Meios processuais de defesa do meio ambiente (2)

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Poder de Polícia Ambiental Toda atividade de utilização dos recursos ambientais é submetida ao Poder de Polícia do Estado. Controle estatal sobre as atividades privadas Conceitos o Instrumento jurídico pelo qual o Estado define os contornos dos diferentes direitos individuais, em benefício da coletividade, haja vista que não se conhecem direitos ilimitados. o É a faculdade que o Estado possui de intervir na vida social, com a finalidade de coibir comportamentos nocivos para a vida em comunidade. Direitos individuais em respeito ao direito de terceiros Função do Estado: disciplinar o comportamento individual para a vida em sociedade. 1. O Papel do Poder Judiciário na Tutela Ambiental 1.1 Poder de julgar 1.2 Deve ser provocado 1.3 Vias processuais 1.4 Ações Judiciais 1.4.1 Ação Popular 1.4.2 Ação Civil Pública 1.4.3 Habeas data ambiental 1.4.4 Mandado de Segurança 2. Ação Popular 2.1 Considerações importantes Proteção dos bens expressamente determinados em texto constitucional “O patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, a moralidade administrativa, o meio ambiente e o patrimônio histórico e cultural.” Foi instituída pela Lei 4.717, de 29 de junho de 1065. Aplicação originária para atos lesivos do erário público.

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Poder de Polícia Ambiental

Toda atividade de utilização dos recursos ambientais é submetida ao Poder de Polícia do

Estado.

Controle estatal sobre as atividades privadas

Conceitos

o Instrumento jurídico pelo qual o Estado define os contornos dos diferentes direitos

individuais, em benefício da coletividade, haja vista que não se conhecem direitos

ilimitados.

o É a faculdade que o Estado possui de intervir na vida social, com a finalidade de

coibir comportamentos nocivos para a vida em comunidade.

Direitos individuais em respeito ao direito de terceiros

Função do Estado: disciplinar o comportamento individual para a vida em sociedade.

1. O Papel do Poder Judiciário na Tutela Ambiental

1.1 Poder de julgar

1.2 Deve ser provocado

1.3 Vias processuais

1.4 Ações Judiciais

1.4.1 Ação Popular

1.4.2 Ação Civil Pública

1.4.3 Habeas data ambiental

1.4.4 Mandado de Segurança

2. Ação Popular

2.1 Considerações importantes

Proteção dos bens expressamente determinados em texto constitucional

“O patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, a moralidade administrativa, o

meio ambiente e o patrimônio histórico e cultural.”

Foi instituída pela Lei 4.717, de 29 de junho de 1065.

Aplicação originária para atos lesivos do erário público.

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Rol de bens jurídicos ampliados pela CF/88, cuja tutela passou a ser possível através da

Ação Popular.

Não houve alteração no texto da norma – necessidade de adequação do texto legal

Existem diferenças procedimentais

o Ação Popular - proteção do erário púbico

o Ação Popular Ambiental – proteção do meio ambiente

2.2 Legitimidade Ativa

Legitimato ad causam

CF: “qualquer cidadão”, mas qual a prova da cidadania?

Restrição do acesso ao Poder Judiciário apenas para quem pode votar, pois é um direito

difuso.

Conceito amplo (independente da regularidade com a Justiça Eleitora) X conceito restrito

2.3 Leis de regência do procedimento

A Lei 4.717/65 é aplicada de forma subsidiária aos casos relacionados ao meio ambiente.

Aplicação da Lei de Ação Civil Pública e, no que couber, Código de Defesa do Consumidor

Não é necessário ajuizamento da ação popular contra todos os causadores do dano, pois

a responsabilidade é solidária.

Não se aplica o prazo prescricional de 5 anos.

2.4 Competência

Juizo competente – local do dano – colheita de provas (Lei de Ação Civil Pública)

2.5 Pressupostos para ajuizamento da ação

Diferentes da Ação popular comum (Legalidade e lesividade)

Basta o dano

3. Ação Civil Pública

3.1 Considerações importantes

Lei 7.347/85

Considerada como instrumento mais eficaz – legitimação do Ministério Público para o

ajuizamento da demanda

Diferente da Ação Popular, pois nasceu destinada proteção dos direitos difusos

Objetos:

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o Condenação em dinheiro pelo dano ambiental

o Obrigação de fazer – reparar o dano e/ou

o Obrigação de não fazer – cessar uma atividade danosa ao meio ambiente

o Indenização – impossibilidade total ou parcial de reparação

3.2 Legitimidade Ativa

Ministério Púlico (mesmo não sendo autor)

Defensoria Pública

União, Estados, Distrito Federal e Municípios

Autarquia, empresa pública, fundação, sociedade de economia mista

Associações

3.3 Inquérito Civil

Instrumento de esclarecimento dos fatos – antecede a propositura da ação

Instrumento destinado somente ao ministério Público – não é obrigatório.

O juízo de necessidade parte do membro do MP

Se ao final do Inquérito não houver elementos para a propositura da Ação Civil Pública,

pede-se o arquivamento do inquérito de maneira fundamentada.

Arquivamento deverá ser homologado pelo Conselho Superior do MP

Associações legitimadas a Ação Civil Pública podem oferecer arrazoados a serem

juntados aos autos do Inquérito Civil.

Se, ao final, O Conselho Superior do MP entender pelo ajuizamento da Ação, designará

outro membro para promovê-la.

3.4 Destinação dos recursos provenientes de condenação

Destinados ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (FDD)

Criado pela Lei 3.347/85

3.4.1 Gestão do FDD

Um representante da Secretaria do Direito Econômico do Ministério da Justiça

(presidente)

Dois representantes do Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal

Um representante do Ministério da Saúde vinculado à área de vigilância sanitária

Um representante do Ministério da Fazenda

Um representante do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE)

Um representante do Ministério Público Federal

Três representantes de entidades civis

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3.4.2 Competência do FDD: examinar e aprovar os projetos de:

Reconstituição de bens lesados

Modernização administrativa dos órgãos públicos responsáveis pela execução das

políticas ambientais, consumeristas, artísticas, paisagísticas, culturais etc

4. Habeas data ambiental

Inciso XXXIII do art. 5º da CF/88

Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu

interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas

no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo

sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.

Qualquer pessoa pode, sem necessidade de justificar, requerer aos órgãos ambientais a

prestação de informações sobre todas aquelas atividades determinadas pelos arts. 2º e 4º

da Lei 10.650/03. Rol exemplificativo.

Artigo 4 da Lei nº 10.650 de 16 de Abril de 2003 Art. 4o Deverão ser publicados em Diário Oficial e ficar disponíveis, no respectivo

órgão, em local de fácil acesso ao público, listagens e relações contendo os dados

referentes aos seguintes assuntos:

I - pedidos de licenciamento, sua renovação e a respectiva concessão;

II - pedidos e licenças para supressão de vegetação;

III - autos de infrações e respectivas penalidades impostas pelos órgãos ambientais;

IV - lavratura de termos de compromisso de ajustamento de conduta;

V - reincidências em infrações ambientais;

VI - recursos interpostos em processo administrativo ambiental e respectivas

decisões;

VII - registro de apresentação de estudos de impacto ambiental e sua aprovação ou

rejeição.

Parágrafo único. As relações contendo os dados referidos neste artigo deverão estar

disponíveis para o público trinta dias após a publicação dos atos a que se referem.

Cabimento do Habeas Data

o pedido de informação negado ou expelido o prazo legal

o Cabe pedido de liminar (provado o fumus boni juris e periculum in mora)

5. Mandado de Segurança

5.1 Cabimento

Ofensa a direito liquido e certo oriunda de ilegalidade ou abuso de poder de autoridade

pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições de poder público (polo

passivo)

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5.2 Mandado de Segurança Coletivo

Novidade da Constituição de 88

Segue o mesmo rito do tradicional

Quem pode impetrar?

o Partido Político com Representação no Congresso Nacional

o Organização Sindical

o Associação legalmente constituída e em funcionamento a pelo menos um ano

6. Mandado de Injunção

Quando a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e

liberdades constitucionais;

Exemplo: “A Câmara dos Deputados promulga lei autorizando a construção de uma usina

atômica, em local que poderá por em risco a vida das pessoas e diz que as normas de

segurança serão editadas através de regulamentação. Antes desta, são iniciadas as obras.

Qualquer pessoa física ou jurídica que se sentir ameaçada pode impetrar mandado de

injunção contra a Casa Legislativa para editar o regulamento.”

O Mandado de injunção é remédio posto à disposição do cidadão contra o Estado para lhe

impor o dever de praticar determinado ato ou não o praticar