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    Decreto n 14.657/2010 -25/05/2010

    d14657-2010 - VITRIA - MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL - MEI - LICENCIAMENTO -DISPOSIES

    DECRETO N 14.657, DE 17 DE MAIO DE 2010

    DOM 22.05.2010

    Dispe sobre licenciamento para o Microempreendedor Individual - MEI.

    O Prefeito Municipal de Vitria, capital do Estado do Esprito Santo, usando das atribuies quelhe so conferidas pelos incisos III e V do Art. 113 da Lei Orgnica do Municpio de Vitria, econsiderando o disposto na Lei n 7.797, de 14 de outubro de 2009, que institui tratamentojurdico diferenciado, simplificado e favorecido ao Microempreendedor Individual - MEI, nombito do Municpio de Vitria, em consonncia com as disposies contidas na LeiComplementar n 123, de 14 de dezembro de 2006, e suas alteraes,

    DECRETA:

    Art. 1 Fica o Microempreendedor Individual - MEI, para o desempenho de suas atividades,obrigado obteno de licenciamento de posturas e/ou ambiental e/ou sanitrio, na forma dalegislao vigente.

    Art. 2 obrigatria a realizao de Consulta Prvia de Localizao ao Plano Diretor Urbano,disponibilizada no sitio www.vitoria.es.gov.br, para verificar se permitida a instalao dasatividades previstas no ato constitutivo, no endereo desejado, previamente ao pedido deinscrio do Microempreendedor Individual - MEI, no Portal do Empreendedor, disponvel nositio www.portaldoempreendedor.gov.br.

    1 A Consulta Prvia de Localizao ao Plano Diretor Urbano dever ser suficiente para queo Microempreendedor Individual - MEI seja informado pelos rgos competentes:

    I - da descrio oficial do endereo do imvel de seu interesse e da possibilidade de exercciodas atividades econmicas desejadas no local escolhido;

    II - dos requisitos a serem cumpridos para obteno do licenciamento, segundo a natureza daatividades econmica pretendida, o porte, o grau de risco e a localizao.

    2 Sero licenciadas as atividades econmicas, constantes do Certificado da Condio deMicroempreendedor Individual, que sejam permitidas no local e que atendam s normas de

    posturas, vigilncia sanitria e meio ambiente.

    3 Em caso de uma ou mais das atividades, constantes do Certificado da Condio deMicroempreendedor Individual, no serem permitidas no local, ser facultado aoMicroempreendedor Individual - MEI, retirar estas atividades do documento de criao ousolicitar que seja indicado no licenciamento a ser fornecido para as atividades permitidas, arelao das atividades proibidas e no licenciadas.

    4 Em caso de uma ou mais das atividades, constantes do documento de criao, estaremindicadas com o termo Encaminhar Gerncia de Gesto Urbana da Secretaria deDesenvolvimento da CIDADE - SEDEC/GGU, ser facultado ao Microempreendedor Individual- MEI aguardar a autorizao ou retirar estas atividades do documento de criao ou, ainda,solicitar que seja indicado no documento de licenciamento do MEI, a ser fornecido para asatividades permitidas, a relao das atividades at ento no permitidas.

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    5 A inscrio do Microempreendedor Individual dever ocorrer aps a realizao edeferimento da Consulta Prvia de Localizao, prevista no caput deste artigo, sob pena deindeferimento posterior do requerimento de licenciamento, em caso da(s) atividades(s) noser(em) permitida(s) no local.

    Art. 3 O licenciamento de posturas e, quando necessrios, ambiental e sanitrio, obrigatrio

    e dar-se- para o Microempreendedor Individual - MEI, por meio de documento unificado,contemplando posturas, meio ambiente e sanitrio, conforme o caso, devendo ser requeridoatravs de formulrio prprio, junto ao protocolo geral desta Municipalidade.

    Art. 4 Fica reconhecido ao Microempreendedor Individual - MEI, em carter precrio eprovisrio, o Termo de Cincia e Responsabilidade com Efeito de Alvar de Licena eFuncionamento, institudo pela Resoluo CGSIM n 16, de 17 de dezembro de 2009, comvigncia de 90 (noventa) dias, que permitir o incio de sua operao aps o ato de registro,exceto nos casos em que o grau de risco da(s) atividades(S) seja considerado alto, o queexigir o prvio licenciamento da Municipalidade:

    I - o Microempreendedor Individual - MEI que exera atividades classificadas como baixo ou mdiograu de risco ser licenciado atravs de um documento nico, que contemplar alm do Alvar deLocalizao e Funcionamento - MEI ou Alvar de Autorizao - MEI, o Licenciamento Ambiental e/ouSanitrio, quando necessrios;

    II - o Microempreendedor Individual - MEI que exera atividades classificadas como de altograu de risco ser licenciado em conformidade com o disposto na Lei n 6.080, de 29 dedezembro de 2003. Cdigo de Posturas e de Atividades do Municpio de Vitria; Lei n 4.424,de 10 de abril de 1997. Cdigo Sanitrio Municipal de Vitria; Lei n 5.131, de 30 de maro de2000, que regulamentou o licenciamento ambiental; e demais legislaes vigentes.

    Art. 5 A abertura do processo de licenciamento para o Microempreendedor Individual - MEIfica condicionada apresentao dos seguintes documentos:

    I - requerimento de licenciamento;

    II - Certificado de Vistoria do Corpo de Bombeiros;

    III - Habite-se ou Certificado de Concluso da Obra.

    1 Os documentos mencionados nos incisos II e III devero ser apresentados em at 90(noventa) dias, sob pena de indeferimento, exceto para as formas de atuao porta porta,postos mveis ou por ambulantes e atividades desenvolvidas fora do estabelecimento.

    2 Podero ser solicitados documentos complementares nos casos previstos nas legislaesambientais, sanitrias e de posturas.

    Art. 6 vedado o licenciamento de atividades econmicas a serem localizadas em imveis decategoria de uso residencial unifamiliar ou multifamiliar, em conformidade com o disposto naLei n 6.705, de 13 de outubro de 2006. Plano Diretor Urbano do Municpio de Vitria, bemcomo a Lei n 4.821, de 30 de novembro de 1998. Cdigo de Edificaes do Municpio deVitria:

    I - uso residencial unifamiliar: compreende as edificaes destinas habitao permanentecom uma unidade residencial autnoma;

    II - uso residencial multifamiliar: compreende as edificaes destinadas habitaopermanente com 02 (duas) ou mais unidades residenciais autnomas.

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    Pargrafo nico. Nos casos previstos no inciso I deste artigo, havendo interesse, poder sersolicitada a anlise de vialidade quanto alterao do uso, para misto ou comercial.

    Art. 7 O licenciamento ser diferenciado quando exercidas as atividades definidas pelaAdministrao Municipal, por ato coletivo dos Secretrios Municipais de Desenvolvimento daCidade, de Meio Ambiente e de Sade, relacionadas nos Anexos I e II deste Decreto,

    observado o critrio de risco da atividade e o interesse do Municpio, por MicroempreendedorIndividual - MEI, devidamente registrado e enquadrado nesta condio, nos termos da LeiComplementar n 123, de 14 de dezembro de 2006, e suas alteraes, desde que sua forma deatuao seja, exclusivamente:

    I - porta a porta, postos mveis ou por ambulantes, exceto os ambulantes cujasatividadesestejam abrangidas pelo Decreto n 14.314, de 19 de junho de 2009;

    II - atividades desenvolvidas fora do estabelecimento.

    1 Os casos previstos no caput deste artigo, de acordo com os incisos I e II, ficamdispensados da obteno de licenciamento conforme:

    I - ambiental e sanitrio, quando possuir exclusivamente as atividades definidas no Anexo I desteDecreto;

    II - sanitrio, quando possuir exclusivamente as atividades definidas no Anexo II deste Decreto,ficando porm sujeitas ao licenciamento ambiental simplificado que, se deferido, ensejar aemisso da Autorizao Ambiental.

    2 As atividades permitidas ao Microempreendedor Individual - MEI, quando exercidas emreas e/ou logradouros pblicos depender da prvia licena e/ou autorizao especfica,expedida pela autoridade municipal competente, de acordo com a legislao municipalpertinente.

    Art. 8 O desvirtuamento do exerccio da atividade, por parte do Microempreendedor Individual- MEI, em relao ao devidamente registrado nos rgos competentes, bem como a alteraoem sua forma de atuao para diversa dos tipos previstos nos inciso I e II do Art. 7 desteDecreto, ensejaro a perda do tratamento jurdico diferenciado, simplificado e favorecido,assegurado ao Microempreendedor Individual - MEI, atravs da lei n 7.797, de 14 de outubrode 2009, ficando ento o Microempreendedor Individual - MEI obrigado ao licenciamentoregular de sua atividade, nos termos da legislao municipal urbanstica, de posturas,ambiental e sanitria.

    Art. 9 Sem prejuzo de sua ao especfica, a autoridade fiscal municipal exercer suaatividade, prioritariamente, de maneira orientadora e no punitiva, junto ao Microempreendedorindividual - MEI.

    Pargrafo nico. Constatado o desatendimento de quaisquer das disposies legais deposturas, sanitrias e ambientais, sempre que possvel e a infrao no colocar em risco populao e ao meio ambiente, o auto de infrao ser precedido de intimao, com prazo,compatvel com seu grau de dificuldade, para solucionar a irregularidade verificada, sob penade aplicao das sanes previstas em legislao vigente.

    Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicao.

    Palcio Jernimo Monteiro, em 17 de maio de 2010.

    JOO CARLOS COSER - Prefeito Municipal