MATÉRIAS TRABALHISTAS QUE NÃO PODEM SER OBJETO DE ACORDO
OU CONVENÇÃO COLETIVA NO DIREITO PÁTRIO
Francisco Luiz G. Lazendorf *
Resumo: Examinar o grau de preponderância dos acordos e convenções
coletivas de trabalho frente às normas trabalhistas, afinal, obrigam o obreiro a
ceder alguns direitos que lhe são afiançados por regra trabalhista ou
constitucional, em virtude do manejo das vagas no mercado de trabalho. Nesse
sentido, o abrandamento dos direito trabalhistas traz de fato melhorias na
relação de emprego. Considerado um dos pilares da sociedade
contemporânea, o trabalho, em virtude da exigente economia globalizada, força
modificações constantes em suas regras, restando elevada discussão entre os
doutrinadores, juristas, sindicatos e trabalhadores. Portanto, em razão da
independência coletiva e a garantia do emprego, é aceitável aos sindicatos
instituírem, através de transação coletiva, regras exclusivas de uma apontada
classe, determinando que o obreiro ceda garantias certificadas pela legislação,
evidenciando os riscos que permanecem nestas flexibilizações. È tema de
contenda ainda, as ocasiões em que a Constituição Federal permite a
formação de negociações coletivas, pois, na doutrina e na jurisprudência, é
motivo de dúvida a possibilidade de flexibilizar a normatização trabalhista
somente nas situações em que a lei categoricamente permitir, ou se, em nome
da independência coletiva, pode-se abarcar para os demais direitos não
formalmente permitidos
Palavras - chave: Limites; flexibilização; normas trabalhistas; negociação
coletiva.
*Advogado Trabalhista
1 INTRODUÇÃO
As alterações no ordenamento trabalhista ocorridas desde que
surgiu a Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT visam resguardar o
hipossuficiente na relação de trabalho, ou seja, o operário, trabalhador, e ainda,
designar ou aperfeiçoar as normas já estabelecidas. A busca pelo constante
ajustamento das regras trabalhistas justifica tais alterações, indo ao encontro
com o cenário atual do mercado, resultando assim, em menor rigidez das
normas.
Tema de elevada discussão na doutrina e jurisprudência, a
flexibilização das normas trabalhistas, as matérias que não competem
ser objeto de acordo e convenção coletiva, encontra teses favoráveis e
desfavoráveis a limitação das normas. Desta forma, considerando esta lacuna,
objetiva-se verificar até que ponto terá validade as normas
trabalhistas oriundas de acordo ou convenção coletiva de trabalho. Como
exemplo da omissão da legislação em relação a limitação e moldes
de flexibilização das regras oriundas de transação entre sindicato e empresa,
no caso de acordo coletivo, ou em se tratando de convenção coletiva, entre
sindicato patronal e sindicato dos trabalhadores, temos o arquivamento da Lei.
5.483/01 qual buscava preponderar o ajustado sobre o ordenado.
2 –REGRAS TRABALHISTAS, FLEXIBILIZAÇÃO E SEUS ALCANCES
Na busca por apropriar os preceitos que norteiam os vínculos
de trabalho com os fatos atuais do mercado, a norma trabalhista passa por
alterações contínuas, buscando ininterruptamente o progresso da qualidade
vida do trabalhador, considerado em uma relação de trabalho, a parte
dependente. Desta busca, surge a flexibilização, instrumento que procura
prover as lacunas deixadas pelo legislador.
Na obra de Barros (2011, p. 70) observa-se: “uma forma de
adaptação das normas trabalhistas às grandes modificações verificadas no
mercado de trabalho”. Ou seja, permite que as partes acordem as
condições que melhor se adéqüem a realidade de mercado.
Podemos assim considerar, que, flexibilizar a norma
trabalhista, é algo imperativo em virtude da busca em se adaptar as modernas
precisões econômicas. E ainda, alinhar-se às mutações políticas e sociais, não
aceitando que o direito trabalhista Direito do Trabalho não acompanhe as
referidas mudanças.
A discussão gira em torno da probabilidade de flexibilidade dos
preceitos trabalhistas existentes. Portanto, busca-se aclarar, se
permanecem fronteiras para que possa haver uma adaptação das regras
trabalhistas frente as mutações do mercado.
As transações coletivas desempenham intenso controle no diz
respeito à obrigação de adaptação das regras trabalhistas à ao mercado
contemporâneo.
Não se espera que o legislativo possa dar conta de todas as
distintivas, necessidades e interesses oportunos de todos os segmentos
profissionais.
Xavier (1994, p. 37-38), aduz:
As persistentes crises contemporâneas tem tido um impacte particularmente destrutivo sobre o emprego, pondo em causa o modelo tradicional do Direito do trabalho [...]. Esse modelo de Direito do Trabalho, assegurando um acréscimo de tutela dos trabalhadores, tem sido acusado de constituir factor de rigidez do mercado de emprego e da alta de custo do trabalho, e, nessa medida, de contribuir para o decréscimo dos níveis de emprego. Daí que as legislações tendam hoje para a flexibilização, admitindo-se com mais facilidade a mobilidade geográfica e profissional dos trabalhadores e a suspensão e a cessação dos contratos de trabalho.
No mesmo norte aduz Nascimento (2007, p. 53) que a
flexibilização pode ser conveniente,porém depende de outras medidas, dizendo
que:
A flexibilização pode ser conveniente para alguns fins, sem perda do sentido do direito do trabalho, mas deve ser acompanhada da adoção de outras medidas, cada vez mais presentes nos ordenamentos jurídicos e que podem evitar a perda do ponto de equilíbrio na relação jurídica de trabalho, dentre as quais a representação dos trabalhadores na empresa, a participação dos trabalhadores nos lucros ou
resultados,condição prévia para que possam aceitar, em bases justas, sacrifícios de redução temporária salarial nas épocas de crise, a adequada regulamentação da dispensa
A regra ajustada pelos sindicatos é flexível, célere, alterável
pela mesma pretensão que a compôs e é adequada de amolda-se às situações
inesperadas e sucessivamente variáveis da atualidade.
Acontece, que em meio às diferentes alterações que
transcorreram, a normatização do trabalho, não houve sucesso solucionar se
as transações coletivas possuem alcances e parâmetros para a elaboração de
normas. Assim sendo, no que diz respeito ao alcance da flexibilização dos
direitos nas relações de trabalho, posicionamos frente a uma indefinição
legislativa.
Na busca por constituir perímetros nos acordos e convenções
coletivas, proporcionado em 2001, o projeto no 5.483, apresentou inovação ao
texto do artigo 618 da Consolidação das Leis do Trabalho, referido projeto
constituía que as condições de trabalho adaptadas através de negociação
coletiva, preponderariam sobre os direitos afirmados em lei
resguardando, apenas, os direitos asseverados na constituição federal, bem
como, as regras de segurança e saúde na relação de trabalho. Referido
Desenvolveria extraordinariamente a faculdade transacional dos sindicatos,
expandindo o livre-arbítrio dos sindicatos em dispor de normas coletivas, em
relação aos direitos trabalhistas já afirmados,observando, apenas, os direitos
constitucionalmente assegurados e as normas de saúde e segurança do
trabalho.
Contudo, o projeto, se transformou em alvo de duráveis
discussões e polêmicas, nas ruas com manifestações pró Consolidação das
Leis do Trabalho em sua plenitude e também no Congresso Nacional. Neste
passo, restou o projeto arquivado terminantemente em 2003.
O projeto citado, possuía seus causídicos, que defendiam a
tese de que a flexibilização já era admitida constitucionalmente, e que
objetivava as regras infraconstitucionais, deste modo, a conservação de postos
de emprego se tornaria mais garantida.
Uma quantia da doutrina abraça a mesma corrente que se
manifesta pela não limitação para a confecção das regras coletivas. Alicerçam
que, é admissível transacionar inclusive os direitos garantidos pela
constituição, além é claro, da probabilidade de transação dos direitos
infraconstitucionais, conforme se adota nas convenções nos acordos coletivos
de trabalho.
De maneira divergente, alegando que a ampla
flexibilização atenuaria a CLT e conceberia uma redução dos direitos
trabalhistas já consagrados, havia os que se punham avessos ao desenho do
projeto nº 5.483/2001
Neste diapasão discorre Maurício Godinho (2013, p. 1359):
as normas autônomas juscoletivas construídas para incidirem sobre certa comunidade econômico-profissional podem prevalecer sobre o padrão geral heterônomo justrabalhista desde que respeitados certos critérios objetivamente fixados. São dois esses critérios autorizativos: a) quando as normas autônomas juscoletivas implementam um padrão setorial de direitos superior ao padrão geral oriundo da legislação heterônoma aplicável; b) quando as normas autônomas juscoletivas transacionam setorialmente parcelas justrabalhistas de indisponibilidade apenas relativa (e não de indisponibilidade absoluta).
3 – OS PRINCÍPIOS E OS SEUS LIMITES
Considera-se uma ofensa aos basilares princípios trabalhistas,
aceitar uma explanação extensiva à disponibilidade transacional das normas
trabalhistas, para além das possibilidades já formatadas pela Constituição.
De acordo com os diferentes papéis que se pode conferir aos princípios,
abona-se a sua utilização. Os “princípios têm como funções informar o
legislador, orientar o Juiz na sua atividade interpretativa e, por fim, integrar o
direito, que é sua função normativa” Alice Monteiro de Barros (2011, p. 141).
Verifica-se aqui, a função de regulamentadora dos princípios,
afinal, frente a omissão da normatização trabalhista em relação à limitação ou
não da flexibilização das regras jurídicas através de transação coletiva,
incumbe aos princípios o declaração de barreira ou não.
Desta forma, em destaque podemos considerar o princípio da
indisponibilidade que impede ao empregado abrir mão, da proteção que a CLT
lhe garante. Mencionado princípio não abrange somente o ato unilateral,
particularidade da irrenunciabilidade, através da qual, o empregado deliberaria
em relação a seus direitos. De fato, a indisponibilidade de direitos abrange, o
bilateral e unilateral, neste caso, em decorrência de transação, ou seja, acordo
ou convenção.
Destarte, considerando o princípio da indisponibilidade, o
trabalhador não tem a faculdade abrir mão de seus direitos, nem vontade
própria, nem através de transação com o patrão, através de negociação
coletiva.
O princípio da indisponibilidade, entretanto, abrange elementos
de direitos indisponíveis absolutos e relativos, que se caracterizam pela
efetividade ou não de contornos no que tange a flexibilização. No que diz
respeito ao absoluto, ainda que sejam elementos de pacto coletivo, flexibilizar
se limitaria apenas em dilatar os direitos já constituídos.
Já em relação aos relativos, ao constituírem elemento de
transação coletiva, têm a faculdade de ser largamente flexibilizado. No entanto,
carecem de licença a qual é pertinente autorizada pela Constituição Federal.
Desta forma, exclusivamente têm a possibilidade de serem transacionados de
maneira extensa os direitos: jornada do turno ininterrupto de revezamento,
montante salarial e duração do trabalho normal
De acordo com Resende (2014):
O princípio da proteção ao empregado, que visa atenuar a superioridade econômica do empregador em relação ao empregado e que atribui a este último uma superioridade jurídica diante da sua condição de hipossuficiente, também é de relevante importância para impor limites à flexibilização dos direitos trabalhistas. Trata-se de um princípio implícito no caput do art. 7º da Constituição, quando dispõe que dentre os direitos já previstos assegurados aos trabalhadores poderão existir outros que visem à melhoria de sua condição social. Destarte, se os direitos assegurados aos trabalhadores de forma heterônoma são assim considerados, é incabível se admitir que, além das hipóteses expressamente previstas pela Constituição da República, possam ser reduzidos mediante uma negociação coletiva. Ademais, caso fosse possível uma flexibilização ampla dos direitos trabalhistas, poder-se-ia falar, numa incoerência na Constituição, que consagra o princípio do trabalho protegido por um rol mínimo de direitos, para, logo em seguida, dizer que
esse mínimo não é o piso, mas sim outro que decorrer da negociação coletiva.
De valor extraordinário, essencialmente unido a proteção do
trabalhador, incluímos o princípio da dignidade da pessoa humana, basilar da
ordem jurídica, de tal modo acatado pela Constituição Federal.
Ponderando que os afirmados direitos da legislação do trabalho
estabelecem um nível ínfimo, é impraticável se aceitar a flexibilização extensa
dos referidos direitos, afinal, são estes direitos que garantem aos trabalhadores
o amparo contra situações desumanas e/ou humilhante, bem como, afiançam
as mínimas condições para uma boa qualidade de vida do trabalhador.
Por derradeiro, temos o princípio da vedação ao retrocesso
social. Muitas batalhas ao longo do tempo desencadearam nas atuais
conquistas dos trabalhadores, constituindo assim, uma passagem que não
pode haver volta.
È inaceitável que os labutadores retrocedam ao período em
que não direitos, etapa, de opressão, afinal, o trabalhador transpôs e passou a
ser possuidor de direitos essenciais, o qual não pode renunciar. Isso porque,
não se têm a faculdade de abrir de mão de dos referidos direitos.
4 – A CONSTITUIÇÃO E A SUA LIMITAÇÃO
A transação extensa dos direitos do trabalhador se limita às
proposições estabelecidas na constituição Federal. Indispensável é admitir, por
conseguinte, que as possibilidade trazidas, estabelecem limites, não possuindo
formas extensão. Afinal, se considerarmos que o legislador estabeleceu três
situações possíveis, a finalidade da norma não é ampliar a flexibilidade a todos
os direitos.
Neste sentido, sugere-si alegar a inconstitucionalidade de
eventuais regras trabalhistas, oriundas de transação coletiva que,
eventualmente, gerem a flexibilização dilatada dos direitos trabalhistas além
das possibilidades já determinadas.
Existem no mínimo 4 (quatro) entendimentos sobre o que pode ser objeto
de negociação e o que não pode, sendo que, a primeira corrente ampara que não
poderá haver renúncia e transação quanto aos direitos previstos em lei, salvo quando
a própria lei permitir, mas não haverá impedimento àqueles de modo privado; já a
segunda corrente abrange que não deve haver renúncia e transação aos direitos
previstos em lei, salvo quando a própria lei autorizar, e quanto àqueles previstos em
norma de ordem privada, a alteração só poderá ocorrer quando não causar prejuízo ao
obreiro; em contra partida a terceira vertente é no sentido de classificar os direitos
trabalhistas em direitos de indisponibilidade absoluta ou de indisponibilidade relativa,
mas aí a questão é delicada, pois há uma outra discussão de o quais realmente
seriam os direitos trabalhistas de indisponibilidade absoluta e quais seriam os direitos
se indisponibilidade relativa; e por fim chegamos a quarta e última opção, que é a
seguida por alguns tribunais, garantido que tudo é aceitável através de norma coletiva,
em face da própria flexibilização permitida pela CF de 1988. (CASSAR, 2006, p.411).
O art. 7 º XXVI, da Constituição Federal, bem como os artigos 619 e
620 da CLT, traduzem a força normativa das convenções e acordos coletivos.
Reconhece-se que há, em muitos casos, uma dependência do interesse individual ao
interesse coletivo. No entanto, sendo o trabalho um direito fundamental, há diversos
princípios que resguardam as garantias trabalhistas, sobrevindo assim, uma colisão
entre princípios, afinal, o trabalhador renunciaria uma parcela trabalhista através da
autonomia coletiva se existe, por exemplo, o princípio da proibição de retrocesso
social, e o princípio da norma mais favorável.
No dizer de Nascimento (2006, p.269):
Fundam-se, as negociações coletivas, no princípio básico e de
maior relevância, que a doutrina italiana denomina princípio da
autonomia privada coletiva, assim considerando o poder de
auto-regulamentação, resultante da livre e direta negociação
entre sindicatos e empregadores e que tem como ideia primeira
a concepção pluralista da sociedade e da ordem jurídica, com o
reconhecimento de que o direito positivo não é obra exclusiva
do Estado, cabendo aos grupos intermediários, inclusive às
associações econômico-profissional, instaurar liames jurídicos
diretamente constituídos por elas, dos quais resultam normas
jurídicas de obrigatoriedade admitida pelas leis.
No que diz respeito ao direito do trabalho, entende-se a flexibilidade,
em seu sentido genérico, como a “eliminação, diminuição, afrouxamento ou adaptação
da proteção trabalhista clássica, com a finalidade – real ou pretensa – de aumentar o
investimento, o emprego ou a competitividade da empresa”. (URIARTE, 2002, p.9)
Portanto, a flexibilização é uma transformação da posição do trabalhador, desviando e
reduzindo seus direitos, em virtude a ampla concorrência do mercado, na procura de
aprimorar as formas da empresa concorrer no mercado global.
Incumbe ressaltar, que a Constituição é constituída por normas
e princípios que atribuem balizas a toda a ordem jurídica, de maneira a
administrar as regras instituídas pelo poder judiciário, bem como as que
derivam da vontade das partes através de transação. Sendo assim, a
flexibilização deve acatar duramente os ditames e contornos instituídos pela
Constituição Federal.
Resende (2014), completa:
(...) por meio desses princípios, bem como por meio de
princípios genuinamente trabalhistas consagrados pelo texto
constitucional, além da imperatividade característica das
normas jurídicas trabalhistas, a Constituição conferiu ao Direito
do Trabalho a importante função de ser instrumento para a
construção da ideia de justiça social. Função essa que é
cumprida pelo Direito do Trabalho por meio do estabelecimento
de direitos mínimos que visam igualar, ao menos juridicamente,
os trabalhadores, uma vez que esses ocupam a camada da
sociedade destituída de riqueza e poder.
Portanto, motivos não há para que as transações coletivas
flexibilizem sem controle algum os direitos trabalhistas já estabelecidos, afinal,
essa é isso que estabelece a Constituição Federal em relação às regras
trabalhistas. Até mesmo, as oportunas possibilidades elencadas no documento
constitucional sujeitas de flexibilização, carecem se restringir, do mesmo modo,
ao papel essencial da norma trabalhista.
Barros (2011, p. 70), por sua vez, ao versar sobre os alcances
da flexibilização, aduz que citados limites, os quais ela pondera ínfimos,
necessitam ser considerados, uma vez que a Constituição federal agrega os
direitos trabalhistas no rol de direitos essenciais.
Assevera Martins (2000, p.114) que a flexibilização não deveria
suprimir direito, mas apenas adaptar a realidade existente à norma ou então
adequá-la à nova realidade.
O mesmo autor completa: “[...] é necessária a adaptação da
realidade do caso concreto à situação jurídica existente no país, que pode ser
feita pelos processos de flexibilização, de modo, inclusive, a cumprir a
finalidade social a que se dirige a aplicação da norma e das exigências do bem
comum [...].
Barroso (2004, p. 49) afirma que a diminuição das conquistas
dos trabalhadores tem seu reflexo imediato no social, com um pioramento da
qualidade de vida dos cidadãos. E, complementa: “A diminuição nos direitos
básicos de proteção social dos trabalhadores supõe uma relação inversamente
proporcional entre empregadores e empregados.”
A flexibilização importa apenas aos empresários, pois na
prática o que se observa é a prevalência das leis econômicas e do mercado
sobre as leis que tutelam os direitos do trabalhador.
5 ENTENDIMENTO DA JURISPRUDÊNCIA
Em suas decisões, a justiça trabalhista têm admitindo
parâmetros e fronteiras para a transação das normas trabalhistas.
Tribunal Superior do Trabalho – TST, in verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. "É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva". Orientação Jurisprudencial nº 342, I, da SBDI-1 desta Corte. MINUTOS RESIDUAIS. "Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal". Súmula nº 366 do Tribunal Superior do Trabalho. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O Colegiado "a quo", amparado no laudo técnico, decidiu que o reclamante fazia jus ao adicional de insalubridade, pois mantinha contato habitual e intermitente com hidrocarbonetos - óleo mineral -, sem a regular utilização de luvas impermeáveis e cremes protetivos. Divergência
jurisprudencial não demonstrada. Incidência da Súmula nº 296 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ( AIRR - 6140-87.2005.5.03.0027 , Relator Ministro: Pedro Paulo Manus, Data de Julgamento: 28/04/2010, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/05/2010)
O Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região, corrobora a seguir:
RO 0000737-34.2013.5.12.0019 INTERVALO INTRAJORNADA. RE- DUÇÃO POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. O ordenamento jurídico não prevê a possibilidade de redução por meio de
norma coletiva do período destinado a repouso ou refeição dos
trabalhadores. A norma legal que estabelece a obrigatoriedade do intervalo intrajornada é de ordem pública e se sobrepõe à vontade das partes, sendo insuscetível de alteração por meio de ajuste coletivo, nos exatos termos da Súmula nº 437 do TST. Local: SECRETARIA DA 3A TURMA Publicação: 14/11/2014 Desembargador(a): LILIA LEONOR ABREU
RO0001210-1.2013.5.12.0012 HORAS IN ITINERE. NORMA COLETIVARESTRITIVA. INVALIDADE. A norma coletiva não pode suprimir di- (...)Ementa: HORAS IN ITINERE. NORMA COLETIVA RESTRITIVA.INVALIDADE. A norma coletiva não pode suprimir direitos dos trabalhadores, uma vez que a flexibilização das normas trabalhistas só pode ocorrer quando redundar em benefício ao empregado, sob pena de violação ao princípio da norma mais favorável. Assim sendo, não se pode por meio de negociação coletiva afastar da jornada laboral o tempo despendido no deslocamento, por ofensa à regra inserta no § 2º do art. 58 da CLT. Local: SECRETARIA DA 1A TURMA Publicação: 08/05/2014 Desembargador(a): VIVIANE COLUCCI
RO 0000183-75.2014.5.12.0048 Ementa: HORA NOTURNA. REDUÇÃO. NORMA DE ORDEM PÚBLICA. O § 1º do art. 73 da CLT que trata da redução da hora noturna é norma de ordem pública e, portanto, de observância obrigatória. Isso prevalece mesmo após a CRFB/1988, consoante a O.J. n. 127 da SDI-1 do TST. Local: SECRETARIA DA 3A TURMA Publicação: 08/09/2014 Desembargador(a): MARIA DE LOURDES LEIRIA RO 0001499-03.2012.5.12.0046
Ementa: CLÁUSULA CONVENCIONAL. NULIDADE. Não se pode dar demasiada amplitude ao princípio da autonomia da vontade coletiva a ponto de sacrificar direitos trabalhistas historicamente consagrados, inclusive no texto constitucional. Local: SECRETARIA DA 2A TURMA Publicação: 12/08/2014 Desembargador(a): NIVALDO STANKIEWICZ
Algumas súmulas do Tribunal Superior do Trabalho, contemplam o
tema, in verbis:
Súmula 437. INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO – APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT. [...] II É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva. [...] OJ 372, SDI-I. MINUTOS QUE ANTEDECEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. LEI Nº 10.243, DE 27.06.2001. NORMA COLETIVA, FLEXIBILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.000 A partir da vigência da Lei nº10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras.
Compreende-se que as decisões expostas tornam-se visível
que a justiça do trabalho busca o amparo ao trabalhador, ponderando a
observância de direitos mínimos garantidos pela legislação.
No entanto, os limites que os tribunais têm imunizado, dizem
respeito aos direitos que, estabelecem condições de saúde, segurança e
higiene no trabalho.
Considerando que a Constituição Federal oportunizou s
transações coletivas sem instituir nenhuma advertência em relação à
confecção desses instrumentos, não compete, à justiça modificar com o
desígnio de reduzir os direitos que têm contornos para uma aberta
flexibilização.
5 EXPOSIÇÕES FINAIS
Se faz criterioso o exame pertinente ao alcance desta
flexibilização, afinal, os princípios da indisponibilidade dos direitos, da
dignidade da pessoa humana e da proteção, predominam em relação ao
princípio coletivo da autodeterminação.
Assim, é eminente os danos de começar a aceitar a
flexibilização possibilitada pela Constituição Federal de modo equivocado, ou
seja, como se largasse um cheque em branco, com a faculdade de sobrepor-se
a todos os princípios trabalhistas de proteção, e, ainda, modificar ajustes que
nem o estado poderia alterar por se tratar de cláusula pétrea, até mesmo
através de Emenda à Constituição.
Considerando a competividade atual no mercado de trabalho e
a latente necessidade de manutenção das vagas, bem como, a sustentação
das empresas, considera-se oportuna a discussão a cerca da flexibilização das
normas trabalhistas.
Analisar o tema proposto possuiu relevância extrema, de modo
geral.
Por tratar-se de um tema de importância social, resta evidente
o interesse da comunidade em geral, tendo em vista as atuais dificuldades e as
mudanças no regramento trabalhista, de forma que não resultem em severa
lesão à classe trabalhadora, ou seja, alterações oriundas do poder pertinente
para instituir normas, e não através de acordo ou convenção coletiva, uma vez
que esta modalidade tem por esboço garantir os benefícios aos trabalhadores
e não suprimir direitos.
No mesmo sentido se torna útil para a informação e para o
direito de forma genérica, afinal, induzira a dúvida e à procura de aceitáveis
recursos á dificuldade projetada.
Neste compasso, percebe-se que tornar menos rígido as
regras trabalhistas é a maneira de suprimir a conseqüência protecionista dos
preceitos. Considerado como o desenvolvimento dos direitos trabalhistas,
moldando este ramo à realidade social contemporânea. No entanto, esta
valoração da transação coletiva deriva do falho poder de reformar as normas
trabalhistas, imensamente anunciada, porém, até o momento fracassada,
somada à inabilidade da justiça do trabalho em prestar o poder jurisdicional
adequado e satisfatório em todas as lides que diariamente são propostas.
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__________. Curso de direito do trabalho: história e teoria geral do direito do trabalho, relações individuais e coletivas do trabalho. 24. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2009. SANTA CATARINA. Tribunal Regional do Trabalho. Acórdão TRT 12ª, Relatora: Mari Eleda Migliorini, 07/10/2014. Disponível em: <https://www.jusbrasil.com.br/diarios/documentos/TRT-12/2014/10/08/Judiciario/?p=2>. Acesso em: 20.nov.2014.
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