MEI Como Expressão Da Extrafisicalidade No Direito Tributário Nacional

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    FUNDAO EDSON QUEIROZUNIVERSIDADE DE FORTALEZA - UNIFORCENTRO DE CINCIAS JURDICAS - CCJPROGRAMA DE PS-GRADUAO EM DIREITO CONSTITUCIONAL

    O MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL COMOEXPRESSO DA EXTRAFISCALIDADE NO DIREITO

    TRIBUTRIO NACIONAL

    Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba

    Fortaleza - CEJulho, 2011

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    FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO CARNEIRO PACOBAHYBA

    O MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL COMOEXPRESSO DA EXTRAFISCALIDADE NO DIREITO

    TRIBUTRIO NACIONAL

    Dissertao submetida ao Programa de Ps-Graduao em Direito Mestrado em DireitoConstitucionalda Universidade de Fortaleza,como requisito parcial para a obteno do ttulode Mestre, sob a orientao da Profa. Dra.Maria Lrida Calou de Arajo e Mendona.

    Fortaleza - CE2011

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    P121m Pacobahyba, Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro.O microempreendedor individual como expresso de extrafiscalidade no direito

    tributrio nacional / Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba. -2011.

    104 f.Dissertao (mestrado)Universidade de Fortaleza, 2011.Orientao: Profa. Dra. Maria Lrida Calou de Arajo e Mendona.

    1. Direito tributrio. 2. Pequenas e mdias empresas. 3. Empreendedorismo.4. Impostos. I. Ttulo.

    CDU 34:336.2

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    FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO CARNEIRO PACOBAHYBA

    O MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL COMOEXPRESSO DA EXTRAFISCALIDADE NO DIREITO

    TRIBUTRIO NACIONAL

    BANCA EXAMINADORA

    _____________________________________________________

    Profa. Dra. Maria Lrida Calou de Arajo e MendonaUNIFOR

    ____________________________________________________Prof. Dr. Francisco Humberto Cunha Filho

    UNIFOR

    _____________________________________________________

    Profa. Dra. Denise Lucena CavalcanteUFC

    Dissertao aprovada em: _________ / __________ / ______________

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    Dedico esta pesquisa, que o resultado de umreencontro comigo mesma, a Deus, que me

    proporcionou uma emoo maravilhosa ao

    aprofundar meus estudos. Muito obrigada,Senhor, por ter sido, sempre, to bom comigo...

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    AGRADECIMENTOS

    So tantas pessoas a quem agradecer...

    Primeiramente a Deus, fonte de todas as vitrias, iluminao para as nossas vidas.

    Secundariamente, Secretaria da Fazenda do Estado do Cear, nas pessoas dos Exmos.Srs. Mauro Filho e Joo Marcos Maia, que me proporcionou a realizao desse verdadeiro

    sonho... Foi a instituio que me ajudou a crescer de verdade.

    minha Coordenadora, Liana Machado, exemplo de humanidade, pessoa da mais alta

    sensibilidade. Meu muito obrigada...

    minha Orientadora, Gerusa Marlia, pessoa que tambm possibilitou tudo isso. Voc

    faz parte desse sonho...

    A meu pai, Fernando, exemplo de estudo que levo comigo... Quantas noites o vi estudar

    horas a fio...

    minha me, Sara Jane, exemplo de obstinao e garra. Uma mulher de realmente

    muita fibra. Venceu imensos obstculos para chegar aonde chegou...

    Aos meus irmos, sobrinhos, cunhados, em especial meno ao Robertinho, que

    certamente vela por ns.

    minha orientadora, Profa. Dra. Maria Lrida Calou de Arajo e Mendona, de um

    senso de justia aguadssimo e uma bondade que nunca vi igual. Obrigada pela

    disponibilidade, pela pacincia, pela maturidade, pelos sorrisos... Espero caminhar ao seu lado

    por muitos anos...

    Aos professores inesquecveis do Mestrado do PPGD da UNIFOR (Profs. Drs. Ana

    Maria, Filomeno, Paulo Albuquerque, Newton Albuquerque e Rosendo), e, em especial, ao

    Prof. Dr. Arnaldo Vasconcelos, um professor inigualvel. Queria congelar suas aulas, em que

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    eu ficava embevecida com tanto conhecimento. O senhor no tem noo de minha admirao.

    Que Deus lhe d muita sade...

    s meninas da Secretaria do PPGD, em especial Ana Paula e Cynthia (que estiveramcomigo desde o comeo) e Lyvia, meus sinceros agradecimentos pela presteza e pela

    pacincia.

    Profa. Dra. Denise Lucena Cavalcante, por ter me acolhido no excelente Grupo de

    Tributao Ambiental da Universidade Federal do Cear, a quem devo uma parte deste

    trabalho.

    Ao Prof. Dr. Ubaldo Czar Balthazar, da UFSC, por ter me acolhido de forma tohumana. So verdadeiras as minhas palavras a respeito do senhor...

    amiga mais importante nessa jornada do Mestrado, Germana Parente Neiva Belchior,

    queridssima... Muito obrigada... Voc me ajudou de forma to relevante que eu no teria

    como agradecer...

    minha amiga Flvia de Holanda Schmidt, futura Ministra de Estado, que me ajudou

    demais em minhas viagens a Braslia/DF. Minha sincera admirao por ser a mulher maisinteligente que conheo. Sou sua f...

    Aos meus amigos da SEFAZ/CE, em especial Junior e Peroba, s nossas tardes

    filosficas e s inmeras demonstraes de fidelidade nessa jornada.

    Por fim, e no menos importante (muito pelo contrrio), ao filho amadssimo Luis

    Filipe, que amo h mais tempo do que qualquer outro filho. Voc a pessoa que mais

    verdadeiramente me fez ser algum melhor. Sei que voc no capaz de mensurar esse amor,mas espero que a vida nos d muitos anos de convivncia.

    Ao beb que carrego no ventre, Marcus Fernando, amadssimo j, desde sempre.

    Ao meu marido, Marcus Vincius Pacobahyba, um verdadeiro anjo em minha vida... At

    hoje no sei identificar o que fiz para merecer algum to especial. Obrigada por me ajudar a

    realizar meu sonho, por ser pai dos meus filhos e um amante especialssimo. Voc

    simplesmente inesquecvel...

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    "No se acostume com o que no o faz feliz,

    revolte-se quando julgar necessrio.

    Alague seu corao de esperanas,

    mas no deixe que ele se afogue nelas.

    Se achar que precisa voltar, volte!

    Se perceber que precisa seguir, siga!

    Se estiver tudo errado, comece novamente.

    Se estiver tudo certo, continue.

    Se sentir saudades, mate-a.

    Se perder um amor, no se perca!Se o achar, segure-o!".

    (Fernando Pessoa)

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    RESUMO

    O tratamento diferenciado e favorecido conferido s pequenas empresas ganha uma dimensodiferente com a insero do Microempreendedor Individual (MEI), enquanto categoria demicroempresrios. Tais empresrios individuais, cuja caracterstica principal possuir umareceita bruta anual de at R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), destacam-se por possuir um

    papel de coadjuvantes invisveis no processo de desenvolvimento da economia brasileira.

    Incluem profissionais que passam despercebidos, mas que chegariam a abarcar onze milhesde pessoas no Brasil. Em virtude dessa alargada abrangncia, o Estado passa a lhe conferirdiferenciaes nas searas tributria, trabalhista, empresarial, previdenciria e de concesses decrdito, dentre outras, em uma marcada atividade extrafiscal. Por outro lado, aextrafiscalidade no Direito Tributrio explorada de forma mais minudente em virtude daexpressividade dos efeitos sociais que os tributos podem agregar ao clssico papel defomentadores das necessidades dos cofres pblicos. Nessa revisitao, um olhar breve acercadas externalidades, enquanto aes que geram efeitos positivos ou negativos queles que notiveram parte em sua realizao, o que faz apontar para o MEI como um importante produtorde externalidades positivas e que, nesse sentido, coaduna-se com o tratamento diferenciado efavorecido que lhe vem sendo ofertado, sendo, pois, a problematizao a ser enfrentada nesta

    pesquisa relacionada ao enquadramento do MEI como uma efetiva poltica extrafiscal. Nessecontexto, o objetivo geral desta dissertao investigar de que forma o MEI se expressa comoimportante medida extrafiscal no Direito Tributrio brasileiro. A temtica se faz pertinente eatual em virtude de tais alteraes serem recentes no ordenamento brasileiro e estarem emconformidade com direitos fundamentais estatudos na Constituio Federal de 1988. Ao seutilizar do mtodo dedutivo, em que se parte da questo mais abrangente para se chegarquela mais especfica e central da temtica, almeja-se oferecer ideias consistentes sobre oimpacto da adeso desses cidados ao contexto econmico nacional. A metodologia

    bibliogrfica, descritiva, documental e exploratria. Diante da pesquisa realizada, conclui-seque o MEI efetivamente representa uma poltica extrafiscal, estruturada com fins a alcanar

    resultados econmicos e sociais.Palavras-chave: Microempreendedor individual. Tratamento diferenciado e favorecido.Externalidades. Extrafiscalidade.

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    ABSTRACT

    The different treatment accorded to small and favored companies gain a different dimensionwith the inclusion of Microentrepreneur Individual (MEI), as a category ofmicroentrepreneurs. These entrepreneurs, whose main characteristic is to have an annualrevenue of up to R$ 36,000.00 (thirty-six thousand reais), stand out for having an invisiblesupporting role in the development process of the Brazilian economy. Include professionals

    who go unnoticed, but that would come to encompass eleven million people in Brazil. Giventhis broad scope, the state will confer differences in the paths tax, labor, business, socialsecurity and credit concessions, among others, in a scheduled activity extrafiscal. On the otherhand, extrafiscal Tax Law is explored in more details because the expression of social effectsthat taxes can add to the classic role of promoters of the needs of the public coffers. In this

    brief review, a brief look on externalities, while actions that generate positive or negativeeffects to those who had no part in its realization, which does point to the MEI as an important

    producer of positive externalities and that, accordingly, is consistent with different treatmentand favored it has been offered, and therefore the questioning to be faced in this researchrelated to the framework of the MEI as an effective political extrafiscal. In this context, thegeneral objective of this dissertation is to investigate how the MEI is expressed as animportant measure extrafiscal Tax Law in Brazil. The issue becomes relevant and currentview of such recent changes are in the Brazilian and comply with fundamental rights providedfor in the Constitution of 1988. By using the deductive method, in which part of the broaderquestion to get to that more specific and central theme, aims to offer consistent ideas about theimpact of accession to the citizens of national economic context. The methodology is

    bibliographic, descriptive, and exploratory documentary. Before the survey, it is concludedthat the MEI is effectively a political extrafiscal, structured with the purpose to achieveeconomic and social outcomes.Keywords: Individual Micro-entrepreneur. Differential treatment and favored. Externalities. Extrafiscality.

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    SUMRIO

    INTRODUO ........................................................................................................................ 12

    1 A CONSTITUIO FEDERAL DE 1988 NO CONTEXTO DO TRATAMENTODIFERENCIADO E FAVORECIDO AOS PEQUENOS EMPRESRIOS ............. 17

    1.1 O federalismo brasileiro e suas peculiaridadespor que o equilbrio difcil? .......... 17

    1.2 A Lei Complementar n 123/2006 como decorrncia do mandamento constitucional... 21

    1.2.1 Qual a estrutura bsica da Lei Complementar n 123/2006? ............................ 25

    1.2.2 O Simples Nacional - a efetivao do tratamento diferenciado e favorecido emsede de tributao .............................................................................................. 32

    1.3 O microempreendedor Individual: afinal, quem esse empresrio que se esconde narealidade brasileira? ...................................................................................................... 35

    2 A EXTRAFISCALIDADE E O DIREITO TRIBUTRIO BRASILEIRO ........................ 44

    2.1 As externalidades como precedentes necessrios ao estudo da extrafiscalidadeMas oque so as externalidades? ............................................................................................. 45

    2.1.1 O Problema do Custo Social para R. H. Coase e A Economia do Bem-Estar para A. C. Pigou.................................................................................. 47

    2.1.2 A natureza econmica da tributao ................................................................. 50

    2.2 As potencialidades da extrafiscalidade em face do estudo econmico das

    externalidades ............................................................................................................... 54

    2.2.1 As externalidades negativas e a extrafiscalidade .............................................. 55

    2.2.2 As externalidades positivas e a extrafiscalidade ............................................... 58

    2.3 A extrafiscalidade: evoluo do direito tributrio e interveno estatal ....................... 61

    2.3.1 A extrafiscalidade como reflexo das diferentes formas de interveno estatal ... 64

    2.3.2 Qual a natureza jurdica da extrafiscalidade? ................................................... 74

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    3 MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL: REALIZAO DO TRATAMENTODIFERENCIADO E FAVORECIDO PREVISTO NA CF/88 E CONSAGRAO DAEXTRAFISCALIDADE NO DIREITO TRIBUTRIO BRASILEIRO ........................... 79

    3.1 O MEI e o tratamento diferenciado e favorecido conferido s microempresas eempresas de pequeno porte na Constituio Federal de 1988 ............................... 79

    3.2 As potencialidades do MEI pela extrafiscalidade ......................................................... 86

    CONCLUSO .......................................................................................................................... 95

    REFERNCIAS ..................................................................................................................... 100

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    INTRODUO

    Normalmente, ao se analisar dados acerca do desenvolvimento econmico da sociedade

    brasileira, parte-se para a discusso dos grupos empresariais que, alavancando milhes de

    reais, constituem o que se poderia denominar de macrossegmentos produtores. Dessa

    forma, sempre se enalteceu a grandiosidade de uma safra recorde de gros, de uma produoinsupervel de minrios e da recm descoberta monumental da reserva petrolfera do pr-sal

    nacional, capaz de mudar os rumos de todo o Pas.

    Evidentemente, pela grandeza das cifras operadas por essas grandes empresas, intui-se a

    j clssica existncia de benefcios fiscais utilizados como forma de estimular esses grupos e

    ajud-los no papel de promotores da economia nacional. Aqui, pelo evidente papel positivo

    que essas empresas desempenham de fortalecedoras da riqueza nacional, a despeito de um

    novo olhar hoje existente de criticidade em relao s mazelas ambientais que vm sendo

    resultantes delas, no h como se negar a sua importncia.

    Contudo, ainda na dcada de 1980, com a edio da Lei n 7.256, de 27 de dezembro de

    1984, o Estado brasileiro passa a construir um modelo diferenciado para outro setor produtivo

    da economia, mas que normalmente fica turvado pela grandiosidade dos grupos acima

    referidos: aqui, se situa o histrico de evidenciao das microempresas nacionais, cuja

    evoluo tem se tornado ainda mais patente.

    A partir de ento, a Constituio Federal de 1988 passa a ser construda como

    verdadeiro marco na formulao, na aplicao e na sedimentao da democracia no Brasil.

    Como Estado Democrtico que se define, a nao brasileira passa a conjugar, da forma mais

    ampla possvel, os ideais surgidos na Grcia Antiga e que atribuem todo o poder ao povo.

    Entretanto, trata-se de um longo processo que se iniciou em 5 de outubro de 1988 e que no

    possui limites temporais, visto que a sociedade est em constante evoluo.

    Entretanto, partindo-se do pressuposto de que essa evoluo ocorre medida que a

    sociedade passa a cobrar maiores resultados dos governantes e mais efetividade em seus

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    direitos, natural intuir que os cidados hoje esto mais atuantes e esclarecidos que h vinte

    anos. nesse contexto que se insere a promulgao da Lei Complementar n 123, de 14 de

    dezembro de 2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de

    Pequeno Porte, estabelecendo normas geraisrelativas ao tratamento diferenciado e

    favorecido a ser dispensado s microempresas e empresas de pequeno porte no mbito dos

    Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios.

    Tal lei resultado de um amplo processo de reivindicao social quanto

    regulamentao de disposio constitucional atinente ao tratamento diferenciado e favorecido

    a ser conferido s microempresas e s empresas de pequeno porte. Capitaneados pela Unio,

    os Estados e Municpios da federao, juntamente com a sociedade civil, organizaram-se para

    criar um complexo sistema que alcanasse a meta constitucional.

    H de se destacar como um verdadeiro avano nesse diploma legal a retomada de

    discusses importantes acerca do federalismo brasileiro, que sofre agravamentos pelas

    infindveis disputas fiscais e que, com o novo diploma, passa a necessitar de um esforo

    conjunto da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, no sentido de

    eliminao de obrigaes acessrias desnecessrias e repetidas, que tanto encarecem o

    produto final que oferecido nos mercados.

    Dentre os objetivos dessa nova poltica, encontra-se o de evidenciar a turva relevncia

    das microempresas, passando a estabelecer mecanismos de estmulo tambm aos chamados

    pequenos empresrios. Em um primeiro momento, enquadravam-se nesse conceito os

    denominados microempresrios e empresrios de pequeno porte, cuja receita bruta anual no

    ultrapassasse R$ 2.400.000,00 (dois milhes e quatrocentos mil reais).

    Entretanto, para o que interessa ao presente trabalho, mister destacar o RegimeEspecial Unificado de Arrecadao de Tributos e Contribuies devidos pelas Microempresas

    e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, e que envolve todo o contedo tributrio do

    tratamento diferenciado e favorecido concedido s ME e s EPP, e que se coaduna aos

    objetivos extrafiscais que sero destacados a seguir.

    A partir da edio da Lei Complementar n 128, de 19 de dezembro de 2008, o

    tratamento diferenciado e favorecido torna-se mais evidente, em virtude da priorizao de

    parcela dos microempresrios que possuem uma receita bruta anual que, tomada

    isoladamente, poderia parecer insignificante em comparao com o contexto econmico

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    nacional: com um mximo de R$ 36.000,0 (trinta e seis mil reais) ao ano, criada a figura do

    Microempreendedor Individual, normalmente indicado pela sigla MEI.

    Nessa categoria, incluem-se profissionais que no constam na lista de grandescontribuintes dos fiscos, configurando-se em verdadeiros invisveis da economia nacional.

    Tem-se como exemplos o adestrador de ces, o alfaiate, o barbeiro, o barraqueiro, o chaveiro,

    o churrasqueiro ambulante, a costureira, a cozinheira, dentre outros que, apesar de serem

    bastante numerosos, passavam de forma despercebida pelas estatsticas das riquezas

    nacionais, o que justifica a importncia desta dissertao.

    Nesse sentido, este trabalho tem por objetivo geral investigar de que forma o MEI se

    expressa como instrumento da extrafiscalidade no Direito Tributrio brasileiro, no sentido de

    ratificar o tratamento diferenciado e favorecido que lhe concedido. Aqui, ento, faz-se uma

    necessria conexo com o estudo das extrafiscalidades, como uma importante ferramenta a

    servio do Estado para alcanar finalidades sociais.

    Como objetivos especficos, buscar-se- analisar o conceito de Microempreendedor

    Individual no Brasil, destacando suas origens, seu assento constitucional e legal, bem como as

    demais legislaes tributrias e sua amplitude no mercado. A seguir, discorrer acerca das

    externalidades enquanto resultado de aes que podem afetar outras pessoas, positiva ou

    negativamente, e, partir da, construir o conceito de extrafiscalidade luz de condutas que

    devem ser estimuladas ou desestimuladas; e, por fim, analisar de que forma a figura do MEI

    promove a realizao do tratamento diferenciado e favorecido previsto na CF/88 e consagra a

    extrafiscalidade no Direito Tributrio brasileiro.

    Para buscar o resultado pretendido, partir-se- de uma metodologia bibliogrfica

    transdisciplinar, por meio de consulta literatura especializada nacional e estrangeira, nasseguintes reas principais: Direito Constitucional, Direito Tributrio, Direito Empresarial,

    Direito Administrativo, Direito Econmico e pelas Cincias Econmicas propriamente ditas,

    com o intuito de se verificar, especialmente no tocante extrafiscalidade, quais so seus

    fundamentos.

    Ademais, pela insero de fontes outras que no apenas a literatura acima referida, tais

    como os textos de algumas leis que interessam temtica, bem como inmeros dados

    coletados por entes pblicos ou privados, acerca das pequenas empresas em geral, justifica-se

    a escolha por uma metodologia que tambm se configura como documental. No que concerne

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    ao enquadramento de uma pesquisa qualitativa, passa-se s fases descritiva, exploratria e

    explicativa.

    Nos termos da moldura acima delineada, o trabalho encontra-se dividido em trscaptulos. No primeiro deles far-se- uma breve explicitao do Microempreendedor

    Individual brasileiro, como figura inovadora e sem precedentes no Direito comparado. Nessa

    parte inicial, ser abordada sutilmente a complicada questo do federalismo fiscal brasileiro,

    que passa a sofrer algumas atenuaes em virtude de verdadeiro pacto que se faz pelos entes

    federativos a partir de um esforo conjunto para alcanar as finalidades previstas na CF/88.

    Nessa parte, faz-se uma breve passagem pelos antecedentes histricos do MEI, desde a

    Lei n 7.256, de 27 de dezembro de 1984, at a Lei Complementar n 128, de 19 de dezembro

    de 2008, com a ateno da transversalidade proporcionada pela Carta Magna que indica

    vetores para todos os sistemas nela estabelecidos, aqui includo o Sistema Tributrio

    Nacional, que h de possuir uma leitura conjugada com valores outros esparsos na CF.

    Vale ressaltar que, nessa passagem, ver-se- o quanto restrita a literatura acerca do

    tema, existindo, basicamente, livros que se destinam a contadores, a administradores de

    empresas e a advogados que tm um interesse meramente procedimental. A maior parte das

    referncias tericas vir, aqui, de esparsas produes acadmicas, como algumas dissertaes,

    que tratam das ME e das EPP no Regime do Simples Nacional.

    No segundo captulo, partir-se- para a anlise de uma temtica bem mais adensada

    teoricamente, ao se abordar a extrafiscalidade no Direito Tributrio brasileiro. Para iniciar

    esse estudo, far-se- uma correlao necessria com o exame das externalidades, figuras das

    Cincias Econmicas e que podem ser consideradas como embrionrias para o enaltecimento

    do carter extrafiscal dos tributos na atualidade.

    Tais externalidades, que se evidenciam especialmente a partir dos seus aspectos

    positivos para o presente trabalho, passam a despertar, sob a viso de dois estudiosos do tema,

    A. C. Pigou e R. H. Coase, comportamentos bastante diferenciados no tocante atuao

    estatal: aqui interessar, basicamente, os caracteres desenhados pelo primeiro desses

    estudiosos, ao definir como fundamental que o Estado atuem com vistas a estimular ou

    desestimular condutas.

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    Ao adentrar na extrafiscalidade propriamente dita, buscar-se- indicar o que se deve

    entender por este fenmeno, que se estende alm das fronteiras estabelecidas para os tributos

    como instrumentos de arrecadao do Estado, com o propsito de satisfazer aos interesses

    pblicos; alm disso, ver-se- o quanto a tributao pode intervir na economia para alcanar

    finalidades sociais previstas na CF.

    Por fim, no terceiro e ltimo captulo, buscar-se- o congraamento das duas temticas

    anteriormente exploradas, ao se pesquisar se o MEI atende extrafiscalidade prevista no

    Direito Tributrio brasileiro e, se positivo, de que forma o tratamento diferenciado e

    favorecido atende a esse intuito, problemtica principal a ser enfrentada nesta pesquisa.

    Ademais, faz-se mister apontar quais seriam as potencialidades do MEI no tocante

    extrafiscalidade, o que atende delimitao do tema proposto.

    Dessa forma, espera-se que a presente dissertao alcance os objetivos nela previstos,

    tratando de tema cuja relevncia cientfica, social e jurdica torna-se mais evidente ao se

    enxergar a grandiosidade numrica e qualitativa desses empresrios individuais que se

    consagram como trabalhadores annimos, mas cujo esforo contribui para a promoo da

    cidadania e do desenvolvimento socioeconmico nacional.

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    1 A CONSTITUIO FEDERAL DE 1988 NO CONTEXTO DOTRATAMENTO DIFERENCIADO E FAVORECIDO AOSPEQUENOS EMPRESRIOS

    Ao se iniciar qualquer trabalho acerca do tratamento diferenciado e favorecido

    concedido aos pequenos empresrios brasileiros, necessria se faz uma incurso na

    Constituio Federal de 1988. Tal diploma, permeado de princpios, requer uma leituradetalhada e atenta de seu texto, a fim de que no se percam detalhes importantes.

    Dentre esses detalhes, fundamentais para o estudo aqui pretendido, ressalta-se a prpria

    redao do art. 1 da Constituio Federal de 1988, na qual se tem a afirmao de se constituir

    o Brasil em uma federao.1 Dessa forma, Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios

    representam entes autnomos, o que compreende a autonomia poltica, administrativa e

    financeira, e com capacidade de auto-organizao, expressa em uma Constituio, e a

    pertinente repartio de competncias entre as unidades descentralizadas, as quais contribuem

    na formao da vontade nacional (CONTI, 2010, p. 17). Ao se aproximar dessa federao,

    percebem-se problemas estruturais, que precisam ser esmiuados antes de se avanar no

    estudo.

    1.1 O federalismo brasileiro e suas peculiaridades por que o equilbrio difcil?

    Em 15 de novembro de 1889, por meio do Decreto n 1, o Marechal Deodoro da

    Fonseca, Chefe do Governo Provisrio, auxiliado por nomes conhecidos da histria brasileira,

    como Rui Barbosa, Quintino Bocaiva e Benjamin Constant, proclama provisoriamente e

    decretada como a forma de governo da Nao brasileira - a Repblica Federativa.2Com isso,

    se inicia uma das etapas mais frutferas e, ao mesmo tempo, bizarras da histria nacional. A

    federao um estado complexo, composto de vrios centros autnomos de poder, assim

    1Constituio Federal de 1988: Art. 1 A Repblica Federativado Brasil, formada pela unio indissolvel dos

    Estados e Municpios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrtico de Direito e tem comofundamentos: [...](destacado).

    2Excerto do art. 1 do Decreto n 1, de 15 de novembro de 1889. Disponvel em:. Acesso em: 24 abr. 2011.

    http://www.soleis.adv.br/leishistoricas.htmhttp://www.soleis.adv.br/leishistoricas.htm
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    definidos porque podem fazer as suas prprias normas, uns independentes dos outros

    (CUNHA FILHO, 2010, p. 21).

    Isso porque, profundamente influenciado pelo desenho traado pelo federalismo norte-americano, o que se viu, nesta parte da Amrica, foi uma composio completamente diversa.

    Assim, enquanto os EUA, precursores do modelo federalista, desenharam-se pelo que se

    denomina de federalismo de associao, aqui no Brasil, o traado o oposto: denominado de

    federalismo por segregao, ou por dissociao, existe um ente unitrio que se reparte em

    setores menores, que passam a ganhar autonomia (CARVALHO, 2010, p. 57).

    Assim, a forma federativa brasileira passa a configurar mais um tipo especfico, mas

    que mantm, no geral, os mesmos elementos gerais: b) descentralizao poltica,

    administrativa e financeira previstas na Constituio, c) indissolubilidade; d) repartio de

    competncias entre os entes federados; [...] f) autonomia poltica, administrativa e financeira

    dos entes federados [...] (CARVALHO, 2010, p. 57).

    Quanto forma de organizao, pode-se classificar o federalismo brasileiro em

    cooperativo, j que existem temas nos quais pode haver a atuao simultnea de entes de

    diferentes nveis. o que se d, aqui, com o estabelecimento de normas gerais pela Unio,

    previsto no art. 24, 1, da Constituio Federal de 1988.3

    Por fim, quanto ao equilbrio, pode-se ter um federalismo simtrico e um assimtrico.

    Apesar de idealmente ser prefervel o primeiro, mantendo os entes autnomos o mesmo

    relacionamento para com a autoridade central e a mesma diviso de poderes entre o Governo

    Central e o dos Estados, de fato, a federao brasileira est longe de alcanar essa

    classificao.

    Isso porque, historicamente, h um enorme desnivelamento entre as regies brasileiras,

    o que, inclusive, justifica a insero, dentre os objetivos fundamentais dessa Repblica

    Federativa, da reduo das desigualdades regionais. Ora, como meta a ser atingida, representa

    uma forma de efetivao do princpio da igualdade material, criando os mecanismos

    necessrios a que, no futuro, possam existir relaes mais simtricas.

    3Art. 24. Compete Unio, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...] 1 - Nombito da legislao concorrente, a competncia da Unio limitar-se- a estabelecer normas gerais.

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    Outra observao importante e que merece ressalvas no federalismo nacional, a figura

    dos Municpios. Ao se decretar a forma federativa de Estado no Brasil, criou-se um poder

    bipolar, dividido entre um Governo Central, que hoje se associaria Unio, e alguns poderes

    regionais, compostos pelos Estados-membros. Trata-se, ento, de inserir a sempre relevante

    figura dos Municpios no complexo arcabouo federativo nacional.

    Isso se d, pois, a Assembleia Constituinte responsvel pela feitura do Texto

    Constitucional de 1988, teve de costurar uma srie de interesses divergentes que eclodiram

    no perodo ps-ditadura. Dentre esses interesses, ressalta o papel das lideranas locais, o que

    viria acompanhado da sedimentao desses interesses diretamente no Sistema Tributrio

    Nacional, por meio da delimitao de competncias tributrias privativas.

    H de se ressaltar, ainda, que diversos municpios brasileiros, a exemplo de So Paulo,

    possuem um Produto Interno Bruto bem maior do que um grande nmero de pases do

    mundo. Contudo, no se podem tomar os Municpios brasileiros por excees como essa do

    municpio paulista, na medida em que a maior parte deles, atualmente, sobrevive s custas de

    repasse de verbas estaduais e federais, o que gera um profundo desequilbrio na federao.

    Nessa assimetria, ento, que se configura o imbricado federalismo fiscal4, como

    realidade de afastamento e de embates entre os entes autnomos, na contramo de um

    federalismo equilibrado. Da a oportuna denominao de Guerra Fiscal, que reflete o

    ambiente em que Estados e Municpios se digladiam a fim de arrecadar mais. Em verdade, a

    prpria expresso federalismo fiscal parece representar foras incompatveis, visto que

    grandes dissensos na federao surgem em virtude da incapacidade de se chegar a termo com

    as questes fiscais. Atenta a essa questo, Cavalcante (2010, p. 43) assim define a situao

    dos Estados e dos Municpios frente Unio:

    Se percibe an en el contexto brasileo uma grande sumisin econmica de los Estados

    y Municipios frente a la Unin Federal, una vez que sta, la Unin, no solamente detenta la

    mayor parte de la recaudacin tributaria, sino tambin, condiciona los repases financieros

    4 Enquanto o federalismo fiscal ainda possui diversas questes a serem resolvidas, e que podem serverdadeiramente insolveis com a atual configurao do sistema, interessante notar que a sistemtica deorganizao federativa, em alguns setores, j bastante desenvolvida. Dentre esses setores, podem ser citados aeducao e a sade (CUNHA FILHO, 2010, p. 22).

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    obligatorios, para los Estados y Municipios a reglas nuevas, causando una visible agresin al

    principio federativo.5

    Tal federalismo fiscal se caracteriza por ser dinmico e pelo fato de as soluesadotadas serem especficas no tempo e no espao, o que faz com que sejam necessrias, a

    todo instante, reordenaes no sistema, adaptando-o realidade vigente (CONTI, 2010, p.

    32). Tal dinamismo, como se ver, bastante difcil de ser efetivado em virtude das

    necessrias mudanas legislativas que a matria requer e por ser muito difcil se chegar a um

    consenso quanto a esses temas.

    Assim, como forma de manter o tnue equilbrio dos entes, a Constituio de 1988

    trouxe o desenho de um Sistema Tributrio Nacional que prev competncias privativas

    Unio, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios. Como principal forma de

    arrecadao, embora no exclua as chamadas receitas originrias,6os tributos so figuras a

    serem implementadas por cada um dos entes, como exemplos de receitas derivadas.7

    Dentre as espcies tributrias, ressaltam-se os impostos,8 cuja distribuio de

    competncias ocorre entre os artigos 153 a 156 da CF/88. H de se ressaltar, tambm, a

    competncia comum para instituir taxas9 e contribuies de melhoria10 e, por fim,

    5Traduo sugerida: Ainda percebido no contexto brasileiro, uma grande submisso econmica dos Estados edos Municpios frente Unio Federal, uma vez que esta, a Unio, no somente detm a maior parte dasreceitas tributrias, mas tambm condiciona os repasses financeiros obrigatrios, para os Estados e osMunicpios, causando uma visvel agresso ao princpio federativo.

    6Conforme enuncia Colho (2008, p. 422), so exemplos de formas de absoro de valores pecunirios peloEstado: em primeiro lugar os contratos, tais como os alugueres, doaes, juros e laudmios; secundariamente,as simples entradas em caixa, tais como as fianas, caues e depsitos; a seguir, indica as indenizaes e, por

    fim, apregoa as adjudicaes, como os butins de guerra, confiscos permitidos e apropriaes de bens vacantes.7Como receita derivada que , Colho (2008, p. 423) define o tributo como sendo toda prestao pecuniria emfavor do Estado ou de pessoa por ele indicada, tendo por causa um fato lcito, previsto em lei, instituidor derelao jurdica, diferenciando-se da multa porque esta, embora prevista em lei em favor do Estado, decorre deum fato ilcito (ter o multado descumprido algum dever contratual ou legal) (destacado no original).

    8Conforme Carvalho (2011, p. 68), pode-se definir imposto como o tributo que tem por hiptese de incidncia(confirmada pela base de clculo) um fato alheio a qualquer atuao do Poder Pblico. Tal enunciado concerta

    bem a definio que o Cdigo Tributrio Nacional nos oferece. [...] Com efeito, debalde procuraremos nahiptese de incidncia dos impostos uma participao do estado dirigida ao contribuinte. [...] da ndole doimposto, no nosso direito positivo, a inexistncia de participao do Estado, desenvolvendo atuosidade inerenteao administrado.

    9 Ainda conforme Carvalho (2009, p. 401), estaremos diante de taxa (tributo diretamente vinculado) se oantecedente normativo mencionar fato revelador de atividade estatal, direta e especificamente dirigida ao

    contribuinte, exibindo, na correspondente base de clculo, a medida da intensidade da participao do Estado.10Sero reconhecidas as contribuies de melhoria (tributo indiretamente vinculado) na norma jurdica que ostentar,no suposto, um efeito da atividade do ente pblico, qual seja, valorizao imobiliria decorrente de obra pblica,mensurando-a na base de clculo (CARVALHO, 2009, p. 401).

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    praticamente monopolizadas pela Unio, as importantes figuras das contribuies sociais11,

    que hoje elencam um rol complexo e extenso de tributos bastante diferenciados entre si, sem

    se descurar dos fugidios emprstimos compulsrios.12

    Partindo-se, ento, do pressuposto de um federalismo cooperativo, em que a Unio

    funciona como ente que estabelece normas gerais a serem seguidas pelos Estados, Distrito

    Federal e Municpios, foi editada a Lei Complementar n 123, de 14 de dezembro de 2006,

    que representa o passo inicial para se chegar ao Microempreendedor Individual, cuja temtica

    ser desenvolvida no tpico seguinte.

    1.2 A Lei Complementar n 123/2006 como decorrncia do mandamento

    constitucional

    Ao se analisar o texto do constituinte originrio, promulgado em 5 de outubro de 1988,

    percebe-se que existiam apenas duas menes13 ao que se entende hoje por tratamento

    diferenciado e favorecido conferido s pequenas empresas. Na verdade, apenas o art. 179

    continha uma abrangncia considervel, visto que a redao do art. 170, inciso IX, era

    bastante tmida.

    Tal redao, contudo, adequava-se a um tratamento embrionrio que surgira ainda nadcada de 1980, em prol dos pequenos empresrios. Conforme distingue Silva (2007, p. 19-

    20), houve alguns antecedentes no ordenamento jurdico nacional:

    O Estatuto da Microempresa, criado pela Lei 7.256, de 27.12.1984, que estabeleceNormas Integrantes do Estatuto da Microempresa, [...], foi a primeira medida legalsurgida no Brasil que efetivamente introduziu o que poderamos denominardiferena entre o segmento privilegiadoa Microempresae as outras empresas.Posteriormente, com abrangncia mais elstica, foi instituda a Lei 8.864, de28.03.1994, que estabelece normas para as Microempresas (ME) e Empresas de

    11 De acordo com Melo (2004, p. 74), a caracterstica bsica das contribuies consiste na sua vinculao afundos, entidades, categorias profissionais, beneficiando indiretamente a terceiros, que no os seuscontribuintes. Nessa classificao pode-se indicar as contribuies sociais, interventivas e de interessa decategorias profissionais e econmicas, as contribuies de seguridade social, dentre outras.

    12No entender de Melo (2004, p. 73), o emprstimo compulsrio um autntico tributo, de caractersticasespeciais, porque o elemento restituvel no pode ser, simplesmente, desconsiderado na norma jurdica(tributria), que deve estabelecer, de modo especfico e exaustivo, as condies de restituio do valor mutuado(ainda que coativamente), de modo a se recompor o patrimnio do contribuinte em sua situao original(anterior ocorrncia do emprstimo).

    13Nos termos da redao original da CF/88, tem-se os artigos 170, inciso IX (A ordem econmica, fundada navalorizao do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existncia digna, conformeos ditames da justia social, observados os seguintes princpios: [...] IX - tratamento favorecido para as

    empresas brasileiras de capital nacional de pequeno porte) e 179 (A Unio, os Estados, o Distrito Federal eos Municpios dispensaro s microempresas e s empresas de pequeno porte, assim definidas em lei,tratamento jurdico diferenciado, visando a incentiv-las pela simplificao de suas obrigaes administrativas,tributrias, previdencirias e creditcias, ou pela eliminao ou reduo destas por meio de lei).

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    Pequeno Porte (EPP), relativas ao tratamento diferenciado e simplificado, noscampos administrativo, fiscal, previdencirio, trabalhista, creditcio e dedesenvolvimento empresarial (CF, art. 179).Esta Lei 8.864/94 [...] acrescentou como beneficiria a Empresa de Pequeno Porte(EPP) ao lado da Microempresa.

    Entretanto, somente dois anos aps, isto , em 1996 que se verificou,especialmente no campo tributrio, uma medida legal de grandessssimaimportncia. que grandes foras representativas dos segmentos beneficiados microempresas e empresas de pequeno porte -, como o SEBRAE e as instituies declasse representativas das empresas favorecidas, conseguiram junto ao Congresso

    Nacional, a aprovao da Lei 9.317/96 [...].Entretanto foi por intermdio da Lei 9.841, de 05.10.1999, que se instituiu o Estatutoda Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte [...]. (destacado no original)

    No obstante o avano obtido com as legislaes anteriores, a informalidade ainda

    gritava no cenrio nacional. Os diversos dados existentes, especialmente coletados pelo

    SEBRAE e pelo IBGE, expressavam uma realidade avassaladora de informalidade das

    microempresas e das empresas de pequeno porte. Assim, ficou evidente que se necessitava de

    polticas pblicas de incentivo a essas empresas que fossem mais efetivas, alcanando

    resultados positivos no combate informalidade.

    Essa informalidade, que poderia ser objeto de uma anlise em apartado, relativamente

    aos seis efeitos desastrosos em uma economia, fragiliza o tecido social. 14Com isso, foram

    aprovadas a EC n 06/1995, de pouca repercusso prtica,15e a EC n 42/2003, motor efetivo

    das mudanas, que deram um passo seguramente mais significativo1617e que proporcionaram

    14Pode-se elencar alguns pontos em particular, que demonstram essa fragilidade, dentre outros: mascara um setoreconmico relevante, que fica margem dos dados oficiais; acaba por gerar uma quebra na estrutura natural detrabalho de pas, afetando o aspecto social, pois grande parte da mo-de-obra, tambm, ficar na informalidade;

    por estarem margem do sistema e no cumprirem as obrigaes fiscais, previdencirias, trabalhistas, estaspequenas empresas findam por esconder, tambm, as relaes que travam com os empresrios enquadradoscomo normais, que tambm passam a usufruir dessa informalidade para fugir tributao de suas prestaes,deixando de emitir notas fiscais e, em decorrncia, recolhendo menos impostos, j que uma parte de suastransaes ser efetuada com algum que no exigir esse cumprimento e gera um prejuzo social, agora mais

    pertinente ao sistema de seguridade social, na medida em que, por no haver arrecadao relativa previdncia

    social, cria mais nus para a assistncia social e sade, que, por expressa disposio constitucional, nodependem de contribuies diretamente e que possuem o dever de assistir queles que demonstraremnecessidade.

    15A EC n 06/1995, dentre outras disposies, alterou o inciso IX, art. 170, da CF/8 8: Art. 170. A ordemeconmica, fundada na valorizao do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todosexistncia digna, conforme os ditames da justia social, observados os seguintes princpios: [...] IX - tratamentofavorecido para as empresas de pequeno porte constitudas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede eadministrao no Pas.

    16 Dentre as alteraes promovidas por esta emenda, pode-se ressaltar a seguinte: Art. 146. Cabe leicomplementar: [...] III - estabelecer normas gerais em matria de legislao tributria, especialmentesobre: [...] d) definio de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para asempresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto noart. 155, II, das contribuies previstas no art. 195, I e 12 e 13, e da contribuio a que se refere o art.

    239 (destacado).17Outro dispositivo que merece ser destacado, tambm includo pela EC n 42/2003, o art. 94, da ADCT, com aseguinte redao: Art. 94. Os regimes especiais de tributao para microempresas e empresas de pequeno

    porte prprios da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios cessaro a partir da entrada em

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    em ltima anlise, a promulgao da Lei Complementar n 123/2006. Dessa forma, nos arts.

    146, 170 e 179, todos da CF/88, reside a fora normativa constitucional da Lei Complementar

    n 123/06.

    A exigncia de que tal regulamentao se desse por meio de lei complementar, e no

    por lei ordinria, por exemplo, calca-se no fato de expressa determinao de que esta espcie

    h de ser a utilizada para o estabelecimento de normas gerais em matria tributria.

    Entretanto, conforme j advertido por Maral Justen Filho,18ao falar dos dispositivos contidos

    no Estatuto Nacional das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte e que tm conexo

    com o tema das licitaes pblicas, estes, apesar de contidos em lei formalmente

    complementar deveriam ter sido contemplados em lei ordinria.

    Ao se debater sobre o objeto genrico da lei complementar, a fim de estabelecer normas

    gerais de Direito Tributrio, Colho (2008, p. 117) indica as trs concluses a que se chega ao

    confrontar os arts. 146 e 146-A da CF/88:

    A) a edio das normas gerais de Direito Tributrio veiculada pela Unio, atravsdo Congresso Nacional, mediante leis complementares (lei nacional) que seroobservadas pelas ordens jurdicas parciais da Unio, dos estados e dos municpios,salvo sua inexistncia, quando as ordens parciais podero suprir a lacuna (3) at e

    enquanto no sobrevenha a solicitada lei complementar [...]; B) a lei com estado decomplementar sobre normas gerais de Direito Tributrio, ora em vigor, o CdigoTributrio Nacional, no que no contrariar a Constituio de 1988 [...]; C) a leicomplementar que edita normas gerais lei de atuao e desdobramento do sistematributrio, fator de unificao e equalizao aplicativa do Direito Tributrio.

    De acordo com a inspirao acima indicada, nasce a Lei Complementar n 123, de 14 de

    dezembro de 2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de

    Pequeno Porte, estabelecendo normas geraisrelativas ao tratamento diferenciado e

    vigor do regime previsto no art. 146, III, d, da Constituio. Aqui, ento, consta a previso de que, a partir doregime institudo pela Lei Complementar n 123/2006, cessaro os regimes indicados nos pargrafosanteriores, passando a existir apenas o Simples Nacional e revogando-se os regimes especiais previstos poralguns Estados e pelo DF.

    18Em obra dedicada ao estudo das licitaes para as ME e as EPP, Maral Justen Filho assim se manifesta: Essalonga introduo destina-se a evitar dvidas sobre a circunstncia de uma lei complementar ter disciplinadolicitaes administrativas. Visa a deixar claro que as referidas normas no tm regime jurdico prprio de leicomplementar, mas valem como se fossem lei ordinria. Assim se passa porque a CF/88 no previu que essamatria seria prpria de lei complementar. Editou-se lei complementar por razes de natureza tributria. ACF/88 previu que o regime tributrio especfico e prprio das pequenas e microempresas seria definido pormeio de lei complementar. Como se v, o Congresso Nacional optou pela produo de um nico diplomalegislativo para disciplinar diversos ngulos do regime jurdico das pequenas e microempresas. Uma lei

    complementar era indispensvel para estabelecer o tratamento tributrio diferenciado e privilegiado. Mas aveiculao de regras sobre licitao teve por fundamento a norma do art. 22, inc. XXVII, da CF/88. Trata-se dodispositivo que reconhece competncia privativa da Unio para veicular normas gerais sobre licitao econtratao administrativa (JUSTEN FILHO, 2007, p. 18-19).

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    favorecido a ser dispensado s microempresas e empresas de pequeno porte no mbito dos

    Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios.19

    Tal lei, que vem a representar um exemplo de integrao federativa20

    , traz importantesmodificaes no papel dos entes polticos, apesar da iniciativa ter sido patrocinada, como no

    poderia deixar de ser, pela Unio. Partindo-se da constatao ftica da dificuldade em se criar

    e se extinguir empresas, cumprir as obrigaes tributrias principais e acessrias, alta

    presena dos pequenos negcios na contratao de mo de obra do pas, criam-se mecanismos

    diferenciados para facilitar o dia a dia dessas empresas.

    Assim, por expressa disposio fundamental, a Lei Complementar n 123/06 deveria

    abranger um tratamento diferenciado no apenas para a simplificao de suas obrigaes

    tributrias, mas igualmente as de cunho administrativo, previdencirio e creditcio, dentre

    outros. Na verdade, o real alcance do texto constitucional s foi compreendido com essa lei

    complementar, visto que, a partir da, categorizou-se cada um dos tipos de diferenciao

    indicados.

    Com tudo isso, no h como no se evidenciar que a previso contida na CF/88 passou a

    gozar de plenitude com a edio do Estatuto Nacional das Microempresas (ME) e Empresas

    de Pequeno Porte (EPP). Logicamente que o texto legal, produto de uma sociedade em

    constante evoluo, carece de algumas alteraes visando a um maior aperfeioamento, o que

    tem sido processado com a velocidade permitida pelas exigncias constitucionais.21

    19Trata-se de excerto do art. 1 da Lei Complementar n 123/2006, cuja integralidade tem o seguinte teor:Art.1o Esta Lei Complementar estabelece normas geraisrelativas ao tratamento diferenciado e favorecidoa ser dispensado s microempresas e empresas de pequeno porte no mbito dos Poderes da Unio, dosEstados, do Distrito Federal e dos Municpios, especialmente no que se refere: I - apurao e recolhimento

    dos impostos e contribuies da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, medianteregime nico de arrecadao, inclusive obrigaes acessrias; II - ao cumprimento de obrigaestrabalhistas e previdencirias, inclusive obrigaes acessrias; III - ao acesso a crdito e ao mercado,inclusive quanto preferncia nas aquisies de bens e servios pelos Poderes Pblicos, tecnologia, aoassociativismo e s regras de incluso. 1o Cabe ao Comit Gestor de que trata o inciso I do caput do art.2o desta Lei Complementar apreciar a necessidade de reviso dos valores expressos em moeda nesta LeiComplementar. 2o(VETADO).(destacado)

    20Ao tratar da integrao federativa, Santiago (2011, p. 23-30) apresenta o suporte jurdico para tal integrao,materializado pela edio da EC n 42/2003, bem como os desafios e limites a essa integrao. Como desafios,cita aqueles de ordem jurdico-constitucional, os relativos gesto compartilhada, autonomia legislativa, orespeito s caractersticas regionais, autonomia operacional, os relativos capilaridade ou abrangnciaterritorial e geogrfica, bem como os que tocam segurana e acessibilidade do sistema construdo. J no que

    pertine aos limites da integrao, expressa que a principal preocupao deve ser com a manuteno da

    autonomia dos entes.21Aqui deve-se destacar que, aps a edio da LC n 123/2006, esta j sofreu alteraes por meio das LeisComplementares ns 127, de 14 de agosto de 2007 e 128, de 19 de dezembro de 2008. H de se destacar que seencontra em trmite no Congresso Nacional o Projeto de Lei Complementar n 591/2010, que, caso seja

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Msg/Vep/VEP-1098-06.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Msg/Vep/VEP-1098-06.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Msg/Vep/VEP-1098-06.htm
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    Conforme ressaltado por Maral Justen (2007, p. 11), a grande maioria das disposies

    contidas no diploma apresenta natureza tributria, visando a fomentar a atividade empresarial

    por meio da reduo da carga fiscal e da simplificao das formalidades nesse campo. Tal

    afirmao vem a calhar com os aspectos mais evidentes da LC n 123/2006 e que foram

    reforados pelas alteraes promovidas pela Lei Complementar n 128/2008, objeto do

    presente estudo acerca do Microempreendedor Individual.22

    1.2.1 Qual a estrutura bsica da Lei Complementar n 123/2006?

    Para se compreender a estrutura bsica da Lei Complementar n 123/2006, dentro da

    temtica proposta por este trabalho, focar-se- especificamente nos trs primeiros artigos,

    considerados estruturantes de todo o sistema. Tais dispositivos, em verdade, evidenciam

    questes relevantes da inovadora legislao, notadamente no tocante ao pacto federativo e s

    finalidades almejadas.

    Notadamente, para se iniciar esse estudo de acerca do Estatuto Nacional das

    Microempresas (ME) e das Empresas de Pequeno Porte (EPP) tem que se proceder,

    necessariamente, a uma anlise de seu artigo inaugural.23Aqui, o legislador elegeu aspectos

    principais a serem detalhados, indicativos de sua importncia para o contexto de tratamentodiferenciado e favorecido.24

    O primeiro deles, e que talvez seja o mais ressaltado, especialmente ao se estudar o

    Simples Nacional, o relativo apurao e ao recolhimento dos impostos e das contribuies

    aprovado, promover alteraes profundas no texto original da LC n 123/2006, incluindo o elastecimento dosvalores para fins de enquadramento como microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP), que

    passariam, respectivamente a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e R$ 3.600.000,00 (trs milhes eseiscentos mil reais). No tocante ao Microempreendedor Individual (MEI), tal projeto de lei almeja elevar seu

    limite para R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais).22 Um dos primeiros aspectos relevantes sobre essa temtica a escassez de publicaes cientficas.Normalmente so encontrados verdadeiros manuais, com tendncias a abordar o assunto de forma prtica, massem se aprofundar nas questes cientficas. Em consulta Biblioteca Digital Brasileira de Teses e Dissertaes(http://bdtd.ibict.br/) no encontramos qualquer trabalho utilizando-se o termo Microempreendedorindividual como busca.

    23Art. 1o Esta Lei Complementar estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido aser dispensado s microempresas e empresas de pequeno porte no mbito dos Poderes da Unio, dos Estados,do Distrito Federal e dos Municpios, especialmente no que se refere:

    I - apurao e recolhimento dos impostos e contribuies da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dosMunicpios, mediante regime nico de arrecadao, inclusive obrigaes acessrias;

    II - ao cumprimento de obrigaes trabalhistas e previdencirias, inclusive obrigaes acessrias;III - ao acesso a crdito e ao mercado, inclusive quanto preferncia nas aquisies de bens e servios pelos

    Poderes Pblicos, tecnologia, ao associativismo e s regras de incluso.24Conforme palestra proferida no IV Seminrio do Simples Nacional, em Braslia/DF, na tarde do dia 16 demaio de 2011, Heleno Taveira Torres afirmou que deve-se entender o tratamento diferenciado levando-se emconta o princpio da no-discriminao, enquanto o tratamento favorecido deve ser aquele menos gravoso.

    http://bdtd.ibict.br/http://bdtd.ibict.br/
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    das diversas esferas, de forma centralizada, instituindo um regime nico de arrecadao. Logo

    mais, em um subttulo especfico, aprofundar-se- o regime especial vulgarmente conhecido

    como Supersimples.

    O reconhecimento da situao ftica dessas empresas, carentes de servios de

    assessoria, notadamente contbil e jurdica, por no disporem de muitos recursos a empregar

    nesse sentido, motivou essa centralizao. No centro desse sistema, como orquestradora dessa

    consolidao, a Unio desempenha papel fundamental. Aqui h de se ressaltar que esse papel

    central no deve funcionar de argumento para quebra das autonomias dos entes, formalmente

    e materialmente estabelecida na CF/88. Assim, a melhor traduo desse papel de um

    facilitador.

    Um ponto relevante e que tambm est contido nesse primeiro inciso, que esse

    regime nico de arrecadao deve compreender, tambm, as obrigaes acessrias. Aqui se

    defende que, apesar de um tanto no esclarecido ou abordado pela doutrina, talvez nesse

    tocante esteja o aspecto mais importante de todo esse tratamento diferenciado e favorecido.

    de se pensar que, para determinados microcontribuintes, era deveras dificultoso organizar-se

    diante de tanta papelada exigida pelos fiscos.

    Assim, ao se promover a unificao, o que inclui tambm as obrigaes acessrias,

    ficou mais fcil contabilizar os custos da empresa, sendo a desonerao tributria um aspecto

    que pode at ser considerado secundrio em muitos casos, por ter havido efetiva reduo da

    carga tributria. Contudo, certamente, no h como se negar a reduo da burocracia no

    tocante aos oito tributos abrangidos pelo Simples Nacional.

    Explique-se melhor: o cumprimento dessas obrigaes acessrias, com a contratao de

    profissionais habilitados que efetivamente conseguissem traduzir cada uma das legislaesdos diversos entes, algo que normalmente no se leva em considerao ao se estudar as

    microempresas e congneres. Isso porque, antes mesmo de recolher os tributos, sejam ele

    altos ou baixos, a empresa precisa se armar do cabedal necessrio e suficiente para apurar

    esses valores, o que tambm gera custos antecedentes que refletem na sonegao que lhe

    segue.

    Foi-se o tempo em que a atividade empresarial poderia ser desempenhada apenas com o

    chamado tino para os negcios. Foi para uma poca romntica do mercado a falta de

    capacitao para desenvolvimento da atividade empresarial. Na atualidade, o que se v

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    completamente diverso: com a dificuldade em se compreender a linguagem jurdica e contbil

    das relaes, fica extremamente difcil exercer a atividade empresarial, cumprindo todas as

    obrigaes impostas.

    Isso, em grande medida, poderia explicar o nvel de insucesso alcanado por muitos do

    que formalizam uma empresa. Entretanto, com a modernizao dos fiscos e uma abertura

    maior para o desenvolvimento do trabalho em parceria, facilita-se a arrecadao dos tributos

    e, por conseguinte, o dia a dia dos contribuintes.

    Quanto ao segundo inciso, que trata do cumprimento de obrigaes trabalhistas e

    previdencirias, aqui tambm includas as obrigaes acessrias, percebe-se a preocupao

    com a efetivao de direitos sociais. Por fim, no terceiro inciso, destaca-se o acesso ao crdito

    e ao mercado, inclusive nas licitaes pblicas. No que concerne ao crdito, evidente que a

    formalizao fundamental para que se consiga recorrer s instituies oficiais de

    financiamento, auferindo os valores necessrios para fazer a atividade empresarial de

    desenvolver.

    Aqui h de se ressaltar um fenmeno interessante, e que j foi devidamente prestigiado

    no cenrio internacional, com a concesso do Prmio Nobel da Paz em 2006 ao indiano

    Muhammad Yanus. Para este banqueiro,25 possvel erradicar a pobreza do mundo por meio

    do estmulo aos chamados negcios sociais. Acrescenta que o sistema financeiro baseado

    em uma premissa errada ao emprestar dinheiro a ricos e no a pobres, que so os melhores

    pagadores.

    Com isso, visualiza-se que a poltica de estmulo aos pequenos empresrios, no Brasil,

    pode ser encarada como um reflexo do contexto internacional que prestigia tal conduta por

    parte do Estado, ao reconhecer a importncia que os pequenos negcios podem ter para aeconomia nacional. Em conformidade com essa priorizao e em ateno aos princpios

    estabelecidos na Constituio Federal de 1988 foi que se procedeu edio do diploma legal.

    Entretanto, a despeito de intentar conceder tratamento diferenciado e favorecido aos

    pequenos empresrios, a CF/88 no deixou evidenciado quem deveria ser considerado esse

    pequeno empresrio. Trata-se de corte fundamental na realidade, a fim de identificar os

    25Entrevista concedida ao JORNAL O GLOBO. Disponvel em: . Acesso em: 02 mar. 2011.

    http://extra.globo.com/noticias/economia/indiano-ganhador-do-nobel-da-paz-diz-que-bancos-deveriam-ser-inclusivos-130666.htmlhttp://extra.globo.com/noticias/economia/indiano-ganhador-do-nobel-da-paz-diz-que-bancos-deveriam-ser-inclusivos-130666.htmlhttp://extra.globo.com/noticias/economia/indiano-ganhador-do-nobel-da-paz-diz-que-bancos-deveriam-ser-inclusivos-130666.htmlhttp://extra.globo.com/noticias/economia/indiano-ganhador-do-nobel-da-paz-diz-que-bancos-deveriam-ser-inclusivos-130666.html
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    sujeitos que podero gozar do regime mais benfico. Aqui, a enunciao do art. 3 26da LC n

    123/2006, e que vem a determinar a quem se dirige todo o arcabouo legislativo estruturado.

    O que se verifica que a definio foi dada por uma conjugao de fatores subjetivos,ao afirmar que seria aplicvel ao empresrio, pessoa jurdica, ou a ela equiparada, com

    fatores objetivos, traduzidos no lapso temporal e no auferimento de receita bruta dentro de

    limites previamente estabelecidos. Uma diferenciao que h de ser enaltecida, para que

    melhor se compreenda o alcance da lei que, por se tratar de um Estatuto Nacional das ME e

    das EPP, o tratamento diferenciado h de ser conferido a qualquer microempresa ou empresa

    de pequeno porte, cumpridos os requisitos subjetivos e objetivos acima expostos.

    Outra questo, que melhor ser explicitada adiante, a possibilidade de adeso ao

    Simples Nacional, que um regime facultativo e oferecido exclusivamente s ME e s EPP,

    mas que, pela prpria faculdade, no ser usufrudo por todos. Ainda mais porque a prpria

    LC n 123/06 estabeleceu uma srie de vedaes ao ingresso no Simples Nacional, elencadas

    em seu art. 17,27mas que no implicam em desnaturao da ME ou da EPP.

    26Art. 3o Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno portea sociedade empresria, a sociedade simples e o empresrio a que se refere o art. 966 da Lei no10.406, de 10 de

    janeiro de 2002, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de PessoasJurdicas, conforme o caso, desde que: I - no caso das microempresas, o empresrio, a pessoa jurdica, ou a elaequiparada, aufira, em cada ano-calendrio, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos equarenta mil reais); II - no caso das empresas de pequeno porte, o empresrio, a pessoa jurdica, ou a elaequiparada, aufira, em cada ano-calendrio, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarentamil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhes e quatrocentos mil reais).

    27Art. 17. No podero recolher os impostos e contribuies na forma do Simples Nacional a microempresa oua empresa de pequeno porte: I - que explore atividade de prestao cumulativa e contnua de servios deassessoria creditcia, gesto de crdito, seleo e riscos, administrao de contas a pagar e a receber,gerenciamento de ativos (asset management), compras de direitos creditrios resultantes de vendas mercantis a

    prazo ou de prestao de servios (factoring); II - que tenha scio domiciliado no exterior; III - de cujo capital

    participe entidade da administrao pblica, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal; IV -(REVOGADO); V - que possua dbito com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou com as FazendasPblicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade no esteja suspensa; VI - que preste servio detransporte intermunicipal e interestadual de passageiros; VII - que seja geradora, transmissora, distribuidora oucomercializadora de energia eltrica; VIII - que exera atividade de importao ou fabricao de automveis emotocicletas; IX - que exera atividade de importao de combustveis; X - que exera atividade de produoou venda no atacado de: a) cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, armas de fogo, munies e

    plvoras, explosivos e detonantes; b) bebidas a seguir descritas: 1 - alcolicas; 2 - refrigerantes, inclusive guassaborizadas gaseificadas; 3 - preparaes compostas, no alcolicas (extratos concentrados ou saboresconcentrados), para elaborao de bebida refrigerante, com capacidade de diluio de at 10 (dez) partes da

    bebida para cada parte do concentrado; 4 - cervejas sem lcool; XI - que tenha por finalidade a prestao deservios decorrentes do exerccio de atividade intelectual, de natureza tcnica, cientfica, desportiva, artsticaou cultural, que constitua profisso regulamentada ou no, bem como a que preste servios de instrutor, de

    corretor, de despachante ou de qualquer tipo de intermediao de negcios; XII - que realize cesso ou locaode mo-de-obra; XIII - que realize atividade de consultoria; XIV - que se dedique ao loteamento e incorporao de imveis. XV - que realize atividade de locao de imveis prprios, exceto quando se referir a

    prestao de servios tributados pelo ISS. H de se destacar, por fim, que a aprovao do Projeto de Lei

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    Com isso, ser considerada uma microempresa ou uma empresa de pequeno porte

    independe de qualquer ato de vontade do empresrio ou da sociedade. matria de ordem

    ftica: tendo auferido receita bruta anual dentro dos limites da LC n 123/06, ser concebido

    como ME ou EPP, podendo gozar de benefcios outros da lei, como o acesso ao crdito e ao

    mercado, independentemente de ser optante pelo Simples Nacional.

    Por fim, o ltimo assunto considerado relevante na estruturao bsica do Estatuto

    Nacional das ME e das EPP refere-se quele contido em seu art. 2,28que indica os centros de

    gerncia do tratamento diferenciado e favorecido. Dessa forma, foram criadas trs instncias

    distintas. A primeira destas, para tratar dos aspectos tributrios, e que tem maior interesse ao

    presente estudo, refere-se ao Comit Gestor do Simples Nacional (CGSN).

    Por ser vinculado ao Ministrio da Fazenda, este comit conta, na atualidade, apenas

    com representantes das pessoas jurdicas de direito pblico interno (Unio, Estados, Distrito

    Federal e Municpios). Cabe a esse comit o direcionamento do Simples Nacional que, como

    se ver adiante, abarca apenas aspectos tributrios. H de se ressaltar, tambm, que por tratar

    de matria atinente a questes tipicamente estatais, como o caso da tributao, no existem

    representantes das ME ou das EPP.

    As competncias do CGSN so elencadas no art. 4 29do Anexo Resoluo CGSN n

    1, de 19 de maro de 2007. Dentre todos os incisos, vale destacar o XXIX, que institui a

    Complementar n 591/2010 traz consigo a eliminao de uma srie dessas vedaes, o que amplia o acesso aoSimples Nacional.

    28Art. 2oO tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado s microempresas e empresas de pequenoporte de que trata o art. 1o desta Lei Complementar ser gerido pelas instncias a seguir especificadas: I -Comit Gestor do Simples Nacional, vinculado ao Ministrio da Fazenda, composto por 4(quatro) representantes da Secretaria da Receita Federal do Brasil, como representantes da Unio, 2 (dois) dosEstados e do Distrito Federal e 2 (dois) dos Municpios, para tratar dos aspectos tributrios; e II - Frum

    Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte , com a participao dos rgos federaiscompetentes e das entidades vinculadas ao setor, para tratar dos demais aspectos, ressalvado o disposto noinciso III do caput deste artigo; III - Comit para Gesto da Rede Nacional para a Simplificao doRegistro e da Legalizao de Empresas e Negcios, vinculado ao Ministrio do Desenvolvimento,Indstria e Comrcio Exterior, composto por representantes da Unio, dos Estados e do Distrito Federal, dosMunicpios e demais rgos de apoio e de registro empresarial, na forma definida pelo Poder Executivo, paratratar do processo de registro e de legalizao de empresrios e de pessoas jurdicas.

    29 Art. 4 Compete ao CGSN tratar dos aspectos tributrios da Lei Complementar n 123, de 2006,especialmente: I - apreciar e deliberar acerca da necessidade de reviso dos valores expressosem moeda naLei Complementar n 123, de 2006; II - estabelecer a forma de opo pelo Simples Nacional da pessoa jurdicaenquadrada na condio de microempresa e empresa de pequeno porte, fixando termos, prazos e condies; III- regulamentar a opo automtica e o indeferimento da opo pelo Simples Nacional, previstas nos 5 e 6do art. 16 da Lei Complementar n 123, de 2006; IV - regulamentar a forma de opo pela determinao do

    valor a ser recolhido tendo por base o valor da receita bruta recebida no ms, prevista no 3 do art. 18 da LeiComplementar n 123, de 2006; V - definir a forma como os Estados, o Distrito Federal e os Municpios,no mbito de suas respectivas competncias, podero estabelecer valores fixos mensais para orecolhimento do Imposto sobre Operaes Relativas Circulao de Mercadoria e Prestao de Servio de

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    resoluo como a norma a ser utilizada para exercitar a competncia dentro do regime. Esses

    instrumentos disciplinam desde a forma de declarao anual do Simples Nacional, at

    questes mais complexas, relativamente fiscalizao, ao lanamento e ao contencioso

    administrativo.

    Contudo, o aspecto mais importante desse comit reside justamente em sua composio.

    Por possuir quatro representantes da Unio e quatro representantes dos Estados, do Distrito

    Federal e dos Municpios, configura-se o federalismo cooperativo, j aqui referido, e no qual

    se probe a ingerncia de um ente poltico sobre o outro. Tal equilbrio na composio indica

    que os caminhos a serem trilhados no tocante tributao dependero muito mais de

    coalizes do que da expresso hegemnica da Unio, o que bastante positivo nesse sistema.

    A segunda instncia criada consiste no Comit para Gesto da Rede Nacional para a

    Simplificao do Registro e da Legalizao de Empresas e Negcios. Referido comit

    Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicao - ICMS e do Imposto sobre Servios de QualquerNatureza - ISS devido por microempresa que aufira receita bruta, no ano-calendrio anterior, de at R$120.000,00 (cento e vinte mil reais); VI - definir a forma da reduo proporcional ou ajuste do valor a serrecolhido, na hiptese em que os Estados, o Distrito Federal ou os Municpios concedam iseno ou reduo doICMS ou do ISS devido por microempresa ou empresa de pequeno porte, ou determinem recolhimento de valorfixo para esses tributos; VII - regulamentar a aplicao de limites estaduais diferenciados de receita bruta

    para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS no Simples Nacional, conforme o disposto nos arts. 19 e 20da Lei Complementar n 123, de 2006; VIII - instituir o documento nico de arrecadao; IX -regulamentar o prazo para o recolhimento dos tributos devidos no Simples Nacional; X - credenciar os

    bancos integrantes da rede arrecadadora do Simples Nacional; XI - decidir sobre requerimento para a adoopelo Estado, Distrito Federal ou Municpio de sistema simplificado de arrecadao do Simples Nacional; XII -regular o pedido de restituio ou compensao dos valores do Simples Nacional recolhidosindevidamente ou em montante superior ao devido; XIII - definir o sistema de repasses dos valoresarrecadados pelo Simples Nacional, inclusive encargos legais, nos termos do art. 22 da Lei Complementar n123, de 2006; XIV - aprovar o modelo e o prazo de entrega da declarao nica e simplificada deinformaes socioeconmicas e fiscais do Simples Nacional; XV - disciplinar os documentos fiscais aserem emitidos pelos optantes do Simples Nacional; XVI - disciplinar a comprovao da receita bruta dosempreendedores individuais com receita bruta anual de at R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais); XVII -disciplinar as hipteses de dispensa de emisso de documento fiscal dos empreendedores individuais com

    receita bruta anual de at R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais); XVIII - estabelecer outras obrigaes fiscaisacessrias, observado o disposto no 4 do art. 26 da Lei Complementar n 123, de 2006; XIX - dispor sobrea declarao eletrnica do Simples Nacional; XX - regulamentar a contabilidade simplificada para osregistros e controles das operaes realizadas pelos optantes do Simples Nacional; XXI - regulamentar aexcluso do Simples Nacional, observado o disposto na Seo VIII do Captulo IV da Lei Complementar n123, de 2006; XXII - disciplinar a fiscalizao do Simples Nacional, observado o disposto na Seo IX doCaptulo IV da Lei Complementar n 123, de 2006; XXIII - definir a forma da intimaoprevista no art. 38da Lei Complementar n 123, de 2006; XXIV - disciplinar a forma pela qual sero solucionadas asconsultas relativas aos tributos de competncia estadual ou municipal; XXV - disciplinar a forma pelaqual os Estados, Distrito Federal e Municpios prestaro auxlio Procuradoria-Geral da FazendaNacional em relao aos tributos de suas competncias; XXVI - expedir as instrues necessrias para aimplementao do Simples Nacional at 14 de junho de 2007, conforme previsto no art. 77 da LeiComplementar n 123, de 2006; XXVII - regulamentar as regras para parcelamento de tributos e

    contribuies para ingresso no Simples Nacional, conforme previsto no art. 79 da Lei Complementar n 123,de 2006; XXVIII - supervisionar a gesto do Simples Nacional; XXIX - expedir resoluesnecessrias ao exerccio de sua competncia.(destacado)

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    vinculado ao Ministrio do Desenvolvimento, Indstria e Comrcio sendo composto pelas

    pessoas polticas e pelos rgos de apoio e registro empresarial. Notadamente, foi idealizado

    para tratar do processo de registro e de legalizao de empresrios e de pessoas jurdicas.

    Vale ressaltar que esse comit no constava na redao original da Lei Complementar

    n 123/2006, sendo includo apenas com a Lei Complementar n 128/2008. A importncia do

    comit verificada pela necessidade de se criar um grupo multirepresentado em que as

    questes atinentes ao registro microempresarial pudessem ser discutidas e regulamentadas.

    Certamente, o registro e a legalizao dos empresrios ainda so extremamente morosos no

    Brasil30, e um dos maiores entraves que os setores empresariais enfrentam antes mesmo de

    iniciar a atividade, o que desmotivante e mais um obstculo formalizao.

    A ltima instncia aqui elencada o Frum Permanente das Microempresas e Empresas

    de Pequeno Porte. Neste frum renem-se representantes de rgos federais competentes e

    das entidades de representao habilitadas e instituies de apoio ao segmento. A

    competncia dele residual, pois trata de aspectos outros que no os tributrios, observada a

    atuao do comit acima indicado.

    Ultrapassada essa etapa inicial, em que se tratou dos aspectos bsicos do Estatuto,

    notadamente afins com a tributao, importante destacar questes contidas na Lei

    Complementar n 123/2006, mas que se coadunam com fins outros que no a tributao. A

    primeira que poderia ser citada refere-se ao acesso aos mercados, disposta nos do arts. 42 a 49

    da LC n 123/2006. Aqui, as licitaes pblicas so utilizadas como mecanismos de estmulo

    s ME e EPP, independentemente da opo ao Simples Nacional.

    Encerrado o captulo atinente ao acesso aos mercados, inicia-se a simplificao das

    relaes de trabalho. Assim, a partir do art. 50, trata-se da segurana e medicina do trabalho,das obrigaes trabalhistas e do acesso justia do trabalho. Um dos tpicos fundamentais

    desse captulo est contido no art. 51,31que elenca as obrigaes trabalhistas das quais a ME e

    30 Conforme estudo divulgado internacionalmente, dentre as 183 economias da Amrica Latina e do Caribepesquisadas, o Brasil ocupa a 127 posio no item Facilidades para fazer negcios, o que representa umdado bastante preocupante para um pas que tem como meta a ser alcanada o desenvolvimento. Disponvelem:. Acesso em 06 jul. 201131Art. 51. As microempresas e as empresas de pequeno porte so dispensadas: I - da afixao de Quadro deTrabalho em suas dependncias; II - da anotao das frias dos empregados nos respectivos livros ou fichas deregistro; III - de empregar e matricular seus aprendizes nos cursos dos Servios Nacionais de

    http://www.doingbusiness.org/~/media/FPDKM/Doing%20Business/Documents/Profiles/Country/DB11/BRA.pdfhttp://www.doingbusiness.org/~/media/FPDKM/Doing%20Business/Documents/Profiles/Country/DB11/BRA.pdfhttp://www.doingbusiness.org/~/media/FPDKM/Doing%20Business/Documents/Profiles/Country/DB11/BRA.pdfhttp://www.doingbusiness.org/~/media/FPDKM/Doing%20Business/Documents/Profiles/Country/DB11/BRA.pdf
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    a EPP so dispensadas. A seguir, seguem-se a fiscalizao orientadora, o associativismo, o

    estmulo ao crdito, capitalizao e inovao, as regras civis e empresariais, o acesso

    justia e o apoio e a representao das ME e EPP.

    Com tudo isso, percebe-se o quanto complexa a Lei Complementar n 123/2006, seja

    pela sua extrema tecnicidade em determinados aspectos, seja pela complexidade de benefcios

    distintos que so institucionalizados. A seguir, dedicar-se- exclusivamente ao Simples

    Nacional, como o benefcio mais evidente e conhecido trazido pelo estatuto, e que ser

    reflexo direto da extrafiscalidade reconhecida do microempreendedor individual.

    1.2.2 O Simples Nacional - a efetivao do tratamento diferenciado e

    favorecido em sede de tributao

    A partir do Captulo IV do Estatuto Nacional das Pequenas Empresas, que trata dos

    tributos e das contribuies, em seu artigo 12,32 inaugura-se o regime que representar a

    unificao to almejada dos impostos e das contribuies para as ME e EPP. Em verdade,

    diferentemente do que se poderia pensar primeira vista, o Simples Nacional no representa a

    criao de um novo tributo:

    O regime tributrio institudo pela Lei Complementar n 123/06 operou uma profundaalterao no critrio quantitativo da Regra Matriz de Incidncia Tributria, seja em relao s

    bases de clculo, seja em relao fixao de alquotas. Isto porque o art. 18 da Lei

    Complementar n 123/06, a despeito da multiplicidade de materialidades tributadas

    circular mercadorias, prestar servios, industrializar produtos, entre outras , prev a

    adoo de uma base de clculo unificada, a saber, o rendimento bruto anual. a

    consagrao do denominado modelo de estimao objetiva. Trata-se de uma tcnica de

    poltica fiscal, pelo que se toma por base para a quantificao do tributo um fato materialdiverso do que se pretende tributar, mas suficientemente apto para revelar determinadas

    realidades econmicas ou financeiras ao Fisco. (LOUREIRO, 2009, p. 93)

    Trata-se de um regime especial que implica no recolhimento mensal, em um nico

    documento de arrecadao, hoje chamado de Documento de Arrecadao do Simples

    Aprendizagem; IV - da posse do livro intitulado Inspeo do Trabalho; e V - de comunicar ao Ministrio doTrabalho e Emprego a concesso de frias coletivas.

    32 Art. 12. Fica institudo o Regime Especial Unificado de Arrecadao de Tributos e Contribuiesdevidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.(destacado)

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    Nacional (DASN) dos impostos e das contribuies elencados no art. 13.33 Assim, esto

    abrangidos pelo Simples Nacional os seguintes tributos: Imposto sobre a Renda da Pessoa

    Jurdica, Imposto sobre Produtos Industrializados,Contribuio Social sobre o Lucro Lquido,

    Contribuio para o Financiamento da Seguridade Social, Contribuio para o PIS/PASEP,

    Contribuio Patronal Previdenciria, Imposto sobre Operaes Relativas Circulao de

    Mercadorias e Sobre Prestaes de Servios de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de

    Comunicao e Imposto sobre Servios de Qualquer Natureza.

    Um dos aspectos mais evidenciados por esse dispositivo a facilitao do recolhimento

    desses impostos e contribuies, visto que o contribuinte agora, em vez de ter de confeccionar

    diversos documentos de arrecadao, limita-se a emitir apenas um, abrangente de oito tipos de

    tributos diferentes, o que j ocasiona uma diminuio evidente nas obrigaes acessrias.

    Entretanto, vale ressaltar que, nos termos do 1 do art. 13,34 esse regime no abrange uma

    srie de impostos e contribuies, que havero de ser recolhidos normalmente.

    33Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento nico de arrecadao, dosseguintes impostos e contribuies: I - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurdica - IRPJ; II - Imposto sobreProdutos Industrializados - IPI, observado o disposto no inciso XII do 1odeste artigo; III - ContribuioSocial sobre o Lucro Lquido - CSLL; IV - Contribuio para o Financiamento da Seguridade Social -

    COFINS, observado o disposto no inciso XII do 1odeste artigo; V - Contribuio para o PIS/Pasep,observado o disposto no inciso XII do 1odeste artigo; VI - Contribuio Patronal Previdenciria - CPP para aSeguridade Social, a cargo da pessoa jurdica, de que trata o art. 22 da Lei no8.212, de 24 de julho de 1991,exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dedique s atividades de prestao deservios referidas no 5o-C do art. 18 desta Lei Complementar; VII - Imposto sobre Operaes Relativas Circulao de Mercadorias e Sobre Prestaes de Servios de Transporte Interestadual e Intermunicipal e deComunicao - ICMS; VIII - Imposto sobre Servios de Qualquer Natureza - ISS.

    34 Art. 13, 1o O recolhimento na forma deste artigo no exclui a incidncia dos seguintes impostos oucontribuies, devidos na qualidade de contribuinte ou responsvel, em relao aos quais ser observada alegislao aplicvel s demais pessoas jurdicas: I - Imposto sobre Operaes de Crdito, Cmbio e Seguro, ouRelativas a Ttulos ou Valores Mobilirios -IOF; II - Imposto sobre a Importao de Produtos Estrangeiros -II; III - Imposto sobre a Exportao, para o Exterior, de Produtos Nacionais ou Nacionalizados -IE; IV - Impostosobre a Propriedade Territorial Rural - ITR; V - Imposto de Renda, relativo aos rendimentos ou ganhos lquidos

    auferidos em aplicaes de renda fixa ou varivel; VI - Imposto de Renda relativo aos ganhos de capitalauferidos na alienao de bens do ativo permanente; VII - Contribuio Provisria sobre Movimentao ouTransmisso de Valores e de Crditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF; VIII - Contribuio para oFundo de Garantia do Tempo de Servio - FGTS; IX - Contribuio para manuteno da Seguridade Social,relativa ao trabalhador; X - Contribuio para a Seguridade Social, relativa pessoa do empresrio, naqualidade de contribuinte individual; XI - Imposto de Renda relativo aos pagamentos ou crditos efetuados

    pela pessoa jurdica a pessoas fsicas; XII - Contribuio para o PIS/Pasep, Cofins e IPIincidentes na importaode bens e servios; XIII - ICMS devido: a) nas operaes ou prestaes sujeitas ao regime de substituiotributria; b) por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por fora da legislao estadual ou distritalvigente; c) na entrada, no territrio do Estado ou do Distrito Federal, de petrleo, inclusive lubrificantes ecombustveis lquidos e gasosos dele derivados, bem como energia eltrica, quando no destinados comercializao ou industrializao; d) por ocasio do desembarao aduaneiro; e) na aquisio ou manuteno emestoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal; f) na operao ou prestao desacobertada de

    documento fiscal; g) nas operaes com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipao do recolhimentodo imposto, nas aquisies em outros Estados e Distrito Federal: 1. com encerramento da tributao, observado odisposto no inciso IV do 4odo art. 18 desta Lei Complementar; 2. sem encerramento da tributao, hiptese emque ser cobrada a diferena entre a alquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregao de qualquer

  • 7/21/2019 MEI Como Expresso Da Extrafisicalidade No Direito Tributrio Nacional

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    Outro ponto bastante evidente no Simples Nacional refere-se ao seu carter facultativo,

    nos termos do art. 1635da LC n 123/2006, que indica o carter optativo por via reflexa. As

    vedaes ao ingresso no Simples Nacional encontram-se dispostas no art. 17.36No prprio

    caput do artigo fica evidente a natureza do Simples Nacional, excluindo que este possa ser

    considerado um tributo em particular, j que evidenciado que no podero recolher os

    impostos e contribuies dentro do regime as ME e EPP que se enquadrem em qualquer das

    hipteses a seguir. Aqui se constata que, apesar de emitir um nico documento de

    arrecadao, neste se configura o recolhimento dos tributos abrangidos pelo regime.

    No que pertine s alquotas e base de clculo, que so institutos apropriadamente

    distinguidos no ato de lanamento tributrio, a LC n 123/2006 utiliza-se deles para que possa

    ser possvel a mensurao do valor devido ao regime do Simples Nacional. Assim, utilizando-

    se das alquotas previstas no Anexo 1 da LC n 123/2006, e tomando em considerao a

    receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao do perodo de apurao, 37 o

    valor; h) nas aquisies em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, no sujeitas ao regime deantecipao do recolhimento do imposto, relativo diferena entre a alquota interna e a interestadual; XIV - ISSdevido: a) em relao aos servios sujeitos substituio tributria ou reteno na fonte; b) na importao deservios; XV - demais tributos de competncia da Unio, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municpios, norelacionados nos incisos anteriores.(destacado)

    35 Art. 16. A opo pelo Simples Nacional da pessoa jurdica enquadrada na condio de microempresa eempresa de pequeno porte dar-se- na forma a ser estabelecida em ato do Comit Gestor, sendo irretratvel

    para todo o ano-calendrio.(destacado)36Art. 17. No podero recolher os impostos e contribuies na forma do Simples Nacional a microempresa ou

    a empresa de pequeno porte: I - que explore atividade de prestao cumulativa e contnua de servios deassessoria creditcia, gesto de crdito, seleo e riscos, administrao de contas a pagar e a receber,gerenciamento de ativos (asset management), compras de direitos creditrios resultantes de vendas mercantis a

    prazo ou de prestao de servios (factoring); II - que tenha scio domiciliado no exterior; III - de cujo capitalparticipe enti