Medidas de Autoprotecção
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“O que são as Medidas de Autoprotecção”
As Medidas de Autoprotecção….
Consistem em procedimentos de utilização dos espaços e têm como finalidade a prevenção de
Incêndios, a manutenção das condições de segurança e a adopção de medidas para fazer face a
uma situação de emergência.
Garantem que os equipamentos e sistemas de segurança contra incêndios estão em condições de
ser operados permanentemente e são utilizados correctamente, e que, em caso de Emergência, os
ocupantes abandonam o edifício em segurança.
São constituídas por medidas preventivas, medidas de intervenção em caso de incêndio, registos de
segurança, formação em segurança contra incêndios e simulacros:
• Medidas Preventivas : procedimentos de prevenção ou planos de prevenção, conforme
a categoria de risco.
• Medidas de Intervenção em caso de Incêndio: procedimentos de emergência ou
planos de emergência internos, conforme a categoria de risco.
• Registos de Segurança : conjunto de relatórios de vistoria ou inspecção e relação de
todas as acções de manutenção e ocorrências directas ou indirectamente relacionadas
com a SCIE
• Formação em SCIE : acções destinadas a todos os funcionários e colaboradores das
entidades exploradoras, ou formação específica destinada aos elementos que lidam
com situações de maior risco de incêndio ou que pertençam às equipas da organização
de segurança
• Simulacros : teste do plano de emergência interno e treino dos ocupantes
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Que espaços estão obrigados a ser dotados de Medida s de Autoprotecção? De acordo com o Decreto-Lei nº 220/2008, de 12 de Novembro, todos os edifícios e recintos,
incluindo os existentes, são obrigados a implementar Medidas de Autoprotecção.
No entanto, nos edifícios habitacionais (Utilização-Tipo I) apenas é obrigatório implementar Medidas
de Autoprotecção nos espaços comuns das 3ª e 4ª categorias de risco
Quem são os responsáveis pela execução das Medidas de Autoprotecção?
O proprietário, no caso do edifício ou recinto estar na sua posse
A entidade responsável pela exploração do edifício ou recinto
As entidades gestoras , no caso dos edifícios ou recintos disporem de espaços comuns, espaços
partilhados ou serviços colectivos, sendo a sua responsabilidade limitada aos mesmos.
A quem e quando devem ser entregues as Medidas de A utoprotecção?
As Medidas de Autoprotecção devem ser entregues à Autoridade Nacional de Protecção Civil
(ANPC):
Até aos 30 dias anteriores à entrada em utilização do espaço, no caso de obras de construção nova, de alteração, ampliação ou mudança de uso. Até 1 de Janeiro de 2010 , no caso dos edifícios e recintos já existentes
A submissão das Medidas de Autoprotecção à ANPC é efectuada através de requerimento próprio,
disponível na página electrónica da ANPC, em http://www.prociv.pt, e implica o pagamento de uma
taxa, definida pela Portaria nº 1054/2009, de 16 de Setembro.
Quem pode elaborar as Medidas de Autoprotecção? No caso dos edifícios e recintos classificados nas 3ª e 4ª categorias de risco, apenas técnicos
associados das Ordem dos Arquitectos, Ordem dos Engenheiros e Associação Nacional de
Engenheiros Técnicos, propostos pelas respectivas associações profissionais, e publicitados na
página electrónica da Autoridade Nacional de Protecção Civil (ANPC).
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As Medidas de Autoprotecção são iguais em todos os espaços?
Não. As Medidas de Autoprotecção exigíveis por Lei dependem da Utilização-Tipo e da categoria de risco do espaço Por exemplo, num escritório ou numa loja que não receba mais do que 100 pessoas em
simultâneo e possuam uma altura inferior ou igual a nove metros, deve ser garantida a
existência de registos de segurança e implementados procedimentos de prevenção, estando o
não cumprimento desta obrigatoriedade legal sujeita ao pagamento de coima que pode ir até
€2 750, no caso de pessoa singular, ou até €27 500, no caso de pessoa colectiva (conforme
Artigo 25º do Decreto-Lei nº 220/2008, de 12 de Novembro).
Base legal
• Regime Jurídico de Segurança contra Incêndio em Edifícios (Decreto-Lei nº 220/2008,
de 12 de Novembro)
• Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndios em Edifícios (Portaria nº
1532/2008, de 29 de Dezembro)
• Taxas a pagar à ANPC, pelos serviços prestados por esta entidade (Portaria nº
1054/2009, de 16 de Setembro)
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Medidas de auto protecção por Utilização-tipo e Cat egoria de Risco
Tipo I – Habitacionais; Tipo II – Estacionamentos; Tipo III – Administrativos; Tipo IV – Escolares; Tipo V – Hospitalares e lares de idosos; Tipo VI – Espectáculos e reuniões públicas; Tipo VI – Hoteleiros e restauração;
Tipo VIII – Comerciais e gares de transportes; Tipo IX – Desportivos e de lazer; Tipo X – Museus e galerias de arte; Tipo XI – Bibliotecas e arquivos; Tipo XII – Industriais, oficinas e armazéns.
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I
3ª “Apenas para os espaços comuns”
• • • •
4ª “Apenas para os espaços comuns”
• • • • •
II
1ª • •
2ª • • • •
3ª e 4ª • • • • •
III, VI, VIII, IX, X, XI e XII
1ª • •
2ª • • • • •
3ª e 4ª • • • • •
IV, V e VIII
1ª “Sem locais de Risco D ou
E” • •
1ª “Com locais de Risco D ou E” e 2ª “Sem
locais de Riscos D ou E
• • • •
2ª “Com locais de risco D ou
E”, 3ª e 4ª • • • • •
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CATEGORIAS DE RISCO
As categorias de riscos são definidas de acordo com os factores de risco patentes em
cada utilização-tipo e, assim, as utilizações-tipo em matéria de risco de incêndio podem
ser da 1.ª, 2.ª, 3.ª e 4.ª categorias, isto é, de risco reduzido, risco moderado, risco
elevado ou risco muito elevado, respectivamente.
Também os locais dos edifícios e dos recintos (com excepção dos espaços interiores
de cada fogo e das vias horizontais e verticais de evacuação) foram classificados de
acordo com a natureza do risco. E assim temos:
Local de risco A – local que não apresenta riscos especiais desde que o efectivo não
exceda 100 pessoas, o efectivo de público não exceda 100 pessoas, mais de 90% dos
ocupantes não se encontrem limitados na mobilidade ou nas capacidades de
percepção e reacção a um alarme, e desde que as actividades nele exercidas ou os
produtos, materiais e equipamentos que contém não envolvam riscos agravados de
incêndio.
Local de risco B – local acessível ao público ou ao pessoal afecto ao estabelecimento
com um efectivo superior a 100 pessoas ou um efectivo de público superior a 50
pessoas desde que mais de 90% dos ocupantes não se encontrem limitados na
mobilidade ou nas capacidades de percepção e reacção a um alarme, e desde que as
actividades nele exercidas ou os produtos, materiais e equipamentos que contém não
envolvam riscos agravados de incêndio.
Local de risco C – local que apresenta riscos agravados de eclosão e de
desenvolvimento de incêndio devido às actividades nele desenvolvidas e às
características dos produtos, materiais ou equipamentos nele existentes especialmente
à carga de incêndio.
Local de risco D – local de um estabelecimento com permanência de pessoas
acamadas ou destinado a receber crianças com idade até 6 anos ou pessoas limitadas
na mobilidade ou nas capacidades de percepção e reacção a um alarme.
Local de risco E – local de um estabelecimento destinado a dormida em que as
pessoas não apresentem as limitações referidas nos locais de risco D.
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Local de risco F – local que possua meios e sistemas essenciais à continuidade de
actividades sociais relevantes, nomeadamente os centros nevrálgicos de comunicação,
comando e controlo.
Configurações das instalações de alarme
Componentes e funcionalidade Configuração
1 2 3
Botões de accionamento de alarme • • • Detectores automáticos • • Central de sinalização e comando Temporização • •
Alerta automática • Comandos • • Fonte local de alimentação de emergência • • •
Protecção Total • Parcial • •
Difusão do alarme No interior • • • No exterior •
Artigo 126.º da Portaria n.º 1532/2008 de 29 de Dezembro Configurações na utilização-tipo I 1 — Estão isentas de obrigatoriedade de instalação de alarme as utilizações-tipo I das 1.ª ou 2.ª categorias de risco. 2 — Estão também isentos os fogos de habitação, qualquer que seja a categoria de risco do edifício onde se localizem. 3 — Nos edifícios das 3.ª ou 4.ª categorias de risco, e sem prejuízo do referido no número anterior, deve ser instalado um sistema de alarme da configuração 2, com alerta automático, no caso da 4.ª categoria de risco. Artigo 127.º Configurações na utilização-tipo II 1 — A utilização-tipo II em espaços cobertos e fechados, quando exclusiva, deve ser dotada de uma instalação de alarme da configuração 3. 2 — Se o edifício onde se insere estiver isento da obrigatoriedade de instalação de alarme, a utilização-tipo II pode garantir somente a configuração 2, com difusores de alarme exteriores nas caixas de escada e nas circulações comuns do edifício. 3 — Nos parques automáticos é dispensável a existência de sistema automático de detecção sempre que a desenfumagem se efectue por meios passivos. Artigo 128.º Configurações nas utilizações-tipo III, VIII, IX e X As utilizações-tipo III, VIII, IX e X devem ser dotadas de instalações de alarme da configuração 1, quando forem da 1.ª categoria de risco, e da configuração 3, nos restantes casos. Artigo 129.º Configurações nas utilizações-tipo IV, V, VI, VII, XI e XII 1 — As utilizações-tipo IV, V, VI, VII, VI e XII, com as excepções previstas no número seguinte, devem ser dotados de instalações de alarme da configuração 3.
2 — Constituem excepção ao constante do número anterior: a) As utilizações-tipo VII da 1.ª categoria de risco, que podem ser dotadas de um sistema de alarme da configuração 1; b) As utilizações-tipo da 1.ª categoria de risco, exclusivamente acima do solo, que podem ser dotadas de um sistema de alarme da configuração 2; c) Os espaços de turismo do espaço rural, de natureza e de habitação da 1.ª categoria de risco, exclusivamente acima do solo, que podem ser dotados de um sistema de alarme da configuração 1, se o efectivo em locais de risco E não exceder 20 pessoas. Artigo 130.º Configuração nos edifícios de utilização mista 1 — Nos edifícios de utilização mista sem comunicações interiores comuns às diversas utilizações-tipo, aplica-se a cada uma delas a configuração do sistema de alarme que lhe corresponderia em caso de ocupação exclusiva, conforme o determinado nos artigos anteriores. 2 — Nos edifícios de utilização mista com comunicações interiores comuns, as instalações de alarme das utilizações-tipo da 2.ª categoria de risco ou superior devem ser da configuração 3, com excepção das do tipo I e II, devendo existir ainda um quadro de sinalização e, eventualmente, de comando, que centralize todas as informações, localizado no posto de segurança. 3 — Quando um edifício de utilização mista incluir a utilização-tipo I e dispuser de comunicações interiores comuns com as outras utilizações-tipo, estas devem ser dotadas de um sistema de alarme, pelo menos, da configuração 2, com um difusor de alarme instalado na caixa de escada. 4 — Se a escada referida no número anterior for enclausurada, deve ser instalado um difusor de alarme em cada patamar de acesso aos fogos.