MBA EM GESTÃO EMPRESARIAL 47 DIREITO DO CONSUMIDOR · 6.1.2 O DIREITO DO CONSUMIDOR DE PROTEÇÃO...

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MBA EM GESTÃO EMPRESARIAL 47 DIREITO DO CONSUMIDOR PROF. MARGÔ TRINDADE SARTORI

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MBA EM GESTÃO EMPRESARIAL 47

DIREITO DO CONSUMIDOR

PROF. MARGÔ TRINDADE SARTORI

São consumidas 2 mil

folhas A4 por aluno.

01CONSUMO

02

em média,

100 mil folhas

A4 por turma.

USO

03

São necessárias 5

árvores para produção

de papel para atender

uma turma.

ÁRVORES04

produção de papel é maior

do que em qualquer outra

ÁGUA

05

A produção de papel

está em 5º lugar dentre

consomem energia.

ENERGIA

06O Brasil produz anualmente cerca de

4.700 toneladas de papel e apenas 30%

são recicladas.

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Direito do Consumidor

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SUMÁRIO

1. PROGRAMA DA DISCIPLINA ........................................................................... 5

1.1 EMENTA ............................................................................................................ 5 1.2 CARGA HORÁRIA TOTAL .......................................................................................... 5 1.3 OBJETIVOS ........................................................................................................ 5 1.4 CONTEÚDO PROGRAMÁTICO ..................................................................................... 5 1.5 METODOLOGIA .................................................................................................... 5 1.6 CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO ....................................................................................... 6 1.7 BIBLIOGRAFIA RECOMENDADA .................................................................................. 6 CURRICULUM VITAE DO PROFESSOR ................................................................................. 7

CAPÍTULO I - A SOCIEDADE E CONSUMO: EVOLUÇÃO E PRINCÍPIOS. ............... 11

1.1 A EMPRESA. MERCADO. A INTERVENÇÃO ESTATAL .............................................11 1.2 COMPORTAMENTO DO CONSUMIDOR .................................................................13 1.3 CONSUMISMO X CONSUMERISMO .....................................................................13

CAPÍTULO II - CODIGO DEFESA DO CONSUMIDOR NO BRASIL ......................... 14

2.1 HISTÓRICO E EVOLUÇÃO LEGISLATIVA DAS RELAÇÕES DE CONSUMO ...................14 2.2 ÓRGAOS ATUANTES NA RELAÇÃO DE CONSUMO ..................................................16 2.2.1 ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS: EFICÁCIA DAS DECISÕES ....................................16 2.2.2 ORGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO ..............................................................16 2.2.3 BANCO DE DADOS X CADASTROS DE CONSUMO ...............................................17 2.2.4 BANCOS DE DADOS POSITIVO X BANCOS DE DADOS NEGATIVO .........................17 2.3 PRINCÍPIOS INFORMATIVOS DO CÓDIGO DEFESA DO CONSUMIDOR .....................19 2.3.1 PRINCÍPIO DA IGUALDADE OU EQUIDADE ..................................................................19 2.3.2 PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE CONSUMO ..................................................................20 2.3.3 PRINCIPIO DA VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR .....................................................20 2.3.4 PRINCÍPIO DA BOA – FÉ OBJETIVA .........................................................................21 2.3.5 PRINCÍPIO DE TRANSPARÊNCIA OU DA PUBLICIDADE ....................................................21 2.3.6 PRINCÍPIO DE CONFIANÇA OU LEALDADE ..................................................................22

CAPITULO III - RELAÇÃO DE CONSUMO: CONSUMIDOR E FORNECEDOR .......... 23

3.1 CONCEITO DE CONSUMIDOR ............................................................................23 3.1.1 CONCEITO OBJETIVO DE “CONSUMIDOR” ........................................................24 3.1.2 CONCEITO CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÂO ..................................................26 3.2 CONCEITO DE FORNECEDOR .............................................................................28 3.3 PRODUTOS E SERVIÇOS ...................................................................................28 3.3.1 SERVIÇO E AS ATIVIDADES BANCÁRIAS ..........................................................28 3.3.2 SERVIÇOS PUBLICOS E O CÓDIGO DEFESA DO CONSUMIDOR ............................30

Direito do Consumidor

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CAPÍTULO IV - RESPONSABILIDADE CIVIL INDENIZATÓRIA NO CÓDIGO DEFESA DO CONSUMIDOR ............................................................................................. 31

4.1 RESPONSABILIDADE OBJETVA - A “CULPA” COMO ELEMENTO ESSENCIAL OU NÃO

PARA INDENIZAÇÃO .............................................................................................31 4.1.1 PROFISSIONAIS LIBERAIS: RESPONSABILIDADE SUBJETIVA .............................32 4.1.2 CAUSAS DE EXCLUSÃO DE RESPONSIBILIDADE DO FORNCEDOR DO PRODUTO OU

SERVIÇO .............................................................................................................32 4.2 RESPONSABILIDADE POR FATO OU POR VÍCIO D PRODUTO OU SERVIÇO ................33 4.2.1 RESPONSABILIDADE POR FATO DO PRODUTO OU SERVIÇO ................................33 4.2.2 RESPONSABILIDADE POR VÍCIO DO PRODUTO OU SERVIÇO ...............................34 4.3 PRAZOS PARA RECLAMAÇÃO DOS VÍCIOS ...........................................................37 4.3.1 GARANTIA LEGAL .........................................................................................37 4.3.2 GARANTIA CONTRATUAL ...............................................................................37 4.3.3 GARANTIA ESTENDIDA - NOVA REGRA: RESOLUÇÃO 296 DO CNSP DE 25 DE OUTUBRO DE

2013 ...................................................................................................................38 4.3.4 PRAZO PARA PROPOSITURA DA AÇÃO JUDICIAL – VÍCIOS E DEFEITOS DE CONSUMO ..........................................................................................................................38

CAPÍTULO V - PRÁTICAS COMERCIAIS: OFERTA. PUBLICIDADE PRÁTICAS ABUSIVAS ......................................................................................................... 39

5.1 OFERTA NO CODIGO DEFESA DO CONSUMIDOR ..................................................39 5.2 PUBLICIDADE X PROPAGANDA NO CDC ..............................................................40 5.3 PRINCIPIOS ESPECÍFICOS DA PUBLICIDADE NO CDC ...........................................40 5.3.1 PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO CONTRATUAL DA PUBLICIDADE ..............................40 5.3.2 PRINCÍPIO DA IDENTIFICAÇÃO DA PUBLICIDADE .............................................40 5.3.3 PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA .....................................................................40 5.3.4 PRINCÍPIO DA VERACIDADE ...........................................................................41 5.3.5 PRINCÍPIO DA NÃO-ABUSIVIDADE .................................................................41 5.3.6 PRINCÍPIO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA .................................................42 5.3.7 PRINCÍPIO DA CORREÇÃO DO DESVIO PUBLICITÁRIO .......................................42 5.4 PUBLICIDADE ILÍCITA NO CDC ..........................................................................42 5.4.1 MERCHANDISING .........................................................................................42 5.4.2 PROPAGANDA DISSIMULADA .........................................................................43 5.4.3 PROPAGANDA SUBLIMINAR OU SIMULADA .......................................................43 5.5 PRÁTICAS ABUSIVAS .......................................................................................44

CAPÍTULO VI - PROTEÇÃO CONTRATUL NO CDC ............................................... 45

6.1 OS CONTRATOS DE CONSUMO ..........................................................................45 6.1.1 CONTRATO DE ADESÃO .................................................................................46 6.1.2 O DIREITO DO CONSUMIDOR DE PROTEÇÃO CONTRA CLÁUSULAS ABUSIVAS .......46

CAPITULO VII - DEFESA DO CONSUMIDOR EM JUÍZO ....................................... 48

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1. PROGRAMA DA DISCIPLINA

1.1 Ementa

Código de Defesa do Consumidor. Conceitos e relação entre consumidor e fornecedor. Política nacional das relações de consumo. Prevenção e reparação de danos. Responsabilidade por vício do produto e serviço.

1.2 Carga horária total

24 horas/aula

1.3 Objetivos

Apresentar os conceitos fundamentais, bem como o novo modelo jurídico-econômico e social que vem sendo formado, a partir do advento do Código de Defesa e Proteção do Consumidor, através da abordagem das relações de consumo e sua íntima relação com a economia de mercado, com o propósito de oferecer aos participantes embasamento teórico necessário, que lhes permita analisar as práticas atuais e criar condições para implementar as mudanças para a criação de ambiente empresarial focado nas regras das relações de consumo, o que contribuirá para a sobrevivência e crescimento de suas organizações, bem como para o desempenho pessoal e profissional dos participantes.

1.4 Conteúdo Programático

Código de Defesa do Consumidor

Impactos das mudanças advindas dos princípios norteadores das relações de consumo, relativamente às práticas comerciais.

Relação de Consumo

Conceito de Consumidor e Fornecedor Produtos e Serviços Responsabilidade por fato e por vício do produto e serviços

Praticas Comerciais de Consumo

Oferta. Propaganda e Publicidade Abusiva e Enganosa. Práticas Abusivas

Contratos nas relações de consumo

Proteção contratual no CDC. Contrato de Adesão. Cláusulas Abusivas. Defesa Consumidor em Juízo.

1.5 Metodologia

As exposições serão conduzidas de forma pragmática e participativa, com os temas sendo compactados e ilustrados com exemplos relativos a cada assunto. Os conceitos discutidos serão sempre acompanhados de recursos adicionais, tais como, textos de referência, exercícios, estudos de casos e análise da jurisprudência judicial e administrativa.

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1.6 Critérios de avaliação

A avaliação será feita através de participação em sala de aula, nos trabalhos em grupo e individuais e prova individual sempre respeitando as normas acadêmicas específicas da instituição promotora do curso.

1.7 Bibliografia Recomendada

ANDRADE, Roberto Braga de. Fornecimento e Consumo de Serviços: Em Busca de uma Formatação Dogmática in Direito do Consumidor. São Paulo: RT, 1995, n. 16. BASTOS, Aurélio Wander Chaves (organização). Legislação Brasileira de Defesa da Ordem Econômica. Brasília: Ministério da Justiça, Secretaria de Direito Econômica, 1996. BITTAR, Carlos Alberto. Contornos Atuais da Teoria dos Contratos. São Paulo: RT, 1993. COELHO, Fabio Ulhoa. O Empresário e os Direitos do Consumidor. São Paulo: Saraiva, 1994. _____________________________. Comentários ao Código de Proteção do Consumidor. São Paulo: Saraiva, 1991. MARQUES, Claudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: RT, 1992. ___________________________. A Proteção do Consumidor no Brasil e no Mercosul. Rio Grande do Sul: Livraria do Advogado Ed., 1994. NERY JR., Nelson. Aspectos Relevantes do Código de Defesa do Consumidor in Justicia - Revista do Ministério Público do Estado de São Paulo, jul/set 1991. _______________________________. Os Princípios Gerais do Código de Defesa do Consumidor in Revista dos Tribunais, vol. 3, 1992. PASQUALOTTO, Adalberto. Conceitos Fundamentais do Código de Defesa do Consumidor in Revista Tribunais. São Paulo: v. 666, 1991. ROSA, Josimar Santos. Relações de Consumo. São Paulo: Atlas, 1995. WATANABE, Kazuo et alii. Código brasileiro de defesa do consumidor. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1991.

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Curriculum vitae do professor

http://lattes.cnjp.br/8852682639871346 [email protected]

Margô Trindade Sartori é Doutoranda em Direito Empresarial, Mestre em Direito na área

de concentração em Relações Econômicas pela Universidade Gama Filho. Especialização

na Universidade de Burgos – Espanha. Pós-Graduação lato senso em Direito pela Escola

da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro e Bacharel magna cum laude em Direito pela

Universidade Federal do Rio de Janeiro. Procuradoria Federal. Sócia- Proprietária Trindade

& Sartori Advogados. Coach Empresarial . Vice Presidente Conselho Dir. Empresarial OAB.

Palestrante. Sua experiência acadêmica se desenvolve em vários segmentos na formação

do profissional de Direito e Administração, dentre elas:

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ENSINO PRESENCIAL

Professora Assistente (20H) quadro permanente em Dir.Empresarial Universidade Federal

Rio de Janeiro – UFRJ.

Professora de Direito Empresarial MBA – GESTÃO EMPRESARIAL - UFRJ.

Professora de Direito Empresarial MBA – GESTÃO HOSPITALAR – UFRJ.

Professora Orientadora de Monografia e Estágio Supervisionado da Faculdade de

Administração da UFRJ.

Professora de Direito Empresarial/Consumidor MBA – GESTÃO EMPRESARIAL -

Fundação Getúlio Vargas- FGV.

Professora de Dir. Empresarial MBA – GESTÃO COMERCIAL - Fundação Getúlio

Vargas- FGV.

Professora de Direito Empresarial/Consumidor MBA IN COMPANY – Fundação Getúlio

Vargas - FGV.

Professora Convidada de Direito Empresarial PÓS GRADUAÇÃO EM DIREITO LLM –

IBMEC/RJ.

Professora de Direito Empresarial da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro

– EMERJ.

Professora Dir.Empresarial Fund. Escola Sup. Ministério Público do Estado do Rio de

Janeiro – FEMPERJ.

Professora Convidada da Escola da Magistratura de Minas Gerais - ANAMAGES.

Professora Direito Empresarial dos Cursos CEPAD, IBDA, MERITUM, METTA CURSO

JURÍDICO, CURSO GLIOCHE , PLENARIUS-MG, FOCO , FRAGA, COMPANHIA

JURÍDICA, ENFASE-PREATORIUM, CURSO LEXUS, CURSO IDEIA - Preparatórios

Concursos Públicos.

Coordenadora Preparatório OAB da Fund. Escola Sup. Ministério Público do Estado do Rio

de Janeiro - FEMPERJ

Coordenadora de Área de Direito Empresarial do Curso de Direito da UNIVERSIDADE

ESTÁCIO DE SÁ.

Coordenadora da Pós Graduação de Direito Empresarial da UNIVERSIDADE ESTÁCIO

DE SÁ.

Professora de Direito Empresarial do Curso de Direito da UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE

SÁ.

Membro da Banca de Dir. Empresarial de Monografia -Conclusão de Curso – UNIVERS.

ESTÁCIO DE SÁ.

Membro do Instituto Brasileiro de Direito Empresarial – IBRADEMP.

Membro da Banca de Direito Empresarial do Exame da OAB/RJ.

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ENSINO A DISTÂNCIA - AREA DE ATUAÇÃO :

Professora Telepresencial de Dir. Empresarial do Curso de Direito da UNIVERSIDADE

ESTÁCIO DE SÁ.

Professora Telepresencial de Direito Empresarial do Projeto PROAB da UNIVERSIDADE

ESTÁCIO DE SÁ.

Professora Telepresencial de Dir. Empresarial do Curso de Administração da UNIVERS.

ESTÁCIO DE SÁ.

Professora Conteudista de Dir. Empresarial do Curso de Direito – disciplina online da

UNIVERS. ESTÁCIO DE SÁ.

Professora Conteudista de Dir. Fund. de Empresarial do Curso de Administração online –

UNIV.ESTÁCIO DE SÁ.

Professora Tutora Dir. Empresarial do Curso de Direito/Adm –disciplina online da UNIV.

ESTÁCIO DE SÁ.

Professora Tepresencial de Direito Empresarial Pós Graduação Direito Trabalho – METTA

CURSOS JURÍDICOS.

Professora Convidada do “ CANAL DOS CONCURSOS” - Módulo Sociedade

Anônimas online.

Palestrante do Programa “Saber Direito” – Supremo Tribunal Federal – TV

JUSTIÇA.

Professora Apresentadora do Programa “Apostila” ano 2010 - 2011 – Supremo

Tribunal Federal – TV JUSTIÇA.

Coach Empresarial - Enfase Empresas Familiares.

Palestrante – Enfase Comunicação Empresarial.

Autora de pareceres e artigos.

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INTRODUÇÃO

Na Antiguidade o homem era induzido por suas necessidades de sobrevivência trabalhando e criando seus produtos para uso próprio, sendo que o excesso produzido era negociado em troca do que necessitava. No período Medieval, a produção sob o sistema feudal destinava-se em sua totalidade ao consumo do senhor e dos camponeses, e pouco se comercializava, quase nada sendo comprado, pois as aldeias eram autossuficientes, produzindo quase tudo que consumiam. Existia assim, um sistema de escambo, que posteriormente, deixou de ser exercido nas colônias, passando para as feiras. Nos séculos XVI ao XVIII, aparecem os primeiros assalariados da Idade Média; com a expansão do capitalismo comercial entre os séculos XIII e XVIII, parecem as primeiras ideias mercantilistas que advogam a intervenção do Estado para promover a prosperidade e o fortalecimento das nações, surgindo o capitalismo. A evolução da Revolução Industrial gerou desenvolvimento tecnológico que evoluiu para a produção mecanizada nos setores de tecelagem e fiação na Inglaterra, dando início ao surgimento das grandes empresas, divisão técnica de trabalho e especialização de mão de obra. Devido a isto, ocorreu o êxodo para as grandes metrópoles, fato que iniciou a lei da oferta e procura. No século XIX, o fabricante tinha como única preocupação vender e distribuir o que já havia sido produzido. Ninguém se preocupava em atender aos gostos, interesses e anseios particulares do mercado. Em função do diminuto poder aquisitivo das populações na Europa, mesmo em países mais desenvolvidos, não havia excedentes que permitissem ao consumidor atender aos seus gostos pessoais. Tal situação perdura até o início do século XX, voltando-se as empresas para assegurarem os meios (matéria-prima, mão de obra e capital) para a produção de alguns bens e serviços. Procurou-se um modelo capaz de entregar, para um número maior de consumidores, mais produtos e serviços. Surge, então, a produção em série, a ‘standartização’ da produção, a homogeneização da produção, que foram incrementadas com a eclosão da Primeira Grande Guerra. As transformações havidas no processo produtivo desde a Revolução Industrial (segunda metade do século XVIII) e, principalmente, com a revolução tecnológica (fenômeno decorrente do grande desenvolvimento técnico alcançado no pós Segunda Guerra Mundial) ocasionaram uma profunda alteração nas relações de consumo. A partir de então, a produção caracterizada pela elaboração artesanal de produtos e restrita ao âmbito familiar, passou a ser uma exceção. As relações de consumo deixaram de ser pessoais e diretas, fulminando com o relativo equilíbrio existente entre fornecedores e consumidores. A partir dos anos 70, a internacionalização dos mercados de produtos e a sua saturação, a introdução de novas tecnologias de produção e informação, as novas técnicas de gerenciamento e as mudanças nas demandas de consumo criaram a oportunidade para uma nova estratégia industrial e dinâmica das relações contratuais – a globalização.

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CAPÍTULO I - A SOCIEDADE E CONSUMO: EVOLUÇÃO E PRINCÍPIOS.

Peter F. Drucker afirma que vivemos em um período de profunda transição e as mudanças são talvez mais radicais que as anunciadas na segunda Revolução Industrial de meados do século XIX, ou que as mudanças estruturais provocadas pela II Grande guerra. Realmente, as novas realidades e suas demandas requerem uma reversão de políticas que funcionaram bem no último século e que hoje se deparam com transformações basilares no aspecto social, demográfico, econômico e jurídico. No campo jurídico, percebe-se a empresa norteada por sistemas departamentados que abrangem a política ambiental, tributária, consumerista, dentre outras. Tais fatos provocaram uma revisão de valores por parte dos gestores da atividade organizacional e o novo modelo de associativismo concentrada na a sociedade de massas passou a se caracterizar pelo número crescente de produtos e serviços; pelo domínio do crédito e do marketing e a alteração na situação entre fornecedores e consumidores: pondo fim a barganha para agir através do distanciamento e da produção de força. Tais desdobramentos são lançados no decorrer da vida empresarial com o objetivo de gerar comprometimento em toda a cadeia de valor incluindo – inclusive – a participação dos consumidores no processo produtivo.

1.1 A EMPRESA. MERCADO. A INTERVENÇÃO ESTATAL

Leciona Carla Marshall que a Empresa é entendida por atividade, trata-se de uma

unidade econômica, cujo intuito maior é a obtenção de lucro e a forma através da qual

realiza seu intento é por meio de oferecimento ao mercado de bens ou serviços gerados

mediante a organização dos fatores de produção.

A lei 10.406/2002 instituiu o Novo Código Civil criando o Livro II denominado Do Direito da Empresa. O legislador brasileiro não atribuiu uma definição jurídica de empresa, embora tenha adotado a Teoria da Empresa como linha mestra, destacando o interesse coletivo na atuação da empresa.

O direito da Empresa disciplina a figura jurídica do empresário individual, das sociedades, e princípios da atividade empresarial moderna.

A empresa assim entra para o direito positivo por força da necessidade de se estruturar a atividade econômica voltada para a circulação de bens e serviços.

De um giro a outro, no âmbito do direito do consumidor a Constituição Federal consigna expressamente à proteção e defesa dos consumidores nos artigos, 5, XXXII, art. 170, inciso V e art. 48 do ato das disposições constitucionais transitórias.

O art. 24, inciso VIII da CF, atribui a União, aos Estados e ao Distrito Federal a competência para legislar concorrentemente sobre a responsabilidade por dano ao consumidor.

Já o art. 150, § 5º da CF estabelece “medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços”. O art. 175

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parágrafo único, inciso II determinando à lei dispor sobre os direitos dos usuários de serviços públicos; o art. 220 § 4º dispõe sobre a propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, dentre outros.

Destarte, a proteção do consumidor na Constituição Federal é abrangente, consolidando o princípio da proteção do consumidor como cláusula pétrea.

Nesse sentido o CDC. estabelece direitos básicos do consumidor (art. 6) imputando ao fornecedor obrigações e deveres jurídicos.

O Estado integra a relação de consumo conforme prescreve o art. 4, II, c do CDC. assegurando a proteção dos interesses econômicos e a melhoria da qualidade de vida do consumidor, através de ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor (art.4, II a).

Cada vez mais o Estado está intervindo nas relações privadas em busca de assegurar o justo equilíbrio entre as partes, é o denominado dirigismo estatal, através da publicização do direito privado.

Consoante este posicionamento o Estado possui atuação reguladora da atividade econômica, na forma do art. 174 da CF. Logo se faz necessário a distinção ente o direito do consumidor e o direito do consumo; o direito do consumidor e o direito econômico.

O Direito Econômico é uma disciplina autônoma dirigida ao estudo dos problemas colocados pela intervenção do estado na economia.

Todavia resta uma indagação: é aplicável ao serviço público o código de defesa do consumidor? a priori constata-se que a pessoa jurídica de direito público é considerada fornecedora, na forma do art. 3 do CDC. o serviço público é citado diversas vezes pelo CDC. como por exemplo no art. 4, VII, que dispõe: racionalização e melhoria dos

serviços públicos; O art.6 , X do CDC. estabelece como direito básico do consumidor: a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral O art. 22 do CDC. estabelece:

Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob

qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados,

eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

É cediço que a exploração da atividade econômica pelo estado é exceção. via de regra, o estado explora atividade econômica através das empresas públicas e das sociedade de economia mista(art.173 §§ 1º, 2º e 3º CF).

Quando o Estado atua na função reguladora o direito regulamentar econômico com previsão no art. 174 da CF é o direito aplicável. O direito regulamentar econômico é o conjunto de regras destinadas a reger e estimular a atividade econômica no setor privado.

Logo, a intervenção do Estado na exploração da atividade econômica pode ser feita de forma direta ou de forma indireta, sendo que neste último atuará através de normas de fiscalização.

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1.2 COMPORTAMENTO DO CONSUMIDOR

O estudo do comportamento do consumidor é uma disciplina relativamente recente, já que os primeiros manuais datam da década de 60. Contudo, sua origem intelectual é muito antiga, conforme apontam Mowen e Minor (2003, p.3): Thorstein Veblen, por exemplo, falou sobre exageros de consumo em 1899. Nos primeiros anos do século XX, os escritores começaram a debater de que maneira os anúncios poderiam utilizar princípios psicológicos. Na década de 50, ideias oriundas da psicologia freudiana foram popularizadas por pesquisadores da motivação e usadas por anunciantes. Entretanto, apenas com o surgimento do conceito de marketing na mesma década foi reconhecida a necessidade de estudar o comportamento do consumidor. Ao efetuar uma compra, os consumidores percorrem um complexo percurso, denominado de processo de decisão, formado por cinco etapas: a primeira pode ser definida pelo reconhecimento da existência de um problema, seja ele uma necessidade ou um desejo; a segunda, é a busca de informações; a terceira, a avaliação das alternativas, ou seja, qual solução, dentre as várias alternativas existentes, é a mais indicada para a satisfação ou solução do problema. A quarta etapa é a decisão da compra propriamente dita e posteriormente, após a efetivação da compra, vem a quinta e mais importante etapa para o marketing, que pode ser definida pela avaliação dos resultados da escolha, ponderando as vantagens ou desvantagens desta, de forma a concluir se a escolha foi de fato a mais acertada. (CHURCHILL e PETER, 2005). Para Kotler (2000), o modelo de estímulo e resposta demonstra o comportamento do consumidor em todas as suas fases. Assim, “a tarefa do profissional de Marketing é entender o que acontece no consciente do comprador entre a chegada do estímulo externo e a decisão de compra”. KOTLER (2000, p.183). Até chegar a decidir-se pela compra, o consumidor passa pela etapa de avaliação de alternativas e pela etapa da intenção de compra, que podem ser influenciada pelas atitudes dos outros e por fatores situacionais imprevistos. Segundo Mowen e Minor (2003, p. 221), “a satisfação do consumidor é a atitude referente a um produto ou serviço após sua compra ou uso”. Deste modo, após a compra é possível manter, intensificar ou até mesmo reverter de modo negativo a eventual satisfação do cliente. Portanto, o trabalho do profissional de marketing não pode finalizar com a venda do produto. Conforme Kotler (2000, p. 204), o profissional “deve monitorar a satisfação, as ações e a utilização em relação ao produto depois de efetuada a compra.”.

1.3 CONSUMISMO X CONSUMERISMO

O Consumismo é um fenômeno típico da sociedade contemporânea ocidental, com acentuada influência americana. Sua origem está associada ao crescimento industrial, podendo ser definido como a aquisição exagerada de produtos. Alguns fatores favoráveis à expansão do consumismo estão associados ao sistema financeiro capitalista, em virtude das facilidades de crédito oferecidas e à publicidade, que incentiva o consumidor a comprar cada vez mais. (ASHLEY, 2005). Para Ashley (2005, p. 60), “o consumismo pode ser visto como um credo econômico e social que encoraja as pessoas a aspirar ao consumo, independente das consequências”.

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Baudrillard (apud Giglio, 2002, p.236) aponta de que modo o consumo transformou a sociedade contemporânea: O homem ocidental perdeu primeiramente seu sobrenome como padrão de identidade (.) Agora sua identidade é dada pelos bens que possui e essa forma de definição de “quem sou eu” constitui o âmago do consumismo. No entanto, como um comportamento diretamente oposto ao fenômeno do consumismo, vem ganhando força o Consumerismo, movimento social de reação às práticas mercadológicas das empresas. O Consumerismo surgiu como resultado da luta pelos direitos do consumidor na década de 1960 e tem como objetivo desenvolver a consciência sobre os males do consumo alienado. (GIGLIO, 2002). Diversas entidades são hoje representantes da ideologia do movimento consumerista, dentre as quais a “Consumer´s Union”, nos Estados Unidos, e no Brasil, o IDEC - Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, além do Inmetro - Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial. Parte das atividades das referidas entidades são a realização de pesquisas de produtos, com ênfase na qualidade e segurança apresentadas por estes, de modo a proteger e orientar o consumidor. Desta forma, o Consumerismo direciona-se, atualmente, pela busca de instrumentos que coloquem em prática a tutela dos consumidores, sendo o Código de Defesa do Consumidor uma ferramenta perfeitamente adequada às finalidades deste movimento.

CAPÍTULO II - CODIGO DEFESA DO CONSUMIDOR NO BRASIL

2.1 HISTÓRICO E EVOLUÇÃO LEGISLATIVA DAS RELAÇÕES DE CONSUMO

Na década de 70 foram apresentados os primeiros projetos para a criação de um órgão de defesa do consumidor, sendo o Estado de São Paulo o primeiro ente federativo a criar em 1976 o Procon. No entanto, o marco inicial no Brasil se dá com a promulgação da Constituição Federal de 1988, que determinava que o Estado promovesse, na forma da lei, a defesa do consumidor. O direito do consumidor, do modo que se apresenta na atualidade, vem a ser uma evolução da concepção dos direitos do cidadão. Inegavelmente, o legislador constituinte foi bastante arrojado, quando inseriu no capítulo Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, no Título relativo aos Direitos e Garantias Fundamentais, art. 5o., inc. XXXII, a defesa do consumidor como meta a ser alcançada, promovida pelo Estado, através de sua regulamentação em lei posterior:

“XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;”

Mais adiante, o mesmo legislador constituinte, renovou sua proposta, desta feita, inserindo a defesa do consumidor no Capítulo Dos Princípios Gerais da Atividade Econômica, dentro do Título relativo à Ordem Econômica e Financeira.

“art. 170 - A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na

livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os

ditames da justiça social, observados os seguintes princípios(...)

V - defesa do consumidor; (...)”

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É flagrante a preocupação do Estado, que se expressou por meio do constituinte, com a proteção e defesa do consumidor. Desta forma, o consumidor tornou-se uma qualidade especial de cidadão, e, dependendo do enfoque suplantou esse último. O legislador ordinário, por sua vez, não se esquivou da tarefa de elaborar um Código pertinente ao assunto, tendo, obviamente, baseado seu trabalho em outros códigos já consagrados no mundo e na experiência já desenvolvida em outros países.

Segundo os experts no assunto, nosso Código vem a ser um dos melhores do mundo e, sem sombra de dúvidas, o melhor da América Latina. No universo do Mercosul, países como o Paraguai e o Uruguai não têm uma legislação de proteção ao consumidor (a lei paraguaia é de 1975 e é considerada defasada). A Argentina, por sua vez, possui legislação protetiva, mas já carece de alterações profundas para poder se adaptar a um processo de harmonização.

O Código de Proteção e Defesa do Consumidor se constitui na Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990. Com o advento dessa nova lei, houve a necessidade, por parte do empresariado, de se ajustar a essa nova exigência da realidade. Ocorre que tal ajuste teve que se dar de ambas as partes, pois o consumidor além de desconhecer seus direitos desconhecia, como ainda muitos desconhecem, os meios através dos quais pode concretizá-los na prática. Essa nova relação denominada, hodiernamente, de relações de consumo obriga ambas as partes a tomarem suas posições, não necessariamente em confronto, mas em sendo indispensável fazê-lo, exercendo-o em sua potencialidade. A intervenção do Estado, com a determinação da elaboração e a elaboração propriamente dita, se deu não só em nível de direito do consumidor, mas também no aspecto concorrencial, ou seja, a estipulação da liberdade de concorrência, seguida de Lei específica, que previne e reprime as infrações contra a ordem econômica: Lei 8.884, de 11 de junho de 1994 e do Decreto 1.204, de 29 de julho de 1994, relativo à defesa da concorrência, especificamente no art. 48. Desta forma, não há como se pensar as relações de consumo desconectadas das relações de concorrência, uma vez que essa última atinge frontalmente aquela, na medida em que permite ao consumidor optar pelo maior número possível produtos e de melhor qualidade. Atualmente, o consumidor, em sentido lato, é quem dá as cartas, pois é ele que no seu ato de escolha de produtos e serviços faz com que uma empresa e não a outra permaneça no mercado. Tal situação teve reflexos imediatos sobre o empresariado, pois quão mais rápidas forem as empresas, mais rapidamente atingirão a confiança e a escolha do público consumidor, podendo afirmar-se e permanecer no mercado. Inegavelmente, tais colocações só têm espaço, na medida em que, estamos diante de um regime capitalista, e, por conseguinte inseridos numa economia de mercado, tendente a se abrir e se expandir cada vez mais, regionalmente, com o advento da quebra de barreiras e da globalização.

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2.2 ÓRGAOS ATUANTES NA RELAÇÃO DE CONSUMO

2.2.1 ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS: EFICÁCIA DAS DECISÕES

A estrutura jurídica brasileira consolida-se dentre outros princípios no da jurisdição única que direciona para o Poder Judiciário a solução de conflitos oriundos de lesão ou ameaça de lesão ao direito de uma pessoa. O contencioso administrativo – pilar da estrutura organizacional de alguns países europeus – não se apresenta como regra em nosso direito pátrio. Percebe-se no entanto, principalmente com a consolidação na década de 90 dos direitos de terceira geração, a preocupação do legislador, do executivo e do judiciário em adequar a facilidade do acesso à justiça pelo homem comum, com a celeridade da prestação jurisdicional. Por conta disso inicia-se uma marcha no sentido de não só criar afluentes da Justiça Comum, como varas regionais, juizados especiais, varas especializadas como também, reconhecer a importância das decisões decorrentes de órgãos administrativos vinculados à proteção do consumidor. A Fundação Procon foi o primeiro órgão a implementar o Programa de Municipalização da Defesa do Consumidor no Brasil, programa de extrema importância, não só pela divulgação da "PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR", como também pelo estabelecimento de um intercâmbio de informações entre os municípios e adoção de medidas conjuntas para a valorização e respeito à cidadania em todo o Estado de São Paulo. O Procon recebe, avalia e apura denúncias apresentadas por entidades representativas, pessoas jurídicas ou por consumidores individuais bem como, fiscaliza e aplica sanções administrativas previstas na Lei no.8.078/90. Apresenta autonomia para obrigar o fornecedor a adequar-se às exigências legais, podendo aplicar pena pecuniária diária, levando em conta: (a) o valor global da operação investigada; (b) o valor do produto ou serviço em questão; ( c) os antecedentes do infrator; (d) a situação econômica do infrator. No âmbito estatístico compete também ao Procon a elaboração e divulgação do cadastro nacional de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços. No mesmo patamar encontram-se: Departamento Nacional de Defesa do Consumidor Órgão do Ministério da Justiça; Órgãos Estaduais e Municipais (Procon); Núcleos da Defensoria e MP; Delegacias de Consumidor e as agências Nacionais e Estaduais

2.2.2 ORGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO

É comum nas relações comerciais a utilização dos serviços prestados pelos órgãos de proteção crédito, com o intuito de avaliar o risco do negócio jurídico de consumo estabelecido entre as partes envolvidas. O SPC (Serviço de Proteção ao Crédito), criado em 1955 e a SERASA (Centralização de Serviços de Bancos S/A) criada em 1968, estabelecidos bem antes do Código de Defesa do Consumidor, mantém em seus bancos de dados informações sobre os consumidores que, por algum motivo, estão impossibilitados de adimplir suas dívidas perante o comércio, e por assim dizer, têm seu nome negativado.

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A inserção do nome do consumidor nos bancos de dados dos órgãos acima mencionados, acarreta graves consequências não somente em seu crédito, mas em sua vida, uma vez que é comum, por exemplo, empresas rejeitarem candidatos a vagas de trabalho que possuam seu nome constante nestas listas. Por ocasião da inclusão do nome no cadastro de inadimplentes pelos órgãos de proteção ao crédito, o Código de Defesa do Consumidor exige que o consumidor inadimplente tenha ciência desta ocorrência, devendo a mesma ser, inclusive, comunicada por escrito, em consonância com o previsto no artigo 43, §2º, do CDC. “Art. 43. (...) § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.” A finalidade primordial desta notificação é garantir que o consumidor ameaçado possa ratificar sua situação por via judicial ou extrajudicial, caso a inclusão seja abusiva, dolosa ou culposa, e ainda, possibilita que o pagamento da dívida pendente seja realizado em tempo hábil, evitando assim, os transtornos que seriam causados pela negativação de seu nome. No caso de acordos extrajudiciais, é importante que o consumidor inadimplente requeira que conste por escrito, entre os termos do documento de acordo para quitação da dívida, a exclusão de seu nome de tais cadastros. Tendo sido a inscrição realizada de forma indevida, deve exigir o consumidor a retificação cadastral, devendo esta ser realizada no prazo máximo de cinco dias pelos órgãos competentes. Apesar do Código de Defesa do Consumidor vedar a exposição do consumidor ao ridículo, colocando-o em uma situação vexatória perante a sociedade e familiares, bem como constrangê-lo ou ameaçá-lo a efetuar o adimplemento da dívida (Art. 42 do CDC), de forma implícita, a inclusão de seu nome em bancos de dados dos órgãos de proteção ao crédito ocasionam todos estes danos e muitos outros. Assim, é importantíssimo que este expediente seja utilizado com o máximo critério, para que o consumidor não sofra as penas de ter seu nome incluso em cadastro de inadimplentes, sem que tenha dado causa a tal exposição equivocada.

2.2.3 BANCO DE DADOS X CADASTROS DE CONSUMO

Nos cadastros, o próprio consumidor oferece seus dados pessoais para o estabelecimento com o intuito de estabelecer uma comunicação maior entre fornecedor e consumidor, facilitando assim a transmissão de informações sobre promoções, chegada de novos produtos etc. Nos cadastros, a origem da informação é feita pelo consumidor e seu destino é o fornecedor específico. Já nos bancos de dados, a informação vem dos fornecedores, destinando informar outros fornecedores. As informações são muito importantes para o mercado de consumo. O SPC, SERASA e CCF são exemplos de bancos de dados de consumo, que tem como fim: a coleta, o armazenamento e a transferência para um potencial credor de informações pessoais do consumidor que deseja obter crédito.

2.2.4 BANCOS DE DADOS POSITIVO X BANCOS DE DADOS NEGATIVO

Recentemente, a lei 12414/2011 disciplinou a banco de dados com informações financeiras sobre pessoas físicas e jurídicas brasileiras formará histórico para auxiliar

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operações comerciais e pode baratear juros do crédito aos bons pagadores, conhecido como cadastro positivo dos consumidores. O Cadastro Positivo poderá premiar os bons pagadores com juros mais baixos no crediário. As informações vão auxiliar a concessão de crédito, venda a prazo ou outras operações comerciais e empresariais que impliquem risco financeiro. Os bancos de dados serão criados por empresas que ficarão responsáveis pela administração, coleta, armazenamento, análise e acesso de terceiros às informações. O consumidor precisa autorizar a inclusão de seus dados no cadastro e poderá pedir a retirada de informações a qualquer tempo que desejar. Os bancos de dados poderão conter informações de adimplemento do cadastrado para a formação do histórico de crédito. As informações armazenadas deverão ser objetivas, claras, verdadeiras e de fácil compreensão e necessárias para avaliar a situação econômica do cadastrado. O banco de dados positivo tem o escopo de criar uma lista dos “bons” pagadores. Dessa forma, sempre que o consumidor cumprir com uma obrigação, por exemplo, quitando um financiamento, ele vai ter o seu nome adicionado neste cadastro. E este, estará disponível para qualquer empresa que estiver integrada ao sistema de consulta acessar, da mesma forma que hoje é acessada as informações sobre inadimplentes. O banco de dados negativo, muito mais comum, tem o escopo de criar uma lista dos “maus” pagadores, isto é, serão registrados os nomes de pessoas físicas e jurídicas que não quitarem as suas dívidas, tendo os seus nomes negativizados. Esses dados estarão disponíveis, assim como no caso anterior, às empresas que estiverem integradas ao sistema de consulta, podendo ser acessadas as informações sobre inadimplentes. Existem algumas características principais primordiais dos bancos de dados. A primeira consiste na aleatoriedade da coleta, fenômeno este, que é motivado por um interesse indefinido, uma vez que quanto maior for a base de dados, mais confiável será o organismo. A segunda é a chamada organização permanente das informações. Estas informações ficam armazenadas até que se faça necessário uma utilização no futuro. A terceira característica é a transmissibilidade extrínseca ou externa, ou seja, não direcionada ao próprio arquivista, mas sim à terceiros, ou seja o arquivista não possui com o consumidor, relação de consumo contratual. Em quarto lugar e por ultimo, deve-se falar na inexistência de autorização ou conhecimento do consumidor quanto ao registro, que é providencia acolhida à sua revelia. Já os cadastros de consumo possuem três pontos de grande importância. No primeiro ponto deve ser ressaltado que a permanência das informações é acessória, uma vez que a manutenção dos dados está atrelada ao interesse comercial do próprio arquivista com o consumidor. Em seguida, é comum que a exclusão do nome do consumidor seja mantida quando este deixar por um logo período de tempo de transacionar. Por fim, diferente dos bancos de dados, tem-se como característica a transmissibilidade intrínseca ou interna, direcionada neste caso ao próprio arquivista, que como dito anteriormente não é um terceiro, mas sim o fornecedor do mesmo. O período máximo que o nome de um consumidor pode permanecer em cadastro de inadimplentes é de cinco anos, contados a partir da data do fato que deu ensejo a inscrição, porém, quando prescrita a dívida, mesmo antes de completar os cinco anos, seu nome deverá ser retirado. A Constituição Federal assegura, que os danos causados pela inclusão indevida no banco de dados dos serviços de proteção ao crédito sejam passíveis de reparação, como prevê o artigo 5º, inciso V, abaixo reproduzido textualmente:

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“Art. 5º.(...) V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além

da indenização por dano material, moral ou à imagem;”

No mesmo sentido, o Código de Defesa do Consumidor reafirma o direito da pessoa que é prejudicada, dispondo em seu artigo 6º, inciso VI, o seguinte:

“Art. 6º São direitos básicos do consumidor (...) VI - a efetiva prevenção e

reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;”

O Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa de Relações de Consumo (Ibedec) alerta, no entanto, para a necessidade de se criar mecanismos que evitem a venda ou o repasse de dados dos consumidores para serviços de telemarketing ou de envio de mensagens com ofertas de produtos e financiamentos.

2.3 PRINCÍPIOS INFORMATIVOS DO CÓDIGO DEFESA DO CONSUMIDOR

Os princípios, que norteiam as relações de consumo, são vários, todavia, alguns podem dar a dimensão hábil à análise. Diante de tal tarefa, busca-se identificar os que nos parecem suficientes, ou melhor elucidativos. Indiscutivelmente, não são princípios estanques ou independentes. Com efeito, são princípios que se entrelaçam e guardam contiguidade entre si e que geram desdobramentos em outros tantos. Ressalve-se que não há ordem hierárquica entre eles, ou mesmo, ordem cronológica ou temporal, pois as relações de consumo são práticas negociais, que pertencem ao universo contratual, portanto, muito estão ligadas ao direito obrigacional advindos do Direito Civil. Todavia, não se pode olvidar o fato de que trata-se de matéria especial em relação àquele ramo do direito e, em função disso, possui uma especificidade independente com regramento próprio. De fato, o Código de Defesa do Consumidor veio atingir um mundo, que de certo modo, encontrava-se absorvido por outro maior, que não lhe respeitava a diferença, nem lhe trazia condições de observá-lo de modo distinto. Os princípios informativos que se constituem no objeto deste estudo são: igualdade (equidade), da liberdade de consumo, o da vulnerabilidade do consumidor e o da boa – fé objetiva que se desdobra em outros princípios, como o da transparência (Publicidade) e o da Lealdade (Confiança).

2.3.1 Princípio da Igualdade ou Equidade

Bastante significativo no universo negocial e visa regular as relações de consumo, devolvendo-lhes o equilíbrio. Trata-se, na verdade, de tentar nortear as relações, a partir da interpretação das cláusulas contratuais, que deverão alçar o consumidor ao mesmo patamar do fornecedor. Indiscutivelmente, o consumidor não está em pé de igualdade com o fornecedor, portanto, se faz necessário, por meio de interpretação do contrato e, mais especificamente, de cláusulas contidas nele, que, a partir da aludida interpretação posicionem-se as partes com igualdade de posições, o que só se concretiza, a partir de benefício ao consumidor, é o que reza o art. 47:“As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.”

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O que o legislador disse foi que invariavelmente as cláusulas contratuais serão interpretadas em benefício do consumidor. Caso haja contradição entre cláusulas gerais e particulares essas últimas prevalecerão se mais benéficas ao consumidor. Como muito bem identifica a doutrinadora Cláudia Lima Marques “o direito opta por proteger o consumidor como parte contratual mais débil, a proteger suas expectativas legítimas, nascidas da confiança no vínculo contratual e na proteção do direito. Assim, a vontade declarada ganha em importância (nova noção de oferta), assim como a boa-fé das partes.” (MARQUES, Claudia Lima. Op. Cit., p. 164.) O novo papel do Estado, em suas relações com a sociedade, pôs o cidadão, de certa forma, a salvo de distorções e desníveis, cabendo somente a lei fazê-lo. A intervenção do Estado, a partir de seu papel de legislador responsável, devolveu a segurança nas relações, verdadeira busca incessante, e elevou as relações de consumo a uma nova posição e especial em relação aos demais ramos do direito em especial o Direito Civil. Há cláusulas que são proibidas de serem estabelecidas e não são consideradas, caso sejam expressas nos contratos de consumo: aquelas limitativas dos direitos do consumidor; as criadoras de vantagens unilaterais para o fornecedor e aquelas que produzam algum tipo de surpresa ao consumidor, obviamente, a aludida surpresa é considerada como tal quando acarrete prejuízo ao consumidor.

2.3.2 Princípio da Liberdade de Consumo

A Liberdade, como princípio constitucional aplicado ao Código de Defesa do Consumidor, está especialmente ligada à liberdade de ação: do consumidor agir e escolher e do fornecedor empreender. Em relação ao consumidor, a liberdade que o texto lhe garante é objetivo da República, ou seja, o Estado brasileiro tem entre seus objetivos, o de assegurar que a sociedade seja livre. Isso significa que, concretamente, no meio social, dentre as várias ações possíveis, existe a de que a pessoa designada como consumidora seja livre. A consequência disso, é que o Estado deverá intervir, seja na produção, seja na distribuição de produtos e serviços. Não apenas para garantir essa liberdade, mas também para regular aqueles bens que, essenciais às pessoas, elas não possam adquirir por falta da capacidade de escolha.

2.3.3 Principio da Vulnerabilidade do Consumidor

Vulnerabilidade, literalmente, significa o estado daquele que é vulnerável, daquele que está suscetível, por sua natureza, a sofrer ataques. No Direito, vulnerabilidade é o princípio segundo o qual o sistema jurídico brasileiro reconhece a qualidade do agente(s) mais fraco(s) na(s) relação (ões) de consumo. Logo pode-se afirmar que a presunção da vulnerabilidade do consumidor é absoluta, isto é, independente da classe social a que pertença.

Basicamente são três eixos de vulnerabilidade: a técnica, jurídica e a econômica. A vulnerabilidade técnica decorre do fato de o consumidor não possuir conhecimentos específicos sobre os produtos e/ou serviços que está adquirindo, ficando sujeito aos imperativos do mercado, tendo como único aparato a confiança na boa-fé da outra parte.

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A jurídica é uma espécie de vulnerabilidade manifesta-se na avaliação das dificuldades que o consumidor enfrenta na luta para a defesa de seus direitos, quer na esfera administrativa ou judicial. A vulnerabilidade econômica e social é resultado das disparidades de força entre os agentes econômicos e os consumidores. Aqueles detêm condições objetivas de impor sua vontade através de diversos mecanismos.

2.3.4 Princípio da Boa – Fé Objetiva

Segundo Cláudia Lima Marques, o princípio da boa-fé objetiva na formação e na execução das obrigações possui muitas funções na nova teoria contratual: 1) como fonte de novos deveres especiais de conduta durante o vínculo contratual, os chamados deveres anexos, 2) como causa limitadora do exercício, antes lícito, hoje abusivo, dos direitos subjetivos e 3) na concreção e interpretação dos contratos. A primeira função é criadora, seja como fonte de novos deveres especiais de conduta anexos aos deveres de prestação contratual ou como fonte de responsabilidade por ato lícito, ao impor riscos profissionais novos e indisponíveis por contrato. A segunda função é limitadora do exercício abusivo dos direitos subjetivos, que reduz a liberdade de atuação dos parceiros contratuais ao definir algumas condutas e cláusulas como abusivas, seja controlando a transferência dos riscos profissionais e libertando o devedor em face da não razoabilidade de outra conduta. A terceira função é interpretadora que define tal princípio como o melhor caminho na interpretação de um contrato. No que diz respeito ao aspecto contratual das relações de consumo, verifica-se que a boa-fé na conclusão do contrato é requisito que se exige do fornecedor e do consumidor, de modo a fazer com que haja “transparência” nas relações de consumo, e seja mantido o equilíbrio entre as partes.

2.3.5. Princípio de Transparência ou da Publicidade

É verdadeira inovação trazida pelo CDC. Nas relações de consumo é indispensável a clareza quanto a aspectos constitutivos do produto ou do serviço a ser consumido. Ou seja, o fornecedor, quer do produto, quer do serviço, deverá informar de modo explícito os componentes, modo de utilização etc. inerentes ao produto ou serviço. A princípio da transparência é designado por alguns doutrinadores de “princípio da publicidade”. Na realidade, apesar de transparência não ser sinônimo de publicidade, nas relações de consumo estes vocábulos estão diretamente ligados e, considerados por muitos com mesma finalidade. Ser transparente nas relações consumeristas é dar publicidade aos atos realizados pelas partes, a fim de que se apresente a oportunidade daquele que se sinta violado nos seus direitos, decidir pela continuidade ou não daquele negocio. Nos meados de 2008, tivemos um abalo mundial no crédito deflagrado pela crise imobiliária americana. De certo, que todo o mundo financeiro, em maior ou menor proporção, teve uma retração na linha creditícia e por consequência direta, na redução dos itens de consumo. Estudiosos da matéria afirmam que um dos pontos neufrágicos da crise financeira mundial foi o fato do consumidor-investidor não ter tido opções de escolha de negociação

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de seus papeis durante o processo antecedeu ao anuncio da instabilidade financeira que o mundo presenciaria em seguida nos grandes Bancos no mercado. Em 17 de junho de 2009, o governo de Barack Obama lançou o plano de reforma denominado “Consumer Financial Protection Agency” – CFPA – propõe uma nova agência de proteção aos consumidores que terá autoridade e responsabilidade de garantir o cumprimento das normas de regulamentação do setor, principalmente no que se refere a produtos e serviços creditícios. Nesta ordem, uma das principais preocupações do atual governo americano é a educação para o consumo, com o objetivo que os consumidores recebam suportes de orientação para que possam gerir e tomar decisões em relação às suas finanças. Com isso o DIREITO À INFORMAÇÃO, ganhou destaque no plano de regulação, devendo a CFPA assegurar aos consumidores informações adequadas, claras e precisas sobre produtos e serviços – principalmente aqueles que envolvam concessão de crédito. Fica claro que a centralização da competência numa única agencia responsável, localiza o consumidor para o órgão responsável para a efetiva denúncia ou reclamação. Antes, o consumidor americano encontrava-se protegido por vários órgãos federais e estaduais, como Federal Reserve (FED) , a comissão de valores mobiliários americana e outros órgãos reguladores bancários, o que por vezes causava uma confusão de competência para solucionar as questões nas relações de consumo. O princípio da publicidade agiu - nas novas medidas adotadas pelo Governo Obama - como ponto centralizador da proteção ao consumidor e, obviamente, o impacto da novidade causou uma resistência inicial por parte dos Bancos de financiamento , que alertam que a transparência absoluta não pode ser confundida com a publicidade do negócio em si, sob pena de colocar em risco a própria sobrevivência da Instituição Bancária dentro do cenário da concorrência do mercado. No Brasil, não se tem um órgão especifico para tratar dos assuntos entre consumidores e seus investimentos na linha de crédito. Até porque órgãos como o Departamento de Proteção de Defesa do Consumidor (DPDC), órgão ligado órgão ligado ao Ministério da Justiça, tem como atribuições principais o de coordenar a política de ações do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, incluindo o setor bancário, sem contar com a forte atuação dos Procons estaduais e municipais e demais entidades civis de defesa ao consumidor. Os princípios da transparência e o da boa-fé complementam-se na realidade das relações de consumo e devem estar presentes no contrato a ser celebrado entre fornecedor e consumidor.

2.3.6 Princípio de Confiança ou Lealdade

Por tratar-se de uma relação jurídica as relações de consumo pressupõem a aquisição de direitos para ambas as partes, como também a assunção de obrigações. Desta forma, o mínimo de regramento deve ser observado para o fiel desempenho da função contratual, não sendo admitidos inadimplementos de ambas as partes ou desníveis que possam conduzir à instabilidade das relações. A regra nas relações de consumo é a não intervenção de terceiros estranhos ao negócio. Todavia, há casos em que essa intervenção se faz necessária, no sentido de trazer satisfação a ambas as partes e não deixar que apenas uma delas se sinta satisfeita, nesse sentido aquele que se acha descontente busca a tutela jurisdicional, com o intuito

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de ver-se resguardado de eventual prejuízo ou distorção negocial. Especificamente nesse caso não houve o respeito ao princípio de confiança e que pode gerar nulidades. A confiança se dá também a partir não só da figura do fornecedor, mas a partir do produto ou serviço a ser consumido, que comprometem sobremaneira o fornecedor como tal. O art. 8º. estabelece:

“Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão

riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados

normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-

se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações

necessárias e adequadas a seu respeito.”

Com tal redação entende-se que o pressuposto é de que haja confiança nos produtos postos para consumo, bem como os serviços a serem prestados. Em verdade, essa confiança não pode ser ameaçada, pois ao consumir o consumidor acredita-se livre de qualquer dano que possa ser acarretado pelo produto ou serviço. Todavia, em havendo a possibilidade de eventuais riscos, os mesmos poderão ser assumidos, mas desde o termo inicial, conhecidos. O legislador esmiuça essa questão no art. 9o.:

“O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos

à saúde, ou segurança, deverá informar, de maneira ostensiva e adequada,

a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de

outras medidas cabíveis em cada caso concreto.”

O art. 10º., por sua vez, vai um pouco mais adiante:

“O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou

serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou

periculosidade à saúde ou segurança.”

Caso em que se retorna à questão da responsabilidade do fornecedor e, à caracterização da periculosidade, elementos anteriormente tratados.

CAPITULO III - RELAÇÃO DE CONSUMO: CONSUMIDOR E FORNECEDOR

3.1 CONCEITO DE CONSUMIDOR

A Constituição Federal do Brasil determina ao Estado promover a defesa ao consumidor, mas não define quem seria esse sujeito de direitos. Conceituação esta, que encontraremos a partir do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, que traz, expressamente, em seu texto, o conceito de consumidor no artigo 2°, e completa essa conceituação o parágrafo único do Art. 2º bem como, os artigos 17 e 29 do CDC. Senão vejamos:

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3.1.1 CONCEITO OBJETIVO DE “CONSUMIDOR”

Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Assim, pode-se determinar que o consumidor possa ser uma pessoa física, uma pessoa jurídica ou, até mesmo, por meio de equiparação, a coletividade de pessoas, independente de serem determináveis ou não, que adquirem ou utilizam produtos ou serviços, para o seu próprio benefício ou de outrem. Não podemos deixar de mencionar que, ao cuidar da explicação do conceito atribuído ao consumidor, pelo Código de Defesa do Consumidor, a doutrina consumerista entrou em discordância, quando se trata de determinar quem, e em quais circunstâncias, seria o “destinatário final” explicitado no artigo segundo do CDC. A doutrina se dividiu ao ponto de instituir correntes doutrinárias divergentes para determinar o “destinatário final” que adquire ou utiliza o produto ou o serviço. Das três correntes que se formaram ao longo do tempo – maximalista, finalista e finalista abrandada – esta última foi a posição adotada pelo Superior Tribunal de Justiça.

A) TEORIA MAXIMALISTA

A corrente maximalista defende a teoria de que o consumidor – destinatário final seria toda e qualquer pessoa física ou jurídica que retira o produto ou o serviço do mercado e o utiliza como destinatário final. Nesta corrente não importa se a pessoa adquire ou utiliza o produto ou serviço para o uso privado ou para o uso profissional, com a finalidade de obter o lucro. Os maximalistas veem - nas normas do CDC - o novo regulamento do mercado de consumo brasileiro, e não normas orientadas para proteger somente o consumidor não profissional. O CDC seria um código geral sobre o consumo, um código para a sociedade de consumo, que institui normas e princípios para todos os agentes do mercado, os quais podem assumir os papéis ora de fornecedores, ora de consumidores. Para seus defensores, a definição do art. 2.° do CDC deve ser interpretada o mais extensamente possível e , segundo esta corrente, para que as normas do CDC possam ser aplicadas a um número cada vez maior de relações no mercado. Os maximalistas defendem que será considerado como consumidor aquele que retire o produto ou serviço do mercado e que o utilize como destinatário final, sem importar se este produto ou serviço adquirido seja utilizado para satisfazer uma necessidade pessoal, ou para ser incorporado a um novo processo de produção. Nota-se, portanto, que o elemento fático para definição do status de consumidor à pessoa física ou jurídica, nesta corrente, não se dará, pelo sujeito de direitos que adquiriu o produto ou o serviço. Este sujeito será definido como consumidor, tão somente, por realizar a compra do produto ou a contratação do serviço.

B) TEORIA FINALISTA

A corrente finalista defende a teoria que o consumidor – destinatário final seria apenas aquela pessoa física ou jurídica que adquire o produto ou contrata o serviço para utilizar para si ou para outrem de forma que satisfaça uma necessidade privada, e que não haja, de maneira alguma, a utilização deste bem ou deste serviço com a finalidade de produzir, desenvolver atividade comercial ou mesmo profissional.

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Os finalistas afirmam que, ao se adquirir um produto ou serviço com a finalidade de desenvolver uma atividade de produção, seja para compor o estabelecimento ou para revender o produto, mesmo que transformado, este não estaria utilizando o produto ou serviço como destinatário final. Nesta conjuntura estaria se caracterizando a compra do produto ou a contratação do serviço para a produção ou comercialização, pois este seria destinado, tão somente, para a revenda, transformação ou incorporação ao estabelecimento, para que um consumidor – destinatário final adquira ou contrate com este profissional ou empresa. “Destinatário final seria aquele destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa jurídica ou física. Logo, segundo esta interpretação teleológica, não basta ser destinatário fático do produto, retirá-lo da cadeia de produção, levá-lo para o escritório ou residência – é necessário ser destinatário final econômico do bem, não adquiri-lo para revenda, não adquiri-lo para uso profissional, pois o bem seria novamente um instrumento de produção cujo preço será incluído no preço final do profissional que o adquiriu. De acordo com a corrente finalista, o empresário e o profissional liberal poderão ser considerados como consumidores, quando adquirirem produtos ou contratarem serviços para o uso não profissional, ou seja, que não tenham nenhuma ligação com a sua atividade produtiva. Desta maneira, estariam utilizando o produto ou o serviço para uso privado, por uma necessidade ou satisfação pessoal, de tal modo, poderiam ser considerados como vulneráveis.

C) TEORIA FINALISTA ABRANDADA OU MISTA

Nesta corrente doutrinária, o consumidor – destinatário final seria aquela pessoa que adquire o produto ou o serviço para o uso privado, porém, admitindo-se esta utilização em atividade de produção, com a finalidade de desenvolver atividade comercial ou profissional, desde que seja provada a vulnerabilidade desta pessoa física ou jurídica que está adquirindo o produto ou contratando o serviço. “Em casos difíceis envolvendo pequenas empresas que utilizam insumos para a sua produção, mas não em sua área de expertise ou com uma utilização mista, principalmente na área dos serviços, provada a vulnerabilidade, concluiu-se pela destinação final de consumo prevalente. Esta nova linha, em especial do STJ, tem utilizado, sob o critério finalista e subjetivo, expressamente a equiparação do art. 29 do CDC, em se tratando de pessoa jurídica que comprove ser vulnerável e atue fora do âmbito de sua especialidade, como hotel que compra gás. Isso porque o CDC conhece outras definições de consumidor. O conceito-chave é o da vulnerabilidade.”[14] A teoria mista trata diferenciadamente aqueles que adquirem um produto ou serviço para utilizá-lo como forma de produção, pois estes adquirentes podem possuir tanta vulnerabilidade em relação ao produto ou serviço que está sendo adquirido, como qualquer outra pessoa que o utilizaria para satisfação de uma necessidade própria. Seria, por exemplo, a padaria que compra um veículo automotor para utilizá-lo na entrega das encomendas e este apresenta diversos vícios de produção; ou ainda, a empresa de entrega de correspondências que adquire um veículo para utilizar no transporte de mercadorias e este apresenta os mesmos problemas encontrados no automóvel adquirido pela padaria. Há de se notar que tanto o padeiro como a empresa de entrega de correspondências possuem habilidades distantes da produção de automóveis, portanto podem não ter o menor conhecimento técnico sobre veículos, da

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mesma maneira que qualquer outra pessoa que adquire o veículo para uso privado. Para a teoria mista, são todos igualmente vulneráveis neste aspecto. Esta corrente, entre as três já mencionadas, apresenta mais concordância com o princípio fundamental do Código de Defesa do Consumidor, que é a proteção dos mais fracos perante os mais fortes, daqueles que são, portanto, notadamente, vulneráveis. O Código do Consumidor brasileiro tem como elemento fático a proteção dos vulneráveis, em observância da boa-fé empregada na relação jurídica de consumo. Seguindo a corrente finalista, o padeiro e a empresa de entrega de correspondências, sujeitos de direitos que utilizamos como exemplo neste item, mesmo sendo, visivelmente, as partes vulneráveis da relação jurídica estabelecida com a fabricante dos automóveis, não poderiam se utilizar do CDC para elucidar seu problema, pois não seriam considerados consumidores. Assim sendo, fica evidenciado uma proteção incompleta do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, pois não estaria atingindo o objetivo de harmonizar as relações jurídicas de consumo entre os sujeitos de direitos vulneráveis e os sujeitos que estão na posição de comando. Se a corrente finalista não transmite uma proteção integral, a teoria maximalista, por sua vez, faz uma proteção demasiada, quando incumbe ao CDC uma tarefa que seria do Código Civil brasileiro: regulamentar a relação jurídica entre dois fornecedores, que devem ser tratados como iguais. Destarte, não restam dúvidas de que a corrente que adota a teoria mista é a mais condizente com o intento e com os princípios que conduzem todo o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, a saber: o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor e a aferição da boa-fé nas relações entre consumidores e fornecedores.

3.1.2 CONCEITO CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÂO

O CDC reconhece outras pessoas como consumidoras: a pessoa física, a pessoa jurídica e até mesmo a coletividade de pessoas. Assim, se qualquer destas adquirir ou utilizar produtos ou serviços como destinatários finais, ou seja, retirando o produto do mercado e encerrando o processo econômico (a cadeia que se estabelece desde a produção até o consumo), serão considerados consumidores. Desta forma, o Código eliminou uma visão clássica de consumidor, trazendo uma perspectiva mais ampla no âmbito daqueles tidos como "equiparados".

� Art 2º Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

� Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

� Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas, determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.

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3.1.2.1 A COLETIVIDADE DE PESSOAS - Artigo 2º, Parágrafo único CDC

O parágrafo único do artigo segundo do CDC decide que a coletividade de pessoas, determináveis ou não, que haja intervindo nas relações de consumo, são equiparáveis aos consumidores. O Código de Proteção e Defesa do Consumidor reconhece que as pessoas, mesmo sem adquirir ou utilizar produto ou serviço como destinatário final, ou que estejam em grupos indetermináveis, podem estar em condição de vulnerabilidade às práticas comerciais cometidas pelos fornecedores. Sendo assim, esse grupo de pessoas necessita ser defendido, amparado através das normas e princípios do CDC, de forma equiparada àqueles consumidores individuais e determináveis que participaram da relação jurídica de consumo, ou seja, adquiriram produtos ou serviços como destinatário final. A coletividade de pessoas (consumidores equiparados), que, de algum modo, tiver sido prejudicada pelos atos cometidos pelos fornecedores goza de toda a garantia oferecida pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor. A norma do referido artigo estabelece, portanto, que a coletividade de pessoas, mesmo que sejam representadas por órgãos de defesa do consumidor, podem ser amparadas através das diretrizes estabelecidas pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor, para se defenderem dos atos abusivos praticados pelos fornecedores no meio social.

3.1.2.2 VÍTIMAS DE EVENTOS – Artigo 17 CDC

Quando versa sobre a responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 17, trata como sendo consumidor, através de equiparação, todas as vítimas de um acidente de consumo. Este consumidor equiparado, denominado como consumidor bystander, mesmo não tendo uma participação direta em uma determinada relação de consumo, pode tornar-se vítima de um evento danoso causado por um acidente de consumo e sofrer consequências da mesma forma como o consumidor que adquiriu o produto ou o serviço. Sendo assim, basta que a pessoa física ou jurídica tenha sua segurança ou saúde atingida por um evento decorrente de um produto ou serviço, mesmo que não tenha adquirido ou utilizado este produto ou serviço, podendo até, esta pessoa, ser estranha à relação de consumo, para que seja igualada a condição de consumidor e tenha toda a proteção das normas e princípios presentes no Código de Defesa do Consumidor.

3.1.2.3 PESSOAS EXPOSTAS ÀS PRÁTICAS COMERCIAIS DE CONSUMO – Artigo 29 CDC

O CDC vai mais além na equiparação de consumidor, em seu art 29, englobando todas as pessoas expostas à oferta, à publicidade, às práticas comerciais abusivas, além das vítimas de acidentes de consumo. No art. 29, o CDC confere uma amplitude do conceito de consumidor ao colocar a expressão ‘‘todas as pessoas". Conclui-se, então que são equiparados a consumidor todos aqueles que estão expostos à prática comerciais, da mesma forma que aqueles que por qualquer circunstância venha a sofrer dano devido ao mau funcionamento do produto ou do serviço contratado.

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3.2 CONCEITO DE FORNECEDOR

Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica que oferta produtos ou serviços mediante remuneração com atividade, cabendo salientar que é dispensável que o fornecedor seja uma pessoa jurídica, pois o art.3º autoriza como fornecedor inclusive a entes despersonalizados, que comportam as atividades informais. Não há distinção entre os diversos portes de empresas, na sua consideração como fornecedor, pelo contrário, todas as empresas micro, pequenas, médias ou grandes, na qualidade de atividades de risco, já se encontra embutida a sua responsabilidade e capacidade de absorção de eventuais perdas de produtos ou no exercício da prestação de serviços. Observa-se que para identificarmos a pessoa como sendo fornecedora de serviços, é indispensável que a mesma detenha além da prática habitual de uma profissão ou comércio (atividade), também forneça o serviço mediante remuneração.

3.3 PRODUTOS E SERVIÇOS

Segundo o legislador “produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial”. O que nos dá a sensação de categorias bem definidas juridicamente, pois o próprio Código Civil os define no Livro II. Quanto à serviço, o legislador determina que “serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” Com efeito, o grau de complexidade pertinente ao serviço é imensamente superior ao que envolve o produto, uma vez que inúmero o leque de alternativas que permitem a consecução de relações de consumo advindas dos serviços, tais como: empreitada, fornecimento de energia elétrica, de gás, transporte, turismo, contratos bancários etc., excepcionando sempre as relações que envolvam o caráter laboral específico do direito do trabalho.

3.3.1 SERVIÇO E AS ATIVIDADES BANCÁRIAS

Um dos pontos de grande discussão nesta lei foi a inclusão das atividades bancárias na normatização e proteção dos direitos do consumidor. O legislador ao elaborar o Código de Defesa do Consumidor foi claro e direto no sentido de que as atividades bancárias estavam submetidas à proteção de consumo.

“Art. 3º (...) § 2º - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.”

As Instituições Financeiras , no entanto, sempre relutaram em aceitar a prestação de seus serviços no contexto da proteção de consumo. Vários foram os argumentos em relação à propositura da modificação da lei, no sentido da revogação da parte final do parágrafo segundo do artigo terceiro da lei de proteção do consumidor, desde restringiram às atividades básicas com o consumidor, ou seja, conta

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corrente, depósito e poupança, até argumentos como o produto objeto da relação entre os Bancos e os clientes é o dinheiro que, ao ser resgatado não sai do ciclo econômico, fato que o retira da qualificação de um produto para ser utilizado por um “ destinatário final”. No entanto, a questão mais notória na questão Bancos e Código de defesa do consumidor ocorreu por meio de uma ação direta de inconstitucionalidade apresentada pela Confederação Nacional de Sistema Financeiro (COSIF), que sustentou a inaplicabilidade da lei ao setor, sob o argumento de que o referido dispositivo legal que assim determinava tal inclusão seria inconstitucional, pois estaria regulando Sistema Financeiro Nacional e, por isso, seria vedado pela Constituição Federal, que determina a regulação da matéria por uma lei complementar. A discussão permaneceu tramitando no Supremo Tribunal Federal por cinco anos , quando em junho de 2006 , o julgamento de ação direta de inconstitucionalidade decidiu – por seis votos a cincos – no sentido de não haver invasão de competência, pois o Código de Defesa do Consumidor não regula questões de estrutura e funcionamento do Sistema Financeiro Nacional, estes sim de competência de lei própria, mas ao contrário, delimita a sua atuação - tão somente – da relação dos consumidores e os serviços e produtos apresentados pelas Instituições Financeiras. O Banco Central do Brasil, por sua vez - órgão regulador do Sistema Financeiro Nacional - não apresenta atribuições legais para normatizar as relações de consumo que envolvam as Instituições Financeiras e seus clientes. O que se verifica, no entanto, é que numa proposta de evitar embates com os consumidores no setor bancário, o Banco Central emanou normas disciplinares na condução das relações entre os Bancos e os clientes, como foi o caso da cobrança de tarifas bancárias. A própria Federação Brasileira de Bancos (FEBRABAN) em conjunto com os Bancos do país, criou uma autorregulamentação bancária, a fim de adicionar às normas e aos mecanismos de controle já existentes, ferramentas que propiciem o respeito à ética, legalidade, comunicação eficiente e melhoria continua, fatores que, enfim, venham a somar na proteção dos consumidores. A política de proteção ao consumidor no Direito Americano passou há pouco por um momento de reestruturação nas regras do setor financeiro. Nos meados de 2008, tivemos um abalo mundial no crédito deflagrado pela crise imobiliária americana. De certo, que todo o mundo financeiro, em maior ou menor proporção, teve uma retração na linha creditícia e por consequência direta, na redução de aquisição dos produtos /serviços de consumo. Em 2009, o governo de Barack Obama lançou o plano de reforma denominado “ Consumer Financial Protection Agency” – CFPA – propõe uma nova agência de proteção aos consumidores que terá autoridade e responsabilidade de garantir o cumprimento das normas de regulamentação do setor, principalmente no que se refere a produtos e serviços creditícios. Nesta ordem, uma das principais preocupações do atual governo americano é a educação para o consumo, com o objetivo que os consumidores recebam suportes de orientação para que possam gerir e tomar decisões em relação às suas finanças. Com isso o DIREITO À INFORMAÇÃO, ganhou destaque no plano de regulação, devendo a CFPA assegurar aos consumidores informações adequadas, claras e precisas sobre produtos e serviços – principalmente aqueles que envolvam concessão de crédito.

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No Brasil, não se tem um órgão especifico para tratar dos assuntos entre consumidores e seus investimentos na linha de crédito. Até porque órgãos como o Departamento de Proteção de Defesa do Consumidor (DPDC), órgão ligado órgão ligado ao Ministério da Justiça, tem como atribuições principais o de coordenar a política de ações do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, incluindo o setor bancário, sem contar com a forte atuação dos Procons estaduais e municipais e demais entidades civis de defesa ao consumidor.

3.3.2 SERVIÇOS PUBLICOS E O CÓDIGO DEFESA DO CONSUMIDOR

Serviço público é toda atividade prestada pelo Estado diretamente ou por seus delegados para satisfazer necessidades da população (que podem ser essenciais ou secundárias) e sujeita a um regime jurídico administrativo próprio. Eles podem ser prestados pela própria Administração - titular do serviço público - ou por entidades descentralizadas (administração indireta) e particulares. Assim, o Estado é titular dos serviços públicos, podendo ele mesmo prestá-los ou delegá-los. O art. 22 da norma de defesa do consumidor trata da forma em que os serviços públicos devem ser fornecidos, dando relevância aos serviços públicos essenciais.

Art. 22, CDC. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias,

permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a

fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais,

contínuos.

Cabe ressaltar que o CDC não abrangeu todos os serviços públicos, prevendo sua aplicação aos serviços públicos remunerados de forma específica (uti singuli) ,ou seja, os tarifários, mas silenciando a respeito daqueles custeados por meio da arrecadação de tributos (uti universi). São princípios dos serviços públicos nas relações de consumo: Eficiência, o da Modicidade (Adequação), Princípio da Segurança, da Modernidade e Principio da Continuidade. O princípio da eficiência consiste no permanente funcionamento do serviço público. Já o da modicidade, também conhecido principio da adequação, refere-se aos preços públicos que devem ser módicos, ou seja, de acordo com o serviço acessível para todas as pessoas da sociedade. Da mesma forma, o principio da segurança, na medida que o serviço publico não pode colocar o consumidor em risco. O principio da modernidade reza que os serviços devem ser constantemente renovados nas peças e maquinários. Por fim, o principio da continuidade que disciplina a permanência do serviços públicos. Restam três exceções: situação de emergência, um reparo técnico ou a inadimplência do serviço, sendo nas duas últimas hipóteses a necessidade de aviso prévio ao consumidor. O princípio da permanência ou também denominado da continuidade disciplina que o serviço público não pode parar, sua prestação é diária e permanente. No entanto três exceções são aplicadas ao princípio da continuidade, um episódio acidental e inesperado; um reparo técnico e também por inadimplência. Sendo as duas últimas modalidades, sempre com avido prévio ao consumidor.

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CAPÍTULO IV - RESPONSABILIDADE CIVIL INDENIZATÓRIA NO CÓDIGO DEFESA DO CONSUMIDOR

A primeira questão é entender qual o âmbito de responsabilidade o CDC atua nas relações de consumo. A responsabilidade disciplinada pelo CDC é do âmbito civil, ou seja, a responsabilidade indenizatória pelo dano causado pelo produto ou serviço. No entanto, dependendo do evento, a responsabilidade criminal e administrativa atuam paralelamente, em ação própria, fora da ambiência do CDC, porem de grande repercussão ao fornecedor do produto ou serviço, Se um médico, por exemplo, realizar um aborto em uma paciente, fora das situações autorizadas por lei e, por seu erro, a paciente vier a falecer é, claro que no contexto de indenização pecuniária, profissional é responsável perante os familiares da vítima, porem pela prática do aborto - fato criminoso - responderá também na esfera criminal, sem desprezar o processo administrativo junto ao Conselho de Medicina, que na pior das hipóteses poderá cassar a autorização para o exercício da profissão. O capítulo em questão será restrito, tão somente, à responsabilidade civil , no campo do pagamento das indenizações das vítimas de consumo. E, nesse sentido, para a identificação do responsável, nas normas do CDC, duas pontuações são necessárias: a primeira delas é a verificação da importância do fenômeno “culpa” como elemento essencial ou não para uma indenização ao consumidor e a segunda, a diferenciação entre responsabilidade por fato e responsabilidade por vício do produto ou serviço.

4.1 RESPONSABILIDADE OBJETVA - A “CULPA” COMO ELEMENTO ESSENCIAL OU NÃO PARA INDENIZAÇÃO

O Código do Consumidor atribui a quem fornece um produto ou serviço defeituoso a obrigação de reparação dos danos causados aos consumidores. É a chamada responsabilidade objetiva, que o art.12 e art.14 do CDC expressa o dever do fornecedor em indenizar “independentemente da existência de culpa”.

A responsabilidade objetiva significa que o fornecedor será responsabilizado pela indenização, mesmo que não tenha agido com negligência, imprudência ou imperícia (culpa). Neste caso, basta o consumidor provar a existência do fato(produto ou serviço com defeito) e do nexo causal(que o dano foi provocado em decorrência do produto ou serviço defeituoso) para obter a indenização.

Na responsabilidade objetiva não é necessário a demonstração subjetiva da culpa, em outras palavras: mesmo não tendo agido com culpa, o fornecedor deve indenizar os danos que seus produtos e serviços venham causar ao consumidor.

Destarte, a responsabilidade do fornecedor do produto e do serviço é objetiva, significando que o fornecedor será responsabilizado pelo dano provocado pelo produto ou serviço, mesmo que não tenha agido com negligência, imprudência ou imperícia, (culpa).

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4.1.1 PROFISSIONAIS LIBERAIS: RESPONSABILIDADE SUBJETIVA

É relevante consignar, que a responsabilidade dos profissionais liberais o Código do Consumidor não atribuiu a responsabilidade objetiva e sim a responsabilidade subjetiva, ou seja: a responsabilidade mediante a prova da culpa, expressando a norma jurídica do consumidor no art. 14, § 4 do CDC:

“art. 14.§ 4º A responsabilidade pessoal do profissionais liberais será apurada

mediante a verificação de culpa.”

A diferença está pautada no fato desses profissionais apresentarem obrigação de meio de não obrigação de resultado. Com isso, um médico, por exemplo, tem a obrigação de agir como o melhor tratamento para o restabelecimento do paciente, mas , se ainda assim o paciente vem à óbito, o profissional que esgotou todos meios para tentar salvar o seu paciente não poderá ser responsabilizado civilmente por tal morte. Dai a necessidade da prova da culpa, pois nesse âmbito, se o mesmo profissional esqueceu, por exemplo, uma pinça no paciente durante a cirurgia, ai sim, por imperícia, ou seja, por culpa, responderá pelos danos causados. Atenção somente para a cirurgia plástica de embelezamento, a estética, ou seja, a não reparadora e, nessa hipótese o médico assume obrigação de resultado, como no caso da cirurgia plástica estética, o objetivo do paciente é melhorar a aparência, corrigir alguma imperfeição física, não restando dúvida que o médico assume tal obrigação de resultado, na qual se o resultado não for possível, deverá o médico informar desde logo, sendo, desta forma, o profissional liberal responsabilizado, mesmo tendo atuado com diligência esperada, por não ter informado de modo correto e adequado ao cliente sobre os riscos e o resultado do tratamento. Daí, para tal atividade a culpa do profissional ser presumida.

É importante distinguir o serviço prestado por um profissional liberal, como no caso do médico e o serviço prestado por um grupo de profissionais associados, como o grupo de médicos associados, configurando uma empresa de serviço, sendo que este grupo de médicos poderá ser responsabilizado de forma objetiva. 1

4.1.2 CAUSAS DE EXCLUSÃO DE RESPONSIBILIDADE DO FORNCEDOR DO PRODUTO OU SERVIÇO

O Código do Consumidor listou as causas de exclusão de responsabilidades em numerus

clausus, ou seja, de forma taxativa (art.12,§ 3º e art. 14 § 3º), buscando assim não permitir que a parte obrigada ao dever jurídico, pudesse eximir da sua responsabilidade, aventurando outras causas de exclusão.2

Esses artigos disciplinam que o fornecedor poderá isentar da responsabilidade de indenizar pelo fato do produto ou serviço defeituoso, quando provar que o defeito inexiste a culpa é exclusiva do consumidor ou na hipótese do produto, quando provar que não colocou o mesmo no mercado.

1 O CDC. estabelece a resp. subjetiva(com culpa),para o serviço prestado por profissional liberal(médico, advogado, dentista), implicando em dizer, que o consumidor deverá provar a culpa do profissional(negligência, imprudência ou imperícia) para a obtenção da indenização em face do defeito provocado(art. 14 § 4º do CDC.). 2 Nesse sentido verificar artigo nosso publicado na Revista do Tribunais sob o tema: “O caso fortuito e a força maior como causas de exclusão da responsabilidade no código do consumidor” (Revista dos Tribunais, Ano 1982-abril de 1993).

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O Código do Consumidor não elencou o caso fortuito e a força maior entre as causas de excludentes de responsabilidade, persistindo desta maneira, divergências sobre a sua aplicação nas hipóteses de responsabilidade pelo fato. Parte da doutrina entende que devido o fato do CDC estar fundado na teoria do risco do negócio/atividade, a responsabilidade objetiva não admite que o caso fortuito ou força maior excluam o dever de indenizar, uma vez que não são encontrados no CDC como causas de exclusão da responsabilidade, sendo consideradas somente as que estão lá de forma restrita. Porém, a doutrina dominante e a jurisprudência do STJ reconhecem a aplicação desta excludente. Assim, não teria sentido, por exemplo, responsabilizar o fornecedor de um eletrodoméstico, se um raio foi quem fez explodir o aparelho, e, em consequência, causa um incêndio e danos aos moradores, assim, inexistiria nexo de causalidade quando ligasse eventual defeito do aparelho ao evento danoso. Vale salientar que há uma pertinência muito grande em diferenciar fortuito interno de fortuito externo, no que diz respeito ao acidente de consumo. Para o jurista o caso fortuito interno consiste no fato inevitável, imprevisível ligado a própria atividade do agente, é inserido entre os riscos com os quais deve arcar aquele, no exercício da autonomia privada, gera situações potencialmente lesivas à sociedade. Já o caso fortuito externo é aquele estranho à organização ou à atividade da empresa, e que por isso não tem seus riscos suportados por ela, sua aptidão serve para excluir a responsabilidade objetiva.

4.2 RESPONSABILIDADE POR FATO OU POR VÍCIO D PRODUTO OU SERVIÇO

4.2.1 RESPONSABILIDADE POR FATO DO PRODUTO OU SERVIÇO

Essa responsabilidade é disciplinada pelo artigo 12 do CDC, que diz o seguinte: “O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador, respondem independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos [...], bem como por informações insuficientes ou inadequados [...]”. Através deste dispositivo, verifica-se que fato do produto é um acontecimento que ocorre no mundo exterior, causando um acidente de cosumo , que decorre de um defeito do produto, desta forma, entende-se que o fato gerador será sempre o defeito do produto, sendo a palavra chave defeito.

O Código do Consumidor preferiu inserir um rol taxativo “dos responsáveis” no artigo 12 ao invés de utilizar a palavra “fornecedor”. Para melhor explicar a responsabilidade de cada um deles referente ao rol taxativo, a doutrina os reuniu em três categorias distintas:

a) fornecedor real: compreende o fabricante, produtor e construtor, esses fornecedores reais são os verdadeiros responsáveis pelo defeito (falha de segurança), uma vez que participam direta e ativamente do processo de criação e concepção do produto;

b) fornecedor presumido: entende-se pelo importador de produto industrializado ou in natura, à ele foi imposto um dever de segurança próprio, onde só poderá introduzir no mercado brasileiro, produtos livres de defeitos, ou seja, com a segurança que deles espera, respondendo o importador pelos danos causados, tanto nos casos em que o

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defeito advém de uma falha em sua manipulação, acondicionamento, guarda, quanto nos casos em que o defeito teria sua origem no projeto, na fabricação, na construção ou na montagem do bem;

c) fornecedor aparente: seria aquele que coloca o seu nome ou marca no produto final, pode ser visto como o fabricante ou o produtor.

Visto isso, pode-se notar que o defeito pode ocorrer tanto no momento da fabricação do produto, podendo atingir uma série deles, quanto no modo em que se conserva este produto, que “nasce” sem defeito, mas devido a sua má conservação se torna defeituoso.

Consigna o CDC. a responsabilidade civil objetiva do fornecedor pelo fato do produto/ serviço, no qual o fabricante, contrutor, o produtor, importador e os prestadores de serviços respondem independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados ao consumidores por defeitos nos produtos/serviços ofertados ao mercado de consumo(art.12, art. 14 do CDC).

4.2.2 RESPONSABILIDADE POR VÍCIO DO PRODUTO OU SERVIÇO

O CDC distingue as responsabilidades por danos causados aos consumidores pelo fato do produto ou serviço, denominados acidentes de consumo da responsabilidade pelos vícios de qualidade ou quantidade dos produtos ou serviços.

A responsabilidade pelo vício de qualidade produto e serviço bem como do vício de quantidade estão previstas nos art. 18 usque 20 do CDC., considerados vícios de qualidade por inadequação do produto/serviço.

Não se pode deixar de considerar que os vícios de adequação, previstos nos arts. 18 e segs. do Código de Defesa do Consumidor, suscitam uma desvantagem econômica para o consumidor, mas a perda patrimonial não ultrapassa os limites valorativos do produto ou serviço defeituoso, na exata medida da sua inversibilidade ou imprestabilidade. Costuma-se dizer que, nesta hipótese, a responsabilidade está in re ipsa.

Conforme foi salientado, o fornecedor possui a responsabilidade objetiva e solidária pela exposição do produto ou serviço numa relação de consumo. Por responsabilidade objetiva, já foi dito no texto anterior, que a responsabilidade objetiva significa que o fornecedor será responsabilizado pelo dano provocado pelo produto ou serviço, mesmo que não tenha agido com negligência, imprudência ou imperícia, (culpa). Neste caso, basta o consumidor provar a existência do fato (produto ou serviço com vício) e do nexo causal (que o dano foi provocado em decorrência do produto ou serviço). Exemplo; Marcos compra um computador, que apresenta mau funcionamento. O consumidor Paulo, deverá tão somente provar o dano (computador não funciona) ficando a cargo do fornecedor, o ônus de provar o contrário. Aproveitando o exemplo acima formulado, o consumidor Paulo procura a loja que comprou o computador e reclama do vício de qualidade do produto, que é inadequado para a função que o mesmo adquiriu. A loja informa que o problema é de fabricação. Como deverá proceder o consumidor? Deverá procurar a fábrica ou o comerciante possui esta responsabilidade?

Na realidade, o exemplo traduz o entendimento que tanto o comerciante como o fabricante possuem uma responsabilidade que em direito denominamos de

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responsabilidade solidária, ou seja, tanto o comerciante pode ser acionado pelo consumidor quanto o fabricante, buscando uma providência para o produto adquirido.3

O art. 20 não menciona de forma expressa a responsabilidade solidária no caso de um vício de qualidade no serviço efetivado, conforme assim o faz o art. 18 e art.19. Todavia, verificamos que o art. 7, parágrafo único do CDC. dispõe que tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.4

Da mesma forma, há a responsabilidade solidária, quando o fornecedor do serviço for uma empresa consorciada. 5

Dispõe o art. 28, § 3º do CDC.: “As sociedades consorciadas são solidariamente

responsáveis pelas obrigações decorrentes deste Código”.

É muito comum acontecer a hipótese de atribuir a responsabilidade a pessoa que executou o serviço. Exemplo: O consumidor contrata com uma firma para a executar um serviço de conserto de persianas. O serviço é feito e apresenta imperfeição (vício de qualidade). É possível a firma atribuir a culpa exclusiva ao profissional autônomo? O art. 34 do CDC., diz que o fornecedor é responsável pelo produto ou serviço inclusive pelos atos de seus representantes ainda que sejam autônomos.6

4.2.2.1. RESPONSABILIDADE DO EMPRESÁRIO (COMERCIANTE), ATACADISTA E DISTRIBUIDOR

“Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando: I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados; II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

3 É o que diz o art. 18 do CDC.: Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor..., podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. 4 art. 25, §1º - Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas Seções anteriores § 2º - Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a incorporação. Este dispositivo legal, possui consonância com a norma prevista no art.7, parágrafo único acima citado, que assim dispõe :art. 7, parágrafo único - Tendo mais de um autor a ofensa, todos respondem solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. 5 O atendimento doutrinário é no sentido que o §3º do art.28 derrogou expressamente o art.278 e segs. da Lei de Sociedades Anônimas, que estabelecia o consórcio como mera reunião de sociedades que se agrupam para executar um determinado empreendimento destacando ainda o consórcio não tendo personalidade jurídica as empresas consorciadas somente se obrigavam em nome próprio, sem previsão de solidariedade. O Código de Defesa do Consumidor mudou o entendimento expressado no art.278, atribuindo as sociedades consorciadas uma responsabilidade solidaria conforme o art.28§3º CDC. Assim, entende-se como sociedade consorciada, a reunião de empresas em consórcio para a execução de objetivos específicos, como por exemplo, várias empresas reunidas para a construção de um prédio; uma responsável pela colocação de energia elétrica e outra pela tubulação de água e esgoto. Necessário que ambas as empresas, que executam em consórcio a obra, venham a fiscalizar o trabalho de uma e de outra, para que a obra como um todo não venha apresentar nenhum vício ou mesmo um acidente de consumo em decorrência de um defeito do serviço prestado. Se a construção sofre um incêndio em decorrência da falha na energia elétrica, a empresa de tubulação d’água também é responsável pelo dano causado, pois é responsável solidário. 6 art. 34 - O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.

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III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.[...]”. A responsabilidade do comerciante é estabelecida pelo artigo 13 do CDC, no acidente de consumo o comerciante tem sua responsabilidade excluída em via principal, pois o Código do Consumidor lhe atribui apenas a responsabilidade subsidiária, sendo assim, o comerciante é responsabilizado em via secundária, quando o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados, ou ainda quando o produto for fornecido sem identificação clara de qualquer dos citados anteriormente neste parágrafo. A hipótese mais comum é quando o comerciante não conserva adequadamente os produtos perecíveis. Esses casos são aqueles em que a conduta do comerciante concorre para o acidente de consumo, merecendo destaque os produtos chamados “produtos anônimos” que são os legumes e verduras adquiridos no supermercado sem identificação de origem e também os produtos mal identificados e aqueles outros que são produzidos por terceiros, mas comercializados com a marca do comerciante.

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4.3 PRAZOS PARA RECLAMAÇÃO DOS VÍCIOS

4.3.1 GARANTIA LEGAL

O Código Defesa do Consumidor dispõe, no seu artigo 26, da garantia legal. Trata-se de um prazo que o consumidor dispõe para reclamar dos vícios (defeitos) constatados em produtos adquiridos ou na contratação/realização de serviços, concedido pela lei. Dessa forma, não há necessidade de nenhuma clausula entre o fornecedor e o consumidor estabelecendo tal garantia. Da mesma forma, tal prazo é irrenunciável, obrigatório e abrange todas as peças do produtos ou fases do serviço. O direito de reclamar independe do certificado de garantia, bastando a apresentação de um documento que comprove a compra. Disciplina o referido artigo 26 do CDC: "O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não-duráveis; II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis". Os vícios aparentes ou de fácil constatação são aqueles facilmente identificáveis, tais como alimentos com sujidades, produtos que não funcionam, com mau funcionamento ou riscados, entre outros.

De acordo com o artigo 18 do CDC, o fornecedor e o fabricante têm 30 dias, a partir da reclamação, para sanar o problema do produto. Extrapolado esse prazo, o consumidor pode exigir um produto similar, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. De qualquer maneira, o consumidor poderá utilizar-se do disposto parágrafo 1º do art. 18 do CDC, caso a substituição das partes defeituosas comprometerem a qualidade ou característica do produto ou diminuir o valor (parágrafo 3º do art. 18 do CDC).

Ainda, não sendo possível substituir o bem, quer por não ser mais produzido ou por ter mudado a série, poderá haver a substituição do produto de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição da diferença do preço.

4.3.1.1 VÍCIO OCULTO

Por vício oculto entende-se aqueles não evidenciados de início, só aparecendo após determinado tempo ou consumo do produto. Constatado o vício oculto, inicia-se a contagem dos prazos, que serão os mesmos acima citados, para o registro da reclamação. Vale destacar que, em algumas situações, será preciso um laudo técnico detalhando os indícios de que o problema teve origem em um vício (defeito) de fabricação.

4.3.2 GARANTIA CONTRATUAL

A garantia contratual é a que o fabricante ou fornecedor acrescenta a seu produto, mas não é obrigatória. Sua vigência começa a partir da data de emissão da nota fiscal, com o prazo e condições impostas pela empresa - normalmente estabelecida no termo de garantia e poderá condicionar a um comportamento do consumidor como, por exemplo, a

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revisão periódica do veículo por parte do comprador. Nessa garantia também é admitido, nos termos do pacto, sua cobertura à determinadas peças do produto.

4.3.3 GARANTIA ESTENDIDA - Nova Regra: Resolução 296 do CNSP de 25 de outubro de 2013

O Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) definiu, em resolução publicada no Diário Oficial da União, novas regras de comercialização da garantia estendida - que oferece ao consumidor a um período maior da garantia original de fábrica, prevista no contrato de compra e venda de bens, mediante o pagamento de prêmio. O consumidor pode exercer o direito de arrependimento, no prazo de sete dias, a contar da assinatura da proposta ou emissão do bilhete; esse direito pode ser exercido pelos mesmos meios da contratação, cuja devolução do valor do prêmio deverá ser imediata, pelo mesmo meio pelo qual foi realizado o pagamento. Os pagamentos do bem adquirido e do seguro contratado devem ser feitos separadamente, ou seja, ao comprar um produto e contratar a garantia estendida, o consumidor deverá receber o comprovante de pagamento de cada uma das transações. O início da cobertura do risco será no mesmo instante do término da garantia do fabricante. É obrigatória a oferta de diferentes tipos de seguro: garantia original (que cobre os mesmos riscos da garantia do fabricante); seguro de garantia estendida original ampliada (quando o seguro cobre mais tipos de riscos do que o seguro do fabricante); e seguro de garantia estendida reduzida (que cobre menos eventos, se comparado ao seguro do fabricante). Este último restrito aos veículos automotores e a produtos que não possuí a garantia contratual do fabricante, apenas a prevista em lei (90 dias). É proibida a renovação automática do seguro garantia estendida sem o consentimento do consumidor. Além dessas mudanças, a regulamentação proíbe a venda casada - condicionamento da compra à contratação do seguro, assim como à concessão de descontos no preço dos produtos para a aquisição da garantia estendida. Ainda de acordo com as novas regras, se o consumidor desistir do seguro após o início do período de risco, a seguradora devolverá o valor proporcionalmente à razão entre o período de risco que falta e a cobertura que já foi feita. O consumidor não é obrigado a contratar a garantia estendida. Qualquer tentativa de condicionar a aquisição deste seguro, bem como o não cumprimento do que foi ofertado, são práticas que devem ser denunciadas aos órgãos de defesa do consumidor.

4.3.4 PRAZO PARA PROPOSITURA DA AÇÃO JUDICIAL – VÍCIOS E DEFEITOS DE CONSUMO

De acordo com o artigo 27 do CDC, prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

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CAPÍTULO V - PRÁTICAS COMERCIAIS: OFERTA. PUBLICIDADE PRÁTICAS ABUSIVAS

5.1 OFERTA NO CODIGO DEFESA DO CONSUMIDOR

A oferta, portanto, abrange informações, promoções de vendas, publicidade, etc., que são veiculadas por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados. Assim preceitua o CDC ao iniciar suas disposições sobre a oferta:

Art. 30, CDC. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada

por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços

oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se

utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

Através de leitura deste dispositivo depreende-se que:

1) Informação e publicidade são coisas diversas, pois o legislador inseriu ou entre ambas as palavras ;

2) A informação ou a publicidade deve ser "suficientemente precisa";

3) Não existe limitação para a veiculação da informação ou publicidade. Estas podem ser transmitidas "por qualquer forma ou meio de comunicação". Isso quer dizer, rádio, televisão, telemarketing, jornal, etc.;

4) A oferta suficientemente precisa "obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar". Trata-se do princípio da vinculação, ou seja, se o fornecedor oferta, fica a esta vinculado, não podendo esquivar-se. Sobre este princípio falaremos mais à frente e

5) A informação ou publicidade "integra o contrato que vier a ser celebrado". Isso significa que todos os elementos que integram a oferta devem obrigatoriamente integrar o contrato a ser celebrado.

A lei adotou o princípio do dever de prestar em face da oferta oferecida, isso porque a oferta vincula o fornecedor. A oferta é dividida pela lei consumerista em momento pré-contratual e momento contratual e um momento está unido ao outro. Assim, as características do produto ou serviço da oferta devem ser parte integrante do contrato.

Conforme consta do art. 31 do CDC as informações devem ser corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa. Isso quer dizer que as informações devem ser, respectivamente: verdadeiras, inteligíveis/ de fácil entendimento, objetivas, de fácil percepção e, obviamente em língua portuguesa.

Quanto à informação em língua portuguesa cumpre asseverar que com o mundo globalizado em que vivemos, algumas palavras estrangeiras são inseridas em nosso dia-a-dia e podem ser usadas se informarem de forma inequívoca sobre o produto ou serviço.

Por fim, cumpre salientar que a vinculação da oferta publicitária do fornecedor imposta pelo já mencionado art. 30 da Lei Consumerista não é absoluta, sendo certo que os eventuais abusos que poderiam derivar da interpretação irrestrita do mencionado dispositivo legal, devem ser limitados pela aplicação das noções de má-fé e abuso de direito.

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5.2 PUBLICIDADE X PROPAGANDA NO CDC

Os Publicitários diferenciam a propaganda da publicidade, estabelecendo que a propaganda possui caráter ideológico e a publicidade o caráter negocial-comercial, sendo que a publicidade possui sentido mais estreito(mais comercial).

Todavia, o Código do Consumidor não faz distinção, tratando como sinônimo. A publicidade nas lições de Jacobina, não se limita a simples informação, mas em induzir a compra, possuindo a arte de criar no público a necessidade de consumir.

5.3 PRINCIPIOS ESPECÍFICOS DA PUBLICIDADE NO CDC

5.3.1 PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO CONTRATUAL DA PUBLICIDADE

Princípio consagrado no art. 30 e 35 do Código de Defesa do Consumidor. A redação do art. 30 estabelece o seguinte entendimento: As informações e promessas suficientemente precisas contidas na peça publicitária obrigam o ofertante e são consideradas integrantes do contrato. Já o art. 35 oferece alternativas ao consumidor em caso de recusa do fornecedor em cumprir a oferta.

Para que a oferta (informação ou publicidade) obrigue o fornecedor, dois requisitos são essenciais: é necessário que a proposta chegue ao conhecimento do consumidor, ou seja, é preciso haver exposição; e que a informação ou publicidade seja suficientemente precisa. Entretanto, o fato de a mensagem publicitária conter exageros considerados simples (aqueles que não permitem verificação objetiva), por exemplo, ‘o melhor’, ‘o mais bonito’, não obriga o fornecedor, isto é, não proibido pelo nosso Código de Defesa do Consumidor.

5.3.2 PRINCÍPIO DA IDENTIFICAÇÃO DA PUBLICIDADE

O princípio da identificação da publicidade é acolhido pelo art. 36 do Código de Defesa do Consumidor. É um princípio derivado do princípio da lealdade e da boa-fé objetiva.

Diz respeito à forma de inserção da mensagem publicitária a ser adotada pelo anunciante, ou seja, como ele deverá proceder ao propagar sua mensagem publicitária. A identificação da publicidade pelo consumidor é uma exigência do legislador que não aceitou a publicidade dissimulada, a publicidade clandestina e a publicidade sublimar.

Dispõe o art. 36: “A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal”.

5.3.3 PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA

Esse princípio foi adotado pelo legislador – art. 36, parágrafo único, no tocante à publicidade. O fornecedor tem ampla liberdade para anunciar seus produtos e serviços. Deve, contudo, fazê-lo sempre com base em elementos fáticos e científicos: é a sua fundamentação.

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5.3.4 PRINCÍPIO DA VERACIDADE

Segundo esse princípio, as informações veiculadas sobre o produto ou serviço têm que ser necessariamente verdadeiras. Assim não se permite qualquer informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor, a respeito da natureza, características, quantidade, qualidade, propriedade, origem, preço etc. É o que se deduz da leitura do art. 37 juntamente com o parágrafo 1º, que consagra um dos mais importantes princípios da publicidade.

5.3.5 PRINCÍPIO DA NÃO-ABUSIVIDADE

O Código de Defesa do Consumidor recepcionou este princípio no parágrafo 2º do art. 37. Esse princípio é um meio-irmão do princípio da veracidade que, embora não busque reprimir a enganosidade da mensagem publicitária, tem por objetivo reprimir os desvios que prejudicam igualmente os consumidores. Regulamenta toda uma proteção não econômica para o consumidor, mas sim, aquela que afeta o lado emocional, psicológico, e a segurança do consumidor incitando-o às atitudes que ponham em risco sua segurança e sua saúde, que induzam crianças a certas práticas tidas como natural pela publicidade.

5.3.5.1 PUBLICIDADE ENGANOSA E ABUSIVA

A informação adequada do consumidor traduz a transparência das relações de consumo, ou seja, a aplicação do princípio da boa-fé. Devido o fenômeno da massificação que a sociedade atravessa, a figura do vendedor, como proponente pessoal, foi substituída pelos meios de comunicação de massa, sendo as ofertas veiculadas para milhares de pessoas simultaneamente, surgindo assim, a propaganda enganosa ou abusiva como uma das formas mais danosas de comprometimento e deterioração das relações de consumo.

A publicidade enganosa está disciplinada no primeiro parágrafo do art. 37 do CDC, e é aquela onde se encontra informação total ou parcialmente enganosa, e pode ocorrer, mesmo mediante omissão. A publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço, no sentido daquilo que é indispensável, necessário, importante, ou seja, dados inerentes ao produto ou serviço. Na publicidade enganosa há uma indução do consumidor a erro, sugestionando escolha equivocada.

A publicidade abusiva é a publicidade discriminatória de qualquer natureza, que afronta diretamente o princípio da igualdade e da boa-fé; a que incite a violência em seus anúncios publicitários, que explore o medo e a superstição, valendo-se da credulidade ou da falta de conhecimentos do indivíduo; que se aproveite da deficiência de julgamento e experiência de crianças; que desrespeite valores ambientais; que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de maneira prejudicial ou perigosa à sua saúde e segurança.

A identificação de práticas publicitárias enganosas dá-se através dos deveres de informação, lealdade, transparência, identificação e veracidade que o anunciante tem para com o consumidor, no tocante a publicidade abusiva, a identificação exige cautela,

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visto que incide o princípio da boa-fé, levando em consideração a vulnerabilidade do consumidor.

5.3.6 PRINCÍPIO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

Acolhido pelo art. 38, do Código de Defesa do Consumidor, é uma forma de reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor que, sendo o mais fraco na relação de consumo, terá dificuldade em provar a ‘falsidade’, a ‘omissão’ ou a ‘ofensa’ do anunciante ao divulgar a mensagem publicitária por ele recebida. Aliás, a obrigação do fornecedor manter em seu poder os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem (previsto no parágrafo único do art. 36) é a melhor maneira que ele pode utilizar para cumprir o requisito do princípio em comento, caso necessite provar sua inocência em publicidade enganosa ou abusiva.

Ressalte-se que a inversão é obrigatória, o art. 38 é taxativo: “O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina”.

5.3.7 PRINCÍPIO DA CORREÇÃO DO DESVIO PUBLICITÁRIO

Quando a publicidade se desvia do que é lícito, mesmo tendo a reparação civil e repressão administrativa e penal. Necessário se faz, então, que todos os erros que trouxeram malefícios aos consumidores sejam dirimidos, ou seja, que o mal causado seja sanado e é através da contrapropaganda que o fornecedor desfaz os maléficos causados, tendo o mesmo ocorrido em prática de publicidade parcial ou totalmente enganosa ou abusiva.

5.4 PUBLICIDADE ILÍCITA NO CDC

5.4.1 MERCHANDISING

É importante ressaltar a prática da merchandising que consiste na ferramenta de Marketing, formada pelo conjunto de técnicas responsáveis pela informação e apresentação destacada dos produtos no ponto de venda, de maneira tal que acelere sua rotatividade.

A sua utilização à luz do CDC é permitida, desde os créditos do programa identifique os produtos como objeto de publicidade.

Desta forma, se o princípio da identificação da mensagem publicitária fora agredido e o merchandising não for identificado como publicidade pelo meio de comunicação, este "cará sujeito à suspensão judicial de sua veiculação. O judiciário poderá ainda impor a necessária contrapropaganda, podendo o consumidor representar simultaneamente ao Conar e à Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor. Portanto, a análise do confronto entre a publicidade e os princípios básicos do CDC será útil tanto para constatar modalidades de publicidade abusiva não previstas explicitamente no citado Código, como também para possibilitar o uso dos remédios jurídicos específicos, como a coibição da publicidade, o ressarcimento e o desfazimento dos efeitos do abuso publicitário mediante contrapropaganda.

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5.4.2 PROPAGANDA DISSIMULADA

Dissimulada é a publicidade travestida de reportagem, ou seja, aparenta ser uma notícia isenta, revestida de objetividade, como se o órgão de divulgação que a transmite estivesse prestando uma informação ao público. Da mesma forma da publicidade por meio do mershandising, a dissimulada, uma vez anunciando de forma clara que se trata de uma recorte publicitário, a referida transparência afasta qualquer conduta ilícita.

5.4.3 PROPAGANDA SUBLIMINAR OU SIMULADA

A Publicidade Subliminar ou também conhecida como simulada é a definição de uma espécie de propaganda da qual se utiliza de meios para a transmissão de mensagens em um baixo nível de percepção auditiva e visual. São mensagens ocultas, dissimuladas, que visam atingir o subconsciente humano a fim de persuadir pessoas a fazer escolhas e realizar atitudes.

No Brasil, diferentemente de outros países, não existe lei que disponha sobre a ilicitude das propagandas subliminares como, v.g, a Espanha, que possui em sua lei geral de Publicidade um conceito para a definição de publicidade subliminar e a enquadra como espécie de publicidade ilícita.

Apesar de não haver lei específica sobre publicidade subliminar, o CDC informa claramente no art. 36 que a publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor fácil e imediatamente a identifique como tal. Assim dispõe o art. 36 do CDC, in verbis:

“Artigo 36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e

imediatamente, a identifique como tal.

Parágrafo único. O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços,

manterá, em seu poder, para informação de seus legítimos interessados, os dados

fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem.”

Evidencia-se do prescrito no artigo 36 que as mensagens publicitárias devem ser verdadeiras, em respeito à boa-fé e em reconhecimento da situação de vulnerabilidade do consumidor no mercado, devido à globalização em que os meios de comunicação estão presentes com o escopo de alcançar o público alvo e de estimulá-lo ao consumo de produtos e serviços.

Por vez, o parágrafo único traz o para o fornecedor o dever de esclarecer sua mensagem, tornando acessíveis os dados que comprovam o afirmado ou induzido, ex vi legis, deve corresponder às legítimas e normais expectativas dos consumidores dessa forma veicularão propagandas lícitas.

Assim, apesar de não tratarem de forma expressa a publicidade subliminar, existem diversas leis que proíbem de forma mediata a utilização de mensagens veiculadas de forma a transmitir ao consumidor conteúdo oculto que interfira em seu modo de pensar e agir como exemplo da Constituição Federal, Código de Ética dos Publicitários e do próprio CDC quando estabelece direitos básicos do consumidor e princípios que regem as relações de consumo.

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5.5 PRÁTICAS ABUSIVAS

Práticas abusivas é expressão genérica e que afronta a principiologia e a finalidade do sistema de proteção ao consumidor, bem como se relaciona com o abuso do direito (art. 187 do CC). São comportamentos ilícitos e nem há a necessidade do consumidor ser lesado.

Assim sendo, mesmo que o cliente sem pedir, tenha recebido o cartão de crédito internacional, e tenha gostado da iniciativa da administradora, mesmo assim, trata-se de prática abusiva.

Descreve o CDC tais práticas nos arts. 39, 40 e 41 e, merece destaque o Decreto 2.181 /97 que dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC) que estabelece as normas gerais para aplicação das sanções administrativas previstas no CDC.

As práticas relacionadas ao abuso de direto subjetivo, este previsto no artigo 187 do CC, também são classificadas como abusivas nas relações de consumo. Em regra , para se identificar o quê significa “abuso” do direito subjetivo, ferramentas das relações obrigações são utilizadas , dentre elas temos:

1. A venire contra factum proprium - que é a proibição do comportamento contrário adotado nos contratos, sob pena de causa um desequilíbrio nas relações e , consequentemente, um dano irreparável a um das partes contratrantes. Trata-se de “uma regra de coerência, por meio do qual se veda que se aja em determinado momento de uma certa maneira e, ulteriormente, adote-se um comportamento que frustra, vai contra aquela conduta tomada em primeiro lugar”. Portanto, o “venire contra factum proprium no potest” significa a proibição de ir contra fatos próprios já praticados.

2. A supressio – que consiste no não exercício por longo prazo do direito previsto no contrato, criando para a outra parte a presunção de renuncia dessa direito. No sentido oposto está a figura do surrectio que consegra o surgimento de uma prática de usos e costumes locais. Assim, tanto a “supressio” como a “surrectio” consagram formas perda e aquisição de direito pelo decurso do tempo. Encontra-se exemplo de “supressio” e “surrectio”, assim, como bem acertadamente expõe Maria Helena Diniz, no art. 330 do Código Civil, ao dispor que se o devedor efetuar, reiteradamente o pagamento da prestação em lugar diverso do estipulado no negócio jurídico, há presunção “juris tantum” de que o credor a ele renunciou, baseado no princípio da boa-fé objetiva e nessas formas de aquisição e perda de direito pelo decurso do tempo. Consequentemente, se o devedor efetuar o pagamento em local diverso do previsto no contrato, de forma reiterada, surge o direito subjetivo de assim continuar fazendo-o – “surrectio” – e o credor não poderá contrariá-lo, pois houve a perda do direito – “supressio” -, desde que, contudo, com observância do “venire contra factum proprium no potest”.

3. Tu Quoque? Tu quoque é uma expressão latina que refere-se a quebra de confiança, ofensa a boa-fé objetiva, um elemento surpresa. Essa expressão utilizada antes de Cristo, tem origem da célebre frase dita pelo imperador Julio César ao seu filho adotivo Marcus Brutus: "tu quoque Brutus filie mi", que significa, literalmente, você também Brutus meu filho. (Até tu Brutus?)

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Significando indignidade! No Direito Civil, tem como figura representativa a exceção do contrato não cumprido prevista no art. 476 do Código Civil:

CAPÍTULO VI - PROTEÇÃO CONTRATUL NO CDC

6.1 OS CONTRATOS DE CONSUMO

Alguns consumidores pensam que na ausência de um contrato escrito, não é possível reclamar dos serviços prestados de forma inadequada. Buscando elucidar os direitos dos consumidores foi publicado no jornal do Commercio matéria relativo ao tema: “Quando os serviços não tem contrato”. 7

No documentário citado, os entrevistados asseguram que mesmo sem assinatura de um

termo, o contratante insatisfeito deve negociar ou em último caso, pode ingressar com

ação contra o prestador do serviço,8 sustentando em resumo que a partir do momento em que se paga por um serviço, existe uma relação jurídica de consumo(relação contratual), logo há um contrato subentendido. Ilustra a reportagem o fato de uma pessoa entrar no ônibus e pagar a passagem, a empresa tem o dever jurídico de levar o passageiro ao destino, configurando assim o contrato de transporte, ainda que não expresso.

O Código do Consumidor prevê no art. 6, IV, como direito básico do consumidor, a proteção contra cláusulas contratuais abusivas, assegurando assim o equilíbrio entre as partes num determinado contrato de consumo.

Verifica-se assim, a necessidade de tutelar a parte mais fraca na relação de consumo, em decorrência dos inúmeros abusos praticados em detrimento do consumidor.

“Se antes fornecedor e consumidor encontravam-se em uma situação de

relativo equilíbrio de poder de barganha (até porque se conheciam), agora

é o fornecedor (fabricante, produtor, construtor, ou comerciante) que,

inegavelmente, assume a posição de força na relação de consumo e que,

por isso mesmo, ‘dita as regras’. E o direito não pode ficar alheio a tal

fenômeno”9

Como afirmamos acima, para que uma pessoa possa invocar a proteção do Código de Defesa do Consumidor é mister a análise da existência da relação jurídica de consumo. O contrato de consumo é regulado por esta lei de ordem pública, que impera, intervém na relação privada, buscando assim restabelecer o equilíbrio consolidado na maioria das vezes por um contrato de adesão.

7 Jornal do Commercio. Caderno Seu Dinheiro-B6.Rio de Janeiro, 13/04/2001, p 6. 8 Id. Ibid. p. 6. 9 Ada Pellegrini Griover e Antonio Herman de Vasconcellos e Benjamim. Trabalhos de Elaboração, in Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, comentado pelos autores do anteprojeto, op. cit. p. 6.

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6.1.1 CONTRATO DE ADESÃO

O contrato de adesão é definido expressamente na lei do consumidor, no art. 54 in verbis: “Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela

autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou

serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu

conteúdo.”

Verificamos no conceito de contrato de adesão, que o consumidor não possui o direito de liberdade de escolha das cláusulas contratuais, sendo estas pre-redigidas e impostas pelo fornecedor de produtos ou serviços. Nessa linha de entendimento é correta a premissa que nos contratos de adesão há a liberdade de contratar, todavia inexiste a liberdade contratual, razão da tutela da norma consumerista, buscando mitigar cláusulas abusivas. Contratos de adesão, contratos tipos ou contratos pré-redigidos, são designações atribuídas aos atos jurídicos, cujas cláusulas (na totalidade ou nos seus elementos mais importantes) são impostos por uma das partes à outra, conforme um modelo genericamente aplicável. O art.54 do CDC uniformizou ambas as espécies (contrato de adesão e por adesão), ao definir que "contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente (de adesão, propriamente dito) ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços (por adesão), sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo". Consigna-se ainda, que a inclusão de cláusulas manuscritas ou datilografadas no contrato de adesão não descaracteriza referido contrato, na forma que dispõe o art. 54 § 1º do CDC, em conformidade com a doutrina.

A lei 11.785 de 22 de Setembro de 2008 inseriu o parágrafo 3º ao artigo Art. 54 do CDC e disciplinou que os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.

6.1.2 O DIREITO DO CONSUMIDOR DE PROTEÇÃO CONTRA CLÁUSULAS ABUSIVAS

O termo cláusulas abusivas concretiza as interpretações dos Tribunais acerca das cláusulas potestativas ou leoninas nos contratos

Leciona Cláudia Lima Marques: “cláusulas contratuais, será contrário à boa-fé(leia-se, abusivo) quando se utiliza para uma finalidade objetiva ou com uma função econômico -

social distinta daquela para qual foi ele atribuído ao seu titular pelo ordenamento

jurídico, como também quando se exercita este direito de maneira ou em circunstâncias

desleais”10

É nula, por força do disposto no art. 115, segunda parte, do CCB, a cláusula potestativa que deixa ao arbítrio da companhia seguradora a avaliação do veículo segurado por um preço, para efeito de recebimento do prêmio, e por outro, para pagamento de indenização. A cláusula contratual obscura ou contraditória, capaz de prejudicar o consumidor, deve ser interpretada a favor deste, em conformidade com a Lei 8.078/90.» (TAMG, Ap. Cív. 239052-3, Belo Horizonte, Rel: Juiz Fernando Bráulio, Julg. em 21/08/97, Jurisprudência Brasileira, vol. 181 pag. 143). 10 Apresentação feita na obra de Luís Renato Ferreira da Silva. Revisão dos contratos: do Código Civil ao Código do Consumidor. Rio de Janeiro: Forense, 1999. . p. XVI.

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Na relação de consumo, limitações vão surgir no tocante ao contrato firmado entre as partes. Obrigatoriamente deverão observar, sob pena de nulidade da cláusula, os princípios mencionados e, principalmente, o da transparência que permite ao consumidor, inclusive, amplo e pleno conhecimento das condições reguladoras do negócio. Diante dos conflitos de consumo, que surgem a cada dia entre o fornecedor e o consumidor, verifica-se o desequilíbrio entre as partes, em face da submissão, por exemplo, a uma cláusula abusiva (dado o princípio da imutabilidade do contrato); ou mesmo a uma prática comercial abusiva ditada pela parte mais forte, demonstrando a manifesta vantagem excessiva. Surge assim a necessidade do intervencionismo estatal, permitindo inclusive a revisão das cláusulas contratuais pactuadas em razão do abuso, que implica lesão ao direito do consumidor. Os contratos de adesão são muitas vezes contratos de consumo, nos quais os fornecedores impõem cláusulas abusivas aos consumidores. A jurisprudência em inúmeros arestos confirma o contrato de adesão efetuando a revisão nas cláusulas abusivas, declarando em alguns casos a nulidade da cláusula contratual e em outros adequando (como no caso do leasing e o indexador em dólar, que ficou conhecido em nível nacional, no qual o Juiz estabeleceu um indexador diverso em razão da majoração das prestações com a elevação do dólar).

Verifica-se que o CDC. ratificou o contrato de massa no ordenamento jurídico repelindo , todavia, a cláusula contratual abusiva. Um caso concreto de cláusula abusiva reconhecido pelo Excelso STJ., que deu origem à Súmula 6011, foi a cláusula mandato, 12 um flagrante desrespeito a boa-fé objetiva (boa-fé lealdade), sendo violada em decorrência de disposição contratual.

Fato comum de acontecer envolvia os cursos preparatórios para concurso, onde o consumidor, ao contratar com o referido curso, assinava uma nota promissória em branco ou mesmo concedia alguns cheques pré-datados. Se o consumidor não se interessasse mais pelo curso, não lhe era permitida a devolução dos títulos de garantia, porque o fornecedor invocava o princípio da obrigatoriedade do contrato. O fato de frequentar ou não as aulas não implicava em nada a restituição do valor pago. Na verdade, cada parte no contrato deve ao outro o auxílio necessário à execução daquilo que foi objeto de pactuação, devendo-se abster de qualquer ato que possa tornar mais onerosa para as partes. Fato interessante ocorreu com a edição da Portaria nº4/98 da SDC, que tipificou como abusiva a cláusula contratual que obriga o consumidor ao pagamento de honorários advocatícios, sem que haja ajuizamento de ação correspondente. Sempre foi do nosso entendimento que este tipo de cláusula, constante inclusive em contratos bancários, era uma cláusula abusiva, importando um desequilíbrio na relação de consumo, consagrado na desvantagem outorgada à parte mais fraca que não contratou os serviços daquele profissional. O art. 6, IV do CDC. estabelece que um dos direitos básicos do consumidor é o de proteção contra cláusulas abusivas impostas no fornecimento de produtos ou serviços, sendo que o CDC enumerou várias cláusulas abusivas no art. 51.

11 Súmula 060 do STJ. EMENTA: “É nula a obrigação cambial assumida por procurador do mutuário vinculado ao mutuante, no exclusivo interesse deste.”data e fonte das publicações: DJ - 20-10-92 PG:18382 12 De igual forma a Portaria nº 04 da SDE, também elencou como cláusula abusiva a cláusula mandato em perfeita consonância com art. 51 inciso VIII do CDC.

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O art. 51 caput, estabelece que são nulas de pleno direito, “entre outras ” as cláusulas alí enumeradas, traduzindo o entendimento que o rol expresso é meramente exemplificativo, vale dizer, não é numerus clausus e sim numerus apertus, demonstrando assim a ilimitação das cláusulas.13

Constata-se que o legislador brasileiro preferiu, ao invés de enumerar exaustivamente as cláusulas abusivas (como o elenco do art. 1.341 do Código Civil Italiano, que a doutrina entende como taxativo, ou mesmo a lei alemã que apresenta a lista negra e lista cinza, etc.), adotar a fórmula exemplificativa de cláusulas, admitindo a existência de inúmeras cláusulas que não somente aquelas elencadas no art.51 do CDC.

Considerando-se que o rol de cláusulas abusivas previsto no CDC. não é exaustivo, restou responder a indagação: Quando é que uma cláusula é abusiva ?

Para responder a esta pergunta, é necessário destacar que o Código do Consumidor consagrou o princípio da boa-fé, constante no art. 4, caput e inciso III do codex citado, sendo que toda cláusula que infringir esse princípio é considerada como abusiva. Nesse sentido o art. 51, XV do CDC. estabelece que são abusivas as cláusulas que “estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor”.

É indispensável, para o controle das cláusulas abusivas, para a definição do exercício normal ou abusivo do direito, para as exigências da atuação criadora, quando o dever determina ao Juiz não só a captação da realidade social e econômica em que está sendo operado o contrato, mas também a compreensão da sua tipicidade, a aferição da lealdade das partes e, finalmente, a elaboração da norma para o caso concreto.14

O art. 46 do CDC prescreve que os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhe for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance; sendo certo que as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor (art.47 do CDC).

Finalizando, o art. 51 do CDC. elenca vários exemplos de cláusulas abusivas. Nesse sentido ver Portaria da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça (Portaria nº 04/98 e 03/99 , 03/2001 e 5/2003), elencando outras cláusulas abusivas.

CAPITULO VII - DEFESA DO CONSUMIDOR EM JUÍZO

O Código de Defesa do Consumidor inseriu no ordenamento jurídico brasileiro disposições acerca dos direitos transindividuais que ainda não tiveram sua aplicabilidade bem definida. Uma das questões polêmicas diz respeito à tutela dos interesses individuais homogêneos, que até então não figuravam explicitamente no sistema normativo brasileiro, e a legitimidade do Ministério Público para tanto.

Os instrumentos de que dispõe o consumidor para fazer valer seus direitos básicos,

13 Nesse sentido manifesta-se a Portaria nº 04/98 de 13 de março de 1998 da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, no caput “Considerando que o elenco de cláusulas abusivas relativas ao fornecimento de produtos e serviços, constantes do art. 51 da lei 8.078/90, de 11 de setembro de 1990, é de tipo aberta, exemplificativa, permitindo dessa forma a sua complementação, e...” 14 Sobre cláusulas abusivas recomendamos obra da Prof. Maria Cecília Nunes Amarante - Trabalho de Monografia apresentado no Curso de Doutorado para obtenção dos créditos avulsos na Disciplina Jur. 250, Direito do Consumidor, Prof. Alejandro Bugallo Alvarez, sob o tema: “A Filosofia de Ação em Defesa do Consumidor”.

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normas tais que se complementam indissociavelmente, sem se esquecer de sua inspiração, ou seja, sempre tendo em vista a preservação de uma política das relações de consumo, definida pelo artigo 4.º do Código de Defesa do Consumidor.

O consumidor há de ser encarado de duas maneiras fundamentais, ou seja individualmente, ou isoladamente, com vistas à resolução de um impasse bem definido surgido de uma relação de consumo, já que ora nos propomos a cuidar dos aspectos práticos da defesa ou proteção jurídica do consumidor, e coletivamente, ou seja, na forma como se analisou a problemática dos chamados interesses difusos, interesses coletivos e interesses individuais homogêneos de origem comum, mas sempre enquanto coletividade de consumidores de algum produto ou serviço.

São direitos do consumidor em juízo , alem de outros, o da inversão do ônus da prova , que consiste nobjetivo fundamental do estudo analisar o artigo 6.º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, extraindo da sua definição a melhor oportunidade pela qual o magistrado deverá, observar, declarando, quando atendidos os requisitos legais, a inversão das regras do ônus da prova, sem prejudicar os princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal.

Em verdade, a verossimilhança da alegação diz respeito ao convencimento do magistrado a ser elaborado em conformidade com a causa pretendi invocada pelo consumidor, que pretende a inversão do ônus da prova. Não se destina apenas a verificação do direito subjetivo material, mas também e, principalmente, ao perigo de não conseguir, em decorrência da sua fragilidade já relatada, provar o fato constitutivo de seu direito, acarretando, sobretudo, a inviabilidade do acesso ao judiciário; pois ingressar em juízo sem ter a oportunidade de provar o fato constitutivo, não pela falta de provas, mas pelo abuso de defesa do réu, é o mesmo que não entrar.

Ressalta-se , ainda , o direito a reparaçaõ plena dos danos e à prevenção dos danos abrange não só o direito individual do consumidor, como também o direito coletivo e difuso dos consumidores. Pode-se falar, segundo a doutrina, até mesmo em dano moral difuso. Ex. dano coletivo – lesão a consorciados. Dano difuso – bolacha com menos peso no pacote.

O Código de Defesa do consumidor faz referência à “EFETIVA” PREVENÇÃO E REPARAÇÃO DO DANO, o que significa que tanto a moral quanto o patrimônio do consumidor devem ser mantidos íntegros.

Significando que o ressarcimento deve ser integral, compreendendo, no caso do dano material, o dano emergente e os lucros cessantes, assim como também a indenização pelo dano moral.

Qualquer forma de tarifamento é ilegal, especialmente aquela que vem sendo aplicada ao extravio de bagagem em vôos nacionais.

A indenização dos danos acarretados ao consumidor tem fundamento duplo, qual seja o de recompor o estado patrimonial do consumidor ou proporcionar-lhe algum conforto compensatório do dano moral e o de desestimular o fornecedor, punindo a conduta nociva por ele adotada.

O direito à prevenção do dano material ou moral garante ao consumidor o direito de ir a juízo requerer tutelas de urgência, de requerer as tutelas específicas da obrigação e, ainda, a possibilidade de propor quaisquer ações em defesa de seus interesses, hábeis à

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prevenção do dano.

Da mesma forma , a gratuidade de justiça, conferindo assim maior acessibilidade da população, além da possibilidade da desconsideração da personalidade juridica no contexto das relaçãoes de consumo, teoria tamb´m designada “ Teoria da Penetração”, consiste em desconsiderar a empresa fornecedora do serviço ou produto para atacar o patrimonio pessoal dos sócios , com o objetivo de ressarcir o consumidor pelos danos causados.

No plano do provimento jurisdicional, ao juiz foi conferido o poder de adotar todas as providências adequadas e legítimas à tutela específica das obrigações de fazer ou não fazer, sendo-lhe dado desde:

a) impor multa diária independentemente de pedido do autor (sem prejuízo, evidentemente, do efetivo cumprimento da prestação), se a peculiaridade do caso indicar que a multa é suficiente ou compatível com a obrigação (artigo 84, parágrafo 4.º), até

b) determinar medidas que sejam adequadas à obtenção do resultado prático equivalente ao do inadimplemento da obrigação se não for possível o atingimento de sua tutela específica.

Em juízo , também verifica-se a possibilidade do juiz alterar as clausilas contratuais. Com efeito, os poderes do juiz foram reforçados. A ele se conferiu, por exemplo, embora timidamente, se comparado ao sistema norte-americano, a faculdade de dispensar o requisito da pré-constituição das associações em certas hipóteses, tocando-lhe assim a atribuição de aferir, no caso concreto, a sua representatividade adequada, que é bem caracterizada no artigo 82, parágrafo 1.º do CDC.

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ANEXO LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990.

Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: TÍTULO I Dos Direitos do Consumidor CAPÍTULO I Disposições Gerais Art. 1° O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias. Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. CAPÍTULO II Da Política Nacional de Relações de Consumo Art. 4° A Política Nacional de Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito a sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transferência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995) I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor: a) por iniciativa direta; b) por incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas; c) pela presença do Estado no mercado de consumo; d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho. III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem

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econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores; IV - educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo; V - incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo; VI - coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores; VII - racionalização e melhoria dos serviços públicos; VIII - estudo constante das modificações do mercado de consumo. Art. 5° Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o poder público com os seguintes instrumentos, entre outros: I - manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor carente; II - instituição de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito do Ministério Público; III - criação de delegacias de polícia especializadas no atendimento de consumidores vítimas de infrações penais de consumo; IV - criação de Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas para a solução de litígios de consumo; V - concessão de estímulos à criação e desenvolvimento das Associações de Defesa do Consumidor. § 1° (Vetado). § 2º (Vetado). CAPÍTULO III Dos Direitos Básicos do Consumidor Art. 6º São direitos básicos do consumidor: I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos; II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações; III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;

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VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; IX - (Vetado); X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral. Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e equidade. Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. CAPÍTULO IV Da Qualidade de Produtos e Serviços, da Prevenção e da Reparação dos Danos SEÇÃO I Da Proteção à Saúde e Segurança Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito. Parágrafo único. Em se tratando de produto industrial, ao fabricante cabe prestar as informações a que se refere este artigo, através de impressos apropriados que devam acompanhar o produto. Art. 9° O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto. Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança. § 1° O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários. § 2° Os anúncios publicitários a que se refere o parágrafo anterior serão veiculados na imprensa, rádio e televisão, às expensas do fornecedor do produto ou serviço. § 3° Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão informá-los a respeito. Art. 11. (Vetado). SEÇÃO II Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

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§ 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - sua apresentação; II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi colocado em circulação. § 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado. § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando: I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados; II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador; III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis. Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Art. 15. (Vetado). Art. 16. (Vetado). Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. SEÇÃO III Da Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

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§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. § 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor. § 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial. § 4° Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1° deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1° deste artigo. § 5° No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor. § 6° São impróprios ao uso e consumo: I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos; II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação; III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam. Art. 19. Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - o abatimento proporcional do preço; II - complementação do peso ou medida; III - a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os aludidos vícios; IV - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos. § 1° Aplica-se a este artigo o disposto no § 4° do artigo anterior. § 2° O fornecedor imediato será responsável quando fizer a pesagem ou a medição e o instrumento utilizado não estiver aferido segundo os padrões oficiais. Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;

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II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. § 1° A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor. § 2° São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade. Art. 21. No fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer produto considerar-se-á implícita a obrigação do fornecedor de empregar componentes de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo, quanto a estes últimos, autorização em contrário do consumidor. Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. Art. 23. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade. Art. 24. A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor. Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores. § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores. § 2° Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a incorporação. SEÇÃO IV Da Decadência e da Prescrição Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços. § 2° Obstam a decadência: I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca; II - (Vetado). III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento. § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito. Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Parágrafo único. (Vetado).

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SEÇÃO V Da Desconsideração da Personalidade Jurídica Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. § 1° (Vetado). § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa. § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. CAPÍTULO V Das Práticas Comerciais SEÇÃO I Das Disposições Gerais Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas. SEÇÃO II Da Oferta Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado. Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores. Parágrafo único. As informações de que trata este artigo, nos produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, serão gravadas de forma indelével. (Incluído pela Lei nº 11.989, de 2009) Art. 32. Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto. Parágrafo único. Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei. Art. 33. Em caso de oferta ou venda por telefone ou reembolso postal, deve constar o nome do fabricante e endereço na embalagem, publicidade e em todos os impressos utilizados na transação comercial. Parágrafo único. É proibida a publicidade de bens e serviços por telefone, quando a chamada for onerosa ao consumidor que a origina. (Incluído pela Lei nº 11.800, de 2008). Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.

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Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos. SEÇÃO III Da Publicidade Art. 36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal. Parágrafo único. O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá, em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem. Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança. § 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço. § 4° (Vetado). Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina. SEÇÃO IV Das Práticas Abusivas Art 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; II - recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes; III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços; V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; VI - executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes;

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VII - repassar informação depreciativa, referente a ato praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos; VIII - colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro); IX - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério; IX - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais; (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) X - (Vetado). X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços. (Incluído pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) XI - Dispositivo incluído pela MPV nº 1.890-67, de 22.10.1999, transformado em inciso XIII, quando da converão na Lei nº 9.870, de 23.11.1999 XII - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério.(Incluído pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995) XIII - aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido. (Incluído pela Lei nº 9.870, de 23.11.1999) Parágrafo único. Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento. Art. 40. O fornecedor de serviço será obrigado a entregar ao consumidor orçamento prévio discriminando o valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços. § 1º Salvo estipulação em contrário, o valor orçado terá validade pelo prazo de dez dias, contado de seu recebimento pelo consumidor. § 2° Uma vez aprovado pelo consumidor, o orçamento obriga os contraentes e somente pode ser alterado mediante livre negociação das partes. § 3° O consumidor não responde por quaisquer ônus ou acréscimos decorrentes da contratação de serviços de terceiros não previstos no orçamento prévio. Art. 41. No caso de fornecimento de produtos ou de serviços sujeitos ao regime de controle ou de tabelamento de preços, os fornecedores deverão respeitar os limites oficiais sob pena de não o fazendo, responderem pela restituição da quantia recebida em excesso, monetariamente atualizada, podendo o consumidor exigir à sua escolha, o desfazimento do negócio, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. SEÇÃO V Da Cobrança de Dívidas Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Art. 42-A. Em todos os documentos de cobrança de débitos apresentados ao consumidor, deverão constar o nome, o endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas

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Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do fornecedor do produto ou serviço correspondente. (Incluído pela Lei nº 12.039, de 2009) SEÇÃO VI Dos Bancos de Dados e Cadastros de Consumidores Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos. § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. § 3° O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas. § 4° Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público. § 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores. Art. 44. Os órgãos públicos de defesa do consumidor manterão cadastros atualizados de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, devendo divulgá-lo pública e anualmente. A divulgação indicará se a reclamação foi atendida ou não pelo fornecedor. § 1° É facultado o acesso às informações lá constantes para orientação e consulta por qualquer interessado. § 2° Aplicam-se a este artigo, no que couber, as mesmas regras enunciadas no artigo anterior e as do parágrafo único do art. 22 deste código. Art. 45. (Vetado). CAPÍTULO VI Da Proteção Contratual SEÇÃO I Disposições Gerais Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. Art. 48. As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execução específica, nos termos do art. 84 e parágrafos. Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

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Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados. Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito. Parágrafo único. O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso do produto em linguagem didática, com ilustrações. SEÇÃO II Das Cláusulas Abusivas Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis; II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código; III - transfiram responsabilidades a terceiros; IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; V - (Vetado); VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor; VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem; VIII - imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor; IX - deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor; X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral; XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor; XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor; XIII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração; XIV - infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais; XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor; XVI - possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias. § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vontade que: I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence; II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual;

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III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. § 2° A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes. § 3° (Vetado). § 4° É facultado a qualquer consumidor ou entidade que o represente requerer ao Ministério Público que ajuíze a competente ação para ser declarada a nulidade de cláusula contratual que contrarie o disposto neste código ou de qualquer forma não assegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes. Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimos legalmente previstos; IV - número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar, com e sem financiamento. § 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação no seu termo não poderão ser superiores a dez por cento do valor da prestação. § 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação.(Redação dada pela Lei nº 9.298, de 1º.8.1996) § 2º É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos. § 3º (Vetado). Art. 53. Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado. § 1° (Vetado). § 2º Nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas, na forma deste artigo, terá descontada, além da vantagem econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo. § 3° Os contratos de que trata o caput deste artigo serão expressos em moeda corrente nacional. SEÇÃO III Dos Contratos de Adesão Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. § 1° A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato.

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§ 2° Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que a alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2° do artigo anterior. § 3° Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor. § 3o Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor. (Redação dada pela nº 11.785, de 2008) § 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão. § 5° (Vetado) CAPÍTULO VII Das Sanções Administrativas (Vide Lei nº 8.656, de 1993) Art. 55. A União, os Estados e o Distrito Federal, em caráter concorrente e nas suas respectivas áreas de atuação administrativa, baixarão normas relativas à produção, industrialização, distribuição e consumo de produtos e serviços. § 1° A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios fiscalizarão e controlarão a produção, industrialização, distribuição, a publicidade de produtos e serviços e o mercado de consumo, no interesse da preservação da vida, da saúde, da segurança, da informação e do bem-estar do consumidor, baixando as normas que se fizerem necessárias. § 2° (Vetado). § 3° Os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais com atribuições para fiscalizar e controlar o mercado de consumo manterão comissões permanentes para elaboração, revisão e atualização das normas referidas no § 1°, sendo obrigatória a participação dos consumidores e fornecedores. § 4° Os órgãos oficiais poderão expedir notificações aos fornecedores para que, sob pena de desobediência, prestem informações sobre questões de interesse do consumidor, resguardado o segredo industrial. Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas: I - multa; II - apreensão do produto; III - inutilização do produto; IV - cassação do registro do produto junto ao órgão competente; V - proibição de fabricação do produto; VI - suspensão de fornecimento de produtos ou serviço; VII - suspensão temporária de atividade; VIII - revogação de concessão ou permissão de uso; IX - cassação de licença do estabelecimento ou de atividade; X - interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade; XI - intervenção administrativa; XII - imposição de contrapropaganda. Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo.

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Art. 57. A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor será aplicada mediante procedimento administrativo nos termos da lei, revertendo para o fundo de que trata a Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, sendo a infração ou dano de âmbito nacional, ou para os fundos estaduais de proteção ao consumidor nos demais casos. Parágrafo único. A multa será em montante nunca inferior a trezentas e não superior a três milhões de vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional (BTN), ou índice equivalente que venha substituí-lo. Art. 57. A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos. (Redação dada pela Lei nº 8.656, de 21.5.1993) Parágrafo único. A multa será em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou índice equivalente que venha a substituí-lo. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.703, de 6.9.1993) Art. 58. As penas de apreensão, de inutilização de produtos, de proibição de fabricação de produtos, de suspensão do fornecimento de produto ou serviço, de cassação do registro do produto e revogação da concessão ou permissão de uso serão aplicadas pela administração, mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando forem constatados vícios de quantidade ou de qualidade por inadequação ou insegurança do produto ou serviço. Art. 59. As penas de cassação de alvará de licença, de interdição e de suspensão temporária da atividade, bem como a de intervenção administrativa, serão aplicadas mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando o fornecedor reincidir na prática das infrações de maior gravidade previstas neste código e na legislação de consumo. § 1° A pena de cassação da concessão será aplicada à concessionária de serviço público, quando violar obrigação legal ou contratual. § 2° A pena de intervenção administrativa será aplicada sempre que as circunstâncias de fato desaconselharem a cassação de licença, a interdição ou suspensão da atividade. § 3° Pendendo ação judicial na qual se discuta a imposição de penalidade administrativa, não haverá reincidência até o trânsito em julgado da sentença. Art. 60. A imposição de contrapropaganda será cominada quando o fornecedor incorrer na prática de publicidade enganosa ou abusiva, nos termos do art. 36 e seus parágrafos, sempre às expensas do infrator. § 1º A contrapropaganda será divulgada pelo responsável da mesma forma, freqüência e dimensão e, preferencialmente no mesmo veículo, local, espaço e horário, de forma capaz de desfazer o malefício da publicidade enganosa ou abusiva. § 2° (Vetado) § 3° (Vetado). TÍTULO II Das Infrações Penais Art. 61. Constituem crimes contra as relações de consumo previstas neste código, sem prejuízo do disposto no Código Penal e leis especiais, as condutas tipificadas nos artigos seguintes. Art. 62. (Vetado).

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Art. 63. Omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade ou periculosidade de produtos, nas embalagens, nos invólucros, recipientes ou publicidade: Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa. § 1° Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de alertar, mediante recomendações escritas ostensivas, sobre a periculosidade do serviço a ser prestado. § 2° Se o crime é culposo: Pena Detenção de um a seis meses ou multa. Art. 64. Deixar de comunicar à autoridade competente e aos consumidores a nocividade ou periculosidade de produtos cujo conhecimento seja posterior à sua colocação no mercado: Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa. Parágrafo único. Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de retirar do mercado, imediatamente quando determinado pela autoridade competente, os produtos nocivos ou perigosos, na forma deste artigo. Art. 65. Executar serviço de alto grau de periculosidade, contrariando determinação de autoridade competente: Pena Detenção de seis meses a dois anos e multa. Parágrafo único. As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à lesão corporal e à morte. Art. 66. Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços: Pena - Detenção de três meses a um ano e multa. § 1º Incorrerá nas mesmas penas quem patrocinar a oferta. § 2º Se o crime é culposo; Pena Detenção de um a seis meses ou multa. Art. 67. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva: Pena Detenção de três meses a um ano e multa. Parágrafo único. (Vetado). Art. 68. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa a sua saúde ou segurança: Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa: Parágrafo único. (Vetado). Art. 69. Deixar de organizar dados fáticos, técnicos e científicos que dão base à publicidade: Pena Detenção de um a seis meses ou multa. Art. 70. Empregar na reparação de produtos, peça ou componentes de reposição usados, sem autorização do consumidor: Pena Detenção de três meses a um ano e multa. Art. 71. Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer: Pena Detenção de três meses a um ano e multa. Art. 72. Impedir ou dificultar o acesso do consumidor às informações que sobre ele constem em cadastros, banco de dados, fichas e registros: Pena Detenção de seis meses a um ano ou multa.

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Art. 73. Deixar de corrigir imediatamente informação sobre consumidor constante de cadastro, banco de dados, fichas ou registros que sabe ou deveria saber ser inexata: Pena Detenção de um a seis meses ou multa. Art. 74. Deixar de entregar ao consumidor o termo de garantia adequadamente preenchido e com especificação clara de seu conteúdo; Pena Detenção de um a seis meses ou multa. Art. 75. Quem, de qualquer forma, concorrer para os crimes referidos neste código, incide as penas a esses cominadas na medida de sua culpabilidade, bem como o diretor, administrador ou gerente da pessoa jurídica que promover, permitir ou por qualquer modo aprovar o fornecimento, oferta, exposição à venda ou manutenção em depósito de produtos ou a oferta e prestação de serviços nas condições por ele proibidas. Art. 76. São circunstâncias agravantes dos crimes tipificados neste código: I - serem cometidos em época de grave crise econômica ou por ocasião de calamidade; II - ocasionarem grave dano individual ou coletivo; III - dissimular-se a natureza ilícita do procedimento; IV - quando cometidos: a) por servidor público, ou por pessoa cuja condição econômico-social seja manifestamente superior à da vítima; b) em detrimento de operário ou rurícola; de menor de dezoito ou maior de sessenta anos ou de pessoas portadoras de deficiência mental interditadas ou não; V - serem praticados em operações que envolvam alimentos, medicamentos ou quaisquer outros produtos ou serviços essenciais . Art. 77. A pena pecuniária prevista nesta Seção será fixada em dias-multa, correspondente ao mínimo e ao máximo de dias de duração da pena privativa da liberdade cominada ao crime. Na individualização desta multa, o juiz observará o disposto no art. 60, §1° do Código Penal. Art. 78. Além das penas privativas de liberdade e de multa, podem ser impostas, cumulativa ou alternadamente, observado odisposto nos arts. 44 a 47, do Código Penal: I - a interdição temporária de direitos; II - a publicação em órgãos de comunicação de grande circulação ou audiência, às expensas do condenado, de notícia sobre os fatos e a condenação; III - a prestação de serviços à comunidade. Art. 79. O valor da fiança, nas infrações de que trata este código, será fixado pelo juiz, ou pela autoridade que presidir o inquérito, entre cem e duzentas mil vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional (BTN), ou índice equivalente que venha a substituí-lo. Parágrafo único. Se assim recomendar a situação econômica do indiciado ou réu, a fiança poderá ser: a) reduzida até a metade do seu valor mínimo; b) aumentada pelo juiz até vinte vezes. Art. 80. No processo penal atinente aos crimes previstos neste código, bem como a outros crimes e contravenções que envolvam relações de consumo, poderão intervir, como assistentes do Ministério Público, os legitimados indicados no art. 82, inciso III e IV, aos quais também é facultado propor ação penal subsidiária, se a denúncia não for oferecida no prazo legal. TÍTULO III Da Defesa do Consumidor em Juízo CAPÍTULO I Disposições Gerais

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Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo. Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato; II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base; III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum. Art 82. Para os fins do art. 100, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995) I - o Ministério Público, II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal; III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código; IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear. § 1° O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas nos arts. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido. § 2° (Vetado). § 3° (Vetado). Art. 83. Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela. Parágrafo único. (Vetado). Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. § 1° A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente. § 2° A indenização por perdas e danos se fará sem prejuízo da multa (art. 287, do Código de Processo Civil). § 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu. § 4° O juiz poderá, na hipótese do § 3° ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito. § 5° Para a tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz determinar as medidas necessárias, tais como busca e apreensão, remoção de

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coisas e pessoas, desfazimento de obra, impedimento de atividade nociva, além de requisição de força policial. Art. 85. (Vetado). Art. 86. (Vetado). Art. 87. Nas ações coletivas de que trata este código não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais. Parágrafo único. Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos. Art. 88. Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide. Art. 89. (Vetado) Art. 90. Aplicam-se às ações previstas neste título as normas do Código de Processo Civil e da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, inclusive no que respeita ao inquérito civil, naquilo que não contrariar suas disposições. CAPÍTULO II Das Ações Coletivas Para a Defesa de Interesses Individuais Homogêneos Art 91. Os legitimados de que trata o art. 81 poderão propor, em nome próprio e no interesse das vítimas ou seus sucessores, ação civil coletiva de responsabilidade pelos danos individualmente sofridos, de acordo com o disposto nos artigos seguintes. Art. 91. Os legitimados de que trata o art. 82 poderão propor, em nome próprio e no interesse das vítimas ou seus sucessores, ação civil coletiva de responsabilidade pelos danos individualmente sofridos, de acordo com o disposto nos artigos seguintes. (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995) Art. 92. O Ministério Público, se não ajuizar a ação, atuará sempre como fiscal da lei. Parágrafo único. (Vetado). Art. 93. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local: I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local; II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente. Art. 94. Proposta a ação, será publicado edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor. Art. 95. Em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados. Art. 96. (Vetado). Art. 97. A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82. Parágrafo único. (Vetado).

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Art 98. A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 81, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiverem sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções. Art. 98. A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções. (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995) § 1° A execução coletiva far-se-á com base em certidão das sentenças de liquidação, da qual deverá constar a ocorrência ou não do trânsito em julgado. § 2° É competente para a execução o juízo: I - da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de execução individual; II - da ação condenatória, quando coletiva a execução. Art. 99. Em caso de concurso de créditos decorrentes de condenação prevista na Lei n.° 7.347, de 24 de julho de 1985 e de indenizações pelos prejuízos individuais resultantes do mesmo evento danoso, estas terão preferência no pagamento. Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, a destinação da importância recolhida ao fundo criado pela Lei n°7.347 de 24 de julho de 1985, ficará sustada enquanto pendentes de decisão de segundo grau as ações de indenização pelos danos individuais, salvo na hipótese de o patrimônio do devedor ser manifestamente suficiente para responder pela integralidade das dívidas. Art. 100. Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida. Parágrafo único. O produto da indenização devida reverterá para o fundo criado pela Lei n.° 7.347, de 24 de julho de 1985. CAPÍTULO III Das Ações de Responsabilidade do Fornecedor de Produtos e Serviços Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor; II - o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador, vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil. Nesta hipótese, a sentença que julgar procedente o pedido condenará o réu nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil. Se o réu houver sido declarado falido, o síndico será intimado a informar a existência de seguro de responsabilidade, facultando-se, em caso afirmativo, o ajuizamento de ação de indenização diretamente contra o segurador, vedada a denunciação da lide ao Instituto de Resseguros do Brasil e dispensado o litisconsórcio obrigatório com este. Art. 102. Os legitimados a agir na forma deste código poderão propor ação visando compelir o Poder Público competente a proibir, em todo o território nacional, a produção, divulgação distribuição ou venda, ou a determinar a alteração na composição, estrutura, fórmula ou acondicionamento de produto, cujo uso ou consumo regular se revele nocivo ou perigoso à saúde pública e à incolumidade pessoal. § 1° (Vetado). § 2° (Vetado) CAPÍTULO IV Da Coisa Julgada

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Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada: I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81; II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81; III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81. § 1° Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe. § 2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual. § 3° Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99. § 4º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior à sentença penal condenatória. Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva. TÍTULO IV Do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor Art. 105. Integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais e as entidades privadas de defesa do consumidor. Art. 106. O Departamento Nacional de Defesa do Consumidor, da Secretaria Nacional de Direito Econômico (MJ), ou órgão federal que venha substituí-lo, é organismo de coordenação da política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe: I - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política nacional de proteção ao consumidor; II - receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias ou sugestões apresentadas por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado; III - prestar aos consumidores orientação permanente sobre seus direitos e garantias; IV - informar, conscientizar e motivar o consumidor através dos diferentes meios de comunicação; V - solicitar à polícia judiciária a instauração de inquérito policial para a apreciação de delito contra os consumidores, nos termos da legislação vigente; VI - representar ao Ministério Público competente para fins de adoção de medidas processuais no âmbito de suas atribuições;

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VII - levar ao conhecimento dos órgãos competentes as infrações de ordem administrativa que violarem os interesses difusos, coletivos, ou individuais dos consumidores; VIII - solicitar o concurso de órgãos e entidades da União, Estados, do Distrito Federal e Municípios, bem como auxiliar a fiscalização de preços, abastecimento, quantidade e segurança de bens e serviços; IX - incentivar, inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais, a formação de entidades de defesa do consumidor pela população e pelos órgãos públicos estaduais e municipais; X - (Vetado). XI - (Vetado). XII - (Vetado) XIII - desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades. Parágrafo único. Para a consecução de seus objetivos, o Departamento Nacional de Defesa do Consumidor poderá solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnico-científica. TÍTULO V Da Convenção Coletiva de Consumo Art. 107. As entidades civis de consumidores e as associações de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica podem regular, por convenção escrita, relações de consumo que tenham por objeto estabelecer condições relativas ao preço, à qualidade, à quantidade, à garantia e características de produtos e serviços, bem como à reclamação e composição do conflito de consumo. § 1° A convenção tornar-se-á obrigatória a partir do registro do instrumento no cartório de títulos e documentos. § 2° A convenção somente obrigará os filiados às entidades signatárias. § 3° Não se exime de cumprir a convenção o fornecedor que se desligar da entidade em data posterior ao registro do instrumento. Art. 108. (Vetado). TÍTULO VI Disposições Finais Art. 109. (Vetado). Art. 110. Acrescente-se o seguinte inciso IV ao art. 1° da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985: "IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo". Art. 111. O inciso II do art. 5° da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a ter a seguinte redação: "II - inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, ou a qualquer outro interesse difuso ou coletivo". Art. 112. O § 3° do art. 5° da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a ter a seguinte redação: "§ 3° Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa". Art. 113. Acrescente-se os seguintes §§ 4°, 5° e 6° ao art. 5º. da Lei n.° 7.347, de 24 de julho de 1985:

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"§ 4.° O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido. § 5.° Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei. (Vide Mensagem de veto) (Vide REsp 222582 /MG - STJ) § 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante combinações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial". (Vide Mensagem de veto) (Vide REsp 222582 /MG - STJ) Art. 114. O art. 15 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a ter a seguinte redação: "Art. 15. Decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados". Art. 115. Suprima-se o caput do art. 17 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, passando o parágrafo único a constituir o caput, com a seguinte redação: “Art. 17. “Art. 17. Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos”. Art. 116. Dê-se a seguinte redação ao art. 18 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985: "Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais". Art. 117. Acrescente-se à Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, o seguinte dispositivo, renumerando-se os seguintes: "Art. 21. Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor". Art. 118. Este código entrará em vigor dentro de cento e oitenta dias a contar de sua publicação. Art. 119. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 11 de setembro de 1990; 169° da Independência e 102° da República. FERNANDO COLLOR Bernardo Cabral

Zélia M. Cardoso de Mello

Ozires Silva LEI Nº 12.414, DE 9 DE JUNHO DE 2011.

Conversão da Medida Provisória nº 518, de 2010.

Disciplina a formação e consulta a bancos de dados com informações de adimplemento, de pessoas naturais ou de pessoas jurídicas, para formação de histórico de crédito.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. 1o Esta Lei disciplina a formação e consulta a bancos de dados com informações de adimplemento, de pessoas naturais ou de pessoas jurídicas, para formação de histórico de crédito, sem prejuízo do disposto na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Proteção e Defesa do Consumidor.

Parágrafo único. Os bancos de dados instituídos ou mantidos por pessoas jurídicas de direito público interno serão regidos por legislação específica.

Art. 2o Para os efeitos desta Lei, considera-se: I - banco de dados: conjunto de dados relativo a pessoa natural ou jurídica

armazenados com a finalidade de subsidiar a concessão de crédito, a realização de venda a prazo ou de outras transações comerciais e empresariais que impliquem risco financeiro;

II - gestor: pessoa jurídica responsável pela administração de banco de dados, bem como pela coleta, armazenamento, análise e acesso de terceiros aos dados armazenados;

III - cadastrado: pessoa natural ou jurídica que tenha autorizado inclusão de suas informações no banco de dados;

IV - fonte: pessoa natural ou jurídica que conceda crédito ou realize venda a prazo ou outras transações comerciais e empresariais que lhe impliquem risco financeiro;

V - consulente: pessoa natural ou jurídica que acesse informações em bancos de dados para qualquer finalidade permitida por esta Lei;

VI - anotação: ação ou efeito de anotar, assinalar, averbar, incluir, inscrever ou registrar informação relativa ao histórico de crédito em banco de dados; e

VII - histórico de crédito: conjunto de dados financeiros e de pagamentos relativos às operações de crédito e obrigações de pagamento adimplidas ou em andamento por pessoa natural ou jurídica.

Art. 3o Os bancos de dados poderão conter informações de adimplemento do cadastrado, para a formação do histórico de crédito, nas condições estabelecidas nesta Lei.

§ 1o Para a formação do banco de dados, somente poderão ser armazenadas informações objetivas, claras, verdadeiras e de fácil compreensão, que sejam necessárias para avaliar a situação econômica do cadastrado.

§ 2o Para os fins do disposto no § 1o, consideram-se informações: I - objetivas: aquelas descritivas dos fatos e que não envolvam juízo de valor; II - claras: aquelas que possibilitem o imediato entendimento do cadastrado

independentemente de remissão a anexos, fórmulas, siglas, símbolos, termos técnicos ou nomenclatura específica;

III - verdadeiras: aquelas exatas, completas e sujeitas à comprovação nos termos desta Lei; e

IV - de fácil compreensão: aquelas em sentido comum que assegurem ao cadastrado o pleno conhecimento do conteúdo, do sentido e do alcance dos dados sobre ele anotados.

§ 3o Ficam proibidas as anotações de: I - informações excessivas, assim consideradas aquelas que não estiverem

vinculadas à análise de risco de crédito ao consumidor; e II - informações sensíveis, assim consideradas aquelas pertinentes à origem social

e étnica, à saúde, à informação genética, à orientação sexual e às convicções políticas, religiosas e filosóficas.

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Art. 4o A abertura de cadastro requer autorização prévia do potencial cadastrado mediante consentimento informado por meio de assinatura em instrumento específico ou em cláusula apartada.

§ 1o Após a abertura do cadastro, a anotação de informação em banco de dados independe de autorização e de comunicação ao cadastrado.

§ 2o Atendido o disposto no caput, as fontes ficam autorizadas, nas condições estabelecidas nesta Lei, a fornecer aos bancos de dados as informações necessárias à formação do histórico das pessoas cadastradas. § 3o (VETADO).

Art. 5o São direitos do cadastrado: I - obter o cancelamento do cadastro quando solicitado; II - acessar gratuitamente as informações sobre ele existentes no banco de dados,

inclusive o seu histórico, cabendo ao gestor manter sistemas seguros, por telefone ou por meio eletrônico, de consulta para informar as informações de adimplemento;

III - solicitar impugnação de qualquer informação sobre ele erroneamente anotada em banco de dados e ter, em até 7 (sete) dias, sua correção ou cancelamento e comunicação aos bancos de dados com os quais ele compartilhou a informação;

IV - conhecer os principais elementos e critérios considerados para a análise de risco, resguardado o segredo empresarial;

V - ser informado previamente sobre o armazenamento, a identidade do gestor do banco de dados, o objetivo do tratamento dos dados pessoais e os destinatários dos dados em caso de compartilhamento;

VI - solicitar ao consulente a revisão de decisão realizada exclusivamente por meios automatizados; e

VII - ter os seus dados pessoais utilizados somente de acordo com a finalidade para a qual eles foram coletados.

§ 1o (VETADO). § 2o (VETADO). Art. 6o Ficam os gestores de bancos de dados obrigados, quando solicitados, a

fornecer ao cadastrado: I - todas as informações sobre ele constantes de seus arquivos, no momento da

solicitação; II - indicação das fontes relativas às informações de que trata o inciso I, incluindo

endereço e telefone para contato; III - indicação dos gestores de bancos de dados com os quais as informações foram

compartilhadas; IV - indicação de todos os consulentes que tiveram acesso a qualquer informação

sobre ele nos 6 (seis) meses anteriores à solicitação; e V - cópia de texto contendo sumário dos seus direitos, definidos em lei ou em

normas infralegais pertinentes à sua relação com bancos de dados, bem como a lista dos órgãos governamentais aos quais poderá ele recorrer, caso considere que esses direitos foram infringidos.

§ 1o É vedado aos gestores de bancos de dados estabelecerem políticas ou realizarem operações que impeçam, limitem ou dificultem o acesso do cadastrado previsto no inciso II do art. 5o.

§ 2o O prazo para atendimento das informações estabelecidas nos incisos II, III, IV e V deste artigo será de 7 (sete) dias.

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Art. 7o As informações disponibilizadas nos bancos de dados somente poderão ser utilizadas para:

I - realização de análise de risco de crédito do cadastrado; ou II - subsidiar a concessão ou extensão de crédito e a realização de venda a prazo

ou outras transações comerciais e empresariais que impliquem risco financeiro ao consulente.

Parágrafo único. Cabe ao gestor manter sistemas seguros, por telefone ou por meio eletrônico, de consulta para informar aos consulentes as informações de adimplemento do cadastrado.

Art. 8o São obrigações das fontes: I - manter os registros adequados para demonstrar que a pessoa natural ou jurídica

autorizou o envio e a anotação de informações em bancos de dados; II - comunicar os gestores de bancos de dados acerca de eventual exclusão ou

revogação de autorização do cadastrado; III - verificar e confirmar, ou corrigir, em prazo não superior a 2 (dois) dias úteis,

informação impugnada, sempre que solicitado por gestor de banco de dados ou diretamente pelo cadastrado;

IV - atualizar e corrigir informações enviadas aos gestores de bancos de dados, em prazo não superior a 7 (sete) dias;

V - manter os registros adequados para verificar informações enviadas aos gestores de bancos de dados; e

VI - fornecer informações sobre o cadastrado, em bases não discriminatórias, a todos os gestores de bancos de dados que as solicitarem, no mesmo formato e contendo as mesmas informações fornecidas a outros bancos de dados.

Parágrafo único. É vedado às fontes estabelecerem políticas ou realizarem operações que impeçam, limitem ou dificultem a transmissão a banco de dados de informações de cadastrados que tenham autorizado a anotação de seus dados em bancos de dados.

Art. 9o O compartilhamento de informação de adimplemento só é permitido se autorizado expressamente pelo cadastrado, por meio de assinatura em instrumento específico ou em cláusula apartada.

§ 1o O gestor que receber informações por meio de compartilhamento equipara-se, para todos os efeitos desta Lei, ao gestor que anotou originariamente a informação, inclusive quanto à responsabilidade solidária por eventuais prejuízos causados e ao dever de receber e processar impugnação e realizar retificações.

§ 2o O gestor originário é responsável por manter atualizadas as informações cadastrais nos demais bancos de dados com os quais compartilhou informações, bem como por informar a solicitação de cancelamento do cadastro, sem quaisquer ônus para o cadastrado.

§ 3o O cancelamento do cadastro pelo gestor originário implica o cancelamento do cadastro em todos os bancos de dados que compartilharam informações, que ficam obrigados a proceder, individualmente, ao respectivo cancelamento nos termos desta Lei.

§ 4o O gestor deverá assegurar, sob pena de responsabilidade, a identificação da pessoa que promover qualquer inscrição ou atualização de dados relacionados com o cadastrado, registrando a data desta ocorrência, bem como a identificação exata da fonte, do nome do agente que a efetuou e do equipamento ou terminal a partir do qual foi processada tal ocorrência.

Art. 10. É proibido ao gestor exigir exclusividade das fontes de informações.

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Art. 11. Desde que autorizados pelo cadastrado, os prestadores de serviços continuados de água, esgoto, eletricidade, gás e telecomunicações, dentre outros, poderão fornecer aos bancos de dados indicados, na forma do regulamento, informação sobre o adimplemento das obrigações financeiras do cadastrado.

Parágrafo único. É vedada a anotação de informação sobre serviço de telefonia móvel na modalidade pós-paga.

Art. 12. Quando solicitado pelo cliente, as instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil fornecerão aos bancos de dados indicados as informações relativas às suas operações de crédito.

§ 1o As informações referidas no caput devem compreender somente o histórico das operações de empréstimo e de financiamento realizadas pelo cliente.

§ 2o É proibido às instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil estabelecer políticas ou realizar operações que impeçam, limitem ou dificultem a transmissão das informações bancárias de seu cliente a bancos de dados, quando por este autorizadas.

§ 3o O Conselho Monetário Nacional adotará as medidas e normas complementares necessárias para a aplicação do disposto neste artigo.

Art. 13. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei, em especial quanto ao uso, guarda, escopo e compartilhamento das informações recebidas por bancos de dados e quanto ao disposto no art. 5o.

Art. 14. As informações de adimplemento não poderão constar de bancos de dados por período superior a 15 (quinze) anos.

Art. 15. As informações sobre o cadastrado constantes dos bancos de dados somente poderão ser acessadas por consulentes que com ele mantiverem ou pretenderem manter relação comercial ou creditícia.

Art. 16. O banco de dados, a fonte e o consulente são responsáveis objetiva e solidariamente pelos danos materiais e morais que causarem ao cadastrado.

Art. 17. Nas situações em que o cadastrado for consumidor, caracterizado conforme a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Proteção e Defesa do Consumidor, aplicam-se as sanções e penas nela previstas e o disposto no § 2o.

§ 1o Nos casos previstos no caput, a fiscalização e a aplicação das sanções serão exercidas concorrentemente pelos órgãos de proteção e defesa do consumidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas respectivas áreas de atuação administrativa.

§ 2o Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1o, os órgãos de proteção e defesa do consumidor poderão aplicar medidas corretivas, estabelecendo aos bancos de dados que descumprirem o previsto nesta Lei obrigações de fazer com que sejam excluídas do cadastro, no prazo de 7 (sete) dias, informações incorretas, bem como cancelados cadastros de pessoas que não autorizaram a abertura.

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 9 de junho de 2011; 190o da Independência e 123o da República.

DILMA ROUSSEFF José Eduardo Cardozo

Guido Mantega _______________________________________________________________________

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LEI Nº 12.291, DE 20 DE JULHO DE 2010.

Torna obrigatória a manutenção de exemplar do Código de Defesa do Consumidor nos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o São os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços obrigados a manter, em local visível e de fácil acesso ao público, 1 (um) exemplar do Código de Defesa do Consumidor.

Art. 2o O não cumprimento do disposto nesta Lei implicará as seguintes penalidades, a serem aplicadas aos infratores pela autoridade administrativa no âmbito de sua atribuição:

I - multa no montante de até R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos);

II – (VETADO); e III – (VETADO). Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 20 de julho de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto _______________________________________________________________ PORTARIA 4/98 SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO CONSIDERANDO o disposto no artigo 56 do Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997, e com o objetivo de orientar o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, notadamente para o fim de aplicação do disposto no inciso IV do art. 22 deste Decreto; CONSIDERANDO que o elenco de Cláusulas Abusivas relativas ao fornecimento de produtos e serviços, constantes do art. 51 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, é de tipo aberto, exemplificativo, permitindo, desta forma a sua complementação, e CONSIDERANDO, ainda, que decisões terminativas dos diversos PROCON’s e Ministérios Públicos, pacificam como abusivas as cláusulas a seguir enumeradas, resolve: Divulgar, em aditamento ao elenco do art. 51 da Lei nº 8.078/90, e do art. 22 do Decreto nº 2.181/97, as seguintes cláusulas que, dentre outras, são nulas de pleno direito:

1. estabeleçam prazos de carência na prestação ou fornecimento de serviços, em caso de impontualidade das prestações ou mensalidades;

2. imponham, em caso de impontualidade, interrupção de serviço essencial, sem aviso prévio;

3. não restabeleçam integralmente os direitos do consumidor a partir da purgação da mora; 4. impeçam o consumidor de se beneficiar do evento, constante de termo de garantia

contratual, que lhe seja mais favorável;

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5. estabeleçam a perda total ou desproporcionada das prestações pagas pelo consumidor, em benefício do credor, que, em razão de desistência ou inadimplemento, pleitear a resilição ou resolução do contrato, ressalvada a cobrança judicial de perdas e danos comprovadamente sofridos;

6. estabeleçam sanções, em caso de atraso ou descumprimento da obrigação, somente em desfavor do consumidor;

7. estabeleçam cumulativamente a cobrança de comissão de permanência e correção monetária;

8. elejam foro para dirimir conflitos decorrentes de relações de consumo diverso daquele onde reside o consumidor;

9. obriguem o consumidor ao pagamento de honorários advocatícios sem que haja ajuizamento de ação correspondente;

10. impeçam, restrinjam ou afastem a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor nos conflitos decorrentes de contratos de transporte aéreo;

11. atribuam ao fornecedor o poder de escolha entre múltiplos índices de reajuste, entre os admitidos legalmente;

12. permitam ao fornecedor emitir títulos de crédito em branco ou livremente circuláveis por meio de endosso na representação de toda e qualquer obrigação assumida pelo consumidor;

13. estabeleçam a devolução de prestações pagas, sem que os valores sejam corrigidos monetariamente;

14. imponham limite ao tempo de internação hospitalar, que não o prescrito pelo médico. RUY COUTINHO DO NASCIMENTO PORTARIA 3/2001 SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO PORTARIA Nº 3, DE 15 DE MARÇO DE 2001 O Secretário de Direito Econômico do Ministério da Justiça, no uso de suas atribuições legais; CONSIDERANDO que o elenco de Cláusulas Abusivas relativas ao fornecimento de produtos e serviços, constantes do art. 51 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, é de tipo aberto, exemplificativo, permitindo, desta forma a sua complementação; CONSIDERANDO o disposto no artigo 56 do Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997, que regulamentou a Lei nº 8.078/90, e com o objetivo de orientar o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, notadamente para o fim de aplicação do disposto no inciso IV do art. 22 desse Decreto, bem assim promover a educação e a informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com a melhoria, transparência, harmonia, equilíbrio e boa-fé nas relações de consumo; CONSIDERANDO que decisões judiciais, decisões administrativas de diversos PROCONs, e entendimentos dos Ministérios Públicos pacificam como abusivas as cláusulas a seguir enumeradas, resolve: Divulgar o seguinte elenco de cláusulas, as quais, na forma do artigo 51 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e do artigo 56 do Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997, com o objetivo de orientar o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, serão consideradas como abusivas, notadamente para fim de aplicação do disposto no inciso IV, do art. 22 do Decreto nº 2.181: 1. estipule presunção de conhecimento por parte do consumidor de fatos novos não previstos em contrato;

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2. estabeleça restrições ao direito do consumidor de questionar nas esferas administrativa e judicial possíveis lesões decorrentes de contrato por ele assinado; 3. imponha a perda de parte significativa das prestações já quitadas em situações de venda a crédito, em caso de desistência por justa causa ou impossibilidade de cumprimento da obrigação pelo consumidor; 4. estabeleça cumulação de multa rescisória e perda do valor das arras; 5. estipule a utilização expressa ou não, de juros capitalizados nos contratos civis; 6. autorize, em virtude de inadimplemento, o não fornecimento ao consumidor de informações de posse do fornecedor, tais como: histórico escolar, registros médicos, e demais do gênero; 7. autorize o envio do nome do consumidor e/ou seus garantes a cadastros de consumidores (SPC, SERASA, etc.), enquanto houver discussão em juízo relativa à relação de consumo; 8. considere, nos contratos bancários, financeiros e de cartões de crédito, o silêncio do consumidor, pessoa física, como aceitação tácita dos valores cobrados, das informações prestadas nos extratos ou aceitação de modificações de índices ou de quaisquer alterações contratuais; 9. permita à instituição bancária retirar da conta corrente do consumidor ou cobrar restituição deste dos valores usados por Terceiros, que de forma ilícita estejam de posse de seus cartões bancários ou cheques, após comunicação de roubo, furto ou desaparecimento suspeito ou requisição de bloqueio ou final de conta; 10. exclua, nos contratos de seguro de vida, a cobertura de evento decorrente de doença preexistente, salvo as hipóteses em que a seguradora comprove que o consumidor tinha conhecimento da referida doença à época da contratação; 11. limite temporalmente, nos contratos de seguro de responsabilidade civil, a cobertura apenas às reclamações realizadas durante a vigência do contrato, e não ao evento ou sinistro ocorrido durante a vigência; 12. preveja, nos contratos de seguro de automóvel, o ressarcimento pelo valor de mercado, se inferior ao previsto no contrato; 13. impeça o consumidor de acionar, em caso de erro médico, diretamente a operadora ou cooperativa que organiza ou administra o plano privado de assistência à saúde; 14. estabeleça, no contrato de venda e compra de imóvel, a incidência de juros antes da entrega das chaves; 15. preveja, no contrato de promessa de venda e compra de imóvel, que o adquirente autorize ao incorporador alienante constituir hipoteca do terreno e de suas acessões (unidades construídas) para garantir dívida da empresa incorporadora, realizada para financiamento de obras; 16. vede, nos serviços educacionais, em face de desistência pelo consumidor, a restituição de valor pago a título de pagamento antecipado de mensalidade; PAULO DE TARSO RAMOS RIBEIRO PORTARIA 5/2002 SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO Nº166 - Seção 1 - quarta-feira, 28 de agosto de 2002 Complementa o elenco de cláusulas abusivas constante do art. 51 da Lei n º 8.078, de 11 de setembro de 1990.

A Secretária de Direito Econômico do Ministério da Justiça, no uso da atribuição que lhe confere o art. 56 do Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997, e

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Considerando que constitui dever da Secretaria de Direito Econômico orientar o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor sobre a abusividade de cláusulas insertas em contratos de fornecimento de produtos e serviços, notadamente para o fim de aplicação do disposto no inciso IV do art. 22 do Decreto nº 2.181, de 1997; Considerando que o elenco de cláusulas abusivas constante do art. 51 da Lei nº 8.078, de 1990, é meramente exemplificativo, uma vez que outras estipulações contratuais lesivas ao consumidor defluem do próprio texto legal; Considerando que a informação de fornecedores e de consumidores quanto aos seus direitos e deveres promove a melhoria, a transparência, a harmonia, o equilíbrio e a boa-fé nas relações de consumo; Considerando, finalmente, as sugestões oferecidas pelo Ministério Público e pelos PROCONs, bem como decisões judiciais sobre relações de consumo; resolve: Art. 1º Considerar abusiva, nos contratos de fornecimento de produtos e serviços, a cláusula que: I - autorize o envio do nome do consumidor, e/ou seus garantes, a bancos de dados e cadastros de consumidores, sem comprovada notificação prévia; II - imponha ao consumidor, nos contratos de adesão, a obrigação de manifestar-se contra a transferência, onerosa ou não, para terceiros, dos dados cadastrais confiados ao fornecedor; III - autorize o fornecedor a investigar a vida privada do consumidor; IV - imponha em contratos de seguro-saúde, firmados anteriormente à Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, limite temporal para internação hospitalar; V - prescreva, em contrato de plano de saúde ou seguro-saúde, a não cobertura de doenças de notificação compulsória. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Elisa Silva Ribeiro Baptista de Oliveira RESOLUÇÃO CNSP No 296, DE 2013. MINISTÉRIO DA FAZENDA - CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS Dispõe sobre as regras e os critérios para operação do seguro de garantia estendida, quando da aquisição de bens ou durante a vigência da garantia do fornecedor, e dá outras providências. A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o art. 34, inciso XI, do Decreto no 60.459, de 13 de março de l967, torna público que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS – CNSP, em sessão ordinária realizada em 24 de outubro de 2013, considerando o inteiro teor do Processo CNSP No 10/2004 e processo SUSEP no 15414.001674/2013-60, e na forma do que estabelece o artigo 32, inciso II, do Decreto-lei no 73, de 21 de novembro de 1966, R E S O L V E U: Art. 1o Dispor sobre as regras e os critérios para operação do seguro de garantia estendida, quando contratado na aquisição de bens ou durante a vigência da garantia do fornecedor. Parágrafo único. A operação a que se refere o caput restringe-se ao seguro de garantia estendida destinado ao consumidor final.

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Art. 2o O seguro de garantia estendida tem como objetivo propiciar ao segurado, facultativamente e mediante o pagamento de prêmio, a extensão temporal da garantia do fornecedor de um bem adquirido e, quando prevista, sua complementação. § 1o O segurado a que se refere o caput é o consumidor final que adquire um bem ou pessoa por ele indicada no documento contratual. § 2o Para os efeitos desta Resolução, entende-se por garantia do fornecedor a garantia legal e, se houver, a garantia contratual originalmente oferecida pelo fornecedor, nos termos definidos pela lei. § 3o O seguro de garantia estendida deverá admitir, para fins de indenização e mediante acordo entre as partes, as hipóteses de reparo do bem, sua reposição ou pagamento em dinheiro. § 4o No caso de impossibilidade de reparo do bem coberto pelo seguro, a indenização ao segurado se dará na forma de reposição por bem idêntico. Continuação da Resolução CNSP No 296, de 2013. § 5o Quando a reposição por bem idêntico não for possível, deverá ser dada a opção ao segurado de devolução do valor consignado no documento fiscal ou de reposição por um bem de características similares, limitado ao valor do documento fiscal. Art. 3o A contratação do seguro de garantia estendida pelo segurado é facultativa e poderá ser efetuada, somente durante a vigência da garantia do fornecedor do bem, pelos seguintes meios: I – diretamente, junto à sociedade seguradora ou aos seus representantes de seguros; II – por intermédio de corretor de seguros devidamente habilitado. § 1o A contratação do seguro de garantia estendida poderá ser realizada por meios remotos, na forma estabelecida em legislação específica. § 2o Quando o seguro de garantia estendida for contratado em momento diferente da aquisição do bem, a sua aceitação poderá estar condicionada à realização de vistoria prévia do bem. Art. 4o O plano de seguro de garantia estendida somente poderá ser contratado mediante emissão de apólice individual ou de bilhete, observadas as legislações específicas, não se admitindo, em nenhuma hipótese, contratação por meio de apólice coletiva. Parágrafo único. Fica vedada a inclusão na apólice individual ou no bilhete de que trata o caput de coberturas pertencentes a outros ramos de seguro. Art. 5o A renovação do seguro de garantia estendida poderá ser efetuada, por igual período, por iniciativa do segurado ou da sociedade seguradora, neste caso com a concordância expressa do segurado. Parágrafo único. É vedada a renovação automática do seguro de garantia estendida. Art. 6o As condições contratuais e a nota técnica atuarial dos planos de seguro de garantia estendida deverão observar a legislação e a regulamentação em vigor, em especial aquelas aplicáveis a seguro de danos. Art. 7o Os planos de seguro de garantia estendida deverão, obrigatoriamente, oferecer uma das seguintes coberturas básicas: I – extensão de garantia original: cuja vigência inicia-se imediatamente após o término da garantia do fornecedor e que contempla as mesmas coberturas e exclusões oferecidas pela garantia do fornecedor; II – extensão de garantia original ampliada: cuja vigência inicia-se imediatamente após o término da garantia do fornecedor e que contempla as mesmas coberturas oferecidas

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pela garantia do fornecedor, apresentando, adicionalmente, a inclusão de novas coberturas, desde que não enquadradas em outros ramos específicos de seguro. Continuação da Resolução CNSP No 296, de 2013. III – extensão de garantia reduzida: cuja vigência inicia-se imediatamente após o término da garantia do fornecedor e que pode contemplar coberturas reduzidas comparativamente àquelas oferecidas pela garantia do fornecedor. Parágrafo único. A cobertura a que se refere o inciso III aplica-se somente ao seguro de garantia estendida voltado para veículos automotores e para bens que possuem apenas garantia legal. Art. 8o Os planos de seguro de garantia estendida poderão, facultativamente, oferecer a cobertura de “complementação de garantia”, cuja vigência inicia-se simultaneamente com a garantia do fornecedor, contemplando coberturas não previstas ou excluídas pela garantia do fornecedor e desde que não enquadradas em outros ramos específicos de seguro. Parágrafo único. A rescisão contratual que implique o cancelamento da cobertura básica, a que se refere o artigo anterior, cancelará automaticamente a cobertura de “complementação de garantia”. Art. 9o A relação de riscos excluídos constantes na apólice individual ou no bilhete do seguro de garantia estendida, conforme o caso, deverá apresentar: I – No máximo, a mesma relação de riscos excluídos da garantia do fornecedor do bem segurado, salvo no caso da cobertura de extensão de garantia reduzida. II – A informação de que os danos causados por atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo, praticados pelo segurado, pelo beneficiário ou representante legal de um ou de outro, também estarão excluídos. § 1o Na comercialização do seguro garantia estendida, a seguradora ou o representante de seguros, deverá informar ao consumidor as coberturas excluídas. § 2o Quando a relação de riscos excluídos do seguro de garantia estendida for expressamente a mesma da garantia do fornecedor, a apólice individual ou o bilhete poderá fazer remissão, em destaque, ao certificado do bem. § 3o Caso fique comprovado, mediante laudo técnico, que o segurado perdeu o direito à garantia do fornecedor por violação às regras de garantia do fabricante, a sociedade seguradora poderá eximir-se do pagamento da indenização do seguro de garantia estendida contratado, desde que apresente para o consumidor, por escrito e de forma clara e precisa, as razões objetivas da perda da garantia. § 4o Cabe à sociedade seguradora comprovar, por laudo técnico ou outro meio idôneo, a perda de direito a que se refere o parágrafo anterior. § 5o O bilhete ou a apólice de seguro deverá recomendar, em destaque, a guarda do certificado de garantia do fornecedor. Art. 10 Os planos de seguro de garantia estendida poderão prever franquia e/ou participação obrigatória do segurado somente para coberturas diferentes daquelas oferecidas pela garantia do fornecedor. Art. 11 A denominação comercial do plano de garantia estendida deverá conter uma das seguintes expressões: “Seguro de Garantia Estendida Original”, “Seguro de Garantia Estendida Original Ampliada” ou “Seguro de Garantia Estendida Reduzida”, conforme o caso. Parágrafo único. A denominação comercial, na forma referida no caput, deverá constar nas apólices individuais, bilhetes e em todo o material publicitário dos planos de seguro de garantia estendida.

Direito do Consumidor

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Art. 12 O seguro de garantia estendida deverá ser contratado, obrigatoriamente, a primeiro risco absoluto. Art. 13 Fica vedado condicionar a compra do bem à contratação do seguro de garantia estendida, assim como condicionar a concessão de desconto no seu preço à aquisição do seguro. § 1o Os preços de aquisição do bem e do seguro de garantia estendida deverão ser discriminados na ocasião da oferta. § 2o Na apresentação do plano de seguro de garantia estendida ao consumidor por representante de seguros, deverá constar, obrigatoriamente e de forma clara e ostensiva, o termo “opcional”, bem como a seguinte informação: “É proibido condicionar desconto no preço de bem à aquisição do seguro”. § 3o A transação financeira correspondente à aquisição do seguro deverá ser distinta daquela realizada para pagamento do bem adquirido, inclusive com emissão dos respectivos comprovantes, bem como a individualização dos respectivos pagamentos, seja com cartão de crédito, boletos bancários ou outros meios de pagamento admitidos, com exceção daqueles realizados em espécie. Art. 14 O segurado poderá desistir do seguro contratado no prazo de 7 (sete) dias corridos a contar da assinatura da proposta, no caso de contratação por apólice individual, ou da emissão do bilhete, no caso de contratação por bilhete. § 1o A sociedade seguradora deverá informar de forma expressa e ostensiva, na apólice individual ou bilhete, os meios adequados e eficazes para o exercício do direito de arrependimento pelo segurado. § 2o O segurado poderá exercer seu direito de arrependimento pelo mesmo meio utilizado para contratação, sem prejuízo de outros meios disponibilizados. § 3o A sociedade seguradora, ou seus representantes de seguros, e o corretor de seguros habilitado, conforme for o caso, fornecerão ao segurado confirmação imediata do recebimento da manifestação de arrependimento. § 4o Caso o segurado exerça o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo a que se refere o caput, serão devolvidos, de imediato. § 5o A devolução a que se refere o parágrafo anterior será realizada pelo mesmo meio e forma de efetivação do pagamento do prêmio, sem prejuízo de outros meios disponibilizados pela seguradora e expressamente aceitos pelo segurado. Art. 15 Para os fins desta norma, nos contratos de seguro de garantia estendida, as datas de início da vigência do contrato e do início de cobertura de risco da cobertura básica são distintas, atendendo aos seguintes critérios: I – o início de vigência do contrato de seguro de garantia estendida, para os efeitos legais, será a data da assinatura da proposta, no caso de contratação por apólice individual, ou a data da emissão do bilhete, no caso de contratação por bilhete. II – o início da cobertura do risco será o exato instante do término da garantia do fornecedor, exceto na hipótese da cobertura de complementação da garantia, cuja vigência inicia-se simultaneamente a do contrato. Art. 16. No caso de rescisão total ou parcial do contrato de seguro de garantia estendida, por iniciativa de quaisquer das partes contratantes e mediante concordância recíproca, deverão ser observadas as seguintes disposições: I – entre a data de início de vigência do contrato de seguro de garantia estendida e a data de início da cobertura do risco:

Direito do Consumidor

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a) na hipótese de rescisão a pedido da sociedade seguradora, esta devolverá ao segurado o valor integral do prêmio comercial recebido, acrescido dos emolumentos; b) na hipótese de rescisão a pedido do segurado, após o período de arrependimento previsto no art. 14, a sociedade seguradora devolverá ao segurado o valor integral do prêmio comercial recebido e reterá os emolumentos. II – após a data de início da cobertura do risco: a) na hipótese de rescisão a pedido da sociedade seguradora, esta devolverá ao segurado a parte do prêmio comercial, calculada de forma proporcional à razão entre o prazo de risco a decorrer e o período de cobertura de risco; b) na hipótese de rescisão a pedido do segurado, a sociedade seguradora devolverá, no mínimo, a parte do prêmio comercial calculada de forma proporcional à razão entre o prazo de risco a decorrer e o período de cobertura de risco. § 1o Entende-se por “emolumentos” o conjunto de despesas adicionais que o segurador cobra do segurado, correspondente às parcelas de origem tributária. § 2o No caso de ocorrência de evento que tenha como consequência a perda do bem segurado em data anterior ao início da cobertura do risco, o seguro de garantia estendida poderá ser rescindido por iniciativa unilateral do segurado, aplicando-se o disposto no inciso I deste artigo. § 3o Para fins do inciso II, entende-se como “prazo de risco a decorrer” o período entre a data do pedido de rescisão e a data final da cobertura do seguro. § 4o Caso também seja contratada a cobertura de “complementação de garantia”, aplica-se para esta apenas o disposto no inciso II. Art. 17 Caso ocorra a substituição do bem segurado pelo fabricante dentro do período de vigência da garantia do fornecedor, o seguro de garantia estendida poderá ser endossado, mediante acordo entre as partes. Parágrafo único. Na hipótese de não concordância do endosso, aplicar-se-á o disposto no Art. 16, inciso I, observado o disposto em suas alíneas em relação à iniciativa. Art. 18 Em caso de ocorrência de sinistro, a sociedade seguradora terá o prazo de até 30 (trinta) dias para o cumprimento das obrigações previstas no Art. 2o desta norma. § 1o O início da contagem do prazo estabelecido no caput ocorrerá: I – na data da entrega do bem na assistência técnica ou ponto de coleta, juntamente com os documentos básicos previstos na apólice individual ou bilhete, conforme orientação da sociedade seguradora; II – na data da comunicação do sinistro pelo segurado, quando for necessária a retirada do bem ou o atendimento em domicílio, por representante ou empresa indicada pela sociedade seguradora. § 2o Por ocasião da retirada do bem ou o atendimento em domicílio, a que se refere o inciso II, o segurado deverá apresentar os documentos básicos previstos na apólice ou bilhete, conforme orientação da sociedade seguradora. § 3o A responsabilidade pela entrega ou retirada do bem a que se referem os incisos do parágrafo anterior seguirá a orientação disposta na garantia do fornecedor, ou outra, mais benéfica ao segurado, mediante acordo entre as partes. § 4o Os documentos básicos a que se referem os incisos I do § 1o e o § 2o deste artigo estão limitados a: a) documento fiscal de aquisição do bem; b) bilhete ou apólice individual, conforme o caso; e c) CPF ou outro documento de identificação do segurado.

Direito do Consumidor

85

§ 5o No caso de pagamento de indenização em dinheiro, além dos documentos listados no parágrafo anterior, a sociedade seguradora somente poderá exigir os documentos necessários à atualização cadastral do segurado, requerida em norma específica, realizada no ato da contratação. Art. 19 Eventuais custos de transporte do bem sinistrado para reparo ou reposição serão de responsabilidade da sociedade seguradora, observada a orientação disposta na garantia do fornecedor do bem. Art. 20 As sociedades seguradoras deverão solicitar, em até 365 dias a partir da data da publicação desta Resolução, o arquivamento dos processos referentes a planos de seguro de garantia estendida protocolizados anteriormente à data de início de vigência desta Resolução, sem prejuízo aos contratos de seguro em vigor. § 1o A ausência de manifestação formal das sociedades seguradoras quanto ao arquivamento dos processos a que se refere o caput implicará a automática suspensão de comercialização e encerramento dos respectivos planos, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis. § 2o Fica vedada qualquer emissão de apólice ou certificado individual, com base nos processos citados no caput, a partir da data de seus arquivamentos. § 3o Ressalvado o disposto no caput e nos parágrafos anteriores, as sociedades seguradoras deverão, observados os demais requisitos legais e infralegais vigentes, proceder à abertura de novo processo administrativo nos termos da presente Resolução, previamente à comercialização dos seguros de garantia estendida. § 4o Aplicam-se às sociedades seguradoras e às organizações varejistas que figurem como estipulantes em apólices coletivas em vigor, no que couber, os deveres e vedações constantes desta Resolução e da Resolução CNSP No 297, de 24 de outubro de 2013. Art. 21 A falta de cumprimento do disposto nesta Resolução sujeitará o infrator às penas previstas em lei e demais normas em vigor. Art. 22 Fica a Susep autorizada a adotar as medidas necessárias à execução do disposto nesta Resolução. Art. 23 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Resoluções CNSP No 122, de 3 de maio de 2005, e No 146, de 23 de junho de 2006, e a Circular SUSEP no 366, de 28 de maio de 2008. Rio de Janeiro, 25 de outubro de 2013. LUCIANO PORTAL SANTANNA Superintendente da Superintendência de Seguros Privados

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DIREITO DO CONSUMIDOR

GESTÃO EMPRESARIAL

PRIMEIRA PARTEMercado e o Consumo:Evolução e Princípios.

ROTEIRO ACADÊMICO DA APRESENTAÇÃO

SEGUNDA PARTERelação de Consumo:

Conceito.

TERCEIRA PARTEResponsabilização do Fornecedor

QUARTA PARTECDC e Práticas

Empresariais de Oferta

QUINTA PARTEContratos de

Consumo

SEXTA PARTE Defesa do Consumidor em Juízo

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PRIMEIRA PARTE

MERCADO E O CONSUMO NO TEMPO:

EVOLUÇÃO E PRINCÍPIOS

INTRODUÇÃO

QUAL A RAZÃO DA PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR?

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SISTEMA JURÍDICO

IGUALDADE

ENTRE AS PARTES

A B

LEI COMUM X LEI ESPECIAL

CONSUMIDOR

A B

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FORNECEDOR

CONSUMIDOR

FORNECEDOR

CONSUMIDOR

ESTADO

RELAÇÃO DIRETA PODER DE BARGANHA

MODELO CONTEMPORÂNEO

PRODUÇÃO EM MASSA. DISTANCIAMENTO. POSIÇÃO DE FORÇA TÉCNICA E ECONÔMICA

Domínio do Crédito e Marketing

MODELO TRADICIONAL

PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR: RAZÕESTRÍPLICE VULNERABILIDADE

[email protected]

ECONÔMICA TÉCNICA

JURÍDICA

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E NO BRASIL...

COMO TUDO COMEÇOU ?

[email protected]

ART. 5º,XXXII CF/88:

O ESTADO PROMOVERÁ, NA FORMA DA LEI, A DEFESA DO

CONSUMIDOR

ART. 170, V CF/76:

A ORDEM ECONÔMICA, FUNDADA NA

VALORIZAÇÃO DO TRABALHO HUMANO

E NA LIVRE INICIATIVA, TEM POR FIM

ASSEGURAR A TODOS EXISTÊNCIA

DIGNA, CONFORME OS DITAMES DA

JUSTIÇA SOCIAL, OBSERVADOS OS

SEGUINTES PRINCÍPIOS:

(...) V – DEFESA DO CONSUMIDOR

ART. 5ºCF/88

ART. 170CF/88

LEI 8078/90

[email protected]

CF/88

OBS: Artigo 48 Atos Disposições Constitucionais Transitórias – 120 dias

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CARACTERISTICAS DO CDC BRASILEIRO

CDC

MICROSSISTEMA

DISCIPLINARNORMA DE ORDEM PÚBLICA

ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO ADMINISTRATIVA

DEPARTAMENTO NACIONAL DE

DEFESA DO CONSUMIDORMINISTÉRIO DA JUSTIÇA

ÓRGÃOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS(PROCON)

DELEGACIASDE

CONSUMIDOR

AGÊNCIAS NACIONAIS

E ESTADUAIS

NÚCLEOS DA DEFENSORIA E MP

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QUAL A FORÇA JURÍDICA NA ATUAÇÃO DO

PROCON ?

[email protected]

E AS REDES SOCIAIS?

FUNCIONAM ?

O CONSUMIDOR PODE FAZER JUSTIÇA COM AS PRÓPRIAS MÃOS ?

[email protected]

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2ª PARTE

O QUE É UMA

RELAÇÃO DE CONSUMO ?

[email protected]

RELAÇÃO DE CONSUMO

CONSUMIDOR FORNECEDOR

PRODUTO

&

SERVIÇO

[email protected]

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•PESSOA NATURAL

•PESSOA JURÍDICA ( EMPRESA)

•QUE ADQUIRE OU UTILIZA PRODUTO OU SERVIÇO COMO DESTINATÁRIO FINAL (ARTIGO 2º DO CDC)

O CONSUMIDOR

[email protected]

CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO

FORNECEDOR

[email protected]

TODO RESPONSÁVEL PELA COLOCAÇÃO

DE PRODUTOS E SERVIÇOS NO MERCADO

�PESSOA NATURAL

�PESSOA JURÍDICA (EMPRESA):

NACIONAL / ESTRANGEIRA

PRIVADO / PÚBLICO

�ENTE DESPERSONALIZADO

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PRODUTO E SERVIÇO

[email protected]

• PRODUTOS

QUAISQUER BENS QUE SE DESTINE A SATISFAZER UMA NECESSIDADE

DO ADQUIRENTE E QUE SEJA OBJETO DE SEU INTERESSE ENQUANTO

DESTINATÁRIO FINAL.

•SERVIÇOS

QUALQUER ATIVIDADE NO MERCADO DE CONSUMO PARA

SATISFAZER UMA NECESSIDADE, MEDIANTE REMUNERAÇÃO

E OS SERVIÇOS PÚBLICOS... SÃO DISCIPLINADOS PELO CDC ?

APENAS OS SERVIÇOS PÚBLICOS TARIFÁRIOS

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SERVIÇO PÚBLICO

[email protected]

TODA ATIVIDADE EXERCIDA PELO ESTADO PARA CUMPRIR SEUS FINS

E

TODO SERVIÇO PRESTADO PELA ADMINISTRAÇÃO OU POR SEUS DELEGADOS, SOB

NORMAS E CONTROLE DO ESTADO PARA SATISFAZER NECESSIDADES DA

EMPRESA.

3ª PARTE

QUEM É RESPONSÁVEL

PELO DANO CAUSADO AO

CONSUMIDOR ?

[email protected]

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RESPONSABILIDADE PELO FATO E PELO VÍCIO DO PRODUTO/SERVIÇO

[email protected]

�RESPONSABILIDADE PELO FATO DO PRODUTO OU SERVIÇO – ART. 12

DEFEITO QUE CAUSA UM DANO AO CONSUMIDOR

� RESPONSABILIDADE PELO VÍCIO DO PRODUTO OU SERVIÇOS – ART. 18

VÍCIO NA QUALIDADE/QUANTIDADE SEM CAUSA DE DANO AO CONSUMIDOR

[email protected]

REPARAÇÃO POR FATO DO PRODUTO/SERVIÇOS

FABRICANTE,CONSTRUTOR,PRODUTOR,IMPORTADOR

Responsabilidade principale objetiva

� PROD./SERV. NÃO PUDER SER IDENTIFICADO

� PROD. / SERV. NÃO APRESENTAR IDENTIFICAÇÃO CLARA

� PRODUTOS PERECÍVEIS NÃO CONSERVADOS ADEQUADAMENTE

EMPRESÁRIO

ResponsabilidadeSubsidiária e objetiva

PRESCRIÇÃO5 ANOS DO

CONHECIMENTODO DANO

ACIDENTEDE

CONSUMO

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REPARAÇÃO POR VÍCIOS

FABRICANTE,CONSTRUTOR,PRODUTOR,IMPORTADOR

+EMPRESÁRIO

Responsabilidade principalsolidária e objetiva

VÍCIO SANADO EM 30 DIAS

(faculdade consumidor)ou

Substituição do produtoDevolução quantia pagaAbatimento proporcional

PRAZOS PARA A REPARAÇÃO DO VÍCIO QUALIDADE:

30 DIAS (NÃO DURÁVEIS) 90 DIAS (DURÁVEIS)

DA ENTREGA Obrigatório e ilimitada

REGRA: 1 ANOOpcional e

admissão de limitação

GARANTIA LEGAL GARANTIA CONTRATUAL GARANTIA ESTENDIDA

SEGURO: PROPOSTA AO CONSUMIDOR

Res. 296/13 CNSPNovas Regras

VÍCIOPRODUTO

OUSERVIÇO

QUAL A IMPORTÂNCIA DA

CULPA NA REPARAÇAO DO DANO ?

[email protected]

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RESPONSABILIDADE SUBJETIVA X RESPONSABILDADE OBJETIVA

RESPONSABILIDADE SUBJETIVA

CULPA

AVANÇO DE SINAL ENCHENTE

RESPONSABILIDADE PELOS DANOS AO CONSUMIDOR

RESPONS.OBJETIVA

RESPONS.SUBJETIVA DANONEXO CAUSAL CULPA

DANONEXO CAUSAL

OBS: EXCEÇÃO DA RESP.OBJETIVA: PROFISSIONAL LIBERAL QUE, COMO REGRA. ATUACOM OBRIGAÇÃO DE MEIO. LOGO , PARA ELE APLICA-SE A RESP. SUBJETIVA, AMENOS QUE O PROFISSIONAL ATUE COM OBRIGAÇÃO DE RESULTADO (EX: CIRURGIAPLÁSTICA DE EMBELEZAMENTO)

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4ª PARTE

PRÁTICAS COMERCIAIS

OFERTA

PUBLICIDADE

VINCULA O PROPONENTE (OPOSTO DO DIR.CIVIL:MERAMENTE CONVITE)

CONJUNTO DE TÉCNICA E PRÁTICAS DE APROXIMAÇÃO DO CONSUMIDOR AO PRODUTO OU

SERVIÇO

PRECISÃO - ART.30 CDC“TODA INFORMAÇÃO E

PUBLICIDADE SUFICIENTEMENTE

PRECISAS.”

INTEGRA O CONTRATODE CONSUMO.

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QUAIS SÃO AS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DIANTE DO

DESCUMPRIMENTO DE

UMA OFERTA ?

[email protected]

DESCUMPRIMENTO DA OFERTA

EXIGIR O CUMPRIMENTO FORÇADO DA OBRIGAÇÃO

CONSUMIDOR DE BOA-FÉ

ACEITAR OUTRO PRODUTO OU SERVIÇOEQUIVALENTE

RESCINDIR O CONTRATO COM RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA

OBS: ERRO CRASSO , LATENTE : SEM EXIGIBILIDADE DE CUMPRIMENTO

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OBS: L.9294/96 – PUBLICIDADE BEBIDAS, CIGARROS, AGROTÓXICOS E MEDICAMENTOS.

PROPAGANDA

E

PUBLICIDADE

INFORMAÇÃO DIRIGIDA AO

CONSUMIDOR COM FIM DE

PROMOVER PRODUTO OU

SERVIÇO

PROPAGANDA

ABUSIVA

PROPAGANDA

ENGANOSA

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PUBLICIDADE ENGANOSA

[email protected]

INFORMAÇÕES FALSAS SOBRE PRODUTOS E

SERVIÇOS, QUANTO:

� ÀS CARACTERÍSTICAS.

� À QUANTIDADE.

� À ORIGEM.

� AO PREÇO.

� ÀS PROPRIEDADES OU

� OMITIR DADOS ESSENCIAIS.

PUBLICIDADE ABUSIVA

GERAR DISCRIMINAÇÃO

PROVOCAR VIOLÊNCIA

EXPLORAR O MEDO E A SUPERSTIÇÃO

APROVEITAR-SE DA FALTA DE EXPERIÊNCIA DA CRIANÇA

DESRESPEITAR VALORES AMBIENTAIS

INDUZIR A UM COMPORTAMENTO PREJUDICIAL À SAÚDE E À SEGURANÇA

[email protected]

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E QUAIS SÃO AS PRÁTICAS ABUSIVAS DA OFERTA ?

[email protected]

A VENDA CASADA É

UMA PRÁTICA ABUSIVA?

[email protected]

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5ª PARTE

CONTRATOS DE CONSUMO

&

CLÁUSULAS ABUSIVAS

[email protected]

PROTEÇÃO CONTRATUAL: PRINCÍPIOS

• PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DO CONTRATO

• PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA

• PRINCÍPIO DA INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR

• PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO DO PRÉ CONTRATO

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POSSO TROCAR/ DESISTIR UM

PRODUTO SEM DEFEITO ?

POSSO TROCAR UM

PRODUTO SEM DEFEITO ?

VENDA À

DISTÂNCIA

VENDA

PRESENCIAL

[email protected]

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CONTRATOS : COMPRA x TROCA

TROCA DO PRODUTO

SEM VÍCIOCOM VÍCIO

DIREITO DO CONSUMIDOR

Substituição;Devolução do valor;

Abatimento do preço.

LIBERALIDADEDO LOJISTA

salvo condução do consumidor a erro

CONTRATOS : COMPRA À DISTÂNCIA

PRAZO DE REFLEXÃO DESISTÊNCIA NO PRAZO DE SETE DIAS A CONTAR DA

ASSINATURA DO CONTRATO OU DO RECEBIMENTO DA MERCADORIA

PARA CONTRATAÇÃO FORA DO ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL

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REPRESSÃO ÀS

CLÁUSULAS ABUSIVAS

SÃO NULAS DE PLENO DIREITO

ART. 51 – ROL EXEMPLIFICATIVO

OS CONTRATOS DE ADESÃO SÃO VÁLIDOS?

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CONTRATO DE ADESÃO: uma realidade.

• CONTRATO DE MASSA• CLÁUSULAS PREVIAMENTE ESTABELECIDAS PELO FORNECEDOR

• CARACTERÍSTICAS: ESCRITOS, TERMOS CLAROS E • CLÁUSULAS • LIMITATIVAS DE DIREITOS DESTACADAS

OBS: LEI 11.785 de 22 de Setembro de 2008 - Art. 54§ 3º : CONTRATOS DE ADESÃO - FONTE 12 DA LETRA

E SE TUDO ISSO NÃO DER CERTO....QUAIS AS MEDIDAS

JURÍDICAS PARA PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR?

[email protected]

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6ª PARTE

DEFESA DO CONSUMIDOR

EM JUÍZO

[email protected]

DEFESA DO CONSUMIDOR EM JUÍZO: INSTRUMENTOS DE PROTEÇÃO

Poder de Alteraçãodas Cláusulas ContratuaisConferido ao Juiz (Art.6,V)

Inversão do ônus da prova (Art. 6, VIII)Plena Reparação dos danos (Art.6º,VI)

Instrumentalidade do Processo

Desconsideração da Personalidade Jurídica (Art. 28)

Gratuidade de Justiça ( Art.6, VII) – salvo decisão improcedente

por má - fé