Memorando Mudanças Lei Pelé

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Memorando acerca das recentes mudanças da Lei Pelé

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Memorando acerca das recentesmudanças da Lei Pelé

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Pereira Neto & Chiminazzo Advogados

Avenia Monte Castelo, 593 | Jd. Proença | Campinas | SP | F 55 19 3231 7588 | 3381 0236 www.pnc.adv.br

De início, vale destacar nossa grande satisfação em lhe fazer uma sucinta apresen-

tação de Pereira Neto & Chiminazzo Advogados.

Constituído por advogados com importantes experiências profissionais e especialis-

tas nas áreas de Direito a que se dispõe a atuar, Pereira Neto & Chiminazzo Advogados alia o tradicionalismo das grandes bancas a uma mentalidade inovadora,

ousada e criativa, focada integralmente na atividade do cliente e em seus objetivos.

Entender o que o cliente faz e necessita, dando respostas rápidas e apropriadas às

suas mais diferentes demandas é o desafio de nosso escritório e sua meta na con-

stante busca pela excelência em serviços prestados.

Sendo os valores essenciais de nossa banca o trabalho em equipe, a liderança, a

integridade, o comprometimento com o cliente, o permanente estudo e a responsabi-

lidade social e corporativa, Pereira Neto & Chiminazzo Advogados coloca como

sua missão a disponibilização de serviços jurídicos de alta qualidade, a um valor

equilibrado de investimento, gerando, através desses pilares, relacionamentos con-

tínuos e constantes, por longos períodos.

Pereira Neto & Chiminazzo Advogados

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Em 17 de março de 2.011 foi publicada no Diário Oficial da União a Lei nº 12.395/11, que alterou a Lei

nº 9.615, de 24 de março de 1.998 – Lei Pelé, que institui normas gerais sobre desporto, e revogou,

por completo, a Lei no 6.354, de 2 de setembro de 1.976 – Lei do Passe.

Essas mudanças foram significativas, principalmente nas relações envolvendo

atletas/clubes/agentes/investidores.

Dentre as principais mudanças, Pereira Neto & Chiminazzo Advogados destaca as seguintes.

A - da responsabilidade dos dirigentes:

Os administradores de entidades desportivas passam a responder, solidária e ilimitadamente, pelos

atos ilícitos praticados, de gestão temerária ou contrária ao previsto no contrato social ou estatuto.

Portanto, a responsabilidade dos dirigentes, que já era objeto de discussão em alguns processos, ficou

claramente regulamentada em lei.

B – da atuação dos agentes, representantes e investidores:

A nova legislação, acompanhando o posicionamento do artigo 18-BIS, do Regulamento de Transferên-

cia de Jogadores da FIFA, proíbe, declarando nula de pleno direito, as cláusulas contratuais que

possam interferir ou influenciar nas transferências de atletas.

Também foi criada previsão legal de nulidade de pleno direito dos contratos, ou cláusulas destes,

firmados entre atletas e seus agentes (pessoa física ou jurídica) que: I - resultem em vínculo despor-

tivo: II - que restrinjam a liberdade de trabalho do atleta; III - que estabeleçam obrigações consideradas

abusivas ou desproporcionais; IV - que infrinjam a boa-fé objetiva ou o fim social do contrato.

Há, ainda, o impedimento de contratos que versem sobre a representação de atleta em formação com

idade inferior a 18 (dezoito) anos.

Por fim, a legislação veda cláusulas que impliquem na vinculação ou exigências de receita parcial ou

total referente ao pagamento de valores decorrentes das transferências nacionais ou internacionais de

atletas.

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C - do contrato de trabalho do atleta profissional de futebol:

Um dos itens que sofreu maior mudança na legislação foi justamente o relativo ao contrato de

trabalho do atleta profissional de futebol.

A antiga discussão acerca da cláusula penal – se era devida somente pelo atleta ou pelo clube

também – foi dirimida com a criação de dois novos institutos.

Cláusula indenizatória desportiva

Devida exclusivamente ao clube, no caso de transferência, nacional ou internacional, do atleta para

outro clube, bem como para o caso de retorno do atleta as atividades profissionais em outro clube,

no prazo de até 30 (trinta) meses.

O valor máximo da cláusula indenizatória desportiva, para transferências nacionais, é de até 2.000

(duas mil) vezes o valor médio contratual. Internacionalmente não há qualquer limitação, sendo que,

em ambos os casos, o pagamento é devido exclusivamente ao clube, não podendo terceiro receber o

valor.

Foi excluído do texto legal o redutor anual do valor da antiga cláusula penal, não havendo nenhum

tipo de previsão na nova lei.

Uma inovação importante é que a responsabilidade para o pagamento da cláusula indenizatória

desportiva passou a ser, solidariamente, do atleta e do novo clube, o que não ocorria na legislação

anterior.

Cláusula compensatória desportiva

O atleta que for demitido imotivadamente terá direito ao recebimento da cláusula compensatória

desportiva, sendo que o seu valor mínimo é o valor total dos salários mensais a que o atleta teria

direito até o final do contrato e o valor máximo é de 400 (quatrocentas) vezes o salário do momento

da rescisão do contrato do atleta.

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Com isso, não se aplica mais ao atleta o disposto no artigo 479 da Consolidação das Leis do Trabalho,

que previa o pagamento de 50% (cinqüenta por cento) do que o jogador teria para receber até o

término do contrato.

É importante destacar que não foi respeitada a isonomia entre as partes, pois para a rescisão por parte

do atleta a multa devida é de até 2.000 (duas mil) vezes o salário médio dos atletas, sendo que, se a

rescisão for por culpa do clube, o valor máximo da indenização é de 400 (quatrocentas) vezes o salário

do momento da rescisão do atleta.

Concentração

A concentração não poderá ser superior a 03 (três) dias consecutivos por semana, desde que esteja

prevista partida oficial naquela semana. Caso o atleta seja convocado para a seleção brasileira, o

período de concentração poderá ser majorado, sem o pagamento de qualquer adicional.

Descanso semanal remunerado

Todo trabalhador tem direito a um dia de descanso semanal remunerado. Para os jogadores, há a

previsão de que esse descanso seja de 24h00min ininterruptas, preferencialmente no dia subseqüente

a partida. Aqui a lei encontrará dois empecilhos criados pela prática: I – sempre no dia seguinte ao jogo

há o treino regenerativo, que faz bem aos atletas; II – no Brasil o calendário obriga o atleta a fazer dois

jogos por semana, sendo que a lei só assegura um dia de descanso semanal remunerado.

Férias anuais

É assegurado ao atleta um período de 30 dias, a título de férias anuais remuneradas, acrescidas do

abono de férias (1/3 constitucional).

Jornada de trabalho

A jornada de trabalho desportiva deverá ser de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.

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Suspensão do contrato de trabalho

Caso o atleta fique impossibilitado de atuar, em decorrência de ato ou evento de sua exclusiva respon-

sabilidade, desvinculado da atividade profissional, pelo período ininterrupto superior a 90 (noventa)

dias, o clube poderá suspender o contrato de trabalho, desde que haja previsão contratual, ficando

dispensado do pagamento de remuneração nesse período.

Prorrogação automática

Caso aconteça a suspensão do contrato de trabalho, e desde que haja previsão contratual, ficará

permitida a prorrogação automática do contrato de trabalho do atleta.

D – Do clube formador:

Outro tema com muitas mudanças na lei foi a questão dos clubes formadores.

Para ser considerado formador, o clube precisará cumprir, basicamente, os seguintes requisitos: I -

fornecer programa de treinamento nas categorias de base; II – fornecer complementação educacional;

III – estar com o atleta em formação inscrito por pelo menos 01 (hum) ano; IV – comprovar que utilizou

o atleta em competições oficiais; V – garantir assistência educacional, psicológica, médica, odon-

tológica, bem como alimentação, transporte e convivência familiar; VI – manter alojamento e insta-

lações desportivas em condições adequadas; VII – manter corpo de profissionais especializados; VIII –

ajustar o tempo destinado a efetiva formação (nunca superior a 04 (quatro) horas diárias) ao horário

escolar, exigindo do atleta presença e satisfatório aproveitamento; IX – ser a formação gratuita, as

expensas do clube; X – comprovar que participa, anualmente, em pelo menos 02 categorias de

campeonatos oficiais.

Cumpridas todas essas exigências, o clube formador receberá um certificado, expedido pela C.B.F.,

como Entidade de Prática Desportiva Formadora.

O clube formador terá o direito de firmar o primeiro contrato profissional com o atleta formado, a partir

dos 16 (dezesseis) anos, pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos.

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Caso o clube formador não possa exercer esse direito de firmar o primeiro contrato de atleta profis-

sional, por culpa única e exclusiva do atleta, poderá pleitear indenização de até 200 (duzentas) vezes

os gastos comprovadamente efetuados com a formação do atleta e constante no contrato de

formação.

Esse mesmo clube formador terá o direito de preferência para a primeira renovação do contrato de

trabalho do atleta formado, pelo período de 03 (três) anos, salvo se para equiparação de proposta de

terceiro.

Entretanto, para assegurar esse direito de preferência, mister se faz com que o clube formador preen-

cha uma série de requisitos, formalizando e documentando, nos termos da legislação, a proposta para

renovação, bem como as respostas acerca da equiparação de propostas de terceiros.

E – Do mecanismo de solidariedade:

O Regulamento de Transferência de Atletas da FIFA já regulamentava o instituto do mecanismo de

solidariedade, segundo o qual, 05% (cinco por cento) do valor de cada transferência internacional deve

ser reservado para indenizar os clubes que participaram da formação do atleta, que segundo a FIFA,

inicia-se aos 12 anos e termina aos 23 anos.

A nova legislação brasileira trouxe o mesmo instituto, mecanismo de solidariedade, para as transferên-

cias nacionais, com algumas diferenças do mecanismo da FIFA.

Segundo a nova redação da Lei Pelé, o percentual de 05% (cinco por cento) foi mantido. Entretanto,

para se adaptar a legislação brasileira, considera-se em período de formação o atleta com idade entre

14 e 20 anos.

A partilha dos 05% (cinco por cento) é feita da seguinte forma: 01% (hum por cento) para cada ano de

formação do atleta, dos 14 aos 17 anos de idade; 0,5% (meio por cento) para cada ano de formação

do atleta, dos 18 aos 19 anos de idade.

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F – Do empréstimo de atletas:

O atleta emprestado, que esteja com o salário atrasado pelo período de 02 (dois) meses, deverá notifi-

car o clube cedente, informando o atraso para que, querendo, purgue a mora, no prazo de 15 (quinze)

dias, não se aplicando, neste caso, a rescisão indireta do contrato de trabalho do atleta. Caso o clube

cedente não purgue a mora no prazo legal, poderá o atleta pleitear, judicialmente, a rescisão indireta

do seu contrato de trabalho, por culpa única e exclusiva dos empregadores, propondo a ação contra os

clubes cedentes e cessionários.

Independente da purgação da mora por parte do clube cedente, no caso de atraso de salários, por

parte do clube cessionário, pelo período mínimo de 02 (dois) meses, enseja a rescisão contratual com

o clube cessionário, podendo o atleta pleitear as verbas rescisórias e a cláusula compensatória

desportiva. Neste caso, o atleta deverá retornar ao clube cedente.

G – Da transferência internacional de atletas:

Uma mudança significativa na nova legislação consiste no fato de coibir o conluio entre clube brasileiro

e estrangeiro no caso de transferência internacional de atleta profissional de futebol.

Segundo a nova legislação, o valor da cláusula indenizatória desportiva internacional originariamente

pactuada entre atleta e clube cedente, independentemente de pagamento de cláusula indenizatória

desportiva nacional, será devido a este pelo clube cessionário caso a transferência internacional venha

a ocorrer em prazo inferior a 03 (três) meses da transferência nacional.

Portanto, a nova legislação pretende evitar a utilização de clubes para que o atleta faça a “ponte” para

o exterior.

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H – Do direito de arena:

Outra mudança relevante consiste no direito de arena, na qual o legislador pátrio procurou adequar o

que já ocorria na prática.

Anteriormente fixado um mínimo de 20% (vinte por cento) e de natureza remuneratória, o valor repas-

sado aos atletas, a título de direito de arena, foi reduzido ao percentual de 05% (cinco por cento),

sendo-lhe atribuída uma natureza indenizatória.

I – Do seguro obrigatório:

Quanto ao seguro obrigatório, a principal mudança está pautada na responsabilidade do clube pelo

pagamento das despesas médico-hospitalares e dos medicamentos necessários ao restabelecimento

do atleta enquanto a seguradora não fizer o pagamento da referida indenização.

J – Do direito de imagem:

A legislação trás dispositivo específico autorizando que o clube e atleta firmem contrato de licença de

uso de imagem, de natureza civil e com fixação de direitos, deveres e condições inconfundíveis com o

contrato especial de trabalho desportivo.

Ressalta-se aqui que, mesmo com tal previsão, se o contrato for firmado em caráter fraudulento, para

camuflar o pagamento de salário, Não há sustentação legal, podendo o atleta pleitear sua nulidade

judicialmente, reconhecendo as verbas como sendo de natureza remuneratória, incorporando ao

salário dos atletas.

K – Da arbitragem:

Outra novidade da legislação é a faculdade das partes interessadas se valerem da arbitragem para

dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis, mediante cláusula compromissória ou com-

promisso arbitral previamente firmado entre as partes.

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L – da comissão técnica:

Tudo o que a nova legislação dispõe sobre concentração, férias, descanso semanal remunerados para

os atletas profissionais deverá ser aplicado à comissão técnica, categoria até então desamparada pela

legislação nacional.

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CONCLUSÃO

É diante dessas novas e importantes mudanças legislativas, que fatalmente interferirão em todas as

relações contratuais e extracontratuais futebolísticas, que nós de Pereira Neto & Chiminazzo Advogados colocamos nossos préstimos à disposição, tendo a certeza da realização de trabalhos com

excelência, a partir da união da experiência, do conhecimento, da criatividade e da disposição de

nossos profissionais, em benefício do objetivo de nossos clientes e parceiros.

Ficamos no aguardo e à disposição.

Atenciosamente

Pererira Neto & Chiminazzo Advogados

Advogado para contato

Dr. João Henrique [email protected]