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Material de Amostra

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SEJA BEM-VINDA (O)

Olá futura colega Juíza Federal,

Olá futuro colega Juiz Federal,

Disponibilizamos para você uma amostra dos materiais e ferramentas oferecidos pelo curso prepa-

ratório do Vorne para a Magistratura Federal. O concurso de Juiz Federal é um dos mais difíceis do

País, por isso, elaboramos e estruturamos conteúdos para facilitar e direcionar seu estudo rumo à

aprovação!

As principais dificuldades estão em dois pontos essenciais: o grau de exigência imposto pelas bancas

e as matérias determinadas, que são diferentes daquelas que normalmente se estuda na faculdade.

Este curso foi pensado para, juntos, superarmos esses desafios e fazer você alcançar uma prepara-

ção sólida, de médio prazo, para conseguir ser aprovada (o).

PLANO DE METAS A cada semana você receberá um Plano de Metas com o mapa dos assuntos que deverá estudar.

Esse plano foi elaborado com base no conteúdo programático do concurso de Juiz Federal.

Além de preparar o seu planejamento de estudos, nós analisamos, por meio de estatísticas e da

experiência dos nossos professores, quais assuntos são tradicionalmente mais cobrados nos con-

cursos de Juiz Federal. Assim, no mapa de estudos, você será avisado sobre alguns temas com os

quais deverá ter mais atenção.

No Plano de Metas haverá também algumas questões de concursos pretéritos da Magistratura Fe-

deral sobre os respectivos assuntos que estudará na semana.

Peço um favor a você: siga rigorosamente o Plano de Metas. Isso porque ele foi exaustivamente

pensado por Juízes Federais para que você cubra todo o conteúdo do edital, sem estudar a mais

nem a menos do que o necessário. Ao final do curso, tendo cumprido efetivamente o planejamento,

você terá todo o conhecimento teórico para fazer uma excelente prova.

Não negligencie nenhuma matéria. Não pense que você já domina determinado assunto e deixe de

estudá-lo. No máximo, acelere o cumprimento das metas cujo tema abordado você sinta maior se-

gurança.

Idealmente, o conteúdo teórico deve ser estudado de segunda à sexta-feira, reservando-se o sábado

para revisão semanal e resolução de simulados. O domingo, em tese, deve ser utilizado para des-

canso. Assim, para que você se organize diariamente, considere a quantidade de páginas dividida

por 5 (número de dias da semana).

Contudo, tenha CUIDADO: não à toa, delimitamos o conteúdo de forma semanal, de modo que sejam

possíveis eventuais e necessárias flexibilizações diárias. Isto é, caso você não consiga estudar o

volume de conteúdo diário, obtido por meio da divisão por 5 sugerida, é possível compensar nos

próximos dias da semana. Lembre-se, então: a meta é semanal.

Caso você precise de uma delimitação mais rígida, com distribuição de tarefas diárias e horárias,

tente elaborar um cronograma, reservando um horário exclusivo para os estudos. Use uma planilha,

como a exemplificada abaixo, para tentar organizar a sua rotina:

Segunda Terça Quarta Quinta Sexta Sábado Domingo

8:00-10:00

10:00-12:00

14:00-16:00

16:00-18:00

Ciclos e semanas

Ainda em relação ao Plano de Metas, também é importante que você saiba o seguinte: a cada 4

semanas de conteúdo estudado, abre-se 1 semana de revisão, chamada de “semana de respiro”,

fechando-se, assim, um ciclo. Em outras palavras, cada ciclo é composto por 5 semanas, 4 de estudo

e 1 de revisão. A semana de respiro destina-se:

a) à revisão dos conteúdos estudados nas quatro semanas anteriores. Decerto, em algu-

mas ocasiões e a depender da forma de estudo, o prazo de uma semana será insuficiente

para revisar toda a matéria acumulada nas quatro anteriores. Assim, você deve priorizar, ba-

sicamente, dois tipos de temas: aqueles que você sentiu maior dificuldade e aqueles aponta-

dos como mais importantes nos planos de metas. Uma forma rápida e eficaz de realizar revi-

sões é ir direto para a resolução de questões, utilizando o livro ou material grifados para

correção e lembretes necessários. Se o desempenho for satisfatório, é possível seguir adi-

ante. Se não, recomenda-se folhear as páginas do livro, identificando grifos e anotações re-

levantes;

b) ao saneamento de pendências deixadas durante as quatro semanas anteriores. Res-

salte-se que essas brechas devem ser de volume pequeno (ex.: informativos de uma semana,

simulados de outra e um capítulo de doutrina). Caso o atraso seja grande e insanável na

“semana de respiro” entre em contato com a gente através do suporte administrativo, para

que seja avaliada a possibilidade de migração de perfil ou mesmo a necessidade de suspen-

são do curso para reorganização dos estudos por um tempo;

c) à resolução do simulado de revisão. Como falaremos abaixo, na “semana de respiro”, será

disponibilizado um simulado de 100 questões destinado à revisão de todo o conteúdo estu-

dado durante o mês.

AMOSTRA: Ciclo 1

PLANO DE METAS

ALFA Semana 1

MAPA GERAL

Disciplina Conteúdo Observação

Direito Civil Estudo da Lei de Introdução

Direito Penal Princípios do Direito Penal

Direito Processual Civil Jurisdição

Direito Civil

Estudo da Lei de Introdução

✓ DOUTRINA

✓ LEI

✓ JURISPRUDÊNCIA

✓ QUESTÕES

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COMO ESTUDAR

• Estudar o capítulo 1 do livro Manual de Direito Civil – Volume Único (Flávio Tartuce).

• Estudar (grifar, marcar, anotar) a LINDB1.

• Resolver, pelo menos, 10 questões.2 e 3

• Revisar material de apoio (final de semana ou semana “de respiro”4).

• Estudar a jurisprudência indicada na ficha de jurisprudência do Dizer o Direito.

O QUE É IMPORTANTE?

• A vigência das normas;

• Princípio da continuidade da lei;

• Distinção entre ab-rogação e derrogação;

• Distinção entre revogação expressa (por via direta) e tácita (por via oblíqua);

• Irretroatividade da norma: exceções e ultratividade;

1 Nesse primeiro momento, a preocupação com a lei seca deve ser estratégica. Compre um Vade Mecum atualizado e encare o Curso Extensivo como o momento para marcar as leis, rabiscar as páginas, fazer remis-sões à jurisprudência ou doutrina, escrever palavras-chaves e etc. Preparar o seu VM agora vai ajudá-lo muito nos instantes pós-edital, por isso, sempre estude a doutrina com ele aberto, para que sejam feitas anotações importantes em seu espaço disponível. Esclareça-se, todavia, que não é necessária a memorização intensa da lei seca nessa fase da sua preparação. O trabalho sugerido é para que você conheça as principais leis e prepare-as para o futuro, com os exercícios já registrados (marcações, rabiscos, anotações, remissões). Na última página deste arquivo, colacionamos uma foto para você visualizar como deve ficar o seu VM ao término do nosso extensivo. Avante! 2 Tão importante quanto responder as questões é corrigi-las. Por isso, não guarde dúvidas. Se errar, saiba o porquê de ter errado, para não cometer o mesmo deslize novamente. Se necessário, entre em contato com a central de dúvidas. Será um prazer ajudá-lo a avançar nos estudos com segurança. 3 Caso o aluno não possua livros específicos de questões, recomenda-se a utilização da plataforma Questões de Concursos (www.qconcursos.com.br), ativando o filtro por carreira (Magistratura Federal/ Juiz Federal). 4 O curso se desenvolve em ciclos de 5 semanas, sendo as quatro primeiras de estudo e a quinta de revisão. Portanto, em todos os ciclos teremos uma semana específica de revisão dos temas pretéritos, de modo que o aluno siga 50, 60 ou 70 semanas com contínuas oportunidades de ter novo contato com matérias das primeiras semanas. Tais períodos são chamadas de “semanas de respiro” e servirão para revisão, resolução de questões e pendências. A revisão poderá ser feita pelo material de apoio do curso, caso o aluno não consiga estudá-lo no final de semana da própria semana de estudo.

• Distinção entre coisa julgada, ato jurídico perfeito e direito adquirido: relativização da

coisa julgada e o exame de DNA nas ações de investigação de paternidade;

• Repristinação: conceito e exceções (inconstitucionalidade da lei revogadora e

expressa disposição legal);

• Princípio da obrigatoriedade da norma;

• Vedação ao non liquet;

• Lacunas e formas de integração: analogia, costumes, princípios gerais de direito e

equidade;

• Distinção entre “decidir com equidade” e “decidir por equidade”;

• Conceitos de retroatividade mínima, média e máxima;

• Aplicação da norma no espaço: regras; e

• Conflito aparente de normas.

COMO O TEMA FOI COBRADO EM PROVAS

1. (CESPE/JUIZ FEDERAL/ TRF5/2015) A continuidade de aplicação de lei já revogada às relações jurídicas civis consolidadas durante a sua vigência caracteriza: a) a aplicação do princípio da segurança jurídica.

b) a ultratividade da norma.

c) a repristinação da norma.

d) o princípio da continuidade normativa.

e) a supremacia da lei revogada.

FICHA DE JURISPRUDÊNCIA Uma grande parte das questões de concurso cobra entendimentos jurisprudenciais.

Pensando nisso, você receberá uma ficha de jurisprudência contendo todos os julgados importantes

relacionados com os assuntos da respectiva semana.

Essa seleção abrange não apenas julgados que foram divulgados em Informativos, mas também

aqueles entendimentos que, na prática, como Juízes Federais, nós utilizamos nos temas com os

quais trabalhamos. O conhecimento desses julgados será importante não apenas para as questões

objetivas, mas também na resolução das sentenças.

AMOSTRA: Seleção exclusiva do Dizer o Direito para os alunos do Curso Vorne.

DIREITO CIVIL Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.

É legítima a cobrança de dívida de jogo contraída por brasileiro em cassino que funciona legal-

mente no exterior.

A cobrança de dívida de jogo contraída por brasileiro em cassino que funciona legalmente no exterior é juridicamente possível e não ofende a ordem pública, os bons costumes e a soberania nacional.

STJ. 3ª Turma. REsp 1628974-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 13/6/2017 (Info 610)

Definição de retroatividade mínima, média e máxima.

O STJ entende que não é possível a aplicação retroativa da lei nova para alcançar efeitos presentes e futuros de contratos celebrados anteriormente a sua vigência, afastando, assim, a chamada retroatividade mínima.

Contudo, é possível que a lei nova regule os efeitos presentes e futuros de contratos de trato sucessivo, pois o que se discute, em casos tais, não são os efeitos presentes e futuros de negócio jurídico que era perfeito sob a égide da lei revogada, mas, sim, as consequências de negócio jurídico renovado sob os auspícios da lei nova.

STJ. 2ª Turma. REsp 1438876/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 18/08/2015.

QUESTÕES OBJETIVAS Passar na prova objetiva é o primeiro passo para ser aprovado no concurso. E nada melhor para

estar preparado do que treinar.

Desse modo, semanalmente, você receberá 25 questões objetivas, inéditas, elaboradas pela nossa

equipe de professores (todos Juízes Federais) e que abordarão os assuntos que você estará estu-

dando naquela semana. É a forma encontrada para aliar teoria com a prática, aprendendo como as

bancas de concurso cobram os assuntos.

O mais interessante e valioso: nossos professores comentam todas as cinco alternativas de cada

uma das 25 questões objetivas. Assim, você não apenas resolverá as questões, mas também apren-

derá com aquelas que você errou e com as que acertou, conhecendo os fundamentos teóricos de

cada uma delas.

AMOSTRA: DIREITO CIVIL

01. (VORNE/2018) Acerca da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), marque a

opção correta.

a) As disposições da LINDB têm sua aplicação limitada aos atos normativos infraconstitucionais, não

alcançando os atos emanados do Poder Constituinte Derivado Reformador.

b) A LINDB consiste em capítulo preliminar da estrutura normativa do Código Civil Brasileiro.

c) As normas constitucionais, no que se refere à classificação das normas quanto à intensidade da

sanção, são classificadas como normas mais que perfeita.

d) Nos casos de violação decorrente de lei de efeito concreto, é desnecessária, na ação

mandamental, a produção de provas que comprove a situação de risco do impetrante.

e) Sob pena de usurpação da competência do STF, doutrina e jurisprudência entendem que, mesmo

diante de lei que gera efeitos concretos, o mandado de segurança mostra-se como via inadequada

para impugná-la.

Comentários

O item "a" está equivocado, pois a LINDB disciplina o âmbito de aplicação das normas jurídicas, em

todas as suas formas de manifestação, aplicando-se, inclusive, às Emendas Constitucionais, naquilo

em que a Constituição Federal for omissa e houver compatibilidade.

O item "b", de igual modo, traz afirmação falsa, vez que a Lei de Introdução (Decreto-Lei

4.657/1942) não faz parte do Código Civil.

Acerca da alternativa "c", que também traz afirmação equivocada, é importante pontuar que, se-

gundo a intensidade da sanção, as leis podem ser: a) perfeitas: são as que preveem como sanção à

sua violação a nulidade ou anulabilidade do ato ou negócio jurídico; b) mais que perfeitas: são as que

preveem como repreensão à sua violação, além da anulação ou anulabilidade, uma sanção ao agente

violador; c) menos que perfeitas: são as que estabelecem como sanção à sua violação uma conse-

quência diversa da nulidade ou anulabilidade; d) imperfeitas: são aquelas cuja violação não acarreta

qualquer consequência jurídica, de modo que o ato não é nulo, e o agente não é punido. Conside-

rando que as normas constitucionais não trazem em seu bojo formas de sanções no caso de seu

descumprimento, havendo apenas a nulidade do ato inconstitucional, é de se concluir que NÃO são

classificadas como normas mais que perfeita, mas, simplesmente, normas perfeitas, derivando daí o

erro da assertiva.

Por fim, correto o item "d", mas equivocada a alternativa "e", tendo em conta que uma consequên-

cia importante relativa à lei de efeito concreto é o cabimento do mandado de segurança simples-

mente em razão da vigência da lei, sem a necessidade de produção de provas. As leis de efeito con-

creto, pura e simplesmente em razão de sua vigência, já viabilizam o manejo de mandado de segu-

rança preventivo para tutelar pretensão subjetiva:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ISS. CABIMENTO. LEI DE

EFEITOS CONCRETOS. 2. Em se tratando de lei de efeitos concretos, uma vez que basta a vigência da

lei instituidora da base de cálculo do tributo para que haja a incidência da respectiva exação aos fatos

geradores ocorridos, ferindo direito subjetivo, é despicienda a produção de provas que comprove a

situação de risco da impetrante. Assim, plenamente cabível o mandado de segurança impetrado com

o objetivo de afastar a incidência do tributo em questão. (REsp 1150865/MT, Rel. Ministro MAURO

CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/11/2010, DJe 02/12/2010)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1º DA LEI

1.533⁄51. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO CONTRA LEI QUE CRIA FATO GERADOR DE TRI-

BUTO. ISS INCIDENTE SOBRE SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS. ACÓRDÃO EMBASADO EXCLUSIVA-

MENTE EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. 3. "Doutrina e jurisprudência entendem que, se a lei

gera efeitos concretos, ferindo direito subjetivo, é o mandado de segurança via adequada para im-

pugná-la, o que afasta o enunciado da Súmula 266⁄STF." (REsp 899.908⁄DF, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana

Calmon, DJe de 16.12.2008) (AgRg no REsp 1.031.053⁄PR, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma,

DJe de 5.8.2009)

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO - CABIMENTO - INAPLI-

CABILIDADE DA SÚMULA 266/STF - RESOLUÇÃO 3166/2001 - BENEFÍCIO FISCAL RESTRITIVO - REDU-

ÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - PRODUTOS QUE COMPÕEM CESTA BÁSICA - LEI DE EFEITOS CONCRETOS.

1. Doutrina e jurisprudência entendem que, se a lei gera efeitos concretos quando é publicada, fe-

rindo direito subjetivo, é o mandado de segurança via adequada para impugná-la. (RMS 24.608/MG,

Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2008, DJe 21/11/2008)

Ainda sobre o tema, Hely Lopes especifica que “entendem-se aqueles que trazem em si mesmos o

resultado específico pretendido, tais como as leis que aprovam planos de urbanização, as que fixam

limites territoriais, as que criam municípios ou desmembram distritos, as que concedem isenções

fiscais; as que proíbem atividades ou condutas individuais; os decretos que desapropriam bens, os

que fixam tarifas, os que fazem nomeações e outros dessa espécie. Tais leis ou decretos nada têm de

normativos; são atos de efeitos concretos, revestindo a forma imprópria de lei ou decreto, por exi-

gências administrativas. Não contêm mandamentos genéricos, nem apresentam qualquer regra abs-

trata de conduta; atuam concreta e imediatamente como qualquer ato administrativo de efeitos in-

dividuais e específicos, razão pela qual se expõem ao ataque pelo mandado de segurança” (Hely Lo-

pes Meirelles, Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção e Ha-

beas Data. 12ª. ed., São Paulo: RT, 1989, p. 17).

Com isso, o gabarito para a questão é o item “d”.

02. (VORNE/2018) Acerca das disposições relativas à Lei de Introdução as Normas do Direito Brasi-

leiro (LINDB), assinale a opção correta.

a) O sistema de vigência sincrônica da lei é o adotado no Brasil desde à entrada em vigor do Código

Civil de 1916.

b) A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-

se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia

subsequente à sua consumação integral.

c) Ocorrendo situação em que a lei seja publicada com incorreções e erros materiais, a sua correção

somente se efetiva mediante a edição de novo ato normativo.

d) A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, a depender do

caso, revoga ou modifica a lei anterior.

e) A revogação da norma pode ocorrer de modo expresso ou presumido.

Comentários

A alternativa "a" é incorreta, pois, em que pese a LINDB, em seu art. 1.º, ter adotado o sistema do

prazo de vigência único ou sincrônico, ou simultâneo, segundo o qual a lei entra em vigor de uma só

vez em todo o país, essa sistemática nem sempre foi assim, tendo o Brasil já adotado o sistema de

vigência progressiva. O sistema de vigência sucessiva ou progressiva, pelo qual a lei entra em vigor

aos poucos, era adotado pelo Código Civil de 1916, com previsão em seu art. 2º. Com efeito, três dias

depois de publicada, a lei entrava em vigor no Distrito Federal, 15 dias depois no Rio de Janeiro, 30

dias depois nos Estados marítimos e em Minas Gerais, e 100 dias depois nos demais Estados.

Certo item "b", tendo em mira que, quanto à contagem do prazo de vacatio legis, dispõe o art. 8.º,

§ 1.º, da LC 95/98, que deve ser incluído o dia da publicação e o último dia, devendo a lei entrar em

vigor no dia seguinte. Conta-se o prazo dia a dia, inclusive domingos e feriados, sem qualquer inter-

rupção ou suspensão.

Já a afirmação do item "c" encontra equívoco, pois não diferencia as situações de a lei já ter ou não

entrado em vigor. Melhor explicando, se a lei ainda não entrou em vigor, para corrigi-la, não é neces-

sária nova lei, bastando a repetição da publicação, sanando-se os erros, reabrindo-se o prazo da vacatio

legis em relação aos artigos republicados. Por outro lado, se a lei já entrou em vigor, a sua correção

exige a edição de uma nova norma, que é denominada de lei corretiva, aplicando-se, também em rela-

ção à ela as disposições do art. 1º da LINDB. É o que se observa dos §§ 3º e 4º do art. 1º da LINDB.

A incorreção da assertiva contida em "d" está na expressão "a depender do caso, revoga ou modifica

a lei anterior", pois, nos termos do art. 2º, § 2º, da LINDB, "A lei nova, que estabeleça disposições

gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior."

Por fim, inadequada a alternativa "e", na medida em que a revogação, diante do princípio da conti-

nuidade da lei, jamais se presume. A revogação pode ser expressa ou tácita. A revogação expressa ou

direta é aquela em que a lei indica os dispositivos que estão sendo por ela revogados. A revogação

tácita ou indireta ocorre quando a nova lei é incompatível com a lei anterior, contrariando-a de forma

absoluta. Nesse aspecto, não se confunde revogação tácita, que ocorre quando não há dispositivo es-

pecífico na lei nova a indicar a revogação da lei anterior, mas que depende de comprovação da efetiva

incompatibilidade de conteúdo, com revogação presumida, em que, independentemente da análise de

conteúdo, se atribui a revogação da norma pelo simples fato da entrada em vigor de nova lei.

Pelas razões expostas, o gabarito para a questão é o item “b”.

RODADAS DE QUESTÕES DISCURSIVAS E SENTENÇAS Um curso sólido deve preparar você, desde já, não apenas para a prova objetiva, mas também para

as fases seguintes.

Por isso, a cada quinze dias você receberá um simulado com 1 sentença ou dissertação e 2 questões

discursivas relacionadas com os assuntos estudados no período.

Sugerimos que você responda esse simulado preferencialmente à mão e seguindo o mesmo tempo

e condições de uma prova real. Você deve enviar suas respostas por meio da área do aluno. Nossa

equipe de professores irá corrigir o simulado em seus aspectos jurídicos e, além disso, dará também

o feedback e as orientações necessárias para que você melhore a sua forma de escrita, tornando

seu texto cada vez mais claro, objetivo e, consequentemente, mais agradável para o examinador que

irá avaliá-la(o) no dia de sua prova.

AMOSTRA: No que diz respeito ao Poder Constituinte, elabore texto dissertativo no qual sejam abordados os seguintes aspectos:

Espécies;

Limitações jurídicas e meta-jurídicas;

Princípios sensíveis, extensíveis e estabelecidos;

Dupla Revisão; e

Estabelecimento de direitos fundamentais por Emenda Constitucional.

Comentários:

1 – Definição de Poder Constituinte e sua natureza jurídica

O Poder Constituinte é o poder de criar o Estado e de reformar as suas instituições. No Estado

Federal, é também o poder de organizar os Estados Federados.

Esse conceito procura fazer referência ao Poder Constituinte Originário, que é o poder de

criar o Estado e sua Constituição, e ao Poder Constituinte Derivado, nas suas duas divisões: o

reformador e o decorrente, que só existe nos estados federais.

A Teoria do Poder Constituinte foi sistematizada por Emmanuel Sieyès, no livro “A Revolução

Burguesa: o que é o Terceiro Estado?.

Sieyès distinguiu o Poder Constituinte do poder constituído, sendo aquele o poder de elaborar

a estrutura do Estado e dividir os Poderes; este, os Poderes reconhecidos pela Constituição: Legis-

lativo, Executivo e Judiciário.

A doutrina aponta que Abade de Sieyès foi o formulador do conceito moderno de Consti-

tuição, na medida em que se deve a ele o deslocamento de eixo de legitimidade do poder político

– antes calcado em bases teocráticas – para um substrato de legitimidade alicerçado na sobera-

nia da nação.

Quanto à natureza jurídica, predomina o entendimento Juspositivista (Kelsen), segundo o

qual o poder constituinte é um poder histórico, de fato, ele simplesmente existe, ou seja, não se funda

numa ordem jurídica superior. Ele inaugura toda a normatização jurídica, não derivando de outro

direito superior. É um poder político. Trata-se da teoria adotada no Brasil.

Do ponto de vista democrático, Poder Constituinte é a manifestação soberana da vontade

política de um povo, social e juridicamente organizado.

2 - Espécies de Poder Constituinte: Poder Constituinte Originário e Poder Constituinte Deri-vado. Espécies de Poder Constituinte Derivado: reformador e decorrente.

O Poder Constituinte pode ser classificado em originário ou derivado, sendo este último sub-

dividido em reformador e decorrente.

O Poder Constituinte Originário, de Primeiro Grau ou Fundante, diz respeito ao poder

que cria uma ordem constitucional, capaz de fazer nascer uma constituição, sem se vincular à ordem

constitucional porventura antes existente.

A manifestação do Poder Constituinte Originário ocorre em um momento de ruptura da soci-

edade, quando uma nova ordem constitucional precisa ser escrita. Essa ruptura pode ser por meio

de: Revolução; Golpe de Estado; Transição constitucional; Método Cesarista ou Bonapartista.

O Poder Constituinte Derivado, Secundário ou de Segundo Grau, manifesta-se na possi-

bilidade de modificação do constitucional e através da atribuição quem têm os Estados-membros de

terem sua própria constituição.

Para garantia de maior durabilidade de uma CF, é importante que existam possibilidades de

sua atualização, para se afastar de uma ruptura. Isso ocorre por meio das mudanças na Constituição,

geralmente oriundas de Emendas Constitucionais. É um poder derivado, pois decorre de uma norma

constitucional que lhe confere autenticidade, legitimidade para agir. Por isso que se lhe chama de

secundário, já que está embasado em outro poder constituinte, o originário.

O Poder Constituinte Derivado pode ser:

a) Reformador: aquele que altera a Constituição da República, por meio das emendas cons-

titucionais.

b) Decorrente: aquele que altera ou estabelece uma Constituição ou Lei Orgânica nos Esta-

dos e DF. Importante seja ressaltado que Municípios não possuem Poder Constituinte Derivado De-

corrente, já que seria um Poder Constituinte de 3º Grau, o que é repudiado.

3 - Poder Constituinte Originário: características

À luz da corrente juspositivista, são as seguintes as características do Poder Constituinte

Originário:

a) Inicial: não existe nem poder de fato e nem de direito acima dele; ele inicia toda a norma-

tividade jurídica; é esse o motivo pelo qual se diz que o Poder Constituinte Originário é de primeiro

grau, já que origina a ordem jurídica.

b) Autônomo: não convive com nenhum outro poder que tenha a mesma hierarquia; só o seu

titular pode dizer o seu conteúdo;

c) Incondicionado: não se sujeita a nenhuma outra norma jurídica. Trata-se principalmente

de não subordinação a fórmulas pré-estabelecidas;

d) Ilimitado juridicamente: nenhum limite de espécie alguma, muito menos imposto pela

ordem jurídica anterior, existe;

e) Poder de fato e poder político: seria uma energia ou força social, de natureza pré-jurídica.

A nova ordem jurídica começa com a sua manifestação, e não antes dela. Mas, por ser um poder de

fato, o poder constituinte originário permanece latente mesmo após finda a ANC, podendo ser exer-

cido a qualquer tempo.

No que se refere ao caráter permanente do Poder Constituinte Originário, segundo Gilmar

Medes, “o poder constituinte originário não se esgota quando edita uma Constituição. Ele sub-

siste fora da Constituição e está apto para se manifestar a qualquer momento. Trata-se, por isso

mesmo de um poder permanente, e, como também é incondicionado, não se sujeita a formas

prefixadas para operar”.

4 - Poder Constituinte Originário: limitações metajurídicas

A doutrina tem indicado que o Poder Constituinte Originário possui limites metajurídicos. Ca-

notilho, por exemplo, especifica que “A doutrina actual rejeita esta compreensão (de inexistência de

quaisquer limites ao poder constituinte originário). Desde logo, se o poder constituinte se destina a

criar uma constituição concebida como organização e limitação do poder, não se vê como esta “von-

tade de constituição” pode deixar de condicionar a vontade do criador.

Por outro lado, este criador constituinte, este povo ou nação, é estruturado e obedece a pa-

drões e modelos de conduta espirituais, culturais, éticos e sociais radicados na consciência jurídica

geral da comunidade e, nesta medida, consideramos como “vontade do povo”.

Além disto, as experiências humanas vão revelando a indispensabilidade de observância de

certos princípios de justiça que, independentemente da sua configuração (como princípios supra po-

sitivos ou como princípios supralegais, mas intra-jurídicos) são compreendidos como limites da liber-

dade e omnipotência do poder constituinte.

Acresce que um sistema jurídico interno (nacional, estadual) não pode, hoje, estar out da

comunidade internacional. Encontra-se vinculado a princípios de direito internacional (princípio da

independência, princípio da autodeterminação, princípio da observância de direitos humanos”.

Para a doutrina, essas limitações metajurídicas se materializariam em:

a) Ideológicas: baseada na opinião pública, no pensamento dominante, nas crenças, da ex-

periência dos valores, da influência dos grupos de pressão, das exigências do bem comum, da opi-

nião pública; por exemplo, a Constituição de 1988 seria totalmente ilegítima se previsse a economia

planificada para o Brasil, eis que a ideologia econômica (sistema econômico) aqui reinante é, desde

longa data, a capitalista.

b) Institucionais: ligadas às instituições arraigadas na sociedade, como a família, a proprie-

dade etc.;

c) Substanciais: parâmetros para o poder constituinte originário plasmar o conteúdo dos

princípios e preceitos constitucionais; ligados à impossibilidade do poder constituinte originário de

violar direitos fundamentais. Subdivide-se em:

I. Limites substanciais imanentes: se a Constituição a ser elaborada deve ter por escopo

organizar e limitar o poder, então o poder constituinte, ao fazer sua obra, estará condicionado por

esta ‘vontade de constituição’. Deseja-se o poder organizado e limitado e esta circunstância condici-

ona a vontade do criador. São limites internos, que, filosoficamente, são impostos pelo Direito, de-

vendo haver uma harmonia entre as normas constitucionais; uma norma não pode negar outra norma

constitucional.

II. Limites substanciais transcendentes: certos princípios de justiça, impregnados na consci-

ência de homens e mulheres, são condicionantes incontornáveis da liberdade e onipotência do poder

constituinte. Se pode tudo, já não lhe é permitido contrariar os princípios de justiça, como, por exem-

plo, o de que não se deve lesar a outrem; são limites de conteúdo, limites humanísticos e valorativos.

Exemplo: respeito à dignidade da pessoa humana. Pode o texto constitucional dotar a tortura como

meio de obtenção de provas no processo penal?

III. Limites substanciais heterônomos: se relaciona às prescrições do direito internacional. Não

são muito bem aceitos pelos constitucionalistas, apesar de imensamente homenageados pelos inter-

nacionalistas. Inclusive, aqui cabe até mesmo invocar a doutrina do transconstitucionalismo, de Mar-

celo Neves. O poder constituinte, embora seja a expressão máxima da soberania popular no âmbito

do Estado-nação, não pode simplesmente ignorar princípios de Direito Internacional. Ao contrário, deve

estar vinculado a alguns desses princípios, tais como o princípio da independência, o princípio da au-

todeterminação dos povos, o princípio da prevalência dos direitos humanos, o princípio da igualdade

entre os Estados, o princípio da defesa da paz e o princípio da solução pacífica dos conflitos.

5 - Poder Constituinte Derivado: características e limitações jurídicas

Presentes mais especificamente nos mecanismos formais de alteração da Constituição, são

as seguintes as características do Poder Constituinte Derivado:

a) Derivado: decorre do poder constituinte originário e da própria Constituição.

b) Subordinado: deve observância ao poder constituinte originário.

c) Condicionado ou limitado: seu exercício deve seguir as regras previamente estabeleci-

das no texto constitucional. Lembrar que o Brasil adotou, para a alteração da Constituição da Repú-

blica, limites formais, materiais e circunstanciais, não tendo adotado limites temporais, sendo matéria

aprofundada no tópico de alteração da Constituição.

Há ainda limites explícitos e implícitos.

São os seguintes os limites ao Poder Constituinte de Reforma:

a) Limites Materiais: alguns conteúdos não podem ser modificados na Constituição, como o

disposto no art. 60, § 4º, que prevê as cláusulas pétreas.

b) Limitações Formais: a modificação da Constituição deve observar o procedimento

previsto na própria CF/88, como: apenas três legitimados podem propor a mudança; deve haver

duas votações em cada casa do Congresso Nacional, com voto favorável de, ao menos, 3/5 dos

membros de cada casa.

c) Limitações Temporais: A Constituição não pode ser modificada em certo lapso temporal.

Não há, para a doutrina majoritária, essa limitação no ordenamento jurídico pátrio.

d) Limitações circunstanciais: a Constituição não poderá ser emendada na vigência de In-

tervenção Federal, Estado de Sítio ou Estado de Defesa.

6 - Referência a princípios sensíveis, extensíveis e estabelecidos

Segundo Uadi Lammêgo Bulos, os limites à manifestação do Poder Constituinte Derivado

Decorrente são:

a) Princípios constitucionais sensíveis: são aqueles cuja observância é obrigatória, sob

pena de intervenção federal (CR 1988, art. 34, VII). A Constituição de 1988 foi moderada na fixação

dos chamados princípios sensíveis. Nos termos do art. 34, VII, devem ser observados pelo Estado-

membro, sob pena de intervenção: a) forma republicana, sistema representativo e regime democrá-

tico; b) direitos da pessoa humana; c) autonomia municipal; d) prestação de contas da administração

pública direta e indireta.

b) Princípios constitucionais estabelecidos ou indicativos: segundo Bulos, são aqueles

que limitam, vedam, ou proíbem a ação indiscriminada do Poder Constituinte Derivado Decorrente;

funcionam como balizas reguladoras da capacidade de auto-organização dos Estados, podendo ser

extraídas do conjunto de normas centrais, dispersas na CR/88.

Exemplo, normas que tratam: da repartição de competência, do sistema tributário nacional,

da organização dos poderes, dos direitos políticos, da nacionalidade, dos direitos e garantias indivi-

duais, dos direitos sociais, da ordem econômica, etc.

Podem ser divididos em:

i. Limites explícitos vedatórios – proíbem os Estados de praticarem atos (ou procedimentos)

contrários ao fixado pelo Poder Constituinte Originário (ex: arts. 19, 35, 150);

ii. Limites explícitos mandatórios – são restrições à liberdade de organização (ex: arts. 18,§

4º; 29; 31,§ 1º. etc.);

iii. Limites inerentes – implícitos ou tácitos, vedam qualquer possibilidade de invasão de com-

petência por parte dos Estados-membros;

iv. Limites decorrentes – decorrem de disposições expressas (ex: necessidade de observância

do princ. federativo, do Estado Democrático de Direito, do princ. republicano, da dignidade da pessoa

humana).

c) Princípios constitucionais extensíveis: consistem nas regras de organização que a

Constituição estendeu aos Estados-membros. Expressamente só estão previstos para a União, mas

que, por extensão interpretativa, vinculam as demais entidades.

7 - Definição de dupla revisão e referência ao seu não acolhimento no direito constitucional pátrio.

A doutrina constitucionalista majoritária entende que há vedação na Constituição Federal de

1988 à aplicação da Teoria da Dupla Revisão. A referida teoria estabelece que é legítima a vontade

do Poder Constituinte Originário em impedir a modificação da Constituição em alguns pontos, porém,

aceita que esses parâmetros protegidos sejam modificados pelo Constituinte Derivado, permitindo,

a partir daí, a dupla revisão da Constituição. Com isso, o instituto da dupla revisão autorizaria, por

exemplo, que uma emenda constitucional retire da Constituição as cláusulas pétreas, e, sem que

não mais existam os limites impostos, outras emendas modificariam qualquer princípio base da Cons-

tituição. Referida teoria não é acolhida no Brasil, tendo em vista a ocorrência de limitações implícitas

no texto constitucional, dentre elas, a relativa ao art. 60, § 4º, da CF/88.

8 - Possibilidade de estabelecimento de direitos fundamentais por Emenda Constitucional e não caracterização de tais direitos como cláusula pétrea

De acordo com Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco, é plenamente possí-

vel que emenda constitucional crie direitos individuais. Porém, a criação, para ser redundante, de

novos direitos individuais por emenda constitucional, através do Poder Constituinte Derivado Refor-

mador, não os torna cláusula pétrea, de modo que o novo direito pode ser abolido por emenda cons-

titucional futura. Isso porque somente o Poder Constituinte Originário pode limitar o Poder Consti-

tuinte Reformador.

Nesse sentido, veja-se o que dizem os doutrinadores:

"Se a proteção fornecida pela cláusula pétrea impede que os direitos fundamentais se-

jam abolidos ou tenham o seu núcleo essencial amesquinhado, não tolhe, evidente-

mente, o legislador reformista de ampliar o catálogo já existente. A questão que pode

ser posta, no entanto, é a de saber se os novos direitos criados serão também eles

cláusulas pétreas. Para enfrentá-la é útil ter presente o que se disse sobre a índole geral

das cláusulas pétreas. Lembre-se que elas se fundamentam na superioridade do poder

constituinte originário sobre o de reforma. Por isso, aquele pode limitar o conteúdo das

deliberações deste. Não faz sentido, porém, que o poder constituinte de reforma limite-

se a si próprio. Como ele é o mesmo agora ou no futuro, nada impedirá que o que hoje

proibiu, amanhã permita. Enfim, não é cabível que o poder de reforma crie cláusulas

pétreas. Apenas o poder constituinte originário pode fazê-lo. Se o poder constituinte de

reforma não pode criar cláusulas pétreas, o novo direito fundamental que venha a esta-

belecer – diverso daqueles que o constituinte originário quis eternizar – não poderá ser

tido como um direito perpétuo, livre de abolição por uma emenda subsequente. Cabe,

porém, aqui, um cuidado. É possível que uma emenda à Constituição acrescente dis-

positivos ao catálogo dos direitos fundamentais sem que, na realidade, esteja criando

direitos novos. A emenda pode estar apenas especificando direitos já concebidos pelo

constituinte originário. O direito já existia, passando apenas a ser mais bem explicitado.

Nesse caso, a cláusula pétrea já o abrangia, ainda que implicitamente. É o que se deu,

por exemplo, com o direito à prestação jurisdicional célere somado, como inciso

LXXVIII, ao rol do art. 5º.".

ESPELHO DE CORREÇÃO

DISSERTAÇÃO

Português Pontuação Nota

Utilização correta do idioma oficial/conhecimento do vernáculo

Resposta do aluno:

0 a 0.1

Caligrafia e estética

Resposta do aluno:

0 a 0.1

Capacidade de exposição

Resposta do aluno:

0 a 0.2

Comentários gerais sobre a redação:

Conteúdo Pontuação Nota

1. Definição de Poder Constituinte (0,3) e sua Natureza Jurídica (0,3).

Resposta do aluno:

0 a 0.6

2. Espécies de Poder Constituinte: Poder Constituinte Originário (0,2) e Po-der Constituinte Derivado (0,2). Espécies de Poder Constituinte Derivado: reformador (0,2) e decorrente (0,2).

Resposta do aluno:

0 a 0.8

3. Poder Constituinte Originário: características – Inicial (0,1), Autônomo (0,1), Incondicionado (0,1), Ilimitado juridicamente (0,1), permanente (0,1) e Poder de fato e Poder político(0,1).

Resposta do aluno:

0 a 0.6

4. Poder Constituinte Originário: limitações metajurídicas– ideológicas (0,3), institucionais (0,3) e substanciais (0,3).

Resposta do aluno:

0 a 0.9

5. Poder Constituinte Derivado: características (0,4) e Limitações Jurídicas (0,4).

Resposta do aluno:

0 a 0.8

6 . Referência a princípios sensíveis (0,3), extensíveis (0,3) e estabelecidos (0,3).

Resposta do aluno:

0 a 0.9

7. Definição de dupla revisão (0,2) e referência ao seu não acolhimento no direito constitucional pátrio (0,2).

Resposta do aluno:

0 a 0.4

8. Possibilidade de estabelecimento de direitos fundamentais por Emenda Constitucional (0,3) e não caracterização de tais direitos como cláusula pé-trea (0,3).

Resposta do aluno:

0 a 0.6

Total 0 a 6

Observações gerais sobre o conteúdo:

AMOSTRA CORREÇÃO REALIZADA POR PROFESSOR

Questão, gabarito e espelho de correção:

Questão:

Discorra, no âmbito do regime próprio de previdência social, sobre a aposentadoria por invalidez do

servidor público ocupante de cargo efetivo, abordando os seguintes pontos:

a) aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais ou integrais e aplicabilidade do método

de cálculo dos proventos com base na média aritmética simples das maiores remunerações;

b) regra de transição das reformas previdenciárias relativa à aposentadoria por invalidez e

c) a natureza taxativa ou exemplificativa do rol de doenças graves, contagiosas ou incuráveis

previstas na lei.

Padrão de resposta (comentários):

1- Aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais ou integrais e aplicabilidade do método de cálculo dos proventos com base na média aritmética simples das maiores re-munerações.

No âmbito do regime próprio de previdência social, a aposentadoria por invalidez do servidor

público ocupante de cargo público está disciplina no art. 40, § 1º, I, da Constituição Federal, nos

seguintes termos:

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e

dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de

caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores

ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e

atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposen-

tados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: (Redação

dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, con-tagiosa ou incurável, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41,

19.12.2003)

De acordo com o disposto na Constituição Federal, pela Emenda Constitucional nº 41/2003,

constatada a invalidez permanente do servidor público, a aposentadoria será concedida, em regra,

com proventos proporcionais. No entanto, se a invalidez permanente decorrer de acidente em ser-

viço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, a aposentadoria será concedida

com proventos integrais.

Ocorre que o § 1º do art. 40 da Constituição Federal prevê que os proventos de aposentadoria,

inclusive da aposentadoria por invalidez, devem ser calculados a partir dos valores fixados §§ 3º e

17, ou seja, devem ser calculados a partir dos valores das remunerações utilizadas como base para

as contribuições previdenciárias, devidamente atualizados:

§ 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão

consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor

aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei.

[....]

§ 17. Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto

no § 3° serão devidamente atualizados, na forma da lei.

Como o § 3º do art. 40 da Constituição Federal remete à lei a disciplina da forma de cálculo

dos proventos de aposentadoria, foi editada a Medida Provisória nº 167/2004, posteriormente con-

vertida na Lei nº 10.887/2004 cujo art. 1º estabeleceu o método de cálculo dos proventos de aposen-

tadoria dos servidores públicos com base na média aritmética simples das maiores remunerações,

nos seguintes termos:

Art. 1º No cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efe-

tivo de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municí-

pios, incluídas suas autarquias e fundações, previsto no § 3º do art. 40 da Constituição

Federal e no art. 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, será

considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base

para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado,

correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a com-

petência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela compe-

tência.

Assim, o cálculo da aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais ocorrerá da se-

guinte forma: após o cálculo dos valores dos proventos com base na média aritmética simples das

maiores remunerações, haverá a incidência de uma proporção entre o tempo de contribuição exis-

tente até a data de reconhecimento da invalidez permanente e o tempo necessário para aposenta-

doria voluntária por tempo de contribuição (35 anos, se homem, ou 30 anos, se mulher).

Por sua vez, na aposentadoria por invalidez com proventos integrais, não haverá proporcionali-

dade sobre o tempo de contribuição, de modo que o cálculo dos valores dos proventos será feito com

base na média aritmética simples das maiores remunerações, sem a incidência de uma proporção.

No entanto, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que o método

de cálculo dos proventos com base na média aritmética simples das maiores remunerações, não se

aplica às aposentadorias por invalidez permanente oriundas de moléstia profissional ou doença

grave, contagiosa ou incurável, especificados em lei, dado que os proventos, nesses casos, deverão

ser integrais:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA

POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE EM SERVIÇO. PROVENTOS INTE-

GRAIS. CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º DA LEI 10.887/2004. VIOLAÇÃO

DO ART. 535 DO CPC/73 NÃO OCORRÊNCIA. [...] II - Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que a Emenda Constitucional nº 41/2003, ao extinguir o cálculo integral para os benefícios concedidos nos termos do art. 40, § 3º (aposentadorias) e § 7º (pensões) da Carta Magna e da Lei 10.887/04, excetuou, expressamente, as hipóteses em que o pagamento deve ser percebido integralmente, como no caso de servidor público aposentado por invalidez permanente, decorrente de doença grave, prevista no rol taxativo da legislação regente. [...] (AgInt no REsp 1579279/GO,

Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe

10/11/2017)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚ-

BLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE DOENÇA GRAVE OU

INCURÁVEL. PROVENTOS INTEGRAIS. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º DA LEI

10.887/2004. PRECEDENTES DO STJ. 1. Efetivamente, o acórdão recorrido encon-tra-se em consonância com o entendimento desta Corte Superior, firme no sentido de que "a Lei 10.887/2004, que regulamentou a EC 41/2003, disciplinando o método de cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores públicos com base na

média aritmética simples das maiores remunerações, não se aplica às aposentado-rias por invalidez permanente oriundas de moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificados em lei, dado que os proventos, nesses ca-sos, deverão ser integrais" (AgRg nos EDcl no REsp 1525901/CE, Rel. Ministro HUM-

BERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 16/10/2015) [...]

(AgInt no REsp 1591318/GO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, jul-

gado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016)

2- Regra de transição das reformas previdenciárias relativa à aposentadoria por invalidez.

A Emenda Constitucional nº 70/2012 afastou, expressamente, o método de cálculo dos pro-

ventos de aposentadoria dos servidores públicos regulamentado pela Lei nº 10.887/2004 para os

servidores que ingressaram no serviço público até a data de publicação da Emenda Constitucional

nº 41/2003, garantindo ainda a paridade do valor dos proventos com a remuneração dos servidores

em atividade:

Art. 1º A Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, passa a vigorar

acrescida do seguinte art. 6º-A:

"Art. 6º-A. O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclu-

ídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de

publicação desta Emenda Constitucional e que tenha se aposentado ou venha a se apo-

sentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Cons-

tituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remu-

neração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo

aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal.

Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com

base no caput o disposto no art. 7º desta Emenda Constitucional, observando-se igual

critério de revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores."

A própria Emenda Constitucional nº 70/2012 determinou a revisão das aposentadorias, e das

pensões delas decorrentes, concedidas a partir de 1º de janeiro de 2004, limitando, no entanto, os

efeitos financeiros a partir da data de sua promulgação, in verbis:

Art. 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, assim como as respectivas

autarquias e fundações, procederão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da entrada

em vigor desta Emenda Constitucional, à revisão das aposentadorias, e das pensões

delas decorrentes, concedidas a partir de 1º de janeiro de 2004, com base na redação

dada ao § 1º do art. 40 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 20, de 15

de dezembro de 1998, com efeitos financeiros a partir da data de promulgação desta

Emenda Constitucional.

Assim, em relação aos servidores que ingressaram no serviço público até a data de publicação

da Emenda Constitucional nº 41/2003, o cálculo da aposentadoria por invalidez com proventos pro-

porcionais ocorrerá da seguinte forma: após o cálculo dos valores dos proventos com base na remu-

neração do cargo efetivo, haverá a incidência de uma proporção entre o tempo de contribuição exis-

tente até a data de reconhecimento da invalidez permanente e o tempo necessário para aposenta-

doria voluntária por tempo de contribuição (35 anos, se homem, ou 30 anos, se mulher).

Por sua vez, na aposentadoria por invalidez com proventos integrais, não haverá proporciona-

lidade sobre o tempo de contribuição, de modo que o cálculo dos valores dos proventos será feito

com base na remuneração do cargo efetivo.

3- A natureza taxativa ou exemplificativa do rol de doenças graves, contagiosas ou incuráveis previstas na lei.

O art. 40, § 1º, I, da Constituição Federal estabelece que a aposentadoria por invalidez será

concedida com proventos integrais quando decorrente de doença grave, contagiosa ou incurável, na

forma da lei.

No âmbito da Administração Pública federal, a Lei nº 8.112/1990 definiu as doenças graves,

contagiosas ou incuráveis, nos seguintes termos:

§ 1º Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I

deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, ce-

gueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Par-

kinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave,

estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Ad-

quirida - AIDS, e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada.

O Supremo Tribunal firmou o entendimento no sentido de que o rol de doenças graves, conta-

giosas ou incuráveis é taxativo:

Ementa: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA

POR INVALIDEZ COM PROVENTOS INTEGRAIS. ART. 40, § 1º, I, DA CF. SUBMISSÃO AO

DISPOSTO EM LEI ORDINÁRIA. 1. O art. 40, § 1º, I, da Constituição Federal assegura aos

servidores públicos abrangidos pelo regime de previdência nele estabelecido o direito a apo-

sentadoria por invalidez com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. O benefício

será devido com proventos integrais quando a invalidez for decorrente de acidente em serviço,

moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, “na forma da lei”. 2. Pertence, portanto, ao domínio normativo ordinário a definição das doenças e moléstias que en-sejam aposentadoria por invalidez com proventos integrais, cujo rol, segundo a jurispru-dência assentada pelo STF, tem natureza taxativa. 3. Recurso extraordinário a que se dá

provimento. (RE 656860, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em

21/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-181 DIVULG

17-09-2014 PUBLIC 18-09-2014)

Logo, o servidor público que seja acometido por invalidez permanente decorrente de doença

não prevista na legislação não poderá se aposentar com proventos integrais.

MATERIAIS DE APOIO Para cada assunto indicado no Plano de Metas será fornecido a você um material de apoio. Trata-

se de uma apostila, em formato PDF, contendo o resumo daquele tema.

Você perceberá que nossos materiais são muito completos. Em diversos casos, eles eram os resu-

mos que nós, agora Juízes Federais, fizemos durante nossa preparação e que estamos melhorando

para fornecer a você.

Como utilizar o material de apoio

a) Caso você seja um aluno iniciante ou ainda não tenha lido o livro indicado na bibliografia, utilize

o material de apoio como segunda leitura (seja no final de semana ou na “semana de respiro”).

A leitura da doutrina para você é necessária.

b) Caso você seja um aluno avançado ou já tenha lido o livro indicado na bibliografia, é possível

estudar diretamente o material de apoio, complementando-o, se for o caso, com os seus estu-

dos pretéritos.

Atualização do material de apoio Caso haja atualizações legislativas ou complementação de conteúdo no decorrer do curso, reposta-

remos materiais, sinalizando com uma faixa lateral os pontos editados. Observe a linha na lateral, à

esquerda desse parágrafo; os trechos novos ou alterados terão essa marcação.

Apontar erros e desatualizações nos materiais de apoio Caso você encontre alguma desatualização legislativas ou que o material necessite uma comple-

mentação de conteúdo no decorrer do curso, você poderá entrar em contato conosco via central do

aluno, e nos enviar suas observações, elas serão analisadas pelo nosso setor editorial e, se for

identificada alguma desatualização, o material será atualizado e posteriormente repostado.

AMOSTRA: DIREITO CIVIL

1. CAPACIDADE E INCAPACIDADE

Além do Código Civil, os temas afetos à capacidade encontram guarida em outro diploma

legal: A Lei 13.146/215 (Estatuto da Pessoa com deficiência), responsável por alterar vários disposi-

tivos do Código Civil e introduzir novas proteções, dentre os quais se destaca a criação do instituto

da tomada de decisão apoiada.

Cabe, contudo e a principio, esclarecer e entender alguns conceitos ligados à capacidade e

à incapacidade.

Capacidade é a maior ou menor extensão dos direitos de uma pessoa. É, portanto, a medida da personalidade. Espécies:

a) Capacidade de direito, de aquisição ou de gozo: é a aptidão genérica de que dispõe a pessoa para ser titular de direitos e deveres, aptidão genérica de vir a preencher os requisitos

legais5; parte da doutrina defende que capacidade de direito se confunde com personalidade jurídica.

Uma segunda posição defende que o conceito de personalidade é absoluto, ao passo que o de ca-

pacidade é relativo, ou seja, todo o ser humano tem personalidade jurídica, mas existem atos jurídi-

cos que ele não poderá praticar. Assim, personalidade é algo que se tem ou não; já capacidade pode ser vista como um direito eventual, na medida em que é a simples verificação da possibili-

dade de a pessoa vir a adquirir direitos. Exemplo: um estrangeiro não possui a capacidade de direito

de ser presidente da república no Brasil, já que somente brasileiro nato pode concorrer ao cargo.

Porém, é óbvio que ele possui personalidade jurídica.

b) Capacidade de fato, de exercício, de fruição ou de ação: é a possibilidade efetiva de se

praticar os atos da vida civil, adquirida com o atendimento aos requisitos determinados por lei.

Incapacidade é a restrição legal ao exercício dos atos da vida civil. Somente a lei pode impor

restrições à pessoa humana, visto que a Constituição da República determina que ninguém será

obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei (art. 5º, II).

Pode a incapacidade ser:

a) Absoluta: é a que acarreta a proibição total do exercício dos atos da vida civil. O ato so-

mente poderá ser praticado pelo representante legal do incapaz, sob pena de nulidade de pleno

direito (art. 166, I). Ocorre nos seguintes casos:

5 Veja bem: a personalidade jurídica é a aptidão genérica reconhecida a toda e qualquer pessoa para que possa titularizar relações jurídicas e reclamar a proteção jurídica devida aos direitos da personalidade. Essa aptidão ela já possui pelo simples fato de ser pessoa. Não é uma aptidão em potencial como ocorre com a capacidade de direito, que se coloca como um direito eventual.

Menores de 16 anos (impúberes);

OBS: os outros três incisos do art. 3º do Código Civil foram revogados pela Lei 13.146, de 2015: a) Os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade; essa incapacidade exige interdição judicial; b) Os que, por enfermidade ou doença mental, não ti-verem o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil.

b) Relativa: é a que permite que o incapaz pratique atos da vida civil, desde que assistido,

sob pena de anulabilidade. Ocorre nos seguintes casos (OBS: também houve reformulação pela Lei 13.146, de 2015):

I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;

III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua von-tade;

IV - os pródigos.

O menor púbere responderá pelos atos que praticar caso os tenha realizado com ocultação

de identidade. Isso decorre da teoria do tu quoque, pela qual ninguém pode se aproveitar de sua

própria torpeza.

A capacidade do índio não está regulada no CC, e sim em lei especial.

A sentença que declara a interdição produz efeitos ex nunc. Assim, os atos praticados

pelos incapazes anteriormente ao reconhecimento judicial da incapacidade, serão, regra geral, váli-

dos. Na realidade, o correto, de acordo com o STJ, é o seguinte: “a sentença que declara a interdição produz efeitos ex nunc, salvo pronunciamento judicial expresso em sentido con-trário, segundo o entendimento desta Corte Superior” (AgRg no AREsp 357257/RS).

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARA-ÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REFORMA DE MILITAR. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. ALIENAÇÃO MENTAL. INCAPACIDADE. EFEITOS DA SENTENÇA DE INTER-DIÇÃO. DECLARATÓRIA.

1. É firme a orientação jurisprudencial desta Corte de que a suspensão do prazo de prescrição para os indivíduos absolutamente incapazes ocorre no momento em que se mani-festa a sua incapacidade, sendo a sentença de interdição, para esse fim específico, meramente declaratória.

2. “A interdição judicial declara ou reconhece a incapacidade de uma pessoa para a prática de atos da vida civil, com a geração de efeitos ex nunc perante terceiros (art. 1.773 do

Código Civil), partindo de um 'estado de fato' anterior, que, na espécie, é a doença mental de que padece o interditado” (REsp 1.469.518/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 4/9/2014, DJe 22/9/2014).

3. Agravo interno da União desprovido.

(AgInt nos EDcl no REsp 1171108/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 13/10/2016)

PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO DE MÚTUO. DES-CONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. CLÁUSULA INERENTE À ESPÉCIE CONTRATUAL. SU-PRESSÃO UNILATERAL DA CLÁUSULA DE CONSIGNAÇÃO PELO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE ABSOLUTA DO CONTRATO DE MÚTUO. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA DE INTER-DIÇÃO POR INCAPACIDADE ABSOLUTA COM TRÂNSITO EM JULGADO. EFEITOS EX NUNC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. É válida a cláusula que autoriza o desconto, na folha de pagamento do empregado ou servidor, da prestação do empréstimo contratado, a qual não pode ser suprimida por vontade unilateral do devedor, eis que da essência da avença celebrada em condições de juros e prazo vantajosos para o mutuário (REsp n. 728.6563/RS, Segunda Seção, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJU de 22.8.2005).

2. Segundo o entendimento desta Corte Superior, a sentença de interdição, salvo pronuncia-mento judicial expresso em sentido contrário, opera efeitos ex nunc. Prececentes.

3. No caso, como o contrato de mútuo objeto do presente processo foi celebrado muito antes da expe-dição da sentença de interdição, é certo que não foi alcançado pelos seus efeitos.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1152996/RS - Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO - Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA - Data do Julgamento: 08/04/2014)

2. INÍCIO DA CAPACIDADE E EMANCIPAÇÃO

Ocorre quando a causa geradora da incapacidade cessar, pelo decurso do tempo ou pela

superveniência de causas que assim determinem. O fim da interdição deverá ser declarado por ato

judicial.

Já os menores de 18 anos poderão obter a capacidade plena, por meio da emancipação.

Esta não admite revogação.

A emancipação, ato jurídico pelo qual uma pessoa incapaz se torna capaz, pode se dar das

seguintes formas:

a) Voluntária, parental ou negocial: aquela em que os pais emancipam os filhos menores re-

lativamente incapazes. Independe de autorização ou homologação judicial e deve ser feita por ins-trumento público. Caso um dos pais se negue a conceder a emancipação, poderá ser feito o supri-

mento judicial;

b) Judicial: aplicável ao maior de 16 anos que tem o interesse em obter a emancipação. O

menor deverá pedi-la ao juiz, o qual, ouvindo o tutor, decidirá;

c) Legal: ocorre pelo casamento, pelo exercício de emprego público efetivo, pela colação de

grau em curso de ensino superior, pelo estabelecimento comercial ou civil ou pela existência de

relação de emprego que garanta ao menor economia própria.

Na emancipação decorrente de casamento, caso um dos cônjuges esteja de má fé e o casa-

mento seja anulado, os efeitos do casamento permanecem em relação ao cônjuge de boa-fé, ou

seja, ele manterá sua emancipação.

A emancipação, por si só, não elide a incidência do ECA (Enunciado 530, VI Jornada de

Direito Civil).

O emancipado: se exercer atividade empresarial, pode falir; não tem responsabilidade penal,

mas pode sofrer prisão civil; não pode obter CNH.

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Felipe Pimentel