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mi E à 3ª Promotoria de Justiça da Famíiia. Registros MINISTÉRIÓPIJBLlcó Púbiicos, Fundações Entidades de Interesse DO ESTADO DO PARA Sociai e da Defesa do Consumidor TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA Aos doze dias do mês de setembro do ano de 2019, às 12hs30min, compareceram a esta Promotoria de Justiça, onde presentes se fizeram. de um lado, 0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, neste ato representado pela Promotora de Justiça Sabrina Said Daibes de Amorim Sanchez, da Promotoria de Justiça da Promotoria de Justiça de Parauapebas, doravante designado COMPROMITENTE, de outro lado, os COMPROMISSÁRIOS & seguir: a SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE PARAUAPEBAS, CGC/MF 229.809.99.0001—15, sediada na Rua F. nº741, Cidade Nova. município de Parauapebas representado pelo Secretário Municipal de Saúde Adjunto Paulo de fª"? Tarso Ribeiro Vilarinhos. portador do RG 624114 SSP/DF e do CPF _49833897787—04. doravante denominado 1ª COMPROMISSÁRIO a DIVISÃO DE VIGILANCIA SANITÁRIA, neste ato representado pelo Coordenador da Vigilância Sanitária, Sr Fabiano Gama dos Santos, portador do RG nº 2954451 SSP/PA e do CPF 455.017.262—20. doravante denominado COMPROMISSÁRIO; REPRESENTANTE DOS EMPRESARIOS DO RAMO DE FARMÁCIA Sri Josivaldo Antônio da Silva portador do RG 6151688 e CPF nº 031.646.453- 84 representado juridicamente pelo Dr. Jorgiano Dias Moreira OAB-PA 20889, doravante denominado COMPROMISSÁRIO' e, finalmente, 0 CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO PARÁ, Pessoa Jurídica de direito PÚBLICO, CGC/MF 049246190001—43, sediado na Av. Almirante Barroso. nº 788, Belem-PA, neste ato representado por seu Conselheiro Presidente Daniel Jackson Pinheiro Costa, portador do Registro CRF/PA 2226, RG 2992537 SSP/PA. e do CPF 669.016,772-00, no endereço do próprio Conseiho Regional, gabinete©crfgaorgb . doravante denominado 4º COMPROMISSÁRIO; para flrmarem o presente Termo de Ajustamento de Conduta, nos seguintes termos e pelas razõee que seguem CAPÍTULO | CONSIDERAÇÓES GERAIS 3a pnomoronm DE .JusncA ”""“ ”'É—à "I_ͪqnv'ªmº de

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mi E à 3ª Promotoria de Justiça da Famíiia. RegistrosMINISTÉRIÓPIJBLlcó Púbiicos, Fundações Entidades de InteresseDO ESTADO DO PARA Sociai e da Defesa do Consumidor

TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

Aos doze dias do mês de setembro do ano de 2019, às 12hs30min,

compareceram a esta Promotoria de Justiça, onde presentes se fizeram. de umlado, 0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, neste ato representadopela Promotora de Justiça Sabrina Said Daibes de Amorim Sanchez, daPromotoria de Justiça da 3ª Promotoria de Justiça de Parauapebas, doravantedesignado COMPROMITENTE, de outro lado, os COMPROMISSÁRIOS & seguir:a SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE PARAUAPEBAS, CGC/MF229.809.99.0001—15, sediada na Rua F. nº741, Cidade Nova. município deParauapebas representado pelo Secretário Municipal de Saúde Adjunto Paulo de

fª"? Tarso Ribeiro Vilarinhos. portador do RG nº 624114 SSP/DF e do CPF nº_49833897787—04. doravante denominado 1ª COMPROMISSÁRIO a DIVISÃO DEVIGILANCIA SANITÁRIA, neste ato representado pelo Coordenadorda VigilânciaSanitária, Sr Fabiano Gama dos Santos, portador do RG nº 2954451 SSP/PA edo CPF nº 455.017.262—20. doravante denominado 2º COMPROMISSÁRIO;REPRESENTANTE DOS EMPRESARIOS DO RAMO DE FARMÁCIA SriJosivaldo Antônio da Silva portador do RG nº 6151688 e CPF nº 031.646.453-84 representado juridicamente pelo Dr. Jorgiano Dias Moreira OAB-PA 20889,doravante denominado 3ª COMPROMISSÁRIO' e, finalmente, 0 CONSELHOREGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO PARÁ, Pessoa Jurídica de direitoPÚBLICO, CGC/MF 049246190001—43, sediado na Av. Almirante Barroso. nº 788,Belem-PA, neste ato representado por seu Conselheiro Presidente DanielJackson Pinheiro Costa, portador do Registro CRF/PA 2226, RG 2992537SSP/PA. e do CPF nº 669.016,772-00, no endereço do próprio ConseihoRegional, gabinete©crfgaorgb . doravante denominado 4º COMPROMISSÁRIO;

para flrmarem o presente Termo de Ajustamento de Conduta, nos seguintestermos e pelas razõee que seguem

CAPÍTULO |

CONSIDERAÇÓES GERAIS

3a pnomoronmDE .JusncA ”""“ ”'É—à "I_ͪqnv'ªmº de

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["Pªiii/lml—STÉRIÓ PUEDE—oon ESTADO 00 PARA

“A de Justiça da Familia.ções. Entidades dedo Consumidor

CONSIDERANDO que a saúde e um direito de todos e dever do estado. eque deve ser garantida mediante políticas sociais e econômicas. sendo derelevância pública as ações e serviços de saúde (arts. 196 e 197 da Clª/88);

CONSIDERANDO que a ordem econômica é fundada na valorização dotrabalho humano e na iivre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna,conforme os ditames da justiça social e possui. como princípio, a defesa do consumidor,nos termos do art. 170, inciso V da Constituição da Repúbiica Federativa de 1988;

CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público zelarpelo efetivo respeito aos serviços de relevância pública. aos direitos asseguradosna Constituição Federal, em especial e saúde, promovendo as medidasnecessárias à sua garantia (art. 129. Ii, da Ciª/88);

CONSIDERANDO a Legislação Sanitária Federal, em especial a Lei nº5.991/73 e o Decreto nº 74.170/74, Lei nº 6.360/76 e o Decreto nº 79.094/77. Lei

nº 8.078/90, a Portaria/MS nº 802/98, a Portaria/MS nº 344/98, as Resoluções daANVISA nº 328/99 e nº 391/99, e a Lei 9787/99, que definem os critérios técnicosa que Roam submetidas farmácias e drogarias. no que se referem às instalações.equipamentos. assistencia tecnica e boas práticas de dispensação, autorização defuncionamento, a comercialização de medicamentos sujeitos e regime especial decontrole e a intercambilidade de medicamentos genéricos.

CONSIDERANDO que há notícias acerca do descumprimento de algunsdispositivos da Lei nº 5.991/73 no municipio de Parauapebas — Estado do Pará,em especial o que estabelece a necessidade da presença de farmacêutico,segundo estabelece o artigo 15. giº da Lei 5991/73;

CONSIDERANDO que a presença de farmacêutico nos estabelecimentose fator que contribui para reduzir a automedicação-, levando, por conseguinte auma maior eficácia das terapias medicamentosas prescritas;

CONSIDERANDO que a oferta fácil e irresponsável de medicamentosconduz a um consumo exagerado dos remédios, com graves consequências asaúde dos consumidores. como o aumento da resistência bacteriana causadapelo consumo inadequado de antibióticos; ,.

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mi ; à 8ª Promotoria de Justiça da Familia, RegistrosMINISTERIO PÚÉLICQ Públicos, ?undações Entidades de InteresseDO ESTADO DO pARA Social c- da Defesa do Consumidor

CONSIDERANDO que a responsabilidade técnica e a dispensação de

medicamentos são atribuições privativas do Farmacêutico de acordo com o

Decreto Lei 85.878/81;

CONSIDERANDO que cumpre ao Conselho Regional de Farmácia,

expedir documento que comprove a habilitação do responsável técnico, requisito

indispensável para a concessão da licença para funcionamento dos

estabelecimentos de que trata a Lei 5.991/73 nos termos do artigo 22 e 23 deste

dispositivo legal.

CONSIDERANDO que a fiscalização dos medicamentos se inclui entre as vatribuições do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária do Estado do Para — DVS

e pela Divisão de Vigilância Sanitária de PARAUAPEBAS — DIVISA: ' 7x

CONSIDERANDO os dispositivos da Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1

X

1990. que estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, matéria de ir“ &]ordem pública e Interesse social, dispõe como direitos básicos do consumidor.

4

entre outros. o direito de proteção à vida, à saúde e à segurança contra os riscos

provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados

perigosos ou nocivos; educação e divulgação sobre produtos e serviços;

informação adequada e clara sobre diferentes produtos e serviços. com

especificação correta de quantidade. caracteristicas, composição, qualidade e

preço, bem como metodos comerciais coercitivos ou desleais e efetiva prevenção

e reparação de danos individuais. coletivos e difusos (art. 6“, incisos ], II, III, IV e

VI da Lei 8.078/90);

CONSIDERANDO. ainda, que e' atribuição do Ministério Público fiscalizar a

política estadual de defesa do consumidor;

Firmam o presente TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC), ,L/Ique tem aplicação aos estabelecimentos farmacêuticos já em funcionamento no ,, , l

municipio. com base no que dispõe o artigo 5”. 56“ da Lei 7,347/85 (Lei da Ação ªi ,/

Civil Pública) e 113 da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).»

comprometendo-se a envidar esforções e agir visando o pleno êxito do aqui

pactuado. com o seguinte teor: j3

3“ PROMOTORIA DE JUSTICA Tenue de A'Imlauu'nllu EleCr nula

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“ " " 'ª e Justiça da Família, Registros *" &W'pqrgfÉRIQP—ÚBHCB "

, . *açoe Entidades do interesseDO ESTADO DO PARA -.». do Consumidor

CLÁUSULA PRIMEIRA

A Secretaria de Saúde do Municipio de Parauapebas, por seus órgãos deVigilância Sanitária. obrigam-se a interditar os estabelecimentos farmacêuticosque se encontram irregular de acordo com a legislação cºrrelata, bem comointerditar os clandestinos. a exceção daqueles em que a irregularidademomentânea consista em afastamento provisório do farmacêutico responsáveltécnico, nos termos doa artigos 9ª e 10º da Resolução 577/2013—CFF.

Parágrafo único — A Secretaria de Saúde do Municipio de Parauapebas e aVigilância Sanitária terão o prazo de 10 (dez) dias corridos para notificar osestabelecimentos para que promovam a regularidade dos mesmos. sob pena deinterdição.

CLÁUSULA SEGUNDA

O órgão de Vigilância Sanitária obriga—se a inspecionar, no mínimo, 02(duas) vezes por ano, cada um dos estabelecimentos que estejam em sua área deatuação - com profissionais farmacêuticos em suas equipes, evidenciada pelodisposto no art. 'I“. III, do Decreto 85.878/81. assim como reforçado por decisãojudicial proferida pelo STJ (REsp nº 1452568/SC),

CLÁUSULA TERCEIRA

Os órgãos de Vigilância Sanitária só emitirâo e revalidarão alvará sanitáriapara os estabelecimentos farmacêuticos que comprovem o oferecimento deassistência farmacêutica. que apresentem o certincado de regularidade expedidopelo CRF, sem prejuizo das demais condições previstas em lei.

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mi ?ª 3ª Promotoria de Justiça da Familia, RegistrosMlNlél'lÉIªuo Puêucfo Público-s, Fundações Entidades de InteresseDO ESTADQDo pARA Social e da Defesa do Consumidor

CLÁUSULA QUARTA

Fica salientado que a alteração de qualquer disposição legal relativa às

questões tratadas neste Termo. importa em nova análise dos itens, ressalvando,

independentemente dessa hipótese, reunião anual para eventuais adequações.

CLÁUSULA QUINTA

Os órgãos signatários deverão buscar condições visando operacionalizar

as cláusulas do presente Termo de Ajuste, comprometendo—se em promover uma

ampla campanha de divulgação acerca da importância das cláusulas deste ajuste.

CLÁUSULA SEXTA

Os técnicos da Vigilância Sanitária levarão ao conhecimento do CRF/PA,

qualquer irregularidade constatada quanto ao desempenho dos responsáveis

técnicos.

CLÁUSULA SÉTIMA

A secretaria de saúde do municipio de Parauapebas, por seus órgãos de

Vigilância Sanitária e o Conselho Regional de Farmácia do Estado do Pará, no

âmbito das suas atribuições, obrigamee a fiscalizar e a exigir das drogarias já em

funcionamento no município. bem como daquelas que venham a se instalar no

futuro, que cumpram a legislaçãofederal (lei 12.305/10). que determina o descarte

apropriado de medicamentos vencidos.

CLÁUSULA OITAVA

A qualquer tempo, o presente Termo de Ajustamento de Conduta poderaser revisto.

CLÁUSULANONA — DA PENALIDADE PELO DESCUMPRIMENTO DOS

COMPROMISSOS AVENÇADOS:

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3“ PROMOTORIA DE JUSTICA

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l_AÍiTsi'ÉRio ªiai-TSE)DO ESTADO DO PARA

“idades de interesse.sumzôor

O descumprimento de quaisquer das cláusulas aqui pactuadas implicarána para apuração de responsabilidades dos agentes envolvidos, sem prejuizo dopagamento de multa de R$ 10.000 00 (dez mil reaisi por mês ou fração do mês aocompromissárioque der causa ao retardamento ou inexecução. a ser recolhida aoFundo Estadual de Direitos Difusos, de acordo com orientação do MinistérioPúblico;

CLÁUSULA DÉCIMA - DO FORO

As partes elegem como foro competente para a resolução de eventuaiscontrovérsias acerca do cumprimento do presente Termo de Ajustamento deConduta a Vara da Fazenda Pública e Execução Fiscal.

Após lido e achado de acordo e estando as partes justas e acordadas.alertadas para a validade do presente TERMO DE AJUSTAMENTO DECONDUTA como título executivo. nos termos do que dispõe o art. 5“, 56“ da Lei nº7.347, de 24 de julho de 1985, vai o presente devidamente assinado pelos seusrepresentantes, em 06 (seis) vias de igual teor e forma. para que assim sur-tam osseus efeitos jurídicos.

Este termo produzirá efeitos legais a partir de sua celebração, ficando suafiscalização a cargo das Promotorias de Justiça de Parauapebas com atribuiçãopara tanto.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS RESPONSABILIDADES

O presente Termo de Ajustamento de Conduta não convalida qualquer atoilícito anteriormente praticado por Gestores Públicos envolvidos, bem como nãoservirá de fundamento para a prática de qualquer ato illcito posterior a suaassinatura, portanto não isenta ou exime qualquer agente público de suasresponsabilidades (administrativas, civis e penais), tampouco impede oususpende a investigação que estejam em curso ou estejam lnstauradas para aapuração de qualquer irregularidade.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA PUBLICAÇÃO

3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA

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mPPA 3ª Promomrãe de Justiça da Família., RegistrosIVIIIIIISTÉRIOFJ'ÚBUÓÓ Púhlícaa, Fundações Entidades de Interesseao ES'IADO DO pARA Social e da Defesa do Consumidor

O presente TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA é firmado portodos e lavrado em 04 (quatro) vias de igual teor e forma, devendo ser publicadono Diário Oficial do Estado e terá eficácia de Título Executivo Extrajudicial, naforma da lei.

Parauapebas (PA). 12 de setembro de 2019.

%SABRINA SAIDD IBES DE AMORIM SANCHEZ

Promotora de Justiça

& ; ,3% VILARINHOS

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE

1ª Compromissário

i'I' ' ”QC/,ROBERTA N T ALIE REG 'AMARAL PEREIRA

PROCURADORA DO MUNICÍPIO OAB/PA 13.110 PA

FABIANO CASSIGGNÃMKDOSSANTOSDIVISÃO DA-VI'GIL'.NCIA SANITÁRIA ª.,

2ª Compromissário

3“ PROMOTORIA DE JUSTIÇA

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mi É & 3ª Prºmotoria cie Justiça da Famílãa. RegistrosM|N|5TÉÇR107ÍJÚWHCD Púbiãcc-s, í-“uRd-açôºs Entêdades de %nteresseDO ESTADO DO PARA sºcial e da Defesa dc; Consumidor

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ADVOGAD/OOAASSOOIAÍÇAO ARMÃCIAS E DROGARIASDEM OAB 20889

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DANIEL ACKSON PINWTACONSELHO RE," ONAL DE FARMA pó ESTADO DO PARA

4ª CorÉByaK/lsáio

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