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Mercados informação regulamentar Moçambique Estabelecimento de Empresas Julho 2017

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Mercados

informação regulamentar

Moçambique Estabelecimento de Empresas

Julho 2017

Aicep Portugal Global

Moçambique – Estabelecimento de Empresas (julho 2017)

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Índice

1. Internacionalização das Empresas Portuguesas 3

2. Ambiente de Negócios em Moçambique 4

3. Regime de Investimento Estrangeiro em Moçambique 6

3.1. Quadro Legal de Investimento Estrangeiro 6

3.2. Direito de Uso e Aproveitamento de Terra (DUAT) 7

3.3. Constituição de Empresas 8

3.4. Sistema Laboral e de Segurança Social 9

3.5. Vistos 11

3.6. Sistema Fiscal 12

3.7. Incentivos ao Investimento 14

3.8. Acordos Celebrados por Moçambique 15

4. Fontes e Informações Complementares 18

5. Contactos Úteis 20

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1. Internacionalização das Empresas Portuguesas

Potenciar a competitividade empresarial pela via da internacionalização, constitui um desafio e uma

consequência natural da interdependência das economias e do processo de globalização. No

entanto, a abordagem dos mercados externos deve ser efetuada com cautelas e com base em

informações técnicas seguras, para evitar riscos e eventuais dificuldades na tomada de decisão

sobre investir no estrangeiro.

Com vista a apoiar as empresas portuguesas no esforço de internacionalização, a AICEP

disponibiliza, no seu site aicep Portugal Global, informação geral relevante, cuja consulta se

recomenda, nomeadamente:

Guia da Internacionalização;

Aspetos a Acautelar num Processo de IDPE (Investimento Direto Português no Estrangeiro).

No que se refere ao novo quadro de apoio Portugal 2020, o mesmo assenta em quatro eixos

temáticos essenciais: competitividade e internacionalização; inclusão social e emprego; capital

humano; e sustentabilidade e eficiência no uso de recursos.

No âmbito dos apoios diretos à internacionalização das PME são apoiadas operações nas seguintes

tipologias de ação:

Projetos conjuntos que promovam a presença internacional com sucesso das PME: ações de

promoção e marketing internacional e ações que visem o conhecimento e acesso a novos

mercados, incluindo a utilização de canais digitais e privilegiando os mercados/segmentos

não tradicionais. Esta tipologia de projetos permite que as empresas se capacitem para a

internacionalização, pelo que os principais beneficiários são as empresas diretamente

participantes;

Projetos individuais: ações que visem o conhecimento e a prospeção dos mercados;

Projetos simplificados de internacionalização: apoio à aquisição de serviços de consultoria na

área de prospeção de mercado.

No seu processo de internacionalização as empresas podem recorrer ao Fundo Português para o

Apoio ao Investimento em Moçambique – pág. 3 (ver também site da SOFID sobre InvestimoZ), bem

como ao Seguro de Investimento Português no Estrangeiro da COSEC (Formas de Realização de

Investimento / Riscos e Coberturas).

Moçambique, no que se refere à classificação de risco de crédito da COSEC – Companhia de

Seguro de Créditos, S.A., surge no Grupo 7 (escala de 1-7 / Grupo 1 correspondendo à menor

probabilidade de incumprimento e o Grupo 7 à maior).

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2. Ambiente de Negócios em Moçambique

No âmbito da internacionalização empresarial, o acesso a novos mercados surge, simultaneamente,

como uma necessidade e uma oportunidade para os agentes económicos. O modo como se

processa essa abordagem varia muito, consoante a motivação, os objetivos visados e o estádio do

processo em que as empresas se encontrem. A fase mais avançada, ou o modo de entrada com o

maior nível de comprometimento de recursos, o Investimento Direto Estrangeiro (IDE), requer, por

parte dos atores intervenientes, uma análise de viabilidade que pondere, entre outros fatores, o

enquadramento legal inerente à constituição de um estabelecimento/empresa no país de destino.

De facto, a existência de condições de contexto favoráveis e facilitadoras do exercício da atividade

empresarial em matéria da envolvente legislativa e regulamentar (por exemplo um ordenamento

jurídico aberto à iniciativa privada; regulamentação laboral flexível; política fiscal estável,

transparente e “amiga” do investidor; bom funcionamento do sistema judicial) é um vetor fundamental

para o sucesso de uma estratégia de competitividade e inovação que passe pela decisão de apostar

na realização de operações de investimento privado no estrangeiro.

Para o enquadramento deste nosso trabalho sobre o estabelecimento de empresas em Moçambique,

considerámos que seria relevante apresentarmos alguns indicadores relativos ao ambiente de

negócios neste país do sudeste do Continente Africano. Para tal recorremos à metodologia Doing

Business, proposta pelo World Bank. Esta metodologia permite analisar, classificar e comparar o

quadro regulamentar aplicável às empresas, e o seu cumprimento, em 190 economias e cidades

selecionadas, pelo grau de facilidade de se fazer negócios, sendo que a 1ª posição significa que o

quadro legal em vigor no país é o mais aberto e propício ao exercício e desenvolvimento das

atividades económicas por parte de pequenas e médias empresas e que as posições próximas do

fim da tabela refletem, ao contrário, um ambiente regulador obstrutivo e complexo, não favorável à

dinamização da iniciativa privada, nomeadamente no que respeita ao estabelecimento e

desenvolvimento empresarial nesses países.

Moçambique encontra-se na 137.ª posição do Doing Business 2017, tendo descido 3 lugares em

relação ao ano transato, sendo esta posição determinada de acordo com a classificação obtida em

10 critérios de ponderação (topics)1 contendo, cada um deles, vários indicadores quantitativos de

avaliação. De acordo com a análise realizada do mercado moçambicano pela equipa deste projeto

do World Bank, Doing Business in Mozambique 2017, apresentamos de seguida o posicionamento

de Moçambique, com base num conjunto de critérios de avaliação, tendo também por referência os

casos de Portugal e Da Nova Zelândia (país que lidera em 2017 este ranking).

1 Constituição de sociedades, obtenção de alvará de construção, obtenção de eletricidade, registo de propriedade, acesso ao

crédito, proteção dos investidores minoritários, pagamento de impostos, comércio entre fronteiras, execução de contratos e resolução de processos de insolvência.

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Moçambique – Facilidade de Realizar Negócios

Notas: * De acordo com o Doing Business in Mozambique 2017, Moçambique introduziu reformas na envolvente regulamentar

empresarial com vista a melhorar o ambiente de negócios na área do acesso ao crédito, melhorando o sistema de informação

através da entrada em vigor da Lei n.º 6/2015, de 6 de outubro, e do Decreto n.º 11/2016, de 16 de maio. Por outro lado,

piorou na área da constituição de sociedades ao aumentar as taxas dos notários e registos.

** Posições mais altas refletem um quadro jurídico mais adequado para a concessão de empréstimos.

*** Valores mais altos indiciam maior proteção e transparência dos direitos dos acionistas/investidores minoritários.

**** Posições mais altas evidenciam uma estrutura judicial mais robusta, eficiente e eficaz. Fonte: World Bank – Doing Business 2017

2 Informação mais pormenorizada, nomeadamente no que respeita aos indicadores de avaliação de cada critério de ponderação (topics), poderá ser consultada no Relatório alargado: Doing Business 2017 – Measuring Regulatory Quality and Efficiency / Economy Profile Mozambique

3 Doing Business in Portugal 2017 (World Bank)

4 Doing Business in New Zealand 2017 (World Bank)

Critérios de Avaliação

2

Moçambique

(ranking – 137ª)

Portugal

3

(ranking – 25ª)

N. Zelândia

4

(ranking – 1ª)

Constituição de sociedades *

Prazo (dias)

19

4,5

0,5

Obtenção de alvará de construção

Prazo (dias)

111

113

93

Obtenção de eletricidade

Prazo (dias)

91

41

58

Registo de propriedade

Prazo (dias)

40

1

1

Acesso ao crédito *

Índice de segurança dos direitos legais (0-12) **

1

2

12

Proteção dos investidores minoritários

Índice da força de proteção do investidor minoritário (0-10) ***

4,3

5,7

8,3

Pagamento de impostos

Taxa da tributação total (% sobre o lucro)

36,1

39,8

34,3

Comércio entre fronteiras

Prazo para exportar: despacho alfandegário (horas)

78

1

3

Execução de contratos

Prazo (dias)

Índice da qualidade do processo judicial (0-18) ****

950 9

543 12,5

216 11

Resolução de processos de insolvência

Prazo (anos)

1,5

2

1,3

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3. Regime de Investimento Estrangeiro em Moçambique

3.1. Quadro Legal de Investimento Estrangeiro

A Lei n.º 3/93, de 24 de junho, define o quadro jurídico base do processo de realização de

investimentos nacionais e estrangeiros, suscetíveis de usufruírem das garantias e incentivos

previstos. Os investimentos devem contribuir para o desenvolvimento económico e social do país e

estar sujeitos aos princípios e objetivos da política económica nacional.

Por sua vez, o Decreto n.º 14/93, de 21 de julho, aprovou o Regulamento da Lei de Investimento que

estabelece, entre outros preceitos, a formalização dos processos de proposta, autorização e

concretização dos projetos de investimento. Este diploma foi revogado (exceto o seu artigo 4.º) pelo

Decreto n.º 43/2009, de 21 de agosto, cujo artigo 12.º (competências e prazos para decisão sobre

projetos de investimentos) foi alterado pelo Decreto n.º 48/2013, de 13 de setembro.

Os principais aspetos a realçar no novo regulamento prendem-se com:

a) Remoção da exigência do valor mínimo do investimento direto nacional (fixado em 5.000,00

dólares – 4.381,90€5, nos termos do anterior regulamento);

b) Fixação do valor mínimo de investimento direto estrangeiro em 2.500.000,00 Meticais

(35.900,00€)6, para efeitos específicos da transferência de lucros para o exterior e do capital

investido reexportáveis. Admite-se, igualmente, que o investidor que tenha alternativamente:

receitas anuais equivalentes a três vezes o valor referido anteriormente a partir do terceiro

ano de atividade, exportações anuais no mínimo de 1.500.000,00 Meticais (21.540,00€) ou

tenha pelo menos vinte e cinco trabalhadores nacionais inscritos no Sistema de Segurança

Social a partir do segundo ano de atividade, possa beneficiar do referido tratamento;

c) Eliminação do registo criminal do investidor nos documentos exigidos para a tramitação;

d) Remoção das áreas reservadas ao exercício da atividade económica, à exceção daquelas

áreas onde legislação específica assim o determinar, por exemplo o cunho de moeda;

e) Eliminação da autorização tácita, que na realidade não ocorria, passados três meses;

f) Liberdade de transmissão ou cessão de participação social detida pelo investidor, desde que

ocorra em Moçambique e seja notificada a entidade que autorizou;

g) Descentralização de competências na autorização de investimentos;

h) Regulamentação dos investimentos levados a cabo em regime de Zonas Económicas

Especiais (ZEE) e em regime de Zonas Francas Industriais (ZFI);

i) Eliminação da exigência do número mínimo de postos de emprego permanentes, para

trabalhadores de nacionalidade moçambicana, para efeitos de elegibilidade ao regime de

Zonas Francas Industriais, sendo requisito único a obrigatoriedade de exportação de, pelo

menos, 70% do volume da produção anual;

5 Câmbio julho 2017 / 1 EUR = 0,87638 USD

6 Câmbio julho 2017 / 1 EUR = 0,01436 MTN

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j) As inspeções periódicas, à exceção da efetuada pela Autoridade Tributária Aduaneira (AT),

ao operador da zona económica especial e a empresa da zona económica especial, são

efetuadas com a autorização prévia (30 dias) do Gabinete das Zonas Económicas de

Desenvolvimento Acelerado (GAZEDA), que notifica as entidades a serem inspecionadas.

As propostas de projetos de investimentos realizadas ao abrigo da Lei n.º 3/93, de 24 de junho,

devem ser apresentadas em formulário próprio junto do Centro de Promoção de Investimentos (CPI)

ou do Gabinete das Zonas Económicas de Desenvolvimento Acelerado (GAZEDA), no âmbito das

respetivas áreas de atuação (respetivamente território nacional ou ZFI/ZEE), competindo ao Ministro

que superintende estas instituições (atualmente, o Ministério da Economia e Finanças) assegurar a

coordenação de todos os processos neste domínio. No que diz respeito aos organismos

responsáveis pela promoção do investimento é que destacar que em 2016 foi publicado o Decreto n.º

60/2016, de 12 de dezembro, que cria a Agência para a Promoção de Investimento e Exportações

(APIEX), congregando num único organismo as competências do CPI, da GAZEDA e do Instituto

para a Promoção de Exportações (IPEX), contudo, esta Agência ainda se encontra em fase de

implementação.

Após a autorização de investimento o investidor estrangeiro deve proceder ao respetivo registo junto

do Banco de Moçambique no prazo de 90 dias a contar da data da autorização da entidade

competente ou da efetiva entrada do valor do investimento (Lei Cambial – Lei n.º 11/2009, de 11 de

março / Regulamento da Lei Cambial – Decreto n.º 83/2010, de 31 de dezembro). A falta de registo

pode implicar o não reconhecimento do direito à exportação de lucros e à reexportação do capital

investido.

Quanto à realização do investimento e eventual recurso a empréstimo externo (mercado financeiro

estrangeiro ou suprimentos de sócio estrangeiro) alerta-se que, sendo considerado pela Lei Cambial

como uma operação de capital, o empréstimo externo está sujeito a aprovação prévia do Banco de

Moçambique (artigo 6.º, n.º 5, alínea f).

3.2. Direito de Uso e Aproveitamento de Terra (DUAT)

Em Moçambique a terra é propriedade do Estado, não podendo ser vendida, hipotecada ou

penhorada. Contudo, o direito de uso e aproveitamento da terra (DUAT), que permite a utilização da

terra, encontra-se previsto na lei (Lei de Terras – Lei n.º 19/97, de 1 de outubro / Regulamento da Lei

de Terras – Decreto n.º 66/98, de 8 de dezembro), podendo ser titulares de um DUAT os nacionais,

bem como os estrangeiros que tenham um projeto de investimento devidamente aprovado em

Moçambique e desde que cumpram as seguintes condições:

• Tratando-se de pessoas singulares, residam em Moçambique há pelo menos 5 anos;

• Tratando-se de pessoas coletivas, estejam constituídas ou registadas em Moçambique.

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O DUAT é concedido pelo prazo máximo de 50 anos, renovável por igual período, quando concedido

para fins de atividades económicas.

3.3. Constituição de Empresas Para abrir uma empresa em Moçambique o interessado necessita de constituir uma sociedade, o que

implica a escolha de uma forma jurídica de acordo com o Direito moçambicano, a elaboração dos

respetivos Estatutos ou Contrato Social e o registo da sociedade recém-criada, entre outras

formalidades.

O Código Comercial moçambicano (Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de dezembro) prevê os seguintes

tipos de sociedades: sociedades em nome coletivo; sociedades em comandita; sociedades de capital

e indústria; sociedades por quotas e sociedades anónimas, sendo que as formas societárias mais

utilizadas são as sociedades por quotas e as sociedades anónimas.

Para a concretização/formalização da sociedade é essencial recorrer a ajuda jurídica especializada /

contratar escritórios de advogados, de forma a salvaguardar a posição e os direitos da empresa

portuguesa.

De referir, ainda, que dependendo da atividade a desenvolver pela sociedade a criar, pode haver

necessidade de cumprir determinadas formalidades para o exercício dessa atividade (ex.:

Licenciamento Simplificado para o Exercício de Atividades Económicas – Decreto n.º 39/2017, de 28

de julho; Licenciamento de Empreendimentos Turísticos (Decreto n.º 49/2016, de 1 de novembro);

Licenciamento da Atividade Industrial – Decreto n.º 22/2014, de 16 de maio; Licenciamento da

atividade comercial - Decreto n.º 34/2013, de 2 de agosto; etc).

No âmbito do exercício das atividades económicas, cumpre destacar a aplicação, a partir de 10 de

agosto de 2015, do novo Regulamento do Exercício da Atividade de Empreiteiro e de Consultor de

Construção Civil (Decreto n.º 94/2013, de 31 de dezembro, e normas de aplicação constantes nos

Diplomas Ministeriais n.ºs 76/2015 e 77/2015, ambos de 22 de maio), que, entre outras alterações,

sujeita a atividade de consultoria na área de construção civil a licenciamento da Comissão de

Licenciamento de Empreiteiros e Consultores de Construção Civil do Ministério das Obras Públicas,

Habitação e Recursos Hídricos, e obriga os empreiteiros de construção civil a dispor de equipamento

mínimo para poderem obter o alvará. Por outro lado, já no final de 2016 foi publicado o novo

regulamento do trabalho em regime de empreitada, através do Decreto n.º 69/2016, de 30 de

dezembro.

Em agosto de 2014, foi lançada a Plataforma Integrada de Prestação de Serviços ao Cidadão (e-

BAU), com o objetivo de diminuir o tempo de espera (de 45 para 17 dias no caso da licença de

turismo e de 36 para 10 dias no caso da licença industrial) na obtenção de licenças de atividades

económicas no país, bem como dos seus custos, através de uma interação entre as diversas

entidades públicas e privadas que atuam no setor económico e empresarial.

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Por sua vez, no âmbito de uma nova estratégia para melhorar o ambiente de negócios, o Governo

moçambicano publicou, em dezembro de 2013, o Formulário Único para a abertura de empresa e

início de atividade (Decreto n.º 80/2013, de 31 de dezembro) que tem por objetivo reduzir de 65 para

25 dias o período necessário para o registo e início da atividade económica no país.

Em 2011, foi aprovado o Estatuto Geral das Micro, Pequenas e Médias Empresas (Decreto n.º

44/2011, de 21 de setembro) que visa estabelecer uma classificação uniforme das Micro, Pequenas

e Médias Empresas (MPME’s), para todos os setores da atividade económica (com exceção das

atividades de fabrico de armas, munições e explosivos e de exploração de jogos de fortuna ou de

azar), bem como medidas de tratamento específico que lhes deve ser dispensado (ao nível da

formalização e acesso ao financiamento, da cooperação e acesso ao mercado, da transferência de

conhecimento, acesso a tecnologias, inovação e direitos de propriedade intelectual), como um

segmento empresarial significativo no desenvolvimento da economia nacional.

É ainda de salientar a aprovação em Conselho de Ministros, a 8 de dezembro de 2015, do Plano

Estratégico para o Desenvolvimento do Turismo 2016/2025 que visa a melhoria da qualidade de

serviços, da formação de pessoal e a criação de condições para que se possa investir mais nas

várias formas de turismo, entre as quais a cultural, de praia e de caça.

Ao nível da contratação pública, foi publicado o Decreto n.º 5/2016, de 8 de março, que aprova o

Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação

de Serviços ao Estado. Este Regulamento inclui os serviços de locação, consultoria e concessões e

aplica-se a todos os órgãos e instituições de Administração Pública, nomeadamente da

administração direta e indireta do Estado, às autarquias locais e às demais pessoas coletivas

públicas, bem como, às empresas participadas ou detidas pelo Estado em mais de cinquenta por

cento do capital social.

No que respeita a questões do âmbito da propriedade industrial (nomeadamente da proteção de

marcas, patentes, design), as empresas podem consultar, no site do Instituto Nacional de

Propriedade Industrial português, na página Fichas de Mercado de Apoio à Exportação, a Ficha

Marcas e Patentes: Moçambique. Nesta matéria informa-se que a 31 de março de 2016 entrou em

vigor um novo Código de Propriedade Industrial em Moçambique (Decreto n.º 47/2015, de 31 de

dezembro) que, numa perspetiva de modernização, simplificação e eficiência, procura, entre outros

objetivos, reduzir o tempo de tramitação dos processos a nível do Instituto da Propriedade Industrial

(IPI).

3.4. Sistema Laboral e de Segurança Social

A Lei do Trabalho (Lei n.º 23/2007, de 1 de agosto) é o ordenamento jurídico principal que rege as

relações laborais em Moçambique.

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Por sua vez, o valor do salário mínimo em vigor entre 01.04.2017 e 31.03.2018 varia entre 3.642,00

(52,30€)7 e 10.400,00 Meticais (149,34€), conforme o setor de atividade.

No que se refere à proteção social o registo dos trabalhadores e respetivos empregadores no

Sistema Nacional de Segurança Social é obrigatório e as contribuições são de 3% para o trabalhador

e de 4% para a entidade empregadora.

No caso dos trabalhadores por conta própria, o Decreto n.º 14/2015, de 16 de junho, fixou a

contribuíção para a segurança social em 7% sobre a remuneração escolhida pelo trabalhador, que

não pode ser inferior ao salário mínimo do respetivo setor de atividade.

Quanto à contratação de trabalhadores estrangeiros há restrições (quotas). De acordo com a Lei do

Trabalho (Lei n.º 23/2007, de 1 de agosto), no que respeita às disposições aplicáveis ao trabalhador

estrangeiro que exerça uma atividade profissional no território moçambicano, está consagrado o

direito à igualdade de tratamento e oportunidades relativamente ao trabalhador nacional, no quadro

das normas e princípios de direito internacional e em obediência às cláusulas acordadas entre

Moçambique e qualquer país.

Não obstante este princípio de igualdade, o Estado pode reservar exclusivamente a cidadãos

nacionais o exercício de determinadas funções/atividades, invocando interesse público.

Tendo em conta o tipo de empresas, o empregador pode ter ao seu serviço trabalhadores

estrangeiros (mediante comunicação ao Ministro do Trabalho ou a quem este delegar), obedecendo

às seguintes quotas:

• 5% da totalidade dos trabalhadores, nas grandes empresas (empregam mais de 100

trabalhadores);

• 8% da totalidade dos trabalhadores, nas médias empresas (empregam mais de 10 até ao

máximo de 100 trabalhadores);

• 10% da totalidade dos trabalhadores nas pequenas empresas (empregam até 10

trabalhadores).

Paralelamente, a Lei do Trabalho (Lei n.º 23/2007, de 1 de agosto) define também as condições para

contratação de trabalhadores estrangeiros que devem possuir as qualificações

académicas/profissionais necessárias e a sua admissão só pode ocorrer quando não haja nacionais

que possuam tais qualificações ou o seu número seja insuficiente.

7 Câmbio julho 2017 / 1 EUR = 0,01436 MTN

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Determina, igualmente, no seu n.º 3 do artigo 33.º, que o regime jurídico da contratação de

trabalhadores de nacionalidade estrangeira constante da Lei do Trabalho é regulado por legislação

específica, estando o regime geral disciplinado no novo Regulamento dos Mecanismos e

Procedimentos para a Contratação de Cidadãos de Nacionalidade Estrangeira, publicado através do

Decreto n.º 37/2016, de 31 de agosto (a este propósito é de destacar a inconstitucionalidade da

revogação do contrato de trabalho pelo Ministro do Trabalho decretada pelo Acórdão n.º 1/CC/2017,

de 9 de maio) e os regimes especiais em diplomas próprios relativos à função pública e setor do

petróleo e minas.

Em Portugal, os interessados devem obter esclarecimentos sobre trabalhar no estrangeiro no site da

Secretaria de Estado das Comunidades Portuguesas (SECP), Portal das Comunidades Portuguesas,

assim como junto dos organismos/serviços indicados no site deste organismo.

Pesquisar, igualmente, os seguintes temas:

• Trabalhar e Viver no Estrangeiro (Moçambique) / Conselhos aos Viajantes (Moçambique).

O site da Autoridade para as Condições de Trabalho portuguesa também fornece informações sobre

o Destacamento de Trabalhadores para o estrangeiro.

Por sua vez, no site da Segurança Social portuguesa as empresas podem consultar, entre outra

informação:

• Guia Prático – Destacamento de Trabalhadores de Portugal para Outros Países (Instituto da

Segurança Social).

De referir que a Convenção sobre Segurança Social entre Portugal e Moçambique foi aprovada pelos

Governos de ambas as partes e entrou em vigor a 1 de julho de 2017, após publicação do respetivo

Aviso no Diário da República português.

3.5. Vistos

A entrada, permanência e saída do País de cidadãos estrangeiros encontra-se regulamentada no

Decreto n.º 108/2014, de 31 de dezembro, alterado pelo Decreto n.º 3/2017, de 22 de fevereiro,

sendo que a legislação base consta da Lei n.º 5/93, de 28 de dezembro, alterada pelo Decreto n.º

62/2014, de 24 de outubro, no que respeita ao valor das multas relativas às infrações previstas na

Lei.

Existem vários tipos de vistos de entrada em Moçambique (ex, visto para atividade de investimento,

visto de negócios, visto de trabalho, visto de residência, visto turístico, etc).

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No que se refere ao visto para atividade de investimento o governo moçambicano alterou

recentemente o Decreto n.º 108/2014, de 31 de dezembro (através do Decreto n.º 3/2017, de 22 de

fevereiro), tendo reduzido o valor do montante mínimo para a concessão do visto de 50.000.000,00

de dólares (43.819.000,00€8) para 500.000,00 dólares (438.190,00€).

Por outro lado, a entrada no país com vistos de fronteira, utilizados com frequência até 2012, deixou

de ser possível a partir de janeiro de 2013 (exceto em casos excecionais), passando as autoridades

de migração a ser rigorosas no cumprimento das formalidades legais para entrada e permanência no

país. De acordo com o artigo 21.º do Decreto n.º 108/2014, de 31 de dezembro, na redação dada

pelo Decreto n.º 3/2017, de 22 de fevereiro, o visto de fronteira é somente emitido para cidadãos

estrangeiros proveniente de países onde não haja representação diplomática ou consular da

República de Moçambique ou, existindo essa representação, para fins turísticos ou que por razões

devidamente fundamentadas o cidadão estrangeiro não tenha podido solicitar o respetivo visto.

Face ao exposto, quem pretenda deslocar-se a Moçambique em negócios ou trabalho deve obter,

com a antecedência prévia necessária, os respetivos vistos de negócio ou de trabalho, que lhes

permitam permanecer legalmente em Moçambique. As empresas que pretendam realizar visitas de

prospeção de mercado e que não tenham ainda relações comerciais em Moçambique, devem

solicitar, junto da Embaixada de Moçambique em Lisboa ou do Consulado no Porto, vistos de

negócios acompanhando esse pedido de uma carta da empresa explicando o propósito da visita e

informando sobre os representantes que se deslocarão ao mercado e as datas dessa deslocação,

não sendo nesse caso exigida a apresentação de carta-convite.

Para informações mais pormenorizadas sobre cada um dos vistos sugerimos o contato com os

Serviços Consulares da Embaixada de Moçambique em Portugal.

3.6. Sistema Fiscal

Relativamente ao sistema fiscal moçambicano o mesmo é constituído por impostos nacionais e

municipais, sendo que os nacionais dividem-se entre impostos diretos (como, por exemplo, o Imposto

sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, o Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

e o Imposto Simplificado para Pequenos Contribuintes) e indiretos (como, por exemplo, o Imposto

sobre o Valor Acrescentado e o Imposto sobre Consumos Específicos).

Relativamente aos impostos diretos destacamos o Imposto sobre o Rendimento das Pessoas

Coletivas (IRPC), com uma taxa de 32% (com exceção das empresas que apresentem despesas não

documentadas ou confidenciais, as quais são taxadas a 35%) e aos impostos indiretos destacamos o

Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), com uma taxa única de 17%.

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O site da Autoridade Tributária de Moçambique disponibiliza os textos legais dos principais impostos

diretos e indiretos em Moçambique, designadamente:

• Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRPC);

• Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRPS);

• Imposto Simplificado para Pequenos Contribuintes (ISPC);

• Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) - no que se refere ao IVA foi recentemente

publicada uma Lei que altera e republica o Código do IVA (Lei n.º 13/2016, de 30 de

dezembro, retificada pelo Aviso publicado no Boletim da República de 8 de junho), bem como

alterações ao Regulamento do IVA (Decreto n.º 8/2017, de 30 de março) que não modificam

a taxa única acima referida;

• Imposto sobre Consumos Específicos (ICE).

Na importação de bens, para além dos direitos alfandegários, os produtos importados estão ainda

sujeitos ao Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) e ao Imposto sobre Consumos Específicos

(ICE). Quanto ao ICE, trata-se de um imposto aplicável a um conjunto diversificado de bens, com

taxas variáveis, como por exemplo: cerveja (40%); vinho (55%, com direitos específicos associados);

perfumes (30%); e cigarros (75%, com direitos específicos associados, sendo que para alguns é

aplicável apenas um direito específico que varia entre 295 - 4,24€9 - e 487 Meticais – 6,99€ - por

1000 unidades). Por forma a garantir que o ICE seja efetivamente pago, as autoridades

moçambicanas implementaram a selagem fiscal obrigatória de bebidas alcoólicas e tabaco em 2017

(Diploma Ministerial n.º 59/2016, de 14 de setembro – Regulamento de Selagem de Bebidas

Alcoólicas e Tabaco Manufaturado). Os selos para os produtos importados devem ser obtidos pelo

importador junto da Direção-Geral das Alfandegas moçambicana e a selagem deve ser efetuada

antes da importação no país de origem.

As imposições fiscais incidentes na importação das mercadorias em Moçambique podem ser

consultadas no site Market Access Database (MADB), no tema Tariffs (selecionar o mercado –

Country / Mozambique, introduzir os códigos pautais dos produtos – Product Code – a 4 dígitos e

clicar em Search).

Ainda relativamente à importação de bens é de salientar que, com a futura entrada em

vigor/aplicação provisória do Acordo de Parceria Económica entre a União Europeia e os Estados do

APE SADC (Moçambique só ratificou o Acordo a 28 de abril de 2017, aguardando-se que submeta o

seu instrumento de ratificação ao Conselho da União Europeia para que comece a ser aplicado

provisoriamente), terá lugar a aplicação de um desmantelamento tarifário no comércio entre as partes

que facilitará o acesso por parte das mercadorias comunitárias ao mercado moçambicano.

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A partir do momento em que o Acordo for aplicado, Moçambique eliminará de imediato os direitos

aduaneiros na importação de algumas mercadorias comunitárias (bens da categoria “A” – onde se

incluem algumas matérias primas e equipamentos), sendo que para um grupo de produtos

considerados sensíveis a liberalização será gradual durante um período até 5 anos (bens da

categoria “B”) ou até 10 anos (bens da categoria “C” – os produtos originários da UE serão

importados em Moçambique em conformidade com o tratamento previsto no ANEXO III do APE –

consultar pág. 1774). Até à aplicação provisória deste Acordo regional os produtos originários de

Moçambique têm acesso privilegiado ao mercado comunitário através do regime unilateral "Tudo

menos armas" (Everything But Arms – EBA) do Sistema de Preferências Generalizadas, não

existindo qualquer acordo de acesso privilegiado, ou seja, redução/isenção de direitos aduaneiros, na

entrada dos produtos comunitários no território moçambicano.

3.7. Incentivos ao Investimento

A política de incentivos e apoios aos projetos de investimento do Estado moçambicano assenta,

nomeadamente, na atribuição de incentivos fiscais e aduaneiros através do Código dos Benefícios

Fiscais – CBF (Lei n.º 4/2009, de 12 de janeiro / Decreto n.º 56/2009, de 7 de outubro) e legislação

complementar (exemplo: Diploma Ministerial n.º 202/2010 de 24 de novembro de 2010 -

Regulamento do Regime Fiscal e Aduaneiro das ZEE e das ZFI).

De um modo geral, não há apoios diretos à mera criação de empresas.

Os benefícios fiscais previstos no CBF dividem-se em genéricos (aplicam-se à generalidade dos

investimentos) e específicos (aplicam-se em função da atividade desenvolvida ou do local onde a

atividade é desenvolvida). Estes últimos não são acumuláveis entre si nem com os benefícios fiscais

genéricos.

São benefícios fiscais genéricos, por exemplo, a isenção do pagamento de direitos aduaneiros e do

Imposto sobre o Valor Acrescentado sobre os bens de equipamento classificados na classe K da

Pauta Aduaneira (durante os primeiros cinco anos de implementação do projeto) e o crédito fiscal por

investimento (dedução de 5% - Maputo - ou 10% - restantes Províncias – sobre o total do

investimento realizado na coleta do IRPC durante 5 exercícios fiscais).

No que se refere aos benefícios fiscais específicos contemplam os investimentos nas seguintes

atividades/zonas:

• A criação de infraestruturas básicas;

• O comércio e indústria nas zonas rurais;

• A indústria transformadora e de montagem;

• A agricultura e pescas;

• A atividade hoteleira e turismo;

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• Os parques de ciência e tecnologia;

• Os projetos de grande dimensão (que representem um investimento superior a

12.500.000.000 Meticais / 179.500.000,00€10

);

• Os projetos desenvolvidos em Zonas de Rápido Desenvolvimento (Vale do Rio Zambeze,

Província do Niassa, Distrito de Nacala, Ilha de Moçambique e Ilha do Ibo);

• Os projetos desenvolvidos nas Zonas Francas Industriais;

• Os projetos desenvolvidos nas Zonas Económicas Especiais.

3.8. Acordos Celebrados por Moçambique

Acordos bilaterais Portugal / Moçambique

De forma a promover e a reforçar o desenvolvimento das relações de investimento entre dois países,

foram assinados entre Portugal e Moçambique:

• Acordo de Promoção e Proteção Recíproca de Investimentos, em vigor desde 31 de outubro

de 1998;

• Convenção para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e

Prevenir a Evasão Fiscal (adiante designada por Convenção).

No que respeita à Convenção existem dois diplomas em vigor:

• Resolução da Assembleia da República n.º 36/2009, de 8 de maio, que aprova o Protocolo

de Revisão da Convenção de 1992 (em vigor desde 7 de junho de 2009);

• Resolução da Assembleia da República n.º 36/1992, de 30 de dezembro, que aprova a

Convenção de 1992 (em vigor desde 5 de dezembro de 1993).

Por sua vez, o Portal da Autoridade Tributária e Aduaneira portuguesa (AT) disponibiliza a seguinte

informação:

• Quadro das Convenções para Evitar a Dupla Tributação Celebradas por Portugal;

• Formulários para Acionar as Convenções para Evitar a Dupla Tributação Celebradas por

Portugal;

• Questões Colocadas com Frequência: Certificados e Certificações / Convenções e Diretivas /

Formulários / Reembolsos a Não Residentes.

Quanto às questões práticas relativas à operacionalidade da Convenção, o contacto a estabelecer

pelas empresas, em Portugal, é a Direção de Serviços das Relações Internacionais (DSRI), da

Autoridade Tributária e Aduaneira:

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DSRI - Direção de Serviços de Relações Internacionais

Tel.: 213 834 200; Fax: 213 834 414

[email protected]

Por último, destaca-se que face a alguns constrangimentos sentidos pelas empresas portuguesas

fornecedoras de serviços no âmbito da Convenção, a administração fiscal moçambicana prestou os

seguintes esclarecimentos à nossa Autoridade Tributária e Aduaneira, por ofício datado de 23 de

novembro de 2010:

• Nos termos do n.º 1 do artigo 7.º da Convenção, os rendimentos obtidos em território

moçambicano por uma empresa residente em território português são tributados em

Portugal, a não ser que a empresa exerça a sua atividade em Moçambique por meio de um

estabelecimento estável, caso em que os lucros imputáveis a esse estabelecimento estável

aí são tributados.

• De acordo com o disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 5.º da Convenção, na redação dada

pelo artigo 4.º do Protocolo que reviu a Convenção, considera-se que a empresa não

residente tem estabelecimento estável em Moçambique, independentemente de possuir

estabelecimento estável (unidade física) ou não, no caso do fornecimento de serviços,

incluindo serviços de consultoria por uma empresa residente de Portugal através de

empregados ou de outro pessoal contratado em Moçambique, desde que essas atividades

prossigam para o mesmo ou para um projeto conexo, por um período ou períodos que

totalizem mais de 6 meses em qualquer período de 12 meses.

• A tributação dos rendimentos imputáveis ao estabelecimento estável das empresas

provedoras de serviços é efetuada ao abrigo da legislação interna de Moçambique, sendo o

lucro livre de impostos transferido para a empresa-mãe sem sujeição a qualquer outro

encargo fiscal.

• A tributação à taxa reduzida de 10% apenas é aplicada no caso específico de dividendos,

juros ou royalties, nos termos do disposto nos artigos 10.º, 11.º e 12.º da Convenção.

Outros acordos/convenções bilaterais relevantes:

• Convenção sobre Segurança Social (em vigor desde 1 de julho de 2017);

• Fundo Português de Apoio ao Investimento em Moçambique (em vigor desde 1 de maio de

2010), bem como o Regulamento de Gestão do Fundo Português de Apoio ao Investimento

em Moçambique (em vigor desde 1 de agosto de 2010).

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Acordos União Europeia / Moçambique

As relações comerciais de Moçambique com a União Europeia (UE) processam-se no âmbito do

Acordo Cotonou (texto consolidado do Acordo), o qual entrou em vigor a 1 de abril de 2003, e que

vem substituir as Convenções de Lomé que durante décadas enquadraram as relações de

cooperação entre a UE e os países de África, Caraíbas e Pacífico (ACP). Há mais de 30 anos que

estes Acordos conferem um acesso privilegiado dos produtos ACP ao mercado comunitário.

No âmbito da parceria UE/Países ACP, as partes acordaram em concluir novos convénios comerciais

compatíveis com as regras da OMC (Acordos de Parceria Económica – APE), eliminando

progressivamente os obstáculos às trocas comerciais e reforçando a cooperação em domínios

conexos como a normalização, a certificação e o controlo da qualidade, a política da concorrência, a

política do consumidor, entre outros.

Nesta sequência, a UE concluiu as negociações com um grupo de países da Southern African

Development Community - SADC composto por Botsuana, Lesoto, Moçambique, Namíbia, África do

Sul e Suazilândia (Angola tem a possibilidade de integrar este grupo no futuro), com vista à

celebração de um APE regional que promova o comércio entre as partes (implantação de uma Zona

de Comércio Livre, que permita o acesso privilegiado dos produtos de ambas as partes no território

da outra parte), estimule o crescimento económico destes países da SADC e reforce a integração

regional. Este APE regional foi assinado a 10 de junho de 2016 e está a ser aplicado provisoriamente

entre as partes desde 10 de outubro de 2016 com exceção de Moçambique, que só ratificou o APE a

28 de abril de 2017, aguardando-se que submeta o seu instrumento de ratificação ao Conselho da

UE para que o Acordo comece a ser aplicado provisoriamente também quanto a este país (Overview

of EPA Negotiations). Tal como já foi referido no ponto 3.6 desta publicação, a partir do momento em

que o APE for aplicado Moçambique eliminará os direitos aduaneiros na importação de

equipamentos e matérias-primas comunitárias, sendo que para um grupo de produtos designados

sensíveis a liberalização será gradual durante um período de 10 anos (os produtos originários da UE

são importados em Moçambique em conformidade com o tratamento previsto no ANEXO III do

Acordo – consultar pág. 1774). As vantagens do APE, em termos genéricos, podem ser consultadas

no documento da Comissão Europeia Key Advantages, de junho de 2016. Até à aplicação provisória

deste Acordo regional os produtos originários de Moçambique têm acesso privilegiado ao mercado

comunitário através do regime "Tudo menos armas" (Everything But Arms – EBA) do Sistema de

Preferências Generalizadas, não existindo qualquer acesso privilegiado, ou seja, redução/isenção de

direitos aduaneiros, na entrada dos produtos comunitários no território moçambicano.

Mais informação sobre o relacionamento bilateral entre as partes pode ser consultada no Portal

European External Action Service (EEAS) – Moçambique & a UE e a evolução das negociações

entre a UE e a SADC no tema Countries and Regions – Southern African Development Community.

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Acordos Moçambique / Outros Países

No que respeita aos bens produzidos em Moçambique, para além do acesso preferencial ao

mercado da União Europeia (através do regime "Tudo menos armas" do Sistema de Preferências

Generalizadas), dispõem, igualmente, de condições de acesso preferencial a outros mercados,

como, por exemplo, ao mercado dos EUA (Sistema de Preferências Generalizadas / AGOA – African

Growth Opportunity Act) e do Canadá (Sistema de Preferências Generalizadas / PMA – Países

Menos Avançados/ List of Countries and Applicable Tariff Treatments), sendo o mais importante,

dada a sua localização geográdica, o acesso preferencial ao mercado da SADC - Southern African

Development Community - SADC (Free Trade Area: África do Sul; Botswana; Ilhas Maurícias; Lesoto;

Madagáscar; Malawi; Moçambique; Namíbia; Suazilândia; Tanzânia; Zâmbia; e Zimbabwe).

4. Fontes e Informações Complementares

AICEP:

• Página Mercado Moçambique / Moçambique – Ficha de Mercado

(Em caso de dificuldade no acesso a alguma informação, os utilizadores devem solicitá-la ao nosso

Contact Center, através do e-mail: [email protected]).

OUTRAS:

• Doing Business in Mozambique 2017 (World Bank Group);

• Doing Business Moçambique, setembro de 2015, Morais Leitão, Galvão Teles, Soares da

Silva & Associados, Sociedade de Advogados, RL (MLGTS) e Mozambique Legal Circle

Advogados (ALC) no contexto da MLGTS Legal Circle;

• Guia de Investimento em Moçambique, fevereiro de 2013, Cuatrecasas, Gonçalves Pereira,

RL em parceria com a Couto Graça e Associados – Sociedade de advogados.

Quadro Legal de Investimento Estrangeiro

• Artigo Aspectos importantes a ter em conta na contratação de empréstimo externo (pág. 3),

julho de 2015, da Sociedade de Advogados Sal & Caldeira.

Direito de Uso e Aproveitamento de Terra (DUAT)

• Artigo O Exercício de Atividades nas chamadas Zonas de Proteção, junho de 2014,

Sociedade de Advogados Sal & Caldeira;

• Artigo A Aquisição do Direito de Uso Aproveitamento de Terra e o Seu Registo Predial, maio

de 2013, Sociedade de Advogados Sal & Caldeira;

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• Quadro Legal para Reconhecimento e Obtenção de Direitos de Terra, agosto de 2012,

Associação Comercial e Industrial de Sofala (ACIS) com o apoio da Sociedade de

Advogados Sal & Caldeira.

Constituição de Empresas

• Artigo Novo Regulamento do Trabalho em Regime de Empreitada, maio de 2017, Henriques,

Rocha e Associados Sociedade de Advogados, Lda;

• Artigo Breve Análise ao Novo Código da Propriedade Industrial novembro 2016, Sociedade

de Advogados Sal & Caldeira;

• Artigo Novo Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento

de Bens e Prestação de Serviços ao Estado de Moçambique, junho de 2019, Henriques,

Rocha e Associados Sociedade de Advogados, Lda;

• Artigo O Novo Código da Propriedade Industrial, março de 2016, TTA – Sociedade de

Advogados;

• Artigo Aplicação do Novo Regulamento do Exercício da Atividade de Empreiteiro e de

Consultor da Construção Civil, agosto de 2015, Sociedade de Advogados Sal & Caldeira;

• Artigo Aprovado o Regulamento do Licenciamento da Atividade de Empreiteiro de

Construção Civil, junho de 2015, SCAN Sociedade de Advogados, Lda;

• Artigo O Licenciamento da Atividade Comercial em Moçambique, agosto de 2014, Sociedade

de Advogados AVM;

• Artigo Sociedade Comercial numa Única Abordagem (formulário único para abertura de

empresas), maio de 2014, Mozambique Legal Circle Advogados – Formulário Único para a

abertura de empresa e início de atividade;

• Artigo Breve Olhar ao Estatuto Geral das Micro, Pequenas e Médias Empresas,

janeiro/fevereiro de 2012, Sociedade de Advogados Sal & Caldeira;

• Quadro Legal para a Constituição de Sociedades Comerciais, outubro de 2012, Associação

Comercial e Industrial de Sofala (ACIS) com o apoio da Sociedade de Advogados Sal &

Caldeira;

• Quadro Legal para o Licenciamento Ambiental, julho de 2009, Associação Comercial e

Industrial de Sofala (ACIS) com o apoio da Sociedade de Advogados Sal & Caldeira.

Sistema Laboral e de Segurança Social

• Artigo Constrangimentos na contratação de trabalhadores estrangeiros em Moçambique

(Parte 1), junho 2017, Sociedade de Advogados Sal & Caldeira;

• Artigos O Visto de Trabalho e o Dire – Aspectos Comparativos entre o novo Regulamento e o

regime anterior e Novo Regulamento para Contratação de Estrangeiros aprovado pelo

Decreto n.° 37/2016, de 31 de Agosto, dezembro de 2016, Sociedade de Advogados Sal &

Caldeira;

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Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E.P.E. – Av. 5 de Outubro, 101, 1050-051 LISBOA

Tel. Lisboa: + 351 217 909 500 Contact Centre: 808 214 214 [email protected] www.portugalglobal.pt

Capital Social – 114 927 980 Euros • Matrícula CRC Porto Nº 1 • NIPC 506 320 120

• Artigo Regulamento dos mecanismos e procedimentos para a contratação de cidadãos de

nacionalidade estrangeira, setembro 2016, Henriques Rocha & Associados, membro da

MLGTS Legal Circle;

• Artigo Regulamento dos mecanismos e procedimentos para a contratação de cidadãos de

nacionalidade estrangeira, setembro 2016, ABCC Sociedade de Advogados, Lda.Vistos

• Artigo Da Inviabilidade do Visto para a Atividade de Investimento, junho 2017, Sociedade de

Advogados Sal & Caldeira;

• Artigo Prazo do Visto de Trabalho, outubro de 2015, Sociedade de Advogados Sal &

Caldeira;

• Artigos A Actualização do Dire (Documento de Identificação e de Residência para

Estrangeiros) em Caso de Transferência do Trabalhador Estrangeiro e O Dire no Sistema

Jurídico Moçambicano – Descrição do Sistema Actual, outubro de 2015, Sociedade de

Advogados Sal & Caldeira;

• Artigo Novo Regime Aplicável aos Cidadãos Estrangeiros, Relativo à Entrada, Permanência

e Saída do País, junho de 2015, PLMJ;

• Artigo Moçambique Introduz o Visto para a Atividade de Investimento, maio de 2015, SCAN –

Sociedade de Advogados, Lda.

Sistema Fiscal

• Mozambique – Country Tax Guide 2016/2017, PFK.

Acordos Celebrados por Moçambique

• Aplicação Prática das Convenções para Evitar a Dupla Tributação Internacional (Dr. José

Filipe Neves – DGCI – Sessão esclarecimentos AICEP, junho 2011)

• European External Action Service (EEAS) – Moçambique & a UE;

• European External Action Service (ACP);

• European External Action Service (SADC - Southern African Development Community);

• Delegação da União Europeia em Moçambique.

5. Contactos Úteis

• aicep Portugal Global Maputo;

• COSEC – Companhia de Seguros de Créditos, S.A.;

• Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) / Direção de Serviços das Relações Internacionais

(DSRI) / Av. Duarte Pacheco, n.º 28, 4.º, 1099-013 Lisboa, telefone: 213 834 200, fax: 213

834 414; CAT.: 217 206 707; E-mail: [email protected].

Nota:

A informação aqui prestada não reveste natureza de assessoria jurídica, recomendando-se

o recurso, sempre que necessário, a aconselhamento especializado, nomeadamente legal,

fiscal e contabilístico.