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Norma de Saúde – Cuidados Continuados Integrados Pág. 1 / 18 CUIDADOS CONTINUADOS INTEGRADOS NORMA DE SAÚDE 1. Disposições Gerais 1.1. A presente norma regulamenta a comparticipação dos Serviços Sociais da Caixa Geral de Depósitos (SSCGD) nos serviços/internamentos realizados no âmbito dos Cuidados Continuados Integrados (CCI) por entidades do setor privado. 2. Conceitos 2.1. Com base no Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de junho, apresentam-se os conceitos mais relevantes no âmbito dos CCI. 2.2. Cuidados Continuados Integrados Os CCI definem-se como o conjunto de intervenções sequenciais de saúde e ou de apoio social, decorrente de avaliação conjunta, centrado na recuperação global entendida como o processo terapêutico e de apoio social, ativo e contínuo, que visa promover a autonomia melhorando a funcionalidade da pessoa em situação de dependência, através da sua reabilitação, readaptação e reinserção familiar e social. Assentam nos paradigmas da recuperação global e da manutenção, entendidos como o processo ativo e contínuo, por período que se prolonga para além do necessário para tratamento da fase aguda da doença ou da intervenção preventiva, e compreendem: a reabilitação, a readaptação e a reintegração social; a provisão e a manutenção de conforto e qualidade de vida, mesmo em situações irrecuperáveis.

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CUIDADOS CONTINUADOS INTEGRADOS

NORMA DE SAÚDE

1. Disposições Gerais

1.1. A presente norma regulamenta a comparticipação dos Serviços Sociais da Caixa Geral de

Depósitos (SSCGD) nos serviços/internamentos realizados no âmbito dos Cuidados

Continuados Integrados (CCI) por entidades do setor privado.

2. Conceitos

2.1. Com base no Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de junho, apresentam-se os conceitos mais

relevantes no âmbito dos CCI.

2.2. Cuidados Continuados Integrados

Os CCI definem-se como o conjunto de intervenções sequenciais de saúde e ou de apoio social,

decorrente de avaliação conjunta, centrado na recuperação global entendida como o processo

terapêutico e de apoio social, ativo e contínuo, que visa promover a autonomia melhorando a

funcionalidade da pessoa em situação de dependência, através da sua reabilitação, readaptação e

reinserção familiar e social.

Assentam nos paradigmas da recuperação global e da manutenção, entendidos como o processo

ativo e contínuo, por período que se prolonga para além do necessário para tratamento da fase aguda

da doença ou da intervenção preventiva, e compreendem: a reabilitação, a readaptação e a

reintegração social; a provisão e a manutenção de conforto e qualidade de vida, mesmo em situações

irrecuperáveis.

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2.3. Tipologia dos CCI

Tipologia e Caraterização dos Cuidados Continuados Integrados

Tipologia de Unidade Definição da Unidade Finalidade da Unidade Serviços da Unidade

Período de Internamento na

Unidade

Unidade de

Convalescença (UC)

Unidade de internamento, independente, para

prestar tratamento e supervisão clínica,

continuada e intensiva, e para cuidados clínicos

de reabilitação, na sequência de internamento

hospitalar originado por situação clínica aguda,

recorrência ou descompensação de processo

crónico.

Estabilização clínica e funcional, avaliação e

reabilitação integral da pessoa com perda

transitória de autonomia potencialmente

recuperável e que não necessita de cuidados

hospitalares de agudos.

•Cuidados médicos permanentes;

•Cuidados de enfermagem permanentes;

•Exames complementares de diagnóstico, laboratoriais e radiológicos,

próprios ou contratados;

•Prescrição e administração de fármacos;

•Cuidados de fisioterapia;

•Apoio psicossocial;

•Higiene, conforto e alimentação;

•Convívio e lazer.

Até 30 dias consecutivos, por

admissão.

Unidade de Média

Duração e Reabilitação

(UMDR)

Unidade de internamento, articulada com o

hospital de agudos para a prestação de cuidados

clínicos, de reabilitação e de apoio psicossocial,

por situação clínica decorrente de recuperação

de um processo agudo ou descompensação de

processo patológico crónico, a pessoas com

perda transitória de autonomia potencialmente

recuperável.

Estabilização clínica, avaliação e reabilitação

integral da pessoa que se encontre na

situação prevista anteriormente.

•Cuidados médicos diários;

•Cuidados de enfermagem permanentes;

•Cuidados de fisioterapia e de terapia ocupacional;

•Prescrição e administração de fármacos;

•Apoio psicossocial;

•Higiene, conforto e alimentação;

•Convívio e lazer.

Superior a 30 e inferior ou igual a

90 dias consecutivos, por

admissão.

Unidade de Longa

Duração e Manutenção

(ULDM)

Unidade de internamento, de caráter temporário

ou permanente, para prestar apoio social e

cuidados de saúde de manutenção a pessoas com

doenças ou processos crónicos, com diferentes

níveis de dependência e que não reúnam

condições para serem cuidados no domicílio.

Proporcionar cuidados que previnam e

retardem o agravamento da situação de

dependência, favorecendo o conforto e a

qualidade de vida.

•Atividades de manutenção e de estimulação;

•Cuidados de enfermagem diários;

•Cuidados médicos;

•Prescrição e administração de fármacos;

•Apoio psicossocial;

•Controlo fisiátrico periódico;

•Cuidados de fisioterapia e de terapia ocupacional;

Superior a 90 e inferior ou igual a

145 dias consecutivos.

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•Animação sociocultural;

•Higiene, conforto e alimentação;

•Apoio no desempenho das atividades da vida diária;

•Apoio nas atividades instrumentais da vida diária.

Unidade de Cuidados

Paliativos (UCP)

Unidade de internamento, preferencialmente

localizada num hospital, para acompanhamento,

tratamento e supervisão clínica a doentes em

situação clínica complexa e de sofrimento,

decorrentes de doença severa e ou avançada,

incurável e progressiva.

Alívio do sofrimento das pessoas, na provisão

de conforto e qualidade de vida e no apoio às

famílias.

•Cuidados médicos diários;

•Cuidados de enfermagem permanentes;

•Exames complementares de diagnóstico laboratoriais e radiológicos,

próprios ou contratados;

•Prescrição e administração de fármacos;

•Cuidados de fisioterapia;

•Consulta, acompanhamento e avaliação de doentes internados em

outros serviços ou unidades;

•Acompanhamento e apoio psicossocial e espiritual;

•Atividades de manutenção;

•Higiene, conforto e alimentação;

•Convívio e lazer.

Até 365 dias consecutivos, por

admissão.

Descanso do Cuidador

(DC)

Unidade de internamento, de caráter

temporário, para pessoas em situação de doença

crónica e dependentes e que se encontram no

seu domicílio, com o objetivo de possibilitar um

período de descanso ao principal cuidador.

Proporcionar internamento inferior a 90

dias, em situações de necessidade de

descanso do principal cuidador.

•Atividades de manutenção e de estimulação;

•Cuidados de enfermagem diários;

•Cuidados médicos;

•Prescrição e administração de fármacos;

•Apoio psicossocial;

•Controlo fisiátrico periódico;

•Cuidados de fisioterapia e de terapia ocupacional;

•Animação sociocultural;

•Higiene, conforto e alimentação;

•Apoio no desempenho das atividades da vida diária;

•Apoio nas atividades instrumentais da vida diária.

Até 30 dias consecutivos; ou

período até 90 dias intercalados

por ano.

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Cuidados Continuados

Integrados

Domiciliários (CCID)

Unidade destinada a pessoas em situação de

dependência funcional ou doença terminal, com

rede de suporte social, que não precisem de ser

internadas mas que não possam deslocar-se de

forma autónoma.

Estabilização clínica, avaliação e reabilitação

integral da pessoa que se encontre numa

situação clínica decorrente de recuperação

de um processo agudo ou descompensação

de processo patológico crónico, com perda

transitória de autonomia potencialmente

recuperável; Alívio do sofrimento das

pessoas, na provisão de conforto e qualidade

de vida e no apoio às famílias.

•Cuidados domiciliários de enfermagem e médicos (preventivos,

curativos, reabilitadores ou paliativos);

•Cuidados de fisioterapia;

•Apoio psicossocial e de terapia ocupacional, envolvendo os familiares

e outros prestadores de cuidados;

•Educação para a saúde aos doentes, familiares e cuidadores;

•Apoio na satisfação das necessidades básicas;

•Apoio no desenvolvimento das atividades da vida diária.

Média Duração

e Reabilitação Paliativos

Inferior ou igual

a 90 dias

consecutivos.

Até 365 dias

consecutivos,

por

admissão.

Unidade de Dia e de

Promoção da

Autonomia (UDPA)

Unidade para a prestação de cuidados integrados

de suporte, de promoção de autonomia e apoio

social, em regime ambulatório, a pessoas com

diferentes níveis de dependência que não

reúnam condições para serem cuidadas no

domicílio.

n.e.

•Atividades de manutenção e de estimulação;

•Cuidados de enfermagem periódicos;

•Cuidados de fisioterapia, terapia ocupacional e da fala;

•Apoio psicossocial;

•Animação sociocultural;

•Alimentação;

•Higiene pessoal, quando necessária.

Superior a 90 e inferior ou igual a

145 dias consecutivos.

Tabela 1 - Tipologia e caraterização dos CCI

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2.4. Classificação de Serviços

Os serviços prestados no âmbito dos CCI estão classificados em quatro áreas principais, conforme apresentado na tabela seguinte:

Cuidados de Saúde Cuidados de Apoio Social Utilização de Fraldas

Medicamentos, MAD, Apósitos e

Material de Penso para Úlceras

de Pressão

Cuidados médicos diários ou

permanentes

Acompanhamento e apoio

psicossocial e espiritual

Recursos a ajudas técnicas –

fraldas – devido a incontinência

urinária

Prescrição e administração de

medicamentos Cuidados de enfermagem

periódicos ou permanentes

Higiene pessoal, conforto e

alimentação

Cuidados de fisioterapia e de

terapia ocupacional Convívio e lazer Exames complementares de

diagnóstico, laboratoriais e

radiológicos, próprios ou

contratados

Atividades de manutenção e

estimulação

Animação sociocultural

Apoio no desempenho de

atividades da vida diária

Controlo fisiátrico periódico Apoio na satisfação das

necessidades básicas Apósitos (produtos sanitários para

proteção de feridas) e material de

penso para úlceras de pressão Consulta, acompanhamento e

avaliação de doentes internados

Educação para a saúde aos

doentes, familiares e cuidadores

Tabela 2 - Classificação de serviços prestados no âmbito dos CCI

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2.5. Unidades da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados

A Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI) é constituída por um conjunto de

instituições, públicas ou privadas, que prestam (ou virão a prestar) cuidados continuados de saúde

e de apoio social a pessoas em situação de dependência, tanto na sua casa como em instalações

próprias, e resulta duma parceria entre os Ministérios da Saúde e do Trabalho, Solidariedade e

Segurança Social e vários prestadores de cuidados de saúde e de apoio social.

A RNCCI inclui:

Unidades de Internamento, que podem ser de:

o Cuidados continuados de convalescença;

o Cuidados continuados de média duração e reabilitação;

o Cuidados continuados de longa duração e manutenção;

o Cuidados paliativos;

Unidades de ambulatório;

Equipas hospitalares de cuidados continuados de saúde e de apoio social;

Equipas domiciliárias de cuidados continuados de saúde e de apoio social.

O acesso aos CCI considera que as pessoas se encontrem numa das seguintes situações:

Dependência funcional temporária (por estar a recuperar de uma doença, cirurgia, etc.);

Dependência funcional prolongada;

Idosos com critérios de fragilidade (dependência e doença);

Incapacidade grave, com forte impacto psicológico ou social;

Doença severa, em fase avançada ou terminal.

Os serviços prestados por unidades da RNCCI são da responsabilidade dos Ministérios da Saúde e

do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, nomeadamente os aspetos financeiros.

2.6. Descanso do Cuidador

A tipologia do Descanso do Cuidador (DC) possibilita o internamento, temporário, decorrente de

dificuldades de apoio familiar ou necessidade de descanso do principal cuidador. Sustenta-se na

vontade das famílias em cuidarem e manterem os seus familiares junto de si, constituindo-se esta

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modalidade como um contributo para colmatar a necessidade de descanso pessoal (férias), questões

de saúde, como por exemplo, em situações em que o cuidador principal precise de programar e ser

submetido a uma intervenção cirúrgica, exames ou tratamentos médicos, possibilitando que neste período

o seu familiar disponha dos cuidados de saúde e de apoio social adequados numa unidade de internamento.

3. Admissão nos Cuidados Continuados Integrados

3.1. A referenciação, a admissão e o acompanhamento em CCI de sócios e beneficiários é da

responsabilidade da Unidade de Apoio Social (UAS) na decorrência de diagnóstico de

situação de dependência (por alta hospitalar ou referenciação do médico assistente), e deve

ser acompanhada da documentação necessária, nomeadamente a avaliação clínica e social

e objetivos terapêuticos.

3.2. O enquadramento de sócios e beneficiários nas tipologias existentes é realizada pela UAS,

com base em relatório médico devidamente fundamentado, na apreciação da avaliação da

situação de saúde e social do doente e pela verificação do cumprimento dos critérios de

referenciação seguintes (Diretiva Técnica n.º 1/UMCCI/2008):

3.2.1. Dependência funcional transitória decorrente de processo de convalescença ou outro;

3.2.2. Dependência funcional prolongada;

3.2.3. Idosos com critérios de fragilidade;

3.2.4. Incapacidade grave, com forte impacto psicossocial;

3.2.5. Doença severa, em fase avançada ou terminal.

3.3. Para além do cumprimento dos critérios enunciados na Tabela 1 - Tipologia e caraterização

dos CCI, os sócios e beneficiários admitidos em CCI devem preencher, pelo menos, um dos

critérios de referenciação específico de admissão na unidade em causa e, simultaneamente,

não se encontrarem em qualquer das situações que dão lugar a exclusão (ponto 3.5.).

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3.4. Critérios de referenciação específicos:

3.4.1. Unidade de Convalescença - considera-se critério de referenciação específico para

admissão nesta unidade, a situação de dependência recente na sequência de episódio

agudo, suscetível de melhoria, que apresente alguma das seguintes condições:

3.4.1.1. Doente com necessidade de cuidados médicos e de enfermagem

permanentes de:

3.4.1.1.1. Reabilitação intensiva;

3.4.1.1.2. Alimentação por sonda nasogástrica;

3.4.1.1.3. Tratamento de úlceras de pressão e/ou feridas;

3.4.1.1.4. Manutenção e tratamento de estomas;

3.4.1.1.5. Terapêutica parentérica;

3.4.1.1.6. Medidas de suporte respiratório, como oxigenoterapia e aspiração de

secreções e ventilação não invasiva;

3.4.1.2. Doente com necessidades de ajuste terapêutico e/ou de administração de

terapêutica, com supervisão continuada;

3.4.1.3. Doente com algum dos seguintes síndromes, potencialmente recuperável a

curto prazo: depressão, confusão, desnutrição, problemas na deglutição,

deterioração sensorial ou compromisso da eficiência e/ou segurança da

locomoção;

3.4.1.4. Doente crónico com risco iminente de descompensação;

3.4.1.5. Doente com indicação para programa de reabilitação com duração previsível

igual ou menor a 30 dias;

3.4.1.6. Doente com síndrome de imobilização.

3.4.2. Unidade de Média Duração e Reabilitação - considera-se critério de referenciação

específico para admissão nesta unidade, a situação de dependência que, na sequência

de uma doença aguda ou reagudização de doença crónica, apresente alguma das

seguintes condições:

3.4.2.1. Doente com necessidade de cuidados médicos diários, de enfermagem

permanentes e de:

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3.4.2.1.1. Reabilitação intensiva;

3.4.2.1.2. Medidas de suporte respiratório, como oxigenoterapia e aspiração de

secreções e ventilação não invasiva;

3.4.2.1.3. Prevenção ou tratamento de úlceras;

3.4.2.1.4. Manutenção e tratamento de estomas;

3.4.2.2. Doente com algum dos seguintes síndromes, potencialmente recuperável a

médio prazo: depressão, confusão, desnutrição, eficiência e/ou segurança da

locomoção;

3.4.2.3. Doente com indicação para programa de reabilitação com duração previsível

até 90 dias;

3.4.2.4. Doente com síndrome de imobilização.

3.4.3. Unidade de Longa Duração e Manutenção - considera-se critério de referenciação

específico para admissão nesta unidade, a situação de dependência que apresente

alguma das seguintes condições:

3.4.3.1. Doente que requeira cuidados médicos e de enfermagem;

3.4.3.2. Doente que, por patologia aguda e/ou crónica estabilizada, necessite de

cuidados de saúde e apresente défice de autonomia nas atividades da vida

diária;

3.4.3.3. Doente com patologia crónica de evolução lenta, com previsão de escassa

melhoria clínica e funcional;

3.4.3.4. Doente sem potencial de recuperação a curto e médio prazo;

3.4.3.5. Doente com algum dos seguintes síndromes: depressão, confusão,

desnutrição/problemas na deglutição, deterioração sensorial ou compromisso

da eficiência e/ou segurança da locomoção.

3.4.3.6. Doente com dificuldades de apoio familiar ou cujo principal cuidador tenha

necessidade de descanso.

3.4.4. Unidade de Cuidados Paliativos - considera-se critério de referenciação específico

para admissão nesta unidade, a situação de dependência de um doente portador de

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doença grave e/ou avançada, ou em fase terminal, oncológica ou não, sem resposta

favorável à terapêutica dirigida a patologia de base.

3.4.5. Cuidados Continuados Integrados Domiciliários - considera-se critério de

referenciação específico para admissão nesta tipologia, a situação de dependência

em que o sócio ou beneficiário reúna condições no domicílio para lhe serem

prestados os cuidados de que necessita.

3.4.6. Unidade de Dia e de Promoção da Autonomia - considera-se critério de referenciação

específico para admissão nesta unidade, a situação de dependência em que a

pessoa reúna condições para lhe serem prestados os cuidados de que necessita em

regime ambulatório.

3.5. Critérios de exclusão em unidades de internamento:

3.5.1. Doente com episódio de doença em fase aguda;

3.5.2. Doente que necessita exclusivamente de apoio social;

3.5.3. Doente cujo objetivo do internamento seja o estudo diagnóstico;

3.5.4. Doente que requeira exclusivamente cuidados paliativos, quando não se trate de

admissão em unidade de cuidados paliativos;

3.5.5. Doente infetado, cujo regime terapêutico inclua medicamentos de exclusivo uso

hospitalar.

3.6. No âmbito do enquadramento de sócios e beneficiários nas tipologias de Unidade de Longa

Duração e Manutenção, Unidade de Cuidados Paliativos, Descanso do Cuidador, Cuidados

Continuados Integrados Domiciliários Paliativos e Unidade de Dia e de Promoção da

Autonomia, é obrigatório o recurso ao centro de saúde da área de residência para sinalização

da situação e respetiva referenciação do sócio/beneficiário para a RNCCI e a apresentação

à UAS do respetivo comprovativo de abertura do processo.

3.7. O processo de admissão em CCI só se inicia após a assinatura da Declaração de

Consentimento Informado (DCI) por parte do sócio, beneficiário ou seu representante.

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4. Comparticipações

4.1. Valores de Comparticipação

De acordo com a Portaria n.º 183/2011, de 5 de maio, e com a Portaria n.º 184/2015, de 23 de junho,

define-se a seguinte tabela de valores para comparticipação de diárias de internamento em CCI:

Designação

Encargos c/

cuidados de

saúde

(utente/dia)

Encargos c/

cuidados de apoio

social (utente/dia)

Encargos c/

utilização de

fraldas (utente/dia)

Encargos c/ Medicamentos,

MAD, Apósitos e Material

de Penso para Úlceras de

Pressão (utente/dia)

Total

(utente/dia)

Unidade de Convalescença (UC) 90,46€ n.a. n.a. 15,00€ 105,46€

Unidade de Média Duração e

Reabilitação (UMDR) 55,75€ 19,81€ n.a. 12,00€ 87,56€

Unidade de Longa Duração e

Manutenção (ULDM) 18,61€ 30,34€ 1,24€ 10,00€ 60,19€

Unidade de Cuidados Paliativos (UCP) 90,46€ n.a. n.a. 15,00€ 105,46€

Descanso do Cuidador (DC) 18,61€ 30,34€ 1,24€ 10,00€ 60,19€

Cuidados

Continuados

Integrados

Domiciliários

(CCID)

Média

Duração e

Reabilitação

(CCIDMDR) 23,97€

11,47€

n.a.

n.a.

35,44€

Paliativos

(CCIDP) n.a. 15,00€

Unidade de Dia e de Promoção da

Autonomia (UDPA) 9,58€ n.a. n.a. n.a. 9,58€

Tabela 3 - Tabela de valores de comparticipação de diárias de internamento em CCI

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4.2. Percentagens de Comparticipação

Tabela 4 – Percentagens de comparticipação em CCI

Designação

Encargos c/ cuidados de saúde

(utente/dia) Encargos c/ cuidados de apoio social (utente/dia) Encargos c/ utilização de fraldas (utente/dia)

Encargos c/ Medicamentos, MAD, Apósitos e

Material de Penso para Úlceras de Pressão

(utente/dia)

Sócios e beneficiários

menores Beneficiários maiores

Sócios e beneficiários

menores Beneficiários maiores

Sócios e beneficiários

menores

Beneficiários

maiores

Sócios e beneficiários

menores

Beneficiários

maiores

UC <= 30 dias <= 30 dias

n.a. n.a. n.a. n.a. 90% 50% 90% 50%

UMDR <= 90 dias <= 90 dias

Rpc ≤ 600€ - 90%

600€ < Rpc ≤ 1000€ - 80%

1000€ < Rpc ≤ 1350€ - 65%

Rpc > 1350€ - 35%

Rpc ≤ 600€ - 80%

600€ < Rpc ≤ 1000€ - 70%

1000€ < Rpc ≤ 1350€ - 55%

Rpc > 1350€ - 25%

n.a. n.a. 90% 50% 90% 50%

ULDM <= 145 dias <= 145 dias

100% 50% 90% 50% 90% 50%

DC <= 30 dias <= 30 dias

100% 50% 90% 50% 90% 50%

CCID

CCIDMDR <= 90 dias <= 90 dias

n.a. n.a. n.a. n.a. 90% 50%

CCIDP <= 365 dias <= 365 dias

n.a. n.a. n.a. n.a. 90% 50% 90% 50%

UCP <= 365 dias <= 365 dias

n.a. n.a. n.a. n.a. 90% 50% 90% 50%

UDPA <= 145 dias <= 145 dias

n.a. n.a. n.a. n.a. n.a. n.a. 90% 50%

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4.3. Valores Máximos de Comparticipação

Tabela 5 – Valores máximos de comparticipação em CCI para sócios e beneficiários com idade inferior a 18 anos

SÓCIOS E BENEFICIÁRIOS COM IDADE INFERIOR A 18 ANOS

Tipologia

Encargos c/ cuidados de

saúde (utente/dia)

Encargos c/ cuidados de apoio social (utente/dia)

Encargos c/ utilização de

fraldas (utente/dia)

Encargos c/ Medicamentos, MAD, Apósitos e Material de Penso para Úlceras de Pressão (utente/dia)

Valor máximo de comparticipação (utente/dia)

Valor máximo de comparticipação (utente/30 dias)

Unidade de Convalescença 81,41€ n.a. n.a. 13,50€ 94,91€ 2.847,30€

Unidade de Média Duração e Reabilitação 50,18€

Rpc ≤ 600€ 17,83€

n.a. 10,80€

Rpc ≤ 600€ 78,81€ Rpc ≤ 600€ 2.364,30€

600€ < Rpc ≤ 1000€ 15,85€ 600€ < Rpc ≤ 1000€ 76,83€ 600€ < Rpc ≤ 1000€ 2.304,90€

1000€ < Rpc ≤ 1350€ 12,88€ 1000€ < Rpc ≤ 1350€ 73,86€ 1000€ < Rpc ≤ 1350€ 2.215,80€

Rpc > 1350€ 6,93€ Rpc > 1350€ 67,91€ Rpc > 1350€ 2.037,30€

Unidade de Longa Duração e Manutenção

16,75€

Rpc ≤ 600€ 27,31€

1,24€ 9,00€

Rpc ≤ 600€ 54,30€ Rpc ≤ 600€ 1.629,00€

600€ < Rpc ≤ 1000€ 24,27€ 600€ < Rpc ≤ 1000€ 51,26€ 600€ < Rpc ≤ 1000€ 1.537,80€

Descanso do Cuidador

1000€ < Rpc ≤ 1350€ 19,72€ 1000€ < Rpc ≤ 1350€ 46,71€ 1000€ < Rpc ≤ 1350€ 1.401,30€

Rpc > 1350€ 10,62€ Rpc > 1350€ 37,61€ Rpc > 1350€ 1.128,30€

Cuidados

Continuados

Domiciliários

Média Duração e

Reabilitação 21,57€

Rpc ≤ 600€ 10,32€

n.a. n.a.

Rpc ≤ 600€ 31,89€ Rpc ≤ 600€ 956,70€

600€ < Rpc ≤ 1000€ 9,18€ 600€ < Rpc ≤ 1000€ 30,75€ 600€ < Rpc ≤ 1000€ 922,50€

1000€ < Rpc ≤ 1350€ 7,46€ 1000€ < Rpc ≤ 1350€ 29,03€ 1000€ < Rpc ≤ 1350€ 870,90€

Rpc > 1350€ 4,02€ Rpc > 1350€ 25,59€ Rpc > 1350€ 767,70€

Cuidados Paliativos n.a. 13,50€ 35,07€ 1.052,10€

Unidade de Cuidados Paliativos 81,41€ n.a. n.a. 13,50€ 94,91€ 2.847,30€

Unidade de Dia e de Promoção da Autonomia

8,62€ n.a. n.a. n.a. 8,62€ 258,60€

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BENEFICIÁRIOS CÔNJUGES OU FILHOS COM IDADE SUPERIOR A 18 ANOS

Tipologia

Encargos c/ cuidados de

saúde (utente/dia)

Encargos c/ cuidados de apoio social (utente/dia)

Encargos c/ utilização de

fraldas (utente/dia)

Encargos c/ Medicamentos, MAD, Apósitos e Material de Penso para Úlceras de Pressão (utente/dia)

Valor máximo de comparticipação (utente/dia)

Valor máximo de comparticipação (utente/30 dias)

Unidade de Convalescença 45,23€ n.a. n.a. 7,50€ 52,73€ 1.581,90€

Unidade de Média Duração e Reabilitação 27,88€

Rpc ≤ 600€ 15,85€

n.a. 6,00€

Rpc ≤ 600€ 49,73€ Rpc ≤ 600€ 1.491,90€

600€ < Rpc ≤ 1000€ 13,87€ 600€ < Rpc ≤ 1000€ 47,75€ 600€ < Rpc ≤ 1000€ 1.432,50€

1000€ < Rpc ≤ 1350€ 10,90€ 1000€ < Rpc ≤ 1350€ 44,78€ 1000€ < Rpc ≤ 1350€ 1.343,40€

Rpc > 1350€ 4,95€ Rpc > 1350€ 38,83€ Rpc > 1350€ 1.164,90€

Unidade de Longa Duração e Manutenção

9,31€

Rpc ≤ 600€ 24,27€

0,62€ 5,00€

Rpc ≤ 600€ 39,20€ Rpc ≤ 600€ 1.176,00€

600€ < Rpc ≤ 1000€ 21,24€ 600€ < Rpc ≤ 1000€ 36,17€ 600€ < Rpc ≤ 1000€ 1.085,10€

Descanso do Cuidador 1000€ < Rpc ≤ 1350€ 16,69€ 1000€ < Rpc ≤ 1350€ 31,62€ 1000€ < Rpc ≤ 1350€ 948,60€

Rpc > 1350€ 7,59€ Rpc > 1350€ 22,52€ Rpc > 1350€ 675,60€

Cuidados

Continuados

Domiciliários

Média Duração e

Reabilitação 11,99€

Rpc ≤ 600€ 9,18€

n.a. n.a.

Rpc ≤ 600€ 21,17€ Rpc ≤ 600€ 635,10€

600€ < Rpc ≤ 1000€ 8,03€ 600€ < Rpc ≤ 1000€ 20,02€ 600€ < Rpc ≤ 1000€ 600,60€

1000€ < Rpc ≤ 1350€ 6,31€ 1000€ < Rpc ≤ 1350€ 18,30€ 1000€ < Rpc ≤ 1350€ 549,00€

Rpc > 1350€ 2,87€ Rpc > 1350€ 14,86€ Rpc > 1350€ 445,80€

Cuidados Paliativos n.a. 7,50€ 19,49€ 584,70€

Unidade de Cuidados Paliativos 45,23€ n.a. n.a. 7,50€ 52,73€ 1.581,90€

Unidade de Dia e de Promoção da Autonomia

4,79€ n.a. n.a. n.a. 4,79€ 143,70€

Tabela 6 - Valores máximos de comparticipação em CCI para beneficiários cônjuges ou filhos com idade superior a 18 anos

Norma de Saúde – Cuidados Continuados Integrados Pág. 15 / 18

4.4. Aplicação de Comparticipação

4.4.1. Os valores e as percentagens de comparticipação estipuladas para os Encargos com

Cuidados de Saúde, Encargos com utilização de Fraldas e Encargos com

Medicamentos, Meios Auxiliares de Diagnóstico (MAD’s), Apósitos e Material de

Penso para Úlceras de Pressão, aplicam-se de acordo com os serviços prestados

pelas unidades e respetivos valores apresentados, de acordo com a Tabela 2 -

Classificação de serviços prestados no âmbito dos CCI.

4.4.2. Os valores e as percentagens de comparticipação estipuladas para os Encargos com

Cuidados de Apoio Social aplicam-se de acordo com o Rpc calculado, e com os

serviços prestados pelas unidades e respetivos valores apresentados, de acordo com

a Tabela 2 - Classificação de serviços prestados no âmbito dos CCI.

4.4.3. Aos sócios e beneficiários são atribuídas as comparticipações previstas na Tabela 5

– Valores máximos de comparticipação em CCI para sócios e beneficiários com idade

inferior a 18 anos e na Tabela 6 - Valores máximos de comparticipação em CCI para

beneficiários cônjuges ou filhos com idade superior a 18 anos.

4.4.4. Aos beneficiários que sejam cônjuges ou filhos com idade superior a 18 anos, é

obrigatório o recurso à complementaridade nos termos previstos no normativo

aplicável.

4.4.5. Os encargos calculados serão debitados pela sua totalidade aos sócios, não estando

assim sujeitos à regra de cobrança por décimos do vencimento, excetuando-se as

situações sinalizadas e devidamente fundamentadas pela Unidade de Apoio Social

(UAS) e autorizadas pela Direção dos SSCGD (DSS).

4.5. Limites de Comparticipação

4.5.1. Sem prejuízo do estabelecido no ponto 3.6., a comparticipação em CCI nas tipologias

de Unidade de Longa Duração e Manutenção, Unidade de Cuidados Paliativos,

Descanso do Cuidador, Cuidados Continuados Integrados Domiciliários Paliativos e

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Unidade de Dia e de Promoção da Autonomia obriga ao cumprimento dos seguintes

requisitos:

4.5.1.1. Unidade de Longa Duração e Manutenção – apresentação de comprovativo de

referenciação na RNCCI, e apresentação quinzenal do ponto de situação do

processo;

4.5.1.2. Unidade de Cuidados Paliativos – apresentação de comprovativo de

referenciação na RNCCI e apresentação mensal do ponto de situação do

processo; durante o processo de comparticipação por parte dos SSCGD, será

requerida uma avaliação clínica e social com periodicidade trimestral;

4.5.1.3. Descanso do Cuidador – apresentação de comprovativo de referenciação na

RNCCI;

4.5.1.4. Cuidados Continuados Integrados Domiciliários Paliativos - apresentação de

comprovativo de referenciação na RNCCI e apresentação mensal do ponto de

situação do processo; durante o processo de comparticipação por parte dos

SSCGD, será requerida uma avaliação clínica e social com periodicidade

trimestral;

4.5.1.5. Unidade de Dia e de Promoção da Autonomia - apresentação de comprovativo

de referenciação na RNCCI, e apresentação quinzenal do ponto de situação

do processo;

4.5.2. Nas situações em que os requisitos anteriormente apresentados não sejam

cumpridos, a comparticipação por parte dos SSCGD em matéria de CCI cessa

imediatamente.

5. Garantia de Pagamento

5.1. Os SSCGD garantem o pagamento à entidade prestadora de CCI dos serviços enunciados

na Tabela 1 - Tipologia e caraterização dos CCI e na Tabela 2 - Classificação de serviços

prestados no âmbito dos CCI, de acordo com as tabelas negociadas em protocolo de

colaboração/convenção.

5.2. Os SSCGD não garantem o pagamento a:

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5.2.1. Beneficiários obrigados ao recurso à complementaridade, nos termos previstos no

respetivo normativo;

5.2.2. Beneficiários inscritos ao abrigo do Comunicado 08/200 da DSS;

5.2.3. Sócios e beneficiários com situação financeira irregular junto dos SSCGD e sem

acordo de regularização para o efeito.

5.3. O pagamento de toda a faturação inerente a CCI deve ser, obrigatoriamente, autorizada pela

DSS, contendo em anexo toda a informação relativa ao processo do sócio/beneficiário,

nomeadamente:

5.3.1. Identificação do sócio/beneficiário;

5.3.2. Relatório médico justificativo da necessidade de CCI;

5.3.3. Tipologia de CCI;

5.3.4. Nome e número de prestador da entidade de CCI;

5.3.5. Data de início da prestação de CCI;

5.3.6. Declaração de Consentimento Informado.

6. Especificações processuais

6.1. Em cada admissão, a comparticipação de despesas decorrentes de CCI obedece aos limites

de dias de internamento previstos na Tabela 1 - Tipologia e caraterização dos CCI para cada

tipologia.

6.2. Para efeitos desta norma, a transferência de doentes entre unidades da mesma tipologia não

é considerada uma nova admissão.

6.3. Findo o limite de dias de internamento (por admissão) estipulado, cessam as

comparticipações dos SSCGD em matéria de CCI.

6.4. Cabe à UAS o acompanhamento dos processos dos sócios/beneficiários cujo internamento

se configure como CCI, bem como, o envio de parecer à DSS sempre que sejam detetadas

situações omissas nas normas.

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6.5. A não entrega da documentação comprovativa dos rendimentos auferidos (cópia da nota de

liquidação do IRS ou do modelo 03 com os respetivos anexos, devidamente autenticados

por uma repartição de Finanças) à UAS, num prazo máximo de 15 dias úteis, implica a não

comparticipação das despesas debitadas pelos prestadores.

6.6. Independentemente da opção tomada pelo sócio/beneficiário, a comparticipação das

despesas debitadas tem sempre por base a tipologia da unidade para a qual foi encaminhado

pela UAS.

6.7. A Declaração de Consentimento Informado, a ser assinada pelo sócio ou beneficiário, será

disponibilizada pela UAS.

7. Disposições Finais

7.1. Todos os casos de internamento em CCI são, obrigatoriamente, analisados e

acompanhados pela UAS.

7.2. A classificação, em termos de tipologia de CCI, das unidades convencionadas é elaborada

pela UAS.

7.3. A DSS reserva-se sempre ao direito de apreciar casos pontuais e de proceder a alterações

nas comparticipações.

7.4. Sem prejuízo de decisão específica da DSS, os valores e outros elementos definidos nesta

norma poderão ser atualizados sempre que a legislação em vigor seja alterada.

7.5. As situações omissas na presente norma serão alvo de análise casuística por parte da DSS.

7.6. A presente norma vigora a partir do dia 1 de novembro de 2016.