mcr10-15

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TÍTULO : CRÉDITO RURAL CAPÍTULO : Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) - 10 SEÇÃO : Programa de Garantia de Preços para Agricultura Familiar (PGPAF) - 15 _____________________________________________________________________________ ________________ 1 - As instituições financeiras devem conceder bônus de desconto aos mutuários de operações de crédito de custeio e investimento agropecuário contratadas no âmbito do Pronaf, sempre que o preço de comercialização do produto financiado estiver abaixo do preço de garantia vigente, no âmbito do Programa de Garantia de Preços para a Agricultura Familiar (PGPAF), instituído pelo Decreto nº 5.996, de 20 de dezembro de 2006, observadas as seguintes condições: (Res 4.107; Res 4.247 art 1º) a) o bônus de desconto do PGPAF será concedido sobre o financiamento de custeio destinado aos seguintes produtos: (Res 4.107; Res 4.247 art 1º) I - produtos integrantes da Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM) que constam das tabelas do Anexo I; (Res 4.107) II - abacaxi, banana, batata, batata-doce, cacau, cana-de-açúcar, cará, cebola, inhame, laranja, maçã, manga, maracujá, pimenta-do-reino, tangerina e tomate; (Res 4.247 art 1º) (*) III - carne de caprino e de ovino; (Res 4.107) b) o bônus de desconto do PGPAF para: (Res 4.247 art 1º) (*) I - o feijão dos Estados do Nordeste (exceto Bahia) e do Estado do Pará corresponde à diferença entre os preços de garantia e de mercado adotados para o feijão macaçar em cada Unidade da Federação (UF); II - o café dos Estados de Rondônia (RO) e Espírito Santo (ES) corresponde à diferença entre os preços de garantia e de mercado adotados para o café conillon ou robusta; III - o café dos Estados não tratados no inciso II corresponde à diferença entre os preços de garantia e de mercado do café arábica em cada UF; IV - o cará será o mesmo estabelecido para o inhame em cada UF; V - os caprinos e ovinos (carcaça) corresponde à diferença entre o preço de garantia e o preço médio de mercado, por quilograma de carcaça caprina e ovina, sem distinção, praticado nos Estados da Bahia (BA) e Rio Grande do Norte (RN) e terá validade para todos os Estados da Região Nordeste e Municípios da região norte de Minas Gerais que fazem parte da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste (Sudene); VI - a carnaúba, o pó cerífero de carnaúba e a cera de carnaúba corresponde à diferença entre os preços de garantia e de mercado adotados para o pó cerífero de carnaúba em cada UF; VII - a juta e a malva correspondem à diferença entre os preços de garantia e de mercado adotados para a juta e a malva embonecada em cada UF, respectivamente; VIII - a uva corresponde à diferença entre o preço de garantia e o preço médio de mercado para a uva tipo indústria em cada UF; IX - a banana corresponde à diferença entre o preço de garantia e o preço médio de mercado para a banana nanica para os Estados de SC, MS e MT e banana prata para as demais UF;

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TTULO

TTULO: CRDITO RURAL

CAPTULO: Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) - 10

SEO: Programa de Garantia de Preos para Agricultura Familiar (PGPAF) - 15

_____________________________________________________________________________________________

1 - As instituies financeiras devem conceder bnus de desconto aos muturios de operaes de crdito de custeio e investimento agropecurio contratadas no mbito do Pronaf, sempre que o preo de comercializao do produto financiado estiver abaixo do preo de garantia vigente, no mbito do Programa de Garantia de Preos para a Agricultura Familiar (PGPAF), institudo pelo Decreto n 5.996, de 20 de dezembro de 2006, observadas as seguintes condies: (Res 4.107; Res 4.247 art 1)a) o bnus de desconto do PGPAF ser concedido sobre o financiamento de custeio destinado aos seguintes produtos: (Res 4.107; Res 4.247 art 1)I - produtos integrantes da Poltica de Garantia de Preos Mnimos (PGPM) que constam das tabelas do Anexo I; (Res 4.107)II - abacaxi, banana, batata, batata-doce, cacau, cana-de-acar, car, cebola, inhame, laranja, ma, manga, maracuj, pimenta-do-reino, tangerina e tomate; (Res 4.247 art 1)(*)III - carne de caprino e de ovino; (Res 4.107)b) o bnus de desconto do PGPAF para: (Res 4.247 art 1)(*)I - o feijo dos Estados do Nordeste (exceto Bahia) e do Estado do Par corresponde diferena entre os preos de garantia e de mercado adotados para o feijo macaar em cada Unidade da Federao (UF);

II - o caf dos Estados de Rondnia (RO) e Esprito Santo (ES) corresponde diferena entre os preos de garantia e de mercado adotados para o caf conillon ou robusta;

III - o caf dos Estados no tratados no inciso II corresponde diferena entre os preos de garantia e de mercado do caf arbica em cada UF;

IV - o car ser o mesmo estabelecido para o inhame em cada UF;

V - os caprinos e ovinos (carcaa) corresponde diferena entre o preo de garantia e o preo mdio de mercado, por quilograma de carcaa caprina e ovina, sem distino, praticado nos Estados da Bahia (BA) e Rio Grande do Norte (RN) e ter validade para todos os Estados da Regio Nordeste e Municpios da regio norte de Minas Gerais que fazem parte da Superintendncia de Desenvolvimento do Nordeste (Sudene);

VI - a carnaba, o p cerfero de carnaba e a cera de carnaba corresponde diferena entre os preos de garantia e de mercado adotados para o p cerfero de carnaba em cada UF;

VII - a juta e a malva correspondem diferena entre os preos de garantia e de mercado adotados para a juta e a malva embonecada em cada UF, respectivamente;

VIII - a uva corresponde diferena entre o preo de garantia e o preo mdio de mercado para a uva tipo indstria em cada UF;

IX - a banana corresponde diferena entre o preo de garantia e o preo mdio de mercado para a banana nanica para os Estados de SC, MS e MT e banana prata para as demais UF;

X - a ma corresponde diferena entre o preo de garantia e o preo mdio de mercado para os tipos gala e fuji para consumo in natura em cada UF;

XI - o abacaxi corresponde diferena entre o preo de garantia e o preo mdio de mercado para o abacaxi prola em cada UF;

XII - a manga corresponde diferena entre o preo de garantia e o preo mdio para a manga Tommy Atkins em cada UF;

XIII - os produtos pertencentes Poltica de Garantia de Preos Mnimos (PGPM), amparados pelo PGPAF, e que no tm padronizao especificada nos incisos anteriores tero o bnus de desconto correspondente diferena entre o preo de garantia e o preo mdio de mercado, conforme o tipo, ou o padro, especificado na determinao do preo mnimo desses produtos na PGPM, para cada UF;

c) quando se tratar de lavouras consorciadas, ou quando o financiamento de custeio se destinar a mais de uma lavoura isolada: (Res 4.107)I - envolvendo somente culturas abrangidas pelo PGPAF, o bnus de desconto de garantia de preos sobre o valor financiado deve ser calculado com base na cultura principal financiada;

II - envolvendo culturas em que uma delas no seja abrangida pelo PGPAF, o bnus de desconto de garantia de preos somente ser concedido se a cultura principal do consrcio estiver includa na pauta do PGPAF;

d) o preo de garantia dos produtos abrangidos pelo PGPAF ser calculado por regio sob as seguintes condies: (Res 4.107; Res 4.247 art 1)I - ser formado pelo custo varivel de produo mdio regional, acrescido ou reduzido de at 10% (dez por cento) desse custo, como forma de estimular ou desestimular a produo de determinado produto em virtude dos estoques reguladores e das condies socioeconmicas dos agricultores familiares; (Res 4.107)II - para os produtos integrantes da PGPM cujo custo varivel de produo mdio regional para a agricultura familiar, considerando inclusive o acrscimo de que trata o inciso I, seja inferior ao preo mnimo vigente para o respectivo produto e regio, ser adotado como preo de garantia o respectivo preo mnimo; (Res 4.107)III - para os produtos integrantes da PGPM em que ainda no tenha sido realizado o levantamento do custo de produo varivel especfico para a agricultura familiar em razo de dificuldades operacionais da Conab, ser adotado o preo mnimo vigente estabelecido pela PGPM; (Res 4.107)IV - para leite, na Regio Nordeste, tomate e carne de caprino e ovino para as respectivas regies de abrangncia, os preos de garantia tero acrscimo superior a 10% do custo de produo como forma de estmulo produo ao amparo do disposto no 3 do art. 2 do Decreto n 5.996, de 20/12/2006; (Res 4.247 art 1)(*)e) com relao metodologia vinculada ao PGPAF e divulgao de preos e percentuais do bnus de desconto: (Res 4.107)I - o custo de produo de cada produto amparado pelo programa ser levantado com base nos custos mdios regionais, considerando a utilizao de tecnologias comuns empregadas pelos agricultores familiares, conforme metodologia definida pelo Comit Gestor do PGPAF, ressalvado o disposto no inciso III da alnea "d" deste item;

II - para os produtos abrangidos pelo PGPAF que tambm sejam integrantes da PGPM, o levantamento do preo de mercado obedecer ao tipo e padro de qualidade estabelecido para a PGPM, observado, no que couber, o disposto na alnea "b" deste item;

III - o levantamento dos preos de mercado dos produtos abrangidos pelo PGPAF ser realizado mensalmente em cada UF onde exista nmero significativo de contratos do Pronaf para o produto em referncia, estabelecendo-se que o preo de mercado estadual ser definido pela mdia dos preos recebidos pelos agricultores no estado, ponderado de acordo com a participao das principais praas de comercializao do produto;

IV - cabe Companhia Nacional de Abastecimento (Conab), no mbito de sua competncia, efetuar os levantamentos previstos nos incisos I e II e informar Secretaria de Agricultura Familiar (SAF) do Ministrio do Desenvolvimento Agrrio (MDA), at o terceiro dia til de cada ms, os preos mensais de mercado do ms anterior para cada um dos produtos do PGPAF, bem como os percentuais do bnus de desconto a serem concedidos por produto e por UF para o referido ms;

V - a SAF informar os percentuais do bnus de desconto por produto e por UF s instituies financeiras e Secretaria do Tesouro Nacional (STN), do Ministrio da Fazenda (MF), at o quarto dia til de cada ms, e publicar portaria mensal no Dirio Oficial da Unio;

VI - o percentual do bnus de desconto de garantia de preos nos financiamentos ser divulgado a partir do 4 dia til de cada ms, com base nos preos de mercado praticados no ms anterior, apurados conforme inciso II desta alnea e somente aps o incio do perodo de colheita de cada produto em cada UF, com validade para os pagamentos efetuados entre o dia 10 (dez) de cada ms e o dia 9 (nove) do ms subsequente;

f) fica mantida a exigncia da observncia do Zoneamento Agrcola de Risco Climtico (ZARC), definido pelo Ministrio da Agricultura, Pecuria e Abastecimento (Mapa), para a concesso dos financiamentos de custeio do Pronaf abrangidos por esta seo, ressalvados os casos de contratos cuja atividade no esteja contida no referido zoneamento. (Res 4.107)2 - As instituies financeiras devem conceder o bnus de desconto sobre as prestaes de operaes de crdito de investimento agropecurio contratadas no mbito do Pronaf, observadas as seguintes condies: (Res 4.107)a) em cada operao de investimento deve ser definido o principal produto gerador da renda prevista no respectivo projeto para o pagamento do referido crdito, sendo que esse produto:

I - deve ser amparado pelo PGPAF na modalidade custeio;

II - deve ser responsvel pela gerao de pelo menos 35% (trinta e cinco por cento) da renda obtida com o empreendimento financiado;

III - pode ser coletado no plano, proposta ou projeto para concesso de crdito rural, ou informado pelo agricultor ou tcnico que elaborou o plano, proposta ou projeto para concesso de crdito rural, antes da formalizao da operao de crdito;

b) o bnus de desconto ser concedido sobre o valor da(s) prestao (es) com vencimento no respectivo ano e o seu percentual dever ser igual ao concedido para operaes de custeio do produto vinculado operao de investimento, conforme a alnea "a", vigente no ms de pagamento da referida parcela, observado o limite anual do bnus de desconto estabelecido no item 8;

c) para as operaes de investimento cujo principal produto gerador de renda no atenda s condies estabelecidas na alnea "a" deste item e para todas as operaes de investimento contratadas at 30/11/2011, o bnus de desconto ser definido pela diferena entre o preo de garantia, definido nas tabelas 1, 2, 3 e 4 do Anexo I, e o preo mdio de mercado, conforme o perodo de vencimento, apurado com base no inciso III da alnea "e" do item 1, ambos referentes aos produtos feijo, leite, mandioca e milho, em cada UF ou regio, observado o disposto no item 9 e as seguintes condies adicionais:

I - observncia da seguinte frmula:

em que:

o Bnus de desconto na Unidade da Federao "i";

o Preo de Garantia do milho, leite, feijo ou mandioca vigente para a Unidade da Federao "i";

o Preo de Mercado do milho, leite, feijo ou mandioca apurado na Unidade da Federao "i";

II - o bnus de desconto para as prestaes de operaes de investimento ser concedido sempre que houver bnus para um ou mais produtos listados e ter validade estadual;

III - na apurao do percentual do bnus de desconto, somente devem integrar a frmula constante do inciso I os produtos cujos preos de mercado estiverem abaixo dos preos garantidores.3 - O bnus de desconto de garantia de preo para cada produto, representativo da diferena entre os preos de garantia vigentes e os preos de mercado apurados conforme o inciso III da alnea "e" do item 1, ser expresso em percentual e aplicado sobre o saldo devedor amortizado ou liquidado at o vencimento original do financiamento relativo a cada um dos empreendimentos amparados, observando-se que: (Res 4.107; Res 4.136 art 5)a) no caso de empreendimento com cobertura parcial ou total a expensas do Programa de Garantia da Atividade Agropecuria (Proagro), do Proagro Mais ou, ainda, nos casos de amortizaes de parcelas de operaes com bnus de adimplncia, o bnus de desconto do PGPAF incidir sobre o saldo devedor aps deduzido o valor da respectiva indenizao e bnus de adimplncia; (Res 4.136 art 5)b) o muturio que liquidar ou amortizar o saldo devedor do financiamento com o benefcio do bnus de desconto do PGPAF est aceitando a condio de que no poder mais contar com cobertura do Proagro ou "Proagro Mais" para o mesmo empreendimento/safra; (Res 4.107)c) no caso de operaes prorrogadas, o bnus de desconto do PGPAF ser concedido sobre o saldo devedor com base nos percentuais estabelecidos para a nova data de vencimento da parcela ou contrato prorrogado, incluindo, nesses casos, as prorrogaes realizadas com base no MCR 16-1-17, desde que no se trate de contrato objeto de recurso Comisso Especial de Recursos (CER) do Proagro ou "Proagro Mais", o qual no ter direito ao bnus de desconto de garantia de preo estabelecido nesta Seo. (Res 4.107)4 - A STN reembolsar os custos dos bnus de descontos de garantia de preos relativos s operaes do Pronaf formalizadas com recursos equalizados pelo Tesouro Nacional (TN), do Oramento Geral da Unio (OGU) ou das exigibilidades de aplicao em crdito rural, devendo cada instituio financeira: (Res 4.107)a) formalizar contrato ou convnio com a Unio; e

b) apresentar, por meio eletrnico, a relao nominal de todos os beneficirios (nome e CPF) do PGPAF, incluindo o nmero da "Declarao de Aptido ao Pronaf (DAP)", para as DAPs emitidas eletronicamente a partir de 2/1/2009; o produto; o valor financiado; o municpio e a Unidade da Federao onde foi concedido o emprstimo; e o valor referente aos bnus de desconto concedido por operao para cada muturio, para fins de ressarcimento dos valores correspondentes aos bnus de desconto concedidos de que trata este item.

5 - O pagamento da subveno econmica relativa aos bnus de descontos de garantia de preos deve obervar que: (Res 4.253 art 5)(*)a) a STN solicitar SAF confirmao da DAP de cada beneficirio, e sero consideradas vlidas as DAPs ativas no sistema eletrnico da SAF na data de concesso do bnus de desconto pela instituio financeira;

b) admite-se o ressarcimento, pelo TN, do valor correspondente ao bnus de desconto do PGPAF pago pelas instituies financeiras aos beneficirios do programa, desde que, por ocasio da concesso do financiamento, tenha sido apresentada DAP com prazo vlido, e respeitadas as seguintes condies:

I - o bnus tenha sido concedido at 26/1/2011; e

II - o bnus tenha sido concedido de 27/1/2011 at 30/6/2011, para muturios com DAP vlida na data da concesso do bnus, mesmo que no esteja registrada no sistema eletrnico da SAF (DAP papel);

c) no caso da alnea b, ficam as instituies financeiras responsveis pela comprovao da vigncia da DAP, quando solicitada.6 - As despesas decorrentes dos bnus de descontos de garantia de preos concedidos nas operaes realizadas com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte (FNO), do Nordeste (FNE) e do Centro-Oeste (FCO) sero suportadas pelos prprios Fundos, devendo a instituio financeira repassar ao Ministrio da Integrao Nacional as mesmas informaes citadas na alnea "b" do item 4, referentes s operaes com recursos dos respectivos Fundos. (Res 4.107)7 - Nas operaes formalizadas com muturios enquadrados nos Grupos "A", "A/C", "B" e "C", quando beneficiadas com bnus de adimplncia ou rebate regulamentar, as instituies financeiras devem conceder primeiramente o bnus de adimplncia ou rebate pactuado na forma regulamentar e, sobre o saldo residual, devem conceder o bnus de desconto de garantia de preo do PGPAF. (Res 4.107)8 - O valor referente ao bnus de desconto de garantia de preos do PGPAF, em todo o Sistema Nacional de Crdito Rural (SNCR), a partir de 1/1/2012, fica limitado a: (Res 4.107)a) R$5.000,00 (cinco mil reais), por muturio, por ano civil (ano calendrio), aplicado soma do valor referente ao bnus de desconto para as operaes de custeio;

b) R$2.000,00 (dois mil reais), por muturio, por ano civil (ano calendrio), aplicado soma do valor referente ao bnus de desconto para as operaes de investimento.

9 - O bnus de desconto do PGPAF no ser concedido quando se tratar de operaes: (Res 4.107)a) inadimplidas, observado que o muturio poder ter direito aos bnus de desconto referentes s prestaes futuras se regularizar seus dbitos;

b) contratadas ao amparo da linha de Crdito de Investimento para Agregao de Renda (Pronaf Agroindstria), de que trata o MCR 10-6, e de Crdito de Custeio para Agroindstria Familiar (Pronaf Custeio de Agroindstria Familiar), de que trata o MCR 10-11;

c) contratadas ao amparo da linha de Crdito de Investimento para Sistemas Agroflorestais (Pronaf Floresta), de que trata o MCR 10-7;

d) contratadas ao amparo da linha de Crdito para Integralizao de Cotas-Partes por Beneficirios do Pronaf Cooperativados (Pronaf Cotas-Partes), de que trata o MCR 10-12;

e) de investimento quando destinadas ao financiamento de atividades rurais no agropecurias; e

f) contratadas por pessoas jurdicas.

10 - As instituies financeiras devem incluir em seus planos de auditoria interna a verificao de conformidade dos pagamentos dos bnus de desconto aos agricultores e do respectivo reembolso efetuado pela STN. (Res 4.107)11 - No caso de pagamento antecipado de prestao de operaes de crdito rural do Pronaf, admite-se a concesso de bnus de desconto, desde que a antecipao ocorra aps o incio do perodo de colheita do produto financiado e no seja superior: (Res 4.107)a) a 90 (noventa) dias da data prevista contratualmente para o vencimento, nas operaes de custeio; e

b) a 30 (trinta) dias da data prevista contratualmente para o vencimento da parcela, nas operaes de investimento.

12 - As tabelas 1, 2, 3 e 4 do Anexo I contm os preos de garantia dos produtos amparados pelo PGPAF para o clculo dos bnus de desconto e seus respectivos prazos de validade, de acordo com a safra, regio, poca de colheita e de comercializao. (Res 4.107)13 - Para as operaes de custeio contratadas at 1/7/2006, com vencimento a partir de 10/7/2010, os bnus de desconto, em conformidade com a poca de colheita e comercializao da produo, devem ser obtidos utilizando a cesta de produtos na forma descrita na alnea "c" do item 2, para os produtos abrangidos pelo PGPAF. (Res 4.107)14 - A instituio financeira somente pode conceder bnus de desconto por conta do PGPAF para os muturios que na data de pagamento da prestao possuam DAP vlida, cadastrada eletronicamente no sistema de registro da SAF, desde que o pagamento seja efetuado at a data de seu vencimento. (Res 4.107)

Anexo I - Tabelas de preos de garantia para produtos amparados pelo PGPAF (Res 4.350 art 1)(*)Tabela 1. Preos garantidores vigentes para as operaes de custeio e de investimento com vencimento de 10/1/2014 at 9/1/2015.

ProdutosUnidadeRegies e EstadosPreo

Garantidor (R$)

AbacaxitBrasil350,00

Algodo em caroo15 kgSul, Sudeste, Centro-oeste e BA17,70

Amendoimsc (25kg)Sul, Sudeste, Centro-Oeste e Nordeste18,50

Arroz em casca naturalsc (50 kg)Sul (exceto PR)25,80

sc (60 kg)Nordeste, Sudeste, Centro-Oeste (exceto MT) e PR34,90

Norte e MT31,86

Bananacx (20 kg)Brasil (exceto SC e MT)8,50

SC e MT5,49

Batatasc (50 kg)Sul, Sudeste, Nordeste e Centro-oeste36,04

Batata-docecx (22 kg)Brasil6,77

Borracha Natural CultivadakgBrasil2,00

Cacau (amndoa)kgNorte5,46

BA e ES5,00

Cana-de-acartNordeste e Sudeste58,51

Carne de Caprino/OvinokgNordeste9,94

Car/InhamekgBrasil1,12

CebolakgBrasil0,62

Feijosc (60 kg)Sul, Sudeste, Centro-oeste, Norte (exceto PA) e BA95,38

Nordeste (exceto BA) e PA105,00

Feijo Caupisc (60 kg)MT60,00

Nordeste e Norte105,00

Juta/Malvaembonecada (kg)Brasil1,96

Laranjacx (40,8 kg)Brasil9,13

Macx (18 kg)Sul8,61

MangakgCentro-oeste, Nordeste, Norte, Sudeste e PR0,92

MaracujkgBrasil1,29

Milhosc (60 kg)Sul, Sudeste e Centro-Oeste (exceto MT)17,67

MT e RO13,56

Pimenta do ReinokgBrasil2,75

Raiz de MandiocatCentro-Oeste, Sudeste e Sul170,00

Norte e Nordeste188,00

Sojasc (60 kg)Brasil27,31

Sorgosc (60 kg)Sul, Sudeste e Centro-Oeste (exceto MT)15,33

MT e RO11,16

Tangerinacx (24 kg)Brasil9,54

TomatekgBrasil0,84

UvakgSul, Sudeste e Nordeste0,57

Tabela 2. Preos garantidores vigentes para as operaes de custeio e de investimento com vencimento de 10/7/2014 at 9/7/2015.

ProdutosRegies e EstadosUnidadePreo

PGPAF (R$)

Aa (fruto)Norte, Nordeste e MTkg1,11

Algodo em carooNorte e Nordeste (exceto BA)sc (15 kg)19,20

Alho comumSulkg3,84

Sudeste, Centro-Oeste e Nordeste3,01

Babau (amndoa)Norte, Nordeste e MTkg2,49

Baru (fruto)Brasilkg0,25

Borracha Natural Extrativa - CernambiBioma Amazniakg4,90

Cacau (amndoa)Nortekg5,54

BA e ES5,59

Castanha do Brasil com cascaNortekg1,18

Castanha de CajuNorte e Nordestekg1,78

Caf ArbicaBrasil (exceto ES e RO)sc (60kg)307,00

Caf ConillonES, ROsc (60kg)180,80

GirassolCentro-Oeste, Sudeste, Sulsc (60kg)33,23

LeiteSul e Sudestelitro0,82

Centro-Oeste (exceto MT)0,80

Norte e MT0,73

Nordeste1,00

Mamona em bagaBrasilsc (60kg)65,35

Mangaba (fruto)Centro-Oeste e SudesteKg1,20

Nordestekg2,53

MilhoNorte (exceto RO)sc (60kg)21,60

Nordeste24,99

Pequi (fruto)Norte e Nordestekg0,43

Sudeste e Centro-Oeste0,51

Piaava (fibra)Bahia e Amazonaskg1,70

P Cerfero de Carnaba - tipo BNordestekg4,97

SisalBA, PB e RNkg1,64

SorgoNorte (exceto RO)sc (60kg)19,77

Nordeste22,50

TrigoSulsc (60kg)33,45

Centro-Oeste, Sudeste e BA36,80

TriticaleCentro-oeste, Sudeste e Sulsc (60kg)21,88

Umbu (fruto)Brasilkg0,53

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Atualizao MCR 581, de 11 de julho de 2014

15 - Programa de Garantia de Preos para Agricultura Familiar (PGPAF)_1292921979.unknown

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