Microcervejaria orientações Legais

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7/21/2019 Microcervejaria orientações Legais http://slidepdf.com/reader/full/microcervejaria-orientacoes-legais 1/4 3.1 – Microcervejarias, Cervejarias e Chopes Artesanais. O Anexo 2 do RICMS/SC em seu Art. 1, inciso !!!II contemp"a com cr#dito presumido as microcervejarias, Cervejarias e Chopes Artesanais , produzidos em Santa Catarina, reduzindo a carga tributária para 12 % para os estabelecimentos que atendem aos requisitos e conceitos estabelecidos no regulamento. - CND - CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS, DA PESSOA JURÍDICA, RELATIVOS A CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS E À DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO. - COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA TAXA DE SERVIÇOS GERAIS. - COMPROVANTE DE QUE A CERVEJA EOU C!OPE ARTESANAL SÃO FABRICADOS A PARTIR DE MOSTO CUJO EXTRATO PRIMITIVO CONTEN!A NO MÍNIMO "#$ DE CEREAIS MALTADOS OU EXTRATO DE MALTE - COMPROVANTE DE SUA ADESÃO AO ATO DIAT%SC&, QUE DETERMINA A BASE DE CÁLCULO DO ICMS DEVIDO POR ST NAS OPERAÇ'ES COM CERVEJA E C!OPE. - DEMONSTRATIVO DA PRODUÇÃO ANUAL DE CERVEJA E C!OPE ARTESANAL EM LITROSANO, COMPROVANDO O SEU ENQUADRAMENTO COMO MICROCERVEJARIA. - REGISTRO DOS PRODUTOS - CERVEJA E C!OPE ARTESANAL - NO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO. $e%is"a&'o (Art. 1. Fica concedido crédito presumido: ..... !!!II )  microcer!e"aria, equi!alente a 1#% $treze por cento do !alor utilizado para cálculo do imposto incidente na sa&da de cer!e"a e c'ope artesanais produzidos pelo pr(prio estabelecimento, tributados pela al&quota de 2)% $!inte e cinco por cento, obser!ado o disposto no * 2+ $ei n- 1.+/10+. ..... * 2+. 3elati!amente ao bene4&cio pre!isto no inciso 55566: 6 7 4ica limitado sa&da de duzentos mil litros por m8s, considerando a soma dos dois produtos mencionados, e abrange a parcela relati!a ao imposto retido por substitui9o tributária; 66 7 4ica autorizada a manuten9o integral dos créditos relati!os entrada de bens, mercadoria e ser!i9os; 666 < no se aplica ao contribuinte em débito com a Fazenda =stadual;

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Orientação para abertura de microcervejarias. Orientações legais para abertura de microcervejarias.

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3.1 – Microcervejarias, Cervejarias e Chopes Artesanais.

O Anexo 2 do RICMS/SC em seu Art. 1, inciso !!!II contemp"a com cr#ditopresumido as microcervejarias, Cervejarias e Chopes Artesanais , produzidos

em Santa Catarina, reduzindo a carga tributária para 12 % para osestabelecimentos que atendem aos requisitos e conceitos estabelecidos noregulamento.

- CND - CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS, DA PESSOA JURÍDICA, RELATIVOS ACRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS E À DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO.

- COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA TAXA DE SERVIÇOS GERAIS.

- COMPROVANTE DE QUE A CERVEJA EOU C!OPE ARTESANAL SÃO FABRICADOS APARTIR DE MOSTO CUJO EXTRATO PRIMITIVO CONTEN!A NO MÍNIMO "#$ DECEREAIS MALTADOS OU EXTRATO DE MALTE

- COMPROVANTE DE SUA ADESÃO AO ATO DIAT%SC&, QUE DETERMINA A BASE DECÁLCULO DO ICMS DEVIDO POR ST NAS OPERAÇ'ES COM CERVEJA E C!OPE.

- DEMONSTRATIVO DA PRODUÇÃO ANUAL DE CERVEJA E C!OPE ARTESANAL EMLITROSANO, COMPROVANDO O SEU ENQUADRAMENTO COMO MICROCERVEJARIA.

- REGISTRO DOS PRODUTOS - CERVEJA E C!OPE ARTESANAL - NO MINISTÉRIO DAAGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO.

$e%is"a&'o

(Art. 1. Fica concedido crédito presumido:

.....

!!!II )  microcer!e"aria, equi!alente a 1#% $treze por cento do !alor utilizadopara cálculo do imposto incidente na sa&da de cer!e"a e c'ope artesanaisproduzidos pelo pr(prio estabelecimento, tributados pela al&quota de 2)% $!inte ecinco por cento, obser!ado o disposto no * 2+ $ei n- 1.+/10+.

.....

* 2+. 3elati!amente ao bene4&cio pre!isto no inciso 55566:

6 7 4ica limitado sa&da de duzentos mil litros por m8s, considerando a soma dosdois produtos mencionados, e abrange a parcela relati!a ao imposto retido por substitui9o tributária;

66 7 4ica autorizada a manuten9o integral dos créditos relati!os entrada debens, mercadoria e ser!i9os;

666 < no se aplica ao contribuinte em débito com a Fazenda =stadual;

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6> 7 considera7se:

a microcer!e"aria, a empresa cu"a produ9o anual de cer!e"a e c'opeartesanal, correspondente ao somat(rio da produ9o de todos os seusestabelecimentos, inclusi!e os de coligadas e o da controladora, no se"a superior a tr8s mil'?es de litros;

b cer!e"a ou c'ope artesanal, o produto elaborado a partir de mosto cu"oe@trato primiti!o conten'a no m&nimo A% $oitenta por cento de cereaismalteados ou e@trato de malte, con4orme registro do produto no Binistério da

 gricultura, Decuária e bastecimento;

> 7 somente poderá ser utilizado ap(s registro, pelo contribuinte, em aplicati!opr(prio disponibilizado no Sistema de dministra9o Eributária < SE;

.....

Art. 2.  Os créditos presumidos, pre!istos nesta Se9o, de!ero ser demonstrados e escriturados nos li!ros 4iscais pr(prios.

Darágra4o Gnico. He!erá ser estornado o crédito presumido que 4or apropriadopor ocasio da sa&da de mercadorias, nos casos de des4azimento da !enda ou norecebimento de mercadorias em de!olu9o.

Nota:

V. Lei 15242/10  - dispõe sobre o programa de incentivo à produção de cervea e c!ope artesanais eestabe"ece outras provid#ncias.

Art. 2)-. o contribuinte que possuir débito para com a Fazenda =stadual

inscrito em d&!ida ati!a 4ica !edada a utiliza9o de quaisquer créditos presumidospre!istos neste Cap&tulo, ainda que se"a detentor de autoriza9o espec&4ica parasua 4rui9o $Con!8nio 6CBS 20A.

Darágra4o Gnico. O disposto no caput  no se aplica se o débito esti!er:

6 < garantido na 4orma da lei;

66 < parcelado e sem nen'uma parcela em atraso.

Art. 2)C. O crédito presumido poderá !oltar a ser utilizado a partir do primeiro

dia do m8s subseqIente quele em que o débito ti!er sido regularizado, !edada,entretanto, a utiliza9o de qualquer !alor relati!o ao per&odo em que o contribuinteeste!e impedido de utilizar o bene4&cio.

3.1.1 – Situa&'o das opera&es das Microcervejarias, Cervejas e ChopesArtesanais ue uti"i0am o cr#dito presumido estae"ecido no Art. 1, inciso!!!II, do Anexo 2 do RICMS/SC.

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Dara as bebidas produzidas nos limites e conceitos estabelecidos no * 2+,incisos 6 a >, do rt. 1) do ne@o 2 do 36CBS0SC, aplica7se o crédito presumidosobre a opera9o pr(pria e sobre a base de cálculo da substitui9o tributária daseguinte 4orma:

eriica)se, pois, ue o va"or do cr#dito presumido # o resu"tando daap"ica&'o dos 134 sore a ase de c5"cu"o uti"i0ada na sua operação própriao ue na pr5tica ar5 com ue o produto iue onerado em 124.

eriica)se ainda a extens'o concedida pe"a "e%is"a&'o para aplicação do

crédito presumido sobre a base de cálculo da substituição tributária6uti"i0ada para ins de apura&'o do va"or do ICMS/S7, ue o 8aricantedever5 ca"cu"ar, reter e reco"her para o 9stado de SC:, ou seja, nada mais #do ue onerar a opera&'o tam#m em 124 como na opera&'o pr;pria.

9xemp"iicando<

A$=R >= ?R=>@7= 1.,A$=R >A -AS9 >9 C$C@$= >AS7

2.,

Cálculos dos impostos:1 – BA =?9RAD= ?RE?RIAa 6CBS de!ido na opera9o pr(pria

1.,2)%

2F,FFHestacar na JF

b menos Crédito Dresumido de 1#%1.,

1#%13F,FF

an9arna HC6D

>alor e4eti!o de!ido na opera9o 12F,FF

2 – BA S@-S7I7@ID=7RI-@7RIAa 6CBS total s0KCSE < DBDF 3L2, $1. unid @ 3L 2,

 2.,

2)%),

b menos Crédito Dresumido de 1#%2.,

1#%2/,

c menos !alor e4eti!o de!ido naopera9o pr(pria

 12,

 rt. 2Ada partegeral eart. 1/do

 ne@o #do36CBS

>alor a ser cobrado do destinatário erepassado ao =stado

12F,FF

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Con4erindo: se o !alor pre!isto de !enda ao consumidor 4inal é de 3L 2., esabendo que a al&quota e4eti!a é de 12%, de!e, portanto, o =stado receber 3L2,, sendo 3L 12, do 4abricante $3L 2), menos 3L 1#, e mais 3L12, das 4uturas sa&das $3L 2, menos 3L 12,.