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CURSO PREPARATÓRIO PARA AGENTE DA POLICIA FEDERAL ESCRIVÃO E OUTROS Disciplina: Direito Administrativo Tema: Serviços Publicos Prof.: Fabrício Bolzan Data: 29/10/2008 - 1 – VI - Principais contratos administrativos: 1) Contrato de Obra Pública: consiste no contrato administrativo que tem por objetivo realizar construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação de um bem móvel ou imóvel, executado de forma direta ou indireta. EX: contrato de construção de um hospital. A execução será direta quando feita pelos órgãos e entidades da Administração Pública, valendo-se dos seus próprios meios. Por outro lado, a execução será indireta quando a Administração contratar terceiros para implementar a obra. A execução indireta pode ser realizada por: a) Empreitada por preço global: quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total; b) Empreitada por preço unitário: quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas; c) Empreitada integral: quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada; d) Tarefa: quando se contrata mão-de-obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais. 2) Contrato de Serviço: consiste no contrato administrativo que tem por objetivo a contratação de um serviço, assim entendido como toda atividade destinada a obter uma utilidade de interesse para a Administração. O artigo 6 o , inciso II, da Lei n. 8.666/93 traz alguns exemplos dessa atividade: Art. 6 o , II - Serviço - toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais; 3) Contrato de Fornecimento: consiste no contrato administrativo que tem por objeto toda aquisição remunerada de bens móveis ou semoventes, para o fornecimento de uma só vez ou parceladamente. EX: contrato para aquisição de material hospitalar ou escolar. 4) Contrato de Concessão de serviço público: consiste no contrato administrativo que tem por objeto a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado. EX: Contrato de concessão de serviço público de transporte coletivo. 5) Contrato de Concessão de serviço público precedido da execução de obra pública: consiste no contrato administrativo que tem por objetivo a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado. EX: Contrato que envolve a construção das linhas de trem e a respectiva exploração desse serviço. 6) Contrato de Permissão de Serviço Público: contrato administrativo que tem por objeto a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.

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Disciplina: Direito Administrativo Tema: Serviços Publicos Prof.: Fabrício Bolzan Data: 29/10/2008

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VI - Principais contratos administrativos: 1) Contrato de Obra Pública: consiste no contrato administrativo que tem por objetivo realizar construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação de um bem móvel ou imóvel, executado de forma direta ou indireta. EX: contrato de construção de um hospital. A execução será direta quando feita pelos órgãos e entidades da Administração Pública, valendo-se dos seus próprios meios. Por outro lado, a execução será indireta quando a Administração contratar terceiros para implementar a obra. A execução indireta pode ser realizada por:

a) Empreitada por preço global: quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total;

b) Empreitada por preço unitário: quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas;

c) Empreitada integral: quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada;

d) Tarefa: quando se contrata mão-de-obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais.

2) Contrato de Serviço: consiste no contrato administrativo que tem por objetivo a contratação de um serviço, assim entendido como toda atividade destinada a obter uma utilidade de interesse para a Administração. O artigo 6o, inciso II, da Lei n. 8.666/93 traz alguns exemplos dessa atividade: Art. 6o, II - Serviço - toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais; 3) Contrato de Fornecimento: consiste no contrato administrativo que tem por objeto toda aquisição remunerada de bens móveis ou semoventes, para o fornecimento de uma só vez ou parceladamente. EX: contrato para aquisição de material hospitalar ou escolar. 4) Contrato de Concessão de serviço público: consiste no contrato administrativo que tem por objeto a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado. EX: Contrato de concessão de serviço público de transporte coletivo. 5) Contrato de Concessão de serviço público precedido da execução de obra pública: consiste no contrato administrativo que tem por objetivo a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado. EX: Contrato que envolve a construção das linhas de trem e a respectiva exploração desse serviço. 6) Contrato de Permissão de Serviço Público: contrato administrativo que tem por objeto a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.

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SERVIÇOS PÚBLICOS 1) Fundamento constitucional: Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. 2) Conceito: toda atividade material que a lei atribui ao Estado para que a exerça diretamente ou por meio de seus delegados, com o objetivo de satisfazer concretamente às necessidades coletivas, sob regime jurídico total ou parcialmente público. 3) Princípios aplicáveis à prestação do serviço público: 3.1) Princípios Gerais: LIMPE (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência). 3.2) Princípios Específicos: O § 1º do art. 6o da Lei n. 8.987/95 prevê os princípios específicos para que haja a prestação de um serviço adequado. Art. 6o, § 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. 4) Classificação do Serviço Público: 4.1) Quanto à essencialidade:

• serviços públicos indelegáveis; • serviços públicos delegáveis.

4.2) Quanto ao objeto:

3. serviços administrativos; 4. serviços públicos comerciais ou industriais; 5. serviços sociais.

4.3) Quanto ao usuário:

1. serviços públicos individuais (uti singuli); 2. Serviços públicos gerais (uti universi).

Formas de prestação do serviço público: Os serviços públicos podem ser prestados de forma centralizada ou descentralizada.

3. serviço centralizado: é aquele prestado diretamente pelas entidades políticas da Administração Direta (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) por meio de seus órgãos e agentes. EX: expedição de uma certidão negativa de débito de IPTU por um determinado Município. Aqui, a titularidade do serviço e a execução estão concentrados nas mãos da mesma pessoa jurídica.

4. serviço descentralizado: é aquele prestado por outra pessoa jurídica que não seja integrante da

Administração Direta. Sobre o tema descentralização, duas são as modalidades mais importantes:

7) Concessão de serviço público:

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7.1) Conceito: Inciso II do art. 2o da Lei nº 8.987/95: Art. 2o, II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado; 7.2) Responsabilidade do concessionário: Nos termos do caput do art. 25 da Lei n. 8.987/95 o concessionário do serviço público, pessoa para quem foi delegada a execução desse serviço, responde por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros. Ademais, determina o aludido dispositivo legal que a fiscalização exercida pelo órgão competente não exclui, nem atenua a responsabilidade do concessionário. Ademais, o § 6º do art. 37 da CF prevê a responsabilidade. O poder concedente (entidade da Administração que efetivou a delegação do serviço público) responde apenas de forma subsidiária. 7.4) Formas de extinção do contrato de concessão O caput do art. 35 da Lei n. 8.987/95 prevê as formas de extinção do contrato de concessão. I – Termo Contratual: trata-se do término do prazo estipulado no contrato; II – Encampação: é a retomada do serviço público pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento de indenização; III – Caducidade ou Decadência: consiste na rescisão do contrato por iniciativa da Administração em razão da inexecução total ou parcial por parte do concessionário; IV – Rescisão pelo Concessionário: decorre do inadimplemento do poder concedente e a interrupção da prestação do serviço público depende de decisão judicial transitada em julgado; V – Anulação: constatada alguma ilegalidade dar-se-á extinção do contrato de concessão e a devida responsabilização de quem tiver dado causa ao vício; VI – Falência ou Extinção da empresa concessionária ou falecimento ou incapacidade do titular, em caso de empresa individual. Sobre o tema, importante destacar que o instituto da reversão não consiste em forma de extinção do contrato de concessão, mas em conseqüência desta, já que se trata da incorporação dos bens necessários para garantir a continuidade do serviço público pelo poder concedente. 8) Parcerias Público Privadas As parcerias público privadas são modalidades especiais de concessão e foram instituídas pela Lei n. 11.079/04. Modalidades: A concessão patrocinada consiste em concessão de serviços públicos ou de obras públicas, quando envolver, além da tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária paga pelo parceiro público ao parceiro privado.

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Já a concessão administrativa consiste num contrato de prestação de serviços, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens, em que a Administração Pública seja usuária direta ou indireta. 8.2) Vedação da utilização das PPP´s: Art. 2o, § 4o É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada: I – cujo valor do contrato seja inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais); II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; (prazo máximo é de 35 anos) ou III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública. É vedada, ainda, a celebração de PPP para o desempenho de atividades exclusivas do Estado, i.e., daquelas cuja execução não podem ser delegadas à iniciativa privada como funções de regulação, jurisdicional e o exercício do poder de polícia. 9) Permissão de serviço público: O Inciso IV do art. 2o da referida lei denomina permissão de serviço público como sendo: Art. 2o, IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco. Art. 40. A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente. 10) Autorização de serviço público: Trata-se de ato administrativo unilateral discricionário e precário, por meio do qual o Poder Público delega a particulares a execução de certos serviços. Concessão Permissão Autorização Natureza Contrato Contrato Ato unilateral Licitação Obrigatória, na

modalidade concorrência

Obrigatória, em qualquer modalidade

Não há obrigatoriedade

Delegatários Pessoa jurídica ou consórcio de empresas

Pessoa jurídica ou Pessoa física

Pessoa jurídica ou pessoa física

Objeto Serviço público Serviço público Alguns serviços públicos