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40

CENTRO UNIVERSITRIO DO PAR

REA DE CIENCIAS HUMANAS E SOCIAIS

CURSO DE DIREITO

Felipe Garcia Lisboa BorgesPROPOSTA DE MEDIDA DE SEGURANA COM APLICABILIDADE EXCLUSIVA AOS CRIMES COMETIDOS POR PSICOPATAS Belm PA

2010Felipe Garcia Lisboa BorgesPROPOSTA DE MEDIDA DE SEGURANA COM APLICABILIDADE EXCLUSIVA AOS CRIMES COMETIDOS POR PSICOPATAS Trabalho de Concluso de Curso apresentado como requisito parcial para obteno do grau de Bacharel em Direito, do Centro Universitrio do Par CESUPA.Orientador: Prof. Ydice Randol Andrade Nascimento.

Belm PA

2010PROPOSTA DE MEDIDA DE SEGURANA COM APLICABILIDADE EXCLUSIVA AOS CRIMES COMETIDOS POR PSICOPATASFelipe Garcia Lisboa Borges(RESUMO

Este trabalho tem por finalidade a anlise acerca da aplicao de Medida de Segurana em indivduo acometido de Psicopatia, enfocando a incorrigibilidade inerente a esse indivduo diverso do doente mental dada a sua elevada frequncia na populao carcerria brasileira. Com base na definio do termo Psicopata e sua origem, buscou-se clarear o assunto, no que tange falta de uma medida legal capaz de lidar com personalidades dessa espcie. Este trabalho guiou-se segundo o pensamento de estudiosos como Geraldo Ballone e Renato Sabbatini, que ressaltam o critrio biopsicossocial na anlise da personalidade psicoptica, indicando, dessa forma, fatores internos e externos como possveis desencadeadores da psicopatia. Aps a anlise da culpabilidade do psicopata, em que, malgrado a existncia de trs posies da doutrina, quais sejam, a imputabilidade, semi-imputabilidade e inimputabilidade, por opo, neste artigo no foi seguida nenhuma corrente, uma vez que a escolha de uma delas, nos termos atuais, implicaria em uma soluo diametralmente oposta aos objetivos propostos. Assim sendo, concluiu-se pela urgente necessidade de uma medida aplicvel to somente aos psicopatas. Tendo em vista essa necessidade, ao final sugerido um modelo de medida de segurana a ser aplicado exclusivamente aos indivduos acometidos de psicopatia.

Palavras-chave: Psicopatia. Medida de Segurana. Culpabilidade. Incorrigibilidade do Psicopata.

ABSTRACTThis work aims at the analysis on the implementation of Security Measurement of psychopathy in the affected patient, focusing incorrigibility inherent to this individual - other than mental patients - given its high frequency in the prison population in Brazil. Based on the definition of the term Psycho and its origin, we attempted to clarify the matter regarding the lack of a legal measure can deal with this kind personalities. This work was guided according to the thought of scholars such as Gerard Ballone and Renato Sabbatini emphasize that the criterion biopsychosocial analysis of psychopathic personality, and thus there would be internal and external factors as possible triggers of psychopathy. After examination of the culpability of the psychopath, despite three positions where the doctrine, namely the liability, limited accountability and incapacity, by choice, this article was not then no current, since the choice of either, in today's terms, would solution in a diametrically opposite to the goals of this work. Therefore, it was concluded by the urgent need for such a measure applicable only to psychopaths. Given this need, the final model suggested a security measure to be applied exclusively to individuals suffering from psychopathy.Ouvir

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1. quasi

Keywords: Psychopathy. Security Measure. Culpability. Incorrigibility The Psychopath.1 INTRODUO

Na histria da humanidade, sempre houve homens ferozes, eloquentes, lderes natos, capazes de infringir qualquer regra vigente apenas para alcanar poder e glria. Tais indivduos no calculam o reflexo de suas aes sobre os outros e so capazes de maldades extremas buscando atingir os objetivos mencionados. Essas palavras seriam as mais romnticas para descrever os psicopatas. So inmeros os exemplos dessa espcie de homem, que vo desde Vlad Tpesh a Ivan O Terrvel, de Ted Bundy a Francisco de Assis Pereira, o Manaco do Parque. Os psicopatas tendem a esconder o seu comportamento antissocial, aparentando serem homens civilizados e charmosos, de modo a fragilizar a defesa de suas vtimas.

A relevncia desse tema corroborada por dados tcnicos que demonstram ser a figura do psicopata frequente na sociedade. Segundo artigo do jornalista Leandro Narloch, que se baseou em dados obtidos com a psiquiatra forense Hilda Morana, do Instituto de Medicina Social e de Criminologia do Estado de So Paulo, de 1% a 3% da populao tm esse transtorno, sendo que, entre os presos, esse ndice chegaria a 20%.

No obstante a crueldade, a frieza e a senda de destruio causada pelos psicopatas, o seu principal agravante a impossibilidade de correo. As chances de reincidncia do psicopata chegam a ser trs vezes maiores que a do indivduo comum ou mediano, e, por isso, so motivos de preocupao para o direito penal.A problemtica desse trabalho funda-se, tambm, na ausncia de uma punio especfica para essa categoria de criminosos e, malgrado todas as experincias mundiais com os crimes cometidos por psicopatas, as consequncias ainda so toleradas pelo Estado. Este trabalho divide-se em 5 tpicos basilares. O primeiro cuida da definio de psicopata, desde Girolano Cardamo (1501-1596) at a atualidade, perpassando por Hervey Cleckley, um dos responsveis pelo conceito atual. Sero abordadas, ainda, caractersticas peculiares do psicopata, em especial, a incorrigibilidade.

O tpico seguinte analisa a personalidade psicoptica, e, partindo do critrio biopsicossocial de formao da personalidade de um indivduo, sero apresentados fatores externos e internos que poderiam ensejar um desencadeamento da psicopatia.Na sequncia, sero desenvolvidas as implicaes criminais da conduta do psicopata, o crime e a reincidncia. E, em seguida, ser analisada sua culpabilidade.

Por fim, aps uma breve anlise da medida de segurana e seus pressupostos atuais, este artigo apresentar uma proposta eminentemente terica sobre uma medida de segurana especfica para tratamento dos psicopatas.

No tocante metodologia, este artigo utilizou principalmente a pesquisa bibliogrfica especializada, valendo-se, tambm, de artigos especficos sobre o assunto. Para a reviso da parte psicolgica, grande colaborador foi o psiclogo Fbio Antnio Borges Chimoka.

Cabe esclarecer que alguns autores relacionados a este tema tratam de maneira especfica os conceitos de sociopata, psicopata, condutopata, entre outros. Contudo, no se adentrar nessa distino terica, e, para fins acadmicos, neste trabalho ser tratada apenas a figura do psicopata.O presente artigo tem como fim primordial a difuso de ideias, no se restringindo a nenhuma espcie legal dentro ou fora do Brasil. De outro modo, a limitao da proposta de medida de segurana aos atuais parmetros legais implicaria no cerceamento de pensamento.Tem-se a plena noo da incompatibilidade deste trabalho com a ordem constitucional brasileira. Contudo, entende-se que a violao, nos termos aqui apresentados, necessria, pois o direito uma cincia dinmica, no podendo se manter esttica, caso contrrio, nunca acompanharia a constante evoluo da sociedade. 2 DEFINIO DE PSICOPATIAA palavra psicopata, segundo sua etimologia, vem do grego e significa doena da alma (psykh = alma; paths = doena). A traduo literal no explicita a doena mental, e sim, a doena da alma, que, pode significar algum lugar na zona fronteiria entre imputabilidade e a inimputabilidade. Primeiramente, necessrio ter a certeza de que o psicopata no necessariamente um doente mental: no geral, ele possui noo do certo e do errado, sendo capaz de agir segundo esse entendimento.

Segundo o Cdigo Internacional de Doenas (CID10 F60.2), o transtorno de personalidade dissocial, que o que mais se aproxima do conceito de psicopatia, possui as seguintes caractersticas:Transtorno de personalidade caracterizado por um desprezo das obrigaes sociais, falta de empatia para com os outros. H um desvio considervel entre o comportamento e as normas sociais estabelecidas. O comportamento no facilmente modificado pelas experincias adversas, inclusive pelas punies. Existe uma baixa tolerncia frustrao e um baixo limiar de descarga da agressividade, inclusive da violncia. Existe uma tendncia a culpar os outros ou a fornecer racionalizaes plausveis para explicar um comportamento que leva o sujeito a entrar em conflito com a sociedade.

O Manual de Estatstica e Diagnstico (DSM-IV) faz uma anlise mais aprofundada acerca do transtorno da personalidade antissocial, considerando caracterstica essencial o padro invasivo de desrespeito e violao dos direitos dos outros, que tem incio na infncia ou adolescncia e persiste na idade adulta. Fato que ambos tratam a psicopatia como transtorno de personalidade antissocial.

Por ser um tema polmico, envolvendo um complexo objeto cientfico (o comportamento humano), muitos autores discordam entre si. Sendo assim, a conceituao do transtorno no poderia ser diferente. A seguir, uma breve exposio do pensamento de vrios autores ao longo da histria.Girolano Cardamo (1501-1596) foi um dos primeiros a tratar algo possivelmente associado personalidade psicoptica. Ele falava em improbidade, no alcanando a insanidade total, pois as pessoas que sofriam desse mal mantinham a aptido para dirigir sua vontade.

Philippe Pinel, em sua obra intitulada Trait mdico-philosophique sur l'alination mentale; ou la manie, fala de pessoas que tm caractersticas de mania, mas que no possuem de delrio. Pinel diz em sua obra que se admirava de ver muitos loucos que, em nenhum momento, apresentavam prejuzo algum do entendimento.

James Cowles Prichard, assim como Pinel, ia contra a ideia do filsofo John Locke (sculo XVII), que afirmava que a mania e o delrio so inseparveis, ou seja, s era insano quem possua delrio. Em 1835, Prichard foi brilhante em discutir a insanidade moral , conceito que se aproxima muito ao conceito atual de psicopatia, mas que foi posteriormente substitudo pela expresso inferioridade psicoptica de J.K. Koch, dando mais nfase ao tipo fisiolgico, entendendo serem tais inferioridades de carter congnito e permanentes, divididas em trs formas: disposio psicoptica, tara psquica congnita e inferioridade psicoptica.

A disposio psicoptica encontra-se nos tipos desenvolvidos por Kurt Schneider. A tara psquica inclui os sonhadores e fantsticos, os escrupulosos morais, os delicados e suscetveis, os caprichosos, os exaltados, os excntricos, os justiceiros, os reformadores do Estado e do mundo, os orgulhosos, os inquietos.

Morel, em 1857, elabora a teoria da degenerao, de cunho religioso, que trata da criao do ser humano como um tipo primitivo perfeito, em que o moral domina o fsico. Dessa forma, a doena mental seria a expresso exata da inverso desses papis, na qual o corpo doente afeta a inteligncia. Emil Kraepelin usou o termo personalidades psicopticas para referir-se s pessoas que no so neurticas nem psicticas, mas que mantm posio contrria s normas sociais. Afirmando ainda que essas personalidades so formas frustradas de psicose, classificadas segundo um critrio fundamentalmente gentico, considerando os psicopatas como sujeitos deficientes na afeio e na vontade.

Kurt Schneider elaborou um conceito prprio de personalidade psicoptica, incluindo nesse todos os transtornos que no so suficientes para serem consideradas doenas mentais. Ele distinguia os seguintes tipos de personalidade psicoptica: hipertmicos, depressivos, inseguros, fanticos, carentes de ateno, emocionalmente lbeis, explosivos, desalmados, ablicos, astnicos.

Mira y Lpez definiu a personalidade psicoptica como "[...] aquela personalidade mal estruturada, predisposta desarmonia intrapsquica, que tem menos capacidade que a maioria dos membros de sua idade, sexo e cultura para adaptar-se s exigncias da vida social" , e considerava onze tipos dessas personalidades anormais muito semelhantes aos tipos de Schneider. Eram eles: astnica, compulsiva, explosiva, instvel, histrica, ciclide, sensitivo-paranoide, esquizoide, perversa, hipocondraca, homossexual.

Segundo Hare, o grande impulso para a discusso sobre o diagnstico da psicopatia foi a Segunda Guerra Mundial, uma vez que, nesse perodo, houve a necessidade de se identificar, diagnosticar e tratar indivduos potencialmente perigosos e que pudessem ameaar a estrutura e o controle militar.

Muito se escreveu sobre o tema, contudo, o que causou maior impacto foi a obra de Hervey Cleckley, intitulada The Mask of Sanity, ou A Mscara da Sanidade. Nesse livro, a psicopatia foi descrita como funesto problema social.

Cleckley descreveu detalhadamente as caractersticas mais frequentes do que hoje se chama de psicopata. Aps a anlise do quadro clnico de seus prprios pacientes, ele enumerou as seguintes caractersticas para a sndrome da psicopatia: problemas de conduta na infncia, inexistncia de alucinaes e delrio, ausncia de manifestaes neurticas, impulsividade e ausncia de autocontrole, irresponsabilidade, encanto superficial, notvel inteligncia e loquacidade, egocentrismo patolgico, autovalorizao e arrogncia, incapacidade de amar, grande pobreza de reaes afetivas bsicas, vida sexual impessoal, trivial e pouco integrada, falta de sentimentos de culpa e de vergonha, indigno de confiana, falta de empatia nas relaes pessoais, manipulao do outro com recursos enganosos, mentiras e insinceridade, perda especfica da intuio, incapacidade para seguir qualquer plano de vida, conduta antissocial sem aparente arrependimento, ameaas de suicdio raramente cumpridas, falta de capacidade para aprender com a experincia vivida.

A psicopatia pode ser diferenciada de outros distrbios da personalidade, com base em seu padro caracterstico de sintomas interpessoais, afetivos e comportamentais. No mbito interpessoal, os psicopatas so grandiosos, egocntricos, manipuladores, dominadores, determinados e frios. No aspecto afetivo, apresentam labilidade e superficialidade emocional, so incapazes de manter vnculos estveis com pessoas, propsitos e metas, carecem de empatia, de ansiedade e de genuno sentimento de remorso ou culpa. Os psicopatas tm comportamentos impulsivos, so vidos de sensaes e prontamente violam as regras sociais. A expresso mais bvia dessas predisposies envolve criminalidade, abuso de substncias psicoativas e incapacidade de cumprir obrigaes e responsabilidades sociais.

Segundo o psiclogo forense Christian Costa:Aps anos de evoluo do conceito, hoje, pode-se resumir o conceito de Personalidade psicoptica, atual Anti-Social, caracterizada principalmente por ausncia de sentimentos afetuosos, amoralidade, impulsividade, principalmente falta de adaptao social e incorrigibilidade.

Ainda se acrescenta ao conceito acima a falta de respeito pelo direito alheio, que o leva a transgredir a norma sempre que necessitar, ou entender necessrio para satisfazer suas necessidades egosticas.

O psicopata, mesmo aquele que no mate ou estupre, possui caractersticas que sempre iro coloc-lo bem distante da lei. E, sempre que as condies propcias para sua transgresso reaparecerem, ele ir reincidir, uma vez que incorrigvel. Nesse aspecto, vale transcrever um trecho da obra Psicopatia a mscara da sanidade:Psicopatas no-criminosos podem apresentar uma forma de violncia tcita, intimidao e autopromoo, mentira e manipulao, atravs da qual eles podem tirar vantagem sem que seja necessrio o confronto direto com a polcia ou com a justia, tornando-se extremamente violentos somente quando seus planos e desejos so obstaculizados e quando vem tona a sua baixa tolerncia frustrao. Esse tipo de psicopata to preocupante quanto aquele que mata ou estupra, pois, muito embora suas atitudes delitivas sejam imperceptveis para as autoridades policiais e judicirias, estar sempre margem da legalidade.3 PERSONALIDADE PSICOPTICAO indivduo portador de personalidade psicoptica totalmente capaz de prever a consequncia de seus atos, contudo, no se importa com a possibilidade de lesar ou ferir algum. Cleckley, inclusive, j havia notado que o psicopata no calcula a repercusso de seus atos de acordo com o ponto de vista dos outros, fazendo com que aja sem qualquer tipo de remorso ou culpa, uma vez que sua necessidade j foi atendida. Fato que as cincias que estudam o homem, o comportamento e o crime, h muito procuram estabelecer uma conexo entre a personalidade do agente, seu ambiente de vivncia e a possibilidade de esses fatores criarem seres mais inclinados violao das leis e dos direitos alheios. Partindo de fundamentos biopsicossociais da criminalidade e da reincidncia, essas cincias sociais buscam definir quais as causas que levam um indivduo a adotar um tipo de comportamento violento.Geraldo Ballone entende que os comportamentos violentos devem ser analisados sob a tica biopsicossocial, ou seja, de uma maneira ampla e multifacial, levando em considerao fatores extrnsecos e intrnsecos ao indivduo.Em termos didticos, o modelo exclusivamente sociolgico afirma que "a ocasio faz o ladro", enquanto o modelo exclusivamente biolgico afirma que "o ladro j est pronto, esperando apenas a oportunidade para roubar". O modelo bio-psco-social afirma que "a ocasio pode fazer florescer um ladro e faz-lo roubar.

No h a pretenso de afastar completamente a chance de um indivduo possuir uma personalidade psicoptica apenas em funo do fator biolgico ou externo. Todavia, entende-se ser ntima a conexo entre os fatores internos e externos para a formao de um indivduo psicopata. Fatores esses que devem ser necessariamente levados em considerao para uma futura pena ou at mesmo para impulsionar o desenvolvimento de tratamentos especializados, com o intuito de neutralizao dos sintomas psicopticos. 3.1 FATORES INTERNOS (FSICO-PSICOLGICOS)Os fatores internos ou fsico-psicolgicos, aqui denominados, so aqueles responsveis pela formao do indivduo, partindo de elementos congnitos capazes de determinar o metabolismo, a forma de funcionamento do corpo, at seu modo de pensar e de agir.

unnime o entendimento, entre os estudiosos, de que a probabilidade de o psicopata reincidir alta. Partindo desse conceito, cientistas passaram a investigar especificamente quais as causas orgnicas que levam um indivduo a ser mais violento do que o outro.Alm das caractersticas fisiolgicas j reconhecidas pela doutrina como inerentes psicopatia, vale citar a frieza das aes e a insensibilidade ao se deparar com situaes chocantes. Vem desenvolvendo-se no meio mdico-psiquitrico uma srie de discusses acerca de uma possvel relao entre a rea frontal do crebro humano e a personalidade psicoptica.No incio do sculo XIX, mais precisamente no ano de 1848, em Vermont (EUA), ocorreu um dos casos histricos mais intrigantes, que, sem dvida, foi um fator decisivo no desenvolvimento de estudos que relacionam uma rea especfica do crebro ao comportamento moral:

[...] Phineas Gage trabalhava em uma estrada de ferro. Era um sujeito benquisto por todos, bom trabalhador e timo chefe de famlia. Em 1948, uma exploso no local de trabalho fez com que uma barra de ferro perfurasse seu crebro na regio denominada crtex pr-frontal[...]. De forma espantosa, Gage no perdeu a conscincia e sobreviveu ao ferimento sem qualquer sequela aparente. Ele caminhava normalmente e suas memrias estavam preservadas. Contudo, com o passar do tempo, Gage se tornou outra pessoa: indiferente afetivamente, sujeito a ataques de ira e sem qualquer educao com as pessoas ao seu redor. Gage nunca mais foi o homem que todos admiravam, o homem pr-acidente. Embora ele nunca tenha assassinado ningum, sua vida foi uma pattica sucesso de subempregos, brigas, bebedeiras e pequenos golpes [...]. A partir desse incidente, os cientistas passaram a focar suas atenes na rea frontal do crebro, como forma de tentar descobrir as razes do comportamento antissocial.

Estudos recentes, contando com o auxlio da moderna tcnica de neuroimagem, constataram que o comportamento antissocial est associado a desordens na funo serotoninrgica (relacionada com a serotonina, que neurotransmissor fundamental para a percepo e avaliao do meio e para a capacidade de resposta aos estmulos ambientais), bem como variaes no crtex pr-frontal. Segundo o especialista Renato Sabbatini: muitos assassinos ultraviolentos podem ter anomalias em regies especficas da parte frontal do crebro . Cabe esclarecer que essas anomalias podem ser congnitas ou adquiridas, por leses, traumatismo crnio-enceflico ou mesmo alguma doena cerebral.A regio frontal do crebro a rea responsvel pelos comportamentos sociais em geral, sendo tambm relacionada ao julgamento das aes, ao autocontrole. Dessa forma, configura-se como a principal responsvel por comportamentos antissociais, caso haja algum defeito nessa regio cerebral capaz de deturpar a percepo da realidade.Raine, estudando uma amostra de criminosos impulsivos, demonstrou que o crtex pr-frontal dos participantes apresentava taxas de atividades menores do que pessoas normais, e essa linha de investigao tem sido estendida para indivduos com Transtorno de Personalidade Antissocial (TPAS).

Ocorre que a associao entre comportamentos violentos e agressivos e a rea frontal do crebro j conhecida h algum tempo. Em 1935, Egas Moniz desenvolveu a tcnica da lobotomia, tambm conhecida como leucotomia, com a qual, inclusive, ganhou o prmio Nobel da Medicina e Fisiologia, em 1949. A lobotomia era empregada da seguinte maneira:

[...] consistia no corte das fibras nervosas que unem o crtex frontal e pr-frontal ao tlamo. A lobotomia foi amplamente empregada em homens, mulheres e crianas para inibir comportamentos agressivos ou qualquer tipo de comportamento indesejado pela sociedade. Apesar de muitos psiquiatras terem sido terminantemente contra esta interveno em seres humanos, ela foi amplamente empregada no mundo todo nos anos 40. Somente nos anos 50, com a falta de evidncias cientficas claras a respeito dos resultados obtidos e as evidncias de efeitos colaterais irreversveis em pacientes lobotomizados, foi que esta forma de psicocirurgia passou a ser discutida e, mais tarde, proibida.

Fato que, mesmo com o banimento da lobotomia, em face de seus efeitos colaterais irreversveis, seu fundamento principal, qual seja, a estreita relao entre o comportamento antissocial e a regio frontal do crebro, nunca foi derrubado completamente.3.2 FATORES EXTERNOS

Alm dos fatores biolgicos, a personalidade de uma pessoa inegavelmente construda ao longo dos anos pela somatria de todas as experincias, boas ou ruins, pelo ambiente de criao e pelas oportunidades que teve na vida. Assim, entende-se tambm funcionar a personalidade psicoptica, a qual pode resultar da combinao de um fator biolgico pr-existente com a somatria das experincias ruins vividas pelo indivduo. Nesse sentido, posiciona-se a psiquiatra Terrie Moffit:No debate antigo, costumava-se opor a influncia da natureza da criao, como se uma ou outra sozinha fosse determinante. [...] Hoje sabemos que natureza e meio ambiente agem conjuntamente. Uma pode ser a dinamite e o outro, o fsforo.

Dessa forma, parte-se para a anlise de alguns fatores externos capazes de criar ou desencadear a psicopatia.Existe uma teoria afirmando que grande parte dos psicopatas sofreu alguma espcie de negligncia ou abuso quando criana. Segundo essa teoria, o psicopata, em algum momento da infncia, sofreu abuso fsico ou sexual, ou mesmo, testemunhou o abuso de membros da famlia.Recentes teorias psicodinmicas do nfase s experincias infantis precoces e evoluo das relaes objetais, que derivam das representaes afetivas e cognitivas internas. Tambm a teoria dos vnculos est baseada na qualidade das relaes dos primeiros anos de vida da criana, as quais seriam determinantes no desenvolvimento cognitivo e emocional posterior.

Entre tantos exemplos, vale citar o de Francisco das Chagas, que se estima ter matado e castrado 41 meninos no Par e no Maranho. Segundo Ilana Casoy, especialista em serial killer:

[...] o Chagas foi uma criana abandonada por pai e me muito cedo. Foi entregue av para ser criado num lugar isolado, com quase nenhum relacionamento social. O isolamento costuma ser uma caracterstica comum na infncia e adolescncia de um serial killer. A av dele tinha traos de sadismo e tudo indica que Chagas era espancado com frequncia. E tambm torturado emocionalmente. [...] No h informaes claras de que o Chagas tenha sofrido abusos sexuais, mas eles ocorreram em 82% dos casos dos indivduos que se tornaram serial killers [...].

Stephen Porter, seguindo a distino elaborada por Karpman, afirma que a psicopatia divide-se em primria cujas caractersticas so congnitas, em que h um claro subdesenvolvimento emocional, com elementos afetivos e interpessoais prejudicados; e secundria, na qual se revelam dficits afetivos em decorrncia de experincias negativas.Dessa forma, alm do carter hereditrio, pode-se afirmar que uma sucesso de fatos e acontecimentos ruins na vida de algum que j possui uma tendncia antissocial pode desencadear uma personalidade psicoptica.

Na vida adulta, os comportamentos antissociais so potencializados, as relaes interpessoais so mais frequentes e as oportunidades de atitudes desviadas no faltaro, como as drogas, o lcool. Como ilustrao, pode-se dar o exemplo de Francisco Costa Rocha, o Chico Picadinho, que matou e esquartejou duas mulheres, uma bailarina austraca, em 1966, e uma prostituta em 1976. Vale ressaltar que Chico Picadinho ficou preso durante 10 anos, em face do primeiro assassinato. Contudo, no ano 1976, aps ser solto por bom comportamento, reincidiu. Chico Picadinho j possua uma tendncia antissocial, todavia, aps o envolvimento com bebida, drogas, seu comportamento foi potencializado:

Bomio - Antes de cometer o primeiro assassinato, Chico Picadinho vivia no mundo da bomia paulistana, entre belas mulheres e drogas, de acordo com depoimentos do prprio acusado na poca dos crimes.

Outros fatores externos ainda podem ser capazes de moldar uma personalidade psicoptica, valendo dizer que no h um rol exaustivo de causas determinantes. A anlise que deve ser feita biopsicossocial, ou seja, leva critrios biolgicos, psicolgicos e sociais, agindo, dessa forma, de maneira muito mais especfica nos principais problemas relacionados aos crimes em geral.4 CRIME E REINCIDNCIASegundo Hare, os psicopatas representam cerca de 1% da populao geral, sendo que, da populao carcerria, representam um percentual muito maior, algo em torno de 15 a 20%. Hare calcula que os psicopatas so responsveis por quase 50% dos crimes violentos cometidos nos EUA e os ndices de reincidncia so trs vezes maior que os demais criminosos.Partindo desse pressuposto, provavelmente, ser encontrado na maioria dos psicopatas um currculo criminal, sendo, por conseguinte, quase impossvel encontrar um psicopata sub-criminal , ou seja, aquele que nunca foi preso ou internado em instituies psiquitricas.Essa uma realidade que deve ser levada em considerao. O psicopata, mesmo aquele que no mata, muitas vezes se envolve com fraudes, pequenos delitos, que fatalmente o levam para a priso.Acerca do sistema carcerrio, Michel Foucault, em seu livro Vigiar e Punir , relata que as prises representam 200 anos de fracasso, reforma, novo fracasso e assim por diante. Nesse contexto, perceptvel que a realidade brasileira j alcanou o caos h muito tempo.

No Brasil, o DEPEN (Departamento Penitencirio Nacional) considera que o percentual de reincidncia criminal est em torno de 82%. Ou seja, a priso, por si s, no atinge seu carter ressocializador. Ao contrrio, intensifica a criminalidade ao misturar indivduos perigosos com iniciantes no mundo do crime.Jos Ribamar da Silva tece uma crtica bastante severa ao sistema prisional como um todo:

Ao invs de ser uma instituio destinada a reeducar o criminoso e prepar-lo para o retorno social a priso uma casa dos horrores, para no dizer de tormentos fsicos e morais, infligindo ao encarcerado ou encarcerada os mais terrveis e perversos castigos. Antes de ser a instituio ressocializadora, a priso tornou-se uma indstria do crime, onde os presos altamente perigosos tornam-se criminosos profissionais, frios, calculistas e incapazes de conviverem fora do presdio.

A noo da realidade das cadeias brasileiras permite enfatizar o fato de que esse o ambiente apto para a potencializao das maldades do psicopata. Como j afirmado anteriormente, o psicopata um predador e nada impede que ele reproduza esse fato em qualquer ambiente em que se encontre.

Nas cadeias, o psicopata rapidamente pode assumir uma espcie de liderana entre presos, comandando o trfico de drogas no presdio, inclusive as rebelies. Com sua grande eloquncia e capacidade de simular um bom comportamento, eles acabam por conseguir uma srie de benefcios, inclusive a liberdade, por meio do instituto do livramento condicional ou indultos. Vale citar novamente o exemplo de Chico Picadinho, que, aps ser solto por bom comportamento, voltou a matar.Diversos estudos j evidenciaram a relao entre a psicopatia, a criminalidade e a violncia. E, tambm, que sua motivao ativada por necessidades imediatas. O psicopata dificilmente associado a crimes que exigem preparao e tempo, pois tendem a ser impulsivos. comum a situao de o psicopata delinquir sempre que se encontre diante de circunstncias que satisfaam sua necessidade. H um caso de notoriedade internacional que exemplifica a circunstncia acima citada: Theodore Robert Cowell, mais conhecido como Ted Bundy, nascido em 24 de Novembro de 1946, nos Estados Unidos, foi acusado de matar e estuprar 35 mulheres durante a dcada de 70. Todas as vtimas eram brancas, de cabelos negros, compridos e geralmente repartidos ao meio. So vrios os exemplos de psicopatas que seguem um padro de vtimas, alguns s atacam crianas, como o Chagas no Par, outros vitimaram apenas mulheres, como o Chico Picadinho, ou mesmo o temido Jack, o Estripador, que aterrorizou Londres no final do sculo XIX, quando matava e mutilava apenas prostitutas. Como j foi desenvolvido no tpico 4.2, que tratou dos fatores externos responsveis pela construo da personalidade psicoptica, existem estudos que afirmam que as aes do psicopata, geralmente, so reflexos de traumas ocorridos na infncia, o que possivelmente influenciaria at no padro das vtimas.

Alm das circunstncias exteriores, que, muitas vezes, por si s provocam a reincidncia, deve-se levar em considerao caractersticas marcantes do psicopata, como a frieza, ausncia de remorso ou de culpa, que fatalmente o levam incorrigibilidade.4.1 ESCALA PCL-R

Criada pelo psiclogo canadense Robert Hare, a escala PCL-R (Psychopathy Check-List Revised) tem por finalidade avaliar o grau de risco de reincidncia criminal. Os pases que a adotaram e a instituram, como por exemplo, USA, Austrlia, Nova Zelndia, Gr-Bretanha, Blgica, Holanda, Dinamarca, Sucia, Noruega, China, Finlndia e Alemanha, apresentaram considervel reduo no ndice de reincidncia.Segundo Hilda Morana, prisioneiros com pontuaes elevadas no PCL-R so duas vezes mais propensos reincidncia do que os prisioneiros comuns, cabendo ressaltar que no pelo tipo de crime que se define o reincidente criminal, mas pela anlise de sua personalidade.

Cabe esclarecer que a escala PCL-R no realiza o diagnstico da psicopatia: ela verifica, por meio de um mtodo padronizado, as caractersticas da personalidade psicoptica, que, por sua vez, indicam quais as possibilidades de reincidncia criminal.A escala PCL-R baseia-se nas caractersticas psicopticas enumeradas por Cleckley e exige um histrico do examinando, nunca podendo se limitar a uma simples entrevista. O escore total vai de 0 a 40, sendo que entre 15 a 20% dos criminosos tm, pelo menos, pontuao 25, valor utilizado para ponto de corte na padronizao de pesquisas para o diagnstico da psicopatia, ressalta-se que Hare afirma ser 30 o ponto de corte para definir a psicopatia, e 15 a 29 para definir alguns traos de psicopatia. Contudo, Hilda Morana pondera: Seja qual for o ponto de corte escolhido, um escore elevado no PCL-R ir indicar uma probabilidade elevada de o sujeito reincidir em atividade criminosa.

A escala PCL-R baseia-se em dois fatores estruturais: o Fator 1, definido pelas caractersticas dos traos da personalidade que compem o perfil prototpico da condio de psicopatia, incluindo superficialidade, falsidade, insensibilidade/crueldade; ausncia de afeto, culpa, remorso ou empatia entre outros; e o Fator 2, que se define por comportamentos associados instabilidade do comportamento, impulsividade e estilo de vida antissocial. As pontuaes do fator 1 vo de 0 a 16 e as pontuaes do fator 2 vo de 0 a 18.

No excerto a seguir, so resumidas as vantagem da escala PCL-R, apoiando sua ampla utilizao no Brasil:

Embora a utilizao do PCL-R requeira investimento em treinamento de pessoal qualificado, o instrumento fazemos questo de repisar constitui uma importante ferramenta no diagnstico da personalidade psicoptica. Em mbito forense, a identificao de psicopatas no sistema carcerrio brasileiro permitiria remov-los para ambiente penitencirio adequado, viabilizando, consequentemente, a avaliao mais segura das decises concessivas de benefcios penitencirios, bem como a reabilitao dos criminosos no-psicopatas, com provveis reflexos na diminuio dos ndices da reincidncia criminal. Essa seria uma medida concreta e eficaz de preveno da reincidncia do comportamento violento, fundado em bases mais slidas e mais cientficas.

A qualificao do pessoal que ir aplicar a escala fator fundamental para sua eficcia, eis que se trata de um instrumento tcnico e decisivo no diagnstico do examinando. Portanto, no basta a sua implantao, sem que existam as devidas adaptaes de infraestrutura.5 ANLISE DA CULPABILIDADE DO PSICOPATA

O atual conceito de culpabilidade praticamente unnime entre os doutrinadores. Para Guilherme de Souza Nucci:

Trata-se de um juzo de reprovao social, incidente sobre o fato e seu autor, devendo o agente ser imputvel, atuar com conscincia potencial de ilicitude, bem como ter a possibilidade e a exigibilidade de atuar de outro modo.

Segundo Rogrio Greco, culpabilidade o juzo de reprovao pessoal que se realiza sobre a conduta tpica e ilcita praticada pelo agente . Nas lies de Fernando Capez, a culpabilidade a possibilidade de se considerar algum culpado pela prtica de uma infrao penal. Por essa razo costuma ser definida como juzo de censurabilidade e reprovao exercido sobre algum que praticou um fato tpico e ilcito.

A culpabilidade possui 3 elementos que devem ser preenchidos para que incida o juzo de reprovabilidade sobre a conduta tpica e ilcita praticada pelo agente, quais sejam, a imputabilidade, a potencial conscincia da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa. O objeto da presente anlise questo da imputabilidade, uma vez que h divergncia sobre a imputabilidade do psicopata. O ilustre doutrinador Rogrio Greco entende que:

Para que o agente possa ser responsabilizado pelo fato tpico e ilcito por ele cometido preciso que seja imputvel. A imputabilidade a possibilidade de se atribuir, imputar o fato tpico e ilcito ao agente. A imputabilidade a regra; a inimputabilidade, a exceo.

Fernando Capez conceitua da seguinte forma:

a capacidade de entender o carter ilcito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento. O agente deve ter condies fsicas, psicolgicas, morais e mentais de saber que est realizando um ilcito penal. A regra, no Cdigo Penal Brasileiro, a imputabilidade, sendo a inimputabilidade uma exceo. Dessa forma, todo indivduo imputvel, salvo quando presente causa que a exclua, como, por exemplo: a) doena mental; b) desenvolvimento mental incompleto; c) desenvolvimento mental retardado; d) embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou fora maior, e) dependncia ou intoxicao de substncia entorpecente ou que determine dependncia fsica ou psquica proveniente de caso fortuito ou fora maior.

O legislador ainda prev a figura do semi-imputvel, que, segundo Capez, a perda de parte da capacidade de entendimento e autodeterminao, em razo de doena mental ou de desenvolvimento incompleto ou retardado. A semi-imputabilidade no exclui a culpabilidade, apenas uma causa especial de diminuio da pena e, nos termos do artigo 98 do Cdigo Penal, sendo comprovada a necessidade de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituda por medida de segurana. Na doutrina brasileira, h muita divergncia sobre onde enquadrar o psicopata. So diversos os posicionamentos, desde os doutrinadores mais antigos at os mais recentes. J Guilherme de Souza Nucci entende que as personalidades antissociais no so consideradas doenas mentais, razo pela qual no se exclui a culpabilidade. Portanto, no mereceriam, em tese, o benefcio do artigo 26 do CP, que prev a reduo da pena de um a dois teros para o agente que, em virtude de perturbao de sade mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, no seja inteiramente capaz de entender o carter ilcito do fato ou de determinar-se segundo esse entendimento.

Basileu Garcia, na dcada de 70, classificou os psicopatas como loucos morais, contudo, permanecendo como imputveis, uma vez que sua inteligncia e razo permanecem intactas. Outros doutrinadores, no menos importantes, como Nelson Hungria e Manzini, tambm classificaram o psicopata como imputvel, pois sua inteligncia e razo no so afetadas.

Quando Fernando Capez trata de causas que excluem a imputabilidade, deixa entender seguir o entendimento pela inimputabilidade, quando, ao exemplificar doena mental, cita a psicopatia como uma espcie, conforme excerto a seguir:

a perturbao mental ou psquica de qualquer ordem, capaz de eliminar ou afetar a capacidade de entender o carter criminoso do fato ou a de comandar a vontade de acordo com esse entendimento. Compreende a infindvel gama de molstias mentais, tais como a epilepsia condutoptica, psicose, neurose, esquizofrenia, paranias, psicopatia, epilepsias em geral etc.

De outro lado, esto Valena, Chalub e outros, que defendem estarem os psicopatas dentro da categoria dos semi-imputveis:

Referindo-se genericamente categoria do transtorno de personalidade, Valena, Chalub e outros entendem que esta condio configura uma perturbao mental, e tais indivduos podem receber reduo da pena na ordem de um a dois teros ou ser substituda por medida de segurana. Relatam ainda, recorrendo aos ensinamento de Garcia, que os transtornados de personalidade ocupam zona limtrofe entre a doena mental e a normalidade psquica, uma vez que, possuindo entendimento sobre a natureza criminosa de seus atos, no possuem, no entanto, a capacidade de comportar-se de acordo com esse entendimento devido falta de controle dos impulsos e de determinao, condio que lhes remeteria ao pargrafo nico do art. 26 do Cdigo Penal.

Para reafirmar esse posicionamento, Valena, Chalub e outros baseiam-se no ensinamento de Gomes para mostrar a necessidade de se diferenciar entre o psicopata genuno, algum que nasceu assim, e a personalidade anormal ou desajustada daquele que ficou assim, e, ento, conclurem que as personalidades psicopticas devem ser enquadradas no pargrafo nico do artigo 26 do Cdigo Penal, isto , enquadrados na condio de semi-imputveis.

Nessa mesma linha de pensamento est Cesar Roberto Bitencourt:Entre a imputabilidade e a inimputabilidade existem determinadas gradaes, por vezes insensveis, que exercem, no entanto, influncia decisiva na capacidade de entender e autodeterminar-se do indivduo. [...]. Situam-se nessa faixa intermediria os chamados fronteirios, que apresentam situaes atenuadas ou residuais de psicoses, de oligofrenias e, particularmente, grande parte das chamadas personalidades psicopticas ou mesmo transtornos mentais transitrios. Estes estados afetam a sade mental do indivduo sem, contudo, exclu-la.Com a devida vnia, ousar-se- juntar os posicionamentos, pois o melhor caminho para a compreenso do fenmeno. Considera-se ter o psicopata a plena capacidade de entendimento do ato ilcito e ainda possuir o domnio de seus atos para guiar-se segundo esse entendimento. Entende-se, tambm, ter o psicopata certa dificuldade, em razo de fatores internos e externos, como j foi explicado, de se manter nos limites da lei quando confrontado com fatores de desencadeadores de seu estresse.

No obstante a necessidade de uma definio acerca da imputabilidade do agente para posterior aplicao da pena ou da medida de segurana, este trabalho no seguiu nenhuma corrente, pois isso implicaria em uma medida de camuflagem para a omisso legislativa, o que no de maneira nenhuma a misso deste trabalho, que pretende a proposio de um tratamento especfico para os psicopatas.Entende-se ser a figura do psicopata esquecida pelo legislador brasileiro, que, em consequncia disso, no previu nenhuma espcie de enquadramento a esse indivduo. A omisso do Cdigo Penal de 1940 deu origem a toda a problemtica relativa a esses homens desprovidos de sentimento de remorso e culpa, capazes de causar destruio indefinidas vezes, mesmo se isolados da sociedade por tantos anos, por serem naturalmente incorrigveis.

6 MEDIDA DE SEGURANAAtualmente, aqueles que so definitivamente diagnosticados como psicopatas so enquadrados no conceito legal do artigo 26 do Cdigo Penal, o de semi-imputabilidade, que, pelo sistema monista ou vicariante, passvel de pena ou medida de segurana.A medida de segurana, prevista nos artigos 96 a 99 do Cdigo Penal, pode consistir na internao em hospital de custdia e tratamento psiquitrico ou, na sua falta, em outro estabelecimento adequado, bem como na sujeio do indivduo ao tratamento ambulatorial.Guilherme de Souza Nucci conceitua a medida de segurana da seguinte forma:

Trata-se de uma forma de sano penal, com carter preventivo e curativo, visando a evitar que o autor de um fato havido como infrao penal, inimputvel ou semi-imputvel, mostrando periculosidade, torne a cometer outro injusto e receba tratamento adequado.

Pierangeli e Zaffaroni seguem a mesma posio, considerando que a medida de segurana uma espcie de sano penal, pois tira a liberdade do homem. Na corrente minoritria, situam-se Luiz Vicente Cernicchiaro e Assis Toledo, que entendem ter a medida de segurana carter puramente assistencial ou curativo. Alia-se a essa corrente, Dower, que afirma que a medida de segurana no pena. A pena uma sano baseada na culpabilidade do agente. O louco age sem culpa. Portanto a medida de segurana fundamenta-se na periculosidade do agente.

Entende-se ter a medida de segurana carter puramente preventivo. H quem argumente, como Magalhes Noronha, que o cunho preventivo no estranho pena, todavia, na medida de segurana, a preveno absoluta, no subsistindo o carter punitivo.

A preveno, na medida de segurana, objetiva, uma vez que o agente ser submetido internao, tratamento psicolgico ou tratamento ambulatorial, com medicamentos especficos para cada caso, buscando unicamente a cessao da periculosidade.

Na pena propriamente dita, a preveno subjetiva, dependendo, tambm, da postura do agente diante das circunstncias. Em sentido contraposto, na medida de segurana, a vontade do indivduo no essencial, visto que os meios utilizados, em tese, sero os responsveis pela cessao da periculosidade. Logo, no se pode considerar punitivo um tratamento mdico e, muito menos, a custdia psiquitrica. 6.1 PRECEDENTES ATUAIS ACERCA DA APLICAO DA MEDIDA DE SEGURANA PARA O PSICOPATA A atual posio da justia entende que, por ser o psicopata um semi-imputvel, a ele pode ser aplicada medida de segurana, nos moldes do art. 98 do Cdigo Penal. Quando necessitar o condenado de especial tratamento curativo, a pena pode ser convertida em medida de segurana.

EMENTA: Atentado violento ao pudor. Deciso majoritria que concluiu pela suficincia da prova para condenar o acusado apenas por um dos fatos descritos na inicial acusatria, veiculado na comunicao de ocorrncia levada a efeito pela me da ofendida, e no assim, no que concerne ao cometimento de outras infraes, em oportunidades diversas. Continuidade delitiva afastada. Psicopatia moderada, apontada por laudo de avaliao psicolgica, que caracteriza perturbao com bvia repercusso sobre a faculdade psquica da volio, ensejando o enquadramento do acusado na situao do art. 26, pargrafo nico, do CP. Semi-imputabilidade reconhecida. Apelo parcialmente provido, por maioria. Voto minoritrio, mais gravoso, proferido pelo Revisor (Apelao Crime N 70016542557, Sexta Cmara Criminal, Tribunal de Justia do RS, Relator: Paulo Moacir Aguiar Vieira, Julgado em 30/11/2006).

A seguir, ser mostrado o voto da Desembargadora Judite Nunes, do Tribunal de Justia do Rio Grande do Norte, a qual, no julgamento da Apelao Criminal n. 2008.009908-7 transcreveu um trecho da sentena de 1 grau, conforme se observa a seguir:

Observo quanto causa de diminuio o ru detinha plenas condies de entender o carter ilcito do fato criminoso ao tempo da ao, conforme Laudo de Exame de Sanidade Mental, s fls. 102/104, que asseverou, ainda, sua condio de portador de transtorno de personalidade, especialmente PERSONALIDADE PSICOPTICA.

A despeito de sua capacidade de entender o carter ilcito do fato concluram os experts pela sua condio de semi-imputvel, em conformidade com a resposta ao quesito n. 4.

No entanto, a questo est longe de ser pacificada, conforme mostra a jurisprudncia a seguir, que considera a psicopatia uma enfermidade mental e, por isso, enquadrada na inimputabilidade:Ainda que instrumento processual de dignidade constitucional, prprio a tutelar a liberdade do indivduo, no pode o "habeas corpus substituir o recurso ordinrio, mxime quando a "causa petend" respeita a questes de alta indagao. O habeas corpus no meio idneo para corrigir possvel injustia da sentena condenatria" (Rev. Forense, vol. 119, p. 242; rei. Nelson Hungria). A alegao de que o ru dependente de drogas no implica, "ipsofacto", diagnstico de inimputabilidade: "a dependncia, para consubstanciar a base biolgica da inimputabilidade deve ser objetivamente diagnosticada como doena mental, isto psicopatia ou enfermidade da mente, de fundo fsico ou psquico ou ambos " (Vicente Grecco Filho, Lei de Txicos - Preveno e Represso) (Habeas Corpus n. 1.172.829-3/7-00, Quinta Cmara Seo Criminal, Tribunal de Justia do RN, Relatora: Carlo Biasotti).

Assim, diante do exposto acima, percebe-se que o entendimento jurisprudencial j segue a tendncia de enquadrar o psicopata em um meio termo entre a imputabilidade e a inimputabilidade. Ocorre que a simples incluso da figura do psicopata na categoria dos semi-imputveis no resolve a problemtica, apenas cria um subterfgio na lei.

A omisso legal em relao figura do psicopata no se resolve, inicialmente, porque para a semi-imputabilidade no se aplica diretamente a medida de segurana, soluo que parece ser a mais coerente nos casos aqui discutidos, mas to somente nos casos de especial necessidade de tratamento curativo, conforme dispe o artigo 98 do Cdigo Penal. Outrossim, a medida de segurana, nos termos atuais, seria ineficaz para o tratamento da personalidade psicoptica, visto que no h qualquer meio teraputico previsto legalmente que trate especificamente da psicopatia, o que acredita-se ser de grande importncia. Diferente dos demais casos de semi-imputabilidade ou inimputabilidade, a psicopatia prescinde prejuzo cognitivo, logo, o problema do psicopata no se refere ao juzo valorativo de sua conduta, o que dificulta seu tratamento com os atuais meios aplicados na medida de segurana.Ademais, nos atuais moldes, a medida de segurana permite a evaso do psicopata, visto que, considerando sua capacidade de simulao, a burla ao exame de cessao de periculosidade, o qual permite a liberdade imediata do examinando, torna-se facilitada.

6.2 PRESSUPOSTOS ATUAIS PARA A APLICAO DA MEDIDA DE SEGURANA

Como pressuposto primordial est o devido processo legal, insculpido no artigo 5, incisos LIV e LV, da Constituio Federal de 1988, que garante ao acusado todos os direitos e meios de ampla defesa e contraditrio. Dessa forma, mesmo se tratando de inimputvel, se for constatada alguma excludente de ilicitude, ou insuficincia de provas, o agente deve ser absolvido.

Outro pressuposto a prtica de ato injusto, tpico e antijurdico, sobre o qual deve necessariamente agir o Estado.

Para a aplicao da medida de segurana, deve ser reconhecida, tambm, a periculosidade do agente, que, para Nelson Hungria, um estado mais ou menos duradouro de antissociabilidade, em nvel subjetivo.

Existe a periculosidade real e a presumida. A real a reconhecida por percia. Quanto aos semi-imputveis, por exemplo, o juiz deve, de acordo com o caso concreto, verificar, alm da ocorrncia do delito, a existncia de periculosidade do agente para, ento, poder aplicar a medida de segurana. J para os inimputveis, existe a periculosidade presumida, bastando, apenas, a verificao da prtica do ato injusto, tpico e antijurdico.

A medida de segurana no possui um limite temporal predeterminado; ela ir persistir enquanto no for constatada, mediante percia mdica, a cessao da periculosidade do agente. Todavia, possui o prazo mnimo de um a trs anos (artigo 97, 1, do Cdigo Penal).

A percia mdica, acima citada, ser realizada ao trmino do prazo mnimo fixado, devendo ser repetida de um em um ano, ou a critrio do juiz da execuo (artigo 97, 2, do Cdigo Penal).

Havendo a desinternao ou a liberao do tratamento ambulatorial, o agente fica em observao pelo perodo de um ano e, caso pratique qualquer ato indicativo de periculosidade, retornar sua situao anterior (artigo 97, 3, do Cdigo Penal).

6.3 MEDIDA DE SEGURANA: uma propostaComo j foi visto nos tpicos anteriores, atualmente, a legislao penal brasileira no possui qualquer disposio especfica para a figura do psicopata. As penas aplicveis so, em sntese, a priso e a medida de segurana, contudo, nenhuma se mostra completamente adequada. Veja-se: a) a pena de priso possui o prazo mximo de 30 anos, oferecendo ainda a possibilidade de progresso de regime. Alm de ser um meio propcio para que o infrator se torne ainda mais perigoso; b) a medida de segurana seria o tratamento mais adequado, contudo, nos termos atuais, alm das incompatibilidades j tratadas em tpico oportuno, permite a soltura do indivduo, caso esse se mostre recuperado, o que no difcil para o psicopata, que tem muita facilidade em fingir bom comportamento e recuperao.Dessa forma, aproveitando a existncia de uma previso legal apta para a pena-tratamento que deve ser aplicada aos psicopatas, procurar-se- dar uma nova roupagem medida de segurana para um enquadramento exclusivo aos crimes cometidos por psicopatas.6.4 EXPERINCIA INGLESA (DSPD DANGEROUS PEOPLE WITH SEVERE PERSONALITY DISORDER)O DSPD um programa piloto ingls introduzido em 1999, por iniciativa do Ministrio do Interior, do Departamento de Sade e do Servio Penitencirio, cujo objetivo imediato a deteco, avaliao e tratamento de pessoas com graves transtornos de personalidade, que representam perigo para a ordem pblica. O programa abrange a Inglaterra e o Pas de Gales e tem como perspectiva de longo prazo a reduo do risco de reincidncia.

Primeiramente, realiza-se uma percia mdica objetiva no agente, devendo haver dois pareceres de consultores forenses e psiquiatras com experincia relevante. So objetos desses exames trs categorias:a) Aqueles que tenham cometido infraes graves e so considerados como um risco;

b) Aqueles que so considerados perigosos cujas penas esto acabando;c) Aqueles que no tenham cometido crime algum, mas podem representar um perigo.

Caso a pessoa se encaixe no perfil, ser acompanhada e vigiada por funcionrios como se fossem oficiais de condicional, sero conduzidas entrevistas com ele e com pessoas com que se relacione. Se o examinando apresentar comportamento suspeito, recomenda-se um novo isolamento.O isolamento recomendado para os casos mais graves e eles se do em prises de segurana mxima, em celas individuais. Os casos menos intensos so encaminhados a Hospitais Psiquitricos, onde so medicados, tratados com terapias especializadas, como a terapia psicolgica chamada terapia comportamental dialtica (DBT), que visa a ajudar a responder s situaes cotidianas em uma forma de resoluo de problemas com menos emoo e agressividade. Exames peridicos acompanham a evoluo do examinando, at que chega o momento em que os especialistas decidem se o sujeito continua preso ou liberado.Periodicamente, acontecem avaliaes que podem encaminhar o criminoso a uma instituio com regime mais suave, ou ele pode receber alta e ser liberado. Aqueles que no apresentarem melhora, permanecem sob tratamento por tempo indeterminado.

Esse projeto encontra oposio muito forte no prprio pas de origem. Inclusive, foi criado um grupo denominado The Critical Psychiatry Network, que demonstra claramente sua contrariedade ao projeto governamental. Suas principais crticas dizem respeito criao de um sistema que pune algum apenas por suspeio, sendo grave impor tratamento mdico a pessoas que sequer tenham cometido uma infraco. Isso violaria tanto a tica mdica quanto a legislao dos direitos humanos. Aduzem ainda que o indivduo sempre tem direito a um julgamento justo antes de qualquer condenao criminal.

Em sntese, esse um projeto pioneiro, cujo mrito est na tentativa de mudana. Obviamente, o projeto tem defeitos e importa na violao de inmeros direitos fundamentais do homem. No Brasil, por exemplo, esse projeto seria inaceitvel do ponto de vista da Constituio Federal de 1988, uma vez que violaria diretamente as clusulas ptreas previstas no artigo 5, como a presuno de inocncia (inciso LVII) e a proibio de penas de carter perptuo (inciso XLVII, alnea b).6.5 SUGESTOO modelo ingls um projeto ainda em desenvolvimento e objetiva uma medida de segurana para o psicopata e para a prpria sociedade. No sistema brasileiro, a medida de segurana algo similar, ressalvadas as incompatibilidades de ordem constitucional e legal, objetiva, tambm, afastar da sociedade indivduos com notvel periculosidade, com intuito de trat-los para fazer cessar o perigo. A presente sugesto pretende ser uma mescla dos dois modelos, aplicando sobre a base legal do modelo brasileiro, a construo terica do modelo ingls, cujo objetivo levou em considerao a figura do psicopata. Todavia, como j afirmado na introduo deste artigo, a proposta seguinte tem carter acadmico e, por isso, plena noo de que o tema aqui apresentado inaplicvel nos moldes atuais do ordenamento jurdico brasileiro. 6.5.1 Pressupostos legaisO agente teria de ter cometido ato injusto, ilcito e antijurdico, valendo lembrar que a ausncia de culpabilidade no impede a aplicao da medida de segurana, pois, nesse sistema, o juzo da culpabilidade substitudo pelo da periculosidade. A periculosidade, portanto, deve ser necessariamente reconhecida.Outro pressuposto seria o devido processo legal, previsto no artigo 5, inciso LV, da Constituio Federal, uma vez que ningum pode ter contra si uma acusao que no seja definitivamente provada por meio de toda uma instruo judicial. Caso contrrio, estar-se-ia rompendo com a segurana jurdica e com as noes basilares da justia.

Deveria tambm haver a estrita observncia ao procedimento de classificao do condenado e do internado, previsto nos artigos 5 a 9 da Lei de Execuo Penal, em obedincia ao princpio da individualizao da pena, previsto no inciso XLVI, do artigo 5, da Constituio Federal. Isso porque, antes da aplicao de qualquer pena ou medida de segurana, seria necessria a identificao do condenado, a elaborao de uma ficha detalhada, com histrico pessoal, contexto de insero familiar. Sendo, por fim, aplicado o exame criminolgico, que dever ser obrigatrio para todos os casos, em contrariedade com a smula 439 do STJ, de modo que seja avaliada a personalidade do criminoso, sua periculosidade, eventual arrependimento e a possibilidade de voltar a cometer crimes.De acordo com a presente proposta, a escala PCL-R seria aplicada nessa fase, na qual poderia ser calculado o grau de psicopatia e, consequentemente, a possibilidade de reincidncia. Logicamente, por ser um procedimento tcnico, necessitaria de uma equipe treinada e qualificada para a realizao desse exame.Sabe-se que o contexto de criao dessa escala leva em considerao culturas e fenmenos sociais bem diferentes do Brasil, onde h uma mistura de raas e etnias. Todavia, segundo os pases onde ela aplicada, o ndice de reincidncia foi reduzido, como citado no tpico 4.1. Ademais, a escala leva em considerao fatores intrnsecos personalidade psicoptica, elementos que pouco iro variar de cultura para cultura.Segundo a revista poca, no Brasil, dois criminosos j foram submetidos ao exame proposto pela escala PCL-R. Em 1999, Mateus da Costa Meira, ex-estudante de medicina, metralhou trs pessoas e feriu outras quatro numa sala de cinema de um shopping paulistano. Ele no manifestou nenhuma espcie de remorso ou culpa. Colegas psiquiatras me contaram que o Mateus lamentou ter cometido o crime antes de se formar na faculdade, j que, como mdico, teria direito priso especial, diz o psiquiatra forense Jos Geraldo Taborda. O outro criminoso a que foi aplicada a escala de Hare foi Francisco de Assis Pereira, conhecido como Manaco do Parque, que estuprou, torturou e matou pelo menos seis mulheres e atacou outras nove no Parque do Estado, em So Paulo. Ambos foram submetidos ao teste PCL-R, sendo que apresentaram pontuaes altssimas.

6.5.2 Do critrio de escolha entre isolamento e internao em hospital psiquitricoO tratamento ambulatorial no deveria ser aplicado, uma vez que, a psicopatia, como j foi visto, apresenta alto grau de reincidncia, alm de incorrigibilidade. Alm do que o tratamento ambulatorial seria nulo, pois no haveria patologia a ser tratada. Esse tratamento pecaria pela superficialidade e incerteza quanto ao resultado de sua aplicao.

Os regimes aplicveis, segundo a presente proposta, seriam o isolamento, utilizado no modelo ingls, apto a receber os casos mais graves de psicopatia, nos quais a segregao imprescindvel. Seria semelhante pena de recluso. Contudo, os estabelecimentos no seriam hospitais, nem prises. Deveriam ser locais adequados com condies dignas, celas individuais e aparelhamento para, inclusive, tratar esses indivduos.A internao em hospital psiquitrico, j prevista no artigo 96 do Cdigo Penal, seria o ideal para o tratamento dos casos menos graves de psicopatia. Esse regime buscaria reduzir a potencialidade lesiva dos psicopatas por meio de medicamentos, terapias e tratamentos especializados. O objetivo primordial seria propiciar a possibilidade de reintegrao do indivduo sociedade.Diferentemente do intuito ressocializador, na internao, o psicopata seria rigorosamente acompanhado por profissionais da sade, sendo gradativamente reinserido na sociedade, de maneira diretamente proporcional reduo de sua periculosidade. Isso se daria aps o cumprimento do perodo mnimo de sua internao.

O critrio utilizado para a aplicao de cada um dos regimes supracitados seria a prpria deciso judicial condenatria. Sendo que, nos casos em que fosse detectada a psicopatia do agente na fase do exame criminolgico, por meio da aplicao da escala PCL-R, o juiz da execuo, de posse das informaes colhidas, indicaria qual regime deveria ser aplicado, independente do previsto na sentena condenatria.6.5.3 Durao da medida de seguranaO prazo de durao da medida de segurana continuaria a ser indeterminado, persistindo enquanto no cessasse a periculosidade do agente, conforme preceitua o artigo 97, 1, do Cdigo Penal. Contudo, o prazo mnimo para a medida de segurana seria o prprio valor da sentena condenatria anteriormente prolatada, e no mais o mnimo de um a trs anos, conforme a parte final do artigo 97, 1 do Cdigo Penal. Entende-se ser melhor assim, uma vez que o agente no mereceria a possibilidade de ser liberado antes do perodo a que fora condenado a cumprir.

Aps esse perodo mnimo, seriam feitas as percias mdicas, nos termos do art. 97, 2, do Cdigo Penal, sendo obedecido o procedimento adotado nos artigos 175 a 179 da Lei de Execuo Penal.

Assim sendo, se verificada a cessao da periculosidade, por meio de deciso do juiz da execuo, o indivduo seria encaminhado a um regime mais brando. Ou seja, do isolamento internao em hospital psiquitrico, e da internao liberdade vigiada.Na liberdade vigiada, o indivduo psicopata seria constantemente acompanhado por uma espcie de fiscal do sistema prisional, que realizaria entrevistas com pessoas prximas ao vigiado e estatsticas sobre sua evoluo. Inclusive, poderiam ser adaptadas a esse acompanhamento as tornozeleiras eletrnicas, objeto da lei 12.258/2010, que tornou legal o uso desse equipamento eletrnico para o acompanhamento do vigiado preso ou em gozo de benefcio.

E, por fim, se por acaso o agente voltasse a apresentar periculosidade, ou motivasse a revogao de sua liberdade vigiada, sua condio anterior seria restabelecida, at que cessasse o perigo. Para a ocorrncia de outro crime, um novo processo se originaria, culminando com outra deciso judicial, enquanto isso, o psicopata permaneceria em tratamento no regime a ser decidido pelo juiz da execuo.7 CONSIDERAES FINAIS

Iniciou-se este artigo definindo e analisando a figura do psicopata em si, determinando suas caractersticas e peculiaridades. Sendo que, com base no critrio biopsicossocial, o qual foi adotado neste trabalho, focou-se especificamente nos fatores internos e externos que possivelmente desenvolveriam a personalidade psicoptica.

No decorrer desta pesquisa, foi tratada a questo do crime e da reincidncia, com citaes de casos concretos ocorridos nacional e internacionalmente, de modo a exemplificar a estreita relao do psicopata com a delinquncia. Nesse contexto, explorou-se, talvez, o instrumento mais eficaz, no plano internacional, de deteco da psicopatia a escala criada por Robert Hare, a denominada PCL-R. A partir desse ponto, foram tratadas as implicaes jurdicas decorrentes da condio peculiar da psicopatia. Foi analisada a culpabilidade do psicopata e a divergncia doutrinria sobre essa questo. Nesse ponto, absteve-se de uma posio conclusiva quanto ao assunto, uma vez que, conforme j foi dito, no objetivo deste artigo a proposio de medidas de camuflagem para a omisso legislativa. A omisso do Estado quanto a uma soluo adequada para o caso do psicopata deu origem a toda a problemtica tratada no presente trabalho. E essa omisso gera prejuzos imensurveis para a sociedade, que tem de arcar com as consequncias negativas do problema.

Aps a demonstrao do problema e da necessidade de uma ao estatal especfica para os psicopatas, desenvolveu-se uma proposta terica, com fim puramente acadmico, com vista ao fomento das pesquisas e estudos acerca do tema e da necessidade da criao de um tratamento destinado exclusivamente aos indivduos de personalidade psicoptica.Tentou-se propor um modelo de medida de segurana que se amolde, na medida do possvel, aos princpios constitucionais ptreos. Contudo, no se vislumbrou uma medida que no viole as disposies constitucionais imutveis, como a dignidade da pessoa humana, presuno de inocncia (inciso LVII), proibio de penas de carter perptuo (inciso XLVII, alnea b) e outros.

Tem-se plena noo de que a proposta, alm de ser invivel, em termos constitucionais, implicaria em uma modificao radical na infraestrutura estatal e exigiria investimentos macios em tecnologia e na formao de um corpo de profissionais especializados. Por tudo isso, reafirma-se o carter acadmico do presente artigo, que tem por finalidade primordial o impulso a estudos posteriores.REFERNCIAS

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Idem, ibidem, p. 271-279, 2005.

GARCIA, B. Op. Cit..

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