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Medidas Fitossanitárias Helicoverpa armigera em GOIÁS Rossana Serrato Mendonça Silva Gerente de Sanidade Vegetal AGRODEFESA

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Medidas FitossanitáriasHelicoverpa armigera em GOIÁS

Rossana Serrato Mendonça Silva Gerente de Sanidade Vegetal

AGRODEFESA

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LEGISLAÇÕES FEDERAIS

Portaria nº 42 de 05 de março de 2013Art 1º - Declara emergência fitossanitária – Helicoverpa zea

Ato nº 15 de 14 de março de 2013- Inclui a praga Helicoverpa sp para as culturas de soja e algodãoAutoriza por 24 meses a permissão de uso emergencial de agrotóxico:- Virus VPN – HzSNPV, Bacillus thuringiensis, Clorantraniliprole, Clorfenapyr e Indoxacarbe

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IN nº 13 de 03 de abril de 2013Art 3º - Os produtos importados serão aplicados sob controle da autoridade fitossanitária estadual

IN nº 13 de 03 de abril de 2013Art 1º - A Secretaria de Defesa Agropecuária poderá autorizar a importação e aplicação, em caráter emergencial de produtos agrotóxicos, registrados em outros países, que tenham como ativo único a substância benzoato de emamectina – Helicoverpa armigera

IN nº 18 de 05 de abril de 2013Art 1º - autoriza e define os procedimentos para importação, em caráter emergencial de produtos que tenham como ativo único a substância benzoato de emamectina – Helicoverpa armigera

LEGISLAÇÕES FEDERAIS

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A Agência Goiana de Defesa Agropecuária(AGRODEFESA) autoriza o uso do produto a base de Benzoato de Emamectin, no Estado de Goiás, em campanha fitossanitária para o controle ou erradicação da Helicoverpa armigera, de acordo com o Decreto – Lei º 24.114, de 12 de abril de 1934, o Decreto nº 5741, de 30 de março de 2006, a Portaria nº 42, de 5 de março de 2013, a Instrução Normativa nº 13, de 3 de abril de 2013, e conforme descrição a seguir:

IDENTIFICAÇÃO DO PRODUTO

Marca comercial registrada no país de origem:

Tipo de formulação:

Concentração do produto:

Tipo de embalagem: Embalagens Volume:

ORIGEM DO PRODUTO

País de origem:

Número ou referência de registro no país de origem:

QUANTIDADE

Quantidade importada: Unidade(kg, ton, l):

IDENTIFICAÇÃO DO IMPORTADOR

Nome:

Endereço:

CNPJ/CPF:

Responsável técnico: CREA:

IDENTIFICAÇÃO DO FABRICANTE

Nome:

Endereço:

INFORMAÇÕES SOBRE RASTREABILIDADE

Local de armazenamento:

Local de dispensação:

Local de recolhimento de embalagens e outros resíduos:

OBSERVAÇÃO

Este produto não é registrado no Brasil. Seu uso é restrito no controle emergencial da praga Helicoverpa armigera em campanha fitossanitária, devendo ser assistido pela Agência Goiana de Defesa Agropecuária(AGRODEFESA)

FUNCIONÁRIO DA AGRODEFESA

Nome:

Assinatura: Carimbo do Agente/Fiscal Agropecuário

AGRODEFESA - AGÊNCIA GOIANA DE DEFESA AGROPECUÁRIA

TERMO DE AUTORIZAÇÃO N.º

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LEGISLAÇÕES FEDERAIS

IN nº 12 de 18 de abril de 2013Define as medidas de Defesa Sanitária Vegetal a serem adotadas visando à prevenção, contenção, controle e erradicação e serão estabelecidas pelo Órgão Estadual de Defesa-Uso de cultivares que restrinjam ou eliminem as populações da praga- determinação de épocas de plantio e restrição de cultivos subsequentes- vazio sanitário- uso de controle biológico- uso de armadilhas, iscas ou outros métodos de controle físico- adoção de MIP- rotação de cultura, escalonamento de plantio, áreas de refúgio, destruição de restos culturais

O Órgão Estadual de Defesa Agropecuária realizará o levantamento fitossanitário

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LEGISLAÇÕES FEDERAIS

As amostras deverão ser enviadas para Laboratório oficiais credenciados à Rede Nacional de Laboratórios do MAPA

A autorização para importação e aplicação somente poderá ser autorizada dentro da área de ocorrência de Helicoverpa armigera , delimitada pelo Órgão Estadual de Defesa Agropecuária

O RT pela propriedade comunicará o OEDSV que autorizará a aplicação

Os proprietários, arrendatários ou ocupantes a qualquer título devem demonstrar ao OEDSV que possuem capacidade técnica para armazenamento e aplicação do produto bem como para o cumprimento da legislação vigente de devolução de embalagens vazias e sobra de produto.

IN nº 12 de 18 de abril de 2013

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LEGISLAÇÃO ESTADUAL

INE 10/2013 Dispõe sobre a delimitação da área de ocorrência e o uso emergencial de produto agrotóxico que tenha como ingrediente único o benzoato de emamectina

Amostragem: -Coleta oficial – lagarta – Fiscais da Agrodefesa- Empupamento e adulto (preparo da amostra) – Laboratório de entomologia da UFG - Macho adulto – envio ao Laboratório Agronômica – RS- Laudo oficial

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LEGISLAÇÃO ESTADUAL

INE 10/2013 - Art 3º - Laudo oficial - publicação dos municípios de ocorrênciaDelimitação da área de ocorrência – por município ou por regional

§ 1º - Após a publicação os Agricultores ou Cooperativas poderão solicitar o “Termo de Autorização de Aplicação Emergencial”

§ 3º - Requerimento contendo as informações necessárias -Autorização é por proprietário- A cooperativa pode solicitar especificando por proprietário

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INE 13/2013 - Declara a ocorrência – - Rio Bartolomeu – Luziânia, Campo Alegre, Cidade Ocidental, Cristalina, Orizona, Novo Gama, Silvânia, Valparaíso e Vianópolis

-Rio Verdão – Rio Verde, Acreúna, Cachoeira Alta, Castelândia, Indiara, Jandaia, Maurilândia, Montividiu, Paranaiguara, Paraúna, Quirinópolis, Santa Helena de Goiás, São Simão, Santo Antônio da Barra e Turvelândia

-Regional Rio Itiquira – Águas Lindas de Goiás, Cabeceiras, Cocalzinho de Goiás, Corumbá de Goiás, Formosa, Mimoso de Goiás, Padre Bernardo, Pirenópolis, Planaltina de Goiás, Santo Antônio do Descoberto e Vila Boa

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

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LEGISLAÇÃO ESTADUAL

INE 13/2013 - Declara a ocorrência – - Palmeiras de Goiás, Goiatuba, Itaberaí, Mineiros e Ipameri

Amostras no Laboratório -Niquelândia- Sítio D’Abadia- Palminópolis-Gameleira de Goiás-Corumbá de Goiás-Caldazinha-Santa Helena de Goiás- Iaciara- Uruana- Nova Glória- Anicuns

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Regulamentações existentesAlgodão – IN 005/2010 – calendário de plantio e cumprimento do vazio sanitário estabelecido para as regiões

Soja – IN 003/2010 Art 5º § 2º A eliminação dos restos culturais deverá ocorrer até 30 dias após a sua emergência, não podendo ultrapassar 01 de julho de cada ano, data correspondente ao início do vazio sanitário. § 4º A destruição das plantas voluntárias de soja poderá ser realizada pelo pastejo da palhada através do emprego de bovinos, desde que o número e a frequência dos animais sejam suficientes para não permitir a rebrota em decorrência de chuvas tardias e suficientes para destruir os restos culturais dentro do prazo estabelecido nesta norma.

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Tomate: IN 006/2011- Inserir a cultura de tomate como hospedeira da Helicoverpa armigera na IN Federal- Instituir o vazio sanitário em legislação estadual- Educação Sanitária para tomate tutorado – pequenos produtores

Regulamentações existentes

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Sites para Consulta

www.agrodefesa.go.gov.br/agrotoxicos - lista de agrotóxicos cadastrados na Agrodefesa

www.agricultura.gov.br/combatehelicoverpa

www.cnpso.embrapa.br/helicoverpa

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AGRADECIMENTOS

Rossana Serrato de M. SilvaGerente de Sanidade Vegetal – Agrodefesa

[email protected](62) 3201-3580