MEDIDA DE SEGURANÇA Conceito · 2018-03-16 · MEDIDA DE SEGURANÇA Prazo (art. 97 CP): § 1º - A...

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MEDIDA DE SEGURANÇA

Conceito: sanção penal imposta pelo Estado, na execução

de uma sentença, cuja finalidade é exclusivamente preventiva, no sentido de evitar que o auto de uma infração penal que tenha demonstrado periculosidade volte a delinquir.

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MEDIDA DE SEGURANÇA

Finalidade: é exclusivamente preventiva, visando tratar o

inimputável e o semi-inimputável que demonstram, pela prática delitiva, potencialidade para novas ações danosas.

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MEDIDA DE SEGURANÇA

Espécies (art. 96 CP): a)Detentiva: internação de hospital de

custódia e tratamento psiquiátrico (CP, art. 97).

b)Restritiva: sujeição a tratamento ambulatorial (CP, art. 97).

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Prazo (art. 97 CP): § 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.

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MEDIDA DE SEGURANÇA

Conversão da pena em medida de segurança É possível que no curso da execução da pena privativa de liberdade sobrevenha doença mental ou perturbação da saúde mental ao condenado. A LEP autoriza o juiz, de oficio, a requerimento do MP ou da autoridade administrativa, a conversão da pena privativa em medida de segurança (LEP, art. 183).

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MEDIDA DE SEGURANÇA

Características da Medida de Segurança Detentiva: a) É obrigatória quando a pena imposta for a de

reclusão; b) Será por tempo indeterminado, perdurando

enquanto não c) for averiguada, mediante perícia médica, a cessação

da periculosidade; d) A cessação da periculosidade será averiguada após

um prazo mínimo, variável entre um e 3 anos; e) A averiguação pode ocorrer a qualquer tempo,

mesmo antes do término do prazo mínimo, se o juiz da execução.

f) determinar (LEP, art. 176).

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MEDIDA DE SEGURANÇA

Características da Medida de Segurança Restritiva: a) Se o fato é punido com detenção, o juiz pode submeter o agente a tratamento ambulatorial; b) O tratamento ambulatorial será por prazo indeterminado até a constatação da cessação da periculosidade; c) A constatação será feita por pericia médica após o decurso do prazo mínimo; d) O prazo mínimo varia de um a três anos; e) A constatação pode ocorrer a qualquer momento, até antes do prazo mínimo, se o juiz da execução determinar (LEP, art. 176).

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MEDIDA DE SEGURANÇA

Competência para revogar a medida de segurança:

Com o advento da Lei n° 7.210/84 (art. 66 e 176), a competência para conhecer o pedido de revogação da medida de segurança, por cessação da periculosidade, é do juiz da execução e não mais da segunda instância, ficando, nesse passo, revogado o art. 777 do CPP.

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MEDIDA DE SEGURANÇA

Medida de segurança e a detração: O juiz deve fixar na sentença um prazo

mínimo de duração da medida de segurança, entre um e 3 anos. Computa-se nesse prazo mínimo, pela detração, o tempo de prisão provisória, o de prisão administrativa e o de internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou estabelecimento adequado (CP, art. 41 e 42).

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EFEITOS DA CONDENAÇÃO

Art. 91 - São efeitos da condenação: I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado

pelo crime; II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do

lesado ou de terceiro de boa-fé: a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em

coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

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EFEITOS DA CONDENAÇÃO

Art. 91 (...) § 1º Poderá ser decretada a perda de bens ou valores

equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior.

§ 2º Na hipótese do § 1o, as medidas assecuratórias

previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda.

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EFEITOS DA CONDENAÇÃO

Art. 92 - São também efeitos da condenação: I - a perda de cargo, função publica ou mandato eletivo,

nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Publica quando a pena aplicada for superior a quatro anos;

I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: a) quando aplicada pena privativa de liberdade por

tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;

b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.

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EFEITOS DA CONDENAÇÃO

Art. 92 (...) II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder,

tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado;

III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.

Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

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REABILITAÇÃO

CONCEITO “é a declaração judicial de que estão cumpridas ou extintas as penas impostas ao sentenciado, que assegura o sigilo dos registros sobre o processo e atinge outros efeitos da condenação. É um direito do condenado, decorrente da presunção de aptidão social, erigida em seu favor, no momento em que o Estado, através do juiz, admite o seu contato com a sociedade” (Mirabete)

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REABILITAÇÃO

PRESSUPOSTOS: a) Decurso do prazo de 2 anos da extinção da pena, ou da audiência admonitória no caso de sursis ou livramento condicional. O prazo é o mesmo para reincidentes ou primários. b) Domicílio no país durante aquele prazo (acima referido). c) Bom comportamento público (vida pública, escolar etc.) ou privado (junto com a família) durante estes dois anos; d) Reparação do dano, salvo a impossibilidade de fazê-lo (ex.: se a dívida já prescreveu), ou renúncia comprovada da vítima;

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REABILITAÇÃO

Consequências: a) Sigilo sobre o processo e a condenação: é assegurado o

registro do reabilitado, que não serão mais objetos de folhas de antecedentes ou certidões dos cartórios. Ressalta-se que o sigilo não é absoluto, pois as condenações anteriores deverão ser mencionadas quando requisitadas as informações pelo juiz criminal (CPP, art. 748).

b)Suspensão dos efeitos extrapenais específicos: é suspensa a perda do cargo ou função pública, a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela e a inabilitação para dirigir veículo. A lei veda a recondução ao cargo e a recuperação do pátrio poder, ficando a consequência da reabilitação limitada à volta da habilitação para dirigir veículo.

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AÇÃO PENAL

Art. 100 - A ação penal é pública, salvo quando a lei

expressamente a declara privativa do ofendido. § 1º - A ação pública é promovida pelo Ministério Público,

dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça

§ 2º - A ação de iniciativa privada é promovida mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo. § 3º - A ação de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de ação pública, se o Ministério Público não oferece denúncia no prazo legal.

§ 4º - No caso de morte do ofendido ou de ter sido declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ação passa ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

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AÇÃO PENAL

Irretratabilidade da representação “Art. 102 - A representação será irretratável depois de

oferecida a denúncia.” Decadência do direito de queixa ou de representação “Art. 103 - Salvo disposição expressa em contrário, o

ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia.”

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AÇÃO PENAL

Renúncia expressa ou tácita do direito de queixa Art. 104 - O direito de queixa não pode ser exercido

quando renunciado expressa ou tacitamente. Parágrafo único - Importa renúncia tácita ao direito de

queixa a prática de ato incompatível com a vontade de exercê-lo; não a implica, todavia, o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime.

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AÇÃO PENAL

Perdão do ofendido Art. 105 - O perdão do ofendido, nos crimes em que

somente se procede mediante queixa, obsta ao prosseguimento da ação.

Art. 106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou

tácito: I - se concedido a qualquer dos querelados, a todos

aproveita; II - se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros;

III - se o querelado o recusa, não produz efeito. § 1º - Perdão tácito é o que resulta da prática de ato

incompatível com a vontade de prosseguir na ação. § 2º - Não é admissível o perdão depois que passa em

julgado a sentença condenatória.

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(2013/Banca: FGV/Órgão: OAB/Prova: Exame de Ordem Unificado - XI -

Primeira Fase) A Lei n. 9.099/95 modificou a espécie de ação penal para os crimes de lesão corporal leve e culposa. De acordo com o Art. 88 da referida lei, tais delitos passaram a ser de ação penal pública condicionada à representação. Tratando-se de questão relativa à Lei Processual Penal no Tempo, assinale a alternativa que corretamente expõe a regra a ser aplicada para processos em curso que não haviam transitado em julgado quando da alteração legislativa. a) Aplica-se a regra do Direito Penal de retroagir a lei, por ser norma mais benigna. b) Aplica-se a regra do Direito Processual de imediatidade, em que a lei é aplicada no momento em que entra em vigor, sem que se questione se mais gravosa ou não. c) Aplica-se a regra do Direito Penal de irretroatividade da lei, por ser norma mais gravosa. d) Aplica-se a regra do Direito Processual de imediatidade, em que a lei é aplicada no momento em que entra em vigor, devendo-se questionar se a novatio legis é mais gravosa ou não.

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EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

- “As causas de extinção da punibilidade implicam renúncia, pelo Estado, do exercício do direito de punir, seja pela não imposição de pena, seja pela não execução ou interrupção do cumprimento daquela já aplicada”. (GARCIA MARTIN, L.et alii APUD, PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro. v.1. 9 ed. pp 653).

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Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: I - pela morte do agente; II - pela anistia, graça ou indulto; III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;* IV - pela prescrição, decadência ou perempção;* V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada; VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite; VII – (Revogado pela Lei n.º 11.106, de 2005). VIII – (Revogado pela Lei n.º 11.106, de 2005). IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

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Morte do agente – a morte é causa extintiva da punibilidade porque a pena é personalíssima, não se transmitindo aos herdeiros do condenado. Falecendo o autor do fato, não há espaço à aplicação da pena.

É importante destacar que os efeitos civis da sentença condenatória (notadamente o dever de indenizar) não se extinguem com a morte do agente, alcançando limite das forças de seu espólio;

A prova da morte se dá mediante certidão de óbito.

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Anistia, graça e indulto: espécies de

indulgência soberana, na qual o Estado “desiste” de exercer o seu direito de punir.

Anistia, cuja competência é da União e privativa do Congresso Nacional (art. 48, inc. VIII da CF);

Graça e Indulto, o primeiro de caráter individual e o segundo, coletivo; são de competência do Presidente da República e apenas atingem os efeitos principais da condenação.

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Retratação do agente Nos crimes de calúnia e difamação, tipificados

no Código Penal (arts. 138, 139 e 143 do CP), e nos crimes nos crimes de falso testemunho e falsa perícia (art. 342, § 3º, CP), a retratação do ofensor extinguirá a punibilidade.

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A renúncia ao direito de queixa e o perdão aceito

A renúncia ao direito de queixa vem antes de

iniciada a ação penal e demonstra o desinteresse da vítima em promovê-la.

Já o perdão do ofendido ocorre no curso da ação penal e somente nesta hipótese se cogita possível que seja recusada pelo autor do fato (art. 106 CP).

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Perdão judicial é o ato pelo qual o juiz, apesar de condenar o

agente, deixa de aplicar a pena. Diz respeito a certas situações especiais, em que a aplicação da sanção penal é absolutamente desnecessária ou não é recomendável, por motivos de política criminal, ou em face do princípio da intervenção mínima. (Ex: art. 121, §/ ART. 140, § 1º/ Art. 176, parágrafo único do CP).

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(2017/Banca: FGV/Órgão: OAB/Prova: Exame de Ordem Unificado - XXIII - Primeira Fase) Silva foi vítima de um crime de ameaça por meio de uma ligação telefônica realizada em 02 de janeiro de 2016. Buscando identificar o autor, já que nenhum membro de sua família tinha tal informação, requereu, de imediato, junto à companhia telefônica, o número de origem da ligação, vindo a descobrir, no dia 03 de julho de 2016, que a linha utilizada era de propriedade do ex-namorado de sua filha, Carlos, razão pela qual foi até a residência deste, onde houve a confissão da prática do crime. Quando ia ao Ministério Público, na companhia de Marta, sua esposa, para oferecer representação, Silva sofreu um infarto e veio a falecer. Marta, no dia seguinte, afirmou oralmente, perante o Promotor de Justiça, que tinha interesse em representar em face do autor do fato, assim como seu falecido marido. Diante do apelo de sua filha, Marta retorna ao Ministério Público no dia 06 de julho de 2016 e diz que não mais tem interesse na representação. Ainda assim, considerando que a ação penal é pública condicionada, o Promotor de Justiça ofereceu denúncia, no dia 07 de julho de 2016, em face de Carlos, pela prática do crime de ameaça. Considerando a situação narrada, o(a) advogado(a) de Carlos, em resposta à acusação, deverá alegar que

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a) ocorreu decadência, pois se passaram mais de 6 meses desde a data dos fatos.

b) a representação não foi válida, pois não foi realizada pelo ofendido.

c) ocorreu retratação válida do direito de representação.

d) a representação não foi válida, pois foi realizada oralmente.

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a) ocorreu decadência, pois se passaram mais de 6 meses desde a data dos fatos.

b) a representação não foi válida, pois não foi realizada pelo ofendido.

c) ocorreu retratação válida do direito de representação.

d) a representação não foi válida, pois foi realizada oralmente.

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• CONCEITO: é a perda, em razão do decurso do tempo,

do direito de o Estado punir ou executar a pena já imposta.

Extinção da punibilidade: artigo 107, inciso IV do CP. Hipóteses EXCEPCIONAIS de imprescritibilidade: -Art. 5º, XLII da CF: racismo (Lei 7.716/89) - Art. 5º, XLIV da CF: ação de grupos armados, civis, ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático de Direito.

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Idade do agente: art. 115 CP. Concurso de crimes: art. 119 CP. Penas restritivas de direitos: art. 109, parágrafo único CP. Pena de multa: art. 114 CP. Causas interruptivas: art. 117 CP.

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ESPÉCIES DE PRESCRIÇÃO:

PRETENSÃO PUNIVITA PRETENSÃO EXECUTÓRIA

propriamente dita

retroativa

superveniente

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Prescrição da pretensão punitiva propriamente

dita ou em abstrato

- É calculada antes do trânsito em julgado. - Sua verificação é feita antes da sentença, e leva em consideração a pena máxima definida abstratamente ao delito e conjugada com o prazo da tabela do art. 109 CP - Decisão declaratória de extinção da punibilidade/ inviabiliza a análise do mérito.

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Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.

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Quando começa a contar o prazo prescricional? Art. 111 do CP - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: I - do dia em que o crime se consumou; II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa; III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência; IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido. V - nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.

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Prescrição da pretensão punitiva Retroativa: Art. 110, §1º do CP.

“A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.”

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Prescrição da pretensão punitiva Retroativa

É calculada pela pena aplicada na sentença condenatória conjugada ao prazo da tabela do art. 109 do CP.

Trânsito em julgado para a acusação. O termo inicial é contado da condenação até o

recebimento da denúncia (de forma retroativa). Impede qualquer efeito de eventual condenação

(penal e extrapenal).

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Prescrição da pretensão punitiva Retroativa Superveniente ou intercorrente

• Pena concreta combinada com art. 109 CP. • Ela ocorrerá quando a sentença de primeiro

grau tiver transitado em julgado para a acusação – que não interpôs recurso – ou quando do não provimento, rejeição, do recurso apresentado pela acusação.

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Prescrição da pretensão executória

A prescrição da pretensão executória ocorre depois do trânsito em julgado da sentença condenatória e produz a perda da executoriedade da pena imposta. É regulada pela quantidade da pena imposta na sentença condenatória. Apenas não haverá o cumprimento da pena principal, mas persistindo as consequências secundárias da condenação, incluindo a de eventual reincidência.

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Prescrição da pretensão executória É calculada com a sentença condenatória com

trânsito em julgado para ambas as partes. Prazo estabelecido no art. 109 do CP. Extingue-se a pena aplicada sem rescindir a

sentença condenatória (produz os demais efeitos penais e todos os extrapenais).

Reincidente: 1/3 a mais.

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Prescrição

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(2014/Banca: FGV/Órgão: OAB/Prova: Exame de Ordem Unificado - XV - Tipo 1 – Branca) Francisco foi condenado por homicídio simples, previsto no Art. 121 do Código Penal, devendo cumprir pena de seis anos de reclusão. A sentença penal condenatória transitou em julgado no dia 10 de agosto de 1984. Dias depois, Francisco foge para o interior do Estado, onde residia, ficando isolado num sítio. Após a fuga, as autoridades públicas nunca conseguiram capturá-lo. Francisco procura você como advogado(a) em 10 de janeiro de 2014. Com relação ao caso narrado, assinale a afirmativa correta a) Ainda não ocorreu prescrição do crime, tendo em vista que ainda não foi ultrapassado o prazo de trinta anos requerido pelo Código Penal. b) Houve prescrição da pretensão executória c) Não houve prescrição, pois o crime de homicídio simples é imprescritível. d) Houve prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato, pois Francisco nunca foi capturado.

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(2014/Banca: FGV/Órgão: OAB/Prova: Exame de Ordem Unificado - XV - Tipo 1 – Branca) Francisco foi condenado por homicídio simples, previsto no Art. 121 do Código Penal, devendo cumprir pena de seis anos de reclusão. A sentença penal condenatória transitou em julgado no dia 10 de agosto de 1984. Dias depois, Francisco foge para o interior do Estado, onde residia, ficando isolado num sítio. Após a fuga, as autoridades públicas nunca conseguiram capturá-lo. Francisco procura você como advogado(a) em 10 de janeiro de 2014. Com relação ao caso narrado, assinale a afirmativa correta a) Ainda não ocorreu prescrição do crime, tendo em vista que ainda não foi ultrapassado o prazo de trinta anos requerido pelo Código Penal. b) Houve prescrição da pretensão executória c) Não houve prescrição, pois o crime de homicídio simples é imprescritível. d) Houve prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato, pois Francisco nunca foi capturado.

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(2010/Banca: FGV/Órgão: OAB/Prova: Exame de Ordem Unificado) A respeito do regime legal da prescrição no Código Penal, tendo por base ocorrência do fato na data de hoje, assinale a alternativa correta. a) A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. b) A prescrição da pena de multa ocorrerá em 2 (dois) anos, independentemente do prazo estabelecido para a prescrição da pena de liberdade aplicada cumulativamente. c) Se o réu citado por edital permanece revel e não constitui advogado, fica suspenso o processo, mantendo-se em curso o prazo prescricional, que passa a ser computado pelo dobro da pena máxima cominada ao crime. d) São causas interruptivas do curso da prescrição previstas no Código Penal, dentre outras, o recebimento da denúncia ou da queixa, a pronúncia, a publicação da sentença condenatória ou absolutória recorrível.

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(2010/Banca: FGV/Órgão: OAB/Prova: Exame de Ordem Unificado) A respeito do regime legal da prescrição no Código Penal, tendo por base ocorrência do fato na data de hoje, assinale a alternativa correta. a) A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. b) A prescrição da pena de multa ocorrerá em 2 (dois) anos, independentemente do prazo estabelecido para a prescrição da pena de liberdade aplicada cumulativamente. c) Se o réu citado por edital permanece revel e não constitui advogado, fica suspenso o processo, mantendo-se em curso o prazo prescricional, que passa a ser computado pelo dobro da pena máxima cominada ao crime. d) São causas interruptivas do curso da prescrição previstas no Código Penal, dentre outras, o recebimento da denúncia ou da queixa, a pronúncia, a publicação da sentença condenatória ou absolutória recorrível.

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