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49 R. CEJ, Brasília, n. 16, p. 49-63, jan./mar. 2002 Clonagem e vida humana: é possível avançar sem agredir? MESA-REDONDA

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Clonagem e vidahumana: é possível

avançar sem agredir?

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É POSSÍVEL CLONAR? CONSEQÜÊNCIAS JURÍDICAS*Carlos Fernando Mathias de Souza

RESUMO

Aborda, cronologicamente, o estudo do genoma humano, apontando as raízes de sua descoberta, bem como os prováveis benefícios de seu estudo para a espéciehumana. Em contrapartida, indaga sobre os limites éticos admissíveis para a tecnociência, ao ressaltar que nem tudo que é cientificamente possível é eticamenteadmissível. Ressalta que importantes diplomas legais vedam expressamente a clonagem humana, destacando-se, entre eles, a Declaração Universal do GenomaHumano, de 1997, que foi adotada por mais de 80 países. Salienta, ainda, que pelo menos dois terços da populacão mundial ainda passam fome.Nesse diapasão, questiona se a clonagem humana seria realmente necessária, uma vez que tal recurso conduziria a turbulências no tocante à própria condição humana,exatamente porque o ser humano não é somente um ser biológico.Por fim, considera que, sob a ótica da bioética, em princípio, a clonagem terapêutica não acarreta maiores problemas no âmbito do Direito ou de outras ciências.

PALAVRAS-CHAVEGenoma humano; reprodução artificial; clonagem humana; DNA; cromossomos; código genético; Declaração Universal do Genoma Humano; clonagem terapêutica.

___________________________________________________________________________* Conferência proferida no Seminário Internacional Clonagem Humana: Questões Jurídicas.

INTRODUÇÃO

Oséculo que findou foi,assinaladamente, marcadopor três megaprojetos, a sa-

ber: o Manhatan, que, de um lado, des-cobriu a energia nuclear, utilizada, porexemplo, na cura do câncer, mas quetambém produziu as tragédias deHiroshima e Nagasaki; o Apolo, que le-vou o ser humano ao espaço sideral, eo Genoma Humano, que teve inícioem 1990 com o objetivo de mapear (eter a seqüência) de todos os genes hu-manos, portadores de segredos bioló-gicos e genéticos.

De passagem, recorde-se quese entende por "genoma" o conjuntocompleto de cromossomos derivadosde um dos genitores ou o conjunto degenes transportados pelos cromos-somos da espécie.

A rigor, o referido Projeto Geno-ma Humano tem suas raízes na des-coberta do DNA (ácido desoxirri-bonucléico), em 1954, por Watson,Crick e Rosaling Franklin.

A partir daí, fala-se até mesmoem uma "era genômica", ou em uma re-volução biológica, como expressão si-nônima de uma nova revolução indus-trial.

Ademais, fala-se que a humani-dade vive a fase da medicina preditiva,após passar pelas medicinas preventi-va e curativa.

As ovelhas, por vezes, símbolode conformismo e submissão (mais doque as mulheres de Atenas no gine-ceu), trouxeram, em 1997, à pauta dasdiscussões, problemas vinculados àreprodução artificial, inclusive de sereshumanos. Em outras palavras, após aclonagem de uma ovelha, com o sua-

ve nome de boneca – Dolly – no Insti-tuto Rosling, na Escócia, pode-se di-zer, a comunidade científica ficou, lite-ralmente, perplexa.

Os geneticistas, por sua vez, emface das conquistas do projeto geno-ma humano, falam em cerca de 4.000doenças (ou um pouco menos) de ori-gem genética. Todavia, eles própriosse adiantam em afirmar que a medici-na preditiva pode prever doenças ge-néticas, mas ainda não pode curá-las.Uma primeira questão se refere aos be-nefícios que esses avanços (se é quese pode designar assim) podem, efeti-vamente, trazer para a espécie huma-na. De outra parte (e não menor é aperquirição), impõe-se indagar sobreos limites éticos admissíveis para atecnociência.

De plano, assinale-se que nemtudo o que é cientificamente possível éeticamente admissível. A propósito,registre-se, desde logo, a advertênciado Dr. Wilmut: Não clonem seres hu-manos! A expectativa em torno daclonagem humana é abortos tardios,crianças mortas e sobreviventes comanomalias.

Recorde-se que, para o suces-so da ovelha Dolly, a experiência foi pre-cedida de muito mais do que duascentenas de tentativas e a ovelhinha,ao completar três anos, já tinha carac-terísticas de envelhecimento de suamatriz (ou "mãe") que contava então oitoanos.

Não por acaso, Harry Griffin, doInstituto Rosling, da Escócia, que ficoucélebre com o evento Dolly, afirmou: Aschances de sucesso na clonagem hu-mana são tão pequenas que é irrespon-sável encorajar as pessoas a acredita-rem nesta possibilidade. Muito prova-

velmente um clone humano já trariaincipientes, desde o nascimento, to-das aquelas doenças degenerativasmais comuns de uma pessoa adulta:reumatismo, artrites, diabetes etc.

A verdade é que o ser humano émuito mais complexo do que se podeimaginar.

Com efeito, após a transcriçãode cerca de 90% de todo o DNA conti-do nos cromossomos, o que represen-ta apenas 1% (um por cento) de todo ocódigo genético, os cientistas tomaramconhecimento de que o número degenes é de apenas trinta mil, ao invésdos cem mil que imaginavam, que for-mam “desertos” a ensejarem uma infi-nidade de combinação de variáveis.Esse quadro levou Collins, considera-do como o "comandante" do ProjetoGenoma a proclamar: o genoma é umlivro texto de medicina numa linguagemque ainda não podemos compreender.

Mais do que nunca, pois, impõe-se o entrelaçamento entre a ciência e aética, e hoje fala-se muito em bioética,o que equivale a usar-se o conhecimen-to científico, nos limites éticos, para obem da humanidade.

Leo Pessini, doutor em teologiamoral, com área de concentração embioética, com oportunidade, observa:Frente ao imperativo tecnológico te-mos de contrapor o imperativo ético.Neste cenário, surge com urgência abioética, como novo rosto da ética cien-tífica. É por isso que os organismos in-ternacionais e comissões nacionais degenética dos países desenvolvidos es-tão elaborando normas éticas, diretrizespara orientar a pesquisa científica nestaárea. Entre os documentos mais impor-tantes já produzidos temos a Declara-ção Universal do Genoma Humano,,,,,

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de 1997. Trata-se de um verdadeiro hinoà dignidade humana. É importante ob-servar que em todas as publicações dagrande imprensa brasileira, seja escri-ta, falada ou televisada, houve um gran-de silêncio em relação a este documen-to, que no fundo complementa a Decla-ração Universal dos Direitos Humanos(1948), para a era genômica1.

A CLONAGEM HUMANA E ODIREITO

Neste ponto, forçoso é frisar, deplano, que importantes diplomas legaisvedam expressamente a clonagemhumana.

No Brasil, por exemplo, a Lei n.8.974, de 5 de janeiro de 1995, é ex-pressa, no seu art. 8º, II: É vedado, nasatividades relacionadas a OGM (orga-nismo geneticamente modificado), amanipulação genética de células ger-minais humanas.

A Declaração Universal do Ge-noma Humano e dos Direitos Humanos,de 1997, é muito clara na vedação emtela. Transcrevam-se, por oportuno, osseus arts. 10 e 11: Nenhuma pesquisa,diz o art. 10, ou aplicação de pesquisarelativa ao genoma humano, em espe-cial nos campos da biologia, genética emedicina, deve prevalecer sobre o res-peito aos direitos humanos às liberda-des fundamentais e à dignidade huma-na dos indivíduos ou, quando for o caso,de grupo de pessoas.

E, como corolário, tem-se a re-gra do art. 11: Não serão permitidaspráticas contrárias à dignidade huma-na, tais como a clonagem reprodutivade seres humanos. Os Estados e orga-nizações internacionais são convidadosa cooperar na identificação de tais prá-ticas e a determinar, nos níveis nacionalou internacional, as medidas apropria-das a serem tomadas para assegurar orespeito pelos princípios expostos nestaDeclaração.

E, para que não se alegue qual-quer limitação à pesquisa científica, aDeclaração é também bastante clara,em seus arts. 12 e 13, vejam-se:

Art. 12. a) os benefícios decorren-tes dos avanços em biologia, genéticae medicina, relativos ao genoma huma-no, deverão ser colocados à disposiçãode todos, com a devida atenção para adignidade e os direitos humanos decada indivíduo.

b) a liberdade de pesquisa, queé necessária para o progresso do co-nhecimento, faz parte da liberdade depensamento. As aplicações das pesqui-sas com o genoma humano, incluindoaquelas em biologia genética e medici-na, buscarão aliviar o sofrimento e me-

lhorar a saúde dos indivíduos e da hu-manidade como um todo.

Art. 13. As responsabilidades ine-rentes às atividades dos pesquisadores,incluindo o cuidado, a cautela, a ho-nestidade intelectual e a integridadena realização de suas pesquisas e tam-bém na apresentação e na utilizaçãode suas descobertas, devem ser obje-to de atenção especial no quadro depesquisas com o genoma humano,devido a suas implicações éticas e so-ciais. Os responsáveis pelas políticascientíficas, em âmbito público e pri-vado, também incorrem em respon-sabilidades especiais a esse respeito(os grifos não são do original).

Recorde-se que a Declaraçãoem destaque, concluída aos 25 de ju-lho de 1997 (aprovada na 29ª sessãoda conferência geral da UNESCO, de21 de outubro a 12 de novembro de1997) foi adotada em consenso, pormais de 80 Estados que se fizeram re-presentar no Comitê de EspecialistasGovernamentais.

Por sua vez, a 50ª AssembléiaMundial da Saúde, em 14 de maio de1997, aprovou resolução sobre a clona-gem na reprodução humana, sendoexpressa e veemente em sua conde-nação: Reconnaissant que les progrèsdu clonage et d’autres techiniquesfaisant appel à la génètique ont desconséquences éthiques sans précédent,que les activités de recherche et dedéveloppement qui en découlent doiventêtre soigneseument suivies et evaluéeset que les droits des malades et la dignitéhumaine doivent être respectés:

1. AFIRME que l’utilisation duclonage pour reproduire des êtreshumains n’est pas acceptable sur le planéthique et est contraire à l’intégrité de lapersonne humaine et à la morale2.

E o Parlamento Europeu, de suaparte, aos 11 de março de 1997, bai-xou resolução específica com respei-to à clonagem humana, na que foi ex-presso:

A - Considerant que le clonagepose des problèmes éthiques nouveauxet préocupe énormement l’opinionpublique.

B - Convaincu que le clonaged’êtres humains, que ce soit a des finsexpérimentales (traitement de lastérrilité, diagnostic avant implantation,transplantation de tissus) ou à toute autrefin, né saurait en aucune circonstance,être justifié ou toleré par une societéhumaine quelle qu’elle soit, car ilequivaut à une violation grave des droitsfondamentaux de l’homme, il estcontraire au principe d’égalité des êtreshumains car il permet une sélectioneugénique et raciste de l’especiehumaine, il offense la dignité de l’êtrehumain et il exige une expérimentationsur l’homme (...)

L - Jugeant qu’une actioninternationale s’impose 1 – Affirme quechaque individu a droit à son identitégénétique propre et que le clonagehumain est, et doit rester interdit; 2.Demande l’interdiction mondiale etexplicite du clonage des êtreshumains3 (grifos nossos).

Como se vê, a clonagem huma-na é praticamente condenada pelo Di-reito, em toda a parte. Todavia, no pres-suposto de um exercício interessante,permita-se uma digressão: Seria ela,de algum modo, necessária?

Sem qualquer preocupaçãoneomalthusiana, lembre-se que, pelomenos, dois terços do mundo aindapassam fome.

Vitorio Marrama, da Universi-dade de Siena, a propósito, observou:(...) melhoramentos nos padrões alimen-tares, ao que parece, não têm sido total-mente considerados como objetivo

(...) são eliminados (...)os problemas derejeição imunológica,já que células-troncodo próprio pacienteadulto podem serutilizadas pararegenerar seus tecidosou órgãos lesados.Prevê-se odesaparecimento dasfilas para transplantese, em vez detransplantes de órgãos,serão feitostransplantes de célulasretiradas do própriopaciente. Não hádúvida de que aterapia com células-tronco será a medicinado futuro.

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fundamental em nenhum dos planosatuais de desenvolvimento, nem mes-mo para fins de comparação com ou-tros objetivos primordiais. Em outras pa-lavras, a questão de melhorar os pa-drões de nutrição da população, tantoquantitativa quanto qualitativamente nãovem sendo cogitada, quando nada deforma mais direta, pelas autoridadespúblicas dos países subdesenvolvidos4.

O texto, pasmem, é de 1958. Asituação da fome no mundo não me-lhorou muito de lá para cá, em particu-lar com relação aos países do chama-do “terceiro mundo”.

Seria razoável desenvolverem-se projetos para aumentar, artificial-mente, a população, quando não seresolveu um problema fundamental(qual seja alimentar os seres humanos),naturalmente, dos já nascidos? Mas po-der-se-ia alegar que esse seria um ar-gumento com uma certa dramati-cidade.

Conviria, então, perquirir, levan-do o exame para outra angulação: Énecessário, verdadeiramente, clonar ohomem?

Sob o título Faut-il vraimentcloner l’homme?, o Fórum Diderot(Presses Universitaires de France,1999) editou obra, que resultou de reu-nião do fórum em referência, realizadaem 20 de outubro de 1998, da qualparticiparam, com trabalhos, Jean-François Collange, Louis MarieHoudebine, Claude Huriet, DominigueLecourt, Jean-Paul Renard e JacquesTestant, tendo, como animador dosdebates, Pascal Nouvel. Dessa obrainteressantíssima extraem-se algunsargumentos bem oportunos do traba-lho de Jean-François Collange, sob otítulo: Le clonage à l’épreuve de l’éthique.

De plano, lembra o autor que,antes de tudo, tem-se de considerarque humanidade, identidade biológi-ca e identidade pessoal não se enco-brem (ou se superpõem). Em outraspalavras, o ser humano não se reduz àssuas características exclusivamentebiológicas, posto que sua identidadeprópria não lhe é dada somente porsuas atitudes corporais e por seupatrimônio genético, mas também (e,dir-se-ia, principalmente), por sua cul-tura, por sua língua no seio do qual elese desenvolve, e ainda por sua históriae por suas relações tecidas no cursode sua existência.

A existência de verdadeiros gê-meos atesta que: partilhar-se umpatrimônio genético comum não impe-de a constituição de duas individuali-dades, de duas personalidades distin-tas, cuja autonomia não se poderiaquestionar.

Se o recurso à clonagem huma-na fosse apenas uma operação bioló-gica, não haveria maiores dificuldades– mas como não é, dela decorrem mui-tos transtornos. O recurso à clonagemreprodutiva humana conduziria a tur-bulências referentes à própria condi-ção humana.

De plano, ter-se-ia o problemada ordem de gerações e inscrições deum sujeito no tempo. Exatamente por-que o ser humano não é somente umser biológico, o recurso à clonagemtorna-se inaceitável. Na realidade, todoser humano está inscrito em uma or-dem de gerações. Esta inscrição e estaordem forjam o ser e o constitui no maisíntimo de si mesmo, permitindo-lhe,notadamente, situar-se em um tempoe em uma história.

É preciso, pois, lembrar que nãose saberia o que poderia advir da con-dição clonal, posto que, de fato, aclonagem não permitiria, verdadeira-mente, criar seres humanos, porqueos seres desse modo criados não po-deriam ser considerados, de fato, filhos.Em outras palavras, não seriam seresnascidos, mas engendrados; não se-riam, repita-se, biologicamente nem fi-lhos e nem irmãos. E, juridicamente, oque seriam? Filhos ou irmãos, para osefeitos legais?

Na realidade, “clone”, palavraque vem do grego klon (broto), é umacópia e não pode passar disso. Aliás, oconceito biológico de clonagem não éoutro que o de obtenção, por via decultura, de numerosas células vivasidênticas, a partir de uma única célula.

Admitem-se cópias, por exem-plo, de documentos, de obras de artee de tantas outras coisas. Mas de sereshumanos não. Isto é, admitir-se o con-trário equivaleria a admitir a existênciade um ser humano e, paralelamente,de sua (ou suas) cópia(s).

Mas, ad absurdum, se se fizesseuma lei tornando (ou considerando,para efeitos legais) o clone como filhoou irmão (ainda que sem pais) de suamatriz, imaginem-se as conseqüênciasjurídicas, a começar pelo registro civil,passando pelo Direito de Sucessão,pelo Direito de Família etc.

Enfim, não é preciso gastar mui-ta tinta e letra para concluir-se sobre aimpossibilidade de uma cópia biológi-ca não ter uma identidade pessoal, in-clusive sob a óptica jurídica.

Com razão, pois, Claude Huriet,abordando especificamente o tema daclonagem humana, ao afirmar que a utili-zação sem consciência dessas novas téc-nicas faz correr o risco de instrumentalizar

a pessoa humana que se transforma, as-sim, em um meio e não um fim5.

Resta, por último, examinar umoutro tipo de clonagem: a terapêutica.

Esta, em princípio, não acarretamaiores problemas, sob a ótica dabioética, ou, ainda, do Direito e de ou-tras ciências.

O já citado Leo Pessini, no tam-bém referido trabalho Biotecnologia eGenoma, Algumas Reflexões Bioéticas,observa: Precisamos distinguir um ou-tro tipo de clonagem, a chamada clona-gem terapêutica, que, segundo cientis-tas, pode ser feita a partir das chama-das células-tronco embrionárias. Estascélulas são denominadas pluripotentes,pois podem proliferar indefinidamentein vitro sem se diferenciar, mas tambémpodem se diferenciar se forem modifi-cadas as condições de cultivo. Outracaracterística especial dessas célulasé que, quando reintroduzidas emembriões de camundongo, dão origema células de todos os tecidos de umanimal adulto.

Pesquisas mais recentes desco-briram a existência de células-troncoadultas que também são pluripotentes,isto é, podem gerar células de outrosórgãos e tecidos. Descobriram-se célu-las-tronco de medula óssea, tecido fetale cordão umbilical. Esta é uma boa no-tícia, pois são eliminados não só as ques-tões ético-religiosas envolvidas na utili-zação das células-tronco embrionárias(o embrião não é uma simples massabiológica!), mas também os problemasde rejeição imunológica, já que célu-las-tronco do próprio paciente adultopodem ser utilizadas para regenerarseus tecidos ou órgãos lesados. Prevê-se o desaparecimento das filas paratransplantes e, em vez de transplantesde órgãos, serão feitos transplantes decélulas retiradas do próprio paciente.Não há dúvida de que a terapia comcélulas-tronco será a medicina do futu-ro.

A Pontifícia Academia da Vidaindica a terapia com células-troncoadultas como a via "mais humana a per-correr para um progresso correto e váli-do neste novo campo que se abre à pes-quisa e às promissoras aplicações tera-pêuticas. Estas representam, sem dúvi-da, uma grande esperança para umnúmero considerável de pessoas doen-tes".

Portanto, não se trata de inge-nuamente satanizar o conhecimento ci-entífico, o desafio é discernir como usareticamente esse conhecimento para obem da humanidade.

E aí, obviamente, tudo se harmo-nizará com o Direito.

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ABSTRACT

Carlos Fernando Mathias de Souza é Juizdo Tribunal Regional Federal da 1ª Região eProfessor Titular da Universidade de Brasília.

1 PESSINI, Léo. Biotecnologia e Genômica:algumas reflexões bioéticas (monografia),CNBB, Brasília, 2001.

2 LENOIR, Noëlle; MATHIEU, Bertrand. Le droitinternational de la bioéthique. (Que sais-je?).

3 op. cit. p. 56.4 MARRAMA, Vittorio. Planejamento eco-

nômico e melhoria dos padrões alimentares.In: O Drama Universal da Fome. ASCOFAM:Rio de Janeiro, 1958.

5 HURIET, Claude. Clonage: progrès ou menacepour l’humanité? Tout ce qui est possible est -il permis? - Fórum Diderot, op. cit. p. 62.

BIBLIOGRAFIA COMPLEMENTAR

BUSNELLI, Francesco Donato. Bioetica e dirittoprivato (Frammenti di un dizionario). Torino: G.Giappichelli, 2001;COLLANGE, Jean François. Le clonage à l’épreuvede l’éthique (Forum Diderot). In: Faut - il vraimentcloner l’homme? Paris: Presses Universitaires deFrance, 1999;DEIANA, Giuseppe; D’ORAZIO, Emilio (a cura di).Bioetica e etica pubblica. Milano: Unicopli, 2001;LENOIR, Noëlle; MATIHEU, Bertrand. Le DroitInternational de la Bioéthique. Paris: PressesUniversitaires de France, 1998 (Que sais-je?);MOSER, Antônio. Biotecnologia e implicaçõeséticas (monografia). Brasília:CNBB, 2001;SOUZA, Carlos Fernando Mathias de. PONTOFINAL, Correio Braziliense: Caderno Direito eJusitça, Brasília, de 24 de março de 1997.

NOTAS BIBLIOGRÁFICAS

The article treats chronologically thestudy of human genome, presenting the rootsof its discovery, and its probable benefits forthe human species. On the other hand, itinquires about the ethical limits admissible totechnoscience, stressing the fact that noteverything that is scientifically possible isethically acceptable.

It points out that there is an importantlegislation prohibiting expressly human cloning,including the 1997 Universal Declaration onthe Human Genome, which was adopted bymore than 80 countries. It also emphasizesthat at least two thirds of the world populationare suffering from hunger. About this matter, itis questioned the real need of the humancloning. Furthermore, it is a procedure thatwould disturb the human condition, preciselybecause human being is not exclusively abiological being.

Finally, the author states that, from theviewpoint of bioethics, therapeutic cloningdoes not imply, in principle, major problems withrespect to law and also from the point of viewof other sciences.

KEYWORDS – Human genome;artificial reproduction; human cloning; DNA;chromosomes; genetic code; UniversalDeclaration on the Human Genome;therapeutic cloning.