sujeitos processuais

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Introduo

Os sujeitos da ao processual consistem nas pessoas entre as quais se institui, se desenvolve e se completa a relao jurdica processual (actum trium personarum). Logo so todas as pessoas que atuam no processo. Juiz, partes, auxiliares da justia, testemunhas, entre outros. Dividem-se em principais e secundrios ou acessrios, dependendo de sua importncia na formao da Relao Jurdico Processual.Os sujeitos principais so aqueles que fazem parte da relao jurdico-processual, e que so indispensveis, sendo que na falta deles no seria possvel nem mesmo a concepo do processo. Os estudiosos do direito determinam trs sujeitos principais: Estado-Juiz, Autor e Ru. Valido ressaltar que o Estado-Juiz, um rgo Super et inter partes, permanecendo desta forma equidistante, quem soluciona o litgio. O Autor quem deduz a pretenso e o Ru, a pessoa em relao a quem a pretenso deduzida.Na ordem, h os sujeitos secundrios, tambm chamados de acessrios. Estes intervm no processo e, apesar de sua essncia no ser de sujeitos processuais, (pois carecerem do poder de iniciativa e de deciso), so sujeitos de determinados atos processuais indispensveis ao desenvolvimento da relao processual.Podendo tomar como exemplo os auxiliares da justia (escrivo, escrevente, distribuidor, contador, oficial de justia, etc.), o assistente de acusao terceiros.Relativo aos terceiros, eles podem ser interessados ou desinteressados, sendo que os primeiros consistem no ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros (art. 36 CPP), tambm as pessoas enumeradas no art. 31 CPP (em razo do art. 36 CPP), o fiador do ru, em virtude do que se contm nos arts. 341 e 343 CPP e o terceiro de boa-f em poder de quem a res foi apreendida. Os terceiros desinteressados consiste nas testemunhas.

rgo jurisdicional - Juiz

O rgo jurisdicional (Juiz), consiste na autoridade estatal investida de Jurisdio (competncia para dizer o direito), incumbindo-lhe a soluo pacfica da lide penal, por meio da substituio da vontade das partes.Ele o detentor da funo jurisdicional e quem preside o processo. Fato o qual est previsto no artigo 251 CPP e no artigo 5, inciso XXXV da Constituio Federal de 1988, ditando, respectivamente, o princpio do impulso oficial e o da inafastabilidade da Jurisdio.

Cdigo de Processo Penal art. 251 Ao juiz incumbir prover regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a fora pblicaConstituio Federal 88, Art. 5XXXV A lei no excluir da apreciao do poder judiciria leso ou ameaa a direito

O rgo jurisdicional pode ser monocrtico ou colegiado. Monocrtico o juzo de primeiro grau (ou Juiz singular, com exceo do Tribunal do Jri, que colegiado e na hiptese da lei 12.694/12 nova lei de organizaes criminosas que prev a atuao colegiada em primeiro grau, no caso dos crimes previstos na lei). J os colegiados so os Tribunais/turmas recursais, em instncia Ordinria, Especial ou Extraordinria (tribunais superiores).

Atuao no processo

O Estado-Juiz para atuar validamente no processo necessrio que o rgo jurisdicional possua capacidade funcional (investidura), capacidade subjetiva (imparcialidade) e Capacidade objetiva (competncia)A capacidade funcional ou investidura consiste no procedimento que determina ao juiz a qualidade de ocupante do cargo, apto ao exerccio do poder jurisdicional. Aps preencher todos os requisitos legais para o ingresso na carreira da magistratura (bacharelado, aprovao em concurso pblico, posse, nomeao, etc.). Valido ressaltar que a investidura plena ocorre aps dois anos de exerccio da funo podendo a lei, neste perodo, estabelecer restries ao julgamento de certas causas, sendo que at adquirir a vitaliciedade o magistrado poder ter competncia restrita.Analisada a capacidade funcional, faz-se necessrio analisar a capacidade subjetiva, tambm chamada de imparcialidade. Esta decorre do Sistema Acusatrio, que distingue o rgo acusador do rgo julgador, desvinculado dos interesses dos litigantes, propiciando condies de no tomar partido sobre as questes que lhe so submetidas. Para assegurar a imparcialidade, a constituio Federal traz o princpio do Juiz Natural, que se desdobra em dois princpios do ordenamento jurdico brasileiro: O princpio da garantia do juiz competente (art.5, LIII), assegura que: ningum ser processado nem sentenciado seno pela autoridade competente e, alm deste, o princpio da proibio do juzo de exceo, que estabelece que no haver juzo ou tribunal de exceo (art.5, XXXVII)

Constituio Federal 88, Art. 5XXXVII. no haver juzo ou tribunal de exceoLIII. ningum ser processado nem sentenciado seno pela autoridade competente

Valido ressaltar que o cdigo de processo penal prev trs grupos de situaes que afastam o juiz do processo: voluntariamente, ou mediante apresentao de exceo, nos casos de impedimentos, as incompatibilidades e as hipteses de suspeio.Os impedimentos so os motivos previstos em lei que ensejam o afastamento compulsrio do juiz (judex inhabilis), pois lhe retiram a imparcialidade objetiva. Os vnculos que geram impedimentos so objetivos e afastam o juiz, independentemente de seu nimo subjetivo, sendo a sua enumerao taxativa (numerus clausus).

CPP Art. 252. O juiz no poder exercer jurisdio no processo em que:I. tiver funcionado seu cnjuge ou parente, consanguneo ou afim, em linha reta ou colateral at o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, rgo do Ministrio Pblico, autoridade policial, auxiliar da justia ou perito;II. ele prprio houver desempenhado qualquer dessas funes ou servido como testemunha;;III. tiver funcionado como juiz de outra instncia, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questo;IV. ele prprio ou seu cnjuge ou parente, consanguneo ou afim em linha reta ou colateral at o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

Art. 253. Nos juzos coletivos, no podero servir no mesmo processo os juzes que forem entre si parentes, consanguneos ou afins, em linha reta ou colateral at o terceiro grau, inclusive.

Exercer atividade incompatvel com a sua funo (art. 95, Pargrafo CF/88);

Constituio Federal/88 Art. 95, Pargrafo nico. Aos juzes vedado:I exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou funo, salvo uma de magistrio;II receber, a qualquer ttulo ou pretexto, custas ou participao em processo;III dedicar-se atividade poltico-partidria.IV receber, a qualquer ttulo ou pretexto, auxlios ou contribuies de pessoas fsicas, entidades pblicas ou privadas, ressalvadas as excees previstas em lei;V exercer a advocacia no juzo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos trs anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exonerao.A suspeio pode ser gerada por motivos que podem gerar a desconfiana acerca da iseno do juiz, tornando-o suspeito (judex suspectus). Ressalte-se que o rol enumerado pelo cdigo meramente exemplificativo.

Art. 254. O juiz dar-se- por suspeito, e, se no o fizer, poder ser recusado por qualquer das partes:I se for amigo ntimo ou inimigo capital de qualquer deles;II se ele, seu cnjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato anlogo, sobre cujo carter criminoso haja controvrsia;III se ele, seu cnjuge, ou parente, consanguneo, ou afim, at o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;IV se tiver aconselhado qualquer das partes;V se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;VI se for scio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

Valido ressaltar que no h suspeio por amizade ntima ou relacionamento, ainda que bastante cordial, entre juiz, promotor e advogados da comarca e que, a amizade ntima que leva ao afastamento do juiz deve ser aquela profunda e decorrente de motivao pessoal, exatamente aquela que retira a possibilidade de ser o juiz imparcial. Tambm no h inimizade capital pelo simples fato de ter o juiz condenado o ru vrias vezes. O rol dos casos de impedimento no taxativo, podendo o juiz declarar-se suspeito por motivo ntimo e a suspeio no poder ser declarada nem reconhecida quando a parte injuriar o juiz ou se de propsito der motivo para cri-la. (art. 256 CPP)

CPP Art. 256. A suspeio no poder ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propsito der motivo para cri-la.

Funes do Juiz

As principais funes dos juzes, so trazidos por alguns princpios, implcitos ou explcitos na carta magna, tal como o princpio da inafastabilidade da Jurisdio (CF/88, art. 5, XXXV) impe ao juiz a obrigao de, uma vez provocado, entregar a prestao jurisdicional.

Constituio Federal/88 Art. 5, XXXV. a lei no excluir da apreciao do Poder Judicirio leso ou ameaa a direito.

Este encargo do juiz, por um lado afasta a possibilidade do mesmo no decidir a causa e por outro, exige a observao do Princpio do Impulso Oficial determinado pelo artigo 251 do CPP e que estabelece os dois gneros de poderes a serem exercidos pelo juiz no processo:

Cdigo de Processo Penal Art. 251. Ao juiz incumbir prover regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a fora pblica.

Logo, Incumbe ao magistrado prover a regularidade do processo (atividade de natureza processual) e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, inclusive, requisitar a fora pblica (atividade de natureza administrativa).No entanto, apesar de acusatrio, permitido ordenar de ofcio as provas que lhe parecerem teis ao esclarecimento da verdade, como bem esclarece os arts. 156, 212, 404 CPP.

Cdigo de Processo Penal Art. 156. A prova da alegao incumbir a quem a fizer, sendo, porm, facultado ao juiz de ofcio:I. ordenar, mesmo antes de iniciada a ao penal, a produo antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequao e proporcionalidade da medida;II. determinar, no curso da instruo, ou antes de proferir sentena, a realizao de diligncias para dirimir dvida sobre ponto relevante.

Art. 212. As perguntas sero formuladas pelas partes diretamente testemunha, no admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, no tiverem relao com a causa ou importarem na repetio de outra j respondida.

Art. 404. Ordenado diligncia considerada imprescindvel, de ofcio ou a requerimento da parte, a audincia ser concluda sem as alegaes finais.

Poderes do Juiz

Os poderes do juiz se dividem em trs diferentes tipos: Jurisdicionais, administrativos e anmalos.Os poderes jurisdicionais dizem respeito ao desenvolvimento regular e legal do processo, evitando que a atividade processual seja desvirtuada. Os Poderes jurisdicionais se dividem em poderes-meio e poderes-fim: O primeiro consiste nos poderes ordinatrios, que so os ao princpio do Impulso Oficial (art. 251 CPP) como, por exemplo, a determinao de citao do acusado para que apresente a resposta escrita; e nos poderes instrutrios, os quais se relacionam com o recolhimento dos elementos de convico, sendo decorrentes do princpio da Verdade Real, que orienta o juiz a no contentar-se com prova produzida pelas partes e podendo, por iniciativa prpria, adotar iniciativas para suprir as deficincias do quadro probante (Art. 156, I e II, CPP).J os poderes-fim se subdividem em poderes Decisrios, os quais atravs se efetiva a prestao jurisdicional por parte do Juiz/Estado; e poderes executrios, os quais esto voltados a dar eficcia prtica ao contedo das decises.Os poderes administrativos dizem respeito manuteno da ordem no curso dos trabalhos e ao exerccio da atividade de direo e correio dos serventurios da justia; e os poderes anmalos so aqueles de que se dispem os juzes, mas que no so de ordem jurisdicional ou administrativa, como por exemplo, a remessa dos autos de Inqurito Policial ao procurador geral (art. 28 CPP).

Prerrogativas

Para que o juiz exera com independncia suas funes, a Constituio Federal de 1988 lhe confere garantias funcionais, so elas: vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos.A vitaliciedade prope que juiz no perder o cargo, salvo por sentena judicial transitada em julgado, sendo que a vitaliciedade adquirida aps 2 anos de exerccio.A inamovibilidade a prerrogativa que diz que o juiz no pode ser transferido de seu cargo, seno por sua vontade (promoo ou remoo voluntria, ou em virtude do interesse pblico, por deciso de maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justia CNJ, assegurada a ampla defesa (art. 95, II e art. 93, VII, CF/88).E a irredutibilidade de vencimentos assegura que no haver perseguio de ordem financeira por parte de superiores e governantes (art. 95, III, CF/88).

O Ministrio Pblico

O Ministrio Pblico foi inserido efetivamente na Constituio Federal de1988 o que possibilitou de forma definitiva, abandono da concepo privatista da ao penal, o que fundamental quando se busca a mudana de um modelo de caractersticas inquisitivas para um modelo de estruturao acusatria (ne procedat judex ex officio), possibilitando que o Estado, sem perder a neutralidade, pudesse assumir a titularidade da ao penal.Logo que, apesar de ser parte principal no processo penal, a atuao do MP se reveste de imparcialidade, devendo como rgo estatal, buscar a justa aplicao da lei, o que faz que em decorrncia disso o MP, apesar de ser o rgo acusador pode opinar pela absolvio do ru (art. 385 CPP), recorrer em prol do acusado e Impetrar habeas corpus em prol do acusado.Segundo o artigo 127 da CF:

Constituio Federal Art. 127. O Ministrio Pblico instituio permanente, essencial funo jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurdica, do regime democrtico e dos interesses sociais e individuais indisponveis.

Funes do Ministrio Pblico

As funes do MP no Processo penal so trazidas no texto legal pelos arts. 129 CF/88 e 257 CPP, sendo que titularidade exclusiva da ao penal pblica e fiscal da lei.Dispe o art. 129 CF/88:

Constituio Federal Art. 129. So funes institucionais do Ministrio Pblico:I. promover, privativamente, a ao penal pblica, na forma da lei;II. zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Pblicos e dos servios de relevncia pblica aos direitos assegurados nesta Constituio, promovendo as medidas necessrias a sua garantia;III. promover o inqurito civil e a ao civil pblica, para a proteo do patrimnio pblico e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;IV. promover a ao de inconstitucionalidade ou representao para fins de interveno da Unio e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituio;V. defender judicialmente os direitos e interesses das populaes indgenas;VI. expedir notificaes nos procedimentos administrativos de sua competncia, requisitando informaes e documentos para instru-los, na forma da lei complementar respectiva;VII. exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;VIII. requisitar diligncias investigatrias e a instaurao de inqurito policial, indicados os fundamentos jurdicos de suas manifestaes processuais;IX. exercer outras funes que lhe forem conferidas, desde que compatveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representao judicial e a consultoria jurdica de entidades pblicas.

Dispe o art. 257 CPP:

Cdigo de Processo Penal Art. 257. Ao Ministrio Pblico cabe:I. promover, privativamente, a ao penal pblica, na forma estabelecida neste Cdigo; e (art.129, I, CF)II. fiscalizar a execuo da lei.

Portanto no processo penal, o Ministrio Pblico um rgo que atua ora como parte (promovendo a ao penal pblica), ora como fiscal da lei (na ao penal privada), e para que o MP atue validamente no processo dever se observado o artigo 258 CPP.

Artigo 258 CPP: Os rgos do Ministrio Pblico no funcionaro nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cnjuge, ou parente, consanguneo ou afim, em linha reta ou colateral, at o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for aplicvel, as prescries relativas suspeio e aos impedimentos dos juzes.

Garantias do Ministrio Pblico

valido ressaltar que se aplicam as mesmas garantias dos juzes aos membros do MP, sendo que trazido especificamente em decorrncia do disposto nos arts. 128, 5, I:

Constituio Federal Art. 128. O Ministrio Pblico abrange:5I as seguintes garantias:a) vitaliciedade, aps dois anos de exerccio, no podendo perder o cargo seno por sentena judicial transitada em julgado;b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse pblico, mediante deciso do rgo colegiado competente do Ministrio Pblico, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa;c) irredutibilidade de subsdio, fixado na forma do art. 39, 4, e ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III, 153, 2, I;

Princpios institucionais do MP e atuao e nus processuais

Os princpios essncias do Ministrio Pblico esto contidos na Constituio Federal de 1988 em seu artigo127, 1. Sendo que so trs, o da unidade, indivisibilidade e independncia funcional.O principio da unidade prope que os membros do Ministrio Pblico atuam em nome da instituio, e no em nome prprio. O da indivisibilidade que os membros do Ministrio Pblico podem ser substitudos uns pelos outros dentro do Processo Penal (nas hipteses que a lei permitir, claro), sem prejuzo do andamento da ao penal. E o da independncia funcional assegura a no vinculao do membro do MP a qualquer manifestao anterior dele prprio ou de qualquer membro da instituio e a no sujeio a influncias exercidas por rgos superiores.Referente a atuao e ao nus processual valido ressalta que a atuao do MP pode iniciar-se antes do exerccio da Ao Penal (ex: Atravs da requisio de instaurao de Inqurito Policial ou de diligncias investigatrias (art. 129, VIII, CF/88).O ministrio quando atua como parte deve observar o Princpio da Obrigatoriedade, que determina que, verificando a existncia de crime e indcios de autoria, o MP deve exercer a ao penal. Tambm deve prestar ateno ao Princpio da Indisponibilidade, que determina que o MP no possa desistir da ao penal. Logo, MP deve arcar com os nus processuais de produo de provas para convencimento do magistrado, acompanhando os atos processuais e apresentando recursos e aes de impugnao (inclusive em favor do acusado).Ainda, ressalta-se que os tribunais superiores vm reconhecendo a princpio do promotor natural, que veda que o chefe da Instituio designe membros para atuar em casos especficos, ou ainda que avoque para si atos a serem praticados e que, tambm no admitida, em nenhuma hiptese, a figura do promotor ad hoc, devendo a funo de o Ministrio Pblico ser desempenhada to somente, por membro da instituio.

Vedaes ao Ministrio Pblico

Sabe-se que como as prerrogativas, as vedaes do ministrio pblico so aquelas aplicadas aos juzes, contudo com decorrncia especifica do disposto nos arts. 128, 5, II, e art. 129, IX, da CF.

Constituio Federal Art. 128. O Ministrio Pblico abrange:5II. as seguintes vedaes:a. receber, a qualquer ttulo e sob qualquer pretexto, honorrios, percentagens ou custas processuais;b. exercer a advocacia;c. participar de sociedade comercial, na forma da lei;d. exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra funo pblica, salvo uma de magistrio;e. exercer atividade poltico-partidria;f. receber, a qualquer ttulo ou pretexto, auxlios ou contribuies de pessoas fsicas, entidades pblicas ou privadas, ressalvadas as excees previstas em lei.

Constituio Federal Art. 129. So funes institucionais do Ministrio Pblico:I. promover, privativamente, a ao penal pblica, na forma da lei;II. zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Pblicos e dos servios de relevncia pblica aos direitos assegurados nesta Constituio, promovendo as medidas necessrias a sua garantia;III. promover o inqurito civil e a ao civil pblica, para a proteo do patrimnio pblico e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;IV. promover a ao de inconstitucionalidade ou representao para fins de interveno da Unio e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituio;V. defender judicialmente os direitos e interesses das populaes indgenas;VI. expedir notificaes nos procedimentos administrativos de sua competncia, requisitando informaes e documentos para instru-los, na forma da lei complementar respectiva;VII. exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;VIII. requisitar diligncias investigatrias e a instaurao de inqurito policial, indicados os fundamentos jurdicos de suas manifestaes processuais;IX. exercer outras funes que lhe forem conferidas, desde que compatveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representao judicial e a consultoria jurdica de entidades pblicas.

Acusado

O acusado a pessoa natural, maior de 18 anos, quem se imputa a prtica de uma infrao penal. Logo, a pessoa contra quem proposta a ao penal, sendo a parte passiva da relao processual.Ressalta-se que poder ser acusada, tambm, pessoa jurdica nos termos do art. 3 da Lei n 9.605/98, que instituiu a responsabilidade penal da pessoa jurdica na prtica dos crimes ambientais, de acordo com o art. 255 da CF/88.Os menores de 18 anos no possuem legitimidade passiva, visto que so considerados inimputveis. J os inimputveis portadores de doenas mentais, desenvolvimento mental incompleto ou retardado possuem legitimidade passiva, pois a eles pode ser aplicada medida de segurana.O acusado menor de 21 anos, antes da entrada em vigor do Cdigo Civil de 2002, necessitava de curador (art. 262 CPP Ao acusado menor dar-se- curador). Hoje desapareceu a figura do curador para o maior de 18 anos, em razo da reduo da maioridade civil para 18 anos (art. 2043 CC).Tambm as pessoas que gozam de imunidade parlamentar ou diplomtica no podero ser acusadas no processo penal, por faltar-lhes legitimao passiva ad causam.O acusado, ainda que ausente ou foragido, ter sempre defensor, cabendo ao juiz o dever de velar pela defesa tcnica, que necessria. A impossibilidade de identificao do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos no retardar a ao penal, quando certa a identidade fsica. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execuo da sentena, se for descoberta a sua qualificao, faz-se a retificao por termo nos autos (no precisa aditar a denncia), sem prejuzo da validade dos atos precedentes. (art. 259 CPP).

Cdigo de Processo Penal Art. 259. A impossibilidade de identificao do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos no retardar a ao penal, quando certa a identidade fsica. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execuo da sentena, se for descoberta a sua qualificao, far-se- a retificao, por termo, nos autos, sem prejuzo da validade dos atos precedentes.Se o acusado no responder intimao para o interrogatrio, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, no possa ser realizado, a autoridade poder mandar conduzi-lo sua presena.Ao acusado, por ser considerado a parte mais fraca da relao jurdica (hipossuficiente) e por estar em jogo o seu direito liberdade de locomoo, so asseguradas diversas garantias de ordem constitucional, previstas no art. 5 da CF como, por exemplo:

Constituio Federal Art. 5...XLIX. assegurado aos presos o respeito integridade fsica e moral;LV. aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral so assegurados o contraditrio e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;LVI. so inadmissveis, no processo, as provas obtidas por meios ilcitos;LVII. ningum ser considerado culpado at o trnsito em julgado de sentena penal condenatria;LVIII. o civilmente identificado no ser submetido a identificao criminal, salvo nas hipteses previstas em lei;LXI. ningum ser preso seno em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciria competente, salvo nos casos de transgresso militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;LXII. a priso de qualquer pessoa e o local onde se encontre sero comunicados imediatamente ao juiz competente e famlia do preso ou pessoa por ele indicada;LXIII. o preso ser informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistncia da famlia e de advogado;LXXVIII. a todos, no mbito judicial e administrativo, so assegurados a razovel durao do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitao;

Defensor

Como decorrncia da garantia constitucional do contraditrio e da ampla defesa, o art. 261 do CPP determina: Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, ser processado ou julgado sem defensor.O defensor tambm conhecido como procurador, o profissional habilitado (advogado, defensor pblico ou procurador do estado, onde no houver defensoria pblica); com funo indispensvel administrao da justia, dotado de conhecimento tcnicos a serem utilizados no processo penal, para a defesa do acusado.Em razo da indisponibilidade do direito de defesa, a sua atuao (considerada um mnus pblico) sempre obrigatria, ainda que seja feita contra a vontade do ru ou na sua ausncia, sob a pena de nulidade do processo. Nesse sentido, a Smula 523 do STF determina: No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficincia s anular se houver prova de prejuzo para o ru.Valido ressaltar que a atividade do advogado transcende a simples delimitao conceitual de profisso, alcanando o carter de mnus pblico, e que o significado da expresso mnus pblico denota o que procede de autoridade pblica ou da lei, obrigando o indivduo a certos encargos em benefcio da coletividade ou da ordem social.

Espcies de defensor

O papel do defensor, no atual Estado Brasileiro, o advogado, sendo uma violao ampla defesa a atuao de pessoa que no o seja. Sendo que, determina-se como defensor constitudo aquele escolhido pelo prprio acusado, mesmo ele sendo revel, por meio da outorga de procurao (art. 36 e ss. do CPP), para que promova a sua defesa tcnica em juzo.A constituio de defensor pelo acusado poder ser feita em qualquer momento do processo, inclusive na fase do inqurito policial, ainda que apenas para acompanhar o indiciado ou examinar os elementos de prova colhidos durante as investigaes, podendo o acusado constituir oralmente o defensor na ocasio do interrogatrio, independentemente de instrumento de mandato (procurao).E, compreende-se como defensor dativo o nomeado pelo juiz em virtude de o acusado no possuir ou no indicar um defensor tcnico de sua confiana. Valido ressaltar que nada impede que o acusado a qualquer tempo, nomeie outro de sua confiana, ou defenda-se sozinho, caso tenha habilitao:

Cdigo de Processo Penal Art. 263. Se o acusado no o tiver, ser-lhe- nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiana, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitao.

J o defensor ad hoc o nomeado pelo juiz para atos processuais determinados na hiptese de o defensor, constitudo ou dativo, apesar de regularmente intimado, e ainda que motivadamente, no comparecer.Conforme nova redao dada pela Lei 11.719/08, o artigo 265 e pargrafos passou a dispor de forma diferente sobre o adiamento ou no da audincia, em caso de falta do defensor. Pelo antigo regramento, a anlise do motivo imperioso ficava a critrio do juiz, e estabelecia que a falta de comparecimento do defensor, ainda que motivada, no determinava o adiamento de ato algum do processo, devendo o juiz nomear substituto, ainda que provisoriamente ou para o s efeito do ato (defensor ad hoc). Porm, com as alteraes, foram inseridos os 1e 2, disciplinando o seguinte:

Cdigo de Processo Penal Art. 265. O defensor no poder abandonar o processo seno por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salrios mnimos, sem prejuzo das demais sanes cabveis.

1. A audincia poder ser adiada se, por motivo justificado, o defensor no puder comparecer;

2. Incumbe ao defensor provar o impedimento at a abertura da audincia. No o fazendo, o juiz no determinar o adiamento de ato algum do processo, devendo nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou s para o efeito do ato.

Assim, passa o processo penal a admitir expressamente a redesignao de audincia por impossibilidade de o defensor comparecer ao ato, desde que por motivo justificado e comprovado at o incio dela, sob pena de nomeao de defensor ad hoc.Tambm dever o juiz nomear defensor ad hoc se entender que um ato importante defesa e no foi praticado pelo dativo ou pelo constitudo, como, por exemplo, a elaborao de alegaes finais ou de razes de recurso.Outro sujeito relevante o curador, o qual o defensor especial, nomeado pelo juiz ao incapaz ou suspeito de incapacidade mental, ou ao ndio no regime de sua legislao. A finalidade da nomeao a especial ateno que merece o acusado nessas circunstncias, devendo haver defesa por advogado de confiana do juiz, que possa suprir a situao de inferioridade em que se encontra o acusado.Faz-se observar que o defensor tem os deveres decorrentes da disciplina estatutria da Ordem dos Advogados do Brasil, mas tambm dispe o art. 265 CPP:

Cdigo de Processo Penal Art. 265. O defensor no poder abandonar o processo seno por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salrios mnimos, sem prejuzo das demais sanes cabveis.

Assistente

O papel do assistente tomado pelo ofendido, seu representante legal ou seu sucessor, como auxiliar da acusao pblica. Assim, na ao penal pblica, em que o titular do direito de ao o Ministrio Pblico, possvel que o ofendido ou seu representante legal ou, na sua falta, os integrantes do art. 31 do CPP (CADI), intervenham em todas as fases da ao penal (portanto, aps o recebimento da denncia) ao lado do Ministrio Pblico (art. 268 CPP).Como no imprescindvel para a existncia da relao processual, a figura do assistente de acusao tambm denominada; parte acessria, parte adesiva, parte adjunta, parte contingente ou parte eventual.O fundamento da possibilidade de sua interveno o seu interesse na reparao civil, mas o assistente atua, tambm, em colaborao com a acusao pblica no sentido da aplicao da lei penal.No procedimento do tribunal do jri, a assistncia ser admitida, desde que requerida com, pelo menos, cinco dias (antes da reforma eram trs dias) de antecedncia em relao data do julgamento (art. 430 do CPP).Admite-se a participao do assistente no processo desde o recebimento da denncia at antes do trnsito em julgado da sentena, recebendo o processo no estado em que se encontrar (art. 269 CPP).Em regra, s possvel a existncia da figura do assistente na ao penal pblica, seja ela condicionada ou incondicionada. Assim, na ao penal privada no h que se falar em assistente, pois o ofendido atua sempre como parte principal.Ressalta-se que no podem ser assistentes o(a) companheiro(a) da vtima que no tenha deixado descendentes (em virtude da falta de previso legal); o esplio, uma vez que o inventariante s o representa para os fins civis; quem no for vtima (em virtude da falta de interesse em obter a reparao dos danos decorrentes da conduta criminosa, finalidade essa da assistncia); e o co-ru no mesmo processo, salvo se absolvido por sentena transitada em julgado (art. 270 CPP: O co-ru no mesmo processo no poder intervir como assistente do Ministrio Pblico).Faz-se observar que o MP ser sempre ouvido previamente sobre o pedido de admisso de assistente e, da deciso que o admitir ou no, fundado na falta dos requisitos legais, no caber recurso art. 273 CPP: Do despacho que admitir, ou no, o assistente, no caber recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a deciso. Contudo, a deciso que no admite o assistente caber a impetrao de mandado de segurana e da deciso que excluir o assistente habilitado caber correio parcial.

Funo e poderes do assistente

A Funo do assistente auxiliar a acusao para que com isso obtenha, por meio da condenao, um ttulo executivo que servir de base para a propositura de uma futura ao civil ex delicto. Alm disso, conforme a doutrina moderna, o acusado atuar, tambm, na aplicao da lei penal.Se bem que, com a entrada em vigor da Lei 12.403/11, no dia 04 de Julho, e com a possibilidade de requerimento de priso preventiva por parte do assistente de acusao, ganha fora a corrente que diz que este no est na causa apenas em busca de um ttulo executivo extrajudicial, mas tambm para trabalhar ao lado do Ministrio Pblico e tambm do Estado na busca da retribuio, preveno e ressocializao do ru.Sobre os poderes do assistente, observa-se que em razo do disposto, os poderes do assistente so restritos, podendo praticar somente os atos previstos no art. 271 do CPP:

Cdigo de Processo Penal Art. 271. Ao assistente ser permitido propor meios de prova, requerer perguntas s testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministrio Pblico, ou por ele prprio, nos casos dos arts. 584, 1o, e 598.1. O juiz, ouvido o Ministrio Pblico, decidir acerca da realizao das provas propostas pelo assistente.2. O processo prosseguir independentemente de nova intimao do assistente, quando este, intimado, deixar de comparecer a qualquer dos atos da instruo ou do julgamento, sem motivo de fora maior devidamente comprovado.

Assim, ressalta-se com a entrada em vigor da Lei 12.403/11, e de acordo com o novo artigo 311 CPP, o assistente de acusao passou a ter a possibilidade de requerimento de priso preventiva, podendo requer-la, diretamente ao Juiz e assim tambm como o querelante, na ao privada:

Cdigo de Processo Penal Art. 311. Em qualquer fase da investigao policial ou do processo penal, caber a priso preventiva decretada pelo juiz, de ofcio, se no curso da ao penal, ou a requerimento do Ministrio Pblico, do querelante ou do assistente, ou por representao da autoridade policial.

Peritos

O papel do perito fundamental na ao penal, pois alm de ser um dos auxiliares da justia que exerce as funes mais complexas, a pessoa que poder elucidar a verdade sobre os fatos questionados. Conceitua-se perito como a pessoa encarregada pela autoridade, sob compromisso, de esclarecer, por meio de laudo, uma questo de fato que pode ser apreciada por seus conhecimentos tcnicos especializados.Valido ressaltar que, em regra, a percia realizada durante a fase policial, em virtude do princpio da imediatidade (pois a eventual demora pode trazer prejuzos em virtude do desaparecimento dos vestgios deixados pelo crime). Mas nada impede a sua realizao durante a instruo processual.Fazer observar, que de suma importncia que o fato de a nomeao do perito ser ato exclusivo do juiz, as partes no podero intervir na escolha do profissional nem na realizao da percia.A doutrina trs dois tipos diferentes de peritos, sendo que podem ser oficiais, que quando integram os quadros de carreira da Polcia Judiciria ou no oficiais, tambm chamado de particulares ou louvados, que quando se tratarem de pessoas idneas e portadoras de diploma de curso superior, que sero convocadas diante da ausncia de perito oficial. Sendo que os peritos, sejam oficiais ou no, estaro sujeitos disciplina judiciria e, se uma vez nomeados, recusarem o encargo, incorrero na pena de multa.Ainda, os peritos, assim como os juzes, tambm podem ser considerados impedidos ou suspeitos pelas partes, impedido pelos motivos do artigo 279, CPP e pelas mesmas razes que geram a suspeio dos juzes no artigo 280, CPP:De acordo com o artigo 279, esto impedidos de ser peritos:

Cdigo de Processo Penal Art. 279. No podero ser peritos:I. os que estiverem sujeitos interdio de direito mencionada nos ns. I e IV do art. 69 do Cdigo Penal;II. os que tiverem prestado depoimento no processo ou opinado anteriormente sobre o objeto da percia;III. os analfabetos e os menores de 21 anos.Cdigo de Processo Penal Art. 280. extensivo aos peritos, no que Ihes for aplicvel, o disposto sobre suspeio dos juzes.Concluso

Aps rduo estudo e sntese analtica do assunto disposto, toma-se como concluso que o processo jamais poder prescindir da atuao e interferncias dos sujeitos processuais, tanto para que seja respeitado o princpio processual geral de inrcia da jurisdio, bem como observados os princpios regentes da Ao Penal, dentre os quais se destacam o princpio da obrigatoriedade e da oficialidade.Relativo aos sujeitos processuais colaterais (peritos e intrpretes), tambm no se deve subjulgar a relevncia de sua atuao no processo em busca da verdade real (ou judicial), colaborando para a assegurao, a mais prxima o possvel, da justia das decises.Ressalta-se ainda que cada sujeito processual destacado interfira no processo penal de acordo com as peculiaridades que lhes so conferidas por lei, contribuindo para o alcance das finalidades do processo de efetuar a aplicao justa do ius puniendi monopolizado pelo Estado.Logo imprescindvel para a comunidade jurdica que tanto almeja o direito segurana, e para o prprio ente estatal, o qual, atravs da persecuo penal, ratifica sua soberania e restaura a ordem jurdica.

Bibliografia

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ALENCAR, Rosmar Antonni; TVORA, Nestor. Curso de Direito Processual Penal. 3 ed. Salvador: JusPodivm, 2009.

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GRECO FILHO, Vicente. Manual de Processo Penal: 8.Ed. So Paulo: Saraiva.2010;31