MBFT Volume I e Fichas de Enquadramentos

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  M Manu u a a l l  B r r a as i i l le e i i r ro  d de  F F i i s sc ca al l i i z zç ã ão  d e e  T T r r â ân ns s i i t to  Atualizado pela Resolução 497/2014 do Contran  VOLUME I Competência municipal, incluindo as concorrentes dos órgãos e entidades estaduais de trânsito e rodoviários Dezembro 2010

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MBFT Volume I e Fichas de Enquadramentos

Transcript of MBFT Volume I e Fichas de Enquadramentos

  • MMaannuuaall BBrraassiilleeiirroo ddee FFiissccaalliizzaaoo ddee TTrrnnssiittoo Atualizado pela Resoluo 497/2014 do Contran

    V O L U M E I

    Competncia municipal, incluindo as concorrentes dos rgos e

    entidades estaduais de trnsito e rodovirios

    Dezembro 2010

  • Manual Brasileiro de Fiscalizao de Trnsito Volume I 2

    Presidente da Repblica

    LUIZ INCIO LULA DA SILVA

    Ministro de Estado das Cidades

    MARCIO FORTES DE ALMEIDA

    Presidente do Conselho Nacional de Trnsito

    ALFREDO PERES DA SILVA

    Denatran - 2010

  • Manual Brasileiro de Fiscalizao de Trnsito Volume I 3

    EQUIPE TCNICA

    Cmara Temtica do Esforo Legal /2010

    Coordenadora

    Flora Maria Pinto - DENATRAN

    Membros

    Csar Augusto Miyasato AGETRAN/Campo Grande/MS

    der Vera Cruz da Silva AGETRAN/Campo Grande/MS

    Carlos Fernando do Nascimento ANTT

    Beatriz Abib de Falco Marinelli ANTT

    Hlio Geraldo Rodrigues Costa Filho BHTRANS/Belo Horizonte/MG

    Mnica Magda Mendes BHTRANS/ Belo Horizonte/MG

    Geraldo Aguiar de Brito Vianna CETRAN/SP

    Adriana Aparecida de Lima CETRAN/SP

    Adriana Giuntini CNT

    Csar Galiza CNT

    Dilson de Almeida Souza DENATRAN

    Gleice dos Santos Barros DETRAN/AM

    Sirleide dos Santos Casanova DETRAN/AM

    Rita Catarina Correia Santos DETRAN/BA

    Maria Guadalupe Alonso Uzda Machado DETRAN/BA

    Ana Cludia Oliveira Perry DETRAN/MG

    Rafaella Gigliotti DETRAN/MG

    Luis Carlos Silva Santos DETRAN/SP

    Arnaldo Luis Theodosio Pazetti DETRAN/SP

    Meyre Francinete Arajo Bastos DNIT

    Luiz Carlos de Freire Bastos DNIT

    Jerry Adriane Dias Rodrigues DPRF

    Pedro de Souza da Silva DPRF

    Leonardo DAlmeida Giro FENSEG Marcio Alexandre Malfatti FENSEG

    Marcos Aurlio Ribeiro FETCESP

    Gildete Gomes de Menezes FETCESP

    Maria Marluce Caldas Bezerra MPE/AL

    Lean Antonio Ferreira de Arajo MPE/AL

    Jos Ricardo Rocha Cintra de Lima PM/DF

    Glaumer Lespinasse Arajo PM/DF

    Prsio Walter Bortolotto SETRAN/Maring/ PR

    Douglas Galvo Vilardo SETRAN/Maring/ PR

    La Mariza Stocchero Hatschbach URBS/Curitiba/PR

    Amadeu Luiz Cardoso URBS/Curitiba/PR

    Convidada

    Sueli Carvalho Lorenzo JARI/DETRAN/BA

  • Manual Brasileiro de Fiscalizao de Trnsito Volume I 4

    Apoio /DENATRAN

    Erica Ruth Rodrigues Morais DENATRAN

    Jean Petter Mendes Pereira DENATRAN

    TCNICOS DO GRUPO DE TRABALHO DO MANUAL BRASILEIRO DE

    FISCALIZAO

    Coordenadora

    La Mariza Stocchero Hatschbach URBS/Curitiba/PR

    Csar Augusto Miyasato AGETRAN/Campo Grande/MS

    Mnica Magda Mendes BHTRANS/ Belo Horizonte/MG

    Dulce Lutfalla CET/So Paulo/SP

    Rogrio G. Santos CET/ So Paulo/SP

    Ktia C. Jovanini CET/ So Paulo/SP

    Eduardo Frana CET/ So Paulo/SP

    Mrcia Marque dos Santos CET/ So Paulo/SP

    Flora Maria Pinto DENATRAN

    Edilson Salatiel Lopes DER/MG

    Rita Catarina Correia Santos DETRAN/BA

    Maria Guadalupe Alonso Uzda Machado DETRAN/BA

    Luciene Seabra de Sousa DETRAN/MG

    Andra Claudia Vacchiano Bravo DETRAN/MG

    Arnaldo Luis Theodosio Pazetti DETRAN/SP

    Meyre Francinete Arajo Bastos DNIT

    Luiz Carlos de Freire Bastos DNIT

    Izabel Lima Alexandria DNIT

    Jerry Adriane Dias Rodrigues DPRF

    Ivo Heidrich Silveira DPRF

    Pedro de Souza da Silva DPRF

    Sueli Carvalho Lorenzo JARI/DETRAN/BA

    Maria Marluce Caldas Bezerra MPE/AL

    Jos Ricardo Rocha Cintra de Lima PM/DF

    Glaumer Lespinasse Arajo PM/DF

    Alceu Portela URBS/Curitiba/PR

    Eduildo Sampaio URBS/Curitiba/PR

    Carlos Jos Jenzura URBS/Curitiba/PR

    Ado Jos Lira Vieira URBS/Curitiba/PR

    Antnio Joelcio Stolte URBS/Curitiba/PR

    Apoio

    Jean Petter Mendes Pereira DENATRAN

  • Manual Brasileiro de Fiscalizao de Trnsito Volume I 5

    Agradecimentos

    Nossos agradecimentos pela parceria, dedicao e colaborao de todos os rgos

    envolvidos na elaborao do Manual Brasileiro de Fiscalizao, em especial a URBS -

    Curitiba, BHTRANS Belo Horizonte, CET So Paulo, DER/MG e DETRAN/MG que disponibilizaram a infraestrutura necessria para sua realizao, no incio dos trabalhos.

  • Manual Brasileiro de Fiscalizao de Trnsito Volume I 6

    PREFCIO

    O Cdigo de Trnsito Brasileiro (CTB) estabelece que o trnsito, em condies

    seguras, um direito de todos e dever dos rgos e entidades componentes do Sistema

    Nacional de Trnsito (SNT), a estes cabendo, no mbito das respectivas competncias,

    adotarem as medidas destinadas a assegurar esse direito, dando prioridade em suas aes

    defesa da vida, nelas includas a preservao da sade e do meio-ambiente.

    Os rgos e entidades componentes do SNT respondem, no mbito das respectivas

    competncias, objetivamente, por danos causados aos cidados em virtude de ao, omisso

    ou erro na execuo e manuteno de programas, projetos e servios que garantam o exerccio

    do direito do trnsito seguro.

    Uma das aes adotadas para garantir a segurana no trnsito a fiscalizao, definida

    no Anexo I do CTB como o ato de controlar o cumprimento das normas estabelecidas na legislao de trnsito, por meio do poder de polcia administrativa de trnsito, no mbito de

    circunscrio dos rgos e entidades executivos de trnsito e de acordo com as competncias

    estabelecidas no Cdigo.

    Essa fiscalizao exercida por agentes de trnsito dos rgos e entidades executivos

    e rodovirios de trnsito da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, da

    Polcia Rodoviria Federal e, mediante convnio, da Polcia Militar.

    O papel do agente fundamental para o trnsito seguro, pois, alm das atribuies

    referentes sua operao e fiscalizao, exerce, ainda, um papel muito importante na

    educao de todos que se utilizam do espao pblico, uma vez que a ele cabe informar,

    orientar e sensibilizar as pessoas acerca dos procedimentos preventivos e seguros.

    Com o propsito de uniformizar e padronizar os procedimentos de fiscalizao em

    todo territrio nacional, foi elaborado, por Grupo Tcnico e por Especialistas da Cmara

    Temtica de Esforo Legal, o Volume I do Manual Brasileiro de Fiscalizao de Trnsito infraes de competncia municipal, incluindo as concorrentes dos rgos e entidades

    estaduais de trnsito e rodovirios - ferramenta de trabalho importante para as autoridades de

    trnsito e seus agentes nas aes de fiscalizao de trnsito, abrangendo dispositivos que

    contemplam as condutas infracionais dispostas no CTB e Resolues do Conselho Nacional

    de Trnsito (CONTRAN), com os seus respectivos enquadramentos, observadas as legislaes

    pertinentes.

    Alfredo Peres da Silva

    Presidente do CONTRAN e Diretor do DENATRAN

  • Manual Brasileiro de Fiscalizao de Trnsito Volume I 7

    RESOLUO N 371, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2010.

    Aprova o Manual Brasileiro de Fiscalizao de Trnsito,

    Volume I Infraes de competncia municipal, incluindo as concorrentes dos rgos e entidades estaduais de trnsito

    e rodovirios.

    O CONSELHO NACIONAL DE TRNSITO - CONTRAN, usando da

    competncia que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei n 9.503, de 23 de setembro de 1997,

    que instituiu o Cdigo de Trnsito Brasileiro, e conforme Decreto n 4.711, de 29 de maio de

    2003, que dispe sobre a coordenao do Sistema Nacional de Trnsito SNT, e

    Considerando a necessidade de padronizao de procedimentos referentes

    fiscalizao de trnsito no mbito de todo territrio nacional;

    Considerando a necessidade da adoo de um manual destinado

    instrumentalizao da atuao dos agentes das autoridades de trnsito, nas esferas de suas

    respectivas competncias;

    Considerando os estudos desenvolvidos por Grupo Tcnico e por Especialistas da

    Cmara Temtica de Esforo Legal do CONTRAN,

    RESOLVE:

    Art.1 Aprovar o Manual Brasileiro de Fiscalizao de Trnsito MBFT, Volume I Infraes de competncia municipal, incluindo as concorrentes dos rgos e entidades estaduais de trnsito e rodovirios, a ser publicado pelo rgo mximo executivo de trnsito

    da Unio.

    Art. 2 Compete ao rgo mximo executivo de trnsito da Unio:

    I Atualizar o MBFT, em virtude de norma posterior que implique a necessidade de alterao de seus procedimentos.

    II Estabelecer os campos das informaes mnimas que devem constar no Recibo de Recolhimento de Documentos.

    Art. 3 Os rgos e entidades que compem o Sistema Nacional de Trnsito

    devero adequar seus procedimentos at a data de 30 de junho de 2011.

    Art. 4 Esta Resoluo entra em vigor na data de sua publicao.

    Alfredo Peres da Silva

    Presidente

    Alvarez de Souza Simes

    Ministrio da Justia

    Rui Csar da Silveira Barbosa

    Ministrio da Defesa

  • Manual Brasileiro de Fiscalizao de Trnsito Volume I 8

    Rone Evaldo Barbosa

    Ministrio dos Transportes

    Esmeraldo Malheiros Santos

    Ministrio da Educao

    Luiz Otvio Maciel Miranda

    Ministrio da Sade

  • Manual Brasileiro de Fiscalizao de Trnsito Volume I 9

  • Manual Brasileiro de Fiscalizao de Trnsito Volume I 10

    SUMRIO

    1. APRESENTAO

    2. LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS

    3. INTRODUO

    4. AGENTE DA AUTORIDADE DE TRNSITO

    5. INFRAO DE TRNSITO

    6. RESPONSABILIDADE PELA INFRAO

    6.1 Proprietrio 6.2 Condutor 6.3 Embarcador 6.4 Transportador

    6.5 Responsabilidade Solidria

    6.6 Pessoa Fsica ou Jurdica expressamente mencionada no CTB

    7. AUTUAO

    8. MEDIDAS ADMINISTRATIVAS

    8.1 Reteno do Veculo 8.2 Remoo do Veculo 8.3 Recolhimento da Carteira Nacional de Habilitao/Permisso para Dirigir 8.4 Recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual (CLA/CLRV) 8.5 Transbordo da Carga Excedente 8.6 Recolhimento de Animais que se Encontrem Soltos nas Vias e na Faixa de

    Domnio das Vias de Circulao

    9. HABILITAO

    9.1 Condutor oriundo de pas Estrangeiro

    10. DISPOSIES FINAIS

    11. FICHAS INDIVIDUAIS DOS ENQUADRAMENTOS

  • Manual Brasileiro de Fiscalizao de Trnsito Volume I 11

    1. APRESENTAO

    O Manual Brasileiro de Fiscalizao de Trnsito contempla os procedimentos gerais a

    serem observados pelos agentes de trnsito, conceitos e definies e est estruturado em

    fichas individuais, classificadas por cdigo de enquadramento das infraes e seus respectivos

    desdobramentos.

    As fichas so compostas dos campos, abaixo descritos, destinados ao detalhamento

    das infraes com seus respectivos amparos legais e procedimentos:

    Tipificao resumida descreve a conduta infracional de acordo com Portaria do Denatran.

    Cdigo do enquadramento indica o cdigo da infrao e seu desdobramento.

    Amparo Legal indica o artigo, inciso e alnea do CTB.

    Tipificao do Enquadramento - descreve a conduta infracional de acordo com o CTB.

    Natureza informa a classificao da infrao de acordo com a sua gravidade.

    Penalidade informa a sano aplicada a cada conduta infracional.

    Medida Administrativa indica o procedimento aplicvel conduta infracional.

    Infrator informa o responsvel pelo cometimento da infrao.

    Competncia indica o rgo ou entidade de trnsito com competncia para autuar.

    Pontuao informa o nmero de pontos computados ao infrator.

    Pode configurar crime informa a previso de eventual ilcito criminal.

    Sinalizao informa a necessidade da sinalizao para configurar a infrao.

    Constatao da infrao indica as situaes nas quais a abordagem necessria para a constatao da infrao.

    Quando Autuar indica as situaes que configuram a infrao tipificada na respectiva ficha.

    No Autuar indica as situaes que no configuram a infrao tipificada na respectiva ficha ou remete a outros enquadramentos.

    Definies e Procedimentos menciona dispositivos legais, estabelece definies e indica procedimentos especficos.

  • Manual Brasileiro de Fiscalizao de Trnsito Volume I 12

    Campo Observaes- indica ou sugere informaes a serem registradas no campo observaes do auto de infrao.

    Desenho ilustrativo apresenta ilustraes que representam situaes infracionais.

    Regulamentao relaciona as normas aplicveis.

    Informaes complementares esclarece quanto a situaes especficas.

  • Manual Brasileiro de Fiscalizao de Trnsito Volume I 13

    2. LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS

    ABNT: Associao Brasileira de Normas Tcnicas

    ACC: Autorizao para Conduzir Ciclomotor

    AE: Autorizao Especial

    AEA: Autorizao Especial Anual

    AED: Autorizao Especial Definitiva

    AET: Autorizao Especial de Trnsito

    AGETRAN: Agncia Municipal de Transporte e Trnsito

    AIT: Auto de Infrao de Trnsito

    ANTT: Agncia Nacional de Transportes Terrestres

    ART: Artigo

    BHTRANS: Empresa de Transporte e Transito de Belo Horizonte

    CET: Companhia de Engenharia de Trfego

    CETRAN: Conselho Estadual de Trnsito

    CF: Constituio Federal

    CITV: Certificado de Inspeo Tcnica Veicular

    CLA: Certificado de Licenciamento Anual

    CMT: Capacidade Mxima de Trao

    CNH: Carteira Nacional de Habilitao

    CNPJ: Cadastro Nacional de Pessoa Jurdica

    CNT: Confederao Nacional de Transporte

    CONAMA: Conselho Nacional do Meio Ambiente

    CONTRAN: Conselho Nacional de Trnsito

    CONTRANDIFE: Conselho de Trnsito do Distrito Federal

    CP: Cdigo Penal

    CPF: Cadastro de Pessoa Fsica

    CRLV: Certificado de Registro e Licenciamento de Veculos

    CRV: Certificado de Registro de Veculos

    CSV: Certificado de Segurana Veicular

    CTB: Cdigo de Trnsito Brasileiro

    CTV: Combinaes para Transporte de Veculos

    CTV: Conveno de Trnsito Virio de Viena

    CVC: Combinaes de Veculos de Cargas

    DEC.: Decreto

    DENATRAN: Departamento Nacional de Trnsito

    DER: Departamento de Estradas de Rodagem

    DETRAN: Departamento Estadual de Trnsito

    DNIT: Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes

    DPRF: Departamento de Polcia Rodoviria Federal

    ECA: Estatuto da Criana e do Adolescente

    Ex.: Exemplo

    FENASEG: Federao Nacional das Empresas de Seguros Privados e de Capitalizao

    FETCEST: Federao das Empresas de Transporte de Cargas/SP

    FTP: Faixa de Travessia de Pedestre

    GLP: Gs Liquefeito de Petrleo

    GNV: Gs Natural Veicular

    INMETRO: Instituto Nacional de Metrologia Normalizao e Qualidade Industrial.

    IPVA: Imposto sobre Propriedades de Veculos Automotores

    ITL: Instituies Tcnica Licenciadas

    ITV: Inspeo Tcnica de Veicular

  • Manual Brasileiro de Fiscalizao de Trnsito Volume I 14

    JARI: Junta Administrativa de Recurso de Infrao

    LCP: Lei das Contravenes Penais

    LMS- 2: linha simples seccionada;

    LMS: linhas de diviso de fluxos de mesmo sentido;

    LMS-1: linha simples contnua;

    MFR: linha dupla seccionada;

    MPE: Ministrio Pblico Estadual

    NBR: Normas Tcnicas Brasileiras

    PBT: Peso Bruto Total

    PBTC: Peso Bruto Total Combinado

    PM: Polcia Militar

    PPD: Permisso para Dirigir

    RBMLQ: Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade

    RENACH: Registro Nacional de Condutores Habilitados

    RENAVAM: Registro Nacional de Veculos Automotores

    Res.: Resoluo

    SETRAN: Secretaria Municipal dos Transportes

    Ufir: Unidade Fiscal de Referncia

    URBS: Urbanizao de Curitiba

  • Manual Brasileiro de Fiscalizao de Trnsito Volume I 15

    3. INTRODUO

    A fiscalizao, conjugada s aes de operao de trnsito, de engenharia de trfego e

    de educao para o trnsito, uma ferramenta de suma importncia na busca de uma

    convivncia pacfica entre pedestres e condutores de veculos.

    As aes de fiscalizao influenciam diretamente na segurana e fluidez do trnsito,

    contribuindo para a efetiva mudana de comportamento dos usurios da via, e de forma

    especfica, do condutor infrator, atravs da imposio de sanes, propiciando a eficcia da

    norma jurdica.

    Nesse contexto, o papel do agente de trnsito desenvolver atividades voltadas

    melhoria da qualidade de vida da populao, atuando como facilitador da mobilidade urbana

    ou rodoviria sustentveis, norteando-se, dentre outros, pelos princpios constitucionais da

    legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficincia.

    Desta forma o presente manual tem como objetivo uniformizar procedimentos, de

    forma a orientar os agentes de trnsito nas aes de fiscalizao.

    4. AGENTE DA AUTORIDADE DE TRNSITO Alterado pela Resoluo 497/2014 do Contran

    O agente da autoridade de trnsito competente para lavrar o auto de infrao de

    trnsito (AIT) poder ser servidor civil, estatutrio ou celetista ou, ainda, policial militar

    designado pela autoridade de trnsito com circunscrio sobre a via no mbito de sua

    competncia.

    Para que possa exercer suas atribuies como agente da autoridade de trnsito, o

    servidor ou policial militar dever ser credenciado, estar devidamente uniformizado,

    conforme padro da instituio, e no regular exerccio de suas funes.

    O veculo utilizado na fiscalizao de trnsito dever estar caracterizado.

    O agente de trnsito, ao constatar o cometimento da infrao, lavrar o respectivo auto

    e aplicar as medidas administrativas cabveis.

    vedada a lavratura do AIT por solicitao de terceiros, excetuando-se o caso em que

    o rgo ou entidade de trnsito realize operao (comando) de fiscalizao de normas de

    circulao e conduta, em que um agente de trnsito constate a infrao e informe ao agente

    que esteja na abordagem; neste caso, o agente que constatou a infrao dever convalidar a

    autuao no prprio auto de infrao ou na planilha da operao (comando), a qual dever ser

    arquivada para controle e consulta.

    O AIT traduz um ato vinculado na forma da Lei, no havendo discricionariedade com

    relao a sua lavratura, conforme dispe o artigo 280 do CTB.

    O agente de trnsito deve priorizar suas aes no sentido de coibir a prtica das

    infraes de trnsito, devendo tratar a todos com urbanidade e respeito, sem, contudo, omitir-

    se das providncias que a lei lhe determina.

  • Manual Brasileiro de Fiscalizao de Trnsito Volume I 16

    5. INFRAO DE TRNSITO

    Constitui infrao a inobservncia a qualquer preceito da legislao de trnsito, s

    normas emanadas do Cdigo de Trnsito, do Conselho Nacional de Trnsito e a

    regulamentao estabelecida pelo rgo ou entidade de trnsito competente.

    O infrator est sujeito s penalidades e medidas administrativas previstas no CTB.

    As infraes classificam-se, de acordo com sua gravidade, em quatro categorias,

    computados, ainda, os seguintes nmeros de pontos:

    I - infrao de natureza gravssima, 7 pontos;

    II - infrao de natureza grave, 5 pontos;

    III - infrao de natureza mdia, 4 pontos;

    IV - infrao de natureza leve, 3 pontos.

    6. RESPONSABILIDADE PELA INFRAO

    As penalidades sero impostas ao condutor, ao proprietrio do veculo, ao embarcador

    e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigaes e deveres impostos a

    pessoas fsicas ou jurdicas expressamente mencionadas no CTB.

    6.1 Proprietrio

    Ao proprietrio caber sempre a responsabilidade pela infrao referente prvia

    regularizao e preenchimento das formalidades e condies exigidas para o trnsito do

    veculo na via terrestre, conservao e inalterabilidade de suas caractersticas, componentes,

    agregados, habilitao legal e compatvel de seus condutores, quando esta for exigida, e

    outras disposies que deva observar.

    6.2 Condutor

    Ao condutor caber a responsabilidade pelas infraes decorrentes de atos praticados na

    direo do veculo.

    6.3 Embarcador

    O embarcador responsvel pela infrao relativa ao transporte de carga com excesso

    de peso nos eixos ou no peso bruto total, quando simultaneamente for o nico remetente da

    carga e o peso declarado na nota fiscal, fatura ou manifesto for inferior quele aferido.

    6.4. Transportador

    O transportador o responsvel pela infrao relativa ao transporte de carga com

    excesso de peso nos eixos ou quando a carga proveniente de mais de um embarcador

    ultrapassar o peso bruto total.

    6.5 Responsabilidade Solidria

    6.5.1 Aos proprietrios e condutores de veculos sero impostas concomitantemente as penalidades, toda vez que houver

    responsabilidade solidria em infrao dos preceitos que lhes couber

  • Manual Brasileiro de Fiscalizao de Trnsito Volume I 17

    observar, respondendo cada um de per si pela falta em comum que lhes

    for atribuda.

    6.5.2 O transportador e o embarcador so solidariamente responsveis pela infrao relativa ao excesso de peso bruto total, se o peso declarado na

    nota fiscal, fatura ou manifesto for superior ao limite legal.

    6.6 Pessoa Fsica ou Jurdica expressamente mencionada no CTB

    A pessoa fsica ou jurdica responsvel por infrao de trnsito, no vinculada a

    veculo ou sua conduo, expressamente mencionada no CTB.

    7. AUTUAO

    Autuao ato administrativo da Autoridade de Trnsito ou seus agentes quando da

    constatao do cometimento de infrao de trnsito, devendo ser formalizado por meio da

    lavratura do AIT.

    O AIT pea informativa que subsidia a Autoridade de Trnsito na aplicao das

    penalidades e sua consistncia est na perfeita caracterizao da infrao, devendo ser

    preenchido de acordo com as disposies contidas no artigo 280 do CTB e demais normas

    regulamentares, com registro dos fatos que fundamentaram sua lavratura.

    Quando a configurao de uma infrao depender da existncia de sinalizao

    especfica, esta dever revelar-se suficiente e corretamente implantada de forma legvel e

    visvel. Caso contrrio, o agente no dever lavrar o AIT, comunicando Autoridade de

    Trnsito com circunscrio sobre a via a irregularidade observada.

    Quando essa infrao dependa de informaes complementadas estas devem constar

    do campo de observaes.

    O AIT no poder conter rasuras, emendas, uso de corretivos, ou qualquer tipo de

    adulterao. O seu preenchimento se dar com letra legvel, preferencialmente, com caneta

    esferogrfica de tinta preta ou azul.

    Poder ser utilizado o talo eletrnico para o registro da infrao conforme

    regulamentao especfica.

    O agente s poder registrar uma infrao por auto e, no caso da constatao de

    infraes em que os cdigos infracionais possuam a mesma raiz (os trs primeiros dgitos),

    considerar-se- apenas uma infrao.

    Exemplo: condutor e passageiro sem usar o cinto de segurana, lavrar somente o auto

    de infrao com o cdigo 518-51 e descrever no campo Observaes a situao constatada (condutor e passageiro sem usar o cinto de segurana).

    As infraes simultneas podem ser concorrentes ou concomitantes:

    So concorrentes aquelas em que o cometimento de uma infrao, tem como

    conseqncia o cometimento de outra.

  • Manual Brasileiro de Fiscalizao de Trnsito Volume I 18

    Por exemplo: ultrapassar pelo acostamento (art. 202) e transitar com o veculo pelo

    acostamento (art. 193).

    Nestes casos o agente dever fazer um nico AIT que melhor caracterizou a manobra

    observada.

    So concomitantes aquelas em que o cometimento de uma infrao no implica no

    cometimento de outra na forma do art. 266 do CTB.

    Por exemplo: deixar de reduzir a velocidade do veculo de forma compatvel com a

    segurana do trnsito ao ultrapassar ciclista (art. 220, XIII) e no manter a distncia de 1,50m

    ao ultrapassar bicicleta (art. 201).

    No caso de estacionamento irregular e que, por motivo operacional, a remoo no

    possa ser realizada, ser lavrado somente um AIT, independentemente do tempo que o veiculo

    permanea estacionado, desde que o mesmo no se movimente neste perodo.

    O agente de trnsito, sempre que possvel, dever abordar o condutor do veculo para

    constatar a infrao, ressalvado os casos onde a infrao poder ser comprovada sem a

    abordagem. Para esse fim, o Manual estabelece as seguintes situaes:

    Caso 1: possvel sem abordagem - significa que a infrao pode ser constatada sem a abordagem do condutor.

    Caso 2: mediante abordagem significa que a infrao s pode ser constatada se houver a abordagem do condutor.

    Caso 3: vide procedimentos - significa que, em alguns casos, h situaes especficas para abordagem do condutor.

    O AIT dever ser impresso em, no mnimo, duas vias, exceto o registrado em

    equipamento eletrnico.

    Uma via do AIT ser utilizada pelo rgo ou entidade de trnsito para os

    procedimentos administrativos de aplicao das penalidades previstas no CTB. A outra via

    dever ser entregue ao condutor, quando se tratar de autuao com abordagem, ainda que este

    se recuse a assin-lo.

    Na autuao de veculo estacionado irregularmente, sempre que possvel, ser fixada

    uma via do AIT no parabrisa do veiculo e, no caso de motocicletas e similares, no banco do

    condutor.

    Nas infraes cometidas com combinao de veculos, preferencialmente ser autuada

    a unidade tratora. Na impossibilidade desta, a unidade tracionada.

    8. MEDIDAS ADMINISTRATIVAS

    Medidas administrativas so providncias de carter complementar, exigidas para a

    regularizao de situaes infracionais, sendo, em grande parte, de aplicao momentnea, e

    tm como objetivo prioritrio impedir a continuidade da prtica infracional, garantindo a

    proteo vida e incolumidade fsica das pessoas e no se confundem com penalidades.

    Compete autoridade de trnsito com circunscrio sobre a via e seus agentes aplicar

    as medidas administrativas, considerando a necessidade de segurana e fluidez do trnsito.

  • Manual Brasileiro de Fiscalizao de Trnsito Volume I 19

    A impossibilidade de aplicao de medida administrativa prevista para infrao no

    invalidar a autuao pela infrao de trnsito, nem a imposio das penalidades previstas.

    8.1 - Reteno do Veculo

    Consiste na sua imobilizao no local da abordagem, para a soluo de determinada

    irregularidade.

    A reteno se dar nas infraes em que esteja prevista esta medida administrativa e

    no caso de veculos reprovados na inspeo de segurana e de emisso de gases poluentes e

    rudos.

    Quando a irregularidade puder ser sanada no local onde for constatada a infrao, o

    veculo ser liberado to logo seja regularizada a situao.

    Na impossibilidade de sanar a falha no local da infrao, o veculo poder ser retirado,

    desde que no oferea risco segurana do trnsito, por condutor regularmente habilitado,

    mediante recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual, contra recibo, notificando o

    condutor do prazo para sua regularizao.

    No se apresentando condutor habilitado no local da infrao, o veculo ser recolhido

    ao depsito.

    Aps o recolhimento do documento pelo agente, a Autoridade de Trnsito do rgo

    autuador dever adotar medidas destinadas ao registro do fato no Registro Nacional de

    Veculos Automotores (RENAVAM).

    No prazo assinalado no recibo, o infrator dever providenciar a regularizao do

    veculo e apresent-lo no local indicado, onde, aps submeter-se a vistoria, ter seu

    CLA/CRLV restitudo.

    No caso de no observncia do prazo estabelecido para a regularizao, o agente da

    autoridade de trnsito dever encaminhar o documento ao rgo ou entidade de trnsito de

    registro do veculo.

    Havendo comprometimento da segurana do trnsito, considerando a circulao, o

    veculo, o condutor, os passageiros e os demais usurios da via, ou o condutor no sinalizar

    que regularizar a infrao, a reteno poder ser transferida para local mais adequado ou para

    o depsito do rgo ou entidade de trnsito.

    Quando se tratar de transporte coletivo conduzindo passageiros ou de veculo

    transportando produto perigoso ou perecvel, desde que o veculo oferea condies de

    segurana para circulao em via pblica, a reteno pode deixar de ser aplicada

    imediatamente.

    8.2 - Remoo do Veculo

    A remoo do veculo tem por finalidade restabelecer as condies de segurana e

    fluidez da via ou garantir a boa ordem administrativa. Consiste em deslocar o veculo do local

  • Manual Brasileiro de Fiscalizao de Trnsito Volume I 20

    onde verificada a infrao para depsito fixado pela autoridade de trnsito com

    circunscrio sobre a via.

    A medida administrativa de remoo independente da penalidade de apreenso e no

    se caracteriza como medida antecipatria da penalidade de apreenso.

    A remoo deve ser feita por meio de veculo destinado para esse fim ou, na falta

    deste, valendo-se da prpria capacidade de movimentao do veculo a ser removido, desde

    que haja condies de segurana para o trnsito.

    A remoo do veculo no ser aplicada se o condutor, regularmente habilitado,

    solucionar a causa da remoo, desde que isso ocorra antes que a operao de remoo tenha

    sido iniciada ou quando o agente avaliar que a operao de remoo trar ainda mais prejuzo

    segurana e/ou fluidez da via.

    Este procedimento somente se aplica para o veculo devidamente licenciado e que

    esteja em condies de segurana para sua circulao.

    A restituio dos veculos removidos s ocorrer aps o pagamento das multas, taxas e

    despesas com remoo e estada, alm de outros encargos previstos na legislao especifica.

    8.3 - Recolhimento do Documento de Habilitao

    O recolhimento do documento de habilitao tem por objetivo imediato impedir a

    conduo de veculos nas vias pblicas enquanto perdurar a irregularidade constatada.

    O recolhimento do documento de habilitao deve ser efetuado mediante recibo, sendo

    que uma das vias ser entregue, obrigatoriamente, ao condutor.

    O recibo expedido pelo agente no autoriza a conduo do veculo.

    O documento de habilitao dever ser encaminhado ao rgo executivo de trnsito

    responsvel pelo seu registro.

    8.4 - Recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual (CLA/CRLV)

    Consiste no recolhimento do documento que certifica o licenciamento do veculo com

    o objetivo de garantir que o proprietrio promova a regularizao de uma infrao constatada.

    Deve ser aplicada nos seguintes casos:

    - quando no for possvel sanar a irregularidade, nos casos em que esteja prevista a

    medida administrativa de reteno do veculo;

    - quando houver fundada suspeita quanto inautenticidade ou adulterao;

    - quando estiver prevista a penalidade de apreenso do veculo na infrao.

    De acordo com a Resoluo do CONTRAN n 61/1998, o CLA o Certificado de

    Registro e Licenciamento de Veculos (CRLV).

  • Manual Brasileiro de Fiscalizao de Trnsito Volume I 21

    Todo e qualquer recolhimento de CLA deve ser documentado por meio de recibo,

    sendo que uma das vias ser entregue, obrigatoriamente, ao condutor.

    Aps o recolhimento do documento pelo agente, a Autoridade de Trnsito do rgo

    autuador dever adotar medidas destinadas ao registro do fato no RENAVAM.

    8.5 - Transbordo do Excesso de Carga

    O transbordo do excesso de carga consiste na retirada da carga de um veculo que

    exceda o limite de peso ou a capacidade mxima de trao, a expensas do proprietrio, sem

    prejuzo da autuao cabvel.

    Se no for possvel realizar o transbordo, o veculo recolhido ao depsito, sendo

    liberado depois de sanada a irregularidade e do pagamento das despesas de remoo e estada.

    8.6 - Recolhimento de Animais que se Encontrem Soltos nas Vias e na Faixa de

    Domnio das Vias de Circulao

    Esta medida administrativa consiste no recolhimento de animais soltos nas vias ou nas

    faixas de domnio, com o objetivo de garantir a segurana dos usurios, evitando perigo

    potencial gerado segurana do trnsito.

    O animal dever ser recolhido para depsito fixado pelo rgo ou entidade de trnsito

    competente, ou, excepcionalmente, para instalaes pblicas ou privadas, dedicadas guarda

    e preservao de animais.

    O recolhimento deixar de ocorrer se o responsvel, presente no local, se dispuser a

    retirar o animal.

    9. HABILITAO

    Para a conduo de veculos automotores obrigatrio o porte do documento de

    habilitao, apresentado no original e dentro da data de validade.

    O documento de habilitao no pode estar plastificado para que sua autenticidade

    possa ser verificada.

    So documentos de habilitao:

    - Autorizao para Conduzir Ciclomotores (ACC) - habilita o condutor somente para

    conduzir ciclomotores e cicloeltricos

    - Permisso para Dirigir (PPD) - categorias A e B

    - Carteira Nacional de Habilitao (CNH) - categorias A, B, C, D e E.

  • Manual Brasileiro de Fiscalizao de Trnsito Volume I 22

    CATEGORIA ESPECIFICAO

    A

    Todos os veculos automotores e eltricos, de duas ou trs rodas, com ou sem carro lateral.

    Ciclomotor, caso o condutor no possua ACC.

    No se aplica a quadriciclos, cuja categoria a B.

    B

    Veculos automotores e eltricos, de quatro rodas cujo Peso Bruto Total (PBT) no exceda a 3.500 kg e cuja lotao no

    exceda a oito lugares, excludo o do motorista, contemplando a

    combinao de unidade acoplada, reboque, semi-reboque ou

    articulada, desde que atenda a lotao e capacidade de peso para

    a categoria.

    Veculo automotor da espcie motor-casa, cujo peso no exceda a 6.000 kg, ou cuja lotao no exceda a 8 lugares, excludo o

    do motorista.

    C

    Todos os veculos automotores e eltricos utilizados em transporte de carga, cujo PBT exceda a 3.500 kg.

    Tratores, mquinas agrcolas e de movimentao de cargas, motor-casa, combinao de veculos em que a unidade acoplada,

    reboque, semi-reboque ou articulada, no exceda a 6.000 kg de

    PBT.

    Todos os veculos abrangidos pela categoria B.

    D

    Veculos automotores e eltricos utilizados no transporte de passageiros, cuja lotao exceda a oito lugares, excludo o do

    condutor.

    Veculos destinados ao transporte de escolares independente da lotao.

    Todos os veculos abrangidos nas categorias B e C.

    E

    Combinao de veculos em que a unidade tratora se enquadre nas

    Categorias B, C ou D e:

    A unidade acoplada, reboque, semirreboques, trailer ou articulada, tenha 6.000 Kg ou mais de PBT.

    A lotao da unidade acoplada exceda a 8 lugares.

    Seja uma combinao de veculos com mais de uma unidade tracionada, independentemente da capacidade de trao ou do

    PBT.

    Todos os veculos abrangidos nas categorias B, C e D.

    9.1 Condutor oriundo de pas Estrangeiro

    Alterado pela Resoluo 497/2014 do Contran.

    O condutor de veculo automotor, oriundo de pas estrangeiro e nele habilitado, poder

    dirigir portando Permisso Internacional para Dirigir (PID) ou documento de habilitao

    estrangeira, acompanhados de documento de identificao, quando o pas de origem do

    condutor for signatrio de Acordos ou Convenes Internacionais, ratificados pelo Brasil,

  • Manual Brasileiro de Fiscalizao de Trnsito Volume I 23

    respeitada a validade da habilitao de origem e o prazo mximo de 180 dias da sua estada

    regular no Brasil.

    Pases:

    frica do Sul, Albnia, Alemanha, Anguila (Gr Bretanha), Angola, Arglia, Argentina,

    Arquiplago de San Andres Providncia e Santa Catalina (Colmbia), Austrlia, ustria,

    Azerbaidjo, Bahamas, Barein, Bielo-Rssia, Blgica, Bermudas, Bolvia, Bsnia-

    Herzegvina, Bulgria, Cabo Verde, Canad, Cazaquisto, Ceuta e Melilla (Espanha), Chile,

    Cingapura, Colmbia, Congo, Coria do Sul, Costa do Marfim, Costa Rica, Crocia, Cuba,

    Dinamarca, El Salvador, Equador, Eslovquia, Eslovnia, Espanha, Estados Unidos, Estnia,

    Federao Russa, Filipinas, Finlndia, Frana, Gabo, Gana, Gergia, Gilbratar (Colnia da

    Gr Bretanha), Grcia, Groelndia (Dinamarca), Guadalupe (Frana), Guatemala, Guiana,

    Guiana Francesa (Frana), Guin-Bissau, Haiti, Holanda, Honduras, Hungria, Ilha da Gr-

    Bretanha (Pitcairn, Cayman, Malvinas e Virgens), Ilhas da Austrlia (Cocos, Cook e

    Norfolk), Ilhas da Finlndia (Aland), Ilhas da Coroa Britnica (Canal), Ilhas da Colmbia

    (Gergia e Sandwich do Sul), Ilhas da Frana (Wallis e Futuna), Indonsia, Ir, Iri

    Ocidental, Israel, Itlia, Kuweit, Letnia, Lbia, Litunia, Luxemburgo, Macednia,

    Martinica (Frana), Marrocos, Mayotte (Frana), Mxico, Moldvia, Mnaco, Monglia,

    Montserrat (Gr Bretanha), Nambia, Nicargua, Nger, Niue (Nova Zelndia) Noruega,

    Nova Calednia (Frana), Nova Zelndia, Nueva Esparta (Venezuela), Panam, Paquisto,

    Paraguai, Peru, Polinsia Francesa (Frana), Polnia, Porto Rico, Portugal, Reino Unido

    (Esccia, Inglaterra, Irlanda do Norte, Esccia e Pas de Gales, Repblica Centro Africana,

    Repblica Checa, Repblica Dominicana, Republica Eslovaca, Reunio (Frana), Romnia,

    Saara Ocidental, Saint-Pierre e Miquelon (Frana), San Marino, Santa Helena (Gr

    Bretanha), So Tom e Prncipe, Seichelles, Senegal, Srvia, Sucia, Sua, Svalbard

    (Noruega), Tadjiquisto, Tunsia, Terras Austrais e Antrtica (Colnia Britnica), Territrio

    Britnico no Oceano ndico (Colnia Britnica), Timor, Toquelau (Nova Zelndia), Tunsia,

    Turcas e Caicos (Colnia Britnica), Turcomenisto, Ucrnia, Uruguai, Uzbequisto,

    Venezuela e Zimbbue.

    Fonte: Sistema RENACH Denatran Dezembro 2010

    10. DISPOSIES FINAIS:

    As infraes de competncia estadual e as relativas a pedestres, a veculos de propulso

    humana e a veculos de trao animal sero tratadas em outros volumes do manual de

    fiscalizao a serem editados pelo CONTRAN.

    Os veculos motocicleta, motoneta e ciclomotor, quando desmontados e/ou empurrados

    nas vias pblicas, no se equiparam ao pedestre, estando sujeitos s infraes previstas no

    CTB.

    O simples abandono de veculo em via pblica, estacionado em local no proibido pela

    sinalizao, no caracteriza infrao de trnsito, assim, no h previso para sua remoo por

    parte do rgo ou entidade executivo de trnsito com circunscrio sobre a via.

    Os rgos e entidades executivos do SNT podero celebrar convnio delegando as

    atividades previstas no CTB, com vistas maior eficincia e segurana para os usurios da

    via.

  • Manual Brasileiro de Fiscalizao de Trnsito Volume I 24

    Considerando que a legislao de trnsito muito dinmica, e as normas que o regem

    esto em constantes mudanas, as normas e regulamentaes que eventualmente forem sendo

    alteradas, sero automaticamente recepcionadas, no que couber, por este manual.

    11. FICHAS INDIVIDUAIS DOS ENQUADRAMENTOS

    Ver arquivos anexos

  • Manual Brasileiro de Fiscalizao de Trnsito Volume I 25

  • Manual Brasileiro de Fiscalizao de Trnsito Volume I 26

    Ministrio

    Das Cidades Denatran

  • Cd. Enquadramento:

    Natureza: Penalidade: Medida administrativa:

    Infrator:

    Pontuao:

    Quando autuar No autuar Definies e Procedimentos Campo 'Observaes'

    Responsvel que inicie obra que

    perturbe ou interrompa a livre

    circulao ou coloque em risco

    a segurana de veculos e

    pedestres, sem permisso.

    Quando houver permisso da

    autoridade competente.

    Res. 390/2011

    Art. 2, 4 O infrator ser

    sempre identificado no ato da

    autuao ou mediante

    diligncia complementar.

    Obrigatrio descrever a situao

    observada e, em caso de no ser

    possivel a identificao do infrator

    no ato da abordagem, identificar a

    pessoa presente na obra, que

    prestou a informao:

    Ex: "colocao de tapume sobre o

    passeio prejudicando a circulao

    de pedestres, sem permisso.

    Informao prestada pelo Sr(a)".

    Responsvel que inicie obra que

    perturbe ou interrompa a livre

    circulao ou coloque em risco

    a segurana de veculos e

    pedestres, em desacordo com a

    permisso.

    Adotar medidas efetivas para

    assegurar a livre circulao e

    segurana.

    Caber autoridade de trnsito

    com circunscrio sobre a via

    estabelecer, atravs de diploma

    legal, os critrios objetivos

    para determinar o valor da

    multa (entre R$ 53,20 (50 UFIR)

    e R$ 319,20 (350 UFIR),

    considerando a gravidade da

    situao e o impacto na

    segurana e na fluidez no

    trnsito.

    Regulamentao:

    ART. 95 - CDIGO 75101

    Constatao da Infrao:

    Art. 95. Nenhuma obra ou evento que possa perturbar ou interromper a livre circulao de veculos e pedestres, ou colocar em risco

    sua segurana, ser iniciada sem permisso prvia do rgo ou entidade de trnsito com circunscrio sobre a via.

    1 A obrigao de sinalizar do responsvel pela execuo ou manuteno da obra ou do evento.

    2 Salvo em casos de emergncia, a autoridade de trnsito com circunscrio sobre a via avisar a comunidade, por

    intermdio dos meios de comunicao social, com quarenta e oito horas de antecedncia, de qualquer interdio da via, indicando-

    se os caminhos alternativos a serem utilizados.

    3 A inobservncia do disposto neste artigo ser punida com multa que varia entre cinqenta e trezentas UFIR,

    independentemente das cominaes cveis e penais cabveis.

    4 Ao servidor pblico responsvel pela inobservncia de qualquer das normas previstas neste e nos arts. 93 e 94, a

    autoridade de trnsito aplicar multa diria na base de cinqenta por cento do dia de vencimento ou remunerao devida enquanto

    permanecer a irregularidade.

    Tipificao resumida:

    Amparo legal:

    Tipificao do enquadramento:

    Competncia:

    568 - 12569 - 02568 - 12751-01

    No

    rgo ou entidade de trnsito municipal e rodovirio

    Iniciar obra perturbe/interrompa circulao/segurana vec/pedestres s/permisso

    Art. 95

    Nenhuma obra ou evento que possa perturbar ou interromper a livre circulao de veculos e pedestres, ou colocar em risco suasegurana, ser iniciada sem permisso prvia do rgo ou entidade de trnsito com circunscrio sobre a via.

    Pessoa Fsica ou Jurdica

    Multa-

    Mediante abordagem-

  • Cd. Enquadramento:

    Natureza: Penalidade: Medida administrativa:

    Infrator:

    Pontuao:

    Quando autuar No autuar Definies e Procedimentos Campo 'Observaes'

    Responsvel que inicie evento

    que perturbe ou interrompa a

    livre circulao ou coloque em

    risco a segurana de veculos e

    pedestres, sem permisso.

    Quando houver permisso da

    autoridade competente.

    Res. 390/2011

    Art. 2, 4 O infrator ser

    sempre identificado no ato da

    autuao ou mediante

    diligncia complementar.

    Obrigatrio descrever a situao

    observada e, em caso de no ser

    possivel a identificao do

    infrator no ato da abordagem,

    identificar a pessoa presente no

    evento, que prestou a informao:

    Ex: "Maratona em via pblica sem

    permisso. Informao prestada

    pelo Sr(a)".

    Responsvel que inicie evento

    que perturbe ou interrompa a

    livre circulao ou coloque em

    risco a segurana de veculos e

    pedestres, em desacordo com a

    permisso.

    Quando o evento envolver

    veculo, utilizar

    enquadramento especfico:

    525-82, art.174

    Adotar medidas efetivas para

    assegurar a livre circulao e

    segurana.

    Caber autoridade de trnsito

    com circunscrio sobre a via

    estabelecer, atravs de diploma

    legal, os critrios objetivos

    para determinar o valor da

    multa (entre R$ 53,20 (50 UFIR)

    e R$ 319,20 (350 UFIR),

    considerando a gravidade da

    situao e o impacto na

    segurana e na fluidez no

    trnsito.

    Regulamentao:

    ART. 95 - CDIGO 75102

    Constatao da Infrao:

    Observaes: Art. 95. Nenhuma obra ou evento que possa perturbar ou interromper a livre circulao de veculos e pedestres, ou

    colocar em risco sua segurana, ser iniciada sem permisso prvia do rgo ou entidade de trnsito com circunscrio sobre a

    via.

    1 A obrigao de sinalizar do responsvel pela execuo ou manuteno da obra ou do evento.

    2 Salvo em casos de emergncia, a autoridade de trnsito com circunscrio sobre a via avisar a comunidade, por

    intermdio dos meios de comunicao social, com quarenta e oito horas de antecedncia, de qualquer interdio da via, indicando-

    se os caminhos alternativos a serem utilizados.

    3 A inobservncia do disposto neste artigo ser punida com multa que varia entre cinqenta e trezentas UFIR,

    independentemente das cominaes cveis e penais cabveis.

    4 Ao servidor pblico responsvel pela inobservncia de qualquer das normas previstas neste e nos arts. 93 e 94, a

    autoridade de trnsito aplicar multa diria na base de cinqenta por cento do dia de vencimento ou remunerao devida enquanto

    permanecer a irregularidade.

    Tipificao resumida:

    Amparo legal:

    Tipificao do enquadramento:

    Competncia:

    568 - 12569 - 02568 - 12751-02

    No

    rgo ou entidade de trnsito municipal e rodovirio

    Iniciar evento perturbe/interrompa circula/segurana vec/pedestres s/permisso

    Art. 95

    Nenhuma obra ou evento que possa perturbar ou interromper a livre circulao de veculos e pedestres, ou colocar em risco suasegurana, ser iniciada sem permisso prvia do rgo ou entidade de trnsito com circunscrio sobre a via

    Pessoa Fsica ou Jurdica

    Multa-

    Mediante abordagem-

  • Cd. Enquadramento:

    Natureza: Penalidade: Medida administrativa:

    Infrator:

    Pontuao:

    Quando autuar No autuar Procedimentos especficos Campo de observaes

    Responsvel que deixar de

    sinalizar obra autorizada que

    perturbe ou interrompa a livre

    circulao ou coloque em risco

    a segurana de veculos e

    pedestres.

    Obra no autorizada,

    enquadramento especfico: 757-

    01, art. 95

    Res. 390/2011

    Art. 2, 4 O infrator ser

    sempre identificado no ato da

    autuao ou mediante

    diligncia complementar.

    Obrigatrio descrever a situao

    observada e, em caso de no ser

    possivel a identificao do

    infrator no ato da abordagem,

    identificar a pessoa presente na

    obra, que prestou a informao:

    Ex: "colocao de tapume sobre

    o passeio prejudicando a

    circulao de pedestres, sem

    permisso. Informao prestada

    pelo Sr(a)".

    Providenciar a sinalizao de

    emergncia, garantindo a livre

    circulao e a segurana de

    veculos e pedestres

    Caber autoridade de

    trnsito com circunscrio

    sobre a via estabelecer,

    atravs de diploma legal, os

    critrios objetivos para

    determinar o valor da multa

    (entre R$ 53,20 (50 UFIR) e R$

    319,20 (350 UFIR),

    considerando a gravidade da

    situao e o impacto na

    segurana e na fluidez no

    trnsito.

    ART. 95, 1 - CDIGO 75281

    Art. 95. Nenhuma obra ou evento que possa perturbar ou interromper a livre circulao de veculos e pedestres, ou colocar em

    risco sua segurana, ser iniciada sem permisso prvia do rgo ou entidade de trnsito com circunscrio sobre a via.

    1 A obrigao de sinalizar do responsvel pela execuo ou manuteno da obra ou do evento.

    2 Salvo em casos de emergncia, a autoridade de trnsito com circunscrio sobre a via avisar a comunidade, por

    intermdio dos meios de comunicao social, com quarenta e oito horas de antecedncia, de qualquer interdio da via, indicando-

    se os caminhos alternativos a serem utilizados.

    3 A inobservncia do disposto neste artigo ser punida com multa que varia entre cinqenta e trezentas UFIR,

    independentemente das cominaes cveis e penais cabveis.

    4 Ao servidor pblico responsvel pela inobservncia de qualquer das normas previstas neste e nos arts. 93 e 94, a

    autoridade de trnsito aplicar multa diria na base de cinqenta por cento do dia de vencimento ou remunerao devida enquanto

    permanecer a irregularidade.

    Regulamentao:

    Tipificao resumida:

    Amparo legal:

    Tipificao do enquadramento:

    Competncia:

    Constatao da Infrao:

    568 - 12569 - 02568 - 12752-81

    No

    rgo ou entidade de trnsito municipal e rodovirio

    -

    No sinalizar a execuo ou manuteno da obra

    Art. 95, 1

    Art. 95. Nenhuma obra ou evento que possa perturbar ou interromper a livre circulao de veculos e pedestres, ou colocarem risco sua segurana, ser iniciada sem permisso prvia do rgo ou entidade de trnsito com circunscrio sobre a via.

    1 A obrigao de sinalizar do responsvel pela execuo ou manuteno da obra ou do evento.

    Pessoa Fsica ou Jurdica

    Multa-

    Mediante abordagem

  • Cd. Enquadramento:

    Natureza: Penalidade: Medida administrativa:

    Infrator:

    Pontuao:

    Quando autuar No autuarDefinies e

    Procedimentos Campo 'Observaes'

    O responsvel que deixe de

    sinalizar o evento que perturbe

    ou interrompa a livre circulao

    ou coloque em risco a

    segurana de veculos e

    pedestres.

    Evento no autorizado,

    enquadramento especfico:

    757-02, art. 95.

    Res. 390/2011

    Art. 2, 4 O infrator ser

    sempre identificado no ato da

    autuao ou mediante

    diligncia complementar.

    Obrigatrio descrever a situao

    observada e, em caso de no ser

    possivel a identificao do infrator no

    ato da abordagem, identificar a pessoa

    presente no evento, que prestou a

    informao.

    Providenciar a sinalizao de

    emergncia, garantindo a

    livre circulao e a segurana

    de veculos e pedestres.

    Caber autoridade de

    trnsito com circunscrio

    sobre a via estabelecer,

    atravs de diploma legal, os

    critrios objetivos para

    determinar o valor da multa

    (entre R$ 53,20 (50 UFIR) e R$

    319,20 (350 UFIR),

    considerando a gravidade da

    situao e o impacto na

    segurana e na fluidez no

    trnsito.

    ART. 195, 1 - CDIGO 75282

    Art. 95. Nenhuma obra ou evento que possa perturbar ou interromper a livre circulao de veculos e pedestres, ou colocar em risco

    sua segurana, ser iniciada sem permisso prvia do rgo ou entidade de trnsito com circunscrio sobre a via.

    1 A obrigao de sinalizar do responsvel pela execuo ou manuteno da obra ou do evento.

    2 Salvo em casos de emergncia, a autoridade de trnsito com circunscrio sobre a via avisar a comunidade, por intermdio

    dos meios de comunicao social, com quarenta e oito horas de antecedncia, de qualquer interdio da via, indicando-se os

    caminhos alternativos a serem utilizados.

    3 A inobservncia do disposto neste artigo ser punida com multa que varia entre cinqenta e trezentas UFIR,

    independentemente das cominaes cveis e penais cabveis.

    4 Ao servidor pblico responsvel pela inobservncia de qualquer das normas previstas neste e nos arts. 93 e 94, a autoridade

    de trnsito aplicar multa diria na base de cinqenta por cento do dia de vencimento ou remunerao devida enquanto permanecer a

    irregularidade.

    Regulamentao:

    Tipificao resumida:

    Amparo legal:

    Tipificao do enquadramento:

    Competncia:

    Constatao da Infrao:

    568 - 12569 - 02568 - 12752-82

    rgo ou entidade de trnsito municipal e rodovirio

    No sinalizar a execuo ou manuteno do evento

    Art. 95, 1

    Art. 95. Nenhuma obra ou evento que possa perturbar ou interromper a livre circulao de veculos e pedestres, ou colocarem risco sua segurana, ser iniciada sem permisso prvia do rgo ou entidade de trnsito com circunscrio sobre a via.

    1 A obrigao de sinalizar do responsvel pela execuo ou manuteno da obra ou do evento.

    Pessoa Fsica ou Jurdica

    Multa-

    -

    No

    Mediante abordagem

  • Cd. Enquadramento:

    Natureza:

    Grave

    Penalidade:

    Multa

    Medida administrativa:

    Infrator:

    Condutor

    Pontuao:

    Quando autuar No autuar Definies e Procedimentos Campo 'Observaes'

    Veculo cujo condutor no

    esteja usando o cinto de

    segurana.

    Veculos de uso blico, os

    tratores de rodas, os

    tratores de esteiras, os

    quadriciclos e os destinados

    ao transporte de

    passageiros, em percurso

    que seja permitido viajar em

    p (Art. 2, IV da Res. 14/98).

    A abordagem obrigatria para

    veculos fabricados at 1984,

    considerando que permitido o

    uso do cinto de segurana do

    tipo subabdominal.

    Descrever a situao

    observada do uso

    inadequado: Ex.:

    - com a parte superior sob o

    brao ou atrs do corpo;

    - no utilizando a parte

    inferior.

    Veculo cujo condutor usar

    o cinto de segurana de 3

    pontos:

    - com a parte superior sob o

    brao ou atrs do corpo;

    - no utilizando a parte

    inferior.

    Passageiro sem cinto de

    segurana, utilizar

    enquadramento especfico:

    518-52, art. 167

    Art. 65 CTB - obrigatrio o uso

    do cinto de segurana para

    condutor e passageiros em

    todas as vias do territrio

    nacional, salvo em situaes

    regulamentadas pelo CONTRAN.

    Informar se condutor e

    passageiro esto sem cinto

    de segurana.

    Utilizar enquadramentos

    especficos para:

    . Veculo sem cinto de

    segurana, 663-71, art. 230

    IX;

    . Cinto de segurana com

    dispositivo que

    trave/afrouxe ou modifique

    seu funcionamento, 663-72,

    art. 230, IX;

    . Cinto de segurana

    ineficiente ou inoprante, 663-

    72, art. 230 IX;

    . passageiro excedente

    maior de 10 anos, 685-80 art.

    231, VII;

    . passageiro menor de 10

    anos, excedente ou no,

    sem usar cinto de

    segurana, 519-30, art. 168.

    Art. 105 CTB - So equipamentos

    obrigatrios dos veculos, entre

    outros a serem estabelecidos

    pelo CONTRAN:

    I - cinto de segurana, conforme

    regulamentao especfica do

    CONTRAN, com exceo dos

    veculos destinados ao

    transporte de passageiros em

    percursos em que seja permitido

    viajar em p.

    Resoluo n 278/08

    Art. 1 - Fica proibida a utilizao

    de dispositivos no cinto de

    segurana que travem, afrouxem

    ou modifiquem o seu

    funcionamento normal.

    ART. 167 - CDIGO 51851Tipificao resumida:

    Deixar o condutor de usar o cinto segurana

    Amparo legal: Art. 167

    Tipificao do enquadramento:

    Deixar o condutor ou passageiro de usar o cinto de segurana, conforme previsto no art. 65

    Sinalizao

    Competncia:

    Constatao da Infrao:

    518-51

    Reteno do veculo at a colocao do cinto pelo infrator

    rgo ou entidade de trnsito estadual, municipal e rodovirio

    Vide Procedimentos5

    No

  • Cd. Enquadramento:

    Natureza:

    Grave

    Penalidade:

    Multa

    Medida administrativa:

    Infrator:

    Condutor

    Pontuao:

    Quando autuar No autuar Definies e Procedimentos Campo 'Observaes'

    Veculo cujo(s)

    passageiro(s) no

    esteja(m) usando o cinto

    de segurana.

    Veculos de uso blico, os

    tratores de rodas, os tratores

    de esteiras, os quadriciclos e

    os destinados ao transporte

    de passageiros, em percurso

    que seja permitido viajar em

    p (Art. 2, IV da Res. 14/98).

    No caso do uso do cinto

    subabdominal a abordagem

    obrigatria

    Descrever a situao

    observada:

    - com a parte superior sob

    o brao ou atrs do corpo

    - no utilizando a parte

    inferior.

    Veculo cujo passageiro

    usar o cinto de segurana

    de 3 pontos:

    - com a parte superior sob

    o brao ou atrs do corpo;

    - no utilizando a parte

    inferior.

    Condutor e passageiro(s) sem

    cinto de segurana, utilizar

    enquadramento especfico:

    518-51, art. 167.

    Art. 65 - obrigatrio o uso do

    cinto de segurana para condutor

    e passageiros em todas as vias do

    territrio nacional, salvo em

    situaes regulamentadas pelo

    CONTRAN.

    Utilizar enquadramentos

    especficos para:

    . Veculo sem cinto de

    segurana, 663-71, art. 230 IX;

    . Cinto de segurana com

    dispositivo que trave/afrouxe

    ou modifique seu

    funcionamento, 663-72,art.

    230,IX;

    . Cinto de segurana

    ineficiente ou inoprante, 663-

    72, art. 230 IX;

    . passageiro excedente maior

    de 10 anos, 685-80 art. 231,

    VII; .

    passageiro menor de 10 anos,

    excedente ou no, sem usar

    cinto de segurana, 519-30,

    art. 168.

    Art. 105 - So equipamentos

    obrigatrios dos veculos, entre

    outros a serem estabe-lecidos

    pelo CONTRAN:

    I - cinto de segurana, confor-me

    regulamentao espec-fica do

    CONTRAN, com exce-o dos

    veculos destinados ao transporte

    de passageiros em percursos em

    que seja permitido viajar em p.

    Resoluo n 278/08

    Art. 1 - fica proibida a utilizao

    de dispositivos no cinto de

    segurana que travem, afrouxem

    ou modifiquem o seu

    funcionamento normal.

    ART. 167 - CDIGO 51852Tipificao resumida:

    Deixar o passageiro de usar o cinto segurana

    Amparo legal:

    Tipificao do enquadramento:

    Deixar o condutor ou passageiro de usar o cinto de segurana, conforme previsto no art.65

    Sinalizao:

    Competncia:

    Constatao da Infrao:

    Vide procedimentos

    518-52

    Reteno do veculo at a colocao do cinto pelo infrator

    Orgo ou entidade de trnsito estadual, municipal e rodovirio

    Art. 167

    No

    5

  • Cd.Enquadramento:

    Natureza: Penalidade: Medida Administrativa:

    Infrator:

    Pontuao:

    Quando autuar No autuarDefinies e

    ProcedimentosCampo 'Observaes'

    Veculo transportando

    criana menor de 10 anos:

    . sem o uso do dispositivo

    de reteno adequado;

    . at 1 ano em dispositivo

    de reteno posicionado no

    sentido da marcha do

    veculo;

    . acima de 1 ano em

    dispositivo de reteno

    posicionado em sentido

    contrrio marcha do

    veculo;

    . no colo de passageiro.

    Criana transportada com o

    uso do dispositivo adequado:

    . em veculos dotados

    exclusivamente de bancos

    dianteiros;

    . com menos de dez anos no

    banco dianteiro, quando a

    quantidade de crianas

    superar a capacidade mxima

    do banco traseiro.

    A abordagem no ser

    obrigatria nos casos em

    que ao agente, no restar

    dvida de que a criana

    menor de sete anos:

    Ex:

    . criana transportada no

    colo de passageiro;

    . criana em p entre os

    bancos da frente.

    Obrigatrio descrever a

    situao observada

    Ex: "criana menor de dez

    em p entre os bancos da

    frente"

    Ex: "criana maior de

    quatro anos sendo

    transportada em

    "cadeirinha".

    Veculo transportando

    criana de 4 a 7 anos e

    meio, no banco traseiro

    com o uso de cinto de dois

    pontos e com o dispositivo

    de reteno (assento de

    elevao).

    Criana transportada em

    veculo originalmente

    fabricado com cinto de dois

    pontos no banco traseiro e de

    trs pontos no banco

    dianteiro:

    . At 7 anos e meio

    transportada no dispositivo

    de reteno adequado no

    banco dianteiro;

    . De 4 a 7 anos e meio

    transportada no banco

    traseiro apenas com o cinto

    de dois pontos.

    Art. 64 CTB. As crianas

    com idade inferior a dez

    anos devem ser

    transportadas nos bancos

    traseiros, salvo excees

    regulamentadas pelo

    CONTRAN.

    ART. 168 - CDIGO 51930Tipificao resumida:

    Amparo legal:

    Tipificao do enquadramento:

    Sinalizao:

    Competncia:

    Constatao da infrao:

    519-30

    ( ) Sim( ) Sim

    rgo ou entidade de trnsito estadual, municipal e rodovirio

    ( ) Sim 7

    Transportar criana em veculo automotor sem observncia das normas de segurana estabelecidas neste cdigo

    Gravssima Multa

    Transportar criana sem observncia das normas de segurana estabelecidas p/ CTB

    Art 168

    Reteno do veculo

    Condutor

    Vide procedimentos

    No

  • Quando autuar No autuarDefinies e

    ProcedimentosCampo 'Observaes'

    Veculo transportando

    criana com idade superior

    a 7 anos e meio e inferior a

    10 anos, no banco

    dianteiro, mesmo que com

    o uso do cinto de

    segurana, salvo exceo

    regulamentada pelo

    Contran.

    Veculo com air bag no banco

    dianteiro do passageiro,

    transportando criana at

    sete anos e meio, em

    dispositivo de reteno sem

    bandeja ou acessrio

    equivalente, posicionado no

    sentido da marcha do

    veculo.

    Res. 277/08 - Dispe sobre

    o transporte de menores

    de 10 anos e a utilizao

    do dispositivo de reteno

    para o transporte de

    crianas em veculos.

    Veculos de transporte

    coletivo, de aluguel, txis,

    veculos escolares, e demais

    veculos com PBT superior a

    3,5 t.

    Verificar dispositivos de

    reteno adequados para

    transporte de crianas em

    veculos automotores

    particulares.(Res. 277/08)

    Motocicleta, motoneta ou

    ciclomotor, transportando

    criana menor de 7 anos, ou

    que no tenha condies de

    cuidar de sua prpria

    segurana, utilizar

    enquadramento especfico:

    707-21 ou 707-22, art. 244,V.

    Deliberao 100/2010 -

    Regulamentou o

    transporte de criana

    menor de 10 anos em

    veculos originalmente

    fabricados com cinto de

    dois pontos no banco

    traseiro e de trs pontos

    no banco dianteiro.

    Figura 1 Figura 2 Figura 3 Figura 4

    Regulamentao:

    Anexo I da Resoluo 277/2008.

    1 As crianas com at um ano de idade devero utilizar, obrigatoriamente, o dispositivo de reteno

    denominado beb conforto ou conversvel (figura 1);

    2 As crianas com idade superior a um ano e inferior ou igual a quatro anos devero utilizar, obrigatoriamente, o

    dispositivo de reteno denominado cadeirinha (figura 2);

    3 As crianas com idade superior a quatro anos e inferior ou igual a sete anos e meio devero utilizar o

    dispositivo de reteno denominado assento de elevao (figura 3);

    4 As crianas com idade superior a sete anos e meio e inferior ou igual a dez anos devero

    utilizar o cinto de segurana do veculo ( figura 4).

  • Cd. Enquadramento:

    Natureza: Penalidade: Medida administrativa:

    Infrator:

    Pontuao:

    Quando autuar No autuar Definies e Procedimentos Campo 'Observaes'

    Se o comportamento do

    condutor do veculo

    demonstrar desateno ou

    comprometendo segurana

    do trnsito e desde que no

    exista enquadramento

    especfico.

    Art. 28. O condutor dever, a todo

    momento, ter domnio de seu veculo,

    dirigindo-o com ateno e cuidados

    indispensveis segurana do trnsito.

    Conduzir e/ou transportar

    passageiro em motocicleta,

    motoneta, ciclomotor, triciclo

    motorizado de cabine aberta e

    quadriciclo motorizado com

    capacete de segurana sem

    viseira ou culos de proteo.

    Condutor e/ou passageiro de

    motocicleta, motoneta, ciclomotor,

    triciclo motorizado de cabine

    aberta e quadriciclo motorizado

    com a viseira do capacete

    levantada, se o veculo estiver

    imobilizado na via.

    Condutor e/ou passageiro de

    motocicleta, motoneta, ciclomotor,

    triciclo motorizado de cabine

    aberta e quadriciclo motorizado

    utilizando capacete com queixeira

    com pequena abertura de forma a

    garantir a circulao de ar.

    Tipificao resumida:

    Amparo legal:

    Tipificao do enquadramento:

    Sinalizao:

    Competncia:

    ART. 169 - CDIGO 52070

    Constatao da Infrao:

    Conduzir e/ou transportar

    passageiro em motocicleta,

    motoneta, ciclomotor, triciclo

    motorizado de cabine aberta e

    quadriciclo motorizado com

    capacete e utilizando:

    . viseira ou culos de

    proteo sem boas condies

    de uso;

    . viseira ou culos de

    proteo em posio que no

    d proteo total aos olhos;

    .viseira ou culos de proteo

    com pelcula;

    . viseira em padro diverso do

    cristal, no perodo noturno;

    . culos de sol, culos

    corretivos ou de segurana

    do trabalho (EPI), em

    substituio ao culos de

    proteo.

    Obrigatrio descrever a

    situao observada ex.:

    . conduzir lendo;

    . olhando para os lados;

    . conversando distradamente

    com passageiro(s);

    . procurando objetos no

    interior do veculo, etc

    Sempre que existir, utilizar

    enquadramento especfico, por ex:

    . dirigir utilizando telefone celular:

    736-62, art. 252, VI;

    . dirigir com uma das mos: 735-

    80, art. 252, V;

    . demonstrar ou exibir (art 175):

    . manobra perigosa: 527-41;

    . arrancada brusca: 527-42;

    . derrapagem ou frenagem com

    deslizamento ou arrastamento de

    pneus: 527-43;

    . conduzir motocicleta, motoneta,

    ciclomotor, triciclo motorizado de

    cabine aberta e quadriciclo

    motorizado sem capacete: 703-01,

    art. 244, I;

    . transportar passageiro em

    motocicleta, motoneta, ciclomotor,

    triciclo motorizado de cabine

    aberta e quadriciclo motorizado

    sem capacete: 704-81, art. 244, II

    520-70

    No

    rgo ou entidade de trnsito estadual, municipal e rodovirio

    Dirigir sem ateno ou sem os cuidados indispensveis segurana

    Leve Multa

    Dirigir sem ateno ou sem os cuidados indispensveis segurana

    Art 169

    No

    Condutor

    3 Possvel sem abordagem

  • Quando autuar No autuar Definies e Procedimentos Campo 'Observaes'

    Conduzir e/ou transportar

    passageiro em motocicleta,

    motoneta, ciclomotor, triciclo

    motorizado de cabine aberta e

    quadriciclo motorizado com

    capacete:

    . sem estar devidamente

    fixado cabea pelo conjunto

    formado pela cinta jugular e

    engate, por debaixo do

    maxilar inferior;

    . do tipo modular, sem que a

    queixeira esteja totalmente

    abaixada e travada;

    . de tamanho inadequado.

    Veculo de transporte de

    passageiros (nibus e

    micronibus) que transita

    com qualquer uma das portas

    abertas.

  • Cd. Enquadramento:

    Natureza:

    Gravssima

    Penalidade:

    Multa e Suspenso do

    direito de dirigir

    Medida administrativa:

    Reteno do veculo e

    recolhimento do documento

    de habilitao

    Infrator:

    Condutor

    Pontuao:

    Quando autuar No autuarDefinies e

    ProcedimentosCampo 'Observaes'

    Condutor intencionalmente

    intimida pedestre que esteja

    atravessando a via.

    Ex.:

    .com intuito de assustar o

    pedestre ou apressar a sua

    travessia, acelera o veculo

    parado junto ao semforo,

    ameaando arrancar,

    independentemente da fase

    semafrica;

    .muda repentinamente o rumo

    do veculo em direo ao

    pedestre.

    Obrigatrio descrever a

    situao observada

    ART. 170 - CDIGO 52151

    Tipificao resumida:

    Dirigir ameaando os pedestres que estejam atravessando a via pblica

    Amparo legal: Art. 170

    Tipificao do enquadramento:

    Dirigir ameaando os pedestres que estejam atravessando a via pblica, ou os demais veculos

    Competncia:

    Constatao da Infrao:

    568 - 12569 - 02568 - 12521 - 51

    7

    rgo ou entidade de trnsito estadual, municipal e rodovirio

    Possvel sem abordagem

  • Cd. Enquadramento:

    Natureza:

    Gravssima

    Penalidade:

    Multa e Suspenso do direito

    de dirigir

    Medida administrativa: Reteno

    do veculo e recolhimento do

    documento de habilitao

    Infrator:

    Condutor

    Pontuao:

    Quando autuar No autuar Definies e Procedimentos Campo 'Observaes'

    Condutor intencionamente

    intimida outro condutor. Ex.:

    .acelerar o veculo parado junto

    ao semforo, ameaando

    arrancar, com intuito de

    apressar condutor do veculo

    sua frente;

    .mudar repentinamente o rumo

    do veculo em direo a outro,

    ameaando abalro-lo ou tomar

    a sua frente ("cortar", "fechar");

    .perseguir um veculo com o

    intuito de intercept-lo.

    Caracterizando a disputa de

    corrida, utilizar

    enquadramento especfico:

    524-00, art.173

    Em caso de perseguio,

    sempre que possvel, informar a

    placa do veculo perseguido (ou

    as caractersticas do veculo).

    ART. 170 - CDIGO 52152

    Obrigatrio descrever a

    situao observada.

    Tipificao resumida:

    Dirigir ameaando os demais veculos

    Amparo legal: Art. 170

    Tipificao do enquadramento:

    Dirigir ameaando os pedestres que estejam atravessando a via pblica, ou os demais veculos

    Competncia:

    Constatao da Infrao:

    521 - 52

    rgo ou entidade de trnsito estadual, municipal e rodovirio

    568 - 12569 - 02568 - 12521 - 52

    7 Possvel sem abordagem

  • Cd. Enquadramento:

    Natureza: Penalidade: Medida administrativa:

    Infrator:

    Pontuao:

    Quando autuar No autuar Definies e Procedimentos Campo 'Observaes'

    Condutor que intencionalmente

    atinge pedestre com gua ou

    detritos que se encontram na

    pista de rolamento:

    .existindo condies de desviar

    ou reduzir a velocidade, no o

    faz;

    .mudando o curso do veculo

    para arremess-las.

    Substncia arremessada em

    outros veculos, utilizar

    enquadramento especfico:

    522-32.

    Em pista de rolamento no

    pavimentada ou com o

    pavimento em ms condies

    de conservao, considerar a

    dificuldade em evitar o

    arremesso de substncias.

    Obrigatrio descrever a situao

    observada, informando se foi gua

    e/ou detritos:

    ."Arremessou gua, podendo

    desviar da poa".

    ."No diminuiu a velocidade,

    lanando detrito no pedestre".

    DETRITOS

    Sobra de qualquer substncia,

    resduos, restos.

    Regulamentao:

    ART. 171 - CDIGO 52231

    Art. 26. Os usurios das vias terrestres devem:

    II - abster-se de obstruir o trnsito ou torn-lo perigoso, atirando, depositando ou abandonando na via objetos ou substncias, ou

    nela criando qualquer outro obstculo.

    Constatao da infrao:

    Sinalizao:

    Tipificao resumida:

    Amparo legal:

    Tipificao do enquadramento:

    Competncia:

    568 - 12569 - 02568 - 12522 - 31

    NO

    rgo ou entidade de trnsito municipal e rodovirio

    NO

    Usar veculo para arremessar sobre os pedestres gua ou detritos

    Art. 171

    Usar o veculo para arremessar, sobre os pedestres ou veculos, gua ou detritos

    Condutor

    NO

    MultaMdia

    54 Possvel sem abordagem

  • Cd. Enquadramento:

    Natureza: Penalidade: Medida administrativa:

    Infrator:

    Pontuao:

    Quando autuar No autuar Definies e Procedimentos Campo 'Observaes'

    Condutor que intencionalmente

    atinge outro veculo com gua

    ou detritos que se encontram na

    pista de rolamento:

    . existindo condies de desviar

    ou reduzir a velocidade, no o

    faz;

    . mudando o curso do veculo

    para arremess-las.

    Substncia arremessada em

    pedestres, utilizar

    enquadramento especfico:

    522-31.

    Em pista no pavimentada ou

    com o pavimento em ms

    condies de conservao,

    considerar a dificuldade em

    evitar o arremesso de

    substncias.

    Obrigatrio descrever a situao

    observada, informando se foi gua

    e/ou detrito:

    . "Arremessou gua, podendo

    desviar da poa".

    . "No diminuiu a velocidade,

    lanando detrito em outro

    veculo".

    DETRITOS

    Sobra de qualquer substncia,

    resduos, restos.

    ART. 171 - CDIGO 52232

    Art. 26. Os usurios das vias terrestres devem:

    II - abster-se de obstruir o trnsito ou torn-lo perigoso, atirando, depositando ou abandonando na via objetos ou substncias, ou

    nela criando qualquer outro obstculo.

    Constatao da infrao:

    Sinalizao:

    Tipificao resumida:

    Amparo legal:

    Tipificao do enquadramento:

    Competncia:

    Regulamentao:

    568 - 12569 - 02568 - 12522 - 32

    NO

    rgo ou entidade de trnsito municipal e rodovirio

    NO

    Usar veculo para arremessar sobre os veculos gua ou detritos

    Art. 171

    Usar o veculo para arremessar, sobre os pedestres ou veculos, gua ou detritos

    Condutor

    NO

    MultaMdia

    54 Possvel sem abordagem

  • Cd. Enquadramento:

    Natureza: Penalidade: Medida administrativa:

    Infrator:

    Pontuao:

    Quando autuar No autuar Definies e Procedimentos Campo 'Observaes'

    Veculo estacionado, parado,

    imobilizado ou em circulao do

    qual o condutor e/ou passageiro

    atira objeto ou substncia na

    via.

    Veculo estacionado, parado

    ou imobilizado do qual o

    condutor e/ou passageiro

    abandona objeto ou

    substncia na via utilizar

    enquadramento especfico:

    523-12

    Exemplos de objetos e

    substncias: cigarro, papel,

    resto de alimento, gua, lata de

    bebida, etc.

    Sempre que possvel, descrever o

    objeto ou substncia atirada. Ex.:

    "Condutor atirou cigarro,

    atingindo ciclista".

    ART. 172 - CDIGO 52311

    Constatao da infrao:

    Sinalizao:

    Tipificao resumida:

    Amparo legal:

    Tipificao do enquadramento:

    Competncia:

    568 - 12569 - 02568 - 12523-11

    No

    rgo ou entidade de trnsito municipal e rodovirio

    NO

    Atirar do veculo objetos ou substncias

    Art. 172

    Atirar do veculo ou abandonar na via objetos ou substncias

    Condutor

    No

    MultaMdia

    54 Possvel sem abordagem

  • Cd. Enquadramento:

    Natureza: Penalidade: Medida administrativa:

    Infrator:

    Pontuao:

    Quando autuar No autuar Definies e Procedimentos Campo 'Observaes'

    Veculo estacionado, parado ou

    imobilizado do qual o condutor

    e/ou passageiro deixa objeto ou

    substncia na via e sai do local.

    Veculo estacionado, parado,

    imobilizado ou em circulao

    do qual o condutor e/ou

    passageiro atira objeto ou

    substncia na via utilizar

    enquadramento especfico:

    523-11

    Exemplos de objetos e

    substncias: lixo, entulho,

    pneu descartado, mobilirio

    avariado/rasgado, etc.

    Sempre que possvel, descrever o

    objeto ou substncia abandonada.

    Ex.:

    "Condutor abandonou sof velho".

    Veculo cujo condutor deixa

    de retirar qualquer objeto

    utilizado para sinalizao

    temporria da via (galhos,

    cones, etc), utilizar

    enquadramento especfico:

    647-50, art. 226

    ART. 172 - CDIGO 52312

    Constatao da infrao:

    Sinalizao:

    Tipificao resumida:

    Amparo legal:

    Tipificao do enquadramento:

    Competncia:

    568 - 12569 - 02568 - 12523-12

    No

    rgo ou entidade de trnsito municipal e rodovirio

    NO

    Abandonar na via objetos ou substncias

    Art. 172

    Atirar do viculo ou abandonar na via objetos ou substncias

    Condutor

    No

    MultaMdia

    54 Possvel sem abordagem

  • Cd. Enquadramento:

    Natureza:

    Gravssima

    Penalidade: multa 3X,

    Suspenso