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2020 Neusa Bittar e Noções de MEDICINA LEGAL CRIMINALÍSTICA 9ª edição Revista, atualizada e ampliada

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2020

Neusa Bittar

e Noções de

MEDICINA LEGAL

CRIMINALÍSTICA

9ª ediçãoRevista, atualizada e ampliada

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85Capítulo 4 • NOÇÕES DE CRIMINALíSTICA

CAPÍTULO 4

NOÇÕES DE CRIMINALÍSTICA

1. DEFINIÇÃO, OBJETIVOS, ÁREAS DE ATUAÇÃO DA CRIMINALÍSTICA

A palavra criminalística foi usada pela primeira vez em 1893, na Alemanha, na cidade de Gratz, por Hans Gross, juiz de instru-ção criminal e professor de Direito Penal, no seu livro Manual do juiz de instrução.

Enquanto a Medicina Legal estuda os vestígios intrínsecos do crime, isto é, na pessoa, a Criminalística objetiva reconhecer e interpretar os indícios materiais extrínsecos do delito ou identi-ficar o criminoso.

Esses vestígios materiais são analisados de forma dinâmica incluindo a origem, os fatos geradores, a interpretação, os meios e formas com que foram produzidos e a interligação entre eles.

A Criminalística é uma disciplina autônoma porque possui leis, método e princípios próprios, apesar de valer-se dos conhe-cimentos de outras ciências como Toxicologia, Química, Física, Biologia, Matemática, entre outras, o que lhe confere o aspecto multidisciplinar. Daí a necessidade de peritos criminalísticos ou peritos criminais com diferentes formações profissionais.

2. CONCEITOS: PROVA, INDÍCIOS, PRESUNÇÕES, VES-TÍGIOS

No sentido jurídico, a prova diz respeito aos atos e meios uti-lizados pelas partes para demonstrar a verdade, a fim de que o juiz forme sua convicção sobre a existência, ou não, de um fato.

Pode ser testemunhal, documental ou material.

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A prova é direta quando recai diretamente sobre o fato, per-mitindo uma conclusão direta e objetiva.

A prova é indireta quando afirma outro fato para que, por raciocínio indutivo, se chegue ao fato desejado por meio da for-mulação de hipóteses, rejeitando-se umas e aceitando-se outras até chegar a uma conclusão.

Há, portanto, na prova indireta, uma intermediação por meio de documentos, testemunhas e confissão.

A prova indireta compreende os indícios e as presunções.

Presunção é a convicção gerada na consciência sobre a exis-tência real de um fato ou circunstância desconhecidos que, por sua natureza, permitem relação com um fato conhecido.

Esse fato conhecido e provado é o indício, cuja relação neces-sária ou possível com o fato que se desconhece, prova ou leva a presumir sua existência.

Dessa forma, o indício é um fato diferente do que se quer provar, mas que a ele se liga de forma necessária ou costumeira como sua manifestação ou consequência.

A relação entre o fato conhecido (indício) e o desconhecido (presunção) pode ser:

1) Causal, quando o fato desconhecido é a causa do fato conhecido.

Há, portanto, uma relação de causa e efeito que pode ser exem-plificada com a frase popular: onde há fumaça (efeito), há fogo (causa).

2) De identidade, quando o fato conhecido é um atributo próprio do desconhecido, permitindo identificá-lo.

Têm-se, como exemplo, as marcas deixadas no projétil pela arma que o deflagrou.

Se as relações de causa e efeito ou de identidade forem neces-sárias e constantes, o indício dá origem a uma prova certa, ou seja, a uma prova indiciária.

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Entretanto, se essa relação for relativa ou se estabelecer por analogia, leva apenas a uma probabilidade, possibilidade ou mera suspeita. Apesar de tratar-se de mera presunção, pode auxiliar na investigação ou julgamento.

Assim, se em caso de investigação de paternidade, um suposto pai se nega a fornecer material para exame de DNA, gera a pre-sunção de que é o pai (apenas possibilidade), que pode ser afastada com a realização do exame (prova certa).

Conclui-se, então, que toda presunção se origina a partir de um indício ou circunstância.

Art. 239 do CPP Considera-se indício a circunstância conhe-cida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indu-ção, concluir-se a existência de outra ou outras.

Em Criminalística, existe diferença entre vestígio e indício.

Vestígio é qualquer marca, fato ou sinal detectado em local de crime.

Após análise, interpretação e associação do vestígio com exa-mes laboratoriais e dados de investigação policial do fato que o enquadram no caso, em decorrência da relação inquestionável com o fato e com as pessoas envolvidas, tem-se o indício.

3. TIPOS DE PERÍCIAS NO CPP

Além do artigo 158 do CPP (corpo de delito) e dos artigos 162 (autópsia) e 163 (exumação) referentes à perícia médico legal, o Código de Processo Penal prevê e estabelece os procedimentos a serem observados em outros tipos de perícias.

a) Perícia para identificação do Cadáver

Art. 166 – Havendo dúvida sobre a identidade do cadáver exu-mado, proceder-se-á ao reconhecimento pelo Instituto de Iden-tificação e Estatística ou repartição congênere ou pela inquiri-ção de testemunhas, lavrando-se auto de reconhecimento e de identidade, no qual se descreverá o cadáver, com todos os sinais e indicações.

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Parágrafo único – Em qualquer caso, serão arrecadados e auten-ticados todos os objetos encontrados, que possam ser úteis para a identificação do cadáver.

b) Perícia do local de crime

Art. 169 – Para o efeito de exame do local onde houver sido praticada a infração, a autoridade providenciará imediatamente para que não se altere o estado das coisas até a chegada dos peri-tos, que poderão instruir seus laudos com fotografias, desenhos ou esquemas elucidativos.

Parágrafo único – Os peritos registrarão, no laudo, as alterações do estado das coisas e discutirão, no relatório, as consequências dessas alterações na dinâmica dos fatos

c) Perícias de Laboratório:

Art. 170 – Nas perícias de laboratório, os peritos guardarão material suficiente para a eventualidade de nova perícia. Sempre que conveniente, os laudos serão ilustrados com provas fotográ-ficas, ou microfotográficas, desenhos ou esquemas.

d) Perícia em objetos e instrumentos.

Art. 171 – Nos crimes cometidos com destruição ou rompimento de obstáculo a subtração da coisa, ou por meio de escalada, os peritos, além de descrever os vestígios, indicarão com que ins-trumentos, por que meios e em que época presumem ter sido o fato praticado.

Art. 175 – Serão sujeitos a exame os instrumentos empregados para a prática da infração, a fim de se lhes verificar a natureza e a eficiência.

e) Perícia para avaliação econômica dos danos.

Art. 172 – Proceder-se-á, quando necessário, à avaliação de coisas destruídas, deterioradas ou que constituam produto do crime.

Parágrafo único – Se impossível a avaliação direta, os peritos procederão à avaliação por meio dos elementos existentes nos autos e dos que resultarem de diligências.

f) Perícia em casos de Incêndio

Art. 173 – No caso de incêndio, os peritos verificarão a causa e o lugar em que houver começado, o perigo que dele tiver resultado para a vida ou para o patrimônio alheio, a extensão do dano

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e o seu valor e as demais circunstâncias que interessarem à elucidação do fato.

g) Perícias em documentos

Art. 174 – No exame para o reconhecimento de escritos, por comparação de letra, observar-se-á o seguinte:

I – a pessoa a quem se atribua ou se possa atribuir o escrito será intimada para o ato, se for encontrada;

II – para a comparação, poderão servir quaisquer documentos que a dita pessoa reconhecer ou já tiverem sido judicialmente reconhecidos como de seu punho, ou sobre cuja autenticidade não houver dúvida;

III – a autoridade, quando necessário, requisitará, para o exame, os documentos que existirem em arquivos ou estabelecimentos públicos, ou nestes realizará a diligência, se daí não puderem ser retirados;

IV – quando não houver escritos para a comparação ou forem insuficientes os exibidos, a autoridade mandará que a pessoa escreva o que lhe for ditado. Se estiver ausente a pessoa, mas em lugar certo, esta última diligência poderá ser feita por pre-catória, em que se consignarão as palavras que a pessoa será intimada a escrever.

O Código de Processo Penal também normatiza, nos artigos 6º e 7º, os procedimentos a serem adotados pela autoridade policial, constando dos incisos I e II do artigo 6º a preservação do local de crime e de objetos relacionados ao evento.

Art. 6º Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

I – dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;

II – apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;

III – colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;

IV – ouvir o ofendido;

V – ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título VII, deste Livro, devendo o

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respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que lhe tenham ouvido a leitura;

VI – proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;

VII – determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;

VIII – ordenar a identificação do indiciado pelo processo dati-loscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;

IX – averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua ati-tude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.

X – colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.

Art. 7º Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública.

4. PERÍCIAS NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVILO novo Código de Processo Civil de 2015 normatiza a função

dos peritos e a prova pericial nos artigos 156 a 158, 464 a 480, 422 e 371.

Peritos.

Art. 156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico.

§ 1º Os peritos serão nomeados entre os profissionais legal-mente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devi-damente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado.

§ 2º Para formação do cadastro, os tribunais devem realizar consulta pública, por meio de divulgação na rede mundial de computadores ou em jornais de grande circulação, além de con-sulta direta a universidades, a conselhos de classe, ao Ministé-rio Público, à Defensoria Pública e à Ordem dos Advogados do

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Brasil, para a indicação de profissionais ou de órgãos técnicos interessados.

§ 3º Os tribunais realizarão avaliações e reavaliações perió-dicas para manutenção do cadastro, considerando a formação profissional, a atualização do conhecimento e a experiência dos peritos interessados.

§ 4º Para verificação de eventual impedimento ou motivo de suspeição, nos termos dos arts. 148 e 467, o órgão técnico ou científico nomeado para realização da perícia informará ao juiz os nomes e os dados de qualificação dos profissionais que par-ticiparão da atividade.

§ 5º Na localidade onde não houver inscrito no cadastro disponibilizado pelo tribunal, a nomeação do perito é de livre escolha pelo juiz e deverá recair sobre profissional ou órgão técnico ou científico comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização da perícia.

Art. 157. O perito tem o dever de cumprir o ofício no prazo que lhe designar o juiz, empregando toda sua diligência, podendo escusar-se do encargo alegando motivo legítimo.

§ 1º A escusa será apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação, da suspeição ou do impedimento super-venientes, sob pena de renúncia ao direito a alegá-la.

§ 2º Será organizada lista de peritos na vara ou na secretaria, com disponibilização dos documentos exigidos para habilitação à consulta de interessados, para que a nomeação seja distribuída de modo equitativo, observadas a capacidade técnica e a área de conhecimento.

Art. 158. O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas responderá pelos prejuízos que causar à parte e ficará inabilitado para atuar em outras perícias no prazo de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, independentemente das demais sanções previstas em lei, devendo o juiz comunicar o fato ao respectivo órgão de classe para adoção das medidas que entender cabíveis.

Prova Pericial

Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.

§ 1º O juiz indeferirá a perícia quando:

I – a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico;

II – for desnecessária em vista de outras provas produzidas;

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III – a verificação for impraticável.

§ 2º De ofício ou a requerimento das partes, o juiz poderá, em substituição à perícia, determinar a produção de prova téc-nica simplificada, quando o ponto controvertido for de menor complexidade.

§ 3ºA prova técnica simplificada consistirá apenas na inquiri-ção de especialista, pelo juiz, sobre ponto controvertido da causa que demande especial conhecimento científico ou técnico.

§ 4º Durante a arguição, o especialista, que deverá ter formação acadêmica específica na área objeto de seu depoimento, poderá valer-se de qualquer recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens com o fim de esclarecer os pontos controvertidos da causa.

Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo.

§ 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito:

I – arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso;

II – indicar assistente técnico;

III – apresentar quesitos.

§ 2º Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias:

I – proposta de honorários;

II – currículo, com comprovação de especialização;

III – contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.

§ 3º As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando-se as partes para os fins do art. 95.

§ 4º O juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.

§ 5º Quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho.

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§ 6º Quando tiver de realizar-se por carta, poder-se-á proceder à nomeação de perito e à indicação de assistentes técnicos no juízo ao qual se requisitar a perícia.

Art. 466. O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso.

§ 1º Os assistentes técnicos são de confiança da parte e não estão sujeitos a impedimento ou suspeição.

§ 2º O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedên-cia mínima de 5 (cinco) dias.

Art. 467. O perito pode escusar-se ou ser recusado por impedi-mento ou suspeição.

Parágrafo único. O juiz, ao aceitar a escusa ou ao julgar proce-dente a impugnação, nomeará novo perito.

Art. 468. O perito pode ser substituído quando:

I – faltar-lhe conhecimento técnico ou científico;

II – sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado.

§ 1º No caso previsto no inciso II, o juiz comunicará a ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o pos-sível prejuízo decorrente do atraso no processo.

§ 2º O perito substituído restituirá, no prazo de 15 (quinze) dias, os valores recebidos pelo trabalho não realizado, sob pena de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos.

§ 3º Não ocorrendo a restituição voluntária de que trata o § 2o, a parte que tiver realizado o adiantamento dos honorários poderá promover execução contra o perito, na forma dos arts. 513 e seguintes deste Código, com fundamento na decisão que determinar a devolução do numerário.

Art. 469. As partes poderão apresentar quesitos suplemen-tares durante a diligência, que poderão ser respondidos pelo perito previamente ou na audiência de instrução e julgamento.

Parágrafo único. O escrivão dará à parte contrária ciência da juntada dos quesitos aos autos.

Art. 470. Incumbe ao juiz:

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I – indeferir quesitos impertinentes;

II – formular os quesitos que entender necessários ao esclare-cimento da causa.

Art. 471. As partes podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento, desde que:

I – sejam plenamente capazes;

II – a causa possa ser resolvida por autocomposição.

§ 1º As partes, ao escolher o perito, já devem indicar os res-pectivos assistentes técnicos para acompanhar a realização da perícia, que se realizará em data e local previamente anunciados.

§ 2º O perito e os assistentes técnicos devem entregar, res-pectivamente, laudo e pareceres em prazo fixado pelo juiz.

§ 3º A perícia consensual substitui, para todos os efeitos, a que seria realizada por perito nomeado pelo juiz.

Art. 472. O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes.

Art. 473. O laudo pericial deverá conter:

I – a exposição do objeto da perícia;

II – a análise técnica ou científica realizada pelo perito;

III – a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demons-trando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou;

IV – resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público.

§ 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões.

§ 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designa-ção, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia.

§ 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas,

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plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia.

Art. 474. As partes terão ciência da data e do local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova.

Art. 475. Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, o juiz poderá nomear mais de um perito, e a parte, indicar mais de um assistente técnico.

Art. 476. Se o perito, por motivo justificado, não puder apresen-tar o laudo dentro do prazo, o juiz poderá conceder-lhe, por uma vez, prorrogação pela metade do prazo originalmente fixado.

Art. 477. O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de ins-trução e julgamento.

§ 1º As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.

§ 2º O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto:

I – sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público;

II – divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte.

§ 3º Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, a parte requererá ao juiz que mande intimar o perito ou o assistente técnico a comparecer à audiência de instrução e julgamento, formulando, desde logo, as perguntas, sob forma de quesitos.

§ 4º O perito ou o assistente técnico será intimado por meio eletrônico, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência da audiência.

Art. 478. Quando o exame tiver por objeto a autenticidade ou a falsidade de documento ou for de natureza médico-legal, o perito será escolhido, de preferência, entre os técnicos dos estabeleci-mentos oficiais especializados, a cujos diretores o juiz autorizará a remessa dos autos, bem como do material sujeito a exame.

§ 1º Nas hipóteses de gratuidade de justiça, os órgãos e as repar-tições oficiais deverão cumprir a determinação judicial com preferência, no prazo estabelecido.

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§ 2º A prorrogação do prazo referido no § 1º pode ser requerida motivadamente.

§ 3º Quando o exame tiver por objeto a autenticidade da letra e da firma, o perito poderá requisitar, para efeito de compara-ção, documentos existentes em repartições públicas e, na falta destes, poderá requerer ao juiz que a pessoa a quem se atribuir a autoria do documento lance em folha de papel, por cópia ou sob ditado, dizeres diferentes, para fins de comparação.

Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o dis-posto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o leva-ram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.

Art. 480. O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não esti-ver suficientemente esclarecida.

§ 1º A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu.

§ 2º A segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira.

§ 3º A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra.

Art. 422. Qualquer reprodução mecânica, como a fotográfica, a cinematográfica, a fonográfica ou de outra espécie, tem apti-dão para fazer prova dos fatos ou das coisas representadas, se a sua conformidade com o documento original não for impugnada por aquele contra quem foi produzida.

§ 1º As fotografias digitais e as extraídas da rede mundial de computadores fazem prova das imagens que reproduzem, devendo, se impugnadas, ser apresentada a respectiva auten-ticação eletrônica ou, não sendo possível, realizada perícia.

§ 2º Se se tratar de fotografia publicada em jornal ou revista, será exigido um exemplar original do periódico, caso impugnada a veracidade pela outra parte.

§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo à forma impressa de men-sagem eletrônica.

Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

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97Capítulo 4 • NOÇÕES DE CRIMINALíSTICA

5. LOCAL DE CRIME

5.1. Definição e classificaçãoTrata-se do local da ocorrência dos fatos de interesse policial

e judiciário.

Por meio da análise minuciosa dos vestígios, pelos peritos não médicos, será esclarecido se houve crime, suicídio ou acidente.

Muitas vezes a presença do legista pode auxiliar na elucidação dos fatos.

Após a classificação do local quanto à área externa ou interna, (localização urbana ou rural) e indícios, é feito um levantamento ou registro do local por meio de descrição, desenhos, fotografias e até cinegrafias.

5.2. PreservaçãoÉ atribuição da autoridade policial diligenciar para que não se

altere o estado das coisas até a chegada dos peritos, interditando a área (art. 6º, I, e art. 169 do CPP), a não ser que haja vítima a ser socorrida, única hipótese de exceção contemplada pela Lei nº 5.970/1973, artigo 1º.

Art. 1º Em caso de acidente de trânsito, a autoridade ou agente policial que primeiro tomar conhecimento do fato poderá autori-zar, independentemente de exame do local, a imediata remoção das pessoas que tenham sofrido lesão, bem como dos veículos nele envolvidos, se estiverem no leito da via pública e prejudi-carem o tráfego.

Parágrafo único. Para autorizar a remoção, a autoridade ou agente policial lavrará boletim da ocorrência, nele consignado o fato, as testemunhas que o presenciaram e todas as demais circunstâncias necessárias ao esclarecimento da verdade.

Quanto aos indícios, o local pode ser classificado como:

•• Local preservado: Quando os indícios foram preservados desde a ocorrência dos fatos até o completo registro;

•• Local contaminado: Quando houve adulteração por adição, subtração ou substituição de algum elemento incriminador, tornando o local inidôneo;

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MEDICINA LEGAL E NOÇÕES DE CRIMINALÍSTICA – Neusa Bittar98

•• Local referido: Quando duas áreas se associam ou se com-pletam na configuração do delito.

5.3. Vestígios e indícios encontrados nos locais de crime

a) Impressões digitais.

Apesar de imperfeitas, pouco nítidas, incompletas e fragmen-tadas, podem ditar o sucesso da investigação. Podem ser:

•• Coloridas: Quando mãos sujas de graxa, tinta ou sangue deixam impressões nos objetos;

•• Moldadas: Quando deixadas em um substrato depressível, como manteiga, gordura, massa de vidraceiro;

•• Latentes: Deixadas por descuido pelas mãos desprotegidas, em decorrência da água e ácidos graxos (gordura) existentes no suor. São transformadas em impressões coloridas para serem analisadas.

As impressões são colhidas, reveladas e comparadas com as dos suspeitos.

Quando o criminoso usa luvas, dependendo da espessura, é possível que os objetos tocados contenham suas impressões digi-tais e as produzidas pelo tecido da própria luva.

Assim, percebendo-se tal ocorrência, ou se o criminoso aban-donou as luvas no local, devem ser pesquisadas:

•• Impressões digitais deixadas nos objetos através das luvas;

•• Impressões deixadas nos objetos pelo material empregado na confecção das luvas;

•• Impressões digitais visíveis ou latentes no interior das luvas;

•• Impressões digitais deixadas na parte externa das luvas.

b) Manchas de esperma.

O esperma é composto pela secreção de várias glândulas do aparelho genital masculino, como líquido da uretra, próstata e

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99Capítulo 4 • NOÇÕES DE CRIMINALíSTICA

vesícula seminal, associada às células reprodutoras de esperma-tozoides produzidas pelos testículos.

O achado de espermatozoides no material pesquisado dá a cer-teza de que se trata de esperma. Na ausência de espermatozoides, pode ser dosada a fosfatase ácida, substância existente em vários líquidos orgânicos, que tem o seu teor no esperma muito elevado, daí ser considerado um sinal de probabilidade.

Mais recentemente, tem-se realizado a dosagem da glicopro-teína P30, específica do esperma, para confirmar o achado.

c) Manchas de sangue.

Análise da morfologia das manchas de sangue.

A análise da morfologia e da trajetória das manchas de sangue permite traçar a dinâmica do crime.

As manchas podem ser de projeção e de escorrimento.

Manchas de projeção: são devidas à atuação apenas da força da gravidade.

1) Gotas: têm formato que varia com a altura do gotejamento:

–– pequena altura (5 a 10 centímetros) – forma circular.

–– altura de aproximadamente 40 centímetros – forma estre-lada com bordos irregulares.

–– altura superior a 125 centímetros – forma estrelada, bor-dos denteados e presença de gotas menores (gotas satéli-tes) ao redor de gotas maiores.

–– grande altura (superior a 2 metros) – gotículas.

2) Salpicos: ocorrem quando há atuação de outra força e, a seguir, o sangue cai por ação da gravidade. São causados pela movimentação da arma, do indivíduo ou de ambos, originando salpicos com forma alongada no final.

Manchas por escorrimento: apresentam-se como filetes ou poças por causa da maior intensidade do sangramento, pro-veniente de ferimentos externos ou internos, estando a vítima parada.

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MEDICINA LEGAL E NOÇÕES DE CRIMINALÍSTICA – Neusa Bittar100

Manchas por contato

Manchas por impregnação

Manchas por limpeza

Quando mãos, pés ou calçados ensanguen-

tados da vítima ou do agressor deixam

impressões onde tocam, desde que o

sangue esteja líquido. No caso de estar coa-gulado, as impressões

deixadas são moldadas.

Resultam de sangra-mento considerável

que embebe as vestes, panos, tapetes, toalhas

etc.

Presentes em tecidos utilizados pelo agres-sor para limpeza do local, da arma etc.

Identificação do sangue nas manchas.

Várias reações são utilizadas no intuito de esclarecer se o material das manchas encontradas é sangue. Basicamente pode-se dividi-las em quatro grupos:

1) Provas de orientação

O material que parece ser sangue é submetido inicialmente a testes muito sensíveis, mas pouco específicos, que utilizam um indicador que muda de cor ou se torna luminescente, podendo levar à presunção de que se trata de sangue.

Se o indicador for a fenolftaleína (Kastle-Meyer), esta perma-necerá incolor na ausência de sangue ou assumirá a cor rósea na sua presença.

Já quando o reagente for a benzidina (Adler-Ascarelli), o apare-cimento da coloração azul da solução sugerirá presença de sangue.

Ultimamente, ganhou destaque a utilização do Lumi-nol (5-amino-2,3-di-hidro-1,4-ftalazinadiona), composto que, sob determinadas condições, pode fazer parte de uma reação quimiluminescente.

A quimiluminescência caracteriza-se pela emissão de luz por meio de uma reação química.

A cor da luz emitida pelo processo de quimiluminescência do Luminol é azul e surge quando o material contém ferro.

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101Capítulo 4 • NOÇÕES DE CRIMINALíSTICA

A hemoglobina do glóbulo vermelho contém ferro, desenca-deando a reação positiva. Entretanto, tal reação também detecta o ferro de outras fontes, impedindo o uso do Luminol em superfícies metálicas.

Quando não há evidências visíveis de sangue na cena de crime, como nos casos em que o local foi limpo para encobrir o acontecido, utiliza-se o Luminol, já que este reage com quantidades diminutas de sangue, inclusive em locais com azulejos, pisos cerâmicos ou de madeira, mesmo depois de lavados.

A eficácia do produto é tão grande que torna possível a detec-ção do sangue mesmo após anos da ocorrência do crime.

O Luminol também reage com certos descolorantes utilizados na limpeza do local, como água sanitária, e tem o inconveniente de comprometer outros vestígios porventura existentes no local em que for aplicado.

O material que entrou em contato com o Luminol torna-se imprestável para os testes de certeza, específicos e individuais que detectam sangue, ou ficam com a intensidade de seus resultados muito diminuída.

Entretanto, a cadeia de DNA das células não é afetada, permi-tindo a subsequente tipagem do DNA pela técnica do PCR (Polime-rase Chain Reaction), possibilitando o reconhecimento dos crimi-nosos ou das vítimas, daí a indicação do seu uso em locais onde haja suspeita de crime e em superfícies que, aparentemente, não exibem traços de sangue.

Dessa forma, as provas de orientação devem ser interpretadas da seguinte maneira:

•• Quando negativas, excluem a possibilidade do material ser sangue.

•• Se positivas, pode ser sangue ou não, devendo-se partir para as provas seguintes.

Importante ressaltar que as provas de orientação têm valor inquestionável se negativas, pois excluem a possibilidade de tra-tar-se de sangue.

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2) Provas de certeza

Aqui se enquadram o teste de Teichmann e o teste de Takayama, que detectam a formação de cristais de componentes dos glóbulos vermelhos, vistos ao microscópio

Teste de Teichmann Teste de Takayama

Utilizado no material suspeito concen-trado ou em crostas;Detecta cristais de hemina.

Quando o material suspeito é uma mancha em tecido ou um raspado de crosta.Detecta cristais de hemocromogênio.

Interpretação das provas de certeza:

•• Se negativas, não é sangue;

•• Se positivas, é sangue, mas não identificam a espécie de ori-gem, se humano ou de algum animal.

3) Provas específicas

Utilizam antissoros específicos para identificar a origem do sangue, os quais reagem com o sangue específico do ser humano, do cavalo, do boi etc.

São usadas também pelo Serviço de Policiamento de Alimen-tação Pública para identificar carnes de venda proibida, como a de cavalo.

4) Provas individuais

Identificam os grupos sanguíneos A, B, O, AB, Rh+, Rh – etc., quando já se sabe que é sangue humano.

d) Outras manchas

Assim como manchas de esperma são indício de crime sexual, manchas de leite e colostro, que é a secreção mamária que precede a lactação, indicam gravidez. Se associadas à presença de líquido amniótico, existente na bolsa em que fica o feto, e ou à presença de induto sebáceo, substância gordurosa que protege a pele do feto, podem indicar um infanticídio.

Também podem ser encontrados pelos e saliva.

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103Capítulo 4 • NOÇÕES DE CRIMINALíSTICA

Havendo no material células nucleadas, é possível exame do DNA, desde que haja o mesmo exame do indivíduo que se quer identificar ou material que possa servir para análise ou existam parentes cujo exame do DNA possa servir para comparação.

Células sem núcleo, como os glóbulos vermelhos, não servem para exame do DNA nuclear, que é o exame mais frequente, utili-zando-se nesses casos o exame do DNA mitocondrial.

Atualmente, novas técnicas possibilitam a recuperação do DNA contido em materiais guardados, referentes a crimes antigos. Entretanto, apesar do esclarecimento de alguns desses crimes, a maioria já prescreveu.

6. CADEIA DE CUSTÓDIA

A cadeia de custódia é a sequência de proteção ou guarda dos elementos materiais encontrados durante uma investigação, os quais devem manter protegidas suas características originais e informações, sem deixar dúvidas sobre sua origem e manuseio.

Todos os procedimentos devem seguir uma formalidade, com registro do rastreamento cronológico de toda a movimentação de alguma evidência.

Portanto, a cadeia de custódia é a garantia de total proteção aos elementos encontrados e que terão um caminho a percorrer, pas-sando por manuseio de pessoas, análises, estudos, experimentações, demonstrações e apresentações até o ato final do processo criminal.

A Lei nº 13.964 de 2019 acrescentou ao Código de Processo Penal os artigos 158-A a 158-E que estabelecem detalhadamente as etapas e s respectivas responsabilidades.

Art. 158-A. Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a his-tória cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte.

§ 1º O início da cadeia de custódia dá-se com a preservação do local de crime ou com procedimentos policiais ou periciais nos quais seja detectada a existência de vestígio.

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MEDICINA LEGAL E NOÇÕES DE CRIMINALÍSTICA – Neusa Bittar104

§ 2º O agente público que reconhecer um elemento como de potencial interesse para a produção da prova pericial fica res-ponsável por sua preservação.

§ 3º Vestígio é todo objeto ou material bruto, visível ou latente, constatado ou recolhido, que se relaciona à infração penal.’

Art. 158-B. A cadeia de custódia compreende o rastreamento do vestígio nas seguintes etapas:

I - reconhecimento: ato de distinguir um elemento como de potencial interesse para a produção da prova pericial;

II - isolamento: ato de evitar que se altere o estado das coisas, devendo isolar e preservar o ambiente imediato, mediato e rela-cionado aos vestígios e local de crime;

III - fixação: descrição detalhada do vestígio conforme se encon-tra no local de crime ou no corpo de delito, e a sua posição na área de exames, podendo ser ilustrada por fotografias, filmagens ou croqui, sendo indispensável a sua descrição no laudo pericial produzido pelo perito responsável pelo atendimento;

IV - coleta: ato de recolher o vestígio que será submetido à aná-lise pericial, respeitando suas características e natureza;

V - acondicionamento: procedimento por meio do qual cada ves-tígio coletado é embalado de forma individualizada, de acordo com suas características físicas, químicas e biológicas, para posterior análise, com anotação da data, hora e nome de quem realizou a coleta e o acondicionamento;

VI - transporte: ato de transferir o vestígio de um local para o outro, utilizando as condições adequadas (embalagens, veículos, temperatura, entre outras), de modo a garantir a manutenção de suas características originais, bem como o controle de sua posse;

VII - recebimento: ato formal de transferência da posse do ves-tígio, que deve ser documentado com, no mínimo, informações referentes ao número de procedimento e unidade de polícia judi-ciária relacionada, local de origem, nome de quem transportou o vestígio, código de rastreamento, natureza do exame, tipo do vestígio, protocolo, assinatura e identificação de quem o recebeu;

VIII - processamento: exame pericial em si, manipulação do vestígio de acordo com a metodologia adequada às suas carac-terísticas biológicas, físicas e químicas, a fim de se obter o resul-tado desejado, que deverá ser formalizado em laudo produzido por perito;

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105Capítulo 4 • NOÇÕES DE CRIMINALíSTICA

IX - armazenamento: procedimento referente à guarda, em condições adequadas, do material a ser processado, guardado para realização de contra perícia, descartado ou transportado, com vinculação ao número do laudo correspondente;

X - descarte: procedimento referente à liberação do vestígio, respeitando a legislação vigente e, quando pertinente, mediante autorização judicial.’

Art. 158-C. A coleta dos vestígios deverá ser realizada preferen-cialmente por perito oficial, que dará o encaminhamento neces-sário para a central de custódia, mesmo quando for necessária a realização de exames complementares.

§ 1º Todos vestígios coletados no decurso do inquérito ou pro-cesso devem ser tratados como descrito nesta Lei, ficando órgão central de perícia oficial de natureza criminal responsável por detalhar a forma do seu cumprimento.

§ 2º É proibida a entrada em locais isolados bem como a remo-ção de quaisquer vestígios de locais de crime antes da liberação por parte do perito responsável, sendo tipificada como fraude processual a sua realização.

Art. 158-D. O recipiente para acondicionamento do vestígio será determinado pela natureza do material.

§ 1º Todos os recipientes deverão ser selados com lacres, com numeração individualizada, de forma a garantir a inviolabili-dade e a idoneidade do vestígio durante o transporte.

§ 2º O recipiente deverá individualizar o vestígio, preservar suas características, impedir contaminação e vazamento, ter grau de resistência adequado e espaço para registro de informações sobre seu conteúdo.

§ 3º O recipiente só poderá ser aberto pelo perito que vai proce-der à análise e, motivadamente, por pessoa autorizada.

§ 4º Após cada rompimento de lacre, deve se fazer constar na ficha de acompanhamento de vestígio o nome e a matrícula do responsável, a data, o local, a finalidade, bem como as informa-ções referentes ao novo lacre utilizado.

§ 5º O lacre rompido deverá ser acondicionado no interior do novo recipiente.’

Art. 158-E. Todos os Institutos de Criminalística deverão ter uma central de custódia destinada à guarda e controle dos ves-tígios, e sua gestão deve ser vinculada diretamente ao órgão central de perícia oficial de natureza criminal.

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