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Autos nº 5000004-82.2011.827.2735 META 04 – CNJ SENTENÇA Autos nº 5000004-82.2011.827.2735 Autor: Ministério Público Requeridos: Nilton Bandeira Franco e Alessandra Franco Fonseca. Advogados: Dr. Benedito Dos Santos Gonçalves, OABTO 618; Dr. Carlos Antônio Do Nascimento OAB/TO 1555 e Dr. Gilberto Sousa Lucena OAB/TO 1186. Ação Civil Pública: Improbidade Administrativa, artigos 09, 10 e 11 da lei 8.429/92 Relatório: Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa com pedido de tutela antecipada proposta pelo Ministério Público do Estado do Tocantins em desfavor de Nilton Bandeira Franco e Alessandra Franco Fonseca. Narra o Ministério Público, em síntese, que a Requerida Alessandra Franco Fonseca cumula remuneração proveniente de cargo público estadual de provimento efetivo (Auditora Fiscal da Receita Estadual) com de cargo público municipal em comissão (Secretária da Saúde e Secretária da Assistência Social ambas do Município de Pium). Desde 01/01/2005 a Requerida foi cedida pelo Governo Estadual ao Município de Pium, com ônus ao Estado do Tocantins. Assim, vem percebendo subsídios do cargo de Auditora Fiscal Estadual e do cargo de Secretária da Saúde. Acresce que a Requerida percebe ainda, o pagamento de diárias provenientes das duas Secretarias Municipais. Quanto ao segundo Requerido alega que este na condição de gestor municipal efetuou pagamentos ilícitos e, por ser casado com a Requerida, obteve enriquecimento ilícito de forma reflexa. Destarte, entende que ambos praticaram atos de improbidade administrativa de enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário público no montante de R$221.522,44 (duzentos e vinte e um mil e quinhentos e vinte e dois reais e quarenta e quatro centavos) e desrespeito aos princípios da administração pública. Pleiteia a condenação dos Requeridos pelas práticas dos atos de improbidade previstos nos artigos 9, 10 e 11 da lei 8.429/92, com aplicação de forma sucessiva das sanções previstas no artigo 12, incisos I, II e III da lei 8.429/92. Pleiteou em sede liminar a indisponibilidade dos bens dos Requeridos no patamar de R$886.089,76 (oitocentos e oitenta e seis mil e oitenta e nove reais e setenta e seis centavos). A inicial veio instruída com Inquérito Civil lançado no evento 03. Pedido liminar deferido, anexo03, evento01. Notificação pessoal dos Requeridos e pessoa jurídica interessada para apresentar reposta preliminar anexo04, evento01. Apresentado Agravo de Instrumento contra a decisão Liminar, anexo04, evento 01.

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Autos nº 5000004-82.2011.827.2735

META 04 – CNJ

SENTENÇA

Autos nº 5000004-82.2011.827.2735 Autor: Ministério Público Requeridos: Nilton Bandeira Franco e Alessandra Franco Fonseca. Advogados: Dr. Benedito Dos Santos Gonçalves, OABTO 618; Dr. Carlos Antônio Do Nascimento OAB/TO 1555 e Dr. Gilberto Sousa Lucena OAB/TO 1186. Ação Civil Pública: Improbidade Administrativa, artigos 09, 10 e 11 da lei 8.429/92

Relatório:

Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa com pedido de tutela antecipada proposta pelo Ministério Público do Estado do Tocantins em desfavor de Nilton Bandeira Franco e Alessandra Franco Fonseca.

Narra o Ministério Público, em síntese, que a Requerida Alessandra Franco Fonseca cumula remuneração proveniente de cargo público estadual de provimento efetivo (Auditora Fiscal da Receita Estadual) com de cargo público municipal em comissão (Secretária da Saúde e Secretária da Assistência Social ambas do Município de Pium). Desde 01/01/2005 a Requerida foi cedida pelo Governo Estadual ao Município de Pium, com ônus ao Estado do Tocantins. Assim, vem percebendo subsídios do cargo de Auditora Fiscal Estadual e do cargo de Secretária da Saúde. Acresce que a Requerida percebe ainda, o pagamento de diárias provenientes das duas Secretarias Municipais. Quanto ao segundo Requerido alega que este na condição de gestor municipal efetuou pagamentos ilícitos e, por ser casado com a Requerida, obteve enriquecimento ilícito de forma reflexa. Destarte, entende que ambos praticaram atos de improbidade administrativa de enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário público no montante de R$221.522,44 (duzentos e vinte e um mil e quinhentos e vinte e dois reais e quarenta e quatro centavos) e desrespeito aos princípios da administração pública. Pleiteia a condenação dos Requeridos pelas práticas dos atos de improbidade previstos nos artigos 9, 10 e 11 da lei 8.429/92, com aplicação de forma sucessiva das sanções previstas no artigo 12, incisos I, II e III da lei 8.429/92. Pleiteou em sede liminar a indisponibilidade dos bens dos Requeridos no patamar de R$886.089,76 (oitocentos e oitenta e seis mil e oitenta e nove reais e setenta e seis centavos). A inicial veio instruída com Inquérito Civil lançado no evento 03.

Pedido liminar deferido, anexo03, evento01. Notificação pessoal dos Requeridos e pessoa jurídica interessada para apresentar reposta preliminar anexo04, evento01. Apresentado Agravo de Instrumento contra a decisão Liminar, anexo04, evento 01.

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Juntado aos autos decisão liminar do relator do Agravo interposto determinando a suspensão dos efeitos da decisão que determinou a indisponibilidade dos bens, anexo04, evento 01. Transcorrido o prazo sem manifestação dos Requeridos. Ação de Improbidade recebida, decisão, anexo 07, evento 01. Citação dos Requeridos, anexo 07, evento 01. Em resposta ao feito os Requeridos alegaram preliminar de mérito de inépcia da inicial sob fundamento de que agentes políticos não respondem por improbidade administrativa, mas por crime de responsabilidade cuja competência para julgamento é do TJTO. No mérito alegaram que o exercício pela Requerida de cargo em comissão no município de Pium como Secretária da Saúde é lícita, pois foi cedida pelo Estado, assim, não está exercendo de forma cumulada ambos os cargos. Quanto à designação da Requerida para responder por outro cargo comissionado (Secretária da Assistência Social), sem prejuízo de suas funções, também é lícita, pois não recebeu subsídio deste cargo pelo qual respondia. Impugnam a acusação de percepção de quatro remunerações pela Requerida, sob os seguintes fundamentos: (1) As diárias pagas à Requerida por ambas as Secretarias Municipais não constituem subsídios, mas verbas indenizatórias e estas não foram pagas em duplicidade (pela mesma viagem) por ambas as Secretarias Municipais. (2) Os subsídios percebidos pelo cargo de auditora fiscal e pelo cargo comissionado de Secretária Municipal da Saúde são legais, conforme artigo 37, II e XI, da CF combinado com artigos 106 e 66 da lei estadual 1.818/2007 e lei orgânica municipal; bem como decorrem dos serviços efetivamente prestados pela Requerida ao Município de Pium, desde janeiro/2005. Acrescem ainda, que para configuração do ato de improbidade é necessário o dolo, o que no caso em apreço não teria ocorrido, pois os Requeridos não agiram de má fé, na medida em que os pagamentos foram feitos com base na legislação e houve a contraprestação dos serviços ao Município (anexo07, evento 01).

Impugnação pelo Autor das preliminares de mérito arguidas, anexo08, evento 01. Intimadas as partes para especificarem provas, o Autor nada requereu (anexo09, evento01). Os Requeridos apresentaram dentre outros documentos, cópia de lei municipal 682/2010 que permite em seu artigo 29 o pagamento de parcela autônoma aos ocupantes de cargos efetivos nas esferas municipal, estadual e federal que forem cedidos ou estejam ocupando cargo em comissão no Município. Acresceram ainda que a lei estadual 1.609/05, art. 32, §3º permite aos auditores fiscais, quando no desempenho de cargo em comissão no poder executivo municipal, receberem a produtividade a que fariam jus no exercício do cargo de Auditor, desde que custeada pelo Município (anexos 09/13, evento01). Manifestação do Autor sobre os documentos apresentados e alegações finais, anexo16, evento01. Acórdão do TJTO mantendo a decisão liminar proferida nestes autos, que decretou a indisponibilidade dos bens dos Requeridos, anexo17, evento01. Alegações finais dos Requeridos, evento 37. É o relatório.

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Fundamentação.

Das preliminares

Rejeito a preliminar de inépcia da inicial. As alegações dos Requeridos quanto à inaplicabilidade da lei 8.429/92 aos agentes políticos não prospera. A lei 8.429/92 prevê expressamente em seu artigo 2º sua aplicação aos agentes políticos, como espécie de agente público. Registre-se ainda que as sanções previstas na lei de improbidade são de natureza essencialmente cível não configurando, portanto, bis idem em relação ao crime de responsabilidade previsto no decreto-lei 201/1967, porquanto esta norma prevê sanções de natureza penal e político-administrativa. O STJ já pacificou este entendimento, conforme os julgados abaixo transcritos.’

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ASSUNÇÃO ILEGAL DE DÍVIDAS PELO MUNICÍPIO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. ART. 10 DA LEI 8.429/1992. ELEMENTO SUBJETIVO. CULPA DEMONSTRADA. NEGLIGÊNCIA DO EX-PREFEITO. OCORRÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. PREMISSA FÁTICA DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DA LEI 8.429/1992 AOS AGENTES POLÍTICOS. COMPATIBILIDADE COM O DECRETO-LEI 201/1967. [...] 4. Não há qualquer antinomia entre o Decreto-Lei 201/1967 e a Lei 8.429/1992, pois a primeira impõe ao prefeito e vereadores um julgamento político, enquanto a segunda submete-os ao julgamento pela via judicial, pela prática do mesmo fato. Precedentes. 5. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial. [...] 8. Recurso especial parcialmente conhecido e provido. (STJ. REsp 1.256.232/MG, Segunda Turma Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 26/09/2013)

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OS AGENTES POLÍTICOS ESTÃO SUJEITOS ÀS SANÇÕES POR ATO DE IMPROBIDADE (LEI 8.429/92). ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL/STJ NA RCL 2.790/SC, REL. MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJE 4.3.2010. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Excetuada a hipótese de atos de improbidade praticados pelo Presidente da República, cujo julgamento se dá em regime especial pelo Senado Federal (arts. 85 e 86 da CF/88), não há norma constitucional alguma que imunize os agentes políticos, sujeitos a crime de responsabilidade, de quaisquer das

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sanções por ato de improbidade previstas no art. 37, § 4o. da Constituição Federal. (STJ. AgRg no Resp 1197469/RJ. Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho. Primeira Turma. DJe 11/12/2015).

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUBMISSÃO DOS AGENTES POLÍTICOS ÀS DISPOSIÇÕES DA LEI 8.429/92. ALEGADA ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SÚMULA 329/STJ. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA CARACTERIZAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E PELA EXISTÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que as disposições contidas na Lei 8.429/92 são aplicáveis aos agentes políticos (STJ, AIA 30/AM, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, DJe de 28/09/2011; STJ, REsp 1.292.940/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2013). (...) IV. Agravo Regimental improvido. (STJ. AgRg no AResp 147182/SP. Relator Min. Assusete Magalhães. Segunda Turma. DJe 17/03/2016).

Para corroborar colaciono, no mesmo sentido, precedente do STF:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGADA EXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA A NORMAS CONSTITUCIONAIS, A PERMITIR O CONHECIMENTO DO RECURSO. DECISÃO ATACADA QUE APRECIOU ADEQUADA E EXAUSTIVAMENTE AS QUESTÕES EM DEBATE NOS AUTOS. EVENTUAIS OFENSAS CONCERNENTES AO PLANO INFRACONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. 1. (...) 2. A ação de improbidade administrativa, com fundamento na Lei nº 8.429/92, também pode ser ajuizada em face de agentes políticos. Precedentes. (STF. AgR no AI 809.338/RJ. Rel. Min. Dias Toffoli. Primeira Turma. Data de julgamento 29/10/2013).

Também não há que se falar em foro privilegiado para julgamento do Requerido, à época prefeito municipal de Pium e atualmente deputado estadual, pelo ato de improbidade. Pois, o STF declarou, no julgamento das ADIs 2797/DF e 2860/DF, a inconstitucionalidade do §2º do artigo 84, do CPP introduzido pela a lei 10.628/2002. Este dispositivo estendia a fixação da competência em razão da prerrogativa de função (previstas para ações penais)

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às ações de improbidade administrativa (ações de natureza cível). Portanto, compete ao juízo de primeiro grau o julgamento das ações civis públicas por ato de improbidade administrativa.

Porque oportuno, transcrevo:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INQUÉRITO CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 332 DO CPC. INEXISTÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO AOS AGENTES POLÍTICOS. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. (...) 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 2.797/DF, declarou a inconstitucionalidade das normas vertidas pelos §§1º e 2º do art. 84 do Código de Processo Penal, que garantiam a prerrogativa de foro em ações civis de improbidade administrativa. Precedentes. 3. Esta Corte segue a jurisprudência do STF na mesma questão, qual seja, prefeito não tem foro privilegiado nas ações de improbidade administrativa, devendo ser julgado pelo juiz de primeiro grau. Precedentes. (...) 5. A Corte Especial deste Tribunal, no julgamento da Rcl 2.790/SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, pacificou o entendimento no sentido de que cabe a submissão dos Agentes Políticos à Lei de Improbidade Administrativa. Precedentes. Agravo regimental improvido. (STJ. AgRg no AREsp 322.262/SP, Segunda Turma Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 28/06/2013)

RECLAMAÇÃO. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DAS DECISÕES PROFERIDAS NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 2.797 E 2.860. AÇÃO CIVIL POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO MUNICIPAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE 1ª GRAU PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE (STF. RCLs. 13.998. Relatora:Min. Cármen Lúcia. DJe. 18/03/2014).

Portanto, rejeito a preliminar.

Do Mérito

Insta registrar que o Ministério Público imputou à Requerida duas condutas: a acumulação indevida de cargo e acumulação indevida de quatro remunerações, essa última, referindo-se aos subsídios provenientes do cargo de Auditora Fiscal do Estado do Tocantins, proventos do Município de Pium

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pelo exercício do cargo de Secretaria Municipal de Saúde, diárias das Secretarias Municipal de Saúde e Secretaria Municipal de Assistência Social.

Do cotejo entre a inicial e a contestação verifico o que segue. É incontroverso entre as partes que a Requerida foi cedida pelo Estado do Tocantins ao Município de Pium/TO com ônus para o Estado. Também pacífico se mostrou que durante a cessão a Requerida percebeu simultaneamente remuneração efetuada pelo Estado do Tocantins e gratificação pelo Município de Pium/TO no período de janeiro de 2005 a novembro de 2011. As partes divergem sobre a legalidade dos pagamentos efetuados à Requerida pelo Município. No tocante ao pagamento de diárias pelas Secretarias Municipais da Saúde e da Assistência Social os Requeridos reconhecem o pagamento, havendo divergência quanto à ocorrência de pagamento de diárias em duplicidade pelo mesmo evento por ambas as Secretarias. Assim, o cerne da demanda consiste em definir (I) a legalidade dos pagamentos realizados pelo Município à Requerida (II) a ocorrência de duplicidade de diárias pagas pela mesma viagem por ambas as Secretarias Municipais de Saúde e Assistência Social e (III) se a conduta dos Requeridos caracteriza improbidade administrativa, impondo por consequência, as sanções previstas na lei 8.429/92.

Da legalidade dos pagamentos realizados pelo Município à Requerida

A análise do caso conduz à conclusão que de fato não ocorreu acumulação de cargos públicos pela Requerida, porquanto essa foi afastada de suas atribuições de auditora fiscal ao ser cedida ao Município de Pium/TO pelo Estado do Tocantins. É o que se extraí dos atos administrativos de cessão da Requerida expedidos pelo Poder Executivo estadual, pessoa jurídica Cedente (evento 03, anexo3). Deste modo, aplicou-se ao caso o instituto administrativo da Cessão de Servidores Públicos.

O Estatuto do Servidor Público do Estado do Tocantins (lei 1.818/2007) prevê em seu artigo 106, §2º que na hipótese de cessão de servidor para ocupar cargo em comissão ou função de confiança o ônus será para o Cessionário (no caso o Município). A mesma regra era prevista no artigo 104 do estatuto anterior (lei 1.050/99) vigente durante parte do período em que ocorreram os fatos em análise. Apesar da legislação acima mencionada, verifico que os atos administrativos de cessão da Requerida ao Município/Cessionário previu o ônus da remuneração para o Estado/Cedente (Ato nº 57 CSS, cessão para o ano de 2005; Ato nº 1.637 CSS, cessão para o ano de 2007; Ato nº 5.493 CSS para o ano de 2008; Ato nº 154 CSS cessão para o ano de 2009 e Ato nº 68 CSS, cessão para o ano de 2010, todos constantes no evento 03, anexo03). Logo, esses atos não observaram a norma estadual, que prevê ônus para o Município.

Inobstante essa irregularidade, uma vez que o ato de cessão da Requerida ao município de Pium/TO previu ônus para o Estado do Tocantins, a Requerida passou a prestar serviço ao Município de Pium/TO, porém remunerada pelo Estado do Tocantins, com seu subsídio de Auditora Fiscal. Concluí-se então que pelo exercício de suas funções no cargo de Secretaria

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Municipal no Município de Pium, a Requerida foi remunerada pelo Estado do Tocantins e não poderia receber novamente pelo Município. Portanto, pelo exercício deste mesmo cargo ficou vedado ao Município/Cessionário remunerar a Requerida, sob pena de ocorrer acumulação indevidamente das remunerações (Estado e Município) pelo exercício efetivo de apenas um cargo (Secretária Municipal de Saúde).

Para justificar referida acumulação de remuneração os Requeridos alegaram que os pagamentos efetuados pelo Município de Pium à Requerida são permitidos pela legislação estadual (lei 1.818/07) por se tratar de servidora efetiva a ocupar cargo em comissão, situação na qual seria possível a acumulação da remuneração cargo efetivo com a gratificação proveniente do cargo em comissão. Essa alegação dos Requeridos não prospera, pois fere mandamento constitucional e não condiz com o real comando das Leis 1.818/2007 e 1050/99, do Tocantins.

Nos termos do artigo 39, §4º da Constituição Federal é vedado aos Secretários Municipais a acumulação de remuneração e gratificação. Portanto, os pagamentos efetuados pelo Município à Requerida a título de gratificação são inconstitucionais. Ademais, ainda que não houvesse aludida vedação constitucional para os cargos de Secretário, o estatuo dos servidores públicos do Estado do Tocantins, lei estadual 1.818/2007 e a lei anterior 1.050/99 ao prever essa acumulação (artigos 65 e 66 em ambas as leis) estão a regulamentar situação diversa do caso em análise. Os citados dispositivos legais se aplicam para os casos de servidores efetivos que ocupem cargo em comissão ou exerçam função comissionada dentro do quadro de cargos do próprio Estado. Neste caso a Requerida foi cedida a outro ente da federação, outra pessoa jurídica (município). Logo, não são aplicáveis ao caso os artigos 65 e 66 da lei 1.818/2007.

Ainda que assim não fosse, verifico também que os pagamentos feitos pelo Município à Requerida não o foram a título de gratificação. Eis que nos contracheques expedidos pelo Município de Pium/TO em favor da Requerida, ao longo dos anos de 2005 a 2010, consta discriminado o pagamento de “salário-base” e INSS e há ainda contracheques de décimo terceiro (evento 03, anexos 03 e 04). Deste modo ficou comprovado que o Município de Pium/TO pagou subsídio à requerida. Assim, não procedem os argumentos que afirmam a validade de percepção de subsídio cumulado com gratificação, seja sob a análise fática que contrapõe a alegação de pagamento de gratificação ao que efetivamente ocorreu, pagamento de subsídio; seja sob o aspecto da legislação estadual; seja porque a acumulação de remuneração e gratificação, no caso de Secretário Municipal, é vedada pelo artigo 39, §4º da CF.

Conforme acima delineado ficou demonstrado nos autos o percebimento de remuneração em duplicidade pela Requerida (contracheques expedidos concomitantemente pelo Estado do Tocantins e pelo Município de Pium/TO, anexos 01 a 04, evento 03). Essa acumulação de remuneração fere princípio basilar do ordenamento jurídico civil e administrativo (lei 8.492/92) de enriquecimento sem causa, uma vez que a Requerida foi remunerada duas vezes (pelo Estado e pelo Município) em razão do mesmo serviço prestado. Ou

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seja, houve pagamento, pelo Município, por atividade que já estava sendo remunerada pelo Estado, logo este pagamento se mostra sem a devida contrapartida.

No que diz respeito à apresentação da lei municipal 682/2010 que permitiria o pagamento de “parcela autônoma” aos servidores cedidos ao município que ocupem cargos em comissão, novamente incide no caso a vedação prevista para o cargo de Secretário Municipal contida no artigo 39, §4º da CF. Portanto, essa lei não se aplica ao caso em apreço.

Em relação à acumulação de cargo de Secretária Municipal de Saúde e de Assistência social, verifico que a nomeação foi feita para responder de forma interina, sem prejuízo da função de Secretaria de Saúde e não há provas de que foram acumulados subsídios em relação à Secretaria de Assistência Social. Logo, não encontrei ofensa à norma constitucional na medida em que não houve acumulação de remuneração.

O pagamento de diárias à Requerida não constitui remuneração, mas apenas ressarcimento pelas despesas com viagens. Assim, por terem natureza indenizatória e não de remuneração entendo que não houve cumulação de remuneração pela Requerida no recebimento de diárias pagas pelo Município. Neste ponto, registro que não ficou demonstrado, nem foi arguido pelo Ministério Público, que tenha ocorrido pagamento de diárias sem contrapartida de viagens em função dos cargos exercidos pela Requerida no município de Pium. Portanto, não constatei ilegalidade pelo recebimento de diárias pagas pelo Município à Requerida.

Ante o exposto, verifico que a Requerida recebeu ilicitamente a acumulação de subsídios pelos cargos de Auditora Fiscal Estadual e de Secretária Municipal de Saúde de Pium durante o período compreendido entre janeiro/2005 e novembro/2011, na medida em que exerceu somente o cargo de Secretária Municipal neste período. Conduta também vedada pela Constituição Federal nos termos do artigo 39, §4º. Registro que a ilicitude perdurou até novembro de 2011 conforme admitem os próprios Requeridos em sua contestação “1.3.3 - indiscutível que a Requerida, Alessandra, prestou relevantes serviços ao Município de Pium/TO, desde 2005.”

Do recebimento em duplicidade de diárias pelo mesmo evento

Quanto à alegação de que houve pagamento de diárias em duplicidade pela mesma viagem, esse fato não ficou provado nos autos. Consta apenas relatório do Tribunal de Contas feito em uma planilha citando números de Notas de Empenho com o mesmo valor, os mesmos motivos (diárias de viagens para o mesmo destino e na mesma data) e ambos emitidos em favor da Requerida. Contudo, não é possível afirmar a partir desse relatório que citadas Notas de Empenhos foram liquidadas, nem mesmo por qual das secretarias foram expedidas. Portanto, não consta nos autos prova do pagamento de diárias em duplicidade à Requerida Alessandra Franco. Ônus que competia ao Ministério Público demonstrar e do qual não se desincumbiu. Assim, essa conduta não pode ser imputada aos requeridos.

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Da configuração do ato de improbidade administrativa

As condutas dos Requeridos acima constadas configuram atos de improbidade descritos nos artigos 9º, 10º e 11 da Lei 8.429/92.

Da configuração dos atos de improbidade previstos no artigo 9º da lei 8.429/92

Conforme ficou demonstrado acima, a Requerida Alessandra Franco Fonseca recebeu ilicitamente subsídios cumulados pelos cargos de Auditora Fiscal Estadual e de Secretária Municipal de Saúde de Pium/TO durante o período compreendido entre janeiro/2005 e novembro/2011. Essa conduta gerou-lhe enriquecimento ilícito, porquanto percebeu duas vezes por uma única atividade desenvolvida, o mesmo serviço prestado (Secretária Municipal). Ao agir desde modo a Requerida incidiu na conduta tipificada no artigo 9º, caput da lei 8.429/92 consistente em auferir vantagem indevida em razão do cargo.

O Requerido Nilton Bandeira Franco, por sua vez, valendo-se de sua condição de gestor municipal beneficiou Alessandra Franco Fonseca e de forma reflexa também obteve vantagem patrimonial indevida, na medida em que é cônjuge da requerida.

Neste aspecto registro ainda que não há que se falar em ausência de dolo por parte dos Requeridos, por estarem acobertados pela legislação. Conforme analisado acima a regra constitucional é clara em seu artigo 39, §4º ao vedar o recebimento acumulado de remuneração e gratificação por secretário municipal. E neste caso ficou provado que houve acumulação de remunerações, o que também é vedado pelo artigo 37, XVI, CF, e pelo próprio artigo 9º, da lei 8.429/92 que tipifica como ato de improbidade o enriquecimento ilícito. Logo, a Requerida Alessandra percebeu de forma consciente duas remunerações provenientes de Pessoas Jurídicas diversas em razão da prestação de serviço a apenas uma dessas. O que demonstra seu dolo, pois apesar do longo tempo de recebimento da vantagem não procurou o ente para requerer a suspensão dos pagamentos, bem como não devolveu os valores percebidos indevidamente.

Da configuração dos atos de improbidade previstos no artigo 10º da lei 8.429/92

Os Requeridos causaram prejuízo ao patrimônio do município de Pium/TO em razão do recebimento de valores indevidos.

Conforme ficha financeira da Requerida Alessandra Franco junto ao Município de Pium/TO referente ao ano de 2005 e contracheques dos anos de 2005 a 2010 (evento 03, anexos 03 e 04), o Município de Pium/TO pagou remuneração à requerida pelo cargo de Secretaria Municipal no ano de 2005, o valor de R$15.600,00; no ano de 2006, o valor de R$15.600,00; no ano de 2007, o valor de R$15.600,00; no ano de 2008, o valor de o valor de R$15.600,00; no ano de 2009, o valor de R$26.000,00 e no ano de 2010 até o mês de outubro (data do último contracheque) o valor de R$39.564,26. Esses

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valores perfazem a quantia de R$127.964,26 (cento e vinte e sete mil novecentos e sessenta e quatro reais e vinte e seis centavos) recebidos indevidamente pela Requerida. Deste modo, a Requerida ao auferir remuneração indevida causou prejuízo ao Município/TO. O Requerido, ao autorizar aludidos pagamentos na condição de ordenador de despesas (artigo 80, §1º do Decreto-lei 200/67) também concorreu para o prejuízo. Saliente-se que o ato de disposição da servidora previa ônus para o Estado. Portanto, os requeridos causaram prejuízo aos cofres públicos municipais incidindo na figura típica do artigo 10, caput, da lei 8.429/92.

Da configuração dos atos de improbidade previstos no artigo 11 da lei 8.429/92

Os Requeridos violaram os princípios da moralidade e da legalidade que regem a Administração Pública, previstos no artigo 37, §4º da CF, o que configura ato de improbidade previsto no artigo 11, caput, da lei 8.429/92.

Segundo o princípio da legalidade a Administração Pública deve adotar atuação adstrita à lei, só lhe sendo permitida a prática de atos autorizados pelo ordenamento jurídico. Neste caso o Requerido Nilton Franco ao autorizar o pagamento de subsídios à Requerida Alessandra Franco contrariou os atos de disposição da servidora que previu ônus ao Estado e ainda a Constituição Federal (artigos 37, XVI e 39, §4º, ambos da CF). Assim, a conduta do requerido Nilton Franco atentou contra o princípio da legalidade.

A conduta da Requerida Alessandra Franco desrespeitou o princípio da moralidade, porquanto foi beneficiada de forma reiterada com verba pública municipal ciente que pelo mesmo fato gerador já estava sendo remunerada pelo Estado. Referida conduta mostra-se ímproba.

Do pedido de substituição do bens indisponibilizados – evento 43

Verifico que os Requeridos não apresentaram certidão de inteiro teor do imóvel que desejam a substituição. Desta forma, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.

Dispositivo:

Ante o exposto e do que nos autos constam JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Por consequência CONDENO os Requeridos Nilton Bandeira Franco e Alessandra Franco Fonseca nas penas abaixo descritas, em razão das condutas praticadas que incidiram em atos de improbidade administrativa previstos nos artigos 9º, caput; 10º, caput e 11, caput ambos da Lei 8.429/92 o que conduz à aplicação das sanções previstas no artigo 12, incisos I, II e III, da Lei n° 8.429/92. Em razão da condenação, confirmo a liminar de indisponibilidade de bens lançada no evento 1, DESP3, mantida pelo TJTO, evento 1, DESP17.

Indefiro o pedido do evento 43, pois não demonstrada propriedade do bem ofertado em substituição.

Autos nº 5000004-82.2011.827.2735

Passo a aplicação das sanções.

Considerando a extensão do dano causado ao erário público no importe de R$127.964,26 (cento e vinte e sete mil novecentos e sessenta e quatro reais e vinte e seis centavos), a gravidade dos atos ilícitos de desonestidade com a “coisa pública” e a reprovabilidade da conduta, condeno os Requeridos Nilton Bandeira Franco e Alessandra Franco Fonseca, a:

a. Ressarcir, solidariamente, ao Município de Pium/TO do dano causado, no valor de R$127.964,26 (cento e vinte e sete mil novecentos e sessenta e quatro reais e vinte e seis centavos), acrescido de correção monetária pelo índice do INPC contada da data dos pagamentos efetuados à Requerida e juros moratórios de 1% ao mês, contados desde a data de cada pagamento indevido, a teor do art. 398, do CC e das Súmulas n. 43 e 54 do STJ.

b. Pagamento, de forma solidária, de multa equivalente três vezes o valor do enriquecimento ilícito, a ser revertida em favor do Município de Pium/TO.

c. Perda de qualquer Função e ou Cargo Público que estejam exercendo por ocasião do trânsito em julgado desta sentença [1].

d. Suspensão de seus Direitos Políticos, pelo prazo de 10 (dez) anos, a contar do trânsito em julgado desta sentença.

e. Proibição de contratarem com o Poder Público ou receberem benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de 10 (dez) anos.

Condeno os requeridos ao pagamento de custas e despesas processuais. Deixo de condenar em honorários advocatícios, por ter sido a ação proposta pelo Ministério Público.

Oficie-se ao CRI de Pium para informar, no prazo de 05 (cinco) dias quais bens dos Requeridos sofreram constrição conforme determinação, ofício 178/2013 encaminhado à serventia. Após, certifiquem-se nestes autos quais bens dos Requeridos sofreram restrição.

Após o trânsito em julgado desta decisão:

1. Oficie-se à JUCETINS, ao Estado, ao Município de Pium/To e à União, para ciência e cumprimento da penalidade de perda da função e ou cargo público, bem como proibição de contratar com a Administração Pública;

2. Oficie ao TRE-TO e TSE para ciência e cumprimento da penalidade de perda de direitos políticos;

3. Informe-se ao Conselho Nacional de Justiça, para inscrição no Cadastro Nacional de Condenados por Ato de Improbidade Administrativa ou por Ato que Implique Inelegibilidade CNCIAI;

4. Arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de estilo e as baixas de praxe, observadas as determinações da IN 05/2011 e provimentos 03/2016 e 13/2016.

Autos nº 5000004-82.2011.827.2735

P.I.

Cumpra-se.

Pium, 05 de dezembro de 2016.

JORGE AMANCIO DE OLIVEIRA

Juiz de Direito

[1] ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. COBRANÇA DE PROPINA. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE: SÚMULA 211/STJ. PROVA EMPRESTADA. ESFERA PENAL. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DOS FATOS. MODIFICAÇÃO DE PREMISSA INVIÁVEL. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADA. PERDA DA FUNÇÃOPÚBLICA. ART. 12 DA LEI 8.429 /1992. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. [...] 4. Inexistente violação dos arts. 458 do CPC e 12, parágrafo único, da Lei 8.429/1992, pois o acórdão recorrido fundamentou adequadamente a imposição da perda de função pública. 5. A Lei 8.429 /1992 objetiva coibir, punir e afastar da atividade pública todos os agentes que demonstraram pouco apreço pelo princípio da juridicidade, denotando uma degeneração de caráter incompatível com a natureza da atividade desenvolvida. 6. A sanção de perda da função pública visa a extirpar da Administração Pública aquele que exibiu inidoneidade (ou inabilitação) moral e desvio ético para o exercício da função pública, abrangendo qualquer atividade que o agente esteja exercendo ao tempo da condenação irrecorrível. 7. Não havendo violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, modificar o quantitativo da sanção aplicada pela instância de origem, no caso concreto, enseja reapreciação dos fatos e provas, obstado nesta instância especial (Súmula 7/STJ). 8. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (STJ. REsp 1.297.021/PR. Relatora: Min. Eliana Calmon. Julgado em 12/11/2013)