do Esta-do, os membros do Poder Legislativo esta-dual, os Desembargadores e os Conselhei-ros do Tribunal de Contas do Estado, para subsequente encaminhamento.

§ 3º Os membros do Ministério Público de-verão remeter ao Procurador-Geral de Jus-tiça cópias das notificações e dos ofícios enviadas a Prefeitos e a Presidentes da Câ-mara de Vereadores.

§ 4º Os membros do Ministério Público de-vem dar publicidade dos processos adminis-trativos não disciplinares que instaurarem e das medidas adotadas, observadas as veda-ções constitucionais.

§ 5º Os membros do Ministério Público se-rão responsáveis pelo uso indevido das in-formações e documentos que requisitar, in-clusive nas hipóteses legais de sigilo.

§ 6º As requisições feitas pelo Ministério Público às autoridades, órgãos e entidades da Administração Pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios serão cumpridas gratuita-mente, nos termos da lei federal.

§ 7º A falta ao trabalho, em virtude de aten-dimento a notificação ou a requisição, na forma do inciso II, letra "a" do "caput" deste artigo, não autoriza desconto de vencimen-tos ou subsídios, considerando-se de efetivo exercício, para todos os efeitos, mediante comprovação escrita do membro do Minis-tério Público, nos termos da lei federal.

Art. 33. No exercício das atribuições de defesa e garantia do respeito aos direitos sociais e indi-viduais indisponíveis assegurados nas Constitui-ções Federal e Estadual, cabe aos membros do Ministério Público, entre outras providências:

I – receber notícias de irregularidades, peti-ções ou reclamações de qualquer natureza, promovendo as apurações cabíveis que lhes sejam próprias e dar-lhes as soluções ade-quadas;

II – zelar pela celeridade e racionalidade dos processos administrativos, estabelecendo prioridades quando necessário, de forma justificada;

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III – dar andamento, no prazo de trinta dias, às notícias de irregularidades, petições ou reclamações referidas no inciso I;

IV – promover audiências públicas e emi-tir relatórios anuais ou especiais, e recla-mações dirigidas aos Poderes estadual ou municipais, aos órgãos da Administração Pública estadual direta ou indireta, aos con-cessionários e permissionários de serviço público estadual ou municipal, às entidades que exerçam outra função delegada do Es-tado ou do Município ou executem serviço de relevância pública, requisitando ao desti-natário sua divulgação adequada e imedia-ta, assim como resposta por escrito.

CAPÍTULO VIIIDAS GARANTIAS E DAS

PRERROGATIVAS

Art. 34. Os membros do Ministério Público su-jeitam-se a regime jurídico especial, são inde-pendentes no exercício de suas funções, cum-prindo-as nos termos da lei, e têm as seguintes garantias:

I – vitaliciedade, nos termos do art. 128, § 5º, inciso I, da Constituição Federal, não po-dendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;

II – inamovibilidade, salvo por motivo de in-teresse público em ato devidamente funda-mentado, assegurada a ampla defesa;

III – Vetado

§ 1º O membro vitalício do Ministério Públi-co somente perderá o cargo por sentença judicial transitada em julgado, proferida em ação civil própria, nos seguintes casos:

I – exercício da advocacia;

II – abandono do cargo pela interrupção injustificada do exercício das funções por mais de 30 (trinta) dias consecutivos;

III – condenação definitiva por crime doloso incompatível com o exercício do cargo, após decisão transitada em julgado;

IV – atos de improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º, da Constituição Federal.

V – condenação definitiva por crime contra o patrimônio, costumes, administração e fé públicas ou tráfico de entorpecentes;

VI – incontinência pública e escandalosa que comprometa a dignidade da Instituição;

VII – improbidade administrativa, nos ter-mos do artigo 37, parágrafo 4º, da Consti-tuição Federal;

VIII – recebimento, a qualquer título e sob qualquer pretexto, em razão de sua ativida-de profissional, de honorários advocatícios, percentagens e custas processuais.

§ 2º A ação civil para decretação da perda do cargo será proposta pelo Procurador-Ge-ral de Justiça perante o Tribunal de Justiça, após autorização do Órgão Especial do Co-légio de Procuradores, em decisão tomada pela maioria absoluta de seus membros.

§ 3º O membro do Ministério Público apo-sentado terá cassada a aposentadoria, em ação civil proposta pelo Procurador-Geral de Justiça, se, em atividade, incorreu nas vedações previstas no parágrafo 1º deste artigo, em decisão tomada por maioria ab-soluta do Órgão Especial do Colégio de Pro-curadores do Ministério Público.

§ 4º Vetado.

Art. 35. Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, no exercício de suas fun-ções:

I – receber o mesmo tratamento jurídico e protocolar dispensado aos membros do Po-der Judiciário junto aos quais oficiem;

II – tomar assento à direita dos juízes singu-lares ou do Presidente do Tribunal e dos ór-gãos fracionários do Tribunal;

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III – usar as vestes talares e as insígnias pri-vativas do Ministério Público;

IV – dispor e utilizar livremente, nas comar-cas em que servir de instalações próprias e condignas nos prédios dos fóruns;

V – gozar de inviolabilidade pelas opiniões que externar ou pelo teor de suas manifes-tações processuais ou procedimentos, nos limites de sua independência funcional;

VI – não estar sujeito a intimação ou a con-vocação para comparecimento, exceto se expedida pela autoridade judiciária ou por Órgão da Administração Superior do Minis-tério Público competente, ressalvadas as hi-póteses constitucionais, nos termos da lei;

VII – Vetado

VIII – ingressar e transitar livremente:

a) nas salas de sessões de Tribunais, mesmo além dos limites que separam a parte reser-vada aos magistrados;

b) nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, tabelionatos, ofícios da Justiça e edifícios dos fóruns;

c) em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial, policial ou es-tabelecimento de internação coletiva onde deva praticar ato, colher prova ou informa-ção útil ao desempenho de suas funções, inclusive, quando indispensável, fora do ex-pediente regulamentar, requisitando, nesse caso, a presença de funcionário;

d) em qualquer recinto público ou privado, ressalvada a garantia constitucional de in-violabilidade de domicílio;

IX – examinar, em qualquer juízo ou Tribu-nal, autos de processos findos ou em anda-mento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamen-tos;

X – examinar, em qualquer repartição poli-cial, autos de flagrante ou inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à

autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, inclusive em relação a ter-mos circunstanciados, livros de ocorrência e quaisquer registros policiais;

XI – ter acesso ao preso a qualquer momen-to.

XII – ser custodiado ou recolhido à pri-são domiciliar ou a sala especial do Estado Maior, por ordem e à disposição do Tribunal competente, quando sujeito a prisão antes do julgamento final;

XIII – Vetado

XIV – não ser preso senão por ordem judi-cial escrita, salvo em flagrante de crime ina-fiançável, caso em que a autoridade fará, imediatamente, a comunicação e a apre-sentação do membro do Ministério Público ao Procurador-Geral de Justiça;

XV – ter assegurado o direito de acesso, re-tificação e complementação dos dados e in-formações relativos à sua pessoa, existentes nos órgãos da Instituição;

XVI – ser processado e julgado originaria-mente pelo Tribunal de Justiça do Estado, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvadas exceções de ordem constitucio-nal;

XVII – ter vista dos autos, nos termos da lei, e intervir nas sessões de julgamento para sustentação oral ou esclarecimento de ma-téria de fato, quando parte ou fiscal da lei;

XVIII – receber intimação pessoal em qual-quer processo e grau de jurisdição, através da entrega dos autos com vista;

XIX – ser ouvido, como testemunha ou ofendido, em qualquer processo ou inqué-rito, em dia, hora e local previamente ajus-tados com o juiz ou com a autoridade com-petente.

XX – podendo falar sentado ao fazer susten-tação oral;

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XXI – Ter a palavra, pela ordem, perante qualquer Juízo ou Tribunal, para replicar acusação ou censura que lhes tenham sido feitas;

§ 1º Quando, no curso de investigação, hou-ver indício de prática de infração penal por parte de membro do Ministério Público, a autoridade policial civil ou militar remeterá, imediatamente, sob pena de responsabili-dade, os respectivos autos ao Procurador--Geral de Justiça, a quem competirá dar prosseguimento à apuração.

§ 2º Os membros do Ministério Púbico te-rão carteira funcional, na forma de ato ex-pedido pelo Procurador-Geral de Justiça, válida em todo o território nacional como cédula de identidade e porte de arma, in-dependentemente, neste caso, de qualquer ato formal de licença ou autorização.

§ 3º Vetado

§ 4º Ao membro do Ministério Público aposentado são assegurados, em razão do cargo que exerceu, a carteira funcional nas condições estabelecidas no parágrafo 2º deste artigo e o uso das insígnias privativas, preservadas as garantias previstas no artigo 34, incisos I e III, desta Lei.

§ 5º A carteira funcional do membro do Mi-nistério Público aposentado por invalidez decorrente de doença mental não valerá como licença para porte de arma e a cons-tatação de doença mental, posterior à expe-dição, implicará o cancelamento da autori-zação.

§ 6º As garantias e as prerrogativas dos membros do Ministério Público são ineren-tes ao exercício de suas funções e irrenun-ciáveis.

§ 7º As garantias e as prerrogativas previs-tas neste Capítulo não excluem outras esta-belecidas em lei.

CAPÍTULO IXDOS ÓRGÃOS AUXILIARES

Seção IDOS CENTROS DE

APOIO OPERACIONAL

Art. 36. Os Centros de Apoio Operacional são órgãos auxiliares da atividade funcional do Ministério Público, instituídos por ato do Procurador-Geral de Justiça, competindo--lhes:

I – estimular a integração e o intercâmbio entre órgãos de execução que atuem na mesma área de atividade e que tenham atribuições comuns;

II – remeter informações técnico-jurídicas, sem caráter vinculativo, aos órgãos ligados à sua atividade;

III – estabelecer intercâmbio permanente com entidades ou órgãos públicos ou pri-vados que atuem em áreas afins, para a obtenção de elementos técnicos especiali-zados necessários ao desempenho de suas funções;

IV – apresentar ao Procurador-Geral de Jus-tiça relatório anual de suas atividades;

V – prestar auxílio aos órgãos de execução do Ministério Público na instrução de inqué-ritos civis ou na preparação e na proposição de medidas processuais;

VI – encaminhar representações e expe-dientes recebidos para os respectivos ór-gãos de execução;

VII – recolher informações legislativas, dou-trinárias e jurisprudenciais sobre assuntos de interesse para o exercício da função, divulgando-as aos membros do Ministério Público;

VIII – apresentar ao Procurador-Geral de Justiça sugestões para:

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a) estabelecimento de programas específi-cos de atuação;

b) realização de convênios, cursos, palestras e outros eventos;

c) alterações ou edição de normas, sem ca-ráter vinculativo, inclusive atos, instruções e convênios, tendentes à melhoria do serviço do Ministério Público;

IX – encaminhar ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais suges-tões para o aperfeiçoamento institucional e para o planejamento de suas atividades;

X – exercer outras funções compatíveis com suas finalidades, definidas em lei ou ato do Procurador-Geral de Justiça, vedado o exer-cício de qualquer atividade de órgão de exe-cução, bem como a expedição de atos nor-mativos a estes dirigidos.

Parágrafo único. A direção de Centro de Apoio Operacional será exercida por um Co-ordenador, escolhido dentre Procuradores ou Promotores de Justiça da mais elevada entrância, de livre designação pelo Procura-dor-Geral de Justiça.

Seção IIDA COMISSÃO DE CONCURSO

Art. 37. À Comissão de Concurso, órgão auxiliar de natureza transitória, incumbe realizar, com o auxílio dos Serviços de Apoio Administrativo vinculados à Direção-Geral da Procuradoria-Ge-ral de Justiça, a seleção de candidatos ao ingres-so na carreira do Ministério Público, na forma das disposições estatutárias e observado o ar-tigo 129, parágrafo 3º, da Constituição Federal.

Art. 38. A Comissão de Concurso é constituída por:

I – Procurador-Geral de Justiça, seu Presi-dente, ou quem este designar dentre os Procuradores de Justiça;

II – Corregedor-Geral do Ministério Público;

III – três membros do Ministério Público eleitos pelo Conselho Superior;

IV – um integrante da Ordem dos Advoga-dos do Brasil – Secção do Rio Grande do Sul, indicado em lista sêxtupla, pelo Conselho Seccional e escolhido pelo Conselho Supe-rior do Ministério Público;

V – um professor universitário de Direito, de livre escolha do Procurador-Geral de Justi-ça.

§ 1º A Comissão de Concurso poderá rece-ber o acréscimo de um ou mais membros, a critério do Conselho Superior do Ministério Público através de eleição.

§ 2º Nas faltas ou impedimentos do Procu-rador-Geral de Justiça exercerão suas fun-ções, sucessivamente, o Subprocurador--Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos, o Subprocurador-Geral de Justiça para Assun-tos Administrativos ou o Subprocurador-Ge-ral de Justiça para Assuntos Institucionais.

§ 3º Nas faltas ou impedimentos do Corre-gedor-Geral do Ministério Público exercerá suas funções o Subcorregedor-Geral do Mi-nistério Público.

§ 4º Persistindo eventuais faltas ou impedi-mentos, nos casos dos parágrafos anterio-res, o Conselho Superior indicará um Procu-rador de Justiça.

Art. 39. Cabe à Comissão de Concurso:

I – dirimir dúvidas sobre os requisitos para a inscrição no Concurso de Ingresso à Carreira do Ministério Público;

II – examinar autos criminais ou cíveis em que figure candidato como parte ou inter-veniente para efeitos de inscrição;

III – requisitar, de quaisquer fontes, as in-formações necessárias, ampliando as in-vestigações, quando for o caso, ao círculo familiar, social ou profissional do candida-to, estabelecendo, se assim deliberar, prazo para explicações escritas;

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IV – elaborar, aplicar e julgar as provas e os títulos;

V – excluir, até o julgamento final do con-curso, candidato que, embora inscrito, de-monstre desatendimento de exigência legal, cabendo a decisão ao Conselho Superior do Ministério Público, para o qual caberá pedi-do de reconsideração com efeito suspensi-vo;

VI – apreciar recursos nos termos da Lei;

VII – cancelar a inscrição de candidato que não comparecer sem justa causa a exames de saúde física e mental e psicotécnico.

Art. 40. Para a seleção de candidatos ao ingres-so nos cargos dos serviços auxiliares do Ministé-rio Público haverá uma Comissão de Concurso nos termos da lei ou de ato administrativo do Procurador-Geral de Justiça.

Seção IIIDO CENTRO DE ESTUDOS E

APERFEIÇOAMENTO FUNCIONAL

Art. 41. O Centro de Estudos e Aperfeiçoamen-to Funcional é órgão auxiliar do Ministério Pú-blico destinado a realizar cursos, seminários, congressos, simpósios, pesquisas, atividades, estudos e publicações visando ao aprimoramen-to profissional e cultural dos membros da Insti-tuição e de seus servidores, bem como à melhor execução de seus serviços e à racionalização de seus recursos materiais.

§ 1º A organização, o funcionamento e as demais atribuições do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional serão estabele-cidos através de ato do Procurador-Geral de Justiça.

§ 2º O Centro de Estudos e Aperfeiçoamen-to Funcional poderá celebrar convênios com entidades públicas ou privadas para a realização de suas atividades.

Seção IVDOS ESTAGIÁRIOS

Art. 42. Poderão ser estagiários do Ministério Público alunos dos três últimos anos do Curso de Bacharelado em Direito ou Ciências Jurídicas e Sociais, de escolas oficiais ou reconhecidas, designados por ato do Procurador-Geral de Jus-tiça, competindo-lhes, no exercício de suas fun-ções auxiliares:

I – o levantamento de dados, de conteúdo doutrinário ou jurisprudencial, necessários ao correspondente exercício funcional;

II – o acompanhamento das diligências de investigação de que for incumbido, exceto as de polícia judiciária e para apuração de infrações penais;

III – o estudo das matérias que lhe sejam confiadas, propondo a adoção dos procedi-mentos consequentes;

IV – a execução dos serviços de datilografia, digitação, correspondência, escrituração, registro e arquivo, que lhe forem atribuídos;

V – o desempenho de quaisquer outras ati-vidades compatíveis com sua condição aca-dêmica.

§ 1º A designação será precedida de reque-rimento do candidato, acompanhado de in-formação favorável do membro do Ministé-rio Público junto ao qual pretende servir e dos documentos a serem definidos em ato do Procurador-Geral de Justiça.

§ 2º O estagiário poderá ser dispensado, de ofício ou a pedido, a qualquer tempo, pelo Procurador-Geral de Justiça e, obrigatoria-mente, quando concluir o curso.

§ 3º O exercício da função será gratuito, valendo como título para o concurso de ingresso na carreira do Ministério Público, quando desenvolvido, no mínimo, pelo pra-zo de um (1) ano, nos termos do Edital de Concurso.

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§ 4º É vedado ao estagiário exercer ativi-dades relacionadas com a advocacia, com funções judiciárias e policiais, observado o disposto nesta Lei.

§ 5º Os estagiários serão designados para atuar nas Promotorias de Justiça;

§ 6º A orientação do serviço de estagiário competirá ao membro do Ministério Públi-co junto ao qual servir.

§ 7º A fiscalização da frequência, que é obri-gatória, competirá ao Promotor de Justiça junto ao qual o estagiário atuar.

§ 8º Poderá ser permitido ao estagiário afastar-se do serviço nos dias de seus exa-mes, mediante prévia comunicação ao Pro-motor de Justiça coordenador dos serviços administrativos da Promotoria de Justiça, ficando, todavia, obrigado a comprovar a prestação dos respectivos exames.

§ 9º Os casos omissos nesta Lei serão resol-vidos por meio de atos normativos regula-mentares.

§ 10. Revogado.

§ 11. Revogado.

Art. 42-A – As demais modalidades de está-gio, bolsista e voluntário, serão regulamen-tadas por ato do Procurador-Geral de Justi-ça.

Seção VDOS ÓRGÃOS DE

APOIO ADMINISTRATIVO

Art. 43. Lei de iniciativa do Procurador-Geral de Justiça disciplinará os órgãos e serviços au-xiliares de apoio administrativo, organizados em quadro próprio de carreira, com cargos que atendam às suas peculiaridades e às necessida-des da administração e das atividades funcio-nais.

TÍTULO IV

Das Disposições Especiais

Art. 44. Os membros do Ministério Público de-signados para as funções elencadas no artigo 25, inciso XI, alíneas “a” e “c”, desta Lei, não per-derão a classificação nos cargos de que forem ti-tulares. redação do “caput” alterada pela Lei nº 14.333/2013.

Parágrafo único. Revogado.

§ 1º O membro do Ministério Público que ti-ver exercido função de Procurador-Geral de Justiça não poderá ser designado para qual-quer das funções previstas no “caput” antes do prazo de 2 (dois) anos, contados do tér-mino do único ou último mandato. Parágra-fo acrescentado pela Lei nº 14.333/2013.

§ 2º Os Procuradores de Justiça e os Pro-motores de Justiça afastados do cargo para frequentar cursos ou seminários de aperfei-çoamento e estudos, no País ou no exterior, por período superior a 6 (seis) meses, per-derão a classificação no cargo de que forem titulares, ficando como Substitutos. Pará-grafo acrescentado pela Lei nº 14.333/2013.

Art. 45. Os cargos efetivos e os Órgãos da Admi-nistração Superior do Ministério Público são os constantes dos Quadros 1 a 4 desta Lei.

Art. 46. Fica instituído o "Dia do Ministério Pú-blico do Rio Grande do Sul", a ser comemorado, anualmente, no dia 29 de junho.

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LEI COMPLEMENTAR Nº 75, DE 20 DE MAIO DE 1993

Dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a se-guinte lei complementar:

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

TÍTULO I

Das Disposições Gerais

CAPÍTULO IDA DEFINIÇÃO, DOS PRINCÍPIOS E

DAS FUNÇÕES INSTITUCIONAIS

Art. 1º O Ministério Público da União, organi-zado por esta lei Complementar, é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurí-dica, do regime democrático, dos interesses so-ciais e dos interesses individuais indisponíveis.

Art. 2º Incumbem ao Ministério Público as me-didas necessárias para garantir o respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados pela Constitui-ção Federal.

Art. 3º O Ministério Público da União exercerá o controle externo da atividade policial tendo em vista:

a) o respeito aos fundamentos do Estado Democrático de Direito, aos objetivos fun-damentais da República Federativa do Bra-sil, aos princípios informadores das relações internacionais, bem como aos direitos asse-gurados na Constituição Federal e na lei;

b) a preservação da ordem pública, da inco-lumidade das pessoas e do patrimônio pú-blico;

c) a prevenção e a correção de ilegalidade ou de abuso de poder;

d) a indisponibilidade da persecução penal;

e) a competência dos órgãos incumbidos da segurança pública.

Art. 4º São princípios institucionais do Ministé-rio Público da União a unidade, a indivisibilida-de e a independência funcional.

Art. 5º São funções institucionais do Ministério Público da União:

I – a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis, consi-derados, dentre outros, os seguintes funda-mentos e princípios:

a) a soberania e a representatividade popu-lar;

b) os direitos políticos;

c) os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil;

d) a indissolubilidade da União;

e) a independência e a harmonia dos Pode-res da União;

f) a autonomia dos Estados, do Distrito Fe-deral e dos Municípios;

g) as vedações impostas à União, aos Esta-dos, ao Distrito Federal e aos Municípios;

h) a legalidade, a impessoalidade, a morali-dade e a publicidade, relativas à administra-ção pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União;

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II – zelar pela observância dos princípios constitucionais relativos:

a) ao sistema tributário, às limitações do poder de tributar, à repartição do poder im-positivo e das receitas tributárias e aos di-reitos do contribuinte;

b) às finanças públicas;

c) à atividade econômica, à política urbana, agrícola, fundiária e de reforma agrária e ao sistema financeiro nacional;

d) à seguridade social, à educação, à cultura e ao desporto, à ciência e à tecnologia, à co-municação social e ao meio ambiente;

e) à segurança pública;

III – a defesa dos seguintes bens e interes-ses:

a) o patrimônio nacional;

b) o patrimônio público e social;

c) o patrimônio cultural brasileiro;

d) o meio ambiente;

e) os direitos e interesses coletivos, espe-cialmente das comunidades indígenas, da família, da criança, do adolescente e do ido-so;

IV – zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos da União, dos serviços de relevân-cia pública e dos meios de comunicação social aos princípios, garantias, condições, direitos, deveres e vedações previstos na Constituição Federal e na lei, relativos à co-municação social;

V – zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos da União e dos serviços de relevân-cia pública quanto:

a) aos direitos assegurados na Constituição Federal relativos às ações e aos serviços de saúde e à educação;

b) aos princípios da legalidade, da impesso-alidade, da moralidade e da publicidade;

VI – exercer outras funções previstas na Constituição Federal e na lei.

§ 1º Os órgãos do Ministério Público da União devem zelar pela observância dos princípios e competências da Instituição, bem como pelo livre exercício de suas fun-ções.

§ 2º Somente a lei poderá especificar as funções atribuídas pela Constituição Fede-ral e por esta Lei Complementar ao Ministé-rio Público da União, observados os princí-pios e normas nelas estabelecidos.

CAPÍTULO IIDOS INSTRUMENTOS DE ATUAÇÃO

Art. 6º Compete ao Ministério Público da União:

I – promover a ação direta de inconstitucio-nalidade e o respectivo pedido de medida cautelar;

II – promover a ação direta de inconstitucio-nalidade por omissão;

III – promover a arguição de descumpri-mento de preceito fundamental decorrente da Constituição Federal;

IV – promover a representação para inter-venção federal nos Estados e no Distrito Fe-deral;

V – promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;

VI – impetrar habeas corpus e mandado de segurança;

VII – promover o inquérito civil e a ação civil pública para:

a) a proteção dos direitos constitucionais;

b) a proteção do patrimônio público e so-cial, do meio ambiente, dos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turísti-co e paisagístico;

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c) a proteção dos interesses individuais in-disponíveis, difusos e coletivos, relativos às comunidades indígenas, à família, à criança, ao adolescente, ao idoso, às minorias étni-cas e ao consumidor;

d) outros interesses individuais indisponí-veis, homogêneos, sociais, difusos e coleti-vos;

VIII – promover outras ações, nelas incluído o mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades cons-titucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania, quando difusos os interesses a serem pro-tegidos;

IX – promover ação visando ao cancelamen-to de naturalização, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;

X – promover a responsabilidade dos execu-tores ou agentes do estado de defesa ou do estado de sítio, pelos ilícitos cometidos no período de sua duração;

XI – defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas, inclu-ídos os relativos às terras por elas tradicio-nalmente habitadas, propondo as ações ca-bíveis;

XII – propor ação civil coletiva para defesa de interesses individuais homogêneos;

XIII – propor ações de responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços;

XIV – promover outras ações necessárias ao exercício de suas funções institucionais, em defesa da ordem jurídica, do regime demo-crático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, especialmente quanto:

a) ao Estado de Direito e às instituições de-mocráticas;

b) à ordem econômica e financeira;

c) à ordem social;

d) ao patrimônio cultural brasileiro;

e) à manifestação de pensamento, de cria-ção, de expressão ou de informação;

f) à probidade administrativa;

g) ao meio ambiente;

XV – manifestar-se em qualquer fase dos processos, acolhendo solicitação do juiz ou por sua iniciativa, quando entender existen-te interesse em causa que justifique a inter-venção;

XVI – (Vetado);

XVII – propor as ações cabíveis para:

a) perda ou suspensão de direitos políticos, nos casos previstos na Constituição Federal;

b) declaração de nulidade de atos ou con-tratos geradores do endividamento externo da União, de suas autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público Federal, ou com repercussão direta ou indireta em suas finanças;

c) dissolução compulsória de associações, inclusive de partidos políticos, nos casos previstos na Constituição Federal;

d) cancelamento de concessão ou de per-missão, nos casos previstos na Constituição Federal;

e) declaração de nulidade de cláusula con-tratual que contrarie direito do consumidor;

XVIII – representar;

a) ao órgão judicial competente para quebra de sigilo da correspondência e das comuni-cações telegráficas, de dados e das comuni-cações telefônicas, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, bem como manifestar-se sobre representação a ele dirigida para os mesmos fins;

b) ao Congresso Nacional, visando ao exer-cício das competências deste ou de qual-quer de suas Casas ou comissões;

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c) ao Tribunal de Contas da União, visando ao exercício das competências deste;

d) ao órgão judicial competente, visando à aplicação de penalidade por infrações co-metidas contra as normas de proteção à infância e à juventude, sem prejuízo da pro-moção da responsabilidade civil e penal do infrator, quando cabível;

XIX – promover a responsabilidade:

a) da autoridade competente, pelo não exercício das incumbências, constitucional e legalmente impostas ao Poder Público da União, em defesa do meio ambiente, de sua preservação e de sua recuperação;

b) de pessoas físicas ou jurídicas, em razão da prática de atividade lesiva ao meio am-biente, tendo em vista a aplicação de san-ções penais e a reparação dos danos causa-dos;

XX – expedir recomendações, visando à me-lhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito, aos inte-resses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis.

§ 1º Será assegurada a participação do Mi-nistério Público da União, como instituição observadora, na forma e nas condições es-tabelecidas em ato do Procurador-Geral da República, em qualquer órgão da adminis-tração pública direta, indireta ou fundacio-nal da União, que tenha atribuições correla-tas às funções da Instituição.

§ 2º A lei assegurará a participação do Mi-nistério Público da União nos órgãos cole-giados estatais, federais ou do Distrito Fe-deral, constituídos para defesa de direitos e interesses relacionados com as funções da Instituição.

Art. 7º Incumbe ao Ministério Público da União, sempre que necessário ao exercício de suas fun-ções institucionais:

I – instaurar inquérito civil e outros procedi-mentos administrativos correlatos;

II – requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial e de inqué-rito policial militar, podendo acompanhá--los e apresentar provas;

III – requisitar à autoridade competente a instauração de procedimentos administrati-vos, ressalvados os de natureza disciplinar, podendo acompanhá-los e produzir provas.

Art. 8º Para o exercício de suas atribuições, o Ministério Público da União poderá, nos proce-dimentos de sua competência:

I – notificar testemunhas e requisitar sua condução coercitiva, no caso de ausência injustificada;

II – requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades da Adminis-tração Pública direta ou indireta;

III – requisitar da Administração Pública serviços temporários de seus servidores e meios materiais necessários para a realiza-ção de atividades específicas;

IV – requisitar informações e documentos a entidades privadas;

V – realizar inspeções e diligências investi-gatórias;

VI – ter livre acesso a qualquer local público ou privado, respeitadas as normas constitu-cionais pertinentes à inviolabilidade do do-micílio;

VII – expedir notificações e intimações ne-cessárias aos procedimentos e inquéritos que instaurar;

VIII – ter acesso incondicional a qualquer banco de dados de caráter público ou relati-vo a serviço de relevância pública;

IX – requisitar o auxílio de força policial.

§ 1º O membro do Ministério Público será civil e criminalmente responsável pelo uso

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indevido das informações e documentos que requisitar; a ação penal, na hipótese, poderá ser proposta também pelo ofendi-do, subsidiariamente, na forma da lei pro-cessual penal.

§ 2º Nenhuma autoridade poderá opor ao Ministério Público, sob qualquer pretexto, a exceção de sigilo, sem prejuízo da subsis-tência do caráter sigiloso da informação, do registro, do dado ou do documento que lhe seja fornecido.

§ 3º A falta injustificada e o retardamento indevido do cumprimento das requisições do Ministério Público implicarão a respon-sabilidade de quem lhe der causa.

§ 4º As correspondências, notificações, re-quisições e intimações do Ministério Pú-blico quando tiverem como destinatário o Presidente da República, o Vice-Presidente da República, membro do Congresso Nacio-nal, Ministro do Supremo Tribunal Federal, Ministro de Estado, Ministro de Tribunal Superior, Ministro do Tribunal de Contas da União ou chefe de missão diplomática de caráter permanente serão encaminhadas e levadas a efeito pelo Procurador-Geral da República ou outro órgão do Ministério Pú-blico a quem essa atribuição seja delegada, cabendo às autoridades mencionadas fixar data, hora e local em que puderem ser ouvi-das, se for o caso.

§ 5º As requisições do Ministério Público se-rão feitas fixando-se prazo razoável de até dez dias úteis para atendimento, prorrogá-vel mediante solicitação justificada.

CAPÍTULO IIIDO CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL

Art. 9º O Ministério Público da União exercerá o controle externo da atividade policial por meio de medidas judiciais e extrajudiciais podendo:

I – ter livre ingresso em estabelecimentos policiais ou prisionais;

II – ter acesso a quaisquer documentos rela-tivos à atividade-fim policial;

III – representar à autoridade competente pela adoção de providências para sanar a omissão indevida, ou para prevenir ou cor-rigir ilegalidade ou abuso de poder;

IV – requisitar à autoridade competente para instauração de inquérito policial sobre a omissão ou fato ilícito ocorrido no exercí-cio da atividade policial;

V – promover a ação penal por abuso de po-der.

Art. 10. A prisão de qualquer pessoa, por par-te de autoridade federal ou do Distrito Federal e Territórios, deverá ser comunicada imediata-mente ao Ministério Público competente, com indicação do lugar onde se encontra o preso e cópia dos documentos comprobatórios da lega-lidade da prisão.

CAPÍTULO IVDA DEFESA DOS DIREITOS

CONSTITUCIONAIS

Art. 11. A defesa dos direitos constitucionais do cidadão visa à garantia do seu efetivo respeito pelos Poderes Públicos e pelos prestadores de serviços de relevância pública.

Art. 12. O Procurador dos Direitos do Cidadão agirá de ofício ou mediante representação, no-tificando a autoridade questionada para que preste informação, no prazo que assinar.

Art. 13. Recebidas ou não as informações e ins-truído o caso, se o Procurador dos Direitos do Cidadão concluir que direitos constitucionais fo-ram ou estão sendo desrespeitados, deverá no-tificar o responsável para que tome as providên-cias necessárias a prevenir a repetição ou que determine a cessação do desrespeito verificado.

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Art. 14. Não atendida, no prazo devido, a notifi-cação prevista no artigo anterior, a Procuradoria dos Direitos do Cidadão representará ao poder ou autoridade competente para promover a responsabilidade pela ação ou omissão incons-titucionais.

Art. 15. É vedado aos órgãos de defesa dos di-reitos constitucionais do cidadão promover em juízo a defesa de direitos individuais lesados.

§ 1º Quando a legitimidade para a ação de-corrente da inobservância da Constituição Federal, verificada pela Procuradoria, cou-ber a outro órgão do Ministério Público, os elementos de informação ser-lhe-ão reme-tidos.

§ 2º Sempre que o titular do direito lesado não puder constituir advogado e a ação ca-bível não incumbir ao Ministério Público, o caso, com os elementos colhidos, será enca-minhado à Defensoria Pública competente.

Art. 16. A lei regulará os procedimentos da atu-ação do Ministério Público na defesa dos direi-tos constitucionais do cidadão.

CAPÍTULO VDAS GARANTIAS E

DAS PRERROGATIVAS

Art. 17. Os membros do Ministério Público da União gozam das seguintes garantias:

I – vitaliciedade, após dois anos de efetivo exercício, não podendo perder o cargo se-não por sentença judicial transitada em jul-gado;

II – inamovibilidade, salvo por motivo de in-teresse público, mediante decisão do Con-selho Superior, por voto de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa;

III – (Vetado)

Art. 18. São prerrogativas dos membros do Mi-nistério Público da União:

I – institucionais:

a) sentar-se no mesmo plano e imediata-mente à direita dos juízes singulares ou pre-sidentes dos órgãos judiciários perante os quais oficiem;

b) usar vestes talares;

c) ter ingresso e trânsito livres, em razão de serviço, em qualquer recinto público ou pri-vado, respeitada a garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio;

d) a prioridade em qualquer serviço de transporte ou comunicação, público ou privado, no território nacional, quando em serviço de caráter urgente;

e) o porte de arma, independentemente de autorização;

f) carteira de identidade especial, de acordo com modelo aprovado pelo Procurador-Ge-ral da República e por ele expedida, nela se consignando as prerrogativas constantes do inciso I, alíneas c, d e e do inciso II, alíneas d, e e f, deste artigo;

II – processuais:

a) do Procurador-Geral da República, ser processado e julgado, nos crimes comuns, pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Sena-do Federal, nos crimes de responsabilidade;

b) do membro do Ministério Público da União que oficie perante tribunais, ser pro-cessado e julgado, nos crimes comuns e de responsabilidade, pelo Superior Tribunal de Justiça;

c) do membro do Ministério Público da União que oficie perante juízos de primei-ra instância, ser processado e julgado, nos crimes comuns e de responsabilidade, pelos Tribunais Regionais Federais, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

d) ser preso ou detido somente por ordem escrita do tribunal competente ou em razão de flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade fará imediata comunica-

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ção àquele tribunal e ao Procurador-Geral da República, sob pena de responsabilida-de;

e) ser recolhido à prisão especial ou à sala especial de Estado-Maior, com direito a pri-vacidade e à disposição do tribunal compe-tente para o julgamento, quando sujeito a prisão antes da decisão final; e a dependên-cia separada no estabelecimento em que ti-ver de ser cumprida a pena;

f) não ser indiciado em inquérito policial, observado o disposto no parágrafo único deste artigo;

g) ser ouvido, como testemunhas, em dia, hora e local previamente ajustados com o magistrado ou a autoridade competente;

h) receber intimação pessoalmente nos au-tos em qualquer processo e grau de jurisdi-ção nos feitos em que tiver que oficiar.

Parágrafo único. Quando, no curso de in-vestigação, houver indício da prática de in-fração penal por membro do Ministério Pú-blico da União, a autoridade policial, civil ou militar, remeterá imediatamente os autos ao Procurador-Geral da República, que de-signará membro do Ministério Público para prosseguimento da apuração do fato.

Art. 19. O Procurador-Geral da República terá as mesmas honras e tratamento dos Ministros do Supremo Tribunal Federal; e os demais mem-bros da instituição, as que forem reservadas aos magistrados perante os quais oficiem.

Art. 20. Os órgãos do Ministério Público da União terão presença e palavra asseguradas em todas as sessões dos colegiados em que oficiem.

Art. 21. As garantias e prerrogativas dos mem-bros do Ministério Público da União são ineren-tes ao exercício de suas funções e irrenunciá-veis.

Parágrafo único. As garantias e prerrogati-vas previstas nesta Lei Complementar não excluem as que sejam estabelecidas em ou-tras leis.

CAPÍTULO VIDA AUTONOMIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 22. Ao Ministério Público da União é asse-gurada autonomia funcional, administrativa e financeira, cabendo-lhe:

I – propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxilia-res, bem como a fixação dos vencimentos de seus membros e servidores;

II – prover os cargos de suas carreiras e dos serviços auxiliares;

III – organizar os serviços auxiliares;

IV – praticar atos próprios de gestão.

Art. 23. O Ministério Público da União elabora-rá sua proposta orçamentária dentro dos limites da lei de diretrizes orçamentárias.

§ 1º Os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, ser-lhe--ão entregues até o dia vinte de cada mês.

§ 2º A fiscalização contábil, financeira, orça-mentária, operacional e patrimonial do Mi-nistério Público da União será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle ex-terno, com o auxílio do Tribunal de Contas da União, segundo o disposto no Título IV, Capítulo I, Seção IX, da Constituição Federal, e por sistema próprio de controle interno.

§ 3º As contas referentes ao exercício ante-rior serão prestadas, anualmente, dentro de sessenta dias da abertura da sessão legisla-tiva do Congresso Nacional.

CAPÍTULO VIIDA ESTRUTURA

Art. 24. O Ministério Público da União compre-ende:

I – O Ministério Público Federal;

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II – o Ministério Público do Trabalho;

III – o Ministério Público Militar;

IV – o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.

Parágrafo único. A estrutura básica do Mi-nistério Público da União será organizada por regulamento, nos termos da lei.

CAPÍTULO VIIIDO PROCURADOR-GERAL

DA REPÚBLICA

Art. 25. O Procurador-Geral da República é o chefe do Ministério Público da União, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, per-mitida a recondução precedida de nova decisão do Senado Federal.

Parágrafo único. A exoneração, de ofício, do Procurador-Geral da República, por iniciati-va do Presidente da República, deverá ser precedida de autorização da maioria abso-luta do Senado Federal, em votação secreta.

Art. 26. São atribuições do Procurador-Geral da República, como Chefe do Ministério Público da União:

I – representar a instituição;

II – propor ao Poder Legislativo os projetos de lei sobre o Ministério Público da União;

III – apresentar a proposta de orçamento do Ministério Público da União, compatibili-zando os anteprojetos dos diferentes ramos da Instituição, na forma da lei de diretrizes orçamentárias;

IV – nomear e dar posse ao Vice-Procu-rador-Geral da República, ao Procurador--Geral do Trabalho, ao Procurador-Geral da Justiça Militar, bem como dar posse ao Pro-curador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios;

V – encaminhar ao Presidente da Repúbli-ca a lista tríplice para nomeação do Procu-rador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios;

VI – encaminhar aos respectivos Presiden-tes as listas sêxtuplas para composição dos Tribunais Regionais Federais, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Su-perior do Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho;

VII – dirimir conflitos de atribuição entre in-tegrantes de ramos diferentes do Ministério Público da União;

VIII – praticar atos de gestão administrativa, financeira e de pessoal;

IX – prover e desprover os cargos das carrei-ras do Ministério Público da União e de seus serviços auxiliares;

X – arbitrar o valor das vantagens devi-das aos membros do Ministério Público da União, nos casos previstos nesta Lei Com-plementar;

XI – fixar o valor das bolsas devidas aos es-tagiários;

XII – exercer outras atribuições previstas em lei;

XIII – exercer o poder regulamentar, no âm-bito do Ministério Público da União, ressal-vadas as competências estabelecidas nesta Lei Complementar para outros órgãos nela instituídos.

§ 1º O Procurador-Geral da República pode-rá delegar aos Procuradores-Gerais as atri-buições previstas nos incisos VII e VIII deste artigo.

§ 2º A delegação também poderá ser feita ao Diretor-Geral da Secretaria do Ministério Público da União para a prática de atos de gestão administrativa, financeira e de pes-soal, estes apenas em relação aos servido-res e serviços auxiliares.

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Art. 27. O Procurador-Geral da República desig-nará, dentre os integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, o Vice-Procurador-Geral da República, que o substituirá em seus impedi-mentos. No caso de vacância, exercerá o cargo o Vice-Presidente do Conselho Superior do Minis-tério Público Federal, até o provimento definiti-vo do cargo.

CAPÍTULO IXDO CONSELHO DE

ASSESSORAMENTO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO

Art. 28. O Conselho de Assessoramento Su-perior do Ministério Público da União, sob a presidência do Procurador-Geral da República será integrado pelo Vice-Procurador-Geral da República, pelo Procurador-Geral do Trabalho, pelo Procurador-Geral da Justiça Militar e pelo Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios.

Art. 29. As reuniões do Conselho de Assessora-mento Superior do Ministério Público da União serão convocadas pelo Procurador-Geral da Re-pública, podendo solicitá-las qualquer de seus membros.

Art. 30. O Conselho de Assessoramento Supe-rior do Ministério Público da União deverá opi-nar sobre as matérias de interesse geral da Insti-tuição, e em especial sobre:

I – projetos de lei de interesse comum do Ministério Público da União, neles incluídos:

a) os que visem a alterar normas gerais da Lei Orgânica do Ministério Público da União;

b) a proposta de orçamento do Ministério Público da União;

c) os que proponham a fixação dos venci-mentos nas carreiras e nos serviços auxilia-res;

II – a organização e o funcionamento da Diretoria-Geral e dos Serviços da Secretaria do Ministério Público da União.

Art. 31. O Conselho de Assessoramento Supe-rior poderá propor aos Conselhos Superiores dos diferentes ramos do Ministério Público da União medidas para uniformizar os atos decor-rentes de seu poder normativo.

CAPÍTULO XDAS CARREIRAS

Art. 32. As carreiras dos diferentes ramos do Ministério Público da União são independentes entre si, tendo cada uma delas organização pró-pria, na forma desta lei complementar.

Art. 33. As funções do Ministério Público da União só podem ser exercidas por integrantes da respectiva carreira, que deverão residir onde estiverem lotados.

Art. 34. A lei estabelecerá o número de cargos das carreiras do Ministério Público da União e os ofícios em que serão exercidas suas funções.

CAPÍTULO XIDOS SERVIÇOS AUXILIARES

Art. 35. A Secretaria do Ministério Público da União é dirigida pelo seu Diretor-Geral de livre escolha do Procurador-Geral da República e de-missível ad nutum, incumbindo-lhe os serviços auxiliares de apoio técnico e administrativo à Instituição.

Art. 36. O pessoal dos serviços auxiliares será organizado em quadro próprio de carreira, sob regime estatutário, para apoio técnico-adminis-trativo adequado às atividades específicas da Instituição.

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TÍTULO II

Dos Ramos do Ministério Público da União

CAPÍTULO IDO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Seção IDA COMPETÊNCIA,

DOS ÓRGÃOS E DA CARREIRA

Art. 37. O Ministério Público Federal exercerá as suas funções:

I – nas causas de competência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais e dos Juízes Federais, e dos Tribunais e Juízes Eleitorais;

II – nas causas de competência de quais-quer juízes e tribunais, para defesa de direi-tos e interesses dos índios e das populações indígenas, do meio ambiente, de bens e di-reitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, integrantes do patri-mônio nacional;

III – (Vetado).

Parágrafo único. O Ministério Público Fede-ral será parte legítima para interpor recurso extraordinário das decisões da Justiça dos Estados nas representações de inconstitu-cionalidade.

Art. 38. São funções institucionais do Ministério Público Federal as previstas nos Capítulos I, II, III e IV do Título I, incumbindo-lhe, especialmente:

I – instaurar inquérito civil e outros procedi-mentos administrativos correlatos;

II – requisitar diligências investigatórias e instauração de inquérito policial, podendo acompanhá-los e apresentar provas;

III – requisitar à autoridade competente a instauração de procedimentos administrati-vos, ressalvados os de natureza disciplinar, podendo acompanhá-los e produzir provas;

IV – exercer o controle externo da atividade das polícias federais, na forma do art. 9º;

V – participar dos Conselhos Penitenciários;

VI – integrar os órgãos colegiados previstos no § 2º do art. 6º, quando componentes da estrutura administrativa da União;

VII – fiscalizar a execução da pena, nos pro-cessos de competência da Justiça Federal e da Justiça Eleitoral.

Art. 39. Cabe ao Ministério Público Federal exercer a defesa dos direitos constitucionais do cidadão, sempre que se cuidar de garantir-lhes o respeito:

I – pelos Poderes Públicos Federais;

II – pelos órgãos da administração pública federal direta ou indireta;

III – pelos concessionários e permissioná-rios de serviço público federal;

IV – por entidades que exerçam outra fun-ção delegada da União.

Art. 40. O Procurador-Geral da República desig-nará, dentre os Subprocuradores-Gerais da Re-pública e mediante prévia aprovação do nome pelo Conselho Superior, o Procurador Federal dos Direitos do Cidadão, para exercer as fun-ções do ofício pelo prazo de dois anos, permiti-da uma recondução, precedida de nova decisão do Conselho Superior.

§ 1º Sempre que possível, o Procurador não acumulará o exercício de suas funções com outras do Ministério Público Federal.

§ 2º O Procurador somente será dispensa-do, antes do termo de sua investidura, por iniciativa do Procurador-Geral da República, anuindo a maioria absoluta do Conselho Su-perior.

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Art. 41. Em cada Estado e no Distrito Federal será designado, na forma do art. 49, III, órgão do Ministério Público Federal para exercer as funções do ofício de Procurador Regional dos Direitos do Cidadão.

Parágrafo único. O Procurador Federal dos Direitos do Cidadão expedirá instruções para o exercício das funções dos ofícios de Procu-rador dos Direitos do Cidadão, respeitado o princípio da independência funcional.

Art. 42. A execução da medida prevista no art. 14 incumbe ao Procurador Federal dos Direitos do Cidadão.

Art. 43. São órgãos do Ministério Público Fede-ral:

I – o Procurador-Geral da República;

II – o Colégio de Procuradores da República;

III – o Conselho Superior do Ministério Pú-blico Federal;

IV – as Câmaras de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal;

V – a Corregedoria do Ministério Público Fe-deral;

VI – os Subprocuradores-Gerais da Repúbli-ca;

VII – os Procuradores Regionais da Repúbli-ca;

VIII – os Procuradores da República.

Parágrafo único. As Câmaras de Coordena-ção e Revisão poderão funcionar isoladas ou reunidas, integrando Conselho Institu-cional, conforme dispuser o seu regimento.

Art. 44. A carreira do Ministério Público Federal é constituída pelos cargos de Subprocurador--Geral da República, Procurador Regional da Re-pública e Procurador da República.

Parágrafo único. O cargo inicial da carreira é o de Procurador da República e o do último nível o de Subprocurador-Geral da Repúbli-ca.

Seção IIDA CHEFIA DO

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Art. 45. O Procurador-Geral da República é o Chefe do Ministério Público Federal.

Art. 46. Incumbe ao Procurador-Geral da Repú-blica exercer as funções do Ministério Público junto ao Supremo Tribunal Federal, manifestan-do-se previamente em todos os processos de sua competência.

Parágrafo único. O Procurador-Geral da Re-pública proporá perante o Supremo Tribu-nal Federal:

I – a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e o respectivo pedido de medida cautelar;

II – a representação para intervenção fe-deral nos Estados e no Distrito Federal, nas hipóteses do art. 34, VII, da Constituição Fe-deral;

III – as ações cíveis e penais cabíveis.

Art. 47. O Procurador-Geral da República desig-nará os Subprocuradores-Gerais da República que exercerão, por delegação, suas funções jun-to aos diferentes órgãos jurisdicionais do Supre-mo Tribunal Federal.

§ 1º As funções do Ministério Público Fede-ral junto aos Tribunais Superiores da União, perante os quais lhe compete atuar, somen-te poderão ser exercidas por titular do car-go de Subprocurador-Geral da República.

§ 2º Em caso de vaga ou afastamento de Subprocurador-Geral da República, por pra-zo superior a trinta dias, poderá ser convo-cado Procurador Regional da República para substituição, pelo voto da maioria do Con-selho Superior.

§ 3º O Procurador Regional da República convocado receberá a diferença de venci-mento correspondente ao cargo de Subpro-

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curador-Geral da República, inclusive diá-rias e transporte, se for o caso.

Art. 48. Incumbe ao Procurador-Geral da Repú-blica propor perante o Superior Tribunal de Jus-tiça:

I – a representação para intervenção federal nos Estados e no Distrito Federal, no caso de recusa à execução de lei federal;

II – a ação penal, nos casos previstos no art. 105, I, "a", da Constituição Federal.

Parágrafo único. A competência prevista neste artigo poderá ser delegada a Subpro-curador-Geral da República.

Art. 49. São atribuições do Procurador-Geral da República, como Chefe do Ministério Público Fe-deral:

I – representar o Ministério Público Federal;

II – integrar, como membro nato, e presidir o Colégio de Procuradores da República, o Conselho Superior do Ministério Federal e a Comissão de Concurso;

III – designar o Procurador Federal dos Di-reitos do Cidadão e os titulares da Procura-doria nos Estados e no Distrito Federal;

IV – designar um dos membros e o Coor-denador de cada uma das Câmaras de Co-ordenação e Revisão do Ministério Público Federal;

V – nomear o Corregedor-Geral do Ministé-rio Público Federal, segundo lista formada pelo Conselho Superior;

VI – designar, observados os critérios da lei e os estabelecidos pelo Conselho Superior, os ofícios em que exercerão suas funções os membros do Ministério Público Federal;

VII – designar:

a) o Chefe da Procuradoria Regional da Re-pública, dentre os Procuradores Regionais da República lotados na respectiva Procura-doria Regional;

b) o Chefe da Procuradoria da República nos Estados e no Distrito Federal, dentre os Pro-curadores da República lotados na respecti-va unidade;

VIII – decidir, em grau de recurso, os confli-tos de atribuições entre órgãos do Ministé-rio Público Federal;

IX – determinar a abertura de correção, sin-dicância ou inquérito administrativo;

X – determinar instauração de inquérito ou processo administrativo contra servidores dos serviços auxiliares;

XI – decidir processo disciplinar contra membro da carreira ou servidor dos servi-ços auxiliares, aplicando as sanções cabí-veis;

XII – decidir, atendendo à necessidade do serviço, sobre:

a) remoção a pedido ou por permuta;

b) alteração parcial da lista bienal de desig-nações;

XIII – autorizar o afastamento de membros do Ministério Público Federal, depois de ouvido o Conselho Superior, nas hipóteses previstas em lei;

XIV – dar posse aos membros do Ministério Público Federal;

XV – designar membro do Ministério Públi-co Federal para:

a) funcionar nos órgãos em que a participa-ção da Instituição seja legalmente prevista, ouvido o Conselho Superior;

b) integrar comissões técnicas ou científi-cas, relacionadas às funções da Instituição, ouvido o Conselho Superior;

c) assegurar a continuidade dos serviços, em caso de vacância, afastamento tempo-rário, ausência, impedimento ou suspensão do titular, na inexistência ou falta do substi-tuto designado;

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d) funcionar perante juízos que não os pre-vistos no inciso I, do art. 37, desta lei com-plementar;

e) acompanhar procedimentos administra-tivos e inquéritos policiais instaurados em áreas estranhas à sua competência especí-fica, desde que relacionados a fatos de inte-resse da Instituição.

XVI – homologar, ouvido o Conselho Supe-rior, o resultado do concurso para ingresso na carreira;

XVII – fazer publicar aviso de existência de vaga na lotação e na relação bienal de de-signações;

XVIII – elaborar a proposta orçamentária do Ministério Público Federal, submetendo-a, para aprovação, ao Conselho Superior;

XIX – organizar a prestação de contas do exercício anterior;

XX – praticar atos de gestão administrativa, financeira e de pessoal;

XXI – elaborar o relatório das atividades do Ministério Público Federal;

XXII – coordenar as atividades do Ministério Público Federal;

XXIII – exercer outras atividades previstas em lei.

Art. 50. As atribuições do Procurador-Geral da República, previstas no artigo anterior, poderão ser delegadas:

I – a Coordenador de Câmara de Coordena-ção e Revisão, as dos incisos XV, alínea c e XXII;

II – aos Chefes das Procuradorias Regionais da República e aos Chefes das Procurado-rias da República nos Estados e no Distrito Federal, as dos incisos I, XV, alínea c, XX e XXII.

Art. 51. A ação penal pública contra o Procura-dor-Geral da República, quando no exercício do

cargo, caberá ao Subprocurador-Geral da Repú-blica que for designado pelo Conselho Superior do Ministério Público Federal.

Seção IIIDO COLÉGIO DE

PROCURADORES DA REPÚBLICA

Art. 52. O Colégio de Procuradores da Repúbli-ca, presidido pelo Procurador-Geral da Repúbli-ca, é integrado por todos os membros da carrei-ra em atividade no Ministério Público Federal.

Art. 53. Compete ao Colégio de Procuradores da República:

I – elaborar, mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, a lista sêxtupla para a composição do Superior Tribunal de Justiça, sendo elegíveis os membros do Ministério Público Federal, com mais de dez anos na carreira, tendo mais de trinta e cinco e me-nos de sessenta e cinco anos de idade;

II – elaborar, mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, a lista sêxtupla para a composição dos Tribunais Regionais Fe-derais, sendo elegíveis os membros do Mi-nistério Público Federal, com mais de dez anos de carreira, que contém mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos de idade, sempre que possível lotados na respectiva região;

III – eleger, dentre os Subprocuradores-Ge-rais da República e mediante voto plurino-minal, facultativo e secreto, quatro mem-bros do Conselho Superior do Ministério Público Federal;

IV – opinar sobre assuntos gerais de interes-se da instituição.

§ 1º Para os fins previstos nos incisos I, II e III, deste artigo, prescindir-se-á de reunião do Colégio de Procuradores, procedendo-se segundo dispuser o seu regimento interno e exigindo-se o voto da maioria absoluta dos eleitores.

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§ 2º Excepcionalmente, em caso de inte-resse relevante da Instituição, o Colégio de Procuradores reunir-se-á em local designa-do pelo Procurador-Geral da República, des-de que convocado por ele ou pela maioria de seus membros.

§ 3º O Regimento Interno do Colégio de Procuradores da República disporá sobre seu funcionamento.

Seção IVDO CONSELHO SUPERIOR DO

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Art. 54. O Conselho Superior do Ministério Pú-blico Federal, presidido pelo Procurador-Geral da República, tem a seguinte composição:

I – o Procurador-Geral da República e o Vi-ce-Procurador-Geral da República, que o in-tegram como membros natos;

II – quatro Subprocuradores-Gerais da Re-pública eleitos, para mandato de dois anos, na forma do art. 53, III, permitida uma ree-leição;

III – quatro Subprocuradores-Gerais da Re-pública eleitos, para mandato de dois anos, por seus pares, mediante voto plurinomi-nal, facultativo e secreto, permitida uma re-eleição.

§ 1º Serão suplentes dos membros de que tratam os incisos II e III, os demais votados, em ordem decrescente, observados os cri-térios gerais de desempate.

§ 2º O Conselho Superior elegerá o seu Vi-ce-Presidente, que substituirá o Presidente em seus impedimentos e em caso de vacân-cia.

Art. 55. O Conselho Superior do Ministério Pú-blico Federal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, em dia previamente fixado, e, ex-traordinariamente, quando convocado pelo Procurador-Geral da República, ou por proposta da maioria de seus membros.

Art. 56. Salvo disposição em contrário, as deli-berações do Conselho Superior serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria abso-luta dos seus membros.

§ 1º Em caso de empate, prevalecerá o voto do Presidente, exceto em matéria de san-ções, caso em que prevalecerá a solução mais favorável ao acusado.

§ 2º As deliberações do Conselho Superior serão publicadas no Diário da Justiça, exce-to quando o Regimento Interno determinar sigilo.

Art. 57. Compete ao Conselho Superior do Mi-nistério Público Federal:

I – exercer o poder normativo no âmbito do Ministério Público Federal, observados os princípios desta Lei Complementar, espe-cialmente para elaborar e aprovar:

a) o seu regimento interno, o do Colégio de Procuradores da República e os das Câma-ras de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal;

b) as normas e as instruções para o concur-so de ingresso na carreira;

c) as normas sobre as designações para os diferentes ofícios do Ministério Público Fe-deral;

d) os critérios para distribuição de inquéri-tos, procedimentos administrativos e quais-quer outros feitos, no Ministério Público Fe-deral;

e) os critérios de promoção por merecimen-to, na carreira;

f) o procedimento para avaliar o cumpri-mento das condições do estágio probatório;

II – aprovar o nome do Procurador Federal dos Direitos do Cidadão;

III – indicar integrantes das Câmaras de Co-ordenação e Revisão;

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IV – aprovar a destituição do Procurador Re-gional Eleitoral;

V – destituir, por iniciativa do Procurador--Geral da República e pelo voto de dois ter-ços de seus membros, antes do término do mandato, o Corregedor-Geral;

VI – elaborar a lista tríplice para Corregedor--Geral do Ministério Público Federal;

VII – elaborar a lista tríplice destinada à pro-moção por merecimento;

VIII – aprovar a lista de antiguidade dos membros do Ministério Público Federal e decidir sobre as reclamações a ela concer-nentes;

IX – indicar o membro do Ministério Públi-co Federal para promoção por antiguidade, observado o disposto no art. 93, II, alínea d, da Constituição Federal;

X – designar o Subprocurador-Geral da Re-pública para conhecer de inquérito, peças de informação ou representação sobre cri-me comum atribuível ao Procurador-Geral da República e, sendo o caso, promover a ação penal;

XI – opinar sobre a designação de membro do Ministério Público Federal para:

a) funcionar nos órgãos em que a participa-ção da instituição seja legalmente prevista;

b) integrar comissões técnicas ou científicas relacionadas às funções da instituição ;

XII – opinar sobre o afastamento temporá-rio de membro do Ministério Público Fede-ral;

XIII – autorizar a designação, em caráter excepcional, de membros do Ministério Pú-blico Federal, para exercício de atribuições processuais perante juízos, tribunais ou ofí-cios diferentes dos estabelecidos para cada categoria;

XIV – determinar a realização de correições e sindicâncias e apreciar os relatórios cor-respondentes;

XV – determinar a instauração de proces-sos administrativos em que o acusado seja membro do Ministério Público Federal, apreciar seus relatórios e propor as medi-das cabíveis;

XVI – determinar o afastamento preventivo do exercício de suas funções, do membro do Ministério Público Federal, indiciado ou acusado em processo disciplinar, e o seu re-torno;

XVII – designar a comissão de processo ad-ministrativo em que o acusado seja mem-bro do Ministério Público Federal;

XVIII – decidir sobre o cumprimento do es-tágio probatório por membro do Ministério Público Federal, encaminhando cópia da decisão ao Procurador-Geral da República, quando for o caso, para ser efetivada sua exoneração;

XIX – decidir sobre remoção e disponibilida-de de membro do Ministério Público Fede-ral, por motivo de interesse público;

XX – autorizar, pela maioria absoluta de seus membros, que o Procurador-Geral da República ajuíze a ação de perda de cargo contra membro vitalício do Ministério Públi-co Federal, nos casos previstos nesta lei;

XXI – opinar sobre os pedidos de reversão de membro da carreira;

XXII – opinar sobre o encaminhamento de proposta de lei de aumento do número de cargos da carreira;

XXIII – deliberar sobre a realização de con-curso para o ingresso na carreira, designar os membros da Comissão de Concurso e opinar sobre a homologação dos resulta-dos;

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XXIV – aprovar a proposta orçamentária que integrará o projeto de orçamento do Ministério Público da União;

XXV – exercer outras funções estabelecidas em lei.

§ 1º O Procurador-Geral e qualquer mem-bro do Conselho Superior estão impedidos de participar das decisões deste nos casos previstos nas leis processuais para o impe-dimento e a suspeição de membro do Mi-nistério Público.

§ 2º As deliberações relativas aos incisos I, alíneas a e e, IV, XIII, XV, XVI, XVII, XIX e XXI somente poderão ser tomadas com o voto favorável de dois terços dos membros do Conselho Superior.

Seção VDAS CÂMARAS DE COORDENAÇÃO

E REVISÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Art. 58. As Câmaras de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal são os órgãos se-toriais de coordenação, de integração e de revi-são do exercício funcional na instituição.

Art. 59. As Câmaras de Coordenação e Revisão serão organizadas por função ou por matéria, através de ato normativo.

Parágrafo único. O Regimento Interno, que disporá sobre o funcionamento das Câma-ras de Coordenação e Revisão, será elabora-do pelo Conselho Superior.

Art. 60. As Câmaras de Coordenação e Revisão serão compostas por três membros do Minis-tério Público Federal, sendo um indicado pelo Procurador-Geral da República e dois pelo Con-selho Superior, juntamente com seus suplentes, para um mandato de dois anos, dentre inte-grantes do último grau da carreira, sempre que possível.

Art. 61. Dentre os integrantes da Câmara de Co-ordenação e Revisão, um deles será designado

pelo Procurador-Geral para a função executiva de Coordenador.

Art. 62. Compete às Câmaras de Coordenação e Revisão:

I – promover a integração e a coordenação dos órgãos institucionais que atuem em ofí-cios ligados ao setor de sua competência, observado o princípio da independência funcional;

II – manter intercâmbio com órgãos ou enti-dades que atuem em áreas afins;

III – encaminhar informações técnico-jurídi-cas aos órgãos institucionais que atuem em seu setor;

IV – manifestar-se sobre o arquivamento de inquérito policial, inquérito parlamentar ou peças de informação, exceto nos casos de competência originária do Procurador--Geral;

V – resolver sobre a distribuição especial de feitos que, por sua contínua reiteração, de-vam receber tratamento uniforme;

VI – resolver sobre a distribuição especial de inquéritos, feitos e procedimentos, quando a matéria, por sua natureza ou relevância, assim o exigir;

VII – decidir os conflitos de atribuições en-tre os órgãos do Ministério Público Federal.

Parágrafo único. A competência fixada nos incisos V e VI será exercida segundo crité-rios objetivos previamente estabelecidos pelo Conselho Superior.

Seção VIDA CORREGEDORIA

DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Art. 63. A Corregedoria do Ministério Público Federal, dirigida pelo Corregedor-Geral, é o ór-gão fiscalizador das atividades funcionais e da conduta dos membros do Ministério Público.

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Art. 64. O Corregedor-Geral será nomeado pelo Procurador-Geral da República dentre os Sub-procuradores-Gerais da República, integrantes de lista tríplice elaborada pelo Conselho Supe-rior, para mandato de dois anos, renovável uma vez.

§ 1º Não poderão integrar a lista tríplice os membros do Conselho Superior.

§ 2º Serão suplentes do Corregedor-Geral os demais integrantes da lista tríplice, na ordem em que os designar o Procurador--Geral.

§ 3º O Corregedor-Geral poderá ser destitu-ído por iniciativa do Procurador-Geral, an-tes do término do mandato, pelo Conselho Superior, observado o disposto no inciso V do art. 57.

Art. 65. Compete ao Corregedor-Geral do Minis-tério Público Federal:

I – participar, sem direito a voto, das reuni-ões do Conselho Superior;

II – realizar, de ofício, ou por determinação do Procurador-Geral ou do Conselho Supe-rior, correições e sindicâncias, apresentan-do os respectivos relatórios;

III – instaurar inquérito contra integrante da carreira e propor ao Conselho Superior a instauração do processo administrativo consequente;

IV – acompanhar o estágio probatório dos membros do Ministério Público Federal;

V – propor ao Conselho Superior a exonera-ção de membro do Ministério Público Fede-ral que não cumprir as condições do estágio probatório.

Seção VIIDOS SUBPROCURADORES-GERAIS

DA REPÚBLICA

Art. 66. Os Subprocuradores-Gerais da Repú-blica serão designados para oficiar junto ao Su-premo Tribunal Federal, ao Superior Tribunal de

Justiça, ao Tribunal Superior Eleitoral e nas Câ-maras de Coordenação e Revisão.

§ 1º No Supremo Tribunal Federal e no Tri-bunal Superior Eleitoral, os Subprocurado-res-Gerais da República atuarão por delega-ção do Procurador-Geral da República.

§ 2º A designação de Subprocurador-Geral da República para oficiar em órgãos jurisdi-cionais diferentes dos previstos para a cate-goria dependerá de autorização do Conse-lho Superior.

Art. 67. Cabe aos Subprocuradores-Gerais da República, privativamente, o exercício das fun-ções de:

I – Vice-Procurador-Geral da República;

II – Vice-Procurador-Geral Eleitoral;

III – Corregedor-Geral do Ministério Público Federal;

IV – Procurador Federal dos Direitos do Ci-dadão;

V – Coordenador de Câmara de Coordena-ção e Revisão.

Seção VIIIDOS PROCURADORES

REGIONAIS DA REPÚBLICA

Art. 68. Os Procuradores Regionais da República serão designados para oficiar junto aos Tribu-nais Regionais Federais.

Parágrafo único. A designação de Procura-dor Regional da República para oficiar em órgãos jurisdicionais diferentes dos previs-tos para a categoria dependerá de autoriza-ção do Conselho Superior.

Art. 69. Os Procuradores Regionais da República serão lotados nos ofícios nas Procuradorias Re-gionais da República.

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Seção IXDOS PROCURADORES DA REPÚBLICA

Art. 70. Os Procuradores da República serão de-signados para oficiar junto aos Juízes Federais e junto aos Tribunais Regionais Eleitorais, onde não tiver sede a Procuradoria Regional da Repú-blica.

Parágrafo único. A designação de Procu-rador da República para oficiar em órgãos jurisdicionais diferentes dos previstos para a categoria dependerá de autorização do Conselho Superior.

Art. 71. Os Procuradores da República serão lo-tados nos ofícios nas Procuradorias da Repúbli-ca nos Estados e no Distrito Federal.

Seção XDAS FUNÇÕES ELEITORAIS DO

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Art. 72. Compete ao Ministério Público Federal exercer, no que couber, junto à Justiça Eleitoral, as funções do Ministério Público, atuando em todas as fases e instâncias do processo eleitoral.

Parágrafo único. O Ministério Público Fede-ral tem legitimação para propor, perante o juízo competente, as ações para declarar ou decretar a nulidade de negócios jurídicos ou atos da administração pública, infringentes de vedações legais destinadas a proteger a normalidade e a legitimidade das eleições, contra a influência do poder econômico ou o abuso do poder político ou administrati-vo.

Art. 73. O Procurador-Geral Eleitoral é o Procu-rador-Geral da República.

Parágrafo único. O Procurador-Geral Eleito-ral designará, dentre os Subprocuradores--Gerais da República, o Vice-Procurador--Geral Eleitoral, que o substituirá em seus impedimentos e exercerá o cargo em caso de vacância, até o provimento definitivo.

Art. 74. Compete ao Procurador-Geral Eleitoral exercer as funções do Ministério Público nas causas de competência do Tribunal Superior Eleitoral.

Parágrafo único. Além do Vice-Procurador--Geral Eleitoral, o Procurador-Geral poderá designar, por necessidade de serviço, mem-bros do Ministério Público Federal para ofi-ciarem, com sua aprovação, perante o Tri-bunal Superior Eleitoral.

Art. 75. Incumbe ao Procurador-Geral Eleitoral:

I – designar o Procurador Regional Eleitoral em cada Estado e no Distrito Federal;

II – acompanhar os procedimentos do Cor-regedor-Geral Eleitoral;

III – dirimir conflitos de atribuições;

IV – requisitar servidores da União e de suas autarquias, quando o exigir a necessidade do serviço, sem prejuízo dos direitos e van-tagens inerentes ao exercício de seus cargos ou empregos.

Art. 76. O Procurador Regional Eleitoral, jun-tamente com o seu substituto, será designado pelo Procurador-Geral Eleitoral, dentre os Pro-curadores Regionais da República no Estado e no Distrito Federal, ou, onde não houver, dentre os Procuradores da República vitalícios, para um mandato de dois anos.

§ 1º O Procurador Regional Eleitoral poderá ser reconduzido uma vez.

§ 2º O Procurador Regional Eleitoral poderá ser destituído, antes do término do manda-to, por iniciativa do Procurador-Geral Eleito-ral, anuindo a maioria absoluta do Conselho Superior do Ministério Público Federal.

Art. 77. Compete ao Procurador Regional Elei-toral exercer as funções do Ministério Público nas causas de competência do Tribunal Regional Eleitoral respectivo, além de dirigir, no Estado, as atividades do setor.

Parágrafo único. O Procurador-Geral Eleito-ral poderá designar, por necessidade de ser-

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viço, outros membros do Ministério Público Federal para oficiar, sob a coordenação do Procurador Regional, perante os Tribunais Regionais Eleitorais.

Art. 78. As funções eleitorais do Ministério Pú-blico Federal perante os Juízes e Juntas Eleito-rais serão exercidas pelo Promotor Eleitoral.

Art. 79. O Promotor Eleitoral será o membro do Ministério Público local que oficie junto ao Juízo incumbido do serviço eleitoral de cada Zona.

Parágrafo único. Na inexistência de Pro-motor que oficie perante a Zona Eleitoral, ou havendo impedimento ou recusa justi-ficada, o Chefe do Ministério Público local indicará ao Procurador Regional Eleitoral o substituto a ser designado.

Art. 80. A filiação a partido político impede o exercício de funções eleitorais por membro do Ministério Público até dois anos do seu cance-lamento.

Seção XIDAS UNIDADES DE LOTAÇÃO

E DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 81. Os ofícios na Procuradoria-Geral da Re-pública, nas Procuradorias Regionais da Repúbli-ca e nas Procuradorias da República nos Estados e no Distrito Federal são unidades de lotação e de administração do Ministério Público Federal.

Parágrafo único. Nos municípios do interior onde tiverem sede juízos federais, a lei cria-rá unidades da Procuradoria da República no respectivo Estado.

Art. 82. A estrutura básica das unidades de lo-tação e de administração será organizada por regulamento, nos termos da lei.

CAPÍTULO IIDO MINISTÉRIO

PÚBLICO DO TRABALHO

Seção IDA COMPETÊNCIA, DOS ÓRGÃOS E DA CARREIRA

Art. 83. Compete ao Ministério Público do Tra-balho o exercício das seguintes atribuições jun-to aos órgãos da Justiça do Trabalho:

I – promover as ações que lhe sejam atribu-ídas pela Constituição Federal e pelas leis trabalhistas;

II – manifestar-se em qualquer fase do pro-cesso trabalhista, acolhendo solicitação do juiz ou por sua iniciativa, quando entender existente interesse público que justifique a intervenção;

III – promover a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para defesa de inte-resses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garan-tidos;

IV – propor as ações cabíveis para decla-ração de nulidade de cláusula de contrato, acordo coletivo ou convenção coletiva que viole as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores;

V – propor as ações necessárias à defesa dos direitos e interesses dos menores, inca-pazes e índios, decorrentes das relações de trabalho;

VI – recorrer das decisões da Justiça do Tra-balho, quando entender necessário, tanto nos processos em que for parte, como na-queles em que oficiar como fiscal da lei, bem como pedir revisão dos Enunciados da Súmula de Jurisprudência do Tribunal Supe-rior do Trabalho;

VII – funcionar nas sessões dos Tribunais Trabalhistas, manifestando-se verbalmente

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sobre a matéria em debate, sempre que en-tender necessário, sendo-lhe assegurado o direito de vista dos processos em julgamen-to, podendo solicitar as requisições e dili-gências que julgar convenientes;

VIII – instaurar instância em caso de greve, quando a defesa da ordem jurídica ou o in-teresse público assim o exigir;

IX – promover ou participar da instrução e conciliação em dissídios decorrentes da pa-ralisação de serviços de qualquer natureza, oficiando obrigatoriamente nos processos, manifestando sua concordância ou discor-dância, em eventuais acordos firmados an-tes da homologação, resguardado o direito de recorrer em caso de violação à lei e à Constituição Federal;

X – promover mandado de injunção, quan-do a competência for da Justiça do Traba-lho;

XI – atuar como árbitro, se assim for solici-tado pelas partes, nos dissídios de compe-tência da Justiça do Trabalho;

XII – requerer as diligências que julgar con-venientes para o correto andamento dos processos e para a melhor solução das lides trabalhistas;

XIII – intervir obrigatoriamente em todos os feitos nos segundo e terceiro graus de jurisdição da Justiça do Trabalho, quando a parte for pessoa jurídica de Direito Público, Estado estrangeiro ou organismo interna-cional.

Art. 84. Incumbe ao Ministério Público do Tra-balho, no âmbito das suas atribuições, exercer as funções institucionais previstas nos Capítulos I, II, III e IV do Título I, especialmente:

I – integrar os órgãos colegiados previstos no § 1º do art. 6º, que lhes sejam pertinen-tes;

II – instaurar inquérito civil e outros proce-dimentos administrativos, sempre que cabí-

veis, para assegurar a observância dos direi-tos sociais dos trabalhadores;

III – requisitar à autoridade administrativa federal competente, dos órgãos de prote-ção ao trabalho, a instauração de procedi-mentos administrativos, podendo acompa-nhá-los e produzir provas;

IV – ser cientificado pessoalmente das deci-sões proferidas pela Justiça do Trabalho, nas causas em que o órgão tenha intervido ou emitido parecer escrito;

V – exercer outras atribuições que lhe fo-rem conferidas por lei, desde que compatí-veis com sua finalidade.

Art. 85. São órgãos do Ministério Público do Tra-balho:

I – o Procurador-Geral do Trabalho;

II – o Colégio de Procuradores do Trabalho;

III – o Conselho Superior do Ministério Pú-blico do Trabalho;

IV – a Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho;

V – a Corregedoria do Ministério Público do Trabalho;

VI – os Subprocuradores-Gerais do Traba-lho;

VII – os Procuradores Regionais do Traba-lho;

VIII – os Procuradores do Trabalho.

Art. 86. A carreira do Ministério Público do Tra-balho será constituída pelos cargos de Subpro-curador-Geral do Trabalho, Procurador Regional do Trabalho e Procurador do Trabalho.

Parágrafo único. O cargo inicial da carreira é o de Procurador do Trabalho e o do último nível o de Subprocurador-Geral do Trabalho.

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Seção IIDO PROCURADOR-GERAL

DO TRABALHO

Art. 87. O Procurador-Geral do Trabalho é o Chefe do Ministério Público do Trabalho.

Art. 88. O Procurador-Geral do Trabalho será nomeado pelo Procurador-Geral da República, dentre integrantes da instituição, com mais de trinta e cinco anos de idade e de cinco anos na carreira, integrante de lista tríplice escolhida mediante voto plurinominal, facultativo e secre-to, pelo Colégio de Procuradores para um man-dato de dois anos, permitida uma recondução, observado o mesmo processo. Caso não haja número suficiente de candidatos com mais de cinco anos na carreira, poderá concorrer à lista tríplice quem contar mais de dois anos na car-reira.

Parágrafo único. A exoneração do Procu-rador-Geral do Trabalho, antes do término do mandato, será proposta ao Procurador--Geral da República pelo Conselho Superior, mediante deliberação obtida com base em voto secreto de dois terços de seus inte-grantes.

Art. 89. O Procurador-Geral do Trabalho desig-nará, dentre os Subprocuradores-Gerais do Tra-balho, o Vice-Procurador-Geral do Trabalho, que o substituirá em seus impedimentos. Em caso de vacância, exercerá o cargo o Vice-Presidente do Conselho Superior, até o seu provimento de-finitivo.

Art. 90. Compete ao Procurador-Geral do Traba-lho exercer as funções atribuídas ao Ministério Público do Trabalho junto ao Plenário do Tribu-nal Superior do Trabalho, propondo as ações ca-bíveis e manifestando-se nos processos de sua competência.

Art. 91. São atribuições do Procurador-Geral do Trabalho:

I – representar o Ministério Público do Tra-balho;

II – integrar, como membro nato, e presidir o Colégio de Procuradores do Trabalho, o Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho e a Comissão de Concurso;

III – nomear o Corregedor-Geral do Ministé-rio Público do Trabalho, segundo lista trípli-ce formada pelo Conselho Superior;

IV – designar um dos membros e o Coorde-nador da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho;

V – designar, observados os critérios da lei e os estabelecidos pelo Conselho Superior, os ofícios em que exercerão suas funções os membros do Ministério Público do Traba-lho;

VI – designar o Chefe da Procuradoria Re-gional do Trabalho dentre os Procuradores Regionais do Trabalho lotados na respectiva Procuradoria Regional;

VII – decidir, em grau de recurso, os confli-tos de atribuição entre os órgãos do Minis-tério Público do Trabalho;

VIII – determinar a abertura de correição, sindicância ou inquérito administrativo;

IX – determinar a instauração de inquérito ou processo administrativo contra servido-res dos serviços auxiliares;

X – decidir processo disciplinar contra mem-bro da carreira ou servidor dos serviços au-xiliares, aplicando as sanções que sejam de sua competência;

XI – decidir, atendendo a necessidade do serviço, sobre:

a) remoção a pedido ou por permuta;

b) alteração parcial da lista bienal de desig-nações;

XII – autorizar o afastamento de membros do Ministério Público do Trabalho, ouvido o Conselho Superior, nos casos previstos em lei;

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XIII – dar posse aos membros do Ministério Público do Trabalho;

XIV – designar membro do Ministério Públi-co do Trabalho para:

a) funcionar nos órgãos em que a participa-ção da Instituição seja legalmente prevista, ouvido o Conselho Superior;

b) integrar comissões técnicas ou científi-cas, relacionadas às funções da Instituição, ouvido o Conselho Superior;

c) assegurar a continuidade dos serviços, em caso de vacância, afastamento temporá-rio, ausência, impedimento ou suspeição do titular, na inexistência ou falta do substituto designado;

XV – homologar, ouvido o Conselho Supe-rior, o resultado do concurso para ingresso na carreira;

XVI – fazer publicar aviso de existência de vaga, na lotação e na relação bienal de de-signações;

XVII – propor ao Procurador-Geral da Repú-blica, ouvido o Conselho Superior, a criação e extinção de cargos da carreira e dos ofí-cios em que devam ser exercidas suas fun-ções;

XVIII – elaborar a proposta orçamentária do Ministério Público do Trabalho, subme-tendo-a, para aprovação, ao Conselho Supe-rior;

XIX – encaminhar ao Procurador-Geral da República a proposta orçamentária do Mi-nistério Público do Trabalho, após sua apro-vação pelo Conselho Superior;

XX – organizar a prestação de contas do exercício anterior, encaminhando-a ao Pro-curador-Geral da República;

XXI – praticar atos de gestão administrativa, financeira e de pessoal;

XXII – elaborar o relatório de atividades do Ministério Público do Trabalho;

XXIII – coordenar as atividades do Ministé-rio Público do Trabalho;

XXIV – exercer outras atribuições previstas em lei.

Art. 92. As atribuições do Procurador-Geral do Trabalho, previstas no artigo anterior, poderão ser delegadas:

I – ao Coordenador da Câmara de Coorde-nação e Revisão, as dos incisos XIV, alínea c, e XXIII;

II – aos Chefes das Procuradorias Regionais do Trabalho nos Estados e no Distrito Fede-ral, as dos incisos I, XIV, alínea c, XXI e XXIII.

Seção IIIDO COLÉGIO DE

PROCURADORES DO TRABALHO

Art. 93. O Colégio de Procuradores do Trabalho, presidido pelo Procurador-Geral do Trabalho, é integrado por todos os membros da carreira em atividade no Ministério Público do Trabalho.

Art. 94. São atribuições do Colégio de Procura-dores do Trabalho:

I – elaborar, mediante voto plurinominal, fa-cultativo e secreto, a lista tríplice para a es-colha do Procurador-Geral do Trabalho;

II – elaborar, mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, a lista sêxtupla para a composição do Tribunal Superior do Tra-balho, sendo elegíveis os membros do Mi-nistério Público do Trabalho com mais de dez anos na carreira, tendo mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;

III – elaborar, mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, a lista sêxtupla para os Tribunais Regionais do Trabalho, dentre os Procuradores com mais de dez anos de carreira;

IV – eleger, dentre os Subprocuradores-Ge-rais do Trabalho e mediante voto plurinomi-nal, facultativo e secreto, quatro membros

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do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho.

§ 1º Para os fins previstos nos incisos deste artigo, prescindir-se-á de reunião do Colé-gio de Procuradores, procedendo-se segun-do dispuser o seu Regimento Interno, exigi-do o voto da maioria absoluta dos eleitores.

§ 2º Excepcionalmente, em caso de inte-resse relevante da Instituição, o Colégio de Procuradores reunir-se-á em local designa-do pelo Procurador-Geral do Trabalho, des-de que convocado por ele ou pela maioria de seus membros.

§ 3º O Regimento Interno do Colégio de Procuradores do Trabalho disporá sobre seu funcionamento.

Seção IVDO CONSELHO SUPERIOR DO

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

Art. 95. O Conselho Superior do Ministério Pú-blico do Trabalho, presidido pelo Procurador--Geral do Trabalho, tem a seguinte composição:

I – o Procurador-Geral do Trabalho e o Vice--Procurador-Geral do Trabalho, que o inte-gram como membros natos;

II – quatro Subprocuradores-Gerais do Tra-balho, eleitos para um mandato de dois anos, pelo Colégio de Procuradores do Tra-balho, mediante voto plurinominal, faculta-tivo e secreto, permitida uma reeleição;

III – quatro Subprocuradores-Gerais do Tra-balho, eleitos para um mandato de dois anos, por seus pares, mediante voto pluri-nominal, facultativo e secreto, permitida uma reeleição.

§ 1º Serão suplentes dos membros de que tratam os incisos II e III os demais votados, em ordem decrescente, observados os cri-térios gerais de desempate.

§ 2º O Conselho Superior elegerá o seu Vi-ce-Presidente, que substituirá o Presidente

em seus impedimentos e em caso de vacân-cia.

Art. 96. O Conselho Superior do Ministério Pú-blico do Trabalho reunir-se-á ordinariamente, uma vez por mês, em dia previamente fixado, e, extraordinariamente, quando convocado pelo Procurador-Geral do Trabalho ou por proposta da maioria absoluta de seus membros.

Art. 97. Salvo disposição em contrário, as deli-berações do Conselho Superior serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria abso-luta de seus membros.

§ 1º Em caso de empate, prevalecerá o voto do Presidente, exceto em matéria de san-ções, caso em que prevalecerá a solução mais favorável ao acusado.

§ 2º As deliberações do Conselho Superior serão publicadas no Diário da Justiça, exce-to quando o Regimento Interno determinar sigilo.

Art. 98. Compete ao Conselho Superior do Mi-nistério Público do Trabalho:

I – exercer o poder normativo no âmbito do Ministério Público do Trabalho, observados os princípios desta lei complementar, espe-cialmente para elaborar e aprovar:

a) o seu Regimento Interno, o do Colégio de Procuradores do Trabalho e o da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Públi-co do Trabalho;

b) as normas e as instruções para o concur-so de ingresso na carreira;

c) as normas sobre as designações para os diferentes ofícios do Ministério Público do Trabalho;

d) os critérios para distribuição de procedi-mentos administrativos e quaisquer outros feitos, no Ministério Público do Trabalho;

e) os critérios de promoção por merecimen-to na carreira;

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f) o procedimento para avaliar o cumpri-mento das condições do estágio probatório;

II – indicar os integrantes da Câmara de Co-ordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho;

III – propor a exoneração do Procurador-Ge-ral do Trabalho;

IV – destituir, por iniciativa do Procurador--Geral do Trabalho e pelo voto de dois ter-ços de seus membros, antes do término do mandato, o Corregedor-Geral;

V – elaborar a lista tríplice destinada à pro-moção por merecimento;

VI – elaborar a lista tríplice para Corregedor--Geral do Ministério Público do Trabalho;

VII – aprovar a lista de antiguidade do Mi-nistério Público do Trabalho e decidir sobre as reclamações a ela concernentes;

VIII – indicar o membro do Ministério Pú-blico do Trabalho para promoção por anti-guidade, observado o disposto no art. 93, II, alínea d, da Constituição Federal;

IX – opinar sobre a designação de membro do Ministério Público do Trabalho para:

a) funcionar nos órgãos em que a participa-ção da Instituição seja legalmente prevista;

b) integrar comissões técnicas ou científicas relacionadas às funções da Instituição;

X – opinar sobre o afastamento temporário de membro do Ministério Público do Traba-lho;

XI – autorizar a designação, em caráter ex-cepcional, de membros do Ministério Pú-blico do Trabalho, para exercício de atribui-ções processuais perante juízos, tribunais ou ofícios diferentes dos estabelecidos para cada categoria;

XII – determinar a realização de correições e sindicâncias e apreciar os relatórios cor-respondentes;

XIII – determinar a instauração de proces-sos administrativos em que o acusado seja membro do Ministério Público do Trabalho, apreciar seus relatórios e propor as medi-das cabíveis;

XIV – determinar o afastamento do exercí-cio de suas funções, de membro do Ministé-rio Público do Trabalho, indiciado ou acusa-do em processo disciplinar, e o seu retorno;

XV – designar a comissão de processo admi-nistrativo em que o acusado seja membro do Ministério Público do Trabalho;

XVI – decidir sobre o cumprimento do es-tágio probatório por membro do Ministério Público do Trabalho, encaminhando cópia da decisão ao Procurador-Geral da Repúbli-ca, quando for o caso, para ser efetivada sua exoneração;

XVII – decidir sobre remoção e disponibili-dade de membro do Ministério Público do Trabalho, por motivo de interesse público;

XVIII – autorizar, pela maioria absoluta de seus membros, que o Procurador-Geral da República ajuíze a ação de perda de cargo contra membro vitalício do Ministério Públi-co do Trabalho, nos casos previstos em lei;

XIX – opinar sobre os pedidos de reversão de membro da carreira;

XX – aprovar a proposta de lei para o au-mento do número de cargos da carreira e dos ofícios;

XXI – deliberar sobre a realização de concur-so para o ingresso na carreira, designar os membros da Comissão de Concurso e opi-nar sobre a homologação dos resultados;

XXII – aprovar a proposta orçamentária que integrará o projeto de orçamento do Minis-tério Público da União;

XXIII – exercer outras funções atribuídas em lei.

§ 1º Aplicam-se ao Procurador-Geral e aos demais membros do Conselho Superior as

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normas processuais em geral, pertinentes aos impedimentos e suspeição dos mem-bros do Ministério Público.

§ 2º As deliberações relativas aos incisos I, alíneas a e e, XI, XIII, XIV, XV e XVII somente poderão ser tomadas com o voto favorável de dois terços dos membros do Conselho Superior.

Seção VDA CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

DO TRABALHO

Art. 99. A Câmara de Coordenação e Revi-são do Ministério Público do Trabalho é um órgão de coordenação, de integração e de revisão do exercício funcional na Instituição.

Art. 100. A Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho será organi-zada por ato normativo, e o Regimento Interno, que disporá sobre seu funcionamento, será ela-borado pelo Conselho Superior.

Art. 101. A Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho será compos-ta por três membros do Ministério Público do Trabalho, sendo um indicado pelo Procurador--Geral do Trabalho e dois pelo Conselho Supe-rior do Ministério Público do Trabalho, junta-mente com seus suplentes, para um mandato de dois anos, sempre que possível, dentre inte-grantes do último grau da carreira.

Art. 102. Dentre os integrantes da Câmara de Coordenação e Revisão, um deles será designa-do pelo Procurador-Geral para a função executi-va de Coordenador.

Art. 103. Compete à Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho:

I – promover a integração e a coordenação dos órgãos institucionais do Ministério Pú-blico do Trabalho, observado o princípio da independência funcional;

II – manter intercâmbio com órgãos ou enti-dades que atuem em áreas afins;

III – encaminhar informações técnico-jurídi-cas aos órgãos institucionais do Ministério Público do Trabalho;

IV – resolver sobre a distribuição especial de feitos e procedimentos, quando a maté-ria, por sua natureza ou relevância, assim o exigir;

V – resolver sobre a distribuição especial de feitos, que por sua contínua reiteração, de-vam receber tratamento uniforme;

VI – decidir os conflitos de atribuição entre os órgãos do Ministério Público do Traba-lho.

Parágrafo único. A competência fixada nos incisos IV e V será exercida segundo crité-rios objetivos previamente estabelecidos pelo Conselho Superior.

Seção VIDA CORREGEDORIA DO MINISTÉRIO

PÚBLICO DO TRABALHO

Art. 104. A Corregedoria do Ministério Público do Trabalho, dirigida pelo Corregedor-Geral, é o órgão fiscalizador das atividades funcionais e da conduta dos membros do Ministério Público.

Art. 105. O Corregedor-Geral será nomeado pelo Procurador-Geral do Trabalho dentre os Subprocuradores-Gerais do Trabalho, integran-tes de lista tríplice elaborada pelo Conselho Su-perior, para mandato de dois anos, renovável uma vez.

§ 1º Não poderão integrar a lista tríplice os membros do Conselho Superior.

§ 2º Serão suplentes do Corregedor-Geral os demais integrantes da lista tríplice, na ordem em que os designar o Procurador--Geral.

§ 3º O Corregedor-Geral poderá ser desti-tuído, por iniciativa do Procurador-Geral, antes do término do mandato, pelo voto de dois terços dos membros do Conselho Su-perior.

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Art. 106. Incumbe ao Corregedor-Geral do Mi-nistério Público:

I – participar, sem direito a voto, das reuni-ões do Conselho Superior;

II – realizar, de ofício ou por determinação do Procurador-Geral ou do Conselho Supe-rior, correições e sindicâncias, apresentan-do os respectivos relatórios;

III – instaurar inquérito contra integrante da carreira e propor ao Conselho Superior a instauração do processo administrativo consequente;

IV – acompanhar o estágio probatório dos membros do Ministério Público do Traba-lho;

V – propor ao Conselho Superior a exone-ração de membro do Ministério Público do Trabalho que não cumprir as condições do estágio probatório.

Seção VIIDOS SUBPROCURADORES-GERAIS

DO TRABALHO

Art. 107. Os Subprocuradores-Gerais do Traba-lho serão designados para oficiar junto ao Tribu-nal Superior do Trabalho e nos ofícios na Câma-ra de Coordenação e Revisão.

Parágrafo único. A designação de Subpro-curador-Geral do Trabalho para oficiar em órgãos jurisdicionais diferentes do previsto para a categoria dependerá de autorização do Conselho Superior.

Art. 108. Cabe aos Subprocuradores-Gerais do Trabalho, privativamente, o exercício das fun-ções de:

I – Corregedor-Geral do Ministério Público do Trabalho;

II – Coordenador da Câmara de Coordena-ção e Revisão do Ministério Público do Tra-balho.

Art. 109. Os Subprocuradores-Gerais do Traba-lho serão lotados nos ofícios na Procuradoria--Geral do Trabalho.

Seção VIIIDOS PROCURADORES

REGIONAIS DO TRABALHO

Art. 110. Os Procuradores Regionais do Traba-lho serão designados para oficiar junto aos Tri-bunais Regionais do Trabalho.

Parágrafo único. Em caso de vaga ou de afastamento de Subprocurador-Geral do Trabalho por prazo superior a trinta dias, poderá ser convocado pelo Procurador-Ge-ral, mediante aprovação do Conselho Supe-rior, Procurador Regional do Trabalho para substituição.

Art. 111. Os Procuradores Regionais do Traba-lho serão lotados nos ofícios nas Procuradorias Regionais do Trabalho nos Estados e no Distrito Federal.

Seção IXDOS PROCURADORES DO TRABALHO

Art. 112. Os Procuradores do Trabalho serão designados para funcionar junto aos Tribunais Regionais do Trabalho e, na forma das leis pro-cessuais, nos litígios trabalhistas que envolvam, especialmente, interesses de menores e incapa-zes.

Parágrafo único. A designação de Procura-dor do Trabalho para oficiar em órgãos ju-risdicionais diferentes dos previstos para a categoria dependerá de autorização do Conselho Superior.

Art. 113. Os Procuradores do Trabalho serão lo-tados nos ofícios nas Procuradorias Regionais do Trabalho nos Estados e no Distrito Federal.

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Seção XDAS UNIDADES DE LOTAÇÃO

E DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 114. Os ofícios na Procuradoria-Geral do Trabalho e nas Procuradorias Regionais do Tra-balho nos Estados e no Distrito Federal são uni-dades de lotação e de administração do Minis-tério Público do Trabalho.

Art. 115. A estrutura básica das unidades de lo-tação e de administração será organizada por regulamento, nos termos da lei.

CAPÍTULO IIIDO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR

Seção IDA COMPETÊNCIA,

DOS ÓRGÃOS E DA CARREIRA

Art. 116. Compete ao Ministério Público Militar o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça Militar:

I – promover, privativamente, a ação penal pública;

II – promover a declaração de indignidade ou de incompatibilidade para o oficialato;

III – manifestar-se em qualquer fase do pro-cesso, acolhendo solicitação do juiz ou por sua iniciativa, quando entender existente interesse público que justifique a interven-ção.

Art. 117. Incumbe ao Ministério Público Militar:

I – requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial-militar, po-dendo acompanhá-los e apresentar provas;

II – exercer o controle externo da atividade da polícia judiciária militar.

Art. 118. São órgãos do Ministério Público Mi-litar:

I – o Procurador-Geral da Justiça Militar;

II – o Colégio de Procuradores da Justiça Mi-litar;

III – o Conselho Superior do Ministério Pú-blico Militar;

IV – a Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Militar;

V – a Corregedoria do Ministério Público Militar;

VI – os Subprocuradores-Gerais da Justiça Militar;

VII – os Procuradores da Justiça Militar;

VIII – os Promotores da Justiça Militar.

Art. 119. A carreira do Ministério Público Militar é constituída pelos cargos de Subprocurador--Geral da Justiça Militar, Procurador da Justiça Militar e Promotor da Justiça Militar.

Parágrafo único. O cargo inicial da carreira é o de Promotor da Justiça Militar e o do último nível é o de Subprocurador-Geral da Justiça Militar.

Seção IIDO PROCURADOR-GERAL

DA JUSTIÇA MILITAR

Art. 120. O Procurador-Geral da Justiça Militar é o Chefe do Ministério Público Militar.

Art. 121. O Procurador-Geral da Justiça Militar será nomeado pelo Procurador-Geral da Re-pública, dentre integrantes da Instituição, com mais de trinta e cinco anos de idade e de cinco anos na carreira, escolhidos em lista tríplice me-diante voto plurinominal, facultativo e secreto, pelo Colégio de Procuradores, para um man-dato de dois anos, permitida uma recondução, observado o mesmo processo. Caso não haja número suficiente de candidatos com mais de cinco anos na carreira, poderá concorrer à lista tríplice quem contar mais de dois anos na car-reira.

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Parágrafo único. A exoneração do Pro-curador-Geral da Justiça Militar, antes do término do mandato, será proposta pelo Conselho Superior ao Procurador-Geral da República, mediante deliberação obtida com base em voto secreto de dois terços de seus integrantes.

Art. 122. O Procurador-Geral da Justiça Militar designará, dentre os Subprocuradores-Gerais, o Vice-Procurador-Geral da Justiça Militar, que o substituirá em seus impedimentos. Em caso de vacância, exercerá o cargo o Vice-Presidente do Conselho Superior, até o seu provimento defini-tivo.

Art. 123. Compete ao Procurador-Geral da Jus-tiça Militar exercer as funções atribuídas ao Ministério Público Militar junto ao Superior Tribunal Militar, propondo as ações cabíveis e manifestando-se nos processos de sua compe-tência.

Art. 124. São atribuições do Procurador-Geral da Justiça Militar:

I – representar o Ministério Público Militar;

II – integrar, como membro nato, e presidir o Colégio de Procuradores da Justiça Militar, o Conselho Superior do Ministério Público da Justiça Militar e a Comissão de Concurso;

III – nomear o Corregedor-Geral do Minis-tério Público Militar, segundo lista tríplice elaborada pelo Conselho Superior;

IV – designar um dos membros e o Coorde-nador da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Militar;

V – designar, observados os critérios da lei e os estabelecidos pelo Conselho Superior, os ofícios em que exercerão suas funções os membros do Ministério Público Militar;

VI – decidir, em grau de recurso, os conflitos de atribuições entre os órgãos do Ministério Público Militar;

VII – determinar a abertura de correição, sindicância ou inquérito administrativo;

VIII – determinar a instauração de inquérito ou processo administrativo contra servido-res dos serviços auxiliares;

IX – decidir processo disciplinar contra membro da carreira ou servidor dos servi-ços auxiliares, aplicando as sanções que se-jam de sua competência;

X – decidir, atendida a necessidade do ser-viço, sobre:

a) remoção a pedido ou por permuta;

b) alteração parcial da lista bienal de desig-nações;

XI – autorizar o afastamento de membros do Ministério Público Militar, ouvido o Con-selho Superior, nas hipóteses da lei;

XII – dar posse aos membros do Ministério Público Militar;

XIII – designar membro do Ministério Públi-co Militar para:

a) funcionar nos órgãos em que a participa-ção da instituição seja legalmente prevista, ouvido o Conselho Superior;

b) integrar comissões técnicas ou científi-cas, relacionadas às funções da Instituição, ouvido o Conselho Superior;

c) assegurar a continuidade dos serviços, em caso de vacância, afastamento temporá-rio, ausência, impedimento ou suspeição do titular, na inexistência ou falta do substituto designado;

XIV – homologar, ouvido o Conselho Supe-rior, o resultado do concurso para ingresso na carreira;

XV – fazer publicar o aviso de existência de vaga, na lotação e na relação bienal de de-signações;

XVI – propor ao Procurador-Geral da Repú-blica, ouvido o Conselho Superior, a criação e extinção de cargos da carreira e dos ofí-cios em que devam ser exercidas suas fun-ções;

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XVII – elaborar a proposta orçamentária do Ministério Público Militar, submetendo-a ao Conselho Superior;

XVIII – encaminhar ao Procurador-Geral da República a proposta orçamentária do Mi-nistério Público Militar, após sua aprovação pelo Conselho Superior;

XIX – organizar a prestação de contas do exercício anterior, encaminhando-a ao Pro-curador-Geral da República;

XX – praticar atos de gestão administrativa, financeira e de pessoal;

XXI – elaborar o relatório de atividades do Ministério Público Militar;

XXII – coordenar as atividades do Ministério Público Militar;

XXIII – exercer outras atribuições previstas em lei.

Art. 125. As atribuições do Procurador-Geral da Justiça Militar, previstas no artigo anterior po-derão ser delegadas:

I – ao Coordenador da Câmara de Coorde-nação e Revisão, as dos incisos XIII, alínea c, e XXII;

II – a Procurador da Justiça Militar, as dos in-cisos I e XX.

Seção IIIDO COLÉGIO DE PROCURADORES

DA JUSTIÇA MILITAR

Art. 126. O Colégio de Procuradores da Justiça Militar, presidido pelo Procurador-Geral da Jus-tiça Militar, é integrado por todos os membros da carreira em atividade no Ministério Público da Justiça Militar.

Art. 127. Compete ao Colégio de Procuradores da Justiça Militar:

I – elaborar, mediante voto plurinominal, fa-cultativo e secreto, lista tríplice para a esco-lha do Procurador-Geral da Justiça Militar;

II – opinar sobre assuntos gerais de interes-se da Instituição.

§ 1º Para os fins previstos no inciso I, pres-cindir-se-á de reunião do Colégio de Procu-radores, procedendo-se segundo dispuser o seu regimento interno, exigido o voto da maioria absoluta dos eleitores.

§ 2º Excepcionalmente, em caso de inte-resse relevante da Instituição, o Colégio de Procuradores reunir-se-á em local designa-do pelo Procurador-Geral da Justiça Militar, desde que convocado por ele ou pela maio-ria de seus membros.

§ 3º O Regimento Interno do Colégio de Procuradores Militares disporá sobre seu funcionamento.

Seção IVDO CONSELHO SUPERIOR DO

MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR

Art. 128. O Conselho Superior do Ministério Pú-blico Militar, presidido pelo Procurador-Geral da Justiça Militar, tem a seguinte composição:

I – o Procurador-Geral da Justiça Militar e o Vice-Procurador-Geral da Justiça Militar;

II – os Subprocuradores-Gerais da Justiça Militar.

Parágrafo único. O Conselho Superior ele-gerá o seu Vice-Presidente, que substituirá o Presidente em seus impedimentos e em caso de vacância.

Art. 129. O Conselho Superior do Ministério Pú-blico Militar reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, em dia previamente fixado, e, ex-traordinariamente, quando convocado pelo Procurador-Geral da Justiça Militar ou por pro-posta da maioria absoluta de seus membros.

Art. 130. Salvo disposição em contrário, as deli-berações do Conselho Superior serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria abso-luta dos seus membros.

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§ 1º Em caso de empate, prevalecerá o voto do Presidente, exceto em matéria de san-ções, caso em que prevalecerá a solução mais favorável ao acusado.

§ 2º As deliberações do Conselho Superior serão publicadas no Diário da Justiça, exceto quando o regimento interno determine sigilo.

Art. 131. Compete ao Conselho Superior do Mi-nistério Público Militar:

I – exercer o poder normativo no âmbito do Ministério Público Militar, observados os princípios desta lei complementar, especial-mente para elaborar e aprovar:

a) o seu regimento interno, o do Colégio de Procuradores da Justiça Militar e o da Câ-mara de Coordenação e Revisão do Ministé-rio Público Militar;

b) as normas e as instruções para o concur-so de ingresso na carreira;

c) as normas sobre as designações para os diferentes ofícios do Ministério Público Mi-litar;

d) os critérios para distribuição de inquéri-tos e quaisquer outros feitos, no Ministério Público Militar;

e) os critérios de promoção por merecimen-to na carreira;

f) o procedimento para avaliar o cumpri-mento das condições do estágio probatório;

II – indicar os integrantes da Câmara de Co-ordenação e Revisão do Ministério Público Militar;

III – propor a exoneração do Procurador-Ge-ral da Justiça Militar;

IV – destituir, por iniciativa do Procurador--Geral do Ministério Público Militar e pelo voto de dois terços de seus membros, antes do término do mandato, o Corregedor-Geral;

V – elaborar a lista tríplice, destinada à pro-moção por merecimento;

VI – elaborar a lista tríplice para Corregedor--Geral do Ministério Público Militar;

VII – aprovar a lista de antiguidade do Mi-nistério Público Militar e decidir sobre as re-clamações a ela concernentes;

VIII – indicar o membro do Ministério Públi-co Militar para promoção por antiguidade, observado o disposto no art. 93, II, alínea d, da Constituição Federal;

IX – opinar sobre a designação de membro do Ministério Público Militar para:

a) funcionar nos órgãos em que a participa-ção da Instituição seja legalmente prevista;

b) integrar comissões técnicas ou científicas relacionadas às funções da Instituição;

X – opinar sobre o afastamento temporário de membro do Ministério Público Militar;

XI – autorizar a designação, em caráter excep-cional, de membro do Ministério Público Mi-litar, para exercício de atribuições processuais perante juízos, tribunais ou ofícios diferentes dos estabelecidos para cada categoria;

XII – determinar a realização de correições e sindicâncias e apreciar os relatórios cor-respondentes;

XIII – determinar a instauração de processos administrativos em que o acusado seja mem-bro do Ministério Público Militar, apreciar seus relatórios e propor as medidas cabíveis;

XIV – determinar o afastamento preventivo do exercício de suas funções, de membro do Ministério Público Militar, indiciado ou acu-sado em processo disciplinar, e seu retorno;

XV – designar a comissão de processo admi-nistrativo em que o acusado seja membro do Ministério Público Militar;

XVI – decidir sobre o cumprimento do es-tágio probatório por membro do Ministé-rio Público Militar, encaminhando cópia da decisão ao Procurador-Geral da República, quando for o caso, para ser efetivada sua exoneração;

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XVII – decidir sobre remoção e disponibili-dade de membro do Ministério Público Mili-tar, por motivo de interesse público;

XVIII – autorizar, pela maioria absoluta de seus membros, que o Procurador-Geral da República ajuíze ação de perda de cargo contra membro vitalício do Ministério Públi-co Militar, nos casos previstos nesta lei com-plementar;

XIX – opinar sobre os pedidos de reversão de membro da carreira;

XX – aprovar a proposta de lei para o au-mento do número de cargos da carreira e dos ofícios;

XXI – deliberar sobre a realização de con-curso para ingresso na carreira, designar os membros da Comissão de Concurso e opi-nar sobre a homologação dos resultados;

XXII – exercer outras funções atribuídas em lei.

§ 1º Aplicam-se ao Procurador-Geral e aos demais membros do Conselho Superior as normas processuais em geral, pertinentes aos impedimentos e suspeição dos mem-bros do Ministério Público.

§ 2º As deliberações relativas aos incisos I, alí-neas a e e, XI, XIII, XIV, XV e XVII somente pode-rão ser tomadas com o voto favorável de dois terços dos membros do Conselho Superior.

Seção VDA CÂMARA DE COORDENAÇÃO

E REVISÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR

Art. 132. A Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Militar é o órgão de coor-denação, de integração e de revisão do exercício funcional na Instituição.

Art. 133. A Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Militar será organizada por ato normativo e o Regimento Interno, que disporá sobre seu funcionamento, será elabora-do e aprovado pelo Conselho Superior.

Art. 134. A Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Militar será composta por três membros do Ministério Público Militar, sendo um indicado pelo Procurador-Geral da Justiça Militar e dois pelo Conselho Superior do Ministério Público Militar, juntamente com seus suplentes, para um mandato de dois anos, sem-pre que possível, dentre integrantes do último grau da carreira.

Art. 135. Dentre os integrantes da Câmara de Coordenação e Revisão, um deles será designa-do pelo Procurador-Geral para a função executi-va de Coordenador.

Art. 136. Compete à Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Militar:

I – promover a integração e a coordenação dos órgãos institucionais do Ministério Pú-blico Militar, observado o princípio da inde-pendência funcional;

II – manter intercâmbio com órgãos ou enti-dades que atuem em áreas afins;

III – encaminhar informações técnico-jurídi-cas aos órgãos institucionais do Ministério Público Militar;

IV – manifestar-se sobre o arquivamento de inquérito policial militar, exceto nos casos de competência originária do Procurador--Geral;

V – resolver sobre a distribuição especial de inquéritos e quaisquer outros feitos, quan-do a matéria, por sua natureza ou relevân-cia, assim o exigir;

VI – decidir os conflitos de atribuição entre os órgãos do Ministério Público Militar.

Parágrafo único. A competência fixada no inciso V será exercida segundo critérios objetivos previamente estabelecidos pelo Conselho Superior.

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Seção VIDA CORREGEDORIA DO

MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR

Art. 137. A Corregedoria do Ministério Público Militar, dirigida pelo Corregedor-Geral, é o ór-gão fiscalizador das atividades funcionais e da conduta dos membros do Ministério Público.

Art. 138. O Corregedor-Geral do Ministério Pú-blico Militar será nomeado pelo Procurador- Geral da Justiça Militar dentre os Subprocurado-res-Gerais da Justiça Militar, integrantes de lista tríplice elaborada pelo Conselho Superior, para mandato de dois anos, renovável uma vez.

§ 1º Serão suplentes do Corregedor-Geral os demais integrantes da lista tríplice, na ordem em que os designar o Procurador--Geral.

§ 2º O Corregedor-Geral poderá ser desti-tuído, por iniciativa do Procurador-Geral, antes do término do mandato, pelo voto de dois terços dos membros do Conselho Su-perior.

Art. 139. Incumbe ao Corregedor-Geral do Mi-nistério Público:

I – realizar, de ofício, ou por determinação do Procurador-Geral ou do Conselho Supe-rior, correições e sindicâncias, apresentan-do os respectivos relatórios;

II – instaurar inquérito contra integrante da carreira e propor ao Conselho a instauração do processo administrativo consequente;

III – acompanhar o estágio probatório dos membros do Ministério Público Militar;

IV – propor ao Conselho Superior a exone-ração de membro do Ministério Público Mi-litar que não cumprir as condições do está-gio probatório.

Seção VIIDOS SUBPROCURADORES-GERAIS

DA JUSTIÇA MILITAR

Art. 140. Os Subprocuradores-Gerais da Justiça Militar serão designados para oficiar junto ao Superior Tribunal Militar e à Câmara de Coorde-nação e Revisão.

Parágrafo único. A designação de Subpro-curador-Geral Militar para oficiar em órgãos jurisdicionais diferentes do previsto para a categoria dependerá de autorização do Conselho Superior.

Art. 141. Cabe aos Subprocuradores-Gerais da Justiça Militar, privativamente, o exercício das funções de:

I – Corregedor-Geral do Ministério Público Militar;

II – Coordenador da Câmara de Coordena-ção e Revisão do Ministério Público Militar.

Art. 142. Os Subprocuradores-Gerais da Justiça Militar serão lotados nos ofícios na Procurado-ria-Geral da Justiça Militar.

Seção VIIIDOS PROCURADORES DA JUSTIÇA MILITAR

Art. 143. Os Procuradores da Justiça Militar se-rão designados para oficiar junto às Auditorias Militares.

§ 1º Em caso de vaga ou afastamento do Subprocurador-Geral da Justiça Militar por prazo superior a trinta dias, poderá ser con-vocado pelo Procurador-Geral, mediante aprovação pelo Conselho Superior, Procu-rador da Justiça Militar e, nenhum desses aceitando, poderá ser convocado Promotor da Justiça Militar, para substituição.

§ 2º O Procurador da Justiça Militar convo-cado, ou o Promotor da Justiça Militar, re-ceberá a diferença de vencimentos, corres-pondente ao cargo de Subprocurador-Geral da Justiça Militar, inclusive diárias e trans-porte se for o caso.

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Art. 144. Os Procuradores da Justiça Militar se-rão lotados nos ofícios nas Procuradorias da Jus-tiça Militar.

Seção IXDOS PROMOTORES

DA JUSTIÇA MILITAR

Art. 145. Os Promotores da Justiça Militar serão de-signados para oficiar junto às Auditorias Militares.

Parágrafo único. Em caso de vaga ou afasta-mento de Procurador da Justiça Militar por prazo superior a trinta dias, poderá ser con-vocado pelo Procurador-Geral, mediante aprovação do Conselho Superior, Promotor da Justiça Militar, para a substituição.

Art. 146. Os Promotores da Justiça Militar serão lotados nos ofícios nas Procuradorias da Justiça Militar.

Seção XDAS UNIDADES DE

LOTAÇÃO E DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 147. Os ofícios na Procuradoria-Geral da Justiça Militar e nas Procuradorias da Justiça Mi-litar são unidades de lotação e de administração do Ministério Público Militar.

Art. 148. A estrutura das unidades de lotação e de administração será organizada por regula-mento, nos termos da lei.

CAPÍTULO IVDO MINISTÉRIO PÚBLICO DO

DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

Seção IDA COMPETÊNCIA,

DOS ÓRGÃOS E DA CARREIRA

Art. 149. O Ministério Público do Distrito Fe-deral e Territórios exercerá as suas funções nas causas de competência do Tribunal de Justiça e dos Juízes do Distrito Federal e Territórios.

Art. 150. Incumbe ao Ministério Público do Dis-trito Federal e Territórios:

I – instaurar inquérito civil e outros procedi-mentos administrativos correlatos;

II – requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, podendo acompanhá-los e apresentar provas;

III – requisitar à autoridade competente a instauração de procedimentos administrati-vos, ressalvados os de natureza disciplinar, podendo acompanhá-los e produzir provas;

IV – exercer o controle externo da atividade da polícia do Distrito Federal e da dos Terri-tórios;

V – participar dos Conselhos Penitenciários;

VI – participar, como instituição observado-ra, na forma e nas condições estabelecidas em ato do Procurador-Geral da República, de qualquer órgão da administração públi-ca direta, indireta ou fundacional do Distrito Federal, que tenha atribuições correlatas às funções da Instituição;

VII – fiscalizar a execução da pena, nos pro-cessos de competência da Justiça do Distri-to Federal e Territórios.

Art. 151. Cabe ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios exercer a defesa dos direi-tos constitucionais do cidadão, sempre que se cuide de garantir-lhes o respeito:

I – pelos Poderes Públicos do Distrito Fede-ral e dos Territórios;

II – pelos órgãos da administração pública, direta ou indireta, do Distrito Federal e dos Territórios;

III – pelos concessionários e permissioná-rios do serviço público do Distrito Federal e dos Territórios;

IV – por entidades que exerçam outra fun-ção delegada do Distrito Federal e dos Ter-ritórios.

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Art. 152. O Procurador-Geral de Justiça desig-nará, dentre os Procuradores de Justiça e me-diante prévia aprovação do nome pelo Conse-lho Superior, o Procurador Distrital dos Direitos do Cidadão, para servir pelo prazo de dois anos, permitida a recondução, precedida de nova de-cisão do Conselho Superior.

§ 1º Sempre que possível, o Procurador Dis-trital não acumulará o exercício de suas fun-ções com outras do Ministério Público.

§ 2º O Procurador Distrital somente será dispensado, antes do termo de sua investi-dura, por iniciativa do Procurador-Geral de Justiça, anuindo a maioria absoluta do Con-selho Superior.

Art. 153. São órgãos do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios:

I – o Procurador-Geral de Justiça;

II – o Colégio de Procuradores e Promotores de Justiça;

III – o Conselho Superior do Ministério Pú-blico do Distrito Federal e Territórios;

IV – a Corregedoria do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;

V – as Câmaras de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;

VI – os Procuradores de Justiça;

VII – os Promotores de Justiça;

VIII – os Promotores de Justiça Adjuntos.

Art. 154. A carreira do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios é constituída pelos cargos de Procurador de Justiça, Promotor de Justiça e Promotor de Justiça Adjunto.

Parágrafo único. O cargo inicial da carreira é o de Promotor de Justiça Adjunto e o último o de Procurador de Justiça.

Seção IIDO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA

Art. 155. O Procurador-Geral de Justiça é o Che-fe do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.

Art. 156. O Procurador-Geral de Justiça será no-meado pelo Presidente da República dentre in-tegrantes de lista tríplice elaborada pelo Colégio de Procuradores e Promotores de Justiça, para mandato de dois anos, permitida uma recondu-ção, precedida de nova lista tríplice.

§ 1º Concorrerão à lista tríplice os membros do Ministério Público do Distrito Federal com mais de cinco anos de exercício nas funções da carreira e que não tenham sofri-do, nos últimos quatro anos, qualquer con-denação definitiva ou não estejam respon-dendo a processo penal ou administrativo.

§ 2º O Procurador-Geral poderá ser desti-tuído, antes do término do mandato, por deliberação da maioria absoluta do Senado Federal, mediante representação do Presi-dente da República.

Art. 157. O Procurador-Geral designará, dentre os Procuradores de Justiça, o Vice-Procurador--Geral de Justiça, que o substituirá em seus im-pedimentos. Em caso de vacância, exercerá o cargo o Vice-Presidente do Conselho Superior, até o seu provimento definitivo.

Art. 158. Compete ao Procurador-Geral de Jus-tiça exercer as funções atribuídas ao Ministério Público no Plenário do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, propondo as ações cabíveis e manifestando-se nos processos de sua competência.

Art. 159. Incumbe ao Procurador-Geral de Justi-ça, como Chefe do Ministério Público:

I – representar o Ministério Público do Dis-trito Federal e Territórios;

II – integrar, como membro nato, o Colégio de Procuradores e Promotores de Justiça, o

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Conselho Superior e a Comissão de Concur-so;

III – designar o Procurador Distrital dos Di-reitos do Cidadão;

IV – designar um dos membros e o Coorde-nador de cada uma das Câmaras de Coor-denação e Revisão do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;

V – nomear o Corregedor-Geral do Ministé-rio Público do Distrito Federal e Territórios;

VI – decidir, em grau de recurso, os conflitos de atribuições entre órgãos do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;

VII – determinar a abertura de correição, sindicância ou inquérito administrativo;

VIII – determinar a instauração de inquérito ou processo administrativo contra servido-res dos serviços auxiliares;

IX – decidir processo disciplinar contra membro da carreira ou servidor dos servi-ços auxiliares, aplicando as sanções que se-jam de sua competência;

X – decidir, atendendo a necessidade do serviço, sobre:

a) remoção a pedido ou por permuta;

b) alteração parcial da lista bienal de desig-nações;

XI – autorizar o afastamento de membros do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, ouvido o Conselho Superior, nos casos previstos em lei;

XII – dar posse aos membros do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;

XIII – designar membro do Ministério Públi-co do Distrito Federal e Territórios para:

a) funcionar nos órgãos em que a participa-ção da Instituição seja legalmente prevista, ouvido o Conselho Superior;

b) integrar comissões técnicas ou científi-cas, relacionadas às funções da Instituição, ouvido o Conselho Superior;

c) assegurar a continuidade dos serviços, em caso de vacância, afastamento temporá-rio, ausência, impedimento ou suspeição do titular, na inexistência ou falta do substituto designado;

d) acompanhar procedimentos administra-tivos e inquéritos policiais, instaurados em áreas estranhas à sua competência especí-fica, desde que relacionados a fatos de inte-resse da Instituição;

XIV – homologar, ouvido o Conselho Supe-rior, o resultado de concurso para ingresso na carreira;

XV – fazer publicar o aviso de existência de vaga, na lotação e na relação bienal de de-signações;

XVI – propor ao Procurador-Geral da Repú-blica, ouvido o Conselho Superior, a criação e a extinção de cargos da carreira e dos ofí-cios em que devam ser exercidas suas fun-ções;

XVII – elaborar a proposta orçamentária do Ministério Público do Distrito Federal e Ter-ritórios, submetendo-a ao Conselho Supe-rior;

XVIII – encaminhar ao Procurador-Geral da República a proposta orçamentária do Mi-nistério Público do Distrito Federal e Terri-tórios, após sua aprovação pelo Conselho Superior;

XIX – organizar a prestação de contas do exercício anterior, encaminhando-a ao Pro-curador-Geral da República;

XX – praticar atos de gestão administrativa, financeira e de pessoal;

XXI – elaborar o relatório de atividades do Ministério Público do Distrito Federal e Ter-ritórios;

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XXII – coordenar as atividades do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;

XXIII – exercer outras atribuições previstas em lei.

Art. 160. As atribuições do Procurador-Geral de Justiça, previstas nos incisos XIII, alíneas c, d, XXII e XXIII, do artigo anterior, poderão ser dele-gadas a Coordenador de Câmara de Coordena-ção e Revisão.

Seção IIIDO COLÉGIO DE PROCURADORES

E PROMOTORES DE JUSTIÇA

Art. 161. O Colégio de Procuradores e Promoto-res de Justiça, presidido pelo Procurador-Geral de Justiça, é integrado por todos os membros da carreira em atividade no Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.

Art. 162. Compete ao Colégio de Procuradores e Promotores de Justiça:

I – elaborar, mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, a lista tríplice para o cargo de Procurador-Geral de Justiça;

II – opinar sobre assuntos gerais de interes-se da Instituição;

III – elaborar, mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, lista sêxtupla para a composição do Tribunal de Justiça do Distri-to Federal e Territórios, sendo elegíveis os membros do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios com mais de dez anos de carreira;

IV – eleger, dentre os Procuradores de Justi-ça e mediante voto plurinominal, facultati-vo e secreto, quatro membros do Conselho Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;

V – elaborar, mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, lista sêxtupla para a composição do Superior Tribunal de Justi-ça, sendo elegíveis os membros do Ministé-rio Público do Distrito Federal e Territórios,

com mais de trinta e cinco e menos de ses-senta e cinco anos de idade.

§ 1º Para os fins previstos nos incisos I, II, III, IV e V, prescindir-se-á de reunião do Colégio de Procuradores e Promotores de Justiça, procedendo-se segundo dispuser o seu Re-gimento Interno, exigido o voto da maioria absoluta dos eleitores.

§ 2º Excepcionalmente, em caso de inte-resse relevante da Instituição, o Colégio de Procuradores e Promotores de Justiça reu-nir-se-á em local designado pelo Procura-dor-Geral de Justiça, desde que convocado por ele ou pela maioria de seus membros.

§ 3º O Regimento Interno do Colégio de Procuradores e Promotores de Justiça dis-porá sobre seu funcionamento.

Seção IVDO CONSELHO SUPERIOR DO

MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

Art. 163. O Conselho Superior do Ministério Pú-blico do Distrito Federal e Territórios, presidido pelo Procurador-Geral de Justiça, tem a seguin-te composição:

I – o Procurador-Geral de Justiça e o Vice--Procurador-Geral de Justiça, que o inte-gram como membros natos;

II – quatro Procuradores de Justiça, eleitos, para mandato de dois anos, na forma do inciso IV do artigo anterior, permitida uma reeleição;

III – quatro Procuradores de Justiça, eleitos para um mandato de dois anos, por seus pa-res, mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, permitida uma reeleição.

§ 1º Serão suplentes dos membros de que tratam os incisos II e III os demais votados, em ordem decrescente, observados os cri-térios gerais de desempate.

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§ 2º O Conselho Superior elegerá o seu Vi-ce-Presidente, que substituirá o Presidente em seus impedimentos e em caso de vacân-cia.

Art. 164. O Conselho Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios reunir--se-á, ordinariamente, uma vez por mês, em dia previamente fixado, e, extraordinariamente, quando convocado pelo Procurador-Geral de Justiça ou por proposta da maioria absoluta de seus membros.

Art. 165. Salvo disposição em contrário, as deli-berações do Conselho Superior serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria abso-luta de seus membros.

Art. 166. Compete ao Conselho Superior do Mi-nistério Público do Distrito Federal e Territórios:

I – exercer o poder normativo no âmbito do Ministério Público do Distrito Federal e Ter-ritórios, observados os princípios desta lei complementar, especialmente para elabo-rar e aprovar:

a) o seu regimento interno, o do Colégio de Procuradores e Promotores de Justiça do Distrito Federal e Territórios e os das Câma-ras de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;

b) as normas e as instruções para o concur-so de ingresso na carreira;

c) as normas sobre as designações para os diferentes ofícios do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;

d) os critérios para distribuição de inquéri-tos, procedimentos administrativos e quais-quer outros feitos no Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;

e) os critérios de promoção por merecimen-to, na carreira;

f) o procedimento para avaliar o cumpri-mento das condições do estágio probatório;

II – aprovar o nome do Procurador Distrital dos Direitos do Cidadão;

III – indicar os integrantes das Câmaras de Coordenação e Revisão;

IV – destituir, por iniciativa do Procurador--Geral e pelo voto de dois terços de seus membros, o Corregedor-Geral;

V – elaborar a lista tríplice destinada à pro-moção por merecimento;

VI – elaborar a lista tríplice para Correge-dor-Geral do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;

VII – aprovar a lista de antiguidade do Mi-nistério Público do Distrito Federal e Terri-tórios e decidir sobre as reclamações a ela concernentes;

VIII – indicar o membro do Ministério Pú-blico do Distrito Federal e Territórios para promoção por antiguidade, observado o disposto no art. 93, II, alínea d, da Constitui-ção Federal;

IX – opinar sobre a designação de membro do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios para:

a) funcionar nos órgãos em que a participa-ção da Instituição seja legalmente prevista;

b) integrar comissões técnicas ou científicas relacionadas às funções da Instituição;

X – opinar sobre o afastamento temporário de membro do Ministério Público do Distri-to Federal e Territórios;

XI – determinar a realização de correições e sindicâncias e apreciar os relatórios corres-pondentes;

XII – determinar a instauração de proces-sos administrativos em que o acusado seja membro do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, apreciar seus relató-rios e propor as medidas cabíveis;

XIII – determinar o afastamento preventivo do exercício de suas funções, de membro do Ministério Público do Distrito Federal e

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Territórios, indiciado ou acusado em pro-cesso disciplinar, e seu retorno;

XIV – autorizar a designação, em caráter excepcional, de membros do Ministério Pú-blico do Distrito Federal e Territórios, para exercício de atribuições processuais peran-te juízos, tribunais ou ofícios diferentes dos estabelecidos para cada categoria;

XV – designar a comissão de processo admi-nistrativo em que o acusado seja membro do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;

XVI – decidir sobre o cumprimento do es-tágio probatório por membro do Ministé-rio Público do Distrito Federal e Territórios, propondo ao Procurador-Geral da Repúbli-ca, quando for o caso, a sua exoneração;

XVII – decidir sobre remoção e disponibili-dade de membro do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, por motivo de interesse público;

XVIII – autorizar, pela maioria absoluta de seus membros, que o Procurador-Geral da República ajuíze ação de perda de cargo contra membro vitalício do Ministério Públi-co do Distrito Federal e Territórios, nos ca-sos previstos em lei;

XIX – opinar sobre os pedidos de reversão de membro da carreira;

XX – aprovar proposta de lei para o aumen-to do número de cargos da carreira e dos ofícios;

XXI – deliberar sobre a realização de con-curso para ingresso na carreira, designar os membros da Comissão de Concurso e opi-nar sobre a homologação dos resultados;

XXII – aprovar a proposta orçamentária que integrará o projeto de orçamento do Minis-tério Público da União;

XXIII – exercer outras funções atribuídas em lei.

Parágrafo único. O Procurador-Geral de Jus-tiça e os membros do Conselho Superior es-tarão impedidos de participar das decisões deste nos casos previstos nas leis proces-suais para o impedimento e a suspeição de membros do Ministério Público.

Seção VDAS CÂMARAS DE COORDENAÇÃO

E REVISÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E

TERRITÓRIOS

Art. 167. As Câmaras de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Distrito Federal e Terri-tórios são órgãos setoriais de coordenação, de integração e de revisão do exercício funcional na instituição.

Art. 168. As Câmaras de Coordenação e Revisão serão organizadas por função ou por matéria, através de ato normativo.

Parágrafo único. O Regimento Interno, que disporá sobre o funcionamento das Câma-ras de Coordenação e Revisão, será elabora-do e aprovado pelo Conselho Superior.

Art. 169. As Câmaras de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Distrito Federal e Ter-ritórios serão compostas por três membros do Ministério Público do Distrito Federal e Territó-rios, sendo um indicado pelo Procurador-Geral de Justiça e dois pelo Conselho Superior do Mi-nistério Público do Distrito Federal e Territórios, juntamente com seus suplentes, para um man-dato de dois anos, sempre que possível, dentre integrantes do último grau da carreira.

Art. 170. Dentre os integrantes da respectiva Câmara de Coordenação e Revisão, um será de-signado pelo Procurador-Geral para a função executiva de Coordenador.

Art. 171. Compete às Câmaras de Coordenação e Revisão:

I – promover a integração e a coordenação dos órgãos institucionais que atuem em ofí-cios ligados à sua atividade setorial, obser-

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vado o princípio da independência funcio-nal;

II – manter intercâmbio com órgãos ou enti-dades que atuem em áreas afins;

III – encaminhar informações técnico-jurídi-cas aos órgãos institucionais que atuem em seu setor;

IV – homologar a promoção de arquivamen-to de inquérito civil ou peças de informação ou designar outro órgão do Ministério Pú-blico para fazê-lo;

V – manifestar-se sobre o arquivamento de inquérito policial, inquérito parlamentar ou peças de informação, exceto nos casos de competência originária do Procurador--Geral;

VI – resolver sobre a distribuição especial de inquéritos, feitos e procedimentos, quando a matéria, por sua natureza ou relevância, assim o exigir;

VII – resolver sobre a distribuição especial de feitos, que, por sua contínua reiteração, devam receber tratamento uniforme;

VIII – decidir os conflitos de atribuição entre os órgãos do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.

Parágrafo único. A competência fixada nos incisos VI e VII será exercida segundo crité-rios objetivos previamente estabelecidos pelo Conselho Superior.

Seção VIDA CORREGEDORIA DO MINISTÉRIO

PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

Art. 172. A Corregedoria do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, dirigida pelo Corregedor-Geral, é o órgão fiscalizador das ati-vidades funcionais e da conduta dos membros do Ministério Público do Distrito Federal e Ter-ritórios.

Art. 173. O Corregedor-Geral do Ministério Pú-blico do Distrito Federal e Territórios será no-meado pelo Procurador-Geral dentre os Procu-radores de Justiça integrantes de lista tríplice elaborada pelo Conselho Superior, para manda-to de dois anos, renovável uma vez.

§ 1º Não poderão integrar a lista tríplice os membros do Conselho Superior.

§ 2º Serão suplentes do Corregedor-Geral os demais integrantes da lista tríplice, na ordem em que os designar o Procurador--Geral.

§ 3º O Corregedor-Geral poderá ser destitu-ído por iniciativa do Procurador-Geral, an-tes do término do mandato, pelo Conselho Superior, observado o disposto no inciso IV do art. 166.

Art. 174. Compete ao Corregedor-Geral do Mi-nistério Público do Distrito Federal e Territórios:

I – participar, sem direito a voto, das reuni-ões do Conselho Superior;

II – realizar, de ofício ou por determinação do Procurador-Geral ou do Conselho Supe-rior, correições e sindicâncias, apresentan-do os respectivos relatórios;

III – instaurar inquérito contra integrante da carreira e propor ao Conselho Superior a instauração do processo administrativo consequente;

IV – acompanhar o estágio probatório dos membros do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;

V – propor ao Conselho Superior a exone-ração de membro do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios que não cum-prir as condições do estágio probatório.

Seção VIIDOS PROCURADORES DE JUSTIÇA

Art. 175. Os Procuradores de Justiça serão de-signados para oficiar junto ao Tribunal de Justi-ça e nas Câmaras de Coordenação e Revisão.

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Parágrafo único. A designação de Procura-dor de Justiça para oficiar em órgãos jurisdi-cionais diferentes do previsto para a catego-ria dependerá de autorização do Conselho Superior.

Art. 176. Cabe aos Procuradores de Justiça, pri-vativamente, o exercício das funções de:

I – Corregedor-Geral do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;

II – Procurador Distrital dos Direitos do Ci-dadão;

III – Coordenador de Câmara de Coordena-ção e Revisão.

Art. 177. Os Procuradores de Justiça serão lota-dos nos ofícios na Procuradoria-Geral da Justiça do Distrito Federal e Territórios.

Seção VIIIDOS PROMOTORES DE JUSTIÇA

Art. 178. Os Promotores de Justiça serão desig-nados para oficiar junto às Varas da Justiça do Distrito Federal e Territórios.

Parágrafo único. Os Promotores de Justiça serão lotados nos ofícios previstos para as Promotorias de Justiça.

Seção IXDOS PROMOTORES

DE JUSTIÇA ADJUNTOS

Art. 179. Os Promotores de Justiça Adjuntos serão designados para oficiar junto às Varas da Justiça do Distrito Federal e Territórios.

Parágrafo único. Os Promotores de Justiça Adjuntos serão lotados nos ofícios previstos para as Promotorias de Justiça.

Seção XDAS UNIDADES DE LOTAÇÃO

E DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 180. Os ofícios na Procuradoria-Geral da Justiça do Distrito Federal e Territórios e nas

Promotorias de Justiça serão unidades de lota-ção e de administração do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.

Art. 181. A estrutura básica da Procuradoria-Ge-ral de Justiça será organizada por regulamento, nos termos da lei.

TÍTULO III

Das Disposições Estatutárias Especiais

CAPÍTULO IDA CARREIRA

Seção IDO PROVIMENTO

Art. 182. Os cargos do Ministério Público da União, salvo os de Procurador-Geral da Repúbli-ca, Procurador-Geral do Trabalho, Procurador--Geral da Justiça Militar e Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios, são de provimento vitalício e constituem as carreiras independentes de cada ramo.

Art. 183. Os cargos das classes iniciais serão providos por nomeação, em caráter vitalício, mediante concurso público específico para cada ramo.

Art. 184. A vitaliciedade somente será alcança-da após dois anos de efetivo exercício.

Art. 185. É vedada a transferência ou aprovei-tamento nos cargos do Ministério Público da União, mesmo de um para outro de seus ramos.

Seção IIDO CONCURSO

Art. 186. O concurso público de provas e títu-los para ingresso em cada carreira do Ministério Público da União terá âmbito nacional, desti-nando-se ao preenchimento de todas as vagas

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existentes e das que ocorrerem no prazo de efi-cácia.

Parágrafo único. O concurso será realizado, obrigatoriamente, quando o número de va-gas exceder a dez por cento do quadro res-pectivo e, facultativamente, a juízo do Con-selho Superior competente.

Art. 187. Poderão inscrever-se no concurso ba-charéis em Direito há pelo menos dois anos, de comprovada idoneidade moral.

Art. 188. O concurso obedecerá ao regulamento elaborado pelo Conselho Superior competente, observado o disposto no art. 31.

Art. 189. A Comissão de Concurso será integra-da pelo Procurador-Geral, seu Presidente, por dois membros do respectivo ramo do Ministério Público e por um jurista de reputação ilibada, indicados pelo Conselho Superior e por um ad-vogado indicado pelo Conselho Federal da Or-dem dos Advogados do Brasil.

Art. 190. O edital de abertura do concurso con-terá a relação dos cargos vagos, com a respecti-va lotação, e fixará, para as inscrições, prazo não inferior a trinta dias, contado de sua publicação no Diário Oficial.

Art. 191. Não serão nomeados os candidatos aprovados no concurso, que tenham completa-do sessenta e cinco anos ou que venham a ser considerados inaptos para o exercício do cargo, em exame de higidez física e mental.

Art. 192. O Procurador-Geral competente, ouvi-do o Conselho Superior, decidirá sobre a homo-logação do concurso, dentro de trinta dias, con-tados da publicação do resultado final.

Art. 193. O prazo de eficácia do concurso, para efeito de nomeação, será de dois anos contados da publicação do ato homologatório, prorrogá-vel uma vez pelo mesmo período.

Art. 194. A nomeação dos candidatos habilita-dos no concurso obedecerá à ordem de classi-ficação.

§ 1º Os candidatos aprovados, na ordem de classificação, escolherão a lotação de sua preferência, na relação das vagas que, após o resultado do concurso, o Conselho Supe-rior decidir que devam ser providas inicial-mente.

§ 2º O candidato aprovado poderá renun-ciar à nomeação correspondente à sua clas-sificação, antecipadamente ou até o termo final do prazo de posse, caso em que o re-nunciante será deslocado para o último lu-gar na lista dos classificados.

Seção IIIDA POSSE E DO EXERCÍCIO

Art. 195. O prazo para a posse nos cargos do Ministério Público da União é de trinta dias, contado da publicação do ato de nomeação, prorrogável por mais sessenta dias, mediante comunicação do nomeado, antes de findo o pri-meiro prazo.

Parágrafo único. O empossado prestará compromisso de bem cumprir os deveres do cargo, em ato solene, presidido pelo Pro-curador-Geral.

Art. 196. Para entrar no exercício do cargo, o empossado terá o prazo de trinta dias, prorro-gável por igual período, mediante comunicação, antes de findo o prazo inicial.

Seção IVDO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art. 197. Estágio probatório é o período dos dois primeiros anos de efetivo exercício do car-go pelo membro do Ministério Público da União.

Art. 198. Os membros do Ministério Público da União, durante o estágio probatório, somente poderão perder o cargo mediante decisão da maioria absoluta do respectivo Conselho Supe-rior.

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Seção VDAS PROMOÇÕES

Art. 199. As promoções far-se-ão, alternada-mente, por antiguidade e merecimento.

§ 1º A promoção deverá ser realizada até trinta dias da ocorrência da vaga; não de-cretada no prazo legal, a promoção produzi-rá efeitos a partir do termo final dele.

§ 2º Para todos os efeitos, será considerado promovido o membro do Ministério Público da União que vier a falecer ou se aposentar sem que tenha sido efetivada, no prazo le-gal, a promoção que cabia por antiguidade, ou por força do § 3º do artigo subsequente.

§ 3º É facultada a recusa de promoção, sem prejuízo do critério de preenchimento da vaga recusada.

§ 4º É facultada a renúncia à promoção, em qualquer tempo, desde que haja vaga na ca-tegoria imediatamente anterior.

Art. 200. O merecimento, para efeito de promo-ção, será apurado mediante critérios de ordem objetiva, fixados em regulamento elaborado pelo Conselho Superior do respectivo ramo, ob-servado o disposto no art. 31 desta lei comple-mentar.

§ 1º À promoção por merecimento só po-derão concorrer os membros do Ministério Público da União com pelo menos dois anos de exercício na categoria e integrantes da primeira quinta parte da lista de antiguida-de, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago; em caso de recu-sa, completar-se-á a fração incluindo-se ou-tros integrantes da categoria, na sequência da ordem de antiguidade.

§ 2º Não poderá concorrer à promoção por merecimento quem tenha sofrido penalida-de de censura ou suspensão, no período de um ano imediatamente anterior à ocorrên-cia da vaga, em caso de censura; ou de dois anos, em caso de suspensão.

§ 3º Será obrigatoriamente promovido quem houver figurado por três vezes conse-cutivas, ou cinco alternadas, na lista tríplice elaborada pelo Conselho Superior.

Art. 201. Não poderá concorrer à promoção por merecimento, até um dia após o regresso, o membro do Ministério Público da União afasta-do da carreira para:

I – exercer cargo eletivo ou a ele concorrer;

II – exercer outro cargo público permitido por lei.

Art. 202. (Vetado).

§ 1º A lista de antiguidade será organizada no primeiro trimestre de cada ano, aprova-da pelo Conselho Superior e publicada no Diário Oficial até o último dia do mês se-guinte.

§ 2º O prazo para reclamação contra a lista de antiguidade será de trinta dias, contado da publicação.

§ 3º O desempate na classificação por anti-guidade será determinado, sucessivamente, pelo tempo de serviço na respectiva carrei-ra do Ministério Público da União, pelo tem-po de serviço público federal, pelo tempo de serviço público em geral e pela idade dos candidatos, em favor do mais idoso; na clas-sificação inicial, o primeiro desempate será determinado pela classificação no concurso.

§ 4º Na indicação à promoção por antigui-dade, o Conselho Superior somente poderá recusar o mais antigo pelo voto de dois ter-ços de seus integrantes, repetindo-se a vo-tação até fixar-se a indicação.

Seção VIDOS AFASTAMENTOS

Art. 203. Sem prejuízo dos vencimentos, vanta-gens, ou qualquer direito, o membro do Minis-tério Público da União poderá afastar-se de suas funções:

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I – até oito dias consecutivos, por motivo de casamento;

II – até oito dias consecutivos, por motivo de falecimento de cônjuge ou companheiro, ascendente ou descendente, irmão ou pes-soa que viva sob sua dependência econômi-ca;

III – até cinco dias úteis, para compareci-mento a encontros ou congressos, no âm-bito da instituição ou promovidos pela en-tidade de classe a que pertença, atendida a necessidade do serviço.

Art. 204. O membro do Ministério Público da União poderá afastar-se do exercício de suas funções para:

I – frequentar cursos de aperfeiçoamento e estudos, no País ou no exterior, por pra-zo não superior a dois anos, prorrogável, no máximo, por igual período;

II – comparecer a seminários ou congressos, no País ou no exterior;

III – ministrar cursos e seminários destina-dos ao aperfeiçoamento dos membros da instituição;

IV – exercer cargo eletivo nos casos previs-tos em lei ou a ele concorrer, observadas as seguintes condições:

a) o afastamento será facultativo e sem re-muneração, durante o período entre a esco-lha como candidato a cargo eletivo em con-venção partidária e a véspera do registro da candidatura na Justiça Eleitoral;

b) o afastamento será obrigatório a partir do dia do registro da candidatura pela Jus-tiça;

V – ausentar-se do País em missão oficial.

§ 1º O afastamento, salvo na hipótese do in-ciso IV, só se dará mediante autorização do Procurador-Geral, depois de ouvido o Con-selho Superior e atendida a necessidade de serviço.

§ 2º Os casos de afastamento previstos nes-te artigo dar-se-ão sem prejuízo dos ven-cimentos, vantagens ou qualquer direito inerente ao cargo, assegurada, no caso do inciso IV, a escolha da remuneração preferi-da, sendo o tempo de afastamento conside-rado de efetivo exercício para todos os fins e efeitos de direito.

§ 3º Não se considera de efetivo exercício, para fins de estágio probatório, o período de afastamento do membro do Ministério Público da União.

§ 4º Ao membro do Ministério Público da União que haja se afastado de suas funções para o fim previsto no inciso I não será con-cedida exoneração ou licença para tratar de interesses particulares antes de decorrido período igual ao de afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento do que houver recebido a título de vencimentos e vanta-gens em virtude do afastamento.

Seção VIIDA REINTEGRAÇÃO

Art. 205. A reintegração, que decorrerá de deci-são judicial passada em julgado, é o reingresso do membro do Ministério Público da União na carreira, com ressarcimento dos vencimentos e vantagens deixados de perceber em razão da demissão, contando-se o tempo de serviço cor-respondente ao afastamento.

§ 1º O titular do cargo no qual se deva dar a reintegração será reconduzido àquele que anteriormente ocupava, o mesmo aconte-cendo com o titular do cargo para o qual deva ocorrer a recondução; sendo da classe inicial o cargo objeto da reintegração ou da recondução, seu titular ficará em disponibi-lidade, com proventos idênticos à remune-ração que venceria, se em atividade estives-se.

§ 2º A disponibilidade prevista no parágra-fo anterior cessará com o aproveitamento obrigatório na primeira vaga que venha a ocorrer na classe inicial.

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§ 3º O reconduzido, caso tenha sido promo-vido por merecimento, fará jus à promoção na primeira vaga a ser provida por idêntico critério, atribuindo-se-lhe, quanto à antigui-dade na classe, os efeitos de sua promoção anterior.

§ 4º O reintegrado será submetido ao exa-me médico exigido para o ingresso na car-reira, e, verificando-se sua inaptidão para exercício do cargo, será aposentado, com as vantagens a que teria direito, se efetivada a reintegração.

Seção VIIIDA REVERSÃO E DA READMISSÃO

Art. 206. (Vetado).

Art. 207. (Vetado).

CAPÍTULO IIDOS DIREITOS

Seção IDA VITALICIEDADE E DA

INAMOVIBILIDADE

Art. 208. Os membros do Ministério Público da União, após dois anos de efetivo exercício, só poderão ser demitidos por decisão judicial tran-sitada em julgado.

Parágrafo único. A propositura de ação para perda de cargo, quando decorrente de pro-posta do Conselho Superior depois de apre-ciado o processo administrativo, acarretará o afastamento do membro do Ministério Público da União do exercício de suas fun-ções, com a perda dos vencimentos e das vantagens pecuniárias do respectivo cargo.

Art. 209. Os membros do Ministério Público da União são inamovíveis, salvo motivo de interes-se público, na forma desta lei complementar.

Art. 210. A remoção, para efeito desta lei com-plementar, é qualquer alteração de lotação.

Parágrafo único. A remoção será feita de ofício, a pedido singular ou por permuta.

Art. 211. A remoção de ofício, por iniciativa do Procurador-Geral, ocorrerá somente por motivo de interesse público, mediante decisão do Con-selho Superior, pelo voto de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa.

Art. 212. A remoção a pedido singular atende-rá à conveniência do serviço, mediante reque-rimento apresentado nos quinze dias seguintes à publicação de aviso da existência de vaga; ou, decorrido este prazo, até quinze dias após a pu-blicação da deliberação do Conselho Superior sobre a realização de concurso para ingresso na carreira.

§ 1º O aviso será publicado no Diário Oficial, dentro de quinze dias da vacância.

§ 2º Havendo mais de um candidato à re-moção, ao fim do primeiro prazo previsto no caput deste artigo, será removido o de maior antiguidade; após o decurso deste prazo, prevalecerá a ordem cronológica de entrega dos pedidos.

Art. 213. A remoção por permuta será concedi-da mediante requerimento dos interessados.

Seção IIDAS DESIGNAÇÕES

Art. 214. A designação é o ato que discrimina as funções que sejam compatíveis com as previs-tas nesta lei complementar, para cada classe das diferentes carreiras.

Parágrafo único. A designação para o exer-cício de funções diferentes das previstas para cada classe, nas respectivas carreiras, somente será admitida por interesse do ser-viço, exigidas a anuência do designado e a autorização do Conselho Superior.

Art. 215. As designações serão feitas observa-dos os critérios da lei e os estabelecidos pelo Conselho Superior:

I – para o exercício de função definida por esta lei complementar;

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II – para o exercício de função nos ofícios definidos em lei.

Art. 216. As designações, salvo quando estabe-lecido outro critério por esta lei complementar, serão feitas por lista, no último mês do ano, para vigorar por um biênio, facultada a renovação.

Art. 217. A alteração da lista poderá ser feita, antes do termo do prazo, por interesse do ser-viço, havendo:

I – provimento de cargo;

II – desprovimento de cargo;

III – criação de ofício;

IV – extinção de ofício;

V – pedido do designado;

VI – pedido de permuta.

Art. 218. A alteração parcial da lista, antes do termo do prazo, quando modifique a função do designado, sem a sua anuência, somente será admitida nas seguintes hipóteses:

I – extinção, por lei, da função ou ofício para o qual estava designado;

II – nova lotação, em decorrência de:

a) promoção; e

b) remoção;

III – afastamento ou disponibilidade;

IV – aprovação pelo Conselho Superior, de proposta do Procurador-Geral, pelo voto se-creto de dois terços de seus membros.

Parágrafo único. A garantia estabeleci-da neste artigo não impede a acumulação eventual de ofícios ou que sejam ampliadas as funções do designado.

Art. 219. (Vetado).

Seção IIIDAS FÉRIAS E LICENÇAS

Art. 220. Os membros do Ministério Público terão direito a férias de sessenta dias por ano, contínuos ou divididos em dois períodos iguais, salvo acúmulo por necessidade de serviço e pelo máximo de dois anos.

§ 1º Os períodos de gozo de férias dos membros do Ministério Público da União, que oficiem perante Tribunais, deverão ser simultâneos com os das férias coletivas des-tes, salvo motivo relevante ou o interesse do serviço.

§ 2º Independentemente de solicitação, será paga ao membro do Ministério Público da União, por ocasião das férias, importân-cia correspondente a um terço da remune-ração do período em que as mesmas devam ser gozadas.

§ 3º O pagamento da remuneração das fé-rias será efetuado até dois dias antes do início de gozo do respectivo período, facul-tada a conversão de um terço das mesmas em abono pecuniário, requerido com pelo menos sessenta dias de antecedência, nele considerado o valor do acréscimo previsto no parágrafo anterior.

§ 4º Em caso de exoneração, será devida ao membro do Ministério Público da União indenização relativa ao período de férias a que tiver direito e ao incompleto, na pro-porção de um doze avos por mês de efeti-vo exercício, ou fração superior a quatorze dias, calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato exone-ratório.

Art. 221. O direito a férias será adquirido após o primeiro ano de exercício.

Art. 222. Conceder-se-á aos membros do Minis-tério Público da União licença:

I – por motivo de doença em pessoa da fa-mília;

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II – por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;

III – prêmio por tempo de serviço;

IV – para tratar de interesses particulares;

V – para desempenho de mandato classista.

§ 1º A licença prevista no inciso I será prece-dida de exame por médico ou junta médica oficial, considerando-se pessoas da família o cônjuge ou companheiro, o padrasto, a madrasta, o ascendente, o descendente, o enteado, o colateral consanguíneo ou afim até o segundo grau civil. A licença estará submetida, ainda, às seguinte condições:

a) somente será deferida se a assistência direta do membro do Ministério Público da União for indispensável e não puder ser dada simultaneamente com o exercício do cargo;

b) será concedida sem prejuízo dos ven-cimentos, vantagens ou qualquer direito inerente ao cargo, salvo para contagem de tempo de serviço em estágio probatório, até noventa dias, podendo ser prorrogada por igual prazo nas mesmas condições. Ex-cedida a prorrogação, a licença será consi-derada como para tratar de interesses par-ticulares.

§ 2º A licença prevista no inciso II poderá ser concedida quando o cônjuge ou compa-nheiro for deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo; será por prazo inde-terminado e sem remuneração, salvo se o membro do Ministério Público da União pu-der ser lotado, provisoriamente, em ofício vago no local para onde tenha se deslocado e compatível com o seu cargo, caso em que a licença será convertida em remoção pro-visória.

§ 3º A licença prevista no inciso III será de-vida após cada quinquênio ininterrupto de

exercício, pelo prazo de três meses, obser-vadas as seguintes condições:

a) será convertida em pecúnia em favor dos beneficiários do membro do Ministério Pú-blico da União falecido, que não a tiver go-zado;

b) não será devida a quem houver sofrido penalidade de suspensão durante o período aquisitivo ou tiver gozado as licenças previs-tas nos incisos II e IV;

c) será concedida sem prejuízo dos venci-mentos, vantagens ou qualquer direito ine-rente ao cargo;

d) para efeito de aposentadoria, será conta-do em dobro o período não gozado.

§ 4º A licença prevista no inciso IV poderá ser concedida ao membro do Ministério Pú-blico da União vitalício, pelo prazo de até dois anos consecutivos, sem remuneração, observadas as seguintes condições:

a) poderá ser interrompida, a qualquer tem-po, a pedido do interessado ou no interesse do serviço;

b) não será concedida nova licença antes de decorrido dois anos do término da anterior.

§ 5º A licença prevista no inciso V será de-vida ao membro do Ministério Público da União investido em mandato em confede-ração, federação, associação de classe de âmbito nacional ou sindicato representativo da categoria, observadas as seguintes con-dições:

a) somente farão jus à licença os eleitos para cargos de direção ou representantes nas referidas entidades, até o máximo de três por entidade;

b) a licença terá duração igual à do manda-to, podendo ser prorrogada no caso de ree-leição, e por uma única vez;

c) será concedida sem prejuízo dos venci-mentos, vantagens ou qualquer direito ine-rente ao cargo.

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§ 6º É vedado o exercício de atividade re-munerada durante o período da licença pre-vista no inciso I.

§ 7º A licença concedida dentro de sessenta dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação.

Art. 223. Conceder-se-á aos membros do Minis-tério Público da União, além das previstas no ar-tigo anterior, as seguintes licenças:

I – para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, ob-servadas as seguintes condições:

a) a licença será concedida sem prejuízo dos vencimentos e vantagens do cargo;

b) a perícia será feita por médico ou junta médica oficial, se necessário, na residência do examinado ou no estabelecimento hos-pitalar em que estiver internado;

c) inexistindo médico oficial, será aceito atestado passado por médico particular;

d) findo o prazo da licença, o licenciado será submetido a inspeção médica oficial, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorro-gação da licença ou pela aposentadoria;

e) a existência de indícios de lesões orgâni-cas ou funcionais é motivo de inspeção mé-dica;

II – por acidente em serviço, observadas as seguintes condições:

a) configura acidente em serviço o dano fí-sico ou mental que se relacione, mediata ou imediatamente, com as funções exercidas;

b) equipara-se ao acidente em serviço o dano decorrente de agressão não provo-cada e sofrida no exercício funcional, bem como o dano sofrido em trânsito a ele per-tinente;

c) a licença será concedida sem prejuízo dos vencimentos e vantagens inerentes ao exer-cício do cargo;

d) o acidentado em serviço, que necessite de tratamento especializado, não disponível em instituição pública, poderá ser tratado em instituição privada, à conta de recursos públicos, desde que o tratamento seja reco-mendado por junta médica oficial;

e) a prova do acidente deverá ser feita no prazo de dez dias, contado de sua ocorrên-cia, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem;

III – à gestante, por cento e vinte dias, ob-servadas as seguintes condições:

a) poderá ter início no primeiro dia no nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica;

b) no caso de nascimento prematuro, a li-cença terá início a partir do parto;

c) no caso de natimorto, decorridos trinta dias do evento a mãe será submetida a exa-me médico e, se julgada apta, reassumirá as suas funções;

d) em caso de aborto atestado por médico oficial, a licença dar-se-á por trinta dias, a partir da sua ocorrência;

IV – pelo nascimento ou a adoção de filho, o pai ou adotante, até cinco dias consecuti-vos;

V – pela adoção ou a obtenção de guarda judicial de criança até um ano de idade, o prazo da licença do adotante ou detentor da guarda será de trinta dias.

Seção IVDOS VENCIMENTOS E VANTAGENS

Art. 224. Os membros do Ministério Público da União receberão o vencimento, a representação e as gratificações previstas em lei.

§ 1º Sobre os vencimentos incidirá a grati-ficação adicional por tempo de serviço, à razão de um por cento por ano de serviço público efetivo, sendo computado o tempo de advocacia, até o máximo de quinze anos,

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desde que não cumulativo com tempo de serviço público.

§ 2º (Vetado)

§ 3º Os vencimentos serão fixados com dife-rença não superior a dez por cento de uma para outra das classes de cada carreira.

§ 4º Os Subprocuradores-Gerais do Ministé-rio Público da União terão os mesmos ven-cimentos e vantagens.

Art. 225. Os vencimentos do Procurador-Geral da República são os de Subprocurador- Geral da República, acrescidos de vinte por cento, não podendo exceder os valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, por Ministros do Supremo Tribunal Federal.

Parágrafo único. O acréscimo previsto nes-te artigo não se incorpora aos vencimentos do cargo de Procurador-Geral da República.

Art. 226. (Vetado).

Art. 227. Os membros do Ministério Público da União farão jus, ainda, às seguintes vantagens:

I – ajuda-de-custo em caso de:

a) remoção de ofício, promoção ou nomea-ção que importe em alteração do domicílio legal, para atender às despesas de instala-ção na nova sede de exercício em valor cor-respondente a até três meses de vencimen-tos;

b) serviço fora da sede de exercício, por pe-ríodo superior a trinta dias, em valor corres-pondente a um trinta avos dos vencimen-tos, pelos dias em que perdurar o serviço, sem prejuízo da percepção de diárias;

II – diárias, por serviço eventual fora da sede, de valor mínimo equivalente a um trinta avos dos vencimentos para atender às despesas de locomoção, alimentação e pousada;

III – transporte:

a) pessoal e dos dependentes, bem como de mobiliário, em caso de remoção, promo-ção ou nomeação, previstas na alínea a do inciso I;

b) pessoal, no caso de qualquer outro des-locamento a serviço, fora da sede de exer-cício;

IV – auxílio-doença, no valor de um mês de vencimento, quando ocorrer licença para tratamento de saúde por mais de doze me-ses, ou invalidez declarada no curso deste prazo;

V – salário-família;

VI – pro labore pela atividade de magistério, por hora-aula proferida em cursos, seminá-rios ou outros eventos destinados ao aper-feiçoamento dos membros da instituição;

VII – assistência médico-hospitalar, extensi-va aos inativos, pensionistas e dependentes, assim entendida como o conjunto de ativida-des relacionadas com a prevenção, conser-vação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, paramédicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como o fornecimento e a aplicação dos meios e dos cuidados essenciais à saúde;

VIII – auxílio-moradia, em caso de lotação em local cujas condições de moradia sejam parti-cularmente difíceis ou onerosas, assim defini-do em ato do Procurador-Geral da República;

IX – gratificação natalina, correspondente a um doze avos da remuneração a que fizer jus no mês de dezembro, por mês de exer-cício no respectivo ano, considerando-se como mês integral a fração igual ou supe-rior a quinze dias.

§ 1º A gratificação natalina será paga até o dia vinte do mês de dezembro de cada ano.

§ 2º Em caso de exoneração antes do mês de dezembro, a gratificação natalina será proporcional aos meses de exercício e cal-culada com base na remuneração do mês em que ocorrer a exoneração.

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§ 3º A gratificação natalina não será consi-derada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.

§ 4º Em caso de nomeação, as vantagens pre-vistas nos incisos I, alínea a, e III, alínea a, são extensivas ao membro do Ministério Público da União sem vínculo estatutário imediata-mente precedente, desde que seu último do-micílio voluntário date de mais de doze meses.

§ 5º (Vetado).

§ 6º A assistência médico-hospitalar de que trata o inciso VII será proporcionada pela União, de preferência através de seus servi-ços, de acordo com normas e condições re-guladas por ato do Procurador-Geral da Re-pública, sem prejuízo da assistência devida pela previdência social.

§ 7º (Vetado).

§ 8º À família do membro do Ministério Públi-co da União que falecer no prazo de um ano a partir de remoção de ofício, promoção ou no-meação de que tenha resultado mudança de domicílio legal serão devidos a ajuda de custo e o transporte para a localidade de origem, no prazo de um ano, contado do óbito.

Art. 228. Salvo por imposição legal, ou ordem judicial, nenhum desconto incidirá sobre a re-muneração ou provento e a pensão devida aos membros do Ministério Público da União ou a seus beneficiários.

§ 1º Mediante autorização do devedor, po-derá haver consignação em folha de paga-mento a favor de terceiro.

§ 2º As reposições e indenizações em favor do erário serão descontadas em parcelas mensais de valor não excedente à décima parte da remuneração ou provento, em va-lores atualizados.

Art. 229. O membro do Ministério Público da União que, estando em débito com o erário, for demitido, exonerado ou que tiver sua aposen-tadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de sessenta dias para quitar o débito.

Parágrafo único. Não ocorrendo a quitação do débito no prazo estabelecido neste arti-go, deverá ele ser inscrito em dívida ativa.

Art. 230. A remuneração, o provento e a pensão dos membros do Ministério Público da União e de seus beneficiários não serão objeto de arres-to, sequestro ou penhora, salvo em caso de dívi-da de alimentos, resultante de decisão judicial.

Seção VDA APOSENTADORIA E DA PENSÃO

Art. 231. O membro do Ministério Público da União será aposentado, compulsoriamente, por invalidez ou aos setenta anos de idade, e facul-tativamente aos trinta anos de serviço, após cin-co anos de exercício efetivo na carreira.

§ 1º Será contado como tempo de serviço para aposentadoria, não cumulativamen-te, até o limite de quinze anos, o tempo de exercício da advocacia.

§ 2º O membro do Ministério Público da União poderá ainda ser aposentado, volun-tariamente, aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mu-lher, com proventos proporcionais ao tem-po de serviço.

§ 3º Inconstitucional.

§ 4º A aposentadoria por invalidez será pre-cedida de licença para tratamento de saúde por período não excedente a vinte e quatro meses, salvo quando o laudo médico con-cluir pela incapacidade definitiva para o exercício de suas funções.

§ 5º Será aposentado o membro do Minis-tério Público que, após vinte e quatro me-ses contínuos de licença para tratamento de saúde, for considerado inválido para o exercício de suas funções, não terá efeito interruptivo desse prazo qualquer período de exercício das funções inferiores a trinta dias.

Art. 232. Os proventos da aposentadoria serão integrais.

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Parágrafo único. Para o cálculo dos proven-tos da aposentadoria serão considerados os vencimentos do cargo imediatamente su-perior ao último exercício pelo aposentado; caso a aposentadoria se dê no último nível da carreira, os vencimentos deste serão acrescidos do percentual de vinte por cen-to.

Art. 233. Os proventos da aposentadoria serão revistos na mesma proporção e data em que se modificar a remuneração dos membros do Mi-nistério Público em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios e vantagens novas asseguradas à carreira, ainda que por força de transformação ou reclassifica-ção do cargo.

Art. 234. O aposentado conservará as prerro-gativas previstas no art. 18, inciso I, alínea e e inciso II, alínea e, bem como carteira de identi-dade especial, de acordo com o modelo aprova-do pelo Procurador-Geral da República e por ele expedida, contendo expressamente tais prerro-gativas e o registro da situação de aposentado.

Art. 235. A pensão por morte, devida pelo órgão previdenciário aos dependentes de membros do Ministério Público da União, corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do falecido, assegurada a revisão do benefício, na forma do art. 233.

CAPÍTULO IIIDA DISCIPLINA

Seção IDOS DEVERES E VEDAÇÕES

Art. 236. O membro do Ministério Público da União, em respeito à dignidade de suas funções e à da Justiça, deve observar as normas que re-gem o seu exercício e especialmente:

I – cumprir os prazos processuais;

II – guardar segredo sobre assunto de cará-ter sigiloso que conheça em razão do cargo ou função;

III – velar por suas prerrogativas institucio-nais e processuais;

IV – prestar informações aos órgãos da ad-ministração superior do Ministério Público, quando requisitadas;

V – atender ao expediente forense e parti-cipar dos atos judiciais, quando for obriga-tória a sua presença; ou assistir a outros, quando conveniente ao interesse do servi-ço;

VI – declarar-se suspeito ou impedido, nos termos da lei;

VII – adotar as providências cabíveis em face das irregularidades de que tiver conhe-cimento ou que ocorrerem nos serviços a seu cargo;

VIII – tratar com urbanidade as pessoas com as quais se relacione em razão do serviço;

IX – desempenhar com zelo e probidade as suas funções;

X – guardar decoro pessoal.

Art. 237. É vedado ao membro do Ministério Público da União:

I – receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto; honorários, percentagens ou cus-tas processuais;

II – exercer a advocacia;

III – exercer o comércio ou participar de so-ciedade comercial, exceto como cotista ou acionista;

IV – exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;

V – exercer atividade político-partidária, ressalvada a filiação e o direito de afastar-se para exercer cargo eletivo ou a ele concor-rer.

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Seção IIDOS IMPEDIMENTOS E SUSPEIÇÕES

Art. 238. Os impedimentos e as suspeições dos membros do Ministério Público são os previstos em lei.

Seção IIIDAS SANÇÕES

Art. 239. Os membros do Ministério Público são passíveis das seguintes sanções disciplinares:

I – advertência;

II – censura;

III – suspensão;

IV – demissão; e

V – cassação de aposentadoria ou de dispo-nibilidade.

Art. 240. As sanções previstas no artigo anterior serão aplicadas:

I – a de advertência, reservadamente e por escrito, em caso de negligência no exercício das funções;

II – a de censura, reservadamente e por es-crito, em caso de reincidência em falta an-teriormente punida com advertência ou de descumprimento de dever legal;

III – a de suspensão, até quarenta e cinco dias, em caso de reincidência em falta ante-riormente punida com censura;

IV – a de suspensão, de quarenta e cinco a noventa dias, em caso de inobservância das vedações impostas por esta lei complemen-tar ou de reincidência em falta anterior-mente punida com suspensão até quarenta e cinco dias;

V – as de demissão, nos casos de:

a) lesão aos cofres públicos, dilapidação do patrimônio nacional ou de bens confiados à sua guarda;

b) improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º, da Constituição Federal;

c) condenação por crime praticado com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública, quando a pena aplicada for igual ou superior a dois anos;

d) incontinência pública e escandalosa que comprometa gravemente, por sua habitua-lidade, a dignidade da Instituição;

e) abandono de cargo;

f) revelação de assunto de caráter sigiloso, que conheça em razão do cargo ou função, comprometendo a dignidade de suas fun-ções ou da justiça;

g) aceitação ilegal de cargo ou função públi-ca;

h) reincidência no descumprimento do de-ver legal, anteriormente punido com a sus-pensão prevista no inciso anterior;

VI – cassação de aposentadoria ou de dis-ponibilidade, nos casos de falta punível com demissão, praticada quando no exercício do cargo ou função.

§ 1º A suspensão importa, enquanto durar, na perda dos vencimentos e das vantagens pecuniárias inerentes ao exercício do cargo, vedada a sua conversão em multa.

§ 2º Considera-se reincidência, para os efei-tos desta lei complementar, a prática de nova infração, dentro de quatro anos após cientificado o infrator do ato que lhe tenha imposto sanção disciplinar.

§ 3º Considera-se abandono do cargo a au-sência do membro do Ministério Público ao exercício de suas funções, sem causa justifi-cada, por mais de trinta dias consecutivos.

§ 4º Equipara-se ao abandono de cargo a falta injustificada por mais de sessenta dias intercalados, no período de doze meses.

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§ 5º A demissão poderá ser convertida, uma única vez, em suspensão, nas hipóteses pre-vistas nas alíneas a e h do inciso V, quando de pequena gravidade o fato ou irrelevantes os danos causados, atendido o disposto no art. 244.

Art. 241. Na aplicação das penas disciplinares, considerar-se-ão os antecedentes do infrator, a natureza e a gravidade da infração, as circuns-tâncias em que foi praticada e os danos que dela resultaram ao serviço ou à dignidade da Instituição ou da Justiça.

Art. 242. As infrações disciplinares serão apu-radas em processo administrativo; quando lhes forem cominadas penas de demissão, de cassa-ção de aposentadoria ou de disponibilidade, a imposição destas dependerá, também, de deci-são judicial com trânsito em julgado.

Art. 243. Compete ao Procurador-Geral de cada ramo do Ministério Público da União aplicar a seus membros as penas de advertência, censura e suspensão.

Seção IVDA PRESCRIÇÃO

Art. 244. Prescreverá:

I – em um ano, a falta punível com adver-tência ou censura;

II – em dois anos, a falta punível com sus-pensão;

III – em quatro anos, a falta punível com de-missão e cassação de aposentadoria ou de disponibilidade.

Parágrafo único. A falta, prevista na lei pe-nal como crime, prescreverá juntamente com este.

Art. 245. A prescrição começa a correr:

I – do dia em que a falta for cometida; ou

II – do dia em que tenha cessado a continu-ação ou permanência, nas faltas continua-das ou permanentes.

Parágrafo único. Interrompem a prescrição a instauração de processo administrativo e a citação para a ação de perda do cargo.

Seção VDA SINDICÂNCIA

Art. 246. A sindicância é o procedimento que tem por objeto a coleta sumária de dados para instauração, se necessário, de inquérito admi-nistrativo.

Seção VIDO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO

Art. 247. O inquérito administrativo, de caráter sigiloso, será instaurado pelo Corregedor-Geral, mediante portaria, em que designará comissão de três membros para realizá-lo, sempre que to-mar conhecimento de infração disciplinar.

§ 1º A comissão, que poderá ser presidida pelo Corregedor-Geral, será composta de integrantes da carreira, vitalícios e de classe igual ou superior à do indicado.

§ 2º As publicações relativas a inquérito ad-ministrativo conterão o respectivo número, omitido o nome do indiciado, que será cien-tificado pessoalmente.

Art. 248. O prazo para a conclusão do inquéri-to e apresentação do relatório final é de trinta dias, prorrogável, no máximo, por igual período.

Art. 249. A comissão procederá à instrução do inquérito, podendo ouvir o indiciado e testemu-nhas, requisitar perícias e documentos e pro-mover diligências, sendo-lhe facultado o exercí-cio das prerrogativas outorgadas ao Ministério Público da União, por esta lei complementar, para instruir procedimentos administrativos.

Art. 250. Concluída a instrução do inquérito, abrir-se-á vista dos autos ao indiciado, para se manifestar, no prazo de quinze dias.

Art. 251. A comissão encaminhará o inquéri-to ao Conselho Superior, acompanhado de seu parecer conclusivo, pelo arquivamento ou pela instauração de processo administrativo.

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§ 1º O parecer que concluir pela instaura-ção do processo administrativo formulará a súmula de acusação, que conterá a expo-sição do fato imputado, com todas as suas circunstâncias e a capitulação legal da infra-ção.

§ 2º O inquérito será submetido à delibera-ção do Conselho Superior, que poderá:

I – determinar novas diligências, se o consi-derar insuficientemente instruído;

II – determinar o seu arquivamento;

III – instaurar processo administrativo, caso acolha a súmula de acusação;

IV – encaminhá-lo ao Corregedor-Geral, para formular a súmula da acusação, caso não acolha a proposta de arquivamento.

Seção VIIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art. 252. O processo administrativo, instaurado por decisão do Conselho Superior, será contra-ditório, assegurada ampla defesa ao acusado.

§ 1º A decisão que instaurar processo ad-ministrativo designará comissão composta de três membros escolhidos dentre os in-tegrantes da carreira, vitalícios, e de classe igual ou superior à do acusado, indicará o presidente e mencionará os motivos de sua constituição.

§ 2º Da comissão de processo administrati-vo não poderá participar quem haja integra-do a precedente comissão de inquérito.

§ 3º As publicações relativas a processo ad-ministrativo conterão o respectivo número, omitido o nome do acusado, que será cien-tificado pessoalmente.

Art. 253. O prazo para a conclusão do processo administrativo e apresentação do relatório final é de noventa dias, prorrogável, no máximo, por trinta dias, contados da publicação da decisão que o instaurar.

Art. 254. A citação será pessoal, com entrega de cópia da portaria, do relatório final do inquérito e da súmula da acusação, cientificado o acusado do dia, da hora e do local do interrogatório.

§ 1º Não sendo encontrado o acusado em seu domicílio, proceder-se-á à citação por edital, publicado no Diário Oficial, com o prazo de quinze dias.

§ 2º O acusado, por si ou através de defen-sor que nomear, poderá oferecer defesa prévia, no prazo de quinze dias, contado do interrogatório, assegurando-se-lhe vista dos autos no local em que funcione a comissão.

§ 3º Se o acusado não tiver apresentado de-fesa, a comissão nomeará defensor, dentre os integrantes da carreira e de classe igual ou superior à sua, reabrindo-se-lhe o prazo fixado no parágrafo anterior.

§ 4º Em defesa prévia, poderá o acusado requerer a produção de provas orais, docu-mentais e periciais, inclusive pedir a repeti-ção daquelas já produzidas no inquérito.

§ 5º A comissão poderá indeferir, funda-mentadamente, as provas desnecessárias ou requeridas com intuito manifestamente protelatório.

Art. 255. Encerrada a produção de provas, a co-missão abrirá vista dos autos ao acusado, para oferecer razões finais, no prazo de quinze dias.

Art. 256. Havendo mais de um acusado, os pra-zos para defesa serão comuns e em dobro.

Art. 257. Em qualquer fase do processo, será as-segurada à defesa a extração de cópia das peças dos autos.

Art. 258. Decorrido o prazo para razões finais, a comissão remeterá o processo, dentro de quin-ze dias, ao Conselho Superior, instruído com re-latório dos seus trabalhos.

Art. 259. O Conselho do Ministério Público, apreciando o processo administrativo, poderá:

I – determinar novas diligências, se o con-siderar insuficientemente instruído, caso

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em que, efetivadas estas, proceder-se-á de acordo com os arts. 264 e 265;

II – propor o seu arquivamento ao Procura-dor-Geral;

III – propor ao Procurador-Geral a aplicação de sanções que sejam de sua competência;

IV – propor ao Procurador-Geral da Repúbli-ca o ajuizamento de ação civil para:

a) demissão de membro do Ministério Pú-blico da União com garantia de vitalicieda-de;

b) cassação de aposentadoria ou disponibi-lidade.

Parágrafo único. Não poderá participar da deliberação do Conselho Superior quem haja oficiado na sindicância, ou integrado as comissões do inquérito ou do processo ad-ministrativo.

Art. 260. Havendo prova da infração e indícios suficientes de sua autoria, o Conselho Superior poderá determinar, fundamentadamente, o afastamento preventivo do indiciado, enquanto sua permanência for inconveniente ao serviço ou prejudicial à apuração dos fatos.

§ 1º O afastamento do indiciado não pode-rá ocorrer quando ao fato imputado corres-ponderem somente as penas de advertên-cia ou de censura.

§ 2º O afastamento não ultrapassará o pra-zo de cento e vinte dias, salvo em caso de alcance.

§ 3º O período de afastamento será consi-derado como de serviço efetivo, para todos os efeitos.

Art. 261. Aplicam-se, subsidiariamente, ao pro-cesso disciplinar, as normas do Código de Pro-cesso Penal.

Seção VIIIDA REVISÃO DO PROCESSO

ADMINISTRATIVO

Art. 262. Cabe, em qualquer tempo, a revisão do processo de que houver resultado a imposi-ção de penalidade administrativa:

I – quando se aduzam fatos ou circunstân-cias suscetíveis de provar inocência ou de justificar a imposição de sanção mais bran-da; ou

II – quando a sanção se tenha fundado em prova falsa.

Art. 263. A instauração do processo de revisão poderá ser determinada de ofício, a requeri-mento do próprio interessado, ou, se falecido, do seu cônjuge ou companheiro, ascendente, descendente ou irmão.

Art. 264. O processo de revisão terá o rito do processo administrativo.

Parágrafo único. Não poderá integrar a co-missão revisora quem haja atuado em qual-quer fase do processo revisando.

Art. 265. Julgada procedente a revisão, será tor-nada sem efeito a sanção aplicada, com o resta-belecimento, em sua plenitude, dos direitos por ela atingidos, exceto se for o caso de aplicar-se penalidade menor.

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LEI ESTADUAL Nº 6.536, DE 31 DE JANEIRO DE 1973

TÍTULO I

Disposições Preliminares

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Estatuto dos membros do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 2º O Procurador-Geral de Justiça é o chefe do Ministério Público, cabendo-lhe representá--lo judicial e extrajudicialmente.

Art. 3º Os Procuradores de Justiça, com atuação em segunda instância da organização judiciária do Estado, ocupam o último grau da carreira do Ministério Público e os Promotores de Justiça, com atuação em primeira instância, são classi-ficados em Promotorias de Justiça de entrância inicial, intermediária e final.

Parágrafo único. A atuação funcional dis-posta no “caput” do presente artigo ocorre sem prejuízo das atribuições afetas ao Pro-curador-Geral de Justiça ou, em atividades delegadas, dos Subprocuradores-Gerais de Justiça.

Art. 4º Os membros do Ministério Público sujei-tam-se a regime jurídico especial e têm as se-guintes garantias:

I – vitaliciedade, após dois anos de exercí-cio, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;

II – inamovibilidade, salvo por motivo de in-teresse público, mediante decisão do Con-selho Superior do Ministério Público, por voto de dois terços de seus membros, asse-gurada ampla defesa;

III – irredutibilidade de subsídio, observado quanto à remuneração, o disposto na Cons-tituição Federal, independentemente da denominação jurídica do que é percebido,

respeitado o ato jurídico perfeito e o direito adquirido.

Art. 4º-A. Aos membros do Ministério Público é vedado:

I – receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou cus-tas processuais;

II – exercer a advocacia;

III – exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como cotista, sem poderes de gerência, ou acionista;

IV – exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;

V – exercer atividade político-partidária;

VI – manter, sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;

VII – integrar, sem autorização do Procura-dor-Geral de Justiça, ouvido o Conselho Su-perior do Ministério Público, comissões de sindicância ou de processo administrativo estranhos ao Ministério Público.

VIII – receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei;

IX – integrar lista de promoção por mereci-mento e lista para preenchimento de vaga reservada a membro do Ministério Público na composição de Tribunal, durante o exer-cício de mandato no Conselho Nacional do Ministério Público e no Conselho Nacional de Justiça;

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Parágrafo único. Não constituem acumula-ção, para efeitos do inciso IV, deste artigo, as atividades exercidas em entidades de re-presentação de classe e o exercício de car-gos de confiança na sua administração e nos serviços auxiliares.

Art. 4º-B. Os membros do Ministério Público estão impedidos de atuar perante Vara, Câmara ou Grupo em que Magistrado ou Escrivão seja seu ascendente ou descendente, cônjuge, sogro ou genro, irmão ou cunhado, durante o cunha-dio, tio, sobrinho ou primo.

Art. 4º-C. É vedada a nomeação, no âmbito do Ministério Público, de cônjuges ou companhei-ros e de parentes, consanguíneos, afins ou por adoção, até o segundo grau, de Procuradores de Justiça e de Promotores de Justiça, para os car-gos em comissão do Quadro de Cargos em Co-missão e Funções Gratificadas da Procuradoria--Geral de Justiça.

TÍTULO II

Da Carreira

CAPÍTULO IDO CONCURSO DE INGRESSO

Art. 5º A carreira do Ministério Público inicia--se no cargo de Promotor de Justiça, provido mediante concurso público de provas e títulos, segundo o disposto na Constituição Federal, na Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, na presente Lei, no Regulamento de Concurso e no Edital de Abertura de Concurso, com posterior nomeação por ato do Procurador-Geral de Jus-tiça.

§ 1º O prazo para inscrição no concurso será, no mínimo, de trinta (30) dias, e os editais respectivos serão publicados pelo menos duas (02) vezes, sendo uma, na ín-tegra, no órgão oficial, e outra, por extrato,

em jornal diário da Capital, de larga circula-ção.

§ 2º Constarão do edital o número de vagas, as condições para a inscrição, o valor da res-pectiva taxa, os requisitos para o provimen-to do cargo, as matérias sobre as quais ver-sarão as provas, bem como os títulos que o candidato poderá apresentar e os respecti-vos critérios de valoração.

§ 3º É obrigatória a abertura do concurso quando o número de vagas atingir um quin-to dos cargos iniciais da carreira.

Art. 6º São requisitos para ingresso na carreira:

I – ser brasileiro;

II – ser bacharel em Direito;

III – estar no gozo dos direitos políticos e quite com o serviço militar;

IV – ter boa conduta social e não registrar antecedentes de natureza criminal ou cível incompatíveis com o exercício das funções ministeriais;

V – gozar de saúde física e mental;

VI – possuir, no mínimo, 3 (três) anos de ati-vidade jurídica; e

VII – satisfazer os demais requisitos estabe-lecidos no Regulamento de Concurso e no respectivo Edital de Abertura de Concurso, mediante atos expedidos pelo Procurador--Geral de Justiça.

Parágrafo único. Os requisitos para inscri-ção no concurso para ingresso nos cargos iniciais da carreira serão comprovados na forma do Regulamento de Concurso e do respectivo Edital de Abertura de Concurso.

Art. 7º As pessoas portadoras de deficiência que declararem tal condição por ocasião da ins-crição no concurso terão reservadas 5% (cinco por cento) do total de vagas, constantes no Edi-tal de Abertura de Concurso, bem como das que surgirem durante o prazo de sua eficácia, arre-dondando para o número inteiro seguinte, caso

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fracionário, o resultado da aplicação do percen-tual indicado.

§ 1º O candidato portador de deficiência deverá juntar, obrigatoriamente, ao reque-rimento de inscrição provisória, relatório médico detalhado, que contenha o tipo e o grau ou nível da deficiência de que é por-tador, com a respectiva descrição e enqua-dramento na Classificação Internacional de Doenças – CID -, e a sua provável causa ou origem.

§ 2º Por ocasião dos exames de higidez físi-ca e mental, inclusive psicotécnico, a condi-ção de portador de deficiência, bem como de sua compatibilidade com o exercício das atribuições do cargo, serão apuradas pela Comissão Especial de Avaliação, com o fim de instruir a apreciação, pelo Conselho Su-perior, da conversão da inscrição provisória em definitiva.

§ 3º A Comissão Especial de Avaliação será composta por 3 (três) Procuradores de Jus-tiça integrantes do Ministério Público, presi-dida pelo mais antigo, e por 3 (três) profis-sionais capacitados e atuantes nas diversas áreas de deficiência, sendo pelo menos 1 (um) deles médico, preferencialmente inte-grantes do Quadro de Pessoal da Procura-doria-Geral de Justiça – Serviços Auxiliares do Ministério Público – e escolhidos pelo Conselho Superior.

§ 4º O candidato portador de deficiência concorrerá a todas as vagas oferecidas, somente ocupando as vagas reservadas, quando, em tendo sido aprovado, a classifi-cação alcançada for insuficiente àquela ob-tida pelos habilitados à nomeação.

§ 5º Caso a Comissão Especial de Avaliação concluir pela não-qualificação do candidato como portador de deficiência, tornar-se-á sem efeito a opção de que trata o “caput”, permanecendo na lista de classificação ge-ral, observado o disposto no § 2º do art. 10, salvo má-fé, hipótese na qual será declara-do eliminado do concurso.

§ 6º Se a Comissão Especial de Avaliação concluir pela incompatibilidade da deficiên-cia com as atribuições do cargo, o candidato será eliminado do certame.

§ 7º Da conclusão pela não-qualificação do candidato como portador de deficiência ou pela incompatibilidade da deficiência com as atribuições do cargo, o candidato poderá pedir reconsideração, no prazo de 5 (cinco) dias, à Comissão Especial de Avaliação.

§ 8º Serão considerados aptos a prosseguir no competitório os candidatos portadores de deficiência que obtiverem o percentual de acertos em conformidade com o dispos-to no § 2º do art. 10 e que estiverem lista-dos até a 50ª (quinquagésima) posição na lista de classificação especial.

§ 9º No caso de haver empate na soma dos acertos correspondente à 50ª (quinquagé-sima) posição, todos os candidatos que se encontrarem nessa situação estarão aptos a prosseguir no concurso.

Art. 8º A aplicação e o julgamento das provas e dos títulos serão feitos por uma comissão de concurso, assim constituída:

I – Procurador-Geral de Justiça, seu Presi-dente, ou quem este designar dentre os Procuradores de Justiça;

II – Corregedor-Geral do Ministério Público;

III – três membros do Ministério Público, es-colhidos pelo Conselho Superior;

IV – um integrante da Ordem dos Advoga-dos do Brasil, Secção do Rio Grande do Sul, indicado, em lista sêxtupla, pelo Conselho Seccional, e escolhido pelo Conselho Supe-rior do Ministério Público;

V – um professor universitário de Direito, de livre escolha do Procurador-Geral de Justi-ça.

§ 1º As decisões da comissão de concurso serão tomadas por maioria de votos.

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§ 2º A critério do Conselho Superior e por escolha deste, a comissão de concurso po-derá receber o acréscimo de um ou mais membros.

§ 3º Nas faltas ou impedimentos do Procu-rador-Geral de Justiça exercerão suas fun-ções, respectivamente, o Subprocurador--Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos ou o Subprocurador-Geral para Assuntos Ad-ministrativos ou o Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais.

§ 4º Nas faltas ou impedimentos do Corre-gedor-Geral do Ministério Público exercerá suas funções o Subcorregedor-Geral do Mi-nistério Público.

§ 5º Persistindo eventuais faltas ou impedi-mentos, nos casos dos parágrafos anterio-res, o Conselho Superior indicará um Procu-rador de Justiça.

§ 6º Será vedada a participação na Comis-são de Concurso, bem como em sua organi-zação e fiscalização, de membros e servido-res do Ministério Público e pessoas outras que, com relação aos candidatos inscritos, sejam cônjuge ou companheiro (a) ou te-nham parentesco, por consanguinidade, civil ou afinidade, até o terceiro grau, bem como em casos de impedimento ou suspei-ção.

§ 7º É proibida de integrar a Comissão de Concurso pessoa que seja ou tenha sido, nos últimos 3 (três) anos, contados da data de publicação do Edital de Abertura do Concurso, sócia, dirigente, empregada ou professora de curso destinado a aperfeiçoa-mento de alunos para fins de aprovação em concurso público.

§ 8º O Secretário do Concurso deverá ser um membro do Ministério Público, designa-do pelo Presidente da Comissão, aplicando--se-lhe as mesmas vedações e proibições previstas nos §§ 6º e 7º.

Art. 9º O concurso compreenderá as seguintes fases:

I – preliminar, com a realização de prova preambular;

II – intermediária, à qual serão admitidos somente os candidatos aprovados na fase preliminar, consistente na realização de pro-vas discursivas; e

III – final, à qual serão admitidos somente os candidatos aprovados na fase interme-diária e cuja inscrição definitiva tenha sido homologada pelo Conselho Superior, con-sistente na realização de provas orais, de tribuna e de títulos.

§ 1º As provas, preferencialmente e no mí-nimo, versarão sobre Direito Constitucional, Direito Civil, Direito Processual Civil, Direito Penal, Direito Processual Penal, Direito Ad-ministrativo e Legislação Institucional.

§ 2º As provas orais e de tribuna terão ca-ráter eliminatório e serão registradas em gravação de áudio e vídeo ou por qualquer outro meio que possibilite a sua posterior reprodução.

§ 3º A prova de títulos será meramente clas-sificatória.

Art. 10. A prova preambular, com caráter eli-minatório, compreenderá a formulação de questões objetivas de conhecimento jurídico, versando sobre o conteúdo programático cons-tante do Edital, e de língua portuguesa.

§ 1º Os candidatos serão avisados, através de Edital publicado no órgão oficial e em jornal de grande circulação no Estado, com antecedência mínima de dez (10) dias, so-bre a data, hora, local e tempo de duração da prova preambular.

§ 2º Serão considerados aptos a prosseguir no certame os candidatos que obtiverem 50% (cinquenta por cento) de acertos em cada um dos conteúdos da prova preambu-lar – conhecimento jurídico e língua portu-guesa – e que estiverem listados até a 200ª (ducentésima) posição.

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§ 3º No caso de haver empate na soma dos acertos correspondente à 200ª (ducenté-sima) posição, todos os candidatos que se encontrarem nessa situação estarão aptos a prosseguir no concurso.

§ 4º O gabarito – respostas admitidas como corretas – e a nominata dos candidatos aprovados serão publicados por meio de edital, no órgão oficial, podendo os candi-datos pedir reconsideração, no prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir da data indi-cada no mesmo edital.

§ 5º O pedido de reconsideração deverá ser apresentado e endereçado ao Presidente da comissão de concurso por meio de pe-tição – formulário-padrão -, acompanhado das respectivas razões, que deverão vir dati-lografadas ou digitadas em papel sem qual-quer sinal identificador do candidato.

Art. 11. A fase intermediária consistirá na apli-cação de provas discursivas, abrangendo os co-nhecimentos jurídicos constantes do Edital de Abertura de Concurso, na forma nele estabele-cida, ficando possibilitado o agrupamento mul-tidisciplinar.

§ 1º Será considerado apto a prosseguir no certame o candidato que obtiver média igual ou superior 6,00 (seis) nas provas dis-cursivas, excluído aquele que, em qualquer delas, obtiver grau inferior a 5,00 (cinco).

§ 2º A relação dos números de inscrição ou a nominata dos candidatos aprovados na fase intermediária será publicada por meio de edital, no órgão oficial, podendo os can-didatos pedir reconsideração, no prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir da data indi-cada no mesmo edital, na forma do § 4º do art. 10 desta Lei.

Art. 11-A. A conversão da inscrição provisória em definitiva será deliberada pelo Conselho Superior somente com relação aos candida-tos aprovados na fase intermediária, mediante a promoção de diligências que se fizerem ne-cessárias sobre a vida pregressa do candidato, inclusive entrevista pessoal, quando assim for

entendido, colhendo-se os elementos informa-tivos junto a quem os possa fornecer.

§ 1º Os exames de higidez física e mental do candidato, inclusive psicotécnico, constituir--se-ão pré-requisitos à inscrição definitiva.

§ 2º O candidato que, sem justa causa, não comparecer aos exames terá cancelada a respectiva inscrição.

§ 3º A atividade jurídica será comprovada no ato de inscrição definitiva no concurso.

§ 4º Entende-se por atividade jurídica aque-la exercida por bacharel em Direito, que te-nha vinculação com a área jurídica.

§ 5º A nominata dos candidatos admitidos à fase final do concurso, após a deliberação do Conselho Superior em sessão pública, será publicada no órgão oficial e na página do Ministério Público na rede mundial de computadores, podendo os candidatos não relacionados pedir reconsideração, no pra-zo de 5 (cinco) dias.

Art. 12. Na fase final do concurso, os candidatos serão convocados às respectivas provas orais, de tribuna e de títulos, por meio de editais pu-blicados no órgão oficial com antecedência mí-nima de 5 (cinco) dias cada.

§ 3º As provas orais serão realizadas em sessões públicas, permitido o agrupamen-to multidisciplinar estabelecido no artigo 11, caput, e consistirão na arguição sobre os conteúdos programáticos definidos no Edital de Abertura de Concurso, procedida pelos integrantes da comissão de concurso, devendo os respectivos pontos ser sortea-dos na presença do candidato.

§ 4º O grau das provas orais será atribuído por examinador, de zero (0) a dez (10), sen-do aprovado aquele que obtiver média mí-nima seis (6,00).

§ 5º A relação dos candidatos aprovados nas provas orais será publicada no órgão oficial, por meio de edital, ficando assegura-do ao candidato acesso à gravação da prova

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oral, podendo pedir reconsideração, no pra-zo de 5 (cinco) dias, a partir da data indicada em edital.

Art. 13. A prova de tribuna, com duração de 15 (quinze) minutos, versará sobre tema de Direito Penal, constante do Edital de Abertura de Con-curso, com o fim de abordagem téorico-prática, sorteado, publicamente, na presença do candi-dato com 15 (quinze) minutos de antecedência.

§ 1º O grau da prova de tribuna corres-ponderá à média aritmética das notas de 0 (zero) a 10 (dez), atribuídas pelos examina-dores componentes da Comissão do Con-curso.

§ 2º Considerar-se-á aprovado o candidato que obtiver média igual ou superior a seis (6,00).

§ 3º É assegurado ao candidato o acesso à gravação da prova de tribuna, podendo pedir reconsideração no prazo de 5 (cinco) dias, a partir da data indicada em edital.

Art. 14. Divulgado o resultado da prova de tri-buna através do órgão oficial, deverão os can-didatos aprovados, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar os títulos, considerados e valorados nos termos definidos no Edital de Abertura de Concurso, até o máximo de dez (10) pontos.

§ 1º Tendo a prova de títulos caráter mera-mente classificatório, o grau respectivo par-tirá da nota mínima seis (6,00).

§ 2º Os títulos serão apresentados sob a forma original, acompanhados por cópia, e após a conferência serão devolvidos ao candidato que, do resultado do julgamento, poderá pedir reconsideração, no prazo de 5 (cinco) dias, a partir da data indicada em edital.

Art. 15. No julgamento da fase final do Concur-so, a Comissão calculará a média final dos candi-datos, utilizando-se dos seguintes pesos:

I – média das provas discursivas: peso 10 (dez);

II – média das provas orais: peso 5 (cinco);

III – média da prova de tribuna: peso 4 (qua-tro); e

IV – resultado da prova de títulos: peso 1 (um).

Art. 16. Considerar-se-á aprovado o candidato que obtiver média ponderada igual ou superior a seis (06).

Parágrafo único. A publicação da nominata dos candidatos aprovados será procedida por meio de edital publicado no órgão ofi-cial, podendo os candidatos pedir recon-sideração, no prazo de 5 (cinco) dias, con-tados a partir da data indicada no mesmo edital.

Art. 17. O resultado final do Concurso será ho-mologado pelo Conselho Superior do Ministério Público que determinará a publicação da lista definitiva dos candidatos aprovados, atendendo à ordem de classificação.

§ 1º Em caso de empate, preferir-se-á, su-cessivamente, aquele que tiver obtido melhor média nas provas discursivas, nas provas orais, na prova de tribuna e melhor resultado na prova de títulos, e ainda per-sistindo o empate, preferir-se-á o de idade mais elevada.

§ 2º Não existindo suficiente número de candidatos portadores de deficiência apro-vados para preenchimento das vagas reser-vadas, estas serão providas pelos candida-tos da lista geral, com estrita observância da ordem de classificação.

Art. 18. O prazo de eficácia do concurso, para efeito de nomeação, será de 2 (dois) anos con-tados da publicação do ato homologatório.

Parágrafo único. Na hipótese de recusa por motivo considerado justo, o candidato pas-sará para o último lugar na lista de classifi-cação.

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Art. 19. Não obstante inscrito, e até julgamen-to final do concurso, qualquer candidato poderá dele ser excluído se:

I – omitir, no ato de inscrição, dados rele-vantes à sindicância de sua vida pregressa;

II – fizer uso, durante a realização da pro-va preambular e das provas discursivas, de quaisquer textos ou materiais de doutrina e jurisprudência vedados pelo Edital de Aber-tura de Concurso.

CAPÍTULO IIDA NOMEAÇÃO

Art. 20. O Procurador-Geral nomeará tantos candidatos aprovados em concurso público quantas forem as vagas existentes, de acordo com a ordem de classificação.

Parágrafo único. Assegurar-se-á ao candida-to nomeado a escolha de cargo de Promo-tor de Justiça dentre os que se encontrarem vagos nas Promotorias de Justiça de Entrân-cia Inicial, observado o critério de classifica-ção no concurso.

CAPÍTULO IIIDA POSSE

Art. 21. O Procurador-Geral dará posse ao Pro-motor de Justiça perante o Órgão Especial do Colégio de Procuradores, em sessão solene, até quinze dias após a publicação do ato de nomea-ção no Diário Oficial.

§ 1º A pedido do interessado e por moti-vo justificado, o prazo da posse poderá ser prorrogado, até trinta dias, pelo Procura-dor-Geral.

§ 2º Quando se tratar de servidor público em férias ou licenciado, exceto nos casos de licença para tratamento de interesses par-ticulares, o início do prazo a que se refere

este artigo será contado da data em que de-veria voltar ao serviço.

§ 3º A nomeação será tornada sem efeito se a posse não se der dentro dos prazos previs-tos neste artigo.

§ 4º São condições indispensáveis para a posse:

I – apresentar diploma de bacharel em Di-reito, devidamente registrado;

II – ter o nomeado aptidão física e psíquica comprovada por inspeção do órgão compe-tente do Estado;

III – apresentar certidão negativa criminal da Justiça, atualização da prova de boa con-duta social e de cumprimento das obriga-ções eleitorais, e declaração de seus bens.

Art. 22. No ato de posse, o Promotor de Justiça prestará o seguinte compromisso:

"Ao assumir o cargo de Promotor de Justiça do Rio Grande do Sul, prome-to, pela minha dignidade e honra, de-sempenhar com retidão as funções do meu cargo e cumprir a Constituição e as leis".

CAPÍTULO IVDO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art. 23. Prestado o compromisso previsto no ar-tigo 22 desta Lei, o Promotor de Justiça entrará, na mesma data, no exercício do cargo inicial da carreira, ficando à disposição da Corregedoria--Geral do Ministério Público em estágio proba-tório pelo período de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício do cargo.

§ 1º Não serão considerados como de efeti-vo exercício do cargo para os fins de estágio probatório, os dias em que o Promotor de Justiça estiver afastado de suas funções nas hipóteses previstas no artigo 53 da Lei Fe-deral nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993.

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§ 2º Durante o estágio probatório, serão considerados, em conjunto, os seguintes itens:

I – idoneidade moral;

II – disciplina;

III – contração ao trabalho;

IV – eficiência no desempenho das funções;

V – qualidade dos trabalhos jurídicos;

VI – atividades funcionais desenvolvidas;

VII – adaptação ao cargo, aferida, inclusive, por meio de avaliações psiquiátricas e psi-cológicas da adaptação ao cargo, realizadas pelo Serviço Biomédico da Procuradoria--Geral de Justiça, pelo menos, antes do final do 2º, 4º e 7º trimestres;

VIII – aproveitamento de aulas sobre temas jurídicos e extrajurídicos.

§ 3º Na forma do regulamento editado pelo Procurador-Geral de Justiça, por sugestão da Corregedoria-Geral do Ministério Públi-co, serão procedidas avaliações dos Promo-tores de Justiça a cada trimestre, e serão atribuídos os seguintes conceitos:

I – ¨O¨ – Ótimo;

II – ¨MB¨ – Muito Bom;

III – ¨B¨ – Bom;

IV – ¨R¨ – Regular;

V – ¨I¨ –Insuficiente.

§ 4º É etapa obrigatória do processo de vita-liciamento a participação em cursos e even-tos oficiais ou reconhecidos.

§ 5º Cursos oficiais são os oferecidos pela Instituição, através do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional – CEAF – ou ou-tro órgão da administração, ocasião em que ao primeiro incumbirá a expedição de certi-ficado.

§ 6º Cursos reconhecidos são aqueles minis-trados por outras entidades ou instituições, públicas ou privadas.

Art. 24. As avaliações realizadas pela Correge-doria-Geral do Ministério Público até o final do segundo trimestre de efetivo exercício do cargo serão submetidas ao Conselho Superior do Mi-nistério Público, que poderá determinar o pros-seguimento dos Promotores de Justiça no está-gio probatório.

§ 1º Os Promotores de Justiça que obtive-rem conceitos ¨R¨ e ¨I¨ poderão ser consi-derados inaptos para o exercício do cargo por decisão do Conselho Superior do Minis-tério Público.

§ 2º Na hipótese do parágrafo 1º deste arti-go, antes de decidir, o Conselho Superior do Ministério Público dará ciência das avalia-ções realizadas pela Corregedoria-Geral ao Promotor de Justiça em estágio probatório, que poderá apresentar defesa escrita, no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 3º Com ou sem a defesa do Promotor de Justiça em estágio probatório, o Conselho Superior do Ministério Público, após deter-minar as diligências que entender necessá-rias, proferirá decisão no prazo de 30 (trin-ta) dias.

§ 4º Da decisão do Conselho Superior pre-vista no parágrafo anterior, caberá recurso, no prazo de 10 (dez) dias, para o Órgão Es-pecial do Colégio de Procuradores, que pro-ferirá decisão definitiva no prazo de 60 (ses-senta) dias.

§ 5º Sendo desfavorável a decisão do pará-grafo anterior, o Procurador-Geral de Justiça providenciará no ato de exoneração.

Art. 25. Aos 12 (doze) meses de efetivo exercício do cargo, será apurada a permanência em está-gio probatório, e, aos 18 (dezoito) meses, a con-firmação na carreira do Promotor de Justiça em estágio probatório.

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§ 1º A Corregedoria-Geral do Ministério Pú-blico, ao final dos dois períodos referidos no ¨caput¨ deste artigo, encaminhará todas as avaliações realizadas até o final do 4º e do 6º trimestres e o relato dos fatos que consi-derar relevantes ao Conselho Superior, que dará ciência, em ambas as oportunidades, ao Promotor de Justiça em estágio probató-rio para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresen-tar manifestação escrita.

§ 2º Com ou sem defesa, o Conselho Supe-rior proferirá decisão no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 3º Favorável a decisão, a confirmação na carreira será declarada mediante portaria do Procurador-Geral de Justiça.

§ 4º Desfavoráveis as decisões de perma-nência em estágio probatório ou de confir-mação na carreira, pelo Conselho Superior do Ministério Público, delas terá ciência o interessado, para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, recorrer ao Órgão Especial do Co-légio de Procuradores que proferirá decisão definitiva em 60 (sessenta) dias.

§ 5º Sendo desfavorável a decisão do Órgão Especial, o Procurador-Geral de Justiça pro-videnciará no ato de exoneração.

Art. 25-A. A Corregedoria-Geral do Ministério Público poderá encaminhar, na forma de expe-diente, a qualquer tempo, para exame imediato do Conselho Superior, com a finalidade de aná-lise sobre o prosseguimento, a permanência em estágio probatório e a confirmação na carrei-ra, informações sobre surgimento de fato novo quanto aos requisitos estabelecidos pelo pará-grafo 2º do artigo 23 desta Lei.

§ 1º O Conselho Superior do Ministério Pú-blico, ao receber o expediente de que tra-ta o ¨caput¨ deste artigo, dará ciência ao Promotor de Justiça em estágio probatório para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar defesa escrita.

§ 2º Com ou sem defesa, o Conselho Supe-rior proferirá decisão no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 3º Sendo desfavorável a decisão, caberá, no prazo de 10 (dez) dias, recurso ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores, que decidirá no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 25-B. Antes do decurso do prazo de 24 (vin-te e quatro) meses de efetivo exercício do cargo, o Procurador-Geral de Justiça e o Corregedor--Geral do Ministério Público poderão impugnar o vitaliciamento de Promotor de Justiça em es-tágio probatório, dirigida a impugnação ao Con-selho Superior do Ministério Público.

§ 1º O Promotor de Justiça que tiver o seu vitaliciamento impugnado será suspenso, até julgamento definitivo, do exercício de suas funções, percebendo, durante o perí-odo, subsídio integral, e contando-se, para todos os efeitos, o tempo de suspensão do exercício funcional, no caso de vitaliciamen-to.

§ 2º O Conselho Superior do Ministério Pú-blico dará ciência ao Promotor de Justiça da impugnação do seu vitaliciamento para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar defesa escrita, decidindo no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

§ 3º Desfavorável a decisão, caberá recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, para o Órgão Especial do Colégio de Procuradores que proferirá decisão definitiva no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 25-C. Na hipótese de ser apurado fato que atente contra o prosseguimento, a permanên-cia, a confirmação na carreira ou que motive a impugnação do vitaliciamento, durante o perío-do de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exer-cício do cargo em estágio probatório, não pode-rá ser declarado o vitaliciamento do Promotor de Justiça, enquanto não transitar em julgado a decisão que o tiver apreciado, permanecendo suspenso o prazo do estágio probatório.

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Art. 25-D. Esgotado o prazo de 24 (vinte e qua-tro) meses de efetivo exercício do cargo em es-tágio probatório sem que ocorra fato novo capaz de provocar reexame pelo Conselho Superior, a Corregedoria-Geral do Ministério Público enca-minhará o assentamento funcional do Promotor de Justiça ao Procurador-Geral de Justiça que expedirá portaria declarando o vitaliciamento.

Art. 25-E. A apreciação e julgamento de fatos que impliquem o prosseguimento, a permanên-cia e a confirmação na carreira de Promotor de Justiça em estágio probatório terão prioridade sobre os demais expedientes administrativos.

CAPÍTULO VDA PROMOÇÃO

Art. 26. As promoções na carreira do Ministé-rio Púbico serão sempre voluntárias e se farão, alternadamente, por antiguidade e por mereci-mento, de uma para outra entrância e da ent-rância mais elevada para o cargo de Procurador de Justiça.

§ 1º A antiguidade será apurada na entrân-cia e, em caso de empate, sucessivamente, na carreira do Ministério Público e no servi-ço público estadual.

§ 2º Para apuração do merecimento, a Cor-regedoria-Geral do Ministério Público apre-sentará, ao Conselho Superior do Ministério Público, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da sessão, as infor-mações a respeito dos Promotores de Jus-tiça candidatos à promoção ou à remoção por merecimento:

I – a conduta funcional do Promotor de Jus-tiça, considerando a operosidade, assidui-dade, dedicação, pontualidade e eficiência no exercício de suas funções, verificadas através de relatórios de suas atividades pro-cessuais e administrativas e das correições previstas no artigo 109 desta Lei;

II – a presteza e a segurança nas suas ma-nifestações processuais, verificadas através das referências dos Procuradores de Justiça em suas correições permanentes, dos elo-gios e transcrições insertos em julgados dos Tribunais;

III – a conduta pessoal do Promotor de Jus-tiça na sua vida pública e particular, consi-derando fatos devidamente comprovados, com repercussão na atuação funcional ou que comprometam a dignidade da função;

IV – o número de vezes que já tenha partici-pado de listas;

V – a classificação em cargo de Promotor de Justiça de difícil provimento ou, em não o sendo, de particular dificuldade, a critério da Corregedoria-Geral e por deliberação do Conselho Superior do Ministério Público;

VI – o aprimoramento de sua cultura jurídi-ca através da frequência e aproveitamento em cursos de especialização e pós-gradua-ção estrito senso, em área de interesse ins-titucional, que constem em sua ficha fun-cional;

VII – a publicação de livros, teses, estudos, trabalhos forenses, artigos e obtenção de prêmios relacionados com sua atividade funcional, que constem em sua ficha funcio-nal;

VIII – a apresentação, em dia, de todos os relatórios da Corregedoria-Geral do Minis-tério Público.

§ 3º Revogado.

§ 4º Revogado.

§ 5º Revogado: 82

I – Revogado;

II – Revogado;

III – Revogado;

Art. 26-A. A aferição do merecimento atenderá o desempenho, os critérios objetivos de produ-

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tividade e presteza no exercício das atribuições, e a frequência e aproveitamento em cursos ofi-ciais ou reconhecidos de aperfeiçoamento, nos termos do § 5º e § 6º do art. 23.

§ 1º Além dos critérios definidos no “caput”, são critérios objetivos que deverão ser exa-minados nas promoções e remoções por merecimento de membro do Ministério Pú-blico:

I – conduta funcional, considerando a ope-rosidade, assiduidade, dedicação, pontu-alidade e eficiência no exercício de suas funções, verificadas através de relatórios de suas atividades processuais e adminis-trativas e das correições permanentes, or-dinárias e extraordinárias efetuadas pelo Procurador-Geral de Justiça, pela Correge-doria-Geral do Ministério Público e pelos Procuradores de Justiça;

II – presteza e segurança nas manifestações processuais, verificadas através das referên-cias dos Procuradores de Justiça em correi-ções permanentes, bem como de elogios e transcrições insertas em julgados dos Tribu-nais;

III – conduta pessoal na sua vida pública ou particular, considerando fatos devidamente comprovados, com repercussão na atuação funcional ou que comprometam a dignida-de da função;

IV – número de vezes que tenha participado em lista;

V – a classificação ou a designação para o exercício de cargo de particular dificuldade, assim definido pelo Conselho Superior do Ministério Público;

VI – aprimoramento da cultura jurídica pela frequência e aproveitamento em cursos de especialização e pós-graduação estrito sen-so, em área de interesse institucional, des-de que conste em sua ficha funcional o re-sultado; e

VII – publicação de livros, teses, estudos, trabalhos forenses, artigos e obtenção de prêmios relacionados com a atividade fun-cional.

§ 2º O interessado na promoção ou remo-ção por merecimento deverá apresentar, junto com seu pedido, relatório especial regulamentado pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, com os dados atualiza-dos de sua atuação funcional.

§ 3º Não será promovido ou removido, por antiguidade ou merecimento, o membro do Ministério Público que, injustificadamente, retiver autos ou expedientes em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê--los sem a devida manifestação.

§ 4º A Corregedoria-Geral do Ministério Pú-blico encaminhará ao Conselho Superior do Ministério Público os assentamentos fun-cionais dos Promotores de Justiça que con-corram para a formação da lista tríplice.

§ 5º Não poderá ter reconhecido o mereci-mento para fins de promoção:

I – membro do Ministério Público eleito para a entidade de classe do Ministério Pú-blico e o Diretor da Fundação Escola Supe-rior do Ministério Público efetivamente dis-pensados da atividade funcional na forma do artigo 25, inciso XV, da Lei 7.669, de 17 de junho de 1982;

II – membro do Ministério Público afastado do cargo para frequentar curso ou seminá-rio de aperfeiçoamento e estudo por perío-do superior a 6 (seis) meses;

III – membro do Ministério Público afastado do cargo para exercer mandato eletivo;

IV – membro do Ministério Público que es-teja respondendo a processo administrativo disciplinar ou a processo penal por crime doloso;

V – membro do Ministério Público, no exer-cício de mandato no Conselho Nacional do

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Ministério Público e no Conselho Nacional de Justiça.

Art. 26-B. Na indicação por antiguidade, o Con-selho Superior do Ministério Público somente poderá recusar o membro do Ministério Pú-blico, por proposição do Procurador-Geral, do Corregedor-Geral ou de qualquer integrante do Colegiado.

§ 1º Em juízo preliminar, o Conselho Supe-rior votará a proposição que, acolhida por dois terços dos seus integrantes, implicará a suspensão do julgamento.

§ 2º O interessado terá ciência imediata do acolhimento da proposição, podendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar defesa escrita e requerer a produção de provas, que serão deferidas a critério do Relator.

§ 3º A produção das provas poderá ser de-legada pelo Relator à Corregedoria-Geral e, ultimada, abrir-se-á vista ao interessado para alegações finais, no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 4º Na primeira reunião ordinária subse-quente, o Conselho Superior do Ministério Público prosseguirá no julgamento da re-moção, na forma de seu regimento interno.

§ 5º Recusada a promoção, o interessado poderá recorrer ao Órgão Especial do Colé-gio de Procuradores, no prazo de 10 (dez) dias, que decidirá no prazo máximo de 30(trinta) dias.

Art. 27. Verificada a vaga para a remoção ou promoção, o Conselho Superior do Ministério Público, após examinar a necessidade ou conve-niência do serviço na respectiva Promotoria de Justiça, expedirá, no prazo máximo de sessenta (60) dias, edital para preenchimento do cargo, salvo se ainda não instalada a Promotoria de Justiça que integra.

Parágrafo único. Para cada vaga destinada ao preenchimento por remoção ou promo-ção, serão expedidos editais distintos, su-cessivamente, com a indicação do cargo a

ser preenchido e a designação de prazo de dez (10) dias para manifestação escrita dos interessados.

Art. 28. O membro do Ministério Público poderá ser promovido por merecimento somente após dois (2) anos de efetivo exercício na respectiva entrância.

§ 1º O Conselho Superior poderá dispensar o interstício de que trata o ¨caput¨ deste ar-tigo nos seguintes casos:

I – quando não houver Promotor de Justiça aceitante que o tenha, atendido o interesse público;

II – quando houver Promotor de Justiça aceitante que o tenha e este não preencher os requisitos previstos no parágrafo 2º do artigo 26 desta Lei;

III – quando houver Promotor de Justiça aceitante que esteja respondendo a proces-so administrativo disciplinar ou a processo penal por crime doloso.

§ 2º O tempo de interstício será contado até o último dia do respectivo edital.

§ 3º Aplica-se à remoção, prevista no artigo 33 desta Lei, o disposto no parágrafo 1º des-te artigo.

Art. 29. É obrigatória a promoção do Promotor de Justiça que figurar por três (3) vezes consecu-tivas ou cinco (5) vezes alternadas em listas de merecimento.

Parágrafo único. Para promoção por me-recimento, o Promotor de Justiça deverá integrar a primeira quinta parte da lista de antiguidade, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite a vaga ou quando o número limitado de membros aceitantes in-viabilizar a formação de lista tríplice.

Art. 30. A lista de merecimento resultará dos três (3) nomes mais votados, desde que obtida maioria de votos, procedendo-se, para alcançá--la, a três votações, examinados, em primeiro

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lugar, os nomes dos remanescentes de lista an-terior.

§ 1º Os votos do Conselho Superior do Mi-nistério Público para formação da lista trípli-ce para promoção por merecimento, inclu-ído o voto obrigatório do Procurador-Geral de Justiça, deverão atender os critérios pre-vistos no § 3º do artigo 26A.

§ 2º Quando a promoção implicar em trans-ferência de Comarca, o Promotor de Justiça terá direito a quinze (15) dias de trânsito, prorrogáveis por mais quinze (15) dias, a critério do Procurador-Geral de Justiça, para assumir o novo cargo.

§ 3º Nos casos de promoção, a antiguidade na entrância passará a ser contada a partir da data da publicação oficial.

Art. 31. A alteração da entrância da comarca não modificará a situação do Promotor de Jus-tiça na carreira.

§ 1º O Promotor de Justiça da comarca cuja entrância for elevada, continuará a exercer ali suas funções, querendo, até que seja promovido à entrância correspondente, quando nela será classificado, se o requerer.

§ 2º Verificada a hipótese do parágrafo an-terior, o Promotor de Justiça a quem couber a promoção permanecerá em sua Promo-toria, percebendo os vencimentos da ent-rância para que foi promovido, e deverá ser classificado na primeira vaga que nesta úl-tima ocorrer, e para a qual não haja pedido de remoção.

CAPÍTULO VIDA REMOÇÃO

Art. 32. A remoção é voluntária ou por interesse público.

§ 1º Ao provimento inicial e à promoção, precederá a remoção voluntária.

§ 2º A classificação de membro do Ministé-rio Público substituto far-se-á pelo deferi-mento de pedido de remoção.

§ 3º Em caso de remoção, a antiguidade na comarca, para fins de interstício, passa a contar da publicação do ato no Diário Ofi-cial do Estado.

Art. 33. A remoção voluntária dependerá de pe-dido do interessado, dirigido ao Procurador-Ge-ral e efetuada, alternadamente, por antiguidade e por merecimento, somente sendo deferida a quem tenha completado um ano de exercício na mesma Promotoria, ouvido o Conselho Supe-rior.

§ 1º Os pedidos de remoção serão formula-dos no prazo improrrogável de dez (10) dias contados da data em que for publicado no Diário Oficial o ato declaratório da vacância ou, em se tratando de criação de novo car-go, da data da publicação no Diário Oficial do ato que determinar a sua instalação.

§ 2º O ato a que se refere o parágrafo ante-rior conterá, obrigatoriamente, a indicação do critério, antiguidade ou merecimento, a ser observado no preenchimento da vaga.

§ 3º A alternatividade a que se refere este artigo é considerada em relação às remo-ções efetuadas em cada entrância.

§ 4º As classificações e as remoções, nos cargos de Procurador de Justiça junto às Procuradorias de Justiça se darão pelos cri-térios, alternados, de antiguidade e de me-recimento, e serão processadas na forma deste artigo.

§ 5º Se nenhum Promotor de Justiça da mesma entrância pedir remoção, poderão fazê-lo os titulares de Promotorias de ent-râncias superiores, nos cinco (5) dias subse-qüentes ao término do prazo da vacância.

§ 6º Com a remoção voluntária para a Pro-motoria de entrância inferior, o Promotor de Justiça passará a ocupar, na lista de an-tiguidade, a posição relativa ao seu tempo

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anterior de exercício na mesma entrância, percebendo os vencimentos a ela corres-pondentes, mas contará posteriormente o tempo de serviço já prestado na entrância para a qual for novamente promovido.

§ 7º Não havendo pedido de remoção no prazo legal, nem possibilidade de cargo vago ser preenchido por promoção, a Pro-motoria poderá ser provida por ato do Pro-curador-Geral, mediante remoção voluntá-ria de qualquer interessado.

§ 8º Nas remoções para Promotorias da mesma comarca, será dispensado o prazo mínimo fixado no “caput”.

§ 9º É obrigatória a remoção de membro do Ministério Público que figure 3 (três) vezes consecutivas ou 5 (cinco) alternadas em lis-ta de merecimento.

§ 10. Não poderá ser reconhecido o mereci-mento para fins de remoção nos casos pre-vistos no art. 26A, § 5º desta Lei.

Art. 34. O pedido de remoção do membro do Ministério Público mais antigo no cargo, quando a remoção deva ser por antiguidade, somente poderá ser indeferido com fundamento na con-veniência do serviço. Na remoção por mereci-mento, o Conselho Superior indicará, dentre os requerentes, aquele a quem caiba a remoção, aplicados os critério objetivos mencionados no art. 26A, podendo opinar pela recusa de todos os pedidos.

Parágrafo único. a remoção a pedido ou a remoção por permuta de membros do Mi-nistério Público atenderá aos mesmos crité-rios objetivos previstos para as promoções por merecimentos e referidos no art. 26A desta Lei.

Art. 35. A remoção por interesse público so-mente poderá ser efetuada com fundamento no interesse público e será processada mediante representação do Procurador-Geral de Justiça ou do Corregedor-Geral do Ministério Público ao Conselho Superior do Ministério Público.

§ 1º O interesse público justificador da re-moção consiste na ocorrência de fato que dificulte sobremodo o exercício das funções pelo membro do Ministério Público na Co-marca, Promotoria ou Procuradoria.

§ 2º Apresentada a representação referida neste artigo, o Conselho Superior do Minis-tério Público ouvirá, no prazo de 10 (dez) dias, o interessado, que poderá apresentar defesa prévia e requerer provas nos 5 (cin-co) dias seguintes, pessoalmente ou por procurador.

§ 3º Durante a instrução e antes das provas de defesa, poderão ser produzidas provas eventualmente propostas pelo Procurador--Geral de Justiça, pelo Corregedor-Geral do Ministério Público e pelo Conselho Superior do Ministério Público, de ofício.

§ 4º Encerrada a instrução, o interessado terá vista dos autos para alegações finais pelo prazo de 5 (cinco) dias.

§ 5º Na primeira reunião ordinária subse-quente, o Conselho Superior do Ministério Público decidirá, observada a maioria abso-luta dos membros, desde logo indicando, se houver vaga, a futura classificação do remo-vido.

§ 6º Decidindo o Conselho Superior do Mi-nistério Público pela remoção por interesse público, o interessado poderá, no prazo de 10 (dez) dias, contado de sua intimação, re-correr ao Órgão Especial do Colégio de Pro-curadores de Justiça, que decidirá no prazo máximo de 30 (trinta) dias, na forma do seu Regimento Interno.

§ 7º A intimação do interessado e seu pro-curador, quando houver, será pessoal ou, havendo motivo justificado, por publicação no Diário Oficial do Estado.

§ 8º Inexistindo cargo vago disponível no momento em que se deva verificar a re-moção por interesse público, o membro do Ministério Público ficará à disposição da Procuradoria-Geral de Justiça, até seu ade-

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quado aproveitamento em vaga a ser pro-vida pelo critério de merecimento e para a qual não haja inscrição de interessados na remoção voluntária.

Art. 36. A remoção por permuta, admissível entre membros do Ministério Público perten-centes ao mesmo grau na carreira, dependerá de parecer favorável do Conselho Superior que apreciará o pedido em função da conveniência do serviço, e da posição ocupada pelos interes-sados no quadro de antiguidade e do mereci-mento, observados os critérios do art. 26A.

§ 1º A remoção por permuta não poderá ser deferida quando um dos pretendentes tiver sofrido penalidade de censura ou suspen-são, respectivamente no período de um ano ou dois anos, anteriormente à ocorrência do pedido.

§ 2º As circunstâncias da remoção por per-muta poderão ser consideradas em futura aferição do merecimento.

Art. 37. No caso de remoção de uma para ou-tra comarca, o Promotor de Justiça terá direito a oito (8) dias de trânsito, prorrogáveis, até o do-bro.

CAPÍTULO VIIDA REINTEGRAÇÃO

Art. 38. A reintegração, que decorrerá de sen-tença transitada em julgado, é o retorno do membro do Ministério Público ao cargo, com ressarcimento dos vencimentos e vantagens deixados de perceber em razão do afastamento, inclusive a contagem do tempo de serviço.

§ 1º Achando-se provido o cargo no qual será reintegrado o membro do Ministério Público, o seu ocupante passará à disponibi-lidade, até posterior aproveitamento.

§ 2º O membro do Ministério Público rein-tegrado será submetido a inspeção médica e, se considerado incapaz, será aposentado

compulsoriamente, com as vantagens a que teria direito se efetivada a reintegração.

CAPÍTULO VIIIDA READMISSÃO

Art. 39. Revogado 114

Art. 40. Revogado 115

Art. 41. Revogado 116

CAPÍTULO IXDA REVERSÃO

Art. 42. A reversão é o reingresso, nos quadros da carreira, do membro do Ministério Público aposentado.

§ 1º A reversão dar-se-á na entrância em que se aposentou o membro do Ministério Público, em vaga a ser provida pelo critério de merecimento, observado o disposto nes-ta Lei.

§ 2º A reversão à carreira do Ministério Pú-blico poderá ser concedida desde que aten-didos os seguintes requisitos:

I – no caso de aposentadoria voluntária por tempo de serviço:

a) não estar o interessado aposentado há mais de dois anos;

b) estar apto física e mentalmente para o exercício das funções.

II – no caso de aposentadoria por invalidez, se não mais subsistirem as razões da inca-pacitação.

§ 3º O pedido de reversão, devidamente instruído, será dirigido ao Procurador-Geral de Justiça, que o encaminhará ao Conselho Superior do Ministério Público para delibe-ração.

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§ 4º A aptidão física e psiquiátrica, bem como a cessação das razões da incapacita-ção, deverão ser comprovadas através de perícia realizada pelo Serviço Biomédico do Ministério Público.

CAPÍTULO XDO APROVEITAMENTO

Art. 43. O aproveitamento é o retorno do mem-bro do Ministério Público em disponibilidade ao exercício funcional.

Art. 44. O membro do Ministério Público será aproveitado em cargo com funções de execução iguais ou assemelhadas às daquele que ocupava quando posto em disponibilidade, salvo se acei-tar outro de igual entrância, ou se for promovi-do.

Art. 45. Ao retornar à atividade, será o mem-bro do Ministério Público submetido à inspeção médica e, se julgado incapaz, será aposentado compulsoriamente, com as vantagens a que te-ria direito se efetivado o seu retorno.

CAPÍTULO XIDO AFASTAMENTO DO CARGO

Art. 46. O membro do Ministério Público so-mente poderá afastar-se do cargo para:

I – exercer cargo eletivo ou a ele concorrer, desde que tenha ingressado na carreira an-tes de 08 de dezembro de 2004;

II – frequentar cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos, no País ou no exterior, com prévia autorização do Procu-rador-Geral de Justiça, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público, desde que haja pertinência temática e interesse insti-tucional;

III – exercer outro cargo, emprego ou fun-ção, de nível equivalente ou maior, a critério

do Conselho Superior do Ministério Público, na administração direta ou indireta, desde que tenha ingressado na carreira do Mi-nistério Público antes de 05 de outubro de 1988.

§ 1º Não será permitido o afastamento du-rante o estágio probatório.

§ 2º O membro do Ministério Público afas-tado do cargo, nos casos do inciso I, II e III, perderá a sua classificação e somente será promovido por antiguidade.

§ 3º O membro do Ministério Público afas-tado do cargo no caso do inciso III deverá manifestar a opção pelo regime anterior.

§ 4º A vaga resultante será provida na for-ma deste Estatuto.

Art. 47. A promoção por antiguidade, nos ter-mos do artigo anterior, não prejudicará o provi-mento, pelo mesmo critério, da vaga ocorrida.

Parágrafo único. Se aquele que sucede na antiguidade ao membro do Ministério Pú-blico afastado do cargo for o próximo a ser promovido por merecimento, a vaga ocorri-da poderá ser provida por este critério, ob-servado o disposto no artigo 26, “caput”.

CAPÍTULO XIIDA APOSENTADORIA

Art. 48. Os membros do Ministério Público se-rão aposentados:

I – compulsoriamente, aos setenta (70) anos de idade;

II – a pedido, na forma da legislação em vi-gor;

III – a pedido, ou compulsoriamente, por in-validez comprovada.

§ 1º Ao completar a idade limite para per-manência no serviço, o membro do Mi-nistério Público afastar-se-á do exercício,

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comunicando seu afastamento ao Procura-dor-Geral, para formalização da aposenta-doria.

§ 2º A aposentadoria de que trata o item III será concedida mediante comprovação da incapacidade física ou mental do mem-bro do Ministério Público, e precedida de li-cença para tratamento de saúde por vinte e quatro (24) meses, salvo se o laudo médico concluir, desde logo pela incapacidade defi-nitiva para o exercício do cargo.

Art. 49. Os proventos da aposentadoria serão integrais quando o membro do Ministério Públi-co:

I – contar com o tempo de serviço a que se refere o art. 48, item II;

II – vier a se invalidar por acidente do tra-balho, ou por agressão não provocada, em serviço ou em decorrência dele, ou ainda por lepra, tuberculose, neoplasia maligna, mal de Addison, paralisia, psicose, neurose, epilepsia, toxicomania, afecções pulmona-res, cardiovasculares, do sistema nervoso central ou periférico, ou ainda com grave deformidade física superveniente a seu in-gresso no serviço estadual.

§ 1º Nos demais casos, os proventos de aposentadoria serão proporcionais ao tem-po de serviço.

§ 2º Os proventos da aposentadoria serão revistos, com base em idêntico critério, sempre que se modificarem os subsídios dos membros do Ministério Público em ati-vidade, mantida a proporcionalidade quan-do ocorrer a hipótese prevista no § 1º.

Art. 50. Para efeito de aposentadoria, será com-putado, integralmente, o tempo de serviço de qualquer natureza, inclusive o militar, prestado à União, ao Estado, a outra unidade da federação ou a Município, e às respectivas organizações autárquicas, empresas públicas e sociedades de economia mista de que sejam controladores, bem como em empresas, instituições, estabe-lecimentos e outras organizações ou serviços

que hajam total ou parcialmente passado ou venham a passar à responsabilidade do Estado.

§ 1º O tempo de serviço prestado em ati-vidade privada será computado para efeito de aposentadoria na forma da Lei nº 7.057, de 30 de dezembro de l976.

§ 2º Computar-se-á, também, o tempo de exercício efetivo da advocacia anterior à no-meação, até o máximo de dez anos, desde que não coincidente com qualquer outro tempo de serviço computável para os efei-tos deste artigo.

§ 3º Computar-se-á em dobro o tempo de licença-prêmio não gozada.

CAPÍTULO XIIIDA EXONERAÇÃO

Art. 51. A exoneração de membro do Ministério Público dar-se-á:

I – a pedido;

II – por não satisfazer os requisitos do está-gio probatório.

§ 1º Ao membro do Ministério Público su-jeito a processo administrativo ou judicial somente se concederá exoneração depois de julgado o processo e cumprida a pena disciplinar imposta.

§ 2º Não sendo decidido o processo admi-nistrativo nos prazos da lei, a exoneração será automática.

CAPÍTULO XIVDO TEMPO DE SERVIÇO

Art. 52. A apuração do tempo de serviço, na en-trância como na carreira para promoção, remo-ção, aposentadoria e gratificações, será feita em dias convertidos em anos, considerados estes como de trezentos e sessenta e cinco (365) dias.

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Parágrafo único. Anualmente, até trinta e um (31) de janeiro, o Procurador-Geral fará publicar a lista dos membros do Ministério Público com a respectiva antiguidade na en-trância e na carreira concedido aos interes-sados o prazo de trinta (30) dias para recla-mação.

Art. 53. Serão considerados de efetivo exercício, para efeito do artigo anterior, os dias em que o membro do Ministério Público estiver afastado do serviço em virtude de:

I – férias;

II – licença-prêmio;

III – casamento, até 8 dias;

IV – luto, até 8 dias, por falecimento de côn-juge, ascendentes, descendentes, sogros ou irmãos;

V – exercício de função gratificada ou cargo em comissão;

VI – desempenho de função eletiva;

VII – licença para tratamento de saúde;

VIII – licença por motivo de doença em pes-soa da família;

IX – convocação para serviço militar, ou ou-tros serviços por lei obrigatórios;

X – afastamento para aperfeiçoamento;

XI – prestação de concurso para concorrer a cargo, emprego ou função pública de magis-tério superior ou secundário;

XII – sessão de órgão público colegiado;

XIII – licença para concorrer a função públi-ca eletiva;

XIV – disponibilidade remunerada;

XV – trânsito.

Art. 54. É vedada a acumulação de tempo con-corrente ou simultaneamente prestado ao ser-viço público.

TÍTULO III

Dos Deveres, Direitos e Vantagens

CAPÍTULO IDOS DEVERES

Art. 55. O membro do Ministério Público deverá manter conduta irrepreensível nos atos de sua vida pública e privada, velando por sua respei-tabilidade pessoal, pela dignidade de seu cargo e pelo prestígio da instituição, incumbindo-lhe, especialmente:

I – velar pelo prestígio da Justiça, pelo res-peito aos Magistrados, Advogados e mem-bros da Instituição;

II – obedecer, rigorosamente, nos atos que oficiar, a formalidade exigida dos Juízes na sentença, sendo obrigatório em cada ato fa-zer relatório, dar os fundamentos, em que analisará as questões de fato e de direito, e lançar o seu parecer ou requerimento;

III – obedecer, rigorosamente, aos prazos processuais;

IV – comparecer, diariamente, ao foro, du-rante o expediente, oficiando em todos os atos em que sua presença for obrigatória;

V – desempenhar, com zelo e presteza, as suas funções;

VI – declarar-se suspeito ou impedido, nos termos da lei, comunicando ao Conselho Superior os motivos de natureza íntima de suspeição invocados;

VII – adotar as providências cabíveis em face das irregularidades de que tenha co-nhecimento ou que ocorram nos serviços a seu cargo;

VIII – tratar com urbanidade as partes, tes-temunhas, autoridades administrativas e policiais, funcionários e auxiliares da Justi-ça;

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IX – residir na sede do Juízo ao qual servir, salvo autorização do Procurador-Geral, ou-vido o Conselho Superior;

X – atender com presteza à solicitação de membros do Ministério Público, para acom-panhar atos judiciais ou diligências policiais que devam realizar-se onde exerça suas atribuições;

XI – prestar informações requisitadas pelos órgãos da Instituição;

XII – participar do Conselho Penitenciário, quando designado, sem prejuízo das de-mais funções de seu cargo;

XIII – comparecer às reuniões dos órgãos colegiados da Instituição aos quais perten-cer;

XIV – velar pela regularidade e celeridade dos processos em que intervenha;

XV – respeitar a dignidade da pessoa huma-na do acusado;

XVI – guardar sigilo profissional;

XVII – prestar assistência judiciária aos ne-cessitados, onde não houver órgãos pró-prios.

CAPÍTULO IIDO DIREITO DE PETIÇÃO

Art. 56. É assegurado aos membros do Minis-tério Público o direito de requerer, representar, reclamar e recorrer, dirigindo-se diretamente à autoridade competente, ou, por intermédio do Procurador-Geral de Justiça nos casos previs-tos nos parágrafos 2º e 3º do artigo 32 da Lei nº 7.669, de 17 de junho de 1982.

Parágrafo único. É assegurada, também, ao membro do Ministério Público, no zelo pelo efetivo respeito dos poderes público e dos serviços de relevância pública aos direi-tos assegurados nas Constituições Federal e Estadual e nas leis, a expedição de reco-

mendações visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando pra-zo razoável para a adoção das providências cabíveis.

CAPÍTULO IIIDAS GARANTIAS E PRERROGATIVAS

Art. 57. Os membros do Ministério Público su-jeitam-se a regime jurídico especial e gozam de independência no exercício de suas funções.

Art. 58. Nos crimes comuns e nos de responsa-bilidade, salvo as exceções de ordem constitu-cional, os membros do Ministério Público serão processados e julgados, originariamente, pelo Tribunal de Justiça.

Art. 59. Além das garantias asseguradas pela Constituição, os membros do Ministério Público gozam das seguintes prerrogativas:

I – receber o tratamento dispensado aos membros do Poder Judiciário perante os quais oficiem;

II – usar as vestes talares e as insígnias pri-vativas do Ministério Público;

III – tomar assento imediatamente à direita dos Juízes de primeiro grau ou do Presiden-te dos órgãos judiciários de segundo grau;

IV – ter vista dos autos após distribuição aos órgãos judiciários de segundo grau e inter-vir nas sessões de julgamento para susten-tação oral ou esclarecer matéria de fato;

V – receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição;

VI – ser ouvido, como testemunha, em qual-quer processo ou inquérito, em dia, hora e local previamente ajustados com o Juiz ou com a autoridade competente;

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VII – não ser recolhido preso antes de sen-tença transitada em julgado, senão em do-micílio, quartel ou prisão especial;

VIII – não ser preso, senão por ordem ju-dicial escrita, salvo em flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade fará imediata comunicação e apresentação do membro do Ministério Público ao Procura-dor-Geral de Justiça.

§ 1º As vestes talares terão seu modelo fixa-do no Regimento Interno da Procuradoria--Geral de Justiça.

§ 2º Quando, no curso de investigação, hou-ver indício de prática de infração penal por parte de membro do Ministério Público, a autoridade policial estadual remeterá ime-diatamente os respectivos autos ao Procu-rador-Geral de Justiça, a fim de que este prossiga na investigação.

Art. 60. Ao membro do Ministério Público, no exercício ou em razão das funções de seu cargo, são assegurados:

I – o uso de Carteira de Identidade Funcio-nal, expedida pelo Procurador-Geral, valen-do em todo o território nacional como cé-dula de identidade e porte de arma;

II – a prestação de auxílio ou colaboração por parte das autoridades administrativas, policiais e seus agentes, sempre que lhes for solicitado;

III – dispor, nas comarcas onde servir, de instalações próprias e condignas, no edifício do foro;

IV – estacionar veículo automotor em áreas destinadas ao uso de Órgãos do Poder Exe-cutivo, desde que ostente cartão de identifi-cação expedido pelo Procurador-Geral.

§ 1º Ao membro do Ministério Público apo-sentado é assegurada, em razão das fun-ções que exerceu, a Carteira de Identidade Funcional, nas condições estabelecidas no inciso I.

§ 2º A Carteira de Identidade Funcional do aposentado por invalidez, decorrente de in-capacidade mental, não valerá como licença para porte de arma e a doença mental, pos-teriormente constatada, autorizará o cance-lamento da licença.

CAPÍTULO IVDO SUBSÍDIO

Art. 61. Os membros do Ministério Público per-ceberão subsídio irredutível, calculado em fun-ção da remuneração dos Procuradores de Justi-ça. Redação alterada pela Lei nº 14.412/2014.

Art. 62. Os membros do Ministério Público per-ceberão subsídio irredutível escalonado, nos termos da legislação em vigor. Redação alterada pela Lei nº 14.412/2014.

§ 1º A fixação do subsídio a que se refere o artigo, dependerá de autorização legis-lativa, nos termos do art. 109, inciso III, da Constituição do Estado. 1 Redação alterada pela Lei nº 14.412/2014.

§ 2º Revogado.

§ 3º Revogado.

Art. 63. Revogado.

CAPÍTULO VDAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS

Art. 64. É assegurada aos membros do Ministé-rio Público a percepção das seguintes vantagens pecuniárias:

I – gratificações especiais:

a) de direção;

b) por participação em órgão de delibera-ção coletiva;

c) pelo exercício da função de Chefe de Ga-binete;

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d) pelo exercício da função de Procurador--Assessor e de Promotor-Assessor;

e) pelo exercício da função de Promotor--Corregedor;

f) Revogado.

g) Revogado.

h) adicional por quinquênio de serviço esta-dual;

i) adicional aos quinze e aos vinte e cinco anos de serviço;

j) de acumulação ou de substituição;

l) de exercício em Promotoria de difícil pro-vimento;

m) pelo exercício da função de Coordena-dor do Centro de Apoio Operacional;

n) REVOGADA;

o) pelo exercício da função de Diretor da(s) Promotoria(s) de Justiça nas comarcas do interior do Estado com mais de 1 (um) cargo de Promotor de Justiça;139

p) pelo exercício da função de Diretor de cada Promotoria de Justiça da Comarca de Porto Alegre.

II – ajuda de custo;

III – diárias;

IV – auxílio-funeral.

Seção IDAS GRATIFICAÇÕES

Art. 65. Na Procuradoria-Geral de Justiça, terão direito à gratificação de direção o Procurador--Geral de Justiça, o Corregedor-Geral do Minis-tério Público, o Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos, o Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, o Pro-curador de Fundações e o Procurador-Supervi-sor de Coordenadoria de Promotorias de Justi-ça.

Art. 66. Será de vinte e cinco por cento (25%) do vencimento do respectivo cargo o valor da gratificação de direção do Procurador-Geral de Justiça, e de dezoito por cento (18%) do venci-mento do cargo de Procurador de Justiça a do Corregedor-Geral do Ministério Público, a do Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos, a do Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, a do Subprocu-rador-Geral de Justiça para Assuntos Institucio-nais e a do Procurador de Fundações.

Art. 66. Será de 25% (vinte e cinco por cento) do subsídio do cargo de Procurador de Justiça o valor da gratificação do Procurador-Geral de Justiça e de 18% (dezoito por cento) do sub-sídio do cargo de Procurador de Justiça a de Corregedor-geral do Ministério Público, a de Subprocurador-Geral de Justiça e a de Procura-dor de Fundações. redação alterada pela Lei nº 14.412/2014.

Art. 67. Aos membros do Órgão Especial do Co-légio de Procuradores e do Conselho Superior do Ministério Público será atribuída, por sessão a que comparecerem, uma gratificação de um 1/30 (um trinta avos) de seu subsídio, até o li-mite máximo de cinco sessões mensais. redação alterada pela Lei nº 14.412/2014.

Art. 68. Aos membros do Ministério Público, no exercício das funções de Subcorregedor-Geral do Ministério Público, Procurador-Assessor, Pro-motorAssessor, Chefe de Gabinete, Promotor--Corregedor e Coordenador de Centro de Apoio Operacional, será atribuída gratificação corres-pondente a 10% (dez por cento), incidentes so-bre o subsídio de seu cargo. redação alterada pela Lei nº 14.412/2014.

Art. 69. Por participação em Comissão Especial será atribuída uma gratificação correspondente a dois terços da parte básica dos vencimentos do cargo de Procurador de Justiça.

Art. 70. Os membros do Ministério Público per-ceberão, por quinquênio de serviço público es-tadual, computado na forma prevista para con-cessão de gratificações adicionais de quinze por cento e de vinte e cinco por cento (Lei nº 1.751,

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de 22.02.1952, art. 110, parágrafos 2º, 3º e 4º, e art. 165), uma gratificação adicional de cinco por cento, até o máximo de sete quinquênios, a qual incidirá sobre os vencimentos do cargo exercido.

Art. 71. A gratificação adicional de quinze ou de vinte e cinco por cento a que fazem jus os membros do Ministério Público será concedida nos termos do Estatuto do Funcionário Público Civil do Estado e calculada sobre os vencimen-tos definidos no art. 62 e seu parágrafo único, acompanhando-lhe as oscilações.

Art. 72. A gratificação adicional de vinte e cinco por cento será concedida pelo acréscimo de dez por cento aos quinze por cento já percebidos.

Art. 73. Fica assegurada aos membros do Mi-nistério Público, inclusive inativos, a percepção cumulativa das gratificações adicionais de quin-ze por cento e vinte e cinco por cento, desde que tenham estes adquirido o respectivo direito na forma da legislação anterior.

Art. 74. No caso de substituição do Procurador--Geral de Justiça, o substituto perceberá a grati-ficação de 25% (vinte e cinco por cento) do sub-sídio do cargo de Procurador de Justiça, a qual não será acumulável, no período, com eventu-al percepção de gratificação prevista nos arts. 66 e 68 desta Lei. redação alterada pela Lei nº 14.412/2014.

Art. 75. O membro do Ministério Público, quan-do exercer a acumulação plena de suas funções com as de outro cargo de carreira, perceberá, a título de gratificação, 1/3 (um terço) de seu sub-sídio; se, ao invés de acumular, apenas substi-tuir titular de cargo, e este for mais graduado, a gratificação consistirá na diferença entre seu subsídio e o do substituído. redação alterada pela Lei nº 14.412/2014.

§ 1º A gratificação de que trata este artigo será paga independentemente da circuns-tância de a Promotoria de Justiça atendida ter sido ou não criada ou oficialmente ins-talada, desde que em funcionamento Vara perante a qual deva atuar.

§ 2º O membro do Ministério Público subs-tituto somente fará jus à gratificação de substituição na hipótese de ser designado, por ato do Procurador-Geral, para atender, concomitantemente, mais de uma Procura-doria ou Promotoria de Justiça.

§ 3º Em nenhum caso serão devidas mais de duas gratificações de acumulação ou mais de uma de substituição.

§ 4º O membro do Ministério Público desig-nado pelo Procurador-Geral de Justiça para atuar junto aos Cartórios Judiciais Integra-dos nos Municípios do Estado do Rio Gran-de do Sul perceberá 50% (cinquenta por cento) da gratificação prevista na primeira parte do caput deste artigo.

§ 5º Revogado

Art. 75-A. O membro do Ministério Público, no exercício da função prevista nas alíneas “o” ou “p” do inciso I do art. 64, perceberá a gratifica-ção correspondente a:

I – 2% (dois por cento) de seu subsídio, por efetivo desempenho, quando houver de 2 (dois) até 4 (quatro) cargos de Promotor de Justiça;

II – 3% (três por cento) de seu subsídio, por efetivo desempenho, quando houver de 5 (cinco) até 8 (oito) cargos de Promotor de Justiça;

III – 4% (quatro por cento) de seu subsídio, por efetivo desempenho, quando houver 9 (nove) ou mais cargos de Promotor de Jus-tiça.

§ 1º Só serão considerados aos efeitos do presente artigo os cargos ativados.

§ 2º As gratificações e as funções previstas neste artigo serão objeto de ato regulamen-tar do Procurador-Geral de Justiça.

§ 3º As gratificações previstas nas alíneas “o” e “p” do inciso I do art. 64 não serão percebidas nos dias ou períodos em que o membro estiver afastado das suas funções,

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em razão de férias ou licenças de quaisquer natureza, hipótese na qual será devido o pa-gamento da respectiva gratificação ao subs-tituto por efetivo desempenho das funções.

§ 4º As gratificações previstas nas alíneas “o” e “p” do inciso I do art. 64 não serão in-corporáveis aos proventos de inatividade, nem sobre elas incidirão quaisquer vanta-gens.

Art. 76. O pedido de pagamento da gratificação de substituição será instruído com certidão judi-cial e relatório dos trabalhos realizados na Pro-motoria substituída.

Art. 77. Anualmente, até o mês de julho, o Con-selho Superior fixará para o ano seguinte, a re-lação das Promotorias de difícil provimento, estabelecendo o montante da gratificação até o máximo de vinte por cento dos vencimentos do cargo de Promotor de Justiça da respectiva entrância.

Parágrafo único. Na fixação das Promoto-rias de difícil provimento serão levados em consideração, além de outros fatores, a existência, na comarca, de residência oficial ou institucional para o Promotor de Justiça e seus dependentes.

Seção IIDA AJUDA DE CUSTO

Art. 78. Ao membro do Ministério Público, quando nomeado, promovido ou removido compulsoriamente, será paga uma ajuda de custo correspondente a um mês do subsídio do cargo que deva assumir. redação alterada pela Lei nº 14.412/2014.

§ 1º Deverá ser apresentada, ao Subprocu-rador-Geral de Justiça para Assuntos Admi-nistrativos, a comprovação da transferência de comarca no prazo de 60 (sessenta) dias contados do recebimento da ajuda de cus-to, sob pena de ser tornado sem efeito seu pagamento, mediante estorno.

§ 2º Na hipótese de não haver mudança de residência da sede da promotoria de Justi-ça, não será paga a ajuda de custo.

§ 3º A ajuda de custo será paga indepen-dentemente de o membro do Ministério Público haver assumido o novo cargo e res-tituída, devidamente corrigida, caso a as-sunção não se efetive.

§ 4º O disposto no "caput" deste artigo apli-ca-se, também, à classificação que importe em mudança da comarca onde era exercida a designação.

§ 5º A ajuda de custo poderá ser aumenta-da até o dobro, tendo em conta os encargos de família do membro do Ministério Públi-co, as condições da nova sede, a distância a ser percorrida e o tempo de viagem, me-diante aprovação do Conselho Superior do Ministério Público.

Seção IIIDAS DIÁRIAS

Art. 79. O membro do Ministério Público que se deslocar temporariamente de sua sede em ob-jeto de serviço terá direito a diárias, antecipada-mente pagas pelo órgão competente, mediante requisição.

§ 1º As diárias deverão ser escalonadas em faixas, sendo o valor máximo corresponden-te a até 1/40 (um quarenta avos) do subsí-dio mensal referente ao cargo de Procura-dor de Justiça quando o deslocamento for efetuado no Estado do Rio Grande do Sul, excluído qualquer outro acréscimo, e serão definidas em ato normativo interno da Pro-curadoria-Geral de Justiça. redação alterada pela Lei nº 14.412/2014.

§ 2º Quando se tratar de deslocamento para fora do Estado, será aplicado o coeficiente de até 2,5 (dois inteiros e cinco décimos) sobre o valor da respectiva diária. redação alterada pela Lei nº 14.412/2014.

§ 3º Salvo determinação em contrário do Procurador-Geral, as diárias serão limitadas

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ao máximo de oito por mês, exceto no caso de atendimento de sessões do Tribunal do Júri.

§ 4º Ao fim de cada trimestre, o membro do Ministério Público informará à Procura-doria-Geral, discriminadamente, as diárias recebidas e os motivos do afastamento da sede.

§ 5º Quando o deslocamento não exigir pernoite, o valor da diária será de até 50% (cinquenta por cento) do escalonamento previsto no § 1.º, nos termos de ato nor-mativo interno da Procuradoria-Geral de Justiça. Parágrafo acrescentado pela Lei nº 14.412/2014.

§ 1º Na falta das pessoas enumeradas, quem houver custeado o funeral do mem-bro do Ministério Público será indenizado da despesa feita até o montante a que se refere este artigo.

Seção IVDO AUXÍLIO FUNERAL

Art. 80. Ao cônjuge sobrevivente ou, em sua falta, aos herdeiros do membro do Ministério Público, ainda que aposentado ou em disponi-bilidade, será paga a importância equivalente a 1 (um) mês do subsídio ou dos proventos que percebia, para atender às despesas de funeral e luto. redação alterada pela Lei nº 14.412/2014.

§ 1º Na falta das pessoas enumeradas, quem houver custeado o funeral do mem-bro do Ministério Público será indenizado da despesa feita até o montante a que se refere este artigo.

§ 2º A despesa correrá pela dotação própria do cargo e o pagamento será efetuado pela repartição pagadora, mediante a apresenta-ção da certidão de óbito e, no caso do pa-rágrafo anterior, dos comprovantes de des-pesa.

Seção VDA PENSÃO

Art. 81. Aos dependentes do membro do Minis-tério Público que falecer após haver contribuído para o Instituto de Previdência do Estado, é as-segurada uma pensão, constituída de uma par-cela familiar igual a sessenta e cinco por cento do valor da remuneração ou do provento e mais tantas parcelas iguais a cinco por cento daquele valor, quantos forem os dependentes, até o má-ximo de sete.

§ 1º A pensão de que trata este artigo será revisada, com base em igual critério, sem-pre que forem majorados os subsídios dos membros do Ministério Público. redação al-terada pela Lei nº 14.412/2014.

§ 1º Na falta das pessoas enumeradas, quem houver custeado o funeral do mem-bro do Ministério Público será indenizado da despesa feita até o montante a que se refere este artigo.

§ 2º São equiparados aos dependentes, para os fins de pensão, o enteado e o me-nor que, por determinação judicial, se ache sob a guarda do segurado, desde que não concorram com filhos que tenham direito à pensão.

Art. 82. A importância total obtida na forma do artigo anterior será rateada em quotas iguais entre os dependentes com direito à pensão existentes ao tempo da morte do membro do Ministério Público, adaptando-se aos critérios estabelecidos na presente Lei as pensões já con-cedidas.

Art. 83. A quota da pensão adicional de que tra-tam os arts. 81 e 82 se extingue:

I – pelo falecimento do pensionista;

II – para o pensionista inválido, pela cassa-ção da invalidez;

III – para o filho varão, ao completar a maio-ridade, salvo os casos de invalidez perma-nente;

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IV – para a filha mulher, ao completar a maioridade, salvo os casos de invalidez per-manente.

§ 1º Fica assegurado o direito à percepção da vantagem de que trata este artigo à filha desquitada, desde que a pensão alimentí-cia, se houver, não exceda ao triplo do valor do salário mínimo vigente na região.

§ 2º É permitida a percepção cumulativa da pensão com subsídios, proventos de apo-sentadoria ou disponibilidade. redação alte-rada pela Lei nº 14.412/2014.

Art. 84. Toda vez que se extinguir uma quota de pensão, proceder-se-á a novo cálculo e a novo rateio do benefício na forma do disposto nos arts. 81 e 82 considerados, porém, apenas os pensionistas remanescentes.

Art. 85. A pensão será revisada sempre que fo-rem aumentados os subsídios dos membros do Ministério Público, e na mesma proporção. re-dação alterada pela Lei nº 14.412/2014.

Art. 86. O Estado completará a diferença, se a pensão do Instituto de Previdência do Estado não atingir o montante previsto nesta Lei.

Art. 87. À família do membro do Ministério Público falecido em consequência de acidente do trabalho ou de agressão não provocada, no exercício ou em decorrência de suas funções, o Estado assegurará uma pensão mensal nos termos das regras de pensionamento da Cons-tituição Federal. redação alterada pela Lei nº 14.412/2014.

CAPÍTULO VIDAS VANTAGENS NÃO PECUNIÁRIAS

Art. 88. Constituem vantagens não pecuniárias:

I – férias;

II – licença para tratamento de saúde;

III – licença por motivo de doença em pes-soa da família;

IV – licença para tratar de interesses parti-culares;

V – licença-prêmio;

VI – licença para aperfeiçoamento jurídico;

VII – Revogado;

VIII – licença à gestante, à adotante e à pa-ternidade.

§ 1º O membro do Ministério Público licen-ciado não pode exercer qualquer de suas funções, nem exercitar qualquer função pú-blica ou particular, salvo, quanto à última, se a licença tiver assento no inciso IV deste artigo.

§ 2º Salvo contraindicação médica, o mem-bro do Ministério Público licenciado pode-rá oficiar nos autos que tiver recebido, com vista, antes da licença.

Seção IDAS FÉRIAS

Art. 89. Os membros do Ministério Público go-zarão anualmente de sessenta (60) dias de fé-rias individuais, de acordo com escala aprovada pelo Conselho Superior.

§ 1º Revogado.

§ 2º O início das férias coincidirá com o pri-meiro dia útil do mês constante da escala salvo determinação em contrário.

Art. 90. Na organização da escala de férias, o Conselho Superior conciliará as exigências do serviço com as necessidades dos membros do Ministério Público, consideradas as sugestões que lhe forem remetidas até trinta e um de ou-tubro de cada ano.

§ 1º Não terá férias escaladas para os me-ses de janeiro, fevereiro, julho e dezembro o Promotor de Justiça que, no prazo legal, não tiver remetido o relatório anual ou os relatórios dos períodos de substituição que tiver exercido.

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§ 2º As férias dos Procuradores de Justiça coincidirão, sempre que possível, com as fé-rias coletivas dos órgãos judiciários perante os quais oficiarem.

Art. 91. O Procurador-Geral poderá, por ne-cessidade do serviço, interromper as férias de membro do Ministério Público.

Parágrafo único. As férias interrompidas poderão ser gozadas em outra oportunida-de ou adicionadas às do exercício seguinte vedada a acumulação por mais de um pe-ríodo.

Art. 92. Somente após o primeiro ano de exercí-cio, adquirirão os membros do Ministério Públi-co direito a férias.

Art. 93. Ao entrar em gozo de férias e ao reas-sumir o exercício de seu cargo, o membro do Ministério Público comunicará ao Procurador--Geral.

Parágrafo único. Da comunicação do início de férias deverá constar, obrigatoriamente, o endereço onde poderá ser encontrado.

Art. 94. Ao entrar em férias, o membro do Mi-nistério Público comunicará a seu substituto e ao Corregedor-Geral a pauta das audiências, os prazos abertos para recurso e razões, bem como lhes remeterá relação discriminada dos inquéri-tos e processos com vista.

Art. 95. Havendo manifestação do interessado, os subsídios correspondentes às férias serão pa-gos antecipadamente. redação alterada pela Lei nº 14.412/2014.

Seção IIDA LICENÇA PARA

TRATAMENTO DE SAÚDE

Art. 96. A licença para tratamento de saúde será concedida pelo Procurador-Geral de Justiça, à vista de laudo de inspeção expedido pelo Servi-ço Biomédico da Procuradoria-Geral de Justiça.

Parágrafo único. Aplicam-se, no que coube-rem as normas da Lei Complementar Esta-dual nº 10.098, de 03 de fevereiro de 1994.

Seção IIIDA LICENÇA POR DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA

Art. 97. O membro do Ministério Público poderá obter licença por motivo de doença em ascen-dente, descendente, cônjuge ou irmão, mesmo que não viva às suas expensas, desde que indis-pensável sua assistência pessoal e permanente ao enfermo.

Art. 98. O Procurador-Geral fará expedir a com-petente portaria, a vista do laudo de inspeção de saúde e das informações prestadas pelo membro do Ministério Público.

Art. 99. A licença de que trata esta Seção será concedida com remuneração integral, até três meses; excedendo este prazo, com desconto de um terço até seis meses; depois de seis meses até doze meses, com desconto de dois terços, e, sem remuneração, do décimo terceiro mês em diante.

Seção IVDA LICENÇA PARA TRATAR DE

INTERESSES PARTICULARES

Art. 100. Após dois (2) anos de efetivo exercício o membro do Ministério Público poderá obter licença, sem vencimentos, para tratar de inte-resses particulares.

§ 1º A licença não poderá ultrapassar vinte e quatro (24) meses, nem ser repetida antes de dois (2) anos de sua terminação.

§ 2º A licença será negada quando inconve-niente ao interesse do serviço.

§ 3º O requerente, salvo motivo de imperio-sa necessidade, a juízo do Procurador-Geral, deverá aguardar em exercício a concessão da licença.

Art. 101. Sempre que a licença for por prazo su-perior a seis (6) meses, o membro do Ministério

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Público será declarado em disponibilidade não remunerada, provendo-se na forma deste Esta-tuto a vaga que ocorrer.

Art. 102. A qualquer tempo, o membro do Mi-nistério Público poderá desistir da licença.

Seção VDA LICENÇA-PRÊMIO

Art. 103. Ao membro do Ministério Público que, por um quinquênio ininterrupto, não se houver afastado do exercício de suas funções, é assegu-rado o direito à concessão de 3 (três) meses de licença-prêmio por assiduidade, com todas as vantagens do cargo como se nele estivesse em exercício.

Parágrafo único. A licença-prêmio poderá ser gozada no todo ou em parcelas não infe-riores a 1 (um) mês.

Seção VIDA LICENÇA PARA

APERFEIÇOAMENTO JURÍDICO

Art. 104. O membro do Ministério Público com mais de dois anos de efetivo exercício poderá obter afastamento das funções do cargo me-diante licença para aperfeiçoamento jurídico, a fim de frequentar, no País ou no exterior, cursos ou seminários de aperfeiçoamento jurídico, sem prejuízo de sua remuneração, mediante prévia decisão favorável do Conselho Superior do Mi-nistério Público.

Seção VIIDO TRANSPORTE

Art. 105. Revogado.

Art. 106. Revogado.

Art. 107. Revogado.

Seção VIIIDA LICENÇA À GESTANTE, À

ADOTANTE E À PATERNIDADE

Art. 108. A licença à gestante será concedida, sem prejuízo da remuneração, pelo período de 120 (cento e vinte) dias.

Parágrafo único. No caso de natimorto, de-corridos 30 (trinta) dias do evento, a mãe será submetida à perícia médica pelo Servi-ço Biomédico da Procuradoria-Geral de Jus-tiça e, se julgada apta, reassumirá as suas funções.

Art. 108. A. À adotante será deferida licença a partir da concessão do termo de guarda, ou da adoção, sempre que o adotando for menor de idade.

Art. 108. B. Pelo nascimento ou adoção de filho, o Procurador de Justiça ou o Promotor de Justi-ça terá direito à licença paternidade de 8 (oito) dias consecutivos.

TÍTULO IV

Das Correições e das Normas Disciplinares

CAPÍTULO IDAS CORREIÇÕES

Art. 109. Os serviços do Ministério Público es-tão sujeitos a correições que serão:

I – permanentes;

II – ordinárias;

III – extraordinárias.

Art. 110. As correições permanentes serão fei-tas pelo Procurador-Geral e pelos Procuradores de Justiça ao examinarem os autos em que ofi-ciarem.

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§ 1º Verificada falta na atuação do membro do Ministério Público, o Corregedor-Geral far-lhe-á, confidencialmente, por ofício, as recomendações que julgar convenientes.

§ 2º Nos casos passíveis de pena, o Procu-rador-Geral determinará a instauração de sindicância ou de processo administrativo, conforme natureza da falta.

Art. 111. As correições ordinárias serão reali-zadas pelo Corregedor-Geral ou por Promotor--Corregedor, para verificar a regularidade do serviço, a eficiência e a pontualidade dos mem-bros do Ministério Público no exercício das fun-ções.

Parágrafo único. Anualmente, deverão ser realizadas correições ordinárias em, no mí-nimo, trinta (30) Promotorias do interior e dez (10) da Capital.

Art. 112. As correições extraordinárias serão re-alizadas pessoalmente pelo Corregedor-Geral, de ofício ou por determinação do Procurador--Geral, do Órgão Especial do Colégio de Procura-dores ou do Conselho Superior.

Art. 113. Concluída a correição, o Corregedor--Geral apresentará relatório circunstanciado em que mencionará as falhas observadas e as provi-dências adotadas, e proporá as medidas de ca-ráter disciplinar ou administrativo que excedam de suas atribuições.

CAPÍTULO IIDAS NORMAS DISCIPLINARES

Seção IDAS PENALIDADES

E DE SUA APLICAÇÃO

Art. 114. Os membros do Ministério Público são passíveis das seguintes sanções:

I – advertência;

II – multa;

III – censura;

IV – suspensão;

V – cassação de aposentadoria ou de dispo-nibilidade;

VI – demissão.

Parágrafo único. Também constituem pe-nas disciplinares, sempre motivadas por in-teresse público:

I – remoção;

II – recusa para promoção por antiguidade;

III – disponibilidade.

Art. 115. A pena de advertência será aplicada nos seguintes casos:

I – negligência no exercício da função;

II – desobediência de determinações e/ou instrução dos Órgãos da Administração Su-perior do Ministério Público;

III – descumprimento injustificado de desig-nações oriundas dos Órgãos da Administra-ção Superior do Ministério Público;

IV – inobservância dos deveres inerentes ao cargo, quando o fato não se enquadrar nos incisos anteriores ou nos artigos posterio-res.

Art. 116. A pena de multa será de 1/30 (um trinta avos) dos subsídios, aplicável nas hipóte-ses do artigo 115, quando se tratar de proces-sado não reincidente, mas que já tenha sofrido sanção disciplinar de advertência, ou quando a quantidade de infrações praticadas, de idêntica natureza, assim indicar.

§ 1º A pena de multa poderá ser majorada até o triplo dependendo do número e da gravidade das infrações, suas circunstâncias e repercussão danosa ao serviço ou à digni-dade do Ministério Público ou da Justiça.

§ 2º A pena de multa será aplicada median-te desconto em folha de pagamento e reco-

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lhida ao Fundo de Reaparelhamento do Mi-nistério Público.

§ 3º A pena de multa poderá ser aplicada cumulativamente com as sanções de adver-tência e censura.

Art. 117. A pena de censura será aplicada:

I – em caso de reincidência em falta ante-riormente punida com pena de advertência;

II – descumprimento de dever legal.

Art. 118. A pena de suspensão, de 10 (dez) até 90 (noventa) dias, será aplicada nos seguintes casos:

I – reincidência em falta anteriormente pu-nida com censura;

II – revelação de assunto de caráter sigiloso que conheça em razão do cargo ou função, comprometendo a dignidade de suas fun-ções ou da Justiça;

III – exercício do comércio ou participação em sociedade comercial ou industrial, exce-to como quotista, sem poderes de gerência, ou acionista;

IV – acúmulo ilegal de cargo, função ou em-prego público;

V – exercício, ainda que em disponibilida-de, de qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;

VI – exercício de atividade político-partidá-ria, ressalvada a filiação e as exceções pre-vistas em lei;

VII – incontinência pública e escandalosa que comprometa a dignidade do Ministério Público;

VIII – recebimento, a qualquer título e sob qualquer pretexto, de honorários advocatí-cios, percentagens e custas processuais, se tal já não consagrar, por si só, caso de im-probidade administrativa;

IX – lesão aos cofres públicos ou dilapidação de bens confiados à sua guarda ou respon-

sabilidade, nas hipóteses em que tal já não consagrar, por si só, casos de improbidade administrativa ou de crime incompatível que autorize a demissão;

X – condenação por decisão transitada em julgado pela prática de crime doloso que não se enquadre em hipótese passível de demissão;

XI – inobservância de outras vedações im-postas pela legislação institucional.

Parágrafo único. A suspensão importa, en-quanto durar, na perda dos vencimentos e das vantagens pecuniárias inerentes ao exercício do cargo, vedada sua conversão em pena de multa.

Art. 118 A. A disponibilidade por interesse pú-blico de membro do Ministério Público fundar--se-á em decisão por voto da maioria absoluta dos integrantes do Conselho Superior do Minis-tério Público , acarretando a perda da classifica-ção.

§ 1º Os subsídios percebidos pelo membro do Ministério Público em disponibilidade serão proporcionais ao tempo de serviço, tendo como patamar mínimo o percentual de 50 (cinquenta) por cento.

§ 2º O Conselho Superior do Ministério Pú-blico, após decorrido um ano da decretação da disponibilidade, examinará, de ofício, a eventual cessação do motivo que a tenha determinado.

§ 3º Na hipótese de cessação do motivo, o membro do Ministério Público ficará à dis-posição do Procurador-Geral de Justiça, na forma do art. 35, § 8º.

§ 4º A disponibilidade será mantida caso permaneça o motivo determinante, deven-do ser renovado o exame pelo Conselho Su-perior do Ministério Público, anualmente.

§ 5º O membro do Ministério Público em disponibilidade continuará sujeito às veda-ções constitucionais.

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Art. 118 B. Poderá ser reconhecida a existência de interesse público determinador da disponibi-lidade, dentre outras, nas seguintes hipóteses:

I – grave e reiterada inobservância dos de-veres inerentes ao cargo;

II – prática de ato do qual decorra desprestí-gio significativo do Ministério Público;

III – capacidade de trabalho reduzida, pro-dutividade escassa, atuação funcional comprometedora ou demonstração super-veniente de insuficientes conhecimentos jurídicos;

IV – reincidência em falta anteriormente punida com suspensão.

Parágrafo único. A disponibilidade não será determinada quando a remoção por inte-resse público se evidencie a solução mais cabível à espécie.

Art. 119. As penas de advertência, de multa, de censura e de suspensão serão aplicadas, em 10 (dez) dias, pelo Procurador-Geral de Justiça, re-servadamente e por escrito.

Art. 120. A pena de demissão será aplicada nos seguintes casos:

I – exercício da advocacia;

II – abandono do cargo pela interrupção injustificada do exercício das funções por mais de 30 (trinta) dias consecutivos;

III – condenação definitiva por crime doloso incompatível com o exercício do cargo, após decisão transitada em julgado;

IV – atos de improbidade administrativa, nos termos do artigo 37, parágrafo 4º, da Constituição Federal.

§ 1º Na ocorrência das infrações praticadas por membro vitalício do Ministério Público previstas neste artigo, o Procurador-Geral de Justiça, em face da decisão do Órgão Es-pecial do Colégio de Procuradores, nos ter-mos desta Lei, proporá, perante o Tribunal

de Justiça, a ação cível destinada à decreta-ção da perda do cargo.

§ 2º O Procurador-Geral de Justiça procede-rá a exoneração do membro do Ministério Público que praticar as infrações enumera-das no ¨caput¨ deste artigo durante o está-gio probatório.

Art. 121. A cassação de aposentadoria ou de disponibilidade será aplicada nos casos de fal-ta punível com demissão, praticada quando no exercício do cargo ou de função.

Parágrafo único. O Procurador-Geral de Jus-tiça, em face da decisão do Órgão Especial do Colégio de Procuradores, nos termos desta Lei, proporá, perante o Tribunal de Justiça, a ação cível destinada à decretação da cassação de aposentadoria ou de dispo-nibilidade.

Art. 122. Considera-se reincidência, para os efeitos desta Lei, a prática de nova infração, dentro de 5 (cinco) anos após cientificado o in-frator do ato que lhe tenha imposto, definitiva-mente, sanção disciplinar.

Art. 123. Na aplicação das sanções disciplinares, considerar-se-ão os antecedentes do infrator, a natureza, a quantidade e a gravidade das infra-ções, as circunstâncias em que foram praticadas e os danos que delas resultaram ao serviço ou à dignidade do Ministério Público ou da Justiça.

Art. 124. Deverão constar dos assentamentos funcionais do membro do Ministério Público as penas que lhe forem impostas, vedada sua pu-blicação, exceto a de demissão e de cassação de aposentadoria.

Parágrafo único. É vedado fornecer a ter-ceiros certidões relativas às penalidades de advertência, de multa, de censura e de sus-pensão, salvo para defesa de direito.

Art. 125. Extinguir-se-á, pela prescrição, a puni-bilidade administrativa da falta:

I – punível com advertência ou multa, em 2 (dois) anos;

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II – punível com censura ou suspensão, em 3 (três) anos;

III – punível com demissão ou cassação de aposentadoria ou de disponibilidade, em 5 (cinco) anos.

§ 1º Quando a infração disciplinar constituir, também, infração penal, o prazo prescricio-nal será o mesmo da lei penal, contado da data do trânsito em julgado da sentença pe-nal condenatória.

§ 2º Nos demais casos, o prazo prescricional contar-se-á da data da ocorrência dos fatos.

§ 3º O curso da prescrição interrompe-se:

I – pela portaria de instauração de processo administrativo-disciplinar;

II – pela decisão punitiva recorrível do Con-selho Superior do Ministério Público;

III – pela decisão transitada em julgado.

Art. 126. A prescrição da execução da pena im-posta dar-se-á nos mesmos prazos do artigo 125 desta Lei, interrompendo-se o seu curso:

I – pelo início de cumprimento da pena;

II – pela citação para a ação civil de perda de cargo ou para cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

Seção IIDAS NORMAS PROCEDIMENTAIS

Art. 127. Qualquer Órgão da Administração Su-perior, sempre que tiver conhecimento de irre-gularidades ou de faltas funcionais praticadas por membros do Ministério Público, tomará as medidas necessárias para a sua apuração.

Art. 128. Qualquer pessoa ou autoridade pode-rá reclamar a apuração de responsabilidade de membro do Ministério Público, mediante repre-sentação escrita, dirigida à Corregedoria-Geral do Ministério Público.

Parágrafo único. Em caso de arquivamento da representação prevista no “caput” deste

artigo, que deverá ser fundamentado, o re-presentante poderá obter certidão de intei-ro teor da decisão que o determinar.

Art. 128 A. Os procedimentos de recusa para promoção por antiguidade e a remoção por in-teresse público observarão as regras do Título II, Capítulos V e VI desta Lei, respectivamente.

Seção IIIDO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO

Art. 129. O inquérito administrativo, de nature-za inquisitorial e de caráter reservado, poderá ser instaurado pelo Corregedor-Geral do Minis-tério Público, de ofício ou por provocação do Procurador-Geral de Justiça, do Órgão Especial do Colégio de Procuradores ou do Conselho Su-perior do Ministério Público, mediante ato ad-ministrativo, em que designará o seu presiden-te, dentre os integrantes da Corregedoria-Geral do Ministério Público, de classe igual ou supe-rior ao investigado, e indicará os motivos de sua instauração.

Art. 130. Na instrução do inquérito será ouvi-do o investigado, bem como serão requeridas quaisquer outras diligências necessárias à apu-ração da ocorrência.

Art. 131. O prazo para a conclusão do inquérito e a apresentação de relatório final é de 30 (trin-ta) dias, prorrogável, no máximo, por igual perí-odo.

Art. 132. Instruído o inquérito, o investigado terá vista dos respectivos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, para se manifestar, querendo.

Art. 133. Apresentado parecer conclusivo pela presidência do inquérito, o Corregedor-Geral do Ministério Público deverá concluir pelo arquiva-mento ou pela instauração de processo admi-nistrativo.

Art. 134. Em caso de arquivamento, o Correge-dor-Geral obrigatoriamente deverá submeter sua decisão à deliberação do Conselho Superior, que poderá determinar a realização de novas diligências, se o considerar insuficientemente instruído; devolvê-lo ao Corregedor-Geral para

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que seja instaurado o competente processo administrativo-disciplinar ou homologar, funda-mentadamente, o seu arquivamento.

Parágrafo único. As sessões de que trata o “caput” serão públicas, admitindo-se a de-cretação de sigilo, mediante decisão funda-mentada, apenas nas hipóteses em que a preservação da intimidade não prejudique o interesse público à informação (art. 93, IX, da Constituição Federal). Parágrafo acres-centado pela Lei nº 14.771/2015.

Seção IVDO PROCESSO ADMINISTRATIVO-

-DISCIPLINAR

Art. 135. O processo administrativo-disciplinar, também de caráter reservado, é imprescindível à aplicação de qualquer penalidade administra-tiva, devendo observar, dentre outros, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.

Parágrafo único. O processo administrativo--disciplinar será instaurado por decisão do Corregedor-Geral do Ministério Público ou do Conselho Superior do Ministério Público, nos termos do artigo 134 desta Lei, ou por provocação do Procurador-Geral de Justiça ou do Órgão Especial do Colégio de Procu-radores.

Art. 136. O Corregedor-Geral indicará e o Pro-curador-Geral de Justiça designará a autoridade processante, membro do Ministério Público, vi-talício, de entrância igual ou superior à do acu-sado, preferencialmente dentre os integrantes da Corregedoria-Geral, que não poderá ser a autoridade que presidiu o inquérito, expedin-do portaria de instauração que deverá conter a narração e a descrição das faltas imputadas e de suas circunstâncias, além da qualificação do acusado, o rol de testemunhas, de, no máximo, 8 (oito), e o prazo para conclusão dos trabalhos, que não poderá exceder, salvo motivo de força maior, 90 (noventa) dias, contados da data da ci-tação do acusado.

Art. 137. A autoridade processante, quando necessário, poderá ser dispensada do exercí-

cio de suas funções no Ministério Público pelo Procurador-Geral de Justiça, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público, e fica obrigada a oficiar no processo administrativo-disciplinar se o órgão julgador eventualmente determinar a realização de novas diligências.

Art. 138. A citação será pessoal, por intermédio de Secretário de Diligências, com entrega de có-pia da portaria, cientificando-se o acusado da data e horário para seu interrogatório.

Art. 139. Se o acusado estiver em lugar incerto, ou se ocultar dificultando a citação pessoal, esta será realizada por edital, publicado uma vez no órgão oficial, com prazo de quinze dias, contado da data de sua publicação.

Art. 140. Efetivada a citação, o processo admi-nistrativo-disciplinar não se suspenderá pela superveniência de férias ou de licenças do acu-sado ou da autoridade processante, salvo licen-ça-saúde que impossibilite sua continuidade.

Art. 141. Na audiência de interrogatório, o acu-sado indicará seu defensor.

Parágrafo único. Se o acusado não quiser ou não puder indicar defensor, a autoridade processante designar-lhe-á advogado dati-vo.

Art. 142. Não comparecendo o acusado, a au-toridade processante decretar-lhe-á a revelia, nomeando-lhe advogado dativo.

Parágrafo único. Comparecendo o acusado, a qualquer tempo, a autoridade processan-te poderá proceder ao seu interrogatório.

Art. 143. O acusado, por seu defensor, consti-tuído ou nomeado, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da audiência designada para o interro-gatório, poderá apresentar defesa prévia, juntar prova documental, requerer diligências e arro-lar até 8 (oito) testemunhas.

Art. 144. Findo o prazo do artigo anterior, a au-toridade processante designará audiência para inquirição das testemunhas arroladas na porta-ria e na defesa prévia.

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Art. 145. Se as testemunhas de defesa não fo-rem encontradas, e o acusado, no prazo de 3 (três) dias, contado da respectiva intimação e antes da audiência, não indicar outras em subs-tituição, prosseguir-se-á nos demais termos do processo.

Art. 146. Se as testemunhas arroladas na porta-ria não forem encontradas, e a autoridade pro-cessante não substituídas no prazo previsto no artigo anterior, prosseguir-se-á nos demais ter-mos do processo.

Art. 147. É permitido à defesa técnica inquirir as testemunhas por intermédio da autoridade processante, e esta poderá indeferir as pergun-tas impertinentes, consignando-as, se assim for requerido.

Art. 148. Não sendo possível concluir a instru-ção na mesma audiência, a autoridade proces-sante marcará a continuação para outro dia.

Art. 149. Durante o processo, poderá a autori-dade processante ordenar qualquer diligência que seja requerida ou que julgue necessária ao esclarecimento do fato, assim como indeferir, fundamentadamente, as provas que entender desnecessárias ou requeridas com intenção ma-nifestamente protelatória.

Art. 150. Constará dos autos a cópia do assenta-mento funcional do acusado.

Art. 151. Encerrada a instrução, o acusado po-derá requerer novas diligências em 48 (quaren-ta e oito) horas e, findo esse prazo, terá vista dos autos para alegações escritas, no prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 152. Havendo mais de um acusado, os pra-zos para defesa serão comuns.

Art. 153. Apresentadas as alegações finais, ou não, e findo o respectivo prazo, a autoridade processante, dentro de 10 (dez) dias, elabora-rá o relatório conclusivo, no qual especificará, quando cabível, as disposições legais transgre-didas e as sanções aplicáveis, devendo propor, também, quaisquer outras providências que lhe parecerem necessárias.

Art. 154. Recebido o processo, o Conselho Su-perior do Ministério Público decidirá, na forma do seu regimento interno, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, prorrogáveis por igual período, ficando a autoridade encarregada da aplicação da pena vinculada a essa decisão.

§ 1º As diligências que se fizerem necessá-rias serão realizadas dentro do prazo men-cionado no "caput" deste artigo.

§ 2º O Corregedor-Geral do Ministério Pú-blico prestará todas as informações neces-sárias relativas às apurações das infrações e funcionará como defensor dos interesses do Ministério Público nos procedimentos disci-plinares submetidos à apreciação do Órgão Especial do Colégio de Procuradores e do Conselho Superior do Ministério Público.

§ 3º No caso de o Conselho Superior do Mi-nistério Público decidir pela improcedência da portaria, ou reconhecer a existência de circunstância legal que exclua a aplicação da pena disciplinar, determinará o arquiva-mento do processo.

§ 4º Reconhecida a procedência da portaria, o Conselho Superior do Ministério Público encaminhará o processo ao Procurador-Ge-ral para, no prazo de 5 (cinco) dias aplicar as sanções que sejam de sua competência.

§ 5º No caso de aplicação de pena de de-missão ou de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o Conselho Superior do Ministério Público encaminhará o processo ao Procurador-Geral para o ajuizamento da competente ação civil.

§ 6º Verificada a existência de crime de ação pública ou outro ilícito, o Conselho Superior do Ministério Público remeterá cópia dos autos ao Procurador-Geral de Justiça para as providências cabíveis.

§ 7º Os julgamentos dos processos ad-ministrativo-disciplinares serão públicos, admitindo-se a decretação de sigilo, me-diante decisão fundamentada, apenas nas hipóteses em que a preservação da intimi-

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dade não prejudique o interesse público à informação (art. 93, IX, da Constituição Fe-deral). Parágrafo acrescentado pela Lei nº 14.771/2015.

Seção VDO AFASTAMENTO PREVENTIVO

Art. 155. O Procurador-Geral de Justiça, de ofí-cio, a pedido das presidências do inquérito ad-ministrativo e do processo administrativo-dis-ciplinar ou do Conselho Superior do Ministério Público, poderá, mediante despacho motivado, determinar o afastamento preventivo do acusa-do das suas funções por até 90 (noventa dias), prorrogáveis por mais 60 (sessenta), desde que sua permanência em exercício seja reputada in-conveniente à realização do processo adminis-trativo-disciplinar.

Art. 156. O afastamento preventivo do acusado não poderá ocorrer quando ao fato imputado corresponderem somente as penas de adver-tência, de multa ou de censura.

Art. 157. O membro do Ministério Público que houver sido afastado preventivamente terá di-reito:

I – à contagem do tempo de serviço relativo ao período em que tenha estado afastado preventivamente, quando do processo não houver resultado a aplicação de pena disci-plinar ou esta tenha sido limitada à adver-tência, à multa ou à censura;

II – à contagem, como tempo de serviço, do período de afastamento que exceder o pra-zo da suspensão disciplinar aplicada;

III – à percepção dos vencimentos e vanta-gens, como se em exercício estivesse, sem prejuízo do disposto no artigo 159 desta Lei.

Art. 158. Se o membro do Ministério Públi-co suspenso preventivamente vier a ser puni-do com suspensão, computar-se-á o tempo do afastamento preventivo para integrar o da pena, procedendo-se aos necessários ajustes no tem-po de serviço e nos vencimentos e vantagens.

Seção VIDOS RECURSOS

Art. 159. Caberá recurso para o Conselho Supe-rior do Ministério Público da determinação de afastamento preventivo, no caso do artigo 156, desta Lei, quando tal não tiver resultado de pro-posição sua.

Art. 160. Caberá recurso para o Órgão Especial do Colégio de Procuradores:

I – das decisões do Conselho Superior do Ministério Público que aplicarem sanção disciplinar;

II – das decisões do Conselho Superior que indeferirem o pedido de reabilitação;

III – das decisões proferidas pelo Conselho Superior do Ministério Público, pelo Corre-gedor-Geral do Ministério Público.

§ 1º Os Procuradores de Justiça que, como Conselheiros, tiverem votado no expedien-te julgado na sessão do Conselho Superior do Ministério Público não poderão apreciar os recursos interpostos ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores.

§ 2º Os Procuradores de Justiça que exer-çam cargos de assessoria do Procurador--Geral de Justiça e do Corregedor-Geral do Ministério Público não poderão apreciar os recursos interpostos ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores nos procedimen-tos disciplinares.

Art. 161. São irrecorríveis as decisões que de-terminarem a instauração de inquérito admi-nistrativo proposto pelo Conselho Superior do Ministério Público e/ou pelo Corregedor-Geral, bem como as decisões do Conselho Superior do Ministério Público que homologarem o arqui-vamento de inquérito administrativo proposto pelo Corregedor-Geral.

Art. 162. Todos os recursos têm efeito suspen-sivo.

Art. 163. O prazo para a interposição de qual-quer recurso, com a apresentação das respecti-

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vas razões, é de 10 (dez) dias, contado da cienti-ficação do acusado e de seu defensor.

Art. 164. O órgão recursal deverá apreciar os re-cursos no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período se houver justo motivo.

CAPÍTULO IIIDA REVISÃO

Art. 165. Cabe, em qualquer tempo, a revisão do processo de que houver resultado a imposi-ção de penalidade administrativa:

I – quando se aduzam fatos ou circunstân-cias suscetíveis de provar inocência ou de justificar a imposição de sanção mais bran-da;

II – quando a sanção se tenha fundado em prova falsa.

Art. 166. O pedido de revisão será dirigido ao Procurador-Geral de Justiça , pelo próprio inte-ressado ou por seu procurador, ou, se falecido ou interdito, por seu cônjuge, companheiro, descendente, ascendente, irmão ou curador, que o submeterá ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores.

Art. 167. A revisão será processada pelo Órgão Especial do Colégio de Procuradores na forma de seu regimento interno.

Art. 168. São impedidas de relatar a revisão às autoridades que presidiram o inquérito admi-nistrativo e o respectivo processo disciplinar.

Art. 169. A petição será apensa ao processo ad-ministrativo-disciplinar, marcando o Presidente do Órgão Especial do Colégio de Procuradores o prazo de 10 (dez) dias para a juntada das provas documentais, se possível.

Art. 170. Concluída a instrução do processo, será aberta vista dos autos ao requerente, pelo prazo de 10 (dez) dias, para razões finais.

Art. 171. Decorrido o prazo do artigo anterior, o processo entrará em pauta no Órgão Especial

do Colégio de Procuradores dentro dos 30 (trin-ta) dias seguintes, na 1ª (primeira) sessão ordi-nária.

Art. 172. O Órgão Especial do Colégio de Procu-radores é o competente para proferir decisão definitiva no pedido de revisão.

Art. 173. Se o Órgão Especial do Colégio de Pro-curadores decidir pela improcedência do pedi-do de revisão, os autos serão arquivados.

Art. 174. Julgada procedente a revisão, será tor-nada sem efeito a sanção aplicada, com o resta-belecimento, em sua plenitude, dos direitos por ela atingidos, exceto se for o caso de aplicar-se penalidade mais branda, procedendo-se as res-pectivas anotações no assentamento funcional.

CAPÍTULO IVDA REABILITAÇÃO

Art. 175. O membro do Ministério Público que houver sido punido disciplinarmente com ad-vertência, multa ou censura poderá obter, do Conselho Superior do Ministério Público, o can-celamento das respectivas notas dos assenta-mentos funcionais, decorridos 5 (cinco) anos do trânsito em julgado da decisão que as aplicou, desde que, nesse período, não haja sofrido ou-tra punição disciplinar.

Art. 176. Aplicam-se, subsidiariamente, ao pro-cesso disciplinar, as normas do Código de Pro-cesso Penal.

TÍTULO V

Disposições Gerais e Transitórias

Art. 177. Nos casos omissos deste Estatuto, apli-car-se-á, no que couber, a Lei Federal nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, a Lei Complementar Federal nº 75, de 20 de maio de 1993, e a Lei Estadual nº 7.669, de 17 de junho de 1982, e, na falta destas, a Lei Complementar Estadual nº 10.098, de 03 de fevereiro de 1994.

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Art. 178. Revogado.

Parágrafo único. Revogado.

Art. 179. São proibidas designações na carreira do Ministério Público, salvo quando expressa-mente previstas em lei.

Parágrafo único. As designações especiais, que não excederão o prazo de sessenta (60) dias, dependerão de ato do Governador do Estado, do qual constem as atribuições a se-rem desempenhadas pelo membro do Mi-nistério Público.

Art. 180. O cônjuge ou companheiro do mem-bro do Ministério Público, quando detentor de cargo de provimento efetivo estadual, será re-movido ou designado, se o requerer, para a sede da comarca onde este for classificado, sem prejuízo de quaisquer direitos ou vantagens.

§ 1º Não havendo vaga nos quadros da res-pectiva repartição, será o cônjuge ou com-panheiro posto à disposição de outra repar-tição do serviço público estadual.201

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica ao cônjuge ou companheiro de membro do Ministério Público que seja Magistrado, Procurador do Estado, Defensor Público ou membro do Ministério Público.

Art. 181. É vedado ao membro do Ministério Público exercer a advocacia perante juízo ou tri-bunal onde atuava antes de decorridos 3 (três) anos do afastamento do cargo, por aposentado-ria ou exoneração.

Art. 182. Revogado.

Art. 183. Revogam-se as disposições em contrá-rio.

Art. 184. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

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Questões

1. (MPE-RS – 2010 – Agente Administrativo FCC – 21)

Dentre as garantias constitucionais assegu-radas aos membros do Ministério Público, destaca-se a

a) inamovibilidade por motivo de interes-se público, mediante decisão do Co-légio de Procuradores de Justiça, pelo voto da maioria de seus membros.

b) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado.

c) possibilidade de receber, a qualquer título e pretexto, honorários, percen-tagens ou custas processuais, especial-mente nas ações civis públicas.

d) participação em sociedade comercial sob qualquer de suas formas.

e) possibilidade de exercer, quando em disponibilidade, qualquer outra função pública, vedado o magistério.

2. (MPE-RS – 2010 – Agente Administrativo – FCC – 22)

A Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, estabelece, dentre outras hipóteses, quanto ao Ministério Público, que

a) o Procurador-Geral de Justiça poderá ser destituído por deliberação da maioria do Conselho Superior do Ministério Público.

b) é garantido aos seus membros, em qualquer hipótese, o exercício da ativi-dade político-partidária.

c) seus membros são estáveis na função, após três anos de posse no cargo.

d) o Ministério Público elaborará sua pro-posta orçamentária dentro dos limites da Lei de Diretrizes Orçamentárias.

e) o seu Chefe será nomeado pelo Presiden-te da Assembleia Legislativa e terá man-dato de dois anos, vedada a recondução.

3. (MPE-RS – 2010 – Agente Administrativo – FCC – 23)

Conforme previsão da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul, o provimento, a apo-sentadoria e a concessão das vantagens ine-rentes aos cargos da carreira e dos serviços auxiliares, do Ministério Público, previstos em lei, dar-se-ão por ato do

a) Governador do Estado.b) Presidente da Assembleia Legislativa.c) Presidente do Tribunal de Justiça.d) Procurador-Geral de Justiça.e) Procurador-Geral do Estado.

4. (MPE-RS – 2010 – Agente Administrativo FCC – 24)

O Conselho Nacional do Ministério Público, órgão constitucional criado pela Emenda Constitucional no 45/2004,

a) escolherá, em votação secreta, um Cor-regedor nacional, dentre os membros do Ministério Público que o integram, vedada a recondução.

b) compõe-se de onze membros nomea-dos pelo Congresso Nacional.

c) confere para os seus membros um mandato de dois anos, vedada a recon-dução.

d) é presidido pelo Presidente do Supre-mo Tribunal Federal.

e) é competente, além de outras matérias, para rever os processos disciplinares e criminais de membros do Ministério Pú-blico julgados há menos de dois anos.

5. (MPE-RS – 2010 – Agente Administrativo – FCC – 25)

Nos termos da Constituição Federal, além de outros membros, integrarão o Conselho Nacional do Ministério Público

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a) três advogados, indicados pelos Conselhos Estaduais da Ordem dos Advogados do Brasil.

b) três membros do Ministério Público dos Estados.

c) três cidadãos com mais de 30 anos de idade, indicados um pela Câmara dos Deputados e dois pelo Senado Federal.

d) dois juízes, indicados pelos Tribunais de Justiça Regionais Federais.

e) três membros do Ministério Público da União, além de dois do Ministério Público do Trabalho.

6. (MPE-RS – 2010 – Agente Administrativo – FCC – 26)

Determinado membro do Ministério Pú-blico da União é reincidente em falta ante-riormente punida com advertência. Assim, conforme previsão da Lei Complementar no 75/93, que dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Públi-co da União, estará sujeito à pena discipli-nar de

a) demissão.b) suspensão.c) disponibilidade.d) remoção.e) censura.

7. (MPE-RS – 2010 – Agente Administrativo – FCC – 27)

Dentre outras atribuições, compete ao Cor-regedor-Geral do Ministério Público, con-forme previsão da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei nº 8.625/93),

a) realizar inspeções nas Procuradorias de Justiça, remetendo relatório reservado ao Colégio de Procuradores de Justiça.

b) autorizar o afastamento de membro do Ministério Público para frequentar cur-so ou seminário de aperfeiçoamento e estudo, no País ou no exterior.

c) aprovar o quadro geral de antiguidade do Ministério Público e decidir sobre re-clamações formuladas a esse respeito.

d) indicar os membros do Ministério Públi-co que integrarão a Comissão de Con-curso de ingresso na carreira.

e) indicar ao Procurador-Geral de Justiça, em lista tríplice, os candidatos a remo-ção ou promoção por merecimento.

8. (MPE-RS – 2010 – Agente Administrativo – FCC – 28)

Conforme a Lei Estadual nº 7.669/82, é Ór-gão de Execução do Ministério Público, den-tre outros,

a) o Centro de Apoio Operacional.b) a Subprocuradoria-Geral de Justiça para

Assuntos Jurídicos.c) a Subprocuradoria-Geral de Justiça para

Assuntos Administrativos.d) a Subprocuradoria-Geral de Justiça para

Assuntos Institucionais.e) o Conselho Superior do Ministério Pú-

blico.

9. (MPE-RS – 2010 – Agente Administrativo – FCC – 29)

Nos termos da Lei Estadual nº 7.669/82, para integrarem o Conselho Superior do Mi-nistério Público, os

a) Procuradores ou Promotores de Justiça serão eleitos, no mês de julho, através de votação secreta, para mandato de 3 (três) anos, sendo 5 (cinco) nos anos ímpares e 4 (quatro) nos anos pares, por todos os membros do Ministério Público em exercício ou afastados.

b) Procuradores ou Promotores de Justiça vi-talícios serão eleitos, no mês de dezembro, através de votação aberta, para mandato de 2 (dois) anos, sendo 4 (quatro) nos anos ímpares, pelos membros do Ministério Público em exercício, e 5 (cinco) nos anos pares, pelo Órgão Especial do Colégio de Procuradores do Ministério Público.

c) Procuradores de Justiça serão eleitos, no mês de junho, através de votação secreta, para mandato de 2 (dois) anos, sendo 5 (cinco) nos anos ímpares, pelos

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MP-RS (Secretário de Diligências) – Matéria Estatutária e Institucional – Prof. Pedro Kuhn

membros do Ministério Público em exercício, e 4 (quatro) nos anos pares, pelo Órgão Especial do Colégio de Procuradores do Ministério Público.

d) Procuradores ou Promotores de Justiça serão eleitos, no mês de janeiro, através de votação aberta, para mandato de 3 (três) anos, sendo 5 (cinco) nos anos ímpares, pelos membros do Ministério Público em exercício, e 4 (quatro) nos anos pares, por todos os Procuradores do Ministério Público.

e) Procuradores de Justiça serão eleitos, no mês de agosto, através de votação secreta, para mandato de 3 (três) anos, sendo 3 (três) nos anos ímpares, e 6 (seis) nos anos pares, pelos membros do Ministério Público em exercício.

10. (MPE-RS – 2008 – Agente Administrativo – FCC – 1)

Considere:

I – Expedir carteira funcional dos membros e dos servidores do Ministério Público.

II – Decidir sobre pedido de revisão de pro-cesso administrativo-disciplinar, no prazo de trinta dias.

III – Dirigir e acompanhar o Estágio probató-rio dos membros do Ministério Público.

IV – Resolver os conflitos de atribuições en-tre membros do Ministério Público.

Incluem-se dentre as atribuições do Procura-dor-Geral de Justiça as indicadas APENAS em

a) II e III.b) I e IV.c) I, II e IV.d) II, III e IV.e) I e III.

11. (MPE-RS – 2008 – Agente Administrativo – FCC – 5)

De acordo com a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, incluem-se dentre os ór-gãos de Administração do Ministério Público

a) os Promotores de Justiça.b) as Comissões de Concurso.c) os Centros de Estudos e Aperfeiçoa-

mento Funcional.d) as Procuradorias de Justiça.e) os Órgãos de Apoio Administrativo.

12. (MPE-RS – 2008 – Agente Administrativo – FCC – 6)

De acordo com a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, NÃO compete ao Colé-gio de Procuradores de Justiça julgar recur-so contra decisão

a) condenatória em procedimento admi-nistrativo disciplinar.

b) de vitaliciamento ou não de membros do Ministério Público.

c) do Conselho Superior do Ministério Pú-blico que aprovar permuta entre mem-bros do Ministério Público.

d) proferida em reclamação quanto ao quadro geral de antiguidade.

e) de disponibilidade de membro do Mi-nistério Público, por motivo de interes-se público.

13. (MPE-RS – 2008 – Agente Administrativo – FCC – 7)

Dentre as prerrogativas do membro do Mi-nistério Público se inclui a de ingressar e transitar livremente:

I – nas salas de Sessões dos Tribunais, mes-mo além dos limites que separam a parte reservada aos Magistrados.

II – nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios e tabelionatos.

III – nas delegacias de polícia e estabeleci-mentos de internação coletiva.

IV – em qualquer recinto privado, em qual-quer horário e independentemente de mandado judicial.

Está correto o que se afirma APENAS em

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a) I, III e IV.b) II e III.c) I e IV.d) I, II e III.e) III e IV.

14. (MPE-RS – 2008 – Agente Administrativo – FCC – 8)

A respeito dos princípios institucionais e das garantias do Ministério Público, é INCORRE-TO afirmar:

a) O princípio do Promotor Natural veda designações arbitrárias de Promotores de Justiça de uma Promotoria para as funções de outra, afastando-o de suas atribuições legais.

b) O princípio da indivisibilidade impede que o Ministério Público possa se subdividir em vários outros Ministérios Públicos au-tônomos e desvinculados um dos outros.

c) O princípio da independência ou auto-nomia funcional garante ao membro do Ministério Público não ficar sujeito às ordens de quem quer que seja, somen-te devendo prestar contas de seus atos à Constituição, à lei e à sua consciência.

d) Por força do princípio da unidade, os membros do Ministério Público Federal e dos Estados, bem como os diversos ramos do Ministério Público da União integram um só órgão.

e) Em virtude da garantia de vitaliciedade, o membro do Ministério Público vitalí-cio somente poderá perder seu cargo por decisão judicial transitada em julga-do, cuja iniciativa é do Procurador-Geral de Justiça, após autorização do Colégio de Procuradores.

15. (MPE-RS – 2008 – Agente Administrativo – FCC – 9)

Entre as competências do Conselho Nacio-nal do Ministério Público está a de

a) decretar a perda do cargo dos membros vitalícios dos Ministérios Públicos dos Estados.

b) designar membros dos Ministérios Pú-blicos dos Estados para oficiar em de-terminados processos.

c) elaborar a proposta orçamentária do Ministério Público da União.

d) destituir os Procuradores-Gerais de Jus-tiça dos Estados, quando conveniente ao interesse público.

e) rever os processos disciplinares de membros do Ministério Público da União ou dos Estados julgados há me-nos de um ano.

16. (MPE-RS – 2008 – Agente Administrativo – FCC – 10)

De acordo com a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, o Conselho Superior do Ministério Público

a) tem competência para aprovar o qua-dro geral de antiguidade do Ministério Público.

b) tem como membro nato apenas o Pro-curador-Geral de Justiça, sendo que to-dos os demais são eleitos.

c) pode ser integrado por Procuradores de Justiça afastados da carreira, desde que eleitos na forma da lei complementar estadual.

d) tem competência para eleger e desti-tuir o Corregedor-Geral do Ministério Público.

e) tem competência para encaminhar ao Poder Legislativo os projetos de lei de iniciativa do Ministério Público.

17. (MPE-RS – 2008 – Agente Administrativo – FCC – 11)

A Constituição Federal vigente situa o Mi-nistério Público

a) dentro do Poder Judiciário.b) dentro do Poder Executivo, em capítulo

especial.c) em capítulo especial, fora da estrutura

dos demais poderes da República.d) dentro do Poder Legislativo.e) como órgão de cooperação das ativida-

des do Poder Executivo.

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18. (MPE-RS – 2008 – Agente Administrativo – FCC – 12)

De acordo com a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, a respeito das funções do Ministério Público, é correto afirmar:

a) o membro do Ministério Público será responsável pelo uso indevido das infor-mações e documentos que requisitar.

b) o Ministério Público, no exercício de suas funções, não poderá dar publicida-de dos procedimentos administrativos não disciplinares que instaurar e das medidas adotadas.

c) incumbe ao Ministério Público promo-ver a ação penal privada, quando a víti-ma ou quem tiver qualidade para repre-sentá-la deixar de fazê-lo.

d) é permitido, no caso de falta ao serviço, o exercício das funções do Ministério Público por pessoas a ele estranhas.

e) incumbe ao Ministério Público interpor recursos, exceto ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça.

19. (MPE-RS – 2001 – Agente Administrativo – UFRGS – 7)

Sobre o estágio probatório e seus desdobra-mentos, com relação a membro do Ministé-rio Público Estadual, são feitas as seguintes afirmativas. Qual está correta?

a) O período probatório é de três (3) anos de efetivo exercício no cargo e a per-manência ou a confirmação na carreira são decididas pelo Conselho Superior do Ministério Público. No caso de deci-são desfavorável, o interessado poderá recorrer ao Colégio de Procuradores de Justiça, que deliberará por sua maioria.

b) A permanência no estágio probatório e a confirmação na carreira são decididas pelo Conselho Superior do Ministério Público. No caso de decisão desfavorá-vel, o interessado poderá recorrer ao Órgão Especial do Colégio de Procura-dores de Justiça.

c) Findo o estágio probatório, que é de dois (2) anos de exercício do cargo, o membro tem assegurada a garantia da vitaliciedade, não podendo perder o cargo, senão por sentença judicial tran-sitada em julgado ou mediante proces-so administrativo em que lhe seja asse-gurada ampla defesa.

d) Durante os seis (6) primeiros meses de estágio probatório, denominado de estágio de avaliação permanente, o membro fica à disposição da Correge-doria-Geral do Ministério Público, que poderá recomendar ao Procurador-Ge-ral de Justiça, diante de desempenho insuficiente, a sua exoneração, dispen-sada a apreciação do Conselho Superior do Ministério Público.

e) O membro do Ministério Público só tem a garantia da estabilidade no cargo, após cumprir o estágio probatório de dois (2) anos de efetivo exercício no car-go, podendo ser exonerado em razão de desempenho insuficiente do cargo, mediante procedimento de avaliação periódica.

20. (MPE-RS – 2001 – Agente Administrativo – UFRGS – 53)

Compete ao Conselho Superior do Ministé-rio Público

a) decidir sobre pedido de revisão de pro-cedimento disciplinar.

b) eleger o Corregedor-Geral do Ministé-rio Público.

c) aprovar os pedidos de remoção por permuta entre membros da Instituição.

d) realizar correições e inspeções.e) julgar recurso contra decisão de vitali-

ciamento de membro do Ministério Pú-blico.

21. (MPE-RS – 2001 – Agente Administrativo – UFRGS 54)

Não podem integrar o Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça

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a) todo e qualquer Procurador de Justiça não-eleito.

b) os Procuradores de Justiça que exercem funções de confiança.

c) os Procuradores de Justiça promovidos há menos de um ano.

d) o Procurador-Geral de Justiça e o Corre-gedor-Geral do Ministério Público.

e) os Procuradores de Justiça inativos.

22. (MPE-RS – 2001 – Agente Administrativo – UFRGS – 55)

Constitui (em) Órgão (s) de Administração do Ministério Público

a) as Promotorias de Justiça.b) os Centros de Apoio Operacional.c) o Gabinete de Pesquisa e Planejamento.d) os órgãos de Apoio Administrativo.e) a Subprocuradoria-Geral de Justiça para

Assuntos Administrativos.

23. (MPE-RS – 2011 – Assessor – MPE-RS – 31)

Segundo a Constituição Federal, NÃO cons-titui atribuição do Conselho Nacional do Mi-nistério Público

a) apreciar, de ofício ou mediante provo-cação, a legalidade dos atos adminis-trativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados, podendo desconstituí--los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei.

b) receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Minis-tério Público da União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência discipli-nar e correcional da instituição.

c) encaminhar ao Poder Legislativo os pro-jetos de lei de iniciativa do Ministério Público.

d) rever, de ofício ou mediante provoca-ção, os processos disciplinares de mem-bros do Ministério Público da União ou dos Estados julgados há menos de um ano.

e) zelar pela autonomia funcional e ad-ministrativa do Ministério Público, po-dendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou reco-mendar providências.

24. (MPE – RS – 2011 – Assessor – MPE-RS – 32)

Considere as seguintes funções.

I – Promover a representação de inconsti-tucionalidade para efeito de intervenção do Estado nos Municípios.

II – Requisitar à autoridade competente a instauração de sindicância ou procedimento administrativo cabível.

III – Impetrar habeas corpus e mandado de segurança e requerer correição parcial, in-clusive perante os Tribunais locais compe-tentes.

IV – Manifestar-se em qualquer fase dos processos, acolhendo solicitação do juiz, da parte ou por sua iniciativa, quando enten-der existente interesse em causa que justifi-que a intervenção.

V – Sugerir ao Poder competente a edição de normas e a alteração da legislação em vigor, bem como a adoção de medidas pro-postas, destinadas à prevenção e controle da criminalidade.

Quais delas constituem funções gerais ou especiais dos órgãos de execução do Minis-tério Público, nos termos da Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993?

a) Apenas II e III.b) Apenas I e IV.c) Apenas II e V.d) Apenas I, III, IV e V.e) I, II, III, IV e V.

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MP-RS (Secretário de Diligências) – Matéria Estatutária e Institucional – Prof. Pedro Kuhn

25. (MPE-RS – 2011 – Assessor – MPE-RS – 33)

No bloco superior, abaixo, estão listados os nomes de cinco órgãos do Ministério Públi-co; no inferior, definições de quatro desses órgãos. Associe o bloco inferior ao superior.

I – Centro de Apoio Operacional

II – Colégio de Procuradores de Justiça

III – Conselho Superior do Ministério Público

IV – Órgão Especial do Colégio de Procura-dores de Justiça

V – Promotoria de Justiça Especializada

( ) Órgão da Administração Superior do Ministério Público com atribuição de fisca-lizar e superintender a atuação do Ministé-rio Público, bem como a de velar pelos seus princípios institucionais, compondo-se do Procurador-Geral de Justiça, seu Presidente, do Corregedor-Geral do Ministério Público e de nove Procuradores de Justiça que não estejam afastados da carreira.

( ) Órgão da Administração Superior do Ministério Público a quem compete eleger o Corregedor-Geral do Ministério Público.

( ) Órgão composto pelos doze Procura-dores de Justiça mais antigos no cargo e por doze Procuradores de Justiça eleitos pelos demais, além do Procurador-Geral de Justi-ça e do Corregedor-Geral do Ministério Pú-blico, estes dois últimos membros natos.

( ) Órgão auxiliar da atividade funcio-nal do Ministério Público, a que compete, dentre outras atribuições, estabelecer in-tercâmbio permanente com entidades ou órgãos públicos ou privados que atuem em áreas afins, para obtenção de elementos técnicos especializados necessários ao de-sempenho de suas funções.

A sequência correta de preenchimento dos parênteses, de cima para baixo, é

a) IV – II – III – V.b) III – II – IV– I.

c) IV – III – V – I.d) III – IV – V – II.e) V – III – II – IV.

26. (MPE-RS – 2001 – Assessor Administrativo – UFRGS – 51)

Dentre os órgãos da administração superior do Ministério Público, incluem-se

a) a Procuradoria-Geral de Justiça, o Colé-gio de Procuradores e o Conselho Supe-rior do Ministério Público.

b) o Colégio de Procuradores, a Correge-doria-Geral do Ministério Público e o Centro de Apoio Operacional.

c) o Conselho Superior do Ministério Pú-blico, a Procuradoria-Geral de Justiça e a Corregedoria-Geral de Justiça.

d) a Corregedoria-Geral do Ministério Pú-blico, a Assessoria-Jurídica do Procura-dor-Geral de Justiça e o Colégio de Pro-curadores.

e) todas as alternativas acima estão incor-retas.

27. (MPE-RS – 2001 – Assessor Administrativo – UFRGS – 52)

Assinale a única alternativa que NÃO con-tém uma função institucional do Ministério Público.

a) a promoção, privativamente, da ação penal pública

b) a defesa judicial dos direitos e interes-ses das populações indígenas

c) a representação judicial de entidades públicas

d) o controle externo da atividade policiale) a promoção do inquérito civil e da ação

civil pública

28. (MPE-RS – 2012 – Bibliotecário – MPE-RS – 41)

Assinale com V (verdadeiro) ou com F (fal-so) as afirmações abaixo, relativas ao Minis-tério Público.

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( ) O Procurador-Geral de Justiça será no-meado pelo Governador do Estado, para um mandato de 2 (dois) anos, dentre os Procuradores de Justiça com mais de 10 (dez) anos de efetivo exercício na carreira e, no mínimo, 35 (trinta e cinco) anos de idade implementados até a data da posse, indica-dos em lista tríplice.

( ) O Procurador-Geral de Justiça será no-meado pelo Governador do Estado, para um mandato de 2 (dois) anos, dentre os Mem-bros do Ministério Público com mais de 10 (dez) anos de efetivo exercício na carreira e, no mínimo, 35 (trinta e cinco) anos de idade implementados até a data da posse, indica-dos em lista tríplice.

( ) O Colégio de Procuradores de Justiça é presidido pelo Procurador-Geral de Justiça e composto por todos os Membros do Minis-tério Público.

( ) O Procurador-Geral de Justiça é o che-fe do Ministério Público, cabendo-lhe repre-sentá-lo judicial e extrajudicialmente.

A sequência correta de preenchimento dos parênteses, de cima para baixo, é

a) V – V – F – F. b) V – F – V – F. c) F – V – V – F. d) F – V – F – V. e) F – F – V – V.

29. (MPE-RS – 2012 – Bibliotecário MPE-RS – 42)

Os membros do Ministério Público sujei-tam-se a regime jurídico especial, são in-dependentes no exercício de suas funções, cumprindo-as nos termos da lei, e têm as seguintes garantias:

a) exercício pleno da advocacia pública e inamovibilidade.

b) abandono do cargo e vitaliciedade. c) vitaliciedade e inamovibilidade. d) movibilidade e exercício de consultoria

pública. e) abandono do cargo e irredutibilidade

de vencimentos.

30. (MPE-RS – 2012 – Bibliotecário – MPE-RS – 43)

Assinale a alternativa que preenche corre-tamente a lacuna do enunciado abaixo.

Nos termos da Lei Orgânica do Ministério Público do Rio Grande do Sul (Lei Estadual nº 7.669, de 16 de junho de 1982 e altera-ções posteriores), incumbe ao _________, dentre outras atribuições, instaurar, de ofí-cio ou por provocação dos demais Órgãos da Administração Superior do Ministério Público, processo disciplinar contra mem-bro da instituição, presidindo-o e aplicando as sanções administrativas cabíveis.

a) Procurador-Geral do Estado b) Corregedor-Geral do Ministério Público c) Procurador-Geral da República d) Subprocurador-Geral de Justiça para

Assuntos Administrativos e) Subprocurador-Geral de Justiça para

Assuntos Jurídicos

31. (MPE-RS – 2012 – Bibliotecário -MPE-RS – 44)

Entre os 14 (quatorze) membros que com-põem o Conselho Nacional do Ministério Público, estão

a) três advogados indicados pela Ordem dos Advogados do Brasil.

b) cinco membros dos Ministérios Públicos dos Estados.

c) cinco membros do Ministério Público da União.

d) dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, ambos indicados pela Câmara dos Deputados.

e) dois juízes indicados, um pelo Supremo Tribunal Federal e outro pelo Superior Tribunal de Justiça.

32. (MPE-RS – 2012 – Bibliotecário -MPE-RS – 45)

Assinale a alternativa que apresenta uma afirmação INCORRETA a respeito dos princí-pios institucionais e das garantias do Minis-tério Público.

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MP-RS (Secretário de Diligências) – Matéria Estatutária e Institucional – Prof. Pedro Kuhn

a) Por força do princípio da indivisibilidade, os membros do Ministério Público Fede-ral e dos Estados, bem como os diversos ramos do Ministério Público da União, são chefiados pelo Procurador-Geral da República e integram um só órgão.

b) Em virtude da garantia de vitaliciedade, o membro do Ministério Público vitalí-cio somente poderá perder seu cargo por decisão judicial transitada em julga-do, cuja iniciativa é do Procurador-Geral de Justiça, após autorização do Colégio de Procuradores.

c) São princípios institucionais do Ministé-rio Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

d) Ao Ministério Público é assegurada au-tonomia funcional e administrativa.

e) O princípio da independência funcional garante ao membro do Ministério Pú-blico, no exercício de suas atribuições, não ficar sujeito às ordens de quem quer que seja, somente devendo pres-tar contas de seus atos à Constituição, à Lei e à sua consciência.

33. (MPE-RS – 2012 – Bibliotecário – MPE-RS – 49)

Nos termos da Lei Orgânica do Ministério Público do Rio Grande do Sul (Lei Estadual nº 7.669, de 16 de junho de 1982 e altera-ções posteriores), incumbe ao Corregedor--Geral do Ministério Público, dentre outras, as seguintes atribuições, EXCETO

a) fazer recomendações, sem caráter vin-culativo, a órgão de execução.

b) dirigir e acompanhar o estágio probató-rio dos membros do Ministério Público.

c) indicar Promotor-Corregedor para par-ticipar de comissão de sindicância ou processo administrativo instaurado contra servidor do Ministério Público.

d) requisitar exames periciais, cíveis e cri-minais, documentos, diligências, certi-dões, pareceres técnicos e informações de qualquer autoridade, inclusive ju-dicial, necessárias ao desempenho da função do Ministério Público.

e) propor ao Colégio de Procuradores de Justiça o não vitaliciamento de servidor do Ministério Público.

34. (MPE-RS – 2012 – Engenheiro Mecânico – MPE-RS – 35)

Considere as afirmações abaixo.

I – O Ministério Público é instituição perma-nente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos inte-resses sociais e individuais disponíveis.

II – Ao membro do Ministério Público é ve-dado o exercício de qualquer outra função pública, salvo uma de magistério.

III – Ao membro do Ministério Público é ga-rantida a inamovibilidade para que se lhe preserve a independência funcional, tratan-do-se de prerrogativa afastável apenas por decisão judicial definitiva.

IV – O Procurador-Geral de Justiça é o chefe do Ministério Público e será nomeado pelo Governador do Estado, para um mandato de 2 anos, permitida uma recondução por igual período, dentre os candidatos eleitos por voto secreto pelos membros da institui-ção e indicados em lista tríplice, devendo ser respeitada, na escolha pelo Governador, a ordem decrescente de votação.

V – Constituem Órgãos de Administração do Ministério Público, dentre outros elencados na legislação, o Colégio de Procuradores de Justiça, a Corregedoria-Geral do Ministério Público as Promotorias de Justiça.

Quais estão corretas?

a) Apenas I, II e IV.b) Apenas I, III, e IV.c) Apenas II e V.d) Apenas III e V.e) Apenas I, II e III.

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35. (MPE-RS – 2012 – Engenheiro Mecânico – MPE-RS – 36)

Assinale a alternativa que NÃO corresponde a uma das atuações funcionais legais de um Promotor de Justiça.

a) Impetrar habeas corpus e mandado de segurança e requerer correição parcial, inclusive perante os Tribunais locais competentes.

b) Oficiar perante a Justiça Eleitoral de pri-meira instância, com as atribuições do Ministério Público Eleitoral previstas na Lei Orgânica do Ministério Público da União que forem pertinentes, além de outras estabelecidas na legislação elei-toral e partidárias.

c) Manifestar-se, como fiscal da lei, nos processos em que sua presença seja obrigatória.

d) Instaurar e presidir sindicâncias relativas aos servidores sob sua chefia imediata, quando tomar conhecimento de que te-nham cometido alguma falta funcional.

e) Promover o inquérito civil e a ação civil pública, na forma da lei, podendo, para instrução daquele, expedir notificações para colher depoimento ou esclareci-mentos e, em caso de não-compareci-mento injustificado, requisitar condu-ção coercitiva, inclusive pela Polícia Civil ou Militar, ressalvadas as prerrogativas previstas em lei.

36. (MPE-RS – 1999 – Procurador Geral do Es-tado – MPE-RS – 56)

Assinale a alternativa CORRETA:

a) O Procurador-Geral da República é es-colhido pelo Presidente da República dentre os integrantes da carreira do mi-nistério Público Federal.

b) Ao Ministério Público incumbe promo-ver privativamente a ação penal pública e a ação civil pública.

c) É vedado ao membro do Ministério Pú-blico participar de quaisquer socieda-des comerciais.

d) O Procurador-Geral de Justiça deverá propor ação direta de inconstitucionali-dade de lei estadual frente à Constitui-ção Federal.

e) Nenhuma das alternativas está correta.

37. (MPE-RS – 1999 – Procurador Geral do Estado – MPE-RS – 57)

São princípios institucionais assegurados ao Ministério Público pela Constituição Fede-ral:

a) Unidade, indivisibilidade e inamovibili-dade.

b) Unidade, vitaliciedade e inamovibilida-de.

c) Vitaliciedade, inamovibilidade e irredu-tibilidade.

d) Unidade, indivisibilidade e independên-cia funcional.

e) Independência funcional, vitaliciedade e irredutibilidade.

38. (MPE-RS – 1999 – Procurador Geral do Es-tado – MPE-RS – 58)

São órgãos da Administração Superior do Ministério Público:

a) O Procurador-Geral de Justiça, o Corre-gedor-Geral do Ministério Público e o Conselho Superior do Ministério Público.

b) A Procuradoria-Geral de Justiça, a Cor-regedoria-Geral do Ministério Público e o Colégio de Procuradores.

c) A Procuradoria-Geral de Justiça, o Con-selho Superior do Ministério Público e as Procuradorias de Justiça.

d) O Procurador-Geral de Justiça, o Corre-gedor-Geral do Ministério Público e o Colégio de Procuradores.

e) O Procurador-Geral de Justiça, o Conse-lho Superior do Ministério Público e o Colégio de Procuradores.

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MP-RS (Secretário de Diligências) – Matéria Estatutária e Institucional – Prof. Pedro Kuhn

39. (MPE-RS – 1999 – Procurador Geral do Estado – MPE-RS – 59)

Incumbe ao Conselho Superior do Ministé-rio Público:

a) Julgar recurso contra decisão de vitali-ciamento ou não de membros do Minis-tério Público.

b) Eleger o Corregedor-Geral do Ministé-rio Público.

c) Autorizar o afastamento de membro do Ministério Público para frequentar cur-so ou seminário de aperfeiçoamento e estudo, no País ou no exterior.

d) Opinar, por solicitação do Procurador--Geral de Justiça ou de um terço de seus integrantes, sobre matéria relativa à autonomia do Ministério Público, bem como sobre outras de interesse institu-cional.

e) Propor ao Procurador-Geral de Justiça a criação de cargos e serviços auxiliares.

40. (MPE-RS – 1999 – Procurador Geral do Estado – MPE-RS – 60)

Assinale a alternativa CORRETA:

a) A remoção por permuta não prescinde de publicação de edital de vacância.

b) Aos membros do Ministério Público é vedado o exercício de atividade políti-co-partidária, ressalvada a filiação e as exceções previstas em lei.

c) Aos membros do Ministério Público é vedado o exercício, ainda que em dis-ponibilidade, de outro cargo ou função, salvo uma de magistério.

d) O Corregedor-Geral do Ministério Pú-blico é eleito pelo órgão Especial do Colégio de Procuradores, dentre os in-tegrantes da carreira.

e) Nenhuma das alternativas está correta.

41. (MPE-RS – 2008 – Secretário de Diligências – FCC)

Nos termos da Lei Federal nº 8.625/93, a autonomia assegurada ao Ministério Públi-co não abrange

a) a celebração de tratados internacionais.b) a iniciativa de projetos de lei relativos

ao reajuste de vencimentos de seus membros.

c) a edição de atos de aposentadoria ou de exoneração de Promotores e Procu-radores de Justiça.

d) a elaboração de seus regimentos inter-nos.

e) a elaboração de suas folhas de paga-mento.

42. (MPE-RS – 2008 – Secretário de Diligências – FCC)

De acordo com a Lei Orgânica Estadual do Ministério Público do Rio Grande do Sul, in-cluem-se dentre os órgãos de execução:

a) as Procuradorias e as Promotorias de Justiça.

b) as Promotorias de Justiça e os Centros de Apoio Operacional.

c) o Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional e as Procuradorias de Justiça.

d) a Corregedoria-Geral do Ministério Pú-blico e as Promotorias de Justiça.

e) o Conselho Superior do Ministério Pú-blico e os Procuradores de Justiça.

43. (MPE – RS – 2008 – Secretário de Diligências FCC)

Nos termos da Lei Orgânica Estadual do Ministério Público do Rio Grande do Sul, compete ao Subprocurador-Geral de Justiça para assuntos Jurídicos, dentre outras atri- buições,

a) coordenar os serviços da Assessoria.b) executar a política administrativa da

instituição.

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c) elaborar anteprojetos de lei sobre matéria de interesse do Ministério Público, acompanhando sua tramitação.

d) promover a cooperação entre o Ministério Público e as entidades envolvidas com a atividade criminal e não-criminal.

e) coordenar a elaboração da proposta orçamentária do Ministério Público e encaminhá-la ao Procurador- Geral.

44. (MPE-RS – 2008 – Secretário de Diligências FCC)

O Conselho Nacional do Ministério Públi-co é composto por 14 membros, dentre os quais se incluem:

a) dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, ambos indicados pela Câmara dos Deputa- dos.

b) cinco membros dos Ministérios Públicos dos Esta- dos.

c) dois juízes indicados, um pelo Supremo Tribunal Federal e outro pelo Superior Tribunal de Justiça.

d) cinco membros do Ministério Público da União.

e) três advogados indicados pela Ordem dos Advogados do Brasil.

45. (MPE-RS – 2008 – Secretário de Diligências – FCC)

De conformidade com as disposições do Es-tatuto dos Membros do Ministério Público do Rio Grande do Sul, NÃO é vedado aos Promotores e Procuradores de Justiça

a) exercer, cumulativamente, uma função pública de magistério.

b) exercer a advocacia.c) exercer atividade político-partidária.d) receber custas processuais dos proces-

sos em que atuam.e) exercer função de gerência em apenas

uma empresa comercial, desde que compatível o horário com a sua ativida-de no Ministério Público.

46. (MPE – RS – 2008 – Secretário de Diligências FCC)

De acordo com a Lei nº 8.625/93, compete ao Procurador- Geral de Justiça

a) julgar recurso contra decisão proferida em reclamação sobre o quadro geral de antiguidade.

b) eleger o Corregedor-Geral do Ministé-rio Público.

c) julgar recurso contra decisão de vitali-ciamento, ou não, de membro do Mi-nistério Público.

d) decidir sobre pedido de revisão de pro-cedimento administrativo disciplinar.

e) encaminhar ao Poder Legislativo os pro-jetos de lei de iniciativa do Ministério Público.

47. (MPE – RS – 2008 – Secretário de Diligências – FCC)

De acordo com a Lei nº 8.625/93, o Con-selho Superior do Ministério Público terá como membro(s) nato(s), APENAS

a) o Procurador-Geral de Justiça e o Corre-gedor-Geral do Ministério Público.

b) o Procurador-Geral de Justiça.c) o Corregedor-Geral do Ministério Públi-

co.d) os Procuradores de Justiça.e) os Promotores de Justiça.

48. (MPE-RS – 2014 – Agente Administrativo – MPE – 30)

Assinale, entre as alternativas abaixo, aque-la que constitui atribuição do Conselho Su-perior do Ministério Público, consoante a Lei Orgânica Estadual do Ministério Público.

a) Decidir sobre a permanência ou a con-firmação na carreira de Promotor de Justiça em estágio probatório.

b) Votar a lista tríplice para indicação do Corregedor-Geral e seu suplente.

c) Receber o compromisso e dar posse aos membros do Ministério Público.

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MP-RS (Secretário de Diligências) – Matéria Estatutária e Institucional – Prof. Pedro Kuhn

d) Autorizar membro do Ministério Públi-co a ausentar-se do Estado, em objeto de serviço.

e) Dar posse ao Corregedor-Geral.

49. (MPE-RS – 2014 – Agente Administrativo – MPE – 32)

Assinale a alternativa correta sobre o Con-selho Nacional do Ministério Público, nos termos do Artigo 130-A, da Constituição Fe-deral.

a) É composto por quatorze membros e presidido pelo Presidente da República, dependendo a escolha de aprovação por maioria absoluta do Senado Federal.

b) Pode rever os processos disciplinares de membros do Ministério Público da União ou dos Estados julgados há mais de um ano, de ofício ou mediante pro-vocação.

c) O Conselho escolherá, em votação se-creta, um Corregedor nacional, dentre os membros do Ministério Público que o integram, admitida uma recondução.

d) Incumbe-lhe zelar pela autonomia fun-cional e administrativa do Ministério Pú-blico, podendo expedir atos regulamen-tares, no âmbito de sua competência.

e) Compete-lhe receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público e da Magistratura da União e dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares.

50. (MPE-RS – 2014 – Agente Administrativo – MPE).

Considere o enunciado abaixo e as quatro propostas para completá-lo.

São funções institucionais do Ministério Pú-blico

I – promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei.

II – promover o inquérito civil e a ação civil pública para proteção do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.

III – defender judicialmente os direitos e in-teresses das populações indígenas.

IV – requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifes-tações processuais.

Quais estão corretas?

a) Apenas I e II. b) Apenas II e III. c) Apenas I, III e IV. d) Apenas II, III e IV. e) I, II, III e IV.

51. (MPE-RS – 2014 – Agente Administrativo – MPE)

Considere as seguintes afirmações.

I – Na ausência de Promotor de Justiça de carreira, é permitida a nomeação de pro-motor ad hoc.

II – Os Promotores de Justiça atuarão nas comarcas do Estado, sendo vedado exercer suas funções em mais de uma comarca.

III – A Procuradoria de Fundações é dirigida por um Procurador de Justiça escolhido li-vremente pelo Procurador-Geral, competin-do-lhe a elaboração de pareceres pertinen-tes a qualquer assunto sobre fundações.

Quais estão corretas?

a) Apenas I. b) Apenas II. c) Apenas III. d) Apenas I e II. e) Apenas II e III.

52. (MPE-RS – 2014 – Agente Administrativo – MPE – 36)

Entre as alternativas abaixo, o órgão que NÃO pertence à Administração Superior do Ministério Público é denominado

a) Colégio de Procuradores de Justiça. b) Coordenadoria-Geral das Procuradorias

de Justiça.

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c) Procuradoria-Geral de Justiça. d) Corregedoria-Geral do Ministério Público. e) Conselho Superior do Ministério Público.

53. (MPE-RS – 2014 – Agente Administrativo – MPE – 37)

Assinale a alternativa correta consoante a Lei nº 8.625/93.

a) Os Ministérios Públicos dos Estados formarão lista tríplice, dentre os Procu-radores de Justiça, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo chefe do Poder Executivo.

b) Compete ao Procurador-Geral de Justi-ça encaminhar ao Poder Legislativo os projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo.

c) A destituição do Procurador-Geral de Justiça, por iniciativa da Corregedoria--Geral do Ministério Público, deverá ser precedida de autorização de um terço dos membros da Assembleia Legislati-va.

d) Ao Ministério Público é assegurada au-tonomia funcional, administrativa e financeira, cabendo-lhe elaborar seus regimentos internos.

e) A Corregedoria-Geral do Ministério Pú-blico tem a incumbência de orientar e fiscalizar os Promotores de Justiça, sen-do-lhe, contudo, vedado inspecionar as Procuradorias de Justiça.

54. (MPE-RS – 2014 – Secretário de Diligências – MPE – 23)

Com relação à Matéria Estatutária e Institu-cional, assinale a alternativa INCORRETA.

a) A vedação ao exercício da advocacia aos servidores dos Quadros de Pessoal de Provimento Efetivo e de Cargos em Comissão Gratificada da Procuradoria--Geral de Justiça do Rio Grande do Sul também se estende aos servidores que estejam cedidos ou adidos ao Ministé-rio Público gaúcho, enquanto perdurar a cedência ou o exercício na Instituição.

b) O servidor licenciado ou afastado tem-porariamente do emprego, cargo ou função, a qualquer título, não faz jus ao auxílio refeição.

c) Compete ao Conselho Superior do Mi-nistério Público propor, fundamentada-mente, ao Colégio de Procuradores, a destituição do Corregedor-geral.

d) Cabe ao Ministério Público editar os atos de aposentadoria, exoneração e outros que importem em vacância de cargo de carreira e dos serviços auxilia-res, bem como os de disponibilidade de membros e de seus servidores.

e) O membro vitalício do Ministério Públi-co perderá o cargo por sentença judicial transitada em julgado, proferida em ação civil própria no caso de inconti-nência pública e escandalosa que com-prometa a dignidade da Instituição.

Gabarito: 1. B 2. D 3. D 4. A 5. B 6. E 7. A 8. E 9. C 10. B 11. D 12. C 13. D 14. D 15. E 16. A   17. C 18. A 19. B 20. C 21. E 22. A 23. C 24. E 25. B 26. E 27. C 28. D 29. C 30. B 31. E 32. A 33. E  34. C 35. D 36. E 37. D 38. B 39. C 40. B 41. A 42. E 43. A 44. C 45. A 46. E 47. A 48. A 49. D  50. E 51. C 52. B 53. D 54. C