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MATÉRIAS TRABALHISTAS QUE NÃO PODEM SER OBJETO DE ACORDO OU CONVENÇÃO COLETIVA NO DIREITO PÁTRIO Francisco Luiz G. Lazendorf * Resumo: Examinar o grau de preponderância dos acordos e convenções coletivas de trabalho frente às normas trabalhistas, afinal, obrigam o obreiro a ceder alguns direitos que lhe são afiançados por regra trabalhista ou constitucional, em virtude do manejo das vagas no mercado de trabalho. Nesse sentido, o abrandamento dos direito trabalhistas traz de fato melhorias na relação de emprego. Considerado um dos pilares da sociedade contemporânea, o trabalho, em virtude da exigente economia globalizada, força modificações constantes em suas regras, restando elevada discussão entre os doutrinadores, juristas, sindicatos e trabalhadores. Portanto, em razão da independência coletiva e a garantia do emprego, é aceitável aos sindicatos instituírem, através de transação coletiva, regras exclusivas de uma apontada classe, determinando que o obreiro ceda garantias certificadas pela legislação, evidenciando os riscos que permanecem nestas flexibilizações. È tema de contenda ainda, as ocasiões em que a Constituição Federal permite a formação de negociações coletivas, pois, na doutrina e na jurisprudência, é motivo de dúvida a possibilidade de flexibilizar a normatização trabalhista somente nas situações em que a lei categoricamente permitir, ou se, em nome da independência coletiva, pode-se abarcar para os demais direitos não formalmente permitidos Palavras - chave: Limites; flexibilização; normas trabalhistas; negociação coletiva. *Advogado Trabalhista

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MATÉRIAS TRABALHISTAS QUE NÃO PODEM SER OBJETO DE ACORDO

OU CONVENÇÃO COLETIVA NO DIREITO PÁTRIO

Francisco Luiz G. Lazendorf *

Resumo: Examinar o grau de preponderância dos acordos e convenções

coletivas de trabalho frente às normas trabalhistas, afinal, obrigam o obreiro a

ceder alguns direitos que lhe são afiançados por regra trabalhista ou

constitucional, em virtude do manejo das vagas no mercado de trabalho. Nesse

sentido, o abrandamento dos direito trabalhistas traz de fato melhorias na

relação de emprego. Considerado um dos pilares da sociedade

contemporânea, o trabalho, em virtude da exigente economia globalizada, força

modificações constantes em suas regras, restando elevada discussão entre os

doutrinadores, juristas, sindicatos e trabalhadores. Portanto, em razão da

independência coletiva e a garantia do emprego, é aceitável aos sindicatos

instituírem, através de transação coletiva, regras exclusivas de uma apontada

classe, determinando que o obreiro ceda garantias certificadas pela legislação,

evidenciando os riscos que permanecem nestas flexibilizações. È tema de

contenda ainda, as ocasiões em que a Constituição Federal permite a

formação de negociações coletivas, pois, na doutrina e na jurisprudência, é

motivo de dúvida a possibilidade de flexibilizar a normatização trabalhista

somente nas situações em que a lei categoricamente permitir, ou se, em nome

da independência coletiva, pode-se abarcar para os demais direitos não

formalmente permitidos

Palavras - chave: Limites; flexibilização; normas trabalhistas; negociação

coletiva.

*Advogado Trabalhista

1 INTRODUÇÃO

As alterações no ordenamento trabalhista ocorridas desde que

surgiu a Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT visam resguardar o

hipossuficiente na relação de trabalho, ou seja, o operário, trabalhador, e ainda,

designar ou aperfeiçoar as normas já estabelecidas. A busca pelo constante

ajustamento das regras trabalhistas justifica tais alterações, indo ao encontro

com o cenário atual do mercado, resultando assim, em menor rigidez das

normas.

Tema de elevada discussão na doutrina e jurisprudência, a

flexibilização das normas trabalhistas, as matérias que não competem

ser objeto de acordo e convenção coletiva, encontra teses favoráveis e

desfavoráveis a limitação das normas. Desta forma, considerando esta lacuna,

objetiva-se verificar até que ponto terá validade as normas

trabalhistas oriundas de acordo ou convenção coletiva de trabalho. Como

exemplo da omissão da legislação em relação a limitação e moldes

de flexibilização das regras oriundas de transação entre sindicato e empresa,

no caso de acordo coletivo, ou em se tratando de convenção coletiva, entre

sindicato patronal e sindicato dos trabalhadores, temos o arquivamento da Lei.

5.483/01 qual buscava preponderar o ajustado sobre o ordenado.

2 –REGRAS TRABALHISTAS, FLEXIBILIZAÇÃO E SEUS ALCANCES

Na busca por apropriar os preceitos que norteiam os vínculos

de trabalho com os fatos atuais do mercado, a norma trabalhista passa por

alterações contínuas, buscando ininterruptamente o progresso da qualidade

vida do trabalhador, considerado em uma relação de trabalho, a parte

dependente. Desta busca, surge a flexibilização, instrumento que procura

prover as lacunas deixadas pelo legislador.

Na obra de Barros (2011, p. 70) observa-se: “uma forma de

adaptação das normas trabalhistas às grandes modificações verificadas no

mercado de trabalho”. Ou seja, permite que as partes acordem as

condições que melhor se adéqüem a realidade de mercado.

Podemos assim considerar, que, flexibilizar a norma

trabalhista, é algo imperativo em virtude da busca em se adaptar as modernas

precisões econômicas. E ainda, alinhar-se às mutações políticas e sociais, não

aceitando que o direito trabalhista Direito do Trabalho não acompanhe as

referidas mudanças.

A discussão gira em torno da probabilidade de flexibilidade dos

preceitos trabalhistas existentes. Portanto, busca-se aclarar, se

permanecem fronteiras para que possa haver uma adaptação das regras

trabalhistas frente as mutações do mercado.

As transações coletivas desempenham intenso controle no diz

respeito à obrigação de adaptação das regras trabalhistas à ao mercado

contemporâneo.

Não se espera que o legislativo possa dar conta de todas as

distintivas, necessidades e interesses oportunos de todos os segmentos

profissionais.

Xavier (1994, p. 37-38), aduz:

As persistentes crises contemporâneas tem tido um impacte particularmente destrutivo sobre o emprego, pondo em causa o modelo tradicional do Direito do trabalho [...]. Esse modelo de Direito do Trabalho, assegurando um acréscimo de tutela dos trabalhadores, tem sido acusado de constituir factor de rigidez do mercado de emprego e da alta de custo do trabalho, e, nessa medida, de contribuir para o decréscimo dos níveis de emprego. Daí que as legislações tendam hoje para a flexibilização, admitindo-se com mais facilidade a mobilidade geográfica e profissional dos trabalhadores e a suspensão e a cessação dos contratos de trabalho.

No mesmo norte aduz Nascimento (2007, p. 53) que a

flexibilização pode ser conveniente,porém depende de outras medidas, dizendo

que:

A flexibilização pode ser conveniente para alguns fins, sem perda do sentido do direito do trabalho, mas deve ser acompanhada da adoção de outras medidas, cada vez mais presentes nos ordenamentos jurídicos e que podem evitar a perda do ponto de equilíbrio na relação jurídica de trabalho, dentre as quais a representação dos trabalhadores na empresa, a participação dos trabalhadores nos lucros ou

resultados,condição prévia para que possam aceitar, em bases justas, sacrifícios de redução temporária salarial nas épocas de crise, a adequada regulamentação da dispensa

A regra ajustada pelos sindicatos é flexível, célere, alterável

pela mesma pretensão que a compôs e é adequada de amolda-se às situações

inesperadas e sucessivamente variáveis da atualidade.

Acontece, que em meio às diferentes alterações que

transcorreram, a normatização do trabalho, não houve sucesso solucionar se

as transações coletivas possuem alcances e parâmetros para a elaboração de

normas. Assim sendo, no que diz respeito ao alcance da flexibilização dos

direitos nas relações de trabalho, posicionamos frente a uma indefinição

legislativa.

Na busca por constituir perímetros nos acordos e convenções

coletivas, proporcionado em 2001, o projeto no 5.483, apresentou inovação ao

texto do artigo 618 da Consolidação das Leis do Trabalho, referido projeto

constituía que as condições de trabalho adaptadas através de negociação

coletiva, preponderariam sobre os direitos afirmados em lei

resguardando, apenas, os direitos asseverados na constituição federal, bem

como, as regras de segurança e saúde na relação de trabalho. Referido

Desenvolveria extraordinariamente a faculdade transacional dos sindicatos,

expandindo o livre-arbítrio dos sindicatos em dispor de normas coletivas, em

relação aos direitos trabalhistas já afirmados,observando, apenas, os direitos

constitucionalmente assegurados e as normas de saúde e segurança do

trabalho.

Contudo, o projeto, se transformou em alvo de duráveis

discussões e polêmicas, nas ruas com manifestações pró Consolidação das

Leis do Trabalho em sua plenitude e também no Congresso Nacional. Neste

passo, restou o projeto arquivado terminantemente em 2003.

O projeto citado, possuía seus causídicos, que defendiam a

tese de que a flexibilização já era admitida constitucionalmente, e que

objetivava as regras infraconstitucionais, deste modo, a conservação de postos

de emprego se tornaria mais garantida.

Uma quantia da doutrina abraça a mesma corrente que se

manifesta pela não limitação para a confecção das regras coletivas. Alicerçam

que, é admissível transacionar inclusive os direitos garantidos pela

constituição, além é claro, da probabilidade de transação dos direitos

infraconstitucionais, conforme se adota nas convenções nos acordos coletivos

de trabalho.

De maneira divergente, alegando que a ampla

flexibilização atenuaria a CLT e conceberia uma redução dos direitos

trabalhistas já consagrados, havia os que se punham avessos ao desenho do

projeto nº 5.483/2001

Neste diapasão discorre Maurício Godinho (2013, p. 1359):

as normas autônomas juscoletivas construídas para incidirem sobre certa comunidade econômico-profissional podem prevalecer sobre o padrão geral heterônomo justrabalhista desde que respeitados certos critérios objetivamente fixados. São dois esses critérios autorizativos: a) quando as normas autônomas juscoletivas implementam um padrão setorial de direitos superior ao padrão geral oriundo da legislação heterônoma aplicável; b) quando as normas autônomas juscoletivas transacionam setorialmente parcelas justrabalhistas de indisponibilidade apenas relativa (e não de indisponibilidade absoluta).

3 – OS PRINCÍPIOS E OS SEUS LIMITES

Considera-se uma ofensa aos basilares princípios trabalhistas,

aceitar uma explanação extensiva à disponibilidade transacional das normas

trabalhistas, para além das possibilidades já formatadas pela Constituição.

De acordo com os diferentes papéis que se pode conferir aos princípios,

abona-se a sua utilização. Os “princípios têm como funções informar o

legislador, orientar o Juiz na sua atividade interpretativa e, por fim, integrar o

direito, que é sua função normativa” Alice Monteiro de Barros (2011, p. 141).

Verifica-se aqui, a função de regulamentadora dos princípios,

afinal, frente a omissão da normatização trabalhista em relação à limitação ou

não da flexibilização das regras jurídicas através de transação coletiva,

incumbe aos princípios o declaração de barreira ou não.

Desta forma, em destaque podemos considerar o princípio da

indisponibilidade que impede ao empregado abrir mão, da proteção que a CLT

lhe garante. Mencionado princípio não abrange somente o ato unilateral,

particularidade da irrenunciabilidade, através da qual, o empregado deliberaria

em relação a seus direitos. De fato, a indisponibilidade de direitos abrange, o

bilateral e unilateral, neste caso, em decorrência de transação, ou seja, acordo

ou convenção.

Destarte, considerando o princípio da indisponibilidade, o

trabalhador não tem a faculdade abrir mão de seus direitos, nem vontade

própria, nem através de transação com o patrão, através de negociação

coletiva.

O princípio da indisponibilidade, entretanto, abrange elementos

de direitos indisponíveis absolutos e relativos, que se caracterizam pela

efetividade ou não de contornos no que tange a flexibilização. No que diz

respeito ao absoluto, ainda que sejam elementos de pacto coletivo, flexibilizar

se limitaria apenas em dilatar os direitos já constituídos.

Já em relação aos relativos, ao constituírem elemento de

transação coletiva, têm a faculdade de ser largamente flexibilizado. No entanto,

carecem de licença a qual é pertinente autorizada pela Constituição Federal.

Desta forma, exclusivamente têm a possibilidade de serem transacionados de

maneira extensa os direitos: jornada do turno ininterrupto de revezamento,

montante salarial e duração do trabalho normal

De acordo com Resende (2014):

O princípio da proteção ao empregado, que visa atenuar a superioridade econômica do empregador em relação ao empregado e que atribui a este último uma superioridade jurídica diante da sua condição de hipossuficiente, também é de relevante importância para impor limites à flexibilização dos direitos trabalhistas. Trata-se de um princípio implícito no caput do art. 7º da Constituição, quando dispõe que dentre os direitos já previstos assegurados aos trabalhadores poderão existir outros que visem à melhoria de sua condição social. Destarte, se os direitos assegurados aos trabalhadores de forma heterônoma são assim considerados, é incabível se admitir que, além das hipóteses expressamente previstas pela Constituição da República, possam ser reduzidos mediante uma negociação coletiva. Ademais, caso fosse possível uma flexibilização ampla dos direitos trabalhistas, poder-se-ia falar, numa incoerência na Constituição, que consagra o princípio do trabalho protegido por um rol mínimo de direitos, para, logo em seguida, dizer que

esse mínimo não é o piso, mas sim outro que decorrer da negociação coletiva.

De valor extraordinário, essencialmente unido a proteção do

trabalhador, incluímos o princípio da dignidade da pessoa humana, basilar da

ordem jurídica, de tal modo acatado pela Constituição Federal.

Ponderando que os afirmados direitos da legislação do trabalho

estabelecem um nível ínfimo, é impraticável se aceitar a flexibilização extensa

dos referidos direitos, afinal, são estes direitos que garantem aos trabalhadores

o amparo contra situações desumanas e/ou humilhante, bem como, afiançam

as mínimas condições para uma boa qualidade de vida do trabalhador.

Por derradeiro, temos o princípio da vedação ao retrocesso

social. Muitas batalhas ao longo do tempo desencadearam nas atuais

conquistas dos trabalhadores, constituindo assim, uma passagem que não

pode haver volta.

È inaceitável que os labutadores retrocedam ao período em

que não direitos, etapa, de opressão, afinal, o trabalhador transpôs e passou a

ser possuidor de direitos essenciais, o qual não pode renunciar. Isso porque,

não se têm a faculdade de abrir de mão de dos referidos direitos.

4 – A CONSTITUIÇÃO E A SUA LIMITAÇÃO

A transação extensa dos direitos do trabalhador se limita às

proposições estabelecidas na constituição Federal. Indispensável é admitir, por

conseguinte, que as possibilidade trazidas, estabelecem limites, não possuindo

formas extensão. Afinal, se considerarmos que o legislador estabeleceu três

situações possíveis, a finalidade da norma não é ampliar a flexibilidade a todos

os direitos.

Neste sentido, sugere-si alegar a inconstitucionalidade de

eventuais regras trabalhistas, oriundas de transação coletiva que,

eventualmente, gerem a flexibilização dilatada dos direitos trabalhistas além

das possibilidades já determinadas.

Existem no mínimo 4 (quatro) entendimentos sobre o que pode ser objeto

de negociação e o que não pode, sendo que, a primeira corrente ampara que não

poderá haver renúncia e transação quanto aos direitos previstos em lei, salvo quando

a própria lei permitir, mas não haverá impedimento àqueles de modo privado; já a

segunda corrente abrange que não deve haver renúncia e transação aos direitos

previstos em lei, salvo quando a própria lei autorizar, e quanto àqueles previstos em

norma de ordem privada, a alteração só poderá ocorrer quando não causar prejuízo ao

obreiro; em contra partida a terceira vertente é no sentido de classificar os direitos

trabalhistas em direitos de indisponibilidade absoluta ou de indisponibilidade relativa,

mas aí a questão é delicada, pois há uma outra discussão de o quais realmente

seriam os direitos trabalhistas de indisponibilidade absoluta e quais seriam os direitos

se indisponibilidade relativa; e por fim chegamos a quarta e última opção, que é a

seguida por alguns tribunais, garantido que tudo é aceitável através de norma coletiva,

em face da própria flexibilização permitida pela CF de 1988. (CASSAR, 2006, p.411).

O art. 7 º XXVI, da Constituição Federal, bem como os artigos 619 e

620 da CLT, traduzem a força normativa das convenções e acordos coletivos.

Reconhece-se que há, em muitos casos, uma dependência do interesse individual ao

interesse coletivo. No entanto, sendo o trabalho um direito fundamental, há diversos

princípios que resguardam as garantias trabalhistas, sobrevindo assim, uma colisão

entre princípios, afinal, o trabalhador renunciaria uma parcela trabalhista através da

autonomia coletiva se existe, por exemplo, o princípio da proibição de retrocesso

social, e o princípio da norma mais favorável.

No dizer de Nascimento (2006, p.269):

Fundam-se, as negociações coletivas, no princípio básico e de

maior relevância, que a doutrina italiana denomina princípio da

autonomia privada coletiva, assim considerando o poder de

auto-regulamentação, resultante da livre e direta negociação

entre sindicatos e empregadores e que tem como ideia primeira

a concepção pluralista da sociedade e da ordem jurídica, com o

reconhecimento de que o direito positivo não é obra exclusiva

do Estado, cabendo aos grupos intermediários, inclusive às

associações econômico-profissional, instaurar liames jurídicos

diretamente constituídos por elas, dos quais resultam normas

jurídicas de obrigatoriedade admitida pelas leis.

No que diz respeito ao direito do trabalho, entende-se a flexibilidade,

em seu sentido genérico, como a “eliminação, diminuição, afrouxamento ou adaptação

da proteção trabalhista clássica, com a finalidade – real ou pretensa – de aumentar o

investimento, o emprego ou a competitividade da empresa”. (URIARTE, 2002, p.9)

Portanto, a flexibilização é uma transformação da posição do trabalhador, desviando e

reduzindo seus direitos, em virtude a ampla concorrência do mercado, na procura de

aprimorar as formas da empresa concorrer no mercado global.

Incumbe ressaltar, que a Constituição é constituída por normas

e princípios que atribuem balizas a toda a ordem jurídica, de maneira a

administrar as regras instituídas pelo poder judiciário, bem como as que

derivam da vontade das partes através de transação. Sendo assim, a

flexibilização deve acatar duramente os ditames e contornos instituídos pela

Constituição Federal.

Resende (2014), completa:

(...) por meio desses princípios, bem como por meio de

princípios genuinamente trabalhistas consagrados pelo texto

constitucional, além da imperatividade característica das

normas jurídicas trabalhistas, a Constituição conferiu ao Direito

do Trabalho a importante função de ser instrumento para a

construção da ideia de justiça social. Função essa que é

cumprida pelo Direito do Trabalho por meio do estabelecimento

de direitos mínimos que visam igualar, ao menos juridicamente,

os trabalhadores, uma vez que esses ocupam a camada da

sociedade destituída de riqueza e poder.

Portanto, motivos não há para que as transações coletivas

flexibilizem sem controle algum os direitos trabalhistas já estabelecidos, afinal,

essa é isso que estabelece a Constituição Federal em relação às regras

trabalhistas. Até mesmo, as oportunas possibilidades elencadas no documento

constitucional sujeitas de flexibilização, carecem se restringir, do mesmo modo,

ao papel essencial da norma trabalhista.

Barros (2011, p. 70), por sua vez, ao versar sobre os alcances

da flexibilização, aduz que citados limites, os quais ela pondera ínfimos,

necessitam ser considerados, uma vez que a Constituição federal agrega os

direitos trabalhistas no rol de direitos essenciais.

Assevera Martins (2000, p.114) que a flexibilização não deveria

suprimir direito, mas apenas adaptar a realidade existente à norma ou então

adequá-la à nova realidade.

O mesmo autor completa: “[...] é necessária a adaptação da

realidade do caso concreto à situação jurídica existente no país, que pode ser

feita pelos processos de flexibilização, de modo, inclusive, a cumprir a

finalidade social a que se dirige a aplicação da norma e das exigências do bem

comum [...].

Barroso (2004, p. 49) afirma que a diminuição das conquistas

dos trabalhadores tem seu reflexo imediato no social, com um pioramento da

qualidade de vida dos cidadãos. E, complementa: “A diminuição nos direitos

básicos de proteção social dos trabalhadores supõe uma relação inversamente

proporcional entre empregadores e empregados.”

A flexibilização importa apenas aos empresários, pois na

prática o que se observa é a prevalência das leis econômicas e do mercado

sobre as leis que tutelam os direitos do trabalhador.

5 ENTENDIMENTO DA JURISPRUDÊNCIA

Em suas decisões, a justiça trabalhista têm admitindo

parâmetros e fronteiras para a transação das normas trabalhistas.

Tribunal Superior do Trabalho – TST, in verbis:

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. "É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva". Orientação Jurisprudencial nº 342, I, da SBDI-1 desta Corte. MINUTOS RESIDUAIS. "Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal". Súmula nº 366 do Tribunal Superior do Trabalho. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O Colegiado "a quo", amparado no laudo técnico, decidiu que o reclamante fazia jus ao adicional de insalubridade, pois mantinha contato habitual e intermitente com hidrocarbonetos - óleo mineral -, sem a regular utilização de luvas impermeáveis e cremes protetivos. Divergência

jurisprudencial não demonstrada. Incidência da Súmula nº 296 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ( AIRR - 6140-87.2005.5.03.0027 , Relator Ministro: Pedro Paulo Manus, Data de Julgamento: 28/04/2010, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/05/2010)

O Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região, corrobora a seguir:

RO 0000737-34.2013.5.12.0019 INTERVALO INTRAJORNADA. RE- DUÇÃO POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. O ordenamento jurídico não prevê a possibilidade de redução por meio de

norma coletiva do período destinado a repouso ou refeição dos

trabalhadores. A norma legal que estabelece a obrigatoriedade do intervalo intrajornada é de ordem pública e se sobrepõe à vontade das partes, sendo insuscetível de alteração por meio de ajuste coletivo, nos exatos termos da Súmula nº 437 do TST. Local: SECRETARIA DA 3A TURMA Publicação: 14/11/2014 Desembargador(a): LILIA LEONOR ABREU

RO0001210-1.2013.5.12.0012 HORAS IN ITINERE. NORMA COLETIVARESTRITIVA. INVALIDADE. A norma coletiva não pode suprimir di- (...)Ementa: HORAS IN ITINERE. NORMA COLETIVA RESTRITIVA.INVALIDADE. A norma coletiva não pode suprimir direitos dos trabalhadores, uma vez que a flexibilização das normas trabalhistas só pode ocorrer quando redundar em benefício ao empregado, sob pena de violação ao princípio da norma mais favorável. Assim sendo, não se pode por meio de negociação coletiva afastar da jornada laboral o tempo despendido no deslocamento, por ofensa à regra inserta no § 2º do art. 58 da CLT. Local: SECRETARIA DA 1A TURMA Publicação: 08/05/2014 Desembargador(a): VIVIANE COLUCCI

RO 0000183-75.2014.5.12.0048 Ementa: HORA NOTURNA. REDUÇÃO. NORMA DE ORDEM PÚBLICA. O § 1º do art. 73 da CLT que trata da redução da hora noturna é norma de ordem pública e, portanto, de observância obrigatória. Isso prevalece mesmo após a CRFB/1988, consoante a O.J. n. 127 da SDI-1 do TST. Local: SECRETARIA DA 3A TURMA Publicação: 08/09/2014 Desembargador(a): MARIA DE LOURDES LEIRIA RO 0001499-03.2012.5.12.0046

Ementa: CLÁUSULA CONVENCIONAL. NULIDADE. Não se pode dar demasiada amplitude ao princípio da autonomia da vontade coletiva a ponto de sacrificar direitos trabalhistas historicamente consagrados, inclusive no texto constitucional. Local: SECRETARIA DA 2A TURMA Publicação: 12/08/2014 Desembargador(a): NIVALDO STANKIEWICZ

Algumas súmulas do Tribunal Superior do Trabalho, contemplam o

tema, in verbis:

Súmula 437. INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO – APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT. [...] II É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva. [...] OJ 372, SDI-I. MINUTOS QUE ANTEDECEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. LEI Nº 10.243, DE 27.06.2001. NORMA COLETIVA, FLEXIBILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.000 A partir da vigência da Lei nº10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras.

Compreende-se que as decisões expostas tornam-se visível

que a justiça do trabalho busca o amparo ao trabalhador, ponderando a

observância de direitos mínimos garantidos pela legislação.

No entanto, os limites que os tribunais têm imunizado, dizem

respeito aos direitos que, estabelecem condições de saúde, segurança e

higiene no trabalho.

Considerando que a Constituição Federal oportunizou s

transações coletivas sem instituir nenhuma advertência em relação à

confecção desses instrumentos, não compete, à justiça modificar com o

desígnio de reduzir os direitos que têm contornos para uma aberta

flexibilização.

5 EXPOSIÇÕES FINAIS

Se faz criterioso o exame pertinente ao alcance desta

flexibilização, afinal, os princípios da indisponibilidade dos direitos, da

dignidade da pessoa humana e da proteção, predominam em relação ao

princípio coletivo da autodeterminação.

Assim, é eminente os danos de começar a aceitar a

flexibilização possibilitada pela Constituição Federal de modo equivocado, ou

seja, como se largasse um cheque em branco, com a faculdade de sobrepor-se

a todos os princípios trabalhistas de proteção, e, ainda, modificar ajustes que

nem o estado poderia alterar por se tratar de cláusula pétrea, até mesmo

através de Emenda à Constituição.

Considerando a competividade atual no mercado de trabalho e

a latente necessidade de manutenção das vagas, bem como, a sustentação

das empresas, considera-se oportuna a discussão a cerca da flexibilização das

normas trabalhistas.

Analisar o tema proposto possuiu relevância extrema, de modo

geral.

Por tratar-se de um tema de importância social, resta evidente

o interesse da comunidade em geral, tendo em vista as atuais dificuldades e as

mudanças no regramento trabalhista, de forma que não resultem em severa

lesão à classe trabalhadora, ou seja, alterações oriundas do poder pertinente

para instituir normas, e não através de acordo ou convenção coletiva, uma vez

que esta modalidade tem por esboço garantir os benefícios aos trabalhadores

e não suprimir direitos.

No mesmo sentido se torna útil para a informação e para o

direito de forma genérica, afinal, induzira a dúvida e à procura de aceitáveis

recursos á dificuldade projetada.

Neste compasso, percebe-se que tornar menos rígido as

regras trabalhistas é a maneira de suprimir a conseqüência protecionista dos

preceitos. Considerado como o desenvolvimento dos direitos trabalhistas,

moldando este ramo à realidade social contemporânea. No entanto, esta

valoração da transação coletiva deriva do falho poder de reformar as normas

trabalhistas, imensamente anunciada, porém, até o momento fracassada,

somada à inabilidade da justiça do trabalho em prestar o poder jurisdicional

adequado e satisfatório em todas as lides que diariamente são propostas.

REFERÊNCIAS

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flexibilização laboral e internacionalização das relações de trabalho. Curitiba: Juruá,

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