MATERIAL DE REVISÃO!

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MILHARES DE PESSOAS ESTUDAM PELO ALTA, VEJA COM SEUS PRÓPRIOS OLHOS A QUALIDADE DO NOSSO

MATERIAL DE REVISÃO!

Sobre o ALTA REVISÃO:

Trata-se de um projeto de estudo independente, totalmente voltado para a RETA FINAL. Em um só material, o(a) aluno(a) tem disponível tudo aquilo que é necessário para fazer uma excelente prova. Disponibilizamos do 1° DIA ATÉ O ÚLTIMO de revisão:

▪ Cronograma (dia/hora), especificando a apostilas e os artigos para estudar no dia; ▪ Aspectos doutrinários e apostila de revisão (1 apostila de 25 a 40 páginas - conteúdo do edital - por

dia); ▪ Legislação completa voltada para a prova da PC-CE (com anotações de conteúdo e julgados

importantes); ▪ Jurisprudência do STJ e STF organizada por tema; ▪ Questões de concursos comentadas (350 no total); ▪ Revisão em frases aos domingos;

Carga de horas diárias:

O Alta Revisão fornece um cronograma que se adequa ao estudo de 5h a 6h.

É um método estratégico de reta final que maximiza seu tempo e aprimora seu conhecimento dia após dia, e isso fica bem nítido através do seu desemprenho nos simulados.

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O que preciso para aproveitar 100% do que o material pode me fornecer? É simples! Para dar certo basta sentar e estudar.

Perguntas frequentes:

Vou precisar comprar mais algum material?

Não! O material terá doutrina, questões, leis, julgados.

Caso eu tenha dúvida, o que faço?

No portal do aluno(a) existe uma ferramenta de reportagem de erros (que também servirá para sanar qualquer tipo de dúvida). Outra ferramenta é o nosso contato WhatsApp (91 – 99258-2747, basta apontar sua câmera para o QR CODE:

O material exaure todo o conteúdo do edital?

Não! O material, propositalmente, não trata de pontos que não caem em provas de concursos. Essa análise é feita com muita responsabilidade através de raio-x de provas anteriores (neste, fizemos dos últimos 5 anos para ICP/EPC/)

Podemos então dizer que o material dispõe de 90% de todo o conteúdo do edital.

Vamos lá! Você não pode perder tempo nessa reta final.

Coordenadores:

Lucas Epifanio – Sócio e Coordenador-geral do Cejur Norte Online. Cocoordenador e coautor nos projetos Alta e Norte Legal. cursos @cejurnorteconcursos.

@lucasepifanio

Vitor Ramos – Procurador Autárquico-PA, professor, coordenador da mentoria @cejurnorte e orientador para concursos. Aprovado na Magistratura do Piauí.

@professor.vitao

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Investimento: DE R$200,00

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Tire suas dúvidas – clique aqui

Início: imediato

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INFORMAÇÕES SOBRE O CONCURSO PC-CE

Banca IDECAN Cargo Inspetor de Polícia Civil (IPC)

Escrivão de Polícia Civil (EPC) Remuneração R$ 3.732,86

Escolaridade

Superior:

Diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC.

Inscrições Das 14h00min do dia 14 de junho às 23h59min do dia 19 de julho de 2021

Data das Provas objetivas e discursivas

Escrivão: 04 de setembro de 2021 (13h às 19h)

Inspetor: 05 de setembro de 2021 (13h às 19h)

Vagas Ampla

300 VAGAS (IPC) + CADASTRO DE

RESERVA (600 CANDIDATOS)

75 VAGAS (EPC) + CADASTRO DE

RESERVA (150 CANDIDATOS)

Vagas PcD

20 VAGAS (IPC) + CADASTRO DE

RESERVA (40 CANDIDATOS)

05 VAGAS (EPC) + CADASTRO DE

RESERVA (10 CANDIDATOS)

Cota Racial

80 VAGAS (IPC) + CADASTRO DE

RESERVA (160 CANDIDATOS)

20 VAGAS (EPC) + CADASTRO DE

RESERVA (40 CANDIDATOS)

Total p/ cargo

400 VAGAS (IPC) + CADASTRO DE

RESERVA (800 CANDIDATOS)

100 VAGAS (EPC) + CADASTRO DE

RESERVA (200 CANDIDATOS)

TOTAL GERAL

500 VAGAS + CADASTRO DE

RESERVA (1000 CANDIDATOS)

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PROVA OBJETIVA

MATÉRIA QUESTÕES VALOR POR

QUESTÃO

VALOR TOTAL

C. BÁSICOS

(COMUM A TODOS) Língua Portuguesa 10 1,0 10

N. de Informática 10 1,0 10

C. ESPECÍFICOS

Noções de D. Penal 20 1,0 20

N. de D. Constitucional 15 1,0 15

N.de D. Administrativo 15 1,0 15

Noções D. Processual

Penal

15 1,0 15

Legislação Penal Extrav. 10 1,0 10

Legislação Específica 05 1,0 05

TOTAL GERAL 100 pts

CONTEÚDO VERTICALIZADO E ORGANIZADO + PANORAMA DOS TEMAS/MATERIAIS

CONTEMPLADOS PELO ALTA REVISÃO

BÁSICOS

LÍNGUA PORTUGUESA TEMAS

Compreensão e interpretação de textos de gêneros variados. Reconhecimento de tipos e gêneros textuais.

Domínio da ortografia oficial: Emprego das letras; Emprego da acentuação gráfica. Domínio dos mecanismos de coesão textual: Emprego de elementos de referenciação, substituição e repetição, de conectores e outros elementos de sequenciação textual; Emprego/correlação de tempos e modos verbais. Domínio da estrutura morfossintática do período: relações de coordenação entre orações e entre termos da oração; relações de subordinação entre orações e entre termos da oração; emprego dos sinais de pontuação; concordância verbal e nominal; emprego do sinal indicativo de crase; colocação dos pronomes átonos. Reescritura de frases e parágrafos do texto: substituição de palavras ou de trechos de texto; retextualização de diferentes gêneros e níveis de formalidade.

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INFORMÁTICA TEMAS

Sistema Operacional: Windows/Linux: conceito de pastas, diretórios, arquivos e atalhos, área de trabalho, área de transferência, manipulação de arquivos e pastas, uso dos menus, programas e aplicativos, interação com o conjunto de aplicativos. LibreOffice/Apache OpenOffice – Writer: estrutura básica dos documentos, edição e formatação de textos, cabeçalhos, parágrafos, fontes, colunas, marcadores bólicos e numéricos, tabelas, impressão, controle de quebras e numeração de páginas, legendas, índices, inserção de objetos, campos predefinidos, caixas de texto. LibreOffice/Apache OpenOffice – Calc: estrutura básica das planilhas, conceitos de células, linhas, colunas, pastas e gráficos, elaboração de tabelas e gráficos, uso de fórmulas, funções e macros, impressão, inserção de objetos, campos predefinidos, controle de quebras e numeração de páginas, obtenção de dados externos, classificação de dados. LibreOffice/Apache OpenOffice – Impress: estrutura básica das apresentações, conceitos de slides, anotações, régua, guias, cabeçalhos e rodapés, noções de edição e formatação de apresentações, inserção de objetos, numeração de páginas, botões de ação, animação e transição entre slides. ThunderBird/Webmail – Correio Eletrônico: uso de correio eletrônico, preparo e envio de mensagens, anexação de arquivos. Mozilla Firefox/Google Chrome – Internet: Navegação Internet, conceitos de URL, links, sites, busca e impressão de páginas. Redes sociais. Tecnologia da informação e segurança de dados. Noções de criptomoedas.

ESPECÍFICOS

DIREITO CONSTITUCIONAL

TEMAS

1. ESTADO E CONSTITUIÇÃO.

1.1. Constituição: conceito, conteúdo, objeto e classificação.

1.2. Poder constituinte originário, derivado e decorrente.

1.3. Supremacia constitucional e hermenêutica constitucional.

2. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988.

2.1. Preâmbulo e princípios fundamentais.

2.2. Dignidade da pessoa humana e direitos humanos.

2.3. Dimensões dos direitos humanos no Brasil.

3. DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS.

3.1. Direitos e deveres individuais e coletivos, direitos sociais, direitos de nacionalidade, direitos políticos, partidos políticos. 4. APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS

4.1. Normas de eficácia plena, contida e limitada

4.2. Normas programáticas

4.3 Controle de constitucionalidade no Brasil.

4.3.1 Controles difuso e concentrado de constitucionalidade: ADI, ADC, ADPF e reclamação constitucional. 5. REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS: HABEAS DATA, HABEAS CORPUS, MANDADO DE SEGURANÇA, AÇÃO POPULAR E MANDADO DE INJUNÇÃO. 6. ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA DO ESTADO

6.1. Estado federal brasileiro, União, Estados, Distrito Federal, Municípios e Territórios.

7. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

7.1. Disposições gerais, servidores públicos.

8. PODER EXECUTIVO

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8.1. Atribuições e responsabilidades do presidente da República.

9. PODER LEGISLATIVO

9.1. Estrutura

9.2. Funcionamento e atribuições

9.3. Processo legislativo

10. PODER JUDICIÁRIO

10.1. Disposições gerais

10.2. Órgãos e competências do Poder Judiciário

10.3 Supremo Tribunal Federal

10.3.1 Composição, estrutura e competências

10.3.2. Súmulas Vinculantes e Repercussão Geral

10.4. Superior Tribunal de Justiça

10.4.1 Composição, estrutura e competências.

11. FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA: ADVOCACIA, MINISTÉRIO PÚBLICO, ADVOCACIA PÚBLICA E DEFENSORIA PÚBLICA. 12. DEFESA DO ESTADO E DAS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS.

12.1. Segurança pública.

12.2. Organização da segurança pública.

13. DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA.

13.1. Dos Princípios Gerais da Atividade Econômica.

14. DA ORDEM SOCIAL.

14.1. Base e objetivos da ordem social.

14.2. Seguridade social.

14.3. Meio ambiente.

14.4. Família, criança, adolescente, idoso e índio.

NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO

TEMAS

1. ESTADO, GOVERNO E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

1.1. Conceitos, elementos, poderes e organização.

1.2. Natureza, fins e princípios.

1.3. Modelos de Administração Pública: burocrática, patrimonialista e gerencial.

1.4 Eficiência, eficácia e efetividade no setor público.

1.5 Governança e accountability.

2. ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA UNIÃO: ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA.

3. ATOS ADMINISTRATIVOS.

3.1. Conceitos, requisitos, elementos, pressupostos e classificação.

3.2. Fato e ato administrativo.

3.3. Atos administrativos em espécie.

3.4. O silêncio no direito administrativo.

3.5. Cassação.

3.6. Revogação e anulação

3.7. Processo administrativo

3.8. Fatos da administração pública: atos da administração pública e fatos administrativos

3.9. Formação do ato administrativo: elementos procedimento administrativo

3.10. Validade, eficácia e autoexecutoriedade do ato administrativo

3.11 Atos administrativos: simples, complexos e compostos

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3.12. Atos administrativos unilaterais, bilaterais e multilaterais

3.13. Atos administrativos gerais e individuais

3.14. Atos administrativos vinculados e discricionários

3.15. Mérito do ato administrativo, discricionariedade

3.16. Ato administrativo inexistente

3.17. Teoria das nulidades no direito administrativo

3.18. Atos administrativos nulos e anuláveis

3.19. Vícios do ato administrativo

3.20. Teoria dos motivos determinantes

3.21. Revogação, anulação e convalidação do ato administrativo

4. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS E NOÇÕES DE LICITAÇÕES PÚBLICAS.

5. PODERES ADMINISTRATIVOS

5.1. Poder hierárquico.

5. Poder disciplinar.

5.3. Poder regulamentar.

5.4. Poder de polícia

5.5. Uso e abuso do poder

6. CONTROLE E RESPONSABILIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO

6.1 Controle administrativo

6.2. Controle judicial

6.3. Controle legislativo

7. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

7.1. Evolução doutrinária

7.2. Atos comissivos ou omissivos

7.3. Causas excludentes e nexo de causalidade

8. Probidade administrativa e princípios da Administração Pública

8.1. Lei nº 8.429/1992 e suas alterações

8.1.1 Disposições gerais

8.1.2 Atos de improbidade administrativa e respectivas penas

8.1.3. Procedimento administrativo, processo judicial e disposições penais

9. Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais)

NOÇÕES DE DIREITO PENAL

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TEMAS

1. APLICAÇÃO DA LEI PENAL

1.1. Princípios da legalidade e da anterioridade

1.2. Lei penal no tempo e no espaço

1.3. Tempo e lugar do crime

1.4. Lei penal excepcional, especial e temporária

1.5. Territorialidade e extraterritorialidade da lei penal

1.6. Contagem de prazo.

1.7. Interpretação da lei penal

1.8. Analogia

1.9. Irretroatividade da lei penal

2. TEORIA GERAL DO CRIME

2.1. Conceitos e evolução histórico-doutrinária

2.2. Infração penal: elementos, espécies, sujeito ativo e sujeito passivo

3. O FATO TÍPICO E SEUS ELEMENTOS

3.1. Crime consumado e tentado

3.2. Concurso de crimes

3.3. Ilicitude e causas de exclusão

3.4. Punibilidade

3.5. Excesso punível

3.6. Culpabilidade (elementos e causas de exclusão)

4. IMPUTABILIDADE PENAL

5. CONCURSO DE PESSOAS

6. CRIMES CONTRA A PESSOA

7. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO

8. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL

9. CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA

10. CRIMES CONTRA A PAZ PÚBLICA

11. CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA

12. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

13. CRIMES HEDIONDOS (LEI Nº 8.072/1990). 14. CRIMES DE TORTURA (LEI Nº 9.455/1997). 15. REPRESSÃO AO TRÁFICO ILÍCIO DE DROGAS E SEUS CRIMES (LEI Nº 11.343/2006)

16. DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS APLICÁVEIS AO DIREITO PENAL

17. POLÍTICA CRIMINAL, ORDEM PÚBLICA E FUNÇÕES DA POLÍCIA

17.1. Uso da força pelos agentes de segurança pública

17.2. Lei nº 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade)

18. ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES EM MATÉRIA PENAL

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NOÇÕES DE PROCESSO PENAL

TEMAS

1. DIRETO PROCESSUAL PENAL

1.1. Princípios gerais, conceito, finalidade, características

1.2. Sistemas de processo penal

2. INQUÉRITO POLICIAL

2.1. Histórico, natureza, conceito, finalidade, características, fundamento, titularidade, grau de cognição, valor probatório, formas de instauração, notitia criminis, delatio criminis, procedimentos investigativos, indiciamento, garantias do investigado 2.2. Conclusão, prazos

3. PROVA

3.1. Exame do corpo de delito e perícias em geral

3.2. Interrogatório do acusado

3.3. Confissão

3.4. Qualificação e oitiva do ofendido

3.5. Testemunhas

3.6. Reconhecimento de pessoas e coisas

3.7. Acareação

3.8. Documentos de prova

3.9. Indícios

3.10. Busca e apreensão

4. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA: CONCEITO, PROVAS ILÍCITAS E DISPOSIÇÕES LEGAIS (LEI Nº 9.296/1996) 5. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE

5.1. Prisão em flagrante

5.2. Prisão preventiva

5.3. Prisão temporária

6. DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS APLICÁVEIS AO DIREITO PROCESSUAL PENAL

7. Polícia e Ministério Público

7.1. Poderes investigatórios do Ministério Público.

7.2. Acordo de leniência.

7.3. Organização Criminosa (Lei nº 12.850/2013).

8. REVISÃO CRIMINAL E EXECUÇÃO DA PENA.

8.1 conceitos, prazos e objetivos.

8.2. Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execuções Penais).

9. Entendimento dos tribunais superiores em matéria processual penal.

NOÇÕES DE PROCESSO PENAL

TEMAS

1. LEI 10.826/2003 (ESTATUTO DO DESARMAMENTO).

2. LEI 7.716/1989 (CRIMES RESULTANTES DE PRECONCEITOS DE RAÇA OU COR)

3. LEI 12.037/09 (DISPÕE SOBRE A IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL DO CIVILMENTE IDENTIFICADO) 4. LEI 12.830/13 (DISPÕE SOBRE A INVESTIGAÇÃO CRIMINAL CONDUZIDA PELO DELEGADO DE POLÍCIA 5. LEI 9.099/1995 E ALTERAÇÕES (JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS)

6. LEI 11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER)

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7. LEI 8.069/1990 (ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE)

8. LEI 10.741/2003 (ESTATUTO DO IDOSO)

9. LEI 9.503/1997 (CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO)

10. LEI 1.521/51 (CRIMES CONTRA A ECONOMIA POPULAR)

11. LEI 8.137/90 (CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, ECONÔMICA E CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO) 12. LEI 4.737/1965 (CÓDIGO ELEITORAL)

13. LEI 8.078/1990 (CRIMES CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO)

14. DECRETO-LEI 3.688/1941 (LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS)

15. LEI 9.605/1998 (CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE)

16. LEI 9.613/1998 (“LAVAGEM” DE CAPITAIS OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES) 17. LEI 9.807/1999 (PROGRAMA DE PROTEÇÃO À TESTEMUNHA)

18. LEI 12.288/2010 (ESTATUTO DA IGUALDADE RACIAL)

19. LEI Nº 13.146/2015 (ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA).

20. LEI 10.671/2003 (ESTATUTO DE DEFESA DO TORCEDOR).

21. LEI Nº 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME).

22. LEI Nº 13.620/2016 (LEI CONTRA O TERRORISMO).

LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA

TEMAS

1. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ.

1.1. Da segurança pública e da defesa civil

2. LEI Nº 9.826, DE 14 DE MAIO DE 1974 (ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO ESTADO DO CEARÁ)

3. LEI Nº 12.124, DE 06 DE JULHO DE 1993 (ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DE CARREIRA DO ESTADO DO CEARÁ) 4. LEI COMPLEMENTAR Nº 98, DE 13 DE JUNHO DE 2011 (CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ).

VEJA O CRONOGRAMA DOS 30 DIAS!

Vamos ao nosso primeiro dia?

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Site: www.cejurnorte.com.br IG (curso): @cejurnorteconcursos IG(AR): @altarevisão

CRONOGRAMA – ALTA REVISÃO 30 DIAS IPC/EPC-CE

Abaixo temos o resumo do dia, um cronograma (organizado por material/horas)

planejado pelos coordenadores do Alta Revisão. É uma visão global do que

estudaremos no dia de hoje. Seguiremos uma sequência lógica:

1ª meta: você fará a leitura de um RESUMO (que variará entre 20 a 35 páginas) com

julgados inseridos no conteúdo;

2ª meta: leitura da LEI, tendo bastante atenção para os artigos mais cobrados em

provas, bem como aos apontamentos feitos na legislação;

3ª meta: Resolução de QUESTÕES, em seguida a análise das QUESTÕES

COMENTADAS. Lembrando que as questões serão sempre referente ao estudado na

doutrina do dia.

Confira:

DIA 01

DOUTRINA

2H

NOÇÕES DE CONST.

CONSTITUIÇÃO: CONCEITO, CONTEÚDO, OBJETO E CLASSIFICAÇÃO. PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO, DERIVADO E DECORRENTE. HERMENÊUTICA CONSTITUCIONAL.

LEGISLAÇÃO

1H

CP

ARTIGO 1 AO 31

1H

CPP

ARTIGO 1 AO 23

QUESTÕES

COMENTADAS

1H

NOÇÕES DE

CONST;

15 QUESTÕES COMENTADAS (ASSUNTOS ESTUDADOS NA DOUTRINA)

Agora é sentar e começar a batalha rumo à mudança de patamar! Boa

sorte, futuro(a) policial civil!

Fale agora com um dos coordenadores do Alta Revisão! (clique aqui ou aponte sua câmera para o QR CODE)

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DIREITO CONSTITUCIONAL

SUMÁRIO 1. DIREITO CONSTITUCIONAL ........................................................................................................................................................... 2

1.1. NATUREZA .................................................................................................................................................................................. 2

1.2. CONCEITO ................................................................................................................................................................................... 2

1.3. OBJETO ........................................................................................................................................................................................ 3

1.4. FONTES DO DIREITO CONSTITUCIONAL ............................................................................................................................ 3

1.5. CONCEITO DE CONSTITUIÇÃO .............................................................................................................................................. 4

1.6. OBJETO ........................................................................................................................................................................................ 4

1.7. ELEMENTOS ............................................................................................................................................................................... 5

QUADRO REVISIONAL ............................................................................................................................................................... 6

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1. DIREITO CONSTITUCIONAL

1.1. NATUREZA

O direito constitucional é ramo do direito público interno, que cuida das relações jurídicas envolvendo a figura de Estado.

Não obstante, também se tem entendido pela aplicação do direito constitucional nas relações privadas, através da:

a) disciplina constitucional de alguns institutos de direito privado, como o casamento, a família

e as relações trabalhistas; b) interpretação conforme a conforme a constituição de institutos de direito privado; c) aplicação dos direitos fundamentais às relações privadas – o que a doutrina convencionou

chamar de eficácia horizontal dos direitos fundamentais.

1.2. CONCEITO A expressão direito constitucional refere-se a três sentidos interligados (BERNADES e

FERREIRA, 2019): a) SENTIDO CIENTÍFICO: ramo de direito público interno responsável por estudar as normas que

organizam e estruturam o Estado e suas relações de poder. Trata-se, inclusive, da abordagem escolhida por JOSÉ AFONSO DA SILVA, a saber: “Direito

Constitucional é o ramo do Direito Público que expõe, interpreta e sistematiza os princípios e normas fundamentais de Estado”.

b) SENTIDO OBJETIVO: direito constitucional é sistema normativo encarregado da organização

e da estruturação do Estado e das relações de poder que envolvem órgãos estatais. É nesse sentido o conceito de Direito Constitucional de UADI LÂMMEGO BULOS: “direito

constitucional é o conjunto de normas supremas, encarregadas de organizar a estrutura do Estado e delimitar as relações de poder”.

c) SENTIDO SUBJETIVO: posição jurídica de vantagem que se deve reconhecer a alguém, em

virtude da incidência concreta das normas integrantes do direito constitucional objetivo. Essa é a acepção quando alguém afirma ter o direito constitucional de “ir e vir”.

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1.3. OBJETO No SENTIDO CIENTÍFICO, direito constitucional é a disciplina que realiza o estudo sistematizado

dos ordenamentos constitucionais, sobretudo das normas que tratem sobre forma e organização do Estado, divisão das funções entre os órgãos estatais, direitos e garantias fundamentais dos indivíduos.

No SENTIDO OBJETIVO, o direito constitucional tem por alvo a produção de normas que estabeleçam, integram ou modifiquem determinado ordenamento constitucional, independente do conteúdo (constituição formal); ou disciplinem qualquer matéria cujo estudo interessa à ciência do direito constitucional, independentemente da fonte normativa dessas normas (constituição material).

Ao tratar do objeto do direito constitucional, ainda é possível dividi-lo em TRÊS DISCIPLINAS:

a) DIREITO CONSTITUCIONAL POSITIVO: tem por objeto a interpretação, sistematização e crítica das normas constitucionais vigentes em um determinado Estado, como, por exemplo, Direito Constitucional Brasileiro.

b) DIREITO CONSTITUCIONAL COMPARADO: tem por objetivo o estudo comparativo e crítico das normas constitucionais positivas, vigentes ou não, de diversos Estados, desenvolvido com o intuito de destacar singularidades e contrastes entre as diversas ordens jurídico-constitucionais.

c) DIREITO CONSTITUCIONAL GERAL: compreende a sistematização e classificação de conceitos, princípios e instituições de diversos ordenamentos jurídicos, visando à identificação de pontos comuns.

1.4. FONTES DO DIREITO CONSTITUCIONAL

Utilizando a divisão de fontes consagrada por NORBERTO BOBBIO, pode-se dizer que as fontes de juridicidade do Direito Constitucional podem ser originárias e derivadas:

a) ORIGINÁRIA: nos países de “civil law”, a fonte originária do direito é a Constituição escrita. b) DERIVADA: são divididas em delegadas e reconhecidas. As DELEGADAS são as resultantes de competências atribuídas pela Constituição a órgãos

inferiores para a produção de normas jurídicas regulamentadoras. Enquadram-se nessa espécie as leis, os decretos e a jurisprudência.

As RECONHECIDAS são os costumes constitucionais.

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Os costumes constitucionais dividem-se em:

Costume praeter constitucionem (“além da constituição”): utilizado na interpretação de dispositivos constitucionais ou na integração de lacunas;

Costume secundum constitutionem: estão em consonância com a constituição e contribuem para sua efetividade. São fontes secundárias, pois onde há constituição escrita esta deve ser aplicada;

Costume contra constitucionem: conteúdo tem sentido oposto a de uma constituição formal. Não deve ser admitido como fonte para criação de normas (costume positivo), nem para o desuso (costume negativo).

1.5. CONCEITO DE CONSTITUIÇÃO Constituição representa o conjunto de regras e princípios, escritos ou não, referentes à

estrutura fundamental do Estado, à formação dos poderes públicos, à forma de governo e de aquisição de poder, à distribuição de competências, bem como aos direitos, garantias e deveres dos cidadãos (BERNARDES e FERREIRA). É a reunião de normas que organizam os elementos constitutivos do Estado, ou, nas palavras de CANOTILHO, “o estatuto jurídico do político”.

ATENÇÃO: Em provas de concursos, costuma-se cobrar o CONCEITO IDEAL de Constituição para CANOTILHO. Trata-se do conceito moderno (ou ocidental de constituição), típico do iluminismo oitocentista, que é dotado de idealidade. Para este conceito, a constituição ideal é escrita, consagra direitos fundamentais individuais e contempla o princípio da Separação de Poderes.

1.6. OBJETO O conteúdo das constituições é variável no tempo e no espaço. A ampliação do objeto com o

decorrer dos anos faz surgir a divisão entre constituição em sentido material e constituição em sentido formal.

Do ponto de vista MATERIAL, o que importa para definir Constituição é o seu CONTEÚDO, pouco

importando a forma como foi introduzido no ordenamento jurídico. Portanto, serão constitucionais as normas que tratem das regras estruturais da sociedade, como forma de Estado, forma de Governo e direitos e garantias fundamentais.

Quando se trata de sentido FORMAL, não importa o conteúdo da norma, mas a FORMA como ela

foi introduzida no ordenamento jurídico. Conforme destaca PEDRO LENZA (2016), “as normas constitucionais serão aquelas introduzidas pelo poder soberano, por meio de um processo legislativo mais dificultoso, diferenciado e mais solene que o processo legislativo de formação das demais normas do ordenamento”. Cita-se sempre o art. 242, §2º, da CF, que traz a previsão de que o “Colégio Dom Pedro II, localizado na cidade do Rio de Janeiro, será mantido na órbita federal”. Este dispositivo, na perspectiva formal, será tão constitucional como o direito à igualdade e à liberdade.

Page 18: MATERIAL DE REVISÃO!

BERNARDO GONÇALVES (2019) acrescenta: “é pacífico o entendimento de que podemos ter, na legislação infraconstitucional (fora da constituição formal), matérias de cunho constitucional (Constituição material). Não é porque o Poder Constituinte deixou de colocar na Constituição formal que elas vão deixar de ser constitucionais. Mas atenção, elas não terão supralegalidade! Ou seja, embora sendo matérias constitucionais, serão legislação infraconstitucional, e estarão sujeitas, por exemplo, ao critério cronológico (podendo ser revogadas por lei ordinária posterior)”.

Como exemplos de constituição material fora da Constituição formal, podemos citar: Estatuto

do Idoso (Lei n. 10.741/2003); ECA (Lei nº. 8.069/90); algumas normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº. 8.078/90; algumas normas eleitorais, entre outras” (grifos nossos).

1.7. ELEMENTOS Em relação aos elementos da Constituição, notabilizou-se a classificação proposta por JOSÉ

AFONSO DA SILVA, que dividiu a Constituição em cinco categorias: a) ELEMENTOS ORGÂNICOS: normas reguladoras da estrutura do Estado e do Poder, como as

normas que dispões sobre forças armadas, segurança pública, organização do Estado, organização dos Poderes, tributação e orçamento.

b) ELEMENTOS LIMITATIVOS: normas definidoras de direitos e garantias fundamentais. c) ELEMENTOS SOCIOIDEOLÓGICOS: normas que consagram a ordem econômico-financeira e a

ordem social. d) ELEMENTOS DE ESTABILIZAÇÃO CONSTITUCIONAL: normas destinadas a solução de conflitos

constitucionais (intervenção, arts. 34 a 36 da CF), defesa da constituição (controle concentrado de constitucionalidade, arts. 102 e 103 da CF), defesa do Estado e das instituições democráticas (Título V), bem como as normas que estabelecem as regras de alteração da constituição (art. 60 da CF).

e) ELEMENTOS FORMAIS DE APLICABILIDADE: regras de aplicação da constituição, como o art.

5º, §1º da CF e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Page 19: MATERIAL DE REVISÃO!

QUADRO REVISIONAL

SENTIDOS (CONCEPÇÕES) DE CONSTITUIÇÃO

SOCIOLÓGICA

Constituição é o produto da soma dos “fatores reais de poder”. Sem a concorrência destes fatores, a Constituição não passaria de uma “folha de papel”.

FERDINAND LASSALLE

POLÍTICA

A Constituição é uma decisão política fundamental. Estabeleceu a diferença leis constitucionais x constituição.

CARL SCHMITT

JURÍDICO

Constituição sob a perspectiva formal. Norma jurídica fundamental do Estado. Constituição possui dois sentidos. Lógico-jurídico: norma fundamen-tal hipotética. Fundamento lógico transcendental da validade da constituição jurídico positiva. Jurídico-positivo: norma positiva suprema do ordenamento.

HANS KELSEN

CULTURALISTA

Agrega as três concepções anteriores. Constituição. Produto da cultura. Fundamentada em fatores sociais, nas decisões políticas fundamentais e também nas normas jurídicas de “dever ser” cogentes.

MEIRELLES

TEIXEIRA

NORMATIVO

A Constituição possui força normativa capaz de imprimir ordem e conformação a realidade política e social. Constituição real e a constituição jurídica se influenciam mutuamente, embora não dependam, simplesmente, uma da outra.

KONHAD HESSE

Page 20: MATERIAL DE REVISÃO!

DIREITO CONSTITUCIONAL

SUMÁRIO 1. CLASSIFICAÇÕES DAS CONSTITUIÇÕES .................................................................................................................................. 3

1.1. QUANTO AO CONTEÚDO: MATERIAL E FORMAL ............................................................................................................. 3

MATERIAL ..................................................................................................................................................................................... 3

FORMAL ......................................................................................................................................................................................... 3

1.2. QUANTO À FUNÇÃO OU ESTRUTURA (CANOTILHO): ..................................................................................................... 3

CONSTITUIÇÃO-GARANTIA ...................................................................................................................................................... 3

CONSTITUIÇÃO-BALANÇO ....................................................................................................................................................... 3

CONSTITUIÇÃO DIRIGENTE (PROGRAMÁTICA) .................................................................................................................. 3

1.3. QUANTO À ORIGEM: PROMULGADA, OUTORGADA, CESARISTA, PACTUADA ....................................................... 3

PROMULGADA, VOTADA, DEMOCRÁTICA OU POPULAR ................................................................................................. 3

CESARISTA ................................................................................................................................................................................... 4

OUTORGADAS .............................................................................................................................................................................. 4

PACTUADAS ................................................................................................................................................................................. 4

1.4. QUANTO À ESTABILIDADE (ALTERABILIDADE): IMUTÁVEL, FIXA, RÍGIDA, FLEXÍVEL, SEMIRRÍGIDA OU

SEMIFLEXÍVEL, SUPER-RÍGIDA ................................................................................................................................................. 4

IMUTÁVEL OU GRANÍTICA ........................................................................................................................................................ 4

FIXA OU SILENCIOSA ................................................................................................................................................................ 4

RÍGIDA ............................................................................................................................................................................................ 4

FLEXÍVEL ....................................................................................................................................................................................... 4

SEMIRRIGIDA OU SEMIFLEXÍVEL .......................................................................................................................................... 5

1.5. QUANTO À FORMA: ESCRITA E NÃO ESCRITA ................................................................................................................ 5

CONSTITUIÇÃO ESCRITA .......................................................................................................................................................... 5

CONSTITUIÇÃO NÃO ESCRITA ................................................................................................................................................ 5

1.6. QUANTO AO MODO DE ELABORAÇÃO: DOGMÁTICA E HISTÓRICA ........................................................................... 5

DOGMÁTICA .................................................................................................................................................................................. 5

HISTÓRICA .................................................................................................................................................................................... 5

1.7. QUANTO À DOGMÁTICA: ORTODOXAS E ECLÉTICAS..................................................................................................... 6

ORTODOXAS ................................................................................................................................................................................. 6

ECLÉTICA ...................................................................................................................................................................................... 6

1.8. QUANTO À EXTENSÃO: SINTÉTICA (CONCISAS, BREVES, SUMÁRIAS, SUCINTAS, BÁSICAS OU

CLÁSSICAS) E ANALÍTICA (PROLIXAS OU REGULAMENTARES) ..................................................................................... 6

SINTÉTICA ..................................................................................................................................................................................... 6

ANALÍTICA .................................................................................................................................................................................... 6

Page 21: MATERIAL DE REVISÃO!

1.9. QUANTO À SISTEMÁTICA OU À UNIDADE DOCUMENTAL: CODIFICADAS (ORGÂNICAS OU UNITEXTUAIS) E

NÃO CODIFICADAS (INORGÂNICAS, PLURITEXTUAIS OU LEGAIS) ................................................................................. 6

CODIFICADA, ORGÂNICA OU UNITEXTUAL ......................................................................................................................... 6

NÃO CODIFICADA, INORGÂNICA OU PLURITEXTUAL ...................................................................................................... 6

1.10. QUANTO AO SISTEMA (DIOGO MOREIRA DE FIGUEIREDO NETO): PRINCIPIOLÓGICA E PRECEITUAL ........ 7

PRINCIPIOLÓGICA ...................................................................................................................................................................... 7

PRECEITUAL ................................................................................................................................................................................. 7

1.11. QUANTO À ESSÊNCIA OU CLASSIFICAÇÃO ONTOLÓGICA (KARL LOEWENSTEIN): NORMATIVA, NOMINAL

E SEMÂNTICA ................................................................................................................................................................................... 7

NORMATIVA .................................................................................................................................................................................. 7

NOMINATIVA................................................................................................................................................................................. 7

SEMÂNTICA .................................................................................................................................................................................. 7

1.12. QUANTO À FINALIDADE (JORGE MIRANDA): PRÉ-CONSTITUIÇÃO E CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA ............... 7

PRÉ-CONSTITUIÇÃO (CONSTITUIÇÃO PROVISÓRIA OU CONSTITUIÇÃO REVOLUCIONÁRIA) ............................. 7

CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA ..................................................................................................................................................... 8

1.13. QUANTO À ORIGEM DA DECRETAÇÃO: AUTOCONSTITUIÇÃO E HETEROCONSTITUIÇÃO ................................. 8

AUTOCONSTITUIÇÃO .................................................................................................................................................................. 8

HETEROCONSTITUIÇÃO ............................................................................................................................................................. 8

1.14. QUANTO AO CONTEÚDO IDEOLÓGICO (ANDRÉ RAMOS TAVARES): LIBERAIS (OU NEGATIVAS) E

SOCIAIS (OU DIRIGENTES) ........................................................................................................................................................... 8

LIBERAIS OU NEGATIVAS ........................................................................................................................................................ 8

SOCIAIS OU DIRIGENTES ......................................................................................................................................................... 8

1.15. OUTRAS CLASSIFICAÇÕES (PARA APROFUNDAR!) .................................................................................................... 9

CONTITUIÇÃO-LEI ....................................................................................................................................................................... 9

CONSTITUIÇÃO-FUNDAMENTO OU CONSTITUIÇÃO-TOTAL ........................................................................................... 9

CONSTITUIÇÃO-MOLDURA ...................................................................................................................................................... 9

CONSTITUIÇÃO DÚCTIL (ZAGREBELSKY) ............................................................................................................................ 9

CONSTITUIÇÃO SIMBÓLICA (MARCELO NEVES) ............................................................................................................... 9

CONSTITUIÇÃO PLÁSTICA (RAUL MACHADO HORTA) .................................................................................................. 10

CONSTITUIÇÃO EXPANSIVA (RAUL MACHADO HORTA) ............................................................................................... 10

CONSTITUIÇÃO EM BRANCO ................................................................................................................................................. 10

CONSTITUIÇÃO COMPROMISSÓRIA (CANOTILHO) ......................................................................................................... 10

CONSTITUIÇÃO UBÍQUA (DANIEL SARMENTO) ............................................................................................................... 10

CONSTITUIÇÃO CHAPA-BRANCA (CARLOS ARI SUNDFELD)...................................................................................... 11

CONSTITUIÇÃO LIBERAL-PATRIMONIALISTA (RICARDO LOBO TORRES) ............................................................... 11

Page 22: MATERIAL DE REVISÃO!

1. CLASSIFICAÇÕES DAS CONSTITUIÇÕES

1.1. QUANTO AO CONTEÚDO: MATERIAL E FORMAL Material Texto que contém apenas normas fundamentais e estruturais do estado, como organização do

Estado, dos Poderes e direitos e garantias fundamentais. O importante é o conteúdo, e não a fonte normativa em que veiculadas. Pode ser escrita ou não escrita.

Formal É a Constituição que elege as normas constitucionais, não pelo conteúdo, mas pelo processo de

formação mais solene. As normas são dotadas de supremacia, podendo dar ensejo da declaração de inconstitucionalidade. Só pode ser modificada por procedimentos especiais (rígida).

1.2. QUANTO À FUNÇÃO OU ESTRUTURA (CANOTILHO):

Constituição-garantia (constituição-quadro, abstencionista, negativa, estatutária ou orgânica), constituição-balanço (ou constituição registro) e constituição programática (dirigente ou diretiva);

Constituição-garantia É a constituição negativa, sintética, que se preocupa com a limitação do poder estatal e visa

assegurar garantias individuas frente ao Estado; Constituição-balanço Destinada a registrar um dado estágio das relações de poder no Estado. Adotada pela extinta

União Soviética (1923, 1936 e 1977), era assim denominada por se fazer, de tempos em tempos, um balanço do estágio em que se encontra a evolução para o socialismo;

Constituição dirigente (programática) É aquela de define fins, programas, planos e diretrizes para atuação dos órgãos estatais.

Caracterizam-se por conter normas programáticas, que estabelecem rumos, orientações a serem seguidas pelos órgãos estatais.

1.3. QUANTO À ORIGEM: PROMULGADA, OUTORGADA, CESARISTA, PACTUADA Promulgada, votada, democrática ou popular Origina-se de uma Assembleia Constituinte com representantes do povo, previamente instituída

unicamente com a finalidade de elaborar uma Constituição.

Page 23: MATERIAL DE REVISÃO!

Cesarista É elaborada de forma híbrida. Inicialmente, não há participação popular, porém posteriormente

é submetida a consulta popular para referendá-la. Ex.: Constituição Chilena de 1980. Outorgadas É imposta, de maneira unilateral, pelo agente revolucionário (grupo ou governante) que não

recebeu do povo a legitimidade para em nome dele atuar. Ex.: No Brasil, as Constituições de 1824, 1937, 1967 e, para grande parte da doutrina, a EC nº. 1/69.

Pactuadas Constituição decorrente do pacto entre forças políticas contrapostas, geralmente entre o

soberano e algum outro grupo político. Difundiu-se ao fim da Idade Média, num período em que estavam em posições antagônicas o princípio monárquico e o princípio da soberania popular.

Conforme ressalta Paulo Bonavides, “a Constituição pactuada é aquela que exprime um

compromisso instável de duas forças políticas rivais: a realeza absoluta debilitada, de uma parte, e a nobreza a burguesia, em franco progresso de outra”.

1.4. QUANTO À ESTABILIDADE (ALTERABILIDADE): IMUTÁVEL, FIXA, RÍGIDA, FLEXÍVEL, SEMIRRÍGIDA OU SEMIFLEXÍVEL, SUPER-RÍGIDA

Imutável ou Granítica Não admite reformas. Fixa ou silenciosa A Constituição só pode ser modificada pelo mesmo poder que a criou (Poder Constituinte

Originário). Ex.: Constituição Espanhola de 1876. Rígida Admite reforma, mas deve atender a processos de modificação mais complexos e rigorosos do

que para a alteração de normas não constitucionais. Ex.: Constituições Brasileiras, salvo a de 1824. Flexível As reformas podem ser realizadas por processos semelhantes aos exigidos para a legislação

infraconstitucional. Ex.: Constituição inglesa.

Page 24: MATERIAL DE REVISÃO!

Semirrigida ou semiflexível Possuí uma parte rígida e outra flexível. Ex.: Constituição Brasileira de 1824.

* SUPER-RÍGIDA: Admite reformas, mas possuí pontos imutáveis, conhecidos como cláusulas pétreas.

Esta classificação é CRITICADA PELA DOUTRINA, pois não estabelece um padrão de análise

em relação aos outros diplomas, mas em relação às normas presentes na própria Constituição Federal.

Ademais, é uníssono na doutrina e na jurisprudência que as CLÁUSULAS PÉTREAS NÃO SÃO

IMUTÁVEIS, mas apenas seu núcleo essencial – evita-se reformas tendentes a abolir cláusulas pétreas, mas não há que se falar em imutabilidade.

1.5. QUANTO À FORMA: ESCRITA E NÃO ESCRITA Constituição escrita A constituição encontra-se catalogada em um documento solene. Constituição não escrita As normas não se encontram catalogadas em um único documento. É o que ocorre com a

Constituição do Reino Unido, “da qual fazem parte normas de diferentes origens (leis, tratados internacionais incorporados), incluindo o costume (parlamentary custom), as convenções (constitucional conventions) e a jurisprudência (case Law)” (BERNARDES e FERNANDES).

1.6. QUANTO AO MODO DE ELABORAÇÃO: DOGMÁTICA E HISTÓRICA Dogmática Resultam dos trabalhos de um órgão constituinte, que tem o dever de refletir as ideias e

princípios fundamentais da teoria política e do direito dominante naquele momento. Histórica Resulta da contínua evolução dos costumes e dos fatos sociopolíticos determinantes para a

organização de um Estado. Modelo que exige necessariamente a ausência de uma constituição escrita ou formal.

Page 25: MATERIAL DE REVISÃO!

1.7. QUANTO À DOGMÁTICA: ORTODOXAS E ECLÉTICAS Ortodoxas Afastam-se do pluralismo político e adotam apenas uma ideologia conformadora de suas

convicções. Ex.: Constituição Soviética de 1977. Eclética Nas sociedades pluralistas, em regra, a constituição surge a partir de um pacto entre as

diversas forças políticas e sociais.

1.8. QUANTO À EXTENSÃO: SINTÉTICA (CONCISAS, BREVES, SUMÁRIAS, SUCINTAS, BÁSICAS OU CLÁSSICAS) E ANALÍTICA (PROLIXAS OU REGULAMENTARES)

Sintética São enxutas e veiculadoras apenas dos princípios fundamentais e estruturais do Estado. Ex.:

Constituição Americana. Analítica Abordam diversos assuntos e normalmente versam sobre temas que deveriam ser

disciplinados por leis infraconstitucionais, com a intenção de garantir maior estabilidade e proteção, ao menos em tese, a institutos relevantes para a sociedade.

1.9. QUANTO À SISTEMÁTICA OU À UNIDADE DOCUMENTAL: CODIFICADAS (ORGÂNICAS OU UNITEXTUAIS) E NÃO CODIFICADAS (INORGÂNICAS, PLURITEXTUAIS OU LEGAIS)

Codificada, orgânica ou unitextual São constituições cujas normas se encontram inteiramente contidas em um só texto, formando

um único corpo de lei com princípios e regras sistematicamente ordenados e articulados em títulos, capítulos e seções (NOVELINO).

Não codificada, inorgânica ou pluritextual Formada por normas esparsas ou fragmentadas em diversos textos.

Page 26: MATERIAL DE REVISÃO!

1.10. QUANTO AO SISTEMA (DIOGO MOREIRA DE FIGUEIREDO NETO): PRINCIPIOLÓGICA E PRECEITUAL

Principiológica Predominam os princípios, considerados normas, de alto grau de abstração, embora nela

possam existir regras. Preceitual Embora possa conter princípios, predominam as regras que possuem pouco grau de abstração

e ato grau de determinabilidade. Ex.: Constituição Mexicana de 1917.

1.11. QUANTO À ESSÊNCIA OU CLASSIFICAÇÃO ONTOLÓGICA (KARL LOEWENSTEIN): NORMATIVA, NOMINAL E SEMÂNTICA

Normativa São aquelas que conseguem efetivamente regular a atividade política do Estado, tendo em vista

a correspondência com a realidade social. Nominativa Tem validade jurídica, mas não consegue conformar o processo político às suas normas,

carecendo de uma força normativa adequada. Semântica Objetivam formalizar e manter o poder político vigente. Ex.: Constituição cubana de 1952.

1.12. QUANTO À FINALIDADE (JORGE MIRANDA): PRÉ-CONSTITUIÇÃO E CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA

Pré-constituição (constituição provisória ou constituição revolucionária) Conjunto de normas que tem por finalidade: a) definir o regime de elaboração e aprovação da

Constituição formal; b) estruturar o poder político no interregno constitucional.

Page 27: MATERIAL DE REVISÃO!

Constituição definitiva Constituição que surge do produto final do processo constituinte.

1.13. QUANTO À ORIGEM DA DECRETAÇÃO: AUTOCONSTITUIÇÃO E HETEROCONSTITUIÇÃO Autoconstituição Elaborada por órgãos do próprio Estado.

Heteroconstituição Quando decretada de fora do Estado, por organização internacional ou por outros Estados. Ex.:

Constituição da Bósnia Herzegovina de 1995.

1.14. QUANTO AO CONTEÚDO IDEOLÓGICO (ANDRÉ RAMOS TAVARES): LIBERAIS (OU NEGATIVAS) E SOCIAIS (OU DIRIGENTES)

Liberais ou negativas Surgem com o triunfo da ideologia burguesa e dos ideais do liberalismo. São constituições

negativas (absenteísmo estatal) que consagram os direitos humanos de 1º Dimensão.

Sociais ou dirigentes Correspondem a um momento posterior na evolução do constitucionalismo, com a consagração

igualdade material e dos direitos fundamentais de segunda dimensão, que dependem de uma atuação positiva do Estado.

A CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA É

Quanto à origem Promulgada

Quanto à estabilidade Rígida (ou super-rígida)

Quanto à forma Escrita

Quanto ao modo de elaboração Dogmática

Quanto ao conteúdo Formal

Quanto à dogmática Eclética

Quanto à extensão Analítica

Quanto à sistemática Codificada

Quanto ao sistema Principiológica

Quanto à essência (ontológica) Normativa (LENZA) Nominal (FERNANDES)

Quanto à função Dirigente (programática)

Quanto à finalidade Definitiva

Quanto à origem da decretação Autoconstituição

Quanto ao conteúdo ideológico Sociais (dirigentes)

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1.15. OUTRAS CLASSIFICAÇÕES (PARA APROFUNDAR!) 1.15.1. A CONSTITUIÇÃO E SEU PAPEL (VIRGÍLIO AFONSO DA SILVA) Contituição-lei Parte do pressuposto que constituição é um conjunto de normas como qualquer outro, sem

supremacia sobre as demais leis. As normas constitucionais seriam apenas uma diretriz para a atuação legislativa. Não se coaduna com as constituições formais e rígidas, como a brasileira.

Constituição-fundamento ou Constituição-total Constituição é o fundamento não só das atividades relacionadas ao Estado, mas de toda a vida

social. O espaço de liberdade deixado ao legislador é bastante restrito, cabendo-lhe apenas interpretar e dar efetividade às normas constitucionais. Tem-se uma onipresença (ubiquidade) da Constituição, inclusive em relação aos cidadãos e a autonomia priva.

Constituição-moldura É uma proposta intermediária entre os dois conceitos supra. A Constituição representa mero

limite à atuação legislativa. Atua como uma espécie de moldura, dentro da qual o legislador pode atuar, preenchendo-a conforme a oportunidade política.

Constituição dúctil (ZAGREBELSKY) Para o jurista italiano, a Constituição dúctil (ou maleável) deve acompanhar a PERDA DO

CENTRO ORDENADOR do Estado para refletir o pluralismo social, político e econômico. Sua função NÃO É A REALIZAÇÃO DIRETA DE UM PROJETO PREDETERMINADO, mas assegurar

as condições possíveis para a vida em comum. O texto da Constituição seria um conjunto de MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, a partir dos quais a

política constitucional viabiliza a realização de princípios e valores da vida comunitária de uma sociedade plural.

É uma proposta que vai de encontro ao perfil dirigente as Constituições europeias contemporâneas.

Constituição simbólica (MARCELO NEVES) Segundo essa abordagem, a Constituição de 1988, com suas promessas de mudança social e de

tutela de interesses populares, tem valor tão somente simbólico. A jurisdicidade da Constituição fica comprometida pela corrupção da normatividade igualitária e impessoal. As controvérsias constitucionais são decididas com base em “códigos de poder”.

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Constituição plástica (RAUL MACHADO HORTA) Constituições maleáveis aos influxos da sociedade (política, econômica, educacional, dentre

outros). Admitem reinterpretação de seu texto, e podem ser rígidas ou flexíveis, desde que permita uma nova interpretação de seu texto de acordo com os novos conceitos sociais.

Constituição expansiva (RAUL MACHADO HORTA) Para o doutrinador, a expansividade da Constituição de 88 pode ser auferida em três planos: a)

conteúdo anatômico e estrutural: estrutura de texto e divisão me títulos, capítulos, seções, etc.; b) comparação constitucional interna; c) comparação constitucional externa.

Constituição em branco Não trazem limitações explícitas ao poder de reforma constitucional. O poder de reforma se

vincula à discricionariedade dos órgãos revisores. Constituição compromissória (CANOTILHO) Resultam de acordo entre diversas forças políticas e sociais, nas quais não há uma identidade

ideológica. Trata-se da consagração de valores e princípios contraditórios a serem equacionados e concretizados pelos aplicadores do direito.

Constituição ubíqua (Daniel Sarmento) Parte-se da constatação de que os conflitos forenses e a doutrina jurídica foram impregnados

pelo direito constitucional.

A referência a normas e valores constitucionais é um elemento onipresente no direito brasileiro pós-1988. Essa “PANCONSTITUCIONALIZAÇÃO” deve-se ao caráter detalhista da Constituição, que incorporou uma infinidade de valores substanciais, princípios abstratos e normas concretas em seu programa normativo.

A panconstitucionalização é vista com ressalvas em razão de seus RISCOS.

Em primeiro lugar, a vagueza das normas constitucionais e seus conflitos internos ampliam o poder discricionário dos tribunais, que podem facilmente abusar de sua posição, invocando norma constitucional para fundamentar decisões nos mais variados sentidos.

Em segundo lugar, as contradições entre valores e princípios colocam em risco a estabilidade e a eficácia constitucional, sendo impossível sua implementação no estado atual do texto.

Diagnostica-se, assim, uma patologia constitucional que deve ser enfrentada com DUAS

ESTRATÉGIAS defensivas da supremacia constitucional.

Primeiro, mediante REFORMAS que, sem afetar o projeto progressista da Constituição, tornem seu TEXTO MENOS PROLIXO E CONTRADITÓRIO.

Page 30: MATERIAL DE REVISÃO!

Segundo, mediante o RIGOR ARGUMENTATIVO que permita controlar a ampla margem de liberdade do Poder Judiciário, exigindo uma fundamentação rigorosa das opções interpretativas.

Constituição chapa-branca (Carlos Ari Sundfeld) Destaca que a Constituição de 1988 é fundamentalmente um conjunto normativo “destinado a

assegurar posições de poder a corporações e organismos estatais ou paraestatais”. É a visão da Constituição “chapa-branca”, no sentido de uma “Lei Maior da organização administrativa”.

Apesar da presença de normas relacionadas aos direitos fundamentais e das normas liberais e

sociais, o núcleo duro do texto preserva interesses corporativos do setor público. Temos aqui uma LEITURA SOCIALMENTE PESSIMISTA DA CONSTITUIÇÃO que insiste na

continuidade da visão estatalista-patrimonialista da Constituição e na centralidade do Poder Executivo, em detrimento tanto da promessa democrática como da tutela judicial dos direitos individuais.

Constituição liberal-patrimonialista (RICARDO LOBO TORRES) Desde a entrada em vigor da CF/88, constitucionalistas politicamente conservadores alegam

que, apesar de certas aparências e proclamações, a Constituição preserva fortes garantias ao direito de propriedade e procurando limitar a intervenção estatal na economia.

Reconhecem-se os corretivos sociais em forma de proclamação de direitos sociais e a relevante

atuação do Estado na economia. Mas se considera que tais normas, primeiro, possuem caráter de proclamação programática, e não de norma densa e vinculante como ocorre com os direitos individuais e patrimoniais, e, segundo, devem ser interpretadas de maneira restritiva e de forma a não atingir a tutela do patrimônio dos particulares.

Page 31: MATERIAL DE REVISÃO!

DIREITO CONSTITUCIONAL

SUMÁRIO PODER CONSTITUINTE

1. FUNDAMENTOS DO PODER CONSTITUINTE .............................................................................................................. 2

2. PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO .......................................................................................................................... 2

2.1. CONCEITO E NATUREZA JURÍDICA ..................................................................................................................... 2

2.2. TITULARIDADE ....................................................................................................................................................... 2

2.3. ESPÉCIES ............................................................................................................................................................... 3

2.4. FORMAS DE EXPRESSÃO .................................................................................................................................... 4

2.5. CARACTERÍSTICAS................................................................................................................................................ 4

2.6. PARA APROFUNDAR: LIMITES AO PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO (?) ................................................. 5

3. PODER CONSTITUINTE DERIVADO REFORMADOR .................................................................................................. 5

3.1. CONCEITO ................................................................................................................................................................ 5

3.2. CARACTERÍSTICAS ................................................................................................................................................ 6

3.4. LIMITES AO PODER REFROMADOR .................................................................................................................... 7

4. PODER CONSTITUINTE DECORRENTE (OU PODER CONSTUINTE DERIVADO DECORRENTE) .......................... 9

4.1. CONCEITO ................................................................................................................................................................ 9

4.2. ESPÉCIES ............................................................................................................................................................... 9

4.3. LIMITES AO PODER CONSTITUINTE DECORRENTE .......................................................................................... 9

5. PODER CONSTITUINTE DECORRENTE MUNICIPAL (?) .......................................................................................... 10

6. “PODER CONSTITUINTE DIFUSO” E MUTAÇÕES CONSTITUCIONAIS ................................................................... 10

7. PODER CONSTITUINTE E DIREITO ADQUIRIDO ...................................................................................................... 11

8. NOVA CONSTITUIÇÃO E A ORDEM JURÍDICA ANTERIOR (“DIREITO CONSTITUCIONAL INTERTEMPORAL”) 12

8.1. REVOGAÇÃO ......................................................................................................................................................... 12

8.2. TEORIA DA DESCONSTITUCIONALIZAÇÃO ...................................................................................................... 13

8.3. RECEPÇÃO ........................................................................................................................................................... 13

8.4. REPRISTINAÇÃO ................................................................................................................................................. 15

8.5. TEORIA DA CONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE ................................................................................ 16

8.6. RECEPÇÃO MATERIAL DE NORMAS CONSTITUCIONAIS .............................................................................. 16

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PODER CONSTITUINTE

1. FUNDAMENTOS DO PODER CONSTITUINTE

A noção de Poder Constituinte surge com as constituições escritas (formais) e o movimento constitucionalista do século XVIII, com especial destaque para a contribuição da obra de Emmanuel Sieyès (“o que é o terceiro Estado?”). Para este, a nação, enquanto titular do Poder Constituinte Originário, seria “soberana para ordenar o seu próprio destino e o da sua sociedade, expressando-se por meio da Constituição” (MENDES e BRANCO, 2010).

O Poder constituinte é a manifestação soberana da vontade política de um povo, social e juridicamente organizado. É responsável pela elaboração da Constituição, norma jurídica superior que inicia a ordem jurídica e lhe confere fundamento e validade.

Conforme ressalta MARCELO NOVELINO, o adjetivo “originário” é utilizado para diferenciar o poder criador de uma nova constituição daqueles instituídos para alterar seu texto (Poder Constituinte Reformador) ou elaborar Constituições dos Estados-membros da federação (Poder Constituinte Decorrente).

2. PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO 2.1. CONCEITO E NATUREZA JURÍDICA O Poder Constituinte Originário é definido como “aquele que visa produzir uma Constituição [...]

uma prerrogativa extraordinária que ocorre em um momento extraordinário e visa à desconstituição de uma ordem anterior e à constituição de uma nova ordem constitucional (um poder desconstitutivo/constitutivo ou de despositivação/positivação)” (FERNANDES, 2019).

Os jusnaturalistas entendem que se trata de um poder de direito, fundamentado em uma base jurídica anterior (direito natural).

A escola positivista entende que se trata de um poder de fato, que pode se impor pela base da força ou pelo consenso popular, sem necessidade de fundamento jurídico prévio. Este, inclusive, foi o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal:

“A eficácia das regras jurídicas produzidas pelo poder constituinte (redundantemente chamado de “originário”) não está sujeita a nenhuma limitação normativa, seja de ordem material, seja formal, porque provém do exercício de um poder de fato ou suprapositivo” (ADI 2356 MC, Relator: Min. NÉRI DA SILVEIRA, Relator(a) p/ Acórdão: Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 25/11/2010, DJe-094 DIVULG 18-05-2011 PUBLIC 19-05-2011 EMENT VOL-02525-01 PP-00054) (grifos nossos).

Alguns doutrinadores ainda entendem que tem natureza híbrida: como ruptura é poder de fato,

porém na elaboração da Constituição se apresenta como poder de direito, na medida em que desconstitui um ordenamento e elabora outro (CANOTILHO e BONAVIDADES).

2.2. Titularidade

Para a concepção clássica, o titular do Poder Constituinte Originário era a NAÇÃO. O conceito de nação acabava por compreender uma ideia de homogeneidade cultural, linguística, econômica e política.

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Para a visão moderna (JELLINEK), o titular do Poder Constituinte é o POVO, como conceito jurídico, em vez de nação, conceito fortemente ligado a noções sociológicas e antropológicas.

TITULARIDADE DO PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO

Versão clássica Nação Versão moderna Povo

2.3. Espécies a) Quanto à dimensão (ou quanto ao papel na elaboração do documento constitucional) Poder Constituinte material: conjunto de forças político-sociais que vão produzir o conteúdo de

uma nova Constituição, a partir da ruptura jurídico-política (FERNANDES). É o antecedente do Poder Constituinte formal, responsável por fixar o conteúdo das normas constitucionais.

Poder Constituinte formal: é aquele que vai formalizar a ideia de direito constituída por meio do Poder Constituinte Material. É a entidade que será encarregada de redigir a Constituição, conferindo-lhe estabilidade. No caso da Constituição de 1988, o Poder Constituinte Formal foi exercido pela Assembleia Nacional Constituinte.

PARA APROFUNDAR O ESTUDO!!!

A doutrina (JORGE MIRANDA) afirma que o Poder Constituinte Material precede o formal em DOIS ASPECTOS: a) LOGICAMENTE: a ideia de direito precede a regra de direito; o valor comanda a norma, a opção política fundamental, a forma que elege para agi sobre os fatos; a legitimidade, a legalidade; b) HISTORICAMENTE, pois o triunfo da certa ideia de direito ou o nascimento de certo regime ocorre antes de sua formalização.

b) Quanto ao momento de manifestação Poder Constituinte fundacional (ou histórico): surge com a construção de um novo Estado. Ex.:

Constituição de 1824.

Poder Constituinte pós-fundacional (ou revolucionário): surge em Estados já existentes e dotados de Constituição. Elabora as Constituições posteriores a partir de uma revolução (Constituição de 1937, criada com o propósito de tornar efetiva a Revolução de 1930) ou de uma transição constitucional (na Constituição de 1988, A Assembleia Nacional Constituinte foi convocada por meio da Emenda Constitucional nº. 26/1985).

c) Quanto ao modo de deliberação constituinte Poder Constituinte concentrado (ou demarcado): surgimento da Constituição resulta da

deliberação formal de um grupo de agentes. É o caso das constituições escritas.

Poder Constituinte Difuso: a Constituição resulta de um processo informal de criação, a partir das tradições de uma determinada sociedade. É o caso das constituições consuetudinárias.

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ESPÉCIES PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO

QUANTO À DIMENSÃO

a) Poder Constituinte material: conjunto de forças político-sociais;

b) Poder Constituinte formal: formaliza as normas constitucionais;

QUANTO AO MOMENTO DE

MANIFESTAÇÃO

a) Poder Constituinte fundacional: construção de um novo Estado;

b) Poder Constituinte pós-fundacional: Constituições posteriores;

QUANTO AO MODO DE

DELIBERAÇÃO CONSTITUINTE

a) Poder Constituinte Concentrado (ou demarcado): deliberação formal de um grupo de agentes;

b) Poder Constituinte Difuso: processo informal de criação.

2.4. FORMAS DE EXPRESSÃO a) Outorga: declaração unilateral do agente revolucionário. Ex.: Constituições de 1824, 1937, 1967

e EC nº. 01/69.

b) Assembleia Nacional Constituinte ou Convenção: nasce da deliberação da representação popular. Ex.: Constituições de 1891, 1934, 1946 e 1988.

2.5. CARACTERÍSTICAS a) INICIAL: A Constituição, exteriorização do Poder Constituinte Originário, é a base de uma nova

ordem jurídica. Toda vez que surge uma Constituição temos um Estado novo, então o Poder Constituinte Originário é sempre inicial.

b) JURIDICAMENTE ILIMITADO: quanto a esta característica, existem três correntes: 1ª) Teoria Positivista: o Poder Constituinte é ilimitado do ponto de vista do Direito Positivo

anterior. Trata-se de um marco inicial para a criação de uma nova ordem jurídico;

2ª) Teoria Jusnaturalista: Poder Constituinte não é ilimitado, pois deve guardar limites em cânones do Direito Natural, como a liberdade, a igualdade a não discriminação – direitos do homem em razão de ser homem;

3ª) Teoria (de tendência) sociológica: segundo ela, o Poder Constituinte originário é autônomo, mas guarda limite no movimento revolucionário que o alicerçou. Ex.: não seria viável, após a ruptura com a Ditadura e a abertura de democrática, e a Constituição de 1988 não adotasse a democracia.

c) INCONDICIONADO: Não guarda condições ou termos prefixados para a criação de uma nova

ordem constitucional. Ele mesmo cria as regras procedimentais para a elaboração de uma nova Constituição.

d) AUTÔNOMO: A estruturação da Constituição é decidida pelo próprio Poder Constituinte Originário.

e) PERMANENTE: Não se exaure com a edição de uma nova Constituição, mantendo-se em estado de latência, podendo ser ativado em caso de nova ruptura com a ordem estabelecida.

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CARACTERÍSTICAS DO PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO

Inicial Juridicamente ilimitado

Incondicionado

Autônomo

Permanente

2.6. PARA APROFUNDAR: LIMITES AO PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO (?) Apesar de controvérsia, parte da doutrina entende que o Poder Constituinte Originário, em sua

leitura moderna, deve ser compreendido como limitado. A tese mais famosa sobre limites foi proposta pelo jurista português JORGE MIRANDA, que identifica três ordens de limites ao Poder Constituinte Originário:

a) Limites transcendentes: impõem-se à própria vontade do Estado, tais como os

imperativos do direito natural e de valores éticos superiores e presentes numa "consciência jurídica coletiva". Ex.: os "direitos fundamentais imediatamente conexos com a dignidade da pessoa humana". Nessa linha, seria "inválido ou ilegítimo" criar normas constitucionais que negassem a liberdade de crenças ou a liberdade pessoal ou que instituíssem desigualdades em razão da raça.

b) Limites imanentes: Os limites imanentes são relacionados à escolha do conteúdo da Constituição e à consagração desse conteúdo no texto constitucional. Mas também podem se referir à própria identidade do Estado. Geralmente, os princípios imanentes dizem respeito à soberania ou à forma de Estado.

c) Limites heterônomos: são provenientes da conjugação com outros ordenamentos jurídicos e que se referem à sujeição a certas regras ou atos provenientes do direito internacional. Ex.: pena de morte não poderia ser instituída por uma nova ordem constitucional, por vedação expressa do art. 4º, §3º, da Convenção Americana de Direitos Humanos: “não se pode restabelecer a pena de morte nos Estados que a hajam abolido”. Outra proposta bastante valorizada na doutrina é ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ. Este

afirma que as limitações são de cunho ESPACIAL (Poder Constituinte Originário está vincula a uma base territorial predeterminada), CULTURAL (como o povo é titular do Poder Constituinte Originário, estende-se que haja um condicionamento a partir da tradição e da cultura) e dos DIREITOS HUMANOS (retomada do pensamento jusnaturalista como uma reação ao horror do holocausto nazista. Poder Constituinte Originário subordinado a direitos suprapositivos).

3. PODER CONSTITUINTE DERIVADO REFORMADOR 3.1. Conceito É responsável pelas alterações do texto constitucional, condicionado e limitado às regras

instituídas pelo Poder Constituinte Originário. Por isso, trata-se de um poder jurídico.

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Ressalte-se que as Constituições precisam se adaptar às mudanças sociais. Não se poderia sobrecarregar o Poder Constituinte Originário, estabelecendo um processo radical de ruptura toda vez que existisse a necessidade de pequenas mudanças no texto constitucional (FERNANDES).

Para a doutrina majoritária (MENDES e BRANCO), a reforma é gênero que se divide em REVISÃO

(reforma geral ou global do texto) e EMENDAS (reformas pontuais do texto).

PODER CONSTITUINTE DERIVADO REFORMADOR

Revisão Emenda

O PODER DE REVISÃO é uma possibilidade de readaptação da Constituição em face de fatos

supervenientes, com um procedimento mais simplificado, como a diminuição do quorum e ampliação de temas sujeitos a modificação.

O art. 3º da ADCT previu apenas uma revisão, contados CINCO ANOS CONTADOS DA DATA DA PROMULGAÇÃO DA CF/88. Conforme o dispositivo, a revisão da Constituição Federal deveria ser realizada pelo voto da maioria absoluta, em sessão unicameral.

Atenção para um LIMITE JURISPRUDENCIAL IMPORTANTE AO PODER DE REVISÃO:

Está a "revisão" prevista no art. 3º do ADCT DE 1988 sujeita aos limites estabelecidos no parágrafo 4º e seus incisos, do art. 60, da Constituição [...] as mudanças na Constituição, decorrentes da "revisão" do art. 3º. Do ADCT, estão sujeitas ao controle judicial, diante das "clausulas petreas" consignadas no art. 60, par. 4º. e seus incisos, da Lei Magna de 1988. (ADI 981 MC, Relator(a): Min. NÉRI DA SILVEIRA, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/1993, DJ 05-08-1994 PP-19299 EMENT VOL-01752-01 PP-00030).

PODER DE REVISÃO NA CF/88

a) readaptação da Constituição em face de fatos supervenientes; b) procedimento mais simplificado;

c) contados cinco anos contados da data da promulgação da CF/88;

d) maioria absoluta;

e) sessão unicameral;

3.2. CARACTERÍSTICAS a) DERIVADO: é criado e instituído pelo poder constituinte originário;

b) JURIDICAMENTE LIMITADO: sua atuação deverá atender às limitações jurídicas estabelecidas, implícitas e explícitas;

c) CONDICIONADO: diferente do poder constituinte originário, o poder constituinte derivado deve se submeter às formas prefixadas de manifestação.

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3.4. LIMITES AO PODER REFROMADOR 3.4.1. LIMITAÇÃO TEMPORAL A CF/88 NÃO TROUXE LIMITAÇÕES TEMPORAIS AO PODER GERAL DE REFORMA. Por isso, a

doutrina majoritária sustenta que a atual Constituição não previu limitações temporais.

Contudo, em relação ao poder de revisão constitucional, houve previsão expressa de limite temporal – cinco anos da promulgação da Constituição (ADCT, art. 3°).

3.4.2. LIMITAÇÃO CIRCUNSTANCIAL Impedimento ao exercício do poder de reforma em situações excepcionais de crise, como estado

de sítio, estado de defesa ou intervenção federal (art. 60, § 1°, CFRB). Evita-se que fatos anormais impliquem modificações casuístas ou apressadas nas constituições.

3.4.3. LIMITAÇÃO FORMAL OU PROCEDIMENTAL Referem-se às normas de processo legislativo que devem ser observadas pelo poder

constituinte derivado reformador. a) INICIATIVA ESPECIAL para propor emenda constitucional (incisos I a III do art. 60);

Art. 60, CRFB. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; II - do Presidente da República; III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação,

manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

b) quórum de votação de 3/5 (TRÊS QUINTOS) DOS VOTOS, em dois turnos de votação (§ 2° do

art. 60).

c) Segundo a doutrina dominante, outra limitação formal é proibição de que a matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada seja objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa (§ 5° do art. 60) – PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE.

3.4.4. LIMITAÇÕES MATERIAIS

Nas constituições rígidas, alguns assuntos só podem ser tratados pelo próprio constituinte originário. A identificação de tais assuntos leva à configuração das intituladas cláusulas pétreas, que representam o núcleo imodificável comum de cada constituição.

3.4.4.1 LIMITAÇÕES MATERIAIS EXPLÍCITAS

Estão previstas no art. 60, §4º, CRFB, que impede a apresentação e deliberação de qualquer emenda “tendente a abolir”: a forma federativa do Estado; o voto direto, secreto, universal e periódico; a separação dos Poderes; os direitos e garantias individuais.

Importante ressaltar que os temas descritos nas cláusulas pétreas não são imutáveis e

permitem que seja objeto de emenda constitucional, desde que seja preservado o núcleo essencial.

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“as limitações materiais ao poder constituinte de reforma, que o art. 60, § 4º, da Lei Fundamental enumera, não significam a intangibilidade literal da respectiva disciplina na Constituição originária, mas apenas a proteção do núcleo essencial dos princípios e institutos cuja preservação nelas se protege” (ADI 2024 MC, Relator (a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 27/10/1999, DJ 01-12-2000 PP-00070 EMENT VOL-02014-01 PP-00073).

3.4.4.2. LIMITAÇÕES MATERIAIS IMPLÍCITAS a) impossibilidade de revogação ou modificação dos titulares do Poder Constituinte derivado e

do processo de reforma da constituição;

b) impossibilidade de utilização da dupla reforma ou dupla revisão: teoria concebida para contornar as limitações constitucionais ao poder de reforma, mediante duas operações subsequentes de alteração formal da constituição;

Numa primeira operação, revogam-se ou excepcionam-se as limitações criadas pelo poder constituinte originário; numa segunda operação, altera-se a constituição, sem nenhum desrespeito ao texto já em vigor após a modificação anterior.

Apesar de encontrar guarida na doutrina estrangeira, a teste é rejeitada pela maioria da doutrina nacional, que a considera verdadeira fraude à autoridade do constituinte originário (BERNARDES e FERNANDES).

c) impossibilidade de revogação dos fundamentos e dos princípios fundamentais da República Federativa (art. 1º a 4º da CRFB).

d) o Supremo Tribunal Federal vem entendendo que as limitações materiais do art. 60, §4º, IV não são apenas os direitos individuais do art. 5º, tendo reconhecido como cláusula pétrea: d.1) princípio da anterioridade tributária (ADI nº. 939); d.2) princípio da anterioridade eleitoral (ADI nº. 3685); d.3) princípio da isonomia tributária (ADI nº. 3105).

LIMITAÇÕES AO PODER CONSTITUINTE DERIVADO REFORMADOR

FORMAL

Iniciativa especial; Quorum de votação (3/5; dois turnos); Princípio da irrepetibilidade;

CIRCUNSTANCIAL

Não poder reformar durante estado de defesa, estado de sítio e intervenção federal;

MATERIAL

EXPLÍCITAS: cláusulas pétreas;

IMPLÍCITAS: a) Impossibilidade de revogação ou modificação dos titulares do Poder Constituinte derivado e do processo de reforma da constituição; b) Impossibilidade de utilização da dupla reforma ou dupla revisão; c) princípios fundamentais; d) outros direitos fundamentais, que não os individuais, reconhecidos pelo STF com cláusulas pétreas, como o princípio da anterioridade eleitoral.

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4. PODER CONSTITUINTE DECORRENTE (OU PODER CONSTUINTE DERIVADO DECORRENTE) 4.1. CONCEITO

Trata-se do poder que os Estados-membros têm de elaborar as constituições estaduais, como consequência da autonomia político-administrativa garantida constitucionalmente. Assim como o poder de reforma, também é derivado, juridicamente limitado e condicionado.

4.2. ESPÉCIES

a) Poder Constituinte Decorrente Institucionalizador: poder de criar a Constituição Estadual.

b) Poder Constituinte Decorrente Reformador: poder de modificar o texto da Constituição Estadual.

4.3. LIMITES AO PODER CONSTITUINTE DECORRENTE

As Constituições Estaduais não estão apenas submetidas às normas da Constituição da República, como também devem guardar simetria com o modelo básico federal em determinadas matérias (princípio federativo da simetria).

Nesse contexto, surgem as normas de reprodução obrigatória (ou de preordenação), que não só devem ser respeitadas, como também alocadas no texto da Constituição Estadual. Podem ser de três ordens:

a) Princípios constitucionais sensíveis (art. 34, VII, CRFB): são princípios de fundamental importância. Se não observados pelo Estado-membro, é cabível intervenção federal. São eles: “forma republicana”, “sistema representativo e regime democrático”, “direitos da pessoa humana”; “autonomia municipal”; “prestação de contas da administração pública, direta e indireta”; “aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde”. b) Princípios constitucionais estabelecidos: conjunto de normas que limitam à autonomia estadual e que os Estados devem respeitar na elaboração de suas respectivas constituições. Ex.: regras de repartição de competências, normas do sistema tributário, organização dos poderes, garantias individuais, direitos políticos, dentre outras.

c) Princípios constitucionais extensíveis: São normas que regulam a organização da União, mas cuja aplicação, nos termos da Constituição, deve ser também observada pelos Estados-membros, por simetria.

EXEMPLOS NA JURISPRUDÊNCIA DO STF:

a) “quinto constitucional”; b) modelo federal de processo legislativo; c) disciplina relativa à organização e à competência do Tribunal de Contas.

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5. PODER CONSTITUINTE DECORRENTE MUNICIPAL (?) A doutrina majoritária não costuma reconhecer a existência de Poder Constituinte Decorrente

aos Municípios. Eis os principais fundamentos apresentados: FUNDAMENTO SEMÂNTICO OU FORMAL: DF e Municípios não possuem Constituições, mas

apenas Leis Orgânicas. Logo, não disporiam de Poderes Constituintes. FUNDAMENTO DA VINCULAÇÃO DIRETA: Leis orgânicas Municipais estão sujeitas a Constituição

Federal e Constituição do Estado-membro respectivo (art. 29 da CRFB). “Não poderíamos ter um poder constituinte decorrente de um poder constituinte que já é decorrente” (FERNANDES).

FUNDAMENTO DO SILÊNCIO ELOQUENTE: se o Poder Constituinte Originário quisesse outorgar poderes constituintes aos Municípios, teria feito de forma expressa, tal como fez em relação aos Estados-membros.

Atenção para a Lei Orgânica do Distrito Federal! apesar da divergência, o STF reconheceu que a Lei Orgânica do DF pode ser parâmetro de controle de constitucionalidade das leis e dos atos normativos distritais, reconhecendo-o como manifestação do poder constituinte decorrente. Além disso, o art. da Lei nº. 9868/99 estabelece, de forma expressa, que o controle de constitucionalidade de leis ou atos normativos do DF ante sua lei orgânica.

A Lei Orgânica do DF é uma manifestação do poder constitucional derivado decorrente, ou seja, ela possui o mesmo status jurídico ostentado pelas Constituições estaduais. STF. Plenário. ADI 1167/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 19/11/2014 (Info 768).

6. “PODER CONSTITUINTE DIFUSO” E MUTAÇÕES CONSTITUCIONAIS O Poder Constituinte Difuso pode ser caracterizado como um poder de fato, que se manifesta

de modo informal e espontâneo e decorre de fatores sociais, políticos e econômicos, permanecendo em estado de latência. Não há alteração no texto, mas apenas em seu sentido interpretativo. Possui como características (BULOS) informalidade, continuidade, latência e permanência.

Como manifestação do Poder Constituinte Difuso, as mutações constitucionais são os processos

informais que atribuem novos sentidos a constituição sem alteração do texto constitucional. Os principais veículos utilizados na mutação constitucional são os métodos de interpretação constitucional e o desenvolvimento de costumes constitucionais.

Ressalte-se que, para fins concursais, são importantes as seguintes decisões jurisprudenciais sobre mutação constitucional:

a) a RESTRIÇÃO DO FORO ESPECIAL POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO, inicialmente com a

revogação da súmula 394 e atualmente com a restrição aos atos praticados durante o exercício do cargo e em razão da função (Inq. 687/SP e AP 937 STF);

b) mudança de entendimento quanto ao princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI), o que levou o plenário rever a constitucionalidade do art. 2º, §1º, da Lei nº. 8.072/90 (PROGRESSÃO DE REGIME NOS CRIMES HEDIONDOS). (HC 82.959/SP) (Súmula Vinculante 26).

c) alteração da jurisprudência acerca do art. 5º, LV, da CF, entendendo pela PROIBIÇÃO da exigência legal de depósito pecuniário como requisito de admissibilidade de recursos administrativos (Vinculante nº. 21).

d) HIERARQUIA SUPRALEGAL DOS TRATADOS INTERNACIONAIS sobre direitos humanos (RE 466.343). Nova interpretação dada ao art. 5º, §2º, CF.

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e) LICENÇA ADOTANTE IGUAL À LICENÇA GESTANTE (RE 778.889/PE). Nova interpretação dada ao art. 7º, inciso VIII, CF.

f) MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL DO ART. 52, X, CF (ADI 3406/RJ e ADI 3470/RJ); Segundo a art. 52, X, cabe ao Senado Federal suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal. Inicialmente, entendia-se que o Senado Federal tinha discricionariedade para suspender. Após nova interpretação do dispositivo, passou-se a entender que a Senado Federal apenas publica a decisão (aplicação da teoria da abstrativização do controle difuso). OBS: o tema será mais desenvolvido na apostila de controle de constitucionalidade.

g) UNIÃO HOMOAFETIVA DE PESSOAS DO MESMO SEXO; interpretação conforme do art. 1723 do CC (ADPF 132);

h) É inconstitucional a interpretação segundo a qual a interrupção da GRAVIDEZ DE FETO ANENCÉFALO seria conduta tipificada nos arts. 124, 126 e 128, I e II, do CP.

7. PODER CONSTITUINTE E DIREITO ADQUIRIDO a) RETROATIVIDADE MÁXIMA: a lei ataca fatos consumados e prejudica a coisa julgada. b) RETROATIVIDADE MÉDIA: a nova lei atinge fatos pendentes de atos jurídicos verificados antes

dela. c) RETROATIVIDADE MÍNIMA: a lei nova atinge apenas os efeitos futuros dos fatos anteriores.

Ex.: prestações futuras de negócios firmados antes da nova lei.

O Supremo Tribunal Federal tem se manifestando no sentido de que as normas constitucionais fruto de manifestação do Poder Constituinte geram retroatividade mínima.

EMENTA: Pensões especiais vinculadas a sálario minimo. Aplicação imediata a elas da vedação da parte final do inciso IV do artigo 7. da Constituição de 1988. – Já se firmou a jurisprudência desta Corte no sentido de que os dispositivos constitucionais tem vigencia imediata, alcancando os efeitos futuros de fatos passados (retroatividade minima). Salvo disposição expressa em contrario - e a Constituição pode faze-lo -, eles não alcancam os fatos consumados no passado nem as prestações anteriormente vencidas e não pagas (retroatividades maxima e media). Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 140499, Relator(a): Min. MOREIRA ALVES, Primeira Turma, julgado em 12/04/1994, DJ 09-09-1994 PP-23444 EMENT VOL-01757-03 PP-00443) (grifos nossos).

MAS ATENÇÃO: o Poder Constituinte Originário é ilimitado e incondicionado. Portanto, pode prever casos de retroatividade média ou máxima (pegadinha!!).

Ex: Art. 51, da ADCT: “Serão revistos pelo Congresso Nacional, através de Comissão mista, nos

três anos a contar da data da promulgação da Constituição, todas as doações, vendas e concessões de terras públicas com área superior a três mil hectares, realizadas no período de 1º de janeiro de 1962 a 31 de dezembro de 1987.

§ 1º No tocante às vendas, a revisão será feita com base exclusivamente no critério de legalidade da operação.

§ 2º No caso de concessões e doações, a revisão obedecerá aos critérios de legalidade e de conveniência do interesse público.

§ 3º Nas hipóteses previstas nos parágrafos anteriores, comprovada a ilegalidade, ou havendo interesse público, as terras reverterão ao patrimônio da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

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EMENTA: - Foro especial. Prefeito que não o tinha na época do fato que lhe e imputado como crime, estando em curso a ação penal quando da promulgação da atual Constituição que outorgou aos Prefeitos foro especial (art. 29, VIII, da Constituição Federal). - A Constituição tem eficacia imediata, alcancando os efeitos futuros de fatos passados (retroatividade minima). Para alcancar, porem, hipótese em que, no passado, não havia foro especial que só foi outorgado quando o réu não mais era Prefeito - hipótese que configura retroatividade media, por estar tramitando o processo penal -, seria mister que a Constituição o determinasse expressamente, o que não ocorre no caso. [...]. (RE 168618, Relator(a): Min. MOREIRA ALVES, Primeira Turma, julgado em 06/09/1994, DJ 09-06-1995 PP-17260 EMENT VOL-01790-09 PP-01843).

8. NOVA CONSTITUIÇÃO E A ORDEM JURÍDICA ANTERIOR (“DIREITO CONSTITUCIONAL INTERTEMPORAL”)

A entrada em vigor de uma nova ordem constitucional acarreta a revogação integral da Constituição pretérita e a recepção dos diplomas infraconstitucionais que com ela sejam compatíveis.

8.1. REVOGAÇÃO

A revogação é um fenômeno por meio do qual um diploma normativo perde a sua vigência, quando uma norma posterior, emanada do mesmo órgão e possuidora do mesmo status hierárquico (mesma densidade normativa): a) expressamente determina sua revogação; b) regula integralmente a mesma matéria; c) regula o assunto de modo incompatível com a legislação anterior. Nestas duas últimas hipóteses, a revogação será tácita.

Portanto, a rigor não é correto falar em revogação deu norma legal por norma constitucional (não recepção), nem de lei por medida provisória, ou, nos casos de legislação concorrente, de lei estadual por lei federal superveniente (hipóteses de suspensão da vigência e eficácia).

Revogação pode ser classificada quando à forma (expressa e tácita) ou quanto à extensão: ab-rogação (revogação total) ou derrogação (revogação parcial).

Ainda que a nova Constituição silencie a respeito, revogará a anterior por meio do fenômeno da revogação por “normação geral” ou revogação global ou sistêmica.

“A vigência e a eficácia de uma nova Constituição implicam a supressão da existência, a perda de validade e a cessação de eficácia da anterior Constituição por ela revogada, operando-se, em tal situação, uma hipótese de revogação global ou sistêmica do ordenamento constitucional precedente, não cabendo, por isso mesmo, indagar-se, por impróprio, da compatibilidade, ou não, para efeito de recepção, de quaisquer preceitos constantes da Carta Política anterior, ainda que materialmente não-conflitantes com a ordem constitucional originária superveniente. É que - consoante expressiva advertência do magistério doutrinário (CARLOS AYRES BRITTO, "Teoria da Constituição", p. 106, 2003, Forense) - "Nada sobrevive ao novo Texto Magno", dada a impossibilidade de convívio entre duas ordens constitucionais originárias (cada qual representando uma idéia própria de Direito e refletindo uma particular concepção político-ideológica de mundo), exceto se a nova Constituição, mediante processo de recepção material (que muito mais traduz verdadeira novação de caráter jurídico-normativo), conferir vigência parcial e eficácia temporal limitada a determinados preceitos constitucionais inscritos na Lei Fundamental revogada, à semelhança do que fez o art. 34, "caput", do ADCT/88 [...]. (AI 386820 AgR-ED-EDv-AgR-ED, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em

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24/06/2004, DJ 04-02-2005 PP-00007 EMENT VOL-02178-03 PP-00544 RDDP n. 26, 2005, p. 160-171 RTJ VOL-00193-03 PP-01103).

8.2. TEORIA DA DESCONSTITUCIONALIZAÇÃO

Para esta teoria, o surgimento de uma nova Constituição gera duas consequências distintas para as normas constitucionais anteriores: a) as normas materialmente constitucionais (direitos e garantias fundamentais, estrutura do Estado e organização dos Poderes) são revogadas, mas as normas formalmente constitucionais, cujo conteúdo for compatível com a nova Constituição, são recepcionadas como normas infraconstitucionais.

A teoria foi desenvolvida por ESMEIN, com base na concepção política de Constituição de Carl Schmitt. A teoria só deve ser admitida quando houve menção expressa no novo texto constitucional. Não é o caso da Constituição Brasileira de 88, que revogou por interno a anterior.

8.3. RECEPÇÃO A Constituição é o fundamento de validade de todos os demais atos normativos existentes no

ordenamento jurídico. Com a revogação da ordem constitucional anterior, todos os diplomas perdem seu fundamento de validade.

Todavia, verifica-se a impossibilidade fática de regulamentar, de uma só vez, todas as hipóteses essenciais à vida em sociedade. Logo, as normas infraconstitucionais anteriores são recepcionadas pela nova Constituição, são materialmente compatíveis com esta.

As normas materialmente incompatíveis com a nova ordem constitucional, por sua vez, são consideradas não recepcionadas.

O instituto da não recepção deve ser aplicado também às hipóteses de promulgação de emendas constitucionais. As normas infraconstitucionais anteriores à emenda, e que com ela sejam incompatíveis, deverão ser consideradas não recepcionadas pela ordem jurídica instaurada com a modificação do texto constitucional.

E se e incompatibilidade for formal?

Nesse caso, em regra, não há impedimento para a recepção, mas o diploma receba uma nova roupagem constitucional. É o caso do CTN, que foi editado como lei ordinária sob a égide da Constituição de 1946, e, já na ordem constitucional de 1967, foi recebido como lei complementar, status mantido com a edição da CF/88.

A exceção ocorre com o deslocamento de competência do ente menor para o ente maior. Na hipótese inversa, de alteração de competência de um ente maior para um ente menor, a recepção é admitida para evitar o vácuo legislativo.

Ressalte-se que o Brasil não adota a teoria da inconstitucionalidade superveniente, albergada no Direito Português, que prevê a solução da incompatibilidade material das normas pretéritas no âmbito constitucional. O Supremo Tribunal Federal já teve a possibilidade de se manifestar entendendo que a questão deve ser resolvida no âmbito do direito intertemporal, pois o direito anterior materialmente incompatível simplesmente não será recebido. Nesse sentido:

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EMENTA: CONSTITUIÇÃO. LEI ANTERIOR QUE A CONTRARIE. REVOGAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. A lei ou é constitucional ou não é lei. Lei inconstitucional é uma contradição em si. A lei é constitucional quando fiel à Constituição; inconstitucional na medida em que a desrespeita, dispondo sobre o que lhe era vedado. O vício da inconstitucionalidade é congênito à lei e há de ser apurado em face da Constituição vigente ao tempo de sua elaboração. Lei anterior não pode ser inconstitucional em relação à Constituição superveniente; nem o legislador poderia infringir Constituição futura. A Constituição sobrevinda não torna inconstitucionais leis anteriores com ela conflitantes: revoga-as. Pelo fato de ser superior, a Constituição não deixa de produzir efeitos revogatórios. Seria ilógico que a lei fundamental, por ser suprema, não revogasse, ao ser promulgada, leis ordinárias. A lei maior valeria menos que a lei ordinária. 2. Reafirmação da antiga jurisprudência do STF, mais que cinqüentenária. 3. Ação direta de que se não conhece por impossibilidade jurídica do pedido. (ADI 2, Relator(a): Min. PAULO BROSSARD, Tribunal Pleno, julgado em 06/02/1992, DJ 21-11-1997 PP-60585 EMENT VOL-01892-01 PP-00001).

As normas constitucionais anteriores não podem ser objeto de controle concentrado de

constitucionalidade através de ADI e ADC, mas podem ser por meio de ADPF.

Ainda quanto à recepção, verifica-se que o STF já se valeu da técnica da “recepção provisória” ou “lei ainda inconstitucional”:

1) EMENTA: Ministério Público: legitimação para promoção, no juízo cível, do ressarcimento do dano resultante de crime, pobre o titular do direito à reparação: C. Pr. Pen., art. 68, ainda constitucional (cf. RE 135328): processo de inconstitucionalização das leis. 1. A alternativa radical da jurisdição constitucional ortodoxa entre a constitucionalidade plena e a declaração de inconstitucionalidade ou revogação por inconstitucionalidade da lei com fulminante eficácia extunc faz abstração da evidência de que a implementação de uma nova ordem constitucional não é um fato instantâneo, mas um processo, no qual a possibilidade de realização da norma da Constituição - ainda quando teoricamente não se cuide de preceito de eficácia limitada - subordina-se muitas vezes a alterações da realidade fáctica que a viabilizem. 2. No contexto da Constituição de 1988, a atribuição anteriormente dada ao Ministério Público pelo art. 68 C. Pr. Penal - constituindo modalidade de assistência judiciária - deve reputar-se transferida para a Defensoria Pública: essa, porém, para esse fim, só se pode considerar existente, onde e quando organizada, de direito e de fato, nos moldes do art. 134 da própria Constituição e da lei complementar por ela ordenada: até que - na União ou em cada Estado considerado -, se implemente essa condição de viabilização da cogitada transferência constitucional de atribuições, o art. 68 C. Pr. Pen. será considerado ainda vigente: é o caso do Estado de São Paulo, como decidiu o plenário no RE 135328.(RE 147776, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 19/05/1998, DJ 19-06-1998 PP-00009 EMENT VOL-01915-01 PP-00136).

2) EMENTA: - Direito Constitucional e Processual Penal. Defensores Públicos: prazo em dobro

para interposição de recursos (§ 5 do art. 1 da Lei n 1.060, de 05.02.1950, acrescentado pela Lei n 7.871, de 08.11.1989). Constitucionalidade. "Habeas Corpus". Nulidades. Intimação pessoal dos Defensores Públicos e prazo em dobro para interposição de recursos. 1. Não é de ser reconhecida a inconstitucionalidade do § 5 do art. 1 da Lei n 1.060, de 05.02.1950, acrescentado pela Lei n 7.871, de 08.11.1989, no ponto em que confere prazo em dobro, para recurso, às Defensorias Públicas, ao menos até que sua organização, nos Estados, alcance o nível de organização do respectivo Ministério Público, que é a parte adversa, como órgão de acusação, no processo da ação penal pública. 2. Deve ser anulado, pelo Supremo Tribunal Federal, acórdão

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de Tribunal que não conhece de apelação interposta por Defensor Público, por considerá-la intempestiva, sem levar em conta o prazo em dobro para recurso, de que trata o § 5 do art. 1 da Lei n 1.060, de 05.02.1950, acrescentado pela Lei n 7.871, de 08.11.1989. 3. A anulação também se justifica, se, apesar do disposto no mesmo parágrafo, o julgamento do recurso se realiza, sem intimação pessoal do Defensor Público e resulta desfavorável ao réu, seja, quanto a sua própria apelação, seja quanto à interposta pelo Ministério Público. 4. A anulação deve beneficiar também o co-réu, defendido pelo mesmo Defensor Público, ainda que não tenha apelado, se o julgamento do recurso interposto pelo Ministério Público, realizado nas referidas circunstâncias, lhe é igualmente desfavorável. "Habeas Corpus" deferido para tais fins, devendo o novo julgamento se realizar com prévia intimação pessoal do Defensor Público, afastada a questão da tempestividade da apelação do réu, interposto dentro do prazo em dobro. (HC 70514, Relator(a): Min. SYDNEY SANCHES, Tribunal Pleno, julgado em 23/03/1994, DJ 27-06-1997 PP-30225 EMENT VOL-01875-03 PP-00450)

Por último, deve-se atentar para o fato de que a não recepção opera um efeito retroativo à

edição do novo texto constitucional. A novidade ficou por conta de o Supremo Tribunal Federal ter autorização a modulação temporal dos efeitos na não recepção, a saber:

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OMISSÃO. ALCANCE SUBJETIVO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS DE DECLARAÇÃO DE NÃO RECEPÇÃO. CANDIDATOS COM AÇÕES AJUIZADAS DE MESMO OBJETO DESTE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRORROGAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA NÃO RECEPÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Embargos de declaração acolhidos para deixar expresso que a modulação da declaração de não recepção da expressão “nos regulamentos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica” do art. 10 da Lei n. 6.880/1980 não alcança os candidatos com ações ajuizadas nas quais se discute o mesmo objeto deste recurso extraordinário. 2. Prorrogação da modulação dos efeitos da declaração de não recepção até 31 de dezembro de 2012. (RE 600885 ED, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-243 DIVULG 11-12-2012 PUBLIC 12-12-2012)

8.4. REPRISTINAÇÃO A “repristinção” é um fenômeno ocorrido quando uma norma restaura sua vigência em virtude

da revogação da norma que a revogou. Admite-se, como regra, apenas a repristinação expressa. O fundamento para a vedação da repristinação tácita são os princípios da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais. No âmbito infraconstitucional, a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, em seu art. 2º, §3º, também veda a repristinação tácita.

Ressalte-se, todavia, que a repristinação tácita não se confunde com efeito repristinatório tácito, quando uma norma aparentemente revogada é restabelecida mesmo sem determinação expressa nesse sentido. NOVELINO apresenta quatro situações reconhecidas pelo Direito Brasileiro:

a) medida cautelar nas ações diretas de inconstitucionalidade, suspendendo a vigência e eficácia

da lei revogadora. Legislação revogada volta a ser aplicada novamente, salvo determinação em sentido contrário (“art. 11, § 2o, Lei nº. 9868/99. A concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário”).

b) decisões definitivas de mérito nas ações diretas de inconstitucionalidade, havendo declaração com efeitos retroativos (ex tunc) a legislação anterior pode repristinar se compatível com a Constituição. “Seria incoerente admitir a manutenção de um vácuo legislativo, causado pela aparente

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revogação de uma lei válida, por ser a lei inconstitucional um ato nulo, cujo vício foi reconhecido desde a sua criação” (NOVELINO).

c) exercício da competência plena pelos Estados-membros (arts. 24, §§1º a 4º). A União elabora uma norma geral de sua competência, suspendendo a eficácia da norma editada pelo Estado-membro. Caso esta lei federal seja revogada, a lei estadual volta a produzir efeito, se compatível com a lei federal revogadora.

d) restauração de vigência de lei suspensa por medida provisória rejeitada ou havida por prejudicada (art. 62, §3º).

8.5. TEORIA DA CONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE

A constitucionalidade superveniente ocorre quando uma norma, originalmente incompatível com a ordem constitucional em que foi editada, é constitucionalizada após a alteração de parâmetro constitucional.

Se a norma inconstitucional fosse considerada um ato anulável, como pretendia KELSEN, a constitucionalidade superveniente seria reconhecida se inexistente a decretação de inconstitucionalidade. Considerando o princípio da presunção de constitucionalidade das leis, a norma cuja incompatibilidade com a constituição não foi reconhecida, convalida-se e continua vigente, sem prejuízo do controle de violações de direito subjetivo por meio do controle difuso incidental.

Todavia, prevalece no direito brasileiro a ideia de que a lei inconstitucional é um ato nulo, em consonância com a teoria da nulidade norte-americana (“Marbury x Madison”). Por ser nulo na origem, a mudança de parâmetro não tem o condão de convalidar a norma. Este é o entendimento do Supremo Tribunal Federal: “O sistema jurídico brasileiro não contempla a figura da constitucionalidade superveniente”. (STF RE 346084).

8.6. RECEPÇÃO MATERIAL DE NORMAS CONSTITUCIONAIS

“Esse fenômeno da dinâmica constitucional consiste na possibilidade de normas de uma constituição anterior serem recepcionadas pelo novo ordenamento jurídico ‘ainda’ como normas constitucionais” (FERNANDES).

REQUISITOS

A) NÃO CONTRARIEDADE ÀS NORMAS DA NOVA CONSTITUIÇÃO; B) DISPOSIÇÃO EXPRESSA PELO PODER CONSTITUINTE ORDINÁRIO; C) PRAZO DETERMINADO.

Como exemplo desse fenômeno, tem-se o art. 34 do ADCT (AI 386820 AgR-ED-EDv-AgR-ED).

“Art. 34. O sistema tributário nacional entrará em vigor a partir do primeiro dia do quinto mês seguinte ao da promulgação da Constituição, mantido, até então, o da Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda nº 1, de 1969, e pelas posteriores”.

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DIREITO CONSTITUCIONAL

SUMÁRIO 1. HERMENÊUTICA CONSTITUCIONAL ........................................................................................................................................... 2

1.1. NOÇÕES INICIAIS ...................................................................................................................................................................... 2

1.2. MÉTODOS DE INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL ....................................................................................................... 3

1.3. PRINCÍPIOS INTEPRERPRETATIVOS TIPICAMENTE CONSTITUCIONAIS ............................................................... 10

1.4. PROPORCIONALDIADE E RAZOABILIDADE ....................................................................................................................15

1.5. SENTENÇAS INTERPRETATIVAS E MANIPULATIVAS (APROFUNDANDO O TEMA!) ........................................... 16

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1. HERMENÊUTICA CONSTITUCIONAL

1.1. NOÇÕES INICIAIS Desde o final do século XVIII até meados do século passado, a Constituição foi interpretada pelos mesmos métodos de interpretação desenvolvidos por SAVIGNY, lá no direito privado. Não existiam métodos de interpretação específicos da constituição, que era interpretada como uma lei qualquer. Com o fim da Segunda Guerra, surgiu o neoconstitucionalismo. Passou-se a verificar que as complexidades que envolviam problemas constitucionais não poderiam ser solucionadas através dos métodos tradicionais. Por isso, começaram a desenvolver NOVOS MÉTODOS, para dar conta das complexidades envolvendo a interpretação da Constituição.

Conforme preleciona Bernardo Gonçalves Fernandes (FERNANDES, 2017), “nas últimas décadas é possível afirmar a existência de uma Hermenêutica Constitucional, que irá se desenvolver não com o propósito de oposição à hermenêutica jurídica, mas como um ‘ir além’, sobretudo após uma série de rupturas advindas do constitucionalismo, no sentido de que as normas só devem ser interpretadas e compreendidas à luz da Constituição. A hermenêutica constitucional se situa em um “conjunto maior e modelar”, na medida em que funciona como linhas gerais a todo o restante do direito”.

Para CANOTILHO, são fatores que justificam a adoção de uma hermenêutica tipicamente constitucional:

HERMENÊUTICA CONSTITUCIONAL

(POR QUE EXISTE?)

a) o CARÁTER POLÍTICO DA CONSTITUIÇÃO faz com que essa interpretação seja fortemente influenciada por valores políticos;

b) a POSIÇÃO PRIVILEGIADA EM TERMOS DE HIERARQUIA implica que as normas constitucionais têm MAIOR ABERTURA SEMÂNTICA, daí a necessidade de reconhecer às autoridades aplicadoras um MAIOR ESPAÇO DE CONFORMAÇÃO;

c) não se trata apenas da análise de casos concretos, mas da tarefa de ESTRUTURAR MODOS OU REGRAS a partir dos quais as normas constitucionais serão aplicadas pelo legislador e pela Administração Pública;

d) o domínio constitucional é o espaço com mais vocação para uma INTERPRETAÇÃO EVOLUTIVA, dada a necessária repercussão das mudanças político-sociais e na valoração do conteúdo das disposições constitucionais.

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1.2. MÉTODOS DE INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL 1.2.1. MÉTODO JURÍDICO OU HERMENÊUTICO CLÁSSICO (ERNEST FORSTHOFF) FORSTHOFF propaga a TESE DA IDENTIDADE entre a Constituição e a lei. Segundo ele, a Constituição tem as suas peculiaridades, mas é uma lei como as demais. Logo, não se justifica usar métodos específicos para interpreta-la. Os métodos tradicionais de hermenêutica (SAVIGNY) devem ser utilizados na tarefa interpretativa, valendo-se dos seguintes elementos de exegese:

GRAMATICAL OU

FILOLÓGICO

Também chamado de literal ou semântico, pelo qual a análise deve ser realizada de modo textual e literal;

HISTÓRICO

Indaga-se o momento e contexto de criação do ato;

LÓGICO Procura a harmonia lógica das normas constitucionais;

SISTEMÁTICO Busca-se a melhor interpretação após a análise de todo o sistema;

GENÉTICO Investigar a origem dos conceitos utilizados pelo legislador;

TELEOLÓGICO OU SOCIOLÓGICO

Procura-se a melhor interpretação de acordo com a finalidade da norma.

Conforme já ressaltado, os métodos clássicos são INSUFICIENTES em razão das peculiaridades da jurisdição constitucional.

1.2.2. MÉTODO CIENTÍFICO-ESPIRITUAL (RUDOLF SMEND) Conforme Novelino, no método científico estrutural, idealizado por Rudolf Smend, a interpretação deve ter em conta o sistema de valores subjacentes à constituição (ELEMENTO VALORATIVO), assim como sua importância no processo de integração comunitária (ELEMENTO DE INTEGRAÇÃO). Também deve ser levado em consideração fatores extraconstitucionais, dentre eles, a realidade social captada naquele momento histórico (ELEMENTO SOCIOLÓGICO E POLÍTICO). Neste método, o PREÂMBULO É IMPORTANTE DIRETRIZ HERMENÊUTICA, porque é exatamente no preâmbulo que estão os VALORES SUPREMOS da nossa sociedade. Apesar de o STF dizer que o preâmbulo NÃO TEM RELEVÂNCIA JURÍDICA (tese da irrelevância jurídica), o preâmbulo CONSAGRA OS VALORES SUBJACENTES à Constituição e que a inspiraram:

PREÂMBULO: “Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como VALORES SUPREMOS de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL”.

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Este método, APESAR DE SER CIENTÍFICO, NÃO É POSITIVISTA. Leva em consideração fatores que estão fora da Constituição, que leva em consideração fatores extraconstitucionais. As principais críticas a esse método são o desenvolvimento de termos jurídicos vagos, a ausência de fundamento filosófico jurídico claro, bem como a indeterminação e mutabilidade dos possíveis resultados obtidos.

COMO É COBRADO EM PROVA? (TRT – 9ª REGIÃO (PR) – Juiz do Trabalho (ADAPTADA)). Foi considerado correto o item: “quanto ao método científico-espiritual (também chamado valorativo ou sociológico), suas premissas básicas fundamentam-se na necessidade de a interpretação da Constituição ter em conta: (1) as bases de valoração subjacentes ao texto constitucional e (2) o sentido e a realidade da constituição como elemento do processo de integração”.

1.2.3. MÉTODO TÓPICO-PROBLEMÁTICO (THEODOR VIEHWEG) Parte-se de um PROBLEMA CONCRETO PARA A NORMA, atribuindo-se à interpretação um CARÁTER PRÁTICO na busca da solução dos problemas. O intérprete AVALIA VÁRIOS PONTOS DE VISTA (TOPOI), para só então chegar à SOLUÇÃO NORMATIVA DO CASO. A interpretação da constituição passa por um PROCESSO ABERTO DE ARGUMENTAÇÃO, que assumem um PLURALISMO DE INTÉRPRETES (todos aqueles que podem se considerar operadores da Constituição) e estes se servem de vários TOPOI (PONTOS DE VISTA COMUNS, LUGARES COMUNS, FORMAS DE ARGUMENTAÇÃO), sujeitos a divergências e demonstrações, para se ATINGIR A INTERPRETAÇÃO MAIS CONVENIENTE AO PROBLEMA.

Exemplos de PONTOS DE VISTAS (topoi): a) “os direitos fundamentais não devem servir de escudo protetivo para salvaguardar práticas ilícitas”; b) “normas excepcionais devem ser interpretadas restritivamente”.

Para FERNANDES, o topoi como metodologia de interpretação pode atrair sérias críticas, pois corre o risco de CONDUZIR AO CASUÍSMO.

PONTOS-CHAVE

Parte-se de um PROBLEMA CONCRETO PARA A NORMA

CARÁTER PRÁTICO na busca da solução dos problemas

PROCESSO ABERTO DE ARGUMENTAÇÃO

PLURALISMO DE INTÉRPRETES

VÁRIOS TOPOI (pontos de vista comuns, lugares comuns, formas de argumentação)

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COMO É COBRADO EM PROVA?

(PCJ-MT Delegado de Polícia – VUNESP 2017) O método de interpretação da Constituição que, por considerá-la um sistema aberto de regras e princípios, propõe que se deva encontrar a solução mais razoável para determinado caso jurídico partindo-se da situação concreta para a norma, é denominado método a) hermenêutico clássico. b) científico-espiritual. c) tópico-problemático. d) normativo-estruturante. e) hermenêutico concretizador. GABARITO: LETRA C.

1.2.4. MÉTODO HERMENÊUTICO-CONCRETIZADOR (KONRAD HESSE) É aquele em que o intérprete parte DA CONSTITUIÇÃO PARA O PROBLEMA (PROCESSO DE CONCRETIZAÇÃO). Para CANOTILHO, ganham destaque neste método tanto os PRESSUPOSTOS SUBJETIVOS (papel criador do intérprete), QUANDO OBJETIVOS (as circunstâncias e o contexto nos quais se desenvolve tal atividade), de modo que a relação entre texto e contexto percorre uma circularidade (ESPIRAL OU CÍRCULO HERMENÊUTICO). Esse método difere do anterior, já que é um pensamento problematizante orientado. Não se perde de vista o TEXTO CONSTITUCIONAL, que fica ancorado como o OBJETO PRINCIPAL EM FACE DO PROBLEMA. E qual a principal diferença de método para o da constituição aberta (HABERLE)? Só pode interpretar a Constituição quem tem compreensão prévia da norma, que é fornecida apenas pela teoria da Constituição. Um leigo não teria condições, para Hesse, de fazer uma interpretação constitucionalmente adequada. Portanto, o doutrinador é adepto do CÍRCULO FECHADO DE INTÉRPRETES.

PONTOS-CHAVE

Parte DA CONSTITUIÇÃO PARA O PROBLEMA (processo de concretização)

PRESSUPOSTOS SUBJETIVOS (intérprete) e OBJETIVOS (contexto), em relação de CIRCULARIDADE

PENSAMENTO PROBLEMATIZANTE ORIENTADO (norma como ponto de partida)

CÍRCULO FECHADO de intérpretes

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COMO É COBRADO EM PROVA?

(VUNESP - 2017 - TJ-SP - Juiz Substituto) Leia o texto a seguir. “(…) arranca da ideia de que a leitura de um texto normativo se inicia pela pré-compreensão do seu sentido através do intérprete. A interpretação da constituição também não foge a esse processo: é uma compreensão de sentido, um preenchimento de sentido juridicamente criador, em que o intérprete efectua uma atividade prático normativa, concretizando a norma a partir de uma situação histórica concreta. No fundo esse método vem realçar e iluminar vários pressupostos da atividade interpretativa: (1) os pressupostos subjetivos, dado que o intérprete desempenha um papel criador (pré-compreensão) na tarefa de obtenção de sentido do texto constitucional: (2) os pressupostos objectivos, isto é, o contexto, actuando o intérprete como operador de mediações entre o texto e a situação a que se aplica: (3) relação entre o texto e o contexto com a mediação criadora do intérprete, transformando a interpretação em ‘movimento de ir e vir’ (círculo hermenêutico). (…) se orienta não por um pensamento axiomático mas para um pensamento problematicamente orientado.” Da leitura do texto do constitucionalista J.J. Gomes Canotilho, conclui-se que o autor se refere a que método de interpretação constitucional? A) Método tópico-problemático-concretizador. B) Método científico-espiritual. C) Método tópico-problemático. D) Método hermenêutico-concretizador. GABARITO: LETRA D.

1.2.5. MÉTODO NORMATIVO-ESTRUTURANTE OU CONCRETISTA (FRIEDRICH MULLER) Este método consiste em uma variação do método hermenêutico-concretizador. TEXTO NÃO É IGUAL À NORMA. Texto é a exteriorização das normas, enquanto estas são resultado de um processo de CONCRETIZAÇÃO. E como esse processo ocorre?

O método é chamado de normativo estruturante porque ESTABELECE ETAPAS (ESTRUTURAS) PARA QUE ESSA NORMA ABSTRATA SEJA CONCRETIZADA. Estabelece estrutura de concretização da norma jurídica.

Para MULLER, o TEOR LITERAL DA NORMA é apenas a “PONTA DO ICEBERG” do problema interpretativo. Na concretização da norma o operador deve considerar tanto os elementos resultantes da interpretação do PROGRAMA NORMATIVO (comando linguístico esculpido no texto) quanto os decorrente de investigação do DOMÍNIO OU ÂMBITO NORMATIVO (conjunto de domínios reais, fáticos, abrangidos em função do programa normativo, da realidade social que o texto intenta conformar). A NORMA JURÍDICA aplicável ao caso concreto é fruto da interpretação de componentes distintos, mas interdependentes, quais sejam: PROGRAMA E ÂMBITO NORMATIVO.

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MULLER chama de NORMA DECISÃO o resultado final do processo, a norma concretizada que decide o caso.

PONTOS-CHAVE

Texto (EXTERIORIZAÇÃO DAS NORMAS) X Norma jurídica (RESULTADO DA CONCRETIZAÇÃO)

TEOR LITERAL da norma = “PONTA DO ICEBERG” do problema interpretativo.

NORMA JURÍDICA: programa (COMANDO LINGUÍSTICO) + âmbito normativo (REALIDADE SOCIAL).

NORMA DECISÃO: resultado final do processo de concretização.

COMO É COBRADO EM PROVA?

(CESPE - 2019 - MPC-PA - Analista Ministerial - Controle Externo) Se, no julgamento de determinado caso concreto, resolvido à luz da ordem constitucional, o magistrado utilizar o método de interpretação que parte do princípio de que a norma constitucional não deve ser entendida apenas como texto normativo, uma vez que ela é composta principalmente pela realidade social sobre a qual incide, o intérprete estará utilizando o método de interpretação denominado pela doutrina como A) hermenêutico-clássico. B) tópico-problemático. C) normativo-estruturante. D) científico-espiritual. E) hermenêutico-concretizador. GABARITO: LETRA C.

Mas que tal ver um exemplo doutrinário desse processo todo? Segue uma modelo de processo proposto por ANABELLE MACEDO SILVA e replicado na obra BERNARDO GONÇALVES FERNANDES (2019).

EXEMPLO DE CONCRETIZAÇÃO PROPOSTO TEXTO DA CONSTITUIÇÃO

Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria;

Art. 211, § 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil.

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PROGRAMA NORMATIVO ÂMBITO NORMATIVO

- Direito da criança de ser matriculada na escola; - Dever dos pais de procurar a escola ante a ausência de recursos próprios; - Dever do Município de oferecer vaga para matrícula da criança;

- Criança com 8 anos; - Família com renda de um salário mínimo; - Município com recursos financeiros do FUNDEF, regulamente depositados e com orçamento próprio para educação; - Déficit de 300 vagas para o ensino fundamental, segundo estudo realizado por entidades da sociedade civil;

NORMA JURÍDICA O Município encontra-se obrigado a prestar o serviço educacional ante a criança e a hipossuficiência da família, devendo ampliar o número de unidades escolares de ensino fundamental.

NORMA-DECISÃO Em ação civil pública proposta pelo Ministério Público para a defesa das crianças nessa situação, Juiz concretiza a norma decisão que obriga o Município a construir três escolas em seis meses, nos bairros X, Y e Z, com oferecimento de 300 novas vagas. Enquanto essa medida não é implementada, deve-se garantir o acesso das 300 crianças à escola mediante criação de turno escolar extra nas unidades já existentes.

1.2.6. MÉTODO CONCRETISTA DA CONSTITUIÇÃO ABERTA E A “SOCIEDADE ABERTA DOS INTÉRPRETES” (PETER HÄBERLE) Para este método, admite-se que, além de órgãos do Estado, também cidadãos, grupos sociais e a opinião pública integrem a chamada “SOCIEDADE ABERTA DOS INTÉRPRETES DA CONSTITUIÇÃO”. HÄBERLE entende que um EXAME REALISTA do surgimento da interpretação constitucional requer um conceito mais amplo de interpretação, na qual cidadãos, grupos sociais e a opinião pública são forças produtivas de interpretação constitucional – INTÉRPRETES EM SENTIDO AMPLO DA CONSTITUIÇÃO, razão pela qual não somente a jurisdição constitucional, mas todos nós somos guardiões da constituição. Para o doutrinador, a interpretação constitucional NÃO PODE SER ATRIBUÍDA APENAS A UM CÍRCULO FECHADO DE INTÉRPRETES, como defende Konrad Hesse. Segundo ele, são legítimos intérpretes da Constituição todos aqueles que vivem na realidade constitucional. Outro ponto fundamental dentro da teoria do PETER HÄBERLE é a IDEIA DE DEMOCRACIA. A democracia deve estar presente não apenas em momentos anteriores de elaboração da lei (representantes legítimos eleitos para elaboração das leis), mas deve estar presente também no momento posterior, depois que a lei é feita, no momento de interpretar a lei. A interpretação deve ser democrática, aberta. É a democratização da interpretação constitucional.

Qual é a APLICAÇÃO PRÁTICA que nós temos dessa abertura da interpretação constitucional no controle de constitucionalidade brasileiro? O amicus curiae (art. 7º, §2º, Lei nº. 9868/99) e a realização de audiências públicas (art. 9º, §1º, Lei nº. 9868/99).

O autor afasta-se da questão atinente às regras ou aos procedimentos modelares de interpretação constitucional para FOCAR NOS SUJEITOS.

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FERNANDES (2019) afirma que a proposta de HABERLE se alinha ao pluralismo e abertura necessário à sociedade democrática e ao constitucionalismo adequado ao Estado Democrático de Direito.

CRÍTICA: a radical abertura dos intérpretes pode levar ao enfraquecimento da unidade da constituição, bem como a déficits de força normativa.

PONTOS-CHAVE

“SOCIEDADE ABERTA DOS INTÉRPRETES DA CONSTITUIÇÃO” (cidadãos, grupos sociais e a opinião pública) interpretando a constituição;

CRÍTICA AO CÍRCULO FECHADO de interpretes (HESSE)

Relação entre INTERPRETAÇÃO E DEMOCRACIA

APLICAÇÃO PRÁTICA: amicus curiae e audiência pública

COMO É COBRADO EM PROVA?

(UERR - 2017 - CODESAIMA – Advogado (ADAPTADA)) A banca considerou incorreto o seguinte item: Para Peter Häberle, a interpretação das constituições é uma atividade exclusivamente estatal.

1.2.7. MÉTODO DA COMPARAÇÃO CONSTITUCIONAL (PETER HABERLE) Prega a COMPARAÇÃO ENTRE VÁRIOS SISTEMAS CONSTITUCIONAIS como forma de compreender o atual estágio do “Estado Constitucional”. Para HABERLE, comparação constitucional é a via mediante a qual podem “comunicar-se entre si as diversas constituições”. O autor prega a canonização da comparação constitucional com um QUINTO MÉTODO DE INTERPRETAÇÃO, além dos quatro métodos clássicos desenvolvidos por SAVIGNY (gramatical, lógico, histórico e sistemático). Todavia, BERNARDO GONÇALVES FERNANDES (2019) adverte que tal atividade comparativa não detém qualquer independência metodológica, pois se mostra apenas como um recurso a mais para otimizar o trabalho hermenêutico.

PONTOS-CHAVE

COMPARAÇÃO entre vários sistemas constitucionais

QUINTO MÉTODO de interpretação

Criticado por AUSÊNCIA DE INDEPENDÊNCIA METODOLÓGICA

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COMO É COBRADO EM PROVA?

(COPEVE-UFAL – 2015 – Prefeitura de Inhapi – AL – Procurador Municipal) (ADAPTADA) A banca considerou correto o seguinte item: O método da comparação constitucional alia os métodos gramatical, lógico, histórico e sistemático propostos por Savigny, ao Direito comparado, formando um quinto método exegético, conforme ensina Härbele.

1.3. PRINCÍPIOS INTEPRERPRETATIVOS TIPICAMENTE CONSTITUCIONAIS 1.3.1. PRINCÍPIO DA UNIDADE DA CONSTITUIÇÃO Considerado pelo Tribunal Constitucional Federal da Alemanha como o MAIS IMPORTANTE PRINCÍPIO DE INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL, preceitua que a interpretação constitucional deve ser realizada tomando-se as NORMAS CONSTITUCIONAIS EM CONJUNTO (interpretação sistêmica), como um SISTEMA UNITÁRIO DE REGRAS E PRINCÍPIOS, de modo a se evitarem contradições (antinomias aparentes) entre elas. Posto em prática, conduz o jurista a BLOQUEAR EVENTUAIS CONFLITOS NORMATIVOS, assim com DESQUALIFICAR CONTRADIÇÕES MERAMENTE APARENTES. Apesar de divergências doutrinárias, a maioria da doutrina também entende que a unidade da constituição traz a ideia de que NÃO HÁ HIERARQUIA ENTRE AS NORMAS DA CONSTITUIÇÃO. Portanto, o posicionamento de OTTO BACHOF acerca da existência de normas constitucionais inconstitucionais tem sido rejeitado na doutrina pátria e na jurisprudência do STF, a saber:

SE LIGA NA JURISPRUDÊNCIA!!

EMENTA: - Ação direta de inconstitucionalidade. Parágrafos 1º e 2º do artigo 45 da Constituição Federal. - A tese de que há hierarquia entre normas constitucionais originárias dando azo à declaração de inconstitucionalidade de umas em face de outras é incompossível com o sistema de Constituição rígida. - Na atual Carta Magna "compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição" (artigo 102, "caput"), o que implica dizer que essa jurisdição lhe é atribuída para impedir que se desrespeite a Constituição como um todo, e não para, com relação a ela, exercer o papel de fiscal do Poder Constituinte originário, a fim de verificar se este teria, ou não, violado os princípios de direito suprapositivo que ele próprio havia incluído no texto da mesma Constituição. - Por outro lado, as cláusulas pétreas não podem ser invocadas para sustentação da tese da inconstitucionalidade de normas constitucionais inferiores em face de normas constitucionais superiores, porquanto a Constituição as prevê apenas como limites ao Poder Constituinte derivado ao rever ou ao emendar a Constituição elaborada pelo Poder Constituinte originário, e não como abarcando normas cuja observância se impôs ao próprio Poder Constituinte originário com relação as

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outras que não sejam consideradas como cláusulas pétreas, e, portanto, possam ser emendadas. Ação não conhecida por impossibilidade jurídica do pedido. (ADI 815, Relator(a): Min. MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 28/03/1996, DJ 10-05-1996 PP-15131 EMENT VOL-01827-02 PP-00312).

1.3.2. PRINCÍPIO DA CONCORDÂNCIA PRÁTICA OU HARMONIZAÇÃO O conteúdo deste princípio é muito parecido com o conteúdo do princípio da unidade, porque ele também busca uma harmonização entre as normas da Constituição. A diferença é que o princípio da unidade é usado quando se tem um CONFLITO ABSTRATO DE NORMAS. Abstratamente, o intérprete tem que resolver a tensão entre elas (ex.: direito à propriedade x função social da propriedade).

O princípio da concordância prática ou harmonização, por sua vez, é usado na hipótese de CONFLITO QUE OCORRE DIANTE DO CASO CONCRETO. POR EXEMPLO: liberdade de informação e direito à privacidade. Abstratamente, não tratam do mesmo assunto, não são conflitantes entre si. Tratam de matérias diferentes, abstratamente não há tensão entre eles. Mas, no caso concreto, é possível haver o direito à privacidade (ex.: de não exibir a reportagem) conflitando com o direito de informação (ex.: de exibir a reportagem). Quando se tem esse conflito no caso concreto, tem-se colisão de direitos ou colisão de princípios. Para resolver isso, é preciso fazer a ponderação para saber qual dos princípios tem o peso maior. Ao fazer essa ponderação, o princípio da concordância prática tem que ser utilizado. O critério que vai ser usado nessa ponderação é o PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE, já que a redução será proporcional. O intérprete deve ponderar os bens jurídicos em tensão, de modo que NENHUMA DAS POSIÇÕES CONFLITANTES SEJA FAVORECIDA OU AFIRMADA EM SUA PLENITUDE, mas que todas elas, enquanto possível, sejam RECIPROCAMENTE POUPADAS E COMPENSADAS. Segue exemplo jurisprudencial de aplicação do princípio:

SE LIGA NA JURISPRUDÊNCIA!!

[...] 3. A Constituição do Brasil proíbe qualquer censura. O exercício do direito à liberdade de expressão não pode ser cerceada pelo Estado ou por particular. 4. O direito de informação, constitucionalmente garantido, contém a liberdade de informar, de se informar e de ser informado. O primeiro refere-se à formação da opinião pública, considerado cada qual dos cidadãos que pode receber livremente dados sobre assuntos de interesse da coletividade e sobre as pessoas cujas ações, público-estatais ou público-sociais, interferem em sua esfera do acervo do direito de saber, de aprender sobre temas relacionados a suas legítimas cogitações. 5. Biografia é história. A vida não se desenvolve apenas a partir da soleira da porta de casa. 6. Autorização prévia para biografia constitui censura prévia particular. O recolhimento de obras é censura judicial, a substituir a administrativa. O risco é próprio do viver. Erros corrigem-se segundo o direito, não se coartando liberdades conquistadas. A reparação de danos e o direito de resposta devem ser exercidos nos termos da lei. 7. A liberdade é constitucionalmente garantida, não se podendo anular por outra norma constitucional (inc. IV do art. 60), menos ainda por norma de hierarquia inferior (lei civil), ainda

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que sob o argumento de se estar a resguardar e proteger outro direito constitucionalmente assegurado, qual seja, o da inviolabilidade do direito à intimidade, à privacidade, à honra e à imagem. 8. Para a coexistência das normas constitucionais dos incs. IV, IX e X do art. 5º, há de se acolher o balanceamento de direitos, conjugando-se o direito às liberdades com a inviolabilidade da intimidade, da privacidade, da honra e da imagem da pessoa biografada e daqueles que pretendem elaborar as biografias. 9. Ação direta julgada procedente para dar interpretação conforme à Constituição aos arts. 20 e 21 do Código Civil, sem redução de texto, para, em consonância com os direitos fundamentais à liberdade de pensamento e de sua expressão, de criação artística, produção científica, declarar inexigível autorização de pessoa biografada relativamente a obras biográficas literárias ou audiovisuais, sendo também desnecessária autorização de pessoas retratadas como coadjuvantes (ou de seus familiares, em caso de pessoas falecidas ou ausentes). (ADI 4815, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 10/06/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-018 DIVULG 29-01-2016 PUBLIC 01-02-2016).

1.3.3. PRINCÍPIO CONFORMIDADE FUNCIONAL (EXATIDÃO FUNCIONAL, CORREÇÃO FUNCIONAL OU “JUSTEZA”) Este princípio limita o intérprete na atividade de concretizador da Constituição, pois impede que ele atue de modo a desestruturar as premissas de organização política previstas no texto constitucional. No caso brasileiro, o STF, ao concretizar a norma constitucional, não pode ALTERAR A REPARTIÇÃO DE FUNÇÕES constitucionalmente estabelecidas pelo constituinte originário, a exemplo da separação de poderes. Tal argumento foi muito usado como forma de impedir ou limitar o chamado “ativismo judicial”, evitando que os Tribunais apreciassem questões ou matérias de natureza política. Porém, ultimamente o STF tem assumido uma postura mais ativa na concretização de normas fundamentais e, sobretudo, dos direitos fundamentais. Conforme assevera FERNANDES (2019), “a ideia é suprir a omissão dos poderes públicos mediante decisões judiciais de cunho positivo com base na defesa do mínimo existencial atrelado à dignidade da pessoa humana à luz da proporcionalidade”. Ex.: RE nº. 410715, MI nº. 670, 708, 712, 721 e 758, RE 197917 e RE 466343. 1.3.4. PRINCÍPIO DO EFEITO INTEGRADOR OU DA EFICÁCIA INTEGRADORA As normas constitucionais devem ser interpretadas com o objetivo de INTEGRAR POLÍTICA E SOCIALMENTE O POVO DE UM ESTADO. Na resolução dos problemas jurídico-constitucionais deve dar-se primazia aos critérios ou pontos de vista que favoreçam a INTEGRAÇÃO POLÍTICA E SOCIAL e o reforço da unidade política. Partindo de conflitos entre normas constitucionais, a interpretação deve levar a soluções pluralisticamente integradoras.

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1.3.6. PRINCÍPIO DA FORÇA NORMATIVA Os aplicadores da Constituição, ao solucionar conflitos, devem conferir maior eficácia e permanência às normas constitucionais, conferindo-lhes sentido prático e concretizador. Possui estreita relação com o princípio da máxima efetividade ou eficiência. Implica uma primazia de soluções interpretativas que levem em conta a historicidade da estrutura constitucional e possibilidade sua atualização normativa, ao mesmo tempo em que garanta eficácia e permanência às suas normas.

EXEMPLOS DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO

a) tese da abstrativização do controle difuso (mutação constitucional do art. 52, X). Por que tem ocorrido essa extensão dos efeitos do controle concentrado para o controle difuso? Porque o STF é o guardião da constituição. Interpretações divergentes enfraquecem a força normativa da Constituição.

b) tese da transcendência dos motivos determinantes: um dos fundamentos da tese é justamente o princípio da força normativa. E por qual motivo? Porque é na fundamentação (ratio descidendi) que o STF faz a interpretação da Constituição. Como ele é o guardião da constituição, as interpretações dadas por ele na ratio descidendi da decisão deveriam vincular, segundo a tese referida. Se não vincularem, podemos ter interpretações divergentes, que enfraquecem a força normativa da Constituição. ATENÇÃO: Apesar dos argumentos, o STF não adota essa tese da transcendência dos motivos determinantes (Rcl 11477 AgR/CE, rel. Min. Marco Aurélio, 29.5.2012).

1.3.5. PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFETIVIDADE OU EFICIÊNCIA Muitos doutrinadores não especificam a diferenças entre a máxima efetividade e a força normativa. Todavia, pode-se dizer a diferença entre os dois princípios encontra-se CAMPO DE ABRANGÊNCIA. O princípio da força normativa se refere a toda a Constituição Federal. Já o da máxima efetividade se refere ESPECIFICAMENTE AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. Na interpretação dos direitos fundamentais deve se dar preferência à solução que os torne MAIS EFICAZES E PERMANENTES. De onde esse princípio é retirado especificamente para os direitos fundamentais? Parte da doutrina brasileira entende que o princípio pode ser fundamentado no art. 5º, § 1º (aplicação imediata).

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1.3.7. PRINCÍPIO DA INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO Hesse cuidou desse princípio de forma apartada, exatamente por não se trata de princípio ligado à interpretação da constituição em si, mas dos atos normativos infraconstitucionais. As leis e atos dos poderes públicos só serão válidos a partir do momento que obedecerem à forma e o conteúdo estabelecido na Constituição. Portanto, diante de normas plurissignificativas ou polissêmicas (que possuem mais de uma interpretação), deve-se preferir a exegese que mais se aproxime da Constituição e, portanto, que não seja contrária ao texto constitucional. Através desse princípio, faz-se o que a doutrina chama de FILTRAGEM CONSTITUCIONAL. São DIMENSÕES a serem observadas pela pelo intérprete:

DIMENSÕES DA INTERPTERAÇÃO CONFORME a) PLURISSIGNIFICADO do texto interpretado; b) CONSERVAÇÃO de normas; c) exclusão de INTERPRETAÇÃO CONTRA LEGEM; d) ESPAÇO de interpretação; c) REJEIÇÃO (ou não aplicação) de NORMAS INCONSTITUCIONAIS; f) intérprete NÃO PODE atuar como LEGISLADOR POSITIVO.

QUESTÃO INTERESSANTE: QUAL A DIFERENTE ENTRE INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO E MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL? As MUTAÇÕES CONSTITUCIONAIS, como manifestação do Poder Constituinte Difuso, são os processos informais que atribuem novos sentidos às normas constitucionais sem alteração do texto constitucional. Os principais veículos utilizados na mutação constitucional são os MÉTODOS DE INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL e o desenvolvimento de COSTUMES CONSTITUCIONAIS. A INTERPRETAÇÃO CONFORME é uma das ferramentas para interpretar os atos normativos infraconstitucionais perante a constituição. Os conceitos não se confundem, nem são excludentes.

COMO É COBRADO EM PROVA?

(PC-SP Delegado de Polícia – VUNESP 2018) Em recente julgamento nos autos da ADPF no 132, o Supremo Tribunal Federal, diante da possibilidade de duas ou mais interpretações razoáveis sobre o art. 1.723 do Código Civil, que trata sobre a união estável entre homem e mulher, reconheceu a união homoafetiva como família. Nesse caso, é correto afirmar que a técnica de interpretação utilizada foi a) interpretação teleológica. b) mutação constitucional informal. c) interpretação conforme. d) mutação constitucional formal. e) ponderação pelo princípio da proporcionalidade. GABARITO: LETRA C.

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(VUNESP - 2017 - Prefeitura de Porto Ferreira - SP - Procurador Jurídico) Determinado julgado do Supremo Tribunal Federal contém a seguinte ementa: “Recurso Extraordinário. Repercussão Geral. Equiparação do prazo da licença-adotante ao prazo de licença-gestante. (...) Alteração da realidade social e nova compreensão do alcance dos direitos do menor adotado. Avanço do significado atribuído à licença parental e à igualdade entre filhos, previstas na Constituição. Superação de antigo entendimento do STF”. Este trecho da citada ementa faz referência ao que se denomina a) mutação constitucional. b) reforma constitucional. c) poder constituinte derivado. d) derrotabilidade. e) método tópico-problemático. GABARITO: LETRA A.

1.4. PROPORCIONALDIADE E RAZOABILIDADE

CONCEITO: “Utilizado, de ordinário, para aferir legitimidade das restrições de direitos, muito embora possa aplicar-se, também, para dizer equilíbrio na concessão de poderes, privilégios e benefícios, o princípio da proporcionalidade, em essência, consubstancia uma pauta de natureza axiológica que emana diretamente das ideias de justiça, equidade, bom senso, prudência, moderação, justa medida, proibição de excesso, direito justo e valores afins; precede e condiciona a positivação jurídica, inclusive no âmbito jurisdicional; e, ainda, enquanto princípio geral do direito, serve de regra de interpretação para todo o ordenamento jurídico” (COELHO apud LENZA).

Trata-se de princípio extremamente importante na solução de conflitos entre normas constitucionais. Conforme preleciona a doutrina alemã, divide-se em três etapas:

PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE

NECESSIDADE (OU EXIGIBILIDADE)

A adoção da medida que possa restringir direitos só é legítima se indispensável para o caso concreto e não se puder substituí-la por outra menos gravosa.

ADEQUAÇÃO

(PERTINÊNCIA OU IDONEIDADE)

O meio com cuja utilização a realização de um objetivo é fomentada, promovida, ainda que o objetivo não seja completamente realizado (FERNANDES).

PROPORCIONALIDADE EM SENTIDO ESTRITO

Se a medida for adequada e necessária, inicia-se este último passo. Trata-se de um raciocínio de sopesamento (balanceamento) que se dá entre a intensidade da restrição que o direito fundamental irá sofrer e a importância da realização do outro direito fundamental que lhe é colidente, e, que, por isso, parece fundamentar a adoção da medida restritiva.

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A proporcionalidade tem uma DUPLA FACE: De um lado, as regras que o compõem impedem a adoção de medidas coativas indevidas ou excessivas por parte dos poderes públicos (PROIBIÇÃO DE EXCESSO). Por outro, a proporcionalidade impõe aos órgãos estatais o dever de tutelar de forma adequada e suficiente os direitos fundamentais (PROIBIÇÃO DE PROTEÇÃO INSUFICIENTE).

1.5. SENTENÇAS INTERPRETATIVAS E MANIPULATIVAS (APROFUNDANDO O TEMA!) Pedro Lenza (2019) esclarece que não se pode desconhecer a realidade atual de "criação judicial do direito", uma vez que entre uma declaração de nulidade absoluta da norma e o não conhecimento da ação, muitas vezes se opta por uma decisão interpretativa, com efeitos modificativos ou corretivos.

Essas atividades de "criação judicial do direito" podem ser classificadas em decisões interpretativas em sentido estrito (sentenças interpretativas de rechaço ou de aceitação) e decisões manipuladoras, decisões manipulativas ou decisões normativas (sentenças aditivas e as substitutivas).

1.5.1. DECISÕES INTERPRETATIVOS EM SENTIDO ESTRITO As decisões interpretativas funcionam como verdadeiras técnicas de decisão, que tem o texto constitucional como porto seguro para os necessários limites da interpretação das normas constitucionais. Podem resultar em dois tipos de decisão: A) SENTENÇA INTERPRETATIVA DE RECHAÇO: surge quando o STF adota a interpretação que se conforma à Constituição, repudiando (rechaçando) qualquer outra interpretação que contrarie o texto constitucional. O preceito continua válido, mas só pode ser interpretado conforme à Constituição, sendo vedado que se dê a ele uma interpretação que possa contrariar a CF. B) SENTENÇA INTERPRETATIVA DE ACEITAÇÃO: surge quando o STF anula uma decisão (de instâncias ordinárias) que adotou uma interpretação ofensiva à Constituição. Nesse caso, o enunciado também permanece válido, mas a norma que havia sido extraída de sua interpretação inconstitucional é anulada. Ou seja, não se anula o dispositivo mal interpretado, mas apenas uma de suas interpretações. 1.5.2. DECISÕES MANIPULATIVAS As decisões manipuladoras surgem, por sua vez, quando a Corte Suprema não se limita a declarar a inconstitucionalidade de normas, mas modifica (como um legislador positivo) o ordenamento jurídico, adicionando ou substituindo alguma norma, a fim de adequá-la à constituição. Podem ser de duas espécies: A) SENTENÇAS ADITIVAS (MANIPULATIVA DE EFEITO ADITIVO): nesse caso, a Corte declara que um dispositivo legal é inconstitucional em razão de alguma omissão, ou seja, a inconstitucionalidade se dá não pelo que ele expressa, mas pelo que omite. Nessa hipótese, a corte alarga o texto da lei ou seu âmbito de incidência. É justificada, muitas vezes, pelo princípio da isonomia, nos casos, em que a lei não abarca hipóteses que se enquadram na situação descrita na norma.

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Um dos exemplos mais citados de sentença manipulativa de efeito aditivo é a ADPF n. 54, que autoriza a antecipação terapêutica do parto em casos de gravidez de feto anencefálico. Nesse caso, ao dar uma interpretação conforme à Constituição ao art. 128 do CP, o STF criou (adicionou) mais uma excludente de punibilidade ao crime de aborto, ante a omissão da norma legal. B) SENTENÇAS SUBSTITUTIVAS: nestas sentenças, “a Corte não apenas anula a norma impugnada, como também a substitui por outra, essencialmente diferente, criada por um direito judicial” (LENZA, 2019). A título de exemplo, veja a decisão referente à base de cálculo dos juros compensatórios contida caput do art. 15-A do Decreto-lei nº. 3.365/41, que trata da desapropriação por necessidade e utilidade pública. Para que não se ferisse o princípio constitucional do prévio e justo preço, foi dada interpretação conforme a Constituição, para se ter como constitucional (aqui a substituição) o entendimento de que essa base de cálculo será a diferença eventualmente apurada entre 80% do preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença (aqui a substituição – STF atua CRIANDO UMA NORMA NOVA, diferente da prevista no art. 15-A, do Decreto-lei nº. 3.365/41).

COMO É COBRADO EM PROVA?

(VUNESP - 2019 - TJ-AC - Juiz de Direito Substituto) Na hermenêutica constitucional, a doutrina sistematizou os princípios e métodos de interpretação que são utilizados pelo intérprete para extrair o verdadeiro significado da norma constitucional, bem como a sua correta aplicação e extensão. Nesse contexto, a interpretação conforme a Constituição ganha destaque como técnica de decisão a ser utilizada pelo STF nos casos concretos. Assim, assinale a alternativa que aponta, corretamente, um tipo de decisão judicial interpretativa pela qual, diante de duas possíveis interpretações que podem ser extraídas de um ato normativo, o STF adota aquela que se conforma à Constituição e repudia qualquer outra que contrarie o texto constitucional. a) Sentença normativa substitutiva. b) Sentença interpretativa de aceitação. c) Sentença manipulativa de efeito aditivo. d) Sentença interpretativa de rechaço. GABARITO: LETRA D. (CESPE - 2017 - Prefeitura de Belo Horizonte - MG - Procurador Municipal) O STF declarou a inconstitucionalidade da interpretação da norma que proíbe a realização de aborto na hipótese de gravidez de feto anencefálico, diante da omissão de dispositivos penais quanto àquela situação. Essa decisão visou garantir a compatibilidade da lei com os princípios e direitos fundamentais previstos na CF. De acordo com a doutrina pertinente, nesse caso, o julgamento do STF constituiu sentença ou decisão a) interpretativa de aceitação. b) aditiva. c) substitutiva. d) interpretativa de rechaço. GABARITO: LETRA B.

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ESTUDO DA LEGISLAÇÃO

1H - ARTIGO 1° AO 31 DO CÓDIGO PENAL

ARTIGO 1° AO 31 DO CP

Anterioridade da Lei

Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal. (Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

PRINCÍPIO DA LEGALIDADE

MANDAMENTOS DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (SANCHES)

a) Não há crime, nem pena sem lei (reserva legal);

b) Não há crime, nem pena sem lei anterior (anterioridade);

c) Não há crime, nem pena sem lei escrita: somente a lei penal escrita, em sentido formal, poderá criar crimes e cominar penas. Proíbe-se a criação de crimes pela via dos costumes.

d) Não há crime, nem pena sem lei estrita: proíbe-se a utilização de analogia para criação do tipo penal incriminador.

e) Não há crime nem pena sem lei certa: lei penal deve ser clara, certa, precisa, proibindo-se o uso de conceitos vagos e imprecisos. Trata-se do princípio da taxatividade, o qual exige, na elaboração dos tipos penais, a facilidade na sua compreensão, não devendo deter em seu conteúdo expressões ambíguas ou indeterminadas.

f) Não há crime nem pena sem lei necessária: desdobramento lógico do princípio da intervenção mínima, não se admitindo a criação de infração penal sem necessidade, em especial quando a conduta indesejada possa ser inibida por outros ramos do direito.

STF: “APLICAÇÃO DE ANALOGIA IN MALAM PARTEM PARA COMPLEMENTAR A NORMA. INADMISSIBILIDADE. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ESTRITA LEGALIDADE PENAL. PRECEDENTES. [...]. O sinal de TV a cabo não é energia, e assim, não pode ser objeto material do delito previsto no art. 155, § 3º, do Código Penal. Daí a impossibilidade de se equiparar o desvio de sinal de TV a cabo ao delito penal não se admite a aplicação da analogia para suprir lacunas, de modo a se criar penalidade não mencionada na lei (analogia in malam partem), sob pena de violação ao princípio constitucional da estrita legalidade. Precedentes. Ordem concedida. (HC 97261, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 12/04/2011, DJe-081 DIVULG 02-05-2011 PUBLIC 03-05-2011 EMENT VOL02513-01 PP-00029 RTJ VOL-00219-01 PP-00423 RT v. 100, n. 909, 2011, p. 409-415). (CAVALCANTE, Márcio André Lopes - Dizerodireito)

Atenção! O texto do dispositivo abaixo aparece com frequência em provas de IPC/EPC.

Lei penal no tempo

Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

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Retroatividade (lei posterior for mais benéfica): (...) Somente se pode falar em retroatividade quando a lei posterior for mais benéfica ao agente, em comparação aquela que estava em vigor a época do crime (...)" (MASSON, Cléber. Direito Penal parte geral 10ª ed. Ed Método, 2018, p. 136) Exemplo de ultratividade da lei penal mais benéfica: “Tal se verifica quando o crime foi praticado durante vigência de uma lei, posteriormente revogada por outra prejudicial. Subsistem, no caso, os efeitos da lei anterior, mais favorável. Isso porque a lei penal mais grave jamais retroagirá.” (MASSON, Cléber. Direito Penal parte geral, 10a ed. Ed Método, 2018, p. 136)

Irretroatividade: A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu. A lei nova mais grave não pode ser aplicada aos fatos ocorridos antes de sua vigência (princípio da irretroatividade da lei nova mais severa). (Alexandre Salim e Marcelo André de Azevedo) Abolitio criminis: “A abolitio criminis é fenômeno verificado sempre que o legislador, atento às mutações sociais (e ao princípio da intervenção mínima), resolve não mais incriminar determinada conduta, retirando do ordenamento jurídico-penal a infração que a previa, julgando que o Direito Penal não mais se faz necessário à proteção de determinado bem jurídico.”(Sanches, 2019, p. 106)

Súmula 711, do STF, “a lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência”

Princípio da continuidade normativo-típica: norma penal é revogada, mas a conduta continua sendo crime, operando-se uma alteração topográfica da conduta ilícita. Esse fenômeno se verificou com o atentado violento ao pudor (antigo art. 214 do CP), que migrou para o crime de estupro.

Súmula 611 do STF: Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao Juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna.

Súmula 501 do STF: É cabível a aplicação retroativa da Lei n. 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n. 6.368/1976, sendo vedada a combinação de leis.

STJ: É possível aplicar retroativamente a Lei n. 12.015/2009 para o agente que praticou estupro e atentado violento ao pudor, no mesmo contexto fático e contra a mesma vítima, e que havia sido condenado pelos dois crimes (arts. 213 e 214) em concurso. Segundo entende o STJ, como a Lei n. 12.015/2009 unificou os crimes de estupro e atentado violento ao pudor em um mesmo tipo penal, deve ser reconhecida a existência de crime único na conduta do agente, caso as condutas tenham sido praticadas contra a mesma vítima e no mesmo contexto fático, devendo-se aplicar essa orientação aos delitos cometidos antes da vigência da Lei n. 12.015/2009, em face do princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica. STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1262650/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 05/08/2014. STJ. 6ª Turma. HC 212.305/DF, Rel. Min. Marilza Maynard (Des. Conv. TJ/SE), julgado em 24/04/2014 (Info 543). (CAVALCANTE, Márcio André Lopes - Dizerodireito)

Lei excepcional ou temporária

Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

Lei excepcional

“A lei excepcional (ou temporária em sentido amplo) é editada em função de algum evento transitório, como estado de guerra, calamidade ou qualquer outra necessidade estatal. Perdura enquanto persistir o estado de emergência.” (Sanches. 2019, p. 112)

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CARACTERÍSTICAS:

a) AUTORREVOGÁVEIS: não precisam de outra lei que as revogue. Basta a superveniência do dia previsto (lei temporária) e o fim da situação de excepcionalidade (lei excepcional).

b) ULTRATIVAS: aplicam-se aos fatos praticados durante sua vigência, embora decorrido o prazo de duração.

CONFLITO APARENTE DE LEIS PENAIS

Critérios:

a) Especialidade: a norma especial tem preferência em relação à norma geral (lex specialis derogat legi generali). A norma especial contém todos os requisitos da geral, e elementos peculiares. Atenção: a lei específica pode narrar um ilícito penal mais rigoroso ou mais bando.

b) Subsidiariedade: Significa que a norma principal deve ser aplicada em detrimento da subsidiária (lex primaria derogat subsidiaria). A norma subsidiária define como crime o que, na norma principal, é classificado como qualificadora, agravante, causa de aumento de pena ou, inclusive, modo de execução. A relação entre as duas normas é de maior ou menor gravidade, e não de gênero e espécie.

c) Consunção: O fato mais amplo e grave absorve os menos amplos e graves (lex consumens derogat consumptae). Distingue-se da subsidiariedade, pois nesta comparam-se leis para saber qual é a aplicável. Na consunção, sem buscar o auxílio das leis, comparam-se os fatos – o mais amplo, completo e grave consome os demais. O fato principal absorve o acessório, sobrando apenas a lei que o disciplina. Não há um fato típico tentando se amoldar em uma ou outra lei, mas uma sucessão de fatos em que o mais amplo e mais grave absorve os menos amplos e menos graves. Hipóteses: crime progressivo (Ex.: no homicídio, o agente tem que passar pela lesão corporal); progressão criminosa (Ex.: indivíduo pensa apenas em praticar lesões corporais na vítima, mas muda seu dolo e acaba praticando homicídio); “antefactum” não punível (Súmula 17 do STJ: Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido)

d) Alternatividade: Aplicável em se tratando de crime de ação múltipla, tipo misto alternativo ou de conteúdo variado. Nesses casos, mesmo que o agente pratique mais de uma conduta, no mesmo contexto fático, responderá por um só crime (Ex. art. 33 da Lei de Drogas).

Atenção! O texto do dispositivo abaixo aparece com frequência em provas de IPC/EPC.

Tempo do crime

Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

TEORIA DA ATIVIDADE

CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS:

a) aplica-se a lei em vigor ao tempo da conduta, exceto se a do tempo do resultado for mais benéfica;

b) a imputabilidade é apurada ao tempo da conduta;

c) no crime permanente em que a conduta tenha se iniciado durante a vigência de uma lei, e prossiga durante o império de outra, aplica-se a lei nova, ainda que mais severa;

d) no crime continuado, em que fatos anteriores eram punidos por uma lei, operando-se o aumento da pena por lei nova, aplica-se esta última em toda a unidade delitiva, desde que sob a sua vigência continue a ser praticada. O crime continuado, em que pese ser constituído de vários delitos parcelares, é considerado crime único para fins de aplicação da penal (ficção jurídica). Súmula 711 do STF (supra).

e) no crime habitual em que haja sucessão de leis, deve ser aplicada a lei nova, ainda que mais severa, se o agente insistir em reiterar a conduta criminosa.

Atenção! O texto do dispositivo abaixo aparece com frequência em provas de IPC/EPC.

Territorialidade

Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional. § 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.

§ 2º - É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em voo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.

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REGRA NO CP

Teoria da territorialidade temperada ou mitigada. A lei penal aplica-se aos crimes cometidos no território nacional e no exterior em hipóteses excepcionais previstas no CP. Extensão do território nacional (art. 5º. §1º). Exceção: “(...) pode ocorrer a incidência da lei de outro país a um crime praticado no território nacional, desde que haja previsão em convenções, tratados e regras de direito internacional.” (Alexandre Salim e Marcelo André de Azevedo).

Lugar do crime

Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

AS PRINCIPAIS TEORIAS SOBRE O LUGAR DO CRIME SÃO:

a) teoria da atividade: onde foi praticada conduta;

b) teoria do resultado: local onde foi produzido o resultado;

c) teoria pura da ubiquidade, mista ou unitário: é a junção dos dois, ou seja, o local onde foi praticada a ação ou omissão (conduta), no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

TEORIA ADOTADA: TEORIA DA UBIQUIDADE.

“O Código Penal adotou a teoria da ubiquidade ou mista. Não se deve confundir com as regras de competência interna (processo penal), independentemente de se tratar do art. 5° ou 7° do Código Penal.” (Alexandre Salim e Marcelo André de Azevedo).

Cuidado! “operando-se o concurso de pessoas no território nacional, aplica-se a lei penal nacional, ainda que tenha sido integralmente executado no exterior” (MASSON).

NÃO SE APLICA A TEORIA DA UBIQUIDADE:

a) Crimes plurilocais (art. 70, caput. CP).

b) Crimes dolosos CONTRA A VIDA: adota-se a teoria da atividade, em razão da conveniência da instrução em juízo (HC 73451/PE).

c) Infrações de MENOR POTENCIAL OFENSIVO (art. 63 da Lei nº. 9099/95) - Teoria da atividade.

d) Crimes falimentares (art. 183 da Lei nº. 11105/05).

e) Atos infracionais: lugar da ação ou omissão (art. 147 §1º do ECA)

CONTAGEM DE PRAZO PENAL:

Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.

Atenção! O texto do dispositivo abaixo aparece com frequência em provas de IPC/EPC.

Extraterritorialidade

Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

I - os crimes:

a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República (PRINCÍPIO DA DEFESA, REAL OU DA PROTEÇÃO);

b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público (PRINCÍPIO DA DEFESA, REAL OU DA PROTEÇÃO);

c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço (PRINCÍPIO DA DEFESA, REAL OU DA PROTEÇÃO);

d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil (PRINCÍPIO DO DOMICÍLIO);

PERSONALIDADE ATIVA

II - os crimes:

a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir (PRINCÍPIO DA JUSTIÇA UNIVERSAL OU COSMOPOLITA);

b) praticados por brasileiro;

PERSONALIDADE ATIVA

c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados (PRINCÍPIO DA REPRESENTAÇÃO, OU DO PAVILHÃO, OU DA BANDEIRA, SUBSIDIÁRIO OU DA SUBSTITUIÇÃO)

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§ 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.

§ 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:

a) entrar o agente no território nacional;

SÚMULA 1 – STF: É vedada a expulsão de estrangeiro casado com Brasileira, ou que tenha filho Brasileiro, dependente da economia paterna.

b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;

c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;

d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;

e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.

§ 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior:

a) não foi pedida ou foi negada a extradição;

b) houve requisição do Ministro da Justiça.

PERSONALIDADE PASSIVA

Pena cumprida no estrangeiro

Art. 8º - A pena cumprida no estrangeiro ATENUA a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, OU NELA É COMPUTADA, quando idênticas.

Eficácia de sentença estrangeira

Art. 9º - A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas consequências, pode ser homologada no Brasil para:

I - obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis; II - sujeitá-lo a medida de segurança.

Parágrafo único - A homologação depende:

a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada; b) para os outros efeitos, da existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça.

Atenção! O texto do dispositivo abaixo aparece com frequência em provas de IPC/EPC.

Contagem de prazo

Art. 10 - O dia do começo INCLUI-SE no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.

Atenção! O texto do dispositivo abaixo aparece com frequência em provas de IPC/EPC.

Frações não computáveis da pena

Art. 11 - Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro.

Legislação especial

Art. 12 - As regras gerais deste Código aplicam-se aos

fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso.

TÍTULO II DO CRIME

Atenção! O texto do dispositivo abaixo aparece com frequência em provas de IPC/EPC.

Relação de causalidade

Art. 13 - O RESULTADO, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

“Resultado é a consequência provocada pela conduta do agente (MASSON, 2019).”

O RESULTADO PODE SER: NATURALÍSTICO E NORMATIVO:

O resultado naturalístico ou material: é o resultado (da conduta do agente) que modifica o mundo exterior

O resultado jurídico ou normativo é a violação da lei penal

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Atenção! TODO CRIME GERA RESULTADO NORMATIVO. Porém, NEM SEMPRE HÁ RESULTADO NATURALÍSTICO (como nos crimes formais e de mera conduta).

NEXO CAUSAL

É o vínculo entre a conduta e resultado. O estudo do nexo causal busca aferir se o resultado pode ser atribuído, objetivamente, ao sujeito ativo como obra de seu comportamento típico. Superveniência de causa independente

§ 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, POR SI SÓ, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

Relevância da omissão

§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;

Ex.: pais em relação aos filhos menores; policiais em relação aos indivíduos em geral.

b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;

Ex.: Professor de natação em relação ao aluno (negócio jurídico: contrato). OBS.: A responsabilidade subsiste enquanto estiver no local.

c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

Ex.: Indivíduo que empurra colega em piscina funda tem o dever de salvá-lo da morte, pois seu comportamento anterior foi decisivo para o incidente.

Dever de agir:

Há dois critérios: legal e judicial.

O critério legal deve arrolar, taxativamente, as hipóteses de dever de agir. FOI O ADOTADO NO BRASIL.

O critério judicial permite ao magistrado, no caso concreto, decidir pela presença do dever de agir.

Art. 14 - Diz-se o crime:

Crime consumado

I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;

STJ: As condutas delituosas previstas nos artigos 54, § 1º, I, II, III e IV e § 3º 56, § 1º, I e II, c/c 58, I, da Lei n. 9.605/1998, que se resumem na ação de causar poluição ambiental que provoque danos à população e ao próprio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas na legislação de proteção, e na omissão em adotar medidas de precaução nos casos de risco de dano grave ou irreversível ao ecossistema, são de natureza permanente, para fins de aferição da prescrição. Recorre-se à doutrina, que em comentários à Lei n. 9.605/1998, salienta que: "A consumação do crime ocorre quando há descumprimento de medidas determinadas pelo Órgão competente. AgRg no REsp 1.847.097-PA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 05/03/2020, DJe 13/03/2020. (grifos nossos)

Atenção!

▪ Crime de dano: consumação ocorre com a efetiva lesão ao bem jurídico. Ex.: crimes de homicídio (CP, art. 121), lesões corporais (CP, art. 129) e dano (CP, art. 163).

▪ Crimes de perigo: se consumam com a mera exposição do bem jurídico penalmente tutelado a uma situação de perigo

▪ Crimes unissubsistentes: sua conduta é praticada por um único ato de execução, este ato por si só produz a consumação.

▪ Crime Permanente: aquele cuja consumação se protrai no tempo, por vontade do agente. Caracteriza-se por ter momento consumativo duradouro. Ex.: sequestro ou cárcere privado. Enquanto a vítima está em cativeiro, o crime está se perpetuando.

▪ Crime instantâneo: aquele que se consuma num momento determinado, ou seja, não se prolonga no tempo. Ex.: homicídio, furto.

▪ Crimes instantâneos de efeitos permanentes: são ao crime pelos quais continuam os efeitos ainda que após a consumação, e isso se faz independentemente da vontade do agente.

▪ Crimes a prazo: são aqueles que necessitam de um período de tempo para que haja a consumação. Ex.: lesão corporal grave (incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias (art. 129, §1º, I).

▪ Progressão criminosa: mutação do dolo do agente, que inicialmente realiza um crime menos grave, e, após, já praticada a consumação, decide praticar outro delito de maior gravidade.

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▪ Crimes de intenção ou de tendência interna transcendente: É aquele em que o agente quer e persegue um resultado que não necessita ser alcançado para a consumação do delito.

Tentativa

II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

Pena de tentativa

Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

Importante lembrar!

- Tentativa de contravenção, em regra, não é punida; - Crimes unissubsistentes não admitem tentativa (não se fraciona a conduta); - Crimes plurissubsistentes admitem tentativa - (conduta fracionada) - Crimes omissivos próprios não admitem tentativa; - Crimes omissivos impróprios admitem tentativa; - Crime falho é a tentativa perfeita ou acabada.

STJ: Não se consuma o crime de extorsão quando, apesar de ameaçada, a vítima não se submete à vontade do criminoso, ou seja, não assume o comportamento exigido pelo agente. Nesse caso, haverá tentativa de extorsão. STJ. 6ª Turma. REsp 1094888-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 21/8/2012 (Info 502).

STJ: A caracterização da tentativa inidônea exige que o meio utilizado pelo agente para a prática delituosa seja absolutamente ineficaz para o fim a que se destina (teoria objetiva temperada). STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no AgRg no REsp 980972 RN 2007/0199028-2 (STJ)-Jurisprudência- Data de publicação: 19/05/2014

Desistência voluntária e arrependimento eficaz

Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

STJ: O instituto do arrependimento eficaz e da desistência voluntária somente são aplicáveis a delito que não tenha sido consumado. STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1549809/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 02/02/2016. (CAVALCANTE, Márcio André Lopes - Dizerodireito)

Atenção! O texto do dispositivo abaixo aparece com frequência em provas de IPC/EPC.

Arrependimento posterior

Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

STJ: A causa de diminuição de pena relativa ao artigo 16 do Código Penal (arrependimento posterior) somente tem aplicação se houver a integral reparação do dano ou a restituição da coisa antes do recebimento da denúncia, variando o índice de redução da pena em função da maior ou menor celeridade no ressarcimento do prejuízo à vítima. STJ. 6ª Turma. HC 338840/SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 04/02/2016. (CAVALCANTE, Márcio André Lopes - Dizerodireito)

STJ: O benefício do arrependimento posterior comunica-se aos coautores e partícipes que não tenham participado da restituição da coisa ou da reparação do dano. Assim, uma vez reparado o dano integralmente por um dos autores do delito, a causa de diminuição de pena do arrependimento posterior, prevista no art. 16 do CP, estende-se aos demais coautores. STJ. 6ª Turma. REsp 1187976-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 7/11/2013 (Info 531). (CAVALCANTE, Márcio André Lopes - Dizerodireito)

Atenção! O texto do dispositivo abaixo aparece com frequência em provas de IPC/EPC.

Crime impossível

Art. 17 - NÃO SE PUNE a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

Quase-crime: é o nome doutrinário atribuído ao crime impossível (art. 17) e à participação impunível (art. 31). Na verdade, inexiste crime.

Crime oco é sinônimo de crime impossível, também chamado de tentativa inidônea ou tentativa impossível.

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Atenção! O texto do dispositivo abaixo aparece com frequência em provas de IPC/EPC.

Art. 18 - Diz-se o crime:

Crime doloso

I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;

Crime culposo

II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.

Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.

Atenção! O texto do dispositivo abaixo aparece com frequência em provas de IPC/EPC.

Agravação pelo resultado

Art. 19 - Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.

Atenção! O texto do dispositivo abaixo aparece com frequência em provas de IPC/EPC.

Erro sobre elementos do tipo

Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

Descriminantes putativas

§ 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

Erro determinado por terceiro

§ 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.

Erro sobre a pessoa

§ 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

Atenção! O texto do dispositivo abaixo aparece com frequência em provas de IPC/EPC.

Erro sobre a ilicitude do fato

Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.

ERRO DE PROIBIÇÃO - EFEITOS

ERRO DE PROIBIÇÃO ESCUSÁVEL (INEVITÁVEL/ INVENCÍVEL)

O agente não sabe que o que faz é proibido, nem tinha como alcançar a possibilidade de tal compreensão. HAVERÁ A EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE, por causa da ausência da potencial consciência da ilicitude. Não há crime e o agente será absolvido.

ERRO DE PROIBIÇÃO

INESCUSÁVEL (EVITÁVEL/ VENCÍVEL)

O erro poderia ter sido evitado pelo agente caso ele tivesse empregado maior diligência acerca da compreensão do caráter ilícito do fato. SUBSISTE A RESPONSABLIDADE, MAS A PENA DEVE SER DIMINUÍDA DE UM SEXTO A UM TERÇO, em face da menor censurabilidade da conduta.

ERRO DE PROIBIÇÃO - ESPÉCIES

ERRO DE PROIBIÇÃO

DIRETO

O agente se engana em relação ao conteúdo da norma proibitiva (porque ignora a existência de uma norma penal incriminadora; porque não conhece completamente o seu conteúdo; ou porque não entende seu âmbito de incidência).

ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO

(DESCRIMINANTE PUTATIVA POR

ERRO DE PROIBIÇÃO)

O agente sabe que a conduta é típica, mas acredita que está amparado por uma causa excludente de ilicitude (equivoca-se quanto à existência da norma permissiva ou quanto aos seus limites). Exemplo: pensa que está autorizado a matar a mulher adúltera em legítima defesa da honra.

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Atenção! O texto do dispositivo abaixo aparece com frequência em provas de IPC/EPC.

Coação irresistível e obediência hierárquica

Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

Obs.: Não há concurso de pessoas entre coator e coagido.

REQUISITOS DA COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL

a) Ameaça ou promessa de um mal grave;

b) Irresistibilidade da coação. Movido pelo medo, o coacto sucumbe à vontade do coator;

c) Ameaça contra o coato ou contra pessoas por quem ele nutre relação de afeto

d) Inevitabilidade do perigo pelo coato.

REQUISITOS DA OBEDIÊNCIA HIERÁRQUICA

A) Relação de direito público (QUANDO PRIVADA, NÃO SERÁ ABRANGIDA)

B) Ordem não manifestamente (evidentemente) ilegal (QUANDO LEGAL, NÃO HÁ CRIME)

C) Estrito cumprimento da ordem (NÃO EXTRAPOLA A ORDEM)

Atenção! O texto do dispositivo abaixo aparece com frequência em provas de IPC/EPC.

Exclusão de ilicitude

Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:

I - em estado de necessidade; II - em legítima defesa; III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

ESTRITO CUMPRIMENTO DE DEVER LEGAL (EXEMPLO):

O arrombamento da porta da casa do indivíduo que não autoriza a entrada de agentes que foram cumprir mandado de busca domiciliar.

EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO (EXEMPLOS):

As lesões causadas por esportes de contato físico (desde que observadas as regras regulamentares),

como o boxe, MMA etc. OBS.: O excesso no descumprimento de normas é punível.

Ofendículos: são aparatos ou animais utilizados com o fim de proteger (defensivamente) um interesse jurídico de ataques futuros. Devem ser visíveis usados com moderação. Há doutrina que considere ser legítima defesa preordenada.

Utilização de cadáver para estudos e pesquisas científicas.

Cuidado para os “costumes”! “Predomina o entendimento de que o direito, cujo exercício regular autoriza a exclusão da ilicitude, deve estar previsto em lei.” (MASSON, 2019)

Excesso punível (Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.

REVISÃO – EXCESSOS:

a) excesso doloso nas excludentes: O agente, deliberadamente, se excede no modo ou no uso do meio escolhido para a reação.

b) excesso culposo nas excludentes: O agente, por imprudência, negligência ou imperícia, exagera no meio ou no uso do meio escolhido para a reação. Responderá o agente pelo resultado causado, a título de culpa.

c) excesso exculpante nas excludentes: É o excesso que decorre de medo, perturbação de ânimo ou surpresa no ataque.

d) excesso acidental nas excludentes: É o excesso que decorre de um

acidente, do caso fortuito ou da força maior, eventos imprevisíveis e inevitáveis.

Atenção! O texto do dispositivo abaixo aparece com frequência em provas de IPC/EPC.

Estado de necessidade

Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, DIREITO PRÓPRIO OU ALHEIO, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

§ 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.

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§ 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.

Segundo a TEORIA UNITÁRIA do estado de necessidade, adotada pelo CPB, o estado de necessidade é sempre causa de exclusão da ilicitude e incidirá quando o bem sacrificado for de valor igual ou inferior ao do bem protegido. Se o bem sacrificado for de valor superior ao do bem protegido, haverá crime, sendo possível apenas a diminuição da pena.

Outras teorias (Retiradas do livro do professor Cleber Masson):

Teoria diferenciadora: derivada do direito penal alemão e alicerçada no princípio da ponderação de bens e deveres, diferencia o estado de necessidade justificante (excludente da ilicitude) do estado de necessidade exculpante (excludente da culpabilidade).

Teoria da equidade: originária de Immanuel Kant, prega a manutenção da ilicitude e da culpabilidade. A ação realizada em estado de necessidade não é juridicamente correta, mas não pode ser castigada por questões de equidade, calcadas na coação psicológica que move o sujeito.

Teoria da escola positiva: alicerçada nos pensamentos de Ferri e Florián, pugna também pela manutenção da ilicitude. Todavia, o ato, extremamente necessário e sem móvel antissocial, deve permanecer impune por ausência de perigo social e de temibilidade do agente.

Atenção! O texto do dispositivo abaixo aparece com frequência em provas de IPC/EPC.

Legítima defesa

Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

Pará

grafo único. Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes.

REQUISITOS: ▪ Agressão injusta. OBS.: É possível legítima defesa contra agressão injusta de inimputável.

▪ Agressão atual ou iminente ▪ Proteção de direito próprio ou de terceiro ▪ Uso moderado dos meios necessários

QUANTO À FORMA DE REAÇÃO

Agressiva ou ativa: Em suma, é a reação que causa um crime.

Defensiva ou passiva: o individuo apenas afasta a agressão sofrida ou direcionada a terceiro sem, no entanto, cometer algum tipo de crime.

QUANTO À TITULARIDADE DO BEM PROTEGIDO:

Própria: o agente defende a si próprio, ou seja, defende bens jurídicos de sua titularidade.

De terceiro: o agente não protege seus bens jurídicos, mas sim de terceiros.

QUANTO AO ASPECTO SUBJETIVO DE QUEM SE DEFENDE:

Real: a que encontra respaldo no art. 25, ao serem verificados todos os requisitos.

Putativa ou imaginária: o agente, por erro, imagina existir uma agressão injusta, atual ou iminente a direito seu ou de outrem.

A legítima defesa subjetiva ou excessiva: É a hipótese em que o agente, por erro escusável, se excede na legítima defesa.

TÍTULO III DA IMPUTABILIDADE PENAL

Como o CP não conceituou a imputabilidade, na leitura do que é a inimputabilidade penal (art. 26 e 28 do CP) chegamos à ideia. Portanto:

Imputabilidade é, portanto, a capacidade mental intrínseca ao ser humano de, no tempo da ação, entender sobre a ilicitude do fato e dominar suas ações/impulsos conforme esse entendimento.

Atenção! O texto do dispositivo abaixo aparece com frequência em provas de IPC/EPC.

Inimputáveis

Art. 26 - É ISENTO DE PENA o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão,

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INTEIRAMENTE INCAPAZ de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

DOENTE MENTAL (PERMANENTE OU

TRANSITÓRIA):

Em seu amplo sentido (problemas patológicos e os de origem toxicológica).

DESENVOLVIMENTO MENTAL INCOMPLETO

A doutrina traz o índio nessa possibilidade, contudo devemos tomar cuidado. OBS.: Nem todo índio é inimputável. Faz-se necessária perícia específica para comprovar se o agente, no momento do crime, tinha assimilação dos valores comuns sociais, da ilicitude do seu ato etc

DESENVOLVIMENTO MENTAL RETARDADO

Aqui a doutrina traz as hipóteses dos indivíduos que não se desenvolveram completamente, sendo comprometidas duas habilidades, aptidões cognitivas etc.

EMBRIAGUEZ COMPLETA

PROVENIENTE DE CASO FORTUITO OU

FORÇA MAIOR

O agente era, ao tempo do cometimento do crime, totalmente incapaz de entender o caráter ilícito da ação ou se determinar de acordo com esse entendimento.

Redução de pena

Parágrafo único - A PENA PODE SER REDUZIDA de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era INTEIRAMENTE CAPAZ de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Obs.: Note que aqui na semi-imputabilidade, haverá responsabilidade penal, ou seja, condenação.

Atenção! O texto do dispositivo abaixo aparece com frequência em provas de IPC/EPC.

Menores de dezoito anos

Art. 27 - Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.

Adota-se o sistema biológico, sendo a presunção de inimputabilidade absoluta.

Atenção! O texto do dispositivo abaixo aparece com frequência em provas de IPC/EPC.

Emoção e paixão

Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal:

I - a emoção ou a paixão;

EMOÇÃO Sentimento súbito, passageiro, provocando alteração momentânea)

PAIXÃO

Sentimento que surge lentamente, duradouro) não excluem a imputabilidade.

A VIOLENTA EMOÇÃO PODE FUNCIONAR COMO:

Atenuante

(Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: (...) III - ter o agente: c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

Causa de diminuição de pena:

“art. 121, (...) § 1º. Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço”; “art. 129, (...) § 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço”.

Embriaguez

Embriaguez é a intoxicação transitória causada pelo álcool ou substância de efeitos semelhantes que repercutem no psiquismo da pessoa.

II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.

§ 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

§ 2º - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

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Embriaguez não acidental

(voluntária ou culposa)

Quando o agente quer se embriagar, ou quando o agente, por negligência ou imprudência, acaba se embriagando. OBS.: completa ou incompleta, não exclui imputabilidade.

Embriaguez acidental:

Quando o agente fica embriagado por causa de caso fortuito ou força maior. OBS.: Quando completa, isenta o agente de pena. Quando incompleta, diminui a pena.

Embriaguez patológica:

Pode ser tratada como anomalia psíquica.

Embriaguez preordenada

O agente se embriaga para cometer o crime. OBS.: NUNCA EXCLUI O CRIME E AGRAVA A PENA.

TÍTULO IV DO CONCURSO DE PESSOAS

Do que se trata? É a reunião de duas ou mais pessoas para a prática de uma infração penal, concorrendo de forma relevante para a realização do evento e agindo com identidade de propósitos. Pode ocorrer: desde o planejamento até a consumação do delito e em diferentes intensidades.

REQUISITOS: a) Pluralidade de agentes culpáveis

b) Relação causal das condutas para a produção do resultado

c) Vínculo subjetivo (VÍNCULO PSICOLÓGICO, não sendo necessário ajuste prévio - pactums celeris). OBS: “(...) não é possível a contribuição dolosa para um crime culposo, nem a concorrência culposa para um delito doloso.” (Masson, 2020)

d) Identidade de infração penal - O Código Penal adota, como regra, a teoria monista.

TEORIAS SOBRE O CONCEITO DE AUTOR DO CRIME

Teoria subjetiva ou unitária:

Não faz distinção entre autor e partícipe. Todo aquele que CONCORRE PARA O CRIME, DE QUALQUER FORMA, é autor, pouco importando se realiza ou não o verbo núcleo do tipo (fundamenta-se na teoria da equivalência dos antecedentes).

Teoria extensiva

Não faz distinção entre autor e partícipe, entretanto reconhece a existência de GRAUS DE RESPONSABILIDADE, que permitiriam a diminuição da pena. (fundamenta-se na teoria da equivalência dos antecedentes)

Teoria objetivo-FORMAL

Falaremos logo abaixo (mais aceita pela doutrina)

Teoria objetivo-MATERIAL

AUTOR é aquele que COLABORA OBJETIVAMENTE DE FORMA MAIS RELEVANTE PARA O RESULTADO, e não necessariamente quem pratica o núcleo do tipo. Partícipe é aquele que colabora de forma menos relevante para o resultado, mesmo que pratique o núcleo do tipo.

Teoria do domínio do fato (ou objetivo-

normativa ou objetivo-subjetiva)

“Criada em 1939, por Hans Welzel, com o propósito de ocupar posição intermediária entre as teorias objetiva e subjetiva. Para essa concepção, autor é quem possui controle sobre o domínio final do fato, domina finalisticamente o trâmite do crime e decide acerca da sua prática, suspensão, interrupção e condições.” (Masson, 2019)

TEORIA OBJETIVO-FORMAL:

Autor é quem pratica o núcleo do tipo (o verbo), ou seja, quem pratica a conduta descrita no tipo; partícipe é aquele que concorre para a pratica da infração penal sem praticar as ações do verbo nuclear, prestando auxílio material ou moral. O partícipe é punido em razão da norma de extensão temporal do art. 29, do CPB. Ex.: O indivíduo que efetua disparos em outrem é autor do delito de homicídio. Quem empresta a arma de fogo para essa finalidade é partícipe.

Page 76: MATERIAL DE REVISÃO!

A TEORIA OBJETIVO-FORMAL É A MAIS ACEITA PELA DOUTRINA.

ATENÇÃO: Nessa visão, o autor intelectual (aquele que traça os planos da conduta criminosa) é partícipe, enquanto aqueles que o executam são os autores;

AUTOR MEDIATO

É o agente que se vale, para a execução da infração penal, de uma pessoa inculpável (sem imputabilidade penal, potencial consciência da ilicitude ou quando inexigível conduta diversa) ou que atua sem dolo ou culpa.

OBS.: O executor do crime (autor imediato), é mero instrumento do autor mediato.

AUTORIA COLATERAL

Dois ou mais agentes atuam para a consecução do mesmo resultado, mas desconhecendo a conduta um do outro.

Não agem em concurso de pessoas, pois ausente o liame subjetivo.

OBS.: Se a perícia for capaz de determinar a eficácia da conduta de cada agente para o resultado lesivo, cada um será responsável pelo resultado que der causa.

E se não for possível determinar o real causador da morte? Segundo Cezar Roberto, há homicídio tentado imputado a ambos.

MODALIDADES DE CONCURSO DE PESSOAS

COAUTORIA

DIRETA OU MATERIAL: agentes realizam atos iguais, visando a produção do resultado previsto em lei.

PARCIAL, OU FUNCIONAL: diversos ageantes paticam atos diversos, os quais, somados, produzem o resultado almejado.

OBS: STJ - configura coautoria funcional a conduta do agente que, na prática de roubo, exerce o papel de motorista, facilitando as abordagens e assegurando a fuga dos comparsas. Não se pode aplicar a tese da participação de menor importância (art. 29, §1º, do Código Penal).

Executor de reserva: um dos agentes (executor de reserva) acompanha a realização do crime, permanecendo à disposição para intervir caso

isso seja necessário. (será tratado, para os adeptos da teoria restritiva, como partícipe).

Coautoria sucessiva: Um sujeito inicia a prática deliva; antes da consumação, sem prévio ajuste, há o ingresso de um outro agente, colaborando para o resultado.

PARTICIPAÇÃO

O partícipe não pratica diretamente a conduta típica. Presta conduta acessória, colaborando para a realização do crime, mediante auxílio (participação material), induzimento ou instigação (parcipação moral).

Obs.: A participação é uma hipótese de adequação típica de subordinação mediata/indireta.

Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (NORMA DE EXTENSÃO ESPACIAL E PESSOAL)

§ 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser DIMINUÍDA de um sexto a um terço.

Menor importância: o agente contribui para a produção do resultado, mas de forma menos decisiva, razão pela qual deve ser aferida exclusivamente no caso concreto.

§ 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

Hipótese em que o agente (coautor ou partícipe) quis praticar delito diverso daquele buscado pelos demais.

Atenção! Aquele que se associa a comparsa para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância. STF. 1ª Turma. RHC 133575/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 21/2/2017 (Info 855) (fonte: dizer o direito).

Page 77: MATERIAL DE REVISÃO!

Atenção! O texto do dispositivo abaixo aparece com frequência em provas de IPC/EPC.

Circunstâncias incomunicáveis

Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

CIRCUNSTÂNCIAS

São elementos que estão no entorno do fato, e não fazem parte da figura típica primária, mas incorporam dados que podem significar aumento ou diminuição da pena.

Objetivas: dizem respeito ao fato (ex. rompimento de obstáculo no furto; emprego de veneno no crime de homicídio, uso de arma de fogo no crime de roubo etc.)

Subjetivas: referem-se ao agente ou ao motivo do crime.

CONDIÇÕES DE CARÁTER PESSOAL

São elementos inerentes ao indivíduo. Ex.:idade menor de 21 anos e reincidência. Ex.: a atenuante de menoridade de 21 anos não se comunica a coautor. É inerente ao sujeito

ELEMENTARES

Constituem a própria figura típica e suas características fundamentais. Podem ser objetivas ou subjetivas. ▪ Se for retirada uma elementar, o fato será

ATÍPICO. Ex: coisa alheia móvel é elementar, porque não é crime subtrair coisa própria

▪ Se, mesmo retirada uma elementar, e o fato se mantém típico, estamos diante de uma CIRCUNSTÂNCIA.

COMUNICAM-SE

Circunstâncias de caráter objetivo

Elementares, sejam objetivas ou subjetivas

NÃO SE COMUNICA

Circunstâncias e condições de caráter pessoal

Atenção! O texto do dispositivo abaixo aparece com frequência em provas de IPC/EPC.

Casos de impunibilidade

Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o

auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são

puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser

tentado.

Page 78: MATERIAL DE REVISÃO!

ESTUDO DA LEGISLAÇÃO

1H - ARTIGO 1° AO 23 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

LIVRO I DO PROCESSO EM GERAL

TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1o O processo penal reger-se-á, em TODO O TERRITÓRIO BRASILEIRO, por este Código, ressalvados:

I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;

II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade (Constituição, arts. 86, 89, § 2º, e 100);

CRIMES DE

RESPONSABILIDADE EM

SENTIDO AMPLO

CRIMES DE

RESPONSABILIDADE

EM SENTIDO ESTRITO

▪Qualidade de funcionário público funciona como elementar. ▪ Crimes praticados por

FP contra AP (Arts. 312 a

326 do CP).

▪ São Crimes Comuns.

▪ Só podem ser praticados por determinados agentes politicos. Não tem NJ de crime. ▪ Infração Politico-

Administrativa, passível

de sanções politico-administrativas.

AMPLO: PPL, PRD... ESTRITO: IMPEACHMENT

III - os processos da competência da Justiça Militar;

IV - os processos da competência do tribunal especial (Constituição, art. 122, no 17);

V - os processos por crimes de imprensa. (Vide ADPF nº 130)

Cuidado: inciso não recepcionado.

Parágrafo único. Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos nos. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.

Atenção! O texto do dispositivo abaixo aparece com frequência em provas de IPC/EPC.

Art. 2o A lei processual penal APLICAR-SE-Á DESDE LOGO, SEM PREJUÍZO da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

LEI PROCESSUAL NO TEMPO

▪ Trata-se do Princípio da APLICAÇÃO IMEDIATA

(DESDE LOGO) ou sistema de ISOLAMENTO DOS

ATOS PROCESSUAIS

▪ Não vigora princípio da retroatividade benéfica ou irretroatividade, como no direito penal.

▪ Lei Processual Penal (benéfica ou maléfica) é

aplicada de pronto, exceto se norma for HÍBRIDA ou

HETEROTÓPICA (prevalece o aspecto penal)

▪ Esse artigo (DESDE LOGO) é aplicado a depender

da especie de norma processual. NÃO CONFUNDA!!!

NORMA

GENUINAMENTE

PROCESSUAL

NORMA

PROCESSUAL

MISTA ou

HIBRIDA

NORMAS

PROCESSUAIS

HETEROTOPICAS

Cuida de procedimentos, atos, tecnicas do processo.

Aplicada

imediatamente.

Lei nova não retroage nem para beneficiar o réu.

DUPLA

NATUREZA –

uma parte penal e outra

parte

processual.

Admite retroatividade se benéfica

ao réu.

NATUREZA

ÚNICA (penal ou

processual), e

não dupla. Tópico vem de “lugar”. Hetero de “trocado”.

Ocorre que “norma está no diploma errado”.

Normas penais

no CPP, ou

normas

processuais no

CP.

Admite retroatividade se benéfica ao

réu.

Page 79: MATERIAL DE REVISÃO!

Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

LEI PROCESSUAL PENAL ADMITE

INTERPRETAÇÃO

EXTENSIVA

▪ Intérprete amplia

conteúdo da lei

Ex1: Suspeição do Juiz

se aplica aos Jurados

Ex2: Hipóteses de RESE.

Entenda: a norma existe. Só que o Legislador disse menos do que deveria e deixou de contemplar situações semelhantes.

APLICAÇÃO

ANALÓGICA

▪ Autointegração da lei

para suprir lacunas.

Possível, pois não são normas incriminadoras.

Ex: Produção antecipada de Provas do CPC

Entenda: a norma não existe. Legislador esqueceu de regulamentar. É o caso da aplicação subsidiária do CPC.

SUPLEMENTO DOS

PRINCÍPIOS GERAIS DE

DIREITO

▪ Premissas éticas

(Liberdade, igualdade) que fundamentam o sistema.

JUIZ DAS GARANTIAS (Lei nº 13.964, de 2019)

Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação. (Lei nº 13.964, de 2019)

Art. 3º-B. O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente: (Lei nº 13.964, de 2019)

I - receber a comunicação imediata da prisão, nos termos do inciso LXII do caput do art. 5º da

Constituição Federal; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

II - receber o auto da prisão em flagrante para o controle da legalidade da prisão, observado o disposto no art. 310 deste Código; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

III - zelar pela observância dos direitos do preso, podendo determinar que este seja conduzido à sua presença, a qualquer tempo; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

IV - ser informado sobre a instauração de qualquer investigação criminal; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

V - decidir sobre o requerimento de prisão provisória ou outra medida cautelar, observado o disposto no § 1º deste artigo; (Lei nº 13.964, de 2019)

VI - prorrogar a prisão provisória ou outra medida cautelar, bem como substituí-las ou revogá-las, assegurado, no primeiro caso, o exercício do contraditório em audiência pública e oral, na forma do disposto neste Código ou em legislação especial pertinente; (Lei nº 13.964, de 2019)

#ONORTELEGALAPROFUNDA!

A ideia aqui e que “a obrigatoriedade de contraditório, com audiência pública e oral, está presente apenas no caso de prorrogação da prisão provisória ou outra medida cautelar. Assim, no caso de substituição ou revogação, não há necessidade de audiência.” (Norte Legal – Leis anotadas)

VII - decidir sobre o requerimento de produção antecipada de provas consideradas urgentes e não repetíveis, assegurados o contraditório e a ampla defesa em audiência pública e oral; (Lei nº 13.964, de 2019)

VIII - prorrogar o prazo de duração do inquérito, estando o investigado preso, em vista das razões apresentadas pela autoridade policial e observado o disposto no § 2º deste artigo; (Lei nº 13.964, de 2019)

IX - determinar o trancamento do inquérito policial quando não houver fundamento razoável para sua instauração ou prosseguimento; (Lei nº 13.964, de 2019)

X - requisitar documentos, laudos e informações ao delegado de polícia sobre o andamento da investigação; (Lei nº 13.964, de 2019)

Page 80: MATERIAL DE REVISÃO!

XI - decidir sobre os requerimentos de: (Lei nº 13.964, de 2019)

a) interceptação telefônica, do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática ou de outras formas de comunicação; (Lei nº 13.964, de 2019)

b) afastamento dos sigilos fiscal, bancário, de dados e telefônico; (Lei nº 13.964, de 2019)

c) busca e apreensão domiciliar; (Lei nº 13.964, de 2019)

d) acesso a informações sigilosas; (Lei nº 13.964, de 2019)

e) outros meios de obtenção da prova que restrinjam direitos fundamentais do investigado; (Lei nº 13.964, de 2019)

XII - julgar o habeas corpus impetrado antes do oferecimento da denúncia; (Lei nº 13.964, de 2019)

XIII - determinar a instauração de incidente de insanidade mental; (Lei nº 13.964, de 2019)

XIV - decidir sobre o recebimento da denúncia ou queixa, nos termos do art. 399 deste Código; (Lei nº 13.964, de 2019)

XV - assegurar prontamente, quando se fizer necessário, o direito outorgado ao investigado e ao seu defensor de acesso a todos os elementos informativos e provas produzidos no âmbito da investigação criminal, salvo no que concerne, estritamente, às diligências em andamento; (Lei nº 13.964, de 2019)

XVI - deferir pedido de admissão de assistente técnico para acompanhar a produção da perícia; (Lei nº 13.964, de 2019)

XVII - decidir sobre a homologação de acordo de não persecução penal ou os de colaboração premiada, quando formalizados durante a investigação; (Lei nº 13.964, de 2019)

XVIII - outras matérias inerentes às atribuições definidas no caput deste artigo. (Lei nº 13.964, de 2019)

§ 1º O preso em flagrante ou por força de mandado de prisão provisória será encaminhado à presença do juiz de garantias no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, momento em que se realizará audiência com a presença do Ministério Público e da Defensoria Pública ou de advogado constituído, vedado o emprego de videoconferência. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

§ 2º Se o investigado estiver preso, o juiz das garantias poderá, mediante representação da autoridade policial e ouvido o Ministério Público, prorrogar, uma única vez, a duração do inquérito por até 15 (quinze) dias, após o que, se ainda assim a investigação não for concluída, a prisão será imediatamente relaxada. (Lei

nº 13.964, de 2019)

Art. 3º-C. A competência do juiz das garantias abrange todas as infrações penais, EXCETO as de menor potencial ofensivo, e cessa com o recebimento da denúncia ou queixa na forma do art. 399 deste Código. (Lei nº 13.964, de 2019)

§ 1º Recebida a denúncia ou queixa, as questões pendentes serão decididas pelo juiz da instrução e julgamento. (Lei nº 13.964, de 2019)

§ 2º As decisões proferidas pelo juiz das garantias não vinculam o juiz da instrução e julgamento, que, após o recebimento da denúncia ou queixa, deverá reexaminar a necessidade das medidas cautelares em curso, no prazo máximo de 10 (dez) dias. (Lei nº 13.964, de 2019)

§ 3º Os autos que compõem as matérias de competência do juiz das garantias ficarão acautelados na secretaria desse juízo, à disposição do Ministério Público e da defesa, e não serão apensados aos autos do processo enviados ao juiz da instrução e julgamento, ressalvados os documentos relativos às provas irrepetíveis, medidas de obtenção de provas ou de antecipação de provas, que deverão ser remetidos para apensamento em apartado. (Lei nº 13.964, de 2019)

§ 4º Fica assegurado às partes o amplo acesso aos autos acautelados na secretaria do juízo das garantias. (Lei nº 13.964, de 2019)

Art. 3º-D. O juiz que, na fase de investigação, praticar qualquer ato incluído nas competências dos arts. 4º e 5º deste Código ficará impedido de funcionar no processo. (Lei nº 13.964, de 2019)

Parágrafo único. Nas comarcas em que funcionar apenas um juiz, os tribunais criarão um sistema de rodízio de magistrados, a fim de atender às disposições deste Capítulo. (Lei nº 13.964, de 2019)

Art. 3º-E. O juiz das garantias será designado conforme as normas de organização judiciária da União, dos Estados e do Distrito Federal, observando critérios objetivos a serem periodicamente divulgados pelo respectivo tribunal. (Lei nº 13.964, de 2019)

Art. 3º-F. O juiz das garantias deverá assegurar o cumprimento das regras para o tratamento dos presos, impedindo o acordo ou ajuste de qualquer autoridade com órgãos da imprensa para explorar a

Page 81: MATERIAL DE REVISÃO!

imagem da pessoa submetida à prisão, sob pena de responsabilidade civil, administrativa e penal. (Lei nº 13.964, de 2019)

Parágrafo único. Por meio de regulamento, as autoridades deverão disciplinar, em 180 (cento e oitenta) dias, o modo pelo qual as informações sobre a realização da prisão e a identidade do preso serão, de modo padronizado e respeitada a programação normativa aludida no caput deste artigo, transmitidas à imprensa, assegurados a efetividade da persecução penal, o direito à informação e a dignidade da pessoa submetida à prisão. (Lei nº 13.964, de 2019)

# De olho na jURIS O ministro Luiz Fux, vice-presidente do STF, suspendeu a implementação do juiz das garantias até que a decisão seja referendada no Plenário da Corte. A decisão também abarcou três pontos: suspendeu a obrigatoriedade de apresentar o preso a audiências de custódia em até 24 horas, o artigo 28 do CPP e estabeleceu regras para o arquivamento de inquéritos policiais. Com a norma, o Ministério Público deveria comunicar a vítima, o investigado e a polícia no caso de arquivamento do inquérito, além de encaminhar os "autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei". Para Fux, a medida desconsiderou os impactos financeiros no âmbito do MP em todo o país. No último ponto, o ministro entendeu que também deve ser suspensa a regra que definiu que o juiz do caso não pode proferir a sentença se declarar uma das provas inadmissíveis. Segundo o ministro, a norma é "extremamente vaga" e pode "gerar inúmeras dúvidas" sobre sua aplicação. (PORTAL STF)

TÍTULO II DO INQUÉRITO POLICIAL

REVISÃO:

▪ Procedimento informativo, ▪ Tem natureza inquisitorial, ▪ É destinado, precipuamente, à formação da opinio delicti do órgão acusatório.

Atenção! O texto do dispositivo abaixo aparece com frequência em provas de IPC/EPC.

Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a APURAÇÃO DAS INFRAÇÕES PENAIS E DA SUA AUTORIA.

Parágrafo único. A competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função.

Atenção! O texto do dispositivo abaixo aparece com frequência em provas de IPC/EPC.

Art. 5o Nos CRIMES DE AÇÃO PÚBLICA o inquérito policial será iniciado:

I - DE OFÍCIO;

OBS: ▪ Art. 3º da Resolução nº 181/2017, do CNMPO Ministério Público também pode instaurar, de ofício, procedimento de investigação criminal (PIC). ▪ É possível a deflagração de investigação criminal com base em matéria jornalística. STJ. 6ª Turma. RHC 98.056-CE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 04/06/2019 (Info 652). CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/0ef41260a5b096182ee7e45b942cd46d>. Acesso em: 13/04/2020

II - MEDIANTE REQUISIÇÃO da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

§ 1o O requerimento a que se refere o no II conterá sempre que possível:

a) a narração do fato, com todas as circunstâncias;

b) a individualização do indiciado ou seus SINAIS CARACTERÍSTICOS e as razões de convicção ou de

Page 82: MATERIAL DE REVISÃO!

presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o fazer;

c) a nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e residência.

§ 2o Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito CABERÁ RECURSO PARA O CHEFE DE POLÍCIA.

§ 3o QUALQUER PESSOA do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública PODERÁ, verbalmente ou por escrito, COMUNICÁ-LA À AUTORIDADE POLICIAL, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.

§ 4o O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.

§ 5o Nos crimes de ação privada, a autoridade policial SOMENTE poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.

FORMAS DE INSTAURACAO DO IPL

AÇÃO PENAL PRIVADA ▪ Delegado só pode instaurar IPL

a requerimento do ofendido ou

representante legal

AÇÃO PENAL PUBLICA

CONDICIONADA A

REPRESENTACAO

▪ Delegado só pode instaurar

IPL, se houver representacao do

ofendido ou requisicao do Ministro da Justiça.

AÇÃO PENAL PUBLICA

INCONDICIONADA

▪ Delegado pode instaurar IPL:

⇒ De ofício

⇒ Requisição do MP

⇒Requerimento do ofendido ou

representante legal

NOTITIA CRIMINIS

▪ CONCEITO: Conhecimento da autoridade, espontaneo ou

provocado de um fato delituoso.

COGNICAO

DIRETA

IMEDIATA

ESPONTANEA

INQUALIFICADA

(DE OFÍCIO)

Delegado conhece fato em suas

ATIVIDADES ROTINEIRAS. (Instaura

IPL por Portaria)

Ex: Jornal (matéria jornalística1),

informação da PM. 1 STJ entendeu que é possivel a deflagracao de investigacao criminal com base em materia jornalistica (2019)

COGNICAO

INDIRETA|MEDIATA

PROVOCADA

Delegado conhece fato por meio

de EXPEDIENTE ESCRITO por

TERCEIROS.

Exs: requisicao do MP,

requerimento da vitima, noticia por qualquer do povo (por escrito).

COGNICAO

COERCITIVA

Delegado toma conhecimento do fato pela apresentacao do preso

em flagrante.

NOTITIA|DELATIO

CRIMINIS

INQUALIFICADA

É a denuncia anonima.

Por si so, nao serve p/ instaurar

IPL. Antes, Delta deve verificar a

procedencia das infos.

DELATIO CRIMINIS

SIMPLES

Qualquer do povo comunica o

crime. Ex: BO.

DELATIO CRIMINIS

POSTULATÓRIA

Representante nos crimes de APPCR

Atenção! O texto do dispositivo abaixo aparece com frequência em provas de IPC/EPC.

Art. 6o Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;

II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;

III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;

IV - ouvir o ofendido;

V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;

VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;

VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;

STJ: “1. Segundo a pacifica jurisprudencia desta Corte Superior, quando a conduta deixar vestígios, o exame de corpo de delito é indispensável à comprovação da materialidade do crime. O laudo pericial somente poderá ser substituído por outros elementos de prova se os vestígios tiverem desaparecido por completo ou o lugar se tenha tornado impróprio para a constatação dos peritos.

Page 83: MATERIAL DE REVISÃO!

VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;

IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.

X - colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.

O Delegado deverá (e não poderá) proceder ao reconhecimento de pessoas e coisas, fazer acareações, determinar a realização de exame de corpo de delito e outras perícias. Não se trata de mera possibilidade, mas de dever legal. Não precisa de autorização judicial para nenhumas dessas diligências.

Atenção! O texto do dispositivo abaixo aparece com frequência em provas de IPC/EPC.

Art. 7o Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial PODERÁ proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública.

REPRODUÇÃO SIMULADA DOS FATOS ▪ Prova TÍPICA (prevista no CPP), mas INOMINADA (não

tem seu procedimento delineado no CPP)

▪ Acusado NÃO é obrigado a participar dela, pois não se

pode exigir comportamento ativo.

▪ Delegado NÃO precisa de autorização judicial.

▪ Requisito: não contrarie a moralidade ou ordem

pública.

Atenção! O texto do dispositivo abaixo aparece com frequência em provas de IPC/EPC.

Art. 8o Havendo prisão em flagrante, será observado o disposto no Capítulo II do Título IX deste Livro.

Art. 9o Todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade.

Atenção! O texto do dispositivo abaixo aparece com frequência em provas de IPC/EPC.

Art. 10. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.

PRAZOS DO IPL

RÉU PRESO

▪ 10 dias, improrrogável.

▪ Prazo PENAL: dia do início é

computado.

▪ Início do Prazo: ordem de prisão for

executada (quer decorra de prisão em fragrante ou preventiva).

RÉU SOLTO

▪ 30 dias, prorrogável.

▪ Prazo PROCESSUAL PENAL: dia do

início não é computado.

▪ Início do Prazo:

✓ Expedição da portaria (na

instauração de ofício).

✓ Recebimento dos documentos pelo

Delegado (na instauração por requisição).

§ 1o A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará autos ao juiz competente.

STJ: “A jurisprudencia consolidou entendimento quanto ao fato de que o Ministério Público não está adstrito às conclusões firmadas pela autoridade policial ou à capitulação jurídica por ela delineada, por ser o dominus litis” (STJ - Sexta Turma - RHC 53266/PR - Rel. Min. Nefi Cordeiro - j. em 09.08.2016 - DJe de 23.08.2016).

§ 2o No relatório poderá a autoridade indicar testemunhas que não tiverem sido inquiridas, mencionando o lugar onde possam ser encontradas.

# VALE SABER

➱ Relatório NAO e uma peca obrigatoria para

oferecimento de denuncia.

➱ Não é necessário que Delegado faça juízo de valor

(quem faz é o Ministério Público). O IPL é uma peça descritiva.

Exceção: Na Lei de Drogas, Delta e obrigado a explicar arazoes que levaram a classificacao do delito, quantidade e indicios que classifique como usuário ou como traficante.so.

Page 84: MATERIAL DE REVISÃO!

§ 3o Quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, a autoridade poderá requerer ao juiz a devolução dos autos, para ulteriores diligências, que serão realizadas no prazo marcado pelo juiz.

Art. 11. Os instrumentos do crime, bem como os objetos que interessarem à prova, acompanharão os autos do inquérito.

Art. 12. O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra.

Art. 13. Incumbirá ainda à autoridade policial:

I - fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos; II - realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público; III - cumprir os mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias; IV - representar acerca da prisão preventiva.

OBS.: A suspeição de autoridade policial não é motivo de nulidade do processo, pois o inquérito é mera peça informativa, de que se serve o Ministério Público para o início da ação penal. STF. 2ª Turma. RHC 131450/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 3/5/2016 (Info 824).

Art. 13-A. Nos crimes previstos nos arts. 148, 149 e 149-A, no § 3º do art. 158 e no art. 159 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e no art. 239 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderá requisitar, de quaisquer órgãos do poder público ou de empresas da iniciativa privada, dados e informações cadastrais da vítima ou de suspeitos.

OS SEGUINTES CRIMES

▪ Sequestro ou cárcere privado (art. 148, do CPB);

▪ Redução à condição análoga à de escravo (art. 149, do CPB);

▪ Tráfico de pessoas (art. 149-A, do CPB);

▪ Extorsão com restrição da liberdade da vítima (§3º, do CPB);

▪ Extorsão mediante sequestro (art. 159, do CPB);

▪ Tráfico internacional de crianças (art. 239, do CPB).

▪ Envio de criança ou adolescente p/ exterior

Parágrafo único. A requisição, que será atendida no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, conterá:

I - o nome da autoridade requisitante; II - o número do inquérito policial; e III - a identificação da unidade de polícia judiciária responsável pela investigação.

Art. 13-B. Se necessário à prevenção e à repressão dos crimes relacionados ao tráfico de pessoas, o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderão requisitar, mediante autorização judicial, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso.

§ 1o Para os efeitos deste artigo, sinal significa posicionamento da estação de cobertura, setorização e intensidade de radiofrequência.

§ 2o Na hipótese de que trata o caput, o sinal:

I - não permitirá acesso ao conteúdo da comunicação de qualquer natureza, que dependerá de autorização judicial, conforme disposto em lei;

II - deverá ser fornecido pela prestadora de telefonia móvel celular por período não superior a 30 (trinta) dias, renovável por uma única vez, por igual período;

III - para períodos superiores àquele de que trata o inciso II, será necessária a apresentação de ordem judicial.

§ 3o Na hipótese prevista neste artigo, o inquérito policial deverá ser instaurado no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, contado do registro da respectiva ocorrência policial.

§ 4o Não havendo manifestação judicial no prazo de 12 (doze) horas, a autoridade competente requisitará às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso, com imediata comunicação ao juiz.

Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.

Atenção! O texto do dispositivo abaixo aparece com frequência em provas de IPC/EPC.

Art. 14-A. Nos casos em que servidores vinculados às instituições dispostas no art. 144 da Constituição Federal figurarem como investigados em inquéritos policiais, inquéritos policiais militares e demais procedimentos extrajudiciais, cujo objeto for a investigação de fatos relacionados ao uso da força letal praticados no exercício profissional, de forma consumada ou tentada, incluindo as situações dispostas no art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de

Page 85: MATERIAL DE REVISÃO!

1940 (Código Penal), o indiciado poderá constituir defensor.

§ 1º Para os casos previstos no caput deste artigo, o investigado deverá ser citado da instauração do procedimento investigatório, podendo constituir defensor no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas a contar do recebimento da citação.

§ 2º Esgotado o prazo disposto no § 1º deste artigo com ausência de nomeação de defensor pelo investigado, a autoridade responsável pela investigação deverá intimar a instituição a que estava vinculado o investigado à época da ocorrência dos fatos, para que essa, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, indique defensor para a representação do investigado.

§ 3º Havendo necessidade de indicação de defensor nos termos do § 2º deste artigo, a defesa caberá preferencialmente à Defensoria Pública, e, nos locais em que ela não estiver instalada, a União ou a Unidade da Federação correspondente à respectiva competência territorial do procedimento instaurado deverá disponibilizar profissional para acompanhamento e realização de todos os atos relacionados à defesa administrativa do investigado. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

§ 4º A indicação do profissional a que se refere o § 3º deste artigo deverá ser precedida de manifestação de que não existe defensor público lotado na área territorial onde tramita o inquérito e com atribuição para nele atuar, hipótese em que poderá ser indicado profissional que não integre os quadros próprios da Administração. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

§ 5º Na hipótese de não atuação da Defensoria Pública, os custos com o patrocínio dos interesses dos investigados nos procedimentos de que trata este artigo correrão por conta do orçamento próprio da instituição a que este esteja vinculado à época da ocorrência dos fatos investigados. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

§ 6º As disposições constantes deste artigo se aplicam aos servidores militares vinculados às instituições dispostas no art. 142 da Constituição Federal, desde que os fatos investigados digam respeito a missões para a Garantia da Lei e da Ordem.

Art. 15. Se o indiciado for menor, ser-lhe-á nomeado curador pela autoridade policial.

Art. 16. O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.

# VALE SABER

▪ Requisição pode ser feita diretamente ao Delta.

▪ Juiz NÃO pode INDEFERIR o pedido de diligencias,

sob pena do cabimento de correicao parcial.

Art. 17. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.

Atenção! O texto do dispositivo abaixo aparece com frequência em provas de IPC/EPC.

Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de OUTRAS PROVAS tiver notícia.

Art. 19. Nos crimes em que não couber ação pública, os autos do inquérito serão remetidos ao juízo competente, onde aguardarão a iniciativa do ofendido ou de seu representante legal, ou serão entregues ao requerente, se o pedir, mediante traslado.

Art. 20. A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.

Crime é de AÇÃO

PENAL PUBLICA

Crime e de AÇÃO PENAL

PRIVADA

Autos sao

remetidos ao MP

Autos ficam em cartorio

aguardando a iniciativa da

vitima.

Parágrafo único. Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de IPL contra os requerentes.

Art. 21. A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir.

Parágrafo único. A incomunicabilidade, que não excederá de 3 dias, será decretada por despacho fundamentado do Juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do órgão do Ministério Público, respeitado, em qualquer hipótese, o disposto no art. 89, inciso III, do Estatuto da OAB.

# ATENÇÃO: a doutrina majoritária entende que essa incomunicabilidade nao foi recepcionada pela CF.

Page 86: MATERIAL DE REVISÃO!

Atenção! O texto do dispositivo abaixo aparece com frequência em provas de IPC/EPC.

Art. 22. No DISTRITO FEDERAL e nas COMARCAS em que houver mais de uma circunscrição policial, a autoridade com exercício em uma delas PODERÁ, nos inquéritos a que esteja procedendo, ORDENAR DILIGÊNCIAS EM CIRCUNSCRIÇÃO DE OUTRA, INDEPENDENTEMENTE DE PRECATÓRIAS OU REQUISIÇÕES, e bem assim providenciará, até que compareça a autoridade competente, sobre qualquer fato que ocorra em sua presença, noutra circunscrição.

Art. 23. Ao fazer a remessa dos autos do inquérito ao juiz competente, a autoridade policial oficiará ao Instituto de Identificação e Estatística, ou repartição congênere, mencionando o juízo a que tiverem sido distribuídos, e os dados relativos à infração penal e à pessoa do indiciado.

Page 87: MATERIAL DE REVISÃO!

QUESTÕES DE CONCURSOS BANCAS DE CONCURSOS PÚBLICOS

1 - Prova: IDECAN - 2017 – SEJUC/RN– agente penitenciário

Considerando a regulação da matéria nas Constituições brasileiras no que concerne à forma e sistema de governo e à chefia de Estado e chefia de Governo, é INCORRETO afirmar que

A – por um curto espaço de tempo vigorou no

Brasil o sistema de governo parlamentarista,

instituído por uma Emenda Constitucional.

B – manter relações com Estados estrangeiros e

acreditar seus representantes diplomáticos é um

exemplo de atribuição do Presidente da República

com natureza de chefe de Governo.

C – o ato das disposições constitucionais

transitórias da Constituição Federal de 1988

estabeleceu que o eleitorado definiria, através de

plebiscito a ser realizado em 1993, a forma e o

sistema de governo que vigorariam no País.

D – o sistema de governo presidencialista adotado

no país é uma influência da experiência norte-

americana e tem como uma de suas

características a ampla liberdade para escolher os

Ministros de Estado, que o auxiliam e podem ser

demitidos ad nutum, a qualquer tempo.

2 - Prova: IDECAN - 2017 - SEJUC-RN– agente penitenciário A respeito da temática dos direitos e garantias fundamentais, analise as afirmativas a seguir. I. O habeas corpus pode ser formulado sem advogado, não tendo de obedecer a formalidades processuais ou instrumentais, sendo, por força do Art. 5.º, LXXVII, da Constituição Federal, gratuita. II. A segurança pública é não apenas dever do Estado, como também direito e responsabilidade de todos, sendo exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.

III. A lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem. Estão corretas as afirmativas A – I, II e III.

B – I e II, apenas.

C – I e III, apenas.

D - II e III, apenas.

3 - Prova: IDECAN - 2017 - Câmara de Natividade - RJ - Técnico Legislativo A Constituição da República Federativa do Brasil poderá ser emendada mediante proposta: A) Do Presidente da República. B) Do Procurador-Geral da República. C) De metade, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados. D) De um terço, no mínimo das Assembleias Legislativas da Unidade da Federação. 4 - Prova: IDECAN - 2016 - Prefeitura de Natal - RN - Advogado Sobre o tema poder constituinte, assinale a alternativa INCORRETA. A) O poder constituinte originário é inicial e incondicionado. B) O poder constituinte derivado é limitado e condicionado. C) Em relação aos Territórios Federais não se cogita em manifestação do poder constituinte derivado decorrente, uma vez que integram a União, não possuindo autonomia federativa. D) Quando tratou do poder constituinte derivado revisor, a Constituição Federal autorizou que a revisão seria realizada com o voto da maioria relativa dos membros do Congresso Nacional.

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5 - Prova: IDECAN - 2014 - EBSERH - Advogado “A Constituição – também conhecida por Lei Maior, Carta Magna, Lei Fundamental, entre outras denominações – é representada por um conjunto de normas e de princípios jurídicos a que todos devem submeter-se, inclusive o próprio Poder Público. Em outras palavras, a Constituição é quem determina as regras do jogo a que todos devem seguir. A expressão 'Estado de Direito', muito utilizada no linguajar jurídico, significa, em síntese, essa submissão obrigatória de todos aos ditames das normas jurídicas." (José Carlos de Oliveira Robaldo. Disponível em: http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?tory=20070725162216644.) No que se refere ao princípio da supremacia da Constituição, marque V para as afirmativas verdadeiras e F para as falsas. ( ) As Constituições podem se apresentar de forma rígida ou flexível. Em relação às Constituições rígidas, os critérios para a alteração do seu texto são diversos dos adotados para a criação das normas ordinárias, enquanto que em relação às Constituições flexíveis não há essa distinção. ( ) A hierarquia formal entre as normas constitucionais e infraconstitucionais só acontece em relação às Constituições escritas flexíveis: para uma norma ter validade, há que ser produzida em concordância com os ditames ou prescrições da Constituição. ( ) A compatibilização constitucional das normas no nosso país se dá em face do princípio da supremacia da Lei Fundamental, quando necessário, pela via do controle de constitucionalidade, pois nossa Constituição é escrita e flexível. A sequência está correta em A) F, F, F. B) F, V, V. C) V, F, F. D) V, V, F. E) V, V, V.

6- Prova: INSTITUTO AOCP - 2019 - PC-ES – escrivão de polícia O Poder Constituinte é a manifestação soberana da

suprema vontade política de um povo, social e

juridicamente organizado. A respeito do Poder

Constituinte, é correto afirmar que:

A – o Poder Constituinte derivado não está preso a

limites formais.

B – o Poder Constituinte originário está previsto e

regulado no texto da própria Constituição.

C – o Poder Constituinte derivado pode se

manifestar na criação de um novo Estado ou na

refundição de um Estado.

D – o Poder Constituinte originário pode ser

reformador ou revisor

E - o Poder Constituinte originário é permanente,

eis que não se esgota no momento do seu

exercício, podendo ser convocado a qualquer

momento pelo povo.

7 - AOCP - 2018 – FUNPAPA

O conceito de “Constituição” como “a somatória dos fatores reais de poder dentro de uma sociedade” relaciona-se a qual concepção de Constituição? a) Sentido político. b) Sentido sociológico. c) Sentido jurídico. d) Sentido culturalista. e) Sentido democrático. 8 - (AOCP – Prefeitura de Marilena-PR – 2016) A Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 1988, traz em seu escopo uma série de obrigações para que o Estado promova a igualdade social. Tais políticas são necessárias, já que o Brasil, do ponto de vista jurídico, é um estado a) Liberal. b) Nacional-Socialista. c) de Bem-Estar Social. d) Absolutista. e) Socialista.

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9 - Prova: VUNESP- 2018 - PC-BA – escrivão de polícia A Constituição de 1988 inovou ao elevar a dignidade da pessoa humana a fundamento da República Federativa Brasileira. Considerando a importância dada pelo constituinte originário ao metaprincípio da dignidade da pessoa humana, assinale a alternativa correta. A – O respeito à dignidade humana não inibe diretamente que o Estado possa utilizar algum indivíduo como instrumento para a persecução de um fim maior. B – A dignidade da pessoa humana não pode, em regra, ser utilizada como critério de interpretação e aplicação do direito constitucional. C – Um dos parâmetros mínimos de aferição da dignidade humana é o direito ao reconhecimento, como necessidade de respeitar as identidades particulares. D – A dimensão prestacional da dignidade humana constitui o fundamento de direitos fundamentais contra atos que a violem ou a exponham a ameaças e riscos. E – Um direito apenas será fundamental na perspectiva da ordem constitucional brasileira se e na medida em que tiver um conteúdo determinado em dignidade. 10 - Prova: CESPE / CEBRASPE- 2016 - PC-PE – escrivão de polícia Quanto ao grau de aplicabilidade das normas

constitucionais, as normas no texto constitucional

classificam-se conforme seu grau de eficácia:

A - e eficácia limitada.

B - diferida ou programática.

C - de eficácia exaurida.

D - de eficácia plena.

E - de eficácia contida.

11 - Prova: FUMARC - 2011 - PC-MG – escrivão de polícia A Constituição de um país é definida como sendo: I. o conjunto de comandos normativos elaborado e votado pelo Poder Legislativo, mediante processo ordinário, que estabelece competências no âmbito federal, estadual e municipal. II. a lei fundamental do Estado, que visa organizar os seus elementos constitutivos, como a formação dos poderes, as formas de Estado e de governo, a separação de poderes e as limitações ao exercício

do poder político. III. o diploma legal que estabelece os direitos, as garantias e os deveres dos cidadãos, além de determinar as competências relativas à edição de normas jurídicas, legislativas ou administrativas. IV. o conjunto de leis, cuja elaboração é de competência exclusiva da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, na forma e nos casos previstos pela própria Constituição. A partir das definições acima, pode-se AFIRMAR que: A – apenas as afirmativas I e IV estão corretas.

B – apenas a afirmativa II está correta.

C – apenas as afirmativas II e III estão corretas.

D - as afirmativas I, II, III e IV estão corretas.

12 - Prova: VUNESP - 2011 - PC-BA – investigador de polícia

Tendo em vista a Constituição Federal, artigos 1° ,

3° , 4° e 5° , assinale a alternativa correta.

A – A República Federativa do Brasil tem por

fundamento a dignidade da pessoa humana,

constituindo objetivo fundamental promover o bem

de todos, sem preconceito, de qualquer natureza,

regendo-se, nas suas relações internacionais, pelo

princípio de repúdio ao racismo.

B – A República Federativa do Brasil tem por

fundamento reduzir as desigualdades regionais e

sociais, constituindo objetivo fundamental

erradicar o racismo, regendo-se, nas suas

relações internacionais, pelo princípio da garantia

do desenvolvimento nacional.

C – Todos são iguais perante a lei, garantindo-se

aos brasileiros e aos estrangeiros naturalizados a

inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à

igualdade e à propriedade.

D – Os tratados e convenções internacionais sobre

direitos humanos aprovados no Congresso

Nacional serão equivalentes a Lei Complementar.

E – As normas definidoras de direitos e garantias

fundamentais têm aplicação 45 (quarenta e cinco)

dias depois de oficialmente publicadas.

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13 - Prova: CESPE/CEBRASPE - 2018 - PC-MA – investigador de polícia Acerca dos princípios fundamentais previstos na CF, julgue os itens a seguir. I O poder que emana do povo será exercido somente por meio de seus representantes eleitos. II O Brasil rege-se, nas relações internacionais, pelos princípios da intervenção e da negativa de asilo político. III São objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil a erradicação da pobreza e da marginalização e a redução das desigualdades sociais. IV A República Federativa do Brasil visa à formação de uma comunidade latino-americana de nações por meio da integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina. Estão certos apenas os itens A - I e III. B – II e IV. C – III e IV. D – I, II e III. E – I, II e IV. 14 - Prova: FEPESE - 2019 - SJC-SC – agente penitenciário A teoria das gerações ou dimensões dos direitos

humanos expõe perspectivas desses direitos em

que se incluem em cada geração ou dimensão

determinados direitos e princípios.

Conforme essa divisão clássica da doutrina,

é correto afirmar:

A – os direitos de segunda geração ou dimensão se referem aos direitos civis e políticos, compreendendo os direitos de liberdade, englobando as liberdades clássicas, negativas ou formais. B – os direitos de quinta geração ou dimensão consistem na possibilidade de participação na formação da vontade do Estado, retratando os direitos à democracia e à informação. C – os direitos de quarta geração ou dimensão se caracterizam por condensar os direitos e

liberdades civis, políticas, econômicas, sociais e culturais. D - os direitos de terceira geração ou dimensão consubstanciam como titulares a coletividade, consagrando o princípio da solidariedade e incluindo direitos como o da paz, ao desenvolvimento, ao meio ambiente equilibrado. E - os direitos de primeira geração ou dimensão são aqueles relativos aos direitos econômicos, sociais e culturais, em que se acentua o princípio da igualdade.

15 - Prova: CESPE/CEBRASPE - 2017 - PJC-MT O método de interpretação da Constituição que, por considerá-la um sistema aberto de regras e princípios, propõe que se deva encontrar a solução mais razoável para determinado caso jurídico partindo-se da situação concreta para a norma, é denominado método: A – hermenêutico clássico.

B – científico-espiritual.

C – tópico-problemático.

D - normativo-estruturante.

E - hermenêutico concretizador.

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QUESTÕES + GABARITO COMENTADO

1 - Prova: IDECAN - 2017 – SEJUC/RN– agente penitenciário

Considerando a regulação da matéria nas Constituições brasileiras no que concerne à forma e sistema de governo e à chefia de Estado e chefia de Governo, é INCORRETO afirmar que

A – por um curto espaço de tempo vigorou no

Brasil o sistema de governo parlamentarista,

instituído por uma Emenda Constitucional.

B – manter relações com Estados estrangeiros e

acreditar seus representantes diplomáticos é um

exemplo de atribuição do Presidente da República

com natureza de chefe de Governo.

C – o ato das disposições constitucionais

transitórias da Constituição Federal de 1988

estabeleceu que o eleitorado definiria, através de

plebiscito a ser realizado em 1993, a forma e o

sistema de governo que vigorariam no País.

D – o sistema de governo presidencialista adotado

no país é uma influência da experiência norte-

americana e tem como uma de suas

características a ampla liberdade para escolher os

Ministros de Estado, que o auxiliam e podem ser

demitidos ad nutum, a qualquer tempo.

Gabarito: B

A – CORRETA - De 1961 a 1963 vigorou no Brasil o sistema parlamentar. Quando Jânio Quadros renunciou a presidência da república, em agosto de 1961, o vice-presidente, João Goulart estava fora do país. O parlamentarismo durou até janeiro de 1963, quando, num plebiscito, o povo pediu a volta do presidencialismo. João Goulart ficou na presidência até março de 1964, quando foi destituído por um golpe militar. B – ERRADA – Manter relações com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos é um exemplo de atribuição do Presidente da República com natureza de CHEFE

DE ESTADO e não como de Governo como afirma a questão. As funções de chefe de Estado e governo estão disciplinadas no artigo 84 da CRFB/88, onde os incisos VII, VIII e XIX, tratam das funções de chefe de Estado e aos demais incisos referem-se as funções de chefe de Governo. C – CORRETA - ADCT, Art. 2º. Art. 2º. No dia 7 de setembro de 1993 o eleitorado definirá, através de plebiscito, a forma (república ou monarquia constitucional) e o sistema de governo (parlamentarismo ou presidencialismo) que devem vigorar no País. D – CORRETO - O sistema presidencialista é o sistema adotado no Brasil sob a influência norte-americana. É um sistema de governo baseado na separação de poderes, no qual se divide em Executivo, Judiciário e Legislativo, de modo que no Sistema Presidencialista os Ministros de Estado e podem ser demitidos ad nutum a qualquer tempo.

2 - Prova: IDECAN - 2017 - SEJUC-RN– agente penitenciário A respeito da temática dos direitos e garantias fundamentais, analise as afirmativas a seguir. I. O habeas corpus pode ser formulado sem advogado, não tendo de obedecer a formalidades processuais ou instrumentais, sendo, por força do Art. 5.º, LXXVII, da Constituição Federal, gratuita. II. A segurança pública é não apenas dever do Estado, como também direito e responsabilidade de todos, sendo exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio. III. A lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes,

Page 92: MATERIAL DE REVISÃO!

os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem. Estão corretas as afirmativas A – I, II e III.

B – I e II, apenas.

C – I e III, apenas.

D - II e III, apenas.

Gabarito: A

B – ERRADO – pois o item III também se encontra correto. C – ERRADO - pois o item II se encontra correto. D – ERRADO - pois o item I se encontra correto. Seguem os respectivos dispositivos: Sobre o item I Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder; Observa-se que há muito tempo os tribunais já firmaram entendimento sobre a presença de algumas formalidades processuais, como por exemplo a presença de advogado em HC, vejamos: TJ-DFT - 2008 - Juiz: "Neste tipo de writ, é dispensada a presença do advogado, admitindo-se sua impetração até mesmo via fax. Mas, um mínimo de formalidade é indispensável a qualquer instrumento processual e, sendo assim, um dos requisitos de observância obrigatória, mesmo que em sede de habeas corpus, refere-se à identificação do impetrante, na petição inicial. A impetração sem qualquer identificação é tida por anônima e, portanto, inadmissível." Sobre o item II Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da

incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: Sobre o item III Art. 5º (omisso) XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e

insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;

3 - Prova: IDECAN - 2017 - Câmara de Natividade - RJ - Técnico Legislativo A Constituição da República Federativa do Brasil poderá ser emendada mediante proposta: A) Do Presidente da República. B) Do Procurador-Geral da República. C) De metade, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados. D) De um terço, no mínimo das Assembleias Legislativas da Unidade da Federação.

Gabarito: A

Veja que bastava ter na cabeça o artigo 60 da CF/88. Vamos revisá-lo: Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; II - do Presidente da República; III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros. § 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio. § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros. § 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do

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Senado Federal, com o respectivo número de ordem. CLAUSULAS PÉTREAS § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I - a forma federativa de Estado; II - o voto direto, secreto, universal e periódico; III - a separação dos Poderes; IV - os direitos e garantias individuais. § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

4 - Prova: IDECAN - 2016 - Prefeitura de Natal - RN - Advogado Sobre o tema poder constituinte, assinale a alternativa INCORRETA. A) O poder constituinte originário é inicial e incondicionado. B) O poder constituinte derivado é limitado e condicionado. C) Em relação aos Territórios Federais não se cogita em manifestação do poder constituinte derivado decorrente, uma vez que integram a União, não possuindo autonomia federativa. D) Quando tratou do poder constituinte derivado revisor, a Constituição Federal autorizou que a revisão seria realizada com o voto da maioria relativa dos membros do Congresso Nacional.

Gabarito: D

CF/88, ADCT, Art. 3º. A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral. Todas as outras assertivas estão corretas, exatamente como tratamos no material.

5 - Prova: IDECAN - 2014 - EBSERH - Advogado “A Constituição – também conhecida por Lei Maior, Carta Magna, Lei Fundamental, entre outras denominações – é representada por um conjunto de normas e de princípios jurídicos a que todos devem submeter-se, inclusive o próprio Poder Público. Em outras palavras, a Constituição é quem determina as regras do jogo a que todos devem seguir. A expressão 'Estado de Direito', muito utilizada no linguajar jurídico, significa, em síntese, essa submissão obrigatória de todos aos ditames das normas jurídicas." (José Carlos de Oliveira Robaldo. Disponível em: http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?tory=20070725162216644.) No que se refere ao princípio da supremacia da Constituição, marque V para as afirmativas verdadeiras e F para as falsas. ( ) As Constituições podem se apresentar de forma rígida ou flexível. Em relação às Constituições rígidas, os critérios para a alteração do seu texto são diversos dos adotados para a criação das normas ordinárias, enquanto que em relação às Constituições flexíveis não há essa distinção. ( ) A hierarquia formal entre as normas constitucionais e infraconstitucionais só acontece em relação às Constituições escritas flexíveis: para uma norma ter validade, há que ser produzida em concordância com os ditames ou prescrições da Constituição. ( ) A compatibilização constitucional das normas no nosso país se dá em face do princípio da supremacia da Lei Fundamental, quando necessário, pela via do controle de constitucionalidade, pois nossa Constituição é escrita e flexível. A sequência está correta em A) F, F, F. B) F, V, V. C) V, F, F. D) V, V, F. E) V, V, V.

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Gabarito: C

Assertiva 1: Verdadeira. Existem Constituições rígidas ou flexíveis. A grande diferença está na forma de alteração do seu texto. Assertiva 2: Falsa. A hierarquia formal entre as normas constitucionais e infraconstitucionais apenas acontece em relação às Constituições escritas rígidas. Lembre que, para uma norma ter validade, há que ser produzida em concordância com os ditames ou prescrições da Constituição. Assertiva 3: Falsa. A compatibilização constitucional das normas brasileiras se dá em face do princípio da supremacia da Lei Fundamental. Por outro lado, quando necessário, essa compatibilização é feita através do controle de constitucionalidade. Lembre-se! A CF/88 é escrita e rígida.

6- Prova: INSTITUTO AOCP - 2019 - PC-ES – escrivão de polícia O Poder Constituinte é a manifestação soberana da

suprema vontade política de um povo, social e

juridicamente organizado. A respeito do Poder

Constituinte, é correto afirmar que:

A – o Poder Constituinte derivado não está preso a

limites formais.

B – o Poder Constituinte originário está previsto e

regulado no texto da própria Constituição.

C – o Poder Constituinte derivado pode se

manifestar na criação de um novo Estado ou na

refundição de um Estado.

D – o Poder Constituinte originário pode ser

reformador ou revisor

E - o Poder Constituinte originário é permanente,

eis que não se esgota no momento do seu

exercício, podendo ser convocado a qualquer

momento pelo povo.

Gabarito: E

A – ERRADA – pois o poder constituinte derivado está preso tanto a limites formais quanto materiais, exemplo as cláusulas pétreas. B – ERRADA – não há no texto constitucional nenhum regulamento sobre o poder originário. C – ERRADA - não há a possibilidade de refundição. D – ERRADA - o poder derivado que pode ser reformador ou revisor, o originário não.

7 - AOCP - 2018 – FUNPAPA

O conceito de “Constituição” como “a somatória dos fatores reais de poder dentro de uma sociedade” relaciona-se a qual concepção de Constituição? a) Sentido político. b) Sentido sociológico. c) Sentido jurídico. d) Sentido culturalista. e) Sentido democrático. GABARITO: B

COMENTÁRIOS: Conforme abordado hoje, para a concepção (sentido) sociológica, a constituição é o produto da soma dos “fatores reais de poder”. Sem a concorrência destes fatores, a Constituição não passaria de uma “folha de papel”.

Para LASSALLE, criador desta concepção, os “fatores reais de poder” são a essência da “constituição real” de um país. A principal crítica a teoria foi a ausência de percepção da constituição como um instrumento de alteração realidade.

8 - (AOCP – Prefeitura de Marilena-PR – 2016) A Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 1988, traz em seu escopo uma série de obrigações para que o Estado promova a igualdade social. Tais políticas são necessárias, já que o Brasil, do ponto de vista jurídico, é um estado a) Liberal. b) Nacional-Socialista. c) de Bem-Estar Social.

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d) Absolutista. e) Socialista.

GABARITO: C

COMENTÁRIOS: Essa questão traz um conceito mais afeto à ciência política, mas que também pode ser abordado na prova de Direito Constitucional. A banca apontou que, do ponto de vista jurídico, nosso Estado é de Bem-Estar Social. Nesse ponto, a conclusão é simples: o Bem-Estar Social está ligado às constituições dirigentes e às normas programáticas, que se contrapõem às constituições liberais. Esses são os dois grandes paradigmas de Estado e de Direito apontados pela doutrina. Observe-se a lição de BERNADO GONÇALVES FERNANDES (2019): “o constitucionalismo de bem-estar social segue por uma rota ideológica oposta ao Estado Liberal. Se, no primeiro paradigma moderno de Estado, a tônica se assentava na defesa das liberdades individuais, compreendendo os direitos fundamentais, essencialmente, como elementos contra (limites) a ação do próprio estado, que se limitava em fornecer segurança e proteção à liberdades e à propriedade (Estado Polícia), após a 1ª Guerra Mundial, assiste-se a uma mudança de mentalidade no Direito Público no mundo todo. É possível visualizar uma mudança de mentalidade que reflete diretamente na postura a ser assumida pelo Poder Público. Os direitos fundamentais passam a ser vistos como incluindo um catálogo de direitos a prestações positivas e, por isso mesmo, caracterizados num fazer por parte das instituições públicas”. É nesse contexto que se enquadra o Estado Brasileiro após a abertura democrática.

9 - Prova: VUNESP- 2018 - PC-BA – escrivão de polícia

A Constituição de 1988 inovou ao elevar a dignidade da pessoa humana a fundamento da República Federativa Brasileira. Considerando a importância dada pelo constituinte originário ao metaprincípio da dignidade da pessoa humana, assinale a alternativa correta. A – O respeito à dignidade humana não inibe diretamente que o Estado possa utilizar algum indivíduo como instrumento para a persecução de um fim maior.

B – A dignidade da pessoa humana não pode, em regra, ser utilizada como critério de interpretação e aplicação do direito constitucional. C – Um dos parâmetros mínimos de aferição da dignidade humana é o direito ao reconhecimento, como necessidade de respeitar as identidades particulares. D – A dimensão prestacional da dignidade humana constitui o fundamento de direitos fundamentais contra atos que a violem ou a exponham a ameaças e riscos. E – Um direito apenas será fundamental na perspectiva da ordem constitucional brasileira se e na medida em que tiver um conteúdo determinado em dignidade.

Gabarito: C

A – ERRADA – Pelo princípio da não-instrumentalização, cada indivíduo deve ser tratado como um fim em si mesmo e não como mero instrumento, o que impede que ele seja utilizado como mero objeto ou instrumento para outras finalidades. B – ERRADA – A dignidade da pessoa humana pode ser utilizada, sim, como critério de interpretação e aplicação do direito constitucional, pois é um dos mais importantes vetores interpretativos no Direito Constitucional. D – ERRADA – A dimensão prestacional da dignidade da pessoa humana é aquela que dá amparo à existência dos direitos sociais. A questão trata da dimensão comunitária da dignidade humana, que é quem constitui o fundamento de direitos fundamentais contra atos que a violem ou a exponham a ameaças e riscos. E – ERRADA – Nem todos os direitos fundamentais se apoiam no princípio da dignidade da pessoa humana. Segundo Ingo Sarlet, “é possível afirmar que que a dignidade opera tanto como fundamento, quanto como conteúdo dos direitos, mas não necessariamente de todos os direitos e, em sendo o caso, não da mesma forma”.

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10 - Prova: CESPE / CEBRASPE- 2016 - PC-PE – escrivão de polícia

Quanto ao grau de aplicabilidade das normas

constitucionais, as normas no texto constitucional

classificam-se conforme seu grau de eficácia:

A - e eficácia limitada.

B - diferida ou programática.

C - de eficácia exaurida.

D - de eficácia plena.

E - de eficácia contida.

Gabarito: E

A – ERRADA - normas de eficácia limitada são normas que necessitam de regulamentação para produzirem todos os seus efeitos, têm aplicabilidade indireta, mediata e reduzida B – ERRADA - As normas de eficácia limitada, são de aplicação indireta ou mediata, havendo necessidade da existência de uma lei para “mediar” a sua aplicação. Caso não haja regulamentação por meio de lei, não são capazes de gerar os efeitos finalísticos, subdividem-se em: 1. de princípio programático: Direcionam a atuação do Estado instituindo programas de governo. 2. de princípio institutivo - Ordenam ao legislador a organização ou instituição de órgãos, instituições ou regulamentos. Dessa forma, a questão está ERRADA pois as normas de eficácia limitada definidoras de princípios programáticos são aquelas pelas quais o constituinte, em vez de regular, direta e imediatamente, determinados interesses, limitou-se a lhes traçar os princípios para serem cumpridos pelos seus órgãos. C – ERRADA – são as que já extinguiram a produção de seus efeitos, tendo, portanto, sua aplicabilidade esgotada. D – ERRADA - As normas de eficácia plena são capazes de produzir todos os seus efeitos, desde sua entrada em vigor, independentemente de qualquer regulamentação, tem Aplicabilidade direta, imediata e integral.

11 - Prova: FUMARC - 2011 - PC-MG – escrivão de polícia

A Constituição de um país é definida como sendo: I. o conjunto de comandos normativos elaborado e votado pelo Poder Legislativo, mediante processo ordinário, que estabelece competências no âmbito federal, estadual e municipal. II. a lei fundamental do Estado, que visa organizar os seus elementos constitutivos, como a formação dos poderes, as formas de Estado e de governo, a separação de poderes e as limitações ao exercício do poder político. III. o diploma legal que estabelece os direitos, as garantias e os deveres dos cidadãos, além de determinar as competências relativas à edição de normas jurídicas, legislativas ou administrativas. IV. o conjunto de leis, cuja elaboração é de competência exclusiva da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, na forma e nos casos previstos pela própria Constituição. A partir das definições acima, pode-se AFIRMAR que: A – apenas as afirmativas I e IV estão corretas.

B – apenas a afirmativa II está correta.

C – apenas as afirmativas II e III estão corretas.

D - as afirmativas I, II, III e IV estão corretas.

Gabarito: C

A – ERRADA – O item I está errado, pois se trata de elaboração por processo especial em assembleia constituinte e também, não é só para estabelecer competências no âmbito federal, estadual e municipal. O item IV está incorreto pois o conjunto de leis elaborado na forma e nos casos previstos pela própria Constituição, tratam-se de normas elaborados posteriormente ou recepcionadas, infraconstitucionais. B – ERRADA – pois o item III também está correto. D – ERRADA – tendo em vista que a alternativa I e IV estão erradas.

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12 - Prova: VUNESP - 2011 - PC-BA – investigador de polícia

Tendo em vista a Constituição Federal, artigos 1° ,

3° , 4° e 5° , assinale a alternativa correta.

A – A República Federativa do Brasil tem por

fundamento a dignidade da pessoa humana,

constituindo objetivo fundamental promover o bem

de todos, sem preconceito, de qualquer natureza,

regendo-se, nas suas relações internacionais, pelo

princípio de repúdio ao racismo.

B – A República Federativa do Brasil tem por

fundamento reduzir as desigualdades regionais e

sociais, constituindo objetivo fundamental

erradicar o racismo, regendo-se, nas suas

relações internacionais, pelo princípio da garantia

do desenvolvimento nacional.

C – Todos são iguais perante a lei, garantindo-se

aos brasileiros e aos estrangeiros naturalizados a

inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à

igualdade e à propriedade.

D – Os tratados e convenções internacionais sobre

direitos humanos aprovados no Congresso

Nacional serão equivalentes a Lei Complementar.

E – As normas definidoras de direitos e garantias

fundamentais têm aplicação 45 (quarenta e cinco)

dias depois de oficialmente publicadas.

Gabarito: A

B – ERRADA - o correto é erradicar a pobreza e não o racismo, e juntos com a garantia do desenvolvimento nacional são todos objetivos fundamentais (art. 3º e incisos). C – ERRADA - O princípio da igualdade previsto no caput do artigo 5º abrange, além dos brasileiros, todos os estrangeiros, e não apenas os naturalizados. D – ERRADA - os tratados e convenções internacionais sobre DH aprovados em cada casa do Congresso Nacional em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (art. 5º, LXXVIII, § 3º).

E – ERRADA - s normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata (art. 5º, LXXVIII, § 1º).

13 - Prova: CESPE/CEBRASPE - 2018 - PC-MA – investigador de polícia Acerca dos princípios fundamentais previstos na CF, julgue os itens a seguir. I O poder que emana do povo será exercido somente por meio de seus representantes eleitos. II O Brasil rege-se, nas relações internacionais, pelos princípios da intervenção e da negativa de asilo político. III São objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil a erradicação da pobreza e da marginalização e a redução das desigualdades sociais. IV A República Federativa do Brasil visa à formação de uma comunidade latino-americana de nações por meio da integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina. Estão certos apenas os itens A - I e III. B – II e IV. C – III e IV. D – I, II e III. E – I, II e IV.

Gabarito: C

A – ERRADO - I - Incorreta. Art. 1º, § único, CF: Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição. B – ERRADO - II - Incorreta. Art. 4º - A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: IV - não-intervenção; X - concessão de asilo político. D – ERRADO – pelo item I e II estarem errados. E – ERRADO - pelo item I e II estarem errados.

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14 - Prova: FEPESE - 2019 - SJC-SC – agente penitenciário A teoria das gerações ou dimensões dos direitos

humanos expõe perspectivas desses direitos em

que se incluem em cada geração ou dimensão

determinados direitos e princípios.

Conforme essa divisão clássica da doutrina,

é correto afirmar:

A – os direitos de segunda geração ou dimensão se referem aos direitos civis e políticos, compreendendo os direitos de liberdade, englobando as liberdades clássicas, negativas ou formais. B – os direitos de quinta geração ou dimensão consistem na possibilidade de participação na formação da vontade do Estado, retratando os direitos à democracia e à informação. C – os direitos de quarta geração ou dimensão se caracterizam por condensar os direitos e liberdades civis, políticas, econômicas, sociais e culturais. D - os direitos de terceira geração ou dimensão consubstanciam como titulares a coletividade, consagrando o princípio da solidariedade e incluindo direitos como o da paz, ao desenvolvimento, ao meio ambiente equilibrado. E - os direitos de primeira geração ou dimensão são aqueles relativos aos direitos econômicos, sociais e culturais, em que se acentua o princípio da igualdade.

Gabarito: D

A – ERRADO – a questão trata dos direitos de primeira dimensão. B – ERRADO - Paulo Bonavides aduz que a quinta dimensão dos Direitos Humanos, traduz-se no desdobramento no direito à paz, principalmente em decorrência de atentados terroristas como “11 de Setembro de 2001”, que assolou a comunidade internacional e impingiu o medo de novos atentados e ataques contra a paz mundial. Todavia, há autores que incluem o direito a paz dentro da terceira dimensão, como observa-se inclusive na resposta correta da questão.

C – ERRADO – os direitos abordados na questão, trata-se de direitos de segunda dimensão. E – ERRADO – os direitos de primeira dimensão são os civis e políticos.

15 - Prova: CESPE/CEBRASPE - 2017 - PJC-MT O método de interpretação da Constituição que, por considerá-la um sistema aberto de regras e princípios, propõe que se deva encontrar a solução mais razoável para determinado caso jurídico partindo-se da situação concreta para a norma, é denominado método: A – hermenêutico clássico.

B – científico-espiritual.

C – tópico-problemático.

D - normativo-estruturante.

E - hermenêutico concretizador.

Gabarito: C

A – ERRADO – nesse método, parte-se do ponto de que se a constituição é uma lei, não há motivos para se criar um método específico para interpretá-la, devendo-se interpretar a constituição como se interpreta uma lei. B – ERRADO -aqui, considera-se o espírito da constituição, com os valores consagrados nas normas constitucionais e levam-se em conta a realidade social e cultural do povo. D – ERRADO - intérprete parte do direito positivo para chegar à estruturação da norma, de modo que texto da norma é diferente da norma propriamente dita, o intérprete irá interpretar sobre como concretizar a constituição na realidade social. E – ERRADO – diferentemente do método tópico problemático, aqui o ponto de partida do intérprete é a norma. Parte-se de pré-compreensões da norma para o problema. Não confundir! Método tópico problemático = parte-se do problema para a norma; Método hermenêutico concretizador = parte-se da norma para o problema.