MÓDULO V GASOLINA AUTOMOTIVA (NCM 2710.15.5)
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MANUAL DE TRIBUTAÇÃO: PETRÓLEO, GÁS NATURAL. NAFTA
PETROQUÍMICA, COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES.
PERÍODO DE ABRAGÊNCIA: ANOS DE 2009 a 2016 (últimos 08 anos)
ATUALIZADO ATÉ 24/abril/16
MÓDULO V
GASOLINA AUTOMOTIVA (NCM 2710.15.5)
1 - INTRODUÇÃO
A gasolina automotiva é um
combustível derivado de petróleo
destinado a uso preponderante para a
combustão em motores do Ciclo
Otto (motores a explosão acionados
por centelha).
O motor a combustão interna
conhecido como Otto foi
desenvolvido em 1876 pelo inventor
alemão Nikolaus Otto. A indústria
do petróleo (especificadamente nos
E.U.A) já tinha cerca de 50 anos
quando o primeiro Ford Modelo T
entrou em linha de produção, em
1908. Este é o marco para o crescimento da indústria do automóvel, que cresceu junto
com a produção de gasolina e o consequente desenvolvimento do refino. O principal
produto do refino no início do séc. XX era o querosene para iluminação, sendo a
gasolina um subproduto mais leve do processamento do petróleo cru (muito volátil para
uso em lamparinas). Com a expansão da eletricidade, as vendas de gasolina superaram
as de querosene em 1911.
Os motores a gasolina (Otto) evoluíram em consonância com as especificações da
gasolina, ou seja, o motor Otto foi aprimorado de acordo com o combustível disponível
no mercado e a gasolina foi gradativamente especificada para melhorar o desempenho
de motores Otto. No final do séc. XX a parceria gasolina-motor tornou-se um
triunvirato, devido às preocupações ambientais, quando gasolina e motores também
evoluíram para atender às demandas de qualidade ambiental e não apenas de
performance.
A gasolina é constituída basicamente por hidrocarbonetos parafínicos, olefínicos,
naftênicos e aromáticos, apresentando faixa de destilação entre 30 ºC e 220 ºC , sendo a
maior parte das cadeias de 5 a 10 átomos de carbono. Além de hidrocarbonetos a
gasolina contém também, em menor proporção, produtos oxigenados e compostos à
base de enxofre e nitrogênio.
A gasolina é formada por naftas oriundas de diversos processos de refino do petróleo
que contêm diferentes teores de hidrocarbonetos. Essas correntes são misturadas
(blends) em proporções adequadas visando conferir requisitos de qualidade para a
utilização em motores automotivos. A sua formulação pode demandar a utilização de
diversas correntes nobres oriundas do petróleo como a nafta DD (produto obtido a partir
da destilação direta do petróleo); a nafta craqueada, (gerada a partir de quebra de
moléculas de hidrocarbonetos mais pesados - gasóleos); nafta reformada (obtida por
processo que aumenta a quantidade de substâncias aromáticas); a nafta de coque,
(originária do processo de coqueamento); e a nafta alquilada (resultante do processo que
produz iso-parafinas de alta octanagem a partir de isobutanos e olefinas) etc. Quanto
maior a octanagem (número de moléculas com octanos), maior será a resistência do
produto a detonação espontânea no motor.
Constituintes Processo de Obtenção
Faixa de
ebulição
(°C)
Índice de Octano
Motor (Clear)
Butano destilação e processos de transformação - 101
Isopentano destilação, processos de transformação,
isomerização 27 75
Alcoilada Alcoilação 40 – 150 90 – 100
Nafta leve de destilação Destilação 30 – 120 50 – 65
Nafta pesada de destilação Destilação 90 – 220 40 – 50
Hidrocraqueada Hidrocraqueamento 40 – 220 80 – 85
Craqueada cataliticamente craqueamento catalítico 40 – 220 78 – 80
Polímera polimerização de olefinas 60 – 220 80 – 100
Craqueada termicamente coqueamento retardo 30 – 150 70 – 76
Reformada reforma catalítica 40 – 220 80 – 85
* A tabela acima mostra os principais constituintes da gasolina, como de suas
propriedades e processos de obtenção.
Toda gasolina automotiva deve atender a diversos requisitos de qualidade, entre eles:
a) Vaporizar-se adequadamente para garantir o bom funcionamento de motor desde
a partida até a operação a plena carga;
b) Entrar em combustão somente a partir da ignição pela centelha, sem haver
combustão espontânea, de forma a aumentar o rendimento do motor e não o
danificar.
c) Não produzir resíduos por oxidação ou na combustão, evitando formação de
depósitos no interior do motor;
d) Produzir queima limpa, com baixa emissão de poluentes;
e) Ser estável nas condições de armazenamento, não formando goma ou depósitos;
f) Não ser corrosiva, para evitar desgastes nos componentes do motor;
g) Garantir a segurança no manuseio e transporte.
2 - NÚMERO DE OCTANO (NO)
No motor ciclo Otto quando há a detonação ocorre a liberação de energia mais rápida do
que na combustão normal, causando oscilações de pressão na câmara que não são
absorvidas pelo pistão, podendo, em certos casos, ocasionar danos mecânicos. A chama
gerada a partir da centelha produzida pela vela deve se propagar uniformemente por
toda a mistura ar-combustível. O NO mede a qualidade antidetonante da gasolina e
representa a porcentagem volumétrica de iso-octano (2,2,4-trimentilpentano), adotado
como padrão 100, em uma mistura de n-heptano, padrão zero, que queima por
detonação com a mesma intensidade sonora produzida pela amostra. Quanto maior o
percentual de iso-octano melhor a performance da gasolina no motor ciclo Otto.
3 – PRODUÇÃO A Petrobras, empresa petrolífera brasileira, produz
diversos tipos de gasolina utilizando tecnologia própria,
fabricando as variadas frações de petróleo constituintes
da gasolina e misturando-as entre si e com os aditivos,
através de formulações convenientemente definidas para
atender aos requisitos de qualidade do produto.
Estas gasolinas possuem aditivos que visam a melhorar a
performance do combustível, nomeadamente:
a. detergente: visa a reduzir os depósitos no sistema de injecção e no motor de forma a melhorar a combustão;
b. inibidor de corrosão: agente que visa a proteger as zonas de circulação de combustível de forma a reduzir a corrosão provocada;
c. desemulsificante: promove a separação da água no sistema de distribuição e armazenagem do combustível, de forma a diminuir a corrosão daí resultante;
d. agente veículo (solvente sintético): por ser estável a altas temperaturas, provoca resíduos diminutos durante a combustão que se realiza na câmara de combustão do motor.
O grande crescimento da produção de gasolina, motivado pelo desenvolvimento da
indústria automobilística, foi possível não só através do refino, mas também de
processos de transformação de frações pesadas, que fazem aumentar o rendimento total
do produto em relação ao petróleo.
4 - TIPOS DE GASOLINA AUTOMOTIVA
As diversas tecnologias utilizadas nos motores do ciclo Otto apresentam diferenças que
implicam em requisitos de qualidades diferentes do combustível. Os principais são:
a) Qualidade antidetonante: diferentes projetos de motores exigem diferentes
qualidades antidetonantes da gasolina;
b) Uso de aditivos: a tecnologia de injeção eletrônica acarreta um maior nível de
exigência de estabilidade da gasolina do que na injeção mecânica. Por isso,
aditivos controladores de depósitos são empregados na formulação de gasolinas
para veículos com injeção eletrônica.
Assim, os tipos de gasolinas, no Brasil, se diferenciam pela qualidade antidetonante e
pela presença ou não de aditivos controladores de depósitos, conforme tabela abaixo:
TIPOS DE GASOLINA
TIPO ADITIVOS QUALIDADE
ANTIDETONANTE
Comum Antioxidante IAD = 87
Aditivada Antioxidante e detergente
(controlador de depósitos)
IAD = 87
Premium Antioxidante e detergente
(controlador de depósitos)
IAD = 91
No Brasil também é comercializado um produto superior à gasolina Premium, a
gasolina Podium (Petrobras), com IAD de 95 e teor de enxofre máximo de 30 mg/kg.
As diferentes correntes de nafta destinadas à produção de gasolina são misturadas na
área final da refinaria, onde é ainda colocado um aditivo antioxidante, produzindo-se a
gasolina A (gasolina sem etanol). Na base das distribuidoras de combustíveis ou na
Refinaria, são adicionados os corantes, demais aditivos e etanol anidro, na proporção
definida na legislação vigente, gerando a gasolina C. A proporção da mistura etanol
anidro/gasolina se encontra demonstrada na tabela inserida no item 4 abaixo.
5 – GASOLINA ADITIVIDA
A gasolina aditivada, disponível em alguns postos revendedores, é uma gasolina comum
acrescentada de aditivos detergentes-dispersantes. Esses aditivos têm como finalidade a
limpeza do sistema de alimentação de combustível, incluindo linha de combustível,
bomba, galeria de combustível, injetores e válvulas de admissão. Seu uso permite que o
motor opere nas condições especificadas pelo fabricante por mais tempo, o que reduz
consumo e emissões e aumenta o intervalo entre manutenções. Ao contrário do que se
pensa, a gasolina aditivada não aumenta a octanagem do combustível. As gasolinas de
alta octanagem são chamadas, genericamente, de “gasolinas premium”.
6 – GASOLINA ADULTERADA
A gasolina adulterada é caracterizada pela adição irregular de qualquer matéria com
vistas à obtenção de lucro e sem recolhimento dos impostos. Ela recebe elementos que a
diferenciam da gasolina comum, como o dióxido de enxofre e solventes.
7 – GASOLINA C
A gasolina automotiva comercializada nos
postos revendedores varejistas em todo
território brasileiro é a do tipo C, resultante da
mistura (gasolina “A” + álcool anidro). A
gasolina “A” é a produzida nas refinarias. O
álcool anidro é o etanol isento de água (H2O).
A mistura do álcool anidro à gasolina “A”
aumenta a octnagem deste produto, ou seja,
funciona como elemento antidenotante no
motor a explosão. Os antidetonantes são
compostos que reagem com os produtos
químicos na gasolina e que queimam muito rapidamente, para evitar "batidas do motor".
Os principais antidetonantes são o chumbo tetraetila, o etanol, o cloreto de etileno, o
metil-tecbutil-éter. A adição do álcool anidro à gasolina melhora a performance do
motor do carro e reduz o efeito poluente da gasolina.
A mistura Gasolina “A”/álcool anidro é realizada na distribuidora de combustíveis, em
proporção definida em Portaria do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
(MAPA). Nos últimos 5 (cinco) anos os percentuais da mistura se encontram
demonstrados no quadro abaixo:
Portaria do MAPA % Mistura Etanol/Gasolina Período de Vigência
Portaria nº 143/2007 25% 01/07/2007 a 31/01/2010
Portaria nº 7/2010 20% 01/02/2010 a 01/05/2010
Portaria nº 7/2010 25% 02/05/2010 a 30/09/2011
Portaria nº 678/2011 20% 01/10/2010 a 30/04/2013
Portaria nº 105/2013 25% 01/05/2013 até 15/03/15
Portaria nº 75/2015 27% 16/03/15 até hoje
Por fim, as especificações da gasolina comercial, ou seja, do produto a ser
comercializado para o consumidor final, são disciplinadas pela ANP (Resolução nº 38,
de 09/12/2009, DOU, de 10/12/2009).
8 – CONSUMO DE GASOLINA C E PARTICIPAÇÃO NA ARRECADAÇÃO
DO ICMS DO ESTADO DA BAHIA
Segundo dados do Sindicom/ANP (Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de
Combustíveis e de Lubrificantes/Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e
Biocombustíveis), o volume de vendas de Gasolina C, em 2012, nos postos
revendedores, em bilhões de litros, foi de 39,3. No ano de 2011, o volume de vendas
correspondeu a 35,1 bilhões de litros. Houve, portanto, um incremento de
aproximadamente 12% no consumo de gasolina C no Brasil.
Por sua vez, tomando-se por referência os dados do PGM, ferramenta de planejamento e
gerenciamento de mercado da Secretaria da Fazenda da Bahia, a gasolina representou,
entre janeiro e junho de 2012, cerca de 23,4% da arrecadação do segmento de
combustíveis do Estado, algo em torno 339 milhões de reais, englobando o ICMS
próprio e a substituição tributária.
PERÍODO DE ABRANGÊNCIA: ANOS DE 2009 A 2016 (ÚLTIMOS 08 ANOS)
ATUALIZADO ATÉ 24/abril/16
1. Da incidência
1.1 – Nas saídas de gasolina automotiva nas operações internas promovidas por estabelecimento
industrial refinador, Central Petroquímica (CPQ) ou formulador de combustíveis.
Base Legal: art. 1º, § 2º, inc. I, do RICMS/97. Sem correspondência no RICMS/12. Matéria
tratada na Lei do ICMS: art. 1º, inc. I (Lei nº 7.014/96).
1.2 - Na entrada, no território do Estado, de gasolina originária de outra unidade da Federação,
quando não destinado a comercialização ou industrialização.
Base Legal: art. 1º, § 2º, inc. III, do RICMS/97. Sem correspondência no RICMS/12. Matéria
tratada na Lei do ICMS: art. 2º, inc. III (Lei nº 7.014/96).
1.3 – Nas operações de importação de gasolina e nas hipóteses de arrematação ou aquisição em
licitação pública em caso de apreensão e abandono do produto.
Base legal: art. 1º, § 2º, inc. V, do RICMS/97. Sem correspondência no RICMS/12. Matéria
tratada na Lei do ICMS: art. 2º, inc. V (Lei nº 7.014/96).
2 – Do momento da ocorrência do fato gerador
2.1 - Por ocasião da saída da gasolina automotiva do estabelecimento industrial refinador,
CPQ ou formulador de combustíveis.
Base Legal: art. 2º, inc. I, do RICMS/97. Sem correspondência no RICMS/12. Matéria tratada
na Lei Estadual do ICMS: art. 4º, inc. I (Lei nº 7.014/96).
2.2 - Por ocasião da entrada da gasolina automotiva originária de outro Estado, não
destinada a comercialização ou industrialização (tributação no destino).
Base Legal: art. 2º, inc. X, do RICMS/97. Sem correspondência no RICMS/12. Matéria tratada
na Lei Estadual do ICMS: art. 4º, inc. VIII (Lei nº 7.014/96).
2.3 Por ocasião do desembaraço aduaneiro na hipótese de importação de gasolina
automotiva do exterior.
Base Legal: art. 2º, inc. XI, do RICMS/97. Sem correspondência no RICMS/12. Matéria tratada
na Lei Estadual do ICMS: art. 4º, inc. IX (Lei nº 7.014/96).
2.4 Por ocasião da arrematação ou aquisição em licitação pública de gasolina automotiva
apreendida ou abandonada
Base Legal: art. 2º, inc. XII, do RICMS/97. Sem correspondência no RICMS/12. Matéria
tratada na Lei Estadual do ICMS: art. 4º, inc. X (Lei nº 7.014/96).
3 – Da não incidência
3.1 - Não incide ICMS nas saídas para exportação, direta ou indireta, de gasolina
automotiva.
Base legal: art. 6º, inc. II, do RICMS/97. Sem correspondência no RICMS/12. Matéria
tratada na lei estadual do ICMS: art. 3º, inc. II (Lei nº 7.014/96).
Observação importante: as regras de não incidências nas operações de exportação para o
exterior de mercadorias têm por fonte primária as disposições da Constituição Federal: art. 155,
§ 2º, inc. X, letra “a”1.
3.2 – Não incide ICMS nas operações de saídas interestaduais de gasolina (combustível
líquido derivado de petróleo) .
Base legal: art. 6º, inc. III, do RICMS/97. Sem correspondência no RICMS/12. Matéria tratada
na lei estadual do ICMS: art. 3º, inc. III (Lei nº 7.014/96).
Observação importante 1: As regras de não incidência nas operações interestaduais com
combustíveis líquidos e gasosos, derivados de petróleo têm por fonte originária as disposições
da Constituição Federal: art. 155, § 2º, inc. X, letra “b”.2
Observação importante 2: A não tributação, pelo ICMS, das remessas interestaduais de gasolina
automotiva é apenas parcial. Toda a tributação é deslocada para unidade federada de destino
onde se verificará a comercialização e consumo subseqüente do produto. Objetiva a norma em
questão excluir a incidência do ICMS das operações na unidade federada de origem da gasolina.
O legislador prestigiou a arrecadação do imposto no(s) Estado(s) de destino em detrimento do(s)
Estado(s) produtor(es), dado ser grande o número de unidades federadas consumidoras e poucas
as unidades onde se localiza a produção.
4 – Da substituição tributária (sujeição passiva)
4.1 Operações internas
1 Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: § 2.º O imposto previsto no inciso II
atenderá ao seguinte: X - não incidirá: a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores;
2 Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: § 2.º O imposto previsto no inciso II
atenderá ao seguinte: X - não incidirá: b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;
A responsabilidade pelo recolhimento do imposto por substituição tributária da gasolina
automotiva, nas operações internas, desde a produção até o consumo, é do estabelecimento
industrial refinador ou do estabelecimento formulador de combustíveis.
O industrial refinador é aquele que opera o processamento e o refino do petróleo com vistas à
obtenção dos componentes que serão utilizados nas mais diversas aplicações, tais como,
combustíveis, a exemplo da gasolina automotiva, lubrificantes etc.
É também estabelecimento industrial a Central Petroquímica (CPQ), que no processo de
fabricação de produtos químicos, a partir da nafta, gere como subproduto, correntes de
hidrocarbonetos que após serem misturadas resultam na produção de combustíveis líquidos
derivados de petróleo, a exemplo da gasolina. A Braskem, localizada na Bahia, é uma das
Centrais Petroquímicas em operação no Brasil.
O formulador de combustíveis é definido no art. 2º, parágrafo único, da Lei Federal nº
10.336/2001, nos seguintes termos:
... considera-se formulador de combustível líquido, derivados de petróleo e derivados de
gás natural, a pessoa jurídica, conforme definido pela Agência Nacional do Petróleo
(ANP) autorizada a exercer, em Plantas de Formulação de Combustíveis, as seguintes
atividades:
I - aquisição de correntes de hidrocarbonetos líquidos;
II - mistura mecânica de correntes de hidrocarbonetos líquidos, com o objetivo de obter
gasolinas e diesel;
III - armazenamento de matérias-primas, de correntes intermediárias e de combustíveis
formulados;
IV - comercialização de gasolinas e de diesel; e
V - comercialização de sobras de correntes.
Por sua vez, correntes de hidrocarbonetos são líquidos derivados de petróleo e os
hidrocarbonetos líquidos derivados de gás natural utilizados em mistura mecânica para a
produção de gasolinas ou de diesel, de conformidade com as normas estabelecidas pela ANP
(Agência Nacional de Petróleo).
Base legal (sujeição passiva por ST nas operações internas): art. 512-A, inc. I,letra “a”, do
RICMS/97. Sem correspondência no RICMS/12. Matéria tratada na lei estadual do ICMS: art.
8º, inc. IV (Lei nº 7.014/96).
4.2 – Operações interestaduais
A adoção do regime de substituição tributária em operações interestaduais depende de acordos
específicos celebrados entre os Estados interessados. Assim dispõe o art. 9º, caput, da Lei
Complementar 87/96 e o art. 10, caput, da Lei do ICMS do Estado da Bahia (Lei nº 7.014/96).
Em relação à gasolina e os demais combustíveis líquidos e gasosos, derivados ou não de
petróleo, a ST interestadual é regrada pelas disposições do Convênio ICMS 110/07.
O citado Convênio estabelece, em sua cláusula primeira, que os Estados e o DF, quando
destinatários, ficam autorizados a atribuir ao remetente de combustíveis, derivados ou não de
petróleo, a condição de sujeito passivo por substituição. Sendo Convênio ICMS 110/07, de
natureza autorizativa, cabe à legislação de cada unidade federada definir o contribuinte que
integrará o pólo passivo da ST.
Para a gasolina automotiva, o substituto tributário de toda a cadeia de circulação da mercadoria,
da produção até o consumo, no Estado da Bahia, é o industrial refinador; o formulador de
combustíveis ou a central petroquímica que produzir a gasolina.
A gasolina automotiva originária de outro Estado da Federação com destino à Bahia deverá ter o
ICMS retido ou recolhido pelo estabelecimento refinador ou uma de suas bases. Nesta hipótese,
não haverá tributação sobre a gasolina automotiva no Estado de origem e o recolhimento será
efetuado integralmente para o Estado da Bahia.
De forma diversa, nas operações de remessa de gasolina automotiva da Bahia para outra
unidade da Federação, não haverá incidência neste Estado e o imposto será integralmente
recolhido para o Estado de destino, atribuída a responsabilidade ao industrial refinador ou suas
bases ou o estabelecimento de formulador de combustíveis.
Todavia, as operações de comercialização de gasolina automotiva são realizadas pelas
distribuidoras, que recebem o produto da refinaria ou se duas bases, na operação anterior de
aquisição com o ICMS já retido por ST. Neste caso as distribuidoras informam à refinaria ou
uma de suas bases para que esta processe o repasse do imposto ao Estado de destino do produto.
Em relação ao imposto já recolhido anteriormente haverá o ressarcimento, caso a base de
cálculo seja inferior.
Base legal (sujeição passiva por ST nas operações interestaduais): art. 512-A, inc. III, letra “a”,
do RICMS/97. Sem correspondência no RICMS/12. Matéria tratada na lei estadual do ICMS:
art. 10, “caput” e correspondente § 2º (Lei nº 7.014/96). Cláusula primeira do Conv. ICMS
110/07.
]
Observação importante: Em razão da mistura (Gasolina A + álcool anidro = Gasolina C), o
ICMS do álcool anidro é apurado e recolhido de forma englobada com o ICMS-ST da Gasolina.
O detalhamento desta apuração será melhor explicado no item nº ...., abaixo, que tratar da base
de cálculo da ST da gasolina automotiva.
5 – Do diferimento Inexiste regra específica de diferimento do ICMS em relação às operações com gasolina
automotiva.
6 – Da isenção Inexiste regra específica de isenção do ICMS em relação às operações com gasolina automotiva.
7 – Da importação As operações de importação de gasolina são tributadas pelo ICMS devendo o imposto ser
recolhido por ocasião do desembaraço aduaneiro da mercadoria.
Obs.: a PETROBRAS possui regime especial para não recolher o ICMS/Importação no
desembaraço aduaneiro.
Base legal: art. 1º § 2º, inc. V e art. 2º, inc. XI, do RICMS/97. Sem correspondência no
RICMS/12. Matéria tratada na lei estadual do ICMS: art. 2º, inc. V e art. 4º, inc. IX (Lei nº
7.014/96).
8 – Da exportação
Não incide ICMS na operação que destine gasolina automotiva para o exterior.
Base Legal: Art. 6º, inc. II, do RICMS/97. Sem correspondência no RICMS/12. Matéria tratada
na Lei Estadual do ICMS: art. 3º, inc. II (Lei nº 7.014/96).
9 – Da base de cálculo
9.1 - OPERAÇOES PRÓPRIAS
9.1.1 – Entrada de gasolina de outro Estado (para consumo final):
Nesta situação, a tributação é integralmente deslocada para o Estado de destino, não havendo
incidência de ICMS no Estado de origem da gasolina. A operação rege-se pelas regras da ST e a
base de cálculo é o valor da operação, com a inclusão do ICMS na própria base de cálculo da
operação, sem adição de MVA. A responsabilidade pelo recolhimento do imposto é deslocada
para o remetente do produto, ainda que localizado em outra unidade da Federação, nos termos
da cláusula primeira e § 1º, inc. IV, do Conv. ICMS 110/07.
Observação importante: se a operação interestadual de gasolina para consumo final for
realizada por distribuidor de combustíveis, este deverá informar, via o SCANC, para que o
imposto seja repassado ao Estado de destino do produto, seguido a sistemática prevista no
Capítulo V, do Conv. ICMS 110/07, que trata “dos procedimentos da refinaria de petróleo ou
suas bases”.
Base legal: art. 56, inc. II, do RICMS/97. Sem correspondência no RICMS/12. Matéria tratada
na Lei Estadual do ICMS: art. 17, inc. V (Lei nº 7.014/96). Cláusula primeira e § 1º, inc. IV, do
Conv. ICMS 110/07.
9.1.2 - Base de cálculo na importação de gasolina do exterior:
O valor da operação com a inclusão nesta do montante do ICMS, acrescido de todas as despesas
que a tenham onerado, abrangendo aquelas relativas à importação (valor do documento de
importação + impostos federais incidentes + despesas aduaneiras + demais tributos incidentes).
Base legal: art. 52 c/c o art. 58 e art. 65, II, do RICMS/97. Sem correspondência no RICMS/12.
Matéria tratada na Lei Estadual do ICMS: art. 17, inc. VI c/c o § 1º, inc. II e art. 23, inc. I, letra
“b”.
9.1.4 – Base de cálculo - saídas de gasolina nas operações internas
Trata-se das operações próprias promovidas pelo industrial refinador, estabelecimento
formulador ou estabelecimento de central petroquímica. A base de cálculo da operação própria é
o valor da mesma.
Observação importante: por ser a gasolina, produto enquadrado na ST, a operação de
importação se sujeita também ao pagamento antecipado do ICMS por ocasião do
desembaraço aduaneiro. O assunto será tratado quando da análise da base de cálculo da ST
(item 9.2.3)
Base legal: art. 56, inc. I, do RICMS/97. Sem correspondência no RICMS/12. Matéria tratada
na lei estadual do ICMS: art. 17, inc. I (Lei nº 7.014/96)
9.2 - BASE DE CÁLCULO SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – operações que destinem o
produto para comercialização
9.2.1 – Operações internas
O valor da operação acrescido dos valores do frete, seguro, tributos, contribuições e outros
encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, do percentual de MVA definido
em Ato COTEPE.
Observação: Vide Anexo 01, item 6.2, do RICMS/12, para saber qual o Ato
COTEPE aplicável / em vigor.
Base legal: art. 512-B, inc. II, do RICMS/97. Sem correspondência no RICMS/12. Matéria
tratada na lei estadual do ICMS: art. 23, inc. II (Lei nº 7.014/96), Anexo I do RICMS/12.
9.2.2 – Operações interestaduais
Nesta hipótese o imposto é devido ao Estado de destino da gasolina automotiva. A BC é o da
operação acrescido dos valores do frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos
transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados do percentual de MVA definido em Ato
COTEPE.
Observação: Vide Anexo 01, item 6.2, do RICMS/12, para saber qual o Ato
COTEPE aplicável / em vigor.
Base legal: cláusula oitava, do Conv. ICMS 110/07
9.2.3 – Operações de importação
O montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não
poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação,
acrescido dos valores correspondentes a tributos, inclusive o ICMS devido pela importação,
contribuições, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionados do
percentual de MVA definido em Ato COTEPE. Para efeitos de tributação pelo ICMS, a
importação é também uma operação interna.
Observação: Vide Anexo 01, item 6.2, do RICMS/12, para saber qual o Ato
COTEPE aplicável / em vigor.
Base legal: art. 512-B, inc. IV, do RICMS/97. Sem correspondência no RICMS/12. Matéria
tratada na lei estadual do ICMS: art. 23, inc. II (Lei nº 7.014/96) e Anexo I do RICMS/12.
9.3 – TABELA COM MARGENS DE VALOR AGREGADO PARA A GASOLINA (MVA’s
com a inclusão da CIDE e das contribuições do PIS/COFINS)
OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS DESTINADAS AO TERRITÓRIO DA BAHIA
PERÍODO OP. INTERNAS OP. INTERESTADUAIS
01/01/09 até ..... 78,60% 144,66%
Ato Cotepe MVA 21/2008.
Observação importante: considera-se operação interna, para efeito de aplicação de
alíquotas, o abastecimento de combustíveis em veículos de fora do Estado em
trânsito pelo território baiano.
Observação: Vide Anexo 01, item 6.2, do RICMS/12, para saber qual o Ato
COTEPE aplicável / em vigor.
OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO DESTINADAS AO TERRITÓRIO DA BAHIA
PERÍODO OP. INTERNAS OP. INTERESTADUAIS
01/01/09 até ...... 166,72% 265,37%
Ato Cotepe MVA 21/2008.
Observação: Vide Anexo 01, item 6.2, do RICMS/12, para saber qual o Ato
COTEPE aplicável / em vigor.
10 – DA SOLIDARIEDADE NA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DA GASOLINA
AUTOMOTIVA
É solidariamente responsável pelo pagamento do imposto e demais acréscimos devidos pelo
contribuinte de direito:
10.1 – o contribuinte destinatário de mercadorias enquadradas no regime de substituição
tributária por antecipação, em virtude de convênio ou protocolo, oriundas de outra unidade da
Federação, quando o remetente não possua inscrição estadual ativa como substituto tributário:
(regra com efeitos a partir de 31/03/2010 – Lei nº 7.014/96 com a redação dada pela Lei nº
11.899/10).
10.2 – o contribuinte substituído localizado em outra unidade da Federação que remeter
combustíveis derivados do petróleo, biodiesel B100 e álcool etílico anidro combustível para este
Estado, em relação ao recolhimento do imposto devido por substituição tributária, se a operação
não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, conforme determinado em acordo
interestadual: (regra com efeitos a partir de 29/12/10, em relação aos combustíveis
derivados de petróleo, a exemplo da gasolina – Lei nº 7.014/96 com a redação dada pela
Lei nº 12.040/10).
Base legal: Matéria sem correspondência no RICMS/97 e no RICMS/12. Matéria tratada na lei
estadual do ICMS: art. 6º, incisos XV e XVII (Lei nº 7.014/96).
11 – Alíquotas 28% (vinte e cinco por cento) nas operações relativas à gasolina automotiva.
* observação: Não incide adicional de 2% (dois por cento) para o Fundo Estadual de Combate e
Erradicação à pobreza. Vide caput do art. 16-A da Lei 7.014/96.
Base legal:Art. 51, inc. II, letra “e” e art. 51-A, inc. II do RICMS/97. Sem correspondência no
RICMS/12. Matéria tratada da lei estadual do ICMS: art. 16, inc. VI, da Lei nº 7.014/96
(dispositivo legal inserido na Lei 7.014/96 pela Lei nº 13.207, de 22/12/14, DOE de 23/12/14,
efeitos a partir de 23/03/15).
Observação importante: considera-se operação interna, para efeito de aplicação de
alíquotas, o abastecimento de combustíveis em veículos de fora do Estado em trânsito pelo
território baiano.
GASOLINA DE AVIAÇÃO - GAV– NCM 2710.12.51
ATUALIZADO ATÉ 24/abril/16
A gasolina de aviação é usada exclusivamente em
aviões de pequeno porte que possuem motores com
ignição por centelha. As especificações de qualidade
são determinadas pela Agência Nacional de Petróleo
(ANP), definidas pela ASTM. (VIDE RESOLUÇÃO ANP
Nº 5, DE 3.2.2009 - DOU 4.2.2009)
A gasolina de aviação (GAV ou AVGAS-100)
apresenta propriedades, requisitos de desempenho e
cuidados diferenciados das demais gasolinas. Por
conter chumbo tetratila em sua composição, o seu uso
é proibido em veículos automotivos. Em todo o processo de manuseio, transporte e
armazenamento da GAV são usados equipamentos exclusivos para o produto, sendo o
sistema periodicamente inspecionado para garantir que esteja meticulosamente limpo e
isento de qualquer possibilidade de contaminação.
O mercado brasileiro de gasolina de aviação é abastecido pela Petrobrás, que produz
esse derivado numa instalação bastante complexa, projetada e construída para esse fim.
Segundo o esquema apresentado no livro FUNDAMENTOS DO REFINO DE
PETRÓLEO: TECNOLOGIA E ECONOMIA / Alexandre Szklo, Victor Uller e Marcio
Bonfá, org. – 3ª. ed., atualizada e ampliada. – Rio de Janeiro: Interciência, 2012, às
páginas 190 a 224, a gasolina de aviação é produzida na Refinaria Presidente Bernardes,
localizada no município de Cubatão-SP, pertencente à Petrobras.
O monitoramento constante do produto inclui a drenagem diária do tanque de
armazenamento e das unidades abastecedoras, filtragem do produto antes do
abastecimento (filtro micrômetro) e inspeção periódica dos respectivos filtros.
REGIME DE TRIBUTAÇÃO DA GAV NO ICMS DA BAHIA
1 – A gasolina de aviação (GAV) é um produto combustível derivado de petróleo,
destinada a uso em aeronaves com motor do ciclo Otto (acionado por centelha). Em
geral é utilizada em aeronaves de pequeno porte, movidos à hélice, que não trafegam em
elevadas altitudes. A gasolina não é um combustível adequado para aeronaves de grande
porte, por ser suscetível de congelar a baixas temperaturas. Por isso as aeronaves de
grande porte utilizam o querosene de aviação (QAV), que se mantém líquido e com boa
fluidez a temperaturas negativas.
2 – A GAV segue o mesmo regime de tributação da gasolina automotiva, com regime
de tributação normal e antecipado no estabelecimento industrial refinador, ressalvadas
as diferenças apontadas nos itens 3, 4 e 5, abaixo.
3 – À GAV não é adicionado etanol anidro.
4 - Este produto foi tributado à alíquota de 17% (dezessete por cento) de 2007 até
31/03/2012 (durante a vigência do RICMS/97, aprovado pelo Dec. nº 6.284/97).
5 - A partir de 1º/04/2012, a Gasolina de Aviação – GAV, passou a ser tributada à
alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), com o adicional de 2% (dois por cento) para
o Fundo Estadual de Combate e Erradicação à Pobreza - a partir da vigência do
RICMS/12, aprovado pelo Dec. nº 13.780/12 – 1º/04/2012). Alíquota efetiva: 27%.
6 - Com o advento da Lei nº 13.207, de 22/12/14, DOE de 23/12/14, efeitos a partir de 23/03/15,
foi inserido o art. 16, inc. VI, na Lei nº 7.014/96, passando a alíquota para 28% (a Lei 7.014/96
não faz distinção entre gasolina automotiva e gasolina de aviação, para fins de aplicação da
alíquota).
* observação: Não incide adicional de 2% (dois por cento) para o Fundo Estadual de Combate e
Erradicação à pobreza. Vide caput do art. 16-A da Lei 7.014/96.
BIBLIOGRAFIA CONSULTADA E SITES VISITADOS
1 – PROCESSAMENTO DE PETRÓLEO E GÁS: petróleo e seus derivados,
processamento primário, processos de refino, petroquímica, meio ambiente/[Autores]
André Domingues Quelhas...[et. Al.]; org. Nilo Índio Brasil [et. Al.] – Rio de Janeiro:
LTC, 2012;
2 – FUNDAMENTOS DO REFINO DE PETRÓLEO: TECNOLOGIA E ECONOMIA
/ Alexandre Szklo, Victor Uller e Marcio Bonfá, org. – 3ª. ed., atualizada e ampliada. –
Rio de Janeiro: Interciência, 2012;
3 – PETRÓLEO E SEUS DERIVADOS: definição, constituição, aplicação,
especificações, características de qualidade / Marco Antônio Farah – Rio de Janeiro:
LTC, 2012;
4 – REFINO DE PETRÓLEO E PETROQUÍMICA – DEQ 370 / Afonso Dantas Neto e
Alexandre Gurgel – UFRN (disponível na Internet em:
http://www.nupeg.ufrn.br/downloads/deq0370/curso_refino_ufrn-final_1.pdf).
5 - http://pt.wikipedia.org/wiki/gasolina; 6 - http://www.anp.gov.br
7 – http://www.sindicom.com.br